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DJ_10_05_2023.html

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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

PODER JUDICIÁRIO

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Nº3718/2023

Data da disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.

DEJT Nacional

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

Thiago de Oliveira Andrade

Desembargador Presidente

Margarida Alves de Araujo Silva

Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora

Secretaria-Geral Judiciária

segejud@trt13.jus.br

Núcleo de Publicação e Informação

nupi@trt13.jus.br

Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N

Centro

João Pessoa/PB

CEP: 58013260

Telefone(s) : 55 83 3533 6155

Gabinete da Vice-Presidência

Notificação

Processo Nº ROT-0000661-84.2021.5.13.0024

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

BOEHRINGER INGELHEIM DO

BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA

LTDA.

ADVOGADO

GUSTAVO GRANADEIRO

GUIMARAES(OAB: 149207/SP)

RECORRENTE

ELI LILLY DO BRASIL LTDA

ADVOGADO

LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:

193025/SP)

RECORRIDO

CARLOS ALBERTO OLIVEIRA

RODRIGUES

ADVOGADO

PAULO ESDRAS MARQUES

RAMOS(OAB: 10538/PB)

ADVOGADO

ALLAN NERI SILVA(OAB: 21970/PB)

RECORRIDO

ELI LILLY DO BRASIL LTDA

ADVOGADO

LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:

193025/SP)

RECORRIDO

BOEHRINGER INGELHEIM DO

BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA

LTDA.

ADVOGADO

GUSTAVO GRANADEIRO

GUIMARAES(OAB: 149207/SP)

RECORRIDO

BIOLAB SANUS FARMACEUTICA

LTDA

ADVOGADO

DANIEL DOMINGUES CHIODE(OAB:

173117/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CARLOS ALBERTO OLIVEIRA RODRIGUES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eb5f5a

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Através da petição de id. 2b6a481, a reclamada ELI LILLY DO

BRASIL LTDA informa que envidou esforços para reintegrar o

reclamante, como ordenado no acórdão regional, ofertando uma

vaga em São Paulo. Entretanto, o autor recusou a vaga.

O reclamante, por sua vez, nas petições de ids. 6057f49 e 5c4257d,

denuncia que a reintegração não ocorreu e pugna pela adoção de

medidas coercitivas mais severas para efetivo cumprimento.

A questão relativa a reintegração do reclamante já foi tratada na

decisão de id. 1d10610, nos seguintes termos:

O recorrido, por meio das petições de Ids. 7Dc17cc e c22e7d4,

informa que a recorrente não cumpriu a ordem de reintegração

determinada pela 2ª Turma deste Regional, ao tempo em que

requer que sejam majoradas as multas pagas pela empresa por

descumprimento da obrigação de fazer e adotadas medidas mais

coercitivas para efetivo cumprimento da ordem, bem assim que haja

a liberação imediata ao reclamante das multas pagas pela

reclamada.

Contudo, o deferimento dos pleitos formulados encontra óbice na

admissão do processamento do recurso de revista, por

contrariedade do acórdão ao disposto na súmula 369, IV, do TST.

Indefiro o pedido.

Sendo assim, nada a deferir.

Decorridos os prazos legais, remetam-se os autos ao TST para

julgamento do Recurso de Revista e Agravo de Instrumento

interpostos.

À SEGEJUD para as providências cabíveis.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

2

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000661-84.2021.5.13.0024

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

BOEHRINGER INGELHEIM DO

BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA

LTDA.

ADVOGADO

GUSTAVO GRANADEIRO

GUIMARAES(OAB: 149207/SP)

RECORRENTE

ELI LILLY DO BRASIL LTDA

ADVOGADO

LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:

193025/SP)

RECORRIDO

CARLOS ALBERTO OLIVEIRA

RODRIGUES

ADVOGADO

PAULO ESDRAS MARQUES

RAMOS(OAB: 10538/PB)

ADVOGADO

ALLAN NERI SILVA(OAB: 21970/PB)

RECORRIDO

ELI LILLY DO BRASIL LTDA

ADVOGADO

LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:

193025/SP)

RECORRIDO

BOEHRINGER INGELHEIM DO

BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA

LTDA.

ADVOGADO

GUSTAVO GRANADEIRO

GUIMARAES(OAB: 149207/SP)

RECORRIDO

BIOLAB SANUS FARMACEUTICA

LTDA

ADVOGADO

DANIEL DOMINGUES CHIODE(OAB:

173117/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E

FARMACEUTICA LTDA.

- ELI LILLY DO BRASIL LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eb5f5a

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Através da petição de id. 2b6a481, a reclamada ELI LILLY DO

BRASIL LTDA informa que envidou esforços para reintegrar o

reclamante, como ordenado no acórdão regional, ofertando uma

vaga em São Paulo. Entretanto, o autor recusou a vaga.

O reclamante, por sua vez, nas petições de ids. 6057f49 e 5c4257d,

denuncia que a reintegração não ocorreu e pugna pela adoção de

medidas coercitivas mais severas para efetivo cumprimento.

A questão relativa a reintegração do reclamante já foi tratada na

decisão de id. 1d10610, nos seguintes termos:

O recorrido, por meio das petições de Ids. 7Dc17cc e c22e7d4,

informa que a recorrente não cumpriu a ordem de reintegração

determinada pela 2ª Turma deste Regional, ao tempo em que

requer que sejam majoradas as multas pagas pela empresa por

descumprimento da obrigação de fazer e adotadas medidas mais

coercitivas para efetivo cumprimento da ordem, bem assim que haja

a liberação imediata ao reclamante das multas pagas pela

reclamada.

Contudo, o deferimento dos pleitos formulados encontra óbice na

admissão do processamento do recurso de revista, por

contrariedade do acórdão ao disposto na súmula 369, IV, do TST.

Indefiro o pedido.

Sendo assim, nada a deferir.

Decorridos os prazos legais, remetam-se os autos ao TST para

julgamento do Recurso de Revista e Agravo de Instrumento

interpostos.

À SEGEJUD para as providências cabíveis.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000434-33.2021.5.13.0012

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

ADELANDIA GONCALVES DA SILVA

ADVOGADO

MARCOS ANTONIO ABREU DE

LIMA(OAB: 31799/PE)

RECORRIDO

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

RECORRIDO

SANTANDER CORRETORA DE

SEGUROS, INVESTIMENTOS E

SERVICOS S.A.

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS

E SERVICOS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aa2c21

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – ROT 0000434-33.2021.5.13.0012 – 1ª

TURMA

RECORRENTES: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS,

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3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A E BANCO SANTANDER

(BRASIL) S.A.

RECORRIDA: ADELANDIA GONÇALVES DA SILVA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Requerem os recorrentes que todas as notificações e/ou intimações

sejam feitas exclusivamente em nome do advogado NELSON

WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP número

128.341, com endereço na Avenida das Nações Unidas, 12.901,

Torre Oeste, 17º andar, Centro Empresarial Nações Unidas,

Brooklin São Paulo/SP - CEP 04578 910.

Da análise dos autos, constata-se que o referido causídico se acha

devidamente cadastrado, porém não de forma exclusiva.

Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar

as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado

advogado.

2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Decisão publicada em 14.04.2023 – Id. 92997cb; recurso

apresentado tempestivamente em 27.04.2023 – Id. Ae115b0.

Representação processual regular - Ids. 033120a e 033120a.

Preparo efetuado - Ids. 9826520 e 17de7e0.

3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

3.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Alegações:

a) violação ao art. 93, IX, da CF;

b) violação aos artigos 489, § 1º, do CPC e 832 da CLT;

c) contrariedade às Sumulas 126, 184 e 297 do TST.

Alegam os recorrentes que, mesmo tendo sido prequestionada por

meio de embargos de declaração, a Turma Julgadora manteve-se

silente sobre questões importantes para a resolução da lide.

Vejamos o teor do acórdão (embargos declaratórios):

Não custa lembrar que, salvo em relação à subordinação, os

demais elementos constitutivos da relação de emprego não foram

objeto de discussão em nenhum momento do processo, por

qualquer das partes. A questão posta na ação cingiu-se a definir

quem seria o real empregador da autora, se a pessoa jurídica

constituída pelo banco para gerenciar o serviço de microcrédito, ou

se o próprio banco, dada a subordinação ao seu controle gerencial.

Por outro lado, como esclarecido no julgamento embargado, o fato

de o Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços

S.A. oferecer serviço de microcrédito, em conformidade com as leis

que regulam o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo

Orientado (PNMPO), não afasta, por si só, a possibilidade de

enquadramento da autora na categoria de financiária, dada a

natureza dos serviços por ela prestados.

Quanto ao ônus da prova em relação à jornada de trabalho e aos

honorários advocatícios, o acórdão também foi expresso (ID.

75ca5e5):

“[...]

Como é cediço, a não apresentação de registros de ponto a que se

refere o art. 74, §2º, da CLT conduz à presunção relativa de

veracidade da jornada alegada na inicial, passando a ser do

empregador o ônus de demonstrar que não corresponde à

realidade.

[...]

Considerando mínima a sucumbência da autora, não há honorários

advocatícios a seu cargo (art. 86, parágrafo único, CPC).

[...]”

Claro está que não há omissão no julgamento.

Em verdade, o que se observar é uma verdadeira a deturpação da

finalidade precípua do recurso utilizado pela parte.

Como é cediço, os embargos de declaração são recurso de

fundamentação vinculada que tem a finalidade específica de

aprimorar a decisão anterior, suprindo omissões, sanando

contradições ou obscuridades, ou mesmo para correção de erros

materiais.

Afora esses casos, não há espaço jurídico para a oposição dos

embargos de declaração.

Reanálise de provas e argumentos já apreciados pela decisão

embargada é objeto de recurso próprio, direcionado às instâncias

superiores.

Recurso rejeitado.

A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência

de posicionamento expresso no julgado acerca de questão

suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à

solução da controvérsia.

Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para

o deslinde das questões foram examinadas e a prestação

jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada,

ainda que de modo contrário aos interesses do recorrente.

Observa-se que a Turma apreciou, de modo satisfatório, as provas

contidas nos autos, aptas a fundamentar o seu convencimento, o

que afasta a hipótese de afronta aos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT

e 489 do CPC, de forma que as alegações do recorrente são meras

manifestações de inconformismo meritório.

Denega-se.

3.2 VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO SANTANDER.

ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO BANCÁRIA.

Alegações:

a) violação aos artigos 3º e 611 da CLT;

b) violação aos artigos 1º, caput, §§ 1º, 2º e 3º, § 1º, I e II, da Lei nº

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3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

13.636/2018 (atualizada pela Lei nº 13.999/2020), c/c o inciso V do

art. 1º da Lei nº 10.194/01;

c) violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/85;

d) contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 379 da SDI-1 e

Sumula nº 374/TST;

e) divergência jurisprudencial.

Alegam que o reconhecimento de vínculo empregatício com o

Banco Santander e seu enquadramento como bancária contrariam

os dispositivos legais e constitucionais mencionados, assim como a

jurisprudência.

Sobre o tema, assim decidiu a Turma Julgadora (embargos

declaratórios):

Verifica-se, de plano, que a pretensão do embargante não

corresponde a uma das hipóteses legais de cabimento do recurso

esclarecedor, pois diz respeito à reapreciação de teses de defesa já

examinadas por ocasião do julgamento do recurso ordinário, o que

revela verdadeiro pedido de revisão do julgado, impróprio na via

eleita.

Não custa lembrar que, salvo em relação à subordinação, os

demais elementos constitutivos da relação de emprego não foram

objeto de discussão em nenhum momento do processo, por

qualquer das partes.

A questão posta na ação cingiu-se a definir quem seria o real

empregador da autora, se a pessoa jurídica constituída pelo banco

para gerenciar o serviço de microcrédito, ou se o próprio banco,

dada a subordinação ao seu controle gerencial.

Por outro lado, como esclarecido no julgamento embargado, o fato

de o Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços

S.A. oferecer serviço de microcrédito, em conformidade com as leis

que regulam o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo

Orientado (PNMPO), não afasta, por si só, a possibilidade de

enquadramento da autora na categoria de financiária, dada a

natureza dos serviços por ela prestados.

Em sede de recurso ordinário, a Turma assim se posicionou:

Em seu depoimento pessoal (ID. 6fa74e0), a reclamante afirmou

que, como agente de microcrédito, trabalhava dentro da agência do

Santander da cidade de Cajazeiras-PB e externamente. Disse,

ainda, que os agentes do microcrédito trabalhavam em uma sala

específica na agência, mas tinham acesso a todas as dependências

do local. Afirmou ser subordinada tanto ao gerente-geral da

agência, quanto à supervisora do microcrédito. Descreveu realizar

atividades como venda de maquinetas, aberturas de contas-

correntes, venda se seguros, vendas de empréstimos, vendas de

título de capitalização, cobrança e captação de novos clientes.

Sustentou participar de reuniões quinzenais com todos os

funcionários da agência, acerca de metas de comercialização de

títulos de capitalização, maquinetas, aberturas de contas-correntes,

entre outros assuntos. Relatou ter acesso ao sistema TFC do

banco, para fazer consultas ao SPC/SERASA/BACEN, bem como

ao sistema Emulador, em que verificava cadastro de clientes e seu

histórico junto ao banco. Afirmou, ainda, que a escala de férias era

agendada diretamente com o RH do banco.

A testemunha trazida aos autos pelos reclamados confirmou, ao

menos em parte, a versão autoral, ao relatar as atividades

praticadas pela demandante como sendo venda de empréstimos,

abertura de contas-correntes, venda de maquinetas e cobranças.

Negou, porém, que a reclamante atuasse em comitês de crédito ou

alguma reunião em que participasse o gerente-geral. Confirmou o

acesso ao sistema TFC do banco (ID. 6fa74e0).

A pedido da autora, foram admitidos, como prova emprestada, os

seguintes depoimentos (ID. c614faf):

O quadro fático desenhado pelas provas colhidas em audiência

revela que os serviços prestados pela reclamante favoreciam,

diretamente, o primeiro demandado, pois traduziam pré-vendas,

vendas e pós-vendas de alguns dos produtos próprios do BANCO

SANTANDER S.A. e, portanto, compunham as metas da instituição

financeira e eram contabilizados nos seus resultados.

Vê-se, também, que a autora tinha acesso ao sistema do banco

reclamado (“TFC”), o qual, ainda que limitado, ou seja, restrito ao

sistema de microcrédito, possibilitava a realização de consultas ao

sistema Serasa e Bacen, bem como a verificação da existência de

outros empréstimos com o Santander e de eventuais

inadimplências.

Algumas testemunhas confirmaram a participação da reclamante

em comitês de crédito e a sua subordinação ao gerente-geral da

agência. Como se não bastasse, uma das testemunhas relata que

não houve mudança em seu número de sua matrícula quando saiu

da segunda reclamada e foi contratada diretamente pelo banco.

Soma-se a isto, o fato de a segunda reclamada funcionar dentro da

agência do Banco Santander da cidade de Cajazeiras-PB, ou seja,

utilizando-se de toda estrutura fornecida pela instituição bancária.

A circunstância de a segunda reclamada ser uma pessoa jurídica

distinta da do banco não é suficiente para afastar o vínculo entre a

reclamante e a instituição financeira, até porque, como já dito, e

sobre isso não há discussão nos autos, ambos os demandados

possuem intrínseca ligação jurídico-econômica, pois compõem

mesmo grupo econômico.

Embora não conste nos autos todos os atos constitutivos da

segunda reclamada, é notório que se trata de pessoa jurídica criada

pelo banco para gerenciar determinado segmento do negócio, com

certa autonomia, porém, com finalidades estritamente ligadas e

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3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

subservientes à atividade econômica e às finalidades do “banco-

mãe”. Em seu Estatuto (ID. 6f3a02e), consta como objetos socais:

Observe-se não ser possível fracionar a concessão de crédito e/ou

comercialização de produtos financeiros em duas atividades

totalmente distintas e independentes – a primeira limitando-se à

captação de clientes e a segunda dizendo respeito à autorização e

ao fornecimento do crédito e/ou produto propriamente dito. Trata-se,

em verdade, de operações conjuntas e indissociáveis.

Quanto ao tema, cito elucidativo precedente de outra Corte

Regional, em caso análogo:

A matéria já foi alvo de debates também neste Regional.

Ilustrativamente, cito a respeito o seguinte julgado, proveniente da

2ª Turma:

Decisão análoga também foi adotada por esta 1ª Turma, sob minha

relatoria, ad litteram:

Trazendo o entendimento para o caso em análise, conclui-se que as

atividades econômicas exercidas pela segunda reclamada são

complementares e dependentes em relação àquelas exercidas pelo

primeiro demandado, inserindo-se na “cadeia produtiva” das

atividade-fim do banco e influenciando diretamente nos lucros por

ele obtidos.

Assim, é possível dizer que a segunda ré é uma espécie de

departamento da instituição bancária que se “pejotizou”,

constituindo um braço da empresa que trabalha em seu favor,

caracterizando o que se costuma denominar “grupo econômico por

subordinação”.

Dessa forma, a segunda reclamada figura como verdadeira longa

manus do Banco Santander, responsável por captar e cadastrar os

clientes, oferecendo créditos e outros produtos a serem concedidos

pelo próprio Banco Santander (Lei n. 11.110/2005, artigo 1º, § 4º,

II).

Portanto, além de a reclamante executar atividade tipicamente

bancária, as empresas reclamadas funcionavam sob uma dinâmica

tal que o Banco Santander era o principal beneficiário do trabalho

da autora e das vendas dos produtos por ela realizadas, o que

justifica a ingerência do banco sobre sua atuação, revelada nos

autos pela sua participação em comitês de crédito e reuniões com o

gerente-geral da agência.

Assim, a reclamante, embora formalmente contratada pela segunda

demandada, servia, por força das atividades que desenvolvia, de

modo transverso ao reclamado Banco Santander, real beneficiário

do seu trabalho, constatando-se fraude na contratação (art. 9º da

CLT), situação que se adéqua perfeitamente ao que dispõe a

Súmula 331, I, do TST:

Ressalte-se que a Lei n. 11.110/2005 e as Resoluções n.

4.000/2011 e 4.152/2012, ambas do Conselho Monetário Nacional

do Banco Central do Brasil, não autorizam a burla à legislação

trabalhista (art. 9º, CLT), com a formação de empresa para prestar

serviços próprios da empresa principal, apenas para retirar direitos

dos trabalhadores.

A Lei n. 11.110/2005 e as resoluções que a regulamentam apenas

disciplinam as operações de microcrédito, que se destinam à

população de baixa renda e a microempreendedores, geralmente

excluídos do sistema financeiro, não fazendo nenhuma interferência

na forma de contratação daquele empregado que atuará na

capitação do crédito.

Dito de outra forma, não há diferença entre a operação financeira

realizada pelo Banco Santander, quando concede empréstimo

bancário a seus clientes, daquela disponibilizada pelo Santander

Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. aos

microempreendedores.

De mais a mais, os relatos testemunhais revelam que o trabalho da

reclamante ia além daquele estabelecido na Lei n. 10.110/2005,

pois, como vimos, também atuava na venda de maquinetas, venda

de título de capitalização, abertura de contas-correntes, cobrança

de dívidas, entre outras atividades.

Por fim, vale dizer que este Regional, em diversas demandas

envolvendo as reclamadas SANTANDER CORRETORA DE

SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S. A. (antigo

SANTANDER MICROCRÉDITO) e BANCO SANTANDER S.A.,

reconheceu o vínculo direto com este, suposto tomador de serviços,

e, em consequência, enquadrou os demandantes das ações na

categoria dos bancários.

Cita-se, como exemplo, os processos a seguir: Proc. 0000128-

54.2018.5.13.0017 (Relator: Desembargador Eduardo Sérgio de

Almeida, Data de Julgamento: 14/05 /2019) e Proc. 0001347-

66.2017.5.13.0008 (Relator: Desembargador Thiago de Oliveira

Andrade, Data de Julgamento: 14/08/2018).

Assim, a sentença merece reforma, no ponto, a fim de declarar

NULO o vínculo empregatício da reclamante com a SANTANDER

CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS

S.A., determinando a retificação de sua CTPS, para fazer constar

como empregador o BANCO SANTANDER S.A., reconhecendo à

reclamante a condição de bancária.

Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, constato que a

Turma Julgadora, com base nos elementos probatórios contidos nos

autos, reconheceu ser o Banco Santander o real empregador da

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3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

recorrida, bem assim a sua condição de bancária.

Não vislumbro contrariedade à Súmula e à OJ invocadas, tampouco

ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.

Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria

necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por

meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126

do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

Denega-se.

3.3 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS.

Alegações:

a) violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF;

b) violação aos artigos 62, I, e 818 da CLT;

c) violação ao art. 373, I, do CPC;

c) divergência jurisprudencial.

Insurgem-se os recorrentes contra o acórdão que deferiu o

pagamento de horas extras e reflexos, em afronta aos dispositivos

acima mencionados. Alegam que a recorrida não se enquadra na

condição de bancária, razão por que não se pode falar em

pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária. Acrescentam

que o trabalho era prestado fora do estabelecimento do empregador

e que não havia, ainda que de forma indireta, imposição de horário,

havendo que se aplicar a exceção do inciso I do artigo 62 da CLT.

A Turma Julgadora, ao examinar o tema, destacou (embargos

declaratórios):

Quanto ao ônus da prova em relação à jornada de trabalho e aos

honorários advocatícios, o acórdão também foi expresso (ID.

75ca5e5):

“[...].

Como é cediço, a não apresentação de registros de ponto a que se

refere o art. 74, §2º, da CLT conduz à presunção relativa de

veracidade da jornada alegada na inicial, passando a ser do

empregador o ônus de demonstrar que não corresponde à

realidade.

...

Claro está que não há omissão no julgamento. Em verdade, o que

se observar é uma verdadeira a deturpação da finalidade precípua

do recurso utilizado pela parte.

Em sede de recurso ordinário, a Turma manifestou-se:

Na inicial, a autora alega que laborava, em média, de segunda a

sexta-feira, das 8h às 19h, com apenas 30 min de intervalo

intrajornada.

A empregadora não trouxe aos autos os registros de ponto da

reclamante, sob a alegação de que o trabalho era externo, sem

enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT.

Inicialmente, cabe dizer que não é o simples fato de o empregado

exercer trabalho externo, sem o controle tradicional de jornada, que

o enquadra a hipótese do inciso I do art. 62 da CLT, retirando-o do

alcance das normas que atribuem o direito a horas extras.

Imprescindível, para tanto, que não haja meios de aferir-se a

jornada cumprida. É a impossibilidade de controle da jornada que

exime a empresa do pagamento das verbas trabalhistas

decorrentes da duração do labor.

O trabalho externo genuíno, enquadrado no art. 62, I, da CLT, é

aquele que possibilita ao empregado organizar a sua própria

agenda de trabalho, permitindo-lhe total controle de seus afazeres,

sem interferência significante do empregador em seus horários.

Nesse sistema, o trabalhador pode, por exemplo, cumprir toda a sua

tarefa em um único dia e programar folgas ou, até mesmo, dedicar-

se a outra atividade profissional.

No caso dos autos, a reclamante atuava como agente de

microcrédito, tendo por atribuição principal a promoção,

instrumentalização e acompanhamento de contratos de

empréstimos a pequenos empreendedores junto ao Banco

Santander, em suas várias etapas, que vão desde a divulgação dos

programas, solicitação e conferência de documentos, realização de

cadastros, alimentação de sistemas e a elaboração de dossiês de

crédito, até a coleta de assinaturas e eventual cobrança por

inadimplência.

Do rol de atribuições do empregado, é difícil deduzir que ela

pudesse ter independência em seus horários. Se decidisse trabalhar

apenas em parte do dia ou apenas em alguns dias da semana,

certamente o fato seria comunicado à empregadora e ela seria

punida por tal conduta, pois os serviços exigem a sua atuação diária

para assegurar a continuidade dos procedimentos iniciados.

O agente de microcrédito tem a obrigação de visitar determinados

clientes, conforme escala do dia, estando, assim, atrelado a um

sistema de trabalho que permite ao empregador a fiscalização dos

horários de início e término das atividades.

Portanto, a lógica, a razoabilidade e a observação do que ocorre na

prática já indicam que a reclamante, no exercício de tal função,

estava submetido a controle de jornada.

Além disso, segundo o relato da testemunha arrolada pela

empregadora, colhido em audiência, os agentes de microcrédito

faziam uso de tablet com linha telefônica e GPS fornecido pela

empresa e prestavam contas, diariamente, ao supervisor,

revelando, de pronto, a forma por meio da qual a empregadora

realizava ou, ao menos, poderia, facilmente, realizar o controle da

jornada de trabalho da reclamante.

Diante dessas circunstâncias, não há como enquadrar a autora na

hipótese excepcional do art. 62, I, CLT.

Também não se observa fidúcia especial nas funções realizadas

pela demandante que a enquadrasse no inciso II do art. 62 da CLT.

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Não atuava como gerente, diretora ou chefe, não ocupava cargo de

gestão, não possuía subordinados e não recebia a remuneração

diferenciada a que se refere o parágrafo único do art. 62 da CLT.

Portanto, é plenamente aplicável ao caso o regramento previsto no

Capítulo II do Título II da CLT, que disciplina a duração do trabalho.

Resta, pois, analisar o acervo probatório constante nos autos.

Como é cediço, a não apresentação de registros de ponto a que se

refere o art. 74, §2º, da CLT conduz à presunção relativa de

veracidade da jornada alegada na inicial, passando a ser do

empregador o ônus de demonstrar que não corresponde à

realidade.

Como dito, a alegação autoral é de que a jornada de trabalho da

reclamante se estendia, em média, de segunda a sexta-feira, das 8h

às 19h, com apenas 30 min de intervalo intrajornada.

Ausente prova documental, o exame dessa questão se dará com

base, apenas, nos depoimentos das partes e testemunhas.

A autora, ao ser ouvida em juízo, pouco falou sobre jornada de

trabalho, limitando-se a dizer que era ela quem decidia a hora de

parar para almoçar. A testemunha arrolada pela empresa nesses

autos não forneceu nenhuma informação sobre horários de

trabalho. Já a prova emprestada admitida pelo magistrado contém

melhores dados sobre o tema (ID. c614faf).

A testemunha Adriana Fernandes Silva de Alencar afirmou que o

reclamante daquele processo, também agente de microcrédito,

laborava 8h diárias. Acrescentou que ela, testemunha, como

assistente de microcrédito, trabalhava das 8h às 18h, com 2h de

intervalo, de segunda a sexta-feira.

A outra testemunha, Marcelo Alves de França, que também

trabalhava como agente de microcrédito, disse que geralmente sua

jornada era das 7h às 18h, com 1h/1h30 de intervalo, ressaltando,

porém, ser o próprio agente de microcrédito quem fazia seu

horário.

Vê-se, portanto, que a versão autoral não foi inteiramente

confirmada pela prova oral.

Diante disso, entendo suficientemente demonstrado, apenas, que a

reclamante, como agente de microcrédito, laborava 8 horas diárias,

de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 2 horas, até

porque, como reconhecido por ela mesma, era a trabalhadora quem

decidia a hora de parar para o descanso.

Quanto ao intervalo previsto no antigo art. 384 da CLT, não há o

que deferir, dada a sua revogação pela Lei n. 13.467/2017, antes,

portanto, do início do contrato de trabalho entre as partes.

Assim, diante do reconhecimento de que a reclamante exercia

função de bancária, conforme item anterior desse julgamento,

defere-se o pagamento de 2 horas extras por dia de trabalho, com

acréscimo de 50%, acrescidas de reflexos sobre repouso semanal

remunerado, aviso prévio, 13º salários integrais e proporcional,

férias + 1/3 integrais e proporcionais e FGTS + 40%.

Vê-se, assim, que a Turma Julgadora deferiu as horas extras com

base no enquadramento da reclamante como bancária, bem assim

no fato de o recorrente não haver apresentado os registros de ponto

(art. 74, §2º, da CLT) e na presunção relativa de veracidade da

jornada alegada na inicial, já que não houve demonstração, pelo

empregador, de que a jornada indicada na exordial não corresponde

à realidade.

Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro

ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.

A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,

fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.

Outrossim, a reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de

recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive com

relação à divergência jurisprudencial.

Inviável, portanto, o seguimento do apelo quanto ao tema.

3.4 JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA.

Alegações:

a) violação ao artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT;

b) divergência jurisprudencial.

Os recorrentes questionam o deferimento dos benefícios da Justiça

Gratuita à autora, sob a alegação de que não restam preenchidos

os requisitos legais à respectiva concessão.

A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte

recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia

o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,

exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.

O trecho transcrito no corpo do apelo não se encontra em nenhum

dos acórdãos (recurso ordinário e embargos declaratórios).

Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,

inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões

de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as

quais a parte efetivamente pretende reformar.

Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,

ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto

na mencionada norma legal.

Denega-se.

4. CONCLUSÃO

a) Defiro o pedido de habilitação do advogado NELSON WILIANS

FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP número 128.341,

devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as providências

necessárias à habilitação exclusiva do patrono;

b) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/mca

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000483-80.2021.5.13.0010

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

REFRESCOS GUARARAPES LTDA

ADVOGADO

SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:

9447/PE)

RECORRIDO

IRAQUITAN FELIPE DE SOUSA

ADVOGADO

LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:

15086/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- REFRESCOS GUARARAPES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1f61c3

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - ROSum 0000483-80.2021.5.13.0010 –

1ª TURMA

RECORRENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA.

RECORRIDO: IRAQUITAN FELIPE DE SOUSA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Decisão publicada em 13.04.2023 – Id. 7805f21; recurso

apresentado tempestivamente em 26.04.2023 – Id. 2c777f1.

Representação processual regular - Ids. 43767a9 e 4952229.

Preparo satisfeito - Ids. 9699781, a912f63 e 9a11b10.

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1 NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

Alegações:

a) violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da CF;

b) violação aos artigos 820, 829 e 848 da CLT;

c) violação aos artigos 385, 389, 443 e 447, §3º, I e II, do CPC;

c) divergência jurisprudencial.

A recorrente alega que teve o seu direito de defesa cerceado pelo

Juízo de origem, com o indeferimento da oitiva da parte adversa,

sob protestos. Aduz que o depoimento pessoal do recorrido, como

confissão, era crucial para a análise da matéria fática, a exemplo da

impossibilidade de controle de jornada.

Acrescenta que também houve cerceamento do direito de defesa

por indeferimento de contradita à testemunha.

A Turma julgadora, acerca das questões ora arguidas, assim se

manifestou:

PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, POR

INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECORRIDO

E CONTRADITA À TESTEMUNHA, SUSCITADA PELA

RECLAMADA

A empresa suscita a prefacial sob exame, pugnando pela nulidade

do processo.

Suscita a reclamada a nulidade processual por cerceamento do

direito de defesa, em razão da dispensa do depoimento do

reclamante, alegando que, por meio de tal prova, pretendia alcançar

sua confissão.

O cerceio do direito de defesa ocorre quando se cria óbice à parte

para produção probatória, destinada a esclarecer fatos relevantes

ao deslinde da controvérsia judicial.

Por outro lado, as nulidades no processo do trabalho somente

devem ser declaradas se houver manifesto prejuízo à parte e desde

que suscitadas na primeira oportunidade pela parte a quem

aproveita a declaração.

Registro que, embora a parte tenha a possibilidade de requerer o

depoimento pessoal do adverso (art. 385 do CPC), o art. 848 da

CLT denota ser uma faculdade do juiz interrogar os litigantes,

considerando a utilidade e a necessidade de tal providência.

É dizer: deverá ser sempre verificado caso a caso o eventual

prejuízo que a medida possa impor ao conjunto da prova e o dever

de provar.

Não se verifica, portanto, irregularidade na dispensa do

interrogatório das partes quando não caracterizada a

imprescindibilidade de tal prova para o esclarecimento das questões

que são objeto da demanda.

No caso dos autos, os temas principais versados relacionam-se às

alegações de assédio, jornada de trabalho e sua duração, acerca

dos quais houve farta produção de prova testemunhal e

documental, suficiente ao julgamento, conforme foi observado na

sentença e será objeto de apreciação no mérito do apelo.

Diante do exposto, a mera alegação de possibilidade de obtenção

de confissão da parte contrária não se mostra argumento de

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

envergadura intransponível a caracterizar prejuízo justificador da

anulação do processo, segundo norma prevista no art. 794 da CLT.

Até porque não há nenhum elemento concreto que permita intuir

que o reclamante estava disposto a confessar fatos que lhe seriam

adversos.

No tocante à alegada nulidade, em razão do indeferimento da

contradita à testemunha, igualmente não assiste razão à

recorrente.

Com efeito, a testemunha afirmou em juízo:

Mera amizade de colegas de trabalho, sem evidência de intimidade

no relacionamento com a parte não torna a testemunha suspeita.

Convívio amistoso entre colegas de trabalho, também não ostenta a

necessária qualificação para o enquadramento no disposto nos arts.

447,§3º, I e II, do CPC e 829 da CLT.

A amizade íntima prevista no artigo 829 da CLT somente pode ser

considerada quando for capaz de comprometer a isenção do

depoimento da testemunha arrolada, o que, no caso, não ficou

demonstrado.

Isso posto, rejeito a preliminar de nulidade do processo.

Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro

ofensa às normas constitucionais nem infraconstitucionais

mencionadas.

Em verdade, da análise dos autos, a Turma Julgadora chegou à

conclusão de que houve farta produção de prova testemunhal e

documental sobre as alegações de assédio moral e jornada de

trabalho, restando desnecessária a oitiva da parte autoral.

Outrossim, no que se refere à contradita da testemunha, a Turma

entendeu que a mera amizade entre colegas de trabalho, sem

evidência de intimidade no relacionamento com a parte, não torna a

testemunha suspeita.

Ademais, na hipótese, seria necessário a reanálise dos fatos e

provas, o que é defeso por meio de recurso de revista, a teor da

Súmula 126 do TST.

Inviável, pois, o seguimento do apelo.

2.2 TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE

DE JORNADA.

Alegações:

a) violação ao art. 62, I, 74, §2º, e 818, I, da CLT;

b) violação ao art. 373, I, do CPC;

c) divergência jurisprudencial.

A recorrente alega que merece reforma a decisão que considerou

inaplicável a exceção do artigo 62, I, da CLT, em que pese

incontroverso o labor eminentemente externo, além do fato de o

autor não haver se desincumbido do ônus da prova.

Vejamos o teor do acórdão:

Na petição inicial (ID. 1889dc4), o demandante relata ter trabalhado

em favor da demandada no período de 07/2/2018 a 19/11/2020,

exercendo, no curso do contrato de trabalho a função de promotor

de vendas, labor desenvolvido, de segunda a sexta-feira, das 7h às

18h e, aos sábados, das 8h às 12h, sustentando, ainda, a

irregularidade no gozo do intervalo intrajornada, pois a pausa era de

30 minutos.

Diz que de 2 a 3 vezes por mês participava de reuniões na

empresa, após o retorno da rota, permanecendo até as 19h; de 2 a

3 vezes por ano recebia a visita de diretores nas lojas, para

avaliação, permanecendo até as 20h e 1 vez por ano na Festa da

Luz laborava das 7h às 20h, com igual intervalo.

A reclamada, na contestação, refutou essa alegação e afirmou que

a jornada do autor era externa, sem fiscalização.

Diante desse cenário, cabe o autor, nos termos do art. 818 da CLT

c/c art. 333, I do CPC, o ônus de comprovar sua alegação de

possibilidade de controle de jornada, de modo a afastar a incidência

do art. 62, I da CLT.

Consoante a regra excepcional inserida no art. 62, I, da CLT, para

que se tenha plenamente caracterizado o trabalho externo, capaz

de retirar do trabalhador o direito ao recebimento de horas extras,

faz-se necessária a existência de incompatibilidade entre o trabalho

desenvolvido e a fixação de horário. Assim, ainda que a atividade se

desenvolva fora do ambiente empresarial, ocorrendo a possibilidade

fática do controle da jornada, o empregado submete-se à norma de

caráter genérico, garantindo-se-lhe o direito à contraprestação pelo

labor extraordinário.

Conclui-se que a exceção insculpida no artigo supracitado decorre

da ausência de possibilidade real e material de aferição da jornada

do trabalhador externo. Em outras palavras, não é a simples

ausência de controle, mas sim sua efetiva impossibilidade que

caracteriza a exceção em comento, devendo a análise ser feita em

cada caso específico trazido em Juízo, de modo a não promover

amparo a situações abusivas.

Consigne-se ainda que a ausência de fiscalização da duração do

labor e a incompatibilidade de fixação de horário de trabalho são

situações jurídicas distintas, não podendo a exceção à matriz

constitucional (art. 7º, XIII, da CF) ser considerada como prêmio a

quem não realiza o controle.

Portanto, a correta exegese do art. 62, inciso I, da CLT nos leva à

ilação de que o empregador somente se desobriga de pagar horas

extras em situações excepcionais, em que não lhe é possível

monitorar a jornada do empregado.

Verifica-se, no entanto, que a tese da defesa de trabalho externo,

incompatível com o controle e fiscalização da jornada, não guarda

consonância com o conjunto probatório dos autos.

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Diante da regra processual sobre a distribuição do ônus da prova,

cabe ao autor o encargo de provar o efetivo controle de sua jornada

laboral e atestar o elastecimento da jornada, por se tratar de fato

constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT), exceto quando a

empresa tem mais de vinte empregados (art. 74, § 2º, da CLT),

hipótese em que ela deverá apresentar os seus cartões de ponto.

Essa é a disposição da Súmula nº 338 do TST.

De tal ônus, a reclamada não se desvencilhou do referido encargo

processual, fato que atrai a aplicação do entendimento constante da

súmula 338 do TST, no sentido de que, prevalece a jornada de

trabalho informada na petição inicial, desde que não haja nos autos

prova de jornada diversa.

Pois bem.

Na Ficha de registro de empregados acostado aos autos pela

reclamada (ID c748b8d), consta registro do art. 62 da CLT na data

de admissão, em 07.02.2018 e a partir de 13/04 /2018, o seguinte

horário: segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h30 às 16h40; nas

terças e quintas-feiras, das 8h às 16h45, sempre com intervalo de

uma hora e, aos sábados das 8h às 12h, o que se contrapõe a tese

recursal de que era o empregado que definia espontaneamente a

jornada de trabalhado de acordo com sua conveniência.

Extrai-se do depoimento da testemunha apresentada em juízo pelo

reclamante, Sr. JOHNY EWERSON GOMES DE ALUSTAU, a título

de prova emprestada, que inclusive trabalhou na base de

Guarabira, que, de fato, havia o controle de jornada através de

telefone celular fornecido pela empresa, que continha um aplicativo

com GPS, permitindo a empresa monitorar o empregado nas rotas e

que todos os empregados utilizavam o telefone celular, bem como a

existência de reuniões na empresa no final do expediente de duas a

três vezes por semana. Disse também a testemunha "que o sistema

utilizado pelo vendedor é o mesmo utilizado pelo promotor". Quanto

à jornada, asseverou "que geralmente trabalhava de segunda a

sexta-feira das 07h as 18h30, com 30 minutos de intervalo e aos

sábados das 07h as 13h ou 13h30; que duas ou três vezes por

semana participava de reuniões na empresa, sendo a partir das

18h30 até as 19h ou 19h30.

E, a testemunha patronal, Sr. Diogo confirmou as informações da

testemunha, declinando que os promotores e os vendedores

utilizam um telefone celular fornecido pela empresa e,

contradizendo mais uma vez a tese recursal, disse que os

promotores de venda comparecem diariamente na empresa para

receber o direcionamento dos trabalhos, usufruindo de 1h30 de

intervalo intrajornada.

Assim, entendo que a prova dos autos é suficiente para manter a

condenação relativa à jornada, sua duração e controle, na medida

em que os elementos apontados são fartamente favoráveis à tese

do reclamante, pois comprovado que havia obrigação de

comparecimento diário estabelecimento para receber o

direcionamento dos trabalhos, bem como a utilização pelo

empregado de um telefone celular fornecido pela empresa,

equipado com aplicativo, que permitia o monitoramento das rotas,

através de GPS.

Vê-se, assim, que a Turma Julgadora deferiu as horas extras ao

recorrido por entender que a empresa controlava a jornada do

empregado, tese confirmada até mesmo pela testemunha patronal.

Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro

ofensa aos textos constitucionais nem infraconstitucionais

mencionados.

Ademais, entendimento diverso demandaria necessariamente a

reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de

revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive em

relação ao dissenso pretoriano.

Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse particular.

2.3 ASSÉDIO MORAL.

Alegações:

a) violação aos artigos 186 e 927 do CC, 818 da CLT e 373 do

CPC;

b) divergência jurisprudencial.

A recorrente alega que inexistem provas nos autos de que as

hipotéticas ofensas e supostas cobranças excessivas eram

direcionadas à parte autora, e que tampouco foi demonstrada a

ocorrência de atos reiterados, primordial para se concluir pela

ocorrência de assédio moral, razão por que o acórdão deve ser

reformado, com a exclusão da indenização.

O Órgão julgador, em relação ao tema, assinalou o seguinte:

Relata a empresa, no particular do alegado assédio moral, que o

que se extrai do depoimento da testemunha ouvida a convite do

reclamante são inverdades, devidamente rebatidas pela testemunha

patronal, porquanto confirma, em seu depoimento, não ter

conhecimento de atrito entre os supervisores e tampouco

reclamações sobre o comportamento do Sr. José Gilberto no canal

próprio mantido no âmbito da empresa, não se justificando a

indenização de R$ 3.000,00 que foi arbitrada pelo juízo a tal título.

Pois bem.

A causa de pedir a indenização foi formulada como sendo:

“...denuncia o reclamante que durante todo o contrato de trabalho

sofreu constrangimentos e perseguição do Sr. José Gilberto,

supervisor dos vendedores da reclamada, que fazia cobranças

excessivas, utilizando-se de reiterados comentários ofensivos,

palavras de baixo calão, xingamentos e constantes ameaças de

demissão.

É tanto que, assim como o reclamante, outros empregados seus

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

contemporâneos, precisaram de acompanhamento psiquiátrico,

como fruto do tratamento dispensado pelo supervisor José

Gilberto... (ID. 1889dc4 - pág. 7)”

Tem-se, de início, que não anuncia a existência de ter havido

queixas junto à empresa, tampouco que o mencionado superior

dispensasse o mesmo tratamento assediante aos empregados de

mesma hierarquia que a sua.

Os fatos são outros e estão dissociados do teor das assertivas da

testemunha patronal (Sr. Diego), que apenas comprova, no

particular das metas, que eram acompanhadas e cobradas pelos

supervisores, inclusive por ele, que também controla a rota dos

seus supervisionados (ID. 73436ff).

O "xis" da questão é o como se dava a fixação, seu patamar e a

cobrança em relação ao reclamante.

E quanto a isso a testemunha Diogo Avelino nada soube informar,

jamais tendo participado de qualquer reunião na regional do autor,

tendo estado apenas com o Sr. José Gilberto, conforme afirmado

em juízo no depoimento citado.

De outro lado, em proveito do direito do autor há um laudo

comprovando as moléstias experimentadas no período declinado

nos autos, referindo ao ano de 2019 (ID. 1c26de3 - Pág. 1), sendo,

portanto, contemporâneo aos fatos narrados, posto observar que a

demissão ocorreu a pedido do autor em 9/11/2020 (ID. 91aeb77).

Por fim, na ata de instrução está contido depoimento da testemunha

na forma a seguir sobre esses fatos (ID. 73436ff):

De tal modo que se afigura compatível com o conjunto da prova, e a

sua valoração, a condenação da empresa ao pagamento da

indenização respectiva.

A título de esclarecimentos: a presença de outros empregados na

condição de prepostos da empresa nas reuniões é prova de que o

canal de prevenção não funcionava na forma concebida no âmbito

do empreendimento, demonstrando até mesmo certa tolerância

para com o tratamento aviltante que foi descrito.

De forma que não há perdão tácito. Quando muito: há submissão,

pela manutenção do posto de trabalho.

Mantenho a decisão.

Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro

ofensa aos textos legais mencionados.

Ademais, infere-se que a Turma Julgadora, quanto à questão,

firmou seu convencimento com base no contexto probatório dos

autos. Portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,

necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado

nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126

do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao presente tema.

Assim, denega-se.

2.4 QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Alegações:

a) violação ao art. 223-G da CLT.

A recorrente alega que a Turma não analisou os critérios objetivos

para o arbitramento do quantum indenizatório. Aduz que o recorrido

não teve sua capacidade laboral reduzida ou qualquer prejuízo à

sua saúde em razão da atividade prestada para a recorrente.

Vejamos o teor do acórdão:

Em relação ao quantum devido, transcreve-se os ensinamentos de

João Oreste Dalazen, segundo o qual, para a fixação do valor da

indenização por dano moral, deve-se:

“1) compreender que o dano moral em si é incomensurável; 2)

considerar a gravidade objetiva do dano; 3) levar em conta a

intensidade do sofrimento da vítima; 4) considerar a personalidade

(antecedente, grau de culpa, índole, etc.) e o maior ou menor poder

econômico do ofensor; 5) não desprezar a conjuntura econômica do

país; 6) pautar-se pela razoabilidade e equidade na estipulação,

evitando-se, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto

de levar a uma situação de enriquecimento sem causa, ou à

especulação, ou conduzir à ruína financeira o ofensor; de outro,

evitando-se um valor tão baixo que seja irrisório e desprezível, a

ponto de não cumprir a função [in ‘Aspectos do dano moral

trabalhista’. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v.

65, n. 1, p. 69-84 out./dez. 1999]”

Na hipótese em exame, com base nos parâmetros acima

mencionados, e tendo em vista os demais elementos dos autos,

bem como que a ofensa teve natureza média, entendo que não há

que se acatar o pleito de minoração do valor arbitrado na origem,

fixado no importe de R$ 3.000,00, pois em conformidade com o

disposto no art. 223-G, § 1º, da CLT (ID bd6a3f4).

Nada a reformar.

Para fixar a indenização em R4 3.000,00, a Turma Julgadora levou

em conta parâmetros bastante objetivos, a exemplo do grau do

sofrimento da vítima e o poder econômico do ofensor.

O certo é que a recorrente não se conforma com o valor arbitrado a

título de indenização por danos morais.

Dessa forma, não vislumbro ofensa à norma legal apontada pela

recorrente.

Denega-se.

2.6 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

Alegações:

a) violação ao art. 5º, II, da CF;

b) violação ao art. 791-A, caput, §§ 2º e 4º, da CLT.

A recorrente requer a reforma do acórdão para que seja reduzida a

condenação em honorários sucumbenciais para 5% (cinco por

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cento) sobre o proveito econômico, considerando-se a singela

natureza da causa e o diminuto tempo dedicado pelos advogados

na atuação do feito.

O Órgão Julgador, em relação ao tema, assinalou o seguinte:

Quanto ao pedido de minoração do percentual dos honorários

sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante,

considerando o trabalho desenvolvido por seu procurador e o

disposto no caput e §2º do mesmo dispositivo, entendo que os

honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da

condenação, não ensejam redução, tendo em vista inclusive ser

este o percentual normalmente fixado por esta Turma Julgadora em

casos análogos.

Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro

ofensa às normas constitucional e infraconstitucional apontadas

pela recorrente.

Nesse particular, o seguimento do apelo mostra-se inviável.

2.7 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXORDIAIS.

Alegações:

a) violação aos artigos 840, § 1º, da CLT, 141 e 492 do CPC;

b) divergência jurisprudencial.

A recorrente aduz que, havendo pedido líquido e certo na petição

inicial, a condenação deve se restringir ao quantum ali especificado,

uma vez que a exordial reflete, na integralidade, os limites do que

está sendo pretendido pela parte.

O Órgão julgador, em relação ao tema, assim decidiu:

A recorrente requer, ainda, que seja reformada a sentença para

determinar que a liquidação respeite os limites dos valores

apresentados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita

e violação ao artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Sem delongas, cito o disposto no art. 324, §1°, do CPC:

De tal modo que se pode defender que os valores indicados na

exordial de uma reclamação trabalhista têm o fito apenas de liquidar

o pedido em atenção ao disposto no art. 840, §1°, da CLT e

possibilitar a determinação do rito processual a ser adotado, não

restringindo o direito do reclamante ao seu montante, nem limitando

a liquidação, por ter um caráter meramente estimativo.

Acrescente-se, ainda, que o valor indicado na exordial não incluiu

as obrigações salariais relativas ao imposto de renda, as

contribuições previdenciárias, aos honorários advocatícios

sucumbenciais, aos juros e a correção monetária, consectários

legais aplicáveis à hipótese e que integraram o cálculo de

liquidação.

Sendo assim, mantenho a decisão de primeiro grau, no sentido de

que "houve indicação expressa dos valores dos títulos requeridos,

atendendo à determinação contida na CLT. Outrossim, o art. 12, §

2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST autoriza a indicação

do valor da causa por estimativa". (ID bd6a3f4).

Em relação à matéria, o Colendo TST entende que, quando na

petição inicial há expressa ressalva indicando que os valores ali

constantes são mera estimativa, a condenação não deve ser

limitada. Em tais casos, os valores objeto da condenação devem ser

apurados definitivamente em liquidação, quando então se faz

possível aferir, com base nos documentos e demais informações

trazidas aos autos, o quantum realmente devido.

Nesse sentido, vejamos os recentes julgados a seguir:

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.

VALOR DA CONDENAÇÃO CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO

SALARIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO

INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT . ALTERAÇÃO PROMOVIDA

PELA LEI Nº 13.467/2017. Ante as razões apresentadas pelo

agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo

conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM

RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO

CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO AO

VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA

CLT. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017.

TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso presente,

constato haver transcendência, tendo em vista tratar-se de questão

nova nesta Corte Superior, inaugurada com a alteração do artigo

840, §1º, da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/2017, a respeito da

qual não se consolidou jurisprudência uniforme. 2. A decisão

recorrida adotou o entendimento de que " Os valores [da

condenação] deverão ser limitados ao postulado na letra "c" da

inicial, acrescidos de juros e correção monetária " . Todavia, e a par

da jurisprudência precedente à referida alteração legislativa, o TST

aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a

aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou

acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º,

estabelece que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º,

da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que

couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil

" (grifo nosso). 3. Nessa medida, constata-se aparente violação do

artigo 840, §1º, da CLT, nos moldes do artigo 896 da CLT, apta a

ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do

artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de

instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA.

VALOR DA CONDENAÇÃO CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO

SALARIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO

INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. ALTERAÇÃO PROMOVIDA

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PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1

. Cinge-se a discussão à viabilidade da limitação do valor da

condenação ao montante indicado para cada um dos pedidos

elencados na petição inicial, diante das alterações promovidas pela

Lei nº 13.467/2017, especialmente no que concerne à interpretação

a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual " sendo

escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a

qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte

o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com

indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de

seu representante ". 3. Com efeito, e a par da jurisprudência

precedente à referida alteração legislativa, o TST aprovou a

Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das

normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas

pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º, estabelece que " § 2º

Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da

causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos

arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (grifei). 4. Nesse

contexto, e tendo-se em conta que houve pedido expresso da parte,

no sentido de que fossem " h) ... as verbas deferidas apuradas em

regular liquidação por cálculos ", infere-se que a decisão regional ,

que limitou a condenação concernente à equiparação salarial ao

valor do pedido indicado na petição inicial, viola o artigo 840, § 1º,

da CLT. Com efeito, em relação à verba em apreço, é razoável que

os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente

em liquidação, quando então possível aferir, com base nos

documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum

realmente devido, razão pela qual não se pode, na espécie, limitar a

condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto

meramente estimativos . Recurso de revista conhecido e provido"

(RR-1000514-58.2018.5.02.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo

Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021). (destaquei)[...]

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS

AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA

VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MENÇÃO EXPRESSA NA

INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE

ESTIMATIVOS. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata

em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno

da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se

discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com

a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c artigos 141 e 492 do

NCPC. 2 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei

nº 13.467/2017 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º,

da CLT, segundo o qual "sendo escrita, a reclamação deverá conter

a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição

dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo,

determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do

reclamante ou de seu representante" . 3 - O artigo 141 do Código de

Processo Civil, por seu turno, preceitua que "o juiz decidirá o mérito

nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de

questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da

parte". Por sua vez, o artigo 492 do CPC dispõe que "é vedado ao

juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como

condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do

que lhe foi demandado". 4 - Não se ignora que a jurisprudência

pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, na

hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial ,

eventual condenação deve se limitar aos valores atribuídos a cada

um desses pedidos. Julgados citados. 5 - Contudo, no caso

concreto , o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante

para excluir da condenação a determinação de limitação das verbas

a serem apuradas aos valores indicados na inicial, assinalando que

os valores indicados na inicial não eram líquidos e certos, e foram "

indicados na inicial como meras estimativas, como expressamente

alertado pelo autor ('valor meramente estimativo') ". 6 - Desse

modo, considerando que houve expressa menção na inicial de que

os valores eram meramente estimativos, não há que se falar em

limitação da condenação, estando incólumes os artigos 141 e 492

do NCPC e 884 do CCB. Há julgados. 7 - Agravo de instrumento a

que se nega provimento. ( AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª

Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021

). (destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE

REVISTA - DESCABIMENTO. (...) 5. CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO

AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO

INICIAL. CPC, ARTS. 141 E 492. Havendo expressa menção na

exordial de que os valores ali indicados são estimados e se

destinavam apenas à definição do rito procedimental, não há que se

falar em limitação da condenação. (...) ( AIRR-10333-

97.2019.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz

Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/11/2020).

Observa-se que o acórdão, nos moldes explicitados no texto

decisório, mostra-se coeso às normas legais e ao atual e notório

entendimento do TST, obstaculizando a revisão, ainda que por

divergência jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do

TST.

Não vislumbro violação às normas legais mencionadas pela

recorrente.

Denego seguimento.

3. CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

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nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/mca

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº AP-0000536-64.2022.5.13.0030

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

AGRAVANTE

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

AGRAVADO

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO

IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:

173886/SP)

ADVOGADO

CARLA FERNANDA DUARTE

ALVES(OAB: 314774/SP)

ADVOGADO

GABRIEL SIMIONATO(OAB:

445712/SP)

AGRAVADO

LARYSSA ANDRADE DIAS

ADVOGADO

IAGO BERNARDO FELIZOLA

CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a56ced6

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - AP 0000536-64.2022.5.13.0030 –

PRMEIRA TURMA

RECORRENTE: CONTAX S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RECORRIDOS:

LARYSSA

ANDRADE

DIAS

E

BANCO

SANTANDER

(BRASIL)

S.A.

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

QUESTÕES PRELIMINARES

A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as

futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do

advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP

408.182 e OAB/PE 18.850-D, bem assim que as notificações

postais sejam remetidas ao endereço Av. Brig. Faria Lima, 4300 –

Torre Office – Conj. 906 – Itaim Bibi – São Paulo – SP, CEP:04538-

132.

Defiro o pedido de notificações/intimações na pessoa do causídico

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, devendo o Núcleo

Cartorário da SEGEJUD adotar as providências necessárias à

habilitação exclusiva do mencionado advogado.

Postula ainda, diante do reconhecimento judicial da recuperação

judicial da LIQ CORP SA., que a sua razão social seja alterada no

bojo do processo para CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL.

Essa providência já foi realizada. Nada mais a deferir.

Requer, outrossim, a suspensão processual do presente feito, tendo

em vista o deferimento do pedido de recuperação judicial. Com

efeito, na hipótese de recuperação judicial, esta Justiça

Especializada possui competência até a apuração do crédito do

reclamante, para efeito de habilitação no juízo falimentar, conforme

inteligência do § 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005.

Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em

fase de conhecimento.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 13.04.2023 - ID.

c63d39e; recurso apresentado em 26.04.2023 - ID. c371db1.

Representação processual regular – IDs. 66dc194 e 3c547bf.

O Juízo está garantido (IDs. 5e3dc6c e d2eb5d0).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR

SUBSIDIÁRIO

A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte

recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia

o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,

exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.

Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,

inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões

de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as

quais a parte efetivamente pretende reformar.

Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de

recorribilidade previsto na mencionada norma legal.

CONCLUSÃO

a) Defiro o pedido da CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL de habilitação do

advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA - OAB/SP

408.182 e na OAB/PE 18.850-D, devendo o Núcleo Cartorário da

SEGEJUD adotar as providências necessárias à habilitação

exclusiva do patrono;

b) DENEGO seguimento à revista. Publique-se;

c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/GMND

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000374-50.2022.5.13.0004

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

UNIÃO FEDERAL (AGU)

RECORRIDO

CENTRO MEDICO HOSPITALAR

LEONARDO F. SILVA LTDA

ADVOGADO

ANDREA COSTA DO AMARAL(OAB:

12780/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c19fefe

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – ROT 0000374-50.2022.5.13.0004 – 2ª

TURMA

RECORRENTE: CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F.

SILVA LTDA

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU)

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

1. QUESTÃO PRELIMINAR

O recorrente, por intermédio das razões recursais, requer “

que

todas as intimações/notificações por ventura necessárias sejam

feitas exclusivamente em nome da Advogada ANDREA COSTA DO

AMARAL MOTTA, OAB/PB. 12.780, sob pena de nulidade

”.

A mencionada causídica já consta, de forma exclusiva, como

representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há

para deferir no particular.

2. DESERÇÃO

Compulsando os autos verifica-se, entretanto, que o recorrente não

cumpriu o pressuposto legal de recorribilidade referente ao preparo.

Explico.

A decisão de 1º grau (ID. a6dd14a) julgou procedente o pedido da

inicial e declarou a nulidade do auto de infração e a multa que foram

impostos ao autor pela União.

A União recorreu ordinariamente a este Regional e a 2ª Turma

deste Regional deu provimento ao recurso “

para reformar a

sentença recorrida, a fim de reconhecer a validade e regularidade

do auto de infração nº 21.995.363-5 lavrado pelo fiscal do trabalho,

bem como da multa aplicada

”, bem como para condenar a autora,

ora recorrente, a pagar “honorários sucumbenciais em favor do

advogado da União, fixados em 10% sobre o valor da causa” (ID

f055ed0).

O acórdão determinou, ainda, que as custas processuais fossem

invertidas para a parte autora, no montante de R$ 715,07,

calculadas sobre o valor da causa

” (ID f055ed0).

Entrementes, ao manejar o Recurso de Revista, a recorrente não

efetivou o pagamento das custas processuais, nem recolheu o

depósito recursal.

Observa-se, pois, que o Recurso de Revista está deserto,

porquanto não foi efetivado o regular preparo, demonstrado o

recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.

Oportuno registrar que o caso dos autos não se enquadra na

hipótese prevista no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015 ou na

OJ–SDI1–140 do TST, posto que nenhum importe foi recolhido a

título de custas processuais, tampouco de depósito recursal,

quando do manejo do Recurso de Revista que caracterize ou

justifique uma suposta insuficiência no valor do preparo.

Caso contrário, daríamos ao expediente utilizado pelo recorrente um

escopo meramente protelatório, gerador de um dano marginal,

caracterizado pelo decurso injustificado do tempo sobre a duração

razoável do processo, que é um axioma constitucional.

Nesse contexto, como o caso em exame trata de ausência de

pagamento das custas processuais e do recolhimento do depósito

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

recursal, e não de mera insuficiência, não há que se falar em

concessão de prazo para a parte sanar o vício, porquanto a

literalidade do art. 1.007, § 2º, do CPC é clara no sentido de admitir-

se o saneamento apenas nas hipóteses de insuficiência do valor do

preparo, o que não é o caso destes autos.

Nessa mesma linha de entendimento, o Colendo TST tem se

manifestado, inclusive a Subseção I Especializada em Dissídios

Individuais. É o que se depreende dos arestos abaixo reproduzidos,

ipsis litteris:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA

DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. A Orientação Jurisprudencial

140 da SBDI-1 do TST estabelece que “em caso de recolhimento

insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal,

somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5

(cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o

recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Portanto,

como o caso em exame trata de ausência de recolhimento das

custas processuais, e não de mera insuficiência, não há que se falar

em concessão de prazo para a parte sanar o vício, convicção que

se mantém após a Resolução do TST nº 218 de 17/04/2017, que

revogou o parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa nº

39/2016, uma vez que a literalidade do art. 1.007, § 2º, do

CPC/2015 é clara no sentido de admitir-se o saneamento apenas

nas hipóteses de insuficiência do valor do preparo, o que não é o

caso destes autos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido

(Ag-AIRR-1147-28.2017.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro

Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA

RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO

RECURSAL. Hipótese em que a parte não demonstrou o

recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista.

Inaplicabilidade ao caso vertente do disposto no art. 1.007, § 2º, do

CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do

TST, já que não se trata de insuficiência de depósito recursal, mas

sim a própria ausência de comprovação da efetiva quitação do

depósito recursal, razão por que não há de se falar em concessão

de prazo para complementação do valor devido. Agravo de

instrumento não provido. (AIRR-100300-23.2017.5.01.0421, 2ª

Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT

18/12/2020). (grifei)

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA

DAS LEIS 13.015/2014 E 13.0467/2017. DECISÃO

MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE

INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POR DESERÇÃO. A

jurisprudência deste c. Tribunal Superior acerca do pagamento das

custas processuais e correspondente comprovação encontra-se

pacificada nas Súmulas nº 128, I, do c. TST e 245 do c. TST, no

sentido de que é devido o pagamento correspondente a cada novo

recurso interposto, com a comprovação no prazo alusivo ao recurso.

Desse modo, não tendo a segunda reclamada comprovado o

recolhimento das custas processuais no momento adequado, há de

se considerar deserto o seu apelo. Ademais, cumpre registrar não

ser o caso de aplicação do artigo 1007, § 2º, do CPC/15 e da

Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, pois não se trata de

insuficiência de custas ou de depósito recursal, mas de total

ausência de recolhimento do pagamento das custas pertinentes ao

recurso interposto, tendo em vista a sua não comprovação.

Inviabiliza-se, assim, a pretensão recursal por inobservância de

pressupostos processuais. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-

AIRR-260-09.2015.5.09.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre

de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2020). (grifei)

AGRAVO. EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E

DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE EMBARGOS.

DESERÇÃO. 1. A agravante não apresenta argumentos capazes de

desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no tocante à

deserção dos embargos interpostos sem a realização do depósito

recursal e o recolhimento das custas processuais. 2. A previsão de

intimação, para comprovação do recolhimento do depósito recursal,

conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e a

Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior,

aplica-se, exclusivamente, à hipótese de recolhimento insuficiente, o

que não é o caso. Agravo a que se nega provimento (Ag-E-RR-

1001825-32.2017.5.02.0083, Subseção I Especializada em

Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa,

DEJT 18/12/2020). (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.

DESERÇÃO – CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE CUSTAS

DIFERENTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO

ELETRÔNICO. Nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT, as custas

serão pagas e o recolhimento comprovado dentro do prazo recursal.

Ao interpor o recurso de revista, a parte não comprovou o

recolhimento das custas processuais. A possibilidade de abertura

de prazo para que seja sanada a irregularidade, nos termos do art.

1007, § 2º, do CPC/2015 e Orientação Jurisprudencial nº 140 da

SBDI-1 desta Corte, somente é admissível no caso de recolhimento

insuficiente do preparo, hipótese diversa dos presentes autos.

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Ademais, consoante o entendimento sedimentado desta Corte, o

comprovante de pagamento efetuado eletronicamente que contenha

código de barras diverso do constante da guia, por óbvio, não é

apto a demonstrar a existência do seu efetivo pagamento.

Precedentes. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de

admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência

referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do

princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada

neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se

nega provimento (AIRR-100449-11.2016.5.01.0047, 7ª Turma,

Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022).

(grifei)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM

RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO BRADESCO S.A. LEI Nº

13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.

DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO

BANCÁRIA OU COMPROVANTE DE PAGAMENTO AVULSO.

INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC AO

PROCESSO DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº 245 desta

Corte, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo

alusivo ao recurso, sob pena de deserção. No caso, a ré, ao interpor

o recurso de revista, não apresentou o comprovante de

recolhimento do depósito recursal, razão pela qual é forçoso o

reconhecimento da deserção. Inaplicável ao processo do trabalho a

diretriz do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Ademais, verifica-se não se

tratar de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da

SBDI-1 desta Corte, considerando que nenhum pagamento ocorreu,

quando da apresentação do apelo. Agravo conhecido e não provido

(Ag-AIRR-21154-73.2017.5.04.0121, 7ª Turma, Relator Ministro

Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/12/2021). (grifei)

Assim, não havendo comprovação do devido preparo (pagamento

das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal), o

Recurso de Revista resta deserto, conforme preconiza a dicção da

Súmula 128, inciso I, do TST, impondo-se o seu não conhecimento

como medida escorreita.

Impossível, pois, o seguimento do recurso.

3. CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/VCO

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº RORSum-0000628-57.2022.5.13.0025

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

ALEXANDRO BENJAMIM DE LIMA

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

RECORRIDO

RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE

NEGOCIOS LTDA

ADVOGADO

SIDNEY RUIZ BERNARDO

JUNIOR(OAB: 255832/SP)

ADVOGADO

AMANDA CATANANTE(OAB:

421540/SP)

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d461d80

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000628-57.2022.5.13.0025

RECORRENTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS

LTDA.

RECORRIDO: ALEXANDRO BENJAMIM DE LIMA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

CONSIDERAÇÕES INICIAIS/NOTIFICAÇÕES

Requer a recorrente que todas as notificações e ou intimações

sejam feitas única e exclusivamente em nome do advogado

SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832, com

escritório sediado na Rua Paraná,137,Cj 36B, Brás, São Paulo-SP.

Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar

as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado

advogado.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/03/2023 – Id.

358ce2, recurso apresentado em :04/04/2023 – Id.f0308df).

Regular a representação processual (ID.f317185 ).

Preparo satisfeito (Ids. Id 5388e19, Id 6ac36a5)

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DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá

ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Alegações:

a) afronta aos artigos art. 489, §1, incisos II e IV do CPC e art. 832

da CLT;

b) violação aos artigos 5º, II, XXXV e XXXVI, LIV, LV, e 93, IX da

CF.

O recorrente suscita a negativa de prestação jurisdicional, alegando

que o acórdão questionado não se debruçou de maneira satisfatória

sobre todos as questões suscitadas no recurso.

A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte

recorrente “

transcrever na peça recursal, no caso de suscitar

preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação

jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido

o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso

ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos

quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência

da omissão

”, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT.

Na hipótese vertente, o recorrente não embargos o acórdão

regional, a fim de elucidar as questões supostamente suprimidas.

Denega-se.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Alegações:

a) violação ao art. 1º, IV, art. 5º, XIII e art. 170, IV, todos da CF;

b) divergência jurisprudencial.

A reclamada recorre da decisão que reconheceu o vínculo

empregatício do reclamante e julgou procedente para,

reconhecendo a existência de vínculo de emprego entre as partes,

condenar a reclamada ao pagamento de várias obrigações.

Afirma a recorrente que os requisitos do vínculo de emprego não

encontram-se presentes, como por exemplo a subordinação, vez

que todos os entregadores possuem autonomia para realizar sua

atividades, assim como podem escolher o local da prestação de

serviços e o horário de realização.

Sustenta que o Acórdão contraria a jurisprudência do C. TST, que

vem se posicionando majoritariamente no sentido de inexistência de

vínculo de emprego nas relações decorrente da utilização de

aplicativo como neste caso.

Este Regional, através do Acórdão de ID. 5f2e57b, assim decidiu:

Primeiramente, para fazer uso do aplicativo, o motorista deve, além

de instalá-lo em seu aparelho celular, fazer o cadastro individual

(pessoalidade), no qual informa dados pessoais e do veículo a ser

utilizado e apresenta documentos, tudo a ser analisado e submetido

à aprovação da empresa.Nesse ponto, já se verifica uma espécie de

seleção dos motoristas que poderão prestar seus serviços utilizando

-se dos recursos telemáticos e demais vantagens oferecidos pela

demandada. Desta forma, a empresa impõe, de plano, padrões

mínimos que entende necessários para a prestação do serviço em

seu nome.Uma vez aceito o cadastro pela reclamada, enquanto o

entregador estiver ativo no aplicativo, receberá propostas de

entregas, com valores definidos pela empresa, de acordo com

critérios dinâmicos, cabendo a ele, apenas, aceitar, ou não, a

execução do serviço.Aceitar ou recusar a corrida proposta, todavia,

não é decisão totalmente livre do entregador, pois sobre ela pesam

consequências que atingem diretamente as perspectivas de

lucratividade e continuidade do serviço.Nesse mesmo sentido, a

testemunha do reclamante (depoimento emprestado) revelou que

"recusa quanto à realização de um ou outra corrida deixava o

entregador por 30 minutos bloqueado; acaso acionassem o

aplicativo, a partir de então deveriam atender às chamadas; (...)

afirma que se não permanecesse ativo nos horários de maior

demanda era bloqueado" (ID. fc0a968 - Pág. 15).Além disso, a

prestação do serviço em si é submetida, de forma ampla e perene,

à avaliação pelos usuários.O grau de precisão dos dados

controlados pelo aplicativo é de tal monta que há o total

acompanhamento da localização dos entregadores e tempos de

entrega.Em verdade, nesse sofisticado gerenciamento das

entregas, por meio de aplicação informática que está sempre em

constante atualização, tudo o que o entregador faz ou deixa de

fazer enquanto está online - dados que ingressam no aplicativo seja

pelo seu avançado sistema de geolocalização, seja pelas

avaliações dos usuários - gera algoritmos que influenciam, de forma

automática e contínua, a forma como as entregas vão sendo

distribuídas entre os entregadores, em um verdadeiro e complexo

sistema de controle e punição em tempo real.Ademais, a empresa,

por meio de seu aplicativo, utiliza táticas de concessão de bônus,

progressão de score, com repercussão no número de chamadas de

entregas diárias e, consequentemente, direto impacto no

rendimento do trabalhador, para estimular que o entregador

permaneça conectado (e, portanto, sujeito as suas regras) o maior

tempo possível, bem como para aumentar a oferta de entregadores

em determinado local e horário, ou para fazer frente a demanda

incrementada em razão de situações específicas como eventos ou

calamidades.Inserido nessa rede de dados e manipulações

(técnicas que podem se enquadrar no que se tem denominado de

"gamificação"), pouca liberdade sobra efetivamente ao entregador,

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

que se vê instigado a estar sempre online (mobilização total, que

visa a dominar não apenas os corpos dos trabalhadores, mas

também seus espíritos, suas mentes), como ocorre com os usuários

de jogos virtuais, a fim de atingir e manter padrões mais elevados

de remuneração.Como se vê, a atuação da reclamada vai muito

além de uma mera intermediação ou aproximação entre quem

pretende vender e quem pretende comprar alimentos, como

acontece, por exemplo com outras plataformas de economia

compartilhada, como Mercado Livre e Airbnb. Aqui, a dita

"intermediadora" viabiliza esse encontro de vontades, mas, também,

define preços, estabelece padrões mínimos, compromete-se com a

qualidade do serviço prestado, controla, fiscaliza e pune os

prestadores.Portanto, o objeto social da reclamada não pode ser

considerado apenas intermediação, tampouco como a provisão de

tecnologia voltada a viabilizar essa intermediação. O aplicativo

desenvolvido e gerenciado pela reclamada é apenas a sua face

visível, o instrumento pelo qual ela viabiliza a forma inovadora de

comunicação entre as partes interessadas. Mas o empreendimento

não está contido na aplicação nem a ele se resume. Ao se imiscuir

e se ocupar com os mais variados aspectos do serviço a ser

prestado, a empresa inevitavelmente assume atividades e

finalidades próprias das empresas de entrega.A sucinta descrição

da dinâmica do empreendimento, conforme acima narrado, nos

revela a presença de todos os elementos caracterizadores da

relação de emprego.Com efeito, o entregador, ao fazer o cadastro

pessoal no aplicativo da reclamada, vincula-se com pessoalidade,

de modo que as entregas são direcionadas a sua pessoa e devem

ser por ele, e só por ele, realizadas, não sendo permitido

compartilhar ou transferir o cadastro a terceiros.Sobre a não

eventualidade, importa dizer que, em nosso ordenamento jurídico-

trabalhista, ao menos em regra, não é o número de dias prestados

que determina a existência, ou não, da habitualidade, mas, sim, a

presença de animus para a realização de serviços de forma

continuada e longeva. A exceção se encontra, apenas, no caso dos

empregados domésticos, por expressa previsão legal em contrário

(Lei Complementar n.º 150, de 01.06.2015, art. 1º, caput).Nas

demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser

mensurada a partir da identificação da intenção de prolongar a

prestação de serviços, e não da sua frequência.Sobre o tema,

leciona Mauricio Godinho Delgado:[...] a eventualidade, para fins

celetistas, não traduz intermitência; só o traduz para a teoria da

descontinuidade - rejeitada, porém, pela CLT. Desse modo, se a

prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver

eventualidade. É que a jornada contratual pode ser inferior à

jornada legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na

semana. [in Curso de Direito do Trabalho. 12ª ed. LTr. São Paulo,

2016, p.288].No caso dos entregadores das plataformas digitais, é

notório que não existe uma exigência formal e direta acerca do

número de horas ou de dias trabalhados. Entretanto, isso, por si só,

não é suficiente para afastar a característica da não eventualidade

na prestação do serviço, dada a potencialidade do labor. A

circunstância de o entregador se inserir na atividade econômica

típica e predominante dos aplicativos de entrega gera a presunção

da não eventualidade na prestação do serviço, independentemente

da frequência com que ele é realizado.Além do mais, como visto

acima, a forma como a prestação de serviço é engendrada por meio

do aplicativo de entrega impele os entregadores a buscarem laborar

de forma ininterrupta, a fim de conseguirem ganhos

razoáveis.Seguindo na análise dos elementos fundantes da relação

de emprego, dúvidas não há também acerca da onerosidade, na

medida em que o serviço é prestado mediante remuneração com

valor fixado e gerenciado pelo aplicativo.Inclusive, foi juntada aos

autos a tabela de controle dos pagamentos do autor, pela

plataforma (ID. 294e5e2 - Pág. 1 e ID. fe5dec9 - Pág. 1),

comprovando a alegada onerosidade.O simples fato de ser o autor

da demanda o responsável pelas despesas com o veículo utilizado

na prestação dos serviços não é elemento suficiente para

descaracterizar a onerosidade. Na realidade, o prestador de

serviços das plataformas digitais apresenta-se como um verdadeiro

comissionista, a quem se atribui o valor total da transação

comercial, excluídas as retenções estabelecidas pelo tomador dos

serviços.Por fim, a subordinação jurídica resta caracterizada pelo

estrito controle exercido, embora de forma não pessoal e muitas

vezes indireta, sobre a prestação do serviço, em seus diversos

aspectos. Como visto, a empresa seleciona os entregadores,

verifica sua localização, direciona as entregas, padroniza e controla

a qualidade do serviço, fixa as tarifas praticadas, gerencia

pagamentos, lança campanhas estimulando determinadas

condutas, penaliza outras, enfim, detém o domínio do negócio,

planeja e coordena a execução de todo o serviço prestado pelos

entregadores por intermédio do aplicativo.Trata-se de autêntica

subordinação por algoritmo, prevista em nosso ordenamento

jurídico, embora em termos bastante amplos e gerais, desde 2011,

com a inclusão do parágrafo único ao art. 6º da CLT.Dentro dessa

linha de raciocínio, há interessante estudo doutrinário da lavra de

Ana Paula Didier Studart e Luciano Martinez, nos seguintes

termos:A ideia de uma subordinação por algoritmo parte do

pressuposto de que, nesses modelos atuais de contratação,

dispensa-se a atuação humana e pessoal do empregador ou de

seus prepostos para o exercício das atividades de comando,

direção, supervisão e fiscalização das atividades e da forma de

execução do trabalho, ou seja, os algoritmos assumem o papel de

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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

direção, exercendo as atividades inerentes ao empregador. Dessa

forma, o controle passa a operar mediante programação

algorítmica, fixação de objetivos e medição informatizada do

desempenho individual do trabalhador. [In: O Poder Diretivo

Algorítmico. Revista Magister de Direito do Trabalho, Ano XVIII - Nº

105, Nov-Dez 2021, p. 46-47].Basta analisarmos a dinâmica de

funcionamento da plataforma para vermos que, apesar de os

prestadores de serviço terem uma aparente maior flexibilidade e

autonomia, se comparados com os prestadores do modelo

tradicional de trabalho, a empresa mantém sob seu poder o controle

dos elementos mais importantes do negócio.Primeiramente, para

fazer uso do aplicativo, o motorista deve, além de instalá-lo em seu

aparelho celular, fazer o cadastro individual (pessoalidade), no qual

informa dados pessoais e do veículo a ser utilizado e apresenta

documentos, tudo a ser analisado e submetido à aprovação da

empresa.Nesse ponto, já se verifica uma espécie de seleção dos

motoristas que poderão prestar seus serviços utilizando-se dos

recursos telemáticos e demais vantagens oferecidos pela

demandada. Desta forma, a empresa impõe, de plano, padrões

mínimos que entende necessários para a prestação do serviço em

seu nome.Uma vez aceito o cadastro pela reclamada, enquanto o

entregador estiver ativo no aplicativo, receberá propostas de

entregas, com valores definidos pela empresa, de acordo com

critérios dinâmicos, cabendo a ele, apenas, aceitar, ou não, a

execução do serviço.Aceitar ou recusar a corrida proposta, todavia,

não é decisão totalmente livre do entregador, pois sobre ela pesam

consequências que atingem diretamente as perspectivas de

lucratividade e continuidade do serviço.Nesse mesmo sentido, a

testemunha do reclamante (depoimento emprestado) revelou que

"recusa quanto à realização de um ou outra corrida deixava o

entregador por 30 minutos bloqueado; acaso acionassem o

aplicativo, a partir de então deveriam atender às chamadas; (...)

afirma que se não permanecesse ativo nos horários de maior

demanda era bloqueado" (ID. fc0a968 - Pág. 15).Além disso, a

prestação do serviço em si é submetida, de forma ampla e perene,

à avaliação pelos usuários.O grau de precisão dos dados

controlados pelo aplicativo é de tal monta que há o total

acompanhamento da localização dos entregadores e tempos de

entrega.Em verdade, nesse sofisticado gerenciamento das

entregas, por meio de aplicação informática que está sempre em

constante atualização, tudo o que o entregador faz ou deixa de

fazer enquanto está online - dados que ingressam no aplicativo seja

pelo seu avançado sistema de geolocalização, seja pelas

avaliações dos usuários - gera algoritmos que influenciam, de forma

automática e contínua, a forma como as entregas vão sendo

distribuídas entre os entregadores, em um verdadeiro e complexo

sistema de controle e punição em tempo real.Ademais, a empresa,

por meio de seu aplicativo, utiliza táticas de concessão de bônus,

progressão de score, com repercussão no número de chamadas de

entregas diárias e, consequentemente, direto impacto no

rendimento do trabalhador, para estimular que o entregador

permaneça conectado (e, portanto, sujeito as suas regras) o maior

tempo possível, bem como para aumentar a oferta de entregadores

em determinado local e horário, ou para fazer frente a demanda

incrementada em razão de situações específicas como eventos ou

calamidades.Inserido nessa rede de dados e manipulações

(técnicas que podem se enquadrar no que se tem denominado de

"gamificação"), pouca liberdade sobra efetivamente ao entregador,

que se vê instigado a estar sempre online (mobilização total, que

visa a dominar não apenas os corpos dos trabalhadores, mas

também seus espíritos, suas mentes), como ocorre com os usuários

de jogos virtuais, a fim de atingir e manter padrões mais elevados

de remuneração.Como se vê, a atuação da reclamada vai muito

além de uma mera intermediação ou aproximação entre quem

pretende vender e quem pretende comprar alimentos, como

acontece, por exemplo com outras plataformas de economia

compartilhada, como Mercado Livre e Airbnb. Aqui, a dita

"intermediadora" viabiliza esse encontro de vontades, mas, também,

define preços, estabelece padrões mínimos, compromete-se com a

qualidade do serviço prestado, controla, fiscaliza e pune os

prestadores.Portanto, o objeto social da reclamada não pode ser

considerado apenas intermediação, tampouco como a provisão de

tecnologia voltada a viabilizar essa intermediação. O aplicativo

desenvolvido e gerenciado pela reclamada é apenas a sua face

visível, o instrumento pelo qual ela viabiliza a forma inovadora de

comunicação entre as partes interessadas. Mas o empreendimento

não está contido na aplicação nem a ele se resume. Ao se imiscuir

e se ocupar com os mais variados aspectos do serviço a ser

prestado, a empresa inevitavelmente assume atividades e

finalidades próprias das empresas de entrega.A sucinta descrição

da dinâmica do empreendimento, conforme acima narrado, nos

revela a presença de todos os elementos caracterizadores da

relação de emprego.Com efeito, o entregador, ao fazer o cadastro

pessoal no aplicativo da reclamada, vincula-se com pessoalidade,

de modo que as entregas são direcionadas a sua pessoa e devem

ser por ele, e só por ele, realizadas, não sendo permitido

compartilhar ou transferir o cadastro a terceiros.Sobre a não

eventualidade, importa dizer que, em nosso ordenamento jurídico-

trabalhista, ao menos em regra, não é o número de dias prestados

que determina a existência, ou não, da habitualidade, mas, sim, a

presença de animus para a realização de serviços de forma

continuada e longeva. A exceção se encontra, apenas, no caso dos

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empregados domésticos, por expressa previsão legal em contrário

(Lei Complementar n.º 150, de 01.06.2015, art. 1º, caput).Nas

demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser

mensurada a partir da identificação da intenção de prolongar a

prestação de serviços, e não da sua frequência.Sobre o tema,

leciona Mauricio Godinho Delgado:[...] a eventualidade, para fins

celetistas, não traduz intermitência; só o traduz para a teoria da

descontinuidade - rejeitada, porém, pela CLT. Desse modo, se a

prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver

eventualidade. É que a jornada contratual pode ser inferior à

jornada legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na

semana. [in Curso de Direito do Trabalho. 12ª ed. LTr. São Paulo,

2016, p.288].No caso dos entregadores das plataformas digitais, é

notório que não existe uma exigência formal e direta acerca do

número de horas ou de dias trabalhados. Entretanto, isso, por si só,

não é suficiente para afastar a característica da não eventualidade

na prestação do serviço, dada a potencialidade do labor. A

circunstância de o entregador se inserir na atividade econômica

típica e predominante dos aplicativos de entrega gera a presunção

da não eventualidade na prestação do serviço, independentemente

da frequência com que ele é realizado.Além do mais, como visto

acima, a forma como a prestação de serviço é engendrada por meio

do aplicativo de entrega impele os entregadores a buscarem laborar

de forma ininterrupta, a fim de conseguirem ganhos

razoáveis.Seguindo na análise dos elementos fundantes da relação

de emprego, dúvidas não há também acerca da onerosidade, na

medida em que o serviço é prestado mediante remuneração com

valor fixado e gerenciado pelo aplicativo.Inclusive, foi juntada aos

autos a tabela de controle dos pagamentos do autor, pela

plataforma (ID. 294e5e2 - Pág. 1 e ID. fe5dec9 - Pág. 1),

comprovando a alegada onerosidade.O simples fato de ser o autor

da demanda o responsável pelas despesas com o veículo utilizado

na prestação dos serviços não é elemento suficiente para

descaracterizar a onerosidade. Na realidade, o prestador de

serviços das plataformas digitais apresenta-se como um verdadeiro

comissionista, a quem se atribui o valor total da transação

comercial, excluídas as retenções estabelecidas pelo tomador dos

serviços.Por fim, a subordinação jurídica resta caracterizada pelo

estrito controle exercido, embora de forma não pessoal e muitas

vezes indireta, sobre a prestação do serviço, em seus diversos

aspectos. Como visto, a empresa seleciona os entregadores,

verifica sua localização, direciona as entregas, padroniza e controla

a qualidade do serviço, fixa as tarifas praticadas, gerencia

pagamentos, lança campanhas estimulando determinadas

condutas, penaliza outras, enfim, detém o domínio do negócio,

planeja e coordena a execução de todo o serviço prestado pelos

entregadores por intermédio do aplicativo.Trata-se de autêntica

subordinação por algoritmo, prevista em nosso ordenamento

jurídico, embora em termos bastante amplos e gerais, desde 2011,

com a inclusão do parágrafo único ao art. 6º da CLT.Dentro dessa

linha de raciocínio, há interessante estudo doutrinário da lavra de

Ana Paula Didier Studart e Luciano Martinez, nos seguintes

termos:A ideia de uma subordinação por algoritmo parte do

pressuposto de que, nesses modelos atuais de contratação,

dispensa-se a atuação humana e pessoal do empregador ou de

seus prepostos para o exercício das atividades de comando,

direção, supervisão e fiscalização das atividades e da forma de

execução do trabalho, ou seja, os algoritmos assumem o papel de

direção, exercendo as atividades inerentes ao empregador. Dessa

forma, o controle passa a operar mediante programação

algorítmica, fixação de objetivos e medição informatizada do

desempenho individual do trabalhador. [In: O Poder Diretivo

Algorítmico. Revista Magister de Direito do Trabalho, Ano XVIII - Nº

105, Nov-Dez 2021, p. 46-47].Nessa nova estruturação do trabalho,

as ordens deixam de ser diretas e emanadas do empregador e

passam a ser expedidas de maneira difusa, por intermédio das

estruturas de aferição, controle e operacionalização executadas

sem a interação humana. Com efeito, não existe um controle

emanado dos superiores hierárquicos ou gestores, mas uma

sistemática organização do processo produtivo por meio de

algoritmos genialmente desenvolvidos e remotamente programados

para coordenar a prestação dos serviços. Nessa perspectiva, a

subordinação laboral não se mostra a partir da ação humana, ao

menos não por meio de formulação de ordens diretas, mas sim por

intermédio de programação de sistemas digitais, coordenados por

instruções algorítmicas.As diretrizes inseridas no aplicativo firmam

um sistema de dependência estrutural, por meio do qual as relações

de trabalho são coordenadas. Os algoritmos usados nas

plataformas digitais assumem "vida própria" e, muitas vezes, com o

uso de tecnologias avançadas de inteligência artificial, impõem

decisões sem a participação de nenhum ser humano.Isso, porém,

não aniquila o elemento subordinação da relação travada entre

entregador e a RAPPI; ao contrário, sob o manto de uma suposta

neutralidade algorítmica, a tomadora dos serviços consegue

alcançar níveis até então inimagináveis de dominação sobre o

prestador de serviço, fazendo com que o "indivíduo autogerenciado"

esteja sempre à disposição e, portanto, sob a regência das regras

da empresa, travestida de plataforma digital.Assim, apesar de

ostentar características inovadoras para o ordenamento jurídico,

podemos enxergar nesse novo tipo de contratação todos os

elementos constituintes da relação empregatícia.Como se sabe, o

Direito, como instrumento de organização da sociedade e regulação

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das relações sociais, vai sendo criado para atender necessidades

observadas em uma realidade preexistente. Por isso, mudanças

sociais costumam ensejar alterações legislativas ou, ao menos,

releituras de textos legais vigentes.Sob essa ótica, o Direito assume

uma estrutura eminentemente dinâmica, a fim de que nenhuma

relação social escape à sua fundamental força reguladora.Não se

pode negar que a relação travada entre as empresas de economia

de compartilhamento de serviço de entregas e os entregadores

possui caracteres próprios, que, em muitos pontos, diferem daquela

que o Direito do Trabalho costuma regular.Estamos, sem dúvida,

diante de uma nova realidade, fruto do impacto da revolução

tecnológica sobre a relação de trabalho, a reclamar regulação

própria, atenta a todas as nuances dessa inovadora forma de

prestação de serviço.Mormente quando identificado o desequilíbrio

inerente ao plano fático da relação pactuada entre as empresas e

os prestadores de serviço, é cogente uma atuação do Direito do

Trabalho, no plano jurídico, a fim de retificar ou atenuar as

distorções observadas, protegendo a parte vulnerável e

hipossuficiente.Não por outro motivo, a Organização Internacional

do Trabalho, no ano do seu centenário, destacou a necessidade de

uma governança internacional para implementação efetiva da

proteção laboral diante dos novos desafios decorrentes das

plataformas digitais de trabalho.No relatório para a Comissão

Mundial sobre o Futuro do Trabalho, a nova modalidade de trabalho

foi assim referenciada:o trabalho é, por vezes mal remunerado,

muitas vezes abaixo do salário-mínimo vigente e não existem

mecanismos oficiais para lidar com a desigualdade de tratamento.

Prevemos que essa forma de trabalho se dissemine no futuro, e,

portanto, recomendamos o desenvolvimento de um sistema de

governação internacional para plataformas de trabalho digitais que

estabeleça e exija que as plataformas (e clientes) respeitem certos

direitos e proteções mínimas. (OIT, in Trabalhar para um Futuro

Melhor, 2019, p. 45).Essa regulação pode se dar mediante

atividade legiferante, o que se espera em um ordenamento ainda

predominantemente legalista, como o nosso, ou, na sua falta, por

atuação judicial consistente e reiterada, podendo acontecer, e é o

que geralmente tem ocorrido, que o Judiciário abra e sugira

caminhos a serem posteriormente trilhados e sedimentados pelo

Legislativo.Esse também é nosso papel, e dele não podemos nos

esquivar, enquanto julgadores e legitimados intérpretes e

aplicadores do Direito em sua integralidade, e não apenas de leis

em sua literalidade.Por isso, diante da realidade que ora se nos

apresenta, a qual atinge inúmeros entregadores em nosso país, o

Poder Judiciário deve, na ausência de legislação própria, fazer o

enquadramento dos fatos ao Direito que melhor atenda aos

princípios constitucionais e que melhor se adéque às leis já

vigentes.E, de tudo o que foi dito, especialmente em face das

características com que essa nova modalidade de prestação de

serviço se apresenta, observa-se, a toda evidência, que a relação

entre empresa e entregadores se aproxima muito mais da relação

empregatícia do que de uma mera relação civil de parceria

comercial.Ora, se os entregadores de aplicativo prestam serviços

que revertem em favor da empresa, de forma pessoal e não

eventual, mediante remuneração por ela gerenciada e estando

subordinados às suas regras de negócio, não há espaço para

tergiversar e chegar à inusitada conclusão, alegada pela reclamada,

de que são os entregadores trabalhadores autônomos.Não se pode

olvidar ser o contrato de trabalho eminentemente um contrato-

realidade, que não exige formalidades ou nomenclaturas

específicas para ser constituído, considerando-o presente sempre

que alguém presta serviços em favor de outrem, de forma pessoal,

onerosa, não eventual e subordinada, não sendo relevante, para a

sua configuração, a opinião, vontade ou desejo das partes.Assim,

ao menos enquanto não existente uma regulação específica que

forneça a proteção social devida a esses trabalhadores, deve-se

garantir aos entregadores de aplicativo os direitos trabalhistas

mínimos à sua dignidade e inclusão social, econômica, profissional

e institucional garantidos pela Constituição Federal (Título I e

Capítulo II do Título II).Inclusive, essa é uma posição que tem sido

observada há algum tempo em outros países que possuem

princípios e fundamentos parecidos com os da nossa República, em

casos similares.No início de dezembro de 2020, a Corte Superior

Trabalhista da Alemanha (Bundesarbeitgerichts), declarou a

existência de vínculo de emprego de um trabalhador com uma

"plataforma de microtarefas". Embora o caso não trate

especificamente de entrega de alimentos, a decisão se tornou

emblemática por reconhecer a chamada subordinação por

algoritmo, em uma dinâmica de trabalho bem semelhante a operada

pelas empresas de economia de compartilhamento de serviços de

entregas de alimentos

(https://trab21blog.wordpress.com/2020/12/07/corte-superior-da-

alemanha-reconhece-vinculo-de-emprego-com-plataforma-com-

base-na-subordinacao-algoritmica-e-gamificacao/).No Reino Unido,

a Suprema Corte, em 19/02/2021, determinou que fossem

conferidos direitos trabalhistas aos motoristas de uma empresa de

economia compartilhada de serviço de transporte de passageiros,

afastando expressamente a tese de serem eles meros contratados

independentes, e pondo fim a uma longa controvérsia acerca da

natureza dos serviços prestados por esses motoristas

(https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2021/02/19/uber-

perde-batalha-na-suprema-corte-do-reino-unido-sobre-direitos-de-

motoristas.ghtml).Curioso que, apenas alguns dias após a

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publicação da paradigmática decisão no Reino Unido, a UBER

anunciou que passaria a conceder direitos trabalhistas a todos os

seus mais de setenta mil motoristas cadastrados no Reino Unido,

incluindo salário mínimo e férias remuneradas, algo até então

inédito no mundo para a empresa.Aqui no Brasil, não obstante em

um primeiro momento a maior parte dos acórdãos do TST e dos

Regionais, inclusive os de minha lavra, fossem pelo não

reconhecimento do vínculo de emprego em casos similares, no final

do ano de 2021 e durante todo o ano de 2022, testemunhamos uma

sensível alteração no panorama nacional, representada, nas

instâncias superiores, pelo acórdão emanado da Terceira Turma do

TST, da lavra do e. Ministro Maurício Godinho Delgado, envolvendo

a empresa Uber, que, embora se trate de plataforma de transporte

de passageiros, muito se assemelha, em sua dinâmica com a

RAPPI e outras do tipo, quanto à relação mantida com os seus

prestadores de serviços. Transcrevo os principais trechos da

referida ementa do referido processo paradigmático do

TST:RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI

13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . UBER DO BRASIL

TECNOLOGIA LTDA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO

MANTIDA ENTRE OS TRABALHADORES PRESTADORES DE

SERVIÇOS E EMPRESAS QUE ORGANIZAM, OFERTAM E

EFETIVAM A GESTÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE

DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO

PÚBLICO, NO CASO, O TRANSPORTE DE PESSOAS E

MERCADORIAS. NOVAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E

GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO HUMANA NO SISTEMA

CAPITALISTA E NA LÓGICA DO MERCADO ECONÔMICO.

ESSENCIALIDADE DO LABOR DA PESSOA HUMANA PARA A

CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA EMPRESA. PROJEÇÃO

DAS REGRAS CIVILIZATÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO

SOBRE O LABOR DAS PESSOAS NATURAIS. INCIDÊNCIA DAS

NORMAS QUE REGULAM O TRABALHO SUBORDINADO DESDE

QUE NÃO DEMONSTRADA A REAL AUTONOMIA NA OFERTA E

UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR (ART. 818,

II, DA CLT). CONFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS

CONSTITUCIONAIS HUMANISTAS E SOCIAIS QUE ORIENTAM A

MATÉRIA (PREÂMBULO DA CF/88; ART. 1º, III E IV; ART. 3º, I, II,

III E IV; ART. 5º, CAPUT ; ART. 6º; ART. 7º, CAPUT E SEUS

INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTS. 8º ATÉ 11; ART. 170,

CAPUT E INCISOS III, VII E VIII; ART. 193, TODOS DA

CONSTITUIÇÃO DE 1988). VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS

FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERINDO

-SE A RELAÇÃO SOCIOECONÔMICA ABRANGENTE DE

PERÍODO DE QUASE DOIS MESES. PRESENÇA DOS

ELEMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.

INCIDÊNCIA, ENTRE OUTROS PRECEITOS, TAMBÉM DA

REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA CLT

(INSERIDA PELA LEI n. 12.551/2011), A QUAL ESTABELECE

QUE " OS MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE

COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO SE EQUIPARAM, PARA

FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, AOS MEIOS PESSOAIS E

DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO DO

TRABALHO ALHEIO". PRESENÇA, POIS, DOS CINCO

ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OU SEJA: PESSOA

HUMANA PRESTANDO TRABALHO; COM PESSOALIDADE; COM

ONEROSIDADE; COM NÃO EVENTUALIDADE; COM

SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHO

AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO, PROCESSUALMENTE (ART 818,

CLT), PELA EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL QUE

ARREGIMENTA, ORGANIZA, DIRIGE E FISCALIZA A

PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SERVIÇOS

DE TRANSPORTE. [...]. A solução da demanda exige o exame e a

reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da

prestação laborativa, algo distintas do tradicional sistema de

pactuação e controle empregatícios, e que ora se desenvolvem por

meio da utilização de plataformas e aplicativos digitais, softwares e

mecanismos informatizados semelhantes, todos cuidadosamente

instituídos, preservados e geridos por sofisticadas (e, às vezes,

gigantescas) empresas multinacionais e, até mesmo, nacionais. [...].

Realmente, os impactos dessa nova modalidade empresarial e de

organização do trabalho têm sido diversos: de um lado, potenciam,

fortemente, a um custo mais baixo do que o precedente, a oferta do

trabalho de transporte de pessoas e coisas no âmbito da sociedade;

de outro lado, propiciam a possibilidade de realização de trabalho

por pessoas desempregadas, no contexto de um desemprego

agudo criado pelas políticas públicas e por outros fatores inerentes

à dinâmica da economia; mas, em terceiro lugar, pela

desregulamentação amplamente praticada por este sistema,

gerando uma inegável deterioração do trabalho humano, uma

lancinante desigualdade no poder de negociação entre as partes,

uma ausência de regras de higiene e saúde do trabalho, uma clara

falta de proteção contra acidentes ou doenças profissionais, uma

impressionante inexistência de quaisquer direitos individuais e

sociais trabalhistas, a significativa ausência de proteções sindicais

e, se não bastasse, a grave e recorrente exclusão previdenciária. O

argumento empresarial, em tal quadro, segue no sentido de ser o

novo sistema organizacional e tecnológico tão disruptivo perante a

sistemática de contratação anterior que não se fazem presentes, em

sua estrutura e dinâmica, os elementos da relação empregatícia.

[...]. De par com isso, a ordem jurídica não permite a contratação do

trabalho por pessoa natural, com os intensos elementos da relação

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de emprego, sem a incidência do manto mínimo assecuratório da

dignidade básica do ser humano nessa seara da vida individual e

socioeconômica. Em consequência, possuem caráter

manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de

serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente,

contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações

cooperativadas e as fórmulas intituladas de "pejotização" e, mais

recentemente, o trabalho de transporte de pessoas e coisas via

arregimentação e organização realizadas por empresas de

plataformas digitais. Em qualquer desses casos, estando presentes

os elementos da relação de emprego, esta prepondera e deve ser

reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos,

muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá,

essencialmente, como meio de precarizar as relações

empregatícias (art. 9º, da CLT). [...]. Em primeiro lugar, é inegável (e

fato incontroverso) de que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o

serviço de transporte, em conformidade com as regras

estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado, sim,

por uma pessoa humana - no caso, o Reclamante. Em segundo

lugar, a pessoalidade também está comprovada, pois o Obreiro

precisou efetivar um cadastro individual na Reclamada, fornecendo

dados pessoais e bancários, bem como, no decorrer da execução

do trabalho, foi submetido a um sistema de avaliação

individualizada, a partir de notas atribuídas pelos clientes e pelo

qual a Reclamada controlava a qualidade dos serviços prestados. É

também incontroverso de que todas as inúmeras e incessantes

avaliações feitas pela clientela final referem-se à pessoa física do

motorista uberizado, emergindo, assim, a presença óbvia do

elemento fático e jurídico da pessoalidade. O caráter oneroso do

trabalho executado é também incontroverso, pois a clientela faz o

pagamento ao sistema virtual da empresa, em geral por meio de

cartão de crédito (podendo haver também, mais raramente,

pagamento em dinheiro) e, posteriormente, a empresa gestora do

sistema informatizado credita parte do valor apurado na conta

corrente do motorista. Ora, o trabalhador somente adere a esse

sistema empresarial e de prestação laborativa porque ele lhe

assegura retribuição financeira em decorrência de sua prestação de

trabalho e em conformidade com um determinado percentual dos

valores apurados no exercício desse trabalho. Sobre a não

eventualidade, o labor do Reclamante estava inserido na dinâmica

intrínseca da atividade econômica da Reclamada e inexistia

qualquer traço de transitoriedade na prestação do serviço. Não era

eventual, também, sob a perspectiva da teoria do evento, na medida

em que não se tratava de labor desempenhado para certa obra ou

serviço, decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual. De

todo modo, é também incontroverso de que se trata de labor

inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte de

pessoas humanas, sem o qual tal empresa sequer existiria. Por fim,

a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada, destacando-

se as seguintes premissas que se extraem do acórdão regional,

incompatíveis com a suposta autonomia do trabalhador na

execução do trabalho: 1) a Reclamada organizava unilateralmente

as chamadas dos seus clientes/passageiros e indicava o motorista

para prestar o serviço; 2) a empresa exigia a permanência do

Reclamante conectado à plataforma digital para prestar os serviços,

sob risco de descredenciamento da plataforma digital (perda do

trabalho); 3) a empresa avaliava continuamente a performance dos

motoristas, por meio de um controle telemático e pulverizado da

qualidade dos serviços, a partir da tecnologia da plataforma digital e

das notas atribuídas pelos clientes/passageiros ao trabalhador. Tal

sistemática servia, inclusive, de parâmetro para o

descredenciamento do motorista em face da plataforma digital -

perda do trabalho -, caso o obreiro não alcançasse uma média

mínima; 4) a prestação de serviços se desenvolvia diariamente,

durante o período da relação de trabalho - ou, pelo menos, com

significativa intensidade durante os dias das semanas -, com

minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho e

relativamente à estrita observância de suas diretrizes

organizacionais pelo trabalhador, tudo efetivado, aliás, com muita

eficiência, por intermédio da plataforma digital (meio telemático) e

mediante a ativa e intensa, embora difusa, participação dos seus

clientes/passageiros. Saliente-se ser fato notório (art. 337, I, do

CPC/15) que a Reclamada é quem estabelece unilateralmente os

parâmetros mais essenciais da forma de prestação dos serviços e

da dinâmica de funcionamento da atividade econômica, como, por

exemplo, a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no

âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a

configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: a)

clássica , em face da existência de incessantes ordens diretas da

Reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º,

parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da

assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos

diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder

empregatício; b) objetiva , tendo em vista o trabalho executado

estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural,

mediante a inteira inserção do profissional contratado na

organização da atividade econômica desempenhada pela

Reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica

e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação

algorítima, que consiste naquela efetivada por intermédio de

aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações

concretizadas pelo computador empresarial, no denominado

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algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0. Saliente-

se, por oportuno, que a suposta liberdade do profissional para

definir seus horários de trabalho e de folgas, para manter-se ligado,

ou não, à plataforma digital, bem como o fato de o Reclamante ser

detentor e mantenedor de uma ferramenta de trabalho - no caso, o

automóvel utilizado para o transporte de pessoas - são

circunstâncias que não têm o condão de definir o trabalho como

autônomo e afastar a configuração do vínculo de emprego. [...]. (RR

-100353-02.2017.5.01.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio

Godinho Delgado, DEJT 11/04/2022).Atualmente, o processo se

encontra pendente de julgamento de Embargos de Divergência no

âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do

TST. Ainda estamos distantes de uma pacificação do

entendimento.Contudo, com o devido respeito às decisões

proferidas até o presente momento por algumas das Turmas do

TST, e revendo posicionamento anterior, passo a me perfilhar ao

entendimento majoritário internacional e ao novo posicionamento da

Terceira Turma do TST, para casos de fornecimento de mão de

obra por empresas que usam plataformas digitais, reconhecendo,

neste caso em análise, em atenção ao princípio da primazia da

realidade sobre a forma, que a reclamada (Rappi) atua

preponderantemente no setor de entrega de alimentos (e não de

tecnologia ou licenciamento digital) e que os entregadores que

prestam serviços em seu favor trabalham sob condições que podem

ser caracterizadas como formadoras de vínculo de emprego.No

mesmo sentido, envolvendo empresas do mesmo ramo, ou similar,

da reclamada, a exemplo do IFOOD, já há acórdãos emanados por

esta Corte Regional, dentre os quais cito como exemplo o processo

n. 0000462-04.2022.5.13.0032, julgado pela Colenda 2ª Turma, em

18/10/2022, com acórdão de lavra do redator o desembargador

Wolney de Macedo Cordeiro.Por esses fundamentos, entendo que a

prestação de serviços de entrega de alimentos por intermédio de

plataforma digital (aplicativo) operacionalizada pelo reclamante em

favor da reclamada constitui relação de emprego entre as partes,

nos moldes do artigo 3º da CLT.Passo a análise das verbas

postuladas. Antes, porém, mister se faz dirimir a controvérsia

quanto ao período laborado e valor pago pelo trabalho.O reclamante

alega, na exordial, ter exercido suas atividades para a reclamada,

na função de entregador, de 05.02.2021 a 05.06.2022, quando foi

bloqueado pela ré (impedido de trabalhar), percebendo

remuneração em média semanal de R$ 300,00.Já a demandada

assevera que o período de trabalho do reclamante - cadastro na

plataforma - se deu de 01.04.2021 a 25.06.2022, com ganho mensal

na média de R$ 332,65.Conforme o disposto nos artigos 818 da

CLT e 373 do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova, ao

reclamante incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito,

e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito

do autor.Dessa forma, prevalece a tese da exordial também quanto

ao período contratual e à remuneração, haja vista que, conforme

temática sobre o vínculo exaustivamente enfrentado na

fundamentação acima, a reclamada não apresentou prova que

pudesse infirmar a alegação constante da exordial, inclusive quanto

aos valores dos repasses, mas apenas disse que são diversos.Em

consequência, deve a reclamada anotar a CTPS do autor,

consignando a função de entregador, o período contratual de

05.02.2021 a 05.06.2022 e a remuneração mensal de R$ 1.284,00

(um mil duzentos e oitenta e quatro reais), que correspondente à

média semanal de R$ 300,00, multiplicada por 4,28 semanas por

mês, pois se trata de comissionista e horista.As anotações na

carteira de trabalho do demandante deverão ser feitas no prazo

máximo de dez dias após a intimação da reclamada para tal

finalidade, sob pena de a Secretaria da Vara do Trabalho de origem

fazê-lo (artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa diária de R$

100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme

art. 536, § 1º, do CPC.Nas anotações da CTPS, a reclamada não

poderá fazer qualquer menção a este processo.No mais, tendo a

demandada negado a relação de emprego, inexistem nos autos, por

óbvio, prova de regular quitação das verbas trabalhistas.No tocante

ao pedido alternativo do reclamante, de reintegração ao emprego, o

artigo 496 da CLT autoriza a conversão da obrigação equivalente,

quando se mostrar desaconselhável o retorno do empregado, como

é o caso dos autos. Portanto passo a análise dos pedidos referentes

às verbas postuladas.Assim, à míngua de prova de quitação,

condeno a reclamada a pagar ao reclamante, considerando o

período contratual de 05.02.2021 a 05.06.2022 e a remuneração

mensal de R$ 1.284,00, os seguintes títulos: aviso prévio; décimos

terceiros salários proporcionais a 11/12 de 2021 e 06/12

(considerando a repercussão do aviso prévio) de 2022; Férias

proporcionais a 11/12 de 2021 e 06/12 de 2022 (já incluído o reflexo

do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; FGTS+40% e

multa do artigo 477, §8º da CLT.Honorários advocatícios

sucumbenciais, em favor do patrono do autor, no percentual de 10%

sobre o valor da condenação, a ser pago pela empresa.Para a

elaboração dos cálculos, devem ser observados os índices de

correção monetária na forma da Súmula n. 381 do TST e o quanto

decidido pelo STF no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n.

5867 e 6021 pelo STF, ou seja, atualização monetária com

incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento

da ação, a taxa Selic (juros já inclusos).As contribuições

previdenciárias sobre as verbas ora concedidas serão pagas pela

demandada, ficando autorizada a dedução da parcela que cabe ao

empregado, e calculada conforme a Súmula n. 368 do TST. Não

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incidem contribuições previdenciárias nas verbas sem natureza

salarial, conforme o art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91.O imposto de

renda, porventura devido, incidirá sobre as parcelas passíveis de

tributação.A liquidação deste julgado, entretanto, ocorrerá por

ocasião da fase própria, considerando que a sentença é ilíquida,

sob pena de se usurpar às partes a oportunidade de impugnação à

referida conta, haja vista os estreitos limites do Recurso de Revista,

nos termos da exegese extraída do art. 2º da Recomendação n.

04/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, do

TST.CONCLUSÃOIsso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso

ordinário do reclamante, para, reconhecendo a existência de vínculo

de emprego entre as partes, condenar a reclamada às seguintes

obrigações: 1) obrigação de fazer consubstanciada na anotação da

CTPS do autor, registrando a função de entregador, no período de

05.02.2021 a 05.06.2022 e a remuneração mensal de R$ 1.284,00.

E 2) pagar: aviso prévio; décimos terceiros salários proporcionais a

11/12 de 2021 e 06/12 (considerando a repercussão do aviso

prévio) de 2022; Férias proporcionais a 11/12 de 2021 e 06/12 de

2022 (já incluído o reflexo do aviso prévio), acrescidas do terço

constitucional; FGTS+40% e multa do artigo 477, §8º da CLT.

Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada, no

percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da

sentença. Custas invertidas, a cargo da reclamada, no importe de

R$ 420,52, calculadas sobre o valor de R$ 21.026,29, atribuído à

condenação, para fins legais.ma relação social escape à sua

fundamental força reguladora.Não se pode negar que a relação

travada entre as empresas de economia de compartilhamento de

serviço de entregas e os entregadores possui caracteres próprios,

que, em muitos pontos, diferem daquela que o Direito do Trabalho

costuma regular.Estamos, sem dúvida, diante de uma nova

realidade, fruto do impacto da revolução tecnológica sobre a relação

de trabalho, a reclamar regulação própria, atenta a todas as

nuances dessa inovadora forma de prestação de serviço.Mormente

quando identificado o desequilíbrio inerente ao plano fático da

relação pactuada entre as empresas e os prestadores de serviço, é

cogente uma atuação do Direito do Trabalho, no plano jurídico, a fim

de retificar ou atenuar as distorções observadas, protegendo a parte

vulnerável e hipossuficiente.Não por outro motivo, a Organização

Internacional do Trabalho, no ano do seu centenário, destacou a

necessidade de uma governança internacional para implementação

efetiva da proteção laboral diante dos novos desafios decorrentes

das plataformas digitais de trabalho.No relatório para a Comissão

Mundial sobre o Futuro do Trabalho, a nova modalidade de trabalho

foi assim referenciada:o trabalho é, por vezes mal remunerado,

muitas vezes abaixo do salário-mínimo vigente e não existem

mecanismos oficiais para lidar com a desigualdade de tratamento.

Prevemos que essa forma de trabalho se dissemine no futuro, e,

portanto, recomendamos o desenvolvimento de um sistema de

governação internacional para plataformas de trabalho digitais que

estabeleça e exija que as plataformas (e clientes) respeitem certos

direitos e proteções mínimas. (OIT, in Trabalhar para um Futuro

Melhor, 2019, p. 45).Essa regulação pode se dar mediante

atividade legiferante, o que se espera em um ordenamento ainda

predominantemente legalista, como o nosso, ou, na sua falta, por

atuação judicial consistente e reiterada, podendo acontecer, e é o

que geralmente tem ocorrido, que o Judiciário abra e sugira

caminhos a serem posteriormente trilhados e sedimentados pelo

Legislativo.Esse também é nosso papel, e dele não podemos nos

esquivar, enquanto julgadores e legitimados intérpretes e

aplicadores do Direito em sua integralidade, e não apenas de leis

em sua literalidade.Por isso, diante da realidade que ora se nos

apresenta, a qual atinge inúmeros entregadores em nosso país, o

Poder Judiciário deve, na ausência de legislação própria, fazer o

enquadramento dos fatos ao Direito que melhor atenda aos

princípios constitucionais e que melhor se adéque às leis já

vigentes.E, de tudo o que foi dito, especialmente em face das

características com que essa nova modalidade de prestação de

serviço se apresenta, observa-se, a toda evidência, que a relação

entre empresa e entregadores se aproxima muito mais da relação

empregatícia do que de uma mera relação civil de parceria

comercial.Ora, se os entregadores de aplicativo prestam serviços

que revertem em favor da empresa, de forma pessoal e não

eventual, mediante remuneração por ela gerenciada e estando

subordinados às suas regras de negócio, não há espaço para

tergiversar e chegar à inusitada conclusão, alegada pela reclamada,

de que são os entregadores trabalhadores autônomos.Não se pode

olvidar ser o contrato de trabalho eminentemente um contrato-

realidade, que não exige formalidades ou nomenclaturas

específicas para ser constituído, considerando-o presente sempre

que alguém presta serviços em favor de outrem, de forma pessoal,

onerosa, não eventual e subordinada, não sendo relevante, para a

sua configuração, a opinião, vontade ou desejo das partes.Assim,

ao menos enquanto não existente uma regulação específica que

forneça a proteção social devida a esses trabalhadores, deve-se

garantir aos entregadores de aplicativo os direitos trabalhistas

mínimos à sua dignidade e inclusão social, econômica, profissional

e institucional garantidos pela Constituição Federal (Título I e

Capítulo II do Título II).Inclusive, essa é uma posição que tem sido

observada há algum tempo em outros países que possuem

princípios e fundamentos parecidos com os da nossa República, em

casos similares.No início de dezembro de 2020, a Corte Superior

Trabalhista da Alemanha (Bundesarbeitgerichts), declarou a

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existência de vínculo de emprego de um trabalhador com uma

"plataforma de microtarefas". Embora o caso não trate

especificamente de entrega de alimentos, a decisão se tornou

emblemática por reconhecer a chamada subordinação por

algoritmo, em uma dinâmica de trabalho bem semelhante a operada

pelas empresas de economia de compartilhamento de serviços de

entregas de alimentos

(https://trab21blog.wordpress.com/2020/12/07/corte-superior-da-

alemanha-reconhece-vinculo-de-emprego-com-plataforma-com-

base-na-subordinacao-algoritmica-e-gamificacao/).No Reino Unido,

a Suprema Corte, em 19/02/2021, determinou que fossem

conferidos direitos trabalhistas aos motoristas de uma empresa de

economia compartilhada de serviço de transporte de passageiros,

afastando expressamente a tese de serem eles meros contratados

independentes, e pondo fim a uma longa controvérsia acerca da

natureza dos serviços prestados por esses motoristas

(https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2021/02/19/uber-

perde-batalha-na-suprema-corte-do-reino-unido-sobre-direitos-de-

motoristas.ghtml).Curioso que, apenas alguns dias após a

publicação da paradigmática decisão no Reino Unido, a UBER

anunciou que passaria a conceder direitos trabalhistas a todos os

seus mais de setenta mil motoristas cadastrados no Reino Unido,

incluindo salário mínimo e férias remuneradas, algo até então

inédito no mundo para a empresa.Aqui no Brasil, não obstante em

um primeiro momento a maior parte dos acórdãos do TST e dos

Regionais, inclusive os de minha lavra, fossem pelo não

reconhecimento do vínculo de emprego em casos similares, no final

do ano de 2021 e durante todo o ano de 2022, testemunhamos uma

sensível alteração no panorama nacional, representada, nas

instâncias superiores, pelo acórdão emanado da Terceira Turma do

TST, da lavra do e. Ministro Maurício Godinho Delgado, envolvendo

a empresa Uber, que, embora se trate de plataforma de transporte

de passageiros, muito se assemelha, em sua dinâmica com a

RAPPI e outras do tipo, quanto à relação mantida com os seus

prestadores de serviços. Transcrevo os principais trechos da

referida ementa do referido processo paradigmático do

TST:RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI

13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . UBER DO BRASIL

TECNOLOGIA LTDA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO

MANTIDA ENTRE OS TRABALHADORES PRESTADORES DE

SERVIÇOS E EMPRESAS QUE ORGANIZAM, OFERTAM E

EFETIVAM A GESTÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE

DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO

PÚBLICO, NO CASO, O TRANSPORTE DE PESSOAS E

MERCADORIAS. NOVAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E

GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO HUMANA NO SISTEMA

CAPITALISTA E NA LÓGICA DO MERCADO ECONÔMICO.

ESSENCIALIDADE DO LABOR DA PESSOA HUMANA PARA A

CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA EMPRESA. PROJEÇÃO

DAS REGRAS CIVILIZATÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO

SOBRE O LABOR DAS PESSOAS NATURAIS. INCIDÊNCIA DAS

NORMAS QUE REGULAM O TRABALHO SUBORDINADO DESDE

QUE NÃO DEMONSTRADA A REAL AUTONOMIA NA OFERTA E

UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR (ART. 818,

II, DA CLT). CONFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS

CONSTITUCIONAIS HUMANISTAS E SOCIAIS QUE ORIENTAM A

MATÉRIA (PREÂMBULO DA CF/88; ART. 1º, III E IV; ART. 3º, I, II,

III E IV; ART. 5º, CAPUT ; ART. 6º; ART. 7º, CAPUT E SEUS

INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTS. 8º ATÉ 11; ART. 170,

CAPUT E INCISOS III, VII E VIII; ART. 193, TODOS DA

CONSTITUIÇÃO DE 1988). VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS

FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERINDO

-SE A RELAÇÃO SOCIOECONÔMICA ABRANGENTE DE

PERÍODO DE QUASE DOIS MESES. PRESENÇA DOS

ELEMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.

INCIDÊNCIA, ENTRE OUTROS PRECEITOS, TAMBÉM DA

REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA CLT

(INSERIDA PELA LEI n. 12.551/2011), A QUAL ESTABELECE

QUE " OS MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE

COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO SE EQUIPARAM, PARA

FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, AOS MEIOS PESSOAIS E

DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO DO

TRABALHO ALHEIO". PRESENÇA, POIS, DOS CINCO

ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OU SEJA: PESSOA

HUMANA PRESTANDO TRABALHO; COM PESSOALIDADE; COM

ONEROSIDADE; COM NÃO EVENTUALIDADE; COM

SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHO

AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO, PROCESSUALMENTE (ART 818,

CLT), PELA EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL QUE

ARREGIMENTA, ORGANIZA, DIRIGE E FISCALIZA A

PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SERVIÇOS

DE TRANSPORTE. [...]. A solução da demanda exige o exame e a

reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da

prestação laborativa, algo distintas do tradicional sistema de

pactuação e controle empregatícios, e que ora se desenvolvem por

meio da utilização de plataformas e aplicativos digitais, softwares e

mecanismos informatizados semelhantes, todos cuidadosamente

instituídos, preservados e geridos por sofisticadas (e, às vezes,

gigantescas) empresas multinacionais e, até mesmo, nacionais. [...].

Realmente, os impactos dessa nova modalidade empresarial e de

organização do trabalho têm sido diversos: de um lado, potenciam,

fortemente, a um custo mais baixo do que o precedente, a oferta do

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trabalho de transporte de pessoas e coisas no âmbito da sociedade;

de outro lado, propiciam a possibilidade de realização de trabalho

por pessoas desempregadas, no contexto de um desemprego

agudo criado pelas políticas públicas e por outros fatores inerentes

à dinâmica da economia; mas, em terceiro lugar, pela

desregulamentação amplamente praticada por este sistema,

gerando uma inegável deterioração do trabalho humano, uma

lancinante desigualdade no poder de negociação entre as partes,

uma ausência de regras de higiene e saúde do trabalho, uma clara

falta de proteção contra acidentes ou doenças profissionais, uma

impressionante inexistência de quaisquer direitos individuais e

sociais trabalhistas, a significativa ausência de proteções sindicais

e, se não bastasse, a grave e recorrente exclusão previdenciária. O

argumento empresarial, em tal quadro, segue no sentido de ser o

novo sistema organizacional e tecnológico tão disruptivo perante a

sistemática de contratação anterior que não se fazem presentes, em

sua estrutura e dinâmica, os elementos da relação empregatícia.

[...]. De par com isso, a ordem jurídica não permite a contratação do

trabalho por pessoa natural, com os intensos elementos da relação

de emprego, sem a incidência do manto mínimo assecuratório da

dignidade básica do ser humano nessa seara da vida individual e

socioeconômica. Em consequência, possuem caráter

manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de

serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente,

contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações

cooperativadas e as fórmulas intituladas de "pejotização" e, mais

recentemente, o trabalho de transporte de pessoas e coisas via

arregimentação e organização realizadas por empresas de

plataformas digitais. Em qualquer desses casos, estando presentes

os elementos da relação de emprego, esta prepondera e deve ser

reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos,

muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá,

essencialmente, como meio de precarizar as relações

empregatícias (art. 9º, da CLT). [...]. Em primeiro lugar, é inegável (e

fato incontroverso) de que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o

serviço de transporte, em conformidade com as regras

estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado, sim,

por uma pessoa humana - no caso, o Reclamante. Em segundo

lugar, a pessoalidade também está comprovada, pois o Obreiro

precisou efetivar um cadastro individual na Reclamada, fornecendo

dados pessoais e bancários, bem como, no decorrer da execução

do trabalho, foi submetido a um sistema de avaliação

individualizada, a partir de notas atribuídas pelos clientes e pelo

qual a Reclamada controlava a qualidade dos serviços prestados. É

também incontroverso de que todas as inúmeras e incessantes

avaliações feitas pela clientela final referem-se à pessoa física do

motorista uberizado, emergindo, assim, a presença óbvia do

elemento fático e jurídico da pessoalidade. O caráter oneroso do

trabalho executado é também incontroverso, pois a clientela faz o

pagamento ao sistema virtual da empresa, em geral por meio de

cartão de crédito (podendo haver também, mais raramente,

pagamento em dinheiro) e, posteriormente, a empresa gestora do

sistema informatizado credita parte do valor apurado na conta

corrente do motorista. Ora, o trabalhador somente adere a esse

sistema empresarial e de prestação laborativa porque ele lhe

assegura retribuição financeira em decorrência de sua prestação de

trabalho e em conformidade com um determinado percentual dos

valores apurados no exercício desse trabalho. Sobre a não

eventualidade, o labor do Reclamante estava inserido na dinâmica

intrínseca da atividade econômica da Reclamada e inexistia

qualquer traço de transitoriedade na prestação do serviço. Não era

eventual, também, sob a perspectiva da teoria do evento, na medida

em que não se tratava de labor desempenhado para certa obra ou

serviço, decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual. De

todo modo, é também incontroverso de que se trata de labor

inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte de

pessoas humanas, sem o qual tal empresa sequer existiria. Por fim,

a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada, destacando-

se as seguintes premissas que se extraem do acórdão regional,

incompatíveis com a suposta autonomia do trabalhador na

execução do trabalho: 1) a Reclamada organizava unilateralmente

as chamadas dos seus clientes/passageiros e indicava o motorista

para prestar o serviço; 2) a empresa exigia a permanência do

Reclamante conectado à plataforma digital para prestar os serviços,

sob risco de descredenciamento da plataforma digital (perda do

trabalho); 3) a empresa avaliava continuamente a performance dos

motoristas, por meio de um controle telemático e pulverizado da

qualidade dos serviços, a partir da tecnologia da plataforma digital e

das notas atribuídas pelos clientes/passageiros ao trabalhador. Tal

sistemática servia, inclusive, de parâmetro para o

descredenciamento do motorista em face da plataforma digital -

perda do trabalho -, caso o obreiro não alcançasse uma média

mínima; 4) a prestação de serviços se desenvolvia diariamente,

durante o período da relação de trabalho - ou, pelo menos, com

significativa intensidade durante os dias das semanas -, com

minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho e

relativamente à estrita observância de suas diretrizes

organizacionais pelo trabalhador, tudo efetivado, aliás, com muita

eficiência, por intermédio da plataforma digital (meio telemático) e

mediante a ativa e intensa, embora difusa, participação dos seus

clientes/passageiros. Saliente-se ser fato notório (art. 337, I, do

CPC/15) que a Reclamada é quem estabelece unilateralmente os

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

parâmetros mais essenciais da forma de prestação dos serviços e

da dinâmica de funcionamento da atividade econômica, como, por

exemplo, a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no

âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a

configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: a)

clássica , em face da existência de incessantes ordens diretas da

Reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º,

parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da

assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos

diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder

empregatício; b) objetiva , tendo em vista o trabalho executado

estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural,

mediante a inteira inserção do profissional contratado na

organização da atividade econômica desempenhada pela

Reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica

e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação

algorítima, que consiste naquela efetivada por intermédio de

aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações

concretizadas pelo computador empresarial, no denominado

algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0. Saliente-

se, por oportuno, que a suposta liberdade do profissional para

definir seus horários de trabalho e de folgas, para manter-se ligado,

ou não, à plataforma digital, bem como o fato de o Reclamante ser

detentor e mantenedor de uma ferramenta de trabalho - no caso, o

automóvel utilizado para o transporte de pessoas - são

circunstâncias que não têm o condão de definir o trabalho como

autônomo e afastar a configuração do vínculo de emprego. [...]. (RR

-100353-02.2017.5.01.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio

Godinho Delgado, DEJT 11/04/2022).Atualmente, o processo se

encontra pendente de julgamento de Embargos de Divergência no

âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do

TST. Ainda estamos distantes de uma pacificação do

entendimento.Contudo, com o devido respeito às decisões

proferidas até o presente momento por algumas das Turmas do

TST, e revendo posicionamento anterior, passo a me perfilhar ao

entendimento majoritário internacional e ao novo posicionamento da

Terceira Turma do TST, para casos de fornecimento de mão de

obra por empresas que usam plataformas digitais, reconhecendo,

neste caso em análise, em atenção ao princípio da primazia da

realidade sobre a forma, que a reclamada (Rappi) atua

preponderantemente no setor de entrega de alimentos (e não de

tecnologia ou licenciamento digital) e que os entregadores que

prestam serviços em seu favor trabalham sob condições que podem

ser caracterizadas como formadoras de vínculo de emprego.No

mesmo sentido, envolvendo empresas do mesmo ramo, ou similar,

da reclamada, a exemplo do IFOOD, já há acórdãos emanados por

esta Corte Regional, dentre os quais cito como exemplo o processo

n. 0000462-04.2022.5.13.0032, julgado pela Colenda 2ª Turma, em

18/10/2022, com acórdão de lavra do redator o desembargador

Wolney de Macedo Cordeiro.Por esses fundamentos, entendo que a

prestação de serviços de entrega de alimentos por intermédio de

plataforma digital (aplicativo) operacionalizada pelo reclamante em

favor da reclamada constitui relação de emprego entre as partes,

nos moldes do artigo 3º da CLT.Passo a análise das verbas

postuladas. Antes, porém, mister se faz dirimir a controvérsia

quanto ao período laborado e valor pago pelo trabalho.O reclamante

alega, na exordial, ter exercido suas atividades para a reclamada,

na função de entregador, de 05.02.2021 a 05.06.2022, quando foi

bloqueado pela ré (impedido de trabalhar), percebendo

remuneração em média semanal de R$ 300,00.Já a demandada

assevera que o período de trabalho do reclamante - cadastro na

plataforma - se deu de 01.04.2021 a 25.06.2022, com ganho mensal

na média de R$ 332,65.Conforme o disposto nos artigos 818 da

CLT e 373 do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova, ao

reclamante incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito,

e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito

do autor.Dessa forma, prevalece a tese da exordial também quanto

ao período contratual e à remuneração, haja vista que, conforme

temática sobre o vínculo exaustivamente enfrentado na

fundamentação acima, a reclamada não apresentou prova que

pudesse infirmar a alegação constante da exordial, inclusive quanto

aos valores dos repasses, mas apenas disse que são diversos.Em

consequência, deve a reclamada anotar a CTPS do autor,

consignando a função de entregador, o período contratual de

05.02.2021 a 05.06.2022 e a remuneração mensal de R$ 1.284,00

(um mil duzentos e oitenta e quatro reais), que correspondente à

média semanal de R$ 300,00, multiplicada por 4,28 semanas por

mês, pois se trata de comissionista e horista.As anotações na

carteira de trabalho do demandante deverão ser feitas no prazo

máximo de dez dias após a intimação da reclamada para tal

finalidade, sob pena de a Secretaria da Vara do Trabalho de origem

fazê-lo (artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa diária de R$

100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme

art. 536, § 1º, do CPC.Nas anotações da CTPS, a reclamada não

poderá fazer qualquer menção a este processo.No mais, tendo a

demandada negado a relação de emprego, inexistem nos autos, por

óbvio, prova de regular quitação das verbas trabalhistas.No tocante

ao pedido alternativo do reclamante, de reintegração ao emprego, o

artigo 496 da CLT autoriza a conversão da obrigação equivalente,

quando se mostrar desaconselhável o retorno do empregado, como

é o caso dos autos. Portanto passo a análise dos pedidos referentes

às verbas postuladas.Assim, à míngua de prova de quitação,

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

condeno a reclamada a pagar ao reclamante, considerando o

período contratual de 05.02.2021 a 05.06.2022 e a remuneração

mensal de R$ 1.284,00, os seguintes títulos: aviso prévio; décimos

terceiros salários proporcionais a 11/12 de 2021 e 06/12

(considerando a repercussão do aviso prévio) de 2022; Férias

proporcionais a 11/12 de 2021 e 06/12 de 2022 (já incluído o reflexo

do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; FGTS+40% e

multa do artigo 477, §8º da CLT.Honorários advocatícios

sucumbenciais, em favor do patrono do autor, no percentual de 10%

sobre o valor da condenação, a ser pago pela empresa.Para a

elaboração dos cálculos, devem ser observados os índices de

correção monetária na forma da Súmula n. 381 do TST e o quanto

decidido pelo STF no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n.

5867 e 6021 pelo STF, ou seja, atualização monetária com

incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento

da ação, a taxa Selic (juros já inclusos).As contribuições

previdenciárias sobre as verbas ora concedidas serão pagas pela

demandada, ficando autorizada a dedução da parcela que cabe ao

empregado, e calculada conforme a Súmula n. 368 do TST. Não

incidem contribuições previdenciárias nas verbas sem natureza

salarial, conforme o art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91.O imposto de

renda, porventura devido, incidirá sobre as parcelas passíveis de

tributação.A liquidação deste julgado, entretanto, ocorrerá por

ocasião da fase própria, considerando que a sentença é ilíquida,

sob pena de se usurpar às partes a oportunidade de impugnação à

referida conta, haja vista os estreitos limites do Recurso de Revista,

nos termos da exegese extraída do art. 2º da Recomendação n.

04/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, do

TST.CONCLUSÃOIsso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso

ordinário do reclamante, para, reconhecendo a existência de vínculo

de emprego entre as partes, condenar a reclamada às seguintes

obrigações: 1) obrigação de fazer consubstanciada na anotação da

CTPS do autor, registrando a função de entregador, no período de

05.02.2021 a 05.06.2022 e a remuneração mensal de R$ 1.284,00.

E 2) pagar: aviso prévio; décimos terceiros salários proporcionais a

11/12 de 2021 e 06/12 (considerando a repercussão do aviso

prévio) de 2022; Férias proporcionais a 11/12 de 2021 e 06/12 de

2022 (já incluído o reflexo do aviso prévio), acrescidas do terço

constitucional; FGTS+40% e multa do artigo 477, §8º da CLT.

Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada, no

percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da

sentença. Custas invertidas, a cargo da reclamada, no importe de

R$ 420,52, calculadas sobre o valor de R$ 21.026,29, atribuído à

condenação, para fins legais.

Ante os termos do acórdão, não vislumbro possível violação

constitucional nem contrariedade à Súmula nº 294 do TST,

invocadas pela recorrente.

O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “

Nas causas sujeitas ao

procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de

revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do

Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo

Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal

”.

Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro

violação direta da Constituição Federal

”.

Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é

cabível na hipótese a análise de divergência jurisprudencial.

Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria

necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por

meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126

do TST.

Inviável, pois, o seguimento do Apelo.

CONCLUSÃO

a) Defiro o pedido de habilitação do advogado SIDNEY RUIZ

BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832 formulado pela empresa

RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., devendo

o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as providências

necessárias à habilitação exclusiva dos patronos;

b) DENEGO seguimento ao recurso manejado pela reclamada.

Publique-se;

c) Não havendo a interposição de Aravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/CSM

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº RORSum-0000188-24.2022.5.13.0005

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

LYDUINA MARIA BATISTA PEREIRA

TORRES

ADVOGADO

JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:

18828/PB)

RECORRIDO

JOEDSON DOS SANTOS FRANCA

ADVOGADO

THAYNA SUYANNE OLIVEIRA DE

ARAUJO(OAB: 24833/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LYDUINA MARIA BATISTA PEREIRA TORRES

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ad1b86

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - ROPS 0000188-24.2022.5.13.0005 -

PRIMEIRA TURMA

RECORRENTE: LYDUINA MARIA BATISTA PEREIRA TORRES

RECORRIDO: JOEDSON DOS SANTOS FRANCA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.04.2023 - ID.

61c27f4; recurso apresentado em 28.04.2023 - ID. 5F20f0a).

Constata-se, no entanto, que se encontra irregular a representação

processual por parte da reclamada LYDUINA MARIA BATISTA

PEREIRA TORRES, uma vez que não foi colacionada a procuração

do subscritor do recurso de revista, o advogado JOÃO CARLOS

NOBRE NEIVA.

Ademais, constata-se que o referido advogado também não detêm

mandato tácito, tendo em vista que não participou da audiência de

instrução referente a este processo, sendo isto o que se observa na

ata existente nos autos (ID. 8F6e778).

Ressalte-se que é inadmissível recurso firmado por advogado sem

procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição,

salvo mandato tácito, resultando, portanto, na inobservância ao item

I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho.

Por outro lado, o advogado não será admitido a postular em juízo

sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência,

prescrição ou para praticar ato considerado urgente, nos termos do

art. 104 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, o conhecimento do presente recurso de revista

encontra-se prejudicado, diante da ineficácia do ato praticado e da

inobservância ao pressuposto legal de recorribilidade acima

mencionado que restou consubstanciado na flagrante irregularidade

de representação processual da reclamada.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/GMND

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000186-51.2022.5.13.0006

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO

E SERVICOS S/A

ADVOGADO

THIAGO DE ALMEIDA

MEIRELES(OAB: 53984/PE)

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRENTE

CARLOS ALBERTO FERREIRA DA

SILVA

ADVOGADO

THIAGO DE ALMEIDA

MEIRELES(OAB: 53984/PE)

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRENTE

MONTE CARLO S - MONTADORA E

LOCADORA S/A

ADVOGADO

THIAGO DE ALMEIDA

MEIRELES(OAB: 53984/PE)

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRENTE

MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E

SISTEMAS - EIRELI

ADVOGADO

THIAGO DE ALMEIDA

MEIRELES(OAB: 53984/PE)

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRENTE

CARTE NEGOCIOS E

PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADO

THIAGO DE ALMEIDA

MEIRELES(OAB: 53984/PE)

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRIDO

GABRYELLE ALVES DA SILVA

ADVOGADO

JULIANY DA SILVA PADILHA(OAB:

28447/PB)

ADVOGADO

TATIANE ARAUJO ANDRADE

ALVES(OAB: 120862/RS)

Intimado(s)/Citado(s):

- GABRYELLE ALVES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ef4bc9

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - ROT 0000186-51.2022.5.13.0006

RECORRENTES: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS -

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3718/2023

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

EIRELI, MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A,

OUTROS

RECORRIDA: GABRYELLE ALVES DA SILVA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 -

ID.026df03 ; recurso apresentado em 26.04.2023 - ID. 12b0f77).

Regular a representação processual (IDs.c9cbe3c).

Preparo satisfeito (IDs. 4D03639 ; ef7dccb).

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Alegações:

a) contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF; e às Súmulas

129, 393 e 459 do TST;

b) violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF;

c) violação dos arts. 2º,

caput

e § 2º, e 3º da CLT; 166, III, e 184 do

CC; 10, 415, 389 e 489, § 1º, IV, do CPC;

d) divergência jurisprudencial.

Os recorrentes suscitam a nulidade do acórdão dos embargos de

declaração, alegando que o acórdão questionado não se debruçou

de maneira satisfatória sobre as matérias abordadas nos seus

embargos de declaração.

A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,

destacou:

“A parte reclamada apresenta embargos declaratórios, alegando

omissão do v. acórdão impugnado, quanto ao reconhecimento da

existência de grupo econômico e a consequente responsabilidade

daí advinda, e dizendo que o r. acórdão "

não apreciou devidamente

a preliminar de nulidade de sentença" (sic)

, consubstanciando-se

novamente em negativa de jurisdição. Diz que o decisório colegiado

não enfrentou devidamente a questão, razão por que defende

ofensa ao inc. IV, §1º, art. 489, do CPC/15.

À análise.

Consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem

embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou

obscuridade e, por construção jurisprudencial, para corrigir erro

material constante do julgado.

Analisando os autos, vê-se que a decisão embargada enfrentou

plenamente as matérias apontadas.

Sobre a nulidade do processo, assim se pronunciou esta Turma

Julgadora:

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR "NÃO

APRECIAÇÃO DE CONFISSÃO DA PARTE ADVERSA NOS

AUTOS, BEM COMO DA DEFESA E DOCUMENTAÇÃO COM

ESTA ACOSTADA". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Os reclamados interpuseram recurso ordinário, alegando,

preliminarmente, nulidade da sentença pela "não apreciação da

defesa e documentação com esta apresentada", bem como por

"não apreciação de confissão da parte autora do exercício de

atividades ilícitas de cambista", e por fim, por negativa de prestação

jurisdicional.

Sem razão.

Em princípio, destaco que o devido processo legal, que compreende

os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela

inerentes, e a observância do contraditório, tem sua concreta e

objetiva aplicação disciplinada pela legislação ordinária, como, por

exemplo, a que estabelece a livre valoração da prova pelo órgão

julgador, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT.

Todavia, forçoso destacar que a devida prestação jurisdicional foi

dada, embora contrariamente ao interesse da parte - o que,

portanto, não comporta a acusação de negativa aludida.

Primeiramente, quanto à alegação de que o d. juízo a quo não se

manifestou sobre a tese da defesa no sentido de haver nulidade

pelo não reconhecimento de confissão da prática de atividade ilícita

por parte da reclamante, não merece prosperar.

Quanto à ilicitude da atividade do jogo do bicho e a prática de

atividades concomitantes, assim se manifestou o juízo sentenciante:

(...) b) Reconhecimento de vínculo. Verbas Rescisórias. Diferenças

salariais. Vale-alimentação.

A reclamante afirma que foi admitida no dia 19/02/2020 para

desempenhar a principal atividade, qual seja, operadora de caixa e

vendedora (fazendo recarga de créditos (OI, TIM, CLARO, E VIVO)

e jogos do bicho, com salário de R$1.100,00 (hum mil e cem) e que

recebia ainda, o valor de R$50,00 (cinquenta reais) a título de ajuda

de custo. Revela que sua CTPS não foi anotada.

As reclamadas afirmam que a atividade principal desempenhada

pela reclamante era passadora do jogo do bicho. Relata que o jogo

do bicho é atividade disposta como contravenção penal, implicando

em defeito do negócio jurídico, bem como de que, apesar de tal

pecha, emprega considerável número de pessoas nesta cidade, o

que, eventualmente, mostra-se como um nicho a ser explorado

mediante ações trabalhistas. A reclamante, além de trabalhar no

jogo do bicho, o que é incontroverso, também trabalhava com

recarga de celular, como pode ser verificado pelo uniforme usado

pela reclamante e não impugnado pela reclamada (id. Fce91e5 pág

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3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

33

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

05). Os elementos caracterizadores da relação de emprego estão

citados no art. 3° da CLT, quais sejam: a prestação de trabalho por

pessoa física (pessoalidade), a subordinação jurídica, a não

eventualidade do trabalho prestado e a onerosidade. Apesar de ser

incontroverso nos autos o exercício da atividade de jogo do bicho

por parte da reclamante, o que é vedado por lei, não há dúvidas de

que a reclamante também trabalhou em atividade lícita, o que atrai

a incidência das normas trabalhistas, não podendo a parte

reclamada se valer de sua própria torpeza para alegar a tese de

nulidade. Destaco decisão do TST sobre o tema: RECURSO DE

REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. VÍNCULO DE EMPREGO.

EXERCÍCIO

CONCOMITANTE

DE

ATIVIDADE

I L Í C I T A

RELACIONADA AO JOGO DO BICHO E DE ATIVIDADE LÍCITA

(RECARGA

DE

APARELHO

CELULAR).

ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL 199 DA SDI-1. INADEQUAÇÃO. VÍNCULO DE

EMPREGO RECONHECIDO. O TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO ASSEVEROU QUE ESTÃO PRESENTES OS

REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. Registrou,

também, que, além da atividade ilícita relacionada ao jogo do bicho,

o reclamante exercia também atividade lícita consistente na venda

de crédito para recarga de a celulares. A hipótese dos autos é

diversa da tese pacificada mediante a Orientação Jurisprudencial

199 da SDI-1 desta Corte, a qual não aborda a questão da validade

do vínculo de emprego sob o enfoque do exercício concomitante de

atividades lícita e ilícita. No caso em exame, deve ser reconhecida a

validade do contrato de trabalho, em razão da incidência do

princípio protetivo do Direito do Trabalho e da prevalência da parte

válida do negócio jurídico (art. 170 do Código Civil). Recurso de

Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR

0000721- 29.2019.5.06.0313; Oitava Turma; Rel. Min. João Batista

Brito Pereira; DEJT 22/01/2021; Pág. 556) Ressalta-se ainda, que a

falta de recolhimento do FGTS é falta grave que enseja a ruptura do

contrato, sendo causa suficiente para reconhecer a rescisão indireta

do contrato de emprego. Nesse sentido, o julgado: RECURSO DE

REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS

DO FGTS. INOBSERVÂNCIA DA DATA LIMITE AO PAGAMENTO

DO SALÁRIOS. ARTIGO 483, d, DA CLT. A falta do recolhimento

dos depósitos do FGTS pelo empregador configura ato faltoso de

gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral,

forte no art. 483, d, da CLT, sopesadas, inclusive, as diferentes

hipóteses previstas em lei autorizadoras do seu levantamento no

curso do contrato, a inviabilizarem seja minimizado o prejuízo

potencial ao empregado advindo do inadimplemento patronal, e

extreme de dúvida que as obrigações de origem legal impostas ao

empregador o chamado contrato mínimo de trabalho constituído

pela tutela legal-, se incorporam ao contrato de trabalho e, enquanto

tais, também se qualificam como obrigações contratuais. Recurso

de revista conhecido e provido". (PROC. TST-RR-723.029/2001. 6,

Ministra ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, Redatora

Designada, DJU 29/02/2008). Assim, reconheço a existência de

vínculo de emprego entre as partes, no período de 19/02/2020 a

19/04/2022 (pela projeção do aviso prévio), na função de

vendedora, com remuneração de R$ 1.295,00. A reclamada deverá

proceder a anotação da CTPS com os dados acima definidos. O

prazo para cumprimento da obrigação de fazer será de dez dias,

contados de sua notificação para tanto, após o trânsito em julgado,

sob pena de multa de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento,

revertida para a reclamante, quando então a secretaria da Vara do

Trabalho fará a anotação da CTPS do reclamante.

Assim, não procedem as alegações, tendo o juízo de origem

decidido acerca dos pedidos formulados na petição inicial,

considerados os argumentos da defesa, com a devida

fundamentação, nos termos da sentença originária.

Veja-se que o magistrado adotou tese explícita a respeito da

matéria, tendo prestado a jurisdição de forma completa,

apresentando a devida fundamentação a respeito dos pontos

abordados pelas partes, na petição inicial e na defesa.

Ademais, a devida prestação jurisdicional tem como premissa

basilar a fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), o

que, no caso, foi rigorosamente realizado, tendo-se por plenamente

atendida a exigência.

Por outro lado, a teor dos §§ 1º e 2º do art. 1.013 do CPC/15, o

efeito devolutivo do recurso ordinário é amplo em profundidade.

Com efeito, o recurso devolve à cognição do Tribunal, além da

questão efetivamente apreciada pela sentença, também aquelas

que eventualmente não o foram, muito embora suscitadas e

discutidas no processo.

Assim, ainda que omissa fosse a sentença - o que não é o caso -,

não haveria necessidade de declaração de nulidade ou retorno à

origem, incumbindo, pois, ao Tribunal Regional apreciar as

questões ventiladas pelo autor, diante da ampla devolução, em

profundidade, do recurso ordinário e em homenagem aos princípios

da instrumentalidade das formas e celeridade processuais.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Da mesma forma, observa-se que houve pronunciamento no

acórdão vergastado sobreexistência de grupo econômico e as

consequências daí decorrentes,

in verbis:

Grupo

econômico.

Responsabilidade

solidária.

S ó c i o s .

Responsabilidade

S u b s i d i á r i a .

Os reclamados insurgem-se contra a sentença, alegando que não

existe grupo econômico, notadamente pela inexistência de posição

de hierarquia entre empresas, conforme julgados da SDI-1 do C.

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

TST.

Afirmam que, equivocadamente, a sentença condenou a figura dos

sócios, sem qualquer arcabouço normativo para assim considerar, o

que atrai, desde já, a nulidade da sentença por ausência de

fundamentação (art. 93, IX, CF). Mais ainda quando a condenação

de sócios sobressai sem o inafastável incidente de desconsideração

de personalidade jurídica, para os quais, sequer houve instauração.

Sustentam que a ilegitimidade dos recorrentes é patente, tendo em

vista que a autora foi admitida, remunerada e gerida pela empresa

de jogo do bicho Monte Carlo's Loterias On Line, não colocada no

processo de forma cônscia pela parte recorrida.

Aduzem que a solidariedade está vinculada à satisfação de crédito

já constituído e transitado em julgado, jamais em relação à

formação do reconhecimento do negócio jurídico necessariamente

anterior.

Assim sendo, pedem o provimento do apelo sob mais este

fundamento: ante a não indicação de quem remunerou, quem

admitiu e quem geriu a reclamante, não há liame jurídico para

condenação de grupo econômico, especialmente se a controvérsia

envolve vínculo de emprego.

Ao exame.

De início, frise-se que as condições da ação, entre as quais se

insere a legitimidade, devem ser verificadas abstratamente, sem

incursões no âmago da lide, pela simples análise das circunstâncias

delineadas na exordial.

Desse modo, uma vez indicados os ora recorrentes como

empregadores na inicial, existe pertinência entre os fatos narrados

na inicial e a consequência jurídica pretendida.

Nesse sentido, independentemente de tais fatos serem verdadeiros

ou não, pois essa questão é essencialmente de mérito, as

condições da ação foram obviamente satisfeitas.

Pois bem.

No presente caso, verificou-se que restou caracterizado um

grupo de empresas favorecidas pelo trabalho de pessoas em

comum, em consequência de sua união para a execução de

atividade econômica, com coordenação comum, configurando-

se a formação de grupo econômico, sem, contudo, haver a

necessidade de hierarquia entre as empresas.

No caso específico, as provas dos autos, consistentes nos

contratos sociais e atas de audiências indicam a existência de

sócios comuns e de funcionamento conjunto e integrado das

empresas constantes do polo passivo. Some-se a identidade da

composição societária e do administrador dos reclamados, a

coincidência do ramo de atividade, ou seja, comércio, seja de

créditos, de loterias ou jogos de azar, de forma coordenada.

A questão da defesa compartilhada e patrocínio pelo mesmo

escritório apenas são indícios, tal como indicado em sentença,

que, somados aos demais elementos dos autos, corroboram a

conclusão da existência do grupo econômico, conclusão esta,

como visto, não fundada apenas nestes fatores.

De acordo com o art. 2º, §2º, da CLT:

Art. 2º [...]

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma

delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,

controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo

guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,

serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da

relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

(grifos acrescidos)

Na melhor definição de Maurício Godinho Delgado:

O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se

como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma

entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo

mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses

entes laços de direção ou coordenação em face de atividades

industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer

outra natureza econômica. (Delgado, Mauricio Godinho. Curso de

direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da

reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais

posteriores. 18. ed., São Paulo: LTr, 2019, p. 500) (grifo acrescido)

O mesmo autor, discorrendo acerca da vertente que reconhece o

grupo econômico por coordenação, adotado pela nova redação do

art. 2º, §2º, da CLT, destaca que:

[...] Ademais, no contexto do sistema econômico vigorante, as

empresas componentes de vários grupos econômicos tendem a

preservar certo desprendimento administrativo e operacional, para

melhor se desenvolverem e conquistarem mercados, mantendo-se,

contudo, sem dúvida, umbilicalmente estruturadas dentro de uma

lógica unitária, sob firme hegemonia e acompanhamento dos

controladores do grupo, ainda que sem uniformização burocrática,

administrativa e operacional. Além de tudo, se a intenção principal

do ramo justrabalhista foi ampliar a garantia incidente sobre os

créditos obreiros, não há por que se restringir a figura do grupo

econômico em função de um aspecto que é, em substância,

irrelevante do ponto de vista do controle intraempresarial efetivo e

dos contratos empregatícios firmados. De todo modo, essa

ampliação também potenciaria a prerrogativa de utilização pelos

membros do grupo da prestação de trabalho pactuada com o

mesmo trabalhador. (Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito

do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma

trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores.

18. ed., São Paulo: LTr, 2019, p. 504) (grifos acrescidos)

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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Destaco, ainda, as palavras de Leonardo Tibo Barbosa Lima,

acerca do interesse comum como requisito a ser aferido para

caracterizar o grupo econômico por coordenação:

O requisito subjetivo é a existência de interesse na formação do

grupo, o qual é qualificado como integrado e comum. Temos razões

para crer que o vocábulo "integrado" tem inspiração no direito norte-

americano, porque, como visto, esse é o termo utilizado naquele

país. Sem embargo, a integração a que se refere o legislador é

abstrata, consistente na vontade de reunir as empresas, de forma

coordenada, subordinada ou conglomerada, como ideia de que

essa reunião seja vantajosa. Veja-se que, por ser abstrata, essa

ideia não precisa ser necessariamente materializada, ou seja, para

fins trabalhistas, é irrelevante que esse interesse integrado conste

de um contrato social ou qualquer outro documento escrito. A

existência

do

interesse

integrado

está

na

lógica

d o

empreendimento, decorre de conclusão dedutiva, o que pode

presumir de empresas que possuam atividades similares ou

conexas, para fazer uso de categoria do próprio Direito do Trabalho:

"a solidariedade de econômicos dos que empreendem atividades

idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico se

denomina categoria econômica." (art. 511, § 1º da Esse

entendimento já vinha sendo acolhido pela jurisprudência. Nada

impede, contudo, que empresas sem tais laços formem grupo

econômico, mas essa hipótese exigiria do a consideração de fatos

que revelassem em que os respectivos interesses societários se

entrelaçariam, o que ainda fi caria no campo dedutivo, em que o

necessário juízo de valor sobre as provas. Já o interesse comum,

por sua vez, é elemento empírico aferido na prática, tendo em vista

que o legislador fez à expressão "efetiva comunhão de interesses."

Em outras palavras, é preciso que a formação do grupo deixe o

campo das ideias e se institua na realidade, o pode ser aferido por

meio das mais variadas condutas, nenhuma delas necessariamente

formalizada. É o caso, por exemplo, de empresas elaborarem um

mesmo empreendimento como o projeto de construção de um

prédio, ainda que ele realmente não venha a se concretizar.

Somando-se esse fato com o interesse integrado ter-se-ia

preenchido o requisito do interesse. O requisito da efetiva

comunhão de interesses já era observado pela jurisprudência. (7) É

bem verdade que, havendo a formalização do grupo econômico, por

exemplo, por meio de um contrato, o interesse integrado quanto o

comum estariam pois o contrato é um instrumento de materialização

de interesses. O requisito objetivo consiste na "atuação conjunta

empresas." A nosso ver, esse requisito está relacionado ao

comportamento dos integrantes do grupo entre seja de forma

coordenada, seja de forma subordinada. No citado exemplo do

empreendimento, haveria conjunta, se cada uma das empresas

fornecesse se comprometesse a fornecer algum tipo de insumo,

mão de obra, equipamentos, logística, elaboração projeto etc.

(Horta, Denise Alves (coord.) [et al.]. Direito do trabalho e processo

do trabalho: reforma trabalhista: principais alterações - atualizado de

acordo com a MP n. 808 de 14 de novembro de 2017. São Paulo:

LTr, 2018, pp. 70 e 71) (grifos acrescidos)

Assim, sendo a composição societária das reclamadas com sócios

em comum e explorando atividades em conjunto, é clara e evidente

a formação de grupo econômico, de modo que, diante de tais

elementos, resultam caracterizados os requisitos previstos no art.

2º, §2º, da CLT, de modo a evidenciar a formação de grupo

econômico por coordenação.

Ressalto que a formação de grupo econômico entre as referidas

empresas já foi reconhecida, por exemplo, nas RTs 0000200-

53.2019.5.13.0034, 0000744-74.2019.5.13.0023, 0000159-

15.2020.5.13.0014, 0000027-25.2020.5.13.0024, 0000865-

94.2021.5.13.0003, 0000033-98.2021.5.13.002, 0000356-

82.2020.5.13.0009, 0000346-90.2020.5.13.0024 onde restou

evidenciada a situação de interesse integrado, de coordenação e

atuação conjunta, colocando por terra a tentativa de viabilizar

alegação de inexistência de comunhão de interesses entre as

recorrentes. Tal situação caracteriza e fortalece a existência de

grupo econômico, à luz dos parágrafos 2º e 3º do art. 2º da CLT.

Por fim, pontuo que é admissível a inclusão de sócio no polo

passivo, na fase de conhecimento, pois o pedido de inclusão de

sócio, quando suscitado na exordial, é mais vantajoso para as

partes, uma vez que o sócio já é chamado a se defender e produzir

provas, dispensando futura instauração de incidente de

desconsideração da personalidade jurídica e sem a necessidade de

suspensão do andamento processual.

Nesse sentido, a hipótese dos autos está enquadrada no disposto

no art. 134 do CPC, que permite a inclusão dos sócios na fase de

conhecimento do processo trabalhista. Tal dispositivo se coaduna

com os princípios do processo do trabalho, como a celeridade e

economia processual, sendo, portanto, plenamente aplicável na

seara trabalhista (art. 6º da Instrução Normativa 39/2016). Assim, a

teor do disposto no citado dispositivo, é suficiente a indicação dos

sócios na petição inicial e sua citação para que sejam inseridos no

polo passivo da demanda, a fim de se resguardar a execução

futura. Tendo em conta que a reclamante já tomou a providência de

arrolar os sócios na inicial, a fim de evitar o processamento de

eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica na

execução, entendo que eles devem ser mantidas no polo passivo. A

inserção dos sócios na fase de conhecimento assegura uma maior

garantia da efetividade do processo e acaba sendo até mais

benéfica a estes, pois lhes concede a oportunidade de, já na fase

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3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

de criação do título executivo, produzir defesa sem a necessidade

de garantir previamente o juízo.

Desse modo, o presente caso não é de se instaurar o incidente de

desconsideração da personalidade jurídica, tendo em conta que a

reclamante já tomou a providência de arrolar os sócios na inicial, a

fim de evitar o processamento de eventual incidente de

desconsideração da personalidade jurídica na execução.

Contudo, a responsabilidade, no caso, é subsidiária, e não solidária,

conforme previsão do art 10-A, da CLT.

Dessa forma, dou provimento parcial ao apelo para deferir a

condenação dos sócios, de modo subsidiário, pelas verbas

deferidas à autora. (grifamos)

Ora, pela simples leitura da peça em questão, vê-se que a

pretensão do embargante é, de fato, rediscutir a matéria - ou seja,

pretende seja revisto o posicionamento adotado em casos como o

presente por este Relator.

No mesmo sentido é a lição de Gustavo Filipe Barbosa Garcia,

in

verbis

:

Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de

provas ou de questões já decididas, nem se a parte discorda da

decisão adotada, da fundamentação, da tese adotada pelo órgão

julgador, ou da valoração das provas constantes da decisão.(Curso

de Direito Processual do Trabalho, 3ª Edição - Rio de Janeiro:

Forense, 2014).

O mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado,

contrária à interpretação ou ao seu interesse, não autoriza a

oposição de embargos, sob a alegação de que a decisão tenha sido

omissa.

No caso em apreço, a decisão embargada registra argumentos

fartos sobre as matérias suscitadas nas razões do recurso ordinário,

traçando, de forma expressa, os motivos que serviram de

fundamento para a formação do convencimento do julgador.

Não há falar em omissão, e isto porque as questões postas foram

plenamente enfrentadas pelo decisório colegiado.

Ademais, de longe passou em incorrer em quaisquer das condutas

elencadas no inciso IV do §1º do art. 489 do CPC/15. Transcreve-se

aqui o seu teor, para melhor elucidação:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença : (...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja

ela interlocutória, Sentença ou Acórdão, que:

(...)

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no pro-cesso

capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

Para tanto, convém esclarecer o alcance deste dispositivo legal. É

que este foi objeto da Instrução Normativa n. 39/16, em seu art. 15,

incisos III e IV, os quais estabeleceram orientações da Suprema

Corte de Justiça Trabalhista pátria quanto à sua interpretação,

consistentes em verdadeiros "filtros" a serem levados em conta

neste sentido. Senão, veja-se:

Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das

decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Proces-so do Trabalho

observará o seguinte: (...)

III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que

deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em

razão da análise anterior de questão su-bordinante.

(...)

IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tri-bunal a

enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já

tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios

ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula.

Assim é que, o inciso III do art. 15 supradito estabelece o filtro que

trata das teses subordinantes e subordinadas, onde devem ser

enfrentadas antes as primeiras, pois quando estas caem por terra,

com elas também se vão as segundas. São elas as chamadas

"prejudiciais".

Já o inciso IV do art. 15 acima trata de julgamentos com base em

súmulas ou precedentes - tendo em vista que estes foram

construídos após a "derrubada" de várias teses, as quais não

precisam ser revisitadas, tendo em vista que já foram enfrentadas e

vencidas quando da construção das respectivas súmulas ou

precedentes a que dizem respeito. Aqui, a jurisprudência do C. STF

e demais Cortes têm entendimento pacificado no sentido de que o

dever de fundamentação não exige o exame pormenorizado de

cada uma das alegações ou provas, nem que estejam corretos os

fundamentos da decisão, exigindo apenas que a decisão esteja

motivada.

Em suma, na fundamentação, o que não pode haver é omissão

quanto ao fundamento essencial para acolhimento ou rejeição da

pretensão - princípio da celeridade processual -, não podendo ser

genérica.

Nesse contexto, não há a configuração de qualquer das hipóteses

de cabimento dos aclaratórios, devendo a parte, portanto - e se

assim o quiser - buscar o remédio processual adequado.

Assim, não havendo qualquer hipótese de cabimento do expediente

usado no caso, rejeitam-se os presentes embargos.

Em virtude do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração

opostos.

A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência

de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão

suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à

solução da controvérsia.

Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes

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foram examinadas e a prestação jurisdicional foi entregue de forma

amplamente fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de

modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que

embasaram a sua decisão, analisando as questões suscitadas

pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar o seu

convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts. 93, IX,

da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.

Quanto à contrariedade à Súmula 10 do STF e às Súmulas 129 e

393 do TST, bem como as demais ofensas constitucionais e legais

apontadas e o dissenso pretoriano, todas estas são incabíveis na

espécie, conforme inteligência da Súmula 459 do TST.

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE

EMPREGO

Alegações:

a) contrariedade à OJ 199 da SDI-1 do TST;

b) violação dos arts. 10,133 e 372 do CPC; 166, II e III, 170 e 184

do CC;

c) divergência jurisprudencial.

O Órgão julgado, acerca do tema, assinalou:

“Os reclamados insurgem-se contra a sentença, alegando que não

existe grupo econômico, notadamente pela inexistência de posição

de hierarquia entre empresas, conforme julgados da SDI-1 do C.

TST.

Afirmam que, equivocadamente, a sentença condenou a figura dos

sócios, sem qualquer arcabouço normativo para assim considerar, o

que atrai, desde já, a nulidade da sentença por ausência de

fundamentação (art. 93, IX, CF). Mais ainda quando a condenação

de sócios sobressai sem o inafastável incidente de desconsideração

de personalidade jurídica, para os quais, sequer houve instauração.

Sustentam que a ilegitimidade dos recorrentes é patente, tendo em

vista que a autora foi admitida, remunerada e gerida pela empresa

de jogo do bicho Monte Carlo's Loterias On Line, não colocada no

processo de forma cônscia pela parte recorrida.

Aduzem que a solidariedade está vinculada à satisfação de crédito

já constituído e transitado em julgado, jamais em relação à

formação do reconhecimento do negócio jurídico necessariamente

anterior.

Assim sendo, pedem o provimento do apelo sob mais este

fundamento: ante a não indicação de quem remunerou, quem

admitiu e quem geriu a reclamante, não há liame jurídico para

condenação de grupo econômico, especialmente se a controvérsia

envolve vínculo de emprego.

Ao exame.

De início, frise-se que as condições da ação, entre as quais se

insere a legitimidade, devem ser verificadas abstratamente, sem

incursões no âmago da lide, pela simples análise das circunstâncias

delineadas na exordial.

Desse modo, uma vez indicados os ora recorrentes como

empregadores na inicial, existe pertinência entre os fatos narrados

na inicial e a consequência jurídica pretendida.

Nesse sentido, independentemente de tais fatos serem verdadeiros

ou não, pois essa questão é essencialmente de mérito, as

condições da ação foram obviamente satisfeitas.

Pois bem.

No presente caso, verificou-se que restou caracterizado um grupo

de empresas favorecidas pelo trabalho de pessoas em comum, em

consequência de sua união para a execução de atividade

econômica, com coordenação comum, configurando-se a formação

de grupo econômico, sem, contudo, haver a necessidade de

hierarquia entre as empresas.

No caso específico, as provas dos autos, consistentes nos contratos

sociais e atas de audiências indicam a existência de sócios comuns

e de funcionamento conjunto e integrado das empresas constantes

do polo passivo. Some-se a identidade da composição societária e

do administrador dos reclamados, a coincidência do ramo de

atividade, ou seja, comércio, seja de créditos, de loterias ou jogos

de azar, de forma coordenada.

A questão da defesa compartilhada e patrocínio pelo mesmo

escritório apenas são indícios, tal como indicado em sentença, que,

somados aos demais elementos dos autos, corroboram a conclusão

da existência do grupo econômico, conclusão esta, como visto, não

fundada apenas nestes fatores.

De acordo com o art. 2º, §2º, da CLT:

Art. 2º [...]

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma

delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,

controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo

guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,

serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da

relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

(grifos acrescidos)

Na melhor definição de Maurício Godinho Delgado:

O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se

como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma

entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo

mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses

entes laços de direção ou coordenação em face de atividades

industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer

outra natureza econômica. (Delgado, Mauricio Godinho.

Curso de

direito do trabalho

: obra revista e atualizada conforme a lei da

reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais

posteriores. 18. ed., São Paulo: LTr, 2019, p. 500) (grifo acrescido)

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O mesmo autor, discorrendo acerca da vertente que reconhece o

grupo econômico por coordenação, adotado pela nova redação do

art. 2º, §2º, da CLT, destaca que:

[...] Ademais, no contexto do sistema econômico vigorante, as

empresas componentes de vários grupos econômicos tendem a

preservar certo desprendimento administrativo e operacional, para

melhor se desenvolverem e conquistarem mercados, mantendo-se,

contudo, sem dúvida, umbilicalmente estruturadas dentro de uma

lógica unitária, sob firme hegemonia e acompanhamento dos

controladores do grupo, ainda que sem uniformização burocrática,

administrativa e operacional. Além de tudo, se a intenção principal

do ramo justrabalhista foi ampliar a garantia incidente sobre os

créditos obreiros, não há por que se restringir a figura do grupo

econômico em função de um aspecto que é, em substância,

irrelevante do ponto de vista do controle intraempresarial efetivo e

dos contratos empregatícios firmados. De todo modo, essa

ampliação também potenciaria a prerrogativa de utilização pelos

membros do grupo da prestação de trabalho pactuada com o

mesmo trabalhador. (Delgado, Mauricio Godinho.

Curso de direito

do trabalho

: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma

trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores.

18. ed., São Paulo: LTr, 2019, p. 504) (grifos acrescidos)

Destaco, ainda, as palavras de Leonardo Tibo Barbosa Lima,

acerca do interesse comum como requisito a ser aferido para

caracterizar o grupo econômico por coordenação:

O requisito subjetivo é a existência de interesse na formação do

grupo, o qual é qualificado como integrado e comum. Temos razões

para crer que o vocábulo "integrado" tem inspiração no direito norte-

americano, porque, como visto, esse é o termo utilizado naquele

país. Sem embargo, a integração a que se refere o legislador é

abstrata, consistente na vontade de reunir as empresas, de forma

coordenada, subordinada ou conglomerada, como ideia de que

essa reunião seja vantajosa. Veja-se que, por ser abstrata, essa

ideia não precisa ser necessariamente materializada, ou seja, para

fins trabalhistas, é irrelevante que esse interesse integrado conste

de um contrato social ou qualquer outro documento escrito. A

existência

do

interesse

integrado

está

na

lógica

d o

empreendimento, decorre de conclusão dedutiva, o que pode

presumir de empresas que possuam atividades similares ou

conexas, para fazer uso de categoria do próprio Direito do Trabalho:

"a solidariedade de econômicos dos que empreendem atividades

idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico se

denomina categoria econômica."(art. 511, § 1º da Esse

entendimento já vinha sendo acolhido pela jurisprudência. Nada

impede, contudo, que empresas sem tais laços formem grupo

econômico, mas essa hipótese exigiria do a consideração de fatos

que revelassem em que os respectivos interesses societários se

entrelaçariam, o que ainda fi caria no campo dedutivo, em que o

necessário juízo de valor sobre as provas. Já o interesse comum,

por sua vez, é elemento empírico aferido na prática, tendo em vista

que o legislador fez à expressão "efetiva comunhão de interesses."

Em outras palavras, é preciso que a formação do grupo deixe o

campo das ideias e se institua na realidade, o pode ser aferido por

meio das mais variadas condutas, nenhuma delas necessariamente

formalizada. É o caso, por exemplo, de empresas elaborarem um

mesmo empreendimento como o projeto de construção de um

prédio, ainda que ele realmente não venha a se concretizar.

Somando-se esse fato com o interesse integrado ter-se-ia

preenchido o requisito do interesse. O requisito da efetiva

comunhão de interesses já era observado pela jurisprudência. (7) É

bem verdade que, havendo a formalização do grupo econômico, por

exemplo, por meio de um contrato, o interesse integrado quanto o

comum estariam pois o contrato é um instrumento de materialização

de interesses. O requisito objetivo consiste na "atuação conjunta

empresas." A nosso ver, esse requisito está relacionado ao

comportamento dos integrantes do grupo entre seja de forma

coordenada, seja de forma subordinada. No citado exemplo do

empreendimento, haveria conjunta, se cada uma das empresas

fornecesse se comprometesse a fornecer algum tipo de insumo,

mão de obra, equipamentos, logística, elaboração projeto etc.

(Horta, Denise Alves (coord.) [et al.]. Direito do trabalho e processo

do trabalho: reforma trabalhista: principais alterações - atualizado de

acordo com a MP n. 808 de 14 de novembro de 2017. São Paulo:

LTr, 2018, pp. 70 e 71) (grifos acrescidos)

Assim, sendo a composição societária das reclamadas com sócios

em comum e explorando atividades em conjunto, é clara e evidente

a formação de grupo econômico, de modo que, diante de tais

elementos, resultam caracterizados os requisitos previstos no art.

2º, §2º, da CLT, de modo a evidenciar a formação de grupo

econômico por coordenação.

Ressalto que a formação de grupo econômico entre as referidas

empresas já foi reconhecida, por exemplo, nas RTs 0000200-

53.2019.5.13.0034,0000744-74.2019.5.13.0023,

0 0 1 5 9 -

15.2020.5.13.0014, 0000027-25.2020.5.13.0024,0000865-

94.2021.5.13.0003, 000033-98.2021.5.13.002, 0000356-

82.2020.5.13.0009, 0000346-90.2020.5.13.0024 onde restou

evidenciada a situação de interesse integrado, de coordenação e

atuação conjunta, colocando por terra a tentativa de viabilizar

alegação de inexistência de comunhão de interesses entre as

recorrentes. Tal situação caracteriza e fortalece a existência de

grupo econômico, à luz dos parágrafos 2º e 3º do art. 2º da CLT.

Por fim, pontuo que é admissível a inclusão de sócio no polo

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passivo, na fase de conhecimento, pois o pedido de inclusão de

sócio, quando suscitado na exordial, é mais vantajoso para as

partes, uma vez que o sócio já é chamado a se defender e produzir

provas, dispensando futura instauração de incidente de

desconsideração da personalidade jurídica e sem a necessidade de

suspensão do andamento processual.

Nesse sentido, a hipótese dos autos está enquadrada no disposto

no art. 134 do CPC, que permite a inclusão dos sócios na fase de

conhecimento do processo trabalhista. Tal dispositivo se coaduna

com os princípios do processo do trabalho, como a celeridade e

economia processual, sendo, portanto, plenamente aplicável na

seara trabalhista (art. 6º da Instrução Normativa 39/2016). Assim, a

teor do disposto no citado dispositivo, é suficiente a indicação dos

sócios na petição inicial e sua citação para que sejam inseridos no

polo passivo da demanda, a fim de se resguardar a execução

futura. Tendo em conta que a reclamante já tomou a providência de

arrolar os sócios na inicial, a fim de evitar o processamento de

eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica na

execução, entendo que eles devem ser mantidas no polo passivo. A

inserção dos sócios na fase de conhecimento assegura uma maior

garantia da efetividade do processo e acaba sendo até mais

benéfica a estes, pois lhes concede a oportunidade de, já na fase

de criação do título executivo, produzir defesa sem a necessidade

de garantir previamente o juízo.

Desse modo, o presente caso não é de se instaurar o incidente de

desconsideração da personalidade jurídica, tendo em conta que a

reclamante já tomou a providência de arrolar os sócios na inicial, a

fim de evitar o processamento de eventual incidente de

desconsideração da personalidade jurídica na execução.

Contudo, a responsabilidade, no caso, é subsidiária, e não solidária,

conforme previsão do art 10-A, da CLT.

Dessa forma, dou provimento parcial ao apelo para deferir a

condenação dos sócios, de modo subsidiário, pelas verbas

deferidas à autora.

Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro

contrariedade à OJ invocada, tampouco ofensa aos textos legais

mencionados.

Na mesma esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo TST,

conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos:

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE

EMPREGO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE

ILÍCITA RELACIONADA AO JOGO DO BICHO E DE ATIVIDADE

LÍCITA - RECARGA DE APARELHO CELULAR). ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL 199 DA SDI-1. INADEQUAÇÃO. VÍNCULO

DE EMPREGO RECONHECIDO. O Tribunal Regional do Trabalho

asseverou que estão presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e

3º da CLT. Registrou, também, que, além da atividade ilícita

relacionada ao "jogo do bicho" , o reclamante exercia também

atividade lícita consistente na venda de crédito para recarga de

acelulares.A hipótese dos autos é diversa da tese pacificada

mediante a Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1 desta

Corte, a qual não aborda a questão da validade do vínculo de

emprego sob .o enfoque do exercício concomitante de

atividades lícita e ilícita No caso em exame, deve ser

reconhecida a validade do contrato do contrato de trabalho, em

razão da incidência do princípio protetivo do Direito do

Trabalho e da prevalência da parte válida do negócio jurídico

(art. 170 do Código Civil). Recurso de Revista de que se conhece

e a que se dá provimento" (RR-721-29.2019.5.06.0313, 8ª Turma,

Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021).”

RECURSO DE REVISTA - JOGO DO BICHO - VÍNCULO DE

EMPREGO

-

EXERCÍCIO

DE

OUTRAS

ATIVIDADES

-

RECONHECIMENTO DA RECLAMADA DE CONTRATO DE

TRABALHO COM OBJETO LÍCITO – VENDA DE PRODUTOS

LÍCITOS PELA RECLAMANTE - SITUAÇÃO INEXISTENTE NA

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 199 DA SUBSEÇÃO 1

ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST -

CONFIGURAÇÃO - EFEITOS. O Tribunal

Pleno desta Corte Superior, reunido no dia 7/12/2006, julgou o

Incidente de Uniformização Jurisprudencial (IUJ) suscitado nos

autos do processo nº TST-E-RR-621145/2000, tendo decidido

manter o entendimento consubstanciado na Orientação

Jurisprudencial nº 199 da Subseção I Especializada em Dissídios

Individuais, no sentido de que não há contrato de trabalho em face

da prestação de serviços em jogo do bicho, ante a ilicitude do

objeto. Assim, o descostume de observar a norma que cuida da

contravenção penal do jogo do bicho não nos autoriza a reconhecer,

daí em diante, os efeitos de uma relação jurídica que, em verdade,

ainda se mantém ilícita ante o ordenamento jurídico vigente.

Todavia, com suporte na teoria trabalhista das nulidades,

reconhece-se o contrato de trabalho de profissional que, ainda,

que preste serviço em local destinado a atividade ilícita, não

atue exclusivamente no elemento do tipo penal, ou seja, jogos

de azar, em decorrência de ter a reclamada reconhecido que a

reclamante também se ativava na venda de produtos lícitos,

enquadrado como serviço público de telecomunicação (Lei nº

9.472/97), venda de créditos para Telefonia Celular por meio de

máquinas de Recargas em favor de operadoras de telefonia

celular, atividade que, de forma alguma, se confunde com

aquela, que era exercida em momentos distintos e alternados.

Entendimento

diverso

implicaria

favorecimento

ao

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

enriquecimento ilícito do reclamado, além de afronta ao

princípio consubstanciado no aforismo utile per inutile vitiari

non debet . No presente caso, os efeitos da globalização e da

diversificação das atividades empresariais fizeram com que a

reclamada atuasse em ramos lícitos de comércio, nos quais,

inclusive, se ativou a reclamante. Dessa forma, não se vislumbra

a possibilidade de dissonância da decisão recorrida com os

termos da Orientação Jurisprudencial nº 199 da Subseção 1

Especializada em Dissídios Individuais do TST, exato por não

descortinar aquela orientação as mesmas situações

específicas dos presentes autos, em especial o exercício de

funções pela reclamante em contrato de trabalho com objeto

lícito. Recurso de revista não conhecido. CONFISSÃO DE

ATIVIDADE ILÍCITA - CONTRAVENÇÃO PENAL - EXPEDIÇÃO DE

OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DETEMINAÇÃO DE

REVOGAÇÃO DE CONTRATO COM PERMISSIONÁRIA DE

LOTERIAS. Confessado pela reclamada, nos presentes autos, que

desenvolvia atividade ilícita, então tipificada como contravenção

penal, assim como demonstrado tratar-se, também, de agente

lotérico credenciado pela Caixa Econômica Federal, necessária a

comunicação àquela entidade para que, diante do quadro de

ilicitudes praticadas por sua correspondente, proceda, nos moldes

do item 25.3.2, da Circular Caixa nº 539/2011, à revogação da

permissão concedida à sua permissionária de loterias.

Determinação

de

expedição

de

ofício

(TST,

R R - 7 7 9 -

33.2012.5.06.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira

de Mello Filho, DEJT 06/09/2013).”

(Grifou-se)

Nesse contexto, estando o acórdão guerreado em harmonia com a

iterativa jurisprudência do TST, o processamento do recurso de

revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333

do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

Não bastasse, entendimento diverso demandaria necessariamente

a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso

de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive

em relação ao dissenso pretoriano.

Inviável, pois, o seguimento do apelo.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao recurso manejado. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/EM

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000186-51.2022.5.13.0006

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO

E SERVICOS S/A

ADVOGADO

THIAGO DE ALMEIDA

MEIRELES(OAB: 53984/PE)

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRENTE

CARLOS ALBERTO FERREIRA DA

SILVA

ADVOGADO

THIAGO DE ALMEIDA

MEIRELES(OAB: 53984/PE)

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRENTE

MONTE CARLO S - MONTADORA E

LOCADORA S/A

ADVOGADO

THIAGO DE ALMEIDA

MEIRELES(OAB: 53984/PE)

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRENTE

MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E

SISTEMAS - EIRELI

ADVOGADO

THIAGO DE ALMEIDA

MEIRELES(OAB: 53984/PE)

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRENTE

CARTE NEGOCIOS E

PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADO

THIAGO DE ALMEIDA

MEIRELES(OAB: 53984/PE)

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRIDO

GABRYELLE ALVES DA SILVA

ADVOGADO

JULIANY DA SILVA PADILHA(OAB:

28447/PB)

ADVOGADO

TATIANE ARAUJO ANDRADE

ALVES(OAB: 120862/RS)

Intimado(s)/Citado(s):

- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA

- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA

- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A

- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A

- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ef4bc9

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - ROT 0000186-51.2022.5.13.0006

RECORRENTES: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS -

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

EIRELI, MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A,

OUTROS

RECORRIDA: GABRYELLE ALVES DA SILVA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 -

ID.026df03 ; recurso apresentado em 26.04.2023 - ID. 12b0f77).

Regular a representação processual (IDs.c9cbe3c).

Preparo satisfeito (IDs. 4D03639 ; ef7dccb).

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Alegações:

a) contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF; e às Súmulas

129, 393 e 459 do TST;

b) violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF;

c) violação dos arts. 2º,

caput

e § 2º, e 3º da CLT; 166, III, e 184 do

CC; 10, 415, 389 e 489, § 1º, IV, do CPC;

d) divergência jurisprudencial.

Os recorrentes suscitam a nulidade do acórdão dos embargos de

declaração, alegando que o acórdão questionado não se debruçou

de maneira satisfatória sobre as matérias abordadas nos seus

embargos de declaração.

A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,

destacou:

“A parte reclamada apresenta embargos declaratórios, alegando

omissão do v. acórdão impugnado, quanto ao reconhecimento da

existência de grupo econômico e a consequente responsabilidade

daí advinda, e dizendo que o r. acórdão "

não apreciou devidamente

a preliminar de nulidade de sentença" (sic)

, consubstanciando-se

novamente em negativa de jurisdição. Diz que o decisório colegiado

não enfrentou devidamente a questão, razão por que defende

ofensa ao inc. IV, §1º, art. 489, do CPC/15.

À análise.

Consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem

embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou

obscuridade e, por construção jurisprudencial, para corrigir erro

material constante do julgado.

Analisando os autos, vê-se que a decisão embargada enfrentou

plenamente as matérias apontadas.

Sobre a nulidade do processo, assim se pronunciou esta Turma

Julgadora:

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR "NÃO

APRECIAÇÃO DE CONFISSÃO DA PARTE ADVERSA NOS

AUTOS, BEM COMO DA DEFESA E DOCUMENTAÇÃO COM

ESTA ACOSTADA". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Os reclamados interpuseram recurso ordinário, alegando,

preliminarmente, nulidade da sentença pela "não apreciação da

defesa e documentação com esta apresentada", bem como por

"não apreciação de confissão da parte autora do exercício de

atividades ilícitas de cambista", e por fim, por negativa de prestação

jurisdicional.

Sem razão.

Em princípio, destaco que o devido processo legal, que compreende

os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela

inerentes, e a observância do contraditório, tem sua concreta e

objetiva aplicação disciplinada pela legislação ordinária, como, por

exemplo, a que estabelece a livre valoração da prova pelo órgão

julgador, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT.

Todavia, forçoso destacar que a devida prestação jurisdicional foi

dada, embora contrariamente ao interesse da parte - o que,

portanto, não comporta a acusação de negativa aludida.

Primeiramente, quanto à alegação de que o d. juízo a quo não se

manifestou sobre a tese da defesa no sentido de haver nulidade

pelo não reconhecimento de confissão da prática de atividade ilícita

por parte da reclamante, não merece prosperar.

Quanto à ilicitude da atividade do jogo do bicho e a prática de

atividades concomitantes, assim se manifestou o juízo sentenciante:

(...) b) Reconhecimento de vínculo. Verbas Rescisórias. Diferenças

salariais. Vale-alimentação.

A reclamante afirma que foi admitida no dia 19/02/2020 para

desempenhar a principal atividade, qual seja, operadora de caixa e

vendedora (fazendo recarga de créditos (OI, TIM, CLARO, E VIVO)

e jogos do bicho, com salário de R$1.100,00 (hum mil e cem) e que

recebia ainda, o valor de R$50,00 (cinquenta reais) a título de ajuda

de custo. Revela que sua CTPS não foi anotada.

As reclamadas afirmam que a atividade principal desempenhada

pela reclamante era passadora do jogo do bicho. Relata que o jogo

do bicho é atividade disposta como contravenção penal, implicando

em defeito do negócio jurídico, bem como de que, apesar de tal

pecha, emprega considerável número de pessoas nesta cidade, o

que, eventualmente, mostra-se como um nicho a ser explorado

mediante ações trabalhistas. A reclamante, além de trabalhar no

jogo do bicho, o que é incontroverso, também trabalhava com

recarga de celular, como pode ser verificado pelo uniforme usado

pela reclamante e não impugnado pela reclamada (id. Fce91e5 pág

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3718/2023

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42

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

05). Os elementos caracterizadores da relação de emprego estão

citados no art. 3° da CLT, quais sejam: a prestação de trabalho por

pessoa física (pessoalidade), a subordinação jurídica, a não

eventualidade do trabalho prestado e a onerosidade. Apesar de ser

incontroverso nos autos o exercício da atividade de jogo do bicho

por parte da reclamante, o que é vedado por lei, não há dúvidas de

que a reclamante também trabalhou em atividade lícita, o que atrai

a incidência das normas trabalhistas, não podendo a parte

reclamada se valer de sua própria torpeza para alegar a tese de

nulidade. Destaco decisão do TST sobre o tema: RECURSO DE

REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. VÍNCULO DE EMPREGO.

EXERCÍCIO

CONCOMITANTE

DE

ATIVIDADE

I L Í C I T A

RELACIONADA AO JOGO DO BICHO E DE ATIVIDADE LÍCITA

(RECARGA

DE

APARELHO

CELULAR).

ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL 199 DA SDI-1. INADEQUAÇÃO. VÍNCULO DE

EMPREGO RECONHECIDO. O TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO ASSEVEROU QUE ESTÃO PRESENTES OS

REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. Registrou,

também, que, além da atividade ilícita relacionada ao jogo do bicho,

o reclamante exercia também atividade lícita consistente na venda

de crédito para recarga de a celulares. A hipótese dos autos é

diversa da tese pacificada mediante a Orientação Jurisprudencial

199 da SDI-1 desta Corte, a qual não aborda a questão da validade

do vínculo de emprego sob o enfoque do exercício concomitante de

atividades lícita e ilícita. No caso em exame, deve ser reconhecida a

validade do contrato de trabalho, em razão da incidência do

princípio protetivo do Direito do Trabalho e da prevalência da parte

válida do negócio jurídico (art. 170 do Código Civil). Recurso de

Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR

0000721- 29.2019.5.06.0313; Oitava Turma; Rel. Min. João Batista

Brito Pereira; DEJT 22/01/2021; Pág. 556) Ressalta-se ainda, que a

falta de recolhimento do FGTS é falta grave que enseja a ruptura do

contrato, sendo causa suficiente para reconhecer a rescisão indireta

do contrato de emprego. Nesse sentido, o julgado: RECURSO DE

REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS

DO FGTS. INOBSERVÂNCIA DA DATA LIMITE AO PAGAMENTO

DO SALÁRIOS. ARTIGO 483, d, DA CLT. A falta do recolhimento

dos depósitos do FGTS pelo empregador configura ato faltoso de

gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral,

forte no art. 483, d, da CLT, sopesadas, inclusive, as diferentes

hipóteses previstas em lei autorizadoras do seu levantamento no

curso do contrato, a inviabilizarem seja minimizado o prejuízo

potencial ao empregado advindo do inadimplemento patronal, e

extreme de dúvida que as obrigações de origem legal impostas ao

empregador o chamado contrato mínimo de trabalho constituído

pela tutela legal-, se incorporam ao contrato de trabalho e, enquanto

tais, também se qualificam como obrigações contratuais. Recurso

de revista conhecido e provido". (PROC. TST-RR-723.029/2001. 6,

Ministra ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, Redatora

Designada, DJU 29/02/2008). Assim, reconheço a existência de

vínculo de emprego entre as partes, no período de 19/02/2020 a

19/04/2022 (pela projeção do aviso prévio), na função de

vendedora, com remuneração de R$ 1.295,00. A reclamada deverá

proceder a anotação da CTPS com os dados acima definidos. O

prazo para cumprimento da obrigação de fazer será de dez dias,

contados de sua notificação para tanto, após o trânsito em julgado,

sob pena de multa de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento,

revertida para a reclamante, quando então a secretaria da Vara do

Trabalho fará a anotação da CTPS do reclamante.

Assim, não procedem as alegações, tendo o juízo de origem

decidido acerca dos pedidos formulados na petição inicial,

considerados os argumentos da defesa, com a devida

fundamentação, nos termos da sentença originária.

Veja-se que o magistrado adotou tese explícita a respeito da

matéria, tendo prestado a jurisdição de forma completa,

apresentando a devida fundamentação a respeito dos pontos

abordados pelas partes, na petição inicial e na defesa.

Ademais, a devida prestação jurisdicional tem como premissa

basilar a fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), o

que, no caso, foi rigorosamente realizado, tendo-se por plenamente

atendida a exigência.

Por outro lado, a teor dos §§ 1º e 2º do art. 1.013 do CPC/15, o

efeito devolutivo do recurso ordinário é amplo em profundidade.

Com efeito, o recurso devolve à cognição do Tribunal, além da

questão efetivamente apreciada pela sentença, também aquelas

que eventualmente não o foram, muito embora suscitadas e

discutidas no processo.

Assim, ainda que omissa fosse a sentença - o que não é o caso -,

não haveria necessidade de declaração de nulidade ou retorno à

origem, incumbindo, pois, ao Tribunal Regional apreciar as

questões ventiladas pelo autor, diante da ampla devolução, em

profundidade, do recurso ordinário e em homenagem aos princípios

da instrumentalidade das formas e celeridade processuais.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Da mesma forma, observa-se que houve pronunciamento no

acórdão vergastado sobreexistência de grupo econômico e as

consequências daí decorrentes,

in verbis:

Grupo

econômico.

Responsabilidade

solidária.

S ó c i o s .

Responsabilidade

S u b s i d i á r i a .

Os reclamados insurgem-se contra a sentença, alegando que não

existe grupo econômico, notadamente pela inexistência de posição

de hierarquia entre empresas, conforme julgados da SDI-1 do C.

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

TST.

Afirmam que, equivocadamente, a sentença condenou a figura dos

sócios, sem qualquer arcabouço normativo para assim considerar, o

que atrai, desde já, a nulidade da sentença por ausência de

fundamentação (art. 93, IX, CF). Mais ainda quando a condenação

de sócios sobressai sem o inafastável incidente de desconsideração

de personalidade jurídica, para os quais, sequer houve instauração.

Sustentam que a ilegitimidade dos recorrentes é patente, tendo em

vista que a autora foi admitida, remunerada e gerida pela empresa

de jogo do bicho Monte Carlo's Loterias On Line, não colocada no

processo de forma cônscia pela parte recorrida.

Aduzem que a solidariedade está vinculada à satisfação de crédito

já constituído e transitado em julgado, jamais em relação à

formação do reconhecimento do negócio jurídico necessariamente

anterior.

Assim sendo, pedem o provimento do apelo sob mais este

fundamento: ante a não indicação de quem remunerou, quem

admitiu e quem geriu a reclamante, não há liame jurídico para

condenação de grupo econômico, especialmente se a controvérsia

envolve vínculo de emprego.

Ao exame.

De início, frise-se que as condições da ação, entre as quais se

insere a legitimidade, devem ser verificadas abstratamente, sem

incursões no âmago da lide, pela simples análise das circunstâncias

delineadas na exordial.

Desse modo, uma vez indicados os ora recorrentes como

empregadores na inicial, existe pertinência entre os fatos narrados

na inicial e a consequência jurídica pretendida.

Nesse sentido, independentemente de tais fatos serem verdadeiros

ou não, pois essa questão é essencialmente de mérito, as

condições da ação foram obviamente satisfeitas.

Pois bem.

No presente caso, verificou-se que restou caracterizado um

grupo de empresas favorecidas pelo trabalho de pessoas em

comum, em consequência de sua união para a execução de

atividade econômica, com coordenação comum, configurando-

se a formação de grupo econômico, sem, contudo, haver a

necessidade de hierarquia entre as empresas.

No caso específico, as provas dos autos, consistentes nos

contratos sociais e atas de audiências indicam a existência de

sócios comuns e de funcionamento conjunto e integrado das

empresas constantes do polo passivo. Some-se a identidade da

composição societária e do administrador dos reclamados, a

coincidência do ramo de atividade, ou seja, comércio, seja de

créditos, de loterias ou jogos de azar, de forma coordenada.

A questão da defesa compartilhada e patrocínio pelo mesmo

escritório apenas são indícios, tal como indicado em sentença,

que, somados aos demais elementos dos autos, corroboram a

conclusão da existência do grupo econômico, conclusão esta,

como visto, não fundada apenas nestes fatores.

De acordo com o art. 2º, §2º, da CLT:

Art. 2º [...]

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma

delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,

controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo

guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,

serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da

relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

(grifos acrescidos)

Na melhor definição de Maurício Godinho Delgado:

O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se

como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma

entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo

mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses

entes laços de direção ou coordenação em face de atividades

industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer

outra natureza econômica. (Delgado, Mauricio Godinho. Curso de

direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da

reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais

posteriores. 18. ed., São Paulo: LTr, 2019, p. 500) (grifo acrescido)

O mesmo autor, discorrendo acerca da vertente que reconhece o

grupo econômico por coordenação, adotado pela nova redação do

art. 2º, §2º, da CLT, destaca que:

[...] Ademais, no contexto do sistema econômico vigorante, as

empresas componentes de vários grupos econômicos tendem a

preservar certo desprendimento administrativo e operacional, para

melhor se desenvolverem e conquistarem mercados, mantendo-se,

contudo, sem dúvida, umbilicalmente estruturadas dentro de uma

lógica unitária, sob firme hegemonia e acompanhamento dos

controladores do grupo, ainda que sem uniformização burocrática,

administrativa e operacional. Além de tudo, se a intenção principal

do ramo justrabalhista foi ampliar a garantia incidente sobre os

créditos obreiros, não há por que se restringir a figura do grupo

econômico em função de um aspecto que é, em substância,

irrelevante do ponto de vista do controle intraempresarial efetivo e

dos contratos empregatícios firmados. De todo modo, essa

ampliação também potenciaria a prerrogativa de utilização pelos

membros do grupo da prestação de trabalho pactuada com o

mesmo trabalhador. (Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito

do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma

trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores.

18. ed., São Paulo: LTr, 2019, p. 504) (grifos acrescidos)

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Destaco, ainda, as palavras de Leonardo Tibo Barbosa Lima,

acerca do interesse comum como requisito a ser aferido para

caracterizar o grupo econômico por coordenação:

O requisito subjetivo é a existência de interesse na formação do

grupo, o qual é qualificado como integrado e comum. Temos razões

para crer que o vocábulo "integrado" tem inspiração no direito norte-

americano, porque, como visto, esse é o termo utilizado naquele

país. Sem embargo, a integração a que se refere o legislador é

abstrata, consistente na vontade de reunir as empresas, de forma

coordenada, subordinada ou conglomerada, como ideia de que

essa reunião seja vantajosa. Veja-se que, por ser abstrata, essa

ideia não precisa ser necessariamente materializada, ou seja, para

fins trabalhistas, é irrelevante que esse interesse integrado conste

de um contrato social ou qualquer outro documento escrito. A

existência

do

interesse

integrado

está

na

lógica

d o

empreendimento, decorre de conclusão dedutiva, o que pode

presumir de empresas que possuam atividades similares ou

conexas, para fazer uso de categoria do próprio Direito do Trabalho:

"a solidariedade de econômicos dos que empreendem atividades

idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico se

denomina categoria econômica." (art. 511, § 1º da Esse

entendimento já vinha sendo acolhido pela jurisprudência. Nada

impede, contudo, que empresas sem tais laços formem grupo

econômico, mas essa hipótese exigiria do a consideração de fatos

que revelassem em que os respectivos interesses societários se

entrelaçariam, o que ainda fi caria no campo dedutivo, em que o

necessário juízo de valor sobre as provas. Já o interesse comum,

por sua vez, é elemento empírico aferido na prática, tendo em vista

que o legislador fez à expressão "efetiva comunhão de interesses."

Em outras palavras, é preciso que a formação do grupo deixe o

campo das ideias e se institua na realidade, o pode ser aferido por

meio das mais variadas condutas, nenhuma delas necessariamente

formalizada. É o caso, por exemplo, de empresas elaborarem um

mesmo empreendimento como o projeto de construção de um

prédio, ainda que ele realmente não venha a se concretizar.

Somando-se esse fato com o interesse integrado ter-se-ia

preenchido o requisito do interesse. O requisito da efetiva

comunhão de interesses já era observado pela jurisprudência. (7) É

bem verdade que, havendo a formalização do grupo econômico, por

exemplo, por meio de um contrato, o interesse integrado quanto o

comum estariam pois o contrato é um instrumento de materialização

de interesses. O requisito objetivo consiste na "atuação conjunta

empresas." A nosso ver, esse requisito está relacionado ao

comportamento dos integrantes do grupo entre seja de forma

coordenada, seja de forma subordinada. No citado exemplo do

empreendimento, haveria conjunta, se cada uma das empresas

fornecesse se comprometesse a fornecer algum tipo de insumo,

mão de obra, equipamentos, logística, elaboração projeto etc.

(Horta, Denise Alves (coord.) [et al.]. Direito do trabalho e processo

do trabalho: reforma trabalhista: principais alterações - atualizado de

acordo com a MP n. 808 de 14 de novembro de 2017. São Paulo:

LTr, 2018, pp. 70 e 71) (grifos acrescidos)

Assim, sendo a composição societária das reclamadas com sócios

em comum e explorando atividades em conjunto, é clara e evidente

a formação de grupo econômico, de modo que, diante de tais

elementos, resultam caracterizados os requisitos previstos no art.

2º, §2º, da CLT, de modo a evidenciar a formação de grupo

econômico por coordenação.

Ressalto que a formação de grupo econômico entre as referidas

empresas já foi reconhecida, por exemplo, nas RTs 0000200-

53.2019.5.13.0034, 0000744-74.2019.5.13.0023, 0000159-

15.2020.5.13.0014, 0000027-25.2020.5.13.0024, 0000865-

94.2021.5.13.0003, 0000033-98.2021.5.13.002, 0000356-

82.2020.5.13.0009, 0000346-90.2020.5.13.0024 onde restou

evidenciada a situação de interesse integrado, de coordenação e

atuação conjunta, colocando por terra a tentativa de viabilizar

alegação de inexistência de comunhão de interesses entre as

recorrentes. Tal situação caracteriza e fortalece a existência de

grupo econômico, à luz dos parágrafos 2º e 3º do art. 2º da CLT.

Por fim, pontuo que é admissível a inclusão de sócio no polo

passivo, na fase de conhecimento, pois o pedido de inclusão de

sócio, quando suscitado na exordial, é mais vantajoso para as

partes, uma vez que o sócio já é chamado a se defender e produzir

provas, dispensando futura instauração de incidente de

desconsideração da personalidade jurídica e sem a necessidade de

suspensão do andamento processual.

Nesse sentido, a hipótese dos autos está enquadrada no disposto

no art. 134 do CPC, que permite a inclusão dos sócios na fase de

conhecimento do processo trabalhista. Tal dispositivo se coaduna

com os princípios do processo do trabalho, como a celeridade e

economia processual, sendo, portanto, plenamente aplicável na

seara trabalhista (art. 6º da Instrução Normativa 39/2016). Assim, a

teor do disposto no citado dispositivo, é suficiente a indicação dos

sócios na petição inicial e sua citação para que sejam inseridos no

polo passivo da demanda, a fim de se resguardar a execução

futura. Tendo em conta que a reclamante já tomou a providência de

arrolar os sócios na inicial, a fim de evitar o processamento de

eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica na

execução, entendo que eles devem ser mantidas no polo passivo. A

inserção dos sócios na fase de conhecimento assegura uma maior

garantia da efetividade do processo e acaba sendo até mais

benéfica a estes, pois lhes concede a oportunidade de, já na fase

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

de criação do título executivo, produzir defesa sem a necessidade

de garantir previamente o juízo.

Desse modo, o presente caso não é de se instaurar o incidente de

desconsideração da personalidade jurídica, tendo em conta que a

reclamante já tomou a providência de arrolar os sócios na inicial, a

fim de evitar o processamento de eventual incidente de

desconsideração da personalidade jurídica na execução.

Contudo, a responsabilidade, no caso, é subsidiária, e não solidária,

conforme previsão do art 10-A, da CLT.

Dessa forma, dou provimento parcial ao apelo para deferir a

condenação dos sócios, de modo subsidiário, pelas verbas

deferidas à autora. (grifamos)

Ora, pela simples leitura da peça em questão, vê-se que a

pretensão do embargante é, de fato, rediscutir a matéria - ou seja,

pretende seja revisto o posicionamento adotado em casos como o

presente por este Relator.

No mesmo sentido é a lição de Gustavo Filipe Barbosa Garcia,

in

verbis

:

Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de

provas ou de questões já decididas, nem se a parte discorda da

decisão adotada, da fundamentação, da tese adotada pelo órgão

julgador, ou da valoração das provas constantes da decisão.(Curso

de Direito Processual do Trabalho, 3ª Edição - Rio de Janeiro:

Forense, 2014).

O mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado,

contrária à interpretação ou ao seu interesse, não autoriza a

oposição de embargos, sob a alegação de que a decisão tenha sido

omissa.

No caso em apreço, a decisão embargada registra argumentos

fartos sobre as matérias suscitadas nas razões do recurso ordinário,

traçando, de forma expressa, os motivos que serviram de

fundamento para a formação do convencimento do julgador.

Não há falar em omissão, e isto porque as questões postas foram

plenamente enfrentadas pelo decisório colegiado.

Ademais, de longe passou em incorrer em quaisquer das condutas

elencadas no inciso IV do §1º do art. 489 do CPC/15. Transcreve-se

aqui o seu teor, para melhor elucidação:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença : (...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja

ela interlocutória, Sentença ou Acórdão, que:

(...)

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no pro-cesso

capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

Para tanto, convém esclarecer o alcance deste dispositivo legal. É

que este foi objeto da Instrução Normativa n. 39/16, em seu art. 15,

incisos III e IV, os quais estabeleceram orientações da Suprema

Corte de Justiça Trabalhista pátria quanto à sua interpretação,

consistentes em verdadeiros "filtros" a serem levados em conta

neste sentido. Senão, veja-se:

Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das

decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Proces-so do Trabalho

observará o seguinte: (...)

III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que

deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em

razão da análise anterior de questão su-bordinante.

(...)

IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tri-bunal a

enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já

tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios

ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula.

Assim é que, o inciso III do art. 15 supradito estabelece o filtro que

trata das teses subordinantes e subordinadas, onde devem ser

enfrentadas antes as primeiras, pois quando estas caem por terra,

com elas também se vão as segundas. São elas as chamadas

"prejudiciais".

Já o inciso IV do art. 15 acima trata de julgamentos com base em

súmulas ou precedentes - tendo em vista que estes foram

construídos após a "derrubada" de várias teses, as quais não

precisam ser revisitadas, tendo em vista que já foram enfrentadas e

vencidas quando da construção das respectivas súmulas ou

precedentes a que dizem respeito. Aqui, a jurisprudência do C. STF

e demais Cortes têm entendimento pacificado no sentido de que o

dever de fundamentação não exige o exame pormenorizado de

cada uma das alegações ou provas, nem que estejam corretos os

fundamentos da decisão, exigindo apenas que a decisão esteja

motivada.

Em suma, na fundamentação, o que não pode haver é omissão

quanto ao fundamento essencial para acolhimento ou rejeição da

pretensão - princípio da celeridade processual -, não podendo ser

genérica.

Nesse contexto, não há a configuração de qualquer das hipóteses

de cabimento dos aclaratórios, devendo a parte, portanto - e se

assim o quiser - buscar o remédio processual adequado.

Assim, não havendo qualquer hipótese de cabimento do expediente

usado no caso, rejeitam-se os presentes embargos.

Em virtude do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração

opostos.

A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência

de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão

suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à

solução da controvérsia.

Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

foram examinadas e a prestação jurisdicional foi entregue de forma

amplamente fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de

modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que

embasaram a sua decisão, analisando as questões suscitadas

pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar o seu

convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts. 93, IX,

da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.

Quanto à contrariedade à Súmula 10 do STF e às Súmulas 129 e

393 do TST, bem como as demais ofensas constitucionais e legais

apontadas e o dissenso pretoriano, todas estas são incabíveis na

espécie, conforme inteligência da Súmula 459 do TST.

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE

EMPREGO

Alegações:

a) contrariedade à OJ 199 da SDI-1 do TST;

b) violação dos arts. 10,133 e 372 do CPC; 166, II e III, 170 e 184

do CC;

c) divergência jurisprudencial.

O Órgão julgado, acerca do tema, assinalou:

“Os reclamados insurgem-se contra a sentença, alegando que não

existe grupo econômico, notadamente pela inexistência de posição

de hierarquia entre empresas, conforme julgados da SDI-1 do C.

TST.

Afirmam que, equivocadamente, a sentença condenou a figura dos

sócios, sem qualquer arcabouço normativo para assim considerar, o

que atrai, desde já, a nulidade da sentença por ausência de

fundamentação (art. 93, IX, CF). Mais ainda quando a condenação

de sócios sobressai sem o inafastável incidente de desconsideração

de personalidade jurídica, para os quais, sequer houve instauração.

Sustentam que a ilegitimidade dos recorrentes é patente, tendo em

vista que a autora foi admitida, remunerada e gerida pela empresa

de jogo do bicho Monte Carlo's Loterias On Line, não colocada no

processo de forma cônscia pela parte recorrida.

Aduzem que a solidariedade está vinculada à satisfação de crédito

já constituído e transitado em julgado, jamais em relação à

formação do reconhecimento do negócio jurídico necessariamente

anterior.

Assim sendo, pedem o provimento do apelo sob mais este

fundamento: ante a não indicação de quem remunerou, quem

admitiu e quem geriu a reclamante, não há liame jurídico para

condenação de grupo econômico, especialmente se a controvérsia

envolve vínculo de emprego.

Ao exame.

De início, frise-se que as condições da ação, entre as quais se

insere a legitimidade, devem ser verificadas abstratamente, sem

incursões no âmago da lide, pela simples análise das circunstâncias

delineadas na exordial.

Desse modo, uma vez indicados os ora recorrentes como

empregadores na inicial, existe pertinência entre os fatos narrados

na inicial e a consequência jurídica pretendida.

Nesse sentido, independentemente de tais fatos serem verdadeiros

ou não, pois essa questão é essencialmente de mérito, as

condições da ação foram obviamente satisfeitas.

Pois bem.

No presente caso, verificou-se que restou caracterizado um grupo

de empresas favorecidas pelo trabalho de pessoas em comum, em

consequência de sua união para a execução de atividade

econômica, com coordenação comum, configurando-se a formação

de grupo econômico, sem, contudo, haver a necessidade de

hierarquia entre as empresas.

No caso específico, as provas dos autos, consistentes nos contratos

sociais e atas de audiências indicam a existência de sócios comuns

e de funcionamento conjunto e integrado das empresas constantes

do polo passivo. Some-se a identidade da composição societária e

do administrador dos reclamados, a coincidência do ramo de

atividade, ou seja, comércio, seja de créditos, de loterias ou jogos

de azar, de forma coordenada.

A questão da defesa compartilhada e patrocínio pelo mesmo

escritório apenas são indícios, tal como indicado em sentença, que,

somados aos demais elementos dos autos, corroboram a conclusão

da existência do grupo econômico, conclusão esta, como visto, não

fundada apenas nestes fatores.

De acordo com o art. 2º, §2º, da CLT:

Art. 2º [...]

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma

delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,

controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo

guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,

serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da

relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

(grifos acrescidos)

Na melhor definição de Maurício Godinho Delgado:

O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se

como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma

entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo

mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses

entes laços de direção ou coordenação em face de atividades

industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer

outra natureza econômica. (Delgado, Mauricio Godinho.

Curso de

direito do trabalho

: obra revista e atualizada conforme a lei da

reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais

posteriores. 18. ed., São Paulo: LTr, 2019, p. 500) (grifo acrescido)

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O mesmo autor, discorrendo acerca da vertente que reconhece o

grupo econômico por coordenação, adotado pela nova redação do

art. 2º, §2º, da CLT, destaca que:

[...] Ademais, no contexto do sistema econômico vigorante, as

empresas componentes de vários grupos econômicos tendem a

preservar certo desprendimento administrativo e operacional, para

melhor se desenvolverem e conquistarem mercados, mantendo-se,

contudo, sem dúvida, umbilicalmente estruturadas dentro de uma

lógica unitária, sob firme hegemonia e acompanhamento dos

controladores do grupo, ainda que sem uniformização burocrática,

administrativa e operacional. Além de tudo, se a intenção principal

do ramo justrabalhista foi ampliar a garantia incidente sobre os

créditos obreiros, não há por que se restringir a figura do grupo

econômico em função de um aspecto que é, em substância,

irrelevante do ponto de vista do controle intraempresarial efetivo e

dos contratos empregatícios firmados. De todo modo, essa

ampliação também potenciaria a prerrogativa de utilização pelos

membros do grupo da prestação de trabalho pactuada com o

mesmo trabalhador. (Delgado, Mauricio Godinho.

Curso de direito

do trabalho

: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma

trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores.

18. ed., São Paulo: LTr, 2019, p. 504) (grifos acrescidos)

Destaco, ainda, as palavras de Leonardo Tibo Barbosa Lima,

acerca do interesse comum como requisito a ser aferido para

caracterizar o grupo econômico por coordenação:

O requisito subjetivo é a existência de interesse na formação do

grupo, o qual é qualificado como integrado e comum. Temos razões

para crer que o vocábulo "integrado" tem inspiração no direito norte-

americano, porque, como visto, esse é o termo utilizado naquele

país. Sem embargo, a integração a que se refere o legislador é

abstrata, consistente na vontade de reunir as empresas, de forma

coordenada, subordinada ou conglomerada, como ideia de que

essa reunião seja vantajosa. Veja-se que, por ser abstrata, essa

ideia não precisa ser necessariamente materializada, ou seja, para

fins trabalhistas, é irrelevante que esse interesse integrado conste

de um contrato social ou qualquer outro documento escrito. A

existência

do

interesse

integrado

está

na

lógica

d o

empreendimento, decorre de conclusão dedutiva, o que pode

presumir de empresas que possuam atividades similares ou

conexas, para fazer uso de categoria do próprio Direito do Trabalho:

"a solidariedade de econômicos dos que empreendem atividades

idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico se

denomina categoria econômica."(art. 511, § 1º da Esse

entendimento já vinha sendo acolhido pela jurisprudência. Nada

impede, contudo, que empresas sem tais laços formem grupo

econômico, mas essa hipótese exigiria do a consideração de fatos

que revelassem em que os respectivos interesses societários se

entrelaçariam, o que ainda fi caria no campo dedutivo, em que o

necessário juízo de valor sobre as provas. Já o interesse comum,

por sua vez, é elemento empírico aferido na prática, tendo em vista

que o legislador fez à expressão "efetiva comunhão de interesses."

Em outras palavras, é preciso que a formação do grupo deixe o

campo das ideias e se institua na realidade, o pode ser aferido por

meio das mais variadas condutas, nenhuma delas necessariamente

formalizada. É o caso, por exemplo, de empresas elaborarem um

mesmo empreendimento como o projeto de construção de um

prédio, ainda que ele realmente não venha a se concretizar.

Somando-se esse fato com o interesse integrado ter-se-ia

preenchido o requisito do interesse. O requisito da efetiva

comunhão de interesses já era observado pela jurisprudência. (7) É

bem verdade que, havendo a formalização do grupo econômico, por

exemplo, por meio de um contrato, o interesse integrado quanto o

comum estariam pois o contrato é um instrumento de materialização

de interesses. O requisito objetivo consiste na "atuação conjunta

empresas." A nosso ver, esse requisito está relacionado ao

comportamento dos integrantes do grupo entre seja de forma

coordenada, seja de forma subordinada. No citado exemplo do

empreendimento, haveria conjunta, se cada uma das empresas

fornecesse se comprometesse a fornecer algum tipo de insumo,

mão de obra, equipamentos, logística, elaboração projeto etc.

(Horta, Denise Alves (coord.) [et al.]. Direito do trabalho e processo

do trabalho: reforma trabalhista: principais alterações - atualizado de

acordo com a MP n. 808 de 14 de novembro de 2017. São Paulo:

LTr, 2018, pp. 70 e 71) (grifos acrescidos)

Assim, sendo a composição societária das reclamadas com sócios

em comum e explorando atividades em conjunto, é clara e evidente

a formação de grupo econômico, de modo que, diante de tais

elementos, resultam caracterizados os requisitos previstos no art.

2º, §2º, da CLT, de modo a evidenciar a formação de grupo

econômico por coordenação.

Ressalto que a formação de grupo econômico entre as referidas

empresas já foi reconhecida, por exemplo, nas RTs 0000200-

53.2019.5.13.0034,0000744-74.2019.5.13.0023,

0 0 1 5 9 -

15.2020.5.13.0014, 0000027-25.2020.5.13.0024,0000865-

94.2021.5.13.0003, 000033-98.2021.5.13.002, 0000356-

82.2020.5.13.0009, 0000346-90.2020.5.13.0024 onde restou

evidenciada a situação de interesse integrado, de coordenação e

atuação conjunta, colocando por terra a tentativa de viabilizar

alegação de inexistência de comunhão de interesses entre as

recorrentes. Tal situação caracteriza e fortalece a existência de

grupo econômico, à luz dos parágrafos 2º e 3º do art. 2º da CLT.

Por fim, pontuo que é admissível a inclusão de sócio no polo

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passivo, na fase de conhecimento, pois o pedido de inclusão de

sócio, quando suscitado na exordial, é mais vantajoso para as

partes, uma vez que o sócio já é chamado a se defender e produzir

provas, dispensando futura instauração de incidente de

desconsideração da personalidade jurídica e sem a necessidade de

suspensão do andamento processual.

Nesse sentido, a hipótese dos autos está enquadrada no disposto

no art. 134 do CPC, que permite a inclusão dos sócios na fase de

conhecimento do processo trabalhista. Tal dispositivo se coaduna

com os princípios do processo do trabalho, como a celeridade e

economia processual, sendo, portanto, plenamente aplicável na

seara trabalhista (art. 6º da Instrução Normativa 39/2016). Assim, a

teor do disposto no citado dispositivo, é suficiente a indicação dos

sócios na petição inicial e sua citação para que sejam inseridos no

polo passivo da demanda, a fim de se resguardar a execução

futura. Tendo em conta que a reclamante já tomou a providência de

arrolar os sócios na inicial, a fim de evitar o processamento de

eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica na

execução, entendo que eles devem ser mantidas no polo passivo. A

inserção dos sócios na fase de conhecimento assegura uma maior

garantia da efetividade do processo e acaba sendo até mais

benéfica a estes, pois lhes concede a oportunidade de, já na fase

de criação do título executivo, produzir defesa sem a necessidade

de garantir previamente o juízo.

Desse modo, o presente caso não é de se instaurar o incidente de

desconsideração da personalidade jurídica, tendo em conta que a

reclamante já tomou a providência de arrolar os sócios na inicial, a

fim de evitar o processamento de eventual incidente de

desconsideração da personalidade jurídica na execução.

Contudo, a responsabilidade, no caso, é subsidiária, e não solidária,

conforme previsão do art 10-A, da CLT.

Dessa forma, dou provimento parcial ao apelo para deferir a

condenação dos sócios, de modo subsidiário, pelas verbas

deferidas à autora.

Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro

contrariedade à OJ invocada, tampouco ofensa aos textos legais

mencionados.

Na mesma esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo TST,

conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos:

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE

EMPREGO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE

ILÍCITA RELACIONADA AO JOGO DO BICHO E DE ATIVIDADE

LÍCITA - RECARGA DE APARELHO CELULAR). ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL 199 DA SDI-1. INADEQUAÇÃO. VÍNCULO

DE EMPREGO RECONHECIDO. O Tribunal Regional do Trabalho

asseverou que estão presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e

3º da CLT. Registrou, também, que, além da atividade ilícita

relacionada ao "jogo do bicho" , o reclamante exercia também

atividade lícita consistente na venda de crédito para recarga de

acelulares.A hipótese dos autos é diversa da tese pacificada

mediante a Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1 desta

Corte, a qual não aborda a questão da validade do vínculo de

emprego sob .o enfoque do exercício concomitante de

atividades lícita e ilícita No caso em exame, deve ser

reconhecida a validade do contrato do contrato de trabalho, em

razão da incidência do princípio protetivo do Direito do

Trabalho e da prevalência da parte válida do negócio jurídico

(art. 170 do Código Civil). Recurso de Revista de que se conhece

e a que se dá provimento" (RR-721-29.2019.5.06.0313, 8ª Turma,

Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021).”

RECURSO DE REVISTA - JOGO DO BICHO - VÍNCULO DE

EMPREGO

-

EXERCÍCIO

DE

OUTRAS

ATIVIDADES

-

RECONHECIMENTO DA RECLAMADA DE CONTRATO DE

TRABALHO COM OBJETO LÍCITO – VENDA DE PRODUTOS

LÍCITOS PELA RECLAMANTE - SITUAÇÃO INEXISTENTE NA

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 199 DA SUBSEÇÃO 1

ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST -

CONFIGURAÇÃO - EFEITOS. O Tribunal

Pleno desta Corte Superior, reunido no dia 7/12/2006, julgou o

Incidente de Uniformização Jurisprudencial (IUJ) suscitado nos

autos do processo nº TST-E-RR-621145/2000, tendo decidido

manter o entendimento consubstanciado na Orientação

Jurisprudencial nº 199 da Subseção I Especializada em Dissídios

Individuais, no sentido de que não há contrato de trabalho em face

da prestação de serviços em jogo do bicho, ante a ilicitude do

objeto. Assim, o descostume de observar a norma que cuida da

contravenção penal do jogo do bicho não nos autoriza a reconhecer,

daí em diante, os efeitos de uma relação jurídica que, em verdade,

ainda se mantém ilícita ante o ordenamento jurídico vigente.

Todavia, com suporte na teoria trabalhista das nulidades,

reconhece-se o contrato de trabalho de profissional que, ainda,

que preste serviço em local destinado a atividade ilícita, não

atue exclusivamente no elemento do tipo penal, ou seja, jogos

de azar, em decorrência de ter a reclamada reconhecido que a

reclamante também se ativava na venda de produtos lícitos,

enquadrado como serviço público de telecomunicação (Lei nº

9.472/97), venda de créditos para Telefonia Celular por meio de

máquinas de Recargas em favor de operadoras de telefonia

celular, atividade que, de forma alguma, se confunde com

aquela, que era exercida em momentos distintos e alternados.

Entendimento

diverso

implicaria

favorecimento

ao

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

enriquecimento ilícito do reclamado, além de afronta ao

princípio consubstanciado no aforismo utile per inutile vitiari

non debet . No presente caso, os efeitos da globalização e da

diversificação das atividades empresariais fizeram com que a

reclamada atuasse em ramos lícitos de comércio, nos quais,

inclusive, se ativou a reclamante. Dessa forma, não se vislumbra

a possibilidade de dissonância da decisão recorrida com os

termos da Orientação Jurisprudencial nº 199 da Subseção 1

Especializada em Dissídios Individuais do TST, exato por não

descortinar aquela orientação as mesmas situações

específicas dos presentes autos, em especial o exercício de

funções pela reclamante em contrato de trabalho com objeto

lícito. Recurso de revista não conhecido. CONFISSÃO DE

ATIVIDADE ILÍCITA - CONTRAVENÇÃO PENAL - EXPEDIÇÃO DE

OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DETEMINAÇÃO DE

REVOGAÇÃO DE CONTRATO COM PERMISSIONÁRIA DE

LOTERIAS. Confessado pela reclamada, nos presentes autos, que

desenvolvia atividade ilícita, então tipificada como contravenção

penal, assim como demonstrado tratar-se, também, de agente

lotérico credenciado pela Caixa Econômica Federal, necessária a

comunicação àquela entidade para que, diante do quadro de

ilicitudes praticadas por sua correspondente, proceda, nos moldes

do item 25.3.2, da Circular Caixa nº 539/2011, à revogação da

permissão concedida à sua permissionária de loterias.

Determinação

de

expedição

de

ofício

(TST,

R R - 7 7 9 -

33.2012.5.06.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira

de Mello Filho, DEJT 06/09/2013).”

(Grifou-se)

Nesse contexto, estando o acórdão guerreado em harmonia com a

iterativa jurisprudência do TST, o processamento do recurso de

revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333

do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

Não bastasse, entendimento diverso demandaria necessariamente

a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso

de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive

em relação ao dissenso pretoriano.

Inviável, pois, o seguimento do apelo.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao recurso manejado. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/EM

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000261-81.2022.5.13.0009

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

WILLIAM NASCIMENTO ARAUJO

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:

49571/DF)

ADVOGADO

MAURICIO DE FIGUEIREDO

CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)

ADVOGADO

CLARICE DEL PILAR LASTRAS

BATALHA(OAB: 61398/DF)

ADVOGADO

CAMILA RACHEL GUIMARAES DO

AMARAL(OAB: 44317/DF)

RECORRIDO

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- WILLIAM NASCIMENTO ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db048e9

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - ROT 0000261-81.2022.5.13.0009 -

PRIMEIRA TURMA

RECORRENTE: WILLIAM NASCIMENTO ARAÚJO

RECORRIDO: ALPARGATAS S.A.

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

QUESTÃO PRELIMINAR

O recorrente, por intermédio das razões recursais, postula que as

publicações do presente feito sejam feitas exclusivamente em nome

do advogado MAURÍCIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA -

OAB/DF 21.934.

Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar

as providências necessárias à habilitação do advogado.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.

5c77fa9; recurso apresentado em 24.04.2023 - ID. 3599d26).

Regular a representação processual (IDs. 433d433, c85f3f8 e

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

c6bc649).

Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 048ca1c).

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS

Alegações:

a) violação do art. 7º, XXII, da CF;

b) violação dos arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I, e III, e 200, V, da CLT;

c) divergência jurisprudencial.

A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:

O reclamante não se conforma com a decisão a quo que julgou

improcedente a Reclamação Trabalhista proposta.

Afirma que faz jus ao pagamento de horas extras e seus reflexos

pela não concessão de intervalos destinados à recuperação

térmica, previstos no Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15 do MTE,

pontuando que estava exposto ao agente físico calor acima dos

limites de tolerância durante todo pacto laboral, com IBUTG

corresponde a 27,2º °C º valor acima do limite de tolerância, que

seria de 26,2° para atividade moderada de trabalho contínuo.

(…)

O

laudo

pericial

contido

no

processo

n.

0 0 0 0 8 3 2 -

71.2021.5.13.0014 (ID. a6ee0da), ora utilizado como prova, foi

elaborado à luz dos parâmetros referidos na NR15, sendo

conclusivo no sentido de ter o demandante, no exercício de

suas atividades em favor da demandada, ficado exposto ao

agente físico calor, acima do limite de tolerância previsto no

Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15, tendo classificado a

insalubridade em grau médio (…)

Não há nos autos elementos suficientes a macularem a análise

e conclusões expostas no laudo pericial, motivo pelo qual

reputo-o válido como meio de prova.

Aliás, existindo laudo específico sobre a situação do reclamante,

atestando insalubridade derivada do agente físico calor, inviável

adoção de laudos periciais de terceiros, como elemento definidor da

controvérsia.

Também digno de registro que, diferentemente do que afirma a

reclamada nas suas contrarrazões, as condições de trabalho

do

reclamante,

aferidas

nos

autos

de

n.

0 0 0 0 8 3 2 -

71.2021.5.13.0014 afetam o presente procedimento judicial

quanto ao pedido inicial, porque traduzem os efeitos do agente

físico calor sobre o trabalhador.

A matéria controvertida na presente ação vem sendo objeto de

análise recorrente no âmbito deste órgão colegiado de Segunda

Instância.

(…)

Todavia, por uma questão de disciplina judiciária e por entender

que se deve buscar a uniformização da jurisprudência, ao

menos no âmbito desta Corte Regional, curvo-me aos

precedentes deste Colegiado, que vem decidindo, por maioria

dos votos dos desembargadores, pelo não reconhecimento do

direito às horas extras decorrentes da supressão do intervalo

para repouso térmico, na situação descrita nos autos.

(…)

Acrescento novamente mérito reportando a perícia técnica, que o

expert, na mesma linha da tese prevalecente da Primeira Turma

desta Corte Regional, esclareceu em sua conclusão, que o quadro

1, do anexo 3, da NR-15, é um quadro para análise de

insalubridade, não havendo qualquer texto, parágrafo ou frase que

mencione intervalo térmico, ou recuperação térmica, e, se, está

presente na NR-15, é puramente para a análise de insalubridade.

Nada a rever.

Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante.”

(Grifou-se)

Pois bem, a par disso, entendo que o apelo merece admissão.

É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa

do C. TST, que se posiciona pelo deferimento das horas extras em

casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,

não são concedidos os intervalos para recuperação térmica,

conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a título de

amostragem:

“RECURSO

DE

REVISTA

INTERPOSTO

A

ACÓRDÃO

PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CALOR

EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.

SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO COM O

ADICIONAL

DE

INSALUBRIDADE.

POSSIBILIDADE

.

TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Trata-se de

controvérsia acerca do pagamento de horas extras decorrente da

supressão do intervalo para recuperação térmica, em caso de

exposição a calor excessivo. 2 . A jurisprudência iterativa, notória e

atual desta Corte superior é no sentido de que a não concessão do

intervalo destinado à recuperação térmica, em razão da exposição a

calor excessivo, gera para o empregado o direito ao pagamento de

horas extras correspondente ao intervalo suprimido. 3. Ademais,

este Tribunal Superior possui entendimento firme no sentido de que

o adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao

agente insalubre (calor), enquanto o pagamento das pausas é

devido ante a ausência de sua concessão no respectivo período.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Consistem, dessa forma, em verbas distintas, merecidas a 4 . A

tese esposada pela Corte de origem, no títulos diversos. sentido de

não reconhecer ao obreiro o direito a horas extras decorrente da

supressão do intervalo para recuperação térmica, contraria a

jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando

evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de

reforma da decisão recorrida. 5 . Recurso de Revista conhecido e

provido" (RR-243-23.2019.5.13.0023, 6ª Turma, Relator Ministro

Lelio Bentes Correa, DEJT 06/08/2021).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E

13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE

CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA

PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA

PORTARIA 3.214/78 DO MT. PAGAMENTO COMO HORAS

EXTRAS. O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao

calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos

termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para

recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho,

conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal cumulação não

configura pagamento em duplicidade ao mesmo título, visto que o

adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao

agente insalubre que a Reclamada não cuidou de neutralizar (calor),

ao passo que o pagamento das pausas é devido por não terem sido

observadas pela empresa no respectivo período. São verbas

distintas, devidas a títulos distintos. No caso, o Reclamante

realizava atividades com exposição ao agente calor acima dos

limites de tolerância, uma vez que - conforme consta no acórdão

regional - foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade por

exposição ao calor, por meio de reclamação trabalhista

anteriormente ajuizada. Por outro lado, também ficou demonstrado

que o Reclamante não gozava dos intervalos previstos pelo

Ministério do Trabalho para .recuperação térmica, conforme autoriza

o art. 200, V, da CLT. Nesse contexto, segundo a jurisprudência

pacífica desta Corte, são devidas horas extras pela supressão dos

intervalos para recuperação térmica, conforme decidiu o Tribunal.

Assim sendo, a decisão agravada foi Regional de origem proferida

em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do

CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é

insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-

AIRR-229-31.2019.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio

Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021).

"(...)

B)

RECURSO

DE

REVISTA

INTERPOSTO

PELO

RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA

VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ATIVIDADE INSALUBRE.

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO

AGENTE CALOR. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS.

T R A N S C E N D Ê N C I A

P O L Í T I C A

R E C O N H E C I D A .

CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte

Superior pacificou entendimento de que é devido o pagamento de

horas extras quando não concedidos os intervalos para recuperação

térmica, previstos no anexo 3 da NR-15 da Portaria n° 3.215/1978

do MTE, independentemente da concessão do adicional de

insalubridade. II. Ao assentar que, na realização de atividades com

exposição ao calor além dos limites de tolerância, o pagamento do

adicional de insalubridade obsta as horas extras pela supressão dos

intervalos para recuperação térmica, a decisão da Corte de origem

contraria jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. II.

Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXII,

da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-230-

51.2019.5.13.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz

Ramos, DEJT 07/05/2021).

"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A

ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - INTERVALO

PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA

RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 7º, XXII, da

Constituição Federal e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e

divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista

interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à

jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência

política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo.

Na questão de fundo, cabe referir que a jurisprudência desta Corte

Superior vem se firmando no sentido de que a inobservância dos

intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR-15

(Portaria 3.215/78 do MTE), enseja também o pagamento de revista

horas extras correlatas. Precedentes. Recurso de revista conhecido

e provido" (RR-12170-53.2016.5.15.0146, 7ª Turma, Relator

Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/06/2021).

Com efeito, da leitura dos referidos arestos, infere-se no

decisum

impugnado, que reconhece haver calor acima dos limites de

tolerância no ambiente laboral, possível violação ao art. 200, V, da

CLT, e, por conseguinte, ao art. 7º, XXII, da CF /88, a autorizar a

revista.

Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,

porquanto o apelo já fora admitido. Nesta hipótese, registro que não

há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em

profundidade, como se depreende do art. 1.034, parágrafo único, do

CPC/2015, garante a análise pelo C. TST das demais alegações

trazidas.

CONCLUSÃO

a) Defiro o pedido de habilitação, de forma exclusiva, do advogado

MAURICIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA - OAB/DF

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

52

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

21.934, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as

providências necessárias à habilitação do patrono;

b) ADMITO o Recurso de Revista do reclamante, concedendo vista

à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no

prazo legal. Publique-se;

c) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/HF

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000261-81.2022.5.13.0009

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

WILLIAM NASCIMENTO ARAUJO

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:

49571/DF)

ADVOGADO

MAURICIO DE FIGUEIREDO

CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)

ADVOGADO

CLARICE DEL PILAR LASTRAS

BATALHA(OAB: 61398/DF)

ADVOGADO

CAMILA RACHEL GUIMARAES DO

AMARAL(OAB: 44317/DF)

RECORRIDO

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db048e9

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - ROT 0000261-81.2022.5.13.0009 -

PRIMEIRA TURMA

RECORRENTE: WILLIAM NASCIMENTO ARAÚJO

RECORRIDO: ALPARGATAS S.A.

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

QUESTÃO PRELIMINAR

O recorrente, por intermédio das razões recursais, postula que as

publicações do presente feito sejam feitas exclusivamente em nome

do advogado MAURÍCIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA -

OAB/DF 21.934.

Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar

as providências necessárias à habilitação do advogado.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.

5c77fa9; recurso apresentado em 24.04.2023 - ID. 3599d26).

Regular a representação processual (IDs. 433d433, c85f3f8 e

c6bc649).

Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 048ca1c).

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS

Alegações:

a) violação do art. 7º, XXII, da CF;

b) violação dos arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I, e III, e 200, V, da CLT;

c) divergência jurisprudencial.

A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:

O reclamante não se conforma com a decisão a quo que julgou

improcedente a Reclamação Trabalhista proposta.

Afirma que faz jus ao pagamento de horas extras e seus reflexos

pela não concessão de intervalos destinados à recuperação

térmica, previstos no Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15 do MTE,

pontuando que estava exposto ao agente físico calor acima dos

limites de tolerância durante todo pacto laboral, com IBUTG

corresponde a 27,2º °C º valor acima do limite de tolerância, que

seria de 26,2° para atividade moderada de trabalho contínuo.

(…)

O

laudo

pericial

contido

no

processo

n.

0 0 0 0 8 3 2 -

71.2021.5.13.0014 (ID. a6ee0da), ora utilizado como prova, foi

elaborado à luz dos parâmetros referidos na NR15, sendo

conclusivo no sentido de ter o demandante, no exercício de

suas atividades em favor da demandada, ficado exposto ao

agente físico calor, acima do limite de tolerância previsto no

Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15, tendo classificado a

insalubridade em grau médio (…)

Não há nos autos elementos suficientes a macularem a análise

e conclusões expostas no laudo pericial, motivo pelo qual

reputo-o válido como meio de prova.

Aliás, existindo laudo específico sobre a situação do reclamante,

atestando insalubridade derivada do agente físico calor, inviável

adoção de laudos periciais de terceiros, como elemento definidor da

controvérsia.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

53

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Também digno de registro que, diferentemente do que afirma a

reclamada nas suas contrarrazões, as condições de trabalho

do

reclamante,

aferidas

nos

autos

de

n.

0 0 0 0 8 3 2 -

71.2021.5.13.0014 afetam o presente procedimento judicial

quanto ao pedido inicial, porque traduzem os efeitos do agente

físico calor sobre o trabalhador.

A matéria controvertida na presente ação vem sendo objeto de

análise recorrente no âmbito deste órgão colegiado de Segunda

Instância.

(…)

Todavia, por uma questão de disciplina judiciária e por entender

que se deve buscar a uniformização da jurisprudência, ao

menos no âmbito desta Corte Regional, curvo-me aos

precedentes deste Colegiado, que vem decidindo, por maioria

dos votos dos desembargadores, pelo não reconhecimento do

direito às horas extras decorrentes da supressão do intervalo

para repouso térmico, na situação descrita nos autos.

(…)

Acrescento novamente mérito reportando a perícia técnica, que o

expert, na mesma linha da tese prevalecente da Primeira Turma

desta Corte Regional, esclareceu em sua conclusão, que o quadro

1, do anexo 3, da NR-15, é um quadro para análise de

insalubridade, não havendo qualquer texto, parágrafo ou frase que

mencione intervalo térmico, ou recuperação térmica, e, se, está

presente na NR-15, é puramente para a análise de insalubridade.

Nada a rever.

Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante.”

(Grifou-se)

Pois bem, a par disso, entendo que o apelo merece admissão.

É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa

do C. TST, que se posiciona pelo deferimento das horas extras em

casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,

não são concedidos os intervalos para recuperação térmica,

conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a título de

amostragem:

“RECURSO

DE

REVISTA

INTERPOSTO

A

ACÓRDÃO

PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CALOR

EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.

SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO COM O

ADICIONAL

DE

INSALUBRIDADE.

POSSIBILIDADE

.

TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Trata-se de

controvérsia acerca do pagamento de horas extras decorrente da

supressão do intervalo para recuperação térmica, em caso de

exposição a calor excessivo. 2 . A jurisprudência iterativa, notória e

atual desta Corte superior é no sentido de que a não concessão do

intervalo destinado à recuperação térmica, em razão da exposição a

calor excessivo, gera para o empregado o direito ao pagamento de

horas extras correspondente ao intervalo suprimido. 3. Ademais,

este Tribunal Superior possui entendimento firme no sentido de que

o adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao

agente insalubre (calor), enquanto o pagamento das pausas é

devido ante a ausência de sua concessão no respectivo período.

Consistem, dessa forma, em verbas distintas, merecidas a 4 . A

tese esposada pela Corte de origem, no títulos diversos. sentido de

não reconhecer ao obreiro o direito a horas extras decorrente da

supressão do intervalo para recuperação térmica, contraria a

jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando

evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de

reforma da decisão recorrida. 5 . Recurso de Revista conhecido e

provido" (RR-243-23.2019.5.13.0023, 6ª Turma, Relator Ministro

Lelio Bentes Correa, DEJT 06/08/2021).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E

13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE

CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA

PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA

PORTARIA 3.214/78 DO MT. PAGAMENTO COMO HORAS

EXTRAS. O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao

calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos

termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para

recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho,

conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal cumulação não

configura pagamento em duplicidade ao mesmo título, visto que o

adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao

agente insalubre que a Reclamada não cuidou de neutralizar (calor),

ao passo que o pagamento das pausas é devido por não terem sido

observadas pela empresa no respectivo período. São verbas

distintas, devidas a títulos distintos. No caso, o Reclamante

realizava atividades com exposição ao agente calor acima dos

limites de tolerância, uma vez que - conforme consta no acórdão

regional - foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade por

exposição ao calor, por meio de reclamação trabalhista

anteriormente ajuizada. Por outro lado, também ficou demonstrado

que o Reclamante não gozava dos intervalos previstos pelo

Ministério do Trabalho para .recuperação térmica, conforme autoriza

o art. 200, V, da CLT. Nesse contexto, segundo a jurisprudência

pacífica desta Corte, são devidas horas extras pela supressão dos

intervalos para recuperação térmica, conforme decidiu o Tribunal.

Assim sendo, a decisão agravada foi Regional de origem proferida

em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do

CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é

insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

AIRR-229-31.2019.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio

Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021).

"(...)

B)

RECURSO

DE

REVISTA

INTERPOSTO

PELO

RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA

VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ATIVIDADE INSALUBRE.

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO

AGENTE CALOR. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS.

T R A N S C E N D Ê N C I A

P O L Í T I C A

R E C O N H E C I D A .

CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte

Superior pacificou entendimento de que é devido o pagamento de

horas extras quando não concedidos os intervalos para recuperação

térmica, previstos no anexo 3 da NR-15 da Portaria n° 3.215/1978

do MTE, independentemente da concessão do adicional de

insalubridade. II. Ao assentar que, na realização de atividades com

exposição ao calor além dos limites de tolerância, o pagamento do

adicional de insalubridade obsta as horas extras pela supressão dos

intervalos para recuperação térmica, a decisão da Corte de origem

contraria jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. II.

Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXII,

da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-230-

51.2019.5.13.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz

Ramos, DEJT 07/05/2021).

"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A

ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - INTERVALO

PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA

RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 7º, XXII, da

Constituição Federal e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e

divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista

interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à

jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência

política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo.

Na questão de fundo, cabe referir que a jurisprudência desta Corte

Superior vem se firmando no sentido de que a inobservância dos

intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR-15

(Portaria 3.215/78 do MTE), enseja também o pagamento de revista

horas extras correlatas. Precedentes. Recurso de revista conhecido

e provido" (RR-12170-53.2016.5.15.0146, 7ª Turma, Relator

Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/06/2021).

Com efeito, da leitura dos referidos arestos, infere-se no

decisum

impugnado, que reconhece haver calor acima dos limites de

tolerância no ambiente laboral, possível violação ao art. 200, V, da

CLT, e, por conseguinte, ao art. 7º, XXII, da CF /88, a autorizar a

revista.

Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,

porquanto o apelo já fora admitido. Nesta hipótese, registro que não

há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em

profundidade, como se depreende do art. 1.034, parágrafo único, do

CPC/2015, garante a análise pelo C. TST das demais alegações

trazidas.

CONCLUSÃO

a) Defiro o pedido de habilitação, de forma exclusiva, do advogado

MAURICIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA - OAB/DF

21.934, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as

providências necessárias à habilitação do patrono;

b) ADMITO o Recurso de Revista do reclamante, concedendo vista

à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no

prazo legal. Publique-se;

c) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/HF

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000516-94.2022.5.13.0023

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

EI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

- ME

ADVOGADO

MARTINHO CUNHA MELO

FILHO(OAB: 11086/PB)

RECORRENTE

DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE

BRITO

ADVOGADO

MARTINHO CUNHA MELO

FILHO(OAB: 11086/PB)

RECORRENTE

GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - -

ME

ADVOGADO

MARTINHO CUNHA MELO

FILHO(OAB: 11086/PB)

RECORRIDO

ANTONIO MARCOS GOMES ISIDIO

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- EI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0a7ccc

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - ROT 0000516-94.2022.5.13.0023 -

PRIMEIRA TURMA

RECORRENTE: EI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME

RECORRIDOS: ANTÔNIO MARCOS GOMES ISÍDIO, GUGA

FEIRA COMÉRCIO EIRELI - ME E DEMESIO ALMEIDA VITORINO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

55

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

DE BRITO

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.

535ebdb; recurso apresentado em 26.04.2023 - ID. c697c98).

Regular a representação processual (ID. 54c2987).

Preparo satisfeito (ID. 912868f, ID. d20bfdf, ID. 1c0c0f8, ID.

b807b5d, ID. 8fc90cf, ID. 15596c5 e ID. 6f56c43).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE

CITAÇÃO SUSCITADA PELOS RECORRENTES

A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da

parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o

prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,

sendo esta formalidade exigida pelo art. 896, § 1º-A, inciso I, da

Consolidação das Leis Trabalhistas.

Dessa forma, o conhecimento do presente recurso de revista

encontra-se prejudicado, no tocante à preliminar em comento,

diante da inobservância ao pressuposto legal de recorribilidade

acima mencionado.

Ademais, verifica-se que a preliminar em comento encontra-se

juridicamente desfundamentada, resultando em não atendimento

aos pressupostos de recorribilidade previstos no art. 896 da

Consolidação das Leis Trabalhistas.

LABOR CLANDESTINO. PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA

CTPS. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. RECONHECIMENTO

Alegações:

- violação do art. 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição Federal;

- violação dos arts. 818, inciso I, da Norma Consolidada e 373,

inciso I, do Código de Processo Civil;

- divergência jurisprudencial.

A recorrente alega que a revelia e confissão ficta aplicadas ao

presente caso, por si só, não são suficientes parao reconhecimento

do vínculoempregatício entre as partes, por ausentes os requisitos

legais, notadamente em relação ao período anterior ao anotado na

CTPS.

Afirma que o reclamante não se desvencilhou do ônus de

comprovar as suas alegações, no tocante aos pleitos formulados na

exordial.

A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos

seguintes termos:

“(...)

De fato, a revelia e a pena de confissão importam na presunção

apenas relativa de veracidade das alegações iniciais, devendo ser

considerado todo o conjunto probatório dos autos. Ocorre que os

demandados não trouxeram aos autos nenhuma prova documental

nem testemunhal que pudesse subsidiar suas alegações.

Logo, deve ser mantida a decisão primária que reconheceu o

vínculo empregatício entre as partes litigantes.

(...)

Consoante estabelece a regra processual sobre a distribuição do

ônus da prova, incumbe ao autor o encargo de comprovar a jornada

extraordinária, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art.

818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Ocorre que, ao alegar fato

modificativo ao direito do autor, passa a ser da parte demandada o

ônus de comprovar suas alegações de labor externo sem

possibilidade de controle da jornada.

Todavia, não se vê nos autos a mínima prova nesse sentido, razão

por que são devidas horas extras com seus reflexos em aviso

prévio, férias +1/3, décimos terceiros salários, DSR e FGTS + 40%

durante todo o período contratual.

Também, devidas as horas decorrentes da supressão do intervalo

intrajornada, observando-se em relação a estas horas intervalares,

como consta da sentença, que são “Indevidos os reflexos, ante a

natureza indenizatória de tal verba (por força da nova redação dada

ao parágrafo 4º do art. 71 da CLT pela Lei 13.467/2017)”.

(...)

Diante da revelia e confissão ficta, sem que os recorrentes tenham

trazido aos autos um mínimo elemento de prova capaz de elidir

seus efeitos, deve ser mantida a decisão que deferiu ao autor o plus

salarial por acúmulo de função e reconheceu, como salário do

reclamante, aquele informado na inicial (salário básico mais

comissões).

Procede igualmente a condenação nas multas dos artigos 467 e

477 da CLT, uma vez que a reclamação trata de verbas

incontroversas, e as verbas rescisórias que estão registradas no

Termo de Rescisão são aquelas do período anotado na CTPS, e

não, as devidas (diferenças) pelo período clandestino ora

reconhecido, restando incontestável a mora por pagamento a menor

das verbas rescisórias.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário”.

Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão

questionado encontra-se em sintonia com o posicionamento

reiterado no Tribunal Superior do Trabalho, consolidado mediante a

Súmula nº 74.

Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável,

inclusive quanto ao alegado dissenso jurisprudencial, em virtude da

incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da Instância Superior

Trabalhista.

Ademais, verifica-se que a matéria em comento possui contornos

fático-probatórios, sendo vedado o reexame neste momento

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

56

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

processual, ainda que a pretexto de eventual dissenso

jurisprudencial, em razão da incidência do óbice encontrado na

Súmula nº 126 da Alta Corte Trabalhista.

CONCLUSÃO

a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de

origem;

c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,

apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e

contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os

presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/TC

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000179-87.2022.5.13.0029

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

TEIMOSA 2 BAR E RESTAURANTE

LTDA - EPP

ADVOGADO

ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE

VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)

RECORRIDO

SUEDEMBURG ANTONIO DA SILVA

ADVOGADO

LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE

LUNA(OAB: 17358/PB)

ADVOGADO

CLAIRE DE BRITTO LEITE

LUNA(OAB: 17018/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- TEIMOSA 2 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35e3c26

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - RO 0000179-87.2022.5.13.0029

RECORRENTE: SUEDEMBURG ANTONIO DA SILVA

RECORRIDA: TEIMOSA 2 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 – ID.

623175f ; recurso interposto em 25.04.2023 – ID. d1aa288 ).

Regular a representação processual (ID. db0e147 ).

Preparo dispensado (Justiça gratuita).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

HORAS EXTRAS

Alegações:

a) contrariedade à à Súmula nº 338 do TST, I, violação do art. 74, §

2º, da CLT, OJ 394 do SBDI-1/TST, art. 7º, Inciso XVI, da CF/88.

b) divergência jurisprudencial.

O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:

Analisando os depoimentos acima transcritos, verificam-se

informações opostas, quanto à jornada de trabalho desenvolvida, o

usufruto do intervalo intrajornada e a folga aos domingos.

Enquanto as testemunhas autorais informaram início da jornada às

7 horas e término às 18/18:30 horas, com intervalo de 15 minutos, a

testemunha patronal declarou que o autor laborava das 8h00 às

16h00 e nos finais de semana até as 17 horas, com 1 hora de

intervalo intrajornada.

Quanto à existência de folga compensatória, todas as testemunhas

ouvidas disseram que o postulante usufruía de folga em outro dia da

semana. A testemunha patronal disse ainda que "tem uma folga por

semana e mais uma folga extra durante a semana quando não folga

no domingo"

Dessa forma, encontrando-se a prova dividida, decide-se em

desfavor de quem detém o encargo de produzi-la, que, no presente

caso, é o reclamante, a quem cabia provar a veracidade dos fatos

alegados.

Descabe, pelas mesmas razões, o pagamento de horas extras e

consectários por supressão de intervalo intrajornada e domingos em

dobro, tendo em vista a folga compensatória autorizada pela

cláusula trigésima da CCT juntada aos autos (Id. 35b818f).

Nesse sentido os precedentes deste Regional:

PROVA DIVIDIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. Vê-

se, da análise dos depoimentos, que as testemunhas sustentam

versões opostas em relação aos elementos que compõem o vínculo

empregatício. Tratando-se de prova dividida, cabe ao Juiz decidir

em desfavor daquele que detinha o ônus probatório que, na

hipótese dos autos, é o reclamante. Na situação versada nos autos,

verifica-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do seu ônus

probatório, de modo que não é possível o reconhecimento da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

57

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

relação de emprego. Recurso não provido. (TRT 13ª Região - 1ª

Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0001415-

22.2018.5.13.0027, Redator(a): Desembargador(a) Ana Maria

Ferreira Madruga, Julgamento: 14/05/2019, Publicação: DJe

24/05/2019)

HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA. No presente

caso, uma vez configurada a prova testemunhal dividida quanto à

jornada extraordinária alegada, a lide deve ser decidida em prejuízo

de quem detinha o ônus de provar, no caso, a parte autora,

restando escorreita a d. sentença impugnada. Recurso não provido.

(TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Instrumento Em Recurso

Ordinário nº 0001050-48.2021.5.13.0031, Redator(a):

Desembargador(a) Paulo Maia Filho, Julgamento: 16/08/2022,

Publicação: DJe 19/08/2022)

Assim, não comprovada a jornada extraordinária alegada pelo

reclamante, merece reforma a decisão indeferir os pleitos da inicial,

relativos à jornada de trabalho.

Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro

contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco ofensa aos textos

legais e constitucionais mencionados.

Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria

necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por

meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126

do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/EM

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000179-87.2022.5.13.0029

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

TEIMOSA 2 BAR E RESTAURANTE

LTDA - EPP

ADVOGADO

ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE

VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)

RECORRIDO

SUEDEMBURG ANTONIO DA SILVA

ADVOGADO

LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE

LUNA(OAB: 17358/PB)

ADVOGADO

CLAIRE DE BRITTO LEITE

LUNA(OAB: 17018/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SUEDEMBURG ANTONIO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35e3c26

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - RO 0000179-87.2022.5.13.0029

RECORRENTE: SUEDEMBURG ANTONIO DA SILVA

RECORRIDA: TEIMOSA 2 BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 – ID.

623175f ; recurso interposto em 25.04.2023 – ID. d1aa288 ).

Regular a representação processual (ID. db0e147 ).

Preparo dispensado (Justiça gratuita).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

HORAS EXTRAS

Alegações:

a) contrariedade à à Súmula nº 338 do TST, I, violação do art. 74, §

2º, da CLT, OJ 394 do SBDI-1/TST, art. 7º, Inciso XVI, da CF/88.

b) divergência jurisprudencial.

O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:

Analisando os depoimentos acima transcritos, verificam-se

informações opostas, quanto à jornada de trabalho desenvolvida, o

usufruto do intervalo intrajornada e a folga aos domingos.

Enquanto as testemunhas autorais informaram início da jornada às

7 horas e término às 18/18:30 horas, com intervalo de 15 minutos, a

testemunha patronal declarou que o autor laborava das 8h00 às

16h00 e nos finais de semana até as 17 horas, com 1 hora de

intervalo intrajornada.

Quanto à existência de folga compensatória, todas as testemunhas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

58

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ouvidas disseram que o postulante usufruía de folga em outro dia da

semana. A testemunha patronal disse ainda que "tem uma folga por

semana e mais uma folga extra durante a semana quando não folga

no domingo"

Dessa forma, encontrando-se a prova dividida, decide-se em

desfavor de quem detém o encargo de produzi-la, que, no presente

caso, é o reclamante, a quem cabia provar a veracidade dos fatos

alegados.

Descabe, pelas mesmas razões, o pagamento de horas extras e

consectários por supressão de intervalo intrajornada e domingos em

dobro, tendo em vista a folga compensatória autorizada pela

cláusula trigésima da CCT juntada aos autos (Id. 35b818f).

Nesse sentido os precedentes deste Regional:

PROVA DIVIDIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. Vê-

se, da análise dos depoimentos, que as testemunhas sustentam

versões opostas em relação aos elementos que compõem o vínculo

empregatício. Tratando-se de prova dividida, cabe ao Juiz decidir

em desfavor daquele que detinha o ônus probatório que, na

hipótese dos autos, é o reclamante. Na situação versada nos autos,

verifica-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do seu ônus

probatório, de modo que não é possível o reconhecimento da

relação de emprego. Recurso não provido. (TRT 13ª Região - 1ª

Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0001415-

22.2018.5.13.0027, Redator(a): Desembargador(a) Ana Maria

Ferreira Madruga, Julgamento: 14/05/2019, Publicação: DJe

24/05/2019)

HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA. No presente

caso, uma vez configurada a prova testemunhal dividida quanto à

jornada extraordinária alegada, a lide deve ser decidida em prejuízo

de quem detinha o ônus de provar, no caso, a parte autora,

restando escorreita a d. sentença impugnada. Recurso não provido.

(TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Instrumento Em Recurso

Ordinário nº 0001050-48.2021.5.13.0031, Redator(a):

Desembargador(a) Paulo Maia Filho, Julgamento: 16/08/2022,

Publicação: DJe 19/08/2022)

Assim, não comprovada a jornada extraordinária alegada pelo

reclamante, merece reforma a decisão indeferir os pleitos da inicial,

relativos à jornada de trabalho.

Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro

contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco ofensa aos textos

legais e constitucionais mencionados.

Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria

necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por

meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126

do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/EM

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000452-87.2022.5.13.0022

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

GEISIANE CAVALCANTE DOS

SANTOS

ADVOGADO

FRANCISCO MONTENEGRO

JUNIOR(OAB: 23061/PB)

RECORRENTE

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

RECORRIDO

GEISIANE CAVALCANTE DOS

SANTOS

ADVOGADO

FRANCISCO MONTENEGRO

JUNIOR(OAB: 23061/PB)

RECORRIDO

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

- GEISIANE CAVALCANTE DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bec421

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA ROT 0000452-87.2022.5.13.0022

RECORRENTE: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS,

INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A.

RECORRIDA: GEISIANE CAVALCANTE DOS SANTOS

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

As partes recorrentes, nas razões recursais apresentadas (ID.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

59

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

6cf6205 - Pág. 56/57), requerem que as notificações/intimações

sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado NELSON

WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128.341.

Nada a deferir.

Com efeito, o nome do mencionado causídico já consta no sistema

do PJe, como procurador dos reclamados/recorrentes.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/04/2023, - ID.

f572d23 ; recurso interposto em 28/04/2023 – ID. 0d357bf).

Regular a representação processual (IDs. 18748f0 ; 135647f).

Preparo satisfeito ( IDs. 29935fa ; 02588c2).

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Alegações:

a) violação do art. 93, IX, da CF.

b) violação dos arts. 832 da CLT; e 489, § 1º, IV, do CPC.

c) contrariedade às SÚMULAS 126, 184, 297 DO TST

Os recorrentes suscitam a nulidade do acórdão dos embargos de

declaração, alegando que o acórdão questionado não se debruçou

de maneira satisfatória sobre as matérias abordadas nos seus

embargos de declaração.

A Turma julgadora, ao julgar os embargos, assinalou:

O embargante tenta atribuir omissão ao julgado embargado, por não

ter examinado a questão relativa à compensação das 7ª e 8ª horas

como extras com a gratificação de função.

Oportuno ressaltar que o julgador não está obrigado a responder

todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo

suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos

fundamentos indicados por elas, tampouco a responder um a um

todos os seus argumentos.

Isso porque, a teor da regra cogente inserta no artigo 93, inciso IX,

da Constituição Federal, o julgador tem a obrigação de expor,

fundamentadamente, as razões que levaram à formação de seu

convencimento.

Na linha de entendimento de que não há necessidade de enfrentar

todas as alegações expostas pelas partes, trago as seguintes

decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal:

I - Prestação jurisdicional: motivação suficiente: ausência de

nulidade. O que se espera de uma decisão judicial é que seja

fundamentada (CF,a rt. 93, IX), e não que se pronuncie sobre todas

as alegações deduzidas pelas partes.

II - Recurso extraordinário: omissão não suprida em julgamento de

embargos declaratórios: prequestionamento: Súmula 356. A recusa

do órgão julgador em suprir omissão apontada pela parte através da

oposição pertinente dos embargos declaratórios não impede que a

matéria omitida seja examinada pelo STF, como decorre a fortiori da

Súmula 356, que é aplicável tanto ao recurso extraordinário, quanto

ao recurso especial, a despeito do que estabelece a Súmula 211 do

STJ.

(STF – 1ª Turma - AI-317281 AgRRS – Rel. Min. Sepúlveda

Pertence – DJ de 11.10.2001 – pág. 12)

Todavia, embora reconhecida a prescindibilidade do exame de

todas as teses invocadas pelas partes, configura-se a omissão

quando não foi analisado fato ou argumento importante, que poderia

modificar a conclusão do julgado.

Convém notar, contudo, que o acórdão embargado, de forma

fundamentada e justificada, enfrentou a questão relativa à

compensação das horas extras com a gratificação de função, o

fazendo da seguinte forma:

Mas, em relação à compensação da gratificação de função sobre os

valores apurados das horas extras, convém destacar que este Eg.

TRT 13ª Região assim decidiu:

[...] RECURSO DA RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.

HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese

em que a gratificação de função recebida pela autora é destinada a

remunerar atividades de maior responsabilidade e fidúcia e não as

horas excedentes à sexta diária e que, por esse motivo, não são

compensáveis, por se tratarem de parcelas de natureza distintas,

conforme já decidido por este Regional, em processo anterior

envolvendo as mesmas partes. Recurso da reclamante provido.

(TRT 13ª Região - 1ª Turma - Proc. 0001001-05.2018.5.13.0001 -

Rel. Des. Ana Maria Ferreira Madruga - Julgamento de 14/05/2019 -

DEJT de 21/05/2019)

Ocorre que, o Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020, com

vigência entre 01.09.2018 e 31.08.2020, restou assim

expressamente avençado nos parágrafos primeiro e segundo de

sua Cláusula Décima:

CLÁUSULA 10ª: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

......................................................................................................

Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o

enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art.

224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a

gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado

além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é

considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o

valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

60

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e

reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista

neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de

1º.12.2018.

Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo

acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas

as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da

gratificação prevista nesta cláusula; e

b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao

auferido pelo empregado, de modo que não pode haver saldo

negativo.

Sendo assim, como a demanda sob exame foi ajuizada em

19.12.2022, a compensação ajustada por norma coletiva de

trabalho deve ser aplicada na espécie.

Por isso, durante a vigência da referida norma coletiva de trabalho,

a compensação do valor da gratificação de função com os valores

apurados para as horas extras precisa ser assegurada.

Assim, como a sentença recorrida estabeleceu o prazo da

condenação a partir de 11/2018, deve ser assegurada a

compensação pretendida a partir de então (11/2018) até

31.08.2020.

Nesse viés, é de se manter a condenação do reclamado no

pagamento das 7ª e 8ª horas diárias, calculadas como extras, com

adicional de 50% e reflexos, assegurada, porém, a compensação

dos valores pagos a título de gratificação de função entre 11/2018 e

31.08.2020.

Não há dúvida, de que o acórdão enfrentou a matéria inerente à

compensação das 7º e 8º horas como extras com a gratificação de

função. Bem ou mal, à exaustão ou não, a matéria foi decidida, não

havendo por isso que se falar em omissão a ser suprida.

Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração.

A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência

de posicionamento expresso no julgado acerca de questão

suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à

solução da controvérsia.

Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para

o deslinde das questões foram examinadas e a prestação

jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada,

ainda que de modo contrário aos interesses do recorrente.

Observa-se que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os

fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, bem

como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o que

afasta a hipótese de afronta aos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT e

489 do CPC, de forma que as alegações da recorrente são meras

manifestações de inconformismo meritório.

Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.

No mais, resta inviável as demais alegações em face do óbice da

Súmula 459 do TST.

DA LIMITAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA

Alegação:

a) violação dos arts. 840, § 1º, CLT; 492, CPC.

O recorrente se insurge em face do acórdão regional que não

limitou a condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial.

A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:

Entende o reclamado que a condenação deve ficar adstrita aos

limites estabelecidos no pedido inicial.

Não lhe assiste razão.

Os valores indicados na exordial de uma reclamação trabalhista têm

o fito apenas de liquidar o pedido em atenção ao disposto no art.

840, §1°, da CLT e possibilitar a determinação do rito processual a

ser adotado, não restringindo o direito do reclamante ao seu

montante, nem limitando a liquidação, por ter um caráter meramente

estimativo.

De início, cabe pontuar que a Subseção I Especializada de

Dissídios Individuais do C. TST tem entendimento firmado no

sentido de que o exame da exordial, em sede de recurso de revista,

para fins de apreciação dos limites do pedido, não contraria a

Súmula n° 126 do TST. Vejamos:

“Alegação de julgamento citra petita pelo Tribunal Regional. Análise

da petição inicial em sede de recurso de revista. Possibilidade.

Contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Não configuração. A

análise de petição inicial por Turma do TST, para fins de apreciação

de recurso de revista em que há alegação de julgamento citra petita

pelo Tribunal Regional, não contraria a Súmula n° 126 do TST, pois

o confronto entre a exordial e o decidido pelo TRT é a única forma

de examinar a referida alegação. Ademais, a peça inaugural do

processo não constitui fato e nem prova dos autos, mas é

verdadeiro ato processual cuja análise não se inclui na proibição de

revolvimento de fatos e provas. No caso, a 6ª Turma do TST, ao

entender que na causa de pedir foi narrada a prestação de horas

extras sem concessão do intervalo intrajornada e que no pedido

constou o pagamento de horas extras em razão da inobservância

do referido intervalo, conheceu do recurso de revista interposto pelo

reclamante por violação dos arts. 128 e 460 do CPC de 1973 e, no

mérito, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos ao

TRT para proferir novo julgamento quanto ao pedido de horas

extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada.

Dessa decisão, a reclamada interpôs embargos, alegando haver

contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Diante da negativa de

seguimento ao recurso, a empregadora, em agravo, reiterou a

alegada contrariedade, ao fundamento de que a Turma partiu de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

61

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

premissa diversa da registrada pelo TRT, que consignara não haver

na petição inicial tese de que o intervalo intrajornada deveria ser de

uma hora, considerada a prorrogação habitual da jornada. Todavia,

entendendo ter havido mera análise da petição inicial, a SBDI-I, por

unanimidade, negou provimento ao agravo para manter a decisão

que denegara seguimento aos embargos.” (TST-Ag-E-ED-ARR-

1072-73.2014.5.03.0179, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire

Pimenta, 6.6.2019)

Nesse passo, ao examinar a inicial, vê-se que o autor fez

expressa ressalva acerca dos valores dos pedidos, conforme se

vê do trecho adiante reproduzido, conforme consta no acórdão

recorrido.

Com efeito, a Subseção I Especializada de Dissídios Individuais do

C. TST, acerca do tema, firmou entendimento recente, no sentido

de que, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial,

sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a

esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015.

Vejamos:

“Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores

líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do

CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na

petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a

condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492

do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo

legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da

pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou

em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso

concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu

o pagamento de horas in itinere no exato valor de R$ 3.803,00,

não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa

ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido

feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por

unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos,

pordivergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento

para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas

condenatórias aos valores indicados na petição inicial.” (TST-E-ARR

-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da

Costa, 21/5/2020) – Grifos acrescidos

Nesse contexto, tendo o autor expressamente feito ressalva dos

valores dos pedidos na inicial, o entendimento regional, nos moldes

explicitados no texto decisório, mostra-se coeso às normas legais e

ao atual entendimento da SBDI-I do TST (TST-E-ARR-10472-

61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa,

21/5/2020), obstaculizando a revisão, conforme preceitua a Súmula

nº 333 do TST.

Não há, pois, que se falar em ofensa aos textos legais e

constitucionais mencionados.

Dessa forma, inviável o seguimento do recurso.

DAS PROVAS DIGITAIS

Alegações:

a) violação do art. 5º, LV, CF;

b) violação dos arts. 369 do CPC; 7º, VI, da Lei 13.709/2018;

Insurge-se o recorrente em face ao não acolhimento da alegação de

nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa,

postulado em razão do indeferimento de produção de provas por

meio digitais.

O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:

Não se visualiza o cerceio de defesa denunciado pelo réu.

Afinal, o indeferimento da produção da prova digital reivindicada

pelo demandado em nada prejudicou seu direito de defesa, até

porque teve oportunidade de apresentar prova documental e, ainda,

de ouvir testemunhas em audiência, mas simplesmente não

produziu prova oral.

É de se ter em vista, ainda, que o promovido não comprovou ter

sofrido qualquer prejuízo concreto com a situação que denuncia a

este instante.

Some-se a tudo isso o fato de que o reclamado, enquanto

instituição financeira, tem total possibilidade de adotar meio apto a

controlar a jornada de trabalho de seus empregados e, em havendo

necessidade, apresentá-lo em juízo.

Colhe-se da jurisprudência o seguinte entendimento sobre o tema:

CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVAS DIGITAIS.

LOCALIZAÇÃO DO EMPREGADO ATRAVÉS DE MÍDIAS

DIGITAIS. O banco reclamado dispõe de meios e recursos

suficientes para promover o controle da jornada de seus

empregados. Incumbia-lhe trazer aos autos tais documentos, em

decorrência de seu dever de documentação da relação de emprego,

sem a necessidade de valer-se das medidas postuladas. A pesquisa

de dados de geolocalização da reclamante para fins de prova de

jornada exorbita o direito à ampla defesa do reclamado, já que tais

provas podem ser obtidas por outros meios que não invadem a

privacidade da reclamante. Ademais, a colheita de dados de

geolocalização pelas empresas de tecnologia, como referiu o

reclamado, perpassa pela autorização do usuário, que a oferece

como condição para o uso das mídias contratadas, numa relação de

consumo, que em nada se similariza com as relações de trabalho.

Provimento negado. [...]

(TRT 4a. Região – 2a. Turma – Proc. 0020329-81.2020.5.04.0006 –

Rel. Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo - Julgamento de

26/05/2022)

É de rejeitar a tese recursal, no particular.

Pelos fundamentos insertos no acórdão guerreado, não vislumbro

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ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.

DO INDEVIDO ACÚMULO DE FUNÇÃO

Alegação:

a) violação aos arts. 444, 456 parágrafo único da CLT

b) divergência jurisprudencial.

A Turma julgadora destacou:

O promovido ataca o reconhecimento do exercício cumulativo de

funções por parte da vindicante, destacando que todas as

atividades desempenhadas foram condizentes com o cargo de caixa

e, depois, de gerente de negócios, ocupados pela reclamante.

A sentença entendeu que as testemunhas inquiridas em juízo

comprovaram que a demandante executou atividades diversas

daquelas inerentes aos cargos apontados em seus registros

funcionais, o fazendo de forma cumulativa.

Impende assinalar, de logo, que a preposta apresentada pelo

reclamado disse não ter nenhum conhecimento dos fatos discutidos

neste processo, porque não é empregada do réu, tendo sido

contratada em João Pessoa para funcionar apenas como preposta.

Tal aspecto, por si só, já induz ao reconhecimento da pretensão

exordial.

Mas, além disso, de fato, as testemunhas ouvidas por indicação da

autora prestaram informações aptas a evidenciar o desempenho

acumulado de atividades diversas por parte da empregada.

O Sr. Alysson Alberto de Sousa Teotônio descreveu que (Id.

095df38):

que o depoente trabalha como gerente de negócios II, trabalhando

no banco desde 2007, tendo laborado juntamente com a autora

entre os anos de 2016 e 2018; que na época era coordenador de

atendimento e a reclamante era caixa; que além de exercer as

atribuições de caixa, a depoente funcionava como coordenadora de

atendimento, diariamente, durante o período mencionado de 2016 a

2018; que o depoente era o coordenador de atendimento, todavia

precisava de auxílio da autora devido a demanda; que trabalhavam

na agência Cruz das Armas; […] que o suporte dado pela autora na

coordenação de atendimento não era oficial, mas era determinado

pelo gerente de atendimento que assim fosse feito; que a

reclamante não recebia gratificação por auxiliar na coordenação de

atendimento. [...]

Por sua vez, a testemunha Syro Aldson da Silva Bastos trouxe a

juízo os seguintes esclarecimentos (Id. 095df38):

[…] que laborou juntamente da reclamante de 09/12/2021 a meados

de maio de 2022, em Manaíra; que na agência Manaíra a

reclamante era gerente de negócios e serviços, e como tal

atende ao público, cuida da tesouraria, abre caixa, atende

empresas, segmento especial, dentre outras; […] que na agência

a reclamante substituía o gerente Joilson, o qual era gerente

empresas I, isso por uns 40 dias ao todo; [...]

Resta demonstrado, assim, o exercício cumulativo de funções

diferentes e não englobadas pelos cargos de caixa e, depois, de

gerente, para os quais a reclamante foi contratada e

desempenhava.

Por isso, desprovejo o recurso, quanto a este tema.

Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro

ofensa aos mencionados dispositvos legais.

Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria

necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por

meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126

do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

DA JORNADA DE TRABALHO – CARGO DE CONFIANÇA –

CONDIÇÃO ESPECIAL NA

ESTRUTURA HIERÁRQUICA DO BANCO – VIOLAÇÃO DO § 2º

DO ARTIGO 224 CLT

Alegações:

a) violação dos arts. 224, § 2º, da CLT

b) divergência jurisprudencial.

Insurgem-se os recorrentes em face do deferimento das horas

extras.

A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:

Pelo Item I, da Súmula 102 do C. TST, há que se comprovar a real

atribuição de poderes ao empregado para inseri-lo na exceção

prevista no art. 224, § 2º da CLT. Vejamos:

Bancário. Cargo de confiança.

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a

que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das

reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante

recurso de revista ou de embargos.

II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art.

224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu

salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias

excedentes de seis.

III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo

224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no

período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de

1/3.

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre

jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as

trabalhadas além da oitava.

VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo

de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço

do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior

responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além

da sexta.

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VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a

gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva

contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava

horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação

de função, se postuladas.

Como se pode visualizar, a súmula não aponta especificamente

quais seriam as funções classificadas como "de confiança", para o

fim de não pagamento da sétima e da oitava horas da jornada do

bancário como extraordinárias (§ 2º do artigo 224 da CLT).

Para a configuração do cargo de confiança, nos moldes do referido

artigo, não são suficientes a mera denominação do cargo exercido

nem a percepção de gratificação de função de 1/3 do salário, sendo

necessário demonstrar, de forma inequívoca, a transmissão ou não

de maior grau de fidúcia para o exercício das funções de direção,

gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.

Necessário, pois, averiguar em cada caso concreto se a função de

confiança se enquadra ou não na exceção contida no § 2º do artigo

224 da CLT. Tal dispositivo exemplifica como função de confiança

os cargos de direção, gerência e fiscalização, chefia e equivalentes,

além de "outros cargos de confiança".

Acontece que, no caso em análise, não sobressai dos autos que a

empregada exercesse funções de confiança relevantes e que fosse

detentora da autonomia necessária para se enquadrar na exceção

do referenciado § 2º, do artigo 224 da CLT.

A testemunha arrolada pela reclamante, Sra. Ruth Patrícia Noronha,

foi enfática em afirmar (Id. 095df38)::

[…] que antes da criação da função de gerente de negócios havia

outras funções, como de caixa e outras, mas todos passaram a ser

gerentes, sem aumento de salário; que a reclamante não tinha

subordinados; que a alçada para concessão de crédito é delimitada

pelo sistema do reclamado, inclusive os limites; […] que para ter a

certificação CPA 10 não é necessário ser gerente, podendo

qualquer pessoa, mesmo que não seja funcionário do banco, obter

tal certidão; […]

Não há como se reconhecer a existência de uma fidúcia especial,

diferenciada, apenas porque a reclamante ocupava o cargo de

"gerente de negócios", mas sem possuir qualquer poder diretivo,

sem possuir sequer subordinados.

As tarefas cumpridas pela empregada não evidenciam maior grau

de complexidade e responsabilidade a ponto de demonstrar a

ocorrência de fidúcia além da exigida ao bancário de modo geral.

Assim, a gratificação paga à empregada, mesmo que superior a 1/3

do salário do cargo efetivo, apenas remunera o exercício de

atividade que demanda maior grau de dificuldade e

responsabilidade, exercida no âmbito de uma jornada de seis horas,

e não de oito horas diárias.

Demais disso, não há de se cogitar na compensação dos valores

pagos a título de gratificação de função com as horas extras

deferidas.

É que a Cláusula Décima Primeira da Convenção Coletiva dos

Bancários contém viés de ilegalidade, por encontrar óbice no art.

611-B, X da CLT, segundo o qual

"Constituem objeto ilícito de

convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,

exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: X

- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em

50% (cinquenta por cento) à do normal.”

Ressalte-se que o entendimento aqui esposado não vai de encontro

ao disposto nos artigos 8º, § 3º da CLT, art. 104 do Código Civil, ou

decisão proferida nos autos da ARE 1121633, pois o objeto da

cláusula da convenção coletiva em discussão padece de

ilegalidade..

Nesse viés, nada a modificar na sentença, razão por que mantenho

a condenação do reclamado no pagamento das 7ª e 8ª horas

diárias, calculadas como extras, com adicional de 50% e reflexos.

Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro

ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.

Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria

necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por

meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126

do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

DA APLICAÇÃO DA CCT – DEDUÇÃO / COMPENSAÇÃO DA

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO –

Alegação:

a) violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, da CF; 444, § único, 611-A da

CLT

b) divergência jurisprudencial.

A Turma julgadora destacou:

Assim, a gratificação paga à empregada, mesmo que superior a 1/3

do salário do cargo efetivo, apenas remunera o exercício de

atividade que demanda maior grau de dificuldade e

responsabilidade, exercida no âmbito de uma jornada de seis horas,

e não de oito horas diárias.

Demais disso, não há de se cogitar na compensação dos valores

pagos a título de gratificação de função com as horas extras

deferidas.

É que a Cláusula Décima Primeira da Convenção Coletiva dos

Bancários contém viés de ilegalidade, por encontrar óbice no art.

611-B, X da CLT, segundo o qual

"Constituem objeto ilícito de

convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,

exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: X

- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em

50% (cinquenta por cento) à do normal.”

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Ressalte-se que o entendimento aqui esposado não vai de encontro

ao disposto nos artigos 8º, § 3º da CLT, art. 104 do Código Civil, ou

decisão proferida nos autos da ARE 1121633, pois o objeto da

cláusula da convenção coletiva em discussão padece de

ilegalidade..

Nesse viés, nada a modificar na sentença, razão por que mantenho

a condenação do reclamado no pagamento das 7ª e 8ª horas

diárias, calculadas como extras, com adicional de 50% e reflexos.

Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro

ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.

Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria

necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por

meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126

do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Alegação:

a) violação aos arts. 790, § 3º, e 4º da CLT;

b) divergência jurisprudencial.

A Turma julgadora assim se manifestou:

O reclamado impugna a concessão de justiça gratuita à autora,

alegando não haver prova de sua precariedade financeira.

Insubsistente é a arguição.

A autora, desde a petição inicial, declara enfrentar precariedade

financeira, situação essa que lhe assegura os benefícios da

assistência judiciária, mercê da presunção de veracidade daquela

assertiva, nos termos do § 3º, do artigo 99 do NCPC,

verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na

petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro

no processo ou em recurso.

[...]

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida

exclusivamente por pessoa natural.

Deve ser, então, mantido o deferimento da justiça gratuita à

empregada, que, por consequência, impossibilita que esta pague

honorários advocatícios sucumbenciais.

Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro

ofensa aos textos legais mencionados.

Não bastasse, o entendimento regional, nos moldes explicitados no

texto decisório, está em sintonia com o teor da Súmula 463 do TST,

obstaculizando a revisão, ainda que por divergência jurisprudencial,

conforme preceitua a Súmula 333 do TST.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/EM

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000452-87.2022.5.13.0022

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

GEISIANE CAVALCANTE DOS

SANTOS

ADVOGADO

FRANCISCO MONTENEGRO

JUNIOR(OAB: 23061/PB)

RECORRENTE

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

RECORRIDO

GEISIANE CAVALCANTE DOS

SANTOS

ADVOGADO

FRANCISCO MONTENEGRO

JUNIOR(OAB: 23061/PB)

RECORRIDO

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

- GEISIANE CAVALCANTE DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bec421

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA ROT 0000452-87.2022.5.13.0022

RECORRENTE: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS,

INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A.

RECORRIDA: GEISIANE CAVALCANTE DOS SANTOS

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

As partes recorrentes, nas razões recursais apresentadas (ID.

6cf6205 - Pág. 56/57), requerem que as notificações/intimações

sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado NELSON

WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128.341.

Nada a deferir.

Com efeito, o nome do mencionado causídico já consta no sistema

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do PJe, como procurador dos reclamados/recorrentes.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/04/2023, - ID.

f572d23 ; recurso interposto em 28/04/2023 – ID. 0d357bf).

Regular a representação processual (IDs. 18748f0 ; 135647f).

Preparo satisfeito ( IDs. 29935fa ; 02588c2).

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Alegações:

a) violação do art. 93, IX, da CF.

b) violação dos arts. 832 da CLT; e 489, § 1º, IV, do CPC.

c) contrariedade às SÚMULAS 126, 184, 297 DO TST

Os recorrentes suscitam a nulidade do acórdão dos embargos de

declaração, alegando que o acórdão questionado não se debruçou

de maneira satisfatória sobre as matérias abordadas nos seus

embargos de declaração.

A Turma julgadora, ao julgar os embargos, assinalou:

O embargante tenta atribuir omissão ao julgado embargado, por não

ter examinado a questão relativa à compensação das 7ª e 8ª horas

como extras com a gratificação de função.

Oportuno ressaltar que o julgador não está obrigado a responder

todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo

suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos

fundamentos indicados por elas, tampouco a responder um a um

todos os seus argumentos.

Isso porque, a teor da regra cogente inserta no artigo 93, inciso IX,

da Constituição Federal, o julgador tem a obrigação de expor,

fundamentadamente, as razões que levaram à formação de seu

convencimento.

Na linha de entendimento de que não há necessidade de enfrentar

todas as alegações expostas pelas partes, trago as seguintes

decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal:

I - Prestação jurisdicional: motivação suficiente: ausência de

nulidade. O que se espera de uma decisão judicial é que seja

fundamentada (CF,a rt. 93, IX), e não que se pronuncie sobre todas

as alegações deduzidas pelas partes.

II - Recurso extraordinário: omissão não suprida em julgamento de

embargos declaratórios: prequestionamento: Súmula 356. A recusa

do órgão julgador em suprir omissão apontada pela parte através da

oposição pertinente dos embargos declaratórios não impede que a

matéria omitida seja examinada pelo STF, como decorre a fortiori da

Súmula 356, que é aplicável tanto ao recurso extraordinário, quanto

ao recurso especial, a despeito do que estabelece a Súmula 211 do

STJ.

(STF – 1ª Turma - AI-317281 AgRRS – Rel. Min. Sepúlveda

Pertence – DJ de 11.10.2001 – pág. 12)

Todavia, embora reconhecida a prescindibilidade do exame de

todas as teses invocadas pelas partes, configura-se a omissão

quando não foi analisado fato ou argumento importante, que poderia

modificar a conclusão do julgado.

Convém notar, contudo, que o acórdão embargado, de forma

fundamentada e justificada, enfrentou a questão relativa à

compensação das horas extras com a gratificação de função, o

fazendo da seguinte forma:

Mas, em relação à compensação da gratificação de função sobre os

valores apurados das horas extras, convém destacar que este Eg.

TRT 13ª Região assim decidiu:

[...] RECURSO DA RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.

HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese

em que a gratificação de função recebida pela autora é destinada a

remunerar atividades de maior responsabilidade e fidúcia e não as

horas excedentes à sexta diária e que, por esse motivo, não são

compensáveis, por se tratarem de parcelas de natureza distintas,

conforme já decidido por este Regional, em processo anterior

envolvendo as mesmas partes. Recurso da reclamante provido.

(TRT 13ª Região - 1ª Turma - Proc. 0001001-05.2018.5.13.0001 -

Rel. Des. Ana Maria Ferreira Madruga - Julgamento de 14/05/2019 -

DEJT de 21/05/2019)

Ocorre que, o Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020, com

vigência entre 01.09.2018 e 31.08.2020, restou assim

expressamente avençado nos parágrafos primeiro e segundo de

sua Cláusula Décima:

CLÁUSULA 10ª: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

......................................................................................................

Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o

enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art.

224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a

gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado

além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é

considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o

valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente

deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e

reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista

neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de

1º.12.2018.

Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo

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acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas

as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da

gratificação prevista nesta cláusula; e

b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao

auferido pelo empregado, de modo que não pode haver saldo

negativo.

Sendo assim, como a demanda sob exame foi ajuizada em

19.12.2022, a compensação ajustada por norma coletiva de

trabalho deve ser aplicada na espécie.

Por isso, durante a vigência da referida norma coletiva de trabalho,

a compensação do valor da gratificação de função com os valores

apurados para as horas extras precisa ser assegurada.

Assim, como a sentença recorrida estabeleceu o prazo da

condenação a partir de 11/2018, deve ser assegurada a

compensação pretendida a partir de então (11/2018) até

31.08.2020.

Nesse viés, é de se manter a condenação do reclamado no

pagamento das 7ª e 8ª horas diárias, calculadas como extras, com

adicional de 50% e reflexos, assegurada, porém, a compensação

dos valores pagos a título de gratificação de função entre 11/2018 e

31.08.2020.

Não há dúvida, de que o acórdão enfrentou a matéria inerente à

compensação das 7º e 8º horas como extras com a gratificação de

função. Bem ou mal, à exaustão ou não, a matéria foi decidida, não

havendo por isso que se falar em omissão a ser suprida.

Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração.

A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência

de posicionamento expresso no julgado acerca de questão

suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à

solução da controvérsia.

Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para

o deslinde das questões foram examinadas e a prestação

jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada,

ainda que de modo contrário aos interesses do recorrente.

Observa-se que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os

fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, bem

como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o que

afasta a hipótese de afronta aos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT e

489 do CPC, de forma que as alegações da recorrente são meras

manifestações de inconformismo meritório.

Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.

No mais, resta inviável as demais alegações em face do óbice da

Súmula 459 do TST.

DA LIMITAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA

Alegação:

a) violação dos arts. 840, § 1º, CLT; 492, CPC.

O recorrente se insurge em face do acórdão regional que não

limitou a condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial.

A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:

Entende o reclamado que a condenação deve ficar adstrita aos

limites estabelecidos no pedido inicial.

Não lhe assiste razão.

Os valores indicados na exordial de uma reclamação trabalhista têm

o fito apenas de liquidar o pedido em atenção ao disposto no art.

840, §1°, da CLT e possibilitar a determinação do rito processual a

ser adotado, não restringindo o direito do reclamante ao seu

montante, nem limitando a liquidação, por ter um caráter meramente

estimativo.

De início, cabe pontuar que a Subseção I Especializada de

Dissídios Individuais do C. TST tem entendimento firmado no

sentido de que o exame da exordial, em sede de recurso de revista,

para fins de apreciação dos limites do pedido, não contraria a

Súmula n° 126 do TST. Vejamos:

“Alegação de julgamento citra petita pelo Tribunal Regional. Análise

da petição inicial em sede de recurso de revista. Possibilidade.

Contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Não configuração. A

análise de petição inicial por Turma do TST, para fins de apreciação

de recurso de revista em que há alegação de julgamento citra petita

pelo Tribunal Regional, não contraria a Súmula n° 126 do TST, pois

o confronto entre a exordial e o decidido pelo TRT é a única forma

de examinar a referida alegação. Ademais, a peça inaugural do

processo não constitui fato e nem prova dos autos, mas é

verdadeiro ato processual cuja análise não se inclui na proibição de

revolvimento de fatos e provas. No caso, a 6ª Turma do TST, ao

entender que na causa de pedir foi narrada a prestação de horas

extras sem concessão do intervalo intrajornada e que no pedido

constou o pagamento de horas extras em razão da inobservância

do referido intervalo, conheceu do recurso de revista interposto pelo

reclamante por violação dos arts. 128 e 460 do CPC de 1973 e, no

mérito, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos ao

TRT para proferir novo julgamento quanto ao pedido de horas

extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada.

Dessa decisão, a reclamada interpôs embargos, alegando haver

contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Diante da negativa de

seguimento ao recurso, a empregadora, em agravo, reiterou a

alegada contrariedade, ao fundamento de que a Turma partiu de

premissa diversa da registrada pelo TRT, que consignara não haver

na petição inicial tese de que o intervalo intrajornada deveria ser de

uma hora, considerada a prorrogação habitual da jornada. Todavia,

entendendo ter havido mera análise da petição inicial, a SBDI-I, por

unanimidade, negou provimento ao agravo para manter a decisão

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que denegara seguimento aos embargos.” (TST-Ag-E-ED-ARR-

1072-73.2014.5.03.0179, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire

Pimenta, 6.6.2019)

Nesse passo, ao examinar a inicial, vê-se que o autor fez

expressa ressalva acerca dos valores dos pedidos, conforme se

vê do trecho adiante reproduzido, conforme consta no acórdão

recorrido.

Com efeito, a Subseção I Especializada de Dissídios Individuais do

C. TST, acerca do tema, firmou entendimento recente, no sentido

de que, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial,

sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a

esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015.

Vejamos:

“Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores

líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do

CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na

petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a

condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492

do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo

legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da

pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou

em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso

concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu

o pagamento de horas in itinere no exato valor de R$ 3.803,00,

não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa

ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido

feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por

unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos,

pordivergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento

para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas

condenatórias aos valores indicados na petição inicial.” (TST-E-ARR

-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da

Costa, 21/5/2020) – Grifos acrescidos

Nesse contexto, tendo o autor expressamente feito ressalva dos

valores dos pedidos na inicial, o entendimento regional, nos moldes

explicitados no texto decisório, mostra-se coeso às normas legais e

ao atual entendimento da SBDI-I do TST (TST-E-ARR-10472-

61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa,

21/5/2020), obstaculizando a revisão, conforme preceitua a Súmula

nº 333 do TST.

Não há, pois, que se falar em ofensa aos textos legais e

constitucionais mencionados.

Dessa forma, inviável o seguimento do recurso.

DAS PROVAS DIGITAIS

Alegações:

a) violação do art. 5º, LV, CF;

b) violação dos arts. 369 do CPC; 7º, VI, da Lei 13.709/2018;

Insurge-se o recorrente em face ao não acolhimento da alegação de

nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa,

postulado em razão do indeferimento de produção de provas por

meio digitais.

O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:

Não se visualiza o cerceio de defesa denunciado pelo réu.

Afinal, o indeferimento da produção da prova digital reivindicada

pelo demandado em nada prejudicou seu direito de defesa, até

porque teve oportunidade de apresentar prova documental e, ainda,

de ouvir testemunhas em audiência, mas simplesmente não

produziu prova oral.

É de se ter em vista, ainda, que o promovido não comprovou ter

sofrido qualquer prejuízo concreto com a situação que denuncia a

este instante.

Some-se a tudo isso o fato de que o reclamado, enquanto

instituição financeira, tem total possibilidade de adotar meio apto a

controlar a jornada de trabalho de seus empregados e, em havendo

necessidade, apresentá-lo em juízo.

Colhe-se da jurisprudência o seguinte entendimento sobre o tema:

CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVAS DIGITAIS.

LOCALIZAÇÃO DO EMPREGADO ATRAVÉS DE MÍDIAS

DIGITAIS. O banco reclamado dispõe de meios e recursos

suficientes para promover o controle da jornada de seus

empregados. Incumbia-lhe trazer aos autos tais documentos, em

decorrência de seu dever de documentação da relação de emprego,

sem a necessidade de valer-se das medidas postuladas. A pesquisa

de dados de geolocalização da reclamante para fins de prova de

jornada exorbita o direito à ampla defesa do reclamado, já que tais

provas podem ser obtidas por outros meios que não invadem a

privacidade da reclamante. Ademais, a colheita de dados de

geolocalização pelas empresas de tecnologia, como referiu o

reclamado, perpassa pela autorização do usuário, que a oferece

como condição para o uso das mídias contratadas, numa relação de

consumo, que em nada se similariza com as relações de trabalho.

Provimento negado. [...]

(TRT 4a. Região – 2a. Turma – Proc. 0020329-81.2020.5.04.0006 –

Rel. Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo - Julgamento de

26/05/2022)

É de rejeitar a tese recursal, no particular.

Pelos fundamentos insertos no acórdão guerreado, não vislumbro

ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.

DO INDEVIDO ACÚMULO DE FUNÇÃO

Alegação:

a) violação aos arts. 444, 456 parágrafo único da CLT

b) divergência jurisprudencial.

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A Turma julgadora destacou:

O promovido ataca o reconhecimento do exercício cumulativo de

funções por parte da vindicante, destacando que todas as

atividades desempenhadas foram condizentes com o cargo de caixa

e, depois, de gerente de negócios, ocupados pela reclamante.

A sentença entendeu que as testemunhas inquiridas em juízo

comprovaram que a demandante executou atividades diversas

daquelas inerentes aos cargos apontados em seus registros

funcionais, o fazendo de forma cumulativa.

Impende assinalar, de logo, que a preposta apresentada pelo

reclamado disse não ter nenhum conhecimento dos fatos discutidos

neste processo, porque não é empregada do réu, tendo sido

contratada em João Pessoa para funcionar apenas como preposta.

Tal aspecto, por si só, já induz ao reconhecimento da pretensão

exordial.

Mas, além disso, de fato, as testemunhas ouvidas por indicação da

autora prestaram informações aptas a evidenciar o desempenho

acumulado de atividades diversas por parte da empregada.

O Sr. Alysson Alberto de Sousa Teotônio descreveu que (Id.

095df38):

que o depoente trabalha como gerente de negócios II, trabalhando

no banco desde 2007, tendo laborado juntamente com a autora

entre os anos de 2016 e 2018; que na época era coordenador de

atendimento e a reclamante era caixa; que além de exercer as

atribuições de caixa, a depoente funcionava como coordenadora de

atendimento, diariamente, durante o período mencionado de 2016 a

2018; que o depoente era o coordenador de atendimento, todavia

precisava de auxílio da autora devido a demanda; que trabalhavam

na agência Cruz das Armas; […] que o suporte dado pela autora na

coordenação de atendimento não era oficial, mas era determinado

pelo gerente de atendimento que assim fosse feito; que a

reclamante não recebia gratificação por auxiliar na coordenação de

atendimento. [...]

Por sua vez, a testemunha Syro Aldson da Silva Bastos trouxe a

juízo os seguintes esclarecimentos (Id. 095df38):

[…] que laborou juntamente da reclamante de 09/12/2021 a meados

de maio de 2022, em Manaíra; que na agência Manaíra a

reclamante era gerente de negócios e serviços, e como tal

atende ao público, cuida da tesouraria, abre caixa, atende

empresas, segmento especial, dentre outras; […] que na agência

a reclamante substituía o gerente Joilson, o qual era gerente

empresas I, isso por uns 40 dias ao todo; [...]

Resta demonstrado, assim, o exercício cumulativo de funções

diferentes e não englobadas pelos cargos de caixa e, depois, de

gerente, para os quais a reclamante foi contratada e

desempenhava.

Por isso, desprovejo o recurso, quanto a este tema.

Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro

ofensa aos mencionados dispositvos legais.

Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria

necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por

meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126

do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

DA JORNADA DE TRABALHO – CARGO DE CONFIANÇA –

CONDIÇÃO ESPECIAL NA

ESTRUTURA HIERÁRQUICA DO BANCO – VIOLAÇÃO DO § 2º

DO ARTIGO 224 CLT

Alegações:

a) violação dos arts. 224, § 2º, da CLT

b) divergência jurisprudencial.

Insurgem-se os recorrentes em face do deferimento das horas

extras.

A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:

Pelo Item I, da Súmula 102 do C. TST, há que se comprovar a real

atribuição de poderes ao empregado para inseri-lo na exceção

prevista no art. 224, § 2º da CLT. Vejamos:

Bancário. Cargo de confiança.

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a

que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das

reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante

recurso de revista ou de embargos.

II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art.

224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu

salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias

excedentes de seis.

III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo

224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no

período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de

1/3.

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre

jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as

trabalhadas além da oitava.

VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo

de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço

do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior

responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além

da sexta.

VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a

gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva

contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava

horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação

de função, se postuladas.

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Como se pode visualizar, a súmula não aponta especificamente

quais seriam as funções classificadas como "de confiança", para o

fim de não pagamento da sétima e da oitava horas da jornada do

bancário como extraordinárias (§ 2º do artigo 224 da CLT).

Para a configuração do cargo de confiança, nos moldes do referido

artigo, não são suficientes a mera denominação do cargo exercido

nem a percepção de gratificação de função de 1/3 do salário, sendo

necessário demonstrar, de forma inequívoca, a transmissão ou não

de maior grau de fidúcia para o exercício das funções de direção,

gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.

Necessário, pois, averiguar em cada caso concreto se a função de

confiança se enquadra ou não na exceção contida no § 2º do artigo

224 da CLT. Tal dispositivo exemplifica como função de confiança

os cargos de direção, gerência e fiscalização, chefia e equivalentes,

além de "outros cargos de confiança".

Acontece que, no caso em análise, não sobressai dos autos que a

empregada exercesse funções de confiança relevantes e que fosse

detentora da autonomia necessária para se enquadrar na exceção

do referenciado § 2º, do artigo 224 da CLT.

A testemunha arrolada pela reclamante, Sra. Ruth Patrícia Noronha,

foi enfática em afirmar (Id. 095df38)::

[…] que antes da criação da função de gerente de negócios havia

outras funções, como de caixa e outras, mas todos passaram a ser

gerentes, sem aumento de salário; que a reclamante não tinha

subordinados; que a alçada para concessão de crédito é delimitada

pelo sistema do reclamado, inclusive os limites; […] que para ter a

certificação CPA 10 não é necessário ser gerente, podendo

qualquer pessoa, mesmo que não seja funcionário do banco, obter

tal certidão; […]

Não há como se reconhecer a existência de uma fidúcia especial,

diferenciada, apenas porque a reclamante ocupava o cargo de

"gerente de negócios", mas sem possuir qualquer poder diretivo,

sem possuir sequer subordinados.

As tarefas cumpridas pela empregada não evidenciam maior grau

de complexidade e responsabilidade a ponto de demonstrar a

ocorrência de fidúcia além da exigida ao bancário de modo geral.

Assim, a gratificação paga à empregada, mesmo que superior a 1/3

do salário do cargo efetivo, apenas remunera o exercício de

atividade que demanda maior grau de dificuldade e

responsabilidade, exercida no âmbito de uma jornada de seis horas,

e não de oito horas diárias.

Demais disso, não há de se cogitar na compensação dos valores

pagos a título de gratificação de função com as horas extras

deferidas.

É que a Cláusula Décima Primeira da Convenção Coletiva dos

Bancários contém viés de ilegalidade, por encontrar óbice no art.

611-B, X da CLT, segundo o qual

"Constituem objeto ilícito de

convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,

exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: X

- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em

50% (cinquenta por cento) à do normal.”

Ressalte-se que o entendimento aqui esposado não vai de encontro

ao disposto nos artigos 8º, § 3º da CLT, art. 104 do Código Civil, ou

decisão proferida nos autos da ARE 1121633, pois o objeto da

cláusula da convenção coletiva em discussão padece de

ilegalidade..

Nesse viés, nada a modificar na sentença, razão por que mantenho

a condenação do reclamado no pagamento das 7ª e 8ª horas

diárias, calculadas como extras, com adicional de 50% e reflexos.

Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro

ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.

Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria

necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por

meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126

do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

DA APLICAÇÃO DA CCT – DEDUÇÃO / COMPENSAÇÃO DA

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO –

Alegação:

a) violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, da CF; 444, § único, 611-A da

CLT

b) divergência jurisprudencial.

A Turma julgadora destacou:

Assim, a gratificação paga à empregada, mesmo que superior a 1/3

do salário do cargo efetivo, apenas remunera o exercício de

atividade que demanda maior grau de dificuldade e

responsabilidade, exercida no âmbito de uma jornada de seis horas,

e não de oito horas diárias.

Demais disso, não há de se cogitar na compensação dos valores

pagos a título de gratificação de função com as horas extras

deferidas.

É que a Cláusula Décima Primeira da Convenção Coletiva dos

Bancários contém viés de ilegalidade, por encontrar óbice no art.

611-B, X da CLT, segundo o qual

"Constituem objeto ilícito de

convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,

exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: X

- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em

50% (cinquenta por cento) à do normal.”

Ressalte-se que o entendimento aqui esposado não vai de encontro

ao disposto nos artigos 8º, § 3º da CLT, art. 104 do Código Civil, ou

decisão proferida nos autos da ARE 1121633, pois o objeto da

cláusula da convenção coletiva em discussão padece de

ilegalidade..

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Nesse viés, nada a modificar na sentença, razão por que mantenho

a condenação do reclamado no pagamento das 7ª e 8ª horas

diárias, calculadas como extras, com adicional de 50% e reflexos.

Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro

ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.

Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria

necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por

meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126

do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Alegação:

a) violação aos arts. 790, § 3º, e 4º da CLT;

b) divergência jurisprudencial.

A Turma julgadora assim se manifestou:

O reclamado impugna a concessão de justiça gratuita à autora,

alegando não haver prova de sua precariedade financeira.

Insubsistente é a arguição.

A autora, desde a petição inicial, declara enfrentar precariedade

financeira, situação essa que lhe assegura os benefícios da

assistência judiciária, mercê da presunção de veracidade daquela

assertiva, nos termos do § 3º, do artigo 99 do NCPC,

verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na

petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro

no processo ou em recurso.

[...]

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida

exclusivamente por pessoa natural.

Deve ser, então, mantido o deferimento da justiça gratuita à

empregada, que, por consequência, impossibilita que esta pague

honorários advocatícios sucumbenciais.

Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro

ofensa aos textos legais mencionados.

Não bastasse, o entendimento regional, nos moldes explicitados no

texto decisório, está em sintonia com o teor da Súmula 463 do TST,

obstaculizando a revisão, ainda que por divergência jurisprudencial,

conforme preceitua a Súmula 333 do TST.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/EM

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000565-41.2022.5.13.0022

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

MARIA DO SOCORRO MOURA LINO

ADVOGADO

ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:

45454/PE)

RECORRIDO

MAGAZINE LUIZA S/A

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA DO SOCORRO MOURA LINO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a48a6a

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - RO 0000565-41.2022.5.13.0022 –

PRIMEIRA TURMA

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MOURA LINO

RECORRIDA: MAGAZINE LUIZA S/A

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

QUESTÃO PRELIMINAR

A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas

as publicações e notificações referentes ao processo em epígrafe

sejam realizadas exclusivamente em nome da DRA. ADRIANA

FRANÇA DA SILVA – OAB/PE 45.454, sob pena de nulidade.

A mencionada causídica já consta, de forma exclusiva, como

representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a

deferir no particular.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 – ID.

60fff17; recurso interposto em 24.04.2023 – ID. 5F5901e).

Regular a representação processual (IDs. 7Fc938f e 30b1c35).

Preparo dispensado (Justiça gratuita – ID. 94F9fe3).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO. HORAS

EXTRAS/INTERVALO INTRAJORNADA/INTERVALO DA MULHER

Alegações:

a) contrariedade às Súmulas 338, I e III, e 437 do TST;

b) violação aos arts. 71, 74, § 2º, 384 e 818 da CLT; e 373, I e II, do

CPC;

c) divergência jurisprudencial.

Sustenta a recorrente que a reclamada não se desincumbiu do seu

ônus de comprovar a jornada efetivamente laborada pela autora,

tendo em vista a incorreção nas anotações do registro de ponto,

bem como do intervalo intrajornada e do intervalo da mulher.

Assinala a invalidade dos controles de ponto adunados e, por

decorrência lógica, pede para que seja fixada a jornada declinada

na exordial.

O Órgão julgador, acerca do tema, destacou (ID. 9eee0d3):

DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO

Em suas razões de ID. fe21d4a, o demandante pugna pela reforma

da decisão, renovando os pedidos iniciais.

Alega, inicialmente, que faz jus ashoras extras pretendidas, sustent

ando que existiam irregularidades nas marcações do registro ponto.

Vejamos o que dizem os autos.

De acordo com a inicial, a demandante trabalhou para a reclamada

de01.12.2006, exercendoa função de vendedora, até ser

demitidasem justa causa, em 20/01/2021.

Sustenta que trabalhava em horários além da jornada legal, sem

que tenha recebido a devida contraprestação, alegando que não lhe

era permitido anotar a integralidade e frequência da jornada

trabalhada, acrescentando, ainda, que o único intervalo intrajornada

concedido, era de 30 minutos diários.

Em sua contestação, a demandada nega as alegações autorais, ao

argumento de que os horários praticados eram devidamente

registrados em relógio de ponto eletrônico, inexistindo horas extras

não pagas ou compensadas (ID.56937ca). Afirma que a

demandante usufruía devidamente de repouso intrajornada de

1h/2h, bem como do repouso semanal remunerado e folga

compensatória por eventual labor aos domingos e feriados.

Quando da audiência de instrução, foi declarado que (ID. 42D9cfe):

(…)

Pois bem.

Uma vez negada pela demandada as pretensões inciais, caberia a

recorrente o ônus de comprovar suas alegações, conforme disposto

no art. 818 da CLT, enquanto que à reclamada compete comprovar

a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do

autor, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I e II, do

CPC.

Todavia, a parte autora não conseguiu se desincumbir do encargo

de provar que os registros de horário apresentados pela

demandada, não correspondem à realidade.

Ademais inobstante sua testemunha tenha dito que não registrava

corretamente a jornada de trabalho, a testemunha da reclamada foi

categórica afirmar que depois que registravam o horário de saída

não existia nenhuma atividade mais a ser feita na reclamada.

Por outro lado, aempresa demandada, cumprindosua obrigação

processual, juntou aos autos os espelhos de frequência, que

registram horários variáveis, compatíveis com a realidade, conforme

verifica-se no ID. 9f6825d e seguintes, demonstrando, ainda, várias

observações referentes a“compensação de horas”ou de “DSR”,

conforme alegado na peça de defesa.

Além disso, consignam horas extras trabalhadas, epagas, a

exemplo do que consta os contracheques de ID. 25530e8 - Pág. 17

e seguintes, onde verificase a existência de diversospagamentosde

horas extras, nos anos compreendidos entre 2017 e 2021. Por

óbvio, esse não é o comportamento do empregador que pretende

se eximir do pagamento do sobrelabor.

Ora, o registro de ponto é o elemento de que dispõe o empregador

para demonstrar a duração do trabalho desenvolvido pelo

empregado. Constitui prova idônea, com presunção relativa de

veracidade, que somente pode ser elidida mediante contraprova

robusta e confiável.

No tocante a afirmaçãode que havia orientação para que

trabalhasse sem o devido registro da jornada, entendo que a prova

testemunhalnão foi esclarecedora ou convincente o suficiente para

desconstituir aprova documental apresentada.

Nesse matiz, tenho como válidos os registros de ponto, bem como

indevida a sobrejornadapostulada, tendo agido com acerto o juízo

de primeiro grau, ao indeferir o pedido, entendendoque “os cartões

de ponto acostado aos autos do processo, acima referidos, com

registros de horários variados, demonstram marcação de horários,

muitas vezes, além da jornada ordinária de trabalho da Autora, ao

passo que também demonstram, em vários dias, ter havido a

compensação de horários através de banco de horas, estabelecido

pelo Réu (ID 72bcccf), além de horas extraordinárias terem sido

pagas, conforme comprovantes de pagamentos da Autora (ID

25530e8)” (ID.94f9fe3 – fls.891).

No tocante ao pedido de horas extras pela supressão parcial dointe

rvalo intrajornada, da mesma forma, verifico que a demandante não

se desincumbiu, de forma satisfatória, do ônus de comprovar suas

alegaçõesde que só usufruía de 30 minutos de intervalo

intrajornada.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

72

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

A própria demandante afirma, em seu depoimento, a existência de

diversos vendedores, onde poderiam, facilmente, revezar o tempo

de intervalo intrajornada, sem que fossem chamados para atender a

um cliente durante o tempo destinado à refeição e descanso.

Ademais, conforme consta da decisão recorrida, “durante o tempo

para intervalo coincidiam das duas turmas estarem trabalhando,

ainda que a concessão do tempo do intervalo fossem diferentes, o

que seria mais que suficiente dos clientes que estivessem na loja

fossem atendidos pelos vendedores que não estivessem no horário

destinado ao intervalo intrajornada” (Id. 94f9fe3 – fls.891).

Da mesma forma, nada a deferir no tocante alegação de supressão

do intervalo da mulher, conforme artigo 384 da CLT, uma vez que

as horas extras postuladas restaram improcedentes, com base nos

registros de ponto acostados aos autos, que não evidenciaram a

realização de horas extras habituais.

Assim, ante a ausência de prova em contrário, correta a decisão

que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras decorrentes

do labor em sobrejornada be m como as horas extraordinárias

referentes à supressão parcial do intervalo intrajornada e do

intervalo do artigo 384 da CLT.

Ante a improcedência da demanda, resta prejudicada a análise dos

demais aspectos do recurso, inclusiveno tocante aos honorários

advocatícios sucumbenciais.

Sentença que se mantém.

A Turma assinalou que “tenho como válidos os registros de ponto,

bem como indevida a sobrejornada postulada, tendo agido com

acerto o juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido, entendendo

que “os cartões de ponto acostado aos autos do processo, acima

referidos, com registros de horários variados, demonstram

marcação de horários, muitas vezes, além da jornada ordinária de

trabalho da Autora, ao passo que também demonstram, em vários

dias, ter havido a compensação de horários através de banco de

horas, estabelecido pelo Réu (ID 72bcccf), além de horas

extraordinárias terem sido pagas, conforme comprovantes de

pagamentos da Autora (ID 25530e8)” (ID.94f9fe3 – fls.891).”

Pontuou quanto ao pedido de horas extras, pela supressão parcial

do intervalo intrajornada que, “A própria demandante afirma, em seu

depoimento, a existência de diversos vendedores, onde poderiam,

facilmente, revezar o tempo de intervalo intrajornada, sem que

fossem chamados para atender a um cliente durante o tempo

destinado à refeição e descanso.”

Pôs em relevo que, “nada a deferir no tocante alegação de

supressão do intervalo da mulher, conforme artigo 384 da CLT, uma

vez que as horas extras postuladas restaram improcedentes, com

base nos registros de ponto acostados aos autos, que não

evidenciaram a realização de horas extras habituais.

Concluiu que, “ante a ausência de prova em contrário, correta a

decisão que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras

decorrentes do labor em sobrejornada bem como as horas

extraordinárias referentes à supressão parcial do intervalo

intrajornada e do intervalo do artigo 384 da CLT.”

Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro

contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco ofensa aos textos

legais e constitucionais mencionados.

Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria

necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por

meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126

do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.

CONSECTÁRIOS DAS HORAS EXTRAS. REFLEXO DOS RSR

DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E

POSTERIORMENTE A ESSE AGREGAMENTO PELA MÉDIA

REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO DA SOBREJORNADA.

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONTOS FISCAIS E

PREVIDENCIÁRIOS. DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE

SERVIÇO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE

MORA. IPCA-E E SELIC

A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte

recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia

o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,

exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.

Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,

inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões

de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as

quais a parte efetivamente pretende reformar.

Desse modo, mostra-se inviável o conhecimento dos presentes

temas, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade

previsto na mencionada norma legal.

Inviável, pois, o seguimento do apelo.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/GMND

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

73

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº AP-0000377-20.2019.5.13.0033

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

AGRAVANTE

JOAO BATISTA FERREIRA

ADVOGADO

ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE

VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)

AGRAVADO

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

ADVOGADO

ROSSANA KARLA MARINHO

ALVES(OAB: 15720/PB)

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- JOAO BATISTA FERREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 325f9d7

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – AP 0000377-20.2019.5.13.0033 – 1ª

TURMA

RECORRENTE: JOÃO BATISTA FERREIRA

RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Decisão publicada em 31.03.2023 – Id. c2d468c; recurso

apresentado tempestivamente em 12.04.2023 – Id. 3f5c6d4.

Representação processual regular - Id. f1b0123.

Inexigência de preparo (recorrente exequente).

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1 NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL.

Alegações:

a) violação ao art. 93, IX, da CF.

O recorrente alega que o acórdão que analisou os embargos de

declaração foi omisso, uma vez que não analisou o tópico referente

à premissa fática nº 2, que diz respeita à compensação ao final na

parte dispositiva da decisão.

A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração da

exequente, destacou:

Na espécie, o reclamante insiste na transcrição de duas decisões

extraídas dos autos originais que considera premissas fáticas de

sua pretensão recursal vista em sede de agravo de petição,

sustentando que a segunda delas não teria contado com

abordagem expressa no acórdão, inviabilizando o pré-

questionamento da matéria.

As decisões referidas pelo embargante, existentes no processo

original (0104400-70.2006.5.13.0001), dizem respeito a diretrizes

judiciais traçadas para a compensação das progressões horizontais

por antiguidade debatidas nos autos.

Uma delas, a do seq. 793 (ID. 702354a), foi transcrita no acórdão

(ID. e682376 - Pág. 15) como admite o embargante. Isso ocorreu na

parte introdutória do mérito, intitulada "Das considerações iniciais".

Todavia, o fato de não ter sido transcrita a segunda decisão à qual

se reporta o embargante (seq. 897 ou ID. 38bbcbd - Pág. 8) não

macula o acórdão, convindo frisar que consta logo em seguida à

transcrição do seq. 793 o seguinte: "Apesar da interposição de

vários recursos subsequentes, não houve modificação da decisão

acima destacada" (ID. e682376 - Pág. 15).

Ora, a questão evocada pela parte em ambas as decisões é a

mesma: a diretriz judicial sobre a compensação das progressões,

que foi traçada na citada decisão de seq. 793 (ID. 702354a) e

mantida na de seq. 897 (ID. 38bbcbd), como se observa na própria

transcrição que a parte realiza em seus embargos declaratórios.

Acontece que o juízo não só citou integralmente a primeira como

registrou que ela não foi modificada após a interposição de

recursos. Sendo assim, houve fiel menção aos comandos judiciais

de apuração das progressões horizontais por antiguidade que

constituíram premissas para o capítulo seguinte do acórdão,

destinado à compreensão de referidas diretrizes e à avaliação da

pertinência ou não do inconformismo do agravante com os cálculos.

Desnecessário falar, portanto, em necessidade de transcrição da

decisão de seq. 897 quando a solução nela exposta foi

expressamente referida no acórdão ora embargado.

O que veio a trazer insatisfação ao embargante foi a rejeição da

pretensão por ele exposta, pois o simples teor das decisões já

referidas não foi considerado como capaz de respaldar a

metodologia de cálculo que ele buscava ver aplicada. No entanto, o

que espanca totalmente a hipótese de omissão é que a matéria foi

minudentemente analisada, conforme visto no tópico "Do momento

da compensação das progressões. Coisa julgada", ao qual é

suficiente remeter o leitor (ID. e682376 - Pág. 16).

Impende frisar que se encontram devidamente pré-questionadas as

diretrizes judiciais citadas pelo agravante, ora embargante, para fins

de apuração de seu crédito com aplicação das compensações

devidas.

A Turma julgadora, quanto ao tema, assinalou no julgamento do

Agravo de Petição do exequente:

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3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

74

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Do momento da compensação das progressões. Coisa julgada.

O agravante requer que seja reconhecido que a compensação das

progressões horizontais por antiguidade (PHAs) 2004, 2005 e 2006

deve ser feita apenas quando da liquidação final, consoante decisão

transitada em julgado. Sustenta que, eventualmente mantida a

compensação das PHAs 2004, 2005 e 2006 ao final, devem ser

reconhecidas as diferenças salariais até o presente momento,

abatendo-se, ao final, os 15% (referentes às PHAs 2004, 2005 e

2006). Sucessivamente, caso se entenda que as compensações

das PHAs devem ser feitas mês a mês, pede que seja afastado o

interstício apontado pela sentença, reconhecendo-se que as

diferenças devem ser apuradas até o surgimento do novo

PCCS/2008.

Observa-se que o cerne da irresignação se refere ao momento da

compensação das progressões dos anos de 2004, 2005 e 2006.

Tal matéria já foi decidida por esta Turma no AP nº 0000884-

77.2019.5.13.0001, de minha relatoria (julgamento em 31/05/2021,

DJe 03/06/2021). Naquela oportunidade, ficou assentado que as

progressões devidas ao empregado/exequente deveriam ser

implementadas em setembro/2000, setembro/2003 e

setembro/2006. Ocorre que só vieram a ser efetivadas em

setembro/2004, março/2005 e fevereiro/2006, respectivamente,

motivo pelo qual foram deferidas as diferenças salariais decorrentes

da implementação tardia.

Não prospera a irresignação quanto à metodologia de apuração das

compensações, devendo prevalecer, com relação à progressão por

antiguidade, o acréscimo de uma referência salarial em suas

competências e as deduções devem ser realizadas considerando as

épocas em que efetivamente foram concedidas. Observe-se que o

próprio título executivo determinou a devida dedução, o que

somente poderá ser cumprido integralmente se observadas as

épocas em que concedidas as progressões - do contrário, não

haverá cumprimento adequado do que foi efetivamente decidido.

Nesse sentido, torna-se irrelevante a forma de fazer o cálculo: a)

aplicando todas as diferenças salariais desde o início até o fim do

período abrangido, para, somente depois, fazer a compensação do

que já foi recebido com as progressões (desde sua implantação),

obviamente que aplicando o mesmo critério de correção monetária;

b) fazendo a conta direto, já com as compensações das

progressões obtidas nos meses respectivos, calculando-se a

diferença mês a mês. A ordem dos fatores, desde que observada a

devida atualização do crédito e do débito, não há de alterar o

produto.

O problema é que o exequente quer que as progressões já

recebidas sejam desconsideradas nas épocas em que foram

efetivamente concedidas, aplicando-se a compensação a partir de

outro momento mais recente, sem nenhuma correção, de forma a

receber duplamente a diferença (bis in idem). E não é essa a lógica

da sentença exequenda nem das decisões posteriores sobre a

liquidação. A ser assim, incorrer-se-ia em evidente enriquecimento

ilícito.

A compensação das progressões concedidas em decorrência do

ACT 2004 /2005 e ACT 2005/2006 deve ser feita considerando as

épocas em que foram efetivamente implantadas no contracheque.

Se isso vai ser feito de forma imediata na conta ou se vai ser objeto

de um encontro de contas, ao final, o resultado há de ser

matematicamente o mesmo - a não ser que se pretenda não efetuar

a compensação de forma correta, atentando-se contra a coisa

julgada da sentença coletiva (que, expressamente, manda efetuar a

compensação).

A aplicação de tal regra evita a ocorrência de equívocos

matemáticos na quantificação do crédito trabalhista e, por

consequência, impede enriquecimento sem causa em favor de uma

das partes, em desconformidade com o título executivo judicial.

Frise-se que a metodologia a ser aplicada segue o posicionamento

deste Regional quanto às compensações das progressões

horizontais por antiguidade concedidas nas CCTs (v. g. AP 0000960

-04.2019.5.13.0001 e AP 0000772-36.2019.5.13.0025).

Ademais, importante destacar que a sentença coletiva se limitou a

objetivar a aplicação do PCCS/1995, sendo concedidas aos

empregados da empresa ora executada progressões horizontais por

antiguidade, com base em suas regras, nada dispondo sobre a

aplicação do PCCS/2008.

Assim, consoante o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às

Normas do Direito Brasileiro, aplicável ao Direito do Trabalho, à luz

do princípio da condição mais benéfica (CLT, art. 468), norma

regulamentar posterior que regula inteiramente a matéria revoga a

norma anterior, desde que não resultem prejuízos ao empregado,

sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Na hipótese, o regulamento de 2008, revogando normativo anterior,

passou a conferir direito às mesmas promoções aos empregados da

ECT das quais, inclusive, já se beneficiou o autor, conforme ficha

cadastral constante do ID. c86e398 - Pág. 2, sem demonstração de

prejuízo a seu patrimônio jurídico.

Nesse panorama, impossível a ultratividade da norma anterior após

a vigência do PCCS/2008.

Com esses fundamentos, rejeito a pretensão recursal.

A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência

de posicionamento expresso no julgado, acerca de questão

suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à

solução da controvérsia.

Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para

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3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

75

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

o deslinde das questões foram examinadas e a prestação

jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma

vez que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos

fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as

questões suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a

fundamentar o seu convencimento, o que afasta a hipótese de

afronta do art. 93, IX, da CF.

Inviável, pois, o seguimento do apelo.

2.2 COMPENSAÇÃO AO FINAL. COISA JULGADA.

Alegações:

a) art. 5º, XXXVI, da CF.

O recorrente alega que o acórdão não contempla a redação

expressa da decisão que, em sua parte dispositiva, dispõe

textualmente e especificamente acerca da manutenção da decisão

de seq. 793, que, por sua vez, determina a compensação ao final,

tratando-se, pois, de coisa julgada.

Sobre a matéria, o Órgão Julgador assim se manifestou:

O agravante requer que seja reconhecido que a compensação das

progressões horizontais por antiguidade (PHAs) 2004, 2005 e 2006

deve ser feita apenas quando da liquidação final, consoante decisão

transitada em julgado. Sustenta que, eventualmente mantida a

compensação das PHAs 2004, 2005 e 2006 ao final, devem ser

reconhecidas as diferenças salariais até o presente momento,

abatendo-se, ao final, os 15% (referentes às PHAs 2004, 2005 e

2006). Sucessivamente, caso se entenda que as compensações

das PHAs devem ser feitas mês a mês, pede que seja afastado o

interstício apontado pela sentença, reconhecendo-se que as

diferenças devem ser apuradas até o surgimento do novo

PCCS/2008.

Observa-se que o cerne da irresignação se refere ao momento da

compensação das progressões dos anos de 2004, 2005 e 2006.

Tal matéria já foi decidida por esta Turma no AP nº 0000884-

77.2019.5.13.0001, de minha relatoria (julgamento em 31/05/2021,

DJe 03/06/2021). Naquela oportunidade, ficou assentado que as

progressões devidas ao empregado/exequente deveriam ser

implementadas em setembro/2000, setembro/2003 e

setembro/2006. Ocorre que só vieram a ser efetivadas em

setembro/2004, março/2005 e fevereiro/2006, respectivamente,

motivo pelo qual foram deferidas as diferenças salariais decorrentes

da implementação tardia.

Não prospera a irresignação quanto à metodologia de apuração das

compensações, devendo prevalecer, com relação à progressão por

antiguidade, o acréscimo de uma referência salarial em suas

competências e as deduções devem ser realizadas considerando as

épocas em que efetivamente foram concedidas. Observe-se que o

próprio título executivo determinou a devida dedução, o que

somente poderá ser cumprido integralmente se observadas as

épocas em que concedidas as progressões - do contrário, não

haverá cumprimento adequado do que foi efetivamente decidido.

Nesse sentido, torna-se irrelevante a forma de fazer o cálculo: a)

aplicando todas as diferenças salariais desde o início até o fim do

período abrangido, para, somente depois, fazer a compensação do

que já foi recebido com as progressões (desde sua implantação),

obviamente que aplicando o mesmo critério de correção monetária;

b) fazendo a conta direto, já com as compensações das

progressões obtidas nos meses respectivos, calculando-se a

diferença mês a mês. A ordem dos fatores, desde que observada a

devida atualização do crédito e do débito, não há de alterar o

produto.

O problema é que o exequente quer que as progressões já

recebidas sejam desconsideradas nas épocas em que foram

efetivamente concedidas, aplicando-se a compensação a partir de

outro momento mais recente, sem nenhuma correção, de forma a

receber duplamente a diferença (bis in idem). E não é essa a lógica

da sentença exequenda nem das decisões posteriores sobre a

liquidação. A ser assim, incorrer-se-ia em evidente enriquecimento

ilícito.

A compensação das progressões concedidas em decorrência do

ACT 2004 /2005 e ACT 2005/2006 deve ser feita considerando as

épocas em que foram efetivamente implantadas no contracheque.

Se isso vai ser feito de forma imediata na conta ou se vai ser objeto

de um encontro de contas, ao final, o resultado há de ser

matematicamente o mesmo - a não ser que se pretenda não efetuar

a compensação de forma correta, atentando-se contra a coisa

julgada da sentença coletiva (que, expressamente, manda efetuar a

compensação).

A aplicação de tal regra evita a ocorrência de equívocos

matemáticos na quantificação do crédito trabalhista e, por

consequência, impede enriquecimento sem causa em favor de uma

das partes, em desconformidade com o título executivo judicial.

Frise-se que a metodologia a ser aplicada segue o posicionamento

deste Regional quanto às compensações das progressões

horizontais por antiguidade concedidas nas CCTs (v. g. AP 0000960

-04.2019.5.13.0001 e AP 0000772-36.2019.5.13.0025).

Ademais, importante destacar que a sentença coletiva se limitou a

objetivar a aplicação do PCCS/1995, sendo concedidas aos

empregados da empresa ora executada progressões horizontais por

antiguidade, com base em suas regras, nada dispondo sobre a

aplicação do PCCS/2008.

Assim, consoante o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às

Normas do Direito Brasileiro, aplicável ao Direito do Trabalho, à luz

do princípio da condição mais benéfica (CLT, art. 468), norma

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

76

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

regulamentar posterior que regula inteiramente a matéria revoga a

norma anterior, desde que não resultem prejuízos ao empregado,

sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Na hipótese, o regulamento de 2008, revogando normativo anterior,

passou a conferir direito às mesmas promoções aos empregados da

ECT das quais, inclusive, já se beneficiou o autor, conforme ficha

cadastral constante do ID. c86e398 - Pág. 2, sem demonstração de

prejuízo a seu patrimônio jurídico.

Nesse panorama, impossível a ultratividade da norma anterior após

a vigência do PCCS/2008.

Com esses fundamentos, rejeito a pretensão recursal.

Vê-se, assim, que a Turma Julgadora entendeu que, em verdade, o

exequente pretende “que as progressões já recebidas sejam

desconsideradas nas épocas em que foram efetivamente

concedidas, aplicando-se a compensação a partir de outro momento

mais recente, sem nenhuma correção, de forma a receber

duplamente a diferença (bis in idem)”.

Outrossim, a Turma entendeu que a compensação das progressões

concedidas deve ser realizada levando-se em consideração as

épocas em que foram efetivamente implantadas no contracheque, e

que, “feito de forma imediata na conta” ou “objeto de um encontro

de contas, ao final”, o resultado será o mesmo, em atenção à coisa

julgada (sentença coletiva que, expressamente, manda efetuar a

compensação).

O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:

§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho

ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em

processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de

Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da

Constituição Federal.

Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro,

na hipótese, “ofensa direta e literal de norma da Constituição

Federal”.

Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria

necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por

meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126

do TST.

Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.

3. CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/mca

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000017-16.2022.5.13.0022

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

JAQUELINE PEREIRA TENORIO

ADVOGADO

LUIZ AUGUSTO DA FRANCA

CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)

RECORRENTE

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RECORRENTE

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

RECORRIDO

JAQUELINE PEREIRA TENORIO

ADVOGADO

LUIZ AUGUSTO DA FRANCA

CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)

RECORRIDO

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

RECORRIDO

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

- JAQUELINE PEREIRA TENORIO

- TAM LINHAS AEREAS S/A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82d7071

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – RO 0000017-16.2022.5.13.0022 –

PRIMEIRA TURMA

RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A. E CONTAX S.A. - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ

CORP S.A.)

RECORRIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A., CONTAX S.A. - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ

CORP S.A.) E JAQUELINE PEREIRA TENÓRIO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

77

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

RECURSO DE REVISTA DA TAM LINHAS AÉREAS S/A

CONSIDERAÇÕES INICIAIS/NOTIFICAÇÕES

Requer a recorrente que todas as notificações e ou intimações

sejam feitas única e exclusivamente em nome do advogado FÁBIO

RIVELLI, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob nº. 297.608, com

escritório na Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº. 618, 1º, 3º, e 5º

andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP: 04.530-000, sob

pena de nulidade.

Nada a deferir, uma vez que o referido causídico já se encontra

cadastrado no PJE.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 - Id. -

3d4ff22; recurso apresentado em 26/04/2023 Id.7c09117).

Regular a representação processual (Ids. ad06ad9 e 4df9158 ).

Preparo regular (Ids.12df27e e 6aecd5a).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá

ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Alegações:

a) Contrariedade à Súmula nº 331, V, do C. TST;

b) violação aos arts. 5º, LIV da CF, 818 da CLT e 373, I, do CPC;

c) divergência jurisprudencial.

Sob alegação de que não houve a comprovação, por parte da

reclamante/recorrida, da prestação de serviços em favor da

recorrente, a empresa busca a reforma do acórdão regional, para

reconhecer a ausência de responsabilidade subsidiária.

A respeito do tema, constou no Acórdão (ID.45cad05):

Em suas razões recursais, a TAM LINHAS AÉREAS S/A renova sua

afirmação de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da

demandada.

Discorre sobre não ser a empregadora do demandante, tendo

celebrado com a CONTAX S/A um contrato de prestação de

serviços, razão pela qual assevera a inexistência de sua

responsabilidade, mesmo que subsidiária, por verbas trabalhistas

devidas pela CONTAX S/A a seus empregados.

Ao exame.

As condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade,

devem ser verificadas abstratamente, ou seja, sem incursões no

cerne da demanda, bastando a simples análise das circunstâncias

delineadas na exordial.

Ao contrário do referido pela recorrente, inexiste pedido de

reconhecimento de vínculo empregatício entre ela e o autor,

centrando-se a presente ação apenas no reconhecimento de sua

responsabilidade subsidiária, na qualidade de tomadora dos

serviços.

Assim, sendo a recorrente apontada na exordial como tomadora dos

serviços e responsável indireta pelo adimplemento dos direitos

vindicados, tem-se por existente a pertinência subjetiva entre a

causa de pedir e a providência judicial que se busca na demanda,

estando, por isso, preenchido o requisito da legitimidade.

Nada a reformar, no aspecto.

Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro

contrariedade à Súmula invocada, nem, tampouco, violação aos

dispositivos de lei ordinária e dissenso jurisprudencial.

A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,

fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.

A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de recurso de

revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao

dissenso pretoriano.

Inexistindo, assim, a contrariedade ao verbete sumular do C. TST,

inviável o seguimento do Apelo.

CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.

Denego seguimento ao apelo.

RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

(NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ CORP S.A.)

QUESTÃO PRELIMINAR

A recorrente, por intermédio das razões recursais de ID. - e40f07b,

requer que as futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente,

em nome do advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA,

OAB/SP 408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na

Rua Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.

Nada a deferir, uma vez que o referido causídico já se encontra

cadastrado no PJE.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 - Id. -

3d4ff22; recurso apresentado em 27/04/2023 12:45:29 - e40f07b).

Regular a representação processual (Id. 1f4d584).

Preparo satisfeito (custas pagas: ID.4d7680a, empresa em

recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da

CLT).

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

78

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Alegações:

a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;

b) violação do art. 5º, II, da CF;

c) violação do art. 2º, § 2º, da CLT;

d) divergência jurisprudencial.

A recorrente insurge-se contra o acórdão vergastado que manteve a

responsabilidade subsidiária.

A respeito do tema, constou no Acórdão (ID.45cad05):

O exame em conjunto dos registros contidos na ficha de empregado

da demandante (ID. 76ce1b6) e das fichas financeiras da

demandante (ID. 3700026 e 4e6a005), corroboram a narrativa

contida na peça de ingresso quanto ao período de prestação de

seus serviços em favor da TAM Linhas Aéreas S/A, inexistindo

prova oral para desconstituir a prova documental citada.

O registro da empregada expressamente consigna o trabalho da

demandante em favor da TAM Linhas Aéreas S/A a partir de

04/11/2019 até o final do contrato de trabalho com a demandada

principal.

Assim, nada há a reparar na sentença quanto à delimitação da

responsabilidade da TAM Linhas Aéreas S/A.

E, quanto à extensão da responsabilidade patrimonial do tomador

de serviços, ela é ampla, abrangendo "todas as verbas decorrentes

da condenação referentes ao período da prestação laboral",

conforme dispõe o item VI da Súmula n. 331 do Tribunal Superior

do Trabalho - TST.

Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro

contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à

Constituição Federal.

Outrossim, entendimento diverso demandaria necessariamente a

reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de

revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive em

relação ao dissenso pretoriano.

Desse modo, inviável o seguimento do apelo, nesse aspecto.

DA RESCISÃO INDIRETA

Alegações:

a) violação aos arts. 483 da CLT;

b) divergência jurisprudencial.

Alega a recorrente que o acórdão vergastado merece reforma no

tocante a rescisão indireta.

Consta do Acórdão recorrido que (ID.45cad05):

No caso dos autos, o cerne da questão gira em

torno do reconhecimento da rescisão indireta em razão da ausência

de recolhimento do FGTS. A ré sequer nega o fato, limitando-se a

aduzir a inocorrência de falta grave.

A jurisprudência compreende configurar ato culposo do

empregador, apto a ensejar a rescisão indireta pelo

descumprimento continuado em relação à obrigação do contrato,

consoante previsto na alínea "d" do artigo 483 da CLT, a mora

contumaz no recolhimento do FGTS do trabalhador.

(...)

Assim, embora o atraso no depósito dessa parcela não represente,

no mais das vezes, um impacto direto no salário mensal, constitui

real ameaça à única garantia à disposição do empregado para fazer

face à dispensa imotivada, razão pela qual constitui direito de amplo

alcance social, cuja violação não pode ser tolerada.

A Turma julgadora, destacou no acórdão, ainda, que “A

irregularidade nos depósitos do FGTS é omissão relevante, pois a

referida verba é garantia financeira concedida ao trabalhador

voltada a ampará-lo diante de situação de desemprego involuntário,

além de possibilitar ao empregado sua utilização no curso do

contrato de trabalho para outras finalidades, todas de importante

relevância social, a exemplo de financiamento habitacional.”

Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro

ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.

Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria

necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por

meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126

do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

Desse modo, inviável o seguimento do apelo, nesse aspecto.

CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ

CORP S.A.)

Denego seguimento ao apelo.

CONCLUSÃO GERAL

a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas

reclamadas. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

79

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/ST

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000017-16.2022.5.13.0022

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

JAQUELINE PEREIRA TENORIO

ADVOGADO

LUIZ AUGUSTO DA FRANCA

CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)

RECORRENTE

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RECORRENTE

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

RECORRIDO

JAQUELINE PEREIRA TENORIO

ADVOGADO

LUIZ AUGUSTO DA FRANCA

CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)

RECORRIDO

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

RECORRIDO

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

- JAQUELINE PEREIRA TENORIO

- TAM LINHAS AEREAS S/A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82d7071

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – RO 0000017-16.2022.5.13.0022 –

PRIMEIRA TURMA

RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A. E CONTAX S.A. - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ

CORP S.A.)

RECORRIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A., CONTAX S.A. - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ

CORP S.A.) E JAQUELINE PEREIRA TENÓRIO

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

RECURSO DE REVISTA DA TAM LINHAS AÉREAS S/A

CONSIDERAÇÕES INICIAIS/NOTIFICAÇÕES

Requer a recorrente que todas as notificações e ou intimações

sejam feitas única e exclusivamente em nome do advogado FÁBIO

RIVELLI, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob nº. 297.608, com

escritório na Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº. 618, 1º, 3º, e 5º

andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP: 04.530-000, sob

pena de nulidade.

Nada a deferir, uma vez que o referido causídico já se encontra

cadastrado no PJE.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 - Id. -

3d4ff22; recurso apresentado em 26/04/2023 Id.7c09117).

Regular a representação processual (Ids. ad06ad9 e 4df9158 ).

Preparo regular (Ids.12df27e e 6aecd5a).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá

ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Alegações:

a) Contrariedade à Súmula nº 331, V, do C. TST;

b) violação aos arts. 5º, LIV da CF, 818 da CLT e 373, I, do CPC;

c) divergência jurisprudencial.

Sob alegação de que não houve a comprovação, por parte da

reclamante/recorrida, da prestação de serviços em favor da

recorrente, a empresa busca a reforma do acórdão regional, para

reconhecer a ausência de responsabilidade subsidiária.

A respeito do tema, constou no Acórdão (ID.45cad05):

Em suas razões recursais, a TAM LINHAS AÉREAS S/A renova sua

afirmação de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da

demandada.

Discorre sobre não ser a empregadora do demandante, tendo

celebrado com a CONTAX S/A um contrato de prestação de

serviços, razão pela qual assevera a inexistência de sua

responsabilidade, mesmo que subsidiária, por verbas trabalhistas

devidas pela CONTAX S/A a seus empregados.

Ao exame.

As condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

80

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

devem ser verificadas abstratamente, ou seja, sem incursões no

cerne da demanda, bastando a simples análise das circunstâncias

delineadas na exordial.

Ao contrário do referido pela recorrente, inexiste pedido de

reconhecimento de vínculo empregatício entre ela e o autor,

centrando-se a presente ação apenas no reconhecimento de sua

responsabilidade subsidiária, na qualidade de tomadora dos

serviços.

Assim, sendo a recorrente apontada na exordial como tomadora dos

serviços e responsável indireta pelo adimplemento dos direitos

vindicados, tem-se por existente a pertinência subjetiva entre a

causa de pedir e a providência judicial que se busca na demanda,

estando, por isso, preenchido o requisito da legitimidade.

Nada a reformar, no aspecto.

Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro

contrariedade à Súmula invocada, nem, tampouco, violação aos

dispositivos de lei ordinária e dissenso jurisprudencial.

A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,

fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.

A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de recurso de

revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao

dissenso pretoriano.

Inexistindo, assim, a contrariedade ao verbete sumular do C. TST,

inviável o seguimento do Apelo.

CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.

Denego seguimento ao apelo.

RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

(NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ CORP S.A.)

QUESTÃO PRELIMINAR

A recorrente, por intermédio das razões recursais de ID. - e40f07b,

requer que as futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente,

em nome do advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA,

OAB/SP 408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na

Rua Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.

Nada a deferir, uma vez que o referido causídico já se encontra

cadastrado no PJE.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 - Id. -

3d4ff22; recurso apresentado em 27/04/2023 12:45:29 - e40f07b).

Regular a representação processual (Id. 1f4d584).

Preparo satisfeito (custas pagas: ID.4d7680a, empresa em

recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da

CLT).

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Alegações:

a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;

b) violação do art. 5º, II, da CF;

c) violação do art. 2º, § 2º, da CLT;

d) divergência jurisprudencial.

A recorrente insurge-se contra o acórdão vergastado que manteve a

responsabilidade subsidiária.

A respeito do tema, constou no Acórdão (ID.45cad05):

O exame em conjunto dos registros contidos na ficha de empregado

da demandante (ID. 76ce1b6) e das fichas financeiras da

demandante (ID. 3700026 e 4e6a005), corroboram a narrativa

contida na peça de ingresso quanto ao período de prestação de

seus serviços em favor da TAM Linhas Aéreas S/A, inexistindo

prova oral para desconstituir a prova documental citada.

O registro da empregada expressamente consigna o trabalho da

demandante em favor da TAM Linhas Aéreas S/A a partir de

04/11/2019 até o final do contrato de trabalho com a demandada

principal.

Assim, nada há a reparar na sentença quanto à delimitação da

responsabilidade da TAM Linhas Aéreas S/A.

E, quanto à extensão da responsabilidade patrimonial do tomador

de serviços, ela é ampla, abrangendo "todas as verbas decorrentes

da condenação referentes ao período da prestação laboral",

conforme dispõe o item VI da Súmula n. 331 do Tribunal Superior

do Trabalho - TST.

Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro

contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à

Constituição Federal.

Outrossim, entendimento diverso demandaria necessariamente a

reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de

revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive em

relação ao dissenso pretoriano.

Desse modo, inviável o seguimento do apelo, nesse aspecto.

DA RESCISÃO INDIRETA

Alegações:

a) violação aos arts. 483 da CLT;

b) divergência jurisprudencial.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

81

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Alega a recorrente que o acórdão vergastado merece reforma no

tocante a rescisão indireta.

Consta do Acórdão recorrido que (ID.45cad05):

No caso dos autos, o cerne da questão gira em

torno do reconhecimento da rescisão indireta em razão da ausência

de recolhimento do FGTS. A ré sequer nega o fato, limitando-se a

aduzir a inocorrência de falta grave.

A jurisprudência compreende configurar ato culposo do

empregador, apto a ensejar a rescisão indireta pelo

descumprimento continuado em relação à obrigação do contrato,

consoante previsto na alínea "d" do artigo 483 da CLT, a mora

contumaz no recolhimento do FGTS do trabalhador.

(...)

Assim, embora o atraso no depósito dessa parcela não represente,

no mais das vezes, um impacto direto no salário mensal, constitui

real ameaça à única garantia à disposição do empregado para fazer

face à dispensa imotivada, razão pela qual constitui direito de amplo

alcance social, cuja violação não pode ser tolerada.

A Turma julgadora, destacou no acórdão, ainda, que “A

irregularidade nos depósitos do FGTS é omissão relevante, pois a

referida verba é garantia financeira concedida ao trabalhador

voltada a ampará-lo diante de situação de desemprego involuntário,

além de possibilitar ao empregado sua utilização no curso do

contrato de trabalho para outras finalidades, todas de importante

relevância social, a exemplo de financiamento habitacional.”

Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro

ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.

Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria

necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por

meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126

do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

Desse modo, inviável o seguimento do apelo, nesse aspecto.

CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ

CORP S.A.)

Denego seguimento ao apelo.

CONCLUSÃO GERAL

a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas

reclamadas. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/ST

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº RORSum-0000465-43.2022.5.13.0004

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO

E SERVICOS S/A

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRENTE

MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E

SISTEMAS - EIRELI

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRENTE

FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRENTE

TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA

DE MELO SILVA

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRENTE

CARLOS ALBERTO FERREIRA DA

SILVA

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRIDO

SIMONE ALVES DOS SANTOS DAS

CHAGAS

ADVOGADO

JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO

FILHO(OAB: 8823/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba5688c

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – ROPS 0000465-43.2022.5.13.0004 –

PRIMEIRA TURMA

RECORRENTES: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS -

EIRELI

RECORRIDOS: SIMONE ALVES DOS SANTOS DAS CHAGAS,

MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A,

TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA, FELIPE

BANDEIRA DE MELO SILVA E CARLOS ALBERTO FERREIRA DA

SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

82

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Decisão publicada em 13.04.2023 - ID. 8faab1c; recurso

apresentado tempestivamente em 26.04.2023 – ID. A071651.

Representação processual regular – IDs. 3B73285, 9342d2e,

0ba7287, e3ff4f2, 2d2f18f, c3deeaa, 43bc12f, d1bac06 e 550f43b).

Preparo realizado - IDs. bec2122 e d431722.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

DA NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL

Alegações:

a) violação às Súmulas 393 e 459, do TST, e à Súmula Vinculante

10, do STF;

b) violação aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da CF;

c) violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC;

d) violação aos artigos arts. 166, III, e 184, do CC;

e) divergência jurisprudencial.

As recorrentes alegam que a tese da defesa não foi objeto de

nenhuma manifestação pela Turma Julgadora, sobretudo acerca

das teses do motivo determinante e da gravitação jurídica, não

obstante tenham sido opostos embargos de declaração.

Vê-se, no acórdão dos Embargos de Declaração, o seguinte (ID.

acfc441):

(…)

No caso dos autos, a leitura das razões dos embargos demonstra a

flagrante a irresignação da embargante com o julgamento dos

temas trazidos em sede de Recurso Ordinário.

O Acórdão é expresso e imune de dúvidas quanto às matérias

suscitadas nos Embargos de Declaração.

A decisão embargada está posta de forma congruente e

fundamentada, em estrita obediência ao devido processo legal.

Inexiste ausência de pronunciamento sobre pedido ou argumento

relevante, bem assim as proposições contidas no acórdão

encontram-se em harmonia.

Há flagrante insatisfação da embargante com a solução alcançada.

Por outra ótica, deve-se destacar que o julgador não está compelido

a pronunciar provimento jurisdicional sob a exclusiva ótica das

partes, ou mesmo se manifestar na forma que os jurisdicionados

solicitam, bastando, para efeito de satisfação da tarefa jurisdicional,

que haja pronunciamento explícito acerca da controvérsia, situação

configurada na presente hipótese.

O Juiz, no seu mister de julgar, deve valorar as provas apresentada

na instrução, isso inclui analisar, sob sua ótica, elementos

apresentados pelas partes, só assim, o julgador forma a sua

convicção, fazendo prevalecer os meios probantes que, no

confronto de indícios ou fatos constantes nos autos, entenda sejam

os mais idôneos e capazes de resolver o caso em análise. Nesse

quesito, o magistrado tem ampla liberdade na apreciação da prova,

assegurada esta pelo princípio universal do livre convencimento,

nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, ambos do CPC.

Complementando a argumentação acrescento que, em regra, não

há previsão legal para apresentação de embargos de declaração

sob alegação de inobservância de lei, rejeição de tese, Súmula ou

OJ, pedido, prova, decisão judicial ou jurisprudência sob pena de

conversão dos declaratórios em nova oportunidade do embargante

impugnar a decisão judicial, situação vedada no ordenamento

jurídico, inclusive em face do princípio da unicidade (singularidade)

recursal.

Ademais, como já mencionado, o caso reflete inconformismo da

embargante, que não autoriza interposição de embargos de

declaração, já que não se equipara à obscuridade, omissão ou

contradição tampouco a erro material. Sobre o tema, os arestos

abaixo transcritos desta Corte:

(…)

Logo, não revelando o acórdão refutado nenhum dos vícios

relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1022, os embargos

de declaração devem ser rejeitados.

Se a decisão é considerada injusta ou equivocada pelo embargante,

deve manejar o recurso adequado para buscar guarida à sua

irresignação, que não os Embargos de Declaração, cujos limites

estão traçados no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC.

Desenvolvendo o julgador tese jurídica sobre todos os aspectos do

litígio, o que ocorreu no julgamento da presente demanda, está

satisfeito o instituto do prequestionamento como condicionante para

habilitar, se for o caso, o manejo de instrumento recursal para as

instâncias jurisdicionais extraordinárias (OJ n. 118 da SDI1 do TST).

Advirto a atual embargante que a interposição de segundo recurso

esclarecedor nessa fase processual e sendo ele rejeitado, poderá

provocar a incidência de multa prevista em lei por ausência de

cooperação no andamento do feito ou conduta procrastinatória.

Isso posto, rejeito os embargos de declaração da demandada.

Advirto a atual embargante que a interposição de segundo recurso

esclarecedor nessa fase processual e sendo ele rejeitado, poderá

provocar a incidência de multa prevista em lei por ausência de

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cooperação no andamento do feito ou conduta procrastinatória.

A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência

de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão

suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à

solução da controvérsia.

Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes

foram examinadas e a prestação jurisdicional foi entregue de forma

amplamente fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de

modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que

embasaram a sua decisão, analisando as questões suscitadas

pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar o seu

convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts. 93, IX,

da CF e 489 do CPC.

Quanto à contrariedade à Súmula 10 do STF e demais ofensas

constitucionais e legais apontadas, bem como em relação ao

dissenso pretoriano, são incabíveis na espécie, conforme

inteligência da Súmula 459 do TST.

DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Alegações:

a) violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF;

b) divergência jurisprudencial.

A recorrente alega que teve o seu direito de defesa cerceado pelo

Juízo de origem, com o indeferimento da oitiva da testemunha da

parte adversa, que, comprovadamente, mentiu em audiência,

quanto aos horários laborados.

Aduz ainda o cerceamento do direito à ampla defesa quanto à

perícia no local ante ao conteúdo inusitado do depoimento,

determinando que a perícia outrora indeferida seja determinada à

origem.

A Turma julgadora, acerca das questões ora arguidas, assim se

manifestou (ID. Ae80a00):

(…)

Quanto à nulidade por cerceamento do direito de defesa, aduzem

os reclamados que a Juíza de primeiro grau indeferiu o

requerimento de diligência ao local de trabalho do reclamante para

verificar os horários que os jogos são efetuados.

Ao Juiz do Trabalho é dado o poder de decidir sobre a produção de

prova que entender necessária ao deslinde da controvérsia, diante

da ampla liberdade na direção do processo, de modo a velar pelo

rápido andamento da causa, conforme preconiza o art. 765 da CLT.

Assim, cabe ao juiz conduzir a instrução do feito, podendo rejeitar

as provas que entender desnecessárias.

Importante frisar que, a prova indeferida não é essencial ao deslinde

da causa, pois há outros elementos nos autos aptos a embasar o

julgamento.

Rejeita-se.

Afirmam que a sentença se baseou em prova nula, pois, no

processo sob o n.º 0000455 90.2022.5.13.0006, o qual tinha como

reclamante a testemunha autoral, o Juízo entendeu quea Sra.

Jersica Rodrigues da Silva, não tinha como laborar nos horários

declinados emseu testemunho (e depoimento em ambos os

processos), a saber das 07h às 19h, visto que como confirma do em

instrução de sua própria reclamação, afirmou não ter as chaves do

comércio “Casa das Antenas”.Afirma ainda quese também que

como confirmado, ab initio, pelo MM Juiz daquela instrução, era

sabedora da atividade que iria exercer desde antes de começar a

laborar, no período de treinamento, o que desvirtua ainda mais s eu

depoimento nestes autos.

A prova testemunhal restou devidamente analisada, tendo a

sentenciante sopesado sua força probante, de acordo com seu livre

convencimento.

Demais disso, pelo princípio da imediatidade, é o Juiz de primeiro

grau que tem maior percepção sobre a verdade real e, portanto,

melhores condições de proferir uma sentença que mais se amolde à

situação fática retratada nos autos, pois faz a coleta direta da prova

e encontra-se próximo dos fatos.

Rejeita-se.

O apelo não merece admissão.

Isso porque a violação infraconstitucional e divergência

jurisprudencial não viabilizam revista na espécie, a teor do art. 896,

§ 9º, da CLT, que prescreve: “Nas causas sujeitas ao procedimento

sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por

contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal

Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal

Federal e por violação direta da Constituição Federal”.

Outrossim, entendimento diverso demandaria necessariamente a

reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de

revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.

Inviável, pois, o seguimento do apelo.

DO GRUPO ECONÔMICO

Alegações:

a) violação aos artigos 2º, § 2º, da CLT, e 93, IX, da CF;

b) violação às Súmulas 393 e 459, do TST;

c) divergência jurisprudencial.

As recorrentes alegam que descabe o reconhecimento de grupo

econômico para responder à condenação solidária sem que haja a

participação do real empregador (Monte Carlo’s Loterias On Line)

da parte reclamante.

O Órgão julgador, quanto ao tema, assim se posicionou (ID.

ae80a00):

DO GRUPO ECONÔMICOInsistem as reclamadas que não são

partes legítimas no processo, por ter a reclamante confessado sua

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vinculação unicamente à Monte Carlo’s Loterias On Line, a qual não

faz parte do processo.

Aduz ainda que, em sendo reconhecido grupo econômico, é mister

que sejam identificados quais os requisitos de hierarquia entre as

empresas ou, ainda, de coordenação, para se verem condenadas

em Grupo Econômico, cujo ônus da prova é do requerente e não do

requerido, n ão identidade de sócios ou vínculos familiares.

Questiona qual foi a pessoa jurídica que admitiu, remunerou e geriu

a reclamante.

Examino.

É de fácil percepção que as empresas fazem parte de um grupo

econômico.

Primeiramente, observa-se a comunhão de interesses e atuação

conjunta, o que ficou estampado em uma única contestação e

Recurso Ordinário apresentado pelas reclamadas, assim como um

único preposto para representá-las.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos, composto de

contratos sociais, atas de assembleias gerais, decisões proferidas

em processos similares, ratifica a existência de sócios comuns e de

funcionamento conjunto e integrado das empresas constantes do

polo passivo.

Verifica-se ainda a identidade fática em relação ao mesmo ramo de

atividades exercidas, ou seja, comércio, seja de créditos, de loterias

ou jogos de azar. Tal situação caracteriza e fortalece a existência de

grupo econômico, à luz do parágrafos 2º e 3º do art. 2º da CLT,

restando clara a atuação conjunta, comunhão de interesses e o

interesse integrado.

Destaca-se, por óbvio, que o Sr. CARLOS ALBERTO FERREIRA

DA SILVA é o responsável legal das empresas constantes no polo

passivo, assim como da empresa MONTE CARLO LOTERIAS ON-

LINE, a qual também faz parte do grupo econômico em questão.

Dessa forma, restando demonstrado que as reclamadas, apesar de

terem personalidades jurídicas próprias, exercem a mesma

atividade econômica e atuam de forma coordenada, não há como

negar a existência de um grupo econômico a justificar a

responsabilidade solidária em relação às obrigações trabalhistas de

uma das empresas.

A matéria já é de conhecimento deste Regional, onde as

recorrentes já foram condenadas em diversas demandas. Nesse

sentido:

(…)

Portanto, não merece reforma a sentença no ponto em questão.

O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao

procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de

revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do

Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo

Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.

Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na hipótese

a análise de violação à legislação infraconstitucional e de dissenso

pretoriano.

Por outro lado, ante os fundamentos expostos no acórdão

guerreado, não vislumbro ofensa aos textos constitucionais

invocados, nem contrariedade à Súmula 129 do TST.

Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria

necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por

meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126

do TST.

Inviável, pois, o seguimento do apelo.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/GMND

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000640-59.2022.5.13.0029

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

JESSICA SUELEN SOUSA LIMA

ADVOGADO

ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:

144802/MG)

ADVOGADO

DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE

SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)

ADVOGADO

MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:

87946/MG)

RECORRIDO

VIA VAREJO S/A

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- VIA VAREJO S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39703e2

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - ROT 0000640-59.2022.5.13.0029 -

SEGUNDA TURMA

RECORRENTE: JÉSSICA SUELEN SOUSA LIMA e VIA VAREJO

S/A

RECORRIDAS: JÉSSICA SUELEN SOUSA LIMA e VIA VAREJO

S/A

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

RECURSO DA RECLAMANTE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.

5d9f18d; recurso interposto em 25.04.2023 - ID. fd87e66).

Regular a representação processual (ID. d0e9c51).

Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 2b470ce).

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

Alegações:

a) violação dos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, e 7º, X, da CF;

b) violação dos arts. 791-A, caput e § 4º, da CLT; 8º e 10º da

Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de

10/12/1948; 8º e 29 do Pacto de São José da Costa Rica/ 1969; 14

(item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos

(PISDCP), de 19/12/1966;

c) divergência jurisprudencial.

O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:

(…)

Quanto à condenação da parte autora, ao pagamento do título

sobredito, em primeiro grau, diante da parcial improcedência

da demanda, importa mantê-la, não merecendo prosperar o

recurso ordinário nesse aspecto.

No entanto, tem-se que o percentual arbitrado pelo juízo de origem,

incidirá unicamente sobre os pedidos, nos quais a reclamante fora

sucumbente.

Por fim, inexiste interesse recursal da reclamante, quanto ao

pedido de aplicação da condição suspensiva de exigibilidade,

no tocante à matéria, tendo a sentença abrangido tal

direcionamento.”

(Grifou-se)

Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro

ofensa aos textos constitucionais e legais mencionados.

O apelo não merece admissão quanto ao tema em apreço.

Em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766,

expressamente declarando a inconstitucionalidade apenas da

expressão “

ainda que beneficiária da justiça gratuita”,

inserida no

caput, e do § 4º do art. 790-B, e do trecho

“desde que não tenha

obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de

suportar a despesa

”, contido no § 4º do art. 791-A, ambos da CLT.

Entendeu o STF, portanto, ser constitucional a condenação de

beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários

advocatícios, cuja cobrança/execução, entretanto fica condicionada

à demonstração pelo credor, no tempo fixado em lei (dois anos

subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os fixou), que

deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que

justificou a concessão de gratuidade, não podendo ser

simplesmente descontados de créditos percebidos em juízo, como

previa a redação do § 4º do art. 791-A dada pela Lei 13.467/2017.

Assim, na espécie, considerando o teor do acórdão no sentido de

que manter a condenação da reclamante no pagamento de

honorários advocatícios, sob condição suspensiva, não se vislumbra

a violação constitucional arguida, estando o julgado, em verdade, já

em consonância com o entendimento adotado pelo C. STF no

julgamento da referida ADI 5766.

Dessa forma, denega-se o apelo quanto ao tema em apreço.

CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMANTE

Denego seguimento ao apelo.

RECURSO DA RECLAMADA

QUESTÃO PRELIMINAR

A recorrente/reclamada, por intermédio das razões recursais, requer

que as futuras notificações sejam efetuadas em nome da advogada

Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira, OAB/PE 18.855, CPF/MF

780.457.624-20, integrante de Urbano Vitalino Advogados, com

escritório na Avenida Visconde de Suassuna, 639, Boa Vista,

Recife/PE, CEP 50.050-540.

A mencionada causídica já consta, de forma exclusiva, como

representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a

deferir no particular.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.

5d9f18d; recurso interposto em 24.04.2023 - ID. 2df76c6).

Regular a representação processual (IDs. 66f9d97 e 6b19b10).

Preparo satisfeito (ID. dc6e3d1, 011c6bd, b80d9c4, 764abcd e

35e6927).

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA

A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte

recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia

o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,

exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.

Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,

inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões

de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as

quais a parte efetivamente pretende reformar.

Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,

ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto

na mencionada norma legal.

HORAS EXTRAS/INTERVALO INTRAJORNADA

Alegações:

a) violação dos arts. 57, 62, I, 71 e 818 da CLT; e 373, I, do CPC;

b) divergência jurisprudencial.

O Órgão julgador, quanto ao tema, destacou:

(…)

Destarte, o art. 62, II, da CLT, traz exceção legal que exclui do

controle da jornada de trabalho os gerentes, assim considerados os

exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os

diretores e chefes de departamento ou filial.

É certo que o citado dispositivo legal prevê dois requisitos

caracterizadores do exercício de cargo de confiança, aptos a

ensejar a inclusão na excepcionalidade de não submissão ao

regime de controle de jornada: a ocupação de encargos de gestão e

a percepção de gratificação de função no montante de, no mínimo,

40% sobre o salário do cargo efetivo.

Ressalte-se que a CLT não conceituou o que vem a ser cargo de

gerência ou seus equiparados, bem como, não há definição do que

sejam encargos de gestão, cabendo, assim, ao Judiciário trabalhista

analisar a realidade fática em cada caso concreto.

Esclareça-se que o enquadramento da autora na excepcionalidade

do artigo

62, II, da CLT constitui fato impeditivo ao pagamento das verbas

relacionadas à duração do trabalho, pelo que incumbia à reclamada,

nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT, comprovar os

requisitos alusivos a sua incidência, o que não se verifica no caso

concreto.

Esclareço.

Na hipótese, restou evidenciado que, desde o mês de novembro de

2016, e, durante todo o período imprescrito, a demandante atuou na

empresa ré, na função de gerente de loja, consoante se extrai da

prova documental, a qual fora colacionada aos autos, a exemplo da

ficha de anotações e atualizações da CTPS (ID. b1a3233).

Ab initio, a despeito da avaliação acerca das peculiaridades da

função exercida pela autora, junto à empresa ré, atinentes à

referida excepcionalidade legal (art. 62, II, da CLT), vê-se,

quanto ao requisito objetivo, que o salário do cargo em

confiança anotado nos contracheques da demandante, os

quais foram juntados aos autos, revela-se inferior ao valor do

salário anteriormente percebido pela demandante, na função de

consultora de layout, acrescido de 40% (ID. ec47ab3).

Nesse aspecto, cotejando-se o valor do salário-base

consignado no contracheque constante no ID. ec47ab3 - Pág.

93, este no importe de R$ 2.893,06 (dois mil e oitocentos e

noventa e três reais e seis centavos), referente ao mês outubro

de 2016, com o demonstrativo de pagamento havido no ID.

ec47ab3 - Pág. 92, relativo ao mês em que ascendeu a

demandante à função de gerente de loja (novembro/2016), cujo

salário-base importa o montante de R$ 3.800,00 (três mil e

oitocentos reais), constata-se facilmente que à jornada de

trabalho da parte autora não se aplica a exceção prevista no

art. 62, II, da CLT, notadamente em função do disposto no

parágrafo único do mesmo artigo (…)

Ressalte-se que não se extrai dos valores descritos nos

demonstrativos de pagamento (ID. ec47ab3), gratificação de função,

que somada ao salário-base, resulte no acréscimo de 40 %

(quarenta por cento) acima referido.

Esclareça-se, ainda, que o pagamento de eventuais premiações,

em meses espaçados, por sua natureza, não constitui referência

para o cômputo do aludido acréscimo, nos termos do dispositivo

legal acima transcrito (art. 62, parágrafo único, da CLT).

Outrossim, constata-se que a demandada não logrou

demonstrar a natureza dos aumentos eventualmente ocorridos

na base salarial da autora, ao longo dos meses e anos

posteriores à ascensão, ao cargo de gerência, inexistindo, nos

autos, referências, a evidenciarem que tais aumentos, per si,

ocasionaram a supracitada diferença de 40% (quarenta por

cento).

No aspecto, destaque-se que não há como se estabelecer o

refazimento do cálculo, para a aferição de tal diferença, ao longo da

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contratualidade, ante a ausência, como dito, de um parâmetro de

referência, no processo, com relação ao salário-base de atividade

que não constitua função de gerência.

Nesse norte, constatada a inaplicabilidade da exceção prevista

no art. 62, II, da CLT, em face da incidência do parágrafo único

do mesmo artigo, à hipótese, reputo despicienda a análise das

peculiaridades e atribuições da função desempenhada pela

autora, pelo período imprescrito, a qual fora objeto de

impugnação, por meio do recurso ordinário interposto.

Dito isso, relativamente à jornada de trabalho, em regra, o ônus da

prova deve observar a diretriz do artigo 74, § 2°, da CLT (…)

Dessa forma, face à aludida obrigação legal, recai sobre a

empresa com mais de vinte empregados o encargo de

comprovar a jornada de trabalho, por deter reais condições de

controle, sob pena de presunção relativa de veracidade do

período de trabalho constante na exordial (súmula n° 338 do

TST).

E de tal ônus a reclamada não se desvencilhou a contento,

tendo coligido aos autos, cartões de ponto, com marcações

evidentemente uniformes (ID. f815266), a demonstrarem que

não espelham a realidade da jornada laborada pela parte

autora.

Como exemplo, tem-se o cartão de ponto alusivo ao mês de junho

de 2021, contendo, basicamente, as seguintes marcações: "de

segunda a sexta: 10:00 13:00 14:05 18:53"; "às sextas-feiras e aos

sábados, 10:00 12:00 12:15 15:15" (ID. f815266, fls. 2635).

Há, inclusive, cartões de ponto sem registro de qualquer

marcação de horário de trabalho (ID. f815266, fls. 2637).

Não obstante, a análise da prova oral produzida, notadamente o

depoimento da testemunha conduzida pela reclamante,

THALITA DE MORAES SEVERIANO, única ouvida nestes autos,

a qual também fora promovida a gerente de loja junto à

empresa ré, confirma a tese da inicial, acerca do trabalho

realizado em sobrejornada. (…)

Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade, buscando adotar a solução mais coerente,

adequada e apropriada para o caso concreto, fixo a jornada de

trabalho da reclamante, no período imprescrito de 18/08/2017 a

09/06/2022: de segunda a sexta, das 7h30min às 18h30min, com 30

(trinta) minutos de intervalo intrajornada; aos sábados, das 8h00min

às 16h00, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada.

Logo, merece reforma a sentença, para condenar a reclamada a

pagar à reclamante, no período imprescrito de 18/08/2017 a

09/06/2022, as horas extras que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª

hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, bem como seus

reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário e FGTS +

40%.

Defere-se, ainda, à reclamante, o pagamento de 01 (uma) hora

extra, por dia efetivamente trabalhado, acrescida do adicional

de 50%, em virtude da supressão parcial do intervalo

intrajornada, até 10/11/2017. A contar de 11/11/2017, data da

vigência da Lei nº 13.467/2017, defere-se, nos mesmos termos,

o pagamento de 30 minutos diários, pela supressão parcial do

referido intervalo, consoante nova redação dada ao art. 71, § 4º

da CLT. Igualmente incidentes os reflexos em aviso prévio,

férias mais um terço, 13º salário e FGTS + 40%.

Devem ser deduzidos os valores efetivamente pagos, a título de

horas extras, no referido período, conforme demonstrativos de

pagamento anexados ao processo (ID. ec47ab3).”

(Grifou-se)

Pelos fundamentos insertos no acórdão guerreado, não vislumbro

ofensa aos textos legais mencionados.

Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,

quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,

portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,

necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado

nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126

do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

Por derradeiro, registre-se que o item I da Súmula 102 do TST, de

forma expressa, diz que: “

A configuração, ou não, do exercício da

função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT,

dependente da prova das reais atribuições do empregado, é

insuscetível de exame mediante recurso de revista”.

Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

Alegações:

a) violação dos arts. 790 e 791-A, § 2º, da CLT;

b) divergência jurisprudencial.

O Órgão julgador, quanto ao tema, destacou:

Diante da reforma da sentença, com a ação julgada parcialmente

procedente, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários

advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da

demandante.

O percentual deve ser arbitrado de acordo com o disposto no artigo

art. 791-A , § 2º, da CLT, observando-se o grau de zelo do

profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a

importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo

exigido para o seu serviço.

A par de tais circunstâncias, mostra-se condizente com o caso

concreto e em sintonia com outros julgados desta Turma

Julgadora em casos semelhantes, a fixação dos honorários

advocatícios no patamar de 10% sobre o valor que resultar da

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88

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

liquidação da sentença (CLT, § 2º do artigo 791-A).

Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro

ofensa aos textos legais mencionados.

Registre-se que foram observados, na fixação do percentual devido

a título de honorários advocatícios, os parâmetros estabelecidos

pelo legislador, pelo que não há que se falar em ofensa aos ditames

legais ou constitucionais.

Registre-se, por oportuno, que os arestos estampados nas razões

recursais não se prestam ao fim colimado, porquanto inespecíficos,

consoante inteligência da Súmula 296 do TST.

Assim, inviável o recurso de revista no aspecto.

IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À

AUTORA

A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte

recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia

o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,

exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.

Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,

inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões

de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as

quais a parte efetivamente pretende reformar.

Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,

ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto

na mencionada norma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

Alegações:

a) violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; e ADCs 58 e 59 do

STF;

b) divergência jurisprudencial.

O Órgão julgador, quanto ao tema, destacou:

A apuração das contas deverá observar os termos da decisão

do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59, em companhia

da decisão da SDI-I do TST, em sede de Agravo, prolatada em

01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-

08.2014.5.18.0010, isto é, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase

pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da

taxa Selic.”

(Grifou-se)

Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro

ofensa aos textos legais mencionados.

Ademais, da leitura do acórdão guerreado, observa-se que o Órgão

julgador determinou que “

A apuração das contas deverá observar

os termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e

59, em companhia da decisão da SDI-I do TST, em sede de Agravo,

prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-

10518-08.2014.5.18.0010

”.

Convém frisar que a decisão em sede de ADC é de observância

obrigatória em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário,

produzindo efeitos “

erga omnes

”. Nesse contexto, não há que se

falar em dissenso pretoriano.

Inviável, pois, o seguimento do apelo.

CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA

Denego seguimento ao apelo.

CONCLUSÃO GERAL

a) DENEGO seguimento a ambos os recursos manejados. Publique

-se.

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os

autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/HF

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000640-59.2022.5.13.0029

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

JESSICA SUELEN SOUSA LIMA

ADVOGADO

ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:

144802/MG)

ADVOGADO

DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE

SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)

ADVOGADO

MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:

87946/MG)

RECORRIDO

VIA VAREJO S/A

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- JESSICA SUELEN SOUSA LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39703e2

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - ROT 0000640-59.2022.5.13.0029 -

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

SEGUNDA TURMA

RECORRENTE: JÉSSICA SUELEN SOUSA LIMA e VIA VAREJO

S/A

RECORRIDAS: JÉSSICA SUELEN SOUSA LIMA e VIA VAREJO

S/A

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

RECURSO DA RECLAMANTE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.

5d9f18d; recurso interposto em 25.04.2023 - ID. fd87e66).

Regular a representação processual (ID. d0e9c51).

Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 2b470ce).

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

Alegações:

a) violação dos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, e 7º, X, da CF;

b) violação dos arts. 791-A, caput e § 4º, da CLT; 8º e 10º da

Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de

10/12/1948; 8º e 29 do Pacto de São José da Costa Rica/ 1969; 14

(item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos

(PISDCP), de 19/12/1966;

c) divergência jurisprudencial.

O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:

(…)

Quanto à condenação da parte autora, ao pagamento do título

sobredito, em primeiro grau, diante da parcial improcedência

da demanda, importa mantê-la, não merecendo prosperar o

recurso ordinário nesse aspecto.

No entanto, tem-se que o percentual arbitrado pelo juízo de origem,

incidirá unicamente sobre os pedidos, nos quais a reclamante fora

sucumbente.

Por fim, inexiste interesse recursal da reclamante, quanto ao

pedido de aplicação da condição suspensiva de exigibilidade,

no tocante à matéria, tendo a sentença abrangido tal

direcionamento.”

(Grifou-se)

Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro

ofensa aos textos constitucionais e legais mencionados.

O apelo não merece admissão quanto ao tema em apreço.

Em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766,

expressamente declarando a inconstitucionalidade apenas da

expressão “

ainda que beneficiária da justiça gratuita”,

inserida no

caput, e do § 4º do art. 790-B, e do trecho

“desde que não tenha

obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de

suportar a despesa

”, contido no § 4º do art. 791-A, ambos da CLT.

Entendeu o STF, portanto, ser constitucional a condenação de

beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários

advocatícios, cuja cobrança/execução, entretanto fica condicionada

à demonstração pelo credor, no tempo fixado em lei (dois anos

subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os fixou), que

deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que

justificou a concessão de gratuidade, não podendo ser

simplesmente descontados de créditos percebidos em juízo, como

previa a redação do § 4º do art. 791-A dada pela Lei 13.467/2017.

Assim, na espécie, considerando o teor do acórdão no sentido de

que manter a condenação da reclamante no pagamento de

honorários advocatícios, sob condição suspensiva, não se vislumbra

a violação constitucional arguida, estando o julgado, em verdade, já

em consonância com o entendimento adotado pelo C. STF no

julgamento da referida ADI 5766.

Dessa forma, denega-se o apelo quanto ao tema em apreço.

CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMANTE

Denego seguimento ao apelo.

RECURSO DA RECLAMADA

QUESTÃO PRELIMINAR

A recorrente/reclamada, por intermédio das razões recursais, requer

que as futuras notificações sejam efetuadas em nome da advogada

Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira, OAB/PE 18.855, CPF/MF

780.457.624-20, integrante de Urbano Vitalino Advogados, com

escritório na Avenida Visconde de Suassuna, 639, Boa Vista,

Recife/PE, CEP 50.050-540.

A mencionada causídica já consta, de forma exclusiva, como

representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a

deferir no particular.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.

5d9f18d; recurso interposto em 24.04.2023 - ID. 2df76c6).

Regular a representação processual (IDs. 66f9d97 e 6b19b10).

Preparo satisfeito (ID. dc6e3d1, 011c6bd, b80d9c4, 764abcd e

35e6927).

DA TRANSCENDÊNCIA

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3718/2023

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90

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA

A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte

recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia

o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,

exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.

Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,

inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões

de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as

quais a parte efetivamente pretende reformar.

Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,

ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto

na mencionada norma legal.

HORAS EXTRAS/INTERVALO INTRAJORNADA

Alegações:

a) violação dos arts. 57, 62, I, 71 e 818 da CLT; e 373, I, do CPC;

b) divergência jurisprudencial.

O Órgão julgador, quanto ao tema, destacou:

(…)

Destarte, o art. 62, II, da CLT, traz exceção legal que exclui do

controle da jornada de trabalho os gerentes, assim considerados os

exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os

diretores e chefes de departamento ou filial.

É certo que o citado dispositivo legal prevê dois requisitos

caracterizadores do exercício de cargo de confiança, aptos a

ensejar a inclusão na excepcionalidade de não submissão ao

regime de controle de jornada: a ocupação de encargos de gestão e

a percepção de gratificação de função no montante de, no mínimo,

40% sobre o salário do cargo efetivo.

Ressalte-se que a CLT não conceituou o que vem a ser cargo de

gerência ou seus equiparados, bem como, não há definição do que

sejam encargos de gestão, cabendo, assim, ao Judiciário trabalhista

analisar a realidade fática em cada caso concreto.

Esclareça-se que o enquadramento da autora na excepcionalidade

do artigo

62, II, da CLT constitui fato impeditivo ao pagamento das verbas

relacionadas à duração do trabalho, pelo que incumbia à reclamada,

nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT, comprovar os

requisitos alusivos a sua incidência, o que não se verifica no caso

concreto.

Esclareço.

Na hipótese, restou evidenciado que, desde o mês de novembro de

2016, e, durante todo o período imprescrito, a demandante atuou na

empresa ré, na função de gerente de loja, consoante se extrai da

prova documental, a qual fora colacionada aos autos, a exemplo da

ficha de anotações e atualizações da CTPS (ID. b1a3233).

Ab initio, a despeito da avaliação acerca das peculiaridades da

função exercida pela autora, junto à empresa ré, atinentes à

referida excepcionalidade legal (art. 62, II, da CLT), vê-se,

quanto ao requisito objetivo, que o salário do cargo em

confiança anotado nos contracheques da demandante, os

quais foram juntados aos autos, revela-se inferior ao valor do

salário anteriormente percebido pela demandante, na função de

consultora de layout, acrescido de 40% (ID. ec47ab3).

Nesse aspecto, cotejando-se o valor do salário-base

consignado no contracheque constante no ID. ec47ab3 - Pág.

93, este no importe de R$ 2.893,06 (dois mil e oitocentos e

noventa e três reais e seis centavos), referente ao mês outubro

de 2016, com o demonstrativo de pagamento havido no ID.

ec47ab3 - Pág. 92, relativo ao mês em que ascendeu a

demandante à função de gerente de loja (novembro/2016), cujo

salário-base importa o montante de R$ 3.800,00 (três mil e

oitocentos reais), constata-se facilmente que à jornada de

trabalho da parte autora não se aplica a exceção prevista no

art. 62, II, da CLT, notadamente em função do disposto no

parágrafo único do mesmo artigo (…)

Ressalte-se que não se extrai dos valores descritos nos

demonstrativos de pagamento (ID. ec47ab3), gratificação de função,

que somada ao salário-base, resulte no acréscimo de 40 %

(quarenta por cento) acima referido.

Esclareça-se, ainda, que o pagamento de eventuais premiações,

em meses espaçados, por sua natureza, não constitui referência

para o cômputo do aludido acréscimo, nos termos do dispositivo

legal acima transcrito (art. 62, parágrafo único, da CLT).

Outrossim, constata-se que a demandada não logrou

demonstrar a natureza dos aumentos eventualmente ocorridos

na base salarial da autora, ao longo dos meses e anos

posteriores à ascensão, ao cargo de gerência, inexistindo, nos

autos, referências, a evidenciarem que tais aumentos, per si,

ocasionaram a supracitada diferença de 40% (quarenta por

cento).

No aspecto, destaque-se que não há como se estabelecer o

refazimento do cálculo, para a aferição de tal diferença, ao longo da

contratualidade, ante a ausência, como dito, de um parâmetro de

referência, no processo, com relação ao salário-base de atividade

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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

91

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

que não constitua função de gerência.

Nesse norte, constatada a inaplicabilidade da exceção prevista

no art. 62, II, da CLT, em face da incidência do parágrafo único

do mesmo artigo, à hipótese, reputo despicienda a análise das

peculiaridades e atribuições da função desempenhada pela

autora, pelo período imprescrito, a qual fora objeto de

impugnação, por meio do recurso ordinário interposto.

Dito isso, relativamente à jornada de trabalho, em regra, o ônus da

prova deve observar a diretriz do artigo 74, § 2°, da CLT (…)

Dessa forma, face à aludida obrigação legal, recai sobre a

empresa com mais de vinte empregados o encargo de

comprovar a jornada de trabalho, por deter reais condições de

controle, sob pena de presunção relativa de veracidade do

período de trabalho constante na exordial (súmula n° 338 do

TST).

E de tal ônus a reclamada não se desvencilhou a contento,

tendo coligido aos autos, cartões de ponto, com marcações

evidentemente uniformes (ID. f815266), a demonstrarem que

não espelham a realidade da jornada laborada pela parte

autora.

Como exemplo, tem-se o cartão de ponto alusivo ao mês de junho

de 2021, contendo, basicamente, as seguintes marcações: "de

segunda a sexta: 10:00 13:00 14:05 18:53"; "às sextas-feiras e aos

sábados, 10:00 12:00 12:15 15:15" (ID. f815266, fls. 2635).

Há, inclusive, cartões de ponto sem registro de qualquer

marcação de horário de trabalho (ID. f815266, fls. 2637).

Não obstante, a análise da prova oral produzida, notadamente o

depoimento da testemunha conduzida pela reclamante,

THALITA DE MORAES SEVERIANO, única ouvida nestes autos,

a qual também fora promovida a gerente de loja junto à

empresa ré, confirma a tese da inicial, acerca do trabalho

realizado em sobrejornada. (…)

Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade, buscando adotar a solução mais coerente,

adequada e apropriada para o caso concreto, fixo a jornada de

trabalho da reclamante, no período imprescrito de 18/08/2017 a

09/06/2022: de segunda a sexta, das 7h30min às 18h30min, com 30

(trinta) minutos de intervalo intrajornada; aos sábados, das 8h00min

às 16h00, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada.

Logo, merece reforma a sentença, para condenar a reclamada a

pagar à reclamante, no período imprescrito de 18/08/2017 a

09/06/2022, as horas extras que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª

hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, bem como seus

reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário e FGTS +

40%.

Defere-se, ainda, à reclamante, o pagamento de 01 (uma) hora

extra, por dia efetivamente trabalhado, acrescida do adicional

de 50%, em virtude da supressão parcial do intervalo

intrajornada, até 10/11/2017. A contar de 11/11/2017, data da

vigência da Lei nº 13.467/2017, defere-se, nos mesmos termos,

o pagamento de 30 minutos diários, pela supressão parcial do

referido intervalo, consoante nova redação dada ao art. 71, § 4º

da CLT. Igualmente incidentes os reflexos em aviso prévio,

férias mais um terço, 13º salário e FGTS + 40%.

Devem ser deduzidos os valores efetivamente pagos, a título de

horas extras, no referido período, conforme demonstrativos de

pagamento anexados ao processo (ID. ec47ab3).”

(Grifou-se)

Pelos fundamentos insertos no acórdão guerreado, não vislumbro

ofensa aos textos legais mencionados.

Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,

quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,

portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,

necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado

nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126

do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

Por derradeiro, registre-se que o item I da Súmula 102 do TST, de

forma expressa, diz que: “

A configuração, ou não, do exercício da

função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT,

dependente da prova das reais atribuições do empregado, é

insuscetível de exame mediante recurso de revista”.

Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

Alegações:

a) violação dos arts. 790 e 791-A, § 2º, da CLT;

b) divergência jurisprudencial.

O Órgão julgador, quanto ao tema, destacou:

Diante da reforma da sentença, com a ação julgada parcialmente

procedente, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários

advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da

demandante.

O percentual deve ser arbitrado de acordo com o disposto no artigo

art. 791-A , § 2º, da CLT, observando-se o grau de zelo do

profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a

importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo

exigido para o seu serviço.

A par de tais circunstâncias, mostra-se condizente com o caso

concreto e em sintonia com outros julgados desta Turma

Julgadora em casos semelhantes, a fixação dos honorários

advocatícios no patamar de 10% sobre o valor que resultar da

liquidação da sentença (CLT, § 2º do artigo 791-A).

Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ofensa aos textos legais mencionados.

Registre-se que foram observados, na fixação do percentual devido

a título de honorários advocatícios, os parâmetros estabelecidos

pelo legislador, pelo que não há que se falar em ofensa aos ditames

legais ou constitucionais.

Registre-se, por oportuno, que os arestos estampados nas razões

recursais não se prestam ao fim colimado, porquanto inespecíficos,

consoante inteligência da Súmula 296 do TST.

Assim, inviável o recurso de revista no aspecto.

IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À

AUTORA

A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte

recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia

o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,

exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.

Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,

inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões

de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as

quais a parte efetivamente pretende reformar.

Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,

ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto

na mencionada norma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

Alegações:

a) violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; e ADCs 58 e 59 do

STF;

b) divergência jurisprudencial.

O Órgão julgador, quanto ao tema, destacou:

A apuração das contas deverá observar os termos da decisão

do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59, em companhia

da decisão da SDI-I do TST, em sede de Agravo, prolatada em

01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-

08.2014.5.18.0010, isto é, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase

pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da

taxa Selic.”

(Grifou-se)

Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro

ofensa aos textos legais mencionados.

Ademais, da leitura do acórdão guerreado, observa-se que o Órgão

julgador determinou que “

A apuração das contas deverá observar

os termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e

59, em companhia da decisão da SDI-I do TST, em sede de Agravo,

prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-

10518-08.2014.5.18.0010

”.

Convém frisar que a decisão em sede de ADC é de observância

obrigatória em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário,

produzindo efeitos “

erga omnes

”. Nesse contexto, não há que se

falar em dissenso pretoriano.

Inviável, pois, o seguimento do apelo.

CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA

Denego seguimento ao apelo.

CONCLUSÃO GERAL

a) DENEGO seguimento a ambos os recursos manejados. Publique

-se.

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os

autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/HF

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº RORSum-0000562-52.2022.5.13.0001

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

JEANE LEONARDO CARVALHO

RIBEIRO

ADVOGADO

DANIEL GOMES DE SOUZA

RAMOS(OAB: 16030/PB)

RECORRENTE

CENTRO DE FORMACAO DE

CONDUTORES LIVRAMENTO BESSA

LTDA - ME

ADVOGADO

FELIPE MACIEL MAIA(OAB:

13998/PB)

ADVOGADO

JOAO FRANCO DA COSTA

NETTO(OAB: 14030/PB)

RECORRIDO

JEANE LEONARDO CARVALHO

RIBEIRO

ADVOGADO

DANIEL GOMES DE SOUZA

RAMOS(OAB: 16030/PB)

RECORRIDO

CENTRO DE FORMACAO DE

CONDUTORES LIVRAMENTO BESSA

LTDA - ME

ADVOGADO

FELIPE MACIEL MAIA(OAB:

13998/PB)

ADVOGADO

JOAO FRANCO DA COSTA

NETTO(OAB: 14030/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LIVRAMENTO

BESSA LTDA - ME

- JEANE LEONARDO CARVALHO RIBEIRO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

93

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14524d6

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000562-52.2022.5.13.0001

RECORRENTE: JEANE LEONARDO CARVALHO RIBEIRO

RECORRIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES

LIVRAMENTO BESSA LTDA - ME

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 – ID.

cd5d598 ; recurso apresentado em 26.04.2023 – ID. a223665 ).

Regular a representação processual (ID. 88ca598 ).

Preparo dispensado (justiça gratuita).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL

Alegações:

a) violação aos artigos 832, e seus parágrafos, da CLT, 897-A e 769

da mesma Consolidação; Súmulas 126 e 297 do TST;

b) violação aos arts. 489, incisos I a III, do CPC/2015;

c) violação aos arts. e 93, inciso IX, da Constituição de 1988;

d) divergência jurisprudencial.

A recorrente suscita a nulidade do acórdão dos embargos de

declaração, alegando que o acórdão questionado não se debruçou

de maneira satisfatória sobre as matérias abordadas nos seus

embargos de declaração.

A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,

destacou:

Consoante demonstrado, a decisão embargada se manifestou

expressamente sobre as matérias suscitadas, inexistindo

omissão.Impende esclarecer que não está o julgador obrigado a

responder a todos os questionamentos levantados pelas partes,

mas apenas a expor as razões de seu convencimento motivado,

como o fez no caso dos autos.Verifica-se que o embargante não se

conforma com a valoração probatória feita pelo Regional, o que não

enseja a oposição de embargos. Portanto, a parte intenta nova

apreciação das questões suscitadas no processo, medida incabível

neste momento.No mais, é suficiente que a decisão impugnada

tenha enfrentado os temas aventados no apelo e adotado tese

explícita, o que ocorreu, não sendo necessário fazer menção

expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelos

litigantes, consoante inteligência da OJ 118, da SDI-1/TST.Sendo

assim, fica evidente a intenção do recorrente em obter a

rediscussão do mérito da causa e do seu conteúdo probatório,

manifestando nítido inconformismo com a conclusão do julgado

desfavorável a seus interesses, o que não se enquadra nas

situações previstas para a oposição dos Embargos de Declaração,

conforme se depreende da CLT, art. 897-A c/c o art. 1.022, do

CPC.Em remate, considero prequestionadas as matérias ventiladas

nos embargos (súmula 297 do TST).

A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência

de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão

suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à

solução da controvérsia.

Na hipótese dos autos, constata-se que a matéria relevante para o

deslinde do tema foi examinada e a prestação jurisdicional foi

entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a

Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e

jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões

suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar

o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta do art. 93,

IX, da CF.

Por outro lado, em face dos contornos do art. 896, § 9º, da CLT, não

é cabível o exame de ofensa à legislação infraconstitucional e por

divergência jurisprudencial.

Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são

meras manifestações de inconformismo meritório.

HORAS EXTRAS

Alegações:

a) violação à Súmula 338 do TST

O Órgão julgador, ao examinar o tema:

(...) As provas produzidas nos autos não foram robustas o suficiente

para respaldar a jornada de trabalho da autora. A tese posta no

recurso da reclamante é no sentido de que a reclamada disporia de

mais de vinte empregados e, por tal motivo, estaria obrigada a

apresentar controle escrito de jornada.

Seguindo as diretrizes da Súmula 338 do TST, atualizada pelo texto

normativo vigente, a ausência de controles de jornada para as

empresas com mais de vinte empregados (CLT, art. 74, § 2º)

geraria a presunção relativa de veracidade da carga horária

vindicada na peça vestibular.

Ora, a análise da prova dos autos, não revela que a reclamada

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

94

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

dispusesse de mais de vinte empregados. Pelo contrário. A própria

testemunha trazida pela autora atestou que a empresa dispunha de

"

... cerca de vinte empregados

"

Nessa perspectiva, privilegiando a cognição realizada pelo juízo

a

quo

, não vislumbro possibilidade de aplicar a presunção decorrente

da Súmula 338 do TST, sendo mantida a sentença recorrida no

particular.

O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “

Nas causas sujeitas ao

procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de

revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do

Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo

Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

Pelos fundamentos insertos no acórdão guerreado, não vislumbro

violação direta à mencionada súmula. Inviável, pois, o seguimento

do apelo quanto a este item.

DANOS MORAIS

Alegações:

a) violação aos arts. 1º, III, 5º, X e XXXV e 93, IX, CF.

A Turma julgadora destacou:

No caso em apreço, não vislumbro qualquer vício no acórdão

embargado, uma vez que o Tribunal analisou o acervo probatório e

adotou tese explícita sobre a matéria devolvida no recurso, se

manifestando expressamente, senão vejamos (ID. 19598de):

Logo, para o acolhimento do pedido de diferenças salariais por

acúmulo de funções, não basta a prova de prestação simultânea e

habitual de serviços distintos, sendo necessário que as atividades

exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o

trabalhador foi contratado.

O que se depreende dos autos é que as atividades exercidas pela

reclamante não implicaram acúmulo de função, pois se tratava de

tarefas de menor complexidade e responsabilidade do que as

funções desempenhadas por ela e havia revezamento com as

outras recepcionistas, além existir remuneração pelo serviço

prestado, quando ocorria.

Logo, dou provimento ao recurso para excluir o adicional por

acúmulo de função e reflexos.

[…] Ora, a análise da prova dos autos, não revela que a reclamada

dispusesse de mais de vinte empregados. Pelo contrário. A própria

testemunha trazida pela autora atestou que a empresa dispunha de

"... cerca de vinte empregados"

Nessa perspectiva, privilegiando a cognição realizada pelo juízo a

quo, não vislumbro possibilidade de aplicar a presunção decorrente

da Súmula 338 do TST, sendo mantida a sentença recorrida no

particular.

[…] Para resultar em direito a receber a indenização por danos

morais, é necessário que a acusação patronal se dê de forma

descuidada, sem nenhum substrato probatório, com alarde e

publicidade.

Compulsando os presentes autos, constato que a tese autoral não

foi confirmada por prova testemunhal, pois apenas uma testemunha

relatou o fato, afirmando ter tomado conhecimento através de outras

pessoas. Portanto, não há prova robusta acerca do abalo moral e

da acusação.

A reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório a

contento, nos termos do art. 818 da CLT.

Resta indevida a indenização.

Consoante demonstrado, a decisão embargada se manifestou

expressamente sobre as matérias suscitadas, inexistindo omissão.

Impende esclarecer que não está o julgador obrigado a responder a

todos os questionamentos levantados pelas partes, mas apenas a

expor as razões de seu convencimento motivado, como o fez no

caso dos autos.

Verifica-se que o embargante não se conforma com a valoração

probatória feita pelo Regional, o que não enseja a oposição de

embargos. Portanto, a parte intenta nova apreciação das questões

suscitadas no processo, medida incabível neste momento.

No mais, é suficiente que a decisão impugnada tenha enfrentado os

temas aventados no apelo e adotado tese explícita, o que ocorreu,

não sendo necessário fazer menção expressa aos dispositivos

legais e constitucionais invocados pelos litigantes, consoante

inteligência da OJ 118, da SDI-1/TST.

O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “

Nas causas sujeitas ao

procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de

revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do

Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo

Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

Pelos fundamentos insertos no acórdão guerreado, não vislumbro

violação direta à mencionada súmula. Inviável, pois, o seguimento

do apelo quanto a este item.

Tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da CLT, não é

cabível o exame de ofensa à divergência jurisprudencial.

Denego seguimento.

DO PLUS PELO ACÚMULO DE FUNÇÕES

A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte

recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia

o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,

exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.

Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,

inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões

de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as

quais a parte efetivamente pretende reformar.

Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

95

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto

na mencionada norma legal.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/EM

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº RORSum-0000562-52.2022.5.13.0001

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

JEANE LEONARDO CARVALHO

RIBEIRO

ADVOGADO

DANIEL GOMES DE SOUZA

RAMOS(OAB: 16030/PB)

RECORRENTE

CENTRO DE FORMACAO DE

CONDUTORES LIVRAMENTO BESSA

LTDA - ME

ADVOGADO

FELIPE MACIEL MAIA(OAB:

13998/PB)

ADVOGADO

JOAO FRANCO DA COSTA

NETTO(OAB: 14030/PB)

RECORRIDO

JEANE LEONARDO CARVALHO

RIBEIRO

ADVOGADO

DANIEL GOMES DE SOUZA

RAMOS(OAB: 16030/PB)

RECORRIDO

CENTRO DE FORMACAO DE

CONDUTORES LIVRAMENTO BESSA

LTDA - ME

ADVOGADO

FELIPE MACIEL MAIA(OAB:

13998/PB)

ADVOGADO

JOAO FRANCO DA COSTA

NETTO(OAB: 14030/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LIVRAMENTO

BESSA LTDA - ME

- JEANE LEONARDO CARVALHO RIBEIRO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14524d6

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000562-52.2022.5.13.0001

RECORRENTE: JEANE LEONARDO CARVALHO RIBEIRO

RECORRIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES

LIVRAMENTO BESSA LTDA - ME

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 – ID.

cd5d598 ; recurso apresentado em 26.04.2023 – ID. a223665 ).

Regular a representação processual (ID. 88ca598 ).

Preparo dispensado (justiça gratuita).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL

Alegações:

a) violação aos artigos 832, e seus parágrafos, da CLT, 897-A e 769

da mesma Consolidação; Súmulas 126 e 297 do TST;

b) violação aos arts. 489, incisos I a III, do CPC/2015;

c) violação aos arts. e 93, inciso IX, da Constituição de 1988;

d) divergência jurisprudencial.

A recorrente suscita a nulidade do acórdão dos embargos de

declaração, alegando que o acórdão questionado não se debruçou

de maneira satisfatória sobre as matérias abordadas nos seus

embargos de declaração.

A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,

destacou:

Consoante demonstrado, a decisão embargada se manifestou

expressamente sobre as matérias suscitadas, inexistindo

omissão.Impende esclarecer que não está o julgador obrigado a

responder a todos os questionamentos levantados pelas partes,

mas apenas a expor as razões de seu convencimento motivado,

como o fez no caso dos autos.Verifica-se que o embargante não se

conforma com a valoração probatória feita pelo Regional, o que não

enseja a oposição de embargos. Portanto, a parte intenta nova

apreciação das questões suscitadas no processo, medida incabível

neste momento.No mais, é suficiente que a decisão impugnada

tenha enfrentado os temas aventados no apelo e adotado tese

explícita, o que ocorreu, não sendo necessário fazer menção

expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelos

litigantes, consoante inteligência da OJ 118, da SDI-1/TST.Sendo

assim, fica evidente a intenção do recorrente em obter a

rediscussão do mérito da causa e do seu conteúdo probatório,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

manifestando nítido inconformismo com a conclusão do julgado

desfavorável a seus interesses, o que não se enquadra nas

situações previstas para a oposição dos Embargos de Declaração,

conforme se depreende da CLT, art. 897-A c/c o art. 1.022, do

CPC.Em remate, considero prequestionadas as matérias ventiladas

nos embargos (súmula 297 do TST).

A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência

de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão

suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à

solução da controvérsia.

Na hipótese dos autos, constata-se que a matéria relevante para o

deslinde do tema foi examinada e a prestação jurisdicional foi

entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a

Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e

jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões

suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar

o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta do art. 93,

IX, da CF.

Por outro lado, em face dos contornos do art. 896, § 9º, da CLT, não

é cabível o exame de ofensa à legislação infraconstitucional e por

divergência jurisprudencial.

Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são

meras manifestações de inconformismo meritório.

HORAS EXTRAS

Alegações:

a) violação à Súmula 338 do TST

O Órgão julgador, ao examinar o tema:

(...) As provas produzidas nos autos não foram robustas o suficiente

para respaldar a jornada de trabalho da autora. A tese posta no

recurso da reclamante é no sentido de que a reclamada disporia de

mais de vinte empregados e, por tal motivo, estaria obrigada a

apresentar controle escrito de jornada.

Seguindo as diretrizes da Súmula 338 do TST, atualizada pelo texto

normativo vigente, a ausência de controles de jornada para as

empresas com mais de vinte empregados (CLT, art. 74, § 2º)

geraria a presunção relativa de veracidade da carga horária

vindicada na peça vestibular.

Ora, a análise da prova dos autos, não revela que a reclamada

dispusesse de mais de vinte empregados. Pelo contrário. A própria

testemunha trazida pela autora atestou que a empresa dispunha de

"

... cerca de vinte empregados

"

Nessa perspectiva, privilegiando a cognição realizada pelo juízo

a

quo

, não vislumbro possibilidade de aplicar a presunção decorrente

da Súmula 338 do TST, sendo mantida a sentença recorrida no

particular.

O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “

Nas causas sujeitas ao

procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de

revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do

Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo

Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

Pelos fundamentos insertos no acórdão guerreado, não vislumbro

violação direta à mencionada súmula. Inviável, pois, o seguimento

do apelo quanto a este item.

DANOS MORAIS

Alegações:

a) violação aos arts. 1º, III, 5º, X e XXXV e 93, IX, CF.

A Turma julgadora destacou:

No caso em apreço, não vislumbro qualquer vício no acórdão

embargado, uma vez que o Tribunal analisou o acervo probatório e

adotou tese explícita sobre a matéria devolvida no recurso, se

manifestando expressamente, senão vejamos (ID. 19598de):

Logo, para o acolhimento do pedido de diferenças salariais por

acúmulo de funções, não basta a prova de prestação simultânea e

habitual de serviços distintos, sendo necessário que as atividades

exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o

trabalhador foi contratado.

O que se depreende dos autos é que as atividades exercidas pela

reclamante não implicaram acúmulo de função, pois se tratava de

tarefas de menor complexidade e responsabilidade do que as

funções desempenhadas por ela e havia revezamento com as

outras recepcionistas, além existir remuneração pelo serviço

prestado, quando ocorria.

Logo, dou provimento ao recurso para excluir o adicional por

acúmulo de função e reflexos.

[…] Ora, a análise da prova dos autos, não revela que a reclamada

dispusesse de mais de vinte empregados. Pelo contrário. A própria

testemunha trazida pela autora atestou que a empresa dispunha de

"... cerca de vinte empregados"

Nessa perspectiva, privilegiando a cognição realizada pelo juízo a

quo, não vislumbro possibilidade de aplicar a presunção decorrente

da Súmula 338 do TST, sendo mantida a sentença recorrida no

particular.

[…] Para resultar em direito a receber a indenização por danos

morais, é necessário que a acusação patronal se dê de forma

descuidada, sem nenhum substrato probatório, com alarde e

publicidade.

Compulsando os presentes autos, constato que a tese autoral não

foi confirmada por prova testemunhal, pois apenas uma testemunha

relatou o fato, afirmando ter tomado conhecimento através de outras

pessoas. Portanto, não há prova robusta acerca do abalo moral e

da acusação.

A reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

contento, nos termos do art. 818 da CLT.

Resta indevida a indenização.

Consoante demonstrado, a decisão embargada se manifestou

expressamente sobre as matérias suscitadas, inexistindo omissão.

Impende esclarecer que não está o julgador obrigado a responder a

todos os questionamentos levantados pelas partes, mas apenas a

expor as razões de seu convencimento motivado, como o fez no

caso dos autos.

Verifica-se que o embargante não se conforma com a valoração

probatória feita pelo Regional, o que não enseja a oposição de

embargos. Portanto, a parte intenta nova apreciação das questões

suscitadas no processo, medida incabível neste momento.

No mais, é suficiente que a decisão impugnada tenha enfrentado os

temas aventados no apelo e adotado tese explícita, o que ocorreu,

não sendo necessário fazer menção expressa aos dispositivos

legais e constitucionais invocados pelos litigantes, consoante

inteligência da OJ 118, da SDI-1/TST.

O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “

Nas causas sujeitas ao

procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de

revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do

Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo

Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

Pelos fundamentos insertos no acórdão guerreado, não vislumbro

violação direta à mencionada súmula. Inviável, pois, o seguimento

do apelo quanto a este item.

Tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da CLT, não é

cabível o exame de ofensa à divergência jurisprudencial.

Denego seguimento.

DO PLUS PELO ACÚMULO DE FUNÇÕES

A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte

recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia

o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,

exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.

Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,

inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões

de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as

quais a parte efetivamente pretende reformar.

Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,

ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto

na mencionada norma legal.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/EM

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000492-26.2022.5.13.0004

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

ADVOGADO

ROSSANA KARLA MARINHO

ALVES(OAB: 15720/PB)

RECORRIDO

ALEXANDRE ROCHA LIMA

ADVOGADO

ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE

VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fb9ebb

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - ROT0000492-26.2022.5.13.0004

RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS

RECORRIDO: ALEXANDRE ROCHA LIMA

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/03/2023 - ID.-

429f1ac ; recurso apresentado em 02/05/2023 - ID. 78eaf27 ).

Regular a representação processual (ID. 429d9ed ).

Preparo isento (CLT, art. 790-A, I, e DL nº 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá

ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA. VIOLAÇÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

98

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL

Alegações:

a) violação dos arts. 5º, II, art.37,

caput

, incisos XVI e XVII. ambos

da CF;

b) afronta a Súmula nº 372, do TST;

c) violação do artigo 468, §§ 1º e 2º da CLT;

d) divergência jurisprudencial.

Alega a recorrente que a decisão impugnada violou os dispositivos

constitucionais supramencionados, além de divergir da

jurisprudência citada, ao entender que gratificação de função

percebida por mais de dez anos deve ser incorporada ao salário do

autor.

O Órgão julgador, acerca da matéria, destacou:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EXERCÍCIO DE

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES

DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 372,

ITEM I, DO TST. Conquanto a designação e a exoneração de

empregado para o exercício de função gratificada estejam, de fato,

relacionadas ao poder discricionário do empregador, isto não

significa que a sua supressão possa ocorrer ao seu arbítrio, sem se

considerar o princípio protetivo da remuneração do empregado -

estabilidade financeira - mormente quando assentado em

jurisprudência pátria (Súmula 372 do TST) vigente à época em que

completado o decênio de estabilidade remuneratória. Portanto,

contando o empregado com mais de dez anos no exercício da

função gratificada, faz jus à incorporação dessa gratificação ao seu

salário, em caso de injusta destituição, sendo este um direito

adquirido não revogável pela novel legislação. CÁLCULO DE

LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES DE

FUNÇÃO RECEBIDAS NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS.

INOBSERVÂNCIA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. Considerando

que os cálculos elaborados encontram-se em dissonância com o

comando sentencial, devem ser retificados os cálculos, a fim de se

adequarem às diretrizes estabelecidas no comando decisório.

Recurso ordinário parcialmente acolhido.(…)Não há dúvida de que,

com o advento do § 2º do art. 468 da CLT, não é mais assegurada

ao empregado a manutenção do pagamento da gratificação de

função, independentemente do tempo de exercício da respectiva

função. Contudo, essa modificação só pode atingir os empregados

que ainda não tinham os dez anos de recebimento de gratificação

no momento em que passou a vigorar a Reforma Trabalhista, não

sendo esse o caso do autor.Não há dúvida de que o reclamante

passou a contar com vantagem salarial que se agregou ao seu

salário no decorrer do contrato de trabalho antes do advento da Lei

nº 13.467/2017. Neste caso, eventual supressão implicará óbvia

lesão à estabilidade econômica do trabalhador e atrai a aplicação

do entendimento consubstanciado no verbete sumular acima

transcrito, no sentido de se assegurar a manutenção do poder

aquisitivo do empregado, mediante incorporação da gratificação

recebida ao longo de tantos anos.Assim, como o reclamante exerce

função comissionada por mais de dez anos desde antes de 2017, a

parcela suplementar do salário que recebe a título de gratificação

passa a ser indispensável à sua estabilidade remuneratória, não se

tratando mais do exercício interino ou provisório, como faz crer a

reclamada.Portanto, deve ser mantida a condenação da reclamada

na obrigação de fazer, consistente na incorporação ao salário do

reclamante no valor médio das gratificações de função percebidas

nos últimos 10 anos do contrato de trabalho (de 10/11/2007 a

10/11/2017).Apenas para registro, informa-se que a segunda Turma

deste Tribunal, no processo de número 0001624-

34.2017.5.13.0024, de relatoria do Desembargador Francisco de

Assis Carvalho e Silva, em situação a este semelhante, declarou o

direito do reclamante à incorporação da função recebida há mais de

dez anos, mesmo estando ele no exercício de função gratificada na

empresa no momento do ajuizamento da reclamação

trabalhista.(…)

Ao exame.

O entendimento consignado pelo Colegiado, revelou que, apesar da

modificação trazida pelo §2º do art. 468 da CLT, incluído pela Lei nº

13.467/2017, referido dispositivo somente deve ser aplicado para

aqueles trabalhadores que ainda não obtiveram os 10 anos

laborando em funções gratificadas, quando da vigência da reforma

trabalhista.

No presente caso, o Colegiado destacou que o autor já laborava há

mais de 10 anos percebendo gratificações de função, enquadrando-

se, portanto, no que dispõe a Súmula nº 372, I, do TST.

Na esteira do entendimento da decisão atacada, vejamos os

julgados proferidos pela SBDI- II do TST:

RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE. MANDADO DE

SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15.

ATO JURISDICIONAL CONSUBSTANCIADO NO DEFERIMENTO

DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA RECLAMAÇÃO

TRABALHISTA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO

PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CONCEDIDA

POR MAIS DE DEZ ANOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE

DO § 2º DO ART. 468 DA CLT. SÚMULA 372, I, DO TST.

AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO.

1. Ato coator que defere pedido de tutela de urgência visando o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

99

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

restabelecimento do pagamento do valor correspondente à

gratificação de função recebida por mais de dez anos. 2. O acórdão

regional ora recorrido denegou a segurança. 3. A alteração

perpetrada ao art. 468 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que

introduziu o § 2º ao referido dispositivo, não alcança a reclamação

trabalhista em curso, cujos fatos que ensejaram o deferimento de

tutela de urgência foram constituídos antes da entrada em vigor da

referida lei, oportunidade em que o autor da reclamação trabalhista

postulou a incorporação definitiva da gratificação de função

percebida por mais de 10 anos, em conformidade com a diretriz do

item I da Súmula nº 372 do TST. 4. Impossibilidade de que seja

atribuída à lei efeito retroativo, em observância ao princípio de

direito intertemporal tempus regit actum (art. 6º da LINDB). 5.

Assim, a pretensão tem por base o disposto na jurisprudência desta

Corte - Súmula 372. 6. Dessa forma, evidenciada a presença dos

elementos que justificam o deferimento da tutela de urgência

requerida na ação originária, conforme disposto no artigo 300 do

CPC/2015, conclui-se que a denegação da segurança não importou

em ofensa ao artigo 468, § 2º, da CLT, impondo-se a manutenção

da decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

(TST - RO: 226801620185040000, Relator: Alexandre de Souza

Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/05/2020, Subseção II

Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT

08/05/2020)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA NA

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONCESSÃO PARCIAL DA

SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ

ANOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI

13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA.

SÚMULA 372, I, DO TST. 1. Cuida- se de mandado de segurança

em que o empregado pretende seja deferida tutela provisória

antecipatória, negado pelo Juiz de primeira instância, autoridade

apontada como coatora, para manutenção da estabilidade

financeira, com a incorporação da gratificação de função exercida

por mais de 10 (dez) anos. A corte Regional deferiu parcialmente a

segurança, determinando o restabelecimento do pagamento da

quantia correspondente à gratificação suprimida, à média dos

valores pagos nos 10 anos. 2. No caso, o Impetrante fez prova do

exercício de função comissionada de 15/08/2006 a 31/01/2017.

Embora lícita, como decorrência do princípio diretivo, a destituição

da função de confiança, ex vi do artigo 468, parágrafo único, da

CLT, esta corte, à luz dos princípios da dignidade da pessoa

humana, do valor social do trabalho e da estabilidade financeira,

pacificou entendimento no sentido de que, no caso de reversão,

deve ser mantido o pagamento da gratificação de função exercida

por dez anos ou mais (Súmula 372, I, do TST). A reestruturação da

empresa, com a diminuição de vagas de funções, não tem sido

admitida como justo motivo para a supressão do pagamento da

gratificação, não se pondo como obstáculo consequentemente, para

o deferimento liminar da incorporação do valor correspondente, sem

prejuízo, se for o caso, de eventual modificação em sede de

cognição exauriente da lide. 3. Presentes a liquidez e a certeza do

direito invocado, consubstanciado no preenchimento dos requisitos

legais para deferimento, na ação originária, da tutela provisória

antecipada, irrepreensível a concessão parcial da segurança.

Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 21539-

93.2017.5.04.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues,

Data de Julgamento: 20/11/2018, Subseção II Especializada em

Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM

MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO

PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR

MAIS DE DEZ ANOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA

VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE

FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, DO TST. 1 - Nas razões de

embargos de declaração, o Banco do Brasil - litisconsorte - afirma

que esta Subseção incorreu em omissão/contradição quanto à

conclusão de que deve ser mantida a decisão de restabelecimento

do pagamento da gratificação de função ao impetrante em virtude

da reforma legislativa operada pela Lei 13.467/2017, em que fora

consolidado entendimento oposto ao estabelecido na Súmula 372, I,

desta Corte. 2 - Não se verifica no acórdão embargado vício para

determinar efeitos infringentes aos declaratórios, porém a

controvérsia merece maiores esclarecimentos em decorrência da

questão temporal e das alterações legislativas ocorridas na norma

celetista. 3 - No caso concreto, é fato incontroverso o exercício de

funções comissionadas no período superior a dez anos (4/2/2005

até 31/1/2017). 4 - A reforma trabalhista, estabelecida pela Lei

13.467/2017, dentre as suas diversas alterações, introduziu um

segundo parágrafo ao art. 468 da CLT, o qual passou a dispor que:

"A alteração de que trata o § 1ºdeste artigo [antigo parágrafo único],

com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à

manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não

será incorporada, independentemente do tempo de exercício da

respectiva função". 5 - Como visto, a redação deste dispositivo (art.

468, § 2º, da CLT) vai de encontro ao que prevê a Súmula 372, I,

desta Corte, levantando questionamentos quanto à sua

aplicabilidade a fatos e situações contratuais prévias à sua vigência.

6 - O art. 5º, XXXVI, da Carta Magna e o art. 6º da Lei de Introdução

às Normas do Direito Brasileiro - LINDB dispõem que a lei nova não

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

100

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada. A título argumentativo cita-se ainda o estabelecido no art.

5º, XL, da CF que consagra o princípio da irretroatividade da norma

penal para prejudicar o réu, bem como o disposto no artigo 150, III,

a, também da CF, que constitui um dos mais importantes princípios

constitucionais limitadores da tributação, o qual prevê a

impossibilidade da cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram

antes da entrada em vigor da lei que o instituiu - irretroatividade da

lei tributária. 7 - Dessa forma, conclui-se que a regra geral adotada

pelo ordenamento jurídico pátrio é de que a lei nova não será

aplicada às situações constituídas sob a vigência da lei revogada ou

modificada (princípio da irretroatividade). Este princípio visa

assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade jurídica. 8 -

Assim, os empregados que completaram 10 anos de exercício de

cargo comissionado ou função de confiança antes da entrada em

vigor da reforma trabalhista serão beneficiados pela Súmula 372

deste Tribunal, que interpretou o disposto na redação original do art.

468 da CLT (legislação modificada) e, portanto, terão garantido o

direito à incorporação do valor da gratificação percebida, o que se

aplica ao caso dos autos . 9 - Ressalta-se que, em julgamentos

atuais e semelhantes, esta Subseção reconheceu o direito à tutela

antecipatória. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e

providos apenas para prestar esclarecimentos sem a concessão de

efeito modificativo. (ED-RO - 21284-38.2017.5.04.0000, Relator

Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II

Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT

29/06/2018) - grifei;

Nesse diapasão, observa-se que a Turma decidiu em sintonia com

a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, cristalizada na

inteligência da Súmula 372, I, da Alta Corte Trabalhista, o que

inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso

pretoriano, conforme inteligência da Súmula nº 333 do TST.

Assim, inviável o Recurso de Revista nos termos propostos pela

recorrente.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/CSM

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000639-37.2022.5.13.0009

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

CARLOS ALBERTO FERREIRA DA

SILVA

ADVOGADO

THIAGO DE ALMEIDA

MEIRELES(OAB: 53984/PE)

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRENTE

MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO

E SERVICOS S/A

ADVOGADO

THIAGO DE ALMEIDA

MEIRELES(OAB: 53984/PE)

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRENTE

MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E

SISTEMAS - EIRELI

ADVOGADO

THIAGO DE ALMEIDA

MEIRELES(OAB: 53984/PE)

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRENTE

CARTE NEGOCIOS E

PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADO

THIAGO DE ALMEIDA

MEIRELES(OAB: 53984/PE)

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRIDO

DANIELE DE OLINDA CAMPELO

ADVOGADO

MISAEL VASCONCELOS DE

ARAUJO(OAB: 20823/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA

- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA

- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A

- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fba5e30

proferida nos autos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA

RO 0000639-37.2022.5.13.0009 – SEGUNDA TURMA

EMBARGANTES: MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS –

EIRELI E OUTROS

EMBARGADA: DANIELE DE OLINDA CAMPELO

Trata-se de Embargos de declaração opostos por MONTE

CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS – EIRELI e OUTROS, em

face da decisão proferida por esta Vice-Presidência em exame de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

101

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

admissibilidade de recurso de revista.

As embargantes apontam a existência de obscuridade na decisão,

pedem para que seja afastada a violação à IN n°. 40 (C. TST), e

que sejam apreciadas as seguintes violações: ao art. 489, §1°, IV,

CPC, ao art. 93, IX, CF, aos arts. 166, III e 184, ambos do CC, às

Súmulas 393 e 459 (TST) e a Súmula Vinculante 10 (STF).

É o relatório.

Decido.

A IN nº 40/2016 do TST, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que os

embargos de declaração só são admitidos contra decisão proferida

em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em caso de

omissão.

Essa, porém, não é a hipótese dos autos.

Ao examinar o despacho hostilizado, verifica-se que inexiste

obscuridade na análise dos temas apreciados. É o que se observa

da leitura dos trechos transcritos a seguir:

DA NULIDADE DE JURISDIÇÃO POR AUSÊNCIA DE

APRECIAÇÃO DE TESE EXPRESSA DE DEFESA PELO

ACÓRDÃO RECORRIDO

Alegações:

a) violação aos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC;

b) contrariedade à Sumula 10, do STF;

c) violação às Súmulas 393 e 459, do TST;

d) divergência jurisprudencial.

As recorrentes alegam que houve omissão na análise de suas

arguições, não obstante o manejo específico dos Embargos de

Declaração, quedandose inerte quanto a vários pontos suscitados,

sobretudo acerca das teses do motivo determinante e da gravitação

jurídica, da inexistência dos requisitos do art. 2º, CLT, da

ilegitimidade passiva material das recorrentes e dos arts. 166, III e

184 do CC.

Na espécie, acerca do tema, assim consignou a Turma Julgadora

quando do julgamento dos embargos declaratórios (ID. B851720):

(…)

No caso, o acórdão aponta expressamente os fundamentos que

levaram a Turma ao entendimento explicitado na decisão que

apreciou o recurso ordinário.

Ora, a negativa de prestação jurisdicional se configura com a

ausência de posicionamento expresso no julgado acerca de questão

suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à

solução da controvérsia.

Na hipótese dos autos, constata-se que as questões levantadas

pelas recorrentes foram examinadas e a prestação jurisdicional foi

entregue de forma fundamentada, conforme se observa nos termos

do decisum acima transcrito, tendo a Turma apreciado, de modo

satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a

sua decisão.

Assim, diante da fundamentação, vê-se que as alegações das

recorrentes são meras manifestações de inconformismo meritório,

sem evidências de afronta aos artigos apontados, e, ainda, aos

verbetes sumulares.

Denega-se, portanto.

DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO

Alegações:

a) violação aos art. 2º, da CLT, 166 e 170, do CC e a OJ 199, da

SDI-I do TST;

b) divergência jurisprudencial.

Sustentam as demandadas que todas as partes envolvidas no

negócio de jogo do bicho sabiam da infração penal que estavam a

produzir de forma livre e consciente.

Afirmam que, no presente caso, a demandante sempre desenvolveu

a atividade de jogo do bicho, como a de recarga de celular.

Eis os fundamentos do acórdão, quanto à caracterização do vínculo

de emprego da reclamante na atividade de jogo do bicho (ID.

112E4ff):

(…)

Com, efeito a Turma Julgadora firmou convencimento com base no

contexto fático e probatório dos autos, constatando que não houve

outros elementos de prova que pudessem contrariar a sentença,

mostrando-se contundente a configuração da relação de emprego.

Portanto, depreende-se da análise do acórdão que a violação

apontada não subsiste.

Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,

necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra

óbice na dicção da súmula nº 126, da Corte Superior trabalhista.

A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,

fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.

Desse modo, inviável o recurso de revista nos termos propostos

pela recorrente.

Vê-se, assim, que o despacho denegatório expõe com clareza os

fundamentos que justificam o não seguimento da revista. Logo, não

se pode falar em obscuridade.

O certo é que as questões suscitadas nos embargos não ensejam

qualquer tipo de saneamento, revelando, na verdade, mero

inconformismo das embargantes com o não seguimento da revista.

Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

GVP/GMND

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

102

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ROT-0000546-92.2022.5.13.0003

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

JOSEILTON XAVIER DE OLIVEIRA

PEREIRA

ADVOGADO

ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:

16260/PB)

RECORRIDO

BETA AMBIENTAL LTDA

ADVOGADO

MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)

RECORRIDO

LIMA UZEDA PARTICIPACOES E

SERVICOS AMBIENTAIS LTDA

ADVOGADO

GUSTAVO GONCALVES

GARCEZ(OAB: 270217/SP)

RECORRIDO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE

BARROS(OAB: 18769/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSEILTON XAVIER DE OLIVEIRA PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1a044d

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – RO 0000546-92.2022.5.13.0003

RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE

LIMPEZA URBANA – EMLUR

RECORRIDO: JOSEILTON XAVIER DE OLIVEIRA PEREIRA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 – ID.

eebec7f ; recurso interposto em 21/04/2023 – Id. 5B65aa0.

Regular a representação processual (ID. 6d5b552 ).

Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Alegações:

a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;

b) contrariedade à ADC 16 do STF e à súmula 331, IV do TST;

c) divergência jurisprudencial.

Volta-se a recorrente contra a responsabilidade a ela imposta pelo

acórdão guerreado.

A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte

recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia

o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,

exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.

Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,

inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões

de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as

quais a parte efetivamente pretende reformar.

Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,

ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto

na mencionada norma legal.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/EM

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000546-92.2022.5.13.0003

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

JOSEILTON XAVIER DE OLIVEIRA

PEREIRA

ADVOGADO

ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:

16260/PB)

RECORRIDO

BETA AMBIENTAL LTDA

ADVOGADO

MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)

RECORRIDO

LIMA UZEDA PARTICIPACOES E

SERVICOS AMBIENTAIS LTDA

ADVOGADO

GUSTAVO GONCALVES

GARCEZ(OAB: 270217/SP)

RECORRIDO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE

BARROS(OAB: 18769/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

- BETA AMBIENTAL LTDA

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3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

103

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS

LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1a044d

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – RO 0000546-92.2022.5.13.0003

RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE

LIMPEZA URBANA – EMLUR

RECORRIDO: JOSEILTON XAVIER DE OLIVEIRA PEREIRA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 – ID.

eebec7f ; recurso interposto em 21/04/2023 – Id. 5B65aa0.

Regular a representação processual (ID. 6d5b552 ).

Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Alegações:

a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;

b) contrariedade à ADC 16 do STF e à súmula 331, IV do TST;

c) divergência jurisprudencial.

Volta-se a recorrente contra a responsabilidade a ela imposta pelo

acórdão guerreado.

A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte

recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia

o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,

exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.

Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,

inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões

de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as

quais a parte efetivamente pretende reformar.

Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,

ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto

na mencionada norma legal.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/EM

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000719-29.2022.5.13.0032

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

CONSELHO REGIONAL DE

MEDICINA VETERINARIA 12 REGIAO

ADVOGADO

LEYLA SHERON FERREIRA

PONTUAL(OAB: 30217/PB)

RECORRIDO

ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI

ADVOGADO

ALEXANDRE ARAÚJO

CAVALCANTI(OAB: 17590/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA 12

REGIAO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97bbecc

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – ROT 0000719-29.2022.5.13.0032 – 1ª

TURMA

RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA

VETERINÁRIA 12 REGIÃO

RECORRIDO: ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.03.2023 – ID.

d1ba157; recurso apresentado em 27.04.2023 – ID. 5258e4a, nos

termos do art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei 779/1969).

Regular a representação processual (ID. b79df8a).

Preparo dispensado (art. 790-A, inciso I, da CLT e art. 1º, inciso IV,

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3718/2023

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104

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

do Decreto-Lei 779/1969).

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

2.2 – DO FGTS

Alegações:

a) violação a precedentes do STF;

b) violação ao § 2º do artigo 15 da Lei nº 8036/1990; e

c) violação ao art. 1º, §§ 1º e 2º, alínea “b”, da Lei nº 9.962/2000.

O recorrente é taxativo em elencar os três itens em que fundamenta

a sua irresignação recursal, oportunidade em que sustenta que o

acórdão violou precedentes do STF e dispositivos das Leis

8.036/1990 e 9.962/2000.

Alega que deve ser reconhecida a natureza estatutária do vínculo

trabalhista existente entre as partes, já que o reclamante exercia

cargo em comissão na estrutura administrativa do recorrente, o qual

é conselho de fiscalização de exercício profissional e tem natureza

autárquica especial.

No caso de entendimento diverso, argumenta que a Lei nº

9.962/2000 afasta o regime celetista e, por consequência, os

depósitos fundiários dos ocupantes de cargos comissionados.

A matéria foi decidida pela Turma julgadora nos seguintes termos

(ID. 4c6bc2e):

2. Natureza do vínculo do reclamante. Do FGTS

A reclamada, o Conselho Regional de Medicina Veterinária da

Paraíba - CRMV-PB, tem natureza de pessoa jurídica de direito

público, tratando-se de entidade integrante da administração pública

indireta, instituído e regulado pela Lei n. 5517/68 e Decreto n.

64.704/69.

Na condição de pessoa jurídica de direito público integrante da

administração pública indireta, a reclamada submete-se ao disposto

no art. 37 da Constituição Federal, inclusive no que tange à

necessidade de prévio concurso público para a admissão de novos

empregados, conforme o inciso II do referido dispositivo

constitucional.

Nessa mesma norma está prevista a exceção à regra da submissão

ao concurso público, que são “as nomeações para cargo em

comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração”, como

é o caso do reclamante.

Nos termos do art. 173, §1°, II, da Carta Magna, os empregados

admitidos pela reclamada submetem-se ao regime jurídico próprio

das empresas privadas, qual seja o regime celetista, não se fazendo

qualquer distinção, quanto ao regime jurídico, entre aqueles

empregados que ingressaram mediante concurso público ou

mediante nomeação para o exercício de cargo em comissão, do que

se conclui que o reclamante, exercente de cargo em comissão,

também estava sujeito ao regime celetista.

Nesse contexto, garante-se ao reclamante todos os direitos

previstos na CLT e leis esparsas para os exercentes de cargos

celetistas, com exceção daqueles que são incompatíveis com o

caráter precário – livre nomeação e exoneração – do cargo em

comissão por ele ocupado.

Isso porque, se a própria Constituição estabelece que os cargos em

comissão são de livre nomeação e exoneração, podendo os seus

ocupantes serem destituídos livremente, a qualquer tempo, pela

administração pública, sem necessidade de motivação, não são a

estes assegurados os direitos que derivam da indeterminação do

prazo do contrato de trabalho, a exemplo do aviso prévio, da multa

do art. 477 da CLT e da multa de 40% do FGTS.

Por outra parte, a exoneração de trabalhador exercente de cargo

em comissão não equivale a despedida do empregado.

Assegura-se, no entanto, em razão do caráter celetista do vínculo

firmado com a autor, o pagamento do FGTS.

Nesse sentido, já se firmou a jurisprudência da Corte Superior

Trabalhista:

RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. CARGO EM

COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. VERBAS

RESCISÓRIAS. INDEVIDAS. A SbDI-1 desta Corte Superior,

interpretando a regra do art. 37, II, da Constituição Federal, firmou

entendimento no sentido de que a contratação de servidores, pela

Administração Pública, para o exercício de cargo em comissão, não

obstante a submissão ao regime jurídico trabalhista, não enseja o

pagamento de verbas rescisórias no caso de livre exoneração,

sendo incompatível com a Constituição Federal a condenação ao

pagamento de verbas rescisórias, como a multa de 40% do FGTS e

as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Recurso de revista

conhecido e provido. (RR – 20254-61.2014.5.04.0003 , Relator

Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento:

05/06/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019)

(…) II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

CARGO EM COMISSÃO. ENTIDADE ESTATAL. REGIME

CELETISTA. VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS.

TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Hipótese em

que o Tribunal Regional reformou a sentença de origem, para

condenar a Reclamada ao pagamento de multa de 40% sobre o

valor do FGTS e aviso prévio indenizado e ao fornecimento das

guias de seguro-desemprego, registrando que o Reclamante foi

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3718/2023

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105

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

contratado sob o regime da CLT para exercer cargo em comissão.

Os cargos em comissão, conforme ressalva contida no inciso II do

artigo 37 da Constituição Federal, são de livre contratação e

exoneração. Trata-se de cargo demissível ad nutum, ou seja, a

manutenção da relação jurídica que se estabelece não exige

motivação, sendo baseada em critérios de conveniência e

oportunidade à Administração Pública. O vínculo que se firma entre

o servidor e o ente da Administração Pública tem caráter precário e

transitório, não sendo possível estender aos servidores em

exercício de cargo em comissão os mesmos direitos concedidos

aos empregados/trabalhadores em geral. Assim, pacificado nesta

Corte Superior o entendimento de que o empregado nomeado para

exercer cargo em comissão, ainda que regido pela CLT, não tem

direito ao pagamento da multa de 40% sobre o valor do FGTS,

aviso prévio e seguro-desemprego, por se tratar de contratação a

título precário. Nesse contexto, o TRT decidiu em dissonância com

a jurisprudência sedimentada nesta Corte, restando divisada a

transcendência política do debate proposto. Julgados do TST.

Violação do art. 37, II, da Constituição Federal configurada. Recurso

de revista conhecido e provido. (RR – 1000803-19.2016.5.02.0003 ,

Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento:

29/05/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019)

Neste órgão Colegiado, também temos precedentes no mesmo

sentido:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CARGO EM

COMISSÃO. CARÁTER PRECÁRIO E TRANSITÓRIO.

RECOLHIMENTO DE FGTS. DEVIDO. MULTA DO ARTIGO 477

DA CLT INDEVIDA. O entendimento do TST é no sentido de que o

vínculo celetista estabelecido entre a reclamada e o reclamante

nomeado para provimento de cargo em comissão, de caráter

precário e transitório, não tem direito às verbas rescisórias nem à

multa do artigo 477 da CLT, mas tem direito aos depósitos mensais

do FGTS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO

DA LEI 13.467/2017. FALTA DE PREENCHIMENTO DE

REQUISITO PELO AUTOR. Com a introdução da Lei 13.467/2017,

a benesse judiciária somente é deferida àquele obreiro que

perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do

limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência

Social, que totaliza, atualmente, o montante de R$ 2.258,32, ou

comprovar, nos autos, que não tem condições financeiras para

suportar o pagamento das despesas processuais. In casu,

comprovado nos autos, por meio de registro na CTPS e os recibos

de pagamento de salário, que o mesmo possui uma renda mensal

líquida bem superior a esse teto, bem como diante da não

comprovação de insuficiência financeira para arcar com as

despesas do processo, é de ser reformar a sentença de 1º grau,

para indeferir a justiça gratuita ao reclamante. RECURSO

ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO

E EXONERAÇÃO. CONFIANÇA. UNICIDADE CONTRATUAL. Os

cargos em comissão admitem a possibilidade de dispensa “ad

nutum”, a qualquer momento. Ante à precariedade da contratação

(nomeação para cargo em comissão, sem concurso público), sendo

de livre nomeação e exoneração, ou seja, admite a possibilidade de

dispensa “ad nutum”, a qualquer momento, bem como o exercício

de diferentes cargos comissionados, não se aplica ao vínculo

jurídico havido entre as partes o princípio da continuidade da

relação de emprego, não havendo que se falar em unicidade

contratual nos dois contratos. Recurso parcialmente provido.

TRT 13ª Região – 1ª Turma – Recurso Ordinário Trabalhista nº

0001088-71.2018.5.13.0029, Redator(a): Desembargador(a) Paulo

Maia Filho, Julgamento: 11/06/2019, Publicação: DJe 18/06/2019

Assim, mantém-se a sentença quanto à condenação do pagamento

dos depósitos do FGTS.

Pelos fundamentos expostos no acórdão atacado, não vislumbro

ofensa aos textos legais mencionados, tampouco violação a

precedentes do STF, como afirmado pelo recorrente.

Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,

quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,

portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,

necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado

nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126

do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

Outrossim, a jurisprudência majoritária do TST, inclusive com

julgados exarados pela SBDI-1, tem entendimento consolidado no

sentido de que os ocupantes de cargo em comissão, submetidos ao

regime da Consolidação das Leis do Trabalho, no caso de ruptura

do pacto laboral por ato do empregador público será garantido ao

trabalhador o depósito do FGTS.

Neste sentido, cito os seguintes julgados da Corte Superior

Trabalhista:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A

ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE

NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME

JURÍDICO CELETISTA. MULTA DE 40% DO FGTS. AVISO

PRÉVIO. VERBAS RESCISÓRIAS. Verifica-se possível violação do

art. 37, II, da CF apta a ensejar o processamento do recurso de

revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA

SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CARGO EM COMISSÃO DE

LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CONTRATAÇÃO SOB O

REGIME JURÍDICO CELETISTA. MULTA DE 40% DO FGTS.

AVISO PRÉVIO. VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO art.

896">ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cinge-se a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

controvérsia em saber se empregado de cargo em comissão, de

livre nomeação e exoneração e regido pela CLT faz jus ao

recebimento de verbas rescisórias, especificamente aviso prévio e

multa do FGTS, conforme pleiteado na exordial, no caso de ruptura

do pacto por ato do empregador público. Com efeito, a SBDI-I do

TST firmou entendimento no sentido de que os ocupantes de cargo

em comissão, de livre nomeação e exoneração, submetidos ao

regime da CLT, no caso de ruptura do pacto por ato do empregador

público, não fazem jus ao recebimento de verbas rescisórias, sendo.

lhes garantido apenas o depósito do FGTS. Precedentes. No caso

em tela, o acórdão regional esclareceu que a reclamante foi

admitida, sob o regime da CLT, para exercer o cargo em confiança

de Assessor Técnico. No entanto, a Corte a quo concluiu que ainda

que se trate de contratação em cargo em comissão, de livre

nomeação e exoneração, cuja característica é justamente a livre

exoneração, haveria direito ao pagamento de verbas rescisórias.

Decisão recorrida em dissonância do entendimento consolidado no

âmbito desta Corte Superior acerca da matéria. Recurso de revista

conhecido e provido. (TST; RR 0001365-59.2015.5.02.0042; Sexta

Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT

25/02/2022; Pág. 4425) (grifei)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. SERVIDOR

PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E

EXONERAÇÃO. AVISO-PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS.

INDEVIDOS. Discute-se, nos autos, se a exoneração do

reclamante, ocupante de cargo comissionado, contratado sob o

regime celetista pela reclamada, gera direito ao pagamento de

verbas rescisórias. A SbDI. 1, na sessão do dia 21/2/2019, ao julgar

o Processo nº E-ARR. 1642-58.2015.5.02.0080, redatora designada

Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, firmou o entendimento de

que a característica dos cargos em comissão, na forma prevista na

ressalva do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre

exoneração. Assim, o vínculo que se estabelece entre o ente

público e o servidor nomeado para provimento de cargo em

comissão tem caráter precário e transitório, não possuindo o

servidor, portanto, direito ao pagamento das verbas rescisórias,

como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. Ressalta-se que, por

ocasião do referido julgamento, este Relator acompanhou o voto

vencido do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello, que dava

provimento aos embargos, para restabelecer a sentença em que se

reconheceu o direito do reclamante ao pagamento da indenização

de 40% do FGTS e do aviso-prévio indenizado, ao fundamento de

que os cargos em comissão, em sentido estrito, são criados e

regulados por lei e dirigem-se aos mais altos escalões da

Administração Pública direta, como Secretários de Estado e

Ministros de Estado, assessorias e diretorias especiais. A dispensa

dessas autoridades não pode ser equiparada à dos empregados em

comissão das estatais, até porque o regime jurídico deles não é o

mesmo. Entretanto, como já aludido, o entendimento que

prevaleceu foi no sentido de que a contratação de servidores, pela

Administração Pública, para o exercício de cargo em comissão, não

gera vínculo empregatício entre o ocupante do cargo comissionado

e o ente público, mas simples vínculo administrativo, de caráter

precário e transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum.

Nessas circunstâncias, a demissão do reclamante está amparada

por lei, não tendo a reclamada cometido nenhuma ilegalidade.

Admitir-se o contrário equivaleria a restringir a faculdade de livre

exoneração prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal,

além de onerar os cofres públicos com indenizações descabidas.

Assim, a contratação de servidores, pela Administração Pública,

para o exercício de cargo em comissão, não gera vínculo

empregatício entre o ocupante do cargo comissionado e o ente

público, mas simples vínculo administrativo, de caráter precário e

transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum, sendo

incompatível com a Constituição Federal a condenação ao

pagamento de verbas rescisórias, como o aviso-prévio e a multa de

40% do FGTS. Importante destacar que não se olvida o

entendimento da SbDI 1 do TST firmado no julgamento do Processo

nº E-RR-72000- 66.2009.5.15.0025, de relatoria do Ministro Augusto

César Leite de Carvalho, cujo acórdão foi publicado no DEJT de

13/3/2015, de que servidor público investido em cargo em comissão

submetido ao regime celetista tem direito aos depósitos do FGTS,

sob o fundamento de que não pode o ente público renegar a

aplicação da legislação trabalhista à qual se vinculou no momento

da nomeação do cargo comissionado. O objeto da pretensão, no

caso dos autos, não é o depósito do FGTS, mas, sim, o pagamento

de verbas rescisórias indenizatórias. aviso-prévio e multa de 40%

do FGTS. , razão pela qual não se aplica o entendimento sufragado

no referido precedente. Nesse contexto, verifica-se que o Regional,

ao concluir pela improcedência da ação quanto ao pedido de

pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS, decidiu em

consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista

não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA

RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014.

CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. LIVRE

NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. APLICABILIDADE DE NORMAS

COLETIVAS. O Regional entendeu que a contratação pelo regime

celetista estende ao autor os direitos estabelecidos na CLT que não

sejam incompatíveis com a natureza do cargo ocupado, como os

benefícios previstos em convenção coletiva de trabalho. In casu, o

reclamante foi contratado para exercer o cargo em comissão de

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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

107

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

livre nomeação e exoneração, na função de Chefe da Assessoria

Jurídica, com anotação da CTPS. A característica dos cargos em

comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II do artigo 37 da

Constituição Federal, é a livre exoneração. Assim, o vínculo que se

estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para

provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório.

Nessas circunstâncias, a contratação de servidores, pela

Administração Pública, para o exercício de cargo em comissão, não

gera vínculo empregatício entre o ocupante do cargo comissionado

e o ente público, mas simples vínculo administrativo, de caráter

precário e transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum.

Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que

não pode o ente público renegar a aplicação da legislação

trabalhista à qual se vinculou no momento da nomeação do cargo

comissionado, hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista

não conhecido. […]. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR

0010027-08.2015.5.03.0002; Segunda Turma; Rel. Min. José

Roberto Freire Pimenta; DEJT 18/06/2021; Pág. 1384) (grifei)

[…]. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA

INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº

13.467/2017. CARGO EM COMISSÃO. CONTRATAÇÃO SOB O

REGIME DA CLT. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. MULTA

PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. EXAME DA

TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Cinge-se a controvérsia em

saber se empregado de cargo em comissão, de livre nomeação e

exoneração e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho faz jus

ao recebimento de verbas rescisórias, especificamente a multa

prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no caso de ruptura do pacto

por ato do empregador público. 2. A tese esposada pela Corte

regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da

jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, resultando

configurada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º,

II, da CLT). 3. A SBDI-I desta Corte superior tem firmado

entendimento no sentido de que os ocupantes de cargo em

comissão, de livre nomeação e exoneração, submetidos ao regime

da Consolidação das Leis do Trabalho, no caso de ruptura do pacto

por ato do empregador público, não fazem jus ao recebimento de

verbas rescisórias, sendo-lhes garantido apenas o depósito do

FGTS. Precedentes desta Corte superior. 4. Na hipótese dos autos,

é incontroverso que o reclamante exerceu função comissionada na

Fundação Estadual de Planejamento. METROPLAN, não fazendo

jus à multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do

Trabalho. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR

0021460-03.2016.5.04.0016; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes

Corrêa; DEJT 27/11/2020; Pág. 3695) (grifei)

RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA

ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEPÓSITOS DO

FGTS. CARGO EM COMISSÃO. Esta c. SBDI-1, em precedente da

lavra do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho (E-RR.

72000-66.2009.5.15.0025, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015),

decidiu que o empregado público, nomeado para ocupar cargo em

comissão de livre nomeação e exoneração, sob o regime celetista,

tem direito aos depósitos do FGTS, haja vista não se tratar de

servidor público civil sujeito a regime próprio, nos termos do art. 15,

§ 2º, da Lei nº 8.036/90. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST;

E-RR 0002031-51.2010.5.15.0017; Subseção I Especializada em

Dissídios Individuais; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT

03/06/2016; Pág. 524) (grifei)

Desta forma, a decisão deste Regional está em consonância com a

jurisprudência do TST, de modo que a revista encontra óbice na

inteligência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Inviável, pois, o seguimento do recurso.

3. CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/VCO

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº RORSum-0000344-18.2022.5.13.0003

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

MOITA E MAROJA COMERCIO E

SERVICO DE ALIMENTOS LTDA - ME

ADVOGADO

EDUARDO RUIZ PINTO(OAB:

17264/PB)

ADVOGADO

ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:

8850/PB)

RECORRENTE

JOAO VITOR DA SILVA

ADVOGADO

ANA CRIS DO NASCIMENTO

ARAUJO(OAB: 26473/PB)

RECORRIDO

JOAO VITOR DA SILVA

ADVOGADO

ANA CRIS DO NASCIMENTO

ARAUJO(OAB: 26473/PB)

RECORRIDO

MOITA E MAROJA COMERCIO E

SERVICO DE ALIMENTOS LTDA - ME

ADVOGADO

EDUARDO RUIZ PINTO(OAB:

17264/PB)

ADVOGADO

ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:

8850/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

108

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- MOITA E MAROJA COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTOS

LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c65f6b

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000344-18.2022.5.13.0003 –

SEGUNDA TURMA

RECORRENTE: MOITA E MAROJA COMERCIO E SERVIÇO DE

ALIMENTOS LTDA. - ME

RECORRIDO: JOÃO VITOR DA SILVA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 - Id.

42f03f1; recurso apresentado em 26/04/2023 Id. 7fa2b43).

Regular a representação processual (Id.329e83d e c2972c4).

Preparo regular (Ids. 109c595 e 109c595).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá

ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

DAS HORAS EXTRAS

Alegações:

a) violação ao art. 7º, XIII e XXVI da CF

b) violação ao art. 613 DA CLT

c) divergência jurisprudencial.

Insurge-se o recorrente contra as horas extras excedentes a 07:20h

de trabalho diário, deferidas ao autor e mantida por esta Corte.

A respeito do tema, constou no Acórdão (ID.18a0bed):

Dessa forma, correta a adoção da jornada máxima diária de

7h20min, cujo cômputo semanal observa o limite

constitucionalmente previsto. Registro, ademais, que a norma

coletiva, não obstante não tenha vigência no período do contrato de

trabalho do autor, traz a previsão de que a jornada de trabalho

diária dos empregados pode ser de 07h20min, em seis dias na

semana (ID. d8e0170 - pág. 8), revelando ser esta uma prática da

categoria.

Assim, constatando-se labor extraordinário sem contraprestação,

devidas as horas extras, assim consideradas aquelas laboradas

além das 7h20min diárias, conforme decidido na sentença. Nada a

reformar, no ponto.

Isso posto, acolho parcialmente o recurso para determinar que, na

apuração das horas extras laboradas, seja considerado que não

houve labor nos dias em que registradas faltas nos cartões de

ponto.

Em seguida, quando do acórdão dos embargos apresentados, a

Turma decidiu que (ID. e1131df):

Vê-se que, contrariamente ao que alega o embargante, em nenhum

momento se aplicou norma coletiva não mais vigente. A adoção da

jornada diária de 7h20min decorreu da própria modalidade de

jornada adotada pelo empregador, de seis dias de trabalho e um dia

de folga.

Ora, conforme restou consignado no acórdão, o cumprimento de

uma jornada de oito horas diárias implicaria extrapolação do limite

de quarenta e quatro horas semanais previsto no art. 7º, XIII, na

Constituição Federal, invocado pelo próprio embargante.

A menção à norma coletiva se deu apenas como reforço de

argumento, com o fim de demonstrar a prática adotada na

categoria, e não como norma regente da situação examinada.

Portanto, não há qualquer contradição ou omissão no julgado,

tampouco se observam as alegadas ofensas legais.

(...)

Por todas essas razões, evidencia-se que no acórdão embargado

não existem os vícios legais indicados pelo embargante.

Registro que, em processos submetidos a procedimento

sumaríssimo, por força do que dispõe o art. 896, § 9°, da CLT,

somente é cabível recurso de revista por contrariedade a súmula de

jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a

súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação

direta da Constituição Federal.

Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro

contrariedade à Súmula invocada, nem, tampouco, violação aos

dispositivos de lei ordinária e dissenso jurisprudencial.

Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é

cabível na hipótese a análise de violação à legislação

infraconstitucional e divergência jurisprudencial.

Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento

da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância

extraordinária.

Desse modo, inviável o seguimento do apelo.

CONCLUSÃO GERAL

a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

109

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/ST

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº RORSum-0000344-18.2022.5.13.0003

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

MOITA E MAROJA COMERCIO E

SERVICO DE ALIMENTOS LTDA - ME

ADVOGADO

EDUARDO RUIZ PINTO(OAB:

17264/PB)

ADVOGADO

ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:

8850/PB)

RECORRENTE

JOAO VITOR DA SILVA

ADVOGADO

ANA CRIS DO NASCIMENTO

ARAUJO(OAB: 26473/PB)

RECORRIDO

JOAO VITOR DA SILVA

ADVOGADO

ANA CRIS DO NASCIMENTO

ARAUJO(OAB: 26473/PB)

RECORRIDO

MOITA E MAROJA COMERCIO E

SERVICO DE ALIMENTOS LTDA - ME

ADVOGADO

EDUARDO RUIZ PINTO(OAB:

17264/PB)

ADVOGADO

ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:

8850/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MOITA E MAROJA COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTOS

LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c65f6b

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000344-18.2022.5.13.0003 –

SEGUNDA TURMA

RECORRENTE: MOITA E MAROJA COMERCIO E SERVIÇO DE

ALIMENTOS LTDA. - ME

RECORRIDO: JOÃO VITOR DA SILVA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 - Id.

42f03f1; recurso apresentado em 26/04/2023 Id. 7fa2b43).

Regular a representação processual (Id.329e83d e c2972c4).

Preparo regular (Ids. 109c595 e 109c595).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá

ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

DAS HORAS EXTRAS

Alegações:

a) violação ao art. 7º, XIII e XXVI da CF

b) violação ao art. 613 DA CLT

c) divergência jurisprudencial.

Insurge-se o recorrente contra as horas extras excedentes a 07:20h

de trabalho diário, deferidas ao autor e mantida por esta Corte.

A respeito do tema, constou no Acórdão (ID.18a0bed):

Dessa forma, correta a adoção da jornada máxima diária de

7h20min, cujo cômputo semanal observa o limite

constitucionalmente previsto. Registro, ademais, que a norma

coletiva, não obstante não tenha vigência no período do contrato de

trabalho do autor, traz a previsão de que a jornada de trabalho

diária dos empregados pode ser de 07h20min, em seis dias na

semana (ID. d8e0170 - pág. 8), revelando ser esta uma prática da

categoria.

Assim, constatando-se labor extraordinário sem contraprestação,

devidas as horas extras, assim consideradas aquelas laboradas

além das 7h20min diárias, conforme decidido na sentença. Nada a

reformar, no ponto.

Isso posto, acolho parcialmente o recurso para determinar que, na

apuração das horas extras laboradas, seja considerado que não

houve labor nos dias em que registradas faltas nos cartões de

ponto.

Em seguida, quando do acórdão dos embargos apresentados, a

Turma decidiu que (ID. e1131df):

Vê-se que, contrariamente ao que alega o embargante, em nenhum

momento se aplicou norma coletiva não mais vigente. A adoção da

jornada diária de 7h20min decorreu da própria modalidade de

jornada adotada pelo empregador, de seis dias de trabalho e um dia

de folga.

Ora, conforme restou consignado no acórdão, o cumprimento de

uma jornada de oito horas diárias implicaria extrapolação do limite

de quarenta e quatro horas semanais previsto no art. 7º, XIII, na

Constituição Federal, invocado pelo próprio embargante.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

110

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

A menção à norma coletiva se deu apenas como reforço de

argumento, com o fim de demonstrar a prática adotada na

categoria, e não como norma regente da situação examinada.

Portanto, não há qualquer contradição ou omissão no julgado,

tampouco se observam as alegadas ofensas legais.

(...)

Por todas essas razões, evidencia-se que no acórdão embargado

não existem os vícios legais indicados pelo embargante.

Registro que, em processos submetidos a procedimento

sumaríssimo, por força do que dispõe o art. 896, § 9°, da CLT,

somente é cabível recurso de revista por contrariedade a súmula de

jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a

súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação

direta da Constituição Federal.

Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro

contrariedade à Súmula invocada, nem, tampouco, violação aos

dispositivos de lei ordinária e dissenso jurisprudencial.

Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é

cabível na hipótese a análise de violação à legislação

infraconstitucional e divergência jurisprudencial.

Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento

da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância

extraordinária.

Desse modo, inviável o seguimento do apelo.

CONCLUSÃO GERAL

a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/ST

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000826-48.2022.5.13.0008

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

CAMPINENSE CLUBE

ADVOGADO

REMBRANDT MEDEIROS

ASFORA(OAB: 17251/PB)

RECORRIDO

ALLEFE FLAVIO FEITOSA DE LIMA

ADVOGADO

ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:

49912/PR)

ADVOGADO

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E

QUEIROZ(OAB: 163741/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CAMPINENSE CLUBE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c208f0e

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – RO 0000826-48.2022.5.13.0008 –

SEGUNDA TURMA

RECORRENTE: CAMPINENSE CLUBE

RECORRIDO: ALLEFE FLÁVIO FEITOSA DE LIMA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

1 – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 – ID.

77bbcd1; recurso apresentado em 26.04.2023 – ID. ca708e2).

Regular a representação processual (ID. 0b7cd91).

Preparo dispensado (justiça gratuita – ID. b9f2ed4).

2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá

ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.

2.2 – NULIDADE DO JULGADO

Alegações:

a) violação ao art. 93, inciso IX, da CF;

b) violação aos arts. 371 e 489, inciso II, do CPC;

c) violação aos arts. 765 e 832 da CLT; e

d) divergência jurisprudencial

O recorrente se insurge contra o acórdão prolatado pela 2ª Turma

deste Regional sob o argumento de que “

as provas apresentadas

nos autos, especialmente a testemunhal, bem como os diversos

documentos apresentados por esta recorrente são suficientemente

válidos para comprovar a regularidade dos pagamentos, bem como

o valor pactuado entre as partes, que sempre foi o valor de R$

1.300,00; o que demonstra violação expressa dos aos artigos 371

NCPC, art. 765 da CLT, art. 832 da CLT e 489, II, do CPC, art. 93,

IX, da Constituição Federal, bem como viola a jurisprudência do

TST

” e que as referidas provas “

demonstram a realidade e a

regularidade do contrato de trabalho com o Reclamante e são

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

111

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

idôneos para aferir a jornada efetivamente laborada

”.

A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (ID. 8c13071):

Do período clandestino e dos salários “pagos por fora”

Pretende o reclamado a reforma da sentença, quanto ao

reconhecimento do período clandestino de labor, anterior ao registro

do contrato de trabalho na CTPS.

Busca, outrossim, afastar a integralização dos “salários por fora”.

Ao exame.

Afirma o reclamante que foi admitido em 25.11.2019, de modo que

somente em 06.01.2020 fora formalizado o Contrato Especial de

Trabalho Desportivo por tempo determinado, para desempenhar a

função de Atleta Profissional de Futebol.

Aduz, outrossim, que percebia salário mensal no importe de R$

3.000,00 (três mil reais), muito embora a anotação consignada na

CTPS espelhasse o valor de R$ 1.300,00.

Sobre o tema, consignou o juízo de origem, in verbis (ID. ef7546e):

A testemunha do reclamante afirmou ter sido admitida como atleta

profissional de futebol pelo reclamado, em 25/11/2019, e afirmou

que o autor também o foi nessa data. Relatou ainda que também

houve anotação incorreta de seu contrato de trabalho na CTPS.

Asseverou também que recebia salário por fora do contracheque e

que os atletas do clube igualmente se submetiam a essa situação.

Em razão das informações pouco precisas da testemunha do

reclamado e da razoabilidade do depoimento da testemunha do

reclamante, impõe-se dar credibilidade ao depoimento desta última

com valor superior ao das informações contidas em documentos,

seja em relação ao termo inicial da relação de emprego, seja em

relação ao valor mensal dos salários.

Portanto, reconheço que o início da relação de emprego entre os

litigantes ocorreu em 25/11/2019 e que o salário mensal pago ao

reclamante era de R$ 3.000.00, sendo R$ 1.300,00 com registro na

CTPS e R$ 1.700,00 por fora do contracheque.

Destarte, em alusão ao valor probatório das anotações apostas na

carteira profissional do empregado, o Colendo TST já pacificou

entendimento, por meio da edição da Súmula 12, segundo a qual

preconiza, para referida prova documental, presunção meramente

relativa de veracidade, juris tantum, razão pela qual pode ser ilidida

por prova em contrário.

Nessa direção, aliás, é a Súmula n. 225 do E. STF, in verbis:

STF Nº 225 NÃO É ABSOLUTO O VALOR PROBATÓRIO DAS

ANOTAÇÕES DA CARTEIRA PROFISSIONAL

A rigor, as anotações apostas pelo empregador na carteira

profissional do trabalhador não importam em praesumptio juris et de

jure, contudo, reportando-se à pretensão ao reconhecimento de

período clandestino de labor, e, ainda, à percepção de salário

diverso daquele consignado na CTPS, incumbe ao autor a prova da

prestação de serviços no período informado e não anotado, bem

como o encargo de demonstrar o salário efetivamente pago pelo

réu, porquanto constituem fatos constitutivos dos direitos alegados,

nos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 333 do CPC.

Nesse sentido, reproduzo os julgados a seguir:

ANOTAÇÃO CTPS. PERÍODO CLANDESTINO. ÔNUS DA PROVA.

As anotações da CTPS gozam de presunção júris tantum,

consoante Súmula nº 12, do TST e Súmula nº 225, do STF, sendo

que tal presunção pode ser desconstituída se produzidas provas em

contrário. Assim, pela regra da distribuição do ônus da prova,

alegando prestação de serviços em período posterior ao término da

relação empregatícia, atraiu a autora o ônus da prova de suas

alegações (art. 818, da CLT e art. 373, do NCPC), a qual não se

desincumbiu. Sentença mantida. INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS. TRATAMENTO COM RIGOR EXCESSIVO. A obrigação

de indenizar surge com a prática de ato ilícito atribuído ao

empregador ou preposto. Nos termos dos artigos 186 e 927 do

Código Civil, fica obrigado à reparação aquele que, por ato ilícito,

viola direito e causa dano a outrem, ainda que de cunho

exclusivamente moral, garantia que se encontra inserta também no

artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. A reparação moral se

impõe, assim, sempre que excessos e abusos forem cometidos,

afetando o patrimônio moral do empregado. Ocorre que, no caso

em análise, a obreira não se desincumbiu de seu ônus probatório.

Assim, não demonstrada a existência de conduta irregular por parte

da reclamada, mantém-se a sentença por seus próprios

fundamentos. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A

questão alusiva à estabilidade provisória da gestante encontra-se

disciplinada pelo art. 10, inc. II, alínea b, do ADCT. Tal norma tem

como escopo precípuo, ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa

causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até

cinco meses após o parto, o de garantir o emprego pelo período ali

preconizado, permitindo à mãe condições de arcar com as

despesas decorrentes do cuidado ao recém-nascido. Ocorre que,

ainda que a concepção da gravidez tenha ocorrido na vigência do

contrato de trabalho, e que o objetivo da estabilidade da gestante

seja a manutenção do emprego, no caso, restou demonstrado nos

autos, que a manutenção do vínculo de emprego não foi possível

por vontade da obreira, sem vícios. Assim, não se cogita o direito à

estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois não se trata

de dispensa arbitrária ou sem justa causa. Sentença mantida.

RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO

(TRT-7 – RORSum: 00005210920205070006 CE, Relator:

FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data de

Publicação: 18/05/2021).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

112

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. LABOR EM PERÍODO

CLANDESTINO. ÔNUS DA PROVA. Cabia ao reclamante o ônus

de comprovar o trabalho no período clandestino, a teor do art. 818

da CLT, tendo em vista que as anotações contidas na CTPS gozam

de presunção de veracidade relativa, consoante a Súmula nº. 12 do

C. TST. Entretanto, no caso, o autor não conseguiu se desincumbir

de seu ônus probatório. Recurso ordinário a que se nega

provimento. (Processo: RO - 0001444-60.2014.5.06.0010, Redator:

Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento:

03/09/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 03/09/2018) (TRT-

6 – RO: 00014446020145060010, Data de Julgamento: 03/09/2018,

Terceira Turma).

Na mesma linha, cito precedentes desta Segunda Turma de

Julgamento:

RECURSO ORDINÁRIO. PERÍODO CLANDESTINO. PROVA

TESTEMUNHAL FRÁGIL. ANOTAÇÃO DA CTPS. PRESUNÇÃO

RELATIVA DE VERACIDADE. Como é sabido, as anotações

contidas na CTPS do trabalhador gozam de presunção relativa de

fidedignidade, de modo que o operário, para comprovar um alegado

período clandestino de labor, deve apresentar em juízo prova

robusta, sem o que não poderá fazer valer a sua pretensão. Na

espécie, o reclamante não apresentou prova convincente à

pretensão de ver reconhecido período não anotado na CTPS, diante

da fragilidade probatória dos autos, o que impossibilita o

acolhimento da tese recursal. Em razão disso, impõe-se a

manutenção da sentença. Recurso ordinário a que se nega

provimento. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000315-

15.2021.5.13.0031; Data: 06-12-2021; Órgão Julgador: Gabinete do

Desembargador Edvaldo de Andrade – 2ª Turma; Relator(a):

EDVALDO DE ANDRADE)

PERÍODO CLANDESTINO. ÔNUS DA PROVA. NÃO

RECONHECIMENTO. A princípio, é da parte reclamante o ônus da

prova quanto ao período clandestino alegado, nos termos do artigo

818 da CLT. Como a autora não se desvencilhou de seu encargo,

visto que o acervo probatório lhe é claramente desfavorável, é

imperiosa a alteração da sentença para julgar improcedente a

pretensão. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT da 13ª

Região; Processo: 0000198-42.2020.5.13.0004; Data: 09-06-2022;

Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Francisco de Assis

Carvalho e Silva – 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS

CARVALHO E SILVA).

No caso, quanto ao alegado período clandestino de labor, o

reclamante não logrou provar satisfatoriamente os fatos que

fundamentaram o seu pleito.

Verifica-se que a prova oral produzida revela-se dividida, no

aspecto, consoante se infere das transcrições dispostas abaixo.

Confira-se (ID. fa3642c):

Depoimento da testemunha do reclamante: José Igor Nunes Lima,

brasileiro, solteiro, CPF 112.195.034-52, Atleta profissional de

futebol, residente na Av. Assis Chateaubriand, 2503, Liberdade,

Campina Grande, PB. Depoimento: “Que se apresentou para

trabalhar para o reclamado em 25/11/2019; que sua CTPS consta

admissão pelo reclamado em 06/01/2020; que o reclamante se

apresentou também em 25/11/2019; que o contrato firmado com o

reclamado foi no sentido de pagamento de salário mensal ao

depoente de R$ 3.000,00, mas na CTPS constava apenas o

equivalente a um salário mínimo; que o pagamento do salário por

fora era feito em espécie, em mãos, por alguém da direção do

clube; que esse pagamento era feito em uma sala perto da direção

e da sala de fisioterapia; que os atletas se comunicavam entre eles,

razão pela qual o depoente afirma que esse pagamento por fora era

feito também em relação a todos; que deixou de trabalhar para o

reclamado 4 meses depois de sua apresentação; que não estava

presente no clube na época do fim do contrato de trabalho do

reclamante; que a documentação da contratação do depoente foi

assinada em janeiro de 2020.” (grifei)

Depoimento da testemunha do reclamado: Fábio Luciano de

Carvalho, brasileiro, casado, gerente administrativo, CPF

893.846.104-10, residente na Rua Francisco Alves, 48, Presidente

Médice, Campina Grande, PB. Depoimento: "Que trabalha para o

reclamado há mais de 20 anos, sendo gerente administrativo há

mais de 16 anos; que tem conhecimento, através dos termos de

contrato da CBF, de que o reclamante foi contratado em

05/01/2020; que é responsável por esses contratos junto ao

contador do reclamado; que todos os jogadores que já trabalharam

para o reclamado sempre iniciaram seus contratos conforme CTPS

e termo de contrato registrado junto à CBF (...) (grifei)

É cediço que a confirmação de labor anterior ao registro na carteira

profissional requer a produção de prova robusta e irrefragável, de

forma que não reste qualquer dúvida de que o empregado

efetivamente prestou serviços clandestinamente ao empregador.

Com efeito, infere-se que o reclamante não se desincumbiu

suficientemente do seu encargo probatório de comprovar a

existência de labor em período sem a devida anotação em CTPS, a

ensejar a retificação e os direitos postulados.

Assim sendo, inexistindo, nos autos, elementos probatórios que

possam conduzir à segura ocorrência da irregularidade então

alegada, afasto a condenação do reclamado, no sentido de retificar

a CTPS da parte reclamante, para alterar o início do contrato de

trabalho.

Dessa maneira, a fim de evitar enriquecimento ilícito, por parte do

autor, determina-se o refazimento da conta de liquidação, de modo

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3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

113

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

que o período calculado corresponda ao intervalo contratual descrito

na CTPS, afastando-se, consequentemente, o pagamento dos

títulos constantes na condenação, alusivos ao suposto período

clandestino, compreendido entre os dias 25.11.2019 e 05.01.2020.

Noutro aspecto, logrou o demandante demonstrar a assertiva de

que “recebia R$ 1.700,00 “por fora”, sendo que tal valor jamais

integrou as demais verbas contratuais”.

É o que se extrai do cotejo da prova oral produzida, a qual segue

transcrita (ID. fa3642c):

Depoimento da testemunha do reclamante: José Igor Nunes Lima,

brasileiro, solteiro, CPF 112.195.034-52, Atleta profissional de

futebol, residente na Av. Assis Chateaubriand, 2503, Liberdade,

Campina Grande, PB. Depoimento: (...) que o contrato firmado com

o reclamado foi no sentido de pagamento de salário mensal ao

depoente de R$ 3.000,00, mas na CTPS constava apenas o

equivalente a um salário mínimo; que o pagamento do salário por

fora era feito em espécie, em mãos, por alguém da direção do

clube; que esse pagamento era feito em uma sala perto da direção

e da sala de fisioterapia; que os atletas se comunicavam entre eles,

razão pela qual o depoente afirma que esse pagamento por fora era

feito também em relação a todos; que deixou de trabalhar para o

reclamado 4 meses depois de sua apresentação; que não estava

presente no clube na época do fim do contrato de trabalho do

reclamante; que a documentação da contratação do depoente foi

assinada em janeiro de 2020." (grifei)

Depoimento da testemunha do reclamado: Fábio Luciano de

Carvalho, brasileiro, casado, gerente administrativo, CPF

893.846.104-10, residente na Rua Francisco Alves, 48, Presidente

Médice, Campina Grande, PB. Depoimento: “Que trabalha para o

reclamado há mais de 20 anos, sendo gerente administrativo há

mais de 16 anos (...) que é o departamento financeiro que paga aos

atletas; que o depoente trabalha na área administrativa; que não

sabe como é feito o pagamento dos salários; que, conforme CTPS e

contrato junto à CBF, o reclamante recebia salário mensal de R$

1.300,00; que o reclamado paga gratificação por jogo (bichos) em

valor de acordo com a importância da competição.” (grifei)

Vê-se que a testemunha conduzida pelo autor fora contundente ao

detalhar que o reclamante percebia remuneração acima daquela

consignada na carteira de trabalho, tendo asseverado que tal

pagamento “por fora” ocorria em mãos, sendo feito em espécie.

De outro lado, a testemunha trazida pelo réu, não obstante afirme

trabalhar há mais de 20 (vinte) anos para o reclamado, consigna

“que não sabe como é feito o pagamento dos salários”.

Desse modo, mantenho o capítulo da sentença, que reconheceu o

salário mensal do reclamante, no importe de R$ 3.000,00 (três mil

reais), não merecendo prosperar a irresignação recursal neste

aspecto.

Apreciando os embargos de declaração opostos pela reclamada,

ora recorrente, a Turma, por unanimidade, afirmou o seguinte (ID

0af6510):

MÉRITO

Não obstante as razões expostas pela parte ré, extrai-se que a

decisão não retrata as hipóteses de erro e contradição, atinentes à

premissa fática utilizada para a manutenção do capítulo da

sentença, o qual reconheceu o salário mensal do reclamante, no

importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), tal como alega o

demandado.

A peça recursal evidencia apenas o inconformismo do embargante

com a decisão, que trilhou por entendimento diverso daquele por ele

pretendido.

As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão

circunscritas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou

erro material na decisão judicial ou, ainda, especificamente no

processo do trabalho, à constatação de erro no exame de

admissibilidade recursal (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC).

É sabido que a contradição, a qual enseja o reparo por meio de

embargos de declaração, diz respeito à existência de ideias

incompatíveis no corpo da decisão, como por exemplo, quando a

conclusão destoa, no aspecto lógico, da fundamentação.

Esclareça-se que, in casu, o acórdão revela-se plenamente

coerente, ao estabelecer, com base no cotejo da prova oral

produzida, que logrou o demandante demonstrar a assertiva de que

“recebia R$ 1.700,00 "por fora", sendo que tal valor jamais integrou

as demais verbas contratuais”.

[…]

Ainda que se considerasse juridicamente equivocado o

entendimento adotado por este Órgão Julgador, isso não ensejaria

correção por meio do apelo jurídico adotado.

Enfim, o acórdão é harmonioso, haja vista que todos os motivos que

levaram este Órgão Jurisdicional à manutenção do capítulo da

sentença, referente aos salários “pagos por fora”, foram enfrentados

de maneira coerente, não havendo vício que o macule.

Assim, considerando a apreciação afinada da matéria jurídica posta

sob análise, não há como dar guarida a embargos de declaração

opostos contra decisão na qual não se vislumbra nenhuma das

hipóteses da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022.

A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência

de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão

suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à

solução da controvérsia.

No caso dos autos constata-se que as matérias relevantes foram

examinadas e a prestação jurisdicional foi entregue de forma

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3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

amplamente fundamentada, tendo em vista que a Turma apreciou,

de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que

embasaram a sua decisão, analisando as questões suscitadas

pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar o seu

convencimento, o que afasta a hipótese de afronta aos arts. 93,

inciso IX, da CF; 371 e 489, inciso II, do CPC; e 765 e 832 da CLT.

Em verdade, a arguição do recorrente demonstra insatisfação com o

posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso

à instância extraordinária.

Some a isso o fato de que, no caso de entendimento diverso

demandaria, necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que

é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da

Súmula 126 do TST.

Não há pois, como ser processada a revista no particular, razão

pela qual denega-se seguimento.

3 – CONCLUSÃO

A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.

B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique

-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias.

D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os

autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/VCO

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº RORSum-0000511-72.2022.5.13.0023

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADVOGADO

DANIEL TORRES PESSOA(OAB:

92524/MG)

RECORRIDO

THAMIRES MEDEIROS ALMEIDA

ADVOGADO

FLAVIO EDUARDO ALMEIDA DE

ALMEIDA(OAB: 24999/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68ef338

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – ROSum 0000511-72.2022.5.13.0023 –

1ª TURMA

RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

RECORRIDO: THAMIRES MEDEIROS ALMEIDA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.04.2023 – ID.

9771ae9; recurso apresentado em 26.04.2023 – ID. f6d2cd0).

Regular a representação processual (ID. dff5573 e 1819191).

Preparo satisfeito (custas processuais pagas – ID. bcfd6c7 e

bcfd6c7; apólice de seguro garantia judicial, em conformidade com

o art. 899, § 11, da CLT e o art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT

nº 1, de 16.10.2019 – ID. b9ddcdb).

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

2.2 – DA JUSTA CAUSA

Alegações:

a) violação ao art. 5º, inciso II, da CF; e

b) violação ao art. 482, alínea “

a

”, da CLT.

Alega a recorrente que a prática de fraude é falta gravíssima que

por si só autoriza a rescisão contratual por justo motivo, razão pela

qual não há que se falar em ilegalidade da demissão por ausência

de punição anterior, motivo pelo qual pleiteia a reforma do acórdão

para excluir a condenação que lhe foi imposta.

A insurgência não tem como prosperar em decorrência de ser ônus

da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão recorrida

que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do

recurso de revista.

Constata-se que a recorrente transcreveu, apenas, parte da

fundamentação do acórdão, o que demonstra que a exigência legal

para admissibilidade recursal não foi observada.

Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,

inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões

de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as

quais a parte efetivamente pretende reformar.

Nesse sentido é a recente jurisprudência do TST, da qual cito os

seguintes julgados,

ipsis litteris

:

[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA

CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS

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3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

EXTRAS.

NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,

§ 1º-A, I E III, DA CLT

. A despeito das razões expostas pela

agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado

seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento

diverso.

No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não

foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I

e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de

admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº

13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à

transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple

todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a

decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço

. […].

Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-

51.2016.5.03.0065;

Primeira Turma

; Rel. Min. Luiz José Dezena da

Silva;

DEJT 08/05/2023

; Pág. 174) (grifei)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE

REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA

LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.

PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA

PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE

CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO.

TRANSCRIÇÃO

INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT

.

TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.

IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal

em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista

no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo

da transcendência.

II. No caso dos autos, a parte recorrente

procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,

que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão

regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.

Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que

repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de

que se conhece e a que se nega provimento

. (TST; Ag-ED-ED-

AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262;

Sétima Turma

; Rel. Min.

Evandro Pereira Valadão Lopes;

DEJT 05/05/2023

; Pág. 5844)

(grifei)

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA

LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE

INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE

REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,

I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O

art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,

inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,

consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões

recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os

contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,

com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo

Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses

enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas

em seu apelo.

2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de

trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos

registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado

extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e

moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários

ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se

a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo

conhecido e desprovido

. (TST; Ag-AIRR 1000605-

09.2019.5.02.0445;

Quinta Turma

; Relª Min. Morgana de Almeida

Richa;

DEJT 05/05/2023

; Pág. 4567) (grifei)

Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta

prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto

próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da

CLT.

Inviável, pois, o seguimento do recurso.

3. CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/VCO

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº RORSum-0000798-29.2022.5.13.0025

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RECORRENTE

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO

RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA

NETO(OAB: 23599/CE)

RECORRIDO

REJANE COSTA PEREIRA

ADVOGADO

CAIO CESAR DE SOUSA

LACERDA(OAB: 21573/PB)

ADVOGADO

MARCOS MAURICIO FERREIRA

LACET(OAB: 8559/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e311e3a

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA –RORSum 0000798-29.2022.5.13.0025

RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RECORRIDA: REJANE COSTA PEREIRA e BANCO SANTANDER

(BRASIL) S.A.

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as

futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do

advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP

408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na Rua

Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.

O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como

representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a

deferir no particular.

Postula ainda, diante do reconhecimento judicial da recuperação

judicial da LIQ CORP SA., que a sua razão social seja alterada no

bojo do processo para CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL.

Essa providência já foi realizada. Nada mais a deferir.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/04/2023 – Id.

1b73703 ; recurso apresentado em 05/05/2023 - Id. 22ff0b0 ).

Regular a representação processual (Ids.0278108)

Preparo satisfeito (custas pagas – Id. 170b8152 ; empresa em

recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da

CLT).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá

ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Alegações:

a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;

b) violação do art. 5º, II, da CF;

c) violação do art. 2º, § 2º, da CLT;

d) divergência jurisprudencial.

Sustenta que a recorrida nunca prestou serviços diretamente ao

BANCO SANTANDER S/A, mas ao seu empregador (CONTAX

S.A.). Afirma que a hipótese dos autos não é de responsabilidade

subsidiária, eis que esta, no campo trabalhista, apenas se

concretiza nos termos do parágrafo segundo, do art. 2º da CLT.

A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte

recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia

o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,

exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.

Isso porque o trecho reproduzido no recurso (Id. 5f7614d ) não se

presta ao fim colimado, haja vista que não coincide com o trecho do

Acórdão guerreado proferido na análise do recurso da recorrente.

Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,

inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões

de decidir do Acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as

quais a parte efetivamente pretende reformar.

Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se

mostra inviável quanto ao tema, ante o descumprimento do

pressuposto de recorribilidade previsto na mencionada norma legal.

DAS MULTAS DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT

Alegações:

a) violação ao §4º, dos arts. 6º e 172 da Lei 11.101/2005;

b) violação ao art. 114, I, da CF;

c) divergência jurisprudencial.

Quanto à insurgência com relação à multa do art. 467 e 477 da

CLT, o òrgão julgador salientou no Acórdão (Id.d7e2706 ):

A recorrente alega que, por estar em recuperação judicial, encontra-

se impossibilitada de efetuar qualquer pagamento fora do juízo

universal, já tendo procedido ali com a indicação dos valores

devidos à parte autora.Pugna, portanto, pela reforma da sentença,

excluindo a condenação do pagamento da referida multa, nos

termos da Súmula 388 do TST, e por restar impossibilitada do

pagamento da parte incontroversa, especialmente considerando

que a audiência ocorreu posteriormente ao deferimento da

recuperação judicial.Sem razão.O Juízo de origem deferiu a multa,

destacando que a própria reclamada afirmou que houve a rescisão

sem justa causa e, portanto, deveria ter quitado as verbas, por

serem incontroversas, quando do comparecimento à Justiça do

Trabalho.De fato, o TST editou a Súmula 388 que dispõe quanto à

não sujeição da massa falida ao pagamento das multas dos artigos

467 e 477 da CLT. Todavia, o verbete em questão não prevê

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3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

isenção de tal pagamento para empresas em recuperação judicial,

como pretende a recorrente, impedindo, assim, a sua

responsabilização pelo pagamento da multa prevista no art. 467 da

CLT.

Nenhuma reforma merece o julgado neste sentido.

Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro

violação direta à Constituição Federal.

Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é

cabível na hipótese a análise de violação à legislação

infraconstitucional e divergência jurisprudencial.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Alegação:

a) violação ao art. 5°,

caput

, da CF;

b) violação às Sumulas nºs 219 e 329.

Insurge-se o recorrente contra a condenação em honorários

advocatícios sucumbenciais, uma vez que é beneficiário da Justiça

Gratuita.

Vejamos o teor do Acórdão:

A empresa recorrente almeja a exclusão da condenação em

honorários advocatícios, com supedâneo no princípio da

sucumbência e nos dispositivos abarcado na reforma trabalhista,

porquanto divorciados dos enlaces jurídicos que circundam a

questão em apreço, ou, de forma alternativa, sua redução.Afirma

que, ao se admitir a aplicabilidade do princípio da sucumbência no

Processo do Trabalho, estar-se-ia anuindo com a hipótese de o

trabalhador, quando sucumbente, obrigar-se a pagar honorários

advocatícios aos patronos do empregador, pois entendimento

diverso implicaria afronta ao princípio da isonomia, previsto no art.

5°, caput, da Carta Magna.Argumenta, ainda, que a reclamante se

encontra assistida por advogado particular, o que afasta a

possibilidade de condenação da recorrente ao pagamento da verba

honorária, e acrescenta trata-se de matéria que não comporta mais

dúvidas, sobretudo diante da edição das Súmulas 219 e 329 do

Tribunal Superior de Trabalho.Subsidiariamente, pede pela

diminuição do percentual arbitrado a esse título.Sem razão.São

frágeis os argumentos da recorrente ao tentar excluir ou diminuir o

valor dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença em

favor do advogado da reclamante.A despesa processual é imposta

no art. 791-A da CLT para o caso de sucumbência processual. No

caso, a recorrente e a litisconsorte foram condenadas ao

cumprimento de haveres decorrentes da relação laboral discutida

em juízo, cabendo-lhes, assim, a obrigação de pagar

honorários.Diante da sucumbência da reclamada, deve ela arcar

com honorários advocatícios em prol do advogado(s) constituído(s)

pela parte autora no percentual de 10%, que, segundo entendo,

observou os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT.

Ora, sendo a recorrente sucumbente, ela deve arcar com honorários

advocatícios em prol dos advogados constituídos pela parte autora,

como entendeu a Turma Julgadora.

Assim, não vislumbro, na hipótese, possível violação à norma

constitucional, tampouco às Súmulas apontadas pela recorrente.

Denega-se.

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Alegações:

a) violação ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. A recorrente requer

que a incidência dos juros e correção monetária seja limitada à data

do pedido da recuperação judicial.

Vejamos o que diz o Acórdão:

A recorrente requer a limitação da incidência dos juros e correção

monetária até a data do pedido da recuperação judicial (artigo 9º, II,

da Lei nº 11.101/2005).Sem razão.A Lei nº 11.101/2005, ao dispor,

em seu art. 9º, II, que a habilitação do crédito na recuperação

judicial se dá pelo valor atualizado "até a data da decretação da

falência ou do pedido de recuperação judicial", não quer dizer que aí

cessa a incidência da correção monetária.O propósito de tal

dispositivo foi tão somente fixar parâmetros para expedição da

certidão de habilitação do crédito perante o Juízo universal, dentre

os quais se encontra a individualização do montante.Com efeito, o

referido dispositivo apenas estabelece que a habilitação do crédito,

na recuperação judicial, dá-se pelo valor atualizado até o respectivo

pedido, não havendo, porém, nenhuma limitação quanto à

incidência de juros de mora e correção durante este período.A

determinação de que o crédito indicado deve estar atualizado até a

data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial

constitui medida para garantir a paridade dos credores submetidos

ao concurso, não se pretendendo com isso a exclusão dos juros e

atualização monetária dos créditos trabalhistas.

O cerne da controvérsia consiste em saber se pode haver incidência

de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após o

pedido de recuperação judicial.

A Lei n° 11.101/2005, ao dispor, em seu artigo 9º, II, que a

habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor

atualizado "até a data da decretação da falência ou do pedido de

recuperação judicial", não quer dizer que aí cessa a incidência da

correção monetária.

O propósito de tal dispositivo foi tão somente fixar parâmetros para

expedição da certidão de habilitação do crédito perante o Juízo

universal, dentre os quais se encontra a individualização do

montante.

Com efeito, o referido dispositivo apenas estabelece que a

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3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

118

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

habilitação do crédito, na recuperação judicial, dá-se pelo valor

atualizado até o respectivo pedido, não havendo, porém, nenhuma

limitação quanto à incidência de juros de mora e correção durante

este período.

A determinação de que o crédito indicado deve estar atualizado até

a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação

judicial constitui medida para garantir a paridade dos credores

submetidos ao concurso, não se pretendendo, com isso, a exclusão

dos juros e atualização monetária dos créditos trabalhistas.

Nada a deferir.

Inviável pois, o processamento da Revista.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/CSM

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000840-57.2022.5.13.0032

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

ADVOGADO

JAIME MARTINS PEREIRA

JUNIOR(OAB: 10468/PB)

RECORRENTE

ANTONIO AUGUSTO FILGUEIRA

DOURADO

ADVOGADO

MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE

CALDAS(OAB: 19319/PB)

RECORRIDO

ANTONIO AUGUSTO FILGUEIRA

DOURADO

ADVOGADO

MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE

CALDAS(OAB: 19319/PB)

RECORRIDO

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

ADVOGADO

JAIME MARTINS PEREIRA

JUNIOR(OAB: 10468/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CAIXA ECONOMICA FEDERAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc9156

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - ROT 0000840-57.2022.5.13.0032 -

SEGUNDA TURMA

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

RECORRIDO: ANTÔNIO AUGUSTO FILGUEIRA DOURADO

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/04/2023 - Id.

34144de, recurso interposto em 25/04/2023 - Id. 213617e).

Regular a representação processual (ID. bf5e84d).

Preparo satisfeito (ID. cbac7d7).

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DAS HORAS EXTRAS (SÉTIMA E OITAVA) – GERENTE DE

CANAIS

Alegações:

a) violação ao art. 224, § 2º, da CLT; art. 345, IV do CPC;

b) violação ao art. art. 5º e 7º, XXIX e XXVI da CF;

c) violação súmula 102, II (166) e IV (232) do C. TST

d) divergência jurisprudencial.

Insurge-se a recorrente contra o enquadramento do demandante na

jornada de 6 horas e o pagamento da sétima e oitava hora

trabalhada a título de horas extras.

A Turma julgadora, quanto ao tema, pontuou (ID. 03875ea):

Por sua vez, as narrativas inaugurais sustentam que as funções

ocupadas pelo obreiro possuem caráter eminentemente técnico,

não autorizando a incidência do art. 224, §2º da CLT. Requer o

pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como labor

extraordinário.

Nos termos do item I da Súmula nº 102 do C. TST, a "configuração,

ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art.

224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do

empregado". Essa prova é ônus da reclamada, por se tratar de fato

impeditivo do direito do autor (art. 818 da CLT). Contudo, não

obstante fosse seu encargo probatório, a reclamada não logrou

comprovar o enquadramento do autor na exceção prevista no § 2°

do art. 224 da CLT.

Em relação à função de Supervisor de Canais ou Gerente de

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3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

119

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Canais, esta Corte já concluiu, em diversos julgados (ROT. 0000120

-87.2021.5.13.0012 e ROT 0000192- 77.2022.5.13.0032), que as

atribuições descritas no regulamento da reclamada (RH 183) não

ensejam o reconhecimento da fidúcia especial inspiradora da

exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT.

Válido destacar as principais atribuições do cargo, a fim de

demonstrar a ausência dos requisitos necessários para tornar lícita

a sua submissão à jornada excepcional prevista pela norma

celetista, dado ao caráter meramente técnico das atividades, as

quais não exigem a fidúcia diferenciada prevista no art. 224, § 2º, da

CLT. Vejamos o que diz o regulamento (RH 183 028 - Fls. 1067,

vigente ao período pretendido nesta ação):

6.1.46 GERENTE DE CANAIS E NEGÓCIOS

6.1.46.1 Descrição da função gratificada

Sumário

Responsável pela gestão da equipe e das rotinas de trabalho,

supervisionando e acompanhando a conformidade e a performance

dos canais parceiros e PAE/SNC/Quiosque, garantindo os padrões

de qualidade exigidos para os serviços, de forma a contribuir para a

excelência do atendimento aos clientes e o alcance de resultados

sustentáveis.

Principais atribuições

Supervisionar e acompanhar a performance dos canais parceiros e

PAE/SNC/Quiosque, primando pela qualidade do atendimento e das

operações realizadas;

Supervisionar e acompanhar a manutenção dos padrões de

sinalização, imagem, infraestrutura e segurança dos canais

parceiros e PAE/SNC/Quiosque vinculados;

Representar a CAIXA junto à rede de canais parceiros vinculados

em seu âmbito de atuação e assegurar o cumprimento das

orientações operacionais, regras contratuais, regulamentações e

legislações aplicáveis;

Coordenar os programas de capacitação e a disseminação das

políticas e diretrizes aos canais parceiros;

Garantir o funcionamento ininterrupto dos equipamentos nos

PAE/SNC/Quiosque;

Avaliar, prospectar e propor expansão e reposicionamento dos

canais parceiros e PAE/SNC/Quiosque;

As atividades acima descritas não demonstram a fidúcia

diferenciada como pretende o recorrente, a exemplo de coordenar e

disseminar as políticas e diretrizes já traçadas pela empresa.

(…)

Acerca do tema, cita-se precedentes, nos quais foram analisadas as

mesmas funções ocupadas pelo obreiro, tendo os órgãos

revisionais acompanhado idêntico entendimento ao prolatado pelo

juízo a quo, pelo afastamento da fidúcia especial.

(…)

Por tudo isso, frente ao cotejo probatório levantado na fase

instrutória, bem como alinhado à legislação e ao posicionamento

jurisprudencial prevalecente sobre o direito, irrepreensível os

fundamentos explicitados no julgado recorrido, ao reconhecer que o

autor faz jus ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como

extras, enquanto exercia a função apontada na peça inaugural

(gerente de canais e negócios).

Consta do acórdão, ainda, que as atividades “O recebimento de

gratificação superior a 1/3 do salário-base, por si só, não enquadra

o autor na exceção prevista no dispositivo celetista citado”.

Vê-se, assim, que a Turma Julgadora, com base nos elementos

probatórios contidos nos autos, chegou à conclusão de que o autor

faz jus às sétimas e oitavas horas diárias de trabalho como extras.

Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro

possível violação aos textos legais mencionados, nem

contrariedade às súmulas invocadas.

Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria

necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por

meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126

do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

Registre-se que o item I da Súmula 102 do TST, de forma expressa,

diz que: “

A configuração, ou não, do exercício da função de

confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da

prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame

mediante recurso de revista”.

Inviável, pois, o seguimento do apelo.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/ST

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000840-57.2022.5.13.0032

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

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3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

120

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RECORRENTE

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

ADVOGADO

JAIME MARTINS PEREIRA

JUNIOR(OAB: 10468/PB)

RECORRENTE

ANTONIO AUGUSTO FILGUEIRA

DOURADO

ADVOGADO

MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE

CALDAS(OAB: 19319/PB)

RECORRIDO

ANTONIO AUGUSTO FILGUEIRA

DOURADO

ADVOGADO

MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE

CALDAS(OAB: 19319/PB)

RECORRIDO

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

ADVOGADO

JAIME MARTINS PEREIRA

JUNIOR(OAB: 10468/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CAIXA ECONOMICA FEDERAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc9156

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - ROT 0000840-57.2022.5.13.0032 -

SEGUNDA TURMA

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

RECORRIDO: ANTÔNIO AUGUSTO FILGUEIRA DOURADO

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/04/2023 - Id.

34144de, recurso interposto em 25/04/2023 - Id. 213617e).

Regular a representação processual (ID. bf5e84d).

Preparo satisfeito (ID. cbac7d7).

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DAS HORAS EXTRAS (SÉTIMA E OITAVA) – GERENTE DE

CANAIS

Alegações:

a) violação ao art. 224, § 2º, da CLT; art. 345, IV do CPC;

b) violação ao art. art. 5º e 7º, XXIX e XXVI da CF;

c) violação súmula 102, II (166) e IV (232) do C. TST

d) divergência jurisprudencial.

Insurge-se a recorrente contra o enquadramento do demandante na

jornada de 6 horas e o pagamento da sétima e oitava hora

trabalhada a título de horas extras.

A Turma julgadora, quanto ao tema, pontuou (ID. 03875ea):

Por sua vez, as narrativas inaugurais sustentam que as funções

ocupadas pelo obreiro possuem caráter eminentemente técnico,

não autorizando a incidência do art. 224, §2º da CLT. Requer o

pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como labor

extraordinário.

Nos termos do item I da Súmula nº 102 do C. TST, a "configuração,

ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art.

224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do

empregado". Essa prova é ônus da reclamada, por se tratar de fato

impeditivo do direito do autor (art. 818 da CLT). Contudo, não

obstante fosse seu encargo probatório, a reclamada não logrou

comprovar o enquadramento do autor na exceção prevista no § 2°

do art. 224 da CLT.

Em relação à função de Supervisor de Canais ou Gerente de

Canais, esta Corte já concluiu, em diversos julgados (ROT. 0000120

-87.2021.5.13.0012 e ROT 0000192- 77.2022.5.13.0032), que as

atribuições descritas no regulamento da reclamada (RH 183) não

ensejam o reconhecimento da fidúcia especial inspiradora da

exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT.

Válido destacar as principais atribuições do cargo, a fim de

demonstrar a ausência dos requisitos necessários para tornar lícita

a sua submissão à jornada excepcional prevista pela norma

celetista, dado ao caráter meramente técnico das atividades, as

quais não exigem a fidúcia diferenciada prevista no art. 224, § 2º, da

CLT. Vejamos o que diz o regulamento (RH 183 028 - Fls. 1067,

vigente ao período pretendido nesta ação):

6.1.46 GERENTE DE CANAIS E NEGÓCIOS

6.1.46.1 Descrição da função gratificada

Sumário

Responsável pela gestão da equipe e das rotinas de trabalho,

supervisionando e acompanhando a conformidade e a performance

dos canais parceiros e PAE/SNC/Quiosque, garantindo os padrões

de qualidade exigidos para os serviços, de forma a contribuir para a

excelência do atendimento aos clientes e o alcance de resultados

sustentáveis.

Principais atribuições

Supervisionar e acompanhar a performance dos canais parceiros e

PAE/SNC/Quiosque, primando pela qualidade do atendimento e das

operações realizadas;

Supervisionar e acompanhar a manutenção dos padrões de

sinalização, imagem, infraestrutura e segurança dos canais

parceiros e PAE/SNC/Quiosque vinculados;

Representar a CAIXA junto à rede de canais parceiros vinculados

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

121

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

em seu âmbito de atuação e assegurar o cumprimento das

orientações operacionais, regras contratuais, regulamentações e

legislações aplicáveis;

Coordenar os programas de capacitação e a disseminação das

políticas e diretrizes aos canais parceiros;

Garantir o funcionamento ininterrupto dos equipamentos nos

PAE/SNC/Quiosque;

Avaliar, prospectar e propor expansão e reposicionamento dos

canais parceiros e PAE/SNC/Quiosque;

As atividades acima descritas não demonstram a fidúcia

diferenciada como pretende o recorrente, a exemplo de coordenar e

disseminar as políticas e diretrizes já traçadas pela empresa.

(…)

Acerca do tema, cita-se precedentes, nos quais foram analisadas as

mesmas funções ocupadas pelo obreiro, tendo os órgãos

revisionais acompanhado idêntico entendimento ao prolatado pelo

juízo a quo, pelo afastamento da fidúcia especial.

(…)

Por tudo isso, frente ao cotejo probatório levantado na fase

instrutória, bem como alinhado à legislação e ao posicionamento

jurisprudencial prevalecente sobre o direito, irrepreensível os

fundamentos explicitados no julgado recorrido, ao reconhecer que o

autor faz jus ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como

extras, enquanto exercia a função apontada na peça inaugural

(gerente de canais e negócios).

Consta do acórdão, ainda, que as atividades “O recebimento de

gratificação superior a 1/3 do salário-base, por si só, não enquadra

o autor na exceção prevista no dispositivo celetista citado”.

Vê-se, assim, que a Turma Julgadora, com base nos elementos

probatórios contidos nos autos, chegou à conclusão de que o autor

faz jus às sétimas e oitavas horas diárias de trabalho como extras.

Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro

possível violação aos textos legais mencionados, nem

contrariedade às súmulas invocadas.

Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria

necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por

meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126

do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

Registre-se que o item I da Súmula 102 do TST, de forma expressa,

diz que: “

A configuração, ou não, do exercício da função de

confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da

prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame

mediante recurso de revista”.

Inviável, pois, o seguimento do apelo.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/ST

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000750-67.2021.5.13.0005

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

EDILSON FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO

MARIO TEIXEIRA TABOSA

FILHO(OAB: 18880/PB)

RECORRENTE

NACIONAL GAS BUTANO

DISTRIBUIDORA LTDA

ADVOGADO

BARBARA NERES DE

CARVALHO(OAB: 34400/PE)

RECORRIDO

EDILSON FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO

MARIO TEIXEIRA TABOSA

FILHO(OAB: 18880/PB)

RECORRIDO

NACIONAL GAS BUTANO

DISTRIBUIDORA LTDA

ADVOGADO

BARBARA NERES DE

CARVALHO(OAB: 34400/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- EDILSON FERREIRA DA SILVA

- NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d96652

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - ROT 0000750-67.2021.5.13.0005 - 2ª

TURMA

RECORRENTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA

LTDA

RECORRIDO: EDILSON FERREIRA DA SILVA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

122

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 - ID.

4e50f3d ; recurso interposto em 27.04.2023 - ID. 33763eb ).

Regular a representação processual (ID. e77ad24 ).

Preparo satisfeito (ID. 7702Fd2 ; 1b4cac3 ).

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Alegações:

a) violação dos arts. 5°, V, X e 7°, XXVIII, da CF;

b) violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC; 21, da Lei nº

8.213/91.

c) divergência jurisprudencial.

Alega a recorrente que não restou provado o nexo de causalidade

entre o trabalho e a alegada perda auditiva, não havendo, assim,

que se falar em condenação dessa Recorrente ao pagamento de

indenização por danos morais, vez que o dano deve guardar

relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho.

Não sendo este o entendimento adotado por este juízo, requer a

redução do quantum indenizatório, observando-se os princípios da

razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de adequar-se as

condições de fato do processo e ao bom senso.

O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:

Da perda auditiva induzida por ruído (PAIR) -

Responsabilidade civil

Na petição inicial, o autor busca o deferimento de indenização por

dano moral em razão da dificuldade na recolocação no mercado em

decorrência de perda parcial de sua audição, sob a alegação de

que, no período laborado para a reclamada, de 09/03/2010 a

13/07/2021, esteve exposto a ruído, o que teria ocasionado a perda

sensorioneural leve em ambos os ouvidos.

O juiz de origem acolheu a pretensão, condenando a reclamada ao

pagamento de indenização por dano moral no importe de R$

20.000,00, fundamentado no laudo pericial produzido nos autos (ID

2eb60b5 - Pág. 1331).

A reclamada insurge-se contra a sentença ao argumento de que o

laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não existe

incapacidade ou invalidez, bem como que o autor está apto para

realizar as mesmas atividades laborais. Sustenta a inexistência de

ato ilícito, dolo ou culpa. Sucessivamente, pugna pela redução do

valor da indenização por dano moral (ID. 8e6b5f7 - Pág. 1346/1359

PDF).

Passo à análise.

Primeiramente, destaco que foi produzido nos autos laudo técnico

comprovando a exposição do reclamante ao agente insalubre ruído

(ID. 67f7cef - Pag. 1223/1224):

(...)

5.1.2. Resultados obtidos

Ruído

LAVG = 90,18dB (A) - 2020-2021

LAVG = 90,18dB (A)

LAVG = 90,70dB (A)

LAVG = 90,10dB (A)

LAVG = 90,10dB (A)

LAVG = 85,80dB (A)

LAVG = 93,70dB (A)

LAVG = 89,30dB (A) - 2014-2015

5.1.3. Interpretação a análise dos resultados

Agente Físico Ruído

O reclamante trabalhou sim num ambiente insalubre, pois as

dosimetrias de ruído apontam a superação do limite de tolerância

em todos os anos, ou seja, os valores registrados são superiores a

85dB (A)

Avaliando a ficha de EPI do reclamante, ao longo de todos os anos

de contrato de trabalho, ou seja, 11 anos, o mesmo só recebeu

protetores auriculares tipo concha em duas datas, 21.02.2014 e

10.05.2017.

Para o perito é evidente que a reclamada falha na gestão do risco

físico ruído no ambiente de trabalho, pois se quer a troca de

espumas dos protetores auriculares tipo concha foi registrada.

Sendo assim, a neutralização do risco só é evidenciada durante um

ano após a entrega do dia 10.05.2017.

Desta forma, o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade,

pois a

empresa reclamada não conseguiu comprovar a neutralização do

risco físico ruído nas seguintes datas:

08.10.2016 até 09.05.2017

10.05.2018 até o final do contrato de trabalho.

O grau da insalubridade é o médio.

(...)

Também foi realizada perícia médica nestes autos.

Na anamnese, apesar de a perita médica registrar que, durante a

consulta, não identificou dificuldade do reclamante em escutá-la,

verificou que o autor apresentava elevação do seu tom de voz (ID.

fc33b15 - Pág. 1279):

(...) Ao exame pericial, embora o periciando apresentasse elevação

do seu tom de voz durante momentos de conversação no ato da

perícia ele não apresentou qualquer dificuldade de entendimento de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

123

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

fala. Durante a perícia houve conversação habitual em volume baixo

e em outras vezes sem visualização do locutor, com audição

normal. Assim, conclui-se que o periciando apresenta preservação

de sua capacidade laboral.

Mesmo concluindo pela preservação da capacidade laborativa, é

inegável que houve perda auditiva em decorrência do trabalho,

pois o reclamante trabalhava há mais de dez anos na reclamada,

em ambiente ruidoso, e quando foi admitido não tinha nenhum

problema auditivo (ID. 35bc914 - Pág. 1/2).

Além do mais, a perita médica expressamente reconheceu o nexo

causal (ID. fc33b15 - Pág 1278):

(...)

Da análise audiometria apresentada, realizada em 20/07/2021, foi

evidenciado que o periciando apresentou perda auditiva

sensorioneural de grau moderado (média quadritonal - 500, 1, 2 e

4Khz - 50 dBNA) com configuração audiométrica descendente

acentuada bilateral. Observa-se que o rebaixamento auditivo

evidenciado no exame complementar é compatível com PAIR

ocupacional, em que a perda é exclusivamente neurossensorial e

não condutiva, bilateral e simétrico, bem como a perda se inicia nas

frequências de 3 a 6kHz com recuperação em 8kHz.

Do ambiente de trabalho em que estava inserido o periciando,

verifica-se em documentos acostados aos autos do processo,

bem como de laudo pericial técnico realizado por solicitação

judicial, que o mesmo desempenhava suas funções em

ambiente insalubre, com relação aos agentes físicos de ruído,

com valores registrados superiores a 85db (A). Também ficou

evidenciado que além de laborar em ambiente insalubre com níveis

altos de ruído, houve períodos em que os EPIs não estavam

adequados devido ao longo período para reposição.

Assim, resta claro a existência de nexo de causa entre o labor

desempenhado e a doença que acomete o reclamante.

Posteriormente, quando instada a se manifestar sobre a

impugnação da reclamada, a perita confirmou "a existência de nexo

causal relacionada aos diagnósticos médicos do periciando e o

labor desempenhado". Acrescentou que "o fato do estado atual de

saúde do periciando, não lhe trazer reduções em sua capacidade

laborativa, não afasta a presença de redução auditiva e o nexo com

o labor desempenhado", concluindo que a doença do reclamante

"revela evolução progressiva, simétrica e bilateral, sugestiva de

PAIR" (ID. 5f12269 - Pág. 1298/1299).

Note-se que, embora a perita tenha respondido afirmativamente

("sim") à pergunta da reclamada "(9) As perdas auditivas são de

origem multicausal?", evidencia-se que essa lacônica resposta, sem

um maior aprofundamento, não é capaz de derrogar todo o estudo

anterior por ela mesma produzido (ID. 5f12269 - Pág. 1299).

Em síntese, o laudo médico pericial é bem claro ao afirmar que o

reclamante sofre de perda auditiva relacionada ao trabalho

desempenhado para a reclamada, reconhecendo o nexo causal

direto, mas não houve, até o momento, perda de capacidade

laborativa.

Corrobora a tese do reclamante laudo juntado por ele,

recomendando a utilização de prótese auditiva bilateral (ID.

c8a64e5 - Pág. 1).

Com relação ao protetor auricular, mesmo considerando que o

reclamante tenha reconhecido que recebeu e havia fiscalização

para que usasse, a NR6 exige o registro do EPI para fins de

averiguação sobre sua adequação técnica: validade, trocas

regulares e Certificado de Aprovação por órgão nacional (CA):

NR6

(...) 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o

adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer

ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional

competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d)

orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e

conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou

extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção

periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade

observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador,

podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

(Destaques acrescidos).

Tais elementos da NR6 não são verificados nos controles de

entrega dos EPIs, culminando na seguinte informação do perito

técnico (ID. 67f7cef e ID. 091a417 - Pág. 1 e seguintes):

(...) Para o perito é evidente que a reclamada falha na gestão do

risco físico ruído no ambiente de trabalho, pois sequer a troca de

espumas dos protetores auriculares tipo concha foi registrada.

Sendo assim, a neutralização do risco só é evidenciada durante um

ano após a entrega do dia 10.05.2017 (...).

O fato de não haver afastamentos por atestados médicos ou gozo

de benefício previdenciário pelo autor, relacionados à perda

auditiva, apesar de ser um indicativo de que a doença não é

incapacitante, é insuficiente para afastar a responsabilidade da

reclamada. Existe uma lesão (perda auditiva) provocada pelas

condições de trabalho, que poderia ser evitada caso a empresa

empregadora cumprisse todas as exigências legais.

Mantenho, pois, o reconhecimento da responsabilidade civil da

reclamada e de sua obrigação de indenizar.

Do valor da indenização

A indenização por dano moral deve guardar correspondência com a

extensão do prejuízo, de modo que ela não se torne meramente

simbólica nem se mostre excessiva a ponto de se tornar fonte de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

124

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

indevido enriquecimento.

A despeito da negligência da empregadora, ao não tomar medidas

preventivas do infortúnio sofrido, a indenização por dano moral não

deve corresponder a um acréscimo injustificado no patrimônio do

trabalhador, mas a uma compensação pelo abalo moral causado

pela lesão do direito. Logo, não tem o escopo de acrescentar

riqueza ao patrimônio já existente, mas de atender a uma justa

proporção entre o dano e a compensação pecuniária.

Diante do exposto, vê-se que a indenização por dano moral foi

fixada em valor elevado, uma vez que não há incapacidade laboral,

mas sim perda auditiva leve. É o sofrimento decorrente dessa perda

que representa o objeto de compensação e que está em causa.

Trata-se, portanto, de lesão de baixa gravidade, ainda que

definitiva, pois não impede o reclamante de trabalhar, nem o

incapacita para os atos da vida cotidiana. Por outro lado, a referida

lesão foi perpetrada ao longo de um contrato de trabalho de mais de

dez anos, em que na maior parte não foram fornecidos

adequadamente os equipamentos de proteção individual, revelando

uma culpa grave do empregador.

Considerando esses elementos, e ainda a capacidade econômica

da empresa, reputo razoável fixar a indenização em R$ 10.000,00

(dez mil reais), por representar quantia mais consentânea com a

compensação pretendida.

Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro

ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.

Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,

quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,

portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,

necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado

nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126

do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os

autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/EM

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000750-67.2021.5.13.0005

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

EDILSON FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO

MARIO TEIXEIRA TABOSA

FILHO(OAB: 18880/PB)

RECORRENTE

NACIONAL GAS BUTANO

DISTRIBUIDORA LTDA

ADVOGADO

BARBARA NERES DE

CARVALHO(OAB: 34400/PE)

RECORRIDO

EDILSON FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO

MARIO TEIXEIRA TABOSA

FILHO(OAB: 18880/PB)

RECORRIDO

NACIONAL GAS BUTANO

DISTRIBUIDORA LTDA

ADVOGADO

BARBARA NERES DE

CARVALHO(OAB: 34400/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- EDILSON FERREIRA DA SILVA

- NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d96652

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - ROT 0000750-67.2021.5.13.0005 - 2ª

TURMA

RECORRENTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA

LTDA

RECORRIDO: EDILSON FERREIRA DA SILVA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 - ID.

4e50f3d ; recurso interposto em 27.04.2023 - ID. 33763eb ).

Regular a representação processual (ID. e77ad24 ).

Preparo satisfeito (ID. 7702Fd2 ; 1b4cac3 ).

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Alegações:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

125

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

a) violação dos arts. 5°, V, X e 7°, XXVIII, da CF;

b) violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC; 21, da Lei nº

8.213/91.

c) divergência jurisprudencial.

Alega a recorrente que não restou provado o nexo de causalidade

entre o trabalho e a alegada perda auditiva, não havendo, assim,

que se falar em condenação dessa Recorrente ao pagamento de

indenização por danos morais, vez que o dano deve guardar

relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho.

Não sendo este o entendimento adotado por este juízo, requer a

redução do quantum indenizatório, observando-se os princípios da

razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de adequar-se as

condições de fato do processo e ao bom senso.

O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:

Da perda auditiva induzida por ruído (PAIR) -

Responsabilidade civil

Na petição inicial, o autor busca o deferimento de indenização por

dano moral em razão da dificuldade na recolocação no mercado em

decorrência de perda parcial de sua audição, sob a alegação de

que, no período laborado para a reclamada, de 09/03/2010 a

13/07/2021, esteve exposto a ruído, o que teria ocasionado a perda

sensorioneural leve em ambos os ouvidos.

O juiz de origem acolheu a pretensão, condenando a reclamada ao

pagamento de indenização por dano moral no importe de R$

20.000,00, fundamentado no laudo pericial produzido nos autos (ID

2eb60b5 - Pág. 1331).

A reclamada insurge-se contra a sentença ao argumento de que o

laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não existe

incapacidade ou invalidez, bem como que o autor está apto para

realizar as mesmas atividades laborais. Sustenta a inexistência de

ato ilícito, dolo ou culpa. Sucessivamente, pugna pela redução do

valor da indenização por dano moral (ID. 8e6b5f7 - Pág. 1346/1359

PDF).

Passo à análise.

Primeiramente, destaco que foi produzido nos autos laudo técnico

comprovando a exposição do reclamante ao agente insalubre ruído

(ID. 67f7cef - Pag. 1223/1224):

(...)

5.1.2. Resultados obtidos

Ruído

LAVG = 90,18dB (A) - 2020-2021

LAVG = 90,18dB (A)

LAVG = 90,70dB (A)

LAVG = 90,10dB (A)

LAVG = 90,10dB (A)

LAVG = 85,80dB (A)

LAVG = 93,70dB (A)

LAVG = 89,30dB (A) - 2014-2015

5.1.3. Interpretação a análise dos resultados

Agente Físico Ruído

O reclamante trabalhou sim num ambiente insalubre, pois as

dosimetrias de ruído apontam a superação do limite de tolerância

em todos os anos, ou seja, os valores registrados são superiores a

85dB (A)

Avaliando a ficha de EPI do reclamante, ao longo de todos os anos

de contrato de trabalho, ou seja, 11 anos, o mesmo só recebeu

protetores auriculares tipo concha em duas datas, 21.02.2014 e

10.05.2017.

Para o perito é evidente que a reclamada falha na gestão do risco

físico ruído no ambiente de trabalho, pois se quer a troca de

espumas dos protetores auriculares tipo concha foi registrada.

Sendo assim, a neutralização do risco só é evidenciada durante um

ano após a entrega do dia 10.05.2017.

Desta forma, o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade,

pois a

empresa reclamada não conseguiu comprovar a neutralização do

risco físico ruído nas seguintes datas:

08.10.2016 até 09.05.2017

10.05.2018 até o final do contrato de trabalho.

O grau da insalubridade é o médio.

(...)

Também foi realizada perícia médica nestes autos.

Na anamnese, apesar de a perita médica registrar que, durante a

consulta, não identificou dificuldade do reclamante em escutá-la,

verificou que o autor apresentava elevação do seu tom de voz (ID.

fc33b15 - Pág. 1279):

(...) Ao exame pericial, embora o periciando apresentasse elevação

do seu tom de voz durante momentos de conversação no ato da

perícia ele não apresentou qualquer dificuldade de entendimento de

fala. Durante a perícia houve conversação habitual em volume baixo

e em outras vezes sem visualização do locutor, com audição

normal. Assim, conclui-se que o periciando apresenta preservação

de sua capacidade laboral.

Mesmo concluindo pela preservação da capacidade laborativa, é

inegável que houve perda auditiva em decorrência do trabalho,

pois o reclamante trabalhava há mais de dez anos na reclamada,

em ambiente ruidoso, e quando foi admitido não tinha nenhum

problema auditivo (ID. 35bc914 - Pág. 1/2).

Além do mais, a perita médica expressamente reconheceu o nexo

causal (ID. fc33b15 - Pág 1278):

(...)

Da análise audiometria apresentada, realizada em 20/07/2021, foi

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

126

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

evidenciado que o periciando apresentou perda auditiva

sensorioneural de grau moderado (média quadritonal - 500, 1, 2 e

4Khz - 50 dBNA) com configuração audiométrica descendente

acentuada bilateral. Observa-se que o rebaixamento auditivo

evidenciado no exame complementar é compatível com PAIR

ocupacional, em que a perda é exclusivamente neurossensorial e

não condutiva, bilateral e simétrico, bem como a perda se inicia nas

frequências de 3 a 6kHz com recuperação em 8kHz.

Do ambiente de trabalho em que estava inserido o periciando,

verifica-se em documentos acostados aos autos do processo,

bem como de laudo pericial técnico realizado por solicitação

judicial, que o mesmo desempenhava suas funções em

ambiente insalubre, com relação aos agentes físicos de ruído,

com valores registrados superiores a 85db (A). Também ficou

evidenciado que além de laborar em ambiente insalubre com níveis

altos de ruído, houve períodos em que os EPIs não estavam

adequados devido ao longo período para reposição.

Assim, resta claro a existência de nexo de causa entre o labor

desempenhado e a doença que acomete o reclamante.

Posteriormente, quando instada a se manifestar sobre a

impugnação da reclamada, a perita confirmou "a existência de nexo

causal relacionada aos diagnósticos médicos do periciando e o

labor desempenhado". Acrescentou que "o fato do estado atual de

saúde do periciando, não lhe trazer reduções em sua capacidade

laborativa, não afasta a presença de redução auditiva e o nexo com

o labor desempenhado", concluindo que a doença do reclamante

"revela evolução progressiva, simétrica e bilateral, sugestiva de

PAIR" (ID. 5f12269 - Pág. 1298/1299).

Note-se que, embora a perita tenha respondido afirmativamente

("sim") à pergunta da reclamada "(9) As perdas auditivas são de

origem multicausal?", evidencia-se que essa lacônica resposta, sem

um maior aprofundamento, não é capaz de derrogar todo o estudo

anterior por ela mesma produzido (ID. 5f12269 - Pág. 1299).

Em síntese, o laudo médico pericial é bem claro ao afirmar que o

reclamante sofre de perda auditiva relacionada ao trabalho

desempenhado para a reclamada, reconhecendo o nexo causal

direto, mas não houve, até o momento, perda de capacidade

laborativa.

Corrobora a tese do reclamante laudo juntado por ele,

recomendando a utilização de prótese auditiva bilateral (ID.

c8a64e5 - Pág. 1).

Com relação ao protetor auricular, mesmo considerando que o

reclamante tenha reconhecido que recebeu e havia fiscalização

para que usasse, a NR6 exige o registro do EPI para fins de

averiguação sobre sua adequação técnica: validade, trocas

regulares e Certificado de Aprovação por órgão nacional (CA):

NR6

(...) 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o

adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer

ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional

competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d)

orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e

conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou

extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção

periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade

observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador,

podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

(Destaques acrescidos).

Tais elementos da NR6 não são verificados nos controles de

entrega dos EPIs, culminando na seguinte informação do perito

técnico (ID. 67f7cef e ID. 091a417 - Pág. 1 e seguintes):

(...) Para o perito é evidente que a reclamada falha na gestão do

risco físico ruído no ambiente de trabalho, pois sequer a troca de

espumas dos protetores auriculares tipo concha foi registrada.

Sendo assim, a neutralização do risco só é evidenciada durante um

ano após a entrega do dia 10.05.2017 (...).

O fato de não haver afastamentos por atestados médicos ou gozo

de benefício previdenciário pelo autor, relacionados à perda

auditiva, apesar de ser um indicativo de que a doença não é

incapacitante, é insuficiente para afastar a responsabilidade da

reclamada. Existe uma lesão (perda auditiva) provocada pelas

condições de trabalho, que poderia ser evitada caso a empresa

empregadora cumprisse todas as exigências legais.

Mantenho, pois, o reconhecimento da responsabilidade civil da

reclamada e de sua obrigação de indenizar.

Do valor da indenização

A indenização por dano moral deve guardar correspondência com a

extensão do prejuízo, de modo que ela não se torne meramente

simbólica nem se mostre excessiva a ponto de se tornar fonte de

indevido enriquecimento.

A despeito da negligência da empregadora, ao não tomar medidas

preventivas do infortúnio sofrido, a indenização por dano moral não

deve corresponder a um acréscimo injustificado no patrimônio do

trabalhador, mas a uma compensação pelo abalo moral causado

pela lesão do direito. Logo, não tem o escopo de acrescentar

riqueza ao patrimônio já existente, mas de atender a uma justa

proporção entre o dano e a compensação pecuniária.

Diante do exposto, vê-se que a indenização por dano moral foi

fixada em valor elevado, uma vez que não há incapacidade laboral,

mas sim perda auditiva leve. É o sofrimento decorrente dessa perda

que representa o objeto de compensação e que está em causa.

Trata-se, portanto, de lesão de baixa gravidade, ainda que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

definitiva, pois não impede o reclamante de trabalhar, nem o

incapacita para os atos da vida cotidiana. Por outro lado, a referida

lesão foi perpetrada ao longo de um contrato de trabalho de mais de

dez anos, em que na maior parte não foram fornecidos

adequadamente os equipamentos de proteção individual, revelando

uma culpa grave do empregador.

Considerando esses elementos, e ainda a capacidade econômica

da empresa, reputo razoável fixar a indenização em R$ 10.000,00

(dez mil reais), por representar quantia mais consentânea com a

compensação pretendida.

Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro

ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.

Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,

quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,

portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,

necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado

nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126

do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os

autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/EM

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000792-70.2022.5.13.0009

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

JANAINA OLIVEIRA DE ARAUJO

EVANGELISTA

ADVOGADO

SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:

20885/PB)

RECORRENTE

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

SA

ADVOGADO

NATHALIA SARAIVA

NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)

RECORRENTE

INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA

ADVOGADO

DANIEL CARLOS MARIZ

SANTOS(OAB: 14623/CE)

RECORRIDO

INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA

ADVOGADO

DANIEL CARLOS MARIZ

SANTOS(OAB: 14623/CE)

RECORRIDO

JANAINA OLIVEIRA DE ARAUJO

EVANGELISTA

ADVOGADO

SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:

20885/PB)

RECORRIDO

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

SA

ADVOGADO

NATHALIA SARAIVA

NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA

- JANAINA OLIVEIRA DE ARAUJO EVANGELISTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87cc976

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - RO 0000792-70.2022.5.13.0009 -

PRIMEIRA TURMA

RECORRENTES: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E

JANAÍNA OLIVEIRA DE ARAÚJO EVANGELISTA

RECORRIDOS: JANAÍNA OLIVEIRA DE ARAÚJO EVANGELISTA,

INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E BANCO DO NORDESTE

DO BRASIL S/A

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

RECURSO DO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Decisão publicada em 13.04.2023 – ID. 4a8c557; recurso interposto

tempestivamente em 25.04.2023 - ID. A9dd030.

Representação processual regular - ID. 718Efd8.

Preparo satisfeito - ID. 70639ba.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

DAS HORAS EXTRAS

Alegações:

a) Violação dos artigos 62, I, da CLT.

Afirma que a reclamante não possuía nenhum controle de jornada,

visto que laborava externamente, incompatível com o controle de

sua jornada de trabalho, enquadrando-se no art. 62, I, da CLT.

Sobre o tema, assim se manifestou a Turma (ID. 9291bf5):

1. Horas extras

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Insurge-se a autora contra o indeferimento do seu pedido de horas

extras.

Examino.

É fato incontroverso nos autos o exercício, pela autora, da função

de agente, cujo trabalho ocorria de forma externa.

Ressalta-se, de início, que não é o simples fato de o empregado

exercer trabalho externo, sem o controle tradicional de jornada, que

o enquadra a hipótese do inciso I do art. 62 da CLT, retirando-o do

alcance das normas que atribuem o direito a horas extras.

Imprescindível, para tanto, que não haja meios de aferir-se a

jornada cumprida. É a impossibilidade de controle da jornada que

exime a empresa do pagamento das verbas trabalhistas

decorrentes da duração do labor.

O trabalho externo genuíno, enquadrado no art. 62, I, da CLT, é

aquele que possibilita ao empregado organizar a sua própria

agenda de trabalho, permitindo-lhe total controle de seus afazeres,

sem interferência significante do empregador em seus horários.

Nesse sistema, o trabalhador pode, por exemplo, cumprir toda a sua

tarefa em um único dia e programar folgas ou, até mesmo, dedicar-

se a outra atividade profissional.

No caso dos autos, a reclamante atuava como agente de

microcrédito, tendo por atribuição principal a promoção,

instrumentalização e acompanhamento de contratos de

empréstimos a pessoas de baixa renda junto ao BNB, em suas

várias etapas, que vão desde a divulgação dos programas,

solicitação e conferência de documentos, realização de cadastros,

alimentação de sistemas e a elaboração de dossiês de crédito, até a

coleta de assinaturas e eventual cobrança por inadimplência.

Do rol de atribuições do empregado, é difícil deduzir que ele

pudesse ter independência em seus horários. Se decidisse trabalhar

apenas em parte do dia ou apenas em alguns dias da semana,

certamente o fato seria comunicado à empregadora e seria punido

por tal conduta, pois os serviços exigem a sua atuação diária para

assegurar a continuidade dos procedimentos iniciados.

O agente de microcrédito tem a obrigação de visitar determinados

clientes, conforme escala do dia, estando, assim, atrelado a um

sistema de trabalho que permite ao empregador a fiscalização dos

horários de início e término das atividades.

Portanto, a lógica, a razoabilidade e a observação do que ocorre na

prática já indicam que a parte reclamante, no exercício de tal

função, estava submetida a controle de jornada.

Além disso, conforme reconhece o próprio preposto em seu

depoimento (Id f5679e7 - pág. 2), "a reclamante deveria ir ao posto

para organizar as propostas e passar para cadastramento e envio

para liberação", além do que "comparecia ao posto dia sim, dia

não", sendo acompanhada pelo coordenador nas visitas uma vez

por semana. Também se extrai de suas declarações que a ajuda de

custo era apurada "com base nos deslocamentos apresentados", de

onde já se infere mais uma forma para realização do controle de

sua jornada.

Vale realçar que a própria testemunha do reclamado, exercente da

mesma função da reclamante e vinculada ao mesmo posto de

serviços, na cidade de Campina Grande, embora negue o

comparecimento desta no referido local, afirmou com relação a si

"que quase todos os dias vai no posto, sempre à tarde, mas às

vezes vai pela manhã também". Igualmente confirmou a

necessidade de os agentes se fazerem presentes nas reuniões de

comitê. Também confirmou o uso de tablet com GPS (Id f5679e7 -

pág. 3).

A testemunha autoral, por seu turno, conquanto trabalhasse na

parte administrativa e tenha ficado em home office durante a

pandemia, circunstâncias que, sob minha ótica, não maculam seu

depoimento, confirmou o contato dos coordenadores e do pessoal

do administrativo com os agentes de microcrédito por telefone ou

mensagem (Id f5679e7 - pág. 2).

As testemunhas - e o próprio preposto - relatam, de uma forma ou

de outra, a existência de controle de jornada pela empresa sobre os

agentes de microcrédito.

Diante dessas circunstâncias, não há como enquadrar a reclamante

na hipótese excepcional do art. 62, I, CLT, razão pela qual lhe é

aplicável o regramento previsto no Capítulo II do Título II da CLT,

que disciplina a duração do trabalho.

Em reforço a esses fundamentos, cumpre acentuar que este

Tribunal já teve a oportunidade de julgar diversos casos similares a

este, envolvendo os mesmos reclamados, havendo a Corte

reconhecido a possibilidade de controle de jornada dos empregados

e deferido horas extras, conforme ementas a seguir transcritas, com

destaques acrescidos:

(…)

No que se refere ao efetivo horário desempenhado, considerando a

jornada informada na inicial e ponderando a prova oral produzida,

fixo a jornada da autora de segunda a sexta feira, das 07h30min às

19h, sempre com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada.

Essas diretrizes dizem respeito ao período em que a reclamante

não registrava sua jornada em controles de ponto, ou seja, de

25/10/2017 até 20/4/2021.

Habitual o labor extraordinário, devidos os reflexos sobre 13ºs

salários, DSR's, férias + 1/3 e FGTS + 40%.

Para o cálculo das horas extras, deverão ser considerados: a) a

jornada fixada; b) as horas excedentes à oitava diária; c) o adicional

de 50%; d) o divisor 220; e) os dias efetivamente trabalhados.

Constatado que a reclamante recebia remunerações variáveis, é

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

devido apenas o adicional de 50% sobre a parcela variável, nos

termos da Súmula 340 do TST.

Quanto ao intervalo intrajornada, entendo não ser crível que a

trabalhadora, dispondo de certa liberdade no correr da jornada, não

usufruísse do intervalo mínimo para repouso e alimentação. Assim,

indefiro as horas extras daí decorrentes.

Com relação ao período posterior, ou seja, de 21/4/2021 até

4/6/2021, nada a deferir, na medida em que a empresa trouxe aos

autos os registros de jornada do período, os quais trazem horários

variados, nada existindo a macular seu conteúdo, sendo indevidas

as horas extras deste interregno.

Pois bem.

Observa-se que o Colegiado, ao analisar todo o conjunto probatório

dos autos, notadamente a prova testemunhal, sobressai a certeza

de que existia não só a possibilidade, mas o efetivo controle da

jornada dos agentes de microcrédito que desenvolviam suas

atividades externamente.

Desta forma, pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado,

não vislumbro ofensa aos dispositivos legais mencionados.

Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento

da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância

extraordinária.

Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,

necessariamente, o reexame de fatos e provas, que encontra óbice

na dicção da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando, portanto, o

manejo do presente apelo revisional.

Assim, inviável o recurso revista.

DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Alegações:

a) violação do art. 193, caput, da CLT.

O recorrente requer a reforma da decisão a fim de determinar que o

adicional de periculosidade passe a incidir a partir do dia

14.10.2014, quando passou a viger a Portaria nº 1.565/2014, que

regulamentou as atividades perigosas em motocicleta.

O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:

2. Adicional de periculosidade

Quanto ao adicional de periculosidade, o recorrente afirma ser a

verba indevida, pois o uso de motocicleta não era necessário à

execução das atividades laborais, cabendo à autora optar pelo meio

de transporte que melhor lhe aprouvesse. Assim, o eventual uso de

motocicleta foi resultado da escolha da reclamante, não sendo

exigência patronal.

Ao exame.

O referido tema é bastante conhecido desta Corte, conforme julgado

que transcrevo:

(…)

No caso versado nos autos, não resta dúvida ser devido o adicional

de periculosidade reconhecido na primeira instância, porque o uso

da motocicleta é fato incontroverso no processo, dependendo a

empregada do veículo para percorrer as distâncias impostas e

cumprir o número determinado de visitas a clientes, bem como para

adentrar nas zonas rurais, as quais são desprovidas de transporte

público regular.

O art. 193, § 4º da CLT dispõe que "são também consideradas

perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta".

O referido dispositivo legal foi regulamentado pela Portaria nº

1.565/2014 do Ministério do Trabalho, que incluiu o anexo 5 na NR-

16, nos termos seguintes:

(…)

Veja-se que a norma não exige que o uso da motocicleta advenha

de determinação específica do empregador para ser considerada

atividade perigosa, bastando, para tanto, que reste comprovado o

seu efetivo uso no deslocamento em vias públicas, para o

cumprimento das tarefas impostas, como ocorreu na hipótese.

Dessa forma, faz jus a reclamante ao pagamento de adicional de

periculosidade pela utilização de motocicleta no seu labor diário.

Quanto à alegação de que a PORTARIA do MTE 1.286/2015

suspendeu a portaria 1.565/2014, consigno que esta portaria,

editada em favor do recorrente, INSTITUTO NORDESTE

CIDADANIA, perdeu a eficácia, uma vez que o TRF5 declarou a

incompetência da 6ª Vara Federal do Ceará para apreciar a matéria

- Proc. 0800934-68.2015.4.05.8100.

No que tange à alegação de ter sido anulada a Portaria 1.565/2014

pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, registro que referido

Tribunal, por meio de acórdão publicado em 14.10.2020, no

processo nº 0089404- 91.2014.4.01.3400, negou provimento à

apelação cível da União Federal, para manter a nulidade da

regulamentação do adicional de periculosidade pelo uso de

motocicleta, em ação ajuizada pela Confederação Nacional das

Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição -

CONFENAR, mantendo-se a obrigação do Ministério do Trabalho

reiniciar o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da Norma

Regulamentadora nº 16, que dispõe sobre a periculosidade nas

atividades com uso de motocicletas, na forma prevista na Portaria nº

1.127/2003.

No entanto, a empresa reclamada não comprovou a sua condição

de associado à Confederação Nacional das Revendas AMBEV e

das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR, de modo

que não se beneficia da referida decisão.

Com relação aos precedentes jurisprudenciais citados pelo

recorrente, estes em nada interferem na apreciação do presente

feito, tendo em vista que estão sendo analisadas as peculiaridades

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

do caso concreto, levando em conta o acervo probatório produzido.

Assim, há de ser mantida a condenação da reclamada ao adicional

de periculosidade e reflexos em favor da reclamante.

Recurso desprovido, no particular.

Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa ao texto legal

mencionado.

Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria

necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por

meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126

do TST.

Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.

DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES – REMUNERAÇÃO

VARIÁVEL

Alegações:

a) violação ao art. 457, § 2º da CLT;

b) divergência jurisprudencial.

Afirma o recorrente que a remuneração variável paga se reveste de

caráter de prêmio e é vinculada ao atingimento de metas pelos

empregados. Aduz, ainda, que o valor sofre alteração de acordo

com o desempenho do colaborador, não se confundindo com

comissões e, portanto, não integra o salário.

Sobre o tema, assim se manifestou a Turma:

2. Diferenças das comissões

A autora busca o pagamento das diferenças das comissões,

aduzindo que a verba não era paga integralmente em razão da

inadimplência dos clientes, sendo-lhe transferido o risco de sua

atividade econômica. Informa que, como decorrência desta prática,

deveria perceberentre R$ 1.800,00 a R$ 2.000,00 de salário

variável, pelo que requer o pagamento das diferenças (fixadas na

média de R$ 1.400,00 por mês) e repercussões legais.

A reclamada, por seu turno, alega que a parcela não integra a

remuneração, possuindo o caráter de prêmio pelo atingimento de

metas. Sustenta que o autor questiona a validade dos critérios

fixados para o pagamento da remuneração variável, ligada ao

atingimento de metas e desempenho individual ou da equipe, a qual

se insere no jus variandi do empregador. Especificamente quanto

ao risco, afirma que o empregado não responde pela inadimplência

dos clientes, mas deixa de receber a comissão por não ter atingido

a meta específica.

O juiz indeferiu o pedido em comento, sob o fundamento de que,

"na verdade, o índice de inadimplência dos clientes captados pela

Reclamante era um dos fatores integrantes da composição da

remuneração extra e variável, pautada na produtividade e com um

teto estipulado."

Permissa vênia, entendo que a decisão comporta reforma.

Dos documentos trazidos pelo instituto reclamado, extrai-se o

detalhamento dos indicadores de desempenho responsáveis pela

aferição das metas do empregado, quais sejam: incremento de

clientes, carteira ativa e carteira de risco médio, apurados conforme

peso atribuído a cada um dos indicadores.

Com relação ao risco médio, este representa a qualidade na gestão

dos créditos desembolsados, sendo apurado pelo valor médio das

parcelas com atraso, de onde se conclui referir-se justamente aos

clientes inadimplentes.

Também se infere dali que acaso a carteira de risco seja superior a

5%, a remuneração variável é zerada ("Mesmo com o Cálculo de

Desempenho sendo somatório, a RV é ZERADA se a Carteira de

Risco Médio (360 dias) for superior a 5%").

Na verdade, o labor que rendia o pagamento da RV – Remuneração

Variável não estava submetida a desempenho superior ao

ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, mas sim

à captação de clientes e pagamento, ou seja, trata-se de

contraprestação derivada do cotidiano do trabalhador, que poderia

ser maior ou menor, de acordo com o seu sucesso no

empreendimento, tratando-se sim, de uma contraprestação salarial

variável, mas com natureza de comissão e não de prêmio como

quer fazer crer o apelante.

Por outro lado, o próprio recorrente, na sua peça de apelo, confirma

que havia desconto da RV - Remuneração Variável, que na

verdade, eram comissões, em face do inadimplemento dos clientes

que formalizaram contrato, nos literais termos reproduzidos do

caderno processual:

(…)

Portanto, reforma-se a sentença, no ponto, para acrescer à

condenação o pagamento de diferenças de comissões, com

reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e

repousos semanais remunerados e horas extras.

Contudo, não é possível, neste momento, acatar o valor médio

indicado na inicial, de R$ 1.400,00, como sendo a diferença

verificada mês a mês, diante da ausência de elementos hábeis para

tanto, a exemplo dos relatórios de vendas e de inadimplência, que

devem ser acostados por ocasião da liquidação da sentença, a ser

procedida no primeiro grau.

Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não verifico

ofensa ao indigitado texto legal.

Demais disso, para se chegar a entendimento diverso necessário

seria a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de

Recurso de Revista, consoante inteligência da Súmula nº 126 do

TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,

fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.

Desse modo, inviável o Recurso de Revista nos termos propostos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

pelo recorrente.

CONCLUSÃO DO RECURSO DO INSTITUTO NORDESTE

CIDADANIA

Denego seguimento ao recurso de revista.

RECURSO DA RECLAMANTE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Decisão publicada em 13.04.2023 – ID. 4a8c557; recurso interposto

tempestivamente em 26.04.2023 - ID. A61a144.

Representação processual regular - ID. 8Dada28.

Preparo dispensado – Justiça Gratuita - ID. 563A945.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS

Alegações:

a) divergência jurisprudencial.

Volta-se a recorrente contra o acórdão que “que julgou procedente

em parte as devidas horas extras conforme horários requeridos na

inicial, até o dia 21/04/2021, no período posterior a esta data, até o

término do contrato, julgou as horas extras improcedente, alegando

que deve prevalecer os registros constantes nos controles de ponto

juntado pela reclamada, por fim, julgou improcedente todo o pedido

de intrajornada.”

Sobre o tema, decidiu a Turma Julgadora:

Diante dessas circunstâncias, não há como enquadrar a reclamante

na hipótese excepcional do art. 62, I, CLT, razão pela qual lhe é

aplicável o regramento previsto no Capítulo II do Título II da CLT,

que disciplina a duração do trabalho.

(…)

No que se refere ao efetivo horário desempenhado, considerando a

jornada informada na inicial e ponderando a prova oral produzida,

fixo a jornada da autora de segunda a sexta feira, das 07h30min às

19h, sempre com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada.

Essas diretrizes dizem respeito ao período em que a reclamante

não registrava sua jornada em controles de ponto, ou seja, de

25/10/2017 até 20/4/2021.

Habitual o labor extraordinário, devidos os reflexos sobre 13ºs

salários, DSR's, férias + 1/3 e FGTS + 40%.

Para o cálculo das horas extras, deverão ser considerados: a) a

jornada fixada; b) as horas excedentes à oitava diária; c) o adicional

de 50%; d) o divisor 220; e) os dias efetivamente trabalhados.

Constatado que a reclamante recebia remunerações variáveis, é

devido apenas o adicional de 50% sobre a parcela variável, nos

termos da Súmula 340 do TST.

Quanto ao intervalo intrajornada, entendo não ser crível que a

trabalhadora, dispondo de certa liberdade no correr da jornada, não

usufruísse do intervalo mínimo para repouso e alimentação. Assim,

indefiro as horas extras daí decorrentes.

Com relação ao período posterior, ou seja, de 21/4/2021 até

4/6/2021, nada a deferir, na medida em que a empresa trouxe aos

autos os registros de jornada do período, os quais trazem horários

variados, nada existindo a macular seu conteúdo, sendo indevidas

as horas extras deste interregno.

Observa-se que o Colegiado, ao analisar todo o conjunto probatório

dos autos, entendeu pela improcedência das horas extras no

interregno de 21.04.2021 ate 04.06.2021.

Desta forma, pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado,

não vislumbro ofensa aos dispositivos legais mencionados.

Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento

da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância

extraordinária.

Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,

necessariamente, o reexame de fatos e provas, que encontra óbice

na dicção da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando, portanto, o

manejo do presente apelo revisional, inclusive quanto ao dissenso

pretoriano.

Assim, inviável o recurso revista.

DA INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO.

MAJORAÇÃO

Alegações:

a) violação do art. 2º, caput, da CLT;

b) divergência jurisprudencial.

Busca a reclamante a majoração da condenação da reclamada ao

pagamento do importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) somado

todos os meses, a título de manutenção do veículo, e o valor de R$

5.692,80 (cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais) a título de

depreciação.

O Órgão julgador, acerca do tema, consignou o seguinte:

3. Indenização por uso de veículo próprio

A recorrente busca o pagamento de indenização decorrente do uso

de veículo próprio, por força do desgaste, depreciação e

manutenção do veículo.

Analiso.

A reclamante prestava serviços utilizando motocicleta própria, fato

reconhecido pelo reclamado e relatado por todas as pessoas

ouvidas em juízo.

Havia pagamento em contracheque de valores variáveis, sob a

rubrica "deslocamento" (Id 0db1e4f). Não há, porém, esclarecimento

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

sobre quais despesas essa verba visava a ressarcir.

Ressalte-se que, uma vez utilizado veículo próprio da trabalhadora

para a realização das atividades laborais, o maior desgaste e a

necessidade de manutenção do veículo são fatos de conhecimento

geral, independente de prova nesse sentido.

Esta C. Turma Julgadora em processos análogos, envolvendo o

mesmo reclamado, tem deferido o pagamento indenizatório

referente à manutenção e depreciação do veículo.

Assim, tenho que a rubrica "deslocamento" constante nos

contracheques do autor dizia respeito, tão somente, ao

ressarcimento dos custos com abastecimento do veículo.

Para que não se consolide a transferência do risco empresarial ao

trabalhador, deve o reclamante ser ressarcido das despesas com

manutenção e da depreciação do veículo pelo uso nas atividades

laborais em favor do empregador.

Portanto, faz jus a reclamante ao ressarcimento dos valores

referentes à depreciação e à manutenção do veículo.

Para o cálculo do valor dessas despesas, devem ser considerados

o tipo de veículo utilizado e o valor das despesas com seguro, IPVA,

seguro obrigatório (DPVAT) e manutenção. Na hipótese,

considerando que a autora utilizava uma motocicleta, avaliada em

R$ 9.500,00, é razoável estabelecer um custo médio anual

equivalente a 10% do valor do bem, que atinge R$ 950,00, por ano

de trabalho, ou R$ 79,16, por mês.

Portanto, defiro o pleito formulado na inicial, de pagamento de

indenização pelo uso do veículo no valor de R$ 79,16, por mês,

durante o período de trabalho não atingido pela prescrição

(21/02/2017 a 4/6/2021).

Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa ao texto legal

mencionado.

Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria

necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por

meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126

do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

No particular, denego seguimento.

CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMANTE

Denego seguimento ao recurso.

CONCLUSÃO GERAL

a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se.

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os

autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/GMND

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000407-25.2022.5.13.0009

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRENTE

RICARDO GOMES DA SILVA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

RECORRIDO

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

RICARDO GOMES DA SILVA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- RICARDO GOMES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92086d0

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – ROT 0000407-25.2022.5.13.0009 – 2ª

TURMA

RECORRENTE: RICARDO GOMES DA SILVA

RECORRIDA: ALPARGATAS S/A

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Decisão publicada em 24.04.2023 – Id. 78adfd8; recurso

apresentado tempestivamente em 05.05.2023 – Id. 39a6951.

Representação processual regular - Id. a417b51.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

133

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Preparo dispensado (Justiça Gratuita - Id. 67fe823 - pág. 13).

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1 NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL.

Alegações:

a) violação ao art. 93, IX, da CF;

b) violação aos artigos 832 da CLT e 489 do CPC;

c) violação aos artigos 927, 944 e 950 do CC.

O recorrente alega que, não obstante tenha oposto embargos

declaratórios, a Turma Julgadora não se pronunciou sobre o fato de

que o perito deixou expresso nos esclarecimentos prestados em

quesitos complementares a inaptdão total e permanente do

reclamante para a função desempenhada em favor da empresa

recorrida, informação que poderia reverter a decisão em seu favor.

Vejamos o teor do acórdão (embargos de declaração):

No que aqui interessa, o acórdão embargado fez uma análise

percuciente quanto aos danos materiais sofridos pelo autor, bem

como quanto ao valor da indenização devida pela ré. Está, portanto,

devidamente fundamentado, nos seguintes termos:

“A ré não se conforma com a condenação ao pagamento de

indenização por danos materiais, a ser paga de uma só vez, no

valor de R$ 80.000,00.

Conforme analisado no tópico anterior, o reclamante teve o

agravamento das doenças na coluna vertebral ocasionado pelo

labor realizado na empresa recorrente, em que foi reconhecido o

nexo concausal. A prova técnica remete à perda da capacidade

laborativa, de forma parcial e permanente, com limitações

funcionais em grau elevado, em torno de 60%.

Quando as provas indicam que as sequelas originárias da

patologia incapacitaram parcial e permanentemente o empregado

para o desempenho de função idêntica à que exercia ou que

exerceu na reclamada antes do acidente, caracterizado está o dano

material por lucros cessantes, sendo conferido ao trabalhador o

direito de exigir o pagamento de indenização por danos materiais.

Sob esse contexto, deve ser mantida a decisão de origem, que

condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos

materiais, na modalidade de lucros cessantes.

Requerida a reparação em parcela única na inicial, o juiz

sentenciante assim deferiu a indenização (art. 950 do CC), no valor

de R$ 80.000,00.

Nesses casos, quando a pensão é paga de uma única vez, o credor

livra-se dos eventos incertos, ao mesmo tempo em que se beneficia

do pagamento antecipado de seu crédito. E tendo em vista a

imediata oneração da reclamada, que antecipa parcelas que seriam

devidas ao longo de vinte ou trinta anos, a jurisprudência do TST

está pacificada quanto à necessidade de adoção de deságio como

critério de cálculo, e não a simples soma aritmética mensal.

Logo, considerando todos os aspectos mencionados, como o

reconhecimento de nexo concausal entre o agravamento da doença

e o trabalho, a redução da capacidade laborativa em 60%, de forma

permanente, o fato de o valor ser pago em parcela única, bem

como, levando-se em conta os casos similares ao presente,

julgados por este Regional, entendo razoável reduzir o valor da

indenização por danos materiais ao patamar de R$ 40.000,00”.

Assim, conforme constou no acórdão, o perito estimou em 60% as

limitações funcionais sofridas pelo autor, embora tenha referido

estar o autor incapacitado para o desempenho de qualquer

atividade laboral, tendo esta Turma entendido razoável arbitrar a

indenização por danos materiais em R$ 40.000,00, levando em

consideração, para tanto, não só a redução da capacidade laboral,

mas também o fato de o valor ser pago em parcela única, bem

como, levando-se em conta os casos similares ao presente,

julgados por este Regional.

Assim, ao contrário do que argumenta o embargante, a decisão

embargada não padece de nenhum vício que necessite ser saneado

pela estreita via embargos de declaração.

Na verdade, sob a alegação de omissão no julgado, o embargante

pretende rediscutir as matérias que foram examinadas, para obter

substancial modificação do julgado, o que não é permitido.

Esclareço que havendo análise explícita da questão controvertida,

torna-se desnecessário mencionar cada dispositivo legal e

constitucional invocado pelas partes, razão porque temse por

prequestionada as matérias suscitadas nos embargos, de acordo

com a Súmula 297 do TST.

A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência

de posicionamento expresso no julgado acerca de questão

suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à

solução da controvérsia.

Na hipótese dos autos, constata-se que a Turma Julgadora

considerou válidas as observações e a conclusão do laudo pericial,

que atestaram a perda da capacidade laborativa do autor, de forma

parcial e permanente, com limitações funcionais em torno de 60%.

Todavia, a Turma reduziu o valor da indenização por danos

materiais em R$ 40.000,00, levando em consideração não só a

redução da capacidade laboral, mas também o fato de o valor ser

pago em parcela única, e ainda os casos similares ao presente,

julgados por este Regional.

Não vislumbro, na espécie, afronta às normas constitucional e

infraconstitucionais apontadas pelo recorrente.

Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.

2.2 ACIDENTE DE TRABALHO. INABILITAÇÃO TOTAL E

PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

134

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

MAJORAÇÃO.

Alegações:

a) violação aos artigos 927, 944 e 950 do CC;

b) divergência jurisprudencial.

O recorrente alega que deve ser reformada a decisão, com a

majoração do quantum indenizatório relativo aos danos materiais,

uma vez que o acidente de trabalho o incapacitou de forma

permanente para o labor anteriormente desempenhado, conforme

descrito pelo perito em complementação ao laudo. Acrescenta que

o objetivo da indenização por danos materiais é ressarcir a vítima

pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou

pela inabilitação que sofreu.

Vejamos o teor do acórdão:

A ré não se conforma com a condenação ao pagamento de

indenização por danos materiais, a ser paga de uma só vez, no

valor de R$ 80.000,00.

Conforme analisado no tópico anterior, o reclamante teve o

agravamento das doenças na coluna vertebral ocasionado pelo

labor realizado na empresa recorrente, em que foi reconhecido o

nexo concausal. A prova técnica remete à perda da capacidade

laborativa, de forma parcial e permanente, com limitações

funcionais em grau elevado, em torno de 60%.

Quando as provas indicam que as sequelas originárias da patologia

incapacitaram parcial e permanentemente o empregado para o

desempenho de função idêntica à que exercia ou que exerceu na

reclamada antes do acidente, caracterizado está o dano material

por lucros cessantes, sendo conferido ao trabalhador o direito de

exigir o pagamento de indenização por danos materiais.

Sob esse contexto, deve ser mantida a decisão de origem, que

condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos

materiais, na modalidade de lucros cessantes.

Requerida a reparação em parcela única na inicial, o juiz

sentenciante assim deferiu a indenização (art. 950 do CC), no valor

de R$ 80.000,00.

Nesses casos, quando a pensão é paga de uma única vez, o credor

livra-se dos eventos incertos, ao mesmo tempo em que se beneficia

do pagamento antecipado de seu crédito. E tendo em vista a

imediata oneração da reclamada, que antecipa parcelas que seriam

devidas ao longo de vinte ou trinta anos, a jurisprudência do TST

está pacificada quanto à necessidade de adoção de deságio como

critério de cálculo, e não a simples soma aritmética mensal.

Logo, considerando todos os aspectos mencionados, como o

reconhecimento de nexo concausal entre o agravamento da doença

e o trabalho, a redução da capacidade laborativa em 60%, de forma

permanente, o fato de o valor ser pago em parcela única, bem

como, levando-se em conta os casos similares ao presente,

julgados por este Regional, entendo razoável reduzir o valor da

indenização por danos materiais ao patamar de R$ 40.000,00.

A Turma Julgadora reduziu o valor da indenização por danos

materiais por considerar “a redução da capacidade laborativa em

60%, de forma permanente, o fato de o valor ser pago em parcela

única, bem como, levando-se em conta os casos similares ao

presente, julgados por este Regional”.

Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro

contrariedade às normas legais apontadas pelo recorrente.

Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria

necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por

meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126

do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

Inviável, pois, o seguimento do apelo.

3. CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/mca

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000407-25.2022.5.13.0009

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRENTE

RICARDO GOMES DA SILVA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

RECORRIDO

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

RICARDO GOMES DA SILVA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

135

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- RICARDO GOMES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92086d0

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – ROT 0000407-25.2022.5.13.0009 – 2ª

TURMA

RECORRENTE: RICARDO GOMES DA SILVA

RECORRIDA: ALPARGATAS S/A

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Decisão publicada em 24.04.2023 – Id. 78adfd8; recurso

apresentado tempestivamente em 05.05.2023 – Id. 39a6951.

Representação processual regular - Id. a417b51.

Preparo dispensado (Justiça Gratuita - Id. 67fe823 - pág. 13).

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1 NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL.

Alegações:

a) violação ao art. 93, IX, da CF;

b) violação aos artigos 832 da CLT e 489 do CPC;

c) violação aos artigos 927, 944 e 950 do CC.

O recorrente alega que, não obstante tenha oposto embargos

declaratórios, a Turma Julgadora não se pronunciou sobre o fato de

que o perito deixou expresso nos esclarecimentos prestados em

quesitos complementares a inaptdão total e permanente do

reclamante para a função desempenhada em favor da empresa

recorrida, informação que poderia reverter a decisão em seu favor.

Vejamos o teor do acórdão (embargos de declaração):

No que aqui interessa, o acórdão embargado fez uma análise

percuciente quanto aos danos materiais sofridos pelo autor, bem

como quanto ao valor da indenização devida pela ré. Está, portanto,

devidamente fundamentado, nos seguintes termos:

“A ré não se conforma com a condenação ao pagamento de

indenização por danos materiais, a ser paga de uma só vez, no

valor de R$ 80.000,00.

Conforme analisado no tópico anterior, o reclamante teve o

agravamento das doenças na coluna vertebral ocasionado pelo

labor realizado na empresa recorrente, em que foi reconhecido o

nexo concausal. A prova técnica remete à perda da capacidade

laborativa, de forma parcial e permanente, com limitações

funcionais em grau elevado, em torno de 60%.

Quando as provas indicam que as sequelas originárias da

patologia incapacitaram parcial e permanentemente o empregado

para o desempenho de função idêntica à que exercia ou que

exerceu na reclamada antes do acidente, caracterizado está o dano

material por lucros cessantes, sendo conferido ao trabalhador o

direito de exigir o pagamento de indenização por danos materiais.

Sob esse contexto, deve ser mantida a decisão de origem, que

condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos

materiais, na modalidade de lucros cessantes.

Requerida a reparação em parcela única na inicial, o juiz

sentenciante assim deferiu a indenização (art. 950 do CC), no valor

de R$ 80.000,00.

Nesses casos, quando a pensão é paga de uma única vez, o credor

livra-se dos eventos incertos, ao mesmo tempo em que se beneficia

do pagamento antecipado de seu crédito. E tendo em vista a

imediata oneração da reclamada, que antecipa parcelas que seriam

devidas ao longo de vinte ou trinta anos, a jurisprudência do TST

está pacificada quanto à necessidade de adoção de deságio como

critério de cálculo, e não a simples soma aritmética mensal.

Logo, considerando todos os aspectos mencionados, como o

reconhecimento de nexo concausal entre o agravamento da doença

e o trabalho, a redução da capacidade laborativa em 60%, de forma

permanente, o fato de o valor ser pago em parcela única, bem

como, levando-se em conta os casos similares ao presente,

julgados por este Regional, entendo razoável reduzir o valor da

indenização por danos materiais ao patamar de R$ 40.000,00”.

Assim, conforme constou no acórdão, o perito estimou em 60% as

limitações funcionais sofridas pelo autor, embora tenha referido

estar o autor incapacitado para o desempenho de qualquer

atividade laboral, tendo esta Turma entendido razoável arbitrar a

indenização por danos materiais em R$ 40.000,00, levando em

consideração, para tanto, não só a redução da capacidade laboral,

mas também o fato de o valor ser pago em parcela única, bem

como, levando-se em conta os casos similares ao presente,

julgados por este Regional.

Assim, ao contrário do que argumenta o embargante, a decisão

embargada não padece de nenhum vício que necessite ser saneado

pela estreita via embargos de declaração.

Na verdade, sob a alegação de omissão no julgado, o embargante

pretende rediscutir as matérias que foram examinadas, para obter

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

136

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

substancial modificação do julgado, o que não é permitido.

Esclareço que havendo análise explícita da questão controvertida,

torna-se desnecessário mencionar cada dispositivo legal e

constitucional invocado pelas partes, razão porque temse por

prequestionada as matérias suscitadas nos embargos, de acordo

com a Súmula 297 do TST.

A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência

de posicionamento expresso no julgado acerca de questão

suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à

solução da controvérsia.

Na hipótese dos autos, constata-se que a Turma Julgadora

considerou válidas as observações e a conclusão do laudo pericial,

que atestaram a perda da capacidade laborativa do autor, de forma

parcial e permanente, com limitações funcionais em torno de 60%.

Todavia, a Turma reduziu o valor da indenização por danos

materiais em R$ 40.000,00, levando em consideração não só a

redução da capacidade laboral, mas também o fato de o valor ser

pago em parcela única, e ainda os casos similares ao presente,

julgados por este Regional.

Não vislumbro, na espécie, afronta às normas constitucional e

infraconstitucionais apontadas pelo recorrente.

Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.

2.2 ACIDENTE DE TRABALHO. INABILITAÇÃO TOTAL E

PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

MAJORAÇÃO.

Alegações:

a) violação aos artigos 927, 944 e 950 do CC;

b) divergência jurisprudencial.

O recorrente alega que deve ser reformada a decisão, com a

majoração do quantum indenizatório relativo aos danos materiais,

uma vez que o acidente de trabalho o incapacitou de forma

permanente para o labor anteriormente desempenhado, conforme

descrito pelo perito em complementação ao laudo. Acrescenta que

o objetivo da indenização por danos materiais é ressarcir a vítima

pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou

pela inabilitação que sofreu.

Vejamos o teor do acórdão:

A ré não se conforma com a condenação ao pagamento de

indenização por danos materiais, a ser paga de uma só vez, no

valor de R$ 80.000,00.

Conforme analisado no tópico anterior, o reclamante teve o

agravamento das doenças na coluna vertebral ocasionado pelo

labor realizado na empresa recorrente, em que foi reconhecido o

nexo concausal. A prova técnica remete à perda da capacidade

laborativa, de forma parcial e permanente, com limitações

funcionais em grau elevado, em torno de 60%.

Quando as provas indicam que as sequelas originárias da patologia

incapacitaram parcial e permanentemente o empregado para o

desempenho de função idêntica à que exercia ou que exerceu na

reclamada antes do acidente, caracterizado está o dano material

por lucros cessantes, sendo conferido ao trabalhador o direito de

exigir o pagamento de indenização por danos materiais.

Sob esse contexto, deve ser mantida a decisão de origem, que

condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos

materiais, na modalidade de lucros cessantes.

Requerida a reparação em parcela única na inicial, o juiz

sentenciante assim deferiu a indenização (art. 950 do CC), no valor

de R$ 80.000,00.

Nesses casos, quando a pensão é paga de uma única vez, o credor

livra-se dos eventos incertos, ao mesmo tempo em que se beneficia

do pagamento antecipado de seu crédito. E tendo em vista a

imediata oneração da reclamada, que antecipa parcelas que seriam

devidas ao longo de vinte ou trinta anos, a jurisprudência do TST

está pacificada quanto à necessidade de adoção de deságio como

critério de cálculo, e não a simples soma aritmética mensal.

Logo, considerando todos os aspectos mencionados, como o

reconhecimento de nexo concausal entre o agravamento da doença

e o trabalho, a redução da capacidade laborativa em 60%, de forma

permanente, o fato de o valor ser pago em parcela única, bem

como, levando-se em conta os casos similares ao presente,

julgados por este Regional, entendo razoável reduzir o valor da

indenização por danos materiais ao patamar de R$ 40.000,00.

A Turma Julgadora reduziu o valor da indenização por danos

materiais por considerar “a redução da capacidade laborativa em

60%, de forma permanente, o fato de o valor ser pago em parcela

única, bem como, levando-se em conta os casos similares ao

presente, julgados por este Regional”.

Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro

contrariedade às normas legais apontadas pelo recorrente.

Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria

necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por

meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126

do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

Inviável, pois, o seguimento do apelo.

3. CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

137

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/mca

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000384-76.2022.5.13.0010

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO

E LOGISTICA LTDA

ADVOGADO

MONICA GONCALVES GOMES(OAB:

15102/PB)

RECORRENTE

GLAUBER GUTHIERRE DO

NASCIMENTO BEZERRA

RODRIGUES

ADVOGADO

ARTEMISIA BATISTA LEITE

BEZERRA(OAB: 18077/PB)

RECORRIDO

NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO

E LOGISTICA LTDA

ADVOGADO

MONICA GONCALVES GOMES(OAB:

15102/PB)

RECORRIDO

GLAUBER GUTHIERRE DO

NASCIMENTO BEZERRA

RODRIGUES

ADVOGADO

ARTEMISIA BATISTA LEITE

BEZERRA(OAB: 18077/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- GLAUBER GUTHIERRE DO NASCIMENTO BEZERRA

RODRIGUES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 658eb1e

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - ROT 0000384-76.2022.5.13.0010 – 2ª

TURMA

RECORRENTE: GLAUBER GUTHIERRE DO NASCIMENTO

BEZERRA RODRIGUES

RECORRIDA: NORDIL - NORDESTE DISTRIBUIÇÃO E

LOGÍSTICA LTDA.

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Decisão publicada em 14.04.2023 – Id. 2a51f21; recurso interposto

tempestivamente em 27.04.2023 - Id. 15e7d25.

Representação processual regular - Id. 24f26ac.

Preparo dispensado (Justiça Gratuita - Id. 002defc).

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1 COMISSÕES PAGAS POR FORA.

Alegações:

a) divergência jurisprudencial.

O recorrente alega que merece reforma o acórdão que indeferiu o

pleito de integração das comissões pagas por fora à sua

remuneração, uma vez que se trata de parcela de natureza salarial.

O Órgão julgador, quanto ao tema, destacou:

Na inicial, o reclamante alegou que, além da comissão paga

mediante registro formal nos contracheques, também recebia por

fora o valor médio de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês,

correspondente ao restante das comissões devidas no mês (fl. 18).

Na peça de defesa, a reclamada refutou a alegação, afirmando "que

os recibos de pagamento apresentados nos autos denotam a

veracidade dos fatos, posto que discriminam de forma bastante

clara as comissões pagas mensalmente" (fl.302).

Na sentença, a magistrada de origem indeferiu o pedido do autor,

sob o seguinte fundamento (fl. 350):

Diante da defesa direta de mérito apresentada pela reclamada,

incumbia ao reclamante comprovar os fatos alegados na exordial

com relação ao pagamento das comissões "por fora" durante a

vigência do contrato de trabalho, por se tratar de fato constitutivo de

seu direito, nos termos do art. 818 da CLT. Todavia, deste ônus não

se desincumbiu satisfatoriamente.

In casu, é possível observar que o reclamante colacionou a ata de

audiência do processo de nº 0000420-21.2022.5.13.0010 como

prova emprestada, na qual foram ouvidas duas testemunhas, uma

do autor e a outra da reclamada.

Ao depor, a testemunha do reclamante da ação apresentou as

seguintes declarações (fl. 333):

Como se pode ver, a referida testemunha admitiu que, de fato,

havia o pagamento de valores "por fora" do contracheque, os quais

eram realizados em espécie. Todavia, informou "que as comissões

eram baseadas no cumprimento das metas de vendas

estabelecidas e nas cobranças realizadas"; (...) "que só recebia

comissões de cobranças se todos os clientes da lista semanal

quitassem os débitos". Tais declarações demonstram que, apesar

de a testemunha se referir a comissões, a hipótese é de pagamento

de premiações, ao declarar que deveria haver o cumprimento de

metas (de vendas e cobranças de clientes) pelos vendedores

externos, incluindo o autor, para fazerem jus ao recebimento dos

valores "pagos por fora."

É necessário consignar que a premiação difere das comissões, pois

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

138

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

estas são pagas em valores fixos ou calculadas na forma de

percentuais incidentes sobre os valores das vendas,

independentemente de fixação de metas.

A mesma conclusão pode ser verificada através do depoimento da

testemunha ouvida a convite da reclamada naqueles autos (proc. de

nº 0000420-21.2022.5.13.0010), ao apresentar os seguintes relatos

(fls. 335/336):

Daí se extrai que eram pagas premiações aos vendedores da rota

do autor que batiam a meta de "zerar" as cobranças semanais e

que os empregados costumavam recebê-las semanalmente.

Portanto, diante desse contexto, tal como entendeu a magistrada de

origem, não há dúvida de que o reclamante recebia valores "por

fora" do contracheque, que se referiam a premiações mensais. Isso

porque restou comprovado que os valores pagos eram calculados

com base em critérios relacionados ao trabalho prestado e como

estímulo para o aumento de vendas e quitação dos valores devidos

à empresa, através da cobrança realizada pelos vendedores aos

clientes da reclamada, o que demonstra que a remuneração

variável paga "por fora" se configurava como típica premiação.

E, de acordo com o art. 457, § 2º, com redação dada pela Lei n.º

13.467 /2017, as premiações, ainda que sejam concedidas por

liberalidade do empregador e de forma habitual, não integram a

remuneração do empregado, nem se incorporam ao contrato de

trabalho. Convém transcrever o dispositivo legal:

Nas razões recursais, o reclamante menciona decisão deste

Regional, na qual foi deferida a integração dos valores pagos "por

fora" ao salário do empregado da reclamada, para fins de

repercussão sobre as demais verbas trabalhistas.

Todavia, no processo indicado pelo autor, restou devidamente

comprovado que os valores pagos "por fora se referiam" a

comissões pelas vendas de produtos e não a premiações, como

ocorreu na situação em análise.

Assim, como restou demonstrado nos autos que o autor recebia o

pagamento de premiações "por fora", já sob a vigência da nova

redação do art. 457, § 2º, da CLT, dada pela Lei n.º 13.367/2017,

deve ser mantida a sentença, que considerou a parcela como de

natureza indenizatória e indeferiu os seus reflexos sobre as demais

verbas trabalhistas.

Portanto, nada a reformar.

Constato, a partir dos fundamentos expostos no acórdão, que a

Turma Julgadora, com base no contexto probatório dos autos,

indeferiu o pleito autoral por entender que as alegadas comissões,

pagas em período em que já vigia o art. 457, § 2º, da CLT (Lei n.º

13.367/2017), são, em verdade, premiações, verba de natureza

indenizatória.

Outrossim, uma suposta modificação na decisão demandaria,

necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado

nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126

do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

Acrescente-se que a divergência jurisprudencial não serve para

embasar a insurgência recursal, uma vez que as hipóteses ali

retratadas são de pagamento de verba com natureza salarial.

Inviável, pois, o seguimento do apelo.

2.2 TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS

MATERIAIS.

Alegações:a) divergência jurisprudencial.

O recorrente alega que o transporte de valores,

independentemente da quantia transportada, traduz-se em dano

moral a ensejar o pagamento da indenização respectiva.

A Turma Julgadora assim se posicionou:

Consoante determina a Lei n.º 7.102/1983, com redação dada pela

Lei n.º 9.017/1995, o transporte de valores deve ser feito por

empresa especializada contratada para esse fim ou por pessoal

próprio aprovado em curso de formação de vigilante.

A aplicação da mencionada lei não se limita às empresas que

exploram as atividades de vigilância e de transporte de valores,

sendo estendida também àquelas que utilizam seus empregados

para desempenho dessas atividades. Nesse sentido, dispõe o seu

art. 10, § 4º:

Por outro lado, nem toda quantia transportada exige o cumprimento

dos procedimentos de segurança tratados na lei em comento. Isso

porque não há exigência expressa de procedimentos de segurança

no transporte de valores inferiores a 7.000 (sete mil) UFIR's na

legislação ora em comento.

Obviamente que, a depender do caso, é possível,

excepcionalmente, responsabilizar o empregador por ato ilício

mesmo havendo transporte de quantias inferiores ao limite

estabelecido na Lei nº 7.102/1983, se ficar demonstrado que o

trabalhador permanecia sob constante risco em razão de outros

fatores como, por exemplo, a alta frequência de transporte de

quantias em espécie ou em razão do risco adicional causado pela

exposição a locais com maior índice de violência.

No caso, a prova oral foi substituída pela produção de prova

emprestada extraída do processo de nº 0000420-

21.2022.5.13.0010, em que foram ouvidas duas testemunhas, uma

indicada pelo trabalhador daquela ação e outra pela Nordil.

A testemunha apresentada pelo reclamante daquela ação prestou

as seguintes informações sobre o transporte de valores:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

139

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Extrai-se do relato de ambas as testemunhas que o transporte de

valores era decorrente de uma atribuição acessória dos vendedores

externos, consistente na cobrança de débito dos clientes. Era

acessória porque o vendedor, por óbvio, não tem como atribuição

principal a cobrança de valores, e na empresa havia um setor

específico de cobrança dos débitos dos clientes, conforme

esclareceu a testemunha da reclamada.

A referida testemunha também esclareceu que, como regra, os

clientes quitavam os débitos via boleto ou depósito bancário, e o

recebimento de quantias em espécie "só ocorria quando o cliente

não tinha tempo de ir ao banco", ou por interesse do próprio

vendedor, quando tinham o objetivo de quitar rapidamente os

débitos e garantir o recebimento de premiações incidentes sobre

tais cobranças.

Além do caráter de excepcionalidade, não é possível extrair da

prova emprestada que havia transporte regular de quantias

suficientes para justificar a adoção das medidas de segurança

tratadas na Lei nº 7.102/1983.

A testemunha do reclamante daquela ação só detalhou um fato

particular e excepcional ocorrido com ela, testemunha, ao relatar

que o maior valor recebido foi de R$ 32.000,00. Além disso, a prova

emprestada é prova indireta, o que restringe a possibilidade de

estender um fato particular da testemunha aos demais vendedores

da empresa, até porque o teor da informação por ela prestada não

permite essa generalização.

A testemunha ouvida a pedido da Nordil, por sua vez, disse que

"não lembra de ter recebido valor superior a R$ 1.000,00",

evidenciado que as quantias transportadas habitualmente por ela

não eram de grande valor, a ponto de justificar a aplicação da Lei nº

7.102/1983. A informação dessa testemunha é mais razoável

porque, em tempos de grande difusão de aplicativos bancários, o

cliente levaria mais tempo para a contagem das cédulas do que

para realizar uma simples operação bancária via internet banking,

que exige poucos cliques.

Portanto, como o transporte de valores não era regular e as

quantias transportadas não justificavam a adoção de medidas de

segurança específica, não há ato ilícito a ser indenizado, razão pela

qual a condenação da reclamada ao pagamento por indenização

por danos morais, por transporte de valores, deve ser excluída.

A Turma Julgadora, com base nos elementos probatórios contidos

nos autos, indeferiu o pleito autoral por entender que não houve ato

ilícito por parte da empresa, uma vez que o transporte de valores

ocorria de forma irregular e as quantias transportadas não

justificavam a adoção de medidas de segurança específica.

Outrossim, uma suposta modificação na decisão demandaria,

necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado

nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126

do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

Acrescente-se que a divergência jurisprudencial não serve para

embasar a insurgência recursal, uma vez que se trata de hipóteses

em que os reclamantes realizavam o transporte de valores de forma

regular.

Denega-se.

3. CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento à revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/mca

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000384-76.2022.5.13.0010

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO

E LOGISTICA LTDA

ADVOGADO

MONICA GONCALVES GOMES(OAB:

15102/PB)

RECORRENTE

GLAUBER GUTHIERRE DO

NASCIMENTO BEZERRA

RODRIGUES

ADVOGADO

ARTEMISIA BATISTA LEITE

BEZERRA(OAB: 18077/PB)

RECORRIDO

NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO

E LOGISTICA LTDA

ADVOGADO

MONICA GONCALVES GOMES(OAB:

15102/PB)

RECORRIDO

GLAUBER GUTHIERRE DO

NASCIMENTO BEZERRA

RODRIGUES

ADVOGADO

ARTEMISIA BATISTA LEITE

BEZERRA(OAB: 18077/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- GLAUBER GUTHIERRE DO NASCIMENTO BEZERRA

RODRIGUES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

140

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 658eb1e

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - ROT 0000384-76.2022.5.13.0010 – 2ª

TURMA

RECORRENTE: GLAUBER GUTHIERRE DO NASCIMENTO

BEZERRA RODRIGUES

RECORRIDA: NORDIL - NORDESTE DISTRIBUIÇÃO E

LOGÍSTICA LTDA.

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Decisão publicada em 14.04.2023 – Id. 2a51f21; recurso interposto

tempestivamente em 27.04.2023 - Id. 15e7d25.

Representação processual regular - Id. 24f26ac.

Preparo dispensado (Justiça Gratuita - Id. 002defc).

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1 COMISSÕES PAGAS POR FORA.

Alegações:

a) divergência jurisprudencial.

O recorrente alega que merece reforma o acórdão que indeferiu o

pleito de integração das comissões pagas por fora à sua

remuneração, uma vez que se trata de parcela de natureza salarial.

O Órgão julgador, quanto ao tema, destacou:

Na inicial, o reclamante alegou que, além da comissão paga

mediante registro formal nos contracheques, também recebia por

fora o valor médio de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês,

correspondente ao restante das comissões devidas no mês (fl. 18).

Na peça de defesa, a reclamada refutou a alegação, afirmando "que

os recibos de pagamento apresentados nos autos denotam a

veracidade dos fatos, posto que discriminam de forma bastante

clara as comissões pagas mensalmente" (fl.302).

Na sentença, a magistrada de origem indeferiu o pedido do autor,

sob o seguinte fundamento (fl. 350):

Diante da defesa direta de mérito apresentada pela reclamada,

incumbia ao reclamante comprovar os fatos alegados na exordial

com relação ao pagamento das comissões "por fora" durante a

vigência do contrato de trabalho, por se tratar de fato constitutivo de

seu direito, nos termos do art. 818 da CLT. Todavia, deste ônus não

se desincumbiu satisfatoriamente.

In casu, é possível observar que o reclamante colacionou a ata de

audiência do processo de nº 0000420-21.2022.5.13.0010 como

prova emprestada, na qual foram ouvidas duas testemunhas, uma

do autor e a outra da reclamada.

Ao depor, a testemunha do reclamante da ação apresentou as

seguintes declarações (fl. 333):

Como se pode ver, a referida testemunha admitiu que, de fato,

havia o pagamento de valores "por fora" do contracheque, os quais

eram realizados em espécie. Todavia, informou "que as comissões

eram baseadas no cumprimento das metas de vendas

estabelecidas e nas cobranças realizadas"; (...) "que só recebia

comissões de cobranças se todos os clientes da lista semanal

quitassem os débitos". Tais declarações demonstram que, apesar

de a testemunha se referir a comissões, a hipótese é de pagamento

de premiações, ao declarar que deveria haver o cumprimento de

metas (de vendas e cobranças de clientes) pelos vendedores

externos, incluindo o autor, para fazerem jus ao recebimento dos

valores "pagos por fora."

É necessário consignar que a premiação difere das comissões, pois

estas são pagas em valores fixos ou calculadas na forma de

percentuais incidentes sobre os valores das vendas,

independentemente de fixação de metas.

A mesma conclusão pode ser verificada através do depoimento da

testemunha ouvida a convite da reclamada naqueles autos (proc. de

nº 0000420-21.2022.5.13.0010), ao apresentar os seguintes relatos

(fls. 335/336):

Daí se extrai que eram pagas premiações aos vendedores da rota

do autor que batiam a meta de "zerar" as cobranças semanais e

que os empregados costumavam recebê-las semanalmente.

Portanto, diante desse contexto, tal como entendeu a magistrada de

origem, não há dúvida de que o reclamante recebia valores "por

fora" do contracheque, que se referiam a premiações mensais. Isso

porque restou comprovado que os valores pagos eram calculados

com base em critérios relacionados ao trabalho prestado e como

estímulo para o aumento de vendas e quitação dos valores devidos

à empresa, através da cobrança realizada pelos vendedores aos

clientes da reclamada, o que demonstra que a remuneração

variável paga "por fora" se configurava como típica premiação.

E, de acordo com o art. 457, § 2º, com redação dada pela Lei n.º

13.467 /2017, as premiações, ainda que sejam concedidas por

liberalidade do empregador e de forma habitual, não integram a

remuneração do empregado, nem se incorporam ao contrato de

trabalho. Convém transcrever o dispositivo legal:

Nas razões recursais, o reclamante menciona decisão deste

Regional, na qual foi deferida a integração dos valores pagos "por

fora" ao salário do empregado da reclamada, para fins de

repercussão sobre as demais verbas trabalhistas.

Todavia, no processo indicado pelo autor, restou devidamente

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

141

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

comprovado que os valores pagos "por fora se referiam" a

comissões pelas vendas de produtos e não a premiações, como

ocorreu na situação em análise.

Assim, como restou demonstrado nos autos que o autor recebia o

pagamento de premiações "por fora", já sob a vigência da nova

redação do art. 457, § 2º, da CLT, dada pela Lei n.º 13.367/2017,

deve ser mantida a sentença, que considerou a parcela como de

natureza indenizatória e indeferiu os seus reflexos sobre as demais

verbas trabalhistas.

Portanto, nada a reformar.

Constato, a partir dos fundamentos expostos no acórdão, que a

Turma Julgadora, com base no contexto probatório dos autos,

indeferiu o pleito autoral por entender que as alegadas comissões,

pagas em período em que já vigia o art. 457, § 2º, da CLT (Lei n.º

13.367/2017), são, em verdade, premiações, verba de natureza

indenizatória.

Outrossim, uma suposta modificação na decisão demandaria,

necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado

nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126

do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

Acrescente-se que a divergência jurisprudencial não serve para

embasar a insurgência recursal, uma vez que as hipóteses ali

retratadas são de pagamento de verba com natureza salarial.

Inviável, pois, o seguimento do apelo.

2.2 TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS

MATERIAIS.

Alegações:a) divergência jurisprudencial.

O recorrente alega que o transporte de valores,

independentemente da quantia transportada, traduz-se em dano

moral a ensejar o pagamento da indenização respectiva.

A Turma Julgadora assim se posicionou:

Consoante determina a Lei n.º 7.102/1983, com redação dada pela

Lei n.º 9.017/1995, o transporte de valores deve ser feito por

empresa especializada contratada para esse fim ou por pessoal

próprio aprovado em curso de formação de vigilante.

A aplicação da mencionada lei não se limita às empresas que

exploram as atividades de vigilância e de transporte de valores,

sendo estendida também àquelas que utilizam seus empregados

para desempenho dessas atividades. Nesse sentido, dispõe o seu

art. 10, § 4º:

Por outro lado, nem toda quantia transportada exige o cumprimento

dos procedimentos de segurança tratados na lei em comento. Isso

porque não há exigência expressa de procedimentos de segurança

no transporte de valores inferiores a 7.000 (sete mil) UFIR's na

legislação ora em comento.

Obviamente que, a depender do caso, é possível,

excepcionalmente, responsabilizar o empregador por ato ilício

mesmo havendo transporte de quantias inferiores ao limite

estabelecido na Lei nº 7.102/1983, se ficar demonstrado que o

trabalhador permanecia sob constante risco em razão de outros

fatores como, por exemplo, a alta frequência de transporte de

quantias em espécie ou em razão do risco adicional causado pela

exposição a locais com maior índice de violência.

No caso, a prova oral foi substituída pela produção de prova

emprestada extraída do processo de nº 0000420-

21.2022.5.13.0010, em que foram ouvidas duas testemunhas, uma

indicada pelo trabalhador daquela ação e outra pela Nordil.

A testemunha apresentada pelo reclamante daquela ação prestou

as seguintes informações sobre o transporte de valores:

Extrai-se do relato de ambas as testemunhas que o transporte de

valores era decorrente de uma atribuição acessória dos vendedores

externos, consistente na cobrança de débito dos clientes. Era

acessória porque o vendedor, por óbvio, não tem como atribuição

principal a cobrança de valores, e na empresa havia um setor

específico de cobrança dos débitos dos clientes, conforme

esclareceu a testemunha da reclamada.

A referida testemunha também esclareceu que, como regra, os

clientes quitavam os débitos via boleto ou depósito bancário, e o

recebimento de quantias em espécie "só ocorria quando o cliente

não tinha tempo de ir ao banco", ou por interesse do próprio

vendedor, quando tinham o objetivo de quitar rapidamente os

débitos e garantir o recebimento de premiações incidentes sobre

tais cobranças.

Além do caráter de excepcionalidade, não é possível extrair da

prova emprestada que havia transporte regular de quantias

suficientes para justificar a adoção das medidas de segurança

tratadas na Lei nº 7.102/1983.

A testemunha do reclamante daquela ação só detalhou um fato

particular e excepcional ocorrido com ela, testemunha, ao relatar

que o maior valor recebido foi de R$ 32.000,00. Além disso, a prova

emprestada é prova indireta, o que restringe a possibilidade de

estender um fato particular da testemunha aos demais vendedores

da empresa, até porque o teor da informação por ela prestada não

permite essa generalização.

A testemunha ouvida a pedido da Nordil, por sua vez, disse que

"não lembra de ter recebido valor superior a R$ 1.000,00",

evidenciado que as quantias transportadas habitualmente por ela

não eram de grande valor, a ponto de justificar a aplicação da Lei nº

7.102/1983. A informação dessa testemunha é mais razoável

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

142

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

porque, em tempos de grande difusão de aplicativos bancários, o

cliente levaria mais tempo para a contagem das cédulas do que

para realizar uma simples operação bancária via internet banking,

que exige poucos cliques.

Portanto, como o transporte de valores não era regular e as

quantias transportadas não justificavam a adoção de medidas de

segurança específica, não há ato ilícito a ser indenizado, razão pela

qual a condenação da reclamada ao pagamento por indenização

por danos morais, por transporte de valores, deve ser excluída.

A Turma Julgadora, com base nos elementos probatórios contidos

nos autos, indeferiu o pleito autoral por entender que não houve ato

ilícito por parte da empresa, uma vez que o transporte de valores

ocorria de forma irregular e as quantias transportadas não

justificavam a adoção de medidas de segurança específica.

Outrossim, uma suposta modificação na decisão demandaria,

necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado

nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126

do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

Acrescente-se que a divergência jurisprudencial não serve para

embasar a insurgência recursal, uma vez que se trata de hipóteses

em que os reclamantes realizavam o transporte de valores de forma

regular.

Denega-se.

3. CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento à revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/mca

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000168-46.2022.5.13.0033

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

PRISCILLA ELIZABETH VIEIRA

FERNANDES TEOTONIO

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

RECORRENTE

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

RECORRIDO

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

RECORRIDO

PRISCILLA ELIZABETH VIEIRA

FERNANDES TEOTONIO

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E

PROFISSIONAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bca982

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - ROT 0000168-46.2022.5.13.0033 – 2ª

TURMA

R E C O R R E N T E :

I N S T I T U T O

D E

P S I C O L

C L Í N I C A

E D U C A C I O N A L

E

P R O F I S S I O N A L

RECORRIDA: PRISCILLA ELIZABETH VIEIRA FERNANDES

TEOTONIO

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Decisão publicada em 24.04.2023 - Id. 242ff88; recurso interposto

tempestivamente em 27.04.2023 - Id. 1cf2ab.

Representação processual regular - Id. 8d75989.

Todavia, o apelo se encontra deserto. Vejamos.

Indeferida a gratuidade judiciária pretendida pelo recorrente, foi-lhe

concedido prazo para que efetuasse o preparo (Id. e506f74).

Entretanto, o ora recorrente anexou apenas a guia de quitação das

custas (Id. ff60193), insistindo no pleito de isenção para o depósito

recursal.

O Órgão julgador, no acórdão atacado (Id. cd84ab1), deixou de

conhecer do recurso ordinário do reclamado, ora recorrente, por

deserção.

Ao manejar o recurso de revista, o recorrente não cumpriu o

pressuposto legal de recorribilidade referente ao preparo (Id.

1cf2abf ).

Nesse contexto, afigura-se deserto o apelo em apreço.

3.CONCLUSÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

143

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/mca

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000168-46.2022.5.13.0033

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

PRISCILLA ELIZABETH VIEIRA

FERNANDES TEOTONIO

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

RECORRENTE

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

RECORRIDO

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

RECORRIDO

PRISCILLA ELIZABETH VIEIRA

FERNANDES TEOTONIO

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E

PROFISSIONAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bca982

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - ROT 0000168-46.2022.5.13.0033 – 2ª

TURMA

R E C O R R E N T E :

I N S T I T U T O

D E

P S I C O L

C L Í N I C A

E D U C A C I O N A L

E

P R O F I S S I O N A L

RECORRIDA: PRISCILLA ELIZABETH VIEIRA FERNANDES

TEOTONIO

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Decisão publicada em 24.04.2023 - Id. 242ff88; recurso interposto

tempestivamente em 27.04.2023 - Id. 1cf2ab.

Representação processual regular - Id. 8d75989.

Todavia, o apelo se encontra deserto. Vejamos.

Indeferida a gratuidade judiciária pretendida pelo recorrente, foi-lhe

concedido prazo para que efetuasse o preparo (Id. e506f74).

Entretanto, o ora recorrente anexou apenas a guia de quitação das

custas (Id. ff60193), insistindo no pleito de isenção para o depósito

recursal.

O Órgão julgador, no acórdão atacado (Id. cd84ab1), deixou de

conhecer do recurso ordinário do reclamado, ora recorrente, por

deserção.

Ao manejar o recurso de revista, o recorrente não cumpriu o

pressuposto legal de recorribilidade referente ao preparo (Id.

1cf2abf ).

Nesse contexto, afigura-se deserto o apelo em apreço.

3.CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/mca

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000303-30.2022.5.13.0010

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

SS COMERCIO DE COSMETICOS E

PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

LTDA

ADVOGADO

WILSON JACOB ABDALA(OAB:

168853/SP)

ADVOGADO

ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:

182174/SP)

RECORRIDO

JOSEFA RUTH GOMES DA SILVA

ADVOGADO

ALLAN SETH DIMAS DE

MESQUITA(OAB: 12841/RN)

Intimado(s)/Citado(s):

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

- SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE

PESSOAL LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c6cfab

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – ROT 0000303-30.2022.5.13.0010 – 2ª

TURMA

RECORRENTE:

SS

COMERCIO

DE

COSMÉTICOS

E

PRODUTOS

DE

HIGIENE

PESSOAL

L T D A .

RECORRIDA: JOSEFA RUTH GOMES DA SILVA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Decisão publicada em 14.04.2023 – Id. b84d0f0; recurso

apresentado tempestivamente em 27.04.2023 – Id. b2106ae.

Representação processual regular - Id. ccfe82a.

Preparo realizado - Ids. a2aa1c7, d65bc94 e 8efc05c.

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1 NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Alegações:

a) violação aos artigos 5º, LIII, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição

Federal;

b) violação ao art. 832 da CLT;

c) violação ao 489, I a III, e 1022, I e II, do CPC;

c) divergência jurisprudencial.

A recorrente alega que a Turma Julgadora não apreciou algumas

das matérias arguidas em seu recurso ordinário, e, não obstante

tenha oposto embargos de declaração, a Turma manteve a

omissão.

Vejamos o teor do acórdão (embargos de declaração):

No caso, o acórdão discorreu claramente sobre as razões que

levaram à manutenção da sentença que reconheceu a relação

empregatícia entre as partes, com a devida análise do acervo

probatório nos autos, mormente a prova oral produzida.

Na realidade, o que pretende a embargante é que o Juízo proceda a

uma reanálise dos fatos e provas, reconsiderando a decisão

proferida, porque contrária aos seus interesses.

Enfim, o acórdão é coerente, haja vista que todos os motivos que

levaram este Órgão Jurisdicional a negar provimento ao recurso da

reclamada foram enfrentados de forma clara, não havendo outro

vício que o macule, estando, portanto, perfeitamente satisfeito o

instituto do prequestionamento como condicionante para habilitar,

se for o caso, o manejo de instrumento recursal para as instâncias

jurisdicionais extraordinárias (OJ nº 118 da SDI1 do Colendo TST).

Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.

Em sede de recurso ordinário, a Turma assim se manifestou:

Da prescrição bienal

O juízo de origem, considerando que a reclamante laborou para a

empresa demandada durante os períodos de 08.05.2018 a

31.12.2018, com interrupção de três meses, e voltou a laborar entre

01.04.2019 até 27.06.2022, determinou a soma dos períodos

descontínuos de trabalho.

A reclamada requer a declaração da prescrição bienal "em relação

aos direitos pecuniários da relação finda em 31/12/2018", visto que

a presente ação foi ajuizada somente em 10.07.2022. Pois bem.

Consoante entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.º

156 do C. TST, "da extinção do último contrato começa a fluir o

prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de

períodos descontínuos de trabalho".É, por analogia, o que ocorre na

hipótese vertente, onde a reclamante postula o reconhecimento da

manutenção do vínculo de emprego durante todo o período

trabalhado em favor da primeira reclamada (id. 0331549).

Desse modo, persistindo a prestação de serviços, sem solução de

continuidade, até 27.06.2022, não há prescrição, bienal ou

quinquenal, a ser pronunciada.

Registre-se, por fim, que eventual improcedência do pedido de

reconhecimento da manutenção do vínculo de emprego durante

todo o período trabalhado em favor da reclamada, objeto de análise

no tópico a seguir da presente decisão, resultará, de fato, no

acolhimento da prescrição bienal suscitada pela recorrente.

Nada a deferir, por ora.

Do vínculo empregatício

O juízo a quo reconheceu a existência de vínculo de emprego entre

as partes, sob o fundamento de que restaram comprovados os

requisitos para a formação do liame. Considerou que a reclamante

laborou para a empresa demandada como "líder de vendas" durante

os períodos de 08.05.2018 a 31.12.2018, com interrupção de três

meses, e voltou a laborar entre 01.04.2019 até 27.06.2022,

determinando a soma dos períodos descontínuos de trabalho, e

condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias

devidas pela ocorrência da rescisão indireta do contrato de

trabalho.

Nessa perspectiva, por força do art. 818 da Consolidação das Leis

do Trabalho, combinado com o art. 373 do Código de Processo

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3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

145

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Civil, em se tratando de fato constitutivo de direito alegado, o ônus

de comprovar a ocorrência desses requisitos é da parte autora.

No entanto, uma vez reconhecida a existência da prestação de

serviços, ainda que atribuída natureza jurídica diversa da alegada

em inicial, inverte-se o referido encargo processual, passando a ser

do empregador a incumbência de demonstrar que esta não se deu

sob a forma de relação de emprego, por se referir a fato impeditivo

do direito obreiro.

Como se pode observar, a prestação de serviços, como "líder de

vendas", constitui fato incontroverso nos autos, situação que atrai

para a reclamada o ônus de provar o fato impeditivo do direito

vindicado na inicial, qual seja, a autonomia atribuída à reclamante,

apta a afastar a presunção da existência de contrato de emprego,

conforme art. 373, II, do CPC. De tal encargo, a reclamada não se

desvencilhou satisfatoriamente, senão vejamos.

Da análise da prova oral produzida, verifica-se que a única

testemunha ouvida em audiência, ALEXSANDRA MEIRELES DOS

SANTOS CARVALHO, atestou veementemente seu labor junto à

reclamante no período de 2018 a 2022, estando todo o tempo

subordinadas à gerente Adenita. Relatou que recebiam ordens para

cumprimento de metas referentes à realização de cadastros de

novas consultoras de vendas, sendo que o não cumprimento

resultaria em desligamento da empresa; e que havia reuniões

periódicas com a gerente, mantendo contato diário para prestar

contas a respeito de pedidos, cadastros e ocorrências de caixa em

atraso e boletos vencidos (id. 7c0b4ab):

Por sua vez, o preposto da reclamada, LUCIANO LOPES SOUZA,

em seu depoimento afirmou que (id. 7c0b4ab):

...

Como bem se pode perceber, resta claro a inserção da autora na

estrutura da empresa, bem como outros pontos evidenciadores do

vínculo de emprego, a exemplo de necessidade constante de

contato com a ré, da continuidade do trabalho prestado, da

remuneração mediante o pagamento de comissões, entre outros.

Aprofundando mais no tema, é relevante pontuar, que a

subordinação, como requisito substancial para o reconhecimento do

vínculo empregatício, não mais pode ser interpretada unicamente

em sua perspectiva clássica, na qual o trabalhador se submetia a

uma disciplina intensiva e direta do empregador.

No contexto atual, é necessário fazer uma interpretação ampliativa

do elemento subordinação, com o objetivo de englobar

trabalhadores que, aparentemente, não se enquadrem na

perspectiva clássica do conceito de subordinação, mas, em uma

visão estrutural, estão afetos/ligados, mesmo que indiretamente, ao

disciplinamento empresarial da empresa tomadora dos serviços, em

decorrência do labor prestado.

É nessa conjuntura teórica que nasce o conceito de subordinação

estrutural, a qual se constata "pela inserção do trabalhador na

dinâmica do tomador dos serviços, independentemente de receber

ou não suas ordens diretas dele, mas acolhendo, estruturalmente,

sua dinâmica de organização e funcionamento" (DELGADO,

Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 13ª edição, Ltr,

São Paulo, p. 306):

...

Portanto, resta indene de dúvidas que além da contratação de

forma pessoal e remunerada, a subordinação jurídica encontra-se

plenamente comprovada, haja vista que a reclamante, na qualidade

de líder de vendas, deveria manter contato e coordenar

revendedoras, participar de reuniões com a gerente e cumprir

metas, sob pena de exclusão da autora do programa.

Deve ser ressaltado, ainda, que o fato de haver liberdade de horário

e ausência de exclusividade não obsta o reconhecimento de vínculo

de emprego.

Registra-se que o fato de a contratação derivar de um suposto

contrato comercial, tendo como pressuposto a constituição de uma

microempresa individual, apenas evidencia tentativa de fraude às

diretrizes da Consolidação das Leis do Trabalho, visto que a

reclamante não atuava com a liberdade inerente à condição de

empresária.

Nesse contexto, não tendo a reclamada se desvencilhado de seu

ônus de comprovar que a prestação de serviços se deu de forma

autônoma e sem subordinação, correta a sentença do juízo de

origem que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, e

condenou a reclamada ao pagamento das verbas decorrentes da

ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho.

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta 2ª Turma

em reclamações com objeto análogo ajuizadas contra a mesma

parte ora reclamada: RORSum 0000002- 14.2022.5.13.0033 (Rel.

Des. Ubiratan Moreira Delgado. Publicado no dia 29/07/2022);

RORSum 0000401-83.2020.5.13.0010 (Rel. Des. Wolney de

Macedo Cordeiro. Publicado no dia 02.09.2021).

No tocante ao período a ser considerado do vínculo de emprego da

autora na empresa, extrai-se dos autos que a primeira contratação

ocorreu entre 08.05.2018 a 31.12.2018, havendo interrupção de três

meses, e voltando a reclamante a laborar no dia 01.04.2019 até

27.06.2022.

Importante ressaltar que a hipótese de unicidade no contrato de

trabalho decorre do reconhecimento de um único contrato de

trabalho, nas situações em que o lapso temporal entre a dispensa e

a readmissão, pela mesma empresa, é exíguo, excetuando-se os

casos em que o trabalhador tiver sido despedido por falta grave,

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3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

146

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente,

conforme art. 453 da CLT, in verbis:

Tal disposição legal decorre do intuito de coibir as dispensas

fraudulentas com a imediata ou posterior readmissão do

empregado, reconhecendo-se como ininterrupta a prestação do

serviço e, por conseguinte, concluindo-se pela continuidade do

contrato de trabalho que, embora com mais de um período, é

considerado único.

Portanto, aplicam-se, na espécie, os princípios da continuidade da

relação empregatícia e da unicidade dos contratos de trabalho,

considerando como um só contrato de trabalho, sem solução de

continuidade, o período entre 08.05.2018 a 27.06.2022, sendo

inválida, portanto, sob este ângulo, a rescisão havida em 2018.

Logo, reforça-se que inexiste prescrição bienal a ser aplicada em

relação ao primeiro contrato de trabalho, eis que o prazo

prescricional, nos moldes da Súmula 156 do TST, somente começa

a fluir a partir da extinção do último contrato, que se deu em

27.06.2022.

Da indenização do seguro-desemprego

A reclamada alega que como a autora possui registro de

microempreendedor individual - MEI, há possibilidade de se

requerer o benefício direto do órgão previdenciário. Pugna, assim,

pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização de

seguro-desemprego.

Ao exame.

Sabe-se que o seguro-desemprego, em se tratando de benefício

pago pelo Estado, haverá de ser concedido ao trabalhador

dispensado que atenda aos requisitos previstos na Lei nº

7.998/1990, sendo, entretanto, obrigação do empregador fornecer-

lhe, no ato da dispensa, as guias necessárias à habilitação no

respectivo programa.

Assim, na hipótese de omissão de entrega dessas guias, o

empregador atrai o dever de pagar ao trabalhador que atende aos

requisitos legais uma indenização compensatória, ou seja, uma

indenização equivalente ao valor a que ele faria jus. Quanto ao

tema, dispõe o verbete da Súmula 389 do TST, in verbis:

Para o deferimento da indenização substitutiva do seguro-

desemprego é essencial que se demonstre o não fornecimento das

guias pelo empregador e o prejuízo decorrente desse fato.

No caso dos autos, ainda que a reclamante possua cadastro de

microempreendedor individual - MEI, foi reconhecido em juízo o

vínculo de emprego com a reclamada, sendo inconteste que não

houve o fornecimento das guias do seguro-desemprego à

empregada na época oportuna.

Por sua vez, o prejuízo é patente, diante da impossibilidade de

recebimento do seguro-desemprego, atribuível à conduta omissiva

da empresa reclamada.

Logo, em razão da omissão da demandada na entrega das guias

necessárias à habilitação no programa do seguro-desemprego,

correta a sentença que deferiu a indenização substitutiva

postulada.

Da diferença salarial

Alega a recorrente a inexistência de diferenças salariais a serem

pagas à autora, visto que recebia por comissões, e não por salário

mínimo. Assim, requer a reforma da sentença para afastar a referida

condenação.

Sem razão.

Analisando os documentos trazidos aos autos, constata-se que a

reclamante era comissionista pura, já que sua remuneração era

composta pelas comissões das vendas realizadas, e que em muitos

meses o valor recebido era inferior ao salário mínimo legal (id.

8b8e545). Importante destacar que aos comissionistas puros

também se aplica a garantia do salário mínimo mensal, por se tratar

de obrigação prevista constitucionalmente, não podendo haver

trabalhador, incluindo os que recebem remuneração variável ou

trabalhem que por tarefa ou empreitada, que receba menos do que

o mínimo previsto em lei, nos termos dos art.7º, inciso IV e VII da

CF/88 c/c arts. 76 e 117 da CLT.

Portanto, agiu com acerto o juízo a quo, ao determinar o pagamento

de diferenças salariais entre o valor mensalmente recebido e o

salário mínimo legal vigente durante todo o período trabalhado. Ante

o exposto, mantenho a sentença no particular.

A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência

de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão

suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à

solução da controvérsia.

Na hipótese dos autos, constata-se que a matéria relevante para o

deslinde dos temas suscitados foi examinada e a prestação

jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada,

tendo a Turma analisado as questões suscitadas pelas partes, bem

como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o que

afasta a hipótese de afronta às normas constitucionais e

infraconstitucionais apontadas.

Em verdade, a arguição demonstra insatisfação com o

posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso

à instância extraordinária.

Não há pois, como ser processada a revista no particular.

2.2 PRESCRIÇÃO BIENAL.

Alegações:

a) violação ao art. 7º, XXIX, da CF;

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3718/2023

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

b) violação ao art. 11 da CLT.

c) divergência jurisprudencial.

A recorrente alega que, considerando o tempo laboral definido em

juízo, o contrato referente ao período entre 08/05/2018 a 31/12/2018

encontra-se irremediavelmente fulminado pela prescrição bienal nos

seus efeitos pecuniários, já que a ação foi distribuída em

10/07/2022, não se podendo falar em “soma” dos períodos para

consubstanciar os mesmos efeitos pecuniários do período de

01/04/2019 a 27/06/2022, posto que houve solução de continuidade

de quatro meses entre os períodos.

Vejamos o teor do acórdão:

Consoante entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.º

156 do C. TST, "da extinção do último contrato começa a fluir o

prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de

períodos descontínuos de trabalho".

É, por analogia, o que ocorre na hipótese vertente, onde a

reclamante postula o reconhecimento da manutenção do vínculo de

emprego durante todo o período trabalhado em favor da primeira

reclamada (id. 0331549).

Desse modo, persistindo a prestação de serviços, sem solução de

continuidade, até 27.06.2022, não há prescrição, bienal ou

quinquenal, a ser pronunciada.

Registre-se, por fim, que eventual improcedência do pedido de

reconhecimento da manutenção do vínculo de emprego durante

todo o período trabalhado em favor da reclamada, objeto de análise

no tópico a seguir da presente decisão, resultará, de fato, no

acolhimento da prescrição bienal suscitada pela recorrente.

Importante ressaltar que a hipótese de unicidade no contrato de

trabalho decorre do reconhecimento de um único contrato de

trabalho, nas situações em que o lapso temporal entre a dispensa e

a readmissão, pela mesma empresa, é exíguo, excetuando-se os

casos em que o trabalhador tiver sido despedido por falta grave,

recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente,

conforme art. 453 da CLT, in verbis:

Tal disposição legal decorre do intuito de coibir as dispensas

fraudulentas com a imediata ou posterior readmissão do

empregado, reconhecendo-se como ininterrupta a prestação do

serviço e, por conseguinte, concluindo-se pela continuidade do

contrato de trabalho que, embora com mais de um período, é

considerado único.

Portanto, aplicam-se, na espécie, os princípios da continuidade da

relação empregatícia e da unicidade dos contratos de trabalho,

considerando como um só contrato de trabalho, sem solução de

continuidade, o período entre 08.05.2018 a 27.06.2022, sendo

inválida, portanto, sob este ângulo, a rescisão havida em 2018.

Logo, reforça-se que inexiste prescrição bienal a ser aplicada em

relação ao primeiro contrato de trabalho, eis que o prazo

prescricional, nos moldes da Súmula 156 do TST, somente começa

a fluir a partir da extinção do último contrato, que se deu em

27.06.2022.

Não vislumbro, no acórdão, violação às normas constitucionais

nem infraconstitucionais apontadas pela recorrente.

Em verdade, a arguição demonstra insatisfação com o

posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso

à instância extraordinária.

Acrescente-se que a reanálise de fatos e provas é defeso por meio

de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em

relação ao dissenso pretoriano.

Inviável, pois, o seguimento do apelo.

2.3 VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

Alegações:

a) divergência jurisprudencial.

A recorrente alega que descabe o reconhecimento do vínculo

empregatício, uma vez que a relação travada entre as partes se

trata de atividade comercial autônoma de compra e distribuição e

venda de produtos cosméticos multimarca (consultoria de vendas),

sem subordinação ou exclusividade.

A Turma Julgadora assim se manifestou:

O juízo a quo reconheceu a existência de vínculo de emprego entre

as partes, sob o fundamento de que restaram comprovados os

requisitos para a formação do liame. Considerou que a reclamante

laborou para a empresa demandada como "líder de vendas" durante

os períodos de 08.05.2018 a 31.12.2018, com interrupção de três

meses, e voltou a laborar entre 01.04.2019 até 27.06.2022,

determinando a soma dos períodos descontínuos de trabalho, e

condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias

devidas pela ocorrência da rescisão indireta do contrato de

trabalho.

Nessa perspectiva, por força do art. 818 da Consolidação das Leis

do Trabalho, combinado com o art. 373 do Código de Processo

Civil, em se tratando de fato constitutivo de direito alegado, o ônus

de comprovar a ocorrência desses requisitos é da parte autora.

No entanto, uma vez reconhecida a existência da prestação de

serviços, ainda que atribuída natureza jurídica diversa da alegada

em inicial, inverte-se o referido encargo processual, passando a ser

do empregador a incumbência de demonstrar que esta não se deu

sob a forma de relação de emprego, por se referir a fato impeditivo

do direito obreiro.

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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Como se pode observar, a prestação de serviços, como "líder de

vendas", constitui fato incontroverso nos autos, situação que atrai

para a reclamada o ônus de provar o fato impeditivo do direito

vindicado na inicial, qual seja, a autonomia atribuída à reclamante,

apta a afastar a presunção da existência de contrato de emprego,

conforme art. 373, II, do CPC. De tal encargo, a reclamada não se

desvencilhou satisfatoriamente, senão vejamos.

Da análise da prova oral produzida, verifica-se que a única

testemunha ouvida em audiência, ALEXSANDRA MEIRELES DOS

SANTOS CARVALHO, atestou veementemente seu labor junto à

reclamante no período de 2018 a 2022, estando todo o tempo

subordinadas à gerente Adenita. Relatou que recebiam ordens para

cumprimento de metas referentes à realização de cadastros de

novas consultoras de vendas, sendo que o não cumprimento

resultaria em desligamento da empresa; e que havia reuniões

periódicas com a gerente, mantendo contato diário para prestar

contas a respeito de pedidos, cadastros e ocorrências de caixa em

atraso e boletos vencidos (id. 7c0b4ab):

Por sua vez, o preposto da reclamada, LUCIANO LOPES SOUZA,

em seu depoimento afirmou que (id. 7c0b4ab):

...

Como bem se pode perceber, resta claro a inserção da autora na

estrutura da empresa, bem como outros pontos evidenciadores do

vínculo de emprego, a exemplo de necessidade constante de

contato com a ré, da continuidade do trabalho prestado, da

remuneração mediante o pagamento de comissões, entre outros.

Aprofundando mais no tema, é relevante pontuar, que a

subordinação, como requisito substancial para o reconhecimento do

vínculo empregatício, não mais pode ser interpretada unicamente

em sua perspectiva clássica, na qual o trabalhador se submetia a

uma disciplina intensiva e direta do empregador.

No contexto atual, é necessário fazer uma interpretação ampliativa

do elemento subordinação, com o objetivo de englobar

trabalhadores que, aparentemente, não se enquadrem na

perspectiva clássica do conceito de subordinação, mas, em uma

visão estrutural, estão afetos/ligados, mesmo que indiretamente, ao

disciplinamento empresarial da empresa tomadora dos serviços, em

decorrência do labor prestado.

É nessa conjuntura teórica que nasce o conceito de subordinação

estrutural, a qual se constata "pela inserção do trabalhador na

dinâmica do tomador dos serviços, independentemente de receber

ou não suas ordens diretas dele, mas acolhendo, estruturalmente,

sua dinâmica de organização e funcionamento" (DELGADO,

Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 13ª edição, Ltr,

São Paulo, p. 306):

...

Portanto, resta indene de dúvidas que além da contratação de

forma pessoal e remunerada, a subordinação jurídica encontra-se

plenamente comprovada, haja vista que a reclamante, na qualidade

de líder de vendas, deveria manter contato e coordenar

revendedoras, participar de reuniões com a gerente e cumprir

metas, sob pena de exclusão da autora do programa.

Deve ser ressaltado, ainda, que o fato de haver liberdade de horário

e ausência de exclusividade não obsta o reconhecimento de vínculo

de emprego.

Registra-se que o fato de a contratação derivar de um suposto

contrato comercial, tendo como pressuposto a constituição de uma

microempresa individual, apenas evidencia tentativa de fraude às

diretrizes da Consolidação das Leis do Trabalho, visto que a

reclamante não atuava com a liberdade inerente à condição de

empresária.

Nesse contexto, não tendo a reclamada se desvencilhado de seu

ônus de comprovar que a prestação de serviços se deu de forma

autônoma e sem subordinação, correta a sentença do juízo de

origem que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, e

condenou a reclamada ao pagamento das verbas decorrentes da

ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho.

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta 2ª Turma

em reclamações com objeto análogo ajuizadas contra a mesma

parte ora reclamada: RORSum 0000002- 14.2022.5.13.0033 (Rel.

Des. Ubiratan Moreira Delgado. Publicado no dia 29/07/2022);

RORSum 0000401-83.2020.5.13.0010 (Rel. Des. Wolney de

Macedo Cordeiro. Publicado no dia 02.09.2021).

Vê-se, assim, que a Turma Julgadora, a partir dos elementos

probatórios contidos nos autos, chegou à conclusão de que a

subordinação jurídica encontra-se plenamente comprovada, uma

vez que a reclamante, como líder de vendas, mantinha contato e

coordenava revendedoras, participava de reuniões com a gerente e

cumpria metas, sob pena de exclusão do programa. Concluiu ainda

que o fato de haver liberdade de horário e ausência de

exclusividade não obsta o reconhecimento de vínculo de emprego.

Ora, o dissenso jurisprudencial não serve para embasar a revista,

uma vez que, as hipóteses ali retratadas fogem da hipótese

presente, tratando-se de demandas em que a subordinação jurídica

não restou comprovada.

Outrossim, a reanálise de fatos e provas é defeso por meio de

recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em

relação ao dissenso pretoriano.

Denega-se.

2.4 SEGURO-DESEMPREGO DE FORMA INDENIZADA.

Alegações:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

149

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

a) violação ao art. 5º, II, da CF.

A recorrente alega que, em conformidade com a Lei nº 7998/1990

(alterações da Lei Complementar nº 155/2016), existe a

possibilidade de a autora ser beneficiária do seguro-desemprego

com as contribuições que realizou, havendo a possibilidade de uma

tentativa prévia com o fornecimento de guia/alvará judicial para

habilitação, e indenização tão somente em caso de negativa do

órgão previdenciário, conforme sugerido em defesa.

Vejamos o teor do acórdão:

Para o deferimento da indenização substitutiva do seguro-

desemprego é essencial que se demonstre o não fornecimento das

guias pelo empregador e o prejuízo decorrente desse fato.

No caso dos autos, ainda que a reclamante possua cadastro de

microempreendedor individual - MEI, foi reconhecido em juízo o

vínculo de emprego com a reclamada, sendo inconteste que não

houve o fornecimento das guias do seguro-desemprego à

empregada na época oportuna.

Por sua vez, o prejuízo é patente, diante da impossibilidade de

recebimento do seguro-desemprego, atribuível à conduta omissiva

da empresa reclamada.

Logo, em razão da omissão da demandada na entrega das guias

necessárias à habilitação no programa do seguro-desemprego,

correta a sentença que deferiu a indenização substitutiva postulada.

Constato, assim, que a Turma manteve a condenação na

indenização substitutiva, por não ter havido o fornecimento das

guias do seguro-desemprego à recorrida na época oportuna.

Logo, não se pode falar em violação à norma constitucional,

restando inequívoca a inconformação do recorrente com a decisão.

Neste aspecto, denego seguimento à revista.

2.4 DIFERENÇAS SALARIAIS.

Alegações:

a) violação ao art. 389 do CPC.

A recorrente afirma que descabe a condenação em diferenças em

relação ao salário-mínimo, uma vez que a autora percebia

unicamente comissões pelo resultado de suas revendas ou de

consultoras que estavam vinculadas ao programa.

A Turma Julgadora decidiu da seguinte forma:

Analisando os documentos trazidos aos autos, constata-se que a

reclamante era comissionista pura, já que sua remuneração era

composta pelas comissões das vendas realizadas, e que em muitos

meses o valor recebido era inferior ao salário mínimo legal (id.

8b8e545).Importante destacar que aos comissionistas puros

também se aplica a garantia do salário-mínimo mensal, por se tratar

de obrigação prevista constitucionalmente, não podendo haver

trabalhador, incluindo os que recebem remuneração variável ou

trabalhem que por tarefa ou empreitada, que receba menos do que

o mínimo previsto em lei, nos termos dos art.7º, inciso IV e VII da

CF/88 c/c arts. 76 e 117 da CLT.Portanto, agiu com acerto o juízo a

quo, ao determinar o pagamento de diferenças salariais entre o

valor mensalmente recebido e o salário-mínimo legal vigente

durante todo o período trabalhado.Ante o exposto, mantenho a

sentença no particular.

De fato, em conformidade com a legislação trabalhista, ao

comissionista puro, que percebe salário variável, é garantido, ao

menos, um salário-mínimo, caso não atinja sua meta de vendas ou

produção, como entendeu a Turma Julgadora.

Logo, não vislumbro, na presente hipótese, violação à norma legal

mencionada pela recorrente.

Trata-se, em verdade, de pura inconformação da recorrente com a

decisão que lhe foi contrária, o que não dá azo ao seguimento de

recurso de revista.

Neste tópico, denego seguimento.

3. CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/mca

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº AIRO-0000695-73.2022.5.13.0008

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

AGRAVANTE

ELIEL FERREIRA DO NASCIMENTO

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

ADVOGADO

WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:

25715/PB)

AGRAVADO

WMB SUPERMERCADOS DO

BRASIL LTDA.

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

AGRAVADO

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO

NORDESTE LTDA

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

150

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- ELIEL FERREIRA DO NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04c0a51

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – AIRO 0000695-73.2022.5.13.0008

RECORRENTE: ELIEL FERREIRA DO NASCIMENTO

RECORRIDO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE

LTDA E WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 - ID.

9415473 ; recurso apresentado em 27.04.2023 - ID. 65efd5c).

Regular a representação processual (ID. fd2a966).

Preparo dispensado (Justiça gratuita).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS

Alegações:

a) contrariedade à Súmula nº 438 da TST

violação do art. 5º, II e LIV, da CF;

b) violação dos arts. 253 da CLT;

c) divergência jurisprudencial.

A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:

Como visto, dentre os requisitos legais necessários para a

concessão do benefício em destaque está o trabalho contínuo de

mais de 1 hora e 40 minutos no interior de câmara frigorífica ou em

movimentação de entrada e saída em tal ambiente, cujo ônus

probatório incumbe à parte reclamante, nos termos do art. 818, I, da

CLT.

No caso em epígrafe, o laudo pericial produzido em ação

anteriormente ajuizada pelo autor em face dos reclamados

(processo nº 0000428-04.2022.5.13.0008), requerendo adicional de

insalubridade, não revela que o ingresso do autor nas câmaras frias,

ou mesmo na movimentação de entrada e saída, dava-se por tempo

superior a uma hora e quarenta minutos. Vejamos:

As atividades desenvolvidas pelo reclamante foram descritas pelo

perito da seguinte forma:

Como FISCAL DE PREVENÇÃO E PERDAS, o Reclamante

executou básica e principalmente as seguintes atividades:

É função de trabalho do Autor conferir produtos e mercadorias

executando auditorias verificando validade, qualidade e quantidade

do estoque e das gôndolas do supermercado.

Identifica divergências entre preços de venda e de sistema, anota

tabelas.

As atividades de trabalho incluem cumprir o ingresso em ambientes

refrigerados como câmaras e antecâmaras frigoríficas, e que faz

parte da sua rotina diária.

[TEXTO ORIGINAL]

Ao discorrer acerca da frequência que o reclamante ingressava nas

câmaras frias, o perito afirmou que isso ocorria em torno de 10 a 15

vezes por dia, porém não informou por quanto tempo lá permanecia,

limitando-se a afirmar que o autor passava dentro da câmara

resfriada quanto tempo fosse necessário, para cumprir seu

levantamento de auditoria dos produtos.

Ao final, o perito apresentou à seguinte conclusão:

QUANTO À INSALUBRIDADE

- Com relação ao Agente Físico Frio

O Autor exerce suas funções de trabalho exposto ao Agente Físico

FRIO, por trabalhar nos ambientes refrigerados câmaras e

antecâmaras frigoríficas do supermercado da Reclamada sem a

proteção adequada, caracterizando a INSALUBRIDADE EM GRAU

MÉDIO conforme o texto do Anexo 9 da NR-15 do MTE., durante

todo o período em que exerceu a função de FISCAL DE

PREVENÇÃO E PERDAS na empresa Reclamada, por se fazer

rotina diária de suas funções laborais.

[TEXTO ORIGINAL]

Ora, embora o perito tenha atestado que o reclamante, no

desempenho da função de fiscal de prevenção, laborava

adentrando nas câmaras de resfriados e congelados, não é possível

inferir que o labor desse ambiente, ou mesmo na movimentação de

entrada e saída, durava mais de 1 hora e 40 minutos de trabalho

contínuo, requisito necessário para a obtenção da pausa legal.

Outrossim, a instrução probatória revelou que o autor não produziu

prova oral ou documental acerca do tempo de exposição ao agente

físico frio.

A meu ver, o caso em análise se ressente do requisito da

continuidade da atividade.

A entrada e saída nas câmaras frias tratava-se de atividade

cotidiana, porém, não contínua, já que não abrangia todo o seu

tempo de trabalho.

Dessa forma, diferentemente do adicional de insalubridade, que é

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

151

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

devido pelo simples ingresso habitual, ainda que intermitente, a

norma do art. 253 da CLT exige, para a concessão do descanso

para regularização de temperatura, além da exposição ao frio no

limite de temperatura indicado no parágrafo único, o labor contínuo

de, pelo menos, 1 hora e 40 minutos em tais condições, fato que

não se torna razoável reconhecer no presente caso.

Vale registrar que esta Turma julgadora, analisando situação

idêntica em processo interposto em face das mesmas reclamadas,

decidiu no mesmo sentido, pelo não reconhecimento do direito ao

descanso para recuperação térmica, conforme aresto abaixo

colacionado:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO PARA

RECUPERAÇÃO TÉRMICA. FRIO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS.

O intervalo térmico previsto no artigo 253 da CLT somente é devido

aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas

e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou

normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40

(quarenta) minutos de trabalho contínuo ou intermitente. No caso

dos autos, verifica-se que o reclamante permanecia bem menos de

1 hora e 40 minutos dentro das câmaras frias do estabelecimento.

E, tendo em vista que a norma legal é explícita quanto ao direito ao

intervalo após 01 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, é de se

concluir que, nos termos do art. 253 da CLT e Súmula nº 438 do

TST, o reclamante não faz jus à concessão do intervalo para

recuperação térmica. Nada a reformar.

(TRT 13ª Região - 1ª Turma - ROT-0000654-96.2020.5.13.0034,

Redator(a): Desembargador(a) Eduardo Sérgio De Almeida,

Julgamento: 29/06/2021, Publicação: DJe 02/07/2021)

Nesse contexto, não vejo como manter o deferimento das horas

extras e reflexos, impondo-se, assim a reforma da sentença, para

julgar improcedente o pedido de horas extras pela não concessão

do intervalo térmico.

Inexistindo direito ao pleito relativo ao intervalo térmico, não há que

se falar em multa convencional, a qual também deve ser excluída

da condenação.

Uma vez provido o recurso para excluir as horas extras e reflexos,

não persiste nenhuma condenação sobre os reclamados, que

passam a ser vencedores na causa, não havendo que se falar em

honorários de sucumbência em seu desfavor.

Pois bem, a par disso, entendo que o apelo merece admissão.

É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa

do C. TST, que se posiciona pelo deferimento das horas extras em

casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,

não são concedidos os intervalos para recuperação térmica,

conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a título de

amostragem:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO

NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CALOR EXCESSIVO.

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO.

HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE

INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA

POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Trata-se de controvérsia acerca do

pagamento de horas extras decorrente da supressão do intervalo

para recuperação térmica, em caso de exposição a calor excessivo.

2 . A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior é

no sentido de que a não concessão do intervalo destinado à

recuperação térmica, em razão da exposição a calor excessivo,

gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extras

correspondente ao intervalo suprimido. 3. Ademais, este Tribunal

Superior possui entendimento firme no sentido de que o adicional

de insalubridade decorre da exposição do empregado ao agente

insalubre (calor), enquanto o pagamento das pausas é devido ante

a ausência de sua concessão no respectivo período. Consistem,

dessa forma, em verbas distintas, merecidas a 4 . A tese esposada

pela Corte de origem, no títulos diversos. sentido de não reconhecer

ao obreiro o direito a horas extras decorrente da supressão do

intervalo para recuperação térmica, contraria a jurisprudência

dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada a

transcendência política da causa e a necessidade de reforma da

decisão recorrida. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-

243-23.2019.5.13.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes

Correa, DEJT 06/08/2021).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E

13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE

CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA

PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA

PORTARIA 3.214/78 DO MT. PAGAMENTO COMO HORAS

EXTRAS. O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao

calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos

termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para

recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho,

conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal cumulação não

configura pagamento em duplicidade ao mesmo título, visto que o

adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao

agente insalubre que a Reclamada não cuidou de neutralizar (calor),

ao passo que o pagamento das pausas é devido por não terem sido

observadas pela empresa no respectivo período. São verbas

distintas, devidas a títulos distintos. No caso, o Reclamante

realizava atividades com exposição ao agente calor acima dos

limites de tolerância, uma vez que - conforme consta no acórdão

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

152

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

regional - foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade por

exposição ao calor, por meio de reclamação trabalhista

anteriormente ajuizada. Por outro lado, também ficou demonstrado

que o Reclamante não gozava dos intervalos previstos pelo

Ministério do Trabalho para .recuperação térmica, conforme autoriza

o art. 200, V, da CLT. Nesse contexto, segundo a jurisprudência

pacífica desta Corte, são devidas horas extras pela supressão dos

intervalos para recuperação térmica, conforme decidiu o Tribunal.

Assim sendo, a decisão agravada foi Regional de origem proferida

em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do

CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é

insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-

AIRR-229-31.2019.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio

Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021).

(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO

RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA

VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ATIVIDADE INSALUBRE.

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO

AGENTE CALOR. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS.

TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte

Superior pacificou entendimento de que é devido o pagamento de

horas extras quando não concedidos os intervalos para recuperação

térmica, previstos no anexo 3 da NR-15 da Portaria n° 3.215/1978

do MTE, independentemente da concessão do adicional de

insalubridade. II. Ao assentar que, na realização de atividades com

exposição ao calor além dos limites de tolerância, o pagamento do

adicional de insalubridade obsta as horas extras pela supressão dos

intervalos para recuperação térmica, a decisão da Corte de origem

contraria jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. II.

Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXII,

da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-230-

51.2019.5.13.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz

Ramos, DEJT 07/05/2021).

RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE

DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - INTERVALO PARA

RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA

RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 7º, XXII, da

Constituição Federal e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e

divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista

interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à

jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência

política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo.

Na questão de fundo, cabe referir que a jurisprudência desta Corte

Superior vem se firmando no sentido de que a inobservância dos

intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR-15

(Portaria 3.215/78 do MTE), enseja também o pagamento de revista

horas extras correlatas. Precedentes. Recurso de revista conhecido

e provido" (RR-12170-53.2016.5.15.0146, 7ª Turma, Relator

Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/06/2021).

Com efeito, da leitura dos referidos arestos, infere-se no

decisum

impugnado, que reconhece haver calor acima dos limites de

tolerância no ambiente laboral, possível violação ao art. 253, da

CLT, e, por conseguinte, ao art. 7º, XXII, da CF /88, a autorizar a

revista.

Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,

porquanto o apelo já fora admitido. Nesta hipótese, registro que não

há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em

profundidade, como se depreende do art. 1034, parágrafo único, do

CPC/2015, garante a análise pelo C. TST das demais alegações

trazidas.

DA APLICAÇÃO DA MULTA CONVENCIONAL

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte

recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia

o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,

exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.

Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,

inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões

de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as

quais a parte efetivamente pretende reformar.

Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,

ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto

na mencionada norma legal.

CONCLUSÃO

a) ADMITO o Recurso de Revista do reclamante, concedendo vista

à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no

prazo legal. Publique-se;

b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/EM

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº AIRO-0000695-73.2022.5.13.0008

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

AGRAVANTE

ELIEL FERREIRA DO NASCIMENTO

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

ADVOGADO

WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:

25715/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

AGRAVADO

WMB SUPERMERCADOS DO

BRASIL LTDA.

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

AGRAVADO

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO

NORDESTE LTDA

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04c0a51

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – AIRO 0000695-73.2022.5.13.0008

RECORRENTE: ELIEL FERREIRA DO NASCIMENTO

RECORRIDO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE

LTDA E WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 - ID.

9415473 ; recurso apresentado em 27.04.2023 - ID. 65efd5c).

Regular a representação processual (ID. fd2a966).

Preparo dispensado (Justiça gratuita).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS

Alegações:

a) contrariedade à Súmula nº 438 da TST

violação do art. 5º, II e LIV, da CF;

b) violação dos arts. 253 da CLT;

c) divergência jurisprudencial.

A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:

Como visto, dentre os requisitos legais necessários para a

concessão do benefício em destaque está o trabalho contínuo de

mais de 1 hora e 40 minutos no interior de câmara frigorífica ou em

movimentação de entrada e saída em tal ambiente, cujo ônus

probatório incumbe à parte reclamante, nos termos do art. 818, I, da

CLT.

No caso em epígrafe, o laudo pericial produzido em ação

anteriormente ajuizada pelo autor em face dos reclamados

(processo nº 0000428-04.2022.5.13.0008), requerendo adicional de

insalubridade, não revela que o ingresso do autor nas câmaras frias,

ou mesmo na movimentação de entrada e saída, dava-se por tempo

superior a uma hora e quarenta minutos. Vejamos:

As atividades desenvolvidas pelo reclamante foram descritas pelo

perito da seguinte forma:

Como FISCAL DE PREVENÇÃO E PERDAS, o Reclamante

executou básica e principalmente as seguintes atividades:

É função de trabalho do Autor conferir produtos e mercadorias

executando auditorias verificando validade, qualidade e quantidade

do estoque e das gôndolas do supermercado.

Identifica divergências entre preços de venda e de sistema, anota

tabelas.

As atividades de trabalho incluem cumprir o ingresso em ambientes

refrigerados como câmaras e antecâmaras frigoríficas, e que faz

parte da sua rotina diária.

[TEXTO ORIGINAL]

Ao discorrer acerca da frequência que o reclamante ingressava nas

câmaras frias, o perito afirmou que isso ocorria em torno de 10 a 15

vezes por dia, porém não informou por quanto tempo lá permanecia,

limitando-se a afirmar que o autor passava dentro da câmara

resfriada quanto tempo fosse necessário, para cumprir seu

levantamento de auditoria dos produtos.

Ao final, o perito apresentou à seguinte conclusão:

QUANTO À INSALUBRIDADE

- Com relação ao Agente Físico Frio

O Autor exerce suas funções de trabalho exposto ao Agente Físico

FRIO, por trabalhar nos ambientes refrigerados câmaras e

antecâmaras frigoríficas do supermercado da Reclamada sem a

proteção adequada, caracterizando a INSALUBRIDADE EM GRAU

MÉDIO conforme o texto do Anexo 9 da NR-15 do MTE., durante

todo o período em que exerceu a função de FISCAL DE

PREVENÇÃO E PERDAS na empresa Reclamada, por se fazer

rotina diária de suas funções laborais.

[TEXTO ORIGINAL]

Ora, embora o perito tenha atestado que o reclamante, no

desempenho da função de fiscal de prevenção, laborava

adentrando nas câmaras de resfriados e congelados, não é possível

inferir que o labor desse ambiente, ou mesmo na movimentação de

entrada e saída, durava mais de 1 hora e 40 minutos de trabalho

contínuo, requisito necessário para a obtenção da pausa legal.

Outrossim, a instrução probatória revelou que o autor não produziu

prova oral ou documental acerca do tempo de exposição ao agente

físico frio.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

A meu ver, o caso em análise se ressente do requisito da

continuidade da atividade.

A entrada e saída nas câmaras frias tratava-se de atividade

cotidiana, porém, não contínua, já que não abrangia todo o seu

tempo de trabalho.

Dessa forma, diferentemente do adicional de insalubridade, que é

devido pelo simples ingresso habitual, ainda que intermitente, a

norma do art. 253 da CLT exige, para a concessão do descanso

para regularização de temperatura, além da exposição ao frio no

limite de temperatura indicado no parágrafo único, o labor contínuo

de, pelo menos, 1 hora e 40 minutos em tais condições, fato que

não se torna razoável reconhecer no presente caso.

Vale registrar que esta Turma julgadora, analisando situação

idêntica em processo interposto em face das mesmas reclamadas,

decidiu no mesmo sentido, pelo não reconhecimento do direito ao

descanso para recuperação térmica, conforme aresto abaixo

colacionado:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO PARA

RECUPERAÇÃO TÉRMICA. FRIO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS.

O intervalo térmico previsto no artigo 253 da CLT somente é devido

aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas

e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou

normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40

(quarenta) minutos de trabalho contínuo ou intermitente. No caso

dos autos, verifica-se que o reclamante permanecia bem menos de

1 hora e 40 minutos dentro das câmaras frias do estabelecimento.

E, tendo em vista que a norma legal é explícita quanto ao direito ao

intervalo após 01 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, é de se

concluir que, nos termos do art. 253 da CLT e Súmula nº 438 do

TST, o reclamante não faz jus à concessão do intervalo para

recuperação térmica. Nada a reformar.

(TRT 13ª Região - 1ª Turma - ROT-0000654-96.2020.5.13.0034,

Redator(a): Desembargador(a) Eduardo Sérgio De Almeida,

Julgamento: 29/06/2021, Publicação: DJe 02/07/2021)

Nesse contexto, não vejo como manter o deferimento das horas

extras e reflexos, impondo-se, assim a reforma da sentença, para

julgar improcedente o pedido de horas extras pela não concessão

do intervalo térmico.

Inexistindo direito ao pleito relativo ao intervalo térmico, não há que

se falar em multa convencional, a qual também deve ser excluída

da condenação.

Uma vez provido o recurso para excluir as horas extras e reflexos,

não persiste nenhuma condenação sobre os reclamados, que

passam a ser vencedores na causa, não havendo que se falar em

honorários de sucumbência em seu desfavor.

Pois bem, a par disso, entendo que o apelo merece admissão.

É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa

do C. TST, que se posiciona pelo deferimento das horas extras em

casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,

não são concedidos os intervalos para recuperação térmica,

conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a título de

amostragem:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO

NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CALOR EXCESSIVO.

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO.

HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE

INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA

POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Trata-se de controvérsia acerca do

pagamento de horas extras decorrente da supressão do intervalo

para recuperação térmica, em caso de exposição a calor excessivo.

2 . A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior é

no sentido de que a não concessão do intervalo destinado à

recuperação térmica, em razão da exposição a calor excessivo,

gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extras

correspondente ao intervalo suprimido. 3. Ademais, este Tribunal

Superior possui entendimento firme no sentido de que o adicional

de insalubridade decorre da exposição do empregado ao agente

insalubre (calor), enquanto o pagamento das pausas é devido ante

a ausência de sua concessão no respectivo período. Consistem,

dessa forma, em verbas distintas, merecidas a 4 . A tese esposada

pela Corte de origem, no títulos diversos. sentido de não reconhecer

ao obreiro o direito a horas extras decorrente da supressão do

intervalo para recuperação térmica, contraria a jurisprudência

dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada a

transcendência política da causa e a necessidade de reforma da

decisão recorrida. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-

243-23.2019.5.13.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes

Correa, DEJT 06/08/2021).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E

13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE

CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA

PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA

PORTARIA 3.214/78 DO MT. PAGAMENTO COMO HORAS

EXTRAS. O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao

calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos

termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para

recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho,

conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal cumulação não

configura pagamento em duplicidade ao mesmo título, visto que o

adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao

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agente insalubre que a Reclamada não cuidou de neutralizar (calor),

ao passo que o pagamento das pausas é devido por não terem sido

observadas pela empresa no respectivo período. São verbas

distintas, devidas a títulos distintos. No caso, o Reclamante

realizava atividades com exposição ao agente calor acima dos

limites de tolerância, uma vez que - conforme consta no acórdão

regional - foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade por

exposição ao calor, por meio de reclamação trabalhista

anteriormente ajuizada. Por outro lado, também ficou demonstrado

que o Reclamante não gozava dos intervalos previstos pelo

Ministério do Trabalho para .recuperação térmica, conforme autoriza

o art. 200, V, da CLT. Nesse contexto, segundo a jurisprudência

pacífica desta Corte, são devidas horas extras pela supressão dos

intervalos para recuperação térmica, conforme decidiu o Tribunal.

Assim sendo, a decisão agravada foi Regional de origem proferida

em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do

CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é

insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-

AIRR-229-31.2019.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio

Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021).

(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO

RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA

VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ATIVIDADE INSALUBRE.

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO

AGENTE CALOR. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS.

TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte

Superior pacificou entendimento de que é devido o pagamento de

horas extras quando não concedidos os intervalos para recuperação

térmica, previstos no anexo 3 da NR-15 da Portaria n° 3.215/1978

do MTE, independentemente da concessão do adicional de

insalubridade. II. Ao assentar que, na realização de atividades com

exposição ao calor além dos limites de tolerância, o pagamento do

adicional de insalubridade obsta as horas extras pela supressão dos

intervalos para recuperação térmica, a decisão da Corte de origem

contraria jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. II.

Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXII,

da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-230-

51.2019.5.13.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz

Ramos, DEJT 07/05/2021).

RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE

DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - INTERVALO PARA

RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA

RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 7º, XXII, da

Constituição Federal e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e

divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista

interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à

jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência

política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo.

Na questão de fundo, cabe referir que a jurisprudência desta Corte

Superior vem se firmando no sentido de que a inobservância dos

intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR-15

(Portaria 3.215/78 do MTE), enseja também o pagamento de revista

horas extras correlatas. Precedentes. Recurso de revista conhecido

e provido" (RR-12170-53.2016.5.15.0146, 7ª Turma, Relator

Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/06/2021).

Com efeito, da leitura dos referidos arestos, infere-se no

decisum

impugnado, que reconhece haver calor acima dos limites de

tolerância no ambiente laboral, possível violação ao art. 253, da

CLT, e, por conseguinte, ao art. 7º, XXII, da CF /88, a autorizar a

revista.

Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,

porquanto o apelo já fora admitido. Nesta hipótese, registro que não

há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em

profundidade, como se depreende do art. 1034, parágrafo único, do

CPC/2015, garante a análise pelo C. TST das demais alegações

trazidas.

DA APLICAÇÃO DA MULTA CONVENCIONAL

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte

recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia

o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,

exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.

Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,

inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões

de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as

quais a parte efetivamente pretende reformar.

Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,

ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto

na mencionada norma legal.

CONCLUSÃO

a) ADMITO o Recurso de Revista do reclamante, concedendo vista

à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no

prazo legal. Publique-se;

b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/EM

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ROT-0000033-90.2023.5.13.0003

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

MUNICIPIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

THYAGO LUIS BARRETO MENDES

BRAGA(OAB: 11907/PB)

RECORRIDO

ANA CRISTINA DE PAULA MENDES

ADVOGADO

VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO

BORGES(OAB: 26974/PB)

ADVOGADO

LEONARDO CABRAL

BAPTISTA(OAB: 26609/PB)

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- ANA CRISTINA DE PAULA MENDES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2131e03

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - ROT 0000033-90.2023.5.13.0003 - 2ª

TURMA

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA

RECORRIDO: ANA CRISTINA DE PAULA MENDES

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24.03.2023 - ID.

2ece1a8 ; recurso interposto em 22.04.2023 - ID. 5ced86a ).

Regular a representação processual (Súmula 436 do TST).

Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT e art. 1º, IV, do DL 779/69).

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DANOS MORAIS

Alegações:

a) VIOLAÇÃO DO ART. 818 DA CLT E ARTIGOS 186, 187 e 927

do CC;

b) divergência jurisprudencial.

Alega que não houve qualquer comprovação de que houve por

parte da reclamada conduta ilícita ensejadora de danos morais.

Traz um trecho do acórdão:

8. Conclusão:

Pela história ocupacional do periciado, verificamos que

periodicamente, como agente de saúde ambiental,a reclamante

visitava, no mínimo 50 residências no Bairro do Valentina de

Figueiredo, desde 1997 a 2004, manuseando o produto sem

qualquer equipamento de proteção individual.

Já houve um caso de aquisição da doença Anemia Aplástica

através da aspiração do Fumacê de um carro de prevenção da

dengue, em uma criança de 13 anos - vido relato abaixo - no

entanto. a aquisição depende de 3 fatores, a dose da substância. a

suscetibilidade individual e natureza alérgica, existe a

possibilidade da reclamante ter adquirido a patologia ao

manuseio sem EPI da substância "TEMEFÓS FERSOL IMG".

Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro

ofensa aos textos legais mencionados.

Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,

quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,

portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,

necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado

nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126

do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os

autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/EM

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº RORSum-0000647-45.2022.5.13.0031

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

MARANATA PRESTADORA DE

SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA

ADVOGADO

BRUNO BARSI DE SOUZA

LEMOS(OAB: 11974/PB)

ADVOGADO

RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:

12372/PB)

RECORRIDO

ETIOMARA COSTA DA SILVA

ADVOGADO

QUEFREN GUILHERME DA

SILVA(OAB: 18392/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E

CONSTRUCOES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7de8224

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – ROPS 0000647-45.2022.5.13.0031 –

SEGUNDA TURMA

RECORRENTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E

CONSTRUÇÕES LTDA

RECORRIDA: ETIOMARA COSTA DA SILVA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Decisão publicada em 13.04.2023 - ID. 3f7020b; recurso

apresentado tempestivamente em 26.04.2023 – ID. 6de3f33.

Representação processual regular - ID. cb36c8e.

Preparo satisfeito – IDs. 7b6910e, df8c6e9 e df8c6e9.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

DA ESTABILIDADE GESTACIONAL

Alegações:

a) violação ao art. 10, II, letra "b", do ADCT da CF/88;

b) contrariedade à Súmula 244, do TST;

c) divergência jurisprudencial.

Insurge-se a reclamada contra o acórdão deste Regional que

manteve o reconhecimento da estabilidade gestante à autora. Alega

que, a renúncia injustificada de retorno ao trabalho invalida a

aplicabilidade do art. 10, II, “b” do ADCT da CF, bem como da

Súmula 244/TST.

Assim decidiu a C. Turma (ID. 163ef82):

Da garantia provisória de emprego decorrente de gravidez

A reclamada, ora recorrente, pretende a reforma da sentença a fim

de que seja indeferido o pagamento de indenização substitutiva

fundada na garantia provisória de emprego, decorrente de gravidez.

Assevera que, assim que teve ciência da gravidez da empregada,

procedeu à sua imediata reintegração, mas a reclamante não

retornou ao labor, mesmo tendo a empresa enviado duas cartas de

convocação.

À análise.

Segundo o acervo probatório, depreende-se que a demandante foi

contratada no dia 02/08/2021, tendo sido dispensada em

31/05/2022 (TRCT - ID. A7e48af).

O exame de sangue trazido à colação revela que a reclamante ficou

ciente do seu estado gravídico em 05/07/2022, ao passo que a

ultrassonografia realizada em 26/07/2022 indicou a idade

gestacional de 9,4 semanas, sendo certo que a concepção ocorreu

ainda durante a vigência do contrato de trabalho, aproximadamente

no final de maio de 2022.

É incontroverso, portanto, o fato de que a reclamante estava grávida

no momento do encerramento contratual. Tanto é assim que a

reclamada providenciou a convocação da empregada para retornar

ao trabalho.

Sendo assim, a questão a ser dirimida refere-se à possibilidade de

pagamento de indenização substitutiva pelo período de garantia

provisória de emprego decorrente de gravidez somente descoberta

depois da dispensa, mesmo quando há recusa da empregada para

retornar ao trabalho.

A alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT confere garantia objetiva

de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco

meses após o parto. Trata-se de responsabilidade objetiva da

empresa porque, além da óbvia proteção à gestante, o maior bem

jurídico tutelado é o nascituro, cujos direitos se encontram

preservados desde a concepção (art. 2º do Código Civil).

Portanto, a garantia de emprego da gestante cumpre dupla

finalidade: primeiro, proteger a trabalhadora contra possível ato

discriminatório do empregador e, segundo, garantir o bem-estar do

nascituro.

Apesar de a reclamada ter colocado o emprego à disposição da

autora, a recusa desta em voltar ao trabalho não implica renúncia à

garantia provisória assegurada constitucionalmente, nem é capaz

de elidir o direito de receber o pagamento integral da indenização

correspondente aos salários do período ao longo do qual a relação

de emprego estava protegida. Nesse sentido caminha a

jurisprudência pacífica deste Regional, calcada em entendimento do

TST:

(…)

Diante desse cenário, não há falar em renúncia à garantia provisória

da gestante, tampouco em configuração de abandono de emprego

em razão da tentativa de reintegração por parte da reclamada,

tendo em vista que a reintegração somente restaria perfectibilizada

após a aceitação da trabalhadora, sendo, portanto, irrelevantes os

argumentos lançados no recurso para tentar configurar uma justa

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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

causa em razão de supostas faltas reiteradas no trabalho após a

recusa no retorno ao emprego.

Portanto, deve ser mantida a sentença, que condenou a empresa ré

no pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória

fundada no estado gravídico da empregada.

Por fim, é de se registrar que, durante a sessão de julgamento, foi

arguido pelo advogado da reclamada que a reclamante não apenas

recebeu convite para retornar ao emprego, mas foi efetivamente

reintegrada, apontando como prova do alegado o documento

extraído do eSocial juntado aos autos (ID. 2568460 - Pág. 1).

De fato, referido documento demonstra o registro no eSocial de

informações sobre reintegração, com efeitos financeiros a partir de

01/06/2022 e “efetivo retorno ao trabalho” em 11/07/2022.

Sucede que tal reintegração foi feita unilateralmente pela empresa,

de modo apenas formal, pois, na verdade, ela não se perfectibilizou,

uma vez que a reclamante não voltou a trabalhar, como a própria

reclamada revela, ao arguir suposto abandono de emprego. E a

reclamante explicou, na audiência de instrução que “foi chamada à

empresa pois queriam fazer sua reintegração, mas a depoente

comunicou que não queria; que não queria voltar a trabalhar porque

já estava desempregada e já tinha mudado sua rotina; que não

podia sair de casa cedo porque tem filhos e não estava mais com a

pessoa que cuidava dos seus filhos; que preferiu não arriscar e não

voltou ao trabalho” (ID. 3Fa4072).

Saliento que não há nos autos registro de pagamentos

eventualmente feitos à reclamante após essa reintegração formal.

Mesmo assim, em sessão de julgamento, foi alegado também que

ela recebeu da empresa o salário-maternidade.

Diante disso, a fim de evitar enriquecimento sem causa, fica

autorizada, desde já, a dedução de eventuais valores pagos à

reclamante, decorrentes da reintegração formal, inclusive suposto

pagamento de salário-maternidade, desde que devidamente

comprovado nos autos na fase de execução.

O apelo não merece admissão.

Isso porque não vislumbro no acórdão vergastado violação à

Constituição ou a Súmula do TST apontada.

Outrossim, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza

revista na espécie, a teor do art. 896, § 9º, da CLT, que prescreve:

“Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será

admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de

jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a

súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação

direta da Constituição Federal”.

Por fim, convém ressaltar que entendimento diverso demandaria

necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por

meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126

do TST.

Inviável, pois, o seguimento do apelo.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/GMND

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000495-15.2022.5.13.0025

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

RECORRENTE

ALEXSANDRO JUNIO LINS MARTINS

ADVOGADO

ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:

16260/PB)

RECORRIDO

BETA AMBIENTAL LTDA

ADVOGADO

MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)

RECORRIDO

ALEXSANDRO JUNIO LINS MARTINS

ADVOGADO

ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:

16260/PB)

RECORRIDO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

RECORRIDO

LIMA UZEDA PARTICIPACOES E

SERVICOS AMBIENTAIS LTDA

ADVOGADO

GUSTAVO GONCALVES

GARCEZ(OAB: 270217/SP)

TERCEIRO

INTERESSADO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALEXSANDRO JUNIO LINS MARTINS

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c06b11a

proferida nos autos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

159

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RECURSO DE REVISTA – RO 0000495-15.2022.5.13.0025

RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE

LIMPEZA URBANA – EMLUR

RECORRIDO: ALEXSANDRO JÚNIO LINS MARTINS

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 – ID.

0e7e987 ; recurso interposto em 21/04/2023 – Id. 66ee4e7 ).

Regular a representação processual (ID. 8f39367 ).

Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Alegações:

a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;

b) contrariedade à ADC 16 do STF e à súmula 331, IV do TST;

c) divergência jurisprudencial.

Volta-se a recorrente contra a responsabilidade a ela imposta pelo

acórdão guerreado.

A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte

recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia

o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,

exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.

Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,

inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões

de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as

quais a parte efetivamente pretende reformar.

Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,

ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto

na mencionada norma legal.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/EM

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000495-15.2022.5.13.0025

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

RECORRENTE

ALEXSANDRO JUNIO LINS MARTINS

ADVOGADO

ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:

16260/PB)

RECORRIDO

BETA AMBIENTAL LTDA

ADVOGADO

MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)

RECORRIDO

ALEXSANDRO JUNIO LINS MARTINS

ADVOGADO

ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:

16260/PB)

RECORRIDO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

RECORRIDO

LIMA UZEDA PARTICIPACOES E

SERVICOS AMBIENTAIS LTDA

ADVOGADO

GUSTAVO GONCALVES

GARCEZ(OAB: 270217/SP)

TERCEIRO

INTERESSADO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALEXSANDRO JUNIO LINS MARTINS

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

- BETA AMBIENTAL LTDA

- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS

LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c06b11a

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – RO 0000495-15.2022.5.13.0025

RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE

LIMPEZA URBANA – EMLUR

RECORRIDO: ALEXSANDRO JÚNIO LINS MARTINS

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 – ID.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

160

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

0e7e987 ; recurso interposto em 21/04/2023 – Id. 66ee4e7 ).

Regular a representação processual (ID. 8f39367 ).

Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Alegações:

a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;

b) contrariedade à ADC 16 do STF e à súmula 331, IV do TST;

c) divergência jurisprudencial.

Volta-se a recorrente contra a responsabilidade a ela imposta pelo

acórdão guerreado.

A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte

recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia

o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,

exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.

Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,

inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões

de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as

quais a parte efetivamente pretende reformar.

Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,

ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto

na mencionada norma legal.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/EM

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000400-27.2022.5.13.0011

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

FABIO DE FARIAS MONTEIRO

ADVOGADO

FERNANDO DE OLIVEIRA

SOUZA(OAB: 247435/SP)

RECORRENTE

BRISANET SERVICOS DE

TELECOMUNICACOES LTDA

ADVOGADO

ADRIANO SILVA HULAND(OAB:

17038/CE)

RECORRIDO

FABIO DE FARIAS MONTEIRO

ADVOGADO

FERNANDO DE OLIVEIRA

SOUZA(OAB: 247435/SP)

RECORRIDO

BRISANET SERVICOS DE

TELECOMUNICACOES LTDA

ADVOGADO

ADRIANO SILVA HULAND(OAB:

17038/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA

- FABIO DE FARIAS MONTEIRO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e72e2cf

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - ROT 0000400-27.2022.5.13.0011 -

PRIMEIRA TURMA

R E C O R R E N T E :

B R I S A N E T

S E R V I Ç O S

D E

T E L E C O M U N I C A Ç Õ E S

L T D A

RECORRIDO: FÁBIO DE FARIAS MONTEIRO

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.

0930ad4; recurso interposto em 26.04.2023 - ID. 5708024).

Regular a representação processual (ID. d7ebf9b e c26758f).

Preparo satisfeito (IDs. 97214a0, ef9419d, 1387bd7, 09dc438,

f2e3b56, 2b6f5a2, 413e513 4a6adc9).

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

HORAS EXTRAS/INTERVALO INTRAJORNADA

Alegações:

a) violação dos arts. 818, da CLT; e 373, I, do CPC;

b) divergência jurisprudencial.

O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:

(…)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

161

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Há confissão do preposto quanto a possibilidade da ex-

empregador manipular os controles de jornada do autor, como

se extrai de transcrição literal dos autos (ID. - 548bbcc):

(...) que a reclamada só altera horário de trabalho a pedido do

próprio colaborador; que isso acontece quando ele esquece ou se

atrapalha; que quando a reclamada altera, a hachura fica de verde;

que quando reclamante registra errado, fica um corte no registro, e

quando ele esquece a hachura fica de verde; que quando o sistema

buga, pode haver alteração;

A prova testemunhal produzida na instrução processual,

trazida pela própria promovida, confirma existência de horas

extras (…)

Pormenor, mas relevante. Se o último agendamento, conforme a

testemunha, era as 17h30min e havia instalação que durava 2

horas, possível o trabalho supletivo até as 19h, nos termos da

sentença sob revisão. O reclamante podia fechar seu ponto na

empresa as 17h30min, se era esse o horário do último atendimento.

Mesmo se assim não fosse, a prova emprestada coligida ao

procedimento judicial (ID. 24B5f18 - processos 0000126-

48.2022.5.13.0016, 0000136-10.2022.5.13.0011, 0000381-

21.2022.5.13.0011) confirma que havia labora em sobrejornada,

inclusive com alicerce em depoimento dos prepostos, pondo

por terra o argumento da defesa de inexistência do trabalho

supletivo e manipulação dos cartões de ponto (ID. 24b5f18 –

Pág. 1) (...)

A prova emprestada admitida também confirma sonegação do

intervalo intrajornada (...)

Em resumo, a sentença deve ser mantida nos quesitos horas extras

e intervalo intrajornada, em face do princípio da primazia da

realidade, adotado no processo do trabalho, prevalecendo a

verdade dos fatos sobre os registros documentais. Com amparo no

mesmo argumento, não vinga a defesa com fulcro na OJ 233 da

SBDI-1 do TST. Os registros de horário apresentados pelo

recorrente são inverídicos.

Em síntese, a condenação deve ser mantida no particular.

Nada a mudar no quesito.”

(Grifou-se)

Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos

legais mencionados.

Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,

quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,

portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,

necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado

nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126

do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

Inviável, pois, o seguimento do apelo.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os

autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/HF

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000400-27.2022.5.13.0011

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

FABIO DE FARIAS MONTEIRO

ADVOGADO

FERNANDO DE OLIVEIRA

SOUZA(OAB: 247435/SP)

RECORRENTE

BRISANET SERVICOS DE

TELECOMUNICACOES LTDA

ADVOGADO

ADRIANO SILVA HULAND(OAB:

17038/CE)

RECORRIDO

FABIO DE FARIAS MONTEIRO

ADVOGADO

FERNANDO DE OLIVEIRA

SOUZA(OAB: 247435/SP)

RECORRIDO

BRISANET SERVICOS DE

TELECOMUNICACOES LTDA

ADVOGADO

ADRIANO SILVA HULAND(OAB:

17038/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA

- FABIO DE FARIAS MONTEIRO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e72e2cf

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - ROT 0000400-27.2022.5.13.0011 -

PRIMEIRA TURMA

R E C O R R E N T E :

B R I S A N E T

S E R V I Ç O S

D E

T E L E C O M U N I C A Ç Õ E S

L T D A

RECORRIDO: FÁBIO DE FARIAS MONTEIRO

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

162

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.

0930ad4; recurso interposto em 26.04.2023 - ID. 5708024).

Regular a representação processual (ID. d7ebf9b e c26758f).

Preparo satisfeito (IDs. 97214a0, ef9419d, 1387bd7, 09dc438,

f2e3b56, 2b6f5a2, 413e513 4a6adc9).

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

HORAS EXTRAS/INTERVALO INTRAJORNADA

Alegações:

a) violação dos arts. 818, da CLT; e 373, I, do CPC;

b) divergência jurisprudencial.

O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:

(…)

Há confissão do preposto quanto a possibilidade da ex-

empregador manipular os controles de jornada do autor, como

se extrai de transcrição literal dos autos (ID. - 548bbcc):

(...) que a reclamada só altera horário de trabalho a pedido do

próprio colaborador; que isso acontece quando ele esquece ou se

atrapalha; que quando a reclamada altera, a hachura fica de verde;

que quando reclamante registra errado, fica um corte no registro, e

quando ele esquece a hachura fica de verde; que quando o sistema

buga, pode haver alteração;

A prova testemunhal produzida na instrução processual,

trazida pela própria promovida, confirma existência de horas

extras (…)

Pormenor, mas relevante. Se o último agendamento, conforme a

testemunha, era as 17h30min e havia instalação que durava 2

horas, possível o trabalho supletivo até as 19h, nos termos da

sentença sob revisão. O reclamante podia fechar seu ponto na

empresa as 17h30min, se era esse o horário do último atendimento.

Mesmo se assim não fosse, a prova emprestada coligida ao

procedimento judicial (ID. 24B5f18 - processos 0000126-

48.2022.5.13.0016, 0000136-10.2022.5.13.0011, 0000381-

21.2022.5.13.0011) confirma que havia labora em sobrejornada,

inclusive com alicerce em depoimento dos prepostos, pondo

por terra o argumento da defesa de inexistência do trabalho

supletivo e manipulação dos cartões de ponto (ID. 24b5f18 –

Pág. 1) (...)

A prova emprestada admitida também confirma sonegação do

intervalo intrajornada (...)

Em resumo, a sentença deve ser mantida nos quesitos horas extras

e intervalo intrajornada, em face do princípio da primazia da

realidade, adotado no processo do trabalho, prevalecendo a

verdade dos fatos sobre os registros documentais. Com amparo no

mesmo argumento, não vinga a defesa com fulcro na OJ 233 da

SBDI-1 do TST. Os registros de horário apresentados pelo

recorrente são inverídicos.

Em síntese, a condenação deve ser mantida no particular.

Nada a mudar no quesito.”

(Grifou-se)

Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos

legais mencionados.

Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,

quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,

portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,

necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado

nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126

do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

Inviável, pois, o seguimento do apelo.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os

autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/HF

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000625-11.2022.5.13.0023

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

DANIELA DE FREITAS COSTA

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

RECORRENTE

COMPANHIA BRASILEIRA DE

DISTRIBUICAO

ADVOGADO

DECIO FLAVIO GONCALVES

TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)

RECORRIDO

COMPANHIA BRASILEIRA DE

DISTRIBUICAO

ADVOGADO

DECIO FLAVIO GONCALVES

TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)

RECORRIDO

SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

ADVOGADO

MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:

93631/RJ)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

163

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RECORRIDO

DANIELA DE FREITAS COSTA

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0be095c

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - ROT 0000625-11.2022.5.13.0023 -

SEGUNDA TURMA

RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

RECORRIDOS: DANIELA DE FREITAS COSTA e SENDAS

DISTRIBUIDORA S/A

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

QUESTÃO PRELIMINAR

A recorrente pede, inicialmente, que todas as

publicações/notificações sejam exclusivamente realizadas em nome

do advogado DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE -

OAB/MG 56.543.

Considerando que a causídica já se consta no sistema do PJe,

desnecessário um novo registro do advogado requerente.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/04/2023 - Id.

7d12200, recurso interposto em 27/04/2023 – Id. 7d96cb9 ).

Regular a representação processual (Id. b03973b e Id.61ffcd1).

Preparo satisfeito (Ids. 46a63d0 e 4fed1d0).

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA AUTENTICIDADE DOS CARTÕES DE PONTO

Alegações:

a) violação ao art. 62, II, e 844, §4º, IV da CLT; art. 345, IV do CPC;

b) violação ao art. art. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV da CF;

c) divergência jurisprudencial.

Insurge-se a recorrente contra o v. acórdão que manteve a r.

sentença que invalidou os cartões de ponto quanto a jornada

registrada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras

ao obreiro.

A Turma julgadora, quanto ao tema, pontuou (ID.f063b32):

De fato, a parte reclamada apresentou os cartões de ponto,

relativos à autora, dos quais constam horários variáveis de saída,

embora em diversos dias haja anotações repetidas do horário de

entrada (ID. 45a75ad). Contudo, como já referido, a controvérsia

está no efetivo horário de encerramento do labor. Diante desse

quadro, era da autora o ônus de provar que havia a manipulação

dos controles de jornada.

(…) Evidenciado que os horários anotados nos registros de ponto

não correspondem à real jornada da autora, conforme prova oral,

não há como reconhecer a compensação da jornada extraordinária.

Na hipótese, portanto, não se aplica a Súmula 85, III, do TST.

Também não há como se falar em pagamento somente do adicional

em relação às horas destinadas à compensação, porque não havia

tais horas, à medida que ocorria tanto a extrapolação do limite diário

quanto do limite semanal da jornada de trabalho.

Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro

afronta aos textos legais e constitucionais mencionados.

Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da

Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância

extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de

recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em

relação ao dissenso pretoriano.

Inviável pois, o processamento da revista nesse particular.

DA JORNADA E DAS HORAS EXTRAS

Alegações:

a) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;

b) divergência jurisprudencial.

Insurge-se a recorrente contra o acórdão que manteve a r.

sentença, condenando a reclamada a pagar a reclamante horas

extras, por suposto labor em sobrejornada.

O Órgão julgador, acerca do tema, destacou (ID.f063b32):

De fato, a parte reclamada apresentou os cartões de ponto,

relativos à autora, dos quais constam horários variáveis de saída,

embora em diversos dias haja anotações repetidas do horário de

entrada (ID. 45a75ad). Contudo, como já referido, a controvérsia

está no efetivo horário de encerramento do labor. Diante desse

quadro, era da autora o ônus de provar que havia a manipulação

dos controles de jornada.

(…) Evidenciado que os horários anotados nos registros de ponto

não correspondem à real jornada da autora, conforme prova oral,

não há como reconhecer a compensação da jornada extraordinária.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

164

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Na hipótese, portanto, não se aplica a Súmula 85, III, do TST.

Também não há como se falar em pagamento somente do adicional

em relação às horas destinadas à compensação, porque não havia

tais horas, à medida que ocorria tanto a extrapolação do limite diário

quanto do limite semanal da jornada de trabalho.

Não vislumbro, nesse contexto, afronta aos textos legais

mencionados.

Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento

da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância

extraordinária. Outrossim, a reanálise dos fatos e provas é defeso

por meio de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST,

inclusive em relação a dissenso pretoriano.

Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.

DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO

Alega a recorrente que celebrou acordo de compensação de

jornada com o reclamante, para possibilitar a compensação de

possíveis horas extras realizadas com folgas.

Analisando os termos recursais, observa-se que o recorrente não

atendeu de forma escorreita ao pressuposto próprio do recurso de

revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho do capítulo da

decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da

controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do referido

dispositivo legal celetista.

Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta

prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto

próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Por conseguinte, resta inviável a análise do recurso de revista em

tela, no particular, e nos termos propostos pelo recorrente.

Dessa forma, denega-se.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/ST

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000625-11.2022.5.13.0023

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

DANIELA DE FREITAS COSTA

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

RECORRENTE

COMPANHIA BRASILEIRA DE

DISTRIBUICAO

ADVOGADO

DECIO FLAVIO GONCALVES

TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)

RECORRIDO

COMPANHIA BRASILEIRA DE

DISTRIBUICAO

ADVOGADO

DECIO FLAVIO GONCALVES

TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)

RECORRIDO

SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

ADVOGADO

MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:

93631/RJ)

RECORRIDO

DANIELA DE FREITAS COSTA

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0be095c

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - ROT 0000625-11.2022.5.13.0023 -

SEGUNDA TURMA

RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

RECORRIDOS: DANIELA DE FREITAS COSTA e SENDAS

DISTRIBUIDORA S/A

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

QUESTÃO PRELIMINAR

A recorrente pede, inicialmente, que todas as

publicações/notificações sejam exclusivamente realizadas em nome

do advogado DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE -

OAB/MG 56.543.

Considerando que a causídica já se consta no sistema do PJe,

desnecessário um novo registro do advogado requerente.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/04/2023 - Id.

7d12200, recurso interposto em 27/04/2023 – Id. 7d96cb9 ).

Regular a representação processual (Id. b03973b e Id.61ffcd1).

Preparo satisfeito (Ids. 46a63d0 e 4fed1d0).

DA TRANSCENDÊNCIA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

165

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA AUTENTICIDADE DOS CARTÕES DE PONTO

Alegações:

a) violação ao art. 62, II, e 844, §4º, IV da CLT; art. 345, IV do CPC;

b) violação ao art. art. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV da CF;

c) divergência jurisprudencial.

Insurge-se a recorrente contra o v. acórdão que manteve a r.

sentença que invalidou os cartões de ponto quanto a jornada

registrada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras

ao obreiro.

A Turma julgadora, quanto ao tema, pontuou (ID.f063b32):

De fato, a parte reclamada apresentou os cartões de ponto,

relativos à autora, dos quais constam horários variáveis de saída,

embora em diversos dias haja anotações repetidas do horário de

entrada (ID. 45a75ad). Contudo, como já referido, a controvérsia

está no efetivo horário de encerramento do labor. Diante desse

quadro, era da autora o ônus de provar que havia a manipulação

dos controles de jornada.

(…) Evidenciado que os horários anotados nos registros de ponto

não correspondem à real jornada da autora, conforme prova oral,

não há como reconhecer a compensação da jornada extraordinária.

Na hipótese, portanto, não se aplica a Súmula 85, III, do TST.

Também não há como se falar em pagamento somente do adicional

em relação às horas destinadas à compensação, porque não havia

tais horas, à medida que ocorria tanto a extrapolação do limite diário

quanto do limite semanal da jornada de trabalho.

Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro

afronta aos textos legais e constitucionais mencionados.

Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da

Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância

extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de

recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em

relação ao dissenso pretoriano.

Inviável pois, o processamento da revista nesse particular.

DA JORNADA E DAS HORAS EXTRAS

Alegações:

a) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;

b) divergência jurisprudencial.

Insurge-se a recorrente contra o acórdão que manteve a r.

sentença, condenando a reclamada a pagar a reclamante horas

extras, por suposto labor em sobrejornada.

O Órgão julgador, acerca do tema, destacou (ID.f063b32):

De fato, a parte reclamada apresentou os cartões de ponto,

relativos à autora, dos quais constam horários variáveis de saída,

embora em diversos dias haja anotações repetidas do horário de

entrada (ID. 45a75ad). Contudo, como já referido, a controvérsia

está no efetivo horário de encerramento do labor. Diante desse

quadro, era da autora o ônus de provar que havia a manipulação

dos controles de jornada.

(…) Evidenciado que os horários anotados nos registros de ponto

não correspondem à real jornada da autora, conforme prova oral,

não há como reconhecer a compensação da jornada extraordinária.

Na hipótese, portanto, não se aplica a Súmula 85, III, do TST.

Também não há como se falar em pagamento somente do adicional

em relação às horas destinadas à compensação, porque não havia

tais horas, à medida que ocorria tanto a extrapolação do limite diário

quanto do limite semanal da jornada de trabalho.

Não vislumbro, nesse contexto, afronta aos textos legais

mencionados.

Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento

da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância

extraordinária. Outrossim, a reanálise dos fatos e provas é defeso

por meio de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST,

inclusive em relação a dissenso pretoriano.

Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.

DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO

Alega a recorrente que celebrou acordo de compensação de

jornada com o reclamante, para possibilitar a compensação de

possíveis horas extras realizadas com folgas.

Analisando os termos recursais, observa-se que o recorrente não

atendeu de forma escorreita ao pressuposto próprio do recurso de

revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho do capítulo da

decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da

controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do referido

dispositivo legal celetista.

Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta

prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto

próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Por conseguinte, resta inviável a análise do recurso de revista em

tela, no particular, e nos termos propostos pelo recorrente.

Dessa forma, denega-se.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

166

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/ST

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº RORSum-0000079-41.2022.5.13.0027

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

ADRIANA MARIA DE ARAUJO

LACERDA PAZ

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

RECORRENTE

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

RECORRIDO

ADRIANA MARIA DE ARAUJO

LACERDA PAZ

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

RECORRIDO

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E

PROFISSIONAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33cd29f

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000079-41.2022.5.13.0027

RECORRENTE: INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP

RECORRIDA: ADRIANA MARIA DE ARAUJO LACERDA PAZ

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 – ID.

66a2439; recurso apresentado em 26.04.2023 – ID. fb5de25).

Regular a representação processual (ID. aa59dd2).

Preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita – ID. 37268e2).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.

DA INCLUSÃO DO ESTADO DA PARAÍBA NO POLO PASSIVO DA

AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Alegações:

a) ofensa ao artigo 37, § 6º, da CF;

b) violação ao artigo 130, III, do CPC;

c) divergência jurisprudencial.

Requer o recorrente, o chamamento ao processo do Estado da

Paraíba para integrar o polo passivo da demanda e o

reconhecimento de sua responsabilidade solidária, pois era gestor e

detentor da responsabilidade pela quitação das verbas,

considerando que, antes da rescisão do contrato, o recorrente

encontrava-se em intervenção, e, após a rescisão, teve todas suas

contas bloqueadas e consignados os valores rescisórios.

A Turma julgadora assim se manifestou sobre a matéria (ID.

c8934aa):

De pronto, verifica-se que Estado da Paraíba nem sequer figura

como parte da demanda, cabendo esclarecer que a não indicação

do ente público para compor o polo passivo da ação é faculdade da

parte autora, maior interessada na formação de eventual polo

litisconsorte passivo.

Além disso, ainda que o Estado da Paraíba integrasse a demanda,

sua eventual responsabilização pelos haveres da condenação

apenas ocorreria, em tese, de forma subsidiária, e mesmo assim se

fosse comprovada a presença dos elementos autorizadores de tal

medida.

Nesse aspecto, bem observou o magistrado de origem ao consignar

na sentença que "O risco das atividades empresariais cabe

exclusivamente ao empregador (art. 2º, da CLT), sendo-lhe

destinado o ganho obtido, mas também eventual perda, não se

eximindo de responsabilização pela invocação de dificuldade que

porventura atinja ou possa atingir a empresa" (fl.188).

Portanto, é descabido o requerimento de inclusão do Estado da

Paraíba na lide, porque a não indicação do ente público para

compor o polo passivo é faculdade da própria reclamante, maior

interessada na formação de eventual litisconsorte passivo. No caso,

o Estado da Paraíba poderia vir a ser responsabilizado

subsidiariamente pelo pagamento dos créditos postulados, mas o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

167

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

benefício de ordem é direito exclusivo do credor e não do

corresponsável.

Com efeito, ainda que eventual crise financeira tenha atingido o

reclamado, o fato não possui o condão de afastar a sua

responsabilidade pelo cumprimento de obrigações trabalhistas

relativas ao contrato laboral, por se tratar de ônus exclusivo do

empregador, que de forma alguma pode ser transferido ao

empregado.

Diante desse quadro, não há como prosperar o pedido de que seja

transferido para o Estado da Paraíba o ônus pelo pagamento das

verbas a que o reclamado foi condenado, sendo também descabida

a pretensão de declaração de nulidade da sentença pelo fato de

não chamamento ao processo do ente público.

Logo, nada há a reparar.

Analiso.

De início, ressalta-se que, por se tratar de recurso em demanda

sujeita ao procedimento sumaríssimo, não cabe a alegação de

ofensa a dispositivos de leis ordinárias e dissenso jurisprudencial,

pois, diante do que prescreve o art. 896, § 9º, da CLT, somente será

admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de

jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a

súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação

direta da Constituição Federal.

Pois bem, o apelo não merece admissão.

É que, considerando os fundamentos do julgado, não se vislumbra

violação direta ao dispositivo constitucional aduzido, sendo certo

que, para se chegar a tal conclusão, necessária seria a análise da

legislação infraconstitucional, o que não é possível na espécie, por

força do já citado art. 896, § 9º, da CLT.

Outrossim, não fosse isso suficiente, verifica-se, ainda, que a

questão constitucional trazida na revista não fora sequer

prequestionada (súmula 297 do TST), de modo que, à míngua

disso, o apelo também não tem como obter seguimento.

Ademais, verifica-se que a tese adotada no acórdão questionado

está em sintonia com a súmula 331, V, o que atrai a aplicação da

diretriz da súmula 333 do TST, obstando o trânsito do recurso de

revista.

Inviável, pois, o seguimento do apelo.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/TH

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000822-39.2022.5.13.0031

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

ALDARLANE PRISCILA SILVA DIAS

ADVOGADO

ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:

11660/PB)

ADVOGADO

EDSON MANZATTI MENDES(OAB:

19111/PB)

RECORRENTE

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIANA DE SALLES

LEANDRO(OAB: 13758/PB)

ADVOGADO

PAULO ANTONIO MAIA E

SILVA(OAB: 7854/PB)

ADVOGADO

CAESAR AUGUSTUS MAIA E

SILVA(OAB: 20864/PB)

ADVOGADO

GABRIEL BARBOSA DE FARIAS

NETO(OAB: 14061/PB)

RECORRIDO

PAGGO ADMINISTRADORA LTDA

ADVOGADO

REGINA FERNANDES

NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)

ADVOGADO

FABIANA DE SALLES

LEANDRO(OAB: 13758/PB)

ADVOGADO

PAULO ANTONIO MAIA E

SILVA(OAB: 7854/PB)

ADVOGADO

CAESAR AUGUSTUS MAIA E

SILVA(OAB: 20864/PB)

ADVOGADO

GABRIEL BARBOSA DE FARIAS

NETO(OAB: 14061/PB)

RECORRIDO

ALDARLANE PRISCILA SILVA DIAS

ADVOGADO

ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:

11660/PB)

ADVOGADO

EDSON MANZATTI MENDES(OAB:

19111/PB)

RECORRIDO

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIANA DE SALLES

LEANDRO(OAB: 13758/PB)

ADVOGADO

PAULO ANTONIO MAIA E

SILVA(OAB: 7854/PB)

ADVOGADO

CAESAR AUGUSTUS MAIA E

SILVA(OAB: 20864/PB)

ADVOGADO

GABRIEL BARBOSA DE FARIAS

NETO(OAB: 14061/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c00d24

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

168

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – RO 0000822-39.2022.5.13.0031

RECORRENTE: OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RECORRIDO: ALDARLANE PRISCILA SILVA DIAS

RECORRIDO: PAGGO ADMINISTRADORA LTDA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

QUESTÃO PRELIMINAR

A reclamada, na petição de ID. f13aecf, requer que todas as

notificações deste processo sejam feitas exclusivamente em nome

do advogado PAULO ANTONIO MAIA E SILVA, inscrito na OAB,

seccional da Paraíba, sob o n° 7854.

Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar

as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado

advogado.

Requer ainda, nas razões de recurso de revista (ID.03a206a). a

retificação do nome da recorrente no bojo do processo, bem como

no sistema PJE e para efeitos de notificação, para “OI S/A - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, providência esta que já foi atendida,

de forma que nada há mais a deferir no particular.

Pede ademais a suspensão do processo em face da recuperação

judicial determinada pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca

da Capital do Rio de Janeiro, com “proibição de qualquer forma de

retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e

constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores,

oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou

obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão

do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005.”

Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em

fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a

apreciar, eis que são pertinentes à fase da execução, cujas

questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo

de origem e devem ser renovados em momento oportuno.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 – ID.

d41a26c; recurso apresentado em 26.04.2023 – ID. 03a206a).

Regular a representação processual (IDs. e099033 e 08c41f4).

Preparo: recorrente em recuperação judicial - art. 899, § 10, da CLT

- custas pagas (ID. 4801e8f, inalteradas no acórdão).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Alegações:

a) violação ao art. 5º, LV, da CF c/c art. 93, inciso IX, CF/88;

A recorrente suscita a nulidade do acórdão dos embargos de

declaração, alegando que o acórdão questionado não se debruçou

de maneira satisfatória sobre a matéria abordada nos seus

embargos de declaração. Argumenta que, a despeito de ter alegado

que a tese acatada por este Regional quanto à existência de

variações ínfimas dos registros de ponto não ter sido apontada

como causa de pedir na exordial, com violação ao art. 10 do CPC,

não foi essa questão analisada no acórdão.

A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,

destacou (ID. ae99a97):

(…) as razões trazidas pela ré, as quais defendem a regularidade e

validade dos controles de ponto, configuram ataque ao mérito do

julgado, não se enquadrando portanto nas hipóteses legais

autorizadoras do manejo desta espécie recursal.Mais uma vez

esteve esta corte revisional esteve atenta aos temas submetidos à

revisão, sob a ótica e limites traçados nesta ação, já que há

postulação obreira de horas extras com denúncia, desde as

assertivas iniciais, de “que os registros de horários, nos controles de

ponto da autora, eram inverídicos”. Traz o acórdão embargado, ao

final, o posicionamento do colegiado revisor sobre o direito, sem

qualquer desrespeito às normas processuais (arts. 141 e 492 do

CPC).Por fim, quanto ao prequestionamento, há de se esclarecer,

desde já, que, havendo análise explícita da questão controvertida,

torna-se desnecessário mencionar cada dispositivo legal e

constitucional invocado pelas partes, tendo-se por prequestionada a

matéria, de acordo com a Súmula 297 do TST.

A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência

de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão

suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à

solução da controvérsia.

Na hipótese dos autos, constata-se que a matéria relevante para o

deslinde do tema foi examinada e a prestação jurisdicional foi

entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a

Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e

jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões

suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar

o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.

5º, LV, e, IX, da CF.

Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são

meras manifestações de inconformismo meritório.

DAS HORAS EXTRAS. DA INVALIDAÇÃO DOS REGISTROS DE

PONTO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

169

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Alegações:

a) violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF;

b) violação aos arts. 9º, 10, 140, 141 e 492 do CPC;

c) contrariedade às Súmulas 338, III, e 85 do TST;

d) violação aos arts. 818 e 74, § 2º, “a” da CLT;

e) divergência jurisprudencial.

Insurge-se a recorrente contra a condenação em horas extras, sob

o argumento de que o empregador, ao colacionar os controles de

ponto, regularmente subscritos pelo empregado e com horários

variados, transfere para o autor o dever processual de provar o

labor extraordinário, ônus do qual não se desincumbiu.

O órgão julgador dispensou à matéria o seguinte tratamento:

(…) A teor do art. 74, §2º da CLT e da Súmula nº 338 do TST, o

empregador ao colacionar os controles de ponto, regularmente

subscritos pelo empregado e com horários variados, transfere para

o autor o dever processual de provar o labor extraordinário

insculpido da peça primígena.Analisando a documentação, é fácil

perceber que os controles de ponto trazem variações pequenas na

jornada, com nítida manipulação, não refletindo a jornada

efetivamente cumprida pelo autor, impossibilitando a correta

apuração e quitação do labor extraordinário.Há alterações manuais

feitas, com justificativa “esqueceu de marcar”, registrando horário

favorável ao empregador, podendo ser exemplificado o dia

15.10.2021, no qual há apontamento de saída às 19h34min,

contudo foi inserida alterações no ponto, com saída também às

18h01 e entrada às 19h33, de modo a permitir apenas 1 minuto

extra contabilizado (fls. 377 e 397). Tal ato patronal ocorre

repetidamente e favorece a tese obreira quanto à manipulação dos

controles de ponto pela empresa, de modo a não permitir o correto

registro e cômputo do labor extraordinário efetivamente realizado,

sendo também este o posicionamento ratificado pelas testemunhas

inquiridas em audiência de instrução, consoante se infere dos

depoimentos supracitados. Assim, entendo que o horário de

trabalho reconhecido pela sentença mostra-se coeso ao cotejo

probatório produzido nos autos, tendo esta justiça laboral, na

valoração da prova, concluído que a instrução processual corrobora

as assertivas do autor, que se desincumbiu, de forma satisfatória,

em atestar a invalidade dos controles de ponto colacionados e

comprovando o labor extraordinário cumprido e não quitado pela

empregadora. Quanto à compensação, já foi determinada a regular

observância da dedução dos valores adimplidos pela empresa, sob

a mesma rubrica deferida (fl. 505), bem como a observância da

Súmula nº. 340 do TST, uma vez que se trata de remuneração

mista (salário fixo + comissões). No que concerne ao

sobrestamento, resta tal pleito prejudicado, uma vez que o recurso

ordinário interposto no processo nº. 0000759-14.2022.5.13.0031

não foi conhecido, por falta de interesse recursal, havendo o

acórdão já transitado em julgado.

Pois bem, depreende-se do quanto exposto que a decisão recorrida,

como proferida, respalda-se nas provas produzidas nos autos,

tendo ainda em consideração a legislação que regula a matéria.

A questão assim como resolvida, além de não contrariar as súmulas

mencionadas, nem violar as disposições invocadas, o que inviabiliza

o processamento da Revista nos moldes do artigo 896, alíneas

a

ou

c

, da CLT, ainda expõe contornos nitidamente fático-probatórios,

cuja reapreciação — o que se torna imprescindível para a reforma

da decisão recorrida, como propõe a recorrente — é diligência que

encontra óbice em sede extraordinária, consoante disciplina a

Súmula 126 do TST, inviabilizando o processamento do apelo

manejado, inclusive por dissenso pretoriano.

Inviável, pois, o seguimento do apelo.

DA DIFERENÇA DE COMISSÕES

Alegações:

a) violação aos art. 5º, LIV e LV, da CF;

b) violação ao art. 443 da CLT;

c) violação aos arts. 9º, 10, 140, 141 e 492 do CPC.

Sustenta a recorrente que a empresa cumpriu de forma clara e

suficiente todas as informações quanto à forma, critério e apuração

das comissões, sendo assim descabida a condenação em

diferenças de comissões.

Quanto ao tema, assim consta na decisão recorrida:

(…) Esta matéria posta neste apelo já tem sido enfrentada

repetidamente no âmbito deste colegiado, trazendo esta corte o

entendimento de que cabe à reclamada demonstrar que

efetivamente pagava corretamente as comissões ao trabalhador,

através da observância de política de comissionamento clara,

acessível e de total conhecimento e fácil compreensão pelo

empregado, a fim de que este possa efetivamente ter a

possibilidade real de averiguar a quitação precisa de sua

remuneração.O juízo a quo decidiu em sintonia com a

jurisprudência desta turma, esclarecendo que não desincumbiu a

recorrente de seu ônus probatório (art. 818 da CLT), eis que não

consegue provar, no curso da instrução, que pagou integralmente

as comissões por produtividade dentro dos parâmetros

contratualmente assumidos. Na verdade, destaca o magistrado que

sequer se mostra objetivamente compreensível a forma de cálculo

da parcela, dificultando demasiadamente sua fiscalização pelo

empregado.Na motivação decisória destaca o julgador que a parte

ré acostou aos autos documentos que informam sobre a sua política

de remuneração variável e os componentes individuais, coletivos,

de qualidade e estratégicos, mas não juntou os dados sobre o

desempenho individual da obreira e seu atingimento (ou não) de

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

metas, tampouco informou como se deu o cálculo do valor da

comissão/prêmio respectivo, demonstrando mês a mês as contas.A

dificuldade de compreensão pelos empregados da empresa

acionada quanto à política de comissionamento, inclusive com

irregularidade no adimplemento patronal da remuneração variável

também já foi reconhecida por este órgão revisor, consoante se

extrai da fundamentação que se passa a transcrever, e adotar, por

identidade do caso sob análise.É certo que ao empregador é

assegurado o poder diretivo, podendo organizar os cargos, funções,

salários, premiações e gratificações, estabelecendo programas,

regras, atribuições específicas, condições e requisitos para

pagamento de tais comissões/prêmios /bônus.Nada obstante, até

para que seja atendida a boa-fé contratual, é imprescindível que os

critérios utilizados no cálculo das vantagens salariais, inclusive

comissões, sejam objetivamente fixados e possam ser

compreendidos pelos trabalhadores, sob pena de tornar-se

impossível a fiscalização do cumprimento das obrigações

contratuais.No caso em contenda, o "programa de remuneração

variável" da ré foi regulamentado por norma empresarial trazida aos

autos (ID. f0c64d8), na qual constam os requisitos e forma de

cálculo exigidos para seu pagamento, resumidos em uma cartilha

que pretende explicitar a exposição dos critérios. Também é fato

que, à luz dos referidos documentos, é quase impossível saber

exatamente quais os produtos que entram na composição das

metas e qual o valor a ser atingido pelo trabalhador - mesmo porque

as metas são fixadas por loja e variam periodicamente, sem falar

dos itens de performance que levam em conta fatores outros,

difíceis de controlar ou fiscalizar.Essa dificuldade de compreensão,

a meu ver, não é determinante para o deferimento da pretensão

autoral, já que nada impede que, em se tratando de verba instituída

pelo próprio empregador, que eleva a remuneração para além dos

pisos salariais coletivamente assegurados, haja uma composição

complexa, desde que, evidentemente, exista alguma forma de

verificar o cumprimento do pactuado. Em outras palavras, o salário

não pode ser aleatoriamente fixado, ainda que se trate de parcela

instituída contratualmente, dado o seu caráter eminentemente

"forfetário".No caso em tela, caberia à reclamada demonstrar, de

forma objetiva e insofismável, que cumpriu fielmente o pactuado e

pagou integralmente as comissões por produtividade dentro dos

parâmetros contratualmente assumidos (art. 818, CLT), sendo

insuficiente a simples apresentação dos contracheques ou das

fichas financeiras da reclamante, assim como dos relatórios de

vendas. Com efeito, tais documentos informam o volume de vendas

da reclamante, mas nada dizem sobre o atingimento ou não das

metas, conforme regulamento empresarial.Dizendo de outro modo,

de tanto complicar, a reclamada não logrou demonstrar que teria

observado fielmente as regras fixadas como balizadoras do cálculo

da remuneração variável. E por não se desincumbir do ônus

probatório que lhe cabia, deve arcar com a condenação referente à

diferença remuneratória.Em vista disso, mantenho a sentença,

quanto ao pagamento das diferenças de comissões.Também não

prospera o pleito sucessivo para redução do quantum arbitrado,

uma vez que a média das remunerações variáveis pagas, ao longo

do contrato de trabalho, considerando o reflexo do descanso

semanal remunerado sobre a remuneração variável é de,

aproximadamente, R$ 1.250,00.Da análise das fichas financeiras,

tem-se a média da remuneração variável paga ao longo do ano (ID.

74eec86 - Pág. 1, ID. 7ddf363 - Pág. 1 e ID. 980a05b - Pág. 1), e

sua análise demonstra a proporcionalidade adequada do valor das

diferenças de comissões fixado pelo juízo originário.Registro que

esta mesma Turma Julgadora já analisou situação semelhante,

envolvendo empregados da mesma reclamada, oportunidade em

que decidiu em consonância com a tese aqui exposta.…Quanto ao

valor fixado de 1,5 salário, este, ao contrário do aduzido pela

reclamada, não se mostra aleatório, mas sim corresponde ao teto

máximo da remuneração variável previsto na documentação

colacionada (fl. 409). Sendo o salário de R$1.222,34, o teto da RV

(remuneração variável) é, portanto, de acordo com o normativo da

empresa, de R$1.833,51, já quando o salário passou a ser

R$1.314,02, o teto da RV vai para R$1.971,03.Desse modo, uma

vez que não ficou comprovado pelo empregador a observância,

sequer a fixação de critérios claros quanto às regras balizadoras do

cálculo da remuneração variável, deve, por tal omissão, arcar com a

condenação referente à diferença remuneratória observando o teto

da parcela.

Pelos fundamentos expostos, não vislumbro contrariedade aos

dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados.

Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria

necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por

meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126

do TST.

Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.

CONCLUSÃO

a) Defiro o pedido de habilitação do advogado PAULO ANTONIO

MAIA E SILVA, inscrito na OAB, seccional da Paraíba, sob o n°

7854., devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as

providências necessárias à habilitação exclusiva do patrono;

b) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/TH

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000986-04.2022.5.13.0031

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

COMPANHIA BRASILEIRA DE

TRENS URBANOS

ADVOGADO

RICARDO LOPES GODOY(OAB:

77167/MG)

RECORRIDO

JOSE CLODOALDO MOREIRA

ADVOGADO

THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:

31469/PE)

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52cf6ed

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - RO 0000986-04.2022.5.13.0031 –

PRIMEIRA TURMA

RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

RECORRIDO: JOSÉ CLODOALDO MOREIRA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A recorrente, por intermédio das razões recursais (ID. d341def),

requer que todas as futuras notificações sejam procedidas

exclusivamente em nome do advogado RICARDO LOPES GODOY

- na OAB/PE 1.931.

O mencionado causídico já consta como representante da empresa

recorrente, de forma exclusiva, no sistema do PJe, pelo que nada a

deferir.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.

f273656; recurso apresentado em 26.04.2023 - ID. D341def).

Regular a representação processual (ID. 9E4dba5).

Satisfeito o preparo (IDs. 721011f e 2e51941.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá

ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST

(artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.

DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE

Alegações:

a) violação aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF;

b) violação aos arts. 525, §§ 12 e 14, e 535, §§ 5º e 7º, do CPC;

c) violação aos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC;

d) afronta à Súmula 437 do TST;

d) divergência jurisprudencial.

A recorrente sustenta que “sempre observou corretamente o critério

das progressões; que o Plano de Cargos e Salários da empresa

(PES 2010) e suas resoluções regulamentam a aplicação da

melhoria salarial por antiguidade, não havendo um direito

automático à dita progressão.”

A Turma julgadora, em relação ao tema, assinalou (ID. 3c5c8d4):

Pretende a reclamada, a reforma da sentença, sob o argumento de

que não restaram preenchidos os requisitos necessários à

progressão salarial por antiguidade. Sustenta que os critérios de

progressão sempre foram devidamente observados. Asseverou que,

para a ocorrência da progressão por antiguidade, é necessário

orçamento e que todos os empregados sejam contemplados, o que

não é o caso dos autos. Afirmou que o plano de cargo e salário da

empresa - PES 2010, assim como as normas da empresa,

regulamentam que a aplicação da melhoria salarial por antiguidade

não enseja direito ao empregado receber a melhoria anualmente.

O reclamante sustenta que, nos termos do art. 461, da CLT e do

Enunciado n.º 52 do MTE, deve haver regra de alternância na

concessão das promoções por antiguidade e merecimento, dentro

de cada categoria profissional. Afirmou que o PES/2010 definiu que

as progressões salariais, dentro do mesmo processo, podem

ocorrer por merecimento ou por antiguidade. Sublinhou, que a

progressão por tempo de exercício no cargo foi regulamentada pela

Resolução 0007, de 14.04.2010, atualizada pela Resolução 18, de

16.12.2014. Afirma que a empresa delimita que somente 10% dos

recursos serão destinados a progressão por antiguidade e, após,

informa que o empregado terá que esperar que todos os demais em

condições de concorrência recebam nível pelo mesmo motivo para

que venha a ser contemplado novamente. Frisou que desde a

assinatura do PES 2010, há 12 anos, o autor nunca recebeu um

nível por antiguidade, apenas níveis por merecimento.

O juízo decidiu a matéria nos seguintes termos:

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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

(...)

A Norma Administrativa (Resolução nº 18/2014 - ID. 37831a8), que

trata da promoção salarial do empregado no sentido horizontal, por

antiguidade, anualmente, em conformidade com Plano de

Empregos e Salários (PES 2010), estabelece que a promoção por

antiguidade será concedida anualmente aos empregados, limitada

ao impacto de 10% sobre os recursos destinados às promoções.

Conforme artigo 461, § 2°, da CLT, a existência de Plano de Cargos

e Salários deve, necessariamente, conter previsão de alternância de

critérios.

Como bem observado pelo magistrado, a defesa não comprova

registro de promoções por antiguidade, como alegado pela

reclamada de que há listagens que aprovaram a progressão por

antiguidade a funcionários em 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, além

da listagem de 2019. A reclamada apenas anexou aos autos as

progressões por merecimento concedidas (ID. 65Efce1).

Assim, a concessão apenas das promoções por merecimento

afronta o referido dispositivo.

Por outro lado, as alegações da reclamada de que não houve

preenchimento de requisitos de ordem orçamentária, além da

condicionante de promover todos os empregados, não subsiste,

pois sequer trouxe tais comprovações nos autos.

Incontroverso que a reclamada deixou de conceder a progressão

salarial por antiguidade ao demandante, e, ao alegar a ausência de

preenchimento dos requisitos por ela impostos para a concessão do

beneficio, cabia à ela o ônus de provar fato obstativo do direito do

reclamante, do qual não se desincumbiu.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do C. TST:

(…)

Portanto, correta a decisão que deferiu ao reclamante as

progressões horizontais por antiguidades postuladas, nos moldes

previstos no PES/2010 e nas normas internas que a

regulamentaram, observando-se critérios de alternância com os

níveis de merecimento já conquistados, sendo devido, por corolário,

o pagamento de diferenças salariais, com as repercussões

deferidas na sentença.

Frise-se que não prospera a pretensão recursal de excluir os

reflexos sobre RSR, eis que nem mesmo a verba principal foi

auferida pelo reclamante, não se podendo cogitar da condição de

mensalista do autor como óbice dos reflexos impostos.

Indeferidos os reflexos da verba principal sobre horas extras, não há

que se falar em RSR majorado por tal reflexo.

Decisão mantida.

A Turma, com base nas provas produzidas no processo, entendeu

que, “as alegações da reclamada de que não houve preenchimento

de requisitos de ordem orçamentária, além da condicionante de

promover todos os empregados, não subsiste, pois sequer trouxe

tais comprovações nos autos.”

Além disso, a Turma deixou assente que restou “Incontroverso que

a reclamada deixou de conceder a progressão salarial por

antiguidade ao demandante, e, ao alegar a ausência de

preenchimento dos requisitos por ela impostos para a concessão do

beneficio, cabia à ela o ônus de provar fato obstativo do direito do

reclamante, do qual não se desincumbiu.”

Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro

contrariedade à sumúmula invocada, tampouco ofensa aos textos

legais e constitucionais mencionados.

Ademais, observa-se que a apreciação da tese recursal, nos moldes

pretendidos, implicaria, necessariamente, na reanálise dos fatos e

provas, o que é defeso em sede extraordinária, a teor da Súmula

126 do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.

Denego seguimento.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/GMND

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº RORSum-0000728-51.2022.5.13.0012

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

LUAN KENNEDY DE SOUSA

MARQUES

ADVOGADO

PEDRO LUCAS ALENCAR DA

SILVEIRA(OAB: 26654/PB)

RECORRIDO

RAIZ AGRO HORTIFRUTI

COMERCIAL LTDA

ADVOGADO

JOSE LINDOMAR SOARES

JUNIOR(OAB: 5788/PB)

RECORRIDO

MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

ADVOGADO

BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA

NUNES(OAB: 2697/MA)

ADVOGADO

SAMIA JAMILLA CATARINO

CORREA(OAB: 21036/MA)

ADVOGADO

OSCAR HENRIQUE CAMPOS

COELHO(OAB: 17177/MA)

ADVOGADO

YURI SILVA CARDOSO(OAB:

24139/MA)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

173

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- LUAN KENNEDY DE SOUSA MARQUES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c249d7

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – ROSum 0000728-51.2022.5.13.0012 –

1ª TURMA

RECORRENTE: LUAN KENNEDY DE SOUSA MARQUES

RECORRIDOS: RAIZ AGRO HORTIFRUTI COMERCIAL LTDA E

MATEUS SUPERMERCADOS S/A

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 – ID.

9c6e29e; recurso apresentado em 27.04.2023 – ID. e1bb676).

Regular a representação processual (ID. d604503).

Preparo satisfeito (concedido os benefícios da gratuidade judicial ao

reclamante, ora recorrente – ID. bef1403).

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

2.2 – DO DANO MORAL

Alegações:

a) violação aos arts. 1º, inciso III, e 5º,

caput

e incisos V e X, da CF;

b) divergência jurisprudencial.

O recorrente argumenta que o acórdão afastou a ocorrência de

dano moral, todavia a conduta ilícita das recorridas viola os

dispositivos constitucionais invocados e, por consequência, há

grave violação do direito dos trabalhadores, os quais não devem ser

discriminados, motivo pelo qual é “

imperiosa a condenação das

recorridas a indenizarem o dano moral causado

”.

A insurgência não tem como prosperar em decorrência de ser ônus

da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão recorrida

que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do

recurso de revista.

Constata-se que a recorrente transcreveu, apenas, parte da

fundamentação do acórdão, o que demonstra que a exigência legal

para admissibilidade recursal não foi observada.

Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,

inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões

de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as

quais a parte efetivamente pretende reformar.

Neste sentido é a recente jurisprudência do TST, da qual cito os

seguintes julgados,

ipsis litteris

:

[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA

CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS

EXTRAS.

NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,

§ 1º-A, I E III, DA CLT

. A despeito das razões expostas pela

agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado

seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento

diverso.

No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não

foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I

e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de

admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº

13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à

transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple

todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a

decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço

. [...].

Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-

51.2016.5.03.0065;

Primeira Turma

; Rel. Min. Luiz José Dezena da

Silva;

DEJT 08/05/2023

; Pág. 174) (grifei)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE

REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA

LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.

PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA

PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE

CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO.

TRANSCRIÇÃO

INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT

.

TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.

IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal

em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista

no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo

da transcendência.

II. No caso dos autos, a parte recorrente

procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,

que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão

regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.

Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que

repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de

que se conhece e a que se nega provimento

. (TST; Ag-ED-ED-

AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262;

Sétima Turma

; Rel. Min.

Evandro Pereira Valadão Lopes;

DEJT 05/05/2023

; Pág. 5844)

(grifei)

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

174

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE

INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE

REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,

I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O

art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,

inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,

consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões

recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os

contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,

com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo

Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses

enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas

em seu apelo.

2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de

trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos

registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado

extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e

moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários

ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se

a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo

conhecido e desprovido

. (TST; Ag-AIRR 1000605-

09.2019.5.02.0445;

Quinta Turma

; Relª Min. Morgana de Almeida

Richa;

DEJT 05/05/2023

; Pág. 4567) (grifei)

Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta

prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto

próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da

CLT.

Inviável, pois, o seguimento do recurso.

3. CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/VCO

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº RORSum-0000843-30.2022.5.13.0026

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RECORRENTE

RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE

NEGOCIOS LTDA

ADVOGADO

SIDNEY RUIZ BERNARDO

JUNIOR(OAB: 255832/SP)

ADVOGADO

AMANDA DE OLIVEIRA

MAURICIO(OAB: 427677/SP)

RECORRIDO

CAROLINE ISABELE DE SOUSA

ALVES

ADVOGADO

GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:

17593/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 616103e

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000843-30.2022.5.13.0026 -

PRIMEIRA TURMA

RECORRENTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS

LTDA

RECORRIDAS: CAROLINE ISABELE DE SOUSA ALVES e

CONTAX

S.A.

-

EM

RECUPERAÇÃO

JUDICIAL

EM

RECUPERAÇÃO

J U D I C I A L

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

QUESTÕES PRELIMINARES

A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas

as publicações sejam dirigidas ao causídico SIDNEY RUIZ

BERNARDO JÚNIOR, OAB/SP 255.832, com escritório sediado na

Rua Paraná, 137, CJ 36B, Brás, São Paulo/SP.

O mencionado causídico já consta no sistema do PJe, pelo que

nada a deferir no particular.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.

aa6238a; recurso apresentado em 20.04.2023 - ID. fc2c7af).

Regular a representação processual (IDs. f69a139 e d564977).

Preparo satisfeito (IDs. 7eb7386, e909aaf, edf8927 e ef199e2).

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

175

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Alegações:

a) contrariedade à Súmula 331, V, do TST;

b) violação do art. 93, IX, da CF;

c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;

d) divergência jurisprudencial.

A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:

(…)

No presente caso, restou robustamente comprovado, nos

autos, o labor da autora, como empregada da primeira

reclamada, em favor da segunda reclamada, conforme sua

"ficha de registro" (ID. cc96ce9), na qual consta, como sua

seção de trabalho, o "CALLCENTER- RAPPI - RAPPI",

confirmando o relatado por ela em Juízo (ID. 18643a1)

Ademais, foi acostado aos autos o contrato de prestação de

serviços firmado entre a primeira e a segunda reclamada, com

vigência a partir de 18/03/2019 (ID. f19ab39).

Tem-se, portanto, configurada, in casu, a hipótese de típica

terceirização lícita de atividade da segunda reclamada.

Sendo assim, responde subsidiariamente a tomadora dos

serviços (segunda reclamada) por todas as verbas trabalhistas

a que faz jus a reclamante, tendo em vista que também se

favoreceu da mão de obra da trabalhadora.

É que o negócio jurídico pactuado entre as empresas, ainda que

lícito, não pode servir de sucedâneo para prejudicar a empregada,

impondo a esta o risco do empreendimento (princípio da alteridade).

Aplica-se, portanto, a Súmula n. 331, item IV, do TST (…)

Vale observar que, para a configuração da responsabilidade

subsidiária de ente não integrante da Administração Pública - como

é o caso da segunda reclamada -, basta a inadimplência do

empregador direto e que a tomadora haja participado da relação

processual e conste também do título executivo judicial, sendo

desnecessário perquirir acerca da culpa desta.

Ressalto, por fim, que, nos moldes do item VI do mesmo verbete

sumular do TST acima citado, "a responsabilidade subsidiária do

tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da

condenação referentes ao período da prestação laboral", de modo

que deve ser mantida a condenação subsdiária da segunda

reclamada em relação a todas as verbas rescisórias, FGTS e multa

do art. 467 da CLT, deferidos na sentença.

Mantida a sucumbência das reclamadas quanto aos pleitos da

exordial, bem como a responsabilidade subsidiária da segunda

ré, mantém-se, também, por conseguinte, sua condenação ao

pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos

termos do art. 791-A, da CLT.”

(Grifou-se)

O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “

Nas causas sujeitas ao

procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de

revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do

Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo

Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal

”.

Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro

contrariedade à Súmula invocada, tampouco

“violação direta da

Constituição Federal”

.

Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é

cabível na hipótese a análise de violação à legislação

infraconstitucional e divergência jurisprudencial.

Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria

necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por

meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126

do TST.

Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/HF

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº RORSum-0000669-90.2022.5.13.0003

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

TELEPERFORMANCE CRM S.A.

ADVOGADO

WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:

198602/SP)

RECORRIDO

RAQUEL JUSTINIANO DO

NASCIMENTO

ADVOGADO

JEAN RALFF DA CRUZ

SOARES(OAB: 30199/PB)

ADVOGADO

EDNA KELLY CARDOSO DA

SILVA(OAB: 29170/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

176

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

- TELEPERFORMANCE CRM S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0490e6c

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000669-90.2022.5.13.0003 -

SEGUNDA TURMA

RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A.

RECORRIDA: RAQUEL JUSTINIANO DO NASCIMENTO

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

CONSIDERAÇÕESINICIAIS

Areclamante solicita que seja anexada, aos presentes autos, a

certidão de nascimento de sua filha (ID. 59e1572 e ID. eb87f02).

Indefiro o pedido em comento neste momento processual.

A parte autora deverá apresentar o referido documento, por ocasião

da liquidação do julgado, conforme já determinado através do

acórdão questionado.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 - ID.

2181020; recurso apresentado em 26.04.2023 - ID. 154a187).

Regular a representação processual (ID. bf57989 - págs. 23, 24 e

25).

Preparo satisfeito (ID. 103c55c, ID. fc45ee8, ID. 72938fa, ID.

96e8116, ID. 6e08a71 e ID. 1e72875).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Ressalte-se que o exame de toda e qualquer alegação em torno dos

aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de

exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos

termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO.

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

Alegações:

- violação do art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias;

- violação da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho;

- violação do art. 487, § 1º, da Norma Consolidada.

A recorrente postula a reforma do acórdão questionado, alegando

que a reclamante não comprovou os requisitos legais para a

concessão da estabilidade provisória no emprego ou indenização

substitutiva.

A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos

seguintes termos:

“(...)

Extraio dos autos que a reclamante foi contratada pela reclamada

no dia 26.08.2021, para o cargo de operadora de telemarketing

ativo e receptivo, tendo sido dispensada, sem justa causa, no dia

16.05.2022 (TRTC de ID. 73396c3). Com o cômputo do aviso prévio

indenizado, o encerramento do contrato de trabalho projetou-se

para o dia 15.06.2022.

(...)

O único pré-requisito para o reconhecimento do direito em apreço é

a

gravidez

no

curso

do

pacto

laboral.

Outrossim,

o

desconhecimento do estado gravídico pelo empregador - ou mesmo

pela própria empregada - não afasta o direito ao pagamento da

indenização decorrente da estabilidade, consoante item I da Súmula

n.º 244 do TST.

No caso dos autos, ficou demonstrado, por meio da prova

documental, que a reclamante engravidou no decorrer de mês de

junho de 2022, quando cumpria aviso prévio indenizado, consoante

se pode calcular diante do exame de imagem realizado em

26.07.2022 o qual informa que a empregada, naquela data, estava

gestante há 8 semanas e 5 dias, ou seja, o início da gravidez

ocorreu em 02.06.2022, com data provável para o parto em

02.03.2023 (ID. 9963cb5, Fls. 40).

Com efeito, não há dúvida de que a gravidez teve início no período

em que ainda vigia o contrato de trabalho, durante o curso do aviso-

prévio.

(...)

Ainda que a reclamante não tivesse ciência do seu estado

gravídico, à época da rescisão contratual, tal fato não afasta o

direito à estabilidade provisória no emprego, tendo em vista que

basta que a gestação tenha iniciado durante o contrato de trabalho.

Assim, estão presentes, no caso dos autos, os elementos

autorizadores para a concessão da indenização substitutiva da

estabilidade gestacional, razão pela qual se mantém a condenação,

no particular.

Todavia, para que seja melhor delimitado o período da condenação,

considerando as disposições contidas na cláusula trigésima

segunda da CCT 2021/2023, e seu parágrafo único, mencionada na

sentença, acolho o pedido alternativo da reclamada, para que, por

ocasião da liquidação, a parte autora apresente certidão de

nascimento de seu(sua) filho(a)”.

(destacou)

Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão

questionado encontra-se em sintonia com o posicionamento

reiterado no Tribunal Superior do Trabalho, consolidado mediante o

item I da Súmula nº 244.

Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

177

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da

Instância Superior Trabalhista, não havendo que se cogitar na

alegada violação do preceito constitucional e da súmula citados.

Ademais, a alegada violação do dispositivo infraconstitucional

mencionado não é cabível, em sede do recurso de revista,

submetido ao procedimento sumaríssimo, diante da restrição

prevista no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO

SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE

Alegações:

- violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;

- violação dos arts. 791-A, § 4º, da Norma Consolidada, 85, § 14,

833, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil;

- violação da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal.

A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da

parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o

prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,

sendo esta uma formalidade exigida pelo art. 896, § 1º-A, inciso I,

da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Dessa forma, o conhecimento do presente recurso de revista

encontra-se prejudicado, no que se refere ao tema em comento,

diante da inobservância ao pressuposto legal de recorribilidade

acima citado, não havendo que se cogitar na alegada violação do

preceito constitucional e da súmula apontados.

Ademais, a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais

mencionados não é cabível, em sede do recurso de revista,

submetido ao procedimento sumaríssimo, diante da restrição

prevista no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.

CONCLUSÃO

a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de

origem;

c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,

apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e

contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os

presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/TC

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº AP-0000544-28.2022.5.13.0002

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

AGRAVANTE

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

AGRAVADO

VICTOR DE MOURA LIBARDI

ADVOGADO

ELIZEU DANTAS SIMOES

FERREIRA(OAB: 9331/PB)

AGRAVADO

RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE

NEGOCIOS LTDA

ADVOGADO

SIDNEY RUIZ BERNARDO

JUNIOR(OAB: 255832/SP)

ADVOGADO

AMANDA CATANANTE(OAB:

421540/SP)

ADVOGADO

AMANDA DE OLIVEIRA

MAURICIO(OAB: 427677/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f93fcc

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - AP 0000544-28.2022.5.13.0002 -

SEGUNDA TURMA

RECORRENTE:

CONTAX

S/A

-

EM

RECUPERAÇÃO

JUDICIAL

RECORRIDOS: VICTOR DE MOURA LIBARDI E RAPPI BRASIL

INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.

81fafd2; recurso apresentado em 25.04.2023 - ID. b6b1707).

Regular a representação processual (ID. f230952 - págs. 01 e 02 e

ID. 0b6a0f5).

O recolhimento das custas processuais deverá ser realizado no final

da fase de execução, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da Norma

Consolidada, conforme já enfatizado no acórdão questionado.

Entretanto, a isenção do depósito recursal à empresa em

recuperação judicial prevista no art. 899, § 10, da Norma

Consolidada, somente é aplicável ao processo de conhecimento.

Na fase de execução, há previsão específica no art. 884, § 6º, da

Norma Consolidada que dispõe,

in verbis

:

“A exigência da garantia

ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

178

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”.

Dessa forma, verifica-se que a recorrente não se enquadra na

exceção prevista na norma celetista acima mencionada.

Por tais considerações, o conhecimento do presente recurso de

revista encontra-se prejudicado diante da incidência da deserção,

em virtude de não restar comprovada a garantia do juízo ou

penhora.

CONCLUSÃO

a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de

origem;

c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,

apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e

contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os

presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/TC

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000873-28.2022.5.13.0006

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

RECORRENTE

SIDNEY FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO

ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:

16260/PB)

RECORRIDO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

RECORRIDO

LIMA UZEDA PARTICIPACOES E

SERVICOS AMBIENTAIS LTDA

ADVOGADO

GUSTAVO GONCALVES

GARCEZ(OAB: 270217/SP)

RECORRIDO

BETA AMBIENTAL LTDA

ADVOGADO

MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)

RECORRIDO

SIDNEY FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO

ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:

16260/PB)

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b249445

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – ROT 0000873-28.2022.5.13.0006 – 1ª

TURMA

RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE

LIMPEZA URBANA – EMLUR

RECORRIDOS: SIDNEY FERREIRA DOS SANTOS, BETA

AMBIENTAL LTDA E LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E

SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 – ID.

de2c137; recurso de revista interposto em 02.05.2023 – ID.

63f042e).

Regular a representação processual (ID. 7130070).

Preparo dispensado (art. 790-A, inciso I, da CLT e art. 1º, inciso IV,

do Decreto-Lei 779/1969).

2. DO INTERESSE RECURSAL

A recorrente afirma que “

o acórdão proferido merece reforma por

não estar em perfeita consonância as provas contidas nos autos da

presente Reclamação Trabalhista e jurisprudência do Tribunal

Superior do Trabalho – TST e do Superior Tribunal Federal – STF

”,

motivo pelo qual requer que sejam acolhidas as razões recursais e,

por consequência, que seja reformado o acórdão proferido por este

Regional.

Entretanto, não há interesse recursal da recorrente, eis que o

acórdão julgou improcedente a presente reclamação trabalhista em

face do ente público.

Eis o acórdão (ID ebb431f):

ACÓRDÃO

ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª

Região, em Sessão Ordinário de Julgamento realizada em

04/04/2023, com a presença de Suas Excelências o Senhor

Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das Senhoras

Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO (Relatora) e

da Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua

Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO

DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR a

PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, ARGUIDA PELO

RECLAMANTE; no MÉRITO: por maioria, contra o voto de Sua

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

179

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Excelência a Senhora Desembargadora Relatora, DAR

PROVIMENTO ao recurso da AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR, para afastar a responsabilidade

subsidiária que lhe foi imputada e julgar improcedente a reclamação

trabalhista em face do Ente Público; por maioria, contra o voto de

Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, DAR

PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO do

reclamante, para acrescer à condenação o pagamento das

seguintes verbas: I) de horas extras semanais, observados os

seguintes parâmetros para apuração: a) jornada de trabalho de

segunda a sábado, das 6h20 às 17h30, com 01 hora de intervalo

intrajornada, no período que vai de 10/02/2020 a 30/09/2020; bem

como dois domingos por mês, no período de 23/04/2020 a

30/09/2020, conforme requerido na exordial; b) utilizar, como base

de cálculo, o salário mínimo vigente ao tempo do vencimento da

obrigação, acrescido do adicional de insalubridade (Súmulas 139 e

264 do TST); e c) adicional de 50%. Devidos reflexos sobre as

verbas de 13º salário, férias+1/3, FGTS + 40% e RSR; e II) multa do

art. 477 da CLT; e eximir o reclamante do pagamento dos

honorários advocatícios sucumbenciais. Determina-se a conversão

do rito processual, de sumaríssimo para o ordinário, em atenção ao

disposto no art. 852-A, parágrafo único, da CLT, considerando a

natureza da autarquia especial da reclamada AUTARQUIA

ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR. Custas

ajustadas, conforme planilha de cálculos em anexo. (grifei)

Vê-se, das razões recursais, que o único tema versado no recurso

diz respeito à responsabilização subsidiária da Autarquia Municipal

e, no caso em apreço, inexistiu condenação da EMLUR nesse

sentido, restando pois evidenciada a ausência de interesse recursal,

o que inviabiliza o processamento da revista.

Ademais, constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da

decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da

controvérsia, objeto do recurso de revista, exigência legal que não

foi observada pela recorrente.

Desse modo, denego seguimento ao recurso.

3. CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/VCO

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000873-28.2022.5.13.0006

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

RECORRENTE

SIDNEY FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO

ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:

16260/PB)

RECORRIDO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

RECORRIDO

LIMA UZEDA PARTICIPACOES E

SERVICOS AMBIENTAIS LTDA

ADVOGADO

GUSTAVO GONCALVES

GARCEZ(OAB: 270217/SP)

RECORRIDO

BETA AMBIENTAL LTDA

ADVOGADO

MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)

RECORRIDO

SIDNEY FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO

ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:

16260/PB)

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b249445

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – ROT 0000873-28.2022.5.13.0006 – 1ª

TURMA

RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE

LIMPEZA URBANA – EMLUR

RECORRIDOS: SIDNEY FERREIRA DOS SANTOS, BETA

AMBIENTAL LTDA E LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E

SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 – ID.

de2c137; recurso de revista interposto em 02.05.2023 – ID.

63f042e).

Regular a representação processual (ID. 7130070).

Preparo dispensado (art. 790-A, inciso I, da CLT e art. 1º, inciso IV,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

180

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

do Decreto-Lei 779/1969).

2. DO INTERESSE RECURSAL

A recorrente afirma que “

o acórdão proferido merece reforma por

não estar em perfeita consonância as provas contidas nos autos da

presente Reclamação Trabalhista e jurisprudência do Tribunal

Superior do Trabalho – TST e do Superior Tribunal Federal – STF

”,

motivo pelo qual requer que sejam acolhidas as razões recursais e,

por consequência, que seja reformado o acórdão proferido por este

Regional.

Entretanto, não há interesse recursal da recorrente, eis que o

acórdão julgou improcedente a presente reclamação trabalhista em

face do ente público.

Eis o acórdão (ID ebb431f):

ACÓRDÃO

ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª

Região, em Sessão Ordinário de Julgamento realizada em

04/04/2023, com a presença de Suas Excelências o Senhor

Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das Senhoras

Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO (Relatora) e

da Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua

Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO

DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR a

PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, ARGUIDA PELO

RECLAMANTE; no MÉRITO: por maioria, contra o voto de Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Relatora, DAR

PROVIMENTO ao recurso da AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR, para afastar a responsabilidade

subsidiária que lhe foi imputada e julgar improcedente a reclamação

trabalhista em face do Ente Público; por maioria, contra o voto de

Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, DAR

PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO do

reclamante, para acrescer à condenação o pagamento das

seguintes verbas: I) de horas extras semanais, observados os

seguintes parâmetros para apuração: a) jornada de trabalho de

segunda a sábado, das 6h20 às 17h30, com 01 hora de intervalo

intrajornada, no período que vai de 10/02/2020 a 30/09/2020; bem

como dois domingos por mês, no período de 23/04/2020 a

30/09/2020, conforme requerido na exordial; b) utilizar, como base

de cálculo, o salário mínimo vigente ao tempo do vencimento da

obrigação, acrescido do adicional de insalubridade (Súmulas 139 e

264 do TST); e c) adicional de 50%. Devidos reflexos sobre as

verbas de 13º salário, férias+1/3, FGTS + 40% e RSR; e II) multa do

art. 477 da CLT; e eximir o reclamante do pagamento dos

honorários advocatícios sucumbenciais. Determina-se a conversão

do rito processual, de sumaríssimo para o ordinário, em atenção ao

disposto no art. 852-A, parágrafo único, da CLT, considerando a

natureza da autarquia especial da reclamada AUTARQUIA

ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR. Custas

ajustadas, conforme planilha de cálculos em anexo. (grifei)

Vê-se, das razões recursais, que o único tema versado no recurso

diz respeito à responsabilização subsidiária da Autarquia Municipal

e, no caso em apreço, inexistiu condenação da EMLUR nesse

sentido, restando pois evidenciada a ausência de interesse recursal,

o que inviabiliza o processamento da revista.

Ademais, constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da

decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da

controvérsia, objeto do recurso de revista, exigência legal que não

foi observada pela recorrente.

Desse modo, denego seguimento ao recurso.

3. CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/VCO

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº RORSum-0000741-90.2022.5.13.0031

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO

IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:

173886/SP)

ADVOGADO

CARLA FERNANDA DUARTE

ALVES(OAB: 314774/SP)

ADVOGADO

VERONICA SARTORI

CAETANO(OAB: 177903/SP)

ADVOGADO

GABRIEL SIMIONATO(OAB:

445712/SP)

RECORRENTE

RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE

NEGOCIOS LTDA

ADVOGADO

SIDNEY RUIZ BERNARDO

JUNIOR(OAB: 255832/SP)

RECORRENTE

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RECORRIDO

DIEGO RIQUELME FERNANDES

GONCALO

ADVOGADO

JOSENI GONCALO CORREIA(OAB:

28209/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

181

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

MEIRYLANE LOPES DA SILVA(OAB:

23146/PB)

ADVOGADO

JOAO PAULO DA SILVA(OAB:

27905/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0a2cf1

proferida nos autos.

RECURSOS DE REVISTA - RORSum 0000741-90.2022.5.13.0031

- PRIMEIRA TURMA

RECORRENTES: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE

NEGÓCIOS LTDA. E CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL

RECORRIDOS: DIEGO RIQUELME FERNANDES GONÇALO E

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

RECURSO DA RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS

LTDA.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A recorrente solicita que todas as publicações sejam realizadas em

nome do advogadoSIDNEY RUIZ BERNARDO JÚNIOR, inscrito na

OAB - SP nº 255.832.

Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos

fins.

Entretanto, verifica-se que o pedido em tela resta desnecessário,

tendo em vista que já foi devidamente analisado através do acórdão

questionado.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.

e5c0683; recurso apresentado em 24.04.2023 - ID. ebef89a).

Regular a representação processual (ID. 99757a3 e ID. d6ecf11).

Preparo satisfeito (ID. a5de5aa, ID. 3cded3b, ID. 054d9f0, ID.

bb1bddf, ID. 2f5b1fe e ID. d17a7b3).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Ressalte-se que o exame de toda e qualquer alegação em torno dos

aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de

exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos

termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.

PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Alegação:

- violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da

parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar a preliminar

de nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, o

trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o

pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso

ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos

quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da

ocorrência de omissão, sendo esta formalidade exigida pelo art.

896, § 1º-A, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Dessa forma, o conhecimento do presente recurso de revista

encontra-se prejudicado, no tocante à preliminar em comento,

diante da inobservância ao pressuposto legal de recorribilidade

acima enfatizado.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO CUMPRIMENTO DAS

OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

Alegações:

- violação dos arts. 818 da Norma Consolidada e 373, inciso I, do

Código de Processo Civil;

- violação dos itens I, II, III, IV, V e VI da Súmula nº 331 do Tribunal

Superior do Trabalho;

- divergência jurisprudencial.

A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da

parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o

prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,

sendo esta formalidade exigida pelo art. 896, § 1º-A, inciso I, da

Consolidação das Leis Trabalhistas.

Ademais, verifica-se que o trecho indicado pela recorrente não

corresponde ao tema em comento que foi abordado no recurso

ordinário interposto pela própria Rappi Brasil Intermediação de

Negócios Ltda..

Dessa forma, o conhecimento do presente recurso de revista

encontra-se prejudicado, em virtude da inobservância ao

pressuposto legal de recorribilidade acima citado.

Ademais,

a

suscitada

infringência

aos

d i s p o s i t i v o s

infraconstitucionais apontados e o pretenso dissenso jurisprudencial

não são cabíveis, em sede do recurso de revista, submetido ao

procedimento sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art.

896, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.

CONCLUSÃO

Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela Rappi

Brasil Intermediação de Negócios Ltda.

RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A recorrente solicita que as notificações sejam exclusivamente

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

182

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo

revisional.

Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos

fins.

Em outro ponto, a reclamada requer a alteração do seu nome no

sistema alusivo a este processo judicial eletrônico para que passe a

constar CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Contudo, verifica-se que os pedidos em comento já foram

devidamente analisados através do acórdão questionado.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.

e5c0683; recurso apresentado em 26.04.2023 - ID. 9368215).

Regular a representação processual (ID. a7824ec).

Preparo satisfeito. As custas processuais foram devidamente pagas

(ID. 19a42ff e ID. a82feef). O depósito recursal resta isento, por se

tratar de empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 899, §

10, da Norma Consolidada.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Ressalte-se que o exame de toda e qualquer alegação em torno dos

aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de

exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos

termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO CUMPRIMENTO DAS

OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

Alegações:

- violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal;

- violação do art. 2º, § 2º, da Norma Consolidada;

- violação do item III da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do

Trabalho;

- divergência jurisprudencial.

A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que

seja afastada a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das

obrigações trabalhistas, em relação ao Banco Santander (Brasil)

S/A e à Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda..

Contudo, verifica-se que a recorrente não tem interesse jurídico

quanto à questão em comento, diante da ausência de sucumbência,

incidindo o disposto no art. 996 do Código de Processo Civil, não

havendo que se cogitar na alegada violação do preceito

constitucional e súmula mencionados.

Ademais, a alegada infringência ao dispositivo infraconstitucional

apontado e o pretenso dissenso jurisprudencial não são cabíveis,

em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento

sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da

Consolidação das Leis Trabalhistas.

MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA NORMA CONSOLIDADA

Alegações:

- violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal;

- violação dos arts. 467 e 477 da Norma Consolidada e 6º, § 4º, 172

da Lei nº 11.101/2005;

- violação da Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho;

- divergência jurisprudencial.

A recorrente sustenta que se encontra em recuperação judicial,

enfatizando que resta indevida a aplicabilidade das multas em

comento diante da inexistência de fatos geradores.

A Turma Julgadora adotou o seguinte posicionamento quanto ao

tema em comento:

“(...)

Para que a multa do § 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do

Trabalho não seja aplicada, o ex-empregador deve quitar as verbas

rescisórias do ex-empregado de forma integral e no prazo previsto

em lei, situação não configurada no feito em ambos os aspectos.

A tese de que não cabe multa do § 8º do artigo 477 da CLT porque

as verbas foram apenas reconhecidas em Juízo não encontra

respaldo no contexto jurídico, motivo pelo qual, rejeito

integralmente.

Os títulos postulados pelo reclamante foram impugnados de forma

genérica na contestação ofertada pela ré, entretanto, a controvérsia

de que trata o art. 467 da CLT deve ter fundamento nos fatos, pois

no direito do trabalho vigora o princípio da prevalência dos fatos

sobre os meros rótulos jurídicos - princípio da primazia da realidade

sobre a forma.

O que pretende o polo passivo da ação é se livrar de obrigação

legalmente imposta, mediante criação de controvérsia sem qualquer

base, pois o que se verifica dos autos é que as verbas postuladas

são inegavelmente devidas, vez que não adimplidas no decorrer do

pacto laboral.

Também rejeito a tese de impossibilidade de quitação integral dos

títulos, na época devida, com alicerce na recuperação judicial

aplicada à recorrente, porque o FGTS foi sonegado durante todo

período do contrato de trabalho. Realmente a multa foi aplicada

após a recuperação judicial decretada, todavia, com amparo em

fatos pretéritos.

Dessarte, pelos fundamentos aqui expostos, faz jus o reclamante ao

título multa do artigo 467 da CLT.

Pedido denegado”.

Dessa forma,não há que se cogitar na alegada violação do preceito

constitucional e súmula mencionados, tendo em vista os mesmos

fundamentos que foram adotados no acórdão questionado.

Ademais, verifica-se que as verbas trabalhistas são inegavelmente

devidas ao reclamante, uma vez que não adimplidas no decorrer do

pacto laboral, resultando na aplicabilidade das multas em comento.

Por fim, a alegada infringência aos dispositivos infraconstitucionais

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

183

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

apontados e o pretenso dissenso jurisprudencial não são cabíveis,

em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento

sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da

Consolidação das Leis Trabalhistas.

CONCLUSÃO

Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela Contax

S/A - Em Recuperação Judicial.

CONCLUSÃO GERAL

a) Denego seguimento a ambos os recursos de revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de

origem;

c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,

apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e

contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os

presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/TC

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº RORSum-0000844-27.2022.5.13.0022

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

PROSEGUR BRASIL S/A

TRANSPORTADORA DE VALORES E

SEGURANCA

ADVOGADO

ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:

11660/PB)

RECORRIDO

ANDERSON CABRAL NASCIMENTO

ADVOGADO

RONALDO BATISTA GUEDES

JUNIOR(OAB: 23727/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES

E SEGURANCA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6ded9f

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - RORSUM 0000844-27.2022.5.13.0022

RECORRENTE: ANDERSON CABRAL NASCIMENTO

RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE

VALORES E SEGURANCA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023-

ID.d1d7db2 ; recurso apresentado em 26.04.2023 – ID. f291c68 ).

Regular a representação processual (ID.31797a0).

Dispensado o preparo (beneficiário da justiça gratuita).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

DAS HORAS EXTRAS.

Alegações:

a)violação aos arts. 7º, XVI, da CF

Insurge-se o recorrente em face do indeferimento das horas extras

postuladas na inicial.

A Turma julgadora, ao examinar o tema, assim se manifestou:

(…)Na exordial, o reclamante alega que laborou para a reclamada

no período de 11/10/2012 até 15/8/2022, na função de conferente

de processo de valores, conforme CTPS acostados aos autos(fl.

15).

Esclarece que, em 29/4/2020,firmou acordo de redução de jornada

e salário nos termos da Medida Provisória nº 936/2020, observado o

percentual de 50%, no primeiro mês e 25% no segundo e terceiro

meses, contudo, afirma que a reclamada não cumpriu o ajuste

quanto ao requisito redução da jornada trabalhada (fl. 3).

Por isso, postulou o pagamento das horas extras prestada no

mencionado período, com reflexo nas férias, décimo terceiro salário

e verbas rescisórias, no importe de R$ 4.588,29 (fl. 7).

Ao se defender, a reclamada asseverou que "

as horas trabalhadas

normalmente, mesmo diante de acordo para redução de jornada

ocorrido no período pandêmico (MP 936), não são consideradas

horas extras, não havendo conversão nesse sentido.

" (fl. 114).

Afirma, ainda, que cumpriu fielmente ao ajustado, bem como que

"

todas as horas de trabalho foram registradas, havendo o banco de

horas para a devida compensação das horas trabalhadas no

período do acordo referente a MP 936 no prazo de 18 meses após a

cessação da calamidade pública.

" (fl. 118).

Na sentença, o juiz de origem condenou a reclamada ao pagamento

de horas extras, sob o fundamento de que "restou provado o

descumprimento do acordo emergencial referente ao período de

(29/04/2020 a 29/07/2020), a reclamada reduziu o salário do

reclamante sem reduzir a sua jornada de trabalho, ou seja, o autor

continuou a cumprir a jornada média de 8 horas diárias, sem que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

184

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

houvesse redução ou pagamento das horas extras. Assim, defere-

se as horas trabalhadas, além daquelas constantes no acordo,

acrescidas do adicional de 50% (...)" (fl. 262; destaquei).

A sentença merece reforma.

Inicialmente, é importante esclarecer que, em casos análogos, esta

relatora já decidiu no sentido de considerar configurada a ocorrência

de horas extras por inobservância do acordo de redução da jornada

proporcional à redução do salário, com base na MP nº 936/2020. No

entanto, refletindo melhor sobre a matéria, impõe-se a revisão

dessa interpretação por se compreender que eventual exigência de

jornada normal de trabalho durante o período de vigência do acordo

de redução fundado nareferida Medida Provisória traz outras

consequências.

Isso porque o descumprimento das medidas ali previstas, quando

causado pelo empregador, enseja o pagamento dos salários e

demais encargos devidos ao empregado, além de multa e eventual

responsabilidade junto ao erário (art. 14 da MP em referência) e não

pagamento de horas extras.

Tal conclusão pode ser extraída da análise sistemática das

disposições relativas ao Programa Emergencial de Manutenção do

Emprego e da Renda, em especial o art. 8º, §4º, I, da Lei 14.020/20,

que estabelece as consequências de não haver a suspensão

temporária do contrato:

"

Art. 8º

(...)

§ 4º

Se, durante o período de suspensão temporária do

contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de

trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho,

trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada

a suspensão temporária do contrato de trabalho

, e o

empregador estará sujeito:

I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais

e trabalhistas referentes a todo o período;"

A mesma consequência também é aplicável no caso de não ter

havido redução da jornada, por aplicação analógica da norma.

Por sua vez, o art. 14 da Portaria nº 10.486/2020 do Ministério da

Economia, que regula normas relativas ao processamento e

pagamento do Benefício Emergencial, também fixa as

consequências em caso de acordo irregular, nestes termos:

"

Da responsabilidade do empregador pela informação de acordo

irregular

Art. 14. Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu

arquivamento por não atendimento de exigências de regularização

das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento

da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada

de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de

trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos,

contribuições e encargos devidos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para os casos de

cessação de BEm motivados por ato atribuível ao empregador e

para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados

indevidos."

Desse modo, por interpretação sistemática e analógica da norma, o

empregador fica obrigado a pagar a diferença da remuneração em

valor anterior à redução salarial e de jornada tida por irregular, e

não horas extraordinárias, como requereu a parte reclamante na

petição inicial.

Nesse sentido, transcreve-se precedente da Segunda Turma deste

Regional:

(...) RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE: HORAS EXTRAS.

REDUÇÃO DA JORNADA EM DECORRÊNCIA DO PROGRAMA

GOVERNAMENTAL DE COMBATE À PANDEMIA. CONVOCAÇÃO

PARA O TRABALHO EM HORÁRIO NORMAL. INDEFERIMENTO.

A reclamante alega ter sido inserida no programa de manutenção

do emprego e renda estabelecido na MP nº 936/2000, com jornada

de trabalho reduzida em 70%, ressaltando, todavia, que a empresa

exigiu-lhe o cumprimento de expediente normal, sem redução.

Requer o pagamento de horas extras, pedido indeferido na primeira

instância. A sentença deve ser mantida no aspecto sob análise. A

redução temporária da jornada de trabalho, autorizada como

medida de prevenção e combate ao alastramento do coronavírus,

não se submete às normas que regem o direito a horas extras. De

acordo com a opção da empresa, o trabalhador passa a ter horário

reduzido, recebendo o salário proporcional. O governo, por sua vez,

paga a complementação intitulada de Benefício Emergencial de

Preservação do Emprego e da Renda. O descumprimento das

regras tem sanção específica, consistente no pagamento de multa

administrativa aplicada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho e

pagamento do salário integral (arts. 8º, § 4º, I, e 14 da Lei nº

14.020/20), não se cogitando de pagamento de horas extras. Além

disso, no caso específico, há um relevante aspecto que milita contra

a pretensão da reclamante. Segundo os documentos anexados à

inicial, constata-se que o controle da jornada dos empregados da

clínica oftalmológica era realizado pela própria reclamante. Ou seja,

a autora enfeixava o poder de decidir os horários de trabalho dos

funcionários da clínica. Se assim ocorria, conclui-se, por motivo

lógico, ter partido da própria reclamante a iniciativa de estender o

horário durante a pandemia, impondo idêntico procedimento aos

demais trabalhadores. Recurso não provido. (TRT 13ª Região - 2ª

Turma

-

Recurso

Ordinário

Trabalhista

0 0 0 0 5 6 9 -

72.2021.5.13.0003, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De

Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 10/05/2022, Publicação: DJe

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

185

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

13/05/2022).

Posicionamento em sentido contrário incorreria em contradição,

pois, apesar da nulidade do acordo de redução da jornada e salário,

o deferimento de horas extras daí decorrentes teria com base a

jornada reduzida prevista no acordo que se anulou.

Por todo o exposto, reforma-se a sentença, ante a falta de amparo

jurídico no pedido autoral de pagamento de horas extras

decorrentes do descumprimento do acordo firmado com base na

MP nº 936/2020, e se dá provimento ao recurso ordinário da

reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de horas

extras e reflexos no período de 29/4/2020 a 29/7/2020, resultando,

por conseguinte, na improcedência dos pedidos formulados na

petição inicial.

Tratando-se de recurso de revista em sede de procedimento

sumaríssimo, e com esteio no art. 896, § 9º, da CLT, somente será

admitido tal apelo revisional por contrariedade à súmula de

jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e

por violação direta da CF, não havendo espaço, assim, para a

alegação de violação a dispositivo infraconstitucional e divergência

jurisprudencial no rito processual em tela.

Por outro lado, pelos fundamentos expostos no acórdão

hostilizado, não vislumbro possível contrariedade ao dispositivo

constitucional invocado.

A matéria envolve insatisfação com o posicionamento

da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância

extraordinária. Uma suposta modificação na decisão demandaria o

reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do

TST e inviabiliza o seguimento do recurso.

Inviável pois, o processamento da revista.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/EM

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº RORSum-0000844-27.2022.5.13.0022

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

PROSEGUR BRASIL S/A

TRANSPORTADORA DE VALORES E

SEGURANCA

ADVOGADO

ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:

11660/PB)

RECORRIDO

ANDERSON CABRAL NASCIMENTO

ADVOGADO

RONALDO BATISTA GUEDES

JUNIOR(OAB: 23727/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANDERSON CABRAL NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6ded9f

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - RORSUM 0000844-27.2022.5.13.0022

RECORRENTE: ANDERSON CABRAL NASCIMENTO

RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE

VALORES E SEGURANCA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023-

ID.d1d7db2 ; recurso apresentado em 26.04.2023 – ID. f291c68 ).

Regular a representação processual (ID.31797a0).

Dispensado o preparo (beneficiário da justiça gratuita).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

DAS HORAS EXTRAS.

Alegações:

a)violação aos arts. 7º, XVI, da CF

Insurge-se o recorrente em face do indeferimento das horas extras

postuladas na inicial.

A Turma julgadora, ao examinar o tema, assim se manifestou:

(…)Na exordial, o reclamante alega que laborou para a reclamada

no período de 11/10/2012 até 15/8/2022, na função de conferente

de processo de valores, conforme CTPS acostados aos autos(fl.

15).

Esclarece que, em 29/4/2020,firmou acordo de redução de jornada

e salário nos termos da Medida Provisória nº 936/2020, observado o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

186

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

percentual de 50%, no primeiro mês e 25% no segundo e terceiro

meses, contudo, afirma que a reclamada não cumpriu o ajuste

quanto ao requisito redução da jornada trabalhada (fl. 3).

Por isso, postulou o pagamento das horas extras prestada no

mencionado período, com reflexo nas férias, décimo terceiro salário

e verbas rescisórias, no importe de R$ 4.588,29 (fl. 7).

Ao se defender, a reclamada asseverou que "

as horas trabalhadas

normalmente, mesmo diante de acordo para redução de jornada

ocorrido no período pandêmico (MP 936), não são consideradas

horas extras, não havendo conversão nesse sentido.

" (fl. 114).

Afirma, ainda, que cumpriu fielmente ao ajustado, bem como que

"

todas as horas de trabalho foram registradas, havendo o banco de

horas para a devida compensação das horas trabalhadas no

período do acordo referente a MP 936 no prazo de 18 meses após a

cessação da calamidade pública.

" (fl. 118).

Na sentença, o juiz de origem condenou a reclamada ao pagamento

de horas extras, sob o fundamento de que "restou provado o

descumprimento do acordo emergencial referente ao período de

(29/04/2020 a 29/07/2020), a reclamada reduziu o salário do

reclamante sem reduzir a sua jornada de trabalho, ou seja, o autor

continuou a cumprir a jornada média de 8 horas diárias, sem que

houvesse redução ou pagamento das horas extras. Assim, defere-

se as horas trabalhadas, além daquelas constantes no acordo,

acrescidas do adicional de 50% (...)" (fl. 262; destaquei).

A sentença merece reforma.

Inicialmente, é importante esclarecer que, em casos análogos, esta

relatora já decidiu no sentido de considerar configurada a ocorrência

de horas extras por inobservância do acordo de redução da jornada

proporcional à redução do salário, com base na MP nº 936/2020. No

entanto, refletindo melhor sobre a matéria, impõe-se a revisão

dessa interpretação por se compreender que eventual exigência de

jornada normal de trabalho durante o período de vigência do acordo

de redução fundado nareferida Medida Provisória traz outras

consequências.

Isso porque o descumprimento das medidas ali previstas, quando

causado pelo empregador, enseja o pagamento dos salários e

demais encargos devidos ao empregado, além de multa e eventual

responsabilidade junto ao erário (art. 14 da MP em referência) e não

pagamento de horas extras.

Tal conclusão pode ser extraída da análise sistemática das

disposições relativas ao Programa Emergencial de Manutenção do

Emprego e da Renda, em especial o art. 8º, §4º, I, da Lei 14.020/20,

que estabelece as consequências de não haver a suspensão

temporária do contrato:

"

Art. 8º

(...)

§ 4º

Se, durante o período de suspensão temporária do

contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de

trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho,

trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada

a suspensão temporária do contrato de trabalho

, e o

empregador estará sujeito:

I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais

e trabalhistas referentes a todo o período;"

A mesma consequência também é aplicável no caso de não ter

havido redução da jornada, por aplicação analógica da norma.

Por sua vez, o art. 14 da Portaria nº 10.486/2020 do Ministério da

Economia, que regula normas relativas ao processamento e

pagamento do Benefício Emergencial, também fixa as

consequências em caso de acordo irregular, nestes termos:

"

Da responsabilidade do empregador pela informação de acordo

irregular

Art. 14. Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu

arquivamento por não atendimento de exigências de regularização

das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento

da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada

de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de

trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos,

contribuições e encargos devidos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para os casos de

cessação de BEm motivados por ato atribuível ao empregador e

para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados

indevidos."

Desse modo, por interpretação sistemática e analógica da norma, o

empregador fica obrigado a pagar a diferença da remuneração em

valor anterior à redução salarial e de jornada tida por irregular, e

não horas extraordinárias, como requereu a parte reclamante na

petição inicial.

Nesse sentido, transcreve-se precedente da Segunda Turma deste

Regional:

(...) RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE: HORAS EXTRAS.

REDUÇÃO DA JORNADA EM DECORRÊNCIA DO PROGRAMA

GOVERNAMENTAL DE COMBATE À PANDEMIA. CONVOCAÇÃO

PARA O TRABALHO EM HORÁRIO NORMAL. INDEFERIMENTO.

A reclamante alega ter sido inserida no programa de manutenção

do emprego e renda estabelecido na MP nº 936/2000, com jornada

de trabalho reduzida em 70%, ressaltando, todavia, que a empresa

exigiu-lhe o cumprimento de expediente normal, sem redução.

Requer o pagamento de horas extras, pedido indeferido na primeira

instância. A sentença deve ser mantida no aspecto sob análise. A

redução temporária da jornada de trabalho, autorizada como

medida de prevenção e combate ao alastramento do coronavírus,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

187

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

não se submete às normas que regem o direito a horas extras. De

acordo com a opção da empresa, o trabalhador passa a ter horário

reduzido, recebendo o salário proporcional. O governo, por sua vez,

paga a complementação intitulada de Benefício Emergencial de

Preservação do Emprego e da Renda. O descumprimento das

regras tem sanção específica, consistente no pagamento de multa

administrativa aplicada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho e

pagamento do salário integral (arts. 8º, § 4º, I, e 14 da Lei nº

14.020/20), não se cogitando de pagamento de horas extras. Além

disso, no caso específico, há um relevante aspecto que milita contra

a pretensão da reclamante. Segundo os documentos anexados à

inicial, constata-se que o controle da jornada dos empregados da

clínica oftalmológica era realizado pela própria reclamante. Ou seja,

a autora enfeixava o poder de decidir os horários de trabalho dos

funcionários da clínica. Se assim ocorria, conclui-se, por motivo

lógico, ter partido da própria reclamante a iniciativa de estender o

horário durante a pandemia, impondo idêntico procedimento aos

demais trabalhadores. Recurso não provido. (TRT 13ª Região - 2ª

Turma

-

Recurso

Ordinário

Trabalhista

0 0 0 0 5 6 9 -

72.2021.5.13.0003, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De

Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 10/05/2022, Publicação: DJe

13/05/2022).

Posicionamento em sentido contrário incorreria em contradição,

pois, apesar da nulidade do acordo de redução da jornada e salário,

o deferimento de horas extras daí decorrentes teria com base a

jornada reduzida prevista no acordo que se anulou.

Por todo o exposto, reforma-se a sentença, ante a falta de amparo

jurídico no pedido autoral de pagamento de horas extras

decorrentes do descumprimento do acordo firmado com base na

MP nº 936/2020, e se dá provimento ao recurso ordinário da

reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de horas

extras e reflexos no período de 29/4/2020 a 29/7/2020, resultando,

por conseguinte, na improcedência dos pedidos formulados na

petição inicial.

Tratando-se de recurso de revista em sede de procedimento

sumaríssimo, e com esteio no art. 896, § 9º, da CLT, somente será

admitido tal apelo revisional por contrariedade à súmula de

jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e

por violação direta da CF, não havendo espaço, assim, para a

alegação de violação a dispositivo infraconstitucional e divergência

jurisprudencial no rito processual em tela.

Por outro lado, pelos fundamentos expostos no acórdão

hostilizado, não vislumbro possível contrariedade ao dispositivo

constitucional invocado.

A matéria envolve insatisfação com o posicionamento

da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância

extraordinária. Uma suposta modificação na decisão demandaria o

reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do

TST e inviabiliza o seguimento do recurso.

Inviável pois, o processamento da revista.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/EM

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº RORSum-0000503-55.2022.5.13.0004

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RECORRENTE

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO

RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA

NETO(OAB: 23599/CE)

ADVOGADO

IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:

173886/SP)

ADVOGADO

VERONICA SARTORI

CAETANO(OAB: 177903/SP)

ADVOGADO

CARLA FERNANDA DUARTE

ALVES(OAB: 314774/SP)

RECORRIDO

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RECORRIDO

ATMA PARTICIPACOES S.A.

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

RECORRIDO

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO

RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA

NETO(OAB: 23599/CE)

ADVOGADO

IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:

173886/SP)

ADVOGADO

VERONICA SARTORI

CAETANO(OAB: 177903/SP)

ADVOGADO

CARLA FERNANDA DUARTE

ALVES(OAB: 314774/SP)

RECORRIDO

FERNANDA LUNA VICTOR DA SILVA

ADVOGADO

YAN AUGUSTO DA SILVA

PAIVA(OAB: 8416/RO)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

188

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:

21999/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9acd22

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000503-55.2022.5.13.0004 -

SEGUNDA TURMA

RECORRENTE: CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RECORRIDOS: FERNANDA LUNA VICTOR DA SILVA,ATMA

PARTICIPAÇÕES S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A recorrente solicita a retificação do seu nome na autuação para

que passe a constar como CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL.

Contudo, o requerimento mencionado resta desnecessário, tendo

em vista que o nome da recorrente já se encontra devidamente

atualizado no sistema alusivo a este processo judicial eletrônico.

Em outro aspecto, a recorrente postula que as notificações sejam

exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do

presente apelo revisional.

Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos

fins.

O mencionado advogado já consta como representante da

reclamada no sistema alusivo a este processo judicial eletrônico,

mas não de forma exclusiva.

Dessa forma, defiro o pedido em comento, tendo em vista a

procuração e substabelecimento existentes nos autos - ID. f7e1ce8.

Procedam-se aos registros cabíveis.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.

cfc2451; recurso apresentado em 26.04.2023 - ID. e917ee0).

Regular a representação processual (ID. f7e1ce8).

Preparo satisfeito. Ascustas processuais foram devidamente pagas

(ID. a236a23 e ID. c158963). O depósito recursal resta isento, por

se tratar de empresa em recuperação judicial, nos termos do art.

899, § 10, da Norma Consolidada.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Ressalte-se que o exame de toda e qualquer alegação em torno dos

aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de

exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos

termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS

SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PELO PAGAMENTO DE TODAS AS

VERBAS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

VALOR INDENIZATÓRIO

Alegações:

- violação dos arts. 5º, “caput”, incisos II, V, X, XXII e XXXVI, 7º,

inciso XXVIII, da Constituição Federal;

- violação dos arts. 223-G, incisos I ao XII, 818 da Norma

Consolidada, 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito

Brasileiro, 186, 927, parágrafo único, 929 a 943, 944, parágrafo

único, 946 a 954 do Código Civil;

- violação do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do

Trabalho;

- divergência jurisprudencial.

A insurgência não prospera, tendo em vista que não se configura o

interesse recursal da recorrente, na qualidade de prestadora dos

serviços terceirizados, tendo em vista que o pagamento de todas

verbas trabalhistas, decorrentes da condenação, constitui uma

obrigação atribuída ao tomador dos referidos serviços, diante da

responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta através do acórdão

questionado.

Dessa forma, o conhecimento do presente recurso de revista

encontra-se prejudicado, em virtude da incidência do disposto no

art. 996 do Código de Processo Civil, não havendo que se cogitar

na alegada violação dos preceitos constitucionais e súmula

mencionados.

Ademais, a suscitada violação dos dispositivos infraconstitucionais

apontados e o pretenso dissenso jurisprudencial não são cabíveis,

em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento

sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da

Consolidação das Leis Trabalhistas.

CONCLUSÃO

a) Ao Núcleo Cartorário desta Corte para o cumprimento da

diligência determinada nesta decisão;

b) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se;

c) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de

origem;

d) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,

apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

189

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;

e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os

presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/TC

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº RORSum-0000873-65.2022.5.13.0026

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RECORRENTE

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

RECORRIDO

DAYSE ELLEN HENRIQUE

ROSENDO

ADVOGADO

MELCHISEDECH VASCONCELOS DE

MOURA(OAB: 22140/PB)

RECORRIDO

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

RECORRIDO

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

- TAM LINHAS AEREAS S/A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfa13af

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – ROSum 0000873-65.2022.5.13.0026 –

2ª TURMA

RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A E CONTAX S.A. - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RECORRIDOS: DAYSE ELLEN HENRIQUE ROSENDO, TAM

LINHAS AÉREAS S/A E CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A

1. QUESTÃO PRELIMINAR

A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as

futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,

exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,

inscrito na OAB/SP – 297.608.

O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como

representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a

deferir no particular.

2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Decisão publicada em 14.04.2023 – Id. 545e261; recurso

apresentado tempestivamente em 26.04.2023 - Id. 6d5de71.

Representação processual regular - Ids. 2b75e5b e f2e064a.

Preparo satisfeito - Ids. 65b5a22 e ea00e15.

3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

3.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Alegações:

a) contrariedade à Súmula 331 do TST;

b) violação ao art. 5º, LIV, da CF;

c) violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC;

d) divergência jurisprudencial.

A recorrente insurge-se em face da responsabilidade subsidiária

que lhe foi imputada, sob o argumento de que a reclamante não

comprovou a prestação de serviços para a TAM e tampouco a

existência de culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora.

A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:

A TAM insiste na sua alegação de que jamais existiu relação de

emprego entre ela e a reclamante. Afirma que apenas mantém

contrato de prestação de serviços com a LIQ CORP S/A (CONTAX),

primeira reclamada. Acrescenta que não há prova de que a

reclamante tenha prestado serviços em seu favor ou mesmo de que

tais serviços foram exclusivos.

De logo, registra-se que o caso em análise não trata de

reconhecimento de vínculo de emprego entre a reclamante e a

reclamada TAM. A pretensão da autora e a sua condenação em

primeira instância limitam-se apenas à sua responsabilidade

subsidiária.

Com efeito, desde a peça inicial, a reclamante alega que foi

contratada pela LIQ CORP S.A. (CONTAX) para prestar serviços

terceirizados à TAM LINHAS AÉREAS S/A. Em nenhum momento

foi mencionado um suposto contrato de trabalho direto com a

segunda reclamada, muito menos existe pedido nessa direção.

A matéria em análise encontra-se superada no âmbito desta Corte,

em face dos inúmeros julgados sobre o referido tema, que,

inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal,

que se pronunciou de forma definitiva sobre a licitude da

terceirização de serviços, na ordem jurídica brasileira, mantida a

responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.

No caso em análise, verifica-se que a reclamante foi contratada pela

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3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

190

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

CONTAX, na função de Operador de Telemarketing Ativo e

Receptivo, em 23/04/2018, conforme registrado em sua CTPS

digital (fl. 33). Afirma que trabalhou até 18.11.2022, data de

ajuizamento da presente demanda.

Em sua defesa, a empresa TAM Linhas Aéreas asseverou que "não

há nos autos nenhuma prova que confirme a prestação de serviços

da parte reclamante para esta reclamada, tornando-se impossível a

atribuição a ela de qualquer responsabilidade. Esta reclamada

sempre fiscalizou e exigiu da empresa fornecedora da mão de obra

o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias,

conforme se verifica dos documentos anexos, devendo ser isenta

de responsabilidade ante a não caracterização de culpa in elegendo

ou in vigilando" (fls. 974 e 975).

Não obstante, nenhuma prova apresentou a empresa das suas

alegações, já que tinha conhecimento de quais trabalhadores lhe

prestavam serviço.

Além disso, é incontroversa a prestação de serviços da CONTAX

para a LATAM, e tendo a reclamante sido admitida pela empresa

prestadora de serviços durante o período do pacto firmado com a

empresa tomadora dos serviços, presume-se que o trabalho por ela

desempenhado foi em prol da tomadora. E, conforme pontuado, não

há absolutamente nenhum indício apto a afastar esta presunção.

A prova documental carreada aos autos deixa evidente que a TAM

foi a beneficiária dos serviços prestados pela autora, conforme se

verifica na ficha de registro colacionada ao caderno processual, na

qual está registrada a informação de que a reclamante exerceu

suas atribuições nas seções "COORD OPER TAM PB" e

"CALLCENTER - LATAM - TAM - SERVIÇOS" (fl. 612).

Insta salientar que tanto o STF, no julgamento da ADPF 324, quanto

o próprio ordenamento jurídico, reconhecem a responsabilidade

subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas

das empresas prestadoras (arts. 5º-A, § 5º, e 10, § 7º, da Lei nº

6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei 13.429/2017).

Entendimento este cristalizado na TESE 725:

Observa-se que, diferentemente do que alega a recorrente, os

mencionados dispositivos da Lei nº 6.019/1974, com as

modificações da Lei nº 13.419/2017, estão em perfeita consonância

com a Tese emitida pelo STF.

Assim, considerando que a CONTAX foi contratada pela TAM como

prestadora de serviços, conforme contratos acostados aos autos, e

tendo a reclamante laborado em proveito desta última, impõe-se o

reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente.

Nada a reformar.

O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao

procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de

revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do

Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo

Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.

Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro

contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à

Constituição Federal.

Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é

cabível na hipótese a análise de violação à legislação

infraconstitucional e divergência jurisprudencial.

Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria

necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por

meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126

do TST.

Inviável, pois, o seguimento do apelo.

4. CONCLUSÃO

Denego seguimento ao apelo da TAM LINHAS AÉREAS S/A.

RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

1. QUESTÃO PRELIMINAR

A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as

futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do

advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP

408.182 e OAB/PE 18.850-D.

O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como

representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a

deferir no particular.

Postula ainda, diante do reconhecimento judicial da recuperação

judicial da LIQ CORP SA., que a sua razão social seja alterada no

bojo do processo para CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL.

Essa providência já foi realizada. Nada mais a deferir.

Pede ademais a imediata suspensão de todo e qualquer ato de

execução ou constrição patrimonial contra a recorrente e,

principalmente, a proibição de manutenção de retenção, arresto,

penhora, sequestro, busca e apreensão sobre ativos de qualquer

natureza, nos termos da atual redação dos artigos 6 e 52, inciso III,

da Lei nº 11.101/2005, em face da recuperação judicial determinada

pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da

cidade de São Paulo.

Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em

fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a

apreciar, eis que são pertinentes à fase da execução, cujas

questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo

de origem e devem ser renovados em momento oportuno.

2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Decisão publicada em 14.04.2023 – Id. 545e261; recurso

apresentado tempestivamente em 27.04.2023 – Id. dc17f5e.

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3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

191

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Representação processual regular - Ids. be3cf78 e 007ca9b.

Preparo satisfeito (custas pagas: Id. 65b5a22; empresa em

recuperação judicial - isenção do depósito recursal - art. 899, § 10,

da CLT).

3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

3.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Alegações:

a) violação ao art. 5º, II, da CF;

b) contrariedade à Súmula 331 do TST;

c) divergência jurisprudencial.

A recorrente alega que não há prova nos autos de que a autora

tenha prestado serviços em prol da TAM e tampouco da

inidoneidade financeira da prestadora de serviços, ora recorrente.

A matéria foi decidida pela Turma julgadora nos seguintes termos:

A reclamada pretende a reforma da sentença, para que seja

afastada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada

(TAM LINHAS AÉREAS S.A.) pelos créditos deferidos à

reclamante.

No entanto, a questão já foi tratada quando da apreciação do

recurso ordinário interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S.A. sendo

desnecessário novo pronunciamento desta Turma acerca do tema,

até porque a recorrente não teria interesse recursal, nesse aspecto.

Observa-se que a Turma entendeu ser desnecessário novo

pronunciamento, uma vez que a recorrente não tem interesse

recursal na questão.

Verifico, porém, que, diante da ausência de interesse recursal da

recorrente, cabia à recorrente apontar os dispositivos

constitucionais violados ou súmulas contrariadas, não servindo a

esse intento a indicação de violação a dispositivos ou súmulas

referentes à responsabilização subsidiária, pois esse aspecto não

foi examinado o apelo da recorrente.

O Colendo TST, por intermédio da Súmula nº 221, dispõe sobre a

imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou

constitucional violado, in verbis:

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE

PRECEITO. (cancelado o item II e conferida nova redação na

sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.

185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como

pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da

Constituição tido como violado.

Na hipótese vertente, como a parte recorrente não apontou

contrariedade a súmulas vinculantes do STF ou súmulas do TST,

nem tampouco violação a dispositivo constitucional pretensamente

violado, afigura-se inviável o recurso manejado, consoante

inteligência da Súmula 221 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT.

Denego seguimento.

3.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Alegações:

a) violação às Sumulas nºs 219 e 329.

Insurge-se o recorrente contra a condenação em honorários

advocatícios sucumbenciais, uma vez que é beneficiário da justiça

gratuita.

Vejamos o teor do acórdão:

Em tendo a reclamação sido ajuizada após a vigência da Lei nº

13.467 /2017, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais

deve ser decidida à luz do regramento contido no artigo 791-A da

CLT.

Assim, mantida a condenação da real empregadora, configura-se a

sua sucumbência, não havendo assim razão para que se afaste a

sua condenação ao pagamento da verba honorária.

Com relação ao percentual fixado na sentença, na razão de 10%

sobre o valor da condenação, trata-se de patamar adequado às

especificidades da demanda, de forma que não comporta a redução

pretendida pela empresa, em pleito sucessivo.

Sentença mantida incólume também no particular.

Não vislumbro violação às Súmulas apontadas pela recorrente.

Em verdade, trata-se de mera irresignação da recorrente com a

decisão da Turma que entendeu cabível sua condenação em

honorários advocatícios, eis que sucumbente na presente

demanda.

Desse modo, denego seguimento à revista.

3.3 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Alegações:

a) violação ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.

A recorrente requer que a incidência dos juros e correção monetária

seja limitada à data do pedido da recuperação judicial.

Vejamos o que diz o acórdão:

Equivoca-se a parte quando alega omissão na sentença quanto aos

critérios de correção.

O magistrado de primeira instância deixou assente no dispositivo da

sentença que "o valor da condenação será atualizado com a

incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e tendo

em conta a hodierna jurisprudência do STF" (fl. 1124), constatando-

se, da análise do resumo de cálculos acostado na fl. 1.125, que a

diretriz foi rigorosamente seguida pelo calculista (item "3" do

"Critério de Cálculo e Fundamentação Legal").

No que se refere aos demais aspectos de sua impugnação quanto

ao tema, o pedido, nesta fase processual, é prematuro.

É que, de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.101/2005, que

regula a recuperação judicial, em seu § 9º, II, "a habilitação de

crédito realizada pelo credor deverá conter o valor do crédito,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

192

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de

recuperação judicial, sua origem e classificação".

Sob tal circunstância, caberá à recorrente, por ocasião de eventual

execução, momento oportuno para tal mister, requerer a

observância do regramento transcrito, caso permaneça em

andamento a recuperação judicial deferida pelo juízo cível.

Nada a deferir, no aspecto.

O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao

procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de

revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do

Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo

Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.

Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na hipótese

a análise de violação à legislação infraconstitucional.

Inviável, pois, o seguimento do apelo.

4. CONCLUSÃO

Denego seguimento ao apelo da CONTAX S/A - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

CONCLUSÃO GERAL

a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas

reclamadas. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/mca

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº RORSum-0000873-65.2022.5.13.0026

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RECORRENTE

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

RECORRIDO

DAYSE ELLEN HENRIQUE

ROSENDO

ADVOGADO

MELCHISEDECH VASCONCELOS DE

MOURA(OAB: 22140/PB)

RECORRIDO

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

RECORRIDO

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

- TAM LINHAS AEREAS S/A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfa13af

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – ROSum 0000873-65.2022.5.13.0026 –

2ª TURMA

RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A E CONTAX S.A. - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RECORRIDOS: DAYSE ELLEN HENRIQUE ROSENDO, TAM

LINHAS AÉREAS S/A E CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A

1. QUESTÃO PRELIMINAR

A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as

futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,

exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,

inscrito na OAB/SP – 297.608.

O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como

representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a

deferir no particular.

2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Decisão publicada em 14.04.2023 – Id. 545e261; recurso

apresentado tempestivamente em 26.04.2023 - Id. 6d5de71.

Representação processual regular - Ids. 2b75e5b e f2e064a.

Preparo satisfeito - Ids. 65b5a22 e ea00e15.

3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

3.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Alegações:

a) contrariedade à Súmula 331 do TST;

b) violação ao art. 5º, LIV, da CF;

c) violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC;

d) divergência jurisprudencial.

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3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

193

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

A recorrente insurge-se em face da responsabilidade subsidiária

que lhe foi imputada, sob o argumento de que a reclamante não

comprovou a prestação de serviços para a TAM e tampouco a

existência de culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora.

A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:

A TAM insiste na sua alegação de que jamais existiu relação de

emprego entre ela e a reclamante. Afirma que apenas mantém

contrato de prestação de serviços com a LIQ CORP S/A (CONTAX),

primeira reclamada. Acrescenta que não há prova de que a

reclamante tenha prestado serviços em seu favor ou mesmo de que

tais serviços foram exclusivos.

De logo, registra-se que o caso em análise não trata de

reconhecimento de vínculo de emprego entre a reclamante e a

reclamada TAM. A pretensão da autora e a sua condenação em

primeira instância limitam-se apenas à sua responsabilidade

subsidiária.

Com efeito, desde a peça inicial, a reclamante alega que foi

contratada pela LIQ CORP S.A. (CONTAX) para prestar serviços

terceirizados à TAM LINHAS AÉREAS S/A. Em nenhum momento

foi mencionado um suposto contrato de trabalho direto com a

segunda reclamada, muito menos existe pedido nessa direção.

A matéria em análise encontra-se superada no âmbito desta Corte,

em face dos inúmeros julgados sobre o referido tema, que,

inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal,

que se pronunciou de forma definitiva sobre a licitude da

terceirização de serviços, na ordem jurídica brasileira, mantida a

responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.

No caso em análise, verifica-se que a reclamante foi contratada pela

CONTAX, na função de Operador de Telemarketing Ativo e

Receptivo, em 23/04/2018, conforme registrado em sua CTPS

digital (fl. 33). Afirma que trabalhou até 18.11.2022, data de

ajuizamento da presente demanda.

Em sua defesa, a empresa TAM Linhas Aéreas asseverou que "não

há nos autos nenhuma prova que confirme a prestação de serviços

da parte reclamante para esta reclamada, tornando-se impossível a

atribuição a ela de qualquer responsabilidade. Esta reclamada

sempre fiscalizou e exigiu da empresa fornecedora da mão de obra

o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias,

conforme se verifica dos documentos anexos, devendo ser isenta

de responsabilidade ante a não caracterização de culpa in elegendo

ou in vigilando" (fls. 974 e 975).

Não obstante, nenhuma prova apresentou a empresa das suas

alegações, já que tinha conhecimento de quais trabalhadores lhe

prestavam serviço.

Além disso, é incontroversa a prestação de serviços da CONTAX

para a LATAM, e tendo a reclamante sido admitida pela empresa

prestadora de serviços durante o período do pacto firmado com a

empresa tomadora dos serviços, presume-se que o trabalho por ela

desempenhado foi em prol da tomadora. E, conforme pontuado, não

há absolutamente nenhum indício apto a afastar esta presunção.

A prova documental carreada aos autos deixa evidente que a TAM

foi a beneficiária dos serviços prestados pela autora, conforme se

verifica na ficha de registro colacionada ao caderno processual, na

qual está registrada a informação de que a reclamante exerceu

suas atribuições nas seções "COORD OPER TAM PB" e

"CALLCENTER - LATAM - TAM - SERVIÇOS" (fl. 612).

Insta salientar que tanto o STF, no julgamento da ADPF 324, quanto

o próprio ordenamento jurídico, reconhecem a responsabilidade

subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas

das empresas prestadoras (arts. 5º-A, § 5º, e 10, § 7º, da Lei nº

6.019/1974, com a redação que lhe deu a Lei 13.429/2017).

Entendimento este cristalizado na TESE 725:

Observa-se que, diferentemente do que alega a recorrente, os

mencionados dispositivos da Lei nº 6.019/1974, com as

modificações da Lei nº 13.419/2017, estão em perfeita consonância

com a Tese emitida pelo STF.

Assim, considerando que a CONTAX foi contratada pela TAM como

prestadora de serviços, conforme contratos acostados aos autos, e

tendo a reclamante laborado em proveito desta última, impõe-se o

reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente.

Nada a reformar.

O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao

procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de

revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do

Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo

Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.

Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro

contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à

Constituição Federal.

Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é

cabível na hipótese a análise de violação à legislação

infraconstitucional e divergência jurisprudencial.

Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria

necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por

meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126

do TST.

Inviável, pois, o seguimento do apelo.

4. CONCLUSÃO

Denego seguimento ao apelo da TAM LINHAS AÉREAS S/A.

RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

1. QUESTÃO PRELIMINAR

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

194

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as

futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do

advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP

408.182 e OAB/PE 18.850-D.

O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como

representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a

deferir no particular.

Postula ainda, diante do reconhecimento judicial da recuperação

judicial da LIQ CORP SA., que a sua razão social seja alterada no

bojo do processo para CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL.

Essa providência já foi realizada. Nada mais a deferir.

Pede ademais a imediata suspensão de todo e qualquer ato de

execução ou constrição patrimonial contra a recorrente e,

principalmente, a proibição de manutenção de retenção, arresto,

penhora, sequestro, busca e apreensão sobre ativos de qualquer

natureza, nos termos da atual redação dos artigos 6 e 52, inciso III,

da Lei nº 11.101/2005, em face da recuperação judicial determinada

pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da

cidade de São Paulo.

Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em

fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a

apreciar, eis que são pertinentes à fase da execução, cujas

questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo

de origem e devem ser renovados em momento oportuno.

2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Decisão publicada em 14.04.2023 – Id. 545e261; recurso

apresentado tempestivamente em 27.04.2023 – Id. dc17f5e.

Representação processual regular - Ids. be3cf78 e 007ca9b.

Preparo satisfeito (custas pagas: Id. 65b5a22; empresa em

recuperação judicial - isenção do depósito recursal - art. 899, § 10,

da CLT).

3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

3.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Alegações:

a) violação ao art. 5º, II, da CF;

b) contrariedade à Súmula 331 do TST;

c) divergência jurisprudencial.

A recorrente alega que não há prova nos autos de que a autora

tenha prestado serviços em prol da TAM e tampouco da

inidoneidade financeira da prestadora de serviços, ora recorrente.

A matéria foi decidida pela Turma julgadora nos seguintes termos:

A reclamada pretende a reforma da sentença, para que seja

afastada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada

(TAM LINHAS AÉREAS S.A.) pelos créditos deferidos à

reclamante.

No entanto, a questão já foi tratada quando da apreciação do

recurso ordinário interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S.A. sendo

desnecessário novo pronunciamento desta Turma acerca do tema,

até porque a recorrente não teria interesse recursal, nesse aspecto.

Observa-se que a Turma entendeu ser desnecessário novo

pronunciamento, uma vez que a recorrente não tem interesse

recursal na questão.

Verifico, porém, que, diante da ausência de interesse recursal da

recorrente, cabia à recorrente apontar os dispositivos

constitucionais violados ou súmulas contrariadas, não servindo a

esse intento a indicação de violação a dispositivos ou súmulas

referentes à responsabilização subsidiária, pois esse aspecto não

foi examinado o apelo da recorrente.

O Colendo TST, por intermédio da Súmula nº 221, dispõe sobre a

imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou

constitucional violado, in verbis:

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE

PRECEITO. (cancelado o item II e conferida nova redação na

sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.

185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como

pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da

Constituição tido como violado.

Na hipótese vertente, como a parte recorrente não apontou

contrariedade a súmulas vinculantes do STF ou súmulas do TST,

nem tampouco violação a dispositivo constitucional pretensamente

violado, afigura-se inviável o recurso manejado, consoante

inteligência da Súmula 221 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT.

Denego seguimento.

3.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Alegações:

a) violação às Sumulas nºs 219 e 329.

Insurge-se o recorrente contra a condenação em honorários

advocatícios sucumbenciais, uma vez que é beneficiário da justiça

gratuita.

Vejamos o teor do acórdão:

Em tendo a reclamação sido ajuizada após a vigência da Lei nº

13.467 /2017, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais

deve ser decidida à luz do regramento contido no artigo 791-A da

CLT.

Assim, mantida a condenação da real empregadora, configura-se a

sua sucumbência, não havendo assim razão para que se afaste a

sua condenação ao pagamento da verba honorária.

Com relação ao percentual fixado na sentença, na razão de 10%

sobre o valor da condenação, trata-se de patamar adequado às

especificidades da demanda, de forma que não comporta a redução

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

195

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

pretendida pela empresa, em pleito sucessivo.

Sentença mantida incólume também no particular.

Não vislumbro violação às Súmulas apontadas pela recorrente.

Em verdade, trata-se de mera irresignação da recorrente com a

decisão da Turma que entendeu cabível sua condenação em

honorários advocatícios, eis que sucumbente na presente

demanda.

Desse modo, denego seguimento à revista.

3.3 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Alegações:

a) violação ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.

A recorrente requer que a incidência dos juros e correção monetária

seja limitada à data do pedido da recuperação judicial.

Vejamos o que diz o acórdão:

Equivoca-se a parte quando alega omissão na sentença quanto aos

critérios de correção.

O magistrado de primeira instância deixou assente no dispositivo da

sentença que "o valor da condenação será atualizado com a

incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e tendo

em conta a hodierna jurisprudência do STF" (fl. 1124), constatando-

se, da análise do resumo de cálculos acostado na fl. 1.125, que a

diretriz foi rigorosamente seguida pelo calculista (item "3" do

"Critério de Cálculo e Fundamentação Legal").

No que se refere aos demais aspectos de sua impugnação quanto

ao tema, o pedido, nesta fase processual, é prematuro.

É que, de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.101/2005, que

regula a recuperação judicial, em seu § 9º, II, "a habilitação de

crédito realizada pelo credor deverá conter o valor do crédito,

atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de

recuperação judicial, sua origem e classificação".

Sob tal circunstância, caberá à recorrente, por ocasião de eventual

execução, momento oportuno para tal mister, requerer a

observância do regramento transcrito, caso permaneça em

andamento a recuperação judicial deferida pelo juízo cível.

Nada a deferir, no aspecto.

O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao

procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de

revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do

Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo

Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.

Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na hipótese

a análise de violação à legislação infraconstitucional.

Inviável, pois, o seguimento do apelo.

4. CONCLUSÃO

Denego seguimento ao apelo da CONTAX S/A - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

CONCLUSÃO GERAL

a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas

reclamadas. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/mca

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº AP-0173200-09.2014.5.13.0022

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

AGRAVANTE

MARIA OZANETE VILARIM

GONCALVES

ADVOGADO

FABIANO GOMES BARBOSA(OAB:

11319/PE)

AGRAVADO

MARIA OZANETE VILARIM

GONCALVES - ME

ADVOGADO

FABIANO GOMES BARBOSA(OAB:

11319/PE)

AGRAVADO

TEREZA CRISTINA VILARIM DA

CUNHA

ADVOGADO

EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:

6688/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA OZANETE VILARIM GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61309ba

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – AP 0173200-09.2014.5.13.0022 –

SEGUNDA TURMA

RECORRENTE: MARIA OZANETE VILARIM GONÇALVES

RECORRIDA: TEREZA CRISTINA VILARIM DA CUNHA

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.04.2023 - ID.

945e9ec; recurso apresentado em 27.04.2023 - ID. e404d9d).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Regular a representação processual (ID. d190dbe).

Entrementes, a recorrente/executada não garantiu integralmente o

juízo (IDs. ead6ab4 e 40f4ded), não havendo, pois, como conhecer

do apelo, consoante inteligência do caput do art. 884 do texto

Consolidado.

Por outro lado, mesmo sendo a recorrente contemplada com a

gratuidade judiciária tal benefício não a isenta de comprovar a

garantia do juízo, pois esse tipo de prerrogativa apenas é

assegurado às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem

ou compuseram a diretoria dessas instituições (art. 884, § 6º, da

CLT), situação que, por óbvio, não se aplica à executada nesta

demanda. A propósito, transcrevo arestos do TST:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA INTERPOSTO POR QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS

S/A (EXECUTADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO.

AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E ENCERRAMENTO DO

PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTATADOS

PELO TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, §

10, DA CLT EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM

CONSONÂNCIA COM O TEOR DO ART. 884, CAPUT E § 6.º, DA

CLT. DESERÇÃO MANTIDA . 1. O Tribunal Regional não conheceu

do agravo de petição interposto pela executada, por ausência de

garantia do juízo. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia da

execução ou a penhora de bens são pressupostos para a

apresentação de embargos à execução, e, por consequência,

para a interposição de recursos em fase de execução. Em que

pesem as alegações da executada, consta expressamente do

acórdão regional que, na data da interposição do apelo, já havia

sido encerrada a recuperação judicial, e, conforme entendimento

desta Corte, mesmo que o processo ainda estivesse em curso, a

garantia do juízo seria exigida da empresa, haja vista o art. 884,

§ 6.º, da CLT conferir isenção apenas às entidades filantrópicas

e o art. 899, § 10, da CLT aplicar-se somente a processos que

tramitam na fase de conhecimento. Portanto, caso a executada

ainda estivesse em recuperação judicial, tal fato não a dispensaria

da obrigação de garantir o juízo para interpor seu agravo de petição,

nos moldes do art. 884 da CLT. 2. Ausente a garantia do juízo,

desnecessário o exame da transcendência da causa, restando

prejudicada sua análise. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR

-755-23.2012.5.02.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves

Miranda Arantes, DEJT 16/11/2022).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À

LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO

CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO

CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA

CLT.

NÃO

CONFIGURAÇÃO

DE

OFENSA

DIRETA

À

CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST.

ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST.

Nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer

recurso na fase de execução depende da garantia da execução

ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito

trabalhista . Na ausência desse requisito, o recurso não deve

ser reconhecido. Nesse contexto, resta incólume o art. 5º, LIV e

LV, da CF, diante do registro, pelo TRT, da ausência de garantia do

Juízo, a teor do art. 884 da CLT . Outrossim, com relação às

alegações do Executado de que deveria ter sido instaurado o

incidente de desconsideração de personalidade jurídica e de que

não seria parte legítima para figurar no polo passivo da presente

ação, insta destacar que o TRT, diante do não conhecimento do

agravo de petição, não emitiu tese à luz dos fundamentos indicados

pelo Executado, o que evidencia a ausência de prequestionamento

e atrai o óbice da Súmula 297/TST. Assim, mostra-se inviabilizado o

processamento do recurso de revista, nos termos do § 2º do art. 896

da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento

desprovido" (AIRR-897-41.2013.5.03.0106, 3ª Turma, Relator

Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/03/2019). (g.n.).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA

INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014,

13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. NÃO

CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE

GARANTIA DO JUÍZO . Interposto à deriva dos requisitos traçados

pelo art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso

de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de

execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-

10819-35.2015.5.03.0107, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz

Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/07/2019). (g.n.).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE

GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO,

DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

(DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 128, I E II, DO

TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a

liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos

contidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não

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3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

197

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

conhecido" (AIRR-10516-63.2016.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora

Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 01/03/2019). (g.n.).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO.

O agravo de instrumento padece do idêntico vício apontado

pelo Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de

revista, qual seja, a deserção. Por outro lado, a decisão agravada

está de acordo com o item II da Súmula nº 128 do TST, no qual se

exige a garantia do juízo da execução como pressuposto extrínseco

para o recurso . Assim, ao não efetuar o depósito recursal e o

pagamento das custas processuais tanto do recurso de revista

quanto do agravo de instrumento, ambas as pretensões encontram-

se desertas. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1202-

17.2016.5.06.0371, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira,

DEJT 15/03/2019). (g.n.).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE GARANTIA INTEGRAL

DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL DO

RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de processo em execução, razão

por que se exige a garantia do juízo por meio de depósito do

valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com

acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e

835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o

juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder

ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o

fazendo, ocorre a deserção do recurso . Agravo de instrumento de

que não se conhece " (AIRR-568-70.2015.5.03.0102, 6ª Turma,

Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020). (g.n.).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO .

O agravo de petição interposto pela executada não foi

conhecido, porquanto o Juízo não se encontrava garantido, e,

consequentemente, foi denegado seguimento ao recurso de

revista porque deserto, à luz do item II da Súmula nº 128 do TST

e do art. 884 da CLT, tendo em vista que nenhum pagamento foi

realizado, assim como não houve a penhora de bens em valores

suficientes para garantir a execução . Agravo de instrumento

conhecido e não provido" (AIRR-1132-63.2010.5.03.0057, 8ª Turma,

Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/06/2019). (g.n.).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC E DA LEI Nº 13.467/17 -

EXECUÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO. Incumbe à

Executada, ao recorrer, assegurar o juízo da execução,

mediante depósito ou penhora de bem em valor suficiente à

satisfação do débito (Súmula nº 128, II, do TST). A mera

indicação do bem à penhora não aperfeiçoa a garantia do juízo,

porquanto é necessário que seja lavrado o termo ou auto de

penhora, nos termos do art. 838 do CPC. Agravo de Instrumento

não conhecido" (AIRR-900-51.2012.5.13.0009, 8ª Turma, Relatora

Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/02/2019). (g.n.).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017.

DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA

EXECUÇÃO . Nos termos do item II da Súmula 128 do TST ,

havendo elevação do valor do débito, é ônus da parte recorrente

efetuar depósito complementar a fim de que se tenha por garantido

o juízo. Embora registrada a existência do saldo devedor, não se

verifica dos autos documentos que comprovem o recolhimento do

depósito recursal complementar referente ao agravo de instrumento

ou ao recurso de revista, o que implica em sua deserção . Agravo

de

instrumento

de

que

não

se

conhece"

( A I R R - 1 1 6 1 -

56.2015.5.23.0001, 6ª Turma, Relatora Desembargadora

Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/04/2019). (g.n.).

Nesse diapasão, não estando garantido integralmente o juízo, não

conheço do apelo por deserção, conforme inteligência do art. 884,

caput, da CLT.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/HF

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000926-28.2022.5.13.0032

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

198

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RECORRENTE

COMPANHIA BRASILEIRA DE

TRENS URBANOS

ADVOGADO

RICARDO LOPES GODOY(OAB:

77167/MG)

RECORRIDO

ANTONIO JOSE COSTA DE

ANDRADE

ADVOGADO

THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:

31469/PE)

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce05204

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - ROT 0000926-28.2022.5.13.0032 -

PRIMEIRA TURMA

RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ COSTA DE ANDRADE

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A recorrente postula que todas as publicações e notificações sejam

exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do

presente apelo revisional, integrante do “EscritórioFerreira e

Chagas Advogado”.

Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos

fins.

Entretanto, verifica-se que o pedido em tela resta desnecessário,

tendo em vista que o nome do aludido advogado já se encontra

devidamente cadastrado no sistema alusivo a este processo judicial

eletrônico com a exclusividade requerida.

Logo, nada a deferir quanto a este aspecto.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.

700117b; recurso apresentado em 26.04.2023 - ID. cd9857b).

Regular a representação processual (ID. 19781b1).

Preparo satisfeito (ID. 266e7a8, ID. f7e2561, ID. f54a80c, ID.

6c79de1, ID. 7ec7e86 e ID. f4e7c9a).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Ressalte-se que o exame de toda e qualquer alegação em torno dos

aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de

exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos

termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.

DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES

HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E REPERCUSSÕES LEGAIS

Alegações:

- violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal;

- violação dos arts. 818 da Norma Consolidada e 373, inciso I, do

Código de Processo Civil;

- divergência jurisprudencial.

A recorrente postula a reforma do acórdão questionado, alegando

que o reclamante não comprovou os requisitos legais para a

concessão das diferenças salariais, decorrentes das progressões

horizontais por antiguidade e repercussões legais.

A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos

seguintes termos:

“(...)

Incontroverso que a reclamada deixou de conceder a progressão

salarial por antiguidade ao demandante, e, ao alegar a ausência de

preenchimento dos requisitos por ela impostos para a concessão do

beneficio, cabia à ela o ônus de provar fato obstativo do direito do

reclamante, do qual não se desincumbiu.

(...)

Portanto, correta a decisão que deferiu ao reclamante as

progressões horizontais por antiguidades postuladas, nos moldes

previstos

no

PES/2010

e

nas

normas

internas

que

a

regulamentaram, observando-se critérios de alternância com os

níveis de merecimento já conquistados, sendo devido, por corolário,

o pagamento de diferenças salariais, com as repercussões

deferidas na sentença.

Improcedentes os reflexos sobre RSR, nada a dirimir sobre o tema.

Igualmente inexistente a condenação em reflexos da verba principal

sobre horas extras, não há que se falar em RSR majorado por tal

reflexo.

Decisão mantida”.

Portanto, a interposição do recurso de revista não é cabível para o

reexame de fatos e provas dos autos, inclusive quanto ao alegado

dissenso jurisprudencial.

Logo, o seguimento do presente apelo revisional encontra-se

prejudicado, diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº

126 do Tribunal Superior do Trabalho.

CONCLUSÃO

a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de

origem;

c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

199

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e

contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os

presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/TC

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº RORSum-0000842-20.2022.5.13.0002

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE

NEGOCIOS LTDA

ADVOGADO

SIDNEY RUIZ BERNARDO

JUNIOR(OAB: 255832/SP)

ADVOGADO

AMANDA DE OLIVEIRA

MAURICIO(OAB: 427677/SP)

RECORRIDO

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RECORRIDO

JULIA MENDES DOS SANTOS

ADVOGADO

MELCHISEDECH VASCONCELOS DE

MOURA(OAB: 22140/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 821534c

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000842-20.2022.5.13.0002 -

SEGUNDA TURMA

RECORRENTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS

LTDA

RECORRIDAS: JÚLIA MENDES DOS SANTOS e CONTAX S.A. -

EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

QUESTÕES PRELIMINARES

A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas

as publicações sejam dirigidas ao causídico SIDNEY RUIZ

BERNARDO JÚNIOR, OAB/SP 255.832, com escritório sediado na

Rua Paraná, 137, CJ 36B, Brás, São Paulo/SP.

O mencionado causídico já consta no sistema do PJe, pelo que

nada a deferir no particular.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13.04.2023 - ID.

066bdc2; recurso apresentado em 24.04.2023 - ID. 5f9b5ea).

Regular a representação processual (IDs. 4faed13 e 62916a4).

Preparo satisfeito (IDs. 569ce9a, aa3f677, fbfd28e e 5f3ee56).

DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser

analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos

gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a

análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.

896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Alegações:

a) contrariedade à Súmula 331, V, do TST;

b) violação do art. 93, IX, da CF;

c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;

d) divergência jurisprudencial.

A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:

No

caso

dos

autos,

a

reclamada

RAPPI

B R A S I L

INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA em sua defesa, afirma

ter mantido relação contratual de prestação de serviços com a

primeira reclamada.

A ficha de registro funcional do reclamante consignou sua

lotação na seção CALLCENTER - RAPPI - RAPPI - CHAT , desde

a admissão em 26.03.2019 (Id ab5eb7b).

O cerne da questão consiste em definir se o fato de o reclamado

RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA ser

beneficiário da prestação de serviços da parte autora, aliado ao

descumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora

CONTAX S/A, teria o condão de ensejar responsabilização de forma

subsidiária das recorridas.

Não existe nos autos nenhum elemento capaz de demonstrar que

houve o correto e tempestivo acompanhamento dos contratos

firmados com a reclamada principal, máxime quanto à fiscalização

da regularidade dos direitos trabalhistas devidos ao trabalhador.

O recorrente não trouxe aos autos elementos a demonstrar o efetivo

acompanhamento contratual obreiro.

Assim, a existência do débito indica que o tomador dos serviços

incorreu em negligência na fiscalização do contrato de prestação de

serviços, circunstância que atrai sua condenação na modalidade

subsidiária.

(…)

Desse modo, a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente

deve ser mantida. E como tal, responderá por todas as verbas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

200

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

rescisórias objeto da condenação, inclusive pela multa do art. 477

da CLT.

De acordo com o item IV da Súmula 331 do TST, “a

responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange

todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao

período da prestação laboral".

Em relação à insurgência quanto à ordem de execução do crédito,

ressalto que a responsabilidade subsidiária somente se aplica após

a inadimplência da devedora principal e, ainda assim, subsiste o

direito de regresso. Ademais, as questões atinentes à execução

serão objeto de análise na fase própria.”.

(Grifou-se)

O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “

Nas causas sujeitas ao

procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de

revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do

Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo

Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal

”.

Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro

contrariedade à Súmula invocada, tampouco

“violação direta da

Constituição Federal”

.

Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é

cabível na hipótese a análise de violação à legislação

infraconstitucional e divergência jurisprudencial.

Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria

necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por

meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126

do TST.

Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/HF

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000899-29.2022.5.13.0005

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA

URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA

ADVOGADO

ANY MENEZES DE LOS RIOS(OAB:

118823/RJ)

ADVOGADO

ANTONIO VANDERLER DE

LIMA(OAB: 35211/RJ)

ADVOGADO

GABRIEL BARBOSA DE FARIAS

NETO(OAB: 14061/PB)

RECORRENTE

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

ADVOGADO

SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE

BARROS(OAB: 18769/PB)

RECORRIDO

KLEBSON DA SILVA GOMES

ADVOGADO

ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:

16260/PB)

RECORRIDO

LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA

URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA

ADVOGADO

ANY MENEZES DE LOS RIOS(OAB:

118823/RJ)

ADVOGADO

ANTONIO VANDERLER DE

LIMA(OAB: 35211/RJ)

ADVOGADO

GABRIEL BARBOSA DE FARIAS

NETO(OAB: 14061/PB)

RECORRIDO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

ADVOGADO

SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE

BARROS(OAB: 18769/PB)

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

TERCEIRO

INTERESSADO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

- LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUCAO

CIVIL LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6a41b2

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – RO 0000899-29.2022.5.13.0005 -

SEGUNDA TURMA

RECORRENTES: LÍBANO SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA,

CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. E AUTARQUIA ESPECIAL

MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR

RECORRIDO: KLEBSON DA SILVA GOMES

DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA DE LÍBANO SERVIÇOS

DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Decisão publicada em 14.04.2023 – Id. 6651ca8 ; recurso interposto

tempestivamente em 17.04.2023 – Id. f79a321.

Representação processual regular – Id. 0ae4f6a.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

201

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Preparo realizado – Ids. 37163ea, 0e481e0 e 0e481e0.

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1 COISA JULGADA.

Alegações:

a) violação ao art. 5º, XXXV, da CF;

b) violação ao art. 831, parágrafo único, da CLT;

c) divergência jurisprudencial.

A recorrente alega que o recorrido, bem como todos os

trabalhadores que concordaram com os termos da proposta

patronal, em assembleia com o sindicato, preencheram uma lista de

concordância, inclusive, assinando o referido documento conforme

se constata nos autos da Ação Coletiva (Ids. 803cea9 e cb7d44c),

cujo acordo foi homologado nos autos da Ação no.

0000929.98.2021.5.13.0005 (Id. 34bf325). Aduz que o mencionado

acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível,

fazendo coisa julgada.

Vejamos o teor do acórdão sobre a questão ora arguida:

A recorrente renova a alegação da existência de identidade entre a

presente ação e a ação civil coletiva nº 0000855-81.2021.5.13.0025,

intentada pelo sindicato da categoria, incluindo o autor como um

dos substituídos, na qual foi pleiteado o pagamento das verbas

rescisórias dos ex-empregados da empresa LÍBANO SERVIÇOS

DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, após o

encerramento do contrato com a EMLUR. Sustenta que a ação

supramencionada foi resolvida, via homologação de acordo, na

ATOrd 0000929-98.2021.5.13.0005 (id. 34bf325), ocorrendo, assim,

a coisa julgada em relação aos pleitos constantes neste processo.

Assim, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de

FGTS com multa de 40%, além da multa do art. 477 CLT e da multa

do art. 467 da CLT.

Sem razão.

Importante registrar que o fato de o reclamante litigar judicialmente,

de forma individual, ainda que exista ação coletiva proposta pelo

sindicato da categoria pleiteando parcelas idênticas, não incide, por

si só, ao reconhecimento de coisa julgada, nos termos do art. 104

do CDC.

Nesse sentido, cito julgado do Colendo Tribunal Superior do

Trabalho, que possui entendimento pacífico acerca da matéria:

Nesse contexto, inexistindo nos autos procuração específica

autorizando o sindicato da categoria a transacionar a quitação do

contrato de trabalho do reclamante em acordo judicial, não há que

se falar em formação de coisa julgada relativa às verbas rescisórias

do presente processo por homologação de acordo em ação coletiva.

Vê-se, assim, que a Turma Julgadora entendeu que, não existindo

nos autos procuração específica autorizando o sindicato da

categoria a transacionar a quitação do contrato de trabalho do

reclamante em acordo judicial, não se pode falar em formação de

coisa julgada com relação às verbas rescisórias, por homologação

de acordo em ação coletiva.

Não vislumbro, na espécie, violação às normas constitucional nem

infraconstitucional apontadas pela recorrente.

Outrossim, entendimento diverso demandaria necessariamente a

reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de

revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive em

relação ao dissenso pretoriano.

Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.

3. CONCLUSÃO

Denego seguimento ao apelo de LÍBANO SERVIÇOS DE LIMPEZA

URBANA, CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.

DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA DA EMLUR

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Decisão publicada em 14.04.2023 – Id. 6651ca8 ; recurso interposto

tempestivamente em 21.04.2023 – Id. 5209e00.

Representação processual regular – Id. a17a48e e 0c1b8af.

Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Alegações:

a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;

b) contrariedade à ADC 16 do STF e à Súmula 331, IV, do TST;

c) divergência jurisprudencial.

Volta-se a recorrente contra a responsabilidade que lhe foi imposta

pelo acórdão guerreado.

A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte

recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia

o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,

exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.

Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,

inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões

de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as

quais a parte efetivamente pretende reformar.

Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,

ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto

na mencionada norma legal.

3. CONCLUSÃO

Denego seguimento ao apelo da AUTARQUIA ESPECIAL

MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR.

CONCLUSÃO GERAL

a) DENEGO seguimento às revistas das reclamadas. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

202

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/mca

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000899-29.2022.5.13.0005

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA

URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA

ADVOGADO

ANY MENEZES DE LOS RIOS(OAB:

118823/RJ)

ADVOGADO

ANTONIO VANDERLER DE

LIMA(OAB: 35211/RJ)

ADVOGADO

GABRIEL BARBOSA DE FARIAS

NETO(OAB: 14061/PB)

RECORRENTE

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

ADVOGADO

SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE

BARROS(OAB: 18769/PB)

RECORRIDO

KLEBSON DA SILVA GOMES

ADVOGADO

ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:

16260/PB)

RECORRIDO

LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA

URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA

ADVOGADO

ANY MENEZES DE LOS RIOS(OAB:

118823/RJ)

ADVOGADO

ANTONIO VANDERLER DE

LIMA(OAB: 35211/RJ)

ADVOGADO

GABRIEL BARBOSA DE FARIAS

NETO(OAB: 14061/PB)

RECORRIDO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

ADVOGADO

SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE

BARROS(OAB: 18769/PB)

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

TERCEIRO

INTERESSADO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

- LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUCAO

CIVIL LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6a41b2

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – RO 0000899-29.2022.5.13.0005 -

SEGUNDA TURMA

RECORRENTES: LÍBANO SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA,

CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. E AUTARQUIA ESPECIAL

MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR

RECORRIDO: KLEBSON DA SILVA GOMES

DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA DE LÍBANO SERVIÇOS

DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Decisão publicada em 14.04.2023 – Id. 6651ca8 ; recurso interposto

tempestivamente em 17.04.2023 – Id. f79a321.

Representação processual regular – Id. 0ae4f6a.

Preparo realizado – Ids. 37163ea, 0e481e0 e 0e481e0.

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1 COISA JULGADA.

Alegações:

a) violação ao art. 5º, XXXV, da CF;

b) violação ao art. 831, parágrafo único, da CLT;

c) divergência jurisprudencial.

A recorrente alega que o recorrido, bem como todos os

trabalhadores que concordaram com os termos da proposta

patronal, em assembleia com o sindicato, preencheram uma lista de

concordância, inclusive, assinando o referido documento conforme

se constata nos autos da Ação Coletiva (Ids. 803cea9 e cb7d44c),

cujo acordo foi homologado nos autos da Ação no.

0000929.98.2021.5.13.0005 (Id. 34bf325). Aduz que o mencionado

acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível,

fazendo coisa julgada.

Vejamos o teor do acórdão sobre a questão ora arguida:

A recorrente renova a alegação da existência de identidade entre a

presente ação e a ação civil coletiva nº 0000855-81.2021.5.13.0025,

intentada pelo sindicato da categoria, incluindo o autor como um

dos substituídos, na qual foi pleiteado o pagamento das verbas

rescisórias dos ex-empregados da empresa LÍBANO SERVIÇOS

DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, após o

encerramento do contrato com a EMLUR. Sustenta que a ação

supramencionada foi resolvida, via homologação de acordo, na

ATOrd 0000929-98.2021.5.13.0005 (id. 34bf325), ocorrendo, assim,

a coisa julgada em relação aos pleitos constantes neste processo.

Assim, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de

FGTS com multa de 40%, além da multa do art. 477 CLT e da multa

do art. 467 da CLT.

Sem razão.

Importante registrar que o fato de o reclamante litigar judicialmente,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

203

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

de forma individual, ainda que exista ação coletiva proposta pelo

sindicato da categoria pleiteando parcelas idênticas, não incide, por

si só, ao reconhecimento de coisa julgada, nos termos do art. 104

do CDC.

Nesse sentido, cito julgado do Colendo Tribunal Superior do

Trabalho, que possui entendimento pacífico acerca da matéria:

Nesse contexto, inexistindo nos autos procuração específica

autorizando o sindicato da categoria a transacionar a quitação do

contrato de trabalho do reclamante em acordo judicial, não há que

se falar em formação de coisa julgada relativa às verbas rescisórias

do presente processo por homologação de acordo em ação coletiva.

Vê-se, assim, que a Turma Julgadora entendeu que, não existindo

nos autos procuração específica autorizando o sindicato da

categoria a transacionar a quitação do contrato de trabalho do

reclamante em acordo judicial, não se pode falar em formação de

coisa julgada com relação às verbas rescisórias, por homologação

de acordo em ação coletiva.

Não vislumbro, na espécie, violação às normas constitucional nem

infraconstitucional apontadas pela recorrente.

Outrossim, entendimento diverso demandaria necessariamente a

reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de

revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive em

relação ao dissenso pretoriano.

Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.

3. CONCLUSÃO

Denego seguimento ao apelo de LÍBANO SERVIÇOS DE LIMPEZA

URBANA, CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.

DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA DA EMLUR

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Decisão publicada em 14.04.2023 – Id. 6651ca8 ; recurso interposto

tempestivamente em 21.04.2023 – Id. 5209e00.

Representação processual regular – Id. a17a48e e 0c1b8af.

Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Alegações:

a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;

b) contrariedade à ADC 16 do STF e à Súmula 331, IV, do TST;

c) divergência jurisprudencial.

Volta-se a recorrente contra a responsabilidade que lhe foi imposta

pelo acórdão guerreado.

A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte

recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia

o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,

exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.

Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,

inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões

de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as

quais a parte efetivamente pretende reformar.

Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,

ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto

na mencionada norma legal.

3. CONCLUSÃO

Denego seguimento ao apelo da AUTARQUIA ESPECIAL

MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR.

CONCLUSÃO GERAL

a) DENEGO seguimento às revistas das reclamadas. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/mca

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº RORSum-0000842-33.2022.5.13.0030

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

RONALDO MIRANDA DA SILVA

ADVOGADO

ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE

VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)

RECORRIDO

PAULO WASHINGTON SOARES

COELHO CONSTRUCOES E

REFORMAS EIRELI

ADVOGADO

CARLA CONSTANCIA FREITAS DE

CARVALHO(OAB: 28022/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- RONALDO MIRANDA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 061f99c

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – RORSum0000842-33.2022.5.13.0030

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

204

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RECORRENTE: PAULO WASHINGTON SOARES COELHO

CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI

RECORRIDO: RONALDO MIRANDA DA SILVA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

QUESTÃO PRELIMINAR

Requer o benefício da justiça gratuita, porquanto é uma empresa

individual, não dispondo de meios nem condições financeiras para

arcar com as despesas processuais, inclusive a satisfação do

depósito recursal, desde que atravessa fase das mais difíceis.

Defiro o pedido.

Ressalte-se que o recurso de revista resta dotado de efeito apenas

devolutivo, conforme preceitua o art. 896, § 1º, da Consolidação das

Leis Trabalhistas.

Dessa forma, o pedido da recorrente de processamento do apelo

revisional em tela também no efeito suspensivo não tem previsão

em lei.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12.04.2023 – Id.

9e7de60 ; recurso apresentado em 17.04.2023 – Id. 40ecb49 );

Regular a representação processual (Id. 9f1f42c ).

Preparo. (beneficiário da justiça gratuita).

VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte

recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia

o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,

exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.

Registre-se, por oportuno, que o trecho transcrito não corresponde

ao acórdão recorrido.

Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,

§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das

razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –

contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.

Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se

mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de

recorribilidade previsto na mencionada norma legal.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/EM

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº RORSum-0000842-33.2022.5.13.0030

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

RONALDO MIRANDA DA SILVA

ADVOGADO

ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE

VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)

RECORRIDO

PAULO WASHINGTON SOARES

COELHO CONSTRUCOES E

REFORMAS EIRELI

ADVOGADO

CARLA CONSTANCIA FREITAS DE

CARVALHO(OAB: 28022/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- PAULO WASHINGTON SOARES COELHO CONSTRUCOES E

REFORMAS EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 061f99c

proferida nos autos.

RECURSO DE REVISTA – RORSum0000842-33.2022.5.13.0030

RECORRENTE: PAULO WASHINGTON SOARES COELHO

CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI

RECORRIDO: RONALDO MIRANDA DA SILVA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE

QUESTÃO PRELIMINAR

Requer o benefício da justiça gratuita, porquanto é uma empresa

individual, não dispondo de meios nem condições financeiras para

arcar com as despesas processuais, inclusive a satisfação do

depósito recursal, desde que atravessa fase das mais difíceis.

Defiro o pedido.

Ressalte-se que o recurso de revista resta dotado de efeito apenas

devolutivo, conforme preceitua o art. 896, § 1º, da Consolidação das

Leis Trabalhistas.

Dessa forma, o pedido da recorrente de processamento do apelo

revisional em tela também no efeito suspensivo não tem previsão

em lei.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12.04.2023 – Id.

9e7de60 ; recurso apresentado em 17.04.2023 – Id. 40ecb49 );

Regular a representação processual (Id. 9f1f42c ).

Preparo. (beneficiário da justiça gratuita).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

205

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte

recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia

o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,

exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.

Registre-se, por oportuno, que o trecho transcrito não corresponde

ao acórdão recorrido.

Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,

§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das

razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –

contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.

Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se

mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de

recorribilidade previsto na mencionada norma legal.

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;

b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-

se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;

c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/EM

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Processo Nº ROT-0000248-91.2022.5.13.0006

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO

ALVARO VAN DER LEY LIMA

NETO(OAB: 15657/PE)

RECORRIDO

MARIA DO SOCORRO MEDEIROS

FERREIRA

ADVOGADO

FRANCISCO MONTENEGRO

JUNIOR(OAB: 23061/PB)

ADVOGADO

KARLA SANTOS DA CUNHA(OAB:

25815/BA)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA DO SOCORRO MEDEIROS FERREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº RORSum-0000505-25.2022.5.13.0004

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

ABRIL COMUNICACOES S.A.

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

RECORRIDO

FERNANDO SIMAO PIMENTEL

FERNANDES

ADVOGADO

GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:

29944/PB)

ADVOGADO

ALVARO DA SILVA GOMES(OAB:

27479/PB)

RECORRIDO

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- FERNANDO SIMAO PIMENTEL FERNANDES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

206

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº RORSum-0000505-25.2022.5.13.0004

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

ABRIL COMUNICACOES S.A.

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

RECORRIDO

FERNANDO SIMAO PIMENTEL

FERNANDES

ADVOGADO

GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:

29944/PB)

ADVOGADO

ALVARO DA SILVA GOMES(OAB:

27479/PB)

RECORRIDO

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº RORSum-0000771-06.2022.5.13.0006

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RECORRENTE

RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE

NEGOCIOS LTDA

ADVOGADO

SIDNEY RUIZ BERNARDO

JUNIOR(OAB: 255832/SP)

RECORRIDO

SERGINA MELO DE LIMA NETA

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº RORSum-0000771-06.2022.5.13.0006

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RECORRENTE

RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE

NEGOCIOS LTDA

ADVOGADO

SIDNEY RUIZ BERNARDO

JUNIOR(OAB: 255832/SP)

RECORRIDO

SERGINA MELO DE LIMA NETA

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SERGINA MELO DE LIMA NETA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

207

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº RORSum-0000871-61.2022.5.13.0005

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

RECORRENTE

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RECORRIDO

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

RECORRIDO

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RECORRIDO

LAYS DA SILVA VICTOR

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº RORSum-0000871-61.2022.5.13.0005

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

RECORRENTE

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RECORRIDO

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

RECORRIDO

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RECORRIDO

LAYS DA SILVA VICTOR

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LAYS DA SILVA VICTOR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº ROT-0117200-86.2013.5.13.0001

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

SINDICATO DOS TRABALHADORES

EM EMPRESAS DO RAMO

FINANCEIRO NO ESTADO DA

PARAIBA

ADVOGADO

MARCOS D AVILA MELO

FERNANDES(OAB: 446/SE)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

208

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RECORRENTE

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

SA

ADVOGADO

BRUNO CARNEIRO RAMALHO(OAB:

12152/PB)

ADVOGADO

JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:

14037/PB)

ADVOGADO

Danilo Duarte de Queiroz(OAB:

10588/PB)

RECORRIDO

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

SA

ADVOGADO

BRUNO CARNEIRO RAMALHO(OAB:

12152/PB)

ADVOGADO

JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:

14037/PB)

ADVOGADO

Danilo Duarte de Queiroz(OAB:

10588/PB)

RECORRIDO

SINDICATO DOS TRABALHADORES

EM EMPRESAS DO RAMO

FINANCEIRO NO ESTADO DA

PARAIBA

ADVOGADO

MARCOS D AVILA MELO

FERNANDES(OAB: 446/SE)

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº ROT-0117200-86.2013.5.13.0001

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

SINDICATO DOS TRABALHADORES

EM EMPRESAS DO RAMO

FINANCEIRO NO ESTADO DA

PARAIBA

ADVOGADO

MARCOS D AVILA MELO

FERNANDES(OAB: 446/SE)

RECORRENTE

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

SA

ADVOGADO

BRUNO CARNEIRO RAMALHO(OAB:

12152/PB)

ADVOGADO

JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:

14037/PB)

ADVOGADO

Danilo Duarte de Queiroz(OAB:

10588/PB)

RECORRIDO

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

SA

ADVOGADO

BRUNO CARNEIRO RAMALHO(OAB:

12152/PB)

ADVOGADO

JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:

14037/PB)

ADVOGADO

Danilo Duarte de Queiroz(OAB:

10588/PB)

RECORRIDO

SINDICATO DOS TRABALHADORES

EM EMPRESAS DO RAMO

FINANCEIRO NO ESTADO DA

PARAIBA

ADVOGADO

MARCOS D AVILA MELO

FERNANDES(OAB: 446/SE)

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO

RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº AP-0000105-08.2022.5.13.0005

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

AGRAVANTE

ALNE ELIAS ABOU JAOUDE

ADVOGADO

CAROL DE ALMEIDA LIMA(OAB:

19528/PB)

ADVOGADO

RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS

LIMA(OAB: 10478/PB)

ADVOGADO

ANTONIO MARCOS BARBOSA

BIZERRA(OAB: 8624/PB)

AGRAVADO

EDNA ELAINE CARDOSO DA SILVA

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- EDNA ELAINE CARDOSO DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

209

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº ROT-0000874-53.2021.5.13.0004

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

COMPANHIA BRASILEIRA DE

TRENS URBANOS

ADVOGADO

RICARDO LOPES GODOY(OAB:

77167/MG)

RECORRIDO

MARIKO DE ALMEIDA CARNEIRO

ADVOGADO

RICARDO DE SOUZA(OAB:

19444/PE)

ADVOGADO

THAIS ANGELINA SOARES

DINIZ(OAB: 46125/PE)

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIKO DE ALMEIDA CARNEIRO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº ROT-0000150-49.2022.5.13.0025

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO

WILSON SALES BELCHIOR(OAB:

17314/CE)

RECORRENTE

PRISCILLA CHAVES MENDONCA DE

SOUZA

ADVOGADO

LINCOLIN DE OLIVEIRA

FARIAS(OAB: 15220/PB)

ADVOGADO

JULIO CESAR DA SILVA

BATISTA(OAB: 14716/PB)

RECORRIDO

PRISCILLA CHAVES MENDONCA DE

SOUZA

ADVOGADO

LINCOLIN DE OLIVEIRA

FARIAS(OAB: 15220/PB)

ADVOGADO

JULIO CESAR DA SILVA

BATISTA(OAB: 14716/PB)

RECORRIDO

BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO

WILSON SALES BELCHIOR(OAB:

17314/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO BRADESCO S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº ROT-0000365-28.2022.5.13.0024

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

BRUNO LIMA DA MOTA

ADVOGADO

ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:

144802/MG)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

210

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE

SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)

ADVOGADO

MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:

87946/MG)

RECORRIDO

MAGAZINE LUIZA S/A

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- BRUNO LIMA DA MOTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº ROT-0000365-28.2022.5.13.0024

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

BRUNO LIMA DA MOTA

ADVOGADO

ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:

144802/MG)

ADVOGADO

DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE

SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)

ADVOGADO

MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:

87946/MG)

RECORRIDO

MAGAZINE LUIZA S/A

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MAGAZINE LUIZA S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº ROT-0000365-28.2022.5.13.0024

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

BRUNO LIMA DA MOTA

ADVOGADO

ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:

144802/MG)

ADVOGADO

DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE

SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)

ADVOGADO

MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:

87946/MG)

RECORRIDO

MAGAZINE LUIZA S/A

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- BRUNO LIMA DA MOTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº ROT-0000365-28.2022.5.13.0024

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

BRUNO LIMA DA MOTA

ADVOGADO

ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:

144802/MG)

ADVOGADO

DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE

SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)

ADVOGADO

MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:

87946/MG)

RECORRIDO

MAGAZINE LUIZA S/A

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MAGAZINE LUIZA S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

211

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº ROT-0000134-70.2022.5.13.0001

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS

LTDA

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

RECORRENTE

SINDICATO EMP EM ESTAB DE

SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA

ADVOGADO

THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:

20921/PB)

ADVOGADO

KAIO CESAR ALVES

CORDEIRO(OAB: 16959/PB)

ADVOGADO

JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS

NEVES(OAB: 16052/PB)

RECORRENTE

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA

LTDA

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

RECORRENTE

CLINICA ORTOPEDICA E

TRAUMATOLOGICA DE JOAO

PESSOA LTDA

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

RECORRIDO

ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS

LTDA

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

RECORRIDO

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA

LTDA

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

RECORRIDO

CLINICA ORTOPEDICA E

TRAUMATOLOGICA DE JOAO

PESSOA LTDA

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

RECORRIDO

SINDICATO EMP EM ESTAB DE

SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA

ADVOGADO

THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:

20921/PB)

ADVOGADO

KAIO CESAR ALVES

CORDEIRO(OAB: 16959/PB)

ADVOGADO

JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS

NEVES(OAB: 16052/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO

EST.PARAIBA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº ROT-0000514-60.2022.5.13.0012

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA

ADVOGADO

DANIEL CARLOS MARIZ

SANTOS(OAB: 14623/CE)

RECORRIDO

SAMUEL WILSON DA SILVA

ADVOGADO

SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:

20885/PB)

RECORRIDO

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

SA

ADVOGADO

LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:

12542/PB)

ADVOGADO

MARCOS FIRMINO DE

QUEIROZ(OAB: 10044/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº ROT-0000514-60.2022.5.13.0012

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

212

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

DANIEL CARLOS MARIZ

SANTOS(OAB: 14623/CE)

RECORRIDO

SAMUEL WILSON DA SILVA

ADVOGADO

SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:

20885/PB)

RECORRIDO

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

SA

ADVOGADO

LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:

12542/PB)

ADVOGADO

MARCOS FIRMINO DE

QUEIROZ(OAB: 10044/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SAMUEL WILSON DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº AIRO-0000093-85.2022.5.13.0007

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

AGRAVANTE

LILA ARMARINHO E AVIAMENTOS

LTDA - ME

ADVOGADO

TADEU MENDES VILLARIM(OAB:

16679/PB)

AGRAVADO

ANA CARLA FERNANDES

ADVOGADO

SUELVITON CAVALCANTE ALVES

BRAGA(OAB: 27226/PB)

ADVOGADO

SUELTON CAVALCANTE ALVES

BRAGA(OAB: 19444/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANA CARLA FERNANDES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº ROT-0000678-86.2022.5.13.0024

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

SERGIO SOUSA SILVA

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

RECORRIDO

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

213

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ROT-0000944-92.2021.5.13.0029

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

RECORRENTE

ESTADO DA PARAIBA

RECORRIDO

JOSETE DE LIMA E SILVA

ADVOGADO

MARTINHO CUNHA MELO

FILHO(OAB: 11086/PB)

ADVOGADO

ANYELLE CIRNE ARAGAO(OAB:

23787/PB)

RECORRIDO

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

RECORRIDO

ESTADO DA PARAIBA

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E

PROFISSIONAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº ROT-0000944-92.2021.5.13.0029

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

RECORRENTE

ESTADO DA PARAIBA

RECORRIDO

JOSETE DE LIMA E SILVA

ADVOGADO

MARTINHO CUNHA MELO

FILHO(OAB: 11086/PB)

ADVOGADO

ANYELLE CIRNE ARAGAO(OAB:

23787/PB)

RECORRIDO

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

RECORRIDO

ESTADO DA PARAIBA

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSETE DE LIMA E SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº ROT-0000944-92.2021.5.13.0029

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

RECORRENTE

ESTADO DA PARAIBA

RECORRIDO

JOSETE DE LIMA E SILVA

ADVOGADO

MARTINHO CUNHA MELO

FILHO(OAB: 11086/PB)

ADVOGADO

ANYELLE CIRNE ARAGAO(OAB:

23787/PB)

RECORRIDO

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

RECORRIDO

ESTADO DA PARAIBA

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E

PROFISSIONAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº ROT-0000944-92.2021.5.13.0029

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

214

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

RECORRENTE

ESTADO DA PARAIBA

RECORRIDO

JOSETE DE LIMA E SILVA

ADVOGADO

MARTINHO CUNHA MELO

FILHO(OAB: 11086/PB)

ADVOGADO

ANYELLE CIRNE ARAGAO(OAB:

23787/PB)

RECORRIDO

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

RECORRIDO

ESTADO DA PARAIBA

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSETE DE LIMA E SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº ROT-0000680-22.2022.5.13.0003

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

ESTADO DA PARAIBA

RECORRENTE

EMPRESA PARAIBANA DE

ABASTECIMENTO E SERVICOS

AGRICOLAS

RECORRIDO

JOSE GOMES SARMENTO

ADVOGADO

ANTONIO BARBOSA DE

ARAUJO(OAB: 6053/PB)

RECORRIDO

JOAO RUFINO NETO

ADVOGADO

ANTONIO BARBOSA DE

ARAUJO(OAB: 6053/PB)

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO E SERVICOS

AGRICOLAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Assessor

Processo Nº RORSum-0000672-52.2022.5.13.0033

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

MAGALU LOG SERVICOS

LOGISTICOS LTDA

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

RECORRIDO

KLEITON JORGE GOMES DOS

SANTOS

ADVOGADO

GIULLYANA FLAVIA DE

AMORIM(OAB: 13529/PB)

ADVOGADO

NAYANNA CAROLINE DE

AMORIM(OAB: 26643/PB)

ADVOGADO

ENEAS FLAVIO SOARES DE

MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

215

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº ROT-0000498-55.2022.5.13.0029

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

COSTA CRUZEIROS AGENCIA

MARITIMA E TURISMO LTDA

ADVOGADO

LUIS ANTONIO FERRAZ

MENDES(OAB: 79180/SP)

RECORRENTE

IBERO CRUZEIROS LTDA

ADVOGADO

LUIS ANTONIO FERRAZ

MENDES(OAB: 79180/SP)

RECORRIDO

DAYBIDES JOSE TENORIO DA

SILVA

ADVOGADO

JOSE HILTON SILVEIRA DE

LUCENA(OAB: 8223/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- DAYBIDES JOSE TENORIO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº ROT-0000066-36.2022.5.13.0029

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

CELANE SAMANDRA MEDEIROS

CUNHA FARIAS

ADVOGADO

LINCOLIN DE OLIVEIRA

FARIAS(OAB: 15220/PB)

ADVOGADO

JULIO CESAR DA SILVA

BATISTA(OAB: 14716/PB)

RECORRENTE

BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO

RODRIGO DE ALENCAR

MONTEIRO(OAB: 38435/DF)

ADVOGADO

MOZART VICTOR RUSSOMANO

NETO(OAB: 29340/DF)

ADVOGADO

WILSON SALES BELCHIOR(OAB:

17314/CE)

RECORRIDO

CELANE SAMANDRA MEDEIROS

CUNHA FARIAS

ADVOGADO

LINCOLIN DE OLIVEIRA

FARIAS(OAB: 15220/PB)

ADVOGADO

JULIO CESAR DA SILVA

BATISTA(OAB: 14716/PB)

RECORRIDO

BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO

RODRIGO DE ALENCAR

MONTEIRO(OAB: 38435/DF)

ADVOGADO

MOZART VICTOR RUSSOMANO

NETO(OAB: 29340/DF)

ADVOGADO

WILSON SALES BELCHIOR(OAB:

17314/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CELANE SAMANDRA MEDEIROS CUNHA FARIAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº ROT-0000066-36.2022.5.13.0029

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

CELANE SAMANDRA MEDEIROS

CUNHA FARIAS

ADVOGADO

LINCOLIN DE OLIVEIRA

FARIAS(OAB: 15220/PB)

ADVOGADO

JULIO CESAR DA SILVA

BATISTA(OAB: 14716/PB)

RECORRENTE

BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO

RODRIGO DE ALENCAR

MONTEIRO(OAB: 38435/DF)

ADVOGADO

MOZART VICTOR RUSSOMANO

NETO(OAB: 29340/DF)

ADVOGADO

WILSON SALES BELCHIOR(OAB:

17314/CE)

RECORRIDO

CELANE SAMANDRA MEDEIROS

CUNHA FARIAS

ADVOGADO

LINCOLIN DE OLIVEIRA

FARIAS(OAB: 15220/PB)

ADVOGADO

JULIO CESAR DA SILVA

BATISTA(OAB: 14716/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

216

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RECORRIDO

BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO

RODRIGO DE ALENCAR

MONTEIRO(OAB: 38435/DF)

ADVOGADO

MOZART VICTOR RUSSOMANO

NETO(OAB: 29340/DF)

ADVOGADO

WILSON SALES BELCHIOR(OAB:

17314/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO BRADESCO S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº ROT-0000627-75.2022.5.13.0024

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO

WILSON SALES BELCHIOR(OAB:

17314/CE)

RECORRENTE

GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS

LTDA

ADVOGADO

AMANDA ARRAES DE ALENCAR

ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)

ADVOGADO

MANUEL LUIS DA ROCHA

NETO(OAB: 7479/CE)

RECORRIDO

BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO

WILSON SALES BELCHIOR(OAB:

17314/CE)

RECORRIDO

GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS

LTDA

ADVOGADO

AMANDA ARRAES DE ALENCAR

ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)

ADVOGADO

MANUEL LUIS DA ROCHA

NETO(OAB: 7479/CE)

RECORRIDO

GISEUDA LIMA SOUSA

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº ROT-0000627-75.2022.5.13.0024

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO

WILSON SALES BELCHIOR(OAB:

17314/CE)

RECORRENTE

GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS

LTDA

ADVOGADO

AMANDA ARRAES DE ALENCAR

ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)

ADVOGADO

MANUEL LUIS DA ROCHA

NETO(OAB: 7479/CE)

RECORRIDO

BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO

WILSON SALES BELCHIOR(OAB:

17314/CE)

RECORRIDO

GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS

LTDA

ADVOGADO

AMANDA ARRAES DE ALENCAR

ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)

ADVOGADO

MANUEL LUIS DA ROCHA

NETO(OAB: 7479/CE)

RECORRIDO

GISEUDA LIMA SOUSA

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO DO BRASIL SA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

217

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº ROT-0000627-75.2022.5.13.0024

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO

WILSON SALES BELCHIOR(OAB:

17314/CE)

RECORRENTE

GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS

LTDA

ADVOGADO

AMANDA ARRAES DE ALENCAR

ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)

ADVOGADO

MANUEL LUIS DA ROCHA

NETO(OAB: 7479/CE)

RECORRIDO

BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO

WILSON SALES BELCHIOR(OAB:

17314/CE)

RECORRIDO

GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS

LTDA

ADVOGADO

AMANDA ARRAES DE ALENCAR

ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)

ADVOGADO

MANUEL LUIS DA ROCHA

NETO(OAB: 7479/CE)

RECORRIDO

GISEUDA LIMA SOUSA

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- GISEUDA LIMA SOUSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº RORSum-0000831-88.2022.5.13.0002

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RECORRENTE

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

RECORRIDO

LUANA EWELLY GOMES DE BRITO

ADVOGADO

BRUNO CARNEIRO BORGES DE

SOUZA(OAB: 24749/PB)

RECORRIDO

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

RECORRIDO

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

218

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº RORSum-0000831-88.2022.5.13.0002

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

RECORRENTE

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RECORRENTE

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

RECORRIDO

LUANA EWELLY GOMES DE BRITO

ADVOGADO

BRUNO CARNEIRO BORGES DE

SOUZA(OAB: 24749/PB)

RECORRIDO

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

RECORRIDO

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- LUANA EWELLY GOMES DE BRITO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)

interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que

denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando

intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Processo Nº MSCiv-0000180-28.2023.5.13.0000

Relator

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO

SILVA

IMPETRANTE

BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO

WILSON SALES BELCHIOR(OAB:

17314/CE)

AUTORIDADE

COATORA

JUIZO DA 12ª VARA DO TRABALHO

DE JOAO PESSOA

TERCEIRO

INTERESSADO

KARINA DA SILVA FREITAS

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO BRADESCO S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE

RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O impetrante foi cientificado do acórdão em 10.04.2023, recurso

apresentado em 18.04.2023 (Id. c20f43f).

Regular a representação.

O requisito objetivo do preparo, no entanto, não foi observado.

No caso dos autos, embora condenado ao pagamento de custas

processuais (Id. f06514b), o Banco impetrante, ao interpor o recurso

ordinário, deixou de comprovar o seu recolhimento.

O pagamento das custas processuais constitui pressuposto

extrínseco recursal e sua comprovação deve ocorrer dentro do

prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT.

Constata-se, portanto, que o recurso ordinário encontra-se deserto,

em razão da falta de comprovação do recolhimento das custas

processuais quando da interposição deste apelo, destacando-se

que a previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, aplicável ao

Processo do Trabalho por força do art. 10 da Instrução Normativa

39/2016 do TST, refere-se apenas aos casos de insuficiência no

valor das custas processuais, e não às situações de total ausência

de comprovação no recolhimento, como é o caso.

A Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-2/TST dispõe que "

é

responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em

mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas

processuais no prazo recursal, sob pena de deserção

".

Nesse sentido, citam-se, ainda, os seguintes precedentes da eg.

Subseção 2 do TST:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DO

CPC DE 2015. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS.

DESERÇÃO. 1. O TRT da 9ª Região manteve o indeferimento da

petição inicial do mandado de segurança por meio de decisão

monocrática do Relator, em que condenadas as Impetrantes ao

pagamento das custas processuais. 2. Contudo, ao interporem

recurso ordinário, as Impetrantes não comprovaram o recolhimento

das custas processuais. 3. Na Justiça do Trabalho, a

admissibilidade do recurso está condicionada ao cumprimento dos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

219

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

pressupostos legais, entre os quais a correta efetivação do preparo,

que deve observar a forma prevista e se processar no prazo

recursal, sob pena de deserção (CLT, artigo 789, § 1º). Nesse

sentido a diretriz da OJ 148 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " É

responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em

mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas

processuais no prazo recursal, sob pena de deserção ". 4. Portanto ,

não comprovado o recolhimento das custas processuais no prazo

alusivo ao recurso, e não sendo o caso de concessão de prazo para

regularização, é de se reconhecer a deserção do recurso. Recurso

ordinário não conhecido" (RO-1257-59.2018.5.09.0000, Subseção II

Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas

Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2019)."AGRAVO DE

INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE

SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE

RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO

RECURSAL. ART. 789, § 1º, DA CLT. ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL Nº 148 DA SBDI-2 DO TST.

INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 99, § 7º, E 1.007, §§ 2º, 4º e 7º,

DO CPC/2015. O pagamento das custas processuais constitui

pressuposto extrínseco do recurso e sua comprovação deve ocorrer

dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT.

Segundo a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 148 da

SBDI-2/TST 'é responsabilidade da parte, para interpor recurso

ordinário em mandado de segurança, a comprovação do

recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena

de deserção'. No caso concreto, as custas processuais fixadas pelo

Tribunal Regional não foram recolhidas pela agravante no tempo e

modo determinados, impondo-se, assim, a manutenção da decisão

agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso

ordinário em mandado de segurança, por deserção. Registre-se que

a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a

previsão do artigo 1.007, § 2º, do CPC, aplicável ao Processo do

Trabalho por força do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016

desta Corte, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor

das custas processuais, e não de ausência de recolhimento total,

hipótese dos autos. Portanto, constatando-se que a agravante não

recolheu as custas processuais devidas, no momento da

interposição do recurso ordinário ou no prazo recursal alusivo,

deserto o seu apelo. Precedentes da SBDI-2 e SBDI-1 desta Corte.

Ressalta-se, ainda, que não prospera o fundamento da concessão

de prazo ao recorrente para providenciar o pagamento em dobro,

uma vez que não há previsão de aplicação da regra do § 4º do

artigo 1.007 do NCPC ao processo do trabalho, conforme artigo 10

da IN 39/2016 do TST. Indene, portanto, o artigo art. 1 .007, §§ 2º,

4º e 7º, do CPC/2015. Não se cogita também da aplicação do art.

99, §7º, do mesmo diploma legal, porque a controvérsia não gira em

torno da concessão da gratuidade da justiça requerida em fase

recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRO-

6277-63.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios

Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT

22/11/2019)."AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO

ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO.

CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS E NÃO RECOLHIDAS

DENTRO DO PRAZO RECURSAL. 1 - De acordo com a Orientação

Jurisprudencial 148 da SBDI-2, "é responsabilidade da parte, para

interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a

comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo

recursal, sob pena de deserção." 2 - Hipótese em que não foram

recolhidas as custas processuais fixadas na origem quando da

interposição do recurso ordinário. Ressalte-se que não se trata da

incidência do art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC de 2015, que atrairia a

aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST,

pois não houve insuficiência no valor do preparo ou de equívoco no

preenchimento da guia de custas processuais, mas, sim, ausência

de recolhimento ou de apresentação de documento obrigatório que

comprovasse efetivamente o pagamento de qualquer valor a título

de custas dentro do prazo recursal. 3 - Manutenção da decisão

denegatória de admissibilidade em face da deserção verificada. 4 -

Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido"

(AIRO-6486-32.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em

Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes,

DEJT 20/09/2019)”

Dessa forma, a falta de comprovação do recolhimento das custas

processuais, por ocasião da interposição do recurso ordinário,

culmina com a inviabilidade do seu conhecimento.

Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário porque deserto.

CONCLUSÃO

A) DENEGO seguimento ao Recurso Ordinário. Publique-se;

B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique

-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de

nova conclusão, arquivem-se os autos;

C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova

conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e

contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;

D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os

autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

GVP/LN

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA

Desembargador Federal do Trabalho

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

220

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MOACIR JOSE DE SOUZA

Assessor

Gabinete do Desembargador Wolney Macedo

Notificação

Processo Nº ROT-0000419-22.2020.5.13.0005

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

M.I.A.E.

ADVOGADO

RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:

22637/PB)

ADVOGADO

MARCOS ANTONIO INACIO DA

SILVA(OAB: 4007/PB)

RECORRENTE

M.P.D.T.

RECORRIDO

M.I.A.E.

ADVOGADO

MARCOS ANTONIO INACIO DA

SILVA(OAB: 4007/PB)

ADVOGADO

RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:

22637/PB)

RECORRIDO

M.P.D.T.

Intimado(s)/Citado(s):

- M.I.A.E.

Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5694e0e.

Processo Nº ROT-0000419-22.2020.5.13.0005

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

M.I.A.E.

ADVOGADO

RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:

22637/PB)

ADVOGADO

MARCOS ANTONIO INACIO DA

SILVA(OAB: 4007/PB)

RECORRENTE

M.P.D.T.

RECORRIDO

M.I.A.E.

ADVOGADO

MARCOS ANTONIO INACIO DA

SILVA(OAB: 4007/PB)

ADVOGADO

RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:

22637/PB)

RECORRIDO

M.P.D.T.

Intimado(s)/Citado(s):

- M.I.A.E.

Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5694e0e.

Gabinete do Desembargador Thiago Andrade

Notificação

Processo Nº MSCiv-0000529-31.2023.5.13.0000

Relator

THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE

IMPETRANTE

WANDERLEY G COSME

ADVOGADO

ALESON AGUIAR GURGEL

PINHEIRO(OAB: 20276/RN)

AUTORIDADE

COATORA

JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE

PATOS

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- WANDERLEY G COSME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 833390b

proferida nos autos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos etc.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,

impetrado porWANDERLEY G COSME em face da decisão do

Juízo da Vara do Trabalho de Patos, proferida nos autos da

Reclamação Trabalhista nº0000074-33.2023.5.13.0011, em fase de

conhecimento, que concedeu tutela provisória de urgência, de

natureza cautelar, na sentença, determinando a adoção de medidas

de constrição sobre o patrimônio da empresa reclamada, de forma

imediata e independentemente do trânsito em julgado desta.

Alega que o ato coator consubstanciajulgamento

extra petita

, na

medida em que o magistrado, sem qualquer fundamento pra tanto,

determinou

ex officio

a adoção de medidas de constrição sobre o

patrimônio da reclamada em forma tutela provisória de urgência de

natureza cautelar, não requerida pela parte autora, sem a

concessão de prazo para pagamento voluntário da obrigação, e

ainda condenou a reclamada ao recolhimento de contribuição

previdenciária, também não pleiteado pelo reclamante.

Sustenta que o C. TST "

tem reconhecido, em situações análogas, a

incompetência da Justiça do Trabalho para impor ao empregador

obrigação decorrente da relação previdenciária existente entre ele,

seu empregado e o INSS, diversa daquela que resulte do

recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da

condenação trabalhista

."

Desse modo, entende que o Juízo

a quo

excedeu o seu poder geral

de cautela, dando início à execução de ofício, deferindo tutela de

urgência cautelar, mesmo inexistindo pedido autoral em tal sentido,

o que claramente prejudica e viola direitos do impetrante e, também

dos demais sócios, por estarem todos sujeitos a constrições

judiciais indevidamente.

Assim, pugna pela concessãoda medida liminar, para o fim de

suspender os efeitos da r. sentença até o julgamento final do

presente

mandamus

.

Junta documentos e dá à causa o valor de R$26.372,56.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

221

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

É o relatório.

DECIDO:

Indeferir a petição exordial, porquanto incabível mandado de

segurança quando a hipótese comporta recurso próprio.

Explico.

Conforme inteligência do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009,

da Súmula nº 267 do STF e da OJ nº 92 da SBDI-I do TST, é

vedada a concessão de segurança quando se tratar de decisão

judicial impugnável mediante recurso próprio,senão vejamos:

Art. 5º da Lei nº 12.016.

Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(...)

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito

suspensivo;

Súmula 267 do STF

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de

recurso ou correição.

OJ 92 SDI-II do TST

MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO

PRÓPRIO

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial

passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com

efeito diferido.

A este respeito, José dos Santos Carvalho Filho em seu Manual de

Direito Administrativo, 30ª Ed. Ed. Atlas, 2016, pag. 1097/1099,

explica com muita propriedade que:

“O mandado de segurança não é remédio para todos os males,

razão por que existem hipóteses em que a ação não é cabível.

Algumas das hipóteses formaram-se na jurisprudência, ao passo

que outras se encontram estampadas de forma expressa da lei.

E, ato contínuo, especificamente sobre a hipótese prevista no art.

5º, II, da Lei nº 12.016/2009, considera:

“A

ratio legis

é clara: se o ato judicial pode ser discutido por recurso

processual próprio, com efeito suspensivo, fica afastada a

possibilidade de impugnação pelo

mandamus

, porque, a não ser

assim, ou teríamos dois meios de ataque para o mesmo objetivo, ou

o mandado de segurança estaria substituindo recurso previsto na lei

processual, o que refugiria a sua finalidade.”

Na espécie, insurge-se o impetrante contra decisão do juízo de

origem que, na sentença,concedeu tutela provisória de urgência, de

natureza cautelar, determinando a adoção de medidas de

constrição sobre o patrimônio da empresa reclamada, de forma

imediata e independentemente do trânsito em julgado desta.

Ora, contra referido ato, cabível, o recurso ordinário comefeito

suspensivo desde que a parte requerente demonstre a

probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado

útil do processo (CPC, artigos 300, 995 e 1.012 , § 4º), na forma

sedimentada pelo Colendo TST, através da Súmula nº 414 , item I,

que estabelece:

"(...) I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta

impugnação pela via do mandado de segurança, por ser

impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção

de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento

dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-

presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao

processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015 (...)".

De modo que,e sem maiores imbróglios, considerando que existe

recurso próprio para combater a decisão apontada como coatora,

indefere-se de pronto a exordial, na forma dos arts. 10 e6º, § 5º, da

Lei nº 12.016/2009:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão

motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou

lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o

prazo legal para a impetração.

Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos

estabelecidos pela lei processual, (...)

§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos

pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código

de Processo Civil.

Portanto, havendo recurso próprio para atacar a decisão combatida,

incabível a impetração do mandado de segurança.

Entender de maneira distinta implicaria em voltar as costas ao

princípio do efeito devolutivo dos recursos.

CONCLUSÃO

Isso posto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, DENEGO A

SEGURANÇA nos termos dos arts. 10 e 6º, § 5º, da Lei nº

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

222

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

12016/2019.

Custas a cargo da parte impetrante no importe de R$ 527,45.

Intime-se.

Em caso de interposição de recurso: (1)Notifique-se a autoridade

coatora da presente decisão e, para prestar, querendo, no prazo de

10 (dez) dias, as informações que achar necessárias; (2) Cite-se o

litisconsorte,JOSE FRANKLIN RAMALHO PRAXEDES, através de

seus advogados no processo de origem, Drs.Bruno Kelvin Custodio

Matias,OAB/PB nº 23.168, e Adriely Lorrana Lucena Fernandes,

OAB/PB nº 30.311,para, querendo, apresentar defesa, no prazo

legal.

Somente após, voltem-me conclusos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE

Desembargador Federal do Trabalho

Tribunal Pleno - 1ª TURMA

Acórdão

Processo Nº RORSum-0000672-27.2022.5.13.0009

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

SEVERINO DO RAMO PINHEIRO

BRASIL(OAB: 2482/PB)

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

MARCIO JORGE MATEUS CANDIDO

ADVOGADO

WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:

25715/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR

PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de

opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000672-27.2022.5.13.0009

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

SEVERINO DO RAMO PINHEIRO

BRASIL(OAB: 2482/PB)

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

MARCIO JORGE MATEUS CANDIDO

ADVOGADO

WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:

25715/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARCIO JORGE MATEUS CANDIDO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR

PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

223

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de

opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000659-13.2022.5.13.0014

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

RECORRENTE

LUCAS SOUZA DE MELO

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

RECORRIDO

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LUCAS SOUZA DE MELO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA.

LAUDO PERICIAL IDÔNEO. DANOS MORAIS E DANOS

MATERIAIS INDEVIDOS. Evidenciado, através de laudo pericial

elaborado de forma criteriosa, que o trabalho realizado pelo

empregado não tem relação com as patologias alegadas, não

restando demonstrados os requisitos para a concessão da

indenização a título de danos morais relativos a efetiva existência

de um dano a ser reparado, a conduta injurídica do causador do

dano, omissiva ou comissiva, e a inequívoca existência de nexo de

causalidade entre tal conduta e o prejuízo suportado pelo postulante

(CF, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927); e ainda, não havendo

prova de nenhum prejuízo material sofrido, impõe-se a manutenção

da sentença que indeferiu tais pleitos.

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR

PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas, pelo reclamante,

dispensadas em face do permissivo legal.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000659-13.2022.5.13.0014

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

RECORRENTE

LUCAS SOUZA DE MELO

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

RECORRIDO

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA.

LAUDO PERICIAL IDÔNEO. DANOS MORAIS E DANOS

MATERIAIS INDEVIDOS. Evidenciado, através de laudo pericial

elaborado de forma criteriosa, que o trabalho realizado pelo

empregado não tem relação com as patologias alegadas, não

restando demonstrados os requisitos para a concessão da

indenização a título de danos morais relativos a efetiva existência

de um dano a ser reparado, a conduta injurídica do causador do

dano, omissiva ou comissiva, e a inequívoca existência de nexo de

causalidade entre tal conduta e o prejuízo suportado pelo postulante

(CF, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927); e ainda, não havendo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

224

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

prova de nenhum prejuízo material sofrido, impõe-se a manutenção

da sentença que indeferiu tais pleitos.

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR

PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas, pelo reclamante,

dispensadas em face do permissivo legal.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000008-65.2023.5.13.0007

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

RECORRENTE

LUIGGI OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

RECORRIDO

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LUIGGI OLIVEIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. EMPRÉSTIMO

CONSIGNADO. DESCONTO NO TRCT SEM AUTORIZAÇÃO

ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. A imposição ao contratante do

empréstimo da obrigação de quitar o saldo devedor em parcela

única, com antecipação do vencimento, não se confunde com

autorização para que tal quitação ocorra mediante desconto no

valor das verbas rescisórias, que deve ser expressa, nos termos do

§ 1º do artigo 1º da Lei nº 10.820/2003. Dessa forma, revela-se

abusiva a compensação do saldo remanescente do empréstimo nas

verbas rescisórias constantes do termo de rescisão do contrato de

trabalho. DANO MORAL. O mero fato de a empresa efetuar

descontos indevidos no TRCT, por si só, não justifica a condenação

da ré no pagamento de indenização por danos morais. Dou

provimento parcial ao apelo apenas para ressarcir o valor

ilegalmente descontado.

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, DAR PARCIAL

PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante, para condenar

a restituir o valor descontado no termo de rescisão do contrato de

trabalho ao montante de R$ 1.521,84(um mil quinhentos e vinte e

um reais e oitenta e quatro centavos). Honorários sucumbenciais, a

cargo da reclamada, fixados em 10% sobre o valor da condenação

Custas processuais invertidas para a demandada, no valor de R$

30,43, calculadas sobre R$ 1.521,84, valor arbitrado à condenação.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000008-65.2023.5.13.0007

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

RECORRENTE

LUIGGI OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

225

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

RECORRIDO

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. EMPRÉSTIMO

CONSIGNADO. DESCONTO NO TRCT SEM AUTORIZAÇÃO

ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. A imposição ao contratante do

empréstimo da obrigação de quitar o saldo devedor em parcela

única, com antecipação do vencimento, não se confunde com

autorização para que tal quitação ocorra mediante desconto no

valor das verbas rescisórias, que deve ser expressa, nos termos do

§ 1º do artigo 1º da Lei nº 10.820/2003. Dessa forma, revela-se

abusiva a compensação do saldo remanescente do empréstimo nas

verbas rescisórias constantes do termo de rescisão do contrato de

trabalho. DANO MORAL. O mero fato de a empresa efetuar

descontos indevidos no TRCT, por si só, não justifica a condenação

da ré no pagamento de indenização por danos morais. Dou

provimento parcial ao apelo apenas para ressarcir o valor

ilegalmente descontado.

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, DAR PARCIAL

PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante, para condenar

a restituir o valor descontado no termo de rescisão do contrato de

trabalho ao montante de R$ 1.521,84(um mil quinhentos e vinte e

um reais e oitenta e quatro centavos). Honorários sucumbenciais, a

cargo da reclamada, fixados em 10% sobre o valor da condenação

Custas processuais invertidas para a demandada, no valor de R$

30,43, calculadas sobre R$ 1.521,84, valor arbitrado à condenação.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000939-05.2022.5.13.0007

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

LUIZ FERNANDO DE ARAUJO

OLIVEIRA

ADVOGADO

LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:

29902/PB)

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE

TRABALHO. REDUÇÃO LABORAL PACIAL E PERMANENTE.

DANO MORAL E MATERIAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.

Na determinação do valor da indenização por danos morais e

materiais, deve o julgador levar em conta alguns aspectos, tais

como: a gravidade da lesão, o grau de culpa do empregador no

evento danoso, a condição da vítima, a capacidade financeira do

empregador e o caráter pedagógico e reparador da indenização.

Sopesando tais critérios, considero ser devida a majoração do valor

arbitrado pelo primeiro grau, a título de indenização por danos

morais e materiais.

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

226

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade,DAR PARCIAL

PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante para majorar a

indenização por danos materiais, ficando o pensionamento no

percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário da época do

ajuizamento da ação, até o autor completar 75 anos de idade,

devendo ser pago em parcela única e com redutor de 20% pelo

pagamento em parcela única. Custas majoradas pára R$ 1.300,00,

em razão do novo valor de R$ 65.000.00 arbitrado à condenação.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de

opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000939-05.2022.5.13.0007

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

LUIZ FERNANDO DE ARAUJO

OLIVEIRA

ADVOGADO

LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:

29902/PB)

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LUIZ FERNANDO DE ARAUJO OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE

TRABALHO. REDUÇÃO LABORAL PACIAL E PERMANENTE.

DANO MORAL E MATERIAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.

Na determinação do valor da indenização por danos morais e

materiais, deve o julgador levar em conta alguns aspectos, tais

como: a gravidade da lesão, o grau de culpa do empregador no

evento danoso, a condição da vítima, a capacidade financeira do

empregador e o caráter pedagógico e reparador da indenização.

Sopesando tais critérios, considero ser devida a majoração do valor

arbitrado pelo primeiro grau, a título de indenização por danos

morais e materiais.

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade,DAR PARCIAL

PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante para majorar a

indenização por danos materiais, ficando o pensionamento no

percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário da época do

ajuizamento da ação, até o autor completar 75 anos de idade,

devendo ser pago em parcela única e com redutor de 20% pelo

pagamento em parcela única. Custas majoradas pára R$ 1.300,00,

em razão do novo valor de R$ 65.000.00 arbitrado à condenação.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de

opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000918-26.2022.5.13.0008

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

VITORIA RAYANE DOS SANTOS

OLIVEIRA

ADVOGADO

ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:

15392/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

227

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade,NEGAR

PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de

opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000918-26.2022.5.13.0008

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

VITORIA RAYANE DOS SANTOS

OLIVEIRA

ADVOGADO

ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:

15392/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- VITORIA RAYANE DOS SANTOS OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade,NEGAR

PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de

opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000876-77.2022.5.13.0007

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

ERICK KERISON DE ARAUJO

MAXIMIANO

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

228

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR

PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas processuais mantidas.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de

opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000876-77.2022.5.13.0007

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

ERICK KERISON DE ARAUJO

MAXIMIANO

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ERICK KERISON DE ARAUJO MAXIMIANO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR

PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas processuais mantidas.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de

opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000842-96.2022.5.13.0009

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

RECORRENTE

FABIANO OLIVEIRA FLOR

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

RECORRIDO

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- FABIANO OLIVEIRA FLOR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, REJEITAR A

PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento de defesa,

pela não apresentação do prontuário da NR -20 e pela não

produção de prova técnica. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR

PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas e

dispensadas.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

229

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de

opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000842-96.2022.5.13.0009

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

RECORRENTE

FABIANO OLIVEIRA FLOR

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

RECORRIDO

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, REJEITAR A

PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento de defesa,

pela não apresentação do prontuário da NR -20 e pela não

produção de prova técnica. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR

PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas e

dispensadas.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de

opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000753-95.2022.5.13.0034

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

ISRAEL DA SILVA JUNIOR

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR

PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

230

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

TRT13 SGP Nº 070/2023.

O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de

opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000753-95.2022.5.13.0034

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

ISRAEL DA SILVA JUNIOR

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ISRAEL DA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR

PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de

opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000749-88.2022.5.13.0024

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

RECORRENTE

JONAS CAVALCANTI DE SOUZA

ADVOGADO

WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:

25715/PB)

RECORRIDO

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JONAS CAVALCANTI DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR

PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas e

dispensadas.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de

opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000749-88.2022.5.13.0024

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

RECORRENTE

JONAS CAVALCANTI DE SOUZA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

231

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:

25715/PB)

RECORRIDO

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR

PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas e

dispensadas.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de

opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000881-96.2022.5.13.0008

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

AGRAVANTE

FOFEX INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA

ADVOGADO

ENILSON JOSE DO NASCIMENTO

CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)

AGRAVADO

RAFAELA FERREIRA DE FRANCA

ADVOGADO

JULIO ANDERSON SOUSA

BARRETO(OAB: 30815/PB)

ADVOGADO

GILVANIA MACIEL VIRGINIO

PEQUENO(OAB: 9328/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- FOFEX INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRESUNÇÃO

DE RECEBIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 16

do Tribunal Superior do Trabalho, cabe ao destinatário comprovar

que não recebeu a notificação citatória, presumindo-se recebida

após o transcurso de 48 horas da data da postagem. Não provando

os fatos constitutivos de seu direito (art. 818 da CLT), é válida a

citação na forma promovida.

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR

PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas, pela executada

agravante, no importe de R$ 44,26, nos termos do Artigo 789-A, IV,

da CLT.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000881-96.2022.5.13.0008

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

AGRAVANTE

FOFEX INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA

ADVOGADO

ENILSON JOSE DO NASCIMENTO

CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)

AGRAVADO

RAFAELA FERREIRA DE FRANCA

ADVOGADO

JULIO ANDERSON SOUSA

BARRETO(OAB: 30815/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

232

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

GILVANIA MACIEL VIRGINIO

PEQUENO(OAB: 9328/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- RAFAELA FERREIRA DE FRANCA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRESUNÇÃO

DE RECEBIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 16

do Tribunal Superior do Trabalho, cabe ao destinatário comprovar

que não recebeu a notificação citatória, presumindo-se recebida

após o transcurso de 48 horas da data da postagem. Não provando

os fatos constitutivos de seu direito (art. 818 da CLT), é válida a

citação na forma promovida.

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR

PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas, pela executada

agravante, no importe de R$ 44,26, nos termos do Artigo 789-A, IV,

da CLT.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000836-92.2022.5.13.0008

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

RECORRENTE

TESS INDUSTRIA E COMERCIO

LTDA

ADVOGADO

DIEGO MAHAUT DUARTE

PEREIRA(OAB: 144213/RJ)

ADVOGADO

KATARINA DO NASCIMENTO

COSTA(OAB: 20458-B/PB)

RECORRIDO

PAULO VICTOR GOMES DOS ANJOS

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR

PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada. Custas

mantidas.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de

opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000836-92.2022.5.13.0008

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

RECORRENTE

TESS INDUSTRIA E COMERCIO

LTDA

ADVOGADO

DIEGO MAHAUT DUARTE

PEREIRA(OAB: 144213/RJ)

ADVOGADO

KATARINA DO NASCIMENTO

COSTA(OAB: 20458-B/PB)

RECORRIDO

PAULO VICTOR GOMES DOS ANJOS

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

233

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- PAULO VICTOR GOMES DOS ANJOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR

PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada. Custas

mantidas.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de

opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000678-91.2018.5.13.0003

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

AGRAVANTE

JGA ENGENHARIA LTDA

ADVOGADO

RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E

SILVA(OAB: 11589/PB)

ADVOGADO

VITAL BORBA DE ARAUJO

JUNIOR(OAB: 11783/PB)

AGRAVADO

MARCOS DOS SANTOS SIMAO

ADVOGADO

PHILIPPE GOES

ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)

ADVOGADO

RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:

13800/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JGA ENGENHARIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECRETAÇÃO DE

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO

SUSPENSA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. Havendo a

decretação de falência ou deferido o processamento da

recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se

até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua

execução prosseguir no Juízo Falimentar. Todavia, os autos

deverão permanecer sobrestados, com a execução suspensa até o

encerramento da Recuperação Judicial e a quitação do crédito

exequendo. Agravo de Petição não provido.

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR

PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas de execução pela

executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, Inciso

IV, da CLT.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000678-91.2018.5.13.0003

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

AGRAVANTE

JGA ENGENHARIA LTDA

ADVOGADO

RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E

SILVA(OAB: 11589/PB)

ADVOGADO

VITAL BORBA DE ARAUJO

JUNIOR(OAB: 11783/PB)

AGRAVADO

MARCOS DOS SANTOS SIMAO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

234

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

PHILIPPE GOES

ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)

ADVOGADO

RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:

13800/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARCOS DOS SANTOS SIMAO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECRETAÇÃO DE

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO

SUSPENSA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. Havendo a

decretação de falência ou deferido o processamento da

recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se

até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua

execução prosseguir no Juízo Falimentar. Todavia, os autos

deverão permanecer sobrestados, com a execução suspensa até o

encerramento da Recuperação Judicial e a quitação do crédito

exequendo. Agravo de Petição não provido.

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR

PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas de execução pela

executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, Inciso

IV, da CLT.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000406-95.2022.5.13.0023

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

WENDSON WALTHE FERREIRA

SILVA

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR

PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas e pagas.'''

Obs.: Presença da Dra. Lívia Laíse Luna Ferreira, advogada do

recorrido.

Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o

Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de

opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

235

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº RORSum-0000406-95.2022.5.13.0023

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

WENDSON WALTHE FERREIRA

SILVA

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- WENDSON WALTHE FERREIRA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, NEGAR

PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas e pagas.'''

Obs.: Presença da Dra. Lívia Laíse Luna Ferreira, advogada do

recorrido.

Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o

Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de

opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000704-54.2022.5.13.0034

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

ROBSON GOMES DA SILVA

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANOS

MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL CARACTERIZADA.

RELAÇÃO DE CONCAUSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O conjunto

probatório constituído nos autos, em especial o laudo pericial, revela

que as atividades laborais exercidas pelo autor contribuíram para o

agravamento de sua enfermidade. Assim, restando configurado o

nexo de concausalidade, subsiste o direito do ofendido à respectiva

indenização por danos morais.

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, DAR

PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário da reclamada, a fim

de reduzir o valor da indenização por danos morais para o importe

de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas ajustadas para o valor de

R$ 130,00, calculadas sobre R$ 6.500,00.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

236

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000704-54.2022.5.13.0034

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

ROBSON GOMES DA SILVA

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ROBSON GOMES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANOS

MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL CARACTERIZADA.

RELAÇÃO DE CONCAUSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O conjunto

probatório constituído nos autos, em especial o laudo pericial, revela

que as atividades laborais exercidas pelo autor contribuíram para o

agravamento de sua enfermidade. Assim, restando configurado o

nexo de concausalidade, subsiste o direito do ofendido à respectiva

indenização por danos morais.

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, DAR

PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário da reclamada, a fim

de reduzir o valor da indenização por danos morais para o importe

de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas ajustadas para o valor de

R$ 130,00, calculadas sobre R$ 6.500,00.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000780-80.2022.5.13.0001

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

RECORRENTE

IATH CONSTRUCOES LTDA

ADVOGADO

ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:

18469/PB)

RECORRIDO

WELLINGTON PONTES DE

ALBUQUERQUE

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- IATH CONSTRUCOES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, ACOLHER A

PRELIMINAR de deserção e NÃO CONHECER do Recurso

Ordinário interposto pelo IATH CONSTRUCOES LTDA. Custas

inalteradas.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de

opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

237

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000780-80.2022.5.13.0001

Relator

RITA LEITE BRITO ROLIM

RECORRENTE

IATH CONSTRUCOES LTDA

ADVOGADO

ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:

18469/PB)

RECORRIDO

WELLINGTON PONTES DE

ALBUQUERQUE

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- WELLINGTON PONTES DE ALBUQUERQUE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da

Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora)e

do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS, bem

como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, PAULO

GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, ACOLHER A

PRELIMINAR de deserção e NÃO CONHECER do Recurso

Ordinário interposto pelo IATH CONSTRUCOES LTDA. Custas

inalteradas.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de

opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000131-83.2020.5.13.0002

Relator

PAULO MAIA FILHO

AGRAVANTE

RENATO BARRETO GONCALVES

ADVOGADO

GERALDO VALE CAVALCANTE

FILHO(OAB: 12633/PB)

AGRAVANTE

HERLEY ANTONIO BARBOSA

AMORIM PESSOA

ADVOGADO

GERALDO VALE CAVALCANTE

FILHO(OAB: 12633/PB)

AGRAVANTE

RM SUBS COMERCIO LTDA

ADVOGADO

GERALDO VALE CAVALCANTE

FILHO(OAB: 12633/PB)

AGRAVADO

GORETH MOREIRA LUCENA DE

FARIAS

ADVOGADO

SILVIO JOSE DE OLIVEIRA

SILVA(OAB: 21526/PB)

ADVOGADO

VIVIANNY DOS SANTOS

GOMES(OAB: 19680/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- RM SUBS COMERCIO LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS.

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE

JURÍDICA. De acordo com a teoria objetiva da desconsideração da

personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e artigo 4º da

Lei nº 9.605/1998, assim como, em razão do sistema principiológico

específico do Direito do Trabalho e da hipossuficiência do

trabalhador, o mero descumprimento do débito trabalhista pelo

empregador, autoriza que se afaste a autonomia patrimonial da

sociedade empresária devedora para o atingimento dos bens

pessoais de seus sócios, sem que haja necessidade de haver prova

acerca da ocorrência de má-fé ou quaisquer fraudes. Agravo de

petição a que se nega provimento.

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e

Relator), da Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM

e do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS,

bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho,

PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade,

REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de

Petição, por irregularidade de representação, suscitada pela

exequente em contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A

PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por

ilegitimidade da empresa para agravar, arguida pela exequente em

contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

238

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ao Agravo de Petição.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000131-83.2020.5.13.0002

Relator

PAULO MAIA FILHO

AGRAVANTE

RENATO BARRETO GONCALVES

ADVOGADO

GERALDO VALE CAVALCANTE

FILHO(OAB: 12633/PB)

AGRAVANTE

HERLEY ANTONIO BARBOSA

AMORIM PESSOA

ADVOGADO

GERALDO VALE CAVALCANTE

FILHO(OAB: 12633/PB)

AGRAVANTE

RM SUBS COMERCIO LTDA

ADVOGADO

GERALDO VALE CAVALCANTE

FILHO(OAB: 12633/PB)

AGRAVADO

GORETH MOREIRA LUCENA DE

FARIAS

ADVOGADO

SILVIO JOSE DE OLIVEIRA

SILVA(OAB: 21526/PB)

ADVOGADO

VIVIANNY DOS SANTOS

GOMES(OAB: 19680/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- RENATO BARRETO GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS.

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE

JURÍDICA. De acordo com a teoria objetiva da desconsideração da

personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e artigo 4º da

Lei nº 9.605/1998, assim como, em razão do sistema principiológico

específico do Direito do Trabalho e da hipossuficiência do

trabalhador, o mero descumprimento do débito trabalhista pelo

empregador, autoriza que se afaste a autonomia patrimonial da

sociedade empresária devedora para o atingimento dos bens

pessoais de seus sócios, sem que haja necessidade de haver prova

acerca da ocorrência de má-fé ou quaisquer fraudes. Agravo de

petição a que se nega provimento.

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e

Relator), da Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM

e do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS,

bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho,

PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade,

REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de

Petição, por irregularidade de representação, suscitada pela

exequente em contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A

PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por

ilegitimidade da empresa para agravar, arguida pela exequente em

contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO

ao Agravo de Petição.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000131-83.2020.5.13.0002

Relator

PAULO MAIA FILHO

AGRAVANTE

RENATO BARRETO GONCALVES

ADVOGADO

GERALDO VALE CAVALCANTE

FILHO(OAB: 12633/PB)

AGRAVANTE

HERLEY ANTONIO BARBOSA

AMORIM PESSOA

ADVOGADO

GERALDO VALE CAVALCANTE

FILHO(OAB: 12633/PB)

AGRAVANTE

RM SUBS COMERCIO LTDA

ADVOGADO

GERALDO VALE CAVALCANTE

FILHO(OAB: 12633/PB)

AGRAVADO

GORETH MOREIRA LUCENA DE

FARIAS

ADVOGADO

SILVIO JOSE DE OLIVEIRA

SILVA(OAB: 21526/PB)

ADVOGADO

VIVIANNY DOS SANTOS

GOMES(OAB: 19680/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

239

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS.

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE

JURÍDICA. De acordo com a teoria objetiva da desconsideração da

personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e artigo 4º da

Lei nº 9.605/1998, assim como, em razão do sistema principiológico

específico do Direito do Trabalho e da hipossuficiência do

trabalhador, o mero descumprimento do débito trabalhista pelo

empregador, autoriza que se afaste a autonomia patrimonial da

sociedade empresária devedora para o atingimento dos bens

pessoais de seus sócios, sem que haja necessidade de haver prova

acerca da ocorrência de má-fé ou quaisquer fraudes. Agravo de

petição a que se nega provimento.

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e

Relator), da Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM

e do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS,

bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho,

PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade,

REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de

Petição, por irregularidade de representação, suscitada pela

exequente em contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A

PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por

ilegitimidade da empresa para agravar, arguida pela exequente em

contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO

ao Agravo de Petição.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000131-83.2020.5.13.0002

Relator

PAULO MAIA FILHO

AGRAVANTE

RENATO BARRETO GONCALVES

ADVOGADO

GERALDO VALE CAVALCANTE

FILHO(OAB: 12633/PB)

AGRAVANTE

HERLEY ANTONIO BARBOSA

AMORIM PESSOA

ADVOGADO

GERALDO VALE CAVALCANTE

FILHO(OAB: 12633/PB)

AGRAVANTE

RM SUBS COMERCIO LTDA

ADVOGADO

GERALDO VALE CAVALCANTE

FILHO(OAB: 12633/PB)

AGRAVADO

GORETH MOREIRA LUCENA DE

FARIAS

ADVOGADO

SILVIO JOSE DE OLIVEIRA

SILVA(OAB: 21526/PB)

ADVOGADO

VIVIANNY DOS SANTOS

GOMES(OAB: 19680/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- GORETH MOREIRA LUCENA DE FARIAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS.

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE

JURÍDICA. De acordo com a teoria objetiva da desconsideração da

personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e artigo 4º da

Lei nº 9.605/1998, assim como, em razão do sistema principiológico

específico do Direito do Trabalho e da hipossuficiência do

trabalhador, o mero descumprimento do débito trabalhista pelo

empregador, autoriza que se afaste a autonomia patrimonial da

sociedade empresária devedora para o atingimento dos bens

pessoais de seus sócios, sem que haja necessidade de haver prova

acerca da ocorrência de má-fé ou quaisquer fraudes. Agravo de

petição a que se nega provimento.

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e

Relator), da Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM

e do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS,

bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho,

PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade,

REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de

Petição, por irregularidade de representação, suscitada pela

exequente em contraminuta; por unanimidade, REJEITAR A

PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por

ilegitimidade da empresa para agravar, arguida pela exequente em

contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

240

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ao Agravo de Petição.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000047-41.2023.5.13.0014

Relator

PAULO MAIA FILHO

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

LUANA FERNANDES DE

ALCANTARA OLIVEIRA

ADVOGADO

WANDERSON FELIPE GOMES DA

COSTA(OAB: 21920/PB)

ADVOGADO

DANILO CESAR ALVES

MACEDO(OAB: 26675/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e

Relator), da Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM

e do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS,

bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho,

PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, DAR

PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário da reclamada para

afastar a condenação da empresa ao pagamento de honorários

periciais.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de

opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000047-41.2023.5.13.0014

Relator

PAULO MAIA FILHO

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

LUANA FERNANDES DE

ALCANTARA OLIVEIRA

ADVOGADO

WANDERSON FELIPE GOMES DA

COSTA(OAB: 21920/PB)

ADVOGADO

DANILO CESAR ALVES

MACEDO(OAB: 26675/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LUANA FERNANDES DE ALCANTARA OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinário de Julgamento

realizada em 09/05/2023, com a presença de Suas Excelências o

Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e

Relator), da Senhora Juíza Convocada RITA LEITE BRITO ROLIM

e do Senhor Juiz Convocado RÔMULO TINOCO DOS SANTOS,

bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho,

PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, DAR

PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário da reclamada para

afastar a condenação da empresa ao pagamento de honorários

periciais.

Obs.: Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência

o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e, justificadamente, Sua

Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite

Machado.

Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Rita Leite Brito Rolim,

Titular da 6ª VT desta Capital, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº

048/2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

241

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos

Santos, Titular da 8ª VT de João Pessoa/PB, de acordo com o ATO

TRT13 SGP Nº 070/2023.

O d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de

opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Notificação

Processo Nº ROT-0000955-96.2022.5.13.0026

Relator

PAULO MAIA FILHO

RECORRENTE

L AUTO CARGO TRANSPORTE

RODOVIARIO S/A

ADVOGADO

THIAGO TAVARES DE

QUEIROZ(OAB: 7226/RN)

ADVOGADO

BRENDA JORDANA LOBATO

ARAUJO TEIXEIRA(OAB: 14389/RN)

RECORRIDO

LEANDRO LOPES DE SOUZA

ADVOGADO

LUIZ CARLOS BARBOSA DA

SILVA(OAB: 27357/PB)

RECORRIDO

ELISEU GUEDES DA SILVA

ADVOGADO

ISMALIA REGIS MARINHO(OAB:

9989/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO:

Fica V. Senhoria notificada do Despacho id-84e167b:

"DESPACHO

Vistos

etc.

A análise dos autos revela a pendente regularização de

representação no recurso ordinário, eis que a subscritora do

recurso, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA

(563e5b8), não detém poderes de representação comprovados nos

autos, nem sequer de forma tácita.

Tendo em vista a nova ordem processual instaurada pelo Código de

Processo Civil de 2015, aplicável de forma supletiva e

subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos da Instrução

Normativa n. 39/2015 do C. TST, consagrou-se no ordenamento

pátrio o princípio do privilégio das decisões de mérito, corolário do

princípio da instrumentalidade das formas, bem como o da

economia processual.

Assim é que, primando pela primazia da prolação das decisões

meritórias, o CPC

prevê a possibilidade de saneamento de vícios

não reputados graves, a exemplo do art. 76, §§ 2º e 4º, onde consta

previsão no sentido de que o julgador, ao constatar irregularidade

de representação ou incapacidade processual, deve abrir prazo

para oportunizar as partes a correção do defeito, sob pena de não

conhecimento do recurso.

Na mesma sintonia, o parágrafo único do art. 932 do aludido

Diploma ao dispor que,

“antes de considerar inadmissível o recurso,

o relator concederá prazo de cinco dias ao recorrente para que seja

sanado vício ou complementada a documentação exigível

."

Tais regras vêm ao encontro à celeridade processual, princípio

básico do processo trabalhista, sendo perfeitamente compatíveis

com esse.

Além disso, consta do art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016

previsão no sentido de cabimento da aplicação dos dois últimos

artigos supracitados ao processo do trabalho.

Demais disso, da própria CLT já consta, de data anterior ao CPC,

inclusive, previsão no sentido da desconsideração e do saneamento

de vícios não reputados graves (§ 11 do art. 896).

Desse modo, determino que seja notificada a recorrente/reclamada

para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias,

sob pena de não conhecimento do recurso.

(datado e assinado eletronicamente)

PAULO MAIA FILHO

Desembargador Relator

GDPM/MS(09/05/23)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO MAIA FILHO

Desembargador Federal do Trabalho".

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA MARTHA DAVID MARINHO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000072-18.2023.5.13.0026

Relator

EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA

RECORRENTE

MARCUS VINICIUS MELO DA SILVA

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

RECORRIDO

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA

LTDA.

ADVOGADO

RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:

23739/BA)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARCUS VINICIUS MELO DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

242

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.

CERTIDÃO

De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi

designada audiência de Conciliação em Conhecimento por

videoconferência: 16/05/2023 09:30, por meio da aplicação Zoom

Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e

seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso

ao link:

https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13

Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por

celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar

(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud

Meetings.

Intimem-se.

Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é

facultativo.

Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?

Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o

QR-Code abaixo:

JOAO PESSOA/PB, 03 de maio de 2023.

ANA RENATA NOBREGA MACIEL

Assessor

Processo Nº RORSum-0000072-18.2023.5.13.0026

Relator

EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA

RECORRENTE

MARCUS VINICIUS MELO DA SILVA

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

RECORRIDO

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA

LTDA.

ADVOGADO

RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:

23739/BA)

Intimado(s)/Citado(s):

- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.

CERTIDÃO

De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi

designada audiência de Conciliação em Conhecimento por

videoconferência: 16/05/2023 09:30, por meio da aplicação Zoom

Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e

seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso

ao link:

https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13

Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por

celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar

(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud

Meetings.

Intimem-se.

Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é

facultativo.

Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?

Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o

QR-Code abaixo:

JOAO PESSOA/PB, 03 de maio de 2023.

ANA RENATA NOBREGA MACIEL

Assessor

Processo Nº ROT-0000627-45.2022.5.13.0034

Relator

EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA

RECORRENTE

ATACADAO S.A.

ADVOGADO

MARCIO MENDES DE

OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)

RECORRIDO

GILBERTO PEREIRA DE SOUZA

JUNIOR

ADVOGADO

KAYO CAVALCANTE

MEDEIROS(OAB: 13645/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ATACADAO S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.

CERTIDÃO

De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi

designada audiência de Conciliação em Conhecimento por

videoconferência: 12/05/2023 09:10, por meio da aplicação Zoom

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

243

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e

seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso

ao link:

https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13

Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por

celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar

(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud

Meetings.

Intimem-se.

Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é

facultativo.

Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?

Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o

QR-Code abaixo:

JOAO PESSOA/PB, 04 de maio de 2023.

ANA RENATA NOBREGA MACIEL

Assessor

Processo Nº ROT-0000627-45.2022.5.13.0034

Relator

EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA

RECORRENTE

ATACADAO S.A.

ADVOGADO

MARCIO MENDES DE

OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)

RECORRIDO

GILBERTO PEREIRA DE SOUZA

JUNIOR

ADVOGADO

KAYO CAVALCANTE

MEDEIROS(OAB: 13645/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- GILBERTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.

CERTIDÃO

De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi

designada audiência de Conciliação em Conhecimento por

videoconferência: 12/05/2023 09:10, por meio da aplicação Zoom

Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e

seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso

ao link:

https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13

Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por

celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar

(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud

Meetings.

Intimem-se.

Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é

facultativo.

Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?

Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o

QR-Code abaixo:

JOAO PESSOA/PB, 04 de maio de 2023.

ANA RENATA NOBREGA MACIEL

Assessor

Processo Nº ROT-0000213-28.2023.5.13.0029

Relator

EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA

RECORRENTE

HOSPITAL SAMARITANO LTDA

ADVOGADO

BARBARA CAMPOS PORTO

PALHANO(OAB: 19600/PB)

RECORRIDO

MARIA MAURICIO DOS SANTOS

ADVOGADO

IZABELLA MONTEIRO GOMES DE

LIMA(OAB: 26065/PB)

ADVOGADO

RAPHAEL DOS SANTOS COELHO

RODRIGUES(OAB: 24258/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- HOSPITAL SAMARITANO LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO:

DE ORDEM, fica notificado o reclamado, ora recorrente, para

comprovar a efetivação do preparo, no prazo de cinco dias, como

condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso ordinário,

sob pena de deserção (Despacho ID - 2a5bb5d).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000421-03.2022.5.13.0011

Relator

EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA

RECORRENTE

MURUALDA ALVES MARINHO

ADVOGADO

YARA VILAR(OAB: 19958/PB)

RECORRENTE

BRUNO ALVES PEREIRA

70122552423

ADVOGADO

YARA VILAR(OAB: 19958/PB)

RECORRIDO

DARYSTON LIMA DA NOBREGA

ADVOGADO

GABRIEL FELIPE OLIVEIRA

BRANDAO(OAB: 16870/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

244

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- DARYSTON LIMA DA NOBREGA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO:

Fica a parte agravada notificada para, querendo, apresentar

contrarrazões ao Agravo da parte adversa, no prazo legal

(Despacho id-ef762f3).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA MARTHA DAVID MARINHO

Diretor de Secretaria

Tribunal Pleno - 2ª Turma

Acórdão

Processo Nº ROT-0000171-10.2022.5.13.0030

Relator

LEONARDO JOSE VIDERES

TRAJANO

RECORRENTE

MSC MALTA SEAFARERS COMPANY

LIMITED

ADVOGADO

RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)

RECORRENTE

MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO

RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)

RECORRENTE

MSC CRUISES S.A.

ADVOGADO

RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)

RECORRIDO

CRISANTO BRITO DE OLIVEIRA

JUNIOR

ADVOGADO

JOSE HILTON SILVEIRA DE

LUCENA(OAB: 8223/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MSC CRUISES S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO FORA DO

PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. A oposição de embargos

declaratórios deve ser feita dentro do quinquídio legal de que trata o

art. 536 do CPC.

In casu,

foi ultrapassado esse prazo, tendo-se por

intempestivo o ajuizamento desse remédio jurídico, o que obsta seu

conhecimento.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NÃO

CONHECER dos embargos declaratórios do reclamado, por

intempestividade, arguida de ofício, e determinar a correção da

planilha de cálculos de ID. 6d2522e, a fim de que sejam excluídos

os valores relacionados aos períodos declarados prescritos pelo

juízo a quo, em sede de embargos (ID. fed2212).

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, a Senhora Juíza Ana Paula

Azevedo Sá Campos Porto, bem como Sua Excelência o Senhor

Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua

Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto

atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador

Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias. Sua

Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro

atuou apenas na Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES

TRAJANO - Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000171-10.2022.5.13.0030

Relator

LEONARDO JOSE VIDERES

TRAJANO

RECORRENTE

MSC MALTA SEAFARERS COMPANY

LIMITED

ADVOGADO

RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)

RECORRENTE

MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO

RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)

RECORRENTE

MSC CRUISES S.A.

ADVOGADO

RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)

RECORRIDO

CRISANTO BRITO DE OLIVEIRA

JUNIOR

ADVOGADO

JOSE HILTON SILVEIRA DE

LUCENA(OAB: 8223/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO FORA DO

PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. A oposição de embargos

declaratórios deve ser feita dentro do quinquídio legal de que trata o

art. 536 do CPC.

In casu,

foi ultrapassado esse prazo, tendo-se por

intempestivo o ajuizamento desse remédio jurídico, o que obsta seu

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

245

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

conhecimento.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NÃO

CONHECER dos embargos declaratórios do reclamado, por

intempestividade, arguida de ofício, e determinar a correção da

planilha de cálculos de ID. 6d2522e, a fim de que sejam excluídos

os valores relacionados aos períodos declarados prescritos pelo

juízo a quo, em sede de embargos (ID. fed2212).

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, a Senhora Juíza Ana Paula

Azevedo Sá Campos Porto, bem como Sua Excelência o Senhor

Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua

Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto

atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador

Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias. Sua

Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro

atuou apenas na Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES

TRAJANO - Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000171-10.2022.5.13.0030

Relator

LEONARDO JOSE VIDERES

TRAJANO

RECORRENTE

MSC MALTA SEAFARERS COMPANY

LIMITED

ADVOGADO

RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)

RECORRENTE

MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO

RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)

RECORRENTE

MSC CRUISES S.A.

ADVOGADO

RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)

RECORRIDO

CRISANTO BRITO DE OLIVEIRA

JUNIOR

ADVOGADO

JOSE HILTON SILVEIRA DE

LUCENA(OAB: 8223/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO FORA DO

PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. A oposição de embargos

declaratórios deve ser feita dentro do quinquídio legal de que trata o

art. 536 do CPC.

In casu,

foi ultrapassado esse prazo, tendo-se por

intempestivo o ajuizamento desse remédio jurídico, o que obsta seu

conhecimento.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NÃO

CONHECER dos embargos declaratórios do reclamado, por

intempestividade, arguida de ofício, e determinar a correção da

planilha de cálculos de ID. 6d2522e, a fim de que sejam excluídos

os valores relacionados aos períodos declarados prescritos pelo

juízo a quo, em sede de embargos (ID. fed2212).

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, a Senhora Juíza Ana Paula

Azevedo Sá Campos Porto, bem como Sua Excelência o Senhor

Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua

Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto

atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador

Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias. Sua

Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro

atuou apenas na Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES

TRAJANO - Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000171-10.2022.5.13.0030

Relator

LEONARDO JOSE VIDERES

TRAJANO

RECORRENTE

MSC MALTA SEAFARERS COMPANY

LIMITED

ADVOGADO

RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)

RECORRENTE

MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO

RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)

RECORRENTE

MSC CRUISES S.A.

ADVOGADO

RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)

RECORRIDO

CRISANTO BRITO DE OLIVEIRA

JUNIOR

ADVOGADO

JOSE HILTON SILVEIRA DE

LUCENA(OAB: 8223/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CRISANTO BRITO DE OLIVEIRA JUNIOR

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

246

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO FORA DO

PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. A oposição de embargos

declaratórios deve ser feita dentro do quinquídio legal de que trata o

art. 536 do CPC.

In casu,

foi ultrapassado esse prazo, tendo-se por

intempestivo o ajuizamento desse remédio jurídico, o que obsta seu

conhecimento.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NÃO

CONHECER dos embargos declaratórios do reclamado, por

intempestividade, arguida de ofício, e determinar a correção da

planilha de cálculos de ID. 6d2522e, a fim de que sejam excluídos

os valores relacionados aos períodos declarados prescritos pelo

juízo a quo, em sede de embargos (ID. fed2212).

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, a Senhora Juíza Ana Paula

Azevedo Sá Campos Porto, bem como Sua Excelência o Senhor

Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua

Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto

atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador

Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias. Sua

Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro

atuou apenas na Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES

TRAJANO - Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000148-39.2022.5.13.0006

Relator

LEONARDO JOSE VIDERES

TRAJANO

RECORRENTE

EMPRESA BRASILEIRA DE

SERVICOS HOSPITALARES -

EBSERH

ADVOGADO

GLAYTHON BARRETO DE

MENEZES(OAB: 18327/RN)

RECORRIDO

JOSILMA DE ABREU PONTES

ADVOGADO

CAIO CESAR DE SOUSA E

SILVA(OAB: 11239/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -

EBSERH

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO

CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO.

Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o artigo 897-A, da CLT,

os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão,

contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na

análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, porventura

existentes no julgado. Assim, não se vislumbrando a ocorrência dos

vícios mencionados, impõe-se a rejeição dos embargos.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração opostos.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, a Senhora Juíza Ana Paula

Azevedo Sá Campos Porto, bem como Sua Excelência o Senhor

Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua

Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto

atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador

Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias. Sua

Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro

atuou apenas na Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES

TRAJANO - Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000148-39.2022.5.13.0006

Relator

LEONARDO JOSE VIDERES

TRAJANO

RECORRENTE

EMPRESA BRASILEIRA DE

SERVICOS HOSPITALARES -

EBSERH

ADVOGADO

GLAYTHON BARRETO DE

MENEZES(OAB: 18327/RN)

RECORRIDO

JOSILMA DE ABREU PONTES

ADVOGADO

CAIO CESAR DE SOUSA E

SILVA(OAB: 11239/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

247

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSILMA DE ABREU PONTES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO

CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO.

Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o artigo 897-A, da CLT,

os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão,

contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na

análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, porventura

existentes no julgado. Assim, não se vislumbrando a ocorrência dos

vícios mencionados, impõe-se a rejeição dos embargos.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração opostos.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, a Senhora Juíza Ana Paula

Azevedo Sá Campos Porto, bem como Sua Excelência o Senhor

Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua

Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto

atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador

Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias. Sua

Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro

atuou apenas na Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES

TRAJANO - Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000701-02.2022.5.13.0034

Relator

LEONARDO JOSE VIDERES

TRAJANO

RECORRENTE

BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO

FELYPE BEZERRA DE AGUIAR

BARBOSA(OAB: 19148/PB)

RECORRIDO

CASSIANO JONATAS TARGINO

MENDES

ADVOGADO

PEDRO COUTINHO MINA

COSTA(OAB: 27517/PB)

ADVOGADO

CAIO GRACO COUTINHO

SOUSA(OAB: 14887/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO DO BRASIL SA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM

RELAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO

RECLAMANTE: ACOLHÊ-LOS para, sanando a omissão apontada

determinar que na apuração dos valores a serem incorporados seja

observada a média ponderada dos valores das gratificações

diversas, recebidas a partir de 29.09.2017; EM RELAÇÃO AOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO

RECLAMADOBANCO DO BRASIL S.A.: REJEITÁ-LOS.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. Suspeição de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva. LEONARDO

JOSÉ VIDERES TRAJANO - Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000701-02.2022.5.13.0034

Relator

LEONARDO JOSE VIDERES

TRAJANO

RECORRENTE

BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO

FELYPE BEZERRA DE AGUIAR

BARBOSA(OAB: 19148/PB)

RECORRIDO

CASSIANO JONATAS TARGINO

MENDES

ADVOGADO

PEDRO COUTINHO MINA

COSTA(OAB: 27517/PB)

ADVOGADO

CAIO GRACO COUTINHO

SOUSA(OAB: 14887/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CASSIANO JONATAS TARGINO MENDES

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

248

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM

RELAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO

RECLAMANTE: ACOLHÊ-LOS para, sanando a omissão apontada

determinar que na apuração dos valores a serem incorporados seja

observada a média ponderada dos valores das gratificações

diversas, recebidas a partir de 29.09.2017; EM RELAÇÃO AOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO

RECLAMADOBANCO DO BRASIL S.A.: REJEITÁ-LOS.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. Suspeição de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva. LEONARDO

JOSÉ VIDERES TRAJANO - Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº AIRO-0000772-79.2022.5.13.0009

Relator

LEONARDO JOSE VIDERES

TRAJANO

AGRAVANTE

CAIO RUAN BATISTA SILVA

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

AGRAVANTE

CAMPINENSE CLUBE

ADVOGADO

ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE

LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)

ADVOGADO

REMBRANDT MEDEIROS

ASFORA(OAB: 17251/PB)

AGRAVADO

CAMPINENSE CLUBE

ADVOGADO

ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE

LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)

ADVOGADO

REMBRANDT MEDEIROS

ASFORA(OAB: 17251/PB)

AGRAVADO

CAIO RUAN BATISTA SILVA

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CAMPINENSE CLUBE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO

CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO.

Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o artigo 897-A, da CLT,

os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão,

contradição, obscuridade, erro material, ou manifesto equívoco na

análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, porventura

existentes no julgado. Assim, não se vislumbrando a ocorrência dos

vícios mencionados, impõe-se a rejeição dos embargos.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, a Senhora Juíza Ana Paula

Azevedo Sá Campos Porto, bem como Sua Excelência o Senhor

Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua

Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto

atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador

Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias. Sua

Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro

atuou apenas na Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES

TRAJANO - Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº AIRO-0000772-79.2022.5.13.0009

Relator

LEONARDO JOSE VIDERES

TRAJANO

AGRAVANTE

CAIO RUAN BATISTA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

249

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

AGRAVANTE

CAMPINENSE CLUBE

ADVOGADO

ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE

LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)

ADVOGADO

REMBRANDT MEDEIROS

ASFORA(OAB: 17251/PB)

AGRAVADO

CAMPINENSE CLUBE

ADVOGADO

ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE

LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)

ADVOGADO

REMBRANDT MEDEIROS

ASFORA(OAB: 17251/PB)

AGRAVADO

CAIO RUAN BATISTA SILVA

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CAIO RUAN BATISTA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO

CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO.

Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o artigo 897-A, da CLT,

os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão,

contradição, obscuridade, erro material, ou manifesto equívoco na

análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, porventura

existentes no julgado. Assim, não se vislumbrando a ocorrência dos

vícios mencionados, impõe-se a rejeição dos embargos.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, a Senhora Juíza Ana Paula

Azevedo Sá Campos Porto, bem como Sua Excelência o Senhor

Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua

Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto

atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador

Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias. Sua

Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro

atuou apenas na Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES

TRAJANO - Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000677-49.2022.5.13.0009

Relator

LEONARDO JOSE VIDERES

TRAJANO

RECORRENTE

MAGAZINE LUIZA S/A

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

RECORRENTE

MARCELO DA SILVA ALVES

ADVOGADO

MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:

87946/MG)

ADVOGADO

DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE

SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)

ADVOGADO

ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:

144802/MG)

RECORRIDO

MARCELO DA SILVA ALVES

ADVOGADO

MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:

87946/MG)

ADVOGADO

DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE

SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)

ADVOGADO

ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:

144802/MG)

RECORRIDO

MAGAZINE LUIZA S/A

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARCELO DA SILVA ALVES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO

CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO.

Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o artigo 897-A, da CLT,

os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão,

contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na

análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, porventura

existentes no julgado. Assim, não se vislumbrando a ocorrência dos

vícios mencionados, impõe-se a rejeição dos embargos.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração opostos.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

250

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Leonardo José Videres Trajano, a Senhora Juíza Ana Paula

Azevedo Sá Campos Porto, bem como Sua Excelência o Senhor

Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua

Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto

atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador

Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias. Sua

Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro

atuou apenas na Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES

TRAJANO - Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000677-49.2022.5.13.0009

Relator

LEONARDO JOSE VIDERES

TRAJANO

RECORRENTE

MAGAZINE LUIZA S/A

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

RECORRENTE

MARCELO DA SILVA ALVES

ADVOGADO

MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:

87946/MG)

ADVOGADO

DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE

SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)

ADVOGADO

ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:

144802/MG)

RECORRIDO

MARCELO DA SILVA ALVES

ADVOGADO

MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:

87946/MG)

ADVOGADO

DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE

SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)

ADVOGADO

ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:

144802/MG)

RECORRIDO

MAGAZINE LUIZA S/A

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MAGAZINE LUIZA S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO

CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO.

Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o artigo 897-A, da CLT,

os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão,

contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na

análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, porventura

existentes no julgado. Assim, não se vislumbrando a ocorrência dos

vícios mencionados, impõe-se a rejeição dos embargos.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração opostos.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, a Senhora Juíza Ana Paula

Azevedo Sá Campos Porto, bem como Sua Excelência o Senhor

Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua

Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto

atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador

Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias. Sua

Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro

atuou apenas na Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES

TRAJANO - Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000061-83.2023.5.13.0027

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

DAVID JOSE FERREIRA BORGES

ADVOGADO

GLEISSE RAFAELA MELO

CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)

RECORRIDO

JOAO MIGUEL SOARES

ADVOGADO

JOSE EWERTON SALVIANO

PEREIRA E NASCIMENTO(OAB:

19337/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- DAVID JOSE FERREIRA BORGES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

251

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Desembargador Relator

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000061-83.2023.5.13.0027

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

DAVID JOSE FERREIRA BORGES

ADVOGADO

GLEISSE RAFAELA MELO

CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)

RECORRIDO

JOAO MIGUEL SOARES

ADVOGADO

JOSE EWERTON SALVIANO

PEREIRA E NASCIMENTO(OAB:

19337/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOAO MIGUEL SOARES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

Desembargador Relator

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000925-92.2021.5.13.0027

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

AGRAVANTE

JOELMA FERREIRA DA SILVA

SANTOS

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

AGRAVADO

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOELMA FERREIRA DA SILVA SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DECLARAR

A NULIDADE PROCESSUAL, por

error in procedendo

ante violação

à coisa julgada, arguida de ofício, restituindo plena eficácia aos

termos do acordo judicial homologado (ID. 2d83da9) e

determinando a continuidade de seu cumprimento, estabelecendo o

vencimento das parcelas vincendas do acordo, todas no valor de

R$1.089,27, da seguinte forma: a 6ª prestação, trinta dias após o

presente julgamento; as demais parcelas, a cada trinta dias após a

6ª parcela. Deve ser aplicada a multa prevista no acordo, em caso

de atraso nas parcelas referidas. Custas processuais na forma do

art. 789-A, IV, da CLT.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000925-92.2021.5.13.0027

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

AGRAVANTE

JOELMA FERREIRA DA SILVA

SANTOS

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

AGRAVADO

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E

PROFISSIONAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

252

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DECLARAR

A NULIDADE PROCESSUAL, por

error in procedendo

ante violação

à coisa julgada, arguida de ofício, restituindo plena eficácia aos

termos do acordo judicial homologado (ID. 2d83da9) e

determinando a continuidade de seu cumprimento, estabelecendo o

vencimento das parcelas vincendas do acordo, todas no valor de

R$1.089,27, da seguinte forma: a 6ª prestação, trinta dias após o

presente julgamento; as demais parcelas, a cada trinta dias após a

6ª parcela. Deve ser aplicada a multa prevista no acordo, em caso

de atraso nas parcelas referidas. Custas processuais na forma do

art. 789-A, IV, da CLT.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000437-72.2022.5.13.0005

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

RALPH MAX ROSAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO

VICTOR SALLES DE AZEVEDO

ROCHA(OAB: 19965/PB)

ADVOGADO

GILMAR LEITE FERREIRA

JUNIOR(OAB: 25529/PB)

RECORRIDO

BIMBO DO BRASIL LTDA

ADVOGADO

SERGIO GONINI BENICIO(OAB:

195470/SP)

ADVOGADO

ARTHUR CASTILHO GIL(OAB:

362488/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- RALPH MAX ROSAS DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE

PROVISÓRIA NO EMPREGO. REQUISITOS. O direito à garantia

provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91

pressupõe o afastamento do serviço por prazo superior a quinze

dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, ou quando

constatada, após a dispensa, a existência de doença profissional

(Súmula nº 378, II, do TST). Presentes tais requisitos, o trabalhador

tem direito à reintegração ao emprego ou à indenização substitutiva

da estabilidade provisória. Recurso obreiro parcialmente provido, no

aspecto.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário do reclamante, REJEITAR A PRELIMINAR DE

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO

PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, suscitada em contrarrazões pela

reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para

condenar a reclamada a: a) pagar ao reclamante indenização por

danos morais, no importe de R$5.000,00; b) reintegrar o autor,

após o trânsito em julgado desta decisão, na mesma função que

ocupava, com a mesma remuneração, bem como a pagar os

salários desde a dispensa até a efetiva reintegração, com reflexos

em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; c) pagar honorários

periciais, no valor de R$1.200,00; d) pagar honorários advocatícios

sucumbenciais ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre

o valor da condenação. Em relação à condenação ao pagamento de

indenização por dano moral, incide tão-somente a taxa SELIC a

partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula

nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase

pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento

da ação (TST; RR 0000162-90.2018.5.23.0036; Quarta Turma; Rel.

Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 06.05.2022; Pág. 4093). Quanto

às demais verbas, a aplicação da correção monetária deverá se

processar considerando a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-

judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a

incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes

constantes na decisão precedente proferida pelo STF nos autos da

ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de

Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E

-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Custas processuais, invertidas,

de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre R$ 8.000,00,

valor arbitrado à condenação.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

253

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000437-72.2022.5.13.0005

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

RALPH MAX ROSAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO

VICTOR SALLES DE AZEVEDO

ROCHA(OAB: 19965/PB)

ADVOGADO

GILMAR LEITE FERREIRA

JUNIOR(OAB: 25529/PB)

RECORRIDO

BIMBO DO BRASIL LTDA

ADVOGADO

SERGIO GONINI BENICIO(OAB:

195470/SP)

ADVOGADO

ARTHUR CASTILHO GIL(OAB:

362488/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- BIMBO DO BRASIL LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE

PROVISÓRIA NO EMPREGO. REQUISITOS. O direito à garantia

provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91

pressupõe o afastamento do serviço por prazo superior a quinze

dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, ou quando

constatada, após a dispensa, a existência de doença profissional

(Súmula nº 378, II, do TST). Presentes tais requisitos, o trabalhador

tem direito à reintegração ao emprego ou à indenização substitutiva

da estabilidade provisória. Recurso obreiro parcialmente provido, no

aspecto.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário do reclamante, REJEITAR A PRELIMINAR DE

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO

PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, suscitada em contrarrazões pela

reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para

condenar a reclamada a: a) pagar ao reclamante indenização por

danos morais, no importe de R$5.000,00; b) reintegrar o autor,

após o trânsito em julgado desta decisão, na mesma função que

ocupava, com a mesma remuneração, bem como a pagar os

salários desde a dispensa até a efetiva reintegração, com reflexos

em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; c) pagar honorários

periciais, no valor de R$1.200,00; d) pagar honorários advocatícios

sucumbenciais ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre

o valor da condenação. Em relação à condenação ao pagamento de

indenização por dano moral, incide tão-somente a taxa SELIC a

partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula

nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase

pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento

da ação (TST; RR 0000162-90.2018.5.23.0036; Quarta Turma; Rel.

Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 06.05.2022; Pág. 4093). Quanto

às demais verbas, a aplicação da correção monetária deverá se

processar considerando a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-

judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a

incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes

constantes na decisão precedente proferida pelo STF nos autos da

ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de

Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E

-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Custas processuais, invertidas,

de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre R$ 8.000,00,

valor arbitrado à condenação.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000810-53.2021.5.13.0033

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

AGRAVANTE

HILDEBRANDO DE LIMA SILVA

JUNIOR

ADVOGADO

OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)

ADVOGADO

ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:

9245-B/RN)

AGRAVADO

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- HILDEBRANDO DE LIMA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria

Regional

do

Trabalho,

por

u n a n i m i d a d e :

CONHECERdo Agravo de Petição do exequente, e no mérito

NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no valor de R$44,26, pela

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

254

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000810-53.2021.5.13.0033

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

AGRAVANTE

HILDEBRANDO DE LIMA SILVA

JUNIOR

ADVOGADO

OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)

ADVOGADO

ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:

9245-B/RN)

AGRAVADO

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E

PROFISSIONAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria

Regional

do

Trabalho,

por

u n a n i m i d a d e :

CONHECERdo Agravo de Petição do exequente, e no mérito

NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no valor de R$44,26, pela

executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000640-77.2022.5.13.0023

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

EMERSON PEREIRA GOMES

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS.

DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO.

R E S P O N S A B I L I D A D E

S U B J E T I V A

C O N F I G U R A D A .

INDENIZAÇÃO DEVIDA. Tendo o conjunto probatório demonstrado

por meio do laudo técnico produzido, que as atividades laborais

desempenhadas pela parte autora contribuíram para o

aparecimento de sua enfermidade, resta configurado o nexo causal

entre a doença e o labor. Quanto à responsabilidade da empresa, a

culpa do empregador pode ser caracterizada pela simples

negligência, na medida em que sequer trouxe aos autos provas de

elaboração e implementação do programa de prevenção de riscos

no ambiente de trabalho, sendo indispensável a efetiva fiscalização

dos riscos e controle na proteção da saúde dos trabalhadores, com

fornecimento de um ambiente de trabalho seguro.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL

PROVIMENTO para: a) reduzir o valor da indenização por danos

morais para R$5.000,00; b) excluir a condenação ao pagamento de

R$5.000,00 a título de danos emergentes; c) determinar que na

realização dos cálculos de liquidação incida apenas a taxa Selic a

partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula

nº 439 do TST). Custas processuais de responsabilidade da

reclamada, calculadas sobre R$15.000,00, valor provisoriamente

arbitrado à condenação.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

255

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

Desembargador Relator

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000640-77.2022.5.13.0023

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

EMERSON PEREIRA GOMES

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- EMERSON PEREIRA GOMES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS.

DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO.

R E S P O N S A B I L I D A D E

S U B J E T I V A

C O N F I G U R A D A .

INDENIZAÇÃO DEVIDA. Tendo o conjunto probatório demonstrado

por meio do laudo técnico produzido, que as atividades laborais

desempenhadas pela parte autora contribuíram para o

aparecimento de sua enfermidade, resta configurado o nexo causal

entre a doença e o labor. Quanto à responsabilidade da empresa, a

culpa do empregador pode ser caracterizada pela simples

negligência, na medida em que sequer trouxe aos autos provas de

elaboração e implementação do programa de prevenção de riscos

no ambiente de trabalho, sendo indispensável a efetiva fiscalização

dos riscos e controle na proteção da saúde dos trabalhadores, com

fornecimento de um ambiente de trabalho seguro.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL

PROVIMENTO para: a) reduzir o valor da indenização por danos

morais para R$5.000,00; b) excluir a condenação ao pagamento de

R$5.000,00 a título de danos emergentes; c) determinar que na

realização dos cálculos de liquidação incida apenas a taxa Selic a

partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula

nº 439 do TST). Custas processuais de responsabilidade da

reclamada, calculadas sobre R$15.000,00, valor provisoriamente

arbitrado à condenação.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

Desembargador Relator

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000323-36.2022.5.13.0005

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

AGRAVANTE

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

AGRAVADO

LUCIANO BRESSAN

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

AGRAVADO

ANA CLARA CAVALCANTI MUNIZ

ADVOGADO

KELVENNY ABRANTES DA

SILVA(OAB: 23919/PB)

AGRAVADO

ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição da CONTAX

S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para declarar a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

256

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para processar o

incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ da

empresa agravada, em processo de recuperação judicial. Custas no

valor de R$44,26, pela executada, nos termos do inciso IV, art. 789

-A, da CLT.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000323-36.2022.5.13.0005

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

AGRAVANTE

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

AGRAVADO

LUCIANO BRESSAN

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

AGRAVADO

ANA CLARA CAVALCANTI MUNIZ

ADVOGADO

KELVENNY ABRANTES DA

SILVA(OAB: 23919/PB)

AGRAVADO

ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANA CLARA CAVALCANTI MUNIZ

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição da CONTAX

S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para declarar a

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para processar o

incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ da

empresa agravada, em processo de recuperação judicial. Custas no

valor de R$44,26, pela executada, nos termos do inciso IV, art. 789

-A, da CLT.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000323-36.2022.5.13.0005

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

AGRAVANTE

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

AGRAVADO

LUCIANO BRESSAN

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

AGRAVADO

ANA CLARA CAVALCANTI MUNIZ

ADVOGADO

KELVENNY ABRANTES DA

SILVA(OAB: 23919/PB)

AGRAVADO

ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição da CONTAX

S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para declarar a

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para processar o

incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ da

empresa agravada, em processo de recuperação judicial. Custas no

valor de R$44,26, pela executada, nos termos do inciso IV, art. 789

-A, da CLT.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

257

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000323-36.2022.5.13.0005

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

AGRAVANTE

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

AGRAVADO

LUCIANO BRESSAN

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

AGRAVADO

ANA CLARA CAVALCANTI MUNIZ

ADVOGADO

KELVENNY ABRANTES DA

SILVA(OAB: 23919/PB)

AGRAVADO

ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- LUCIANO BRESSAN

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição da CONTAX

S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para declarar a

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para processar o

incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ da

empresa agravada, em processo de recuperação judicial. Custas no

valor de R$44,26, pela executada, nos termos do inciso IV, art. 789

-A, da CLT.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000503-02.2021.5.13.0033

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

AGRAVANTE

CRISTIANE ALVES MOURA

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

AGRAVADO

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- CRISTIANE ALVES MOURA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A

PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ERRO DE

PROCEDIMENTO DO JUIZ DE ORIGEM, SUSCITADA DE OFÍCIO,

e declarar a NULIDADE do processo a partir da decisão impugnada,

por erro de procedimento do juiz de origem ante violação à coisa

julgada material, restituindo a plena eficácia aos termos do acordo

judicial regularmente homologado (ID. 70bca89). Custas

processuais na forma do art. 789-A, IV, da CLT.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000503-02.2021.5.13.0033

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

AGRAVANTE

CRISTIANE ALVES MOURA

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

AGRAVADO

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E

PROFISSIONAL

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

258

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A

PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ERRO DE

PROCEDIMENTO DO JUIZ DE ORIGEM, SUSCITADA DE OFÍCIO,

e declarar a NULIDADE do processo a partir da decisão impugnada,

por erro de procedimento do juiz de origem ante violação à coisa

julgada material, restituindo a plena eficácia aos termos do acordo

judicial regularmente homologado (ID. 70bca89). Custas

processuais na forma do art. 789-A, IV, da CLT.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000665-66.2022.5.13.0031

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

ADVOGADO

ROSSANA KARLA MARINHO

ALVES(OAB: 15720/PB)

RECORRIDO

SILVIO ROBERTO CALACO

ADVOGADO

JOSE EVERALDO VIEIRA

FREIRE(OAB: 11932/PB)

ADVOGADO

DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:

12043/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SILVIO ROBERTO CALACO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. VALE-

ALIMENTAÇÃO/CESTA-ALIMENTAÇÃO. O não pagamento do

benefício alimentação, em 15.08.2022, pela empresa, decorreu do

fato de ter sido implementada a compensação pelo empregador do

direito, já que o empregado tinha percebido integralmente as

parcelas anteriores, mas esteve trinta dias afastado do serviço por

licença eleitoral. Não verificada qualquer ilegalidade no ato patronal,

mas apenas uma adequação e ajuste dos valores. Assim,

comprovada a quitação do direito pela ré, merece reforma a

sentença para julgar improcedente a postulação autoral,

autorizando a compensação pela reclamada do valor já creditado

por ordem judicial liminar prolatada nestes autos, em 25.09.2022, no

cartão do reclamante. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:

CONHECERdo recurso interposto pela parte reclamada e, no

mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar a

sentença e julgar improcedente a postulação autoral, autorizando a

compensação pela ré do valor já creditado por ordem judicial liminar

prolatada nestes autos, em 25.09.2022, no cartão alimentação

(sodexo) do reclamante. Honorários advocatícios pela parte autora,

nos parâmetros do arbitramento fixado pelo juízo

a quo

para fins de

cálculo calculados sobre o valor atribuído à ação, os quais ficarão

sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a

situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita,

observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá

ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). Custas

processuais no valor de R$124,25, calculadas sobre o valor da

ação, R$6.212,61, dispensadas na forma da Lei.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº AIRO-0000415-24.2022.5.13.0034

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

AGRAVANTE

CENTRO JURIDICO RAFAEL MAYER

ADVOGADO

BRUCE SNIDER CICERO

MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:

22280/PB)

AGRAVADO

UNIÃO FEDERAL (AGU)

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- CENTRO JURIDICO RAFAEL MAYER

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

259

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.

CONDOMÍNIO DE SALAS COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA

DE MISERABILIDADE. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DA

DILIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, DETERMINADA

NO SEGUNDO GRAU. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO.

AGRAVO NÃO PROVIDO. O autor da presente ação anulatória de

auto de infração é um condomínio de salas comerciais, que, embora

seja um ente despersonalizado, equipara-se ao empregador, para

efeito da relação de emprego (art. 2º, § 1º, da CLT). Nessa

perspectiva, não basta a mera declaração de hipossuficiência para

que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Na verdade,

cabe ao litigante demonstrar a impossibilidade de arcar com as

despesas do processo (art. 790, § 4º da CLT). Ocorre que a parte

não juntou nenhum único documento para respaldar a alegação do

seu suposto estado de miserabilidade. Tampouco o agravante

cumpriu, dentro do prazo assinalado, a diligência de regularização

do preparo, que havia sido determinada nesta instância revisora

(art. 99, § 7º, do CPC, c/c OJ nº 269 da SDI-1). Vale dizer, a

atuação da parte foi extemporânea, quando já preclusa a

oportunidade. Logo, o recurso ordinário realmente está deserto, não

sendo possível seu destrancamento. Agravo de instrumento não

provido.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do agravo de instrumento do autor e, no mérito, NEGAR-LHE

PROVIMENTO.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000087-09.2022.5.13.0030

Relator

ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS

PORTO

RECORRENTE

SAVENGE ENGENHARIA DE

TELECOMUNICACOES LTDA - EPP

ADVOGADO

JULIANA CUNHA CRUZ DE

MOURA(OAB: 22675/PE)

RECORRENTE

TIM S/A

ADVOGADO

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA

CASTRO(OAB: 106094/RJ)

ADVOGADO

ANA CAROLINA SANTIAGO

LOUREIRO(OAB: 31547/PE)

RECORRIDO

SKY BRASIL SERVICOS LTDA

ADVOGADO

EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:

125933/RJ)

RECORRIDO

SAVENGE ENGENHARIA DE

TELECOMUNICACOES LTDA - EPP

ADVOGADO

JULIANA CUNHA CRUZ DE

MOURA(OAB: 22675/PE)

RECORRIDO

GECEMIR SARAIVA PANTOJA

JUNIOR

ADVOGADO

LUANDERSON WALLYSON SILVA

ARAUJO(OAB: 28419/PB)

RECORRIDO

TIM S/A

ADVOGADO

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA

CASTRO(OAB: 106094/RJ)

ADVOGADO

ANA CAROLINA SANTIAGO

LOUREIRO(OAB: 31547/PE)

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- SAVENGE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA -

EPP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS

VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA

DEDUZIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.

PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração

são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,

obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no

exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT (art.

897-A). Todavia, não se prestam a atender mero inconformismo da

parte vencida, principalmente quando pretendem o reexame de

matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente

fundamentadas as questões tratadas no recurso ordinário, tem-se

por prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do

TST.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração opostos pela reclamante.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

260

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000087-09.2022.5.13.0030

Relator

ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS

PORTO

RECORRENTE

SAVENGE ENGENHARIA DE

TELECOMUNICACOES LTDA - EPP

ADVOGADO

JULIANA CUNHA CRUZ DE

MOURA(OAB: 22675/PE)

RECORRENTE

TIM S/A

ADVOGADO

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA

CASTRO(OAB: 106094/RJ)

ADVOGADO

ANA CAROLINA SANTIAGO

LOUREIRO(OAB: 31547/PE)

RECORRIDO

SKY BRASIL SERVICOS LTDA

ADVOGADO

EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:

125933/RJ)

RECORRIDO

SAVENGE ENGENHARIA DE

TELECOMUNICACOES LTDA - EPP

ADVOGADO

JULIANA CUNHA CRUZ DE

MOURA(OAB: 22675/PE)

RECORRIDO

GECEMIR SARAIVA PANTOJA

JUNIOR

ADVOGADO

LUANDERSON WALLYSON SILVA

ARAUJO(OAB: 28419/PB)

RECORRIDO

TIM S/A

ADVOGADO

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA

CASTRO(OAB: 106094/RJ)

ADVOGADO

ANA CAROLINA SANTIAGO

LOUREIRO(OAB: 31547/PE)

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- TIM S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS

VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA

DEDUZIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.

PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração

são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,

obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no

exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT (art.

897-A). Todavia, não se prestam a atender mero inconformismo da

parte vencida, principalmente quando pretendem o reexame de

matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente

fundamentadas as questões tratadas no recurso ordinário, tem-se

por prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do

TST.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração opostos pela reclamante.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000087-09.2022.5.13.0030

Relator

ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS

PORTO

RECORRENTE

SAVENGE ENGENHARIA DE

TELECOMUNICACOES LTDA - EPP

ADVOGADO

JULIANA CUNHA CRUZ DE

MOURA(OAB: 22675/PE)

RECORRENTE

TIM S/A

ADVOGADO

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA

CASTRO(OAB: 106094/RJ)

ADVOGADO

ANA CAROLINA SANTIAGO

LOUREIRO(OAB: 31547/PE)

RECORRIDO

SKY BRASIL SERVICOS LTDA

ADVOGADO

EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:

125933/RJ)

RECORRIDO

SAVENGE ENGENHARIA DE

TELECOMUNICACOES LTDA - EPP

ADVOGADO

JULIANA CUNHA CRUZ DE

MOURA(OAB: 22675/PE)

RECORRIDO

GECEMIR SARAIVA PANTOJA

JUNIOR

ADVOGADO

LUANDERSON WALLYSON SILVA

ARAUJO(OAB: 28419/PB)

RECORRIDO

TIM S/A

ADVOGADO

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA

CASTRO(OAB: 106094/RJ)

ADVOGADO

ANA CAROLINA SANTIAGO

LOUREIRO(OAB: 31547/PE)

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- GECEMIR SARAIVA PANTOJA JUNIOR

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

261

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS

VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA

DEDUZIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.

PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração

são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,

obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no

exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT (art.

897-A). Todavia, não se prestam a atender mero inconformismo da

parte vencida, principalmente quando pretendem o reexame de

matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente

fundamentadas as questões tratadas no recurso ordinário, tem-se

por prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do

TST.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração opostos pela reclamante.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000087-09.2022.5.13.0030

Relator

ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS

PORTO

RECORRENTE

SAVENGE ENGENHARIA DE

TELECOMUNICACOES LTDA - EPP

ADVOGADO

JULIANA CUNHA CRUZ DE

MOURA(OAB: 22675/PE)

RECORRENTE

TIM S/A

ADVOGADO

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA

CASTRO(OAB: 106094/RJ)

ADVOGADO

ANA CAROLINA SANTIAGO

LOUREIRO(OAB: 31547/PE)

RECORRIDO

SKY BRASIL SERVICOS LTDA

ADVOGADO

EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:

125933/RJ)

RECORRIDO

SAVENGE ENGENHARIA DE

TELECOMUNICACOES LTDA - EPP

ADVOGADO

JULIANA CUNHA CRUZ DE

MOURA(OAB: 22675/PE)

RECORRIDO

GECEMIR SARAIVA PANTOJA

JUNIOR

ADVOGADO

LUANDERSON WALLYSON SILVA

ARAUJO(OAB: 28419/PB)

RECORRIDO

TIM S/A

ADVOGADO

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA

CASTRO(OAB: 106094/RJ)

ADVOGADO

ANA CAROLINA SANTIAGO

LOUREIRO(OAB: 31547/PE)

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- SKY BRASIL SERVICOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS

VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA

DEDUZIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.

PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração

são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,

obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no

exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT (art.

897-A). Todavia, não se prestam a atender mero inconformismo da

parte vencida, principalmente quando pretendem o reexame de

matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente

fundamentadas as questões tratadas no recurso ordinário, tem-se

por prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do

TST.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração opostos pela reclamante.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

262

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000445-65.2022.5.13.0032

Relator

LEONARDO JOSE VIDERES

TRAJANO

AGRAVANTE

EMPRESA DE TECNOLOGIA E

INFORMACOES DA PREVIDENCIA -

DATAPREV

ADVOGADO

MAYARA RAVENNA SANTOS

SOUSA(OAB: 44558/DF)

AGRAVADO

SIND DOS TRAB EM EMP E

ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS

DE PROC DE DADOS SERV DE

INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC

DADOS PB

ADVOGADO

TAIGUARA FERNANDES DE

SOUSA(OAB: 19533/PB)

ADVOGADO

JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA

SILVA(OAB: 26216/PB)

ADVOGADO

SILVIO DIOGO MACIEIRA

FARIAS(OAB: 26955/PB)

ADVOGADO

GALILEU DE BELLI NETO(OAB:

10556/PB)

AGRAVADO

EDVIGES MARIZA CAMPOS DE

MAGALHAES ROCHA DE ALMEIDA

ADVOGADO

TAIGUARA FERNANDES DE

SOUSA(OAB: 19533/PB)

ADVOGADO

JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA

SILVA(OAB: 26216/PB)

ADVOGADO

SILVIO DIOGO MACIEIRA

FARIAS(OAB: 26955/PB)

ADVOGADO

GALILEU DE BELLI NETO(OAB:

10556/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA

PREVIDENCIA - DATAPREV

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA DATAPREV.

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.

IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE.

CÁLCULOS ADEQUADOS AO TÍTULO EXEQUENDO. REJEIÇÃO.

Verificado que a decisão exequenda trouxe como único requisito

objetivo para determinar a implementação de promoção por

antiguidade o decurso do prazo de 24 meses sem mudança de

nível, e constatando-se, pela ficha funcional da empregada, que tal

premissa fática foi observada pelo perito para a determinação das

datas para as progressões funcionais por antiguidade da

reclamante, não há que se falar em incorreção dos critérios

utilizados, os quais se encontram em conformidade com o título

judicial. Agravo não provido.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR

PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas, pela parte executada,

no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT).

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

Impedimento de Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula

Azevedo Sá Campos Porto. LEONARDO JOSÉ VIDERES

TRAJANO - Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000445-65.2022.5.13.0032

Relator

LEONARDO JOSE VIDERES

TRAJANO

AGRAVANTE

EMPRESA DE TECNOLOGIA E

INFORMACOES DA PREVIDENCIA -

DATAPREV

ADVOGADO

MAYARA RAVENNA SANTOS

SOUSA(OAB: 44558/DF)

AGRAVADO

SIND DOS TRAB EM EMP E

ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS

DE PROC DE DADOS SERV DE

INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC

DADOS PB

ADVOGADO

TAIGUARA FERNANDES DE

SOUSA(OAB: 19533/PB)

ADVOGADO

JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA

SILVA(OAB: 26216/PB)

ADVOGADO

SILVIO DIOGO MACIEIRA

FARIAS(OAB: 26955/PB)

ADVOGADO

GALILEU DE BELLI NETO(OAB:

10556/PB)

AGRAVADO

EDVIGES MARIZA CAMPOS DE

MAGALHAES ROCHA DE ALMEIDA

ADVOGADO

TAIGUARA FERNANDES DE

SOUSA(OAB: 19533/PB)

ADVOGADO

JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA

SILVA(OAB: 26216/PB)

ADVOGADO

SILVIO DIOGO MACIEIRA

FARIAS(OAB: 26955/PB)

ADVOGADO

GALILEU DE BELLI NETO(OAB:

10556/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E

PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E

PROF DE PROC DADOS PB

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA DATAPREV.

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

263

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE.

CÁLCULOS ADEQUADOS AO TÍTULO EXEQUENDO. REJEIÇÃO.

Verificado que a decisão exequenda trouxe como único requisito

objetivo para determinar a implementação de promoção por

antiguidade o decurso do prazo de 24 meses sem mudança de

nível, e constatando-se, pela ficha funcional da empregada, que tal

premissa fática foi observada pelo perito para a determinação das

datas para as progressões funcionais por antiguidade da

reclamante, não há que se falar em incorreção dos critérios

utilizados, os quais se encontram em conformidade com o título

judicial. Agravo não provido.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR

PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas, pela parte executada,

no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT).

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

Impedimento de Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula

Azevedo Sá Campos Porto. LEONARDO JOSÉ VIDERES

TRAJANO - Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000445-65.2022.5.13.0032

Relator

LEONARDO JOSE VIDERES

TRAJANO

AGRAVANTE

EMPRESA DE TECNOLOGIA E

INFORMACOES DA PREVIDENCIA -

DATAPREV

ADVOGADO

MAYARA RAVENNA SANTOS

SOUSA(OAB: 44558/DF)

AGRAVADO

SIND DOS TRAB EM EMP E

ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS

DE PROC DE DADOS SERV DE

INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC

DADOS PB

ADVOGADO

TAIGUARA FERNANDES DE

SOUSA(OAB: 19533/PB)

ADVOGADO

JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA

SILVA(OAB: 26216/PB)

ADVOGADO

SILVIO DIOGO MACIEIRA

FARIAS(OAB: 26955/PB)

ADVOGADO

GALILEU DE BELLI NETO(OAB:

10556/PB)

AGRAVADO

EDVIGES MARIZA CAMPOS DE

MAGALHAES ROCHA DE ALMEIDA

ADVOGADO

TAIGUARA FERNANDES DE

SOUSA(OAB: 19533/PB)

ADVOGADO

JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA

SILVA(OAB: 26216/PB)

ADVOGADO

SILVIO DIOGO MACIEIRA

FARIAS(OAB: 26955/PB)

ADVOGADO

GALILEU DE BELLI NETO(OAB:

10556/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- EDVIGES MARIZA CAMPOS DE MAGALHAES ROCHA DE

ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA DATAPREV.

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.

IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE.

CÁLCULOS ADEQUADOS AO TÍTULO EXEQUENDO. REJEIÇÃO.

Verificado que a decisão exequenda trouxe como único requisito

objetivo para determinar a implementação de promoção por

antiguidade o decurso do prazo de 24 meses sem mudança de

nível, e constatando-se, pela ficha funcional da empregada, que tal

premissa fática foi observada pelo perito para a determinação das

datas para as progressões funcionais por antiguidade da

reclamante, não há que se falar em incorreção dos critérios

utilizados, os quais se encontram em conformidade com o título

judicial. Agravo não provido.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR

PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas, pela parte executada,

no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT).

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

Impedimento de Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula

Azevedo Sá Campos Porto. LEONARDO JOSÉ VIDERES

TRAJANO - Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000936-96.2022.5.13.0024

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

FELIPE DE MELO MACEDO

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

264

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

FELIPE DE MELO MACEDO

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- FELIPE DE MELO MACEDO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário do reclamado, e, no mérito, por maioria, contra

o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de

Assis Carvalho e Silva, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a

condenação de restituição de valores descontados das verbas

rescisórias do obreiro e julgar improcedentes os pleitos contidos na

presente ação trabalhista. Honorários sucumbenciais pelo

reclamante, em favor dos advogados da parte reclamada, no

percentual de 10% sobre o valor arbitrado à causa, sob condição

suspensiva de exigibilidade; por unanimidade, CONHECER do

recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE

PROVIMENTO.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

Desembargador Relator

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000936-96.2022.5.13.0024

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

FELIPE DE MELO MACEDO

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

FELIPE DE MELO MACEDO

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário do reclamado, e, no mérito, por maioria, contra

o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de

Assis Carvalho e Silva, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a

condenação de restituição de valores descontados das verbas

rescisórias do obreiro e julgar improcedentes os pleitos contidos na

presente ação trabalhista. Honorários sucumbenciais pelo

reclamante, em favor dos advogados da parte reclamada, no

percentual de 10% sobre o valor arbitrado à causa, sob condição

suspensiva de exigibilidade; por unanimidade, CONHECER do

recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE

PROVIMENTO.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

Desembargador Relator

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000960-78.2022.5.13.0007

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

265

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

JOAO VITOR DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

ALLAN SETH DIMAS DE

MESQUITA(OAB: 12841/RN)

ADVOGADO

NAYARA KANDICE DA SILVA

SOARES(OAB: 18493/RN)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE

PROVIMENTO. De ofício, determinar que a correção monetária seja

aplicada de modo a observar a incidência do IPCA-E + TRD na fase

pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a incidência da taxa

SELIC (art. 406 do Código Civil), seguindo as diretrizes vinculantes

constantes na decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e

59, bem como a proferida pela SDI-1 do TST no Proc. TST-Ag-E-Ag

-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo em conformidade com a nova

planilha de cálculos anexada ao julgado.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000960-78.2022.5.13.0007

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

JOAO VITOR DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

ALLAN SETH DIMAS DE

MESQUITA(OAB: 12841/RN)

ADVOGADO

NAYARA KANDICE DA SILVA

SOARES(OAB: 18493/RN)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOAO VITOR DOS SANTOS SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE

PROVIMENTO. De ofício, determinar que a correção monetária seja

aplicada de modo a observar a incidência do IPCA-E + TRD na fase

pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a incidência da taxa

SELIC (art. 406 do Código Civil), seguindo as diretrizes vinculantes

constantes na decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e

59, bem como a proferida pela SDI-1 do TST no Proc. TST-Ag-E-Ag

-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo em conformidade com a nova

planilha de cálculos anexada ao julgado.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000750-15.2022.5.13.0011

Relator

LEONARDO JOSE VIDERES

TRAJANO

RECORRENTE

MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA

ADVOGADO

JULIANA LOPES DO

NASCIMENTO(OAB: 1397/PE)

RECORRIDO

ANGELICA DA SILVA TORRES

SANTOS

ADVOGADO

PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO

FELIPE(OAB: 16450/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO

CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO.

Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o artigo 897-A, da CLT,

os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

266

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

contradição, obscuridade, erro material, ou manifesto equívoco na

análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, porventura

existentes no julgado. Assim, não se vislumbrando a ocorrência dos

vícios mencionados, impõe-se a rejeição dos embargos.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, a Senhora Juíza Ana Paula

Azevedo Sá Campos Porto, bem como Sua Excelência o Senhor

Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua

Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto

atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador

Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias. Sua

Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro

atuou apenas na Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES

TRAJANO - Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000750-15.2022.5.13.0011

Relator

LEONARDO JOSE VIDERES

TRAJANO

RECORRENTE

MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA

ADVOGADO

JULIANA LOPES DO

NASCIMENTO(OAB: 1397/PE)

RECORRIDO

ANGELICA DA SILVA TORRES

SANTOS

ADVOGADO

PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO

FELIPE(OAB: 16450/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANGELICA DA SILVA TORRES SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO

CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO.

Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o artigo 897-A, da CLT,

os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão,

contradição, obscuridade, erro material, ou manifesto equívoco na

análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, porventura

existentes no julgado. Assim, não se vislumbrando a ocorrência dos

vícios mencionados, impõe-se a rejeição dos embargos.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, a Senhora Juíza Ana Paula

Azevedo Sá Campos Porto, bem como Sua Excelência o Senhor

Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua

Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto

atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador

Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias. Sua

Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro

atuou apenas na Presidência. LEONARDO JOSÉ VIDERES

TRAJANO - Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000328-38.2020.5.13.0002

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

AGRAVANTE

G.S.D.O.D.E.L.

ADVOGADO

ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA

WERNECK(OAB: 88982/RJ)

AGRAVADO

G.S.D.O.D.E.L.

AGRAVADO

R.A.D.S.N.

ADVOGADO

JOSE RAIMUNDO DE LIMA

FILHO(OAB: 16216/PB)

ADVOGADO

EDUARDO AMORIM RICARTE DE

OLIVEIRA(OAB: 15452/PB)

ADVOGADO

MARIA FERNANDA SILVEIRA

TARGINO(OAB: 8725/RN)

Intimado(s)/Citado(s):

- G.S.D.O.D.E.L.

Tomar ciência do(a) Intimação de ID af923df.

Processo Nº AP-0000328-38.2020.5.13.0002

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

AGRAVANTE

G.S.D.O.D.E.L.

ADVOGADO

ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA

WERNECK(OAB: 88982/RJ)

AGRAVADO

G.S.D.O.D.E.L.

AGRAVADO

R.A.D.S.N.

ADVOGADO

JOSE RAIMUNDO DE LIMA

FILHO(OAB: 16216/PB)

ADVOGADO

EDUARDO AMORIM RICARTE DE

OLIVEIRA(OAB: 15452/PB)

ADVOGADO

MARIA FERNANDA SILVEIRA

TARGINO(OAB: 8725/RN)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

267

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- R.A.D.S.N.

Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4cf2a24.

Processo Nº RORSum-0000861-17.2022.5.13.0005

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE

NEGOCIOS LTDA

ADVOGADO

SIDNEY RUIZ BERNARDO

JUNIOR(OAB: 255832/SP)

ADVOGADO

AMANDA DE OLIVEIRA

MAURICIO(OAB: 427677/SP)

RECORRENTE

KARLA VANESSA DOS SANTOS

SOUZA

ADVOGADO

PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:

16309/PB)

RECORRIDO

KARLA VANESSA DOS SANTOS

SOUZA

ADVOGADO

PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:

16309/PB)

RECORRIDO

RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE

NEGOCIOS LTDA

ADVOGADO

SIDNEY RUIZ BERNARDO

JUNIOR(OAB: 255832/SP)

ADVOGADO

AMANDA DE OLIVEIRA

MAURICIO(OAB: 427677/SP)

RECORRIDO

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário da RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE

NEGÓCIOS

LTDA

e,

no

mérito,

DAR-LHE

P A R C I A L

PROVIMENTO, apenas para afastar da responsabilidade

subsidiária a multa do art. 467 da CLT; ACOLHER A PRELIMINAR

DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DE

PRECLUSÃO CONSUMATIVA, E NÃO CONHECER DO

RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE, por preclusão

consumativa.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000861-17.2022.5.13.0005

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE

NEGOCIOS LTDA

ADVOGADO

SIDNEY RUIZ BERNARDO

JUNIOR(OAB: 255832/SP)

ADVOGADO

AMANDA DE OLIVEIRA

MAURICIO(OAB: 427677/SP)

RECORRENTE

KARLA VANESSA DOS SANTOS

SOUZA

ADVOGADO

PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:

16309/PB)

RECORRIDO

KARLA VANESSA DOS SANTOS

SOUZA

ADVOGADO

PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:

16309/PB)

RECORRIDO

RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE

NEGOCIOS LTDA

ADVOGADO

SIDNEY RUIZ BERNARDO

JUNIOR(OAB: 255832/SP)

ADVOGADO

AMANDA DE OLIVEIRA

MAURICIO(OAB: 427677/SP)

RECORRIDO

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- KARLA VANESSA DOS SANTOS SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário da RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE

NEGÓCIOS

LTDA

e,

no

mérito,

DAR-LHE

P A R C I A L

PROVIMENTO, apenas para afastar da responsabilidade

subsidiária a multa do art. 467 da CLT; ACOLHER A PRELIMINAR

DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DE

PRECLUSÃO CONSUMATIVA, E NÃO CONHECER DO

RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE, por preclusão

consumativa.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

268

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000861-17.2022.5.13.0005

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE

NEGOCIOS LTDA

ADVOGADO

SIDNEY RUIZ BERNARDO

JUNIOR(OAB: 255832/SP)

ADVOGADO

AMANDA DE OLIVEIRA

MAURICIO(OAB: 427677/SP)

RECORRENTE

KARLA VANESSA DOS SANTOS

SOUZA

ADVOGADO

PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:

16309/PB)

RECORRIDO

KARLA VANESSA DOS SANTOS

SOUZA

ADVOGADO

PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:

16309/PB)

RECORRIDO

RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE

NEGOCIOS LTDA

ADVOGADO

SIDNEY RUIZ BERNARDO

JUNIOR(OAB: 255832/SP)

ADVOGADO

AMANDA DE OLIVEIRA

MAURICIO(OAB: 427677/SP)

RECORRIDO

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário da RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE

NEGÓCIOS

LTDA

e,

no

mérito,

DAR-LHE

P A R C I A L

PROVIMENTO, apenas para afastar da responsabilidade

subsidiária a multa do art. 467 da CLT; ACOLHER A PRELIMINAR

DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DE

PRECLUSÃO CONSUMATIVA, E NÃO CONHECER DO

RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE, por preclusão

consumativa.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000030-23.2023.5.13.0008

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

WANDERLAN ALISSON DIAS DA

SILVA

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RECORRIDO

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- WANDERLAN ALISSON DIAS DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário interposto pela reclamante; REJEITAR A

PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, em face do alegado

cerceamento de defesa, suscitado no recurso; e, no mérito, NEGAR

-LHE PROVIMENTO.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

Desembargador Relator

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000030-23.2023.5.13.0008

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

WANDERLAN ALISSON DIAS DA

SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

269

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RECORRIDO

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário interposto pela reclamante; REJEITAR A

PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, em face do alegado

cerceamento de defesa, suscitado no recurso; e, no mérito, NEGAR

-LHE PROVIMENTO.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

Desembargador Relator

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000328-74.2022.5.13.0032

Relator

ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS

PORTO

RECORRENTE

L.F.D.S.

ADVOGADO

LEYLA SHERON FERREIRA

PONTUAL(OAB: 30217/PB)

RECORRENTE

D.C.D.S.L.

ADVOGADO

ICARO MANOEL PASSOS

MENEZES(OAB: 36162/BA)

ADVOGADO

DANILO FREITAS DE OLIVEIRA

NUNES(OAB: 30677/BA)

ADVOGADO

RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:

28795/PB)

RECORRENTE

M.A.D.S.5.

ADVOGADO

LEYLA SHERON FERREIRA

PONTUAL(OAB: 30217/PB)

ADVOGADO

HOMERO DA SILVA SATIRO(OAB:

7418/PB)

RECORRIDO

D.C.D.S.L.

ADVOGADO

ICARO MANOEL PASSOS

MENEZES(OAB: 36162/BA)

ADVOGADO

DANILO FREITAS DE OLIVEIRA

NUNES(OAB: 30677/BA)

ADVOGADO

RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:

28795/PB)

RECORRIDO

M.A.D.S.5.

ADVOGADO

LEYLA SHERON FERREIRA

PONTUAL(OAB: 30217/PB)

ADVOGADO

HOMERO DA SILVA SATIRO(OAB:

7418/PB)

RECORRIDO

L.F.D.S.

ADVOGADO

LEYLA SHERON FERREIRA

PONTUAL(OAB: 30217/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- D.C.D.S.L.

Tomar ciência do(a) Intimação de ID 89db877.

Processo Nº ROT-0000328-74.2022.5.13.0032

Relator

ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS

PORTO

RECORRENTE

L.F.D.S.

ADVOGADO

LEYLA SHERON FERREIRA

PONTUAL(OAB: 30217/PB)

RECORRENTE

D.C.D.S.L.

ADVOGADO

ICARO MANOEL PASSOS

MENEZES(OAB: 36162/BA)

ADVOGADO

DANILO FREITAS DE OLIVEIRA

NUNES(OAB: 30677/BA)

ADVOGADO

RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:

28795/PB)

RECORRENTE

M.A.D.S.5.

ADVOGADO

LEYLA SHERON FERREIRA

PONTUAL(OAB: 30217/PB)

ADVOGADO

HOMERO DA SILVA SATIRO(OAB:

7418/PB)

RECORRIDO

D.C.D.S.L.

ADVOGADO

ICARO MANOEL PASSOS

MENEZES(OAB: 36162/BA)

ADVOGADO

DANILO FREITAS DE OLIVEIRA

NUNES(OAB: 30677/BA)

ADVOGADO

RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:

28795/PB)

RECORRIDO

M.A.D.S.5.

ADVOGADO

LEYLA SHERON FERREIRA

PONTUAL(OAB: 30217/PB)

ADVOGADO

HOMERO DA SILVA SATIRO(OAB:

7418/PB)

RECORRIDO

L.F.D.S.

ADVOGADO

LEYLA SHERON FERREIRA

PONTUAL(OAB: 30217/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- M.A.D.S.5.

Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9cb28cf.

Processo Nº ROT-0000328-74.2022.5.13.0032

Relator

ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS

PORTO

RECORRENTE

L.F.D.S.

ADVOGADO

LEYLA SHERON FERREIRA

PONTUAL(OAB: 30217/PB)

RECORRENTE

D.C.D.S.L.

ADVOGADO

ICARO MANOEL PASSOS

MENEZES(OAB: 36162/BA)

ADVOGADO

DANILO FREITAS DE OLIVEIRA

NUNES(OAB: 30677/BA)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

270

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:

28795/PB)

RECORRENTE

M.A.D.S.5.

ADVOGADO

LEYLA SHERON FERREIRA

PONTUAL(OAB: 30217/PB)

ADVOGADO

HOMERO DA SILVA SATIRO(OAB:

7418/PB)

RECORRIDO

D.C.D.S.L.

ADVOGADO

ICARO MANOEL PASSOS

MENEZES(OAB: 36162/BA)

ADVOGADO

DANILO FREITAS DE OLIVEIRA

NUNES(OAB: 30677/BA)

ADVOGADO

RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:

28795/PB)

RECORRIDO

M.A.D.S.5.

ADVOGADO

LEYLA SHERON FERREIRA

PONTUAL(OAB: 30217/PB)

ADVOGADO

HOMERO DA SILVA SATIRO(OAB:

7418/PB)

RECORRIDO

L.F.D.S.

ADVOGADO

LEYLA SHERON FERREIRA

PONTUAL(OAB: 30217/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- L.F.D.S.

Tomar ciência do(a) Intimação de ID 94d21c1.

Processo Nº RORSum-0000959-90.2022.5.13.0008

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

CLEYTON JONHY ALMEIDA SILVA

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RECORRIDO

TESS INDUSTRIA E COMERCIO

LTDA

ADVOGADO

DIEGO MAHAUT DUARTE

PEREIRA(OAB: 144213/RJ)

ADVOGADO

KATARINA DO NASCIMENTO

COSTA(OAB: 20458-B/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CLEYTON JONHY ALMEIDA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria

Regional

do

Trabalho,

por

u n a n i m i d a d e :

CONHECERdo recurso ordinário do reclamante, REJEITAR A

P R E L I M I N A R

D E

N U L I D A D E

P R O C E S S U A L

P O R

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, arguida pelo

recorrente no recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao

recurso.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000959-90.2022.5.13.0008

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

CLEYTON JONHY ALMEIDA SILVA

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RECORRIDO

TESS INDUSTRIA E COMERCIO

LTDA

ADVOGADO

DIEGO MAHAUT DUARTE

PEREIRA(OAB: 144213/RJ)

ADVOGADO

KATARINA DO NASCIMENTO

COSTA(OAB: 20458-B/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria

Regional

do

Trabalho,

por

u n a n i m i d a d e :

CONHECERdo recurso ordinário do reclamante, REJEITAR A

P R E L I M I N A R

D E

N U L I D A D E

P R O C E S S U A L

P O R

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, arguida pelo

recorrente no recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao

recurso.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000385-79.2022.5.13.0004

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

RECORRENTE

MANOEL SILVA DE BRITO

ADVOGADO

PETRUCCIO SOUSA FERREIRA

PAIVA(OAB: 15413/PB)

RECORRIDO

NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE

ALIMENTOS LTDA. - ME

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

271

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

MONICA GONCALVES GOMES(OAB:

15102/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MANOEL SILVA DE BRITO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.

INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

REJEIÇÃO. Constatando-se que a pretensão do embargante é

apenas ver reapreciada matéria já decidida, com o reexame de

fatos e provas, tendo por escopo obter um pronunciamento que lhe

seja favorável, bem como não revelando o acórdão atacado

nenhum dos vícios relacionados no art. 897-A da CLT e no art.

1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios

opostos pelo reclamante.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração do reclamante.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -

Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000385-79.2022.5.13.0004

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

RECORRENTE

MANOEL SILVA DE BRITO

ADVOGADO

PETRUCCIO SOUSA FERREIRA

PAIVA(OAB: 15413/PB)

RECORRIDO

NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE

ALIMENTOS LTDA. - ME

ADVOGADO

MONICA GONCALVES GOMES(OAB:

15102/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.

INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

REJEIÇÃO. Constatando-se que a pretensão do embargante é

apenas ver reapreciada matéria já decidida, com o reexame de

fatos e provas, tendo por escopo obter um pronunciamento que lhe

seja favorável, bem como não revelando o acórdão atacado

nenhum dos vícios relacionados no art. 897-A da CLT e no art.

1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios

opostos pelo reclamante.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração do reclamante.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -

Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000115-06.2023.5.13.0009

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

OSCAR FERREIRA ESTRELA

JUNIOR

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

RECORRIDO

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA

LTDA.

ADVOGADO

RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:

23739/BA)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

272

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- OSCAR FERREIRA ESTRELA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário interposto pela parte autora, REJEITAR

APRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR

OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, suscitada em

contrarrazões pelo reclamado e, no mérito, por maioria, contra o

voto de Sua Excelência o Senhor Francisco de Assis Carvalho e

Silva, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte

acionada a pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias

vencidas (em dobro) e simples, acrescidas do terço constitucional,

13º salário proporcional (2020) e integral (2021 e 2022), FGTS (a

depositar em conta vinculada). Honorários advocatícios

sucumbenciais pela reclamada, na forma do art. 791-A da CLT,

observado o percentual de 10% sobre o valor da condenação, em

proveito dos patronos da parte reclamante. Os honorários

sucumbenciais devidos pela obreira, em favor do patrono da

reclamada, ficam majorados para o percentual de 10% e devem ser

apurados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob

condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, §4º, da CLT).

Deverá a recorrida registrar o contrato de trabalho em CTPS

obreira, com admissão em 11.11.2020 com salário mensal de

R$2.000,00, função motorista, sob modalidade intermitente, no

prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria

da Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de

responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$

3.000,00, a título de

astreintes

, conforme art. 536, § 1º, do CPC. A

aplicação da correção monetária deverá se processar em estrita

observância à mais recente decisão proferida pelo STF na ADC 58,

ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a

aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo

conforme planilha de cálculos que integra esta decisão.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

Sustentação oral da advogada Ticiana Araújo, pela recorrida Uber

do Brasil Tecnologia Ltda.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000115-06.2023.5.13.0009

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

OSCAR FERREIRA ESTRELA

JUNIOR

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

RECORRIDO

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA

LTDA.

ADVOGADO

RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:

23739/BA)

Intimado(s)/Citado(s):

- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário interposto pela parte autora, REJEITAR

APRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR

OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, suscitada em

contrarrazões pelo reclamado e, no mérito, por maioria, contra o

voto de Sua Excelência o Senhor Francisco de Assis Carvalho e

Silva, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte

acionada a pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias

vencidas (em dobro) e simples, acrescidas do terço constitucional,

13º salário proporcional (2020) e integral (2021 e 2022), FGTS (a

depositar em conta vinculada). Honorários advocatícios

sucumbenciais pela reclamada, na forma do art. 791-A da CLT,

observado o percentual de 10% sobre o valor da condenação, em

proveito dos patronos da parte reclamante. Os honorários

sucumbenciais devidos pela obreira, em favor do patrono da

reclamada, ficam majorados para o percentual de 10% e devem ser

apurados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob

condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, §4º, da CLT).

Deverá a recorrida registrar o contrato de trabalho em CTPS

obreira, com admissão em 11.11.2020 com salário mensal de

R$2.000,00, função motorista, sob modalidade intermitente, no

prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

273

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

da Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de

responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$

3.000,00, a título de

astreintes

, conforme art. 536, § 1º, do CPC. A

aplicação da correção monetária deverá se processar em estrita

observância à mais recente decisão proferida pelo STF na ADC 58,

ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a

aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo

conforme planilha de cálculos que integra esta decisão.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

Sustentação oral da advogada Ticiana Araújo, pela recorrida Uber

do Brasil Tecnologia Ltda.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000852-77.2022.5.13.0030

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

JOSENILDA DE MACEDA TRAJANO

ADVOGADO

FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:

17673/PB)

RECORRIDO

SUCONOR S.A.

ADVOGADO

REBECKA NIVEA DE SOUTO

HENRIQUES(OAB: 19181/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SUCONOR S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA

DESFAVORÁVEL. AMBIENTE SALUBRE. Conforme jurisprudência

do TST, os álcalis cáusticos de que trata o Anexo 13 da NR-15

estão relacionados à fabricação e ao manuseio da substância em

seu estado bruto e puro, e não ao uso de produtos de limpeza e

higienização que a contenham em sua composição. Assim sendo,

demonstrado nos autos que as atividades exercidas não são

caracterizadas como insalubres, não há que se falar em deferimento

do pedido de adicional de insalubridade.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito,

NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

Presença da advogada Rebecka Nívea, pela recorrida Suconor S/A.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000846-51.2022.5.13.0004

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

RECORRENTE

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RECORRIDO

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

RECORRIDO

WALEWSKA AMORIM RIBEIRO DE

SOUZA

ADVOGADO

ICARO MANOEL PASSOS

MENEZES(OAB: 36162/BA)

ADVOGADO

RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:

28795/PB)

ADVOGADO

DANILO FREITAS DE OLIVEIRA

NUNES(OAB: 30677/BA)

ADVOGADO

DOUGLAS SANTOS

RODRIGUES(OAB: 69771/BA)

RECORRIDO

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- WALEWSKA AMORIM RIBEIRO DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, e, no mérito,

QUANTO AO RECURSO DA RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS

S/A, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e, QUANTO AO RECURSO DA

RECLAMADA CONTAX S/A, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

274

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

para: a) excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT; b)

afastar a multa por embargos protelatórios, imposta em decisão Id

efcc57d; e c) condenar a parte reclamante a pagar, em favor dos

advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais no

percentual de 5% sobre as parcelas julgadas improcedentes, sob

condição suspensiva de exigibilidade. Observar-se-á, quanto à

correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-

judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a

incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes

constantes na decisão precedente proferida pelo STF nos autos da

ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de

Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E

-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000846-51.2022.5.13.0004

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

RECORRENTE

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RECORRIDO

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

RECORRIDO

WALEWSKA AMORIM RIBEIRO DE

SOUZA

ADVOGADO

ICARO MANOEL PASSOS

MENEZES(OAB: 36162/BA)

ADVOGADO

RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:

28795/PB)

ADVOGADO

DANILO FREITAS DE OLIVEIRA

NUNES(OAB: 30677/BA)

ADVOGADO

DOUGLAS SANTOS

RODRIGUES(OAB: 69771/BA)

RECORRIDO

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- TAM LINHAS AEREAS S/A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, e, no mérito,

QUANTO AO RECURSO DA RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS

S/A, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e, QUANTO AO RECURSO DA

RECLAMADA CONTAX S/A, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO

para: a) excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT; b)

afastar a multa por embargos protelatórios, imposta em decisão Id

efcc57d; e c) condenar a parte reclamante a pagar, em favor dos

advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais no

percentual de 5% sobre as parcelas julgadas improcedentes, sob

condição suspensiva de exigibilidade. Observar-se-á, quanto à

correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-

judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a

incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes

constantes na decisão precedente proferida pelo STF nos autos da

ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de

Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E

-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000164-65.2023.5.13.0003

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

JOSE JULIO FELIX CAVALCANTI

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

RECORRIDO

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA

LTDA.

ADVOGADO

RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:

23739/BA)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE JULIO FELIX CAVALCANTI

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

275

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário interposto pela parte autora, REJEITAR

APRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR

OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, suscitada em

contrarrazões pelo reclamado e, no mérito, por maioria, contra o

voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de

Assis Carvalho e Silva, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para

condenar a parte acionada a pagar ao trabalhador os seguintes

direitos: aviso prévio (30 dias), férias vencidas (em dobro), simples

e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 13º salário

proporcionais (2016 e 2021) e integrais ( 2017, 2018,2019 e 2020),

FGTS +40% e multa do art. 477, §8º da CLT.Honorários

advocatícios sucumbenciais pela reclamada, na forma do art. 791-A

da CLT, observado o percentual de 10% sobre o valor da

condenação, em proveito dos patronos da parte reclamante.

Também são devidos honorários sucumbenciais pela parte obreira,

no percentual de 10%, em favor dos patronos da parte reclamada,

sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em razão da

justiça gratuita que lhe fora concedida.Deverá a recorrida registrar o

contrato de trabalho em CTPS obreira, com admissão em

18.12.2016 e demissão em 24.02.2021, salário mensal de

R$1.600,00, função motorista, sob modalidade intermitente, no

prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria

da Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de

responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$

3.000,00, a título de

astreintes

, conforme art. 536, § 1º, do CPC. A

aplicação da correção monetária deverá se processar em estrita

observância à mais recente decisão proferida pelo STF na ADC 58,

ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a

aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo

conforme planilha de cálculos que integra esta decisão.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

Sustentação oral da advogada Ticiana Araújo, pela recorrida Uber

do Brasil Tecnologia Ltda.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000019-91.2023.5.13.0008

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

ALTEMIR SANTOS CRUZ

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

RECORRIDO

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALTEMIR SANTOS CRUZ

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidenciado

pelo laudo pericial que o reclamante não é portador de qualquer

doença de origem ocupacional e não existindo elementos

suficientes para infirmar o laudo pericial, não procede o pedido de

indenização por danos morais e materiais. Recurso não provido.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE

PROVIMENTO. De ofício, reduzir o valor dos honorários periciais

para R$800,00, a serem suportados pela União.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000125-05.2023.5.13.0024

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

276

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RECORRENTE

QUEIROZ & SOUSA LTDA

ADVOGADO

JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:

6851/PB)

RECORRIDO

MARIA EDIONARA GOMES DOS

SANTOS

ADVOGADO

OLINDINA IONA DA COSTA

LIMA(OAB: 11436/PB)

ADVOGADO

PAULO ESDRAS MARQUES

RAMOS(OAB: 10538/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA EDIONARA GOMES DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DECLARAR

PREJUDICADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO

RECURSO PATRONAL, EM FACE DA DESERÇÃO, suscitada pela

reclamante, em sede de contrarrazões, tendo em vista o

deferimento da gratuidade judiciária concedida de forma

excepcional à reclamada, nesta instância recursal; CONHECER do

recurso ordinário interposto pelo reclamado; e, no mérito DAR-LHE

PROVIMENTO, para afastar a revelia e determinar o retorno dos

autos à instância de origem para reabertura da instrução

processual, com a realização de audiência instrutória, produção

das provas pertinentes, e julgamento dos pleitos, como entender de

direito.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

Sustentação oral do advogado Kayan Félix, pela recorrida Maria

Edionara Gomes dos Santos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000893-16.2022.5.13.0007

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

RECORRENTE

LOURIVAL VICENTE DE LIMA NETO

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:

49571/DF)

ADVOGADO

MAURICIO DE FIGUEIREDO

CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)

ADVOGADO

LEONARDO FREIRE DE MELO(OAB:

60824/DF)

RECORRIDO

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA:

EMBARGOS

DE

DECLARAÇÃO.

V Í C I O S

INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Considerando não demonstrados

vícios a inquinar a decisão embargada, inexiste razão para que se

acolham os embargos de declaração opostos. Outrossim, a

discordância do embargante quanto aos fundamentos e conclusão

da decisão deverá ser discutida pela via processual adequada, não

podendo se pretender a reforma do julgado pela via estreita dos

embargos de declaração.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração do reclamante.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias.

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA

Desembargador Relator

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000852-77.2022.5.13.0030

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

277

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

JOSENILDA DE MACEDA TRAJANO

ADVOGADO

FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:

17673/PB)

RECORRIDO

SUCONOR S.A.

ADVOGADO

REBECKA NIVEA DE SOUTO

HENRIQUES(OAB: 19181/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSENILDA DE MACEDA TRAJANO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA

DESFAVORÁVEL. AMBIENTE SALUBRE. Conforme jurisprudência

do TST, os álcalis cáusticos de que trata o Anexo 13 da NR-15

estão relacionados à fabricação e ao manuseio da substância em

seu estado bruto e puro, e não ao uso de produtos de limpeza e

higienização que a contenham em sua composição. Assim sendo,

demonstrado nos autos que as atividades exercidas não são

caracterizadas como insalubres, não há que se falar em deferimento

do pedido de adicional de insalubridade.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito,

NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

Presença da advogada Rebecka Nívea, pela recorrida Suconor S/A.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000886-47.2019.5.13.0001

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

AGRAVANTE

DANIEL CLEMENTINO DA SILVA

ADVOGADO

ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE

VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)

AGRAVADO

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

ADVOGADO

MARA LUCIA VILELA NOVAIS

FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- DANIEL CLEMENTINO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA:

EMBARGOS

DE

DECLARAÇÃO.

V Í C I O S

INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Considerando não comprovados

vícios a inquinar o decisório embargado, inexiste razão para que se

acolham os embargos de declaração opostos. Outrossim, a

discordância do embargante quanto aos fundamentos da decisão

deverá ser discutida pela via processual adequada, não podendo se

pretender a reforma do julgado pela via estreita dos embargos de

declaração.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias.

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA

Desembargador Relator

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000019-91.2023.5.13.0008

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

ALTEMIR SANTOS CRUZ

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

RECORRIDO

ALPARGATAS S.A.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

278

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidenciado

pelo laudo pericial que o reclamante não é portador de qualquer

doença de origem ocupacional e não existindo elementos

suficientes para infirmar o laudo pericial, não procede o pedido de

indenização por danos morais e materiais. Recurso não provido.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE

PROVIMENTO. De ofício, reduzir o valor dos honorários periciais

para R$800,00, a serem suportados pela União.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000046-60.2022.5.13.0024

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

RECORRENTE

WAGNER DEYVID SEMIAO DOS

SANTOS

ADVOGADO

PAULO ESDRAS MARQUES

RAMOS(OAB: 10538/PB)

ADVOGADO

TERESA RACHEL BRITO NEVES

PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)

ADVOGADO

OLINDINA IONA DA COSTA

LIMA(OAB: 11436/PB)

ADVOGADO

ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:

26380/PB)

ADVOGADO

KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:

28044/PB)

RECORRENTE

REFRESCOS GUARARAPES LTDA

ADVOGADO

MARIA CECILIA CAVALCANTI

PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)

ADVOGADO

RICARDO DE PADUA SOARES DA

MOTA(OAB: 51025/PE)

ADVOGADO

SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:

9447/PE)

ADVOGADO

ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB:

40169/PE)

ADVOGADO

GIOVANA GABRIELLE TRAJANO

SANTOS(OAB: 52328/PE)

RECORRENTE

SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.

ADVOGADO

MARIA CECILIA CAVALCANTI

PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)

ADVOGADO

ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB:

40169/PE)

ADVOGADO

SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:

9447/PE)

ADVOGADO

RICARDO DE PADUA SOARES DA

MOTA(OAB: 51025/PE)

ADVOGADO

GIOVANA GABRIELLE TRAJANO

SANTOS(OAB: 52328/PE)

RECORRIDO

REFRESCOS GUARARAPES LTDA

ADVOGADO

MARIA CECILIA CAVALCANTI

PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)

ADVOGADO

RICARDO DE PADUA SOARES DA

MOTA(OAB: 51025/PE)

ADVOGADO

SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:

9447/PE)

ADVOGADO

ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB:

40169/PE)

ADVOGADO

GIOVANA GABRIELLE TRAJANO

SANTOS(OAB: 52328/PE)

RECORRIDO

SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.

ADVOGADO

MARIA CECILIA CAVALCANTI

PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)

ADVOGADO

SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:

9447/PE)

ADVOGADO

ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB:

40169/PE)

ADVOGADO

RICARDO DE PADUA SOARES DA

MOTA(OAB: 51025/PE)

ADVOGADO

GIOVANA GABRIELLE TRAJANO

SANTOS(OAB: 52328/PE)

RECORRIDO

WAGNER DEYVID SEMIAO DOS

SANTOS

ADVOGADO

PAULO ESDRAS MARQUES

RAMOS(OAB: 10538/PB)

ADVOGADO

TERESA RACHEL BRITO NEVES

PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)

ADVOGADO

OLINDINA IONA DA COSTA

LIMA(OAB: 11436/PB)

ADVOGADO

ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:

26380/PB)

ADVOGADO

KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:

28044/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- WAGNER DEYVID SEMIAO DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESNECESSIDADE DE

AJUSTES. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se verifica, no

acórdão, a ocorrência dos vícios alegados pelas embargantes,

considerando, inclusive, a preclusão das alegações, razão pela qual

os presentes embargos de declaração merecem ser rejeitados. Com

base no artigo 81 do CPC, aplico às reclamadas, de ofício, multa

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

279

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

por litigância de má-fé, no patamar de 5% do valor da causa.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração e APLICAR às reclamadas, de ofício,

multa por litigância de má-fé, no patamar de 5% do valor da causa.

Planilha em anexo.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000046-60.2022.5.13.0024

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

RECORRENTE

WAGNER DEYVID SEMIAO DOS

SANTOS

ADVOGADO

PAULO ESDRAS MARQUES

RAMOS(OAB: 10538/PB)

ADVOGADO

TERESA RACHEL BRITO NEVES

PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)

ADVOGADO

OLINDINA IONA DA COSTA

LIMA(OAB: 11436/PB)

ADVOGADO

ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:

26380/PB)

ADVOGADO

KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:

28044/PB)

RECORRENTE

REFRESCOS GUARARAPES LTDA

ADVOGADO

MARIA CECILIA CAVALCANTI

PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)

ADVOGADO

RICARDO DE PADUA SOARES DA

MOTA(OAB: 51025/PE)

ADVOGADO

SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:

9447/PE)

ADVOGADO

ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB:

40169/PE)

ADVOGADO

GIOVANA GABRIELLE TRAJANO

SANTOS(OAB: 52328/PE)

RECORRENTE

SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.

ADVOGADO

MARIA CECILIA CAVALCANTI

PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)

ADVOGADO

ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB:

40169/PE)

ADVOGADO

SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:

9447/PE)

ADVOGADO

RICARDO DE PADUA SOARES DA

MOTA(OAB: 51025/PE)

ADVOGADO

GIOVANA GABRIELLE TRAJANO

SANTOS(OAB: 52328/PE)

RECORRIDO

REFRESCOS GUARARAPES LTDA

ADVOGADO

MARIA CECILIA CAVALCANTI

PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)

ADVOGADO

RICARDO DE PADUA SOARES DA

MOTA(OAB: 51025/PE)

ADVOGADO

SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:

9447/PE)

ADVOGADO

ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB:

40169/PE)

ADVOGADO

GIOVANA GABRIELLE TRAJANO

SANTOS(OAB: 52328/PE)

RECORRIDO

SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.

ADVOGADO

MARIA CECILIA CAVALCANTI

PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)

ADVOGADO

SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:

9447/PE)

ADVOGADO

ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB:

40169/PE)

ADVOGADO

RICARDO DE PADUA SOARES DA

MOTA(OAB: 51025/PE)

ADVOGADO

GIOVANA GABRIELLE TRAJANO

SANTOS(OAB: 52328/PE)

RECORRIDO

WAGNER DEYVID SEMIAO DOS

SANTOS

ADVOGADO

PAULO ESDRAS MARQUES

RAMOS(OAB: 10538/PB)

ADVOGADO

TERESA RACHEL BRITO NEVES

PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)

ADVOGADO

OLINDINA IONA DA COSTA

LIMA(OAB: 11436/PB)

ADVOGADO

ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:

26380/PB)

ADVOGADO

KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:

28044/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESNECESSIDADE DE

AJUSTES. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se verifica, no

acórdão, a ocorrência dos vícios alegados pelas embargantes,

considerando, inclusive, a preclusão das alegações, razão pela qual

os presentes embargos de declaração merecem ser rejeitados. Com

base no artigo 81 do CPC, aplico às reclamadas, de ofício, multa

por litigância de má-fé, no patamar de 5% do valor da causa.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração e APLICAR às reclamadas, de ofício,

multa por litigância de má-fé, no patamar de 5% do valor da causa.

Planilha em anexo.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

280

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000387-40.2022.5.13.0007

Relator

ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS

PORTO

RECORRENTE

BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE

ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO

ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA

SOARES(OAB: 16853/PB)

RECORRIDO

MAGNO DILEON NUNES FREIRE

ADVOGADO

JEFFERSON MAIA DE OLIVEIRA

LIMA(OAB: 24391/PB)

ADVOGADO

MARIA DO SOCORRO RODRIGUES

DE SOUZA(OAB: 29362/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS

VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE

REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.

PRÉ-QUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de

declaração são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando

há omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto

equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor

da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero

inconformismo da parte, principalmente quando esta pretende o

reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente

apreciadas as questões tratadas no recurso ordinário, com

adequada fundamentação, tem-se por pré-questionada toda a

matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de

declaração rejeitados.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000261-61.2021.5.13.0027

Relator

ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS

PORTO

AGRAVANTE

MARIA JOSE DA SILVA

ADVOGADO

ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE

VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)

AGRAVADO

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

ADVOGADO

MARCO AURELIO BRAGA DA

SILVA(OAB: 791/PE)

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA JOSE DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS

NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a

decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-

A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou

integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em

omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de

pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos

declaratórios.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração opostos pela reclamante.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

281

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000209-19.2022.5.13.0031

Relator

ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS

PORTO

RECORRENTE

JANAINE FREITAS DA SILVA

ADVOGADO

IGOR HENRIQUE DE CASTRO

BARBOSA(OAB: 36657/PE)

RECORRENTE

EMPRESA BRASILEIRA DE

SERVICOS HOSPITALARES -

EBSERH

ADVOGADO

GLAYTHON BARRETO DE

MENEZES(OAB: 18327/RN)

ADVOGADO

AMANDA HEBERLE REIS(OAB:

99480/RS)

RECORRIDO

EMPRESA BRASILEIRA DE

SERVICOS HOSPITALARES -

EBSERH

ADVOGADO

GLAYTHON BARRETO DE

MENEZES(OAB: 18327/RN)

ADVOGADO

AMANDA HEBERLE REIS(OAB:

99480/RS)

RECORRIDO

JANAINE FREITAS DA SILVA

ADVOGADO

IGOR HENRIQUE DE CASTRO

BARBOSA(OAB: 36657/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -

EBSERH

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração opostos pela reclamante.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000474-84.2022.5.13.0010

Relator

ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS

PORTO

RECORRENTE

ANTONIA DE OLIVEIRA SOUZA

ADVOGADO

BRUNO VINNICIUS SOARES DA

SILVA(OAB: 26807/PB)

RECORRIDO

MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO

ADVOGADO

JOSE FRANCISCO DE LIRA(OAB:

4234/PB)

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- ANTONIA DE OLIVEIRA SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

ACOLHIMENTO. COM EFEITO MODIFICATIVO Constatada a

omissão no acórdão embargado quanto ao pleito de condenação

em honorários de sucumbência em favor do advogado da

reclamante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração,

com efeito modificativo, para sanar o vício apontado. Embargos de

declaração acolhidos.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da reclamante para, sanando

a omissão e concedendo efeito modificativo, acrescer à condenação

do município reclamado os honorários de sucumbência em favor do

advogado da reclamante, em montante equivalente a 10% sobre o

valor que resultar da ulterior liquidação do acórdão. Custas

processuais mantidas, conforme valor arbitrado na decisão

embargada, das quais o município é isento.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

282

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

gozo de férias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000474-84.2022.5.13.0010

Relator

ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS

PORTO

RECORRENTE

ANTONIA DE OLIVEIRA SOUZA

ADVOGADO

BRUNO VINNICIUS SOARES DA

SILVA(OAB: 26807/PB)

RECORRIDO

MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO

ADVOGADO

JOSE FRANCISCO DE LIRA(OAB:

4234/PB)

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

ACOLHIMENTO. COM EFEITO MODIFICATIVO Constatada a

omissão no acórdão embargado quanto ao pleito de condenação

em honorários de sucumbência em favor do advogado da

reclamante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração,

com efeito modificativo, para sanar o vício apontado. Embargos de

declaração acolhidos.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da reclamante para, sanando

a omissão e concedendo efeito modificativo, acrescer à condenação

do município reclamado os honorários de sucumbência em favor do

advogado da reclamante, em montante equivalente a 10% sobre o

valor que resultar da ulterior liquidação do acórdão. Custas

processuais mantidas, conforme valor arbitrado na decisão

embargada, das quais o município é isento.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000864-66.2022.5.13.0006

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

ELAINE MARIA DOS SANTO

ADVOGADO

JOSE LUCAS OLIVEIRA DE

MEDEIROS DUQUE(OAB: 25794/PE)

RECORRIDO

JOSIVALDO ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ELAINE MARIA DOS SANTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO.

NÃO CONHECIMENTO. No caso em concreto, não obstante o

indeferimento do pedido de Justiça Gratuita nesta instância recursal,

a reclamada não comprovou o preparo recursal, mesmo após

intimação com prazo assinalado para fazê-lo. Assim, impõe-se

declarar a deserção do recurso na forma do art. 1.007, do CPC.

Recurso patronal não conhecido.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR

DESERÇÃO, suscitada pelo reclamante em contrarrazões e NÃO

CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, por

cabal deserção.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000864-66.2022.5.13.0006

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

283

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

ELAINE MARIA DOS SANTO

ADVOGADO

JOSE LUCAS OLIVEIRA DE

MEDEIROS DUQUE(OAB: 25794/PE)

RECORRIDO

JOSIVALDO ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSIVALDO ALVES DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO.

NÃO CONHECIMENTO. No caso em concreto, não obstante o

indeferimento do pedido de Justiça Gratuita nesta instância recursal,

a reclamada não comprovou o preparo recursal, mesmo após

intimação com prazo assinalado para fazê-lo. Assim, impõe-se

declarar a deserção do recurso na forma do art. 1.007, do CPC.

Recurso patronal não conhecido.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR

DESERÇÃO, suscitada pelo reclamante em contrarrazões e NÃO

CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, por

cabal deserção.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000730-48.2022.5.13.0003

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

GILSON DE JESUS DOS SANTOS

ADVOGADO

ERIVALDO HENRIQUE DE MELO

MEDEIROS(OAB: 18631/PE)

RECORRIDO

NORMEL-NORDESTE METAIS LTDA

ADVOGADO

DIEGO TOBIAS DE CASTRO

BEZERRA(OAB: 9131/RN)

Intimado(s)/Citado(s):

- GILSON DE JESUS DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO NÃO

COMPROVADA. DIFERENÇAS DEVIDAS. No que concerne à

quitação das verbas rescisórias através da assinatura do

reclamante no Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de

Trabalho (TQRCT), via de regra, seria possível, mas na hipótese

dos autos há uma peculiaridade no TQRCT, em que se registra que

ficou acordado entre as partes que o efetivo pagamento das verbas

rescisórias seria realizado em 4 parcelas iguais, o que indica que as

verbas rescisórias não foram recebidas em sua totalidade quando

da assinatura do TRCT como defende a empresa reclamada de

forma genérica. Ademais, não consta no TQRCT que no dia da

assinatura foi realizado o efetivo pagamento das verbas rescisórias

constantes no corpo do TRCT, no valor líquido atestado, e sim o

registro de que as verbas rescisórias seriam pagas em 4 parcelas

iguais, das quais nenhum recibo foi juntado nos autos pela

empresa. Recurso ordinário obreiro parcialmente provido, na

espécie.

TRABALHO EM PERÍODO CLANDESTINO. PERÍODO ALEGADO

NA EXORDIAL. DISTINÇÃO DO CONFESSADO PELO AUTOR EM

SEU INTERROGATÓRIO. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS

DA PROVA. O período de trabalho alegado na exordial como

clandestino não se coaduna com o período real confessado pelo

autor em seu interrogatório, que equivale ao registrado no TRCT, e

portanto, não havendo verossimilhança à tese autoral de período

laboral clandestino além daquele registrado no TRCT. Uma vez

negado, pela reclamada, o trabalho em período clandestino, cabia

ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do direito por

ele pretendido, a teor do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se

desvencilhou a contento, uma vez que o reclamante em seu

interrogatório confessou o real período laboral em que se ativou na

empresa, desqualificando o depoimento da sua própria testemunha

e demais provas emprestadas. Recurso ordinário obreiro a que se

nega provimento, na espécie.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR

AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, arguida

pelo reclamante, no recurso ordinário, e DE PRECLUSÃO

RECURSAL, arguida pela reclamada, em sede de contrarrazões,

bem como, CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no

mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para condenar a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

284

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

empresa reclamada no pagamento da diferença devida, a título de

verbas rescisórias, no importe de R$ 6.005,00, que deverá ser

acrescida nos cálculos de atualização do julgado. DETERMINAR a

anotação e baixa da CTPS do autor, com o vínculo de emprego

reconhecido no período de 01.09.2021 a 28.02.2022, devendo a

Secretaria da Vara, em data e hora a serem designadas pelo juízo

a

quo

, intimar as partes para o comparecimento em juízo para a

anotação e baixa da referida CTPS, sob pena de multa de R$

1.000,00, em favor do reclamante, sem prejuízo de anotação pela

Secretaria. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes no

percentual de 10%, a cargo do reclamante, sobre os pedidos

totalmente improcedentes, com a exigibilidade suspensa, por ser

beneficiário da Justiça gratuita; e a cargo da reclamada, sobre o

valor da condenação. Custas processuais conforme nova planilha

de cálculos em anexo, observando-se, em relação à correção

monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a

partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa

SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão

precedente, proferida pelo STF nos autos da ADC 58, em

companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,

prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-

10518-08.2014.5.18.0010.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000730-48.2022.5.13.0003

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

GILSON DE JESUS DOS SANTOS

ADVOGADO

ERIVALDO HENRIQUE DE MELO

MEDEIROS(OAB: 18631/PE)

RECORRIDO

NORMEL-NORDESTE METAIS LTDA

ADVOGADO

DIEGO TOBIAS DE CASTRO

BEZERRA(OAB: 9131/RN)

Intimado(s)/Citado(s):

- NORMEL-NORDESTE METAIS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO NÃO

COMPROVADA. DIFERENÇAS DEVIDAS. No que concerne à

quitação das verbas rescisórias através da assinatura do

reclamante no Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de

Trabalho (TQRCT), via de regra, seria possível, mas na hipótese

dos autos há uma peculiaridade no TQRCT, em que se registra que

ficou acordado entre as partes que o efetivo pagamento das verbas

rescisórias seria realizado em 4 parcelas iguais, o que indica que as

verbas rescisórias não foram recebidas em sua totalidade quando

da assinatura do TRCT como defende a empresa reclamada de

forma genérica. Ademais, não consta no TQRCT que no dia da

assinatura foi realizado o efetivo pagamento das verbas rescisórias

constantes no corpo do TRCT, no valor líquido atestado, e sim o

registro de que as verbas rescisórias seriam pagas em 4 parcelas

iguais, das quais nenhum recibo foi juntado nos autos pela

empresa. Recurso ordinário obreiro parcialmente provido, na

espécie.

TRABALHO EM PERÍODO CLANDESTINO. PERÍODO ALEGADO

NA EXORDIAL. DISTINÇÃO DO CONFESSADO PELO AUTOR EM

SEU INTERROGATÓRIO. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS

DA PROVA. O período de trabalho alegado na exordial como

clandestino não se coaduna com o período real confessado pelo

autor em seu interrogatório, que equivale ao registrado no TRCT, e

portanto, não havendo verossimilhança à tese autoral de período

laboral clandestino além daquele registrado no TRCT. Uma vez

negado, pela reclamada, o trabalho em período clandestino, cabia

ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do direito por

ele pretendido, a teor do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se

desvencilhou a contento, uma vez que o reclamante em seu

interrogatório confessou o real período laboral em que se ativou na

empresa, desqualificando o depoimento da sua própria testemunha

e demais provas emprestadas. Recurso ordinário obreiro a que se

nega provimento, na espécie.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR

AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, arguida

pelo reclamante, no recurso ordinário, e DE PRECLUSÃO

RECURSAL, arguida pela reclamada, em sede de contrarrazões,

bem como, CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no

mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para condenar a

empresa reclamada no pagamento da diferença devida, a título de

verbas rescisórias, no importe de R$ 6.005,00, que deverá ser

acrescida nos cálculos de atualização do julgado. DETERMINAR a

anotação e baixa da CTPS do autor, com o vínculo de emprego

reconhecido no período de 01.09.2021 a 28.02.2022, devendo a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

285

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Secretaria da Vara, em data e hora a serem designadas pelo juízo

a

quo

, intimar as partes para o comparecimento em juízo para a

anotação e baixa da referida CTPS, sob pena de multa de R$

1.000,00, em favor do reclamante, sem prejuízo de anotação pela

Secretaria. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes no

percentual de 10%, a cargo do reclamante, sobre os pedidos

totalmente improcedentes, com a exigibilidade suspensa, por ser

beneficiário da Justiça gratuita; e a cargo da reclamada, sobre o

valor da condenação. Custas processuais conforme nova planilha

de cálculos em anexo, observando-se, em relação à correção

monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a

partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa

SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão

precedente, proferida pelo STF nos autos da ADC 58, em

companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,

prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-

10518-08.2014.5.18.0010.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000046-60.2022.5.13.0024

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

RECORRENTE

WAGNER DEYVID SEMIAO DOS

SANTOS

ADVOGADO

PAULO ESDRAS MARQUES

RAMOS(OAB: 10538/PB)

ADVOGADO

TERESA RACHEL BRITO NEVES

PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)

ADVOGADO

OLINDINA IONA DA COSTA

LIMA(OAB: 11436/PB)

ADVOGADO

ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:

26380/PB)

ADVOGADO

KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:

28044/PB)

RECORRENTE

REFRESCOS GUARARAPES LTDA

ADVOGADO

MARIA CECILIA CAVALCANTI

PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)

ADVOGADO

RICARDO DE PADUA SOARES DA

MOTA(OAB: 51025/PE)

ADVOGADO

SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:

9447/PE)

ADVOGADO

ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB:

40169/PE)

ADVOGADO

GIOVANA GABRIELLE TRAJANO

SANTOS(OAB: 52328/PE)

RECORRENTE

SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.

ADVOGADO

MARIA CECILIA CAVALCANTI

PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)

ADVOGADO

ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB:

40169/PE)

ADVOGADO

SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:

9447/PE)

ADVOGADO

RICARDO DE PADUA SOARES DA

MOTA(OAB: 51025/PE)

ADVOGADO

GIOVANA GABRIELLE TRAJANO

SANTOS(OAB: 52328/PE)

RECORRIDO

REFRESCOS GUARARAPES LTDA

ADVOGADO

MARIA CECILIA CAVALCANTI

PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)

ADVOGADO

RICARDO DE PADUA SOARES DA

MOTA(OAB: 51025/PE)

ADVOGADO

SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:

9447/PE)

ADVOGADO

ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB:

40169/PE)

ADVOGADO

GIOVANA GABRIELLE TRAJANO

SANTOS(OAB: 52328/PE)

RECORRIDO

SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.

ADVOGADO

MARIA CECILIA CAVALCANTI

PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)

ADVOGADO

SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:

9447/PE)

ADVOGADO

ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB:

40169/PE)

ADVOGADO

RICARDO DE PADUA SOARES DA

MOTA(OAB: 51025/PE)

ADVOGADO

GIOVANA GABRIELLE TRAJANO

SANTOS(OAB: 52328/PE)

RECORRIDO

WAGNER DEYVID SEMIAO DOS

SANTOS

ADVOGADO

PAULO ESDRAS MARQUES

RAMOS(OAB: 10538/PB)

ADVOGADO

TERESA RACHEL BRITO NEVES

PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)

ADVOGADO

OLINDINA IONA DA COSTA

LIMA(OAB: 11436/PB)

ADVOGADO

ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:

26380/PB)

ADVOGADO

KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:

28044/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- REFRESCOS GUARARAPES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESNECESSIDADE DE

AJUSTES. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se verifica, no

acórdão, a ocorrência dos vícios alegados pelas embargantes,

considerando, inclusive, a preclusão das alegações, razão pela qual

os presentes embargos de declaração merecem ser rejeitados. Com

base no artigo 81 do CPC, aplico às reclamadas, de ofício, multa

por litigância de má-fé, no patamar de 5% do valor da causa.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração e APLICAR às reclamadas, de ofício,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

286

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

multa por litigância de má-fé, no patamar de 5% do valor da causa.

Planilha em anexo.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDILSON DONATO MOREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000387-40.2022.5.13.0007

Relator

ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS

PORTO

RECORRENTE

BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE

ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO

ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA

SOARES(OAB: 16853/PB)

RECORRIDO

MAGNO DILEON NUNES FREIRE

ADVOGADO

JEFFERSON MAIA DE OLIVEIRA

LIMA(OAB: 24391/PB)

ADVOGADO

MARIA DO SOCORRO RODRIGUES

DE SOUZA(OAB: 29362/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MAGNO DILEON NUNES FREIRE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS

VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE

REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.

PRÉ-QUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de

declaração são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando

há omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto

equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor

da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero

inconformismo da parte, principalmente quando esta pretende o

reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente

apreciadas as questões tratadas no recurso ordinário, com

adequada fundamentação, tem-se por pré-questionada toda a

matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de

declaração rejeitados.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000209-19.2022.5.13.0031

Relator

ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS

PORTO

RECORRENTE

JANAINE FREITAS DA SILVA

ADVOGADO

IGOR HENRIQUE DE CASTRO

BARBOSA(OAB: 36657/PE)

RECORRENTE

EMPRESA BRASILEIRA DE

SERVICOS HOSPITALARES -

EBSERH

ADVOGADO

GLAYTHON BARRETO DE

MENEZES(OAB: 18327/RN)

ADVOGADO

AMANDA HEBERLE REIS(OAB:

99480/RS)

RECORRIDO

EMPRESA BRASILEIRA DE

SERVICOS HOSPITALARES -

EBSERH

ADVOGADO

GLAYTHON BARRETO DE

MENEZES(OAB: 18327/RN)

ADVOGADO

AMANDA HEBERLE REIS(OAB:

99480/RS)

RECORRIDO

JANAINE FREITAS DA SILVA

ADVOGADO

IGOR HENRIQUE DE CASTRO

BARBOSA(OAB: 36657/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- JANAINE FREITAS DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração opostos pela reclamante.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

287

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0001474-44.2016.5.13.0006

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

AGRAVANTE

ANA LUCIA BELARMINO FERREIRA

ADVOGADO

NYEDJA NARA PEREIRA

GALVAO(OAB: 7672/PB)

ADVOGADO

JULIANNA ERIKA PESSOA DE

ARAUJO(OAB: 6620/PB)

AGRAVADO

MICAELLY KILVIA DE OLIVEIRA

GOMES MAXIMO 06699605437

ADVOGADO

PAULO ROBERTO DE LACERDA

SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)

AGRAVADO

MICAELLY KILVIA DE OLIVEIRA

GOMES

AGRAVADO

MICAELLY KILVIA DE OLIVEIRA

GOMES MAXIMO 06699605437

Intimado(s)/Citado(s):

- ANA LUCIA BELARMINO FERREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO:

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição

interposto pela parte exequente. Custas no valor de R$44,26, pelos

executados, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000980-12.2022.5.13.0026

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

JOSENILTON VIEIRA DE

VASCONCELOS

ADVOGADO

BRUNO DIAS DE ARAUJO

SOUZA(OAB: 24734/PB)

RECORRIDO

COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS

DA PARAIBA CAGEPA

ADVOGADO

MARCOS JOSE GALDINO

BARBOSA(OAB: 8440/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSENILTON VIEIRA DE VASCONCELOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORA NOTURNA REDUZIDA.

DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. Demonstrada a inobservância,

pela reclamada, da redução da hora ficta noturna, é devido o

pagamento de diferenças de horas extras decorrentes.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da

parte autora para, reformando a sentença, julgar parcialmente

procedente os pedidos autorais e condenar a reclamada ao

pagamento de horas extras com adicional de 50%, além dos

reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e RSR,

observadas as diretrizes traçadas na fundamentação acima, bem

como a jornada obreira consignada nos controles de ponto e a

incidência da redução ficta da hora noturna. Honorários

advocatícios pela reclamada em favor do patrono da parte autora,

observado o percentual já fixado pelo juízo

a quo.

Observa-se-á,

quanto à atualização dos valores, a incidência do IPCA-E + TRD

na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a incidência

da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), seguindo as diretrizes

vinculantes constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos

das ADCs 58 c/c decisão da SDI-1 do TST, em sede de Agravo,

prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-

10518-08.2014.5.18.0010 c/c art. 3º da Emenda Constitucional nº

113/2021. Custas pela reclamada, porém dispensadas.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

288

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000595-73.2022.5.13.0023

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA

DE ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO

VANCLEI ALVES DA SILVA(OAB:

31288/GO)

ADVOGADO

MAYRA COSTA DOS SANTOS(OAB:

44382/GO)

ADVOGADO

LEIZER PEREIRA SILVA(OAB:

8437/GO)

RECORRENTE

RUSENBURG CATALINO BRITO

MEDEIROS

ADVOGADO

LUCIA DE FATIMA COSTA

GORGONIO(OAB: 10090/PE)

RECORRIDO

TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA

DE ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO

VANCLEI ALVES DA SILVA(OAB:

31288/GO)

ADVOGADO

MAYRA COSTA DOS SANTOS(OAB:

44382/GO)

ADVOGADO

LEIZER PEREIRA SILVA(OAB:

8437/GO)

RECORRIDO

RUSENBURG CATALINO BRITO

MEDEIROS

ADVOGADO

LUCIA DE FATIMA COSTA

GORGONIO(OAB: 10090/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- RUSENBURG CATALINO BRITO MEDEIROS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. Por força do

princípio da alteridade, o empregador detém o risco da atividade

econômica, o qual veda ao empregador transferir ao empregado os

ônus do empreendimento (art. 2º da CLT). Comprovado na

instrução processual que o trabalhador utilizava veículo próprio para

desempenhar suas atividades, em prol da empresa, é cabível a

indenização pela depreciação sofrida pelo automóvel.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário interposto pela parte reclamada e, no mérito,

DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) minorar o percentual

anual de depreciação aplicado para 20% e b) excluir da condenação

as diferenças de custos de combustível, observados os parâmetros

fixados na fundamentação acima; CONHECER do recurso ordinário

interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO

PARCIAL para majorar o cálculo da depreciação anual de 20%

incidente sobre o quantitativo do bem, observado que o lapso de

utilização do veículo Ford Ka 2015 foi no ano de 2019, no período

de 13.02.2019 a 27.02.2020, ou seja, por 12 meses, época em que

seu valor pela tabela FIPE era estimado R$32.191,00. Observa-se-

á, quanto à atualização dos valores, a incidência do IPCA-E + TRD

na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a incidência

da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), seguindo as diretrizes

vinculantes constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos

das ADCs 58 c/c decisão da SDI-1 do TST, em sede de Agravo,

prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-

10518-08.2014.5.18.0010.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

Presença

do

advogado

Leizer

Pereira

da

Silva,

p e l a

recorrente/recorrida TMC Distribuidor e Atacadista de Alimentos

Ltda.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000595-73.2022.5.13.0023

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA

DE ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO

VANCLEI ALVES DA SILVA(OAB:

31288/GO)

ADVOGADO

MAYRA COSTA DOS SANTOS(OAB:

44382/GO)

ADVOGADO

LEIZER PEREIRA SILVA(OAB:

8437/GO)

RECORRENTE

RUSENBURG CATALINO BRITO

MEDEIROS

ADVOGADO

LUCIA DE FATIMA COSTA

GORGONIO(OAB: 10090/PE)

RECORRIDO

TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA

DE ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO

VANCLEI ALVES DA SILVA(OAB:

31288/GO)

ADVOGADO

MAYRA COSTA DOS SANTOS(OAB:

44382/GO)

ADVOGADO

LEIZER PEREIRA SILVA(OAB:

8437/GO)

RECORRIDO

RUSENBURG CATALINO BRITO

MEDEIROS

ADVOGADO

LUCIA DE FATIMA COSTA

GORGONIO(OAB: 10090/PE)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

289

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. Por força do

princípio da alteridade, o empregador detém o risco da atividade

econômica, o qual veda ao empregador transferir ao empregado os

ônus do empreendimento (art. 2º da CLT). Comprovado na

instrução processual que o trabalhador utilizava veículo próprio para

desempenhar suas atividades, em prol da empresa, é cabível a

indenização pela depreciação sofrida pelo automóvel.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário interposto pela parte reclamada e, no mérito,

DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) minorar o percentual

anual de depreciação aplicado para 20% e b) excluir da condenação

as diferenças de custos de combustível, observados os parâmetros

fixados na fundamentação acima; CONHECER do recurso ordinário

interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO

PARCIAL para majorar o cálculo da depreciação anual de 20%

incidente sobre o quantitativo do bem, observado que o lapso de

utilização do veículo Ford Ka 2015 foi no ano de 2019, no período

de 13.02.2019 a 27.02.2020, ou seja, por 12 meses, época em que

seu valor pela tabela FIPE era estimado R$32.191,00. Observa-se-

á, quanto à atualização dos valores, a incidência do IPCA-E + TRD

na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a incidência

da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), seguindo as diretrizes

vinculantes constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos

das ADCs 58 c/c decisão da SDI-1 do TST, em sede de Agravo,

prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-

10518-08.2014.5.18.0010.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

Presença

do

advogado

Leizer

Pereira

da

Silva,

p e l a

recorrente/recorrida TMC Distribuidor e Atacadista de Alimentos

Ltda.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0001032-62.2022.5.13.0008

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

ELIANE HENRIQUE DA SILVA

ADVOGADO

DANILO CESAR ALVES

MACEDO(OAB: 26675/PB)

ADVOGADO

WANDERSON FELIPE GOMES DA

COSTA(OAB: 21920/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito,

NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deve ser observado, ainda, a mais

recente decisão proferida pelo STF na ADC 58, ou seja, a incidência

do IPCA-E na fase pré-processual, e a aplicação da taxa SELIC a

partir do ajuizamento da ação. O valor da condenação resta

demonstrado na planilha de cálculos que integra esta decisão.

Custas em conformidade com a planilha em anexo.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0001032-62.2022.5.13.0008

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

ELIANE HENRIQUE DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

290

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

DANILO CESAR ALVES

MACEDO(OAB: 26675/PB)

ADVOGADO

WANDERSON FELIPE GOMES DA

COSTA(OAB: 21920/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ELIANE HENRIQUE DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito,

NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deve ser observado, ainda, a mais

recente decisão proferida pelo STF na ADC 58, ou seja, a incidência

do IPCA-E na fase pré-processual, e a aplicação da taxa SELIC a

partir do ajuizamento da ação. O valor da condenação resta

demonstrado na planilha de cálculos que integra esta decisão.

Custas em conformidade com a planilha em anexo.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000105-59.2023.5.13.0009

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

JOSEILSON DE SOUSA

ADVOGADO

WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:

25715/PB)

RECORRIDO

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

SEVERINO DO RAMO PINHEIRO

BRASIL(OAB: 2482/PB)

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSEILSON DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: ATIVIDADE INSALUBRE EM AMBIENTE NATURAL.

AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO TÉRMICA EXTREMA. CHOQUE

TÉRMICO INEXISTENTE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO

TÉRMICA DECORRENTE DO CALOR INAPLICÁVEL. ANALOGIA

AO ART. 253 DA CLT E À SÚMULA Nº 438 DO TST

INADEQUADA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. HORAS

EXTRAS INDEVIDAS. O reclamante fundamenta sua pretensão ao

pagamento de horas extras pela eventual supressão do intervalo

para recuperação ou descanso térmico em laudo técnico produzido

em outro processo ajuizado anteriormente. A temperatura,

verificada no momento da jornada do reclamante, é considerada

comum em ambientes externos na Região Nordeste, não havendo

exposição a calor excessivo no local de trabalho a justificar a

concessão de intervalo para recuperação térmica. O contexto fático-

probatório dos autos comprova que o reclamante, no curso do pacto

laboral, ativou-se em ambiente natural, submetido ao agente físico e

deletério calor, com ausência de variação térmica extrema que

justificasse fazer

jus

o obreiro à concessão de um intervalo para

recuperação térmica. Desse modo, resta inadequada a aplicação

analógica do art. 253 da CLT e da Súmula nº 438 do TST, e

indevidas as supostas horas extras pleiteadas, por falta de amparo

legal, porque inexistente uma variação térmica extrema geradora

de choque térmico que justifique fazer

jus

o obreiro à concessão de

um intervalo para recuperação térmica. Recurso ordinário obreiro

não provido.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito,

NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000105-59.2023.5.13.0009

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

JOSEILSON DE SOUSA

ADVOGADO

WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:

25715/PB)

RECORRIDO

ALPARGATAS S.A.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

291

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

SEVERINO DO RAMO PINHEIRO

BRASIL(OAB: 2482/PB)

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: ATIVIDADE INSALUBRE EM AMBIENTE NATURAL.

AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO TÉRMICA EXTREMA. CHOQUE

TÉRMICO INEXISTENTE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO

TÉRMICA DECORRENTE DO CALOR INAPLICÁVEL. ANALOGIA

AO ART. 253 DA CLT E À SÚMULA Nº 438 DO TST

INADEQUADA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. HORAS

EXTRAS INDEVIDAS. O reclamante fundamenta sua pretensão ao

pagamento de horas extras pela eventual supressão do intervalo

para recuperação ou descanso térmico em laudo técnico produzido

em outro processo ajuizado anteriormente. A temperatura,

verificada no momento da jornada do reclamante, é considerada

comum em ambientes externos na Região Nordeste, não havendo

exposição a calor excessivo no local de trabalho a justificar a

concessão de intervalo para recuperação térmica. O contexto fático-

probatório dos autos comprova que o reclamante, no curso do pacto

laboral, ativou-se em ambiente natural, submetido ao agente físico e

deletério calor, com ausência de variação térmica extrema que

justificasse fazer

jus

o obreiro à concessão de um intervalo para

recuperação térmica. Desse modo, resta inadequada a aplicação

analógica do art. 253 da CLT e da Súmula nº 438 do TST, e

indevidas as supostas horas extras pleiteadas, por falta de amparo

legal, porque inexistente uma variação térmica extrema geradora

de choque térmico que justifique fazer

jus

o obreiro à concessão de

um intervalo para recuperação térmica. Recurso ordinário obreiro

não provido.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito,

NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000102-10.2023.5.13.0008

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRENTE

CAIO CESAR SOUSA DIAS

ADVOGADO

WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:

25715/PB)

RECORRIDO

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

CAIO CESAR SOUSA DIAS

ADVOGADO

WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:

25715/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EXPOSIÇÃO AO CALOR

ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PAUSA TÉRMICA.

IMPROCEDÊNCIA. Os trabalhadores que se submeterem a calor

excessivo farão jus aos intervalos previstos no Anexo 3 da NR-15

ou ao adicional de insalubridade, um ou outro, sem a possibilidade

de acumulação, posto que a supressão de tal intervalo é o fato

gerador do pagamento da indenização consistente no adicional de

insalubridade. Recurso desprovido.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM

RELAÇÃO

AO

RECURSO

DA

RECLAMADA:

DAR-LHE

PROVIMENTO, para: 1) excluir da condenação os valores relativos

a horas extras decorrentes da supressão do intervalo térmico,

julgando improcedente a demanda; 2) condenar o autor a pagar

honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da

reclamada arbitrados em 5%, calculados sobre o valor da causa,

devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto

perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça

gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual

deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT); e, EM

RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: JULGAR

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

292

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PREJUDICADO o apelo, em razão da conclusão adotada no

recurso patronal. Custas invertidas, a cargo do autor, porém

dispensadas, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça

gratuita na sentença.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000102-10.2023.5.13.0008

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRENTE

CAIO CESAR SOUSA DIAS

ADVOGADO

WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:

25715/PB)

RECORRIDO

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

RECORRIDO

CAIO CESAR SOUSA DIAS

ADVOGADO

WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:

25715/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CAIO CESAR SOUSA DIAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EXPOSIÇÃO AO CALOR

ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PAUSA TÉRMICA.

IMPROCEDÊNCIA. Os trabalhadores que se submeterem a calor

excessivo farão jus aos intervalos previstos no Anexo 3 da NR-15

ou ao adicional de insalubridade, um ou outro, sem a possibilidade

de acumulação, posto que a supressão de tal intervalo é o fato

gerador do pagamento da indenização consistente no adicional de

insalubridade. Recurso desprovido.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: EM

RELAÇÃO

AO

RECURSO

DA

RECLAMADA:

DAR-LHE

PROVIMENTO, para: 1) excluir da condenação os valores relativos

a horas extras decorrentes da supressão do intervalo térmico,

julgando improcedente a demanda; 2) condenar o autor a pagar

honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da

reclamada arbitrados em 5%, calculados sobre o valor da causa,

devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto

perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça

gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual

deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT); e, EM

RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: JULGAR

PREJUDICADO o apelo, em razão da conclusão adotada no

recurso patronal. Custas invertidas, a cargo do autor, porém

dispensadas, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça

gratuita na sentença.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000653-33.2022.5.13.0005

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

MAGALU LOG SERVICOS

LOGISTICOS LTDA

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

RECORRIDO

FABIO DAS DORES DOS SANTOS

ADVOGADO

GIULLYANA FLAVIA DE

AMORIM(OAB: 13529/PB)

ADVOGADO

ENEAS FLAVIO SOARES DE

MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE

PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos formulados

na petição inicial. Honorários advocatícios sucumbenciais, ora

invertidos, devidos pelo reclamante ao advogado da parte adversa,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

293

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

no patamar de 15% sobre o valor da causa, porém com a

exigibilidade suspensa, não se efetuando a cobrança, enquanto não

for revogado o benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido,

extinguindo-se a obrigação após dois anos (ADI nº 5766). Inversão

do ônus da sucumbência dos honorários periciais, que ficam

reduzidos para R$800,00, com pagamento a cargo da União, ante a

gratuidade judiciária concedida ao autor. Custas processuais

invertidas e isentas (art. 790-A,

caput

, da CLT).

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

Presença do advogado Mateus Souto Maior, pela recorrente Magalu

Log Serviços Logísticos Ltda.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000653-33.2022.5.13.0005

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

MAGALU LOG SERVICOS

LOGISTICOS LTDA

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

RECORRIDO

FABIO DAS DORES DOS SANTOS

ADVOGADO

GIULLYANA FLAVIA DE

AMORIM(OAB: 13529/PB)

ADVOGADO

ENEAS FLAVIO SOARES DE

MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- FABIO DAS DORES DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE

PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos formulados

na petição inicial. Honorários advocatícios sucumbenciais, ora

invertidos, devidos pelo reclamante ao advogado da parte adversa,

no patamar de 15% sobre o valor da causa, porém com a

exigibilidade suspensa, não se efetuando a cobrança, enquanto não

for revogado o benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido,

extinguindo-se a obrigação após dois anos (ADI nº 5766). Inversão

do ônus da sucumbência dos honorários periciais, que ficam

reduzidos para R$800,00, com pagamento a cargo da União, ante a

gratuidade judiciária concedida ao autor. Custas processuais

invertidas e isentas (art. 790-A,

caput

, da CLT).

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

Presença do advogado Mateus Souto Maior, pela recorrente Magalu

Log Serviços Logísticos Ltda.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000942-03.2022.5.13.0025

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

JOSE MARCOS DOS SANTOS

OLIVEIRA

ADVOGADO

FERNANDO DE OLIVEIRA

SOUZA(OAB: 247435/SP)

RECORRIDO

BRISANET SERVICOS DE

TELECOMUNICACOES LTDA

ADVOGADO

ADRIANO SILVA HULAND(OAB:

17038/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CARTÕES

DE PONTO. PEQUENAS INCONGRUÊNCIAS. VALIDAÇÃO. Nos

termos da CLT, art. 74, § 2º, o empregador que conta com mais de

20 empregados no estabelecimento está obrigado a anotar a

jornada de trabalho de seus colaboradores em registro manual,

mecânico ou eletrônico. Neste passo, competia à empregadora, nos

termos do item I da Súmula 338 do TST, colacionar aos autos todos

os cartões de ponto do obreiro, encargo do qual se desvencilhou.

Contudo, na análise das folhas de ponto apresentadas, constata-se

a existência de raríssimas alterações pontuais. Considerando o

sistema de ponto eletrônico, principalmente quando realizados

mediante uso de celular ou

tablet

, pode haver ocasiões em que o

trabalhador não consiga finalizar a marcação do horário de trabalho,

ou até mesmo esqueça de fazê-lo. Em tais episódios é admissível

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

294

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

que o ponto seja anotado posteriormente, com o consentimento do

empregado, assinalando-se a correção de forma clara e condizente

com a real jornada. Tais inconsistências observadas e

referendadas, por si só, não constituem indícios suficientes para

invalidação de todos os controles apresentados, vez que a

possibilidade de manipulação pelos gestores da empresa, restou

restrita aos dias em que não houve o efetivo registro pelo

trabalhador. Assim, há de se manter a declaração de validade dos

registros de ponto efetuados pelo autor, juntados aos autos.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria

Regional

do

Trabalho,

por

u n a n i m i d a d e :

CONHECERdo recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no

mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000942-03.2022.5.13.0025

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

JOSE MARCOS DOS SANTOS

OLIVEIRA

ADVOGADO

FERNANDO DE OLIVEIRA

SOUZA(OAB: 247435/SP)

RECORRIDO

BRISANET SERVICOS DE

TELECOMUNICACOES LTDA

ADVOGADO

ADRIANO SILVA HULAND(OAB:

17038/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CARTÕES

DE PONTO. PEQUENAS INCONGRUÊNCIAS. VALIDAÇÃO. Nos

termos da CLT, art. 74, § 2º, o empregador que conta com mais de

20 empregados no estabelecimento está obrigado a anotar a

jornada de trabalho de seus colaboradores em registro manual,

mecânico ou eletrônico. Neste passo, competia à empregadora, nos

termos do item I da Súmula 338 do TST, colacionar aos autos todos

os cartões de ponto do obreiro, encargo do qual se desvencilhou.

Contudo, na análise das folhas de ponto apresentadas, constata-se

a existência de raríssimas alterações pontuais. Considerando o

sistema de ponto eletrônico, principalmente quando realizados

mediante uso de celular ou

tablet

, pode haver ocasiões em que o

trabalhador não consiga finalizar a marcação do horário de trabalho,

ou até mesmo esqueça de fazê-lo. Em tais episódios é admissível

que o ponto seja anotado posteriormente, com o consentimento do

empregado, assinalando-se a correção de forma clara e condizente

com a real jornada. Tais inconsistências observadas e

referendadas, por si só, não constituem indícios suficientes para

invalidação de todos os controles apresentados, vez que a

possibilidade de manipulação pelos gestores da empresa, restou

restrita aos dias em que não houve o efetivo registro pelo

trabalhador. Assim, há de se manter a declaração de validade dos

registros de ponto efetuados pelo autor, juntados aos autos.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria

Regional

do

Trabalho,

por

u n a n i m i d a d e :

CONHECERdo recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no

mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000575-86.2021.5.13.0033

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

RECORRENTE

MARIA JOSE SILVA FARIAS

ADVOGADO

DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:

19193/PB)

RECORRENTE

ESTADO DA PARAIBA

RECORRIDO

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

RECORRIDO

MARIA JOSE SILVA FARIAS

ADVOGADO

DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:

19193/PB)

RECORRIDO

ESTADO DA PARAIBA

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

295

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E

PROFISSIONAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: PREPARO RECURSAL AUSENTE. DESERÇÃO. NÃO

CONHECIMENTO. O legislador, ao conferir as hipóteses de isenção

do depósito recursal no art. 899, § 10, da CLT, pontuou situações

que não se confundem. O fato de uma parte enquadrar-se na

condição de entidade filantrópica não lhe garante, de plano, a

condição de beneficiária da justiça gratuita, também sendo

necessária a comprovação cabal da insuficiência financeira da

entidade. No caso em concreto, o reclamado não comprovou a

condição de entidade filantrópica, tampouco a hipossuficiência

financeira. Assim, ausente o preparo, impõe-se declarar deserto o

recurso.

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM V,

DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O entendimento

jurisprudencial predominante é pela responsabilidade subsidiária

dos entes públicos quando comprovada a sua conduta culposa no

cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993,

especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações

contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

INDENIZAÇÃO

POR

DANOS

MORAIS.

ATRASO

NO

PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. É necessária a

comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse

inferir que houve abalo moral, o que não se sucedeu.No caso dos

autos, ausente prova capaz de demonstrar a existência de violação

específica aos direitos personalíssimos do reclamante. Portanto, o

atraso no pagamento dos haveres rescisórios, por si só, não

caracteriza ofensa à moral do obreiro. Até porque o pagamento a

destempo das verbas rescisórias tem sanção específica, qual seja,

multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso obreiro não

provido.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

ORDINÁRIO DO INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP, por deserção; e,

CONHECER dos recursos ordinários, do ESTADO DA PARAÍBA e

DO RECLAMANTE e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000575-86.2021.5.13.0033

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

RECORRENTE

MARIA JOSE SILVA FARIAS

ADVOGADO

DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:

19193/PB)

RECORRENTE

ESTADO DA PARAIBA

RECORRIDO

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

RECORRIDO

MARIA JOSE SILVA FARIAS

ADVOGADO

DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:

19193/PB)

RECORRIDO

ESTADO DA PARAIBA

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA JOSE SILVA FARIAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: PREPARO RECURSAL AUSENTE. DESERÇÃO. NÃO

CONHECIMENTO. O legislador, ao conferir as hipóteses de isenção

do depósito recursal no art. 899, § 10, da CLT, pontuou situações

que não se confundem. O fato de uma parte enquadrar-se na

condição de entidade filantrópica não lhe garante, de plano, a

condição de beneficiária da justiça gratuita, também sendo

necessária a comprovação cabal da insuficiência financeira da

entidade. No caso em concreto, o reclamado não comprovou a

condição de entidade filantrópica, tampouco a hipossuficiência

financeira. Assim, ausente o preparo, impõe-se declarar deserto o

recurso.

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM V,

DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O entendimento

jurisprudencial predominante é pela responsabilidade subsidiária

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

296

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

dos entes públicos quando comprovada a sua conduta culposa no

cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993,

especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações

contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

INDENIZAÇÃO

POR

DANOS

MORAIS.

ATRASO

NO

PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. É necessária a

comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse

inferir que houve abalo moral, o que não se sucedeu.No caso dos

autos, ausente prova capaz de demonstrar a existência de violação

específica aos direitos personalíssimos do reclamante. Portanto, o

atraso no pagamento dos haveres rescisórios, por si só, não

caracteriza ofensa à moral do obreiro. Até porque o pagamento a

destempo das verbas rescisórias tem sanção específica, qual seja,

multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso obreiro não

provido.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

ORDINÁRIO DO INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP, por deserção; e,

CONHECER dos recursos ordinários, do ESTADO DA PARAÍBA e

DO RECLAMANTE e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000238-69.2022.5.13.0031

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

AGRAVANTE

COOPERATIVA DE CREDITO

SICREDI JOAO PESSOA

ADVOGADO

CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO

LACERDA(OAB: 5207/PB)

AGRAVADO

SAULO ROGERIO LISBOA DE

CARVALHO

AGRAVADO

JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

SAULO ROGERIO LISBOA DE

CARVALHO - ME

AGRAVADO

ANTONIO CARLOS DE LIMA

PEREIRA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

LEONARDO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

AILTON JULIO DOS SANTOS

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

ALESSANDRO SAMUEL TARGINO

DA SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

VALDIRENE MIGUEL ALVES

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

MANOEL PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

LUCAS BARBOSA DE ARRUDA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

EDILSON DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

HYAGO PONTES DO NASCIMENTO

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS

VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA

CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a

pretensão dos embargantes é apenas ver reapreciadas matérias já

decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhes seja mais

favorável. Assim, não revelando o acórdão vergastado nenhum dos

vícios relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC

atual, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, os

quais também não servem para fins exclusivos de

prequestionamento.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

297

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -

Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000238-69.2022.5.13.0031

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

AGRAVANTE

COOPERATIVA DE CREDITO

SICREDI JOAO PESSOA

ADVOGADO

CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO

LACERDA(OAB: 5207/PB)

AGRAVADO

SAULO ROGERIO LISBOA DE

CARVALHO

AGRAVADO

JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

SAULO ROGERIO LISBOA DE

CARVALHO - ME

AGRAVADO

ANTONIO CARLOS DE LIMA

PEREIRA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

LEONARDO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

AILTON JULIO DOS SANTOS

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

ALESSANDRO SAMUEL TARGINO

DA SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

VALDIRENE MIGUEL ALVES

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

MANOEL PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

LUCAS BARBOSA DE ARRUDA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

EDILSON DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

HYAGO PONTES DO NASCIMENTO

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- HYAGO PONTES DO NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS

VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA

CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a

pretensão dos embargantes é apenas ver reapreciadas matérias já

decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhes seja mais

favorável. Assim, não revelando o acórdão vergastado nenhum dos

vícios relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC

atual, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, os

quais também não servem para fins exclusivos de

prequestionamento.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -

Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000238-69.2022.5.13.0031

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

AGRAVANTE

COOPERATIVA DE CREDITO

SICREDI JOAO PESSOA

ADVOGADO

CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO

LACERDA(OAB: 5207/PB)

AGRAVADO

SAULO ROGERIO LISBOA DE

CARVALHO

AGRAVADO

JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

SAULO ROGERIO LISBOA DE

CARVALHO - ME

AGRAVADO

ANTONIO CARLOS DE LIMA

PEREIRA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

LEONARDO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

AILTON JULIO DOS SANTOS

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

298

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

AGRAVADO

ALESSANDRO SAMUEL TARGINO

DA SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

VALDIRENE MIGUEL ALVES

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

MANOEL PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

LUCAS BARBOSA DE ARRUDA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

EDILSON DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

HYAGO PONTES DO NASCIMENTO

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- EDILSON DOS SANTOS SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS

VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA

CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a

pretensão dos embargantes é apenas ver reapreciadas matérias já

decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhes seja mais

favorável. Assim, não revelando o acórdão vergastado nenhum dos

vícios relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC

atual, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, os

quais também não servem para fins exclusivos de

prequestionamento.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -

Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000238-69.2022.5.13.0031

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

AGRAVANTE

COOPERATIVA DE CREDITO

SICREDI JOAO PESSOA

ADVOGADO

CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO

LACERDA(OAB: 5207/PB)

AGRAVADO

SAULO ROGERIO LISBOA DE

CARVALHO

AGRAVADO

JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

SAULO ROGERIO LISBOA DE

CARVALHO - ME

AGRAVADO

ANTONIO CARLOS DE LIMA

PEREIRA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

LEONARDO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

AILTON JULIO DOS SANTOS

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

ALESSANDRO SAMUEL TARGINO

DA SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

VALDIRENE MIGUEL ALVES

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

MANOEL PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

LUCAS BARBOSA DE ARRUDA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

EDILSON DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

HYAGO PONTES DO NASCIMENTO

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AILTON JULIO DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS

VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

299

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a

pretensão dos embargantes é apenas ver reapreciadas matérias já

decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhes seja mais

favorável. Assim, não revelando o acórdão vergastado nenhum dos

vícios relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC

atual, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, os

quais também não servem para fins exclusivos de

prequestionamento.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -

Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000238-69.2022.5.13.0031

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

AGRAVANTE

COOPERATIVA DE CREDITO

SICREDI JOAO PESSOA

ADVOGADO

CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO

LACERDA(OAB: 5207/PB)

AGRAVADO

SAULO ROGERIO LISBOA DE

CARVALHO

AGRAVADO

JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

SAULO ROGERIO LISBOA DE

CARVALHO - ME

AGRAVADO

ANTONIO CARLOS DE LIMA

PEREIRA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

LEONARDO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

AILTON JULIO DOS SANTOS

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

ALESSANDRO SAMUEL TARGINO

DA SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

VALDIRENE MIGUEL ALVES

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

MANOEL PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

LUCAS BARBOSA DE ARRUDA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

EDILSON DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

HYAGO PONTES DO NASCIMENTO

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALESSANDRO SAMUEL TARGINO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS

VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA

CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a

pretensão dos embargantes é apenas ver reapreciadas matérias já

decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhes seja mais

favorável. Assim, não revelando o acórdão vergastado nenhum dos

vícios relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC

atual, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, os

quais também não servem para fins exclusivos de

prequestionamento.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -

Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

300

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000238-69.2022.5.13.0031

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

AGRAVANTE

COOPERATIVA DE CREDITO

SICREDI JOAO PESSOA

ADVOGADO

CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO

LACERDA(OAB: 5207/PB)

AGRAVADO

SAULO ROGERIO LISBOA DE

CARVALHO

AGRAVADO

JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

SAULO ROGERIO LISBOA DE

CARVALHO - ME

AGRAVADO

ANTONIO CARLOS DE LIMA

PEREIRA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

LEONARDO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

AILTON JULIO DOS SANTOS

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

ALESSANDRO SAMUEL TARGINO

DA SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

VALDIRENE MIGUEL ALVES

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

MANOEL PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

LUCAS BARBOSA DE ARRUDA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

EDILSON DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

HYAGO PONTES DO NASCIMENTO

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANTONIO CARLOS DE LIMA PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS

VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA

CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a

pretensão dos embargantes é apenas ver reapreciadas matérias já

decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhes seja mais

favorável. Assim, não revelando o acórdão vergastado nenhum dos

vícios relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC

atual, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, os

quais também não servem para fins exclusivos de

prequestionamento.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -

Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000238-69.2022.5.13.0031

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

AGRAVANTE

COOPERATIVA DE CREDITO

SICREDI JOAO PESSOA

ADVOGADO

CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO

LACERDA(OAB: 5207/PB)

AGRAVADO

SAULO ROGERIO LISBOA DE

CARVALHO

AGRAVADO

JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

SAULO ROGERIO LISBOA DE

CARVALHO - ME

AGRAVADO

ANTONIO CARLOS DE LIMA

PEREIRA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

LEONARDO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

AILTON JULIO DOS SANTOS

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

ALESSANDRO SAMUEL TARGINO

DA SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

VALDIRENE MIGUEL ALVES

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

301

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

AGRAVADO

MANOEL PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

LUCAS BARBOSA DE ARRUDA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

EDILSON DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

HYAGO PONTES DO NASCIMENTO

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LEONARDO PEREIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS

VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA

CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a

pretensão dos embargantes é apenas ver reapreciadas matérias já

decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhes seja mais

favorável. Assim, não revelando o acórdão vergastado nenhum dos

vícios relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC

atual, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, os

quais também não servem para fins exclusivos de

prequestionamento.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -

Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000238-69.2022.5.13.0031

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

AGRAVANTE

COOPERATIVA DE CREDITO

SICREDI JOAO PESSOA

ADVOGADO

CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO

LACERDA(OAB: 5207/PB)

AGRAVADO

SAULO ROGERIO LISBOA DE

CARVALHO

AGRAVADO

JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

SAULO ROGERIO LISBOA DE

CARVALHO - ME

AGRAVADO

ANTONIO CARLOS DE LIMA

PEREIRA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

LEONARDO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

AILTON JULIO DOS SANTOS

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

ALESSANDRO SAMUEL TARGINO

DA SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

VALDIRENE MIGUEL ALVES

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

MANOEL PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

LUCAS BARBOSA DE ARRUDA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

EDILSON DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

HYAGO PONTES DO NASCIMENTO

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LUCAS BARBOSA DE ARRUDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS

VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA

CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a

pretensão dos embargantes é apenas ver reapreciadas matérias já

decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhes seja mais

favorável. Assim, não revelando o acórdão vergastado nenhum dos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

302

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

vícios relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC

atual, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, os

quais também não servem para fins exclusivos de

prequestionamento.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -

Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000238-69.2022.5.13.0031

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

AGRAVANTE

COOPERATIVA DE CREDITO

SICREDI JOAO PESSOA

ADVOGADO

CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO

LACERDA(OAB: 5207/PB)

AGRAVADO

SAULO ROGERIO LISBOA DE

CARVALHO

AGRAVADO

JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

SAULO ROGERIO LISBOA DE

CARVALHO - ME

AGRAVADO

ANTONIO CARLOS DE LIMA

PEREIRA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

LEONARDO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

AILTON JULIO DOS SANTOS

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

ALESSANDRO SAMUEL TARGINO

DA SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

VALDIRENE MIGUEL ALVES

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

MANOEL PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

LUCAS BARBOSA DE ARRUDA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

EDILSON DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

HYAGO PONTES DO NASCIMENTO

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS

VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA

CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a

pretensão dos embargantes é apenas ver reapreciadas matérias já

decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhes seja mais

favorável. Assim, não revelando o acórdão vergastado nenhum dos

vícios relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC

atual, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, os

quais também não servem para fins exclusivos de

prequestionamento.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -

Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000238-69.2022.5.13.0031

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

303

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

AGRAVANTE

COOPERATIVA DE CREDITO

SICREDI JOAO PESSOA

ADVOGADO

CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO

LACERDA(OAB: 5207/PB)

AGRAVADO

SAULO ROGERIO LISBOA DE

CARVALHO

AGRAVADO

JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

SAULO ROGERIO LISBOA DE

CARVALHO - ME

AGRAVADO

ANTONIO CARLOS DE LIMA

PEREIRA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

LEONARDO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

AILTON JULIO DOS SANTOS

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

ALESSANDRO SAMUEL TARGINO

DA SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

VALDIRENE MIGUEL ALVES

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

MANOEL PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

LUCAS BARBOSA DE ARRUDA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

EDILSON DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

HYAGO PONTES DO NASCIMENTO

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- VALDIRENE MIGUEL ALVES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS

VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA

CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a

pretensão dos embargantes é apenas ver reapreciadas matérias já

decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhes seja mais

favorável. Assim, não revelando o acórdão vergastado nenhum dos

vícios relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC

atual, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, os

quais também não servem para fins exclusivos de

prequestionamento.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -

Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000238-69.2022.5.13.0031

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

AGRAVANTE

COOPERATIVA DE CREDITO

SICREDI JOAO PESSOA

ADVOGADO

CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO

LACERDA(OAB: 5207/PB)

AGRAVADO

SAULO ROGERIO LISBOA DE

CARVALHO

AGRAVADO

JAILSON BRUNO DA SILVA LIMA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

SAULO ROGERIO LISBOA DE

CARVALHO - ME

AGRAVADO

ANTONIO CARLOS DE LIMA

PEREIRA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

LEONARDO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

AILTON JULIO DOS SANTOS

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

ALESSANDRO SAMUEL TARGINO

DA SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

VALDIRENE MIGUEL ALVES

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

MANOEL PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

LUCAS BARBOSA DE ARRUDA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

SELMA CLEA DA SILVA ATANAZIO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

304

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

EDILSON DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

AGRAVADO

HYAGO PONTES DO NASCIMENTO

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MANOEL PEREIRA DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS

VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA

CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a

pretensão dos embargantes é apenas ver reapreciadas matérias já

decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhes seja mais

favorável. Assim, não revelando o acórdão vergastado nenhum dos

vícios relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC

atual, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, os

quais também não servem para fins exclusivos de

prequestionamento.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -

Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000230-39.2023.5.13.0005

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

JORDANA MARIA CAVALCANTE DE

PAIVA

ADVOGADO

FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA

COSTA(OAB: 27704/PB)

RECORRIDO

MEDHOME SERVICOS DE SAUDE

LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- JORDANA MARIA CAVALCANTE DE PAIVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER

do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE

PROVIMENTO.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os

Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e

Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o

Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000387-56.2022.5.13.0034

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

RECORRENTE

ELISANGELA RAMOS BARBOZA

ADVOGADO

JOSE FRANCISCO DE MORAIS

NETO(OAB: 15104/PB)

RECORRIDO

AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADVOGADO

DANIEL TORRES PESSOA(OAB:

92524/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- ELISANGELA RAMOS BARBOZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO:

EMENTA: REDAÇÃO DA EMENTA. CONTRADIÇÃO

CONFIGURADA. SANEAMENTO SEM FEITO MODIFICATIVO.

Hipótese em que se configura a necessidade de aprimoramento da

decisão colegiada para saneamento de obscuridade na redação da

ementa, sem que dessa decisão resulte efeito modificativo no

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

305

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

julgado aprimorado. Embargos de declaração acolhidos

parcialmente.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER

PARCIALMENTE os embargos de declaração, para aprimorar a

redação da ementa, sem efeito modificativo, conforme os

fundamentos expostos nesta decisão, que passam a integrar o

acórdão (ID. 948e27b - Pág. 1) como se nele estivessem

transcritos.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -

Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000387-56.2022.5.13.0034

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

RECORRENTE

ELISANGELA RAMOS BARBOZA

ADVOGADO

JOSE FRANCISCO DE MORAIS

NETO(OAB: 15104/PB)

RECORRIDO

AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADVOGADO

DANIEL TORRES PESSOA(OAB:

92524/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO:

EMENTA: REDAÇÃO DA EMENTA. CONTRADIÇÃO

CONFIGURADA. SANEAMENTO SEM FEITO MODIFICATIVO.

Hipótese em que se configura a necessidade de aprimoramento da

decisão colegiada para saneamento de obscuridade na redação da

ementa, sem que dessa decisão resulte efeito modificativo no

julgado aprimorado. Embargos de declaração acolhidos

parcialmente.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER

PARCIALMENTE os embargos de declaração, para aprimorar a

redação da ementa, sem efeito modificativo, conforme os

fundamentos expostos nesta decisão, que passam a integrar o

acórdão (ID. 948e27b - Pág. 1) como se nele estivessem

transcritos.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -

Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0020100-22.2013.5.13.0005

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

AGRAVANTE

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO

ALEXANDRE DE ALMEIDA

CARDOSO(OAB: 25790/PB)

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

AGRAVANTE

SINDICATO DOS TRABALHADORES

EM EMPRESAS DO RAMO

FINANCEIRO NO ESTADO DA

PARAIBA

ADVOGADO

MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:

17794/PB)

ADVOGADO

MARCOS D AVILA MELO

FERNANDES(OAB: 446/SE)

ADVOGADO

THIAGO D AVILA MELO

FERNANDES(OAB: 155/SE)

AGRAVADO

SINDICATO DOS TRABALHADORES

EM EMPRESAS DO RAMO

FINANCEIRO NO ESTADO DA

PARAIBA

ADVOGADO

MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:

17794/PB)

ADVOGADO

MARCOS D AVILA MELO

FERNANDES(OAB: 446/SE)

ADVOGADO

THIAGO D AVILA MELO

FERNANDES(OAB: 155/SE)

AGRAVADO

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO

ALEXANDRE DE ALMEIDA

CARDOSO(OAB: 25790/PB)

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

306

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO

RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS

VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA

CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a

pretensão do embargante é apenas ver reapreciadas matérias já

decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhe seja mais

favorável. Assim, não revelando o acórdão vergastado nenhum dos

vícios relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC,

devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, os quais

também não servem para fins exclusivos de prequestionamento.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0020100-22.2013.5.13.0005

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

AGRAVANTE

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO

ALEXANDRE DE ALMEIDA

CARDOSO(OAB: 25790/PB)

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

AGRAVANTE

SINDICATO DOS TRABALHADORES

EM EMPRESAS DO RAMO

FINANCEIRO NO ESTADO DA

PARAIBA

ADVOGADO

MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:

17794/PB)

ADVOGADO

MARCOS D AVILA MELO

FERNANDES(OAB: 446/SE)

ADVOGADO

THIAGO D AVILA MELO

FERNANDES(OAB: 155/SE)

AGRAVADO

SINDICATO DOS TRABALHADORES

EM EMPRESAS DO RAMO

FINANCEIRO NO ESTADO DA

PARAIBA

ADVOGADO

MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:

17794/PB)

ADVOGADO

MARCOS D AVILA MELO

FERNANDES(OAB: 446/SE)

ADVOGADO

THIAGO D AVILA MELO

FERNANDES(OAB: 155/SE)

AGRAVADO

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO

ALEXANDRE DE ALMEIDA

CARDOSO(OAB: 25790/PB)

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS

VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA

CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a

pretensão do embargante é apenas ver reapreciadas matérias já

decididas, no afã de obter um pronunciamento que lhe seja mais

favorável. Assim, não revelando o acórdão vergastado nenhum dos

vícios relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC,

devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, os quais

também não servem para fins exclusivos de prequestionamento.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

307

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ROT-0000503-15.2019.5.13.0019

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

RECORRENTE

MUNICIPIO DE SERRA GRANDE

ADVOGADO

PAULO ITALO DE OLIVEIRA

VILAR(OAB: 14233/PB)

RECORRIDO

MARLENE ANALIA DE SOUSA

ADVOGADO

PAULO CESAR CONSERVA(OAB:

11874/PB)

ADVOGADO

TARCIO RODRIGUES ALEXANDRIA

LEITE(OAB: 25080/PB)

ADVOGADO

MINELI SINFRONIO ALVES(OAB:

28083/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- MUNICIPIO DE SERRA GRANDE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.

CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Constata-se que o

reclamado, alegando a existência de supostos vícios de omissão e

de contradição no acórdão embargado, busca, na verdade, de

forma oblíqua, obter nova análise de mérito das matérias envolvidas

na lide, prática que não encontra guarida no remédio processual por

ele eleito. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -

Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000503-15.2019.5.13.0019

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

RECORRENTE

MUNICIPIO DE SERRA GRANDE

ADVOGADO

PAULO ITALO DE OLIVEIRA

VILAR(OAB: 14233/PB)

RECORRIDO

MARLENE ANALIA DE SOUSA

ADVOGADO

PAULO CESAR CONSERVA(OAB:

11874/PB)

ADVOGADO

TARCIO RODRIGUES ALEXANDRIA

LEITE(OAB: 25080/PB)

ADVOGADO

MINELI SINFRONIO ALVES(OAB:

28083/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- MARLENE ANALIA DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.

CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Constata-se que o

reclamado, alegando a existência de supostos vícios de omissão e

de contradição no acórdão embargado, busca, na verdade, de

forma oblíqua, obter nova análise de mérito das matérias envolvidas

na lide, prática que não encontra guarida no remédio processual por

ele eleito. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -

Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000722-14.2022.5.13.0022

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

RECORRENTE

ESTADO DA PARAIBA

RECORRIDO

JOSE OTAVIO PIRES DO REGO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

308

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

RACHEL NUNES DE CARVALHO

FARIAS(OAB: 15972/PB)

ADVOGADO

LUIZ ALBERTO MOREIRA

COUTINHO NETO(OAB: 14916/PB)

ADVOGADO

JOSE EDISIO SIMOES SOUTO(OAB:

5405/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE OTAVIO PIRES DO REGO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS

INEXISTENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO NA DECISÃO

EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. OJ

SDI1/TST Nº 119. No julgamento do recurso ordinário interposto

contra a sentença, este Colegiado declarou a incompetência da

Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de indenização

por dano moral, e, anulando a sentença, determinou a remessa dos

autos à Justiça Comum. O julgamento foi guiado pela constatação

de que tratar de ação individual ajuizada por servidor público que

mantém vínculo estatutário com a entidade reclamada. O Ministério

Público do Trabalho, em suas razões de embargos, conquanto

utilize o termo "omissão", alegando a existência de lacuna a

respeito do princípio da unidade da convicção, pretende, na

verdade, obter debate sobre suposta ofensa à ordem jurídica. O

defeito enxergado pelo

Parquet

não se refere a aspecto relevante

do litígio, mas à própria essência do pronunciamento emitido pelo

Colegiado. É incoerente exigir que a decisão, ao anular a sentença

e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, incursionasse

nos temas indicados pelo MPT, para chegar a entendimento

diverso. Se assim ocorresse, estaria caracterizado patente defeito

de contradição. Na verdade, em sua exposição, o MPT oferece uma

crítica ao julgamento, tachando-o de ofensivo ao princípio da

unidade de convicção, além do entendimento do STF (Súmula 736)

e dos arts. 114, I e VI, da Constituição Federal, e 4º e 927 do CPC.

A entidade conferiu a roupagem de "omissão" ao que considera

violação, na tentativa de obter, em favor do reclamante, a alteração

do julgamento. Ocorre que os embargos declaratórios não se

prestam ao debate de ofensas supostamente existentes nas

decisões judiciais, conforme o entendimento consagrado na Súmula

nº 119 do TST. Embargos rejeitados.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000591-02.2022.5.13.0002

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

RECORRENTE

MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E

SISTEMAS - EIRELI

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRENTE

MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO

E SERVICOS S/A

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRIDO

FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRIDO

TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA

DE MELO SILVA

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRIDO

MARLY PAMYLLA TENORIO

NASCIMENTO DA SILVA

ADVOGADO

JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO

FILHO(OAB: 8823/PE)

RECORRIDO

CARLOS ALBERTO FERREIRA DA

SILVA

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

MENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO

JULGADO. REJEIÇÃO. Proferida a decisão, não cabe ao órgão

julgador fazer nova incursão no conteúdo processual, com a

finalidade de rever o posicionamento adotado, uma vez que tal

possibilidade não está elencada dentre aquelas previstas nos

artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, a pretensão da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

309

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

parte embargante, com vistas a modificar o desfecho da decisão,

encontra óbice na dicção do art. 494 do CPC. Embargos

declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -

Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000591-02.2022.5.13.0002

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

RECORRENTE

MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E

SISTEMAS - EIRELI

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRENTE

MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO

E SERVICOS S/A

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRIDO

FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRIDO

TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA

DE MELO SILVA

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRIDO

MARLY PAMYLLA TENORIO

NASCIMENTO DA SILVA

ADVOGADO

JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO

FILHO(OAB: 8823/PE)

RECORRIDO

CARLOS ALBERTO FERREIRA DA

SILVA

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

MENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO

JULGADO. REJEIÇÃO. Proferida a decisão, não cabe ao órgão

julgador fazer nova incursão no conteúdo processual, com a

finalidade de rever o posicionamento adotado, uma vez que tal

possibilidade não está elencada dentre aquelas previstas nos

artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, a pretensão da

parte embargante, com vistas a modificar o desfecho da decisão,

encontra óbice na dicção do art. 494 do CPC. Embargos

declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -

Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000591-02.2022.5.13.0002

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

RECORRENTE

MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E

SISTEMAS - EIRELI

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRENTE

MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO

E SERVICOS S/A

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRIDO

FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRIDO

TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA

DE MELO SILVA

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRIDO

MARLY PAMYLLA TENORIO

NASCIMENTO DA SILVA

ADVOGADO

JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO

FILHO(OAB: 8823/PE)

RECORRIDO

CARLOS ALBERTO FERREIRA DA

SILVA

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

310

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

MENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO

JULGADO. REJEIÇÃO. Proferida a decisão, não cabe ao órgão

julgador fazer nova incursão no conteúdo processual, com a

finalidade de rever o posicionamento adotado, uma vez que tal

possibilidade não está elencada dentre aquelas previstas nos

artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, a pretensão da

parte embargante, com vistas a modificar o desfecho da decisão,

encontra óbice na dicção do art. 494 do CPC. Embargos

declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -

Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000591-02.2022.5.13.0002

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

RECORRENTE

MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E

SISTEMAS - EIRELI

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRENTE

MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO

E SERVICOS S/A

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRIDO

FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRIDO

TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA

DE MELO SILVA

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRIDO

MARLY PAMYLLA TENORIO

NASCIMENTO DA SILVA

ADVOGADO

JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO

FILHO(OAB: 8823/PE)

RECORRIDO

CARLOS ALBERTO FERREIRA DA

SILVA

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

MENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO

JULGADO. REJEIÇÃO. Proferida a decisão, não cabe ao órgão

julgador fazer nova incursão no conteúdo processual, com a

finalidade de rever o posicionamento adotado, uma vez que tal

possibilidade não está elencada dentre aquelas previstas nos

artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, a pretensão da

parte embargante, com vistas a modificar o desfecho da decisão,

encontra óbice na dicção do art. 494 do CPC. Embargos

declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -

Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000591-02.2022.5.13.0002

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

311

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RECORRENTE

MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E

SISTEMAS - EIRELI

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRENTE

MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO

E SERVICOS S/A

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRIDO

FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRIDO

TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA

DE MELO SILVA

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRIDO

MARLY PAMYLLA TENORIO

NASCIMENTO DA SILVA

ADVOGADO

JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO

FILHO(OAB: 8823/PE)

RECORRIDO

CARLOS ALBERTO FERREIRA DA

SILVA

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

MENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO

JULGADO. REJEIÇÃO. Proferida a decisão, não cabe ao órgão

julgador fazer nova incursão no conteúdo processual, com a

finalidade de rever o posicionamento adotado, uma vez que tal

possibilidade não está elencada dentre aquelas previstas nos

artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, a pretensão da

parte embargante, com vistas a modificar o desfecho da decisão,

encontra óbice na dicção do art. 494 do CPC. Embargos

declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -

Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000591-02.2022.5.13.0002

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

RECORRENTE

MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E

SISTEMAS - EIRELI

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRENTE

MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO

E SERVICOS S/A

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRIDO

FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRIDO

TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA

DE MELO SILVA

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RECORRIDO

MARLY PAMYLLA TENORIO

NASCIMENTO DA SILVA

ADVOGADO

JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO

FILHO(OAB: 8823/PE)

RECORRIDO

CARLOS ALBERTO FERREIRA DA

SILVA

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARLY PAMYLLA TENORIO NASCIMENTO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

MENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO

JULGADO. REJEIÇÃO. Proferida a decisão, não cabe ao órgão

julgador fazer nova incursão no conteúdo processual, com a

finalidade de rever o posicionamento adotado, uma vez que tal

possibilidade não está elencada dentre aquelas previstas nos

artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, a pretensão da

parte embargante, com vistas a modificar o desfecho da decisão,

encontra óbice na dicção do art. 494 do CPC. Embargos

declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os

embargos de declaração.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

312

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA -

Desembargador Relator.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000001-16.2023.5.13.0026

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

COMPANHIA BRASILEIRA DE

TRENS URBANOS

ADVOGADO

RICARDO LOPES GODOY(OAB:

77167/MG)

RECORRIDO

JOSE CARLOS PEREIRA

ADVOGADO

THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:

31469/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CBTU. PROGRESSÃO POR

ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA.

DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. Inexiste

ilicitude por parte da reclamada em estipular o direito do empregado

a ter implementada a progressão por antiguidade, com base em

norma interna. Observe-se que a situação posta retrata relação de

emprego vigente desde 2005 e o direito obreiro às promoções por

antiguidade é assegurado por normas internas criadas antes da

reforma trabalhista, época em que vigente a obrigatoriedade da

alternância dos critérios de progressões entre antiguidade e

merecimento. Nesse caso, as alterações promovidas na CLT, art.

461, § 2º, embora tenham flexibilizado os requisitos para a

construção dos planos de cargos e salários, não representam a

derrogação das normas empresariais que, voluntariamente,

estabelecem critérios fixos e determinados para as promoções de

empregados. Ressalte-se, ainda, que as normas internas já citadas

e colacionadas aos autos sequer foram revogadas, permanecendo

válidas e aplicáveis à relação contratual analisada, de modo que os

direitos nela previstos incorporam-se ao contrato de trabalho (art.

468 da CLT c/c Súmula 51 do TST), assegurando ao trabalhador à

progressão por antiguidade postulada e não concedida pela ré.

Assim, uma vez assegurado ao trabalhador o direito à progressão,

não pode o empregador, por liberalidade, descumprir o

regulamento, que passa a vincular ambos os lados, patrão e

empregado. Ademais, a progressão por antiguidade não pode estar

assentada em critério de orçamento ou outro qualquer, além do

requisito temporal. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.

Recurso autoral provido.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR

OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, suscitada nas

contrarrazões; CONHECER do recurso da reclamada e, no mérito,

por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador

Relator, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da

condenação a progressão por antiguidade referente ao ano 2019,

eis que este nível foi implementado em 01.01.2020 ao autor, através

da Resolução 208/2019. Observa-se-á, quanto à atualização dos

valores, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a

partir da propositura da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406

do Código Civil), seguindo as diretrizes vinculantes constantes na

decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 c/c decisão da

SDI-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos

a u t o s

d o

p r o c e s s o

T S T - A g - E - A g - R R - 1 0 5 1 8 -

08.2014.5.18.0010.Custas minoradas para R$1.600,00, observado

o valor atribuído à condenação, R$80.000,00.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. Juntada posterior de justificativa de voto vencido a

Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis

Carvalho e Silva. Juntada posterior de voto convergente de Sua

Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto.

A C Ó R D Ã O

P O R

S U A

E X C E L Ê N C I A

O

S E N H O R

DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

313

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ROT-0000001-16.2023.5.13.0026

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

COMPANHIA BRASILEIRA DE

TRENS URBANOS

ADVOGADO

RICARDO LOPES GODOY(OAB:

77167/MG)

RECORRIDO

JOSE CARLOS PEREIRA

ADVOGADO

THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:

31469/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE CARLOS PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CBTU. PROGRESSÃO POR

ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA.

DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. Inexiste

ilicitude por parte da reclamada em estipular o direito do empregado

a ter implementada a progressão por antiguidade, com base em

norma interna. Observe-se que a situação posta retrata relação de

emprego vigente desde 2005 e o direito obreiro às promoções por

antiguidade é assegurado por normas internas criadas antes da

reforma trabalhista, época em que vigente a obrigatoriedade da

alternância dos critérios de progressões entre antiguidade e

merecimento. Nesse caso, as alterações promovidas na CLT, art.

461, § 2º, embora tenham flexibilizado os requisitos para a

construção dos planos de cargos e salários, não representam a

derrogação das normas empresariais que, voluntariamente,

estabelecem critérios fixos e determinados para as promoções de

empregados. Ressalte-se, ainda, que as normas internas já citadas

e colacionadas aos autos sequer foram revogadas, permanecendo

válidas e aplicáveis à relação contratual analisada, de modo que os

direitos nela previstos incorporam-se ao contrato de trabalho (art.

468 da CLT c/c Súmula 51 do TST), assegurando ao trabalhador à

progressão por antiguidade postulada e não concedida pela ré.

Assim, uma vez assegurado ao trabalhador o direito à progressão,

não pode o empregador, por liberalidade, descumprir o

regulamento, que passa a vincular ambos os lados, patrão e

empregado. Ademais, a progressão por antiguidade não pode estar

assentada em critério de orçamento ou outro qualquer, além do

requisito temporal. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.

Recurso autoral provido.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR

OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, suscitada nas

contrarrazões; CONHECER do recurso da reclamada e, no mérito,

por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador

Relator, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da

condenação a progressão por antiguidade referente ao ano 2019,

eis que este nível foi implementado em 01.01.2020 ao autor, através

da Resolução 208/2019. Observa-se-á, quanto à atualização dos

valores, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a

partir da propositura da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406

do Código Civil), seguindo as diretrizes vinculantes constantes na

decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 c/c decisão da

SDI-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos

a u t o s

d o

p r o c e s s o

T S T - A g - E - A g - R R - 1 0 5 1 8 -

08.2014.5.18.0010.Custas minoradas para R$1.600,00, observado

o valor atribuído à condenação, R$80.000,00.

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. Juntada posterior de justificativa de voto vencido a

Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis

Carvalho e Silva. Juntada posterior de voto convergente de Sua

Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto.

A C Ó R D Ã O

P O R

S U A

E X C E L Ê N C I A

O

S E N H O R

DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000001-91.2023.5.13.0001

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

RONALD LUIZ DOTTA

ADVOGADO

THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:

31469/PE)

RECORRIDO

COMPANHIA BRASILEIRA DE

TRENS URBANOS

ADVOGADO

RICARDO LOPES GODOY(OAB:

77167/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- RONALD LUIZ DOTTA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

314

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CBTU. PROGRESSÃO POR

ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA.

DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. Inexiste

ilicitude por parte da reclamada em estipular o direito do empregado

a ter implementada a progressão por antiguidade, com base em

norma interna. Observe-se que a situação posta retrata relação de

emprego vigente desde 2005 e o direito obreiro às promoções por

antiguidade é assegurado por normas internas criadas antes da

reforma trabalhista, época em que vigente a obrigatoriedade da

alternância dos critérios de progressões entre antiguidade e

merecimento. Nesse caso, as alterações promovidas na CLT, art.

461, § 2º, embora tenham flexibilizado os requisitos para a

construção dos planos de cargos e salários, não representam a

derrogação das normas empresariais que, voluntariamente,

estabelecem critérios fixos e determinados para as promoções de

empregados. Ressalte-se, ainda, que as normas internas já citadas

e colacionadas aos autos sequer foram revogadas, permanecendo

válidas e aplicáveis à relação contratual analisada, de modo que os

direitos nela previstos incorporam-se ao contrato de trabalho (art.

468 da CLT c/c Súmula 51 do TST), assegurando ao trabalhador à

progressão por antiguidade postulada e não concedida pela ré.

Assim, uma vez assegurado ao trabalhador o direito à progressão,

não pode o empregador, por liberalidade, descumprir o

regulamento, que passa a vincular ambos os lados, patrão e

empregado. Ademais, a progressão por antiguidade não pode estar

assentada em critério de orçamento ou outro qualquer, além do

requisito temporal. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.

Recurso autoral provido.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER

do recurso e, no mérito, por maioria, vencido Sua Excelência o

Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO ao recurso

ordinário interposto pela parte autora, para reconhecer o direito

obreiro vindicado, condenando a reclamada a conceder ao autor 01

(um) nível de progressão por antiguidade, obedecendo ao critério

bianual, ou seja nos anos de 2011, 2013, 2015 2017, 2019, 2021,

bem como proceder ao pagamento, observada a prescrição

quinquenal, da diferença salarial referente aos níveis que deixaram

de ser concedidos de progressão horizontal do autor pelo critério de

antiguidade, bem como seus reflexos em férias + 1/3, 13º salários,

FGTS (depositados em conta vinculada), VPNI passivo/VPNI

função, periculosidade/insalubridade e horas extras. Honorários

advocatícios pela reclamada, no percentual já fixado pelo juízo a

quo, em favor do patrono da parte autora. Observa-se-á, quanto à

atualização dos valores, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-

judicial e, a partir da propositura da ação, a incidência da taxa

SELIC (art. 406 do Código Civil), seguindo as diretrizes vinculantes

constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58

c/c decisão da SDI-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em

01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-

08.2014.5.18.0010. Custas mantidas e invertidas, a cargo da

reclamada, porém dispensadas porém dispensadas, por a EBCT se

equiparar à Fazenda Pública (art. 790-A, inciso I, da CLT c/c art. 12

, do Decreto-Lei nº 509/69).

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. Juntada posterior de voto convergente com a tese

vencedora de Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto. Juntada posterior de justificativa de voto vencido

a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis

Carvalho e Silva. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR

DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000001-91.2023.5.13.0001

Relator

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

RECORRENTE

RONALD LUIZ DOTTA

ADVOGADO

THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:

31469/PE)

RECORRIDO

COMPANHIA BRASILEIRA DE

TRENS URBANOS

ADVOGADO

RICARDO LOPES GODOY(OAB:

77167/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

315

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CBTU. PROGRESSÃO POR

ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA.

DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. Inexiste

ilicitude por parte da reclamada em estipular o direito do empregado

a ter implementada a progressão por antiguidade, com base em

norma interna. Observe-se que a situação posta retrata relação de

emprego vigente desde 2005 e o direito obreiro às promoções por

antiguidade é assegurado por normas internas criadas antes da

reforma trabalhista, época em que vigente a obrigatoriedade da

alternância dos critérios de progressões entre antiguidade e

merecimento. Nesse caso, as alterações promovidas na CLT, art.

461, § 2º, embora tenham flexibilizado os requisitos para a

construção dos planos de cargos e salários, não representam a

derrogação das normas empresariais que, voluntariamente,

estabelecem critérios fixos e determinados para as promoções de

empregados. Ressalte-se, ainda, que as normas internas já citadas

e colacionadas aos autos sequer foram revogadas, permanecendo

válidas e aplicáveis à relação contratual analisada, de modo que os

direitos nela previstos incorporam-se ao contrato de trabalho (art.

468 da CLT c/c Súmula 51 do TST), assegurando ao trabalhador à

progressão por antiguidade postulada e não concedida pela ré.

Assim, uma vez assegurado ao trabalhador o direito à progressão,

não pode o empregador, por liberalidade, descumprir o

regulamento, que passa a vincular ambos os lados, patrão e

empregado. Ademais, a progressão por antiguidade não pode estar

assentada em critério de orçamento ou outro qualquer, além do

requisito temporal. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.

Recurso autoral provido.

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER

do recurso e, no mérito, por maioria, vencido Sua Excelência o

Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO ao recurso

ordinário interposto pela parte autora, para reconhecer o direito

obreiro vindicado, condenando a reclamada a conceder ao autor 01

(um) nível de progressão por antiguidade, obedecendo ao critério

bianual, ou seja nos anos de 2011, 2013, 2015 2017, 2019, 2021,

bem como proceder ao pagamento, observada a prescrição

quinquenal, da diferença salarial referente aos níveis que deixaram

de ser concedidos de progressão horizontal do autor pelo critério de

antiguidade, bem como seus reflexos em férias + 1/3, 13º salários,

FGTS (depositados em conta vinculada), VPNI passivo/VPNI

função, periculosidade/insalubridade e horas extras. Honorários

advocatícios pela reclamada, no percentual já fixado pelo juízo a

quo, em favor do patrono da parte autora. Observa-se-á, quanto à

atualização dos valores, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-

judicial e, a partir da propositura da ação, a incidência da taxa

SELIC (art. 406 do Código Civil), seguindo as diretrizes vinculantes

constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58

c/c decisão da SDI-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em

01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-

08.2014.5.18.0010. Custas mantidas e invertidas, a cargo da

reclamada, porém dispensadas porém dispensadas, por a EBCT se

equiparar à Fazenda Pública (art. 790-A, inciso I, da CLT c/c art. 12

, do Decreto-Lei nº 509/69).

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

09/05/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o

Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e a

Senhora Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, bem como

Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos

Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em

gozo de férias. Juntada posterior de voto convergente com a tese

vencedora de Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Azevedo

Sá Campos Porto. Juntada posterior de justificativa de voto vencido

a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis

Carvalho e Silva. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR

DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO

Diretor de Secretaria

Secretaria Geral Judiciária

Notificação

Processo Nº MSCiv-0000526-76.2023.5.13.0000

Relator

PAULO MAIA FILHO

IMPETRANTE

SEB ESCOLAS DE ALTA

PERFORMANCE LTDA

ADVOGADO

GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:

21121/BA)

AUTORIDADE

COATORA

JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO

DE JOAO PESSOA

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

TERCEIRO

INTERESSADO

DEBORA TRIGUEIRO LACERDA

Intimado(s)/Citado(s):

- SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

316

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Mandado de Segurança Cível, nº: 0000526-76.2023.5.13.0000

Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.

Destinatário:

SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA

Endereço: ASSUNCAO, 00453

BOTAFOGO - RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22251-030

Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor

da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico

acima epigrafado (ID nº 9e652d2), cujo teor é o seguinte:

"[…]

Destarte, não vislumbro prática de ato ilegal ou abusivo por parte do

magistrado , no que se refere à reintegração ao emprego do

reclamante, a quo nem do restabelecimento do plano de saúde,

ante a probabilidade da existência de estabilidade provisória

acidentária.

Ademais, tem-se que o deferimento da medida liminar acarreta o

periculum in mora inverso, porquanto teria como consequência

suspensão da medida que determinou a reintegração do trabalhador

e consequente validação, ainda que temporária, do ato demissional.

Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.

Notifique-se o impetrante a respeito do indeferimento da presente

liminar.

Notifique-se, com urgência, a Autoridade coatora a respeito do

inteiro teor da presente decisão, inclusive para que preste as

informações necessárias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº

12.016/2009.

Notifique-se o litisconsorte, para, querendo, integrar a lide e aduzir o

que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias.

Prazos da lei.

À SGEJUD, para a adoção das providências cabíveis.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO MAIA FILHO

Desembargador Federal do Trabalho"

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

VALDELIO VENTURA PAULO

Diretor de Secretaria

Processo Nº AR-0000528-46.2023.5.13.0000

Relator

LEONARDO JOSE VIDERES

TRAJANO

AUTOR

BANCO FIBRA SA

ADVOGADO

EMMERSON ORNELAS

FORGANES(OAB: 143531/SP)

RÉU

LUIS CARLOS DE ARAUJO MUNIZ

FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO FIBRA SA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ação Rescisória, nº: 0000528-46.2023.5.13.0000

Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.

Destinatário:

BANCO FIBRA SA

Endereço: AVENIDA DOUTORA RUTH CARDOSO , 8501 , 14º

(parte) e 15º andares - Ed Eldorado Business Tower

PINHEIROS - SAO PAULO - SP - CEP: 05425-070

Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor

da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico

acima epigrafado (ID nº XXXX), cujo teor é o seguinte: […]

Ora, como se viu, a decisão rescindenda conferiu interpretação

razoável ao quanto contido no artigo 468 da CLT, não havendo, em

juízo de delibação, que se falar na violação de norma jurídica.

No referido tema, portanto, não se faz presente a aparência do bom

direito, porquanto a ação rescisória encontra óbice no item i, da

Súmula 83 do TST.

De igual modo, no capítulo da alegada violação aos arts 62, inc. II,

da CLT c/c art. 5º, inc. II, da CLT, observa-se que para a verificação

da tese ventilada pela parte autora, na presente rescisória, torna-se

indispensável novo exame de fatos e de provas, o que é vedado por

meio de ação rescisória, nos termos da Súmula nº 410 do TST, […]

Desse modo, no presente capítulo, em juízo de cognição sumária,

não se encontra presente a plausibilidade do direito invocado.

Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de

tutela de urgência para suspender a execução processada nos

autos da reclamação trabalhista nº 0141900-20.2013.5.13.0004.

Notifique-se a parte autora do inteiro teor desta decisão, bem como

a parte ré.

Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de

15 dias (art. 970 do CPC/2015 e art. 93, § 3º, do Regimento

Interno).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

317

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Cientifique-se desta decisão o juízo da 4ª Vara do Trabalho de João

Pessoa/PB.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO

Desembargador Federal do Trabalho"

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

VALDELIO VENTURA PAULO

Diretor de Secretaria

Processo Nº MSCiv-0000542-30.2023.5.13.0000

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

IMPETRANTE

FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO

RIBEIRO COUTINHO

ADVOGADO

JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:

3045/PB)

AUTORIDADE

COATORA

JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE

SANTA RITA

TERCEIRO

INTERESSADO

SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO

ESTADO DA PARAIBA

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Mandado de Segurança Cível, nº: 0000542-30.2023.5.13.0000

Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.

Destinatário:

FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO

Endereço: FLAVIO RIBEIRO, 202

MUNICIPIOS - SANTA RITA - PB - CEP: 58302-515

Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor

da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico

acima epigrafado (ID nº deb93de), cujo teor é o seguinte: "[…]

Assim, considerando-se que o mandado de segurança se destina a

tutelar direito líquido e certo comprovável de plano, mediante prova

pré-constituída, neste momento, e com o que consta dos autos,

considero que a atuação cautelosa do juiz deve ser prestigiada, e

não reprimida, de modo que não vejo como deixar de manter, pelo

menos por enquanto, a decisão impugnada e, por isto, indefiro a

liminar pretendida.

Conclusão

Isto posto, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo

de dez dias, em conformidade com os termos do art. 165 do RI-

TRT13.

Intime-se a impetrante.

Cite-se o Sindicato dos Enfermeiros no Estado da Paraíba, na

condição de litisconsorte passivo.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA

Desembargador Federal do Trabalho"

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

VALDELIO VENTURA PAULO

Diretor de Secretaria

Central de Regional de Efetividade

Edital

Processo Nº ATOrd-0000058-39.2019.5.13.0005

AUTOR

LIGIA FELIX OLIVEIRA

ADVOGADO

ROSE ANGELLI CIRNE ELOY

GONDIM(OAB: 8804/PB)

RÉU

MARIA SONIA DOS ANJOS

CARVALHO

ADVOGADO

JOSE MELLO CAVALCANTE

JUNIOR(OAB: 10683/PB)

RÉU

ANA DOS ANJOS DA SILVA

ADVOGADO

JOSE MELLO CAVALCANTE

JUNIOR(OAB: 10683/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR

TERCEIRO

INTERESSADO

JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG

DE IMOVEIS DA ZONA NORTE

TERCEIRO

INTERESSADO

CARTORIO PRIMEIRO

TABELIONATO REGISTRO

IMOBILIARIO ZONA SUL

Intimado(s)/Citado(s):

- ANA DOS ANJOS DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EDITAL DE ALIENAÇÕES JUDICIAIS

O Juiz do Trabalho Supervisor da CENTRAL REGIONAL DE

EFETIVIDADE faz saber a quantos o presente EDITAL virem ou

dele tiverem conhecimento que o TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 13ª REGIÃO disponibilizará nas modalidades de

alienação judicial, sob as condições adiante descritas, os bem(ns)

penhorado(s) na execução movida pela parte exequente do

processo epigrafado, na forma que segue:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

318

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) - Art. 886. do CPC (#id:c8810f6 )

Imóvel(casa em alvenaria) situado na Av. Dom Manoel Paiva, nº

350, bairro Mandacaru, João Pessoa- PB, matrícula cartório nº

39.020,com área construída de 198,00m² aproximadamente, em

terreno de 10 metros de frente e fundos por 51metros de

comprimento em ambos os lados(510 m² de terreno), em regular

para ruim estado de uso e conservação (estrutura em regular

estado, mas com algumas infiltrações e acabamento necessitando

de melhoras na pintura e piso), com terraço/varanda na frente e nos

fundos, quintal aberto com piso em cimento na frente e fundos,

corredores laterais de acesso, sala 3ambientes,4quartos sendo 2

suítes, wc social, cozinha, área de serviço e anexo (separado,nos

fundos)com quarto, banheiro e 2 almoxarifados (antes utilizado para

canil). Piso e revestimento interno em cerâmica, pintura em massa

corrida e tinta látex, cobertura em laje e telha cerâmica.

Observação: imóvel com vocação residencial, embora atualmente

esteja sendo usado, além de moradia da inquilina atual, para clínica

de estética e pilatis.Descrição e dados obtidos após diligências in

loco e uso das informações constantes na ficha cadastral do imóvel

da

Prefeitura

de

João

Pessoa

(SEPLAN).

TOTAL

DA

A V A L I A Ç Ã O . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R $ 4 9 5 . 0 0 0 , 0 0

(QUATROCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL REAIS).

- HASTA pública eletrônica permanente, por meio da rede mundial

de

computadores,

disponível

no

sítio

eletrônico

<

w w w . v l l e i l o e s . c o m . b r >

- As HASTAS PÚBLICAS serão realizadas sob a responsabilidade

do leiloeiro oficial VINÍCIUS VIDAL LACERDA, JUCEP/PB n.

016/2018, com endereço na Rua Abelardo Pereira dos Santos, 94 –

Bancários, João Pessoa – PB, CEP 58.051-810, Telefone(s): (83)

9 . 9 8 1 6 - 0 5 7 7 ,

E - M A I L :

< v i n i c i u s v i d a l @ l i v e . c o m >

e

< c o n t a t o @ v l l e i l o e s . c o m . b r >

A publicação do edital supre e dispensa a intimação pessoal do

executado revel, com endereço desatualizado nos autos e sem

advogado constituído. Igualmente, a publicação do edital supre a

intimação do executado não revel, quando este não for encontrado

no endereço cadastrado no processo. Em ambas as hipóteses, a

intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão

(CPC, Art. 889, Parágrafo único).

CONDIÇÕES

DO

LEILÃO

JUDICIAL

ELETRÔNICO

E

PRESENCIAL

Os licitantes que desejarem participar do leilão na forma eletrônica

e/ou presencial deverão se cadastrar aderindo às regras do

presente edital disponível no sítio eletrônico:<www.vlleiloes.com.br>

Os bens poderão ser arrematados por lote ou individualmente pelo

maior lance ofertado (CLT, Art. 888, § 1º; CPC, Art. 893 e 895, §8º,

I, II; LEF, art. 24, II, b), o qual será apreciado pelo Juízo, observada

a legislação vigente e demais condições deste edital de alienações

judiciais.

O prazo para eventuais impugnações passará a fluir da assinatura

do auto de arrematação pelo juiz (CPC, Art. 903).

Fica autorizado o leiloeiro ou quem por ele indicado, devidamente

identificado, a visitar os locais de guarda dos bens submetidos à

hasta pública, acompanhados ou não de interessados na

arrematação, podendo fotografar, independentemente do

acompanhamento de Oficial de Justiça.

É vedado aos depositários criar embaraços à visitação dos bens

sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC,

ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.

As partes executadas ficam cientes de que poderão pagar o valor

integral da dívida executada até a data da realização do leilão.

No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá exercer a

faculdade de remição, até a assinatura do auto de arrematação,

oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (CPC, Art. 902).

No caso de imóvel gravado com usufruto vitalício, não haverá a

posse imediata do adquirente (

nu proprietário

) no bem, em

razão do direito real do usufrutuário (CC, Arts. 1.390 a 1.411 c/c

Art. 1.921).

Caso, por algum motivo alheio à vontade do licitante, a arrematação

não se confirme, será devolvido o valor total pago, inclusive a

comissão do leiloeiro.

Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão,

independente de prévia comunicação.

Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se

encontrarem, não cabendo à Justiça do Trabalho e/ou ao leiloeiro

quaisquer responsabilidades quanto a consertos, encargos,

transporte, remoção e transferência patrimonial dos bens

arrematados. Sendo a arrematação judicial modo originário de

aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo

exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a prévia verificação

do estado de conservação, situação de posse e especificações dos

bens oferecidos no leilão.

Em caso de eventual dúvida do licitante/terceiro interessado quanto

ao estado de conservação do(s) bem(ns) submetido(s) à oferta

pública no leilão judicial, cuja posse permaneça com a parte

executada, e não sob a guarda do leiloeiro oficial, poderá o terceiro

interessado solicitar esclarecimentos ao leiloeiro, o qual detém

autorização judicial expressa neste edital para empreender as

diligências necessárias aos esclarecimentos pertinentes (CPC, Art.

884, III).

No tocante aos bens móveis, inclusive veículos, o lance inicial

corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação,

com pagamento à vista, devendo o(s) arrematante(s) garantir o(s)

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3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

319

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

lanço(s), no ato, com 100% (cem por cento) do valor oferecido

(CPC, art. 892,

capu

t, §§ 1º, 2º e 3º), mais 5% (cinco por cento) da

comissão do leiloeiro.

O arrematante arcará com as despesas de retirada e transporte de

cargas perigosas (produtos químicos, substâncias inflamáveis,

tóxicas ou explosivas), utilizando meios que devem atender às

normas de segurança conforme legislação específica (Lei nº

10.233/2001 / Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014).

No caso de veículos, o arrematante não arcará com os débitos de

IPVA, taxas e multas anteriores à arrematação, que são de

responsabilidade pessoal do proprietário anterior.

Os veículos serão vendidos no estado de conservação e

funcionamento em que se encontram, constituindo ônus do

interessado verificar suas condições, inclusive a existência de

gravames preexistentes antes da data do leilão ou praça.

O Juízo providenciará o cancelamento das restrições eletrônicas

(Renajud), oficiando, se necessário, outras unidades judiciárias para

proceder o levantamento das restrições verificadas, além de

determinar aos órgãos executivos de trânsito a baixa e/ou

desvinculação dos gravames sobre o veículo arrematado, ficando

ciente o arrematante de que tais providências poderão demandar

prazo maior para entrega do veículo.

Deverá a parte arrematante, salvo restrições judiciais impeditivas,

comprovar a transferência de titularidade, no prazo de 30 (trinta)

dias, após o recebimento do veículo, sob pena de liberação dos

valores pagos em favor da parte exequente.

Quanto aos bens imóveis, até o início do primeiro leilão, seja

eletrônico ou presencial, o terceiro interessado em adquirir o bem

penhorado em prestações, por valor não inferior ao da avaliação,

poderá apresentar, por escrito, através do leiloeiro público

designado, sua proposta de aquisição, detalhando as condições de

pagamento, índice de correção monetária e prazo de pagamento,

cuja proposta será apreciada pelo Juiz Supervisor (CPC, Art. 895, I).

Corresponde ao primeiro leilão, exclusivamente eletrônico, aquele

ocorrido na data do primeiro fechamento dos lances ofertados

durante o mês de início da divulgação do(s) bem(ns) no portal do

leiloeiro público pela rede mundial de computadores.

Até o início do segundo leilão, seja eletrônico ou presencial, a

proposta de aquisição dos bens imóveis, à vista ou parcelada,

deverá ser superior a 60% (sessenta por cento) do valor da

avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro (CPC,

Art. 895, II).

A partir do início do terceiro leilão, seja eletrônico ou presencial, a

proposta de aquisição parcelada dos bens imóveis deverá observar

as seguintes condições :

I - caso estejam os bens imóveis submetidos à hasta pública por

período igual ou inferior a 6 (seis) meses, o lance inicial

corresponderá a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da

avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro.

II - ultrapassado o período inicial de 6 (seis) meses do item

antecedente, o lance mínimo para a aquisição dos bens imóveis

passará a corresponder ao percentual de 50% (cinquenta por cento)

do valor da avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do

leiloeiro.

Na alienação de imóveis é permitido o parcelamento em até 30

meses, com sinal à vista de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por

cento) do lance e as prestações corrigidas monetariamente pelo

IPCA-E (preferencialmente na última parcela), ficando o imóvel

hipotecado até a quitação da dívida (CPC, Art. 895,

caput

, incisos I,

II, § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, incisos I,II,)

Acaso incorra o arrematante, ou seu fiador, em inadimplência da

parcela subsequente ao depósito do valor do sinal da arrematação,

na modalidade parcelada, perderá o valor da caução em favor do

exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão

admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (CPC, Art.

897).

Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das prestações,

incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida

com as parcelas vincendas (CPC, Art. 895, § 4º).

O arrematante não será responsabilizado pela dívida constituída

antes da arrematação sobre a propriedade do imóvel, relativa a

impostos e taxas municipais (IPTU/TCR), débitos que serão sub-

rogados no preço da arrematação, salvo as despesas relacionadas

à transferência de propriedade do bem (ITBI) e outras obrigações

civis referentes à coisa, tais como foros, laudêmios e eventuais

despesas de condomínio.

Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo

à hipoteca sobre o imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil,

a qual será levantada por determinação do Juiz Supervisor, ficando

os custos de levantamento do gravame sub rogados no preço.

O arrematante arcará com as despesas de retirada e transporte

do(s) bem(ns), imposto de transmissão (ITBI), despesas cartorárias,

inclusive de registro da carta de arrematação, de eventual abertura

de matrícula, averbação da hipoteca judicial para garantia da

arrematação na modalidade parcelada e respectiva baixa.

Ficarão também a cargo do arrematante: os débitos previdenciários

constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras

concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados

no registro imobiliário competente; as eventuais despesas relativas

à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive

aquelas decorrentes da legislação ambiental; demais despesas

referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, bem como

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

320

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

averbação de edificações e benfeitorias eventualmente irregulares,

incluindo, ainda, débitos relativos à regularização da denominação

do logradouro e numeração predial perante os órgãos competentes,

conforme caso. Se o imóvel for arrematado durante a locação, o

arrematante poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa

dias para desocupação, salvo se a locação for por tempo

determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de

alienação e estiver averbado na matrícula do imóvel. A denúncia

deverá ser exercida no prazo de noventa dias contados do registro

da venda, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na

manutenção da locação, tudo nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da

Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).

Qualquer controvérsia ou conflito que se estabeleça entre o

arrematante e o locatário do bem arrematado será dirimido pela

Justiça do Trabalho.

Os pagamentos não efetuados, nos prazos definidos no auto de

arrematação, implicará ao(s) arrematante(s) faltoso(s) as

penalidades da Lei, que prevê, no caso de inadimplência, a

denúncia criminal e a execução judicial contra o mesmo, além da

perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto 21.981/32).

Aquele que ofertar lanço e alegar não ter, no ato, cheque ou

dinheiro, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 358 do

Código Penal: impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial;

afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de

violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.

Pena - detenção de dois meses a um ano, ou multa, além de pena

correspondente à violência, cominado com o art. 155, incisos II, V,

VIII, IX, X e XI, da Lei 14.133/ 2021 (Nova Lei de Licitações e

Contratos Administrativos).

Se o arrematante não pagar o preço no prazo estabelecido, o Juiz

impor-lhe-á, em favor da execução, a perda do sinal, voltando os

bens a novo leilão, do qual não será admitido a participar o

arrematante remisso (CPC, art. 897 ).

Todas as pessoas físicas capazes, sem impedimento legal, e as

pessoas jurídicas regularmente constituídas poderão participar do

leilão judicial, diretamente ou por meio de procurador com poderes

específicos.

Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Supervisor da Central

Regional de Efetividade.

CONDIÇÕES DO LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO

- A cada último dia útil do mês serão fechados os lanços até então

oferecidos, em sendo este dia feriado ou final de semana,

automaticamente ficará prorrogado para o primeiro dia útil

subsequente (CPC, Art. 900).

- Caso inexista(m) lanço(s) ou não haja(m) lanço(s) válido(s), os

bens permanecerão disponíveis, automaticamente, no mesmo site,

independentemente de nova publicação ou intimação editalícia.

- Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final

da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de

fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para

que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar

novos lances.

- Havendo lance válido e a consequente arrematação, deverá o

leiloeiro designado encaminhar o auto de arrematação,

acompanhado do demonstrativo dos lances concorrentes ofertados

durante o certame, para homologação pelo Juízo.

O presente Edital será publicado na forma da lei, na rede mundial

de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e

conterá descrição detalhada dos bens, informando expressamente

se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, bem como

será afixado no endereço supracitado, ficando os executados,

credores e terceiros interessados intimados do local, dia e hora do

leilão (CPC, Art. 887, caput, §§ 1º e 2º).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

TACIANA BARBOSA FARIAS DE MELO

Assessor

Processo Nº ATSum-0000668-42.2022.5.13.0024

AUTOR

ROSEANE ARAUJO SILVA

ADVOGADO

GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:

14935/PB)

RÉU

MIKAELLY SILVA 12061104495

ADVOGADO

SONALY LEITE BATISTA(OAB:

22156/PB)

ADVOGADO

BRUNNA LEITE FELIX(OAB:

30166/PB)

RÉU

MIKAELLY SILVA

TESTEMUNHA

FABIANA PRISCILA SILVA ANDRADE

Intimado(s)/Citado(s):

- MIKAELLY SILVA 12061104495

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EDITAL DE ALIENAÇÕES JUDICIAIS

O Juiz do Trabalho Supervisor da CENTRAL REGIONAL DE

EFETIVIDADE faz saber a quantos o presente EDITAL virem ou

dele tiverem conhecimento que o TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 13ª REGIÃO disponibilizará nas modalidades de

alienação judicial, sob as condições adiante descritas, os bem(ns)

penhorado(s) na execução movida pela parte exequente do

processo epigrafado, na forma que segue:

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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) - Art. 886. do CPC (#id:fb294f0 )

a) (um) freezer industrial vertical, marca GELOPAR, usado, em

funcionamento e bom estado de conservação, avaliado em R$

3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e, b) a) (um) freezer industrial

horizontal, marca PPIENK, usado, em funcionamento e bom estado

de conservação, avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) Avaliação

Total R$ 10.500,00 .

- HASTA pública eletrônica permanente, por meio da rede mundial

de

computadores,

disponível

no

sítio

eletrônico

<

w w w . l e i l o e s m o n t e i r o . c o m . b r >

- As HASTAS PÚBLICAS serão realizadas sob a responsabilidade

do leiloeiro oficial MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO,

JUCEP/PB n. 12/2015, com endereço na Rua Do Golfinho, n. 79,

Bairro Portal do Poço, Cabedelo/PB, CEP 58.106-072, TELEFONE:

(083) 83 99685-6653, E-MAIL: <contato@leiloesmonteiro.com.br> e

<leiloesmonteiro@gmail.com>

A publicação do edital supre e dispensa a intimação pessoal do

executado revel, com endereço desatualizado nos autos e sem

advogado constituído. Igualmente, a publicação do edital supre a

intimação do executado não revel, quando este não for encontrado

no endereço cadastrado no processo. Em ambas as hipóteses, a

intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão

(CPC, Art. 889, Parágrafo único).

CONDIÇÕES

DO

LEILÃO

JUDICIAL

ELETRÔNICO

E

PRESENCIAL

Os licitantes que desejarem participar do leilão na forma eletrônica

e/ou presencial deverão se cadastrar aderindo às regras do

p r e s e n t e

e d i t a l

d i s p o n í v e l

n o

s í t i o

e l e t r ô n i c o

< w w w . l e i l o e s m o n t e i r o . c o m . b r >

Os bens poderão ser arrematados por lote ou individualmente pelo

maior lance ofertado (CLT, Art. 888, § 1º; CPC, Art. 893 e 895, §8º,

I, II; LEF, art. 24, II, b), o qual será apreciado pelo Juízo, observada

a legislação vigente e demais condições deste edital de alienações

judiciais.

O prazo para eventuais impugnações passará a fluir da assinatura

do auto de arrematação pelo juiz (CPC, Art. 903).

Fica autorizado o leiloeiro ou quem por ele indicado, devidamente

identificado, a visitar os locais de guarda dos bens submetidos à

hasta pública, acompanhados ou não de interessados na

arrematação, podendo fotografar, independentemente do

acompanhamento de Oficial de Justiça.

É vedado aos depositários criar embaraços à visitação dos bens

sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC,

ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.

As partes executadas ficam cientes de que poderão pagar o valor

integral da dívida executada até a data da realização do leilão.

No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá exercer a

faculdade de remição, até a assinatura do auto de arrematação,

oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (CPC, Art.

902).

No caso de imóvel gravado com usufruto vitalício, não haverá

a posse imediata do adquirente (

nu proprietário

) no bem, em

razão do direito real do usufrutuário (CC, Arts. 1.390 a 1.411 c/c

Art. 1.921).

Caso, por algum motivo alheio à vontade do licitante, a arrematação

não se confirme, será devolvido o valor total pago, inclusive a

comissão do leiloeiro.

Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão,

independente de prévia comunicação.

Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se

encontrarem, não cabendo à Justiça do Trabalho e/ou ao leiloeiro

quaisquer responsabilidades quanto a consertos, encargos,

transporte, remoção e transferência patrimonial dos bens

arrematados. Sendo a arrematação judicial modo originário de

aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo

exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a prévia verificação

do estado de conservação, situação de posse e especificações dos

bens oferecidos no leilão.

Em caso de eventual dúvida do licitante/terceiro interessado quanto

ao estado de conservação do(s) bem(ns) submetido(s) à oferta

pública no leilão judicial, cuja posse permaneça com a parte

executada, e não sob a guarda do leiloeiro oficial, poderá o terceiro

interessado solicitar esclarecimentos ao leiloeiro, o qual detém

autorização judicial expressa neste edital para empreender as

diligências necessárias aos esclarecimentos pertinentes (CPC, Art.

884, III).

No tocante aos bens móveis, inclusive veículos, o lance inicial

corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação,

com pagamento à vista, devendo o(s) arrematante(s) garantir o(s)

lanço(s), no ato, com 100% (cem por cento) do valor oferecido

(CPC, art. 892,

capu

t, §§ 1º, 2º e 3º), mais 5% (cinco por cento) da

comissão do leiloeiro.

O arrematante arcará com as despesas de retirada e transporte de

cargas perigosas (produtos químicos, substâncias inflamáveis,

tóxicas ou explosivas), utilizando meios que devem atender às

normas de segurança conforme legislação específica (Lei nº

10.233/2001 / Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014).

No caso de veículos, o arrematante não arcará com os débitos de

IPVA, taxas e multas anteriores à arrematação, que são de

responsabilidade pessoal do proprietário anterior.

Os veículos serão vendidos no estado de conservação e

funcionamento em que se encontram, constituindo ônus do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

322

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

interessado verificar suas condições, inclusive a existência de

gravames preexistentes antes da data do leilão ou praça.

O Juízo providenciará o cancelamento das restrições eletrônicas

(Renajud), oficiando, se necessário, outras unidades judiciárias para

proceder o levantamento das restrições verificadas, além de

determinar aos órgãos executivos de trânsito a baixa e/ou

desvinculação dos gravames sobre o veículo arrematado, ficando

ciente o arrematante de que tais providências poderão demandar

prazo maior para entrega do veículo.

Deverá a parte arrematante, salvo restrições judiciais impeditivas,

comprovar a transferência de titularidade, no prazo de 30 (trinta)

dias, após o recebimento do veículo, sob pena de liberação dos

valores pagos em favor da parte exequente.

Quanto aos bens imóveis, até o início do primeiro leilão, seja

eletrônico ou presencial, o terceiro interessado em adquirir o bem

penhorado em prestações, por valor não inferior ao da avaliação,

poderá apresentar, por escrito, através do leiloeiro público

designado, sua proposta de aquisição, detalhando as condições de

pagamento, índice de correção monetária e prazo de pagamento,

cuja proposta será apreciada pelo Juiz Supervisor (CPC, Art. 895, I).

Corresponde ao primeiro leilão, exclusivamente eletrônico, aquele

ocorrido na data do primeiro fechamento dos lances ofertados

durante o mês de início da divulgação do(s) bem(ns) no portal do

leiloeiro público pela rede mundial de computadores.

Até o início do segundo leilão, seja eletrônico ou presencial, a

proposta de aquisição dos bens imóveis, à vista ou parcelada,

deverá ser superior a 60% (sessenta por cento) do valor da

avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro (CPC,

Art. 895, II).

A partir do início do terceiro leilão, seja eletrônico ou presencial, a

proposta de aquisição parcelada dos bens imóveis deverá observar

as seguintes condições :

I - caso estejam os bens imóveis submetidos à hasta pública por

período igual ou inferior a 6 (seis) meses, o lance inicial

corresponderá a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da

avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro.

II - ultrapassado o período inicial de 6 (seis) meses do item

antecedente, o lance mínimo para a aquisição dos bens imóveis

passará a corresponder ao percentual de 50% (cinquenta por cento)

do valor da avaliação, mais 5% (cinco por cento) da comissão do

leiloeiro.

Na alienação de imóveis é permitido o parcelamento em até 30

meses, com sinal à vista de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por

cento) do lance e as prestações corrigidas monetariamente pelo

IPCA-E (preferencialmente na última parcela), ficando o imóvel

hipotecado até a quitação da dívida (CPC, Art. 895,

caput

, incisos I,

II, § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, incisos I,II,)

Acaso incorra o arrematante, ou seu fiador, em inadimplência da

parcela subsequente ao depósito do valor do sinal da arrematação,

na modalidade parcelada, perderá o valor da caução em favor do

exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão

admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (CPC, Art.

897).

Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das prestações,

incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida

com as parcelas vincendas (CPC, Art. 895, § 4º).

O arrematante não será responsabilizado pela dívida constituída

antes da arrematação sobre a propriedade do imóvel, relativa a

impostos e taxas municipais (IPTU/TCR), débitos que serão sub-

rogados no preço da arrematação, salvo as despesas relacionadas

à transferência de propriedade do bem (ITBI) e outras obrigações

civis referentes à coisa, tais como foros, laudêmios e eventuais

despesas de condomínio.

Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo

à hipoteca sobre o imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil,

a qual será levantada por determinação do Juiz Supervisor, ficando

os custos de levantamento do gravame sub rogados no preço.

O arrematante arcará com as despesas de retirada e transporte

do(s) bem(ns), imposto de transmissão (ITBI), despesas cartorárias,

inclusive de registro da carta de arrematação, de eventual abertura

de matrícula, averbação da hipoteca judicial para garantia da

arrematação na modalidade parcelada e respectiva baixa.

Ficarão também a cargo do arrematante: os débitos previdenciários

constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras

concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados

no registro imobiliário competente; as eventuais despesas relativas

à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive

aquelas decorrentes da legislação ambiental; demais despesas

referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, bem como

averbação de edificações e benfeitorias eventualmente irregulares,

incluindo, ainda, débitos relativos à regularização da denominação

do logradouro e numeração predial perante os órgãos competentes,

conforme caso. Se o imóvel for arrematado durante a locação, o

arrematante poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa

dias para desocupação, salvo se a locação for por tempo

determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de

alienação e estiver averbado na matrícula do imóvel. A denúncia

deverá ser exercida no prazo de noventa dias contados do registro

da venda, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na

manutenção da locação, tudo nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da

Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).

Qualquer controvérsia ou conflito que se estabeleça entre o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

323

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

arrematante e o locatário do bem arrematado será dirimido pela

Justiça do Trabalho.

Os pagamentos não efetuados, nos prazos definidos no auto de

arrematação, implicará ao(s) arrematante(s) faltoso(s) as

penalidades da Lei, que prevê, no caso de inadimplência, a

denúncia criminal e a execução judicial contra o mesmo, além da

perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto 21.981/32).

Aquele que ofertar lanço e alegar não ter, no ato, cheque ou

dinheiro, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 358 do

Código Penal: impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial;

afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de

violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.

Pena - detenção de dois meses a um ano, ou multa, além de pena

correspondente à violência, cominado com o art. 155, incisos II, V,

VIII, IX, X e XI, da Lei 14.133/ 2021 (Nova Lei de Licitações e

Contratos Administrativos).

Se o arrematante não pagar o preço no prazo estabelecido, o Juiz

impor-lhe-á, em favor da execução, a perda do sinal, voltando os

bens a novo leilão, do qual não será admitido a participar o

arrematante remisso (CPC, art. 897 ).

Todas as pessoas físicas capazes, sem impedimento legal, e as

pessoas jurídicas regularmente constituídas poderão participar do

leilão judicial, diretamente ou por meio de procurador com poderes

específicos.

Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Supervisor da Central

Regional de Efetividade.

CONDIÇÕES DO LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO

- A cada último dia útil do mês serão fechados os lanços até então

oferecidos, em sendo este dia feriado ou final de semana,

automaticamente ficará prorrogado para o primeiro dia útil

subsequente (CPC, Art. 900).

- Caso inexista(m) lanço(s) ou não haja(m) lanço(s) válido(s), os

bens permanecerão disponíveis, automaticamente, no mesmo site,

independentemente de nova publicação ou intimação editalícia.

- Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final

da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de

fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para

que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar

novos lances.

- Havendo lance válido e a consequente arrematação, deverá o

leiloeiro designado encaminhar o auto de arrematação,

acompanhado do demonstrativo dos lances concorrentes ofertados

durante o certame, para homologação pelo Juízo.

O presente Edital será publicado na forma da lei, na rede mundial

de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e

conterá descrição detalhada dos bens, informando expressamente

se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, bem como

será afixado no endereço supracitado, ficando os executados,

credores e terceiros interessados intimados do local, dia e hora do

leilão (CPC, Art. 887, caput, §§ 1º e 2º).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

TACIANA BARBOSA FARIAS DE MELO

Assessor

Notificação

Processo Nº ATOrd-0000058-39.2019.5.13.0005

AUTOR

LIGIA FELIX OLIVEIRA

ADVOGADO

ROSE ANGELLI CIRNE ELOY

GONDIM(OAB: 8804/PB)

RÉU

MARIA SONIA DOS ANJOS

CARVALHO

ADVOGADO

JOSE MELLO CAVALCANTE

JUNIOR(OAB: 10683/PB)

RÉU

ANA DOS ANJOS DA SILVA

ADVOGADO

JOSE MELLO CAVALCANTE

JUNIOR(OAB: 10683/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR

TERCEIRO

INTERESSADO

JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG

DE IMOVEIS DA ZONA NORTE

TERCEIRO

INTERESSADO

CARTORIO PRIMEIRO

TABELIONATO REGISTRO

IMOBILIARIO ZONA SUL

Intimado(s)/Citado(s):

- LIGIA FELIX OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da hasta

(#id:c3af8c3 ).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

TACIANA BARBOSA FARIAS DE MELO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000058-39.2019.5.13.0005

AUTOR

LIGIA FELIX OLIVEIRA

ADVOGADO

ROSE ANGELLI CIRNE ELOY

GONDIM(OAB: 8804/PB)

RÉU

MARIA SONIA DOS ANJOS

CARVALHO

ADVOGADO

JOSE MELLO CAVALCANTE

JUNIOR(OAB: 10683/PB)

RÉU

ANA DOS ANJOS DA SILVA

ADVOGADO

JOSE MELLO CAVALCANTE

JUNIOR(OAB: 10683/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

324

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

TERCEIRO

INTERESSADO

JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG

DE IMOVEIS DA ZONA NORTE

TERCEIRO

INTERESSADO

CARTORIO PRIMEIRO

TABELIONATO REGISTRO

IMOBILIARIO ZONA SUL

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA SONIA DOS ANJOS CARVALHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca da hasta

(#id:c3af8c3 ).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

TACIANA BARBOSA FARIAS DE MELO

Assessor

Processo Nº ATSum-0000362-79.2022.5.13.0022

AUTOR

ROSIMERE DE OLIVEIRA SOARES

ADVOGADO

IGOR FELIPE PEREIRA DOS

SANTOS(OAB: 17268/PB)

RÉU

ESTACAO TOKIO PRIME LTDA

ADVOGADO

TARCISIO JOSE NASCIMENTO

PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ROSIMERE DE OLIVEIRA SOARES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da certidão

(#id:4baa22d).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS

Assessor

Processo Nº ATSum-0000282-72.2022.5.13.0004

AUTOR

NANCICLEIDE FERREIRA DE

CASTRO

ADVOGADO

PEDRO IVO DE MENEZES

CORREIA(OAB: 29013/PB)

RÉU

SEVE COMERCIO DE MODAS LTDA -

ME

ADVOGADO

RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:

133550/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- NANCICLEIDE FERREIRA DE CASTRO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da certidão

(#id:07fac18).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000512-73.2021.5.13.0029

AUTOR

COSME DA PIA OLIVEIRA

ADVOGADO

ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE

VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)

RÉU

ALVINO DOMICIANO DA CRUZ

FILHO

RÉU

ALCAR ENGENHARIA E

CONSTRUCOES LTDA - ME

ADVOGADO

ROBERTO DE OLIVEIRA

BATISTA(OAB: 8517/PB)

RÉU

NILDA XAVIER DE SA CRUZ

Intimado(s)/Citado(s):

- COSME DA PIA OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da certidão

(#id:04f998f, #id:bf56868 e #id:49039f7).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS

Assessor

Processo Nº ATSum-0000282-13.2020.5.13.0014

AUTOR

FELIPE DA SILVA DIAS

ADVOGADO

WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:

25715/PB)

RÉU

FELIPE DE OLIVEIRA NASCIMENTO

RÉU

FELIPE DE OLIVEIRA NASCIMENTO

01755443447

ADVOGADO

ARTHUR DA SILVA

FERNANDES(OAB: 24868/PB)

TESTEMUNHA

MARIA IVANILDA PINTO DE ARRUDA

Intimado(s)/Citado(s):

- FELIPE DA SILVA DIAS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

325

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da certidão

(#id:97510c3).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS

Assessor

Processo Nº ATSum-0000668-42.2022.5.13.0024

AUTOR

ROSEANE ARAUJO SILVA

ADVOGADO

GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:

14935/PB)

RÉU

MIKAELLY SILVA 12061104495

ADVOGADO

SONALY LEITE BATISTA(OAB:

22156/PB)

ADVOGADO

BRUNNA LEITE FELIX(OAB:

30166/PB)

RÉU

MIKAELLY SILVA

TESTEMUNHA

FABIANA PRISCILA SILVA ANDRADE

Intimado(s)/Citado(s):

- ROSEANE ARAUJO SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da hasta

(#id:e9ef6a6 ).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

TACIANA BARBOSA FARIAS DE MELO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000492-03.2016.5.13.0015

AUTOR

UNIÃO FEDERAL (PGF)

ADVOGADO

OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)

RÉU

ESTADO DA PARAIBA

RÉU

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

ADVOGADO

SAULO PEREIRA FERNANDES(OAB:

162451/RJ)

ADVOGADO

MARINEIDE LOPES DOS

SANTOS(OAB: 14966/PB)

RÉU

PROCURADORIA GERAL DO

ESTADO

TERCEIRO

INTERESSADO

UNIÃO FEDERAL (PGFN)

TERCEIRO

INTERESSADO

SINDICATO DOS MEDICOS DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO

FILHO(OAB: 12897/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E

PROFISSIONAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06a25d5

proferido nos autos.

DESPACHO

Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo

Interno nº 0000564-25.2022.5.13.0000.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE

Juiz do Trabalho Substituto

Centro Judiciário de Métodos Consensuais de

solução de Disputas

Notificação

Processo Nº RORSum-0000652-45.2022.5.13.0006

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

RECORRENTE

MAC JOAO PESSOA CURSOS E

TREINAMENTOS LTDA

ADVOGADO

MERIZIE JACQUELINE BENTZEN DE

MATOS(OAB: 105703/RJ)

RECORRIDO

CAROLAINE LUCIA DA SILVA

ADVOGADO

CLECIO ARTHUR VASCONCELOS

VALADARES(OAB: 26267/PB)

ADVOGADO

WILSON GOMES DOS SANTOS

NETO(OAB: 24283/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MAC JOAO PESSOA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

De ordem do Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC 2º Grau,

ficam as partes notificadas acerca do cancelamento da audiência

designada, dando seguimento a devida tramitação do processo,

haja vista a manifestação de discordância da parte quanto à

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

326

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

realização da audiência conciliatória.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA

Assessor

Processo Nº RORSum-0000652-45.2022.5.13.0006

Relator

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E

SILVA

RECORRENTE

MAC JOAO PESSOA CURSOS E

TREINAMENTOS LTDA

ADVOGADO

MERIZIE JACQUELINE BENTZEN DE

MATOS(OAB: 105703/RJ)

RECORRIDO

CAROLAINE LUCIA DA SILVA

ADVOGADO

CLECIO ARTHUR VASCONCELOS

VALADARES(OAB: 26267/PB)

ADVOGADO

WILSON GOMES DOS SANTOS

NETO(OAB: 24283/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CAROLAINE LUCIA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

De ordem do Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC 2º Grau,

ficam as partes notificadas acerca do cancelamento da audiência

designada, dando seguimento a devida tramitação do processo,

haja vista a manifestação de discordância da parte quanto à

realização da audiência conciliatória.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA

Assessor

1ª Vara do Trabalho de João Pessoa

Notificação

Processo Nº CumSen-0000134-36.2023.5.13.0001

EXEQUENTE

ALEXANDRE COELHO BARBOSA

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- ALEXANDRE COELHO BARBOSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESPACHO:

Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se

manifestarem, querendo, em 15 (quinze) dias, sobre o laudo

pericial contábil juntado no Id. acdfaee.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

SAMPAIO GERALDO LOPES RIBEIRO

Diretor de Secretaria

Processo Nº CumSen-0000134-36.2023.5.13.0001

EXEQUENTE

ALEXANDRE COELHO BARBOSA

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESPACHO:

Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se

manifestarem, querendo, em 15 (quinze) dias, sobre o laudo

pericial contábil juntado no Id. acdfaee.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

SAMPAIO GERALDO LOPES RIBEIRO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000945-30.2022.5.13.0001

AUTOR

GUILHERME COSTA DE ARAUJO

FILHO

ADVOGADO

CAMILLA CRISTINA ASSIS DE

CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)

RÉU

CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE

LTDA

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

ADVOGADO

OSMAR TAVARES DOS SANTOS

JUNIOR(OAB: 9362/PB)

ADVOGADO

MATHEUS FARIAS DE

OLIVEIRA(OAB: 26057/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

327

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

ALINSON RIBEIRO

RODRIGUES(OAB: 16329/PB)

RÉU

HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS

NEVES LTDA

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

ADVOGADO

OSMAR TAVARES DOS SANTOS

JUNIOR(OAB: 9362/PB)

ADVOGADO

MATHEUS FARIAS DE

OLIVEIRA(OAB: 26057/PB)

ADVOGADO

ALINSON RIBEIRO

RODRIGUES(OAB: 16329/PB)

PERITO

KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO

PERITO

JOSE FRANCISCO CASILLO

Intimado(s)/Citado(s):

- GUILHERME COSTA DE ARAUJO FILHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f70592d

proferido nos autos.

DESPACHO

Considerando a manifestação do Perito do Juízo de Id fa6039a,

intimem-se as reclamadas, para no prazo de 10 dias, juntar nos

autos, planilha dos pacientes em isolamento, por doenças infecto

contagiosas de notificação obrigatória ou não do período de

dezembro de 2017 a dezembro de 2021, do SCIH - Serviço de

Controle de infecção Hospitalar do Hospital Nossa Senhora das

Neves (Unidade Jardim Botânico), documento que ficará em sigilo,

com visualização disponível apenas para o Sr. Perito, até ulterior

determinação.

Após a juntada de tal documentação, intime-se o Perito do

Juízo Dr. José Francisco Casillo para conclusão do laudo

pericial, com urgência.

Intimem-se as partes, por seus advogados.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000945-30.2022.5.13.0001

AUTOR

GUILHERME COSTA DE ARAUJO

FILHO

ADVOGADO

CAMILLA CRISTINA ASSIS DE

CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)

RÉU

CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE

LTDA

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

ADVOGADO

OSMAR TAVARES DOS SANTOS

JUNIOR(OAB: 9362/PB)

ADVOGADO

MATHEUS FARIAS DE

OLIVEIRA(OAB: 26057/PB)

ADVOGADO

ALINSON RIBEIRO

RODRIGUES(OAB: 16329/PB)

RÉU

HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS

NEVES LTDA

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

ADVOGADO

OSMAR TAVARES DOS SANTOS

JUNIOR(OAB: 9362/PB)

ADVOGADO

MATHEUS FARIAS DE

OLIVEIRA(OAB: 26057/PB)

ADVOGADO

ALINSON RIBEIRO

RODRIGUES(OAB: 16329/PB)

PERITO

KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO

PERITO

JOSE FRANCISCO CASILLO

Intimado(s)/Citado(s):

- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA

- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f70592d

proferido nos autos.

DESPACHO

Considerando a manifestação do Perito do Juízo de Id fa6039a,

intimem-se as reclamadas, para no prazo de 10 dias, juntar nos

autos, planilha dos pacientes em isolamento, por doenças infecto

contagiosas de notificação obrigatória ou não do período de

dezembro de 2017 a dezembro de 2021, do SCIH - Serviço de

Controle de infecção Hospitalar do Hospital Nossa Senhora das

Neves (Unidade Jardim Botânico), documento que ficará em sigilo,

com visualização disponível apenas para o Sr. Perito, até ulterior

determinação.

Após a juntada de tal documentação, intime-se o Perito do

Juízo Dr. José Francisco Casillo para conclusão do laudo

pericial, com urgência.

Intimem-se as partes, por seus advogados.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0001045-92.2016.5.13.0001

AUTOR

PALOMA PEDRO DA SILVA

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

WALKIRIA HENRIQUES

ADVOGADO

JOSE OLAVO CAVALCANTI

RODRIGUES(OAB: 10027/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- PALOMA PEDRO DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

328

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9a7e49

proferido nos autos.

DESPACHO:

Requer a parte exequente (id. 6d8d0b4) a utilização da ferramenta

SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e

Recuperação de Ativos, recentemente criada pelo CNJ, como mais

um meio de contribuição para efetivação da execução e que

consiste em um sistema que permitirá a consulta em diversos

bancos de dados para identificar bens ou ativos que podem ser

utilizados para pagamento de um processo de execução ou

cumprimento de sentença.

Tendo em vista que o referido sistema já está implantado neste

Regional, com possibilidade de utilização, defiro o pedido.

Intime-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000765-33.2022.5.13.0027

AUTOR

JEFFERSON MAXIMO DA SILVA

FIRMINO

ADVOGADO

ENEAS FLAVIO SOARES DE

MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)

ADVOGADO

GIULLYANA FLAVIA DE

AMORIM(OAB: 13529/PB)

ADVOGADO

NAYANNA CAROLINE DE

AMORIM(OAB: 26643/PB)

RÉU

MAGALU LOG SERVICOS

LOGISTICOS LTDA

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

PERITO

JOSE FRANCISCO CASILLO

Intimado(s)/Citado(s):

- JEFFERSON MAXIMO DA SILVA FIRMINO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8eebd2

proferida nos autos.

DECISÃO

Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.

39a6acc), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no

prazo legal, suas contrarrazões.

Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os

autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000765-33.2022.5.13.0027

AUTOR

JEFFERSON MAXIMO DA SILVA

FIRMINO

ADVOGADO

ENEAS FLAVIO SOARES DE

MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)

ADVOGADO

GIULLYANA FLAVIA DE

AMORIM(OAB: 13529/PB)

ADVOGADO

NAYANNA CAROLINE DE

AMORIM(OAB: 26643/PB)

RÉU

MAGALU LOG SERVICOS

LOGISTICOS LTDA

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

PERITO

JOSE FRANCISCO CASILLO

Intimado(s)/Citado(s):

- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8eebd2

proferida nos autos.

DECISÃO

Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.

39a6acc), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no

prazo legal, suas contrarrazões.

Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os

autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000403-12.2022.5.13.0001

AUTOR

ALIANO DE SOUSA LIMA

ADVOGADO

ICARO MANOEL PASSOS

MENEZES(OAB: 36162/BA)

ADVOGADO

DANILO FREITAS DE OLIVEIRA

NUNES(OAB: 30677/BA)

ADVOGADO

RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:

28795/PB)

RÉU

FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO

ADVOGADO

DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:

13156/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

329

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PERITO

EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALIANO DE SOUSA LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53a42b5

proferido nos autos.

DESPACHO

Processo recebido do Eg. TRT. Alterada a sentença de Primeiro

Grau para: a) afastar o ônus de a parte demandada suportar os

honorários periciais, determinando que este encargo ocorra à conta

da dotação orçamentária própria deste Tribunal, observado o

procedimento disposto na Resolução n.º 66/2010 do CSJT; b)

aplicar a condição suspensiva de exigibilidade à cobrança dos

honorários advocatícios sucumbenciais a que a reclamada foi

condenada, nos moldes do § 4° do art. 791-A da CLT, devendo ser

acrescentada na planilha de cálculo ressalva expressa neste

sentido.

Trânsito em julgado em 24/04.2023.

Acórdão líquido (id. 368a045).

Solicite-se ao Eg. TRT o pagamento dos honorários periciais.

Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o

pagamento do crédito fixado no v. acórdão transitado em julgado,

no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos

executórios e constrição de bens, além de inclusão no Banco

Nacional de Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na

hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da

intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de

mandado de citação.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000403-12.2022.5.13.0001

AUTOR

ALIANO DE SOUSA LIMA

ADVOGADO

ICARO MANOEL PASSOS

MENEZES(OAB: 36162/BA)

ADVOGADO

DANILO FREITAS DE OLIVEIRA

NUNES(OAB: 30677/BA)

ADVOGADO

RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:

28795/PB)

RÉU

FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO

ADVOGADO

DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:

13156/PB)

PERITO

EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53a42b5

proferido nos autos.

DESPACHO

Processo recebido do Eg. TRT. Alterada a sentença de Primeiro

Grau para: a) afastar o ônus de a parte demandada suportar os

honorários periciais, determinando que este encargo ocorra à conta

da dotação orçamentária própria deste Tribunal, observado o

procedimento disposto na Resolução n.º 66/2010 do CSJT; b)

aplicar a condição suspensiva de exigibilidade à cobrança dos

honorários advocatícios sucumbenciais a que a reclamada foi

condenada, nos moldes do § 4° do art. 791-A da CLT, devendo ser

acrescentada na planilha de cálculo ressalva expressa neste

sentido.

Trânsito em julgado em 24/04.2023.

Acórdão líquido (id. 368a045).

Solicite-se ao Eg. TRT o pagamento dos honorários periciais.

Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o

pagamento do crédito fixado no v. acórdão transitado em julgado,

no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos

executórios e constrição de bens, além de inclusão no Banco

Nacional de Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na

hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da

intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de

mandado de citação.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000149-05.2023.5.13.0001

EXEQUENTE

LAUDICEA OLIVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- LAUDICEA OLIVEIRA DOS SANTOS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

330

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f190612

proferido nos autos.

DESPACHO

Intime-se a parte demandada para juntar aos autos, em 15 dias, os

documentos solicitados pelo Sr. Perito Contábil (id. 6adfcab),

necessários para elaboração da planilha de cálculos, quais seja: a)

Cartões de ponto a partir de 02/04/2017; e, b) Demonstrativos de

pagamento referentes ao 13º salário de 2015 a 2016.

Atendida a determinação, dê-se vista dos documentos ao Sr. Perito,

para que apresente o laudo em 30 dias.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000149-05.2023.5.13.0001

EXEQUENTE

LAUDICEA OLIVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f190612

proferido nos autos.

DESPACHO

Intime-se a parte demandada para juntar aos autos, em 15 dias, os

documentos solicitados pelo Sr. Perito Contábil (id. 6adfcab),

necessários para elaboração da planilha de cálculos, quais seja: a)

Cartões de ponto a partir de 02/04/2017; e, b) Demonstrativos de

pagamento referentes ao 13º salário de 2015 a 2016.

Atendida a determinação, dê-se vista dos documentos ao Sr. Perito,

para que apresente o laudo em 30 dias.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000716-70.2022.5.13.0001

AUTOR

LICIA CRISTINA ARAUJO DE

AGUIAR

ADVOGADO

MARIANA CARVALHO FEITOSA

VENTURA(OAB: 28911/PB)

ADVOGADO

FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:

20919/PB)

RÉU

CLARISSA RIOS ATIVIDADE MEDICA

LTDA

ADVOGADO

LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:

21846/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LICIA CRISTINA ARAUJO DE AGUIAR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c40f88

proferido nos autos.

DESPACHO

Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro

Grau, que transitou em julgado em 8/5/2023.

Ação improcedente.

Arquivem-se os autos definitivamente.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000716-70.2022.5.13.0001

AUTOR

LICIA CRISTINA ARAUJO DE

AGUIAR

ADVOGADO

MARIANA CARVALHO FEITOSA

VENTURA(OAB: 28911/PB)

ADVOGADO

FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:

20919/PB)

RÉU

CLARISSA RIOS ATIVIDADE MEDICA

LTDA

ADVOGADO

LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:

21846/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CLARISSA RIOS ATIVIDADE MEDICA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

331

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c40f88

proferido nos autos.

DESPACHO

Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro

Grau, que transitou em julgado em 8/5/2023.

Ação improcedente.

Arquivem-se os autos definitivamente.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0001516-11.2016.5.13.0001

AUTOR

RICARDO MARTINS DA SILVA

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

ADVOGADO

REBECA SANTANA FARIAS(OAB:

20388/PB)

RÉU

GIVANILDA MARTINS DOS SANTOS

RÉU

ROSANGELA MARIA MORAIS

BATISTA

ADVOGADO

JOACIL FREIRE DA SILVA(OAB:

5571/PB)

RÉU

R.G. - CONSTRUTORA E

INCORPORADORA LTDA - ME

ADVOGADO

JOACIL FREIRE DA SILVA(OAB:

5571/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

SIMOES E LIMA CONSTRUCOES E

EMPREENDIMENTOS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- RICARDO MARTINS DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed2d5a5

proferido nos autos.

DESPACHO

Em atenção ao pedido do executado (id. 9838fc0), remetam-se os

autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0001516-11.2016.5.13.0001

AUTOR

RICARDO MARTINS DA SILVA

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

ADVOGADO

REBECA SANTANA FARIAS(OAB:

20388/PB)

RÉU

GIVANILDA MARTINS DOS SANTOS

RÉU

ROSANGELA MARIA MORAIS

BATISTA

ADVOGADO

JOACIL FREIRE DA SILVA(OAB:

5571/PB)

RÉU

R.G. - CONSTRUTORA E

INCORPORADORA LTDA - ME

ADVOGADO

JOACIL FREIRE DA SILVA(OAB:

5571/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

SIMOES E LIMA CONSTRUCOES E

EMPREENDIMENTOS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- R.G. - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME

- ROSANGELA MARIA MORAIS BATISTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed2d5a5

proferido nos autos.

DESPACHO

Em atenção ao pedido do executado (id. 9838fc0), remetam-se os

autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000316-61.2019.5.13.0001

AUTOR

MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

ALBA REGINA VIEIRA DE

ALBUQUERQUE SOARES

ADVOGADO

MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:

11532/PB)

RÉU

JOAQUIM GILBERTO SOARES

ADVOGADO

MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:

11532/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dcb87c

proferido nos autos.

DESPACHO:

Requer a parte exequente (id. 03c9ed9) a utilização da ferramenta

SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

332

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Recuperação de Ativos, recentemente criada pelo CNJ, como mais

um meio de contribuição para efetivação da execução e que

consiste em um sistema que permitirá a consulta em diversos

bancos de dados para identificar bens ou ativos que podem ser

utilizados para pagamento de um processo de execução ou

cumprimento de sentença.

Tendo em vista que o referido sistema já está implantado neste

Regional, com possibilidade de utilização, defiro o pedido.

Intime-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000316-61.2019.5.13.0001

AUTOR

MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

ALBA REGINA VIEIRA DE

ALBUQUERQUE SOARES

ADVOGADO

MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:

11532/PB)

RÉU

JOAQUIM GILBERTO SOARES

ADVOGADO

MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:

11532/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALBA REGINA VIEIRA DE ALBUQUERQUE SOARES

- JOAQUIM GILBERTO SOARES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dcb87c

proferido nos autos.

DESPACHO:

Requer a parte exequente (id. 03c9ed9) a utilização da ferramenta

SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e

Recuperação de Ativos, recentemente criada pelo CNJ, como mais

um meio de contribuição para efetivação da execução e que

consiste em um sistema que permitirá a consulta em diversos

bancos de dados para identificar bens ou ativos que podem ser

utilizados para pagamento de um processo de execução ou

cumprimento de sentença.

Tendo em vista que o referido sistema já está implantado neste

Regional, com possibilidade de utilização, defiro o pedido.

Intime-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000314-86.2022.5.13.0001

AUTOR

MARIA DE FATIMA SILVA DE LIMA

ADVOGADO

LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE

LUNA(OAB: 17358/PB)

ADVOGADO

CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:

17018/PB)

RÉU

RM - RETIFICA MUNDIAL LTDA - ME

ADVOGADO

JONAS RIBEIRO FALCAO

FILHO(OAB: 30255/PB)

ADVOGADO

MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA

NETO(OAB: 23156/PB)

ADVOGADO

DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:

15183/PB)

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA DE FATIMA SILVA DE LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa12fce

proferido nos autos.

DESPACHO

Processo recebido do Eg. TRT. Alterada a sentença de Primeiro

Grau para sejam descontados os períodos referentes aos dias em

que houve suspensão do contrato de trabalho da demandante,

devendo ser considerada, também, a redução da sua jornada de

trabalho, condenando a reclamante, ainda, ao pagamento de

honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do

reclamado, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos

indeferidos, ficando, entretanto, com a exigibilidade suspensa, nos

termos do § 4º, artigo 791-A da CLT, de acordo com a redação

fixada pelo STF, bem como determinar, também, a suspensão da

cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência.

Acórdão líquido (id. ad98e2e).

Trânsito em julgado da sentença em 24/4/2023.

Do depósito recursal, pague-se ao Perito seus honorários.

Intimem-se o autor e seu advogado para indicarem seus dados

bancários.

Após libere-se ao autor o saldo sobejante do depósito recursal, com

separação dos honorários advocatícios contratuais (30%), nos

termos do contrato juntado no id. 7a1a192.

Em seguida, quantifique-se o crédito remanescente e intime-se a

parte demandada, por seu advogado, para efetuar o pagamento no

prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios

e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

333

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não

haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,

conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de

citação.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000314-86.2022.5.13.0001

AUTOR

MARIA DE FATIMA SILVA DE LIMA

ADVOGADO

LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE

LUNA(OAB: 17358/PB)

ADVOGADO

CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:

17018/PB)

RÉU

RM - RETIFICA MUNDIAL LTDA - ME

ADVOGADO

JONAS RIBEIRO FALCAO

FILHO(OAB: 30255/PB)

ADVOGADO

MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA

NETO(OAB: 23156/PB)

ADVOGADO

DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:

15183/PB)

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- RM - RETIFICA MUNDIAL LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa12fce

proferido nos autos.

DESPACHO

Processo recebido do Eg. TRT. Alterada a sentença de Primeiro

Grau para sejam descontados os períodos referentes aos dias em

que houve suspensão do contrato de trabalho da demandante,

devendo ser considerada, também, a redução da sua jornada de

trabalho, condenando a reclamante, ainda, ao pagamento de

honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do

reclamado, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos

indeferidos, ficando, entretanto, com a exigibilidade suspensa, nos

termos do § 4º, artigo 791-A da CLT, de acordo com a redação

fixada pelo STF, bem como determinar, também, a suspensão da

cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência.

Acórdão líquido (id. ad98e2e).

Trânsito em julgado da sentença em 24/4/2023.

Do depósito recursal, pague-se ao Perito seus honorários.

Intimem-se o autor e seu advogado para indicarem seus dados

bancários.

Após libere-se ao autor o saldo sobejante do depósito recursal, com

separação dos honorários advocatícios contratuais (30%), nos

termos do contrato juntado no id. 7a1a192.

Em seguida, quantifique-se o crédito remanescente e intime-se a

parte demandada, por seu advogado, para efetuar o pagamento no

prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios

e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de

Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não

haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,

conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de

citação.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000088-23.2018.5.13.0001

AUTOR

JOSILDO RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO

CARLOS NAZARENO PEREIRA DE

OLIVEIRA PFEFFER CAMARA(OAB:

11794/PB)

ADVOGADO

RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA

DO AMARAL(OAB: 15535/PB)

RÉU

LUCIANA GOMES HAZIN

ADVOGADO

MARIA IMACULADA GORDIANO

OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)

ADVOGADO

RAUL MATIAS DA SILVA

PADRAO(OAB: 38720/PE)

TERCEIRO

INTERESSADO

ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA

DE BEBIDAS LTDA EM

RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO

RAUL MATIAS DA SILVA

PADRAO(OAB: 38720/PE)

ADVOGADO

MARIA IMACULADA GORDIANO

OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSILDO RODRIGUES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 258bf3b

proferida nos autos.

DECISÃO

Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada (Id.

5b7ece3), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade

do recurso.

Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas

contrarrazões, no prazo legal.

Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

334

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000088-23.2018.5.13.0001

AUTOR

JOSILDO RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO

CARLOS NAZARENO PEREIRA DE

OLIVEIRA PFEFFER CAMARA(OAB:

11794/PB)

ADVOGADO

RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA

DO AMARAL(OAB: 15535/PB)

RÉU

LUCIANA GOMES HAZIN

ADVOGADO

MARIA IMACULADA GORDIANO

OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)

ADVOGADO

RAUL MATIAS DA SILVA

PADRAO(OAB: 38720/PE)

TERCEIRO

INTERESSADO

ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA

DE BEBIDAS LTDA EM

RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO

RAUL MATIAS DA SILVA

PADRAO(OAB: 38720/PE)

ADVOGADO

MARIA IMACULADA GORDIANO

OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- LUCIANA GOMES HAZIN

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 258bf3b

proferida nos autos.

DECISÃO

Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada (Id.

5b7ece3), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade

do recurso.

Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas

contrarrazões, no prazo legal.

Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os

autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000386-39.2023.5.13.0001

AUTOR

E.C.A.D.S.

ADVOGADO

ALVARO NITAO JERONIMO

LEITE(OAB: 16256/PB)

RÉU

F.B.V.R.E.C.D.A.L.

Intimado(s)/Citado(s):

- E.C.A.D.S.

Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2c847bb.

Processo Nº ConPag-0000124-60.2021.5.13.0001

CONSIGNANTE

MAGAZINE LUIZA S/A

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

CONSIGNATÁRIO

COSME ALVES DA SILVA

ADVOGADO

GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO

JUNIOR(OAB: 23984/PB)

ADVOGADO

JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO

JUNIOR(OAB: 27074/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

FERNANDO BENTO DE OLIVEIRA

ADVOGADO

JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO

JUNIOR(OAB: 27074/PB)

TESTEMUNHA

SUZY - GERENTE DA LOJA

MAGAZINE LUIZA - FILIAL 769

Intimado(s)/Citado(s):

- MAGAZINE LUIZA S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aa3e33

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Pelo exposto:

I. Concedo ao consignado os benefícios da justiça gratuita

II. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial suscitada pela

MAGAZINE LUIZA S/A.

III. Rejeito os pedidos formulados na Reconvenção, pelo espólio de

COSME ALVES DA SILVA contra MAGAZINE LUIZA S/A.

IV – ACOLHO a consignação em pagamento proposta por

MAGAZINE LUIZA S/A em face de espólio de COSME ALVES DA

SILVA, para considerar a reclamada/consignante liberada quanto às

verbas discriminadas na inicial e no TRCT acostado à consignatória.

Após o trânsito em julgado, os herdeiros (ESTHER ANASTÁCIA

MENEZES ALVES, representada por sua mãe ANA KARLA

MENEZES DA SILVA e o companheiro do

de cujus

, Sr. Fernando

Bento de Oliveira) deverão informar seus dados bancários, no prazo

de cinco dias, para fins de expedição dos alvarás.

V - Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para o

levantamento do FGTS depositado em favor dos herdeiros acima

nominados.

Tudo nos termos da fundamentação supra.

Custas, pela reclamada, no importe de R$ 31,49 calculadas sobre o

valor da consignação, dispensadas face o permissivo legal.

Intime-se as partes via DJE.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

335

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ConPag-0000124-60.2021.5.13.0001

CONSIGNANTE

MAGAZINE LUIZA S/A

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

CONSIGNATÁRIO

COSME ALVES DA SILVA

ADVOGADO

GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO

JUNIOR(OAB: 23984/PB)

ADVOGADO

JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO

JUNIOR(OAB: 27074/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

FERNANDO BENTO DE OLIVEIRA

ADVOGADO

JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO

JUNIOR(OAB: 27074/PB)

TESTEMUNHA

SUZY - GERENTE DA LOJA

MAGAZINE LUIZA - FILIAL 769

Intimado(s)/Citado(s):

- COSME ALVES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aa3e33

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Pelo exposto:

I. Concedo ao consignado os benefícios da justiça gratuita

II. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial suscitada pela

MAGAZINE LUIZA S/A.

III. Rejeito os pedidos formulados na Reconvenção, pelo espólio de

COSME ALVES DA SILVA contra MAGAZINE LUIZA S/A.

IV – ACOLHO a consignação em pagamento proposta por

MAGAZINE LUIZA S/A em face de espólio de COSME ALVES DA

SILVA, para considerar a reclamada/consignante liberada quanto às

verbas discriminadas na inicial e no TRCT acostado à consignatória.

Após o trânsito em julgado, os herdeiros (ESTHER ANASTÁCIA

MENEZES ALVES, representada por sua mãe ANA KARLA

MENEZES DA SILVA e o companheiro do

de cujus

, Sr. Fernando

Bento de Oliveira) deverão informar seus dados bancários, no prazo

de cinco dias, para fins de expedição dos alvarás.

V - Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para o

levantamento do FGTS depositado em favor dos herdeiros acima

nominados.

Tudo nos termos da fundamentação supra.

Custas, pela reclamada, no importe de R$ 31,49 calculadas sobre o

valor da consignação, dispensadas face o permissivo legal.

Intime-se as partes via DJE.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ConPag-0000124-60.2021.5.13.0001

CONSIGNANTE

MAGAZINE LUIZA S/A

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

CONSIGNATÁRIO

COSME ALVES DA SILVA

ADVOGADO

GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO

JUNIOR(OAB: 23984/PB)

ADVOGADO

JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO

JUNIOR(OAB: 27074/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

FERNANDO BENTO DE OLIVEIRA

ADVOGADO

JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO

JUNIOR(OAB: 27074/PB)

TESTEMUNHA

SUZY - GERENTE DA LOJA

MAGAZINE LUIZA - FILIAL 769

Intimado(s)/Citado(s):

- FERNANDO BENTO DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aa3e33

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Pelo exposto:

I. Concedo ao consignado os benefícios da justiça gratuita

II. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial suscitada pela

MAGAZINE LUIZA S/A.

III. Rejeito os pedidos formulados na Reconvenção, pelo espólio de

COSME ALVES DA SILVA contra MAGAZINE LUIZA S/A.

IV – ACOLHO a consignação em pagamento proposta por

MAGAZINE LUIZA S/A em face de espólio de COSME ALVES DA

SILVA, para considerar a reclamada/consignante liberada quanto às

verbas discriminadas na inicial e no TRCT acostado à consignatória.

Após o trânsito em julgado, os herdeiros (ESTHER ANASTÁCIA

MENEZES ALVES, representada por sua mãe ANA KARLA

MENEZES DA SILVA e o companheiro do

de cujus

, Sr. Fernando

Bento de Oliveira) deverão informar seus dados bancários, no prazo

de cinco dias, para fins de expedição dos alvarás.

V - Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para o

levantamento do FGTS depositado em favor dos herdeiros acima

nominados.

Tudo nos termos da fundamentação supra.

Custas, pela reclamada, no importe de R$ 31,49 calculadas sobre o

valor da consignação, dispensadas face o permissivo legal.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

336

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intime-se as partes via DJE.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000326-66.2023.5.13.0001

AUTOR

DANIELE CONCEICAO DA SILVA

VILARIM

ADVOGADO

THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:

31469/PE)

RÉU

COMPANHIA BRASILEIRA DE

TRENS URBANOS

ADVOGADO

RICARDO LOPES GODOY(OAB:

77167/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- DANIELE CONCEICAO DA SILVA VILARIM

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf6ed05

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Pelo exposto:

I – Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e

rejeito a impugnação apresentada quanto a este pedido.

II- Rejeito a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa,

suscitada pela reclamada.

III- Acolho, no que couber, a preliminar de prescrição quinquenal,

considerando para tanto a data do ajuizamento da ação.

IV - ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por DANIELE

CONCEIÇÃO DA SILVA VILARIM para condenar a reclamada,

COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS a pagar à

reclamante, no prazo de 48 horas os seguintes títulos: diferenças

salariais (progressões horizontais por antiguidade) e reflexos sobre

as verbas de natureza salarial e honorários advocatícios

sucumbenciais no percentual de 10%, nos termos da

fundamentação.

V. Condeno a reclamada a cumprir a obrigação de fazer no sentido

de efetivar (implantar) a progressão horizontal por antiguidade

deferida à reclamante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de

multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de trinta dias,

revertida em favor da autora.

Recolhimentos tributários e previdenciários, quando cabíveis, de

acordo com a legislação pertinente.

Juros de mora e atualização monetária nos termos da

fundamentação.

Atribuo à condenação para efeitos de alçada o valor de R$

50.000,00.

Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00,

dispensadas.

Intimem-se as partes via DJE.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000326-66.2023.5.13.0001

AUTOR

DANIELE CONCEICAO DA SILVA

VILARIM

ADVOGADO

THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:

31469/PE)

RÉU

COMPANHIA BRASILEIRA DE

TRENS URBANOS

ADVOGADO

RICARDO LOPES GODOY(OAB:

77167/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf6ed05

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Pelo exposto:

I – Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e

rejeito a impugnação apresentada quanto a este pedido.

II- Rejeito a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa,

suscitada pela reclamada.

III- Acolho, no que couber, a preliminar de prescrição quinquenal,

considerando para tanto a data do ajuizamento da ação.

IV - ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por DANIELE

CONCEIÇÃO DA SILVA VILARIM para condenar a reclamada,

COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS a pagar à

reclamante, no prazo de 48 horas os seguintes títulos: diferenças

salariais (progressões horizontais por antiguidade) e reflexos sobre

as verbas de natureza salarial e honorários advocatícios

sucumbenciais no percentual de 10%, nos termos da

fundamentação.

V. Condeno a reclamada a cumprir a obrigação de fazer no sentido

de efetivar (implantar) a progressão horizontal por antiguidade

deferida à reclamante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

337

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de trinta dias,

revertida em favor da autora.

Recolhimentos tributários e previdenciários, quando cabíveis, de

acordo com a legislação pertinente.

Juros de mora e atualização monetária nos termos da

fundamentação.

Atribuo à condenação para efeitos de alçada o valor de R$

50.000,00.

Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00,

dispensadas.

Intimem-se as partes via DJE.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0128400-95.2010.5.13.0001

AUTOR

FLAVIO VALADARES PEREIRA

BORGES

ADVOGADO

CICERO PEREIRA DE LACERDA

NETO(OAB: 15401/PB)

ADVOGADO

CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO

LACERDA(OAB: 5207/PB)

ADVOGADO

MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:

14968/PB)

RÉU

ROBERTO RAMOS FERNANDES

ADVOGADO

ISABELLA LIVERO(OAB: 171859/SP)

RÉU

EDITORA E DISTRIBUIDORA DE

LIVROS PREVENCAO E SAUDE

LTDA - EPP

ADVOGADO

ISABELLA LIVERO(OAB: 171859/SP)

TERCEIRO

INTERESSADO

MARCIO RAMOS FERNANDES

TERCEIRO

INTERESSADO

PEDRO GIMENES MARTINS JUNIOR

TERCEIRO

INTERESSADO

MARCELO RAMOS FERNANDES

ADVOGADO

JAQUELINE RODRIGUES

VIEIRA(OAB: 351574/SP)

TERCEIRO

INTERESSADO

RAMOS FERNANDES - CURSOS,

PALESTRAS E TREINAMENTO

EIRELI

ADVOGADO

GISLEINE GANDOLFI RIBEIRO(OAB:

360231/SP)

TERCEIRO

INTERESSADO

ANSELMO MACHADO DE SOUZA

Intimado(s)/Citado(s):

- EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS PREVENCAO E

SAUDE LTDA - EPP

- ROBERTO RAMOS FERNANDES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6b9200

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Face o exposto, acolho o incidente de desconsideração da

personalidade jurídica para direcionar a execução em relação aos

sócios MARCELO RAMOS FERNANDES-CPF 131.505.938-08 e

MARCIO RAMOS FERNANDES, CPF 161.451.178-00 que

passarão a responder também pela execução, assim como

incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica

para direcionar a execução em relação à empresa RAMOS

FERNANDES –CURSOS, PALESTRAS E TREINAMENTO EIRELI -

CPNJ - 01.421.605/0001-19. Tudo nos termos da fundamentação

supra.

Notifiquem-se.

Transitada em julgado a decisão, sem a necessidade de nova

conclusão, adote a secretaria as ferramentas

on line

disponíveis em

face dos sócios MARCELO RAMOS FERNANDES-CPF

131.505.938-08 e MARCIO RAMOS FERNANDES, CPF

161.451.178-00 e da empresa RAMOS FERNANDES –CURSOS,

PALESTRAS E TREINAMENTO EIRELI - CPNJ - 01.421.605/0001-

19.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0128400-95.2010.5.13.0001

AUTOR

FLAVIO VALADARES PEREIRA

BORGES

ADVOGADO

CICERO PEREIRA DE LACERDA

NETO(OAB: 15401/PB)

ADVOGADO

CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO

LACERDA(OAB: 5207/PB)

ADVOGADO

MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:

14968/PB)

RÉU

ROBERTO RAMOS FERNANDES

ADVOGADO

ISABELLA LIVERO(OAB: 171859/SP)

RÉU

EDITORA E DISTRIBUIDORA DE

LIVROS PREVENCAO E SAUDE

LTDA - EPP

ADVOGADO

ISABELLA LIVERO(OAB: 171859/SP)

TERCEIRO

INTERESSADO

MARCIO RAMOS FERNANDES

TERCEIRO

INTERESSADO

PEDRO GIMENES MARTINS JUNIOR

TERCEIRO

INTERESSADO

MARCELO RAMOS FERNANDES

ADVOGADO

JAQUELINE RODRIGUES

VIEIRA(OAB: 351574/SP)

TERCEIRO

INTERESSADO

RAMOS FERNANDES - CURSOS,

PALESTRAS E TREINAMENTO

EIRELI

ADVOGADO

GISLEINE GANDOLFI RIBEIRO(OAB:

360231/SP)

TERCEIRO

INTERESSADO

ANSELMO MACHADO DE SOUZA

Intimado(s)/Citado(s):

- FLAVIO VALADARES PEREIRA BORGES

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

338

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6b9200

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Face o exposto, acolho o incidente de desconsideração da

personalidade jurídica para direcionar a execução em relação aos

sócios MARCELO RAMOS FERNANDES-CPF 131.505.938-08 e

MARCIO RAMOS FERNANDES, CPF 161.451.178-00 que

passarão a responder também pela execução, assim como

incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica

para direcionar a execução em relação à empresa RAMOS

FERNANDES –CURSOS, PALESTRAS E TREINAMENTO EIRELI -

CPNJ - 01.421.605/0001-19. Tudo nos termos da fundamentação

supra.

Notifiquem-se.

Transitada em julgado a decisão, sem a necessidade de nova

conclusão, adote a secretaria as ferramentas

on line

disponíveis em

face dos sócios MARCELO RAMOS FERNANDES-CPF

131.505.938-08 e MARCIO RAMOS FERNANDES, CPF

161.451.178-00 e da empresa RAMOS FERNANDES –CURSOS,

PALESTRAS E TREINAMENTO EIRELI - CPNJ - 01.421.605/0001-

19.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000654-30.2022.5.13.0001

AUTOR

JOSIVAN JOSE DE ANDRADE

ADVOGADO

FERNANDO DE OLIVEIRA

SOUZA(OAB: 247435/SP)

RÉU

BRISANET SERVICOS DE

TELECOMUNICACOES S.A.

ADVOGADO

ADRIANO SILVA HULAND(OAB:

17038/CE)

PERITO

THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA

DE ALMEIDA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSIVAN JOSE DE ANDRADE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9841e49

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Face o exposto, admito a impugnação apresentada por BRISANET

SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A em face de JOSIVAN

JOSE DE ANDRADEe, no mérito, acolho em parte os seus

argumentos para determinar a retificação do SAT cujo índice a ser

aplicado deverá ser de 2%. Tudo nos termos da fundamentação

supra.

Notifiquem-se via DJE.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000654-30.2022.5.13.0001

AUTOR

JOSIVAN JOSE DE ANDRADE

ADVOGADO

FERNANDO DE OLIVEIRA

SOUZA(OAB: 247435/SP)

RÉU

BRISANET SERVICOS DE

TELECOMUNICACOES S.A.

ADVOGADO

ADRIANO SILVA HULAND(OAB:

17038/CE)

PERITO

THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA

DE ALMEIDA

Intimado(s)/Citado(s):

- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9841e49

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Face o exposto, admito a impugnação apresentada por BRISANET

SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A em face de JOSIVAN

JOSE DE ANDRADEe, no mérito, acolho em parte os seus

argumentos para determinar a retificação do SAT cujo índice a ser

aplicado deverá ser de 2%. Tudo nos termos da fundamentação

supra.

Notifiquem-se via DJE.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000220-07.2023.5.13.0001

AUTOR

JULIANA DA SILVA FREIRE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

339

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

ABRIL COMUNICACOES S/A

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- JULIANA DA SILVA FREIRE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0d258f

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III. - DISPOSITIVO

Isto posto, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por

ABRIL COMUNICACOES SA em face de JULIANA DA SILVA

FREIRE nos termos da fundamentação.

Intimem-se as partes, via DJE.

Fica a parte embargante advertida que eventual interposição de

recurso com caráter nitidamente procrastinatório, ensejará na

aplicação de multa de 2% sobre o valor da condenação.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000220-07.2023.5.13.0001

AUTOR

JULIANA DA SILVA FREIRE

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

ABRIL COMUNICACOES S/A

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- ABRIL COMUNICACOES S/A

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0d258f

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III. - DISPOSITIVO

Isto posto, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por

ABRIL COMUNICACOES SA em face de JULIANA DA SILVA

FREIRE nos termos da fundamentação.

Intimem-se as partes, via DJE.

Fica a parte embargante advertida que eventual interposição de

recurso com caráter nitidamente procrastinatório, ensejará na

aplicação de multa de 2% sobre o valor da condenação.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000152-91.2022.5.13.0001

AUTOR

JAIMISSON DE OLIVEIRA BEZERRA

ADVOGADO

VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:

23223/PB)

ADVOGADO

FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS

FERREIRA(OAB: 23475/PB)

RÉU

MANOEL MOREIRA DOS SANTOS

RÉU

BETON FORTE CONSTRUCOES E

REFORMAS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- JAIMISSON DE OLIVEIRA BEZERRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica a parte autora cientificada por seu advogado, da pesquisa

SNIPER ID 6b40197, pelo prazo de 5 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AILTON FELIX DE SOUZA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000714-08.2019.5.13.0001

AUTOR

ISMAEL PEREIRA DE SOUSA

ADVOGADO

ANTONIO DUARTE VASCONCELOS

JUNIOR(OAB: 15130/PB)

RÉU

IDRES MARCULINO GUIMARAES

SEGUNDO

RÉU

MY RESTAURANTE LTDA

RÉU

MARCUS VINICIUS PEREIRA DE

ASSIS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

340

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

ARTHUR CLERO DA FONSECA

MONTEIRO(OAB: 20452/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

CARTÓRIO DO 7º TABELIONATO DE

NOTAS DE JOÃO PESSOA

TERCEIRO

INTERESSADO

CARTÓRIO DECARLITO

Intimado(s)/Citado(s):

- ISMAEL PEREIRA DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica a parte autora cientificada por seu advogado, da pesquisa

SNIPER ID fe40801 e anexos, pelo prazo de 5 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AILTON FELIX DE SOUZA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ETCiv-0000453-04.2023.5.13.0001

EMBARGANTE

DENISE MARINHO SANTANA

NASCIMENTO

ADVOGADO

JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:

6447/PB)

EMBARGANTE

KLEBSON RICARDO SANTANA

NASCIMENTO

ADVOGADO

JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:

6447/PB)

EMBARGANTE

CLAUDECY BARBOSA SANTANA

ADVOGADO

JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:

6447/PB)

EMBARGANTE

MARINES CLEMENTE SANTANA

ADVOGADO

JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:

6447/PB)

EMBARGADO

RAFAEL ARAUJO DO NASCIMENTO

ADVOGADO

RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:

13800/PB)

EMBARGADO

IMAGEM CONSTRUCOES E

EMPREENDIMENTOS LTDA - ME

ADVOGADO

MARTSUNG FORMIGA

CAVALCANTE E RODOVALHO DE

ALENCAR(OAB: 10927/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- RAFAEL ARAUJO DO NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica a parte embargada intimada por seu advogado, da decisão ID

06b446d, de teor seguinte:"Reconheço a dependência em face da

conexão com o processo 0000174-86.2021.5.13.0001, nos termos

dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58

do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos da ação

principal a interposição da presente ação de Embargos de Terceiro

para suspensão da execução até ulterior determinação. Cite-se a

parte embargada para, querendo, no prazo de 15 dias, contestar os

presentes embargos, sob pena de revelia".

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AILTON FELIX DE SOUZA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ETCiv-0000453-04.2023.5.13.0001

EMBARGANTE

DENISE MARINHO SANTANA

NASCIMENTO

ADVOGADO

JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:

6447/PB)

EMBARGANTE

KLEBSON RICARDO SANTANA

NASCIMENTO

ADVOGADO

JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:

6447/PB)

EMBARGANTE

CLAUDECY BARBOSA SANTANA

ADVOGADO

JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:

6447/PB)

EMBARGANTE

MARINES CLEMENTE SANTANA

ADVOGADO

JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:

6447/PB)

EMBARGADO

RAFAEL ARAUJO DO NASCIMENTO

ADVOGADO

RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:

13800/PB)

EMBARGADO

IMAGEM CONSTRUCOES E

EMPREENDIMENTOS LTDA - ME

ADVOGADO

MARTSUNG FORMIGA

CAVALCANTE E RODOVALHO DE

ALENCAR(OAB: 10927/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA -

ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica a parte embargada intimada por seu advogado, da decisão ID

06b446d, de teor seguinte:"Reconheço a dependência em face da

conexão com o processo 0000174-86.2021.5.13.0001, nos termos

dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58

do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos da ação

principal a interposição da presente ação de Embargos de Terceiro

para suspensão da execução até ulterior determinação. Cite-se a

parte embargada para, querendo, no prazo de 15 dias, contestar os

presentes embargos, sob pena de revelia".

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AILTON FELIX DE SOUZA

Diretor de Secretaria

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

341

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATOrd-0000126-59.2023.5.13.0001

AUTOR

CLETO DE SENA GONCALVES

JUNIOR

ADVOGADO

LUCIANA BARROS GONCALVES

BOTELHO(OAB: 18748/PB)

RÉU

BR BRAKE COMERCIO E SERVICOS

AUTOMOTIVOS LTDA

ADVOGADO

MARCIO AURELIO SIQUEIRA

FERREIRA(OAB: 8666/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CLETO DE SENA GONCALVES JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0605adb

proferido nos autos.

DESPACHO

Dada a proximidade da audiência de instrução (12.05), aguarde-se

a sua realização, ocasião em que o autor deverá se manifestar

sobre a petição do reclamado (id.540aefb) e documento a ela

anexados.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000126-59.2023.5.13.0001

AUTOR

CLETO DE SENA GONCALVES

JUNIOR

ADVOGADO

LUCIANA BARROS GONCALVES

BOTELHO(OAB: 18748/PB)

RÉU

BR BRAKE COMERCIO E SERVICOS

AUTOMOTIVOS LTDA

ADVOGADO

MARCIO AURELIO SIQUEIRA

FERREIRA(OAB: 8666/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- BR BRAKE COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0605adb

proferido nos autos.

DESPACHO

Dada a proximidade da audiência de instrução (12.05), aguarde-se

a sua realização, ocasião em que o autor deverá se manifestar

sobre a petição do reclamado (id.540aefb) e documento a ela

anexados.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000225-63.2022.5.13.0001

AUTOR

JOSE YURI MARQUES ALVES

ADVOGADO

DANILO FREITAS DE OLIVEIRA

NUNES(OAB: 30677/BA)

ADVOGADO

ICARO MANOEL PASSOS

MENEZES(OAB: 36162/BA)

RÉU

JOSE CARLOS DE LIMA SILVA

RÉU

JOSE CARLOS DE LIMA SILVA

SERVICOS DE PINTURA

ADVOGADO

WILSON JOSE DA COSTA(OAB:

9068/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE YURI MARQUES ALVES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica a parte autora intimada por seus advogados, para indicar seus

dados bancários, no prazo de 5 dias. No caso de dedução de

valores a título de honorários contratuais, deverá o advogado

requerer e indicar os seus dados, bem como o contrato de

honorários firmado com o exequente no mesmo prazo.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AILTON FELIX DE SOUZA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000192-49.2017.5.13.0001

AUTOR

GABRIEL NASCIMENTO DE LIMA

ADVOGADO

FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:

17673/PB)

RÉU

MAERCIO VITOR MEDEIROS DE

VASCONCELOS CLAUDINO

01474238483

ADVOGADO

THAYLANE PIRES DE LACERDA

PONTES(OAB: 18820/PB)

RÉU

MAERCIO VITOR MEDEIROS DE

VASCONCELOS CLAUDINO

TERCEIRO

INTERESSADO

UNIÃO FEDERAL (PGF)

PERITO

JOSE FRANCISCO CASILLO

Intimado(s)/Citado(s):

- GABRIEL NASCIMENTO DE LIMA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

342

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO:

Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de

alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,

pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram

transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SINVAL DUARTE FILHO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0092600-60.1997.5.13.0001

AUTOR

EDMAR MARTINS DO RIO

ADVOGADO

BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA

IMPERIANO(OAB: 9252/PB)

RÉU

CARME MARIA VASCONCELOS

MOTTA

ADVOGADO

GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE

QUINTAO(OAB: 3397/PB)

ADVOGADO

JOAO PAULO DE JUSTINO E

FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)

RÉU

TELMA ROBERTA VASCONCELOS

MOTTA CAIRES

ADVOGADO

GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE

QUINTAO(OAB: 3397/PB)

RÉU

LACIR MOTTA FILHO

ADVOGADO

GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE

QUINTAO(OAB: 3397/PB)

RÉU

COMPANHIA INDUSTRIAL

GRAMAME

ADVOGADO

GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE

QUINTAO(OAB: 3397/PB)

ADVOGADO

JOAO PAULO DE JUSTINO E

FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)

RÉU

PIERRE ALAIN VASCONCELOS

MOTTA

ADVOGADO

GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE

QUINTAO(OAB: 3397/PB)

RÉU

LUIZ MOTTA FILHO

ADVOGADO

GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE

QUINTAO(OAB: 3397/PB)

ADVOGADO

JOAO PAULO DE JUSTINO E

FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)

RÉU

LACIR MOTTA

ADVOGADO

GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE

QUINTAO(OAB: 3397/PB)

ADVOGADO

JOAO PAULO DE JUSTINO E

FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- EDMAR MARTINS DO RIO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO:

Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de

alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,

pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram

transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SINVAL DUARTE FILHO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000909-27.2018.5.13.0001

AUTOR

SERGIO ALEXANDRE DE ALMEIDA

AIRES

ADVOGADO

PAULO JUNIOR GRISI

MARINHO(OAB: 17743/PB)

ADVOGADO

ALEXANDRE VIEIRA

FERREIRA(OAB: 9648/PB)

ADVOGADO

ARTHUR DE ARAUJO

FERREIRA(OAB: 18092/PB)

RÉU

BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO

RAYSSA LANNA FRANCO DA

SILVA(OAB: 15361/PB)

ADVOGADO

FELYPE BEZERRA DE AGUIAR

BARBOSA(OAB: 19148/PB)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO DO BRASIL SA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO:

Fica o réu cientificado, por seu advogado, da expedição de alvará

eletrônico com a liberação do seu crédito, pelo SISCONDJ do

Banco do Brasil, sendo que os valores foram transferidos para as

contas bancárias indicadas nos autos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SINVAL DUARTE FILHO

Assessor

Processo Nº CumSen-0000130-33.2022.5.13.0001

EXEQUENTE

SAULO RAMOS DE FREITAS

ADVOGADO

RICARDO MIGUEL SOBRAL(OAB:

301187/SP)

EXECUTADO

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- SAULO RAMOS DE FREITAS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

343

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica a parte autora intimada, por seus advogados, para informar

contas bancárias de autor e Sindicato assistente, no prazo de 05

dias, possibilitando assim a expedição de RPV.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000586-56.2017.5.13.0001

AUTOR

THIAGO PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO

TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)

ADVOGADO

LUCIANA GUEDES PEREIRA

DINIZ(OAB: 11003/PB)

RÉU

EUDES MIRANDA

RÉU

CONDORES - TECNOLOGIA EM

SERVICOS LTDA - ME

RÉU

JULIO CESAR SOARES DA SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- THIAGO PEREIRA DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do Ofício do

Cartório ID 9d05627 e anexos, pelo prazo de 8 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AILTON FELIX DE SOUZA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000909-27.2018.5.13.0001

AUTOR

SERGIO ALEXANDRE DE ALMEIDA

AIRES

ADVOGADO

PAULO JUNIOR GRISI

MARINHO(OAB: 17743/PB)

ADVOGADO

ALEXANDRE VIEIRA

FERREIRA(OAB: 9648/PB)

ADVOGADO

ARTHUR DE ARAUJO

FERREIRA(OAB: 18092/PB)

RÉU

BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO

RAYSSA LANNA FRANCO DA

SILVA(OAB: 15361/PB)

ADVOGADO

FELYPE BEZERRA DE AGUIAR

BARBOSA(OAB: 19148/PB)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO DO BRASIL SA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO:

Fica o BANCO DO BRASIL S/A intimado, por seu advogado, para

proceder o recolhimento na PREVI do valor de R$876,82, sendo a

parcela do autor de R$438,41 e da cota patronal de R$438,41,

conforme planilha de cálculos id. edb245b, com comprovação nos

autos em 30 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SINVAL DUARTE FILHO

Assessor

Processo Nº HTE-0000283-32.2023.5.13.0001

REQUERENTES

GLEDSON PEREIRA ALEXANDRE

ADVOGADO

DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:

26175/PB)

REQUERENTES

AMBIENTAL CONTROLE DE

PRAGAS LTDA - ME

ADVOGADO

FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:

15458/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- GLEDSON PEREIRA ALEXANDRE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f698da

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

SENTENÇA:

O acordo foi cumprido integralmente.

Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.

Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925

c/c art. 924, II, do CPC.

Arquivem-se os autos definitivamente.

Intimem-se.

FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº HTE-0000283-32.2023.5.13.0001

REQUERENTES

GLEDSON PEREIRA ALEXANDRE

ADVOGADO

DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:

26175/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

344

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

REQUERENTES

AMBIENTAL CONTROLE DE

PRAGAS LTDA - ME

ADVOGADO

FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:

15458/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AMBIENTAL CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f698da

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

SENTENÇA:

O acordo foi cumprido integralmente.

Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.

Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925

c/c art. 924, II, do CPC.

Arquivem-se os autos definitivamente.

Intimem-se.

FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0001045-92.2016.5.13.0001

AUTOR

PALOMA PEDRO DA SILVA

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

WALKIRIA HENRIQUES

ADVOGADO

JOSE OLAVO CAVALCANTI

RODRIGUES(OAB: 10027/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- PALOMA PEDRO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1261068

proferido nos autos.

DESPACHO:

Considerando que a pesquisa SNIPER ID f11d886 foi negativa,

intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §

5º), OUTROS meios para prosseguimento da execução, sob pena

de início da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art.

11-A).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000117-39.2019.5.13.0001

AUTOR

TAYANA DA SILVA SOARES

ADVOGADO

RONALDO DE SOUSA

VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)

ADVOGADO

ALINE RODRIGUES DE

ALENCAR(OAB: 18040/PB)

RÉU

BIANCA DE SOUZA ARAUJO

RÉU

A PRIORI SERVICOS DE

TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP

RÉU

FERNANDES EWERTON DANTAS

DE MEDEIROS

RÉU

MARILIA NATALIA DOS ANJOS

NASCIMENTO

Intimado(s)/Citado(s):

- TAYANA DA SILVA SOARES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33cd15f

proferido nos autos.

DESPACHO:

Defiro o pedido da parte autora inserido no ID 66903a0.

Proceda-se à renovação do SISBAJUD em desfavor das partes

executadas, no limite da execução, com repetição programada da

ordem por 30 dias.

Antes, atualizem-se os cálculos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000819-14.2021.5.13.0001

EXEQUENTE

MIRIAM IRINEU MARCOLINO

ADVOGADO

ROGERIO MIRANDA DE

CAMPOS(OAB: 10800/PB)

EXECUTADO

UBIRAJARA GALDINO PEREIRA

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

EXECUTADO

FERNANDA MACIEL AQUINO

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

EXECUTADO

UBIRAJARA E FERNANDA

SERVICOS DE SAUDE LTDA

TERCEIRO

INTERESSADO

DEPARTAMENTO DE TRANSITO

DETRAN

TERCEIRO

INTERESSADO

UNIMED JOAO PESSOA

COOPERATIVA DE TRABALHO

MEDICO

TERCEIRO

INTERESSADO

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO

HUMANO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

345

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- MIRIAM IRINEU MARCOLINO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8df8441

proferido nos autos.

DESPACHO:

Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para

se pronunciar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o

valor constante dos autos para a parte exequente, com retenções

se houver, devendo a parte autora indicar seus dados bancários e

os do seu patrono, no prazo de 5 dias.

Após, apure-se o saldo remanescente e renove-se o SISBAJUD.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000819-14.2021.5.13.0001

EXEQUENTE

MIRIAM IRINEU MARCOLINO

ADVOGADO

ROGERIO MIRANDA DE

CAMPOS(OAB: 10800/PB)

EXECUTADO

UBIRAJARA GALDINO PEREIRA

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

EXECUTADO

FERNANDA MACIEL AQUINO

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

EXECUTADO

UBIRAJARA E FERNANDA

SERVICOS DE SAUDE LTDA

TERCEIRO

INTERESSADO

DEPARTAMENTO DE TRANSITO

DETRAN

TERCEIRO

INTERESSADO

UNIMED JOAO PESSOA

COOPERATIVA DE TRABALHO

MEDICO

TERCEIRO

INTERESSADO

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO

HUMANO

Intimado(s)/Citado(s):

- FERNANDA MACIEL AQUINO

- UBIRAJARA GALDINO PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8df8441

proferido nos autos.

DESPACHO:

Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para

se pronunciar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o

valor constante dos autos para a parte exequente, com retenções

se houver, devendo a parte autora indicar seus dados bancários e

os do seu patrono, no prazo de 5 dias.

Após, apure-se o saldo remanescente e renove-se o SISBAJUD.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000703-71.2022.5.13.0001

EXEQUENTE

ROSIVAL DOS SANTOS FLORENCIO

ADVOGADO

URIAS JOSE CHAGAS DE

MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)

ADVOGADO

URIAS JOSE CHAGAS DE

MEDEIROS(OAB: 8102/PB)

EXECUTADO

INSTITUTO SAO JOSE

ADVOGADO

IVANA MAGNA NOBREGA DE

MORAIS(OAB: 12707/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ROSIVAL DOS SANTOS FLORENCIO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 270cd7b

proferida nos autos.

DECISÃO:

Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação

de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e

utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal

fim.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000703-71.2022.5.13.0001

EXEQUENTE

ROSIVAL DOS SANTOS FLORENCIO

ADVOGADO

URIAS JOSE CHAGAS DE

MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)

ADVOGADO

URIAS JOSE CHAGAS DE

MEDEIROS(OAB: 8102/PB)

EXECUTADO

INSTITUTO SAO JOSE

ADVOGADO

IVANA MAGNA NOBREGA DE

MORAIS(OAB: 12707/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO SAO JOSE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

346

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 270cd7b

proferida nos autos.

DECISÃO:

Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação

de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e

utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal

fim.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000339-65.2023.5.13.0001

EXEQUENTE

ALUISIO PAIVA DE SOUZA NETO

ADVOGADO

DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:

445818/SP)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE

BARROS(OAB: 18769/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- ALUISIO PAIVA DE SOUZA NETO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f1dd36

proferido nos autos.

DECISÃO:

A EMLUR foi condenada de forma subsidiária. Portanto, se for o

caso, a execução em seu desfavor será processada levando-se em

conta sua condição de ente público.

Homologo, por sentença, os cálculos no id. 94e4be9, no valor de R$

1.393,80, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.

Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o

pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob

pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,

além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na

hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da

intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de

mandado de citação.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000339-65.2023.5.13.0001

EXEQUENTE

ALUISIO PAIVA DE SOUZA NETO

ADVOGADO

DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:

445818/SP)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE

BARROS(OAB: 18769/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f1dd36

proferido nos autos.

DECISÃO:

A EMLUR foi condenada de forma subsidiária. Portanto, se for o

caso, a execução em seu desfavor será processada levando-se em

conta sua condição de ente público.

Homologo, por sentença, os cálculos no id. 94e4be9, no valor de R$

1.393,80, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.

Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o

pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob

pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,

além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na

hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da

intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de

mandado de citação.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0045300-14.2011.5.13.0001

AUTOR

MARIA DE FATIMA DIAS DE LIMA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

347

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

ADVOGADO

LEONARDO FARIAS

FLORENTINO(OAB: 343181/SP)

RÉU

FABYO ALVES BARBOSA - ME

ADVOGADO

DIOCLECIO DE OLIVEIRA

BARBOSA(OAB: 9511/PB)

RÉU

ORLEDA ALVES BARROZO

ADVOGADO

DIOCLECIO DE OLIVEIRA

BARBOSA(OAB: 9511/PB)

RÉU

FABYO ALVES BARBOSA

ADVOGADO

DIOCLECIO DE OLIVEIRA

BARBOSA(OAB: 9511/PB)

ADVOGADO

SERGIO JOSE SANTOS

FALCAO(OAB: 7093/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA DE FATIMA DIAS DE LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e087922

proferido nos autos.

DESPACHO:

Intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §

5º), meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da

fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000039-45.2019.5.13.0001

AUTOR

IONA BERIOSCA ALMEIDA DE MELO

ADVOGADO

ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:

14185/PB)

ADVOGADO

GILDEVAN BARBOSA DE

CARVALHO(OAB: 18597/PB)

RÉU

E. & N. SAPATOS EIRELI

ADVOGADO

MONICA GONCALVES GOMES(OAB:

15102/PB)

RÉU

ANDERSON SILVA MAIA

Intimado(s)/Citado(s):

- IONA BERIOSCA ALMEIDA DE MELO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d5a098

proferida nos autos.

DECISÃO:

Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da

execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na

CLT, artigo 11-A.

Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto

se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.

Intime-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ExCCJ-0131006-11.2015.5.13.0005

EXEQUENTE

RAMIRO SOARES

ADVOGADO

JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:

10547/PB)

EXECUTADO

GERMANO SCHNAIDER

EXECUTADO

ANETTE NEUMANN SCHNAIDER

EXECUTADO

CONSTRUTORA SCHNAIDER LTDA

ADVOGADO

LEONARDO CARNEIRO

MACHADO(OAB: 18976/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- RAMIRO SOARES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1bb088

proferida nos autos.

DECISÃO:

Determino a suspensão desta execução por 1 ano, enquanto se

aguarda o cumprimento da penhora sobre penhora no processo

0056280-27.2018.8.17.2001 que tramita na 9ª Vara Cível do Recife.

Intime-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0001276-85.2017.5.13.0001

AUTOR

ANTONIO MARCOS DOS SANTOS

SILVA

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

ADVOGADO

RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:

14992/PB)

RÉU

RICARDO RENAN SERAFIM

PINHEIRO

RÉU

RICARDO RENAN SERAFIM

PINHEIRO

TERCEIRO

INTERESSADO

JOSE WELLINGTON TAVARES

FLORIANO DA SILVA

TERCEIRO

INTERESSADO

JOSE WELLINGTON TAVARES

FLORIANO DA SILVA 03437042424

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

348

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

TERCEIRO

INTERESSADO

UNIÃO FEDERAL (PGF)

TERCEIRO

INTERESSADO

MARIA LEONICE SERAFIM DOS

ANJOS

Intimado(s)/Citado(s):

- ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beaf780

proferido nos autos.

DESPACHO:

Defiro o pedido da parte autora ID b420712.

Atualizem-se os cálculos.

Proceda-se à renovação do SISBAJUD em desfavor das partes

executadas, no limite da execução, com repetição programada da

ordem por 30 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000122-32.2017.5.13.0001

AUTOR

QUEILA SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO

ROGERIO MIRANDA DE

CAMPOS(OAB: 10800/PB)

RÉU

METALURGICA TRANSCAR LTDA -

ME

RÉU

VISION COMUNICACAO VISUAL

LTDA. - ME

ADVOGADO

LAMARE MIRANDA DIAS(OAB:

9113/PB)

RÉU

RONNEY SOSTENES NOGUEIRA

CARDOSO

ADVOGADO

ADRIANO PAULO ALMEIDA DE

MELO(OAB: 11561/PB)

RÉU

RONNEY SOSTENES DE CASTRO

CARDOSO

ADVOGADO

ADRIANO PAULO ALMEIDA DE

MELO(OAB: 11561/PB)

RÉU

UNO MIDIA EXTERIOR SERVICOS

EIRELI

ADVOGADO

WESLLEY RENATO FLORIANO

LUCAS(OAB: 27764/PB)

ADVOGADO

ALCIONE YARA DA SILVA

CORREIA(OAB: 29959/PB)

ADVOGADO

ADRIANO PAULO ALMEIDA DE

MELO(OAB: 11561/PB)

TESTEMUNHA

ADRIANA DE FRANCA MACHADO

TESTEMUNHA

ALEXSANDRO GOMES DA SILVA

TESTEMUNHA

MARIA APARECIDA DOS SANTOS

TERCEIRO

INTERESSADO

BANCO MERCEDES-BENZ DO

BRASIL S/A

ADVOGADO

JANSEN GUIMARAES

CARVALHO(OAB: 404642/SP)

TESTEMUNHA

GENIALDO DE JESUS

Intimado(s)/Citado(s):

- QUEILA SILVA DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5c89a8

proferida nos autos.

DECISÃO:

Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação

de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e

utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal

fim.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000122-32.2017.5.13.0001

AUTOR

QUEILA SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO

ROGERIO MIRANDA DE

CAMPOS(OAB: 10800/PB)

RÉU

METALURGICA TRANSCAR LTDA -

ME

RÉU

VISION COMUNICACAO VISUAL

LTDA. - ME

ADVOGADO

LAMARE MIRANDA DIAS(OAB:

9113/PB)

RÉU

RONNEY SOSTENES NOGUEIRA

CARDOSO

ADVOGADO

ADRIANO PAULO ALMEIDA DE

MELO(OAB: 11561/PB)

RÉU

RONNEY SOSTENES DE CASTRO

CARDOSO

ADVOGADO

ADRIANO PAULO ALMEIDA DE

MELO(OAB: 11561/PB)

RÉU

UNO MIDIA EXTERIOR SERVICOS

EIRELI

ADVOGADO

WESLLEY RENATO FLORIANO

LUCAS(OAB: 27764/PB)

ADVOGADO

ALCIONE YARA DA SILVA

CORREIA(OAB: 29959/PB)

ADVOGADO

ADRIANO PAULO ALMEIDA DE

MELO(OAB: 11561/PB)

TESTEMUNHA

ADRIANA DE FRANCA MACHADO

TESTEMUNHA

ALEXSANDRO GOMES DA SILVA

TESTEMUNHA

MARIA APARECIDA DOS SANTOS

TERCEIRO

INTERESSADO

BANCO MERCEDES-BENZ DO

BRASIL S/A

ADVOGADO

JANSEN GUIMARAES

CARVALHO(OAB: 404642/SP)

TESTEMUNHA

GENIALDO DE JESUS

Intimado(s)/Citado(s):

- RONNEY SOSTENES DE CASTRO CARDOSO

- RONNEY SOSTENES NOGUEIRA CARDOSO

- UNO MIDIA EXTERIOR SERVICOS EIRELI

- VISION COMUNICACAO VISUAL LTDA. - ME

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

349

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5c89a8

proferida nos autos.

DECISÃO:

Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação

de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e

utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal

fim.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000665-97.2021.5.13.0032

AUTOR

FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA

SILVA

ADVOGADO

BRUNO DIAS DE ARAUJO

SOUZA(OAB: 24734/PB)

AUTOR

BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA

AUTOR

UNIÃO FEDERAL (PGF)

RÉU

COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS

DA PARAIBA CAGEPA

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78503cf

proferido nos autos.

DESPACHO:

Expeça-se alvará para liberação dos honorários de sucumbência,

como relatado na certidão Id 0767113, observando a conta bancária

do advogado informada na petição Id 85a842d, registrando o valor

no PJe.

Após, aguarde-se o pagamento do crédito complementar do autor e

da contribuição previdenciária devida, conforme Requisitório de

Precatório.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000414-46.2019.5.13.0001

AUTOR

RAFAEL CASSIANO DE SOUZA

ADVOGADO

JOACIL FREIRE DA SILVA

JUNIOR(OAB: 22711/PB)

RÉU

SM COMERCIO DE CARNES LTDA -

ME

RÉU

MURILO FARIAS DE MELO JUNIOR

RÉU

KALLIOP SOUTO LIMA

ADVOGADO

KALLIOP SOUTO LIMA(OAB:

42841/PE)

TERCEIRO

INTERESSADO

MURILO FARIAS DE MELO JUNIOR

TERCEIRO

INTERESSADO

CARTÓRIO DO 7º TABELIONATO DE

NOTAS DE JOÃO PESSOA

TERCEIRO

INTERESSADO

CARTÓRIO MONTEIRO DA FRANCA

TERCEIRO

INTERESSADO

CARTÓRIO DECARLITO SERVIÇO

NOTARIAL

TERCEIRO

INTERESSADO

CARTÓRIO SOUZA MARTINS

TERCEIRO

INTERESSADO

CARTÓRIO DO 8º TABELIONATO DE

NOTAS DO RECIFE

TERCEIRO

INTERESSADO

CARTÓRIO DO SÉTIMO

TABELIONATO DE NOTAS DE JOÃO

PESSOA

Intimado(s)/Citado(s):

- RAFAEL CASSIANO DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ed77d1

proferido nos autos.

DESPACHO:

Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para

se pronunciar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o

valor constante dos autos para a parte exequente, com retenções

contratuais, a qual deverá indicar seus dados bancários e os do seu

patrono, no prazo de 5 dias.

Tendo em vista o valor da dívida trabalhista e que o Sisbajud na

modalidade teimosinha conseguiu bloquear valor ínfimo quando

comparado ao total, intime-se a parte exequente para, no prazo de

15dias, indicar outros meios para o prosseguimento da execução,

sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-A,

da CLT).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000414-46.2019.5.13.0001

AUTOR

RAFAEL CASSIANO DE SOUZA

ADVOGADO

JOACIL FREIRE DA SILVA

JUNIOR(OAB: 22711/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

350

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

SM COMERCIO DE CARNES LTDA -

ME

RÉU

MURILO FARIAS DE MELO JUNIOR

RÉU

KALLIOP SOUTO LIMA

ADVOGADO

KALLIOP SOUTO LIMA(OAB:

42841/PE)

TERCEIRO

INTERESSADO

MURILO FARIAS DE MELO JUNIOR

TERCEIRO

INTERESSADO

CARTÓRIO DO 7º TABELIONATO DE

NOTAS DE JOÃO PESSOA

TERCEIRO

INTERESSADO

CARTÓRIO MONTEIRO DA FRANCA

TERCEIRO

INTERESSADO

CARTÓRIO DECARLITO SERVIÇO

NOTARIAL

TERCEIRO

INTERESSADO

CARTÓRIO SOUZA MARTINS

TERCEIRO

INTERESSADO

CARTÓRIO DO 8º TABELIONATO DE

NOTAS DO RECIFE

TERCEIRO

INTERESSADO

CARTÓRIO DO SÉTIMO

TABELIONATO DE NOTAS DE JOÃO

PESSOA

Intimado(s)/Citado(s):

- KALLIOP SOUTO LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ed77d1

proferido nos autos.

DESPACHO:

Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para

se pronunciar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o

valor constante dos autos para a parte exequente, com retenções

contratuais, a qual deverá indicar seus dados bancários e os do seu

patrono, no prazo de 5 dias.

Tendo em vista o valor da dívida trabalhista e que o Sisbajud na

modalidade teimosinha conseguiu bloquear valor ínfimo quando

comparado ao total, intime-se a parte exequente para, no prazo de

15dias, indicar outros meios para o prosseguimento da execução,

sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-A,

da CLT).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000868-55.2021.5.13.0001

EXEQUENTE

LETICIA RIAMA NASCIMENTO DOS

SANTOS

ADVOGADO

CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE

SOUSA(OAB: 15705/PB)

EXECUTADO

CRUZ VERMELHA BRASILEIRA

EXECUTADO

CRUZ VERMELHA BRASILEIRA

FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

ADVOGADO

TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:

105831/RS)

Intimado(s)/Citado(s):

- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5e7670

proferido nos autos.

DESPACHO:

Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para

se manifestar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o

valor constante dos autos para a parte exequente, com as

retenções que houver, cujos dados bancários já se encontram-se

nos autos.

Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os

pagamentos, certificar a inexistência de valores em contas judiciais

e remeter os autos à conclusão para encerramento da execução.

Intime-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000868-55.2021.5.13.0001

EXEQUENTE

LETICIA RIAMA NASCIMENTO DOS

SANTOS

ADVOGADO

CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE

SOUSA(OAB: 15705/PB)

EXECUTADO

CRUZ VERMELHA BRASILEIRA

EXECUTADO

CRUZ VERMELHA BRASILEIRA

FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

ADVOGADO

TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:

105831/RS)

Intimado(s)/Citado(s):

- LETICIA RIAMA NASCIMENTO DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5e7670

proferido nos autos.

DESPACHO:

Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

351

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

se manifestar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o

valor constante dos autos para a parte exequente, com as

retenções que houver, cujos dados bancários já se encontram-se

nos autos.

Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os

pagamentos, certificar a inexistência de valores em contas judiciais

e remeter os autos à conclusão para encerramento da execução.

Intime-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000672-51.2022.5.13.0001

AUTOR

FERNANDA APOLINARIO DE

ALBUQUERQUE

ADVOGADO

ARI GLEDSON BATISTA

FERREIRA(OAB: 28912/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 423d06c

proferido nos autos.

DESPACHO:

Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca das

planilhas de cálculos (ids. 2ef82bc, 6b68b18 e 2e32988), no prazo

de 08 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000672-51.2022.5.13.0001

AUTOR

FERNANDA APOLINARIO DE

ALBUQUERQUE

ADVOGADO

ARI GLEDSON BATISTA

FERREIRA(OAB: 28912/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- FERNANDA APOLINARIO DE ALBUQUERQUE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 423d06c

proferido nos autos.

DESPACHO:

Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca das

planilhas de cálculos (ids. 2ef82bc, 6b68b18 e 2e32988), no prazo

de 08 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000424-51.2023.5.13.0001

AUTOR

CAMILA DIAS RIBEIRO

ADVOGADO

HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:

13442/PB)

RÉU

FABRICIA FARIAS CAMPOS

RÉU

ANTONIO INACIO DA SILVA NETO

RÉU

BINANCE CAPITAL MANAGEMENT

CO., LTD.

RÉU

DONA ESCOVINHA SALAO DE

BELEZA LTDA

RÉU

MAIS COMERCIO E LOCACAO DE

VEICULOS LTDA

RÉU

MAIS VEICULOS SERVICOS

LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA

RÉU

GERACAO CRYPTO

TREINAMENTOS E CURSOS LTDA

RÉU

CASTELO SPETUS RESTAURANTES

LTDA

RÉU

METAVERSO CAPITAL GROUP UK

LTD

RÉU

BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA

RÉU

BRAISCOMPANY SOLUCOES

DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA

RÉU

BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO

E TECNOLOGIA LTDA

RÉU

BRAIS HOLDING PARTICIPACOES

LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- CAMILA DIAS RIBEIRO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56d7aff

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

352

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

proferida nos autos.

DECISÃO DE TUTELA URGÊNCIA

A reclamante, em tutela de urgência, pede:

“para bloquear nas contas de todas as empresas que formam o

Grupo Econômico Braiscompany e dos sócios da empresa o valor

da causa e a penhora do crédito da ação no rosto dos autos do

processo 08003718120234058201, em trâmite perante à 4ª Vara

Federal de Campina Grande, onde atualmente existe um bloqueio

de numerários do Grupo Braiscompany".

O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida

quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito

e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, a autora requer a tutela de urgência com o

objetivo de assegurar o pagamento de futuro crédito trabalhista que

pretende ser reconhecido com a presente reclamação trabalhista.

Ocorre que na petição inicial, a reclamante requer também a

declaração de nulidade do contrato de prestação de serviço por ela

firmado que, segundo ela, foi fraudulento em razão de uma

imposição da primeira e segunda reclamadas e, ato contínuo,

pleiteia reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, no

período de 21 de outubro de 2021 até 16 de março de 2022.

Numa análise superficial, as provas carreadas nos autos não são

suficientes para a concessão da tutela requerida, especialmente

pelo fato de depender da declaração pelo Juízo da nulidade do

contrato de prestação de serviço e do efetivo reconhecimento do

vínculo empregatício e, consequentemente, a condenação ao

pagamento de eventuais verbas trabalhistas.

Ademais, outras questões atinentes à própria atividade das

reclamadas, se lícita ou não, (incisos II e III do CC) também serão

objeto de análise pelo Juízo. No entanto, é necessário o

exaurimento da instrução processual para que se tenha o deslinde

da questão.

Nesse sentido, faz-se necessária a manifestação da parte contrária,

com instalação do contraditório, razão pela qual indefere-se a

antecipação da tutela.

Intime-se a parte reclamante desta decisão.

Designe a secretaria audiência inicia telepresencial com notificação

às partes, devendo a parte reclamada ser citada por edital, visto que

é fato notório, conforme noticiário da imprensa local e nacional, que

a ré não está mais em atividade, bem como que seus proprietários

encontram-se em local incerto e não sabido.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0103900-23.2014.5.13.0001

AUTOR

FRANCISCA CINARA FERNANDES

MELO

ADVOGADO

LEYLA SHERON FERREIRA

PONTUAL(OAB: 30217/PB)

ADVOGADO

PAULO JUAN ALMEIDA

ALENCAR(OAB: 21538/PB)

ADVOGADO

HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:

13442/PB)

RÉU

JOSE GUILHERME MARTINS

BARROS

ADVOGADO

DAVID DOS ANJOS PIRES

BEZERRA(OAB: 13327/PB)

RÉU

MULTCELL TELEFONIA SUL LTDA -

ME

ADVOGADO

DAVID DOS ANJOS PIRES

BEZERRA(OAB: 13327/PB)

RÉU

DIANA MARIA EMILIANO MARTINS

ADVOGADO

DAVID DOS ANJOS PIRES

BEZERRA(OAB: 13327/PB)

RÉU

MULTCELL GUARABIRA TELEFONIA

LTDA - ME

ADVOGADO

DAVID DOS ANJOS PIRES

BEZERRA(OAB: 13327/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- FRANCISCA CINARA FERNANDES MELO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f17ab3

proferida nos autos.

DECISÃO:

Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da

execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na

CLT, artigo 11-A.

Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto

se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.

Intime-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000494-39.2021.5.13.0001

EXEQUENTE

KAROLINA NUNES SANTOS

BEZERRA

ADVOGADO

SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE

MORAIS(OAB: 20906/PB)

ADVOGADO

LUCRECIA FORMIGA

BANDEIRA(OAB: 7879/PB)

ADVOGADO

IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:

19178/PB)

EXECUTADO

CRUZ VERMELHA BRASILEIRA

FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

ADVOGADO

TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:

105831/RS)

EXECUTADO

CRUZ VERMELHA BRASILEIRA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

353

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

JOSE JUAREZ GUSMAO

BONELLI(OAB: 41820/RJ)

ADVOGADO

ALEXANDRE DOS SANTOS

GONCALVES(OAB: 92975/RJ)

ADVOGADO

CARLOS EDUARDO MIRANDA

BONELLI(OAB: 138926/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- KAROLINA NUNES SANTOS BEZERRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica a parte autora cientificada por seus advogados, de que o saldo

sobejante é de R$ 76,44, devendo informar se deseja a

transferência do valor, no prazo de 5 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AILTON FELIX DE SOUZA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000926-63.2018.5.13.0001

AUTOR

NEILDA CORREIA DE MELO

ADVOGADO

ROBERTO GERMANO BEZERRA

CAVALCANTI JUNIOR(OAB:

10217/PB)

RÉU

LEANDRO GONCALVES CORREIA

RÉU

NAIRA UINNE SOARES DE SOUZA

CARVALHO

RÉU

ARES BRASIL SERVICOS

AUXILIARES DE TRANSPORTE

AEREO LTDA

RÉU

TULIO CARVALHO DUARTE

Intimado(s)/Citado(s):

- NEILDA CORREIA DE MELO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica a parte autora intimada por seu advogado, para se manifestar,

querendo, sobre a CP devolvida ID c985825, no prazo de 8 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AILTON FELIX DE SOUZA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000747-90.2022.5.13.0001

AUTOR

ALEXANDRO DOS SANTOS MOURA

ADVOGADO

VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:

17677/PB)

ADVOGADO

GLAUCO JOSE DA SILVA

SOARES(OAB: 4305/PB)

RÉU

DEXCO S.A

ADVOGADO

MARIANA DOHERTY AYRES(OAB:

32440/PE)

ADVOGADO

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA

CASTRO(OAB: 106094/RJ)

PERITO

EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALEXANDRO DOS SANTOS MOURA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16b68c9

proferido nos autos.

NOTIFICAÇÃO:

Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para se pronunciar,

querendo, sobre os Embargos de Declaração opostos pela

demandada (id.5fdcfb1), no prazo de 05 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000747-90.2022.5.13.0001

AUTOR

ALEXANDRO DOS SANTOS MOURA

ADVOGADO

VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:

17677/PB)

ADVOGADO

GLAUCO JOSE DA SILVA

SOARES(OAB: 4305/PB)

RÉU

DEXCO S.A

ADVOGADO

MARIANA DOHERTY AYRES(OAB:

32440/PE)

ADVOGADO

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA

CASTRO(OAB: 106094/RJ)

PERITO

EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- DEXCO S.A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16b68c9

proferido nos autos.

NOTIFICAÇÃO:

Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para se pronunciar,

querendo, sobre os Embargos de Declaração opostos pela

demandada (id.5fdcfb1), no prazo de 05 dias.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

354

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000920-17.2022.5.13.0001

AUTOR

CLAUDIO MONTEIRO

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

FELIPE CESAR LINS FERRER - ME

ADVOGADO

FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:

20130/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CLAUDIO MONTEIRO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b4a61f

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

I. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e, por

conseguinte, rejeito a impugnação quanto a este pedido.

II. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte

reclamada.

III. Rejeito os pedidos formulados por CLAUDIO MONTEIRO contra

FELIPE CESAR LINS FERRER - ME nos termos da fundamentação

supra.

Custas, pelo autor, no importe de R$ 153,09, calculadas sobre o

valor atribuído à causa, dispensadas ante o deferimento da

gratuidade judicial.

Intimem-se pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000920-17.2022.5.13.0001

AUTOR

CLAUDIO MONTEIRO

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

FELIPE CESAR LINS FERRER - ME

ADVOGADO

FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:

20130/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- FELIPE CESAR LINS FERRER - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b4a61f

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

I. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e, por

conseguinte, rejeito a impugnação quanto a este pedido.

II. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte

reclamada.

III. Rejeito os pedidos formulados por CLAUDIO MONTEIRO contra

FELIPE CESAR LINS FERRER - ME nos termos da fundamentação

supra.

Custas, pelo autor, no importe de R$ 153,09, calculadas sobre o

valor atribuído à causa, dispensadas ante o deferimento da

gratuidade judicial.

Intimem-se pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho Titular

2ª Vara do Trabalho de João Pessoa

Notificação

Processo Nº ATOrd-0000182-89.2023.5.13.0002

AUTOR

MARCOS ANTONIO DA SILVA

ADVOGADO

NAYANNA CAROLINE DE

AMORIM(OAB: 26643/PB)

RÉU

YELLOWSUN CONSTRUCOES LTDA

ADVOGADO

GABRIEL GALVAO DANTAS

TENORIO(OAB: 15800/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARCOS ANTONIO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c28faa

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Considerando as razões expostas pelo reclamante na petição de ID.

cbf5f60, defiro o pedido para que a audiência designada para o dia

de amanhã, às 08h00, ocorra de forma híbrida.

Sendo assim, segue abaixo o link para acesso à sala virtual na qual

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

355

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ocorrerá a audiência em referência:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88459911833 ID da reunião: 884

5991 1833.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000182-89.2023.5.13.0002

AUTOR

MARCOS ANTONIO DA SILVA

ADVOGADO

NAYANNA CAROLINE DE

AMORIM(OAB: 26643/PB)

RÉU

YELLOWSUN CONSTRUCOES LTDA

ADVOGADO

GABRIEL GALVAO DANTAS

TENORIO(OAB: 15800/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- YELLOWSUN CONSTRUCOES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c28faa

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Considerando as razões expostas pelo reclamante na petição de ID.

cbf5f60, defiro o pedido para que a audiência designada para o dia

de amanhã, às 08h00, ocorra de forma híbrida.

Sendo assim, segue abaixo o link para acesso à sala virtual na qual

ocorrerá a audiência em referência:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88459911833 ID da reunião: 884

5991 1833.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ETCiv-0000428-85.2023.5.13.0002

EMBARGANTE

TATIANE DINIZ DE OLIVEIRA

ADVOGADO

ALVARO FRANCISCO SOUSA

GOMES(OAB: 21944/PB)

EMBARGANTE

ADMILSON DE OLIVEIRA GOMES

ADVOGADO

ALVARO FRANCISCO SOUSA

GOMES(OAB: 21944/PB)

EMBARGADO

J.P.P.F.

EMBARGADO

CONSTRUTORA JP LTDA - ME

ADVOGADO

WALTER ELY DA SILVA(OAB:

3783/PB)

EMBARGADO

JOAO PEREIRA SOARES

ADVOGADO

MARIA JOSE MARQUES DE

SOUZA(OAB: 21479/PB)

EMBARGADO

LUCIO ARAUJO DOS SANTOS

ADVOGADO

MELCHISEDECH VASCONCELOS DE

MOURA(OAB: 22140/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LUCIO ARAUJO DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO: Trata-se de processo de Embargos de Terceiro

vinculado à Reclamação Trabalhista 0002048-79.2016.5.13.0002,

em tramitação nesta 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa.

Suspendo o curso da execução nos autos do referido processo

principal, referente ao bem em questão nestes autos. Certifique-se

naqueles autos. Em seguida, citem-se os embargados, por seus

advogados, para, querendo, apresentarem impugnação aos

presentes embargos, no prazo legal.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ETCiv-0000428-85.2023.5.13.0002

EMBARGANTE

TATIANE DINIZ DE OLIVEIRA

ADVOGADO

ALVARO FRANCISCO SOUSA

GOMES(OAB: 21944/PB)

EMBARGANTE

ADMILSON DE OLIVEIRA GOMES

ADVOGADO

ALVARO FRANCISCO SOUSA

GOMES(OAB: 21944/PB)

EMBARGADO

J.P.P.F.

EMBARGADO

CONSTRUTORA JP LTDA - ME

ADVOGADO

WALTER ELY DA SILVA(OAB:

3783/PB)

EMBARGADO

JOAO PEREIRA SOARES

ADVOGADO

MARIA JOSE MARQUES DE

SOUZA(OAB: 21479/PB)

EMBARGADO

LUCIO ARAUJO DOS SANTOS

ADVOGADO

MELCHISEDECH VASCONCELOS DE

MOURA(OAB: 22140/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONSTRUTORA JP LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO: Trata-se de processo de Embargos de Terceiro

vinculado à Reclamação Trabalhista 0002048-79.2016.5.13.0002,

em tramitação nesta 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa.

Suspendo o curso da execução nos autos do referido processo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

356

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

principal, referente ao bem em questão nestes autos. Certifique-se

naqueles autos. Em seguida, citem-se os embargados, por seus

advogados, para, querendo, apresentarem impugnação aos

presentes embargos, no prazo legal.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ETCiv-0000428-85.2023.5.13.0002

EMBARGANTE

TATIANE DINIZ DE OLIVEIRA

ADVOGADO

ALVARO FRANCISCO SOUSA

GOMES(OAB: 21944/PB)

EMBARGANTE

ADMILSON DE OLIVEIRA GOMES

ADVOGADO

ALVARO FRANCISCO SOUSA

GOMES(OAB: 21944/PB)

EMBARGADO

J.P.P.F.

EMBARGADO

CONSTRUTORA JP LTDA - ME

ADVOGADO

WALTER ELY DA SILVA(OAB:

3783/PB)

EMBARGADO

JOAO PEREIRA SOARES

ADVOGADO

MARIA JOSE MARQUES DE

SOUZA(OAB: 21479/PB)

EMBARGADO

LUCIO ARAUJO DOS SANTOS

ADVOGADO

MELCHISEDECH VASCONCELOS DE

MOURA(OAB: 22140/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOAO PEREIRA SOARES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO: Trata-se de processo de Embargos de Terceiro

vinculado à Reclamação Trabalhista 0002048-79.2016.5.13.0002,

em tramitação nesta 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa.

Suspendo o curso da execução nos autos do referido processo

principal, referente ao bem em questão nestes autos. Certifique-se

naqueles autos. Em seguida, citem-se os embargados, por seus

advogados, para, querendo, apresentarem impugnação aos

presentes embargos, no prazo legal.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000226-45.2022.5.13.0002

AUTOR

ANDRESON BARBOSA ALVES

ADVOGADO

MARCAL FLORENTINO LEITE

FERREIRA NETO(OAB: 12848/PB)

RÉU

GRAFICA SANTA MARTA LTDA

ADVOGADO

GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE

QUINTAO(OAB: 3397/PB)

ADVOGADO

ENZO AZEVEDO TERCEIRO

NETO(OAB: 29995/PB)

PERITO

FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES

BARBOSA

Intimado(s)/Citado(s):

- ANDRESON BARBOSA ALVES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias,

requerer o início da execução, nos termos do artigo 878 da CLT,

alterado pela Lei nº 13.467/2017.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PEDRO LUIZ IGNACIO

Diretor de Secretaria

Processo Nº CumSen-0000449-32.2021.5.13.0002

EXEQUENTE

MARLY LIMA DOS SANTOS GOMES

ADVOGADO

ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE

VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)

EXECUTADO

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

PERITO

FLAVIA CRISTINA PAULINO

Intimado(s)/Citado(s):

- MARLY LIMA DOS SANTOS GOMES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cddedc2

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

SENTENÇA

A reclamada apresenta embargos de declaração, pelos quais alega

que houve obscuridade deste juízo, pois, no seu entender, há

ausência de decisão que determine compensação ao final quanto

às progressões concedidas.

A reclamada, no entanto, não apresentou impugnação específica

com relação aos cálculos apresentados pela perita, tendo se

limitado a se manifestar sobre a impugnação apresentada pela

autora.

Assim, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos

pela parte embargante no que se refere à sua alegação quanto ao

prequestionamento.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

357

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Por outro lado, no que tange à alegação de obscuridade, não se

verifica tal fato.

Em que pese a reclamada aponte que, na p. 1116, não há

documento referente à decisão do processo coletivo que ensejou o

entendimento da compensação, ela tem conhecimento de todas as

decisões proferidas no mencionado processo.

O trecho a que alude a perita está no documento de

ID 0ca1cc6, p

2

, destes autos. Observe-se:

“A fórmula correta a ser observada pelo setor técnico é: conceder a

progressão devida a cada empregado a partir do triênio 1998/2001,

até 2008 (exceção para os 2 empregados que não aderiram ao

PCCS 2008) e só depois, compensar os anos de 2004/2006”.

Portanto, não procede a alegação da embargante.

Na verdade, busca a parte embargante a reforma do julgado neste

ponto, através de meio impróprio, mormente diante do fato de não a

empresa apresentado impugnação específica quanto ao cálculo da

perita.

Diante do exposto, não se acolhe os embargos de declaração

apresentados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Intimem-se.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000527-65.2017.5.13.0002

AUTOR

MARCOS KESLEY MEDEIROS DA

SILVA

ADVOGADO

ISVALDO CABRAL DE SOUSA

SEGUNDO(OAB: 18072/PB)

ADVOGADO

PAULO LUCIANO BESERRA(OAB:

10076/PB)

RÉU

SUISSE COLOR LABORATORIOS

FOTOGRAFICOS LTDA - EPP

TERCEIRO

INTERESSADO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL

Intimado(s)/Citado(s):

- MARCOS KESLEY MEDEIROS DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09863fe

proferido nos autos.

DESPACHO

Inicialmente, e ante o longo período em que se processa a

execução nestes autos, intime-se novamente as partes, sendo a

reclamada via postal, para que manifestem interesse em

designação de realização de audiência para tentativa de conciliação

em execução.

No silêncio ou recusa, proceda-se à pesquisa SNIPER em desfavor

dos executados, conforme requerido pelo exequente.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000395-95.2023.5.13.0002

AUTOR

JESSICA ELIAS GOMES DA SILVA

ADVOGADO

TACIANO CORREIA DA SILVA(OAB:

28452/PB)

RÉU

SOMA COMÉRCIO ESPORTIVO

EIRELI

ADVOGADO

RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E

SILVA(OAB: 11589/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JESSICA ELIAS GOMES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5c81aa

proferida nos autos.

DECISÃO -TUTELA ANTECIPADA

Vistos, examinados etc.

Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, formulado por

JESSICA ELIAS GOMES DA SILVA(reclamante), em face da

empresa SOMA COMÉRCIO ESPORTIVO EIRELI(reclamada), em

que pleiteia a reintegração ao emprego, em virtude de ter sido

dispensada grávida, sem justa causa.

A reclamante narra, na petição inicial, que foi contratada pela parte

reclamada em 23/12/2022, para exercer a função de auxiliar de

serviços gerais, percebendo salário no valor de um salário-mínimo,

mas jamais teve sua CTPS assinada ou teve recolhidos o INSS e o

FGTS.

Para comprovar o vínculo de emprego, a reclamante juntou extrato

bancário para comprovar o pagamento de salário (documento de

ID.

75e4cee

), foto vestindo farda da empresa (documento de

ID.

f9d37a7

) e conversas com superiores hierárquicos pelo aplicativo

WhatsApp

(documento de

ID. c2e0c9d

e seguintes).

Intimada, a parte reclamada apresentou manifestação aduzindo que

a reclamante não tem direito à reintegração ao emprego, tendo em

vista que não era sua empregada, pois foi contratada como

prestadora de serviços autônomos.

Para comprovar suas alegações, a reclamada juntou ao processo o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

358

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

contrato de prestação de serviços de

ID. 751c772

, assinado pela

reclamante.

Em que pesem os argumentos autorais e, diante das provas

produzidas nos autos até este momento, os pedidos formulados

pela reclamante requerem dilação probatória, uma vez que, ao

menos em sede de cognição sumária, não evidenciada a

probabilidade do direito, especialmente, porque o deferimento da

tutela depende do reconhecimento do vínculo de trabalho, fatos que

exigem a cognição exauriente, por meio da apresentação de

contestação e de provas documentais e testemunhais.

Nesse sentido, diante da ausência dos pressupostos previstos no

art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada, indefere-

se, por ora, o pedido de tutela de urgência, uma vez que, repita-se,

a matéria requer dilação probatória.

Destaque-se que o indeferimento da medida neste momento

processual nada impede que a parte reclamante renove o pedido

posteriormente, inclusive em audiência.

No mais, aguarde-se a realização da audiência designada nos

autos.

Intimem-se as partes.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000395-95.2023.5.13.0002

AUTOR

JESSICA ELIAS GOMES DA SILVA

ADVOGADO

TACIANO CORREIA DA SILVA(OAB:

28452/PB)

RÉU

SOMA COMÉRCIO ESPORTIVO

EIRELI

ADVOGADO

RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E

SILVA(OAB: 11589/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SOMA COMÉRCIO ESPORTIVO EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5c81aa

proferida nos autos.

DECISÃO -TUTELA ANTECIPADA

Vistos, examinados etc.

Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, formulado por

JESSICA ELIAS GOMES DA SILVA(reclamante), em face da

empresa SOMA COMÉRCIO ESPORTIVO EIRELI(reclamada), em

que pleiteia a reintegração ao emprego, em virtude de ter sido

dispensada grávida, sem justa causa.

A reclamante narra, na petição inicial, que foi contratada pela parte

reclamada em 23/12/2022, para exercer a função de auxiliar de

serviços gerais, percebendo salário no valor de um salário-mínimo,

mas jamais teve sua CTPS assinada ou teve recolhidos o INSS e o

FGTS.

Para comprovar o vínculo de emprego, a reclamante juntou extrato

bancário para comprovar o pagamento de salário (documento de

ID.

75e4cee

), foto vestindo farda da empresa (documento de

ID.

f9d37a7

) e conversas com superiores hierárquicos pelo aplicativo

WhatsApp

(documento de

ID. c2e0c9d

e seguintes).

Intimada, a parte reclamada apresentou manifestação aduzindo que

a reclamante não tem direito à reintegração ao emprego, tendo em

vista que não era sua empregada, pois foi contratada como

prestadora de serviços autônomos.

Para comprovar suas alegações, a reclamada juntou ao processo o

contrato de prestação de serviços de

ID. 751c772

, assinado pela

reclamante.

Em que pesem os argumentos autorais e, diante das provas

produzidas nos autos até este momento, os pedidos formulados

pela reclamante requerem dilação probatória, uma vez que, ao

menos em sede de cognição sumária, não evidenciada a

probabilidade do direito, especialmente, porque o deferimento da

tutela depende do reconhecimento do vínculo de trabalho, fatos que

exigem a cognição exauriente, por meio da apresentação de

contestação e de provas documentais e testemunhais.

Nesse sentido, diante da ausência dos pressupostos previstos no

art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada, indefere-

se, por ora, o pedido de tutela de urgência, uma vez que, repita-se,

a matéria requer dilação probatória.

Destaque-se que o indeferimento da medida neste momento

processual nada impede que a parte reclamante renove o pedido

posteriormente, inclusive em audiência.

No mais, aguarde-se a realização da audiência designada nos

autos.

Intimem-se as partes.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000426-18.2023.5.13.0002

AUTOR

ROSEMBERG DA SILVA SOUSA

ADVOGADO

CARLOS FELIPE XAVIER

CLEROT(OAB: 7636/PB)

RÉU

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Intimado(s)/Citado(s):

- ROSEMBERG DA SILVA SOUSA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

359

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b451bf

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Designa-se audiência UNA, pelo meio telepresencial, para o dia

30/05/2023 às 09:40 horas, sendo que as partes deverão

comparecer, nos termos do art. 844 da CLT.

Seguem os dados de acesso:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85743073732

ID da reunião: 857 4307 3732

As partes devem encaminhar para as testemunhas que

eventualmente pretendam ouvir os dados acima, e essas

testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia

notificação judicial.

Intime-se a parte autora e cite-se o demandado.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000469-96.2016.5.13.0002

AUTOR

ALESSANDRA DANTAS DE ARAUJO

ADVOGADO

LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:

21846/PB)

ADVOGADO

MILENA MEDEIROS DE MIRANDA

COUTINHO(OAB: 20022/PB)

RÉU

SALOMAO ROCHA DE OLIVEIRA

EIRELI - ME

ADVOGADO

ELIOMARA CORREIA

ABRANTES(OAB: 1326/RO)

RÉU

SALOMAO ROCHA DE OLIVEIRA

ADVOGADO

ELIOMARA CORREIA

ABRANTES(OAB: 1326/RO)

TESTEMUNHA

JOSAINE OLIVEIRA DE LIMA

TERCEIRO

INTERESSADO

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA

LTDA.

TESTEMUNHA

KARLA ROSSANA DA SILVA

RODRIGUES

Intimado(s)/Citado(s):

- ALESSANDRA DANTAS DE ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edbc03d

proferida nos autos.

DECISÃO

Requer a exequente a adoção de medidas executórias atípicas,

com a determinação de apreensão de CNH e passaporte, bem

como o bloqueio dos cartões de crédito do executado.

Indefere-se o pedido por entender que se trata de medida que fere

direito constitucional de liberdade de locomoção, e por entender

que se trata de medida que não têm o condão de garantir efeito

prático de modo que o devedor promova de imediato a satisfação

do crédito exequendo.

Ressalte-se que esse é o entendimento do TRT/13, como

exemplificativamente se observa nas ementas que se seguem:

AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL

DE HABILITAÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.

APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. LIMITES. VIOLAÇÃO

AO DIREITO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AFRONTA AOS

PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

A decisão judicial amparada no artigo 139, IV, do CPC, que

determina a suspensão do direito dirigir e bloqueio de cartões de

crédito, viola os princípios constitucionais da liberdade de

locomoção, da legalidade, da dignidade da pessoa, bem como

afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TRT

13ª Região - 1ª Turma - Agravo de Petição nº 0096900-

02.2011.5.13.0025, Redator: Desembargador Eduardo Sergio De

Almeida, Julgamento: 30/07/2019, Publicação: DJe 11/08/2019).

EXECUÇÃO

TRABALHISTA.

MEDIDAS

COERCITIVAS.

APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE

CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS EXTREMADAS. CERCEIO DA

LIBERDADE PESSOAL. DESPROPORCIONALIDADE. A execução

não pode ser realizada em detrimento da liberdade pessoal do

devedor, tolhendo a prática de atos da vida civil, sem a

correspondente disposição legal a embasar a ordem judicial. Na

seara trabalhista, as tentativas expropriatórias para satisfação do

crédito devem priorizar o patrimônio do devedor, não sendo possível

avançar sobre sua liberdade, pois o teor do art. 139, IV do CPC,

embora compatível com o processo do trabalho, deve ter sua

aplicação matizada, não sendo possível utilizá-lo de forma irrestrita,

exorbitando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.

Agravo de Petição desprovido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo

De Petição nº 0000458-67.2016.5.13.0002, Redator(a):

Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento:

18/12/2018, Publicação: DJe 28/01/2019).

As condições para que as medidas executivas atípicas sejam

admitidas, tais como (i) a ausência de patrimônio do devedor, para

quitar os débitos trabalhistas, aferida depois da (ii) utilização de

todas as medidas típicas sem sucesso; (iii) decisão fundamentada,

considerando as particularidades de cada caso, especialmente a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

360

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

conduta das partes; (iv) contraditório, proporcionalidade,

razoabilidade, legalidade e eficiência.

Superadas estas exigências formais de matriz constitucional e

processual, somente poderia se cogitar da sua incidência nos casos

da identificação de fortes indícios de ocultação patrimonial pelo

devedor; do contrário, a utilização da medida indireta é mera

punição civil, sem previsão constitucional, que constrange aquele

que, por circunstâncias alheias, não tem condições materiais de

saldar as suas obrigações.

Ora, se não há indício de ocultação patrimonial, a suspensão da

CNH, dos cartões de crédito ou a apreensão do passaporte do

executado em nada auxiliam no cumprimento da obrigação

pecuniária, constituindo, na realidade, medidas restritivas de direitos

do executado.

Vale ressaltar que a medida pleiteada pela parte exequente seria

possível, se houvessem indícios de ocultação patrimonial, o que

não restou evidenciado no caso presente. Não havendo esses

indícios, a medida teria caráter punitivo,contrariando, assim, o

princípio da utilidade da execução. Esta, aliás, não pode ser

entendida como um instrumento de vingança do exequente em

relação ao executado, rege-se pelo principio da patrimonialidade.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000469-96.2016.5.13.0002

AUTOR

ALESSANDRA DANTAS DE ARAUJO

ADVOGADO

LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:

21846/PB)

ADVOGADO

MILENA MEDEIROS DE MIRANDA

COUTINHO(OAB: 20022/PB)

RÉU

SALOMAO ROCHA DE OLIVEIRA

EIRELI - ME

ADVOGADO

ELIOMARA CORREIA

ABRANTES(OAB: 1326/RO)

RÉU

SALOMAO ROCHA DE OLIVEIRA

ADVOGADO

ELIOMARA CORREIA

ABRANTES(OAB: 1326/RO)

TESTEMUNHA

JOSAINE OLIVEIRA DE LIMA

TERCEIRO

INTERESSADO

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA

LTDA.

TESTEMUNHA

KARLA ROSSANA DA SILVA

RODRIGUES

Intimado(s)/Citado(s):

- SALOMAO ROCHA DE OLIVEIRA

- SALOMAO ROCHA DE OLIVEIRA EIRELI - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edbc03d

proferida nos autos.

DECISÃO

Requer a exequente a adoção de medidas executórias atípicas,

com a determinação de apreensão de CNH e passaporte, bem

como o bloqueio dos cartões de crédito do executado.

Indefere-se o pedido por entender que se trata de medida que fere

direito constitucional de liberdade de locomoção, e por entender

que se trata de medida que não têm o condão de garantir efeito

prático de modo que o devedor promova de imediato a satisfação

do crédito exequendo.

Ressalte-se que esse é o entendimento do TRT/13, como

exemplificativamente se observa nas ementas que se seguem:

AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL

DE HABILITAÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.

APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. LIMITES. VIOLAÇÃO

AO DIREITO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AFRONTA AOS

PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

A decisão judicial amparada no artigo 139, IV, do CPC, que

determina a suspensão do direito dirigir e bloqueio de cartões de

crédito, viola os princípios constitucionais da liberdade de

locomoção, da legalidade, da dignidade da pessoa, bem como

afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TRT

13ª Região - 1ª Turma - Agravo de Petição nº 0096900-

02.2011.5.13.0025, Redator: Desembargador Eduardo Sergio De

Almeida, Julgamento: 30/07/2019, Publicação: DJe 11/08/2019).

EXECUÇÃO

TRABALHISTA.

MEDIDAS

COERCITIVAS.

APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE

CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS EXTREMADAS. CERCEIO DA

LIBERDADE PESSOAL. DESPROPORCIONALIDADE. A execução

não pode ser realizada em detrimento da liberdade pessoal do

devedor, tolhendo a prática de atos da vida civil, sem a

correspondente disposição legal a embasar a ordem judicial. Na

seara trabalhista, as tentativas expropriatórias para satisfação do

crédito devem priorizar o patrimônio do devedor, não sendo possível

avançar sobre sua liberdade, pois o teor do art. 139, IV do CPC,

embora compatível com o processo do trabalho, deve ter sua

aplicação matizada, não sendo possível utilizá-lo de forma irrestrita,

exorbitando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.

Agravo de Petição desprovido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo

De Petição nº 0000458-67.2016.5.13.0002, Redator(a):

Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento:

18/12/2018, Publicação: DJe 28/01/2019).

As condições para que as medidas executivas atípicas sejam

admitidas, tais como (i) a ausência de patrimônio do devedor, para

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

361

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

quitar os débitos trabalhistas, aferida depois da (ii) utilização de

todas as medidas típicas sem sucesso; (iii) decisão fundamentada,

considerando as particularidades de cada caso, especialmente a

conduta das partes; (iv) contraditório, proporcionalidade,

razoabilidade, legalidade e eficiência.

Superadas estas exigências formais de matriz constitucional e

processual, somente poderia se cogitar da sua incidência nos casos

da identificação de fortes indícios de ocultação patrimonial pelo

devedor; do contrário, a utilização da medida indireta é mera

punição civil, sem previsão constitucional, que constrange aquele

que, por circunstâncias alheias, não tem condições materiais de

saldar as suas obrigações.

Ora, se não há indício de ocultação patrimonial, a suspensão da

CNH, dos cartões de crédito ou a apreensão do passaporte do

executado em nada auxiliam no cumprimento da obrigação

pecuniária, constituindo, na realidade, medidas restritivas de direitos

do executado.

Vale ressaltar que a medida pleiteada pela parte exequente seria

possível, se houvessem indícios de ocultação patrimonial, o que

não restou evidenciado no caso presente. Não havendo esses

indícios, a medida teria caráter punitivo,contrariando, assim, o

princípio da utilidade da execução. Esta, aliás, não pode ser

entendida como um instrumento de vingança do exequente em

relação ao executado, rege-se pelo principio da patrimonialidade.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000797-16.2022.5.13.0002

AUTOR

JOSINALDO ROSAS DOS SANTOS

ADVOGADO

CARLOS ANDRE DA SILVA(OAB:

22751/PB)

RÉU

COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS

DA PARAIBA CAGEPA

RÉU

INSTITUTO HIDRUS DE

ASSISTENCIA SOCIAL

ADVOGADO

JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO

NETO(OAB: 16798/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSINALDO ROSAS DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o

início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, observando que

eventual execução em desfavor da primeira reclamada deverá

processar-se sob o regime de pagamento de precatórios, nos

termos do art. 100 da CRFB.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PEDRO LUIZ IGNACIO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000381-48.2022.5.13.0002

AUTOR

FABIANO DOS SANTOS GARCIA

ADVOGADO

FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:

24063/PB)

RÉU

MMR SERVICOS DE ENGENHARIA E

GESTAO DE PROJETOS LTDA

ADVOGADO

GIULLYANA FLAVIA DE

AMORIM(OAB: 13529/PB)

ADVOGADO

NAYANNA CAROLINE DE

AMORIM(OAB: 26643/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- FABIANO DOS SANTOS GARCIA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0d280e

proferida nos autos.

DECISÃO (ADMISSIBILIDADE AGRAVO DE PETIÇÃO)

A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza

jurídica de decisão interlocutória não terminativa do feito para as

partes da execução. Com efeito, trata-se de decisão irrecorrível

imediatamente. Em outros termos, em consonância com o art. 893,

§ 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST, não cabe a interposição do

recurso de agravo de petição nesta oportunidade.

Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso da executada

(MMR SERVIÇOS DE ENGENHARIA E GESTÃO DE PROJETOS

LTDA) interposto por meio da petição de

ID. ad9ed87

.

Intimem-se as partes.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000381-48.2022.5.13.0002

AUTOR

FABIANO DOS SANTOS GARCIA

ADVOGADO

FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:

24063/PB)

RÉU

MMR SERVICOS DE ENGENHARIA E

GESTAO DE PROJETOS LTDA

ADVOGADO

GIULLYANA FLAVIA DE

AMORIM(OAB: 13529/PB)

ADVOGADO

NAYANNA CAROLINE DE

AMORIM(OAB: 26643/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

362

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- MMR SERVICOS DE ENGENHARIA E GESTAO DE

PROJETOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0d280e

proferida nos autos.

DECISÃO (ADMISSIBILIDADE AGRAVO DE PETIÇÃO)

A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza

jurídica de decisão interlocutória não terminativa do feito para as

partes da execução. Com efeito, trata-se de decisão irrecorrível

imediatamente. Em outros termos, em consonância com o art. 893,

§ 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST, não cabe a interposição do

recurso de agravo de petição nesta oportunidade.

Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso da executada

(MMR SERVIÇOS DE ENGENHARIA E GESTÃO DE PROJETOS

LTDA) interposto por meio da petição de

ID. ad9ed87

.

Intimem-se as partes.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000873-56.2022.5.13.0029

AUTOR

JOSE LAECIO FREIRE SOARES

ADVOGADO

ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE

VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)

RÉU

AMBEV COMPANHIA DE BEBIDAS

DAS AMÉRICAS

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

RÉU

TRANSLOG TRANSPORTES E

LOGISTICA LTDA

ADVOGADO

LANDSBERG FAMENTO DO

NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2900c24

proferido nos autos.

DESPACHO

A parte reclamante postulou na audiência de

ID. 6f62fa8

a

apreciação do pedido de apresentação pela primeira reclamada do

relatório completo de produtividade, vez que somente foi juntado ao

processo alguns relatórios de produtividade dos anos de 2017 e

2018.

De fato, a primeira reclamada não anexou ao processo os relatórios

de produtividade integralmente, tal como determinado na Ata de

Audiência de

ID. dae8e39

.

Considerando que o pedido de apresentação dos relatórios de

produtividade guarda relação com o pedido de pagamento de

diferença de remuneração variável formulado na petição inicial e,

ainda, que tais documentos encontram-se em poder da primeira

reclamada, este Juízo entende razoável o pedido de produção da

prova.

Em razão disso, determina-se que a primeira reclamada proceda à

exibição dos relatórios de produtividade tal como consta na petição

inicial, ou, se for o caso, apresentar justificativa plausível, no prazo

de cinco dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os

fatos alegados pelo reclamante, nos termos do art. 400 do CPC.

Após, dê-se vista à parte reclamante, também pelo prazo de cinco

dias.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000065-98.2023.5.13.0002

AUTOR

THAYNA VITORIA FERREIRA DA

SILVA

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- THAYNA VITORIA FERREIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e02fb39

proferida nos autos.

D E C I S Ã O

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

363

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Recebem-se os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas,

pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.

Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas

contrarrazões (ao recurso pertinente).

Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos

aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000065-98.2023.5.13.0002

AUTOR

THAYNA VITORIA FERREIRA DA

SILVA

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

- TAM LINHAS AEREAS S/A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e02fb39

proferida nos autos.

D E C I S Ã O

Recebem-se os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas,

pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.

Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas

contrarrazões (ao recurso pertinente).

Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos

aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000130-93.2023.5.13.0002

EXEQUENTE

CICERO FRANCISCO DA SILVA

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- CICERO FRANCISCO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52db828

proferido nos autos.

DESPACHO

Na fase de liquidação do julgado, não há a possibilidade de

modificação ou inovação ao disposto na sentença transitada em

julgado, tampouco é permitido discutir matéria pertinente ao

processo de conhecimento, razão pela qual os cálculos devem

observar os parâmetros nela fixados.

Contudo, nas ações coletivas, a execução individual tem o propósito

de adequar o

quantum debeatur

devido a cada empregado,

devendo os valores ser apurados individualmente, ante as

particularidades de cada caso.

In casu

, o próprio título executivo menciona a obrigação do “[…]

empregador em fornecer todos os elementos necessários aos

cálculos, nos termos do art. 524, §§ 3º a 5º do NCPC”.

Ressalta-se que a juntada dos documentos necessários para a

apuração do valor deferido não se encontra preclusa até o

encerramento da fase de liquidação do julgado, uma vez que esses

documentos servem, apenas, para delimitar o valor devido.

Ademais, a juntada de tais documentos permite o cumprimento do

que foi deferido no título executivo e evita o enriquecimento ilícito do

exequente, vedado pelo ordenamento jurídico.

Sendo assim, indefere-se o pedido do autor quanto à aplicação da

pena de confissão ficta à ré em razão do pedido de dilação de prazo

para apresentação dos documentos, bem como quanto à aplicação

imediata da multa do art. 400, parágrafo único do CPC.

Por outro lado, defere-se o pedido da reclamada para prorrogação

do prazo para apresentação dos documentos necessários, no prazo

improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa

no valor de R$ 3.000,00 (art. 400, parágrafo único, do CPC), e de

ter como verdadeiras as informações prestadas pelo autor no item

“d” dos requerimentos constantes de sua petição inicial, isto é, que

seja utilizada, para o cômputo do valor devido referente às horas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

364

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

suprimidas, a quantidade de 4 (quatro) horas extras diárias.

Com a juntada, dê-se ciência ao perito para elaboração do cálculo.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000130-93.2023.5.13.0002

EXEQUENTE

CICERO FRANCISCO DA SILVA

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52db828

proferido nos autos.

DESPACHO

Na fase de liquidação do julgado, não há a possibilidade de

modificação ou inovação ao disposto na sentença transitada em

julgado, tampouco é permitido discutir matéria pertinente ao

processo de conhecimento, razão pela qual os cálculos devem

observar os parâmetros nela fixados.

Contudo, nas ações coletivas, a execução individual tem o propósito

de adequar o

quantum debeatur

devido a cada empregado,

devendo os valores ser apurados individualmente, ante as

particularidades de cada caso.

In casu

, o próprio título executivo menciona a obrigação do “[…]

empregador em fornecer todos os elementos necessários aos

cálculos, nos termos do art. 524, §§ 3º a 5º do NCPC”.

Ressalta-se que a juntada dos documentos necessários para a

apuração do valor deferido não se encontra preclusa até o

encerramento da fase de liquidação do julgado, uma vez que esses

documentos servem, apenas, para delimitar o valor devido.

Ademais, a juntada de tais documentos permite o cumprimento do

que foi deferido no título executivo e evita o enriquecimento ilícito do

exequente, vedado pelo ordenamento jurídico.

Sendo assim, indefere-se o pedido do autor quanto à aplicação da

pena de confissão ficta à ré em razão do pedido de dilação de prazo

para apresentação dos documentos, bem como quanto à aplicação

imediata da multa do art. 400, parágrafo único do CPC.

Por outro lado, defere-se o pedido da reclamada para prorrogação

do prazo para apresentação dos documentos necessários, no prazo

improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa

no valor de R$ 3.000,00 (art. 400, parágrafo único, do CPC), e de

ter como verdadeiras as informações prestadas pelo autor no item

“d” dos requerimentos constantes de sua petição inicial, isto é, que

seja utilizada, para o cômputo do valor devido referente às horas

suprimidas, a quantidade de 4 (quatro) horas extras diárias.

Com a juntada, dê-se ciência ao perito para elaboração do cálculo.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0129400-64.2009.5.13.0002

AUTOR

IARA BERNARDO LEITAO

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

RÉU

LEONARDO COSTA BOTELHO

JUNIOR

RÉU

JOSE RENATO VON SOHSTEN DE

ALMEIDA

ADVOGADO

GIACOMO PORTO NETO(OAB:

16040/PB)

RÉU

LEONARDO COSTA BOTELHO

JUNIOR - ME

ADVOGADO

FRANCISCO PEREIRA SARMENTO

GADELHA(OAB: 9542/PB)

ADVOGADO

JOSE LINDOMAR SOARES

JUNIOR(OAB: 5788/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- IARA BERNARDO LEITAO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b802c0a

proferida nos autos.

DECISÃO

Recebe-se o agravo de petição interposto pela exequente IARA

BERNARDO LEITÃO, eis que preenchidos os pressupostos de

admissibilidade.

Portanto, fica a parte contrária intimada para, querendo, apresentar

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

365

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

suas contrarrazões ao agravo no prazo de 8 dias.

Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à

Superior Instância.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0129400-64.2009.5.13.0002

AUTOR

IARA BERNARDO LEITAO

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

RÉU

LEONARDO COSTA BOTELHO

JUNIOR

RÉU

JOSE RENATO VON SOHSTEN DE

ALMEIDA

ADVOGADO

GIACOMO PORTO NETO(OAB:

16040/PB)

RÉU

LEONARDO COSTA BOTELHO

JUNIOR - ME

ADVOGADO

FRANCISCO PEREIRA SARMENTO

GADELHA(OAB: 9542/PB)

ADVOGADO

JOSE LINDOMAR SOARES

JUNIOR(OAB: 5788/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE RENATO VON SOHSTEN DE ALMEIDA

- LEONARDO COSTA BOTELHO JUNIOR - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b802c0a

proferida nos autos.

DECISÃO

Recebe-se o agravo de petição interposto pela exequente IARA

BERNARDO LEITÃO, eis que preenchidos os pressupostos de

admissibilidade.

Portanto, fica a parte contrária intimada para, querendo, apresentar

suas contrarrazões ao agravo no prazo de 8 dias.

Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à

Superior Instância.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000140-40.2023.5.13.0002

EXEQUENTE

JOZIELLY KALINE PEREIRA DOS

SANTOS

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- JOZIELLY KALINE PEREIRA DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fded2f

proferido nos autos.

DESPACHO

Na fase de liquidação do julgado, não há a possibilidade de

modificação ou inovação ao disposto na sentença transitada em

julgado, tampouco é permitido discutir matéria pertinente ao

processo de conhecimento, razão pela qual os cálculos devem

observar os parâmetros nela fixados.

Contudo, nas ações coletivas, a execução individual tem o propósito

de adequar o

quantum debeatur

devido a cada empregado,

devendo os valores ser apurados individualmente, ante as

particularidades de cada caso.

In casu

, o próprio título executivo menciona a obrigação do “[…]

empregador em fornecer todos os elementos necessários aos

cálculos, nos termos do art. 524, §§ 3º a 5º do NCPC”.

Ressalta-se que a juntada dos documentos necessários para a

apuração do valor deferido não se encontra preclusa até o

encerramento da fase de liquidação do julgado, uma vez que esses

documentos servem, apenas, para delimitar o valor devido.

Ademais, a juntada de tais documentos permite o cumprimento do

que foi deferido no título executivo e evita o enriquecimento ilícito do

exequente, vedado pelo ordenamento jurídico.

Sendo assim, indefere-se o pedido do autor quanto à aplicação da

pena de confissão ficta à ré em razão do pedido de dilação de prazo

para apresentação dos documentos, bem como quanto à aplicação

imediata da multa do art. 400, parágrafo único do CPC.

Por outro lado, defere-se o pedido da reclamada para prorrogação

do prazo para apresentação dos documentos necessários, no prazo

improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa

no valor de R$ 3.000,00 (art. 400, parágrafo único, do CPC), e de

ter como verdadeiras as informações prestadas pelo autor no item

“d” dos requerimentos constantes de sua petição inicial, isto é, que

seja utilizada, para o cômputo do valor devido referente às horas

suprimidas, a quantidade de 4 (quatro) horas extras diárias.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

366

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Com a juntada, dê-se ciência ao perito para elaboração do cálculo.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000140-40.2023.5.13.0002

EXEQUENTE

JOZIELLY KALINE PEREIRA DOS

SANTOS

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fded2f

proferido nos autos.

DESPACHO

Na fase de liquidação do julgado, não há a possibilidade de

modificação ou inovação ao disposto na sentença transitada em

julgado, tampouco é permitido discutir matéria pertinente ao

processo de conhecimento, razão pela qual os cálculos devem

observar os parâmetros nela fixados.

Contudo, nas ações coletivas, a execução individual tem o propósito

de adequar o

quantum debeatur

devido a cada empregado,

devendo os valores ser apurados individualmente, ante as

particularidades de cada caso.

In casu

, o próprio título executivo menciona a obrigação do “[…]

empregador em fornecer todos os elementos necessários aos

cálculos, nos termos do art. 524, §§ 3º a 5º do NCPC”.

Ressalta-se que a juntada dos documentos necessários para a

apuração do valor deferido não se encontra preclusa até o

encerramento da fase de liquidação do julgado, uma vez que esses

documentos servem, apenas, para delimitar o valor devido.

Ademais, a juntada de tais documentos permite o cumprimento do

que foi deferido no título executivo e evita o enriquecimento ilícito do

exequente, vedado pelo ordenamento jurídico.

Sendo assim, indefere-se o pedido do autor quanto à aplicação da

pena de confissão ficta à ré em razão do pedido de dilação de prazo

para apresentação dos documentos, bem como quanto à aplicação

imediata da multa do art. 400, parágrafo único do CPC.

Por outro lado, defere-se o pedido da reclamada para prorrogação

do prazo para apresentação dos documentos necessários, no prazo

improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa

no valor de R$ 3.000,00 (art. 400, parágrafo único, do CPC), e de

ter como verdadeiras as informações prestadas pelo autor no item

“d” dos requerimentos constantes de sua petição inicial, isto é, que

seja utilizada, para o cômputo do valor devido referente às horas

suprimidas, a quantidade de 4 (quatro) horas extras diárias.

Com a juntada, dê-se ciência ao perito para elaboração do cálculo.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000955-71.2022.5.13.0002

AUTOR

ERASMO CARLOS MARTINS

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

JAF BARBOSA CONSTRUCOES E

EMPREENDIMENTOS EIRELI

ADVOGADO

DIEGO DA SILVA MARINHEIRO(OAB:

20789/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ERASMO CARLOS MARTINS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 864d7c3

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Observa-se que ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida

no presente feito, atestado na certidão

(ID. f206aa4)

.

Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco)

dias, se for ocaso, requerer o início da execução, nos termos do art.

878 da CLT.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

367

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATSum-0000955-71.2022.5.13.0002

AUTOR

ERASMO CARLOS MARTINS

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

JAF BARBOSA CONSTRUCOES E

EMPREENDIMENTOS EIRELI

ADVOGADO

DIEGO DA SILVA MARINHEIRO(OAB:

20789/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JAF BARBOSA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS

EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 864d7c3

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Observa-se que ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida

no presente feito, atestado na certidão

(ID. f206aa4)

.

Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco)

dias, se for ocaso, requerer o início da execução, nos termos do art.

878 da CLT.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000129-11.2023.5.13.0002

EXEQUENTE

AMANDA MORENO DOS SANTOS

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- AMANDA MORENO DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f974bd9

proferido nos autos.

DESPACHO

A despeito da manifestação do perito, na qual alega que o contrato

de trabalho da autora está atingido pela prescrição bienal, verifica-

se que há um segundo contrato de trabalho, desta feita findado em

08/08/2015 (

ID. 9398c58

).

Portanto, em princípio, está a autora enquadrada nos requisitos

para pleitear os direitos deferidos na ação coletiva.

No mais, aguarde-se o prazo em curso para complementação da

documentação pela reclamada.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000129-11.2023.5.13.0002

EXEQUENTE

AMANDA MORENO DOS SANTOS

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f974bd9

proferido nos autos.

DESPACHO

A despeito da manifestação do perito, na qual alega que o contrato

de trabalho da autora está atingido pela prescrição bienal, verifica-

se que há um segundo contrato de trabalho, desta feita findado em

08/08/2015 (

ID. 9398c58

).

Portanto, em princípio, está a autora enquadrada nos requisitos

para pleitear os direitos deferidos na ação coletiva.

No mais, aguarde-se o prazo em curso para complementação da

documentação pela reclamada.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000405-42.2023.5.13.0002

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

368

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

AUTOR

IZAIR REDEL

ADVOGADO

JOBSON ALVES DE LIMA

JÚNIOR(OAB: 18818/PB)

RÉU

SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA

A PROTECAO PATRIMONIAL

Intimado(s)/Citado(s):

- IZAIR REDEL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a613fd8

proferido nos autos.

DESPACHO

Dê-se, à ré, ciência dos áudios juntados pelo autor (

ID. 460f7e9

e

anexos).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000429-70.2023.5.13.0002

AUTOR

JOSE WAGNER DE OLIVEIRA

ARAUJO

ADVOGADO

DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:

19193/PB)

RÉU

ESTADO DA PARAIBA

RÉU

SOCICAM ADMINISTRACAO

PROJETOS E REPRESENTACOES

LTDA

RÉU

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE

RODAGEM DO ESTADO DA PB

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE WAGNER DE OLIVEIRA ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 905458c

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Designa-se audiência UNA (rito sumaríssimo), pelo meio

telepresencial, para o dia 07/06/2023, às 9h, sendo que as partes

deverão comparecer, nos termos do art. 844 da CLT.

Seguem os dados de acesso:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86930836236

ID da reunião: 869 3083 6236

As partes devem encaminhar para as testemunhas que

eventualmente pretendam ouvir os dados acima, e essas

testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia

notificação judicial.

Intime-se a parte autora.

Citem-se os demandados, sendo o segundo por Oficial de Justiça.

Cumpra-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000027-86.2023.5.13.0002

AUTOR

GLAUCEMIR HILTON VIEIRA

PESSOA

ADVOGADO

MARCOS MAURICIO FERREIRA

LACET(OAB: 8559/PB)

RÉU

AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADVOGADO

DANIEL TORRES PESSOA(OAB:

92524/MG)

PERITO

LORENA MENEZES DONATO

Intimado(s)/Citado(s):

- GLAUCEMIR HILTON VIEIRA PESSOA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes notificadas da apresentação do laudo pericial,

sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PEDRO LUIZ IGNACIO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000027-86.2023.5.13.0002

AUTOR

GLAUCEMIR HILTON VIEIRA

PESSOA

ADVOGADO

MARCOS MAURICIO FERREIRA

LACET(OAB: 8559/PB)

RÉU

AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADVOGADO

DANIEL TORRES PESSOA(OAB:

92524/MG)

PERITO

LORENA MENEZES DONATO

Intimado(s)/Citado(s):

- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes notificadas da apresentação do laudo pericial,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

369

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PEDRO LUIZ IGNACIO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000391-58.2023.5.13.0002

AUTOR

ILANEIDE JAQUELINE DO

NASCIMENTO SILVA

ADVOGADO

FREDDY HENRIQUE ARAUJO

QUIRINO(OAB: 20309/PB)

RÉU

3G MAIS ENERGY LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- ILANEIDE JAQUELINE DO NASCIMENTO SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 247c590

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Diante do ajuste da pauta,

antecipa-se o horário

da audiência

Una, designada para o dia 22/05/2023, para às 10h45min,

mantidas as cominações anteriormente previstas.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000173-33.2023.5.13.0001

AUTOR

DIEGO LOPES JOAQUIM

ADVOGADO

ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:

16260/PB)

RÉU

SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -

EPP

ADVOGADO

DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:

26639/BA)

RÉU

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

ADVOGADO

SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE

BARROS(OAB: 18769/PB)

PERITO

JOSE RENATO CRESPO DE

ALVARENGA

Intimado(s)/Citado(s):

- DIEGO LOPES JOAQUIM

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,

conforme Id. 6f1749b.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PEDRO LUIZ IGNACIO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000173-33.2023.5.13.0001

AUTOR

DIEGO LOPES JOAQUIM

ADVOGADO

ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:

16260/PB)

RÉU

SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -

EPP

ADVOGADO

DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:

26639/BA)

RÉU

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

ADVOGADO

SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE

BARROS(OAB: 18769/PB)

PERITO

JOSE RENATO CRESPO DE

ALVARENGA

Intimado(s)/Citado(s):

- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,

conforme Id. 6f1749b.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PEDRO LUIZ IGNACIO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000173-33.2023.5.13.0001

AUTOR

DIEGO LOPES JOAQUIM

ADVOGADO

ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:

16260/PB)

RÉU

SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -

EPP

ADVOGADO

DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:

26639/BA)

RÉU

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

ADVOGADO

SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE

BARROS(OAB: 18769/PB)

PERITO

JOSE RENATO CRESPO DE

ALVARENGA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

370

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,

conforme Id. 6f1749b.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PEDRO LUIZ IGNACIO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000180-22.2023.5.13.0002

AUTOR

CARLOS EDUARDO BRAGA DA

SILVA

ADVOGADO

RODRIGO DALBONE LOPEZ

BLECOS(OAB: 28112/PB)

RÉU

AMBEV S.A.

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

RÉU

TRANSLOG TRANSPORTES E

LOGISTICA LTDA

ADVOGADO

LANDSBERG FAMENTO DO

NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)

PERITO

MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA

DE FIGUEIREDO

Intimado(s)/Citado(s):

- CARLOS EDUARDO BRAGA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,

conforme Id. 9254424.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PEDRO LUIZ IGNACIO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000180-22.2023.5.13.0002

AUTOR

CARLOS EDUARDO BRAGA DA

SILVA

ADVOGADO

RODRIGO DALBONE LOPEZ

BLECOS(OAB: 28112/PB)

RÉU

AMBEV S.A.

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

RÉU

TRANSLOG TRANSPORTES E

LOGISTICA LTDA

ADVOGADO

LANDSBERG FAMENTO DO

NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)

PERITO

MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA

DE FIGUEIREDO

Intimado(s)/Citado(s):

- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,

conforme Id. 9254424.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PEDRO LUIZ IGNACIO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000180-22.2023.5.13.0002

AUTOR

CARLOS EDUARDO BRAGA DA

SILVA

ADVOGADO

RODRIGO DALBONE LOPEZ

BLECOS(OAB: 28112/PB)

RÉU

AMBEV S.A.

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

RÉU

TRANSLOG TRANSPORTES E

LOGISTICA LTDA

ADVOGADO

LANDSBERG FAMENTO DO

NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)

PERITO

MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA

DE FIGUEIREDO

Intimado(s)/Citado(s):

- AMBEV S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,

conforme Id. 9254424.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PEDRO LUIZ IGNACIO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000210-57.2023.5.13.0002

AUTOR

ALLYSON FILIPE DOS SANTOS

SOUZA

ADVOGADO

RODRIGO DALBONE LOPEZ

BLECOS(OAB: 28112/PB)

RÉU

TRANSLOG TRANSPORTES E

LOGISTICA LTDA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

371

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

LANDSBERG FAMENTO DO

NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)

RÉU

AMBEV S.A.

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

PERITO

MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA

DE FIGUEIREDO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALLYSON FILIPE DOS SANTOS SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,

conforme Id.4431a05.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PEDRO LUIZ IGNACIO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000210-57.2023.5.13.0002

AUTOR

ALLYSON FILIPE DOS SANTOS

SOUZA

ADVOGADO

RODRIGO DALBONE LOPEZ

BLECOS(OAB: 28112/PB)

RÉU

TRANSLOG TRANSPORTES E

LOGISTICA LTDA

ADVOGADO

LANDSBERG FAMENTO DO

NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)

RÉU

AMBEV S.A.

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

PERITO

MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA

DE FIGUEIREDO

Intimado(s)/Citado(s):

- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,

conforme Id.4431a05.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PEDRO LUIZ IGNACIO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000210-57.2023.5.13.0002

AUTOR

ALLYSON FILIPE DOS SANTOS

SOUZA

ADVOGADO

RODRIGO DALBONE LOPEZ

BLECOS(OAB: 28112/PB)

RÉU

TRANSLOG TRANSPORTES E

LOGISTICA LTDA

ADVOGADO

LANDSBERG FAMENTO DO

NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)

RÉU

AMBEV S.A.

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

PERITO

MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA

DE FIGUEIREDO

Intimado(s)/Citado(s):

- AMBEV S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,

conforme Id.4431a05.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PEDRO LUIZ IGNACIO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000045-15.2020.5.13.0002

AUTOR

JOSE LEONARDO ALVES DO

NASCIMENTO

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

RÉU

DAVID DOS SANTOS LIMA

ADVOGADO

IGOR ESPINOLA DE

CARVALHO(OAB: 13699/PB)

RÉU

DAVID DOS SANTOS LIMA - EPP

ADVOGADO

IGOR ESPINOLA DE

CARVALHO(OAB: 13699/PB)

RÉU

DSN TRANSPORTES DE CARGAS

LTDA

ADVOGADO

IGOR ESPINOLA DE

CARVALHO(OAB: 13699/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

CARTÓRIO CARLOS ULYSSES

TERCEIRO

INTERESSADO

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Intimado(s)/Citado(s):

- DAVID DOS SANTOS LIMA

- DAVID DOS SANTOS LIMA - EPP

- DSN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8139a66

proferida nos autos.

DECISÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

372

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Homologa-se o acordo de

ID. 5513b9f

, para que surtam os seus

jurídicos e legais efeitos.

Não havendo informação, nos autos, em sentido contrário, presumir

-se-á, nos dez dias subsequentes ao vencimento de cada uma

delas, que as parcelas estão sendo cumpridas regularmente.

Após o prazo da última da parcela do acordo, a reclamada deverá

comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco

dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000045-15.2020.5.13.0002

AUTOR

JOSE LEONARDO ALVES DO

NASCIMENTO

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

RÉU

DAVID DOS SANTOS LIMA

ADVOGADO

IGOR ESPINOLA DE

CARVALHO(OAB: 13699/PB)

RÉU

DAVID DOS SANTOS LIMA - EPP

ADVOGADO

IGOR ESPINOLA DE

CARVALHO(OAB: 13699/PB)

RÉU

DSN TRANSPORTES DE CARGAS

LTDA

ADVOGADO

IGOR ESPINOLA DE

CARVALHO(OAB: 13699/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

CARTÓRIO CARLOS ULYSSES

TERCEIRO

INTERESSADO

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE LEONARDO ALVES DO NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8139a66

proferida nos autos.

DECISÃO

Homologa-se o acordo de

ID. 5513b9f

, para que surtam os seus

jurídicos e legais efeitos.

Não havendo informação, nos autos, em sentido contrário, presumir

-se-á, nos dez dias subsequentes ao vencimento de cada uma

delas, que as parcelas estão sendo cumpridas regularmente.

Após o prazo da última da parcela do acordo, a reclamada deverá

comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco

dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000073-75.2023.5.13.0002

AUTOR

JANDERSON MARCOS DA SILVA

COSTA

ADVOGADO

KELVENNY ABRANTES DA

SILVA(OAB: 23919/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- JANDERSON MARCOS DA SILVA COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c18a484

proferida nos autos.

D E C I S Ã O

Recebem-se os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas,

pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.

Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas

contrarrazões (ao recurso pertinente).

Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos

aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000073-75.2023.5.13.0002

AUTOR

JANDERSON MARCOS DA SILVA

COSTA

ADVOGADO

KELVENNY ABRANTES DA

SILVA(OAB: 23919/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

- TAM LINHAS AEREAS S/A.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

373

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c18a484

proferida nos autos.

D E C I S Ã O

Recebem-se os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas,

pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.

Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas

contrarrazões (ao recurso pertinente).

Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos

aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000259-98.2023.5.13.0002

AUTOR

LUCIANA MARIA DE FRANCA

ADVOGADO

FERNANDO DE OLIVEIRA

SOUZA(OAB: 247435/SP)

RÉU

HOSPITAL SAMARITANO LTDA

ADVOGADO

BARBARA CAMPOS PORTO

PALHANO(OAB: 19600/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LUCIANA MARIA DE FRANCA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbc08ab

proferida nos autos.

DECISÃO - TUTELA ANTECIPADA

Vistos, examinados etc.

Trata-se de pedido de tutela antecipada relativo à liberação dos

recolhimentos para o FGTS depositados na conta vinculada da

reclamante e ao processamento do Seguro-desemprego.

A parte reclamante narra, em sua petição inicial, que foi contratada

pela reclamada, em 09/05/2012, para exercer a função de técnica

de enfermagem, mas, desde o mês de março de 2022, ela não vem

pagando os salários e vales-transportes, assim como não quitou os

décimos terceiros salários a partir do ano de 2019 em diante e,

tampouco, recolheu os depósitos de FGTS a partir de outubro de

2018. Acrescenta que, no dia 11/08/2022, a reclamada fechou as

instalações, sem efetivar a baixa de sua CTPS ou proceder à

rescisão contratual.

Dessa forma, a parte reclamante pleiteia neste processo o

reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a baixa

da CTPS e o pagamento de verbas salariais e rescisórias.

Para comprovar suas alegações, a parte reclamante anexou com a

petição inicial o extrato da conta vinculada em que se verifica a

ausência de depósitos desde outubro de 2018 (documento de

ID.

82dca8e

).

A reclamada, por sua vez, apresentou contestação, alegando que a

reclamante não compareceu à sede da reclamante para iniciar o

seu processo de desligamento após o término das atividades do

hospital. Argumenta que efetuou a baixa da CTPS eletrônica da

reclamante no dia 30/08/2022 e que os salários eram pagos

corretamente. Além disso, aduz que a reclamante jamais sofreu

qualquer prejuízo decorrente da ausência de depósitos de FGTS,

motivo pelo qual pugna pela improcedência da presente demanda.

Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será

concedida quando houver elementos que evidenciem a

probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado

útil do processo.”

No caso dos autos, é possível se extrair da documentação acostada

aos autos, a probabilidade do direito da reclamante. Isso porque

restou evidenciado nos autos a ausência de depósitos de FGTS a

partir de outubro de 2018, conforme extrato da conta vinculada de

ID. 82dca8e

. Além disso, a parte reclamada não comprovou que o

alegado parcelamento do FGTS reverteu em favor da parte

reclamante.

Ora, o recolhimento regular do FGTS configura obrigação de caráter

social, transcendendo os limites do mero interesse individual do

empregado. Tal circunstância revela a gravidade ainda maior da

conduta do empregador que, ao deixar de recolher regularmente os

depósitos do FGTS, lesa, a um só tempo, o trabalhador, credor da

obrigação de natureza trabalhista; o Estado, também credor da

obrigação por sua natureza parafiscal; e, em última análise, toda a

sociedade beneficiária dos projetos sociais custeados pelos

recursos do aludido fundo. Assim, a conduta do empregador, de

deixar de realizar o recolhimento dos depósitos do FGTS,

caracteriza a tipificação da alínea "d" do art. 483 da CLT,

motivadora da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Nesse sentido, apenas para ilustrar, observe-se um julgado do

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB):

“RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO

CONTUMAZ NO RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE. A

mora contumaz no recolhimento do FGTS do trabalhador configura

ato culposo do empregador apto a ensejar a rescisão indireta, pelo

descumprimento continuado, pelo empregador, em relação à

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

374

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

obrigação do contrato, consoante previsto na alínea "d" do art. 483

da CLT. A irregularidade nos depósitos fundiários apresenta-se

como omissão relevante, visto que o FGTS representa garantia

financeira do trabalhador, voltada a ampará-lo diante de uma

situação de desemprego involuntário, além de possibilitar que o

empregado o utilize, durante o curso do contrato de trabalho, para

outras finalidades, todas de importante relevância social, a exemplo

do financiamento habitacional. (TRT 13ª Região - 1ª Turma -

Recurso

Ordinário

-

Rito

Sumaríssimo

0 0 0 0 0 3 2 -

29.2020.5.13.0030, Redator(a): Desembargador(a) Eduardo Sergio

De Almeida, Julgamento: 03/05/2021, Publicação: DJe

0 6 / 0 5 / 2 0 2 1 ) ” .

Ademais, ressalte-se que a ausência de insurgência imediata da

reclamante quanto à inadimplência dos depósitos de FGTS deve ser

analisada com razoabilidade neste caso, uma vez que não pode

servir de guarida para abonar o ato faltoso da reclamada.

Quanto ao pagamento dos salários, a reclamada não apresentou

qualquer prova de seu adimplemento. Frise-se, sequer apresentou

os contracheques da reclamante.

Há probabilidade do direito alegado, portanto.

Assim, diante da constatação das faltas cometidas pela reclamante,

reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, admitindo-

se que o contrato de trabalho foi encerrado em 11/08/2022.

Por outro lado, há risco de dano de difícil reparação. É que as

verbas pleiteadas possuem também caráter alimentar e a situação é

urgente, inclusive por conta da desaceleração da Economia, por

conta da pandemia.

Sendo assim, com fundamentos nos arts. 300 e 311, IV, do CPC

(art. 769 da CLT), determina-se que, de imediato, providencie a

Secretaria a liberação dos recolhimentos fundiários, em favor da

parte reclamante (LUCIANA MARIA DE FRANCA), decorrentes do

contrato firmado com a reclamada (HOSPITAL SAMARITANO

LTDA), sua empregadora formal, e, também por alvará, a

documentação para processamento do Seguro-desemprego.

No mais, aguarde a apresentação da impugnação à contestação (e

documentos) pela reclamante.

Sem prejuízo, façam-se os autos conclusos para julgamento.

Intimem-se as partes.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000259-98.2023.5.13.0002

AUTOR

LUCIANA MARIA DE FRANCA

ADVOGADO

FERNANDO DE OLIVEIRA

SOUZA(OAB: 247435/SP)

RÉU

HOSPITAL SAMARITANO LTDA

ADVOGADO

BARBARA CAMPOS PORTO

PALHANO(OAB: 19600/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- HOSPITAL SAMARITANO LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbc08ab

proferida nos autos.

DECISÃO - TUTELA ANTECIPADA

Vistos, examinados etc.

Trata-se de pedido de tutela antecipada relativo à liberação dos

recolhimentos para o FGTS depositados na conta vinculada da

reclamante e ao processamento do Seguro-desemprego.

A parte reclamante narra, em sua petição inicial, que foi contratada

pela reclamada, em 09/05/2012, para exercer a função de técnica

de enfermagem, mas, desde o mês de março de 2022, ela não vem

pagando os salários e vales-transportes, assim como não quitou os

décimos terceiros salários a partir do ano de 2019 em diante e,

tampouco, recolheu os depósitos de FGTS a partir de outubro de

2018. Acrescenta que, no dia 11/08/2022, a reclamada fechou as

instalações, sem efetivar a baixa de sua CTPS ou proceder à

rescisão contratual.

Dessa forma, a parte reclamante pleiteia neste processo o

reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a baixa

da CTPS e o pagamento de verbas salariais e rescisórias.

Para comprovar suas alegações, a parte reclamante anexou com a

petição inicial o extrato da conta vinculada em que se verifica a

ausência de depósitos desde outubro de 2018 (documento de

ID.

82dca8e

).

A reclamada, por sua vez, apresentou contestação, alegando que a

reclamante não compareceu à sede da reclamante para iniciar o

seu processo de desligamento após o término das atividades do

hospital. Argumenta que efetuou a baixa da CTPS eletrônica da

reclamante no dia 30/08/2022 e que os salários eram pagos

corretamente. Além disso, aduz que a reclamante jamais sofreu

qualquer prejuízo decorrente da ausência de depósitos de FGTS,

motivo pelo qual pugna pela improcedência da presente demanda.

Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será

concedida quando houver elementos que evidenciem a

probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado

útil do processo.”

No caso dos autos, é possível se extrair da documentação acostada

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

375

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

aos autos, a probabilidade do direito da reclamante. Isso porque

restou evidenciado nos autos a ausência de depósitos de FGTS a

partir de outubro de 2018, conforme extrato da conta vinculada de

ID. 82dca8e

. Além disso, a parte reclamada não comprovou que o

alegado parcelamento do FGTS reverteu em favor da parte

reclamante.

Ora, o recolhimento regular do FGTS configura obrigação de caráter

social, transcendendo os limites do mero interesse individual do

empregado. Tal circunstância revela a gravidade ainda maior da

conduta do empregador que, ao deixar de recolher regularmente os

depósitos do FGTS, lesa, a um só tempo, o trabalhador, credor da

obrigação de natureza trabalhista; o Estado, também credor da

obrigação por sua natureza parafiscal; e, em última análise, toda a

sociedade beneficiária dos projetos sociais custeados pelos

recursos do aludido fundo. Assim, a conduta do empregador, de

deixar de realizar o recolhimento dos depósitos do FGTS,

caracteriza a tipificação da alínea "d" do art. 483 da CLT,

motivadora da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Nesse sentido, apenas para ilustrar, observe-se um julgado do

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB):

“RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO

CONTUMAZ NO RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE. A

mora contumaz no recolhimento do FGTS do trabalhador configura

ato culposo do empregador apto a ensejar a rescisão indireta, pelo

descumprimento continuado, pelo empregador, em relação à

obrigação do contrato, consoante previsto na alínea "d" do art. 483

da CLT. A irregularidade nos depósitos fundiários apresenta-se

como omissão relevante, visto que o FGTS representa garantia

financeira do trabalhador, voltada a ampará-lo diante de uma

situação de desemprego involuntário, além de possibilitar que o

empregado o utilize, durante o curso do contrato de trabalho, para

outras finalidades, todas de importante relevância social, a exemplo

do financiamento habitacional. (TRT 13ª Região - 1ª Turma -

Recurso

Ordinário

-

Rito

Sumaríssimo

0 0 0 0 0 3 2 -

29.2020.5.13.0030, Redator(a): Desembargador(a) Eduardo Sergio

De Almeida, Julgamento: 03/05/2021, Publicação: DJe

0 6 / 0 5 / 2 0 2 1 ) ” .

Ademais, ressalte-se que a ausência de insurgência imediata da

reclamante quanto à inadimplência dos depósitos de FGTS deve ser

analisada com razoabilidade neste caso, uma vez que não pode

servir de guarida para abonar o ato faltoso da reclamada.

Quanto ao pagamento dos salários, a reclamada não apresentou

qualquer prova de seu adimplemento. Frise-se, sequer apresentou

os contracheques da reclamante.

Há probabilidade do direito alegado, portanto.

Assim, diante da constatação das faltas cometidas pela reclamante,

reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, admitindo-

se que o contrato de trabalho foi encerrado em 11/08/2022.

Por outro lado, há risco de dano de difícil reparação. É que as

verbas pleiteadas possuem também caráter alimentar e a situação é

urgente, inclusive por conta da desaceleração da Economia, por

conta da pandemia.

Sendo assim, com fundamentos nos arts. 300 e 311, IV, do CPC

(art. 769 da CLT), determina-se que, de imediato, providencie a

Secretaria a liberação dos recolhimentos fundiários, em favor da

parte reclamante (LUCIANA MARIA DE FRANCA), decorrentes do

contrato firmado com a reclamada (HOSPITAL SAMARITANO

LTDA), sua empregadora formal, e, também por alvará, a

documentação para processamento do Seguro-desemprego.

No mais, aguarde a apresentação da impugnação à contestação (e

documentos) pela reclamante.

Sem prejuízo, façam-se os autos conclusos para julgamento.

Intimem-se as partes.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000051-17.2023.5.13.0002

AUTOR

LUCIENE DE FATIMA DA SILVA

ADVOGADO

ANDERSON PEREIRA DE

FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)

RÉU

LIDIA FRANCA DE OLIVEIRA

ADVOGADO

EDUARDO HENRIQUE WILLAT

ALVES(OAB: 24455/PB)

RÉU

EDIVALDO FERNANDES DE

OLIVEIRA

ADVOGADO

EDUARDO HENRIQUE WILLAT

ALVES(OAB: 24455/PB)

PERITO

FELIPE QUEIROGA GADELHA

Intimado(s)/Citado(s):

- LUCIENE DE FATIMA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bdb381

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Diante da edição do ATO TRT13 SCR Nº 046, DE 23 DE ABRIL DE

2023, que disciplinou a VII Semana Nacional da Conciliação

Trabalhista, designa-se audiência de conciliação em

conhecimento por videoconferência - Semana Nacional de

Conciliação, para o dia 22/05/2023, às 11h, oportunidade em que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

376

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

as partes deverão estar presentes acompanhadas de seus

advogados.

Seguem os dados para o acesso à sala de audiências virtual:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81739305260

ID da reunião: 817 3930 5260

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000051-17.2023.5.13.0002

AUTOR

LUCIENE DE FATIMA DA SILVA

ADVOGADO

ANDERSON PEREIRA DE

FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)

RÉU

LIDIA FRANCA DE OLIVEIRA

ADVOGADO

EDUARDO HENRIQUE WILLAT

ALVES(OAB: 24455/PB)

RÉU

EDIVALDO FERNANDES DE

OLIVEIRA

ADVOGADO

EDUARDO HENRIQUE WILLAT

ALVES(OAB: 24455/PB)

PERITO

FELIPE QUEIROGA GADELHA

Intimado(s)/Citado(s):

- EDIVALDO FERNANDES DE OLIVEIRA

- LIDIA FRANCA DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bdb381

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Diante da edição do ATO TRT13 SCR Nº 046, DE 23 DE ABRIL DE

2023, que disciplinou a VII Semana Nacional da Conciliação

Trabalhista, designa-se audiência de conciliação em

conhecimento por videoconferência - Semana Nacional de

Conciliação, para o dia 22/05/2023, às 11h, oportunidade em que

as partes deverão estar presentes acompanhadas de seus

advogados.

Seguem os dados para o acesso à sala de audiências virtual:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81739305260

ID da reunião: 817 3930 5260

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000255-95.2022.5.13.0002

AUTOR

DAVID GENETON LOPES SANTANA

ADVOGADO

LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:

21846/PB)

RÉU

EDIFKASA CONSTRUCOES,

TREINAMENTOS E CONSULTORIA

LTDA

ADVOGADO

ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:

19331/PB)

ADVOGADO

ANA KAROLINA ALBINO

FELIPE(OAB: 28823/PB)

TESTEMUNHA

JOAO CANDIDO DA SILVA NETO

TESTEMUNHA

MAX BRUNO PEREIRA DO

NASCIMENTO

TESTEMUNHA

ADELSON DE AGUIAR

Intimado(s)/Citado(s):

- DAVID GENETON LOPES SANTANA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d65f5df

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, após conhecer os embargos de declaração

propostos pelas partes em sede de admissibilidade, resolve a 2ª

Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), quanto ao mérito, o

seguinte:

3.1) darprovimento ao recurso da parte reclamante, para

determinar a retificação da jornada de trabalho do reclamante na

planilha de cálculos, em conformidade com a jornada determinada

na sentença de mérito e para fazer constar, no dispositivo da

sentença, os seguintes parâmetros de anotação da CTPS: a)

admissão em 30 de outubro de 2019 e saída em 18 de novembro de

2021; b) função de pedreiro; e c) salário de R$ 2.000,00;

3.2) negar provimento ao recurso da reclamada.

Notifiquem-se as partes.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000255-95.2022.5.13.0002

AUTOR

DAVID GENETON LOPES SANTANA

ADVOGADO

LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:

21846/PB)

RÉU

EDIFKASA CONSTRUCOES,

TREINAMENTOS E CONSULTORIA

LTDA

ADVOGADO

ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:

19331/PB)

ADVOGADO

ANA KAROLINA ALBINO

FELIPE(OAB: 28823/PB)

TESTEMUNHA

JOAO CANDIDO DA SILVA NETO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

377

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

TESTEMUNHA

MAX BRUNO PEREIRA DO

NASCIMENTO

TESTEMUNHA

ADELSON DE AGUIAR

Intimado(s)/Citado(s):

- EDIFKASA CONSTRUCOES, TREINAMENTOS E

CONSULTORIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d65f5df

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, após conhecer os embargos de declaração

propostos pelas partes em sede de admissibilidade, resolve a 2ª

Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), quanto ao mérito, o

seguinte:

3.1) darprovimento ao recurso da parte reclamante, para

determinar a retificação da jornada de trabalho do reclamante na

planilha de cálculos, em conformidade com a jornada determinada

na sentença de mérito e para fazer constar, no dispositivo da

sentença, os seguintes parâmetros de anotação da CTPS: a)

admissão em 30 de outubro de 2019 e saída em 18 de novembro de

2021; b) função de pedreiro; e c) salário de R$ 2.000,00;

3.2) negar provimento ao recurso da reclamada.

Notifiquem-se as partes.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000017-52.2017.5.13.0002

AUTOR

FERNANDO FELIPE DE SENA

ADVOGADO

CLARISSA VIEIRA CAMPOS(OAB:

42175/PE)

ADVOGADO

ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:

16260/PB)

RÉU

C COSTA ENGENHARIA LTDA

ADVOGADO

SUETONE NUNES DE ALENCAR

BARROS NETO(OAB: 51258/PE)

ADVOGADO

MARIA EDUARDA MONTENEGRO

GONCALVES DE ALENCAR(OAB:

38275/PE)

RÉU

CRISTHIANO COSTA

ADVOGADO

MARIA EDUARDA MONTENEGRO

GONCALVES DE ALENCAR(OAB:

38275/PE)

ADVOGADO

SUETONE NUNES DE ALENCAR

BARROS NETO(OAB: 51258/PE)

RÉU

CARLOS ROBERTO DA COSTA

TERCEIRO

INTERESSADO

UNIÃO FEDERAL (PGF)

TERCEIRO

INTERESSADO

1º OFÍCIO DE REGISTRO DE

IMÓVEIS DE RECIFE

TERCEIRO

INTERESSADO

Seção de Precatórias e Certidão

Intimado(s)/Citado(s):

- C COSTA ENGENHARIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d97c522

proferido nos autos.

DESPACHO

Ante o decurso do prazo, renove-se a solicitação à Caixa

Econômica Federal acerca do contrato de financiamento do imóvel

de matrícula 88500, registrado no 1º Registro de Imóveis de Recife-

PE, de titularidade de Cristhiano Costa (CPF 027.820.544-57) e

Luciana Cintra Borba Costa (CPF 022.833.314-80).

Por medida de economia e celeridade processuais, possui o

presente despacho força de Ofício.

Cumpra-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO CABRAL DOS REIS

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000312-79.2023.5.13.0002

AUTOR

ELEONALDO ALVES DE OLIVEIRA

ADVOGADO

WALDECIR BRITO FREIRE

GOMES(OAB: 29110/PB)

ADVOGADO

HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:

7418/PB)

RÉU

LA VIE CONSTRUCOES E

EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP

ADVOGADO

MARCELO FERREIRA SOARES

RAPOSO(OAB: 13394/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LA VIE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI -

EPP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica a reclamada notificada a comparecer à AUDIÊNCIA

TELEPRESENCIAL UNA que se realizará no dia 01/06/2023, às

09:00h, na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de João

Pessoa.

Link para acesso à audiência constante na ata de Id a0b1f55.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

378

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO ESCARIAO RODRIGUES

Secretário de Audiência

Processo Nº ATAlc-0000138-70.2023.5.13.0002

AUTOR

LUIZ HENRIQUE ALVES DE FREITAS

ADVOGADO

VALTER LUCIO LELIS

FONSECA(OAB: 13838/PB)

RÉU

COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS

FALIDO

Intimado(s)/Citado(s):

- LUIZ HENRIQUE ALVES DE FREITAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica o reclamante intimado acerca do cumprimento da obrigação de

fazer constante da sentença Id. 25ac70c.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PEDRO LUIZ IGNACIO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0001426-63.2017.5.13.0002

AUTOR

VALDIRENE DE LIMA

ADVOGADO

RICARDO TADEU FEITOSA

BEZERRA(OAB: 5001/PB)

ADVOGADO

BRUNA DUTRA MOREIRA(OAB:

23795/PB)

RÉU

TEOFILHO GREGORIO DE

ANDRADE

ADVOGADO

EDSON ULISSES MOTA

COMETA(OAB: 13334/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

UNIÃO FEDERAL (PGF)

Intimado(s)/Citado(s):

- VALDIRENE DE LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5607e50

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)

Indefere-se o parcelamento das contribuições previdenciárias e

custas processuais requerido pelo executado em sua petição de

ID.

245b0f6

.

Ressalte-se ao réu que a pesquisa SISBAJUD, que obteve o

bloqueio sobre o valor total da condenação destes autos,

ID.

76eb06a,

foi determinada em razão do não cumprimento do

parcelamento antes deferido por este Juízo.

Intime-se.

Após, e utilizando-se o valor existente na conta judicial

4099.042.04952405-0, proceda-se aos devidos recolhimentos,

conforme planilha de

ID. 6464068

.

No mais, declara-se extinta a execução nestes autos.

Cumprida a determinação acima, arquivem-se definitivamente com

os devidos registros e baixas.

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0001426-63.2017.5.13.0002

AUTOR

VALDIRENE DE LIMA

ADVOGADO

RICARDO TADEU FEITOSA

BEZERRA(OAB: 5001/PB)

ADVOGADO

BRUNA DUTRA MOREIRA(OAB:

23795/PB)

RÉU

TEOFILHO GREGORIO DE

ANDRADE

ADVOGADO

EDSON ULISSES MOTA

COMETA(OAB: 13334/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

UNIÃO FEDERAL (PGF)

Intimado(s)/Citado(s):

- TEOFILHO GREGORIO DE ANDRADE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5607e50

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)

Indefere-se o parcelamento das contribuições previdenciárias e

custas processuais requerido pelo executado em sua petição de

ID.

245b0f6

.

Ressalte-se ao réu que a pesquisa SISBAJUD, que obteve o

bloqueio sobre o valor total da condenação destes autos,

ID.

76eb06a,

foi determinada em razão do não cumprimento do

parcelamento antes deferido por este Juízo.

Intime-se.

Após, e utilizando-se o valor existente na conta judicial

4099.042.04952405-0, proceda-se aos devidos recolhimentos,

conforme planilha de

ID. 6464068

.

No mais, declara-se extinta a execução nestes autos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

379

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Cumprida a determinação acima, arquivem-se definitivamente com

os devidos registros e baixas.

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATAlc-0000059-91.2023.5.13.0002

AUTOR

EDUARDO MACIEL PINHEIRO

RÉU

CONSTRUSERV SERVICOS E

CONSTRUTORA LTDA

ADVOGADO

SIDNEY CORREA DE ARAUJO

FILHO(OAB: 21591/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba357ab

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DECISÃO

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista

proposta por EDUARDO MACIEL PINHEIRO em face de

CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA., para

condená-la a pagar à parte autora, com juros e correção monetária,

os valores constantes na planilha em anexo, que integra este

dispositivo como se nele estivesse transcrita, referente aos

seguintes títulos:

- multa do art. 477, §8º, da CLT.

Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do

julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal (Índice

Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase

pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic).

Custas, pela reclamada, em 2% sobre o valor a condenação.

Não há contribuições previdenciárias, ante a natureza indenizatória

do título deferido.

Por fim, registro que, por se tratar de ação submetida ao

procedimento sumário (de alçada), a interposição de eventual

recurso pelas partes deverá observar o disposto no art. 1º, §4º,

da Lei n.º5.584/1970.

Intimem-se as partes, sendo o reclamante via postal, eis que no

exercício do

jus postulandi

.

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000433-10.2023.5.13.0002

AUTOR

NADJA SORAYA GOUVEIA DA SILVA

ADVOGADO

ITALLO JOSE AZEVEDO

BONIFACIO(OAB: 14291/PB)

RÉU

CLINICA ORTOPEDICA E

TRAUMATOLOGICA DE JOAO

PESSOA LTDA

RÉU

ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS

S.A.

RÉU

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA

LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- NADJA SORAYA GOUVEIA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica o autor notificado a comparecer à AUDIÊNCIA

TELEPRESENCIAL UNA que se realizará no dia 31/05/2023

10:40h, na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de João

Pessoa. Nessa audiência, deverá o autor apresentar as provas

necessárias constantes de documentos ou testemunhas, com as

respectivas CTPS. O não comparecimento à referida audiência

importará no arquivamento do presente feito.

Link para acesso à audiência:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89624157210

ID da reunião: 896 2415 7210

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDUARDO SAVIO FERREIRA DE CARVALHO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000810-15.2022.5.13.0002

AUTOR

MARINEIDE ALEXANDRE DA SILVA

ADVOGADO

EVISON JOSE BONFIM DO

NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)

RÉU

VALKIRIA BELTRAO GOMES

ADVOGADO

Rodolpho Jacinto Duarte

Loureiro(OAB: 16240/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- VALKIRIA BELTRAO GOMES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99af1a3

proferido nos autos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

380

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

D E S P A C H O

A Instância Revisora deu provimento ao recurso ordinário da

reclamada Id. c4dcea1, acolhendo a preliminar de nulidade por

cerceio de defesa suscitada, para anular a sentença Id. cda0005,

determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja

reaberta a instrução processual, oportunizando-se à ré a

apresentação de defesa e a produção de provas.

Sendo assim, diante da edição do ATO TRT13 SCR Nº 046, DE 23

DE ABRIL DE 2023, que disciplinou a VII Semana Nacional da

Conciliação Trabalhista, DESIGNA-SE audiência exclusivamente

para tentativa de conciliação - Semana Nacional de

Conciliação, para o dia 23/05/2023 às 12:30 horas, oportunidade

em que as partes deverão estar presentes acompanhadas de seus

advogados.

Infrutífera a conciliação, será designada nova audiência para

recebimento da defesa e instrução completa do processo.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000810-15.2022.5.13.0002

AUTOR

MARINEIDE ALEXANDRE DA SILVA

ADVOGADO

EVISON JOSE BONFIM DO

NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)

RÉU

VALKIRIA BELTRAO GOMES

ADVOGADO

Rodolpho Jacinto Duarte

Loureiro(OAB: 16240/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARINEIDE ALEXANDRE DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99af1a3

proferido nos autos.

D E S P A C H O

A Instância Revisora deu provimento ao recurso ordinário da

reclamada Id. c4dcea1, acolhendo a preliminar de nulidade por

cerceio de defesa suscitada, para anular a sentença Id. cda0005,

determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja

reaberta a instrução processual, oportunizando-se à ré a

apresentação de defesa e a produção de provas.

Sendo assim, diante da edição do ATO TRT13 SCR Nº 046, DE 23

DE ABRIL DE 2023, que disciplinou a VII Semana Nacional da

Conciliação Trabalhista, DESIGNA-SE audiência exclusivamente

para tentativa de conciliação - Semana Nacional de

Conciliação, para o dia 23/05/2023 às 12:30 horas, oportunidade

em que as partes deverão estar presentes acompanhadas de seus

advogados.

Infrutífera a conciliação, será designada nova audiência para

recebimento da defesa e instrução completa do processo.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000434-92.2023.5.13.0002

AUTOR

LUIS WAGNER DE FRANCA

MIRANDA

ADVOGADO

CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:

17018/PB)

ADVOGADO

LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE

LUNA(OAB: 17358/PB)

RÉU

CONDOMINIO MANGABEIRA

SHOPPING CENTER

Intimado(s)/Citado(s):

- LUIS WAGNER DE FRANCA MIRANDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica o autor notificado a comparecer à AUDIÊNCIA

TELEPRESENCIAL UNA que se realizará no dia 01/06/2023

08:40h, na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de João

Pessoa. Nessa audiência, deverá o autor apresentar as provas

necessárias constantes de documentos ou testemunhas, com as

respectivas CTPS. O não comparecimento à referida audiência

importará no arquivamento do presente feito.

Link para acesso à audiência:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84221801978

ID da reunião: 842 2180 1978

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EDUARDO SAVIO FERREIRA DE CARVALHO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000544-33.2019.5.13.0002

AUTOR

EDNALDO CAMILO SABINO

ADVOGADO

KELWEN LUCAS DA COSTA

EVARISTO(OAB: 26550/PB)

ADVOGADO

FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS

FERREIRA(OAB: 23475/PB)

ADVOGADO

VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:

23223/PB)

RÉU

JOSE ROMEIRO DOS SANTOS

JUNIOR 13075716464

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

381

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

RAFAEL BUZO GUIMARAES EIRELI

TERCEIRO

INTERESSADO

IFOOD.COM AGENCIA DE

RESTAURANTES ONLINE S.A.

Intimado(s)/Citado(s):

- EDNALDO CAMILO SABINO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f6de0a

proferido nos autos.

DESPACHO

Tendo em vista a informação dos Correios no ID 22825d acerca da

devolução da correspondência ao executado JOSÉ ROMEIRO DOS

SANTOS JÚNIOR (ID. 22825d9), não obstante existir nos autos

correspondência entregue no mesmo número da rua (ID. 8ff1920),

agora considerado incorreto pelos Correios, requeira o exequente o

que entender de direito em 5 dias, podendo, no mesmo prazo, se for

o caso, indicar o endereço atualizado do executado acima

mencionado. Prazo: 5 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000294-92.2022.5.13.0002

AUTOR

MARIA JOSE CARDOSO DE LIMA

ADVOGADO

SERGIO SOUSA DA COSTA(OAB:

18323/PB)

ADVOGADO

ANA LUISA BRITO DA COSTA(OAB:

28821/PB)

RÉU

ERIC RODRIGO SILVA SANTOS - ME

ADVOGADO

FELIPE MARIANO DE

MENDONCA(OAB: 29097/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA JOSE CARDOSO DE LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b26a0a7

proferido nos autos.

DESPACHO

Defiro o pedido de expedição de alvará para a liberação de seguro

desemprego, devendo ser excluído da conta (Id 74a9026) o valor

atinente à indenização substitutiva.

Defiro, ainda, o pedido de expedição de alvará para liberação do

saldo de FGTS, devendo o exequente comprovar o recebimento do

crédito nos autos, no prazo de 48 horas, para fins de dedução da

quantia apurada na liquidação.

Uma vez comprovado o levantamento do FGTS, remetam-se os

autos à Contadoria para ajustar a planilha de cálculos, também no

que diz respeito à exclusão da indenização substitutiva do seguro

desemprego.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000294-92.2022.5.13.0002

AUTOR

MARIA JOSE CARDOSO DE LIMA

ADVOGADO

SERGIO SOUSA DA COSTA(OAB:

18323/PB)

ADVOGADO

ANA LUISA BRITO DA COSTA(OAB:

28821/PB)

RÉU

ERIC RODRIGO SILVA SANTOS - ME

ADVOGADO

FELIPE MARIANO DE

MENDONCA(OAB: 29097/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ERIC RODRIGO SILVA SANTOS - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b26a0a7

proferido nos autos.

DESPACHO

Defiro o pedido de expedição de alvará para a liberação de seguro

desemprego, devendo ser excluído da conta (Id 74a9026) o valor

atinente à indenização substitutiva.

Defiro, ainda, o pedido de expedição de alvará para liberação do

saldo de FGTS, devendo o exequente comprovar o recebimento do

crédito nos autos, no prazo de 48 horas, para fins de dedução da

quantia apurada na liquidação.

Uma vez comprovado o levantamento do FGTS, remetam-se os

autos à Contadoria para ajustar a planilha de cálculos, também no

que diz respeito à exclusão da indenização substitutiva do seguro

desemprego.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ETCiv-0000264-23.2023.5.13.0002

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

382

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

EMBARGANTE

CONSTRUTORA IDENGE EIRELI -

ME

ADVOGADO

FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:

15458/PB)

EMBARGADO

SIMAO DOMINGOS DA SILVA

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE

FORTE(OAB: 7157/PB)

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONSTRUTORA IDENGE EIRELI - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0e3a62

proferido nos autos.

DESPACHO

Emende a terceira embargante a sua exordial, juntando aos autos

certidões de inteiro teor dos lotes de terreno que deseja levantar,

observando-se os registros realizados no 3° Tabelionado de Notas

de Santa Rita, sob números 57734, 57735, 57737 e 57738, bem

como os extratos das indisponibilidade via CNIB dos autos

principais 064500-48.2004.5.13.0002.

Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ETCiv-0000264-23.2023.5.13.0002

EMBARGANTE

CONSTRUTORA IDENGE EIRELI -

ME

ADVOGADO

FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:

15458/PB)

EMBARGADO

SIMAO DOMINGOS DA SILVA

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE

FORTE(OAB: 7157/PB)

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SIMAO DOMINGOS DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0e3a62

proferido nos autos.

DESPACHO

Emende a terceira embargante a sua exordial, juntando aos autos

certidões de inteiro teor dos lotes de terreno que deseja levantar,

observando-se os registros realizados no 3° Tabelionado de Notas

de Santa Rita, sob números 57734, 57735, 57737 e 57738, bem

como os extratos das indisponibilidade via CNIB dos autos

principais 064500-48.2004.5.13.0002.

Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000106-65.2023.5.13.0002

EXEQUENTE

SINDICATO DOS TRABALHADORES

EM EMPRESAS DO RAMO

FINANCEIRO NO ESTADO DA

PARAIBA

ADVOGADO

MARCOS D AVILA MELO

FERNANDES(OAB: 446/SE)

ADVOGADO

THIAGO D AVILA MELO

FERNANDES(OAB: 155/SE)

EXECUTADO

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

ADVOGADO

FABIANA DINIZ ALVES(OAB:

98771/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO

RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afa9b4d

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Isso posto, resolve o juízo da 2 Vara do Trabalho de João Pessoa –

PB EXTINGUIR, com resolução do mérito, os pedidos formulados

porSINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO

RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA, como substituto

processual de FLAVIO FILGUEIRA DOS SANTOS, nos termos do

art. 487, II, do CPC.

Custas processuais, a cargo do requerente, no importe de R$ 77,01,

calculadas no percentual de 2% do valor atribuído à causa, na

forma do art. 789 da CLT, porém dispensadas, em razão da

assistência judiciária gratuita concedida ao autor.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

383

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº CumSen-0000106-65.2023.5.13.0002

EXEQUENTE

SINDICATO DOS TRABALHADORES

EM EMPRESAS DO RAMO

FINANCEIRO NO ESTADO DA

PARAIBA

ADVOGADO

MARCOS D AVILA MELO

FERNANDES(OAB: 446/SE)

ADVOGADO

THIAGO D AVILA MELO

FERNANDES(OAB: 155/SE)

EXECUTADO

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

ADVOGADO

FABIANA DINIZ ALVES(OAB:

98771/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afa9b4d

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Isso posto, resolve o juízo da 2 Vara do Trabalho de João Pessoa –

PB EXTINGUIR, com resolução do mérito, os pedidos formulados

porSINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO

RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA, como substituto

processual de FLAVIO FILGUEIRA DOS SANTOS, nos termos do

art. 487, II, do CPC.

Custas processuais, a cargo do requerente, no importe de R$ 77,01,

calculadas no percentual de 2% do valor atribuído à causa, na

forma do art. 789 da CLT, porém dispensadas, em razão da

assistência judiciária gratuita concedida ao autor.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº AlvJud-0000422-78.2023.5.13.0002

REQUERENTE

JOSE OLIVEIRA DE MACEDO

ADVOGADO

CAESAR AUGUSTUS MAIA E

SILVA(OAB: 20864/PB)

INTERESSADO

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE OLIVEIRA DE MACEDO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b1a8b4

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000486-25.2022.5.13.0002

AUTOR

MILKA KELLY WANDERLEY

ADVOGADO

LUCAS LEITE CANUTO(OAB:

17043/AL)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- MILKA KELLY WANDERLEY

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da09cd4

proferido nos autos.

DESPACHO

Defere-se, em parte, o requerido pela autora em sua petição de

ID.

89b5254.

Intime-se a reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL, desta feita pessoalmente, para que proceda à retificação

na CTPS digital da reclamante, conforme determinado em sentença

transitada em julgado (

data de saída em 19/07/2022, já

considerando a projeção do aviso prévio de 33 dias

), no prazo de

cinco dias, sob pena de multa diária (dias úteis) no valor de R$

1.000,00 (um mil reais), contada a partir do dia posterior ao

prazo ora estabelecido e limitada a dez dias. Conforme já

determinado, a retificação deverá ser realizada pelo meio digital.

Mantendo-se a executada inerte, promova-se ao cômputo da multa,

acrescendo-se o montante ao valor da dívida exequenda e,

finalmente, promova-se à expedição de nova certidão para fins de

habilitação dos créditos da exequente.

Sem prejuízo, encaminhe-se cópia do presente despacho ao

Administrador Judicial, via e-mail.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

384

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATOrd-0000052-02.2023.5.13.0002

AUTOR

JOSE WELSON PEREIRA

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

PS SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA

ADVOGADO

HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:

16446/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE WELSON PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f01a94

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DECISÃO

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista

proposta por JOSE WELSON PEREIRA em face de PS SERVICOS

IMOBILIARIOS LTDA., tudo nos termos da fundamentação supra.

Condeno o reclamante no pagamento de honorários

advocatícios em favor do advogado do reclamado, em 5%

sobre o valor da causa, os quais deverão permanecer sob

condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão

dos benefícios da justiça gratuita.

Custas, pelo reclamante, em 2% sobre o valor da causa, porém

dispensadas.

Intimem-se as partes.

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000052-02.2023.5.13.0002

AUTOR

JOSE WELSON PEREIRA

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

PS SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA

ADVOGADO

HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:

16446/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- PS SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f01a94

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DECISÃO

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista

proposta por JOSE WELSON PEREIRA em face de PS SERVICOS

IMOBILIARIOS LTDA., tudo nos termos da fundamentação supra.

Condeno o reclamante no pagamento de honorários

advocatícios em favor do advogado do reclamado, em 5%

sobre o valor da causa, os quais deverão permanecer sob

condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão

dos benefícios da justiça gratuita.

Custas, pelo reclamante, em 2% sobre o valor da causa, porém

dispensadas.

Intimem-se as partes.

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000338-77.2023.5.13.0002

AUTOR

CARLOS JOSE DE ANDRADE

JUNIOR

ADVOGADO

MELISSA DE CASTRO VILELA

CARVALHO DA SILVEIRA(OAB:

259231/SP)

RÉU

MRV ENGENHARIA E

PARTICIPACOES SA

ADVOGADO

IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:

14534/BA)

Intimado(s)/Citado(s):

- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71f1a4a

proferido nos autos.

DESPACHO

Mantenho a audiência designada para a data de amanhã,

facultando, entretanto, ao reclamado e seu advogado participarem

de forma telepresencial, utilizando o link já disponibilizado no

despacho de id 9fab572 para ingresso à sala de audiência virtual,

oportunidade em que este Juízo apreciará o pedido de designação

de nova audiência em razão da impossibilidade de comparecimento

de uma de suas testemunhas.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

385

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000338-77.2023.5.13.0002

AUTOR

CARLOS JOSE DE ANDRADE

JUNIOR

ADVOGADO

MELISSA DE CASTRO VILELA

CARVALHO DA SILVEIRA(OAB:

259231/SP)

RÉU

MRV ENGENHARIA E

PARTICIPACOES SA

ADVOGADO

IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:

14534/BA)

Intimado(s)/Citado(s):

- CARLOS JOSE DE ANDRADE JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71f1a4a

proferido nos autos.

DESPACHO

Mantenho a audiência designada para a data de amanhã,

facultando, entretanto, ao reclamado e seu advogado participarem

de forma telepresencial, utilizando o link já disponibilizado no

despacho de id 9fab572 para ingresso à sala de audiência virtual,

oportunidade em que este Juízo apreciará o pedido de designação

de nova audiência em razão da impossibilidade de comparecimento

de uma de suas testemunhas.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

3ª Vara do Trabalho de João Pessoa

Notificação

Processo Nº ATSum-0000398-81.2022.5.13.0003

AUTOR

ERIKA RAQUIELE MAIA MOREIRA

ADVOGADO

RIVAILDO PEREIRA GUEDES

FILHO(OAB: 17844/PB)

ADVOGADO

TASSIO JOSE FLORENTINO DE

OLIVEIRA(OAB: 24410/PB)

AUTOR

UNIÃO FEDERAL (PGF)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- ERIKA RAQUIELE MAIA MOREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Fica notificado(a) o(a) autor (a), através do seu patrono, para tomar

ciência da CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA expedida no

ID 531d9eb.

JOAO PESSOA/PB, 14 de fevereiro de 2023.

AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA

Servidor

Processo Nº ATOrd-0001283-71.2017.5.13.0003

AUTOR

ADELSON GONCALVES RAMOS

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

RÉU

CSP INDUSTRIA E SERVICOS LTDA

- ME

ADVOGADO

LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)

RÉU

GIANCARLO MAZZOCCHI

ADVOGADO

LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)

RÉU

CRISTINA MOREIRA CARDOSO

ADVOGADO

ALINNE BATISTA DE FREITAS(OAB:

19997/PB)

RÉU

ANTONIO DI PESO

ADVOGADO

LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- ADELSON GONCALVES RAMOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 548b755

proferido nos autos.

VISTOS E ANALISADOS OS AUTOS.

DESPACHO:

Fale o exequente acerca dos ofícios e documentos (Id c676869 e

412a4f1), no prazo de 05 (cinco) dias.

Ciência ao exequente, valendo a publicação no DEJT13ª Região

como notificação./acb

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO NUNES DE OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

386

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATOrd-0001525-64.2016.5.13.0003

AUTOR

JOSE ADRIANO GONCALVES

MENDONCA

ADVOGADO

DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:

16192/PB)

ADVOGADO

FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX

FREITAS(OAB: 19479/PB)

ADVOGADO

GABRIEL FELIPE OLIVEIRA

BRANDAO(OAB: 16870/PB)

RÉU

CLARO S.A.

ADVOGADO

JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:

3045/PB)

ADVOGADO

FRANCISCO LUIZ MACEDO

PORTO(OAB: 10831/PB)

ADVOGADO

BARBARA CAMPOS PORTO

PALHANO(OAB: 19600/PB)

ADVOGADO

JOSE HENRIQUE CANCADO

GONCALVES(OAB: 57680/MG)

ADVOGADO

MARISTANIA APARECIDA DE

ANDRADE(OAB: 144710/MG)

RÉU

NET SERVICOS DE COMUNICACAO

S/A

ADVOGADO

FRANCISCO LUIZ MACEDO

PORTO(OAB: 10831/PB)

ADVOGADO

BARBARA CAMPOS PORTO

PALHANO(OAB: 19600/PB)

ADVOGADO

JOSE HENRIQUE CANCADO

GONCALVES(OAB: 57680/MG)

ADVOGADO

MARISTANIA APARECIDA DE

ANDRADE(OAB: 144710/MG)

RÉU

ELLETROSEG COMERCIO E

SERVICOS EIRELI - EPP

Intimado(s)/Citado(s):

- CLARO S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica V.Sa (executada CLARO S.A.) notificada para informar os

seus dados bancários a fim de que seja transferido em seu favor o

saldo sobejante

disponível nestes autos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSANGELA DE SOUZA TAVARES

Servidor

Processo Nº ATOrd-0000804-05.2022.5.13.0003

AUTOR

MARIA LAURA MUNIZ LIMA MORAIS

NUNES

ADVOGADO

GABRIEL BARBOSA DE FARIAS

NETO(OAB: 14061/PB)

RÉU

TULIO BEZERRA MARINHO - ME

RÉU

CMRJP COMERCIO DE ARTIGOS DO

VESTUARIO LTDA

ADVOGADO

ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:

20574/PB)

RÉU

T3M COMERCIO VESTUARIO

INFANTIL LTDA - ME

ADVOGADO

ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:

20574/PB)

RÉU

MT COMERCIO DE ARTIGOS DO

VESTUARIO LTDA

ADVOGADO

ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:

20574/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA LAURA MUNIZ LIMA MORAIS NUNES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eddb035

proferida nos autos.

Decisão

As partes reclamadas interpuseram recurso ordinário

tempestivamente, efetuando o depósito recursal pela metade,

nos termos do disposto no art. 899, § 9º, da CLT, e, por fim,

recolhendo as custas processuais. Desta forma, recebo

referido apelo(Id dbf577b).

Intime-se a parte recorrida(reclamante) para, conforme entenda,

no prazo de 08(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões

recursais.

Sequencialmente, com ou sem manifestação, remeta-se o feito

ao Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do sobredito

recurso.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000006-10.2023.5.13.0003

AUTOR

EMANUEL DE OLIVEIRA MIRANDA

LEMOS

ADVOGADO

RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:

12372/PB)

ADVOGADO

RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:

27604/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

ATMA PARTICIPACOES S.A.

ADVOGADO

LINDAYANE FERREIRA NUNES DA

SILVA(OAB: 50364/PE)

RÉU

RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE

NEGOCIOS LTDA

ADVOGADO

AMANDA DE OLIVEIRA

MAURICIO(OAB: 427677/SP)

ADVOGADO

SIDNEY RUIZ BERNARDO

JUNIOR(OAB: 255832/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- ATMA PARTICIPACOES S.A.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

387

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfe6d02

proferida nos autos.

Decisão

A parte reclamante interpôs recurso adesivo, tendo atendido os

pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o

recebo(Id 3484fb2).

Proceda-se às intimações das partes recorridas(reclamadas)

para, conforme entendam, no prazo de 08(oito) dias úteis,

apresentarem contrarrazões recursais.

Sequencialmente, com ou sem manifestações, remeta-se o feito

ao Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do aludido apelo

adesivo.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000182-86.2023.5.13.0003

AUTOR

WILLIAM CAVALCANTE CADETE

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE

NEGOCIOS LTDA

ADVOGADO

SIDNEY RUIZ BERNARDO

JUNIOR(OAB: 255832/SP)

ADVOGADO

AMANDA DE OLIVEIRA

MAURICIO(OAB: 427677/SP)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- WILLIAM CAVALCANTE CADETE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4ab7c1

proferida nos autos.

Decisão

Em sede de juízo de admissibilidade recursal, recebo os apelos

interpostos a tempo e modo pelas partes reclamadas(Id's

4ff3144, f5e83b1 e d9bcedd).

Intime-se a parte recorrida(reclamante) para, conforme entenda,

no prazo de 08(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões

recursais.

Na sequência, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao

Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação dos sobreditos

apelos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000786-81.2022.5.13.0003

AUTOR

MIRELLE SAMPAIO PEREIRA

ADVOGADO

EVERTON NERI DA COSTA(OAB:

56669/PE)

ADVOGADO

REBEKA SOFIA PEREIRA

MENDONCA(OAB: 55709/PE)

RÉU

BENTONISA BENTONITA DO

NORDESTE S A

ADVOGADO

DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ

CHAVES(OAB: 14706/PB)

ADVOGADO

RAQUEL FREITAS EVANGELISTA

GONDIM(OAB: 12462/PB)

TESTEMUNHA

JAKELINE DANIELA SOARES DA

SILVA NASCIMENTO

Intimado(s)/Citado(s):

- MIRELLE SAMPAIO PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c257f63

proferida nos autos.

Decisão

Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de

admissibilidade recursal, recebo o recurso ordinário interposto

pela parte reclamada(Id 8fdd67e).

Intime-se a parte recorrida(reclamante) para, conforme entenda,

no prazo de 08(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões

recursais.

Na sequência, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao

Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do sobredito apelo.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

388

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000012-17.2023.5.13.0003

AUTOR

LIZANDRA LOPES ANGELO DA

SILVA

ADVOGADO

JOACIL FREIRE DA SILVA

JUNIOR(OAB: 22711/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO

RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA

NETO(OAB: 23599/CE)

RÉU

OI S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

REGINA FERNANDES

NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)

ADVOGADO

PAULO ANTONIO MAIA E

SILVA(OAB: 7854/PB)

RÉU

ABRIL COMUNICACOES S/A

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- LIZANDRA LOPES ANGELO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cee9411

proferida nos autos.

Decisão

As partes reclamadas ABRIL COMUNICAÇÕES S/A e BANCO

SANTANDER BRASIL S/A interpuseram recursos ordinários a

tempo e modo, razão pela qual os recebo(Id's 4ca6efd e

3bcf49c.

Intime-se a parte recorrida(reclamante) para, conforme entenda,

no prazo de 08(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões

recursais.

Na sequência, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao

Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação dos sobreditos

apelos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000056-36.2023.5.13.0003

AUTOR

CLAUDIA DA COSTA MONTEIRO

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE

NEGOCIOS LTDA

ADVOGADO

AMANDA DE OLIVEIRA

MAURICIO(OAB: 427677/SP)

ADVOGADO

SIDNEY RUIZ BERNARDO

JUNIOR(OAB: 255832/SP)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CLAUDIA DA COSTA MONTEIRO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76080f7

proferida nos autos.

Decisão

Em sede de juízo de admissibilidade recursal, recebo os

recursos ordinários interpostos a tempo e modo pelas

reclamadas TAM LINHAS AÉREAS S/A e RAPPI BRASIL

INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA(Id's bec2168 e

a218be4).

Quanto ao apelo interposto pela ré CONTAX S/A – EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL, referida parte recolheu as custas

processuais, e, ademais, deixou de efetuar o depósito recursal

em face de sua isenção legal na qualidade de empresa

recuperanda, nos termos do disposto no art. 899, § 10, da CLT.

Sendo assim, recebo o apelo(Id 8a5b6a8).

INTIME-SE a parte recorrida(reclamante) para, conforme

entenda, no prazo de 08(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões

recursais.

Sequencialmente, com ou sem manifestação, remeta-se o feito

ao Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação dos sobreditos

recursos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000232-15.2023.5.13.0003

AUTOR

JEFFERSON SANTOS DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

389

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

RÉU

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA

LTDA.

ADVOGADO

RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:

23739/BA)

Intimado(s)/Citado(s):

- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49ec653

proferida nos autos.

Decisão

Recurso ordinário interposto pelo autor. Atendidos os

pressupostos admissionais recursais. Dessarte, o recebo(Id

3ba2174).

Proceda-se à intimação da parte recorrida(reclamada) para,

conforme entenda, no prazo de 08(oito) dias úteis, oferecer

contrarrazões recursais.

Ato contínuo, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao

Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do sobredito apelo.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ACum-0187100-53.2013.5.13.0003

AUTOR

SIND DOS TRAB EM ESTAB DE

ENSINO PRIVADO DA PARAIBA

ADVOGADO

JOSE IRAN LIMA FILHO(OAB:

18227/PB)

ADVOGADO

ADRIANO AQUINO RIBEIRO(OAB:

12237/PB)

RÉU

INSTITUTOS PARAIBANOS DE

EDUCACAO

ADVOGADO

JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:

3045/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Fica notificada a parte executada, para tomar ciência dos ALVARÁS

ELETRÔNICOS (ID c7d6b3d / 036c9e9).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA

Servidor

Processo Nº ATOrd-0000799-90.2016.5.13.0003

AUTOR

MICHELLY PEREIRA DANTAS

ADVOGADO

ANTONIO DUARTE VASCONCELOS

JUNIOR(OAB: 15130/PB)

RÉU

BARCELONA COMERCIO

VAREJISTA E ATACADISTA S/A

ADVOGADO

LETICIA ALMEIDA GRISOLI(OAB:

116514/RJ)

ADVOGADO

WILSON SALES BELCHIOR(OAB:

17314/CE)

ADVOGADO

ANA CAROLINA NEVES

PEREIRA(OAB: 20709/PB)

TESTEMUNHA

SUELI BRASIL DA SILVA

TESTEMUNHA

RAFAEL FERNANDES DA SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- MICHELLY PEREIRA DANTAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, fica V.Sa. notificado quanto ao teor do despacho

exarado, disponibilizado no Id f439a51.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EVERALDO LEMOS ALVES

Assessor

Processo Nº ATSum-0000069-35.2023.5.13.0003

AUTOR

WELLIGTHON DE SOUZA SANTOS

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

RÉU

SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -

EPP

ADVOGADO

DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:

26639/BA)

Intimado(s)/Citado(s):

- WELLIGTHON DE SOUZA SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

390

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6725d4f

proferida nos autos.

Decisão

A parte reclamada interpôs recurso ordinário a tempo e modo,

motivo pelo qual o recebo(Id 2643e2f).

Intime-se a parte recorrida(reclamante) para, conforme entenda,

no prazo de 08(oito) dias úteis, apresentar contrarrazões

recursais.

Na sequência, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao

Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do sobredito apelo.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO NUNES DE OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000299-82.2020.5.13.0003

AUTOR

SEVERINO BATISTA DO

NASCIMENTO

ADVOGADO

MARIA LUCINEIDE DE LACERDA

SANTANA(OAB: 11662/PB)

ADVOGADO

RENATA MONTEIRO FERNANDES

MAIA(OAB: 20974/PB)

RÉU

ANTONIO JOSE DA SILVA NETO

RÉU

MARIA DO SOCORRO SOBRAL

XAVIER

RÉU

SOBRE RODAS COMERCIO DE

VEICULOS E PECAS LTDA - ME

Intimado(s)/Citado(s):

- SEVERINO BATISTA DO NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44d0157

proferido nos autos.

DESPACHO PJe-JT

Vistos e analisados os autos.

Tendo em vista réus não se manifestação quanto teor do despacho

exarado (id b6ea56b), expeça-se alvarás para levantamento do

crédito trabalhista e advocatício (contratual - juntar contrato),

devendo os beneficiários indicardm os dados para transferência

bancária.

II. comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos e

proceda-se ao ajuste dos cálculos.

III.fica a parte exequente intimada, por seu procurador, para, em 15

dias, indicar meios EFETIVOS de prosseguimento da execução ou

requerer o que lhe aprouver, sob pena de suspensão, com o início

da fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art.

11-A, da CLT.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO NUNES DE OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000773-24.2018.5.13.0003

AUTOR

ALBERTO SOUZA DA SILVA

ADVOGADO

BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA

IMPERIANO(OAB: 9252/PB)

ADVOGADO

SUELDO KLEBER SOARES DE

FARIAS(OAB: 13807/PB)

ADVOGADO

JOAO VICTOR ARRUDA

RAMALHO(OAB: 13818/PB)

RÉU

TESS SERVICE COMERCIO DE

ALIMENTOS LTDA - ME

ADVOGADO

VIVIAN STEVE DE LIMA(OAB:

12772/PB)

RÉU

LUIZ CARLOS CAVALCANTE ACIOLY

ADVOGADO

VIVIAN STEVE DE LIMA(OAB:

12772/PB)

RÉU

MARIPAULA CORDEIRO DE

OLIVEIRA

ADVOGADO

VIVIAN STEVE DE LIMA(OAB:

12772/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALBERTO SOUZA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2434c6

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

PAULO NUNES DE OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000773-24.2018.5.13.0003

AUTOR

ALBERTO SOUZA DA SILVA

ADVOGADO

BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA

IMPERIANO(OAB: 9252/PB)

ADVOGADO

SUELDO KLEBER SOARES DE

FARIAS(OAB: 13807/PB)

ADVOGADO

JOAO VICTOR ARRUDA

RAMALHO(OAB: 13818/PB)

RÉU

TESS SERVICE COMERCIO DE

ALIMENTOS LTDA - ME

ADVOGADO

VIVIAN STEVE DE LIMA(OAB:

12772/PB)

RÉU

LUIZ CARLOS CAVALCANTE ACIOLY

ADVOGADO

VIVIAN STEVE DE LIMA(OAB:

12772/PB)

RÉU

MARIPAULA CORDEIRO DE

OLIVEIRA

ADVOGADO

VIVIAN STEVE DE LIMA(OAB:

12772/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

391

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- LUIZ CARLOS CAVALCANTE ACIOLY

- MARIPAULA CORDEIRO DE OLIVEIRA

- TESS SERVICE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2434c6

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

PAULO NUNES DE OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000064-81.2021.5.13.0003

AUTOR

DIASSIS SEVERINO FERNANDES

ADVOGADO

FERNANDO DE OLIVEIRA

SOUZA(OAB: 247435/SP)

RÉU

CONSERV - CONSTRUCOES E

SERVICOS LTDA

ADVOGADO

HELCIO STALIN GOMES

RIBEIRO(OAB: 10978/PB)

ADVOGADO

FILIPE DE MENDONCA

PEREIRA(OAB: 21046/PB)

ADVOGADO

PAULO AMERICO MAIA

PEIXOTO(OAB: 10539/PB)

RÉU

HERBERT GOMES DOS SANTOS

ADVOGADO

FILIPE DE MENDONCA

PEREIRA(OAB: 21046/PB)

ADVOGADO

PAULO AMERICO MAIA

PEIXOTO(OAB: 10539/PB)

ADVOGADO

HELCIO STALIN GOMES

RIBEIRO(OAB: 10978/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- DIASSIS SEVERINO FERNANDES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8b5a8d

proferida nos autos.

DECISÃO:

Vistos e analisados os autos.

Renove-se a pesquisa SISBAJUD, na modalidade de repetição, em

nome dos executados.

Em caso de insucesso, expeça-se mandado a fim de que sejam

penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da presente

execução, observando o novo endereço da executada, ora

informado (ID294460e).

Cumpra-se.

Ciência ao exequente, por seu patrono.

rst

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000356-32.2022.5.13.0003

AUTOR

INGRID ELOISA GOMES DA SILVA

ADVOGADO

YASMIM MOURA SILVA(OAB:

30214/PB)

ADVOGADO

NATHAN BEZERRA

WANDERLEY(OAB: 21058/PB)

RÉU

F&K SERVICOS DE

TELECOMUNICACOES EIRELI

ADVOGADO

MELCHISEDECH VASCONCELOS DE

MOURA(OAB: 22140/PB)

RÉU

MARILIA NATALIA DOS ANJOS

NASCIMENTO

ADVOGADO

MELCHISEDECH VASCONCELOS DE

MOURA(OAB: 22140/PB)

RÉU

KATIELE MACEDO SOARES PINTO

ADVOGADO

MELCHISEDECH VASCONCELOS DE

MOURA(OAB: 22140/PB)

RÉU

TIM S/A

ADVOGADO

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA

CASTRO(OAB: 106094/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- INGRID ELOISA GOMES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 787ed74

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

SENTENÇA EM IDPJ-JT

Vistos e analisados os autos.

Trata-se de execução trabalhista inicialmente processada contra

F&K SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI.

Frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de

penhora, inclusive contra a sócia formal KATIELE MACEDO

SOARES PINTO, a parte exequente requereu a desconsideração

da personalidade jurídica com o redirecionamento da execução para

a sócia oculta MARIA NATÁLIA DOS ANJOS NASCIMENTO

(ID.9053168).

Instaurado o incidente previsto no artigo 855-A da CLT em conjunto

com os artigos 133 a 137 do CPC, por meio da decisão ID.

8849c95, a sócia foi citada para se manifestar e requerer as provas

cabíveis no prazo legal, mantendo-se silente.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

392

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

No caso dos autos, todas as tentativas de localização de bens da

parte executada que fossem passíveis de penhora restaram

infrutíferas conforme resultados negativos documentados nestes

autos eletrônicos,o que denota insuficiência patrimonial idônea a

ensejar o levantamento do véu da personalidade jurídica para

adentrar ao patrimônio dos sócios.

À vista do exposto, julgo procedente o pedido para desconsiderar a

p e r s o n a l i d a d e

j u r í d i c a

d a

F & K

S E R V I Ç O S

D E

TELECOMUNICAÇÕES EIRELI (CNPJ 31.332.127/0001-31),

redirecionando a execução para a sócia oculta MARIA NATÁLIA

DOS ANJOS NASCIMENTO (CPF 702.817.634-70), devendo a

Secretaria do Juízo proceder à pesquisa SNIPER em desfavor dos

executados, conforme requerido pelo exequente (ID691c51f), com

vistas ao exequente para, em 05(cinco) dias, requerer o que

entender de direito.

Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a

publicação no DEJT13ª Região como notificação.

ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000356-32.2022.5.13.0003

AUTOR

INGRID ELOISA GOMES DA SILVA

ADVOGADO

YASMIM MOURA SILVA(OAB:

30214/PB)

ADVOGADO

NATHAN BEZERRA

WANDERLEY(OAB: 21058/PB)

RÉU

F&K SERVICOS DE

TELECOMUNICACOES EIRELI

ADVOGADO

MELCHISEDECH VASCONCELOS DE

MOURA(OAB: 22140/PB)

RÉU

MARILIA NATALIA DOS ANJOS

NASCIMENTO

ADVOGADO

MELCHISEDECH VASCONCELOS DE

MOURA(OAB: 22140/PB)

RÉU

KATIELE MACEDO SOARES PINTO

ADVOGADO

MELCHISEDECH VASCONCELOS DE

MOURA(OAB: 22140/PB)

RÉU

TIM S/A

ADVOGADO

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA

CASTRO(OAB: 106094/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- F&K SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI

- KATIELE MACEDO SOARES PINTO

- TIM S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 787ed74

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

SENTENÇA EM IDPJ-JT

Vistos e analisados os autos.

Trata-se de execução trabalhista inicialmente processada contra

F&K SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI.

Frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de

penhora, inclusive contra a sócia formal KATIELE MACEDO

SOARES PINTO, a parte exequente requereu a desconsideração

da personalidade jurídica com o redirecionamento da execução para

a sócia oculta MARIA NATÁLIA DOS ANJOS NASCIMENTO

(ID.9053168).

Instaurado o incidente previsto no artigo 855-A da CLT em conjunto

com os artigos 133 a 137 do CPC, por meio da decisão ID.

8849c95, a sócia foi citada para se manifestar e requerer as provas

cabíveis no prazo legal, mantendo-se silente.

No caso dos autos, todas as tentativas de localização de bens da

parte executada que fossem passíveis de penhora restaram

infrutíferas conforme resultados negativos documentados nestes

autos eletrônicos,o que denota insuficiência patrimonial idônea a

ensejar o levantamento do véu da personalidade jurídica para

adentrar ao patrimônio dos sócios.

À vista do exposto, julgo procedente o pedido para desconsiderar a

p e r s o n a l i d a d e

j u r í d i c a

d a

F & K

S E R V I Ç O S

D E

TELECOMUNICAÇÕES EIRELI (CNPJ 31.332.127/0001-31),

redirecionando a execução para a sócia oculta MARIA NATÁLIA

DOS ANJOS NASCIMENTO (CPF 702.817.634-70), devendo a

Secretaria do Juízo proceder à pesquisa SNIPER em desfavor dos

executados, conforme requerido pelo exequente (ID691c51f), com

vistas ao exequente para, em 05(cinco) dias, requerer o que

entender de direito.

Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a

publicação no DEJT13ª Região como notificação.

ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumPrSe-0000291-03.2023.5.13.0003

REQUERENTE

SINDICATO DOS MOTORISTAS E

AJUDANTES DE ENTREGAS DO

ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB

ADVOGADO

ROBERTO FERNANDO DE AMORIM

JUNIOR(OAB: 7235/RN)

ADVOGADO

THYBERIO LUIS DE QUEIROZ

SANTIAGO(OAB: 17412/RN)

REQUERIDO

ROTA 9 TRANSPORTE E LOGISTICA

LTDA - ME

ADVOGADO

LANDSBERG FAMENTO DO

NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE

ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

393

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e936bc

proferido nos autos.

DECISÃO

Trata-se de Ação de Cumprimento ajuizada por SINDICATO DOS

MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA

PARAÍBA –SINDMAE/PB em desfavor de BROTA 9 TRANSPORTE

E LOGISTICA LTDA , para execução da valores deferidos em

sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0000784-

51.2021.5.13.0002, entre as mesmas partes acima mencionadas.

No entanto, não se tratando aquela de Ação Coletiva, a execução

do título deverá ser processada no mesmo juízo que proferiu a

sentença, por meio de Ação de Cumprimento Provisório de

Sentença (CumPrSe).

Assim sendo, tenho como competente para apreciar estar ação,

inclusive quanto à classe, o MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho desta

Capital, motivo pelo qual, determino a redistribuição do processo

para o mencionado Juízo, por dependência ao processo nº

0000784-51.2021.5.13.0002.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO NUNES DE OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumPrSe-0000291-03.2023.5.13.0003

REQUERENTE

SINDICATO DOS MOTORISTAS E

AJUDANTES DE ENTREGAS DO

ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB

ADVOGADO

ROBERTO FERNANDO DE AMORIM

JUNIOR(OAB: 7235/RN)

ADVOGADO

THYBERIO LUIS DE QUEIROZ

SANTIAGO(OAB: 17412/RN)

REQUERIDO

ROTA 9 TRANSPORTE E LOGISTICA

LTDA - ME

ADVOGADO

LANDSBERG FAMENTO DO

NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ROTA 9 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e936bc

proferido nos autos.

DECISÃO

Trata-se de Ação de Cumprimento ajuizada por SINDICATO DOS

MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA

PARAÍBA –SINDMAE/PB em desfavor de BROTA 9 TRANSPORTE

E LOGISTICA LTDA , para execução da valores deferidos em

sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0000784-

51.2021.5.13.0002, entre as mesmas partes acima mencionadas.

No entanto, não se tratando aquela de Ação Coletiva, a execução

do título deverá ser processada no mesmo juízo que proferiu a

sentença, por meio de Ação de Cumprimento Provisório de

Sentença (CumPrSe).

Assim sendo, tenho como competente para apreciar estar ação,

inclusive quanto à classe, o MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho desta

Capital, motivo pelo qual, determino a redistribuição do processo

para o mencionado Juízo, por dependência ao processo nº

0000784-51.2021.5.13.0002.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO NUNES DE OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº HTE-0000413-16.2023.5.13.0003

REQUERENTES

EMPEX EXPORT LTDA

ADVOGADO

SAMUEL GUIBSON ARRUDA

VILAR(OAB: 20592/PB)

REQUERENTES

JOSE CARLOS ALVES BERNARDO

ADVOGADO

WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:

31465/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- EMPEX EXPORT LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO PARTES- AUD CONCILIAÇÃO

De ordem, considerando a edição do ATO TRT 13 SCR nº 46/2023,

os autos foram incluídos, na VI SEMANA NACIONAL DE

CONCILIAÇÃO, na pauta de audiência do dia 24/05/2023 às 13.50

horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma

ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/86174417306 ID da reunião: 861 7441 7306, sendo de

responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.

Cientes as partes, através de seus advogados.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA

Secretário de Audiência

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

394

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº HTE-0000413-16.2023.5.13.0003

REQUERENTES

EMPEX EXPORT LTDA

ADVOGADO

SAMUEL GUIBSON ARRUDA

VILAR(OAB: 20592/PB)

REQUERENTES

JOSE CARLOS ALVES BERNARDO

ADVOGADO

WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:

31465/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE CARLOS ALVES BERNARDO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO PARTES- AUD CONCILIAÇÃO

De ordem, considerando a edição do ATO TRT 13 SCR nº 46/2023,

os autos foram incluídos, na VI SEMANA NACIONAL DE

CONCILIAÇÃO, na pauta de audiência do dia 24/05/2023 às 13.50

horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma

ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/86174417306 ID da reunião: 861 7441 7306, sendo de

responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.

Cientes as partes, através de seus advogados.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA

Secretário de Audiência

Processo Nº HTE-0000423-60.2023.5.13.0003

REQUERENTES

DAIANA OLIVEIRA MARTINS DA

SILVA

ADVOGADO

LAIZA KATHIANE VIRGOLINO

RODRIGUES(OAB: 26249/PB)

REQUERENTES

CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO

ADVOGADO

CLEYTON JOSE SOUZA DA

SILVA(OAB: 44295/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- DAIANA OLIVEIRA MARTINS DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO AUD CONC- PARTES

De ordem, considerando a edição do ATO TRT 13 SCR nº 46/2023,

os autos foram incluídos, na VI SEMANA NACIONAL DE

CONCILIAÇÃO, na pauta de audiência do dia 25/05/2023 às 14.10

horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma

ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/83105924018 ID da reunião: 831 0592 4018, sendo de

responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.

Cientes as partes, através de seus advogados.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA

Secretário de Audiência

Processo Nº HTE-0000423-60.2023.5.13.0003

REQUERENTES

DAIANA OLIVEIRA MARTINS DA

SILVA

ADVOGADO

LAIZA KATHIANE VIRGOLINO

RODRIGUES(OAB: 26249/PB)

REQUERENTES

CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO

ADVOGADO

CLEYTON JOSE SOUZA DA

SILVA(OAB: 44295/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO AUD CONC- PARTES

De ordem, considerando a edição do ATO TRT 13 SCR nº 46/2023,

os autos foram incluídos, na VI SEMANA NACIONAL DE

CONCILIAÇÃO, na pauta de audiência do dia 25/05/2023 às 14.10

horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma

ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/83105924018 ID da reunião: 831 0592 4018, sendo de

responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.

Cientes as partes, através de seus advogados.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA

Secretário de Audiência

Processo Nº HTE-0000431-37.2023.5.13.0003

REQUERENTES

STERFESON RAFAEL BEZERRA DE

ALMEIDA 05767094411

ADVOGADO

CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE

SOUSA(OAB: 15705/PB)

REQUERENTES

JHONATA DE FREITAS FERNANDES

ADVOGADO

PAULO JUAN ALMEIDA

ALENCAR(OAB: 21538/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- STERFESON RAFAEL BEZERRA DE ALMEIDA 05767094411

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

395

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO AUD CONC - PARTES

De ordem, considerando a edição do ATO TRT 13 SCR nº 46/2023,

os autos foram incluídos, na VI SEMANA NACIONAL DE

CONCILIAÇÃO, na pauta de audiência do dia 25/05/2023 às 14.30

horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma

ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/86974083505 ID da reunião: 869 7408 3505 sendo de

responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.

Cientes as partes, através de seus advogados.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA

Secretário de Audiência

Processo Nº HTE-0000431-37.2023.5.13.0003

REQUERENTES

STERFESON RAFAEL BEZERRA DE

ALMEIDA 05767094411

ADVOGADO

CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE

SOUSA(OAB: 15705/PB)

REQUERENTES

JHONATA DE FREITAS FERNANDES

ADVOGADO

PAULO JUAN ALMEIDA

ALENCAR(OAB: 21538/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JHONATA DE FREITAS FERNANDES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO AUD CONC - PARTES

De ordem, considerando a edição do ATO TRT 13 SCR nº 46/2023,

os autos foram incluídos, na VI SEMANA NACIONAL DE

CONCILIAÇÃO, na pauta de audiência do dia 25/05/2023 às 14.30

horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma

ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/86974083505 ID da reunião: 869 7408 3505 sendo de

responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.

Cientes as partes, através de seus advogados.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000192-04.2021.5.13.0003

AUTOR

JOSE ROBERIO GOMES DOS

SANTOS

ADVOGADO

ROBERTO GERMANO BEZERRA

CAVALCANTI JUNIOR(OAB:

10217/PB)

RÉU

LOCALIZA RENT A CAR SA

ADVOGADO

RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA

FREIRE(OAB: 295260/SP)

PERITO

RODOLFO COIMBRA BATISTA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE ROBERIO GOMES DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c73ba14

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,

decide esta Juíza rejeitar as preliminares arguidas, bem como

reconhece, como prescritos, . No mérito, decide julgar

PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por JOSÉ

ROBÉRIO GOMES DOS SANTOS em face de LOCALIZA RENT A

CAR SA, para:

3.1 Condenar a reclamada no pagamento de 01 (uma) hora extra

referente ao descanso intervalar conferido de forma irregular

durante o período que o reclamante prestou serviços noturno,

conforme dias efetivamente trabalhos e até a data de 10.11.2017.

Tratando-se de verba de natureza salarial, procede o pedido de

reflexos no DSR, aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% e 13°

salário. Para o cálculo de liquidação devem-se considerar as

seguintes diretrizes: a) a evolução salarial do autor, o divisor de 220

horas, o adicional normativo e, na sua falta o legal de 50%; a

dedução dos valores já pagos a título idêntico, a base de cálculo

conforme S. 264 do TST.

3.2 Condenar a reclamada no pagamento de 40 minutos diários,

como horas extras, em razão do descanso intervalar conferido de

forma irregular no período de 11.11.2017 até o ultimo dia de labor

no período noturno, conforme registros de ponto. Não há que se

falar em pagamento de reflexos, visto tratar-se de verba

indenizatória – artigo 71, §4°, da CLT. Para o cálculo de liquidação

devem-se considerar as seguintes diretrizes: a) a evolução salarial

do autor, o divisor de 220 horas, o adicional normativo e, na sua

falta o legal de 50%; a dedução dos valores já pagos a título

idêntico, a base de cálculo conforme S. 264 do TST.

3.3 Condenar a reclamada no pagamento de adicional de 1/10 da

remuneração do reclamante, nos termos do art. 8º da Lei

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

396

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

3.207/1957, como reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários,

aviso prévio, horas extras e FGTS+40%.

3.4 Condenar a reclamada no pagamento de multa pelo

descumprimento da CCT no valor de R$1.180,00.

3.5 Condenar a reclamada no pagamento de indenização por dano

material no valor de R$10.000,00.

3.6 Condenar a reclamada no pagamento do dano moral no valor de

R$20.000,00.

3.7 Condenar a reclamada no pagamento da ajuda de custo para os

domingos e feriados trabalhados, conforme registros de ponto e

Convenções Coletivas apresentadas pelo reclamante, sendo o valor

diário de R$46,00, por domingo/feriado trabalhado, no período de

28.03.2016 a 30.06/2016, R$50,00 por domingo/feriado trabalhado,

no período de 01.07.2016 a 30.06.2017, R$200,00 por mês, no

período de 01.07.2017 a 30.06.2018, R$207,60 por mês, no período

de 01.07.2018 a 30.06.2019 e R$ 215,00 por mês, o período de

01.07.2019 a 30.06.2020.

3.8 Condenar a reclamada no pagamento dos honorários

advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante no percentual

que ora fixo em 5% do valor líquido da condenação.

3.9 Condenar a reclamada no pagamento dos honorários periciais

no valor de R$2.500,00, atualizáveis até o efetivo pagamento.

Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.

Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a

integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.

QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação de

sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma

da lei e da fundamentação supra.

Para fins do art. 832, § 3°, da CLT, declara este Juízo que as verbas

deferidas nesta sentença possuem natureza salarial, exceto o

adicional por acúmulo de função, bem como os reflexos do

descanso intervalar e do acúmulo de função no FGTS+40% e nas

férias+ 1/3.

Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os

moldes dos Provimentos 01/96 e 03/05 do C.TST.

O empregador deverá efetuar os recolhimentos fiscais e

previdenciários, autorizada a dedução das parcelas devidas pelo

empregado. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas

tributáveis (artigo 46, da Lei 8.541/92) do valor total da condenação.

Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de

natureza salarial (artigo 28 da Lei 8212/91), calculadas mês a mês,

observando-se as alíquotas pertinentes e o limite do salário de

contribuição do empregado, nos termos da Súmula 368 do TST.

Estas serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na

legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4°, da CLT).

Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$1.000,00

calculadas sobre R$50.000,00, valor que se arbitra para fins de

condenação.

Intimem-se as partes.

LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000192-04.2021.5.13.0003

AUTOR

JOSE ROBERIO GOMES DOS

SANTOS

ADVOGADO

ROBERTO GERMANO BEZERRA

CAVALCANTI JUNIOR(OAB:

10217/PB)

RÉU

LOCALIZA RENT A CAR SA

ADVOGADO

RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA

FREIRE(OAB: 295260/SP)

PERITO

RODOLFO COIMBRA BATISTA

Intimado(s)/Citado(s):

- LOCALIZA RENT A CAR SA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c73ba14

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,

decide esta Juíza rejeitar as preliminares arguidas, bem como

reconhece, como prescritos, . No mérito, decide julgar

PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por JOSÉ

ROBÉRIO GOMES DOS SANTOS em face de LOCALIZA RENT A

CAR SA, para:

3.1 Condenar a reclamada no pagamento de 01 (uma) hora extra

referente ao descanso intervalar conferido de forma irregular

durante o período que o reclamante prestou serviços noturno,

conforme dias efetivamente trabalhos e até a data de 10.11.2017.

Tratando-se de verba de natureza salarial, procede o pedido de

reflexos no DSR, aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% e 13°

salário. Para o cálculo de liquidação devem-se considerar as

seguintes diretrizes: a) a evolução salarial do autor, o divisor de 220

horas, o adicional normativo e, na sua falta o legal de 50%; a

dedução dos valores já pagos a título idêntico, a base de cálculo

conforme S. 264 do TST.

3.2 Condenar a reclamada no pagamento de 40 minutos diários,

como horas extras, em razão do descanso intervalar conferido de

forma irregular no período de 11.11.2017 até o ultimo dia de labor

no período noturno, conforme registros de ponto. Não há que se

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

397

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

falar em pagamento de reflexos, visto tratar-se de verba

indenizatória – artigo 71, §4°, da CLT. Para o cálculo de liquidação

devem-se considerar as seguintes diretrizes: a) a evolução salarial

do autor, o divisor de 220 horas, o adicional normativo e, na sua

falta o legal de 50%; a dedução dos valores já pagos a título

idêntico, a base de cálculo conforme S. 264 do TST.

3.3 Condenar a reclamada no pagamento de adicional de 1/10 da

remuneração do reclamante, nos termos do art. 8º da Lei

3.207/1957, como reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários,

aviso prévio, horas extras e FGTS+40%.

3.4 Condenar a reclamada no pagamento de multa pelo

descumprimento da CCT no valor de R$1.180,00.

3.5 Condenar a reclamada no pagamento de indenização por dano

material no valor de R$10.000,00.

3.6 Condenar a reclamada no pagamento do dano moral no valor de

R$20.000,00.

3.7 Condenar a reclamada no pagamento da ajuda de custo para os

domingos e feriados trabalhados, conforme registros de ponto e

Convenções Coletivas apresentadas pelo reclamante, sendo o valor

diário de R$46,00, por domingo/feriado trabalhado, no período de

28.03.2016 a 30.06/2016, R$50,00 por domingo/feriado trabalhado,

no período de 01.07.2016 a 30.06.2017, R$200,00 por mês, no

período de 01.07.2017 a 30.06.2018, R$207,60 por mês, no período

de 01.07.2018 a 30.06.2019 e R$ 215,00 por mês, o período de

01.07.2019 a 30.06.2020.

3.8 Condenar a reclamada no pagamento dos honorários

advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante no percentual

que ora fixo em 5% do valor líquido da condenação.

3.9 Condenar a reclamada no pagamento dos honorários periciais

no valor de R$2.500,00, atualizáveis até o efetivo pagamento.

Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.

Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a

integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.

QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação de

sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma

da lei e da fundamentação supra.

Para fins do art. 832, § 3°, da CLT, declara este Juízo que as verbas

deferidas nesta sentença possuem natureza salarial, exceto o

adicional por acúmulo de função, bem como os reflexos do

descanso intervalar e do acúmulo de função no FGTS+40% e nas

férias+ 1/3.

Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os

moldes dos Provimentos 01/96 e 03/05 do C.TST.

O empregador deverá efetuar os recolhimentos fiscais e

previdenciários, autorizada a dedução das parcelas devidas pelo

empregado. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas

tributáveis (artigo 46, da Lei 8.541/92) do valor total da condenação.

Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de

natureza salarial (artigo 28 da Lei 8212/91), calculadas mês a mês,

observando-se as alíquotas pertinentes e o limite do salário de

contribuição do empregado, nos termos da Súmula 368 do TST.

Estas serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na

legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4°, da CLT).

Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$1.000,00

calculadas sobre R$50.000,00, valor que se arbitra para fins de

condenação.

Intimem-se as partes.

LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000651-69.2022.5.13.0003

AUTOR

AURELIANO NUNES DE MACEDO

ADVOGADO

JOSE MACIEL MEDEIROS(OAB:

14859/PB)

RÉU

SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E

COMERCIO DE ALIMENTOS

ADVOGADO

JOAO ALBERTO DA CUNHA

FILHO(OAB: 708/RN)

PERITO

FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES

BARBOSA

Intimado(s)/Citado(s):

- AURELIANO NUNES DE MACEDO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef32f84

proferido nos autos.

DESPACHO

Intime-se o reclamante para tomar ciência e apresentar

manifestação acerca do documento #id:deca954 juntado pela

reclamada no prazo de 05 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO NUNES DE OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000651-69.2022.5.13.0003

AUTOR

AURELIANO NUNES DE MACEDO

ADVOGADO

JOSE MACIEL MEDEIROS(OAB:

14859/PB)

RÉU

SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E

COMERCIO DE ALIMENTOS

ADVOGADO

JOAO ALBERTO DA CUNHA

FILHO(OAB: 708/RN)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

398

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PERITO

FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES

BARBOSA

Intimado(s)/Citado(s):

- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef32f84

proferido nos autos.

DESPACHO

Intime-se o reclamante para tomar ciência e apresentar

manifestação acerca do documento #id:deca954 juntado pela

reclamada no prazo de 05 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO NUNES DE OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0058500-77.2014.5.13.0003

AUTOR

ERIDILENE SANTIAGO GOMES DA

CUNHA

ADVOGADO

ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE

VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)

RÉU

SANDRA CRISTINA RODRIGUES

ADVOGADO

SILVANA GOMES DE OLIVEIRA(OAB:

279178/SP)

RÉU

LAERCIO MINUCI

ADVOGADO

SILVANA GOMES DE OLIVEIRA(OAB:

279178/SP)

RÉU

PROMOFORT SOLUCOES

EMPRESARIAIS, PROMOCOES E

EVENTOS LTDA.

ADVOGADO

SILVANA GOMES DE OLIVEIRA(OAB:

279178/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- ERIDILENE SANTIAGO GOMES DA CUNHA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica V.Sª(exequente) cientificado acerca do despacho Idc23c612.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSANGELA DE SOUZA TAVARES

Servidor

Processo Nº ATSum-0000419-23.2023.5.13.0003

AUTOR

LIGIA GLAUCIA FERREIRA SANTOS

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

RÉU

CLINICA EVOLUIR DE

DESENVOLVIMENTO LTDA

RÉU

HSM2 CLINICAS E SERVICOS EM

SAUDE LTDA

RÉU

LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA

Intimado(s)/Citado(s):

- LIGIA GLAUCIA FERREIRA SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE

De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica

Vossa Senhoria reclamante devidamente notificada para

comparecer a audiência INICIAL, a ser realizada por

videoconferência no dia 31.05.2023 às 08.30 horas, através da

plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/89954414864 ID da reunião: 899 5441 4864, sendo

de responsabilidade dos advogados o seu repasse a seus

constituintes.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000446-06.2023.5.13.0003

AUTOR

LUCIANA PEREIRA MENDES DA

SILVA

ADVOGADO

CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:

5360/PB)

RÉU

ZENY INDUSTRIA E COMERCIO DE

PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -

EPP

Intimado(s)/Citado(s):

- LUCIANA PEREIRA MENDES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE

De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria

notificado para comparecer a audiência UNA a ser realizada na data

de 26/05/2023 às 08.30 horas, de forma presencial, sob pena de

aplicação das cominações art. 844 da CLT.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

399

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Ciente o reclamante, através de seu advogado.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA

Secretário de Audiência

Processo Nº CumSen-0000338-74.2023.5.13.0003

EXEQUENTE

ARTUR CANDIDO ALVES DO VALE

ADVOGADO

DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:

445818/SP)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:

19331/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE

BARROS(OAB: 18769/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ARTUR CANDIDO ALVES DO VALE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, fica V.Sa. intimado quanto ao despacho exarado: Intime-

se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias,

impugnar o cumprimento de sentença.

Após, vistas à parte exequente para, querendo, no prazo de 5 dias,

falar sobre a impugnação apresentada (Id 989411d).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EVERALDO LEMOS ALVES

Assessor

Processo Nº HTE-0000227-90.2023.5.13.0003

REQUERENTES

MICAELY DA SILVA BARBOSA

ADVOGADO

FREDDY HENRIQUE ARAUJO

QUIRINO(OAB: 20309/PB)

REQUERENTES

CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO

ADVOGADO

CLEYTON JOSE SOUZA DA

SILVA(OAB: 44295/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Notifica-se a parte demandada para apresentar no autos, no prazo

de 05 (cinco) dias, os comprovantes de recolhimento de INSS e

Custas processuais, sob pena de execução.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ERINALDO LUCENA DE ARAUJO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000440-96.2023.5.13.0003

AUTOR

LAVENIUS CAVALCANTI DE

ALBUQUERQUE FILHO

ADVOGADO

MARCOS ANTONIO DA SILVA

JUNIOR(OAB: 24302/PB)

RÉU

MOTOPECAS BARBOSA LTDA

RÉU

OSMANDO BARBOSA

Intimado(s)/Citado(s):

- LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE

De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria

notificado para comparecer a audiência UNA a ser realizada na data

de 26.05.2023 às 09.00 horas, por videoconferência/presencial,

através da plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/86116681582 ID da reunião: 861 1668 1582, sendo de

responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes,

sob pena de aplicação do art. 844 da CLT.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000442-66.2023.5.13.0003

AUTOR

SEVERINO JOAO DA SILVA

ADVOGADO

RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:

28795/PB)

ADVOGADO

ICARO MANOEL PASSOS

MENEZES(OAB: 36162/BA)

ADVOGADO

DANILO FREITAS DE OLIVEIRA

NUNES(OAB: 30677/BA)

ADVOGADO

DOUGLAS SANTOS

RODRIGUES(OAB: 69771/BA)

RÉU

CONSTRUTORA SIDERAL EIRELI

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

400

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

- SEVERINO JOAO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE

De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria

notificado para comparecer a audiência UNA, a ser realizada na

data de 26/05/2023 às 09.30 horas, por videoconferência, através

da plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/84850428482 ID da reunião: 848 5042 8482, sendo de

responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes,

sob pena de aplicação do art. 844 da CLT.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000444-36.2023.5.13.0003

AUTOR

MICHAEL LEONARDO RODRIGUES

DE MENEZES

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

RÉU

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA

LTDA.

Intimado(s)/Citado(s):

- MICHAEL LEONARDO RODRIGUES DE MENEZES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE

De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria

notificado para comparecer a audiência UNA, a ser realizada na

data de 30/05/2023 às 10.00 horas, por videoconferência, através

da plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/86812983532 ID da reunião: 868 1298 3532, sendo de

responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes,

sob pena de aplicação do art. 844 da CLT.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000441-81.2023.5.13.0003

AUTOR

DAYANE MACHADO SILVA

ADVOGADO

FREDDY HENRIQUE ARAUJO

QUIRINO(OAB: 20309/PB)

RÉU

SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.

RÉU

TIAGO VICENTE FERREIRA

RÉU

KARINA FERREIRA FERNANDES

Intimado(s)/Citado(s):

- DAYANE MACHADO SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE

De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara,

fica Vossa Senhoria reclamante devidamente notificada, para

comparecer a AUDIÊNCIA INICIAL designada para o dia

31.05.2023 às 08.45 horas, a ser realizada de forma presencial,

na Sala de Audiências da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa-

PB, no Forum Maximiano de Figueiredo, situado na Rua

Aviador Mário Vieira de Melo, S/N - Conjunto João Agripino-PB,

João Pessoa-PB.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000818-86.2022.5.13.0003

AUTOR

MARY METERIO DA SILVA

ADVOGADO

GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:

30920/PB)

RÉU

FMT BRASIL SERVICOS

TERCEIRIZADOS LTDA

ADVOGADO

JULIANA DE QUEIROZ

GUIMARAES(OAB: 147816/SP)

ADVOGADO

RAFAELA ISMAEL DE

OLIVEIRA(OAB: 23762/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARY METERIO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, fica V.Sa. intimado quanto ao teor do despacho:

Considerando que restaram negativas as diligências empreendidas

(Id 2d36a47, a4cde1f e 9ea7cbf), inicialmente, determino a inclusão

da parte executada no SERAJUD, BNDT e CNIB.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

401

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Após, promovam-se pesquisas através do Sistema Nacional de

Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), em

relação à parte executada FMT Brasil Serviços Terceirizados Ltda -

CNPJ: 14.497.825/0001-78.

Uma vez cumprida a determinação, dê-se ciência à autora para se

manifestar, no prazo de cinco dias, devendo requerer o que

entender de direito.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

EVERALDO LEMOS ALVES

Assessor

Processo Nº ATSum-0000443-51.2023.5.13.0003

AUTOR

RAMON DIEGO SILVA CARLOS

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

RÉU

99 TECNOLOGIA LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- RAMON DIEGO SILVA CARLOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE

De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara,

fica Vossa Senhoria devidamente notificada para comparecer a

AUDIÊNCIA INICIAL, a ser realizada por videoconferência no dia

07/06/2023 às 08.15 horas, através da plataforma ZOOM, cujo link

de acesso é: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89007127796 ID da

reunião: 890 0712 7796, sendo de responsabilidade dos advogados

o seu repasse a seus constituintes.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE

Secretário de Audiência

4ª Vara do Trabalho de João Pessoa

Edital

Processo Nº ATOrd-0036100-66.2014.5.13.0004

AUTOR

JANAINA SOARES DA SILVA

ADVOGADO

IGOR FELIPE PEREIRA DOS

SANTOS(OAB: 17268/PB)

ADVOGADO

SARAH PAIVA MARTINS(OAB:

15324/PB)

RÉU

SOCONSTROI CONSTRUCOES E

COMERCIO LTDA - EPP

RÉU

CONSTRUTORA ANDRADE E

MACHADO LTDA - EPP

RÉU

LUIZ AFONSO DE ANDRADE

BARBOSA

Intimado(s)/Citado(s):

- LUIZ AFONSO DE ANDRADE BARBOSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

De ordem da MM. Juíza do Trabalho MARIA DAS DORES ALVES,

Titular da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, em virtude da

Lei, etc.

FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica NOTIFICADA a

reclamada RÉU: LUIZ AFONSO DE ANDRADE BARBOSA,

atualmente em lugar incerto e não sabido, réu nos autos da Ação

Trabalhista em epígrafe, para tomar ciência da DECISÃO prolatada

nos autos (tramitação ID #id:8147834 ).

E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este

edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de

Trabalho (DEJT TRT 13ª), considerando-se vencida a notificação

assim que decorrer o prazo de oito dias da publicação.

(datado e assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº ATOrd-0036100-66.2014.5.13.0004

AUTOR

JANAINA SOARES DA SILVA

ADVOGADO

IGOR FELIPE PEREIRA DOS

SANTOS(OAB: 17268/PB)

ADVOGADO

SARAH PAIVA MARTINS(OAB:

15324/PB)

RÉU

SOCONSTROI CONSTRUCOES E

COMERCIO LTDA - EPP

RÉU

CONSTRUTORA ANDRADE E

MACHADO LTDA - EPP

RÉU

LUIZ AFONSO DE ANDRADE

BARBOSA

Intimado(s)/Citado(s):

- SOCONSTROI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

402

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

De ordem da MM. Juíza do Trabalho MARIA DAS DORES ALVES,

Titular da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, em virtude da

Lei, etc.

FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica NOTIFICADA a

reclamada RÉU: SOCONSTROI CONSTRUCOES E COMERCIO

LTDA - EPP, atualmente em lugar incerto e não sabido, réu nos

autos da Ação Trabalhista em epígrafe, para tomar ciência da

DECISÃO prolatada nos autos (tramitação ID #id:8147834 ).

E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este

edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de

Trabalho (DEJT TRT 13ª), considerando-se vencida a notificação

assim que decorrer o prazo de oito dias da publicação.

(datado e assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Notificação

Processo Nº ATOrd-0000290-15.2023.5.13.0004

AUTOR

ROMERO CAVALCANTI FREITAS

ADVOGADO

CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:

17018/PB)

ADVOGADO

LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE

LUNA(OAB: 17358/PB)

RÉU

CONTROL CONSTRUCOES LTDA.

ADVOGADO

HENRIQUE FRANCA RIBEIRO(OAB:

7080/AM)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTROL CONSTRUCOES LTDA.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Vista à reclamada do novo documento anexado pela parte autora, id

994e5b2, pelo prazo de 5 dias (ato ordinatório).

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

RODRIGO CANONICO

Assessor

Processo Nº ATSum-0004200-80.2005.5.13.0004

AUTOR

MICHELLE FABIANA DOS SANTOS

COSTA

ADVOGADO

ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:

3450/PB)

RÉU

EUNICE LIMA DO NASCIMENTO - ME

ADVOGADO

THIAGO SEBADELHE

NOBREGA(OAB: 20184/PB)

ADVOGADO

OZNI PEREIRA DE OLIVEIRA

SILVA(OAB: 5225/PB)

RÉU

EUNICE LIMA DO NASCIMENTO

ADVOGADO

THIAGO SEBADELHE

NOBREGA(OAB: 20184/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MICHELLE FABIANA DOS SANTOS COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ciência acerca da pesquisa ao SNIPER. Prazo de 10 dias.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000291-44.2016.5.13.0004

AUTOR

JOSE SOARES

ADVOGADO

NATHALYA PRYSCILLA TAVARES

DE CARVALHO(OAB: 20533/PB)

RÉU

PLANC DCT EMPREENDIMENTOS

IMOBILIARIOS SPE LTDA EM

RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO

BARBARA CAMPOS PORTO

PALHANO(OAB: 19600/PB)

ADVOGADO

JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:

3045/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE SOARES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ciência da certidão dos autos.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000389-82.2023.5.13.0004

AUTOR

THAYNARA PEREIRA DE SOUSA

ADVOGADO

TADEU MENDES VILLARIM(OAB:

16679/PB)

ADVOGADO

ANTONIO DUARTE VASCONCELOS

JUNIOR(OAB: 15130/PB)

RÉU

RAMON PESSOA DE MORAIS

RÉU

LUCIANO DAMASCENO CRUZ

RÉU

GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA

E SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

403

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

- THAYNARA PEREIRA DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada

para tomar ciência da intimação / diligência do oficial de justiça,

remetida à parte contrária, foi devolvida sem cumprimento

(tramitação ID #id:6f506d3 ), podendo informar o novo endereço ou

requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. (ATO

ORDINATÓRIO).

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000802-32.2022.5.13.0004

AUTOR

CLAUDENIZE SILVA PEREIRA

ADVOGADO

GERMANO SOARES

CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)

RÉU

SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.

ADVOGADO

MARCELO SENA SANTOS(OAB:

30007/BA)

PERITO

LORENA MENEZES DONATO

Intimado(s)/Citado(s):

- CLAUDENIZE SILVA PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se

manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca do LAUDO PERICIAL

acostado aos autos (tramitação ID #id:65d4bc4 ).

( ATO ORDINATÓRIO ).

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000802-32.2022.5.13.0004

AUTOR

CLAUDENIZE SILVA PEREIRA

ADVOGADO

GERMANO SOARES

CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)

RÉU

SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.

ADVOGADO

MARCELO SENA SANTOS(OAB:

30007/BA)

PERITO

LORENA MENEZES DONATO

Intimado(s)/Citado(s):

- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se

manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca do LAUDO PERICIAL

acostado aos autos (tramitação ID #id:65d4bc4 ).

( ATO ORDINATÓRIO ).

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000949-58.2022.5.13.0004

AUTOR

JEFFERSON ALVES GAMA

ADVOGADO

FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:

18429/PB)

RÉU

CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA

ADVOGADO

ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA

SOARES(OAB: 16853/PB)

PERITO

THAIS DE SOUZA PRIMO

Intimado(s)/Citado(s):

- JEFFERSON ALVES GAMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se

manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca do LAUDO PERICIAL

acostado aos autos (tramitação ID #id:cdfad90 ).

( ATO ORDINATÓRIO ).

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000949-58.2022.5.13.0004

AUTOR

JEFFERSON ALVES GAMA

ADVOGADO

FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:

18429/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

404

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA

ADVOGADO

ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA

SOARES(OAB: 16853/PB)

PERITO

THAIS DE SOUZA PRIMO

Intimado(s)/Citado(s):

- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se

manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca do LAUDO PERICIAL

acostado aos autos (tramitação ID #id:cdfad90 ).

( ATO ORDINATÓRIO ).

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000012-14.2023.5.13.0004

AUTOR

CLEBESON ROGERIO DE FARIAS

ADVOGADO

THYAGO LUIS BARRETO MENDES

BRAGA(OAB: 11907/PB)

ADVOGADO

THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA

COSTA(OAB: 16964/PB)

RÉU

INCOPLAST EMBALAGENS DO

NORDESTE LTDA

ADVOGADO

MAURICIO DE CARVALHO

GOES(OAB: 44565/RS)

PERITO

MARCELA VASCONCELOS

FERNANDES

PERITO

JOSE RENATO CRESPO DE

ALVARENGA

Intimado(s)/Citado(s):

- CLEBESON ROGERIO DE FARIAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Vista às partes dos esclarecimentos enviados pelo perito em

engenharia de segurança do trabalho (ids 621fa3f e 79ec344), pelo

prazo de 5 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RODRIGO CANONICO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000012-14.2023.5.13.0004

AUTOR

CLEBESON ROGERIO DE FARIAS

ADVOGADO

THYAGO LUIS BARRETO MENDES

BRAGA(OAB: 11907/PB)

ADVOGADO

THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA

COSTA(OAB: 16964/PB)

RÉU

INCOPLAST EMBALAGENS DO

NORDESTE LTDA

ADVOGADO

MAURICIO DE CARVALHO

GOES(OAB: 44565/RS)

PERITO

MARCELA VASCONCELOS

FERNANDES

PERITO

JOSE RENATO CRESPO DE

ALVARENGA

Intimado(s)/Citado(s):

- INCOPLAST EMBALAGENS DO NORDESTE LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Vista às partes dos esclarecimentos enviados pelo perito em

engenharia de segurança do trabalho (ids 621fa3f e 79ec344), pelo

prazo de 5 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RODRIGO CANONICO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000072-69.2023.5.13.0009

AUTOR

IVONETE CARDOSO DO

NASCIMENTO

ADVOGADO

RAYMSANDRESON DE MORAIS

PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)

AUTOR

H.C.B.

ADVOGADO

RAYMSANDRESON DE MORAIS

PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)

AUTOR

JOSELIA CARDOSO DA SILVA

ADVOGADO

RAYMSANDRESON DE MORAIS

PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)

AUTOR

BRAYE IOGOR MENDES DA CRUZ

ADVOGADO

RAYMSANDRESON DE MORAIS

PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)

AUTOR

VERA LUCIA BENTO DA SILVA

MOTA

ADVOGADO

RAYMSANDRESON DE MORAIS

PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)

AUTOR

DAYANE DA SILVA MOTA

ADVOGADO

RAYMSANDRESON DE MORAIS

PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)

RÉU

SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E

COMERCIO DE ALIMENTOS

ADVOGADO

JOAO ALBERTO DA CUNHA

FILHO(OAB: 708/RN)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- IVONETE CARDOSO DO NASCIMENTO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

405

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Vista às partes do laudo pericial de id 1df5cf3, pelo prazo de 5 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RODRIGO CANONICO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000072-69.2023.5.13.0009

AUTOR

IVONETE CARDOSO DO

NASCIMENTO

ADVOGADO

RAYMSANDRESON DE MORAIS

PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)

AUTOR

H.C.B.

ADVOGADO

RAYMSANDRESON DE MORAIS

PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)

AUTOR

JOSELIA CARDOSO DA SILVA

ADVOGADO

RAYMSANDRESON DE MORAIS

PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)

AUTOR

BRAYE IOGOR MENDES DA CRUZ

ADVOGADO

RAYMSANDRESON DE MORAIS

PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)

AUTOR

VERA LUCIA BENTO DA SILVA

MOTA

ADVOGADO

RAYMSANDRESON DE MORAIS

PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)

AUTOR

DAYANE DA SILVA MOTA

ADVOGADO

RAYMSANDRESON DE MORAIS

PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)

RÉU

SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E

COMERCIO DE ALIMENTOS

ADVOGADO

JOAO ALBERTO DA CUNHA

FILHO(OAB: 708/RN)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Vista às partes do laudo pericial de id 1df5cf3, pelo prazo de 5 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RODRIGO CANONICO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000952-13.2022.5.13.0004

AUTOR

JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR

ADVOGADO

ANTONIO DUARTE VASCONCELOS

JUNIOR(OAB: 15130/PB)

ADVOGADO

TADEU MENDES VILLARIM(OAB:

16679/PB)

RÉU

ENERGISA PARAIBA -

DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

ADVOGADO

LILIAN JORDELINE FERREIRA DE

MELO(OAB: 2814/SE)

PERITO

LORENA MENEZES DONATO

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Vista às partes do laudo pericial de id addd5aa, por 5 dias.

No mesmo prazo as partes deverão se manifestar sobre a

necessidade de produção de prova oral.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RODRIGO CANONICO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000952-13.2022.5.13.0004

AUTOR

JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR

ADVOGADO

ANTONIO DUARTE VASCONCELOS

JUNIOR(OAB: 15130/PB)

ADVOGADO

TADEU MENDES VILLARIM(OAB:

16679/PB)

RÉU

ENERGISA PARAIBA -

DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

ADVOGADO

LILIAN JORDELINE FERREIRA DE

MELO(OAB: 2814/SE)

PERITO

LORENA MENEZES DONATO

Intimado(s)/Citado(s):

- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Vista às partes do laudo pericial de id addd5aa, por 5 dias.

No mesmo prazo as partes deverão se manifestar sobre a

necessidade de produção de prova oral.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RODRIGO CANONICO

Assessor

Processo Nº ATSum-0000319-36.2021.5.13.0004

AUTOR

CARLOS ANTONIO DA SILVA

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

406

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:

3045/PB)

ADVOGADO

DOMENICO NICOLA CAVALCANTI

PORTO(OAB: 23218/PB)

PERITO

JOSE RENATO CRESPO DE

ALVARENGA

Intimado(s)/Citado(s):

- CARLOS ANTONIO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia

23/05/2023 às 08:35 horas. Os dados de acesso serão

comunicados através de certidão nos autos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RODRIGO CANONICO

Assessor

Processo Nº ATSum-0000319-36.2021.5.13.0004

AUTOR

CARLOS ANTONIO DA SILVA

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME

ADVOGADO

JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:

3045/PB)

ADVOGADO

DOMENICO NICOLA CAVALCANTI

PORTO(OAB: 23218/PB)

PERITO

JOSE RENATO CRESPO DE

ALVARENGA

Intimado(s)/Citado(s):

- MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia

23/05/2023 às 08:35 horas. Os dados de acesso serão

comunicados através de certidão nos autos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RODRIGO CANONICO

Assessor

Processo Nº CumSen-0000240-86.2023.5.13.0004

EXEQUENTE

JOSEMARY RAMOS DAS NEVES

ADVOGADO

THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:

20921/PB)

ADVOGADO

JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS

NEVES(OAB: 16052/PB)

ADVOGADO

KAIO CESAR ALVES

CORDEIRO(OAB: 16959/PB)

ADVOGADO

KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)

EXECUTADO

CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE

LTDA

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSEMARY RAMOS DAS NEVES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: fica a autora JOSEMARY RAMOS DAS NEVES

intimada para impugnar a manifestação da ré, conforme

determinado no despacho sob ID. 4bc4cc5. Prazo: 8 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

VALDEMAR JERONIMO XAVIER FILHO

Assessor

Processo Nº CumSen-0000622-21.2019.5.13.0004

EXEQUENTE

RAFAELLA CAVALCANTE DE LIMA

ADVOGADO

ERIGLEISON JACQUES PEREIRA DE

MELO E SILVA(OAB: 25212/PE)

EXECUTADO

TELEFONICA BRASIL S.A.

ADVOGADO

JOSE ALBERTO COUTO

MACIEL(OAB: 513/DF)

Intimado(s)/Citado(s):

- RAFAELLA CAVALCANTE DE LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica a parte autora intimada para ciência da manifestação

#id:4dcdd73.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

LAIRTON CURI DE MELO

Assessor

Processo Nº ATSum-0000438-26.2023.5.13.0004

AUTOR

PATRICIA CARNEIRO DE MELO

ADVOGADO

CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:

17018/PB)

ADVOGADO

LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE

LUNA(OAB: 17358/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

407

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

CONSULTORIO ODONTOLOGICO 24

HORAS (MARCONI DE MOURA

LEITE)

Intimado(s)/Citado(s):

- PATRICIA CARNEIRO DE MELO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESTINATÁRIO: PATRICIA CARNEIRO DE MELO ( POR SEU

ADVOGADO)

Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL

que se realizará no dia 01/06/2023 09:10 horas, de forma

TELEPRESENCIAL.

Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas

antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim

de que possa ser devidamente habilitada para participar da

sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as

audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso

se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,

através de certidão nos atos.

Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.

O não comparecimento do autor importará no arquivamento do

processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos

autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com

os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do

Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter

recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes

específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever

a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas

agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000179-31.2023.5.13.0004

AUTOR

JOHNATAN FELIPE VIEIRA DA SILVA

SINESIO

ADVOGADO

FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS

FERREIRA(OAB: 23475/PB)

ADVOGADO

VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:

23223/PB)

RÉU

JOSINETE BRITO CORREIA LIMA

ADVOGADO

RAFAEL CIRILO AVELLAR DE

AQUINO(OAB: 19436/PB)

RÉU

ESDRAS CORREIA LIMA FILHO

ADVOGADO

RAFAEL CIRILO AVELLAR DE

AQUINO(OAB: 19436/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOHNATAN FELIPE VIEIRA DA SILVA SINESIO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Em pauta para audiência INICIAL PRESENCIAL dia 07/06/2023 às

08:40 horas, devendo as partes comparecer, o reclamante sob pena

de arquivamento e os reclamados sob pena de revelia e confissão

quanto à matéria fática.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RODRIGO CANONICO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000179-31.2023.5.13.0004

AUTOR

JOHNATAN FELIPE VIEIRA DA SILVA

SINESIO

ADVOGADO

FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS

FERREIRA(OAB: 23475/PB)

ADVOGADO

VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:

23223/PB)

RÉU

JOSINETE BRITO CORREIA LIMA

ADVOGADO

RAFAEL CIRILO AVELLAR DE

AQUINO(OAB: 19436/PB)

RÉU

ESDRAS CORREIA LIMA FILHO

ADVOGADO

RAFAEL CIRILO AVELLAR DE

AQUINO(OAB: 19436/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ESDRAS CORREIA LIMA FILHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Em pauta para audiência INICIAL PRESENCIAL dia 07/06/2023 às

08:40 horas, devendo as partes comparecer, o reclamante sob pena

de arquivamento e os reclamados sob pena de revelia e confissão

quanto à matéria fática.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RODRIGO CANONICO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000179-31.2023.5.13.0004

AUTOR

JOHNATAN FELIPE VIEIRA DA SILVA

SINESIO

ADVOGADO

FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS

FERREIRA(OAB: 23475/PB)

ADVOGADO

VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:

23223/PB)

RÉU

JOSINETE BRITO CORREIA LIMA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

408

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

RAFAEL CIRILO AVELLAR DE

AQUINO(OAB: 19436/PB)

RÉU

ESDRAS CORREIA LIMA FILHO

ADVOGADO

RAFAEL CIRILO AVELLAR DE

AQUINO(OAB: 19436/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSINETE BRITO CORREIA LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Em pauta para audiência INICIAL PRESENCIAL dia 07/06/2023 às

08:40 horas, devendo as partes comparecer, o reclamante sob pena

de arquivamento e os reclamados sob pena de revelia e confissão

quanto à matéria fática.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RODRIGO CANONICO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000621-31.2022.5.13.0004

AUTOR

JOAO BATISTA RODRIGUES DA

SILVA

ADVOGADO

GERMANO SOARES

CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)

RÉU

SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.

ADVOGADO

MARCELO SENA SANTOS(OAB:

30007/BA)

PERITO

FABIANA BRASILEIRO NUNES

DANTAS VILAR

PERITO

THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA

DE ALMEIDA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Em pauta para audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL dia

07/06/2023 às 09:00 horas, devendo as partes comparecer sob

pena de confissão quanto à matéria fática, bem como apresentar

espontaneamente as testemunhas que pretendam ouvir.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RODRIGO CANONICO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000621-31.2022.5.13.0004

AUTOR

JOAO BATISTA RODRIGUES DA

SILVA

ADVOGADO

GERMANO SOARES

CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)

RÉU

SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.

ADVOGADO

MARCELO SENA SANTOS(OAB:

30007/BA)

PERITO

FABIANA BRASILEIRO NUNES

DANTAS VILAR

PERITO

THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA

DE ALMEIDA

Intimado(s)/Citado(s):

- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Em pauta para audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL dia

07/06/2023 às 09:00 horas, devendo as partes comparecer sob

pena de confissão quanto à matéria fática, bem como apresentar

espontaneamente as testemunhas que pretendam ouvir.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RODRIGO CANONICO

Assessor

Processo Nº ATSum-0000209-66.2023.5.13.0004

AUTOR

M.M.D.S.L.

ADVOGADO

AYSLANA ANDRESA DE

ARAUJO(OAB: 27956/PB)

RÉU

J.C.C.M.

ADVOGADO

JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:

6447/PB)

ADVOGADO

PATRICIA TARGINO DA SILVA(OAB:

22038/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- M.M.D.S.L.

Tomar ciência do(a) Intimação de ID b63df38.

Processo Nº ATSum-0000209-66.2023.5.13.0004

AUTOR

M.M.D.S.L.

ADVOGADO

AYSLANA ANDRESA DE

ARAUJO(OAB: 27956/PB)

RÉU

J.C.C.M.

ADVOGADO

JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:

6447/PB)

ADVOGADO

PATRICIA TARGINO DA SILVA(OAB:

22038/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- J.C.C.M.

Tomar ciência do(a) Intimação de ID cba798c.

Processo Nº ATOrd-0000330-94.2023.5.13.0004

AUTOR

DAYWID HENRIQUE JUVENCIO DA

SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

409

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

LINCOLN FERNANDES MATOS

KURISU(OAB: 25030/PB)

ADVOGADO

FABRICIO DA SILVA

CARVALHO(OAB: 20649/PB)

RÉU

RIVALDA MARINHO TOSCANO LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- DAYWID HENRIQUE JUVENCIO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Tendo em vista a alteração na estrutura das pautas desta Unidade,

a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o dia

29/05/2023 às 08:45 horas. Os dados de acesso serão

comunicados oportunamente, através de certidão nos autos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RODRIGO CANONICO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000439-11.2023.5.13.0004

AUTOR

RENATA FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO

THYAGO LUCAS COLACO COSTA

MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)

RÉU

MARINA ALMEIDA BARROS

RÉU

JANAÍNA BARROS DE ARAÚJO

RÉU

FABIANO ALVES MENDONÇA

Intimado(s)/Citado(s):

- RENATA FERREIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESTINATÁRIO: RENATA FERREIRA DA SILVA ( POR SEU

ADVOGADO)

Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL

que se realizará no dia 06/06/2023 08:50 horas, de forma

TELEPRESENCIAL.

Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas

antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim

de que possa ser devidamente habilitada para participar da

sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as

audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso

se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,

através de certidão nos atos.

Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.

O não comparecimento do autor importará no arquivamento do

processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos

autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com

os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do

Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter

recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes

específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever

a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas

agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000440-93.2023.5.13.0004

AUTOR

LUCAS MIGUEL DA SILVA

ADVOGADO

THYAGO LUCAS COLACO COSTA

MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)

RÉU

MT COMERCIO DE MATERIAIS

PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME

Intimado(s)/Citado(s):

- LUCAS MIGUEL DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESTINATÁRIO: LUCAS MIGUEL DA SILVA ( POR SEU

ADVOGADO)

Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL

que se realizará no dia 01/06/2023 09:20 horas, de forma

TELEPRESENCIAL.

Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas

antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim

de que possa ser devidamente habilitada para participar da

sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as

audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso

se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,

através de certidão nos atos.

Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.

O não comparecimento do autor importará no arquivamento do

processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos

autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com

os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do

Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter

recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes

específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

410

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas

agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº ATSum-0000441-78.2023.5.13.0004

AUTOR

JAILSON DA COSTA GARCIA

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

RÉU

RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE

NEGOCIOS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- JAILSON DA COSTA GARCIA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESTINATÁRIO: JAILSON DA COSTA GARCIA ( POR SEU

ADVOGADO)

Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL

que se realizará no dia 06/06/2023 09:00 horas, de forma

TELEPRESENCIAL.

Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas

antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim

de que possa ser devidamente habilitada para participar da

sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as

audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso

se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,

através de certidão nos atos.

Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.

O não comparecimento do autor importará no arquivamento do

processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos

autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com

os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do

Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter

recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes

específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever

a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas

agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000279-20.2022.5.13.0004

AUTOR

ABILIO NUNES DOS SANTOS FILHO

ADVOGADO

CLAYTON LUIZ FIGUEIREDO DE

MELO(OAB: 26150/PE)

ADVOGADO

HERCIJANE MARIA BANDEIRA DE

MELO(OAB: 9107/PE)

RÉU

COMPANHIA DE CIMENTO DA

PARAIBA - CCP

ADVOGADO

ANTONIO CARLOS DE AGUIAR

ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- ABILIO NUNES DOS SANTOS FILHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica a parte autora intimada para ciência da impugnação aos

cálculos #id:94db5f6.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

LAIRTON CURI DE MELO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000666-69.2021.5.13.0004

AUTOR

ANTONIO LEANDRO SOARES DA

SILVA

ADVOGADO

EMANUEL LUCENA NERI(OAB:

19593/PB)

ADVOGADO

RAFAEL CIRILO AVELLAR DE

AQUINO(OAB: 19436/PB)

RÉU

BRISANET SERVICOS DE

TELECOMUNICACOES S.A.

ADVOGADO

ADRIANO SILVA HULAND(OAB:

17038/CE)

PERITO

MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO

PORTO

Intimado(s)/Citado(s):

- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

D E S P A C H O

Intime-se a reclamada RÉU: BRISANET SERVICOS DE

TELECOMUNICACOES S.A. para depositar, no prazo de 48 horas,

o valor total apurado constante no documento #id:c189f3d, sob

pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores

Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado

de citação.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

411

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

(assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0032500-96.1998.5.13.0004

AUTOR

MARIA ANDRE DO NASCIMENTO

ADVOGADO

EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA

BRAZ(OAB: 7664/PB)

RÉU

SOCIEDADE EDUCACIONAL DE

JOAO PESSOA LTDA

ADVOGADO

JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:

3045/PB)

RÉU

SANTA CASA DE MISERICORDIA DA

PARAIBA

ADVOGADO

ISABELLE COSTA CAVALCANTI

PEDROZA(OAB: 6684/PB)

ADVOGADO

JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:

3045/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA ANDRE DO NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ciência ao exequente quanto à pesquisa ao INFOSEG.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000065-92.2023.5.13.0004

AUTOR

GABRIEL NOBREGA PESSOA

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

RÉU

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA

LTDA.

ADVOGADO

RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:

23739/BA)

Intimado(s)/Citado(s):

- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se

pronunciar(em), querendo, sobre os embargos declaratórios

interpostos pela parte (ID #id:485fab2 ). ATO ORDINATORIO

(assinado e datado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº ATSum-0000340-41.2023.5.13.0004

AUTOR

MATHEUS GOMES GUEDES DA

SILVA

ADVOGADO

FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:

20130/PB)

RÉU

LIVVA COMERCIO VAREJISTA DE

MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

RÉU

JEFERSON FRANCISCO RIBEIRO

(alcunha Pepe)

Intimado(s)/Citado(s):

- MATHEUS GOMES GUEDES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Tendo em vista a alteração na estrutura das pautas desta Unidade,

a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o dia

29/05/2023 às 09:15 horas. Os dados de acesso serão

comunicados oportunamente, através de certidão nos autos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RODRIGO CANONICO

Assessor

Processo Nº ATSum-0000403-66.2023.5.13.0004

AUTOR

RODRIGO TAVARES DE OLIVEIRA

SILVA

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

RÉU

CORNERSHOP BRASIL

TECNOLOGIA LTDA.

Intimado(s)/Citado(s):

- RODRIGO TAVARES DE OLIVEIRA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

412

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

para tomar ciência da intimação, remetida à parte contrária, foi

devolvida sem cumprimento (tramitação ID #id:e01c143 ),

podendo informar o novo endereço ou requerer o que entender de

direito no prazo de 05 dias. (ATO ORDINATÓRIO).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº ATSum-0000706-51.2021.5.13.0004

AUTOR

MARIANA GABRIELLA DA SILVA

PERES

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

RÉU

ROSANA FERREIRA SANTOS

ADVOGADO

CANDIDA WANDERLEY

GAYOSO(OAB: 29983/PB)

ADVOGADO

MUCIO SATYRO FILHO(OAB:

10238/PB)

RÉU

FLAMBOYANT COMERCIO

VAREJISTA DE ALIMENTOS

NATURAIS LTDA - ME

ADVOGADO

CANDIDA WANDERLEY

GAYOSO(OAB: 29983/PB)

ADVOGADO

MUCIO SATYRO FILHO(OAB:

10238/PB)

RÉU

CONCEICAO VICENTE FERREIRA

SANTOS

ADVOGADO

CANDIDA WANDERLEY

GAYOSO(OAB: 29983/PB)

ADVOGADO

MUCIO SATYRO FILHO(OAB:

10238/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIANA GABRIELLA DA SILVA PERES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Em pauta para audiência telepresencial de tentativa de conciliação

dia 22/05/2023 às 14:00 horas (Semana Nacional da Conciliação).

Os dados de acesso serão comunicados através de certidão nos

autos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RODRIGO CANONICO

Assessor

Processo Nº ATSum-0000706-51.2021.5.13.0004

AUTOR

MARIANA GABRIELLA DA SILVA

PERES

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

RÉU

ROSANA FERREIRA SANTOS

ADVOGADO

CANDIDA WANDERLEY

GAYOSO(OAB: 29983/PB)

ADVOGADO

MUCIO SATYRO FILHO(OAB:

10238/PB)

RÉU

FLAMBOYANT COMERCIO

VAREJISTA DE ALIMENTOS

NATURAIS LTDA - ME

ADVOGADO

CANDIDA WANDERLEY

GAYOSO(OAB: 29983/PB)

ADVOGADO

MUCIO SATYRO FILHO(OAB:

10238/PB)

RÉU

CONCEICAO VICENTE FERREIRA

SANTOS

ADVOGADO

CANDIDA WANDERLEY

GAYOSO(OAB: 29983/PB)

ADVOGADO

MUCIO SATYRO FILHO(OAB:

10238/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- FLAMBOYANT COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS

NATURAIS LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Em pauta para audiência telepresencial de tentativa de conciliação

dia 22/05/2023 às 14:00 horas (Semana Nacional da Conciliação).

Os dados de acesso serão comunicados através de certidão nos

autos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RODRIGO CANONICO

Assessor

Processo Nº ATSum-0000706-51.2021.5.13.0004

AUTOR

MARIANA GABRIELLA DA SILVA

PERES

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

RÉU

ROSANA FERREIRA SANTOS

ADVOGADO

CANDIDA WANDERLEY

GAYOSO(OAB: 29983/PB)

ADVOGADO

MUCIO SATYRO FILHO(OAB:

10238/PB)

RÉU

FLAMBOYANT COMERCIO

VAREJISTA DE ALIMENTOS

NATURAIS LTDA - ME

ADVOGADO

CANDIDA WANDERLEY

GAYOSO(OAB: 29983/PB)

ADVOGADO

MUCIO SATYRO FILHO(OAB:

10238/PB)

RÉU

CONCEICAO VICENTE FERREIRA

SANTOS

ADVOGADO

CANDIDA WANDERLEY

GAYOSO(OAB: 29983/PB)

ADVOGADO

MUCIO SATYRO FILHO(OAB:

10238/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONCEICAO VICENTE FERREIRA SANTOS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

413

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Em pauta para audiência telepresencial de tentativa de conciliação

dia 22/05/2023 às 14:00 horas (Semana Nacional da Conciliação).

Os dados de acesso serão comunicados através de certidão nos

autos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RODRIGO CANONICO

Assessor

Processo Nº ATSum-0000706-51.2021.5.13.0004

AUTOR

MARIANA GABRIELLA DA SILVA

PERES

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

RÉU

ROSANA FERREIRA SANTOS

ADVOGADO

CANDIDA WANDERLEY

GAYOSO(OAB: 29983/PB)

ADVOGADO

MUCIO SATYRO FILHO(OAB:

10238/PB)

RÉU

FLAMBOYANT COMERCIO

VAREJISTA DE ALIMENTOS

NATURAIS LTDA - ME

ADVOGADO

CANDIDA WANDERLEY

GAYOSO(OAB: 29983/PB)

ADVOGADO

MUCIO SATYRO FILHO(OAB:

10238/PB)

RÉU

CONCEICAO VICENTE FERREIRA

SANTOS

ADVOGADO

CANDIDA WANDERLEY

GAYOSO(OAB: 29983/PB)

ADVOGADO

MUCIO SATYRO FILHO(OAB:

10238/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ROSANA FERREIRA SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Em pauta para audiência telepresencial de tentativa de conciliação

dia 22/05/2023 às 14:00 horas (Semana Nacional da Conciliação).

Os dados de acesso serão comunicados através de certidão nos

autos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RODRIGO CANONICO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000318-80.2023.5.13.0004

AUTOR

ERIVAN VITORINO DE FREITAS

ADVOGADO

SAMUEL GUIBSON ARRUDA

VILAR(OAB: 20592/PB)

ADVOGADO

ANDREZA HELEN FERREIRA

MARQUES(OAB: 24282/PB)

RÉU

NG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS

LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- ERIVAN VITORINO DE FREITAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Tendo em vista a alteração na estrutura das pautas desta Unidade,

a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o dia

01/06/2023 às 08:45 horas.

Os dados de acesso serão comunicados oportunamente, através de

certidão nos autos

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº ATSum-0000320-50.2023.5.13.0004

AUTOR

JOSE CARLOS DA SILVA

ADVOGADO

PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA

DE SOUZA(OAB: 16379/PB)

ADVOGADO

BRUNO ROBERTO ARANHA

FERNANDES(OAB: 17263/PB)

ADVOGADO

RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:

29400/PB)

RÉU

SUPERMERCADO S INTERMARES

LTDA

RÉU

SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE CARLOS DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Tendo em vista a alteração na estrutura das pautas desta Unidade,

a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o dia

01/06/2023 às 09:15 horas.

Os dados de acesso serão comunicados oportunamente, através de

certidão nos autos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

414

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000336-04.2023.5.13.0004

AUTOR

JANES ROBERT DA CUNHA

ADVOGADO

JOACIL FREIRE DA SILVA

JUNIOR(OAB: 22711/PB)

RÉU

RUBACAO BAR E RESTAURANTE

LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- JANES ROBERT DA CUNHA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Tendo em vista a alteração na estrutura das pautas desta Unidade,

a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o dia

05/06/2023 às 08:50 horas.

Os dados de acesso serão comunicados oportunamente, através de

certidão nos autos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº ATSum-0000338-71.2023.5.13.0004

AUTOR

JOSEVALDO DA SILVA CORREIA

ADVOGADO

NIEDJA DOS SANTOS

BARRETO(OAB: 26227/PB)

ADVOGADO

ALYNE MARIANO DA COSTA

FERNANDES(OAB: 22286/PB)

RÉU

BRIAN INGRAM STEVENS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSEVALDO DA SILVA CORREIA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Tendo em vista a alteração na estrutura das pautas desta Unidade,

a audiência inicial telepresencial foi remarcada para o dia

05/06/2023 às 08:50 horas.

Os dados de acesso serão comunicados oportunamente, através de

certidão nos autos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº ATOrd-0131456-54.2015.5.13.0004

AUTOR

THIAGO PEREIRA ONO

ADVOGADO

ADEMAR TEOTONIO LEITE

FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)

RÉU

ZELIA MARIA LOUREIRO MARTINS

RÉU

JCM INFORMACOES COMERCIAIS

LTDA - EPP

RÉU

CLAUDIO GADELHA PINHEIRO

ADVOGADO

CARLOS EDUARDO GADELHA

SILVA(OAB: 34481/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- THIAGO PEREIRA ONO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ciência da pesquisa ao INFOSEG.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº CumSen-0000123-95.2023.5.13.0004

EXEQUENTE

ALAN DE CASTRO PONCE LEON

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALAN DE CASTRO PONCE LEON

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as

partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos

cálculos elaborados (ID #id:1839674 ).

Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação

fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão.

(datado e assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

415

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Assessor

Processo Nº CumSen-0000123-95.2023.5.13.0004

EXEQUENTE

ALAN DE CASTRO PONCE LEON

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as

partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos

cálculos elaborados (ID #id:1839674 ).

Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação

fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão.

(datado e assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº CumSen-0000132-57.2023.5.13.0004

EXEQUENTE

ANDREA DOS SANTOS ALVES

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANDREA DOS SANTOS ALVES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as

partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos

cálculos elaborados (ID #id:c83f904 ).

Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação

fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão.

(datado e assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº CumSen-0000132-57.2023.5.13.0004

EXEQUENTE

ANDREA DOS SANTOS ALVES

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as

partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos

cálculos elaborados (ID #id:c83f904 ).

Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação

fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão.

(datado e assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000723-87.2021.5.13.0004

AUTOR

JOACI LEMOS DA CRUZ

ADVOGADO

HUGO GUIMARAES GOMES

SILVA(OAB: 18955/PB)

RÉU

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

PERITO

MARCELLA NUNES PEDROSA

MONTENEGRO

Intimado(s)/Citado(s):

- JOACI LEMOS DA CRUZ

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

416

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as

partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos

cálculos elaborados (ID #id:e3ce127 ).

Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação

fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão.

(datado e assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº ATSum-0000962-57.2022.5.13.0004

AUTOR

EDILSON OLIVEIRA DA COSTA

ADVOGADO

RENATO MACIEL DIAS(OAB:

21861/PB)

ADVOGADO

BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:

21220/PB)

ADVOGADO

RENAN ALLINSON RODRIGUES

COSTA(OAB: 16065/PB)

RÉU

DOM EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS EDUCACAO

INFANTIL LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CMB EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS

LTDA - ME

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CM BAIRRO DOS ESTADOS

EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CMB BANCARIOS

EMPREENDEMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO

INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO

REDENCAO LTDA - ME

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

SISTEMA DE ENSINO

FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- EDILSON OLIVEIRA DA COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as

partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos

cálculos elaborados (ID #id:498df54 ).

Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação

fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão.

(datado e assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº ATSum-0000962-57.2022.5.13.0004

AUTOR

EDILSON OLIVEIRA DA COSTA

ADVOGADO

RENATO MACIEL DIAS(OAB:

21861/PB)

ADVOGADO

BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:

21220/PB)

ADVOGADO

RENAN ALLINSON RODRIGUES

COSTA(OAB: 16065/PB)

RÉU

DOM EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS EDUCACAO

INFANTIL LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CMB EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS

LTDA - ME

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CM BAIRRO DOS ESTADOS

EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CMB BANCARIOS

EMPREENDEMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO

INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO

REDENCAO LTDA - ME

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

SISTEMA DE ENSINO

FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CMB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

417

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as

partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos

cálculos elaborados (ID #id:498df54 ).

Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação

fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão.

(datado e assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº ATSum-0000962-57.2022.5.13.0004

AUTOR

EDILSON OLIVEIRA DA COSTA

ADVOGADO

RENATO MACIEL DIAS(OAB:

21861/PB)

ADVOGADO

BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:

21220/PB)

ADVOGADO

RENAN ALLINSON RODRIGUES

COSTA(OAB: 16065/PB)

RÉU

DOM EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS EDUCACAO

INFANTIL LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CMB EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS

LTDA - ME

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CM BAIRRO DOS ESTADOS

EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CMB BANCARIOS

EMPREENDEMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO

INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO

REDENCAO LTDA - ME

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

SISTEMA DE ENSINO

FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as

partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos

cálculos elaborados (ID #id:498df54 ).

Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação

fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão.

(datado e assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº ATSum-0000962-57.2022.5.13.0004

AUTOR

EDILSON OLIVEIRA DA COSTA

ADVOGADO

RENATO MACIEL DIAS(OAB:

21861/PB)

ADVOGADO

BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:

21220/PB)

ADVOGADO

RENAN ALLINSON RODRIGUES

COSTA(OAB: 16065/PB)

RÉU

DOM EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS EDUCACAO

INFANTIL LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CMB EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS

LTDA - ME

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CM BAIRRO DOS ESTADOS

EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CMB BANCARIOS

EMPREENDEMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO

INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO

REDENCAO LTDA - ME

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

SISTEMA DE ENSINO

FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

418

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as

partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos

cálculos elaborados (ID #id:498df54 ).

Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação

fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão.

(datado e assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº ATSum-0000962-57.2022.5.13.0004

AUTOR

EDILSON OLIVEIRA DA COSTA

ADVOGADO

RENATO MACIEL DIAS(OAB:

21861/PB)

ADVOGADO

BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:

21220/PB)

ADVOGADO

RENAN ALLINSON RODRIGUES

COSTA(OAB: 16065/PB)

RÉU

DOM EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS EDUCACAO

INFANTIL LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CMB EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS

LTDA - ME

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CM BAIRRO DOS ESTADOS

EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CMB BANCARIOS

EMPREENDEMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO

INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO

REDENCAO LTDA - ME

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

SISTEMA DE ENSINO

FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS

LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as

partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos

cálculos elaborados (ID #id:498df54 ).

Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação

fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão.

(datado e assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº ATSum-0000962-57.2022.5.13.0004

AUTOR

EDILSON OLIVEIRA DA COSTA

ADVOGADO

RENATO MACIEL DIAS(OAB:

21861/PB)

ADVOGADO

BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:

21220/PB)

ADVOGADO

RENAN ALLINSON RODRIGUES

COSTA(OAB: 16065/PB)

RÉU

DOM EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS EDUCACAO

INFANTIL LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CMB EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS

LTDA - ME

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CM BAIRRO DOS ESTADOS

EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CMB BANCARIOS

EMPREENDEMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO

INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO

REDENCAO LTDA - ME

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

SISTEMA DE ENSINO

FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

419

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL,

FUNDAMENTAL E MEDIO REDENCAO LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as

partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos

cálculos elaborados (ID #id:498df54 ).

Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação

fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão.

(datado e assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº ATSum-0000962-57.2022.5.13.0004

AUTOR

EDILSON OLIVEIRA DA COSTA

ADVOGADO

RENATO MACIEL DIAS(OAB:

21861/PB)

ADVOGADO

BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:

21220/PB)

ADVOGADO

RENAN ALLINSON RODRIGUES

COSTA(OAB: 16065/PB)

RÉU

DOM EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS EDUCACAO

INFANTIL LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CMB EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS

LTDA - ME

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CM BAIRRO DOS ESTADOS

EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CMB BANCARIOS

EMPREENDEMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO

INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO

REDENCAO LTDA - ME

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

SISTEMA DE ENSINO

FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as

partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos

cálculos elaborados (ID #id:498df54 ).

Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação

fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão.

(datado e assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº ATSum-0000962-57.2022.5.13.0004

AUTOR

EDILSON OLIVEIRA DA COSTA

ADVOGADO

RENATO MACIEL DIAS(OAB:

21861/PB)

ADVOGADO

BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:

21220/PB)

ADVOGADO

RENAN ALLINSON RODRIGUES

COSTA(OAB: 16065/PB)

RÉU

DOM EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS EDUCACAO

INFANTIL LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CMB EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS

LTDA - ME

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CM BAIRRO DOS ESTADOS

EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CMB BANCARIOS

EMPREENDEMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO

INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO

REDENCAO LTDA - ME

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

420

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

SISTEMA DE ENSINO

FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO

INFANTIL LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as

partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos

cálculos elaborados (ID #id:498df54 ).

Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação

fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão.

(datado e assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº ATSum-0000962-57.2022.5.13.0004

AUTOR

EDILSON OLIVEIRA DA COSTA

ADVOGADO

RENATO MACIEL DIAS(OAB:

21861/PB)

ADVOGADO

BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:

21220/PB)

ADVOGADO

RENAN ALLINSON RODRIGUES

COSTA(OAB: 16065/PB)

RÉU

DOM EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS EDUCACAO

INFANTIL LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CMB EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS

LTDA - ME

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CM BAIRRO DOS ESTADOS

EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CMB BANCARIOS

EMPREENDEMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO

INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO

REDENCAO LTDA - ME

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

SISTEMA DE ENSINO

FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as

partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos

cálculos elaborados (ID #id:498df54 ).

Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação

fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão.

(datado e assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº CumSen-0000153-33.2023.5.13.0004

EXEQUENTE

RITA DE OLIVEIRA NUNES

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- RITA DE OLIVEIRA NUNES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as

partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos

cálculos elaborados (ID #id:076ddd4 ).

Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação

fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

421

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

(datado e assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº CumSen-0000153-33.2023.5.13.0004

EXEQUENTE

RITA DE OLIVEIRA NUNES

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as

partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos

cálculos elaborados (ID #id:076ddd4 ).

Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação

fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão.

(datado e assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº ACC-0000662-37.2018.5.13.0004

AUTOR

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

GALILEU DE BELLI NETO(OAB:

10556/PB)

RÉU

PROJECTA MATERIAL DE

CONSTRUCAO LTDA

ADVOGADO

GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE

QUINTAO(OAB: 3397/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

TERCEIRO

INTERESSADO

RICARDO AUGUSTO TORRES

CAVALCANTI

Intimado(s)/Citado(s):

- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO

PESSOA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Tomar ciencia de DECISÃO #id:3407b98 , CUJO TEOR É O

SEGUINTE:

Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.

Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar

contraminuta ao Agravo de Petição (tramitação #id:2a58dd0 ).

Decorrido o lapso temporal, com ou sem resposta, remetam-se os

autos à apreciação da instância superior.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº ATSum-0000710-54.2022.5.13.0004

AUTOR

RENALY BRUNA MARCELINO

GOMES

ADVOGADO

LUCIA SILVA DE ANDRADE(OAB:

23193/PB)

ADVOGADO

IGOR BARBOSA BESERRA

GONCALVES MACIEL(OAB:

22085/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- RENALY BRUNA MARCELINO GOMES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ciência da certidão emitida.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000752-06.2022.5.13.0004

AUTOR

PATRICIA MARCOLINO DE ARAUJO

ADVOGADO

FRANCISCO DE ANDRADE

CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)

ADVOGADO

WANNAINA TATIANA SANTOS DE

SOUZA(OAB: 27755/PB)

RÉU

RESTAURANTE J R L LTDA - EPP

ADVOGADO

GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:

12119/PB)

ADVOGADO

JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:

28815/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

422

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

CILENE MARIA RIOS

ADVOGADO

GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:

12119/PB)

ADVOGADO

JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:

28815/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- PATRICIA MARCOLINO DE ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, tendo em vista a Semana Nacional da Conciliação, foi

designada audiência exclusivamente para tentativa de conciliação

para o dia 25/05/2023 às 15:00 horas. Os dados de acesso serão

comunicados através de certidão nos autos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RODRIGO CANONICO

Assessor

Processo Nº ATSum-0000752-06.2022.5.13.0004

AUTOR

PATRICIA MARCOLINO DE ARAUJO

ADVOGADO

FRANCISCO DE ANDRADE

CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)

ADVOGADO

WANNAINA TATIANA SANTOS DE

SOUZA(OAB: 27755/PB)

RÉU

RESTAURANTE J R L LTDA - EPP

ADVOGADO

GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:

12119/PB)

ADVOGADO

JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:

28815/PB)

RÉU

CILENE MARIA RIOS

ADVOGADO

GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:

12119/PB)

ADVOGADO

JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:

28815/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CILENE MARIA RIOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, tendo em vista a Semana Nacional da Conciliação, foi

designada audiência exclusivamente para tentativa de conciliação

para o dia 25/05/2023 às 15:00 horas. Os dados de acesso serão

comunicados através de certidão nos autos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RODRIGO CANONICO

Assessor

Processo Nº ATSum-0000752-06.2022.5.13.0004

AUTOR

PATRICIA MARCOLINO DE ARAUJO

ADVOGADO

FRANCISCO DE ANDRADE

CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)

ADVOGADO

WANNAINA TATIANA SANTOS DE

SOUZA(OAB: 27755/PB)

RÉU

RESTAURANTE J R L LTDA - EPP

ADVOGADO

GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:

12119/PB)

ADVOGADO

JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:

28815/PB)

RÉU

CILENE MARIA RIOS

ADVOGADO

GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:

12119/PB)

ADVOGADO

JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:

28815/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- RESTAURANTE J R L LTDA - EPP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, tendo em vista a Semana Nacional da Conciliação, foi

designada audiência exclusivamente para tentativa de conciliação

para o dia 25/05/2023 às 15:00 horas. Os dados de acesso serão

comunicados através de certidão nos autos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RODRIGO CANONICO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000879-41.2022.5.13.0004

AUTOR

MONICA DE SOUSA GALDINO

ADVOGADO

MARCOS MAURICIO FERREIRA

LACET(OAB: 8559/PB)

RÉU

JACELENE MARROCOS SUCUPIRA

ADVOGADO

PAULO INACIO DOS SANTOS

JUNIOR(OAB: 24911/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MONICA DE SOUSA GALDINO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as

partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos

cálculos elaborados (ID #id:10accac ).

Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação

fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

423

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

discordância, sob pena de preclusão.

(datado e assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000879-41.2022.5.13.0004

AUTOR

MONICA DE SOUSA GALDINO

ADVOGADO

MARCOS MAURICIO FERREIRA

LACET(OAB: 8559/PB)

RÉU

JACELENE MARROCOS SUCUPIRA

ADVOGADO

PAULO INACIO DOS SANTOS

JUNIOR(OAB: 24911/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JACELENE MARROCOS SUCUPIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as

partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos

cálculos elaborados (ID #id:10accac ).

Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação

fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão.

(datado e assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GIRLENE MOREIRA DUARTE

Assessor

Processo Nº ATSum-0000950-43.2022.5.13.0004

AUTOR

TATIANE SILVEIRA DA COSTA

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

HELEN FLAVIA CHACON DA ROCHA

ADVOGADO

ANA LUISE VILARIM PIMENTEL

NOBRE ALENCAR(OAB: 13101/PB)

RÉU

DANIEL LIMA FERREIRA

ADVOGADO

ANA LUISE VILARIM PIMENTEL

NOBRE ALENCAR(OAB: 13101/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- TATIANE SILVEIRA DA COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18fbd0a

proferida nos autos.

DECISÃO

1 - Recebo o recurso ordinário interposto pelos réus HELLEN

FLÁVIA CHACON DA ROCHA FERREIRA e DANIEL LIMA

FERREIRA (ID. bee6acd), eis que preenchidos os pressupostos de

admissibilidade.

2 - Intime a parte contrária para, querendo, apresentar

contrarrazões.

3 - Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remeta este processo

à instância superior.

(assinado e datado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000480-85.2017.5.13.0004

AUTOR

VERIDIANA MARTINS DOS SANTOS

ADVOGADO

NATALIA VALADARES

GUSMAO(OAB: 16143/PB)

ADVOGADO

MARIA EDUARDA RODRIGUES DE

LEMOS PAULA MARQUES(OAB:

15853/PB)

RÉU

ROBERTO GONCALVES VIEIRA

FILHO

RÉU

CATHARINA KELLY MENDES

RAMOS

ADVOGADO

ELIOMARA CORREIA

ABRANTES(OAB: 1326/RO)

RÉU

ESQUINA DO CHOPP LTDA - ME

ADVOGADO

BRISA MORENA MONTEIRO

FERREIRA(OAB: 14415/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- VERIDIANA MARTINS DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ed4460

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Restando infrutíferas as diligências realizadas para localização de

bens do(s) devedor(es), intime a autora VERIDIANA MARTINS DOS

SANTOS para indicar meios para prosseguimento do feito ou para

requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias, sob

pena de suspensão do feito pelo prazo de dois anos e aplicação da

prescrição intercorrente.

(assinado e datado eletronicamente)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

424

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000129-05.2023.5.13.0004

EXEQUENTE

VANDERSON CARNEIRO LIMA

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- VANDERSON CARNEIRO LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46cb42b

proferido nos autos.

Vistos etc

Cuida-se de ação de cumprimento de sentença coletiva proferida no

processo 0000799-50.2017.5.13.0005 pro ser beneficiária da

mesma.

Não há que falar em inépcia da inicial pois, conforme já decidido

por este juízo, id afe4596, dadas as particularidades do caso, não

havia como ser apresentada de forma líquida.

Aduz ter sido contratado(a)a pelo executado em 19/02/2014 e que o

contrato foi rescindido em 01/11/2017. Contrato demonstrado nos

autos.

A sentença coletiva julgou parcialmente os pedidos para condenar o

reclamado a pagar como extras as horas que faltaram para

completar o intervalo intrajornada em relação aos empregados

substituídos que prestaram serviços no período de 15/06/2012 a

15/06/2017 (ressaltados os contratos findos afetados pela

prescrição bienal), com os acréscimos sobre a hora normal, mais

reflexos nas parcelas de repousos semanais remunerados, férias +

1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% quando for o caso.

Honorários assistenciais em favor do Sindicato autor no percentual

de 15%.

Na hipótese dos autos, considerando o término do contrato de

trabalho, 01/11/2017, o(a) autor(a) é beneficiário(a) das verbas

deferidas na ação coletiva, porque não afetado o seu contrato pela

prescrição bienal ou quinquenal.

À liquidação.

À Secretaria para providenciar a movimentação para que seja

iniciada a fase de liquidação.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000129-05.2023.5.13.0004

EXEQUENTE

VANDERSON CARNEIRO LIMA

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46cb42b

proferido nos autos.

Vistos etc

Cuida-se de ação de cumprimento de sentença coletiva proferida no

processo 0000799-50.2017.5.13.0005 pro ser beneficiária da

mesma.

Não há que falar em inépcia da inicial pois, conforme já decidido

por este juízo, id afe4596, dadas as particularidades do caso, não

havia como ser apresentada de forma líquida.

Aduz ter sido contratado(a)a pelo executado em 19/02/2014 e que o

contrato foi rescindido em 01/11/2017. Contrato demonstrado nos

autos.

A sentença coletiva julgou parcialmente os pedidos para condenar o

reclamado a pagar como extras as horas que faltaram para

completar o intervalo intrajornada em relação aos empregados

substituídos que prestaram serviços no período de 15/06/2012 a

15/06/2017 (ressaltados os contratos findos afetados pela

prescrição bienal), com os acréscimos sobre a hora normal, mais

reflexos nas parcelas de repousos semanais remunerados, férias +

1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% quando for o caso.

Honorários assistenciais em favor do Sindicato autor no percentual

de 15%.

Na hipótese dos autos, considerando o término do contrato de

trabalho, 01/11/2017, o(a) autor(a) é beneficiário(a) das verbas

deferidas na ação coletiva, porque não afetado o seu contrato pela

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

425

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

prescrição bienal ou quinquenal.

À liquidação.

À Secretaria para providenciar a movimentação para que seja

iniciada a fase de liquidação.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumPrSe-0000404-51.2023.5.13.0004

REQUERENTE

ROBERTO MENDES SANTOS

ADVOGADO

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E

QUEIROZ(OAB: 163741/SP)

REQUERIDO

VALE S.A.

ADVOGADO

AILTON DOS REIS PEREIRA

SOARES(OAB: 115971/RJ)

REQUERIDO

CONSORCIO MINAS MAIS

ADVOGADO

LUIS HENRIQUE MAIA

MENDONCA(OAB: 14758/BA)

Intimado(s)/Citado(s):

- ROBERTO MENDES SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41b768d

proferido nos autos.

DESPACHO

De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as

partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos

cálculos elaborados (ID 39e2d95).

Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação

fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão.

(datado e assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumPrSe-0000404-51.2023.5.13.0004

REQUERENTE

ROBERTO MENDES SANTOS

ADVOGADO

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E

QUEIROZ(OAB: 163741/SP)

REQUERIDO

VALE S.A.

ADVOGADO

AILTON DOS REIS PEREIRA

SOARES(OAB: 115971/RJ)

REQUERIDO

CONSORCIO MINAS MAIS

ADVOGADO

LUIS HENRIQUE MAIA

MENDONCA(OAB: 14758/BA)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONSORCIO MINAS MAIS

- VALE S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41b768d

proferido nos autos.

DESPACHO

De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as

partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos

cálculos elaborados (ID 39e2d95).

Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação

fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão.

(datado e assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0130769-77.2015.5.13.0004

AUTOR

WELINGTON SOARES DA SILVA

ADVOGADO

GILDEVAN BARBOSA DE

CARVALHO(OAB: 18597/PB)

ADVOGADO

ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:

14185/PB)

RÉU

EKT PARTICIPACOES LTDA.

RÉU

DELER CONSULTORIA S.A.

ADVOGADO

JESSICA DANTAS COUTINHO(OAB:

38140/PE)

ADVOGADO

MARIA CAROLINA DE ANDRADE

LIMA CORREA(OAB: 38267/PE)

ADVOGADO

LUCIANA DE CASTRO

MACHADO(OAB: 58086/MG)

RÉU

EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS

LTDA

ADVOGADO

FREDERICO DA COSTA PINTO

CORREA(OAB: 8375/PE)

RÉU

EKT SERVICOS DE COBRANCA

LTDA.

Intimado(s)/Citado(s):

- WELINGTON SOARES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc6bad7

proferido nos autos.

DESPACHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

426

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Como já dito no despacho do id: 59e53bb não há mais o que se

discutir neste processo, uma vez que preclusa a matéria sobre a

extinção da execução, pois transitada em julgado a sentença do id:

7c72255.

No entanto, como houve depósito em prol do autor, resta apenas

liberar tal importe à referida parte.

Nesse sentido, intime-se novamente o autor para que indique uma

conta bancária para fins de recebimento do seu crédito. Prazo de

cinco dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0104700-13.2012.5.13.0004

AUTOR

UNIÃO FEDERAL (PGF)

AUTOR

RANNIERY VITAL ROSENDO

ADVOGADO

LEONARDO SILVA GOMES(OAB:

13045/PB)

RÉU

FUNDACAO DE EDUCACAO

TECNOLOGIGA E CULTURAL DA

PARAIBA FUNETEC PB

ADVOGADO

GERALDO DE MARGELA

MADRUGA(OAB: 3329/PB)

ADVOGADO

ANDRE VIDAL VASCONCELOS

SILVA(OAB: 10457/PB)

ADVOGADO

PAULO ANTONIO CABRAL DE

MENEZES(OAB: 8830/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- RANNIERY VITAL ROSENDO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae3733a

proferido nos autos.

Vistos etc

Não assiste razão à parte.

O cálculo de id 4bc252d é a migração para o PJeCalc do cálculo

antigo de id c532b00 no qual já havia sido deduzido o valor pago de

R$6.771,97. Veja que os valores são os mesmos para 01/11/2014,

ou seja, líquido para o autor no valor de R$38.731,31 e previdência

de R$11.746,34 e custas de R$555,43. No id bb0f142 foi atualizado

o cálculo migrado para o PJeCalc com o acréscimo da multa de 2%

sobre o valor da causa, pág 2.

Ciência às partes.

Inclua-se o processo na Semana Nacional de Execução.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0104700-13.2012.5.13.0004

AUTOR

UNIÃO FEDERAL (PGF)

AUTOR

RANNIERY VITAL ROSENDO

ADVOGADO

LEONARDO SILVA GOMES(OAB:

13045/PB)

RÉU

FUNDACAO DE EDUCACAO

TECNOLOGIGA E CULTURAL DA

PARAIBA FUNETEC PB

ADVOGADO

GERALDO DE MARGELA

MADRUGA(OAB: 3329/PB)

ADVOGADO

ANDRE VIDAL VASCONCELOS

SILVA(OAB: 10457/PB)

ADVOGADO

PAULO ANTONIO CABRAL DE

MENEZES(OAB: 8830/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- FUNDACAO DE EDUCACAO TECNOLOGIGA E CULTURAL

DA PARAIBA FUNETEC PB

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae3733a

proferido nos autos.

Vistos etc

Não assiste razão à parte.

O cálculo de id 4bc252d é a migração para o PJeCalc do cálculo

antigo de id c532b00 no qual já havia sido deduzido o valor pago de

R$6.771,97. Veja que os valores são os mesmos para 01/11/2014,

ou seja, líquido para o autor no valor de R$38.731,31 e previdência

de R$11.746,34 e custas de R$555,43. No id bb0f142 foi atualizado

o cálculo migrado para o PJeCalc com o acréscimo da multa de 2%

sobre o valor da causa, pág 2.

Ciência às partes.

Inclua-se o processo na Semana Nacional de Execução.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000965-12.2022.5.13.0004

EXEQUENTE

ALDO LEOPOLDINO DE OLIVEIRA

ADVOGADO

JOSE EVERALDO VIEIRA

FREIRE(OAB: 11932/PB)

ADVOGADO

DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:

12043/PB)

EXECUTADO

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

Intimado(s)/Citado(s):

- ALDO LEOPOLDINO DE OLIVEIRA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

427

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edb2bc7

proferida nos autos.

D E C I S Ã O

Vistos, etc.

Cuida-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por ALDO

LEOPOLDINO DE OLIVEIRA em desfavor da EMPRESA

BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. O exequente busca

a execução do conteúdo da sentença proferida na Ação Coletiva nº

0104400-70.2006.5.13.0001.

A empresa executada apresentou resposta (sequencial 0e59328).

Na oportunidade, alegou que os cálculos apresentados pelo

exequente encontram-se majorados, e não concorda com a conta

cobrada.

Passo a decidir.

A presente ação trata da execução do título judicial, com origem na

ação coletiva 0104400-70.2006.5.13.0001, e busca a compensação

das promoções concedidas ao exequente nos anos de 2004 a 2006,

com as progressões que lhe eram devidas, por força da decisão

proferida na referida ação coletiva.

Com relação à alegação de prescrição da pretensão executória, e

analisando-se os autos da ação principal 0104400-

70.2006.5.13.0001, percebe-se que houve decisão autorizativa de

liquidação da sentença, mediante propositura de ações de

cumprimento individuais. Assim, nada a deferir quanto ao pedido de

prescrição da pretensão executória.

No tocante às divergências dos cálculos, é certo que não cabe ao

juízo aferir a metodologia utilizada nos artigos de liquidação

apresentados pela parte exequente, cujas contas convergem em um

pedido no valor de R$ 142.361,87 (sequencial 089e871 - Fls. 102).

Os tópicos debatidos, entretanto, poderão servir de norte para uma

quantificação realizada por perito.

Em sua manifestação (sequencial 92d784d), a executada discorda

do valor requerido no pedido, e entende como correto um montante

devido de R$ 10.117,97 (sequencial 8bd133c – Fls. 247).

Conforme se percebe, não há concordância no tocante à

quantificação do conteúdo do título em execução.

Assim, tendo em vista a especificidade da composição das parcelas

da condenação e a significativa diferença entre os valores que as

partes entendem como devido, DETERMINO que o conteúdo da

decisão definitiva seja liquidado por especialista em contabilidade

(art. 879, § 6º, da CLT), cuja nomeação deverá ser encaminhada

pela secretaria, de acordo com a qualificação dos profissionais

relacionados nos arquivos da unidade. O prazo para entrega do

laudo pericial será de 30 (trinta) dias.

O contador deverá obedecer os termos da decisão cognitiva da

ação coletiva 0104400-70.2006.5.13.0001, cujo conteúdo

estabelece as diretrizes da condenação. Eventual multa cominada

por Tribunal Superior, deverá ser apurada e adicionada ao

quantum

.

Por fim, em relação à atualização monetária, o perito deverá aplicar

o índice IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da

citação, conforme efeito vinculante de julgamento passado no

Supremo Tribunal Federal, relativo às Ações Declaratórias de

Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e nº 59.

Os honorários periciais serão suportados pela parte reclamada.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000299-84.2017.5.13.0004

AUTOR

ADAUTO BESERRA DA SILVA

ADVOGADO

ALEXANDRE VIEIRA

FERREIRA(OAB: 9648/PB)

ADVOGADO

PAULO JUNIOR GRISI

MARINHO(OAB: 17743/PB)

ADVOGADO

ARTHUR DE ARAUJO

FERREIRA(OAB: 18092/PB)

RÉU

BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO

FRANCISCO WANDESON PINTO DE

AZEVEDO(OAB: 13977/PB)

ADVOGADO

RAYSSA LANNA FRANCO DA

SILVA(OAB: 15361/PB)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- ADAUTO BESERRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb0d5f1

proferido nos autos.

DESPACHO.

Conforme solicitado, defiro ao Banco do Brasil o prazo de 15 dias

para comprovação da transferência do importe devido à PREVI.

No mesmo prazo, após a aludida comprovação, deverá o Banco do

Brasil indicar uma conta bancária para o repasse do valor sobejante

da execução.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

428

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Por fim, arquivem-se os autos definitivamente.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000299-84.2017.5.13.0004

AUTOR

ADAUTO BESERRA DA SILVA

ADVOGADO

ALEXANDRE VIEIRA

FERREIRA(OAB: 9648/PB)

ADVOGADO

PAULO JUNIOR GRISI

MARINHO(OAB: 17743/PB)

ADVOGADO

ARTHUR DE ARAUJO

FERREIRA(OAB: 18092/PB)

RÉU

BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO

FRANCISCO WANDESON PINTO DE

AZEVEDO(OAB: 13977/PB)

ADVOGADO

RAYSSA LANNA FRANCO DA

SILVA(OAB: 15361/PB)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO DO BRASIL SA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb0d5f1

proferido nos autos.

DESPACHO.

Conforme solicitado, defiro ao Banco do Brasil o prazo de 15 dias

para comprovação da transferência do importe devido à PREVI.

No mesmo prazo, após a aludida comprovação, deverá o Banco do

Brasil indicar uma conta bancária para o repasse do valor sobejante

da execução.

Por fim, arquivem-se os autos definitivamente.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000396-21.2016.5.13.0004

AUTOR

FERNANDO HUGO DE OLIVEIRA

MENDONCA

ADVOGADO

ARTHUR DE ARAUJO

FERREIRA(OAB: 18092/PB)

ADVOGADO

ALEXANDRE VIEIRA

FERREIRA(OAB: 9648/PB)

ADVOGADO

PAULO JUNIOR GRISI

MARINHO(OAB: 17743/PB)

RÉU

BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO

DAVIALLYSON DE BRITO

CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)

ADVOGADO

ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:

13736/PB)

ADVOGADO

FELYPE BEZERRA DE AGUIAR

BARBOSA(OAB: 19148/PB)

ADVOGADO

FRANCISCO WANDESON PINTO DE

AZEVEDO(OAB: 13977/PB)

ADVOGADO

RAYSSA LANNA FRANCO DA

SILVA(OAB: 15361/PB)

PERITO

JULIANA RIGOTTO MOREIRA

PERITO

EDJOVANDA DE LIMA SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- FERNANDO HUGO DE OLIVEIRA MENDONCA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a350cd6

proferido nos autos.

Vistos etc

Não havendo concordância, o valor da previdência privada deverá

ser liberado ao Banco do Brasil S/A que deverá providenciar o

devido recolhimento à PREVI. Prazo de 05 dias para indicação da

conta para a transferência.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000396-21.2016.5.13.0004

AUTOR

FERNANDO HUGO DE OLIVEIRA

MENDONCA

ADVOGADO

ARTHUR DE ARAUJO

FERREIRA(OAB: 18092/PB)

ADVOGADO

ALEXANDRE VIEIRA

FERREIRA(OAB: 9648/PB)

ADVOGADO

PAULO JUNIOR GRISI

MARINHO(OAB: 17743/PB)

RÉU

BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO

DAVIALLYSON DE BRITO

CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)

ADVOGADO

ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:

13736/PB)

ADVOGADO

FELYPE BEZERRA DE AGUIAR

BARBOSA(OAB: 19148/PB)

ADVOGADO

FRANCISCO WANDESON PINTO DE

AZEVEDO(OAB: 13977/PB)

ADVOGADO

RAYSSA LANNA FRANCO DA

SILVA(OAB: 15361/PB)

PERITO

JULIANA RIGOTTO MOREIRA

PERITO

EDJOVANDA DE LIMA SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO DO BRASIL SA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

429

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a350cd6

proferido nos autos.

Vistos etc

Não havendo concordância, o valor da previdência privada deverá

ser liberado ao Banco do Brasil S/A que deverá providenciar o

devido recolhimento à PREVI. Prazo de 05 dias para indicação da

conta para a transferência.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000311-88.2023.5.13.0004

AUTOR

JOHN MARCOS MACHADO DA

SILVA

ADVOGADO

DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:

19193/PB)

RÉU

ALPHA MOTION DO BRASIL LTDA

ADVOGADO

WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS

SANTOS(OAB: 487866/SP)

ADVOGADO

EVANDRO TEIXEIRA DE

SOUZA(OAB: 397025/SP)

RÉU

ALPHA MOTION DO BRASIL LTDA -

FILIAL DO CONDE/PB

ADVOGADO

EVANDRO TEIXEIRA DE

SOUZA(OAB: 397025/SP)

ADVOGADO

WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS

SANTOS(OAB: 487866/SP)

RÉU

INDUSTRIA DE MOVEIS METALICOS

DO NORDESTE LTDA

ADVOGADO

ILSON JOSE LOPES DE

OLIVEIRA(OAB: 395729/SP)

ADVOGADO

EVANDRO TEIXEIRA DE

SOUZA(OAB: 397025/SP)

RÉU

AAS HOLDING EMPRESARIAL

EIRELI

ADVOGADO

WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS

SANTOS(OAB: 487866/SP)

ADVOGADO

EVANDRO TEIXEIRA DE

SOUZA(OAB: 397025/SP)

RÉU

MAS GLOBAL SERVICOS DE

MANUTENCAO E REPARACAO DE

MAQUINAS E EQUIPAMENTOS

EIRELI

ADVOGADO

WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS

SANTOS(OAB: 487866/SP)

ADVOGADO

EVANDRO TEIXEIRA DE

SOUZA(OAB: 397025/SP)

PERITO

DANIELLY VIEIRA DE ARAUJO

PERITO

MARCIA CRISTINA DE SOUSA

Intimado(s)/Citado(s):

- AAS HOLDING EMPRESARIAL EIRELI

- ALPHA MOTION DO BRASIL LTDA

- ALPHA MOTION DO BRASIL LTDA - FILIAL DO CONDE/PB

- INDUSTRIA DE MOVEIS METALICOS DO NORDESTE LTDA

- MAS GLOBAL SERVICOS DE MANUTENCAO E REPARACAO

DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a87e807

proferido nos autos.

DESPACHO

Indefiro o pleito da reclamada para o acompanhamento das perícias

através de vídeo, por inexistir previsão legal para tal modalidade.

No prazo concedido as partes podem indicar seus assistentes

técnicos, que poderão acompanhar as perícias presencialmente.

Aguarde-se o agendamento das perícias, devendo as partes ser

intimadas através de seus advogados.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000311-88.2023.5.13.0004

AUTOR

JOHN MARCOS MACHADO DA

SILVA

ADVOGADO

DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:

19193/PB)

RÉU

ALPHA MOTION DO BRASIL LTDA

ADVOGADO

WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS

SANTOS(OAB: 487866/SP)

ADVOGADO

EVANDRO TEIXEIRA DE

SOUZA(OAB: 397025/SP)

RÉU

ALPHA MOTION DO BRASIL LTDA -

FILIAL DO CONDE/PB

ADVOGADO

EVANDRO TEIXEIRA DE

SOUZA(OAB: 397025/SP)

ADVOGADO

WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS

SANTOS(OAB: 487866/SP)

RÉU

INDUSTRIA DE MOVEIS METALICOS

DO NORDESTE LTDA

ADVOGADO

ILSON JOSE LOPES DE

OLIVEIRA(OAB: 395729/SP)

ADVOGADO

EVANDRO TEIXEIRA DE

SOUZA(OAB: 397025/SP)

RÉU

AAS HOLDING EMPRESARIAL

EIRELI

ADVOGADO

WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS

SANTOS(OAB: 487866/SP)

ADVOGADO

EVANDRO TEIXEIRA DE

SOUZA(OAB: 397025/SP)

RÉU

MAS GLOBAL SERVICOS DE

MANUTENCAO E REPARACAO DE

MAQUINAS E EQUIPAMENTOS

EIRELI

ADVOGADO

WHEGNER CAIO RIBEIRO DOS

SANTOS(OAB: 487866/SP)

ADVOGADO

EVANDRO TEIXEIRA DE

SOUZA(OAB: 397025/SP)

PERITO

DANIELLY VIEIRA DE ARAUJO

PERITO

MARCIA CRISTINA DE SOUSA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOHN MARCOS MACHADO DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

430

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a87e807

proferido nos autos.

DESPACHO

Indefiro o pleito da reclamada para o acompanhamento das perícias

através de vídeo, por inexistir previsão legal para tal modalidade.

No prazo concedido as partes podem indicar seus assistentes

técnicos, que poderão acompanhar as perícias presencialmente.

Aguarde-se o agendamento das perícias, devendo as partes ser

intimadas através de seus advogados.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0039600-43.2014.5.13.0004

AUTOR

EDSON DE BARROS JUNIOR

ADVOGADO

GILDEVAN BARBOSA DE

CARVALHO(OAB: 18597/PB)

ADVOGADO

ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:

14185/PB)

RÉU

DELER CONSULTORIA S.A.

ADVOGADO

MARIA CAROLINA DE ANDRADE

LIMA CORREA(OAB: 38267/PE)

ADVOGADO

JESSICA DANTAS COUTINHO(OAB:

38140/PE)

ADVOGADO

RENATA MANSO SOARES(OAB:

119057/MG)

ADVOGADO

LUCIANA DE CASTRO

MACHADO(OAB: 58086/MG)

ADVOGADO

GUSTAVO CESAR DE SOUTO

RAMOS OLIVEIRA(OAB: 16754/PB)

RÉU

EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS

LTDA

ADVOGADO

FREDERICO DA COSTA PINTO

CORREA(OAB: 8375/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- EDSON DE BARROS JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da18ed3

proferido nos autos.

Vistos etc

Antes do retorno dos autos ao arquivo, libere-se o valor depositado

para o reclamante que deverá indicar conta para transferência no

prazo de 05 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0039600-43.2014.5.13.0004

AUTOR

EDSON DE BARROS JUNIOR

ADVOGADO

GILDEVAN BARBOSA DE

CARVALHO(OAB: 18597/PB)

ADVOGADO

ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:

14185/PB)

RÉU

DELER CONSULTORIA S.A.

ADVOGADO

MARIA CAROLINA DE ANDRADE

LIMA CORREA(OAB: 38267/PE)

ADVOGADO

JESSICA DANTAS COUTINHO(OAB:

38140/PE)

ADVOGADO

RENATA MANSO SOARES(OAB:

119057/MG)

ADVOGADO

LUCIANA DE CASTRO

MACHADO(OAB: 58086/MG)

ADVOGADO

GUSTAVO CESAR DE SOUTO

RAMOS OLIVEIRA(OAB: 16754/PB)

RÉU

EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS

LTDA

ADVOGADO

FREDERICO DA COSTA PINTO

CORREA(OAB: 8375/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- DELER CONSULTORIA S.A.

- EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da18ed3

proferido nos autos.

Vistos etc

Antes do retorno dos autos ao arquivo, libere-se o valor depositado

para o reclamante que deverá indicar conta para transferência no

prazo de 05 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000389-29.2016.5.13.0004

AUTOR

ANTONIO CARLOS DA SILVA

ARAUJO

ADVOGADO

ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:

6361/PB)

RÉU

BOLSA DE IMOVEIS PB E

ADMINISTRACAO IMOBILIARIA

EIRELI - ME

ADVOGADO

JEDAIAS NUNES MESSIAS

JUNIOR(OAB: 20487/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANTONIO CARLOS DA SILVA ARAUJO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

431

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4baf27

proferido nos autos.

DESPACHO

1.Defiro o pedido formulado pela parte exequente, consoante

previsão inserta no artigo 133 do Código de Processo Civil. Com

efeito, instauro o incidente de desconsideração da personalidade

jurídica, ficando suspensa a execução.

2.Notifiquem-se as pessoas abaixo relacionadas para apresentar

defesa, produzindo as provas que entender de direito, no prazo de

15 (quinze) dias: a)BOLSA DE IMÓVEIS DA PARAÍBA S/S – CNPJ

Nº. 09.140.435/0001-06, b) INSTITUTO VOVO RICO – CNPJ Nº.

41.288.415/0001-90 e c) TAYANNA BERNARDO OLIVEIRA

NUNES MESSIAS – CPF Nº. 082.492.084-80.

3.Decorrido o prazo, sejam os autos conclusos para prolação de

decisão.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000389-29.2016.5.13.0004

AUTOR

ANTONIO CARLOS DA SILVA

ARAUJO

ADVOGADO

ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:

6361/PB)

RÉU

BOLSA DE IMOVEIS PB E

ADMINISTRACAO IMOBILIARIA

EIRELI - ME

ADVOGADO

JEDAIAS NUNES MESSIAS

JUNIOR(OAB: 20487/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA

EIRELI - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4baf27

proferido nos autos.

DESPACHO

1.Defiro o pedido formulado pela parte exequente, consoante

previsão inserta no artigo 133 do Código de Processo Civil. Com

efeito, instauro o incidente de desconsideração da personalidade

jurídica, ficando suspensa a execução.

2.Notifiquem-se as pessoas abaixo relacionadas para apresentar

defesa, produzindo as provas que entender de direito, no prazo de

15 (quinze) dias: a)BOLSA DE IMÓVEIS DA PARAÍBA S/S – CNPJ

Nº. 09.140.435/0001-06, b) INSTITUTO VOVO RICO – CNPJ Nº.

41.288.415/0001-90 e c) TAYANNA BERNARDO OLIVEIRA

NUNES MESSIAS – CPF Nº. 082.492.084-80.

3.Decorrido o prazo, sejam os autos conclusos para prolação de

decisão.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0130064-79.2015.5.13.0004

AUTOR

ROBSON DE MELO FERNANDES

ADVOGADO

CLECIO SOUZA DO ESPIRITO

SANTO(OAB: 14463/PB)

RÉU

NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA

LTDA - EPP

ADVOGADO

EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:

11319/PB)

RÉU

CONDOMINIO DO EDIFICIO

MANAIRA PALACE RESIDENCE

ADVOGADO

SAMARA KELLY MARQUES DOS

SANTOS(OAB: 18374/PB)

ADVOGADO

JANAINA MARIA CORREIA BEZERRA

CAVALCANTI(OAB: 17780/PB)

ADVOGADO

LUAN DE ALMEIDA MELO(OAB:

17690/PB)

ADVOGADO

GABRIEL GALVAO DANTAS

TENORIO(OAB: 15800/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAIRA PALACE RESIDENCE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7104c9

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Intime-se, por Oficial de Justiça, o executado CONDOMÍNIO DO

EDIFÍCIO MANAÍRA PALACE RESIDENCE para, no prazo de 05

(cinco) dias, manifestar-se acerca do valor bloqueado mediante o

SISBAJUD (ID 654e772), sob pena de preclusão.

(assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000258-44.2022.5.13.0004

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

432

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

AUTOR

SIDNYS REINALDO DA SILVA

ADVOGADO

JOHN ANDERSON LUCENA DE

QUEIROZ(OAB: 25316/PB)

RÉU

OLIVEIRA E VIEIRA SERVICOS DE

ESTACIONAMENTOS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- SIDNYS REINALDO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a2d606

proferido nos autos.

Vistos etc

A empresa executada encontra-se suspensa e tem com única sócia

FERNANDA LUIZA DO NASCIMENTO VIEIRA, CPF 055.068.024-

12.

Proceda-se a intimação da mesma para, no prazo de 15 dias

apresentar defesa.

Após conclusos os autos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0074900-66.2014.5.13.0004

AUTOR

JORDES FONSECA DE OLIVEIRA

ADVOGADO

RODRIGO DALBONE LOPEZ

BLECOS(OAB: 28112/PB)

RÉU

JOFANIA SOUSA COSTA

RÉU

ARIEDSON ANDRE COSTA

RÉU

GRANJA EL SHADAY LTDA - EPP

RÉU

GRANJA JOAVES LTDA - EPP

ADVOGADO

GILDEVAN BARBOSA DE

CARVALHO(OAB: 18597/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- GRANJA JOAVES LTDA - EPP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b79c082

proferido nos autos.

DESPACHO

1.Defiro o pedido formulado pela parte exequente, consoante

previsão inserta no artigo 133 do Código de Processo Civil. Com

efeito, instauro o incidente de desconsideração da personalidade

jurídica, ficando suspensa a execução.

2.Notifiquem-se as pessoas abaixo relacionadas para apresentar

defesa, produzindo as provas que entender de direito, no prazo de

15 (quinze) dias: a) GRANJA JEAVES

LTDA–CNPJ:02.659.227/0001-79;b) IGREJA EVANGÉLICA

ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO BOAESPERANÇA-

CNPJ:05.982.336/0001-10 e c) ABATEDOR DE AVES SÃO JOÃO

LTDA– CNPJ: 12.668.745/0001-02.

3.Decorrido o prazo, sejam os autos conclusos para prolação de

decisão.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000289-40.2017.5.13.0004

AUTOR

JESSICA LUCAS DA SILVA

ADVOGADO

RODRIGO DALBONE LOPEZ

BLECOS(OAB: 28112/PB)

RÉU

TOP COMERCIO DE PERFUMES

LTDA. - ME

Intimado(s)/Citado(s):

- JESSICA LUCAS DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2639037

proferido nos autos.

DESPACHO

1.Defiro o pedido formulado pela parte exequente, consoante

previsão inserta no artigo 133 do Código de Processo Civil. Com

efeito, instauro o incidente de desconsideração da personalidade

jurídica, ficando suspensa a execução.

2.Notifiquem-se as pessoas abaixo relacionadas para apresentar

defesa, produzindo as provas que entender de direito, no prazo de

15 (quinze) dias: a)GMAX SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÕES

LTDA - CNPJ: 22.843.705.0001-03; b) SOUSABRITO

COMERCIODEPERFUMESLTDA - CNPJ:97.422/0001/97;c)

CRIART ASSESSORIA E PROPAGANDA LTDA – CNPJ:

24.215.618/0001-37.

3.Decorrido o prazo, sejam os autos conclusos para prolação de

decisão.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

433

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0101100-13.2014.5.13.0004

AUTOR

EDMILSON MACARIO DINIZ

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

ADVOGADO

RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:

14992/PB)

RÉU

JOFANIA SOUSA COSTA

ADVOGADO

GILDEVAN BARBOSA DE

CARVALHO(OAB: 18597/PB)

RÉU

GRANJA JOAVES LTDA - EPP

ADVOGADO

GILDEVAN BARBOSA DE

CARVALHO(OAB: 18597/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- EDMILSON MACARIO DINIZ

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 861cb48

proferido nos autos.

D E S P A C H O

1 - Intime o autor EDMILSON MACARIO DINIZ para informar dados

bancários seus e do seu advogado, em até 5 dias.

2 - Prestada a informação supra solicitada, transfira o depósito retro

(ID. d9bc5dc) em favor dos mesmos mediante alvarás, observando

que os honorários advocatícios foram ajustados em 20%, nos

termos do documento sob ID. 165a509 - Pág. 1.

3 - Em seguida, apure o remanescente e prossiga com a execução.

(assinado e datado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0001893-70.2016.5.13.0004

AUTOR

BERTONIO MEDEIROS JANSEN

FILHO

ADVOGADO

PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:

15797/PB)

ADVOGADO

LARISSA DE AZEVEDO

BONATES(OAB: 17285/PB)

RÉU

LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA

PEREIRA

ADVOGADO

ELNA MARIA DA MOTA

MOREIRA(OAB: 9966/PE)

ADVOGADO

FILIPE JOSE DE MELO BRITO(OAB:

42215/PE)

RÉU

SERGIO MAIA DE FARIAS FILHO

ADVOGADO

ELNA MARIA DA MOTA

MOREIRA(OAB: 9966/PE)

RÉU

CENTRO DE ESTETICA E

FISIOTERAPIA FUTURA LTDA - ME

ADVOGADO

ELNA MARIA DA MOTA

MOREIRA(OAB: 9966/PE)

ADVOGADO

JOSE MARIA BARRETO FEITOSA

NETO(OAB: 30353/PE)

ADVOGADO

CAIO LOUREIRO CYSNEIROS

SAMPAIO(OAB: 29359/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CENTRO DE ESTETICA E FISIOTERAPIA FUTURA LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a01388b

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Defiro o parcelamento requerido na manifestação Id f392f3a,

devendo o saldo residual do valor relativo às contribuições

previdenciárias ser pago em 06 (seis) parcelas mensais e

sucessivas, no importe de R$ 647,74, nas seguintes datas:

25/05/2023, 25/06/2023, 25/07/2023, 25/08/2023, 25/09/2023 e

25/10/2023, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o

montante inadimplido.

Recolha-se o saldo #id:eb71250.

Intime-se a reclamada.

(assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000115-37.2023.5.13.0031

AUTOR

MAYRON LINCON DOS SANTOS

SEBASTIAO

ADVOGADO

VINICIUS BARROS DE

VASCONCELOS(OAB: 32570/PE)

RÉU

ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA

EIRELI

ADVOGADO

DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:

10822/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MAYRON LINCON DOS SANTOS SEBASTIAO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4478a12

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Verificou-se, assim, que, na primeira demanda, a parte autora

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

434

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade e indenização

por danos morais decorrentes do não fornecimento de equipamento

de proteção individual enquanto recepcionista. Já na presente ação,

formulou-se pedido de pagamento de adicional de insalubridade e

indenização por danos morais decorrentes do desvio de função.

Assim, entendo por inexistente a tríplice identidade entre as ações,

não havendo se falar em coisa julgada.

Ciência às partes.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000115-37.2023.5.13.0031

AUTOR

MAYRON LINCON DOS SANTOS

SEBASTIAO

ADVOGADO

VINICIUS BARROS DE

VASCONCELOS(OAB: 32570/PE)

RÉU

ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA

EIRELI

ADVOGADO

DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:

10822/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4478a12

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Verificou-se, assim, que, na primeira demanda, a parte autora

pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade e indenização

por danos morais decorrentes do não fornecimento de equipamento

de proteção individual enquanto recepcionista. Já na presente ação,

formulou-se pedido de pagamento de adicional de insalubridade e

indenização por danos morais decorrentes do desvio de função.

Assim, entendo por inexistente a tríplice identidade entre as ações,

não havendo se falar em coisa julgada.

Ciência às partes.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000093-60.2023.5.13.0004

AUTOR

RAQUEL RAMOS LEITE

ADVOGADO

KELVENNY ABRANTES DA

SILVA(OAB: 23919/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- RAQUEL RAMOS LEITE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bd2035

proferida nos autos.

DECISÃO

Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)

RECLAMADO : TAM LINHAS AEREAS S/A. (tramitação ID

#id:946e8dd ), eis que preenchidos os pressupostos de

admissibilidade.

Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar

contrarrazões.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à

instância superior.

(assinado e datado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000093-60.2023.5.13.0004

AUTOR

RAQUEL RAMOS LEITE

ADVOGADO

KELVENNY ABRANTES DA

SILVA(OAB: 23919/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

435

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bd2035

proferida nos autos.

DECISÃO

Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)

RECLAMADO : TAM LINHAS AEREAS S/A. (tramitação ID

#id:946e8dd ), eis que preenchidos os pressupostos de

admissibilidade.

Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar

contrarrazões.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à

instância superior.

(assinado e datado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000557-55.2021.5.13.0004

AUTOR

ANDREZA CRISTINY NEVES DOS

SANTOS

ADVOGADO

CARLO EGYDIO DE SALES

MADRUGA(OAB: 10980/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

PERITO

YANA THAMIRES MENDES FELIX

Intimado(s)/Citado(s):

- ANDREZA CRISTINY NEVES DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f1e0d1

proferido nos autos.

Vistos, etc

Ciência à autora. Após, retornem-se os autos ao arquivo.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0038500-53.2014.5.13.0004

AUTOR

GEDEAO RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO

SARAH PAIVA MARTINS(OAB:

15324/PB)

ADVOGADO

IGOR FELIPE PEREIRA DOS

SANTOS(OAB: 17268/PB)

RÉU

L2 PREMOLDADOS LTDA - ME

RÉU

FERNANDA VICTOR VASCONCELOS

VIANA

RÉU

YALLES THIAGO FRANCO VIANA

TERCEIRO

INTERESSADO

MINISTERIO DO TRABALHO E

EMPREGO - MTE

TERCEIRO

INTERESSADO

CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE

PAULO

Intimado(s)/Citado(s):

- GEDEAO RIBEIRO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7d0b33

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Restando infrutíferas as diligências realizadas para localização de

bens do(s) devedor(es), intime-se a parte exequente para indicar

meios para prosseguimento do feito, ou requerer o que entender de

direito, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de suspensão do feito

pelo prazo de dois anos e aplicação da prescrição intercorrente.

(assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000836-07.2022.5.13.0004

AUTOR

CLEICIANE ALVES FARIAS

ADVOGADO

MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:

26748/PB)

RÉU

RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE

NEGOCIOS LTDA

ADVOGADO

SIDNEY RUIZ BERNARDO

JUNIOR(OAB: 255832/SP)

ADVOGADO

AMANDA DE OLIVEIRA

MAURICIO(OAB: 427677/SP)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

ANTONIO EDUARDO GONCALVES

DE RUEDA(OAB: 16983/PE)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CLEICIANE ALVES FARIAS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

436

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22bc1e7

proferida nos autos.

DECISÃO

Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)

RECLAMADO : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL (tramitação ID #id:6e11e00 ), eis que

preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar

contrarrazões.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à

instância superior.

(assinado e datado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000836-07.2022.5.13.0004

AUTOR

CLEICIANE ALVES FARIAS

ADVOGADO

MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:

26748/PB)

RÉU

RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE

NEGOCIOS LTDA

ADVOGADO

SIDNEY RUIZ BERNARDO

JUNIOR(OAB: 255832/SP)

ADVOGADO

AMANDA DE OLIVEIRA

MAURICIO(OAB: 427677/SP)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

ANTONIO EDUARDO GONCALVES

DE RUEDA(OAB: 16983/PE)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22bc1e7

proferida nos autos.

DECISÃO

Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)

RECLAMADO : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL (tramitação ID #id:6e11e00 ), eis que

preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar

contrarrazões.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à

instância superior.

(assinado e datado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000136-31.2022.5.13.0004

AUTOR

ROMULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA

CORDEIRO

ADVOGADO

DILTON LEITE LOUREIRO

RODRIGUES(OAB: 17569/PB)

RÉU

COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA

ADVOGADO

JOAO ERNESTO DE SOUSA

LIMA(OAB: 19367/PB)

TESTEMUNHA

Fernando Saulo Dornelas Figueiredo

Intimado(s)/Citado(s):

- ROMULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA CORDEIRO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 685382d

proferida nos autos.

Vistos etc

Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada

COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA nos autos em que litiga com

ROMULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA CORDEIRO. Pretende, em

síntese, o prosseguimento do feito por precatório.

Notificado, o exequente apresenta defesa.

É o breve relatório. Passo a decidir.

A exceção de pré-executividade consiste no instrumento de defesa

do executado, em fase de execução, sem a necessidade da

garantia prévia do juízo, em que podem ser apresentadas matérias

de ordem pública, aquelas que o julgador pode conhecer de ofício,

especialmente os pressupostos processuais e condições de ação

de execução, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, e nos casos em

que é admitida a alegação da parte a qualquer tempo, como

nulidade de título da execução (CPC, art. 803) e penhora de bem

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

437

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

impenhorável, como na hipótese dos autos, em que o excipiente

suscita as prerrogativas de ente público para o prosseguimento da

execução.

A empresa executada argumenta que a sua obrigação de pagar não

deverá seguir o procedimento executivo destinado aos particulares,

sujeito à penhora de bens, uma vez que goza das prerrogativas

processuais destinadas aos entes da Fazenda Pública.

Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal

nas ADPFs 387/PI, 275/PB, 437/CE e 556/RN, o pagamento dos

débitos judiciais de sociedades de economia mista e de empresas

públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de

natureza não concorrencial, sujeita-se ao regime de precatórios

previsto no art. 100 da Constituição Federal. E este é o caso da

excipiente Companhia Docas da Paraíba – DOCAS/PB, que se

enquadra na condição de prestadora de serviço público próprio do

Estado e de natureza não concorrencial, conforme prevê o seu

estatuto social.

Nesse particular, a executada goza das prerrogativas processuais

típicas da Fazenda Pública, no que diz respeito à impenhorabilidade

de seus bens, razão pela qual a execução em seu desfavor deverá

seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal.

DIANTE DO EXPOSTO, decide este Juízo julgar PROCEDENTE a

pretensão contida na exceção de pré-executividae oposta por

COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA nos autos em que litiga com

ROMULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA CORDEIRO para determinar

o prosseguimento da execução por precatório.

Inicie-se a execução. À executada para embargos no prazo de 30

dias.

Ciência às partes.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000136-31.2022.5.13.0004

AUTOR

ROMULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA

CORDEIRO

ADVOGADO

DILTON LEITE LOUREIRO

RODRIGUES(OAB: 17569/PB)

RÉU

COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA

ADVOGADO

JOAO ERNESTO DE SOUSA

LIMA(OAB: 19367/PB)

TESTEMUNHA

Fernando Saulo Dornelas Figueiredo

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 685382d

proferida nos autos.

Vistos etc

Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada

COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA nos autos em que litiga com

ROMULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA CORDEIRO. Pretende, em

síntese, o prosseguimento do feito por precatório.

Notificado, o exequente apresenta defesa.

É o breve relatório. Passo a decidir.

A exceção de pré-executividade consiste no instrumento de defesa

do executado, em fase de execução, sem a necessidade da

garantia prévia do juízo, em que podem ser apresentadas matérias

de ordem pública, aquelas que o julgador pode conhecer de ofício,

especialmente os pressupostos processuais e condições de ação

de execução, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, e nos casos em

que é admitida a alegação da parte a qualquer tempo, como

nulidade de título da execução (CPC, art. 803) e penhora de bem

impenhorável, como na hipótese dos autos, em que o excipiente

suscita as prerrogativas de ente público para o prosseguimento da

execução.

A empresa executada argumenta que a sua obrigação de pagar não

deverá seguir o procedimento executivo destinado aos particulares,

sujeito à penhora de bens, uma vez que goza das prerrogativas

processuais destinadas aos entes da Fazenda Pública.

Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal

nas ADPFs 387/PI, 275/PB, 437/CE e 556/RN, o pagamento dos

débitos judiciais de sociedades de economia mista e de empresas

públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de

natureza não concorrencial, sujeita-se ao regime de precatórios

previsto no art. 100 da Constituição Federal. E este é o caso da

excipiente Companhia Docas da Paraíba – DOCAS/PB, que se

enquadra na condição de prestadora de serviço público próprio do

Estado e de natureza não concorrencial, conforme prevê o seu

estatuto social.

Nesse particular, a executada goza das prerrogativas processuais

típicas da Fazenda Pública, no que diz respeito à impenhorabilidade

de seus bens, razão pela qual a execução em seu desfavor deverá

seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal.

DIANTE DO EXPOSTO, decide este Juízo julgar PROCEDENTE a

pretensão contida na exceção de pré-executividae oposta por

COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA nos autos em que litiga com

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

438

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ROMULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA CORDEIRO para determinar

o prosseguimento da execução por precatório.

Inicie-se a execução. À executada para embargos no prazo de 30

dias.

Ciência às partes.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA

Juiz do Trabalho Substituto

5ª Vara do Trabalho de João Pessoa

Despacho

Processo Nº ETCiv-0000208-78.2023.5.13.0005

EMBARGANTE

MANOEL FERREIRA DA SILVA NETO

ADVOGADO

RENATO GOMES DE OLIVEIRA

FILHO(OAB: 15483/PB)

ADVOGADO

RANIERI CAVALCANTI

MARQUES(OAB: 15239/PB)

EMBARGADO

LUCIANO DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

MARCOS ANTONIO INÁCIO DA

SILVA(OAB: 4007/PB)

ADVOGADO

NARRIMAN XAVIER DA COSTA(OAB:

10334/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LUCIANO DOS SANTOS SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESPACHO

V.

Verifico que não houve efetiva intimação da parte embargada.

Assim, converto o julgamento em diligência para determinar à

secretaria do juízo que proceda ao traslado para este processo dos

instrumentos de procuração carreados ao processo originário,

0000491-77.2018.5.13.0005, incontinentemente (Art. 677 - CPC).

Cumprida a diligência, citem-se a parte embargada por seus

advogados(Art. 242 - CLT), para que no prazo legal, manifestem-se

sobre estes incidentes, no prazo de 15(quinze) dias (Art.679 –

CPC).

Decorrido o prazo, conclusos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RACHEL MARIA HENRIQUES RIBEIRO

Diretor de Secretaria

Notificação

Processo Nº ATSum-0000436-53.2023.5.13.0005

AUTOR

MAYSA BEATRIZ DE SOUZA SILVA

ADVOGADO

CRISLAINE DEBORA SOUZA

RESENDE(OAB: 145798/MG)

RÉU

EMPREENDIMENTOS PAGUE

MENOS S/A

Intimado(s)/Citado(s):

- MAYSA BEATRIZ DE SOUZA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18e54f8

proferido nos autos.

DESPACHO.

Considerando o previsto no ATO TRT13 SCR 046/2023, alusivo à

SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, inclua-se os presentes

autos na pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

TELEPRESENCIAL do dia 23/5/2023, às 14h40min.

A audiência será realizada por meio da plataforma Zoom.

Entrar na reunião Zoom.

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82228552998

ID da reunião: 822 2855 2998

POR SE TRATAR DE LINK ÚNICO, AS PARTES TERÃO

ACESSO À SALA VIRTUAL ASSIM QUE ENCERRADA A

AUDIÊNCIA ANTERIOR.

Publique-se.

Ciente a parte reclamante, por seu(s) patrono(s), via DEJT.

Notifique-se a parte reclamada, via postal.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000438-29.2023.5.13.0003

AUTOR

JOANDERSON VIEIRA DA SILVA

ADVOGADO

JACKSON RAFAEL PEREIRA

MOURA(OAB: 22548/PB)

RÉU

ATACADAO S.A.

Intimado(s)/Citado(s):

- JOANDERSON VIEIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

439

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b6d26c

proferido nos autos.

DESPACHO.

Considerando o previsto no ATO TRT13 SCR 046/2023, alusivo à

SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, inclua-se os presentes

autos na pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

TELEPRESENCIAL do dia 23/5/2023, às 15h00.

A audiência será realizada por meio da plataforma Zoom.

Entrar na reunião Zoom.

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82228552998

ID da reunião: 822 2855 2998

POR SE TRATAR DE LINK ÚNICO, AS PARTES TERÃO

ACESSO À SALA VIRTUAL ASSIM QUE ENCERRADA A

AUDIÊNCIA ANTERIOR.

Publique-se.

Ciente a parte reclamante, por seu(s) patrono(s), via DEJT.

Notifique-se a parte reclamada, via postal.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000746-93.2022.5.13.0005

AUTOR

DERIVALDO BORBA DE ARAUJO

ADVOGADO

CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:

17018/PB)

ADVOGADO

LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE

LUNA(OAB: 17358/PB)

RÉU

JMJ GOLD CONSTRUCOES E

INCORPORACOES LTDA

ADVOGADO

HUGO VIRGILIO RODRIGUES

VILAR(OAB: 15883/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- DERIVALDO BORBA DE ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d85c8bf

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Liberem-se o depósito recursal em favor da parte exequente até o

limite do seu crédito, com as cautelas e providências de praxe, que

deve informar ao Juízo o seu domicílio bancário e o do seu patrono,

com brevidade.

Atualize-se a dívida, apurando-se o saldo remanescente.

Após, citem-se a empresa executada por seus advogados(Art. 242

– CPC), para que em 48 horas proceda ao pagamento ou satisfaça

ao Juízo, sob pena de constrição de ativos financeiros.

Silente, proceda-se de imediato, a constrição de ativos financeiros

via SISBAJUD.

Cumpra-se.

Publique-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000746-93.2022.5.13.0005

AUTOR

DERIVALDO BORBA DE ARAUJO

ADVOGADO

CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:

17018/PB)

ADVOGADO

LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE

LUNA(OAB: 17358/PB)

RÉU

JMJ GOLD CONSTRUCOES E

INCORPORACOES LTDA

ADVOGADO

HUGO VIRGILIO RODRIGUES

VILAR(OAB: 15883/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JMJ GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d85c8bf

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Liberem-se o depósito recursal em favor da parte exequente até o

limite do seu crédito, com as cautelas e providências de praxe, que

deve informar ao Juízo o seu domicílio bancário e o do seu patrono,

com brevidade.

Atualize-se a dívida, apurando-se o saldo remanescente.

Após, citem-se a empresa executada por seus advogados(Art. 242

– CPC), para que em 48 horas proceda ao pagamento ou satisfaça

ao Juízo, sob pena de constrição de ativos financeiros.

Silente, proceda-se de imediato, a constrição de ativos financeiros

via SISBAJUD.

Cumpra-se.

Publique-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

440

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATOrd-0000102-53.2022.5.13.0005

AUTOR

DAVI MARINHO DA SILVA

ADVOGADO

PETRUCCIO SOUSA FERREIRA

PAIVA(OAB: 15413/PB)

RÉU

JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL

INDUSTRIA E COMERCIO DE

PRODUTOS PARA SAUDE LTDA

RÉU

RODOBORGES EXPRESS E

LOGISTICA INTEGRADA LTDA

ADVOGADO

MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:

367359/SP)

ADVOGADO

EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:

272639/SP)

ADVOGADO

VLADEMIR DE ARRUDA MOREIRA

JUNIOR(OAB: 281719/SP)

PERITO

JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- DAVI MARINHO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 683ebdd

proferido nos autos.

DESPACHO

Dê-se ciência à parte exequente acerca do teor do Protocolo

#id:51ade3b, no prazo de 5 dias.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000545-17.2017.5.13.0025

AUTOR

TERESINHA DE JESUS MENDES DA

SILVA

ADVOGADO

THIAGO IVO GONCALVES DE

OLIVEIRA(OAB: 18310/PB)

ADVOGADO

VILMA BIZERRA CAVALCANTE(OAB:

19963/PB)

RÉU

MUNICIPIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA

JUNIOR(OAB: 16473/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- TERESINHA DE JESUS MENDES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6cb25c

proferida nos autos.

D E C I S Ã O

Compulsando os autos do processo, verifica-se que resta pendente

tão somente o pagamento do Proad 17872/2021, #id:8a5125a.

Sendo assim, para aguardar o pagamento, suspenda-se a

execução, e remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, com

base na RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE

DEZEMBRO DE 2022.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000257-56.2022.5.13.0005

AUTOR

MARJORIE CAETANO COELHO

GUIMARAES DE OLIVEIRA

ADVOGADO

GERMANO SOARES

CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)

RÉU

UNIMED JOAO PESSOA

COOPERATIVA DE TRABALHO

MEDICO

ADVOGADO

HUMBERTO MADRUGA BEZERRA

CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)

PERITO

LORENA MENEZES DONATO

TERCEIRO

INTERESSADO

INSTITUTO NACIONAL DE

SEGURIDADE SOCIAL (INSS)

TESTEMUNHA

ANAMARIA JANSEN

TESTEMUNHA

MANUELA RIBEIRO

TESTEMUNHA

ADRIANA FREIRE

Intimado(s)/Citado(s):

- MARJORIE CAETANO COELHO GUIMARAES DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e039c59

proferido nos autos.

DESPACHO

V.

Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional

DADO PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, anulando

a sentença e determinando ao juízo que proceda a reabertura da

fase cognitiva para realização de prova pericial complementar, com

o escopo de apurar as reais condições de saúde da autora e a

existência, ou não, de nexo de causalidade entre a moléstia e o

serviço desenvolvido, como fator desencadeante ou agravante.

Providencie a Secretaria a nomeação de outro profissional para

realização de perícia psicológica complementar, o qual deverá

apresentar o laudo em 30 dias, a contar de sua notificação.

Concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias

para apresentação de novos quesitos, caso queiram.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

441

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Ficam os os autos FORA DE PAUTA até a conclusão do Laudo

Técnico a cargo do perito do Juízo.

Publique-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000257-56.2022.5.13.0005

AUTOR

MARJORIE CAETANO COELHO

GUIMARAES DE OLIVEIRA

ADVOGADO

GERMANO SOARES

CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)

RÉU

UNIMED JOAO PESSOA

COOPERATIVA DE TRABALHO

MEDICO

ADVOGADO

HUMBERTO MADRUGA BEZERRA

CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)

PERITO

LORENA MENEZES DONATO

TERCEIRO

INTERESSADO

INSTITUTO NACIONAL DE

SEGURIDADE SOCIAL (INSS)

TESTEMUNHA

ANAMARIA JANSEN

TESTEMUNHA

MANUELA RIBEIRO

TESTEMUNHA

ADRIANA FREIRE

Intimado(s)/Citado(s):

- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO

MEDICO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e039c59

proferido nos autos.

DESPACHO

V.

Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional

DADO PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, anulando

a sentença e determinando ao juízo que proceda a reabertura da

fase cognitiva para realização de prova pericial complementar, com

o escopo de apurar as reais condições de saúde da autora e a

existência, ou não, de nexo de causalidade entre a moléstia e o

serviço desenvolvido, como fator desencadeante ou agravante.

Providencie a Secretaria a nomeação de outro profissional para

realização de perícia psicológica complementar, o qual deverá

apresentar o laudo em 30 dias, a contar de sua notificação.

Concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias

para apresentação de novos quesitos, caso queiram.

Ficam os os autos FORA DE PAUTA até a conclusão do Laudo

Técnico a cargo do perito do Juízo.

Publique-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000002-98.2022.5.13.0005

AUTOR

LUAN ARAUJO MONTEIRO

ADVOGADO

VICTOR SALLES DE AZEVEDO

ROCHA(OAB: 19965/PB)

ADVOGADO

GILMAR LEITE FERREIRA

JUNIOR(OAB: 25529/PB)

RÉU

SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E

COMERCIO DE ALIMENTOS

ADVOGADO

JOAO ALBERTO DA CUNHA

FILHO(OAB: 708/RN)

PERITO

FABIO FARIAS ROMUALDO DE

OLIVEIRA

TERCEIRO

INTERESSADO

INSTITUTO NACIONAL DE

SEGURIDADE SOCIAL INSS

PERITO

JOSEMAR DOS SANTOS SOARES

Intimado(s)/Citado(s):

- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ec9df1

proferido nos autos.

DESPACHO

Intime-se a parte SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE

ALIMENTOS para fornecer conta bancária para transferência de

valor sobejante.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000443-21.2018.5.13.0005

AUTOR

JOAO KENNEDY LIMA DE SOUZA

ADVOGADO

PAULO ROBERTO DE LACERDA

SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)

RÉU

PORTO SEGURANCA ELETRONICA

EIRELI

ADVOGADO

JOAO SOUZA DA SILVA

JUNIOR(OAB: 16044/PB)

RÉU

JANAINA DORNELAS TAVARES

CABRAL

RÉU

MARCOS ANTONIO SILVA DOS

SANTOS

RÉU

FORT PARAIBA VIGILANCIA E

SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME

ADVOGADO

JOAO SOUZA DA SILVA

JUNIOR(OAB: 16044/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

442

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

- JOAO KENNEDY LIMA DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e24421

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Pesquisas SNIPER e INFOJUD realizadas.

Intime-se a parte exequente para que fale em cinco dias, sobre o

alegado nas petições da reclamada ID #id:bda50fb e #id:594dd67.

Com a resposta ou decorrido o prazo, conclusos.

Publique-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000139-17.2021.5.13.0005

AUTOR

JAILMA NARA OLIVEIRA DOS

SANTOS

ADVOGADO

CHRISTIANE LEANDRO

CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)

RÉU

EDVANIA OLIMPIO DE ARAUJO

RÉU

DIEGO DANTAS XAVIER - ME

ADVOGADO

ODILON FRANCA DE OLIVEIRA

JUNIOR(OAB: 14468/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JAILMA NARA OLIVEIRA DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f32d49

proferido nos autos.

DESPACHO

V.

A exequente requer a reiteração das medidas constritivas em face

da devedora.

Defiro, parcialmente.

Pelo que se observa, as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD

realizadas pelo CNPJ da empresa e CPF da proprietária, por ora,

não obtiveram êxito.

Por outro lado, defiro o pedido de inclusão dos devedores no

SERASAJUD e a realização de pesquisas CCS- BACEN (Cadastro

de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), devendo ser

consultados INFOJUD e SNIPER, ainda não realizados no curso da

execução.

Adote a secretaria as providências cabíveis.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000139-17.2021.5.13.0005

AUTOR

JAILMA NARA OLIVEIRA DOS

SANTOS

ADVOGADO

CHRISTIANE LEANDRO

CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)

RÉU

EDVANIA OLIMPIO DE ARAUJO

RÉU

DIEGO DANTAS XAVIER - ME

ADVOGADO

ODILON FRANCA DE OLIVEIRA

JUNIOR(OAB: 14468/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- DIEGO DANTAS XAVIER - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f32d49

proferido nos autos.

DESPACHO

V.

A exequente requer a reiteração das medidas constritivas em face

da devedora.

Defiro, parcialmente.

Pelo que se observa, as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD

realizadas pelo CNPJ da empresa e CPF da proprietária, por ora,

não obtiveram êxito.

Por outro lado, defiro o pedido de inclusão dos devedores no

SERASAJUD e a realização de pesquisas CCS- BACEN (Cadastro

de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), devendo ser

consultados INFOJUD e SNIPER, ainda não realizados no curso da

execução.

Adote a secretaria as providências cabíveis.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

443

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000002-06.2019.5.13.0005

AUTOR

JOSE MARCOS SOARES DA SILVA

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

NUBEZ SERVICOS E CONSTRUCAO

LTDA - ME

ADVOGADO

MARIA DO SOCORRO COSTA CISNE

BARBOSA(OAB: 18856/PB)

RÉU

JOSE MARCOS NUNES DA SILVA

FILHO

RÉU

THIAGO NUNES BEZERRIL

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE MARCOS SOARES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d32554

proferido nos autos.

DESPACHO

Proceda-se pesquisa junto ao sistema PREVJUD, em atendimento

ao protocolo #id:abb965c .

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000035-54.2023.5.13.0005

AUTOR

JOSE MARTINS DA COSTA

ADVOGADO

CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:

17018/PB)

ADVOGADO

LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE

LUNA(OAB: 17358/PB)

RÉU

ALM ENGENHARIA LTDA

ADVOGADO

WENDELL DA GAMA CARVALHO

RAMALHO(OAB: 21429/PB)

ADVOGADO

WELLINGTON JOSE DO ESPIRITO

SANTO(OAB: 18523/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALM ENGENHARIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddb5061

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Tendo em vista que a única pendência existente nos presentes

autos é a retificação na data de admissão na CTPS do autore,

considerando sua inércia quanto à intimação #id:96f4f52, determino

o arquivamento definitivo dos presentes autos, procedendo-se aos

registros necessários no sistema de administração de processos.

A parte interessada poderá a qualquer momento comparecer

perante a Secretaria desta Vara do Trabalho, objetivando o

cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da sua

CTPS.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000035-54.2023.5.13.0005

AUTOR

JOSE MARTINS DA COSTA

ADVOGADO

CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:

17018/PB)

ADVOGADO

LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE

LUNA(OAB: 17358/PB)

RÉU

ALM ENGENHARIA LTDA

ADVOGADO

WENDELL DA GAMA CARVALHO

RAMALHO(OAB: 21429/PB)

ADVOGADO

WELLINGTON JOSE DO ESPIRITO

SANTO(OAB: 18523/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE MARTINS DA COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddb5061

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Tendo em vista que a única pendência existente nos presentes

autos é a retificação na data de admissão na CTPS do autore,

considerando sua inércia quanto à intimação #id:96f4f52, determino

o arquivamento definitivo dos presentes autos, procedendo-se aos

registros necessários no sistema de administração de processos.

A parte interessada poderá a qualquer momento comparecer

perante a Secretaria desta Vara do Trabalho, objetivando o

cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da sua

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

444

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

CTPS.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000429-98.2023.5.13.0025

AUTOR

EDUARDO MELQUIADES SANTANA

DOS SANTOS

ADVOGADO

ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE

VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)

RÉU

PROSEGUR BRASIL S/A -

TRANSPORTADORA DE VAL E

SEGURANCA

Intimado(s)/Citado(s):

- EDUARDO MELQUIADES SANTANA DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f20086a

proferido nos autos.

DESPACHO

V.

Inclua-se o processo em pauta de audiência, observando-se a

disponibilidade da pauta.

Após, intimem-se as partes com as advertências de praxe.

Publique-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000692-30.2022.5.13.0005

AUTOR

JOAO LEITE FERREIRA

ADVOGADO

ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE

VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)

RÉU

COMPANHIA DE CIMENTO DA

PARAIBA - CCP

ADVOGADO

ANTONIO CARLOS DE AGUIAR

ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)

PERITO

EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- JOAO LEITE FERREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed4d871

proferido nos autos.

Despacho.

Intime-se o perito do Juízo para, ante o requerido pela parte

reclamada, petição de ID. #id:51c8efb, possa apresentar nos autos,

no prazo legal, as considerações que entender pertinentes.

Publique-se.

Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.

Ciente o perito do Juízo, via Sistema Eletrônico Integrado.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000692-30.2022.5.13.0005

AUTOR

JOAO LEITE FERREIRA

ADVOGADO

ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE

VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)

RÉU

COMPANHIA DE CIMENTO DA

PARAIBA - CCP

ADVOGADO

ANTONIO CARLOS DE AGUIAR

ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)

PERITO

EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA DE CIMENTO DA PARAIBA - CCP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed4d871

proferido nos autos.

Despacho.

Intime-se o perito do Juízo para, ante o requerido pela parte

reclamada, petição de ID. #id:51c8efb, possa apresentar nos autos,

no prazo legal, as considerações que entender pertinentes.

Publique-se.

Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.

Ciente o perito do Juízo, via Sistema Eletrônico Integrado.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000234-76.2023.5.13.0005

EXEQUENTE

CLEIDE VERA CRUZ DA SILVA

ADVOGADO

THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:

20921/PB)

ADVOGADO

JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS

NEVES(OAB: 16052/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

445

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

KAIO CESAR ALVES

CORDEIRO(OAB: 16959/PB)

ADVOGADO

KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)

EXECUTADO

CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE

LTDA

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- CLEIDE VERA CRUZ DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebbcebb

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

De logo arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% a

incidir sobre o importe bruto apurado na conta de liquidação em

favor dos patronos da parte exequente.

Sobre as impugnações à conta de liquidação manejadas pelas

partes, intimem-se o perito contador do Juízo para que em dez dias

preste os esclarecimentos devidos, e proceda as restaurações se

devidas.

Publique-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000234-76.2023.5.13.0005

EXEQUENTE

CLEIDE VERA CRUZ DA SILVA

ADVOGADO

THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:

20921/PB)

ADVOGADO

JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS

NEVES(OAB: 16052/PB)

ADVOGADO

KAIO CESAR ALVES

CORDEIRO(OAB: 16959/PB)

ADVOGADO

KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)

EXECUTADO

CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE

LTDA

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebbcebb

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

De logo arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% a

incidir sobre o importe bruto apurado na conta de liquidação em

favor dos patronos da parte exequente.

Sobre as impugnações à conta de liquidação manejadas pelas

partes, intimem-se o perito contador do Juízo para que em dez dias

preste os esclarecimentos devidos, e proceda as restaurações se

devidas.

Publique-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000159-37.2023.5.13.0005

EXEQUENTE

THIAGO VICENTE RODRIGUES

FERNANDES

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- THIAGO VICENTE RODRIGUES FERNANDES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40b3282

proferido nos autos.

DESPACHO

Considerando a complexidade dos cálculos a serem elaborados,

resolve-se nomear a Sra. ELIANE KAFER como Perita Contábil

para liquidar o julgado, com honorários contábeis a serem

arbitrados oportunamente, a qual deverá ser notificada para

apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 20 (vinte) dias.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

446

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATOrd-0000581-46.2022.5.13.0005

AUTOR

ALCILON LIRA DA SILVA

ADVOGADO

DARIO NUNES FERREIRA

FILHO(OAB: 28134/PB)

RÉU

LOJAO DUFERRO LTDA

ADVOGADO

MICHELINE XAVIER

TRIGUEIRO(OAB: 13579/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALCILON LIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43064f3

proferido nos autos.

DESPACHO

V.

Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional

NEGADO provimento ao recurso ordinário do autor e mantido a

decisão de primeiro grau que julgou improcedente a reclamatória.

Não houve condenação de honorários sucumbência.

Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000581-46.2022.5.13.0005

AUTOR

ALCILON LIRA DA SILVA

ADVOGADO

DARIO NUNES FERREIRA

FILHO(OAB: 28134/PB)

RÉU

LOJAO DUFERRO LTDA

ADVOGADO

MICHELINE XAVIER

TRIGUEIRO(OAB: 13579/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LOJAO DUFERRO LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43064f3

proferido nos autos.

DESPACHO

V.

Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional

NEGADO provimento ao recurso ordinário do autor e mantido a

decisão de primeiro grau que julgou improcedente a reclamatória.

Não houve condenação de honorários sucumbência.

Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000159-37.2023.5.13.0005

EXEQUENTE

THIAGO VICENTE RODRIGUES

FERNANDES

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40b3282

proferido nos autos.

DESPACHO

Considerando a complexidade dos cálculos a serem elaborados,

resolve-se nomear a Sra. ELIANE KAFER como Perita Contábil

para liquidar o julgado, com honorários contábeis a serem

arbitrados oportunamente, a qual deverá ser notificada para

apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 20 (vinte) dias.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0101200-62.2014.5.13.0005

AUTOR

WALMON CORREIA DE ASSUNCAO

ADVOGADO

THIAGO IVO GONCALVES DE

OLIVEIRA(OAB: 18310/PB)

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS

LTDA

ADVOGADO

FREDERICO DA COSTA PINTO

CORREA(OAB: 8375/PE)

ADVOGADO

GUSTAVO CESAR DE SOUTO

RAMOS OLIVEIRA(OAB: 16754/PB)

RÉU

DELER CONSULTORIA S.A.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

447

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- WALMON CORREIA DE ASSUNCAO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ea707c

proferido nos autos.

DESPACHO

Dê-se ciência à parte WALMON CORREIA DE ASSUNCAO acerca

do teor do Protocolo #id:84ce57a, no prazo de 5 dias.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000324-26.2019.5.13.0005

AUTOR

ROSIVALDO FELIX DE LIMA

ADVOGADO

ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:

6361/PB)

RÉU

ESTADO DA PARAIBA

RÉU

LYNN CONSULTORIA DE

RECURSOS HUMANOS LTDA

ADVOGADO

ADRIANA AUGUSTA PEREIRA

FRANCO(OAB: 25429/PB)

RÉU

CRUZ VERMELHA BRASILEIRA

ADVOGADO

FRANCISCO RODRIGUES MELO

JUNIOR(OAB: 26791/PE)

ADVOGADO

HUGO VIRGILIO RODRIGUES

VILAR(OAB: 15883/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ROSIVALDO FELIX DE LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e86604

proferida nos autos.

IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO(SALDO

REMANESCENTE)

DECISÃO

Cuida-se de impugnação à conta de liquidação(saldo

remanescente) manejada pelo ESTADO DA PARAÍBA(Id c1bfb88),

que requer pontualmente nos seus articulados, “o afastamento da

presente planilha de cálculos do valor referente a condenação em

honorários advocatícios em favor do causídico da devedora

principal, posto não ser de responsabilidade deste ente público ”.

Examinado os autos processuais, verifica-se que os honorários

advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das devedoras

executadas, são da inteira responsabilidade da parte exequente, e

estão inclusive sob efetivo suspensivo conforme o Acórdão

enunciado pelo Egrégio TRT/13ª Região(Id d849a6e).

Improcede a irresignação do devedor subsidiário.

Homologo a conta de liquidação(saldo remanescente - Id d4c8802),

para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

DISPOSITIVO - Isto posto, considerando o mais que dos autos

constam e os fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste

dispositivo como se neste estivessem transcritos, conheço da

impugnação à conta de liquidação(saldo remanescente), manejado

pelo Estado da Paraíba, para julgá-la improcedente.

Com a publicação desta decisão, fica o devedor subsidiário(Estado

da Paraíba) citado por seus advogados, para que no prazo legal

exerça sua defesa mediante o manejo de embargos à execução,

querendo.

Publique-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000324-26.2019.5.13.0005

AUTOR

ROSIVALDO FELIX DE LIMA

ADVOGADO

ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:

6361/PB)

RÉU

ESTADO DA PARAIBA

RÉU

LYNN CONSULTORIA DE

RECURSOS HUMANOS LTDA

ADVOGADO

ADRIANA AUGUSTA PEREIRA

FRANCO(OAB: 25429/PB)

RÉU

CRUZ VERMELHA BRASILEIRA

ADVOGADO

FRANCISCO RODRIGUES MELO

JUNIOR(OAB: 26791/PE)

ADVOGADO

HUGO VIRGILIO RODRIGUES

VILAR(OAB: 15883/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA

- LYNN CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e86604

proferida nos autos.

IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO(SALDO

REMANESCENTE)

DECISÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

448

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Cuida-se de impugnação à conta de liquidação(saldo

remanescente) manejada pelo ESTADO DA PARAÍBA(Id c1bfb88),

que requer pontualmente nos seus articulados, “o afastamento da

presente planilha de cálculos do valor referente a condenação em

honorários advocatícios em favor do causídico da devedora

principal, posto não ser de responsabilidade deste ente público ”.

Examinado os autos processuais, verifica-se que os honorários

advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das devedoras

executadas, são da inteira responsabilidade da parte exequente, e

estão inclusive sob efetivo suspensivo conforme o Acórdão

enunciado pelo Egrégio TRT/13ª Região(Id d849a6e).

Improcede a irresignação do devedor subsidiário.

Homologo a conta de liquidação(saldo remanescente - Id d4c8802),

para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

DISPOSITIVO - Isto posto, considerando o mais que dos autos

constam e os fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste

dispositivo como se neste estivessem transcritos, conheço da

impugnação à conta de liquidação(saldo remanescente), manejado

pelo Estado da Paraíba, para julgá-la improcedente.

Com a publicação desta decisão, fica o devedor subsidiário(Estado

da Paraíba) citado por seus advogados, para que no prazo legal

exerça sua defesa mediante o manejo de embargos à execução,

querendo.

Publique-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0131529-23.2015.5.13.0005

AUTOR

JOAO DE MACENA ANDRADE

ADVOGADO

MARCOS ANTONIO INÁCIO DA

SILVA(OAB: 4007/PB)

ADVOGADO

THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:

17443/PB)

ADVOGADO

RUMMENIG RAUHYLSON DE

LUCENA LILIOSO(OAB: 19957/PB)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOAO DE MACENA ANDRADE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eaf61a

proferido nos autos.

DESPACHO

V.

Por meio da petição Id dcf99c2, o exequente contesta o acerto feito

pela empresa devedora no bojo do processo falimentar. Requer a

intimação da reclamada para detalhamento dos valores pagos.

Indefiro.

Na verdade, a competência desta justiça especializada se encerra

com a constituição do título executivo, devendo o questionamento

do credor ser dirigido por ele ao juízo da recuperação, que tem a

competência para avaliar a regularidade da quitação segundo as

regras do plano de reabilitação financeira homologado naquela

seara.

Assim, exaurida a competência desta especializada, diante da

ausência de pressupostos processuais para manutenção da ação,

determina-se o envio dos autos ao arquivo definitivo.

Cumpra-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0131529-23.2015.5.13.0005

AUTOR

JOAO DE MACENA ANDRADE

ADVOGADO

MARCOS ANTONIO INÁCIO DA

SILVA(OAB: 4007/PB)

ADVOGADO

THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:

17443/PB)

ADVOGADO

RUMMENIG RAUHYLSON DE

LUCENA LILIOSO(OAB: 19957/PB)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eaf61a

proferido nos autos.

DESPACHO

V.

Por meio da petição Id dcf99c2, o exequente contesta o acerto feito

pela empresa devedora no bojo do processo falimentar. Requer a

intimação da reclamada para detalhamento dos valores pagos.

Indefiro.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

449

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Na verdade, a competência desta justiça especializada se encerra

com a constituição do título executivo, devendo o questionamento

do credor ser dirigido por ele ao juízo da recuperação, que tem a

competência para avaliar a regularidade da quitação segundo as

regras do plano de reabilitação financeira homologado naquela

seara.

Assim, exaurida a competência desta especializada, diante da

ausência de pressupostos processuais para manutenção da ação,

determina-se o envio dos autos ao arquivo definitivo.

Cumpra-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000725-20.2022.5.13.0005

AUTOR

ALBERT JOSE DA COSTA CALIXTO

ADVOGADO

BRUNO DIAS DE ARAUJO

SOUZA(OAB: 24734/PB)

RÉU

COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS

DA PARAIBA CAGEPA

Intimado(s)/Citado(s):

- ALBERT JOSE DA COSTA CALIXTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7e76e5

proferido nos autos.

DESPACHO

Remeta-se à contadoria para elaboração dos cálculos.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000139-46.2023.5.13.0005

EXEQUENTE

ISABELE FERREIRA DE ALCANTARA

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

CARLOS AUGUSTO TORTORO

JUNIOR(OAB: 247319/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- ISABELE FERREIRA DE ALCANTARA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a21b01

proferido nos autos.

DESPACHO

Considerando a complexidade dos cálculos a serem elaborados,

resolve-se nomear a Sra. ELIANE KAFER como Perita Contábil

para liquidar o julgado, com honorários contábeis a serem

arbitrados oportunamente, a qual deverá ser notificada para

apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 20 (vinte) dias.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000139-46.2023.5.13.0005

EXEQUENTE

ISABELE FERREIRA DE ALCANTARA

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

CARLOS AUGUSTO TORTORO

JUNIOR(OAB: 247319/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a21b01

proferido nos autos.

DESPACHO

Considerando a complexidade dos cálculos a serem elaborados,

resolve-se nomear a Sra. ELIANE KAFER como Perita Contábil

para liquidar o julgado, com honorários contábeis a serem

arbitrados oportunamente, a qual deverá ser notificada para

apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 20 (vinte) dias.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

450

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATOrd-0001021-13.2020.5.13.0005

AUTOR

SEVERINO RICARDO DA SILVA

ADVOGADO

ROGERIO MIRANDA DE

CAMPOS(OAB: 10800/PB)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

PERITO

FABIO FARIAS ROMUALDO DE

OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- SEVERINO RICARDO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36eb1fa

proferido nos autos.

DESPACHO

Considerando o cumprimento do despacho #id:0db354a, arquivem-

se os presentes autos, procedendo-se aos registros necessários no

sistema de administração de processos.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0001021-13.2020.5.13.0005

AUTOR

SEVERINO RICARDO DA SILVA

ADVOGADO

ROGERIO MIRANDA DE

CAMPOS(OAB: 10800/PB)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

PERITO

FABIO FARIAS ROMUALDO DE

OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- TAM LINHAS AEREAS S/A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36eb1fa

proferido nos autos.

DESPACHO

Considerando o cumprimento do despacho #id:0db354a, arquivem-

se os presentes autos, procedendo-se aos registros necessários no

sistema de administração de processos.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0045200-47.2011.5.13.0005

AUTOR

ADRIANA DE OLIVEIRA FERREIRA

ADVOGADO

VIVIANNY DOS SANTOS

GOMES(OAB: 19680/PB)

ADVOGADO

PAULO LUCIANO BESERRA(OAB:

10076/PB)

RÉU

ADONIAS DE FRANCA ROCHA

RÉU

MARTA MICHELLI DE FRANCA

BARROS

ADVOGADO

SILVIO CESAR QUEIROZ E

SILVA(OAB: 18657/PE)

RÉU

DANIELA FRANCA BARROS

ADVOGADO

SILVIO CESAR QUEIROZ E

SILVA(OAB: 18657/PE)

RÉU

FRANCA ARTEFATOS DE

BORRACHA LTDA - ME

ADVOGADO

SILVIO CESAR QUEIROZ E

SILVA(OAB: 18657/PE)

RÉU

DANIEL DE OLINDA BARROS

JUNIOR

RÉU

RUBBER & BELT ARTEFATOS DE

BORRACHA LTDA

TERCEIRO

INTERESSADO

Secretaria de Estado da Casa Civil e

Governança RIOPREVIDÊNCIA

(PENSIONISTAS

Intimado(s)/Citado(s):

- DANIELA FRANCA BARROS

- FRANCA ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA - ME

- MARTA MICHELLI DE FRANCA BARROS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aac8eec

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos, etc.

Examinando os autos processuais com percuciência - inclusive, e

observado o arcabouço legal processual trabalhista, verifica-se ser,

mais que um dever, ser obrigação das partes observar os requisitos

pertinentes quando do peticionamento ao Juízo, tais como

designação do Juízo, a parte peticionante, as razões do pedido, e o

pedido (inteligência do Artigo 840 § 1º - CLT). Aliás, em diversas

petições anteriores assim procedeu o patrono da credora.

Elementar.

E assim, determinou o Juízo mediante despacho(Id 066e6e5), que a

parte autora exequente, emendasse a petição manejada(Id

27353be), porquanto a referida petição não trazia o nome da

peticionante, e assim induvidosamente dificultaria a identificação de

quem evidentemente estaria postulando em Juízo.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

451

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Este processo tramita em ambiente eletrônico, o que não confere às

partes abdicar da observação dos preceitos legais, simplesmente

por tramitar em plataforma eletrônica, como quer fazer crer a parte

autora/exequente. As normas referentes ao endereçamento das

petições e sua identificação ainda estão em voga.

Contudo, lança o ilustre patrono da credora a pecha de suspeição

quanto a este magistrado em sua peça de Id. 27353be, parte final. A

acusação é grave, até porque, sempre pugnamos por manter a

irrestrita imparcialidade no tratamento das partes, ao longo de todo

o período em que estamos funcionando na presente demanda.

Sendo assim, considerando a gravidade daquilo que se alega,

deverá o patrono, em cinco dias, apontar em que item(ns) do art.

145 do CPC este juiz se encontra enquadrado, para que possa se

defender daquilo que lhe é imputado, processando-se o devido

incidente de arguição de suspeição, na forma da lei, bem como

possibilitando a este julgador promover todas as medidas cabíveis

para preservar sua honra funcional.

No mais, não se afigura necessário recorrer-se à semasiologia, à

onomasiologia, à exegese e muito menos à hermenêutica, para que

seja possibilitada a boa leitura e interpretação daquilo que foi

enunciado nas decisões proferidas neste processo, inclusive

àquelas enunciadas pela Instância Superior, decisões que se

refletiram na conta de liquidação apurada, na conta de liquidação

apurada e atualizada. Assim como, as liberações dos importes em

favor da parte exequente. Elementar.

A insurgência manejada pela parte exequente, afigura-se genérica e

desfundamentada, porquanto não cuidou a parte, de pelo menos

apontar e pontuar as inexatidões e as razões plausíveis de sua

insurgência. Improcede a insurgência autoral.

DISPOSITIVO - Isto posto, considerando o mais que dos autos

constam e os fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste

dispositivo como se neste estivessem transcritos, conheço da

impugnação à conta de liquidação(atualização) manejada pela parte

exequente(Id ea72435) para julgá-la improcedente, e homologo a

conta apurada(Id f18fc9d), para que produza os seus jurídicos e

legais efeitos.

Por fim, determino a Secretaria do Juízo:

que proceda as pesquisas via CNIS (PREVJUD), no que pertine

aos sócios MARIA ROZA DE FRANÇA e ADONIAS DE FRANÇA

ROCHA, respectivamente;

1.

que reitere-se as pesquisas via SISBAJUD/RENAJUD contra os

devedores;

2.

Expeça certidão de crédito à parte exequente, para que lhe seja

possibilitado a realização de protesto judicial no cartório

competente, fazendo constar na referida certidão que a parte

autora é beneficiária da Justiça gratuita

3.

Autorizo o redirecionamento da execução contra a empresa

BARROS COMERCIO DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA

(NOME DE FANTASIA “NOVA ERA - SHOPPING RECIFE”,

CNPJ 36.011.986/0001-42), cujo sócio-administrador é

DANIEL DE OLINDA BARROS JUNIOR , devedor na presente

demanda, tendo sede na RUA PADRE CARAPUCEIRO, 777 (

LOJA 07 SC PC) - BOA VIAGEM, RECIFE/PE (51.020-280). A

mesma deverá ser citada, pela via postal. Em caráter cautelar,

inclua-se também o CNPJ da empresa nas pesquisas SISBAJUD

mencionadas no item 2.

4.

Publique-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0045200-47.2011.5.13.0005

AUTOR

ADRIANA DE OLIVEIRA FERREIRA

ADVOGADO

VIVIANNY DOS SANTOS

GOMES(OAB: 19680/PB)

ADVOGADO

PAULO LUCIANO BESERRA(OAB:

10076/PB)

RÉU

ADONIAS DE FRANCA ROCHA

RÉU

MARTA MICHELLI DE FRANCA

BARROS

ADVOGADO

SILVIO CESAR QUEIROZ E

SILVA(OAB: 18657/PE)

RÉU

DANIELA FRANCA BARROS

ADVOGADO

SILVIO CESAR QUEIROZ E

SILVA(OAB: 18657/PE)

RÉU

FRANCA ARTEFATOS DE

BORRACHA LTDA - ME

ADVOGADO

SILVIO CESAR QUEIROZ E

SILVA(OAB: 18657/PE)

RÉU

DANIEL DE OLINDA BARROS

JUNIOR

RÉU

RUBBER & BELT ARTEFATOS DE

BORRACHA LTDA

TERCEIRO

INTERESSADO

Secretaria de Estado da Casa Civil e

Governança RIOPREVIDÊNCIA

(PENSIONISTAS

Intimado(s)/Citado(s):

- ADRIANA DE OLIVEIRA FERREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aac8eec

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos, etc.

Examinando os autos processuais com percuciência - inclusive, e

observado o arcabouço legal processual trabalhista, verifica-se ser,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

452

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

mais que um dever, ser obrigação das partes observar os requisitos

pertinentes quando do peticionamento ao Juízo, tais como

designação do Juízo, a parte peticionante, as razões do pedido, e o

pedido (inteligência do Artigo 840 § 1º - CLT). Aliás, em diversas

petições anteriores assim procedeu o patrono da credora.

Elementar.

E assim, determinou o Juízo mediante despacho(Id 066e6e5), que a

parte autora exequente, emendasse a petição manejada(Id

27353be), porquanto a referida petição não trazia o nome da

peticionante, e assim induvidosamente dificultaria a identificação de

quem evidentemente estaria postulando em Juízo.

Este processo tramita em ambiente eletrônico, o que não confere às

partes abdicar da observação dos preceitos legais, simplesmente

por tramitar em plataforma eletrônica, como quer fazer crer a parte

autora/exequente. As normas referentes ao endereçamento das

petições e sua identificação ainda estão em voga.

Contudo, lança o ilustre patrono da credora a pecha de suspeição

quanto a este magistrado em sua peça de Id. 27353be, parte final. A

acusação é grave, até porque, sempre pugnamos por manter a

irrestrita imparcialidade no tratamento das partes, ao longo de todo

o período em que estamos funcionando na presente demanda.

Sendo assim, considerando a gravidade daquilo que se alega,

deverá o patrono, em cinco dias, apontar em que item(ns) do art.

145 do CPC este juiz se encontra enquadrado, para que possa se

defender daquilo que lhe é imputado, processando-se o devido

incidente de arguição de suspeição, na forma da lei, bem como

possibilitando a este julgador promover todas as medidas cabíveis

para preservar sua honra funcional.

No mais, não se afigura necessário recorrer-se à semasiologia, à

onomasiologia, à exegese e muito menos à hermenêutica, para que

seja possibilitada a boa leitura e interpretação daquilo que foi

enunciado nas decisões proferidas neste processo, inclusive

àquelas enunciadas pela Instância Superior, decisões que se

refletiram na conta de liquidação apurada, na conta de liquidação

apurada e atualizada. Assim como, as liberações dos importes em

favor da parte exequente. Elementar.

A insurgência manejada pela parte exequente, afigura-se genérica e

desfundamentada, porquanto não cuidou a parte, de pelo menos

apontar e pontuar as inexatidões e as razões plausíveis de sua

insurgência. Improcede a insurgência autoral.

DISPOSITIVO - Isto posto, considerando o mais que dos autos

constam e os fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste

dispositivo como se neste estivessem transcritos, conheço da

impugnação à conta de liquidação(atualização) manejada pela parte

exequente(Id ea72435) para julgá-la improcedente, e homologo a

conta apurada(Id f18fc9d), para que produza os seus jurídicos e

legais efeitos.

Por fim, determino a Secretaria do Juízo:

que proceda as pesquisas via CNIS (PREVJUD), no que pertine

aos sócios MARIA ROZA DE FRANÇA e ADONIAS DE FRANÇA

ROCHA, respectivamente;

1.

que reitere-se as pesquisas via SISBAJUD/RENAJUD contra os

devedores;

2.

Expeça certidão de crédito à parte exequente, para que lhe seja

possibilitado a realização de protesto judicial no cartório

competente, fazendo constar na referida certidão que a parte

autora é beneficiária da Justiça gratuita

3.

Autorizo o redirecionamento da execução contra a empresa

BARROS COMERCIO DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA

(NOME DE FANTASIA “NOVA ERA - SHOPPING RECIFE”,

CNPJ 36.011.986/0001-42), cujo sócio-administrador é

DANIEL DE OLINDA BARROS JUNIOR , devedor na presente

demanda, tendo sede na RUA PADRE CARAPUCEIRO, 777 (

LOJA 07 SC PC) - BOA VIAGEM, RECIFE/PE (51.020-280). A

mesma deverá ser citada, pela via postal. Em caráter cautelar,

inclua-se também o CNPJ da empresa nas pesquisas SISBAJUD

mencionadas no item 2.

4.

Publique-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000340-38.2023.5.13.0005

AUTOR

WELDES LELIS GONCALVES

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

RÉU

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA

LTDA.

ADVOGADO

RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:

23739/BA)

Intimado(s)/Citado(s):

- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ed5db6

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos, etc.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

453

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Sobre o recurso ordinário manejado pela parte autora, intimem-se a

parte adversa para que no prazo legal, querendo, ofereça suas

contrarrazões.

Decorrido o prazo, subam os autos à Superior Instância.

Publique-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000808-36.2022.5.13.0005

AUTOR

JOSE DELFINO DE OLIVEIRA

SEGUNDO

ADVOGADO

BRUNO DIAS DE ARAUJO

SOUZA(OAB: 24734/PB)

RÉU

COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS

DA PARAIBA CAGEPA

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE DELFINO DE OLIVEIRA SEGUNDO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8931d4

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Sobre os embargos à execução manejados pela parte executada,

intimem-se a parte exequente para que no prazo legal, ofereça suas

contrarrazões, querendo.

Decorrido o prazo, conclusos.

Publique-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000176-73.2023.5.13.0005

EXEQUENTE

PAULO SERGIO DA SILVA

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- PAULO SERGIO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbc7c00

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Sobre o laudo pericial contábil(Id 81cf9d0), intimem-se as partes

para que no prazo legal se manifestem, querendo.

Decorrido o prazo, conclusos.

Publique-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000150-75.2023.5.13.0005

EXEQUENTE

LEONARDO DA SILVA FREIRE

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 454548c

proferida nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Sobre o agravo de petição manejado pela parte autora/exequente,

intimem-se a parte executada para que no prazo legal, querendo,

ofereça suas contrarrazões.

Decorrido o prazo, subam os autos à Superior Instância.

Publique-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

454

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000176-73.2023.5.13.0005

EXEQUENTE

PAULO SERGIO DA SILVA

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbc7c00

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Sobre o laudo pericial contábil(Id 81cf9d0), intimem-se as partes

para que no prazo legal se manifestem, querendo.

Decorrido o prazo, conclusos.

Publique-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000222-67.2020.5.13.0005

AUTOR

MARIA JANETE PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO

NERINEIDE DE SOUSA BELO(OAB:

20075/PB)

RÉU

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA JANETE PEREIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1c3eab

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Sobre o laudo pericial contábil(Id 7957b08), intimem-se as partes

para que se manifestem, querendo, no prazo legal.

Decorrido o prazo, conclusos.

Publique-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000122-10.2023.5.13.0005

AUTOR

SILVIO SOARES TAVARES

ADVOGADO

PAULO JUNIOR GRISI

MARINHO(OAB: 17743/PB)

ADVOGADO

ALEXANDRE VIEIRA

FERREIRA(OAB: 9648/PB)

ADVOGADO

ARTHUR DE ARAUJO

FERREIRA(OAB: 18092/PB)

RÉU

BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO

FELYPE BEZERRA DE AGUIAR

BARBOSA(OAB: 19148/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SILVIO SOARES TAVARES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 798462f

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DECISÃO

Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios

ofertados pelo BANCO DO BRASIL S/A.

Publique-se.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000122-10.2023.5.13.0005

AUTOR

SILVIO SOARES TAVARES

ADVOGADO

PAULO JUNIOR GRISI

MARINHO(OAB: 17743/PB)

ADVOGADO

ALEXANDRE VIEIRA

FERREIRA(OAB: 9648/PB)

ADVOGADO

ARTHUR DE ARAUJO

FERREIRA(OAB: 18092/PB)

RÉU

BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO

FELYPE BEZERRA DE AGUIAR

BARBOSA(OAB: 19148/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO DO BRASIL SA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

455

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 798462f

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DECISÃO

Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios

ofertados pelo BANCO DO BRASIL S/A.

Publique-se.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000143-02.2023.5.13.0032

AUTOR

ELISA FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO

FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO

SANTOS(OAB: 27858/PB)

ADVOGADO

MARIANA LEITE DE ANDRADE

ALVES(OAB: 27335/PB)

RÉU

ON LINE FACILITIES LOCACAO DE

MAO DE OBRA EIRELI - EPP

ADVOGADO

MARCIO CASSIO MEDEIROS GOES

JUNIOR(OAB: 8266/AL)

ADVOGADO

IANARA SALDANHA PEIXOTO

VASCONCELOS(OAB: 5866/AL)

ADVOGADO

LUIZ VASCONCELOS NETTO(OAB:

5875/AL)

RÉU

GRAFICA SANTA MARTA LTDA

ADVOGADO

ENZO AZEVEDO TERCEIRO

NETO(OAB: 29995/PB)

ADVOGADO

GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE

QUINTAO(OAB: 3397/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ELISA FERREIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31353c5

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,

resolve este juízo:

Deferir benefícios da assistência judiciária gratuita ao

reclamante.

E, no mérito:

JULGAR IMPROCEDENTE a presente reclamação movida por

ELISA FERREIRA DA SILVA.

Honorários sucumbenciais pelo reclamante, com exigibilidade

suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.

Custas processuais dispensadas, na forma da lei.

Intimem-se.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000143-02.2023.5.13.0032

AUTOR

ELISA FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO

FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO

SANTOS(OAB: 27858/PB)

ADVOGADO

MARIANA LEITE DE ANDRADE

ALVES(OAB: 27335/PB)

RÉU

ON LINE FACILITIES LOCACAO DE

MAO DE OBRA EIRELI - EPP

ADVOGADO

MARCIO CASSIO MEDEIROS GOES

JUNIOR(OAB: 8266/AL)

ADVOGADO

IANARA SALDANHA PEIXOTO

VASCONCELOS(OAB: 5866/AL)

ADVOGADO

LUIZ VASCONCELOS NETTO(OAB:

5875/AL)

RÉU

GRAFICA SANTA MARTA LTDA

ADVOGADO

ENZO AZEVEDO TERCEIRO

NETO(OAB: 29995/PB)

ADVOGADO

GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE

QUINTAO(OAB: 3397/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- GRAFICA SANTA MARTA LTDA

- ON LINE FACILITIES LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI -

EPP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31353c5

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,

resolve este juízo:

Deferir benefícios da assistência judiciária gratuita ao

reclamante.

E, no mérito:

JULGAR IMPROCEDENTE a presente reclamação movida por

ELISA FERREIRA DA SILVA.

Honorários sucumbenciais pelo reclamante, com exigibilidade

suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.

Custas processuais dispensadas, na forma da lei.

Intimem-se.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

456

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000239-98.2023.5.13.0005

AUTOR

FRANCIRALDO PEREIRA

CARVALHO

ADVOGADO

JACINTO VIEIRA DE

CARVALHO(OAB: 23431/PB)

RÉU

COTEMINAS S.A.

ADVOGADO

CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:

19702/PB)

ADVOGADO

GIL MARTINS DE OLIVEIRA

JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- FRANCIRALDO PEREIRA CARVALHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eed081d

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,

resolve este juízo:

Deferir benefícios da assistência judiciária gratuita ao

reclamante.

E, no mérito:

Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por

FRANCIRALDO PEREIRA CARVALHO na presente reclamação,

condenando a COTEMINAS S.A. a pagar, no prazo e forma legais,

os valores relativos aos títulos constantes na planilha de cálculos

em anexo: saldo de salário, aviso prévio, nos termos do art. 487, II,

da CLT e sua repercussão no contrato de trabalho, décimo terceiro

salário proporcional, consoante dispõe o art. 3º da lei 4.090/62,

férias proporcionais de acordo com o art. 146, p. único da CLT,

acrescidas do terço instituído pelo art. 7º, XVII, da CF, bem como o

pagamento referente ao FGTS não recolhido acompanhado da

indenização de 40%.

Montante a ser apurado considerando o período contratual

mencionado na exordial e a evolução salarial indicada nos

comprovantes de pagamento.

Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a

integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.

Deverá ocorrer anotação de baixa da carteira profissional do

reclamante considerando o ajuizamento da ação como termo final

do contrato, devendo ser consignada a projeção do aviso prévio.

Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para no

prazo de 5 dias comprovar o cumprimento da obrigação de registro

da CPTS, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil

reais), a ser paga em favor do reclamante, ficando a Secretaria da

Vara autorizada a anotá-la, em caso de descumprimento, sem

prejuízo de comunicação à SRTE.

Os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%

sobre o objeto da condenação, serão suportados pela parte

reclamada.

Honorários sucumbenciais pelo reclamante, com exigibilidade

suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.

Liquidação por cálculos conforme demonstrativo em anexo que

passa a integrar a sentença para todos os fins.

As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com

natureza salarial, conforme planilha em anexo. Os litigantes

possuem responsabilidade proporcional, nos termos da legislação.

Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida na

ADC 58.

Custas processuais, pela ré, apuradas sobre o valor total de

condenação devidamente liquidado, conforme estampado nas

planilhas anexas.

Intimem-se as partes.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000239-98.2023.5.13.0005

AUTOR

FRANCIRALDO PEREIRA

CARVALHO

ADVOGADO

JACINTO VIEIRA DE

CARVALHO(OAB: 23431/PB)

RÉU

COTEMINAS S.A.

ADVOGADO

CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:

19702/PB)

ADVOGADO

GIL MARTINS DE OLIVEIRA

JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- COTEMINAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eed081d

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,

resolve este juízo:

Deferir benefícios da assistência judiciária gratuita ao

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

457

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

reclamante.

E, no mérito:

Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por

FRANCIRALDO PEREIRA CARVALHO na presente reclamação,

condenando a COTEMINAS S.A. a pagar, no prazo e forma legais,

os valores relativos aos títulos constantes na planilha de cálculos

em anexo: saldo de salário, aviso prévio, nos termos do art. 487, II,

da CLT e sua repercussão no contrato de trabalho, décimo terceiro

salário proporcional, consoante dispõe o art. 3º da lei 4.090/62,

férias proporcionais de acordo com o art. 146, p. único da CLT,

acrescidas do terço instituído pelo art. 7º, XVII, da CF, bem como o

pagamento referente ao FGTS não recolhido acompanhado da

indenização de 40%.

Montante a ser apurado considerando o período contratual

mencionado na exordial e a evolução salarial indicada nos

comprovantes de pagamento.

Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a

integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.

Deverá ocorrer anotação de baixa da carteira profissional do

reclamante considerando o ajuizamento da ação como termo final

do contrato, devendo ser consignada a projeção do aviso prévio.

Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para no

prazo de 5 dias comprovar o cumprimento da obrigação de registro

da CPTS, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil

reais), a ser paga em favor do reclamante, ficando a Secretaria da

Vara autorizada a anotá-la, em caso de descumprimento, sem

prejuízo de comunicação à SRTE.

Os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%

sobre o objeto da condenação, serão suportados pela parte

reclamada.

Honorários sucumbenciais pelo reclamante, com exigibilidade

suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.

Liquidação por cálculos conforme demonstrativo em anexo que

passa a integrar a sentença para todos os fins.

As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com

natureza salarial, conforme planilha em anexo. Os litigantes

possuem responsabilidade proporcional, nos termos da legislação.

Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida na

ADC 58.

Custas processuais, pela ré, apuradas sobre o valor total de

condenação devidamente liquidado, conforme estampado nas

planilhas anexas.

Intimem-se as partes.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000275-43.2023.5.13.0005

AUTOR

DAYANNA KARLA DA CRUZ

ADVOGADO

BRUNO CARNEIRO BORGES DE

SOUZA(OAB: 24749/PB)

RÉU

ELITTE ACADEMIA DE GINASTICA

LTDA

ADVOGADO

ALEX BARROS DA SILVA(OAB:

22722/PB)

RÉU

Rodrigo Oliveira

ADVOGADO

ALEX BARROS DA SILVA(OAB:

22722/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- DAYANNA KARLA DA CRUZ

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ea0b26

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,

resolve este juízo:

Deferir benefícios da assistência judiciária gratuita ao

reclamante.

E, no mérito:

DETERMINAR a extinção do processo sem resolução de mérito em

face de Rodrigo Oliveira Araújo, com fulcro no art. 485, VI do CPC;

e DEFERIR PARCIALMENTE o pedido contido na inicial,

condenando a reclamada a pagar ao reclamante no prazo de 48

horas após o trânsito em julgado do presente

decisum

as seguintes

parcelas (planilhas em anexo):

a) Salário básico, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço

constitucional e reflexos sobre FGTS mais 40%, referentes ao

período de suspensão do contrato de trabalho,a partir de

03.08.2020, deduzidos os valores recebidos a título de ajuda

compensatória;

b) Horas extras + 50%, com reflexos sobre aviso prévio, décimo

terceiro salário, férias + 1/3 e depósitos fundiário;

c) Adicional noturno, mais reflexos sobre aviso prévio, décimo

terceiro salário, férias + 1/3 e depósitos fundiário;

d) Intervalo intrajornada;

e) Domingos laborados (2 por mês), conforme Súmula 146 do TST;

f) Multa convencional.

Montante a ser apurado considerando a jornada e a

contraprestação mensal indicadas na exordial.

Os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

458

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

sobre o objeto da condenação serão suportados pela parte

reclamada.

Honorários sucumbenciais pelo reclamante, com exigibilidade

suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.

Liquidação por cálculos conforme demonstrativo em anexo que

passa a integrar a sentença para todos os fins.

Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida na

ADC 58.

Contribuições previdenciárias e recolhimentos tributários, na forma

da lei e Súmulas do TST e TRT da 13a Região.

Custas processuais, conforme planilha.

Intimem-se as partes.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000275-43.2023.5.13.0005

AUTOR

DAYANNA KARLA DA CRUZ

ADVOGADO

BRUNO CARNEIRO BORGES DE

SOUZA(OAB: 24749/PB)

RÉU

ELITTE ACADEMIA DE GINASTICA

LTDA

ADVOGADO

ALEX BARROS DA SILVA(OAB:

22722/PB)

RÉU

Rodrigo Oliveira

ADVOGADO

ALEX BARROS DA SILVA(OAB:

22722/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ELITTE ACADEMIA DE GINASTICA LTDA

- Rodrigo Oliveira

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ea0b26

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,

resolve este juízo:

Deferir benefícios da assistência judiciária gratuita ao

reclamante.

E, no mérito:

DETERMINAR a extinção do processo sem resolução de mérito em

face de Rodrigo Oliveira Araújo, com fulcro no art. 485, VI do CPC;

e DEFERIR PARCIALMENTE o pedido contido na inicial,

condenando a reclamada a pagar ao reclamante no prazo de 48

horas após o trânsito em julgado do presente

decisum

as seguintes

parcelas (planilhas em anexo):

a) Salário básico, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço

constitucional e reflexos sobre FGTS mais 40%, referentes ao

período de suspensão do contrato de trabalho,a partir de

03.08.2020, deduzidos os valores recebidos a título de ajuda

compensatória;

b) Horas extras + 50%, com reflexos sobre aviso prévio, décimo

terceiro salário, férias + 1/3 e depósitos fundiário;

c) Adicional noturno, mais reflexos sobre aviso prévio, décimo

terceiro salário, férias + 1/3 e depósitos fundiário;

d) Intervalo intrajornada;

e) Domingos laborados (2 por mês), conforme Súmula 146 do TST;

f) Multa convencional.

Montante a ser apurado considerando a jornada e a

contraprestação mensal indicadas na exordial.

Os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%

sobre o objeto da condenação serão suportados pela parte

reclamada.

Honorários sucumbenciais pelo reclamante, com exigibilidade

suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.

Liquidação por cálculos conforme demonstrativo em anexo que

passa a integrar a sentença para todos os fins.

Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida na

ADC 58.

Contribuições previdenciárias e recolhimentos tributários, na forma

da lei e Súmulas do TST e TRT da 13a Região.

Custas processuais, conforme planilha.

Intimem-se as partes.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000309-18.2023.5.13.0005

AUTOR

CRISTIANO SILVA DE SOUSA

ADVOGADO

TARSILA MARTINS

NICODEMOS(OAB: 26754/PB)

RÉU

CONDOMINIO AMBASSADOR

RESIDENCE

ADVOGADO

MARCUS RAMON ARAUJO DE

LIMA(OAB: 13139/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONDOMINIO AMBASSADOR RESIDENCE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

459

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9123575

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO:

Isso posto, resolve o Juízo da 5ª VARA DO TRABALHO de JOÃO

PESSOA/PB EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOo

processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de

Processo Civil, na forma da fundamentação.

Custas pela parte reclamante no importe de R$ 200,00, calculadas

sobre o valor atribuído à causa, dispensadas na forma da lei.

Retire-se o processo da pauta de audiência.

Arquivem-se definitivamente os autos.

Publique-se.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000309-18.2023.5.13.0005

AUTOR

CRISTIANO SILVA DE SOUSA

ADVOGADO

TARSILA MARTINS

NICODEMOS(OAB: 26754/PB)

RÉU

CONDOMINIO AMBASSADOR

RESIDENCE

ADVOGADO

MARCUS RAMON ARAUJO DE

LIMA(OAB: 13139/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CRISTIANO SILVA DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9123575

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO:

Isso posto, resolve o Juízo da 5ª VARA DO TRABALHO de JOÃO

PESSOA/PB EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOo

processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de

Processo Civil, na forma da fundamentação.

Custas pela parte reclamante no importe de R$ 200,00, calculadas

sobre o valor atribuído à causa, dispensadas na forma da lei.

Retire-se o processo da pauta de audiência.

Arquivem-se definitivamente os autos.

Publique-se.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000441-75.2023.5.13.0005

AUTOR

MARCOS VINICIUS DA SILVA

SANTOS

ADVOGADO

MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:

28354/PB)

RÉU

LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR

LTDA

RÉU

FAACA BOTECO, BAR E

RESTAURANTE LTDA

RÉU

FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO

SOCIETARIA LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- MARCOS VINICIUS DA SILVA SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a

participar da AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL que se

realizará no dia 05/06/2023, às 13:30 , na sala de AUDIÊNCIA

VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa.

O não comparecimento à mencionada audiência importará no

arquivamento da reclamação (CLT, Art. 844).

A audiência será realizada através da plataforma Zoom.

Secretário de audiência da 5ª VT está convidando você para uma

reunião Zoom agendada.

Tópico: 0000441-75.2023.5.13.0005

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ID da reunião: 860 4209 5395

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0131161-14.2015.5.13.0005

AUTOR

JOAO MEDEIROS DE ARAUJO

FILHO

ADVOGADO

ALEXANDRE VIEIRA

FERREIRA(OAB: 9648/PB)

ADVOGADO

PAULO JUNIOR GRISI

MARINHO(OAB: 17743/PB)

ADVOGADO

ARTHUR DE ARAUJO

FERREIRA(OAB: 18092/PB)

RÉU

BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO

FELYPE BEZERRA DE AGUIAR

BARBOSA(OAB: 19148/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

460

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:

13736/PB)

ADVOGADO

RAYSSA LANNA FRANCO DA

SILVA(OAB: 15361/PB)

PERITO

EDJOVANDA DE LIMA SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- JOAO MEDEIROS DE ARAUJO FILHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a66e65

proferido nos autos.

DESPACHO

Intime-se a parte JOAO MEDEIROS DE ARAUJO FILHO para

fornecer conta bancária para transferência de valor constante no

saldo remanescente #id:64db4f1.

Intime-se a parte BANCO DO BRASIL SA para fornecer conta

bancária para transferência de valor sobejante e depósitos

recursais.

Proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e

custas, depositados em conta judicial, por meio eletrônico.

Proceda-se à TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 3.000,00 para a

CEF, agência nº 4823, conta nº 00020223-5, operação 001, de

titularidade de EDJOVANDA DE LIMA SANTOS, CPF: 075.821.194

-52, referente aos honorários periciais contábeis, debitando-se do

valor existente em conta judicial, eis que não inserido no valor

depositado pelo reclamado.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0131161-14.2015.5.13.0005

AUTOR

JOAO MEDEIROS DE ARAUJO

FILHO

ADVOGADO

ALEXANDRE VIEIRA

FERREIRA(OAB: 9648/PB)

ADVOGADO

PAULO JUNIOR GRISI

MARINHO(OAB: 17743/PB)

ADVOGADO

ARTHUR DE ARAUJO

FERREIRA(OAB: 18092/PB)

RÉU

BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO

FELYPE BEZERRA DE AGUIAR

BARBOSA(OAB: 19148/PB)

ADVOGADO

ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:

13736/PB)

ADVOGADO

RAYSSA LANNA FRANCO DA

SILVA(OAB: 15361/PB)

PERITO

EDJOVANDA DE LIMA SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO DO BRASIL SA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a66e65

proferido nos autos.

DESPACHO

Intime-se a parte JOAO MEDEIROS DE ARAUJO FILHO para

fornecer conta bancária para transferência de valor constante no

saldo remanescente #id:64db4f1.

Intime-se a parte BANCO DO BRASIL SA para fornecer conta

bancária para transferência de valor sobejante e depósitos

recursais.

Proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e

custas, depositados em conta judicial, por meio eletrônico.

Proceda-se à TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 3.000,00 para a

CEF, agência nº 4823, conta nº 00020223-5, operação 001, de

titularidade de EDJOVANDA DE LIMA SANTOS, CPF: 075.821.194

-52, referente aos honorários periciais contábeis, debitando-se do

valor existente em conta judicial, eis que não inserido no valor

depositado pelo reclamado.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000407-03.2023.5.13.0005

AUTOR

FERNANDA FERREIRA DA COSTA

ADVOGADO

HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:

13442/PB)

RÉU

BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO

E TECNOLOGIA LTDA

RÉU

BRAIS HOLDING PARTICIPACOES

LTDA

RÉU

CASTELO SPETUS RESTAURANTES

LTDA

RÉU

GERACAO CRYPTO

TREINAMENTOS E CURSOS LTDA

RÉU

DONA ESCOVINHA SALAO DE

BELEZA LTDA

RÉU

METAVERSO CAPITAL GROUP UK

LTD

RÉU

BRAISCOMPANY SOLUCOES

DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA

RÉU

BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA

RÉU

ANTONIO INACIO DA SILVA NETO

RÉU

BINANCE CAPITAL MANAGEMENT

CO., LTD.

RÉU

MAIS COMERCIO E LOCACAO DE

VEICULOS LTDA

RÉU

MAIS VEICULOS SERVICOS

LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA

RÉU

FABRICIA FARIAS CAMPOS

TERCEIRO

INTERESSADO

4ª Vara Federal de Campina Grande-

PB

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

461

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

TERCEIRO

INTERESSADO

11ª Vara Cível da Justiça Comum de

João Pessoa

Intimado(s)/Citado(s):

- FERNANDA FERREIRA DA COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b9a81c

proferido nos autos.

Despacho.

Não obstante a data da audiência mencionada no ID. 8436d0b,

observa-se do painel de audiências e sessões que essa audiência

foi cancelada, sendo, de logo, readequada a audiência para a pauta

de audiências da qual as partes foram notificadas (22/5/2022, às

14h10min), a fim de se evitar afronta à dispositivo legal (CLT, art.

841).

Destarte, restam válidas as notificações extraídas dos autos acerca

da audiência reagendada para o dia 22/5/2023, às 14h10min., da

qual as partes já foram devidamente notificadas.

Aguarde-se a audiência, eis que, por ocasião das defesas, as partes

terão vista do presente despacho

Publique.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000389-79.2023.5.13.0005

EXEQUENTE

SEVERINO PEREIRA DA SILVA

NETO

ADVOGADO

DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:

445818/SP)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:

19331/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESPACHO

Atualize-se a conta presente na exordial.

A seguir, inicie-se a execução, com a citação da devedora para

pagamento ou garantia da execução, na forma da lei.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RACHEL MARIA HENRIQUES RIBEIRO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000335-50.2022.5.13.0005

AUTOR

MILLENA MIRIAM SILVA DO

NASCIMENTO

ADVOGADO

Rodolpho Jacinto Duarte

Loureiro(OAB: 16240/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- MILLENA MIRIAM SILVA DO NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e61cf91

proferido nos autos.

DESPACHO

Dê-se ciência à parte exequente acerca do teor do Protocolo

#id:5f87cb0 e da certidão #id:14e4499, no prazo de 5 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000948-70.2022.5.13.0005

AUTOR

ANA RAYANE FERNANDES DO

NASCIMENTO

ADVOGADO

FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO

SANTOS(OAB: 27858/PB)

ADVOGADO

MARIANA LEITE DE ANDRADE

ALVES(OAB: 27335/PB)

RÉU

GRAFICA SANTA MARTA LTDA

ADVOGADO

GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE

QUINTAO(OAB: 3397/PB)

RÉU

JPEAG - SERVICOS E

MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA

ADVOGADO

JOSE GUILHERME MAUGER(OAB:

84249/SP)

ADVOGADO

RODRIGO SIBIM(OAB: 211677/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

462

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

- ANA RAYANE FERNANDES DO NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0514ea1

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000948-70.2022.5.13.0005

AUTOR

ANA RAYANE FERNANDES DO

NASCIMENTO

ADVOGADO

FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO

SANTOS(OAB: 27858/PB)

ADVOGADO

MARIANA LEITE DE ANDRADE

ALVES(OAB: 27335/PB)

RÉU

GRAFICA SANTA MARTA LTDA

ADVOGADO

GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE

QUINTAO(OAB: 3397/PB)

RÉU

JPEAG - SERVICOS E

MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA

ADVOGADO

JOSE GUILHERME MAUGER(OAB:

84249/SP)

ADVOGADO

RODRIGO SIBIM(OAB: 211677/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- GRAFICA SANTA MARTA LTDA

- JPEAG - SERVICOS E MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0514ea1

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0062000-87.2010.5.13.0005

AUTOR

LUCIENE ESMERALDO GUIMARAES

ADVOGADO

JOSE CLAUDEMY TAVARES

SOARES(OAB: 6593/PB)

RÉU

MARIA DO SOCORRO FARIAS DE

ARAUJO

ADVOGADO

JAQUELINE LOPES DE

ALENCAR(OAB: 9176/PB)

RÉU

HOSPITAL SANTA PAULA LTDA

ADVOGADO

RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E

SILVA(OAB: 11589/PB)

ADVOGADO

VITAL BORBA DE ARAUJO

JUNIOR(OAB: 11783/PB)

RÉU

ANTONIO CRISTOVAO DE ARAUJO

SILVA

ADVOGADO

JAQUELINE LOPES DE

ALENCAR(OAB: 9176/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LUCIENE ESMERALDO GUIMARAES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f854d6a

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Dê-se ciência à parte HOSPITAL SANTA PAULA LTDA acerca do

teor da certidão #id:8d1dbf5, conforme requerido.

Cumpridas as obrigações de fazer e de pagar, respectivamente,

pela parte executada, impõe-se a extinção da execução, eis que o

valor da verba previdenciária foi executado no processo piloto

0029700-18.2009.5.13.0002.

D E C I S Ã O

Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os

fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo

como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução

(Artigos 924, II, e 925 - CPC/2015, respectivamente).

Proceda-se à exclusão da parte executada do BNDT, em caso de

inclusão prévia, procedendo-se aos registros necessários no

sistema de administração de processos, com as cautelas e

providências de praxe.

Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0062000-87.2010.5.13.0005

AUTOR

LUCIENE ESMERALDO GUIMARAES

ADVOGADO

JOSE CLAUDEMY TAVARES

SOARES(OAB: 6593/PB)

RÉU

MARIA DO SOCORRO FARIAS DE

ARAUJO

ADVOGADO

JAQUELINE LOPES DE

ALENCAR(OAB: 9176/PB)

RÉU

HOSPITAL SANTA PAULA LTDA

ADVOGADO

RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E

SILVA(OAB: 11589/PB)

ADVOGADO

VITAL BORBA DE ARAUJO

JUNIOR(OAB: 11783/PB)

RÉU

ANTONIO CRISTOVAO DE ARAUJO

SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

463

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

JAQUELINE LOPES DE

ALENCAR(OAB: 9176/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANTONIO CRISTOVAO DE ARAUJO SILVA

- HOSPITAL SANTA PAULA LTDA

- MARIA DO SOCORRO FARIAS DE ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f854d6a

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Dê-se ciência à parte HOSPITAL SANTA PAULA LTDA acerca do

teor da certidão #id:8d1dbf5, conforme requerido.

Cumpridas as obrigações de fazer e de pagar, respectivamente,

pela parte executada, impõe-se a extinção da execução, eis que o

valor da verba previdenciária foi executado no processo piloto

0029700-18.2009.5.13.0002.

D E C I S Ã O

Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os

fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo

como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução

(Artigos 924, II, e 925 - CPC/2015, respectivamente).

Proceda-se à exclusão da parte executada do BNDT, em caso de

inclusão prévia, procedendo-se aos registros necessários no

sistema de administração de processos, com as cautelas e

providências de praxe.

Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000440-90.2023.5.13.0005

AUTOR

DAMIAO PEREIRA DE ALMEIDA

ADVOGADO

ANA PATRICIA COSTA LIMA DE

NOVAIS(OAB: 10807/PB)

RÉU

DT DE ASSIS DISTRIBUIDORA DE

SOM & COMPONENTES LTDA

RÉU

M&M DISTRIBUIDORA DE

EQUIPAMENTOS DE SOM E

COMPONENTES LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- DAMIAO PEREIRA DE ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c475e9

proferido nos autos.

DESPACHO.

Considerando o previsto no ATO TRT13 SCR 046/2023, alusivo à

SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, inclua-se os presentes

autos na pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

TELEPRESENCIAL do dia 23/5/2023, às 15h20min.

A audiência será realizada por meio da plataforma Zoom.

Entrar na reunião Zoom.

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82228552998

ID da reunião: 822 2855 2998

POR SE TRATAR DE LINK ÚNICO, AS PARTES TERÃO

ACESSO À SALA VIRTUAL ASSIM QUE ENCERRADA A

AUDIÊNCIA ANTERIOR.

Publique-se.

Ciente a parte reclamante, por seu(s) patrono(s), via DEJT.

Notifique-se os reclamados pela via postal.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000876-83.2022.5.13.0005

AUTOR

ROBERTO ACIOLI FURTADO

ADVOGADO

JESSICA RAIRA ALVES SANTOS DE

OLIVEIRA(OAB: 19934/RN)

ADVOGADO

HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:

13442/PB)

RÉU

COMPANHIA BRASILEIRA DE

TRENS URBANOS

ADVOGADO

RICARDO LOPES GODOY(OAB:

77167/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- ROBERTO ACIOLI FURTADO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c040e6

proferido nos autos.

DESPACHO.

Observo que o presente feito está maduro para análise de mérito.

Destarte, dou por encerrada a instrução.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

464

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação:

a) Razões finais, por meio de memoriais;

b) Caso as partes desejem entabular algum acordo, podem ofertar

proposta conjunta eletrônica nos autos, devidamente assinada pelas

partes, à apreciação do Juízo para homologação, e, se for o caso,

marcação de audiência de conciliação telepresencial para essa

finalidade.

Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.

Publique-se.

Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000876-83.2022.5.13.0005

AUTOR

ROBERTO ACIOLI FURTADO

ADVOGADO

JESSICA RAIRA ALVES SANTOS DE

OLIVEIRA(OAB: 19934/RN)

ADVOGADO

HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:

13442/PB)

RÉU

COMPANHIA BRASILEIRA DE

TRENS URBANOS

ADVOGADO

RICARDO LOPES GODOY(OAB:

77167/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c040e6

proferido nos autos.

DESPACHO.

Observo que o presente feito está maduro para análise de mérito.

Destarte, dou por encerrada a instrução.

Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação:

a) Razões finais, por meio de memoriais;

b) Caso as partes desejem entabular algum acordo, podem ofertar

proposta conjunta eletrônica nos autos, devidamente assinada pelas

partes, à apreciação do Juízo para homologação, e, se for o caso,

marcação de audiência de conciliação telepresencial para essa

finalidade.

Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.

Publique-se.

Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000210-48.2023.5.13.0005

AUTOR

C.M.T.F.

ADVOGADO

ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO

FILHO(OAB: 12897/PB)

RÉU

E.B.D.S.H.E.

ADVOGADO

LUCIANA FLAVIA SOARES

FELIX(OAB: 12213/PB)

ADVOGADO

CARLOS EDUARDO DA SILVA

SOUZA(OAB: 28733/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- C.M.T.F.

Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3f0a1f1.

Processo Nº ATOrd-0000210-48.2023.5.13.0005

AUTOR

C.M.T.F.

ADVOGADO

ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO

FILHO(OAB: 12897/PB)

RÉU

E.B.D.S.H.E.

ADVOGADO

LUCIANA FLAVIA SOARES

FELIX(OAB: 12213/PB)

ADVOGADO

CARLOS EDUARDO DA SILVA

SOUZA(OAB: 28733/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- E.B.D.S.H.E.

Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3f0a1f1.

Processo Nº ATSum-0000191-42.2023.5.13.0005

AUTOR

ELIEL JOSE DE SANTANA

ADVOGADO

WANDRESSA SUENYA SILVA DE

LIMA(OAB: 22427/PB)

RÉU

CONSTRUTORA FERREIRA NETO

LTDA

ADVOGADO

MARCO AURELIO MARQUES

MEDEIROS(OAB: 17107/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ELIEL JOSE DE SANTANA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a78b38

proferido nos autos.

DESPACHO

Considerando a quitação do acordo firmado entre as partes,

arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros

necessários no sistema de administração de processos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

465

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000191-42.2023.5.13.0005

AUTOR

ELIEL JOSE DE SANTANA

ADVOGADO

WANDRESSA SUENYA SILVA DE

LIMA(OAB: 22427/PB)

RÉU

CONSTRUTORA FERREIRA NETO

LTDA

ADVOGADO

MARCO AURELIO MARQUES

MEDEIROS(OAB: 17107/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONSTRUTORA FERREIRA NETO LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a78b38

proferido nos autos.

DESPACHO

Considerando a quitação do acordo firmado entre as partes,

arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros

necessários no sistema de administração de processos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000438-23.2023.5.13.0005

AUTOR

EDMUNDO DANILLO DE FREITAS

ARANHA

ADVOGADO

FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO

SANTOS(OAB: 27858/PB)

ADVOGADO

MARIANA LEITE DE ANDRADE

ALVES(OAB: 27335/PB)

RÉU

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA

LTDA.

Intimado(s)/Citado(s):

- EDMUNDO DANILLO DE FREITAS ARANHA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f55dab

proferido nos autos.

DESPACHO.

Considerando o previsto no ATO TRT13 SCR 046/2023, alusivo à

SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, inclua-se os presentes

autos na pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

TELEPRESENCIAL do dia 23/5/2023, às 15h40min.

A audiência será realizada por meio da plataforma Zoom.

Entrar na reunião Zoom.

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82228552998

ID da reunião: 822 2855 2998

POR SE TRATAR DE LINK ÚNICO, AS PARTES TERÃO

ACESSO À SALA VIRTUAL ASSIM QUE ENCERRADA A

AUDIÊNCIA ANTERIOR.

Publique-se.

Ciente a parte reclamante, por seu(s) patrono(s), via DEJT.

Notifique-se a parte reclamada pela via postal.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000218-25.2023.5.13.0005

EXEQUENTE

ANA LUCIA TAVARES DOS SANTOS

ADVOGADO

JOSE EVERALDO VIEIRA

FREIRE(OAB: 11932/PB)

ADVOGADO

DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:

12043/PB)

EXECUTADO

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- ANA LUCIA TAVARES DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44732a9

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Sobre os esclarecimentos prestados pelo “expert” contador falem

as partes, querendo, em oito dias.

Decorrido o prazo, conclusos.

Publique-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000846-48.2022.5.13.0005

AUTOR

JOELMA SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO

JOSENI GONCALO CORREIA(OAB:

28209/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

466

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

JOAO PAULO DA SILVA(OAB:

27905/PB)

ADVOGADO

MEIRYLANE LOPES DA SILVA(OAB:

23146/PB)

RÉU

COSTAMAR LOCADORA DE

VEICULOS LTDA

ADVOGADO

EDSON ULISSES MOTA

COMETA(OAB: 13334/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOELMA SILVA DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 199c1d0

proferido nos autos.

DESPACHO

Considerando a quitação do acordo firmado entre as partes,

arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros

necessários no sistema de administração de processos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000846-48.2022.5.13.0005

AUTOR

JOELMA SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO

JOSENI GONCALO CORREIA(OAB:

28209/PB)

ADVOGADO

JOAO PAULO DA SILVA(OAB:

27905/PB)

ADVOGADO

MEIRYLANE LOPES DA SILVA(OAB:

23146/PB)

RÉU

COSTAMAR LOCADORA DE

VEICULOS LTDA

ADVOGADO

EDSON ULISSES MOTA

COMETA(OAB: 13334/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- COSTAMAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 199c1d0

proferido nos autos.

DESPACHO

Considerando a quitação do acordo firmado entre as partes,

arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros

necessários no sistema de administração de processos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000034-22.2022.5.13.0032

AUTOR

FRANCIANE RENATA MENDES DE

SOUZA

ADVOGADO

RONALDO DE LIMA

CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)

RÉU

PADARIA ENGENHO APIPUCOS

LTDA

ADVOGADO

ALDROVANDO GRISI JUNIOR(OAB:

13302/PB)

RÉU

INDUSTRIA DE PANIFICACAO

REALEZA LTDA - EPP

ADVOGADO

CARLOS EMILIO FARIAS DA

FRANCA(OAB: 14140/PB)

ADVOGADO

JESSICA ATAIDE DE LIRA

MACHADO(OAB: 23621/PB)

RÉU

WAGNER BARBOSA COSTA BAYER

ADVOGADO

JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA(OAB:

28061/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

MINISTERIO DO TRABALHO

(DELEGACIA REGIONAL DO

TRABALHO NA PARAIBA

Intimado(s)/Citado(s):

- PADARIA ENGENHO APIPUCOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a5d569

proferido nos autos.

DESPACHO

Cite-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído,

para o cumprimento da obrigação, ou garantia do juízo, em 48

horas, nos termos do art. 880 da CLT.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000332-61.2023.5.13.0005

AUTOR

AIANA BRIGIDA DE OLIVEIRA

LINHARES

ADVOGADO

ANA CRIS DO NASCIMENTO

ARAUJO(OAB: 26473/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- AIANA BRIGIDA DE OLIVEIRA LINHARES

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

467

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Considerando o previsto no ATO TRT13 SCR 046/2023, alusivo à

SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, ficam AS PARTES

intimadas acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos

presentes autos para o dia 24 de maio de 2023, às 14h00min.

A audiência será realizada por meio da plataforma Zoom.

Entrar na reunião Zoom

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81341384950

ID da reunião: 813 4138 4950

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000332-61.2023.5.13.0005

AUTOR

AIANA BRIGIDA DE OLIVEIRA

LINHARES

ADVOGADO

ANA CRIS DO NASCIMENTO

ARAUJO(OAB: 26473/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Considerando o previsto no ATO TRT13 SCR 046/2023, alusivo à

SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, ficam AS PARTES

intimadas acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos

presentes autos para o dia 24 de maio de 2023, às 14h00min.

A audiência será realizada por meio da plataforma Zoom.

Entrar na reunião Zoom

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81341384950

ID da reunião: 813 4138 4950

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000332-61.2023.5.13.0005

AUTOR

AIANA BRIGIDA DE OLIVEIRA

LINHARES

ADVOGADO

ANA CRIS DO NASCIMENTO

ARAUJO(OAB: 26473/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- TAM LINHAS AEREAS S/A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Considerando o previsto no ATO TRT13 SCR 046/2023, alusivo à

SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, ficam AS PARTES

intimadas acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos

presentes autos para o dia 24 de maio de 2023, às 14h00min.

A audiência será realizada por meio da plataforma Zoom.

Entrar na reunião Zoom

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81341384950

ID da reunião: 813 4138 4950

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000629-05.2022.5.13.0005

AUTOR

LUCIOLA MADALENA DE SOUZA

ADVOGADO

DANIELLA DUARTE TAVARES

XAVIER(OAB: 23120/PB)

RÉU

ASSOCIACAO DE APOIO AOS

PORTADODRES DE CANCER

ESPERANCA E VIDA

Intimado(s)/Citado(s):

- LUCIOLA MADALENA DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 052c50c

proferido nos autos.

Despacho: Pague-se à exequente e sua advogada.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

468

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Apure-se o saldo remanescente.

Intime-se a parte exequente para que em dez dias, indique meios

eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que

dispõe o artigo 878(CLT).

Publique-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000399-31.2020.5.13.0005

AUTOR

JOSE XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

T M A PIMENTEL SERVICOS

COMBINADOS E APOIO

ADMINISTRATIVO LTDA

ADVOGADO

EDELSON BARBOSA DE SOUZA

CARVALHO NETTO(OAB: 45024/PE)

RÉU

ESTADO DA PARAIBA

RÉU

GABRIEL GOMES DE FARIAS

Intimado(s)/Citado(s):

- T M A PIMENTEL SERVICOS COMBINADOS E APOIO

ADMINISTRATIVO LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cf2c8c

proferido nos autos.

Despacho: Razão assiste ao executado ID.39569ea.

Torno sem efeito a decisão ID.031be88.

Cite-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído,

para o cumprimento da obrigação, ou garantia do juízo, em 48

horas, nos termos do art. 880 da CLT.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000963-06.2018.5.13.0029

AUTOR

JOSE BATISTA RAMOS FILHO

ADVOGADO

ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:

6149/PB)

RÉU

MUNICIPIO DE JOAO PESSOA

RÉU

RH SERVICOS LTDA

TERCEIRO

INTERESSADO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

TERCEIRO

INTERESSADO

SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS

PREST DE SERV GERAIS DA PB

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE BATISTA RAMOS FILHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b21fd66

proferido nos autos.

DESPACHO

Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, na forma da Lei, diante da

expressa renúncia ao valor excedente ao limite de RPV pelo

exequente, #id:063ebb7 e do cancelamento do Requisitório de

Precatório #id:853c5f2.

Intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários

do(s) beneficiário(s), conforme exigência do art. 14 da Resolução

CSJT nº 314/2021, no prazo de 5 dias.

Intime-se o advogado da parte exequente ALMIR FERNANDES DA

SILVA para fornecer conta bancária para transferência de valor,

certidão #id:2e91b92.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000025-10.2023.5.13.0005

AUTOR

LARISSA BRITO DO NASCIMENTO

BARBOSA

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

REX MAO OBRA SERVICOS

ESPECIALIZADOS LTDA - EPP

ADVOGADO

EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:

11319/PB)

RÉU

LIV MALL SHOPPING

ADVOGADO

RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:

12372/PB)

PERITO

THIAGO CHAVES LEITE

Intimado(s)/Citado(s):

- LARISSA BRITO DO NASCIMENTO BARBOSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 639c1f2

proferido nos autos.

Despacho.

V.

Cumprida a diligência externa (prova pericial), e o silêncio das

partes ao despacho último proferido nos autos, observo que a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

469

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

presente demanda não mais carece de outras provas, estando o

feito maduro para análise de mérito.

Destarte, DECRETO:

I - O encerramento da instrução.

II - A intimação eletrônica das partes, por seus

advogados/procuradores, para que apresentem (se já não

apresentaram), suas razões finais nos autos, por meio eletrônico, no

prazo de cinco dias, a contar de sua(s) intimação(ões), pela via

DEJT.

III - Caso as partes desejem entabular algum acordo, podem ofertar

proposta conjunta eletrônica nos autos, devidamente assinada pelas

partes, à apreciação do Juízo para homologação, e, se for o caso,

marcação de audiência de conciliação telepresencial para essa

finalidade.

Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.

Publique-se.

Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000025-10.2023.5.13.0005

AUTOR

LARISSA BRITO DO NASCIMENTO

BARBOSA

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

REX MAO OBRA SERVICOS

ESPECIALIZADOS LTDA - EPP

ADVOGADO

EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:

11319/PB)

RÉU

LIV MALL SHOPPING

ADVOGADO

RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:

12372/PB)

PERITO

THIAGO CHAVES LEITE

Intimado(s)/Citado(s):

- LIV MALL SHOPPING

- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 639c1f2

proferido nos autos.

Despacho.

V.

Cumprida a diligência externa (prova pericial), e o silêncio das

partes ao despacho último proferido nos autos, observo que a

presente demanda não mais carece de outras provas, estando o

feito maduro para análise de mérito.

Destarte, DECRETO:

I - O encerramento da instrução.

II - A intimação eletrônica das partes, por seus

advogados/procuradores, para que apresentem (se já não

apresentaram), suas razões finais nos autos, por meio eletrônico, no

prazo de cinco dias, a contar de sua(s) intimação(ões), pela via

DEJT.

III - Caso as partes desejem entabular algum acordo, podem ofertar

proposta conjunta eletrônica nos autos, devidamente assinada pelas

partes, à apreciação do Juízo para homologação, e, se for o caso,

marcação de audiência de conciliação telepresencial para essa

finalidade.

Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.

Publique-se.

Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000120-40.2023.5.13.0005

AUTOR

MURILO MEDEIROS DE

ALBUQUERQUE JUNIOR

ADVOGADO

ENEAS FLAVIO SOARES DE

MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)

ADVOGADO

NAYANNA CAROLINE DE

AMORIM(OAB: 26643/PB)

ADVOGADO

GIULLYANA FLAVIA DE

AMORIM(OAB: 13529/PB)

RÉU

MAGALU LOG SERVICOS

LOGISTICOS LTDA

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

PERITO

JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Vista à parte reclamada, no prazo legal, acerca do documento

trazido aos autos pela parte reclamante, petição de ID. 7263c42.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000368-06.2023.5.13.0005

AUTOR

RONIELISON DA SILVA

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

470

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

RÉU

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA

LTDA.

ADVOGADO

RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:

23739/BA)

Intimado(s)/Citado(s):

- RONIELISON DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67ee71f

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista

movida por RONIELISON DA SILVA contra UBER DO BRASIL

TECNOLOGIA LTDA., condenando a parte autora ao pagamento de

honorários advocatícios sucumbenciais em prol da parte adversa,

arbitrados em R$ 995,67, com juros e correção monetária, estando

a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma da lei.

Custas, pela autora, no importe de R$ 398,27, apuradas sobre o

valor da causa, dispensadas.

Publique-se.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000368-06.2023.5.13.0005

AUTOR

RONIELISON DA SILVA

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

RÉU

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA

LTDA.

ADVOGADO

RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:

23739/BA)

Intimado(s)/Citado(s):

- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67ee71f

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista

movida por RONIELISON DA SILVA contra UBER DO BRASIL

TECNOLOGIA LTDA., condenando a parte autora ao pagamento de

honorários advocatícios sucumbenciais em prol da parte adversa,

arbitrados em R$ 995,67, com juros e correção monetária, estando

a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma da lei.

Custas, pela autora, no importe de R$ 398,27, apuradas sobre o

valor da causa, dispensadas.

Publique-se.

PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumPrSe-0000887-61.2022.5.13.0022

REQUERENTE

THIAGO DANTAS DE FREITAS

ADVOGADO

LUCIANA MEIRA LINS

MIRANDA(OAB: 21040/PB)

REQUERIDO

EMPRESA DE TECNOLOGIA E

INFORMACOES DA PREVIDENCIA -

DATAPREV

ADVOGADO

MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO

DA SILVA(OAB: 186765/RJ)

ADVOGADO

JULIANA CAVALCANTE

ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- THIAGO DANTAS DE FREITAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bcbda8

proferida nos autos.

DECISÃO EM IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação de cumprimento provisório e individual da

sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0000438-

74.2020.5.13.0022 promovida por THIAGO DANTAS DE FREITAS,

em desfavor da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES

DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV.

As partes apresentaram impugnações e respectivas manifestações

contrárias.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE

Prescrição. Parâmetro do cálculo incorreto.

O exequente discorda do período calculado na conta, defendendo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

471

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

aplicação neste caso da súmula 452 do TST.

Sustenta que a implementação de mais um nível salarial ocorre por

cada vez que o empregado completar 24 meses estagnado no

mesmo nível salarial, devendo ser contado desde o início do

PCS/2008 ou pela data de admissão.

Alega que a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, apurando-se

a diferença salarial a partir da data da prescrição quinquenal.

Afirma que em razão do equívoco, o exequente sofrerá uma perda

de onze meses de diferenças salariais.

Acrescenta que erro na utilização do parâmetro da progressão

salarial, apenas a partir de 06/08/2015, gera perda financeira por

efeito cascata.

Com razão a parte.

Tratando-se de lesão sucessiva, que se renova a cada mês, aplica-

se a prescrição parcial, conforme deferido no

decisum

da ACC

0000438-74.2020.5.13.0022, e consequentemente, aplicando mais

um nível quando houve o período de estagnação de 24 meses, a

partir da admissão do empregado, chegando-se ao valor de salário

realmente devido, gerando efeitos financeiros apenas a partir da

prescrição quinquenal.

Refaça-se a planilha.

IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA

Sustenta a parte ré que os cálculos não consideraram a

dedução/compensação dos valores das promoções já concedidas

pela empresa, nos termos determinados pela decisão exequenda.

Outrossim, que a apuração não observou corretamente a evolução

salarial do exequente, encontrando-se em desacordo com as regras

do PCS de 2008.

Em razão da necessidade de refazimento da planilha, mormente a

incidência da súmula 452 do TST, reputo prejudicada a análise da

impugnação, cujos esclarecimentos do perito levam em conta a

aplicação das progressões apenas a partir do exercício de 2015.

Honorários periciais

Considerando o trabalho realizado pelo perito, complexidade, tempo

despendido e a celeridade com que foram prestados os

esclarecimentos, arbitro aos honorários periciais o importe de R$

2.000,00 (dois mil reais), de responsabilidade da parte executada,

que deverão ser acrescidos ao valor apurado na conta de

liquidação.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, julgo procedente a impugnação da exequente e

prejudicado o incidente da executada.

Refaça-se a planilha, nos termos da fundamentação.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000435-68.2023.5.13.0005

AUTOR

DAVI LORENZO PEREIRA MARQUES

ADVOGADO

THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:

21999/PB)

ADVOGADO

YAN AUGUSTO DA SILVA

PAIVA(OAB: 8416/RO)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

RÉU

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Intimado(s)/Citado(s):

- DAVI LORENZO PEREIRA MARQUES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a

participar da AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL que se

realizará no dia 07/06/2023, às 08:00 , na sala de AUDIÊNCIA

VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa.

O não comparecimento à mencionada audiência importará no

arquivamento da reclamação (CLT, Art. 844).

A audiência será realizada através da plataforma Zoom.

Secretário de audiência da 5ª VT está convidando você para uma

reunião Zoom agendada.

Tópico: ATSum 0000435-68.2023.5.13.0005

Entrar na reunião Zoom

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81995226670

ID da reunião: 819 9522 6670

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000429-98.2023.5.13.0025

AUTOR

EDUARDO MELQUIADES SANTANA

DOS SANTOS

ADVOGADO

ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE

VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)

RÉU

PROSEGUR BRASIL S/A -

TRANSPORTADORA DE VAL E

SEGURANCA

Intimado(s)/Citado(s):

- EDUARDO MELQUIADES SANTANA DOS SANTOS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

472

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Fica a parte parte reclamante, por seu(sua) advogado(a),

cientificada a comparecer à AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO

que se realizará no dia 07/06/2023, às 10:00 horas, na sala de

audiência da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no seguinte

endereço: Fórum Maximiano Figueiredo, R. Aviador Mário Vieira de

Melo, s/n - João Agripino, CEP 58.034-045, João Pessoa - PB.

O não comparecimento à mencionada audiência importará no

arquivamento da reclamação (CLT, Art. 844).

João Pessoa, 10 de maio de 2023

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000439-08.2023.5.13.0005

AUTOR

LUIZ EDUARDO SILVA DA COSTA

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

RÉU

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA

LTDA.

Intimado(s)/Citado(s):

- LUIZ EDUARDO SILVA DA COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a

participar da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL que se

realizará no dia 07/06/2023, às 09:00 , na sala de AUDIÊNCIA

VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa.

O não comparecimento à mencionada audiência importará no

arquivamento da reclamação (CLT, Art. 844).

A audiência será realizada através da plataforma Zoom.

Secretário de audiência da 5ª VT está convidando você para uma

reunião Zoom agendada.

Tópico: ATSum 0000439-08.2023.5.13.0005

Entrar na reunião Zoom

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86235649779

ID da reunião: 862 3564 9779

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000437-38.2023.5.13.0005

AUTOR

TANIA RAFAELA NASCIMENTO DA

SILVA

ADVOGADO

GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:

29944/PB)

RÉU

MEDICMESO CENTRO CLINICO

LTDA

RÉU

G5 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- TANIA RAFAELA NASCIMENTO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a

participar da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL que se

realizará no dia 07/06/2023, às 08:30 , na sala de AUDIÊNCIA

VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa.

O não comparecimento à mencionada audiência importará no

arquivamento da reclamação (CLT, Art. 844).

A audiência será realizada através da plataforma Zoom.

Tópico: ATSum 0000437-38.2023.5.13.0005

Entrar na reunião Zoom

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85836549276

ID da reunião: 858 3654 9276

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0131411-47.2015.5.13.0005

AUTOR

ANTONIO BONFIM LAGO

ADVOGADO

MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:

17794/PB)

ADVOGADO

SARAH MARGARETTE BEZERRA

PINTO(OAB: 16388/PB)

AUTOR

UNIÃO FEDERAL (PGF)

RÉU

BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO

MARIA CAROLINA ALMEIDA

RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:

15283/BA)

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

473

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

MARIA EDUARDA FERREIRA

LEFKI(OAB: 29820/PE)

ADVOGADO

RAPHAEL AUGUSTO SILVA DE

CARVALHO(OAB: 24128/PE)

ADVOGADO

JOSE DE CASTRO NETO(OAB:

29467/PE)

ADVOGADO

WILIAM RODRIGUES DE

OLIVEIRA(OAB: 14713/PE)

PERITO

PRISCILLA LEITE LUSTOSA DE LIMA

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

TERCEIRO

INTERESSADO

THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO BRADESCO S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f64601

proferido nos autos.

DESPACHO

Dê-se ciência à parte BANCO BRADESCO S.A. acerca do teor do

Protocolo #id:12a5502, no prazo de 5 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000885-84.2018.5.13.0005

AUTOR

MARIA DA BETANIA SERRANO

BARBOSA

ADVOGADO

CESAR AUGUSTO SILVA LEAO(OAB:

37958/PE)

RÉU

AGRO INDUSTRIAL TABU S.A

ADVOGADO

SAULO ANDRE DE MELO

SILVA(OAB: 18175/PE)

ADVOGADO

LUIZ ANDRÉ MIRANDA

BASTOS(OAB: 21438/PE)

ADVOGADO

EMILIANO FRANCISCO CARVALHO

FEITOSA(OAB: 25210/PE)

PERITO

FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES

BARBOSA

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA DA BETANIA SERRANO BARBOSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 253005b

proferido nos autos.

DESPACHO

V.

Em detida análise, verifica-se tratar de sentença líquida transitada

em julgado e que não comporta mais discussão a respeito da conta.

Portanto, torno sem efeito a intimação sob Id cc5e908 e os atos

dela decorrentes.

Corrigindo o equívoco, determino que a secretaria adote as

seguintes providências:

a) libere-se em prol do credor, com as cautelas de praxe, os valores

à disposição do juízo;

b) apure-se o saldo remanescente;

c) após, conclusos para decisão homologatória do valor atualizado e

citação do devedor nos termos do art. 880 da CLT.

Cumpra-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000885-84.2018.5.13.0005

AUTOR

MARIA DA BETANIA SERRANO

BARBOSA

ADVOGADO

CESAR AUGUSTO SILVA LEAO(OAB:

37958/PE)

RÉU

AGRO INDUSTRIAL TABU S.A

ADVOGADO

SAULO ANDRE DE MELO

SILVA(OAB: 18175/PE)

ADVOGADO

LUIZ ANDRÉ MIRANDA

BASTOS(OAB: 21438/PE)

ADVOGADO

EMILIANO FRANCISCO CARVALHO

FEITOSA(OAB: 25210/PE)

PERITO

FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES

BARBOSA

Intimado(s)/Citado(s):

- AGRO INDUSTRIAL TABU S.A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 253005b

proferido nos autos.

DESPACHO

V.

Em detida análise, verifica-se tratar de sentença líquida transitada

em julgado e que não comporta mais discussão a respeito da conta.

Portanto, torno sem efeito a intimação sob Id cc5e908 e os atos

dela decorrentes.

Corrigindo o equívoco, determino que a secretaria adote as

seguintes providências:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

474

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

a) libere-se em prol do credor, com as cautelas de praxe, os valores

à disposição do juízo;

b) apure-se o saldo remanescente;

c) após, conclusos para decisão homologatória do valor atualizado e

citação do devedor nos termos do art. 880 da CLT.

Cumpra-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0001405-15.2016.5.13.0005

AUTOR

SAUL SERGIO ARAUJO DA SILVA

ADVOGADO

CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)

ADVOGADO

ANA CAROLINA MACENA

MACIEL(OAB: 16875/PB)

ADVOGADO

DALILA SILVA ALENCAR

LUCAS(OAB: 17214/PB)

ADVOGADO

LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:

15086/PB)

RÉU

AMBEV S.A.

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

IGOR FRANCA MODESTO(OAB:

20620/PB)

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

ADVOGADO

CAROL DE ALMEIDA LIMA(OAB:

19528/PB)

ADVOGADO

ANNA CAROLINA BARROS CABRAL

DA SILVA(OAB: 26107/PE)

TESTEMUNHA

FRANCISCO DE ASSIS MENDES

JÚNIOR

TERCEIRO

INTERESSADO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

TERCEIRO

INTERESSADO

MINISTÉRIO DO TRABALHO -

DELEGACIA REGIONAL DO

TRABALHO NA PARAÍBA

TESTEMUNHA

JERFLESON CRUZ DE MENEZES

Intimado(s)/Citado(s):

- SAUL SERGIO ARAUJO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1ee481

proferido nos autos.

DESPACHO

Determinei a conclusão.

Considerando a Execução Provisória nº 0000162-

26.2022.5.13.0005 vinculada a este processo, na qual já existem

cálculos homologados pelo juízo, torno sem efeito a alínea “b” do

despacho retro.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0001405-15.2016.5.13.0005

AUTOR

SAUL SERGIO ARAUJO DA SILVA

ADVOGADO

CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)

ADVOGADO

ANA CAROLINA MACENA

MACIEL(OAB: 16875/PB)

ADVOGADO

DALILA SILVA ALENCAR

LUCAS(OAB: 17214/PB)

ADVOGADO

LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:

15086/PB)

RÉU

AMBEV S.A.

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

IGOR FRANCA MODESTO(OAB:

20620/PB)

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

ADVOGADO

CAROL DE ALMEIDA LIMA(OAB:

19528/PB)

ADVOGADO

ANNA CAROLINA BARROS CABRAL

DA SILVA(OAB: 26107/PE)

TESTEMUNHA

FRANCISCO DE ASSIS MENDES

JÚNIOR

TERCEIRO

INTERESSADO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

TERCEIRO

INTERESSADO

MINISTÉRIO DO TRABALHO -

DELEGACIA REGIONAL DO

TRABALHO NA PARAÍBA

TESTEMUNHA

JERFLESON CRUZ DE MENEZES

Intimado(s)/Citado(s):

- AMBEV S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1ee481

proferido nos autos.

DESPACHO

Determinei a conclusão.

Considerando a Execução Provisória nº 0000162-

26.2022.5.13.0005 vinculada a este processo, na qual já existem

cálculos homologados pelo juízo, torno sem efeito a alínea “b” do

despacho retro.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000867-24.2022.5.13.0005

AUTOR

LAISA DUTRA BERNARDINO

ADVOGADO

DAYVID DA SILVA RIBEIRO(OAB:

51751/PE)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

475

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

COATTI COMERCIO DE MATERIAL

DE CONSTRUCAO LTDA

ADVOGADO

LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA

CUNHA(OAB: 17918/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LAISA DUTRA BERNARDINO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a895c1

proferido nos autos.

Despacho.

V.

A parte reclamante não cumpriu a diligência de fornecer o correto

endereço da parte demandada para fins de viabilização da citação.

No rito sumaríssimo é vedada a utilização da citação por edital,

diante do disposto no inc. II art. 852-B da CLT.

Diante disso, façam os autos conclusos para sentença.

Publique-se.

Ciente a parte reclamante, por seu(s) patrono(s), via DEJT.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000867-24.2022.5.13.0005

AUTOR

LAISA DUTRA BERNARDINO

ADVOGADO

DAYVID DA SILVA RIBEIRO(OAB:

51751/PE)

RÉU

COATTI COMERCIO DE MATERIAL

DE CONSTRUCAO LTDA

ADVOGADO

LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA

CUNHA(OAB: 17918/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- COATTI COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a895c1

proferido nos autos.

Despacho.

V.

A parte reclamante não cumpriu a diligência de fornecer o correto

endereço da parte demandada para fins de viabilização da citação.

No rito sumaríssimo é vedada a utilização da citação por edital,

diante do disposto no inc. II art. 852-B da CLT.

Diante disso, façam os autos conclusos para sentença.

Publique-se.

Ciente a parte reclamante, por seu(s) patrono(s), via DEJT.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumPrSe-0000162-26.2022.5.13.0005

REQUERENTE

SAUL SERGIO ARAUJO DA SILVA

ADVOGADO

ANA CAROLINA MACENA

MACIEL(OAB: 16875/PB)

ADVOGADO

LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:

15086/PB)

REQUERIDO

AMBEV S.A.

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

PERITO

VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES

Intimado(s)/Citado(s):

- SAUL SERGIO ARAUJO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1842c00

proferido nos autos.

DESPACHO

V.

Trata-se de execução provisória de decisão proferida nos autos do

processo originário nº 0001405-15.2016.5.13.0005, que se encontra

sobrestada aguardando a formação da coisa julgada na ação de

conhecimento.

Pelo que se observa, o juízo encontra-se assegurado por apólice de

seguro apresentada com os embargos à execução movidos pela

devedora, os quais, a propósito, foram paralisados para retomada e

julgamento no momento oportuno.

Em sua peça Id 630efe5, o credor noticia ao juízo o trânsito em

julgado daquela decisão de origem e pede o prosseguimento da

execução. E, de fato, em consulta ao andamento processual no Pje,

vê-se que a via recursal esgotou-se em 13/04/2023, estando a

presente execução apta à continuidade.

Assim, converto a execução provisória em definitiva, determinando

à secretaria que proceda ao traslado das decisões que se

sucederam no processo originário, que ainda não constam nestes

autos, de modo a possibilitar a continuidade do regular processo de

execução da dívida neste próprio caderno.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

476

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Adotadas as providências, retome-se a apreciação dos embargos à

execução sob Id aa83d8b, intimando o perito para análise dos

pontos abordados pela executada e da respectiva manifestação do

exequente.

Junte-se cópia deste despacho aos autos da demanda principal nº

0001405-15.2016.5.13.0005.

Cumpra-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumPrSe-0000162-26.2022.5.13.0005

REQUERENTE

SAUL SERGIO ARAUJO DA SILVA

ADVOGADO

ANA CAROLINA MACENA

MACIEL(OAB: 16875/PB)

ADVOGADO

LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:

15086/PB)

REQUERIDO

AMBEV S.A.

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

PERITO

VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES

Intimado(s)/Citado(s):

- AMBEV S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1842c00

proferido nos autos.

DESPACHO

V.

Trata-se de execução provisória de decisão proferida nos autos do

processo originário nº 0001405-15.2016.5.13.0005, que se encontra

sobrestada aguardando a formação da coisa julgada na ação de

conhecimento.

Pelo que se observa, o juízo encontra-se assegurado por apólice de

seguro apresentada com os embargos à execução movidos pela

devedora, os quais, a propósito, foram paralisados para retomada e

julgamento no momento oportuno.

Em sua peça Id 630efe5, o credor noticia ao juízo o trânsito em

julgado daquela decisão de origem e pede o prosseguimento da

execução. E, de fato, em consulta ao andamento processual no Pje,

vê-se que a via recursal esgotou-se em 13/04/2023, estando a

presente execução apta à continuidade.

Assim, converto a execução provisória em definitiva, determinando

à secretaria que proceda ao traslado das decisões que se

sucederam no processo originário, que ainda não constam nestes

autos, de modo a possibilitar a continuidade do regular processo de

execução da dívida neste próprio caderno.

Adotadas as providências, retome-se a apreciação dos embargos à

execução sob Id aa83d8b, intimando o perito para análise dos

pontos abordados pela executada e da respectiva manifestação do

exequente.

Junte-se cópia deste despacho aos autos da demanda principal nº

0001405-15.2016.5.13.0005.

Cumpra-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0044100-23.2012.5.13.0005

AUTOR

OLIZANGELA DE FRANCA

NASCIMENTO ARAUJO

ADVOGADO

CLECIO SOUZA DO ESPIRITO

SANTO(OAB: 14463/PB)

RÉU

GEORGIA MARIA CAMBOIM DE

SOUZA GOMES 07330825484

RÉU

GEORGIA MARIA CAMBOIM DE

SOUZA GOMES

RÉU

JOSUE PEDRO GOMES

ADVOGADO

ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:

8426/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- OLIZANGELA DE FRANCA NASCIMENTO ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8b4a55

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Pesquisa PREVJUD realizada.

Intime-se a parte exequente para que em dez dias, indique meios

eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que

dispõe o artigo 878(CLT).

Publique-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000287-91.2022.5.13.0005

AUTOR

GLAUCEMAR HENRIQUE VIEIRA

PESSOA

ADVOGADO

CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE

SOUSA(OAB: 15705/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

477

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:

24409/PB)

ADVOGADO

MATHEUS VENCESLAU

FORMENTI(OAB: 17609/RN)

ADVOGADO

ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:

129092/RJ)

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- GLAUCEMAR HENRIQUE VIEIRA PESSOA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32f4969

proferido nos autos.

DESPACHO

V.

Conquanto intimada a fornecer os dados bancários da conta do

administrador nomeado no processo de recuperação judicial, a

reclamada apenas insistiu na liberação dos valores à disposição

nesta reclamatória diretamente para conta bancária da empresa.

Indefiro o pedido da reclamada.

Assim, diante da dificuldade, oficie-se diretamente o juízo falimentar

(Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade

de São Paulo-SP) para que indique os dados bancários reservados

no processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100 a recepcionar os

recursos financeiros advindos de ações desta justiça especializada.

Cumpra-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000287-91.2022.5.13.0005

AUTOR

GLAUCEMAR HENRIQUE VIEIRA

PESSOA

ADVOGADO

CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE

SOUSA(OAB: 15705/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:

24409/PB)

ADVOGADO

MATHEUS VENCESLAU

FORMENTI(OAB: 17609/RN)

ADVOGADO

ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:

129092/RJ)

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32f4969

proferido nos autos.

DESPACHO

V.

Conquanto intimada a fornecer os dados bancários da conta do

administrador nomeado no processo de recuperação judicial, a

reclamada apenas insistiu na liberação dos valores à disposição

nesta reclamatória diretamente para conta bancária da empresa.

Indefiro o pedido da reclamada.

Assim, diante da dificuldade, oficie-se diretamente o juízo falimentar

(Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade

de São Paulo-SP) para que indique os dados bancários reservados

no processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100 a recepcionar os

recursos financeiros advindos de ações desta justiça especializada.

Cumpra-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000023-40.2023.5.13.0005

EXEQUENTE

SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

ITALLO JOSE AZEVEDO

BONIFACIO(OAB: 14291/PB)

EXEQUENTE

CAMILA STEFANY NASCIMENTO

DOS ANJOS

ADVOGADO

ITALLO JOSE AZEVEDO

BONIFACIO(OAB: 14291/PB)

EXECUTADO

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO

HUMANO

ADVOGADO

MARIA LUIZA FONSECA

BRAGA(OAB: 57734/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CAMILA STEFANY NASCIMENTO DOS ANJOS

- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

478

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7fafd4

proferido nos autos.

DESPACHO

V.

Trata-se de execução provisória vinculada aos autos de Ação

Coletiva nº 0000161-47.2022.5.13.0003, cuja decisão ainda não fez

coisa julgada.

Regularmente intimada sob Id 6c3943e, a parte não ofertou

qualquer resistência à demanda, tampouco apresentou os

documentos requeridos pela exequente para feitura dos cálculos.

Assim, apresentada a conta pelo exequente com a estimativa do

valor que pretende para si, intime-se a executada para impugnar a

liquidação e as demais matérias ventiladas na petição inicial. Prazo

de 8(oito) dias.

Cumpra-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000023-40.2023.5.13.0005

EXEQUENTE

SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

ITALLO JOSE AZEVEDO

BONIFACIO(OAB: 14291/PB)

EXEQUENTE

CAMILA STEFANY NASCIMENTO

DOS ANJOS

ADVOGADO

ITALLO JOSE AZEVEDO

BONIFACIO(OAB: 14291/PB)

EXECUTADO

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO

HUMANO

ADVOGADO

MARIA LUIZA FONSECA

BRAGA(OAB: 57734/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7fafd4

proferido nos autos.

DESPACHO

V.

Trata-se de execução provisória vinculada aos autos de Ação

Coletiva nº 0000161-47.2022.5.13.0003, cuja decisão ainda não fez

coisa julgada.

Regularmente intimada sob Id 6c3943e, a parte não ofertou

qualquer resistência à demanda, tampouco apresentou os

documentos requeridos pela exequente para feitura dos cálculos.

Assim, apresentada a conta pelo exequente com a estimativa do

valor que pretende para si, intime-se a executada para impugnar a

liquidação e as demais matérias ventiladas na petição inicial. Prazo

de 8(oito) dias.

Cumpra-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0001013-77.2022.5.13.0001

AUTOR

JOEL GRATAO MACHADO

ADVOGADO

PEDRO COUTINHO MINA

COSTA(OAB: 27517/PB)

ADVOGADO

CAIO GRACO COUTINHO

SOUSA(OAB: 14887/PB)

RÉU

ITAU UNIBANCO S.A.

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

TESTEMUNHA

MARILENE GEREMIAS DA SILVA

SANTOS

TESTEMUNHA

WAGNER DA COSTA PORTO

Intimado(s)/Citado(s):

- JOEL GRATAO MACHADO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20fb47a

proferido nos autos.

Despacho.

V.

Não obstante o despacho retro, ID. ffadf63, do Juízo Deprecado,

observou este magistrado que o presente processo tramita sem o

amparo do Juízo 100% Digital, impedindo de tal forma a prática da

realização de audiência na modalidade telepresencial, nos termos

do disposto no no art. 3º da Resolução 354 do CNJ e que, por

decisão deste juízo, resolveu realizar as audiências na modalidade

presencial com fulcro no art. 765 da CLT e 139, VIII do CPC,

referendados através da decisão proferida pela Ministra

Corregedora Geral da Justiça do Trabalho nos autos da Consulta

Administrativa n. 0000077.85.2023.2.000500.

Dessa forma, por se tratar de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

PRESENCIAL deverão as partes prestar seu(s) depoimento(s)

nessa modalidade, inclusive no tocante aquelas que prestarão

depoimento por CPI.

As partes que não puderem se fazer presentes na audiência

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

479

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PRESENCIAL a ser designada pelo Juízo Deprecado, deverão

juntar aos autos rol de perguntas a serem questionadas às

testemunhas que serão ouvidas por CPI, podendo a(s) ser juntados

na forma restrita.

Prazo de 5 dias.

Apresentadas as perguntas pelas partes, encaminhem-se ao Juízo

Deprecado, mantendo-se a restrição necessária.

Informada nos autos a data da audiência PRESENCIAL pelo Juízo

Deprecado, intimem-se as partes.

Cumprida a CPI, mantenham-se os depoimentos colhidos de forma

restrita.

Após, conclusos os autos para deliberação.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0001013-77.2022.5.13.0001

AUTOR

JOEL GRATAO MACHADO

ADVOGADO

PEDRO COUTINHO MINA

COSTA(OAB: 27517/PB)

ADVOGADO

CAIO GRACO COUTINHO

SOUSA(OAB: 14887/PB)

RÉU

ITAU UNIBANCO S.A.

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

TESTEMUNHA

MARILENE GEREMIAS DA SILVA

SANTOS

TESTEMUNHA

WAGNER DA COSTA PORTO

Intimado(s)/Citado(s):

- ITAU UNIBANCO S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20fb47a

proferido nos autos.

Despacho.

V.

Não obstante o despacho retro, ID. ffadf63, do Juízo Deprecado,

observou este magistrado que o presente processo tramita sem o

amparo do Juízo 100% Digital, impedindo de tal forma a prática da

realização de audiência na modalidade telepresencial, nos termos

do disposto no no art. 3º da Resolução 354 do CNJ e que, por

decisão deste juízo, resolveu realizar as audiências na modalidade

presencial com fulcro no art. 765 da CLT e 139, VIII do CPC,

referendados através da decisão proferida pela Ministra

Corregedora Geral da Justiça do Trabalho nos autos da Consulta

Administrativa n. 0000077.85.2023.2.000500.

Dessa forma, por se tratar de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

PRESENCIAL deverão as partes prestar seu(s) depoimento(s)

nessa modalidade, inclusive no tocante aquelas que prestarão

depoimento por CPI.

As partes que não puderem se fazer presentes na audiência

PRESENCIAL a ser designada pelo Juízo Deprecado, deverão

juntar aos autos rol de perguntas a serem questionadas às

testemunhas que serão ouvidas por CPI, podendo a(s) ser juntados

na forma restrita.

Prazo de 5 dias.

Apresentadas as perguntas pelas partes, encaminhem-se ao Juízo

Deprecado, mantendo-se a restrição necessária.

Informada nos autos a data da audiência PRESENCIAL pelo Juízo

Deprecado, intimem-se as partes.

Cumprida a CPI, mantenham-se os depoimentos colhidos de forma

restrita.

Após, conclusos os autos para deliberação.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO RODRIGO CARNIATO

Juiz do Trabalho Substituto

6ª Vara do Trabalho de João Pessoa

Edital

Processo Nº ATOrd-0000414-89.2023.5.13.0006

AUTOR

RUBEN SANTOS RODRIGUES

ADVOGADO

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E

QUEIROZ(OAB: 163741/SP)

ADVOGADO

ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:

49912/PR)

RÉU

INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE

Intimado(s)/Citado(s):

- INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EDITAL DE AUDIÊNCIA

O Juiz da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, na forma da lei,

exarado nos autos da reclamação supracitada, FAZ SABER, pelo

presente Edital, a todos que o virem e dele tiverem conhecimento,

que o reclamado INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE CNPJ:

02.926.724/0001-96, pessoa jurídica, fica notificado a comparecer à

AUDIÊNCIA INAUGURAL TELEPRESENCIAL que se realizará no

dia 06/06/2023 às 08:00horas, na sala de audiência virtual da 6ª

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

480

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Vara do Trabalho desta Capital, cujo acesso à sessão por

vídeoconferência se dará através do link: https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/84101925094, ID da reunião: 84101925094.

Fica ciente o reclamado de que pode apresentar a sua defesa (CLT,

art. 847), e o não comparecimento importará na aplicação de revelia

e confissão quanto a matéria de fato (CLT, art. 844).

*Para ver o conteúdo da petição inicial acesse no computador ou

smartphone o link:

https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230503110323676000000213

01271?instancia=1

E para que chegue ao conhecimento das partes interessadas, este

EDITAL será publicado de conformidade com a lei.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS

Secretário de Audiência

Notificação

Processo Nº CumPrSe-0000104-14.2023.5.13.0029

REQUERENTE

OSCAR LEONEL VIENES

FERNANDEZ

ADVOGADO

FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:

6509/PB)

REQUERIDO

INTERGRIFFE'S NORDESTE

INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA

ADVOGADO

GUILHERME GRANADEIRO

GUIMARAES(OAB: 217028/SP)

ADVOGADO

NILTON TOMOJI NOMURA(OAB:

263179/SP)

ADVOGADO

MAURICIO GALVES MARQUES DE

OLIVEIRA(OAB: 273363/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- INTERGRIFFE'S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECCOES

LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, fica por este ato, a parte executada intimada para para

que efetue o pagamento da dívida id. fac18e7, no prazo de 48 horas

(art. 880 da CLT), sob pena de execução.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARIE SUZANNE MALZAC

Servidor

Processo Nº CumSen-0000355-72.2021.5.13.0006

EXEQUENTE

ROSULA MARIA CALADO

MENDONCA

ADVOGADO

CLAUDIO CORDEIRO QUEIROGA

GADELHA(OAB: 8479/PB)

ADVOGADO

BRENDA DE LA TORRE

BARROS(OAB: 25590/PB)

ADVOGADO

KAREN FRANCA SOARES DE

OLIVEIRA GADELHA(OAB: 25474/PB)

EXECUTADO

CRUZ VERMELHA BRASILEIRA

ADVOGADO

JOSE JUAREZ GUSMAO

BONELLI(OAB: 41820/RJ)

EXECUTADO

CRUZ VERMELHA BRASILEIRA

FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

ADVOGADO

PEDRO GUILHERME RAMOS

GUARNIERI(OAB: 121012/RS)

ADVOGADO

GRAZIELA MENDES MICHELIN(OAB:

115302/RS)

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- ROSULA MARIA CALADO MENDONCA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, fica por este ato, a parte exequente intimada para, no

prazo de 15 dias, promover o início da execução, nos termos do

artigo 878 da CLT.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

MARIE SUZANNE MALZAC

Servidor

Processo Nº ATSum-0000417-78.2022.5.13.0006

AUTOR

ANDRIELLE ALVES DA SILVA

ADVOGADO

ANA FLAVIA VELLOSO BORGES

PEREIRA MACEDO(OAB: 11966/PB)

RÉU

THAYS FERNANDES DE ALMEIDA

Intimado(s)/Citado(s):

- ANDRIELLE ALVES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b503223

proferida nos autos.

DESPACHO

Iniciada a execução a requerimento do credor, as pesquisas

realizadas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD/DOI restaram

infrutíferas.

Assim sendo, decorrido o prazo de 45 dias sem que tenha sido

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

481

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

quitada ou garantida à execução, inclua-se o nome da executada no

BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Prossiga-se com a execução remetendo-se os autos à Central

Regional de Efetividade, para que o Oficial de Justiça Avaliador

diligencie no endereço da empresa executada e proceda à penhora

de tantos bens quantos bastem até a satisfação integral da presente

execução, dando ciência do ato constritivo ao demandado,

prosseguindo-se com a execução até o final.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

CLOVIS RODRIGUES BARBOSA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000275-74.2022.5.13.0006

AUTOR

JOABE DOS SANTOS FELIZARDO

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

HELIANE DA SILVA GARCIA

RÉU

ALNE ELIAS ABOU JAOUDE

ADVOGADO

ANTONIO MARCOS BARBOSA

BIZERRA(OAB: 8624/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOABE DOS SANTOS FELIZARDO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56230db

proferido nos autos.

DESPACHO

Intimado o executado, até a presente data, não complementou o

valor da presente execução, deixando assim, fluir o prazo

processual sem interposição de quaisquer recursos. Prazo

transcorrido.

Ante o exposto, proceda a Secretaria a retirada dos valores

depositados das contas judiciais que se encontram no sistema SIF,

devendo transferir em favor da parte exequente, a título de seu

crédito alimentar, bem como, em favor de seu patrono, a título de

seus honorários advocatícios, o percentual de 30%, na forma

prevista do contrato de honorários ID. 32da0d3, observando as

contas bancárias indicadas nos autos.

Proceda-se ao rateio.

Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por

seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos

prazos e obrigações neste definidos.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

CLOVIS RODRIGUES BARBOSA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000275-74.2022.5.13.0006

AUTOR

JOABE DOS SANTOS FELIZARDO

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

HELIANE DA SILVA GARCIA

RÉU

ALNE ELIAS ABOU JAOUDE

ADVOGADO

ANTONIO MARCOS BARBOSA

BIZERRA(OAB: 8624/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALNE ELIAS ABOU JAOUDE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56230db

proferido nos autos.

DESPACHO

Intimado o executado, até a presente data, não complementou o

valor da presente execução, deixando assim, fluir o prazo

processual sem interposição de quaisquer recursos. Prazo

transcorrido.

Ante o exposto, proceda a Secretaria a retirada dos valores

depositados das contas judiciais que se encontram no sistema SIF,

devendo transferir em favor da parte exequente, a título de seu

crédito alimentar, bem como, em favor de seu patrono, a título de

seus honorários advocatícios, o percentual de 30%, na forma

prevista do contrato de honorários ID. 32da0d3, observando as

contas bancárias indicadas nos autos.

Proceda-se ao rateio.

Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por

seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos

prazos e obrigações neste definidos.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

CLOVIS RODRIGUES BARBOSA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000496-57.2022.5.13.0006

AUTOR

JOSE BIZERRA DE QUEIROZ

ADVOGADO

ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE

VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)

RÉU

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE BIZERRA DE QUEIROZ

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

482

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e695a4f

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

3-DISPOSITIVO:

ISTO POSTO, E PELO QUE MAIS CONSTA DOS AUTOS DA

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR JOSÉ

BIZERRA DE QUEIROZ EM FACE DA EMPRESA BRASILEIRA

DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, DECIDO:

I- ACOLHER A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL

QUANTO AOS PEDIDOS DE DESPESAS COM TRATAMENTO

MÉDICO, INCLUSIVE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE

COM PAGAMENTO DE TODAS AS MENSALIDADES,

EXTINGUINDO-OS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE

NO ART. 485, I, DO CPC;

II- REJEITAR AS PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO À LIDE E

CONEXÃO;

III-NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS

PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA CONDENAR A

RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES

PARCELAS: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE

R$ 30.000,00; INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LUCROS

CESSANTES -R$271.100,92 E DIFERENÇA DE VALE-REFEIÇÃO

NO VALOR TOTAL DE R$ R$3.644,16.

IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS.

DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS

DO RECLAMANTE, NO PATAMAR DE 10% DO VALOR LÍQUIDO

DEVIDO AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART.791-A DA CLT.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DO

AUTOR, EM FAVOR DO PATRONO DA RECLAMADA NO

PERCENTUAL DE 10%, SOBRE OS TÍTULOS POSTULADOS E

REFUTADOS INTEGRALMENTE NA SENTENÇA, NOS TERMOS

PREVISTOS NO §3º, DO ARTIGO 791-A DA CLT, DECLARANDO-

SE, DESDE JÁ, A SUA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, NOS

TERMOS DO §4º DO ART. 791-A DA CLT.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO

PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO

À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A

PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

GRATUITA A PARTE RECLAMANTE.

NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EM

RAZÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS.

TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A

INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE

TRANSCRITA.

CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$6.094,90, 2% DO

VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO EM R$304.745,06,

DISPENSADAS EM FACE DA PRERROGATIVA DE FAZENDA

PÚBLICA CONFERIDA A ECT.

NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.

NADA MAIS.

RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES

JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000155-94.2023.5.13.0006

AUTOR

KATE LUCIA SENA DE LIMA

ADVOGADO

MARIA BEATRIZ FEITOSA DE

OLIVEIRA(OAB: 30325/PB)

RÉU

CMB BANCARIOS

EMPREENDEMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- KATE LUCIA SENA DE LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESTINATÁRIO: KATE LUCIA SENA DE LIMA

MANOEL JOAQUIM DAS NEVES, 48, MANGABEIRA II, JOAO

PESSOA/PB - CEP: 58057-550

Advogado do AUTOR: MARIA BEATRIZ FEITOSA DE OLIVEIRA

NOTIFICAÇÃO

De ordem, fica ciente das expedições do alvará e certidão

seguro desemprego no identificadores f3ac5be e 919bed9.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MANOEL DOS SANTOS LIMA

Assessor

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

483

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATOrd-0000271-42.2019.5.13.0006

AUTOR

MARCELO FERNANDO GRANVILLE

GARCIA

ADVOGADO

CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:

22491/PB)

ADVOGADO

ANDRE VIDAL VASCONCELOS

SILVA(OAB: 10457/PB)

RÉU

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Intimado(s)/Citado(s):

- MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESTINATÁRIO: MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA

AVENIDA CABO BRANCO , APT 507, CABO BRANCO, JOAO

PESSOA/PB - CEP: 58045-010

Advogados do AUTOR: ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA,

CLAUDIO SILVEIRA MARINHO

NOTIFICAÇÃO

De ordem, fica o autor intimado do despacho, inserido no ID -

04e952c.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MANOEL DOS SANTOS LIMA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000414-89.2023.5.13.0006

AUTOR

RUBEN SANTOS RODRIGUES

ADVOGADO

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E

QUEIROZ(OAB: 163741/SP)

ADVOGADO

ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:

49912/PR)

RÉU

INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE

Intimado(s)/Citado(s):

- RUBEN SANTOS RODRIGUES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Dje

RUBEN SANTOS RODRIGUES

Fica a parte notificada a comparecer à AUDIÊNCIA Inicial

por videoconferência no dia 06/06/2023 08:00, na sala de

audiência telepresencial desta Unidade Judiciária (contatos:

vt06jpa@trt13.jus.br e/ou pelo telefone (83) 3533-6356).

O não comparecimento de V.Sª à referida audiência

importará no arquivamento da ação.

A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meetings, cujo

link para participação da audiência estará em certidão nos

autos. Sugere-se o uso do Google Chrome.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000641-16.2022.5.13.0006

AUTOR

LEANDRO FELIPE RICARDO DA

SILVA

ADVOGADO

ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:

80397/SP)

ADVOGADO

LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:

278947/SP)

RÉU

COMPANHIA BRASILEIRA DE

DISTRIBUICAO

ADVOGADO

DECIO FLAVIO GONCALVES

TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)

PERITO

JOSE FRANCISCO CASILLO

Intimado(s)/Citado(s):

- LEANDRO FELIPE RICARDO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 907bc5f

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

CONCLUSÃO

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, a 6ª Vara do

Trabalho de João Pessoa-PB, resolve REJEITAR os Embargos de

Declaração opostos pela parte reclamada, já qualificada nos autos

da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada pela parte autora, também já

qualificada. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

484

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

o presente decisum como se aqui transcrita.

Intimem-se as partes.

CLOVIS RODRIGUES BARBOSA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000641-16.2022.5.13.0006

AUTOR

LEANDRO FELIPE RICARDO DA

SILVA

ADVOGADO

ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:

80397/SP)

ADVOGADO

LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:

278947/SP)

RÉU

COMPANHIA BRASILEIRA DE

DISTRIBUICAO

ADVOGADO

DECIO FLAVIO GONCALVES

TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)

PERITO

JOSE FRANCISCO CASILLO

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 907bc5f

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

CONCLUSÃO

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, a 6ª Vara do

Trabalho de João Pessoa-PB, resolve REJEITAR os Embargos de

Declaração opostos pela parte reclamada, já qualificada nos autos

da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada pela parte autora, também já

qualificada. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra

o presente decisum como se aqui transcrita.

Intimem-se as partes.

CLOVIS RODRIGUES BARBOSA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0131129-06.2015.5.13.0006

AUTOR

SAMUEL ALVES DA SILVA

FERREIRA

ADVOGADO

PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:

4799/PB)

ADVOGADO

LEONARDO SILVA GOMES(OAB:

13045/PB)

RÉU

TARTARUGA BURGUER COMERCIO

DE ALIMENTOS LTDA - ME

ADVOGADO

JOSE OLAVO CAVALCANTI

RODRIGUES(OAB: 10027/PB)

RÉU

LINDOW JONSON LEITE LUSTOSA -

ME

ADVOGADO

JOSE OLAVO CAVALCANTI

RODRIGUES(OAB: 10027/PB)

RÉU

TARTARUGA BURGUER

FRANCHISING LTDA - ME

RÉU

LINDOW JONSON LEITE LUSTOSA

ADVOGADO

JOSE OLAVO CAVALCANTI

RODRIGUES(OAB: 10027/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

NORDE LANCHES EIRELI - ME

ADVOGADO

MAYLLA GRACIOSA COUTINHO

CIARINI MORAIS(OAB: 7878/RO)

TESTEMUNHA

JACIARA DA SILVA COUTINHO

Intimado(s)/Citado(s):

- SAMUEL ALVES DA SILVA FERREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e26171

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

CONCLUSÃO

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, a 6ª Vara do

Trabalho de João Pessoa-PB, resolve REJEITAR os Embargos de

Declaração opostos pelos executados já qualificados, nos autos da

AÇÃO TRABALHISTA ajuizada pela parte autora, também já

qualificadas. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra

o presente decisum como se aqui transcrita.

Intimem-se as partes.

CLOVIS RODRIGUES BARBOSA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0131129-06.2015.5.13.0006

AUTOR

SAMUEL ALVES DA SILVA

FERREIRA

ADVOGADO

PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:

4799/PB)

ADVOGADO

LEONARDO SILVA GOMES(OAB:

13045/PB)

RÉU

TARTARUGA BURGUER COMERCIO

DE ALIMENTOS LTDA - ME

ADVOGADO

JOSE OLAVO CAVALCANTI

RODRIGUES(OAB: 10027/PB)

RÉU

LINDOW JONSON LEITE LUSTOSA -

ME

ADVOGADO

JOSE OLAVO CAVALCANTI

RODRIGUES(OAB: 10027/PB)

RÉU

TARTARUGA BURGUER

FRANCHISING LTDA - ME

RÉU

LINDOW JONSON LEITE LUSTOSA

ADVOGADO

JOSE OLAVO CAVALCANTI

RODRIGUES(OAB: 10027/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

NORDE LANCHES EIRELI - ME

ADVOGADO

MAYLLA GRACIOSA COUTINHO

CIARINI MORAIS(OAB: 7878/RO)

TESTEMUNHA

JACIARA DA SILVA COUTINHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

485

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- LINDOW JONSON LEITE LUSTOSA

- LINDOW JONSON LEITE LUSTOSA - ME

- TARTARUGA BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -

ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e26171

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

CONCLUSÃO

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, a 6ª Vara do

Trabalho de João Pessoa-PB, resolve REJEITAR os Embargos de

Declaração opostos pelos executados já qualificados, nos autos da

AÇÃO TRABALHISTA ajuizada pela parte autora, também já

qualificadas. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra

o presente decisum como se aqui transcrita.

Intimem-se as partes.

CLOVIS RODRIGUES BARBOSA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000101-31.2023.5.13.0006

AUTOR

DIOGO MASCENA PINHEIRO

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

RÉU

99 TECNOLOGIA LTDA

ADVOGADO

LUIZ ANTONIO DOS SANTOS

JUNIOR(OAB: 121738/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- DIOGO MASCENA PINHEIRO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a10438

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

CONCLUSÃO

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª

Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR OS Embargos de

Declaração opostos pela parte reclamada nos autos da AÇÃO

TRABALHISTA em que contende com a parte autora, ambas já

qualificadas. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra

o presente decisum como se aqui transcrita.

Intimem-se as partes.

CLOVIS RODRIGUES BARBOSA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000101-31.2023.5.13.0006

AUTOR

DIOGO MASCENA PINHEIRO

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

RÉU

99 TECNOLOGIA LTDA

ADVOGADO

LUIZ ANTONIO DOS SANTOS

JUNIOR(OAB: 121738/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- 99 TECNOLOGIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a10438

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

CONCLUSÃO

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª

Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR OS Embargos de

Declaração opostos pela parte reclamada nos autos da AÇÃO

TRABALHISTA em que contende com a parte autora, ambas já

qualificadas. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra

o presente decisum como se aqui transcrita.

Intimem-se as partes.

CLOVIS RODRIGUES BARBOSA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumPrSe-0000697-49.2022.5.13.0006

REQUERENTE

ANTONIO LUIZ DA SILVA

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

REQUERIDO

SIGLA ENGENHARIA E

CONSTRUCOES LTDA

ADVOGADO

AURELIO FERNANDES

PEIXOTO(OAB: 36774/GO)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANTONIO LUIZ DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

486

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 091e329

proferido nos autos.

DESPACHO.

Com

o

arquivamento

do

processo

principal

0 0 0 0 5 6 0 -

38.2020.5.13.0006, bem como transferência de numerário para os

presentes autos, conforme determinado naquela ação, ID e771faa,

o cumprimento do julgado que ocorrerá de forma definitiva nestes

autos, devendo a Secretaria providenciar à retificação da autuação

para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156),

registrando-se o movimento “50072" - Convertida a execução

provisória em definitiva.

Cumprida a determinação acima, proceda-se ao rateio do valor

depositado e à disposição dos autos, conta judicial 04953556-7,

devendo a parte autora indicar contas para transferência do crédito

atualizado, no prazo de cinco dias, bem como, em igual prazo,

faculta-se à parte demandada apresentar manifestação e/ou

requerer o que entender de direito.

Após, decorrido o prazo sem qualquer manifestação, libere-se o

crédito ao autor e prossiga-se com o que remanescer da dívida, se

for o caso.

Com a publicação desta decisão no Dje-JT, a(s) parte(s), por seu (s)

advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos prazos e

obrigações neste definidos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

CLOVIS RODRIGUES BARBOSA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumPrSe-0000697-49.2022.5.13.0006

REQUERENTE

ANTONIO LUIZ DA SILVA

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

REQUERIDO

SIGLA ENGENHARIA E

CONSTRUCOES LTDA

ADVOGADO

AURELIO FERNANDES

PEIXOTO(OAB: 36774/GO)

Intimado(s)/Citado(s):

- SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 091e329

proferido nos autos.

DESPACHO.

Com

o

arquivamento

do

processo

principal

0 0 0 0 5 6 0 -

38.2020.5.13.0006, bem como transferência de numerário para os

presentes autos, conforme determinado naquela ação, ID e771faa,

o cumprimento do julgado que ocorrerá de forma definitiva nestes

autos, devendo a Secretaria providenciar à retificação da autuação

para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156),

registrando-se o movimento “50072" - Convertida a execução

provisória em definitiva.

Cumprida a determinação acima, proceda-se ao rateio do valor

depositado e à disposição dos autos, conta judicial 04953556-7,

devendo a parte autora indicar contas para transferência do crédito

atualizado, no prazo de cinco dias, bem como, em igual prazo,

faculta-se à parte demandada apresentar manifestação e/ou

requerer o que entender de direito.

Após, decorrido o prazo sem qualquer manifestação, libere-se o

crédito ao autor e prossiga-se com o que remanescer da dívida, se

for o caso.

Com a publicação desta decisão no Dje-JT, a(s) parte(s), por seu (s)

advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos prazos e

obrigações neste definidos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

CLOVIS RODRIGUES BARBOSA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000171-48.2023.5.13.0006

AUTOR

WILENIA PATRICIA DO

NASCIMENTO CASTRO

ADVOGADO

JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:

6447/PB)

RÉU

SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS

LTDA - ME

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

SISTEMA DE ENSINO

FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME

RÉU

CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO

INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO

REDENCAO LTDA - ME

RÉU

CMB BANCARIOS

EMPREENDEMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CM BAIRRO DOS ESTADOS

EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- WILENIA PATRICIA DO NASCIMENTO CASTRO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

487

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf09995

proferido nos autos.

DESPACHO:

Após despacho (id. 58535c5), a parte autora apresentou endereço

para citação dos reclamados SISTEMA DE ENSINO

FUNDAMENTAL E médio LTDA - ME (CNPJ: 04.435.690/0001-62)

e CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL,

FUNDAMENTAL E médio REDENÇÃO LTDA - ME (CNPJ:

26.231.117/0001-70) conforme petição sob id. dba5479.

Nesse cenário, designa-se audiência UNA TELEPRESENCIAL

para 12/06/2023 às 08h45min, ficando a autora ciente que sua

ausência importará no arquivamento da ação, sendo declarada a

revelia em caso de ausência imotivada das reclamadas, cujo link

para acesso à sala de audiências virtual constará de certidão a ser

confeccionada nos autos.

Com a publicação deste despacho, as partes, por seus advogados,

estarão regularmente intimada para os devidos fins.

Intimem-se as reclamadas por oficial de justiça nos endereços

indicados na petição acima aludida.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

CLOVIS RODRIGUES BARBOSA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000171-48.2023.5.13.0006

AUTOR

WILENIA PATRICIA DO

NASCIMENTO CASTRO

ADVOGADO

JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:

6447/PB)

RÉU

SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS

LTDA - ME

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

SISTEMA DE ENSINO

FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME

RÉU

CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO

INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO

REDENCAO LTDA - ME

RÉU

CMB BANCARIOS

EMPREENDEMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

RÉU

CM BAIRRO DOS ESTADOS

EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADO

ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS

FILHO(OAB: 14972/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

- CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS

LTDA

- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf09995

proferido nos autos.

DESPACHO:

Após despacho (id. 58535c5), a parte autora apresentou endereço

para citação dos reclamados SISTEMA DE ENSINO

FUNDAMENTAL E médio LTDA - ME (CNPJ: 04.435.690/0001-62)

e CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL,

FUNDAMENTAL E médio REDENÇÃO LTDA - ME (CNPJ:

26.231.117/0001-70) conforme petição sob id. dba5479.

Nesse cenário, designa-se audiência UNA TELEPRESENCIAL

para 12/06/2023 às 08h45min, ficando a autora ciente que sua

ausência importará no arquivamento da ação, sendo declarada a

revelia em caso de ausência imotivada das reclamadas, cujo link

para acesso à sala de audiências virtual constará de certidão a ser

confeccionada nos autos.

Com a publicação deste despacho, as partes, por seus advogados,

estarão regularmente intimada para os devidos fins.

Intimem-se as reclamadas por oficial de justiça nos endereços

indicados na petição acima aludida.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

CLOVIS RODRIGUES BARBOSA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000354-19.2023.5.13.0006

EXEQUENTE

GABRIELLA FIGUEIROA LELIS DE

MOURA

ADVOGADO

DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:

445818/SP)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE

BARROS(OAB: 18769/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:

19331/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

488

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1f1104

proferida nos autos.

DESPACHO

Nada a apreciar quanto a petição da devedora subsidiária, tendo em

vista que a execução sequer iniciou contra a devedora principal.

A reclamada principal, embora intimada, mantendo-se inerte.

HOMOLOGO por sentença os cálculos de liquidação constantes no

id:b8f5075, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.

Atualizem-se os cálculos apresentados pelo exequente e intime-se

a executada principal para que efetue o pagamento da dívida

exequenda, no prazo 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT,

c/c o artigo 523, caput do CPC/2015.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0010400-34.2004.5.13.0006

AUTOR

EURICO FERNANDES DE SOUZA

ADVOGADO

PAULO ROBERTO DE LACERDA

SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)

RÉU

EDEILSON ANDRE BANDEIRA

BEZERRA

RÉU

VITRANS LIMPEZA E

CONSERVADORA DE IMOVEIS LTDA

- ME

ADVOGADO

FERNANDO ANTONIO E SILVA

MACHADO(OAB: 3214/PB)

RÉU

ANNA PAULA PORFIRIO DOS

SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- VITRANS LIMPEZA E CONSERVADORA DE IMOVEIS LTDA -

ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d769152

proferido nos autos.

DESPACHO

Autos conclusos a este(a) magistrado(a) por ter transcorrido todos

os prazos consignados à parte exequente para indicar bens do

devedor ou outros meios de prosseguimento da execução, sem que

a mesma se manifestasse.

Ressalte-se que esta ação já permaneceu sobrestada pelo período

de 01(um) ano ( artigo 40 da Lei nº 6.830/80), e, decorrido este

prazo, mesmo intimado o exequente manteve-se inerte, tendo o

Juízo determinado a remessa do processo ao arquivo provisório,

para aguardar a iniciativa do exequente.

Verifica-se, ainda, que decorrido o prazo em que o processo

permaneceu suspendo em arquivo provisório, o exequente foi

novamente intimado para impulsionar o feito, sob pena do processo

ser remetido ao arquivo provisório por mais 2 anos (art. 11-A da

CLT), contudo, mais uma vez deixou o prazo transcorrer sem

qualquer manifestação.

Assim sendo, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, se

manifestar desta vez acerca de eventual causa suspensiva ou

interruptiva do prazo prescricional.

Transcorrido o prazo aqui consignado, voltem-me os autos

conclusos.

Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por

seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos

prazos e obrigações neste definidos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0010400-34.2004.5.13.0006

AUTOR

EURICO FERNANDES DE SOUZA

ADVOGADO

PAULO ROBERTO DE LACERDA

SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)

RÉU

EDEILSON ANDRE BANDEIRA

BEZERRA

RÉU

VITRANS LIMPEZA E

CONSERVADORA DE IMOVEIS LTDA

- ME

ADVOGADO

FERNANDO ANTONIO E SILVA

MACHADO(OAB: 3214/PB)

RÉU

ANNA PAULA PORFIRIO DOS

SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- EURICO FERNANDES DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d769152

proferido nos autos.

DESPACHO

Autos conclusos a este(a) magistrado(a) por ter transcorrido todos

os prazos consignados à parte exequente para indicar bens do

devedor ou outros meios de prosseguimento da execução, sem que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

489

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

a mesma se manifestasse.

Ressalte-se que esta ação já permaneceu sobrestada pelo período

de 01(um) ano ( artigo 40 da Lei nº 6.830/80), e, decorrido este

prazo, mesmo intimado o exequente manteve-se inerte, tendo o

Juízo determinado a remessa do processo ao arquivo provisório,

para aguardar a iniciativa do exequente.

Verifica-se, ainda, que decorrido o prazo em que o processo

permaneceu suspendo em arquivo provisório, o exequente foi

novamente intimado para impulsionar o feito, sob pena do processo

ser remetido ao arquivo provisório por mais 2 anos (art. 11-A da

CLT), contudo, mais uma vez deixou o prazo transcorrer sem

qualquer manifestação.

Assim sendo, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, se

manifestar desta vez acerca de eventual causa suspensiva ou

interruptiva do prazo prescricional.

Transcorrido o prazo aqui consignado, voltem-me os autos

conclusos.

Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por

seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos

prazos e obrigações neste definidos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000428-73.2023.5.13.0006

EXEQUENTE

SINDICATO DOS TRABALHADORES

EM EMPRESAS DO RAMO

FINANCEIRO NO ESTADO DA

PARAIBA

ADVOGADO

MARCOS D AVILA MELO

FERNANDES(OAB: 446/SE)

ADVOGADO

THIAGO D AVILA MELO

FERNANDES(OAB: 155/SE)

EXECUTADO

BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO

FELYPE BEZERRA DE AGUIAR

BARBOSA(OAB: 19148/PB)

ADVOGADO

RAYSSA LANNA FRANCO DA

SILVA(OAB: 15361/PB)

ADVOGADO

ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:

13736/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO DO BRASIL SA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ciência ao executado, por seus advogados, do despacho

#id:aee2fd8, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias,

apresente as fichas financeiras do substituído, contracheques,

registro de controle de jornada e histórico funcional desde

20/02/2008 até os dias atuais, entre outros documentos necessários

para a elaboração do cálculo, nos termos do art. 396 do CPC,

ressaltando-se que em caso da não apresentação, total ou

parcial da documentação requerida, a elaboração da conta

ocorrerá com as informações que venham a ser fornecidas pelo

patrono do exequente.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARILIA MONTEIRO QUARESMA

Servidor

Processo Nº CumPrSe-0000200-75.2021.5.13.0004

REQUERENTE

GENILSON RIBEIRO DE SOUZA

ADVOGADO

RAPHAEL DEICHMANN

MONREAL(OAB: 76893/PR)

ADVOGADO

ROBERVAL BORGES CORREA(OAB:

22380/DF)

REQUERIDO

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

Intimado(s)/Citado(s):

- GENILSON RIBEIRO DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84f2af7

proferido nos autos.

DESPACHO

Autos baixados do e. TRT da 13ª Região, com Acórdão exarado no

id. 27fdfb1, cujo teor é o seguinte: Por todo o exposto, decido NÃO

CONHECER do agravo de petição por ausência de interesse

recursal.

Ante o exposto, aguarde-se o desfecho dos autos da Reclamação

Trabalhista NU. 0000478-07.2020.5.13.0006 que se encontram no

c. TST, devendo estes autos permanecer em sobrestamento.

Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por

seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos

prazos e obrigações neste definidos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0101400-67.1994.5.13.0006

AUTOR

SEBASTIAO PAULO DE OLIVEIRA

ADVOGADO

CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:

5360/PB)

RÉU

SURAMA MARIA DINIZ DE TOLEDO

RÉU

JOSE VIEIRA DINIZ

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

490

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

JOSE VIEIRA DINIZ

Intimado(s)/Citado(s):

- SEBASTIAO PAULO DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15ddb1f

proferido nos autos.

DESPACHO

Dê-se ciência à parte exequente acerca dos documentos sob sigilo,

para eventual manifestação no prazo de 5 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000392-31.2023.5.13.0006

AUTOR

EDVALDO DANTAS DO

NASCIMENTO

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

RÉU

99 TECNOLOGIA LTDA

ADVOGADO

LUIZ ANTONIO DOS SANTOS

JUNIOR(OAB: 121738/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- 99 TECNOLOGIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 635cc86

proferido nos autos.

DESPACHO:

Em razão do ajuste da pauta desta Unidade Judiciária, a audiência

inaugural do presente feito foi remarcada para o dia 07/07/2023 às

08:15 horas.

Conforme se verifica, a parte reclamada já se encontra habilitado

nos autos, conforme a solicitação de habilitação (ID 9b9f45c) e

anexos.

Com a publicação deste despacho, as partes por seus

advogados, estarão regularmente intimadas para os devidos

fins.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000392-31.2023.5.13.0006

AUTOR

EDVALDO DANTAS DO

NASCIMENTO

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

RÉU

99 TECNOLOGIA LTDA

ADVOGADO

LUIZ ANTONIO DOS SANTOS

JUNIOR(OAB: 121738/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- EDVALDO DANTAS DO NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 635cc86

proferido nos autos.

DESPACHO:

Em razão do ajuste da pauta desta Unidade Judiciária, a audiência

inaugural do presente feito foi remarcada para o dia 07/07/2023 às

08:15 horas.

Conforme se verifica, a parte reclamada já se encontra habilitado

nos autos, conforme a solicitação de habilitação (ID 9b9f45c) e

anexos.

Com a publicação deste despacho, as partes por seus

advogados, estarão regularmente intimadas para os devidos

fins.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000491-35.2022.5.13.0006

AUTOR

MARCIO SANTANA DA SILVA

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

RÉU

ABRIL COMUNICACOES S/A

ADVOGADO

ANDREA FOLEGATTI DE SOUZA

MELO(OAB: 102171/RJ)

ADVOGADO

JULIA COUTINHO LOPES(OAB:

428603/SP)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

491

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

CRISTIANO DE LIMA BARRETO

DIAS(OAB: 92784/RJ)

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

ADVOGADO

SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:

215930/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARCIO SANTANA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63ccb76

proferido nos autos.

Despacho

Face ao certificado nos auto, no (idc86e8a4) defiro os pedidos do

autor.

Redirecione a execução para a reclamada subsidiária.

Proceda-se com o rateio do saldo existente na conta judicial n.

4099.042.04945441-9.

Ato contínuo, liberem-se em prol dos credores, atentado-se para as

retenções fiscais , se houver.

Concedo o prazo de 05 dias para que os credores informem suas

contas bancárias.

Informadas as contas, expeçam-se os alvarás.

Apure o saldo remanescente, se houver, notifique-se a reclamada

responsável subsidiária para, no prazo de 48 horas, efetuar o

pagamento, sob pen a de execução.

Notifique-se a primeira reclamada para dar cumprimento a

obrigação de fazer, conforme decisão exequenda.

Com a publicação deste despacho no Dje-JT,ficam as partes, por

seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos

prazos e obrigações neste definidos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

CLOVIS RODRIGUES BARBOSA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000491-35.2022.5.13.0006

AUTOR

MARCIO SANTANA DA SILVA

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

RÉU

ABRIL COMUNICACOES S/A

ADVOGADO

ANDREA FOLEGATTI DE SOUZA

MELO(OAB: 102171/RJ)

ADVOGADO

JULIA COUTINHO LOPES(OAB:

428603/SP)

ADVOGADO

CRISTIANO DE LIMA BARRETO

DIAS(OAB: 92784/RJ)

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

ADVOGADO

SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:

215930/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- ABRIL COMUNICACOES S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63ccb76

proferido nos autos.

Despacho

Face ao certificado nos auto, no (idc86e8a4) defiro os pedidos do

autor.

Redirecione a execução para a reclamada subsidiária.

Proceda-se com o rateio do saldo existente na conta judicial n.

4099.042.04945441-9.

Ato contínuo, liberem-se em prol dos credores, atentado-se para as

retenções fiscais , se houver.

Concedo o prazo de 05 dias para que os credores informem suas

contas bancárias.

Informadas as contas, expeçam-se os alvarás.

Apure o saldo remanescente, se houver, notifique-se a reclamada

responsável subsidiária para, no prazo de 48 horas, efetuar o

pagamento, sob pen a de execução.

Notifique-se a primeira reclamada para dar cumprimento a

obrigação de fazer, conforme decisão exequenda.

Com a publicação deste despacho no Dje-JT,ficam as partes, por

seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos

prazos e obrigações neste definidos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

492

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

CLOVIS RODRIGUES BARBOSA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000353-34.2023.5.13.0006

EXEQUENTE

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA

FERREIRA

ADVOGADO

DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:

445818/SP)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:

19331/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE

BARROS(OAB: 18769/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a34c988

proferida nos autos.

DESPACHO

Nada a apreciar quanto à petição da devedora subsidiária, tendo em

vista que a execução sequer iniciou contra a devedora principal.

A reclamada principal, embora intimada, mantendo-se inerte.

HOMOLOGO por sentença os cálculos de liquidação constantes no

id:9b18fbc, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.

Atualizem-se os cálculos apresentados pelo exequente e intime-se

a executada principal para que efetue o pagamento da dívida

exequenda, no prazo 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT,

c/c o artigo 523, caput do CPC/2015.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

CLOVIS RODRIGUES BARBOSA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000355-04.2023.5.13.0006

EXEQUENTE

GENILDO MIGUEL DA SILVA

ADVOGADO

DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:

445818/SP)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:

19331/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE

BARROS(OAB: 18769/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc45479

proferida nos autos.

DESPACHO

Nada a apreciar quanto à petição da devedora subsidiária, tendo em

vista que a execução sequer iniciou contra a devedora principal.

A reclamada principal, embora intimada, mantendo-se inerte.

HOMOLOGO por sentença os cálculos de liquidação constantes no

id:67084dc, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.

Atualizem-se os cálculos apresentados pelo exequente e intime-se

a executada principal para que efetue o pagamento da dívida

exequenda, no prazo 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT,

c/c o artigo 523, caput do CPC/2015.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

CLOVIS RODRIGUES BARBOSA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0002600-81.2006.5.13.0006

AUTOR

ARIMAR DE ARAUJO

ADVOGADO

LISSANDRO DE QUEIROZ

MOTA(OAB: 13379/PB)

ADVOGADO

ANTONIO BARBOSA DE

ARAUJO(OAB: 6053/PB)

AUTOR

SAULO MALHEIROS SERPA

ADVOGADO

LISSANDRO DE QUEIROZ

MOTA(OAB: 13379/PB)

ADVOGADO

ANTONIO BARBOSA DE

ARAUJO(OAB: 6053/PB)

AUTOR

LINCOLN BARROS VERAS

ADVOGADO

LISSANDRO DE QUEIROZ

MOTA(OAB: 13379/PB)

ADVOGADO

ANTONIO BARBOSA DE

ARAUJO(OAB: 6053/PB)

AUTOR

JOAO BATISTA MORAIS DE

MEDEIROS

ADVOGADO

LISSANDRO DE QUEIROZ

MOTA(OAB: 13379/PB)

ADVOGADO

ANTONIO BARBOSA DE

ARAUJO(OAB: 6053/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

493

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

AUTOR

ANTONIO MARTINIANO DOS

SANTOS

ADVOGADO

LISSANDRO DE QUEIROZ

MOTA(OAB: 13379/PB)

ADVOGADO

ANTONIO BARBOSA DE

ARAUJO(OAB: 6053/PB)

AUTOR

FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO

LISSANDRO DE QUEIROZ

MOTA(OAB: 13379/PB)

ADVOGADO

ANTONIO BARBOSA DE

ARAUJO(OAB: 6053/PB)

AUTOR

ANTONIO LACET VIEGAS DE

ARAUJO

ADVOGADO

LISSANDRO DE QUEIROZ

MOTA(OAB: 13379/PB)

ADVOGADO

ANTONIO BARBOSA DE

ARAUJO(OAB: 6053/PB)

RÉU

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

ANALIA ARAUJO DE MELO

MAIA(OAB: 14129/PB)

RÉU

EMPRESA PARAIBANA DE

ABASTECIMENTO E SERVICOS

AGRICOLAS

ADVOGADO

KERCIO DA COSTA SOARES(OAB:

2138/PB)

ADVOGADO

HERMANO GADELHA DE SA(OAB:

8463/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO

DO ESTADO DA PARAIBA

TERCEIRO

INTERESSADO

SECRETARIA DA AGRICULTURA DO

ESTADO DA PARAIBA

TERCEIRO

INTERESSADO

PROCURADORIA GERAL DO

ESTADO

TERCEIRO

INTERESSADO

CLEBER MELO

ADVOGADO

FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:

11675/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO E SERVICOS

AGRICOLAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica intimada a parte contrária para, no prazo de 08 dias,

apresentar contraminuta ao agravo de petição (id: 68155c2).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA AURILEIDE ROCHA LOBO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000772-88.2022.5.13.0006

AUTOR

JOAO LUCAS VIEIRA BARRETO

ADVOGADO

DARIO VAZ OLIVEIRA DO

NASCIMENTO(OAB: 2629/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOAO LUCAS VIEIRA BARRETO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESTINATÁRIO: JOAO LUCAS VIEIRA BARRETO

AGRIPINO PAULINO DA COSTA, 118, CASA, MANGABEIRA,

JOAO PESSOA/PB - CEP: 58059-340

Advogado do AUTOR: DARIO VAZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO

NOTIFICAÇÃO

De ordem, fica o autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que

entender de direito.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MANOEL DOS SANTOS LIMA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000772-88.2022.5.13.0006

AUTOR

JOAO LUCAS VIEIRA BARRETO

ADVOGADO

DARIO VAZ OLIVEIRA DO

NASCIMENTO(OAB: 2629/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

494

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESTINATÁRIO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

EM RECUPERACAO JUDICIAL

RUA DOS ESCOTEIROS , 200, SALA 000A, MANGABEIRA,

JOAO PESSOA/PB - CEP: 58058-600

Advogados do RÉU: BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA,

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

NOTIFICAÇÃO

De ordem, fica A RECLAMADA INTIMADA PARA FAZER A

ENTREGA DAS GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO AO AUTOR

E ANOTA A CTPS- Digital CONFORME DECISÃO EXEQUENDA

.no PRAZO DE 10 DIAS

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MANOEL DOS SANTOS LIMA

Assessor

Processo Nº ATSum-0000436-50.2023.5.13.0006

AUTOR

KAROLLAINNY MARIA DA SILVA

LINO

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Intimado(s)/Citado(s):

- KAROLLAINNY MARIA DA SILVA LINO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb57cfc

proferido nos autos.

DESPACHO:

Em razão do ajuste da pauta desta Unidade Judiciária, a audiência

inaugural do presente feito foi remarcada para o dia 07/07/2023 às

08:45 horas, devendo a Secretaria proceder a intimação das

reclamadas, com a intimação de praxe, sendo que a TAM LINHAS

AÉREAS S.A. deverá ser notificada por oficial de justiça.

Com a publicação deste despacho, a parte autora por seu

advogado, estará regularmente intimada para os devidos fins.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ConPag-0000438-20.2023.5.13.0006

CONSIGNANTE

SERVEBEM CONSERVACAO E

LIMPEZA DE PREDIOS EIRELI - ME

ADVOGADO

DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:

10822/PB)

CONSIGNATÁRIO

MARIA DA PENHA ANDRE DA SILVA

CONSIGNATÁRIO

JOSE MARCOS DE ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- SERVEBEM CONSERVACAO E LIMPEZA DE PREDIOS

EIRELI - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0465f54

proferido nos autos.

DESPACHO:

Em razão do ajuste da pauta desta Unidade Judiciária, a audiência

inaugural do presente feito foi remarcada para o dia 07/07/2023 às

09:45 horas, devendo a Secretaria proceder a intimação da

reclamada, com a intimação de praxe.

Com a publicação deste despacho, a parte autora por seu

advogado, estará regularmente intimada para os devidos fins.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº PAP-0000398-38.2023.5.13.0006

REQUERENTE

DANIEL DE MELO CAVALCANTE

ADVOGADO

RONALDO DE LIMA

CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)

REQUERIDO

SUPERMERCADO LATORRE LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- DANIEL DE MELO CAVALCANTE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

495

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fa7745

proferido nos autos.

DESPACHO:

Notifique-se o reclamado para, nos termos do art. 398 do

CPC/2015, contestar o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.

Findo tal prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5

(cinco) dias, manifestar-se sobre eventuais documentações

acostadas pela parte adversária.

Não havendo a contestação pela parte ré, fiquem os autos

conclusos para julgamento.

Com a publicação deste despacho, a parte autora, por seu

advogado, estará regularmente intimada para os devidos fins.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000446-94.2023.5.13.0006

AUTOR

M.N.D.A.N.

ADVOGADO

GILDEVAN BARBOSA DE

CARVALHO(OAB: 18597/PB)

ADVOGADO

ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:

14185/PB)

RÉU

K.M.S.P.

RÉU

F.S.D.T.E.

RÉU

I.S.D.T.L.M.

RÉU

T.C.S.

RÉU

F.L.G.C.

RÉU

B.S.D.T.S.

RÉU

O.S.E.R.J.

RÉU

C.S.

Intimado(s)/Citado(s):

- M.N.D.A.N.

Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4806f56.

Processo Nº ATSum-0000800-56.2022.5.13.0006

AUTOR

ELIAS DA SILVA ALMEIDA

ADVOGADO

VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:

23223/PB)

ADVOGADO

FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS

FERREIRA(OAB: 23475/PB)

RÉU

JOSE GERALDO DE CARVALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- ELIAS DA SILVA ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc82bbe

proferido nos autos.

DESPACHO

Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio efetuado e,

querendo, complementar o valor da execução no prazo legal,

ficando advertido de que não havendo a garantia do juízo e/ou

oposição dos competentes embargos, o valor bloqueado será

liberado em favor dos beneficiários, prosseguindo-se com a

execução em relação ao saldo remanescente.

Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por

seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos

prazos e obrigações neste definidos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000228-66.2023.5.13.0006

AUTOR

RAQUEL PICORELLI DE SOUZA

ADVOGADO

LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:

21846/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- RAQUEL PICORELLI DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7b75fe

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000228-66.2023.5.13.0006

AUTOR

RAQUEL PICORELLI DE SOUZA

ADVOGADO

LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:

21846/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

496

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

- TAM LINHAS AEREAS S/A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7b75fe

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000705-26.2022.5.13.0006

AUTOR

ELIANE DE OLIVEIRA MENEZES

ADVOGADO

ANTONIO DUARTE VASCONCELOS

JUNIOR(OAB: 15130/PB)

ADVOGADO

TADEU MENDES VILLARIM(OAB:

16679/PB)

RÉU

AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADVOGADO

DANIEL TORRES PESSOA(OAB:

92524/MG)

PERITO

SALOMAO NATHAN LEITE

RAMALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- ELIANE DE OLIVEIRA MENEZES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESTINATÁRIO: ELIANE DE OLIVEIRA MENEZES

DIONISIO MAIA, 182, CENTRO, BANANEIRAS/PB - CEP: 58220-

000

Advogados do AUTOR: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS

JUNIOR, TADEU MENDES VILLARIM

NOTIFICAÇÃO

De ordem, fica Vossa Senhoria intimado a contrarrazoar o recurso

ordinário interposto noID a085411 da reclamada, dentro do prazo

legal..

João Pessoa, 10 de maio de 2023

MANOEL DOS SANTOS LIMA

6ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MANOEL DOS SANTOS LIMA

Assessor

Processo Nº ATSum-0000216-52.2023.5.13.0006

AUTOR

JOSE GUSTAVO QUEIROGA COSTA

MARQUES

ADVOGADO

GERONILDO ALVES FERNANDES

JUNIOR(OAB: 20216/PB)

RÉU

SISTEMA EDUCACIONAL

RENASCER LTDA - ME

ADVOGADO

ISABELLE COSTA CAVALCANTI

PEDROZA(OAB: 6684/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE GUSTAVO QUEIROGA COSTA MARQUES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83fed85

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000216-52.2023.5.13.0006

AUTOR

JOSE GUSTAVO QUEIROGA COSTA

MARQUES

ADVOGADO

GERONILDO ALVES FERNANDES

JUNIOR(OAB: 20216/PB)

RÉU

SISTEMA EDUCACIONAL

RENASCER LTDA - ME

ADVOGADO

ISABELLE COSTA CAVALCANTI

PEDROZA(OAB: 6684/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SISTEMA EDUCACIONAL RENASCER LTDA - ME

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

497

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83fed85

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000888-94.2022.5.13.0006

AUTOR

ELLEN DINIZ RODRIGUES

ADVOGADO

JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA

NETO(OAB: 2769/PB)

RÉU

JAKELINE CAVALCANTE DA COSTA

ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ELLEN DINIZ RODRIGUES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESTINATÁRIO: ELLEN DINIZ RODRIGUES

RUA MANOEL VICENTE RODRIGUES , 123, JOSE AMERICO DE

ALMEIDA, JOAO PESSOA/PB - CEP: 58073-120

Advogado do AUTOR: JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO

NOTIFICAÇÃO

De ordem, ficam as partes intimadas da decisão e dos cálculos

inseridos nos identificadores cd836f3 e - a3562f3.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MANOEL DOS SANTOS LIMA

Assessor

Processo Nº ATSum-0000064-04.2023.5.13.0006

AUTOR

LIVIA DUARTE LIMA DE ALMEIDA

ADVOGADO

MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:

26748/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE

NEGOCIOS LTDA

ADVOGADO

SIDNEY RUIZ BERNARDO

JUNIOR(OAB: 255832/SP)

ADVOGADO

AMANDA DE OLIVEIRA

MAURICIO(OAB: 427677/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- LIVIA DUARTE LIMA DE ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a549a5d

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000064-04.2023.5.13.0006

AUTOR

LIVIA DUARTE LIMA DE ALMEIDA

ADVOGADO

MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:

26748/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE

NEGOCIOS LTDA

ADVOGADO

SIDNEY RUIZ BERNARDO

JUNIOR(OAB: 255832/SP)

ADVOGADO

AMANDA DE OLIVEIRA

MAURICIO(OAB: 427677/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a549a5d

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

498

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº CumSen-0000332-58.2023.5.13.0006

EXEQUENTE

IVANILDO DA SILVA LIMA

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:

445818/SP)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:

19331/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

Intimado(s)/Citado(s):

- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica intimado o executado principal para efetuar o pagamento da

dívida exequenda, no prazo 48 horas, nos termos do artigo 880 da

CLT, c/c o artigo 523, caput do CPC/2015.

Cálculo atualizado no #id:dcdd857 .

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARILIA MONTEIRO QUARESMA

Servidor

Processo Nº ATOrd-0000113-45.2023.5.13.0006

AUTOR

EUZANI MARTINS TOMAZ

ADVOGADO

ERICO JOSE MARTINS DA

SILVA(OAB: 221188/SP)

ADVOGADO

CARLOS FELIPE XAVIER

CLEROT(OAB: 7636/PB)

RÉU

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO

ALVARO VAN DER LEY LIMA

NETO(OAB: 15657/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cce5745

proferida nos autos.

DESPACHO

Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes, inseridos

nos identificadores 5b37995 e 3a29370.

Ciências as partes contrárias para, querendo, apresentarem

contrarrazões aos recursos ordinário, no prazo de 08 dias.

Decorridos os prazos , com ou sem manifestações, encaminhem-se

os autos ao e.TRT da 13ª Região.

Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s)fiam os

recorridos, por seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu

conteúdo e dos prazos e obrigações neste definidos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

CLOVIS RODRIGUES BARBOSA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000187-02.2023.5.13.0006

AUTOR

ANA BEATRIZ LOURENCO MOREIRA

ADVOGADO

ANDERSON AMARAL

BESERRA(OAB: 13306/PB)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

- TAM LINHAS AEREAS S/A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d5a946

proferida nos autos.

DESPACHO

Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes, inseridos

nos identificadores 427cb40 e 786bb5b.

Ciências a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões

aos recursos ordinário, no prazo de 08 dias.

Decorridos os prazos , com ou sem manifestações, encaminhem-se

os autos ao e.TRT da 13ª Região.

Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) fica o recorrido,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

499

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

por seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos

prazos e obrigações neste definidos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

CLOVIS RODRIGUES BARBOSA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000355-04.2023.5.13.0006

EXEQUENTE

GENILDO MIGUEL DA SILVA

ADVOGADO

DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:

445818/SP)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:

19331/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE

BARROS(OAB: 18769/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica intimado o executado principal para efetuar o pagamento da

dívida exequenda, no prazo 48 horas, nos termos do artigo 880 da

CLT, c/c o artigo 523, caput do CPC/2015.

Cálculo atualizado no #id:0b11315.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARILIA MONTEIRO QUARESMA

Servidor

Processo Nº ATOrd-0000344-43.2021.5.13.0006

AUTOR

GEOVANA MARIA DE MORAIS

SOUSA

ADVOGADO

JOSE HARAN DE BRITO VEIGA

PESSOA(OAB: 13028/PB)

RÉU

CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES

DE SANHAUA

ADVOGADO

IRAE LUCENA DE ANDRADE

GOMES(OAB: 19375/PB)

ADVOGADO

GABRIEL LIMA LEAL

FERREIRA(OAB: 26715/PB)

PERITO

FABIO FARIAS ROMUALDO DE

OLIVEIRA

TERCEIRO

INTERESSADO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL

PERITO

DANILO VIDERES E SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- GEOVANA MARIA DE MORAIS SOUSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bec7f6e

proferido nos autos.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO

6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA (083) 3533-6326

vt06jpa@trt13.jus.br

DESPACHO

Face ao certificado nos autos, no (id 58bb2ae) solicite-se junto ao

TRT 13ª, os pagamentos dos honorários pericias, conforme decisão

exequenda,

Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, requerer o que

entender de direito, nos termos do art. 878 da CLT.

Com a publicação deste despacho no Dje-JT,fica o credor, por

seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos

prazos e obrigações neste definidos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

CLOVIS RODRIGUES BARBOSA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000338-65.2023.5.13.0006

EXEQUENTE

JOAO RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:

445818/SP)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:

19331/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE

BARROS(OAB: 18769/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

500

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica intimado o executado principal para efetuar o pagamento da

dívida exequenda, no prazo 48 horas, nos termos do artigo 880 da

CLT, c/c o artigo 523, caput do CPC/2015.

Cálculo atualizado no #id:35c179c.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARILIA MONTEIRO QUARESMA

Servidor

Processo Nº CumSen-0000354-19.2023.5.13.0006

EXEQUENTE

GABRIELLA FIGUEIROA LELIS DE

MOURA

ADVOGADO

DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:

445818/SP)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE

BARROS(OAB: 18769/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:

19331/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica intimado o executado principal para efetuar o pagamento da

dívida exequenda, no prazo 48 horas, nos termos do artigo 880 da

CLT, c/c o artigo 523, caput do CPC/2015.

Cálculo atualizado no #id:31bf71d .

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARILIA MONTEIRO QUARESMA

Servidor

Processo Nº CumSen-0000353-34.2023.5.13.0006

EXEQUENTE

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA

FERREIRA

ADVOGADO

DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:

445818/SP)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:

19331/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE

BARROS(OAB: 18769/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica intimado o executado principal para efetuar o pagamento da

dívida exequenda, no prazo 48 horas, nos termos do artigo 880 da

CLT, c/c o artigo 523, caput do CPC/2015.

Cálculo atualizado no #id:a959219.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARILIA MONTEIRO QUARESMA

Servidor

Processo Nº ATSum-0000187-02.2023.5.13.0006

AUTOR

ANA BEATRIZ LOURENCO MOREIRA

ADVOGADO

ANDERSON AMARAL

BESERRA(OAB: 13306/PB)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANA BEATRIZ LOURENCO MOREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d5a946

proferida nos autos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

501

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

DESPACHO

Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes, inseridos

nos identificadores 427cb40 e 786bb5b.

Ciências a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões

aos recursos ordinário, no prazo de 08 dias.

Decorridos os prazos , com ou sem manifestações, encaminhem-se

os autos ao e.TRT da 13ª Região.

Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) fica o recorrido,

por seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos

prazos e obrigações neste definidos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

CLOVIS RODRIGUES BARBOSA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000432-13.2023.5.13.0006

EXEQUENTE

SINDICATO DOS TRABALHADORES

EM EMPRESAS DO RAMO

FINANCEIRO NO ESTADO DA

PARAIBA

ADVOGADO

MARCOS D AVILA MELO

FERNANDES(OAB: 446/SE)

ADVOGADO

THIAGO D AVILA MELO

FERNANDES(OAB: 155/SE)

EXECUTADO

BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO

FELYPE BEZERRA DE AGUIAR

BARBOSA(OAB: 19148/PB)

ADVOGADO

RAYSSA LANNA FRANCO DA

SILVA(OAB: 15361/PB)

ADVOGADO

ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:

13736/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO DO BRASIL SA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ciência ao executado, por seus advogados, do despacho

#id:9f2c2c2 , bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias,

apresente as fichas financeiras do substituído, contracheques,

registro de controle de jornada e histórico funcional desde

20/02/2008 até os dias atuais, entre outros documentos necessários

para a elaboração do cálculo, nos termos do art. 396 do CPC,

ressaltando-se que em caso da não apresentação, total ou

parcial da documentação requerida, a elaboração da conta

ocorrerá com as informações que venham a ser fornecidas pelo

patrono do exequente.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARILIA MONTEIRO QUARESMA

Servidor

Processo Nº CumSen-0000434-80.2023.5.13.0006

EXEQUENTE

SINDICATO DOS TRABALHADORES

EM EMPRESAS DO RAMO

FINANCEIRO NO ESTADO DA

PARAIBA

ADVOGADO

MARCOS D AVILA MELO

FERNANDES(OAB: 446/SE)

ADVOGADO

THIAGO D AVILA MELO

FERNANDES(OAB: 155/SE)

EXECUTADO

BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO

FELYPE BEZERRA DE AGUIAR

BARBOSA(OAB: 19148/PB)

ADVOGADO

RAYSSA LANNA FRANCO DA

SILVA(OAB: 15361/PB)

ADVOGADO

ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:

13736/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO DO BRASIL SA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ciência ao executado, por seus advogados, do despacho

#id:d2967c7, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias,

apresente as fichas financeiras do substituído, contracheques,

registro de controle de jornada e histórico funcional desde

20/02/2008 até os dias atuais, entre outros documentos necessários

para a elaboração do cálculo, nos termos do art. 396 do CPC,

ressaltando-se que em caso da não apresentação, total ou

parcial da documentação requerida, a elaboração da conta

ocorrerá com as informações que venham a ser fornecidas pelo

patrono do exequente.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARILIA MONTEIRO QUARESMA

Servidor

Processo Nº CumSen-0000435-02.2022.5.13.0006

EXEQUENTE

MILENA PESSOA MICHELI OLIVEIRA

ADVOGADO

LUCIANA MEIRA LINS

MIRANDA(OAB: 21040/PB)

EXECUTADO

EMPRESA DE TECNOLOGIA E

INFORMACOES DA PREVIDENCIA -

DATAPREV

ADVOGADO

GABRIELA ALCOFRA DOS

SANTOS(OAB: 149995/RJ)

ADVOGADO

MAYARA RAVENNA SANTOS

SOUSA(OAB: 44558/DF)

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

502

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

- MILENA PESSOA MICHELI OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 833fa4d

proferido nos autos.

DESPACHO

Efetivado o bloqueio integral da presente execução por meio do

sistema SISBAJUD id. eae4414, intime-se a parte executada, dando

-lhe ciência do referido bloqueio, para que a mesma, no prazo legal,

querendo, requeira o que entender de direito.

Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por

seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos

prazos e obrigações neste definidos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

CLOVIS RODRIGUES BARBOSA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000435-02.2022.5.13.0006

EXEQUENTE

MILENA PESSOA MICHELI OLIVEIRA

ADVOGADO

LUCIANA MEIRA LINS

MIRANDA(OAB: 21040/PB)

EXECUTADO

EMPRESA DE TECNOLOGIA E

INFORMACOES DA PREVIDENCIA -

DATAPREV

ADVOGADO

GABRIELA ALCOFRA DOS

SANTOS(OAB: 149995/RJ)

ADVOGADO

MAYARA RAVENNA SANTOS

SOUSA(OAB: 44558/DF)

Intimado(s)/Citado(s):

- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA

PREVIDENCIA - DATAPREV

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 833fa4d

proferido nos autos.

DESPACHO

Efetivado o bloqueio integral da presente execução por meio do

sistema SISBAJUD id. eae4414, intime-se a parte executada, dando

-lhe ciência do referido bloqueio, para que a mesma, no prazo legal,

querendo, requeira o que entender de direito.

Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por

seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos

prazos e obrigações neste definidos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

CLOVIS RODRIGUES BARBOSA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumPrSe-0000405-64.2022.5.13.0006

REQUERENTE

JOSE PAULO CORREIA

ADVOGADO

TAIGUARA FERNANDES DE

SOUSA(OAB: 19533/PB)

ADVOGADO

JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA

SILVA(OAB: 26216/PB)

ADVOGADO

SILVIO DIOGO MACIEIRA

FARIAS(OAB: 26955/PB)

ADVOGADO

GALILEU DE BELLI NETO(OAB:

10556/PB)

REQUERENTE

SIND DOS TRAB EM EMP E

ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS

DE PROC DE DADOS SERV DE

INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC

DADOS PB

ADVOGADO

TAIGUARA FERNANDES DE

SOUSA(OAB: 19533/PB)

ADVOGADO

JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA

SILVA(OAB: 26216/PB)

ADVOGADO

SILVIO DIOGO MACIEIRA

FARIAS(OAB: 26955/PB)

ADVOGADO

GALILEU DE BELLI NETO(OAB:

10556/PB)

REQUERIDO

EMPRESA DE TECNOLOGIA E

INFORMACOES DA PREVIDENCIA -

DATAPREV

ADVOGADO

GABRIELA ALCOFRA DOS

SANTOS(OAB: 149995/RJ)

ADVOGADO

JULIANA CAVALCANTE

ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)

ADVOGADO

LUCAS DOS REIS

MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)

ADVOGADO

MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO

DA SILVA(OAB: 186765/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE PAULO CORREIA

- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E

PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E

PROF DE PROC DADOS PB

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88a27b2

proferido nos autos.

DESPACHO

Efetivado o bloqueio integral da presente execução por meio do

sistema SISBAJUD id. 95bf1f8, intime-se a parte executada, dando-

lhe ciência do referido bloqueio, para que a mesma, no prazo legal,

querendo, requeira o que entender de direito.

Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por

seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

503

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

prazos e obrigações neste definidos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

CLOVIS RODRIGUES BARBOSA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumPrSe-0000405-64.2022.5.13.0006

REQUERENTE

JOSE PAULO CORREIA

ADVOGADO

TAIGUARA FERNANDES DE

SOUSA(OAB: 19533/PB)

ADVOGADO

JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA

SILVA(OAB: 26216/PB)

ADVOGADO

SILVIO DIOGO MACIEIRA

FARIAS(OAB: 26955/PB)

ADVOGADO

GALILEU DE BELLI NETO(OAB:

10556/PB)

REQUERENTE

SIND DOS TRAB EM EMP E

ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS

DE PROC DE DADOS SERV DE

INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC

DADOS PB

ADVOGADO

TAIGUARA FERNANDES DE

SOUSA(OAB: 19533/PB)

ADVOGADO

JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA

SILVA(OAB: 26216/PB)

ADVOGADO

SILVIO DIOGO MACIEIRA

FARIAS(OAB: 26955/PB)

ADVOGADO

GALILEU DE BELLI NETO(OAB:

10556/PB)

REQUERIDO

EMPRESA DE TECNOLOGIA E

INFORMACOES DA PREVIDENCIA -

DATAPREV

ADVOGADO

GABRIELA ALCOFRA DOS

SANTOS(OAB: 149995/RJ)

ADVOGADO

JULIANA CAVALCANTE

ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)

ADVOGADO

LUCAS DOS REIS

MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)

ADVOGADO

MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO

DA SILVA(OAB: 186765/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA

PREVIDENCIA - DATAPREV

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88a27b2

proferido nos autos.

DESPACHO

Efetivado o bloqueio integral da presente execução por meio do

sistema SISBAJUD id. 95bf1f8, intime-se a parte executada, dando-

lhe ciência do referido bloqueio, para que a mesma, no prazo legal,

querendo, requeira o que entender de direito.

Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por

seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos

prazos e obrigações neste definidos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

CLOVIS RODRIGUES BARBOSA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000076-18.2023.5.13.0006

AUTOR

BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

RÉU

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA

LTDA.

ADVOGADO

RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:

23739/BA)

Intimado(s)/Citado(s):

- BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97c4c3b

proferida nos autos.

Despacho

Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo autor, bem como as

contrarrazões oferecidas pela recorrida, eis que interposto a tempo

e modo.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, remetam-se os

autos ao TRT.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000076-18.2023.5.13.0006

AUTOR

BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

RÉU

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA

LTDA.

ADVOGADO

RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:

23739/BA)

Intimado(s)/Citado(s):

- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

504

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97c4c3b

proferida nos autos.

Despacho

Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo autor, bem como as

contrarrazões oferecidas pela recorrida, eis que interposto a tempo

e modo.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, remetam-se os

autos ao TRT.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumPrSe-0000430-77.2022.5.13.0006

REQUERENTE

MARCELO LOMBARDI DE MOURA

ADVOGADO

GALILEU DE BELLI NETO(OAB:

10556/PB)

REQUERENTE

SIND DOS TRAB EM EMP E

ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS

DE PROC DE DADOS SERV DE

INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC

DADOS PB

ADVOGADO

GALILEU DE BELLI NETO(OAB:

10556/PB)

REQUERIDO

EMPRESA DE TECNOLOGIA E

INFORMACOES DA PREVIDENCIA -

DATAPREV

ADVOGADO

JULIANA CAVALCANTE

ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)

ADVOGADO

MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO

DA SILVA(OAB: 186765/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARCELO LOMBARDI DE MOURA

- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E

PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E

PROF DE PROC DADOS PB

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26390de

proferido nos autos.

DESPACHO

Efetivado o bloqueio integral da presente execução por meio do

sistema SISBAJUD id. ca225dd, intime-se a parte executada, dando

-lhe ciência do referido bloqueio, para que a mesma, no prazo legal,

querendo, requeira o que entender de direito.

Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por

seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos

prazos e obrigações neste definidos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumPrSe-0000430-77.2022.5.13.0006

REQUERENTE

MARCELO LOMBARDI DE MOURA

ADVOGADO

GALILEU DE BELLI NETO(OAB:

10556/PB)

REQUERENTE

SIND DOS TRAB EM EMP E

ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS

DE PROC DE DADOS SERV DE

INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC

DADOS PB

ADVOGADO

GALILEU DE BELLI NETO(OAB:

10556/PB)

REQUERIDO

EMPRESA DE TECNOLOGIA E

INFORMACOES DA PREVIDENCIA -

DATAPREV

ADVOGADO

JULIANA CAVALCANTE

ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)

ADVOGADO

MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO

DA SILVA(OAB: 186765/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA

PREVIDENCIA - DATAPREV

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26390de

proferido nos autos.

DESPACHO

Efetivado o bloqueio integral da presente execução por meio do

sistema SISBAJUD id. ca225dd, intime-se a parte executada, dando

-lhe ciência do referido bloqueio, para que a mesma, no prazo legal,

querendo, requeira o que entender de direito.

Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por

seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos

prazos e obrigações neste definidos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000938-23.2022.5.13.0006

AUTOR

HAYLANE DE SOUSA RODRIGUES

ADVOGADO

YASMIM MOURA SILVA(OAB:

30214/PB)

ADVOGADO

NATHAN BEZERRA

WANDERLEY(OAB: 21058/PB)

RÉU

GATO PRETO VET SERVICOS E

COMERCIO DE PRODUTOS

VETERINARIOS LTDA

ADVOGADO

ANILZE GUEDES DE

CASTILHO(OAB: 11318/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

505

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- HAYLANE DE SOUSA RODRIGUES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95e2b89

proferido nos autos.

DESPACHO

Contrarrazões apresentadas, no id38e08c.

Remetam-se os autos conclusos para julgamento dos Embargos de

Declaração apresentados no id c536749 ao magistrado que

prolatou a decisão de mérito.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000938-23.2022.5.13.0006

AUTOR

HAYLANE DE SOUSA RODRIGUES

ADVOGADO

YASMIM MOURA SILVA(OAB:

30214/PB)

ADVOGADO

NATHAN BEZERRA

WANDERLEY(OAB: 21058/PB)

RÉU

GATO PRETO VET SERVICOS E

COMERCIO DE PRODUTOS

VETERINARIOS LTDA

ADVOGADO

ANILZE GUEDES DE

CASTILHO(OAB: 11318/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- GATO PRETO VET SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS

VETERINARIOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95e2b89

proferido nos autos.

DESPACHO

Contrarrazões apresentadas, no id38e08c.

Remetam-se os autos conclusos para julgamento dos Embargos de

Declaração apresentados no id c536749 ao magistrado que

prolatou a decisão de mérito.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000938-23.2022.5.13.0006

AUTOR

HAYLANE DE SOUSA RODRIGUES

ADVOGADO

YASMIM MOURA SILVA(OAB:

30214/PB)

ADVOGADO

NATHAN BEZERRA

WANDERLEY(OAB: 21058/PB)

RÉU

GATO PRETO VET SERVICOS E

COMERCIO DE PRODUTOS

VETERINARIOS LTDA

ADVOGADO

ANILZE GUEDES DE

CASTILHO(OAB: 11318/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- HAYLANE DE SOUSA RODRIGUES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6f9fe7

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000938-23.2022.5.13.0006

AUTOR

HAYLANE DE SOUSA RODRIGUES

ADVOGADO

YASMIM MOURA SILVA(OAB:

30214/PB)

ADVOGADO

NATHAN BEZERRA

WANDERLEY(OAB: 21058/PB)

RÉU

GATO PRETO VET SERVICOS E

COMERCIO DE PRODUTOS

VETERINARIOS LTDA

ADVOGADO

ANILZE GUEDES DE

CASTILHO(OAB: 11318/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- GATO PRETO VET SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS

VETERINARIOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6f9fe7

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

506

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATSum-0000875-95.2022.5.13.0006

AUTOR

JAIR NASCIMENTO DUARTI

ADVOGADO

RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:

28795/PB)

RÉU

SUPERMERCADO JUNIOR LTDA

ADVOGADO

LAURA LUCIA MENDES DE

ALMEIDA(OAB: 18267/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JAIR NASCIMENTO DUARTI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica o autor intimado acerca da Certidão id: 1b4073f, devendo

adotar as medidas necessárias à expedição de Alvará.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA AURILEIDE ROCHA LOBO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000612-63.2022.5.13.0006

AUTOR

CELIA MARIA SOARES

ADVOGADO

DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:

19193/PB)

RÉU

SOCICAM ADMINISTRACAO

PROJETOS E REPRESENTACOES

LTDA

ADVOGADO

MARIANA DIAS CAPOZOLI(OAB:

316859/SP)

RÉU

ESTADO DA PARAIBA

RÉU

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE

RODAGEM DO ESTADO DA PB

PERITO

JOSE FRANCISCO CASILLO

Intimado(s)/Citado(s):

- CELIA MARIA SOARES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESTINATÁRIO: CELIA MARIA SOARES

RUA NELLY PESSOA DE LIMA , MANGABEIRA, JOAO

PESSOA/PB - CEP: 58058-825

Advogado do AUTOR: DANIEL VIEIRA SMITH

NOTIFICAÇÃO

Fica Vossa Senhoria intimada da certidão sob id. 3fb129c etambém

notificada, por seu(s) advogado(s), a comparecer à sessão de

AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO, no

processo em epígrafe, a ser realizada no dia 22/05/2023 07:55

horas, na 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, por meio de

videoconferência, nos moldes previstos no Provimento TRT SRC

nº 002/2022 de 10.11.2022, através do aplicativo “ZOOM

MEETINGS”, cujo link contendo as condições a serem observadas

para participação no referido ato processual encontra-se em

certidão nos autos, devendo a parte comparecer no endereço virtual

com antecedência de 10 (dez) minutos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RONER RIBEIRO DA SILVA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000612-63.2022.5.13.0006

AUTOR

CELIA MARIA SOARES

ADVOGADO

DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:

19193/PB)

RÉU

SOCICAM ADMINISTRACAO

PROJETOS E REPRESENTACOES

LTDA

ADVOGADO

MARIANA DIAS CAPOZOLI(OAB:

316859/SP)

RÉU

ESTADO DA PARAIBA

RÉU

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE

RODAGEM DO ESTADO DA PB

PERITO

JOSE FRANCISCO CASILLO

Intimado(s)/Citado(s):

- SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E

REPRESENTACOES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESTINATÁRIO: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E

REPRESENTACOES LTDA

RUA FRANCISCO LONDRES , s/n, Sala A terminal rodoviário,

VARADOURO, JOAO PESSOA/PB - CEP: 58010-150

Advogado do RÉU: MARIANA DIAS CAPOZOLI

NOTIFICAÇÃO

Fica Vossa Senhoria intimada da certidão sob id. 3fb129c etambém

notificada, por seu(s) advogado(s), a comparecer à sessão de

AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO, no

processo em epígrafe, a ser realizada no dia 22/05/2023 07:55

horas, na 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, por meio de

videoconferência, nos moldes previstos no Provimento TRT SRC

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

507

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

nº 002/2022 de 10.11.2022, através do aplicativo “ZOOM

MEETINGS”, cujo link contendo as condições a serem observadas

para participação no referido ato processual encontra-se em

certidão nos autos, devendo a parte comparecer no endereço virtual

com antecedência de 10 (dez) minutos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

RONER RIBEIRO DA SILVA

Secretário de Audiência

Processo Nº ETCiv-0000110-90.2023.5.13.0006

EMBARGANTE

MARIA AUGUSTA MACIEL ORLANDI

ADVOGADO

RAFAEL INACIO PESSOA(OAB:

153969/MG)

ADVOGADO

LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO

GROSSI(OAB: 86946/MG)

EMBARGADO

JOAO SOARES DA SILVA

ADVOGADO

IGOR FELIPE PEREIRA DOS

SANTOS(OAB: 17268/PB)

EMBARGADO

PARANASA ENGENHARIA E

COMERCIO S/A

ADVOGADO

PATRICIA CARRILHO DA CRUZ

BASTOS(OAB: 155820/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA AUGUSTA MACIEL ORLANDI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6912476

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ETCiv-0000110-90.2023.5.13.0006

EMBARGANTE

MARIA AUGUSTA MACIEL ORLANDI

ADVOGADO

RAFAEL INACIO PESSOA(OAB:

153969/MG)

ADVOGADO

LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO

GROSSI(OAB: 86946/MG)

EMBARGADO

JOAO SOARES DA SILVA

ADVOGADO

IGOR FELIPE PEREIRA DOS

SANTOS(OAB: 17268/PB)

EMBARGADO

PARANASA ENGENHARIA E

COMERCIO S/A

ADVOGADO

PATRICIA CARRILHO DA CRUZ

BASTOS(OAB: 155820/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOAO SOARES DA SILVA

- PARANASA ENGENHARIA E COMERCIO S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6912476

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

7ª Vara do Trabalho de João Pessoa

Notificação

Processo Nº ATOrd-0001228-63.2017.5.13.0022

AUTOR

UILIAM TEIXEIRA DE SOUZA

ADVOGADO

GILDEVAN BARBOSA DE

CARVALHO(OAB: 18597/PB)

ADVOGADO

ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:

14185/PB)

RÉU

JUAREZ ROMAGNA GRASSO

ADVOGADO

JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)

RÉU

CESAR VALMOR FUHR

RÉU

ATHLETIC WAY COMERCIO DE

EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA

E FISIOTERAPIA LTDA

ADVOGADO

JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)

RÉU

JAIME ROMAGNA GRASSO

ADVOGADO

JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)

RÉU

JUCELITO ROMAGNA GRASSO

ADVOGADO

JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)

Intimado(s)/Citado(s):

- JUCELITO ROMAGNA GRASSO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

D E S P A C H O

A matéria ventilada pela executada já foi decidida por ocasião do

julgamento do agravo de petição, que negou provimento ao apelo

do executados (sócios), pelo que indefiro a pretensão da

requerente.

Prossiga-se com a execução exclusivamente contra os sócios

JAIME ROMAGNA GRASSO(CPF 248.854.799-91), JUAREZ

ROMAGNA GRASSO(CPF 505.859.919-87), JUCELITO

ROMAGNA GRASSO(CPF 656.760.099-34) e CÉSAR VALMOR

FUHR(CPF 569.615.370-49).

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

508

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

AUZENI FERREIRA PEREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0001228-63.2017.5.13.0022

AUTOR

UILIAM TEIXEIRA DE SOUZA

ADVOGADO

GILDEVAN BARBOSA DE

CARVALHO(OAB: 18597/PB)

ADVOGADO

ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:

14185/PB)

RÉU

JUAREZ ROMAGNA GRASSO

ADVOGADO

JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)

RÉU

CESAR VALMOR FUHR

RÉU

ATHLETIC WAY COMERCIO DE

EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA

E FISIOTERAPIA LTDA

ADVOGADO

JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)

RÉU

JAIME ROMAGNA GRASSO

ADVOGADO

JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)

RÉU

JUCELITO ROMAGNA GRASSO

ADVOGADO

JAISON DE SOUZA(OAB: 17596/SC)

Intimado(s)/Citado(s):

- JAIME ROMAGNA GRASSO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

D E S P A C H O

A matéria ventilada pela executada já foi decidida por ocasião do

julgamento do agravo de petição, que negou provimento ao apelo

do executados (sócios), pelo que indefiro a pretensão da

requerente.

Prossiga-se com a execução exclusivamente contra os sócios

JAIME ROMAGNA GRASSO(CPF 248.854.799-91), JUAREZ

ROMAGNA GRASSO(CPF 505.859.919-87), JUCELITO

ROMAGNA GRASSO(CPF 656.760.099-34) e CÉSAR VALMOR

FUHR(CPF 569.615.370-49).

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

AUZENI FERREIRA PEREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000429-10.2023.5.13.0022

AUTOR

DIOGO DE CAMPOS FERREIRA

ADVOGADO

CANDIDA WANDERLEY

GAYOSO(OAB: 29983/PB)

ADVOGADO

MUCIO SATYRO FILHO(OAB:

10238/PB)

RÉU

RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- DIOGO DE CAMPOS FERREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da

AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de

conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de

saneamento do processo, sob pena de aplicação das

penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no

dia 25/05/2023 09:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª

Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma

ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e

seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante

acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

AUZENI FERREIRA PEREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000700-87.2021.5.13.0022

AUTOR

ELISA HELENA MONTEIRO QUELE

DO NASCIMENTO

ADVOGADO

FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:

13990/PB)

RÉU

LAC SERVICOS DE IMAGENS LTDA

ADVOGADO

MARCIO ALEXANDRE PINHEIRO

CAVALCANTE(OAB: 13799/CE)

RÉU

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA

LTDA

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- LAC SERVICOS DE IMAGENS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESPACHO

A parte executada por meio da petição de id. dc50b90 requer a

retificação do cálculo elaborado pela secretaria da Vara. Alega que

não foi observado o pagamento à parte exequente determinado no

ofício (id.6897997).

Assiste-lhe razão. conforme se verifica nos comprovantes

acostados ao autos (id. efa7822 ) o pagamento foi realizado,

devendo ser deduzido do valor devido a exequente.

Assim sendo, determino a secretaria a elaboração de novos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

509

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

cálculos, desta feita, com a dedução dos valores pagos à parte

exequente.

Após, reabra-se o prezo de cinco dias para a executa pagar ou

garantir a execução, sob pena de penhora.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

AUZENI FERREIRA PEREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000433-47.2023.5.13.0022

AUTOR

VALERIA IVINA TORRES PACHECO

ANDRADE

ADVOGADO

RAFAEL ISAAC SILVA DE

SOUZA(OAB: 27791/PB)

RÉU

CASA DA DIVINA MISERICORDIA

Intimado(s)/Citado(s):

- VALERIA IVINA TORRES PACHECO ANDRADE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica a parte reclamante notificada da designação da audiência Una

por videoconferência para o dia 29/05/2023 às 09:00 horas,

devendo se fazer presente na data ora designada, nos termos do

artigo 844 da CLT, a ser realizada através do aplicativo Zoom,com

link para acesso a ser informado posteriormente

Fica, ainda, o advogado Rafael Isaac Silva de Souza, OAB:

PB27791, notificado para juntar aos autos a procuração.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

IONETE CARNEIRO DE ANDRADE

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000303-91.2022.5.13.0022

AUTOR

JOSE AUGUSTO SOARES MARTINS

ADVOGADO

LEYLA SHERON FERREIRA

PONTUAL(OAB: 30217/PB)

ADVOGADO

HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:

13442/PB)

RÉU

PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS

EIRELI

ADVOGADO

REGINALDO PAULINO DA SILVA

FILHO(OAB: 17724/PB)

PERITO

FELIPE QUEIROGA GADELHA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE AUGUSTO SOARES MARTINS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes notificadas da designação da perícia para o dia

05.06.2023, às 11 horas, Local de Encontro: Secretária/Cartório da

7ª Vara do Trabalho de João Pessoa

Hora: 11:00, conforme petição de ID 824f3bd .

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

IONETE CARNEIRO DE ANDRADE

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000303-91.2022.5.13.0022

AUTOR

JOSE AUGUSTO SOARES MARTINS

ADVOGADO

LEYLA SHERON FERREIRA

PONTUAL(OAB: 30217/PB)

ADVOGADO

HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:

13442/PB)

RÉU

PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS

EIRELI

ADVOGADO

REGINALDO PAULINO DA SILVA

FILHO(OAB: 17724/PB)

PERITO

FELIPE QUEIROGA GADELHA

Intimado(s)/Citado(s):

- PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes notificadas da designação da perícia para o dia

05.06.2023, às 11 horas, Local de Encontro: Secretária/Cartório da

7ª Vara do Trabalho de João Pessoa

Hora: 11:00, conforme petição de ID 824f3bd .

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

IONETE CARNEIRO DE ANDRADE

Assessor

Processo Nº ATSum-0000431-77.2023.5.13.0022

AUTOR

ERIC SANTANA AGOSTINHO ALVES

ADVOGADO

RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:

28795/PB)

ADVOGADO

DOUGLAS SANTOS

RODRIGUES(OAB: 69771/BA)

ADVOGADO

DANILO FREITAS DE OLIVEIRA

NUNES(OAB: 30677/BA)

ADVOGADO

ICARO MANOEL PASSOS

MENEZES(OAB: 36162/BA)

RÉU

CONSTRUTORA COSTA DO SOL

EIRELI EPP

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

510

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

- ERIC SANTANA AGOSTINHO ALVES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da

AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de

conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de

saneamento do processo, sob pena de aplicação das

penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no

dia 29/05/2023 08:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª

Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma

ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e

seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante

acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

AUZENI FERREIRA PEREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000174-52.2023.5.13.0022

AUTOR

SEVERINO FIRMO DE SOUSA

ADVOGADO

ANTONIO DUARTE VASCONCELOS

JUNIOR(OAB: 15130/PB)

ADVOGADO

TADEU MENDES VILLARIM(OAB:

16679/PB)

RÉU

ELIZABETH PORCELANATO S/A

ADVOGADO

EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS

SANTOS(OAB: 41345/PR)

ADVOGADO

LUCIANA SBRISSIA E SILVA

BEGA(OAB: 39240/PR)

ADVOGADO

JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:

44118/PR)

PERITO

JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- SEVERINO FIRMO DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes notificadas do agendamento da perícia técnica para

o dia 17/05/2023 (Quarta feira) às 12:45, a ser realizada na

Porcelanato Cerâmica Elizabeth, Distrito Industrial, na cidade do

Conde - PB, conforme petição de ID f0fef59.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

IONETE CARNEIRO DE ANDRADE

Assessor

Processo Nº ATSum-0000174-52.2023.5.13.0022

AUTOR

SEVERINO FIRMO DE SOUSA

ADVOGADO

ANTONIO DUARTE VASCONCELOS

JUNIOR(OAB: 15130/PB)

ADVOGADO

TADEU MENDES VILLARIM(OAB:

16679/PB)

RÉU

ELIZABETH PORCELANATO S/A

ADVOGADO

EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS

SANTOS(OAB: 41345/PR)

ADVOGADO

LUCIANA SBRISSIA E SILVA

BEGA(OAB: 39240/PR)

ADVOGADO

JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:

44118/PR)

PERITO

JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- ELIZABETH PORCELANATO S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes notificadas do agendamento da perícia técnica para

o dia 17/05/2023 (Quarta feira) às 12:45, a ser realizada na

Porcelanato Cerâmica Elizabeth, Distrito Industrial, na cidade do

Conde - PB, conforme petição de ID f0fef59.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

IONETE CARNEIRO DE ANDRADE

Assessor

Processo Nº ATSum-0000430-92.2023.5.13.0022

AUTOR

RITA DE CASSIA SILVA AMARAL

ADVOGADO

SAMUEL GUIBSON ARRUDA

VILAR(OAB: 20592/PB)

ADVOGADO

ANDREZA HELEN FERREIRA

MARQUES(OAB: 24282/PB)

RÉU

28.992.772 THAMARA GESSIKA

MESQUITA PEREIRA LOPES

Intimado(s)/Citado(s):

- RITA DE CASSIA SILVA AMARAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA

INICIAL (HÍBRIDA PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL (ATO

TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO DE 2022) para tentativa de

conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de

saneamento do processo, sob pena de aplicação das

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

511

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no dia

25/05/2023 09:00 às horas, na sala de audiência VIRTUAL ou

comparecer pessoalmente na sala de audiências da 7ª Vara do

Trabalho de João Pessoa-PB, situada narua Aviador Mario Vieira

de Melo, S/N, Bairro João Agripino, 4º andar, ou pela internet por

meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas

partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou

computador, mediante acesso ao link a ser informado nos

autos posteriormente.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

AUZENI FERREIRA PEREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000432-62.2023.5.13.0022

AUTOR

DERIVALDO SIMPLICIO DE BRITO

ADVOGADO

HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:

10595/PB)

ADVOGADO

VILBERTO LUIS CASSIANO

FILHO(OAB: 20837/PB)

RÉU

LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS

LTDA

RÉU

INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS

LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- DERIVALDO SIMPLICIO DE BRITO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA

INICIAL (HÍBRIDA PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL (ATO

TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO DE 2022) para tentativa de

conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de

saneamento do processo, sob pena de aplicação das

penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no dia

25/05/2023 09:30 às horas, na sala de audiência VIRTUAL ou

comparecer pessoalmente na sala de audiências da 7ª Vara do

Trabalho de João Pessoa-PB, situada narua Aviador Mario Vieira

de Melo, S/N, Bairro João Agripino, 4º andar, ou pela internet por

meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas

partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou

computador, mediante acesso ao link a ser informado nos

autos posteriormente.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

AUZENI FERREIRA PEREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000602-39.2020.5.13.0022

AUTOR

RAFAELLA LAYANNE DE LACERDA

LIMA LEAL

ADVOGADO

ANA CLAUDIA AZEVEDO DE

MELLO(OAB: 21305/PB)

ADVOGADO

LIVIA LOURENCO FERNANDES DA

CUNHA BARROS(OAB: 23180/PB)

RÉU

COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS

FALIDO

ADVOGADO

ANA PAULA DOS SANTOS

BENTO(OAB: 89493/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS FALIDO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ec6086

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000378-67.2020.5.13.0001

EXEQUENTE

MARIA REBECA GONCALVES

COURA

ADVOGADO

Alex Neyves Mariani Alves(OAB:

12677/PB)

EXECUTADO

NEX DISTRIBUIDORA DE

PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A.

ADVOGADO

ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:

229382/SP)

ADVOGADO

ANTONIO MANUEL FRANCA

AIRES(OAB: 63191/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- NEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS

S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb31606

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

512

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATSum-0000316-56.2023.5.13.0022

AUTOR

ELEXCHILES DIAS DE MACEDO

ADVOGADO

LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:

21846/PB)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

- TAM LINHAS AEREAS S/A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dad4eb3

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de

Declaração opostos por ELEXCHILES DIAS DE MACEDO, para

julgar procedente o pedido de indenização por danos morais em

razão da mora salarial, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem

como ACOLHER os EMBARGOS interpostos por TAM LINHAS

AÉREAS S.A, para sanar omissão e determinar a juntada aos autos

da planilha de cálculos.

Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.

Custas conforme planilha anexa.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0130705-13.2015.5.13.0022

AUTOR

HELIO VICENTE DA SILVA

ADVOGADO

HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:

13442/PB)

RÉU

BLOCO ENGENHARIA E

CONSTRUCAO LTDA

ADVOGADO

RODRIGO GARCEIS

RODRIGUES(OAB: 34749/GO)

Intimado(s)/Citado(s):

- HELIO VICENTE DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8303f52

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0064700-92.2004.5.13.0022

AUTOR

CICERA LUIZA MOREIRA

HENRIQUES

ADVOGADO

BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA

IMPERIANO(OAB: 9252/PB)

ADVOGADO

BENJAMIN DE SOUZA FONSECA

SOBRINHO(OAB: 8945/PB)

RÉU

MARIA TOMAZ DE PONTES

RÉU

MARIA TOMAZ DE PONTES - ME

Intimado(s)/Citado(s):

- CICERA LUIZA MOREIRA HENRIQUES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4bc483

proferido nos autos.

DESPACHO

Retirado o sigilo dos documentos, intime-se a parte exequente para

se pronunciar, querendo, sobre a pesquisa efetuada no Sistema

INFOSEG. Prazo de 10 (dez) dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0131396-27.2015.5.13.0022

AUTOR

JOAO BATISTA DOS SANTOS

ALEXANDRE

ADVOGADO

LINCOLIN DE OLIVEIRA

FARIAS(OAB: 15220/PB)

ADVOGADO

JULIO CESAR DA SILVA

BATISTA(OAB: 14716/PB)

ADVOGADO

WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES

BARBOSA(OAB: 19051/PB)

RÉU

ESTRELA CADENTE

AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA

ADVOGADO

BARBARA LIMA VIDAL(OAB:

278307/SP)

RÉU

FABIO PEREIRA DOS SANTOS

RÉU

NEIDE GOMES DA SILVA

ADVOGADO

CARIN REGINA MARTINS

AGUIAR(OAB: 221579/SP)

RÉU

RODOVIARIA ESTRELA CADENTE

LTDA

ADVOGADO

BARBARA LIMA VIDAL(OAB:

278307/SP)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

513

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

COSTA DANTAS ENGENHARIA LTDA

RÉU

OPCAO-FENIX DISTRIBUIDORA DE

INSUMOS EIRELI

Intimado(s)/Citado(s):

- JOAO BATISTA DOS SANTOS ALEXANDRE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b14572

proferida nos autos.

DECISÃO: Defiro em parte o pedido no Id 48545f5. Procedam-se as

solicitações de bloqueios de contas dos executados junto ao

convênio SISBAJUD de forma repetitiva pelo prazo de 30 (trinta)

dias.

Não havendo sucesso no convênio acima, faça-se uso do convênio

RENAJUD, solicitando informações quanto da existência de

veículos em nome dos executados.

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000278-15.2020.5.13.0001

EXEQUENTE

LUIS GUSTAVO DOS SANTOS

CABRAL

ADVOGADO

Alex Neyves Mariani Alves(OAB:

12677/PB)

EXECUTADO

NEX DISTRIBUIDORA DE

PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A.

ADVOGADO

ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:

229382/SP)

ADVOGADO

CEZAR AUGUSTO FERREIRA

NOGUEIRA(OAB: 170914/SP)

EXECUTADO

DELOITTE TOUCHE TOHMATSU

CONSULTORES LTDA.

ADVOGADO

CEZAR AUGUSTO FERREIRA

NOGUEIRA(OAB: 170914/SP)

EXECUTADO

LUIS VASCO ELIAS

ADVOGADO

CEZAR AUGUSTO FERREIRA

NOGUEIRA(OAB: 170914/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- LUIS GUSTAVO DOS SANTOS CABRAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fac67e9

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000278-15.2020.5.13.0001

EXEQUENTE

LUIS GUSTAVO DOS SANTOS

CABRAL

ADVOGADO

Alex Neyves Mariani Alves(OAB:

12677/PB)

EXECUTADO

NEX DISTRIBUIDORA DE

PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A.

ADVOGADO

ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:

229382/SP)

ADVOGADO

CEZAR AUGUSTO FERREIRA

NOGUEIRA(OAB: 170914/SP)

EXECUTADO

DELOITTE TOUCHE TOHMATSU

CONSULTORES LTDA.

ADVOGADO

CEZAR AUGUSTO FERREIRA

NOGUEIRA(OAB: 170914/SP)

EXECUTADO

LUIS VASCO ELIAS

ADVOGADO

CEZAR AUGUSTO FERREIRA

NOGUEIRA(OAB: 170914/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA.

- LUIS VASCO ELIAS

- NEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS

S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fac67e9

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000431-48.2021.5.13.0022

AUTOR

EVANDRO ARAUJO DA SILVA

ADVOGADO

JONATHAN OLIVEIRA DE

PONTES(OAB: 13190/PB)

ADVOGADO

MARIZETE PINHEIRO DA

SILVA(OAB: 8298/PB)

RÉU

SANCCOL SANEAMENTO

CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -

EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO

FILIPE DE MENDONCA

PEREIRA(OAB: 21046/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- EVANDRO ARAUJO DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

514

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a606a78

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000464-04.2022.5.13.0022

AUTOR

DHEBORA KELLY DE

ALBUQUERQUE BARRETO

ADVOGADO

IGOR HENRIQUE DE CASTRO

BARBOSA(OAB: 36657/PE)

AUTOR

MARIA DO ROSARIO RODRIGUES

FRADE

ADVOGADO

IGOR HENRIQUE DE CASTRO

BARBOSA(OAB: 36657/PE)

AUTOR

MARIA DAS GRACAS INACIO DA

CONCEICAO

ADVOGADO

IGOR HENRIQUE DE CASTRO

BARBOSA(OAB: 36657/PE)

AUTOR

ADRIANA GONCALVES DE BARROS

ADVOGADO

IGOR HENRIQUE DE CASTRO

BARBOSA(OAB: 36657/PE)

AUTOR

FRANCYKELLY LOURENCO SILVA

ADVOGADO

IGOR HENRIQUE DE CASTRO

BARBOSA(OAB: 36657/PE)

RÉU

EMPRESA BRASILEIRA DE

SERVICOS HOSPITALARES -

EBSERH

ADVOGADO

GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:

18863/MA)

ADVOGADO

MARIANA DE ALMEIDA E

SILVA(OAB: 51077/PE)

ADVOGADO

MARCELO DE ARAUJO

FREIRE(OAB: 17495/PB)

PERITO

EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- ADRIANA GONCALVES DE BARROS

- DHEBORA KELLY DE ALBUQUERQUE BARRETO

- FRANCYKELLY LOURENCO SILVA

- MARIA DAS GRACAS INACIO DA CONCEICAO

- MARIA DO ROSARIO RODRIGUES FRADE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89987d9

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos

por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -

EBSERH, para sanar omissão e julgar procedente o pedido de

aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública em favor da

embargante.

Custas dispensadas.

Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000464-04.2022.5.13.0022

AUTOR

DHEBORA KELLY DE

ALBUQUERQUE BARRETO

ADVOGADO

IGOR HENRIQUE DE CASTRO

BARBOSA(OAB: 36657/PE)

AUTOR

MARIA DO ROSARIO RODRIGUES

FRADE

ADVOGADO

IGOR HENRIQUE DE CASTRO

BARBOSA(OAB: 36657/PE)

AUTOR

MARIA DAS GRACAS INACIO DA

CONCEICAO

ADVOGADO

IGOR HENRIQUE DE CASTRO

BARBOSA(OAB: 36657/PE)

AUTOR

ADRIANA GONCALVES DE BARROS

ADVOGADO

IGOR HENRIQUE DE CASTRO

BARBOSA(OAB: 36657/PE)

AUTOR

FRANCYKELLY LOURENCO SILVA

ADVOGADO

IGOR HENRIQUE DE CASTRO

BARBOSA(OAB: 36657/PE)

RÉU

EMPRESA BRASILEIRA DE

SERVICOS HOSPITALARES -

EBSERH

ADVOGADO

GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:

18863/MA)

ADVOGADO

MARIANA DE ALMEIDA E

SILVA(OAB: 51077/PE)

ADVOGADO

MARCELO DE ARAUJO

FREIRE(OAB: 17495/PB)

PERITO

EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -

EBSERH

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89987d9

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos

por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -

EBSERH, para sanar omissão e julgar procedente o pedido de

aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública em favor da

embargante.

Custas dispensadas.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

515

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000696-50.2021.5.13.0022

AUTOR

LIVIA DE FATIMA MAGALHAES DOS

SANTOS

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:

129092/RJ)

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- LIVIA DE FATIMA MAGALHAES DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fb3d0e

proferido nos autos.

DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência da petição e

documentos juntados aos autos pela parte reclamada retro,

momento em que deverá requerer o que entender de direito, em 10

(dez) dias.

Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte interessada,

venham-me os autos conclusos para novas deliberações.

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0132073-57.2015.5.13.0022

AUTOR

RONALDO GOMES DE FRANCA

ADVOGADO

ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:

11834/PB)

RÉU

ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA

DE BEBIDAS LTDA EM

RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO

MARIA IMACULADA GORDIANO

OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)

ADVOGADO

RAUL MATIAS DA SILVA

PADRAO(OAB: 38720/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- RONALDO GOMES DE FRANCA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30b6fe6

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0132073-57.2015.5.13.0022

AUTOR

RONALDO GOMES DE FRANCA

ADVOGADO

ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:

11834/PB)

RÉU

ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA

DE BEBIDAS LTDA EM

RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO

MARIA IMACULADA GORDIANO

OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)

ADVOGADO

RAUL MATIAS DA SILVA

PADRAO(OAB: 38720/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30b6fe6

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000298-35.2023.5.13.0022

AUTOR

WANDERSON HEITOR VICENTE DA

SILVA

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- WANDERSON HEITOR VICENTE DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

516

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60da94b

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de

Declaração opostos por CONTAX S.A - EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL, para sanar omissão e julgar improcedente o pedido de

limitação da atualização monetária e dos juros de mora à data da

recuperação judicial.

Custas mantidas.

Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000298-35.2023.5.13.0022

AUTOR

WANDERSON HEITOR VICENTE DA

SILVA

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

- TAM LINHAS AEREAS S/A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60da94b

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de

Declaração opostos por CONTAX S.A - EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL, para sanar omissão e julgar improcedente o pedido de

limitação da atualização monetária e dos juros de mora à data da

recuperação judicial.

Custas mantidas.

Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0021800-45.2014.5.13.0022

AUTOR

JOSE ROBERTO DE LIMA

ADVOGADO

DANIEL HENRIQUE ANTUNES

SANTOS(OAB: 11751/PB)

ADVOGADO

Washington Rocha de Aquino(OAB:

13438/PB)

RÉU

BONANZA SUPERMERCADOS LTDA

ADVOGADO

GILSON BATISTA DOS

SANTOS(OAB: 12015/PE)

ADVOGADO

CAMILLA LACERDA CAMINHA

ALVES(OAB: 29697/PE)

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

TERCEIRO

INTERESSADO

LEDSON LEITAO BATISTA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE ROBERTO DE LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 977f932

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0131606-78.2015.5.13.0022

AUTOR

I.F.D.P.

ADVOGADO

LEIDSON FLAMARION TORRES

MATOS(OAB: 13040/PB)

ADVOGADO

HERMANO GADELHA DE SA(OAB:

8463/PB)

RÉU

A.J.O.C.S.L.

ADVOGADO

FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:

13990/PB)

ADVOGADO

DANIEL HENRIQUE ANTUNES

SANTOS(OAB: 11751/PB)

PERITO

T.S.N.R.

TESTEMUNHA

C.M.C.D.S.A.

PERITO

E.D.L.S.

TESTEMUNHA

R.H.D.C.S.

PERITO

J.R.D.S.J.

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

517

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

- A.J.O.C.S.L.

Tomar ciência do(a) Intimação de ID dc3aca7.

Processo Nº ATSum-0000384-40.2022.5.13.0022

AUTOR

EMERSON LOPES DA SILVA

ADVOGADO

VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:

23223/PB)

ADVOGADO

FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS

FERREIRA(OAB: 23475/PB)

RÉU

DR PROJETOS E CONSTRUCOES

LTDA

ADVOGADO

AMILTON DA SILVA COSTA

JUNIOR(OAB: 22518/PB)

TESTEMUNHA

ALISSON KELVEN XAVIER DE ASSIS

Intimado(s)/Citado(s):

- DR PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70b3716

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Transfira-se o saldo da conta judicial para as contas já indicadas

nos autos.

Em seguida, aguarde-se o pagamento das demais parcelas.

(assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000380-08.2019.5.13.0022

AUTOR

RODRIGO VICENTE DA SILVA

ADVOGADO

PAULO ROBERTO DE LACERDA

SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)

RÉU

EDSON MARCONDES MARQUES -

ME

ADVOGADO

LEONARDO FERNANDES FRANCA

DE TORRES(OAB: 10563/PB)

RÉU

EDSON MARCONDES MARQUES

ADVOGADO

LEONARDO FERNANDES FRANCA

DE TORRES(OAB: 10563/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Intimado(s)/Citado(s):

- RODRIGO VICENTE DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6144aa

proferido nos autos.

DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência das

diligências realizadas nos autos, momento em que deverá requerer

o que entender de direito ou indique outros meios que viabilizem o

prosseguimento da presente execução, em 15 (quinze) dias.

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000380-08.2019.5.13.0022

AUTOR

RODRIGO VICENTE DA SILVA

ADVOGADO

PAULO ROBERTO DE LACERDA

SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)

RÉU

EDSON MARCONDES MARQUES -

ME

ADVOGADO

LEONARDO FERNANDES FRANCA

DE TORRES(OAB: 10563/PB)

RÉU

EDSON MARCONDES MARQUES

ADVOGADO

LEONARDO FERNANDES FRANCA

DE TORRES(OAB: 10563/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Intimado(s)/Citado(s):

- EDSON MARCONDES MARQUES

- EDSON MARCONDES MARQUES - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6144aa

proferido nos autos.

DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência das

diligências realizadas nos autos, momento em que deverá requerer

o que entender de direito ou indique outros meios que viabilizem o

prosseguimento da presente execução, em 15 (quinze) dias.

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000896-23.2022.5.13.0022

AUTOR

ROBERTO CARLOS PINHO DE

ALBUQUERQUE

ADVOGADO

BRUNO DIAS DE ARAUJO

SOUZA(OAB: 24734/PB)

RÉU

COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS

DA PARAIBA CAGEPA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

518

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- ROBERTO CARLOS PINHO DE ALBUQUERQUE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74dd4df

proferido nos autos.

DESPACHO

De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as

partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos

cálculos elaborados.

Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação

fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão.

(datado e assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0001023-97.2018.5.13.0022

AUTOR

JOSELIO MENDES DA SILVA

ADVOGADO

GIORDANO BRUNO LINHARES DE

MELO(OAB: 15462/PB)

RÉU

COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS

FALIDO

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSELIO MENDES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17eb1c1

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0001023-97.2018.5.13.0022

AUTOR

JOSELIO MENDES DA SILVA

ADVOGADO

GIORDANO BRUNO LINHARES DE

MELO(OAB: 15462/PB)

RÉU

COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS

FALIDO

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS FALIDO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17eb1c1

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0107200-27.2014.5.13.0022

AUTOR

ELTON MACIEL GREEN

ADVOGADO

ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA

COSTA(OAB: 13313/PB)

RÉU

SKY SERVICOS DE BANDA LARGA

LTDA.

ADVOGADO

MANOEL DE SOUZA GUIMARAES

JUNIOR(OAB: 50762/MG)

ADVOGADO

EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:

125933/RJ)

RÉU

AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADVOGADO

JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:

69339/MG)

ADVOGADO

FELIPE DOS SANTOS

CARVALHO(OAB: 108003/MG)

ADVOGADO

DANIEL TORRES PESSOA(OAB:

92524/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- ELTON MACIEL GREEN

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a9915d

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DECISÃO

Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.

Conforme ofício tramitação id.: 7740b0b e comprovante id.: 07f23ca,

o valor total dos honorários advocatícios já foi transferido para conta

do advogado ANDRÉ LUÍS MACEDO PEREIRA DA COSTA em

14/03/2023. O saldo existente na conta judicial é o crédito exclusivo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

519

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

do exequente. Portanto, nada a deferir com relação ao depósito dos

honorários advocatícios.

Tendo em vista o resultado da pesquisa CCS, transfira-se para a

conta bancária do exequente existente na CAIXA, agência 0922,

conta de poupança nº 8742830255.

Em seguida, arquivem-se em definitivo dos presentes autos,

procedendo-se aos registros necessários no sistema de

administração de processos.

(assinado eletronicamente)

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0107200-27.2014.5.13.0022

AUTOR

ELTON MACIEL GREEN

ADVOGADO

ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA

COSTA(OAB: 13313/PB)

RÉU

SKY SERVICOS DE BANDA LARGA

LTDA.

ADVOGADO

MANOEL DE SOUZA GUIMARAES

JUNIOR(OAB: 50762/MG)

ADVOGADO

EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:

125933/RJ)

RÉU

AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADVOGADO

JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:

69339/MG)

ADVOGADO

FELIPE DOS SANTOS

CARVALHO(OAB: 108003/MG)

ADVOGADO

DANIEL TORRES PESSOA(OAB:

92524/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a9915d

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DECISÃO

Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.

Conforme ofício tramitação id.: 7740b0b e comprovante id.: 07f23ca,

o valor total dos honorários advocatícios já foi transferido para conta

do advogado ANDRÉ LUÍS MACEDO PEREIRA DA COSTA em

14/03/2023. O saldo existente na conta judicial é o crédito exclusivo

do exequente. Portanto, nada a deferir com relação ao depósito dos

honorários advocatícios.

Tendo em vista o resultado da pesquisa CCS, transfira-se para a

conta bancária do exequente existente na CAIXA, agência 0922,

conta de poupança nº 8742830255.

Em seguida, arquivem-se em definitivo dos presentes autos,

procedendo-se aos registros necessários no sistema de

administração de processos.

(assinado eletronicamente)

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000664-11.2022.5.13.0022

AUTOR

WANESSA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO

IGOR DOS SANTOS DANTAS(OAB:

27860/PB)

ADVOGADO

JOSE MARLUCIO GUERRA

APOLINARIO JUNIOR(OAB:

48082/PE)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- WANESSA PEREIRA DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5dd4f7

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000664-11.2022.5.13.0022

AUTOR

WANESSA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO

IGOR DOS SANTOS DANTAS(OAB:

27860/PB)

ADVOGADO

JOSE MARLUCIO GUERRA

APOLINARIO JUNIOR(OAB:

48082/PE)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

520

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5dd4f7

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ConPag-0000360-75.2023.5.13.0022

CONSIGNANTE

RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

CONSIGNATÁRIO

LUCIANA LAURINDO DA SILVA

ADVOGADO

MARIA FLAVIA RODRIGUES

GALVAO(OAB: 24048/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4259d37

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Considerando ao determinado na ata de ID nº , deverão os

dependentes legais do 'de cujus' Luciana Laurindo da Silva, juntar

aos aos autos, no prazo de dez dias, seus dados pessoais e contas

bancárias, e ainda a certidão da Previdência Social, para fins da

expedição dos alvarás para liberação dos valores.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ConPag-0000360-75.2023.5.13.0022

CONSIGNANTE

RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

CONSIGNATÁRIO

LUCIANA LAURINDO DA SILVA

ADVOGADO

MARIA FLAVIA RODRIGUES

GALVAO(OAB: 24048/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LUCIANA LAURINDO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4259d37

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Considerando ao determinado na ata de ID nº , deverão os

dependentes legais do 'de cujus' Luciana Laurindo da Silva, juntar

aos aos autos, no prazo de dez dias, seus dados pessoais e contas

bancárias, e ainda a certidão da Previdência Social, para fins da

expedição dos alvarás para liberação dos valores.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000414-75.2022.5.13.0022

AUTOR

HADASSA THEYNA OLIVEIRA DE

FREITAS

ADVOGADO

ANA FLAVIA VELLOSO BORGES

PEREIRA MACEDO(OAB: 11966/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- HADASSA THEYNA OLIVEIRA DE FREITAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa96678

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000414-75.2022.5.13.0022

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

521

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

AUTOR

HADASSA THEYNA OLIVEIRA DE

FREITAS

ADVOGADO

ANA FLAVIA VELLOSO BORGES

PEREIRA MACEDO(OAB: 11966/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa96678

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000244-06.2022.5.13.0022

AUTOR

ANTONIO DE LIRA CHAVES NETO

ADVOGADO

ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:

45454/PE)

RÉU

CERVEJARIA PETROPOLIS S/A

ADVOGADO

PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:

60284/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANTONIO DE LIRA CHAVES NETO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd76098

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Tendo em o descumprimento do acordo, remetam-se os autos à

contadoria para apuração do montante devido, observando-se a

multa de 50%, bem como a atualização até 17/04/2023 e inclusão

do débito de contribuições previdenciárias, se houver.

Em seguida, voltem-me conclusos para dirimir sobre o pedido de

suspensão.

(assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000244-06.2022.5.13.0022

AUTOR

ANTONIO DE LIRA CHAVES NETO

ADVOGADO

ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:

45454/PE)

RÉU

CERVEJARIA PETROPOLIS S/A

ADVOGADO

PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:

60284/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd76098

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Tendo em o descumprimento do acordo, remetam-se os autos à

contadoria para apuração do montante devido, observando-se a

multa de 50%, bem como a atualização até 17/04/2023 e inclusão

do débito de contribuições previdenciárias, se houver.

Em seguida, voltem-me conclusos para dirimir sobre o pedido de

suspensão.

(assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000350-31.2023.5.13.0022

AUTOR

LUCAS GALDINO DE FARIAS

ADVOGADO

ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:

80397/SP)

ADVOGADO

LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:

278947/SP)

RÉU

COMPANHIA BRASILEIRA DE

DISTRIBUICAO

ADVOGADO

DECIO FLAVIO GONCALVES

TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- LUCAS GALDINO DE FARIAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

522

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff78588

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

1- Tendo em vista a certidão de (ID. db9043d ), nomeio para

realização da perícia técnica DR. MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA

SOARES, que deverá informar a este Juízo o local, dia e hora em

realizada a perícia, com antecedência mínima de dez dias, a fim de

que as partes sejam comunicadas. O laudo pericial deverá ser

apresentado, no prazo de trinta dias, contando-se o prazo a partir

da data da realização do exame.

2- As partes terão prazo de quinze dias para as devidas

manifestações (§1° do art. 465 do CPC),no mesmo prazo o perito

poderá se escusar do encargo alegando motivo legítimo, nos termos

do art. 157, §1º do CPC.

3- Apresentado o laudo em Juízo as partes serão notificadas para

manifestações no prazo de dez dias.

4- 4- Concluídas todas as diligências relativas à perícia, o processo

será incluído em pauta de audiência de INSTRUÇÃO, nos termos

da Súmula 74 do Colendo TST, a ser realizada de forma

telepresencial, por meio do aplicativo ZOOM, com endereço de

acesso a ser enviado posteriormente.

5- Notifiquem-se as partes e após a apresentação dos quesitos e

assistente técnico notifique-se o perito.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000350-31.2023.5.13.0022

AUTOR

LUCAS GALDINO DE FARIAS

ADVOGADO

ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:

80397/SP)

ADVOGADO

LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:

278947/SP)

RÉU

COMPANHIA BRASILEIRA DE

DISTRIBUICAO

ADVOGADO

DECIO FLAVIO GONCALVES

TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff78588

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

1- Tendo em vista a certidão de (ID. db9043d ), nomeio para

realização da perícia técnica DR. MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA

SOARES, que deverá informar a este Juízo o local, dia e hora em

realizada a perícia, com antecedência mínima de dez dias, a fim de

que as partes sejam comunicadas. O laudo pericial deverá ser

apresentado, no prazo de trinta dias, contando-se o prazo a partir

da data da realização do exame.

2- As partes terão prazo de quinze dias para as devidas

manifestações (§1° do art. 465 do CPC),no mesmo prazo o perito

poderá se escusar do encargo alegando motivo legítimo, nos termos

do art. 157, §1º do CPC.

3- Apresentado o laudo em Juízo as partes serão notificadas para

manifestações no prazo de dez dias.

4- 4- Concluídas todas as diligências relativas à perícia, o processo

será incluído em pauta de audiência de INSTRUÇÃO, nos termos

da Súmula 74 do Colendo TST, a ser realizada de forma

telepresencial, por meio do aplicativo ZOOM, com endereço de

acesso a ser enviado posteriormente.

5- Notifiquem-se as partes e após a apresentação dos quesitos e

assistente técnico notifique-se o perito.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000274-41.2022.5.13.0022

AUTOR

MORGANA CATHARINA MARTINS

LEMOS

ADVOGADO

ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE

VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

PERITO

MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO

PORTO

Intimado(s)/Citado(s):

- MORGANA CATHARINA MARTINS LEMOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e752b98

proferido nos autos.

DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência da petição e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

523

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

documentos juntados aos autos pela parte reclamada retro,

momento em que deverá requerer o que entender de direito, em 10

(dez) dias.

Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte interessada,

venham-me os autos conclusos para novas deliberações.

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000274-41.2022.5.13.0022

AUTOR

MORGANA CATHARINA MARTINS

LEMOS

ADVOGADO

ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE

VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

PERITO

MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO

PORTO

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e752b98

proferido nos autos.

DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência da petição e

documentos juntados aos autos pela parte reclamada retro,

momento em que deverá requerer o que entender de direito, em 10

(dez) dias.

Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte interessada,

venham-me os autos conclusos para novas deliberações.

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000680-62.2022.5.13.0022

EXEQUENTE

SEVERINA FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO

URIAS JOSE CHAGAS DE

MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)

ADVOGADO

URIAS JOSE CHAGAS DE

MEDEIROS(OAB: 8102/PB)

EXECUTADO

INSTITUTO SAO JOSE

ADVOGADO

IVANA MAGNA NOBREGA DE

MORAIS(OAB: 12707/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SEVERINA FERREIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc18029

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DECISÃO: Lançamento de movimentação processual para fins de

registro, tendo em vista que já foi julgado osEmbargos à Execução,

conforme sentença/decisão noId 9064821. Intimem-se as partes.

Após, cumpra-se integralmente o despacho noId 784c4f6.

HFB

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000680-62.2022.5.13.0022

EXEQUENTE

SEVERINA FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO

URIAS JOSE CHAGAS DE

MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)

ADVOGADO

URIAS JOSE CHAGAS DE

MEDEIROS(OAB: 8102/PB)

EXECUTADO

INSTITUTO SAO JOSE

ADVOGADO

IVANA MAGNA NOBREGA DE

MORAIS(OAB: 12707/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO SAO JOSE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc18029

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DECISÃO: Lançamento de movimentação processual para fins de

registro, tendo em vista que já foi julgado osEmbargos à Execução,

conforme sentença/decisão noId 9064821. Intimem-se as partes.

Após, cumpra-se integralmente o despacho noId 784c4f6.

HFB

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

524

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATSum-0000982-33.2018.5.13.0022

AUTOR

ADRIANO BELISARIO DOS SANTOS

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

EDVALDO AYRES DE SOUZA

JUNIOR EIRELI - ME

RÉU

EDVALDO AYRES DE SOUZA

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- ADRIANO BELISARIO DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6776a8

proferido nos autos.

DESPACHO

Intime-se a parte exequente para se pronunciar, querendo, sobre a

pesquisa efetuada no Sistema SNIPER. Prazo de 10 (dez) dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000354-05.2022.5.13.0022

AUTOR

ISLAYNE RAYANE DE OLIVEIRA

AMARANTE

ADVOGADO

ALESSANDRO BURITI FAGUNDES

DE SOUSA(OAB: 18009/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- ISLAYNE RAYANE DE OLIVEIRA AMARANTE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 741f744

proferido nos autos.

DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência da petição e

documentos juntados aos autos pela parte reclamada retro,

momento em que deverá requerer o que entender de direito, em 10

(dez) dias.

Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte interessada,

venham-me os autos conclusos para novas deliberações.

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000354-05.2022.5.13.0022

AUTOR

ISLAYNE RAYANE DE OLIVEIRA

AMARANTE

ADVOGADO

ALESSANDRO BURITI FAGUNDES

DE SOUSA(OAB: 18009/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 741f744

proferido nos autos.

DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência da petição e

documentos juntados aos autos pela parte reclamada retro,

momento em que deverá requerer o que entender de direito, em 10

(dez) dias.

Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte interessada,

venham-me os autos conclusos para novas deliberações.

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000770-07.2021.5.13.0022

AUTOR

LUCINEA BORGES DOS SANTOS

ADVOGADO

LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:

21846/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:

129092/RJ)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

PERITO

JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

525

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

- LUCINEA BORGES DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3018141

proferido nos autos.

DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência da petição e

documentos juntados aos autos pela parte reclamada retro,

momento em que deverá requerer o que entender de direito, em 10

(dez) dias.

Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte interessada,

venham-me os autos conclusos para novas deliberações.

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000770-07.2021.5.13.0022

AUTOR

LUCINEA BORGES DOS SANTOS

ADVOGADO

LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:

21846/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:

129092/RJ)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

PERITO

JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3018141

proferido nos autos.

DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência da petição e

documentos juntados aos autos pela parte reclamada retro,

momento em que deverá requerer o que entender de direito, em 10

(dez) dias.

Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte interessada,

venham-me os autos conclusos para novas deliberações.

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0107000-59.2010.5.13.0022

AUTOR

VALDECI DA SILVA

ADVOGADO

ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:

6149/PB)

RÉU

TALER SERVICE - RECURSOS

HUMANOS E SERVICOS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- VALDECI DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 746c734

proferido nos autos.

DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência das

diligências realizadas nos autos, momento em que deverá requerer

o que entender de direito ou indique outros meios que viabilizem o

prosseguimento da presente execução, em 15 (quinze) dias.

Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja

manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de

atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos, iniciar-

se-á a fluência do prazo prescricional, consoante disposição contida

no §1º do art. 11-A da CLT, findo o qual declarar-se-á, de ofício, a

prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da

Consolidação das Leis do Trabalho.

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000326-03.2023.5.13.0022

EXEQUENTE

JOSE MARCOS DA SILVA

ADVOGADO

JOSE EVERALDO VIEIRA

FREIRE(OAB: 11932/PB)

ADVOGADO

DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:

12043/PB)

EXECUTADO

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE MARCOS DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

526

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdc8edd

proferido nos autos.

DESPACHO: À parte contrária, para, querendo apresentar sua

resposta àImpugnação à Execução da parteexecutadanoId

b30a42d, no prazo legal.

Após, com ou sem resposta, venham-me os autos para julgamento.

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000540-96.2020.5.13.0022

AUTOR

ANDREA LIRA DIAS

ADVOGADO

HUMBERTO PEREIRA DA SILVA

JUNIOR(OAB: 25407/PB)

RÉU

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANDREA LIRA DIAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79e0ba5

proferida nos autos.

DECISÃO: Suspenda-se os presentes autos por mais um ano para

aguardar o desfecho do processo piloto nº0001553-

98.2017.5.13.0002 em tramitação na Central Regional de

Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não

venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,

que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o

exequente deverá colacionar aos autos documento comprobatório

da não satisfação. Intimem-se as partes

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000540-96.2020.5.13.0022

AUTOR

ANDREA LIRA DIAS

ADVOGADO

HUMBERTO PEREIRA DA SILVA

JUNIOR(OAB: 25407/PB)

RÉU

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79e0ba5

proferida nos autos.

DECISÃO: Suspenda-se os presentes autos por mais um ano para

aguardar o desfecho do processo piloto nº0001553-

98.2017.5.13.0002 em tramitação na Central Regional de

Efetividade, devendo ser retomado o seu prosseguimento caso não

venha a ser satisfeito o crédito trabalhista da presente execução,

que se encontra habilitado naqueles autos, hipótese em que o

exequente deverá colacionar aos autos documento comprobatório

da não satisfação. Intimem-se as partes

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0001801-38.2016.5.13.0022

AUTOR

EDNEIDE RAMOS VELOSO

ADVOGADO

EWERTON HENRIQUE JOSE

GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)

RÉU

BONANZA SUPERMERCADOS LTDA

ADVOGADO

GILSON BATISTA DOS

SANTOS(OAB: 12015/PE)

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- EDNEIDE RAMOS VELOSO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21e0f60

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

527

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0001801-38.2016.5.13.0022

AUTOR

EDNEIDE RAMOS VELOSO

ADVOGADO

EWERTON HENRIQUE JOSE

GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)

RÉU

BONANZA SUPERMERCADOS LTDA

ADVOGADO

GILSON BATISTA DOS

SANTOS(OAB: 12015/PE)

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- BONANZA SUPERMERCADOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21e0f60

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000106-05.2023.5.13.0022

AUTOR

FRANCISCO DE ASSIS DE

VASCONCELOS FILHO

ADVOGADO

GILMAR LEITE FERREIRA

JUNIOR(OAB: 25529/PB)

RÉU

ZAMBOTI PIZZA LTDA

ADVOGADO

EDGLEITON SILVA DE SOUZA(OAB:

26554/PB)

ADVOGADO

BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:

26734/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- FRANCISCO DE ASSIS DE VASCONCELOS FILHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c6f1bf

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Intime-se a reclamada para tomar ciência dos dados bancários

apresentados pela parte contrária.

Transfira-se o saldo da conta judicial para a conta indicada pelo

reclamante.

Em seguida, aguarde-se a quitação das parcelas da conciliação.

(assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000106-05.2023.5.13.0022

AUTOR

FRANCISCO DE ASSIS DE

VASCONCELOS FILHO

ADVOGADO

GILMAR LEITE FERREIRA

JUNIOR(OAB: 25529/PB)

RÉU

ZAMBOTI PIZZA LTDA

ADVOGADO

EDGLEITON SILVA DE SOUZA(OAB:

26554/PB)

ADVOGADO

BRUNO MARTINS BEIRIZ(OAB:

26734/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ZAMBOTI PIZZA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c6f1bf

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Intime-se a reclamada para tomar ciência dos dados bancários

apresentados pela parte contrária.

Transfira-se o saldo da conta judicial para a conta indicada pelo

reclamante.

Em seguida, aguarde-se a quitação das parcelas da conciliação.

(assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000108-77.2020.5.13.0022

AUTOR

LUCIO FLAVIO DE QUEIROGA

CARVALHO

ADVOGADO

LIVIA LOURENCO FERNANDES DA

CUNHA BARROS(OAB: 23180/PB)

ADVOGADO

ANA CLAUDIA AZEVEDO DE

MELLO(OAB: 21305/PB)

RÉU

COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS

FALIDO

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

RÉU

FUNDACAO RUBEN BERTA

Intimado(s)/Citado(s):

- LUCIO FLAVIO DE QUEIROGA CARVALHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

528

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa07466

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000108-77.2020.5.13.0022

AUTOR

LUCIO FLAVIO DE QUEIROGA

CARVALHO

ADVOGADO

LIVIA LOURENCO FERNANDES DA

CUNHA BARROS(OAB: 23180/PB)

ADVOGADO

ANA CLAUDIA AZEVEDO DE

MELLO(OAB: 21305/PB)

RÉU

COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS

FALIDO

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

RÉU

FUNDACAO RUBEN BERTA

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS FALIDO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa07466

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000026-41.2023.5.13.0022

AUTOR

JESSIANE ELISIARIO DA SILVA

ADVOGADO

CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:

17018/PB)

ADVOGADO

LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE

LUNA(OAB: 17358/PB)

RÉU

CENTRO DE EDUCACAO LIDER

MAIS LTDA

ADVOGADO

BRUNO FIALHO DE SOUZA

RODRIGUES(OAB: 19568/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CENTRO DE EDUCACAO LIDER MAIS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO PARA TOMAR CIÊNCIA

DO VALOR BLOQUEADO ATRAVÉS DO SISBAJUD NO PRAZO

DE 5 DIAS

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

AUZENI FERREIRA PEREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000723-96.2022.5.13.0022

AUTOR

MATHEUS CANDIDO DA SILVA

MINERVINO

ADVOGADO

GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:

17593/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- MATHEUS CANDIDO DA SILVA MINERVINO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68f3226

proferida nos autos.

DECISÃO

Considerando-se as alegações da parte reclamada acerca da

decretação da recuperação judicial, expeça-se certidão de

habilitação de crédito e remeta-se diretamente para o e-mail da

administradora judicial.

Registre-se a INCLUSÃO de dados da CONTAX S.A. - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL , na situação “positiva com suspensão

de exigibilidade do débito”.

Após, voltem-me conclusos.

(assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000121-42.2021.5.13.0022

AUTOR

JOSINEIDE MARIA DAS CHAGAS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

529

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

ALISSON ULISSES MOURA

MATIAS(OAB: 23033/PB)

RÉU

RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM

RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSINEIDE MARIA DAS CHAGAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ecb6b2

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000121-42.2021.5.13.0022

AUTOR

JOSINEIDE MARIA DAS CHAGAS

ADVOGADO

ALISSON ULISSES MOURA

MATIAS(OAB: 23033/PB)

RÉU

RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM

RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM RECUPERACAO

JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ecb6b2

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000723-96.2022.5.13.0022

AUTOR

MATHEUS CANDIDO DA SILVA

MINERVINO

ADVOGADO

GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:

17593/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68f3226

proferida nos autos.

DECISÃO

Considerando-se as alegações da parte reclamada acerca da

decretação da recuperação judicial, expeça-se certidão de

habilitação de crédito e remeta-se diretamente para o e-mail da

administradora judicial.

Registre-se a INCLUSÃO de dados da CONTAX S.A. - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL , na situação “positiva com suspensão

de exigibilidade do débito”.

Após, voltem-me conclusos.

(assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000985-56.2016.5.13.0022

AUTOR

FRANCISCO JUNIOR LIBERATO DE

ARAUJO

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

ADVOGADO

EDUARDO CAVALCANTI

BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- FRANCISCO JUNIOR LIBERATO DE ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fcda3a

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

530

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000985-56.2016.5.13.0022

AUTOR

FRANCISCO JUNIOR LIBERATO DE

ARAUJO

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

ADVOGADO

EDUARDO CAVALCANTI

BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fcda3a

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000388-82.2019.5.13.0022

AUTOR

MANOEL ANTONIO DE LIMA

ADVOGADO

ROGERIO COUTINHO

BELTRAO(OAB: 21290/PB)

RÉU

COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS

FALIDO

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MANOEL ANTONIO DE LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 607e5c3

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000388-82.2019.5.13.0022

AUTOR

MANOEL ANTONIO DE LIMA

ADVOGADO

ROGERIO COUTINHO

BELTRAO(OAB: 21290/PB)

RÉU

COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS

FALIDO

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS FALIDO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 607e5c3

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000428-64.2019.5.13.0022

AUTOR

PAULO SOARES SILVA

ADVOGADO

ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:

6361/PB)

RÉU

COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS

FALIDO

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- PAULO SOARES SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c09e6a2

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000428-64.2019.5.13.0022

AUTOR

PAULO SOARES SILVA

ADVOGADO

ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:

6361/PB)

RÉU

COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS

FALIDO

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

531

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS FALIDO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c09e6a2

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000163-62.2019.5.13.0022

AUTOR

EDNALDO DE ARAUJO CELESTINO

ADVOGADO

MAXWELL ESTRELA ARAUJO

DANTAS(OAB: 13396/PB)

RÉU

ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA

DE BEBIDAS LTDA EM

RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO

RAUL MATIAS DA SILVA

PADRAO(OAB: 38720/PE)

ADVOGADO

MARIA IMACULADA GORDIANO

OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- EDNALDO DE ARAUJO CELESTINO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83ce334

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000163-62.2019.5.13.0022

AUTOR

EDNALDO DE ARAUJO CELESTINO

ADVOGADO

MAXWELL ESTRELA ARAUJO

DANTAS(OAB: 13396/PB)

RÉU

ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA

DE BEBIDAS LTDA EM

RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO

RAUL MATIAS DA SILVA

PADRAO(OAB: 38720/PE)

ADVOGADO

MARIA IMACULADA GORDIANO

OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83ce334

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000092-94.2018.5.13.0022

AUTOR

VALTER TRAJANO DA SILVA

ADVOGADO

RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA

DO AMARAL(OAB: 15535/PB)

ADVOGADO

CARLOS NAZARENO PEREIRA DE

OLIVEIRA PFEFFER CAMARA(OAB:

11794/PB)

RÉU

ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA

DE BEBIDAS LTDA EM

RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO

RAUL MATIAS DA SILVA

PADRAO(OAB: 38720/PE)

ADVOGADO

MARIA IMACULADA GORDIANO

OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b82345

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000092-94.2018.5.13.0022

AUTOR

VALTER TRAJANO DA SILVA

ADVOGADO

RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA

DO AMARAL(OAB: 15535/PB)

ADVOGADO

CARLOS NAZARENO PEREIRA DE

OLIVEIRA PFEFFER CAMARA(OAB:

11794/PB)

RÉU

ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA

DE BEBIDAS LTDA EM

RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO

RAUL MATIAS DA SILVA

PADRAO(OAB: 38720/PE)

ADVOGADO

MARIA IMACULADA GORDIANO

OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

532

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- VALTER TRAJANO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b82345

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0130598-66.2015.5.13.0022

AUTOR

WILDENBERG FERREIRA DE

OLIVEIRA

ADVOGADO

LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:

15086/PB)

ADVOGADO

ISADORA COELHO DE AMORIM

OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)

RÉU

AMBEV S.A.

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

TESTEMUNHA

JOÃO LUIZ DA SILVA JÚNIOR

TESTEMUNHA

LUIZ AMBROSIO DE LIMA FILHO

TESTEMUNHA

JAIME JERONIMO DA SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- WILDENBERG FERREIRA DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c18b406

proferido nos autos.

DESPACHO

Não obstante o despacho anterior, apresente o autor em juízo (haja

vista a homologação de seus cálculos) planilha de saldo

remanescente, conforme decisão do AP, no prazo de 10 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0001778-92.2016.5.13.0022

AUTOR

GILBERG EVANGELISTA DA SILVA

ADVOGADO

ANTONIO SEVERINO DA SILVA(OAB:

9065/PB)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- GILBERG EVANGELISTA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c54144

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0001778-92.2016.5.13.0022

AUTOR

GILBERG EVANGELISTA DA SILVA

ADVOGADO

ANTONIO SEVERINO DA SILVA(OAB:

9065/PB)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c54144

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000592-92.2020.5.13.0022

AUTOR

DOUGLAS FELICIO DA SILVA

ADVOGADO

MAXWELL ESTRELA ARAUJO

DANTAS(OAB: 13396/PB)

RÉU

MVN INVESTIMENTOS

IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES

S.A.

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

RÉU

MV PARTICIPACOES S.A.

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

RÉU

NORDESTE PARTICIPACOES S.A

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

533

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

RÉU

MAQUINA DE VENDAS BRASIL

PARTICIPACOES S.A.

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

RÉU

LOJAS SALFER SA

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

RÉU

ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

RÉU

ELETRO SHOPPING CASA

AMARELA LTDA

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

RÉU

RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM

RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

RÉU

CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E

COMERCIO S/A

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

RÉU

WG ELETRO S.A

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

RÉU

DISMOBRAS IMPORTACAO,

EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE

MOVEIS E ELETRODOMESTICOS

S/A

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- DOUGLAS FELICIO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 204f257

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000592-92.2020.5.13.0022

AUTOR

DOUGLAS FELICIO DA SILVA

ADVOGADO

MAXWELL ESTRELA ARAUJO

DANTAS(OAB: 13396/PB)

RÉU

MVN INVESTIMENTOS

IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES

S.A.

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

RÉU

MV PARTICIPACOES S.A.

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

RÉU

NORDESTE PARTICIPACOES S.A

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

RÉU

MAQUINA DE VENDAS BRASIL

PARTICIPACOES S.A.

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

RÉU

LOJAS SALFER SA

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

RÉU

ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

RÉU

ELETRO SHOPPING CASA

AMARELA LTDA

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

RÉU

RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM

RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

RÉU

CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E

COMERCIO S/A

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

RÉU

WG ELETRO S.A

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

RÉU

DISMOBRAS IMPORTACAO,

EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE

MOVEIS E ELETRODOMESTICOS

S/A

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A

- DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E

DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A

- ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA

- ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA

- LOJAS SALFER SA

- MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A.

- MV PARTICIPACOES S.A.

- MVN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES

S.A.

- NORDESTE PARTICIPACOES S.A

- RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM RECUPERACAO

JUDICIAL

- WG ELETRO S.A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 204f257

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0062600-18.2014.5.13.0022

AUTOR

ALEXANDRO SALES

ADVOGADO

DANIEL HENRIQUE ANTUNES

SANTOS(OAB: 11751/PB)

RÉU

ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA

DE BEBIDAS LTDA EM

RECUPERACAO JUDICIAL

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

534

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

MARIA IMACULADA GORDIANO

OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALEXANDRO SALES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80fad11

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0062600-18.2014.5.13.0022

AUTOR

ALEXANDRO SALES

ADVOGADO

DANIEL HENRIQUE ANTUNES

SANTOS(OAB: 11751/PB)

RÉU

ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA

DE BEBIDAS LTDA EM

RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO

MARIA IMACULADA GORDIANO

OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80fad11

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0119800-80.2014.5.13.0022

AUTOR

EDUARDO RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO

LINCOLIN DE OLIVEIRA

FARIAS(OAB: 15220/PB)

ADVOGADO

JULIO CESAR DA SILVA

BATISTA(OAB: 14716/PB)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

ADVOGADO

EDUARDO CAVALCANTI

BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)

RÉU

ECOVERDI PARTICIPACOES S.A.

RÉU

ARPECO SA ARTEFATOS DE

PAPEIS

ADVOGADO

EMERSON LUIS DAL POZZO(OAB:

47102/PR)

ADVOGADO

ELVIS DUARTE DA SILVA(OAB:

31819/PR)

RÉU

COCELPA CIA DE CELULOSE E

PAPEL DO PARANA

RÉU

COMPET AGRO FLORESTAL SA

TERCEIRO

INTERESSADO

JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- EDUARDO RODRIGUES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f715064

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0119800-80.2014.5.13.0022

AUTOR

EDUARDO RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO

LINCOLIN DE OLIVEIRA

FARIAS(OAB: 15220/PB)

ADVOGADO

JULIO CESAR DA SILVA

BATISTA(OAB: 14716/PB)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

ADVOGADO

EDUARDO CAVALCANTI

BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)

RÉU

ECOVERDI PARTICIPACOES S.A.

RÉU

ARPECO SA ARTEFATOS DE

PAPEIS

ADVOGADO

EMERSON LUIS DAL POZZO(OAB:

47102/PR)

ADVOGADO

ELVIS DUARTE DA SILVA(OAB:

31819/PR)

RÉU

COCELPA CIA DE CELULOSE E

PAPEL DO PARANA

RÉU

COMPET AGRO FLORESTAL SA

TERCEIRO

INTERESSADO

JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- ARPECO SA ARTEFATOS DE PAPEIS

- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

535

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f715064

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000100-42.2016.5.13.0022

AUTOR

SAMUEL DE OLIVEIRA SANTOS

ADVOGADO

PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA

ROCHA(OAB: 22318/PB)

ADVOGADO

GEORGIANA NOBREGA

FARIAS(OAB: 151546/RJ)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

RÉU

COCELPA CIA DE CELULOSE E

PAPEL DO PARANA

Intimado(s)/Citado(s):

- SAMUEL DE OLIVEIRA SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 652f1c9

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000100-42.2016.5.13.0022

AUTOR

SAMUEL DE OLIVEIRA SANTOS

ADVOGADO

PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA

ROCHA(OAB: 22318/PB)

ADVOGADO

GEORGIANA NOBREGA

FARIAS(OAB: 151546/RJ)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

RÉU

COCELPA CIA DE CELULOSE E

PAPEL DO PARANA

Intimado(s)/Citado(s):

- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 652f1c9

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000768-76.2017.5.13.0022

AUTOR

WALLISSON DE CAMARGO CRUZ

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

ADVOGADO

DARLLEN DE OLIVEIRA

AGUIAR(OAB: 50631/PE)

ADVOGADO

JANIO PESSOA DOS SANTOS(OAB:

23250/PB)

RÉU

ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA

DE BEBIDAS LTDA EM

RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO

RAUL MATIAS DA SILVA

PADRAO(OAB: 38720/PE)

ADVOGADO

TARCILLA GOES BARBOSA(OAB:

1388/PE)

ADVOGADO

MARIA IMACULADA GORDIANO

OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 413e4b1

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000768-76.2017.5.13.0022

AUTOR

WALLISSON DE CAMARGO CRUZ

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

ADVOGADO

DARLLEN DE OLIVEIRA

AGUIAR(OAB: 50631/PE)

ADVOGADO

JANIO PESSOA DOS SANTOS(OAB:

23250/PB)

RÉU

ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA

DE BEBIDAS LTDA EM

RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO

RAUL MATIAS DA SILVA

PADRAO(OAB: 38720/PE)

ADVOGADO

TARCILLA GOES BARBOSA(OAB:

1388/PE)

ADVOGADO

MARIA IMACULADA GORDIANO

OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

536

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

- WALLISSON DE CAMARGO CRUZ

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 413e4b1

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000883-34.2016.5.13.0022

AUTOR

FRANKLIN PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO

NEUVANIZE SILVA DE

OLIVEIRA(OAB: 15235/PB)

RÉU

BONANZA SUPERMERCADOS LTDA

ADVOGADO

GILSON BATISTA DOS

SANTOS(OAB: 12015/PE)

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

ADVOGADO

CAMILLA LACERDA CAMINHA

ALVES(OAB: 29697/PE)

RÉU

ALIANCA DISTRIBUIDORA DE

GENEROS ALIMENTICIOS LTDA

ADVOGADO

GILSON BATISTA DOS

SANTOS(OAB: 12015/PE)

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

ADVOGADO

CAMILLA LACERDA CAMINHA

ALVES(OAB: 29697/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALIANCA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS

LTDA

- BONANZA SUPERMERCADOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adab399

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000883-34.2016.5.13.0022

AUTOR

FRANKLIN PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO

NEUVANIZE SILVA DE

OLIVEIRA(OAB: 15235/PB)

RÉU

BONANZA SUPERMERCADOS LTDA

ADVOGADO

GILSON BATISTA DOS

SANTOS(OAB: 12015/PE)

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

ADVOGADO

CAMILLA LACERDA CAMINHA

ALVES(OAB: 29697/PE)

RÉU

ALIANCA DISTRIBUIDORA DE

GENEROS ALIMENTICIOS LTDA

ADVOGADO

GILSON BATISTA DOS

SANTOS(OAB: 12015/PE)

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

ADVOGADO

CAMILLA LACERDA CAMINHA

ALVES(OAB: 29697/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- FRANKLIN PEREIRA DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adab399

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000388-14.2021.5.13.0022

AUTOR

GILBERTO GENTIL ROCHA

ADVOGADO

RENATA MELO CUNHA(OAB:

25019/PB)

AUTOR

GILBERTO RODRIGUES DA ROCHA

ADVOGADO

RENATA MELO CUNHA(OAB:

25019/PB)

RÉU

SANCCOL SANEAMENTO

CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -

EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO

FILIPE DE MENDONCA

PEREIRA(OAB: 21046/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- GILBERTO GENTIL ROCHA

- GILBERTO RODRIGUES DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95107a2

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000388-14.2021.5.13.0022

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

537

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

AUTOR

GILBERTO GENTIL ROCHA

ADVOGADO

RENATA MELO CUNHA(OAB:

25019/PB)

AUTOR

GILBERTO RODRIGUES DA ROCHA

ADVOGADO

RENATA MELO CUNHA(OAB:

25019/PB)

RÉU

SANCCOL SANEAMENTO

CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -

EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO

FILIPE DE MENDONCA

PEREIRA(OAB: 21046/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO

LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95107a2

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0130138-79.2015.5.13.0022

AUTOR

JOSE BERNARDO DA SILVA FILHO

ADVOGADO

JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:

5977/PB)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DIEGO GUEDES DE ARAUJO

LIMA(OAB: 33716/PE)

ADVOGADO

GERALDO CAMPELO DA FONSECA

FILHO(OAB: 19382/PE)

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE BERNARDO DA SILVA FILHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80cb28b

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0130138-79.2015.5.13.0022

AUTOR

JOSE BERNARDO DA SILVA FILHO

ADVOGADO

JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:

5977/PB)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DIEGO GUEDES DE ARAUJO

LIMA(OAB: 33716/PE)

ADVOGADO

GERALDO CAMPELO DA FONSECA

FILHO(OAB: 19382/PE)

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80cb28b

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000495-29.2019.5.13.0022

AUTOR

FERNANDA TORRES PEREIRA

ADVOGADO

THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA

PORTO(OAB: 13257/PB)

RÉU

COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS

FALIDO

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- FERNANDA TORRES PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6736d59

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000495-29.2019.5.13.0022

AUTOR

FERNANDA TORRES PEREIRA

ADVOGADO

THIAGO CIRILLO DE OLIVEIRA

PORTO(OAB: 13257/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

538

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS

FALIDO

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS FALIDO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6736d59

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000119-48.2016.5.13.0022

AUTOR

EDIVALDO GONCALVES DA SILVA

ADVOGADO

ANTONIO CRISANTO TAVARES DE

MELO(OAB: 25682/PE)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- EDIVALDO GONCALVES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e8ad3a

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000119-48.2016.5.13.0022

AUTOR

EDIVALDO GONCALVES DA SILVA

ADVOGADO

ANTONIO CRISANTO TAVARES DE

MELO(OAB: 25682/PE)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e8ad3a

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000451-15.2016.5.13.0022

AUTOR

FRANCO WLLISSES GALDINO DE

LIMA

ADVOGADO

CARLOS EDUARDO BRAZ DE

CARVALHO(OAB: 13714/PB)

RÉU

COCELPA CIA DE CELULOSE E

PAPEL DO PARANA

RÉU

ARPECO SA ARTEFATOS DE

PAPEIS

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- FRANCO WLLISSES GALDINO DE LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f79de50

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000451-15.2016.5.13.0022

AUTOR

FRANCO WLLISSES GALDINO DE

LIMA

ADVOGADO

CARLOS EDUARDO BRAZ DE

CARVALHO(OAB: 13714/PB)

RÉU

COCELPA CIA DE CELULOSE E

PAPEL DO PARANA

RÉU

ARPECO SA ARTEFATOS DE

PAPEIS

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

539

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f79de50

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000074-68.2021.5.13.0022

AUTOR

MICHEL PERONE SOARES MACIEL

ADVOGADO

Alex Neyves Mariani Alves(OAB:

12677/PB)

RÉU

CAMPINA COMERCIO DE

MEDICAMENTOS LTDA

ADVOGADO

JOSE TELES BEZERRA

JUNIOR(OAB: 25238/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- MICHEL PERONE SOARES MACIEL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0612559

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000074-68.2021.5.13.0022

AUTOR

MICHEL PERONE SOARES MACIEL

ADVOGADO

Alex Neyves Mariani Alves(OAB:

12677/PB)

RÉU

CAMPINA COMERCIO DE

MEDICAMENTOS LTDA

ADVOGADO

JOSE TELES BEZERRA

JUNIOR(OAB: 25238/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CAMPINA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0612559

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0131761-81.2015.5.13.0022

AUTOR

MAVIO BARBOSA DA SILVA

ADVOGADO

HERIBERTO GUEDES

CARNEIRO(OAB: 5753/PE)

ADVOGADO

LEONARDO DE SOUZA LEAO

QUEIROZ(OAB: 33440/PE)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

ADVOGADO

EDUARDO CAVALCANTI

BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d5a17e

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0131761-81.2015.5.13.0022

AUTOR

MAVIO BARBOSA DA SILVA

ADVOGADO

HERIBERTO GUEDES

CARNEIRO(OAB: 5753/PE)

ADVOGADO

LEONARDO DE SOUZA LEAO

QUEIROZ(OAB: 33440/PE)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

ADVOGADO

EDUARDO CAVALCANTI

BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MAVIO BARBOSA DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

540

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d5a17e

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000436-02.2023.5.13.0022

EXEQUENTE

SABRINA ATAIDE DOS SANTOS

ADVOGADO

KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)

ADVOGADO

KAIO CESAR ALVES

CORDEIRO(OAB: 16959/PB)

ADVOGADO

JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS

NEVES(OAB: 16052/PB)

ADVOGADO

THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:

20921/PB)

EXECUTADO

FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA

EXECUTADO

HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA

ESPERANCA - HUNE LTDA - ME

EXECUTADO

INSTITUTO DO CORACAO DO

ESTADO DA PARAIBA

Intimado(s)/Citado(s):

- SABRINA ATAIDE DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 437d2e6

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Intimem-se os executados para tomarem ciência da presente ação,

bem como para se pronunciarem, querendo, sobre a planilha de

cálculo apresentada pelo autor. Prazo de quinze dias.

(assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0001462-79.2016.5.13.0022

AUTOR

ALTIMAR BARRETO DA SILVA

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

ADVOGADO

RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:

14992/PB)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe00cad

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0001462-79.2016.5.13.0022

AUTOR

ALTIMAR BARRETO DA SILVA

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

ADVOGADO

RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:

14992/PB)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALTIMAR BARRETO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe00cad

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000557-64.2022.5.13.0022

EXEQUENTE

WENDELL LUCENA DE

ALBUQUERQUE

ADVOGADO

IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:

30533/PB)

EXECUTADO

ESTADO DA PARAIBA

Intimado(s)/Citado(s):

- WENDELL LUCENA DE ALBUQUERQUE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

541

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae6d433

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DECISÃO

Em face do exposto na decisão do agravo de petição, declaro

extinta a presente execução, determinando o arquivamento em

definitivo dos presentes autos, procedendo-se aos registros

necessários no sistema de administração de processos.

(assinado eletronicamente)

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000162-82.2016.5.13.0022

AUTOR

MANOEL BOTELHO DE LUCENA

ADVOGADO

ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE

LIMA(OAB: 14090-D/PE)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

EDUARDO CAVALCANTI

BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MANOEL BOTELHO DE LUCENA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2106ce

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000162-82.2016.5.13.0022

AUTOR

MANOEL BOTELHO DE LUCENA

ADVOGADO

ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE

LIMA(OAB: 14090-D/PE)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

EDUARDO CAVALCANTI

BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2106ce

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000497-96.2019.5.13.0022

AUTOR

NIVALDO FIRMINO DA SILVA

ADVOGADO

ROGERIO COUTINHO

BELTRAO(OAB: 21290/PB)

RÉU

COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS

FALIDO

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- NIVALDO FIRMINO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b6f273

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000497-96.2019.5.13.0022

AUTOR

NIVALDO FIRMINO DA SILVA

ADVOGADO

ROGERIO COUTINHO

BELTRAO(OAB: 21290/PB)

RÉU

COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS

FALIDO

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS FALIDO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

542

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b6f273

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0130096-30.2015.5.13.0022

AUTOR

LEANDRO DOS SANTOS GOMES

ADVOGADO

PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:

16309/PB)

ADVOGADO

JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:

5977/PB)

RÉU

BLOCO ENGENHARIA E

CONSTRUCAO LTDA

ADVOGADO

RODRIGO GARCEIS

RODRIGUES(OAB: 34749/GO)

Intimado(s)/Citado(s):

- BLOCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d14fd80

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0130096-30.2015.5.13.0022

AUTOR

LEANDRO DOS SANTOS GOMES

ADVOGADO

PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:

16309/PB)

ADVOGADO

JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:

5977/PB)

RÉU

BLOCO ENGENHARIA E

CONSTRUCAO LTDA

ADVOGADO

RODRIGO GARCEIS

RODRIGUES(OAB: 34749/GO)

Intimado(s)/Citado(s):

- LEANDRO DOS SANTOS GOMES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d14fd80

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000660-71.2022.5.13.0022

AUTOR

VILMA FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- VILMA FERREIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4665aae

proferido nos autos.

DESPACHO

De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as

partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos

cálculos elaborados.

Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação

fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão.

(datado e assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000660-71.2022.5.13.0022

AUTOR

VILMA FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

543

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4665aae

proferido nos autos.

DESPACHO

De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as

partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos

cálculos elaborados.

Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação

fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão.

(datado e assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000436-46.2016.5.13.0022

AUTOR

RODRIGO DA COSTA SILVA

ADVOGADO

CARLOS EDUARDO BRAZ DE

CARVALHO(OAB: 13714/PB)

RÉU

COCELPA CIA DE CELULOSE E

PAPEL DO PARANA

RÉU

ARPECO SA ARTEFATOS DE

PAPEIS

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- RODRIGO DA COSTA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4683559

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000436-46.2016.5.13.0022

AUTOR

RODRIGO DA COSTA SILVA

ADVOGADO

CARLOS EDUARDO BRAZ DE

CARVALHO(OAB: 13714/PB)

RÉU

COCELPA CIA DE CELULOSE E

PAPEL DO PARANA

RÉU

ARPECO SA ARTEFATOS DE

PAPEIS

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4683559

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000759-80.2018.5.13.0022

AUTOR

MARIA DE FATIMA DA SILVA

ADVOGADO

MYLENA FORMIGA ALVES DE

BRITO(OAB: 14499/PB)

RÉU

COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS

FALIDO

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA DE FATIMA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c33dfa

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

544

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATOrd-0000759-80.2018.5.13.0022

AUTOR

MARIA DE FATIMA DA SILVA

ADVOGADO

MYLENA FORMIGA ALVES DE

BRITO(OAB: 14499/PB)

RÉU

COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS

FALIDO

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS FALIDO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c33dfa

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000158-35.2022.5.13.0022

AUTOR

ANGELA CALADO BATISTA DE

ABRANTES

ADVOGADO

DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:

12043/PB)

ADVOGADO

JOSE EVERALDO VIEIRA

FREIRE(OAB: 11932/PB)

RÉU

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

Intimado(s)/Citado(s):

- ANGELA CALADO BATISTA DE ABRANTES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1b1262

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Transitada em julgado a demanda e já determinada a obrigação de

fazer em antecipação de tutela, intime-se a parte reclamante para

requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias.

(assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000518-77.2016.5.13.0022

AUTOR

ALTIMAR BARRETO DA SILVA

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALTIMAR BARRETO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9ad8f1

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000518-77.2016.5.13.0022

AUTOR

ALTIMAR BARRETO DA SILVA

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9ad8f1

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000493-88.2021.5.13.0022

AUTOR

CASSIANO BELO DA SILVA

ADVOGADO

RENATA MELO CUNHA(OAB:

25019/PB)

RÉU

SANCCOL SANEAMENTO

CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -

EM RECUPERACAO JUDICIAL

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

545

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

FILIPE DE MENDONCA

PEREIRA(OAB: 21046/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CASSIANO BELO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29edf7b

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000493-88.2021.5.13.0022

AUTOR

CASSIANO BELO DA SILVA

ADVOGADO

RENATA MELO CUNHA(OAB:

25019/PB)

RÉU

SANCCOL SANEAMENTO

CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -

EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO

FILIPE DE MENDONCA

PEREIRA(OAB: 21046/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO

LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29edf7b

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000064-24.2021.5.13.0022

AUTOR

RAYLLA VITORIA FELIPE DA SILVA

ADVOGADO

FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:

16897/PB)

RÉU

SEZENANDO VENTURA FILHO

ADVOGADO

DANIEL DORNELAS CAMARA

CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- RAYLLA VITORIA FELIPE DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 430d2a3

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Expeça-se ofício para PBprev requisitando informações se o

executado tem vínculo com a referida instituição e qual a

remuneração de SEZENANDO VENTURA FILHO.

(assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000284-51.2023.5.13.0022

AUTOR

BRUNO DE OLIVEIRA DIAS

ADVOGADO

MARIZETE PINHEIRO DA

SILVA(OAB: 8298/PB)

RÉU

SANCCOL SANEAMENTO

CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -

EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO

PAULO AMERICO MAIA

PEIXOTO(OAB: 10539/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- BRUNO DE OLIVEIRA DIAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f75bd9

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III- DISPOSITIVO

Diante do exposto, decido ACOLHER EM PARTE os embargos

declaratórios interpostos por SANCCOL SANEAMENTO

CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL, para acrescentar os fundamentos supra, na decisão

embargada, que julgou procedentes as multas dos arts. 467 e 477

da CLT, integralizando o julgado.

Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.

Custas mantidas.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

546

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATSum-0000284-51.2023.5.13.0022

AUTOR

BRUNO DE OLIVEIRA DIAS

ADVOGADO

MARIZETE PINHEIRO DA

SILVA(OAB: 8298/PB)

RÉU

SANCCOL SANEAMENTO

CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -

EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO

PAULO AMERICO MAIA

PEIXOTO(OAB: 10539/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO

LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f75bd9

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III- DISPOSITIVO

Diante do exposto, decido ACOLHER EM PARTE os embargos

declaratórios interpostos por SANCCOL SANEAMENTO

CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL, para acrescentar os fundamentos supra, na decisão

embargada, que julgou procedentes as multas dos arts. 467 e 477

da CLT, integralizando o julgado.

Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.

Custas mantidas.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000602-39.2020.5.13.0022

AUTOR

RAFAELLA LAYANNE DE LACERDA

LIMA LEAL

ADVOGADO

ANA CLAUDIA AZEVEDO DE

MELLO(OAB: 21305/PB)

ADVOGADO

LIVIA LOURENCO FERNANDES DA

CUNHA BARROS(OAB: 23180/PB)

RÉU

COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS

FALIDO

ADVOGADO

ANA PAULA DOS SANTOS

BENTO(OAB: 89493/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- RAFAELLA LAYANNE DE LACERDA LIMA LEAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ec6086

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000378-67.2020.5.13.0001

EXEQUENTE

MARIA REBECA GONCALVES

COURA

ADVOGADO

Alex Neyves Mariani Alves(OAB:

12677/PB)

EXECUTADO

NEX DISTRIBUIDORA DE

PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A.

ADVOGADO

ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:

229382/SP)

ADVOGADO

ANTONIO MANUEL FRANCA

AIRES(OAB: 63191/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA REBECA GONCALVES COURA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb31606

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000110-13.2021.5.13.0022

AUTOR

MARIA DA CONCEICAO DE

MENDONCA

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

THEREZA NOEMIA DE FARIA

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA DA CONCEICAO DE MENDONCA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 340a88e

proferido nos autos.

DESPACHO

Intime-se a parte exequente para se pronunciar, querendo, sobre a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

547

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

pesquisa efetuada no Sistema SNIPER. Prazo de 10 (dez) dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000316-56.2023.5.13.0022

AUTOR

ELEXCHILES DIAS DE MACEDO

ADVOGADO

LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:

21846/PB)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- ELEXCHILES DIAS DE MACEDO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dad4eb3

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de

Declaração opostos por ELEXCHILES DIAS DE MACEDO, para

julgar procedente o pedido de indenização por danos morais em

razão da mora salarial, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem

como ACOLHER os EMBARGOS interpostos por TAM LINHAS

AÉREAS S.A, para sanar omissão e determinar a juntada aos autos

da planilha de cálculos.

Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.

Custas conforme planilha anexa.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000431-48.2021.5.13.0022

AUTOR

EVANDRO ARAUJO DA SILVA

ADVOGADO

JONATHAN OLIVEIRA DE

PONTES(OAB: 13190/PB)

ADVOGADO

MARIZETE PINHEIRO DA

SILVA(OAB: 8298/PB)

RÉU

SANCCOL SANEAMENTO

CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -

EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO

FILIPE DE MENDONCA

PEREIRA(OAB: 21046/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO

LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a606a78

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000152-28.2022.5.13.0022

AUTOR

VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

JOSE CARLOS BANDEIRA DA SILVA

ADVOGADO

SAMUEL GUIBSON ARRUDA

VILAR(OAB: 20592/PB)

RÉU

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES

RÉU

JOSE CARLOS BANDEIRA DA SILVA

RÉU

ERI JOHNSON HEIDAS DA SILVA

TIMOTEO DE SOUZA

Intimado(s)/Citado(s):

- VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c959c1d

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Tendo em vista o motivo da devolução do expediente, renove-se a

notificação ao sócio sócio SÉ CARLOS BANDEIRADA SILVA por

edital .

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000152-28.2022.5.13.0022

AUTOR

VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

JOSE CARLOS BANDEIRA DA SILVA

ADVOGADO

SAMUEL GUIBSON ARRUDA

VILAR(OAB: 20592/PB)

RÉU

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES

RÉU

JOSE CARLOS BANDEIRA DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

548

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

ERI JOHNSON HEIDAS DA SILVA

TIMOTEO DE SOUZA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE CARLOS BANDEIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c959c1d

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Tendo em vista o motivo da devolução do expediente, renove-se a

notificação ao sócio sócio SÉ CARLOS BANDEIRADA SILVA por

edital .

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000654-98.2021.5.13.0022

AUTOR

ITALO RAFAEL MENDES PEREIRA

DA SILVA

ADVOGADO

LEYLA SHERON FERREIRA

PONTUAL(OAB: 30217/PB)

ADVOGADO

HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:

13442/PB)

RÉU

ROSETE MELO DE OLIVEIRA

ADVOGADO

HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA

NOBREGA(OAB: 16753/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ITALO RAFAEL MENDES PEREIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0189200

proferido nos autos.

DESPACHO: Considerando que os presentes autos

estavamsuspensos/sobrestados há mais de um ano e atendendo

aRecomendação TRT 13 SCR Nº 007, de 16/12/2022, intime-se a

parte exequente indicar meios que viabilizem o prosseguimento da

presente execução, no prazo em 30 (trinta) dias.

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000654-98.2021.5.13.0022

AUTOR

ITALO RAFAEL MENDES PEREIRA

DA SILVA

ADVOGADO

LEYLA SHERON FERREIRA

PONTUAL(OAB: 30217/PB)

ADVOGADO

HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:

13442/PB)

RÉU

ROSETE MELO DE OLIVEIRA

ADVOGADO

HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA

NOBREGA(OAB: 16753/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ROSETE MELO DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0189200

proferido nos autos.

DESPACHO: Considerando que os presentes autos

estavamsuspensos/sobrestados há mais de um ano e atendendo

aRecomendação TRT 13 SCR Nº 007, de 16/12/2022, intime-se a

parte exequente indicar meios que viabilizem o prosseguimento da

presente execução, no prazo em 30 (trinta) dias.

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0021800-45.2014.5.13.0022

AUTOR

JOSE ROBERTO DE LIMA

ADVOGADO

DANIEL HENRIQUE ANTUNES

SANTOS(OAB: 11751/PB)

ADVOGADO

Washington Rocha de Aquino(OAB:

13438/PB)

RÉU

BONANZA SUPERMERCADOS LTDA

ADVOGADO

GILSON BATISTA DOS

SANTOS(OAB: 12015/PE)

ADVOGADO

CAMILLA LACERDA CAMINHA

ALVES(OAB: 29697/PE)

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

TERCEIRO

INTERESSADO

LEDSON LEITAO BATISTA

Intimado(s)/Citado(s):

- BONANZA SUPERMERCADOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

549

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 977f932

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0131606-78.2015.5.13.0022

AUTOR

I.F.D.P.

ADVOGADO

LEIDSON FLAMARION TORRES

MATOS(OAB: 13040/PB)

ADVOGADO

HERMANO GADELHA DE SA(OAB:

8463/PB)

RÉU

A.J.O.C.S.L.

ADVOGADO

FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:

13990/PB)

ADVOGADO

DANIEL HENRIQUE ANTUNES

SANTOS(OAB: 11751/PB)

PERITO

T.S.N.R.

TESTEMUNHA

C.M.C.D.S.A.

PERITO

E.D.L.S.

TESTEMUNHA

R.H.D.C.S.

PERITO

J.R.D.S.J.

Intimado(s)/Citado(s):

- I.F.D.P.

Tomar ciência do(a) Intimação de ID dc3aca7.

Processo Nº ATSum-0000268-97.2023.5.13.0022

AUTOR

HUMBERTA CLARA DE ARAUJO

ADVOGADO

MELCHISEDECH VASCONCELOS DE

MOURA(OAB: 22140/PB)

RÉU

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO

NORDESTE LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b88c26a

proferido nos autos.

DESPACHO:Cite-se a parte reclamada, através de seu advogado

constituído, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a

dívida(planilha de cálculos noId 36a7a43) ou garanta a execução,

sob pena de penhora (art. 880, da CLT).

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº HTE-0000434-32.2023.5.13.0022

REQUERENTES

MIRIAM ALEXANDRE DA SILVA

52881164404

ADVOGADO

PAULO JUAN ALMEIDA

ALENCAR(OAB: 21538/PB)

REQUERENTES

JOCIEL INACIO DA SILVA

ADVOGADO

CHRIS CHRISTOPHER TORRES

PAIXAO(OAB: 46832/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- MIRIAM ALEXANDRE DA SILVA 52881164404

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes notificadas da designação da audiência de

Conciliação em Conhecimento por videoconferência para o dia

23/05/2023 às 08:40 horas, devendo se fazer presente na data ora

designada, nos termos do artigo 844 da CLT, a ser realizada

através do aplicativo Zoom,com link para acesso a ser informado

posteriormente.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

IONETE CARNEIRO DE ANDRADE

Assessor

Processo Nº HTE-0000434-32.2023.5.13.0022

REQUERENTES

MIRIAM ALEXANDRE DA SILVA

52881164404

ADVOGADO

PAULO JUAN ALMEIDA

ALENCAR(OAB: 21538/PB)

REQUERENTES

JOCIEL INACIO DA SILVA

ADVOGADO

CHRIS CHRISTOPHER TORRES

PAIXAO(OAB: 46832/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOCIEL INACIO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes notificadas da designação da audiência de

Conciliação em Conhecimento por videoconferência para o dia

23/05/2023 às 08:40 horas, devendo se fazer presente na data ora

designada, nos termos do artigo 844 da CLT, a ser realizada

através do aplicativo Zoom,com link para acesso a ser informado

posteriormente.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

550

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

IONETE CARNEIRO DE ANDRADE

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000755-04.2022.5.13.0022

AUTOR

JOAO LUCAS FELIX DO

NASCIMENTO

ADVOGADO

VANILDO DE SOUSA FALCAO(OAB:

26605/PB)

RÉU

PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS

LTDA

ADVOGADO

ANTONIO RAFAEL DE LIMA

NETO(OAB: 20714/PB)

ADVOGADO

RICARDO DE SOUZA CHAVES(OAB:

293750/SP)

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- JOAO LUCAS FELIX DO NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cd51d5

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III – CONCLUSÃO

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve

este Juízo rejeitar as preliminares arguidas, bem como JULGAR

PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por

JOAO LUCAS FELIX DO NASCIMENTO em face da PINGA MIX

COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, condenando este a pagar os

seguintes títulos:

a) saldo de salário (17 dias); b) aviso prévio

indenizado (39 dias); c) férias proporcionais + 1/3 (3/12); e) 13º

salário proporcional (9/12); f) diferenças do FGTS + 40%; g) multa

do art. 477 da CLT, bem como na obrigação de fazer no sentido de

ser anotada a data de saída na CTPS do Autor;

concedendo, no

entanto, ao Autor, os benefícios da Justiça Gratuita, tudo na forma

da fundamentação supra e da planilha em anexo, que passam a

fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrito.

Deve a Secretaria da VT expedir ofício ao órgão competente para o

processamento do seguro desemprego, após o trânsito em julgado

desta decisão.

Honorários advocatícios, a serem pagos pelo Réu, aos advogados

do Autor, conforme valor na planilha de cálculos.

Deve ser expedido ofício ao E TRT da 13ª Região para o

pagamento dos honorários periciais, em proveito do perito do Juízo,

arbitrados no valor de R$ 800,00.

Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser

observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e

das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do

Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação

dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem

como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST.

No que pertine aos recolhimentos previdenciários, deve ser

observada a natureza salarial das parcelas deferidas, conforme

disposto no art. 28, §9°, da Lei N. 8.212/91, obrigação a ser arcada

pelo Réu. Em caso de inadimplência de tais contribuições, execute-

se.

Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o

exposto no ofício nº. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo nº.

0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o

salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria

MF nº. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.

Notifiquem-se as partes, através dos seus respectivos advogados.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000755-04.2022.5.13.0022

AUTOR

JOAO LUCAS FELIX DO

NASCIMENTO

ADVOGADO

VANILDO DE SOUSA FALCAO(OAB:

26605/PB)

RÉU

PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS

LTDA

ADVOGADO

ANTONIO RAFAEL DE LIMA

NETO(OAB: 20714/PB)

ADVOGADO

RICARDO DE SOUZA CHAVES(OAB:

293750/SP)

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- PINGA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cd51d5

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III – CONCLUSÃO

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve

este Juízo rejeitar as preliminares arguidas, bem como JULGAR

PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por

JOAO LUCAS FELIX DO NASCIMENTO em face da PINGA MIX

COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, condenando este a pagar os

seguintes títulos:

a) saldo de salário (17 dias); b) aviso prévio

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

551

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

indenizado (39 dias); c) férias proporcionais + 1/3 (3/12); e) 13º

salário proporcional (9/12); f) diferenças do FGTS + 40%; g) multa

do art. 477 da CLT, bem como na obrigação de fazer no sentido de

ser anotada a data de saída na CTPS do Autor;

concedendo, no

entanto, ao Autor, os benefícios da Justiça Gratuita, tudo na forma

da fundamentação supra e da planilha em anexo, que passam a

fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrito.

Deve a Secretaria da VT expedir ofício ao órgão competente para o

processamento do seguro desemprego, após o trânsito em julgado

desta decisão.

Honorários advocatícios, a serem pagos pelo Réu, aos advogados

do Autor, conforme valor na planilha de cálculos.

Deve ser expedido ofício ao E TRT da 13ª Região para o

pagamento dos honorários periciais, em proveito do perito do Juízo,

arbitrados no valor de R$ 800,00.

Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser

observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e

das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do

Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação

dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem

como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST.

No que pertine aos recolhimentos previdenciários, deve ser

observada a natureza salarial das parcelas deferidas, conforme

disposto no art. 28, §9°, da Lei N. 8.212/91, obrigação a ser arcada

pelo Réu. Em caso de inadimplência de tais contribuições, execute-

se.

Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o

exposto no ofício nº. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo nº.

0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o

salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria

MF nº. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.

Notifiquem-se as partes, através dos seus respectivos advogados.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumPrSe-0000289-73.2023.5.13.0022

REQUERENTE

WENDEL SILVA DE ABREU

ADVOGADO

SVALDO DA SILVA GUIMARAES

JUNIOR(OAB: 13600/PB)

REQUERIDO

CONSORCIO NOSSA SENHORA

DOS NAVEGANTES

ADVOGADO

JOSE CAMPOS DA SILVA

FILHO(OAB: 9354/PB)

REQUERIDO

EMPRESA DE TRANSPORTES

MARCOS DA SILVA LTDA

ADVOGADO

VALMIR MARTINS NETO(OAB:

25948/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- WENDEL SILVA DE ABREU

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 103185a

proferido nos autos.

DESPACHO: Às partes contrárias, para, querendo apresentarem

suas respostas à Impugnação aos Cálculos da

partereclamadaCONSORCIO NOSSA SENHORA DOS

NAVEGANTES noId 197f487, no prazo legal.

Após, com ou sem respostas, venham-me os autos conclusos

para julgamento.

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumPrSe-0000289-73.2023.5.13.0022

REQUERENTE

WENDEL SILVA DE ABREU

ADVOGADO

SVALDO DA SILVA GUIMARAES

JUNIOR(OAB: 13600/PB)

REQUERIDO

CONSORCIO NOSSA SENHORA

DOS NAVEGANTES

ADVOGADO

JOSE CAMPOS DA SILVA

FILHO(OAB: 9354/PB)

REQUERIDO

EMPRESA DE TRANSPORTES

MARCOS DA SILVA LTDA

ADVOGADO

VALMIR MARTINS NETO(OAB:

25948/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES

- EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 103185a

proferido nos autos.

DESPACHO: Às partes contrárias, para, querendo apresentarem

suas respostas à Impugnação aos Cálculos da

partereclamadaCONSORCIO NOSSA SENHORA DOS

NAVEGANTES noId 197f487, no prazo legal.

Após, com ou sem respostas, venham-me os autos conclusos

para julgamento.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

552

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0002307-14.2016.5.13.0022

AUTOR

EDILSON DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:

7418/PB)

ADVOGADO

CLEONEIDE MAROPO DE

MEDEIROS(OAB: 23768/PB)

RÉU

MARIA LUCIA DA SILVA - ME

ADVOGADO

ANTONIO BARBOSA FILHO(OAB:

5226/PB)

RÉU

MARIA LUCIA DA SILVA

ADVOGADO

ANTONIO BARBOSA FILHO(OAB:

5226/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- EDILSON DOS SANTOS SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02739c8

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Expeça-se ofício ao DETRAN-PB requisitando informações quais

são os bancos que são financiadores dos veículos restritos no

RENAJUD.

(assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000429-10.2023.5.13.0022

AUTOR

DIOGO DE CAMPOS FERREIRA

ADVOGADO

CANDIDA WANDERLEY

GAYOSO(OAB: 29983/PB)

ADVOGADO

MUCIO SATYRO FILHO(OAB:

10238/PB)

RÉU

RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- DIOGO DE CAMPOS FERREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc329eb

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Proceda a secretaria a renovação da notificação à reclamada no

endereço informado no ID nº 2d9b015 .

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0001183-59.2017.5.13.0022

AUTOR

UEMERSON ALVES DE ALMEIDA

ADVOGADO

MAXWELL ESTRELA ARAUJO

DANTAS(OAB: 13396/PB)

RÉU

ADAILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA

- ME

RÉU

ADAILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- UEMERSON ALVES DE ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7db00da

proferido nos autos.

DESPACHO

Intime-se a parte exequente para se pronunciar, querendo, sobre a

pesquisa efetuada no Sistema INFOSEG. Prazo de 10 (dez) dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0001005-47.2016.5.13.0022

AUTOR

PEDRO PAULO DE ANDRADE

PEREZ

ADVOGADO

PHILIP RAMON GARCIA DE

ABRANTES(OAB: 20717/PB)

ADVOGADO

MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:

17794/PB)

ADVOGADO

CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:

17899/PB)

RÉU

BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO

RAYSSA LANNA FRANCO DA

SILVA(OAB: 15361/PB)

ADVOGADO

ANTONIO DE PADUA DE SOUSA

RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)

ADVOGADO

FRANCISCO HELIOMAR DE

MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)

ADVOGADO

FRANCISCO WANDESON PINTO DE

AZEVEDO(OAB: 13977/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- PEDRO PAULO DE ANDRADE PEREZ

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

553

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 461a577

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Intime-se parte exequente para apresentar, no prazo de quinze

dias, novos cálculos de liquidação retificados, observando-se as

decisões do agravo de petição e do recurso de revista, bem os

valores liberados à parte exequente de depósitos recursais e de

verba incontroversa.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0001005-47.2016.5.13.0022

AUTOR

PEDRO PAULO DE ANDRADE

PEREZ

ADVOGADO

PHILIP RAMON GARCIA DE

ABRANTES(OAB: 20717/PB)

ADVOGADO

MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:

17794/PB)

ADVOGADO

CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:

17899/PB)

RÉU

BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO

RAYSSA LANNA FRANCO DA

SILVA(OAB: 15361/PB)

ADVOGADO

ANTONIO DE PADUA DE SOUSA

RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)

ADVOGADO

FRANCISCO HELIOMAR DE

MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)

ADVOGADO

FRANCISCO WANDESON PINTO DE

AZEVEDO(OAB: 13977/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO DO BRASIL SA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 461a577

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Intime-se parte exequente para apresentar, no prazo de quinze

dias, novos cálculos de liquidação retificados, observando-se as

decisões do agravo de petição e do recurso de revista, bem os

valores liberados à parte exequente de depósitos recursais e de

verba incontroversa.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000931-80.2022.5.13.0022

AUTOR

SEVERINA DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

RAFAEL SOARES SITONIO

TRIGUEIRO(OAB: 21916/PB)

RÉU

GRAFICA SAO MATEUS LTDA - ME

ADVOGADO

ITALO ROSSI COSTA DE

MIRANDA(OAB: 23631/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SEVERINA DOS SANTOS SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2304bc5

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Proceda a secretaria a retificação no endereço do polo passivo

conforme requerido no ID nº

f292c23.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000931-80.2022.5.13.0022

AUTOR

SEVERINA DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

RAFAEL SOARES SITONIO

TRIGUEIRO(OAB: 21916/PB)

RÉU

GRAFICA SAO MATEUS LTDA - ME

ADVOGADO

ITALO ROSSI COSTA DE

MIRANDA(OAB: 23631/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- GRAFICA SAO MATEUS LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2304bc5

proferido nos autos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

554

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

DESPACHO

Vistos, etc.

Proceda a secretaria a retificação no endereço do polo passivo

conforme requerido no ID nº

f292c23.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000799-23.2022.5.13.0022

AUTOR

LUIZ SOARES DE FARIAS NETO

ADVOGADO

RENAN ALLINSON RODRIGUES

COSTA(OAB: 16065/PB)

ADVOGADO

BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:

21220/PB)

ADVOGADO

RENATO MACIEL DIAS(OAB:

21861/PB)

RÉU

MARISA LOJAS S.A.

ADVOGADO

CHRISTIANO DRUMOND PATRUS

ANANIAS(OAB: 78403/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- LUIZ SOARES DE FARIAS NETO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c719941

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Intime-se a reclamada MARISA LOJAS S.A. para efetuar o

pagamento da dívida, no prazo de cinco dias, sob pena de

execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e

constrição de bens.

(assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000799-23.2022.5.13.0022

AUTOR

LUIZ SOARES DE FARIAS NETO

ADVOGADO

RENAN ALLINSON RODRIGUES

COSTA(OAB: 16065/PB)

ADVOGADO

BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:

21220/PB)

ADVOGADO

RENATO MACIEL DIAS(OAB:

21861/PB)

RÉU

MARISA LOJAS S.A.

ADVOGADO

CHRISTIANO DRUMOND PATRUS

ANANIAS(OAB: 78403/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARISA LOJAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c719941

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Intime-se a reclamada MARISA LOJAS S.A. para efetuar o

pagamento da dívida, no prazo de cinco dias, sob pena de

execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e

constrição de bens.

(assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000375-83.2019.5.13.0022

AUTOR

MARIA APARECIDA MUNIZ DA SILVA

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

RÉU

IVONETE ADIB HILLAL

RÉU

CRUZ VERMELHA BRASILEIRA

FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

ADVOGADO

TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:

105831/RS)

ADVOGADO

JOANA CORTES GONZAGA(OAB:

123923/RS)

ADVOGADO

NILTON FLAVIO BORGES FURTADO

JUNIOR(OAB: 111678/RS)

ADVOGADO

FRANCISCO RODRIGUES MELO

JUNIOR(OAB: 26791/PE)

ADVOGADO

HUGO VIRGILIO RODRIGUES

VILAR(OAB: 15883/PB)

RÉU

CRUZ VERMELHA BRASILEIRA

RÉU

LYNN CONSULTORIA DE

RECURSOS HUMANOS LTDA

ADVOGADO

ADRIANA AUGUSTA PEREIRA

FRANCO(OAB: 25429/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LYNN CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd6152b

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Considerando o inadimplemento da obrigação por parte da

empresa executada e da atual sócia, conforme o Art. 10-A da CLT,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

555

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações

trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como

sócio. Portanto, defiro, em parte, o pedido formulado pelo

exequente, consoante previsão inserta no artigo 10-A da CLT para

instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Suspenda-se a execução e notifiquem-se as sócias DANIELLE

GUIMARÃES DE SOUSA (CPF N.º 093.347.867-44) e MICHELE

DA SILVA

VASCONCELOS (CPF N.º 001.516.440-93) para apresentarem

defesa, produzindo as provas que entender de direito, no prazo de

15 (quinze) dias.

Havendo defesa, notifique-se a parte contraria para manifestação

no mesmo prazo. Caso contrário, autos conclusos para decisão

(assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000375-83.2019.5.13.0022

AUTOR

MARIA APARECIDA MUNIZ DA SILVA

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

RÉU

IVONETE ADIB HILLAL

RÉU

CRUZ VERMELHA BRASILEIRA

FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

ADVOGADO

TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:

105831/RS)

ADVOGADO

JOANA CORTES GONZAGA(OAB:

123923/RS)

ADVOGADO

NILTON FLAVIO BORGES FURTADO

JUNIOR(OAB: 111678/RS)

ADVOGADO

FRANCISCO RODRIGUES MELO

JUNIOR(OAB: 26791/PE)

ADVOGADO

HUGO VIRGILIO RODRIGUES

VILAR(OAB: 15883/PB)

RÉU

CRUZ VERMELHA BRASILEIRA

RÉU

LYNN CONSULTORIA DE

RECURSOS HUMANOS LTDA

ADVOGADO

ADRIANA AUGUSTA PEREIRA

FRANCO(OAB: 25429/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA APARECIDA MUNIZ DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd6152b

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Considerando o inadimplemento da obrigação por parte da

empresa executada e da atual sócia, conforme o Art. 10-A da CLT,

o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações

trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como

sócio. Portanto, defiro, em parte, o pedido formulado pelo

exequente, consoante previsão inserta no artigo 10-A da CLT para

instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Suspenda-se a execução e notifiquem-se as sócias DANIELLE

GUIMARÃES DE SOUSA (CPF N.º 093.347.867-44) e MICHELE

DA SILVA

VASCONCELOS (CPF N.º 001.516.440-93) para apresentarem

defesa, produzindo as provas que entender de direito, no prazo de

15 (quinze) dias.

Havendo defesa, notifique-se a parte contraria para manifestação

no mesmo prazo. Caso contrário, autos conclusos para decisão

(assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000345-43.2022.5.13.0022

AUTOR

VITORIA DE SOUZA NASCIMENTO

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:

129092/RJ)

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65769f3

proferido nos autos.

DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência da petição e

documentos juntados aos autos pela parte reclamada retro,

momento em que deverá requerer o que entender de direito, em 10

(dez) dias.

Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte interessada,

venham-me os autos conclusos para novas deliberações.

HFB

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

556

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000345-43.2022.5.13.0022

AUTOR

VITORIA DE SOUZA NASCIMENTO

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:

129092/RJ)

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- VITORIA DE SOUZA NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65769f3

proferido nos autos.

DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência da petição e

documentos juntados aos autos pela parte reclamada retro,

momento em que deverá requerer o que entender de direito, em 10

(dez) dias.

Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte interessada,

venham-me os autos conclusos para novas deliberações.

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000913-98.2018.5.13.0022

AUTOR

BRUNA FELIX DA SILVA

ADVOGADO

EDUARDO SERRANO NOBREGA DE

QUEIROZ(OAB: 15185/PB)

RÉU

LUIZ CARLOS CAVALCANTE ACIOLY

RÉU

MARIPAULA CORDEIRO DE

OLIVEIRA

RÉU

TESS SERVICE COMERCIO DE

ALIMENTOS LTDA - ME

Intimado(s)/Citado(s):

- BRUNA FELIX DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec21cd9

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Proceda-se com a consulta ao convênio INFOSEG e renove-se a

consulta SISBAJUD de forma repetitiva durante o período de trinta

dias.

(assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000175-28.2023.5.13.0025

AUTOR

TONY JONATAS FERNANDES

ALVES

ADVOGADO

CHRISTIANE LEANDRO

CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)

RÉU

REFRESCOS GUARARAPES LTDA

ADVOGADO

SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:

9447/PE)

ADVOGADO

RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:

51425/PE)

ADVOGADO

RICARDO DE PADUA SOARES DA

MOTA(OAB: 51025/PE)

PERITO

FELIPE QUEIROGA GADELHA

Intimado(s)/Citado(s):

- TONY JONATAS FERNANDES ALVES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 303f312

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Defiro a petição pelo perito, tramitação ID nº 50d2b63 , ficando o

DR. FELIPE QUEIROGA GADELHA destituído do encargo de

perito, nomeando desta feita para atuar neste processo o Dr.

EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO , que deverá informar a este

Juízo o local, dia e hora em realizada a perícia, com antecedência

mínima de dez dias, afim de que as partes sejam comunicadas. O

laudo pericial deverá ser apresentado, no prazo de trinta dias,

contando-se o prazo a partir da data da realização do exame.

2- As partes terão prazo de quinze dias para as devidas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

557

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

manifestações (§1° do art. 465 do CPC),no mesmo prazo o perito

poderá se escusar do encargo alegando motivo legítimo, nos termos

do art. 157, §1º do CPC.

3- Apresentado o laudo em Juízo as partes serão notificadas para

manifestações no prazo de dez dias.

4- Notifiquem-se as partes e os peritos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000175-28.2023.5.13.0025

AUTOR

TONY JONATAS FERNANDES

ALVES

ADVOGADO

CHRISTIANE LEANDRO

CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)

RÉU

REFRESCOS GUARARAPES LTDA

ADVOGADO

SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:

9447/PE)

ADVOGADO

RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:

51425/PE)

ADVOGADO

RICARDO DE PADUA SOARES DA

MOTA(OAB: 51025/PE)

PERITO

FELIPE QUEIROGA GADELHA

Intimado(s)/Citado(s):

- REFRESCOS GUARARAPES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 303f312

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Defiro a petição pelo perito, tramitação ID nº 50d2b63 , ficando o

DR. FELIPE QUEIROGA GADELHA destituído do encargo de

perito, nomeando desta feita para atuar neste processo o Dr.

EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO , que deverá informar a este

Juízo o local, dia e hora em realizada a perícia, com antecedência

mínima de dez dias, afim de que as partes sejam comunicadas. O

laudo pericial deverá ser apresentado, no prazo de trinta dias,

contando-se o prazo a partir da data da realização do exame.

2- As partes terão prazo de quinze dias para as devidas

manifestações (§1° do art. 465 do CPC),no mesmo prazo o perito

poderá se escusar do encargo alegando motivo legítimo, nos termos

do art. 157, §1º do CPC.

3- Apresentado o laudo em Juízo as partes serão notificadas para

manifestações no prazo de dez dias.

4- Notifiquem-se as partes e os peritos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000567-79.2020.5.13.0022

AUTOR

DOMIRES MARIA DA SILVA

CLIMACO

ADVOGADO

DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:

17069/PB)

RÉU

CLAUDIELLI DA SILVA DENTI

78924324268

Intimado(s)/Citado(s):

- DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59f854f

proferido nos autos.

DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência das

diligências realizadas nos autos, momento em que deverá requerer

o que entender de direito ou indique outros meios que viabilizem o

prosseguimento da presente execução, em 15 (quinze) dias.

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0152900-60.2013.5.13.0022

AUTOR

EMANUELLI DOS SANTOS MAIA

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS COHEN DA

SILVA(OAB: 17744/PB)

RÉU

ANTONIO SOLONILDO DE LIMA - ME

ADVOGADO

WALBIA IMPERIANO GOMES(OAB:

15556/PB)

ADVOGADO

MARIA JOSE MARQUES DE

SOUZA(OAB: 21479/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- EMANUELLI DOS SANTOS MAIA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd23bd4

proferido nos autos.

DESPACHO: O débito referente ao reclamante encontra-se quitado,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

558

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

restando às verbas previdenciárias e custas processuais. Desta

forma, remetam-se os presentes autos à Central Regional de

Efetividade conforme determinado no art. 1º do ATO TRT SCR nº

006/2011.

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0152900-60.2013.5.13.0022

AUTOR

EMANUELLI DOS SANTOS MAIA

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS COHEN DA

SILVA(OAB: 17744/PB)

RÉU

ANTONIO SOLONILDO DE LIMA - ME

ADVOGADO

WALBIA IMPERIANO GOMES(OAB:

15556/PB)

ADVOGADO

MARIA JOSE MARQUES DE

SOUZA(OAB: 21479/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANTONIO SOLONILDO DE LIMA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd23bd4

proferido nos autos.

DESPACHO: O débito referente ao reclamante encontra-se quitado,

restando às verbas previdenciárias e custas processuais. Desta

forma, remetam-se os presentes autos à Central Regional de

Efetividade conforme determinado no art. 1º do ATO TRT SCR nº

006/2011.

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000669-33.2022.5.13.0022

AUTOR

JEREMIAS JOSE DA SILVA

ADVOGADO

THYAGO LUCAS COLACO COSTA

MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)

RÉU

MT COMERCIO DE MATERIAIS

PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME

ADVOGADO

CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:

23705/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JEREMIAS JOSE DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ec026f

proferido nos autos.

DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para se pronunciar, em 5

(cinco) dias, sobre a petição da parte exequente noId 359e2a7,

alertando-o que o seu silêncio será interpretado como verdadeiras

as alegações do peticionante, com remessa dos autos à contadoria

para aplicação da multa estipulada no acordo e prosseguimento do

feito na execução.

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000669-33.2022.5.13.0022

AUTOR

JEREMIAS JOSE DA SILVA

ADVOGADO

THYAGO LUCAS COLACO COSTA

MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)

RÉU

MT COMERCIO DE MATERIAIS

PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME

ADVOGADO

CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:

23705/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MT COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI

- ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ec026f

proferido nos autos.

DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para se pronunciar, em 5

(cinco) dias, sobre a petição da parte exequente noId 359e2a7,

alertando-o que o seu silêncio será interpretado como verdadeiras

as alegações do peticionante, com remessa dos autos à contadoria

para aplicação da multa estipulada no acordo e prosseguimento do

feito na execução.

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0075500-04.2012.5.13.0022

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

559

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

AUTOR

JONATHAS DE MACENA MARTINS

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE

FORTE(OAB: 7157/PB)

ADVOGADO

RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:

14992/PB)

RÉU

C3 ENGENHARIA LTDA - EPP

ADVOGADO

ANDRE MARTINS GALHARDO(OAB:

6639/RN)

RÉU

CLAUDIO GALVAO MARTINS

ADVOGADO

ANDRE MARTINS GALHARDO(OAB:

6639/RN)

Intimado(s)/Citado(s):

- JONATHAS DE MACENA MARTINS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aaa4fe

proferido nos autos.

DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência das

diligências realizadas nos autos, momento em que deverá requerer

o que entender de direito ou indique outros meios que viabilizem o

prosseguimento da presente execução, em 15 (quinze) dias.

Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja

manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de

atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos, iniciar-

se-á a fluência do prazo prescricional, consoante disposição contida

no §1º do art. 11-A da CLT, findo o qual declarar-se-á, de ofício, a

prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da

Consolidação das Leis do Trabalho.

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0075500-04.2012.5.13.0022

AUTOR

JONATHAS DE MACENA MARTINS

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE

FORTE(OAB: 7157/PB)

ADVOGADO

RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:

14992/PB)

RÉU

C3 ENGENHARIA LTDA - EPP

ADVOGADO

ANDRE MARTINS GALHARDO(OAB:

6639/RN)

RÉU

CLAUDIO GALVAO MARTINS

ADVOGADO

ANDRE MARTINS GALHARDO(OAB:

6639/RN)

Intimado(s)/Citado(s):

- C3 ENGENHARIA LTDA - EPP

- CLAUDIO GALVAO MARTINS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aaa4fe

proferido nos autos.

DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência das

diligências realizadas nos autos, momento em que deverá requerer

o que entender de direito ou indique outros meios que viabilizem o

prosseguimento da presente execução, em 15 (quinze) dias.

Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja

manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de

atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos, iniciar-

se-á a fluência do prazo prescricional, consoante disposição contida

no §1º do art. 11-A da CLT, findo o qual declarar-se-á, de ofício, a

prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da

Consolidação das Leis do Trabalho.

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000559-34.2022.5.13.0022

AUTOR

SINDICATO DOS TRABALHADORES

NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO

CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO

MOBILIARIO DE JOAO PESSOA E

REGIAO

ADVOGADO

ADEMAR TEOTONIO LEITE

FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)

RÉU

DS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

ADVOGADO

PAULO DE TARSO BEZERRA

PAIXAO(OAB: 14777/PB)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- DS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fdc190

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Conforme reiteração pelo perito contábil, ID 808a9a9, intime-se

mais uma vez a reclamada para fornecer, no prazo de dez dias, os

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

560

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

seguintes documentos:

a) Ficha de registro e fichas financeiras dos empregados listados à

fl. 44;

b) Folha de pagamento de janeiro/2019 a dezembro/2020;

c) Comprovante de recolhimento das mensalidades sindicais de

janeiro/2019 a

dezembro/2020.

Ficando, desta feita, a reclamada advertida de que o não

cumprimento ao solicitado no Prazo estipulado, arcará com a

penalidade de multa, além de responder pelo ato de desobediência

à ordem emanada deste Juízo, configurando-se como ato

atentatório ao exercício da jurisdição, na forma do parágrafo único

do artigo 14 do CPC, aplicado supletivamente, arcando a empresa

com as consequências penais, civis e processuais cabíveis.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000559-34.2022.5.13.0022

AUTOR

SINDICATO DOS TRABALHADORES

NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO

CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO

MOBILIARIO DE JOAO PESSOA E

REGIAO

ADVOGADO

ADEMAR TEOTONIO LEITE

FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)

RÉU

DS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

ADVOGADO

PAULO DE TARSO BEZERRA

PAIXAO(OAB: 14777/PB)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA

CONSTRUCAO CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO MOBILIARIO

DE JOAO PESSOA E REGIAO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fdc190

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Conforme reiteração pelo perito contábil, ID 808a9a9, intime-se

mais uma vez a reclamada para fornecer, no prazo de dez dias, os

seguintes documentos:

a) Ficha de registro e fichas financeiras dos empregados listados à

fl. 44;

b) Folha de pagamento de janeiro/2019 a dezembro/2020;

c) Comprovante de recolhimento das mensalidades sindicais de

janeiro/2019 a

dezembro/2020.

Ficando, desta feita, a reclamada advertida de que o não

cumprimento ao solicitado no Prazo estipulado, arcará com a

penalidade de multa, além de responder pelo ato de desobediência

à ordem emanada deste Juízo, configurando-se como ato

atentatório ao exercício da jurisdição, na forma do parágrafo único

do artigo 14 do CPC, aplicado supletivamente, arcando a empresa

com as consequências penais, civis e processuais cabíveis.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000337-66.2022.5.13.0022

EXEQUENTE

ALLAIN BRUNO SILVA

ADVOGADO

DORALICE OLIVEIRA DO

NASCIMENTO(OAB: 25872/PB)

EXECUTADO

SPRINK SEGURANCA CONTRA

INCENDIO LTDA

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- ALLAIN BRUNO SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b036355

proferida nos autos.

DECISÃO

HOMOLOGO o acordo judicial firmado entre as partes, nos termos

estabelecidos na petição conjunta acostada aos autos (tramitação

ID 39848ef), a fim de que possa gerar seus jurídicos e legais

efeitos.

Contribuições previdenciárias, no valor de R$ 7.142,09, conforme

planilha de cálculos id.: bc34fb9, de responsabilidade da reclamada,

a serem recolhidas no prazo de 30 dias após a quitação da última

parcela do acordo.

O valor de R$ 1.500,00 (hum mil, e quinhentos reais) a título de

honorários periciais, será pago em até 30 dias após o pagamento

da contribuição previdenciária.

Cumprido o acordo, quita-se o objeto da ação da trabalhista.

Cumprida a conciliação, arquivem-se os autos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

561

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimem-se

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000337-66.2022.5.13.0022

EXEQUENTE

ALLAIN BRUNO SILVA

ADVOGADO

DORALICE OLIVEIRA DO

NASCIMENTO(OAB: 25872/PB)

EXECUTADO

SPRINK SEGURANCA CONTRA

INCENDIO LTDA

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b036355

proferida nos autos.

DECISÃO

HOMOLOGO o acordo judicial firmado entre as partes, nos termos

estabelecidos na petição conjunta acostada aos autos (tramitação

ID 39848ef), a fim de que possa gerar seus jurídicos e legais

efeitos.

Contribuições previdenciárias, no valor de R$ 7.142,09, conforme

planilha de cálculos id.: bc34fb9, de responsabilidade da reclamada,

a serem recolhidas no prazo de 30 dias após a quitação da última

parcela do acordo.

O valor de R$ 1.500,00 (hum mil, e quinhentos reais) a título de

honorários periciais, será pago em até 30 dias após o pagamento

da contribuição previdenciária.

Cumprido o acordo, quita-se o objeto da ação da trabalhista.

Cumprida a conciliação, arquivem-se os autos.

Intimem-se

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumPrSe-0000681-47.2022.5.13.0022

REQUERENTE

RITA DE CASSIA FERNANDES DA

COSTA

ADVOGADO

PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA

DE SOUZA(OAB: 16379/PB)

REQUERIDO

HOSPITAL SAMARITANO LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- RITA DE CASSIA FERNANDES DA COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66361bf

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Conforme requerido pela parte exequente, remetam-se os autos

para a central regional de efetividade, a fim de que seja apreciado o

pedido de reunião dos processos contra o HOSPITAL

SAMARITANO LTDA.

(assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000117-68.2022.5.13.0022

AUTOR

DANIELY SILVA DO NASCIMENTO

ADVOGADO

AURILEIDE ALEXANDRE

FARIAS(OAB: 22478/PB)

ADVOGADO

ANTONIO LEONARDO GONCALVES

DE BRITO FILHO(OAB: 20571/PB)

RÉU

HOSPITAL SAMARITANO LTDA

ADVOGADO

BARBARA CAMPOS PORTO

PALHANO(OAB: 19600/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- DANIELY SILVA DO NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df48105

proferido nos autos.

DESPACHO

De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as

partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos

cálculos elaborados.

Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

562

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão.

(datado e assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000117-68.2022.5.13.0022

AUTOR

DANIELY SILVA DO NASCIMENTO

ADVOGADO

AURILEIDE ALEXANDRE

FARIAS(OAB: 22478/PB)

ADVOGADO

ANTONIO LEONARDO GONCALVES

DE BRITO FILHO(OAB: 20571/PB)

RÉU

HOSPITAL SAMARITANO LTDA

ADVOGADO

BARBARA CAMPOS PORTO

PALHANO(OAB: 19600/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- HOSPITAL SAMARITANO LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df48105

proferido nos autos.

DESPACHO

De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as

partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos

cálculos elaborados.

Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação

fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão.

(datado e assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0001700-69.2014.5.13.0022

AUTOR

CESAR MAURICIO DOS SANTOS DE

MEDEIROS

ADVOGADO

SARAH PAIVA MARTINS(OAB:

15324/PB)

ADVOGADO

IGOR FELIPE PEREIRA DOS

SANTOS(OAB: 17268/PB)

RÉU

ROBSON MONTEIRO DA SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- CESAR MAURICIO DOS SANTOS DE MEDEIROS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fc374e

proferido nos autos.

DESPACHO: Intime-se a parte exequente para ciência das

diligências realizadas nos autos, momento em que deverá requerer

o que entender de direito ou indique outros meios que viabilizem o

prosseguimento da presente execução, em 15 (quinze) dias.

Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja

manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de

atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos, iniciar-

se-á a fluência do prazo prescricional, consoante disposição contida

no §1º do art. 11-A da CLT, findo o qual declarar-se-á, de ofício, a

prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da

Consolidação das Leis do Trabalho.

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000651-12.2022.5.13.0022

AUTOR

EVERALDO DAVI DOMINGOS

FERREIRA

ADVOGADO

ALMIR ALVES DIONISIO(OAB:

7124/PB)

RÉU

EXCELSIOR SOLUÇÕES EM

SERVIÇOS COMBINADOS PARA

APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI

RÉU

EDIVAL SILVA

ADVOGADO

BRUNO LEMOS SOARES(OAB:

25520/PE)

ADVOGADO

LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:

36123/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- EVERALDO DAVI DOMINGOS FERREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb14017

proferido nos autos.

DESPACHO: Em tendo a parte reclamada demonstrado a intenção

de celebrar acordo que ponha termo ao processo, conforme petição

noId 01df95a, determino a remessa dos autos a CEJUSC para a

designação de audiência de conciliação, quando as partes deverão

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

563

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

comparecer para a realização de audiência objetivando a

conciliação entre as partes litigantes (CLT, art. 764, §2º; CPC, art.

139, V).

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000651-12.2022.5.13.0022

AUTOR

EVERALDO DAVI DOMINGOS

FERREIRA

ADVOGADO

ALMIR ALVES DIONISIO(OAB:

7124/PB)

RÉU

EXCELSIOR SOLUÇÕES EM

SERVIÇOS COMBINADOS PARA

APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI

RÉU

EDIVAL SILVA

ADVOGADO

BRUNO LEMOS SOARES(OAB:

25520/PE)

ADVOGADO

LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:

36123/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- EDIVAL SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb14017

proferido nos autos.

DESPACHO: Em tendo a parte reclamada demonstrado a intenção

de celebrar acordo que ponha termo ao processo, conforme petição

noId 01df95a, determino a remessa dos autos a CEJUSC para a

designação de audiência de conciliação, quando as partes deverão

comparecer para a realização de audiência objetivando a

conciliação entre as partes litigantes (CLT, art. 764, §2º; CPC, art.

139, V).

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000359-90.2023.5.13.0022

EXEQUENTE

RAFAEL DA SILVA PEREIRA

ADVOGADO

DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:

445818/SP)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE

BARROS(OAB: 18769/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- RAFAEL DA SILVA PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7aebea

proferido nos autos.

DESPACHO: À parte contrária, para, querendo apresentar sua

resposta àImpugnação à Execução da

parteexecutadaAUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA

URBANA-EMLURnoId 70827b7, no prazo legal.

Após, com ou sem resposta, venham-me os autos para julgamento.

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000359-90.2023.5.13.0022

EXEQUENTE

RAFAEL DA SILVA PEREIRA

ADVOGADO

DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:

445818/SP)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE

BARROS(OAB: 18769/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7aebea

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

564

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

proferido nos autos.

DESPACHO: À parte contrária, para, querendo apresentar sua

resposta àImpugnação à Execução da

parteexecutadaAUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA

URBANA-EMLURnoId 70827b7, no prazo legal.

Após, com ou sem resposta, venham-me os autos para julgamento.

HFB

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000499-37.2017.5.13.0022

AUTOR

JOSE CARLOS FABIAO DOS

SANTOS

ADVOGADO

HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:

10595/PB)

ADVOGADO

JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:

12217/PB)

ADVOGADO

VILBERTO LUIS CASSIANO

FILHO(OAB: 20837/PB)

ADVOGADO

DANIELLA KARLA DA NOBREGA

NUNES(OAB: 22292/PB)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE CARLOS FABIAO DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53894eb

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000499-37.2017.5.13.0022

AUTOR

JOSE CARLOS FABIAO DOS

SANTOS

ADVOGADO

HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:

10595/PB)

ADVOGADO

JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:

12217/PB)

ADVOGADO

VILBERTO LUIS CASSIANO

FILHO(OAB: 20837/PB)

ADVOGADO

DANIELLA KARLA DA NOBREGA

NUNES(OAB: 22292/PB)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53894eb

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000062-93.2017.5.13.0022

AUTOR

THAIS NUNES DE LUCENA COSTA

ADVOGADO

EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:

11319/PB)

RÉU

UNIFUTURO FACULDADES

INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI

ADVOGADO

DANIEL HENRIQUE ANTUNES

SANTOS(OAB: 11751/PB)

RÉU

BRIGHT MINDS, REDE DE

EDUCACAO GLOBAL LTDA

RÉU

UNIVERSIDADE DO FUTURO,

CIENCIAS EDUCATIVAS E DA

CONSTRUCAO DA CIDADANIA

(UNIFUTURO)

RÉU

INTTELLETO - EDUCACAO,

PARTICIPACAO, NEGOCIOS E

INVESTIMENTOS LTDA - ME

ADVOGADO

SYLVIO DA SILVA TORRES

FILHO(OAB: 3613/PB)

RÉU

CENTRO DE TECNOLOGIA E

EDUCACAO CETEC LTDA

RÉU

CENTRO DE ASSESSORIA

ACADEMICA DO NORDESTE EIRELI

ADVOGADO

DANIEL HENRIQUE ANTUNES

SANTOS(OAB: 11751/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- THAIS NUNES DE LUCENA COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3bad0b

proferida nos autos.

DECISÃO

Promova a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de

inadimplentes do SERASA, bem como a indisponibilidade de bens

dos devedores mediante utilização do convênio CNIB.

Proceda-se à consulta ao sistema INFOSEG.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

565

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

(assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000062-93.2017.5.13.0022

AUTOR

THAIS NUNES DE LUCENA COSTA

ADVOGADO

EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:

11319/PB)

RÉU

UNIFUTURO FACULDADES

INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI

ADVOGADO

DANIEL HENRIQUE ANTUNES

SANTOS(OAB: 11751/PB)

RÉU

BRIGHT MINDS, REDE DE

EDUCACAO GLOBAL LTDA

RÉU

UNIVERSIDADE DO FUTURO,

CIENCIAS EDUCATIVAS E DA

CONSTRUCAO DA CIDADANIA

(UNIFUTURO)

RÉU

INTTELLETO - EDUCACAO,

PARTICIPACAO, NEGOCIOS E

INVESTIMENTOS LTDA - ME

ADVOGADO

SYLVIO DA SILVA TORRES

FILHO(OAB: 3613/PB)

RÉU

CENTRO DE TECNOLOGIA E

EDUCACAO CETEC LTDA

RÉU

CENTRO DE ASSESSORIA

ACADEMICA DO NORDESTE EIRELI

ADVOGADO

DANIEL HENRIQUE ANTUNES

SANTOS(OAB: 11751/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CENTRO DE ASSESSORIA ACADEMICA DO NORDESTE

EIRELI

- INTTELLETO - EDUCACAO, PARTICIPACAO, NEGOCIOS E

INVESTIMENTOS LTDA - ME

- UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3bad0b

proferida nos autos.

DECISÃO

Promova a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de

inadimplentes do SERASA, bem como a indisponibilidade de bens

dos devedores mediante utilização do convênio CNIB.

Proceda-se à consulta ao sistema INFOSEG.

(assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000276-21.2016.5.13.0022

AUTOR

RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA

ADVOGADO

ANTONIO DUARTE VASCONCELOS

JUNIOR(OAB: 15130/PB)

ADVOGADO

FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:

18105/PB)

RÉU

DISK TAXI CENTRAL DE RESERVA

LTDA - ME

ADVOGADO

MARIA ISABELLE DINIZ DE

MOURA(OAB: 19712/PB)

RÉU

VALDENIRA ALVES MARTINS

CAVALCANTI

RÉU

ERONILDO CAVALCANTI DOS

SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94ea130

proferido nos autos.

DESPACHO

Intime-se a parte exequente para se pronunciar sobre a pesquisa

efetuada no Sistema SNIPER, no prazo de 10 (dez) dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000712-09.2018.5.13.0022

AUTOR

PAULA AMELIA DE ARAUJO

ADVOGADO

RONALDO DE LIMA

CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)

RÉU

ANTONIO ROBSON RIBEIRO

PANAZZOLO

RÉU

AR COMERCIO DE VESTUARIO

EIRELI

Intimado(s)/Citado(s):

- PAULA AMELIA DE ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27f7383

proferido nos autos.

DECISÃO

Em face dos vários requerimentos relacionados na petição da parte

exequente, decido da seguinte forma:

a) Promova a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

566

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

inadimplentes do SERASA;

b) Proceda-se à consulta de veículos via RENAJUD, com restrição

de circulação, caso seja encontrado algum veículo;

c) Proceda-se à consulta SISBAJUD, na modalidade teimosia, por

período de trinta dias.

d) Proceda-se à consulta ao convênio INFOSEG;

e) Proceda-se consulta ao convênio CCS;

FICAM INDEFERIDOS OS SEGUINTES PEDIDOS:

a) Expedição de ofícios aos bancos, pois toda ligação com

instituições financeiras ligadas ao BANCO CENTRAL é feita por

meio do SISBAJUD;

b) Expedição de ofício ao DETRAN-PB e DENATRAN, uma vez que

já foi determinada a pesquisa RENAJUD;

c) Consulta ao cheque especial, leasing, dentre outras, eis que não

pertence ao patrimônio dos devedores e também porque toda

ligação com instituições financeiras ligadas ao BANCO CENTRAL é

feita por meio do SISBAJUD;

d) CNIB, eis que já solicitada a indisponibilidade (vide documento

tramitação id.: 5394eb1.

(assinado eletronicamente)

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0131822-39.2015.5.13.0022

AUTOR

EPAMINONDAS FERREIRA LOBO

SOBRINHO

ADVOGADO

VITAL BORBA DE ARAUJO

JUNIOR(OAB: 11783/PB)

ADVOGADO

RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E

SILVA(OAB: 11589/PB)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- EPAMINONDAS FERREIRA LOBO SOBRINHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7518e9

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0131822-39.2015.5.13.0022

AUTOR

EPAMINONDAS FERREIRA LOBO

SOBRINHO

ADVOGADO

VITAL BORBA DE ARAUJO

JUNIOR(OAB: 11783/PB)

ADVOGADO

RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E

SILVA(OAB: 11589/PB)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7518e9

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0131858-44.2015.5.13.0002

AUTOR

JOSE FIGUEIREDO DA SILVA FILHO

ADVOGADO

VIVIANA MARILETI MENNA

DIAS(OAB: 19060/PB)

RÉU

COMPANHIA BRASILEIRA DE

TRENS URBANOS

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

ADVOGADO

RICARDO LOPES GODOY(OAB:

77167/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE FIGUEIREDO DA SILVA FILHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 892a2ee

proferida nos autos.

DECISÃO

Trata-se de impugnação aos cálculos elaborados pela reclamada

apresentadas pela parte reclamante. Após a juntada dos cálculos o

reclamante impugnou a conta requerendo a correção de erro

material quanto aos honorários advocatícios.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

567

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

A reclamada realizou a correção do erro apontado. No entanto, ao

apresentar os novos cálculos a ré, alegando erro no computo dos

juros, reduziu a aplicação dos juros fazendo incidirem

exclusivamente sobre as parcelas vencidas.

O autor se insurgiu contra esses novos cálculos, alega que a

reclamada ardilosamente diminuiu o valor dos juros aplicados

fazendo com que os valores do principal e dos honorários caíssem,

o que demonstra litigância de má-fé. Sustenta que essa atitude da

reclamada configura manobra protelatória, visto que com isso,

posterga a satisfação dos créditos do reclamante.

Requer que seja determinada a correção da planilhade cálculo para

que seja utilizada a primeira planilha apresentada, apenas com a

alteração na atribuição dos honorários em prol dos seus

procuradores.

Decido.

Como se verifica nos primeiros cálculos apresentados pela

executada, os juros efetivamente incidiram de forma incorreta nas

parcelas vincendas, majorando o valor devido. Erro material desse

tipo, em que os cálculos abrangem períodos não previstos na

decisão liquidanda, pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou a

requerimento da parte conforme dispõe o art. 494 do CPC, não

incidindo no caso o instituto da preclusão.

Conclusão.

Assim, feitas a correções na atribuição dos honorários de

sucumbência e do erro material referente aos juros moratórios,

homologo os cálculos (id. ee73b94) apresentados pela parte ré,

para que produza os seus efeitos legais.

Notifiquem-se as partes, a parte ré para pagar ou garantir a

execução no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de

penhora.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0131858-44.2015.5.13.0002

AUTOR

JOSE FIGUEIREDO DA SILVA FILHO

ADVOGADO

VIVIANA MARILETI MENNA

DIAS(OAB: 19060/PB)

RÉU

COMPANHIA BRASILEIRA DE

TRENS URBANOS

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

ADVOGADO

RICARDO LOPES GODOY(OAB:

77167/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 892a2ee

proferida nos autos.

DECISÃO

Trata-se de impugnação aos cálculos elaborados pela reclamada

apresentadas pela parte reclamante. Após a juntada dos cálculos o

reclamante impugnou a conta requerendo a correção de erro

material quanto aos honorários advocatícios.

A reclamada realizou a correção do erro apontado. No entanto, ao

apresentar os novos cálculos a ré, alegando erro no computo dos

juros, reduziu a aplicação dos juros fazendo incidirem

exclusivamente sobre as parcelas vencidas.

O autor se insurgiu contra esses novos cálculos, alega que a

reclamada ardilosamente diminuiu o valor dos juros aplicados

fazendo com que os valores do principal e dos honorários caíssem,

o que demonstra litigância de má-fé. Sustenta que essa atitude da

reclamada configura manobra protelatória, visto que com isso,

posterga a satisfação dos créditos do reclamante.

Requer que seja determinada a correção da planilhade cálculo para

que seja utilizada a primeira planilha apresentada, apenas com a

alteração na atribuição dos honorários em prol dos seus

procuradores.

Decido.

Como se verifica nos primeiros cálculos apresentados pela

executada, os juros efetivamente incidiram de forma incorreta nas

parcelas vincendas, majorando o valor devido. Erro material desse

tipo, em que os cálculos abrangem períodos não previstos na

decisão liquidanda, pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou a

requerimento da parte conforme dispõe o art. 494 do CPC, não

incidindo no caso o instituto da preclusão.

Conclusão.

Assim, feitas a correções na atribuição dos honorários de

sucumbência e do erro material referente aos juros moratórios,

homologo os cálculos (id. ee73b94) apresentados pela parte ré,

para que produza os seus efeitos legais.

Notifiquem-se as partes, a parte ré para pagar ou garantir a

execução no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de

penhora.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

568

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE AIRTON PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

8ª Vara do Trabalho de João Pessoa

Notificação

Processo Nº ATSum-0000433-38.2023.5.13.0025

AUTOR

ISABELA DE ALBUQUERQUE SILVA

ADVOGADO

MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:

45486/BA)

RÉU

PRODIGIO ACADEMIA ESTACAO DO

ESPORTE LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- ISABELA DE ALBUQUERQUE SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência UNA, designada

para odia 20/06/2023 09:15, na sala de audiência virtual desta

Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço eletrônico:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87278248317 ID da reunião: 872

7824 8317

Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma

antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada

para a audiência), para verificação de áudio e câmera.

A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser

encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na

forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização

da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da

CLT).

Em se tratando de AUDIÊNCIA UNA, deverão ser apresentadas

no ato as provas necessárias constantes de documentos e

testemunhas que entender necessárias, observado o número

máximo legal, e portando suas respectivas CTPS.

O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará

o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de

confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do

reclamante importará em arquivamento.

Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:

https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=

513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi

encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor

o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S

Outras informações através do aplicativo de mensagens

WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 3533-6358.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000435-08.2023.5.13.0025

AUTOR

FELIPE DOS SANTOS MARTINS

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

Intimado(s)/Citado(s):

- FELIPE DOS SANTOS MARTINS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência UNA, designada

para odia 20/06/2023 10:00, na sala de audiência virtual desta

Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço eletrônico:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86512259461 ID da reunião: 865

1225 9461

Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma

antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada

para a audiência), para verificação de áudio e câmera.

A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser

encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na

forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização

da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da

CLT).

Em se tratando de AUDIÊNCIA UNA, deverão ser apresentadas

no ato as provas necessárias constantes de documentos e

testemunhas que entender necessárias, observado o número

máximo legal, e portando suas respectivas CTPS.

O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará

o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de

confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do

reclamante importará em arquivamento.

Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:

https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=

513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi

encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

569

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S

Outras informações através do aplicativo de mensagens

WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 3533-6358.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000436-90.2023.5.13.0025

AUTOR

VIVIANE SOARES DE SOUSA

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Intimado(s)/Citado(s):

- VIVIANE SOARES DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência UNA, designada

para odia 31/05/2023 09:30, na sala de audiência virtual desta

Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço eletrônico:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84610721947 ID da reunião: 846

1072 1947

Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma

antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada

para a audiência), para verificação de áudio e câmera.

A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser

encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na

forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização

da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da

CLT).

Em se tratando de AUDIÊNCIA UNA, deverão ser apresentadas

no ato as provas necessárias constantes de documentos e

testemunhas que entender necessárias, observado o número

máximo legal, e portando suas respectivas CTPS.

O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará

o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de

confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do

reclamante importará em arquivamento.

Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:

https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=

513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi

encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor

o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S

Outras informações através do aplicativo de mensagens

WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 3533-6358.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000434-23.2023.5.13.0025

AUTOR

JOSENILDO SANTOS DA SILVA

ADVOGADO

ANA LUISA BRITO DA COSTA(OAB:

28821/PB)

ADVOGADO

SERGIO SOUSA DA COSTA(OAB:

18323/PB)

RÉU

ENGEMEC CONSTRUTORA E

INCORPORADORA LTDA - ME

RÉU

CONSTRUDANTAS CONSTRUCAO E

INCORPORACAO LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSENILDO SANTOS DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência UNA, designada

para odia 31/05/2023 10:15, na sala de audiência virtual desta

Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço eletrônico:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81101294211 ID da reunião: 811

0129 4211

Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma

antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada

para a audiência), para verificação de áudio e câmera.

A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser

encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na

forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização

da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da

CLT).

Em se tratando de AUDIÊNCIA UNA, deverão ser apresentadas

no ato as provas necessárias constantes de documentos e

testemunhas que entender necessárias, observado o número

máximo legal, e portando suas respectivas CTPS.

O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará

o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de

confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do

reclamante importará em arquivamento.

Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:

https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

570

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi

encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor

o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S

Outras informações através do aplicativo de mensagens

WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 3533-6358.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000297-75.2022.5.13.0025

AUTOR

GEORGE SEVERINO DA SILVA

JUNIOR

ADVOGADO

DANILO FREITAS DE OLIVEIRA

NUNES(OAB: 30677/BA)

ADVOGADO

ICARO MANOEL PASSOS

MENEZES(OAB: 36162/BA)

RÉU

RM - RETIFICA MUNDIAL LTDA - ME

ADVOGADO

MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA

NETO(OAB: 23156/PB)

ADVOGADO

DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:

15183/PB)

ADVOGADO

JONAS RIBEIRO FALCAO

FILHO(OAB: 30255/PB)

PERITO

MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA

SOARES

Intimado(s)/Citado(s):

- GEORGE SEVERINO DA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica o autor notificado de que TODOS OS ALVARÁS EMITIDOS

EM SEU FAVOR, estão sendo REJEITADOS, devendo informar

COM URGÊNCIA conta correta para transferência:

CONTA TRANSFERÊNCIA REJEITADA: Titular da Conta.............:

GEORGE SEVERINO DA SILVA JUNIOR CPF do Titular da

Conta......: 703.953.704-42 Conta de Crédito Banco........................:

013 Conta........................: 1911.58799-8

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ARINALDO ALVES DE SOUSA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000908-62.2021.5.13.0025

AUTOR

EDIVAN CARDOSO DA SILVA

ADVOGADO

MARCOS MAURICIO FERREIRA

LACET(OAB: 8559/PB)

RÉU

F.G COMERCIO DE MATERIAL DE

LIMPEZA E SERVICOS DE

JARDINAGEM EIRELI

ADVOGADO

JOANNA DEYSE DE SANTANA

GUIMARAES(OAB: 35551/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- EDIVAN CARDOSO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

RENOVAMOS

NOTIFICAÇÃO

AO

I.

ADVOGADO

DO

RECLAMANTE: De ordem, fica V. Sa. intimada, para que informe

seus dados bancários para fins de transferência de seu crédito,

facultando-se ao patrono que apresente seus dados bancários e o

contrato de honorários, caso requeira a retenção dos honorários

contratuais.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ARINALDO ALVES DE SOUSA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000514-21.2022.5.13.0025

AUTOR

HEROS PACIFICO DANTAS

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

RÉU

ABRIL COMUNICACOES S/A

ADVOGADO

SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:

215930/SP)

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

ADVOGADO

RAFAEL MENDES GATTO(OAB:

154106/RJ)

ADVOGADO

CRISTIANO DE LIMA BARRETO

DIAS(OAB: 92784/RJ)

ADVOGADO

ANDREA FOLEGATTI DE SOUZA

MELO(OAB: 102171/RJ)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

ANTONIO EDUARDO GONCALVES

DE RUEDA(OAB: 16983/PE)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

RÉU

RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE

NEGOCIOS LTDA

ADVOGADO

AMANDA DE OLIVEIRA

MAURICIO(OAB: 427677/SP)

ADVOGADO

AMANDA CATANANTE(OAB:

421540/SP)

ADVOGADO

SIDNEY RUIZ BERNARDO

JUNIOR(OAB: 255832/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- HEROS PACIFICO DANTAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

571

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Notificação para se manifestar acerca dos embargos à execução de

ID 1e3d7cf.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GLAUBER SILVA FARIAS

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000766-24.2022.5.13.0025

AUTOR

ROBERTO MANOEL RODRIGUES

CAMPOS

ADVOGADO

GIORDANO BRUNO LINHARES DE

MELO(OAB: 15462/PB)

RÉU

COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS

FALIDO

ADVOGADO

ANA PAULA DOS SANTOS

BENTO(OAB: 89493/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS FALIDO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica intimada a executada para juntar aos autos a decisão judicial

acerca da recuperação judicial/falência da empresa, para fins de

habilitação de crédito trabalhista.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

CLAUDIA LEITE MACHADO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0060100-67.2014.5.13.0025

AUTOR

UNIÃO FEDERAL (PGF)

AUTOR

PERICLES VALE PORDEUS

ADVOGADO

FABIO ABRANTES DE

OLIVEIRA(OAB: 16276/PB)

ADVOGADO

DAVIDSON LOPES SOUZA DE

BRITO(OAB: 16193/PB)

ADVOGADO

MAYARA ARAUJO DOS

SANTOS(OAB: 16377/PB)

ADVOGADO

KALINA DE FATIMA CARLOS

PEREIRA(OAB: 17284/PB)

RÉU

ZELIA SIQUEIRA FERREIRA

ADVOGADO

ISABELLE COSTA CAVALCANTI

PEDROZA(OAB: 6684/PB)

RÉU

MARCIO AURELIO SIQUEIRA

FERREIRA

ADVOGADO

ISABELLE COSTA CAVALCANTI

PEDROZA(OAB: 6684/PB)

RÉU

SISTEMA DE ENSINO MAESTRO

SIQUEIRA LTDA - ME

ADVOGADO

THAIS GUIMARAES TEIXEIRA(OAB:

20718/PB)

ADVOGADO

FELIPE CRISANTO MONTEIRO

NOBREGA(OAB: 15037/PB)

ADVOGADO

FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:

15458/PB)

ADVOGADO

ISABELLE COSTA CAVALCANTI

PEDROZA(OAB: 6684/PB)

RÉU

RIVANDA NEVES SIQUEIRA

ADVOGADO

FELIPE CRISANTO MONTEIRO

NOBREGA(OAB: 15037/PB)

ADVOGADO

ISABELLE COSTA CAVALCANTI

PEDROZA(OAB: 6684/PB)

ADVOGADO

FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:

15458/PB)

RÉU

PHELIPE DE FIGUEIREDO

FERREIRA

ADVOGADO

ISABELLE COSTA CAVALCANTI

PEDROZA(OAB: 6684/PB)

RÉU

INSTITUTO EDUCACIONAL MENINO

DE JESUS LTDA - ME

ADVOGADO

ISABELLE COSTA CAVALCANTI

PEDROZA(OAB: 6684/PB)

RÉU

ANTONIO MARCONE SIQUEIRA

FERREIRA

ADVOGADO

ISABELLE COSTA CAVALCANTI

PEDROZA(OAB: 6684/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO EDUCACIONAL MENINO DE JESUS LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, em razão do pedido de ID d1391c2, fica a Belª

ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA, OAB/PB 6.684

notificada para dizer se ainda representa o reclamado INSTITUTO

EDUCACIONAL MENINO DE JESUS LTDA - ME, tendo em vista

que subscreveu os petitórios de IDs 1228faf e 0d9d5ab(fls.437/438

dos autos).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANNA TEREZA LYRA CAJU

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000159-79.2020.5.13.0025

AUTOR

SEVERINO CRISPIM LOPES FILHO

ADVOGADO

GABRIEL MOLLER

MALHEIROS(OAB: 127852/MG)

RÉU

RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM

RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

RÉU

PARTNERS HOLDING S.A.

RÉU

STARBOARD ASSET LTDA.

RÉU

STARBOARD HOLDING LTDA

RÉU

STARBOARD RESTRUCTURING

PARTNERS CONSULTORIA EM

NEGOCIOS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM RECUPERACAO

JUDICIAL

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

572

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, fica V. Sa. intimada do despacho:

Fica a parte acima identificada intimada acerca do ato processual:

Defiro o pedido de redirecionamento da execução às empresas

sucessoras da empresa executada. Instaure-se o incidente de

desconsideração da personalidade jurídica inversa, nos termos do

art. 855-A da CLT c/c o art. 133 do CPC. Incluam-se, inicialmente,

às empresas sucessoras, nos registros processuais (CLT, 10-A, II),

localizados em pesquisa SNIPER a ser feita pela Secretaria da

Vara. Em seguida, citem-se para se manifestar ou produzir as

provas que entenderem de direito, no prazo de 15 dias (art. 135,

CPC). Fica suspenso o processo até o julgamento final do

incidente.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA INES DE MEDEIROS LIMA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0130503-27.2015.5.13.0025

AUTOR

JOSEFA PEREIRA CAVALCANTE

ADVOGADO

GILDEVAN BARBOSA DE

CARVALHO(OAB: 18597/PB)

ADVOGADO

ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:

14185/PB)

AUTOR

UNIÃO FEDERAL (PGF)

RÉU

INSTITUTO DO CORACAO DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

PERICLES FILGUEIRAS DE

ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSEFA PEREIRA CAVALCANTE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Em atenção a Manifestação(Manifestação) - b8a48af FICA A

PARTE AUTORA notificada para comparecer a CAIXA

ECONÔMICA FEDERAL com cópia do Despacho) - 25c8710, ou

seja, DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Nº 64/2023

autorizando o levantamento do saldo existente em conta de FGTS

em seu favor

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ARINALDO ALVES DE SOUSA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000224-06.2022.5.13.0025

AUTOR

ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

HAS & ANCORA CONSTRUCAO E

INCORPORACAO SPE LTDA

ADVOGADO

ALVARO NITAO JERONIMO

LEITE(OAB: 16256/PB)

ADVOGADO

VITO LEAL PETRUCCI(OAB:

18041/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- HAS & ANCORA CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE

LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Notificação

para

ratificar

conta

bancária

para

fins

de

devolução/transferência do saldo sobejante, tendo em vista que não

consta no sistema de expedição de alvarás a opção: Operação

3702, conforme requerido na manifestação de ID 89e0785.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GLAUBER SILVA FARIAS

Assessor

Processo Nº ATOrd-0071200-19.2014.5.13.0025

AUTOR

MARIA DE LOURDES MEDEIROS

LIRA

ADVOGADO

Alex Neyves Mariani Alves(OAB:

12677/PB)

ADVOGADO

GIUSEPPE PETRUCCI(OAB:

7721/PB)

RÉU

HOSPITAL INFANTIL DR JOAO

SOARES

ADVOGADO

ELAINE EMANUELA JACOME

LEITE(OAB: 13762/PB)

ADVOGADO

EDSON ULISSES MOTA

COMETA(OAB: 13334/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA DE LOURDES MEDEIROS LIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica(m) o(s) exequente(s) notificado(s) do ATO TRT SCR 052/2020

para, querendo, manifestar(em)-se se tem interesse na instauração

do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da

executada, com pedido efetuado direto nos autos do processo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

573

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

piloto nº 0030000-08.2008.5.13.0004. Fica também ciente de que

foi Oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de

averbação de que o “Banco de Leite Humano" passou a ser

designado ”Hospital Infantil Dr. João Soares", tendo sido o imóvel

retirado da praça de leilão permanente.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANNA TEREZA LYRA CAJU

Assessor

Processo Nº ATOrd-0114600-83.2014.5.13.0025

AUTOR

JOSIELDER DIAS GOMES

ADVOGADO

ERICKY PEDRO DE MELO

PEREIRA(OAB: 19591/PB)

ADVOGADO

GEOMARQUES LOPES DE

FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

ADVOGADO

EDUARDO CAVALCANTI

BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

JOSE FRANCISCO CASILLO

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSIELDER DIAS GOMES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica(m) a(s) parte(s) exequente(s) ciente(s) das informações

prestadas pelo Administrador Judicial

(dadosbancarios@cocelpa.com.br), conforme ID 0be538a.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANNA TEREZA LYRA CAJU

Assessor

9ª Vara do Trabalho de João Pessoa

Notificação

Processo Nº ATSum-0000163-45.2022.5.13.0026

AUTOR

THAYNA CLEYSSE BATISTA

BARBOZA

ADVOGADO

ERICKY PEDRO DE MELO

PEREIRA(OAB: 19591/PB)

RÉU

PAGGO ADMINISTRADORA LTDA

ADVOGADO

FABIANA DE SALLES

LEANDRO(OAB: 13758/PB)

ADVOGADO

GABRIEL BARBOSA DE FARIAS

NETO(OAB: 14061/PB)

ADVOGADO

PAULO ANTONIO MAIA E

SILVA(OAB: 7854/PB)

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

TESTEMUNHA

JOHNY HENRIQUE ARAÚJO NEVES

TESTEMUNHA

ANDREZA COSTA DE SOUZA

Intimado(s)/Citado(s):

- THAYNA CLEYSSE BATISTA BARBOZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE

Através do presente fica a parte reclamante intimada, para,

querendo, apresentar resposta aos embargos(Id. #id:13a5a50 ),

opostos pela reclamada, no prazo de cinco dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SAVIO MAIA BASTOS

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000700-80.2018.5.13.0026

AUTOR

MARCELO ALEXANDRE DA SILVA

ADVOGADO

MIQUEIAS FERREIRA DO

REGO(OAB: 460193/SP)

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

RÉU

FABIO ANGELO DE ALBUQUERQUE

ADVOGADO

EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:

9556/PB)

RÉU

ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO DA

SILVA - ME

ADVOGADO

LUIZ RODRIGUES DE CARVALHO

NETO(OAB: 25156/PB)

RÉU

FABIO ANGELO DE ALBUQUERQUE

- ME

ADVOGADO

EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:

9556/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

CENSEC - Central Notarial de Serviços

Eletrônicos Compartilhados

TERCEIRO

INTERESSADO

SPRINGER CARRIER LTDA

TERCEIRO

INTERESSADO

MIDEA DO BRASIL AR

CONDICIONADO LTDA

TERCEIRO

INTERESSADO

1º TABELIONATO DE NOTAS DE

JOÃO PESSOA-PB

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

574

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

- MARCELO ALEXANDRE DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, fica o exequente intimado(a) acerca do inteiro teor do

Despacho constante do ID. d32e40e.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000790-83.2021.5.13.0026

AUTOR

CELEIDE PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO

DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:

19193/PB)

RÉU

MANTRA VACATION CLUB

ADMINISTRADORA DE HOTEIS

LTDA

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

RÉU

MANTRA GROUP ADMINISTRADORA

DE HOTELARIA LTDA

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

RÉU

ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO

CONDE EIRELI

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

RÉU

MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE

HOTELARIA, ADMINISTRACAO,

VENDA E LOCACAO LTDA

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

RÉU

MANTRA FOOD SOLUTIONS

SERVICOS DE ALIMENTACAO

EIRELI

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CELEIDE PEREIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do

Despacho constante do ID. 862cf6b, assim como da Certidão de

Crédito digitalizada (ID. e7c1b9e, 0bfddab).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000790-83.2021.5.13.0026

AUTOR

CELEIDE PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO

DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:

19193/PB)

RÉU

MANTRA VACATION CLUB

ADMINISTRADORA DE HOTEIS

LTDA

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

RÉU

MANTRA GROUP ADMINISTRADORA

DE HOTELARIA LTDA

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

RÉU

ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO

CONDE EIRELI

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

RÉU

MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE

HOTELARIA, ADMINISTRACAO,

VENDA E LOCACAO LTDA

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

RÉU

MANTRA FOOD SOLUTIONS

SERVICOS DE ALIMENTACAO

EIRELI

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO CONDE EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do

Despacho constante do ID. 862cf6b, assim como da Certidão de

Crédito digitalizada (ID. e7c1b9e, 0bfddab).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000790-83.2021.5.13.0026

AUTOR

CELEIDE PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO

DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:

19193/PB)

RÉU

MANTRA VACATION CLUB

ADMINISTRADORA DE HOTEIS

LTDA

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

RÉU

MANTRA GROUP ADMINISTRADORA

DE HOTELARIA LTDA

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

RÉU

ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO

CONDE EIRELI

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

RÉU

MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE

HOTELARIA, ADMINISTRACAO,

VENDA E LOCACAO LTDA

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

575

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

MANTRA FOOD SOLUTIONS

SERVICOS DE ALIMENTACAO

EIRELI

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO

EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do

Despacho constante do ID. 862cf6b, assim como da Certidão de

Crédito digitalizada (ID. e7c1b9e, 0bfddab).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000790-83.2021.5.13.0026

AUTOR

CELEIDE PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO

DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:

19193/PB)

RÉU

MANTRA VACATION CLUB

ADMINISTRADORA DE HOTEIS

LTDA

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

RÉU

MANTRA GROUP ADMINISTRADORA

DE HOTELARIA LTDA

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

RÉU

ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO

CONDE EIRELI

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

RÉU

MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE

HOTELARIA, ADMINISTRACAO,

VENDA E LOCACAO LTDA

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

RÉU

MANTRA FOOD SOLUTIONS

SERVICOS DE ALIMENTACAO

EIRELI

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA,

ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do

Despacho constante do ID. 862cf6b, assim como da Certidão de

Crédito digitalizada (ID. e7c1b9e, 0bfddab).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000790-83.2021.5.13.0026

AUTOR

CELEIDE PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO

DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:

19193/PB)

RÉU

MANTRA VACATION CLUB

ADMINISTRADORA DE HOTEIS

LTDA

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

RÉU

MANTRA GROUP ADMINISTRADORA

DE HOTELARIA LTDA

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

RÉU

ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO

CONDE EIRELI

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

RÉU

MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE

HOTELARIA, ADMINISTRACAO,

VENDA E LOCACAO LTDA

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

RÉU

MANTRA FOOD SOLUTIONS

SERVICOS DE ALIMENTACAO

EIRELI

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS

LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do

Despacho constante do ID. 862cf6b, assim como da Certidão de

Crédito digitalizada (ID. e7c1b9e, 0bfddab).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000790-83.2021.5.13.0026

AUTOR

CELEIDE PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO

DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:

19193/PB)

RÉU

MANTRA VACATION CLUB

ADMINISTRADORA DE HOTEIS

LTDA

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

RÉU

MANTRA GROUP ADMINISTRADORA

DE HOTELARIA LTDA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

576

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

RÉU

ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO

CONDE EIRELI

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

RÉU

MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE

HOTELARIA, ADMINISTRACAO,

VENDA E LOCACAO LTDA

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

RÉU

MANTRA FOOD SOLUTIONS

SERVICOS DE ALIMENTACAO

EIRELI

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MANTRA GROUP ADMINISTRADORA DE HOTELARIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do

Despacho constante do ID. 862cf6b, assim como da Certidão de

Crédito digitalizada (ID. e7c1b9e, 0bfddab).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO

Assessor

Processo Nº CumSen-0000025-44.2023.5.13.0026

EXEQUENTE

SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

ITALLO JOSE AZEVEDO

BONIFACIO(OAB: 14291/PB)

EXECUTADO

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO

HUMANO

Intimado(s)/Citado(s):

- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado da audiência de tentativa de conciliação, na

modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 30/05/2023

08:45 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João

Pessoa, pelo aplicativo Zoom.

Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81693888507

Id da reunião: 81693888507

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

LUCIO DA NOBREGA MASCENA

Diretor de Secretaria

Processo Nº CumSen-0000133-73.2023.5.13.0026

EXEQUENTE

ANA CLAUDIA FIDELIS BARBOSA

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANA CLAUDIA FIDELIS BARBOSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES

Fica V. Sa. intimada da certidão de id:0b6ff6d , referente ao link do

ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na

modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia26/05/2023 às

09:50 horas.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA

Secretário de Audiência

Processo Nº CumSen-0000133-73.2023.5.13.0026

EXEQUENTE

ANA CLAUDIA FIDELIS BARBOSA

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES

Fica V. Sa. intimada da certidão de id:0b6ff6d , referente ao link do

ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na

modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia26/05/2023 às

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

577

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

09:50 horas.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000045-40.2020.5.13.0026

AUTOR

ROBERTO MARIANO DA SILVA

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

RÉU

DSN TRANSPORTES DE CARGAS

LTDA

RÉU

DAVID DOS SANTOS LIMA - EPP

ADVOGADO

IGOR ESPINOLA DE

CARVALHO(OAB: 13699/PB)

RÉU

DAVID DOS SANTOS LIMA

TERCEIRO

INTERESSADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE

ADVOCACIA

Intimado(s)/Citado(s):

- ROBERTO MARIANO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO ÀS PARTES

DESPACHO

Considerando que a parte executada renunciou ao prazo dos

embargos (#id:6dc5e76 ), proceda-se à confecção do alvará de

transferência, utilizando, para tanto, os dados bancários informados

pela parte exequente (#id:9977da1) .

Antes, porém, remetam os autos à Contadoria para a elaboração da

planilha de rateio com os honorários contratuais (petição

#id:9977da1).

JOAO PESSOA/PB, 05 de maio de 2023.

ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL

Juiz do Trabalho Titular

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA

Servidor

Processo Nº ATSum-0000045-40.2020.5.13.0026

AUTOR

ROBERTO MARIANO DA SILVA

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

RÉU

DSN TRANSPORTES DE CARGAS

LTDA

RÉU

DAVID DOS SANTOS LIMA - EPP

ADVOGADO

IGOR ESPINOLA DE

CARVALHO(OAB: 13699/PB)

RÉU

DAVID DOS SANTOS LIMA

TERCEIRO

INTERESSADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE

ADVOCACIA

Intimado(s)/Citado(s):

- DAVID DOS SANTOS LIMA - EPP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO ÀS PARTES

DESPACHO

Considerando que a parte executada renunciou ao prazo dos

embargos (#id:6dc5e76 ), proceda-se à confecção do alvará de

transferência, utilizando, para tanto, os dados bancários informados

pela parte exequente (#id:9977da1) .

Antes, porém, remetam os autos à Contadoria para a elaboração da

planilha de rateio com os honorários contratuais (petição

#id:9977da1).

JOAO PESSOA/PB, 05 de maio de 2023.

ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL

Juiz do Trabalho Titular

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA

Servidor

Processo Nº ATOrd-0000024-59.2023.5.13.0026

AUTOR

CLEITON MARTILIANO DO

NASCIMENTO

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

NOVAS RAIZES CONSTRUTORA E

EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS

EIRELI

Intimado(s)/Citado(s):

- CLEITON MARTILIANO DO NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 186731f

proferido nos autos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

578

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

DESPACHO

Em face ao transito em julgado da sentença ID #id:8fc7355 requeira

o autor o que entender de direito, no prazo de 30 dias.

Se Silente, inicie-se a execução previdenciária, apenas.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000816-47.2022.5.13.0026

AUTOR

KARLA DE CASTRO OLIVEIRA

ADVOGADO

URIAS JOSE CHAGAS DE

MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)

ADVOGADO

URIAS JOSE CHAGAS DE

MEDEIROS(OAB: 8102/PB)

RÉU

CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR

LTDA

ADVOGADO

JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:

5672/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- KARLA DE CASTRO OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2878e91

proferido nos autos.

DESPACHO

Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar

se concorda, ou não, com o pedido #id:ddfb28e de parcelamento da

dívida.

Após, voltem os autos conclusos para a apreciação do pedido

#id:1fec109 acerca do levantamento dos valores bloqueados.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000026-29.2023.5.13.0026

EXEQUENTE

SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

ITALLO JOSE AZEVEDO

BONIFACIO(OAB: 14291/PB)

EXECUTADO

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO

HUMANO

ADVOGADO

MARIA LUIZA FONSECA

BRAGA(OAB: 57734/PE)

ADVOGADO

BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:

51492/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa43d9e

proferida nos autos.

DESPACHO

Defiro o pedido #id:d4a9a55 de habilitação do patrono da parte

executada.

Intime-se a parte exequente para, querendo e no prazo de 15 dias,

apresentar manifestação acerca da petição #782a6a0 .

Após, voltem os autos conclusos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000026-29.2023.5.13.0026

EXEQUENTE

SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

ITALLO JOSE AZEVEDO

BONIFACIO(OAB: 14291/PB)

EXECUTADO

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO

HUMANO

ADVOGADO

MARIA LUIZA FONSECA

BRAGA(OAB: 57734/PE)

ADVOGADO

BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:

51492/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa43d9e

proferida nos autos.

DESPACHO

Defiro o pedido #id:d4a9a55 de habilitação do patrono da parte

executada.

Intime-se a parte exequente para, querendo e no prazo de 15 dias,

apresentar manifestação acerca da petição #782a6a0 .

Após, voltem os autos conclusos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000066-45.2022.5.13.0026

AUTOR

PEDRO DOMINGOS FILHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

579

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

ADEMAR TEOTONIO LEITE

FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)

RÉU

UNIVERSIDADE FEDERAL DA

PARAIBA

RÉU

JMT SERVICOS DE LOCACAO DE

MAO DE OBRA LTDA

ADVOGADO

CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ

RODRIGUES(OAB: 6595/RN)

PERITO

JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- PEDRO DOMINGOS FILHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d795df

proferido nos autos.

DESPACHO

Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar

manifestação se concorda, ou não, com o pedido #id:76814fb de

parcelamento da dívida.

Após, voltem os autos conclusos para apreciação de todas as

petições posteriores à intimação de 12 de abril de 2023.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000549-75.2022.5.13.0026

AUTOR

S.C.D.S.M.

ADVOGADO

ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:

90923/RS)

ADVOGADO

RAPHAEL BERNARDES DA

SILVA(OAB: 84109/RS)

ADVOGADO

ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:

87670/RS)

ADVOGADO

FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:

86951/RS)

ADVOGADO

PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:

103589/RS)

RÉU

B.S.(.S.

ADVOGADO

ALVARO VAN DER LEY LIMA

NETO(OAB: 15657/PE)

ADVOGADO

KARLA SANTOS DA CUNHA(OAB:

25815/BA)

TERCEIRO

INTERESSADO

M.P.D.T.

Intimado(s)/Citado(s):

- S.C.D.S.M.

Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7002782.

Processo Nº ATSum-0000256-47.2018.5.13.0026

AUTOR

DANILO DA SILVA FERREIRA

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

ADVOGADO

RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:

14992/PB)

RÉU

DAIANA GRAZIELA LELA VENTURA

ADVOGADO

BRUNO DIAS DE ARAUJO

SOUZA(OAB: 24734/PB)

RÉU

DESIGN PB FABRICAC?O DE

ESQUADRIAS EIRELI - ME

ADVOGADO

BRUNO DIAS DE ARAUJO

SOUZA(OAB: 24734/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6da9ece

proferido nos autos.

DESPACHO

PESQUISAS ELETRÔNICAS. DEFERIMENTO DE CCS

Infrutíferas as tentativas de localização de bens susceptíveis de

penhora, defiro o pedido para utilização do convênio CCS em

desfavor da parte executada.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000256-47.2018.5.13.0026

AUTOR

DANILO DA SILVA FERREIRA

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

ADVOGADO

RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:

14992/PB)

RÉU

DAIANA GRAZIELA LELA VENTURA

ADVOGADO

BRUNO DIAS DE ARAUJO

SOUZA(OAB: 24734/PB)

RÉU

DESIGN PB FABRICAC?O DE

ESQUADRIAS EIRELI - ME

ADVOGADO

BRUNO DIAS DE ARAUJO

SOUZA(OAB: 24734/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- DANILO DA SILVA FERREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6da9ece

proferido nos autos.

DESPACHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

580

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PESQUISAS ELETRÔNICAS. DEFERIMENTO DE CCS

Infrutíferas as tentativas de localização de bens susceptíveis de

penhora, defiro o pedido para utilização do convênio CCS em

desfavor da parte executada.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0134600-72.2012.5.13.0026

AUTOR

JOSE ARVOREDO DO NASCIMENTO

NETO

ADVOGADO

MARCELA LUIZA CORREIA

PIMENTEL(OAB: 17042/PB)

ADVOGADO

PAULO ROBERTO DIAS

CARDOSO(OAB: 16693/PB)

ADVOGADO

CLARISSA ROBERTA DIAS

CARDOSO(OAB: 14138/PB)

ADVOGADO

RAPHAEL CORREIA GOMES

RAMALHO DINIZ(OAB: 16068/PB)

AUTOR

UNIÃO FEDERAL (PGF)

RÉU

ARTHUR HENRIQUE GOMES DE

FIGUEIREDO - ME

RÉU

ARTHUR HENRIQUE GOMES DE

FIGUEIREDO

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE ARVOREDO DO NASCIMENTO NETO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e24208

proferido nos autos.

DESPACHO

Assiste razão a parte exequente. Todavia, por se tratar de dados

protegidos por sigilo fiscal e pela LGPD, seja dada visibilidade

apenas às partes do processo.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000606-93.2022.5.13.0026

AUTOR

VICENTE JUNIOR FERREIRA DA

SILVA

ADVOGADO

CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:

17018/PB)

ADVOGADO

LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE

LUNA(OAB: 17358/PB)

RÉU

EDILSON BALBINO ALVES

ADVOGADO

TIAGO BASTOS DE ANDRADE(OAB:

16242/PB)

RÉU

EDIVANIA BALBINO ALVES

ADVOGADO

TIAGO BASTOS DE ANDRADE(OAB:

16242/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- VICENTE JUNIOR FERREIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 697f9dc

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

SENTENÇA EXTINTIVA

CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO

DEFINITIVO

DISPOSITIVO

O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram

recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.

Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do

Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925

c/c art. 924, II, do CPC.

Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do

SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições

RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.

Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis

a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.

Registrem-se os pagamentos.

Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os

presentes autos.

Intimem-se.

JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000606-93.2022.5.13.0026

AUTOR

VICENTE JUNIOR FERREIRA DA

SILVA

ADVOGADO

CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:

17018/PB)

ADVOGADO

LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE

LUNA(OAB: 17358/PB)

RÉU

EDILSON BALBINO ALVES

ADVOGADO

TIAGO BASTOS DE ANDRADE(OAB:

16242/PB)

RÉU

EDIVANIA BALBINO ALVES

ADVOGADO

TIAGO BASTOS DE ANDRADE(OAB:

16242/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- EDILSON BALBINO ALVES

- EDIVANIA BALBINO ALVES

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

581

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 697f9dc

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

SENTENÇA EXTINTIVA

CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO

DEFINITIVO

DISPOSITIVO

O crédito trabalhista foi devidamente pago, bem como foram

recolhidas as contribuições previdenciárias e as custas processuais.

Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do

Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925

c/c art. 924, II, do CPC.

Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do

SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições

RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.

Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis

a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.

Registrem-se os pagamentos.

Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os

presentes autos.

Intimem-se.

JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000476-74.2020.5.13.0026

AUTOR

JANSEN DE AZEVEDO RAMOS

ADVOGADO

JEREMIAS MENDES DE

MENEZES(OAB: 32427/PB)

ADVOGADO

ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:

11660/PB)

ADVOGADO

EDSON MANZATTI MENDES(OAB:

19111/PB)

RÉU

RAFAEL MONTEIRO RABELO DA

NOBREGA

ADVOGADO

GIULLYANA FLAVIA DE

AMORIM(OAB: 13529/PB)

RÉU

ANNA RAFAELA DIAS LACERDA

MAGLIANO

ADVOGADO

GIULLYANA FLAVIA DE

AMORIM(OAB: 13529/PB)

RÉU

SERVICO SOCIAL DO COMERCIO

SESC-AR/PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

MMR SERVICOS DE ENGENHARIA E

GESTAO DE PROJETOS LTDA

ADVOGADO

DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE

DA COSTA(OAB: 8341/PB)

ADVOGADO

GIULLYANA FLAVIA DE

AMORIM(OAB: 13529/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JANSEN DE AZEVEDO RAMOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f56b29a

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

SENTENÇA

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. REDIRECIONAMENTO DA

EXECUÇÃO

Considerando o descumprimento do acordo #b7178a9

(manifestações #467d75b e #3bd5347), bem como a não

concordância do exequente em relação ao parcelamento #77fdd6c

da dívida (manifestação #8c00275 )e ainda o resultado infrutífero

da audiência (ata #a5dd97a) para tentativa de conciliação, passo ao

julgamento do pedido #9d4a36c .

Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica

(despacho #84c0fcb ) requerido pela parte exequente com o fito de

direcionar a execução em desfavor dos sócios e diretores, na

qualidade de responsáveis pelas dívidas da(s) pessoa(s) jurídica(s),

ao argumento da inexistência de êxito do processo executório na

satisfação da dívida exequenda.

Percebe-se da análise dos autos que a parte executada não efetuou

o pagamento da dívida e os atos expropriatórios empreendidos não

lograram êxito. Destarte, considerando que os sócios e diretores

são responsáveis pelas dívidas das pessoas jurídicas, bem assim a

inexistência de êxito do processo executório na satisfação da dívida

exequenda,

decide

este

Juízo

acolher

o

incidente

de

desconsideração da personalidade jurídica para direcionar o feito

executório em relação aos devedores Rafael Monteiro Rabelo da

Nobrega (CPF: 055.252.014-45) e anna Rafaela Dias Lacerda

Magliano (CPF: 063.283.364-54), o(s) qual(is) passará(ão) a

responder(em) pela execução.

Intime(m)-se o(s) executado(s) supramencionado(s), para

efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 48 horas, sob pena

de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e

constrição de bens.

Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT após 45

(quarenta e cinco) dias da citação do(s) executado(s), sem garantia

do juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.

JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

582

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000476-74.2020.5.13.0026

AUTOR

JANSEN DE AZEVEDO RAMOS

ADVOGADO

JEREMIAS MENDES DE

MENEZES(OAB: 32427/PB)

ADVOGADO

ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:

11660/PB)

ADVOGADO

EDSON MANZATTI MENDES(OAB:

19111/PB)

RÉU

RAFAEL MONTEIRO RABELO DA

NOBREGA

ADVOGADO

GIULLYANA FLAVIA DE

AMORIM(OAB: 13529/PB)

RÉU

ANNA RAFAELA DIAS LACERDA

MAGLIANO

ADVOGADO

GIULLYANA FLAVIA DE

AMORIM(OAB: 13529/PB)

RÉU

SERVICO SOCIAL DO COMERCIO

SESC-AR/PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

MMR SERVICOS DE ENGENHARIA E

GESTAO DE PROJETOS LTDA

ADVOGADO

DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE

DA COSTA(OAB: 8341/PB)

ADVOGADO

GIULLYANA FLAVIA DE

AMORIM(OAB: 13529/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANNA RAFAELA DIAS LACERDA MAGLIANO

- MMR SERVICOS DE ENGENHARIA E GESTAO DE

PROJETOS LTDA

- RAFAEL MONTEIRO RABELO DA NOBREGA

- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f56b29a

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

SENTENÇA

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. REDIRECIONAMENTO DA

EXECUÇÃO

Considerando o descumprimento do acordo #b7178a9

(manifestações #467d75b e #3bd5347), bem como a não

concordância do exequente em relação ao parcelamento #77fdd6c

da dívida (manifestação #8c00275 )e ainda o resultado infrutífero

da audiência (ata #a5dd97a) para tentativa de conciliação, passo ao

julgamento do pedido #9d4a36c .

Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica

(despacho #84c0fcb ) requerido pela parte exequente com o fito de

direcionar a execução em desfavor dos sócios e diretores, na

qualidade de responsáveis pelas dívidas da(s) pessoa(s) jurídica(s),

ao argumento da inexistência de êxito do processo executório na

satisfação da dívida exequenda.

Percebe-se da análise dos autos que a parte executada não efetuou

o pagamento da dívida e os atos expropriatórios empreendidos não

lograram êxito. Destarte, considerando que os sócios e diretores

são responsáveis pelas dívidas das pessoas jurídicas, bem assim a

inexistência de êxito do processo executório na satisfação da dívida

exequenda,

decide

este

Juízo

acolher

o

incidente

de

desconsideração da personalidade jurídica para direcionar o feito

executório em relação aos devedores Rafael Monteiro Rabelo da

Nobrega (CPF: 055.252.014-45) e anna Rafaela Dias Lacerda

Magliano (CPF: 063.283.364-54), o(s) qual(is) passará(ão) a

responder(em) pela execução.

Intime(m)-se o(s) executado(s) supramencionado(s), para

efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 48 horas, sob pena

de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e

constrição de bens.

Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT após 45

(quarenta e cinco) dias da citação do(s) executado(s), sem garantia

do juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.

JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000420-07.2021.5.13.0026

AUTOR

JOSE LINDOMAR PEREIRA DOS

SANTOS

ADVOGADO

FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS

FERREIRA(OAB: 23475/PB)

ADVOGADO

VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:

23223/PB)

RÉU

CLAUDEMIR CARLOS DE LIRA

ADVOGADO

PRISCILLA COSTA DOS SANTOS

LUCENA(OAB: 25282/PB)

RÉU

ANA KARLA DE LIRA

ADVOGADO

PRISCILLA COSTA DOS SANTOS

LUCENA(OAB: 25282/PB)

RÉU

COMERCIO E SERVICOS DE

ALIMENTOS LIRA LTDA - ME

ADVOGADO

PRISCILLA COSTA DOS SANTOS

LUCENA(OAB: 25282/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE LINDOMAR PEREIRA DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, fica o exequente intimado(a) acerca do inteiro teor do

Despacho constante do ID. 27f26eb.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

583

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO

Assessor

Processo Nº ACPCiv-0130894-76.2015.5.13.0026

AUTOR

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

RÉU

SINDICATO COM VAREJ PRODS

FARMACEUTICOS DE JOAO

PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

DJALMA FARIAS CINTRA

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

RÉU

SINDICATO DO COM ATAC DE

DROGAS E MED DO EST DA

PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

FEDERACAO DO COMERCIO DE

BENS, SERVICOS E TURISMO DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

EWERTON HENRIQUE JOSE

GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS

REPRESENTANTES COM DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

DENIVALDO FARIAS CINTRA

RÉU

SIND DO COM VAREJISTA DE

GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

DANIEL DOS ANJOS PIRES

BEZERRA(OAB: 11625/PB)

RÉU

SINDICATO DAS EMPRESAS DE

SERVICOS DE INFORMATICA DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

FEDERACAO DOS

TRABALHADORES NO COMERCIO

DE BENS E SERVICOS DOS

ESTADOS DA PARAIBA E RIO

GRANDE DO NORTE- FETRACOM-

PBRN

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS LOJISTA DO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

BONANZA SUPERMERCADOS LTDA

ADVOGADO

CAMILLA LACERDA CAMINHA

ALVES(OAB: 29697/PE)

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

ADVOGADO

GILSON BATISTA DOS

SANTOS(OAB: 12015/PE)

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DO COMERCIO ATAC

DE MATERIAIS DE CONST EST PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DO COMERCIO ATAC.

DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

TESTEMUNHA

MOISES FIRMINO MACHADO

TESTEMUNHA

JOANA DARC FELIX DE LIMA

TESTEMUNHA

MARINEZIO CORREIA JUNIOR

TESTEMUNHA

CRISTIAN ALVES DE LIMA

Intimado(s)/Citado(s):

- BONANZA SUPERMERCADOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

De ordem, fica a parte executada ciente do expediente de

#id:3878151

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA

Servidor

Processo Nº ACPCiv-0130894-76.2015.5.13.0026

AUTOR

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

RÉU

SINDICATO COM VAREJ PRODS

FARMACEUTICOS DE JOAO

PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

DJALMA FARIAS CINTRA

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

RÉU

SINDICATO DO COM ATAC DE

DROGAS E MED DO EST DA

PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

FEDERACAO DO COMERCIO DE

BENS, SERVICOS E TURISMO DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

EWERTON HENRIQUE JOSE

GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS

REPRESENTANTES COM DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

DENIVALDO FARIAS CINTRA

RÉU

SIND DO COM VAREJISTA DE

GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

DANIEL DOS ANJOS PIRES

BEZERRA(OAB: 11625/PB)

RÉU

SINDICATO DAS EMPRESAS DE

SERVICOS DE INFORMATICA DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

584

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

FEDERACAO DOS

TRABALHADORES NO COMERCIO

DE BENS E SERVICOS DOS

ESTADOS DA PARAIBA E RIO

GRANDE DO NORTE- FETRACOM-

PBRN

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS LOJISTA DO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

BONANZA SUPERMERCADOS LTDA

ADVOGADO

CAMILLA LACERDA CAMINHA

ALVES(OAB: 29697/PE)

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

ADVOGADO

GILSON BATISTA DOS

SANTOS(OAB: 12015/PE)

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DO COMERCIO ATAC

DE MATERIAIS DE CONST EST PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DO COMERCIO ATAC.

DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

TESTEMUNHA

MOISES FIRMINO MACHADO

TESTEMUNHA

JOANA DARC FELIX DE LIMA

TESTEMUNHA

MARINEZIO CORREIA JUNIOR

TESTEMUNHA

CRISTIAN ALVES DE LIMA

Intimado(s)/Citado(s):

- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO

PESSOA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

De ordem, fica a parte executada ciente do expediente de

#id:3878151

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA

Servidor

Processo Nº ACPCiv-0130894-76.2015.5.13.0026

AUTOR

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

RÉU

SINDICATO COM VAREJ PRODS

FARMACEUTICOS DE JOAO

PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

DJALMA FARIAS CINTRA

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

RÉU

SINDICATO DO COM ATAC DE

DROGAS E MED DO EST DA

PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

FEDERACAO DO COMERCIO DE

BENS, SERVICOS E TURISMO DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

EWERTON HENRIQUE JOSE

GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS

REPRESENTANTES COM DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

DENIVALDO FARIAS CINTRA

RÉU

SIND DO COM VAREJISTA DE

GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

DANIEL DOS ANJOS PIRES

BEZERRA(OAB: 11625/PB)

RÉU

SINDICATO DAS EMPRESAS DE

SERVICOS DE INFORMATICA DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

FEDERACAO DOS

TRABALHADORES NO COMERCIO

DE BENS E SERVICOS DOS

ESTADOS DA PARAIBA E RIO

GRANDE DO NORTE- FETRACOM-

PBRN

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS LOJISTA DO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

BONANZA SUPERMERCADOS LTDA

ADVOGADO

CAMILLA LACERDA CAMINHA

ALVES(OAB: 29697/PE)

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

ADVOGADO

GILSON BATISTA DOS

SANTOS(OAB: 12015/PE)

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DO COMERCIO ATAC

DE MATERIAIS DE CONST EST PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DO COMERCIO ATAC.

DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

TESTEMUNHA

MOISES FIRMINO MACHADO

TESTEMUNHA

JOANA DARC FELIX DE LIMA

TESTEMUNHA

MARINEZIO CORREIA JUNIOR

TESTEMUNHA

CRISTIAN ALVES DE LIMA

Intimado(s)/Citado(s):

- SIND DO COM VAREJISTA DE GENEROS ALIM DE JOAO

PESSOA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

585

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

NOTIFICAÇÃO

De ordem, fica a parte executada ciente do expediente de

#id:3878151

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA

Servidor

Processo Nº ACPCiv-0130894-76.2015.5.13.0026

AUTOR

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

RÉU

SINDICATO COM VAREJ PRODS

FARMACEUTICOS DE JOAO

PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

DJALMA FARIAS CINTRA

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

RÉU

SINDICATO DO COM ATAC DE

DROGAS E MED DO EST DA

PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

FEDERACAO DO COMERCIO DE

BENS, SERVICOS E TURISMO DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

EWERTON HENRIQUE JOSE

GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS

REPRESENTANTES COM DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

DENIVALDO FARIAS CINTRA

RÉU

SIND DO COM VAREJISTA DE

GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

DANIEL DOS ANJOS PIRES

BEZERRA(OAB: 11625/PB)

RÉU

SINDICATO DAS EMPRESAS DE

SERVICOS DE INFORMATICA DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

FEDERACAO DOS

TRABALHADORES NO COMERCIO

DE BENS E SERVICOS DOS

ESTADOS DA PARAIBA E RIO

GRANDE DO NORTE- FETRACOM-

PBRN

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS LOJISTA DO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

BONANZA SUPERMERCADOS LTDA

ADVOGADO

CAMILLA LACERDA CAMINHA

ALVES(OAB: 29697/PE)

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

ADVOGADO

GILSON BATISTA DOS

SANTOS(OAB: 12015/PE)

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DO COMERCIO ATAC

DE MATERIAIS DE CONST EST PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DO COMERCIO ATAC.

DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

TESTEMUNHA

MOISES FIRMINO MACHADO

TESTEMUNHA

JOANA DARC FELIX DE LIMA

TESTEMUNHA

MARINEZIO CORREIA JUNIOR

TESTEMUNHA

CRISTIAN ALVES DE LIMA

Intimado(s)/Citado(s):

- FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE

BENS E SERVICOS DOS ESTADOS DA PARAIBA E RIO

GRANDE DO NORTE- FETRACOM-PBRN

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

De ordem, fica a parte executada ciente do expediente de

#id:3878151

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA

Servidor

Processo Nº ACPCiv-0130894-76.2015.5.13.0026

AUTOR

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

RÉU

SINDICATO COM VAREJ PRODS

FARMACEUTICOS DE JOAO

PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

DJALMA FARIAS CINTRA

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

RÉU

SINDICATO DO COM ATAC DE

DROGAS E MED DO EST DA

PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

FEDERACAO DO COMERCIO DE

BENS, SERVICOS E TURISMO DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

EWERTON HENRIQUE JOSE

GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS

REPRESENTANTES COM DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

DENIVALDO FARIAS CINTRA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

586

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

SIND DO COM VAREJISTA DE

GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

DANIEL DOS ANJOS PIRES

BEZERRA(OAB: 11625/PB)

RÉU

SINDICATO DAS EMPRESAS DE

SERVICOS DE INFORMATICA DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

FEDERACAO DOS

TRABALHADORES NO COMERCIO

DE BENS E SERVICOS DOS

ESTADOS DA PARAIBA E RIO

GRANDE DO NORTE- FETRACOM-

PBRN

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS LOJISTA DO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

BONANZA SUPERMERCADOS LTDA

ADVOGADO

CAMILLA LACERDA CAMINHA

ALVES(OAB: 29697/PE)

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

ADVOGADO

GILSON BATISTA DOS

SANTOS(OAB: 12015/PE)

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DO COMERCIO ATAC

DE MATERIAIS DE CONST EST PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DO COMERCIO ATAC.

DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

TESTEMUNHA

MOISES FIRMINO MACHADO

TESTEMUNHA

JOANA DARC FELIX DE LIMA

TESTEMUNHA

MARINEZIO CORREIA JUNIOR

TESTEMUNHA

CRISTIAN ALVES DE LIMA

Intimado(s)/Citado(s):

- SINDICATO DOS LOJISTA DO COMERCIO DE JOAO

PESSOA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

De ordem, fica a parte executada ciente do expediente de

#id:3878151

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA

Servidor

Processo Nº ACPCiv-0130894-76.2015.5.13.0026

AUTOR

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

RÉU

SINDICATO COM VAREJ PRODS

FARMACEUTICOS DE JOAO

PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

DJALMA FARIAS CINTRA

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

RÉU

SINDICATO DO COM ATAC DE

DROGAS E MED DO EST DA

PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

FEDERACAO DO COMERCIO DE

BENS, SERVICOS E TURISMO DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

EWERTON HENRIQUE JOSE

GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS

REPRESENTANTES COM DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

DENIVALDO FARIAS CINTRA

RÉU

SIND DO COM VAREJISTA DE

GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

DANIEL DOS ANJOS PIRES

BEZERRA(OAB: 11625/PB)

RÉU

SINDICATO DAS EMPRESAS DE

SERVICOS DE INFORMATICA DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

FEDERACAO DOS

TRABALHADORES NO COMERCIO

DE BENS E SERVICOS DOS

ESTADOS DA PARAIBA E RIO

GRANDE DO NORTE- FETRACOM-

PBRN

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS LOJISTA DO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

BONANZA SUPERMERCADOS LTDA

ADVOGADO

CAMILLA LACERDA CAMINHA

ALVES(OAB: 29697/PE)

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

ADVOGADO

GILSON BATISTA DOS

SANTOS(OAB: 12015/PE)

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DO COMERCIO ATAC

DE MATERIAIS DE CONST EST PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DO COMERCIO ATAC.

DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

TESTEMUNHA

MOISES FIRMINO MACHADO

TESTEMUNHA

JOANA DARC FELIX DE LIMA

TESTEMUNHA

MARINEZIO CORREIA JUNIOR

TESTEMUNHA

CRISTIAN ALVES DE LIMA

Intimado(s)/Citado(s):

- SINDICATO DO COMERCIO ATAC. DE MAQUINISMOS G.

ESTADO PB

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

587

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

De ordem, fica a parte executada ciente do expediente de

#id:3878151

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA

Servidor

Processo Nº ACPCiv-0130894-76.2015.5.13.0026

AUTOR

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

RÉU

SINDICATO COM VAREJ PRODS

FARMACEUTICOS DE JOAO

PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

DJALMA FARIAS CINTRA

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

RÉU

SINDICATO DO COM ATAC DE

DROGAS E MED DO EST DA

PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

FEDERACAO DO COMERCIO DE

BENS, SERVICOS E TURISMO DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

EWERTON HENRIQUE JOSE

GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS

REPRESENTANTES COM DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

DENIVALDO FARIAS CINTRA

RÉU

SIND DO COM VAREJISTA DE

GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

DANIEL DOS ANJOS PIRES

BEZERRA(OAB: 11625/PB)

RÉU

SINDICATO DAS EMPRESAS DE

SERVICOS DE INFORMATICA DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

FEDERACAO DOS

TRABALHADORES NO COMERCIO

DE BENS E SERVICOS DOS

ESTADOS DA PARAIBA E RIO

GRANDE DO NORTE- FETRACOM-

PBRN

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS LOJISTA DO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

BONANZA SUPERMERCADOS LTDA

ADVOGADO

CAMILLA LACERDA CAMINHA

ALVES(OAB: 29697/PE)

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

ADVOGADO

GILSON BATISTA DOS

SANTOS(OAB: 12015/PE)

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DO COMERCIO ATAC

DE MATERIAIS DE CONST EST PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DO COMERCIO ATAC.

DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

TESTEMUNHA

MOISES FIRMINO MACHADO

TESTEMUNHA

JOANA DARC FELIX DE LIMA

TESTEMUNHA

MARINEZIO CORREIA JUNIOR

TESTEMUNHA

CRISTIAN ALVES DE LIMA

Intimado(s)/Citado(s):

- SINDICATO DO COMERCIO ATAC DE MATERIAIS DE CONST

EST PB

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

De ordem, fica a parte executada ciente do expediente de

#id:3878151

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA

Servidor

Processo Nº ACPCiv-0130894-76.2015.5.13.0026

AUTOR

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

RÉU

SINDICATO COM VAREJ PRODS

FARMACEUTICOS DE JOAO

PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

DJALMA FARIAS CINTRA

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

RÉU

SINDICATO DO COM ATAC DE

DROGAS E MED DO EST DA

PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

FEDERACAO DO COMERCIO DE

BENS, SERVICOS E TURISMO DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

EWERTON HENRIQUE JOSE

GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

588

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS

REPRESENTANTES COM DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

DENIVALDO FARIAS CINTRA

RÉU

SIND DO COM VAREJISTA DE

GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

DANIEL DOS ANJOS PIRES

BEZERRA(OAB: 11625/PB)

RÉU

SINDICATO DAS EMPRESAS DE

SERVICOS DE INFORMATICA DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

FEDERACAO DOS

TRABALHADORES NO COMERCIO

DE BENS E SERVICOS DOS

ESTADOS DA PARAIBA E RIO

GRANDE DO NORTE- FETRACOM-

PBRN

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS LOJISTA DO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

BONANZA SUPERMERCADOS LTDA

ADVOGADO

CAMILLA LACERDA CAMINHA

ALVES(OAB: 29697/PE)

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

ADVOGADO

GILSON BATISTA DOS

SANTOS(OAB: 12015/PE)

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DO COMERCIO ATAC

DE MATERIAIS DE CONST EST PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DO COMERCIO ATAC.

DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

TESTEMUNHA

MOISES FIRMINO MACHADO

TESTEMUNHA

JOANA DARC FELIX DE LIMA

TESTEMUNHA

MARINEZIO CORREIA JUNIOR

TESTEMUNHA

CRISTIAN ALVES DE LIMA

Intimado(s)/Citado(s):

- SINDICATO COM VAREJ PRODS FARMACEUTICOS DE

JOAO PESSOA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

De ordem, fica a parte executada ciente do expediente de

#id:3878151

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA

Servidor

Processo Nº ACPCiv-0130894-76.2015.5.13.0026

AUTOR

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

RÉU

SINDICATO COM VAREJ PRODS

FARMACEUTICOS DE JOAO

PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

DJALMA FARIAS CINTRA

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

RÉU

SINDICATO DO COM ATAC DE

DROGAS E MED DO EST DA

PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

FEDERACAO DO COMERCIO DE

BENS, SERVICOS E TURISMO DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

EWERTON HENRIQUE JOSE

GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS

REPRESENTANTES COM DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

DENIVALDO FARIAS CINTRA

RÉU

SIND DO COM VAREJISTA DE

GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

DANIEL DOS ANJOS PIRES

BEZERRA(OAB: 11625/PB)

RÉU

SINDICATO DAS EMPRESAS DE

SERVICOS DE INFORMATICA DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

FEDERACAO DOS

TRABALHADORES NO COMERCIO

DE BENS E SERVICOS DOS

ESTADOS DA PARAIBA E RIO

GRANDE DO NORTE- FETRACOM-

PBRN

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS LOJISTA DO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

BONANZA SUPERMERCADOS LTDA

ADVOGADO

CAMILLA LACERDA CAMINHA

ALVES(OAB: 29697/PE)

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

ADVOGADO

GILSON BATISTA DOS

SANTOS(OAB: 12015/PE)

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DO COMERCIO ATAC

DE MATERIAIS DE CONST EST PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DO COMERCIO ATAC.

DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

TESTEMUNHA

MOISES FIRMINO MACHADO

TESTEMUNHA

JOANA DARC FELIX DE LIMA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

589

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

TESTEMUNHA

MARINEZIO CORREIA JUNIOR

TESTEMUNHA

CRISTIAN ALVES DE LIMA

Intimado(s)/Citado(s):

- SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MED DO EST DA

PARAIBA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

De ordem, fica a parte executada ciente do expediente de

#id:3878151

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA

Servidor

Processo Nº ACPCiv-0130894-76.2015.5.13.0026

AUTOR

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

RÉU

SINDICATO COM VAREJ PRODS

FARMACEUTICOS DE JOAO

PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

DJALMA FARIAS CINTRA

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

RÉU

SINDICATO DO COM ATAC DE

DROGAS E MED DO EST DA

PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

FEDERACAO DO COMERCIO DE

BENS, SERVICOS E TURISMO DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

EWERTON HENRIQUE JOSE

GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS

REPRESENTANTES COM DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

DENIVALDO FARIAS CINTRA

RÉU

SIND DO COM VAREJISTA DE

GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

DANIEL DOS ANJOS PIRES

BEZERRA(OAB: 11625/PB)

RÉU

SINDICATO DAS EMPRESAS DE

SERVICOS DE INFORMATICA DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

FEDERACAO DOS

TRABALHADORES NO COMERCIO

DE BENS E SERVICOS DOS

ESTADOS DA PARAIBA E RIO

GRANDE DO NORTE- FETRACOM-

PBRN

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS LOJISTA DO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

BONANZA SUPERMERCADOS LTDA

ADVOGADO

CAMILLA LACERDA CAMINHA

ALVES(OAB: 29697/PE)

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

ADVOGADO

GILSON BATISTA DOS

SANTOS(OAB: 12015/PE)

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DO COMERCIO ATAC

DE MATERIAIS DE CONST EST PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DO COMERCIO ATAC.

DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

TESTEMUNHA

MOISES FIRMINO MACHADO

TESTEMUNHA

JOANA DARC FELIX DE LIMA

TESTEMUNHA

MARINEZIO CORREIA JUNIOR

TESTEMUNHA

CRISTIAN ALVES DE LIMA

Intimado(s)/Citado(s):

- SINDICATO DOS REPRESENTANTES COM DO ESTADO DA

PARAIBA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

De ordem, fica a parte executada ciente do expediente de

#id:3878151

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA

Servidor

Processo Nº ACPCiv-0130894-76.2015.5.13.0026

AUTOR

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

RÉU

SINDICATO COM VAREJ PRODS

FARMACEUTICOS DE JOAO

PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

DJALMA FARIAS CINTRA

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

RÉU

SINDICATO DO COM ATAC DE

DROGAS E MED DO EST DA

PARAIBA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

590

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

FEDERACAO DO COMERCIO DE

BENS, SERVICOS E TURISMO DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

EWERTON HENRIQUE JOSE

GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS

REPRESENTANTES COM DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

DENIVALDO FARIAS CINTRA

RÉU

SIND DO COM VAREJISTA DE

GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

DANIEL DOS ANJOS PIRES

BEZERRA(OAB: 11625/PB)

RÉU

SINDICATO DAS EMPRESAS DE

SERVICOS DE INFORMATICA DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

FEDERACAO DOS

TRABALHADORES NO COMERCIO

DE BENS E SERVICOS DOS

ESTADOS DA PARAIBA E RIO

GRANDE DO NORTE- FETRACOM-

PBRN

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS LOJISTA DO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

BONANZA SUPERMERCADOS LTDA

ADVOGADO

CAMILLA LACERDA CAMINHA

ALVES(OAB: 29697/PE)

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

ADVOGADO

GILSON BATISTA DOS

SANTOS(OAB: 12015/PE)

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DO COMERCIO ATAC

DE MATERIAIS DE CONST EST PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DO COMERCIO ATAC.

DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

TESTEMUNHA

MOISES FIRMINO MACHADO

TESTEMUNHA

JOANA DARC FELIX DE LIMA

TESTEMUNHA

MARINEZIO CORREIA JUNIOR

TESTEMUNHA

CRISTIAN ALVES DE LIMA

Intimado(s)/Citado(s):

- DJALMA FARIAS CINTRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

De ordem, fica a parte executada ciente do expediente de

#id:3878151

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA

Servidor

Processo Nº ACPCiv-0130894-76.2015.5.13.0026

AUTOR

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

RÉU

SINDICATO COM VAREJ PRODS

FARMACEUTICOS DE JOAO

PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

DJALMA FARIAS CINTRA

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

RÉU

SINDICATO DO COM ATAC DE

DROGAS E MED DO EST DA

PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

FEDERACAO DO COMERCIO DE

BENS, SERVICOS E TURISMO DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

EWERTON HENRIQUE JOSE

GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS

REPRESENTANTES COM DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

DENIVALDO FARIAS CINTRA

RÉU

SIND DO COM VAREJISTA DE

GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

DANIEL DOS ANJOS PIRES

BEZERRA(OAB: 11625/PB)

RÉU

SINDICATO DAS EMPRESAS DE

SERVICOS DE INFORMATICA DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

FEDERACAO DOS

TRABALHADORES NO COMERCIO

DE BENS E SERVICOS DOS

ESTADOS DA PARAIBA E RIO

GRANDE DO NORTE- FETRACOM-

PBRN

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS LOJISTA DO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

BONANZA SUPERMERCADOS LTDA

ADVOGADO

CAMILLA LACERDA CAMINHA

ALVES(OAB: 29697/PE)

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

ADVOGADO

GILSON BATISTA DOS

SANTOS(OAB: 12015/PE)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

591

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DO COMERCIO ATAC

DE MATERIAIS DE CONST EST PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DO COMERCIO ATAC.

DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

TESTEMUNHA

MOISES FIRMINO MACHADO

TESTEMUNHA

JOANA DARC FELIX DE LIMA

TESTEMUNHA

MARINEZIO CORREIA JUNIOR

TESTEMUNHA

CRISTIAN ALVES DE LIMA

Intimado(s)/Citado(s):

- SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE

INFORMATICA DO ESTADO DA PARAIBA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

De ordem, fica a parte executada ciente do expediente de

#id:3878151

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA

Servidor

Processo Nº ACPCiv-0130894-76.2015.5.13.0026

AUTOR

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

RÉU

SINDICATO COM VAREJ PRODS

FARMACEUTICOS DE JOAO

PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

DJALMA FARIAS CINTRA

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

RÉU

SINDICATO DO COM ATAC DE

DROGAS E MED DO EST DA

PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

FEDERACAO DO COMERCIO DE

BENS, SERVICOS E TURISMO DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

EWERTON HENRIQUE JOSE

GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS

REPRESENTANTES COM DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

DENIVALDO FARIAS CINTRA

RÉU

SIND DO COM VAREJISTA DE

GENEROS ALIM DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

DANIEL DOS ANJOS PIRES

BEZERRA(OAB: 11625/PB)

RÉU

SINDICATO DAS EMPRESAS DE

SERVICOS DE INFORMATICA DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

FEDERACAO DOS

TRABALHADORES NO COMERCIO

DE BENS E SERVICOS DOS

ESTADOS DA PARAIBA E RIO

GRANDE DO NORTE- FETRACOM-

PBRN

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DOS LOJISTA DO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

BONANZA SUPERMERCADOS LTDA

ADVOGADO

CAMILLA LACERDA CAMINHA

ALVES(OAB: 29697/PE)

ADVOGADO

MONICA THAYSE ROCHA

BEZERRA(OAB: 26389/PE)

ADVOGADO

GILSON BATISTA DOS

SANTOS(OAB: 12015/PE)

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DO COMERCIO ATAC

DE MATERIAIS DE CONST EST PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

RÉU

SINDICATO DO COMERCIO ATAC.

DE MAQUINISMOS G. ESTADO PB

ADVOGADO

JULIANA JUSCELINO QUEIROGA

LACERDA(OAB: 11927/PB)

TESTEMUNHA

MOISES FIRMINO MACHADO

TESTEMUNHA

JOANA DARC FELIX DE LIMA

TESTEMUNHA

MARINEZIO CORREIA JUNIOR

TESTEMUNHA

CRISTIAN ALVES DE LIMA

Intimado(s)/Citado(s):

- FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E

TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

De ordem, fica a parte executada ciente do expediente de

#id:3878151

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA

Servidor

Processo Nº ATOrd-0000451-56.2023.5.13.0026

AUTOR

JOSE CARLOS DOMINGOS DE LIMA

ADVOGADO

RENAN DE CARVALHO PAIVA(OAB:

21393/PB)

ADVOGADO

BRUNA SOUSA QUEIROZ

GREGORIO(OAB: 20395/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

592

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

PETRA PALLOMA GOMES DE

LIMA(OAB: 31742/PB)

RÉU

POSTO SANTA MARIA

COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS

LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE CARLOS DOMINGOS DE LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL

Fica V. Sa. citado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na

modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 19/06/2023

09:15 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João

Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do art. 844

da CLT.

Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:

Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82726077418

Id da reunião: 82726077418

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOANA MONTENEGRO DANTAS

Servidor

Processo Nº ATOrd-0000450-71.2023.5.13.0026

AUTOR

RAPHAEL BRUST MENEZES COSTA

ADVOGADO

REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:

11033/PB)

RÉU

MAR BELLO PLAZA

Intimado(s)/Citado(s):

- RAPHAEL BRUST MENEZES COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL

Fica V. Sa. citado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na

modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 14/06/2023

09:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João

Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do art. 844

da CLT.

Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:

Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89905945066

Id da reunião: 89905945066

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOANA MONTENEGRO DANTAS

Servidor

Processo Nº ATSum-0000453-26.2023.5.13.0026

AUTOR

ALINE GABRIELE DA CONCEICAO

ADVOGADO

LEONE BARBOSA DE ARAUJO(OAB:

31234/PB)

RÉU

AMOROSA A MALHARIA DO

CORACAO LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- ALINE GABRIELE DA CONCEICAO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL

Fica V. Sa. citado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na

modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 19/06/2023

09:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João

Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do art. 844

da CLT.

Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:

Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81761315242

Id da reunião: 81761315242

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOANA MONTENEGRO DANTAS

Servidor

Processo Nº ATSum-0000233-33.2020.5.13.0026

AUTOR

GILVAN CIRINO DE LIMA

ADVOGADO

VALTER LUCIO LELIS

FONSECA(OAB: 13838/PB)

RÉU

ENERGISA S/A

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

RÉU

JEFFERSON JUNIOR SILVA DE

SOUZA CONSTRUCOES E

SERVICOS EIRELI - ME

ADVOGADO

CLECIO SOUZA DO ESPIRITO

SANTO(OAB: 14463/PB)

PERITO

DIOGO DA FONSECA SOARES

Intimado(s)/Citado(s):

- GILVAN CIRINO DE LIMA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

593

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

De ordem, fica a parte exequente ciente dos expedientes de

#id:7abf943 , #id:dcec85c

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA

Servidor

Processo Nº ATSum-0000331-47.2022.5.13.0026

AUTOR

DANIEL DA SILVA SANTOS

ADVOGADO

THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:

21999/PB)

ADVOGADO

YAN AUGUSTO DA SILVA

PAIVA(OAB: 8416/RO)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

ATMA PARTICIPACOES S.A.

Intimado(s)/Citado(s):

- DANIEL DA SILVA SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES

Fica V. Sa. notificado(a) do Despachoproferido no

id:0ca9e91,para, manifesta-se no prazo de 08 dias da Planilha de

Cálculos id.aa07ecf.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOANA MONTENEGRO DANTAS

Servidor

Processo Nº ATSum-0000331-47.2022.5.13.0026

AUTOR

DANIEL DA SILVA SANTOS

ADVOGADO

THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:

21999/PB)

ADVOGADO

YAN AUGUSTO DA SILVA

PAIVA(OAB: 8416/RO)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

ATMA PARTICIPACOES S.A.

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES

Fica V. Sa. notificado(a) do Despachoproferido no

id:0ca9e91,para, manifesta-se no prazo de 08 dias da Planilha de

Cálculos id.aa07ecf.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOANA MONTENEGRO DANTAS

Servidor

Processo Nº ATSum-0000233-33.2020.5.13.0026

AUTOR

GILVAN CIRINO DE LIMA

ADVOGADO

VALTER LUCIO LELIS

FONSECA(OAB: 13838/PB)

RÉU

ENERGISA S/A

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

RÉU

JEFFERSON JUNIOR SILVA DE

SOUZA CONSTRUCOES E

SERVICOS EIRELI - ME

ADVOGADO

CLECIO SOUZA DO ESPIRITO

SANTO(OAB: 14463/PB)

PERITO

DIOGO DA FONSECA SOARES

Intimado(s)/Citado(s):

- GILVAN CIRINO DE LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO ÀS PARTES

Ficam as partes intimadas: Parcela 01/06 aprazada para 20/05/2023

no valor de R$ 2.183,62.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA

Servidor

Processo Nº ATSum-0000233-33.2020.5.13.0026

AUTOR

GILVAN CIRINO DE LIMA

ADVOGADO

VALTER LUCIO LELIS

FONSECA(OAB: 13838/PB)

RÉU

ENERGISA S/A

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

594

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

JEFFERSON JUNIOR SILVA DE

SOUZA CONSTRUCOES E

SERVICOS EIRELI - ME

ADVOGADO

CLECIO SOUZA DO ESPIRITO

SANTO(OAB: 14463/PB)

PERITO

DIOGO DA FONSECA SOARES

Intimado(s)/Citado(s):

- JEFFERSON JUNIOR SILVA DE SOUZA CONSTRUCOES E

SERVICOS EIRELI - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO ÀS PARTES

Ficam as partes intimadas: Parcela 01/06 aprazada para 20/05/2023

no valor de R$ 2.183,62.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA

Servidor

Processo Nº ATSum-0000233-33.2020.5.13.0026

AUTOR

GILVAN CIRINO DE LIMA

ADVOGADO

VALTER LUCIO LELIS

FONSECA(OAB: 13838/PB)

RÉU

ENERGISA S/A

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

RÉU

JEFFERSON JUNIOR SILVA DE

SOUZA CONSTRUCOES E

SERVICOS EIRELI - ME

ADVOGADO

CLECIO SOUZA DO ESPIRITO

SANTO(OAB: 14463/PB)

PERITO

DIOGO DA FONSECA SOARES

Intimado(s)/Citado(s):

- ENERGISA S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO ÀS PARTES

Ficam as partes intimadas: Parcela 01/06 aprazada para 20/05/2023

no valor de R$ 2.183,62.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA

Servidor

Processo Nº HTE-0000162-26.2023.5.13.0026

REQUERENTES

IVANILDO FRANCISCO DA SILVA

ADVOGADO

EYNE MILLENE ALVES

BARBOSA(OAB: 29963/PB)

REQUERENTES

SUELY DA SILVA - ME

ADVOGADO

ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:

13425/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SUELY DA SILVA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: RECLAMADO

De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-

PB, fica a parte reclamada intimada para, no prazo de 05 dias ,

efetuar o pagamento do valor devido nos presentes autos

id:a211220(INSS e Custas) , sob pena de execução.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JOANA MONTENEGRO DANTAS

Servidor

Processo Nº ATSum-0000148-18.2018.5.13.0026

AUTOR

ADEILTON GONCALVES DA SILVA

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

ADVOGADO

MIQUEIAS FERREIRA DO

REGO(OAB: 460193/SP)

RÉU

VIGAS CONSTRUCOES LTDA

ADVOGADO

GLAVEMBURG SILVA(OAB: 5445/PB)

RÉU

JOSE ALVES FERREIRA

ADVOGADO

RODOLFO PEREIRA DA

NOBREGA(OAB: 22229/PB)

ADVOGADO

YASMIN OLIVEIRA DE

MENDONCA(OAB: 24496/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ADEILTON GONCALVES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, fica o exequente intimado para tomar ciência de que foi

expedido o ofício de ID 6489742, o qual foi remetido nesta data por

meio do sistema de malote digital (ID e83406d).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SIMONE MENDES DE MELO

Assessor

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

595

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATOrd-0028000-95.2010.5.13.0026

AUTOR

JOSE DOS SANTOS LIMA

ADVOGADO

MARIA VERONICA LUNA FREIRE

GUERRA(OAB: 9492/PB)

RÉU

JULIO CESAR MENDES

RÉU

EDMILSON DE SOUZA

NASCIMENTO

RÉU

ROSANGELY DE SOUZA

NASCIMENTO

ADVOGADO

DURVAL AYRTON CAVALLARI(OAB:

147712/SP)

RÉU

TALER SERVICE - RECURSOS

HUMANOS E SERVICOS LTDA

RÉU

GIVANILDO DA SILVA

ADVOGADO

DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:

15183/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE DOS SANTOS LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, fica o exequente intimado(a) acerca do inteiro teor do

Despacho constante do ID. dd09890.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO

Assessor

Processo Nº ATSum-0001769-21.2016.5.13.0026

AUTOR

JOSE FLAVIO DE MATOS

NASCIMENTO

ADVOGADO

CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:

5360/PB)

RÉU

BELGLASS INDUSTRIA, COMERCIO

E BENEFICIAMENTO DE VIDROS

LTDA - EPP

ADVOGADO

SILVINO CRISANTO

MONTEIRO(OAB: 6097/PB)

RÉU

JOSINALDO LEITE GALVAO

TERCEIRO

INTERESSADO

1º Cartório de Registro Cívil e Imóveis

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE FLAVIO DE MATOS NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, fica o exequente intimado para tomar ciência de que foi

expedido o ofício de ID ecc551c, o qual foi remetido nesta data por

meio do sistema de malote digital (ID bed8f5f).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SIMONE MENDES DE MELO

Assessor

Processo Nº ACPCiv-0103900-89.2007.5.13.0026

AUTOR

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

RÉU

MARIA APARECIDA BORJA DOS

SANTOS

ADVOGADO

JOSE RICARDO MIRANDA DE

PAULO(OAB: 5091/RN)

ADVOGADO

ABELARDO JUREMA NETO(OAB:

10046/PB)

ADVOGADO

FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:

10017/PB)

RÉU

MARIA APARECIDA BORJA DOS

SANTOS - ME

ADVOGADO

FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:

10017/PB)

ADVOGADO

ABELARDO JUREMA NETO(OAB:

10046/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA APARECIDA BORJA DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes intimadas para tomar ciência da decisão de ID

f82f69a, devendo a executada fornecer os respectivos dados

bancários no prazo de 05 (cinco) dias, para a expedição do alvará.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SIMONE MENDES DE MELO

Assessor

Processo Nº ACPCiv-0103900-89.2007.5.13.0026

AUTOR

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

RÉU

MARIA APARECIDA BORJA DOS

SANTOS

ADVOGADO

JOSE RICARDO MIRANDA DE

PAULO(OAB: 5091/RN)

ADVOGADO

ABELARDO JUREMA NETO(OAB:

10046/PB)

ADVOGADO

FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:

10017/PB)

RÉU

MARIA APARECIDA BORJA DOS

SANTOS - ME

ADVOGADO

FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:

10017/PB)

ADVOGADO

ABELARDO JUREMA NETO(OAB:

10046/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA APARECIDA BORJA DOS SANTOS - ME

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

596

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes intimadas para tomar ciência da decisão de ID

f82f69a, devendo a executada fornecer os respectivos dados

bancários no prazo de 05 (cinco) dias, para a expedição do alvará.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SIMONE MENDES DE MELO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0130990-91.2015.5.13.0026

AUTOR

WAMBERTO DA SILVA TAVARES

ADVOGADO

CARLOS EDUARDO BRAZ DE

CARVALHO(OAB: 13714/PB)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- WAMBERTO DA SILVA TAVARES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do

Despacho constante do ID. b15bc8d.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0130990-91.2015.5.13.0026

AUTOR

WAMBERTO DA SILVA TAVARES

ADVOGADO

CARLOS EDUARDO BRAZ DE

CARVALHO(OAB: 13714/PB)

RÉU

CONPEL COMPANHIA NORDESTINA

DE PAPEL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:

9342/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do

Despacho constante do ID. b15bc8d.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0001410-37.2017.5.13.0026

AUTOR

JAIRO CONRADO BARBOSA GOMES

ADVOGADO

JOAO SOARES DE ALMEIDA(OAB:

7807/PB)

RÉU

FUND DESENV DA CRIANCA E DO

ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC

ADVOGADO

ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:

16652/PB)

RÉU

API SERVICOS E CONSTRUCOES

LTDA - ME

ADVOGADO

HELVETTY MATIAS OLIVER

CRUZ(OAB: 21187/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- API SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do Alvará

Eletrônico de Pagamento (ID. 75f2ead, f446f30, 05f2f34), enviado à

Caixa Econômica Federal, para fins de transferências de valores,

conforme determinação constante dos autos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0001410-37.2017.5.13.0026

AUTOR

JAIRO CONRADO BARBOSA GOMES

ADVOGADO

JOAO SOARES DE ALMEIDA(OAB:

7807/PB)

RÉU

FUND DESENV DA CRIANCA E DO

ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC

ADVOGADO

ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:

16652/PB)

RÉU

API SERVICOS E CONSTRUCOES

LTDA - ME

ADVOGADO

HELVETTY MATIAS OLIVER

CRUZ(OAB: 21187/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA

FUNDAC

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

597

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do Alvará

Eletrônico de Pagamento (ID. 75f2ead, f446f30, 05f2f34), enviado à

Caixa Econômica Federal, para fins de transferências de valores,

conforme determinação constante dos autos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0001698-19.2016.5.13.0026

AUTOR

DARLANE DE CASSIA ELIAS

BARBOSA

ADVOGADO

FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:

17673/PB)

RÉU

WANESSA KELLY OLIVEIRA DE

VASCONCELOS

ADVOGADO

ANDRE MARTINS PEREIRA

NETO(OAB: 16180/PB)

ADVOGADO

RAFAEL RODRIGUES COELHO(OAB:

14237/PB)

RÉU

WANESSA KELLY OLIVEIRA DE

VASCONCELOS - EPP

ADVOGADO

ANDRE MARTINS PEREIRA

NETO(OAB: 16180/PB)

ADVOGADO

RAFAEL RODRIGUES COELHO(OAB:

14237/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

DINNERS CLUB DO BRASIL

CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.

TERCEIRO

INTERESSADO

MASTERCARD BRASIL S/C LTDA.

Intimado(s)/Citado(s):

- DARLANE DE CASSIA ELIAS BARBOSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, fica a exequente intimada para tomar ciência do

despacho de ID afa05a6 e para, no prazo de 05 (cinco) dias,

fornecer os endereços completos e corretos de todas as

operadores de cartões de crédito indicadas na petição de ID

75f7ee1, uma vez que alguns CEPs não foram informados, ao

passo que outros divergem das informações prestadas no

site

dos

Correios na

Internet

.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

SIMONE MENDES DE MELO

Assessor

Processo Nº ATSum-0000124-48.2022.5.13.0026

AUTOR

GILMAR PEREIRA FERNANDES

ADVOGADO

BRUNO DIAS DE ARAUJO

SOUZA(OAB: 24734/PB)

RÉU

COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS

DA PARAIBA CAGEPA

Intimado(s)/Citado(s):

- GILMAR PEREIRA FERNANDES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO DE DESPACHO

DESPACHO

Depositado o valor referente ao RPV de honorários sucumbenciais (

ID 4dfb0aa), expeça-se alvará para conta indicada no ID 7080788.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA

Servidor

Processo Nº ATOrd-0000409-07.2023.5.13.0026

AUTOR

ITALO JOSE DE MELO

ADVOGADO

DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:

19193/PB)

RÉU

KARINA FERREIRA FERNANDES

RÉU

TIAGO VICENTE FERREIRA

RÉU

SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.

RÉU

SUPERMERCADO S INTERMARES

LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- ITALO JOSE DE MELO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL

Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na

modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 12/06/2023

08:45 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de

João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do

art. 844 da CLT.

Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87895645671

Id da reunião: 87895645671

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

598

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

LUCIO DA NOBREGA MASCENA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000845-34.2021.5.13.0026

AUTOR

EVANDRO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO

MARIZETE PINHEIRO DA

SILVA(OAB: 8298/PB)

RÉU

JARDINS DOS BANCARIOS

EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO

SPE LTDA

RÉU

EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS

S.A

Intimado(s)/Citado(s):

- EVANDRO PEREIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ciência de despacho:

Postulem os demandantes, no prazo de 15 dias, o que entenderem

de direito.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

LUCIO DA NOBREGA MASCENA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0006500-36.2011.5.13.0026

AUTOR

THIAGO BEZERRA DE SOUZA

ADVOGADO

ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:

6149/PB)

RÉU

ROSANGELY DE SOUZA

NASCIMENTO

RÉU

JULIO CESAR MENDES

RÉU

GIVANILDO DA SILVA

ADVOGADO

DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:

15183/PB)

RÉU

EDMILSON DE SOUZA

NASCIMENTO

RÉU

ALUIZO BORGES DOS SANTOS

RÉU

TALER SERVICE - RECURSOS

HUMANOS E SERVICOS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- GIVANILDO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ciência dos expedientes de ID ba58d04, 3a5415d e fc4b7a5, bem

como, do despacho de ID f8629ef

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

LUCIO DA NOBREGA MASCENA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0006500-36.2011.5.13.0026

AUTOR

THIAGO BEZERRA DE SOUZA

ADVOGADO

ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:

6149/PB)

RÉU

ROSANGELY DE SOUZA

NASCIMENTO

RÉU

JULIO CESAR MENDES

RÉU

GIVANILDO DA SILVA

ADVOGADO

DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:

15183/PB)

RÉU

EDMILSON DE SOUZA

NASCIMENTO

RÉU

ALUIZO BORGES DOS SANTOS

RÉU

TALER SERVICE - RECURSOS

HUMANOS E SERVICOS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- THIAGO BEZERRA DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

LUCIO DA NOBREGA MASCENA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0001167-30.2016.5.13.0026

AUTOR

ERICO RICARDO DE AQUINO

ADVOGADO

WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:

11963/PB)

RÉU

CLAUDIA SIMONE SALAZAR - ME

ADVOGADO

ELIZEU DANTAS SIMOES

FERREIRA(OAB: 9331/PB)

RÉU

CLAUDIA SIMONE SALAZAR

RÉU

JULIA SALAZAR IENSE

ADVOGADO

ELIZEU DANTAS SIMOES

FERREIRA(OAB: 9331/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ERICO RICARDO DE AQUINO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Audiência de conciliação em execução - semana nacional de

conciliação - processo nº 0001167-30.2016.5.13.0026 - 9ª Vara do

Trabalho de João Pessoa

Data início: 23/05/2023 - 09:40

Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88365285099

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

599

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Id da reunião: 88365285099

Ciência do despacho de Id fe9a798

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

LUCIO DA NOBREGA MASCENA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0001167-30.2016.5.13.0026

AUTOR

ERICO RICARDO DE AQUINO

ADVOGADO

WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:

11963/PB)

RÉU

CLAUDIA SIMONE SALAZAR - ME

ADVOGADO

ELIZEU DANTAS SIMOES

FERREIRA(OAB: 9331/PB)

RÉU

CLAUDIA SIMONE SALAZAR

RÉU

JULIA SALAZAR IENSE

ADVOGADO

ELIZEU DANTAS SIMOES

FERREIRA(OAB: 9331/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CLAUDIA SIMONE SALAZAR - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Audiência de conciliação em execução - semana nacional de

conciliação - processo nº 0001167-30.2016.5.13.0026 - 9ª Vara do

Trabalho de João Pessoa

Data início: 23/05/2023 - 09:40

Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88365285099

Id da reunião: 88365285099

Ciência do despacho de Id fe9a798

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

LUCIO DA NOBREGA MASCENA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0001167-30.2016.5.13.0026

AUTOR

ERICO RICARDO DE AQUINO

ADVOGADO

WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:

11963/PB)

RÉU

CLAUDIA SIMONE SALAZAR - ME

ADVOGADO

ELIZEU DANTAS SIMOES

FERREIRA(OAB: 9331/PB)

RÉU

CLAUDIA SIMONE SALAZAR

RÉU

JULIA SALAZAR IENSE

ADVOGADO

ELIZEU DANTAS SIMOES

FERREIRA(OAB: 9331/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JULIA SALAZAR IENSE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Audiência de conciliação em execução - semana nacional de

conciliação - processo nº 0001167-30.2016.5.13.0026 - 9ª Vara do

Trabalho de João Pessoa

Data início: 23/05/2023 - 09:40

Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88365285099

Id da reunião: 88365285099

Ciência do despacho de Id fe9a798

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

LUCIO DA NOBREGA MASCENA

Diretor de Secretaria

10ª Vara do Trabalho de João Pessoa

Notificação

Processo Nº CumPrSe-0000433-26.2023.5.13.0029

REQUERENTE

DOUGLAS DA SILVA ARAUJO

ADVOGADO

PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA

SILVA(OAB: 18504/PB)

REQUERIDO

BETA AMBIENTAL LTDA

REQUERIDO

LIMA UZEDA PARTICIPACOES E

SERVICOS AMBIENTAIS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- DOUGLAS DA SILVA ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 256014a

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença referente ao

processo principal nº 0000642-29.2022.5.13.0029.

Inclua-se os advogados constantes no processo principal nestes

autos.

Proceda-se com a execução e seus trâmites de estilo, com a

citação dos executados.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

600

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000631-97.2022.5.13.0029

AUTOR

EMANUELLE ACIOLE DA SILVA

ADVOGADO

THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:

21999/PB)

ADVOGADO

YAN AUGUSTO DA SILVA

PAIVA(OAB: 8416/RO)

RÉU

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO

CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE

OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)

ADVOGADO

GUILHERME BENVINDES

ELORZA(OAB: 473832/SP)

ADVOGADO

IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:

173886/SP)

RÉU

ATMA PARTICIPACOES S.A.

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- ATMA PARTICIPACOES S.A.

- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af30e84

proferido nos autos.

DESPACHO

Trata-se de Processo devolvido do Egrégio TRT 13ª região/PB, com

Acordão NEGANDO PROVIMENTO ao recurso ordinário do

BANCO SANTANDER, quanto ao RECURSO ORDINÁRIO DA

RECLAMANTE, DANDO U PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para

acrescer a condenação a multa do art. 477 da CLT e danos morais

no valor de R$ 3.000,00.

Proceda a secretaria a devida adequação aos cálculos, quanto a

Petição de ID.dcc99ad, será analisada em tempo oportuno.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000631-97.2022.5.13.0029

AUTOR

EMANUELLE ACIOLE DA SILVA

ADVOGADO

THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:

21999/PB)

ADVOGADO

YAN AUGUSTO DA SILVA

PAIVA(OAB: 8416/RO)

RÉU

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO

CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE

OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)

ADVOGADO

GUILHERME BENVINDES

ELORZA(OAB: 473832/SP)

ADVOGADO

IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:

173886/SP)

RÉU

ATMA PARTICIPACOES S.A.

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- EMANUELLE ACIOLE DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af30e84

proferido nos autos.

DESPACHO

Trata-se de Processo devolvido do Egrégio TRT 13ª região/PB, com

Acordão NEGANDO PROVIMENTO ao recurso ordinário do

BANCO SANTANDER, quanto ao RECURSO ORDINÁRIO DA

RECLAMANTE, DANDO U PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para

acrescer a condenação a multa do art. 477 da CLT e danos morais

no valor de R$ 3.000,00.

Proceda a secretaria a devida adequação aos cálculos, quanto a

Petição de ID.dcc99ad, será analisada em tempo oportuno.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000691-70.2022.5.13.0029

AUTOR

LEONARDO DOS SANTOS

ADVOGADO

THYAGO LUIS BARRETO MENDES

BRAGA(OAB: 11907/PB)

ADVOGADO

THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA

COSTA(OAB: 16964/PB)

RÉU

FABRICIA RODRIGUES SILVA

ROMAN - ME

ADVOGADO

MARCOS JOSE GALDINO

BARBOSA(OAB: 8440/PB)

PERITO

MONICA LUPION PEZZI

PERITO

CAYO FARIAS PEREIRA

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

601

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

- LEONARDO DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 835f998

proferido nos autos.

DESPACHO:

Trata-se de manifestação da parte credora concordando com a

proposta e valores depositados pela devedora visando a resolução

da lide pela via conciliatória - Id.b58400d.

No mais, aguarde-se a audiência de tentativa de conciliação

designada pelos despachos Ids.184bf64/e565a1f.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000691-70.2022.5.13.0029

AUTOR

LEONARDO DOS SANTOS

ADVOGADO

THYAGO LUIS BARRETO MENDES

BRAGA(OAB: 11907/PB)

ADVOGADO

THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA

COSTA(OAB: 16964/PB)

RÉU

FABRICIA RODRIGUES SILVA

ROMAN - ME

ADVOGADO

MARCOS JOSE GALDINO

BARBOSA(OAB: 8440/PB)

PERITO

MONICA LUPION PEZZI

PERITO

CAYO FARIAS PEREIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- FABRICIA RODRIGUES SILVA ROMAN - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 835f998

proferido nos autos.

DESPACHO:

Trata-se de manifestação da parte credora concordando com a

proposta e valores depositados pela devedora visando a resolução

da lide pela via conciliatória - Id.b58400d.

No mais, aguarde-se a audiência de tentativa de conciliação

designada pelos despachos Ids.184bf64/e565a1f.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000219-48.2017.5.13.0028

AUTOR

JULIANA GOMES DE LACERDA

ADVOGADO

RODRIGO DALBONE LOPEZ

BLECOS(OAB: 28112/PB)

RÉU

MAXIM'S PERFUMARIA LTDA

ADVOGADO

FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:

10202/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JULIANA GOMES DE LACERDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d584230

proferida nos autos.

DECISÃO

Da analise dos autos verifica-se que a empresa executada encontra

-se com o seu CNPJ em situação de inapta desde 15/09/2017,

conforme documento de Id. 71414c5, e que todas as medidas

adotadas pelo Juízo a fim de solucionar o feito resultaram

totalmente negativas, ainda, que por falta de informações e

subsídios necessários para impulsionar o processo, foi o mesmo

remetido ao arquivo provisório em 25/05/2021 até 25/04/2023,

quanto a parte exequente peticionou solicitando utilização do

convênio SNIPER, que foi negado em razão da situação do CNPJ

da parte executada.

A despersonalização da empresa executada foi indeferida em razão

de ter sido realizada nos autos do processo 0000312-

08.2017.5.13.0029, sem nenhum resultado pratico, conforme pode-

se verificar no mesmo.

Em razão do supra informado, indefiro o solicitado pela parte

exequente na petição de Id. b9260ab.

Nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª,

inciso I, “e”), ficam os autos suspensos/sobrestados.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000219-48.2017.5.13.0028

AUTOR

JULIANA GOMES DE LACERDA

ADVOGADO

RODRIGO DALBONE LOPEZ

BLECOS(OAB: 28112/PB)

RÉU

MAXIM'S PERFUMARIA LTDA

ADVOGADO

FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:

10202/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

602

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- MAXIM'S PERFUMARIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d584230

proferida nos autos.

DECISÃO

Da analise dos autos verifica-se que a empresa executada encontra

-se com o seu CNPJ em situação de inapta desde 15/09/2017,

conforme documento de Id. 71414c5, e que todas as medidas

adotadas pelo Juízo a fim de solucionar o feito resultaram

totalmente negativas, ainda, que por falta de informações e

subsídios necessários para impulsionar o processo, foi o mesmo

remetido ao arquivo provisório em 25/05/2021 até 25/04/2023,

quanto a parte exequente peticionou solicitando utilização do

convênio SNIPER, que foi negado em razão da situação do CNPJ

da parte executada.

A despersonalização da empresa executada foi indeferida em razão

de ter sido realizada nos autos do processo 0000312-

08.2017.5.13.0029, sem nenhum resultado pratico, conforme pode-

se verificar no mesmo.

Em razão do supra informado, indefiro o solicitado pela parte

exequente na petição de Id. b9260ab.

Nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª,

inciso I, “e”), ficam os autos suspensos/sobrestados.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ExProvAS-0000343-23.2020.5.13.0029

EXEQUENTE

JOSILENE ROSENDO DOS SANTOS

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

EXECUTADO

IVONETE ADIB HILLAL

EXECUTADO

LYNN CONSULTORIA DE

RECURSOS HUMANOS LTDA

ADVOGADO

ADRIANA AUGUSTA PEREIRA

FRANCO(OAB: 25429/PB)

EXECUTADO

CRUZ VERMELHA BRASILEIRA

FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

ADVOGADO

TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:

105831/RS)

ADVOGADO

PEDRO GUILHERME RAMOS

GUARNIERI(OAB: 121012/RS)

ADVOGADO

NILTON FLAVIO BORGES FURTADO

JUNIOR(OAB: 111678/RS)

ADVOGADO

ISADORA CHIAPPETTA DE SOUZA

BARBOZA(OAB: 113007/RS)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSILENE ROSENDO DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f70f72c

proferido nos autos.

DESPACHO

Informam os patronos da Cruz Vermelha do Rio Grande de Sul,

suas renúncias aos poderes outorgados pela mesma, e que na

forma do §1º, do art. 112, do CPC, a representação seguirá em

vigor pelos próximos 10 (dez) dias., ainda, que já ciente a

executada.

Decorrido o prazo supra, proceda-se a desabilitação do requerente

e dos

demais advogados(as) citados no presente feito.

Expeça-se CPE para fins de habilitação do valor executado nestes

autos nos autos da CartPrecCiv 0020728-79.2022.5.04.0026, em

tramite na 26ª VT de Porto Alegre, em razão da penhora do imóvel

matricula 97.948, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da

1ª Zona de Porto

Alegre-RS, prédio sede da Cruz Vermelha do Rio Grade do Sul.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ExProvAS-0000343-23.2020.5.13.0029

EXEQUENTE

JOSILENE ROSENDO DOS SANTOS

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

EXECUTADO

IVONETE ADIB HILLAL

EXECUTADO

LYNN CONSULTORIA DE

RECURSOS HUMANOS LTDA

ADVOGADO

ADRIANA AUGUSTA PEREIRA

FRANCO(OAB: 25429/PB)

EXECUTADO

CRUZ VERMELHA BRASILEIRA

FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

ADVOGADO

TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:

105831/RS)

ADVOGADO

PEDRO GUILHERME RAMOS

GUARNIERI(OAB: 121012/RS)

ADVOGADO

NILTON FLAVIO BORGES FURTADO

JUNIOR(OAB: 111678/RS)

ADVOGADO

ISADORA CHIAPPETTA DE SOUZA

BARBOZA(OAB: 113007/RS)

Intimado(s)/Citado(s):

- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

603

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f70f72c

proferido nos autos.

DESPACHO

Informam os patronos da Cruz Vermelha do Rio Grande de Sul,

suas renúncias aos poderes outorgados pela mesma, e que na

forma do §1º, do art. 112, do CPC, a representação seguirá em

vigor pelos próximos 10 (dez) dias., ainda, que já ciente a

executada.

Decorrido o prazo supra, proceda-se a desabilitação do requerente

e dos

demais advogados(as) citados no presente feito.

Expeça-se CPE para fins de habilitação do valor executado nestes

autos nos autos da CartPrecCiv 0020728-79.2022.5.04.0026, em

tramite na 26ª VT de Porto Alegre, em razão da penhora do imóvel

matricula 97.948, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da

1ª Zona de Porto

Alegre-RS, prédio sede da Cruz Vermelha do Rio Grade do Sul.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000557-14.2020.5.13.0029

AUTOR

TAWANNY ARAUJO DOS SANTOS

ADVOGADO

MONARA OLIVEIRA DIAS DE

ARAUJO(OAB: 24606/PB)

ADVOGADO

MONALISA OLIVEIRA DIAS DE

ARAUJO(OAB: 24605/PB)

RÉU

CLENIA DA SILVA COSTA

RÉU

ALVES E SILVA SERVICOS LTDA

ADVOGADO

ARTHUR TERUO ARAKAKI(OAB:

3054/TO)

RÉU

FERNANDO PEREIRA ALVES

TERCEIRO

INTERESSADO

BANCO BRADESCO

FINANCIAMENTOS S.A.

Intimado(s)/Citado(s):

- TAWANNY ARAUJO DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0502142

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que:

“…,

por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para

determinar que prossiga a execução, disponibilizando-se à

exequente o uso do SNIPER para pesquisa de patrimônio dos

executados.”

Em consulta no sistema PJe de outros processos dos mesmos

executados neste Regional, foi encontrada pesquisa SNIPER no

processo nº 0000429-78.2020.5.13.0001, juntada a estes autos, sob

Id.f933b43.

Portanto, fica a exequente cientificada por seus advogados, da

pesquisa SNIPER Id.f933b43, para manifestação, no prazo de 05

(cinco) dias.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000557-14.2020.5.13.0029

AUTOR

TAWANNY ARAUJO DOS SANTOS

ADVOGADO

MONARA OLIVEIRA DIAS DE

ARAUJO(OAB: 24606/PB)

ADVOGADO

MONALISA OLIVEIRA DIAS DE

ARAUJO(OAB: 24605/PB)

RÉU

CLENIA DA SILVA COSTA

RÉU

ALVES E SILVA SERVICOS LTDA

ADVOGADO

ARTHUR TERUO ARAKAKI(OAB:

3054/TO)

RÉU

FERNANDO PEREIRA ALVES

TERCEIRO

INTERESSADO

BANCO BRADESCO

FINANCIAMENTOS S.A.

Intimado(s)/Citado(s):

- ALVES E SILVA SERVICOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0502142

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que:

“…,

por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para

determinar que prossiga a execução, disponibilizando-se à

exequente o uso do SNIPER para pesquisa de patrimônio dos

executados.”

Em consulta no sistema PJe de outros processos dos mesmos

executados neste Regional, foi encontrada pesquisa SNIPER no

processo nº 0000429-78.2020.5.13.0001, juntada a estes autos, sob

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

604

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Id.f933b43.

Portanto, fica a exequente cientificada por seus advogados, da

pesquisa SNIPER Id.f933b43, para manifestação, no prazo de 05

(cinco) dias.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000389-46.2019.5.13.0029

AUTOR

RICHARD CALISTO OLIVEIRA DA

SILVA

ADVOGADO

MAXWELL ESTRELA ARAUJO

DANTAS(OAB: 13396/PB)

RÉU

PAULA REBECKA DA SILVA

MARTINS 70697172457

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

RÉU

PAULA REBECKA DA SILVA

MARTINS

Intimado(s)/Citado(s):

- RICHARD CALISTO OLIVEIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c88b78f

proferido nos autos.

DESPACHO

Nos termos do documento de Id. b9af6aa, a empresa executada

encontra-se com o seu CNPJ em situação de baixada desde

15/05/2019, pelo que nada a apreciar em relação a penhora de

créditos da mesma junto as administradoras de cartão de crédito.

Termos em que fica apreciada a petição da parte exequente, Id.

59a07fd.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000389-46.2019.5.13.0029

AUTOR

RICHARD CALISTO OLIVEIRA DA

SILVA

ADVOGADO

MAXWELL ESTRELA ARAUJO

DANTAS(OAB: 13396/PB)

RÉU

PAULA REBECKA DA SILVA

MARTINS 70697172457

ADVOGADO

JOSE RUBENS DE MOURA

FILHO(OAB: 14649/PB)

RÉU

PAULA REBECKA DA SILVA

MARTINS

Intimado(s)/Citado(s):

- PAULA REBECKA DA SILVA MARTINS 70697172457

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c88b78f

proferido nos autos.

DESPACHO

Nos termos do documento de Id. b9af6aa, a empresa executada

encontra-se com o seu CNPJ em situação de baixada desde

15/05/2019, pelo que nada a apreciar em relação a penhora de

créditos da mesma junto as administradoras de cartão de crédito.

Termos em que fica apreciada a petição da parte exequente, Id.

59a07fd.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000899-54.2022.5.13.0029

AUTOR

JANAINA PATRICIA SILVA DOS

SANTOS

ADVOGADO

RENAN DE CARVALHO PAIVA(OAB:

21393/PB)

RÉU

GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS

LTDA

ADVOGADO

MANUEL LUIS DA ROCHA

NETO(OAB: 7479/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- JANAINA PATRICIA SILVA DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c8bae8

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos

termos da fundamentação supra, decido:

1)julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora;

2) julgar procedente o pedido para condenar a parte reclamante ao

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

605

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor atribuído

à causa, observada a condição suspensiva constante na

fundamentação.

Custas pela parte reclamante no importe de 2% sobre o valor da

causa, conforme estabelecido pelo art. 789, II da CLT, porém

dispensadas na forma da lei.

Intimem-se as partes.

RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000899-54.2022.5.13.0029

AUTOR

JANAINA PATRICIA SILVA DOS

SANTOS

ADVOGADO

RENAN DE CARVALHO PAIVA(OAB:

21393/PB)

RÉU

GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS

LTDA

ADVOGADO

MANUEL LUIS DA ROCHA

NETO(OAB: 7479/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c8bae8

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos

termos da fundamentação supra, decido:

1)julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora;

2) julgar procedente o pedido para condenar a parte reclamante ao

pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor atribuído

à causa, observada a condição suspensiva constante na

fundamentação.

Custas pela parte reclamante no importe de 2% sobre o valor da

causa, conforme estabelecido pelo art. 789, II da CLT, porém

dispensadas na forma da lei.

Intimem-se as partes.

RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumPrSe-0000433-26.2023.5.13.0029

REQUERENTE

DOUGLAS DA SILVA ARAUJO

ADVOGADO

PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA

SILVA(OAB: 18504/PB)

REQUERIDO

BETA AMBIENTAL LTDA

ADVOGADO

MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)

REQUERIDO

LIMA UZEDA PARTICIPACOES E

SERVICOS AMBIENTAIS LTDA

ADVOGADO

GUSTAVO GONCALVES

GARCEZ(OAB: 270217/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- BETA AMBIENTAL LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença referente ao

processo principal nº 0000642-29.2022.5.13.0029.

Inclua-se os advogados constantes no processo principal nestes

autos.

Proceda-se com a execução e seus trâmites de estilo, com a

citação dos executados.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA

Diretor de Secretaria

Processo Nº CumPrSe-0000433-26.2023.5.13.0029

REQUERENTE

DOUGLAS DA SILVA ARAUJO

ADVOGADO

PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA

SILVA(OAB: 18504/PB)

REQUERIDO

BETA AMBIENTAL LTDA

ADVOGADO

MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)

REQUERIDO

LIMA UZEDA PARTICIPACOES E

SERVICOS AMBIENTAIS LTDA

ADVOGADO

GUSTAVO GONCALVES

GARCEZ(OAB: 270217/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS

LTDA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

606

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença referente ao

processo principal nº 0000642-29.2022.5.13.0029.

Inclua-se os advogados constantes no processo principal nestes

autos.

Proceda-se com a execução e seus trâmites de estilo, com a

citação dos executados.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000683-30.2021.5.13.0029

AUTOR

WELLINGTON NEVES DOS SANTOS

ADVOGADO

JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:

11868/PB)

RÉU

MARCONI PINTO METALURGICA

LTDA. - ME

ADVOGADO

ANDRE MARTINS PEREIRA

NETO(OAB: 16180/PB)

PERITO

CAYO FARIAS PEREIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- WELLINGTON NEVES DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) da renovação do ato

processual determinado nos autos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000383-34.2022.5.13.0029

AUTOR

TERCIO FRANCISNEYTON

LOURENCO DA SILVA

ADVOGADO

ROMERO CARVALHO

MENDES(OAB: 12477/PB)

ADVOGADO

ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE

PINTO(OAB: 19391/PB)

RÉU

COMPANHIA BRASILEIRA DE

DISTRIBUICAO

ADVOGADO

DECIO FLAVIO GONCALVES

TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- TERCIO FRANCISNEYTON LOURENCO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) da renovação do ato

processual determinado nos autos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000437-63.2023.5.13.0029

AUTOR

JOSE ROBERTO GOMES DA SILVA

ADVOGADO

RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:

28795/PB)

ADVOGADO

DOUGLAS SANTOS

RODRIGUES(OAB: 69771/BA)

ADVOGADO

DANILO FREITAS DE OLIVEIRA

NUNES(OAB: 30677/BA)

ADVOGADO

ICARO MANOEL PASSOS

MENEZES(OAB: 36162/BA)

RÉU

CONSTRUTORA SIDERAL EIRELI

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE ROBERTO GOMES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2ca37d

proferido nos autos.

DESPACHO

Considerando as disposições, orientações e determinações

superiores

constantes

no

ATO/GCGJT/Nº

0 2 / 2 0 2 3

regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a

necessária adaptação do formato das audiências à nova

realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;

mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,

celeridade, economia processual nas causas submetidas ao

judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e

econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o

nosso bem maior, a vida.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

607

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para o

dia 29/05/2023, às 15:45 horas, por meio da plataforma ZOOM,

observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº 02/2020 e

RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13, conforme

notificação expedida pela Secretaria nos termos dos Artigos 27 e 28

dos Provimentos Consolidados, facultando-se às partes o

comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações

de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez

que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando

normalmente.

O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual

(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio

de CERTIDÃO DO SERVIDOR com antecedência de até 48

horas da audiência, cabendo aos advogados encaminharem os

dados para acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as

que o acesso à sala virtual/telepresencial pode ser feito tanto

pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop e no caso

de atraso para o início da audiência, em razão de outra em

andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala

de espera virtual, ficando atentos ao início da sessão.

A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao

artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o

momento da audiência.

Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar

presente independentemente do comparecimento de seus

representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,

ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato

cujas declarações obrigarão o proponente.

O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá

apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do

contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos

responsáveis, em caso de pessoa jurídica.

Os identificadores da petição inicial e demais documentos do

processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:

http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list

View.seam.

Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a

parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),

pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e-

mail e/ou Oficial de Justiça, conforme o caso, exceto à(s)

reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema, por intermédio

da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente cadastrada(s) no

mesmo e identificada(s) no polo processual correspondente,

alertando-os que poderão, em comum acordo, apresentar nos autos

proposta de acordo visando a resolução da lide pela via

conciliatória, para análise e possível homologação por sentença.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000518-46.2022.5.13.0029

AUTOR

ISABELLA LOHANA VIEIRA BRITO

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

TIM S/A

ADVOGADO

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA

CASTRO(OAB: 106094/RJ)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- ISABELLA LOHANA VIEIRA BRITO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81da5f1

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos, etc,

FICA CITADA a executada subsidiária TIM S/A, com a publicação

desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$

6.114,94, ou garantir a execução, observada a gradação do artigo

835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e constrição de

bens.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000518-46.2022.5.13.0029

AUTOR

ISABELLA LOHANA VIEIRA BRITO

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

TIM S/A

ADVOGADO

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA

CASTRO(OAB: 106094/RJ)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

608

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

- TIM S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81da5f1

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos, etc,

FICA CITADA a executada subsidiária TIM S/A, com a publicação

desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$

6.114,94, ou garantir a execução, observada a gradação do artigo

835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e constrição de

bens.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000962-79.2022.5.13.0029

AUTOR

DANIEL DA SILVA

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE

NEGOCIOS LTDA

ADVOGADO

SIDNEY RUIZ BERNARDO

JUNIOR(OAB: 255832/SP)

ADVOGADO

AMANDA DE OLIVEIRA

MAURICIO(OAB: 427677/SP)

RÉU

TIM S/A

ADVOGADO

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA

CASTRO(OAB: 106094/RJ)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- DANIEL DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfe3cbd

proferido nos autos.

D E S P A C H O

I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte

reclamada CONTAX S.A. –EM RECUPERAÇÃO JUDICIA-

Id.5626759.

II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário

para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos

opostos.

III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado

prolator da Sentença de mérito.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000962-79.2022.5.13.0029

AUTOR

DANIEL DA SILVA

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE

NEGOCIOS LTDA

ADVOGADO

SIDNEY RUIZ BERNARDO

JUNIOR(OAB: 255832/SP)

ADVOGADO

AMANDA DE OLIVEIRA

MAURICIO(OAB: 427677/SP)

RÉU

TIM S/A

ADVOGADO

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA

CASTRO(OAB: 106094/RJ)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

- TAM LINHAS AEREAS S/A.

- TIM S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfe3cbd

proferido nos autos.

D E S P A C H O

I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte

reclamada CONTAX S.A. –EM RECUPERAÇÃO JUDICIA-

Id.5626759.

II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário

para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

609

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

opostos.

III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado

prolator da Sentença de mérito.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000912-53.2022.5.13.0029

AUTOR

RIVALDO CALIXTO DE OLIVEIRA

ADVOGADO

FERNANDO DE OLIVEIRA

SOUZA(OAB: 247435/SP)

RÉU

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

Intimado(s)/Citado(s):

- RIVALDO CALIXTO DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fed2e50

proferida nos autos.

DECISÃO

I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.

II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 325b78e) em

13/04/2023, portanto, dentro do prazo legal.

III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito

devolutivo,

vez

que,

preenchidos

os

pressupostos

de

a d m i s s i b i l i d a d e .

IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,

querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.

V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.

VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os

autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000152-70.2023.5.13.0029

EXEQUENTE

SILVANA MARIA DO NASCIMENTO

FERREIRA

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:

157840/SP)

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- SILVANA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caeb654

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes

dos cálculos de (Id a2d1255 ao Id 2488541), para, no prazo comum

de oito dias, querendo, oferecerem impugnação fundamentada com

a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de

preclusão.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000152-70.2023.5.13.0029

EXEQUENTE

SILVANA MARIA DO NASCIMENTO

FERREIRA

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:

157840/SP)

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caeb654

proferido nos autos.

DESPACHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

610

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Vistos, etc.

Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes

dos cálculos de (Id a2d1255 ao Id 2488541), para, no prazo comum

de oito dias, querendo, oferecerem impugnação fundamentada com

a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de

preclusão.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000130-12.2023.5.13.0029

AUTOR

JULIANA DA SILVA CAVALCANTE

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

TELEFONICA BRASIL S.A.

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- JULIANA DA SILVA CAVALCANTE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 678953a

proferida nos autos.

DECISÃO

A reclamada TAM LINHAS AÉREAS S.A., interpôs Recurso

Ordinário (Id f9d74c2 ao Id c77390d) em 08/05/2023, portanto,

dentro do prazo legal.

A reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,

interpôs Recurso Ordinário (Id 5b1ae9d2 ao Id ad6cb18) em

09/05/2023, portanto, dentro do prazo legal.

A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário.

Assim, recebo os recursos interpostos, no efeito devolutivo, vez

que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Notifiquem-se, via DEJT_TST, as partes recorridas para, querendo,

apresentarem as contrarrazões, no prazo legal.

Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos

ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000130-12.2023.5.13.0029

AUTOR

JULIANA DA SILVA CAVALCANTE

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

TELEFONICA BRASIL S.A.

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

- TAM LINHAS AEREAS S/A.

- TELEFONICA BRASIL S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 678953a

proferida nos autos.

DECISÃO

A reclamada TAM LINHAS AÉREAS S.A., interpôs Recurso

Ordinário (Id f9d74c2 ao Id c77390d) em 08/05/2023, portanto,

dentro do prazo legal.

A reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,

interpôs Recurso Ordinário (Id 5b1ae9d2 ao Id ad6cb18) em

09/05/2023, portanto, dentro do prazo legal.

A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário.

Assim, recebo os recursos interpostos, no efeito devolutivo, vez

que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Notifiquem-se, via DEJT_TST, as partes recorridas para, querendo,

apresentarem as contrarrazões, no prazo legal.

Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos

ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

611

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATSum-0000616-65.2021.5.13.0029

AUTOR

ENIO RAMOS FERMINO

ADVOGADO

LINCOLN FERNANDES MATOS

KURISU(OAB: 25030/PB)

ADVOGADO

ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:

16415/PB)

RÉU

GERSON LUCENA ARAUJO JUNIOR

RÉU

CASA NOVA COMERCIO DE

MATERIAIS DE CONSTRUCAO

EIRELI

Intimado(s)/Citado(s):

- ENIO RAMOS FERMINO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1791b9b

proferido nos autos.

DESPACHO

Intime-se o Sr. Gerson Lucena Araújo Junior do despacho de

Id.cd3d20d, via Oficial de Justiça, no novo endereço do executado,

av. Rio Grande do Sul, 1561, apto. 302, Bairro dos Estados, João

Pessoa-PB.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000438-48.2023.5.13.0029

EXEQUENTE

MARCOS ROBERTO RODRIGUES

SILVA

ADVOGADO

JOSE EVERALDO VIEIRA

FREIRE(OAB: 11932/PB)

ADVOGADO

DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:

12043/PB)

EXECUTADO

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

Intimado(s)/Citado(s):

- MARCOS ROBERTO RODRIGUES SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0f4a9b

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de Cumprimento de Sentença referente à Ação Coletiva nº

0104400-70.2006.5.13.0001.

Tendo em vista a considerável complexidade na feitura dos cálculos

dos presentes autos e as disposições contidas no parágrafo 6º do

artigo 879 da CLT, nomeio como perito contábil o Sr. José Roberto

dos Santos Júnior para que possa elaborar os cálculos de

liquidação, diante da complexidade de sua feitura.

Notifique-se o(a) perito(a), a fim de informar o juízo, no prazo de 05

(cinco) dias, se aceita o encargo público que lhe foi ofertado,

ficando ciente que, caso aceite, terá o prazo de 30 (trinta) dias, para

entrega do laudo pericial contábil (cálculos).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000440-18.2023.5.13.0029

EXEQUENTE

ERINALTO DE SOUSA BRITO

ADVOGADO

JOSE EVERALDO VIEIRA

FREIRE(OAB: 11932/PB)

ADVOGADO

DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:

12043/PB)

EXECUTADO

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

Intimado(s)/Citado(s):

- ERINALTO DE SOUSA BRITO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eac66f

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de Cumprimento de Sentença referente à Ação Coletiva nº

0104400-70.2006.5.13.0001.

Tendo em vista a considerável complexidade na feitura dos cálculos

dos presentes autos e as disposições contidas no parágrafo 6º do

artigo 879 da CLT, nomeio como perito contábil o Sr. José Roberto

dos Santos Júnior para que possa elaborar os cálculos de

liquidação, diante da complexidade de sua feitura.

Notifique-se o(a) perito(a), a fim de informar o juízo, no prazo de 05

(cinco) dias, se aceita o encargo público que lhe foi ofertado,

ficando ciente que, caso aceite, terá o prazo de 30 (trinta) dias, para

entrega do laudo pericial contábil (cálculos).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

612

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATOrd-0000486-41.2022.5.13.0029

AUTOR

ANTONIO DE ALMEIDA

ADVOGADO

ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:

16260/PB)

RÉU

BETA AMBIENTAL LTDA

ADVOGADO

MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)

RÉU

LIMA UZEDA PARTICIPACOES E

SERVICOS AMBIENTAIS LTDA

ADVOGADO

RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:

476198/SP)

ADVOGADO

GUSTAVO GONCALVES

GARCEZ(OAB: 270217/SP)

RÉU

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:

1711/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANTONIO DE ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f52679

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

I-Analisando o processo, verifica-se que todas as medidas

constritivas adotadas e renovadas pelo Juízo a fim de solucionar o

feito com a utilização dos convênios firmados foram infrutíferas.

II- Ressalta-se, ainda, que não tem este Juízo como impulsionar os

processos sem as informações e os subsídios necessários, e, por

outro lado, não permite nosso ordenamento jurídico a perpetuação

da Jurisdição.

III-Portanto, considerando o acima exposto, e o imperativo da lei

que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao

executado(art.805 do NCPC e item III da Súmula 417 do TST),

expeça-se Cartas Precatórias Executórias para cumprimento na

sede das executadas visando a expedição de MANDADO DE

PENHORA sobre tantos bens quantos bastem à satisfação da

execução.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000486-41.2022.5.13.0029

AUTOR

ANTONIO DE ALMEIDA

ADVOGADO

ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:

16260/PB)

RÉU

BETA AMBIENTAL LTDA

ADVOGADO

MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)

RÉU

LIMA UZEDA PARTICIPACOES E

SERVICOS AMBIENTAIS LTDA

ADVOGADO

RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:

476198/SP)

ADVOGADO

GUSTAVO GONCALVES

GARCEZ(OAB: 270217/SP)

RÉU

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:

1711/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

- BETA AMBIENTAL LTDA

- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS

LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f52679

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

I-Analisando o processo, verifica-se que todas as medidas

constritivas adotadas e renovadas pelo Juízo a fim de solucionar o

feito com a utilização dos convênios firmados foram infrutíferas.

II- Ressalta-se, ainda, que não tem este Juízo como impulsionar os

processos sem as informações e os subsídios necessários, e, por

outro lado, não permite nosso ordenamento jurídico a perpetuação

da Jurisdição.

III-Portanto, considerando o acima exposto, e o imperativo da lei

que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao

executado(art.805 do NCPC e item III da Súmula 417 do TST),

expeça-se Cartas Precatórias Executórias para cumprimento na

sede das executadas visando a expedição de MANDADO DE

PENHORA sobre tantos bens quantos bastem à satisfação da

execução.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000046-11.2023.5.13.0029

AUTOR

IVANILDO RAFAEL DA SILVA

ADVOGADO

PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:

16309/PB)

RÉU

SECRET BLUE LOUNGE SUSHI BAR

LTDA

ADVOGADO

RAFAEL THIAGO FONSECA

PERES(OAB: 294875/SP)

RÉU

CHEZ SULA RESTAURANTE LTDA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

613

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

RAFAEL THIAGO FONSECA

PERES(OAB: 294875/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CHEZ SULA RESTAURANTE LTDA

- SECRET BLUE LOUNGE SUSHI BAR LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 274b065

proferido nos autos.

DESPACHO:

Considerando os termos da manifestação Id.a737068 e visando

ajustar a pauta na Unidade às determinações superiores constantes

no ATO/GCGJT/Nº 02/2023 e orientações correicionais, fica a

AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL designada para o dia

17/05/2023, ANTECIPADA/REAPRAZADA para o dia 16/05/2023,

às 15:00 horas, facultando-se às partes o comparecimento

presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala

virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum

Trabalhista

desta

Capital

encontra-se

f u n c i o n a n d o

normalmente.

Para

tanto,

ficam

mantidas

todas

as

determinações

emanadas

nos

a u t o s .

As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena

de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão

espontaneamente as suas testemunhas para participarem da

audiência.

Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos

habilitados, do inteiro teor do presente Despacho.

Aguarde-se a audiência instrutória presencial ora redesignada.

O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual

(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio

de CERTIDÃO DO SERVIDOR e caberá ao advogado

encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000046-11.2023.5.13.0029

AUTOR

IVANILDO RAFAEL DA SILVA

ADVOGADO

PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:

16309/PB)

RÉU

SECRET BLUE LOUNGE SUSHI BAR

LTDA

ADVOGADO

RAFAEL THIAGO FONSECA

PERES(OAB: 294875/SP)

RÉU

CHEZ SULA RESTAURANTE LTDA

ADVOGADO

RAFAEL THIAGO FONSECA

PERES(OAB: 294875/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- IVANILDO RAFAEL DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 274b065

proferido nos autos.

DESPACHO:

Considerando os termos da manifestação Id.a737068 e visando

ajustar a pauta na Unidade às determinações superiores constantes

no ATO/GCGJT/Nº 02/2023 e orientações correicionais, fica a

AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL designada para o dia

17/05/2023, ANTECIPADA/REAPRAZADA para o dia 16/05/2023,

às 15:00 horas, facultando-se às partes o comparecimento

presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala

virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum

Trabalhista

desta

Capital

encontra-se

f u n c i o n a n d o

normalmente.

Para

tanto,

ficam

mantidas

todas

as

determinações

emanadas

nos

a u t o s .

As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena

de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão

espontaneamente as suas testemunhas para participarem da

audiência.

Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos

habilitados, do inteiro teor do presente Despacho.

Aguarde-se a audiência instrutória presencial ora redesignada.

O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual

(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio

de CERTIDÃO DO SERVIDOR e caberá ao advogado

encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000942-88.2022.5.13.0029

AUTOR

SINEMILSON ALVES DANTAS

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

UG COMERCIO DE ALIMENTOS

LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- SINEMILSON ALVES DANTAS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

614

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b621ee8

proferido nos autos.

DESPACHO:

Considerando a inércia da parte autora acerca do teor do despacho

Id. 1f0a929, renovo à mesma o prazo de 05(cinco) dias para o

efetivo cumprimento e/ou requerer o que entender de direito,

alertando-a que seu silêncio ensejará no julgamento do feito no

estado em que se encontra.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000376-08.2023.5.13.0029

AUTOR

FRANCISCO VALDIBERTO ALVES

DA SILVA

ADVOGADO

ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:

16260/PB)

RÉU

BETA AMBIENTAL LTDA

RÉU

LIMA UZEDA PARTICIPACOES E

SERVICOS AMBIENTAIS LTDA

RÉU

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

ADVOGADO

SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE

BARROS(OAB: 18769/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- FRANCISCO VALDIBERTO ALVES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 324ff4c

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, resolve o

MM Juízo da 10a Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos

da Ação Trabalhista Nº 0000344-03.2023.5.13.0029, ajuizada por

FRANCISCO VALDIBERTO ALVES DA SILVA, em face de BETA

AMBIENTAL LTDA E OUTROS (3), determinar o arquivamento

dessa ação em cumprimento ao Art. 844 da CLT, após efetivada

todas as pendências nestes autos.

Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação, naquilo

que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte do

decisum.

Quanto a justiça gratuita, deferimos considerando que as provas

nos autos (Id. 6b38571) atestam que o demandante recebe salário

igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos

benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada

pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).

Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 88,98, calculadas

sobre R$ 4.448,99, entretanto, dispensado o recolhimento posto

que ora defiro a ela a gratuidade judiciária nos termos da lei.

Intime-se via DJE a parte demandante e arquivem-se

definitivamente os presentes autos, com as cautelas e registros de

estilo.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000372-68.2023.5.13.0029

AUTOR

IVANEIDE ALVES DE CARVALHO

ADVOGADO

RAQUEL WOLFF(OAB: 466892/SP)

RÉU

LEANDRO COMERCIO DE

CALCADOS, BOLSAS,

CONFECCOES E ACESSORIOS

EIRELI

Intimado(s)/Citado(s):

- IVANEIDE ALVES DE CARVALHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a1ff82

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Considerando que não foi possível a notificação da reclamada, vez

que o endereço fornecido não é o correto, conforme notificação

EBC devolvida/certidão exarada pelo senhor oficial de justiça(Id

4546b97) e Ata da Audiência Id.cd005e0, determino o

arquivamento do presente processo, com supedâneo no § 1º do

artigo 852-B da CLT.

Quanto a justiça gratuita, deferimos considerando que as provas

nos autos (Id. e03054a) atestam que o demandante recebe salário

igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos

benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada

pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).

Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 294,24, calculadas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

615

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

sobre R$ 14.712,06, entretanto, dispensado o recolhimento posto

que ora defiro a ela a gratuidade judiciária nos termos da lei.

Intime-se.

Decorrido o prazo para recurso, ao arquivo.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000362-34.2017.5.13.0029

AUTOR

ZENIA MARIA DANTAS MAIA

ADVOGADO

EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:

11319/PB)

RÉU

AUDIMED - AUDITORIA E

CONSULTORIA MEDICA E

ODONTOLOGICA LTDA

RÉU

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

ADVOGADO

JAIME MARTINS PEREIRA

JUNIOR(OAB: 10468/PB)

RÉU

JOSE ARTUR FIALHO AMORIM

ADVOGADO

ADILSON LOPES DA SILVEIRA(OAB:

97474/RJ)

RÉU

LAERTE FELIX DE MATTOS

ADVOGADO

ADILSON LOPES DA SILVEIRA(OAB:

97474/RJ)

RÉU

WALDYR DE MANSILHA CECILIANO

RÉU

ALMIR DE PADUA CORREIA

RÉU

FERNANDO CELSO GONCALVES DE

CARVALHO

ADVOGADO

RAFAEL CUNHA BARBARA(OAB:

99299/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- FERNANDO CELSO GONCALVES DE CARVALHO

- JOSE ARTUR FIALHO AMORIM

- LAERTE FELIX DE MATTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cfc4ca

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Pelo exposto:

conheço e REJEITO os embargos à penhora opostos por JOSÉ

ARTUR FIALHO AMORIM e LAERTE FELIZ DE MATTOS;

1.

conheço e ACOLHO os embargos à penhora opostos por

FERNANDO

CELSO

GONÇALVES

DE

CARVALHO,

determinando o desbloqueio e liberação da quantia de R$

5.350,06 bloqueada de sua conta bancária por meio do

convêncio Sisbajud.

2.

Intimem-se as partes.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000362-34.2017.5.13.0029

AUTOR

ZENIA MARIA DANTAS MAIA

ADVOGADO

EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:

11319/PB)

RÉU

AUDIMED - AUDITORIA E

CONSULTORIA MEDICA E

ODONTOLOGICA LTDA

RÉU

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

ADVOGADO

JAIME MARTINS PEREIRA

JUNIOR(OAB: 10468/PB)

RÉU

JOSE ARTUR FIALHO AMORIM

ADVOGADO

ADILSON LOPES DA SILVEIRA(OAB:

97474/RJ)

RÉU

LAERTE FELIX DE MATTOS

ADVOGADO

ADILSON LOPES DA SILVEIRA(OAB:

97474/RJ)

RÉU

WALDYR DE MANSILHA CECILIANO

RÉU

ALMIR DE PADUA CORREIA

RÉU

FERNANDO CELSO GONCALVES DE

CARVALHO

ADVOGADO

RAFAEL CUNHA BARBARA(OAB:

99299/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- CAIXA ECONOMICA FEDERAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cfc4ca

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Pelo exposto:

conheço e REJEITO os embargos à penhora opostos por JOSÉ

ARTUR FIALHO AMORIM e LAERTE FELIZ DE MATTOS;

1.

conheço e ACOLHO os embargos à penhora opostos por

FERNANDO

CELSO

GONÇALVES

DE

CARVALHO,

determinando o desbloqueio e liberação da quantia de R$

5.350,06 bloqueada de sua conta bancária por meio do

convêncio Sisbajud.

2.

Intimem-se as partes.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000362-34.2017.5.13.0029

AUTOR

ZENIA MARIA DANTAS MAIA

ADVOGADO

EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:

11319/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

616

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

AUDIMED - AUDITORIA E

CONSULTORIA MEDICA E

ODONTOLOGICA LTDA

RÉU

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

ADVOGADO

JAIME MARTINS PEREIRA

JUNIOR(OAB: 10468/PB)

RÉU

JOSE ARTUR FIALHO AMORIM

ADVOGADO

ADILSON LOPES DA SILVEIRA(OAB:

97474/RJ)

RÉU

LAERTE FELIX DE MATTOS

ADVOGADO

ADILSON LOPES DA SILVEIRA(OAB:

97474/RJ)

RÉU

WALDYR DE MANSILHA CECILIANO

RÉU

ALMIR DE PADUA CORREIA

RÉU

FERNANDO CELSO GONCALVES DE

CARVALHO

ADVOGADO

RAFAEL CUNHA BARBARA(OAB:

99299/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- ZENIA MARIA DANTAS MAIA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cfc4ca

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Pelo exposto:

conheço e REJEITO os embargos à penhora opostos por JOSÉ

ARTUR FIALHO AMORIM e LAERTE FELIZ DE MATTOS;

1.

conheço e ACOLHO os embargos à penhora opostos por

FERNANDO

CELSO

GONÇALVES

DE

CARVALHO,

determinando o desbloqueio e liberação da quantia de R$

5.350,06 bloqueada de sua conta bancária por meio do

convêncio Sisbajud.

2.

Intimem-se as partes.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000258-32.2023.5.13.0029

AUTOR

MICHELE ELIAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

RÉU

POLO DE ENSINO BRITANICO E

AMERICANO LTDA - ME

ADVOGADO

LUCIANO SOUTO DO ESPIRITO

SANTO(OAB: 656/PE)

ADVOGADO

JOSANY XAVIER DE MENEZES(OAB:

20747/PE)

ADVOGADO

JOSELMA FERREIRA BORBA(OAB:

18962/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- MICHELE ELIAS DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 655b1ba

proferido nos autos.

D E S P A C H O

I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte

reclamada (Id 192b5f8 ao Id f7e2a8b).

II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário

para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos

opostos.

III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado

prolator da Sentença de mérito.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000258-32.2023.5.13.0029

AUTOR

MICHELE ELIAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

RÉU

POLO DE ENSINO BRITANICO E

AMERICANO LTDA - ME

ADVOGADO

LUCIANO SOUTO DO ESPIRITO

SANTO(OAB: 656/PE)

ADVOGADO

JOSANY XAVIER DE MENEZES(OAB:

20747/PE)

ADVOGADO

JOSELMA FERREIRA BORBA(OAB:

18962/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- POLO DE ENSINO BRITANICO E AMERICANO LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 655b1ba

proferido nos autos.

D E S P A C H O

I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte

reclamada (Id 192b5f8 ao Id f7e2a8b).

II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário

para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos

opostos.

III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

617

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

prolator da Sentença de mérito.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000978-09.2017.5.13.0029

AUTOR

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA

ADVOGADO

HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:

10595/PB)

ADVOGADO

VILBERTO LUIS CASSIANO

FILHO(OAB: 20837/PB)

ADVOGADO

JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:

12217/PB)

ADVOGADO

DANIELLA KARLA DA NOBREGA

NUNES(OAB: 22292/PB)

RÉU

COMPANHIA DE BEBIDAS DAS

AMERICAS - AMBEV

ADVOGADO

ANNA CAROLINA BARROS CABRAL

DA SILVA(OAB: 26107/PE)

ADVOGADO

CAROL DE ALMEIDA LIMA(OAB:

19528/PB)

ADVOGADO

ELIZA BARBOSA DE ARAUJO

LUNA(OAB: 21943/PB)

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13f00bc

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de petição do exequente (Id 0fe15ab) informando que sua

conta bancária permanece a mesma, contudo, o sistema

SISCONDJ-JT de alvarás eletrônicos, apresenta a mensagem

"(SW062,00187)(SR010-090 -(900,049) 32-Poupador não

correntista ."

, portanto, determina o juízo:

Expeça-se alvará eletrônico no sistema SISCONDJ-JT, no importe

de R$ 533,08, em favor do exequente FRANCISCO DE ASSIS DE

SOUSA - CPF: 167.741.278-00, na modalidade “Comparecer ao

Banco”, devendo o exequente comparecer a uma agência do Banco

do Brasil, para recebimento de seu crédito.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000978-09.2017.5.13.0029

AUTOR

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA

ADVOGADO

HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:

10595/PB)

ADVOGADO

VILBERTO LUIS CASSIANO

FILHO(OAB: 20837/PB)

ADVOGADO

JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:

12217/PB)

ADVOGADO

DANIELLA KARLA DA NOBREGA

NUNES(OAB: 22292/PB)

RÉU

COMPANHIA DE BEBIDAS DAS

AMERICAS - AMBEV

ADVOGADO

ANNA CAROLINA BARROS CABRAL

DA SILVA(OAB: 26107/PE)

ADVOGADO

CAROL DE ALMEIDA LIMA(OAB:

19528/PB)

ADVOGADO

ELIZA BARBOSA DE ARAUJO

LUNA(OAB: 21943/PB)

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13f00bc

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de petição do exequente (Id 0fe15ab) informando que sua

conta bancária permanece a mesma, contudo, o sistema

SISCONDJ-JT de alvarás eletrônicos, apresenta a mensagem

"(SW062,00187)(SR010-090 -(900,049) 32-Poupador não

correntista ."

, portanto, determina o juízo:

Expeça-se alvará eletrônico no sistema SISCONDJ-JT, no importe

de R$ 533,08, em favor do exequente FRANCISCO DE ASSIS DE

SOUSA - CPF: 167.741.278-00, na modalidade “Comparecer ao

Banco”, devendo o exequente comparecer a uma agência do Banco

do Brasil, para recebimento de seu crédito.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000426-34.2023.5.13.0029

EXEQUENTE

SINDICATO DOS TRABALHADORES

EM EMPRESAS DO RAMO

FINANCEIRO NO ESTADO DA

PARAIBA

ADVOGADO

MARCOS D AVILA MELO

FERNANDES(OAB: 446/SE)

ADVOGADO

THIAGO D AVILA MELO

FERNANDES(OAB: 155/SE)

EXECUTADO

BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO

ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:

13736/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

618

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

RAYSSA LANNA FRANCO DA

SILVA(OAB: 15361/PB)

ADVOGADO

FELYPE BEZERRA DE AGUIAR

BARBOSA(OAB: 19148/PB)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO

RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb61f59

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de petição do sr. perito contábil (Id 8174d27) requerendo

os documentos abaixo:

a) Demonstrativos de pagamento de salário e cartões de ponto do

período a partir de fevereiro/2008, inclusive o termo de rescisão

contratual (se for o caso);

b) Relatórios atualizados de cargos e funções exercidas pelo

exequente, evolução salarial, férias, afastamentos, abono

assiduidade e licença prêmio.

Fica intimado o executado para apresentar a documentação

solicitada pelo sr. perito, no prazo de 15 (quinze) dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000426-34.2023.5.13.0029

EXEQUENTE

SINDICATO DOS TRABALHADORES

EM EMPRESAS DO RAMO

FINANCEIRO NO ESTADO DA

PARAIBA

ADVOGADO

MARCOS D AVILA MELO

FERNANDES(OAB: 446/SE)

ADVOGADO

THIAGO D AVILA MELO

FERNANDES(OAB: 155/SE)

EXECUTADO

BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO

ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:

13736/PB)

ADVOGADO

RAYSSA LANNA FRANCO DA

SILVA(OAB: 15361/PB)

ADVOGADO

FELYPE BEZERRA DE AGUIAR

BARBOSA(OAB: 19148/PB)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO DO BRASIL SA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb61f59

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de petição do sr. perito contábil (Id 8174d27) requerendo

os documentos abaixo:

a) Demonstrativos de pagamento de salário e cartões de ponto do

período a partir de fevereiro/2008, inclusive o termo de rescisão

contratual (se for o caso);

b) Relatórios atualizados de cargos e funções exercidas pelo

exequente, evolução salarial, férias, afastamentos, abono

assiduidade e licença prêmio.

Fica intimado o executado para apresentar a documentação

solicitada pelo sr. perito, no prazo de 15 (quinze) dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000368-31.2023.5.13.0029

AUTOR

VANILDO JOSE DA NOBREGA

JUNIOR

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

RÉU

99 TECNOLOGIA LTDA

ADVOGADO

LUIZ ANTONIO DOS SANTOS

JUNIOR(OAB: 121738/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- VANILDO JOSE DA NOBREGA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTA DE FORO: Prazo concedido na sessão realizada em

10/05/2023 (ID. 855a340) - Ata de audiência.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADAILTON OLIVEIRA DA COSTA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000378-75.2023.5.13.0029

AUTOR

ILTON PALMEIRA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

619

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

TATIANNE DE LACERDA

BARROS(OAB: 543/RN)

ADVOGADO

FERNANDA DA COSTA CAMARA

SOUTO CASADO(OAB: 15461/PB)

RÉU

EMPRESA BRASILEIRA DE

SERVICOS HOSPITALARES -

EBSERH

ADVOGADO

WACIM TORRES BALLOUT(OAB:

7916/PA)

Intimado(s)/Citado(s):

- ILTON PALMEIRA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTA DE FORO: Prazo concedido na sessão realizada em

10/05/2023 (ID. 27bb9fd) - Ata de audiência.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADAILTON OLIVEIRA DA COSTA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000830-95.2017.5.13.0029

AUTOR

JOELSON LEANDRO PEREIRA DA

SILVA

ADVOGADO

RODRIGO DALBONE LOPEZ

BLECOS(OAB: 28112/PB)

RÉU

PBGOLD SOLUCOES INTERNET

LTDA - ME

RÉU

TATIANA BEZERRA NUNES

RÉU

TAIS BEZERRA DE ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- JOELSON LEANDRO PEREIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41b43e7

proferido nos autos.

DESPACHO

Em consulta ao processo 0000341-33.2017.5.13.0005(5ªVTJP), em

razão de encontrar-se estes autos aguardando o desfecho do

pedido de penhora de bem imóvel solicitada pela parte exequente,

conforme despacho de Id. 73a1473, pertencente a mesma parte

executada nestes autos, verificou este Juízo que apresentada

petição com pedido análogo ao apresentado nestes autos, Id.

d78bdd1, quanto a utilização do convênio SNIPER.

Em despacho de Id. 892d152, do processo 0000341-

33.2017.5.13.0005(5ªVTJP), foi deferido dentre outras coisas, a

utilização do CNIB, INFOJUD e SNIPER.

Face o supra informado, prossiga-se aguardando o desfecho dos

convênios no processo 0000341-33.2017.5.13.0005(5ªVTJP), bem

como do pedido de penhora de imóvel da parte executada.

Termos em que fica apreciada a petição da parte exequente, Id.

d78bdd1.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000322-13.2021.5.13.0029

AUTOR

JOSIANE MARIA DE ARRUDA

ADVOGADO

ADILSON CESAR MODESTO

CONSERVA JUNIOR(OAB: 23322/PB)

RÉU

RENATA DE CARVALHO

BORBOREMA HENRIQUE

ADVOGADO

ELSON PESSOA DE CARVALHO

FILHO(OAB: 14160/PB)

ADVOGADO

IGOR ESPINOLA DE

CARVALHO(OAB: 13699/PB)

RÉU

DERIVALDO DOS SANTOS LIMA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSIANE MARIA DE ARRUDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fd4e15

proferido nos autos.

DESPACHO

Trata-se de depósito judicial(c0e1ed8/3bd62b5), referente ao

bloqueio de percentual do salário da parte executada, que estão

sendo realizados nos termos do mandado de Id. 758ca66.

Aguarde-se o repasse de novos valores, até a integralização do

valor executado.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000322-13.2021.5.13.0029

AUTOR

JOSIANE MARIA DE ARRUDA

ADVOGADO

ADILSON CESAR MODESTO

CONSERVA JUNIOR(OAB: 23322/PB)

RÉU

RENATA DE CARVALHO

BORBOREMA HENRIQUE

ADVOGADO

ELSON PESSOA DE CARVALHO

FILHO(OAB: 14160/PB)

ADVOGADO

IGOR ESPINOLA DE

CARVALHO(OAB: 13699/PB)

RÉU

DERIVALDO DOS SANTOS LIMA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

620

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- RENATA DE CARVALHO BORBOREMA HENRIQUE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fd4e15

proferido nos autos.

DESPACHO

Trata-se de depósito judicial(c0e1ed8/3bd62b5), referente ao

bloqueio de percentual do salário da parte executada, que estão

sendo realizados nos termos do mandado de Id. 758ca66.

Aguarde-se o repasse de novos valores, até a integralização do

valor executado.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000528-66.2017.5.13.0029

AUTOR

LEONARDO MARQUES DOS

SANTOS

ADVOGADO

ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE

ABREU(OAB: 13020/PB)

ADVOGADO

DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:

10822/PB)

RÉU

AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO

- ME

ADVOGADO

THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:

20221/PB)

ADVOGADO

CLECIO SOUZA DO ESPIRITO

SANTO(OAB: 14463/PB)

RÉU

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

MARIO NICOLA DELGADO

PORTO(OAB: 2760/PB)

RÉU

AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO

Intimado(s)/Citado(s):

- LEONARDO MARQUES DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afd7109

proferida nos autos.

DECISÃO

Informa a empresa OPEN SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇAO DE

MÃO DE OBRA LTDA, CNPJ 18.296.524/0001-37, nos documentos

de Id. 7f1eaf6/7116770, que o sócio executado percebe

mensalmente o equivalente ao salário mínimo, restando ao final dos

descontos, valor inferior, pelo que indefiro o bloqueio solicitado pela

parte exequente na petição de Id. 8aa3073.

A presente execução encontra-se frustrada por não ter sido

localizados ou encontrados bens penhoráveis, portanto, determina

o juízo o sobrestamento do feito nos termos da Recomendação

TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso I, “e”) por 01(um) ano, com

o lançamento/registro no sistema da movimentação processual de

Suspensão/sobrestamento por Execução Frustrada.

Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para indicar meios de

prosseguimento da execução em 30(trinta) dias.

Dê-se ciência às partes, via DJE.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000528-66.2017.5.13.0029

AUTOR

LEONARDO MARQUES DOS

SANTOS

ADVOGADO

ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE

ABREU(OAB: 13020/PB)

ADVOGADO

DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:

10822/PB)

RÉU

AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO

- ME

ADVOGADO

THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:

20221/PB)

ADVOGADO

CLECIO SOUZA DO ESPIRITO

SANTO(OAB: 14463/PB)

RÉU

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

MARIO NICOLA DELGADO

PORTO(OAB: 2760/PB)

RÉU

AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO

Intimado(s)/Citado(s):

- AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afd7109

proferida nos autos.

DECISÃO

Informa a empresa OPEN SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇAO DE

MÃO DE OBRA LTDA, CNPJ 18.296.524/0001-37, nos documentos

de Id. 7f1eaf6/7116770, que o sócio executado percebe

mensalmente o equivalente ao salário mínimo, restando ao final dos

descontos, valor inferior, pelo que indefiro o bloqueio solicitado pela

parte exequente na petição de Id. 8aa3073.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

621

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

A presente execução encontra-se frustrada por não ter sido

localizados ou encontrados bens penhoráveis, portanto, determina

o juízo o sobrestamento do feito nos termos da Recomendação

TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso I, “e”) por 01(um) ano, com

o lançamento/registro no sistema da movimentação processual de

Suspensão/sobrestamento por Execução Frustrada.

Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para indicar meios de

prosseguimento da execução em 30(trinta) dias.

Dê-se ciência às partes, via DJE.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000442-85.2023.5.13.0029

AUTOR

CARLA VIDAL DE NEGREIROS

BRITO

ADVOGADO

HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:

13442/PB)

RÉU

BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA

RÉU

BRAISCOMPANY SOLUCOES

DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA

RÉU

ANTONIO INACIO DA SILVA NETO

RÉU

FABRICIA FARIAS CAMPOS

RÉU

BINANCE CAPITAL MANAGEMENT

CO., LTD.

RÉU

BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO

E TECNOLOGIA LTDA

RÉU

BRAIS HOLDING PARTICIPACOES

LTDA

RÉU

CASTELO SPETUS RESTAURANTES

LTDA

RÉU

GERACAO CRYPTO

TREINAMENTOS E CURSOS LTDA

RÉU

DONA ESCOVINHA SALAO DE

BELEZA LTDA

RÉU

METAVERSO CAPITAL GROUP UK

LTD

RÉU

MAIS VEICULOS SERVICOS

LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA

RÉU

MAIS COMERCIO E LOCACAO DE

VEICULOS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- CARLA VIDAL DE NEGREIROS BRITO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d476c3b

proferido nos autos.

DESPACHO

Considerando as disposições, orientações e determinações

superiores

constantes

no

ATO/GCGJT/Nº

0 2 / 2 0 2 3

regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a

necessária adaptação do formato das audiências à nova

realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;

mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,

celeridade, economia processual nas causas submetidas ao

judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e

econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o

nosso bem maior, a vida.

Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para o

dia 31/05/2023, às 10:30 horas, por meio da plataforma ZOOM,

observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº 02/2020 e

RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13, conforme

notificação expedida pela Secretaria nos termos dos Artigos 27 e 28

dos Provimentos Consolidados, facultando-se às partes o

comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações

de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez

que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando

normalmente.

O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual

(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio

de CERTIDÃO DO SERVIDOR com antecedência de até 48

horas da audiência, cabendo aos advogados encaminharem os

dados para acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as

que o acesso à sala virtual/telepresencial pode ser feito tanto

pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop e no caso

de atraso para o início da audiência, em razão de outra em

andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala

de espera virtual, ficando atentos ao início da sessão.

A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao

artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o

momento da audiência.

Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar

presente independentemente do comparecimento de seus

representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,

ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato

cujas declarações obrigarão o proponente.

O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá

apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do

contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos

responsáveis, em caso de pessoa jurídica.

Os identificadores da petição inicial e demais documentos do

processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:

http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list

View.seam.

Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a

parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),

pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e-

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

622

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

mail e/ou Oficial de Justiça, conforme o caso, exceto à(s)

reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema, por intermédio

da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente cadastrada(s) no

mesmo e identificada(s) no polo processual correspondente,

alertando-os que poderão, em comum acordo, apresentar nos autos

proposta de acordo visando a resolução da lide pela via

conciliatória, para análise e possível homologação por sentença.

Após, voltem conclusos para análise da tutela/liminar pleiteada

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000490-78.2022.5.13.0029

AUTOR

ANA CLAUDIA DA SILVA SOUZA

ADVOGADO

LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE

LUNA(OAB: 17358/PB)

ADVOGADO

CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:

17018/PB)

RÉU

JOAO ARTHUR PONTES FELIX

RÉU

GRANFFLEX ESTOFADOS

INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

ADVOGADO

ISRAEL REMORA PEREIRA DE

AGUIAR MENDES(OAB: 17757/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANA CLAUDIA DA SILVA SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d00aa3

proferida nos autos.

DECISÃO

Proceda-se ao bloqueio de numerários da empresa executada,

GRANFFLEX ESTOFADOS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. -

CNPJ 31.294.771/0001-62, e do seu sócio, Sr. JOÃO ARTHUR

PONTES FELIX - CPF 115.683.524-09, em conformidade com o

convênio SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor devido

nos autos, acrescido das custas da execução, se for o caso,

renovando-a, se necessário.

Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a

AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à

disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,

para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos

Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os

demais convênios firmados para fins de prosseguimento da

execução.

Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a

parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL

DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST

Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da

Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO

NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o

Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente

alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000490-78.2022.5.13.0029

AUTOR

ANA CLAUDIA DA SILVA SOUZA

ADVOGADO

LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE

LUNA(OAB: 17358/PB)

ADVOGADO

CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:

17018/PB)

RÉU

JOAO ARTHUR PONTES FELIX

RÉU

GRANFFLEX ESTOFADOS

INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

ADVOGADO

ISRAEL REMORA PEREIRA DE

AGUIAR MENDES(OAB: 17757/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- GRANFFLEX ESTOFADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d00aa3

proferida nos autos.

DECISÃO

Proceda-se ao bloqueio de numerários da empresa executada,

GRANFFLEX ESTOFADOS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. -

CNPJ 31.294.771/0001-62, e do seu sócio, Sr. JOÃO ARTHUR

PONTES FELIX - CPF 115.683.524-09, em conformidade com o

convênio SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor devido

nos autos, acrescido das custas da execução, se for o caso,

renovando-a, se necessário.

Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a

AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à

disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,

para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos

Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os

demais convênios firmados para fins de prosseguimento da

execução.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

623

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a

parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL

DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST

Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da

Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO

NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o

Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente

alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000443-70.2023.5.13.0029

AUTOR

JOSE PAULO DE LIRA

ADVOGADO

MARCEL CAVALCANTI

CARNEIRO(OAB: 13578/PB)

RÉU

BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE PAULO DE LIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ac6a98

proferido nos autos.

DESPACHO

Considerando as disposições, orientações e determinações

superiores

constantes

no

ATO/GCGJT/Nº

0 2 / 2 0 2 3

regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a

necessária adaptação do formato das audiências à nova

realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;

mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,

celeridade, economia processual nas causas submetidas ao

judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e

econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o

nosso bem maior, a vida.

Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para o

dia 29/05/2023, às 16:00 horas, por meio da plataforma ZOOM,

observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº 02/2020 e

RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13, conforme

notificação expedida pela Secretaria nos termos dos Artigos 27 e 28

dos Provimentos Consolidados, facultando-se às partes o

comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações

de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez

que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando

normalmente.

O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual

(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio

de CERTIDÃO DO SERVIDOR com antecedência de até 48

horas da audiência, cabendo aos advogados encaminharem os

dados para acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as

que o acesso à sala virtual/telepresencial pode ser feito tanto

pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop e no caso

de atraso para o início da audiência, em razão de outra em

andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala

de espera virtual, ficando atentos ao início da sessão.

A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao

artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o

momento da audiência.

Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar

presente independentemente do comparecimento de seus

representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,

ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato

cujas declarações obrigarão o proponente.

O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá

apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do

contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos

responsáveis, em caso de pessoa jurídica.

Os identificadores da petição inicial e demais documentos do

processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:

http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list

View.seam.

Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a

parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),

pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e-

mail e/ou Oficial de Justiça, conforme o caso, exceto à(s)

reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema, por intermédio

da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente cadastrada(s) no

mesmo e identificada(s) no polo processual correspondente,

alertando-os que poderão, em comum acordo, apresentar nos autos

proposta de acordo visando a resolução da lide pela via

conciliatória, para análise e possível homologação por sentença.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000441-03.2023.5.13.0029

AUTOR

LUIZ WAGNER ARAUJO DE LIMA

ADVOGADO

HELTON MORAIS DE

CARVALHO(OAB: 12769/PB)

ADVOGADO

ISABELE SILVA CARVALHO(OAB:

27358/PB)

RÉU

JOELSON LEIROS MEIRA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

624

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- LUIZ WAGNER ARAUJO DE LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12f0c40

proferido nos autos.

DESPACHO

Considerando as disposições, orientações e determinações

superiores

constantes

no

ATO/GCGJT/Nº

0 2 / 2 0 2 3

regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a

necessária adaptação do formato das audiências à nova

realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;

mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,

celeridade, economia processual nas causas submetidas ao

judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e

econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o

nosso bem maior, a vida.

Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para o

dia 29/05/2023, às 13:30 horas, por meio da plataforma ZOOM,

observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº 02/2020 e

RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13, conforme

notificação expedida pela Secretaria nos termos dos Artigos 27 e 28

dos Provimentos Consolidados, facultando-se às partes o

comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações

de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez

que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando

normalmente.

O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual

(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio

de CERTIDÃO DO SERVIDOR com antecedência de até 48

horas da audiência, cabendo aos advogados encaminharem os

dados para acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as

que o acesso à sala virtual/telepresencial pode ser feito tanto

pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop e no caso

de atraso para o início da audiência, em razão de outra em

andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala

de espera virtual, ficando atentos ao início da sessão.

A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao

artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o

momento da audiência.

Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar

presente independentemente do comparecimento de seus

representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,

ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato

cujas declarações obrigarão o proponente.

O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá

apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do

contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos

responsáveis, em caso de pessoa jurídica.

Os identificadores da petição inicial e demais documentos do

processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:

http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list

View.seam.

Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a

parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),

pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e-

mail e/ou Oficial de Justiça, conforme o caso, exceto à(s)

reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema, por intermédio

da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente cadastrada(s) no

mesmo e identificada(s) no polo processual correspondente,

alertando-os que poderão, em comum acordo, apresentar nos autos

proposta de acordo visando a resolução da lide pela via

conciliatória, para análise e possível homologação por sentença.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000654-19.2017.5.13.0029

AUTOR

SEVERINO ALVES PEREIRA

ADVOGADO

DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:

10822/PB)

ADVOGADO

ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE

ABREU(OAB: 13020/PB)

RÉU

AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO

RÉU

AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO

- ME

ADVOGADO

THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:

20221/PB)

ADVOGADO

CLECIO SOUZA DO ESPIRITO

SANTO(OAB: 14463/PB)

RÉU

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

ANALIA ARAUJO DE MELO

MAIA(OAB: 14129/PB)

ADVOGADO

MARIO NICOLA DELGADO

PORTO(OAB: 2760/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SEVERINO ALVES PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a1b1be

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

625

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

proferida nos autos.

DECISÃO

Informa a empresa OPEN SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇAO DE

MÃO DE OBRA LTDA, CNPJ 18.296.524/0001-37, nos documentos

de Id. bc942c5/f424015, que o sócio executado percebe

mensalmente o equivalente ao salário mínimo, restando ao final dos

descontos, valor inferior, pelo que indefiro o bloqueio solicitado pela

parte exequente na petição de Id. c1ffd6a.

A presente execução encontra-se frustrada por não ter sido

localizados ou encontrados bens penhoráveis, portanto, determina

o juízo o sobrestamento do feito nos termos da Recomendação

TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso I, “e”) por 01(um) ano, com

o lançamento/registro no sistema da movimentação processual de

Suspensão/sobrestamento por Execução Frustrada.

Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para indicar meios de

prosseguimento da execução em 30(trinta) dias.

Dê-se ciência às partes, via DJE.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000654-19.2017.5.13.0029

AUTOR

SEVERINO ALVES PEREIRA

ADVOGADO

DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:

10822/PB)

ADVOGADO

ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE

ABREU(OAB: 13020/PB)

RÉU

AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO

RÉU

AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO

- ME

ADVOGADO

THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:

20221/PB)

ADVOGADO

CLECIO SOUZA DO ESPIRITO

SANTO(OAB: 14463/PB)

RÉU

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

ANALIA ARAUJO DE MELO

MAIA(OAB: 14129/PB)

ADVOGADO

MARIO NICOLA DELGADO

PORTO(OAB: 2760/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a1b1be

proferida nos autos.

DECISÃO

Informa a empresa OPEN SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇAO DE

MÃO DE OBRA LTDA, CNPJ 18.296.524/0001-37, nos documentos

de Id. bc942c5/f424015, que o sócio executado percebe

mensalmente o equivalente ao salário mínimo, restando ao final dos

descontos, valor inferior, pelo que indefiro o bloqueio solicitado pela

parte exequente na petição de Id. c1ffd6a.

A presente execução encontra-se frustrada por não ter sido

localizados ou encontrados bens penhoráveis, portanto, determina

o juízo o sobrestamento do feito nos termos da Recomendação

TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso I, “e”) por 01(um) ano, com

o lançamento/registro no sistema da movimentação processual de

Suspensão/sobrestamento por Execução Frustrada.

Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para indicar meios de

prosseguimento da execução em 30(trinta) dias.

Dê-se ciência às partes, via DJE.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000087-75.2023.5.13.0029

AUTOR

ADRIANO VIEIRA DE BRITO

ADVOGADO

FREDDY HENRIQUE ARAUJO

QUIRINO(OAB: 20309/PB)

ADVOGADO

ANA CRIS DO NASCIMENTO

ARAUJO(OAB: 26473/PB)

RÉU

JBL RESTAURANTE E

CONVENIENCIA LTDA

ADVOGADO

IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:

10025/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ADRIANO VIEIRA DE BRITO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6bad0f

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM

Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da

Ação Trabalhista Nº 0000087-75.2023.5.13.0029, ajuizada por

ADRIANO VIEIRA DE BRITO, parte autora, em face deJBL

RESTAURANTE E CONVENIENCIA LTDA,decide julgar

procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça

gratuita formulado pela autora, indeferindo os demais pleitos

contidos na inicial.

Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,

naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer

parte do

decisum

.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

626

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade

judiciária à parte reclamante, tendo em vista que o TST, em sua

Súmula nº 463, confirmando os termos do art. 99 do CPC,

estabeleceu que “

a partir de 26.06.2017, para a concessão da

assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração

de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu

advogado, desde que munido de procuração com poderes

específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)

“ .

HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS

DO

ADVOGADO

DA

RECLAMADA. No presente caso, considerando que houve

procedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante

honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do

reclamado, os quais fixo à base de 5% sobre o valor da causa (R$

92.884,29), o que totaliza o valor de R$ 4.644,00, tendo sido

observado para a fixação de valor o grau de zelo do profissional, o

lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da

causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do

advogado, conforme o disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A

da CLT.Com observância à declaração de inconstitucionalidade do

artigo 791-A, § 4º da CLT pelo STF (ADI 5766), bem como pela

concessão da justiça gratuita, os honorários devidos pelo

reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade,

vedada a retenção de seus créditos.

CUSTAS pela parte autora no valor 2% do importe do valor da

causa (R$ 92.884,29), o que totaliza o valor de R$ 1.857,00,

contudo dispensadas em virtude do deferimento da gratuidade

judiciária.

Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,

que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à

tramitação processual eletrônica dos autos.

Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude

da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.

GJASR(merl)

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000087-75.2023.5.13.0029

AUTOR

ADRIANO VIEIRA DE BRITO

ADVOGADO

FREDDY HENRIQUE ARAUJO

QUIRINO(OAB: 20309/PB)

ADVOGADO

ANA CRIS DO NASCIMENTO

ARAUJO(OAB: 26473/PB)

RÉU

JBL RESTAURANTE E

CONVENIENCIA LTDA

ADVOGADO

IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:

10025/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JBL RESTAURANTE E CONVENIENCIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6bad0f

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM

Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da

Ação Trabalhista Nº 0000087-75.2023.5.13.0029, ajuizada por

ADRIANO VIEIRA DE BRITO, parte autora, em face deJBL

RESTAURANTE E CONVENIENCIA LTDA,decide julgar

procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça

gratuita formulado pela autora, indeferindo os demais pleitos

contidos na inicial.

Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,

naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer

parte do

decisum

.

GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade

judiciária à parte reclamante, tendo em vista que o TST, em sua

Súmula nº 463, confirmando os termos do art. 99 do CPC,

estabeleceu que “

a partir de 26.06.2017, para a concessão da

assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração

de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu

advogado, desde que munido de procuração com poderes

específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)

“ .

HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS

DO

ADVOGADO

DA

RECLAMADA. No presente caso, considerando que houve

procedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante

honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do

reclamado, os quais fixo à base de 5% sobre o valor da causa (R$

92.884,29), o que totaliza o valor de R$ 4.644,00, tendo sido

observado para a fixação de valor o grau de zelo do profissional, o

lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da

causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do

advogado, conforme o disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A

da CLT.Com observância à declaração de inconstitucionalidade do

artigo 791-A, § 4º da CLT pelo STF (ADI 5766), bem como pela

concessão da justiça gratuita, os honorários devidos pelo

reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade,

vedada a retenção de seus créditos.

CUSTAS pela parte autora no valor 2% do importe do valor da

causa (R$ 92.884,29), o que totaliza o valor de R$ 1.857,00,

contudo dispensadas em virtude do deferimento da gratuidade

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3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

627

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

judiciária.

Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,

que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à

tramitação processual eletrônica dos autos.

Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude

da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.

GJASR(merl)

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000978-09.2017.5.13.0029

AUTOR

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA

ADVOGADO

HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:

10595/PB)

ADVOGADO

VILBERTO LUIS CASSIANO

FILHO(OAB: 20837/PB)

ADVOGADO

JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:

12217/PB)

ADVOGADO

DANIELLA KARLA DA NOBREGA

NUNES(OAB: 22292/PB)

RÉU

COMPANHIA DE BEBIDAS DAS

AMERICAS - AMBEV

ADVOGADO

ANNA CAROLINA BARROS CABRAL

DA SILVA(OAB: 26107/PE)

ADVOGADO

CAROL DE ALMEIDA LIMA(OAB:

19528/PB)

ADVOGADO

ELIZA BARBOSA DE ARAUJO

LUNA(OAB: 21943/PB)

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da2b187

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000978-09.2017.5.13.0029

AUTOR

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA

ADVOGADO

HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:

10595/PB)

ADVOGADO

VILBERTO LUIS CASSIANO

FILHO(OAB: 20837/PB)

ADVOGADO

JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:

12217/PB)

ADVOGADO

DANIELLA KARLA DA NOBREGA

NUNES(OAB: 22292/PB)

RÉU

COMPANHIA DE BEBIDAS DAS

AMERICAS - AMBEV

ADVOGADO

ANNA CAROLINA BARROS CABRAL

DA SILVA(OAB: 26107/PE)

ADVOGADO

CAROL DE ALMEIDA LIMA(OAB:

19528/PB)

ADVOGADO

ELIZA BARBOSA DE ARAUJO

LUNA(OAB: 21943/PB)

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da2b187

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

ADRIANA SETTE DA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

11ª Vara do Trabalho de João Pessoa

Notificação

Processo Nº ATSum-0000714-47.2021.5.13.0030

AUTOR

JOAO BATISTA MARIANO SALES

ADVOGADO

DAIANA CRISTINA FERNANDES DE

CARVALHO(OAB: 24808/PB)

RÉU

COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS

FALIDO

ADVOGADO

ANA PAULA DOS SANTOS

BENTO(OAB: 89493/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOAO BATISTA MARIANO SALES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dc42b5

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000714-47.2021.5.13.0030

AUTOR

JOAO BATISTA MARIANO SALES

ADVOGADO

DAIANA CRISTINA FERNANDES DE

CARVALHO(OAB: 24808/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

628

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS

FALIDO

ADVOGADO

ANA PAULA DOS SANTOS

BENTO(OAB: 89493/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS FALIDO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dc42b5

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000871-20.2021.5.13.0030

AUTOR

CELSO RICARDO CANDIDO

AMORIM

ADVOGADO

DAIANA CRISTINA FERNANDES DE

CARVALHO(OAB: 24808/PB)

RÉU

COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS

FALIDO

ADVOGADO

ANA PAULA DOS SANTOS

BENTO(OAB: 89493/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- CELSO RICARDO CANDIDO AMORIM

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eb46da

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000871-20.2021.5.13.0030

AUTOR

CELSO RICARDO CANDIDO

AMORIM

ADVOGADO

DAIANA CRISTINA FERNANDES DE

CARVALHO(OAB: 24808/PB)

RÉU

COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS

FALIDO

ADVOGADO

ANA PAULA DOS SANTOS

BENTO(OAB: 89493/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS FALIDO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eb46da

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000222-84.2023.5.13.0030

AUTOR

JESSICA CASSIA FERREIRA DE

CARVALHO

ADVOGADO

THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:

21999/PB)

ADVOGADO

YAN AUGUSTO DA SILVA

PAIVA(OAB: 8416/RO)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

ATMA PARTICIPACOES S.A.

RÉU

RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE

NEGOCIOS LTDA

ADVOGADO

AMANDA DE OLIVEIRA

MAURICIO(OAB: 427677/SP)

ADVOGADO

SIDNEY RUIZ BERNARDO

JUNIOR(OAB: 255832/SP)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- JESSICA CASSIA FERREIRA DE CARVALHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f7afce

proferido nos autos.

DESPACHO

Embargos declaratórios opostos pela primeira parte reclamada

(id:3d1437d). Intime-se a parte contrária para oferecimento de

resposta, no prazo de 5 dias.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000222-84.2023.5.13.0030

AUTOR

JESSICA CASSIA FERREIRA DE

CARVALHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

629

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:

21999/PB)

ADVOGADO

YAN AUGUSTO DA SILVA

PAIVA(OAB: 8416/RO)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

ATMA PARTICIPACOES S.A.

RÉU

RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE

NEGOCIOS LTDA

ADVOGADO

AMANDA DE OLIVEIRA

MAURICIO(OAB: 427677/SP)

ADVOGADO

SIDNEY RUIZ BERNARDO

JUNIOR(OAB: 255832/SP)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

- TAM LINHAS AEREAS S/A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f7afce

proferido nos autos.

DESPACHO

Embargos declaratórios opostos pela primeira parte reclamada

(id:3d1437d). Intime-se a parte contrária para oferecimento de

resposta, no prazo de 5 dias.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000476-67.2017.5.13.0030

AUTOR

RAIMUNDO DANTAS DORNELAS

ADVOGADO

FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:

18105/PB)

ADVOGADO

ANTONIO DUARTE VASCONCELOS

JUNIOR(OAB: 15130/PB)

RÉU

NORSKAN OFFSHORE LTDA

ADVOGADO

LUIZ DE ANDRADE MENDES(OAB:

46072/RJ)

ADVOGADO

JULIANA HELENA MENDES

DELAUNAY(OAB: 82429/RJ)

ADVOGADO

RENATA MARTINS MOURA

MEILER(OAB: 106286/RJ)

ADVOGADO

SILVIA HELENA MAURICIO

MARTINS(OAB: 146493/RJ)

RÉU

DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS

LTDA

ADVOGADO

JULIANA HELENA MENDES

DELAUNAY(OAB: 82429/RJ)

ADVOGADO

RENATA MARTINS MOURA

MEILER(OAB: 106286/RJ)

ADVOGADO

SILVIA HELENA MAURICIO

MARTINS(OAB: 146493/RJ)

ADVOGADO

LUIZ DE ANDRADE MENDES(OAB:

46072/RJ)

PERITO

FABIO FARIAS ROMUALDO DE

OLIVEIRA

TESTEMUNHA

CARLOS ALBERTO ALVES

TESTEMUNHA

GYLSON VICENTE ABDULKLECH

TESTEMUNHA

JEAN ODILON PEREIRA

TESTEMUNHA

RAILSON ALVES DE BRITO

Intimado(s)/Citado(s):

- DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA

- NORSKAN OFFSHORE LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d03de13

proferido nos autos.

DESPACHO

Processo oriundo do TRT, com o trânsito em julgado do acórdão de

id:47af24b.

À Secretaria para solicitação dos honorários periciais devidos pela

União, por meio o AJ-JT, conforme sentença de id:09f50a2.

Intimação da parte reclamada, NORSKAN OFFHORE LTDA, para

indicação de dados bancários e devolução de valores existentes em

conta judicial, no prazo de 5 dias.

Por fim, remetam-se os autos para a Central Regional da

Efetividade para expedição de mandado de reintegração no

emprego nos termos fixados na fundamentação do acórdão de id:

9aad034 e reativação do plano de saúde da parte autora, conforme

determinado no acórdão de id:47af24b.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000476-67.2017.5.13.0030

AUTOR

RAIMUNDO DANTAS DORNELAS

ADVOGADO

FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:

18105/PB)

ADVOGADO

ANTONIO DUARTE VASCONCELOS

JUNIOR(OAB: 15130/PB)

RÉU

NORSKAN OFFSHORE LTDA

ADVOGADO

LUIZ DE ANDRADE MENDES(OAB:

46072/RJ)

ADVOGADO

JULIANA HELENA MENDES

DELAUNAY(OAB: 82429/RJ)

ADVOGADO

RENATA MARTINS MOURA

MEILER(OAB: 106286/RJ)

ADVOGADO

SILVIA HELENA MAURICIO

MARTINS(OAB: 146493/RJ)

RÉU

DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS

LTDA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

630

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

JULIANA HELENA MENDES

DELAUNAY(OAB: 82429/RJ)

ADVOGADO

RENATA MARTINS MOURA

MEILER(OAB: 106286/RJ)

ADVOGADO

SILVIA HELENA MAURICIO

MARTINS(OAB: 146493/RJ)

ADVOGADO

LUIZ DE ANDRADE MENDES(OAB:

46072/RJ)

PERITO

FABIO FARIAS ROMUALDO DE

OLIVEIRA

TESTEMUNHA

CARLOS ALBERTO ALVES

TESTEMUNHA

GYLSON VICENTE ABDULKLECH

TESTEMUNHA

JEAN ODILON PEREIRA

TESTEMUNHA

RAILSON ALVES DE BRITO

Intimado(s)/Citado(s):

- RAIMUNDO DANTAS DORNELAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d03de13

proferido nos autos.

DESPACHO

Processo oriundo do TRT, com o trânsito em julgado do acórdão de

id:47af24b.

À Secretaria para solicitação dos honorários periciais devidos pela

União, por meio o AJ-JT, conforme sentença de id:09f50a2.

Intimação da parte reclamada, NORSKAN OFFHORE LTDA, para

indicação de dados bancários e devolução de valores existentes em

conta judicial, no prazo de 5 dias.

Por fim, remetam-se os autos para a Central Regional da

Efetividade para expedição de mandado de reintegração no

emprego nos termos fixados na fundamentação do acórdão de id:

9aad034 e reativação do plano de saúde da parte autora, conforme

determinado no acórdão de id:47af24b.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000706-70.2021.5.13.0030

AUTOR

JOSEFA DA SILVA

ADVOGADO

MAXWELL ESTRELA ARAUJO

DANTAS(OAB: 13396/PB)

RÉU

ABSOLUTA RH LTDA

RÉU

JANETE SILVA DE SOUZA

TERCEIRO

INTERESSADO

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSEFA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 528d9b5

proferido nos autos.

DESPACHO

A parte exequente requer, novamente, a inclusão, no polo passivo

da demanda, das três empresas encontradas na pesquisa realizada

no SNIPER, bem como a intimação delas e de seus sócios para que

efetuem o pagamento da dívida (petição, id: 83c552b).

Pelo despacho, id:f07b4ba, já houve o indeferimento da instauração

do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica

das referidas empresas (inaptas), com o fito de se buscar a

responsabilidade de seus sócios pela dívida trabalhista.

Registre-se, por oportuno, que a desconsideração inversa da

personalidade jurídica somente é cabível na hipótese em que o

executado, pessoa física, oculta seu patrimônio transferindo-o a

pessoa jurídica diversa, no intuito de evitar a constrição de seus

bens.

No presente caso, PAULO LUCIANO BESERRA, sócio-

administrador das empresas inaptas, não figura como sócio-

administrador da pessoa jurídica executada, qual seja ABSOLUTA

RH LTDA.

Ademais, da análise dos documentos constantes dos autos, não

restou comprovada manobra fraudulenta ou confusão patrimonial.

Assim, INDEFERE-SE o pedido da parte exequente para a inclusão

das empresas inaptas no polo passivo da demanda.

Nos termos do despacho proferido no id:6fc19d6, determina-se o

encaminhamento da presente lide à tarefa SOBRESTAMENTO, por

2 anos, conforme orientação contida na Recomendação TRT SCR

007/2022, com o devido controle do GIGS relativo ao prazo de

paralisação do feito.

Intime-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000134-46.2023.5.13.0030

EXEQUENTE

JANAYNA PEREIRA BARROS DE

SOUSA

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

631

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

CARLOS AUGUSTO TORTORO

JUNIOR(OAB: 247319/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- JANAYNA PEREIRA BARROS DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46586be

proferida nos autos.

SENTENÇA

Trata-se de impugnação aos cálculos proposta, tempestivamente,

pela reclamada (id:a62a36b), alegando equívocos nos cálculos

id:caaa7fa.

O polo passivo, em apertada síntese, discorre sobre a majoração

dos valores do intervalo interjornada, apontando erro na aplicação

das taxas de juros e índice de correção monetária, em virtude da

utilização da ADC 58/59.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Sem razão. A dissonância apresentada pelo polo passivo atem-se a

utilização da SELIC como juros (acumulação com outro índice); a

TRD na composição da taxa de juros no período anterior à

judicialização da Reclamação Trabalhista e o IPCA na fase pré-

judicial.

Quanto a aplicação da SELIC, sem razão o polo passivo. Esta deve

ser aplicada na parte de juros, a partir do ajuizamento da Ação

(15/06/2017). Destaque-se que o índice “Sem Correção” foi

empregado no item “combinar com outro índice”, a partir de

15/06/2017, conforme “critério de cálculo e fundamentação legal”,

disposto na página 01 da planilha, itens 1 e 7.

No tocante à TRD e IPCA-E, esclarece-se que Acórdão ADC 58

(publicado em 07/04/2021) estabeleceu o seguinte texto:

“...em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o

ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como

indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro

de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E

mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como

indexador, nos termos do art. 29, §3o, da MP 1.973-67/2000. Ainda

quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação,

devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput,

da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período

compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu

efetivo pagamento”. (grifo nosso)

Em 09/12/2021 foi publicado Acórdão para sanar o erro material

constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de

modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a

partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC".

Verifica-se, portanto, pelos itens 2 e 7 do “critério de cálculo e

fundamentação legal” que os cálculos atenderam a jurisprudência

vigente, o que leva o Juízo a indeferir os pedidos do polo passivo.

DISPOSITIVO

Diante das razões supra, INDEFERE-SE o pedido constante na

Impugnação aos Cálculos, apresentada pela reclamada, ao passo

que homologo cálculos impugnados (id:caaa7fa), devendo a

empresa demandada efetuar o pagamento dos valores, no prazo de

48 horas, sob pena de execução.

Intimem-se as partes.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000134-46.2023.5.13.0030

EXEQUENTE

JANAYNA PEREIRA BARROS DE

SOUSA

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

ADVOGADO

CARLOS AUGUSTO TORTORO

JUNIOR(OAB: 247319/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46586be

proferida nos autos.

SENTENÇA

Trata-se de impugnação aos cálculos proposta, tempestivamente,

pela reclamada (id:a62a36b), alegando equívocos nos cálculos

id:caaa7fa.

O polo passivo, em apertada síntese, discorre sobre a majoração

dos valores do intervalo interjornada, apontando erro na aplicação

das taxas de juros e índice de correção monetária, em virtude da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

632

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

utilização da ADC 58/59.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Sem razão. A dissonância apresentada pelo polo passivo atem-se a

utilização da SELIC como juros (acumulação com outro índice); a

TRD na composição da taxa de juros no período anterior à

judicialização da Reclamação Trabalhista e o IPCA na fase pré-

judicial.

Quanto a aplicação da SELIC, sem razão o polo passivo. Esta deve

ser aplicada na parte de juros, a partir do ajuizamento da Ação

(15/06/2017). Destaque-se que o índice “Sem Correção” foi

empregado no item “combinar com outro índice”, a partir de

15/06/2017, conforme “critério de cálculo e fundamentação legal”,

disposto na página 01 da planilha, itens 1 e 7.

No tocante à TRD e IPCA-E, esclarece-se que Acórdão ADC 58

(publicado em 07/04/2021) estabeleceu o seguinte texto:

“...em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o

ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como

indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro

de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E

mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como

indexador, nos termos do art. 29, §3o, da MP 1.973-67/2000. Ainda

quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação,

devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput,

da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período

compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu

efetivo pagamento”. (grifo nosso)

Em 09/12/2021 foi publicado Acórdão para sanar o erro material

constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de

modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a

partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC".

Verifica-se, portanto, pelos itens 2 e 7 do “critério de cálculo e

fundamentação legal” que os cálculos atenderam a jurisprudência

vigente, o que leva o Juízo a indeferir os pedidos do polo passivo.

DISPOSITIVO

Diante das razões supra, INDEFERE-SE o pedido constante na

Impugnação aos Cálculos, apresentada pela reclamada, ao passo

que homologo cálculos impugnados (id:caaa7fa), devendo a

empresa demandada efetuar o pagamento dos valores, no prazo de

48 horas, sob pena de execução.

Intimem-se as partes.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000200-20.2023.5.13.0032

AUTOR

ERIBERTO PEREIRA GONCALVES

ADVOGADO

FERNANDO DE OLIVEIRA

SOUZA(OAB: 247435/SP)

RÉU

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

Intimado(s)/Citado(s):

- ERIBERTO PEREIRA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e76304

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos autos do processo 0000200-20.2023.5.13.0032,

movido por ERIBERTO PEREIRA GONCALVES em face de

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS,

decido: extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento

do abono pecuniário de 70%, extinguir, com resolução do mérito, os

pedidos anteriores a 07/03/2018, e, ainda, julgar

IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, na

forma da fundamentação precedente, que integra este dispositivo

para todos os fins.

Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.

Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor

atribuído à causa, ficando isento diante do benefício da justiça

gratuita.

Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da

fundamentação.

Ficam as partes advertidas que eventuais embargos

declaratórios calcados na mera justificativa de

prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso

argumento de contradição com os elementos de prova e

narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando

a aplicação da pertinente multa pecuniária.

A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando

necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da

Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.

Intimem-se as partes, via DEJT.

E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

633

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº CumSen-0000353-59.2023.5.13.0030

EXEQUENTE

JOSE JOEL DO NASCIMENTO FILHO

ADVOGADO

DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:

445818/SP)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE

BARROS(OAB: 18769/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE JOEL DO NASCIMENTO FILHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c794bc

proferido nos autos.

DESPACHO

Impugnação à execução, pela executada subsidiária, oposta no

id:1cea0a9.

Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal,

apresentar resposta à impugnação.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000341-45.2023.5.13.0030

EXEQUENTE

EDILSON BRITO DE SOUSA

ADVOGADO

DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:

445818/SP)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE

BARROS(OAB: 18769/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- EDILSON BRITO DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ca9aac

proferida nos autos.

DESPACHO

Impugnação à execução, pela executada subsidiária, oposta no

id:7af9d8c.

Instada nos termos do art. 880, da CLT, a executada principal

manteve-se silente.

Feitas essas considerações, decido.

I - Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal,

apresentar resposta à impugnação.

II - Em relação à executada principal, execute-se, na forma da lei.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000243-60.2023.5.13.0030

EXEQUENTE

LEILIANE ALVES DA SILVA

ADVOGADO

THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:

20921/PB)

ADVOGADO

KAIO CESAR ALVES

CORDEIRO(OAB: 16959/PB)

ADVOGADO

KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)

ADVOGADO

JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS

NEVES(OAB: 16052/PB)

EXECUTADO

CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE

LTDA

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98ef35e

proferido nos autos.

DESPACHO

Embargos declaratórios, pela autora, opostos no id:8c5fb93.

Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal,

apresentar contrariedade.

Decorrido o prazo legal, conclusos para julgamento.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

634

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000077-40.2022.5.13.0005

AUTOR

ANNE CAROLINE DA SILVA DOS

SANTOS

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

TIAGO CABRAL DA SILVA

RÉU

TIAGO CABRAL DA SILVA

08720429444

ADVOGADO

GUILHERME ANTUNES(OAB:

342443/SP)

ADVOGADO

ERIKA RAFAELLY GOUVEIA

NASCIMENTO(OAB: 12848/RN)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANNE CAROLINE DA SILVA DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b72f6a

proferido nos autos.

DESPACHO

Realizada a segunda pesquisa frustrada em busca de vínculos do

executado (id:553c947 e id:30a400c) , desta feita por meio do

PREVIDJUD.

Tendo em vista que não foi localizado nenhum meio novo para

direcionamento da execução, retornem os autos a tarefa

sobrestamento.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000419-73.2022.5.13.0030

AUTOR

GLAUCIANE ANDRADE DA SILVA

ADVOGADO

BRUNO DELGADO BRILHANTE(OAB:

15517/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- GLAUCIANE ANDRADE DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ba9f37

proferido nos autos.

DESPACHO

Petição pela parte autora, requerendo baixa em sua CTPS,

solicitando o desarquivamento do presente feito. Alega ainda

descumprimento da sentença pela parte executada e prejuízo pelo

arquivamento do processo.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o pedido da autora de

baixa da CTPS ordenado em sentença resta prejudicado, conforme

petição da executada de id:1801687. Acontece que a demandante

se encontrava em gozo de auxilio doença previdenciário, o qual

apenas cessou em 29/12/2022, tendo retornado apenas em

04/01/2023.

De outra banda, restou aplicada multa ao polo passivo pelo

descumprimento da obrigação de fazer, bem como já foi expedida

certidão para habilitação de créditos, tendo sido intimada para tomar

as providencias cabíveis para recebimento dos valores junto ao

Juízo de Recuperação em 23/01/2023.

Sem mais delongas, intime-se a autora, para que se manifeste a

respeito da finalização do contrato de trabalho no dia 04/01/2023,

no prazo de 5 dias.

Caso silente, proceda a Secretaria a baixa da CTPS na data

supramencionada.

Após, retornem os autos ao arquivo.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000419-73.2022.5.13.0030

AUTOR

GLAUCIANE ANDRADE DA SILVA

ADVOGADO

BRUNO DELGADO BRILHANTE(OAB:

15517/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ba9f37

proferido nos autos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

635

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

DESPACHO

Petição pela parte autora, requerendo baixa em sua CTPS,

solicitando o desarquivamento do presente feito. Alega ainda

descumprimento da sentença pela parte executada e prejuízo pelo

arquivamento do processo.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o pedido da autora de

baixa da CTPS ordenado em sentença resta prejudicado, conforme

petição da executada de id:1801687. Acontece que a demandante

se encontrava em gozo de auxilio doença previdenciário, o qual

apenas cessou em 29/12/2022, tendo retornado apenas em

04/01/2023.

De outra banda, restou aplicada multa ao polo passivo pelo

descumprimento da obrigação de fazer, bem como já foi expedida

certidão para habilitação de créditos, tendo sido intimada para tomar

as providencias cabíveis para recebimento dos valores junto ao

Juízo de Recuperação em 23/01/2023.

Sem mais delongas, intime-se a autora, para que se manifeste a

respeito da finalização do contrato de trabalho no dia 04/01/2023,

no prazo de 5 dias.

Caso silente, proceda a Secretaria a baixa da CTPS na data

supramencionada.

Após, retornem os autos ao arquivo.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000649-18.2022.5.13.0030

AUTOR

CRISTOVAO JOSE DA SILVA

ADVOGADO

THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:

21999/PB)

ADVOGADO

YAN AUGUSTO DA SILVA

PAIVA(OAB: 8416/RO)

RÉU

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO

GABRIEL SIMIONATO(OAB:

445712/SP)

ADVOGADO

VERONICA SARTORI

CAETANO(OAB: 177903/SP)

ADVOGADO

IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:

173886/SP)

RÉU

ATMA PARTICIPACOES S.A.

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CRISTOVAO JOSE DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f6d101

proferido nos autos.

DESPACHO

Processo retornou do TRT após NEGAR PROVIMENTO ao recurso

ordinário da reclamada CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL; NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do

reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. DAR

PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para

acrescentar à condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT e a

indenização por danos morais, de R$ 3.000,00. Planilha já anexada

(id:b5d4d0c).

Petição pela parte exequente (id:4872951), buscando o

redirecionamento da execução em desfavor da terceira parte

reclamada, devedora subsidiária.

As devedoras principais se encontram em recuperação judicial.

No entanto, o terceiro réu foi condenado de forma subsidiária em

relação às obrigações de pagar acolhidas nesta reclamação.

O deferimento da recuperação judicial em face dos devedores

principais não impede o redirecionamento dos atos de execução

contra o devedor secundário, conforme se extrai da leitura do artigo

49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, in verbis: "Os credores do devedor

em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra

os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso."

Ademais, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista

e em homenagem ao princípio da efetividade da prestação

jurisdicional, não soa razoável que a parte reclamante aguarde uma

eventual e demorada execução perante o Juízo onde se processa a

recuperação judicial, quando existe condenação transitada em

julgado neste processo atribuindo a responsabilidade subsidiária ao

segundo réu.

Neste sentido, tem se posicionado a jurisprudência trabalhista,

conforme ementas a seguir transcritas:

"EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- EXECUÇÃO DO

DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Na execução trabalhista o devedor

subsidiário figura como garantia do integral cumprimento do

comando exequendo, tal como o fiador ou o avalista nas dívidas de

natureza civil e cambiária. Neste compasso, somente escapa dos

efeitos da execução quando indica bens do devedor principal, "sitos

no mesmo município, livres e desembaraçados, quantos bastem

para solver o débito", conforme dispõe o parágrafo único do art. 827

do CC, aplicável à espécie por força do parágrafo único do art. 8º da

CLT . Fluem no mesmo sentido o art. 595 do CPC e o § 3º do art. 4º

da Lei n. 6.830/80. Basta o inadimplemento do devedor principal

para que se inicie imediatamente a execução do devedor

subsidiário, que existe exatamente para evitar que se protele ou

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

636

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

inviabilize a satisfação célere dos créditos de natureza alimentar ,

dos quais retira o trabalhador a digna sobrevivência. Assim, e

embora se encontre em recuperação judicial a principal devedora,

nada justifica submeter o exequente à morosidade da execução

perante o Juízo Concursal, quando figura nos autos o devedor

subsidiário, pelo que deve responder aos efeitos da execução."

(Acórdão TRT 3ª / Quarta Turma / Data: 10/09/2014; Processo

0001731-03.201 1.5.03.0013).""RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA

DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO

EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE.

Constatada a insolvência da devedora principal, comprovada pela

decretação de sua recuperação judicial, a execução deve

prosseguir contra o responsável subsidiário. Isso porque o

empregado não pode ser submetido à morosidade de uma eventual

execução perante aquele Juízo, face à natureza do crédito

alimentar, que prefere a qualquer outro e se rege pela observância

aos princípios da economia e celeridade processuais. Em idêntico

sentido, foi editada, por este e. Tribunal, a Súmula nº 54, a qual, em

seu item I, dispõe que, deferido o processamento da recuperação

judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a

execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que

ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 1 1.101/2005."

(Acórdão PJe TRT 3ª / Quarta Turma / Data: 10/06/2016; Processo

0011088-22.2015.5.03.0092)"RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR

SUBSIDIÁRIO. A recuperação judicial da devedora principal não

pode constituir óbice ao redirecionamento da execução contra o

devedor subsidiário, mormente quando se busca a satisfação de

crédito de natureza alimentar." (ACÓRDÃO TRT 24ª / 1ª Turma /

AP/ Data: 04/02/2014; Processo 0000208-

50.2013.5.24.0061)."RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR

PRINCIPAL. SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECUPERAÇÃO

JUDICIAL. Para que a execução seja revertida contra o devedor

subsidiário é preciso o cumprimento de certos requisitos, quais

sejam: que ele tenha participado da relação processual e que seu

nome conste do título executivo judicial; e o inadimplemento das

obrigações trabalhistas por parte do devedor principal (Súmula 331,

IV , do TST). Assim, não há benefício de ordem para que primeiro

sejam excutidos os bens dos sócios para, tão somente depois,

serem aqueles do devedor subsidiário. In casu, sendo infrutíferos os

atos expropriatórios contra o devedor principal, cabível a reversão

da execução contra o devedor subsidiário. Quanto à alegação de

que a devedora principal se encontra em Recuperação Judicial e a

respectiva necessidade do ora credor se habilitar nos autos daquela

demanda para perceber seus créditos, tenho que o

redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, frente

a natureza alimentar do crédito trabalhista, é medida que se impõe,

em face dos princípios da celeridade e economia processuais. (...)."

ACORDÃO TRT 16ª / 2ª Turma / AP/ Data: 10/05/2016; Processo

0130300-65.2006.5.16.0003).

Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente, determinando o

redirecionamento da execução no tocante ao devedor subsidiário

(BANCO SANTANDER) .

Atualize-se o débito exequendo. Após, intime-se o terceiro

reclamado para quitar o débito apurado, no prazo de 48 horas, sob

pena de constrição de bens.

Em relação a obrigação de fazer relativa a baixa na CTPS digital do

autor, determina-se que a Secretaria proceda a tal tarefa.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000649-18.2022.5.13.0030

AUTOR

CRISTOVAO JOSE DA SILVA

ADVOGADO

THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:

21999/PB)

ADVOGADO

YAN AUGUSTO DA SILVA

PAIVA(OAB: 8416/RO)

RÉU

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO

GABRIEL SIMIONATO(OAB:

445712/SP)

ADVOGADO

VERONICA SARTORI

CAETANO(OAB: 177903/SP)

ADVOGADO

IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:

173886/SP)

RÉU

ATMA PARTICIPACOES S.A.

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f6d101

proferido nos autos.

DESPACHO

Processo retornou do TRT após NEGAR PROVIMENTO ao recurso

ordinário da reclamada CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL; NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do

reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. DAR

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

637

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para

acrescentar à condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT e a

indenização por danos morais, de R$ 3.000,00. Planilha já anexada

(id:b5d4d0c).

Petição pela parte exequente (id:4872951), buscando o

redirecionamento da execução em desfavor da terceira parte

reclamada, devedora subsidiária.

As devedoras principais se encontram em recuperação judicial.

No entanto, o terceiro réu foi condenado de forma subsidiária em

relação às obrigações de pagar acolhidas nesta reclamação.

O deferimento da recuperação judicial em face dos devedores

principais não impede o redirecionamento dos atos de execução

contra o devedor secundário, conforme se extrai da leitura do artigo

49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, in verbis: "Os credores do devedor

em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra

os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso."

Ademais, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista

e em homenagem ao princípio da efetividade da prestação

jurisdicional, não soa razoável que a parte reclamante aguarde uma

eventual e demorada execução perante o Juízo onde se processa a

recuperação judicial, quando existe condenação transitada em

julgado neste processo atribuindo a responsabilidade subsidiária ao

segundo réu.

Neste sentido, tem se posicionado a jurisprudência trabalhista,

conforme ementas a seguir transcritas:

"EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- EXECUÇÃO DO

DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Na execução trabalhista o devedor

subsidiário figura como garantia do integral cumprimento do

comando exequendo, tal como o fiador ou o avalista nas dívidas de

natureza civil e cambiária. Neste compasso, somente escapa dos

efeitos da execução quando indica bens do devedor principal, "sitos

no mesmo município, livres e desembaraçados, quantos bastem

para solver o débito", conforme dispõe o parágrafo único do art. 827

do CC, aplicável à espécie por força do parágrafo único do art. 8º da

CLT . Fluem no mesmo sentido o art. 595 do CPC e o § 3º do art. 4º

da Lei n. 6.830/80. Basta o inadimplemento do devedor principal

para que se inicie imediatamente a execução do devedor

subsidiário, que existe exatamente para evitar que se protele ou

inviabilize a satisfação célere dos créditos de natureza alimentar ,

dos quais retira o trabalhador a digna sobrevivência. Assim, e

embora se encontre em recuperação judicial a principal devedora,

nada justifica submeter o exequente à morosidade da execução

perante o Juízo Concursal, quando figura nos autos o devedor

subsidiário, pelo que deve responder aos efeitos da execução."

(Acórdão TRT 3ª / Quarta Turma / Data: 10/09/2014; Processo

0001731-03.201 1.5.03.0013).""RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA

DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO

EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE.

Constatada a insolvência da devedora principal, comprovada pela

decretação de sua recuperação judicial, a execução deve

prosseguir contra o responsável subsidiário. Isso porque o

empregado não pode ser submetido à morosidade de uma eventual

execução perante aquele Juízo, face à natureza do crédito

alimentar, que prefere a qualquer outro e se rege pela observância

aos princípios da economia e celeridade processuais. Em idêntico

sentido, foi editada, por este e. Tribunal, a Súmula nº 54, a qual, em

seu item I, dispõe que, deferido o processamento da recuperação

judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a

execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que

ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 1 1.101/2005."

(Acórdão PJe TRT 3ª / Quarta Turma / Data: 10/06/2016; Processo

0011088-22.2015.5.03.0092)"RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR

SUBSIDIÁRIO. A recuperação judicial da devedora principal não

pode constituir óbice ao redirecionamento da execução contra o

devedor subsidiário, mormente quando se busca a satisfação de

crédito de natureza alimentar." (ACÓRDÃO TRT 24ª / 1ª Turma /

AP/ Data: 04/02/2014; Processo 0000208-

50.2013.5.24.0061)."RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR

PRINCIPAL. SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECUPERAÇÃO

JUDICIAL. Para que a execução seja revertida contra o devedor

subsidiário é preciso o cumprimento de certos requisitos, quais

sejam: que ele tenha participado da relação processual e que seu

nome conste do título executivo judicial; e o inadimplemento das

obrigações trabalhistas por parte do devedor principal (Súmula 331,

IV , do TST). Assim, não há benefício de ordem para que primeiro

sejam excutidos os bens dos sócios para, tão somente depois,

serem aqueles do devedor subsidiário. In casu, sendo infrutíferos os

atos expropriatórios contra o devedor principal, cabível a reversão

da execução contra o devedor subsidiário. Quanto à alegação de

que a devedora principal se encontra em Recuperação Judicial e a

respectiva necessidade do ora credor se habilitar nos autos daquela

demanda para perceber seus créditos, tenho que o

redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, frente

a natureza alimentar do crédito trabalhista, é medida que se impõe,

em face dos princípios da celeridade e economia processuais. (...)."

ACORDÃO TRT 16ª / 2ª Turma / AP/ Data: 10/05/2016; Processo

0130300-65.2006.5.16.0003).

Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente, determinando o

redirecionamento da execução no tocante ao devedor subsidiário

(BANCO SANTANDER) .

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

638

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Atualize-se o débito exequendo. Após, intime-se o terceiro

reclamado para quitar o débito apurado, no prazo de 48 horas, sob

pena de constrição de bens.

Em relação a obrigação de fazer relativa a baixa na CTPS digital do

autor, determina-se que a Secretaria proceda a tal tarefa.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000257-44.2023.5.13.0030

AUTOR

MONICA BEZERRA SOARES

ADVOGADO

MARIA BEATRIZ FEITOSA DE

OLIVEIRA(OAB: 30325/PB)

RÉU

CMB BANCARIOS

EMPREENDEMENTOS

EDUCACIONAIS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- MONICA BEZERRA SOARES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46af9e2

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000162-14.2023.5.13.0030

AUTOR

CAMILA PONTES DE OLIVEIRA

ADVOGADO

ANA CRIS DO NASCIMENTO

ARAUJO(OAB: 26473/PB)

RÉU

ARCOS DOURADOS COMERCIO DE

ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO

ANNA CAROLINA BARROS CABRAL

DA SILVA(OAB: 26107/PE)

PERITO

CAYO FARIAS PEREIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- CAMILA PONTES DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 225d6e6

proferido nos autos.

DESPACHO

Concluída a prova pericial e já produzida a prova oral, declaro

encerrada a instrução processual.

Prazo de 5 dias para últimas alegações, podendo as partes acenar

com a possibilidade de acordo.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000162-14.2023.5.13.0030

AUTOR

CAMILA PONTES DE OLIVEIRA

ADVOGADO

ANA CRIS DO NASCIMENTO

ARAUJO(OAB: 26473/PB)

RÉU

ARCOS DOURADOS COMERCIO DE

ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO

ANNA CAROLINA BARROS CABRAL

DA SILVA(OAB: 26107/PE)

PERITO

CAYO FARIAS PEREIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 225d6e6

proferido nos autos.

DESPACHO

Concluída a prova pericial e já produzida a prova oral, declaro

encerrada a instrução processual.

Prazo de 5 dias para últimas alegações, podendo as partes acenar

com a possibilidade de acordo.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000251-42.2020.5.13.0030

AUTOR

MAURO ANTONIO DE SOUZA

ADVOGADO

IRINA NUNES CABRAL DE

PAULO(OAB: 12554/PB)

RÉU

JOSE FRANCISCO DA SILVA

MARMORES

ADVOGADO

RAYSSA HELLEN CARDOSO

BESSA(OAB: 22783/PB)

ADVOGADO

PEDRO GOMES BESSA(OAB:

16380/PB)

RÉU

JOSE FRANCISCO DA SILVA

PERITO

JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- MAURO ANTONIO DE SOUZA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

639

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dda3717

proferido nos autos.

DESPACHO

Trata-se de requerimento, pelo autor, de redirecionamento da

execução para cônjuge do devedor.

Aprecio.

Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma

vez que a pessoa que o autor deseja ver incluída no polo passivo da

presente lide não participou da fase cognitiva e, por essa razão não

exerceu tais faculdades; acresça-se, ainda, a inexistência de prova

quanto a sua participação no quadro societário da executada.

Desse modo, INDEFIRO o pedido formalizado Id:d907607.

Dê-se visibilidade ao requerente, por 5 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000280-87.2023.5.13.0030

AUTOR

ANDREZA MONTEIRO DE MELO

SILVA

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

- TAM LINHAS AEREAS S/A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2239ecd

proferida nos autos.

DECISÃO

Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte

reclamante, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de

admissibilidade.

Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,

no prazo legal.

Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000439-30.2023.5.13.0030

AUTOR

REGINALDO VIEIRA MOTA

ADVOGADO

MANUEL OLAVO GOMES DE

ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:

29969/PE)

ADVOGADO

RUY NEVES AMARAL DA

ROCHA(OAB: 23263/PB)

RÉU

LIMPMAX CONSTRUCOES E

SERVICOS LTDA - ME

Intimado(s)/Citado(s):

- REGINALDO VIEIRA MOTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica o autor ciente da data aprazada para realização da audiência

INICIAL do presente processo, que ocorrerá em 29/05/2023 09:00,

na forma PRESENCIAL. A ausência importará o arquivamento da

ação.

A T E N Ç Ã O :

O B R I G A T Ó R I A

A

C O M P R O V A Ç Ã O

D E

REGULARIDADE DO CICLO VACINAL CONTRA A COVID-19 E

FACULTADO O USO DE MÁSCARA.

11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Fórum Maximiano

Figueiredo, Endereço: R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João

Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PATRICIA WANDERLEY GAYOSO

Servidor

Processo Nº ATSum-0000438-45.2023.5.13.0030

AUTOR

ANA EMILIA AFONSO DE

CARVALHO

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

640

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- ANA EMILIA AFONSO DE CARVALHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica a parte reclamante ciente da data aprazada para realização da

audiência INICIAL do presente processo, que ocorrerá em

30/05/2023 08:20, na forma TELEPRESENCIAL. A ausência

importará o arquivamento da ação.

Segue o LINK para acesso à sala virtual:

Entrar na reunião Zoom

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82142978501

ID da reunião: 821 4297 8501

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

PATRICIA WANDERLEY GAYOSO

Servidor

Processo Nº ATSum-0000184-09.2022.5.13.0030

AUTOR

RODRIGO DE ARAUJO LUCENA

ADVOGADO

CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:

5360/PB)

RÉU

EMPREENDIMENTOS PAGUE

MENOS S/A

ADVOGADO

DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:

19976/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fcf4e9

proferido nos autos.

DESPACHO

Trata-se de petição da empresa executada, id:2cb412b, requerendo

dilação do prazo que lhe foi concedido para pagamento da dívida

exequenda.

Com a vigência da Lei 13.467/2017, a legislação processual

trabalhista confere ao juiz a possibilidade de prorrogação de prazo

definido em lei, com a finalidade de garantir maior efetividade à

tutela de mérito (artigo 775, §§ 1º e 2º da CLT). Contudo, a dilação

de prazo para o pagamento do débito pela parte executada traduz

um atraso no cumprimento da decisão que não se coaduna com a

efetividade de tutela de mérito, inexistindo, portanto, um mínimo de

razoabilidade na pretensão da parte executada.

Assim sendo, não se enquadrando a pretensão da executada nas

hipóteses de prorrogação de prazo prevista no artigo 775, §§ 1º e 2º

da CLT, indefiro o pedido de dilação do prazo para pagamento da

dívida.

Prossiga com as diligências de praxe.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000256-59.2023.5.13.0030

AUTOR

CAMILLA INGRID MARTINS

ALENCAR

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

- TAM LINHAS AEREAS S/A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c87fa5f

proferida nos autos.

DECISÃO

Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte

reclamante, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de

admissibilidade.

Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,

no prazo legal.

Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000144-90.2023.5.13.0030

EXEQUENTE

LUCIANA ALVES DA SILVA

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

641

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc0f5bf

proferido nos autos.

DESPACHO

Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte reclamada

para realizar o pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de

execução.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000079-95.2023.5.13.0030

AUTOR

GISELLE KAROLAYNE SILVA

LIMEIRA SOARES

ADVOGADO

THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:

21999/PB)

ADVOGADO

YAN AUGUSTO DA SILVA

PAIVA(OAB: 8416/RO)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

ATMA PARTICIPACOES S.A.

RÉU

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO

VERONICA SARTORI

CAETANO(OAB: 177903/SP)

ADVOGADO

CARLA FERNANDA DUARTE

ALVES(OAB: 314774/SP)

ADVOGADO

IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:

173886/SP)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- GISELLE KAROLAYNE SILVA LIMEIRA SOARES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f36b93

proferida nos autos.

DECISÃO

Recebe o Juízo os Recursos Ordinários interpostos pela parte

reclamante e reclamadas, eis que preenchidos os seus

pressupostos legais de admissibilidade.

Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,

no prazo legal.

Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GEORGE FALCAO COELHO PAIVA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000079-95.2023.5.13.0030

AUTOR

GISELLE KAROLAYNE SILVA

LIMEIRA SOARES

ADVOGADO

THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:

21999/PB)

ADVOGADO

YAN AUGUSTO DA SILVA

PAIVA(OAB: 8416/RO)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

ATMA PARTICIPACOES S.A.

RÉU

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO

VERONICA SARTORI

CAETANO(OAB: 177903/SP)

ADVOGADO

CARLA FERNANDA DUARTE

ALVES(OAB: 314774/SP)

ADVOGADO

IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:

173886/SP)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

- TAM LINHAS AEREAS S/A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f36b93

proferida nos autos.

DECISÃO

Recebe o Juízo os Recursos Ordinários interpostos pela parte

reclamante e reclamadas, eis que preenchidos os seus

pressupostos legais de admissibilidade.

Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,

no prazo legal.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

642

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GEORGE FALCAO COELHO PAIVA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000440-15.2023.5.13.0030

AUTOR

MANOEL SANTOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO

GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO

CORDEIRO(OAB: 16757/PB)

ADVOGADO

RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:

28795/PB)

RÉU

FK CONSTRUTORA E

INCORPORADORA EIRELI - EPP

Intimado(s)/Citado(s):

- MANOEL SANTOS DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83021ed

proferido nos autos.

DESPACHO

Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da

RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,

cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação

da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e

linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo

“WhatsApp”;

Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as

audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,

excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou

híbrido, mediante justificativa nos autos”;

Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro

de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho

presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na

modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser

apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e

viabilidade;

Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no

Procedimento de Controle Administrativo 0002260-

11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as

audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a

modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;

Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de

dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a

prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não

havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer

presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;

Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que

permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que

residam em comarca distinta a que pertence a Vara;

Considerando que a própria entidade de representação e

regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,

protocolou, na data de 31-1-2023, petição no PCA supracitado

externando o interesse da classe pelo retorno das audiências

presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:

“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento

social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade

retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato

presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,

principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz

fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da

causa e deve ser retomado imediatamente.”

Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação

excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou

híbrido;

Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão

do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.

Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser

realizada no dia 30/05/2023 às 08h30, de forma PRESENCIAL, na

sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para

a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte

reclamada)..

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000650-03.2022.5.13.0030

EXEQUENTE

EUGENIA MARIA PIRES

ADVOGADO

ADONIAS ARAUJO SOBRINHO(OAB:

6877/PB)

ADVOGADO

NATHANA KRISLLEN MENDES

ARAUJO(OAB: 25271/PB)

EXECUTADO

ESTADO DA PARAIBA

Intimado(s)/Citado(s):

- EUGENIA MARIA PIRES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9480dc

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

643

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

DISPOSITIVO

Isso posto, resolve o Juízo da 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO

PESSOA/PB DECLARAR a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, nos

termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes.

Sem pendências, arquivem-se os autos, em definitivo.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000237-53.2023.5.13.0030

EXEQUENTE

MARILENE FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO

THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:

20921/PB)

ADVOGADO

JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS

NEVES(OAB: 16052/PB)

ADVOGADO

KAIO CESAR ALVES

CORDEIRO(OAB: 16959/PB)

ADVOGADO

KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)

EXECUTADO

CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE

LTDA

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARILENE FERREIRA DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 878bc8b

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Diante das razões supra, REJEITAM-SE os pedidos constantes nos

Embargos à Execução opostos por CLIM HOSPITAL E

MATERNIDADE LTDA, determinando-se a continuidade da

execução em seus trâmites normais.

Intimem-se as partes.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000237-53.2023.5.13.0030

EXEQUENTE

MARILENE FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO

THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:

20921/PB)

ADVOGADO

JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS

NEVES(OAB: 16052/PB)

ADVOGADO

KAIO CESAR ALVES

CORDEIRO(OAB: 16959/PB)

ADVOGADO

KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)

EXECUTADO

CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE

LTDA

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 878bc8b

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Diante das razões supra, REJEITAM-SE os pedidos constantes nos

Embargos à Execução opostos por CLIM HOSPITAL E

MATERNIDADE LTDA, determinando-se a continuidade da

execução em seus trâmites normais.

Intimem-se as partes.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000230-61.2023.5.13.0030

EXEQUENTE

GILVANETE FLORIANO DA SILVA

ADVOGADO

THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:

20921/PB)

ADVOGADO

JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS

NEVES(OAB: 16052/PB)

ADVOGADO

KAIO CESAR ALVES

CORDEIRO(OAB: 16959/PB)

ADVOGADO

KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)

EXECUTADO

CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE

LTDA

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- GILVANETE FLORIANO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84b4c7f

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Diante das razões supra, REJEITAM-SE os pedidos constantes nos

Embargos à Execução opostos por CLIM HOSPITAL E

MATERNIDADE LTDA, determinando-se a continuidade da

execução em seus trâmites normais.

Intimem-se as partes.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

644

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000230-61.2023.5.13.0030

EXEQUENTE

GILVANETE FLORIANO DA SILVA

ADVOGADO

THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:

20921/PB)

ADVOGADO

JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS

NEVES(OAB: 16052/PB)

ADVOGADO

KAIO CESAR ALVES

CORDEIRO(OAB: 16959/PB)

ADVOGADO

KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)

EXECUTADO

CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE

LTDA

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84b4c7f

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Diante das razões supra, REJEITAM-SE os pedidos constantes nos

Embargos à Execução opostos por CLIM HOSPITAL E

MATERNIDADE LTDA, determinando-se a continuidade da

execução em seus trâmites normais.

Intimem-se as partes.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000107-63.2023.5.13.0030

AUTOR

SANAIDO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO

FILIPE SOUZA RINO(OAB:

329068/SP)

ADVOGADO

MARCIO FELIPE BUZALAF(OAB:

275186/SP)

ADVOGADO

THIAGO DE SOUZA RINO(OAB:

230129/SP)

RÉU

BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE

ADVOGADO

IVANA MAGNA NOBREGA DE

MORAIS(OAB: 12707/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SANAIDO PEREIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4176335

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos autos do processo 0000107-63.2023.5.13.0030,

movido por SANAIDO PEREIRA DA SILVA em face de

BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE, decido: julgar PARCIALMENTE

PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para

condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no

prazo legal: diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 477 da

CLT, indenização por danos morais e pela não contratação do

seguro obrigatório, nos termos da fundamentação.

Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.

Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º

da lei 8.212/91.

Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de

execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.

Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de

cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.

Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.

Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa,

calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.

Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da

fundamentação.

Ficam as partes advertidas que eventuais embargos

declaratórios calcados na mera justificativa de

prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso

argumento de contradição com os elementos de prova e

narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando

a aplicação da pertinente multa pecuniária.

A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando

necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da

Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.

Intimem-se as partes, via DEJT.

E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000107-63.2023.5.13.0030

AUTOR

SANAIDO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO

FILIPE SOUZA RINO(OAB:

329068/SP)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

645

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

MARCIO FELIPE BUZALAF(OAB:

275186/SP)

ADVOGADO

THIAGO DE SOUZA RINO(OAB:

230129/SP)

RÉU

BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE

ADVOGADO

IVANA MAGNA NOBREGA DE

MORAIS(OAB: 12707/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4176335

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos autos do processo 0000107-63.2023.5.13.0030,

movido por SANAIDO PEREIRA DA SILVA em face de

BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE, decido: julgar PARCIALMENTE

PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para

condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no

prazo legal: diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 477 da

CLT, indenização por danos morais e pela não contratação do

seguro obrigatório, nos termos da fundamentação.

Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.

Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º

da lei 8.212/91.

Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de

execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.

Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de

cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.

Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.

Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa,

calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.

Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da

fundamentação.

Ficam as partes advertidas que eventuais embargos

declaratórios calcados na mera justificativa de

prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso

argumento de contradição com os elementos de prova e

narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando

a aplicação da pertinente multa pecuniária.

A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando

necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da

Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.

Intimem-se as partes, via DEJT.

E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000302-48.2023.5.13.0030

AUTOR

MAISA PEREIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO

LUIS HENRIQUE DOS SANTOS

VITAL(OAB: 30652/PB)

ADVOGADO

HUGO PEDROSA DE SOUZA(OAB:

30721/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- MAISA PEREIRA DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64cf2e7

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos autos do processo 0000302-48.2023.5.13.0030,

movido por MAISA PEREIRA DE OLIVEIRA, decido: julgar

IMPROCEDENTES os pedidos em face de em face de TAM

LINHAS AEREAS S/A e, ainda, julgar PARCIALMENTE

PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para

condenar a reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL ao pagamento das seguintes verbas, no prazo legal:

diferenças de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 r 477 da CLT,

indenização equivalente ao FGTS+40% não depositados na

vigência do contrato de trabalho e sobre verbas rescisórias, multa

do art. 477 da CLT.

Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.

Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º

da lei 8.212/91.

Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de

execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.

Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de

cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.

Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.

Custas processuais pela primeira reclamada, dispensadas nos

termos da lei.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

646

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF

nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-

processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento – limitada à data

do pedido de recuperação judicial.

Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da

fundamentação.

Ficam as partes advertidas que eventuais embargos

declaratórios calcados na mera justificativa de

prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso

argumento de contradição com os elementos de prova e

narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando

a aplicação da pertinente multa pecuniária.

A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando

necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da

Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.

Intimem-se as partes, via DEJT.

E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000302-48.2023.5.13.0030

AUTOR

MAISA PEREIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO

LUIS HENRIQUE DOS SANTOS

VITAL(OAB: 30652/PB)

ADVOGADO

HUGO PEDROSA DE SOUZA(OAB:

30721/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

- TAM LINHAS AEREAS S/A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64cf2e7

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos autos do processo 0000302-48.2023.5.13.0030,

movido por MAISA PEREIRA DE OLIVEIRA, decido: julgar

IMPROCEDENTES os pedidos em face de em face de TAM

LINHAS AEREAS S/A e, ainda, julgar PARCIALMENTE

PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para

condenar a reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL ao pagamento das seguintes verbas, no prazo legal:

diferenças de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 r 477 da CLT,

indenização equivalente ao FGTS+40% não depositados na

vigência do contrato de trabalho e sobre verbas rescisórias, multa

do art. 477 da CLT.

Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.

Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º

da lei 8.212/91.

Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de

execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.

Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de

cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.

Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.

Custas processuais pela primeira reclamada, dispensadas nos

termos da lei.

A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF

nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-

processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento – limitada à data

do pedido de recuperação judicial.

Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da

fundamentação.

Ficam as partes advertidas que eventuais embargos

declaratórios calcados na mera justificativa de

prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso

argumento de contradição com os elementos de prova e

narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando

a aplicação da pertinente multa pecuniária.

A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando

necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da

Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.

Intimem-se as partes, via DEJT.

E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000048-75.2023.5.13.0030

AUTOR

LUIZ CARLOS DE SOUSA

ADVOGADO

PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA

DE SOUZA(OAB: 16379/PB)

ADVOGADO

BRUNO ROBERTO ARANHA

FERNANDES(OAB: 17263/PB)

ADVOGADO

RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:

29400/PB)

RÉU

TECMAR TRANSPORTES LTDA.

ADVOGADO

JORGE HENRIQUE FERNANDES

FACURE(OAB: 236072/SP)

PERITO

FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES

BARBOSA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

647

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- LUIZ CARLOS DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca508f8

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos autos do processo 0000048-75.2023.5.13.0030,

movido por LUIZ CARLOS DE SOUSA em face de TECMAR

TRANSPORTES LTDA, decido: extinguir, sem resolução do mérito,

o pedido de pagamento de horas extras e reflexos; extinguir, com

resolução do mérito, os pedidos anteriores a 25/01/2018, e, ainda,

julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados

pela parte autora, para condenar a reclamada ao pagamento das

seguintes verbas, no prazo legal: adicional de periculosidade e

reflexos.

Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.

Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º

da lei 8.212/91.

Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de

execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.

Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de

cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.

Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.

Considerando o grau de complexidade, duração, pontualidade e

qualidade na confecção do laudo pericial, condeno a reclamada,

sucumbente no objeto da perícia, a pagar honorários periciais, em

favor do DR FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES BARBOSA, no

valor de R$3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária de

acordo com a OJ 198 da SDI-1 do TST.

Demais pedidos improcedentes.

Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa,

calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.

A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF

nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-

processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.

Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da

fundamentação.

Ficam as partes advertidas que eventuais embargos

declaratórios calcados na mera justificativa de

prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso

argumento de contradição com os elementos de prova e

narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando

a aplicação da pertinente multa pecuniária.

A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando

necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da

Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.

Intimem-se as partes e o Il. perito.

E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000048-75.2023.5.13.0030

AUTOR

LUIZ CARLOS DE SOUSA

ADVOGADO

PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA

DE SOUZA(OAB: 16379/PB)

ADVOGADO

BRUNO ROBERTO ARANHA

FERNANDES(OAB: 17263/PB)

ADVOGADO

RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:

29400/PB)

RÉU

TECMAR TRANSPORTES LTDA.

ADVOGADO

JORGE HENRIQUE FERNANDES

FACURE(OAB: 236072/SP)

PERITO

FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES

BARBOSA

Intimado(s)/Citado(s):

- TECMAR TRANSPORTES LTDA.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca508f8

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos autos do processo 0000048-75.2023.5.13.0030,

movido por LUIZ CARLOS DE SOUSA em face de TECMAR

TRANSPORTES LTDA, decido: extinguir, sem resolução do mérito,

o pedido de pagamento de horas extras e reflexos; extinguir, com

resolução do mérito, os pedidos anteriores a 25/01/2018, e, ainda,

julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados

pela parte autora, para condenar a reclamada ao pagamento das

seguintes verbas, no prazo legal: adicional de periculosidade e

reflexos.

Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.

Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º

da lei 8.212/91.

Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de

execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

648

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de

cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.

Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.

Considerando o grau de complexidade, duração, pontualidade e

qualidade na confecção do laudo pericial, condeno a reclamada,

sucumbente no objeto da perícia, a pagar honorários periciais, em

favor do DR FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES BARBOSA, no

valor de R$3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária de

acordo com a OJ 198 da SDI-1 do TST.

Demais pedidos improcedentes.

Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa,

calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.

A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF

nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-

processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.

Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da

fundamentação.

Ficam as partes advertidas que eventuais embargos

declaratórios calcados na mera justificativa de

prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso

argumento de contradição com os elementos de prova e

narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando

a aplicação da pertinente multa pecuniária.

A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando

necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da

Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.

Intimem-se as partes e o Il. perito.

E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000219-08.2018.5.13.0030

AUTOR

ANTONIO JACKSON OLIVEIRA

COSTA BARBOSA

ADVOGADO

RENAN CAVALCANTE LIRA DE

OLIVEIRA(OAB: 18341/PB)

ADVOGADO

ROUGGER XAVIER GUERRA

JUNIOR(OAB: 151635/PB)

RÉU

JAMPA SERVICOS CULINARIOS

LTDA - ME

ADVOGADO

JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:

3045/PB)

ADVOGADO

BARBARA CAMPOS PORTO

PALHANO(OAB: 19600/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANTONIO JACKSON OLIVEIRA COSTA BARBOSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 706ff46

proferido nos autos.

DESPACHO

Para fins de cumprimento do despacho de id:bf87e27, renove-se a

intimação ao autor, a fim de que informe os seus dados bancários,

para transferência de crédito disponível, id:ae80945, bem como

junte aos autos o contrato de honorários advocatícios, se for o

caso.Prazo de 5 dias.

Com os dados, proceda-se a liberação, atualize-se a conta e

prossiga-se com a execução, intimando-se a parte reclamada para

pagar o débito, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000219-08.2018.5.13.0030

AUTOR

ANTONIO JACKSON OLIVEIRA

COSTA BARBOSA

ADVOGADO

RENAN CAVALCANTE LIRA DE

OLIVEIRA(OAB: 18341/PB)

ADVOGADO

ROUGGER XAVIER GUERRA

JUNIOR(OAB: 151635/PB)

RÉU

JAMPA SERVICOS CULINARIOS

LTDA - ME

ADVOGADO

JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:

3045/PB)

ADVOGADO

BARBARA CAMPOS PORTO

PALHANO(OAB: 19600/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JAMPA SERVICOS CULINARIOS LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 706ff46

proferido nos autos.

DESPACHO

Para fins de cumprimento do despacho de id:bf87e27, renove-se a

intimação ao autor, a fim de que informe os seus dados bancários,

para transferência de crédito disponível, id:ae80945, bem como

junte aos autos o contrato de honorários advocatícios, se for o

caso.Prazo de 5 dias.

Com os dados, proceda-se a liberação, atualize-se a conta e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

649

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

prossiga-se com a execução, intimando-se a parte reclamada para

pagar o débito, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000300-78.2023.5.13.0030

AUTOR

CELIA REJANE ARAUJO

NEGREIROS

ADVOGADO

HUMBERTO MADRUGA BEZERRA

CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)

RÉU

RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO

S/A

ADVOGADO

SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:

9447/PE)

RÉU

SISTEMA ASSOCIADO DE

COMUNICACAO S/A

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

RÉU

RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

RÉU

RADIO FM O NORTE S/A

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

RÉU

PPAR COM INVESTIMENTOS LTDA

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

RÉU

DP-PAR PARTICIPACAO,

INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A

RÉU

DIARIO DE PERNAMBUCO SA

ADVOGADO

ABEL LUIZ MARTINS DA HORA(OAB:

11366/PE)

ADVOGADO

MILTON CUNHA NETO(OAB:

10617/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CELIA REJANE ARAUJO NEGREIROS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 820ec8c

proferido nos autos.

DESPACHO

Indefere-se a pretensão retro, porquanto perfeitamente possível o

comparecimento presencial do advogado e do preposto da parte

peticionante.

Aguarde-se a audiência PRESENCIAL, já designada.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000300-78.2023.5.13.0030

AUTOR

CELIA REJANE ARAUJO

NEGREIROS

ADVOGADO

HUMBERTO MADRUGA BEZERRA

CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)

RÉU

RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO

S/A

ADVOGADO

SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:

9447/PE)

RÉU

SISTEMA ASSOCIADO DE

COMUNICACAO S/A

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

RÉU

RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

RÉU

RADIO FM O NORTE S/A

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

RÉU

PPAR COM INVESTIMENTOS LTDA

ADVOGADO

JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)

RÉU

DP-PAR PARTICIPACAO,

INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A

RÉU

DIARIO DE PERNAMBUCO SA

ADVOGADO

ABEL LUIZ MARTINS DA HORA(OAB:

11366/PE)

ADVOGADO

MILTON CUNHA NETO(OAB:

10617/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- DIARIO DE PERNAMBUCO SA

- PPAR COM INVESTIMENTOS LTDA

- RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A

- RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A

- RADIO FM O NORTE S/A

- SISTEMA ASSOCIADO DE COMUNICACAO S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 820ec8c

proferido nos autos.

DESPACHO

Indefere-se a pretensão retro, porquanto perfeitamente possível o

comparecimento presencial do advogado e do preposto da parte

peticionante.

Aguarde-se a audiência PRESENCIAL, já designada.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumPrSe-0000036-73.2023.5.13.0026

REQUERENTE

MISAEL MONTEIRO GOMES

ADVOGADO

RENATO GOMES DE LACERDA

ALVES(OAB: 24398/PB)

ADVOGADO

VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA

TARGINO(OAB: 13477/PB)

REQUERIDO

TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS

LTDA

ADVOGADO

WILLIG SINEDINO DE

CARVALHO(OAB: 12241/RN)

Intimado(s)/Citado(s):

- TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS LTDA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

650

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdabfe2

proferido nos autos.

DESPACHO

Postula a parte reclamada o parcelamento do débito, descumprindo

a regra estabelecida no 916,

caput

, do CPC:

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do

exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor

em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o

executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante

em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária

e de juros de um por cento ao mês.

Constato dos autos, que a parte reclamada deixou de comprovar o

depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de

honorários de advogado.

Saliento que o parcelamento do débito diz respeito tão somente

ao crédito da parte reclamada. As demais verbas devem ser

depositadas ou recolhidas em sua integralidade.

Assim, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 5 dias, efetuar

o depósito do valor correspondente a 30% do crédito da parte

reclamante, honorários sucumbenciais, contribuição previdenciária e

custas processuais, sob pena de indeferimento do parcelamento do

débito.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000117-10.2023.5.13.0030

AUTOR

HELENA VIRGINIA DOS SANTOS

NASCIMENTO

ADVOGADO

GILMAR LEITE FERREIRA

JUNIOR(OAB: 25529/PB)

RÉU

JPEAG - SERVICOS E

MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA

ADVOGADO

JOSE GUILHERME MAUGER(OAB:

84249/SP)

ADVOGADO

RODRIGO SIBIM(OAB: 211677/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- HELENA VIRGINIA DOS SANTOS NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6f3af7

proferido nos autos.

DESPACHO

Compulsando os autos, verifica-se que a CTPS da autora é digital.

Intime-se a executada, a fim de que cumpra a obrigação de fazer

determinada na sentença de id:512de2a, comprovando nos autos,

no prazo de 10 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000117-10.2023.5.13.0030

AUTOR

HELENA VIRGINIA DOS SANTOS

NASCIMENTO

ADVOGADO

GILMAR LEITE FERREIRA

JUNIOR(OAB: 25529/PB)

RÉU

JPEAG - SERVICOS E

MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA

ADVOGADO

JOSE GUILHERME MAUGER(OAB:

84249/SP)

ADVOGADO

RODRIGO SIBIM(OAB: 211677/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- JPEAG - SERVICOS E MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6f3af7

proferido nos autos.

DESPACHO

Compulsando os autos, verifica-se que a CTPS da autora é digital.

Intime-se a executada, a fim de que cumpra a obrigação de fazer

determinada na sentença de id:512de2a, comprovando nos autos,

no prazo de 10 dias.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000027-02.2023.5.13.0030

AUTOR

JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA

ADVOGADO

CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:

17018/PB)

ADVOGADO

LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE

LUNA(OAB: 17358/PB)

RÉU

GGP CONSTRUCOES E

INCORPORACOES LTDA

ADVOGADO

ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)

ADVOGADO

PEDRO HENRIQUE HENRIQUES

JERONIMO(OAB: 16556/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

651

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a41fdf

proferido nos autos.

DESPACHO

Postula a parte reclamada o parcelamento do débito, descumprindo

a regra estabelecida no 916,

caput

, do CPC:

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do

exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor

em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o

executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante

em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária

e de juros de um por cento ao mês.

Constato dos autos, que a parte reclamada não efetuou de forma

correta o depósito para deferimento do pedido de parcelamento do

débito. Na verdade, o parcelamento, na forma disciplinada pelo

artigo 916 do CPC, diz respeito tão somente ao crédito da parte

autora. Os débitos restantes, como honorários advocatícios

sucumbenciais, previdência social e custas, devem ser recolhidos

de forma integral. Nesse sentido, 30% do crédito autoral equivalem

a R$ 2.128,56. Somados à contribuição previdenciária, honorários

advocatícios sucumbenciais e custas processuais, totalizam R$

4.540,82. Considerando o depósito de id:c71b75e, no importe de R$

2.852,24, deve a parte reclamada depositar o valor de R$1.688,58,

no prazo de 5 dias, como condição para o deferimento do

parcelamento pretendido.

Saliento, mais uma vez, que o parcelamento do débito diz

respeito tão somente ao crédito da parte reclamante. As demais

verbas devem ser depositadas ou recolhidas em sua

integralidade.

Com o depósito nos autos, nos termos do § 1º do art. 916 do CPC,

intime-se a parte reclamante para se manifestar, no prazo de 5 dias.

Caso concorde, apresente, de logo, os dados bancários, para fins

de expedição de alvará judicial.

Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos

para análise do pedido de parcelamento.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000027-02.2023.5.13.0030

AUTOR

JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA

ADVOGADO

CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:

17018/PB)

ADVOGADO

LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE

LUNA(OAB: 17358/PB)

RÉU

GGP CONSTRUCOES E

INCORPORACOES LTDA

ADVOGADO

ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)

ADVOGADO

PEDRO HENRIQUE HENRIQUES

JERONIMO(OAB: 16556/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a41fdf

proferido nos autos.

DESPACHO

Postula a parte reclamada o parcelamento do débito, descumprindo

a regra estabelecida no 916,

caput

, do CPC:

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do

exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor

em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o

executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante

em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária

e de juros de um por cento ao mês.

Constato dos autos, que a parte reclamada não efetuou de forma

correta o depósito para deferimento do pedido de parcelamento do

débito. Na verdade, o parcelamento, na forma disciplinada pelo

artigo 916 do CPC, diz respeito tão somente ao crédito da parte

autora. Os débitos restantes, como honorários advocatícios

sucumbenciais, previdência social e custas, devem ser recolhidos

de forma integral. Nesse sentido, 30% do crédito autoral equivalem

a R$ 2.128,56. Somados à contribuição previdenciária, honorários

advocatícios sucumbenciais e custas processuais, totalizam R$

4.540,82. Considerando o depósito de id:c71b75e, no importe de R$

2.852,24, deve a parte reclamada depositar o valor de R$1.688,58,

no prazo de 5 dias, como condição para o deferimento do

parcelamento pretendido.

Saliento, mais uma vez, que o parcelamento do débito diz

respeito tão somente ao crédito da parte reclamante. As demais

verbas devem ser depositadas ou recolhidas em sua

integralidade.

Com o depósito nos autos, nos termos do § 1º do art. 916 do CPC,

intime-se a parte reclamante para se manifestar, no prazo de 5 dias.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

652

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Caso concorde, apresente, de logo, os dados bancários, para fins

de expedição de alvará judicial.

Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos

para análise do pedido de parcelamento.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000867-61.2021.5.13.0004

AUTOR

GUSTAVO FREITAS DE FRANCA

ADVOGADO

BRUNO DIAS DE ARAUJO

SOUZA(OAB: 24734/PB)

RÉU

COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS

DA PARAIBA CAGEPA

Intimado(s)/Citado(s):

- GUSTAVO FREITAS DE FRANCA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 542bb0a

proferido nos autos.

DESPACHO

Petição pelo autor informando dados bancários, bem como abrindo

mão ao excedente do valor de 10 salários mínimos de seus

créditos líquidos, solicitando expedição de RPV para fins de

pagamento.

Defere-se o pedido de renúncia de numerário. Proceda a Secretaria

da Vara a expedição de RPV para processamento do pagamento do

autor, dos honorários advocatícios sucumbenciais, da previdência

social e do depósito do FGTS.

Quando do pagamento, atente a Secretaria para o destaque dos

créditos de honorários contratuais, no importe de 30%, sobre o valor

que a parte autora receberá.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

GEORGE FALCAO COELHO PAIVA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000967-98.2022.5.13.0030

AUTOR

ANTONIO DA SILVA MEIRELES

ADVOGADO

RONALDO DE LIMA

CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)

RÉU

EMPORIO DALU COMERCIO

VAREJISTA LTDA

ADVOGADO

ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:

18469/PB)

RÉU

REI DAS CARNES COMERCIO

VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E

DERIVADOS EIRELI

Intimado(s)/Citado(s):

- ANTONIO DA SILVA MEIRELES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2f6dea

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

GEORGE FALCAO COELHO PAIVA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000967-98.2022.5.13.0030

AUTOR

ANTONIO DA SILVA MEIRELES

ADVOGADO

RONALDO DE LIMA

CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)

RÉU

EMPORIO DALU COMERCIO

VAREJISTA LTDA

ADVOGADO

ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:

18469/PB)

RÉU

REI DAS CARNES COMERCIO

VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E

DERIVADOS EIRELI

Intimado(s)/Citado(s):

- EMPORIO DALU COMERCIO VAREJISTA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2f6dea

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

GEORGE FALCAO COELHO PAIVA

Juiz do Trabalho Substituto

12ª Vara do Trabalho de João Pessoa

Notificação

Processo Nº ATSum-0000208-34.2022.5.13.0031

AUTOR

GILVANEIDE SILVA DE PAULA

ADVOGADO

IGOR HENRIQUE DE CASTRO

BARBOSA(OAB: 36657/PE)

RÉU

EMPRESA BRASILEIRA DE

SERVICOS HOSPITALARES -

EBSERH

ADVOGADO

GLAYTHON BARRETO DE

MENEZES(OAB: 18327/RN)

ADVOGADO

ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA

MARTINS(OAB: 12854/DF)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

653

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA

CHAVES(OAB: 47067/DF)

ADVOGADO

PAULA CECILIA RODRIGUES DE

SOUZA(OAB: 205663/MG)

ADVOGADO

DIOGO MANOEL NOVAIS LINO(OAB:

9111/AL)

ADVOGADO

INGRID CARVALHO DE

OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)

ADVOGADO

GERMANO ANDRADE

MARQUES(OAB: 19944/CE)

ADVOGADO

JUNIELSON SILVA ARAUJO(OAB:

18623/MA)

Intimado(s)/Citado(s):

- GILVANEIDE SILVA DE PAULA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO - IMPUGNAR CONTA DE LIQUIDAÇÃO

Ficam as partes devidamente notificadas de que foi juntado ao

presente feito a conta de liquidação realizada pelo Contador do

Juízo, abrindo-se as partes o prazo comum de 08 (oito) dias para,

querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação

dos ítens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,

conforme disposto no §2º do artigo 879 da CLT.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS

Assessor

Processo Nº ATSum-0000208-34.2022.5.13.0031

AUTOR

GILVANEIDE SILVA DE PAULA

ADVOGADO

IGOR HENRIQUE DE CASTRO

BARBOSA(OAB: 36657/PE)

RÉU

EMPRESA BRASILEIRA DE

SERVICOS HOSPITALARES -

EBSERH

ADVOGADO

GLAYTHON BARRETO DE

MENEZES(OAB: 18327/RN)

ADVOGADO

ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA

MARTINS(OAB: 12854/DF)

ADVOGADO

BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA

CHAVES(OAB: 47067/DF)

ADVOGADO

PAULA CECILIA RODRIGUES DE

SOUZA(OAB: 205663/MG)

ADVOGADO

DIOGO MANOEL NOVAIS LINO(OAB:

9111/AL)

ADVOGADO

INGRID CARVALHO DE

OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)

ADVOGADO

GERMANO ANDRADE

MARQUES(OAB: 19944/CE)

ADVOGADO

JUNIELSON SILVA ARAUJO(OAB:

18623/MA)

Intimado(s)/Citado(s):

- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -

EBSERH

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO - IMPUGNAR CONTA DE LIQUIDAÇÃO

Ficam as partes devidamente notificadas de que foi juntado ao

presente feito a conta de liquidação realizada pelo Contador do

Juízo, abrindo-se as partes o prazo comum de 08 (oito) dias para,

querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação

dos ítens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,

conforme disposto no §2º do artigo 879 da CLT.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000649-15.2022.5.13.0031

AUTOR

GABRIEDSON LUIZ DE FRANCA

SALES

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

RÉU

MEGA DIVERSOES

ADMINISTRADORA JPA LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- GABRIEDSON LUIZ DE FRANCA SALES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ee6929

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Considerando que este Juízo utilizou-se de todos os meios de que

dispõe para impulsionamento do feito, resultando infrutíferas as

tentativas de constrição de bens e valores, notifique-se o exequente

para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer subsídios necessários ao

prosseguimento da execução.

Caso mantenha-se silente ou solicite providências já adotadas sem

êxito, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano,

aguardando manifestação da parte interessada, em face da

inexistência de meios que possibilitem o impulsionamento do

processo (Recomendação TRT-13/SCR-004/2022).

Decorrido o prazo supra de suspensão, renove-se notificação ao

credor para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito,

a fim de dar prosseguimento à execução, sob pena de remessa do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

654

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

presente feito ao arquivo provisório por 02 (dois) anos e, ao final, de

ver declarada a prescrição intercorrente (artigo 11-A, CLT), com a

extinção do feito (artigo 924, V, do NCPC) .

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000239-54.2022.5.13.0031

AUTOR

SUZE BRITO DA SILVA

ADVOGADO

DAIANA CRISTINA FERNANDES DE

CARVALHO(OAB: 24808/PB)

RÉU

RTB CLINICA DE QUIROPRAXIA

LTDA

ADVOGADO

PEDRO CANISIO WILLRICH(OAB:

22821/RS)

Intimado(s)/Citado(s):

- SUZE BRITO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e4ffce

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para comprovar

nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas

processuais, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), sob

pena de execução.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000239-54.2022.5.13.0031

AUTOR

SUZE BRITO DA SILVA

ADVOGADO

DAIANA CRISTINA FERNANDES DE

CARVALHO(OAB: 24808/PB)

RÉU

RTB CLINICA DE QUIROPRAXIA

LTDA

ADVOGADO

PEDRO CANISIO WILLRICH(OAB:

22821/RS)

Intimado(s)/Citado(s):

- RTB CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e4ffce

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para comprovar

nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas

processuais, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), sob

pena de execução.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000037-77.2022.5.13.0031

AUTOR

ROBSON SILVA DE MOURA

ADVOGADO

ISABELLE COSTA CAVALCANTI

PEDROZA(OAB: 6684/PB)

RÉU

COMERCIO E SERVICOS DE

ALIMENTOS LIRA LTDA - ME

ADVOGADO

JOSE CARLOS NUNES DA

SILVA(OAB: 9371/PB)

RÉU

MARIA DA CONCEICAO MARTINS

Intimado(s)/Citado(s):

- COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LIRA LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5c6156

proferido nos autos.

DESPACHO

Considerando que este Juízo utilizou-se de todos os meios de que

dispõe para impulsionamento do feito, resultando infrutíferas as

tentativas de constrição de bens e valores, notifique-se o exequente

para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer subsídios necessários ao

prosseguimento da execução.

Caso mantenha-se silente ou ainda solicite providências já adotadas

sem êxito, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano,

aguardando manifestação da parte interessada, em face da

inexistência de meios que possibilitem o impulsionamento do

processo (Recomendação TRT-13/SCR-004/2022).

Decorrido o prazo supra de suspensão, renove-se notificação ao

credor para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito,

a fim de dar prosseguimento à execução, sob pena de remessa do

presente feito ao arquivo provisório por 02 (dois) anos e, ao final, de

ver declarada a prescrição intercorrente (artigo 11-A, CLT), com a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

655

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

extinção do feito (artigo 924, V, do NCPC) .

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000037-77.2022.5.13.0031

AUTOR

ROBSON SILVA DE MOURA

ADVOGADO

ISABELLE COSTA CAVALCANTI

PEDROZA(OAB: 6684/PB)

RÉU

COMERCIO E SERVICOS DE

ALIMENTOS LIRA LTDA - ME

ADVOGADO

JOSE CARLOS NUNES DA

SILVA(OAB: 9371/PB)

RÉU

MARIA DA CONCEICAO MARTINS

Intimado(s)/Citado(s):

- ROBSON SILVA DE MOURA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5c6156

proferido nos autos.

DESPACHO

Considerando que este Juízo utilizou-se de todos os meios de que

dispõe para impulsionamento do feito, resultando infrutíferas as

tentativas de constrição de bens e valores, notifique-se o exequente

para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer subsídios necessários ao

prosseguimento da execução.

Caso mantenha-se silente ou ainda solicite providências já adotadas

sem êxito, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano,

aguardando manifestação da parte interessada, em face da

inexistência de meios que possibilitem o impulsionamento do

processo (Recomendação TRT-13/SCR-004/2022).

Decorrido o prazo supra de suspensão, renove-se notificação ao

credor para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito,

a fim de dar prosseguimento à execução, sob pena de remessa do

presente feito ao arquivo provisório por 02 (dois) anos e, ao final, de

ver declarada a prescrição intercorrente (artigo 11-A, CLT), com a

extinção do feito (artigo 924, V, do NCPC) .

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000373-52.2020.5.13.0031

AUTOR

LUIS CARLOS DIAS LIRA

ADVOGADO

CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:

22491/PB)

ADVOGADO

ANDRE VIDAL VASCONCELOS

SILVA(OAB: 10457/PB)

RÉU

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

PERITO

GUSTAVO HENRIQUE VALENCA DE

MELO

Intimado(s)/Citado(s):

- LUIS CARLOS DIAS LIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45256f0

proferido nos autos.

Despacho

Considerando a ausência de resposta ao alvará judicial expedido,

renove-se a solicitação à Caixa Econômica Federal, via malote

digital.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000751-42.2019.5.13.0031

AUTOR

JESSICA MAYARA DE LIMA

ADVOGADO

HELIO ELOI DE GALIZA

JUNIOR(OAB: 12122/PB)

RÉU

JAQUELINE JANE GONCALVES DA

SILVA

RÉU

IERC- INSTITUTO EDUCACIONAL

REFUGIO DA CRIANCA LTDA - ME

ADVOGADO

ANTONIO BARBOSA DE

ARAUJO(OAB: 6053/PB)

TESTEMUNHA

GIRLAINE DE LUNA FREIRE

Intimado(s)/Citado(s):

- JESSICA MAYARA DE LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fad6d6

proferido nos autos.

DESPACHO

Trata-se de petição juntada pela parte autora, Id. 090cc22,

pleiteando a exclusão do valor correspondente ao seguro

desemprego da execução e a liberação de alvará judicial para fins

de processamento do benefício. Requer, ainda, que seja

determinado o cancelamento dos cartões de crédito da proprietária

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

656

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

da reclamada e o bloqueio de telefones da executada.

Inicialmente, registre-se que se está diante de ação com sentença

transitada em julgado, sendo, portanto, impossível modificar-se os

termos em que foram decididas as controvérsias, dentre elas a

questão relativa ao processamento do seguro desemprego. Indefere

-se o pedido de expedição de alvará judicial.

Quanto aos pedidos de cancelamento de cartões de crédito e

bloqueios de telefones da reclamada, tais medidas são de exceção

e excessivas, não possuindo o condão de garantir efeito prático de

imediata satisfação do crédito exequendo, afastando-se, destarte,

do disciplinado no artigo 139, IV do CPC.

A principal finalidade do processo de execução é a satisfação plena

da dívida, observando-se os critérios da excepcionalidade, da

proporcionalidade, da fundamentação, da menor onerosidade para

o executado e principalmente a do devido respeito aos direitos e

garantias fundamentais previstos na Carta Magna.

Deste modo, indefiro os pedidos de bloqueio dos telefones da

executada, assim como dos cartões de crédito.

Transcorrido o prazo concedido à parte exequente para fornecer

meios de prosseguimento da execução, e, ainda, havendo este

Juízo se utilizado de todos os meios que dispõe para igual fim,

resultando todos infrutíferos, determina-se o sobrestamento do

processo pelo prazo de 01 (um) ano, com o lançamento da

movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por

"Execução frustrada” (ítem 3, inciso I, art. 1º, Recomendação TRT-

13/SCR nº 007/2022);

Decorrido o prazo supra de suspensão, renove-se notificação à

parte credora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de

direito, a fim de dar prosseguimento à execução, sob pena de

retorno do processo ao fluxo de sobrestamento, deste vez pelo

prazo de 02 (dois) anos, e início do cômputo do prazo prescricional

tratado no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Ao final, poderá ser

declarada a prescrição intercorrente (artigo 11-A, CLT), com a

extinção do feito (artigo 924, V, do NCPC).

Notifiquem-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000751-42.2019.5.13.0031

AUTOR

JESSICA MAYARA DE LIMA

ADVOGADO

HELIO ELOI DE GALIZA

JUNIOR(OAB: 12122/PB)

RÉU

JAQUELINE JANE GONCALVES DA

SILVA

RÉU

IERC- INSTITUTO EDUCACIONAL

REFUGIO DA CRIANCA LTDA - ME

ADVOGADO

ANTONIO BARBOSA DE

ARAUJO(OAB: 6053/PB)

TESTEMUNHA

GIRLAINE DE LUNA FREIRE

Intimado(s)/Citado(s):

- IERC- INSTITUTO EDUCACIONAL REFUGIO DA CRIANCA

LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fad6d6

proferido nos autos.

DESPACHO

Trata-se de petição juntada pela parte autora, Id. 090cc22,

pleiteando a exclusão do valor correspondente ao seguro

desemprego da execução e a liberação de alvará judicial para fins

de processamento do benefício. Requer, ainda, que seja

determinado o cancelamento dos cartões de crédito da proprietária

da reclamada e o bloqueio de telefones da executada.

Inicialmente, registre-se que se está diante de ação com sentença

transitada em julgado, sendo, portanto, impossível modificar-se os

termos em que foram decididas as controvérsias, dentre elas a

questão relativa ao processamento do seguro desemprego. Indefere

-se o pedido de expedição de alvará judicial.

Quanto aos pedidos de cancelamento de cartões de crédito e

bloqueios de telefones da reclamada, tais medidas são de exceção

e excessivas, não possuindo o condão de garantir efeito prático de

imediata satisfação do crédito exequendo, afastando-se, destarte,

do disciplinado no artigo 139, IV do CPC.

A principal finalidade do processo de execução é a satisfação plena

da dívida, observando-se os critérios da excepcionalidade, da

proporcionalidade, da fundamentação, da menor onerosidade para

o executado e principalmente a do devido respeito aos direitos e

garantias fundamentais previstos na Carta Magna.

Deste modo, indefiro os pedidos de bloqueio dos telefones da

executada, assim como dos cartões de crédito.

Transcorrido o prazo concedido à parte exequente para fornecer

meios de prosseguimento da execução, e, ainda, havendo este

Juízo se utilizado de todos os meios que dispõe para igual fim,

resultando todos infrutíferos, determina-se o sobrestamento do

processo pelo prazo de 01 (um) ano, com o lançamento da

movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por

"Execução frustrada” (ítem 3, inciso I, art. 1º, Recomendação TRT-

13/SCR nº 007/2022);

Decorrido o prazo supra de suspensão, renove-se notificação à

parte credora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de

direito, a fim de dar prosseguimento à execução, sob pena de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

657

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

retorno do processo ao fluxo de sobrestamento, deste vez pelo

prazo de 02 (dois) anos, e início do cômputo do prazo prescricional

tratado no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Ao final, poderá ser

declarada a prescrição intercorrente (artigo 11-A, CLT), com a

extinção do feito (artigo 924, V, do NCPC).

Notifiquem-se.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000376-41.2019.5.13.0031

AUTOR

FRANCISCO DA SILVA

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

ADVOGADO

RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:

14992/PB)

RÉU

J & J SERVICOS DE LAVAGEM E

LUBRIFICAC?O DE VEICULOS LTDA

- ME

RÉU

RAIANNE MONTENEGRO

CAVALCANTI MARQUES

RÉU

JOAB FRANCISCO MARQUES

TERCEIRO

INTERESSADO

JOAB FRANCISCO MARQUES

TERCEIRO

INTERESSADO

JAIRO FRANCISCO MARQUES

ADVOGADO

FRANCISCO GECILIO DE SOUZA

ARAUJO(OAB: 20692/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- FRANCISCO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1234ac1

proferida nos autos.

Considerando a impossibilidade de levantamento dos valores que

se encontram em conta judicial em favor do senhor Jairo Francisco

Marques, seja por não se localizar o credor, seja porque a conta

informada não é válida, seja por este Juízo não localizar outra conta

de que seja titular o beneficiário, determina-se:

a) a citação do senhor Jairo Francisco Marques, por edital, com

prazo de 20 (vinte) dias;

b) a remessa do presente feito à tarefa de sobrestamento por

decisão judicial, pelo prazo de 01 (um) ano, ao final do qual os

valores devem ser convertidos em renda para a União e recolhidos

sob o código 3981, conforme orientação inserida no Ato TRT SCR

nº 017/2020.

Transcorrido o prazo acima sem manifestação, e recolhidos os

valores mediante DARF, faça-se conclusão para fins de extinção da

execução e arquivamento definitivo do processo.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000747-97.2022.5.13.0031

EXEQUENTE

ADRIANA MARQUES VIEIRA DE

OLIVEIRA

ADVOGADO

URIAS JOSE CHAGAS DE

MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)

ADVOGADO

URIAS JOSE CHAGAS DE

MEDEIROS(OAB: 8102/PB)

EXECUTADO

INSTITUTO SAO JOSE

ADVOGADO

ALEXANDRE DINOA DUARTE

GUERRA(OAB: 21037/PB)

ADVOGADO

IVANA MAGNA NOBREGA DE

MORAIS(OAB: 12707/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ADRIANA MARQUES VIEIRA DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO - IMPUGNAR CONTA DE LIQUIDAÇÃO

Ficam as partes devidamente notificadas de que foi juntado ao

presente feito a conta de liquidação realizada pelo Contador do

Juízo, abrindo-se as partes o prazo comum de 08 (oito) dias para,

querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação

dos ítens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,

conforme disposto no §2º do artigo 879 da CLT.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS

Assessor

Processo Nº CumSen-0000747-97.2022.5.13.0031

EXEQUENTE

ADRIANA MARQUES VIEIRA DE

OLIVEIRA

ADVOGADO

URIAS JOSE CHAGAS DE

MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)

ADVOGADO

URIAS JOSE CHAGAS DE

MEDEIROS(OAB: 8102/PB)

EXECUTADO

INSTITUTO SAO JOSE

ADVOGADO

ALEXANDRE DINOA DUARTE

GUERRA(OAB: 21037/PB)

ADVOGADO

IVANA MAGNA NOBREGA DE

MORAIS(OAB: 12707/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO SAO JOSE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

658

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO - IMPUGNAR CONTA DE LIQUIDAÇÃO

Ficam as partes devidamente notificadas de que foi juntado ao

presente feito a conta de liquidação realizada pelo Contador do

Juízo, abrindo-se as partes o prazo comum de 08 (oito) dias para,

querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação

dos ítens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,

conforme disposto no §2º do artigo 879 da CLT.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS

Assessor

Processo Nº ATSum-0000261-78.2023.5.13.0031

AUTOR

EDSON HENRIQUE BORGES

MARTINS

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

RÉU

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA

LTDA.

ADVOGADO

RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:

23739/BA)

Intimado(s)/Citado(s):

- EDSON HENRIQUE BORGES MARTINS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b094ad

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

II. Dispositivo.

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,

decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do

Trabalho; extinguir o processo, com julgamento de mérito, em

relação aos pedidos anteriores a 21.03.2018, atingidos pela

prescrição parcial quinquenal; e, no mérito, julgar improcedentes

os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta

por Edson Henrique Borges Martins em face de Uber do Brasil

Tecnologia Ltda., nos termos descritos na fundamentação supra,

que passa a integrar o presente dispositivo com se nele estivesse

transcrita.

Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 937,73, à base

de 2% sobre R$ 46.886,27, valor dado à causa, porém dispensadas

na forma da lei.

Indevidos honorários de sucumbência.

Notifiquem-se as partes.

(datado e assinado eletronicamente)

ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000261-78.2023.5.13.0031

AUTOR

EDSON HENRIQUE BORGES

MARTINS

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

RÉU

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA

LTDA.

ADVOGADO

RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:

23739/BA)

Intimado(s)/Citado(s):

- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b094ad

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

II. Dispositivo.

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,

decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do

Trabalho; extinguir o processo, com julgamento de mérito, em

relação aos pedidos anteriores a 21.03.2018, atingidos pela

prescrição parcial quinquenal; e, no mérito, julgar improcedentes

os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta

por Edson Henrique Borges Martins em face de Uber do Brasil

Tecnologia Ltda., nos termos descritos na fundamentação supra,

que passa a integrar o presente dispositivo com se nele estivesse

transcrita.

Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 937,73, à base

de 2% sobre R$ 46.886,27, valor dado à causa, porém dispensadas

na forma da lei.

Indevidos honorários de sucumbência.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

659

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Notifiquem-se as partes.

(datado e assinado eletronicamente)

ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000918-54.2022.5.13.0031

AUTOR

JOEDNA DE SOUZA SILVA

ADVOGADO

JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA(OAB:

1521/PB)

RÉU

DJ SOLUCOES SERVICOS

CONTABEIS E PRODUCAO DE

EVENTOS EIRELI

ADVOGADO

PRISCILLA COSTA DOS SANTOS

LUCENA(OAB: 25282/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOEDNA DE SOUZA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Fica o reclamante devidamente notificado para, no prazo de até

cinco dias, apresentar manifestação acerca dos documentos

juntados pela reclamada, comprobatórios do cumprimento do

acordo.

JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000328-82.2019.5.13.0031

AUTOR

A.S.M.

ADVOGADO

JOSE RAIMUNDO DE LIMA

FILHO(OAB: 16216/PB)

ADVOGADO

EDUARDO AMORIM RICARTE DE

OLIVEIRA(OAB: 15452/PB)

ADVOGADO

FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:

86951/RS)

ADVOGADO

ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:

87670/RS)

ADVOGADO

RAPHAEL BERNARDES DA

SILVA(OAB: 84109/RS)

ADVOGADO

ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:

90923/RS)

RÉU

B.S.(.S.

ADVOGADO

VINICIUS BERNANOS SANTOS(OAB:

108949/RJ)

ADVOGADO

ALVARO VAN DER LEY LIMA

NETO(OAB: 15657/PE)

ADVOGADO

MAURA VIRGINIA BORBA

SILVESTRE(OAB: 17864/PE)

ADVOGADO

ANNA CAROLINA BARROS CABRAL

DA SILVA(OAB: 26107/PE)

TESTEMUNHA

C.A.G.

TESTEMUNHA

J.L.D.O.S.

PERITO

A.S.P.S.F.

Intimado(s)/Citado(s):

- A.S.M.

Tomar ciência do(a) Intimação de ID e3a8ed0.

Processo Nº ATOrd-0000090-24.2023.5.13.0031

AUTOR

LARISSA LEYLA DE ARAUJO

AURELIANO TOSCANO

ADVOGADO

SARAH MARGARETTE BEZERRA

PINTO(OAB: 16388/PB)

ADVOGADO

PHILIP RAMON GARCIA DE

ABRANTES(OAB: 20717/PB)

ADVOGADO

ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:

23015/PB)

ADVOGADO

MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:

17794/PB)

RÉU

ITAU UNIBANCO S.A.

ADVOGADO

ANDREINA MARIA QUEIROZ DA

SILVA(OAB: 34447/PE)

ADVOGADO

AMANDA DINIZ MOUSINHO(OAB:

32213/PE)

ADVOGADO

ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:

12450/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LARISSA LEYLA DE ARAUJO AURELIANO TOSCANO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71969f4

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Frente ao exposto, rejeito as preliminares arguidas; declaro a

prescrição quanto a eventuais créditos trabalhistas anteriores a

06/02/2018, razão pela qual extingo o processo com resolução de

mérito quanto aos mesmos, nos termos dos artigos 7º, XXIX do

Texto Constitucional c/c o 11 da CLT e, no mérito, julgo

PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da

presente reclamação trabalhista ajuizada por LARISSA LEYLA DE

ARAÚJO AURELIANO TOSCANO em desfavor do ITAU

UNIBANCO S.A, condenando-o a pagar à reclamante as verbas de

integração das parcelas pagas como PR, PCR COMPLEMENTAR,

“PREMIO MENSAL AGIR”, “RSR S/REM VARIÁVEL”, “PREM.

AGIR AGÊNCIA”, “PREM CAPITALIZAÇÃO”, “PREM SEGUROS”,

“PREM CARTÕES CRÉDITO”, “PREM CRED. CONSIG.”

constantes na evolução salarial, considerando todo o período

imprescrito, com reflexos no RSR, férias + 1/3, 13º salários e nos

depósitos FGTS e integração da gratificação semestral para cálculo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

660

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

da PLR, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste

dispositivo.

Liquidação por cálculos do contador judicial, de acordo com a

evolução salarial da reclamante.

Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

O débito apurado nesta sentença será corrigido pelos mesmos

índices de correção monetária e de juros vigentes para as

condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E

na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência

da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se as

determinações constantes na decisão proferida, pelo STF, nos

autos das ADCs 58 e 59.

O Imposto de Renda incidirá sobre as parcelas passíveis de

tributação, observado o regime de competência e sua dedução

deverá ocorrer no momento em que o crédito tornar-se disponível.

Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com

artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza

salarial deferidas na presente sentença, consoante planilha em

anexo.

Custas processuais, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.

Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do

Trabalho da 13ª Região.

HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000090-24.2023.5.13.0031

AUTOR

LARISSA LEYLA DE ARAUJO

AURELIANO TOSCANO

ADVOGADO

SARAH MARGARETTE BEZERRA

PINTO(OAB: 16388/PB)

ADVOGADO

PHILIP RAMON GARCIA DE

ABRANTES(OAB: 20717/PB)

ADVOGADO

ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:

23015/PB)

ADVOGADO

MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:

17794/PB)

RÉU

ITAU UNIBANCO S.A.

ADVOGADO

ANDREINA MARIA QUEIROZ DA

SILVA(OAB: 34447/PE)

ADVOGADO

AMANDA DINIZ MOUSINHO(OAB:

32213/PE)

ADVOGADO

ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:

12450/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ITAU UNIBANCO S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71969f4

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Frente ao exposto, rejeito as preliminares arguidas; declaro a

prescrição quanto a eventuais créditos trabalhistas anteriores a

06/02/2018, razão pela qual extingo o processo com resolução de

mérito quanto aos mesmos, nos termos dos artigos 7º, XXIX do

Texto Constitucional c/c o 11 da CLT e, no mérito, julgo

PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da

presente reclamação trabalhista ajuizada por LARISSA LEYLA DE

ARAÚJO AURELIANO TOSCANO em desfavor do ITAU

UNIBANCO S.A, condenando-o a pagar à reclamante as verbas de

integração das parcelas pagas como PR, PCR COMPLEMENTAR,

“PREMIO MENSAL AGIR”, “RSR S/REM VARIÁVEL”, “PREM.

AGIR AGÊNCIA”, “PREM CAPITALIZAÇÃO”, “PREM SEGUROS”,

“PREM CARTÕES CRÉDITO”, “PREM CRED. CONSIG.”

constantes na evolução salarial, considerando todo o período

imprescrito, com reflexos no RSR, férias + 1/3, 13º salários e nos

depósitos FGTS e integração da gratificação semestral para cálculo

da PLR, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste

dispositivo.

Liquidação por cálculos do contador judicial, de acordo com a

evolução salarial da reclamante.

Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

O débito apurado nesta sentença será corrigido pelos mesmos

índices de correção monetária e de juros vigentes para as

condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E

na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência

da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se as

determinações constantes na decisão proferida, pelo STF, nos

autos das ADCs 58 e 59.

O Imposto de Renda incidirá sobre as parcelas passíveis de

tributação, observado o regime de competência e sua dedução

deverá ocorrer no momento em que o crédito tornar-se disponível.

Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com

artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza

salarial deferidas na presente sentença, consoante planilha em

anexo.

Custas processuais, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.

Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do

Trabalho da 13ª Região.

HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000007-08.2023.5.13.0031

AUTOR

RAFAELA MATOS COSMO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

661

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

IGOR FELIPE PEREIRA DOS

SANTOS(OAB: 17268/PB)

RÉU

NUTRI HOSPITALAR ALIMENTACAO

E SERVICOS LTDA

ADVOGADO

CAIQUE DE ASSIS

RODRIGUES(OAB: 402893/SP)

PERITO

MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA

DE FIGUEIREDO

TESTEMUNHA

ROBERTA PAIVA ACIOLE

Intimado(s)/Citado(s):

- RAFAELA MATOS COSMO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o

dia 22.05.2023, às 13:00 horas, a perícia técnica, a ser realizada no

Hospital Universitário Lauro Wanderley- R. Tabeliao Estanislau

Eloy, 585 - Castelo Branco, João Pessoa - PB, 58050-585, a

reclamada deverá disponibilizar 1.1. PPRA (Programa de

Prevenção de Riscos Ambientais);1.2. LTCAT (Laudo Técnico de

Condições Ambientais do trabalho); 1.3. PCMSO (Programa de

Controle Médico de Saúde Ocupacional); 1.4. Cópia de livro de

Registro de Fiscalizações realizadas pelo MTE, cujos registros

sejam pertinentes à perícia a ser realizada;1.5. Certificados de

treinamento do reclamante; 2. Deverá também disponibilizar

paradigma para apresentar as atividades do Reclamante.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARICELMA APOLINARIA DA SILVA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000007-08.2023.5.13.0031

AUTOR

RAFAELA MATOS COSMO

ADVOGADO

IGOR FELIPE PEREIRA DOS

SANTOS(OAB: 17268/PB)

RÉU

NUTRI HOSPITALAR ALIMENTACAO

E SERVICOS LTDA

ADVOGADO

CAIQUE DE ASSIS

RODRIGUES(OAB: 402893/SP)

PERITO

MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA

DE FIGUEIREDO

TESTEMUNHA

ROBERTA PAIVA ACIOLE

Intimado(s)/Citado(s):

- NUTRI HOSPITALAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o

dia 22.05.2023, às 13:00 horas, a perícia técnica, a ser realizada no

Hospital Universitário Lauro Wanderley- R. Tabeliao Estanislau

Eloy, 585 - Castelo Branco, João Pessoa - PB, 58050-585, a

reclamada deverá disponibilizar 1.1. PPRA (Programa de

Prevenção de Riscos Ambientais);1.2. LTCAT (Laudo Técnico de

Condições Ambientais do trabalho); 1.3. PCMSO (Programa de

Controle Médico de Saúde Ocupacional); 1.4. Cópia de livro de

Registro de Fiscalizações realizadas pelo MTE, cujos registros

sejam pertinentes à perícia a ser realizada;1.5. Certificados de

treinamento do reclamante; 2. Deverá também disponibilizar

paradigma para apresentar as atividades do Reclamante.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARICELMA APOLINARIA DA SILVA

Secretário de Audiência

Processo Nº CumSen-0000799-30.2021.5.13.0031

EXEQUENTE

ALBERTO JOSE LOPES DA SILVA

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

ADVOGADO

JAMESON SILVA TRAVASSOS DA

LUZ(OAB: 23889/PB)

ADVOGADO

ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:

19331/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

PALOMA LUSTOSA CABRAL

MARTINS DE MEDEIROS(OAB:

18038/PB)

ADVOGADO

ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:

12233/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Fica a Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana - EMLUR,

devidamente notificada de que foi realizado bloqueio de valores em

conta bancária de sua titularidade para pagamento de débito no

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

662

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

presente feito.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ

Diretor de Secretaria

Processo Nº CumSen-0000657-26.2021.5.13.0031

EXEQUENTE

ARTUR CANDIDO ALVES DO VALE

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:

12233/PB)

ADVOGADO

PALOMA LUSTOSA CABRAL

MARTINS DE MEDEIROS(OAB:

18038/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

ADVOGADO

ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:

19170/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

JAMESON SILVA TRAVASSOS DA

LUZ(OAB: 23889/PB)

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Fica a Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana - EMLUR,

devidamente notificada de que foi realizado bloqueio de valores em

conta bancária de sua titularidade para pagamento de débito no

presente feito.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ

Diretor de Secretaria

Processo Nº CumSen-0000873-84.2021.5.13.0031

EXEQUENTE

DIEGO KEVIN ARAUJO DA SILVA

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

ADVOGADO

JAMESON SILVA TRAVASSOS DA

LUZ(OAB: 23889/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:

12233/PB)

ADVOGADO

PALOMA LUSTOSA CABRAL

MARTINS DE MEDEIROS(OAB:

18038/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Fica a Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana - EMLUR,

devidamente notificada de que foi realizado bloqueio de valores em

conta bancária de sua titularidade para pagamento de débito no

presente feito.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ

Diretor de Secretaria

Processo Nº CumSen-0000873-84.2021.5.13.0031

EXEQUENTE

DIEGO KEVIN ARAUJO DA SILVA

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

ADVOGADO

JAMESON SILVA TRAVASSOS DA

LUZ(OAB: 23889/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:

12233/PB)

ADVOGADO

PALOMA LUSTOSA CABRAL

MARTINS DE MEDEIROS(OAB:

18038/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

663

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

NOTIFICAÇÃO

Fica a executada Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana -

EMLUR, devidamente notificada que houve bloqueio de valores em

conta bancária de sua titularidade para pagamento de valores no

presente feito.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000928-98.2022.5.13.0031

AUTOR

JOAO DA PENHA FELIX DE

OLIVEIRA FILHO

ADVOGADO

DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:

10822/PB)

RÉU

DEXCO S.A

ADVOGADO

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA

CASTRO(OAB: 106094/RJ)

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- JOAO DA PENHA FELIX DE OLIVEIRA FILHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dbe206

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITOos presentes embargos declaratórios

opostos pelaDEXCO S.A, nos termos da fundamentação supra,

mantendo integralmente a sentença, Id.511c258.

Notifiquem-se.

HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000928-98.2022.5.13.0031

AUTOR

JOAO DA PENHA FELIX DE

OLIVEIRA FILHO

ADVOGADO

DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:

10822/PB)

RÉU

DEXCO S.A

ADVOGADO

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA

CASTRO(OAB: 106094/RJ)

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- DEXCO S.A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dbe206

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITOos presentes embargos declaratórios

opostos pelaDEXCO S.A, nos termos da fundamentação supra,

mantendo integralmente a sentença, Id.511c258.

Notifiquem-se.

HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000227-40.2022.5.13.0031

AUTOR

MAYSA EMILI DA COSTA DA SILVA

ADVOGADO

ANTONIO DUARTE VASCONCELOS

JUNIOR(OAB: 15130/PB)

ADVOGADO

TADEU MENDES VILLARIM(OAB:

16679/PB)

RÉU

SORMANY DANIEL MARTINS

66811511400

ADVOGADO

MARCUS RAMON ARAUJO DE

LIMA(OAB: 13139/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SORMANY DANIEL MARTINS 66811511400

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO

Fica V.Sa. devidamente notificado para, querendo, apresentar, no

prazo legal, suas contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo

reclamante, Id. f1ece9.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

JANE AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES

Assessor

Processo Nº CumSen-0000780-24.2021.5.13.0031

EXEQUENTE

ADRIANO DE LIMA PEREIRA

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

664

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

PALOMA LUSTOSA CABRAL

MARTINS DE MEDEIROS(OAB:

18038/PB)

ADVOGADO

ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:

12233/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

ADVOGADO

ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:

19170/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

ADVOGADO

JAMESON SILVA TRAVASSOS DA

LUZ(OAB: 23889/PB)

ADVOGADO

ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:

19331/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES

Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a

constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em

garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior

liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,

previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os

valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio

https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta

Processual.seam.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA CELIA GERALDO BARBOZA

Assessor

Processo Nº CumSen-0000791-53.2021.5.13.0031

EXEQUENTE

ADRIANO FELIPE DA SILVA

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

PALOMA LUSTOSA CABRAL

MARTINS DE MEDEIROS(OAB:

18038/PB)

ADVOGADO

ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:

12233/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

ADVOGADO

ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:

19170/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

ADVOGADO

JAMESON SILVA TRAVASSOS DA

LUZ(OAB: 23889/PB)

ADVOGADO

ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:

19331/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES

Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a

constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em

garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior

liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,

previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os

valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio

https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta

Processual.seam.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA CELIA GERALDO BARBOZA

Assessor

Processo Nº ATAlc-0000844-97.2022.5.13.0031

AUTOR

CONTABILIZE ASSESSORIA

CONTABIL S/S LTDA

ADVOGADO

MARCUS RAMON ARAUJO DE

LIMA(OAB: 13139/PB)

RÉU

UNIÃO FEDERAL (PGFN)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTABILIZE ASSESSORIA CONTABIL S/S LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0a5008

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III – DISPOSITIVO

ISTO POSTO, ACOLHO EM PARTE os Embargos opostos pela

CONTABILIZE ASSESSORIA CONTÁBIL S/S LTDA, nos autos da

ação anulatória de auto de infração proposta contra UNIÃO

FEDERAL (PGFN), para suprindo a omissão apontada, acerca do

acordo cumprido com a empregada Catarine Rosana Borges, assim

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

665

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

decidir:

"No Auto de Infração nº 21.975.534-5, constatou-se a formalização

de acordo de redução de jornada de trabalho no percentual de 70%,

durante 60 dias, com a empregada Catarine Rosana Borges, com

vigência no período de 14/07/2020 a 11/09/2020, contudo, em nova

verificação física realizada em 26/08/2020, a referida empregada

fora encontrada em atividade laboral, muito embora pela escala de

trabalho constasse que a mesma deveria estar de folga neste dia.

No entanto, ficou demonstrado nos autos que a presença da

funcionária no dia supramencionado ocorreu-se tão somente em

virtude de uma troca de dias, acordada previamente entre esta e o

empregador. A funcionária, no dia anterior, submeteu-se a

procedimento odontológico, não podendo comparecer à empresa na

referida data, e, em virtude disto, compareceu no dia posterior,

26/08/2020, conforme constata-se claramente por meio do atestado

(fl. 77).

Assim, declaro nulo o referido auto de infração nº 21.975.534-5."

Intimem-se as partes.

HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000162-11.2023.5.13.0031

EXEQUENTE

MARIA ISABEL DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA ISABEL DOS SANTOS SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f82f29f

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III – DISPOSITIVO

ISTO POSTO, ACOLHO os embargos opostos por MARIA ISABEL

DOS SANTOS SILVA nos autos da reclamação trabalhista proposta

contra CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA, para,

anular os efeitos da decisão de ID sob o nº dbf0832, com o retorno

da marcha processual, e determinar a juntada, pela reclamada dos

documentos necessários a confecção dos cálculos (cartões de

ponto), do período compreendido entre 15/06/2012 a 03/05/2016 e

de 04/05/2016 a 24/04/2017.

Intimem-se as partes.

HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000162-11.2023.5.13.0031

EXEQUENTE

MARIA ISABEL DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

ADVOGADO

GUILHERME FURTADO

MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)

EXECUTADO

CARREFOUR COMERCIO E

INDUSTRIA LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f82f29f

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III – DISPOSITIVO

ISTO POSTO, ACOLHO os embargos opostos por MARIA ISABEL

DOS SANTOS SILVA nos autos da reclamação trabalhista proposta

contra CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA, para,

anular os efeitos da decisão de ID sob o nº dbf0832, com o retorno

da marcha processual, e determinar a juntada, pela reclamada dos

documentos necessários a confecção dos cálculos (cartões de

ponto), do período compreendido entre 15/06/2012 a 03/05/2016 e

de 04/05/2016 a 24/04/2017.

Intimem-se as partes.

HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000796-75.2021.5.13.0031

EXEQUENTE

AILTON FERREIRA NUNES

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

666

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

PALOMA LUSTOSA CABRAL

MARTINS DE MEDEIROS(OAB:

18038/PB)

ADVOGADO

ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:

12233/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

ADVOGADO

JAMESON SILVA TRAVASSOS DA

LUZ(OAB: 23889/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES

Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a

constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em

garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior

liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,

previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os

valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio

https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta

Processual.seam.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA CELIA GERALDO BARBOZA

Assessor

Processo Nº CumSen-0000797-60.2021.5.13.0031

EXEQUENTE

AILTON MARCOLINO DA SILVA

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

PALOMA LUSTOSA CABRAL

MARTINS DE MEDEIROS(OAB:

18038/PB)

ADVOGADO

ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:

12233/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

ADVOGADO

JAMESON SILVA TRAVASSOS DA

LUZ(OAB: 23889/PB)

ADVOGADO

ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:

19331/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES

Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a

constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em

garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior

liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,

previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os

valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio

https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta

Processual.seam.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA CELIA GERALDO BARBOZA

Assessor

Processo Nº CumSen-0000798-45.2021.5.13.0031

EXEQUENTE

ALBERTO SANTOS DA COSTA

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

PALOMA LUSTOSA CABRAL

MARTINS DE MEDEIROS(OAB:

18038/PB)

ADVOGADO

ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:

12233/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

ADVOGADO

ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:

19170/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

ADVOGADO

JAMESON SILVA TRAVASSOS DA

LUZ(OAB: 23889/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

667

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES

Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a

constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em

garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior

liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,

previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os

valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio

https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta

Processual.seam.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA CELIA GERALDO BARBOZA

Assessor

Processo Nº CumSen-0000800-15.2021.5.13.0031

EXEQUENTE

ALECSANDRO CARDOSO GOMES

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

ADVOGADO

JAMESON SILVA TRAVASSOS DA

LUZ(OAB: 23889/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

PALOMA LUSTOSA CABRAL

MARTINS DE MEDEIROS(OAB:

18038/PB)

ADVOGADO

ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:

12233/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES

Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a

constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em

garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior

liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,

previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os

valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio

https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta

Processual.seam.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA CELIA GERALDO BARBOZA

Assessor

Processo Nº CumSen-0000808-89.2021.5.13.0031

EXEQUENTE

ALUISIO PAIVA DE SOUZA NETO

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

PALOMA LUSTOSA CABRAL

MARTINS DE MEDEIROS(OAB:

18038/PB)

ADVOGADO

ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:

12233/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

ADVOGADO

JAMESON SILVA TRAVASSOS DA

LUZ(OAB: 23889/PB)

ADVOGADO

ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:

19331/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES

Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a

constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em

garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior

liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,

previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os

valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio

https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta

Processual.seam.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA CELIA GERALDO BARBOZA

Assessor

Processo Nº CumSen-0000816-66.2021.5.13.0031

EXEQUENTE

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

668

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

PALOMA LUSTOSA CABRAL

MARTINS DE MEDEIROS(OAB:

18038/PB)

ADVOGADO

ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:

12233/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

ADVOGADO

JAMESON SILVA TRAVASSOS DA

LUZ(OAB: 23889/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES

Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a

constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em

garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior

liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,

previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os

valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio

https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta

Processual.seam.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA CELIA GERALDO BARBOZA

Assessor

Processo Nº CumSen-0000859-03.2021.5.13.0031

EXEQUENTE

CARLOS HENRIQUE DE JESUS

RODRIGUES

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:

12233/PB)

ADVOGADO

PALOMA LUSTOSA CABRAL

MARTINS DE MEDEIROS(OAB:

18038/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

ADVOGADO

JAMESON SILVA TRAVASSOS DA

LUZ(OAB: 23889/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES

Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a

constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em

garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior

liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,

previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os

valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio

https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta

Processual.seam.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA CELIA GERALDO BARBOZA

Assessor

Processo Nº CumSen-0000658-11.2021.5.13.0031

EXEQUENTE

ERONALDO DE SOUSA QUEIROZ

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

JAMESON SILVA TRAVASSOS DA

LUZ(OAB: 23889/PB)

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:

12233/PB)

ADVOGADO

PALOMA LUSTOSA CABRAL

MARTINS DE MEDEIROS(OAB:

18038/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES

Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a

constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

669

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior

liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,

previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os

valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio

https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta

Processual.seam.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA CELIA GERALDO BARBOZA

Assessor

Processo Nº CumSen-0000746-49.2021.5.13.0031

EXEQUENTE

FLAVIO DE LIMA SILVA

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

ADVOGADO

JAMESON SILVA TRAVASSOS DA

LUZ(OAB: 23889/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

PALOMA LUSTOSA CABRAL

MARTINS DE MEDEIROS(OAB:

18038/PB)

ADVOGADO

ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:

12233/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES

Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a

constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em

garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior

liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,

previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os

valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio

https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta

Processual.seam.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA CELIA GERALDO BARBOZA

Assessor

Processo Nº CumSen-0000749-04.2021.5.13.0031

EXEQUENTE

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA

FERREIRA

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

ADVOGADO

JAMESON SILVA TRAVASSOS DA

LUZ(OAB: 23889/PB)

ADVOGADO

ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:

19331/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

PALOMA LUSTOSA CABRAL

MARTINS DE MEDEIROS(OAB:

18038/PB)

ADVOGADO

ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:

12233/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES

Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a

constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em

garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior

liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,

previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os

valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio

https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta

Processual.seam.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA CELIA GERALDO BARBOZA

Assessor

Processo Nº CumSen-0000755-11.2021.5.13.0031

EXEQUENTE

GEOVANA BATISTA DA SILVA

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

PALOMA LUSTOSA CABRAL

MARTINS DE MEDEIROS(OAB:

18038/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

670

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:

12233/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

ADVOGADO

JAMESON SILVA TRAVASSOS DA

LUZ(OAB: 23889/PB)

ADVOGADO

ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:

19331/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES

Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a

constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em

garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior

liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,

previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os

valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio

https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta

Processual.seam.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA CELIA GERALDO BARBOZA

Assessor

Processo Nº CumSen-0000756-93.2021.5.13.0031

EXEQUENTE

GEOVANE PAULINO DE ARAUJO

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

ADVOGADO

JAMESON SILVA TRAVASSOS DA

LUZ(OAB: 23889/PB)

ADVOGADO

ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:

19331/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

PALOMA LUSTOSA CABRAL

MARTINS DE MEDEIROS(OAB:

18038/PB)

ADVOGADO

ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:

12233/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES

Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a

constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em

garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior

liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,

previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os

valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio

https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta

Processual.seam.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA CELIA GERALDO BARBOZA

Assessor

Processo Nº CumSen-0000757-78.2021.5.13.0031

EXEQUENTE

GETULIO MOREIRA DA SILVA

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

PALOMA LUSTOSA CABRAL

MARTINS DE MEDEIROS(OAB:

18038/PB)

ADVOGADO

ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:

12233/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

ADVOGADO

ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:

19170/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

ADVOGADO

JAMESON SILVA TRAVASSOS DA

LUZ(OAB: 23889/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES

Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a

constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em

garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior

liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

671

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os

valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio

https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta

Processual.seam.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA CELIA GERALDO BARBOZA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000379-54.2023.5.13.0031

AUTOR

FRANKLYN SANTOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO

URIAS JOSE CHAGAS DE

MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)

ADVOGADO

URIAS JOSE CHAGAS DE

MEDEIROS(OAB: 8102/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- FRANKLYN SANTOS DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO AS PARTES - AUDIÊNCIA POR

VIDEOCONFERÊNCIA

Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazada

audiência telepresencial de instrução no presente para o dia

12/06/2023 ás 10:30 horas, na sala de audiência virtual desta 12ª

Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço

eletrônico: https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/85843481686&sa=D&source=calendar&ust=167431

8576965891&usg=AOvVaw2T1lKkLf2ixl_TnVuI9WdF

Devendo Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus

representantes, sendo facultado ao reclamado fazer-se substituir

pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, que tenha

conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente,

ficando de logo advertida acerca das cominações legais em caso de

ausência.

É de responsabilidade das partes, advogados e testemunhas dispor

da infraestrutura tecnológica necessária para a participação na

videoconferência, inclusive com disponibilidade de áudio e vídeo no

curso da audiência. As testemunhas participarão da audiência

telepresencial independentemente de notificação ou intimação

(artigos 825 e 845 da CLT), cabendo à parte ou ao seu procurador

encaminhar às mesmas, por meio eletrônico (e-mail, whatsapp ou

SMS), o link de acesso à videoconferência.

A audiência observará o princípio da incomunicabilidade das

testemunhas e litigantes, e serão gravadas, ficando disponíveis aos

advogados no Pje mídias, cujo acesso ocorre pelo escritório digital

(CNJ).

Faz-se necessário o comparecimento no horário ou com 05 (cinco)

minutos de antecedência do horário designado, para efeito de

qualificação e eventual análise de óbices de natureza técnica.

Eventuais esclarecimentos poderão ser prestados pela Secretaria

da Vara, pelos telefones (83)3533-6312 e (83)9.9983-0404

(whatsapp), ou através do e-mail: vt12jpa@trt13.jus.br

A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá

pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados

habilitados nos autos do processo no PJe, podendo o acesso

ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.

Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,

em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a

maior compatibilidade.

Os microfones de seus aparelhos devem permanecer desabilitados

durante a reunião, contribuindo para a otimização dos trabalhos e

melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente quando lhe

for concedida a palavra, que deverá ser solicitada mediante

inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior direito da

página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da Audiência.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARICELMA APOLINARIA DA SILVA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000379-54.2023.5.13.0031

AUTOR

FRANKLYN SANTOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO

URIAS JOSE CHAGAS DE

MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)

ADVOGADO

URIAS JOSE CHAGAS DE

MEDEIROS(OAB: 8102/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO AS PARTES - AUDIÊNCIA POR

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

672

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

VIDEOCONFERÊNCIA

Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazada

audiência telepresencial de instrução no presente para o dia

12/06/2023 ás 10:30 horas, na sala de audiência virtual desta 12ª

Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço

eletrônico: https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/85843481686&sa=D&source=calendar&ust=167431

8576965891&usg=AOvVaw2T1lKkLf2ixl_TnVuI9WdF

Devendo Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus

representantes, sendo facultado ao reclamado fazer-se substituir

pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, que tenha

conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente,

ficando de logo advertida acerca das cominações legais em caso de

ausência.

É de responsabilidade das partes, advogados e testemunhas dispor

da infraestrutura tecnológica necessária para a participação na

videoconferência, inclusive com disponibilidade de áudio e vídeo no

curso da audiência. As testemunhas participarão da audiência

telepresencial independentemente de notificação ou intimação

(artigos 825 e 845 da CLT), cabendo à parte ou ao seu procurador

encaminhar às mesmas, por meio eletrônico (e-mail, whatsapp ou

SMS), o link de acesso à videoconferência.

A audiência observará o princípio da incomunicabilidade das

testemunhas e litigantes, e serão gravadas, ficando disponíveis aos

advogados no Pje mídias, cujo acesso ocorre pelo escritório digital

(CNJ).

Faz-se necessário o comparecimento no horário ou com 05 (cinco)

minutos de antecedência do horário designado, para efeito de

qualificação e eventual análise de óbices de natureza técnica.

Eventuais esclarecimentos poderão ser prestados pela Secretaria

da Vara, pelos telefones (83)3533-6312 e (83)9.9983-0404

(whatsapp), ou através do e-mail: vt12jpa@trt13.jus.br

A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá

pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados

habilitados nos autos do processo no PJe, podendo o acesso

ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.

Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,

em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a

maior compatibilidade.

Os microfones de seus aparelhos devem permanecer desabilitados

durante a reunião, contribuindo para a otimização dos trabalhos e

melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente quando lhe

for concedida a palavra, que deverá ser solicitada mediante

inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior direito da

página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da Audiência.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARICELMA APOLINARIA DA SILVA

Assessor

Processo Nº CumSen-0000766-40.2021.5.13.0031

EXEQUENTE

IOSIMAR DA SILVA EVANGELISTA

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

ADVOGADO

JAMESON SILVA TRAVASSOS DA

LUZ(OAB: 23889/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

PALOMA LUSTOSA CABRAL

MARTINS DE MEDEIROS(OAB:

18038/PB)

ADVOGADO

ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:

12233/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES

Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a

constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em

garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior

liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,

previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os

valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio

https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta

Processual.seam.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA CELIA GERALDO BARBOZA

Assessor

Processo Nº CumSen-0000767-25.2021.5.13.0031

EXEQUENTE

ISAC DO NASCIMENTO BARBOSA

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

673

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

PALOMA LUSTOSA CABRAL

MARTINS DE MEDEIROS(OAB:

18038/PB)

ADVOGADO

ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:

12233/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

ADVOGADO

JAMESON SILVA TRAVASSOS DA

LUZ(OAB: 23889/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES

Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a

constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em

garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior

liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,

previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os

valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio

https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta

Processual.seam.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA CELIA GERALDO BARBOZA

Assessor

Processo Nº CumSen-0000768-10.2021.5.13.0031

EXEQUENTE

ISAIAS JANUARIO DA SILVA

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

ADVOGADO

JAMESON SILVA TRAVASSOS DA

LUZ(OAB: 23889/PB)

ADVOGADO

ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:

19331/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

PALOMA LUSTOSA CABRAL

MARTINS DE MEDEIROS(OAB:

18038/PB)

ADVOGADO

ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:

12233/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

ADVOGADO

ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:

19170/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES

Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a

constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em

garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior

liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,

previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os

valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio

https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta

Processual.seam.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA CELIA GERALDO BARBOZA

Assessor

Processo Nº CumSen-0000769-92.2021.5.13.0031

EXEQUENTE

ISMAEL BARBOSA FERREIRA

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

ADVOGADO

JAMESON SILVA TRAVASSOS DA

LUZ(OAB: 23889/PB)

ADVOGADO

ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:

19331/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

PALOMA LUSTOSA CABRAL

MARTINS DE MEDEIROS(OAB:

18038/PB)

ADVOGADO

ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:

12233/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

674

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES

Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a

constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em

garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior

liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,

previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os

valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio

https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta

Processual.seam.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA CELIA GERALDO BARBOZA

Assessor

Processo Nº CumSen-0000659-93.2021.5.13.0031

EXEQUENTE

ITALO TAIRONE SOUSA

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

JAMESON SILVA TRAVASSOS DA

LUZ(OAB: 23889/PB)

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:

12233/PB)

ADVOGADO

PALOMA LUSTOSA CABRAL

MARTINS DE MEDEIROS(OAB:

18038/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES

Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a

constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em

garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior

liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,

previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os

valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio

https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta

Processual.seam.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA CELIA GERALDO BARBOZA

Assessor

Processo Nº ATSum-0000453-11.2023.5.13.0031

AUTOR

LEANDERSON ALVES BEZERRA

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

RÉU

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA

LTDA.

Intimado(s)/Citado(s):

- LEANDERSON ALVES BEZERRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE

Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência

UNA telepresencialque se realizará no dia 07/06/2023 09:45

horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de

João

Pessoa/PB,

no

seguinte

endereço

e l e t r ô n i c o :

h t t p s : / / w w w . g o o g l e . c o m / u r l ? q = h t t p s : / / t r t 1 3 - j u s -

br.zoom.us/j/85940343422&sa=D&source=calendar&ust=167431

8442527832&usg=AOvVaw1AB0TQgHGv8iiev4Ge-E-f, devendo

Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das

cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá

apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou

testemunhas, observado o limite legal.

O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência

importará o arquivamento do processo.

A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá

pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados

habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular

ou

tablet

como

por

notebook

ou

desktop.

Para

m a i o r

aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em

computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior

compatibilidade.

Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom

Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y

outu.be

Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência

(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).

Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer

desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

675

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente

quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada

mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior

direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da

Audiência.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA

Assessor

Processo Nº CumSen-0000788-98.2021.5.13.0031

EXEQUENTE

JAILTON FERREIRA LUCINDO

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

PALOMA LUSTOSA CABRAL

MARTINS DE MEDEIROS(OAB:

18038/PB)

ADVOGADO

ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:

12233/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

ADVOGADO

JAMESON SILVA TRAVASSOS DA

LUZ(OAB: 23889/PB)

ADVOGADO

ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:

19331/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES

Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a

constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em

garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior

liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,

previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os

valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio

https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta

Processual.seam.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA CELIA GERALDO BARBOZA

Assessor

Processo Nº ATSum-0000347-49.2023.5.13.0031

AUTOR

FLAVIO HENRIQUE DE ARAUJO

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

ALCINDO LIMA NETO

Intimado(s)/Citado(s):

- FLAVIO HENRIQUE DE ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE

Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência

UNA telepresencialque se realizará no dia 07/06/2023 ás 09:30

horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de

João

Pessoa/PB,

no

seguinte

endereço

e l e t r ô n i c o :

h t t p s : / / w w w . g o o g l e . c o m / u r l ? q = h t t p s : / / t r t 1 3 - j u s -

br.zoom.us/j/82327695638&sa=D&source=calendar&ust=16743184

22740858&usg=AOvVaw0kyFSUIYAzMghwXP1yy4ih, devendo

Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das

cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá

apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou

testemunhas, observado o limite legal.

O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência

importará o arquivamento do processo.

A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá

pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados

habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular

ou

tablet

como

por

notebook

ou

desktop.

Para

m a i o r

aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em

computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior

compatibilidade.

Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom

Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y

outu.be

Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência

(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).

Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer

desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos

trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente

quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada

mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior

direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da

Audiência.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

676

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

MARICELMA APOLINARIA DA SILVA

Assessor

Processo Nº CumSen-0000792-38.2021.5.13.0031

EXEQUENTE

JEAN CARLOS ALVES

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

EXECUTADO

AMBIENTAL SOLUCOES LTDA

ADVOGADO

HUGO RIBEIRO AURELIANO

BRAGA(OAB: 10987/PB)

ADVOGADO

JAMESON SILVA TRAVASSOS DA

LUZ(OAB: 23889/PB)

EXECUTADO

AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL

DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

ADVOGADO

PALOMA LUSTOSA CABRAL

MARTINS DE MEDEIROS(OAB:

18038/PB)

ADVOGADO

ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:

12233/PB)

ADVOGADO

EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA

NETO(OAB: 21457/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-

EMLUR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONSTRIÇÃO DE VALORES

Fica a Executada devidamente notificada de que foi procedida a

constrição de valores em conta(s) bancária(s) de sua titularidade em

garantia à execução ocorrida no presente feito, para posterior

liberação ao Exequente e/ou quitação do débito fiscal,

previdenciário e custas do processo. O inteiro teor da decisão, e os

valores bloqueados/transferidos estão disponível no sítio

https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta

Processual.seam.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA CELIA GERALDO BARBOZA

Assessor

Processo Nº ATSum-0000321-51.2023.5.13.0031

AUTOR

TAMYRA MACIEL VIEIRA

ADVOGADO

GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO

CORDEIRO(OAB: 16757/PB)

RÉU

LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA

RÉU

ESMALE ASSISTENCIA

INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA

ADVOGADO

LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA

FILHO(OAB: 8399/AL)

RÉU

CLINICA EVOLUIR DE

DESENVOLVIMENTO LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- TAMYRA MACIEL VIEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE

Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência

UNA telepresencialque se realizará no dia 07/06/2023 ás 09:15

horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de

João

Pessoa/PB,

no

seguinte

endereço

e l e t r ô n i c o :

h t t p s : / / w w w . g o o g l e . c o m / u r l ? q = h t t p s : / / t r t 1 3 - j u s -

br.zoom.us/j/85641595942&sa=D&source=calendar&ust=16743178

09910171&usg=AOvVaw1J1aoQOIZyXYQsak2Byuhq, devendo

Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das

cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá

apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou

testemunhas, observado o limite legal.

O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência

importará o arquivamento do processo.

A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá

pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados

habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular

ou

tablet

como

por

notebook

ou

desktop.

Para

m a i o r

aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em

computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior

compatibilidade.

Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom

Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y

outu.be

Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência

(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).

Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer

desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos

trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente

quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada

mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior

direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da

Audiência.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARICELMA APOLINARIA DA SILVA

Assessor

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

677

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATSum-0000321-51.2023.5.13.0031

AUTOR

TAMYRA MACIEL VIEIRA

ADVOGADO

GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO

CORDEIRO(OAB: 16757/PB)

RÉU

LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA

RÉU

ESMALE ASSISTENCIA

INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA

ADVOGADO

LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA

FILHO(OAB: 8399/AL)

RÉU

CLINICA EVOLUIR DE

DESENVOLVIMENTO LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO

DESTINATÁRIO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE

SAUDE LTDA

Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência

UNA telepresencialque se realizará no dia 07/06/2023 ás 09:15

horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de

João

Pessoa/PB,

no

seguinte

endereço

e l e t r ô n i c o :

h t t p s : / / w w w . g o o g l e . c o m / u r l ? q = h t t p s : / / t r t 1 3 - j u s -

br.zoom.us/j/85641595942&sa=D&source=calendar&ust=167431

7809910171&usg=AOvVaw1J1aoQOIZyXYQsak2Byuhq

, devendo Vossa Senhoria comparecer, independentemente de

seus representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo

gerente, ou qualquer preposto credenciado, que tenha

conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente,

ficando de logo advertida acerca das cominações legais em caso de

ausência. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, Art.

847), como também as provas necessárias constantes de

documentos e/ou testemunhas, observado o limite legal. Deve

ainda juntar ao presente processo cópia do Cartão do

CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde

conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa

jurídica.

O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência

importará o julgamento da questão a sua revelia e/ou a aplicação da

pena de confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.

A reclamada poderá, no prazo de 05 (cinco) dias (a contar da

primeira notificação), opor-se ao trâmite “Juízo 100% Digital”,

consoante Resolução CNJ nº 378/2021. Mantendo-se a tramitação

digital, cabe a reclamada informar, no momento da apresentação da

defesa, o endereço eletrônico e número de telefone móvel, aptos a

receberem notificações.

A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá

pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados

habilitados nos autos do processo no PJe, podendo o acesso

ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.

Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,

em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a

maior compatibilidade.

Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom

Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y

outu.be.

Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a

contestação, reconvenção, ou exceção e respectivos

documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,

antes da realização da audiência, ficando facultada a

apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,

devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente

justificados.

Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência

(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).

Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer

desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos

trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente

quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada

mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior

direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da

Audiência.

Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo

encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados

n

o

l

i

n

k

:

http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list

View.seam.

Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000321-51.2023.5.13.0031

- Autuação: 05/04/2023 22:38:50

RECLAMANTE/AUTOR: TAMYRA MACIEL VIEIRA

RECLAMADO(A)/RÉU: CLINICA EVOLUIR DE

DESENVOLVIMENTO LTDA, LETICIA TEREZA ALBANEZI

ROCHA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE

LTDA

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

678

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

MARICELMA APOLINARIA DA SILVA

Assessor

Processo Nº ATSum-0000592-94.2022.5.13.0031

AUTOR

JOSENIRA FREITAS DA COSTA

ADVOGADO

ERIKA DE FATIMA SOUZA

DURAND(OAB: 12234/PB)

ADVOGADO

RAISSA LINS BRASIL(OAB:

22072/PB)

RÉU

IVAN SAMPAIO MENDES

ADVOGADO

JOSIAS MODESTO DE LIMA(OAB:

30020/PA)

RÉU

EDILANE FERREIRA DE SOUZA

SAMPAIO

ADVOGADO

JOSIAS MODESTO DE LIMA(OAB:

30020/PA)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSENIRA FREITAS DA COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO - 0000592-94.2022.5.13.0031

Fica o Reclamante devidamente notificado acerca da expedição de

alvará judicial eletrônico em seu favor, em face dos novos dados

informados pelo seu patrono.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000715-89.2022.5.13.0032

AUTOR

RAIMUNDO NONATO PIRES JUNIOR

ADVOGADO

ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)

RÉU

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

ADVOGADO

ANDRE FELIPE PINHEIRO DE

MIRANDA(OAB: 50455/PE)

RÉU

SANTANDER CORRETORA DE

SEGUROS, INVESTIMENTOS E

SERVICOS S.A.

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

ADVOGADO

ANDRE FELIPE PINHEIRO DE

MIRANDA(OAB: 50455/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- RAIMUNDO NONATO PIRES JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e555e18

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III CONCLUSÃO.

Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta,

ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por

RAIMUNDO NONATO PIRES JÚNIOR, nos termos da

fundamentação supra.

Cálculos de liquidação refeitos para adequação aos termos desta

decisão.

Notifiquem-se as partes.

(datado e assinado eletronicamente)

ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000715-89.2022.5.13.0032

AUTOR

RAIMUNDO NONATO PIRES JUNIOR

ADVOGADO

ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)

RÉU

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

ADVOGADO

ANDRE FELIPE PINHEIRO DE

MIRANDA(OAB: 50455/PE)

RÉU

SANTANDER CORRETORA DE

SEGUROS, INVESTIMENTOS E

SERVICOS S.A.

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

ADVOGADO

ANDRE FELIPE PINHEIRO DE

MIRANDA(OAB: 50455/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS

E SERVICOS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e555e18

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III CONCLUSÃO.

Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

679

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por

RAIMUNDO NONATO PIRES JÚNIOR, nos termos da

fundamentação supra.

Cálculos de liquidação refeitos para adequação aos termos desta

decisão.

Notifiquem-se as partes.

(datado e assinado eletronicamente)

ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM

Juiz do Trabalho Substituto

13ª Vara do Trabalho de João Pessoa

Notificação

Processo Nº ATOrd-0000477-70.2022.5.13.0032

AUTOR

GEORGE DE ARAUJO ASSIS

ADVOGADO

SEBASTIAO NUNES BEZERRA(OAB:

22247/PB)

ADVOGADO

ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ

RODRIGUES GUEDES(OAB:

7691/PB)

RÉU

NOIR MOBILIARIOS LTDA

RÉU

NIGRA MOBILIARIOS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- GEORGE DE ARAUJO ASSIS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd89e9e

proferido nos autos.

DESPACHO

Ante os resultados das pesquisas efetuadas em relação as

executadas, bem como por existir pedido da parte exequente, na

petição #id:84a7b5c da desconsideração da personalidade jurídica

da reclamada, Citem-se os sócios RODRIGO ALBUQUERQUE

DOS SANTOS E MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR,

para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis no

incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Prazo de

15 dias.

Endereço disponível no #id:bb861c0.

Cumpra-se.

603

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000437-54.2023.5.13.0032

AUTOR

EDIGLEIDE JUSTINO DOS SANTOS

SOUZA

ADVOGADO

ANDRESSA ALIANE ALVES DE

ALBUQUERQUE(OAB: 26514/PB)

ADVOGADO

ERIKA CARLA SANTOS DE

OLIVEIRA(OAB: 26435/PB)

RÉU

FUNDACAO PARAIBANA DE

GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE

Intimado(s)/Citado(s):

- EDIGLEIDE JUSTINO DOS SANTOS SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71f6408

proferida nos autos.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Trata-se de reclamação trabalhista, na qual a parte autora pleiteia

tutela de urgência, visando areabilitação/readaptação da autora

para setor compatível com suas limitações físicas.

A parte contrária ainda não foi ouvida.

É o brevíssimo relato, passo à análise.

A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é reservada às

hipóteses em questão presentes os requisitos das tutelas

deurgência e de evidênciainseridas nos artigos 300 e 311 do

CPC/2015, respectivamente, ou seja, para a primeira hipótese,

quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito

e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde

que inexista perito de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e para

o segundo caso, independentemente da demonstração de perigo de

dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar

caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito

protelatório da parte; quando as alegações de fato puderem ser

comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em

julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou

quando a petição inicial for instruída com prova documental

suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não

oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

No caso em tela, busca a parte direitos trabalhistas por conta dos

fatos alegados na petição inicial, sendo que, em cognição sumária,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

680

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

extrai-se que a parte reclamante possui Anemia Falciforme e foi

admitida pela reclamada em 12/04/2022, concursada para o cargo

de Enfermeira Emergencista, tendo requerido enquadramento em

função diversa, compatível com a sua condição clínica,

preferencialmente administrativa ou interna, conforme solicitação

em 29/12/2022, ID. 3ca7510.

Nos autos há comprovação de que a reclamada foi consultada

acerca do pedido de mudança de setor e respondeu que a autora

fez concurso para emergencista e já passou pelos locais que

poderia ir, ID. 3ca7510, constando dos autos que a autora não se

adaptou, por exemplo, ao setor de urgência cardiológica por

“dificuldade em dar celeridade na dinâmica e no ritmo da urgência

cardiológica”, conforme comentário do gestor no ID. 9b7d9fe.

Deste modo, não é possível concluir que o requisito da evidência

esteja preenchido neste momento, consequentemente, indefiro a

antecipação da tutela jurisdicional pretendida.

Em observância ao “Programa Justiça 4.0” do CNJ, a opção da

ação interposta na modalidade “juízo 100% digital” e considerando

que as inovações tecnológicas que vem sendo implementadas com

o objetivo de promover maior celeridade à prestação jurisdicional

determino que a AUDIÊNCIA INICIAL dos presentes autos seja

realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.

Esclareço, por oportuno, que a audiência designada é para tentativa

de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de

saneamento do processo.

Fica designado o dia para o dia 14/06/2023 às 08:45 horas para a

realização da AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA

para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras

medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação

das penalidades previstas no art. 844 da CLT,na sala VIRTUAL

de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio

da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas

partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou

computador, mediante acesso ao link no endereço:

https://zoom.us/join

ID da reunião: 87264282324

Senha: 362825

ou

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87264282324?

pwd=OUZZWDdkNlRCRW82bkdLM1hJOHNtZz09

Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em

epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)

seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)

PARTICIPAR, audiência TELEPRESENCIAL sendo facultado

ao(aos)dessarepresentante(es) da(s) reclamada(s) se fazer(em)

substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado, que

tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o

proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do

CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde

constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa

jurídica.

Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,

em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a

maior compatibilidade.

Manual

para

acessar

sala

virtual

de

audiência

NA

PLATAFORMA ZOOM: https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-

acesso-ao-zoom.pdf

Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência

(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a

audiência).

Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer

desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos

trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente

quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada

mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior

direito da página da reunião) e organizada pelo(a)Secretário(a) da

Audiência.

Cite-se o reclamado.

Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000663-93.2022.5.13.0032

AUTOR

ITAMAR LEIVINO SOARES

ADVOGADO

MARCOS MAURICIO FERREIRA

LACET(OAB: 8559/PB)

RÉU

TDL CONSTRUCAO E SERVICO

LTDA

ADVOGADO

GEFFERSON MICHEL COSTA

GONCALVES DE MELO(OAB:

25750/PB)

RÉU

TULIO SERVULO DE ASEVEDO

ANDRADE

ADVOGADO

NAYANNA LARISSA DE FRANCA

ALVES(OAB: 29986/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- TDL CONSTRUCAO E SERVICO LTDA

- TULIO SERVULO DE ASEVEDO ANDRADE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

681

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f969e2

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos em inspeção periódica.

Transitada em julgado.

Negado provimento ao recurso da parte autora, e julgados

improcedentes os pedidos da parte reclamante, com dispensa das

custas processuais, arquivem-se definitivamente os presentes

autos, procedendo-se aos registros necessários no sistema.

603

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000663-93.2022.5.13.0032

AUTOR

ITAMAR LEIVINO SOARES

ADVOGADO

MARCOS MAURICIO FERREIRA

LACET(OAB: 8559/PB)

RÉU

TDL CONSTRUCAO E SERVICO

LTDA

ADVOGADO

GEFFERSON MICHEL COSTA

GONCALVES DE MELO(OAB:

25750/PB)

RÉU

TULIO SERVULO DE ASEVEDO

ANDRADE

ADVOGADO

NAYANNA LARISSA DE FRANCA

ALVES(OAB: 29986/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ITAMAR LEIVINO SOARES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f969e2

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos em inspeção periódica.

Transitada em julgado.

Negado provimento ao recurso da parte autora, e julgados

improcedentes os pedidos da parte reclamante, com dispensa das

custas processuais, arquivem-se definitivamente os presentes

autos, procedendo-se aos registros necessários no sistema.

603

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000419-33.2023.5.13.0032

AUTOR

IVANDRO DE SOUZA ARAUJO

ADVOGADO

FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:

20130/PB)

RÉU

MEIRA & PONTES MEDICOS

ASSOCIADOS LTDA - EPP

Intimado(s)/Citado(s):

- IVANDRO DE SOUZA ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14929e3

proferido nos autos.

DESPACHO

A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no

momento da autuação.

Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13

SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em

“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.

(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).

Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da

ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o

endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.

Logo, fica designado o dia 07/06/2023 às 08h45para a realização

da AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA para

tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras

medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação

das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL

de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio

da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas

partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou

computador, mediante acesso ao link no endereço:

https://zoom.us/join

ID da reunião: 87264282324

Senha: 362825

ou

https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/87264282324?pwd=OUZZWDdkNlRCRW82bkdLM1

hJOHNtZz09

Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em

epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)

seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)

PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo

facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se

fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,

credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

682

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do

CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde

constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa

jurídica.

Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,

em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a

maior compatibilidade.

Manual

para

acessar

sala

virtual

de

audiência

NA

PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-

acesso-ao-zoom.pdf

Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência

(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a

audiência).

Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer

desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos

trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente

quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada

mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior

direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da

Audiência.

Dê-se ciência.

645

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000607-65.2019.5.13.0032

AUTOR

FABIO GUEDES DA CRUZ

ADVOGADO

TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)

ADVOGADO

LUCIANA GUEDES PEREIRA

DINIZ(OAB: 11003/PB)

RÉU

JERONIMO AGUIAR DE SENA

RÉU

JOSELINO AGUIAR DE SENA

RÉU

GERALDO AGUIAR DE SENA

RÉU

RH SERVICOS LTDA

RÉU

MEG EMPRESA DE SERVICOS

GERAIS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- FABIO GUEDES DA CRUZ

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2675eaa

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos em inspeção periódica.

Tendo em vista a inércia da parte reclamante em impulsionar a

marcha processual, conforme determinado no despacho

anteriormente proferido (#id:43d5fb9) e considerando que a reforma

na legislação trabalhista, em seu artigo 878, estabelece que a

execução será promovida pelas partes, determino o sobrestamento

e consequente início do cômputo do prazo prescricional (art. 11-A,

CLT), até o impulsionamento da execução trabalhista ou a

ocorrência da prescrição desta pretensão executiva, facultando

ao(a) devedor(a) o cumprimento voluntário da obrigação.

603

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000428-92.2023.5.13.0032

AUTOR

SEVERINO RAMOS DOS SANTOS

ADVOGADO

GUILHERME FERREIRA DE

MIRANDA(OAB: 16283/PB)

ADVOGADO

JOSE HUMBERTO PAIVA(OAB:

28287/PB)

RÉU

JOSE CARLOS LUCENA DE FARIAS

Intimado(s)/Citado(s):

- SEVERINO RAMOS DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aa9934

proferido nos autos.

DESPACHO

A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no

momento da autuação.

Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13

SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em

“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.

(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).

Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da

ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o

endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.

Logo, fica designado o dia 12/06/2023 às 08h15para a realização

da AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA para

tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras

medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação

das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL

de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio

da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

683

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou

computador, mediante acesso ao link no endereço:

https://zoom.us/join

ID da reunião: 86184835725

Senha: 836545

ou

https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/86184835725?pwd=ZnE5dDB6c3ZKdUdqSEowYi9

HSWlwUT09

Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em

epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)

seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)

PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo

facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se

fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,

credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações

obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do

CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde

constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa

jurídica.

Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,

em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a

maior compatibilidade.

Manual

para

acessar

sala

virtual

de

audiência

NA

PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-

acesso-ao-zoom.pdf

Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência

(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a

audiência).

Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer

desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos

trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente

quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada

mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior

direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da

Audiência.

Dê-se ciência.

645

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000114-49.2023.5.13.0032

AUTOR

DIEGO BRYAN SILVA NEVES

ADVOGADO

DIEGO FERNANDES PEREIRA

BENICIO(OAB: 18375/PB)

RÉU

AGAPE CONSTRUCOES E

SERVICOS LTDA

ADVOGADO

RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:

12372/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- DIEGO BRYAN SILVA NEVES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52d6403

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos em inspeção periódica.

Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)

reclamada (ID: d844550), no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que

preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à

instância superior.

759

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000114-49.2023.5.13.0032

AUTOR

DIEGO BRYAN SILVA NEVES

ADVOGADO

DIEGO FERNANDES PEREIRA

BENICIO(OAB: 18375/PB)

RÉU

AGAPE CONSTRUCOES E

SERVICOS LTDA

ADVOGADO

RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:

12372/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52d6403

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos em inspeção periódica.

Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)

reclamada (ID: d844550), no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

684

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à

instância superior.

759

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000192-43.2023.5.13.0032

AUTOR

JENNIPHER COSTA SILVA

ADVOGADO

KELVENNY ABRANTES DA

SILVA(OAB: 23919/PB)

RÉU

OI S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

PAULO ANTONIO MAIA E

SILVA(OAB: 7854/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

TELEFONICA BRASIL S.A.

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- JENNIPHER COSTA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71b3d82

proferida nos autos.

DECISÃO

Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) devedoras

subsidiárias (ID's.5a443b9 - 6a1791f), no(s) seu(s) regular(es)

efeito(s), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à

instância superior.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000192-43.2023.5.13.0032

AUTOR

JENNIPHER COSTA SILVA

ADVOGADO

KELVENNY ABRANTES DA

SILVA(OAB: 23919/PB)

RÉU

OI S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

PAULO ANTONIO MAIA E

SILVA(OAB: 7854/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

RÉU

TELEFONICA BRASIL S.A.

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

- TAM LINHAS AEREAS S/A.

- TELEFONICA BRASIL S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71b3d82

proferida nos autos.

DECISÃO

Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) devedoras

subsidiárias (ID's.5a443b9 - 6a1791f), no(s) seu(s) regular(es)

efeito(s), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,

apresentar(em) contrarrazões.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à

instância superior.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumPrSe-0000399-42.2023.5.13.0032

REQUERENTE

ODIVAL FRANCELINO DE PONTES

ADVOGADO

ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO

FILHO(OAB: 12897/PB)

REQUERIDO

HOSPITAL SAMARITANO LTDA

ADVOGADO

JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:

3045/PB)

ADVOGADO

BARBARA CAMPOS PORTO

PALHANO(OAB: 19600/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

685

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- ODIVAL FRANCELINO DE PONTES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57487c8

proferida nos autos.

Vistos, etc.

Trata-se de ação para cumprimento provisório da sentença

prolatada na RT 0000002-51.2021.5.13.0032, na qual o Sr. Odival

Francelino de Pontes obteve sentença em face do HOSPITAL

SAMARITANO na qual o demandado foi condenado a pagar os

valores líquidos correspondentes a “aviso prévio proporcional

indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias

acrescidas de 1/3 (um período simples e um proporcional), multa do

artigo 477 da CLT, FGTS (diferenças) + 40%, adicional de

insalubridade, dobra de férias (4 período não prescritos) e

diferenças salariais com repercussões” e também condenou a ré a

disponibilizar ao autor o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.

No segundo grau, foi dado provimento parcial ao Recurso

Ordinário, com afastamento da condenação adiferenças

salariais decorrentes do reconhecimento ao direito à equiparação

salarial, bem como acresceu “os seguintes títulos: 1) multa do art.

467 da CLT; 2) descanso semanal remunerado, com reflexos sobre

o aviso prévio, férias acrescidas do 1/3 constitucional, 13º salário e

FGTS + multa de 40%; 3) diferenças de horas de trabalho noturnas,

com reflexos nos mesmos moldes mencionados no item anterior.

Determina-se, ainda, o refazimento da conta referente à

indenização rescisória (40% do FGTS), que deve ser apurada

levando em conta os valores dos saldos para fins rescisórios

constantes nos extratos constantes nos Id. dec6933 e Id. 82C5f80,

acrescidos dos valores apurados a título de FGTS, considerando as

modificações impostas pelo presente julgado.”

Foi interposto Recurso de Revista pelo reclamado, contendo

alegações de nulidade e questionando a multa do art. 467 e art. 477

§8º da CLT, a dedução do valor depositado na conta vinculada, o

adicional de insalubridade, o adicional noturno e o descanso

semanal remunerado, o juros e multa nas contribuições

previdenciárias, além da incompetência na cobrança de

contribuições de terceiros e sat. Denegado, foi interposto Agravo de

Instrumento em seguida.

Apresentada impugnação pelo executado questionando vários itens

da liquidação.

O exequente provisório peticionou em 05/05/2023 requerendo, em

pedido

liminar,

a

penhora

de

alugueis

do

HOSPITAL

SAMARITANO.

Analiso.

O artigo 899 da CLT estabelece que é permitida a execução

provisória até a penhora, quando o recurso interposto tenha efeito

meramente devolutivo, como é o caso do recurso interposto no

processo principal0000002-51.2021.5.13.0032.

Ocorre que aSúmula nº 417 do TST, item III, dispõe que, em se

tratando de execução provisória, a determinação de penhora em

dinheiro pode ferir direito líquido e certo do impetrante, se

nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a

que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa,

nos termos do art. 620 do CPC.

Ademais, o art. 520, inc. IV do CPC estabelece que o levantamento

de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea,

assim como a prática de atos que importem transferência de posse

ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais

possa resultar grave dano ao executado.

Sob outro enfoque, entendo que o deferimento de pedido de

penhora de alugueis nesta execução provisória descumpriria ordem

de preferência, uma vez que várias execuções definitivas tramitam

contra o mesmo executado e, inclusive, já estão inscritas no BNDT,

conforme comprovou o exequente provisório.

Diante do exposto, indefiro o pedido cautelar incidental.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumPrSe-0000399-42.2023.5.13.0032

REQUERENTE

ODIVAL FRANCELINO DE PONTES

ADVOGADO

ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO

FILHO(OAB: 12897/PB)

REQUERIDO

HOSPITAL SAMARITANO LTDA

ADVOGADO

JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:

3045/PB)

ADVOGADO

BARBARA CAMPOS PORTO

PALHANO(OAB: 19600/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- HOSPITAL SAMARITANO LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57487c8

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

686

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

proferida nos autos.

Vistos, etc.

Trata-se de ação para cumprimento provisório da sentença

prolatada na RT 0000002-51.2021.5.13.0032, na qual o Sr. Odival

Francelino de Pontes obteve sentença em face do HOSPITAL

SAMARITANO na qual o demandado foi condenado a pagar os

valores líquidos correspondentes a “aviso prévio proporcional

indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias

acrescidas de 1/3 (um período simples e um proporcional), multa do

artigo 477 da CLT, FGTS (diferenças) + 40%, adicional de

insalubridade, dobra de férias (4 período não prescritos) e

diferenças salariais com repercussões” e também condenou a ré a

disponibilizar ao autor o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.

No segundo grau, foi dado provimento parcial ao Recurso

Ordinário, com afastamento da condenação adiferenças

salariais decorrentes do reconhecimento ao direito à equiparação

salarial, bem como acresceu “os seguintes títulos: 1) multa do art.

467 da CLT; 2) descanso semanal remunerado, com reflexos sobre

o aviso prévio, férias acrescidas do 1/3 constitucional, 13º salário e

FGTS + multa de 40%; 3) diferenças de horas de trabalho noturnas,

com reflexos nos mesmos moldes mencionados no item anterior.

Determina-se, ainda, o refazimento da conta referente à

indenização rescisória (40% do FGTS), que deve ser apurada

levando em conta os valores dos saldos para fins rescisórios

constantes nos extratos constantes nos Id. dec6933 e Id. 82C5f80,

acrescidos dos valores apurados a título de FGTS, considerando as

modificações impostas pelo presente julgado.”

Foi interposto Recurso de Revista pelo reclamado, contendo

alegações de nulidade e questionando a multa do art. 467 e art. 477

§8º da CLT, a dedução do valor depositado na conta vinculada, o

adicional de insalubridade, o adicional noturno e o descanso

semanal remunerado, o juros e multa nas contribuições

previdenciárias, além da incompetência na cobrança de

contribuições de terceiros e sat. Denegado, foi interposto Agravo de

Instrumento em seguida.

Apresentada impugnação pelo executado questionando vários itens

da liquidação.

O exequente provisório peticionou em 05/05/2023 requerendo, em

pedido

liminar,

a

penhora

de

alugueis

do

HOSPITAL

SAMARITANO.

Analiso.

O artigo 899 da CLT estabelece que é permitida a execução

provisória até a penhora, quando o recurso interposto tenha efeito

meramente devolutivo, como é o caso do recurso interposto no

processo principal0000002-51.2021.5.13.0032.

Ocorre que aSúmula nº 417 do TST, item III, dispõe que, em se

tratando de execução provisória, a determinação de penhora em

dinheiro pode ferir direito líquido e certo do impetrante, se

nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a

que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa,

nos termos do art. 620 do CPC.

Ademais, o art. 520, inc. IV do CPC estabelece que o levantamento

de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea,

assim como a prática de atos que importem transferência de posse

ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais

possa resultar grave dano ao executado.

Sob outro enfoque, entendo que o deferimento de pedido de

penhora de alugueis nesta execução provisória descumpriria ordem

de preferência, uma vez que várias execuções definitivas tramitam

contra o mesmo executado e, inclusive, já estão inscritas no BNDT,

conforme comprovou o exequente provisório.

Diante do exposto, indefiro o pedido cautelar incidental.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000562-90.2021.5.13.0032

AUTOR

GEOVANNA RAMOS DE SOUZA

ADVOGADO

MURILO FERNANDO ARCOVERDE

CASSIANO(OAB: 19804/PB)

ADVOGADO

SAMUEL CABRAL DANTAS(OAB:

30244/PB)

ADVOGADO

BRENNO ARRUDA SOBREIRA DE

SIQUEIRA FIGUEIREDO(OAB:

29043/PB)

AUTOR

M.J.M.D.S.

ADVOGADO

BRENO MAGNO DE BRITO DA CRUZ

E SILVA(OAB: 25766/PB)

ADVOGADO

ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:

26371/PB)

AUTOR

NATALIA DE LOURDES SILVA DE

SOUZA

ADVOGADO

BRENO MAGNO DE BRITO DA CRUZ

E SILVA(OAB: 25766/PB)

ADVOGADO

ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:

26371/PB)

AUTOR

MARCONDES ANTONIO DE SOUZA

ADVOGADO

ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:

26371/PB)

ADVOGADO

BRENO MAGNO DE BRITO DA CRUZ

E SILVA(OAB: 25766/PB)

RÉU

EMPRESA DE TRANSPORTES

MANDACARUENSE LTDA

ADVOGADO

JOSE CARLOS SCORTECCI

HILST(OAB: 8007/PB)

RÉU

EMPRESA DE TRANSPORTES

MARCOS DA SILVA LTDA

ADVOGADO

VALMIR MARTINS NETO(OAB:

25948/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- GEOVANNA RAMOS DE SOUZA

- M.J.M.D.S.

- MARCONDES ANTONIO DE SOUZA

- NATALIA DE LOURDES SILVA DE SOUZA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

687

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 023009f

proferido nos autos.

D E S P A C H O:

01- Requer a parte exequente, a instauração do incidente de

desconsideração da personalidade jurídica (ID.c19ecb0).

Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração

da personalidade jurídica prevista nos artigos 133 a 137, do CPC,

conforme art. 855-A, da CLT.

Defere-se o pedido acima e determina-se a inclusão dos sócios:

Max Lopes da Silva

, CPF: 726.610.624-91 e

Maria Goretti Lopes de

Oliveira

, CPF: 251.626.834-34 no polo passivo da demanda e cite-

os para, no prazo de 15(quinze) dias manifestarem-se, querendo;

02- Ultrapassado o prazo assinado, com ou sem resposta, voltem

os autos conclusos para decisão.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000562-90.2021.5.13.0032

AUTOR

GEOVANNA RAMOS DE SOUZA

ADVOGADO

MURILO FERNANDO ARCOVERDE

CASSIANO(OAB: 19804/PB)

ADVOGADO

SAMUEL CABRAL DANTAS(OAB:

30244/PB)

ADVOGADO

BRENNO ARRUDA SOBREIRA DE

SIQUEIRA FIGUEIREDO(OAB:

29043/PB)

AUTOR

M.J.M.D.S.

ADVOGADO

BRENO MAGNO DE BRITO DA CRUZ

E SILVA(OAB: 25766/PB)

ADVOGADO

ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:

26371/PB)

AUTOR

NATALIA DE LOURDES SILVA DE

SOUZA

ADVOGADO

BRENO MAGNO DE BRITO DA CRUZ

E SILVA(OAB: 25766/PB)

ADVOGADO

ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:

26371/PB)

AUTOR

MARCONDES ANTONIO DE SOUZA

ADVOGADO

ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:

26371/PB)

ADVOGADO

BRENO MAGNO DE BRITO DA CRUZ

E SILVA(OAB: 25766/PB)

RÉU

EMPRESA DE TRANSPORTES

MANDACARUENSE LTDA

ADVOGADO

JOSE CARLOS SCORTECCI

HILST(OAB: 8007/PB)

RÉU

EMPRESA DE TRANSPORTES

MARCOS DA SILVA LTDA

ADVOGADO

VALMIR MARTINS NETO(OAB:

25948/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA

- EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 023009f

proferido nos autos.

D E S P A C H O:

01- Requer a parte exequente, a instauração do incidente de

desconsideração da personalidade jurídica (ID.c19ecb0).

Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração

da personalidade jurídica prevista nos artigos 133 a 137, do CPC,

conforme art. 855-A, da CLT.

Defere-se o pedido acima e determina-se a inclusão dos sócios:

Max Lopes da Silva

, CPF: 726.610.624-91 e

Maria Goretti Lopes de

Oliveira

, CPF: 251.626.834-34 no polo passivo da demanda e cite-

os para, no prazo de 15(quinze) dias manifestarem-se, querendo;

02- Ultrapassado o prazo assinado, com ou sem resposta, voltem

os autos conclusos para decisão.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000830-13.2022.5.13.0032

AUTOR

THAYNNAH BARBOSA DOS SANTOS

ADVOGADO

RENAN ALLINSON RODRIGUES

COSTA(OAB: 16065/PB)

ADVOGADO

BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:

21220/PB)

ADVOGADO

RENATO MACIEL DIAS(OAB:

21861/PB)

ADVOGADO

BIANCA PEREIRA ROCHA(OAB:

25592/PB)

RÉU

DJANY FERNANDES LINHARES

ADVOGADO

DANIEL VIRGINIO DE MOURA

NASCIMENTO(OAB: 26906/PB)

ADVOGADO

MARIA DA PENHA BATISTA

SOUSA(OAB: 17036/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- THAYNNAH BARBOSA DOS SANTOS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

688

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE

Fica a parte reclamantenotificada, por intermédio de seu(s)

patrono(s), para tomar ciência da petição de #id:7826534

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000046-02.2023.5.13.0032

AUTOR

TULIO CESAR MEDEIROS DOS

SANTOS

ADVOGADO

PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA

SILVA(OAB: 18504/PB)

RÉU

AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADVOGADO

DANIEL TORRES PESSOA(OAB:

92524/MG)

PERITO

LORENA MENEZES DONATO

TESTEMUNHA

CLAUDIONOR BASÍLIO DA SILVA

JÚNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- TULIO CESAR MEDEIROS DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES

Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para

tomarem ciência do LAUDO PERICIAL MÉDICO registrado sob o

#id:e69ea9b e, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias,

apresentar manifestação, nos termos do art. 852-H, §6º/CLT.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000046-02.2023.5.13.0032

AUTOR

TULIO CESAR MEDEIROS DOS

SANTOS

ADVOGADO

PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA

SILVA(OAB: 18504/PB)

RÉU

AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADVOGADO

DANIEL TORRES PESSOA(OAB:

92524/MG)

PERITO

LORENA MENEZES DONATO

TESTEMUNHA

CLAUDIONOR BASÍLIO DA SILVA

JÚNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES

Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para

tomarem ciência do LAUDO PERICIAL MÉDICO registrado sob o

#id:e69ea9b e, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias,

apresentar manifestação, nos termos do art. 852-H, §6º/CLT.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA

Diretor de Secretaria

Processo Nº CumSen-0000989-53.2022.5.13.0032

EXEQUENTE

ANTONIO FERNANDO PEREIRA DA

SILVA

ADVOGADO

JOSE EVERALDO VIEIRA

FREIRE(OAB: 11932/PB)

ADVOGADO

DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:

12043/PB)

EXECUTADO

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- ANTONIO FERNANDO PEREIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES

Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para

tomarem ciência dos ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL

CONTÁBIL registrado sob o #id:60cf588.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000343-32.2020.5.13.0026

AUTOR

AYLTON DE CARVALHO SANTOS

ADVOGADO

IGOR OLIVEIRA FORMIGA DA

COSTA(OAB: 18111/PB)

ADVOGADO

DHIEGO DE SA SERRAO(OAB:

24601/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

689

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

CONDOMINIO DO EDIFICIO MATTEO

ZACCARA

ADVOGADO

DANILO DE SOUSA MOTA(OAB:

11313/PB)

RÉU

MATHEUS MEDA GUEDES

ADVOGADO

PEDRO VICTOR DE MELO(OAB:

15685/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MATHEUS MEDA GUEDES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO A(O) EXECUTADA(O)

Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio on line do

débito, conforme ID 9c45bcf, para os devidos fins. Prazo de 05 dias.

Ato ordinatório.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ANISIO CAMPOS NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000071-54.2019.5.13.0032

AUTOR

MARCONI DOS SANTOS FERREIRA

ADVOGADO

JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA

NETO(OAB: 2769/PB)

RÉU

DEXCO S.A

ADVOGADO

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA

CASTRO(OAB: 106094/RJ)

ADVOGADO

CAMILA ALBUQUERQUE DA

SILVA(OAB: 43031/PE)

ADVOGADO

WILSON DE AZEVEDO SILVA(OAB:

37401/PE)

ADVOGADO

ROBERTA AROUCHA REGIS(OAB:

40564/PE)

ADVOGADO

CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA

CASTRO(OAB: 808/PE)

PERITO

EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO

PERITO

ALVARO VITORINO DE PONTES

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- MARCONI DOS SANTOS FERREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f1c28d

proferido nos autos.

D E S P A C H O

Considerando o recolhimento da importância remanescente pela

parte demandada (#ID.81e87e7), intime-se os beneficiários da

planilha de cálculo (# ID.7e2bbe2), para indicar conta-

corrente/poupança de sua titularidade para a transferência dos

valores devidos. Prazo de 05 (cinco) dias.

Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)

fica condicionada à apresentação do contrato, no mesmo prazo

acima assinalado.

Intimem-se.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000332-14.2022.5.13.0032

AUTOR

MAGDALVA SILVA DO CARMO

ADVOGADO

TANIA MARIA ALVES DE

FREITAS(OAB: 9646/PE)

RÉU

MARIANGELA FERREIRA VELOSO

FARMACIA EIRELI

Intimado(s)/Citado(s):

- MAGDALVA SILVA DO CARMO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3519e0d

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos em inspeção periódica.

Considerando a quitação do acordo homologado nos presentes

autos, sem incidência da verba previdenciária e dispensado o

pagamento das custas processuais, e inexistindo valores em contas

judiciais, determino o arquivamento definitivo, procedendo-se aos

registros necessários no sistema.

645

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000873-47.2022.5.13.0032

AUTOR

JOAO ILY SOARES VIANA

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

690

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

DISTRIBUIDORA CIA DAS FRUTAS E

VARIEDADES LTDA

ADVOGADO

MARCIO DANTAS DE

OLIVEIRA(OAB: 25553/PB)

RÉU

KADJA PALITOL DA COSTA

ADVOGADO

MARCIO DANTAS DE

OLIVEIRA(OAB: 25553/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOAO ILY SOARES VIANA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e39e44

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos em inspeção periódica.

Considerando a quitação do acordo homologado nos presentes

autos, com comprovação do recolhimento da verba previdenciária e

do pagamento das custas processuais, e inexistindo valores em

contas judiciais, determino o arquivamento definitivo, procedendo-se

aos registros necessários no sistema.

645

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000873-47.2022.5.13.0032

AUTOR

JOAO ILY SOARES VIANA

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

DISTRIBUIDORA CIA DAS FRUTAS E

VARIEDADES LTDA

ADVOGADO

MARCIO DANTAS DE

OLIVEIRA(OAB: 25553/PB)

RÉU

KADJA PALITOL DA COSTA

ADVOGADO

MARCIO DANTAS DE

OLIVEIRA(OAB: 25553/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- DISTRIBUIDORA CIA DAS FRUTAS E VARIEDADES LTDA

- KADJA PALITOL DA COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e39e44

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos em inspeção periódica.

Considerando a quitação do acordo homologado nos presentes

autos, com comprovação do recolhimento da verba previdenciária e

do pagamento das custas processuais, e inexistindo valores em

contas judiciais, determino o arquivamento definitivo, procedendo-se

aos registros necessários no sistema.

645

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000851-86.2022.5.13.0032

AUTOR

FERNANDA DE SOUZA CASTRO

ADVOGADO

MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:

17794/PB)

ADVOGADO

PHILIP RAMON GARCIA DE

ABRANTES(OAB: 20717/PB)

RÉU

ITAU UNIBANCO S.A.

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

PERITO

RODOLFO COIMBRA BATISTA

Intimado(s)/Citado(s):

- ITAU UNIBANCO S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f224c74

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e no mérito

julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na

presente ação para os seguintes fins:

a) declarar ser a parte autora portadora de doença relacionada ao

trabalho garantindo-lhe ESTABILIDADE PROVISÓRIA

b) declarar NULA a rescisão efetivada em 06/10/2022;

c) reiterar a liminar deferida, confirmando-a em todo o seu teor,

mantendo a acionante no emprego, no quadro do banco réu, na

mesma função e local de trabalho, garantidas todas as vantagens

que gozava à época da demissão, inclusive o plano de saúde

empresarial a ele fornecido antes da demissão, nas mesmas

condições;

d) autorizar desde já a compensação com o valor líquido da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

691

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

rescisão efetivamente pago à parte autora, com os salários

vincendos, observada a razoabilidade e mediante demonstrativo

periciado pelo próprio sindicato, somente após o trânsito em

julgado;

e) pagar honorários em favor do patrono da reclamante, fixados em

R$ 9.000,00, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT;

f) pagar honorários periciais, em favor do perito médico, no valor R$

2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por ser parte sucumbente no

pedido correspondente.

Tudo nos termos da fundamentação, que passam a integrar o

dispositivo, como se aqui estivessem transcritos.

Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,

conforme cálculos que seguem.

Prazo de 8 dias para cumprimento e recurso voluntário.

Notifique-se.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000542-02.2021.5.13.0032

AUTOR

ELIZABETE NUNES CAVALCANTI

ADVOGADO

QUEFREN GUILHERME DA

SILVA(OAB: 18392/PB)

RÉU

LACLE LABORATORIO DE ANALISES

CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -

EPP

ADVOGADO

ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:

13425/PB)

RÉU

FRANCISCO WELLINGTON

GONCALVES BEZERRA

ADVOGADO

ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:

13425/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

UNIMED JOAO PESSOA

COOPERATIVA DE TRABALHO

MEDICO

ADVOGADO

HUMBERTO MADRUGA BEZERRA

CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)

PERITO

FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES

BARBOSA

Intimado(s)/Citado(s):

- ELIZABETE NUNES CAVALCANTI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a758c8

proferido nos autos.

D E S P A C H O

01- Alega a parte executada que os bloqueios estão excedendo o

percentual de 30% ajustado no despacho (#id.64b95bc), entretanto,

não comprovou do alegado, motivo pelo qual indefiro o pedido

constante no #id.0ebf33c;

02- Proceda-se a atualização da dívida,

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000542-02.2021.5.13.0032

AUTOR

ELIZABETE NUNES CAVALCANTI

ADVOGADO

QUEFREN GUILHERME DA

SILVA(OAB: 18392/PB)

RÉU

LACLE LABORATORIO DE ANALISES

CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -

EPP

ADVOGADO

ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:

13425/PB)

RÉU

FRANCISCO WELLINGTON

GONCALVES BEZERRA

ADVOGADO

ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:

13425/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

UNIMED JOAO PESSOA

COOPERATIVA DE TRABALHO

MEDICO

ADVOGADO

HUMBERTO MADRUGA BEZERRA

CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)

PERITO

FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES

BARBOSA

Intimado(s)/Citado(s):

- FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES BEZERRA

- LACLE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS

ESPECIALIZADA EIRELI - EPP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a758c8

proferido nos autos.

D E S P A C H O

01- Alega a parte executada que os bloqueios estão excedendo o

percentual de 30% ajustado no despacho (#id.64b95bc), entretanto,

não comprovou do alegado, motivo pelo qual indefiro o pedido

constante no #id.0ebf33c;

02- Proceda-se a atualização da dívida,

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000851-86.2022.5.13.0032

AUTOR

FERNANDA DE SOUZA CASTRO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

692

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:

17794/PB)

ADVOGADO

PHILIP RAMON GARCIA DE

ABRANTES(OAB: 20717/PB)

RÉU

ITAU UNIBANCO S.A.

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

PERITO

RODOLFO COIMBRA BATISTA

Intimado(s)/Citado(s):

- FERNANDA DE SOUZA CASTRO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f224c74

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e no mérito

julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na

presente ação para os seguintes fins:

a) declarar ser a parte autora portadora de doença relacionada ao

trabalho garantindo-lhe ESTABILIDADE PROVISÓRIA

b) declarar NULA a rescisão efetivada em 06/10/2022;

c) reiterar a liminar deferida, confirmando-a em todo o seu teor,

mantendo a acionante no emprego, no quadro do banco réu, na

mesma função e local de trabalho, garantidas todas as vantagens

que gozava à época da demissão, inclusive o plano de saúde

empresarial a ele fornecido antes da demissão, nas mesmas

condições;

d) autorizar desde já a compensação com o valor líquido da

rescisão efetivamente pago à parte autora, com os salários

vincendos, observada a razoabilidade e mediante demonstrativo

periciado pelo próprio sindicato, somente após o trânsito em

julgado;

e) pagar honorários em favor do patrono da reclamante, fixados em

R$ 9.000,00, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT;

f) pagar honorários periciais, em favor do perito médico, no valor R$

2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por ser parte sucumbente no

pedido correspondente.

Tudo nos termos da fundamentação, que passam a integrar o

dispositivo, como se aqui estivessem transcritos.

Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,

conforme cálculos que seguem.

Prazo de 8 dias para cumprimento e recurso voluntário.

Notifique-se.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000445-31.2023.5.13.0032

AUTOR

ANDRIELLEN ROBERTA DA SILVA

SANTOS

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:

445818/SP)

RÉU

TECHSOL INFRAESTRUTURA E

SERVICOS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- ANDRIELLEN ROBERTA DA SILVA SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 690ef31

proferido nos autos.

DESPACHO

A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no

momento da autuação.

Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13

SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em

“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.

(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).

Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da

ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o

endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.

Deixo de verificar, ainda, documento pessoal do autor, capaz de

identificar quem demanda em juízo e a cópia da CTPS.

Diante do exposto, intime-se a parte autora, para no prazo de

05 (cinco) dias, apresentar o documento de identificação do

reclamante, sob pena de indeferimento da petição inicial

(parágrafo único do art. 321 do CPC) e a cópia da CTPS.

Mantendo-se inerte a parte autora, a Secretaria deverá de imediato

concluir os autos, para deliberação.

Sem prejuízo, fica designado o dia 07/06/2023 às 09h40para a

realização da AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para

tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras

medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação

das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL

de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

693

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas

partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou

computador, mediante acesso ao link no endereço:

https://zoom.us/join

ID da reunião: 89799965147

Senha: Nay2zs38

ou

https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/89799965147?pwd=aVJzc05UVVRaajdIRkFHdmkw

ZHdzUT09

Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em

epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)

seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)

PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo

facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se

fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,

credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações

obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do

CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde

constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa

jurídica.

Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,

em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a

maior compatibilidade.

Manual

para

acessar

sala

virtual

de

audiência

NA

PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-

acesso-ao-zoom.pdf

Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência

(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a

audiência).

Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer

desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos

trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente

quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada

mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior

direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da

Audiência.

Dê-se ciência.

645

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000915-33.2021.5.13.0032

AUTOR

ALDEMI DE FREITAS SOARES

ADVOGADO

NATHALIA DE MIRANDA RAMOS

HERCULANO(OAB: 29074/PB)

ADVOGADO

AMANDA SANTOS ABRANTES(OAB:

18775/PB)

ADVOGADO

GENILDA DE ARAUJO

BORGES(OAB: 11089-B/PB)

RÉU

ROGERIO QUEIROGA DE ALENCAR

RÉU

RD CONSTRUCAO EIRELI

ADVOGADO

NADJA MARIA SANTOS ALVES DE

SOUSA(OAB: 22224/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALDEMI DE FREITAS SOARES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51402bc

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos em inspeção periódica.

Manifestação da executada (id 6d6eb81) requerendo a liberação

dos bens penhorados. Trouxe comprovação do pagamento integral

da dívida.

Diante do pagamento integral do acordo homologado nos autos (id

60edceb) e do despacho proferido no id 3ac480b, libere-se o crédito

trabalhista e proceda-se ao recolhimento da verba previdenciária,

observando-se a planilha de cálculos de id b0cd4c8 e as contas

bancárias indicadas (id f874811), com a dedução dos honorários

advocatícios (contratuais).

Providencie, ainda, a Secretaria, a EXCLUSÃO de dados deRÉU:

RD CONSTRUCAO EIRELI do Banco Nacional de Devedores

Trabalhistas (BNDT), o cancelamento da indisponibilidade de bens

e quaisquer outras eventuais restrições.

Após, voltem-me conclusos para extinção da execução.

759

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000915-33.2021.5.13.0032

AUTOR

ALDEMI DE FREITAS SOARES

ADVOGADO

NATHALIA DE MIRANDA RAMOS

HERCULANO(OAB: 29074/PB)

ADVOGADO

AMANDA SANTOS ABRANTES(OAB:

18775/PB)

ADVOGADO

GENILDA DE ARAUJO

BORGES(OAB: 11089-B/PB)

RÉU

ROGERIO QUEIROGA DE ALENCAR

RÉU

RD CONSTRUCAO EIRELI

ADVOGADO

NADJA MARIA SANTOS ALVES DE

SOUSA(OAB: 22224/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

694

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- RD CONSTRUCAO EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51402bc

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos em inspeção periódica.

Manifestação da executada (id 6d6eb81) requerendo a liberação

dos bens penhorados. Trouxe comprovação do pagamento integral

da dívida.

Diante do pagamento integral do acordo homologado nos autos (id

60edceb) e do despacho proferido no id 3ac480b, libere-se o crédito

trabalhista e proceda-se ao recolhimento da verba previdenciária,

observando-se a planilha de cálculos de id b0cd4c8 e as contas

bancárias indicadas (id f874811), com a dedução dos honorários

advocatícios (contratuais).

Providencie, ainda, a Secretaria, a EXCLUSÃO de dados deRÉU:

RD CONSTRUCAO EIRELI do Banco Nacional de Devedores

Trabalhistas (BNDT), o cancelamento da indisponibilidade de bens

e quaisquer outras eventuais restrições.

Após, voltem-me conclusos para extinção da execução.

759

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumPrSe-0000443-61.2023.5.13.0032

REQUERENTE

MARIA BETANIA GOMES BEZERRA

ADVOGADO

GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:

17593/PB)

REQUERIDO

HOSPITAL SAMARITANO LTDA

ADVOGADO

JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:

3045/PB)

ADVOGADO

BARBARA CAMPOS PORTO

PALHANO(OAB: 19600/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA BETANIA GOMES BEZERRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a24ae2

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos em inspeção periódica.

Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença em que a

parte autora requer a execução provisória do processo n.º 0000218-

75.2022.5.13.0032.

Considerando que a sentença foi proferida de forma líquida, dê-

se ciência aos executados da presente execução provisória,

atentando para os advogados cadastrados no polo passivo da ação

principal (0000218-75.2022.5.13.0032), intimando-os para pagar

ou garantir a execução provisória, no prazo de 48 horas.

Cumpra-se.

645

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumPrSe-0000443-61.2023.5.13.0032

REQUERENTE

MARIA BETANIA GOMES BEZERRA

ADVOGADO

GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:

17593/PB)

REQUERIDO

HOSPITAL SAMARITANO LTDA

ADVOGADO

JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:

3045/PB)

ADVOGADO

BARBARA CAMPOS PORTO

PALHANO(OAB: 19600/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- HOSPITAL SAMARITANO LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a24ae2

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos em inspeção periódica.

Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença em que a

parte autora requer a execução provisória do processo n.º 0000218-

75.2022.5.13.0032.

Considerando que a sentença foi proferida de forma líquida, dê-

se ciência aos executados da presente execução provisória,

atentando para os advogados cadastrados no polo passivo da ação

principal (0000218-75.2022.5.13.0032), intimando-os para pagar

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

695

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ou garantir a execução provisória, no prazo de 48 horas.

Cumpra-se.

645

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ACum-0000165-31.2021.5.13.0032

AUTOR

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO

COMERCIO DE JOAO PESSOA

ADVOGADO

GILDEVAN BARBOSA DE

CARVALHO(OAB: 18597/PB)

ADVOGADO

ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:

14185/PB)

RÉU

CAVALCANTI GONCALVES E CIA

LTDA

ADVOGADO

EDUARDO JOSE DOS SANTOS(OAB:

33174/PE)

ADVOGADO

RODRIGO VALENCA JATOBA(OAB:

14909/PE)

TERCEIRO

INTERESSADO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- CAVALCANTI GONCALVES E CIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO À(O) RECLAMADA(O)

Fica a parte reclamada intimada para, no prazo de 48 HORAS,

efetuar o pagamento da condenação, no valor de R$ 3.101,73

(cálculo, #id:0e26bb6), sob pena de execução e sua inclusão no

BNDT.

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCUS GURJAO PEREIRA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000446-16.2023.5.13.0032

AUTOR

KATIANE DA SILVA DORNELAS

ADVOGADO

ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:

11834/PB)

RÉU

LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.

Intimado(s)/Citado(s):

- KATIANE DA SILVA DORNELAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25102b2

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos em inspeção periódica.

Fica designado o dia 06/06/2023 às 08h:00para a realização da

AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL para tentativa de conciliação,

apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do

processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no

art. 844 da CLT, na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de

João Pessoa, no endereço a Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n,

João Agripino, João Pessoa/PB - CEP 58034-045.

645

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000917-66.2022.5.13.0032

AUTOR

GABRIELLE SOARES MENDONCA

ADVOGADO

ANTONIO DUARTE VASCONCELOS

JUNIOR(OAB: 15130/PB)

RÉU

FACS SERVICOS EDUCACIONAIS

LTDA

ADVOGADO

BARBARA CAMPOS PORTO

PALHANO(OAB: 19600/PB)

ADVOGADO

JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:

3045/PB)

PERITO

KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO

Intimado(s)/Citado(s):

- GABRIELLE SOARES MENDONCA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3dc054

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

“EX POSITIS”, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos

formulados na presente ação, para condenar a reclamada FACS

SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA a pagar em favor da autora

GABRIELLE SOARES MENDONCA os valores correspondentes às

diferenças salariais com repercussões.

Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,

conforme cálculos.

Honorários de sucumbência, pela acionada, em favor do patrono do

autor, estimados em 15% (quinze por cento) do valor da

condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

696

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil reais), a

serem suportados pela acionante, a se processar o pagamento na

forma prevista nos artigos 75 e seguintes da Consolidação dos

Provimentos (Provimento 001/2015), através dos recursos

vinculados à conta de

"custeio da justiça gratuita aos necessitados"

.

– artigo 790-B e § 4º da CLT. ATENÇÃO A SECRETARIA.

Notifique-se.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000917-66.2022.5.13.0032

AUTOR

GABRIELLE SOARES MENDONCA

ADVOGADO

ANTONIO DUARTE VASCONCELOS

JUNIOR(OAB: 15130/PB)

RÉU

FACS SERVICOS EDUCACIONAIS

LTDA

ADVOGADO

BARBARA CAMPOS PORTO

PALHANO(OAB: 19600/PB)

ADVOGADO

JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:

3045/PB)

PERITO

KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO

Intimado(s)/Citado(s):

- FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3dc054

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

“EX POSITIS”, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos

formulados na presente ação, para condenar a reclamada FACS

SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA a pagar em favor da autora

GABRIELLE SOARES MENDONCA os valores correspondentes às

diferenças salariais com repercussões.

Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,

conforme cálculos.

Honorários de sucumbência, pela acionada, em favor do patrono do

autor, estimados em 15% (quinze por cento) do valor da

condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT.

Honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil reais), a

serem suportados pela acionante, a se processar o pagamento na

forma prevista nos artigos 75 e seguintes da Consolidação dos

Provimentos (Provimento 001/2015), através dos recursos

vinculados à conta de

"custeio da justiça gratuita aos necessitados"

.

– artigo 790-B e § 4º da CLT. ATENÇÃO A SECRETARIA.

Notifique-se.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000447-98.2023.5.13.0032

EXEQUENTE

DANILO LOPES VIEIRA

ADVOGADO

KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)

ADVOGADO

KAIO CESAR ALVES

CORDEIRO(OAB: 16959/PB)

ADVOGADO

JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS

NEVES(OAB: 16052/PB)

ADVOGADO

THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:

20921/PB)

EXECUTADO

FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA

ADVOGADO

ELTON DE OLIVEIRA MATIAS

SANTIAGO(OAB: 14162/PB)

ADVOGADO

NADJA DE OLIVEIRA

SANTIAGO(OAB: 9576/PB)

EXECUTADO

HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA

ESPERANCA - HUNE LTDA - ME

ADVOGADO

ELTON DE OLIVEIRA MATIAS

SANTIAGO(OAB: 14162/PB)

ADVOGADO

NADJA DE OLIVEIRA

SANTIAGO(OAB: 9576/PB)

EXECUTADO

INSTITUTO DO CORACAO DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

ODILON FRANCA DE OLIVEIRA

JUNIOR(OAB: 14468/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA

- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE

LTDA - ME

- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daab1f4

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos em inspeção periódica.

Trata-se de cumprimento de sentença com fulcro na decisão

proferida no processo coletivo nº 0000133-76.2022.5.13.0004.

Intimem-se os executados, através dos advogados constituídos no

processo principal (0000133-76.2022.5.13.0004), para que

apresentem manifestação, no prazo de 8 (oito) dias, acerca dos

cálculos apresentados pela parte autora de #id:086dd97 .

Cumpra-se.

645

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

697

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000447-98.2023.5.13.0032

EXEQUENTE

DANILO LOPES VIEIRA

ADVOGADO

KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)

ADVOGADO

KAIO CESAR ALVES

CORDEIRO(OAB: 16959/PB)

ADVOGADO

JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS

NEVES(OAB: 16052/PB)

ADVOGADO

THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:

20921/PB)

EXECUTADO

FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA

ADVOGADO

ELTON DE OLIVEIRA MATIAS

SANTIAGO(OAB: 14162/PB)

ADVOGADO

NADJA DE OLIVEIRA

SANTIAGO(OAB: 9576/PB)

EXECUTADO

HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA

ESPERANCA - HUNE LTDA - ME

ADVOGADO

ELTON DE OLIVEIRA MATIAS

SANTIAGO(OAB: 14162/PB)

ADVOGADO

NADJA DE OLIVEIRA

SANTIAGO(OAB: 9576/PB)

EXECUTADO

INSTITUTO DO CORACAO DO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

ODILON FRANCA DE OLIVEIRA

JUNIOR(OAB: 14468/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- DANILO LOPES VIEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daab1f4

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos em inspeção periódica.

Trata-se de cumprimento de sentença com fulcro na decisão

proferida no processo coletivo nº 0000133-76.2022.5.13.0004.

Intimem-se os executados, através dos advogados constituídos no

processo principal (0000133-76.2022.5.13.0004), para que

apresentem manifestação, no prazo de 8 (oito) dias, acerca dos

cálculos apresentados pela parte autora de #id:086dd97 .

Cumpra-se.

645

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000125-78.2023.5.13.0032

AUTOR

ANTONIO SERGIO DE BRITO

FIGUEIREDO

ADVOGADO

AGLAILTON LACERDA DE

QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)

ADVOGADO

MATHEUS CESAR DE CARVALHO

PONTES(OAB: 27915/PB)

RÉU

CSI PARAIBANA COMERCIO DE

PECAS E ACESSORIOS LTDA

ADVOGADO

JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO

JUNIOR(OAB: 27074/PB)

RÉU

CENTRAL DE SEGURANCA

INTEGRADA DE VIGILANCIA

ELETRONICA LTDA - EPP

ADVOGADO

JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO

JUNIOR(OAB: 27074/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANTONIO SERGIO DE BRITO FIGUEIREDO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16ead6b

proferido nos autos.

DESPACHO

Visto em inspeção periódica.

Petição da parte reclamada, ID 087b2c5, requerendo que a

audiência de instrução designada para amanhã, 11/05/2023, às

11:30 horas, seja realizada na modalidade híbrida, a fim de

possibilitar a participação por videoconferência, exclusivamente, do

advogado que subscreveu a referida petição, em razão do mesmo

possuir compromissos profissionais na Cidade de Campina Grande

-PB, para a mesma data.

A instituição das audiências por videoconferência teve a finalidade

precípua de evitar contatos pessoais entre os atores dos processos

judiciais, no fórum e nas audiências, à vista do risco de

contaminação por disseminação do vírus da Covid 19, como

aconteceu no período pandêmico, nos idos de 2020 e 2022.

Muito embora tenha permanecido, na rotina forense, a modalidade

de audiências telepresenciais, dada a praticidade e facilidade para a

rotina das pessoas, especialmente advogados, isso não pode se

sobrepor à necessidade de segurança necessária para se garantir

fidelidade e lealdade nos depoimentos. É óbvio que a audiência

presencial se faz imprescindível quando a segurança processual é

que terá o condão de assegurar o devido processo legal, dada a

fidedignidade dos depoimentos. E é por esse motivo que,

excepcionalmente em alguns processos pontuais, esta magistrada

autoriza somente aos advogados comparecer por videoconferência,

já que os mesmos não prestam depoimentos.

Não há dúvidas de que somente os depoimentos, de partes e

testemunhas, na modalidade presencial, é que inspiram a confiança

e a segurança necessária para instruir o convencimento do Juízo.

Nestes termos, defiro o pedido formulado na referida petição,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

698

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ficando autorizada, exclusivamente, a participação do Dr. JOSE

ROFRANTS LOPES CASIMIRO JUNIOR, advogado da reclamada,

por videoconferência, na audiência de INSTRUÇÃO designada

para amanhã, 11/05/2023 às 11:30 horas, cuja sala virtual será

acessada pelo referido advogado do seguinte link:

https://zoom.us/join

Código: 82242409396

Senha: 394433

ou

https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/82242409396?pwd=em4wZHZHQkozRU52UHNydG

9leFpyZz09

Os demais participantes deverão comparecer presencialmente.

Dê-se ciência.

350

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000125-78.2023.5.13.0032

AUTOR

ANTONIO SERGIO DE BRITO

FIGUEIREDO

ADVOGADO

AGLAILTON LACERDA DE

QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)

ADVOGADO

MATHEUS CESAR DE CARVALHO

PONTES(OAB: 27915/PB)

RÉU

CSI PARAIBANA COMERCIO DE

PECAS E ACESSORIOS LTDA

ADVOGADO

JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO

JUNIOR(OAB: 27074/PB)

RÉU

CENTRAL DE SEGURANCA

INTEGRADA DE VIGILANCIA

ELETRONICA LTDA - EPP

ADVOGADO

JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO

JUNIOR(OAB: 27074/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CENTRAL DE SEGURANCA INTEGRADA DE VIGILANCIA

ELETRONICA LTDA - EPP

- CSI PARAIBANA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS

LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16ead6b

proferido nos autos.

DESPACHO

Visto em inspeção periódica.

Petição da parte reclamada, ID 087b2c5, requerendo que a

audiência de instrução designada para amanhã, 11/05/2023, às

11:30 horas, seja realizada na modalidade híbrida, a fim de

possibilitar a participação por videoconferência, exclusivamente, do

advogado que subscreveu a referida petição, em razão do mesmo

possuir compromissos profissionais na Cidade de Campina Grande

-PB, para a mesma data.

A instituição das audiências por videoconferência teve a finalidade

precípua de evitar contatos pessoais entre os atores dos processos

judiciais, no fórum e nas audiências, à vista do risco de

contaminação por disseminação do vírus da Covid 19, como

aconteceu no período pandêmico, nos idos de 2020 e 2022.

Muito embora tenha permanecido, na rotina forense, a modalidade

de audiências telepresenciais, dada a praticidade e facilidade para a

rotina das pessoas, especialmente advogados, isso não pode se

sobrepor à necessidade de segurança necessária para se garantir

fidelidade e lealdade nos depoimentos. É óbvio que a audiência

presencial se faz imprescindível quando a segurança processual é

que terá o condão de assegurar o devido processo legal, dada a

fidedignidade dos depoimentos. E é por esse motivo que,

excepcionalmente em alguns processos pontuais, esta magistrada

autoriza somente aos advogados comparecer por videoconferência,

já que os mesmos não prestam depoimentos.

Não há dúvidas de que somente os depoimentos, de partes e

testemunhas, na modalidade presencial, é que inspiram a confiança

e a segurança necessária para instruir o convencimento do Juízo.

Nestes termos, defiro o pedido formulado na referida petição,

ficando autorizada, exclusivamente, a participação do Dr. JOSE

ROFRANTS LOPES CASIMIRO JUNIOR, advogado da reclamada,

por videoconferência, na audiência de INSTRUÇÃO designada

para amanhã, 11/05/2023 às 11:30 horas, cuja sala virtual será

acessada pelo referido advogado do seguinte link:

https://zoom.us/join

Código: 82242409396

Senha: 394433

ou

https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/82242409396?pwd=em4wZHZHQkozRU52UHNydG

9leFpyZz09

Os demais participantes deverão comparecer presencialmente.

Dê-se ciência.

350

JOAO PESSOA/PB, 10 de maio de 2023.

ROSIVANIA PEREIRA GOMES

Juiz do Trabalho Substituto

1ª Vara do Trabalho de Campina Grande

Notificação

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

699

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATSum-0000311-79.2023.5.13.0007

AUTOR

ROMERO SILVA DE FARIAS

ADVOGADO

WESLEY HOLANDA

ALBUQUERQUE(OAB: 16980/PB)

ADVOGADO

FLAVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS

JUNIOR(OAB: 19484/PB)

RÉU

BRAISCOMPANY SOLUCOES

DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- ROMERO SILVA DE FARIAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 398fbc6

proferido nos autos.

DESPACHO

É fato público e notório na região de Campina Grande/PB que a

empresa reclamada desenvolveu esquema de pirâmide financeira,

que configura, em tese, crime contra a economia popular,

estelionato, lavagem de dinheiro e associação criminosa.

Diante disso, e considerando que a atividade descrita na petição

inicial implica na atuação do reclamante diretamente no alcance do

objetivo do esquema criminoso, CONVERTO O JULGAMENTO EM

DILIGÊNCIA para dar ao reclamante a oportunidade para, no prazo

de 5 dias, manifestar-se sobre a possível nulidade contratual por

ilicitude do objeto (artigos 9º e 10º do CPC).

Notifique-se.

Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para

julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000285-81.2023.5.13.0007

AUTOR

BRENO GUSTAVO VENANCIO

CAMPOS

ADVOGADO

WESLEY HOLANDA

ALBUQUERQUE(OAB: 16980/PB)

ADVOGADO

FLAVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS

JUNIOR(OAB: 19484/PB)

RÉU

BRAISCOMPANY SOLUCOES

DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- BRENO GUSTAVO VENANCIO CAMPOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e98208

proferido nos autos.

DESPACHO

É fato público e notório na região de Campina Grande/PB que a

empresa reclamada desenvolveu esquema de pirâmide financeira,

que configura, em tese, crime contra a economia popular,

estelionato, lavagem de dinheiro e associação criminosa.

Diante disso, e considerando que a atividade descrita na petição

inicial implica na atuação do reclamante diretamente no alcance do

objetivo do esquema criminoso, CONVERTO O JULGAMENTO EM

DILIGÊNCIA para dar ao reclamante a oportunidade para, no prazo

de 5 dias, manifestar-se sobre a possível nulidade contratual por

ilicitude do objeto (artigos 9º e 10º do CPC).

Notifique-se.

Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para

julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000104-85.2020.5.13.0007

AUTOR

PEDRO FIRMINO DE MENESES

ADVOGADO

ANDRE LUIZ CARNEIRO DE

ARAUJO(OAB: 26383/PB)

ADVOGADO

WENDENBERG DE AQUINO

SANTANA(OAB: 26742/PB)

RÉU

GABRIELA RIBEIRO DE FREITAS

PAIXAO

RÉU

GUILHERME RIBEIRO ALVES DE

FREITAS PAIXAO

RÉU

FREITAS PAIXAO ENGENHARIA

ESTRUTURAL E SISTEMAS

CONSTRUTIVOS LTDA - EPP

Intimado(s)/Citado(s):

- PEDRO FIRMINO DE MENESES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, fica Vossa Senhoria intimada a fornecer os dados

bancários do autor e do seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias,

para transferência dos valores que lhes são devidos.

Deverá também ser juntado aos autos o contrato de prestação dos

honorários advocatícios, com indicação do percentual previamente

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

700

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

pactuado.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

GERMANA COUTINHO LUCENA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000874-10.2022.5.13.0007

AUTOR

ERICK KERISON DE ARAUJO

MAXIMIANO

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, fica Vossa Senhoria intimada do bloqueio de valores

efetuado em sua conta bancária (Id 2643a36), no prazo de 05

(cinco) dias.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

GERMANA COUTINHO LUCENA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000790-19.2016.5.13.0007

AUTOR

JOSE ROBERTO DIAS

ADVOGADO

MARIA ZULEIDE DE SOUSA

DIAS(OAB: 8406/PB)

RÉU

COMERCIO DE ARTEFATOS DE

BORRACHA LTDA

ADVOGADO

DANIEL SITONIO DE AGUIAR(OAB:

17706/PB)

ADVOGADO

ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:

9164/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

STONE PAGAMENTOS S.A.

ADVOGADO

LIA DAMO DEDECCA(OAB:

207407/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- STONE PAGAMENTOS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, fica Vossa Senhoria intimada a informar os dados

bancários de sua titularidade, para que seja transferido o valor

previamente bloqueado. Prazo: 05 (cinco) dias.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

GERMANA COUTINHO LUCENA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000003-43.2023.5.13.0007

AUTOR

IAGO MOTA ARAUJO

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

Intimado(s)/Citado(s):

- IAGO MOTA ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao

laudo pericial, Id: a2584ae, juntados em 09/05/2023, no prazo de

cinco dias.

II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em

03/05/2023.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO MENDONCA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000003-43.2023.5.13.0007

AUTOR

IAGO MOTA ARAUJO

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

701

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao

laudo pericial, Id: a2584ae, juntados em 09/05/2023, no prazo de

cinco dias.

II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em

03/05/2023.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO MENDONCA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000021-64.2023.5.13.0007

AUTOR

MARICELIO JHOSEPHE SANTOS

BARBOSA DE MORAES

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOSE RENATO CRESPO DE

ALVARENGA

Intimado(s)/Citado(s):

- MARICELIO JHOSEPHE SANTOS BARBOSA DE MORAES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao

laudo pericial, Id: 08b670e, e, 64f2dc1, juntados em 09/05/2023, no

prazo de cinco dias.

II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em

08/05/2023.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO MENDONCA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000021-64.2023.5.13.0007

AUTOR

MARICELIO JHOSEPHE SANTOS

BARBOSA DE MORAES

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOSE RENATO CRESPO DE

ALVARENGA

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao

laudo pericial, Id: 08b670e, e, 64f2dc1, juntados em 09/05/2023, no

prazo de cinco dias.

II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em

08/05/2023.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO MENDONCA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000961-79.2022.5.13.0034

AUTOR

JOSE ALEFF FERREIRA DA SILVA

COSTA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE ALEFF FERREIRA DA SILVA COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

702

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao

laudo pericial, Id: 63660b2, juntados em 09/05/2023, no prazo de

cinco dias.

II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em

08/05/2023.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO MENDONCA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000961-79.2022.5.13.0034

AUTOR

JOSE ALEFF FERREIRA DA SILVA

COSTA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao

laudo pericial, Id: 63660b2, juntados em 09/05/2023, no prazo de

cinco dias.

II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em

08/05/2023.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO MENDONCA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000069-23.2023.5.13.0007

AUTOR

MATEUS HENRIQUE DA

CONCEICAO SILVA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOSE RENATO CRESPO DE

ALVARENGA

Intimado(s)/Citado(s):

- MATEUS HENRIQUE DA CONCEICAO SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao

laudo pericial, Id: e2e3f59, juntados em 09/05/2023, no prazo de

cinco dias.

II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em

08/05/2023.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO MENDONCA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000069-23.2023.5.13.0007

AUTOR

MATEUS HENRIQUE DA

CONCEICAO SILVA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOSE RENATO CRESPO DE

ALVARENGA

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao

laudo pericial, Id: e2e3f59, juntados em 09/05/2023, no prazo de

cinco dias.

II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em

08/05/2023.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

703

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

FRANCISCO MENDONCA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000104-80.2023.5.13.0007

AUTOR

ESLLEYCLECIO DE ARAUJO

MOUZINHO

ADVOGADO

TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE

VIANA(OAB: 6088/PB)

RÉU

GLAYDSON SILVA ARAUJO

ADVOGADO

JOSE CARLOS FRANCISCO

IZIDRO(OAB: 29550/PB)

RÉU

GLAYDSON SILVA ARAÚJO

ADVOGADO

JOSE CARLOS FRANCISCO

IZIDRO(OAB: 29550/PB)

PERITO

JOSE COSME NETO

Intimado(s)/Citado(s):

- ESLLEYCLECIO DE ARAUJO MOUZINHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Às partes ciência da petição do perito, Id: a64803e, juntada em

09/05/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se

que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e

possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de

documentos requeridos pelo perito.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO MENDONCA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000104-80.2023.5.13.0007

AUTOR

ESLLEYCLECIO DE ARAUJO

MOUZINHO

ADVOGADO

TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE

VIANA(OAB: 6088/PB)

RÉU

GLAYDSON SILVA ARAUJO

ADVOGADO

JOSE CARLOS FRANCISCO

IZIDRO(OAB: 29550/PB)

RÉU

GLAYDSON SILVA ARAÚJO

ADVOGADO

JOSE CARLOS FRANCISCO

IZIDRO(OAB: 29550/PB)

PERITO

JOSE COSME NETO

Intimado(s)/Citado(s):

- GLAYDSON SILVA ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Às partes ciência da petição do perito, Id: a64803e, juntada em

09/05/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se

que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e

possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de

documentos requeridos pelo perito. O réu ciência dos termos da ata

de audiência constante no Id: 5bbd7dd.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO MENDONCA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000104-80.2023.5.13.0007

AUTOR

ESLLEYCLECIO DE ARAUJO

MOUZINHO

ADVOGADO

TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE

VIANA(OAB: 6088/PB)

RÉU

GLAYDSON SILVA ARAUJO

ADVOGADO

JOSE CARLOS FRANCISCO

IZIDRO(OAB: 29550/PB)

RÉU

GLAYDSON SILVA ARAÚJO

ADVOGADO

JOSE CARLOS FRANCISCO

IZIDRO(OAB: 29550/PB)

PERITO

JOSE COSME NETO

Intimado(s)/Citado(s):

- GLAYDSON SILVA ARAÚJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Às partes ciência da petição do perito, Id: a64803e, juntada em

09/05/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se

que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e

possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de

documentos requeridos pelo perito.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO MENDONCA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000527-34.2023.5.13.0009

AUTOR

MARIA CELENA MACEDO DA SILVA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

704

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

- MARIA CELENA MACEDO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Às partes ciência da petição do perito, Id: 2d22f7e, juntada em

09/05/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se

que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e

possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de

documentos requeridos pelo perito.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO MENDONCA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000527-34.2023.5.13.0009

AUTOR

MARIA CELENA MACEDO DA SILVA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Às partes ciência da petição do perito, Id: 2d22f7e, juntada em

09/05/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se

que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e

possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de

documentos requeridos pelo perito.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO MENDONCA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000923-97.2022.5.13.0024

AUTOR

EDSON RODRIGUES DE FREITAS

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- EDSON RODRIGUES DE FREITAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao

laudo pericial, Id: 57561bb, juntados em 09/05/2023, no prazo de

cinco dias.

II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em

03/05/2023.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO MENDONCA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000923-97.2022.5.13.0024

AUTOR

EDSON RODRIGUES DE FREITAS

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao

laudo pericial, Id: 57561bb, juntados em 09/05/2023, no prazo de

cinco dias.

II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em

03/05/2023.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO MENDONCA NETO

Diretor de Secretaria

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

705

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATSum-0000503-12.2023.5.13.0007

AUTOR

ADONIAS JOSE DA SILVA DE

ARAUJO

ADVOGADO

SONALY LEITE BATISTA(OAB:

22156/PB)

ADVOGADO

BRUNNA LEITE FELIX(OAB:

30166/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ADONIAS JOSE DA SILVA DE ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Às partes ciência da petição do perito médico, Id: c237322, juntada

em 09/05/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Deve o

reclamante comparecer sob pena de entender o Juízo como

desistência do pedido. Saliente-se que o advogado deverá

comunicar a parte e seus assistentes e possibilitar a realização da

perícia, autorizando o fornecimento de documentos requeridos pelo

perito.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO MENDONCA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000503-12.2023.5.13.0007

AUTOR

ADONIAS JOSE DA SILVA DE

ARAUJO

ADVOGADO

SONALY LEITE BATISTA(OAB:

22156/PB)

ADVOGADO

BRUNNA LEITE FELIX(OAB:

30166/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Às partes ciência da petição do perito médico, Id: c237322, juntada

em 09/05/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Deve o

reclamante comparecer sob pena de entender o Juízo como

desistência do pedido. Saliente-se que o advogado deverá

comunicar a parte e seus assistentes e possibilitar a realização da

perícia, autorizando o fornecimento de documentos requeridos pelo

perito.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO MENDONCA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000917-44.2022.5.13.0007

AUTOR

ADALBERTO MENDES DA SILVA

ADVOGADO

ANDRIELY SANTOS ALVES(OAB:

23387/PB)

RÉU

ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

ADVOGADO

ANTONIO HENRIQUE

NEUENSCHWANDER(OAB:

11839/PB)

PERITO

CRISMARCOS RODRIGUES DA

SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- ADALBERTO MENDES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao

laudo pericial, Id: f3dc3cf, juntados em 09/05/2023, no prazo de

cinco dias.

II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em

03/05/2023.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO MENDONCA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000917-44.2022.5.13.0007

AUTOR

ADALBERTO MENDES DA SILVA

ADVOGADO

ANDRIELY SANTOS ALVES(OAB:

23387/PB)

RÉU

ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

ADVOGADO

ANTONIO HENRIQUE

NEUENSCHWANDER(OAB:

11839/PB)

PERITO

CRISMARCOS RODRIGUES DA

SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

706

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao

laudo pericial, Id: f3dc3cf, juntados em 09/05/2023, no prazo de

cinco dias.

II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em

03/05/2023.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO MENDONCA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000485-35.2016.5.13.0007

AUTOR

FRANKLYN CABRAL BATISTA

ADVOGADO

GEORVANIA NOBREGA

PEREIRA(OAB: 17166/PB)

ADVOGADO

FRANCISCO EUDO

BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)

RÉU

CATOLE GAS DISTRIBUIDORA E

COMERCIO LTDA - ME

RÉU

GILVAN MACIEL - ME

ADVOGADO

OSVALDO DE QUEIROZ

GUSMAO(OAB: 14998/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- FRANKLYN CABRAL BATISTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, fica Vossa Senhoria novamente intimada a apresentar os

seus dados bancários e do autor, para liberação de valores que lhes

são devidos.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

GERMANA COUTINHO LUCENA

Assessor

Processo Nº ATSum-0000100-43.2023.5.13.0007

AUTOR

ELIAQUIM DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:

16275/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d96b2d7

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo

EXTINGUIR a ação, com resolução de mérito, em relação à parte

da postulação atingida pela prescrição, na forma do art. 487, II do

CPC, e, no mais, julgar IMPROCEDENTESos pedidos formulados

na reclamação trabalhista apresentada por

ELIAQUIM DOS

SANTOS SILVA

em face de ALPARGATAS S.A.

Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios

em favor do(a) advogado(a) do réu (MYCHELLYNE STEFANYA

BENTO BRASIL E SANTA CRUZ – OAB: PB10867), no importe de

R$ 3.739,24(10% sobre o valor da causa apontado na petição

inicial). Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária

(Súmula n. 187, do TST).

Determino a suspensão do pagamento dos honorários

sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo

de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em

que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de

insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,

observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A

da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução

dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).

Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do

prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A

§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do

beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios

de sucumbência deverá ajuizarnova ação de cumprimento da

sentença para a execução do título judicial, devendo anexar as

respectivas provas das suas alegações.

Fixo os honorários do perito Emanuel Campos dos Santos no

valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do Art. 4º do ATO

TRT13 SGP N.º 020/2022, os quais serão atualizados pelo IPCA-E,

a partir da data da decisão de arbitramento até o seu efetivo

pagamento, conforme autorização do Art. 24, § 1º, da RESOLUÇÃO

CSJT Nº 247/2019.

Os honorários periciais serão suportados pela União, com recursos

da dotação orçamentária do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

707

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Região (rubrica “Assistência Judiciária a Pessoas Carentes”), nos

termos do art. 5º do ATO TRT13 SGP N.º 020/2022.

Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as

providências quanto ao processamento do pedido de

pagamento dos honorários periciais, observando-se as

disposições do art. 6º do ATO TRT13 SGP N.º 020/2022.

Tudo conforme a fundamentação supra, que integra este dispositivo

como se nele estivesse transcrita.

Custas pelo autor, porém dispensadas em face do benefício da

justiça gratuita.

Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos

d e c l a r a t ó r i o s

c a l c a d o s

n a

m e r a

j u s t i f i c a t i v a

d e

prequestionamento, sob falso argumento de omissão,

obscuridade, contradição, erro de julgamento ou, ainda, com a

finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos

como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente

multa pecuniária (art. 1.026, § 2º do CPC), na forma da

fundamentação supra.

Notifiquem-se as partes.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000100-43.2023.5.13.0007

AUTOR

ELIAQUIM DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:

16275/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- ELIAQUIM DOS SANTOS SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d96b2d7

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo

EXTINGUIR a ação, com resolução de mérito, em relação à parte

da postulação atingida pela prescrição, na forma do art. 487, II do

CPC, e, no mais, julgar IMPROCEDENTESos pedidos formulados

na reclamação trabalhista apresentada por

ELIAQUIM DOS

SANTOS SILVA

em face de ALPARGATAS S.A.

Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios

em favor do(a) advogado(a) do réu (MYCHELLYNE STEFANYA

BENTO BRASIL E SANTA CRUZ – OAB: PB10867), no importe de

R$ 3.739,24(10% sobre o valor da causa apontado na petição

inicial). Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária

(Súmula n. 187, do TST).

Determino a suspensão do pagamento dos honorários

sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo

de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em

que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de

insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,

observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A

da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução

dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).

Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do

prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A

§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do

beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios

de sucumbência deverá ajuizarnova ação de cumprimento da

sentença para a execução do título judicial, devendo anexar as

respectivas provas das suas alegações.

Fixo os honorários do perito Emanuel Campos dos Santos no

valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do Art. 4º do ATO

TRT13 SGP N.º 020/2022, os quais serão atualizados pelo IPCA-E,

a partir da data da decisão de arbitramento até o seu efetivo

pagamento, conforme autorização do Art. 24, § 1º, da RESOLUÇÃO

CSJT Nº 247/2019.

Os honorários periciais serão suportados pela União, com recursos

da dotação orçamentária do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª

Região (rubrica “Assistência Judiciária a Pessoas Carentes”), nos

termos do art. 5º do ATO TRT13 SGP N.º 020/2022.

Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as

providências quanto ao processamento do pedido de

pagamento dos honorários periciais, observando-se as

disposições do art. 6º do ATO TRT13 SGP N.º 020/2022.

Tudo conforme a fundamentação supra, que integra este dispositivo

como se nele estivesse transcrita.

Custas pelo autor, porém dispensadas em face do benefício da

justiça gratuita.

Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos

d e c l a r a t ó r i o s

c a l c a d o s

n a

m e r a

j u s t i f i c a t i v a

d e

prequestionamento, sob falso argumento de omissão,

obscuridade, contradição, erro de julgamento ou, ainda, com a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

708

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos

como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente

multa pecuniária (art. 1.026, § 2º do CPC), na forma da

fundamentação supra.

Notifiquem-se as partes.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000148-02.2023.5.13.0007

AUTOR

FERNANDA GRAZIELE DE SOUZA

BRITO

ADVOGADO

ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:

15392/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOHAN KELY ALVES BARBOSA

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 479857f

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000148-02.2023.5.13.0007

AUTOR

FERNANDA GRAZIELE DE SOUZA

BRITO

ADVOGADO

ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:

15392/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOHAN KELY ALVES BARBOSA

Intimado(s)/Citado(s):

- FERNANDA GRAZIELE DE SOUZA BRITO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 479857f

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000798-83.2022.5.13.0007

AUTOR

ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA

ADVOGADO

FABRICIO ARAUJO PIRES(OAB:

15709/PB)

RÉU

BENTONISA BENTONITA DO

NORDESTE S A

ADVOGADO

DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ

CHAVES(OAB: 14706/PB)

PERITO

EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 857a26a

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DECISÃO

Isso posto, decide este Juízo NÃO ACOLHER os Embargos de

Declaração opostos por BENTONISA BENTONITA DO

NORDESTE S A, ao tempo em que condeno a(o) embargante ao

pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Tudo nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que

integram o presente dispositivo, para que surtam seus jurídicos e

legais efeitos.

Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença para inclusão da

multa nos cálculos de liquidação.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000798-83.2022.5.13.0007

AUTOR

ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA

ADVOGADO

FABRICIO ARAUJO PIRES(OAB:

15709/PB)

RÉU

BENTONISA BENTONITA DO

NORDESTE S A

ADVOGADO

DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ

CHAVES(OAB: 14706/PB)

PERITO

EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- BENTONISA BENTONITA DO NORDESTE S A

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

709

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 857a26a

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DECISÃO

Isso posto, decide este Juízo NÃO ACOLHER os Embargos de

Declaração opostos por BENTONISA BENTONITA DO

NORDESTE S A, ao tempo em que condeno a(o) embargante ao

pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Tudo nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que

integram o presente dispositivo, para que surtam seus jurídicos e

legais efeitos.

Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença para inclusão da

multa nos cálculos de liquidação.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000868-03.2022.5.13.0007

AUTOR

EMANOELA KETILEY SANTOS LIMA

ADVOGADO

JACIARA DE SOUZA

MENDONCA(OAB: 23533/PB)

RÉU

WANDERSON FEITOSA DE

OLIVEIRA

RÉU

SANDRA PAULA DA SILVA OLIVEIRA

RÉU

SANDRA PAULA DA SILVA OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- EMANOELA KETILEY SANTOS LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0b5b80

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

As notificações de ids 55ba315, b0acd28 e deef27f destinadas aos

réus foram devolvidas a este Juízo pelos Correios com a informação

de “mudou-se”.

Defiro à autora o pedido de intimação da empresa ré no endereço

por ela indicado (id a3085b6), o qual coincide com o endereço do

estabelecimento filial da empresa ré localizado pela Secretaria da

Vara por meio da pesquisa realizada junto ao sistema

SINESP/INFOSEG (id 6d79db5).

Alterem-se os endereços nos cadastros dos réus para fazer constar

aqueles indicados no relatório da pesquisa realizada junto ao

referido sistema.

Após, renovem-se as notificações aos réus, por meio de

comunicação postal, para para efetuarem o pagamento da

condenação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Art. 880, CLT),

ou indicarem bens à penhora, sob pena de constrição imediata de

bens, independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT),

com a realização das pesquisas aos sistemas conveniados,

inscrição do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do

SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco Nacional de

Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de 45 (quarenta

e cinco) dias da intimação para pagamento, se não houver garantia

do juízo (Art. 883-A, CLT).

Restando inexitosas as tentativas de notificação dos réus, via

Correios, intimem-se por edital.

Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberar acerca dos

demais pedidos contidos na petição de id a3085b6.

Operador: MRS

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000830-88.2022.5.13.0007

AUTOR

VALMIR BARBOSA ARAUJO

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

MUNICIPIO DE MONTADAS

ADVOGADO

ENEAS VERISSIMO DE ARAUJO

SOUZA(OAB: 16927/PB)

RÉU

A. B. CONSTRUCOES EIRELI

ADVOGADO

PAULO ESDRAS MARQUES

RAMOS(OAB: 10538/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- VALMIR BARBOSA ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 796c77b

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es). Trânsito em julgado

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

710

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

registrado.

Mantida a sentença deste Juízo que julgou improcedente a presente

demanda, tendo o autor, beneficiário da justiça gratuita, sido

condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arquivem

-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de

estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento, em face da

tramitação específica nas movimentações, nos termos do art. 1º, II,

“c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE

DEZEMBRO DE 2022.

Poderá o credor, no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que

deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que

justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de

cumprimento da sentença para a execução do título judicial,

devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.

Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,

independentemente de declaração judicial.

Intimem-se.

Operador: RCS

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000830-88.2022.5.13.0007

AUTOR

VALMIR BARBOSA ARAUJO

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

MUNICIPIO DE MONTADAS

ADVOGADO

ENEAS VERISSIMO DE ARAUJO

SOUZA(OAB: 16927/PB)

RÉU

A. B. CONSTRUCOES EIRELI

ADVOGADO

PAULO ESDRAS MARQUES

RAMOS(OAB: 10538/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- A. B. CONSTRUCOES EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 796c77b

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es). Trânsito em julgado

registrado.

Mantida a sentença deste Juízo que julgou improcedente a presente

demanda, tendo o autor, beneficiário da justiça gratuita, sido

condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arquivem

-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de

estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento, em face da

tramitação específica nas movimentações, nos termos do art. 1º, II,

“c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE

DEZEMBRO DE 2022.

Poderá o credor, no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que

deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que

justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de

cumprimento da sentença para a execução do título judicial,

devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.

Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,

independentemente de declaração judicial.

Intimem-se.

Operador: RCS

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000922-66.2022.5.13.0007

AUTOR

DIEGO VIDAL DE NEGREIROS

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOSE COSME NETO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 313a97d

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada

ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da

justiça gratuita. Assim, determina-se:

1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via

sistema eletrônico SIGEO - AJJT;

2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

711

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será

realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;

3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio

(registro de pagamentos), e;

4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,

procedendo-se aos registros necessários no sistema de

administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos

do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16

DE DEZEMBRO DE 2022.

Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02

(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de

insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,

ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução

do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas

alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte

autora, independentemente de declaração judicial.

Intimem-se, inclusive o senhor perito.

Operador: RCS

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000922-66.2022.5.13.0007

AUTOR

DIEGO VIDAL DE NEGREIROS

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOSE COSME NETO

Intimado(s)/Citado(s):

- DIEGO VIDAL DE NEGREIROS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 313a97d

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada

ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da

justiça gratuita. Assim, determina-se:

1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via

sistema eletrônico SIGEO - AJJT;

2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa

acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será

realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;

3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio

(registro de pagamentos), e;

4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,

procedendo-se aos registros necessários no sistema de

administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos

do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16

DE DEZEMBRO DE 2022.

Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02

(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de

insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,

ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução

do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas

alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte

autora, independentemente de declaração judicial.

Intimem-se, inclusive o senhor perito.

Operador: RCS

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000542-09.2023.5.13.0007

AUTOR

JOAB DA SILVA NASCIMENTO

ADVOGADO

TAMYRES THALMA DA PAIXAO

DUARTE(OAB: 28953/PB)

ADVOGADO

ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:

26380/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOAB DA SILVA NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3ae131

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da

Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte

reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

712

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser

realizada no dia 19/06/2023 às 08:10, na sala de audiência

TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de

a c e s s o

à

s a l

a :

h t t p s : /

/

t r t 1 3 - j

u s -

br.zoom.us/j/87566636709?pwd=WWVWL3BCbUhTTGUxNCtrQj

Naa2YwZz09 ID da reunião: 875 6663 6709 Senha de acesso:

409877, com as advertências de praxe.

Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação

eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,

ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)

reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do

(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.

844 da CLT.

Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.

3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali

estabelecida.

Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre”, resolveu o Juízo

desde logo designar a realização de perícia, que somente será

elaborada após a oitiva das partes.

Nomeado como perito o Sr. JÚLIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA,

que deverá ser notificado para apresentar laudo em QUINZE dias

úteis, a contar de 26/06/2023.

Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,

apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.

O reclamante fica também ciente que, em razão da necessidade de

evitar aglomeração, com o objetivo de dificultar a disseminação do

vírus da COVID-19, a reclamada estabeleceu alguns critérios para o

ingresso de estranhos em suas dependências, dentre os quais a

utilização de máscaras, a aferição da temperatura corporal e a

limitação de um advogado para cada trabalhador, em caso de

perícias, com o que concorda este Juízo em razão dos nobres

objetivos da empresa. Deverá, a parte, então, observar tais critérios

e fazer-se acompanhado, no momento da perícia técnica, apenas

do seu assistente técnico e de um advogado.

Intimem-se.

Operador: FMN

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000542-09.2023.5.13.0007

AUTOR

JOAB DA SILVA NASCIMENTO

ADVOGADO

TAMYRES THALMA DA PAIXAO

DUARTE(OAB: 28953/PB)

ADVOGADO

ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:

26380/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3ae131

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da

Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte

reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à

Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser

realizada no dia 19/06/2023 às 08:10, na sala de audiência

TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de

a c e s s o

à

s a l

a :

h t t p s : /

/

t r t 1 3 - j

u s -

br.zoom.us/j/87566636709?pwd=WWVWL3BCbUhTTGUxNCtrQj

Naa2YwZz09 ID da reunião: 875 6663 6709 Senha de acesso:

409877, com as advertências de praxe.

Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação

eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,

ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)

reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do

(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.

844 da CLT.

Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.

3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali

estabelecida.

Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre”, resolveu o Juízo

desde logo designar a realização de perícia, que somente será

elaborada após a oitiva das partes.

Nomeado como perito o Sr. JÚLIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA,

que deverá ser notificado para apresentar laudo em QUINZE dias

úteis, a contar de 26/06/2023.

Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,

apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.

O reclamante fica também ciente que, em razão da necessidade de

evitar aglomeração, com o objetivo de dificultar a disseminação do

vírus da COVID-19, a reclamada estabeleceu alguns critérios para o

ingresso de estranhos em suas dependências, dentre os quais a

utilização de máscaras, a aferição da temperatura corporal e a

limitação de um advogado para cada trabalhador, em caso de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

713

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

perícias, com o que concorda este Juízo em razão dos nobres

objetivos da empresa. Deverá, a parte, então, observar tais critérios

e fazer-se acompanhado, no momento da perícia técnica, apenas

do seu assistente técnico e de um advogado.

Intimem-se.

Operador: FMN

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0001520-30.2016.5.13.0007

AUTOR

MARCONDES DA SILVA

ADVOGADO

TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)

ADVOGADO

KAYO CAVALCANTE

MEDEIROS(OAB: 13645/PB)

RÉU

ALVARO LUIS ROSSONI

RÉU

EGMAR LEOPOLDO KANTORSKI

RÉU

MAURI GREGOVSKI

RÉU

TICIANO WILHELM NUSS

RÉU

ROSS MONTAGENS DE

ESTRUTURAS METALICAS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- MARCONDES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 475efe8

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Ao analisarmos os pedidos do exequente (id: cff5475 e id: 0735164)

constatamos que há divergências entre os documentos

concernentes às consultas realizadas junto ao sistema PREVJUD

(id: 0149706; id: aa68ae5; e id: 6bb5112) e as informações trazidas

aos autos pelo exequente, razão pela qual, com intuito de melhor

instruirmos os autos da presente execução, antes de apreciarmos

os pedidos de penhora dos proventos das aposentadorias e

eventuais salários dos executados EGMAR LEOPOLDO

KANTORSKI, MAURI GREGOVSKI e TICIANO WILHELM NUSS,

oficie-se às pessoas jurídicas indicadas nas petições (id: cff5475 e

id: 0735164), concedendo-lhes prazo de 10 dias para nos informar

se de fato são empregadoras dos respectivos sócios executados.

Sem prejuízo, considerando a conclusão da diligência mencionada

no segundo parágrafo da Decisão id: b6e63ab, dê-se cumprimento

ao determinado no terceiro e último parágrafo.

Após resposta dos ofícios, voltem os autos conclusos para as

deliberações cabíveis.

Operador: FVBM

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000508-50.2023.5.13.0034

AUTOR

VALDEIR SANTOS SILVA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- VALDEIR SANTOS SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d983c4f

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da

Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte

reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à

Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia

29/05/2023 às 08:20, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,

pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:

h

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t

p

s

:

/

/

t

r

t

1

3

-

j

u

s

-

br.zoom.us/j/87566636709?pwd=WWVWL3BCbUhTTGUxNCtrQj

Naa2YwZz09 ID da reunião: 875 6663 6709 Senha de acesso:

409877, com as advertências de praxe.

Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação

eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,

ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)

reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do

(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.

844 da CLT.

Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.

3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

714

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

estabelecida.

Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre e periculoso”,

resolveu o Juízo desde logo designar a realização de perícia, que

somente será elaborada após a oitiva das partes.

Nomeado como perito o Sr. DAVES BARBOSA LUCAS, que deverá

ser notificado para apresentar laudo em QUINZE dias úteis, a contar

de 05/06/2023.

Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,

apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.

O reclamante fica também ciente que, em razão da necessidade de

evitar aglomeração, com o objetivo de dificultar a disseminação do

vírus da COVID-19, a reclamada estabeleceu alguns critérios para o

ingresso de estranhos em suas dependências, dentre os quais a

utilização de máscaras, a aferição da temperatura corporal e a

limitação de um advogado para cada trabalhador, em caso de

perícias, com o que concorda este Juízo em razão dos nobres

objetivos da empresa. Deverá, a parte, então, observar tais critérios

e fazer-se acompanhado, no momento da perícia técnica, apenas

do seu assistente técnico e de um advogado.

Intimem-se.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000508-50.2023.5.13.0034

AUTOR

VALDEIR SANTOS SILVA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d983c4f

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da

Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte

reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à

Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia

29/05/2023 às 08:20, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,

pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:

h

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1

3

-

j

u

s

-

br.zoom.us/j/87566636709?pwd=WWVWL3BCbUhTTGUxNCtrQj

Naa2YwZz09 ID da reunião: 875 6663 6709 Senha de acesso:

409877, com as advertências de praxe.

Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação

eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,

ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)

reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do

(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.

844 da CLT.

Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.

3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali

estabelecida.

Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre e periculoso”,

resolveu o Juízo desde logo designar a realização de perícia, que

somente será elaborada após a oitiva das partes.

Nomeado como perito o Sr. DAVES BARBOSA LUCAS, que deverá

ser notificado para apresentar laudo em QUINZE dias úteis, a contar

de 05/06/2023.

Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,

apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.

O reclamante fica também ciente que, em razão da necessidade de

evitar aglomeração, com o objetivo de dificultar a disseminação do

vírus da COVID-19, a reclamada estabeleceu alguns critérios para o

ingresso de estranhos em suas dependências, dentre os quais a

utilização de máscaras, a aferição da temperatura corporal e a

limitação de um advogado para cada trabalhador, em caso de

perícias, com o que concorda este Juízo em razão dos nobres

objetivos da empresa. Deverá, a parte, então, observar tais critérios

e fazer-se acompanhado, no momento da perícia técnica, apenas

do seu assistente técnico e de um advogado.

Intimem-se.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000540-39.2023.5.13.0007

AUTOR

RAILAN DOS SANTOS REIS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

715

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:

155089/MG)

RÉU

CAMPINENSE CLUBE

Intimado(s)/Citado(s):

- RAILAN DOS SANTOS REIS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebad2f0

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da

Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte

reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à

Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia

21/06/2023 às 10:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,

pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:

h

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p

s

:

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1

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j

u

s

-

br.zoom.us/j/82949488085?pwd=WkgyRFZKNk5WQXdEUzRiT0V

oY2NIUT09 - ID da reunião: 829 4948 8085 - Senha de acesso:

227462, com as advertências de praxe.

Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação

eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,

ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)

reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do

(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.

844 da CLT.

Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.

3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali

estabelecida.

Intimem-se.

Operador: FMN

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000232-03.2023.5.13.0007

AUTOR

ERIVALDO JUNHOR FELIX

NASCIMENTO

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOSE RENATO CRESPO DE

ALVARENGA

Intimado(s)/Citado(s):

- ERIVALDO JUNHOR FELIX NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1994780

proferido nos autos.

DESPACHO

R.h.

Vistos etc.

I - Em virtude do requerido pela ré na impugnação Id: b5697a4, e

impugnação do autor Id: 74ea242, e documentos que a

acompanham; determino ao perito nomeado que preste

esclarecimentos, no prazo de cinco dias.

II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as

partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que

também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo

prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.

III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,

venham-me os autos conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000232-03.2023.5.13.0007

AUTOR

ERIVALDO JUNHOR FELIX

NASCIMENTO

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOSE RENATO CRESPO DE

ALVARENGA

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

716

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1994780

proferido nos autos.

DESPACHO

R.h.

Vistos etc.

I - Em virtude do requerido pela ré na impugnação Id: b5697a4, e

impugnação do autor Id: 74ea242, e documentos que a

acompanham; determino ao perito nomeado que preste

esclarecimentos, no prazo de cinco dias.

II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as

partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que

também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo

prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.

III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,

venham-me os autos conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000616-54.2019.5.13.0023

AUTOR

LUIS MACENA DE FARIAS

ADVOGADO

ANDREY LEVI DIOGENES

MAGALHAES(OAB: 16008/PB)

RÉU

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO

FRANCISCO RODRIGUES DE

SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)

ADVOGADO

MATHEUS GONCALVES

MOREIRA(OAB: 64520/DF)

ADVOGADO

LEONARDO RAMOS

GONCALVES(OAB: 28428/DF)

ADVOGADO

MAURA VIRGINIA BORBA

SILVESTRE(OAB: 17864/PE)

TERCEIRO

INTERESSADO

UNIÃO FEDERAL (PGF)

TESTEMUNHA

ALOILSON PEDRO BEZERRA

GOMES

Intimado(s)/Citado(s):

- LUIS MACENA DE FARIAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9dc7f7

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

A presente demanda encontra-se em fase de liquidação do julgado.

Após a contadoria do Juízo já ter elaborado cálculos preliminares,

as partes foram notificadas para, nos termos do art. 879, §2º, da

CLT, apresentarem eventuais irresignações acerca dos cálculos.

Ocorre que, observamos em ambas as impugnações divergências

acerca da diferença salarial a ser calculada em razão do

enquadramento do reclamante no "grade 12", correspondente à

faixa máxima da zona salarial 5, nos termos determinados pelo E.

TRT (Acórdão id: f703f30, complementado pelo Acórdão id:

6932f66), mormente porque inexiste nos autos documento claro e

conciso por meio do qual a contadoria do Juízo possa se basear

para uma correta elaboração dos cálculos.

A despeito do requerimento do reclamante visando que a liquidação

seja feita considerando os índices constantes da planilha por ele

indicada (id: bca7f0f, fls. 07), e que as atualizações salariais sejam

efetuadas nos moldes das Convenções Coletivas de Trabalho da

categoria.

Contudo, não podemos olvidar que respectivo documento data de

2004, ou seja, bastante defasado, dificultando sobremaneira o

trabalho da contadoria do Juízo que está habituada a realizar este

tipo de liquidação desde que tenha em mãos documentos hábeis

para tanto.

Nessa toada, considerando a imprescindibilidade da prova a ser

produzida, aliada ao fato de tratar-se de documento referente ao

plano de cargos e salários, ou seja, norma ou regimento interno

expedido pela própria instituição demandada, com base nos termos

do art. 818, § 1º da CLT, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

com o prazo improrrogável de 05 dias para anexar aos autos

documento oficial que conste tabela de plano de cargos e salários

com descrição dos “grades” pelo menos até o "12", bem como a

correspondente remuneração mínima e máxima de cada faixa,

organizada por zona salarial 5, possibilitando que a contadoria do

Juízo proceda com liquidação fidedigna ao julgado.

Desde já, fica o reclamado ciente de que em caso de

descumprimento da determinação supra, será considerado, para

efeito de liquidação do julgado, os parâmetros e atualizações

indicados pelo reclamante no bojo da petição (id: 770fd01)

Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os

autos conclusos para as deliberações cabíveis.

Intime-se.

Operador: FVBM

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

717

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000616-54.2019.5.13.0023

AUTOR

LUIS MACENA DE FARIAS

ADVOGADO

ANDREY LEVI DIOGENES

MAGALHAES(OAB: 16008/PB)

RÉU

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO

FRANCISCO RODRIGUES DE

SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)

ADVOGADO

MATHEUS GONCALVES

MOREIRA(OAB: 64520/DF)

ADVOGADO

LEONARDO RAMOS

GONCALVES(OAB: 28428/DF)

ADVOGADO

MAURA VIRGINIA BORBA

SILVESTRE(OAB: 17864/PE)

TERCEIRO

INTERESSADO

UNIÃO FEDERAL (PGF)

TESTEMUNHA

ALOILSON PEDRO BEZERRA

GOMES

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9dc7f7

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

A presente demanda encontra-se em fase de liquidação do julgado.

Após a contadoria do Juízo já ter elaborado cálculos preliminares,

as partes foram notificadas para, nos termos do art. 879, §2º, da

CLT, apresentarem eventuais irresignações acerca dos cálculos.

Ocorre que, observamos em ambas as impugnações divergências

acerca da diferença salarial a ser calculada em razão do

enquadramento do reclamante no "grade 12", correspondente à

faixa máxima da zona salarial 5, nos termos determinados pelo E.

TRT (Acórdão id: f703f30, complementado pelo Acórdão id:

6932f66), mormente porque inexiste nos autos documento claro e

conciso por meio do qual a contadoria do Juízo possa se basear

para uma correta elaboração dos cálculos.

A despeito do requerimento do reclamante visando que a liquidação

seja feita considerando os índices constantes da planilha por ele

indicada (id: bca7f0f, fls. 07), e que as atualizações salariais sejam

efetuadas nos moldes das Convenções Coletivas de Trabalho da

categoria.

Contudo, não podemos olvidar que respectivo documento data de

2004, ou seja, bastante defasado, dificultando sobremaneira o

trabalho da contadoria do Juízo que está habituada a realizar este

tipo de liquidação desde que tenha em mãos documentos hábeis

para tanto.

Nessa toada, considerando a imprescindibilidade da prova a ser

produzida, aliada ao fato de tratar-se de documento referente ao

plano de cargos e salários, ou seja, norma ou regimento interno

expedido pela própria instituição demandada, com base nos termos

do art. 818, § 1º da CLT, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

com o prazo improrrogável de 05 dias para anexar aos autos

documento oficial que conste tabela de plano de cargos e salários

com descrição dos “grades” pelo menos até o "12", bem como a

correspondente remuneração mínima e máxima de cada faixa,

organizada por zona salarial 5, possibilitando que a contadoria do

Juízo proceda com liquidação fidedigna ao julgado.

Desde já, fica o reclamado ciente de que em caso de

descumprimento da determinação supra, será considerado, para

efeito de liquidação do julgado, os parâmetros e atualizações

indicados pelo reclamante no bojo da petição (id: 770fd01)

Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os

autos conclusos para as deliberações cabíveis.

Intime-se.

Operador: FVBM

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000694-28.2021.5.13.0007

AUTOR

ROSIMAR SOBREIRA SANTOS

ADVOGADO

LUCIANO NOBREGA

CAVALCANTI(OAB: 26824/PB)

ADVOGADO

PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:

27520/PB)

RÉU

D&C CONSTRUCOES E SERVICOS

LTDA

ADVOGADO

SAVYO DE MELO BARROS(OAB:

25525/PB)

PERITO

CRISMARCOS RODRIGUES DA

SILVA

PERITO

SAMARA RODRIGUES DE

CARVALHO FARIAS

Intimado(s)/Citado(s):

- ROSIMAR SOBREIRA SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4040e6

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

718

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Atos executórios mediante sistemas conveniados já realizados,

porém sem sucesso. Diligência do oficial de justiça também

negativa.

Assim, fica o exequente intimado das diligências efetuadas e para

indicar no prazo de 5 (cinco) dias, outros meios específicos, efetivos

e alternativos para cumprimento da sentença, nos termos do art.

878 da CLT, sob pena de suspensão da execução por 1 ano,

período no qual não fluirá o prazo de prescrição intercorrente (artigo

40 da Lei n.º 6.830/80).

Decorrido o prazo sem manifestação, deverá o processo ser

encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,

com o lançamento da movimentação processual

“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”, por 1

ano.

Decorrido o prazo da suspensão anual, renovem-se as pesquisas

eletrônicas aos sistemas conveniados e, caso infrutíferas, intime-se

a parte exequente para indicar em 5 (cinco) dias meios de

prosseguimento da execução, sob pena de novo sobrestamento,

desta feita para aguardar decurso de prazo prescricional

intercorrente bienal, conforme RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº

007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

Operador: GCL

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000546-95.2023.5.13.0023

AUTOR

ROBERT SILVA DA COSTA

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ROBERT SILVA DA COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42bc4e2

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da

Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte

reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à

Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia

14/06/2023 às 08:20, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,

pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:

h

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br.zoom.us/j/87115788635?pwd=TUpZbVprdEFmRFBqMHZzS0g

vSXhVQT09 ID da reunião: 871 1578 8635 Senha de acesso:

985543, com as advertências de praxe.

Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação

eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,

ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)

reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do

(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.

844 da CLT.

Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.

3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali

estabelecida.

Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo desde

logo designar a realização de perícia, que somente será elaborada

após a oitiva das partes.

Nomeada como perita a Drª. CAMILA MENDES VILARIM

PALHANO, que deverá ser notificada para apresentar laudo em

VINTE dias úteis, a contar de 19/06/2023.

Deverá a perita analisar a existência da patologia, bem assim da

ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre o

trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele

alegada. Verificado tais elementos deverá a perita apresentar

conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,

informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua

prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na

capacidade laborativa do empregado e em que grau.

Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,

apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.

O reclamante fica também ciente que, em razão da necessidade de

evitar aglomeração, com o objetivo de dificultar a disseminação do

vírus da COVID-19, a reclamada estabeleceu alguns critérios para o

ingresso de estranhos em suas dependências, dentre os quais a

utilização de máscaras, a aferição da temperatura corporal e a

limitação de um advogado para cada trabalhador, em caso de

perícias, com o que concorda este Juízo em razão dos nobres

objetivos da empresa. Deverá, a parte, então, observar tais critérios

e fazer-se acompanhado, no momento da perícia técnica, apenas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

719

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

do seu assistente técnico e de um advogado.

Intimem-se.

Operador: FMN

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000546-95.2023.5.13.0023

AUTOR

ROBERT SILVA DA COSTA

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42bc4e2

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da

Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte

reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à

Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia

14/06/2023 às 08:20, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,

pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:

h

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1

3

-

j

u

s

-

br.zoom.us/j/87115788635?pwd=TUpZbVprdEFmRFBqMHZzS0g

vSXhVQT09 ID da reunião: 871 1578 8635 Senha de acesso:

985543, com as advertências de praxe.

Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação

eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,

ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)

reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do

(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.

844 da CLT.

Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.

3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali

estabelecida.

Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo desde

logo designar a realização de perícia, que somente será elaborada

após a oitiva das partes.

Nomeada como perita a Drª. CAMILA MENDES VILARIM

PALHANO, que deverá ser notificada para apresentar laudo em

VINTE dias úteis, a contar de 19/06/2023.

Deverá a perita analisar a existência da patologia, bem assim da

ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre o

trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele

alegada. Verificado tais elementos deverá a perita apresentar

conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,

informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua

prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na

capacidade laborativa do empregado e em que grau.

Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,

apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.

O reclamante fica também ciente que, em razão da necessidade de

evitar aglomeração, com o objetivo de dificultar a disseminação do

vírus da COVID-19, a reclamada estabeleceu alguns critérios para o

ingresso de estranhos em suas dependências, dentre os quais a

utilização de máscaras, a aferição da temperatura corporal e a

limitação de um advogado para cada trabalhador, em caso de

perícias, com o que concorda este Juízo em razão dos nobres

objetivos da empresa. Deverá, a parte, então, observar tais critérios

e fazer-se acompanhado, no momento da perícia técnica, apenas

do seu assistente técnico e de um advogado.

Intimem-se.

Operador: FMN

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000116-65.2021.5.13.0007

AUTOR

FLAVIO ALVES DE SOUZA

ADVOGADO

HERACLITON GONCALVES DA

SILVA(OAB: 7564/PB)

ADVOGADO

HERIDA CLARA BOMFIM

GONCALVES(OAB: 24023/PB)

RÉU

AMBEV S.A.

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

RÉU

FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO

DE OBRA EFETIVA LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- FLAVIO ALVES DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

720

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67702cc

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos, etc.

A sentença/Acórdão judicial, proferida de forma líquida, transitou em

julgado.

O autor requereu o início da execução na forma do art. 878 da CLT.

À execução.

Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), via edital, para efetuar(em) o

pagamento da condenação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena

de constrição imediata de bens, independentemente de mandado

de citação, e inclusão no cadastro de inadimplentes do SERASA

Expirian e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas),

depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da intimação.

Indefiro, por ora, o redirecionamento da execução, haja vista ter

sido a condenação da segunda ré de forma subsidiária, bem como

pela necessidade de registros no banco de dados de devedores

(BNDT, CNIB e SERASA) caso realmente frustrada a execução em

face do primeiro réu.

Operador: RCS

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000116-65.2021.5.13.0007

AUTOR

FLAVIO ALVES DE SOUZA

ADVOGADO

HERACLITON GONCALVES DA

SILVA(OAB: 7564/PB)

ADVOGADO

HERIDA CLARA BOMFIM

GONCALVES(OAB: 24023/PB)

RÉU

AMBEV S.A.

ADVOGADO

DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:

14139/PB)

ADVOGADO

PEDRO AURELIO GARCIA DE

SA(OAB: 11025/PB)

RÉU

FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO

DE OBRA EFETIVA LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- AMBEV S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67702cc

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos, etc.

A sentença/Acórdão judicial, proferida de forma líquida, transitou em

julgado.

O autor requereu o início da execução na forma do art. 878 da CLT.

À execução.

Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), via edital, para efetuar(em) o

pagamento da condenação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena

de constrição imediata de bens, independentemente de mandado

de citação, e inclusão no cadastro de inadimplentes do SERASA

Expirian e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas),

depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da intimação.

Indefiro, por ora, o redirecionamento da execução, haja vista ter

sido a condenação da segunda ré de forma subsidiária, bem como

pela necessidade de registros no banco de dados de devedores

(BNDT, CNIB e SERASA) caso realmente frustrada a execução em

face do primeiro réu.

Operador: RCS

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000544-76.2023.5.13.0007

AUTOR

KELLY CRISTINA BORGES DA

FONSECA

ADVOGADO

PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:

27520/PB)

RÉU

TIAGO CALIXTO DA SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- KELLY CRISTINA BORGES DA FONSECA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9d2374

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da

Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte

reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à

Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia

26/06/2023 às 10:00, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,

pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

721

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

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br.zoom.us/j/87238222123?pwd=eEliMjhuSnNPbmU0S2pkWWJl

R3Rrdz09 - ID da reunião: 872 3822 2123 - Senha de acesso:

427245, com as advertências de praxe.

Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação

eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,

ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)

reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do

(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.

844 da CLT.

Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.

3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali

estabelecida.

A ADVOGADA DA AUTORA CIENTE DA DECISÃO ID: 7c78ffa.

Intimem-se.

Operador: FMN

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0001372-82.2017.5.13.0007

AUTOR

EULLER OLIVEIRA GOMES

ADVOGADO

YAGO CALADO PEREIRA DE

SOUZA(OAB: 24972/PB)

ADVOGADO

EDSON DANIEL RAMOS(OAB:

21514/PB)

ADVOGADO

EDSON DANIEL RAMOS FILHO(OAB:

24049/PB)

RÉU

WANDERSON FEITOSA DE

OLIVEIRA

RÉU

IGORH FERNANDES PEREIRA

BENICIO

RÉU

OLIVEIRA & BENICIO IMOBILIARIA

LTDA - ME

ADVOGADO

DIEGO FERNANDES PEREIRA

BENICIO(OAB: 18375/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- OLIVEIRA & BENICIO IMOBILIARIA LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, fica a parte executada ciente de cancelamento de ordem

de indisponibilidade do imóvel mat. 8055, através do CNIB e baixa

da negativação SERASA, conforme documentos acostados aos

autos.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA

Assessor

Processo Nº ATSum-0000030-26.2023.5.13.0007

AUTOR

DANIEL SILVA DE OLIVEIRA

ADVOGADO

JOAO ADRIANO SILVA

RODRIGUES(OAB: 23892/PB)

RÉU

ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E

SERVICOS ESPECIAIS LTDA

ADVOGADO

HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:

14900/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS

LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d14140

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este Juízo

julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na

Reclamação Trabalhista apresentada por DANIEL SILVA DE

OLIVEIRA em face de ESSE ENGENHARIA SINALIZAÇÃO E

SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, para condenar a reclamada a pagar

ao reclamante,no prazo de 48h, contados do trânsito em julgado

desta decisão o valor bruto de R$ 5.661,37, referente aos seguintes

títulos:

Indenização referente a 03 (três) dias do aviso prévio, no valor

de R$ 146,39 constante no TRCT.

1.

Ticket alimentação durante todo o período do vínculo, no valor

mensal de R$ 125,00, deduzindo-se o valor de R$ 625,00.

2.

FGTS de todo o período do vínculo empregatício, acrescido da

multa rescisória de 40%, deduzindo-se o valor do saldo rescisório

informado no extrato do FGTS anexado no ID ca10ed8.

3.

multa do art. 477 da CLT.

4.

multa do art. 467 da CLT.

5.

Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios

sucumbenciais na importância de R$566,14(10% sobre o valor

bruto devido à reclamante) em favor do(a) advogado(a)JOAO

ADRIANO SILVA RODRIGUES-OAB: PB23892.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em

favor dos(as) advogados(as) dos réus, HENRIQUE BURIL WEBER

- OAB: PE14900, na importância de 10% sobre a diferença entre o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

722

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

valor da causa e o valor bruto apurado em favor do autor, na forma

do art. 791-A da CLT., R$ 1.797,76.

Determino a suspensão do pagamento dos honorários

sucumbenciais devidos pela autora ao advogado do réu até o prazo

de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em

que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de

insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,

observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A

da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução

dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).

Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do

prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A

§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do

beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios

de sucumbência deverá ajuizar nova ação de cumprimento da

sentença para a execução do título judicial, devendo anexar as

respectivas provas das suas alegações.

Após o trânsito em julgado desta sentença, o(a) reclamado(a) será

intimado(a) para o cumprimento eletrônico da obrigação de fazer

(baixa do contrato de trabalho digital via e-social), com os termos

delineados na fundamentação supra, no prazo de 05 (cinco) dias.

Mantendo-se inerte, ficará sujeito(a) à aplicação de multa de um

salário mínimo a ser revertida em favor do(a) autor(a), salvo se

este(a) der causa à mora, sem prejuízo da adoção das providências

pela Secretaria da Vara do Trabalho.

Caso o(a) reclamado(a) não cumpra a obrigação de fazer no

prazo fixado, diante da atual impossibilidade de a Justiça do

Trabalho realizar anotações na CTPS digital, fica desde já

determinada, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, a expedição de

ofício ao gerente do MTE/Gerência Regional do Trabalho de

Campina Grande, Bruno Saraiva Neto, por meio do e-

mailbruno.saraiva@economia.gov.br (ou quem o houver

eventualmente sucedido por motivo de mudança de governo)

ou

por

meio

de

protocolo

eletrônico

no

e n d e r e ç o

https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-

de-dados-do-caged, a fim de que se proceda à atualização dos

dados da CTPS no CAGED e CNIS, fazendo constar os dados

do contrato de trabalho na forma desta sentença, sem prejuízo

da aplicação da multa de 01 (um) salário mínimo, a ser revertida

em favor do(a) autor(a).

Juros e Correção Monetária em conformidade com a decisão

proferida pelo STF. Aos créditos trabalhistas apurados nesta

decisão deve ser aplicada a correção monetária pelo índice IPCA-E

na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência

da taxa SELIC.

Sem incidência de imposto de renda e previdência, visto que não há

verbas remuneratórias deferidas nesta decisão.

A presente Sentença possui força de ALVARÁ perante a CEF,

SINE e demais órgãos competentes para processamento do

seguro-desemprego e liberação do FGTS que estiver

depositado na conta vinculada do autor, suprindo, inclusive, a

inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa

da CTPS.

Sentença (Alvará) assinada com certificado digital.

Desnecessária a assinatura manuscrita do documento

eletrônico. Ofício.Circular.TST.GP.JAP. nº. 018, datado de

06/03/2017 - Protocolo TRT13 nº. 03417/2017).

Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que

passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele

estivessem transcritas.

Custas, pela ré, no valor de R$ 124,55, calculadas sobre R$

6.227,51, valor da condenação.

Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos

declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento,

sob falso argumento de omissão, obscuridade, contradição, erro de

julgamento ou, ainda, com a finalidade de reapreciação de provas

ou do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a

aplicação da pertinente multa pecuniária (art. 1.026, § 2º do CPC),

na forma da fundamentação supra.

Cálculos anexos.

Notifiquem-se as partes.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000030-26.2023.5.13.0007

AUTOR

DANIEL SILVA DE OLIVEIRA

ADVOGADO

JOAO ADRIANO SILVA

RODRIGUES(OAB: 23892/PB)

RÉU

ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E

SERVICOS ESPECIAIS LTDA

ADVOGADO

HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:

14900/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- DANIEL SILVA DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d14140

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

723

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este Juízo

julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na

Reclamação Trabalhista apresentada por DANIEL SILVA DE

OLIVEIRA em face de ESSE ENGENHARIA SINALIZAÇÃO E

SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, para condenar a reclamada a pagar

ao reclamante,no prazo de 48h, contados do trânsito em julgado

desta decisão o valor bruto de R$ 5.661,37, referente aos seguintes

títulos:

Indenização referente a 03 (três) dias do aviso prévio, no valor

de R$ 146,39 constante no TRCT.

1.

Ticket alimentação durante todo o período do vínculo, no valor

mensal de R$ 125,00, deduzindo-se o valor de R$ 625,00.

2.

FGTS de todo o período do vínculo empregatício, acrescido da

multa rescisória de 40%, deduzindo-se o valor do saldo rescisório

informado no extrato do FGTS anexado no ID ca10ed8.

3.

multa do art. 477 da CLT.

4.

multa do art. 467 da CLT.

5.

Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios

sucumbenciais na importância de R$566,14(10% sobre o valor

bruto devido à reclamante) em favor do(a) advogado(a)JOAO

ADRIANO SILVA RODRIGUES-OAB: PB23892.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em

favor dos(as) advogados(as) dos réus, HENRIQUE BURIL WEBER

- OAB: PE14900, na importância de 10% sobre a diferença entre o

valor da causa e o valor bruto apurado em favor do autor, na forma

do art. 791-A da CLT., R$ 1.797,76.

Determino a suspensão do pagamento dos honorários

sucumbenciais devidos pela autora ao advogado do réu até o prazo

de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em

que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de

insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,

observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A

da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução

dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).

Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do

prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A

§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do

beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios

de sucumbência deverá ajuizar nova ação de cumprimento da

sentença para a execução do título judicial, devendo anexar as

respectivas provas das suas alegações.

Após o trânsito em julgado desta sentença, o(a) reclamado(a) será

intimado(a) para o cumprimento eletrônico da obrigação de fazer

(baixa do contrato de trabalho digital via e-social), com os termos

delineados na fundamentação supra, no prazo de 05 (cinco) dias.

Mantendo-se inerte, ficará sujeito(a) à aplicação de multa de um

salário mínimo a ser revertida em favor do(a) autor(a), salvo se

este(a) der causa à mora, sem prejuízo da adoção das providências

pela Secretaria da Vara do Trabalho.

Caso o(a) reclamado(a) não cumpra a obrigação de fazer no

prazo fixado, diante da atual impossibilidade de a Justiça do

Trabalho realizar anotações na CTPS digital, fica desde já

determinada, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, a expedição de

ofício ao gerente do MTE/Gerência Regional do Trabalho de

Campina Grande, Bruno Saraiva Neto, por meio do e-

mailbruno.saraiva@economia.gov.br (ou quem o houver

eventualmente sucedido por motivo de mudança de governo)

ou

por

meio

de

protocolo

eletrônico

no

e n d e r e ç o

https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-

de-dados-do-caged, a fim de que se proceda à atualização dos

dados da CTPS no CAGED e CNIS, fazendo constar os dados

do contrato de trabalho na forma desta sentença, sem prejuízo

da aplicação da multa de 01 (um) salário mínimo, a ser revertida

em favor do(a) autor(a).

Juros e Correção Monetária em conformidade com a decisão

proferida pelo STF. Aos créditos trabalhistas apurados nesta

decisão deve ser aplicada a correção monetária pelo índice IPCA-E

na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência

da taxa SELIC.

Sem incidência de imposto de renda e previdência, visto que não há

verbas remuneratórias deferidas nesta decisão.

A presente Sentença possui força de ALVARÁ perante a CEF,

SINE e demais órgãos competentes para processamento do

seguro-desemprego e liberação do FGTS que estiver

depositado na conta vinculada do autor, suprindo, inclusive, a

inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa

da CTPS.

Sentença (Alvará) assinada com certificado digital.

Desnecessária a assinatura manuscrita do documento

eletrônico. Ofício.Circular.TST.GP.JAP. nº. 018, datado de

06/03/2017 - Protocolo TRT13 nº. 03417/2017).

Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que

passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele

estivessem transcritas.

Custas, pela ré, no valor de R$ 124,55, calculadas sobre R$

6.227,51, valor da condenação.

Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos

declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

724

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

sob falso argumento de omissão, obscuridade, contradição, erro de

julgamento ou, ainda, com a finalidade de reapreciação de provas

ou do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a

aplicação da pertinente multa pecuniária (art. 1.026, § 2º do CPC),

na forma da fundamentação supra.

Cálculos anexos.

Notifiquem-se as partes.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000005-13.2023.5.13.0007

AUTOR

NATAN OLIMPIO MACHADO

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

Intimado(s)/Citado(s):

- NATAN OLIMPIO MACHADO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao

laudo pericial, Id: 12c9083, juntados em 10/05/2023, no prazo de

cinco dias.

II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em

03/05/2023.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO MENDONCA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000005-13.2023.5.13.0007

AUTOR

NATAN OLIMPIO MACHADO

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao

laudo pericial, Id: 12c9083, juntados em 10/05/2023, no prazo de

cinco dias.

II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em

03/05/2023.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO MENDONCA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000175-82.2023.5.13.0007

AUTOR

JOSE ILTON DA SILVA

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ARC EMPREENDIMENTOS E

SERVICOS LTDA

ADVOGADO

GABRIEL GOES DE SOUZA(OAB:

76448/BA)

RÉU

MUNICIPIO DE PUXINANA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE ILTON DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfa26fa

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DECISÃO

Isso posto, decide este juízo NÃO ACOLHER os embargos de

declaração opostos por ARC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS

LTDA.

Intimem-se e aguarde-se o prazo recursal em curso.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

725

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000175-82.2023.5.13.0007

AUTOR

JOSE ILTON DA SILVA

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ARC EMPREENDIMENTOS E

SERVICOS LTDA

ADVOGADO

GABRIEL GOES DE SOUZA(OAB:

76448/BA)

RÉU

MUNICIPIO DE PUXINANA

Intimado(s)/Citado(s):

- ARC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfa26fa

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DECISÃO

Isso posto, decide este juízo NÃO ACOLHER os embargos de

declaração opostos por ARC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS

LTDA.

Intimem-se e aguarde-se o prazo recursal em curso.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000977-17.2022.5.13.0007

AUTOR

KELVIN SOARES HENRIQUE

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- KELVIN SOARES HENRIQUE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3490b2

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista

0000977-17.2022.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:

KELVIN SOARES HENRIQUE e RÉU: ALPARGATAS S.A., decido

julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a

empresa reclamada a pagar à parte reclamante: a) adicional de

insalubridade (20%), no período de 27/09/2021 a 07/11/2022; b)

reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso prévio, 13º

salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.

A base de cálculo das verbas deferidas é o salário-mínimo

historicamente vigente.

Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a

decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.

São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao

advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor

que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.

São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada, parte

sucumbente no objeto da perícia sobre o pedido de insalubridade,

ao perito JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA, no valor de R$

1.200,00.

Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e

reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja

natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,

§ 9º, da Lei 8.212/1991).

Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas

anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem

transcritas.

Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº

03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço

eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para

insalubridade@tst.jus.br.

Notifiquem-se as partes.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000977-17.2022.5.13.0007

AUTOR

KELVIN SOARES HENRIQUE

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

726

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3490b2

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista

0000977-17.2022.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:

KELVIN SOARES HENRIQUE e RÉU: ALPARGATAS S.A., decido

julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a

empresa reclamada a pagar à parte reclamante: a) adicional de

insalubridade (20%), no período de 27/09/2021 a 07/11/2022; b)

reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso prévio, 13º

salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.

A base de cálculo das verbas deferidas é o salário-mínimo

historicamente vigente.

Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a

decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.

São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao

advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor

que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.

São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada, parte

sucumbente no objeto da perícia sobre o pedido de insalubridade,

ao perito JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA, no valor de R$

1.200,00.

Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e

reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja

natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,

§ 9º, da Lei 8.212/1991).

Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas

anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem

transcritas.

Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº

03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço

eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para

insalubridade@tst.jus.br.

Notifiquem-se as partes.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000535-51.2022.5.13.0007

AUTOR

NADILSA MARIA DA SILVA SOUSA

ADVOGADO

JOSE ROBERTO COUTINHO DE

QUEIROZ(OAB: 8918/PB)

RÉU

ADRIANA GONCALVES DE ALMEIDA

Intimado(s)/Citado(s):

- NADILSA MARIA DA SILVA SOUSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 500abe5

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Atos executórios mediante sistemas conveniados já realizados,

porém sem sucesso. Diligência do oficial de justiça também

negativa.

Assim, fica o exequente intimado das diligências efetuadas e para

indicar no prazo de 5 (cinco) dias, outros meios específicos, efetivos

e alternativos para cumprimento da sentença, nos termos do art.

878 da CLT, sob pena de suspensão da execução por 1 ano,

período no qual não fluirá o prazo de prescrição intercorrente (artigo

40 da Lei n.º 6.830/80).

Decorrido o prazo sem manifestação, deverá o processo ser

encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,

com o lançamento da movimentação processual

“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”, por 1

ano.

Decorrido o prazo da suspensão anual, renovem-se as pesquisas

eletrônicas aos sistemas conveniados e, caso infrutíferas, intime-se

a parte exequente para indicar em 5 (cinco) dias meios de

prosseguimento da execução, sob pena de novo sobrestamento,

desta feita para aguardar decurso de prazo prescricional

intercorrente bienal, conforme RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº

007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

Operador: GCL

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

727

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATOrd-0000613-45.2022.5.13.0007

AUTOR

MANOEL MESSIAS DOS SANTOS

ADVOGADO

FELLIPE PORTINARI DE LIMA

MACEDO(OAB: 26625/PB)

RÉU

MUNICIPIO DE SOSSEGO

ADVOGADO

EDVALDO PEREIRA GOMES(OAB:

5853/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MANOEL MESSIAS DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66519ab

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).

Registrada a data de trânsito em julgado, encaminhem-se os autos

à Contadoria para elaboração dos cálculos, conforme sentença e

acórdão que limitou a condenação em FGTS até 30/09/2021, bem

como determinar que seja feita a dedução dos valores

efetivamente recolhidos na conta vinculada do reclamante

relativo ao período objeto da condenação, qual seja 18/08/2017

a 30/09/2021.

Intimem-se.

Operador: RCS

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000757-19.2022.5.13.0007

AUTOR

JOSE CARLOS CAMELO

RODRIGUES

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE CARLOS CAMELO RODRIGUES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4483436

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).

Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das

custas processuais no sistema PJe, encaminhem-se os autos à

Contadoria para elaboração dos cálculos, conforme decisão do TST

de #id:0d8c84a do processo, com adoção das demais providências

que o caso requer.

Intimem-se.

Operador: RCS

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000757-19.2022.5.13.0007

AUTOR

JOSE CARLOS CAMELO

RODRIGUES

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4483436

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).

Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das

custas processuais no sistema PJe, encaminhem-se os autos à

Contadoria para elaboração dos cálculos, conforme decisão do TST

de #id:0d8c84a do processo, com adoção das demais providências

que o caso requer.

Intimem-se.

Operador: RCS

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

728

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATOrd-0001619-97.2016.5.13.0007

AUTOR

PAULO MORAES DE SOUZA

ADVOGADO

SILVANA HELOISA RIBEIRO

ARAUJO(OAB: 4970/PB)

ADVOGADO

KEILA SUELY MELO GUEDES

RODRIGUES(OAB: 5583-B/PB)

RÉU

MANOEL ROSIMARIO DOS SANTOS

RÉU

RDA TRANSPORTES ESPECIAIS

LTDA - EPP

ADVOGADO

ROGERIO CALDAS ORSI(OAB:

312286/SP)

RÉU

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- PAULO MORAES DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1eaacf8

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Inicialmente, esclareço ao exequente que no dia 04/05/2023 foi

realizada pela Secretaria da Vara a pesquisa junto ao SNIPER,

conforme relatório de id 0eed0c6, já tendo o exequente, inclusive,

sido notificado da referida diligência, conforme expediente de id

026cb9d.

O exequente não indicou outros meios para o prosseguimento da

execução.

Assim, determino novo sobrestamento do feito, desta feita para

aguardar decurso de prazo prescricional intercorrente bienal,

conforme disposto na RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE

16 DE DEZEMBRO DE 2022, devendo a Secretaria encaminhar os

autos para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe, com o

lançamento da movimentação processual

“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.

Intime-se.

Operador: MRS

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000275-37.2023.5.13.0007

AUTOR

GESSYEDNA GONCALVES

BARBOSA

ADVOGADO

DANILO CESAR ALVES

MACEDO(OAB: 26675/PB)

ADVOGADO

WANDERSON FELIPE GOMES DA

COSTA(OAB: 21920/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE

PAULO

Intimado(s)/Citado(s):

- GESSYEDNA GONCALVES BARBOSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 014e6e0

proferida nos autos.

Operador: GCL

DECISÃO

Vistos etc.

Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID.0652107),

pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas

contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.

Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal

Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a

certidão de remessa em face do registro específico na aba

"Movimentações".

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000275-37.2023.5.13.0007

AUTOR

GESSYEDNA GONCALVES

BARBOSA

ADVOGADO

DANILO CESAR ALVES

MACEDO(OAB: 26675/PB)

ADVOGADO

WANDERSON FELIPE GOMES DA

COSTA(OAB: 21920/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE

PAULO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

729

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 014e6e0

proferida nos autos.

Operador: GCL

DECISÃO

Vistos etc.

Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID.0652107),

pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas

contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.

Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal

Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a

certidão de remessa em face do registro específico na aba

"Movimentações".

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000895-83.2022.5.13.0007

AUTOR

GENILSON MENDES DA COSTA

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

RÉU

JORGE LUIS GUIMARAES

ADVOGADO

PAULO ESDRAS MARQUES

RAMOS(OAB: 10538/PB)

RÉU

JORGE GUIMARAES

ADVOGADO

PAULO ESDRAS MARQUES

RAMOS(OAB: 10538/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- GENILSON MENDES DA COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeebedd

proferido nos autos.

DESPACHO

R.h.

Vistos etc.

I - Em virtude do requerido pelo autor na manifestação Id: efcf646; e

pelos réus na manifestação Id: 7e05a41, determino ao perito

nomeado que preste esclarecimentos, no prazo de cinco dias.

II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as

partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que

também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo

prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.

III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,

venham-me os autos conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000895-83.2022.5.13.0007

AUTOR

GENILSON MENDES DA COSTA

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

RÉU

JORGE LUIS GUIMARAES

ADVOGADO

PAULO ESDRAS MARQUES

RAMOS(OAB: 10538/PB)

RÉU

JORGE GUIMARAES

ADVOGADO

PAULO ESDRAS MARQUES

RAMOS(OAB: 10538/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- JORGE GUIMARAES

- JORGE LUIS GUIMARAES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeebedd

proferido nos autos.

DESPACHO

R.h.

Vistos etc.

I - Em virtude do requerido pelo autor na manifestação Id: efcf646; e

pelos réus na manifestação Id: 7e05a41, determino ao perito

nomeado que preste esclarecimentos, no prazo de cinco dias.

II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as

partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que

também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo

prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.

III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,

venham-me os autos conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000241-62.2023.5.13.0007

AUTOR

JONATA BATISTA DA SILVA

ADVOGADO

HELDER BRAGA SIMOES

NOBRE(OAB: 16752/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

730

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

OSVALDO SACARDO

ADVOGADO

BRENO MOHN GUIMARAES(OAB:

48434/GO)

ADVOGADO

GUIOMARA STEINBACH(OAB:

40775/GO)

Intimado(s)/Citado(s):

- JONATA BATISTA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6094bf4

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Acolho a justificativa apresentada, em razão da anuência da parte

autora.

Aguarde-se o cumprimento regular do acordo, retornando os autos

ao sobrestamento.

Operador: RCS

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000241-62.2023.5.13.0007

AUTOR

JONATA BATISTA DA SILVA

ADVOGADO

HELDER BRAGA SIMOES

NOBRE(OAB: 16752/PB)

RÉU

OSVALDO SACARDO

ADVOGADO

BRENO MOHN GUIMARAES(OAB:

48434/GO)

ADVOGADO

GUIOMARA STEINBACH(OAB:

40775/GO)

Intimado(s)/Citado(s):

- OSVALDO SACARDO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6094bf4

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Acolho a justificativa apresentada, em razão da anuência da parte

autora.

Aguarde-se o cumprimento regular do acordo, retornando os autos

ao sobrestamento.

Operador: RCS

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000347-29.2020.5.13.0007

AUTOR

DAYANE BARBOSA DO

NASCIMENTO

ADVOGADO

JOSENILDO LIMA DA SILVA(OAB:

22243/PB)

ADVOGADO

MISAEL VASCONCELOS DE

ARAUJO(OAB: 20823/PB)

RÉU

DENYLSON OLIVEIRA MACHADO

RÉU

SERGIO BELTRAN LIMA DOS

SANTOS

RÉU

PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME

RÉU

FRANCISCO ANTONIO DO

NASCIMENTO LOPES

Intimado(s)/Citado(s):

- DAYANE BARBOSA DO NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be2fda4

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de demanda em que foi instaurado incidente de

desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada

sendo encaminha, via postal, notificação do incidente para os

sócios.

Contudo, constata-se dos autos que a primeira notificação

encaminha ao sócio FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO

LOPES foi devolvida (id: 0eb384e), e que a despeito dos esforços

empreendidos por esse Juízo junto aos sistemas conveniados com

intuito de atualizar o endereço da pessoa em questão, a segunda

notificação encaminhada também não obteve êxito, sendo

informado pelo sistema e-carta que foi encerrado o prazo para

retirada do objeto.

No mesmo documento do sistema e-carta (id: e129396), constam

também as seguintes informações: “Objeto encaminhado para

retirada no endereço indicado. Para retirá-lo é preciso informar o

código do objeto”.

Ocorre que, tal proceder soa um tanto quanto ilógico notadamente

ao considerarmos o fato de que o destinatário não tinha ciência do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

731

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

objeto postado, logo, também não tinha ciência do código de acesso

para retirada da notificação.

Registre-se que todas as notificações postais provenientes dessa

Justiça Especializada são entregues em mãos aos respectivos

destinatário, de modo que as informações contidas no id: e129396

causa surpresa a este Juízo.

Nessa toada, com base nos princípios de devido processo legal e

da ampla defesa, evitando-se futuras alegações de nulidade, renove

-se a notificação destinada ao sócio FRANCISCO ANTONIO DO

NASCIMENTO LOPES.

Por oportuno, em atenção aos princípios da economia e da

celeridade processuais, desde já fica determinado a citação por

edital, caso a notificação seja devolvida sem o devido cumprimento.

Intime-se

Operador: FVBM

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000193-06.2023.5.13.0007

AUTOR

NAIANE CLEISLE ARAUJO DA SILVA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOSE COSME NETO

Intimado(s)/Citado(s):

- NAIANE CLEISLE ARAUJO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c84d71c

proferido nos autos.

DESPACHO

R.h.

Vistos etc.

I -Em virtude do requerido pela autora na manifestação

Id:4d56397, e documentos que a acompanham; determino ao perito

nomeado que preste esclarecimentos, no prazo de cinco dias.

II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as

partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que

também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo

prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.

III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,

venham-me os autos conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000193-06.2023.5.13.0007

AUTOR

NAIANE CLEISLE ARAUJO DA SILVA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOSE COSME NETO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c84d71c

proferido nos autos.

DESPACHO

R.h.

Vistos etc.

I -Em virtude do requerido pela autora na manifestação

Id:4d56397, e documentos que a acompanham; determino ao perito

nomeado que preste esclarecimentos, no prazo de cinco dias.

II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as

partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que

também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo

prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.

III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,

venham-me os autos conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000075-98.2021.5.13.0007

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

732

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

AUTOR

CICERO ROMERO DE LIMA BARROS

ADVOGADO

MARIA DE LOURDES SILVA

NASCIMENTO(OAB: 6064/PB)

RÉU

UNIVERSIDADE FEDERAL DA

PARAIBA

RÉU

ACROPOLE COMERCIO E

SERVICOS LTDA ME

ADVOGADO

OSVALDO DE MEIROZ GRILO

JÚNIOR(OAB: 2738/RN)

ADVOGADO

LUCIANA BATISTA DE

MACEDO(OAB: 6972/RN)

Intimado(s)/Citado(s):

- ACROPOLE COMERCIO E SERVICOS LTDA ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbf66f1

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

A empresa executada apresentou comprovantes de pagamento

parcial da execução. Não restaram comprovados os valores devidos

às contribuições previdenciárias.

Intime-se a parte ré, para complementar o valor da condenação, no

tocante ao montante referente às contribuições previdenciárias (R$

1.369,20), no prazo de 05 dias.

Intime-se o autor para apresentar os dados bancários do exequente

e do seu patrono, bem como a comprovação do percentual dos

honorários advocatícios contratuais.

Cumprida a diligência acima, expeçam-se os devidos alvarás para

transferências de valores nas contas indicadas.

Operador: GCL

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000075-98.2021.5.13.0007

AUTOR

CICERO ROMERO DE LIMA BARROS

ADVOGADO

MARIA DE LOURDES SILVA

NASCIMENTO(OAB: 6064/PB)

RÉU

UNIVERSIDADE FEDERAL DA

PARAIBA

RÉU

ACROPOLE COMERCIO E

SERVICOS LTDA ME

ADVOGADO

OSVALDO DE MEIROZ GRILO

JÚNIOR(OAB: 2738/RN)

ADVOGADO

LUCIANA BATISTA DE

MACEDO(OAB: 6972/RN)

Intimado(s)/Citado(s):

- CICERO ROMERO DE LIMA BARROS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbf66f1

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

A empresa executada apresentou comprovantes de pagamento

parcial da execução. Não restaram comprovados os valores devidos

às contribuições previdenciárias.

Intime-se a parte ré, para complementar o valor da condenação, no

tocante ao montante referente às contribuições previdenciárias (R$

1.369,20), no prazo de 05 dias.

Intime-se o autor para apresentar os dados bancários do exequente

e do seu patrono, bem como a comprovação do percentual dos

honorários advocatícios contratuais.

Cumprida a diligência acima, expeçam-se os devidos alvarás para

transferências de valores nas contas indicadas.

Operador: GCL

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000237-41.2023.5.13.0034

AUTOR

REDJA SUELEN SARMENTO

MACEDO

ADVOGADO

GILVANIA MACIEL VIRGINIO

PEQUENO(OAB: 9328/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- REDJA SUELEN SARMENTO MACEDO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c842bea

proferida nos autos.

Operador: RCS

DECISÃO

Vistos etc.

Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (#id:7a026b0),

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

733

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas

contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.

Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal

Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a

certidão de remessa em face do registro específico na aba

"Movimentações".

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000237-41.2023.5.13.0034

AUTOR

REDJA SUELEN SARMENTO

MACEDO

ADVOGADO

GILVANIA MACIEL VIRGINIO

PEQUENO(OAB: 9328/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c842bea

proferida nos autos.

Operador: RCS

DECISÃO

Vistos etc.

Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (#id:7a026b0),

pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas

contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.

Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal

Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a

certidão de remessa em face do registro específico na aba

"Movimentações".

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000543-43.2023.5.13.0023

AUTOR

ISRAEL VIEIRA FERNANDES

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ISRAEL VIEIRA FERNANDES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7e2541

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da

Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte

reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à

Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser

realizada no dia 01/06/2023 às 08:24, na sala de audiência

TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de

a c e s s o

à

s a l

a :

h t t p s : /

/

t r t 1 3 - j

u s -

br.zoom.us/j/82990194545?pwd=V1ptZWRmZWVtZzkvMFVpakZ

FVTMvUT09 - ID da reunião: 829 9019 4545 - Senha de acesso:

292984, com as advertências de praxe.

Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação

eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,

ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)

reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do

(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.

844 da CLT.

Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.

3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali

estabelecida.

Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo desde

logo designar a realização de perícia, que somente será elaborada

após a oitiva das partes.

Nomeado como perito o Dr. João Jorge Di Pace Tejo, que deverá

ser notificado para apresentar laudo em VINTE dias úteis, a contar

de 09/06/2023.

Deverá o perito analisar a existência da patologia, bem assim da

ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre o

trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele

alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar

conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,

informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua

prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

734

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

capacidade laborativa do empregado e em que grau.

Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,

apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.

O reclamante fica também ciente que, em razão da necessidade de

evitar aglomeração, com o objetivo de dificultar a disseminação do

vírus da COVID-19, a reclamada estabeleceu alguns critérios para o

ingresso de estranhos em suas dependências, dentre os quais a

utilização de máscaras, a aferição da temperatura corporal e a

limitação de um advogado para cada trabalhador, em caso de

perícias, com o que concorda este Juízo em razão dos nobres

objetivos da empresa. Deverá, a parte, então, observar tais critérios

e fazer-se acompanhado, no momento da perícia técnica, apenas

do seu assistente técnico e de um advogado.

Intimem-se.

Operador: FMN

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000543-43.2023.5.13.0023

AUTOR

ISRAEL VIEIRA FERNANDES

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7e2541

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da

Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte

reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à

Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser

realizada no dia 01/06/2023 às 08:24, na sala de audiência

TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de

a c e s s o

à

s a l

a :

h t t p s : /

/

t r t 1 3 - j

u s -

br.zoom.us/j/82990194545?pwd=V1ptZWRmZWVtZzkvMFVpakZ

FVTMvUT09 - ID da reunião: 829 9019 4545 - Senha de acesso:

292984, com as advertências de praxe.

Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação

eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,

ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)

reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do

(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.

844 da CLT.

Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.

3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali

estabelecida.

Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo desde

logo designar a realização de perícia, que somente será elaborada

após a oitiva das partes.

Nomeado como perito o Dr. João Jorge Di Pace Tejo, que deverá

ser notificado para apresentar laudo em VINTE dias úteis, a contar

de 09/06/2023.

Deverá o perito analisar a existência da patologia, bem assim da

ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre o

trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele

alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar

conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,

informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua

prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na

capacidade laborativa do empregado e em que grau.

Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,

apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.

O reclamante fica também ciente que, em razão da necessidade de

evitar aglomeração, com o objetivo de dificultar a disseminação do

vírus da COVID-19, a reclamada estabeleceu alguns critérios para o

ingresso de estranhos em suas dependências, dentre os quais a

utilização de máscaras, a aferição da temperatura corporal e a

limitação de um advogado para cada trabalhador, em caso de

perícias, com o que concorda este Juízo em razão dos nobres

objetivos da empresa. Deverá, a parte, então, observar tais critérios

e fazer-se acompanhado, no momento da perícia técnica, apenas

do seu assistente técnico e de um advogado.

Intimem-se.

Operador: FMN

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000085-71.2023.5.13.0008

AUTOR

VANIA MARIA DE OLIVEIRA

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

735

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- VANIA MARIA DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b99417c

proferida nos autos.

Operador: GCL

DECISÃO

Vistos etc.

Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID.9b6c529), pois

preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas

contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.

Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal

Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a

certidão de remessa em face do registro específico na aba

"Movimentações".

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000085-71.2023.5.13.0008

AUTOR

VANIA MARIA DE OLIVEIRA

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b99417c

proferida nos autos.

Operador: GCL

DECISÃO

Vistos etc.

Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID.9b6c529), pois

preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas

contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.

Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal

Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a

certidão de remessa em face do registro específico na aba

"Movimentações".

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000243-32.2023.5.13.0007

AUTOR

IVANES SANTOS SILVA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOSE COSME NETO

Intimado(s)/Citado(s):

- IVANES SANTOS SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae8277a

proferido nos autos.

DESPACHO

R.h.

Vistos etc.

I - Em virtude do requerido pela ré na impugnação Id: 9a7d11b, e

pelo autor na impugnação Id: 9f66bc4, e documentos que o

acompanham; determino ao perito nomeado que preste

esclarecimentos, no prazo de cinco dias.

II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as

partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que

também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo

prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

736

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,

venham-me os autos conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000243-32.2023.5.13.0007

AUTOR

IVANES SANTOS SILVA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOSE COSME NETO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae8277a

proferido nos autos.

DESPACHO

R.h.

Vistos etc.

I - Em virtude do requerido pela ré na impugnação Id: 9a7d11b, e

pelo autor na impugnação Id: 9f66bc4, e documentos que o

acompanham; determino ao perito nomeado que preste

esclarecimentos, no prazo de cinco dias.

II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as

partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que

também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo

prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.

III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,

venham-me os autos conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000113-42.2023.5.13.0007

AUTOR

LUIS FERNANDO TAVARES DA

SILVA

ADVOGADO

ALAMIR VENANCIO DE

CARVALHO(OAB: 18738/PB)

ADVOGADO

TIBERIO ROMULO DE

CARVALHO(OAB: 7072/PB)

ADVOGADO

PETRUSKA TORRES GRANGEIRO

FERREIRA(OAB: 9614/PB)

RÉU

TESS INDUSTRIA E COMERCIO

LTDA

ADVOGADO

KATARINA DO NASCIMENTO

COSTA(OAB: 20458-B/PB)

ADVOGADO

DIEGO MAHAUT DUARTE

PEREIRA(OAB: 144213/RJ)

PERITO

JOSE COSME NETO

Intimado(s)/Citado(s):

- LUIS FERNANDO TAVARES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b87e376

proferido nos autos.

DESPACHO

R.h.

Vistos etc.

I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:

0ddb392, e documentos que o acompanham, juntados em

09/05/2023, no prazo de cinco dias.

II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes

deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e

preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar

eventual interesse em conciliar.

III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000113-42.2023.5.13.0007

AUTOR

LUIS FERNANDO TAVARES DA

SILVA

ADVOGADO

ALAMIR VENANCIO DE

CARVALHO(OAB: 18738/PB)

ADVOGADO

TIBERIO ROMULO DE

CARVALHO(OAB: 7072/PB)

ADVOGADO

PETRUSKA TORRES GRANGEIRO

FERREIRA(OAB: 9614/PB)

RÉU

TESS INDUSTRIA E COMERCIO

LTDA

ADVOGADO

KATARINA DO NASCIMENTO

COSTA(OAB: 20458-B/PB)

ADVOGADO

DIEGO MAHAUT DUARTE

PEREIRA(OAB: 144213/RJ)

PERITO

JOSE COSME NETO

Intimado(s)/Citado(s):

- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

737

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b87e376

proferido nos autos.

DESPACHO

R.h.

Vistos etc.

I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:

0ddb392, e documentos que o acompanham, juntados em

09/05/2023, no prazo de cinco dias.

II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes

deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e

preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar

eventual interesse em conciliar.

III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000333-40.2023.5.13.0007

AUTOR

VANESSA PEREIRA DE ALMEIDA

SANTOS

ADVOGADO

HERACLITON GONCALVES DA

SILVA(OAB: 7564/PB)

RÉU

M & M COMERCIO VAREJISTA DE

MEDICAMENTOS LTDA

ADVOGADO

RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:

25133/PB)

ADVOGADO

GUILHERME OLIVEIRA SA(OAB:

15649/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- M & M COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

À ré ciência dos termos da ata de audiência Id: f3a85b9.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO MENDONCA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000546-95.2023.5.13.0023

AUTOR

ROBERT SILVA DA COSTA

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

CAMILA MENDES VILLARIM

PALHANO

Intimado(s)/Citado(s):

- ROBERT SILVA DA COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Às partes ciência da petição da perita, Id: 5a21136, juntada em

10/05/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Deve o

reclamante comparecer sob pena de entender o Juízo como

desistência do pedido. Saliente-se que o advogado deverá

comunicar a parte e seus assistentes e possibilitar a realização da

perícia, autorizando o fornecimento de documentos requeridos pela

perita.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO MENDONCA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000546-95.2023.5.13.0023

AUTOR

ROBERT SILVA DA COSTA

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

CAMILA MENDES VILLARIM

PALHANO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Às partes ciência da petição da perita, Id: 5a21136, juntada em

10/05/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Deve o

reclamante comparecer sob pena de entender o Juízo como

desistência do pedido. Saliente-se que o advogado deverá

comunicar a parte e seus assistentes e possibilitar a realização da

perícia, autorizando o fornecimento de documentos requeridos pela

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

738

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

perita.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO MENDONCA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000129-12.2023.5.13.0034

AUTOR

GEAN GUEDES DE LIMA

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c70eb4

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista

0000129-12.2023.5.13.0034, em que figuram como AUTOR: GEAN

GUEDES DE LIMA e RÉU: ALPARGATAS S.A., decido julgar

IMPROCEDENTE a demanda.

Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte

reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em

R$11.923,85, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.

Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a

cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição

suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,

nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que

os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação

de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá

decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou

em outras.

Honorários periciais ao perito EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO,

no valor de R$800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região,

nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022.

Custas pela parte reclamante, no valor de R$1.589,85, calculadas

sobre o valor da causa(R$ 79.492,31), dispensadas ante a

concessão do benefício da justiça gratuita.

Notifiquem-se as partes.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000129-12.2023.5.13.0034

AUTOR

GEAN GUEDES DE LIMA

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- GEAN GUEDES DE LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c70eb4

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista

0000129-12.2023.5.13.0034, em que figuram como AUTOR: GEAN

GUEDES DE LIMA e RÉU: ALPARGATAS S.A., decido julgar

IMPROCEDENTE a demanda.

Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte

reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em

R$11.923,85, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.

Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a

cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição

suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,

nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que

os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação

de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá

decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou

em outras.

Honorários periciais ao perito EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO,

no valor de R$800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região,

nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022.

Custas pela parte reclamante, no valor de R$1.589,85, calculadas

sobre o valor da causa(R$ 79.492,31), dispensadas ante a

concessão do benefício da justiça gratuita.

Notifiquem-se as partes.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

739

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000538-69.2023.5.13.0007

AUTOR

JOSE ANDERSON CARVALHO

DIONISIO

ADVOGADO

MARIO DA SILVA MORENO(OAB:

27110/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

CAMILA MENDES VILLARIM

PALHANO

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE ANDERSON CARVALHO DIONISIO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Às partes ciência da petição da perita, Id: 57dffa0, juntada em

10/05/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Deve o

reclamante comparecer sob pena de entender o Juízo como

desistência do pedido. Saliente-se que o advogado deverá

comunicar a parte e seus assistentes e possibilitar a realização da

perícia, autorizando o fornecimento de documentos requeridos pela

perita.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO MENDONCA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000538-69.2023.5.13.0007

AUTOR

JOSE ANDERSON CARVALHO

DIONISIO

ADVOGADO

MARIO DA SILVA MORENO(OAB:

27110/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

CAMILA MENDES VILLARIM

PALHANO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Às partes ciência da petição da perita, Id: 57dffa0, juntada em

10/05/2023, informando o dia em que realizará a perícia. Deve o

reclamante comparecer sob pena de entender o Juízo como

desistência do pedido. Saliente-se que o advogado deverá

comunicar a parte e seus assistentes e possibilitar a realização da

perícia, autorizando o fornecimento de documentos requeridos pela

perita.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO MENDONCA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000093-48.2023.5.13.0008

AUTOR

MIKAEL GEOVANE DA SILVA

MEDEIROS

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- MIKAEL GEOVANE DA SILVA MEDEIROS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 784f554

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista

0000093-48.2023.5.13.0008, em que figuram como AUTOR:

MIKAEL GEOVANE DA SILVA MEDEIROS e RÉU: ALPARGATAS

S.A., decido julgar IMPROCEDENTE a demanda.

Sem prova de que a parte reclamante recebe salário acima de 40%

do teto do RGPS, defiro-lhe a gratuidade judiciária.

Honorários advocatícios sucumbenciais, de R$9.000,00 (15% do

valor da causa), são devidos pelo reclamante ao advogado do

reclamado. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a

exigibilidade dos honorários fica suspensa. A cobrança somente

ocorrerá se, nos dois anos após o trânsito em julgado, o credor

comprovar que o devedor não mais enfrenta insuficiência de

recursos, excluindo-se a obtenção de créditos nesta ação ou em

outras.

Honorários periciais de R$800,00, a serem pagos conforme Ato

TRT SGP 20/2022.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

740

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Custas pela parte reclamante, no valor de R$1.200,00, calculadas

sobre o valor da causa(R$ 60.000,00), dispensadas ante a

gratuidade juridiária.

Notifiquem-se as partes.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000093-48.2023.5.13.0008

AUTOR

MIKAEL GEOVANE DA SILVA

MEDEIROS

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 784f554

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista

0000093-48.2023.5.13.0008, em que figuram como AUTOR:

MIKAEL GEOVANE DA SILVA MEDEIROS e RÉU: ALPARGATAS

S.A., decido julgar IMPROCEDENTE a demanda.

Sem prova de que a parte reclamante recebe salário acima de 40%

do teto do RGPS, defiro-lhe a gratuidade judiciária.

Honorários advocatícios sucumbenciais, de R$9.000,00 (15% do

valor da causa), são devidos pelo reclamante ao advogado do

reclamado. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a

exigibilidade dos honorários fica suspensa. A cobrança somente

ocorrerá se, nos dois anos após o trânsito em julgado, o credor

comprovar que o devedor não mais enfrenta insuficiência de

recursos, excluindo-se a obtenção de créditos nesta ação ou em

outras.

Honorários periciais de R$800,00, a serem pagos conforme Ato

TRT SGP 20/2022.

Custas pela parte reclamante, no valor de R$1.200,00, calculadas

sobre o valor da causa(R$ 60.000,00), dispensadas ante a

gratuidade juridiária.

Notifiquem-se as partes.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000983-24.2022.5.13.0007

AUTOR

LEANDRO JOSE PEREIRA CABRAL

COSTA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- LEANDRO JOSE PEREIRA CABRAL COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b8fe05

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista

0000983-24.2022.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:

LEANDRO JOSE PEREIRA CABRAL COSTA e RÉU:

ALPARGATAS S.A., decido:

julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a

empresa reclamada a:

pagar à parte reclamante: a) adicional de insalubridade (20%), no

período de 18/03/2020 até a data do ajuizamento desta ação

(28/12/2022); b) reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso

prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.

A base de cálculo das verbas deferidas é o salário-mínimo

historicamente vigente.

Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a

decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.

São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao

advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor

que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.

São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada, parte

sucumbente no objeto da perícia sobre o pedido de insalubridade,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

741

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ao perito JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA, no valor de R$

1.200,00.

Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e

reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja

natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,

§ 9º, da Lei 8.212/1991).

Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas

anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem

transcritas.

Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº

03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço

eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para

insalubridade@tst.jus.br.

Notifiquem-se as partes.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000983-24.2022.5.13.0007

AUTOR

LEANDRO JOSE PEREIRA CABRAL

COSTA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b8fe05

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista

0000983-24.2022.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:

LEANDRO JOSE PEREIRA CABRAL COSTA e RÉU:

ALPARGATAS S.A., decido:

julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a

empresa reclamada a:

pagar à parte reclamante: a) adicional de insalubridade (20%), no

período de 18/03/2020 até a data do ajuizamento desta ação

(28/12/2022); b) reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso

prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.

A base de cálculo das verbas deferidas é o salário-mínimo

historicamente vigente.

Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a

decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.

São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao

advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor

que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.

São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada, parte

sucumbente no objeto da perícia sobre o pedido de insalubridade,

ao perito JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA, no valor de R$

1.200,00.

Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e

reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja

natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,

§ 9º, da Lei 8.212/1991).

Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas

anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem

transcritas.

Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº

03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço

eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para

insalubridade@tst.jus.br.

Notifiquem-se as partes.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0068500-95.2012.5.13.0007

AUTOR

GUTEMBERG ALVES DE ANDRADE

ADVOGADO

TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA

COSTA(OAB: 15999/PB)

ADVOGADO

ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:

15392/PB)

RÉU

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

ADVOGADO

RENATO ANTONIO VARANDAS

NOMINANDO DINIZ(OAB: 13233/PB)

ADVOGADO

MAGDIEL JEUS GOMES

ARAUJO(OAB: 11053/PB)

RÉU

PROBANK S/A

ADVOGADO

RODOLFO LIMA DE SOUSA(OAB:

86661/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

742

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5793507

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Retifico o despacho retro.

Considerando que a demandada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

também é a Instituição na qual se encontra depositado o valor a ser

devolvido, serve o presente DESPACHO como ALVARÁ DE

AUTORIZAÇÃO para que a referida Instituição Bancária possa

proceder ao levantamento do valor depositado no extrato depósito

recursal, de ID. b38ac12.

Intime-se a reclamada Caixa Econômica Federal para que, no prazo

de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o levantamento de tais

valores.

Tudo cumprido, retornem os autos ao arquivo definitivo desta

unidade.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0047700-85.2008.5.13.0007

AUTOR

LUCIANO SOARES DA SILVA

ADVOGADO

FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA

NETO(OAB: 7547/PB)

RÉU

JACOB MUNIZ MEDEIROS JUNIOR

ADVOGADO

HERACLITON GONCALVES DA

SILVA(OAB: 7564/PB)

RÉU

TITANIO 27 ESTRUTURAS

METALICAS LTDA - ME

ADVOGADO

HERACLITON GONCALVES DA

SILVA(OAB: 7564/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LUCIANO SOARES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e78498d

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Atos executórios mediante sistemas conveniados renovados após o

período de suspensão, porém sem sucesso.

Indique o exequente no prazo de 5 (cinco) dias, outros meios

específicos, efetivos e alternativos para cumprimento da sentença,

nos termos do art. 878 da CLT, advertindo-o quanto ao que dispõe o

art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição intercorrente.

O prazo prescricional intercorrente terá início a partir do decurso do

prazo da intimação desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT), devendo

a Secretaria encaminhar os autos para o fluxo de

sobrestamento/suspensão no PJe, e o lançamento da

movimentação processual

“Suspensão/Sobrestamento" por “Execução frustrada”,

conforme art. 1º, ”e" da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE

16 DE DEZEMBRO DE 2022.

Operador: RCS

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000409-11.2016.5.13.0007

AUTOR

ANDRE MACEDO COSTA

ADVOGADO

DIRCEU GALDINO BARBOSA

DUARTE(OAB: 13663/PB)

ADVOGADO

RAIFF PEREIRA MAIA(OAB:

19929/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

REBECA RODRIGUES NUNES

MEDEIROS(OAB: 18698/PB)

ADVOGADO

AGLIBERTO MENDES DE PONTES

JUNIOR(OAB: 18546/PB)

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANDRE MACEDO COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f23291

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do

CPC.

Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e

SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)

do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou

imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes

autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a

inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

743

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do

ATO TRT SCR Nº 017/2020.

Conforme despacho de #id:1cfe980, eventual descumprimento

posterior em relação à obrigação de fazer deve, respeitado o prazo

prescricional, ser objeto de nova ação (cumprimento da sentença)

para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas

provas das suas alegações.

Intimem-se.

Operador: MRS

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000409-11.2016.5.13.0007

AUTOR

ANDRE MACEDO COSTA

ADVOGADO

DIRCEU GALDINO BARBOSA

DUARTE(OAB: 13663/PB)

ADVOGADO

RAIFF PEREIRA MAIA(OAB:

19929/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

REBECA RODRIGUES NUNES

MEDEIROS(OAB: 18698/PB)

ADVOGADO

AGLIBERTO MENDES DE PONTES

JUNIOR(OAB: 18546/PB)

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f23291

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do

CPC.

Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e

SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)

do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou

imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes

autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a

inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não

sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do

ATO TRT SCR Nº 017/2020.

Conforme despacho de #id:1cfe980, eventual descumprimento

posterior em relação à obrigação de fazer deve, respeitado o prazo

prescricional, ser objeto de nova ação (cumprimento da sentença)

para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas

provas das suas alegações.

Intimem-se.

Operador: MRS

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000007-80.2023.5.13.0007

AUTOR

LUIGGI OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

Intimado(s)/Citado(s):

- LUIGGI OLIVEIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao

laudo pericial, Id: beedc4b, juntados em 10/05/2023, no prazo de

cinco dias.

II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em

04/05/2023.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO MENDONCA NETO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000042-40.2023.5.13.0007

AUTOR

VANILSON SERAFIM DE MEDEIROS

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- VANILSON SERAFIM DE MEDEIROS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

744

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf268fa

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo

EXTINGUIR, com resolução de mérito, a parte da postulação

atingida pela prescrição, na forma do art. 487, II do CPC, e, no

mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados

p o r V A N I L S O N

S E R A F I M

D E

M E D E I R O S

e m

f a c e

deALPARGATAS S.A., para condenar a reclamada a pagar ao

reclamante,no prazo de 48h contados do trânsito em julgado desta

decisão e independentemente de notificação, intimação ou

citação,o valor de R$43.895,22,referente aos seguintes títulos:

adicional de periculosidade no percentual de 30% incidente sobre

o salário básico, no período de 16/01/2018 até 06/01/2023 com

reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS +

40%.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios

sucumbenciais na importância de R$4.389,52(10% sobre o valor

bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)MATHEUS

OLIVÉRIO MENEZES MAIA-OAB: PB29351).

Condeno a ré ao pagamento de honorários periciais (insalubridade

e periculosidade), arbitrados em R$ R$ 1.600,00 (mil e seiscentos

reais), em favor do perito EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS

(CPF: 046.505.634-29).

Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante em

honorários advocatícios em favor do advogado do réu

(MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ –

OAB: PB 10867), no importe de R$ 1.531,58 (10% sobre a diferença

entre o valor da causa apontado na petição inicial e o valor bruto

devido ao autor). Sobre o débito do reclamante não incide correção

monetária (Súmula n. 187, do TST).

Determino a suspensão do pagamento dos honorários

sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo

de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em

que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de

insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,

observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A

da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução

dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).

Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do

prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A

§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do

beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios

de sucumbência deverá ajuizar nova ação de cumprimento da

sentença para a execução do título judicial, devendo anexar as

respectivas provas das suas alegações.

Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos

trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção

monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do

ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.

Após o trânsito em julgado desta sentença, o(a) reclamado(a) será

intimado(a) para o cumprimento eletrônico da obrigação de fazer

(baixa do contrato de trabalho digital via e-social), com os termos

delineados na fundamentação supra, no prazo de 05 (cinco) dias.

Mantendo-se inerte, ficará sujeito(a) à aplicação de multa de um

salário mínimo a ser revertida em favor do(a) autor(a), salvo se

este(a) der causa à mora, sem prejuízo da adoção das providências

pela Secretaria da Vara do Trabalho.

Caso o(a) reclamado(a) não cumpra a obrigação de fazer no

prazo fixado, diante da atual impossibilidade de a Justiça do

Trabalho realizar anotações na CTPS digital, fica desde já

determinada, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, a expedição de

ofício ao gerente do MTE/Gerência Regional do Trabalho de

Campina Grande, Bruno Saraiva Neto, por meio do e-mail

bruno.saraiva@economia.gov.br (ou quem o houver

eventualmente sucedido por motivo de mudança de governo)

ou

por

meio

de

protocolo

eletrônico

no

e n d e r e ç o

https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-

de-dados-do-caged, a fim de que se proceda à atualização dos

dados da CTPS no CAGED e CNIS, fazendo constar os dados

do contrato de trabalho na forma desta sentença, sem prejuízo

da aplicação da multa de 01 (um) salário mínimo, a ser revertida

em favor do(a) autor(a).

Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei, os

quais incidem apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.

Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do

presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito.

Custas, pela ré, no valor de R$ 1.178,61, calculadas sobre R$

58.930,46, valor da condenação.

Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos

d e c l a r a t ó r i o s

c a l c a d o s

n a

m e r a

j u s t i f i c a t i v a

d e

prequestionamento, sob falso argumento de omissão,

obscuridade, contradição, erro de julgamento ou, ainda, com a

finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos

como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

745

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

multa pecuniária (art. 1.026, § 2º do CPC), na forma da

fundamentação supra.

Cálculos anexos.

Notifiquem-se as partes.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000674-71.2020.5.13.0007

AUTOR

ANA KARINE DE OLIVEIRA COSTA

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

RÉU

ABN QUEIROZ INDUSTRIA E

COMERCIO DE VELAS EIRELI - ME

ADVOGADO

WILSON TADEU CORDEIRO DE

OLIVEIRA(OAB: 159538/MG)

TERCEIRO

INTERESSADO

IARA ALVES DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- ABN QUEIROZ INDUSTRIA E COMERCIO DE VELAS EIRELI -

ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a91f0f

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

A despeito das informações contidas na certidão do oficial de

justiça, observa-se que o endereço inserido no Mandado id: fc7c213

diverge do endereço da destinatária que pode ser verificado na

consulta junto ao Infoseg id: 46f3814, qual seja: RUA GENERAL

CANROBERT , 69A, CATOLE, CAMPINA GRANDE/PB - CEP:

58410-435.

Diante do exposto, providencie a Secretaria com a retificação no

cadastro do PJE da terceira interessada IARA ALVES DOS

SANTOS LTDA e renove-se o Mandado de citação id: fc7c213 que

deve ser encaminhado ao endereço acima mencionado.

Operador: FVBM

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0001520-30.2016.5.13.0007

AUTOR

MARCONDES DA SILVA

ADVOGADO

TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)

ADVOGADO

KAYO CAVALCANTE

MEDEIROS(OAB: 13645/PB)

RÉU

ALVARO LUIS ROSSONI

RÉU

EGMAR LEOPOLDO KANTORSKI

RÉU

MAURI GREGOVSKI

RÉU

TICIANO WILHELM NUSS

RÉU

ROSS MONTAGENS DE

ESTRUTURAS METALICAS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- MARCONDES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ac7d50

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Em complemento ao primeiro parágrafo do Despacho id: 475efe8,

deverá constar no ofício determinação para que as empresas, caso

confirmem a situação de empregadoras dos sócios, informem

também os respectivos salários dos mesmos, se possível

encaminhando o último contracheque.

Operador: FVBM

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000118-98.2022.5.13.0007

AUTOR

MARIA DA SALETE LIMA FURTADO

ADVOGADO

DANIELLY CRISTINA LUCENA DE

LIMA(OAB: 25292/PB)

ADVOGADO

BRUNO LYRA BATISTA(OAB:

22081/PB)

ADVOGADO

TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:

22668/PB)

RÉU

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA DA SALETE LIMA FURTADO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

746

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1694f45

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).

Trânsito em julgado registrado.

Mantido acórdão que julgou improcedente a presente demanda e

tendo o autor, beneficiário da justiça gratuita, sido condenado ao

pagamento dos honorários sucumbenciais, arquivem-se

definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,

ficando dispensada a certidão de arquivamento, em face da

tramitação específica nas movimentações, nos termos do art. 1º, II,

“c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE

DEZEMBRO DE 2022.

Poderá o credor, no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que

deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que

justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de

cumprimento da sentença para a execução do título judicial,

devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.

Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,

independentemente de declaração judicial.

Intimem-se.

Operador: RCS

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000426-37.2022.5.13.0007

AUTOR

ROBELSON FEITOSA MARTINS

ADVOGADO

PAULO ESDRAS MARQUES

RAMOS(OAB: 10538/PB)

ADVOGADO

OLINDINA IONA DA COSTA

LIMA(OAB: 11436/PB)

RÉU

A M NASCIMENTO EMPREITEIRA

EIRELI

RÉU

MRV ENGENHARIA E

PARTICIPACOES SA

ADVOGADO

IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:

14534/BA)

Intimado(s)/Citado(s):

- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d034dfb

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).

Planilha de atualização no #id:f820be4.

Depósito

recursal

realizado

mediante

s e g u r o - g a r a n t i a

( # i d : 0 6 9 e 9 c 4 ) .

Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das

custas processuais no sistema PJe.

Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da

execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando

ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da

aplicação da prescrição intercorrente.

O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação

desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).

Intimem-se.

Operador: RCS

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000296-13.2023.5.13.0007

AUTOR

VALQUIRIA OTILIA DA SILVA

ADVOGADO

DANILO CESAR ALVES

MACEDO(OAB: 26675/PB)

ADVOGADO

WANDERSON FELIPE GOMES DA

COSTA(OAB: 21920/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- VALQUIRIA OTILIA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c6ec45

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo

julgar PROCEDENTESos pedidos formulados porVALQUIRIA

OTILIA DA SILVAem face deALPARGATAS S.A.,para condenar

a reclamada a pagar à reclamante,no prazo de 48h contados do

trânsito em julgado desta decisão e independentemente de

notificação, intimação ou citação,o valor de R$7.250,10,referente

aos seguintes títulos:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

747

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio)

sobre o valor da evolução do salário mínimo da época, durante

todo o período em que a autora prestou serviços à ré, qual seja,

09/04/2019 a 15/02/2021, com reflexos em férias + 1/3, décimo

terceiro salário, aviso prévio e FGTS.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios

sucumbenciais na importância de R$764,71(10% sobre o valor

bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)DANILO

CESAR ALVES MACEDO-OAB: PB26675).

Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos

trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção

monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do

ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.

Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei,

incidentes apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.

Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do

presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito.

Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta nº 3,

GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013, envie-se cópia desta

sentença ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br,

com cópia para insalubridade@tst.jus.br, fazendo constar as

seguintes informações:

I) Identificação do número do processo;

II) Identificação do empregador, com denominação social/nome

e CNPJ/CPF;

III)Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP);

IV) Indicação do agente insalubre constatado, condenada a

pagar os honorários periciais.

Custas, pela ré, no valor de R$ 199,14, calculadas sobre R$

9.957,04, valor da condenação.

Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos

d e c l a r a t ó r i o s

c a l c a d o s

n a

m e r a

j u s t i f i c a t i v a

d e

prequestionamento, sob falso argumento de omissão,

obscuridade, contradição, erro de julgamento ou, ainda, com a

finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos

como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente

multa pecuniária (art. 1.026, § 2º do CPC), na forma da

fundamentação supra.

Cálculos anexos.

Notifiquem-se as partes.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000042-40.2023.5.13.0007

AUTOR

VANILSON SERAFIM DE MEDEIROS

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf268fa

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo

EXTINGUIR, com resolução de mérito, a parte da postulação

atingida pela prescrição, na forma do art. 487, II do CPC, e, no

mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados

p o r V A N I L S O N

S E R A F I M

D E

M E D E I R O S

e m

f a c e

deALPARGATAS S.A., para condenar a reclamada a pagar ao

reclamante,no prazo de 48h contados do trânsito em julgado desta

decisão e independentemente de notificação, intimação ou

citação,o valor de R$43.895,22,referente aos seguintes títulos:

adicional de periculosidade no percentual de 30% incidente sobre

o salário básico, no período de 16/01/2018 até 06/01/2023 com

reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS +

40%.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios

sucumbenciais na importância de R$4.389,52(10% sobre o valor

bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)MATHEUS

OLIVÉRIO MENEZES MAIA-OAB: PB29351).

Condeno a ré ao pagamento de honorários periciais (insalubridade

e periculosidade), arbitrados em R$ R$ 1.600,00 (mil e seiscentos

reais), em favor do perito EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS

(CPF: 046.505.634-29).

Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante em

honorários advocatícios em favor do advogado do réu

(MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ –

OAB: PB 10867), no importe de R$ 1.531,58 (10% sobre a diferença

entre o valor da causa apontado na petição inicial e o valor bruto

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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

748

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

devido ao autor). Sobre o débito do reclamante não incide correção

monetária (Súmula n. 187, do TST).

Determino a suspensão do pagamento dos honorários

sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo

de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em

que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de

insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,

observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A

da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução

dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).

Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do

prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A

§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do

beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios

de sucumbência deverá ajuizar nova ação de cumprimento da

sentença para a execução do título judicial, devendo anexar as

respectivas provas das suas alegações.

Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos

trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção

monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do

ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.

Após o trânsito em julgado desta sentença, o(a) reclamado(a) será

intimado(a) para o cumprimento eletrônico da obrigação de fazer

(baixa do contrato de trabalho digital via e-social), com os termos

delineados na fundamentação supra, no prazo de 05 (cinco) dias.

Mantendo-se inerte, ficará sujeito(a) à aplicação de multa de um

salário mínimo a ser revertida em favor do(a) autor(a), salvo se

este(a) der causa à mora, sem prejuízo da adoção das providências

pela Secretaria da Vara do Trabalho.

Caso o(a) reclamado(a) não cumpra a obrigação de fazer no

prazo fixado, diante da atual impossibilidade de a Justiça do

Trabalho realizar anotações na CTPS digital, fica desde já

determinada, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, a expedição de

ofício ao gerente do MTE/Gerência Regional do Trabalho de

Campina Grande, Bruno Saraiva Neto, por meio do e-mail

bruno.saraiva@economia.gov.br (ou quem o houver

eventualmente sucedido por motivo de mudança de governo)

ou

por

meio

de

protocolo

eletrônico

no

e n d e r e ç o

https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-

de-dados-do-caged, a fim de que se proceda à atualização dos

dados da CTPS no CAGED e CNIS, fazendo constar os dados

do contrato de trabalho na forma desta sentença, sem prejuízo

da aplicação da multa de 01 (um) salário mínimo, a ser revertida

em favor do(a) autor(a).

Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei, os

quais incidem apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.

Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do

presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito.

Custas, pela ré, no valor de R$ 1.178,61, calculadas sobre R$

58.930,46, valor da condenação.

Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos

d e c l a r a t ó r i o s

c a l c a d o s

n a

m e r a

j u s t i f i c a t i v a

d e

prequestionamento, sob falso argumento de omissão,

obscuridade, contradição, erro de julgamento ou, ainda, com a

finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos

como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente

multa pecuniária (art. 1.026, § 2º do CPC), na forma da

fundamentação supra.

Cálculos anexos.

Notifiquem-se as partes.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000426-37.2022.5.13.0007

AUTOR

ROBELSON FEITOSA MARTINS

ADVOGADO

PAULO ESDRAS MARQUES

RAMOS(OAB: 10538/PB)

ADVOGADO

OLINDINA IONA DA COSTA

LIMA(OAB: 11436/PB)

RÉU

A M NASCIMENTO EMPREITEIRA

EIRELI

RÉU

MRV ENGENHARIA E

PARTICIPACOES SA

ADVOGADO

IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:

14534/BA)

Intimado(s)/Citado(s):

- ROBELSON FEITOSA MARTINS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d034dfb

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).

Planilha de atualização no #id:f820be4.

Depósito

recursal

realizado

mediante

s e g u r o - g a r a n t i a

( # i d : 0 6 9 e 9 c 4 ) .

Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das

custas processuais no sistema PJe.

Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da

execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da

aplicação da prescrição intercorrente.

O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação

desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).

Intimem-se.

Operador: RCS

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000110-87.2023.5.13.0007

AUTOR

ROGERIO FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72d6de3

proferida nos autos.

Operador: JFNS

DECISÃO

Vistos etc.

Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela reclamada

(ID.

1e74041),

pois

preenchidos

os

pressupostos

d e

a d m i s s i b i l i d a d e .

Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas

contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.

Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal

Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a

certidão de remessa em face do registro específico na aba

"Movimentações".

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000226-14.2019.5.13.0014

AUTOR

EDSON DO NASCIMENTO SIMOES

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

ADVOGADO

AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:

12867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- EDSON DO NASCIMENTO SIMOES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem, fica Vossa Senhoria intimada a tomar ciência de que

foram expedidos alvarás em favor do autor e do seu patrono,

conforme comprovante juntado aos autos (Id b4fc79c).

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

GERMANA COUTINHO LUCENA

Assessor

Processo Nº ATSum-0000223-41.2023.5.13.0007

AUTOR

ABRAAO DE ANDRADE COSTA

ADVOGADO

ISRAEL DE SOUZA FARIAS(OAB:

25670/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db9157c

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista

0000223-41.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:

ABRAAO DE ANDRADE COSTA e RÉU: ALPARGATAS S.A.,

decido julgar IMPROCEDENTE a demanda.

Sem prova de que a parte reclamante recebe salário acima de 40%

do teto do RGPS, defiro-lhe a gratuidade judiciária.

Honorários advocatícios sucumbenciais, de R$1.215,00 (15% do

valor da causa), são devidos pelo reclamante ao advogado do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

750

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

reclamado. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a

exigibilidade dos honorários fica suspensa. A cobrança somente

ocorrerá se, nos dois anos após o trânsito em julgado, o credor

comprovar que o devedor não mais enfrenta insuficiência de

recursos, excluindo-se a obtenção de créditos nesta ação ou em

outras.

Custas pela parte reclamante, no valor de R$162,00, calculadas

sobre o valor da causa(R$ 8.100,00), dispensadas ante a

gratuidade judiciária.

Notifiquem-se as partes.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000223-41.2023.5.13.0007

AUTOR

ABRAAO DE ANDRADE COSTA

ADVOGADO

ISRAEL DE SOUZA FARIAS(OAB:

25670/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ABRAAO DE ANDRADE COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db9157c

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista

0000223-41.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:

ABRAAO DE ANDRADE COSTA e RÉU: ALPARGATAS S.A.,

decido julgar IMPROCEDENTE a demanda.

Sem prova de que a parte reclamante recebe salário acima de 40%

do teto do RGPS, defiro-lhe a gratuidade judiciária.

Honorários advocatícios sucumbenciais, de R$1.215,00 (15% do

valor da causa), são devidos pelo reclamante ao advogado do

reclamado. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a

exigibilidade dos honorários fica suspensa. A cobrança somente

ocorrerá se, nos dois anos após o trânsito em julgado, o credor

comprovar que o devedor não mais enfrenta insuficiência de

recursos, excluindo-se a obtenção de créditos nesta ação ou em

outras.

Custas pela parte reclamante, no valor de R$162,00, calculadas

sobre o valor da causa(R$ 8.100,00), dispensadas ante a

gratuidade judiciária.

Notifiquem-se as partes.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000961-63.2022.5.13.0007

AUTOR

LUIS KAMILO ALVES

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

RÉU

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO

NORDESTE LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

RÉU

WMB SUPERMERCADOS DO

BRASIL LTDA.

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- LUIS KAMILO ALVES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47e026c

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Operador: jfsilva

S E N T E N Ç A

Vistos etc.

Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Libere-se o crédito do autor e paguem-se os honorários contratuais

e sucumbenciais.

Recolham-se as contribuições previdenciárias e custas processuais.

Arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se

aos registros necessários, ficando dispensada a certidão de

arquivamento em face do registro da tramitação específica na aba

movimentações.

Intimem-se.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000961-63.2022.5.13.0007

AUTOR

LUIS KAMILO ALVES

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

751

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

RÉU

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO

NORDESTE LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

RÉU

WMB SUPERMERCADOS DO

BRASIL LTDA.

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47e026c

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Operador: jfsilva

S E N T E N Ç A

Vistos etc.

Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Libere-se o crédito do autor e paguem-se os honorários contratuais

e sucumbenciais.

Recolham-se as contribuições previdenciárias e custas processuais.

Arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se

aos registros necessários, ficando dispensada a certidão de

arquivamento em face do registro da tramitação específica na aba

movimentações.

Intimem-se.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000033-78.2023.5.13.0007

AUTOR

KAIO RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- KAIO RODRIGUES DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87aebda

proferida nos autos.

Operador: RCS

DECISÃO

Vistos etc.

Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (#id:16d22b0),

pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas

contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.

Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal

Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a

certidão de remessa em face do registro específico na aba

"Movimentações".

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000033-78.2023.5.13.0007

AUTOR

KAIO RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87aebda

proferida nos autos.

Operador: RCS

DECISÃO

Vistos etc.

Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (#id:16d22b0),

pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

752

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.

Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal

Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a

certidão de remessa em face do registro específico na aba

"Movimentações".

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000777-20.2016.5.13.0007

AUTOR

MARILIO DA SILVA GOMES

ADVOGADO

MARCELO VIEIRA DA SILVA(OAB:

22100/PB)

ADVOGADO

LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:

14641/PB)

ADVOGADO

JOSE IVSON DE LACERDA MARTINS

JUNIOR(OAB: 22561/PB)

RÉU

ISAIAS DA SILVA SILVINO

RÉU

I. DA S. SILVINO E CIA LTDA - ME

ADVOGADO

MARIA ZENILDA DUARTE(OAB:

21392/PB)

RÉU

JOAO SILVINO DA COSTA

ADVOGADO

MARIA ZENILDA DUARTE(OAB:

21392/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARILIO DA SILVA GOMES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c946b50

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Defiro os pedidos contidos na Manifestação id: 842e8b8.

Providencie a Secretaria a expedição de carta Precatória Executória

para uma das varas do Trabalho de Recife/PE, como também

pesquisa junto ao sistema PREVJUD com a finalidade de averiguar

a existência de algum benefício previdenciário em nome do sr.

ISAIAS DA SILVA SILVINO.

Anexada a consulta PREVJUD, notifique-se a parte exequente para

requerer o que entender de direito.

Havendo manifestação voltem os autos conclusos para as

deliberações cabíveis.

Mantendo-se silente, aguarde-se o cumprimento da CPE.

Intime-se.

Operador: FVBM

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000777-20.2016.5.13.0007

AUTOR

MARILIO DA SILVA GOMES

ADVOGADO

MARCELO VIEIRA DA SILVA(OAB:

22100/PB)

ADVOGADO

LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:

14641/PB)

ADVOGADO

JOSE IVSON DE LACERDA MARTINS

JUNIOR(OAB: 22561/PB)

RÉU

ISAIAS DA SILVA SILVINO

RÉU

I. DA S. SILVINO E CIA LTDA - ME

ADVOGADO

MARIA ZENILDA DUARTE(OAB:

21392/PB)

RÉU

JOAO SILVINO DA COSTA

ADVOGADO

MARIA ZENILDA DUARTE(OAB:

21392/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- I. DA S. SILVINO E CIA LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c946b50

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Defiro os pedidos contidos na Manifestação id: 842e8b8.

Providencie a Secretaria a expedição de carta Precatória Executória

para uma das varas do Trabalho de Recife/PE, como também

pesquisa junto ao sistema PREVJUD com a finalidade de averiguar

a existência de algum benefício previdenciário em nome do sr.

ISAIAS DA SILVA SILVINO.

Anexada a consulta PREVJUD, notifique-se a parte exequente para

requerer o que entender de direito.

Havendo manifestação voltem os autos conclusos para as

deliberações cabíveis.

Mantendo-se silente, aguarde-se o cumprimento da CPE.

Intime-se.

Operador: FVBM

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000949-49.2022.5.13.0007

AUTOR

DJAIR SANTOS DE LIMA

ADVOGADO

MISAEL VASCONCELOS DE

ARAUJO(OAB: 20823/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

753

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- DJAIR SANTOS DE LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddac761

proferida nos autos.

Operador: RCS

DECISÃO

Vistos etc.

Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (#id:808d796),

pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas

contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.

Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal

Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a

certidão de remessa em face do registro específico na aba

"Movimentações".

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000949-49.2022.5.13.0007

AUTOR

DJAIR SANTOS DE LIMA

ADVOGADO

MISAEL VASCONCELOS DE

ARAUJO(OAB: 20823/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddac761

proferida nos autos.

Operador: RCS

DECISÃO

Vistos etc.

Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (#id:808d796),

pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas

contrarrazões ao referido Apelo, no prazo legal.

Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal

Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a

certidão de remessa em face do registro específico na aba

"Movimentações".

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ExTAC-0000895-59.2017.5.13.0007

EXEQUENTE

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

EXECUTADO

TELEVISAO PARAIBA LTDA

ADVOGADO

CAESAR AUGUSTUS MAIA E

SILVA(OAB: 20864/PB)

ADVOGADO

PAULO ANTONIO MAIA E

SILVA(OAB: 7854/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- TELEVISAO PARAIBA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 826b413

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Retifico o despacho anterior, tendo em vista que o pagamento da

multa foi realizado em 22/02/2023, conforme comprovante de

#id:49196ac e extrato bancário anexado no #id:5b67a78.

Fica o polo passivo intimado a comprovar no prazo de 05 (cinco)

dias o cumprimento da ordem judicial determinada no despacho de

#id:e09f957

("para intimar o executado a cumprir as obrigações

pactuadas, sob de aplicação de multa doravante no valor de R$

5.000,00 (cinco mil reais) por cada cláusula descumprida, a incidir

em razão de cada trabalhador atingido por tal descumprimento, em

cada verificação.").

Fica o MPT notificado da existência de valores nos autos para que

requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

754

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Operador: RCS

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000777-10.2022.5.13.0007

AUTOR

ESTEFANO DE ARAUJO SOUSA

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOSE RENATO CRESPO DE

ALVARENGA

Intimado(s)/Citado(s):

- ESTEFANO DE ARAUJO SOUSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e153a9a

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos, etc.

O autor requereu o início da execução na forma do art. 878 da CLT.

Liberado o depósito recursal e realizada a atualização do débito

(#id:ef63d4b).

À execução.

Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento

do valor remanescente da condenação no prazo de 05 (cinco) dias,

sob pena de constrição imediata de bens, independentemente de

mandado de citação, e inclusão no cadastro de inadimplentes do

SERASA Expirian e no BNDT (Banco Nacional de Devedores

Trabalhistas), depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da

intimação.

Operador: RCS

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000777-10.2022.5.13.0007

AUTOR

ESTEFANO DE ARAUJO SOUSA

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOSE RENATO CRESPO DE

ALVARENGA

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e153a9a

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos, etc.

O autor requereu o início da execução na forma do art. 878 da CLT.

Liberado o depósito recursal e realizada a atualização do débito

(#id:ef63d4b).

À execução.

Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento

do valor remanescente da condenação no prazo de 05 (cinco) dias,

sob pena de constrição imediata de bens, independentemente de

mandado de citação, e inclusão no cadastro de inadimplentes do

SERASA Expirian e no BNDT (Banco Nacional de Devedores

Trabalhistas), depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da

intimação.

Operador: RCS

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000674-71.2020.5.13.0007

AUTOR

ANA KARINE DE OLIVEIRA COSTA

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

RÉU

ABN QUEIROZ INDUSTRIA E

COMERCIO DE VELAS EIRELI - ME

ADVOGADO

WILSON TADEU CORDEIRO DE

OLIVEIRA(OAB: 159538/MG)

TERCEIRO

INTERESSADO

IARA ALVES DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- ANA KARINE DE OLIVEIRA COSTA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

755

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a91f0f

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

A despeito das informações contidas na certidão do oficial de

justiça, observa-se que o endereço inserido no Mandado id: fc7c213

diverge do endereço da destinatária que pode ser verificado na

consulta junto ao Infoseg id: 46f3814, qual seja: RUA GENERAL

CANROBERT , 69A, CATOLE, CAMPINA GRANDE/PB - CEP:

58410-435.

Diante do exposto, providencie a Secretaria com a retificação no

cadastro do PJE da terceira interessada IARA ALVES DOS

SANTOS LTDA e renove-se o Mandado de citação id: fc7c213 que

deve ser encaminhado ao endereço acima mencionado.

Operador: FVBM

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000850-79.2022.5.13.0007

AUTOR

FABIO ROGERIO RODRIGUES

COSME

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), ALPARGATAS S.A.,

notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu

favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o

crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis

da publicação deste expediente.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000389-07.2022.5.13.0008

AUTOR

EVANDRO RODRIGUES COSTA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- EVANDRO RODRIGUES COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam o autor e seu(s) advogados(s) cientes de que foram

expedidos alvarás eletrônicos para transferência dos créditos a

quem de direito.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SANTACI TEIXEIRA BARBOSA

Diretor de Secretaria

Processo Nº CumSen-0000668-98.2019.5.13.0007

EXEQUENTE

MARTINHO MEDEIROS DE ARAUJO

ADVOGADO

JOAO LUIS FERNANDES NETO(OAB:

14937/PB)

ADVOGADO

ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:

17448/PB)

EXECUTADO

CONSTRUTORA NORBERTO

ODEBRECHT S A

ADVOGADO

BRUNO FREIRE E SILVA(OAB:

200391/SP)

ADVOGADO

RENATA DE OLIVEIRA NUNES(OAB:

297661/SP)

EXECUTADO

OSEL-ODEBRECHT SERVICOS NO

EXTERIOR LTDA

ADVOGADO

BRUNO FREIRE E SILVA(OAB:

200391/SP)

ADVOGADO

RENATA DE OLIVEIRA NUNES(OAB:

297661/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARTINHO MEDEIROS DE ARAUJO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

756

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), MARTINHO

MEDEIROS DE ARAUJO, notificado(a)(s) da expedição de alvará

de transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s)

aos autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em

até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste expediente.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0065000-55.2011.5.13.0007

AUTOR

RICELI GOMES DOS SANTOS

ADVOGADO

FRANCISCO PEDRO DA SILVA(OAB:

3898/PB)

ADVOGADO

RAYSSA DOMINGOS BRASIL(OAB:

10566-E/PB)

ADVOGADO

PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:

11523/PB)

RÉU

RICARTO TEIXEIRA DANTAS - ME

ADVOGADO

LARA SAMMANTHA DE SOUSA

FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)

RÉU

RICARTO TEIXEIRA DANTAS

ADVOGADO

LARA SAMMANTHA DE SOUSA

FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)

RÉU

OLIVEIRA TEIXEIRA DANTAS

ADVOGADO

LARA SAMMANTHA DE SOUSA

FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)

RÉU

ANA MARIA TEIXEIRA DANTAS

ADVOGADO

LARA SAMMANTHA DE SOUSA

FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)

RÉU

OLIVEIRA TEIXEIRA DANTAS

ADVOGADO

LARA SAMMANTHA DE SOUSA

FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANA MARIA TEIXEIRA DANTAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica a sócia da parte executada ANA MARIA TEIXEIRA DANTAS

intimada do bloqueio de valores efetuado nos autos, através do

convênio Sisbajud, no importe de R$ 1.590,44, para os devidos fins.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATAlc-0000547-31.2023.5.13.0007

AUTOR

LUIS FELIPE MARTINS

ADVOGADO

VICTOR HIGO ALVES DE

SOUZA(OAB: 27292/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LUIS FELIPE MARTINS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cce9841

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da

Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte

reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à

Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser

realizada no dia 01/06/2023 às 09:15, na sala de audiência

TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de

a c e s s o

à

s a l

a :

h t t p s : /

/

t r t 1 3 - j

u s -

br.zoom.us/j/89290797612?pwd=ZmUxTkdvb0xxT2lBOSt3QlpTb

HFWQT09 - ID da reunião: 892 9079 7612 - Senha de acesso:

579620, com as advertências de praxe.

Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação

eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,

ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)

reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do

(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.

844 da CLT.

Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.

3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali

estabelecida.

INTIMEM-SE

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATAlc-0000547-31.2023.5.13.0007

AUTOR

LUIS FELIPE MARTINS

ADVOGADO

VICTOR HIGO ALVES DE

SOUZA(OAB: 27292/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

757

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cce9841

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da

Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte

reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à

Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser

realizada no dia 01/06/2023 às 09:15, na sala de audiência

TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de

a c e s s o

à

s a l

a :

h t t p s : /

/

t r t 1 3 - j

u s -

br.zoom.us/j/89290797612?pwd=ZmUxTkdvb0xxT2lBOSt3QlpTb

HFWQT09 - ID da reunião: 892 9079 7612 - Senha de acesso:

579620, com as advertências de praxe.

Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação

eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,

ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)

reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do

(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.

844 da CLT.

Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.

3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali

estabelecida.

INTIMEM-SE

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000249-78.2019.5.13.0007

AUTOR

JOSE EGENILDO FERREIRA SOUZA

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

ADVOGADO

AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:

12867/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

UNIÃO FEDERAL (PGF)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ca6df3

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Considerando que o pagamento da sexta parcela do parcelamento

deferido foi insuficiente à quitação do débito remanescente

(contribuições previdenciárias), intime-se a parte devedora (RÉU:

ALPARGATAS S.A.) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o

pagamento do remanescente devido no importe de R$ 697,29 (id

02b3671).

Realizado o pagamento, proceda-se ao recolhimento complementar

das contribuições previdenciárias devidas.

Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte ré, aplique-

se a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, conforme

estabelecido no despacho de id b1e6a3e.

Após, realize-se a tentativa constritiva por meio do sistema

SISBAJUD.

Havendo êxito na diligência, intime-se a parte executada para tomar

ciência do(s) valor(es) bloqueado(s) em conta(s) bancária(s) de sua

titularidade. Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.

Restando infrutífera a diligência, voltem-me os autos conclusos para

ulteriores deliberações.

Operador: MRS

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000911-37.2022.5.13.0007

AUTOR

ELICLEIDE SILVA RIBEIRO

ADVOGADO

PETRUSKA TORRES GRANGEIRO

FERREIRA(OAB: 9614/PB)

ADVOGADO

TIBERIO ROMULO DE

CARVALHO(OAB: 7072/PB)

ADVOGADO

ALAMIR VENANCIO DE

CARVALHO(OAB: 18738/PB)

RÉU

LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO,

IMPORTACAO E EXPORTACAO DE

LATICINIOS LTDA.

ADVOGADO

ANDERSON BARROS E SILVA(OAB:

18031/GO)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

758

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- ELICLEIDE SILVA RIBEIRO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efe7023

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Libere-se o crédito da autora e paguem-se os honorários contratuais

e sucumbenciais, utilizando-se do depósito de id. 0c8156b. Deve a

parte reclamante indicar domicílio bancário para a

t r a n s f e r ê n c i a .

Recolham-se as contribuições previdenciárias e custas processuais.

Compulsando os autos, foi constatado que os honorários periciais

não foram incluídos na planilha de id. 8ac15b7. Tratando-se de erro

material, sanável a qualquer tempo, atualizem-se mencionados

honorários e intime-se a reclamada para o pagamento, no prazo de

05 (cinco) dias, sob pena de execução.

Com o pagamento, voltem-me os autos conclusos para a extinção

da execução.

Intimem-se.

Operador: JFNS

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000911-37.2022.5.13.0007

AUTOR

ELICLEIDE SILVA RIBEIRO

ADVOGADO

PETRUSKA TORRES GRANGEIRO

FERREIRA(OAB: 9614/PB)

ADVOGADO

TIBERIO ROMULO DE

CARVALHO(OAB: 7072/PB)

ADVOGADO

ALAMIR VENANCIO DE

CARVALHO(OAB: 18738/PB)

RÉU

LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO,

IMPORTACAO E EXPORTACAO DE

LATICINIOS LTDA.

ADVOGADO

ANDERSON BARROS E SILVA(OAB:

18031/GO)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E

EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efe7023

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Libere-se o crédito da autora e paguem-se os honorários contratuais

e sucumbenciais, utilizando-se do depósito de id. 0c8156b. Deve a

parte reclamante indicar domicílio bancário para a

t r a n s f e r ê n c i a .

Recolham-se as contribuições previdenciárias e custas processuais.

Compulsando os autos, foi constatado que os honorários periciais

não foram incluídos na planilha de id. 8ac15b7. Tratando-se de erro

material, sanável a qualquer tempo, atualizem-se mencionados

honorários e intime-se a reclamada para o pagamento, no prazo de

05 (cinco) dias, sob pena de execução.

Com o pagamento, voltem-me os autos conclusos para a extinção

da execução.

Intimem-se.

Operador: JFNS

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000301-35.2023.5.13.0007

AUTOR

JOSE MATHEUS ALMEIDA TRAJANO

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

CAYO FARIAS PEREIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9770985

proferido nos autos.

DESPACHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

759

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

R.h.

Vistos etc.

I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:

1bc2a48, e documentos que o acompanham, juntados em

10/05/2023, no prazo de cinco dias.

II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes

deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e

preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar

eventual interesse em conciliar.

III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000301-35.2023.5.13.0007

AUTOR

JOSE MATHEUS ALMEIDA TRAJANO

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

CAYO FARIAS PEREIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE MATHEUS ALMEIDA TRAJANO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9770985

proferido nos autos.

DESPACHO

R.h.

Vistos etc.

I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:

1bc2a48, e documentos que o acompanham, juntados em

10/05/2023, no prazo de cinco dias.

II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes

deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e

preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar

eventual interesse em conciliar.

III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000517-64.2021.5.13.0007

AUTOR

JOSIMAR RODRIGUES

CAVALCANTE

ADVOGADO

JOSE FRANCISCO DE MORAIS

NETO(OAB: 15104/PB)

RÉU

EMPRESA AUTO VIACAO

PROGRESSO SA

ADVOGADO

HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:

14900/PE)

ADVOGADO

ANTONIO CARLOS DE AGUIAR

ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)

ADVOGADO

FRANCISCO TIBERIO BARBOSA DE

LIMA(OAB: 26009/PE)

TERCEIRO

INTERESSADO

POTTENCIAL SEGURADORA S.A.

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSIMAR RODRIGUES CAVALCANTE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de7532f

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de execução onde a "POTTENCIAL SEGURADORA” foi

notificada para efetuar o pagamento de R$ 14.282,84 referente a

APÓLICE Nº: 0306920219907750601045000 (ID. af664af - Pág. 1),

tendo em vista a inércia da executada em pagar ou garantir a

execução, embora devidamente notificada.

Contudo, a reclamada peticionou nos autos pleiteando

parcelamento de seu débito com fulcro no art. 916 do CPC, razão

pela qual a "POTTENCIAL SEGURADORA” deixou de cumprir a

determinação judicial acima descrita sob o argumento de que não

havia Decisão do Juízo acerca do pedido de parcelamento da

executada.

Junto com o pedido de parcelamento, seguindo os ditames deste

dispositivo, a empresa reclamada apresentou o depósito de 30% do

valor total da execução, acrescido de custas processuais,

contribuições previdenciárias e honorários advocatícios.

Devidamente intimado(a), o(a) exequente discorda do

parcelamento proposto.

É o sucinto relato, decido.

Entendo que para a hipótese de cumprimento de sentença como a

destes autos, somente é possível parcelar o montante devido com a

aquiescência do credor.

A inaplicabilidade do parcelamento ao cumprimento da sentença

encontra-se expressamente disposta no §7º do art. 916 em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

760

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

comento.

Logo, o parcelamento do débito somente é possível nas execuções

de títulos executivos extrajudiciais.

Não há dúvida de que a instrução normativa nº 39/2016 do TST

orienta ser aplicável o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC

ao processo do trabalho, contudo tal aplicação, numa interpretação

sistêmica, não se dá em qualquer hipótese, mas apenas no caso de

execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 876 c/c art.

877-A da CLT).

Ademais, o TST não poderia dizer mais do que disse a lei, pois a

competência para legislar sobre norma processual é exclusiva da

UNIÃO (CF, art. 8º, XVII, "b").

Na direção da impossibilidade do parcelamento do débito na

execução fundada em sentença trabalhista, colhem-se os seguintes

arestos:

AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO

EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE AOS TÍTULOS JUDICIAIS.

ART. 916 , § 7º DO NOVO CPC E INSTRUÇÃO NORMATIVA nº

39/2016 do TST. O parcelamento do crédito exequendo somente é

possível em relação aos títulos extrajudiciais, não se aplicando ao

procedimento de cumprimento da sentença. Inteligência do art. 916

, § 7º do novo CPC e Instrução Normativa nº 39/2016 do TST.

Recurso não provido.

(TRT-13 - Agravo de Petição AP 01112017920095130006 0111201-

79.2009.5.13.0006, Data de publicação: 14/12/2016).

PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 916 DO CPC .

INAPLICABILIDADE EM CASO DE CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA. Considerando que o § 7º , do art. 916 , do CPC prevê

a inaplicabilidade do pedido de parcelamento da execução nele

previsto, em caso de cumprimento de sentença - o que corresponde

ao caso concreto -, apenas com a anuência do credor seu

deferimento seria possível, mostrando-se correta a decisão

agravada.

(TRT-7 - AGRAVO DE PETIÇÃO AP 00009484520165070006. Data

de publicação: 24/11/2017).

Diante de todo o exposto, mantenho o entendimento de que o

parcelamento no caso de cumprimento de sentença trabalhista não

é um direito potestativo do devedor, dependendo sempre da

aquiescência do credor, motivo pelo qual DETERMINO:

a) renove-se a notificação destinada a "POTTENCIAL

SEGURADORA” para que ela efetue o depósito da quantia de R$

14.282,84, nos mesmos moldes já determinados no Despacho id:

68b5be7, desta feita acrescentando-se a advertência de que o não

cumprimento da determinação judicial configurar-se-á em prática de

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 77, IV,

parágrafo único) e DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL (CP, art.

330), ensejando aplicação de multa no montante de 20% sobre o

valor atualizado da causa bem assim a devida instauração do

procedimento criminal.

b) anexado aos autos o comprovante do depósito mencionado na

alínea anterior, providencie a Secretaria a liberação imediata tanto

do seguro garantia quanto do valor depositado pela executada (id:

2c6b794) para o(a) exequente, observando-se os encargos fiscais e

o percentual de honorários advocatícios contratuais, caso

incidentes;

c) a quantificação do saldo remanescente.

d) após, intime-se a reclamada para pagar ou garantir o valor

remanescente do débito sob pena de prosseguimento das medidas

constritivas e expropriatórias.

Considerando a existência de canal eletrônico para processamento

de sinistros, encaminhe-se esse despacho com força de ofício, com

cópia da apólice (#id:af664af) e certidão de inadimplemento (id:

6c2957f), via e-mail: sinistro.garantia@pottencial.com.br.

Sem prejuízo, intime-se a parte autora para indicar domicílio

bancário para transferência de seu crédito.

Cumpra-se.

Operador: FVBM

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000517-64.2021.5.13.0007

AUTOR

JOSIMAR RODRIGUES

CAVALCANTE

ADVOGADO

JOSE FRANCISCO DE MORAIS

NETO(OAB: 15104/PB)

RÉU

EMPRESA AUTO VIACAO

PROGRESSO SA

ADVOGADO

HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:

14900/PE)

ADVOGADO

ANTONIO CARLOS DE AGUIAR

ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)

ADVOGADO

FRANCISCO TIBERIO BARBOSA DE

LIMA(OAB: 26009/PE)

TERCEIRO

INTERESSADO

POTTENCIAL SEGURADORA S.A.

Intimado(s)/Citado(s):

- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

761

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de7532f

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de execução onde a "POTTENCIAL SEGURADORA” foi

notificada para efetuar o pagamento de R$ 14.282,84 referente a

APÓLICE Nº: 0306920219907750601045000 (ID. af664af - Pág. 1),

tendo em vista a inércia da executada em pagar ou garantir a

execução, embora devidamente notificada.

Contudo, a reclamada peticionou nos autos pleiteando

parcelamento de seu débito com fulcro no art. 916 do CPC, razão

pela qual a "POTTENCIAL SEGURADORA” deixou de cumprir a

determinação judicial acima descrita sob o argumento de que não

havia Decisão do Juízo acerca do pedido de parcelamento da

executada.

Junto com o pedido de parcelamento, seguindo os ditames deste

dispositivo, a empresa reclamada apresentou o depósito de 30% do

valor total da execução, acrescido de custas processuais,

contribuições previdenciárias e honorários advocatícios.

Devidamente intimado(a), o(a) exequente discorda do

parcelamento proposto.

É o sucinto relato, decido.

Entendo que para a hipótese de cumprimento de sentença como a

destes autos, somente é possível parcelar o montante devido com a

aquiescência do credor.

A inaplicabilidade do parcelamento ao cumprimento da sentença

encontra-se expressamente disposta no §7º do art. 916 em

comento.

Logo, o parcelamento do débito somente é possível nas execuções

de títulos executivos extrajudiciais.

Não há dúvida de que a instrução normativa nº 39/2016 do TST

orienta ser aplicável o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC

ao processo do trabalho, contudo tal aplicação, numa interpretação

sistêmica, não se dá em qualquer hipótese, mas apenas no caso de

execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 876 c/c art.

877-A da CLT).

Ademais, o TST não poderia dizer mais do que disse a lei, pois a

competência para legislar sobre norma processual é exclusiva da

UNIÃO (CF, art. 8º, XVII, "b").

Na direção da impossibilidade do parcelamento do débito na

execução fundada em sentença trabalhista, colhem-se os seguintes

arestos:

AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO

EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE AOS TÍTULOS JUDICIAIS.

ART. 916 , § 7º DO NOVO CPC E INSTRUÇÃO NORMATIVA nº

39/2016 do TST. O parcelamento do crédito exequendo somente é

possível em relação aos títulos extrajudiciais, não se aplicando ao

procedimento de cumprimento da sentença. Inteligência do art. 916

, § 7º do novo CPC e Instrução Normativa nº 39/2016 do TST.

Recurso não provido.

(TRT-13 - Agravo de Petição AP 01112017920095130006 0111201-

79.2009.5.13.0006, Data de publicação: 14/12/2016).

PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 916 DO CPC .

INAPLICABILIDADE EM CASO DE CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA. Considerando que o § 7º , do art. 916 , do CPC prevê

a inaplicabilidade do pedido de parcelamento da execução nele

previsto, em caso de cumprimento de sentença - o que corresponde

ao caso concreto -, apenas com a anuência do credor seu

deferimento seria possível, mostrando-se correta a decisão

agravada.

(TRT-7 - AGRAVO DE PETIÇÃO AP 00009484520165070006. Data

de publicação: 24/11/2017).

Diante de todo o exposto, mantenho o entendimento de que o

parcelamento no caso de cumprimento de sentença trabalhista não

é um direito potestativo do devedor, dependendo sempre da

aquiescência do credor, motivo pelo qual DETERMINO:

a) renove-se a notificação destinada a "POTTENCIAL

SEGURADORA” para que ela efetue o depósito da quantia de R$

14.282,84, nos mesmos moldes já determinados no Despacho id:

68b5be7, desta feita acrescentando-se a advertência de que o não

cumprimento da determinação judicial configurar-se-á em prática de

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 77, IV,

parágrafo único) e DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL (CP, art.

330), ensejando aplicação de multa no montante de 20% sobre o

valor atualizado da causa bem assim a devida instauração do

procedimento criminal.

b) anexado aos autos o comprovante do depósito mencionado na

alínea anterior, providencie a Secretaria a liberação imediata tanto

do seguro garantia quanto do valor depositado pela executada (id:

2c6b794) para o(a) exequente, observando-se os encargos fiscais e

o percentual de honorários advocatícios contratuais, caso

incidentes;

c) a quantificação do saldo remanescente.

d) após, intime-se a reclamada para pagar ou garantir o valor

remanescente do débito sob pena de prosseguimento das medidas

constritivas e expropriatórias.

Considerando a existência de canal eletrônico para processamento

de sinistros, encaminhe-se esse despacho com força de ofício, com

cópia da apólice (#id:af664af) e certidão de inadimplemento (id:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

762

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

6c2957f), via e-mail: sinistro.garantia@pottencial.com.br.

Sem prejuízo, intime-se a parte autora para indicar domicílio

bancário para transferência de seu crédito.

Cumpra-se.

Operador: FVBM

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA

Juiz do Trabalho Substituto

2ª Vara do Trabalho de Campina Grande

Notificação

Processo Nº ATOrd-0000146-29.2023.5.13.0008

AUTOR

CILENEIDE PEREIRA DOS SANTOS

RODRIGUES

ADVOGADO

PAULO ESDRAS MARQUES

RAMOS(OAB: 10538/PB)

ADVOGADO

OLINDINA IONA DA COSTA

LIMA(OAB: 11436/PB)

RÉU

AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADVOGADO

DANIEL TORRES PESSOA(OAB:

92524/MG)

PERITO

CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES

Intimado(s)/Citado(s):

- CILENEIDE PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Ficam as partes cientes do agendamento da perícia a ser

realizada no dia 31/05/2023 (quarta-feira), às 11h30, no CENTRO

MÉDICO VITÓRIA - LIFE CENTER, na Rua Nilo Peçanha, 59, Prata

- Campina Grande PB - CEP: 58400-515 (Dentro do Complexo do

Hospital João XXIII).

O Reclamante deverá apresentar, no ato da perícia, todos os

documentos médicos (exames, laudos, receitas e atestados)

relacionados à sua patologia.

PERITO MÉDICO Dr. CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

MARCONDES ANTONIO MARQUES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000146-29.2023.5.13.0008

AUTOR

CILENEIDE PEREIRA DOS SANTOS

RODRIGUES

ADVOGADO

PAULO ESDRAS MARQUES

RAMOS(OAB: 10538/PB)

ADVOGADO

OLINDINA IONA DA COSTA

LIMA(OAB: 11436/PB)

RÉU

AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADVOGADO

DANIEL TORRES PESSOA(OAB:

92524/MG)

PERITO

CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES

Intimado(s)/Citado(s):

- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Ficam as partes cientes do agendamento da perícia a ser

realizada no dia 31/05/2023 (quarta-feira), às 11h30, no CENTRO

MÉDICO VITÓRIA - LIFE CENTER, na Rua Nilo Peçanha, 59, Prata

- Campina Grande PB - CEP: 58400-515 (Dentro do Complexo do

Hospital João XXIII).

O Reclamante deverá apresentar, no ato da perícia, todos os

documentos médicos (exames, laudos, receitas e atestados)

relacionados à sua patologia.

PERITO MÉDICO Dr. CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

MARCONDES ANTONIO MARQUES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000198-25.2023.5.13.0008

AUTOR

ISAAC BATISTA DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- ISAAC BATISTA DOS SANTOS SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se

pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. e14e0e5).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

763

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

MARCONDES ANTONIO MARQUES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000198-25.2023.5.13.0008

AUTOR

ISAAC BATISTA DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se

pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. e14e0e5).

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

MARCONDES ANTONIO MARQUES

Diretor de Secretaria

Processo Nº CumPrSe-0000802-20.2022.5.13.0008

REQUERENTE

EVERSON DA COSTA NASCIMENTO

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

REQUERIDO

LIMPMAX CONSTRUCOES E

SERVICOS LTDA - ME

ADVOGADO

JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:

11822/PB)

ADVOGADO

BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:

16871/PB)

ADVOGADO

DIANA SOUSA DE ARAUJO

WANDERLEY(OAB: 14545/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Notificada a reclamada para comprovar o pagamento da

Contribuição Previdenciária incidente sobre o acordo, no importe de

R$ 6.217,00, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. ATO

ORDINATÓRIO.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0002800-43.2010.5.13.0008

AUTOR

LENILDO GONZAGA MOTA

ADVOGADO

TELMO FORTES ARAUJO(OAB:

2431/PB)

AUTOR

DANIEL FERNANDES DA MOTA

ADVOGADO

DIRCEU GALDINO BARBOSA

DUARTE(OAB: 13663/PB)

ADVOGADO

KAYO CAVALCANTE

MEDEIROS(OAB: 13645/PB)

AUTOR

JOSE AVELINO DE ANDRADE FILHO

ADVOGADO

TELMO FORTES ARAUJO(OAB:

2431/PB)

AUTOR

ALTEMAR DE LIMA LACERDA

ADVOGADO

HELLEN MARIA VASCONCELOS

VIEIRA(OAB: 16746/PB)

AUTOR

EDILSON ALVES FERREIRA

ADVOGADO

DIRCEU GALDINO BARBOSA

DUARTE(OAB: 13663/PB)

RÉU

RAFAELA GRANJA PORTO DAVIES

RÉU

SALGADO FILHO ENGENHARIA

LTDA.

RÉU

SEVERINO ALVES FERREIRA

RÉU

ALDE DE CASTRO SALGADO NETO

RÉU

BRUNO GRANJA PORTO

RÉU

PORTO SALGADO CONSTRUCOES

E INCORPORACOES LTDA - ME

Intimado(s)/Citado(s):

- LENILDO GONZAGA MOTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ciência do Despacho de id. 1d21ccb.

Intimem-se os autores para indicarem, no prazo de 8 dias, meios de

prosseguimento da execução.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA

Assessor

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

764

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATOrd-0002800-43.2010.5.13.0008

AUTOR

LENILDO GONZAGA MOTA

ADVOGADO

TELMO FORTES ARAUJO(OAB:

2431/PB)

AUTOR

DANIEL FERNANDES DA MOTA

ADVOGADO

DIRCEU GALDINO BARBOSA

DUARTE(OAB: 13663/PB)

ADVOGADO

KAYO CAVALCANTE

MEDEIROS(OAB: 13645/PB)

AUTOR

JOSE AVELINO DE ANDRADE FILHO

ADVOGADO

TELMO FORTES ARAUJO(OAB:

2431/PB)

AUTOR

ALTEMAR DE LIMA LACERDA

ADVOGADO

HELLEN MARIA VASCONCELOS

VIEIRA(OAB: 16746/PB)

AUTOR

EDILSON ALVES FERREIRA

ADVOGADO

DIRCEU GALDINO BARBOSA

DUARTE(OAB: 13663/PB)

RÉU

RAFAELA GRANJA PORTO DAVIES

RÉU

SALGADO FILHO ENGENHARIA

LTDA.

RÉU

SEVERINO ALVES FERREIRA

RÉU

ALDE DE CASTRO SALGADO NETO

RÉU

BRUNO GRANJA PORTO

RÉU

PORTO SALGADO CONSTRUCOES

E INCORPORACOES LTDA - ME

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE AVELINO DE ANDRADE FILHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ciência do Despacho de id. 1d21ccb.

Intimem-se os autores para indicarem, no prazo de 8 dias, meios de

prosseguimento da execução.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0002800-43.2010.5.13.0008

AUTOR

LENILDO GONZAGA MOTA

ADVOGADO

TELMO FORTES ARAUJO(OAB:

2431/PB)

AUTOR

DANIEL FERNANDES DA MOTA

ADVOGADO

DIRCEU GALDINO BARBOSA

DUARTE(OAB: 13663/PB)

ADVOGADO

KAYO CAVALCANTE

MEDEIROS(OAB: 13645/PB)

AUTOR

JOSE AVELINO DE ANDRADE FILHO

ADVOGADO

TELMO FORTES ARAUJO(OAB:

2431/PB)

AUTOR

ALTEMAR DE LIMA LACERDA

ADVOGADO

HELLEN MARIA VASCONCELOS

VIEIRA(OAB: 16746/PB)

AUTOR

EDILSON ALVES FERREIRA

ADVOGADO

DIRCEU GALDINO BARBOSA

DUARTE(OAB: 13663/PB)

RÉU

RAFAELA GRANJA PORTO DAVIES

RÉU

SALGADO FILHO ENGENHARIA

LTDA.

RÉU

SEVERINO ALVES FERREIRA

RÉU

ALDE DE CASTRO SALGADO NETO

RÉU

BRUNO GRANJA PORTO

RÉU

PORTO SALGADO CONSTRUCOES

E INCORPORACOES LTDA - ME

Intimado(s)/Citado(s):

- ALTEMAR DE LIMA LACERDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ciência do Despacho de id. 1d21ccb.

Intimem-se os autores para indicarem, no prazo de 8 dias, meios de

prosseguimento da execução.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0002800-43.2010.5.13.0008

AUTOR

LENILDO GONZAGA MOTA

ADVOGADO

TELMO FORTES ARAUJO(OAB:

2431/PB)

AUTOR

DANIEL FERNANDES DA MOTA

ADVOGADO

DIRCEU GALDINO BARBOSA

DUARTE(OAB: 13663/PB)

ADVOGADO

KAYO CAVALCANTE

MEDEIROS(OAB: 13645/PB)

AUTOR

JOSE AVELINO DE ANDRADE FILHO

ADVOGADO

TELMO FORTES ARAUJO(OAB:

2431/PB)

AUTOR

ALTEMAR DE LIMA LACERDA

ADVOGADO

HELLEN MARIA VASCONCELOS

VIEIRA(OAB: 16746/PB)

AUTOR

EDILSON ALVES FERREIRA

ADVOGADO

DIRCEU GALDINO BARBOSA

DUARTE(OAB: 13663/PB)

RÉU

RAFAELA GRANJA PORTO DAVIES

RÉU

SALGADO FILHO ENGENHARIA

LTDA.

RÉU

SEVERINO ALVES FERREIRA

RÉU

ALDE DE CASTRO SALGADO NETO

RÉU

BRUNO GRANJA PORTO

RÉU

PORTO SALGADO CONSTRUCOES

E INCORPORACOES LTDA - ME

Intimado(s)/Citado(s):

- DANIEL FERNANDES DA MOTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

765

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Ciência do Despacho de id. 1d21ccb.

Intimem-se os autores para indicarem, no prazo de 8 dias, meios de

prosseguimento da execução.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0002800-43.2010.5.13.0008

AUTOR

LENILDO GONZAGA MOTA

ADVOGADO

TELMO FORTES ARAUJO(OAB:

2431/PB)

AUTOR

DANIEL FERNANDES DA MOTA

ADVOGADO

DIRCEU GALDINO BARBOSA

DUARTE(OAB: 13663/PB)

ADVOGADO

KAYO CAVALCANTE

MEDEIROS(OAB: 13645/PB)

AUTOR

JOSE AVELINO DE ANDRADE FILHO

ADVOGADO

TELMO FORTES ARAUJO(OAB:

2431/PB)

AUTOR

ALTEMAR DE LIMA LACERDA

ADVOGADO

HELLEN MARIA VASCONCELOS

VIEIRA(OAB: 16746/PB)

AUTOR

EDILSON ALVES FERREIRA

ADVOGADO

DIRCEU GALDINO BARBOSA

DUARTE(OAB: 13663/PB)

RÉU

RAFAELA GRANJA PORTO DAVIES

RÉU

SALGADO FILHO ENGENHARIA

LTDA.

RÉU

SEVERINO ALVES FERREIRA

RÉU

ALDE DE CASTRO SALGADO NETO

RÉU

BRUNO GRANJA PORTO

RÉU

PORTO SALGADO CONSTRUCOES

E INCORPORACOES LTDA - ME

Intimado(s)/Citado(s):

- EDILSON ALVES FERREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ciência do Despacho de id. 1d21ccb.

Intimem-se os autores para indicarem, no prazo de 8 dias, meios de

prosseguimento da execução.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA

Assessor

Processo Nº ATSum-0001710-53.2017.5.13.0008

AUTOR

ADEILMA XAVIER PEREIRA

ADVOGADO

PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:

11523/PB)

RÉU

PATRICIA MARIA RODRIGUES DA

SILVA - ME

RÉU

JARDEL DE OLIVEIRA SOARES

ADVOGADO

DELMIRO GOMES DA SILVA

NETO(OAB: 12362/PB)

RÉU

LUIZ HENRIQUE CAMPOS

ADVOGADO

MARCIO ANTONIO DOS

SANTOS(OAB: 58561/MG)

RÉU

OLIZELIA FERREIRA DE SOUSA

PESSOA

ADVOGADO

MARCIO ANTONIO DOS

SANTOS(OAB: 58561/MG)

RÉU

ISABELA CAMILA CAMPOS

ARREMATANTE

ALEXANDRE BENTO FERREIRA DE

TOLEDO

TERCEIRO

INTERESSADO

CARTORIO PRIMEIRO

TABELIONATO REGISTRO

IMOBILIARIO ZONA SUL

TERCEIRO

INTERESSADO

DIVINOPOLIS CARTORIO DE

REGISTRO DE IMOVEIS

Intimado(s)/Citado(s):

- ADEILMA XAVIER PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ciência das transferências de valores realizadas id. a7c733d.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FERNANDO MELO BEZERRA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000652-39.2022.5.13.0008

AUTOR

ROBSON DENILDO VELOSO

VIRGINIO

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ROBSON DENILDO VELOSO VIRGINIO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ciência ao reclamante e patrono das transferências realizadas,

conforme extrato/recibo juntado aos autos. ATO ORDINATÓRIO

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

766

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000345-51.2023.5.13.0008

AUTOR

RITA DE CASSIA DANTAS DA SILVA

ADVOGADO

GILVANIA MACIEL VIRGINIO

PEQUENO(OAB: 9328/PB)

RÉU

MAKARIOS SERVICOS LTDA

ADVOGADO

GABRIEL GALVAO DANTAS

TENORIO(OAB: 15800/PB)

ADVOGADO

THAINA EVANGELISTA DA

CUNHA(OAB: 30918/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- RITA DE CASSIA DANTAS DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Ficam as partes intimadas do remanejamento da audiência de

instrução presencial para o dia 29/05/2023 às 11hs, quando

deverão comparecer juntamente com as suas testemunhas ao

Fórum Trabalhista deste município, sob pena de aplicação do

Enunciado nº 74 do C.TST.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

LUCIANA RODRIGUES AMORIM

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000345-51.2023.5.13.0008

AUTOR

RITA DE CASSIA DANTAS DA SILVA

ADVOGADO

GILVANIA MACIEL VIRGINIO

PEQUENO(OAB: 9328/PB)

RÉU

MAKARIOS SERVICOS LTDA

ADVOGADO

GABRIEL GALVAO DANTAS

TENORIO(OAB: 15800/PB)

ADVOGADO

THAINA EVANGELISTA DA

CUNHA(OAB: 30918/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MAKARIOS SERVICOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Ficam as partes intimadas do remanejamento da audiência de

instrução presencial para o dia 29/05/2023 às 11hs, quando

deverão comparecer juntamente com as suas testemunhas ao

Fórum Trabalhista deste município, sob pena de aplicação do

Enunciado nº 74 do C.TST.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

LUCIANA RODRIGUES AMORIM

Assessor

Processo Nº HTE-0000133-30.2023.5.13.0008

REQUERENTES

MARIA JOSELIA DA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO

TARCISIO ALVES FIRMINO

FILHO(OAB: 15726/PB)

REQUERENTES

POLYANNA ROCHELY SOARES DA

SILVA - ME

ADVOGADO

GUSTAVO BERNARDO DE

QUEIROZ(OAB: 28682/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- POLYANNA ROCHELY SOARES DA SILVA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Notificada a reclamada para comprovar o pagamento das

contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo, no importe

de R$ 165,00, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. ATO

ORDINATÓRIO.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA

Assessor

Processo Nº ATSum-0000383-63.2023.5.13.0008

AUTOR

JOSE ISRAEL BEZERRA DE

OLIVEIRA

ADVOGADO

MICHEL DA SILVA TORRES(OAB:

28660/PB)

RÉU

AF ENGENHARIA LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE ISRAEL BEZERRA DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V.Sa notificado da homologação do pedido de desistência da

ação. Custas dispensadas na forma da lei.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

767

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

LUCIANA RODRIGUES AMORIM

Assessor

Processo Nº ATSum-0000528-22.2023.5.13.0008

AUTOR

CARLOS EDUARDO PEREIRA

FURTUOSO

ADVOGADO

ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:

17448/PB)

RÉU

LA REINA - COMERCIO VAREJISTA

DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS

EIRELI

Intimado(s)/Citado(s):

- CARLOS EDUARDO PEREIRA FURTUOSO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA

Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL

TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal

da defesa, que se realizará no dia 08/06/2023 08:40, na sala virtual

de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, no

seguinte endereço eletrônico:

Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89643233540

ou ID da reunião: 896 4323 3540

“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência

importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do

reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de

fato.”

Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu

(preposto) para participar da audiência não ocasionará

arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a

situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e

que haja apresentação de defesa.

A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso

se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito

tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.

O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do

horário da audiência.

Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em

contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)2102-6121 ou

b a l c ã o

v i r t u a l

n o

s e g u i n t e

e n d e r e ç o

e l e t r ô n i c o :

h t t p s : / / m e e t . g o o g l e . c o m / a i x - x k s y - r r y

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

MARCONDES ANTONIO MARQUES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000423-45.2023.5.13.0008

AUTOR

JAILSON FERNANDO ALEIXO SILVA

ADVOGADO

JACIARA DE SOUZA

MENDONCA(OAB: 23533/PB)

RÉU

MAXIMO ALDANA CONSTRUTORA E

INCORPORADORA LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- JAILSON FERNANDO ALEIXO SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79f59a2

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DECISÃO

Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:

1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;

2. extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de condenação da

ré na multa prevista no art.47 da CLT;

3. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação

Trabalhista ajuizada por JAILSON FERNANDO ALEIXO SILVA em

face de MAXIMA ALDANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA

LTDA, para condenar a reclamada a pagar para a reclamante

diferenças de verbas rescisórias pagas em Saldo de salário, 13

salário, férias + 1/3 e aviso prévio; diferença salarial, bônus, e FGTS

e multa de 40%, multa do art 477 e 467 da CLT e indenização por

danos morais.

Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor líquido da

condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste

dispositivo como se nele transcrita estivesse.

Contribuições previdenciárias ou IR incidentes sobre os títulos

condenados de caráter salarial, nos termos da planilha anexa.

Ambas as partes têm responsabilidade pelas verbas

previdenciárias, tudo de acordo com a legislação vigente.

Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, na

forma da planilha anexa.

Cientes as partes.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

768

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATAlc-0000273-64.2023.5.13.0008

AUTOR

BRENDA NATHALIA DE LIMA BRITO

ADVOGADO

MILLENE AYALA DA SILVA

PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)

ADVOGADO

LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:

25707/PB)

RÉU

AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADVOGADO

DANIEL TORRES PESSOA(OAB:

92524/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- BRENDA NATHALIA DE LIMA BRITO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c79c34

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:

1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;

2. declarar como de trabalho efetivo o labor realizado no período de

“treinamento”;

c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação

Trabalhista ajuizada por BRENDA NATHALIA DE LIMA BRITO em

face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A., para condenar a

empresa a pagar para a parte autora: saldo de salário; e diferenças

de FGTS + 40%, 13° salário, férias + 1/3 .

Deverá a reclamada retificar a CTPS da reclamante para que nela

conste o dia 17/01/2022 como de admissão.

Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da

condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste

dispositivo como se nele transcrita estivesse.

Incidência de contribuições previdenciárias e IR na forma da

planilha anexa, parte desta decisão.

Custas pela reclamada, no patamar de 2% sobre o valor da

condenação.

Notifiquem-se as partes.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATAlc-0000273-64.2023.5.13.0008

AUTOR

BRENDA NATHALIA DE LIMA BRITO

ADVOGADO

MILLENE AYALA DA SILVA

PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)

ADVOGADO

LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:

25707/PB)

RÉU

AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADVOGADO

DANIEL TORRES PESSOA(OAB:

92524/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c79c34

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:

1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;

2. declarar como de trabalho efetivo o labor realizado no período de

“treinamento”;

c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação

Trabalhista ajuizada por BRENDA NATHALIA DE LIMA BRITO em

face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A., para condenar a

empresa a pagar para a parte autora: saldo de salário; e diferenças

de FGTS + 40%, 13° salário, férias + 1/3 .

Deverá a reclamada retificar a CTPS da reclamante para que nela

conste o dia 17/01/2022 como de admissão.

Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da

condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste

dispositivo como se nele transcrita estivesse.

Incidência de contribuições previdenciárias e IR na forma da

planilha anexa, parte desta decisão.

Custas pela reclamada, no patamar de 2% sobre o valor da

condenação.

Notifiquem-se as partes.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

769

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000652-39.2022.5.13.0008

AUTOR

ROBSON DENILDO VELOSO

VIRGINIO

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ROBSON DENILDO VELOSO VIRGINIO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91fd96b

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

SENTENÇA

Satisfeita a obrigação com os pagamentos nos autos, pronuncio a

extinção da execução com fulcro no art. 924 do CPC.

Proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso

necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.

Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas

de praxe.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000652-39.2022.5.13.0008

AUTOR

ROBSON DENILDO VELOSO

VIRGINIO

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91fd96b

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

SENTENÇA

Satisfeita a obrigação com os pagamentos nos autos, pronuncio a

extinção da execução com fulcro no art. 924 do CPC.

Proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso

necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.

Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas

de praxe.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000092-05.2019.5.13.0008

AUTOR

ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE

ZURCHER

ADVOGADO

ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE

ZURCHER(OAB: 85022/SP)

RÉU

ROMMEL ALBINO CLIMACO

ADVOGADO

CELIA REGINA DANTONIO(OAB:

122134/SP)

RÉU

TECMAN ENGENHARIA LTDA

ADVOGADO

ROGERIO NANNI BLINI(OAB:

140335/SP)

ADVOGADO

MATEUS MORATO ALMEIDA(OAB:

23376/PB)

RÉU

PRISCILLA CLIMACO DA CRUZ

Intimado(s)/Citado(s):

- ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6545571

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

SENTENÇA

Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,

extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do CPC.

Proceda-se à transferência dos honorários periciais à conta

bancária do perito, enviando-lhe o comprovante.

Registre-se o pagamento dos honorários e das custas processuais

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

770

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

em campo próprio.

Levantem-se as restrições incidentes sobre pessoas e bens,

especialmente proceda-se ao desbloqueio de ativos financeiros

acaso bloqueados via SISBAJUD.

Volvam conclusos para decisão de exclusão dos nomes dos

executados do BNDT.

Ultimadas as providências, arquivem-se, imediatamente, os autos

com as cautelas de praxe.

Intime-se.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000092-05.2019.5.13.0008

AUTOR

ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE

ZURCHER

ADVOGADO

ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE

ZURCHER(OAB: 85022/SP)

RÉU

ROMMEL ALBINO CLIMACO

ADVOGADO

CELIA REGINA DANTONIO(OAB:

122134/SP)

RÉU

TECMAN ENGENHARIA LTDA

ADVOGADO

ROGERIO NANNI BLINI(OAB:

140335/SP)

ADVOGADO

MATEUS MORATO ALMEIDA(OAB:

23376/PB)

RÉU

PRISCILLA CLIMACO DA CRUZ

Intimado(s)/Citado(s):

- ROMMEL ALBINO CLIMACO

- TECMAN ENGENHARIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6545571

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

SENTENÇA

Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,

extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do CPC.

Proceda-se à transferência dos honorários periciais à conta

bancária do perito, enviando-lhe o comprovante.

Registre-se o pagamento dos honorários e das custas processuais

em campo próprio.

Levantem-se as restrições incidentes sobre pessoas e bens,

especialmente proceda-se ao desbloqueio de ativos financeiros

acaso bloqueados via SISBAJUD.

Volvam conclusos para decisão de exclusão dos nomes dos

executados do BNDT.

Ultimadas as providências, arquivem-se, imediatamente, os autos

com as cautelas de praxe.

Intime-se.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000627-26.2022.5.13.0008

AUTOR

VANESSA DE LIMA SILVA

ADVOGADO

JOSE CARLOS NUNES DA

SILVA(OAB: 9371/PB)

RÉU

MANIA DE GRELHADOS

RESTAURANTES LTDA

ADVOGADO

ALUSKA GOMES DA COSTA(OAB:

29160/PB)

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

Intimado(s)/Citado(s):

- VANESSA DE LIMA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a75cab8

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

SENTENÇA

Ante a ausência de manifestação da executada acerca do bloqueio

online do débito (id.0068a86 ), pronuncio a extinção da execução

com fulcro no art. 924 do NCPC.

Recolham-se as contribuições previdenciárias, registrando o

pagamento.

Ultimas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de

praxe.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000627-26.2022.5.13.0008

AUTOR

VANESSA DE LIMA SILVA

ADVOGADO

JOSE CARLOS NUNES DA

SILVA(OAB: 9371/PB)

RÉU

MANIA DE GRELHADOS

RESTAURANTES LTDA

ADVOGADO

ALUSKA GOMES DA COSTA(OAB:

29160/PB)

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

Intimado(s)/Citado(s):

- MANIA DE GRELHADOS RESTAURANTES LTDA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

771

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a75cab8

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

SENTENÇA

Ante a ausência de manifestação da executada acerca do bloqueio

online do débito (id.0068a86 ), pronuncio a extinção da execução

com fulcro no art. 924 do NCPC.

Recolham-se as contribuições previdenciárias, registrando o

pagamento.

Ultimas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de

praxe.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000659-02.2020.5.13.0008

AUTOR

WILSON FRANCISCO JOVINO DOS

SANTOS

ADVOGADO

ALINE MORAIS DO

NASCIMENTO(OAB: 19642/PB)

RÉU

MANUEL PIRES PEREIRA

RÉU

EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS

S.A

ADVOGADO

LEYLA SHERON FERREIRA

PONTUAL(OAB: 30217/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- WILSON FRANCISCO JOVINO DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47f3def

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DECISÃO

O sócio da empresa executada foi citado para manifestação sobre a

instauração do incidente de desconsideração da personalidade

jurídica e se manteve inerte. A situação dos autos amolda-se à

hipótese prevista no artigo 28 da Lei nº 8.078/1990, autorizando o

direcionamento da execução em relação a esses sócios, de acordo

com o artigo 790, II, do CPC. Nesse caminho trilha a jurisprudência

do TRT da 13ª Região:

PROCESSO AJUIZADO JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI13.467/2017.

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE

JURÍDICA.TEORIA MENOR. APLICABILIDADE.A Teoria Menor, a

embasar o acolhimento da desconsideração da personalidade

jurídica, com fundamento no §5º do artigo 28do CDC, é adotada no

processo do trabalho em virtude do natural desequilíbrio próprio da

relação empregatícia, porquanto se assemelha, neste particular, às

relações de consumo. Portanto,na hipótese, considera-se

dispensável o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50do

CC, para poder ser acolhido o incidente instaurado. No caso, pois,

agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher o incidente de

desconsideração da personalidade jurídica e assim redirecionar os

atos executórios para a sócia da empresa executada. Agravo de

petição a que se nega provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma -

A g r a v o

D e

P e t i ç ã o

n º

0 0 0 0 8 0 7 - 1 5 . 2 0 1 8 . 5 . 1 3 . 0 0 3 0 ,

Redator(a):Desembargador(a) Thiago De Oliveira Andrade,

Julgamento: 04/02/2020, Publicação: DJe 09/02/2020).

Assim, reconheço a responsabilidade patrimonial do sócio MANUEL

PIRES PEREIRA - CPF: 013.689.494-10, e determino a inclusão

deste, no polo passivo desta ação, bem como a adoção de medidas

de incursão patrimonial em relação a ele.

Ciência às partes.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000659-02.2020.5.13.0008

AUTOR

WILSON FRANCISCO JOVINO DOS

SANTOS

ADVOGADO

ALINE MORAIS DO

NASCIMENTO(OAB: 19642/PB)

RÉU

MANUEL PIRES PEREIRA

RÉU

EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS

S.A

ADVOGADO

LEYLA SHERON FERREIRA

PONTUAL(OAB: 30217/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47f3def

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DECISÃO

O sócio da empresa executada foi citado para manifestação sobre a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

772

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

instauração do incidente de desconsideração da personalidade

jurídica e se manteve inerte. A situação dos autos amolda-se à

hipótese prevista no artigo 28 da Lei nº 8.078/1990, autorizando o

direcionamento da execução em relação a esses sócios, de acordo

com o artigo 790, II, do CPC. Nesse caminho trilha a jurisprudência

do TRT da 13ª Região:

PROCESSO AJUIZADO JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI13.467/2017.

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE

JURÍDICA.TEORIA MENOR. APLICABILIDADE.A Teoria Menor, a

embasar o acolhimento da desconsideração da personalidade

jurídica, com fundamento no §5º do artigo 28do CDC, é adotada no

processo do trabalho em virtude do natural desequilíbrio próprio da

relação empregatícia, porquanto se assemelha, neste particular, às

relações de consumo. Portanto,na hipótese, considera-se

dispensável o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50do

CC, para poder ser acolhido o incidente instaurado. No caso, pois,

agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher o incidente de

desconsideração da personalidade jurídica e assim redirecionar os

atos executórios para a sócia da empresa executada. Agravo de

petição a que se nega provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma -

A g r a v o

D e

P e t i ç ã o

n º

0 0 0 0 8 0 7 - 1 5 . 2 0 1 8 . 5 . 1 3 . 0 0 3 0 ,

Redator(a):Desembargador(a) Thiago De Oliveira Andrade,

Julgamento: 04/02/2020, Publicação: DJe 09/02/2020).

Assim, reconheço a responsabilidade patrimonial do sócio MANUEL

PIRES PEREIRA - CPF: 013.689.494-10, e determino a inclusão

deste, no polo passivo desta ação, bem como a adoção de medidas

de incursão patrimonial em relação a ele.

Ciência às partes.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000527-37.2023.5.13.0008

AUTOR

J.E.M.F.

ADVOGADO

MARINA LACERDA CUNHA

LIMA(OAB: 15769/PB)

ADVOGADO

GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:

16080-B/PB)

RÉU

A.I.D.S.N.

RÉU

F.F.C.

RÉU

B.S.D.E.T.L.

Intimado(s)/Citado(s):

- J.E.M.F.

Tomar ciência do(a) Intimação de ID b6633fd.

Processo Nº ATSum-0000123-83.2023.5.13.0008

AUTOR

JESUS ALEXANDRINO COSTA SILVA

ADVOGADO

GUILHERME QUEIROGA

SANTIAGO(OAB: 17948/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- JESUS ALEXANDRINO COSTA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 568c81d

proferida nos autos.

DECISÃO

Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID. a6ba687).

Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de

a d m i s s i b i l i d a d e .

Ciência à parte contrária (reclamante) para contrarrazões, no prazo

legal.

Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,

com os registros do depósito recursal e das custas processuais,

quando for o caso.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000123-83.2023.5.13.0008

AUTOR

JESUS ALEXANDRINO COSTA SILVA

ADVOGADO

GUILHERME QUEIROGA

SANTIAGO(OAB: 17948/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 568c81d

proferida nos autos.

DECISÃO

Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID. a6ba687).

Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

773

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

admissibilidade.

Ciência à parte contrária (reclamante) para contrarrazões, no prazo

legal.

Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,

com os registros do depósito recursal e das custas processuais,

quando for o caso.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000741-62.2022.5.13.0008

AUTOR

CAIO FABIO BEZERRA ALVES

ADVOGADO

FABIO JOSE ALVES(OAB: 28606/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b623e3a

proferido nos autos.

DESPACHO

Trata-se de processo transitado em julgado, em que o Acórdão

modificou a Sentença.

Diante da existência de depósito recursal id. d0d69a8, determino a

transferência para o reclamante.

Após, atualize-se os cálculos com a devida dedução.

Intime-se a parte ré para pagar o débito no prazo de 48 horas (Art.

880 da CLT), sob pena de constrição patrimonial por meio das

ferramentas eletrônicas e de inclusão no cadastro de inadimplentes

na forma do Art. 883-A da CLT.

Quitado o débito e não existindo mais pendências, arquivem-se os

presentes autos.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000741-62.2022.5.13.0008

AUTOR

CAIO FABIO BEZERRA ALVES

ADVOGADO

FABIO JOSE ALVES(OAB: 28606/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS

Intimado(s)/Citado(s):

- CAIO FABIO BEZERRA ALVES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b623e3a

proferido nos autos.

DESPACHO

Trata-se de processo transitado em julgado, em que o Acórdão

modificou a Sentença.

Diante da existência de depósito recursal id. d0d69a8, determino a

transferência para o reclamante.

Após, atualize-se os cálculos com a devida dedução.

Intime-se a parte ré para pagar o débito no prazo de 48 horas (Art.

880 da CLT), sob pena de constrição patrimonial por meio das

ferramentas eletrônicas e de inclusão no cadastro de inadimplentes

na forma do Art. 883-A da CLT.

Quitado o débito e não existindo mais pendências, arquivem-se os

presentes autos.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000026-83.2023.5.13.0008

AUTOR

BEATRIZ ROCHA SANTOS

ADVOGADO

BRUNA TAYNARA DA COSTA

FARIAS(OAB: 17457/PB)

RÉU

ORBITALL ATENDIMENTO LTDA

ADVOGADO

JOSE COELHO PAMPLONA

NETO(OAB: 134643/SP)

PERITO

CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES

Intimado(s)/Citado(s):

- BEATRIZ ROCHA SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecf68d2

proferido nos autos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

774

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

DESPACHO

Intime-se a autora para justificar-se acerca do fato narrado na

petição do perito (ID. c431c0d), no prazo de 5 dias.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000890-58.2022.5.13.0008

AUTOR

DEMETRIUS SOARES TITO

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfa891b

proferido nos autos.

DESPACHO

Trata-se de processo transitado em julgado, em que o Acórdão

modificou a Sentença.

Existe depósito recursal id. d8e9e9d insuficiente para quitação do

débito.

Transfira o valor do depósito recursal para o reclamante.

O reclamante fica intimado para fornecer os seus dados bancário,s

no prazo de 2 dias, a fim de possibilitar a transferência.

Caso o patrono do autor queira reter os honorários advocatícios

contratuais, deverá informar os seus dados bancários, bem como o

contrato com o percentual ajustado.

Após, atualize-se os cálculos com a devida dedução.

Intime-se a parte ré para pagar o débito, no prazo de 48 horas (Art.

880 da CLT), sob pena de constrição patrimonial por meio das

ferramentas eletrônicas e de inclusão no cadastro de inadimplentes

na forma do Art. 883-A da CLT.

Efetuado o depósito, transfira-se os valores devidos aos respectivos

credores e proceda-se aos recolhimentos dos encargos.

Quitado o débito e não havendo mais pendências,arquivem-se os

presentes autos.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000890-58.2022.5.13.0008

AUTOR

DEMETRIUS SOARES TITO

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS

Intimado(s)/Citado(s):

- DEMETRIUS SOARES TITO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfa891b

proferido nos autos.

DESPACHO

Trata-se de processo transitado em julgado, em que o Acórdão

modificou a Sentença.

Existe depósito recursal id. d8e9e9d insuficiente para quitação do

débito.

Transfira o valor do depósito recursal para o reclamante.

O reclamante fica intimado para fornecer os seus dados bancário,s

no prazo de 2 dias, a fim de possibilitar a transferência.

Caso o patrono do autor queira reter os honorários advocatícios

contratuais, deverá informar os seus dados bancários, bem como o

contrato com o percentual ajustado.

Após, atualize-se os cálculos com a devida dedução.

Intime-se a parte ré para pagar o débito, no prazo de 48 horas (Art.

880 da CLT), sob pena de constrição patrimonial por meio das

ferramentas eletrônicas e de inclusão no cadastro de inadimplentes

na forma do Art. 883-A da CLT.

Efetuado o depósito, transfira-se os valores devidos aos respectivos

credores e proceda-se aos recolhimentos dos encargos.

Quitado o débito e não havendo mais pendências,arquivem-se os

presentes autos.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000042-71.2022.5.13.0008

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

775

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

AUTOR

KEZIA ADRIELY RANGEL DOS

SANTOS

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

RÉU

COMPANHIA BRASILEIRA DE

DISTRIBUICAO

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

RÉU

SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

ADVOGADO

JOSE ANTONIO MARTINS(OAB:

114760/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- KEZIA ADRIELY RANGEL DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fec4a11

proferido nos autos.

DESPACHO

Quanto ao requerido pela executada na petição do id. fc61fad, os

pleitos ali contidos são atingidos pelo já determinado na Decisão de

04/05/2023 (id. 3f83353).

Cumpra-se com o determinado na Decisão supracitada.

Intime-se.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000042-71.2022.5.13.0008

AUTOR

KEZIA ADRIELY RANGEL DOS

SANTOS

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

RÉU

COMPANHIA BRASILEIRA DE

DISTRIBUICAO

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

RÉU

SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

ADVOGADO

JOSE ANTONIO MARTINS(OAB:

114760/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fec4a11

proferido nos autos.

DESPACHO

Quanto ao requerido pela executada na petição do id. fc61fad, os

pleitos ali contidos são atingidos pelo já determinado na Decisão de

04/05/2023 (id. 3f83353).

Cumpra-se com o determinado na Decisão supracitada.

Intime-se.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000456-74.2019.5.13.0008

AUTOR

MAGNO BENTO DE OLIVEIRA

ADVOGADO

JOSE FRANCISCO DE MORAIS

NETO(OAB: 15104/PB)

RÉU

IVAN LUIZ ROCHA NEVES

REPRESENTACOES LTDA

RÉU

JORGE APARECIDO RIBEIRO

RÉU

GUSTAVO SOARES DE LUCENA

BARROS 03342406461

ADVOGADO

EDUARDO BORCHARDT(OAB:

60437/SC)

RÉU

IG CONSTRUCOES E SERVICOS

EIRELI

RÉU

ESQUADCON FABRICACAO DE

ESQUADRIAS EIRELI

RÉU

IVAN LUIZ ROCHA NEVES

RÉU

GUSTAVO SOARES DE LUCENA

BARROS

ADVOGADO

EDUARDO BORCHARDT(OAB:

60437/SC)

Intimado(s)/Citado(s):

- MAGNO BENTO DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2364c1d

proferida nos autos.

DECISÃO

Diante da frustração das medidas executórias e da ausência de

indicação pela parte exequente de meios concretos para

prosseguimento da execução, deflagro a partir da publicação desta

decisão, a contagem do prazo prescricional de que trata o Art. 11-A

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

776

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

da CLT, devendo o processo ficar suspenso por execução frustrada

para aguardar a iniciativa do exequente ou a ocorrência da

prescrição intercorrente, ao final de 2 (dois) anos.

Decorrido o prazo de 2 (dois) anos sem a iniciativa do exequente,

deverá a Secretaria intimá-lo para se manifestar acerca da

existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo

prescricional, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, sem

manifestação, os autos deverão ser conclusos para sentença de

extinção.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000456-74.2019.5.13.0008

AUTOR

MAGNO BENTO DE OLIVEIRA

ADVOGADO

JOSE FRANCISCO DE MORAIS

NETO(OAB: 15104/PB)

RÉU

IVAN LUIZ ROCHA NEVES

REPRESENTACOES LTDA

RÉU

JORGE APARECIDO RIBEIRO

RÉU

GUSTAVO SOARES DE LUCENA

BARROS 03342406461

ADVOGADO

EDUARDO BORCHARDT(OAB:

60437/SC)

RÉU

IG CONSTRUCOES E SERVICOS

EIRELI

RÉU

ESQUADCON FABRICACAO DE

ESQUADRIAS EIRELI

RÉU

IVAN LUIZ ROCHA NEVES

RÉU

GUSTAVO SOARES DE LUCENA

BARROS

ADVOGADO

EDUARDO BORCHARDT(OAB:

60437/SC)

Intimado(s)/Citado(s):

- GUSTAVO SOARES DE LUCENA BARROS

- GUSTAVO SOARES DE LUCENA BARROS 03342406461

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2364c1d

proferida nos autos.

DECISÃO

Diante da frustração das medidas executórias e da ausência de

indicação pela parte exequente de meios concretos para

prosseguimento da execução, deflagro a partir da publicação desta

decisão, a contagem do prazo prescricional de que trata o Art. 11-A

da CLT, devendo o processo ficar suspenso por execução frustrada

para aguardar a iniciativa do exequente ou a ocorrência da

prescrição intercorrente, ao final de 2 (dois) anos.

Decorrido o prazo de 2 (dois) anos sem a iniciativa do exequente,

deverá a Secretaria intimá-lo para se manifestar acerca da

existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo

prescricional, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, sem

manifestação, os autos deverão ser conclusos para sentença de

extinção.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ACC-0000381-35.2019.5.13.0008

AUTOR

SIND TRAB EMP TELECO OPERAD

DE MESAS TELEF EST PARAIBA

ADVOGADO

GALILEU DE BELLI NETO(OAB:

10556/PB)

RÉU

ORBITALL ATENDIMENTO LTDA

ADVOGADO

JOSE COELHO PAMPLONA

NETO(OAB: 134643/SP)

ADVOGADO

ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES

TITO(OAB: 16461/PB)

RÉU

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- SIND TRAB EMP TELECO OPERAD DE MESAS TELEF EST

PARAIBA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d55d8b5

proferido nos autos.

DESPACHO

Trata-se de petição da ré para que seja concedido prazo de 15

(quinze) dias, para que possa realizar o levantamento e apuração

de valores, no intuito de dar cumprimento à sentença de mérito.

A condenação imposta à ré, conforme sentença de mérito constante

do ID. 166200e, é a seguinte:

"(…) 2.CONDENAR a reclamada a proceder os descontos das

contribuições sindicais dos filiados ao sindicato do ano de 2018, a

partir de março de 2018 , repassando os valores ao sindicato autor.

Determina-se a aplicação de multa cominatória (astreintes) no valor

de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento das

obrigações determinadas acima.(…)"

A sentença previa o cumprimento imediato da referida condenação,

mas a Desembargadora relatora do recurso ordinário interposto pela

ré, conferiu-lhe efeito suspensivo (ID. 81982fb).

Há depósito recursal à disposição do juízo, cujo montante é

suficiente ao adimplemento dos honorários advocatícios

sucumbenciais devidos pela ré, no percentual de 15% do valor

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

777

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

atribuído à causa (R$2.418,63).

Por todo o exposto, intime-se a ré a proceder ao cumprimento da

sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com comprovação nos

autos, sob pena de aplicação de multa cominatória (astreintes) no

valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no

cumprimento das obrigações a si impostas pelo título judicial.

Intime-se o sindicato-autor para informar, no prazo de 5 dias, os

dados bancários para possibilitar a transferência dos honorários

advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% do valor do

depósito recursal, mais acréscimos de jcm.

Informados os dados bancários, expeça-se o alvará de transferência

necessário.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ACC-0000381-35.2019.5.13.0008

AUTOR

SIND TRAB EMP TELECO OPERAD

DE MESAS TELEF EST PARAIBA

ADVOGADO

GALILEU DE BELLI NETO(OAB:

10556/PB)

RÉU

ORBITALL ATENDIMENTO LTDA

ADVOGADO

JOSE COELHO PAMPLONA

NETO(OAB: 134643/SP)

ADVOGADO

ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES

TITO(OAB: 16461/PB)

RÉU

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- ORBITALL ATENDIMENTO LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d55d8b5

proferido nos autos.

DESPACHO

Trata-se de petição da ré para que seja concedido prazo de 15

(quinze) dias, para que possa realizar o levantamento e apuração

de valores, no intuito de dar cumprimento à sentença de mérito.

A condenação imposta à ré, conforme sentença de mérito constante

do ID. 166200e, é a seguinte:

"(…) 2.CONDENAR a reclamada a proceder os descontos das

contribuições sindicais dos filiados ao sindicato do ano de 2018, a

partir de março de 2018 , repassando os valores ao sindicato autor.

Determina-se a aplicação de multa cominatória (astreintes) no valor

de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento das

obrigações determinadas acima.(…)"

A sentença previa o cumprimento imediato da referida condenação,

mas a Desembargadora relatora do recurso ordinário interposto pela

ré, conferiu-lhe efeito suspensivo (ID. 81982fb).

Há depósito recursal à disposição do juízo, cujo montante é

suficiente ao adimplemento dos honorários advocatícios

sucumbenciais devidos pela ré, no percentual de 15% do valor

atribuído à causa (R$2.418,63).

Por todo o exposto, intime-se a ré a proceder ao cumprimento da

sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com comprovação nos

autos, sob pena de aplicação de multa cominatória (astreintes) no

valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no

cumprimento das obrigações a si impostas pelo título judicial.

Intime-se o sindicato-autor para informar, no prazo de 5 dias, os

dados bancários para possibilitar a transferência dos honorários

advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% do valor do

depósito recursal, mais acréscimos de jcm.

Informados os dados bancários, expeça-se o alvará de transferência

necessário.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0001231-60.2017.5.13.0008

AUTOR

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

ADVOGADO

PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:

11523/PB)

RÉU

API SERVICOS E CONSTRUCOES

LTDA - ME

ADVOGADO

HELVETTY MATIAS OLIVER

CRUZ(OAB: 21187/PB)

RÉU

THIAGO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE ROBERTO DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4c100e

proferida nos autos.

DECISÃO

Visto em inspeção periódica.

Em cumprimento ao art. 1º, inciso I, “a”, da Recomendação TRT13

SCR n.º 04, de 08 de março de 2022, determino o sobrestamento

do processo para aguardar o desfecho da reunião da execução nos

autos do processo piloto n.º 0001561-09.2017.5.13.0024 de que

trata o Ato TRT13 SCR n.º 103/2019.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

778

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimem-se.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0001231-60.2017.5.13.0008

AUTOR

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

ADVOGADO

PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:

11523/PB)

RÉU

API SERVICOS E CONSTRUCOES

LTDA - ME

ADVOGADO

HELVETTY MATIAS OLIVER

CRUZ(OAB: 21187/PB)

RÉU

THIAGO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- API SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4c100e

proferida nos autos.

DECISÃO

Visto em inspeção periódica.

Em cumprimento ao art. 1º, inciso I, “a”, da Recomendação TRT13

SCR n.º 04, de 08 de março de 2022, determino o sobrestamento

do processo para aguardar o desfecho da reunião da execução nos

autos do processo piloto n.º 0001561-09.2017.5.13.0024 de que

trata o Ato TRT13 SCR n.º 103/2019.

Intimem-se.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000335-07.2023.5.13.0008

AUTOR

ANNA CAROLINA MONTEIRO DA

SILVA

ADVOGADO

WESLEY HOLANDA

ALBUQUERQUE(OAB: 16980/PB)

ADVOGADO

FLAVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS

JUNIOR(OAB: 19484/PB)

RÉU

BRAISCOMPANY SOLUCOES

DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- ANNA CAROLINA MONTEIRO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 838135a

proferido nos autos.

DESPACHO

Transitada em julgado a sentença de id. 0f15482.

Liquidação junto ao id. aa84f3f, sem impugnação das partes.

Tendo em vista encontrar-se a reclamada em endereço incerto e

não sabido, autorizo a anotação da CTPS da reclamante pela

secretaria da vara, com data de admissão 03/11/2020, na função de

atendente e gerente de atendimento, com término de contrato em

20/03/2023 (ante a projeção do aviso prévio indenizado). Os

salários a serem anotados são os descritos na exordial.

Fica intimada a reclamante para comparecimento em secretaria, no

prazo de 05 dias, para cumprimento da aludida determinação.

Intime-se a reclamada, por Edital, para depositar o valor da

condenação, no prazo de 48 HORAS, sob pena de execução

imediata e busca patrimonial eletrônica.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0001023-03.2022.5.13.0008

AUTOR

CESAR FONSECA BEZERRA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 037d773

proferida nos autos.

DECISÃO

Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID. def0c9c).

Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de

a d m i s s i b i l i d a d e .

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

779

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Ciência à parte contrária (reclamante) para contrarrazões, no prazo

legal.

Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,

com os registros do depósito recursal e das custas processuais,

quando for o caso.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0001023-03.2022.5.13.0008

AUTOR

CESAR FONSECA BEZERRA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

Intimado(s)/Citado(s):

- CESAR FONSECA BEZERRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 037d773

proferida nos autos.

DECISÃO

Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID. def0c9c).

Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de

a d m i s s i b i l i d a d e .

Ciência à parte contrária (reclamante) para contrarrazões, no prazo

legal.

Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,

com os registros do depósito recursal e das custas processuais,

quando for o caso.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0015900-94.2012.5.13.0008

AUTOR

VANESSA MORAES DA MOTA

ADVOGADO

TARCISIO ALVES FIRMINO

FILHO(OAB: 15726/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ELIANE MARIA BRITO DE SOUSA

ADVOGADO

KEILA SUELY MELO GUEDES

RODRIGUES(OAB: 5583-B/PB)

RÉU

TERAPIA DA BELEZA CABELOS E

UNHAS LTDA - ME

ADVOGADO

KEILA SUELY MELO GUEDES

RODRIGUES(OAB: 5583-B/PB)

RÉU

MARIA RENATA DA SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- VANESSA MORAES DA MOTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c518186

proferido nos autos.

DESPACHO

Trata-se de processo cujos autos foram devolvidos pelo TRT após

transitar em julgado acórdão em agravo de petição que modificou a

sentença do id. 5072b56, tornando sem efeito a declaração da

prescrição intercorrente, e determinou o retorno dos autos a essa

VT para prosseguimento da execução.

Custas pela parte executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.

Atualizem-se os cálculos.

Em seguida, intime-se a autora para indicar, no prazo de 10 dias,

meios de prosseguimento da execução.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000149-81.2023.5.13.0008

AUTOR

DILMA DA COSTA CHAVES

ADVOGADO

DANILO CESAR ALVES

MACEDO(OAB: 26675/PB)

ADVOGADO

WANDERSON FELIPE GOMES DA

COSTA(OAB: 21920/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- DILMA DA COSTA CHAVES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

780

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4a4800

proferida nos autos.

DECISÃO

Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (id. 808d63a).

Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de

a d m i s s i b i l i d a d e .

Ciência à parte contrária (reclamante) para contrarrazões, no prazo

legal.

Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,

com os registros do depósito recursal e das custas processuais,

quando for o caso.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000149-81.2023.5.13.0008

AUTOR

DILMA DA COSTA CHAVES

ADVOGADO

DANILO CESAR ALVES

MACEDO(OAB: 26675/PB)

ADVOGADO

WANDERSON FELIPE GOMES DA

COSTA(OAB: 21920/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4a4800

proferida nos autos.

DECISÃO

Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (id. 808d63a).

Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de

a d m i s s i b i l i d a d e .

Ciência à parte contrária (reclamante) para contrarrazões, no prazo

legal.

Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,

com os registros do depósito recursal e das custas processuais,

quando for o caso.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000081-34.2023.5.13.0008

AUTOR

EDIVALDO MENDES ARAUJO

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- EDIVALDO MENDES ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2968c12

proferida nos autos.

DECISÃO

Recurso ordinário interposto pela parte reclamada id. 7492c6a.

Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de

a d m i s s i b i l i d a d e .

Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.

Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,

com os registros do depósito recursal e das custas processuais,

quando for o caso.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000081-34.2023.5.13.0008

AUTOR

EDIVALDO MENDES ARAUJO

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

781

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2968c12

proferida nos autos.

DECISÃO

Recurso ordinário interposto pela parte reclamada id. 7492c6a.

Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de

a d m i s s i b i l i d a d e .

Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.

Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,

com os registros do depósito recursal e das custas processuais,

quando for o caso.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000991-95.2022.5.13.0008

AUTOR

THIAGO DE ARRUDA MEDEIROS

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c72709a

proferida nos autos.

DECISÃO

Recurso adesivo interposto pela parte reclamante id. d34c560.

Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de

a d m i s s i b i l i d a d e .

Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.

Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,

com os registros do depósito recursal e das custas processuais,

quando for o caso.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000991-95.2022.5.13.0008

AUTOR

THIAGO DE ARRUDA MEDEIROS

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- THIAGO DE ARRUDA MEDEIROS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c72709a

proferida nos autos.

DECISÃO

Recurso adesivo interposto pela parte reclamante id. d34c560.

Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de

a d m i s s i b i l i d a d e .

Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.

Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,

com os registros do depósito recursal e das custas processuais,

quando for o caso.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0032000-90.2013.5.13.0008

AUTOR

NELSON DE SOUZA RODRIGUES

JUNIOR

ADVOGADO

ELENICE MARIA DA CONCEICAO

RAMOS(OAB: 17983/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

GIOVANNE ARRUDA

GONCALVES(OAB: 6941/PB)

RÉU

JOSE JONATAS DUARTE CABRAL

RÉU

JUSSARA LUCILA ALVES DE BRITO

RÉU

AGCLEAN LOCACAO DE MAO DE

OBRA E COMERCIO LTDA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

782

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- NELSON DE SOUZA RODRIGUES JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69fac19

proferido nos autos.

DESPACHO

Considerando a natureza alimentar do crédito exequendo; as

inúmeras tentativas frustradas de constrição patrimonial; a

possibilidade de penhora do salário e demais proventos do devedor,

na forma do Art. 833, IV e X, §2º, do CPC; a jurisprudência nacional

acerca do tema, admitindo a incursão sobre os saldos do FGTS,

PIS e PASEP do devedor, para adimplemento de dívida alimentícia

como a referente às verbas trabalhistas cobradas na presente

execução; o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de

que os valores depositados em planos de previdência privada não

têm natureza alimentar, mas são considerados investimento,

podendo ser penhorados, defiro as diligências requeridas pela parte

autora (ID. b3f9aad), limitado o bloqueio a 30% dos saldos do FGTS

e PIS/PASEP, e de forma integral sobre o saldo da Previdência

Privada, até o limite da execução.

Cumpra-se em sigilo.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000725-11.2022.5.13.0008

AUTOR

GISELY MOREIRA FERNANDES

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:

19856-B/PB)

RÉU

ORBITALL ATENDIMENTO LTDA

ADVOGADO

JOSE COELHO PAMPLONA

NETO(OAB: 134643/SP)

PERITO

LORENA MENEZES DONATO

Intimado(s)/Citado(s):

- GISELY MOREIRA FERNANDES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7390d09

proferida nos autos.

DECISÃO

Recurso ordinário interposto pela parte reclamante.

Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de

a d m i s s i b i l i d a d e .

Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.

Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,

com os registros do depósito recursal e das custas processuais,

quando for o caso.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000725-11.2022.5.13.0008

AUTOR

GISELY MOREIRA FERNANDES

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:

19856-B/PB)

RÉU

ORBITALL ATENDIMENTO LTDA

ADVOGADO

JOSE COELHO PAMPLONA

NETO(OAB: 134643/SP)

PERITO

LORENA MENEZES DONATO

Intimado(s)/Citado(s):

- ORBITALL ATENDIMENTO LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7390d09

proferida nos autos.

DECISÃO

Recurso ordinário interposto pela parte reclamante.

Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de

a d m i s s i b i l i d a d e .

Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.

Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

783

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

com os registros do depósito recursal e das custas processuais,

quando for o caso.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000131-02.2019.5.13.0008

AUTOR

PRISCILA MACENA DE OLIVEIRA

ADVOGADO

NAINA SOUZA ROCHA DE

CARVALHO(OAB: 20638/PB)

RÉU

METAL QUATTRO CONSTRUCOES

LTDA - - EPP

ADVOGADO

TERCIO FEITOSA DUDA PAZ(OAB:

20933/PB)

RÉU

OZION BATISTA DE ALMEIDA

TERCEIRO

INTERESSADO

AYMORE CREDITO,

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

S.A.

ADVOGADO

ARIOSMAR NERIS(OAB: 232751/SP)

TERCEIRO

INTERESSADO

OZION BATISTA DE ALMEIDA

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- PRISCILA MACENA DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7b449a

proferido nos autos.

DESPACHO

Considerando a inviabilidade prática e a dificuldade de encontrar

interessados em arrematar imóvel descrito na certidão imobiliária

constante do ID. cf2bb23, cujo direito hereditário do devedor OZION

BATISTA DE ALMEIDA corresponde a 2,22% do valor do imóvel

consoante se observa da sentença proferida pelo juízo cível juntada

ao ID. a6705f7; Considerando que a referida sentença cível

declarou nula a carta de adjudicação e os formais de partilha já

emitidos ao herdeiro ALCIDES COSTA, e o registro do respectivo

imóvel no Cartório Imobiliário, diante da não comprovação da

cessão de direitos ou qualquer negociação relativa ao quinhão da

herdeira Edith Costa, da qual OZION BATISTA DE ALMEIDA é

herdeiro, e até que sejam regularizadas as expedições e registros

de formais de partilhas de todos os herdeiros corretamente,

cancelamento este objeto da averbação n.º AV-5.71.464 na referida

matrícula do imóvel, sem qualquer outro registro de formal de

partilha em favor do devedor OZION BATISTA DE ALMEIDA até o

momento, entendo que não há como proceder à penhora ou a

restrição do bem enquanto não for colacionado aos presentes

autos, Forma de Partilha em favor do executado OZION BATISTA

DE ALMEIDA e demais herdeiros legitimados, a fim de que o bem

possa ser penhorado com a devida ciência de todos os

coproprietários.

Diante do exposto, revogo a ordem de penhora do imóvel constante

do despacho de ID. 89623c3 e objeto do mandado de penhora de

ID. 77d17ea, até que sobrevenha aos autos certidão do imóvel com

o necessário registro do formal de partilha em favor de OZION

BATISTA DE ALMEIDA e demais herdeiros legitimados.

Friso que segundo o disposto no Art. 846 do CPC, é admitida a

alienação integral de bem indivisível em qualquer hipótese de

propriedade em comum, desde que sejam resguardados aos

proprietários alheios à execução o equivalente em dinheiro de sua

cota na propriedade, a preferência na arrematação do bem em

igualdade de condições, não sendo admitida a expropriação por

preço inferior ao da avaliação, cujo valor auferido seja incapaz de

garantir ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o

correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da

avaliação.

Intime-se o autor para fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, meios de

prosseguimento da execução, findo o qual será ordenado o

sobrestamento do feito para aguardar a iniciativa do exequente ou o

prazo prescricional na forma do Art. 11-A da CLT.

Intime-se.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000809-12.2022.5.13.0008

AUTOR

IVANILSON FELIX DA SILVA

ADVOGADO

INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:

19856-B/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

RÉU

WANDERLEY CONSTRUCOES E

EMPREENDIMENTOS EIRELI

ADVOGADO

ENILSON JOSE DO NASCIMENTO

CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)

RÉU

RW EMPREENDIMENTOS

IMOBILIARIOS LTDA - EPP

ADVOGADO

ENILSON JOSE DO NASCIMENTO

CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)

RÉU

LEAN CONSTRUCOES E SERVICOS

SPE LTDA

ADVOGADO

ENILSON JOSE DO NASCIMENTO

CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- IVANILSON FELIX DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

784

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb4f255

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Isso posto, decido julgar PROCEDENTES os Embargos de

Declaração opostos por LEAN CONSTRUCOES E SERVICOS SPE

LTDA, RW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP e

WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI

para sanar a omissão apontada e determinar que conste na decisão

atacada os seguintes termos:

“Considerando a nulidade do processo a partir da citação inicial

pronunciada por este Juízo, determino a devolução imediata dos

valores bloqueados nas contas das embargantes.”

Notifiquem-se as partes.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000809-12.2022.5.13.0008

AUTOR

IVANILSON FELIX DA SILVA

ADVOGADO

INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:

19856-B/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

RÉU

WANDERLEY CONSTRUCOES E

EMPREENDIMENTOS EIRELI

ADVOGADO

ENILSON JOSE DO NASCIMENTO

CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)

RÉU

RW EMPREENDIMENTOS

IMOBILIARIOS LTDA - EPP

ADVOGADO

ENILSON JOSE DO NASCIMENTO

CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)

RÉU

LEAN CONSTRUCOES E SERVICOS

SPE LTDA

ADVOGADO

ENILSON JOSE DO NASCIMENTO

CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LEAN CONSTRUCOES E SERVICOS SPE LTDA

- RW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP

- WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS

EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb4f255

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Isso posto, decido julgar PROCEDENTES os Embargos de

Declaração opostos por LEAN CONSTRUCOES E SERVICOS SPE

LTDA, RW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP e

WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI

para sanar a omissão apontada e determinar que conste na decisão

atacada os seguintes termos:

“Considerando a nulidade do processo a partir da citação inicial

pronunciada por este Juízo, determino a devolução imediata dos

valores bloqueados nas contas das embargantes.”

Notifiquem-se as partes.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000465-91.2023.5.13.0009

AUTOR

ALEXSON CAVALCANTE DO

NASCIMENTO

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

ADVOGADO

LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:

29902/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1ff380

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DECISÃO

Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:

1 - conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;

2 julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação

Trabalhista ajuizada por ALEXSON CAVALCANTE DO

NASCIMENTO em face de ALPARGATAS S.A, para condenar esta

a pagar para aquela:

a) devolução do valor sobrejacente a um mês do salário,

descontado a título de quitação de empréstimos sob a rubrica de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

785

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

benefícios .

Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da

condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos

pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos

termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários

ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição

de hipossuficiente da parte autora

Tudo de acordo com a fundamentação supra e cálculos, partes

integrantes deste dispositivo como se nele transcrita estivesse.

Contribuições previdenciárias e IR incidentes sobre as verbas

condenadas de caráter salarial, na forma da planilha anexa.

Custas pela parte reclamada, no valor indicado na planilha anexa,

calculadas sobre o valor da condenação.

Notifiquem-se as partes.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000465-91.2023.5.13.0009

AUTOR

ALEXSON CAVALCANTE DO

NASCIMENTO

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

ADVOGADO

LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:

29902/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALEXSON CAVALCANTE DO NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1ff380

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DECISÃO

Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:

1 - conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;

2 julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação

Trabalhista ajuizada por ALEXSON CAVALCANTE DO

NASCIMENTO em face de ALPARGATAS S.A, para condenar esta

a pagar para aquela:

a) devolução do valor sobrejacente a um mês do salário,

descontado a título de quitação de empréstimos sob a rubrica de

benefícios .

Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da

condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos

pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos

termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários

ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição

de hipossuficiente da parte autora

Tudo de acordo com a fundamentação supra e cálculos, partes

integrantes deste dispositivo como se nele transcrita estivesse.

Contribuições previdenciárias e IR incidentes sobre as verbas

condenadas de caráter salarial, na forma da planilha anexa.

Custas pela parte reclamada, no valor indicado na planilha anexa,

calculadas sobre o valor da condenação.

Notifiquem-se as partes.

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000529-07.2023.5.13.0008

AUTOR

WYVISSON FELIPE ALVES

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- WYVISSON FELIPE ALVES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL

Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA

TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de

audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia

22/05/2023 09:02, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá

ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:

Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907

ou ID da reunião: 859 8360 8907

Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados

se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-

se substituir por preposto.

“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência

importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

786

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de

fato.”

Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

MARCONDES ANTONIO MARQUES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000529-07.2023.5.13.0008

AUTOR

WYVISSON FELIPE ALVES

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL

Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA

TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de

audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia

22/05/2023 09:02, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá

ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:

Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907

ou ID da reunião: 859 8360 8907

Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados

se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-

se substituir por preposto.

“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência

importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do

reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de

fato.”

Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

MARCONDES ANTONIO MARQUES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000530-89.2023.5.13.0008

AUTOR

LUCAS DE OLIVEIRA TOMAZ

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LUCAS DE OLIVEIRA TOMAZ

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL

Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA

TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de

audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia

22/05/2023 09:22, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá

ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:

Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907

ou ID da reunião: 859 8360 8907

Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados

se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-

se substituir por preposto.

“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência

importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do

reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de

fato.”

Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

MARCONDES ANTONIO MARQUES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000530-89.2023.5.13.0008

AUTOR

LUCAS DE OLIVEIRA TOMAZ

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

787

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL

Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA

TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de

audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia

22/05/2023 09:22, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá

ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:

Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907

ou ID da reunião: 859 8360 8907

Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados

se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-

se substituir por preposto.

“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência

importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do

reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de

fato.”

Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

MARCONDES ANTONIO MARQUES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000082-24.2020.5.13.0008

AUTOR

PATRICIA DA SILVA

ADVOGADO

RAFAEL ALENCAR DE LIMA(OAB:

20122/PB)

ADVOGADO

PETRUSKA TORRES GRANGEIRO

FERREIRA(OAB: 9614/PB)

ADVOGADO

TIBERIO ROMULO DE

CARVALHO(OAB: 7072/PB)

ADVOGADO

ALAMIR VENANCIO DE

CARVALHO(OAB: 18738/PB)

RÉU

UNIVERSIDADE FEDERAL DE

CAMPINA GRANDE

RÉU

AFONSO ADELINO ARAUJO

RÉU

JERONIMO AGUIAR DE SENA

RÉU

MEG EMPRESA DE SERVICOS

GERAIS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- PATRICIA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

De ordem, fica a parte exequente intimada para contrarrazoar, no

prazo de 5 dias, os embargos à execução opostos pela segunda

executada (ID. 743b38c e anexos).

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

MARCONDES ANTONIO MARQUES

Diretor de Secretaria

3ª Vara do Trabalho de Campina Grande

Notificação

Processo Nº ATSum-0000066-68.2023.5.13.0007

AUTOR

ALISSON BRILHANTE DO

NASCIMENTO

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

ADVOGADO

SEVERINO DO RAMO PINHEIRO

BRASIL(OAB: 2482/PB)

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALISSON BRILHANTE DO NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes

notificadas acerca dos esclarecimentos do Perito de Id:efa873a,

bem como para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em

memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA

Assessor

Processo Nº ATSum-0000066-68.2023.5.13.0007

AUTOR

ALISSON BRILHANTE DO

NASCIMENTO

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

ADVOGADO

SEVERINO DO RAMO PINHEIRO

BRASIL(OAB: 2482/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

788

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes

notificadas acerca dos esclarecimentos do Perito de Id:efa873a,

bem como para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em

memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000666-59.2018.5.13.0009

AUTOR

LILIA DA SILVA FERREIRA

ADVOGADO

MARCELO EDUARDO

FONSECA(OAB: 24617/PB)

ADVOGADO

JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:

18225/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:

129092/RJ)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

TERCEIRO

INTERESSADO

SOMPO SEGUROS S.A.

TESTEMUNHA

VERINALDO DAMIAO LACERDA

RODRIGUES SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes intimadas do despacho de id:a560731.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000666-59.2018.5.13.0009

AUTOR

LILIA DA SILVA FERREIRA

ADVOGADO

MARCELO EDUARDO

FONSECA(OAB: 24617/PB)

ADVOGADO

JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:

18225/PB)

RÉU

CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO

JUDICIAL EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:

214918/SP)

ADVOGADO

ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:

129092/RJ)

ADVOGADO

BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO

MAFRA(OAB: 18850/PE)

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

TERCEIRO

INTERESSADO

SOMPO SEGUROS S.A.

TESTEMUNHA

VERINALDO DAMIAO LACERDA

RODRIGUES SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- LILIA DA SILVA FERREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes intimadas do despacho de id:a560731.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000780-90.2021.5.13.0009

AUTOR

MATTHEUS GONCALVES SILVA

ADVOGADO

BRENO PINTO GONDIM DE

ALMEIDA(OAB: 41955/CE)

RÉU

FAGNER MARCOS BARBOSA DA

SILVA 10157214435

RÉU

CAMPINENSE CLUBE

ADVOGADO

REMBRANDT MEDEIROS

ASFORA(OAB: 17251/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MATTHEUS GONCALVES SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99c7a01

proferida nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

789

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Ante a certidão retro, aguarde-se por seis meses a disponibilidade

de numerários a ser repassado aos credores desta execução

(reunida - RT 0114500-49.1995.5.13.0008) pela Central Regional de

Efetividade.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Processo Nº ATSum-0000780-90.2021.5.13.0009

AUTOR

MATTHEUS GONCALVES SILVA

ADVOGADO

BRENO PINTO GONDIM DE

ALMEIDA(OAB: 41955/CE)

RÉU

FAGNER MARCOS BARBOSA DA

SILVA 10157214435

RÉU

CAMPINENSE CLUBE

ADVOGADO

REMBRANDT MEDEIROS

ASFORA(OAB: 17251/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CAMPINENSE CLUBE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99c7a01

proferida nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Ante a certidão retro, aguarde-se por seis meses a disponibilidade

de numerários a ser repassado aos credores desta execução

(reunida - RT 0114500-49.1995.5.13.0008) pela Central Regional de

Efetividade.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Processo Nº ATSum-0000926-82.2022.5.13.0014

AUTOR

JHON ERICK JORDAO DE

MEDEIROS

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

ADVOGADO

SEVERINO DO RAMO PINHEIRO

BRASIL(OAB: 2482/PB)

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- JHON ERICK JORDAO DE MEDEIROS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0640123

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos etc.

I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que

atendidos os pressupostos de admissibilidade.

II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas

contrarrazões.

III. Após, subam os autos à superior instância.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Processo Nº ATSum-0000926-82.2022.5.13.0014

AUTOR

JHON ERICK JORDAO DE

MEDEIROS

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

ADVOGADO

SEVERINO DO RAMO PINHEIRO

BRASIL(OAB: 2482/PB)

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0640123

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos etc.

I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que

atendidos os pressupostos de admissibilidade.

II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas

contrarrazões.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

790

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

III. Após, subam os autos à superior instância.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Processo Nº ATSum-0000028-50.2023.5.13.0009

AUTOR

POLIANA DOS SANTOS PEREIRA

ADVOGADO

JOSE AMARO VIEIRA NETO(OAB:

28443/PB)

RÉU

CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO

ADVOGADO

ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:

58036/PE)

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RÉU

MONTE CARLOS LOTERIAS ONLINE

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

ADVOGADO

ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:

58036/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- POLIANA DOS SANTOS PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93be102

proferida nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Ids. ac21e89/cb8f9c2 - Localizado pela secretaria CNPJs que

correspondem aos dados informados pelo executado na procuração

de id. 320e07f (nome, endereço e representante), incluam-se no

polo passivo e sobre os mesmos busque via Sisbajud a satisfação

das custas processuais não recolhidas.

Dê-se ciência.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Processo Nº ATSum-0000028-50.2023.5.13.0009

AUTOR

POLIANA DOS SANTOS PEREIRA

ADVOGADO

JOSE AMARO VIEIRA NETO(OAB:

28443/PB)

RÉU

CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO

ADVOGADO

ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:

58036/PE)

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RÉU

MONTE CARLOS LOTERIAS ONLINE

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

ADVOGADO

ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:

58036/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO

- MONTE CARLOS LOTERIAS ONLINE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93be102

proferida nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Ids. ac21e89/cb8f9c2 - Localizado pela secretaria CNPJs que

correspondem aos dados informados pelo executado na procuração

de id. 320e07f (nome, endereço e representante), incluam-se no

polo passivo e sobre os mesmos busque via Sisbajud a satisfação

das custas processuais não recolhidas.

Dê-se ciência.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Processo Nº ATSum-0000290-97.2023.5.13.0009

AUTOR

MATHEUS ADRIANO DOS SANTOS

CAVALCANTI

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

RÉU

99 TECNOLOGIA LTDA

ADVOGADO

LUIZ ANTONIO DOS SANTOS

JUNIOR(OAB: 121738/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- MATHEUS ADRIANO DOS SANTOS CAVALCANTI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f56120

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos etc.

I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

791

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

atendidos os pressupostos de admissibilidade.

II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas

contrarrazões.

III. Após, subam os autos à superior instância.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Processo Nº ATSum-0000290-97.2023.5.13.0009

AUTOR

MATHEUS ADRIANO DOS SANTOS

CAVALCANTI

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

RÉU

99 TECNOLOGIA LTDA

ADVOGADO

LUIZ ANTONIO DOS SANTOS

JUNIOR(OAB: 121738/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- 99 TECNOLOGIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f56120

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos etc.

I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que

atendidos os pressupostos de admissibilidade.

II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas

contrarrazões.

III. Após, subam os autos à superior instância.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Processo Nº ATSum-0000746-81.2022.5.13.0009

AUTOR

RENATO SEVERINO AVELINO

ADVOGADO

MARIO DA SILVA MORENO(OAB:

27110/PB)

RÉU

NATHALIA FARIAS DANTAS DE

FIGUEIREDO EIRELI

ADVOGADO

BRUNO ROBERTO FIGUEIRA

MOTA(OAB: 15981/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- RENATO SEVERINO AVELINO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cb4e73

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

S E N T E N Ç A

Acordo cumprido, constato o integral cumprimento da execução.

Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.

Certificada a inexistência de valores em contas judiciais.

Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,

declaro extinta a execução.

Sem outras pendências, arquivem-se os autos.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Processo Nº ATSum-0000746-81.2022.5.13.0009

AUTOR

RENATO SEVERINO AVELINO

ADVOGADO

MARIO DA SILVA MORENO(OAB:

27110/PB)

RÉU

NATHALIA FARIAS DANTAS DE

FIGUEIREDO EIRELI

ADVOGADO

BRUNO ROBERTO FIGUEIRA

MOTA(OAB: 15981/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- NATHALIA FARIAS DANTAS DE FIGUEIREDO EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cb4e73

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

S E N T E N Ç A

Acordo cumprido, constato o integral cumprimento da execução.

Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.

Certificada a inexistência de valores em contas judiciais.

Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,

declaro extinta a execução.

Sem outras pendências, arquivem-se os autos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

792

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Processo Nº ATOrd-0001158-22.2016.5.13.0009

AUTOR

VALESCA NASCIMENTO SILVA

ADVOGADO

DOUGLAS ANTERIO DE

LUCENA(OAB: 10505/PB)

RÉU

ZORAIDE BORGES

ADVOGADO

WALDRIK ARAUJO NEVES(OAB:

19030/PB)

RÉU

ZORAIDE BORGES 88487261434

ADVOGADO

WALDRIK ARAUJO NEVES(OAB:

19030/PB)

RÉU

ZORAIDE BORGES

ADVOGADO

WALDRIK ARAUJO NEVES(OAB:

19030/PB)

TESTEMUNHA

EDZANGELA VICENTE LAURENTINO

Intimado(s)/Citado(s):

- VALESCA NASCIMENTO SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2576898

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Id: 5e7fe51 - Relativamente às consultas ordenadas que informa

aguardar, certamente as determinadas na decisão de id. ea2cc52,

tais foram cumpridas e se encontram nos autos disponíveis ao

exequente.

Considerando que frustradas tais tentativas de restrições realizadas

por este Juízo, à parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias,

adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução, sob

pena de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art. 11,

A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº 3/GCGJT/2018.

Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir

do término do prazo acima, caso descumprida a determinação

judicial.

Libere-se à exequente o reduzido valor obtido no id. 176d14e, se

decorrido silente o prazo de embargos (id. 88e9aba).

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

JACKSON DA SILVA NASCIMENTO

Processo Nº ATOrd-0001158-22.2016.5.13.0009

AUTOR

VALESCA NASCIMENTO SILVA

ADVOGADO

DOUGLAS ANTERIO DE

LUCENA(OAB: 10505/PB)

RÉU

ZORAIDE BORGES

ADVOGADO

WALDRIK ARAUJO NEVES(OAB:

19030/PB)

RÉU

ZORAIDE BORGES 88487261434

ADVOGADO

WALDRIK ARAUJO NEVES(OAB:

19030/PB)

RÉU

ZORAIDE BORGES

ADVOGADO

WALDRIK ARAUJO NEVES(OAB:

19030/PB)

TESTEMUNHA

EDZANGELA VICENTE LAURENTINO

Intimado(s)/Citado(s):

- ZORAIDE BORGES

- ZORAIDE BORGES 88487261434

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2576898

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Id: 5e7fe51 - Relativamente às consultas ordenadas que informa

aguardar, certamente as determinadas na decisão de id. ea2cc52,

tais foram cumpridas e se encontram nos autos disponíveis ao

exequente.

Considerando que frustradas tais tentativas de restrições realizadas

por este Juízo, à parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias,

adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução, sob

pena de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art. 11,

A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº 3/GCGJT/2018.

Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir

do término do prazo acima, caso descumprida a determinação

judicial.

Libere-se à exequente o reduzido valor obtido no id. 176d14e, se

decorrido silente o prazo de embargos (id. 88e9aba).

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

JACKSON DA SILVA NASCIMENTO

Processo Nº ATOrd-0131339-48.2015.5.13.0009

AUTOR

JOSE FLAVIO CAMPOS DA SILVA

ADVOGADO

TELMO FORTES ARAUJO(OAB:

2431/PB)

RÉU

ANTONIO MOURA DE BRITO

RÉU

STEPHANIE SARAIVA MOURA DE

BRITO

ADVOGADO

MARCOS ANTONIO INÁCIO DA

SILVA(OAB: 4007/PB)

RÉU

PROJEPOOL CONSTRUCOES CIVIL

LTDA - ME

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

793

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

MONICA GONCALVES GOMES(OAB:

15102/PB)

RÉU

SILVANA MAGDA SARAIVA LEAO

FERREIRA

TERCEIRO

INTERESSADO

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

TERCEIRO

INTERESSADO

BANCO DO BRASIL SA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE FLAVIO CAMPOS DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d02648

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para a Audiência de Conciliação, a ocorrer

no próximo dia 24.05.2023, às 8h00min.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Processo Nº ATOrd-0131339-48.2015.5.13.0009

AUTOR

JOSE FLAVIO CAMPOS DA SILVA

ADVOGADO

TELMO FORTES ARAUJO(OAB:

2431/PB)

RÉU

ANTONIO MOURA DE BRITO

RÉU

STEPHANIE SARAIVA MOURA DE

BRITO

ADVOGADO

MARCOS ANTONIO INÁCIO DA

SILVA(OAB: 4007/PB)

RÉU

PROJEPOOL CONSTRUCOES CIVIL

LTDA - ME

ADVOGADO

MONICA GONCALVES GOMES(OAB:

15102/PB)

RÉU

SILVANA MAGDA SARAIVA LEAO

FERREIRA

TERCEIRO

INTERESSADO

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

TERCEIRO

INTERESSADO

BANCO DO BRASIL SA

Intimado(s)/Citado(s):

- PROJEPOOL CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME

- STEPHANIE SARAIVA MOURA DE BRITO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d02648

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para a Audiência de Conciliação, a ocorrer

no próximo dia 24.05.2023, às 8h00min.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Processo Nº ATSum-0000532-56.2023.5.13.0009

AUTOR

DENIZE PEDRO DE LIRA

ADVOGADO

JOAO NOBREGA DA TRINDADE

NETO(OAB: 21864/PB)

RÉU

LURYANN THAIS BARBOSA

OLIVEIRA 01705314490

Intimado(s)/Citado(s):

- DENIZE PEDRO DE LIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b111ef6

proferido nos autos.

Vistos, etc.

Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º

345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do §1º do

art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à

parte Autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,

corretamente, o respectivo endereço eletrônico (e-mail) e linha

telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo

“WhatsApp”.

Assim, descumprida a obrigação imposta pelo parágrafo único do

art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345/2020 do Conselho Nacional de

Justiça, bem como pelo §1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13

SGP-SCR N.º 001/2021, exclua-se o presente feito do Juízo 100%

Digital, retificando a autuação.

Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia

06/06/2023 09:00 horas, de forma presencial, na sede deste

Juízo, observando-se que:

a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do

Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a

defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos

48h de antecedência da audiência;

b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

794

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência

ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em

revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;

c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer

acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de

intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a

antecedência necessária;

d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes

deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e

telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem

qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,

presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente

à audiência.

Após, aguarde-se a audiência.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Processo Nº ATSum-0000638-52.2022.5.13.0009

AUTOR

MATHEUS SOUSA GUIMARAES

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

RÉU

WMB SUPERMERCADOS DO

BRASIL LTDA.

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

RÉU

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO

NORDESTE LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

PERITO

FELIPE QUEIROGA GADELHA

Intimado(s)/Citado(s):

- MATHEUS SOUSA GUIMARAES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d032912

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Vistos etc.

Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.

Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.

Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,

declaro extinta a execução.

Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e

cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).

Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título

judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o

Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e

demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97

e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força

de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o

protesto vinculado exclusivamente ao presente processo,

devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital

válida (com QR Code para conferência da autenticidade).

Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em

contas judiciais e arquivem-se os autos.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Processo Nº ATSum-0000638-52.2022.5.13.0009

AUTOR

MATHEUS SOUSA GUIMARAES

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

RÉU

WMB SUPERMERCADOS DO

BRASIL LTDA.

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

RÉU

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO

NORDESTE LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

PERITO

FELIPE QUEIROGA GADELHA

Intimado(s)/Citado(s):

- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d032912

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Vistos etc.

Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.

Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.

Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,

declaro extinta a execução.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

795

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e

cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).

Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título

judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o

Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e

demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97

e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força

de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o

protesto vinculado exclusivamente ao presente processo,

devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital

válida (com QR Code para conferência da autenticidade).

Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em

contas judiciais e arquivem-se os autos.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Processo Nº ATOrd-0000538-97.2022.5.13.0009

AUTOR

MARIA DE LIMA BARBOSA

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

RÉU

COMPANHIA BRASILEIRA DE

DISTRIBUICAO

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

RÉU

SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

ADVOGADO

MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:

93631/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA DE LIMA BARBOSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara,

Intime-se a reclamante para, no prazo de 48 horas, falar sobre a

petição de ID ae902c6.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000285-75.2023.5.13.0009

AUTOR

VALSON JOSE DA SILVA

RODRIGUES

ADVOGADO

KARLA ANGELICA QUEIROZ DA

COSTA(OAB: 26255/PB)

ADVOGADO

POLIANA PEREIRA DE SOUSA(OAB:

31349-B/PB)

RÉU

BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE

ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO

ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA

SOARES(OAB: 16853/PB)

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

Intimado(s)/Citado(s):

- VALSON JOSE DA SILVA RODRIGUES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Notificação pelo DEJT: Intimem-se as partes para se

manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre o conteúdo do laudo

pericial (Id:0922586).

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000285-75.2023.5.13.0009

AUTOR

VALSON JOSE DA SILVA

RODRIGUES

ADVOGADO

KARLA ANGELICA QUEIROZ DA

COSTA(OAB: 26255/PB)

ADVOGADO

POLIANA PEREIRA DE SOUSA(OAB:

31349-B/PB)

RÉU

BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE

ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO

ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA

SOARES(OAB: 16853/PB)

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

Intimado(s)/Citado(s):

- BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Notificação pelo DEJT: Intimem-se as partes para se

manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre o conteúdo do laudo

pericial (Id:0922586).

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA

Assessor

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

796

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATOrd-0000059-70.2023.5.13.0009

AUTOR

ALDERI ALVES DA SILVA

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

ADVOGADO

SEVERINO DO RAMO PINHEIRO

BRASIL(OAB: 2482/PB)

PERITO

EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- ALDERI ALVES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes

notificadas acerca dos esclarecimentos do Perito de Id:67fa6f7, bem

como para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em

memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000059-70.2023.5.13.0009

AUTOR

ALDERI ALVES DA SILVA

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

ADVOGADO

SEVERINO DO RAMO PINHEIRO

BRASIL(OAB: 2482/PB)

PERITO

EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes

notificadas acerca dos esclarecimentos do Perito de Id:67fa6f7, bem

como para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em

memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000567-50.2022.5.13.0009

AUTOR

RAFAELA DE ARRUDA CAMPOS

PORTO

ADVOGADO

RAQUEL DE ARRUDA CAMPOS

OLIVEIRA(OAB: 27012/PB)

ADVOGADO

ALEXSANDRO CORREIA DE

OLIVEIRA(OAB: 27022/PB)

RÉU

MRV ENGENHARIA E

PARTICIPACOES SA

ADVOGADO

IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:

14534/BA)

Intimado(s)/Citado(s):

- RAFAELA DE ARRUDA CAMPOS PORTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Por ato ordinatório, fica a Autora intimada para se manifestar sobre

os Embargos opostos no id:9503c39.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000964-12.2022.5.13.0009

AUTOR

JEFFERSON LAURINDO DO

NASCIMENTO

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

ADVOGADO

SEVERINO DO RAMO PINHEIRO

BRASIL(OAB: 2482/PB)

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- JEFFERSON LAURINDO DO NASCIMENTO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

797

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes

notificadas acerca dos esclarecimentos do Perito de Id:aa2631b,

bem como para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em

memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000964-12.2022.5.13.0009

AUTOR

JEFFERSON LAURINDO DO

NASCIMENTO

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

ADVOGADO

SEVERINO DO RAMO PINHEIRO

BRASIL(OAB: 2482/PB)

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes

notificadas acerca dos esclarecimentos do Perito de Id:aa2631b,

bem como para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em

memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0001020-48.2022.5.13.0008

AUTOR

DAVID ALLAN DA SILVA PEREIRA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

ADVOGADO

SEVERINO DO RAMO PINHEIRO

BRASIL(OAB: 2482/PB)

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- DAVID ALLAN DA SILVA PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes

notificadas acerca dos esclarecimentos do Perito de Id:621dafd,

bem como para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em

memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0001020-48.2022.5.13.0008

AUTOR

DAVID ALLAN DA SILVA PEREIRA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

ADVOGADO

SEVERINO DO RAMO PINHEIRO

BRASIL(OAB: 2482/PB)

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

798

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

notificadas acerca dos esclarecimentos do Perito de Id:621dafd,

bem como para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em

memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA

Assessor

Processo Nº ATSum-0000782-26.2022.5.13.0009

AUTOR

Y.Y.C.R.

ADVOGADO

LUCELIA DIAS MEDEIROS DE

AZEVEDO(OAB: 11845/PB)

AUTOR

L.

ADVOGADO

LUCELIA DIAS MEDEIROS DE

AZEVEDO(OAB: 11845/PB)

AUTOR

K.

ADVOGADO

LUCELIA DIAS MEDEIROS DE

AZEVEDO(OAB: 11845/PB)

AUTOR

K.

ADVOGADO

LUCELIA DIAS MEDEIROS DE

AZEVEDO(OAB: 11845/PB)

RÉU

I.N.D.S.S.

RÉU

C.I.D.S.S.A.D.A.C.M.A.I.

ADVOGADO

ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO

DINIZ(OAB: 21323/PB)

CUSTOS LEGIS

M.P.D.T.

Intimado(s)/Citado(s):

- C.I.D.S.S.A.D.A.C.M.A.I.

Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6e21932.

Processo Nº ATOrd-0001334-64.2017.5.13.0009

AUTOR

ADMILSON BATISTA CARNEIRO

JUNIOR

ADVOGADO

PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:

11523/PB)

RÉU

ADRIANA FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO

ALESSON SOUSA GOMES

CASTRO(OAB: 10449/PI)

ADVOGADO

HEITOR TOSCANO

HENRIQUES(OAB: 20948/PB)

RÉU

ADRIANA FERREIRA DA SILVA

ESTRUTURAS METALICAS - ME

ADVOGADO

ALESSON SOUSA GOMES

CASTRO(OAB: 10449/PI)

ADVOGADO

HEITOR TOSCANO

HENRIQUES(OAB: 20948/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ADRIANA FERREIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO PELO DEJT

Fica notificado o executado do bloqueio de valores, via

SISBAJUD, em contas bancárias de sua titularidade, no valor de

R$ 515,00, para pagamento do débito exequendo nos autos

acima identificados e para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias,

apresentar embargos.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

BRENO JOSE CAJUEIRO VASCONCELOS

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000493-07.2019.5.13.0007

AUTOR

BRUNA RAFAELA MORAIS

MENEZES

ADVOGADO

FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:

86951/RS)

ADVOGADO

RAPHAEL BERNARDES DA

SILVA(OAB: 84109/RS)

ADVOGADO

ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:

87670/RS)

ADVOGADO

ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:

90923/RS)

RÉU

COOPERATIVA DE CREDITO DE

LIVRE ADMISSAO DO PAJEU,

AGRESTE E RECIFE - SICOOB

PERNAMBUCO

ADVOGADO

GILBERTO DE SOUZA COSTA(OAB:

12350/PE)

TESTEMUNHA

TEREZA ALVES DE LIMA

PERITO

HENRIQUE JOSE HENRIQUES

ARTEIRO

Intimado(s)/Citado(s):

- BRUNA RAFAELA MORAIS MENEZES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Notificação pelo DJE: Notifique-se o advogado da autora para

comparecer a Secretaria desta esta 3ª Vara do Trabalho para no

prazo de 05 dias retirar os seguintes doc. (14 livros de ponto)

devolvidos pelo perito

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

LUCIA DE FATIMA CAMPOS

Assessor

Processo Nº ATSum-0000548-10.2023.5.13.0009

AUTOR

ANA KAROLINA DUARTE DA SILVA

ADVOGADO

MILENA MEDEIROS

CALAFANGE(OAB: 13062/PB)

RÉU

CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO

RÉU

CARLOS ALBERTO FERREIRA DA

SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- ANA KAROLINA DUARTE DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

799

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1a6ded

proferido nos autos.

DESPACHO

Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia

06/06/2023 10:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com

acesso à sala virtual pelo link:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88262195087

Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO

CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:

a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do

Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a

defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos

48h de antecedência da audiência;

b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal

Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência

ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em

revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;

c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer

acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de

intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a

antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso

à sala virtual;

d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes

deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e

telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem

qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,

presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente

à audiência;

e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada

nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de

preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou

motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução

Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.

Após, aguarde-se a audiência.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000544-70.2023.5.13.0009

AUTOR

JOSIVALDO GOMES DA SILVA

ADVOGADO

KAYO CAVALCANTE

MEDEIROS(OAB: 13645/PB)

RÉU

GG SOUSA LANCHONETE LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSIVALDO GOMES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0709d2

proferido nos autos.

DESPACHO

Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia

05/06/2023 09:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com

acesso à sala virtual pelo link:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83613414450

Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO

CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:

a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do

Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a

defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos

48h de antecedência da audiência;

b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal

Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência

ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em

revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;

c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer

acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de

intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a

antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso

à sala virtual;

d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes

deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e

telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem

qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,

presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente

à audiência;

e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada

nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de

preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou

motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução

Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.

Após, aguarde-se a audiência.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

800

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000541-18.2023.5.13.0009

AUTOR

FILIPE OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO

BRUNA TAYNARA DA COSTA

FARIAS(OAB: 17457/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- FILIPE OLIVEIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe9c434

proferido nos autos.

DESPACHO

Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia

01/06/2023 10:30 horas, por meio da plataforma Google Meet,

com acesso à sala virtual pelo link:

https://meet.google.com/ipo-sjzw-cvm

Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO

CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:

a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do

Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a

defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos

48h de antecedência da audiência;

b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal

Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência

ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em

revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;

c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer

acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de

intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a

antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso

à sala virtual;

d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes

deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e

telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem

qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,

presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente

à audiência;

e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada

nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de

preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou

motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução

Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.

Após, aguarde-se a audiência.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000541-18.2023.5.13.0009

AUTOR

FILIPE OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO

BRUNA TAYNARA DA COSTA

FARIAS(OAB: 17457/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe9c434

proferido nos autos.

DESPACHO

Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia

01/06/2023 10:30 horas, por meio da plataforma Google Meet,

com acesso à sala virtual pelo link:

https://meet.google.com/ipo-sjzw-cvm

Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO

CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:

a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do

Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a

defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos

48h de antecedência da audiência;

b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal

Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência

ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em

revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;

c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer

acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de

intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a

antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

801

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

à sala virtual;

d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes

deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e

telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem

qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,

presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente

à audiência;

e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada

nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de

preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou

motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução

Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.

Após, aguarde-se a audiência.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000551-47.2023.5.13.0014

AUTOR

EDILSON MACIEL VIDAL DE

NEGREIROS

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- EDILSON MACIEL VIDAL DE NEGREIROS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID defefbe

proferido nos autos.

DESPACHO

Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia

01/06/2023 09:50 horas, por meio da plataforma ZOOM, com

acesso à sala virtual pelo link:

https://meet.google.com/xpk-jffy-dmd

Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO

CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:

a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do

Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a

defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos

48h de antecedência da audiência;

b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal

Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência

ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em

revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;

c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer

acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de

intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a

antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso

à sala virtual;

d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes

deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e

telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem

qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,

presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente

à audiência;

e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada

nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de

preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou

motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução

Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.

Após, aguarde-se a audiência.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000551-47.2023.5.13.0014

AUTOR

EDILSON MACIEL VIDAL DE

NEGREIROS

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID defefbe

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

802

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

proferido nos autos.

DESPACHO

Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia

01/06/2023 09:50 horas, por meio da plataforma ZOOM, com

acesso à sala virtual pelo link:

https://meet.google.com/xpk-jffy-dmd

Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO

CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:

a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do

Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a

defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos

48h de antecedência da audiência;

b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal

Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência

ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em

revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;

c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer

acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de

intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a

antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso

à sala virtual;

d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes

deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e

telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem

qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,

presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente

à audiência;

e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada

nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de

preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou

motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução

Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.

Após, aguarde-se a audiência.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000545-55.2023.5.13.0009

AUTOR

KAYO EMIDIO VELEZ DOS SANTOS

ADVOGADO

KAYO CAVALCANTE

MEDEIROS(OAB: 13645/PB)

RÉU

DIMEX - DISTRIBUICAO ,

IMPORTACAO E EXPORTACAO DE

PRODUTOS EM GERAL LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- KAYO EMIDIO VELEZ DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2858fd

proferido nos autos.

DESPACHO

Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia

08/06/2023 09:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com

acesso à sala virtual pelo link:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89462836867

Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO

CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:

a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do

Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a

defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos

48h de antecedência da audiência;

b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal

Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência

ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em

revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;

c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer

acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de

intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a

antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso

à sala virtual;

d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes

deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e

telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem

qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,

presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente

à audiência;

e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada

nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de

preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou

motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução

Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.

Após, aguarde-se a audiência.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000542-03.2023.5.13.0009

AUTOR

HELIO DO NASCIMENTO

ADVOGADO

TIAGO GURJAO COUTINHO DE

AZEVEDO(OAB: 16866/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

803

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

ENGENHARIA DE AVALIACOES,

PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- HELIO DO NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74acdac

proferido nos autos.

Vistos, etc.

Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º

345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do §1º do

art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à

parte Autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,

corretamente, o respectivo endereço eletrônico (e-mail) e linha

telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo

“WhatsApp”.

Assim, descumprida a obrigação imposta pelo parágrafo único do

art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345/2020 do Conselho Nacional de

Justiça, bem como pelo §1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13

SGP-SCR N.º 001/2021, exclua-se o presente feito do Juízo 100%

Digital, retificando a autuação.

Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia

05/06/2023 08:30 horas, de forma presencial, na sede deste

Juízo, observando-se que:

a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do

Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a

defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos

48h de antecedência da audiência;

b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal

Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência

ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em

revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;

c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer

acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de

intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a

antecedência necessária;

d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes

deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e

telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem

qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,

presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente

à audiência.

Após, aguarde-se a audiência.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000543-85.2023.5.13.0009

AUTOR

SUELIO RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO

BRUNA TAYNARA DA COSTA

FARIAS(OAB: 17457/PB)

RÉU

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL

RÉU

RS SERVICOS DE LIMPEZA EM

PREDIOS E DOMICILIOS LTDA

RÉU

PARAIBA SERVICOS DE LIMPEZA E

CONSERVACAO EIRELI

Intimado(s)/Citado(s):

- SUELIO RODRIGUES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71b0b09

proferido nos autos.

DESPACHO

Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia

08/06/2023 09:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com

acesso à sala virtual pelo link:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88921357567

Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO

CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:

a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do

Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a

defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos

48h de antecedência da audiência;

b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal

Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência

ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em

revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;

c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer

acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de

intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a

antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso

à sala virtual;

d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes

deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e

telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem

qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

804

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente

à audiência;

e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada

nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de

preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou

motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução

Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.

Após, aguarde-se a audiência.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000940-81.2022.5.13.0009

AUTOR

JOELITON DA SILVA RICARTE

ADVOGADO

GUILHERME QUEIROGA

SANTIAGO(OAB: 17948/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

ADVOGADO

SEVERINO DO RAMO PINHEIRO

BRASIL(OAB: 2482/PB)

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

Intimado(s)/Citado(s):

- JOELITON DA SILVA RICARTE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a40638

proferida nos autos.

DECISÃO

I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, eis que

atendidos os pressupostos de admissibilidade.

II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas

contrarrazões.

III. Após, subam os autos à superior instância.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000493-93.2022.5.13.0009

AUTOR

MARIO JOSE DA SILVA FARIAS

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RÉU

TESS INDUSTRIA E COMERCIO

LTDA

ADVOGADO

KATARINA DO NASCIMENTO

COSTA(OAB: 20458-B/PB)

PERITO

CRISMARCOS RODRIGUES DA

SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIO JOSE DA SILVA FARIAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da09a9c

proferido nos autos.

Despacho:

Vistos, etc.

Pedidos julgados improcedentes pelo e. TRT 13ª Região, conforme

acórdão de id 54f909d.

Honorários advocatícios devidos pelo autor, porém com

exigibilidade suspensa.

Nada a liquidar ou executar.

Oficie-se ao e. TRT solicitando o pagamento dos honorários

periciais no importe de 1.000,00, para fins de quitação dos

honorários periciais médicos, conforme Ato TRT13 SGP nº

109/2020, ante à improcedência da ação.

Expedido o ofício para o pagamento dos honorários periciais,

arquivem-se os autos definitivamente, registrando-se o evento

“pagamento de honorários periciais” com os autos em arquivo.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000940-81.2022.5.13.0009

AUTOR

JOELITON DA SILVA RICARTE

ADVOGADO

GUILHERME QUEIROGA

SANTIAGO(OAB: 17948/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

ADVOGADO

SEVERINO DO RAMO PINHEIRO

BRASIL(OAB: 2482/PB)

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

805

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a40638

proferida nos autos.

DECISÃO

I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, eis que

atendidos os pressupostos de admissibilidade.

II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas

contrarrazões.

III. Após, subam os autos à superior instância.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000493-93.2022.5.13.0009

AUTOR

MARIO JOSE DA SILVA FARIAS

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RÉU

TESS INDUSTRIA E COMERCIO

LTDA

ADVOGADO

KATARINA DO NASCIMENTO

COSTA(OAB: 20458-B/PB)

PERITO

CRISMARCOS RODRIGUES DA

SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da09a9c

proferido nos autos.

Despacho:

Vistos, etc.

Pedidos julgados improcedentes pelo e. TRT 13ª Região, conforme

acórdão de id 54f909d.

Honorários advocatícios devidos pelo autor, porém com

exigibilidade suspensa.

Nada a liquidar ou executar.

Oficie-se ao e. TRT solicitando o pagamento dos honorários

periciais no importe de 1.000,00, para fins de quitação dos

honorários periciais médicos, conforme Ato TRT13 SGP nº

109/2020, ante à improcedência da ação.

Expedido o ofício para o pagamento dos honorários periciais,

arquivem-se os autos definitivamente, registrando-se o evento

“pagamento de honorários periciais” com os autos em arquivo.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000255-74.2022.5.13.0009

AUTOR

G.D.D.S.S.

ADVOGADO

EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:

20655/PB)

AUTOR

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

ADVOGADO

ALDRY PIRES DA CUNHA(OAB:

26527/PB)

ADVOGADO

EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:

20655/PB)

RÉU

INSTITUTO NACIONAL DE

PESQUISA E GESTAO EM SAUDE -

INSAUDE

ADVOGADO

THIAGO SANTOS ALVES(OAB:

14815/PB)

ADVOGADO

MURILO MOREIRA MORAIS(OAB:

31709/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

- G.D.D.S.S.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e578b8d

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos, etc.

I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que

atendidos os pressupostos de admissibilidade.

II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas

contrarrazões.

III. Após, subam os autos à superior instância.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000255-74.2022.5.13.0009

AUTOR

G.D.D.S.S.

ADVOGADO

EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:

20655/PB)

AUTOR

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

ADVOGADO

ALDRY PIRES DA CUNHA(OAB:

26527/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

806

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:

20655/PB)

RÉU

INSTITUTO NACIONAL DE

PESQUISA E GESTAO EM SAUDE -

INSAUDE

ADVOGADO

THIAGO SANTOS ALVES(OAB:

14815/PB)

ADVOGADO

MURILO MOREIRA MORAIS(OAB:

31709/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE

- INSAUDE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e578b8d

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos, etc.

I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que

atendidos os pressupostos de admissibilidade.

II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas

contrarrazões.

III. Após, subam os autos à superior instância.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000147-11.2023.5.13.0009

AUTOR

SIMONE FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO

ELENICE MARIA DA CONCEICAO

RAMOS(OAB: 17983/PB)

RÉU

MOINHO DO TRIGO LTDA

ADVOGADO

ICARO ONOFRE COSTA(OAB:

22988/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SIMONE FERREIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2906ecf

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos, etc.

Nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, o valor do depósito recursal é

reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos,

empregadores domésticos, microempreendedores individuais,

microempresas e empresas de pequeno porte.

Assim sendo, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo

Reclamado, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas

contrarrazões.

Após, subam os autos à superior instância.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000147-11.2023.5.13.0009

AUTOR

SIMONE FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO

ELENICE MARIA DA CONCEICAO

RAMOS(OAB: 17983/PB)

RÉU

MOINHO DO TRIGO LTDA

ADVOGADO

ICARO ONOFRE COSTA(OAB:

22988/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MOINHO DO TRIGO LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2906ecf

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos, etc.

Nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, o valor do depósito recursal é

reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos,

empregadores domésticos, microempreendedores individuais,

microempresas e empresas de pequeno porte.

Assim sendo, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo

Reclamado, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas

contrarrazões.

Após, subam os autos à superior instância.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000945-06.2022.5.13.0009

AUTOR

L.E.B.D.M.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

807

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

KAYO CAVALCANTE

MEDEIROS(OAB: 13645/PB)

ADVOGADO

LARISSA CARLA OLIVEIRA

FIGUEIREDO MEDEIROS(OAB:

13646/PB)

RÉU

E.L.D.S.

ADVOGADO

MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)

RÉU

I.A.D.R.O.S.

ADVOGADO

INGRID ALVES DE ARAUJO

MELO(OAB: 20913/PB)

ADVOGADO

ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:

290450/SP)

RÉU

F.S.D.E.R.E.

ADVOGADO

MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)

TESTEMUNHA

D.K.F.

TESTEMUNHA

E.G.

Intimado(s)/Citado(s):

- E.L.D.S.

- F.S.D.E.R.E.

- I.A.D.R.O.S.

Tomar ciência do(a) Intimação de ID 1a53a10.

Processo Nº ATOrd-0000945-06.2022.5.13.0009

AUTOR

L.E.B.D.M.

ADVOGADO

KAYO CAVALCANTE

MEDEIROS(OAB: 13645/PB)

ADVOGADO

LARISSA CARLA OLIVEIRA

FIGUEIREDO MEDEIROS(OAB:

13646/PB)

RÉU

E.L.D.S.

ADVOGADO

MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)

RÉU

I.A.D.R.O.S.

ADVOGADO

INGRID ALVES DE ARAUJO

MELO(OAB: 20913/PB)

ADVOGADO

ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:

290450/SP)

RÉU

F.S.D.E.R.E.

ADVOGADO

MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)

TESTEMUNHA

D.K.F.

TESTEMUNHA

E.G.

Intimado(s)/Citado(s):

- L.E.B.D.M.

Tomar ciência do(a) Intimação de ID 1a53a10.

Processo Nº ATSum-0000438-55.2016.5.13.0009

AUTOR

HYGILINE INDUSTRIA E COMERCIO

DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI

ADVOGADO

RAIFF PEREIRA MAIA(OAB:

19929/PB)

RÉU

MATHEUS RENNAN DE SOUZA

FARIAS

ADVOGADO

VERA LUCE DA SILVA VIANA(OAB:

9967/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- HYGILINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE

HIGIENE EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80c0b35

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

II - DISPOSITIVO

Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior

aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente

adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios

embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a

ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se

a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.

Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca

das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD

para exclusões, CNIB e SERASAJUD para os cancelamentos

devidos.

Quanto à exclusão de eventual PROTESTO JUDICIAL realizado,

cabe ao polo executado a responsabilidade por requerer o

cancelamento e realizar o recolhimento dos emolumentos e demais

encargos perante o Cartório Notarial, nos termos dos arts. 19, 26 e

37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ.

Realizadas consultas aos sistemas SIF e Siscondj, sem retorno

positivo para existência de saldo em conta.

Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a

devida baixa e registro de eventuais pagamentos não registrados

oportunamente.

Intimem-se as partes.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000438-55.2016.5.13.0009

AUTOR

HYGILINE INDUSTRIA E COMERCIO

DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI

ADVOGADO

RAIFF PEREIRA MAIA(OAB:

19929/PB)

RÉU

MATHEUS RENNAN DE SOUZA

FARIAS

ADVOGADO

VERA LUCE DA SILVA VIANA(OAB:

9967/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MATHEUS RENNAN DE SOUZA FARIAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

808

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80c0b35

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

II - DISPOSITIVO

Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior

aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente

adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios

embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a

ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se

a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.

Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca

das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD

para exclusões, CNIB e SERASAJUD para os cancelamentos

devidos.

Quanto à exclusão de eventual PROTESTO JUDICIAL realizado,

cabe ao polo executado a responsabilidade por requerer o

cancelamento e realizar o recolhimento dos emolumentos e demais

encargos perante o Cartório Notarial, nos termos dos arts. 19, 26 e

37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ.

Realizadas consultas aos sistemas SIF e Siscondj, sem retorno

positivo para existência de saldo em conta.

Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a

devida baixa e registro de eventuais pagamentos não registrados

oportunamente.

Intimem-se as partes.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000838-93.2021.5.13.0009

AUTOR

FABRICIO ANTONIO GONCALVES

DANTAS

ADVOGADO

ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:

26380/PB)

ADVOGADO

PAULO ESDRAS MARQUES

RAMOS(OAB: 10538/PB)

ADVOGADO

OLINDINA IONA DA COSTA

LIMA(OAB: 11436/PB)

ADVOGADO

TERESA RACHEL BRITO NEVES

PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)

ADVOGADO

LIGIA VITORIA DE LIMA

RODRIGUES(OAB: 27990/PB)

ADVOGADO

KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:

28044/PB)

RÉU

UNESC-PB UNIAO DE ENSINO

SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE

LTDA - ME

ADVOGADO

DOUGLAS ANTERIO DE

LUCENA(OAB: 10505/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA

GRANDE LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio on-line efetuado

em sua conta, para pagamento do débito apurado na presente lide,

para os devidos fins. Prazo de 05 dias.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JACKSON DA SILVA NASCIMENTO

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000547-25.2023.5.13.0009

AUTOR

JERLUCE ESCOREL BATISTA

ADVOGADO

DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:

15387/PB)

RÉU

CLINICA SANTA VITORIA LTDA

RÉU

CENTRO SOCIAL DA CONCEICAO

RÉU

INACIO JUSTINO FALCAO PEREIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- JERLUCE ESCOREL BATISTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 978e913

proferido nos autos.

Vistos, etc.

Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º

345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do §1º do

art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à

parte Autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,

corretamente, o respectivo endereço eletrônico (e-mail) e linha

telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo

“WhatsApp”.

Assim, descumprida a obrigação imposta pelo parágrafo único do

art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345/2020 do Conselho Nacional de

Justiça, bem como pelo §1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13

SGP-SCR N.º 001/2021, exclua-se o presente feito do Juízo 100%

Digital, retificando a autuação.

Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia

08/06/2023 10:00 horas, de forma presencial, na sede deste

Juízo, observando-se que:

a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do

Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

809

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos

48h de antecedência da audiência;

b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal

Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência

ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em

revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;

c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer

acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de

intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a

antecedência necessária;

d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes

deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e

telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem

qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,

presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente

à audiência.

Após, aguarde-se a audiência.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000514-40.2020.5.13.0009

AUTOR

JOSE GENERINO DE OLIVEIRA

ADVOGADO

SAULO DE TARSO SOARES

MINA(OAB: 27665/PB)

RÉU

ALONCIO FERNANDES DE OLIVEIRA

ADVOGADO

JOAO JOSE MACIEL ALVES(OAB:

17488/PB)

RÉU

AUTO ELETRO MECANICA UNIAO

LTDA

ADVOGADO

JOAO JOSE MACIEL ALVES(OAB:

17488/PB)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

TESTEMUNHA

AMARINHO ANDRADE DE BARROS

ADVOGADO

ANTONIO SANTOS(OAB: 26235/PB)

TESTEMUNHA

AMILTON SERGIO CASTOR ALVES

ADVOGADO

ANTONIO SANTOS(OAB: 26235/PB)

TESTEMUNHA

EDNALDO LUCIANO DO

NASCIMENTO

ADVOGADO

ANTONIO SANTOS(OAB: 26235/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE GENERINO DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49a5214

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Intimadas pela Central Regional de Efetividade (IDs. fbfa4de e

1e28dee), as partes não se manifestaram sobre a Carta de

Adjudicação de ID. b848711.

Ante o exposto, aprazo nova audiência de conciliação, a ocorrer no

próximo dia 22.05.2023, às 14h, de forma presencial.

Intimem-se as partes, sendo o reclamante, pelo DEJT e, também,

através do número de telefone (83) 99321-6611, apresentado na ata

de audiência de #id:7efe26f.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000514-40.2020.5.13.0009

AUTOR

JOSE GENERINO DE OLIVEIRA

ADVOGADO

SAULO DE TARSO SOARES

MINA(OAB: 27665/PB)

RÉU

ALONCIO FERNANDES DE OLIVEIRA

ADVOGADO

JOAO JOSE MACIEL ALVES(OAB:

17488/PB)

RÉU

AUTO ELETRO MECANICA UNIAO

LTDA

ADVOGADO

JOAO JOSE MACIEL ALVES(OAB:

17488/PB)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

TESTEMUNHA

AMARINHO ANDRADE DE BARROS

ADVOGADO

ANTONIO SANTOS(OAB: 26235/PB)

TESTEMUNHA

AMILTON SERGIO CASTOR ALVES

ADVOGADO

ANTONIO SANTOS(OAB: 26235/PB)

TESTEMUNHA

EDNALDO LUCIANO DO

NASCIMENTO

ADVOGADO

ANTONIO SANTOS(OAB: 26235/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALONCIO FERNANDES DE OLIVEIRA

- AUTO ELETRO MECANICA UNIAO LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49a5214

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Intimadas pela Central Regional de Efetividade (IDs. fbfa4de e

1e28dee), as partes não se manifestaram sobre a Carta de

Adjudicação de ID. b848711.

Ante o exposto, aprazo nova audiência de conciliação, a ocorrer no

próximo dia 22.05.2023, às 14h, de forma presencial.

Intimem-se as partes, sendo o reclamante, pelo DEJT e, também,

através do número de telefone (83) 99321-6611, apresentado na ata

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

810

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

de audiência de #id:7efe26f.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0030000-22.2010.5.13.0009

AUTOR

ALLA MILSNIK DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

FRANCISCO PEDRO DA SILVA(OAB:

3898/PB)

ADVOGADO

LUZIMARIO GOMES LEITE(OAB:

12414/PB)

ADVOGADO

PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:

11523/PB)

RÉU

OG.TELECOM COMERCIO E

SERVICOS LTDA - ME

RÉU

DIOSMAR JURAPICY COUTINHO

SARMENTO

RÉU

DIOGENES ALISIO COUTINHO

SARMENTO

ADVOGADO

ISADORA PEREIRA DEAN

RAMOS(OAB: 14565/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALLA MILSNIK DOS SANTOS SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3352bf9

proferido nos autos.

Vistos, etc.

Considerando que a presente execução tramita há vários anos;

considerando a pendências de julgamento dos Embargos à

Execução opostos pelo Executado (#id:f0e1eb2); considerando a

realização da Semana de Conciliação; aprazo audiência de

conciliação para o dia 22.05.2023, às 14h20min, com acesso à sala

virtual pelo link:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84883242846

ID da reunião: 848 8324 2846

Intimem-se as partes.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0030000-22.2010.5.13.0009

AUTOR

ALLA MILSNIK DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

FRANCISCO PEDRO DA SILVA(OAB:

3898/PB)

ADVOGADO

LUZIMARIO GOMES LEITE(OAB:

12414/PB)

ADVOGADO

PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:

11523/PB)

RÉU

OG.TELECOM COMERCIO E

SERVICOS LTDA - ME

RÉU

DIOSMAR JURAPICY COUTINHO

SARMENTO

RÉU

DIOGENES ALISIO COUTINHO

SARMENTO

ADVOGADO

ISADORA PEREIRA DEAN

RAMOS(OAB: 14565/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- DIOGENES ALISIO COUTINHO SARMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3352bf9

proferido nos autos.

Vistos, etc.

Considerando que a presente execução tramita há vários anos;

considerando a pendências de julgamento dos Embargos à

Execução opostos pelo Executado (#id:f0e1eb2); considerando a

realização da Semana de Conciliação; aprazo audiência de

conciliação para o dia 22.05.2023, às 14h20min, com acesso à sala

virtual pelo link:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84883242846

ID da reunião: 848 8324 2846

Intimem-se as partes.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000550-77.2023.5.13.0009

AUTOR

DIONATHAN DOS SANTOS SOUZA

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- DIONATHAN DOS SANTOS SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0dd97e

proferido nos autos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

811

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

DESPACHO

Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia

01/06/2023 08:40 horas, por meio da plataforma Google Meet,

com acesso à sala virtual pelo link:

https://meet.google.com/sms-uexr-epy

Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO

CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:

a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do

Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a

defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos

48h de antecedência da audiência;

b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal

Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência

ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em

revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;

c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer

acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de

intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a

antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso

à sala virtual;

d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes

deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e

telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem

qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,

presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente

à audiência;

e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada

nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de

preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou

motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução

Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.

Após, aguarde-se a audiência.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000550-77.2023.5.13.0009

AUTOR

DIONATHAN DOS SANTOS SOUZA

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0dd97e

proferido nos autos.

DESPACHO

Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia

01/06/2023 08:40 horas, por meio da plataforma Google Meet,

com acesso à sala virtual pelo link:

https://meet.google.com/sms-uexr-epy

Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO

CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:

a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do

Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a

defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos

48h de antecedência da audiência;

b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal

Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência

ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em

revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;

c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer

acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de

intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a

antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso

à sala virtual;

d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes

deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e

telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem

qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,

presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente

à audiência;

e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada

nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de

preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou

motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução

Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.

Após, aguarde-se a audiência.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0130283-14.2014.5.13.0009

AUTOR

MACIA GILENE SANTOS SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

812

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

JOSE LEANDRO OLIVEIRA

TORRES(OAB: 18368/PB)

ADVOGADO

WAGNER LUIZ RIBEIRO

SALES(OAB: 18251/PB)

RÉU

AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADVOGADO

JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:

69339/MG)

ADVOGADO

JUSSARA DE MELLO MURAD(OAB:

104904/MG)

ADVOGADO

FELIPE DOS SANTOS

CARVALHO(OAB: 108003/MG)

RÉU

CLARO S.A.

ADVOGADO

JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:

3045/PB)

ADVOGADO

BARBARA CAMPOS PORTO

PALHANO(OAB: 19600/PB)

ADVOGADO

FRANCISCO LUIZ MACEDO

PORTO(OAB: 10831/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MACIA GILENE SANTOS SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12696be

proferido nos autos.

Despacho:

Vistos, etc.

Analisando os presentes autos, com apoio nos relatórios do Horus e

Saopje, constatei equívoco no lançamento da decisão de Id.

182be31, em 07.11.2019, que ensejou o movimento “Julgado(s)

procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença

de Liquidação)”, quando na verdade o correto seria o movimento

“Homologada a liquidação”, procedendo, também, com a

movimentação “iniciada a execução”.

Assim, proceda-se à abertura de chamado junto à SETIC, enviando-

se cópia do presente expediente, para regularização da

movimentação processual na forma apontada acima, ou seja:

-> Alteração da "Sentença" e do movimento “Julgado(s)

procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença

de Liquidação)” do dia 07.11.2019, ID 182be31, para “Decisão”

com movimento '“Homologada a liquidação”;

Após, remetam-se os autos à contadoria para adequação da conta

de liquidação de id 6c922cf ao que determina o acórdão de id

ae30023.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0130283-14.2014.5.13.0009

AUTOR

MACIA GILENE SANTOS SILVA

ADVOGADO

JOSE LEANDRO OLIVEIRA

TORRES(OAB: 18368/PB)

ADVOGADO

WAGNER LUIZ RIBEIRO

SALES(OAB: 18251/PB)

RÉU

AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADVOGADO

JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:

69339/MG)

ADVOGADO

JUSSARA DE MELLO MURAD(OAB:

104904/MG)

ADVOGADO

FELIPE DOS SANTOS

CARVALHO(OAB: 108003/MG)

RÉU

CLARO S.A.

ADVOGADO

JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:

3045/PB)

ADVOGADO

BARBARA CAMPOS PORTO

PALHANO(OAB: 19600/PB)

ADVOGADO

FRANCISCO LUIZ MACEDO

PORTO(OAB: 10831/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

- CLARO S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12696be

proferido nos autos.

Despacho:

Vistos, etc.

Analisando os presentes autos, com apoio nos relatórios do Horus e

Saopje, constatei equívoco no lançamento da decisão de Id.

182be31, em 07.11.2019, que ensejou o movimento “Julgado(s)

procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença

de Liquidação)”, quando na verdade o correto seria o movimento

“Homologada a liquidação”, procedendo, também, com a

movimentação “iniciada a execução”.

Assim, proceda-se à abertura de chamado junto à SETIC, enviando-

se cópia do presente expediente, para regularização da

movimentação processual na forma apontada acima, ou seja:

-> Alteração da "Sentença" e do movimento “Julgado(s)

procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença

de Liquidação)” do dia 07.11.2019, ID 182be31, para “Decisão”

com movimento '“Homologada a liquidação”;

Após, remetam-se os autos à contadoria para adequação da conta

de liquidação de id 6c922cf ao que determina o acórdão de id

ae30023.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

813

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATOrd-0130000-25.2013.5.13.0009

AUTOR

CAMILLA JESSY ALVES SILVA

ADVOGADO

KAYO CAVALCANTE

MEDEIROS(OAB: 13645/PB)

RÉU

AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADVOGADO

JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:

69339/MG)

ADVOGADO

FELIPE DOS SANTOS

CARVALHO(OAB: 108003/MG)

ADVOGADO

DANIEL TORRES PESSOA(OAB:

92524/MG)

RÉU

CLARO S.A.

ADVOGADO

JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:

3045/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CAMILLA JESSY ALVES SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 635db5e

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

O Advogado da Exequente relatou que não conseguiu mais contato

com a mesma, impossibilitando a indicação dos dados bancários

daquela.

Ante o impasse, consulte-se o sisbajud para obter dados bancários

da Exequente. Uma vez localizados, transfira-os imediatamente.

Defere-se o destacamento dos honorários contratuais, haja vista o

pactuado entre as partes.

Libere-se o remanescente para a AEC CENTRO DE CONTATOS

S/A.

Ao mais, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial

vinculada à presente reclamação e arquivem-se os autos

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0130000-25.2013.5.13.0009

AUTOR

CAMILLA JESSY ALVES SILVA

ADVOGADO

KAYO CAVALCANTE

MEDEIROS(OAB: 13645/PB)

RÉU

AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADVOGADO

JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:

69339/MG)

ADVOGADO

FELIPE DOS SANTOS

CARVALHO(OAB: 108003/MG)

ADVOGADO

DANIEL TORRES PESSOA(OAB:

92524/MG)

RÉU

CLARO S.A.

ADVOGADO

JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:

3045/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 635db5e

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

O Advogado da Exequente relatou que não conseguiu mais contato

com a mesma, impossibilitando a indicação dos dados bancários

daquela.

Ante o impasse, consulte-se o sisbajud para obter dados bancários

da Exequente. Uma vez localizados, transfira-os imediatamente.

Defere-se o destacamento dos honorários contratuais, haja vista o

pactuado entre as partes.

Libere-se o remanescente para a AEC CENTRO DE CONTATOS

S/A.

Ao mais, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial

vinculada à presente reclamação e arquivem-se os autos

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000032-87.2023.5.13.0009

AUTOR

MARIA JOSE FERREIRA SANTOS

ADVOGADO

ALBA LUCIA DINIZ DE

OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)

RÉU

ODONTO PLAN SERVICOS

ODONTOLOGICO LTDA - ME

ADVOGADO

GUILHERME QUEIROGA

SANTIAGO(OAB: 17948/PB)

RÉU

NOBILENE ALVES BRAGA

ADVOGADO

SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:

20885/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA JOSE FERREIRA SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3c9806

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

814

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

proferido nos autos.

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para audiência de conciliação e, se frustrada,

encerramento da instrução e apresentação de razões finais, a

ocorrer no próximo dia 22.05.2023, às 14h40min, de forma

presencial.

Fica deferido o prazo até a audiência para que as partes, querendo,

apresentem manifestação sobre os extratos anexados no

#id:721d972.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000032-87.2023.5.13.0009

AUTOR

MARIA JOSE FERREIRA SANTOS

ADVOGADO

ALBA LUCIA DINIZ DE

OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)

RÉU

ODONTO PLAN SERVICOS

ODONTOLOGICO LTDA - ME

ADVOGADO

GUILHERME QUEIROGA

SANTIAGO(OAB: 17948/PB)

RÉU

NOBILENE ALVES BRAGA

ADVOGADO

SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:

20885/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- NOBILENE ALVES BRAGA

- ODONTO PLAN SERVICOS ODONTOLOGICO LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3c9806

proferido nos autos.

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para audiência de conciliação e, se frustrada,

encerramento da instrução e apresentação de razões finais, a

ocorrer no próximo dia 22.05.2023, às 14h40min, de forma

presencial.

Fica deferido o prazo até a audiência para que as partes, querendo,

apresentem manifestação sobre os extratos anexados no

#id:721d972.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ExTiEx-0000075-68.2016.5.13.0009

EXEQUENTE

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

EXECUTADO

MUNICIPIO DE PUXINANA

ADVOGADO

ROGERIO DA SILVA CABRAL(OAB:

11171/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MUNICIPIO DE PUXINANA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99bafde

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Tendo em vista o silêncio do Município de Puxinanã após

regularmente intimado para, no prazo de 15 dias, cumprir o que fora

determinado no despacho de #id:1df1625, intime-se o Ministério

Público do Trabalho para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se

quanto ao descumprimento, bem como requerer o que entender de

direito.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000419-05.2023.5.13.0009

AUTOR

JOAO VIRGINIO DOS SANTOS

JUNIOR

ADVOGADO

ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:

290450/SP)

AUTOR

JOAO VIRGINIO DOS SANTOS

ADVOGADO

ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:

290450/SP)

RÉU

PICUI COMBUSTIVEIS LTDA - ME

ADVOGADO

HELDER MACIO DE CARVALHO

MELO(OAB: 15483/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOAO VIRGINIO DOS SANTOS

- JOAO VIRGINIO DOS SANTOS JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc6001f

proferido nos autos.

DESPACHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

815

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Vistos, etc.

Considerando a oposição da Reclamada a tramitação do feito no

âmbito do Juízo 100% Digital, retifique-se a autuação.

A audiência será presencial, na data e horário designados.

Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000419-05.2023.5.13.0009

AUTOR

JOAO VIRGINIO DOS SANTOS

JUNIOR

ADVOGADO

ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:

290450/SP)

AUTOR

JOAO VIRGINIO DOS SANTOS

ADVOGADO

ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:

290450/SP)

RÉU

PICUI COMBUSTIVEIS LTDA - ME

ADVOGADO

HELDER MACIO DE CARVALHO

MELO(OAB: 15483/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- PICUI COMBUSTIVEIS LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc6001f

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Considerando a oposição da Reclamada a tramitação do feito no

âmbito do Juízo 100% Digital, retifique-se a autuação.

A audiência será presencial, na data e horário designados.

Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000844-03.2021.5.13.0009

AUTOR

JOSE EVERALDO RODRIGUES

ADVOGADO

ANASTACIA DEUSAMAR DE

ANDRADE GONDIM CABRAL DE

VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)

RÉU

PROGRESSO LOGISTICA E

TRANSPORTE LTDA

ADVOGADO

RENATO DE MENDONCA CANUTO

NETO(OAB: 16114/PE)

ADVOGADO

BRENO DE GODOY LEITAO NOVAES

FERREIRA(OAB: 32256/PE)

RÉU

EMPRESA AUTO VIACAO

PROGRESSO SA

ADVOGADO

ANTONIO HENRIQUE

NEUENSCHWANDER(OAB:

11839/PB)

ADVOGADO

MARIA HELENA LIMA DA

FONSECA(OAB: 48875/PE)

ADVOGADO

ANTONIO CARLOS DE AGUIAR

ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)

ADVOGADO

FRANCISCO TIBERIO BARBOSA DE

LIMA(OAB: 26009/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE EVERALDO RODRIGUES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4371b9b

proferido nos autos.

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para audiência de conciliação, a ocorrer no

próximo dia 22.05.2023, às 15h, com acesso à sala virtual pelo link:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84796353875

ID da reunião: 847 9635 3875

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000844-03.2021.5.13.0009

AUTOR

JOSE EVERALDO RODRIGUES

ADVOGADO

ANASTACIA DEUSAMAR DE

ANDRADE GONDIM CABRAL DE

VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)

RÉU

PROGRESSO LOGISTICA E

TRANSPORTE LTDA

ADVOGADO

RENATO DE MENDONCA CANUTO

NETO(OAB: 16114/PE)

ADVOGADO

BRENO DE GODOY LEITAO NOVAES

FERREIRA(OAB: 32256/PE)

RÉU

EMPRESA AUTO VIACAO

PROGRESSO SA

ADVOGADO

ANTONIO HENRIQUE

NEUENSCHWANDER(OAB:

11839/PB)

ADVOGADO

MARIA HELENA LIMA DA

FONSECA(OAB: 48875/PE)

ADVOGADO

ANTONIO CARLOS DE AGUIAR

ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)

ADVOGADO

FRANCISCO TIBERIO BARBOSA DE

LIMA(OAB: 26009/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA

- PROGRESSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

816

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4371b9b

proferido nos autos.

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para audiência de conciliação, a ocorrer no

próximo dia 22.05.2023, às 15h, com acesso à sala virtual pelo link:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84796353875

ID da reunião: 847 9635 3875

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000524-21.2019.5.13.0009

AUTOR

WELLINGTON SILVA

ADVOGADO

RAFAEL ALENCAR DE LIMA(OAB:

20122/PB)

ADVOGADO

PETRUSKA TORRES GRANGEIRO

FERREIRA(OAB: 9614/PB)

ADVOGADO

TIBERIO ROMULO DE

CARVALHO(OAB: 7072/PB)

ADVOGADO

ALAMIR VENANCIO DE

CARVALHO(OAB: 18738/PB)

RÉU

RH SERVICOS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- WELLINGTON SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d66238

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

II - DISPOSITIVO

Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior

aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente

adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios

embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a

ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se

a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.

Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca

das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD

para exclusões, CNIB e SERASAJUD para os cancelamentos

devidos.

Quanto à exclusão de eventual PROTESTO JUDICIAL realizado,

cabe ao polo executado a responsabilidade por requerer o

cancelamento e realizar o recolhimento dos emolumentos e demais

encargos perante o Cartório Notarial, nos termos dos arts. 19, 26 e

37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ.

Realizadas consultas aos sistemas SIF e Siscondj, sem retorno

positivo para existência de saldo em conta.

Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a

devida baixa e registro de eventuais pagamentos não registrados

oportunamente.

Intimem-se as partes.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0001058-67.2016.5.13.0009

AUTOR

SEVERINO MATIAS DA SILVA

ADVOGADO

Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:

13194/PB)

RÉU

BELIZIO GOMES MEIRA NETO

Intimado(s)/Citado(s):

- SEVERINO MATIAS DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8f3ca0

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

II - DISPOSITIVO

Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior

aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente

adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios

embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a

ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se

a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.

Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca

das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD

para exclusões, CNIB e SERASAJUD para os cancelamentos

devidos.

Quanto à exclusão de eventual PROTESTO JUDICIAL realizado,

cabe ao polo executado a responsabilidade por requerer o

cancelamento e realizar o recolhimento dos emolumentos e demais

encargos perante o Cartório Notarial, nos termos dos arts. 19, 26 e

37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ.

Realizadas consultas aos sistemas SIF e Siscondj, sem retorno

positivo para existência de saldo em conta.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

817

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a

devida baixa e registro de eventuais pagamentos não registrados

oportunamente.

Intimem-se as partes.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000618-66.2019.5.13.0009

AUTOR

GLEIDSON CAMPOS DA SILVA

ADVOGADO

TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)

ADVOGADO

TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA

COSTA(OAB: 15999/PB)

ADVOGADO

ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:

15392/PB)

RÉU

RODOLAYFFER MANUTENCAO E

SERVICOS EIRELI - EPP

ADVOGADO

JEFERSON ROSA BATISTA(OAB:

353617/SP)

TERCEIRO

INTERESSADO

CONSORCIO BACIA DO SAO

FRANCISCO

ADVOGADO

ADOLPHO LUIZ MARTINEZ(OAB:

144997/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- GLEIDSON CAMPOS DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 216398f

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

II - DISPOSITIVO

Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior

aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente

adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios

embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a

ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se

a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.

Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca

das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD

para exclusões, CNIB e SERASAJUD para os cancelamentos

devidos.

Quanto à exclusão de eventual PROTESTO JUDICIAL realizado,

cabe ao polo executado a responsabilidade por requerer o

cancelamento e realizar o recolhimento dos emolumentos e demais

encargos perante o Cartório Notarial, nos termos dos arts. 19, 26 e

37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ.

Realizadas consultas aos sistemas SIF e Siscondj, sem retorno

positivo para existência de saldo em conta.

Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a

devida baixa e registro de eventuais pagamentos não registrados

oportunamente.

Intimem-se as partes.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000618-66.2019.5.13.0009

AUTOR

GLEIDSON CAMPOS DA SILVA

ADVOGADO

TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)

ADVOGADO

TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA

COSTA(OAB: 15999/PB)

ADVOGADO

ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:

15392/PB)

RÉU

RODOLAYFFER MANUTENCAO E

SERVICOS EIRELI - EPP

ADVOGADO

JEFERSON ROSA BATISTA(OAB:

353617/SP)

TERCEIRO

INTERESSADO

CONSORCIO BACIA DO SAO

FRANCISCO

ADVOGADO

ADOLPHO LUIZ MARTINEZ(OAB:

144997/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- RODOLAYFFER MANUTENCAO E SERVICOS EIRELI - EPP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 216398f

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

II - DISPOSITIVO

Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior

aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente

adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios

embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a

ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se

a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.

Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca

das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD

para exclusões, CNIB e SERASAJUD para os cancelamentos

devidos.

Quanto à exclusão de eventual PROTESTO JUDICIAL realizado,

cabe ao polo executado a responsabilidade por requerer o

cancelamento e realizar o recolhimento dos emolumentos e demais

encargos perante o Cartório Notarial, nos termos dos arts. 19, 26 e

37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ.

Realizadas consultas aos sistemas SIF e Siscondj, sem retorno

positivo para existência de saldo em conta.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

818

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a

devida baixa e registro de eventuais pagamentos não registrados

oportunamente.

Intimem-se as partes.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumPrSe-0000190-79.2022.5.13.0009

REQUERENTE

A.P.G.

ADVOGADO

GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:

14935/PB)

ADVOGADO

CARLOS FREDERICO MARTINS

LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)

REQUERIDO

E.B.D.D.E.S.

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- A.P.G.

Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2f4a22b.

Processo Nº CumPrSe-0000190-79.2022.5.13.0009

REQUERENTE

A.P.G.

ADVOGADO

GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:

14935/PB)

ADVOGADO

CARLOS FREDERICO MARTINS

LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)

REQUERIDO

E.B.D.D.E.S.

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- E.B.D.D.E.S.

Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2f4a22b.

Processo Nº ATOrd-0000154-71.2021.5.13.0009

AUTOR

IVANDRO ALVES DA NOBREGA

ADVOGADO

PIERSON HARLAN DANTAS

FELIX(OAB: 14775/PB)

RÉU

A CANDIDO CIA LTDA

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

TESTEMUNHA

FABIO DANTAS

ADVOGADO

PIERSON HARLAN DANTAS

FELIX(OAB: 14775/PB)

TESTEMUNHA

FRANCINALDO DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

PIERSON HARLAN DANTAS

FELIX(OAB: 14775/PB)

TESTEMUNHA

BONALD OLIVEIRA BARBOSA

ADVOGADO

PIERSON HARLAN DANTAS

FELIX(OAB: 14775/PB)

PERITO

EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES

Intimado(s)/Citado(s):

- IVANDRO ALVES DA NOBREGA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a0e35

proferido nos autos.

Vistos, etc

Intimem-se as partes para audiência de conciliação, a ocorrer no

próximo dia 22.05.2023, às 15h20min, com acesso à sala virtual

pelo link:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83620161753

ID da reunião: 836 2016 1753

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000154-71.2021.5.13.0009

AUTOR

IVANDRO ALVES DA NOBREGA

ADVOGADO

PIERSON HARLAN DANTAS

FELIX(OAB: 14775/PB)

RÉU

A CANDIDO CIA LTDA

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

TESTEMUNHA

FABIO DANTAS

ADVOGADO

PIERSON HARLAN DANTAS

FELIX(OAB: 14775/PB)

TESTEMUNHA

FRANCINALDO DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

PIERSON HARLAN DANTAS

FELIX(OAB: 14775/PB)

TESTEMUNHA

BONALD OLIVEIRA BARBOSA

ADVOGADO

PIERSON HARLAN DANTAS

FELIX(OAB: 14775/PB)

PERITO

EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES

Intimado(s)/Citado(s):

- A CANDIDO CIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a0e35

proferido nos autos.

Vistos, etc

Intimem-se as partes para audiência de conciliação, a ocorrer no

próximo dia 22.05.2023, às 15h20min, com acesso à sala virtual

pelo link:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

819

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83620161753

ID da reunião: 836 2016 1753

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000834-95.2017.5.13.0009

AUTOR

PETRONIO ANDRADE DINIZ

ADVOGADO

DAVID ALVES DE LIRA(OAB:

18762/PB)

RÉU

COMPANHIA DE ALIMENTOS DO

NORDESTE CIALNE

ADVOGADO

EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR

TELLES FILHO(OAB: 15321/CE)

TESTEMUNHA

JORDANA CARDOSO DA SILVA

CORREIA

Intimado(s)/Citado(s):

- PETRONIO ANDRADE DINIZ

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2b92da

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Tendo em vista que a impugnação aos cálculos (#id:7baae17) não

tem o potencial de diminuir o valor do crédito do reclamante, libere-

se o saldo de depósito recursal conforme requerido pelo autor em

petição de #id:fc77eea, observando-se o destacamento de

honorários honorários advocatícios.

Ato contínuo, intimem-se as partes para audiência de conciliação, a

ocorrer no próximo dia 22.05.2023, às 16h30min, com acesso à sala

virtual pelo link:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89899712865

ID da reunião: 898 9971 2865

Na ocasião, não havendo acordo será analisada a impugnação

apresentada pelo Exequente no #id:7baae17.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000834-95.2017.5.13.0009

AUTOR

PETRONIO ANDRADE DINIZ

ADVOGADO

DAVID ALVES DE LIRA(OAB:

18762/PB)

RÉU

COMPANHIA DE ALIMENTOS DO

NORDESTE CIALNE

ADVOGADO

EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR

TELLES FILHO(OAB: 15321/CE)

TESTEMUNHA

JORDANA CARDOSO DA SILVA

CORREIA

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2b92da

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Tendo em vista que a impugnação aos cálculos (#id:7baae17) não

tem o potencial de diminuir o valor do crédito do reclamante, libere-

se o saldo de depósito recursal conforme requerido pelo autor em

petição de #id:fc77eea, observando-se o destacamento de

honorários honorários advocatícios.

Ato contínuo, intimem-se as partes para audiência de conciliação, a

ocorrer no próximo dia 22.05.2023, às 16h30min, com acesso à sala

virtual pelo link:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89899712865

ID da reunião: 898 9971 2865

Na ocasião, não havendo acordo será analisada a impugnação

apresentada pelo Exequente no #id:7baae17.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000019-25.2022.5.13.0009

AUTOR

DAIANE LUNA RODRIGUES DA

SILVA COSTA

ADVOGADO

HERACLITON GONCALVES DA

SILVA(OAB: 7564/PB)

RÉU

EUDO ALVES RODRIGUES

ADVOGADO

RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:

25133/PB)

RÉU

EUDO ALVES RODRIGUES

FARMACIA

ADVOGADO

RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:

25133/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- DAIANE LUNA RODRIGUES DA SILVA COSTA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

820

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a2280e

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Aguarde-se o pagamento do acordo, após o que haverá o

levantamento das restrições. Caso haja comunhão de interesse das

partes quanto ao pedido de retirada de restrições, como as

constantes no CNIB (id. 620b47f), deve ser formulado pedido em

petição conjunta.

Dê-se ciência.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000019-25.2022.5.13.0009

AUTOR

DAIANE LUNA RODRIGUES DA

SILVA COSTA

ADVOGADO

HERACLITON GONCALVES DA

SILVA(OAB: 7564/PB)

RÉU

EUDO ALVES RODRIGUES

ADVOGADO

RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:

25133/PB)

RÉU

EUDO ALVES RODRIGUES

FARMACIA

ADVOGADO

RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:

25133/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- EUDO ALVES RODRIGUES

- EUDO ALVES RODRIGUES FARMACIA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a2280e

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Aguarde-se o pagamento do acordo, após o que haverá o

levantamento das restrições. Caso haja comunhão de interesse das

partes quanto ao pedido de retirada de restrições, como as

constantes no CNIB (id. 620b47f), deve ser formulado pedido em

petição conjunta.

Dê-se ciência.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000504-43.2023.5.13.0024

EXEQUENTE

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA

ADVOGADO

PALOMA FERREIRA

VASCONCELOS(OAB: 30667/PB)

EXECUTADO

BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS

EIRELI

Intimado(s)/Citado(s):

- PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 136ffb9

proferida nos autos.

Vistos, etc.

Considerando que a execução definitiva já está em processamento

nos autos principais (0000077-91.2023.5.13.0009), a presente ação

incidental de cumprimento de sentença, equivalente a uma

execução provisória, deve ser extinta sem julgamento do mérito, por

falta de interesse de agir, devendo a execução ser processada

única de definitivamente nos autos do processo.

Intimem-se e, após, arquivem-se.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000511-80.2023.5.13.0009

AUTOR

MARIA DO SOCORRO FERREIRA

SANTOS

ADVOGADO

RENATO FONSECA DE ALMEIDA

GAMA(OAB: 17150/PB)

RÉU

H F M BARROS - ME

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA DO SOCORRO FERREIRA SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a55eecf

proferido nos autos.

DESPACHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

821

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Vistos, etc.

Tendo em vista a impossibilidade de exclusão da petição inicial,

recebo a petição de Id:65759e5 como emenda.

Intimem-se a Reclamada.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000821-23.2022.5.13.0009

AUTOR

LUIS PAULO DA SILVA

ADVOGADO

INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:

19856-B/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

RÉU

ELIOMAR SILVA DE LIMA

ADVOGADO

BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE

ARAUJO(OAB: 16465/PB)

RÉU

ADAM CRISTIAN DE ALMEIDA

RODRIGUES FEITOSA

ADVOGADO

ANTONIO SALES DE ALMEIDA

NETO(OAB: 29806/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LUIS PAULO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b14104

proferido nos autos.

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para audiência de conciliação, a ocorrer no

próximo dia 22.05.2023, às 16h, de forma presencial.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000821-23.2022.5.13.0009

AUTOR

LUIS PAULO DA SILVA

ADVOGADO

INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:

19856-B/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

RÉU

ELIOMAR SILVA DE LIMA

ADVOGADO

BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE

ARAUJO(OAB: 16465/PB)

RÉU

ADAM CRISTIAN DE ALMEIDA

RODRIGUES FEITOSA

ADVOGADO

ANTONIO SALES DE ALMEIDA

NETO(OAB: 29806/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ADAM CRISTIAN DE ALMEIDA RODRIGUES FEITOSA

- ELIOMAR SILVA DE LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b14104

proferido nos autos.

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para audiência de conciliação, a ocorrer no

próximo dia 22.05.2023, às 16h, de forma presencial.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000180-23.2023.5.13.0034

AUTOR

RENAN JOSE DE SOUZA

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

RÉU

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO

NORDESTE LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

RÉU

WMB SUPERMERCADOS DO

BRASIL LTDA.

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- RENAN JOSE DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ca9c10

proferido nos autos.

Vistos, etc.

Tendo em vista a possibilidade de efeito modificativo, intime-se as

Reclamadas para manifestação no prazo de 5 dias.

Após, autos conclusos para julgamento.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

822

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000180-23.2023.5.13.0034

AUTOR

RENAN JOSE DE SOUZA

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

RÉU

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO

NORDESTE LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

RÉU

WMB SUPERMERCADOS DO

BRASIL LTDA.

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ca9c10

proferido nos autos.

Vistos, etc.

Tendo em vista a possibilidade de efeito modificativo, intime-se as

Reclamadas para manifestação no prazo de 5 dias.

Após, autos conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000067-81.2022.5.13.0009

AUTOR

VIDELIS LEANDRO JUNIOR

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

ADVOGADO

SEVERINO DO RAMO PINHEIRO

BRASIL(OAB: 2482/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Por ato ordinatório, fica a Ré intimada para complementar a dívida

nos autos (R$ 179,25), considerando o cálculo de id:a536b5f e o

úultimo depósito nos autos id:d683e3e.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000646-39.2016.5.13.0009

AUTOR

JOSE MARIO DE ARAUJO

ADVOGADO

CAIO GRACO COUTINHO

SOUSA(OAB: 14887/PB)

ADVOGADO

MARCOS RODRIGO GURJAO

PONTES(OAB: 15389/PB)

RÉU

BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO

DAVIALLYSON DE BRITO

CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)

ADVOGADO

FRANCISCO WANDESON PINTO DE

AZEVEDO(OAB: 13977/PB)

ADVOGADO

FRANCISCO HELIOMAR DE

MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)

ADVOGADO

ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:

13736/PB)

TESTEMUNHA

PETRONIO FERNANDES SPINELLI

PERITO

EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES

TERCEIRO

INTERESSADO

SINDICATO DOS TRABALHADORES

EM EMPRESAS DO RAMO

FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE

E REGIAO - SINTRAFI/CGR

TESTEMUNHA

MARINALDO MARQUES DA SILVA

TESTEMUNHA

GERALDO RODRIGUES DA SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE MARIO DE ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica o autor ciente do alvará processado em seu favor (conforme

extrato de ID d55016e ).

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000512-65.2023.5.13.0009

AUTOR

JERFFESON JESUS BISPO ARAUJO

ADVOGADO

LUIZ HENRIQUE ARAUJO ROCHA

MARACAJA(OAB: 27966/PB)

RÉU

BRAISCOMPANY SOLUCOES

DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA

RÉU

BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

823

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- JERFFESON JESUS BISPO ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a4ae81

proferida nos autos.

Vistos, etc.

Tendo em vista os fortes indícios de ilicitude do objeto empresarial

das Reclamadas, com reflexos direto nas relações dos

trabalhadores, como reconhecido na RT n.º 0000255-

95.2023.5.13.0023, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Ou seja, havendo dúvidas fundadas sobre a própria validade da

alegada relação de emprego, não há plausibilidade do direito do

Reclamante ao processamento do seguro-desemprego e saque do

FGTS.

Por essa razão, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia

30/05/2023 08:15 horas, por meio da plataforma ZOOM, com

acesso à sala virtual pelo link:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84564690259

ID da reunião: 845 6469 0259

As Reclamadas deverão ser notificadas por Oficial de Justiça e

Edital.

Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO

CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:

a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do

Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a

defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos

48h de antecedência da audiência;

b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal

Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência

ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em

revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;

c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer

acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de

intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a

antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso

à sala virtual;

d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes

deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e

telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem

qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,

presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente

à audiência;

e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada

nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de

preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou

motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução

Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.

Após, aguarde-se a audiência.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº HTE-0000539-48.2023.5.13.0009

REQUERENTES

EDSON MELO DA SILVA

ADVOGADO

DANIEL DA SILVA MACIEL(OAB:

18956/PB)

REQUERENTES

ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS

LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- EDSON MELO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba729ef

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Vistos, etc.

Diante do pedido de desistência, arquivem-se.

Custas dispensadas.

ADRIANO MESQUITA DANTAS

Juiz do Trabalho Titular

4ª Vara do Trabalho de Campina Grande

Notificação

Processo Nº ATSum-0000251-29.2021.5.13.0023

AUTOR

IVANILDA DA SILVA

ADVOGADO

GIOVANNE ARRUDA

GONCALVES(OAB: 6941/PB)

ADVOGADO

VICTOR HIGO ALVES DE

SOUZA(OAB: 27292/PB)

ADVOGADO

ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:

19640/PB)

RÉU

JOSEFA FERREIRA DE SOUSA

ADVOGADO

GEYMES BRENO DE MELO

VEIGA(OAB: 20310/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

824

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- IVANILDA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 434125f

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos.

Analisando os autos, em especial o documento (Id.a7339b5),

verifico que no polo passivo da presente execução figura

empresário individual.

Conforme entendimento já sedimentado pelo STJ, a empresa

individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar

no comércio com vantagens próprias da pessoa jurídica, de maneira

que não há distinção entre pessoa física e jurídica para quaisquer

fins.

Desse modo, é desnecessária a desconsideração da personalidade

jurídica para a constrição de bens do titular da empresa, porquanto

o patrimônio do empresário individual confunde-se com o da pessoa

física.

Assim, determino a inclusão de JOSEFA FERREIRA DE SOUSA -

CPF: 251.029.404-06 no polo passivo da presente demanda e o

prosseguimento da execução com a expedição de mandado para

pesquisas patrimoniais em seu nome.

Sendo negativa ou parcial a penhora on line, e decorrido o prazo do

art.883-A da CLT, insira o devedor no BNDT (Banco Nacional de

Devedores Trabalhistas) e dê-se ciência às partes.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000251-29.2021.5.13.0023

AUTOR

IVANILDA DA SILVA

ADVOGADO

GIOVANNE ARRUDA

GONCALVES(OAB: 6941/PB)

ADVOGADO

VICTOR HIGO ALVES DE

SOUZA(OAB: 27292/PB)

ADVOGADO

ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:

19640/PB)

RÉU

JOSEFA FERREIRA DE SOUSA

ADVOGADO

GEYMES BRENO DE MELO

VEIGA(OAB: 20310/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSEFA FERREIRA DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 434125f

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos.

Analisando os autos, em especial o documento (Id.a7339b5),

verifico que no polo passivo da presente execução figura

empresário individual.

Conforme entendimento já sedimentado pelo STJ, a empresa

individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar

no comércio com vantagens próprias da pessoa jurídica, de maneira

que não há distinção entre pessoa física e jurídica para quaisquer

fins.

Desse modo, é desnecessária a desconsideração da personalidade

jurídica para a constrição de bens do titular da empresa, porquanto

o patrimônio do empresário individual confunde-se com o da pessoa

física.

Assim, determino a inclusão de JOSEFA FERREIRA DE SOUSA -

CPF: 251.029.404-06 no polo passivo da presente demanda e o

prosseguimento da execução com a expedição de mandado para

pesquisas patrimoniais em seu nome.

Sendo negativa ou parcial a penhora on line, e decorrido o prazo do

art.883-A da CLT, insira o devedor no BNDT (Banco Nacional de

Devedores Trabalhistas) e dê-se ciência às partes.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000641-62.2022.5.13.0023

AUTOR

MATHEUS EMANOEL LIMA

ANDRADE

ADVOGADO

GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA

NETO(OAB: 22702/PB)

RÉU

ALFREDO JOSE DE OLIVEIRA

CARNEIRO

ADVOGADO

MARIA DO CARMO MARQUES DE

ARAUJO(OAB: 8767/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALFREDO JOSE DE OLIVEIRA CARNEIRO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

825

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a944ce1

proferida nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,

pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.

Dê-se vistas à reclamada para, querendo, e no prazo legal,

apresentar suas contrarrazões.

Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª

Região.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000475-98.2020.5.13.0023

AUTOR

JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA

ADVOGADO

RACHEL IMNA BATISTA

SANTIAGO(OAB: 22854/PB)

ADVOGADO

JOSIMERE DANTAS DE SOUZA

CABRAL(OAB: 27170/PB)

RÉU

ZMZ INSTITUTO DE BELEZA LTDA

ADVOGADO

MARCIO GUSTAVO PEREIRA

LIMA(OAB: 206823/SP)

ADVOGADO

HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:

13442/PB)

ADVOGADO

PAULO JUAN ALMEIDA

ALENCAR(OAB: 21538/PB)

ADVOGADO

LEYLA SHERON FERREIRA

PONTUAL(OAB: 30217/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b757ce8

proferido nos autos.

DESPACHO

Libere-se ao reclamante o valor da conta judicial de ID. c2f8cc3,

referente ao valor dos bens arrematados, notificando-o para

informar conta para depósito.

Inclua-se a parte reclamada nos sistemas Serasajud e Cnib.

Tendo em vista que já foram exauridas todas as possibilidades da

execução recair sobre bens patrimoniais da reclamada principal,

notifique-se o exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco)

dias,

se

tem

interesse

na

instalação

do

incidente

da

desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando, desta

feita, o prosseguimento dos atos executórios (art. 133 do CPC),

aplicado subsidiariamente conforme determina o art. 855-A da Lei

13.467/2017.

Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000581-94.2019.5.13.0023

AUTOR

MARCONI SOARES PESSOA

ADVOGADO

KALINE TOMAZ SILVA

MONTEIRO(OAB: 22094/PB)

RÉU

SOLSTAD OFFSHORE LTDA.

ADVOGADO

PABLO BERTINO MARQUES

MACEDO(OAB: 176925/RJ)

ADVOGADO

LUIZ DE ANDRADE MENDES(OAB:

46072/RJ)

RÉU

NORSKAN OFFSHORE LTDA

ADVOGADO

JULIANA HELENA MENDES

DELAUNAY(OAB: 82429/RJ)

ADVOGADO

RENATA MARTINS MOURA

MEILER(OAB: 106286/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARCONI SOARES PESSOA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f14cd70

proferido nos autos.

Vistos etc.

Vistas às partes do inteiro teor da carta precatória juntada (anexo do

id. c117991).

Tendo em vista devolução sem o cumprimento do seu objeto,

conforme informado no despacho de id. bdaf55e

(https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/2303311932598170000017261

3360?instancia=1), vistas às partes para, querendo, no prazo de 5

dias, juntarem laudos paradigma como prova emprestada e

apresentarem razões finais por memoriais ou proposta de

conciliação.

Após, venham os autos conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000581-94.2019.5.13.0023

AUTOR

MARCONI SOARES PESSOA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

826

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

KALINE TOMAZ SILVA

MONTEIRO(OAB: 22094/PB)

RÉU

SOLSTAD OFFSHORE LTDA.

ADVOGADO

PABLO BERTINO MARQUES

MACEDO(OAB: 176925/RJ)

ADVOGADO

LUIZ DE ANDRADE MENDES(OAB:

46072/RJ)

RÉU

NORSKAN OFFSHORE LTDA

ADVOGADO

JULIANA HELENA MENDES

DELAUNAY(OAB: 82429/RJ)

ADVOGADO

RENATA MARTINS MOURA

MEILER(OAB: 106286/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- NORSKAN OFFSHORE LTDA

- SOLSTAD OFFSHORE LTDA.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f14cd70

proferido nos autos.

Vistos etc.

Vistas às partes do inteiro teor da carta precatória juntada (anexo do

id. c117991).

Tendo em vista devolução sem o cumprimento do seu objeto,

conforme informado no despacho de id. bdaf55e

(https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/2303311932598170000017261

3360?instancia=1), vistas às partes para, querendo, no prazo de 5

dias, juntarem laudos paradigma como prova emprestada e

apresentarem razões finais por memoriais ou proposta de

conciliação.

Após, venham os autos conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000733-40.2022.5.13.0023

AUTOR

JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR

ADVOGADO

ANTONIO JOSE ARAUJO DE

CARVALHO(OAB: 7022/PB)

RÉU

NATHALIA FARIAS DANTAS DE

FIGUEIREDO EIRELI

ADVOGADO

BRUNO ROBERTO FIGUEIRA

MOTA(OAB: 15981/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5943ba

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

I- Aplique-se a multa de 100% pelo atraso na 3ª, 4ª e 5ª parcelas,

no importe de R$ 2.500,00, devendo a reclamada ficar atenta as

datas dos vencimentos das próximas parcelas.

II- Em conformidade com o § 2º do artigo 62 da Consolidação dos

Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dê-se

ciência à executada do valor bloqueado através do SISBAJUD.

Prazo de 05 (cinco) dias.

II- Escoado tal prazo, se não houver manifestação, libere-se o valor

de R$ 2.500,00 a reclamante, devendo ser liberado o saldo

sobejante para a reclamada. Notifiquem-se.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000733-40.2022.5.13.0023

AUTOR

JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR

ADVOGADO

ANTONIO JOSE ARAUJO DE

CARVALHO(OAB: 7022/PB)

RÉU

NATHALIA FARIAS DANTAS DE

FIGUEIREDO EIRELI

ADVOGADO

BRUNO ROBERTO FIGUEIRA

MOTA(OAB: 15981/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- NATHALIA FARIAS DANTAS DE FIGUEIREDO EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5943ba

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

I- Aplique-se a multa de 100% pelo atraso na 3ª, 4ª e 5ª parcelas,

no importe de R$ 2.500,00, devendo a reclamada ficar atenta as

datas dos vencimentos das próximas parcelas.

II- Em conformidade com o § 2º do artigo 62 da Consolidação dos

Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dê-se

ciência à executada do valor bloqueado através do SISBAJUD.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

827

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Prazo de 05 (cinco) dias.

II- Escoado tal prazo, se não houver manifestação, libere-se o valor

de R$ 2.500,00 a reclamante, devendo ser liberado o saldo

sobejante para a reclamada. Notifiquem-se.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000924-33.2022.5.13.0008

AUTOR

CLAUDIO ARTHUR DA SILVA

BEZERRA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CLAUDIO ARTHUR DA SILVA BEZERRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7258347

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e concedendo-se o que dos autos consta,

Concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;

Julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação

Trabalhista ajuizada por CLAUDIO ARTHUR DA SILVA BEZERRA

em desfavor de ALPARGATAS S.A. paracondenar a reclamada a

restituir ao obreiro os valores descontados no TRCT excedentes a

35% do valor da rescisão mais acréscimos legais.

São devidos aos advogados da parte reclamante, honorários

sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, que serão pagos

pela reclamada na razão de 10% do valor da condenação.

IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão

ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à

época do recolhimento.

Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a

integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.

Custas devidas pela parte ré, no valor de R$ 20,00 (vinte reais),

calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)

provisoriamente arbitrado à condenação.

Notifiquem-se as partes, por seus advogados.

MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000924-33.2022.5.13.0008

AUTOR

CLAUDIO ARTHUR DA SILVA

BEZERRA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7258347

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e concedendo-se o que dos autos consta,

Concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;

Julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação

Trabalhista ajuizada por CLAUDIO ARTHUR DA SILVA BEZERRA

em desfavor de ALPARGATAS S.A. paracondenar a reclamada a

restituir ao obreiro os valores descontados no TRCT excedentes a

35% do valor da rescisão mais acréscimos legais.

São devidos aos advogados da parte reclamante, honorários

sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, que serão pagos

pela reclamada na razão de 10% do valor da condenação.

IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão

ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à

época do recolhimento.

Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a

integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.

Custas devidas pela parte ré, no valor de R$ 20,00 (vinte reais),

calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)

provisoriamente arbitrado à condenação.

Notifiquem-se as partes, por seus advogados.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

828

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000864-15.2022.5.13.0023

AUTOR

WILMA HERCILIA SANTOS DA SILVA

ADVOGADO

PAULO EDUARDO BENJAMIM

VIANA(OAB: 30291/CE)

RÉU

VIP LOCACAO DE MAQUINAS E

EQUIPAMENTOS LTDA

ADVOGADO

ROMERITO OLIVEIRA DA

TRINDADE(OAB: 6375/SE)

Intimado(s)/Citado(s):

- WILMA HERCILIA SANTOS DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b98218

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, concede-se a gratuidade da justiça a parte

reclamante;

Julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação

Trabalhista ajuizada por WILMA HERCILIA SANTOS DA SILVA em

desfavor de VIP LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS

LTDA. para a) condenar a parte ré na obrigação de fazer de retificar

a data de admissão na CTPS da autora, fazendo constar

19/08/2021; b) condenar a parte ré a pagar a autora o valor

referente ao décimo terceiro salário proporcional e FGTS referente

ao período de 19/08/2021 a 23/11/2021.

Deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para fins de

habilitação da parte autora no benefício do Seguro desemprego,

devendo os demais requisitos serem observados pelo Órgão

competente antes da liberação do benefício.

Para o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a parte

reclamante ser notificada para que deposite a sua CTPS na

Secretaria desta Vara, no prazo de cinco dias. Ato contínuo,

notifique-se a parte reclamada para que proceda às devidas

anotações no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa

diária de R$ 300,00 (Trezentos Reais) revertida em favor de

entidade filantrópica, limitada a trinta dias.

IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão

ser recolhidas através das guias GFIP ou a que estiver em vigor

quando da liberação do benefício.

São devidos aos advogados da parte reclamante, honorários

sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10%,

que serão pagos pela reclamada, e calculados sobre os títulos

deferidos.

Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a

integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.

Custas pela parte ré, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor

provisório da condenação, fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Notifiquem-se as partes, por seus advogados.

MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000864-15.2022.5.13.0023

AUTOR

WILMA HERCILIA SANTOS DA SILVA

ADVOGADO

PAULO EDUARDO BENJAMIM

VIANA(OAB: 30291/CE)

RÉU

VIP LOCACAO DE MAQUINAS E

EQUIPAMENTOS LTDA

ADVOGADO

ROMERITO OLIVEIRA DA

TRINDADE(OAB: 6375/SE)

Intimado(s)/Citado(s):

- VIP LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b98218

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, concede-se a gratuidade da justiça a parte

reclamante;

Julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação

Trabalhista ajuizada por WILMA HERCILIA SANTOS DA SILVA em

desfavor de VIP LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS

LTDA. para a) condenar a parte ré na obrigação de fazer de retificar

a data de admissão na CTPS da autora, fazendo constar

19/08/2021; b) condenar a parte ré a pagar a autora o valor

referente ao décimo terceiro salário proporcional e FGTS referente

ao período de 19/08/2021 a 23/11/2021.

Deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para fins de

habilitação da parte autora no benefício do Seguro desemprego,

devendo os demais requisitos serem observados pelo Órgão

competente antes da liberação do benefício.

Para o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a parte

reclamante ser notificada para que deposite a sua CTPS na

Secretaria desta Vara, no prazo de cinco dias. Ato contínuo,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

829

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

notifique-se a parte reclamada para que proceda às devidas

anotações no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa

diária de R$ 300,00 (Trezentos Reais) revertida em favor de

entidade filantrópica, limitada a trinta dias.

IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão

ser recolhidas através das guias GFIP ou a que estiver em vigor

quando da liberação do benefício.

São devidos aos advogados da parte reclamante, honorários

sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10%,

que serão pagos pela reclamada, e calculados sobre os títulos

deferidos.

Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a

integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.

Custas pela parte ré, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor

provisório da condenação, fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Notifiquem-se as partes, por seus advogados.

MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000680-59.2022.5.13.0023

AUTOR

LEONARDO NASCIMENTO SILVA

ADVOGADO

RENATA CAVALCANTI RODRIGUES

PIRES(OAB: 24529/PB)

ADVOGADO

Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:

13194/PB)

RÉU

CAULE COMERCIO DE

COSMOCEUTICOS LTDA

ADVOGADO

NICACIO ANUNCIATO DE

CARVALHO NETTO(OAB: 13319/RN)

ADVOGADO

POEMA MASCENA DE AZEVEDO

SANTOS(OAB: 19605/RN)

ADVOGADO

JOSE ROBERTO FARIAS DE

ARAUJO FILHO(OAB: 6991/MA)

Intimado(s)/Citado(s):

- LEONARDO NASCIMENTO SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 701100b

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Por tal exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de

declaratórios.

Notificações às partes, por seus advogados.

MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000680-59.2022.5.13.0023

AUTOR

LEONARDO NASCIMENTO SILVA

ADVOGADO

RENATA CAVALCANTI RODRIGUES

PIRES(OAB: 24529/PB)

ADVOGADO

Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:

13194/PB)

RÉU

CAULE COMERCIO DE

COSMOCEUTICOS LTDA

ADVOGADO

NICACIO ANUNCIATO DE

CARVALHO NETTO(OAB: 13319/RN)

ADVOGADO

POEMA MASCENA DE AZEVEDO

SANTOS(OAB: 19605/RN)

ADVOGADO

JOSE ROBERTO FARIAS DE

ARAUJO FILHO(OAB: 6991/MA)

Intimado(s)/Citado(s):

- CAULE COMERCIO DE COSMOCEUTICOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 701100b

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Por tal exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de

declaratórios.

Notificações às partes, por seus advogados.

MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000770-15.2022.5.13.0008

AUTOR

ANTONIO LUIZ RODRIGUES

GERONIMO

ADVOGADO

ALCIDES MARQUES

NOBERTO(OAB: 25207/PB)

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

SALOMAO NATHAN LEITE

RAMALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- ANTONIO LUIZ RODRIGUES GERONIMO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

830

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 607d758

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,

decide-se:

Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;

Julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por

ANTONIO LUIZ RODRIGUES GERONIMO em desfavor de

ALPARGATAS S.A.

Honorários periciais a cargo da parte reclamante, sucumbente no

objeto da perícia (art. 790-B da CLT), arbitrados no valor de R$

1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser pagos conforme

Provimento TRT/SCR nº 05/2013 em favor do perito Salomão

Nathan Leite Ramalho, a serem arcados pela União, diante da

concessão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos.

Tudo de acordo com a fundamentação supracitada, que passa a

integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.

Custas processuais a cargo da parte reclamante, no importe de R$

1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor da causa e

dispensadas nos termos da lei.

Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, e o perito.

MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000770-15.2022.5.13.0008

AUTOR

ANTONIO LUIZ RODRIGUES

GERONIMO

ADVOGADO

ALCIDES MARQUES

NOBERTO(OAB: 25207/PB)

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

SALOMAO NATHAN LEITE

RAMALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 607d758

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,

decide-se:

Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;

Julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por

ANTONIO LUIZ RODRIGUES GERONIMO em desfavor de

ALPARGATAS S.A.

Honorários periciais a cargo da parte reclamante, sucumbente no

objeto da perícia (art. 790-B da CLT), arbitrados no valor de R$

1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser pagos conforme

Provimento TRT/SCR nº 05/2013 em favor do perito Salomão

Nathan Leite Ramalho, a serem arcados pela União, diante da

concessão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos.

Tudo de acordo com a fundamentação supracitada, que passa a

integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.

Custas processuais a cargo da parte reclamante, no importe de R$

1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor da causa e

dispensadas nos termos da lei.

Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, e o perito.

MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000716-04.2022.5.13.0023

AUTOR

JOSE RICARDO RODRIGUES

ADVOGADO

PAULO ESDRAS MARQUES

RAMOS(OAB: 10538/PB)

ADVOGADO

OLINDINA IONA DA COSTA

LIMA(OAB: 11436/PB)

RÉU

REFRESCOS GUARARAPES LTDA

ADVOGADO

SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:

9447/PE)

ADVOGADO

THIAGO DA NOBREGA CANTINHO

DE MELO(OAB: 47784/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE RICARDO RODRIGUES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57e9b7e

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta

Concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;

Rejeita-se as preliminares de inépcia da inicial;

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

831

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação

Trabalhista ajuizada por JOSE RICARDO RODRIGUES para

condenar a empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA a pagar

ao reclamante, no prazo de até 48h após a notificação do trânsito

em julgado, os valores referentes a: a) 02h extras por cada dia de

efetivo labor, com acréscimo do adicional convencional de 90%,

ficando excluídos os períodos de afastamentos, devidamente

comprovados nos autos, tais como férias, licenças médicas, ou

punições; b) reflexos das horas extrassobre aviso prévio, férias

+1/3, trezenos, FGTS +40%; c) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título

de indenização por danos morais.

São devidos aos advogados da parte reclamante honorários

sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10%,

que serão pagos pela reclamada, e calculados sobre os títulos

deferidos.

IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão

ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à

época do recolhimento.

Tudo conforme Fundamentação acima transcrita que integra este

Dispositivo como se nele estivesse transcrita.

Custas pela parte autora, no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o

valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) provisoriamente arbitrado à

condenação para os fins legais.

Notifiquem-se as partes, por seus advogados.

MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000716-04.2022.5.13.0023

AUTOR

JOSE RICARDO RODRIGUES

ADVOGADO

PAULO ESDRAS MARQUES

RAMOS(OAB: 10538/PB)

ADVOGADO

OLINDINA IONA DA COSTA

LIMA(OAB: 11436/PB)

RÉU

REFRESCOS GUARARAPES LTDA

ADVOGADO

SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:

9447/PE)

ADVOGADO

THIAGO DA NOBREGA CANTINHO

DE MELO(OAB: 47784/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- REFRESCOS GUARARAPES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57e9b7e

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta

Concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;

Rejeita-se as preliminares de inépcia da inicial;

Julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação

Trabalhista ajuizada por JOSE RICARDO RODRIGUES para

condenar a empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA a pagar

ao reclamante, no prazo de até 48h após a notificação do trânsito

em julgado, os valores referentes a: a) 02h extras por cada dia de

efetivo labor, com acréscimo do adicional convencional de 90%,

ficando excluídos os períodos de afastamentos, devidamente

comprovados nos autos, tais como férias, licenças médicas, ou

punições; b) reflexos das horas extrassobre aviso prévio, férias

+1/3, trezenos, FGTS +40%; c) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título

de indenização por danos morais.

São devidos aos advogados da parte reclamante honorários

sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10%,

que serão pagos pela reclamada, e calculados sobre os títulos

deferidos.

IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão

ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à

época do recolhimento.

Tudo conforme Fundamentação acima transcrita que integra este

Dispositivo como se nele estivesse transcrita.

Custas pela parte autora, no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o

valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) provisoriamente arbitrado à

condenação para os fins legais.

Notifiquem-se as partes, por seus advogados.

MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0131330-44.2015.5.13.0023

AUTOR

SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS

VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,

TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.

ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.

FORM. VIG. MUN. CG EST. PB

ADVOGADO

JOSE CARLOS NUNES DA

SILVA(OAB: 9371/PB)

AUTOR

ANTONIO PEREIRA PAXU

ADVOGADO

JOSE CARLOS NUNES DA

SILVA(OAB: 9371/PB)

RÉU

UNIÃO FEDERAL (PGF)

RÉU

UNIVERSIDADE FEDERAL DE

CAMPINA GRANDE

RÉU

ELFORT SEGURANCA DE VALORES

LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- ANTONIO PEREIRA PAXU

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

832

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO (Das PARTES)

Por ordem do MM JUIZ DO TRABALHO ficam as PARTES

intimadas da DECISÃO acostada (ID.f111023).

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL

Assessor

Processo Nº ATOrd-0131330-44.2015.5.13.0023

AUTOR

SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS

VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,

TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.

ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.

FORM. VIG. MUN. CG EST. PB

ADVOGADO

JOSE CARLOS NUNES DA

SILVA(OAB: 9371/PB)

AUTOR

ANTONIO PEREIRA PAXU

ADVOGADO

JOSE CARLOS NUNES DA

SILVA(OAB: 9371/PB)

RÉU

UNIÃO FEDERAL (PGF)

RÉU

UNIVERSIDADE FEDERAL DE

CAMPINA GRANDE

RÉU

ELFORT SEGURANCA DE VALORES

LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE

SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET.,

SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO (Das PARTES)

Por ordem do MM JUIZ DO TRABALHO ficam as PARTES

intimadas da DECISÃO acostada (ID.f111023).

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL

Assessor

Processo Nº ATSum-0000492-66.2022.5.13.0023

AUTOR

DAVID KLINTON DE ALMEIDA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- DAVID KLINTON DE ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO (PARTES)

Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente

notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação

fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,

sob pena de preclusão.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA

Assessor

Processo Nº ATSum-0000492-66.2022.5.13.0023

AUTOR

DAVID KLINTON DE ALMEIDA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO (PARTES)

Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente

notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação

fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,

sob pena de preclusão.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

833

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Assessor

Processo Nº ATSum-0000575-19.2021.5.13.0023

AUTOR

JOSE EDISON RODRIGUES JUNIOR

ADVOGADO

ANA ROSA DE BRITO

MEDEIROS(OAB: 20488/PB)

ADVOGADO

DAIANE GARCIAS BARRETO(OAB:

14889/PB)

RÉU

UNESC-PB UNIAO DE ENSINO

SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE

LTDA - ME

ADVOGADO

DOUGLAS ANTERIO DE

LUCENA(OAB: 10505/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE EDISON RODRIGUES JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)

Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para tomar

conhecimento dos documentos de IDs. 8cb2f75

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA

Assessor

Processo Nº ATSum-0000280-45.2022.5.13.0023

AUTOR

EDNA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO

ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:

15392/PB)

RÉU

LACERDA E MACIEL LTDA

ADVOGADO

BRUNO ROBERTO FIGUEIRA

MOTA(OAB: 15981/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- EDNA PEREIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO (AUTORA)

Por ordem do MM JUIZ DO TRABALHO fica a AUTORA intimada

para depositar sua CTPS na Secretaria da Vara.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL

Assessor

Processo Nº ATSum-0000376-60.2022.5.13.0023

AUTOR

ALISSON RODRIGO DA SILVA LIMA

ADVOGADO

JOSE FRANCISCO DE MORAIS

NETO(OAB: 15104/PB)

RÉU

INSTITUTO NACIONAL DE

PESQUISA E GESTAO EM SAUDE -

INSAUDE

ADVOGADO

MURILO MOREIRA MORAIS(OAB:

31709/CE)

ADVOGADO

THIAGO SANTOS ALVES(OAB:

14815/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALISSON RODRIGO DA SILVA LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO (PARTES)

Considerando o trânsito em julgado (id. be6ceaa), libere-se o

depósito recursal em favor do autor, nos termos do artigo 899, § 1º,

da Consolidação, notificando-o para informar seus dados

bancários.

Concomitantemente, notifique-se a parte ré para, em 48 horas,

pagar o restante da condenação, sob pena de execução imediata e

busca patrimonial eletrônica.

Havendo depósito efetuem-se os pagamentos e recolhimentos

fiscais necessários.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000376-60.2022.5.13.0023

AUTOR

ALISSON RODRIGO DA SILVA LIMA

ADVOGADO

JOSE FRANCISCO DE MORAIS

NETO(OAB: 15104/PB)

RÉU

INSTITUTO NACIONAL DE

PESQUISA E GESTAO EM SAUDE -

INSAUDE

ADVOGADO

MURILO MOREIRA MORAIS(OAB:

31709/CE)

ADVOGADO

THIAGO SANTOS ALVES(OAB:

14815/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE

- INSAUDE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO (PARTES)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

834

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Considerando o trânsito em julgado (id. be6ceaa), libere-se o

depósito recursal em favor do autor, nos termos do artigo 899, § 1º,

da Consolidação, notificando-o para informar seus dados

bancários.

Concomitantemente, notifique-se a parte ré para, em 48 horas,

pagar o restante da condenação, sob pena de execução imediata e

busca patrimonial eletrônica.

Havendo depósito efetuem-se os pagamentos e recolhimentos

fiscais necessários.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000906-64.2022.5.13.0023

AUTOR

RUBENICIO TIAGO GREGORIO DOS

SANTOS

ADVOGADO

FERNANDO DE OLIVEIRA

SOUZA(OAB: 247435/SP)

RÉU

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

Intimado(s)/Citado(s):

- RUBENICIO TIAGO GREGORIO DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO (PARTES)

Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente

notificadas da sentença proferida nos presentes autos.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000599-13.2022.5.13.0023

AUTOR

JOELSON FERREIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO

KAYO CAVALCANTE

MEDEIROS(OAB: 13645/PB)

RÉU

CONSTRUTORA DAVI & THOMAZ

LTDA

ADVOGADO

AMANDA AGUIAR MADUREIRA

BERTOLINI(OAB: 154600/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOELSON FERREIRA DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)

Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para

informar conta bancária para recebimento do FGTS.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0001208-06.2016.5.13.0023

AUTOR

GLEIDSON GUIMARAES SILVA

ADVOGADO

JOSE DIOGO ALENCAR

MARTINS(OAB: 17823/PB)

RÉU

BRAULIO GUERRA DE ARAUJO

RÉU

RESIDENCIAL BEM VIVER

ADVOGADO

GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:

14935/PB)

RÉU

CONVIVER ADMINISTRACAO DE

CONDOMINIOS LTDA - ME

ADVOGADO

JAKSSON ARLYSSON DOS SANTOS

SANTANA DE JESUS(OAB:

19538/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- GLEIDSON GUIMARAES SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

AUTOR

Fica Vossa Senhoria notificada de que decorreu o prazo de um ano

em que o processo permaneceu sobrestamento.

indicar, no prazo de dez dias, meios de prosseguimento da

execução, sob pena de remessa ao arquivo provisório para

aguardar decurso de prazo prescricional, pelo prazo de 2

(dois)anos, nos termos do art. 11-A da CLT.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000120-83.2023.5.13.0023

AUTOR

MATHEUS EMANOEL DA SILVA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

835

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- MATHEUS EMANOEL DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Prestados os esclarecimentos periciais (Id.0545ebe). Vistas às

partes para apresentarem razões finais por memoriais, caso

queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 5 dias. Após,

autos conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000120-83.2023.5.13.0023

AUTOR

MATHEUS EMANOEL DA SILVA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Prestados os esclarecimentos periciais (Id.0545ebe). Vistas às

partes para apresentarem razões finais por memoriais, caso

queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 5 dias. Após,

autos conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000212-61.2023.5.13.0023

AUTOR

FRANKLIN DE BRITO

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

ELISSON JORGE DOS SANTOS

MEDEIROS

Intimado(s)/Citado(s):

- FRANKLIN DE BRITO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO (PARTES)

Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,

querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 210875a,

no prazo de 10 (dez) dias.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000790-58.2022.5.13.0023

AUTOR

RONALDO DUARTE CATAO JUNIOR

ADVOGADO

ARTUR BARBOSA PEREIRA(OAB:

29226/PB)

RÉU

DUCAMPO COMERCIO DE

PRODUTOS AGROPECUARIOS

LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- RONALDO DUARTE CATAO JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO (PARTES)

Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente

notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

836

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,

sob pena de preclusão.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000661-53.2022.5.13.0023

AUTOR

ARTHUR MARQUES DA SILVA

ADVOGADO

WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:

25715/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)

Notifique-se a reclamada para comprovar o pagamento do valor

remanescente, no importe de R$ 2.304,32, sob pena de execução.

Prazo de 48 horas.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000822-68.2019.5.13.0023

AUTOR

MANOEL FELIX VASCONCELOS DA

SILVA

ADVOGADO

CAIO RICARDO GONDIM CABRAL

DE VASCONCELOS(OAB: 19534/PB)

ADVOGADO

ANASTACIA DEUSAMAR DE

ANDRADE GONDIM CABRAL DE

VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)

RÉU

NOVO MUNDO CAMINHOES E

EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS

LTDA

ADVOGADO

LUZINETE MARIA DE LIMA(OAB:

25320/PE)

ADVOGADO

MARCIO NUNES DOS SANTOS(OAB:

17853/PE)

RÉU

PGLE VEICULOS,PECAS E

SERVICOS LTDA

ADVOGADO

LUZINETE MARIA DE LIMA(OAB:

25320/PE)

ADVOGADO

MARCIO NUNES DOS SANTOS(OAB:

17853/PE)

RÉU

EMPRESA AUTO VIACAO

PROGRESSO SA

ADVOGADO

MARIA HELENA LIMA DA

FONSECA(OAB: 48875/PE)

ADVOGADO

ITAMAR NERI DO

NASCIMENTO(OAB: 51640/PE)

ADVOGADO

ANTONIO HENRIQUE

NEUENSCHWANDER(OAB:

11839/PB)

ADVOGADO

HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:

14900/PE)

ADVOGADO

EDUARDO MACIEIRA RIBEIRO DE

PAIVA(OAB: 38018/PE)

ADVOGADO

BRUNO NOVAES BEZERRA

CAVALCANTI(OAB: 29331/BA)

RÉU

EXPRESSO VERA CRUZ LTDA

ADVOGADO

ANTONIO HENRIQUE

NEUENSCHWANDER(OAB:

11839/PB)

RÉU

MEIRA LINS LTDA

ADVOGADO

LUZINETE MARIA DE LIMA(OAB:

25320/PE)

ADVOGADO

MARCIO NUNES DOS SANTOS(OAB:

17853/PE)

RÉU

MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO

E SERVICOS LTDA

ADVOGADO

EDGAR BRUNO DE LIMA

CHAVES(OAB: 24544/CE)

ADVOGADO

FERNANDO ALFREDO RABELLO

FRANCO(OAB: 11990/CE)

RÉU

PIGALLE VEICULOS PECAS E

SERVICOS LTDA.

ADVOGADO

LUZINETE MARIA DE LIMA(OAB:

25320/PE)

ADVOGADO

MARCIO NUNES DOS SANTOS(OAB:

17853/PE)

RÉU

PROGRESSO LOGISTICA E

TRANSPORTE LTDA

RÉU

RODOVIARIA LEAO DO NORTE

LTDA

ADVOGADO

KELLY CORREIA DE BARROS

MEIRA(OAB: 19696/PE)

RÉU

BGM2 - COMERCIO DE VEICULOS

LTDA

RÉU

ADMINISTRADORA TUDE S/A

ADVOGADO

KELLY CORREIA DE BARROS

MEIRA(OAB: 19696/PE)

ADVOGADO

ANTONIO HENRIQUE

NEUENSCHWANDER(OAB:

11839/PB)

RÉU

CONFIANCA VEICULOS PECAS E

SERVICOS LTDA

ADVOGADO

LUZINETE MARIA DE LIMA(OAB:

25320/PE)

RÉU

CONSORCIO PROGRESSO/LOGO

RÉU

SANTA ALICE EMPREENDIMENTOS

EMPRESARIAIS S/A

ADVOGADO

KELLY CORREIA DE BARROS

MEIRA(OAB: 19696/PE)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ADMINISTRADORA TUDE S/A

- CONFIANCA VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA

- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA

- EXPRESSO VERA CRUZ LTDA

- MEIRA LINS LTDA

- MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA

- NOVO MUNDO CAMINHOES E EQUIPAMENTOS

RODOVIARIOS LTDA

- PGLE VEICULOS,PECAS E SERVICOS LTDA

- PIGALLE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA.

- RODOVIARIA LEAO DO NORTE LTDA

- SANTA ALICE EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS S/A

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

837

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 793df45

proferido nos autos.

Recebe-se os Embargos à Execução de ID.d74cb84.

Notifique-se a parte contrária dos Embargos à Execução, para

querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.

Após, com ou sem resposta voltem os autos conclusos para

julgamento dos Embargos à Execução.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000653-76.2022.5.13.0023

AUTOR

LUIZ GOMES DA SILVA

ADVOGADO

PAULO ESDRAS MARQUES

RAMOS(OAB: 10538/PB)

ADVOGADO

OLINDINA IONA DA COSTA

LIMA(OAB: 11436/PB)

RÉU

CERVEJARIA PETROPOLIS S/A

ADVOGADO

PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:

60284/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- LUIZ GOMES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)

Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada da

expedição da certidão de habilitação de crédito.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000504-80.2022.5.13.0023

AUTOR

BISMARQUE JANOARIO DA SILVA

JUNIOR

ADVOGADO

ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:

27474/PB)

ADVOGADO

FABIO NONATO ABRANTES(OAB:

28645/PB)

RÉU

FELIX E FELIX LTDA - ME

ADVOGADO

DIEGO FERNANDES PEREIRA

BENICIO(OAB: 18375/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- BISMARQUE JANOARIO DA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO (PARTES)

Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente

notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação

fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,

sob pena de preclusão.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

LUCILA DE FATIMA TENORIO PEREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000504-80.2022.5.13.0023

AUTOR

BISMARQUE JANOARIO DA SILVA

JUNIOR

ADVOGADO

ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:

27474/PB)

ADVOGADO

FABIO NONATO ABRANTES(OAB:

28645/PB)

RÉU

FELIX E FELIX LTDA - ME

ADVOGADO

DIEGO FERNANDES PEREIRA

BENICIO(OAB: 18375/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- FELIX E FELIX LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO (PARTES)

Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente

notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação

fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,

sob pena de preclusão.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

LUCILA DE FATIMA TENORIO PEREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000545-13.2023.5.13.0023

AUTOR

JOALISSON DE ALMEIDA

NASCIMENTO

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

838

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

LIMPMAX CONSTRUCOES E

SERVICOS LTDA - ME

RÉU

WASTE COLETA DE RESIDUOS

HOSPITALARES EIRELI - ME

Intimado(s)/Citado(s):

- JOALISSON DE ALMEIDA NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Audiência Una por videoconferência DESIGNADA para o dia

13/07/2023 11:00.

Link zoom #id:a23c868

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ANGELO ROCHA MARACAJA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000282-15.2022.5.13.0023

AUTOR

JOAO BATISTA DOS ANJOS

DOMINGOS PAULINO

ADVOGADO

RODOLFO CAVALCANTE

PAIVA(OAB: 13949/PB)

RÉU

DLF CONSTRUCAO E

EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS

LTDA

ADVOGADO

DOUGLAS ANTERIO DE

LUCENA(OAB: 10505/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOAO BATISTA DOS ANJOS DOMINGOS PAULINO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO (PARTES)

Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente

notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação

fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,

sob pena de preclusão.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000282-15.2022.5.13.0023

AUTOR

JOAO BATISTA DOS ANJOS

DOMINGOS PAULINO

ADVOGADO

RODOLFO CAVALCANTE

PAIVA(OAB: 13949/PB)

RÉU

DLF CONSTRUCAO E

EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS

LTDA

ADVOGADO

DOUGLAS ANTERIO DE

LUCENA(OAB: 10505/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- DLF CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS

LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO (PARTES)

Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente

notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação

fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,

sob pena de preclusão.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA

Assessor

Processo Nº ATSum-0000890-13.2022.5.13.0023

AUTOR

FELIPE SANTIAGO RODRIGUES

FARIAS

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- FELIPE SANTIAGO RODRIGUES FARIAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Prestados os esclarecimentos periciais (id. #id:3d0db72), vistas às

partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso

queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 5 dias. Após,

autos conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

KARWANA SANTOS DO AMARAL

Assessor

Processo Nº ATSum-0000890-13.2022.5.13.0023

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

839

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

AUTOR

FELIPE SANTIAGO RODRIGUES

FARIAS

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Prestados os esclarecimentos periciais (id. #id:3d0db72), vistas às

partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso

queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 5 dias. Após,

autos conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

KARWANA SANTOS DO AMARAL

Assessor

Processo Nº ATSum-0000003-37.2023.5.13.0009

AUTOR

JOAO VITOR DO NASCIMENTO

SILVA

ADVOGADO

WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:

25715/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- JOAO VITOR DO NASCIMENTO SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO (PARTES)

Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,

querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 66f07a4,

no prazo de 10 (dez) dias.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000003-37.2023.5.13.0009

AUTOR

JOAO VITOR DO NASCIMENTO

SILVA

ADVOGADO

WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:

25715/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO (PARTES)

Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,

querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 66f07a4,

no prazo de 10 (dez) dias.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000554-72.2023.5.13.0023

AUTOR

ROGERIO ARANTE DA SILVA

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

AC CENTRO AUTOMOTIVO LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- ROGERIO ARANTE DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Audiência Inicial por videoconferência DESIGNADA para o dia

12/06/2023, 11:15, https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82567487758

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

KARWANA SANTOS DO AMARAL

Assessor

Processo Nº ATSum-0000552-05.2023.5.13.0023

AUTOR

MARIA LUANE DE LUCENA

FERREIRA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

840

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

JOSE ADRIANO FERREIRA DA

SILVA(OAB: 25491/PB)

RÉU

ASSOCIACAO PS PROTECAO

VEICULAR

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA LUANE DE LUCENA FERREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)

DESIGNADA para o dia 12/06/2023, 11:30, https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/84295426097

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

KARWANA SANTOS DO AMARAL

Assessor

Processo Nº ATOrd-0009700-89.2013.5.13.0023

AUTOR

MARIA DE LOURDES GOUVEIA

RAFAEL

ADVOGADO

LUANA MARTINS DE SOUSA

BENJAMIN(OAB: 12323/PB)

ADVOGADO

JOSE FRANCISCO DE MORAIS

NETO(OAB: 15104/PB)

RÉU

EDITE GOMES CAVALCANTI

ADVOGADO

ANDREZZA GABRIEL MEDEIROS

COSTA LIMA(OAB: 12066/PB)

RÉU

EDUARDO GOMES DE AZEVEDO

ADVOGADO

DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE

SOUSA(OAB: 25340/PB)

ADVOGADO

OLINDA SAMMARA DE LIMA

AGUIAR(OAB: 9361/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

Oficial de Registro de Imóveis e

Anexos de São Sebastião

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA DE LOURDES GOUVEIA RAFAEL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO (PARTES)

De ordem verbal da MM. Juíza Maria Iris Diógenes Bezerra,

conforme determinado no ATO TRT13 SCR Nº 46/2023 (VII

Semana Nacional da Conciliação Trabalhista), ficam devidamente

notificadas as partes para a audiência de tentativa de conciliação

por videoconferência designada para o dia 25.05.2023 às 08h30m,

no endereço eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87276712064.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0009700-89.2013.5.13.0023

AUTOR

MARIA DE LOURDES GOUVEIA

RAFAEL

ADVOGADO

LUANA MARTINS DE SOUSA

BENJAMIN(OAB: 12323/PB)

ADVOGADO

JOSE FRANCISCO DE MORAIS

NETO(OAB: 15104/PB)

RÉU

EDITE GOMES CAVALCANTI

ADVOGADO

ANDREZZA GABRIEL MEDEIROS

COSTA LIMA(OAB: 12066/PB)

RÉU

EDUARDO GOMES DE AZEVEDO

ADVOGADO

DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE

SOUSA(OAB: 25340/PB)

ADVOGADO

OLINDA SAMMARA DE LIMA

AGUIAR(OAB: 9361/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

Oficial de Registro de Imóveis e

Anexos de São Sebastião

Intimado(s)/Citado(s):

- EDUARDO GOMES DE AZEVEDO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO (PARTES)

De ordem verbal da MM. Juíza Maria Iris Diógenes Bezerra,

conforme determinado no ATO TRT13 SCR Nº 46/2023 (VII

Semana Nacional da Conciliação Trabalhista), ficam devidamente

notificadas as partes para a audiência de tentativa de conciliação

por videoconferência designada para o dia 25.05.2023 às 08h30m,

no endereço eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87276712064.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0009700-89.2013.5.13.0023

AUTOR

MARIA DE LOURDES GOUVEIA

RAFAEL

ADVOGADO

LUANA MARTINS DE SOUSA

BENJAMIN(OAB: 12323/PB)

ADVOGADO

JOSE FRANCISCO DE MORAIS

NETO(OAB: 15104/PB)

RÉU

EDITE GOMES CAVALCANTI

ADVOGADO

ANDREZZA GABRIEL MEDEIROS

COSTA LIMA(OAB: 12066/PB)

RÉU

EDUARDO GOMES DE AZEVEDO

ADVOGADO

DEYSE GHISLAYNNE SAMPAIO DE

SOUSA(OAB: 25340/PB)

ADVOGADO

OLINDA SAMMARA DE LIMA

AGUIAR(OAB: 9361/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

841

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

TERCEIRO

INTERESSADO

Oficial de Registro de Imóveis e

Anexos de São Sebastião

Intimado(s)/Citado(s):

- EDITE GOMES CAVALCANTI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO (PARTES)

De ordem verbal da MM. Juíza Maria Iris Diógenes Bezerra,

conforme determinado no ATO TRT13 SCR Nº 46/2023 (VII

Semana Nacional da Conciliação Trabalhista), ficam devidamente

notificadas as partes para a audiência de tentativa de conciliação

por videoconferência designada para o dia 25.05.2023 às 08h30m,

no endereço eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87276712064.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000547-80.2023.5.13.0023

AUTOR

MIGUEL FERRAZ DO NASCIMENTO

ADVOGADO

ANDRE ANISIO PINTO GADELHA

CAMPOS(OAB: 18554/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MIGUEL FERRAZ DO NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)

DESIGNADA para o dia 19/07/2023 09:00.

Link zoom #id:92ab743

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ANGELO ROCHA MARACAJA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000547-80.2023.5.13.0023

AUTOR

MIGUEL FERRAZ DO NASCIMENTO

ADVOGADO

ANDRE ANISIO PINTO GADELHA

CAMPOS(OAB: 18554/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)

DESIGNADA para o dia 19/07/2023 09:00.

Link zoom #id:92ab743

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ANGELO ROCHA MARACAJA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000549-50.2023.5.13.0023

AUTOR

JARDEL GOMES DOS SANTOS

ADVOGADO

ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:

15392/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JARDEL GOMES DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)

DESIGNADA para o dia 19/07/2023 09:10.

Link zoom #id:1bd8c2a

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ANGELO ROCHA MARACAJA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000549-50.2023.5.13.0023

AUTOR

JARDEL GOMES DOS SANTOS

ADVOGADO

ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:

15392/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

842

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)

DESIGNADA para o dia 19/07/2023 09:10.

Link zoom #id:1bd8c2a

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ANGELO ROCHA MARACAJA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000553-87.2023.5.13.0023

AUTOR

JOAO VICTOR CLAUDINO

NASCIMENTO

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

AC CENTRO AUTOMOTIVO LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOAO VICTOR CLAUDINO NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)

DESIGNADA para o dia 13/07/2023 11:40.

Link zoom #id:76df525

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ANGELO ROCHA MARACAJA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000549-47.2023.5.13.0024

AUTOR

G.P.D.S.

ADVOGADO

VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:

34958/CE)

ADVOGADO

JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:

34981/CE)

ADVOGADO

RONALDO MARCIO SOARES

BRITO(OAB: 39086/CE)

RÉU

B.B.S.

Intimado(s)/Citado(s):

- G.P.D.S.

Tomar ciência do(a) Intimação de ID ad63120.

Processo Nº HTE-0000571-79.2021.5.13.0023

REQUERENTES

PRISCILLA INDIANARA DI PAULA

PINTO

ADVOGADO

JONATHAN OLIVEIRA DE

PONTES(OAB: 13190/PB)

REQUERENTES

UNESC-PB UNIAO DE ENSINO

SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE

LTDA - ME

ADVOGADO

DOUGLAS ANTERIO DE

LUCENA(OAB: 10505/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA

GRANDE LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8b8c2a

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Vistos etc.

Tendo em vista que o processo encontra-se devidamente quitado,

encerre-se a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e,

com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº HTE-0000571-79.2021.5.13.0023

REQUERENTES

PRISCILLA INDIANARA DI PAULA

PINTO

ADVOGADO

JONATHAN OLIVEIRA DE

PONTES(OAB: 13190/PB)

REQUERENTES

UNESC-PB UNIAO DE ENSINO

SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE

LTDA - ME

ADVOGADO

DOUGLAS ANTERIO DE

LUCENA(OAB: 10505/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- PRISCILLA INDIANARA DI PAULA PINTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8b8c2a

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Vistos etc.

Tendo em vista que o processo encontra-se devidamente quitado,

encerre-se a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e,

com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

843

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000403-09.2023.5.13.0023

AUTOR

FRANCISCO EDMILSON DE ARAUJO

ADVOGADO

CLAUDIA RENATA RODRIGUES

NOVACK MENDES(OAB: 29410/PB)

RÉU

PSG CONSTRUTORA LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- FRANCISCO EDMILSON DE ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)

REDESIGNADA para o dia 13/07/2023 10:20. (conforme ata

#id:1ebd1d3).

Link zoom #id:928bbc2

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ANGELO ROCHA MARACAJA

Secretário de Audiência

5ª Vara do Trabalho de Campina Grande

Edital

Processo Nº ATOrd-0000107-28.2016.5.13.0024

AUTOR

JOSE ANCHIETA DIAS

ADVOGADO

TARCISIO ALVES FIRMINO

FILHO(OAB: 15726/PB)

ADVOGADO

ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:

15392/PB)

AUTOR

UNIÃO FEDERAL (PGF)

RÉU

INTERGER COMERCIO E

CONSTRUCOES LTDA

ADVOGADO

ALCILEA MEIRES GOMES DA

CRUZ(OAB: 312170/SP)

RÉU

JSS CONSULTORIA & GESTAO

EMPRESARIAL LTDA

RÉU

HOLANDA CONSULTORIA

ASSESSORIA & GESTAO

EMPRESARIAL LTDA

RÉU

ROBERTO FERREIRA

RÉU

LUCAS CESAR ROSANI FERREIRA

RÉU

INTERGER CONSTRUTORA E

PARTICIPACOES LTDA - ME

Intimado(s)/Citado(s):

- HOLANDA CONSULTORIA ASSESSORIA & GESTAO

EMPRESARIAL LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EDITAL

A Exma Juíza do Trabalho Substituta KAROLYNE CABRAL

MAROJA LIMEIRA faz saber que, pelo presente EDITAL DE

INTIMAÇÃO, a empresa HOLANDA CONSULTORIA

ASSESSORIA & GESTAO EMPRESARIAL LTDA, CNPJ:

18.127..../0001-…, fica intimada do despacho de Id. 8245940, "(...)

Intime-se por edital a reclamada HOLANDA CONSULTORIA

ASSESSORIA & GESTAO EMPRESARIAL LTDA, para falar dos

bloqueios de numerário nas contas de sua titularidade no prazo

legal. (…)".

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

CRISTIANE DE MELO SOUZA

Assessor

Notificação

Processo Nº ATOrd-0000897-02.2022.5.13.0024

AUTOR

JOSE LEONARDO RESENDE DE

ARAUJO

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE LEONARDO RESENDE DE ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 600dfad

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na

Reclamação Trabalhista proposta por JOSE LEONARDO

RESENDE DE ARAUJOcontra ALPARGATAS S.A.,decido:

a) Rejeitar as preliminares apresentadas.

b) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na

petição inicial, para condenar a reclamada a parte ao reclamante,

nos termos do art. 880 da CLT: indenização por danos morais,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

844

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

arbitrada em R$ 4.500,00.

c) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao demandante.

d) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em

5% (ao patrono do autor, sobre o crédito deste; ao patrono da

reclamada, entre a diferença entre o valor dado à causa e o crédito

da parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de

exigibilidade, conforme decisão de embargos de declaração na ADI

5766).

e) Condenar a reclamada a arcar com os honorários periciais,

arbitrados em R$ 1.000,00, em favor do Dr. JOÃO JORGE DE

PACE TEJO.

Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste

dispositivo, como se nele estivesse transcrita.

Liquidação por simples cálculos, observados os limites dados a

cada um dos pedidos na exordial.

Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,

no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de

Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de

Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Deverá incidir sobre a

reparação civil a partir da data da publicação da decisão que fixar,

de forma definitiva, seu importe.

Não há incidência de contribuições previdenciárias ou de imposto

de renda, tendo em vista a natureza dos títulos deferidos.

Custas, pela reclamada, no importe de R$ 94,50, calculadas sobre o

valor da condenação de R$ 4.725,00 (crédito do autor: R$ 4.500,00

+ R$ 225,00)

Dispensada a intimação da PGF.

Notifiquem-se as partes.

KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000897-02.2022.5.13.0024

AUTOR

JOSE LEONARDO RESENDE DE

ARAUJO

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 600dfad

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na

Reclamação Trabalhista proposta por JOSE LEONARDO

RESENDE DE ARAUJOcontra ALPARGATAS S.A.,decido:

a) Rejeitar as preliminares apresentadas.

b) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na

petição inicial, para condenar a reclamada a parte ao reclamante,

nos termos do art. 880 da CLT: indenização por danos morais,

arbitrada em R$ 4.500,00.

c) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao demandante.

d) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em

5% (ao patrono do autor, sobre o crédito deste; ao patrono da

reclamada, entre a diferença entre o valor dado à causa e o crédito

da parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de

exigibilidade, conforme decisão de embargos de declaração na ADI

5766).

e) Condenar a reclamada a arcar com os honorários periciais,

arbitrados em R$ 1.000,00, em favor do Dr. JOÃO JORGE DE

PACE TEJO.

Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste

dispositivo, como se nele estivesse transcrita.

Liquidação por simples cálculos, observados os limites dados a

cada um dos pedidos na exordial.

Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,

no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de

Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de

Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Deverá incidir sobre a

reparação civil a partir da data da publicação da decisão que fixar,

de forma definitiva, seu importe.

Não há incidência de contribuições previdenciárias ou de imposto

de renda, tendo em vista a natureza dos títulos deferidos.

Custas, pela reclamada, no importe de R$ 94,50, calculadas sobre o

valor da condenação de R$ 4.725,00 (crédito do autor: R$ 4.500,00

+ R$ 225,00)

Dispensada a intimação da PGF.

Notifiquem-se as partes.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

845

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº HTE-0000507-95.2023.5.13.0024

REQUERENTES

JOSE JOEL DA SILVA

ADVOGADO

DANIEL DA SILVA MACIEL(OAB:

18956/PB)

REQUERENTES

ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS

LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE JOEL DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4009160

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000279-62.2019.5.13.0024

AUTOR

JAQUELINE DE SOUZA ARAUJO

DUARTE

ADVOGADO

HUGO GUIMARAES GOMES

SILVA(OAB: 18955/PB)

RÉU

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

ADVOGADO

LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321

-B/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JAQUELINE DE SOUZA ARAUJO DUARTE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c6edeb

proferido nos autos.

DESPACHO

Nos termos do art. 535 do CPC, afigura-se despicienda a expedição

de mandado de citação, uma vez que se trata de cumprimento de

sentença em desfavor de ente público.

Intime-se a parte executada, mediante publicação no Diário

Eletrônico da Justiça do Trabalho, para, querendo, no prazo de

30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução.

No mesmo prazo, o executado, por seu representante legal, poderá

apresentar comprovação de existência de débito do credor

trabalhista para com a Fazenda Pública, com vistas ao

processamento da compensação dos créditos, observando-se o

julgamento proferido nas ADINs 4357 e 4425, que declarou

inconstitucional o § 9º do art. 100 da CF, cuja redação havia

sido atribuída pela EC 62/2009. Todavia, em decorrência da

modulação auferida pelo STF e, posteriormente,pelo art. 105 do

ADCT, com a redação que lhe foi atribuída pela EC 94/2016, a

compensação passou a ser uma faculdade do credor de

precatórios, desde que a dívida tenha sido formalizada até

25.03.2015.

Fica o executado intimado, ainda, de que a sua omissão aos termos

desta notificação resultará no processamento, por esse Juízo, do

crédito apurado em favor do exequente e, consequentemente, na

perda, pelo ente público, do direito de abatimento previsto no § 9º

do artigo 100 da CF, conforme preceitua o § 10do mesmo artigo.

A expedição do RPV deverá observar o ATO TRT SGP Nº 60/2020,

que normatizou os procedimentos a serem utilizados para

expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV no âmbito da

13ªRegião, bem como dos ATOs TRT SGP N.º 47/2021 e Nº

112/2021, no que concerne a integração do Núcleo de Precatórios –

NUPREC.

Passado o prazo, sem manifestação da empresa reclamada,

expeça-se o respectivo RPV, nos termos do art. 535, §3º, II, do

CPC.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000279-62.2019.5.13.0024

AUTOR

JAQUELINE DE SOUZA ARAUJO

DUARTE

ADVOGADO

HUGO GUIMARAES GOMES

SILVA(OAB: 18955/PB)

RÉU

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

ADVOGADO

LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321

-B/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c6edeb

proferido nos autos.

DESPACHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

846

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Nos termos do art. 535 do CPC, afigura-se despicienda a expedição

de mandado de citação, uma vez que se trata de cumprimento de

sentença em desfavor de ente público.

Intime-se a parte executada, mediante publicação no Diário

Eletrônico da Justiça do Trabalho, para, querendo, no prazo de

30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução.

No mesmo prazo, o executado, por seu representante legal, poderá

apresentar comprovação de existência de débito do credor

trabalhista para com a Fazenda Pública, com vistas ao

processamento da compensação dos créditos, observando-se o

julgamento proferido nas ADINs 4357 e 4425, que declarou

inconstitucional o § 9º do art. 100 da CF, cuja redação havia

sido atribuída pela EC 62/2009. Todavia, em decorrência da

modulação auferida pelo STF e, posteriormente,pelo art. 105 do

ADCT, com a redação que lhe foi atribuída pela EC 94/2016, a

compensação passou a ser uma faculdade do credor de

precatórios, desde que a dívida tenha sido formalizada até

25.03.2015.

Fica o executado intimado, ainda, de que a sua omissão aos termos

desta notificação resultará no processamento, por esse Juízo, do

crédito apurado em favor do exequente e, consequentemente, na

perda, pelo ente público, do direito de abatimento previsto no § 9º

do artigo 100 da CF, conforme preceitua o § 10do mesmo artigo.

A expedição do RPV deverá observar o ATO TRT SGP Nº 60/2020,

que normatizou os procedimentos a serem utilizados para

expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV no âmbito da

13ªRegião, bem como dos ATOs TRT SGP N.º 47/2021 e Nº

112/2021, no que concerne a integração do Núcleo de Precatórios –

NUPREC.

Passado o prazo, sem manifestação da empresa reclamada,

expeça-se o respectivo RPV, nos termos do art. 535, §3º, II, do

CPC.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000899-02.2022.5.13.0014

AUTOR

EWERTON RODRIGUES DOS

SANTOS

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- EWERTON RODRIGUES DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6f9c67

proferida nos autos.

DESPACHO

Considerando que a parte reclamante interpôs Recurso Ordinário

tempestivamente, sendo desobrigada do recolhimento de custas;

DECIDO/DETERMINO:

Receber o apelo, já que preenchidos os pressupostos de

admissibilidade.

Notifique-se a parte reclamada para, querendo, apresentar

contrarrazões no prazo legal.

Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000899-02.2022.5.13.0014

AUTOR

EWERTON RODRIGUES DOS

SANTOS

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6f9c67

proferida nos autos.

DESPACHO

Considerando que a parte reclamante interpôs Recurso Ordinário

tempestivamente, sendo desobrigada do recolhimento de custas;

DECIDO/DETERMINO:

Receber o apelo, já que preenchidos os pressupostos de

admissibilidade.

Notifique-se a parte reclamada para, querendo, apresentar

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

847

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

contrarrazões no prazo legal.

Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000173-66.2020.5.13.0024

AUTOR

PEDRO STEFANNO DE ARAUJO

PEREIRA

ADVOGADO

RODRIGO KIEVEER BARBOSA

SANTOS(OAB: 26551/PB)

RÉU

ALINE DE LIMA TOGNOC

ADVOGADO

GERSON RODRIGUES DANTAS

NETO(OAB: 19514/PB)

RÉU

FRT ENSINO DE IDIOMAS E

COMERCIO DE MATERIAIS

DIDATICOS LTDA - EPP

ADVOGADO

GERSON RODRIGUES DANTAS

NETO(OAB: 19514/PB)

RÉU

IEI IDIOMAS E COMERCIO DE

MATERIAIS DIDATICOS LTDA

ADVOGADO

GERSON RODRIGUES DANTAS

NETO(OAB: 19514/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALINE DE LIMA TOGNOC

- FRT ENSINO DE IDIOMAS E COMERCIO DE MATERIAIS

DIDATICOS LTDA - EPP

- IEI IDIOMAS E COMERCIO DE MATERIAIS DIDATICOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 412fa87

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial de

forma solidária (Id. 6422b70), com cálculos (Id. f07b302), e

determinação de baixa de CTPS do autor.

Embargos de declaração pela parte reclamada IEI IDIOMAS E

COMERCIO DE MATERIAIS DIDATICOS LTDA ((Id. 67732ae),

ACOLHIDOS para baixa na CTPS antes do trânsito em julgado ,

conforme decisão (Id. 9f8fa5f).

Recurso ordinário pela parte reclamada FTR ENSINO DE IDIOMAS

E COM. DE MATERIAIS DIDÁTICOS LTDA (Id. 8f823ed), sem

preparo.

Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "…NEGAR

PROVIMENTO ao AGRAVO REGIMENTAL; e, QUANTO AO

RECURSO ORDINÁRIO, ACOLHER A PRELIMINAR DE NÃO

CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA, POR

DESERÇÃO, arguida de ofício pelo relator e dele NÃO

CONHECER…" (Id. c5c8c10).

Os autos retornaram do TST com a seguinte decisão “… Não

conheço do Agravo de Instrumento…” (id.1ce9ada).

Transitado em julgado em 28/04/2023 (Id. f27a486).

Cálculos atualizados.

Há petição do autor (id.adbbee8).

Notifiquem-se as reclamadas para apresentarem o valor referente à

condenação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de execução.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0130221-89.2015.5.13.0024

AUTOR

RANULFO FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO

AFONSO JOSE VILAR DOS

SANTOS(OAB: 6811/PB)

ADVOGADO

ARTEMISIA BATISTA LEITE

BEZERRA(OAB: 18077/PB)

RÉU

ADILSON CESAR MODESTO

CONSERVA JUNIOR 07668498486

ADVOGADO

PAULA WANESSA PEREIRA DE

OLIVEIRA(OAB: 18886/PB)

ADVOGADO

ADILSON CESAR MODESTO

CONSERVA JUNIOR(OAB: 23322/PB)

RÉU

ADILSON CESAR MODESTO

CONSERVA JUNIOR

ADVOGADO

PAULA WANESSA PEREIRA DE

OLIVEIRA(OAB: 18886/PB)

ADVOGADO

ADILSON CESAR MODESTO

CONSERVA JUNIOR(OAB: 23322/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- RANULFO FERREIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e1d037

proferido nos autos.

DESPACHO

Diante das alegações da parte reclamada #id:aacde4c e das

considerações da parte reclamante #id:246be14, mantenho os

termos do despacho que determinou a penhora de honorários

advocatícios que o executado tenha a receber perante as Justiças

Federal, Trabalhista e Estadual.

Encaminhe-se o despacho com força de mandado de bloqueio,

conforme determinado no #id:c12a70f .

Fica facultada às partes o pedido de realização de audiência de

tentativa de conciliação.

Aguarde-se o cumprimento dos Mandados.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

848

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0130221-89.2015.5.13.0024

AUTOR

RANULFO FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO

AFONSO JOSE VILAR DOS

SANTOS(OAB: 6811/PB)

ADVOGADO

ARTEMISIA BATISTA LEITE

BEZERRA(OAB: 18077/PB)

RÉU

ADILSON CESAR MODESTO

CONSERVA JUNIOR 07668498486

ADVOGADO

PAULA WANESSA PEREIRA DE

OLIVEIRA(OAB: 18886/PB)

ADVOGADO

ADILSON CESAR MODESTO

CONSERVA JUNIOR(OAB: 23322/PB)

RÉU

ADILSON CESAR MODESTO

CONSERVA JUNIOR

ADVOGADO

PAULA WANESSA PEREIRA DE

OLIVEIRA(OAB: 18886/PB)

ADVOGADO

ADILSON CESAR MODESTO

CONSERVA JUNIOR(OAB: 23322/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ADILSON CESAR MODESTO CONSERVA JUNIOR

- ADILSON CESAR MODESTO CONSERVA JUNIOR

07668498486

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e1d037

proferido nos autos.

DESPACHO

Diante das alegações da parte reclamada #id:aacde4c e das

considerações da parte reclamante #id:246be14, mantenho os

termos do despacho que determinou a penhora de honorários

advocatícios que o executado tenha a receber perante as Justiças

Federal, Trabalhista e Estadual.

Encaminhe-se o despacho com força de mandado de bloqueio,

conforme determinado no #id:c12a70f .

Fica facultada às partes o pedido de realização de audiência de

tentativa de conciliação.

Aguarde-se o cumprimento dos Mandados.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000311-73.2023.5.13.0009

AUTOR

GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

CIENTES AS PARTES DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

CID CLAY MACHADO AGUIAR

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000311-73.2023.5.13.0009

AUTOR

GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

CIENTES AS PARTES DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

CID CLAY MACHADO AGUIAR

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000263-20.2023.5.13.0008

AUTOR

ELIAS DO NASCIMENTO SOUSA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

849

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- ELIAS DO NASCIMENTO SOUSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

CIENTES AS PARTES DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

CID CLAY MACHADO AGUIAR

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000263-20.2023.5.13.0008

AUTOR

ELIAS DO NASCIMENTO SOUSA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

CIENTES AS PARTES DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

CID CLAY MACHADO AGUIAR

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000887-55.2022.5.13.0024

AUTOR

VITOR DOS SANTOS SANTANA

ADVOGADO

GUILHERME QUEIROGA

SANTIAGO(OAB: 17948/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- VITOR DOS SANTOS SANTANA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000887-55.2022.5.13.0024 -

NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus

advogados, notificadas da apresentação dos esclarecimentos do

perito e para apresentar razões finais em 5 dias.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000647-08.2018.5.13.0024

AUTOR

UNIÃO FEDERAL (PGF)

AUTOR

LUIZA DE FATIMA DA SILVA

CLAUDINO BRITO

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

RÉU

ALLEYCSAM MOURONER MACIEL

DINIZ

ADVOGADO

ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA

NETO(OAB: 17753/PB)

RÉU

ASSOCIACAO DOS

PROPRIETARIOS DE VEICULOS

AUTOMOTORES - SEGFACILL

TERCEIRO

INTERESSADO

MARTA MICHELE SOARES SOUZA

03353476490

Intimado(s)/Citado(s):

- ALLEYCSAM MOURONER MACIEL DINIZ

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ebfe99

proferida nos autos.

DESPACHO

Diante do silêncio dos exequentes e em conformidade com a

Recomendação TRT 13 SCR N. 007/2022, sobrestejam-se os autos

por 01 (um) ano, nos termos do Art. 40, Lei nº 6.830/80 e,

ultrapassado o prazo, intime-se o autor para indicar meios de

prosseguimento da execução.

Permanecendo silente, sobrestam-se os presentes autos, pelo

prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A da CLT, ficando desde já

ciente a parte exequente de que, a falta de impulso processual

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

850

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

neste período, contará como prazo para fins de decretação da

prescrição intercorrente e extinção da execução, com arquivamento

definitivo dos autos.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ACum-0000318-20.2023.5.13.0024

AUTOR

SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS

VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,

TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.

ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.

FORM. VIG. MUN. CG EST. PB

ADVOGADO

JOSE CARLOS NUNES DA

SILVA(OAB: 9371/PB)

RÉU

BRASIFORT SEGURANCA

ELETRONICA LTDA - EPP

Intimado(s)/Citado(s):

- SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE

SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET.,

SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

CIENTE O RECLAMANTE DA ANTECIPAÇÃO, POR AJUSTE DE

PAUTA, DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 08.06.2023

PARA 05.06.2023, ÀS 08H30MIN, FICANDO MANTIDAS AS

COMINAÇÕES ANTERIORES.

LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA NO ZOOM: https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/87550451878

ID da reunião: 875 5045 1878

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

CID CLAY MACHADO AGUIAR

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000546-92.2023.5.13.0024

AUTOR

JOSE MANOEL DA SILVA

ADVOGADO

KAYO CAVALCANTE

MEDEIROS(OAB: 13645/PB)

RÉU

SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE MANOEL DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:

05/06/2023 09:30, ficando advertido das cominações do ART. 844

DA CLT.

LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89765862387

ID da reunião: 897 6586 2387

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

CID CLAY MACHADO AGUIAR

Assessor

Processo Nº ATSum-0000787-54.2022.5.13.0007

AUTOR

FLAVIANO BARBOSA DOS SANTOS

ADVOGADO

WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:

25715/PB)

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

RÉU

WMB SUPERMERCADOS DO

BRASIL LTDA.

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

RÉU

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO

NORDESTE LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- FLAVIANO BARBOSA DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb45d3d

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na

Reclamação Trabalhista proposta porFLAVIANO BARBOSA DOS

SANTOS em face de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO

NORDESTE LTDA e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL

LTDA,decido:

a) Rejeitar as preliminares suscitadas.

b) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição

inicial.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

851

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

c) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.

d) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,

arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa (totalizando R$

1.500,00), em benefícios dos patronos da ré, que ficam sob

condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de

embargos de declaração na ADI 5766.

Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste

dispositivo, como se nele estivesse transcrita.

Custas, pelo autor, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o

valor dado à causa (R$ 30.000,00), dispensadas.

Requisitem-se os honorários periciais a este e. Regional,

arbitrados em R$ 1.000,00, em benefício ao Dr. JOAO JORGE DI

PACE TEJO, ante a sucumbência do autor no objeto da perícia

e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Dispensada a intimação da PGF.

Notifiquem-se as partes.

KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000787-54.2022.5.13.0007

AUTOR

FLAVIANO BARBOSA DOS SANTOS

ADVOGADO

WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:

25715/PB)

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

RÉU

WMB SUPERMERCADOS DO

BRASIL LTDA.

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

RÉU

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO

NORDESTE LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb45d3d

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na

Reclamação Trabalhista proposta porFLAVIANO BARBOSA DOS

SANTOS em face de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO

NORDESTE LTDA e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL

LTDA,decido:

a) Rejeitar as preliminares suscitadas.

b) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição

inicial.

c) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.

d) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,

arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa (totalizando R$

1.500,00), em benefícios dos patronos da ré, que ficam sob

condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de

embargos de declaração na ADI 5766.

Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste

dispositivo, como se nele estivesse transcrita.

Custas, pelo autor, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o

valor dado à causa (R$ 30.000,00), dispensadas.

Requisitem-se os honorários periciais a este e. Regional,

arbitrados em R$ 1.000,00, em benefício ao Dr. JOAO JORGE DI

PACE TEJO, ante a sucumbência do autor no objeto da perícia

e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Dispensada a intimação da PGF.

Notifiquem-se as partes.

KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000016-25.2022.5.13.0024

AUTOR

ANDERSON MENDES DE ASSIS

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

RÉU

GALT CONSTRUCOES E

INCORPORACOES EIRELI

ADVOGADO

RENATA LUCENA LIRA(OAB:

19650/PB)

PERITO

FABIANA BRASILEIRO NUNES

DANTAS VILAR

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- GALT CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

852

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09b0bff

proferido nos autos.

DESPACHO

Devidamente intimado para se manifestar quanto à realização da

perícia, o médico indicado pela parte reclamada, Dr. ANTONIO

HARRISON SARMENTO COSTA, permaneceu inerte.

A Dra FABIANA BRASILEIRO NUNES DANTAS VILAR, que atua

na cidade de Campina Grande/PB, uma vez que indicada, averbou-

se suspeita, visto que já atuou como assistente técnica da parte ré

no mesmo processo.

Diante dos fatos, nomeio como perito o Dr. SYDNEY TOSCANO

LOUREIRO DE FRANÇA, médico Oftalmologista, devidamente

cadastrado no AJJT, residente na cidade de João Pessoa, para

atuar como perito do Juízo nos presentes autos.

Ressalto inexistir outro perito, com especialidade em oftalmologia

cadastrado no AJJT, que atue em Campina Grande, de forma que a

perícia terá que ser realizada em João Pessoa/PB.

Intimem-se as partes.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000016-25.2022.5.13.0024

AUTOR

ANDERSON MENDES DE ASSIS

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

RÉU

GALT CONSTRUCOES E

INCORPORACOES EIRELI

ADVOGADO

RENATA LUCENA LIRA(OAB:

19650/PB)

PERITO

FABIANA BRASILEIRO NUNES

DANTAS VILAR

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ANDERSON MENDES DE ASSIS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09b0bff

proferido nos autos.

DESPACHO

Devidamente intimado para se manifestar quanto à realização da

perícia, o médico indicado pela parte reclamada, Dr. ANTONIO

HARRISON SARMENTO COSTA, permaneceu inerte.

A Dra FABIANA BRASILEIRO NUNES DANTAS VILAR, que atua

na cidade de Campina Grande/PB, uma vez que indicada, averbou-

se suspeita, visto que já atuou como assistente técnica da parte ré

no mesmo processo.

Diante dos fatos, nomeio como perito o Dr. SYDNEY TOSCANO

LOUREIRO DE FRANÇA, médico Oftalmologista, devidamente

cadastrado no AJJT, residente na cidade de João Pessoa, para

atuar como perito do Juízo nos presentes autos.

Ressalto inexistir outro perito, com especialidade em oftalmologia

cadastrado no AJJT, que atue em Campina Grande, de forma que a

perícia terá que ser realizada em João Pessoa/PB.

Intimem-se as partes.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000225-91.2022.5.13.0024

AUTOR

WAGNER FRANKLIN PAZ

ADVOGADO

ELIETE MARIA PAZ(OAB: 28029/PB)

ADVOGADO

TERCIO DE CARVALHO

CEZAR(OAB: 24885/PB)

RÉU

MITRA DIOCESANA DE CAMPINA

GRANDE

ADVOGADO

HERLON MAX LUCENA

BARBOSA(OAB: 17253/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MITRA DIOCESANA DE CAMPINA GRANDE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7f93df

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Há petição da reclamada (id. 3f72287).

Considerando que na Ata Audiência de id. 7398d2c houve um erro

material em relação ao valor das custas processuais e não das

cotas previdenciárias, onde se lê:"…Contribuições previdenciárias

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

853

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

serão calculadas na proporcionalidade dos títulos da inicial…”

importando hoje as cotas previdenciárias em R$ 900,00

(novecentos reais), conforme a planilha de cálculo de id. 5dc99ee.

Considerando que o valor das custas processuais foram isentas,

conforme o despacho de id.90f9805.

Fica a reclamada notificada para apresentar, no prazo de 02 dias, o

valor supra referido referente às cotas previdenciárias em conta

judicial vinculada a este processo, após, efetue-se ao recolhimento

devido e serão desbloqueados os valores no SISBAJUD em

relação ao CNPJ incluso nos autos (08.704.413/0001-69 ).

Sem mais pendências, arquivem-se os autos.

Ciência ao peticionante.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000257-32.2023.5.13.0034

AUTOR

EDUARDO CARDOSO BARBOSA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- EDUARDO CARDOSO BARBOSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d91778c

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na

Reclamação Trabalhista proposta por EDUARDO CARDOSO

BARBOSA em face de ALPARGATAS S.A., decido:

a) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição

inicial

b) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.

c) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,

arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa (totalizando R$

2.812,11), em benefícios dos patronos da ré, que ficam sob

condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de

embargos de declaração na ADI 5766.

Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste

dispositivo, como se nele estivesse transcrita.

Custas, pelo autor, no importe de R$ 1.124,84, calculadas sobre o

valor dado à causa (R$ 56.242,10), dispensadas.

Dispensada a intimação da PGF.

Notifiquem-se as partes.

KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000257-32.2023.5.13.0034

AUTOR

EDUARDO CARDOSO BARBOSA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d91778c

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na

Reclamação Trabalhista proposta por EDUARDO CARDOSO

BARBOSA em face de ALPARGATAS S.A., decido:

a) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição

inicial

b) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.

c) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,

arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa (totalizando R$

2.812,11), em benefícios dos patronos da ré, que ficam sob

condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

854

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

embargos de declaração na ADI 5766.

Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste

dispositivo, como se nele estivesse transcrita.

Custas, pelo autor, no importe de R$ 1.124,84, calculadas sobre o

valor dado à causa (R$ 56.242,10), dispensadas.

Dispensada a intimação da PGF.

Notifiquem-se as partes.

KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000329-83.2022.5.13.0024

AUTOR

BRENDO JUSTINO DOS SANTOS

ADVOGADO

GETULIO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:

26076/PB)

ADVOGADO

JEFFESON DE OLIVEIRA

SILVA(OAB: 26072/PB)

RÉU

ALINE AGUIAR ROCHA

ADVOGADO

JOSE ADRIANO FERREIRA DA

SILVA(OAB: 25491/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

MUNICIPIO DE REMIGIO

ADVOGADO

JOAO BARBOZA MEIRA

JUNIOR(OAB: 11823/PB)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

TERCEIRO

INTERESSADO

MUNICIPIO DE LAGOA SECA

ADVOGADO

CICERO THIAGO DA SILVA

SENA(OAB: 26709/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- BRENDO JUSTINO DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d488969

proferido nos autos.

DESPACHO

Petição da parte reclamante requerendo a intimação do Município

de Lagoa Seca para reter os repasses que tenha a ser efetuado em

favor da reclamada, bem como o prosseguimento da execução com

a realização de pesquisas eletrônicas.

Petição da parte reclamada requerendo que seja mantido o acordo

homologado em todos os seus termos, visto que a homologação só

deu-se depois da data da primeira parcela, o que tornou-se inviável

o pagamento tempestivamente.

Analisando os autos, verifica-se que realmente a decisão de

homologação do acordo, embora tenha sido postada para

assinatura pela Juíza Titular em 26.04.2023, só foi assinada em

03.05.2023.

É claro nos presentes autos, que parte dos recursos bloqueados

pela Prefeitura Municipal de Lagoa Seca - PB, serão usados para

pagamento do presente acordo.

Dessa forma, por não ter dado causa a inadimplência do pagamento

da 1ª parcela, deixo de aplicar a multa requerida e o

prosseguimento da execução, mantendo o acordo homologado,

inclusive, as demais datas de vencimento, deixando claro a parte

reclamada que não será tolerado pelo Juízo o atraso das demais

parcelas sem a aplicação da multa prevista no acordo.

Intime-se as partes do presente despacho.

Fica intimado o Município de Lagoa Seca/PB, através de seu

representante, o Dr. CÍCERO THIAGO DA SILVA SENA para que

SUSPENDA A DETERMINAÇÃO ENCAMINHADA AO MUNICÍPIO

ATRAVÉS DO OFÍCIO 0016/2023, DESBLOQUEANDO E

LIBERANDO, COM URGÊNCIA, TODO O NUMERÁRIO

BLOQUEADO EM FAVOR DA EXECUTADA ALINE AGUIAR

ROCHA - CNPJ: 26.572.822 /0001-30.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000329-83.2022.5.13.0024

AUTOR

BRENDO JUSTINO DOS SANTOS

ADVOGADO

GETULIO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:

26076/PB)

ADVOGADO

JEFFESON DE OLIVEIRA

SILVA(OAB: 26072/PB)

RÉU

ALINE AGUIAR ROCHA

ADVOGADO

JOSE ADRIANO FERREIRA DA

SILVA(OAB: 25491/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

MUNICIPIO DE REMIGIO

ADVOGADO

JOAO BARBOZA MEIRA

JUNIOR(OAB: 11823/PB)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

TERCEIRO

INTERESSADO

MUNICIPIO DE LAGOA SECA

ADVOGADO

CICERO THIAGO DA SILVA

SENA(OAB: 26709/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALINE AGUIAR ROCHA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d488969

proferido nos autos.

DESPACHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

855

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Petição da parte reclamante requerendo a intimação do Município

de Lagoa Seca para reter os repasses que tenha a ser efetuado em

favor da reclamada, bem como o prosseguimento da execução com

a realização de pesquisas eletrônicas.

Petição da parte reclamada requerendo que seja mantido o acordo

homologado em todos os seus termos, visto que a homologação só

deu-se depois da data da primeira parcela, o que tornou-se inviável

o pagamento tempestivamente.

Analisando os autos, verifica-se que realmente a decisão de

homologação do acordo, embora tenha sido postada para

assinatura pela Juíza Titular em 26.04.2023, só foi assinada em

03.05.2023.

É claro nos presentes autos, que parte dos recursos bloqueados

pela Prefeitura Municipal de Lagoa Seca - PB, serão usados para

pagamento do presente acordo.

Dessa forma, por não ter dado causa a inadimplência do pagamento

da 1ª parcela, deixo de aplicar a multa requerida e o

prosseguimento da execução, mantendo o acordo homologado,

inclusive, as demais datas de vencimento, deixando claro a parte

reclamada que não será tolerado pelo Juízo o atraso das demais

parcelas sem a aplicação da multa prevista no acordo.

Intime-se as partes do presente despacho.

Fica intimado o Município de Lagoa Seca/PB, através de seu

representante, o Dr. CÍCERO THIAGO DA SILVA SENA para que

SUSPENDA A DETERMINAÇÃO ENCAMINHADA AO MUNICÍPIO

ATRAVÉS DO OFÍCIO 0016/2023, DESBLOQUEANDO E

LIBERANDO, COM URGÊNCIA, TODO O NUMERÁRIO

BLOQUEADO EM FAVOR DA EXECUTADA ALINE AGUIAR

ROCHA - CNPJ: 26.572.822 /0001-30.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000329-83.2022.5.13.0024

AUTOR

BRENDO JUSTINO DOS SANTOS

ADVOGADO

GETULIO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:

26076/PB)

ADVOGADO

JEFFESON DE OLIVEIRA

SILVA(OAB: 26072/PB)

RÉU

ALINE AGUIAR ROCHA

ADVOGADO

JOSE ADRIANO FERREIRA DA

SILVA(OAB: 25491/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

MUNICIPIO DE REMIGIO

ADVOGADO

JOAO BARBOZA MEIRA

JUNIOR(OAB: 11823/PB)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

TERCEIRO

INTERESSADO

MUNICIPIO DE LAGOA SECA

ADVOGADO

CICERO THIAGO DA SILVA

SENA(OAB: 26709/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MUNICIPIO DE LAGOA SECA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d488969

proferido nos autos.

DESPACHO

Petição da parte reclamante requerendo a intimação do Município

de Lagoa Seca para reter os repasses que tenha a ser efetuado em

favor da reclamada, bem como o prosseguimento da execução com

a realização de pesquisas eletrônicas.

Petição da parte reclamada requerendo que seja mantido o acordo

homologado em todos os seus termos, visto que a homologação só

deu-se depois da data da primeira parcela, o que tornou-se inviável

o pagamento tempestivamente.

Analisando os autos, verifica-se que realmente a decisão de

homologação do acordo, embora tenha sido postada para

assinatura pela Juíza Titular em 26.04.2023, só foi assinada em

03.05.2023.

É claro nos presentes autos, que parte dos recursos bloqueados

pela Prefeitura Municipal de Lagoa Seca - PB, serão usados para

pagamento do presente acordo.

Dessa forma, por não ter dado causa a inadimplência do pagamento

da 1ª parcela, deixo de aplicar a multa requerida e o

prosseguimento da execução, mantendo o acordo homologado,

inclusive, as demais datas de vencimento, deixando claro a parte

reclamada que não será tolerado pelo Juízo o atraso das demais

parcelas sem a aplicação da multa prevista no acordo.

Intime-se as partes do presente despacho.

Fica intimado o Município de Lagoa Seca/PB, através de seu

representante, o Dr. CÍCERO THIAGO DA SILVA SENA para que

SUSPENDA A DETERMINAÇÃO ENCAMINHADA AO MUNICÍPIO

ATRAVÉS DO OFÍCIO 0016/2023, DESBLOQUEANDO E

LIBERANDO, COM URGÊNCIA, TODO O NUMERÁRIO

BLOQUEADO EM FAVOR DA EXECUTADA ALINE AGUIAR

ROCHA - CNPJ: 26.572.822 /0001-30.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000313-37.2019.5.13.0024

AUTOR

YURI LARRY SALVIANO DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

856

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

OSMARIO MEDEIROS

FERREIRA(OAB: 14149/PB)

RÉU

JAIR SALVIANO ALVES - ME

RÉU

CLARO S.A.

ADVOGADO

JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:

3045/PB)

ADVOGADO

FRANCISCO LUIZ MACEDO

PORTO(OAB: 10831/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CLARO S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7629db8

proferido nos autos.

DESPACHO:

O exequente requer o redirecionamento da execução em face do

devedor subsidiário CLARO S/A. Alega que, na fase de execução

não se obteve êxito, quanto ao recebimento do crédito trabalhista,

enquanto a execução foi direcionada, unicamente, em face do

devedor principal. Por tais motivos, entende que se faz necessário,

agora, o chamamento da segunda reclamada.

Aprecio.

Intimada para pagamento voluntário, a reclamada principal não

cumpriu a obrigação espontaneamente. Em seguida, foram

utilizadas as seguintes ferramentas: SISBAJUD, RENAJUD,

SERASAJUD, BNDT, INFOJUD, CNIB, MANDADO DE PENHORA.

No caso em tela, em razão das diligências infrutíferas, entendo

cabível o redirecionamento da execução contra o devedor

subsidiário, quando insuficientes os bens do devedor principal, não

sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica,

com o consequente redirecionamento da execução contra os

sócios.

Sabe-se que a responsabilidade subsidiária não pressupõe o

exaurimento da execução em face da devedora principal, nem há de

se determinar a desconsideração da sua personalidade jurídica,

como condição necessária para o redirecionamento da execução,

sendo o bastante que haja indícios de insolvência da reclamada

principal ou mesmo dificuldade em se localizar bens livres e

desimpedidos.

O processo do trabalho preza pela comunhão dos princípios

garantidores do contraditório e da ampla defesa, mas também da

duração razoável e da eficiência, máxime quando o objeto envolve

verbas de natureza alimentar, necessárias à subsistência dos

reclamantes.

Sobre o tema, eis a jurisprudência atual do C. TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE MACAÉ.

TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA.

REDIRECIONAMENTO

DA

EXECUÇÃO.

BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE

E X E C U Ç Ã O

C O N T R A

A

D E V E D O R A

P R I N C I P A L .

DESNECESSIDADE. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT

negou provimento ao agravo de petição mantendo o direcionamento

da execução em face do responsável subsidiário. Consignou no

acórdão proferido que ao redirecionar a execução contra o devedor

subsidiário, ante a indisponibilidade patrimonial da primeira

reclamada, devedora original, o juízo da execução apenas cumpre o

comando encerrado no título executivo judicial. Nessas

circunstâncias, autoriza-se o redirecionamento da execução para o

responsável subsidiário, em observância ao

princípio da utilidade da execução, mostrando-se, ainda, tal

posicionamento, frise-se, mais compatível com a natureza alimentar

dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de

celeridade em sua satisfação, na medida em que não é possível a

penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica

empregadora, devendo o tomador dos serviços do exequente, como

responsável subsidiário, sofrer a execução trabalhista, cabendo-lhe

postular posteriormente o correspondente ressarcimento por parte

da pessoa jurídica que, afinal, ele próprio contratou. A menos que o

devedor subsidiário comprove que a devedora principal pode arcar

seguramente com a satisfação do débito, o que não se presume, é

imperioso que a execução se volte contra o seu patrimônio. Acresça

-se, ainda, o fato de que, como mencionado pelo Juízo, a autora

não se encontra entre os

substituídos na ConPag nº 0012034-45.5.01.0481, devendo, ainda,

ser levado em consideração, ser do conhecimento desta

Relatora de que o montante depositado na mencionada ação foi

suficiente para satisfazer pouco mais de 10% do passivo da

ré perante as Varas do Trabalho daquela cidade de Macaé. Não há

transcendência política, pois não constatado o desrespeito à

jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do

Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não

se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social

constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica,

pois não se discute questão nova em torno de interpretação da

legislação trabalhista.Não se reconhece a transcendência

econômica quando, a despeito dos valores da causa e da

condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a

matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque

de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

857

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de

relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).

Com efeito, consagrado no TST que, para redirecionamento da

execução em desfavor do responsável subsidiário, não se exige o

esgotamento das vias executórias contra a responsável principal ou

a prévia desconsideração da sua personalidade jurídica. Ausente,

assim, benefício de ordem a ser exercido. Agravo de instrumento a

que se nega provimento. TST; AIRR 0012650-14.2015.5.01.0483;

Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 19/03/2021.

Desse modo, impõe-se, de logo, o redirecionamento da execução

em face da responsável subsidiária.

Para tanto, intime-se a CLARO S/A para, no prazo de 02 (dois) dias

efetuar o pagamento espontâneo do débito apurado nos presentes

autos, sob pena de imediata execução.

Cumpra-se.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumPrSe-0000545-10.2023.5.13.0024

REQUERENTE

LUIS CARLOS SILVA DE LIMA

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

REQUERIDO

WASTE COLETA DE RESIDUOS

HOSPITALARES EIRELI - ME

ADVOGADO

JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA

SILVA(OAB: 29541/PB)

REQUERIDO

LIMPMAX CONSTRUCOES E

SERVICOS LTDA - ME

ADVOGADO

SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO

RAMOS(OAB: 11281/PB)

REQUERIDO

MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE

ADVOGADO

SYLVIA ROSADO DE SA

NOBREGA(OAB: 12612/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Cumprimento Provisório de Sentença - 0000545-10.2023.5.13.0024

- NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por

seus advogados, notificada para tomar ciência do despacho

exarado nos autos #id:1787289.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº CumPrSe-0000545-10.2023.5.13.0024

REQUERENTE

LUIS CARLOS SILVA DE LIMA

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

REQUERIDO

WASTE COLETA DE RESIDUOS

HOSPITALARES EIRELI - ME

ADVOGADO

JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA

SILVA(OAB: 29541/PB)

REQUERIDO

LIMPMAX CONSTRUCOES E

SERVICOS LTDA - ME

ADVOGADO

SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO

RAMOS(OAB: 11281/PB)

REQUERIDO

MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE

ADVOGADO

SYLVIA ROSADO DE SA

NOBREGA(OAB: 12612/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -

ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Cumprimento Provisório de Sentença - 0000545-10.2023.5.13.0024

- NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por

seus advogados, notificada para tomar ciência do despacho

exarado nos autos #id:1787289.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº CumPrSe-0000545-10.2023.5.13.0024

REQUERENTE

LUIS CARLOS SILVA DE LIMA

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

REQUERIDO

WASTE COLETA DE RESIDUOS

HOSPITALARES EIRELI - ME

ADVOGADO

JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA

SILVA(OAB: 29541/PB)

REQUERIDO

LIMPMAX CONSTRUCOES E

SERVICOS LTDA - ME

ADVOGADO

SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO

RAMOS(OAB: 11281/PB)

REQUERIDO

MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE

ADVOGADO

SYLVIA ROSADO DE SA

NOBREGA(OAB: 12612/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

858

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Cumprimento Provisório de Sentença - 0000545-10.2023.5.13.0024

- NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por

seus advogados, notificada para tomar ciência do despacho

exarado nos autos #id:1787289.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000881-48.2022.5.13.0024

AUTOR

NUCIA DE FATIMA CAVALCANTI

NASCIMENTO

ADVOGADO

Alex Neyves Mariani Alves(OAB:

12677/PB)

RÉU

GLAUCO RENAN FERREIRA DE

VASCONCELOS

ADVOGADO

PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:

27520/PB)

RÉU

AR SERVICOS E COMERCIO DE

MEDICAMENTOS LTDA

ADVOGADO

PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:

27520/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- NUCIA DE FATIMA CAVALCANTI NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 341a3f4

proferido nos autos.

DESPACHO

Intime-se o autor para se manifestar em 5 dias.

Silente, aguarde-se o pagamento das demais do acordo.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000395-63.2022.5.13.0024

AUTOR

JOANE PEREIRA DA COSTA

ADVOGADO

WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO

FELIX(OAB: 19099/PB)

RÉU

UNESC-PB UNIAO DE ENSINO

SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE

LTDA - ME

Intimado(s)/Citado(s):

- JOANE PEREIRA DA COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21b0a94

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial (Id.

ef1c499), com cálculos (Id. 6dd47d6).

Acolhidos os Embargos de Declaração opostos pela autora e

rejeitados os embargos pela reclamada, com novos cálculos

(id.b063794,f5afb7a).

Recurso ordinário pela parte reclamada (Id. f11f15b), com depósito

recursal no valor de R$ 6.148,19, (Id. e911082) e custas pagas (Id.

98aaca2).

Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: “…NEGAR

PROVIMENTO ao recurso ordinário… " (Id. 31eaa59).

Recurso de revista pela reclamada (id.1307bb4) com depósito

recursal no valor de R$ 300,00 (id.3f68d32), este denegado (id.

265c51d).

Conciliação prejudicada (id. 2fe2ced).

AIRR pela reclamada (id.28612b0)

Os autos retornaram do TST com a seguinte decisão: “… NEGO

SEGUIMENTO ao agravo de instrumento…” (id.7052a27).

Transitado em julgado em 17/04/2023 (Id. e7a21dd).

Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se

as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender

de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.

Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº

004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos

provisoriamente.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000646-81.2022.5.13.0024

AUTOR

LUCIO FERNANDO TARGINO DA

SILVA

ADVOGADO

JOSE FRANCISCO DE MORAIS

NETO(OAB: 15104/PB)

RÉU

INDUSTRIA DE CALCADOS HAWAI

MASTER LTDA - EPP

ADVOGADO

KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:

19240/PB)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

859

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- INDUSTRIA DE CALCADOS HAWAI MASTER LTDA - EPP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

ATO ORDINATÓRIO

(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §

4º, do CPC)

Fica o(a) reclamada notificada para apresentar os valores, conforme

datas agendadas referente ao parcelamento de id.3377971.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO

Assessor

6ª Vara do Trabalho de Campina Grande

Notificação

Processo Nº ATOrd-0000142-71.2023.5.13.0014

AUTOR

MANOEL MESSIAS DA SILVA LIMA

HENRIQUE

ADVOGADO

JOSE CELIO FERREIRA

OLIVEIRA(OAB: 29032/PB)

RÉU

COMPANHIA ESTADUAL DE

HABITACAO POPULAR CEHAP

ADVOGADO

BRENAN ARRUDA DE BRITO(OAB:

28602/PB)

ADVOGADO

STEPHENSON ALEXANDRE VIANA

MARREIRO(OAB: 10577/PB)

ADVOGADO

DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:

25040/PB)

RÉU

ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS

PEQUENOS PRODUTORES RURAIS

DE PEDRA VERMELHA -ACPRPV

ADVOGADO

AIRTON BATISTA COSTA

BRAZ(OAB: 27399/PB)

RÉU

SAULO TEIXEIRA BURITY

RÉU

ADAO EVANILDO GUEDES DE

SOUZA

ADVOGADO

AIRTON BATISTA COSTA

BRAZ(OAB: 27399/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MANOEL MESSIAS DA SILVA LIMA HENRIQUE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bd9692

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad

causam; JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por

MANOEL MESSIAS DA SILVA LIMA HENRIQUE em face de

COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP,

SAULO TEIXEIRA BURITY e ADÃO EVANILDO GUEDES DE

SOUZA; e PROCEDENTE o pedido em face de ASSOCIAÇÃO

COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE

PEDRA VERMELHA - ACPRPV para condená-la ao cumprimento

das seguintes obrigações:

1) anotar o contrato de trabalho do autor, na função de vigilante, no

período de 09/01/2022 a 29/11/2022, com remuneração de R$

1.500,00 mensais, no prazo de 05 dias após intimação para fazê-lo,

sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1000,00,

quando a Secretaria da Vara fará as anotações;

2) a pagar ao autor: 13º salário de 2022, férias integrais de 2022

acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período, 8 meses de salários

atrasados, multa dos arts. 467 e 477 da CLT e 3) indenização por

danos morais no valor de R$ 5.000,00, tudo nos moldes da

fundamentação supra.

Honorários sucumbenciais, arbitrados em 10 % (dez por cento) pela

ré sobre o valor atualizado da condenação.

Correção monetária nos termos do julgamento das ADCs. 058 e 059

pelo STF.

Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula nº

368 do TST.

Custas pela ré ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS

PRODUTORES RURAIS DE PEDRA VERMELHA - ACPRPV,

consoante planilha

Intimem-se as partes.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000142-71.2023.5.13.0014

AUTOR

MANOEL MESSIAS DA SILVA LIMA

HENRIQUE

ADVOGADO

JOSE CELIO FERREIRA

OLIVEIRA(OAB: 29032/PB)

RÉU

COMPANHIA ESTADUAL DE

HABITACAO POPULAR CEHAP

ADVOGADO

BRENAN ARRUDA DE BRITO(OAB:

28602/PB)

ADVOGADO

STEPHENSON ALEXANDRE VIANA

MARREIRO(OAB: 10577/PB)

ADVOGADO

DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:

25040/PB)

RÉU

ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS

PEQUENOS PRODUTORES RURAIS

DE PEDRA VERMELHA -ACPRPV

ADVOGADO

AIRTON BATISTA COSTA

BRAZ(OAB: 27399/PB)

RÉU

SAULO TEIXEIRA BURITY

RÉU

ADAO EVANILDO GUEDES DE

SOUZA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

860

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

AIRTON BATISTA COSTA

BRAZ(OAB: 27399/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ADAO EVANILDO GUEDES DE SOUZA

- ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS

PRODUTORES RURAIS DE PEDRA VERMELHA -ACPRPV

- COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bd9692

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad

causam; JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por

MANOEL MESSIAS DA SILVA LIMA HENRIQUE em face de

COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP,

SAULO TEIXEIRA BURITY e ADÃO EVANILDO GUEDES DE

SOUZA; e PROCEDENTE o pedido em face de ASSOCIAÇÃO

COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE

PEDRA VERMELHA - ACPRPV para condená-la ao cumprimento

das seguintes obrigações:

1) anotar o contrato de trabalho do autor, na função de vigilante, no

período de 09/01/2022 a 29/11/2022, com remuneração de R$

1.500,00 mensais, no prazo de 05 dias após intimação para fazê-lo,

sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1000,00,

quando a Secretaria da Vara fará as anotações;

2) a pagar ao autor: 13º salário de 2022, férias integrais de 2022

acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período, 8 meses de salários

atrasados, multa dos arts. 467 e 477 da CLT e 3) indenização por

danos morais no valor de R$ 5.000,00, tudo nos moldes da

fundamentação supra.

Honorários sucumbenciais, arbitrados em 10 % (dez por cento) pela

ré sobre o valor atualizado da condenação.

Correção monetária nos termos do julgamento das ADCs. 058 e 059

pelo STF.

Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula nº

368 do TST.

Custas pela ré ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS

PRODUTORES RURAIS DE PEDRA VERMELHA - ACPRPV,

consoante planilha

Intimem-se as partes.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000018-12.2023.5.13.0007

AUTOR

THERCIO RICARDO SANTOS

MENDONCA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- THERCIO RICARDO SANTOS MENDONCA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb805d1

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido

formulado por THERCIO RICARDO SANTOS MENDONÇA em face

de ALPARGATAS S/A para condenar a parte reclamada a pagar ao

reclamante indenização por danos morais no importe de R$

5.000,00, nos termos da fundamentação.

Concede-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a

declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do

NCPC).

Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 suportados pela ré.

Honorários advocatícios pela ré fixados em 10% do valor atualizado

da condenação.

Custas pela ré conforme planilha.

Intimem-se as partes.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000018-12.2023.5.13.0007

AUTOR

THERCIO RICARDO SANTOS

MENDONCA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

861

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb805d1

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido

formulado por THERCIO RICARDO SANTOS MENDONÇA em face

de ALPARGATAS S/A para condenar a parte reclamada a pagar ao

reclamante indenização por danos morais no importe de R$

5.000,00, nos termos da fundamentação.

Concede-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a

declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do

NCPC).

Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 suportados pela ré.

Honorários advocatícios pela ré fixados em 10% do valor atualizado

da condenação.

Custas pela ré conforme planilha.

Intimem-se as partes.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000696-45.2019.5.13.0014

AUTOR

ERALDO DARIO DA SILVA

ADVOGADO

MIGUEL RODRIGUES DA

SILVA(OAB: 15933/PB)

AUTOR

ERIVALDO LEANDRO DA SILVA

ADVOGADO

MARCOS ANTONIO INÁCIO DA

SILVA(OAB: 4007/PB)

ADVOGADO

MIGUEL RODRIGUES DA

SILVA(OAB: 15933/PB)

AUTOR

MARCOS ANTONIO FERREIRA DE

ALMEIDA

ADVOGADO

MIGUEL RODRIGUES DA

SILVA(OAB: 15933/PB)

AUTOR

MARCELO JUNIOR DA SILVA

ADVOGADO

MIGUEL RODRIGUES DA

SILVA(OAB: 15933/PB)

RÉU

RODOLAYFFER MANUTENCAO E

SERVICOS EIRELI - EPP

ADVOGADO

JOSE ANDERSON MARQUES DE

SOUZA(OAB: 395948/SP)

RÉU

MARCIONIL REIS DA SILVA

ADVOGADO

JOSE ANDERSON MARQUES DE

SOUZA(OAB: 395948/SP)

TERCEIRO

INTERESSADO

UNIÃO FEDERAL (PGF)

Intimado(s)/Citado(s):

- ERALDO DARIO DA SILVA

- ERIVALDO LEANDRO DA SILVA

- MARCELO JUNIOR DA SILVA

- MARCOS ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d3e219

proferido nos autos.

DESPACHO

Expeça-se alvará para os credores.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000696-45.2019.5.13.0014

AUTOR

ERALDO DARIO DA SILVA

ADVOGADO

MIGUEL RODRIGUES DA

SILVA(OAB: 15933/PB)

AUTOR

ERIVALDO LEANDRO DA SILVA

ADVOGADO

MARCOS ANTONIO INÁCIO DA

SILVA(OAB: 4007/PB)

ADVOGADO

MIGUEL RODRIGUES DA

SILVA(OAB: 15933/PB)

AUTOR

MARCOS ANTONIO FERREIRA DE

ALMEIDA

ADVOGADO

MIGUEL RODRIGUES DA

SILVA(OAB: 15933/PB)

AUTOR

MARCELO JUNIOR DA SILVA

ADVOGADO

MIGUEL RODRIGUES DA

SILVA(OAB: 15933/PB)

RÉU

RODOLAYFFER MANUTENCAO E

SERVICOS EIRELI - EPP

ADVOGADO

JOSE ANDERSON MARQUES DE

SOUZA(OAB: 395948/SP)

RÉU

MARCIONIL REIS DA SILVA

ADVOGADO

JOSE ANDERSON MARQUES DE

SOUZA(OAB: 395948/SP)

TERCEIRO

INTERESSADO

UNIÃO FEDERAL (PGF)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARCIONIL REIS DA SILVA

- RODOLAYFFER MANUTENCAO E SERVICOS EIRELI - EPP

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

862

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d3e219

proferido nos autos.

DESPACHO

Expeça-se alvará para os credores.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000256-44.2022.5.13.0014

AUTOR

CASSIANO BARBOSA DA SILVA

ADVOGADO

KAYO CAVALCANTE

MEDEIROS(OAB: 13645/PB)

ADVOGADO

PRISCILA PEREIRA DE SOUSA(OAB:

25236/PB)

RÉU

LUIS CARLOS NUNES ARRUDA

ADVOGADO

FABIANO DA SILVA PEREIRA(OAB:

22536/PB)

ADVOGADO

REGINALDO PAULINO DA SILVA

FILHO(OAB: 17724/PB)

RÉU

J. R. TRANSPORTADORA E

LOGISTICA LTDA - ME

ADVOGADO

RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E

SILVA(OAB: 11589/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LUIS CARLOS NUNES ARRUDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e310e9

proferido nos autos.

DESPACHO

Assiste razão ao reclamante ao afirmar que o depósito judicial

vinculado aos autos é inerente ao segundo reclamado, cuja

responsabilidade subsidiária foi afastada, nos termos do Acórdão de

Id. dbdacc3.

Ante o exposto, determino:

Intime-se o reclamado para que, no prazo de 05 (cinco) dias,

informe dia, horário e local para o registro da CTPS da autora, nos

termos das sentenças (IDs. 74f1b5e e af0c028), sob pena de multa

diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 10 (dez) dias,

pelo descumprimento da obrigação de fazer, sendo executada a

multa em benefício do autor.

Ato contínuo, intime-se o reclamado para que, no prazo de 05

(cinco) dias, comprove o pagamento da condenação (Id. 2568510),

sob pena de execução.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000030-05.2023.5.13.0014

AUTOR

DEYVISON PEQUENO VICENTE

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e007844

proferida nos autos.

D E C I S Ã O

I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois

preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;

II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,

querendo, apresentar(em) contrarrazões;

III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior

instância, com as cautelas de praxe.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000128-87.2023.5.13.0014

AUTOR

LUCIA CARLA DO NASCIMENTO

SILVA

ADVOGADO

ENAILE GOUVEIA DE ALMEIDA(OAB:

25808/PB)

ADVOGADO

HELDER BATISTA SILVA(OAB:

26522/PB)

RÉU

ALVINO COSTA DE OLIVEIRA

ADVOGADO

ARIONALDO ANDRADE DE

OLIVEIRA(OAB: 22256/PB)

ADVOGADO

ALIPIO BEZERRA DE MELO

NETO(OAB: 17103/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LUCIA CARLA DO NASCIMENTO SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

863

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4064933

proferida nos autos.

D E C I S Ã O

I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois

preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;

II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,

querendo, apresentar(em) contrarrazões;

III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior

instância, com as cautelas de praxe.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000198-07.2023.5.13.0014

AUTOR

HERCILIA TAYANA DE ALMEIDA

DINIZ

ADVOGADO

JULIANE GABRIELLE CABRAL

SANTOS(OAB: 17368/PB)

RÉU

SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL

E DE SAUDE - SAS

ADVOGADO

LUCIANA MEIRA LINS

MIRANDA(OAB: 21040/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- HERCILIA TAYANA DE ALMEIDA DINIZ

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7462ab

proferida nos autos.

D E C I S Ã O

I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois

preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;

II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,

querendo, apresentar(em) contrarrazões;

III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior

instância, com as cautelas de praxe.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000198-07.2023.5.13.0014

AUTOR

HERCILIA TAYANA DE ALMEIDA

DINIZ

ADVOGADO

JULIANE GABRIELLE CABRAL

SANTOS(OAB: 17368/PB)

RÉU

SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL

E DE SAUDE - SAS

ADVOGADO

LUCIANA MEIRA LINS

MIRANDA(OAB: 21040/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7462ab

proferida nos autos.

D E C I S Ã O

I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois

preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;

II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,

querendo, apresentar(em) contrarrazões;

III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior

instância, com as cautelas de praxe.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000232-79.2023.5.13.0014

AUTOR

YONARA DUARTE PERES

ADVOGADO

FERNANDA TORRES

CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)

RÉU

AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADVOGADO

DANIEL TORRES PESSOA(OAB:

92524/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- YONARA DUARTE PERES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68c479f

proferida nos autos.

D E C I S Ã O

I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois

preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

864

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,

querendo, apresentar(em) contrarrazões;

III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior

instância, com as cautelas de praxe.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000044-86.2023.5.13.0014

AUTOR

JOSE CICERO DOS SANTOS NETO

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOSE COSME NETO

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE CICERO DOS SANTOS NETO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 466a175

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por

JOSÉ CICERO DOS SANTOS NETO em face de ALPARGATAS

S.A. para condenar a parte ré ao pagamento de adicional de

insalubridade em grau médio e de periculosidade de todo o

período com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias

acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de multa rescisória,

devendo a parte autora optar por um dos adicionais após o

trânsito em julgado e a liquidação dos pedidos.

Em tendo sucumbido quanto ao objeto da perícia, os honorários

periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, serão suportados pela ré.

Honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atualizado da

condenação.

Correção monetária na forma da ADC 58. Retenções fiscais e

previdenciárias na forma da lei.

Custas pela ré no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$

20.000,00.

Intimem-se as partes.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000044-86.2023.5.13.0014

AUTOR

JOSE CICERO DOS SANTOS NETO

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOSE COSME NETO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 466a175

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por

JOSÉ CICERO DOS SANTOS NETO em face de ALPARGATAS

S.A. para condenar a parte ré ao pagamento de adicional de

insalubridade em grau médio e de periculosidade de todo o

período com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias

acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de multa rescisória,

devendo a parte autora optar por um dos adicionais após o

trânsito em julgado e a liquidação dos pedidos.

Em tendo sucumbido quanto ao objeto da perícia, os honorários

periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, serão suportados pela ré.

Honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atualizado da

condenação.

Correção monetária na forma da ADC 58. Retenções fiscais e

previdenciárias na forma da lei.

Custas pela ré no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$

20.000,00.

Intimem-se as partes.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

865

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATOrd-0000226-72.2023.5.13.0014

AUTOR

RICARDO BARBOSA DE OLIVEIRA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- RICARDO BARBOSA DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aaa188

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por

RICARDO BARBOSA DE OLIVEIRA em face de ALPARGATAS

S.A. para condenar a parte ré ao pagamento de adicional de

insalubridade em grau médio e de periculosidade de todo o

período com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias

acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de multa rescisória,

devendo a parte autora optar por um dos adicionais após o

trânsito em julgado e a liquidação dos pedidos.

Em tendo sucumbido quanto ao objeto da perícia, os honorários

periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, serão suportados pela ré.

Honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atualizado da

condenação.

Correção monetária na forma da ADC 58. Retenções fiscais e

previdenciárias na forma da lei.

Custas pela ré no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$

20.000,00.

Intimem-se as partes.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000226-72.2023.5.13.0014

AUTOR

RICARDO BARBOSA DE OLIVEIRA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aaa188

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por

RICARDO BARBOSA DE OLIVEIRA em face de ALPARGATAS

S.A. para condenar a parte ré ao pagamento de adicional de

insalubridade em grau médio e de periculosidade de todo o

período com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias

acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de multa rescisória,

devendo a parte autora optar por um dos adicionais após o

trânsito em julgado e a liquidação dos pedidos.

Em tendo sucumbido quanto ao objeto da perícia, os honorários

periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, serão suportados pela ré.

Honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atualizado da

condenação.

Correção monetária na forma da ADC 58. Retenções fiscais e

previdenciárias na forma da lei.

Custas pela ré no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$

20.000,00.

Intimem-se as partes.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000904-24.2022.5.13.0014

AUTOR

UNIÃO FEDERAL (PGF)

RÉU

ODONTOLIRA ODONTOLOGIA LTDA

- ME

ADVOGADO

RINALDO BARBOSA DE MELO(OAB:

6564/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ODONTOLIRA ODONTOLOGIA LTDA - ME

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

866

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af4c860

proferido nos autos.

DESPACHO

NOTIFIQUE-SE a executada, por seu(s) patrono(s), para tomar

ciência da penhora efetivada em suas contas bancárias, bem como

para, querendo, interpor embargos à execução.

Silente, expeça-se alvará.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000323-72.2023.5.13.0014

AUTOR

LINDNALDO VASCONCELOS

CRISPINIANO

ADVOGADO

JOSE FRANCISCO DE MORAIS

NETO(OAB: 15104/PB)

RÉU

COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS

DA PARAIBA CAGEPA

Intimado(s)/Citado(s):

- LINDNALDO VASCONCELOS CRISPINIANO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43fe8aa

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos.

Mantidas as demais considerações.

Intimem-se as partes.

ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000179-98.2023.5.13.0014

AUTOR

CLARA DA LUZ OLIVEIRA ARAUJO

ADVOGADO

MISAEL VASCONCELOS DE

ARAUJO(OAB: 20823/PB)

RÉU

CARLOS ALBERTO FERREIRA DA

SILVA

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RÉU

MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E

SISTEMAS - EIRELI

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RÉU

MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO

E SERVICOS S/A

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RÉU

CARTE NEGOCIOS E

PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CLARA DA LUZ OLIVEIRA ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42c6419

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos pela reclamante e

pela reclamada MONTE CONTA’S ADMINISTRAÇÃO E

SERVIÇOS S/A ID. a7c56d4.

ACOLHO EM PARTEos embargos da reclamadaMONTE

CARLO’S LOTERIAS ON LINE (ID. b7cc4a0).

Mantidas todas as considerações.

Intimem-se as partes.

ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000179-98.2023.5.13.0014

AUTOR

CLARA DA LUZ OLIVEIRA ARAUJO

ADVOGADO

MISAEL VASCONCELOS DE

ARAUJO(OAB: 20823/PB)

RÉU

CARLOS ALBERTO FERREIRA DA

SILVA

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RÉU

MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E

SISTEMAS - EIRELI

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RÉU

MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO

E SERVICOS S/A

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

867

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

RÉU

CARTE NEGOCIOS E

PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA

DE CASTRO(OAB: 48560/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA

- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA

- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A

- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42c6419

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos pela reclamante e

pela reclamada MONTE CONTA’S ADMINISTRAÇÃO E

SERVIÇOS S/A ID. a7c56d4.

ACOLHO EM PARTEos embargos da reclamadaMONTE

CARLO’S LOTERIAS ON LINE (ID. b7cc4a0).

Mantidas todas as considerações.

Intimem-se as partes.

ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000165-17.2023.5.13.0014

AUTOR

ANDSON CICERO DA SILVA

ADVOGADO

LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:

155089/MG)

RÉU

CAMPINENSE CLUBE

ADVOGADO

REMBRANDT MEDEIROS

ASFORA(OAB: 17251/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANDSON CICERO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f01026f

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos.

Mantidas todas as considerações.

Intimem-se as partes.

ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000165-17.2023.5.13.0014

AUTOR

ANDSON CICERO DA SILVA

ADVOGADO

LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:

155089/MG)

RÉU

CAMPINENSE CLUBE

ADVOGADO

REMBRANDT MEDEIROS

ASFORA(OAB: 17251/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CAMPINENSE CLUBE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f01026f

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos.

Mantidas todas as considerações.

Intimem-se as partes.

ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000103-74.2023.5.13.0014

AUTOR

R.N.R.

ADVOGADO

CAIO GRACO COUTINHO

SOUSA(OAB: 14887/PB)

ADVOGADO

PEDRO COUTINHO MINA

COSTA(OAB: 27517/PB)

RÉU

C.E.F.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

868

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- R.N.R.

Tomar ciência do(a) Intimação de ID cd3d6b5.

Processo Nº ATOrd-0000201-59.2023.5.13.0014

AUTOR

JOSE AFONSO DE ALBUQUERQUE

ADVOGADO

THIAGO DOS SANTOS

SOARES(OAB: 17807/PB)

ADVOGADO

MARCOS VINICIUS ROMAO

BASTOS(OAB: 15997/PB)

ADVOGADO

RODRIGO LUIS DE ARAUJO

CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)

RÉU

LIMPMAX CONSTRUCOES E

SERVICOS LTDA - ME

ADVOGADO

SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO

RAMOS(OAB: 11281/PB)

RÉU

WASTE COLETA DE RESIDUOS

HOSPITALARES EIRELI - ME

ADVOGADO

JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO

JUNIOR(OAB: 27074/PB)

RÉU

MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE

ADVOGADO

SYLVIA ROSADO DE SA

NOBREGA(OAB: 12612/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d43bbb2

proferido nos autos.

DESPACHO

Por ora, intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 dias,

apresente comprovante de recolhimento das custas processuais,

mediante apresentação da guia GRU, bem como documentação

complementar (valor do depósito, data do início da vigência)

referente ao depósito recursal mediante apólice seguro garantia.

Em seguida, voltem os autos para apreciação do recurso ordinário

apresentado pela reclamada Limpmax Construções e Serviços Ltda.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000295-07.2023.5.13.0014

AUTOR

WESLLEY BRUNO ANDRADE

NASCIMENTO

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9af8319

proferida nos autos.

D E C I S Ã O

I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois

preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;

II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,

querendo, apresentar(em) contrarrazões;

III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior

instância, com as cautelas de praxe.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000677-34.2022.5.13.0014

AUTOR

JOSEPH EWERTON ALEXANDRE DA

SILVA

ADVOGADO

ALTAMAR CARDOSO DA

SILVA(OAB: 16891/PB)

RÉU

INSTITUTO FEDERAL DE

EDUCACAO, CIENCIA E

TECNOLOGIA DA PARAIBA

RÉU

DIAGONAL GESTAO DE RECURSOS

HUMANOS LTDA

ADVOGADO

PATTRICK LUIS RAMOS DE

CARVALHO(OAB: 20725/CE)

PERITO

EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSEPH EWERTON ALEXANDRE DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b25c5f

proferida nos autos.

D E C I S Ã O

I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois

preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;

II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,

querendo, apresentar(em) contrarrazões;

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

869

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior

instância, com as cautelas de praxe.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000677-34.2022.5.13.0014

AUTOR

JOSEPH EWERTON ALEXANDRE DA

SILVA

ADVOGADO

ALTAMAR CARDOSO DA

SILVA(OAB: 16891/PB)

RÉU

INSTITUTO FEDERAL DE

EDUCACAO, CIENCIA E

TECNOLOGIA DA PARAIBA

RÉU

DIAGONAL GESTAO DE RECURSOS

HUMANOS LTDA

ADVOGADO

PATTRICK LUIS RAMOS DE

CARVALHO(OAB: 20725/CE)

PERITO

EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- DIAGONAL GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b25c5f

proferida nos autos.

D E C I S Ã O

I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois

preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;

II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,

querendo, apresentar(em) contrarrazões;

III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior

instância, com as cautelas de praxe.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000181-39.2021.5.13.0014

EXEQUENTE

DONIZETE DE FARIAS

ADVOGADO

DANIELLY CRISTINA LUCENA DE

LIMA(OAB: 25292/PB)

ADVOGADO

BRUNO LYRA BATISTA(OAB:

22081/PB)

ADVOGADO

TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:

22668/PB)

EXECUTADO

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

PERITO

JOSE ROBERTO DOS SANTOS

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- DONIZETE DE FARIAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe67e65

proferida nos autos.

DECISÃO

Decisão para fins meramente estatísticos no tocante a não

prosseguimento de agravo de petição.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000891-25.2022.5.13.0014

AUTOR

MARQUESA MACEDO DA MATA

ADVOGADO

ELFA DELIZIER VASCONCELOS

GOUVEIA(OAB: 25786/PB)

ADVOGADO

GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:

22889/PB)

RÉU

MARIA DE LOURDES FARIAS

OLIVEIRA

ADVOGADO

ANA ROSA DE BRITO

MEDEIROS(OAB: 20488/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA DE LOURDES FARIAS OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e3be1d

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Recebo os embargos declaratórios interpostos pela reclamante, por

tempestivos (ID. b5df912).

Recebo os embargos declaratórios interpostos pela reclamada, por

tempestivos (ID. ec9a84c).

Considerando a determinação do Egrégio Tribunal Regional do

Trabalho desta 13ª Região (ID.ad9e628) no sentido de declarar

nulo o processo a partir da decisão de embargos declaratórios

(inclusive) e tendo em vista a existência de efeito modificativo dos

embargos interpostospela reclamante (ID.b5df912) e pela

reclamada (ID.ec9a84c), notifico as partes contrárias para que,

querendo, no prazo legal, apresentem suas contrarrazões aos

declaratórios.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

870

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Após o término do prazo comum, façam os autos conclusos para

sentença, com urgência.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000891-25.2022.5.13.0014

AUTOR

MARQUESA MACEDO DA MATA

ADVOGADO

ELFA DELIZIER VASCONCELOS

GOUVEIA(OAB: 25786/PB)

ADVOGADO

GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:

22889/PB)

RÉU

MARIA DE LOURDES FARIAS

OLIVEIRA

ADVOGADO

ANA ROSA DE BRITO

MEDEIROS(OAB: 20488/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARQUESA MACEDO DA MATA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e3be1d

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Recebo os embargos declaratórios interpostos pela reclamante, por

tempestivos (ID. b5df912).

Recebo os embargos declaratórios interpostos pela reclamada, por

tempestivos (ID. ec9a84c).

Considerando a determinação do Egrégio Tribunal Regional do

Trabalho desta 13ª Região (ID.ad9e628) no sentido de declarar

nulo o processo a partir da decisão de embargos declaratórios

(inclusive) e tendo em vista a existência de efeito modificativo dos

embargos interpostospela reclamante (ID.b5df912) e pela

reclamada (ID.ec9a84c), notifico as partes contrárias para que,

querendo, no prazo legal, apresentem suas contrarrazões aos

declaratórios.

Após o término do prazo comum, façam os autos conclusos para

sentença, com urgência.

CAMPINA GRANDE/PB, 09 de maio de 2023.

ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000458-89.2020.5.13.0014

AUTOR

THIAGO GOMES COSTA

ADVOGADO

SUENIA BARBOSA SOUSA(OAB:

24863/PB)

ADVOGADO

THAISE NUNES GUEDES(OAB:

25479/PB)

RÉU

THE WOODS RESTAURANTE LTDA

RÉU

FRANCISCO PORDEUS DA SILVA

FILHO

ADVOGADO

DHELIO JORGE RAMOS

PONTES(OAB: 10624/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

MARCELLY NASCIMENTO SILVA

PORDEUS

ADVOGADO

SAMUEL DE SOUZA

FERNANDES(OAB: 31592/PB)

TESTEMUNHA

IGOR HENRIQUE SERAFIM DE

OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- THIAGO GOMES COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3cd484

proferido nos autos.

DESPACHO

Juízo garantido através de vários bloqueios Sisbajud.

Altere-se a manifestação ao ID. 704f27e (fls. 398/401) para

embargos à execução.

Intime-se o credor para, querendo, manifestar-se sobre os

embargos à execução aos IDs. 704f27e (fls. 398/401) e 4cb9cd4

(fls. 478/489) no prazo legal.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000771-79.2022.5.13.0014

AUTOR

ALUSKA RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

RÉU

TESS INDUSTRIA E COMERCIO

LTDA

ADVOGADO

KATARINA DO NASCIMENTO

COSTA(OAB: 20458-B/PB)

PERITO

CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES

Intimado(s)/Citado(s):

- ALUSKA RODRIGUES DOS SANTOS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

871

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos

esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem

como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou

proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem

manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SONIA ELIZABETE DE MELO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000771-79.2022.5.13.0014

AUTOR

ALUSKA RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

RÉU

TESS INDUSTRIA E COMERCIO

LTDA

ADVOGADO

KATARINA DO NASCIMENTO

COSTA(OAB: 20458-B/PB)

PERITO

CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES

Intimado(s)/Citado(s):

- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos

esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem

como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou

proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem

manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SONIA ELIZABETE DE MELO

Assessor

Processo Nº ATSum-0000938-36.2022.5.13.0034

AUTOR

RENATA KELLY DONATO DE

ARAUJO

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- RENATA KELLY DONATO DE ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos

esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem

como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou

proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem

manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SONIA ELIZABETE DE MELO

Assessor

Processo Nº ATSum-0000938-36.2022.5.13.0034

AUTOR

RENATA KELLY DONATO DE

ARAUJO

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos

esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem

como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou

proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem

manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SONIA ELIZABETE DE MELO

Assessor

Processo Nº ATSum-0001004-94.2022.5.13.0008

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

872

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

AUTOR

ANA RAQUEL DA SILVA ARAUJO

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ANA RAQUEL DA SILVA ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos

esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem

como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou

proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem

manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SONIA ELIZABETE DE MELO

Assessor

Processo Nº ATSum-0001004-94.2022.5.13.0008

AUTOR

ANA RAQUEL DA SILVA ARAUJO

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos

esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem

como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou

proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem

manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SONIA ELIZABETE DE MELO

Assessor

Processo Nº ATSum-0000109-96.2023.5.13.0009

AUTOR

MARLON NOGUEIRA DE LIMA

JUNIOR

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- MARLON NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos

esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem

como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou

proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem

manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SONIA ELIZABETE DE MELO

Assessor

Processo Nº ATSum-0000109-96.2023.5.13.0009

AUTOR

MARLON NOGUEIRA DE LIMA

JUNIOR

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos

esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem

como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou

proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem

manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

873

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SONIA ELIZABETE DE MELO

Assessor

Processo Nº ATSum-0000267-39.2023.5.13.0014

AUTOR

LEANDRO SOARES DA SILVA

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- LEANDRO SOARES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,

manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo

comum de 5 dias.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SONIA ELIZABETE DE MELO

Assessor

Processo Nº ATSum-0000267-39.2023.5.13.0014

AUTOR

LEANDRO SOARES DA SILVA

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,

manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo

comum de 5 dias.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SONIA ELIZABETE DE MELO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000292-52.2023.5.13.0014

AUTOR

LEONILDO MATIAS NUNES

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

RÉU

AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN

LTDA

ADVOGADO

ANDREA DUARTE FERNANDES DOS

PASSOS(OAB: 148068/SP)

RÉU

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO

NORDESTE LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

RÉU

WMB SUPERMERCADOS DO

BRASIL LTDA.

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- LEONILDO MATIAS NUNES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento

da PERÍCIA constante do ID anterior.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SONIA ELIZABETE DE MELO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000292-52.2023.5.13.0014

AUTOR

LEONILDO MATIAS NUNES

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

RÉU

AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN

LTDA

ADVOGADO

ANDREA DUARTE FERNANDES DOS

PASSOS(OAB: 148068/SP)

RÉU

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO

NORDESTE LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

RÉU

WMB SUPERMERCADOS DO

BRASIL LTDA.

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN LTDA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

874

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento

da PERÍCIA constante do ID anterior.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SONIA ELIZABETE DE MELO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000292-52.2023.5.13.0014

AUTOR

LEONILDO MATIAS NUNES

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

RÉU

AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN

LTDA

ADVOGADO

ANDREA DUARTE FERNANDES DOS

PASSOS(OAB: 148068/SP)

RÉU

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO

NORDESTE LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

RÉU

WMB SUPERMERCADOS DO

BRASIL LTDA.

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento

da PERÍCIA constante do ID anterior.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SONIA ELIZABETE DE MELO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000292-52.2023.5.13.0014

AUTOR

LEONILDO MATIAS NUNES

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

RÉU

AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN

LTDA

ADVOGADO

ANDREA DUARTE FERNANDES DOS

PASSOS(OAB: 148068/SP)

RÉU

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO

NORDESTE LTDA

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

RÉU

WMB SUPERMERCADOS DO

BRASIL LTDA.

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento

da PERÍCIA constante do ID anterior.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SONIA ELIZABETE DE MELO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000957-05.2022.5.13.0014

AUTOR

GABRIEL LUCAS DE MELO SOUZA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- GABRIEL LUCAS DE MELO SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos novos

esclarecimentos ao laudo pericial constante no ID anterior, bem

como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou

proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem

manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SONIA ELIZABETE DE MELO

Assessor

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

875

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATOrd-0000957-05.2022.5.13.0014

AUTOR

GABRIEL LUCAS DE MELO SOUZA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos novos

esclarecimentos ao laudo pericial constante no ID anterior, bem

como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou

proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem

manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SONIA ELIZABETE DE MELO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000336-71.2023.5.13.0014

AUTOR

ARTUR MOISES ALVES DE PAULA

ADVOGADO

Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:

13194/PB)

ADVOGADO

RENATA CAVALCANTI RODRIGUES

PIRES(OAB: 24529/PB)

RÉU

BRAISCOMPANY SOLUCOES

DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA

RÉU

MIZAEL MOREIRA SILVA

RÉU

GERACAO CRYPTO

TREINAMENTOS E CURSOS LTDA

RÉU

FABRICIA FARIAS CAMPOS

Intimado(s)/Citado(s):

- ARTUR MOISES ALVES DE PAULA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica a parte ciente dos alvarás expedidos nos

autos sob Ids. deea7b4 e 1ea18a7.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000279-53.2023.5.13.0014

AUTOR

FERNANDA SULPINO DE SOUZA

ADVOGADO

DANILO CESAR ALVES

MACEDO(OAB: 26675/PB)

ADVOGADO

WANDERSON FELIPE GOMES DA

COSTA(OAB: 21920/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- FERNANDA SULPINO DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d3b781

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III- DISPOSITIVO

Isso posto, na ação que move FERNANDA SULPINO DE SOUZA

em face de ALPARGATAS S.A., julgo os pedidos parcialmente

procedentes para condenar a ré a pagar adicional de insalubridade

e reflexos, bem como honorários advocatícios, tudo de acordo com

o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este

dispositivo se integra para todos os fins.

Honorários periciais pela ré, sucumbente no objeto da perícia,

arbitrados no valor de R$1.500,00.

Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que

passa a integrar a presente sentença para todos os fins.

Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração

o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a

incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já

atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.

8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

876

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na

Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento

em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo

da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do

art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por

exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por

danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão

excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do

imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das

Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes

verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua

multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as

demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e

previdenciários.

Caso o valor total das parcelas que integram o salário de

contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no

Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da

presente decisão.

Custas pela ré no valor de R$ 368,26, calculadas sobre o valor da

condenação de R$ 18.412,75.

Intimem-se as partes.

Adriana Lemes Fernandes Maracajá Coutinho

Juíza do Trabalho Substituta

ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000279-53.2023.5.13.0014

AUTOR

FERNANDA SULPINO DE SOUZA

ADVOGADO

DANILO CESAR ALVES

MACEDO(OAB: 26675/PB)

ADVOGADO

WANDERSON FELIPE GOMES DA

COSTA(OAB: 21920/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d3b781

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III- DISPOSITIVO

Isso posto, na ação que move FERNANDA SULPINO DE SOUZA

em face de ALPARGATAS S.A., julgo os pedidos parcialmente

procedentes para condenar a ré a pagar adicional de insalubridade

e reflexos, bem como honorários advocatícios, tudo de acordo com

o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este

dispositivo se integra para todos os fins.

Honorários periciais pela ré, sucumbente no objeto da perícia,

arbitrados no valor de R$1.500,00.

Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que

passa a integrar a presente sentença para todos os fins.

Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração

o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a

incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já

atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.

8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários

deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na

Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento

em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo

da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do

art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por

exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por

danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão

excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do

imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das

Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes

verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua

multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as

demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e

previdenciários.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

877

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Caso o valor total das parcelas que integram o salário de

contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no

Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da

presente decisão.

Custas pela ré no valor de R$ 368,26, calculadas sobre o valor da

condenação de R$ 18.412,75.

Intimem-se as partes.

Adriana Lemes Fernandes Maracajá Coutinho

Juíza do Trabalho Substituta

ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000837-59.2022.5.13.0014

AUTOR

HELIDA ALVES PEREIRA

ADVOGADO

JOAO CLEYTON BEZERRA DE

SOUSA(OAB: 24913/PB)

RÉU

ADRIANA LOBO DO ROSARIO

BARBOSA

ADVOGADO

RAQUEL BEZERRA FONSECA(OAB:

23252/PB)

ADVOGADO

MARILY DOS SANTOS

PEREIRA(OAB: 22424/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- HELIDA ALVES PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a4083d

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III- DISPOSITIVO

Isso posto, na ação que move HELIDA ALVES PEREIRA, em face

de ADRIANA LOBO DO ROSARIO BARBOSA, julgo os pedidos

parcialmente procedentes, para condenar a ré a pagar as

seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional

(06/12) e férias proporcionais + 1/3 de 2022 (06/12), FGTS+40%,

multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como honorários

advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido na

fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos

os fins.

Determino que a ré proceda à anotação na CTPS da autora no

prazo de 5 (cinco) dias de sua juntada aos autos, juntada esta

que deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito

em julgado.

Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que

passa a integrar a presente sentença para todos os fins.

Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração

o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a

incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já

atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.

8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários

deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na

Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento

em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo

da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do

art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por

exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por

danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão

excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do

imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das

Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes

verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua

multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as

demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e

previdenciários.

Caso o valor total das parcelas que integram o salário de

contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no

Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da

presente decisão.

Custas pela ré no valor de R$ 172,32, calculadas sobre o valor da

condenação de R$ 8.616,11.

Intimem-se as partes.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

878

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Adriana Lemes Fernandes Maracajá Coutinho

Juíza do Trabalho Substituta

ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000837-59.2022.5.13.0014

AUTOR

HELIDA ALVES PEREIRA

ADVOGADO

JOAO CLEYTON BEZERRA DE

SOUSA(OAB: 24913/PB)

RÉU

ADRIANA LOBO DO ROSARIO

BARBOSA

ADVOGADO

RAQUEL BEZERRA FONSECA(OAB:

23252/PB)

ADVOGADO

MARILY DOS SANTOS

PEREIRA(OAB: 22424/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ADRIANA LOBO DO ROSARIO BARBOSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a4083d

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III- DISPOSITIVO

Isso posto, na ação que move HELIDA ALVES PEREIRA, em face

de ADRIANA LOBO DO ROSARIO BARBOSA, julgo os pedidos

parcialmente procedentes, para condenar a ré a pagar as

seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional

(06/12) e férias proporcionais + 1/3 de 2022 (06/12), FGTS+40%,

multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como honorários

advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido na

fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos

os fins.

Determino que a ré proceda à anotação na CTPS da autora no

prazo de 5 (cinco) dias de sua juntada aos autos, juntada esta

que deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito

em julgado.

Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que

passa a integrar a presente sentença para todos os fins.

Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração

o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a

incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já

atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.

8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários

deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na

Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento

em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo

da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do

art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por

exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por

danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão

excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do

imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das

Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes

verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua

multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as

demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e

previdenciários.

Caso o valor total das parcelas que integram o salário de

contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no

Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da

presente decisão.

Custas pela ré no valor de R$ 172,32, calculadas sobre o valor da

condenação de R$ 8.616,11.

Intimem-se as partes.

Adriana Lemes Fernandes Maracajá Coutinho

Juíza do Trabalho Substituta

ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000907-76.2022.5.13.0014

AUTOR

WERLANDIO PIAUI DE LIMA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

879

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

GILVANIA MACIEL VIRGINIO

PEQUENO(OAB: 9328/PB)

RÉU

LINDORES DIAS DOS SANTOS

EIRELI

ADVOGADO

VALTER VANDILSON CUSTODIO DE

BRITO(OAB: 8908/PB)

RÉU

DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E

SOMATOCONSERVACAO LTDA

ADVOGADO

VALTER VANDILSON CUSTODIO DE

BRITO(OAB: 8908/PB)

PERITO

EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- WERLANDIO PIAUI DE LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f904805

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III- DISPOSITIVO

Isso posto, na ação que move WERLANDIO PIAUI DE LIMA em

face de DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E

SOMATOCONSERVACAO LTDA e LINDORES DIAS DOS

SANTOS EIRELI CARLOS DE ARRUDA LACERDA, extingo com

resolução do mérito os créditos anteriores a 09/12/2017 porque

prescritos e julgo os demais pedidos parcialmente procedentes,

para condenar a ré a pagar as seguintes parcelas: horas extras e

reflexos, intervalo intrajornada e honorários advocatícios, tudo de

acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a

este dispositivo se integra para todos os fins.

Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que

passa a integrar a presente sentença para todos os fins.

Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração

o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a

incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já

atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.

8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários

deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na

Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento

em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo

da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do

art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por

exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por

danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão

excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do

imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das

Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes

verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua

multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as

demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e

previdenciários.

Caso o valor total das parcelas que integram o salário de

contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no

Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da

presente decisão.

Custas pela ré no valor de R$ 424,65, calculadas sobre o valor da

condenação de R$ 21.232,35.

Intimem-se as partes.

Adriana Lemes Fernandes Maracajá Coutinho

Juíza do Trabalho Substituta

ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000907-76.2022.5.13.0014

AUTOR

WERLANDIO PIAUI DE LIMA

ADVOGADO

GILVANIA MACIEL VIRGINIO

PEQUENO(OAB: 9328/PB)

RÉU

LINDORES DIAS DOS SANTOS

EIRELI

ADVOGADO

VALTER VANDILSON CUSTODIO DE

BRITO(OAB: 8908/PB)

RÉU

DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E

SOMATOCONSERVACAO LTDA

ADVOGADO

VALTER VANDILSON CUSTODIO DE

BRITO(OAB: 8908/PB)

PERITO

EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E SOMATOCONSERVACAO

LTDA

- LINDORES DIAS DOS SANTOS EIRELI

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

880

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f904805

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III- DISPOSITIVO

Isso posto, na ação que move WERLANDIO PIAUI DE LIMA em

face de DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E

SOMATOCONSERVACAO LTDA e LINDORES DIAS DOS

SANTOS EIRELI CARLOS DE ARRUDA LACERDA, extingo com

resolução do mérito os créditos anteriores a 09/12/2017 porque

prescritos e julgo os demais pedidos parcialmente procedentes,

para condenar a ré a pagar as seguintes parcelas: horas extras e

reflexos, intervalo intrajornada e honorários advocatícios, tudo de

acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a

este dispositivo se integra para todos os fins.

Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que

passa a integrar a presente sentença para todos os fins.

Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração

o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a

incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já

atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.

8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários

deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na

Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento

em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo

da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do

art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por

exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por

danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão

excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do

imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das

Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes

verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua

multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as

demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e

previdenciários.

Caso o valor total das parcelas que integram o salário de

contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no

Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da

presente decisão.

Custas pela ré no valor de R$ 424,65, calculadas sobre o valor da

condenação de R$ 21.232,35.

Intimem-se as partes.

Adriana Lemes Fernandes Maracajá Coutinho

Juíza do Trabalho Substituta

ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000917-23.2022.5.13.0014

AUTOR

JOSE DAMIAO DA SILVA

ADVOGADO

JOSE CELIO FERREIRA

OLIVEIRA(OAB: 29032/PB)

RÉU

ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS

PEQUENOS PRODUTORES RURAIS

DE PEDRA VERMELHA -ACPRPV

ADVOGADO

AIRTON BATISTA COSTA

BRAZ(OAB: 27399/PB)

RÉU

COMPANHIA ESTADUAL DE

HABITACAO POPULAR CEHAP

ADVOGADO

BRENAN ARRUDA DE BRITO(OAB:

28602/PB)

ADVOGADO

STEPHENSON ALEXANDRE VIANA

MARREIRO(OAB: 10577/PB)

ADVOGADO

DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:

25040/PB)

RÉU

ADAO EVANILDO GUEDES DE

SOUZA

ADVOGADO

AIRTON BATISTA COSTA

BRAZ(OAB: 27399/PB)

RÉU

SAULO TEIXEIRA BURITY

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE DAMIAO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45f2a71

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

881

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

III- DISPOSITIVO

Isso posto, na ação que move JOSE DAMIAO DA SILVA em face

de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR

CEHAP, ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS

PRODUTORES, SAULO TEIXEIRA BURITY e ADAO EVANILDO

GUEDES DE SOUZA, extingo sem resolução do mérito o pedido de

recolhimentos previdenciários, julgo os demais pedidos

parcialmente procedentes, para condenar a 2ª ré, de forma

principal e a 1ª ré e os 3º e 4º réus, subsidiariamente, a pagar as

seguintes parcelas: horas extras e reflexos, intervalo intrajornada,

salários de abril a novembro de 2022, aviso prévio indenizado, 13º’s

salários proporcionais 2021 (02/12) e 2022 (11/12), férias integrais +

1/3 (2021/2022), férias proporcionais + 1/3 (01/12), indenização

substitutiva ao seguro-desemprego, FGTS + 40%, multas dos arts.

467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, bem como

honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido

na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para

todos os fins.

Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que

passa a integrar a presente sentença para todos os fins.

Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração

o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a

incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já

atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.

8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários

deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na

Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento

em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo

da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do

art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por

exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por

danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão

excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do

imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das

Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes

verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua

multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as

demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e

previdenciários.

Caso o valor total das parcelas que integram o salário de

contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no

Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da

presente decisão.

Custas pela ré no valor de R$ 1.732,39, calculadas sobre o valor da

condenação de R$ 86.619,46.

Intimem-se as partes.

Adriana Lemes Fernandes Maracajá Coutinho

Juíza do Trabalho Substituta

ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000917-23.2022.5.13.0014

AUTOR

JOSE DAMIAO DA SILVA

ADVOGADO

JOSE CELIO FERREIRA

OLIVEIRA(OAB: 29032/PB)

RÉU

ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS

PEQUENOS PRODUTORES RURAIS

DE PEDRA VERMELHA -ACPRPV

ADVOGADO

AIRTON BATISTA COSTA

BRAZ(OAB: 27399/PB)

RÉU

COMPANHIA ESTADUAL DE

HABITACAO POPULAR CEHAP

ADVOGADO

BRENAN ARRUDA DE BRITO(OAB:

28602/PB)

ADVOGADO

STEPHENSON ALEXANDRE VIANA

MARREIRO(OAB: 10577/PB)

ADVOGADO

DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:

25040/PB)

RÉU

ADAO EVANILDO GUEDES DE

SOUZA

ADVOGADO

AIRTON BATISTA COSTA

BRAZ(OAB: 27399/PB)

RÉU

SAULO TEIXEIRA BURITY

Intimado(s)/Citado(s):

- ADAO EVANILDO GUEDES DE SOUZA

- ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS

PRODUTORES RURAIS DE PEDRA VERMELHA -ACPRPV

- COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

882

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45f2a71

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III- DISPOSITIVO

Isso posto, na ação que move JOSE DAMIAO DA SILVA em face

de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR

CEHAP, ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS PEQUENOS

PRODUTORES, SAULO TEIXEIRA BURITY e ADAO EVANILDO

GUEDES DE SOUZA, extingo sem resolução do mérito o pedido de

recolhimentos previdenciários, julgo os demais pedidos

parcialmente procedentes, para condenar a 2ª ré, de forma

principal e a 1ª ré e os 3º e 4º réus, subsidiariamente, a pagar as

seguintes parcelas: horas extras e reflexos, intervalo intrajornada,

salários de abril a novembro de 2022, aviso prévio indenizado, 13º’s

salários proporcionais 2021 (02/12) e 2022 (11/12), férias integrais +

1/3 (2021/2022), férias proporcionais + 1/3 (01/12), indenização

substitutiva ao seguro-desemprego, FGTS + 40%, multas dos arts.

467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, bem como

honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido

na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para

todos os fins.

Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que

passa a integrar a presente sentença para todos os fins.

Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração

o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a

incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já

atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.

8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários

deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na

Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento

em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo

da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do

art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por

exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por

danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão

excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do

imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das

Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes

verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua

multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as

demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e

previdenciários.

Caso o valor total das parcelas que integram o salário de

contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no

Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da

presente decisão.

Custas pela ré no valor de R$ 1.732,39, calculadas sobre o valor da

condenação de R$ 86.619,46.

Intimem-se as partes.

Adriana Lemes Fernandes Maracajá Coutinho

Juíza do Trabalho Substituta

ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000871-34.2022.5.13.0014

AUTOR

PEDRO HENRIQUE DANTAS DE

ARAUJO MOTTA

ADVOGADO

MARIANA BEZERRA DE

ARAUJO(OAB: 11249/RN)

RÉU

AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA

ADVOGADO

FILIPE MONTEIRO GALVAO(OAB:

38061/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- PEDRO HENRIQUE DANTAS DE ARAUJO MOTTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72a725d

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

SENTENÇA

Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,

com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se

eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.

Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da

fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

883

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Serasajud, Renajud, CNIB.

Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº

004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,

vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,

arquivem-se os autos.

ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000638-37.2022.5.13.0014

AUTOR

CARINA DE ALMEIDA SILVA

ADVOGADO

MAJUI ARRUDA FELINTO DE

ARAUJO(OAB: 23584/PB)

RÉU

MARCELO PESSOA

ADVOGADO

RAFAEL SOARES MARTINS

ARRUDA(OAB: 23018/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CARINA DE ALMEIDA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0380581

proferida nos autos.

DECISÃO

O Id.

4231b3e

dá conta do valor parcialmente bloqueado, via

sisbajud.

Infojud negativo (Id.

e33b5f4

) e renajud positivo (Id.

696ab87

)

Ante o exposto, proceda-se à penhora dos veículos informados, via

renajud (

696ab87

), bem como de bens móveis do reclamado

passíveis de constrições, com as formalidades legais.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000638-37.2022.5.13.0014

AUTOR

CARINA DE ALMEIDA SILVA

ADVOGADO

MAJUI ARRUDA FELINTO DE

ARAUJO(OAB: 23584/PB)

RÉU

MARCELO PESSOA

ADVOGADO

RAFAEL SOARES MARTINS

ARRUDA(OAB: 23018/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARCELO PESSOA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0380581

proferida nos autos.

DECISÃO

O Id.

4231b3e

dá conta do valor parcialmente bloqueado, via

sisbajud.

Infojud negativo (Id.

e33b5f4

) e renajud positivo (Id.

696ab87

)

Ante o exposto, proceda-se à penhora dos veículos informados, via

renajud (

696ab87

), bem como de bens móveis do reclamado

passíveis de constrições, com as formalidades legais.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000250-37.2022.5.13.0014

AUTOR

UILSON APARECIDO DE PINHO

ADVOGADO

JOCENILDA DE LACERDA

RODRIGUES E ARAUJO(OAB:

15307/PB)

RÉU

NORPEL INDUSTRIA DE

ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS

DESCARTAVEIS LTDA - ME

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- UILSON APARECIDO DE PINHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica a parte ciente do alvará expedido nos autos

sob Id. 0b500e4.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000044-62.2018.5.13.0014

AUTOR

VANDERLEI OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO

AFONSO JOSE VILAR DOS

SANTOS(OAB: 6811/PB)

ADVOGADO

ARTEMISIA BATISTA LEITE

BEZERRA(OAB: 18077/PB)

RÉU

COMPECC ENGENHARIA,

COMERCIO E CONSTRUCOES

LTDA.

ADVOGADO

FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:

6509/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

884

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

SARA BARROS MONTEIRO DE

CARVALHO(OAB: 20914/PB)

TESTEMUNHA

VALDECY OLIVEIRA DOS SANTOS

TESTEMUNHA

ADRIANO PEREIRA SOARES

Intimado(s)/Citado(s):

- VANDERLEI OLIVEIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63678eb

proferido nos autos.

DESPACHO

Retornem-se os autos ao arquivo definitivo.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000044-62.2018.5.13.0014

AUTOR

VANDERLEI OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO

AFONSO JOSE VILAR DOS

SANTOS(OAB: 6811/PB)

ADVOGADO

ARTEMISIA BATISTA LEITE

BEZERRA(OAB: 18077/PB)

RÉU

COMPECC ENGENHARIA,

COMERCIO E CONSTRUCOES

LTDA.

ADVOGADO

FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:

6509/PB)

ADVOGADO

SARA BARROS MONTEIRO DE

CARVALHO(OAB: 20914/PB)

TESTEMUNHA

VALDECY OLIVEIRA DOS SANTOS

TESTEMUNHA

ADRIANO PEREIRA SOARES

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES

LTDA.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63678eb

proferido nos autos.

DESPACHO

Retornem-se os autos ao arquivo definitivo.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000294-56.2022.5.13.0014

AUTOR

RONALDO DE ARAUJO

ADVOGADO

ITALO ROSSI COSTA DE

MIRANDA(OAB: 23631/PB)

RÉU

COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS

DA PARAIBA CAGEPA

Intimado(s)/Citado(s):

- RONALDO DE ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82c8282

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

SENTENÇA

Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,

com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº

004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,

vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,

arquivem-se os autos.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000544-55.2023.5.13.0014

AUTOR

CICERO MANUEL DOS SANTOS

ADVOGADO

PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:

128404/MG)

ADVOGADO

PEDRO PAULO POLASTRI DE

CASTRO E ALMEIDA(OAB:

124974/MG)

RÉU

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA

LTDA.

Intimado(s)/Citado(s):

- CICERO MANUEL DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do

tipo Una por videoconferência designada para o dia 30/05/2023

às 08:30 na sala de audiência telepresencial desta Unidade

Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/83192652541 ID da reunião: 831 9265 2541. O não

comparecimento do reclamante implicará em arquivamento do

processo conforme penalidades previstas no art. 844 da CLT.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

885

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena

de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO

MESMO LINK.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SONIA ELIZABETE DE MELO

Assessor

Processo Nº ATSum-0000546-25.2023.5.13.0014

AUTOR

JOSE FRANCISCO DA SILVA

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE FRANCISCO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do

tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada

para o dia 01/06/2023 às 08:24 na sala de audiência telepresencial

desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus

-br.zoom.us/j/89501198208 ID da reunião: 895 0119 8208. O não

comparecimento do reclamante implicará em arquivamento do

processo conforme penalidades previstas no art. 844 da CLT.

A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena

de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO

MESMO LINK.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SONIA ELIZABETE DE MELO

Assessor

Processo Nº ATSum-0000546-25.2023.5.13.0014

AUTOR

JOSE FRANCISCO DA SILVA

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO INICIAL

ALPARGATAS S.A.

Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à

AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito

sumaríssimo) que ocorrerá no dia 01/06/2023 às 08:24, na sala de

audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço

eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89501198208 ID da

reunião:

895

0119

8208,

devendo

V.Sª

c o m p a r e c e r ,

independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado

fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,

que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o

proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,

art. 847), como também as provas necessárias constantes de

documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do

CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde

conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa

jurídica.

O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o

julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de

confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.

Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-

se que a contestação, reconvenção e os documentos que as

acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos

48h de antecedência da audiência.

A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob

pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO

MESMO LINK.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SONIA ELIZABETE DE MELO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000297-45.2021.5.13.0014

AUTOR

WEVERTON ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADO

KAYO CAVALCANTE

MEDEIROS(OAB: 13645/PB)

RÉU

TERESA ARAUJO FERNANDES

BARBOSA

RÉU

SA TELECOM DM COMERCIO E

SERVICOS DE TELEFONIA LTDA

RÉU

DANILO ARAUJO DA SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- WEVERTON ALMEIDA DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

886

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec725ae

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DECISÃO

Em petição (Id.

4c712bb

), o exequente, solicitou a desconsideração

da personalidade jurídica da devedora sob o argumento de que ela

se encontra em estado de insolvência, não havendo patrimônio

conhecido para garantir a execução em foco.

Realizados os procedimento quanto aos sócios da empresa,

conforme ordens de ID's

44d0359

(Despacho) e

8d10a1c

(Despacho).

Devidamente citados nos autos, os sócios da empresa executada,

não se manifestaram em Juízo.

É o breve relatório.

Decide-se.

A execução que se processa nos autos principais se volta contra a

pessoa jurídica SA TELECOM DM COMERCIO E SERVIÇOS DE

TELEFONIA LTDA (CNPJ: 33.682.100/0001-02), devedora

originária, tendo sido realizadas pesquisas e efetuados bloqueios

pelos sistemas disponíveis, todos sem sucesso, restando evidente a

sua situação de insolvência.

Nesse passo, o exequente instaurou IDPJ buscando a

responsabilização dos seus sócios, com base na teoria menor da

desconsideração da personalidade jurídica, amplamente aceita no

processo do trabalho, notadamente por aplicação supletiva do CDC,

artigo 28, pela qual basta a insuficiência de bens da pessoa jurídica,

sendo irrelevante a análise da conduta dos seus sócios, ou de

confusão patrimonial.

No caso em apreço, portanto, observa-se que não assiste razão à

sócia da executada, quando afirma que não pode ser

responsabilizada pela dívida constituída no feito em referência em

desfavor da pessoa jurídica.

Aliás, o § 5º do artigo 28 do CDC, de clara inclinação protetiva,

prescreve a desconsideração da personalidade jurídica até mesmo

quando esta, simplesmente, for de alguma forma obstáculo ao

ressarcimento dos prejuízos por ela causados, situação que

também pode ser identificada nos presentes autos.

Ora, o contexto dos autos evidencia que a executada não tem o

menor interesse em cumprir efetivamente as obrigações que lhe

foram impostas, de modo que a desconsideração da personalidade

jurídica, cuja aplicação é pacífica em sede trabalhista, como visto,

revelou-se a única forma de dar efetividade ao título executivo

judicial.

AGRAVOS

DE

PETIÇÕES.

DESCONSIDERAÇÃO

DA

PERSONALIDADE JURÍDICA.INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA

CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEIS. POSSIBILIDADE. Verificada,na

fase de execução, a insuficiência do patrimônio da empresa

executada para a satisfação do crédito trabalhista, é cabível a

aplicação da teoria da desconsideração da personalidade d

apessoa jurídica, a fim de possibilitar que bens dos sócios sejam

excutidos com o intuito de efetivar o pagamento dos valores devidos

ao empregado. Agravo de petição a que se nega provimento.

(TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000331-

55.2019.5.13.0025,Redator(a): Desembargador(a) Eduardo Sergio

De Almeida, Julgamento: 25/08/2020,Publicação: DJe 02/09/2020)

Saliente-se, por oportuno, no processo do trabalho pouco importa a

circunstância de o sócio, diretor ou conselheiro, não ter praticado

atos de gestão no âmbito da pessoa jurídica executada, pois nesse

caso a responsabilização é de ordem objetiva, pelo simples fato de

ostentar o responsabilizado essa condição, na linha adotada pelo

legislador consumeirista, de acordo com a norma já citada (CDC,

art. 28, § 5º).

Por fim, pode o sócio responsabilizado indicar bens da sociedade,

livres e desembaraçados, para garantia do juízo, invocando o

chamado benefício de ordem (CPC, art.795, c/c CLT, art. 10-A),

trazendo a lume bens que efetivamente sirvam para a satisfação do

título exequendo. Na hipótese vertente, não se deu a sócia

impugnante ao trabalho de apontar patrimônio da executada que

pudesse garantir o juízo.

Destarte, o IDPJ deve ser acolhido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolve este Juízo acolher o IDPJ, nos termos

dafundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo,

determinando o prosseguimento da execução em nome dos sócios

da empresa executada, de forma solidária.

Notifiquem-se as partes.

ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000845-36.2022.5.13.0014

AUTOR

ITACIO MATEUS GALDINO

CORDEIRO

ADVOGADO

MARCOS MAURICIO FERREIRA

LACET(OAB: 8559/PB)

RÉU

FERNANDO VIEIRA SILVA

ADVOGADO

DANIELA DELAI RUFATO(OAB:

10774/PB)

ADVOGADO

KATYUSCIA KARINE ALVES

PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ITACIO MATEUS GALDINO CORDEIRO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

887

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b0f711

proferido nos autos.

DESPACHO

O reclamante requer a promoção da execução (Id. 3eaa95f).

Por ora, intime-se o reclamado para que, no prazo de 5 dias,

comprove o pagamento da condenação (Id. ae5f33c), sob pena de

execução.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000845-36.2022.5.13.0014

AUTOR

ITACIO MATEUS GALDINO

CORDEIRO

ADVOGADO

MARCOS MAURICIO FERREIRA

LACET(OAB: 8559/PB)

RÉU

FERNANDO VIEIRA SILVA

ADVOGADO

DANIELA DELAI RUFATO(OAB:

10774/PB)

ADVOGADO

KATYUSCIA KARINE ALVES

PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- FERNANDO VIEIRA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b0f711

proferido nos autos.

DESPACHO

O reclamante requer a promoção da execução (Id. 3eaa95f).

Por ora, intime-se o reclamado para que, no prazo de 5 dias,

comprove o pagamento da condenação (Id. ae5f33c), sob pena de

execução.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000213-10.2022.5.13.0014

AUTOR

CARLOS NASCIMENTO SILVA

ADVOGADO

RODOLFO CAVALCANTE

PAIVA(OAB: 13949/PB)

RÉU

DLF CONSTRUCAO E

EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS

LTDA

ADVOGADO

DOUGLAS ANTERIO DE

LUCENA(OAB: 10505/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CARLOS NASCIMENTO SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d93c3f6

proferida nos autos.

DECISÃO

A parte executada peticionou solicitando o parcelamento do débito,

fazendo o depósito judicial referente a 30% (trinta por cento) do

valor da dívida.

O referido parcelamento é extremamente benéfico na fase de

execução, uma vez que implica reconhecimento do débito, evita

incidentes processuais e diversas diligências expropriatórias,

permitindo ao credor levantar cada uma das parcelas.

Nesses termos, com amparo nos princípios da celeridade e

efetividade

processuais,

defere-se

a

PROPOSTA

DE

PARCELAMENTO,

com

fulcro

no

Art.

916

do

CPC.

Assim, intime-se o executado para efetuar os depósitos na forma

abaixo, atualizando-se a dívida quando da última parcela:

1ª parcela: 12/06/2023 - R$ 1.304,22;

2ª parcela: 10/07/2023 - R$ 1.304,22;

3ª parcela: 10/08/2023 - R$ 1.304,22;

4ª parcela: 11/09/2023 - R$ 1.304,22;

5ª parcela: 10/10/2023 - R$ 1.304,22;

6ª parcela: 10/11/2023 (atualizar).

Em caso de inadimplemento não haverá nenhuma tolerância. O não

pagamento de qualquer das prestações acarreta, cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento

do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o

valor das prestações não pagas (art. 916,§ 5º incisos I e II do CPC).

Expeça-se alvará para que o credor possa sacar o depósito relativo

aos 30%

(Dados bancários no Id 168bc30),

observando-se a

dedução de 30% a titulo de honorários advocatícios contratuais

(doc de Id 562dadf)

.

Expeça-se alvará para saque de cada parcela depositada,

sequencialmente, quitando-se os crédito trabalhista, honorários

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

888

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

sucumbenciais e previdência social.

Retire-se a ordem de indisponibilidade de bens no CNIB.

Após 45 dias da citação, insira-se a parte executada no BNDT na

modalidade positiva com suspensão da exigibilidade.

Mantenha-se o feito sobrestado para aguardar o adimplemento

integral ou eventual informação de descumprimento.

Intimem-se.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000213-10.2022.5.13.0014

AUTOR

CARLOS NASCIMENTO SILVA

ADVOGADO

RODOLFO CAVALCANTE

PAIVA(OAB: 13949/PB)

RÉU

DLF CONSTRUCAO E

EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS

LTDA

ADVOGADO

DOUGLAS ANTERIO DE

LUCENA(OAB: 10505/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- DLF CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS

LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d93c3f6

proferida nos autos.

DECISÃO

A parte executada peticionou solicitando o parcelamento do débito,

fazendo o depósito judicial referente a 30% (trinta por cento) do

valor da dívida.

O referido parcelamento é extremamente benéfico na fase de

execução, uma vez que implica reconhecimento do débito, evita

incidentes processuais e diversas diligências expropriatórias,

permitindo ao credor levantar cada uma das parcelas.

Nesses termos, com amparo nos princípios da celeridade e

efetividade

processuais,

defere-se

a

PROPOSTA

DE

PARCELAMENTO,

com

fulcro

no

Art.

916

do

CPC.

Assim, intime-se o executado para efetuar os depósitos na forma

abaixo, atualizando-se a dívida quando da última parcela:

1ª parcela: 12/06/2023 - R$ 1.304,22;

2ª parcela: 10/07/2023 - R$ 1.304,22;

3ª parcela: 10/08/2023 - R$ 1.304,22;

4ª parcela: 11/09/2023 - R$ 1.304,22;

5ª parcela: 10/10/2023 - R$ 1.304,22;

6ª parcela: 10/11/2023 (atualizar).

Em caso de inadimplemento não haverá nenhuma tolerância. O não

pagamento de qualquer das prestações acarreta, cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento

do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o

valor das prestações não pagas (art. 916,§ 5º incisos I e II do CPC).

Expeça-se alvará para que o credor possa sacar o depósito relativo

aos 30%

(Dados bancários no Id 168bc30),

observando-se a

dedução de 30% a titulo de honorários advocatícios contratuais

(doc de Id 562dadf)

.

Expeça-se alvará para saque de cada parcela depositada,

sequencialmente, quitando-se os crédito trabalhista, honorários

sucumbenciais e previdência social.

Retire-se a ordem de indisponibilidade de bens no CNIB.

Após 45 dias da citação, insira-se a parte executada no BNDT na

modalidade positiva com suspensão da exigibilidade.

Mantenha-se o feito sobrestado para aguardar o adimplemento

integral ou eventual informação de descumprimento.

Intimem-se.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº HTE-0000500-36.2023.5.13.0014

REQUERENTES

JOSE AUGUSTO DE MORAIS

ADVOGADO

DANIEL DA SILVA MACIEL(OAB:

18956/PB)

REQUERENTES

ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS

LTDA

ADVOGADO

ISADORA PEREIRA DEAN

RAMOS(OAB: 14565/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4697d2

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, HOMOLOGA-SE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA,

extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, respaldado no

inciso VIII do artigo 485 do CPC.

Defere-se a justiça gratuita ao reclamante.

Cancele-se a audiência.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

889

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Custas pela reclamante no valor de R$ R$ 10,64, calculadas sobre

o valor atribuído à causa, dispensadas por permissivo legal.

Intimem-se as partes da presente decisão.

Após, ao arquivo definitivo.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000154-22.2022.5.13.0014

AUTOR

LINDUINA ALVES DE MELO

ADVOGADO

PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:

11523/PB)

RÉU

WMS SUPERMERCADOS DO

BRASIL LTDA.

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

ADVOGADO

MARCIO MENDES DE

OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- LINDUINA ALVES DE MELO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e71d9df

proferido nos autos.

DESPACHO

Mantenho a decisão do id. 03ed5c7 inalterada.

NOTIFIQUE-SE a executada, por seu(s) patrono(s), para tomar

ciência da penhora efetivada em suas contas bancárias, bem como

para, querendo, interpor embargos à execução.

Silente, expeça-se alvará.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000154-22.2022.5.13.0014

AUTOR

LINDUINA ALVES DE MELO

ADVOGADO

PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:

11523/PB)

RÉU

WMS SUPERMERCADOS DO

BRASIL LTDA.

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

ADVOGADO

MARCIO MENDES DE

OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e71d9df

proferido nos autos.

DESPACHO

Mantenho a decisão do id. 03ed5c7 inalterada.

NOTIFIQUE-SE a executada, por seu(s) patrono(s), para tomar

ciência da penhora efetivada em suas contas bancárias, bem como

para, querendo, interpor embargos à execução.

Silente, expeça-se alvará.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº HTE-0000502-06.2023.5.13.0014

REQUERENTES

LAUDEMIR CAETANO DA SILVA

ADVOGADO

DANIEL DA SILVA MACIEL(OAB:

18956/PB)

REQUERENTES

ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS

LTDA

ADVOGADO

ISADORA PEREIRA DEAN

RAMOS(OAB: 14565/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LAUDEMIR CAETANO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b427509

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, HOMOLOGA-SE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA,

extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, respaldado no

inciso VIII do artigo 485 do CPC.

Defere-se a justiça gratuita ao reclamante.

Cancele-se a audiência.

Custas pela reclamante no valor de R$ R$ 79,73, calculadas sobre

o valor atribuído à causa, dispensadas por permissivo legal.

Intimem-se as partes da presente decisão.

Após, ao arquivo definitivo.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

890

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATOrd-0000260-47.2023.5.13.0014

AUTOR

LYEDSON SANTOS DA SILVA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- LYEDSON SANTOS DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,

manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo

comum de 5 dias.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SONIA ELIZABETE DE MELO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000260-47.2023.5.13.0014

AUTOR

LYEDSON SANTOS DA SILVA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,

manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo

comum de 5 dias.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SONIA ELIZABETE DE MELO

Assessor

Processo Nº ATSum-0000340-45.2022.5.13.0014

AUTOR

NEILTON SILVA DE OLIVEIRA

ADVOGADO

RENATO FONSECA DE ALMEIDA

GAMA(OAB: 17150/PB)

RÉU

IMPERIO BRASIL PROTECAO

VEICULAR - CLUBE DE BENEFICIOS

MUTUOS

ADVOGADO

NADJA MARIA SANTOS ALVES DE

SOUSA(OAB: 22224/PB)

TESTEMUNHA

SUENIA DE LIMA SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- IMPERIO BRASIL PROTECAO VEICULAR - CLUBE DE

BENEFICIOS MUTUOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO

Fica V. Sª. ciente quanto ao expediente constante no Id. d816857 -

Sisbajud (Bloqueios suspensos) - disponível em www.trt13.jus.br -

nos autos em epígrafe.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

TADEU GOMES CONFESSOR

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000567-35.2022.5.13.0014

AUTOR

JOSE PORFIRIO DE SOUZA

ADVOGADO

ICARO ONOFRE COSTA(OAB:

22988/PB)

RÉU

CHURRASCARIA PATAGONIA IV

LTDA

ADVOGADO

JOSE OSCAR VIEIRA SOARES

JUNIOR(OAB: 6137/SE)

PERITO

EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE PORFIRIO DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 392822f

proferido nos autos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

891

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

DESPACHO

A reclamada procedeu aos depósitos dos valores devidos à títulos

de verba trabalhista e honorários sucumbenciais, bem como

requereu dilação do prazo para depositar o valor referente ao

FGTS, ora devido ao exequente.

Em petição (Id.

6055deb

), o exequente informa os dados bancárias

e requer liberações dos valores a que fazem jus.

Ante o exposto, determina este Juízo:

1. Libere-se o valor da verba trabalhista em favor do credo,

observando-se o percentual à título de honorários advocatícios,

conforme contrato acostado ao Id.

d3eddb2

.

2. Pague-se os honorários sucumbenciais.

3. Registrem-se os respectivos pagamentos no sistema PJe.

4. Intime-se a reclamada para realizar os demais pagamentos,

conforme planilha de cálculos de Id.

6fb207c

, no prazo de 5 dias,

sob pena de execução. Silente, execute-se.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº HTE-0000502-06.2023.5.13.0014

REQUERENTES

LAUDEMIR CAETANO DA SILVA

ADVOGADO

DANIEL DA SILVA MACIEL(OAB:

18956/PB)

REQUERENTES

ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS

LTDA

ADVOGADO

ISADORA PEREIRA DEAN

RAMOS(OAB: 14565/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b427509

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, HOMOLOGA-SE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA,

extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, respaldado no

inciso VIII do artigo 485 do CPC.

Defere-se a justiça gratuita ao reclamante.

Cancele-se a audiência.

Custas pela reclamante no valor de R$ R$ 79,73, calculadas sobre

o valor atribuído à causa, dispensadas por permissivo legal.

Intimem-se as partes da presente decisão.

Após, ao arquivo definitivo.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000086-38.2023.5.13.0014

AUTOR

JOSINALDO NASCIMENTO MELO

JUNIOR

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSINALDO NASCIMENTO MELO JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos

esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem

como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou

proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem

manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SONIA ELIZABETE DE MELO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000086-38.2023.5.13.0014

AUTOR

JOSINALDO NASCIMENTO MELO

JUNIOR

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

892

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos

esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem

como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou

proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem

manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SONIA ELIZABETE DE MELO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000432-86.2023.5.13.0014

AUTOR

BRENO CARVALHO ARAUJO

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

ALEXANDRE VOLKMANN

ULTRAMARI

Intimado(s)/Citado(s):

- BRENO CARVALHO ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento

da PERÍCIA constante do ID dd60b85.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SONIA ELIZABETE DE MELO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000432-86.2023.5.13.0014

AUTOR

BRENO CARVALHO ARAUJO

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

ALEXANDRE VOLKMANN

ULTRAMARI

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento

da PERÍCIA constante do ID dd60b85.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

SONIA ELIZABETE DE MELO

Assessor

Processo Nº HTE-0000506-43.2023.5.13.0014

REQUERENTES

JOSEMIR BALBINO DA SILVA

ADVOGADO

DANIEL DA SILVA MACIEL(OAB:

18956/PB)

REQUERENTES

ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS

LTDA

ADVOGADO

ISADORA PEREIRA DEAN

RAMOS(OAB: 14565/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSEMIR BALBINO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18c581c

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, HOMOLOGA-SE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA,

extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, respaldado no

inciso VIII do artigo 485 do CPC.

Defere-se a justiça gratuita ao reclamante.

Cancele-se a audiência.

Custas pela reclamante no valor de R$ R$ 66,62, calculadas sobre

o valor atribuído à causa, dispensadas por permissivo legal.

Intimem-se as partes da presente decisão.

Após, ao arquivo definitivo.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

893

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº HTE-0000506-43.2023.5.13.0014

REQUERENTES

JOSEMIR BALBINO DA SILVA

ADVOGADO

DANIEL DA SILVA MACIEL(OAB:

18956/PB)

REQUERENTES

ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS

LTDA

ADVOGADO

ISADORA PEREIRA DEAN

RAMOS(OAB: 14565/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18c581c

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, HOMOLOGA-SE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA,

extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, respaldado no

inciso VIII do artigo 485 do CPC.

Defere-se a justiça gratuita ao reclamante.

Cancele-se a audiência.

Custas pela reclamante no valor de R$ R$ 66,62, calculadas sobre

o valor atribuído à causa, dispensadas por permissivo legal.

Intimem-se as partes da presente decisão.

Após, ao arquivo definitivo.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000093-30.2023.5.13.0014

AUTOR

MARCONE BEZERRA DIAS

ADVOGADO

KAYO CAVALCANTE

MEDEIROS(OAB: 13645/PB)

RÉU

IVAN AUGUSTO RODRIGUES DE

LIMA

ADVOGADO

BRUNA TAYNARA DA COSTA

FARIAS(OAB: 17457/PB)

RÉU

GABRIELA SILVA CORREIRA

RODRIGUES

ADVOGADO

BRUNA TAYNARA DA COSTA

FARIAS(OAB: 17457/PB)

RÉU

ROMERO PALMEIRA DA SILVA

ADVOGADO

BRUNA TAYNARA DA COSTA

FARIAS(OAB: 17457/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- GABRIELA SILVA CORREIRA RODRIGUES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

FICA, Vossa Senhoria CITADO(A) para tomar ciência do bloqueio

realizado em conta bancária de sua titularidade, no sistema

SISBAJUD de

Id f6ca5d6.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

GIVANILSON ALVES DA SILVA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000236-79.2019.5.13.0007

AUTOR

ROBERTO FREIRE DE QUEIROZ

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

ADVOGADO

SEVERINO DO RAMO PINHEIRO

BRASIL(OAB: 2482/PB)

ADVOGADO

ROBERTO ALESSANDRO

RODRIGUES SANTA CRUZ(OAB:

20677/PB)

ADVOGADO

AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:

12867/PB)

ADVOGADO

REBECA RODRIGUES NUNES

MEDEIROS(OAB: 18698/PB)

ADVOGADO

AGLIBERTO MENDES DE PONTES

JUNIOR(OAB: 18546/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ROBERTO FREIRE DE QUEIROZ

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82dc5bd

proferido nos autos.

DESPACHO

Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 5 dias,

promover a execução, sob pena de suspensão do feito por 01 ano

sem contagem do prazo prescricional, por inteligência do art. 878 da

CLT c/c o art. 1º, I, d, da Recomendação TRT13 SCR 07/2022.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

894

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATOrd-0000304-66.2023.5.13.0014

AUTOR

LUCAS DA SILVA SOUZA

ADVOGADO

EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:

8583/PB)

RÉU

LUCIANO MARTINS DE SALES

ADVOGADO

SUELTON CAVALCANTE ALVES

BRAGA(OAB: 19444/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LUCAS DA SILVA SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35118a4

proferido nos autos.

DESPACHO

Em face do acordo homologado no CEJUSC (Id d4fdc4f),

prejudicada a prolação de sentença.

Aguarde-se o cumprimento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000304-66.2023.5.13.0014

AUTOR

LUCAS DA SILVA SOUZA

ADVOGADO

EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:

8583/PB)

RÉU

LUCIANO MARTINS DE SALES

ADVOGADO

SUELTON CAVALCANTE ALVES

BRAGA(OAB: 19444/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LUCIANO MARTINS DE SALES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35118a4

proferido nos autos.

DESPACHO

Em face do acordo homologado no CEJUSC (Id d4fdc4f),

prejudicada a prolação de sentença.

Aguarde-se o cumprimento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000566-55.2019.5.13.0014

AUTOR

GLEBERSON RAIA COSTA

ADVOGADO

PABLO GADELHA VIANA(OAB:

15833/PB)

RÉU

GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E

REPRESENTACAO LTDA

ADVOGADO

ADILIA DANIELLA NOBREGA

FLOR(OAB: 17228/PB)

ADVOGADO

CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA

SOARES(OAB: 25734/PB)

RÉU

ATACADAO CENTRAL

DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA

ADVOGADO

THICIANE CARNEIRO SANTA

CRUZ(OAB: 20033/PB)

RÉU

ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS

RIO DO PEIXE LTDA

ADVOGADO

ADILIA DANIELLA NOBREGA

FLOR(OAB: 17228/PB)

ADVOGADO

CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA

SOARES(OAB: 25734/PB)

RÉU

RIO DO PEIXE ATACAREJO

COMERCIO ATACADISTA E

VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI

ADVOGADO

BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE

ARAUJO(OAB: 16465/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- GLEBERSON RAIA COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do alvará expedido

no ID. e0896f1.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

NAPOLEAO RAMOS DE BRITO SEGUNDO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000525-49.2023.5.13.0014

AUTOR

DANIEL BRITO DA SILVA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- DANIEL BRITO DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

895

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do

tipo Una por videoconferência designada para o dia 02/06/2023

08:10 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,

no endereço eletrônico: https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/87609036896. O não comparecimento do reclamante

implicará em arquivamento do processo conforme penalidades

previstas no art. 844 da CLT.

A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena

de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO

MESMO LINK.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOEL VIEIRA DE ALVARENGA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000525-49.2023.5.13.0014

AUTOR

DANIEL BRITO DA SILVA

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO INICIAL

ALPARGATAS S.A.

Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à

AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no

dia 02/06/2023 08:10, na sala de audiência telepresencial desta

Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/87609036896, devendo V.Sª comparecer,

independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado

fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,

que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o

proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,

art. 847), como também as provas necessárias constantes de

documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do

CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde

conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa

jurídica.

O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o

julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de

confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.

Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-

se que a contestação, reconvenção e os documentos que as

acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos

48h de antecedência da audiência.

A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob

pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO

MESMO LINK.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOEL VIEIRA DE ALVARENGA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000431-41.2023.5.13.0034

AUTOR

JOSE YURY PEREIRA DA COSTA

ADVOGADO

GUILHERME QUEIROGA

SANTIAGO(OAB: 17948/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE YURY PEREIRA DA COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do

tipo Una por videoconferência designada para o dia 02/06/2023

08:15 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,

no endereço eletrônico: https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/87609036896. O não comparecimento do reclamante

implicará em arquivamento do processo conforme penalidades

previstas no art. 844 da CLT.

A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena

de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO

MESMO LINK.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

896

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

JOEL VIEIRA DE ALVARENGA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000431-41.2023.5.13.0034

AUTOR

JOSE YURY PEREIRA DA COSTA

ADVOGADO

GUILHERME QUEIROGA

SANTIAGO(OAB: 17948/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO INICIAL

ALPARGATAS S.A.

Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à

AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no

dia 02/06/2023 08:15, na sala de audiência telepresencial desta

Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/87609036896, devendo V.Sª comparecer,

independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado

fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,

que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o

proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,

art. 847), como também as provas necessárias constantes de

documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do

CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde

conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa

jurídica.

O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o

julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de

confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.

Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-

se que a contestação, reconvenção e os documentos que as

acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos

48h de antecedência da audiência.

A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob

pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO

MESMO LINK.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOEL VIEIRA DE ALVARENGA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000529-86.2023.5.13.0014

AUTOR

JOSE ANDRE PESSOA DE MELO

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE ANDRE PESSOA DE MELO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do

tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada

para o dia 02/06/2023 08:20 na sala de audiência telepresencial

desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus

-br.zoom.us/j/87609036896. O não comparecimento do reclamante

implicará em arquivamento do processo conforme penalidades

previstas no art. 844 da CLT.

A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena

de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO

MESMO LINK.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOEL VIEIRA DE ALVARENGA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000529-86.2023.5.13.0014

AUTOR

JOSE ANDRE PESSOA DE MELO

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO INICIAL

ALPARGATAS S.A.

Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à

AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

897

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

sumaríssimo) que ocorrerá no dia 02/06/2023 08:20, na sala de

audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço

eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87609036896, devendo

V.Sª comparecer, independentemente de seus representantes,

sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer

preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas

declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá

apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas

necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao

processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do

contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos

responsáveis, em caso de pessoa jurídica.

O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o

julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de

confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.

Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-

se que a contestação, reconvenção e os documentos que as

acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos

48h de antecedência da audiência.

A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob

pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO

MESMO LINK.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOEL VIEIRA DE ALVARENGA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000539-33.2023.5.13.0014

AUTOR

NATALINO PESSOA PEREIRA

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

ADVOGADO

LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:

29902/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- NATALINO PESSOA PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do

tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada

para o dia 02/06/2023 08:25 na sala de audiência telepresencial

desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus

-br.zoom.us/j/87609036896. O não comparecimento do reclamante

implicará em arquivamento do processo conforme penalidades

previstas no art. 844 da CLT.

A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena

de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO

MESMO LINK.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOEL VIEIRA DE ALVARENGA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000539-33.2023.5.13.0014

AUTOR

NATALINO PESSOA PEREIRA

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

ADVOGADO

LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:

29902/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO INICIAL

ALPARGATAS S.A.

Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à

AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito

sumaríssimo) que ocorrerá no dia 02/06/2023 08:25, na sala de

audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço

eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87609036896, devendo

V.Sª comparecer, independentemente de seus representantes,

sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer

preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas

declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá

apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas

necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao

processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do

contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos

responsáveis, em caso de pessoa jurídica.

O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o

julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de

confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.

Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-

se que a contestação, reconvenção e os documentos que as

acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

898

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

48h de antecedência da audiência.

A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob

pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO

MESMO LINK.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOEL VIEIRA DE ALVARENGA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000541-03.2023.5.13.0014

AUTOR

JOSE ANDERSON CARVALHO

DIONISIO

ADVOGADO

MARIO DA SILVA MORENO(OAB:

27110/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE ANDERSON CARVALHO DIONISIO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do

tipo Una por videoconferência designada para o dia 05/06/2023

08:10 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,

no endereço eletrônico: https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/85241147899. O não comparecimento do reclamante

implicará em arquivamento do processo conforme penalidades

previstas no art. 844 da CLT.

A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena

de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO

MESMO LINK.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOEL VIEIRA DE ALVARENGA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000541-03.2023.5.13.0014

AUTOR

JOSE ANDERSON CARVALHO

DIONISIO

ADVOGADO

MARIO DA SILVA MORENO(OAB:

27110/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO INICIAL

ALPARGATAS S.A.

Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à

AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no

dia 05/06/2023 08:10, na sala de audiência telepresencial desta

Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/85241147899, devendo V.Sª comparecer,

independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado

fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,

que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o

proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,

art. 847), como também as provas necessárias constantes de

documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do

CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde

conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa

jurídica.

O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o

julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de

confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.

Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-

se que a contestação, reconvenção e os documentos que as

acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos

48h de antecedência da audiência.

A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob

pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO

MESMO LINK.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOEL VIEIRA DE ALVARENGA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000531-77.2023.5.13.0007

AUTOR

WALLAFFE JOHNATAN DA SILVA

VIEIRA

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- WALLAFFE JOHNATAN DA SILVA VIEIRA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

899

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do

tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada

para o dia 05/06/2023 08:15 na sala de audiência telepresencial

desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus

-br.zoom.us/j/85241147899. O não comparecimento do reclamante

implicará em arquivamento do processo conforme penalidades

previstas no art. 844 da CLT.

A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena

de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO

MESMO LINK.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOEL VIEIRA DE ALVARENGA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000531-77.2023.5.13.0007

AUTOR

WALLAFFE JOHNATAN DA SILVA

VIEIRA

ADVOGADO

MATHEUS OLIVEIRO MENEZES

MAIA(OAB: 29351/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO INICIAL

ALPARGATAS S.A.

Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à

AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito

sumaríssimo) que ocorrerá no dia 05/06/2023 08:15, na sala de

audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço

eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85241147899, devendo

V.Sª comparecer, independentemente de seus representantes,

sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer

preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas

declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá

apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas

necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao

processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do

contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos

responsáveis, em caso de pessoa jurídica.

O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o

julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de

confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.

Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-

se que a contestação, reconvenção e os documentos que as

acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos

48h de antecedência da audiência.

A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob

pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO

MESMO LINK.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOEL VIEIRA DE ALVARENGA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000549-77.2023.5.13.0014

AUTOR

RENATO DA SILVA TIBURTINO

ADVOGADO

KAYO CAVALCANTE

MEDEIROS(OAB: 13645/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- RENATO DA SILVA TIBURTINO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do

tipo Una por videoconferência designada para o dia 05/06/2023

08:20 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,

no endereço eletrônico: https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/85241147899. O não comparecimento do reclamante

implicará em arquivamento do processo conforme penalidades

previstas no art. 844 da CLT.

A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena

de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO

MESMO LINK.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOEL VIEIRA DE ALVARENGA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000549-77.2023.5.13.0014

AUTOR

RENATO DA SILVA TIBURTINO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

900

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

KAYO CAVALCANTE

MEDEIROS(OAB: 13645/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO INICIAL

ALPARGATAS S.A.

Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à

AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no

dia 05/06/2023 08:20, na sala de audiência telepresencial desta

Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/85241147899, devendo V.Sª comparecer,

independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado

fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,

que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o

proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,

art. 847), como também as provas necessárias constantes de

documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do

CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde

conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa

jurídica.

O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o

julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de

confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.

Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-

se que a contestação, reconvenção e os documentos que as

acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos

48h de antecedência da audiência.

A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob

pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO

MESMO LINK.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOEL VIEIRA DE ALVARENGA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000863-30.2022.5.13.0023

AUTOR

ALLEF VENCESLAU RODRIGUES

GUIMARAES

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

CAYO FARIAS PEREIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- ALLEF VENCESLAU RODRIGUES GUIMARAES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica a parte notificada da apresentação de

esclarecimentos ao Laudo Pericial acostado sob Id. 9969247, bem

como para apresentar razões finais e/ou proposta de conciliação, se

houver, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem

manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000863-30.2022.5.13.0023

AUTOR

ALLEF VENCESLAU RODRIGUES

GUIMARAES

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

CAYO FARIAS PEREIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica a parte notificada da apresentação de

esclarecimentos ao Laudo Pericial acostado sob Id. 9969247, bem

como para apresentar razões finais e/ou proposta de conciliação, se

houver, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem

manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

901

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000053-48.2023.5.13.0014

AUTOR

BRUNO DA SILVA GOMES

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

REGEILDO COSTA

Intimado(s)/Citado(s):

- BRUNO DA SILVA GOMES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos

esclarecimentos do laudo pericial constante no ID 007019d, bem

como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou

proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem

manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOEL VIEIRA DE ALVARENGA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000053-48.2023.5.13.0014

AUTOR

BRUNO DA SILVA GOMES

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

REGEILDO COSTA

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos

esclarecimentos do laudo pericial constante no ID 007019d, bem

como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou

proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem

manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JOEL VIEIRA DE ALVARENGA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000084-68.2023.5.13.0014

AUTOR

AUGUSTO ALVES RAMOS

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

REGEILDO COSTA

Intimado(s)/Citado(s):

- AUGUSTO ALVES RAMOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica a parte notificada da apresentação de

esclarecimentos ao Laudo Pericial acostado sob Id. 7c56eef, bem

como para apresentar razões finais e/ou proposta de conciliação, se

houver, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem

manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000084-68.2023.5.13.0014

AUTOR

AUGUSTO ALVES RAMOS

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

902

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

REGEILDO COSTA

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica a parte notificada da apresentação de

esclarecimentos ao Laudo Pericial acostado sob Id. 7c56eef, bem

como para apresentar razões finais e/ou proposta de conciliação, se

houver, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem

manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO

Secretário de Audiência

7ª Vara do Trabalho de Campina Grande

Notificação

Processo Nº ATSum-0000134-34.2023.5.13.0034

AUTOR

MARIA CAROLINA DO NASCIMENTO

CAVALCANTI

ADVOGADO

JOSE ALEXANDRE SOARES DA

SILVA(OAB: 10083/PB)

RÉU

AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADVOGADO

DANIEL TORRES PESSOA(OAB:

92524/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40fdf3d

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE

CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA

POR MARIA CAROLINA DO NASCIMENTO CAVALCANTI EM

FACE DE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, TUDO NOS

TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, JULGAR

TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.

CUSTAS PELA RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 273,80, 2% DO

QUE FOI ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM RAZÃO DO

DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.

NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, PELO RETARDO NA

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.

NADA MAIS.

FABIO MELO FEIJAO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000134-34.2023.5.13.0034

AUTOR

MARIA CAROLINA DO NASCIMENTO

CAVALCANTI

ADVOGADO

JOSE ALEXANDRE SOARES DA

SILVA(OAB: 10083/PB)

RÉU

AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADVOGADO

DANIEL TORRES PESSOA(OAB:

92524/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA CAROLINA DO NASCIMENTO CAVALCANTI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40fdf3d

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE

CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA

POR MARIA CAROLINA DO NASCIMENTO CAVALCANTI EM

FACE DE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, TUDO NOS

TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, JULGAR

TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.

CUSTAS PELA RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 273,80, 2% DO

QUE FOI ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM RAZÃO DO

DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.

NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, PELO RETARDO NA

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.

NADA MAIS.

FABIO MELO FEIJAO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000931-44.2022.5.13.0034

AUTOR

PATRICIO DE FREITAS SENA

ADVOGADO

SANDRO ANDREY OLIVEIRA

SANTOS(OAB: 19255/PB)

RÉU

CMESO - Centro Medico de Saude

Ocupacional Ltda - ME

ADVOGADO

EMANUEL LUCENA NERI(OAB:

19593/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

903

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

RAFAEL CIRILO AVELLAR DE

AQUINO(OAB: 19436/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- PATRICIO DE FREITAS SENA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9cdf1f

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

3. DISPOSITIVO

Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem

decidir o seguinte:

1. REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial, na forma do item

2.1. da fundamentação;

2. RECONHECER a existência de trabalho autônomo do autor,

envolto em relação jurídica de natureza civil travada com a ré, na

forma do item 2.2 da fundamentação;

3. JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada

porPATRÍCIO DE FREITAS SENA em face deCMESO-CENTRO

MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL LTDA-ME.

Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.3. da

fundamentação.Custas processuais pelo autor no importe de R$

8.272,98, calculadas sobre R$413.648,83 (Id. Id.97fab56, p. 11),

valor da causa exposto na inicial.NOTIFIQUEM-SE AS PARTES,

observando-se os advogados nomeados pelas partes para

tal.Campina Grande, 08 de maio de 2023.

CLAUDIO PEDROSA NUNES

Juiz do Trabalho

CLAUDIO PEDROSA NUNES

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000931-44.2022.5.13.0034

AUTOR

PATRICIO DE FREITAS SENA

ADVOGADO

SANDRO ANDREY OLIVEIRA

SANTOS(OAB: 19255/PB)

RÉU

CMESO - Centro Medico de Saude

Ocupacional Ltda - ME

ADVOGADO

EMANUEL LUCENA NERI(OAB:

19593/PB)

ADVOGADO

RAFAEL CIRILO AVELLAR DE

AQUINO(OAB: 19436/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CMESO - Centro Medico de Saude Ocupacional Ltda - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9cdf1f

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

3. DISPOSITIVO

Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem

decidir o seguinte:

1. REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial, na forma do item

2.1. da fundamentação;

2. RECONHECER a existência de trabalho autônomo do autor,

envolto em relação jurídica de natureza civil travada com a ré, na

forma do item 2.2 da fundamentação;

3. JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada

porPATRÍCIO DE FREITAS SENA em face deCMESO-CENTRO

MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL LTDA-ME.

Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.3. da

fundamentação.Custas processuais pelo autor no importe de R$

8.272,98, calculadas sobre R$413.648,83 (Id. Id.97fab56, p. 11),

valor da causa exposto na inicial.NOTIFIQUEM-SE AS PARTES,

observando-se os advogados nomeados pelas partes para

tal.Campina Grande, 08 de maio de 2023.

CLAUDIO PEDROSA NUNES

Juiz do Trabalho

CLAUDIO PEDROSA NUNES

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000521-49.2023.5.13.0034

AUTOR

THAISE ARIADNE RAMOS SANTOS

ADVOGADO

PRISCILA CRISTIANE ANDRE

FREIRE(OAB: 21622/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

904

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

FABIO RODRIGO DUARTE

CAVALCANTI

Intimado(s)/Citado(s):

- THAISE ARIADNE RAMOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c0a541

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DECISÃO

Vistos etc.

1. HOMOLOGO a desistência formulada na peça de Id. c3aeb6b,

ante a certidão de Id. 679f02b.

2. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO

MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de

Processo Civil.

3. Custas pela autora no importe de R$ 472,82, calculadas sobre R$

23.641,25, valor da causa exposto na inicial.

4. Ressalto que a autora não é beneficiária da justiça gratuita por

não implementar os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 e

do artigo 790, § 4º, da Consolidação, eis que mera declaração de

pobreza não encerra comprovação na forma do referido artigo 790,

§ 4º, da Consolidação.

5. Notifiquem-se as partes.

6. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas.

7. Cumpra-se.

CLAUDIO PEDROSA NUNES

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000225-27.2023.5.13.0034

AUTOR

VILBERTO FERNANDES SANTIAGO

ADVOGADO

DANILO CESAR ALVES

MACEDO(OAB: 26675/PB)

ADVOGADO

WANDERSON FELIPE GOMES DA

COSTA(OAB: 21920/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

Intimado(s)/Citado(s):

- VILBERTO FERNANDES SANTIAGO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESTINATÁRIO:

VILBERTO FERNANDES SANTIAGO

De ordem, notifico as partes litigantes quanto a data, hora e local da

realização da perícia agendada pelo perito do juízo, encartados no

Id. 54b237a.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

YASUCHI BARBOSA HORI

Assessor

Processo Nº ATSum-0000225-27.2023.5.13.0034

AUTOR

VILBERTO FERNANDES SANTIAGO

ADVOGADO

DANILO CESAR ALVES

MACEDO(OAB: 26675/PB)

ADVOGADO

WANDERSON FELIPE GOMES DA

COSTA(OAB: 21920/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESTINATÁRIO:

ALPARGATAS S.A.

De ordem, notifico as partes litigantes quanto a data, hora e local da

realização da perícia agendada pelo perito do juízo, encartados no

Id. 54b237a.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

YASUCHI BARBOSA HORI

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000689-56.2020.5.13.0034

AUTOR

ERIC DA SILVA MELO

ADVOGADO

ANNE MIRELLY GOMES ANDRADE

FERREIRA FORMIGA(OAB:

27473/PB)

ADVOGADO

OSVALDO ARISTIDES ROZA

FILHO(OAB: 18233/PB)

RÉU

DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E

SOMATOCONSERVACAO LTDA

ADVOGADO

VALTER VANDILSON CUSTODIO DE

BRITO(OAB: 8908/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

905

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PERITO

CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE

PAULO

Intimado(s)/Citado(s):

- ERIC DA SILVA MELO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b175c8

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DECISÃO

Vistos etc.

1. Ante a certidão de Id. 3227f11, DEFIRO o pedido de Id. 6df2f53,

com fundamento no artigo 765, celetário.

2. Liberem-se os valores conforme planilha de Id. 614e72d.

3. Efetivado, registrem-se no sistema.

4. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do

artigo 924, II, do CPC.

5. Indene de pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.

6. Notifiquem-se.

6. Cumpra-se.

CLAUDIO PEDROSA NUNES

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000689-56.2020.5.13.0034

AUTOR

ERIC DA SILVA MELO

ADVOGADO

ANNE MIRELLY GOMES ANDRADE

FERREIRA FORMIGA(OAB:

27473/PB)

ADVOGADO

OSVALDO ARISTIDES ROZA

FILHO(OAB: 18233/PB)

RÉU

DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E

SOMATOCONSERVACAO LTDA

ADVOGADO

VALTER VANDILSON CUSTODIO DE

BRITO(OAB: 8908/PB)

PERITO

CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE

PAULO

Intimado(s)/Citado(s):

- DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E SOMATOCONSERVACAO

LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b175c8

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DECISÃO

Vistos etc.

1. Ante a certidão de Id. 3227f11, DEFIRO o pedido de Id. 6df2f53,

com fundamento no artigo 765, celetário.

2. Liberem-se os valores conforme planilha de Id. 614e72d.

3. Efetivado, registrem-se no sistema.

4. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do

artigo 924, II, do CPC.

5. Indene de pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.

6. Notifiquem-se.

6. Cumpra-se.

CLAUDIO PEDROSA NUNES

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000209-43.2022.5.13.0023

AUTOR

UNIÃO FEDERAL (PGFN)

RÉU

VALTERMI DE OLIVEIRA LIMA

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- VALTERMI DE OLIVEIRA LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c826d7b

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DECISÃO

Vistos etc.

1. Ante a certidão de Id. 19a50e7, recolha-se o valor remanescente

das custas processuais.

2. Efetivado, registre-se no sistema.

3. Ante a quitação total, JULGO EXTINTA a execução, nos termos

do artigo 924, II, do CPC.

4. Indene de pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.

5. Notifiquem-se.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

906

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

6. Cumpra-se.

CLAUDIO PEDROSA NUNES

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000559-95.2022.5.13.0034

AUTOR

ALANA EVELLYN SANTOS VIEIRA

ADVOGADO

Weber Jeronimo de Souza(OAB:

6759/PB)

RÉU

Mario Alves de Lima Filho ( Varejão da

Moda)

ADVOGADO

MARIANA DAVID ALMEIDA DE

LIMA(OAB: 25544/PE)

ADVOGADO

MARIO ALVES DE LIMA FILHO(OAB:

28919/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALANA EVELLYN SANTOS VIEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d9b7e1

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DECISÃO

Vistos etc.

1. Ante a certidão de Id. 7aeca96, DEFIRO o pedido de Id. 4928a5e,

com fundamento no artigo 765, celetário.

2. À Secretaria para as providências pertinentes.

3. Efetivado o pagamento, registre-se no sistema.

4. Após, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do

CPC.

5. Notifique-se.

6. Cumpra-se.

CLAUDIO PEDROSA NUNES

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000559-95.2022.5.13.0034

AUTOR

ALANA EVELLYN SANTOS VIEIRA

ADVOGADO

Weber Jeronimo de Souza(OAB:

6759/PB)

RÉU

Mario Alves de Lima Filho ( Varejão da

Moda)

ADVOGADO

MARIANA DAVID ALMEIDA DE

LIMA(OAB: 25544/PE)

ADVOGADO

MARIO ALVES DE LIMA FILHO(OAB:

28919/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- Mario Alves de Lima Filho ( Varejão da Moda)

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d9b7e1

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DECISÃO

Vistos etc.

1. Ante a certidão de Id. 7aeca96, DEFIRO o pedido de Id. 4928a5e,

com fundamento no artigo 765, celetário.

2. À Secretaria para as providências pertinentes.

3. Efetivado o pagamento, registre-se no sistema.

4. Após, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do

CPC.

5. Notifique-se.

6. Cumpra-se.

CLAUDIO PEDROSA NUNES

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000156-34.2019.5.13.0034

AUTOR

IREMAR CESARIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO

ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:

17448/PB)

RÉU

LUCIO CESAR DE OLIVEIRA E

SOUZA

ADVOGADO

GIUSEPPE FABIANO DO MONTE

COSTA(OAB: 9861/PB)

RÉU

OSTEON - CLINICA DE

REUMATOLOGIA E ORTOPEDIA

LTDA

ADVOGADO

GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE

PAULA MARQUES(OAB: 25099/PB)

ADVOGADO

KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA

GOMES DINIZ(OAB: 8795/PB)

ADVOGADO

ENILSON JOSE DO NASCIMENTO

CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- IREMAR CESARIO DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESTINATÁRIO:

IREMAR CESARIO DE OLIVEIRA

Fica a parte notificada para receber sua CTPS que encontra-se

anotada pela Secretaria.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

907

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

FRANCISCO JOSE ROCHA PEREIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000314-34.2023.5.13.0007

AUTOR

FRANCISCO DE ASSIS SILVA

JUNIOR

ADVOGADO

FRANCISCO DE ASSIS SILVA

JUNIOR(OAB: 31170/PB)

RÉU

AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADVOGADO

DANIEL TORRES PESSOA(OAB:

92524/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- FRANCISCO DE ASSIS SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESTINATÁRIO:

FRANCISCO DE ASSIS SILVA JUNIOR

Tomar ciência do(a) sentença de Ids. b031724 e 07d5fed.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRED DA COSTA PRUDENTE

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000314-34.2023.5.13.0007

AUTOR

FRANCISCO DE ASSIS SILVA

JUNIOR

ADVOGADO

FRANCISCO DE ASSIS SILVA

JUNIOR(OAB: 31170/PB)

RÉU

AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADVOGADO

DANIEL TORRES PESSOA(OAB:

92524/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESTINATÁRIO:

AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

Tomar ciência do(a) sentença de Ids. b031724 e 07d5fed.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FRED DA COSTA PRUDENTE

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000258-77.2023.5.13.0014

AUTOR

RENAN BARBOSA REGES

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

TESS INDUSTRIA E COMERCIO

LTDA

ADVOGADO

KATARINA DO NASCIMENTO

COSTA(OAB: 20458-B/PB)

PERITO

JOAO PAULO OLIVEIRA NUNES

Intimado(s)/Citado(s):

- RENAN BARBOSA REGES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESTINATÁRIO:

RENAN BARBOSA REGES

Tomar ciência do agendamento da diligência pericial, conforme

expediente de #id:df57b25.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000258-77.2023.5.13.0014

AUTOR

RENAN BARBOSA REGES

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

TESS INDUSTRIA E COMERCIO

LTDA

ADVOGADO

KATARINA DO NASCIMENTO

COSTA(OAB: 20458-B/PB)

PERITO

JOAO PAULO OLIVEIRA NUNES

Intimado(s)/Citado(s):

- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESTINATÁRIO:

TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Tomar ciência do agendamento da diligência pericial, conforme

expediente de #id:df57b25.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

908

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Assessor

Processo Nº ATSum-0000148-18.2023.5.13.0034

AUTOR

LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO

ADVOGADO

LAYON DANTAS DA NOBREGA(OAB:

27587/PB)

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

RÉU

CLEANSERV LTDA

ADVOGADO

ALEX DE OLIVEIRA

STANESCU(OAB: 5323/RN)

RÉU

SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

ADVOGADO

REGINA APARECIDA SEVILHA

SERAPHICO(OAB: 147738/SP)

PERITO

CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE

PAULO

Intimado(s)/Citado(s):

- LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESTINATÁRIO:

LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO

Tomar ciência da apresentação do laudo pericial nos presentes

autos, conforme expediente de #id:8eddf31.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ

Assessor

Processo Nº ATSum-0000148-18.2023.5.13.0034

AUTOR

LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO

ADVOGADO

LAYON DANTAS DA NOBREGA(OAB:

27587/PB)

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

RÉU

CLEANSERV LTDA

ADVOGADO

ALEX DE OLIVEIRA

STANESCU(OAB: 5323/RN)

RÉU

SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

ADVOGADO

REGINA APARECIDA SEVILHA

SERAPHICO(OAB: 147738/SP)

PERITO

CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE

PAULO

Intimado(s)/Citado(s):

- CLEANSERV LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESTINATÁRIO:

CLEANSERV LTDA

Tomar ciência da apresentação do laudo pericial nos presentes

autos, conforme expediente de #id:8eddf31.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ

Assessor

Processo Nº ATSum-0000148-18.2023.5.13.0034

AUTOR

LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO

ADVOGADO

LAYON DANTAS DA NOBREGA(OAB:

27587/PB)

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

RÉU

CLEANSERV LTDA

ADVOGADO

ALEX DE OLIVEIRA

STANESCU(OAB: 5323/RN)

RÉU

SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

ADVOGADO

REGINA APARECIDA SEVILHA

SERAPHICO(OAB: 147738/SP)

PERITO

CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE

PAULO

Intimado(s)/Citado(s):

- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESTINATÁRIO:

SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Tomar ciência da apresentação do laudo pericial nos presentes

autos, conforme expediente de #id:8eddf31.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000626-60.2022.5.13.0034

AUTOR

CRISTIANO SOARES DOS SANTOS

ADVOGADO

MARLOS SA DANTAS

WANDERLEY(OAB: 13892/PB)

ADVOGADO

RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:

16436/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

CRISMARCOS RODRIGUES DA

SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

909

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed0d6ac

proferida nos autos.

Vistos etc.

RECEBO o(s) recurso(s) adesivo(s) apresentado(s) pela(s) parte(s)

reclamante, eis que interposto(s) a tempo e modo.

Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,

oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.

Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FABIO MELO FEIJAO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000322-27.2023.5.13.0034

AUTOR

SIMONE PEREIRA TAVARES

ADVOGADO

SAULO JOSE RODRIGUES DE

FARIAS(OAB: 9386/PB)

RÉU

CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES

S/S LTDA - ME

ADVOGADO

KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL

CRISPIM(OAB: 10757/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SIMONE PEREIRA TAVARES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5c1467

proferido nos autos.

Vistos, etc.

1 - Dê-se vistas ao gerente da CEF indicado do teor da petição de

ID. 605e667, para manifestação no prazo de cinco dias

2 - Decorrido o prazo voltem à conclusão.

3 - No mais, aguarde-se cumprimento do acordo.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FABIO MELO FEIJAO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000322-27.2023.5.13.0034

AUTOR

SIMONE PEREIRA TAVARES

ADVOGADO

SAULO JOSE RODRIGUES DE

FARIAS(OAB: 9386/PB)

RÉU

CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES

S/S LTDA - ME

ADVOGADO

KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL

CRISPIM(OAB: 10757/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5c1467

proferido nos autos.

Vistos, etc.

1 - Dê-se vistas ao gerente da CEF indicado do teor da petição de

ID. 605e667, para manifestação no prazo de cinco dias

2 - Decorrido o prazo voltem à conclusão.

3 - No mais, aguarde-se cumprimento do acordo.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FABIO MELO FEIJAO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000788-89.2021.5.13.0034

AUTOR

MARIA ARAUJO DA SILVA

ADVOGADO

RAQUEL RODRIGUES DE SOUSA

RIBEIRO(OAB: 29098/PB)

RÉU

WILDEMBERG DE MEDEIROS

LOPES

RÉU

DAISE CELESTINO DE OLIVEIRA

RÉU

LW SOLUCOES EM TECNOLOGIA,

COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA

ADVOGADO

KAIO DANILO COSTA GOMES DA

SILVA(OAB: 20250/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA ARAUJO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3ef9e4

proferido nos autos.

Vistos, etc.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

910

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Inobstante o certificado no Id. 2e0e7a5, DEFIRO, EM PARTE, os

requerimentos de Id. 70826ad.

Proceda-se com as pesquisas RENAJUD e CCS em face dos

executados WILDEMBERG e DAISE CELESTINO.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FABIO MELO FEIJAO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000072-91.2023.5.13.0034

AUTOR

MARCOS JOSE BARBOSA SOARES

ADVOGADO

PALOMA FERREIRA

VASCONCELOS(OAB: 30667/PB)

RÉU

BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS

EIRELI

ADVOGADO

ALTAMAR CARDOSO DA

SILVA(OAB: 16891/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARCOS JOSE BARBOSA SOARES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e41221

proferido nos autos.

Vistos, etc.

1 - Ante a petição de ID.6dcd14, dê-se vistas a parte demandada

para manifestação no prazo de cinco dias.

2 - Silente, remetem-se os autos à contadoria.

3. Cumnprindo o item 2, execute-se, iniciando-se pelas consultas

aos sistema conveniados.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FABIO MELO FEIJAO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000072-91.2023.5.13.0034

AUTOR

MARCOS JOSE BARBOSA SOARES

ADVOGADO

PALOMA FERREIRA

VASCONCELOS(OAB: 30667/PB)

RÉU

BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS

EIRELI

ADVOGADO

ALTAMAR CARDOSO DA

SILVA(OAB: 16891/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e41221

proferido nos autos.

Vistos, etc.

1 - Ante a petição de ID.6dcd14, dê-se vistas a parte demandada

para manifestação no prazo de cinco dias.

2 - Silente, remetem-se os autos à contadoria.

3. Cumnprindo o item 2, execute-se, iniciando-se pelas consultas

aos sistema conveniados.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FABIO MELO FEIJAO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000194-88.2023.5.13.0007

AUTOR

NAIANE CLEISLE ARAUJO DA SILVA

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

ELTON ENEAS BATISTA DOS

SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- NAIANE CLEISLE ARAUJO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d82664

proferido nos autos.

DESPACHO

PREJUDICADA a análise da petição autoral de #id:1cb5c96, eis que

a perícia já ocorreu.

Não obstante, este magistrado entende que a indicação de

assistente técnico independe da formação/especialidade do

profissional indicado pelas partes o que, doravante, ficará

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

911

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

expressamente consignado em ata de audiência.

CIENTIFIQUEM-SE as partes e o douto perito deste despacho.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FABIO MELO FEIJAO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000194-88.2023.5.13.0007

AUTOR

NAIANE CLEISLE ARAUJO DA SILVA

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

ELTON ENEAS BATISTA DOS

SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d82664

proferido nos autos.

DESPACHO

PREJUDICADA a análise da petição autoral de #id:1cb5c96, eis que

a perícia já ocorreu.

Não obstante, este magistrado entende que a indicação de

assistente técnico independe da formação/especialidade do

profissional indicado pelas partes o que, doravante, ficará

expressamente consignado em ata de audiência.

CIENTIFIQUEM-SE as partes e o douto perito deste despacho.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FABIO MELO FEIJAO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000314-84.2022.5.13.0034

AUTOR

EDVANDRO DE SOUZA BATISTA

ADVOGADO

JOCENILDA DE LACERDA

RODRIGUES E ARAUJO(OAB:

15307/PB)

RÉU

NORPEL INDUSTRIA DE

ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS

DESCARTAVEIS LTDA - ME

Intimado(s)/Citado(s):

- EDVANDRO DE SOUZA BATISTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4211e4

proferido nos autos.

Vistos etc.

Ante a certidão de Id. 7f7fb62, intime-se a parte exequente para, em

30 dias preclusivos, indicar novos meios de prosseguimento da

execução, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento, nos

termos do art. 11-A da consolidação.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FABIO MELO FEIJAO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000270-61.2023.5.13.0024

AUTOR

FRANCISCO DE ASSIS FILHO

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- FRANCISCO DE ASSIS FILHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 361cd04

proferido nos autos.

DESPACHO

Ciente este magistrado dos motivos expostos na manifestação do

douto perito (#id:14e88ab).

CONCEDE-SE o prazo de 20 dias para entrega do laudo, contados

da data da realização da diligência pericial.

CIENTIFIQUEM-SE as partes e o i. perito deste despacho, bem

como do expediente ao norte mencionado.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

912

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

FABIO MELO FEIJAO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000270-61.2023.5.13.0024

AUTOR

FRANCISCO DE ASSIS FILHO

ADVOGADO

ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA

NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)

ADVOGADO

JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:

18805/PB)

ADVOGADO

LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:

24213/PB)

ADVOGADO

DIEGO DELLYNE DA COSTA

GONCALVES(OAB: 15744/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MYCHELLYNE STEFANYA BENTO

BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:

10867/PB)

PERITO

JOAO JORGE DI PACE TEJO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 361cd04

proferido nos autos.

DESPACHO

Ciente este magistrado dos motivos expostos na manifestação do

douto perito (#id:14e88ab).

CONCEDE-SE o prazo de 20 dias para entrega do laudo, contados

da data da realização da diligência pericial.

CIENTIFIQUEM-SE as partes e o i. perito deste despacho, bem

como do expediente ao norte mencionado.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FABIO MELO FEIJAO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000584-41.2022.5.13.0024

AUTOR

VANIA MACIEL DE MORAIS

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

RÉU

SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

ADVOGADO

MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:

93631/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- VANIA MACIEL DE MORAIS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21ecd37

proferido nos autos.

Vistos etc.

1. DEFIRO o pedido de Id. 07a15b2. Concedo o prazo de 10 dias

preclusivos para a executada pagar o valor da condenação.

2. Inerte, ao SISBAJUD e RENAJUD.

3. DEFIRO a habilitação de Id. 6a01dd4, força no artigo 765,

celetário.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FABIO MELO FEIJAO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000584-41.2022.5.13.0024

AUTOR

VANIA MACIEL DE MORAIS

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

RÉU

SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

ADVOGADO

MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:

93631/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21ecd37

proferido nos autos.

Vistos etc.

1. DEFIRO o pedido de Id. 07a15b2. Concedo o prazo de 10 dias

preclusivos para a executada pagar o valor da condenação.

2. Inerte, ao SISBAJUD e RENAJUD.

3. DEFIRO a habilitação de Id. 6a01dd4, força no artigo 765,

celetário.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FABIO MELO FEIJAO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000326-35.2021.5.13.0034

AUTOR

ORLANDO SILVA FERREIRA

ADVOGADO

WILDER GOMES DE MELO(OAB:

18294/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

913

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

D & N TRANSPORTES E SERVICOS

EIRELI

ADVOGADO

BUARQUE BERQUE FERNANDES

ALVES(OAB: 8360/PB)

RÉU

CLAUDIO DIONIZIO DA SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- ORLANDO SILVA FERREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca28229

proferido nos autos.

Considerando que restou infrutífera a intimação no endereço de ID

1fd45a0, renove-se a citação do sócio no endereço informado na

petição de ID 184726d para tomar ciência da instauração do

incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa

devedora nos termos do artigo 855-A da CLT, conforme despacho

de ID e8d9dc1.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FABIO MELO FEIJAO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000326-35.2021.5.13.0034

AUTOR

ORLANDO SILVA FERREIRA

ADVOGADO

WILDER GOMES DE MELO(OAB:

18294/PB)

RÉU

D & N TRANSPORTES E SERVICOS

EIRELI

ADVOGADO

BUARQUE BERQUE FERNANDES

ALVES(OAB: 8360/PB)

RÉU

CLAUDIO DIONIZIO DA SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- D & N TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca28229

proferido nos autos.

Considerando que restou infrutífera a intimação no endereço de ID

1fd45a0, renove-se a citação do sócio no endereço informado na

petição de ID 184726d para tomar ciência da instauração do

incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa

devedora nos termos do artigo 855-A da CLT, conforme despacho

de ID e8d9dc1.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FABIO MELO FEIJAO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumSen-0000338-49.2021.5.13.0034

EXEQUENTE

JOSE NUNES VIEIRA IRMAO

ADVOGADO

DANIELLY CRISTINA LUCENA DE

LIMA(OAB: 25292/PB)

ADVOGADO

BRUNO LYRA BATISTA(OAB:

22081/PB)

ADVOGADO

TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:

22668/PB)

EXECUTADO

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

TERCEIRO

INTERESSADO

EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE NUNES VIEIRA IRMAO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8af799

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos etc.

Considerando a certidão de Id. 0ded85e e diante da complexidade

dos cálculos, nomeio, para apuração do valor devido, o perito

contábil EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES, CPF nº 053.252.514-

06, que, aceitando o encargo, deverá apresentar o laudo contábil

em 30 dias.

Após, notifiquem-se as partes para, no prazo comum e preclusivo

de cinco (05) dias, apresentar quesitos e/ou indicar assistente

técnico pelas partes.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

FABIO MELO FEIJAO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº HTE-0000262-88.2022.5.13.0034

REQUERENTES

UNIÃO FEDERAL (PGF)

REQUERENTES

LEONARDO RODRIGUES DE

OLIVEIRA

ADVOGADO

DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:

15387/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

914

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d98d853

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

FABIO MELO FEIJAO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000608-10.2020.5.13.0034

AUTOR

JULIATH FERREIRA DO

NASCIMENTO

ADVOGADO

MARIA GEANE ARAUJO TITO(OAB:

13127/PB)

RÉU

COOPERATIVA CENTRAL AURORA

ALIMENTOS

ADVOGADO

ROMERO BERARDO PESSOA DE

SOUZA(OAB: 19446/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- JULIATH FERREIRA DO NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 885d99f

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Diante da homologação do acordo extrajudicial de ID d3bb3c6 e o

que mais consta nos autos, considero prejudicado os embargos à

execução de ID a7c4239, e consequentemente, extingo o incidente

sem resolução de mérito, nos termos do 485, inciso VI, do CPC.

Aguarde-se o cumprimento integral do acordo.

Custas pela embargante, no valor de R$ 44,26, em conformidade

com o inciso V, do artigo 789-A, da CLT, dispensadas.

Intimem-se.

FABIO MELO FEIJAO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000608-10.2020.5.13.0034

AUTOR

JULIATH FERREIRA DO

NASCIMENTO

ADVOGADO

MARIA GEANE ARAUJO TITO(OAB:

13127/PB)

RÉU

COOPERATIVA CENTRAL AURORA

ALIMENTOS

ADVOGADO

ROMERO BERARDO PESSOA DE

SOUZA(OAB: 19446/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 885d99f

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Diante da homologação do acordo extrajudicial de ID d3bb3c6 e o

que mais consta nos autos, considero prejudicado os embargos à

execução de ID a7c4239, e consequentemente, extingo o incidente

sem resolução de mérito, nos termos do 485, inciso VI, do CPC.

Aguarde-se o cumprimento integral do acordo.

Custas pela embargante, no valor de R$ 44,26, em conformidade

com o inciso V, do artigo 789-A, da CLT, dispensadas.

Intimem-se.

FABIO MELO FEIJAO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000105-33.2021.5.13.0008

AUTOR

RAYNERE CLEBERTON MARINHO

ADVOGADO

EMANUEL CARVALHO DE

ALMEIDA(OAB: 17129/PB)

RÉU

BIANCHI E SOUZA OFICINA

AUTOMOTIVA LTDA

ADVOGADO

SERGIO ROBERTO DE LIMA E

SILVA(OAB: 9342/RN)

PERITO

CRISMARCOS RODRIGUES DA

SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- RAYNERE CLEBERTON MARINHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESTINATÁRIO:

RAYNERE CLEBERTON MARINHO

Tomar ciência do(a) ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu

favor. Comparecer à Caixa Econômica Federal.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JULIO CESAR DA SILVA MONTEIRO

Assessor

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

915

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATSum-0000635-56.2021.5.13.0034

AUTOR

IVONILDA PEREIRA WANDERLEY

ADVOGADO

MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:

24206/PB)

ADVOGADO

JOSEFA MARQUILANY JORGE

MORAIS(OAB: 23535/PB)

RÉU

MARIA DAS MERCES TORRES

COELHO

ADVOGADO

PATRICIA MATSUMURA DA

SILVA(OAB: 24726/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA DAS MERCES TORRES COELHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESTINATÁRIO:

MARIA DAS MERCES TORRES COELHO

Proceder com as devidas anotações na CTPS da parte autora, no

prazo de 10 dias, sob as consequências indicadas na sentença.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JULIO CESAR DA SILVA MONTEIRO

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000386-37.2023.5.13.0034

AUTOR

MARINALDO DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

KAYO CAVALCANTE

MEDEIROS(OAB: 13645/PB)

RÉU

CONCRETA CONSTRUCAO E

INCORPORACAO LTDA

RÉU

DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL

DE INFRAEST DE TRANSPORTES

Intimado(s)/Citado(s):

- MARINALDO DOS SANTOS SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

MARINALDO DOS SANTOS SILVA

Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à

AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência REDESIGNADA

para o dia 29/06/2023 09:15, na sala de audiência telepresencial

desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico ZOOM indicado

abaixo.

Entrar na reunião Zoom

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82864986364

ID da reunião: 828 6498 6364

O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o

arquivamento da ação.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ

Assessor

Processo Nº ATSum-0000328-39.2020.5.13.0034

AUTOR

UNIÃO FEDERAL (PGF)

AUTOR

LIGIO GARDEL MELO DA SILVEIRA

ADVOGADO

GIUSEPPE FABIANO DO MONTE

COSTA(OAB: 9861/PB)

RÉU

COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS

DA PARAIBA CAGEPA

ADVOGADO

PETRONIO WANDERLEY DE

OLIVEIRA LIMA(OAB: 3969/PB)

PERITO

CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE

PAULO

Intimado(s)/Citado(s):

- LIGIO GARDEL MELO DA SILVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESTINATÁRIO:

LIGIO GARDEL MELO DA SILVEIRA

Informar dados bancários, no prazo de 5 dias, para expedição de

ofício requisitório.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JULIO CESAR DA SILVA MONTEIRO

Assessor

Processo Nº ATSum-0000259-36.2022.5.13.0034

AUTOR

JOYCE HELLEN COSTA SOUSA

ADVOGADO

PRISCILA PEREIRA DE

ARAUJO(OAB: 25792/PB)

RÉU

CONVERT COMERCIO NEGOCIOS E

REPRESENTACOES LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOYCE HELLEN COSTA SOUSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

DESTINATÁRIO:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

916

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

JOYCE HELLEN COSTA SOUSA

Tomar ciência do resultado da pesquisa INFOJUD.

CAMPINA GRANDE/PB, 10 de maio de 2023.

JULIO CESAR DA SILVA MONTEIRO

Assessor

Vara do Trabalho de Catolé do Rocha

Notificação

Processo Nº ATOrd-0000190-58.2022.5.13.0016

AUTOR

LUIZ AUGUSTO DE MEDEIROS

UGULINO

ADVOGADO

ITALO ROSSI COSTA DE

MIRANDA(OAB: 23631/PB)

RÉU

COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS

DA PARAIBA CAGEPA

Intimado(s)/Citado(s):

- LUIZ AUGUSTO DE MEDEIROS UGULINO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000190-58.2022.5.13.0016 -

NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus

advogados, notificadas para, querendo, no prazo de 08 dias,

apresentar manifestação acerca da Impugnação aos Cálculos

apresentada pela parte contrária.

CATOLE DO ROCHA/PB, 10 de maio de 2023.

ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000190-58.2022.5.13.0016

AUTOR

LUIZ AUGUSTO DE MEDEIROS

UGULINO

ADVOGADO

ITALO ROSSI COSTA DE

MIRANDA(OAB: 23631/PB)

RÉU

COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS

DA PARAIBA CAGEPA

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000190-58.2022.5.13.0016 -

NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus

advogados, notificadas para, querendo, no prazo de 08 dias,

apresentar manifestação acerca da Impugnação aos Cálculos

apresentada pela parte contrária.

CATOLE DO ROCHA/PB, 10 de maio de 2023.

ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR

Diretor de Secretaria

Vara do Trabalho de Guarabira

Notificação

Processo Nº ATSum-0000208-34.2021.5.13.0010

AUTOR

VALDIJANIO BELO DELFINO

ADVOGADO

PIERSON HARLAN DANTAS

FELIX(OAB: 14775/PB)

RÉU

CONCRESUL ENGENHARIA E

CONSTRUCOES LTDA

ADVOGADO

THALLES REZENDE LANGE DE

PAULA(OAB: 11922-O/MT)

RÉU

FL PREMOLDADOS DE CONCRETO

LTDA

RÉU

CONSTRUTORA METRON LTDA

ADVOGADO

FERNANDA PEREIRA CUNHA

DUTRA MONTEIRO(OAB:

130753/MG)

RÉU

ALBERTO LUZ FILHO

ADVOGADO

FERNANDA PEREIRA CUNHA

DUTRA MONTEIRO(OAB:

130753/MG)

RÉU

L4 - INVESTIMENTOS E

PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADO

THALLES REZENDE LANGE DE

PAULA(OAB: 11922-O/MT)

RÉU

ACOCORT SOLUCOES

CONSTRUTIVAS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- VALDIJANIO BELO DELFINO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES

Ciências às partes dos cálculos id. e1858fd pelo prazo de 8 dias.

GUARABIRA/PB, 09 de maio de 2023.

VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000208-34.2021.5.13.0010

AUTOR

VALDIJANIO BELO DELFINO

ADVOGADO

PIERSON HARLAN DANTAS

FELIX(OAB: 14775/PB)

RÉU

CONCRESUL ENGENHARIA E

CONSTRUCOES LTDA

ADVOGADO

THALLES REZENDE LANGE DE

PAULA(OAB: 11922-O/MT)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

917

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

FL PREMOLDADOS DE CONCRETO

LTDA

RÉU

CONSTRUTORA METRON LTDA

ADVOGADO

FERNANDA PEREIRA CUNHA

DUTRA MONTEIRO(OAB:

130753/MG)

RÉU

ALBERTO LUZ FILHO

ADVOGADO

FERNANDA PEREIRA CUNHA

DUTRA MONTEIRO(OAB:

130753/MG)

RÉU

L4 - INVESTIMENTOS E

PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADO

THALLES REZENDE LANGE DE

PAULA(OAB: 11922-O/MT)

RÉU

ACOCORT SOLUCOES

CONSTRUTIVAS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- CONSTRUTORA METRON LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES

Ciências às partes dos cálculos id. e1858fd pelo prazo de 8 dias.

GUARABIRA/PB, 09 de maio de 2023.

VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000208-34.2021.5.13.0010

AUTOR

VALDIJANIO BELO DELFINO

ADVOGADO

PIERSON HARLAN DANTAS

FELIX(OAB: 14775/PB)

RÉU

CONCRESUL ENGENHARIA E

CONSTRUCOES LTDA

ADVOGADO

THALLES REZENDE LANGE DE

PAULA(OAB: 11922-O/MT)

RÉU

FL PREMOLDADOS DE CONCRETO

LTDA

RÉU

CONSTRUTORA METRON LTDA

ADVOGADO

FERNANDA PEREIRA CUNHA

DUTRA MONTEIRO(OAB:

130753/MG)

RÉU

ALBERTO LUZ FILHO

ADVOGADO

FERNANDA PEREIRA CUNHA

DUTRA MONTEIRO(OAB:

130753/MG)

RÉU

L4 - INVESTIMENTOS E

PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADO

THALLES REZENDE LANGE DE

PAULA(OAB: 11922-O/MT)

RÉU

ACOCORT SOLUCOES

CONSTRUTIVAS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES

Ciências às partes dos cálculos id. e1858fd pelo prazo de 8 dias.

GUARABIRA/PB, 09 de maio de 2023.

VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000208-34.2021.5.13.0010

AUTOR

VALDIJANIO BELO DELFINO

ADVOGADO

PIERSON HARLAN DANTAS

FELIX(OAB: 14775/PB)

RÉU

CONCRESUL ENGENHARIA E

CONSTRUCOES LTDA

ADVOGADO

THALLES REZENDE LANGE DE

PAULA(OAB: 11922-O/MT)

RÉU

FL PREMOLDADOS DE CONCRETO

LTDA

RÉU

CONSTRUTORA METRON LTDA

ADVOGADO

FERNANDA PEREIRA CUNHA

DUTRA MONTEIRO(OAB:

130753/MG)

RÉU

ALBERTO LUZ FILHO

ADVOGADO

FERNANDA PEREIRA CUNHA

DUTRA MONTEIRO(OAB:

130753/MG)

RÉU

L4 - INVESTIMENTOS E

PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADO

THALLES REZENDE LANGE DE

PAULA(OAB: 11922-O/MT)

RÉU

ACOCORT SOLUCOES

CONSTRUTIVAS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- L4 - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES

Ciências às partes dos cálculos id. e1858fd pelo prazo de 8 dias.

GUARABIRA/PB, 09 de maio de 2023.

VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000208-34.2021.5.13.0010

AUTOR

VALDIJANIO BELO DELFINO

ADVOGADO

PIERSON HARLAN DANTAS

FELIX(OAB: 14775/PB)

RÉU

CONCRESUL ENGENHARIA E

CONSTRUCOES LTDA

ADVOGADO

THALLES REZENDE LANGE DE

PAULA(OAB: 11922-O/MT)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

918

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

FL PREMOLDADOS DE CONCRETO

LTDA

RÉU

CONSTRUTORA METRON LTDA

ADVOGADO

FERNANDA PEREIRA CUNHA

DUTRA MONTEIRO(OAB:

130753/MG)

RÉU

ALBERTO LUZ FILHO

ADVOGADO

FERNANDA PEREIRA CUNHA

DUTRA MONTEIRO(OAB:

130753/MG)

RÉU

L4 - INVESTIMENTOS E

PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADO

THALLES REZENDE LANGE DE

PAULA(OAB: 11922-O/MT)

RÉU

ACOCORT SOLUCOES

CONSTRUTIVAS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- ALBERTO LUZ FILHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES

Ciências às partes dos cálculos id. e1858fd pelo prazo de 8 dias.

GUARABIRA/PB, 09 de maio de 2023.

VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000358-78.2022.5.13.0010

AUTOR

MARIA PATRICIA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO

ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA

JUNIOR(OAB: 21123/PB)

RÉU

MUNICIPIO DE SOLANEA

ADVOGADO

JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:

25466/PB)

ADVOGADO

GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE

AZEVEDO(OAB: 20308/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA PATRICIA PEREIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94002dd

proferido nos autos.

Operador: RSL

D E S P A C H O

Vistos, etc.

Revendo detidamente os presentes autos, se verifica que o Ofício

Requisitório de Precatório - RP, constante do ID. 4237db9, se

encontra com dados diversos dos presentes autos, tanto o

beneficiário como o valor da requisição.

Assim, exclua-se o mesmo dos autos, com a devida regularização

no sistema GPREC e demais providências necessárias ao caso, tal

como a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV, para

pagamento do crédito do patrono da exequente.

Intimem-se.

GUARABIRA/PB, 09 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000358-78.2022.5.13.0010

AUTOR

MARIA PATRICIA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO

ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA

JUNIOR(OAB: 21123/PB)

RÉU

MUNICIPIO DE SOLANEA

ADVOGADO

JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:

25466/PB)

ADVOGADO

GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE

AZEVEDO(OAB: 20308/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MUNICIPIO DE SOLANEA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94002dd

proferido nos autos.

Operador: RSL

D E S P A C H O

Vistos, etc.

Revendo detidamente os presentes autos, se verifica que o Ofício

Requisitório de Precatório - RP, constante do ID. 4237db9, se

encontra com dados diversos dos presentes autos, tanto o

beneficiário como o valor da requisição.

Assim, exclua-se o mesmo dos autos, com a devida regularização

no sistema GPREC e demais providências necessárias ao caso, tal

como a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV, para

pagamento do crédito do patrono da exequente.

Intimem-se.

GUARABIRA/PB, 09 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000690-21.2017.5.13.0010

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

919

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

AUTOR

LUZIGLYARA KARILLENE

MONTEIRO VELOSO

ADVOGADO

SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:

12740/PB)

ADVOGADO

NORTHON GUIMARAES

GUERRA(OAB: 18707/PB)

RÉU

BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO

URBANO VITALINO DE MELO

NETO(OAB: 17700/PE)

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

RÉU

BRADESCO SEGUROS S.A.

ADVOGADO

URBANO VITALINO DE MELO

NETO(OAB: 17700/PE)

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

TESTEMUNHA

TACIANA GOMES PINTO AMARAL

GOUVEIA MONIZ

TESTEMUNHA

ALDEMIR SOARES DA SILVA

TESTEMUNHA

SHIRLANDRY SOARES PACHECO

Intimado(s)/Citado(s):

- LUZIGLYARA KARILLENE MONTEIRO VELOSO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Através da presente, fica a parte exequente notificada para

apresentar resposta aos embargos à execução de Id e7024d2, no

prazo de 05 dias.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000355-60.2021.5.13.0010

AUTOR

ADMILCE OLIVEIRA PONTES

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

RÉU

GIANE FELIX DOS SANTOS VICTOR

ADVOGADO

HUGO VIRGILIO RODRIGUES

VILAR(OAB: 15883/PB)

PERITO

MANUEL FERREIRA CAMPOS

Intimado(s)/Citado(s):

- ADMILCE OLIVEIRA PONTES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica(m) o ADVOGADO do destinatário(s), ADMILCE OLIVEIRA

PONTES, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência

em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos,

devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco)

dias úteis da publicação deste expediente.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA

Servidor

Processo Nº ATOrd-0000081-96.2021.5.13.0010

AUTOR

ROSIMARES VALERIO DA SILVA

ADVOGADO

ANA FLAVIA MONTEIRO DA

NOBREGA TORRES(OAB: 19946/PB)

ADVOGADO

IDALBERTO DOS SANTOS

DIAS(OAB: 28383/PB)

RÉU

PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE

FRATURA DE GUARABIRA LTDA -

EPP

ADVOGADO

HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:

5069/RN)

Intimado(s)/Citado(s):

- ROSIMARES VALERIO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE

Ciência da impugnação aos cálculos id. aa09c87 pelo prazo de 8

dias.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI

Secretário de Audiência

Processo Nº ETCiv-0000130-69.2023.5.13.0010

EMBARGANTE

DAMARIS ROSA RABELLO

ADVOGADO

ANTONIO TEOTONIO DE

ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)

EMBARGADO

BEATRIZ DA SILVA SOUSA

ADVOGADO

MARIA EDUARDA SANTANA DOS

SANTOS(OAB: 27143/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- DAMARIS ROSA RABELLO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3c2221

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Terceiros opostos por

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

920

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

DAMARIS ROSA RABELLO em face de BEATRIZ DA SILVA

SOUSA e, no mérito, REJEITO-OS para manter a penhora

efetuada.

Certifique-se nos autos da RT 0000365-41.2020.5.13.0010.

Custas, pela embargante, no valor de R$ 44,26, dispensadas face o

baixo valor.

Intimem-se.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ETCiv-0000130-69.2023.5.13.0010

EMBARGANTE

DAMARIS ROSA RABELLO

ADVOGADO

ANTONIO TEOTONIO DE

ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)

EMBARGADO

BEATRIZ DA SILVA SOUSA

ADVOGADO

MARIA EDUARDA SANTANA DOS

SANTOS(OAB: 27143/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- BEATRIZ DA SILVA SOUSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3c2221

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Terceiros opostos por

DAMARIS ROSA RABELLO em face de BEATRIZ DA SILVA

SOUSA e, no mérito, REJEITO-OS para manter a penhora

efetuada.

Certifique-se nos autos da RT 0000365-41.2020.5.13.0010.

Custas, pela embargante, no valor de R$ 44,26, dispensadas face o

baixo valor.

Intimem-se.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumPrSe-0000042-31.2023.5.13.0010

REQUERENTE

MARIA VERONICA SALVADOR DA

SILVA

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

REQUERIDO

AGAPE CONSTRUCOES E

SERVICOS LTDA

ADVOGADO

RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:

12372/PB)

REQUERIDO

ESTADO DA PARAIBA

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA VERONICA SALVADOR DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1185476

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumPrSe-0000042-31.2023.5.13.0010

REQUERENTE

MARIA VERONICA SALVADOR DA

SILVA

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

REQUERIDO

AGAPE CONSTRUCOES E

SERVICOS LTDA

ADVOGADO

RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:

12372/PB)

REQUERIDO

ESTADO DA PARAIBA

Intimado(s)/Citado(s):

- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1185476

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000496-45.2022.5.13.0010

AUTOR

FERNANDA SILVA SOUZA

ADVOGADO

RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:

22640/PB)

RÉU

ROMUALDO DE ANDRADE

TOSCANO 00558079415

ADVOGADO

DAYSE EVANISIA DA COSTA

PAULINO(OAB: 10901/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ROMUALDO DE ANDRADE TOSCANO 00558079415

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

921

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Através do presente expediente fica V. Sa. notificado para

comprovar os recolhimentos referentes às contribuições

previdenciárias e custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias,

sob pena de execução.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA

Servidor

Processo Nº ATSum-0000077-88.2023.5.13.0010

AUTOR

ANTONIO FRANCISCO DE BRITO

ADVOGADO

EDIVAN FERREIRA DA SILVA(OAB:

45027/PE)

RÉU

INSTITUTO HIDRUS DE

ASSISTENCIA SOCIAL

ADVOGADO

JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO

NETO(OAB: 16798/PB)

RÉU

COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS

DA PARAIBA CAGEPA

Intimado(s)/Citado(s):

- ANTONIO FRANCISCO DE BRITO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 584a5b5

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados

por ANTÔNIO FRANCISCO DE BRITO em face de INSTITUTO

HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e de COMPANHIA DE ÁGUA

E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA para condenar a reclamada e

subsidiariamente a segunda reclamada, a pagarem ao reclamante,

nos termos do art. 100 da CF e da Súmula 17 deste e. Regional, as

seguintes verbas: complementação do auxílio-desemprego, e

indenização por danos morais, todas acrescidas de juros de mora,

totalizando R$ 20.744,28, conforme planilha anexa que passa a

integrar este julgado como se nele estivesse transcrita.

Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em

anexo, parte integrante desta decisão.

Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judicial, nos

termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-lo do recolhimento

de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos.

Deve a reclamada, com amparo no art. 791-A, da CLT, proceder ao

pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na

proporção de 10% do valor da condenação, em favor do advogado

do reclamante, totalizando R$ 1.885,84.

Obrigações fiscais e previdenciárias, na forma da lei.

Custas pelos reclamados no valor de R$ 414,89, calculadas sobre

R$ 20.744,28, valor da condenação.

Intimem-se as partes.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000077-88.2023.5.13.0010

AUTOR

ANTONIO FRANCISCO DE BRITO

ADVOGADO

EDIVAN FERREIRA DA SILVA(OAB:

45027/PE)

RÉU

INSTITUTO HIDRUS DE

ASSISTENCIA SOCIAL

ADVOGADO

JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO

NETO(OAB: 16798/PB)

RÉU

COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS

DA PARAIBA CAGEPA

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 584a5b5

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados

por ANTÔNIO FRANCISCO DE BRITO em face de INSTITUTO

HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e de COMPANHIA DE ÁGUA

E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA para condenar a reclamada e

subsidiariamente a segunda reclamada, a pagarem ao reclamante,

nos termos do art. 100 da CF e da Súmula 17 deste e. Regional, as

seguintes verbas: complementação do auxílio-desemprego, e

indenização por danos morais, todas acrescidas de juros de mora,

totalizando R$ 20.744,28, conforme planilha anexa que passa a

integrar este julgado como se nele estivesse transcrita.

Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em

anexo, parte integrante desta decisão.

Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judicial, nos

termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-lo do recolhimento

de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos.

Deve a reclamada, com amparo no art. 791-A, da CLT, proceder ao

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

922

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na

proporção de 10% do valor da condenação, em favor do advogado

do reclamante, totalizando R$ 1.885,84.

Obrigações fiscais e previdenciárias, na forma da lei.

Custas pelos reclamados no valor de R$ 414,89, calculadas sobre

R$ 20.744,28, valor da condenação.

Intimem-se as partes.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000012-35.2019.5.13.0010

AUTOR

CARMENLUCIA PESSOA DANTAS

ADVOGADO

FILIPE LEITE RIBEIRO

FRANCO(OAB: 23125/PB)

RÉU

MUNICIPIO DE ARACAGI

ADVOGADO

THAIS MONTENEGRO

ARAUJO(OAB: 22973/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CARMENLUCIA PESSOA DANTAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), CARMENLUCIA

PESSOA DANTAS, notificado(a)(s) da expedição de alvará de

transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos

autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05

(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

RANNIERY DOS SANTOS LEITE

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000218-44.2022.5.13.0010

AUTOR

LUAN HERCULANO SANTOS

ADVOGADO

ANTONIO TEOTONIO DE

ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)

RÉU

GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA

ADVOGADO

FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:

10202/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO AO EXECUTADO

Fica a parte executada notificada para, no prazo de cinco (05) dias,

quitar os valores constantes na planilha de cálculos de ID 085d3a3.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

SEVERINO ARTUR DA SILVA

Servidor

Processo Nº ATSum-0000040-32.2021.5.13.0010

AUTOR

CICERA CABRAL DA SILVA

ADVOGADO

FABIO LIVIO DA SILVA

MARIANO(OAB: 17235/PB)

ADVOGADO

AMANDA FELIX DA SILVA(OAB:

25961/PB)

RÉU

MARIA VIOLETA DANTAS

ADVOGADO

HEITOR TOSCANO

HENRIQUES(OAB: 20948/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CICERA CABRAL DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), CICERA CABRAL DA

SILVA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em

seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo

o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias

úteis da publicação deste expediente.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

RANNIERY DOS SANTOS LEITE

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000011-94.2017.5.13.0018

AUTOR

SEVERINO CAMILO DA SILVA

ADVOGADO

DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:

19193/PB)

ADVOGADO

GABRIELLA CHAVES ALVES

PESSOA(OAB: 18135/PB)

RÉU

ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR

E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADO

JOELMYR FABIO LINS DA

SILVA(OAB: 36683/PE)

ADVOGADO

LUIS GUSTAVO DE MELO SABINO

CABRAL(OAB: 27368-D/PE)

ADVOGADO

DEBORA SORAYA NASCIMENTO

SILVA(OAB: 35313/PE)

TERCEIRO

INTERESSADO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL

Intimado(s)/Citado(s):

- SEVERINO CAMILO DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

923

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), SEVERINO CAMILO

DA SILVA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência

em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos,

devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco)

dias úteis da publicação deste expediente.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

RANNIERY DOS SANTOS LEITE

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000133-58.2022.5.13.0010

AUTOR

MARIA GORETHE PEREIRA

CAVALCANTE

ADVOGADO

BRUNO VINNICIUS SOARES DA

SILVA(OAB: 26807/PB)

RÉU

MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO

ADVOGADO

JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:

4234/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA GORETHE PEREIRA CAVALCANTE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), MARIA GORETHE

PEREIRA CAVALCANTE, notificado(a)(s) da expedição de alvará

de transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s)

aos autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em

até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste expediente.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

RANNIERY DOS SANTOS LEITE

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000830-21.2018.5.13.0010

AUTOR

TANIA MARIA DA SILVA LIMA

ADVOGADO

MARINALDO BEZERRA

PONTES(OAB: 10057/PB)

RÉU

MUNICIPIO DE ARARUNA

ADVOGADO

FRANCISCO DE ASSIS SILVA

CALDAS JUNIOR(OAB: 5900/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- TANIA MARIA DA SILVA LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), TANIA MARIA DA

SILVA LIMA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de

transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos

autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05

(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

RANNIERY DOS SANTOS LEITE

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000527-02.2021.5.13.0010

AUTOR

RONNY MATIAS DA COSTA

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

RÉU

VICTOR'S CENTER HOTEL LTDA

ADVOGADO

MARIA DAS NEVES DA SILVA

BRASILINO(OAB: 17142/PB)

ADVOGADO

BRUNO MAIA BASTOS(OAB:

8430/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- RONNY MATIAS DA COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), RONNY MATIAS DA

COSTA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em

seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo

o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias

úteis da publicação deste expediente.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

RANNIERY DOS SANTOS LEITE

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0130947-42.2014.5.13.0010

AUTOR

ALANIO DANILO RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO

IONE ALVES DINIZ(OAB: 20751/PB)

ADVOGADO

MABEL NUNES ROCHA(OAB:

6972/PB)

RÉU

ELIZABETH MENDES NERY

ADVOGADO

JOSE CARLOS DE SOUZA

MELO(OAB: 21560/PE)

RÉU

CONTEMPORANEA

TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP

ADVOGADO

JOSE CARLOS DE SOUZA

MELO(OAB: 21560/PE)

RÉU

ROSILENE RAMOS DE SOUZA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

924

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- ALANIO DANILO RIBEIRO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45fa63e

proferida nos autos.

DECISÃO

Não tendo o credor indicado meios de prosseguimento da

execução, suspenda-se a presente execução por 1 (um) ano, com

esteio no art. 40, da Lei nº 6.830/80, mantendo-se o processo

sobrestado, conforme Recomendação TRT13 SCR nº 07/2022.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0130947-42.2014.5.13.0010

AUTOR

ALANIO DANILO RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO

IONE ALVES DINIZ(OAB: 20751/PB)

ADVOGADO

MABEL NUNES ROCHA(OAB:

6972/PB)

RÉU

ELIZABETH MENDES NERY

ADVOGADO

JOSE CARLOS DE SOUZA

MELO(OAB: 21560/PE)

RÉU

CONTEMPORANEA

TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP

ADVOGADO

JOSE CARLOS DE SOUZA

MELO(OAB: 21560/PE)

RÉU

ROSILENE RAMOS DE SOUZA

Intimado(s)/Citado(s):

- CONTEMPORANEA TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP

- ELIZABETH MENDES NERY

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45fa63e

proferida nos autos.

DECISÃO

Não tendo o credor indicado meios de prosseguimento da

execução, suspenda-se a presente execução por 1 (um) ano, com

esteio no art. 40, da Lei nº 6.830/80, mantendo-se o processo

sobrestado, conforme Recomendação TRT13 SCR nº 07/2022.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumPrSe-0000253-04.2022.5.13.0010

REQUERENTE

JOSE ERIVONALDO BATISTA DA

SILVA

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

REQUERIDO

LK CONSTRUC?ES E

INCORPORAC?ES EIRELI - EPP

REQUERIDO

FRANCISCO RAMALHO DINIZ

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE ERIVONALDO BATISTA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica o exequente JOSE ERIVONALDO BATISTA

DA SILVA, notificado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias,

sobre o relatório SINESP/INFOSEG acostado aos autos, o qual

encontra-se sob sigilo mas com visibilidade às partes, requerendo o

que entender de direito, com vistas ao prosseguimento da

execução.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

RANNIERY DOS SANTOS LEITE

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000142-25.2019.5.13.0010

AUTOR

JOSENILDA ALVES DE AQUINO

MELO

ADVOGADO

YAMA DANTAS GADELHA DE

FREITAS(OAB: 10341/RN)

RÉU

MUNICIPIO DE ARACAGI

ADVOGADO

JOSE ALBERTO EVARISTO DA

SILVA(OAB: 10248/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSENILDA ALVES DE AQUINO MELO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d486442

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por

JOSENILDA ALVES DE AQUINO MELO em desfavor do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

925

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

MUNICÍPIO DE ARAÇAGI e, no mérito, ACOLHO-OS para

determinar que a Secretaria deste Juízo adote as providências

necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, no sentido de elaborar

uma nova planilha das requisições devidas pelo município, dela

devendo constar todos os RPVs pendentes de pagamento, com a

ordem cronológica de quitação prevista, excluindo-se aqueles já

quitados, como também os valores da última atualização, sua

respectiva data e, principalmente, a data do vencimento do RPV,

data esta que serve de base para acompanhamento da cronologia

para pagamento quando da disponibilização dos valores

bloqueados mensalmente.

Após a confecção da nova planilha, deverá a Secretaria expedir,

nestes autos, certidão informando a ordem cronológica de

pagamento da exequente com a devida intimação da mesma.

Ato contínuo, designe-se audiência de conciliação para tentativa de

repactuação dos limites mensais de bloqueio em contas do

executado, devendo as partes serem intimadas para tanto.

Intimem-se.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000142-25.2019.5.13.0010

AUTOR

JOSENILDA ALVES DE AQUINO

MELO

ADVOGADO

YAMA DANTAS GADELHA DE

FREITAS(OAB: 10341/RN)

RÉU

MUNICIPIO DE ARACAGI

ADVOGADO

JOSE ALBERTO EVARISTO DA

SILVA(OAB: 10248/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MUNICIPIO DE ARACAGI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d486442

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por

JOSENILDA ALVES DE AQUINO MELO em desfavor do

MUNICÍPIO DE ARAÇAGI e, no mérito, ACOLHO-OS para

determinar que a Secretaria deste Juízo adote as providências

necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, no sentido de elaborar

uma nova planilha das requisições devidas pelo município, dela

devendo constar todos os RPVs pendentes de pagamento, com a

ordem cronológica de quitação prevista, excluindo-se aqueles já

quitados, como também os valores da última atualização, sua

respectiva data e, principalmente, a data do vencimento do RPV,

data esta que serve de base para acompanhamento da cronologia

para pagamento quando da disponibilização dos valores

bloqueados mensalmente.

Após a confecção da nova planilha, deverá a Secretaria expedir,

nestes autos, certidão informando a ordem cronológica de

pagamento da exequente com a devida intimação da mesma.

Ato contínuo, designe-se audiência de conciliação para tentativa de

repactuação dos limites mensais de bloqueio em contas do

executado, devendo as partes serem intimadas para tanto.

Intimem-se.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000597-82.2022.5.13.0010

AUTOR

JOSE IREMAILDO DA COSTA

ADVOGADO

ANTONIO TEOTONIO DE

ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)

RÉU

JOAO FORTES ENGENHARIA S A

ADVOGADO

MONICA COUTINHO VON SYDOW

CANAVARRO PEREIRA(OAB:

85261/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE IREMAILDO DA COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 468ca85

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000015-48.2023.5.13.0010

AUTOR

MATHEUS ARAUJO DE ANDRADE

ADVOGADO

JAQUELINE ROSARIO

SANTANA(OAB: 24654/PB)

RÉU

HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA

ADVOGADO

MUCIO SATYRO FILHO(OAB:

10238/PB)

ADVOGADO

CANDIDA WANDERLEY

GAYOSO(OAB: 29983/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

926

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1066c81

proferido nos autos.

DESPACHO:

Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além

da vedação expressa contida no CPC para a decisão surpresa,

notifique-se a reclamada para que, querendo e no prazo de cinco

dias, manifeste-se sobre a petição do (a) autor inserida no id

ec72d04 do caderno processual.

Decorrido o prazo acima, apresentada ou não a resposta, sem a

necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos para

despacho.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000735-54.2019.5.13.0010

AUTOR

ISABELA PONTES PINHEIRO

ADVOGADO

JOSE DUTRA DA ROSA FILHO(OAB:

5071/RN)

ADVOGADO

HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:

5069/RN)

RÉU

MAX WAYNE BARBOSA DA SILVA

RÉU

CASA PARAIBANA DE ASSISTENCIA

AOS PORTADORES DE CANCER-

CASA DO CANCER

Intimado(s)/Citado(s):

- ISABELA PONTES PINHEIRO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2753c5f

proferido nos autos.

DESPACHO

Dê-se vistas ao exequente da certidão constante no id. 048e3cd

pelo prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000419-41.2019.5.13.0010

AUTOR

MARIA ADRIANA PEREIRA

FERNANDES

ADVOGADO

ANTONIO TEOTONIO DE

ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)

RÉU

PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE

FRATURA DE GUARABIRA LTDA -

EPP

ADVOGADO

HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:

5069/RN)

Intimado(s)/Citado(s):

- PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE FRATURA DE

GUARABIRA LTDA - EPP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b38330

proferido nos autos.

Operador: RSL

D E S P A C H O

Vistos, etc.

Dê-se vistas às partes do despacho proferido no processo nº

0000732-02.2019.5.13.0010, constante do Id 47f42a6, cumprindo-

se o ali determinado com as demais providências que o caso

requer.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000136-23.2016.5.13.0010

AUTOR

MARIA DAS GRACAS MOREIRA DA

SILVA

ADVOGADO

JOSE ALBERTO EVARISTO DA

SILVA(OAB: 10248/PB)

RÉU

A. FORTES SERVICOS DE

CONTROLE DE ACESSO LTDA - ME

RÉU

ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA

DE BENEFICENCIA COMUNITARIA

ADVOGADO

EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:

98688/SP)

ADVOGADO

THADEU ARAUJO LUNA(OAB:

19549/PB)

RÉU

VINICIUS MARQUES FERREIRA

RÉU

ROSANGELA APARECIDA DE

CARVALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA DAS GRACAS MOREIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

927

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 415852a

proferido nos autos.

Em vista do resultado negativo das pesquisas executórias, a parte

exequente foi instada a indicar outros meios para o prosseguimento

da execução, tendo apresentado a petição de id 098569a em que

apenas requer sejam renovadas as medidas executórias.

Verifica-se que tais medidas já foram realizadas pelo Juízo, sem

obter êxito, o que torna o deferimento total do pedido um

desperdício de jurisdição.

Desta forma, defiro apenas o pedido quanto a nova pesquisa

SISBAJUD.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000491-28.2019.5.13.0010

AUTOR

MARTINHO PEREIRA DE LIMA

ADVOGADO

ANA FLAVIA MONTEIRO DA

NOBREGA TORRES(OAB: 19946/PB)

RÉU

PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE

FRATURA DE GUARABIRA LTDA -

EPP

ADVOGADO

HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:

5069/RN)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARTINHO PEREIRA DE LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7770ab9

proferido nos autos.

Operador: RSL

D E S P A C H O

Vistos, etc.

Dê-se vistas às partes do despacho proferido no processo nº

0000732-02.2019.5.13.0010, constante do Id 4c12e1d, cumprindo-

se o ali determinado com as demais providências que o caso

requer.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000491-28.2019.5.13.0010

AUTOR

MARTINHO PEREIRA DE LIMA

ADVOGADO

ANA FLAVIA MONTEIRO DA

NOBREGA TORRES(OAB: 19946/PB)

RÉU

PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE

FRATURA DE GUARABIRA LTDA -

EPP

ADVOGADO

HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:

5069/RN)

Intimado(s)/Citado(s):

- PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE FRATURA DE

GUARABIRA LTDA - EPP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7770ab9

proferido nos autos.

Operador: RSL

D E S P A C H O

Vistos, etc.

Dê-se vistas às partes do despacho proferido no processo nº

0000732-02.2019.5.13.0010, constante do Id 4c12e1d, cumprindo-

se o ali determinado com as demais providências que o caso

requer.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0131100-41.2015.5.13.0010

AUTOR

ANTONIO DA SILVA JUNIOR

ADVOGADO

ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO

FILHO(OAB: 12897/PB)

RÉU

ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA

DE BENEFICENCIA COMUNITARIA

ADVOGADO

THADEU ARAUJO LUNA(OAB:

19549/PB)

ADVOGADO

CAMILLA RIBEIRO DANTAS(OAB:

12838/PB)

ADVOGADO

EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:

98688/SP)

CUSTOS LEGIS

SINDICATO EMP EM ESTAB DE

SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA

TERCEIRO

INTERESSADO

BANCO BRADESCO S.A.

Intimado(s)/Citado(s):

- ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA

COMUNITARIA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

928

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4365c8

proferida nos autos.

DECISÃO

Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte exequente

(ID.

cd7cde9),

pois

preenchidos

os

pressupostos

d e

a d m i s s i b i l i d a d e .

Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os

fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional

do Trabalho da 13ª Região para apreciação.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0131100-41.2015.5.13.0010

AUTOR

ANTONIO DA SILVA JUNIOR

ADVOGADO

ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO

FILHO(OAB: 12897/PB)

RÉU

ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA

DE BENEFICENCIA COMUNITARIA

ADVOGADO

THADEU ARAUJO LUNA(OAB:

19549/PB)

ADVOGADO

CAMILLA RIBEIRO DANTAS(OAB:

12838/PB)

ADVOGADO

EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:

98688/SP)

CUSTOS LEGIS

SINDICATO EMP EM ESTAB DE

SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA

TERCEIRO

INTERESSADO

BANCO BRADESCO S.A.

Intimado(s)/Citado(s):

- ANTONIO DA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4365c8

proferida nos autos.

DECISÃO

Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte exequente

(ID.

cd7cde9),

pois

preenchidos

os

pressupostos

d e

a d m i s s i b i l i d a d e .

Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os

fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional

do Trabalho da 13ª Região para apreciação.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0045100-43.2012.5.13.0010

AUTOR

REGINALDO VIEIRA DA SILVA

ADVOGADO

VALENTIM DA SILVA MOURA(OAB:

10669/PB)

RÉU

ANTONIO CARLOS CLAUDINO DE

MENDONCA - ME

Intimado(s)/Citado(s):

- REGINALDO VIEIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90f1036

proferida nos autos.

DECISÃO:

Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da

execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na

CLT, artigo 11-A, mantendo-se o processo sobrestado.

Intime-se.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0059800-73.2002.5.13.0010

AUTOR

SEVERINO RAMOS MARCIEL

ADVOGADO

PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:

23324/PB)

ADVOGADO

DENYLSON BARROS CAVALCANTI

DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)

RÉU

HARALD OTMAR SCHWAMBACH

RÉU

LIONE MARLI RIBAS SCHWAMBACH

RÉU

CERAMICA SAO MATHEUS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- SEVERINO RAMOS MARCIEL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4885c25

proferido nos autos.

DESPACHO

Quitada a dívida da parte exequente, apure-se o saldo

remanescente e prossiga-se com a execução liberando o saldo

sobjante para a quitação da dívida previdenciária e custas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

929

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

processuais.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000519-25.2021.5.13.0010

AUTOR

SEVERINO BERNARDO DE SOUZA

ADVOGADO

CARLOS ALBERTO SILVA DE

MELO(OAB: 12381/PB)

RÉU

JOAQUIM DIAS RAMOS

Intimado(s)/Citado(s):

- SEVERINO BERNARDO DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8349363

proferido nos autos.

Instado a indicar a localização exata da fazenda mencionada na

petição de id cbdca65, ou algum ponto de referência, o exequente

apresentou a petição de id 5c47f1c acompanhada de documentos.

Verifica-se pelas fotos apresentados que a fazenda referida

encontra-se em zona rural (id 3bee9ee), porém o documento de id

9ce86cf apresenta o endereço no centro da cidade de Alagoa

Grande. Desta forma, a petição referida e os documentos

apresentados não atendem ao determinado no despacho de id

8cf0291.

Desta forma, renove-se a notificação a parte autora para indicar a

exata localização do bem indicado à penhora, ou algum ponto de

referência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento

do pedido.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000206-93.2023.5.13.0010

AUTOR

GEORGE DA SILVA ANSELMO

ADVOGADO

ICARO GABRIEL BRITO ALVES(OAB:

379959/SP)

RÉU

INDUSTRIA ALIMENTICIA TRES DE

MAIO SA

Intimado(s)/Citado(s):

- GEORGE DA SILVA ANSELMO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 470d164

proferido nos autos.

DESPACHO:

Tendo em conta o pedido de desistência da ação requerido pela

parte autora (Id 1bde07c), determina-se:

1) A notificação da reclamada para, querendo e no prazo de 05

dias, manifestar-se sobre o referido pedido;

2) A retirada do processo da pauta de audiência.

3) Decorrido o prazo, com ou sem resposta e sem a necessidade de

nova conclusão, venham os autos conclusos.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000142-83.2023.5.13.0010

AUTOR

LUANA BORGES SILVA SANTOS

ADVOGADO

MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:

28354/PB)

RÉU

VERA LUCIA EURIQUES DE

VASCONCELOS 73956996453

Intimado(s)/Citado(s):

- LUANA BORGES SILVA SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 465f3d0

proferido nos autos.

Despacho:

Trata-se de manifestação do patrono da parte autora (Id 98894d0)

requerendo o adiamento da audiência UNA designada nestes autos

para o dia 15/05/2023, às 08h, em razão de possuir outra audiência

anteriormente agendada, UNA e presencial, para o mesmo dia, às

08:30, no 8º Juizado Especial Cível de João Pessoa/PB, além de

ser o único advogado das partes autoras nos referidos processos.

Juntou documentos (Id 54ec8f2, Id 6529e30 ).

Tendo em conta a comprovação do alegado, defere-se o pedido de

adiamento da audiência. Determina-se ainda a designação de

audiência de UNA (telepresencial) na primeira data disponível, com

intimação às partes, inclusive com o link de acesso à sala virtual.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

930

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimem-se.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000853-30.2019.5.13.0010

AUTOR

GERLANE PEREIRA DA COSTA

LOPES

ADVOGADO

ADRIANA COUTINHO GREGO

PONTES(OAB: 11103/PB)

RÉU

PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE

FRATURA DE GUARABIRA LTDA -

EPP

ADVOGADO

HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:

5069/RN)

Intimado(s)/Citado(s):

- GERLANE PEREIRA DA COSTA LOPES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddf13c6

proferido nos autos.

Operador: RSL

D E S P A C H O

Vistos, etc.

Dê-se vistas às partes do despacho proferido no processo nº

0000732-02.2019.5.13.0010, constante do Id f3d85c4, cumprindo-se

o ali determinado com as demais providências que o caso requer.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0039800-76.2007.5.13.0010

AUTOR

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL

ADVOGADO

NADIR LEOPOLDO VALENGO(OAB:

4423/PB)

AUTOR

JOSE FERNANDO DE SOUSA

ADVOGADO

NADIR LEOPOLDO VALENGO(OAB:

4423/PB)

RÉU

TECELAGEM SANTO ANDRE LTDA -

ME

ADVOGADO

WILMA SARAIVA DE SOUSA(OAB:

10889/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE FERNANDO DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73aa3de

proferida nos autos.

DECISÃO

Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte exequente

(ID. 7ceeeef), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os

fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional

do Trabalho da 13ª Região para apreciação.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000483-46.2022.5.13.0010

AUTOR

ALICE CAMILO DA SILVA

ADVOGADO

CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:

26261/PB)

ADVOGADO

NEYMAR ALMEIDA DE

BARROS(OAB: 26226/PB)

RÉU

MARIA JOSE DE MELO

ADVOGADO

SILVIA KARLA SALES DE

ARAUJO(OAB: 14631/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA JOSE DE MELO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f149ff8

proferido nos autos.

Despacho:

Vistas a parte reclamada dos termos da manifestação da parte

reclamante, inserida no Id 63c79c1, para se manifestar, no prazo de

05 (cinco) dias.

Decorrido o prazo acima, façam-se os autos conclusos.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000427-13.2022.5.13.0010

AUTOR

MARCOS ANTONIO SILVA ALVES

ADVOGADO

ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA

JUNIOR(OAB: 21123/PB)

RÉU

MUNICIPIO DE SOLANEA

ADVOGADO

ALICE MICHELY EVARISTO DA

SILVA(OAB: 28149/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

931

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE

AZEVEDO(OAB: 20308/PB)

ADVOGADO

JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:

25466/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MUNICIPIO DE SOLANEA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a319a4

proferido nos autos.

Autos conclusos para apreciação da petição de id f3e72fa em que a

parte exequente informa os seus dados bancários e requer a

retenção de 30% a título de honorários advocatícios contratuais

quando da expedição do RP.

Analisando os presentes autos, verifica-se que não consta o

contrato de honorários.

Desta forma, notifique-se a parte autora para juntar aos autos o

contrato de honorários advocatícios, no prazo de 05 (cinco) dias,

sob pena de indeferimento da retenção.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000369-10.2022.5.13.0010

AUTOR

ANNELIESSE DE OLIVEIRA

MONTEIRO

ADVOGADO

ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA

JUNIOR(OAB: 21123/PB)

RÉU

MUNICIPIO DE SOLANEA

ADVOGADO

GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE

AZEVEDO(OAB: 20308/PB)

ADVOGADO

JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:

25466/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MUNICIPIO DE SOLANEA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d983b4e

proferido nos autos.

Autos conclusos para apreciação da petição de id 975330e em que

a parte exequente informa os seus dados bancários e requer a

retenção de 30% a título de honorários advocatícios contratuais

quando da expedição do RP.

Analisando os presentes autos, verifica-se que não consta o

contrato de honorários.

Desta forma, notifique-se a parte autora para juntar aos autos o

contrato de honorários advocatícios, no prazo de 05 (cinco) dias,

sob pena de indeferimento da retenção.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000430-02.2021.5.13.0010

AUTOR

JOSEMAR PEQUENO DA SILVA

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

LK CONSTRUC?ES E

INCORPORAC?ES EIRELI - EPP

RÉU

FRANCISCO RAMALHO DINIZ

JUNIOR

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSEMAR PEQUENO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ccd357

proferido nos autos.

DESPACHO

Peticiona a parte exequente requerendo a retirada do sigilo das

informações constantes no relatório CNIS (ID. ceba44d), bem assim

dos documentos referentes à pesquisa INFOSEG (ID. 495c651).

A análise dos autos revela que este juízo já havia atribuído

visibilidade dos referidos documentos à parte exequente desde a

inclusão dos resultados das pesquisas ao caderno processual.

Por conta disso, indefiro o pedido de Id 9bfeff6.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000020-41.2021.5.13.0010

AUTOR

MARIA DO CARMO DA SILVA

ADVOGADO

JOSE LACERDA CAVALCANTE

NETO(OAB: 18702/PB)

RÉU

MARIA DO DESTERRO FERREIRA

DE LIMA ELIZIARIO

ADVOGADO

RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:

15717/PB)

RÉU

MARIA DO DESTERRO FERREIRA

DE LIMA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

932

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:

15717/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA DO CARMO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d69bffd

proferido nos autos.

DESPACHO:

Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além

da vedação expressa contida no CPC para a decisão surpresa,

notifique-se a parte executada para que, querendo e no prazo de

cinco dias, manifeste-se sobre a petição de Id 5358b7a.

Decorrido o prazo acima, apresentada ou não a resposta, sem a

necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos para

despacho.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000166-19.2020.5.13.0010

AUTOR

MARIA VITORIA CUSTODIO

PEREIRA CUNHA

ADVOGADO

ANTONIO TEOTONIO DE

ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)

RÉU

GUTTY DISTRIBUIDORA E

COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO

FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:

12805/PB)

RÉU

HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO

DE ALIMENTOS EIRELI

RÉU

HERBERT MOURA CLAUDINO

TERCEIRO

INTERESSADO

HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO

DE ALIMENTOS EIRELI

TERCEIRO

INTERESSADO

HERBERT MOURA CLAUDINO

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA VITORIA CUSTODIO PEREIRA CUNHA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Através do presente expediente fica V Sa notificada do despacho

adiante transcrito:

“Notifique-se a parte autora para pronunciar-se acerca da certidão

do Oficial de Justiça de id 0bdc8c4, no prazo de 05 (cinco) dias.”

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA

Servidor

Processo Nº ATSum-0000597-82.2022.5.13.0010

AUTOR

JOSE IREMAILDO DA COSTA

ADVOGADO

ANTONIO TEOTONIO DE

ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)

RÉU

JOAO FORTES ENGENHARIA S A

ADVOGADO

MONICA COUTINHO VON SYDOW

CANAVARRO PEREIRA(OAB:

85261/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOAO FORTES ENGENHARIA S A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 468ca85

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000419-41.2019.5.13.0010

AUTOR

MARIA ADRIANA PEREIRA

FERNANDES

ADVOGADO

ANTONIO TEOTONIO DE

ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)

RÉU

PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE

FRATURA DE GUARABIRA LTDA -

EPP

ADVOGADO

HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:

5069/RN)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA ADRIANA PEREIRA FERNANDES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b38330

proferido nos autos.

Operador: RSL

D E S P A C H O

Vistos, etc.

Dê-se vistas às partes do despacho proferido no processo nº

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

933

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

0000732-02.2019.5.13.0010, constante do Id 47f42a6, cumprindo-

se o ali determinado com as demais providências que o caso

requer.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000136-23.2016.5.13.0010

AUTOR

MARIA DAS GRACAS MOREIRA DA

SILVA

ADVOGADO

JOSE ALBERTO EVARISTO DA

SILVA(OAB: 10248/PB)

RÉU

A. FORTES SERVICOS DE

CONTROLE DE ACESSO LTDA - ME

RÉU

ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA

DE BENEFICENCIA COMUNITARIA

ADVOGADO

EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:

98688/SP)

ADVOGADO

THADEU ARAUJO LUNA(OAB:

19549/PB)

RÉU

VINICIUS MARQUES FERREIRA

RÉU

ROSANGELA APARECIDA DE

CARVALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA

COMUNITARIA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 415852a

proferido nos autos.

Em vista do resultado negativo das pesquisas executórias, a parte

exequente foi instada a indicar outros meios para o prosseguimento

da execução, tendo apresentado a petição de id 098569a em que

apenas requer sejam renovadas as medidas executórias.

Verifica-se que tais medidas já foram realizadas pelo Juízo, sem

obter êxito, o que torna o deferimento total do pedido um

desperdício de jurisdição.

Desta forma, defiro apenas o pedido quanto a nova pesquisa

SISBAJUD.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000851-60.2019.5.13.0010

AUTOR

ARYANNE FARIAS DA SILVA

ADVOGADO

ADRIANA COUTINHO GREGO

PONTES(OAB: 11103/PB)

RÉU

FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA

RÉU

PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE

FRATURA DE GUARABIRA LTDA -

EPP

ADVOGADO

HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:

5069/RN)

RÉU

TEMISTOCLES DE ALMEIDA

RIBEIRO

RÉU

ALUISIO PAREDES MOREIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- ARYANNE FARIAS DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b6ade1

proferido nos autos.

Operador: RSL

D E S P A C H O

Vistos, etc.

Autos baixados da Instância Superior.

Dê-se vistas às partes do despacho proferido nos autos do

processo 0000732-02.2019.5.13.0010, que tem como reclamados

os mesmos executados desta demanda, o qual consta do ID.

54d1fff, e cumpra-se as determinações ali emanadas.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000427-13.2022.5.13.0010

AUTOR

MARCOS ANTONIO SILVA ALVES

ADVOGADO

ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA

JUNIOR(OAB: 21123/PB)

RÉU

MUNICIPIO DE SOLANEA

ADVOGADO

ALICE MICHELY EVARISTO DA

SILVA(OAB: 28149/PB)

ADVOGADO

GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE

AZEVEDO(OAB: 20308/PB)

ADVOGADO

JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:

25466/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARCOS ANTONIO SILVA ALVES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a319a4

proferido nos autos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

934

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Autos conclusos para apreciação da petição de id f3e72fa em que a

parte exequente informa os seus dados bancários e requer a

retenção de 30% a título de honorários advocatícios contratuais

quando da expedição do RP.

Analisando os presentes autos, verifica-se que não consta o

contrato de honorários.

Desta forma, notifique-se a parte autora para juntar aos autos o

contrato de honorários advocatícios, no prazo de 05 (cinco) dias,

sob pena de indeferimento da retenção.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000369-10.2022.5.13.0010

AUTOR

ANNELIESSE DE OLIVEIRA

MONTEIRO

ADVOGADO

ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA

JUNIOR(OAB: 21123/PB)

RÉU

MUNICIPIO DE SOLANEA

ADVOGADO

GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE

AZEVEDO(OAB: 20308/PB)

ADVOGADO

JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:

25466/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANNELIESSE DE OLIVEIRA MONTEIRO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d983b4e

proferido nos autos.

Autos conclusos para apreciação da petição de id 975330e em que

a parte exequente informa os seus dados bancários e requer a

retenção de 30% a título de honorários advocatícios contratuais

quando da expedição do RP.

Analisando os presentes autos, verifica-se que não consta o

contrato de honorários.

Desta forma, notifique-se a parte autora para juntar aos autos o

contrato de honorários advocatícios, no prazo de 05 (cinco) dias,

sob pena de indeferimento da retenção.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000851-60.2019.5.13.0010

AUTOR

ARYANNE FARIAS DA SILVA

ADVOGADO

ADRIANA COUTINHO GREGO

PONTES(OAB: 11103/PB)

RÉU

FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA

RÉU

PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE

FRATURA DE GUARABIRA LTDA -

EPP

ADVOGADO

HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:

5069/RN)

RÉU

TEMISTOCLES DE ALMEIDA

RIBEIRO

RÉU

ALUISIO PAREDES MOREIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE FRATURA DE

GUARABIRA LTDA - EPP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b6ade1

proferido nos autos.

Operador: RSL

D E S P A C H O

Vistos, etc.

Autos baixados da Instância Superior.

Dê-se vistas às partes do despacho proferido nos autos do

processo 0000732-02.2019.5.13.0010, que tem como reclamados

os mesmos executados desta demanda, o qual consta do ID.

54d1fff, e cumpra-se as determinações ali emanadas.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000166-19.2020.5.13.0010

AUTOR

MARIA VITORIA CUSTODIO

PEREIRA CUNHA

ADVOGADO

ANTONIO TEOTONIO DE

ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)

RÉU

GUTTY DISTRIBUIDORA E

COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO

FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:

12805/PB)

RÉU

HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO

DE ALIMENTOS EIRELI

RÉU

HERBERT MOURA CLAUDINO

TERCEIRO

INTERESSADO

HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO

DE ALIMENTOS EIRELI

TERCEIRO

INTERESSADO

HERBERT MOURA CLAUDINO

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA VITORIA CUSTODIO PEREIRA CUNHA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

935

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac1f8f4

proferido nos autos.

Notifique-se a parte autora para pronunciar-se acerca da certidão do

Oficial de Justiça de id 0bdc8c4, no prazo de 05 (cinco) dias.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000427-47.2021.5.13.0010

AUTOR

SEVERINO GREGORIO DA SILVA

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

LK CONSTRUC?ES E

INCORPORAC?ES EIRELI - EPP

ADVOGADO

RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E

SILVA(OAB: 11589/PB)

RÉU

FRANCISCO RAMALHO DINIZ

JUNIOR

ADVOGADO

RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E

SILVA(OAB: 11589/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- SEVERINO GREGORIO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36a303a

proferido nos autos.

Autos conclusos para apreciação da petição de id bda8c97 em que

a parte exequente requer seja realizada consulta PrevJud sobre o

executado, com o fito de descobrir eventuais vínculos empregatícios

ou percebimento de quaisquer proventos, passíveis de penhora.

Defiro o pedido de id bda8c97.

À Secretaria para as providências necessárias.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000233-76.2023.5.13.0010

AUTOR

CARLOS FABIO PINTO GOMES

ADVOGADO

ITALO ROSSI COSTA DE

MIRANDA(OAB: 23631/PB)

RÉU

COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS

DA PARAIBA CAGEPA

Intimado(s)/Citado(s):

- CARLOS FABIO PINTO GOMES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA

Fica o reclamante devidamente notificado a comparecer à audiência

Una por videoconferência, que se realizará no dia 13/06/2023, às

08:00 horas, por videoconferência, com acesso virtual à sala de

sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o

seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87242180685 , ID da

reunião: 872 4218 0685

O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência

importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da

CLT.

Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do

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https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513

&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci

a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S

&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ROBERTO BARBOSA AGUIAR

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000234-61.2023.5.13.0010

AUTOR

FABIO LOPES DE FRANCA

ADVOGADO

ITALO ROSSI COSTA DE

MIRANDA(OAB: 23631/PB)

RÉU

COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS

DA PARAIBA CAGEPA

Intimado(s)/Citado(s):

- FABIO LOPES DE FRANCA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA

Fica o reclamante devidamente notificado a comparecer à audiência

Una por videoconferência, que se realizará no dia 13/06/2023

08:20 horas, por videoconferência, com acesso virtual à sala de

sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o

seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81016214261, ID da

reunião: 810 1621 4261

O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência

importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

936

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

CLT.

Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do

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https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513

&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci

a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S

&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ROBERTO BARBOSA AGUIAR

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000241-53.2023.5.13.0010

AUTOR

GIVANILDO ARAUJO SILVA

ADVOGADO

EVA MARY RODRIGUES AZEVEDO

DE OLIVEIRA(OAB: 26557/PB)

RÉU

MUNICIPIO DE SOLANEA

Intimado(s)/Citado(s):

- GIVANILDO ARAUJO SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA

Fica o reclamante devidamente notificado a comparecer à audiência

Una por videoconferência, que se realizará no dia 20/06/2023, às

08 horas, por videoconferência, com acesso virtual à sala de

sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o

seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86570210001 , ID da

reunião: 865 7021 0001

O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência

importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da

CLT.

Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do

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https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513

&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci

a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S

&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ROBERTO BARBOSA AGUIAR

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000142-83.2023.5.13.0010

AUTOR

LUANA BORGES SILVA SANTOS

ADVOGADO

MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:

28354/PB)

RÉU

VERA LUCIA EURIQUES DE

VASCONCELOS 73956996453

Intimado(s)/Citado(s):

- LUANA BORGES SILVA SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA

Ante os termos do despacho Id 465f3d0 , fica o reclamante

devidamente notificado a comparecer à audiência Una por

videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará no dia

07/06/2023 08:00 horas, por videoconferência, com acesso virtual à

sala de sessões através da plataforma ZOOM MEETING,

u t i l i z a n d o

o

s e g u i n t e

L I N K :

h t t p s : / / t r t 1 3 - j u s -

br.zoom.us/j/83520913640 , ID da reunião: 835 2091 3640

O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência

importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da

CLT.

Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do

T r

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https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513

&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci

a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S

&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ROBERTO BARBOSA AGUIAR

Secretário de Audiência

Processo Nº ATSum-0000235-46.2023.5.13.0010

AUTOR

FRANCISCO FABIANO DA SILVA

ADVOGADO

DAYANNE VIEIRA TELES(OAB:

39343/GO)

RÉU

SANTOS ENGENHARIA E SERVICOS

LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- FRANCISCO FABIANO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA

Fica o reclamante devidamente notificado(a) a comparecer à

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

937

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), que se

realizará no dia 07/06/2023, às 08:20 horas, por videoconferência,

com acesso virtual à sala de sessões através da plataforma

ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-

br.zoom.us/j/86195261967 , ID da reunião: 861 9526 1967

O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência

importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da

CLT.

Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do

T r

a b a l

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G u a r

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n k :

https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513

&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci

a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S

&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ROBERTO BARBOSA AGUIAR

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000085-65.2023.5.13.0010

AUTOR

DANIEL SANTOS LOPES

ADVOGADO

MYCHELLE MEDEIROS FERNANDES

DE OLIVEIRA FARIAS

FERREIRA(OAB: 17994/PB)

ADVOGADO

DANIELLA KARLA DA NOBREGA

NUNES(OAB: 22292/PB)

RÉU

JOSÉ MARCELINO CORREIA

ADVOGADO

CARLOS AUGUSTO DE SOUZA(OAB:

10404/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- DANIEL SANTOS LOPES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab4e5ff

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

3 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, julgo

IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL SANTOS

LOPES em face de JOSÉ MARCELINO CORREIA.

Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos

termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de

pobreza contida na vestibular, para dispensá-la de eventuais

recolhimentos de custas e emolumentos.

São indevidos honorários advocatícios sucumbenciais do

beneficiário da justiça gratuita, referentes ao pedido julgado

improcedente, ante a declaração de inconstitucionalidade do art.

791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento

da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, cuja decisão possui força

vinculante e aplicação imediata

Custas, pela parte autora, no valor de R$ 1.260,00, calculadas

sobre R$ 63.000,00, valor da causa, dispensadas.

Intimem-se.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000085-65.2023.5.13.0010

AUTOR

DANIEL SANTOS LOPES

ADVOGADO

MYCHELLE MEDEIROS FERNANDES

DE OLIVEIRA FARIAS

FERREIRA(OAB: 17994/PB)

ADVOGADO

DANIELLA KARLA DA NOBREGA

NUNES(OAB: 22292/PB)

RÉU

JOSÉ MARCELINO CORREIA

ADVOGADO

CARLOS AUGUSTO DE SOUZA(OAB:

10404/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSÉ MARCELINO CORREIA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab4e5ff

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

3 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, julgo

IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL SANTOS

LOPES em face de JOSÉ MARCELINO CORREIA.

Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos

termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de

pobreza contida na vestibular, para dispensá-la de eventuais

recolhimentos de custas e emolumentos.

São indevidos honorários advocatícios sucumbenciais do

beneficiário da justiça gratuita, referentes ao pedido julgado

improcedente, ante a declaração de inconstitucionalidade do art.

791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento

da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, cuja decisão possui força

vinculante e aplicação imediata

Custas, pela parte autora, no valor de R$ 1.260,00, calculadas

sobre R$ 63.000,00, valor da causa, dispensadas.

Intimem-se.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

938

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000086-50.2023.5.13.0010

AUTOR

JOAO BATISTA LOPES DE SOUZA

ADVOGADO

MYCHELLE MEDEIROS FERNANDES

DE OLIVEIRA FARIAS

FERREIRA(OAB: 17994/PB)

ADVOGADO

DANIELLA KARLA DA NOBREGA

NUNES(OAB: 22292/PB)

RÉU

JOSÉ MARCELINO CORREIA

ADVOGADO

CARLOS AUGUSTO DE SOUZA(OAB:

10404/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOAO BATISTA LOPES DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dadde85

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

3 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, julgo

IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO BATISTA

LOPES DE SOUZA em face de JOSÉ MARCELINO CORREIA.

Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos

termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de

pobreza contida na vestibular, para dispensá-la de eventuais

recolhimentos de custas e emolumentos.

São indevidos honorários advocatícios sucumbenciais do

beneficiário da justiça gratuita, referentes ao pedido julgado

improcedente, ante a declaração de inconstitucionalidade do art.

791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento

da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, cuja decisão possui força

vinculante e aplicação imediata

Custas, pela parte autora, no valor de R$ 1.260,00, calculadas

sobre R$ 63.000,00, valor da causa, dispensadas.

Intimem-se.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000086-50.2023.5.13.0010

AUTOR

JOAO BATISTA LOPES DE SOUZA

ADVOGADO

MYCHELLE MEDEIROS FERNANDES

DE OLIVEIRA FARIAS

FERREIRA(OAB: 17994/PB)

ADVOGADO

DANIELLA KARLA DA NOBREGA

NUNES(OAB: 22292/PB)

RÉU

JOSÉ MARCELINO CORREIA

ADVOGADO

CARLOS AUGUSTO DE SOUZA(OAB:

10404/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSÉ MARCELINO CORREIA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dadde85

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

3 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, julgo

IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO BATISTA

LOPES DE SOUZA em face de JOSÉ MARCELINO CORREIA.

Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos

termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de

pobreza contida na vestibular, para dispensá-la de eventuais

recolhimentos de custas e emolumentos.

São indevidos honorários advocatícios sucumbenciais do

beneficiário da justiça gratuita, referentes ao pedido julgado

improcedente, ante a declaração de inconstitucionalidade do art.

791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento

da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, cuja decisão possui força

vinculante e aplicação imediata

Custas, pela parte autora, no valor de R$ 1.260,00, calculadas

sobre R$ 63.000,00, valor da causa, dispensadas.

Intimem-se.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000132-39.2023.5.13.0010

AUTOR

MARIA BETANIA GUEDES DA SILVA

ADVOGADO

JANAILSON BERNARDO DA

SILVA(OAB: 29747/PB)

RÉU

MARIA ALICE BEZERRA

CAVALCANTI MARANHAO SANTANA

ADVOGADO

ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE

AGUIAR(OAB: 18900/PB)

ADVOGADO

IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:

30533/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA BETANIA GUEDES DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

939

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f466b3

proferido nos autos.

Operador: RSL

D E S P A C H O

Vistos, etc.

Comprovados os pagamentos da parcela única do acordo e das

custas processuais, conforme comprovantes nos autos,

encaminhem-se os mesmos à Contadoria para apuração do valor

das contribuições previdenciárias, que deverá observar as

determinações contidas na Ata de Audiência ID. 53db8d0, com a

devida intimação da parte demandada para, no prazo de 10 (dez)

dias, comprovar o recolhimento do valor apurado, sob pena de

execução.

Intimem-se.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000132-39.2023.5.13.0010

AUTOR

MARIA BETANIA GUEDES DA SILVA

ADVOGADO

JANAILSON BERNARDO DA

SILVA(OAB: 29747/PB)

RÉU

MARIA ALICE BEZERRA

CAVALCANTI MARANHAO SANTANA

ADVOGADO

ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE

AGUIAR(OAB: 18900/PB)

ADVOGADO

IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:

30533/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA ALICE BEZERRA CAVALCANTI MARANHAO

SANTANA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f466b3

proferido nos autos.

Operador: RSL

D E S P A C H O

Vistos, etc.

Comprovados os pagamentos da parcela única do acordo e das

custas processuais, conforme comprovantes nos autos,

encaminhem-se os mesmos à Contadoria para apuração do valor

das contribuições previdenciárias, que deverá observar as

determinações contidas na Ata de Audiência ID. 53db8d0, com a

devida intimação da parte demandada para, no prazo de 10 (dez)

dias, comprovar o recolhimento do valor apurado, sob pena de

execução.

Intimem-se.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000236-31.2023.5.13.0010

AUTOR

CARLOS DO NASCIMENTO JUSTINO

ADVOGADO

RENE GOMES DA VEIGA PESSOA

JUNIOR(OAB: 25004/PE)

ADVOGADO

ANNA ELVIRA MAIA PASSOS

BRITO(OAB: 27249/PE)

RÉU

REFRESCOS GUARARAPES LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- CARLOS DO NASCIMENTO JUSTINO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60de062

proferido nos autos.

Operador: RSL

D E S P A C H O

Vistos, etc.

Na petição inicial a parte autora requer que a tramitação dos autos

ocorra em SEGREDO DE JUSTIÇA, opção está já “marcada” no

sistema PJe pela parte, encontrando-se, tanto a peça vestibular

quanto os demais documentos já em tal “opção”.

Aduz que tal solicitação busca evitar possíveis constrangimentos

em virtude dos fatos articulados e restrições no mercado de

trabalho, "em razão da possibilidade de buscas em portais da

internet que disponibilizam informações processuais através apenas

do

nome

das

partes,

tais

como:

w w w . e s c a v a d o r . c o m ,

www.jusbrasil.com.br,

www.google.com

. "

Ressaltou que, embora a Resolução nº 121/2010, em seu art. 4º, §

1º, II, restrinja a consulta somente por meio do número do processo

para os portais dos tribunais, a determinação não está sendo

observada, pois os

sites

indicados buscam informações nos Diários

Eletrônicos da Justiça do Trabalho, fazendo vinculações individuais

aos nomes das partes, acarretando prejuízos ao direito à intimidade,

podendo, inclusive, cercear a obtenção de novo emprego no

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

940

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

mercado de trabalho.

Justifica, ainda, que tal pedido encontra respaldo no art. 93, IX, da

Constituição Federal, bem como no art. 189, III, do Código de

Processo Civil.

Analisando os termos da petição inicial e os documentos que a

acompanham, não se verifica a incidência de nenhuma das

hipóteses que justifiquem a tramitação do feito em segredo de

justiça. O autor apenas postulou direitos trabalhistas que entendeu

devidos pela parte demandada, não havendo nos autos nenhum

fato ou alegação com o poder de macular a intimidade do

demandante, tampouco de impedir sua reinserção no mercado de

trabalho.

O simples ingresso nesta Justiça Especializada de processo

pleiteando direitos que entende que a ele são devidos, não fere o

direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudica o

interesse público à informação.

Diante disso, indefere-se o pedido de tramitação da demanda em

segredo de justiça, devendo a Secretaria providenciar sua retirada

no sistema PJe, com a inclusão dos autos em pauta de audiência

INICIAL, com as devidas intimações às partes e demais

providências necessárias ao prosseguimento regular do feito.

Intime-se o autor e cumpra-se.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000239-83.2023.5.13.0010

AUTOR

KAHLIL GIBRAN VIEIRA DOS

SANTOS

ADVOGADO

RENE GOMES DA VEIGA PESSOA

JUNIOR(OAB: 25004/PE)

ADVOGADO

ANNA ELVIRA MAIA PASSOS

BRITO(OAB: 27249/PE)

RÉU

REFRESCOS GUARARAPES LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- KAHLIL GIBRAN VIEIRA DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baa1cdb

proferido nos autos.

Operador: RSL

D E S P A C H O

Vistos, etc.

Na petição inicial a parte autora requer que a tramitação dos autos

ocorra em SEGREDO DE JUSTIÇA, opção está já “marcada” no

sistema PJe pela parte, encontrando-se, tanto a peça vestibular

quanto os demais documentos já em tal “opção”.

Aduz que tal solicitação busca evitar possíveis constrangimentos

em virtude dos fatos articulados e restrições no mercado de

trabalho, "em razão da possibilidade de buscas em portais da

internet que disponibilizam informações processuais através apenas

do

nome

das

partes,

tais

como:

w w w . e s c a v a d o r . c o m ,

www.jusbrasil.com.br,

www.google.com

. "

Ressaltou que, embora a Resolução nº 121/2010, em seu art. 4º, §

1º, II, restrinja a consulta somente por meio do número do processo

para os portais dos tribunais, a determinação não está sendo

observada, pois os

sites

indicados buscam informações nos Diários

Eletrônicos da Justiça do Trabalho, fazendo vinculações individuais

aos nomes das partes, acarretando prejuízos ao direito à intimidade,

podendo, inclusive, cercear a obtenção de novo emprego no

mercado de trabalho.

Justifica, ainda, que tal pedido encontra respaldo no art. 93, IX, da

Constituição Federal, bem como no art. 189, III, do Código de

Processo Civil.

Analisando os termos da petição inicial e os documentos que a

acompanham, não se verifica a incidência de nenhuma das

hipóteses que justifiquem a tramitação do feito em segredo de

justiça. O autor apenas postulou direitos trabalhistas que entendeu

devidos pela parte demandada, não havendo nos autos nenhum

fato ou alegação com o poder de macular a intimidade do

demandante, tampouco de impedir sua reinserção no mercado de

trabalho.

O simples ingresso nesta Justiça Especializada de processo

pleiteando direitos que entende que a ele são devidos, não fere o

direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudica o

interesse público à informação.

Diante disso, indefere-se o pedido de tramitação da demanda em

segredo de justiça, devendo a Secretaria providenciar sua retirada

no sistema PJe, com a inclusão dos autos em pauta de audiência

INICIAL, com as devidas intimações às partes e demais

providências necessárias ao prosseguimento regular do feito.

Intime-se o autor e cumpra-se.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000240-68.2023.5.13.0010

AUTOR

JOAO BATISTA DE SOUSA FILHO

ADVOGADO

RENE GOMES DA VEIGA PESSOA

JUNIOR(OAB: 25004/PE)

ADVOGADO

ANNA ELVIRA MAIA PASSOS

BRITO(OAB: 27249/PE)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

941

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

REFRESCOS GUARARAPES LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOAO BATISTA DE SOUSA FILHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe6125

proferido nos autos.

Operador: RSL

D E S P A C H O

Vistos, etc.

Na petição inicial a parte autora requer que a tramitação dos autos

ocorra em SEGREDO DE JUSTIÇA, opção está já “marcada” no

sistema PJe pela parte, encontrando-se, tanto a peça vestibular

quanto os demais documentos já em tal “opção”.

Aduz que tal solicitação busca evitar possíveis constrangimentos

em virtude dos fatos articulados e restrições no mercado de

trabalho, "em razão da possibilidade de buscas em portais da

internet que disponibilizam informações processuais através apenas

do

nome

das

partes,

tais

como:

w w w . e s c a v a d o r . c o m ,

www.jusbrasil.com.br,

www.google.com

. "

Ressaltou que, embora a Resolução nº 121/2010, em seu art. 4º, §

1º, II, restrinja a consulta somente por meio do número do processo

para os portais dos tribunais, a determinação não está sendo

observada, pois os

sites

indicados buscam informações nos Diários

Eletrônicos da Justiça do Trabalho, fazendo vinculações individuais

aos nomes das partes, acarretando prejuízos ao direito à intimidade,

podendo, inclusive, cercear a obtenção de novo emprego no

mercado de trabalho.

Justifica, ainda, que tal pedido encontra respaldo no art. 93, IX, da

Constituição Federal, bem como no art. 189, III, do Código de

Processo Civil.

Analisando os termos da petição inicial e os documentos que a

acompanham, não se verifica a incidência de nenhuma das

hipóteses que justifiquem a tramitação do feito em segredo de

justiça. O autor apenas postulou direitos trabalhistas que entendeu

devidos pela parte demandada, não havendo nos autos nenhum

fato ou alegação com o poder de macular a intimidade do

demandante, tampouco de impedir sua reinserção no mercado de

trabalho.

O simples ingresso nesta Justiça Especializada de processo

pleiteando direitos que entende que a ele são devidos, não fere o

direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudica o

interesse público à informação.

Diante disso, indefere-se o pedido de tramitação da demanda em

segredo de justiça, devendo a Secretaria providenciar sua retirada

no sistema PJe, com a inclusão dos autos em pauta de audiência

INICIAL, com as devidas intimações às partes e demais

providências necessárias ao prosseguimento regular do feito.

Intime-se o autor e cumpra-se.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000237-16.2023.5.13.0010

AUTOR

KAIO CESAR CORREIA DE

VASCONCELOS

ADVOGADO

RENE GOMES DA VEIGA PESSOA

JUNIOR(OAB: 25004/PE)

ADVOGADO

ANNA ELVIRA MAIA PASSOS

BRITO(OAB: 27249/PE)

RÉU

REFRESCOS GUARARAPES LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- KAIO CESAR CORREIA DE VASCONCELOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0994692

proferido nos autos.

Operador: RSL

D E S P A C H O

Vistos, etc.

Na petição inicial a parte autora requer que a tramitação dos autos

ocorra em SEGREDO DE JUSTIÇA, opção está já “marcada” no

sistema PJe pela parte, encontrando-se, tanto a peça vestibular

quanto os demais documentos já em tal “opção”.

Aduz que tal solicitação busca evitar possíveis constrangimentos

em virtude dos fatos articulados e restrições no mercado de

trabalho, "em razão da possibilidade de buscas em portais da

internet que disponibilizam informações processuais através apenas

do

nome

das

partes,

tais

como:

w w w . e s c a v a d o r . c o m ,

www.jusbrasil.com.br,

www.google.com

. "

Ressaltou que, embora a Resolução nº 121/2010, em seu art. 4º, §

1º, II, restrinja a consulta somente por meio do número do processo

para os portais dos tribunais, a determinação não está sendo

observada, pois os

sites

indicados buscam informações nos Diários

Eletrônicos da Justiça do Trabalho, fazendo vinculações individuais

aos nomes das partes, acarretando prejuízos ao direito à intimidade,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

942

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

podendo, inclusive, cercear a obtenção de novo emprego no

mercado de trabalho.

Justifica, ainda, que tal pedido encontra respaldo no art. 93, IX, da

Constituição Federal, bem como no art. 189, III, do Código de

Processo Civil.

Analisando os termos da petição inicial e os documentos que a

acompanham, não se verifica a incidência de nenhuma das

hipóteses que justifiquem a tramitação do feito em segredo de

justiça. O autor apenas postulou direitos trabalhistas que entendeu

devidos pela parte demandada, não havendo nos autos nenhum

fato ou alegação com o poder de macular a intimidade do

demandante, tampouco de impedir sua reinserção no mercado de

trabalho.

O simples ingresso nesta Justiça Especializada de processo

pleiteando direitos que entende que a ele são devidos, não fere o

direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudica o

interesse público à informação.

Diante disso, indefere-se o pedido de tramitação da demanda em

segredo de justiça, devendo a Secretaria providenciar sua retirada

no sistema PJe, com a inclusão dos autos em pauta de audiência

INICIAL, com as devidas intimações às partes e demais

providências necessárias ao prosseguimento regular do feito.

Intime-se o autor e cumpra-se.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000238-98.2023.5.13.0010

AUTOR

JOSIMAR LIMA AGUIAR

ADVOGADO

RENE GOMES DA VEIGA PESSOA

JUNIOR(OAB: 25004/PE)

ADVOGADO

ANNA ELVIRA MAIA PASSOS

BRITO(OAB: 27249/PE)

RÉU

REFRESCOS GUARARAPES LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSIMAR LIMA AGUIAR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2349b3c

proferido nos autos.

Operador: RSL

D E S P A C H O

Vistos, etc.

Na petição inicial a parte autora requer que a tramitação dos autos

ocorra em SEGREDO DE JUSTIÇA, opção está já “marcada” no

sistema PJe pela parte, encontrando-se, tanto a peça vestibular

quanto os demais documentos já em tal “opção”.

Aduz que tal solicitação busca evitar possíveis constrangimentos

em virtude dos fatos articulados e restrições no mercado de

trabalho, "em razão da possibilidade de buscas em portais da

internet que disponibilizam informações processuais através apenas

do

nome

das

partes,

tais

como:

w w w . e s c a v a d o r . c o m ,

www.jusbrasil.com.br,

www.google.com

. "

Ressaltou que, embora a Resolução nº 121/2010, em seu art. 4º, §

1º, II, restrinja a consulta somente por meio do número do processo

para os portais dos tribunais, a determinação não está sendo

observada, pois os

sites

indicados buscam informações nos Diários

Eletrônicos da Justiça do Trabalho, fazendo vinculações individuais

aos nomes das partes, acarretando prejuízos ao direito à intimidade,

podendo, inclusive, cercear a obtenção de novo emprego no

mercado de trabalho.

Justifica, ainda, que tal pedido encontra respaldo no art. 93, IX, da

Constituição Federal, bem como no art. 189, III, do Código de

Processo Civil.

Analisando os termos da petição inicial e os documentos que a

acompanham, não se verifica a incidência de nenhuma das

hipóteses que justifiquem a tramitação do feito em segredo de

justiça. O autor apenas postulou direitos trabalhistas que entendeu

devidos pela parte demandada, não havendo nos autos nenhum

fato ou alegação com o poder de macular a intimidade do

demandante, tampouco de impedir sua reinserção no mercado de

trabalho.

O simples ingresso nesta Justiça Especializada de processo

pleiteando direitos que entende que a ele são devidos, não fere o

direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudica o

interesse público à informação.

Diante disso, indefere-se o pedido de tramitação da demanda em

segredo de justiça, devendo a Secretaria providenciar sua retirada

no sistema PJe, com a inclusão dos autos em pauta de audiência

INICIAL, com as devidas intimações às partes e demais

providências necessárias ao prosseguimento regular do feito.

Intime-se o autor e cumpra-se.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000631-57.2022.5.13.0010

AUTOR

GEFFERSON ALCANTARA DOS

SANTOS

ADVOGADO

ANTONIO TEOTONIO DE

ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)

RÉU

CARLA CLICIA SILVA DE BRITO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

943

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:

25957/PB)

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

Intimado(s)/Citado(s):

- GEFFERSON ALCANTARA DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76e1839

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE pedidos

formulados por GEFFERSON ALCANTARA DOS SANTOS em face

de CARLA CLICIA SILVA DE BRITO para condená-la a pagar, 5

dias após o trânsito em julgado, a quantia de R$ 134.953,81,

constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos

da fundamentação acima, referente aos títulos que seguem:

a) horas extras de trabalho, com acréscimo de 50%, bem como

seus reflexos sobre os títulos de aviso prévio, férias + 1/3; 13º

salários, FGTS + 40%, restando fixada jornada de trabalho da

segunda à sexta-feira, das 7h às 18h30,com intervalo de 15

minutos, e, aos sábados, das 7h às 14h, com o mesmo intervalo;

b) indenização do intervalo intrajornada suprimido (45 minutos

diários);

c) adicional de insalubridade, no porcentual de 20%, bem como

seus reflexos sobre os títulos de aviso prévio, férias + 13º salários e

FGTS + 40%, e

d) 1 (uma) cota de salário-família.

A quantificação do julgado será feita à luz da remuneração

informada na inicial.

Deverá a reclamada assim proceder, no prazo que lhe for assinado

para o cumprimento deste julgado, fazendo constar o dia 19.03.22,

sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada por este Juízo em

favor do trabalhador.

Defiro também ao reclamante os benefícios da gratuidade judicial,

nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-lo do

recolhimento de custas e emolumentos que vierem a ser

eventualmente devidos.

Deve a reclamada, com amparo no art. 791-A, da CLT, proceder ao

pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do

advogado da parte adversa, na proporção de 10% do valor da

condenação, totalizando R$ 9.868,39, bem como os honorários

periciais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme

determina o art. 790-B da CLT.

São devidas contribuições previdenciárias, no valor de R$

24.901,52, incidentes sobre os títulos de natureza salarial deferidos

acima, a serem pagas pela reclamada, nos termos do art. 33, § 5º,

da Lei nº 8.213/91.

Incidirá multa de 10% em caso de descumprimento deste julgado

(art. 832, § 1º, da CLT).

Custas, pela ré, no valor de R$ 2.699,08, calculadas sobre R$

134.953,81, valor da condenação.

Intimem-se.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000631-57.2022.5.13.0010

AUTOR

GEFFERSON ALCANTARA DOS

SANTOS

ADVOGADO

ANTONIO TEOTONIO DE

ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)

RÉU

CARLA CLICIA SILVA DE BRITO

ADVOGADO

FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:

25957/PB)

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

Intimado(s)/Citado(s):

- CARLA CLICIA SILVA DE BRITO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76e1839

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE pedidos

formulados por GEFFERSON ALCANTARA DOS SANTOS em face

de CARLA CLICIA SILVA DE BRITO para condená-la a pagar, 5

dias após o trânsito em julgado, a quantia de R$ 134.953,81,

constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos

da fundamentação acima, referente aos títulos que seguem:

a) horas extras de trabalho, com acréscimo de 50%, bem como

seus reflexos sobre os títulos de aviso prévio, férias + 1/3; 13º

salários, FGTS + 40%, restando fixada jornada de trabalho da

segunda à sexta-feira, das 7h às 18h30,com intervalo de 15

minutos, e, aos sábados, das 7h às 14h, com o mesmo intervalo;

b) indenização do intervalo intrajornada suprimido (45 minutos

diários);

c) adicional de insalubridade, no porcentual de 20%, bem como

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

944

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

seus reflexos sobre os títulos de aviso prévio, férias + 13º salários e

FGTS + 40%, e

d) 1 (uma) cota de salário-família.

A quantificação do julgado será feita à luz da remuneração

informada na inicial.

Deverá a reclamada assim proceder, no prazo que lhe for assinado

para o cumprimento deste julgado, fazendo constar o dia 19.03.22,

sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada por este Juízo em

favor do trabalhador.

Defiro também ao reclamante os benefícios da gratuidade judicial,

nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-lo do

recolhimento de custas e emolumentos que vierem a ser

eventualmente devidos.

Deve a reclamada, com amparo no art. 791-A, da CLT, proceder ao

pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do

advogado da parte adversa, na proporção de 10% do valor da

condenação, totalizando R$ 9.868,39, bem como os honorários

periciais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme

determina o art. 790-B da CLT.

São devidas contribuições previdenciárias, no valor de R$

24.901,52, incidentes sobre os títulos de natureza salarial deferidos

acima, a serem pagas pela reclamada, nos termos do art. 33, § 5º,

da Lei nº 8.213/91.

Incidirá multa de 10% em caso de descumprimento deste julgado

(art. 832, § 1º, da CLT).

Custas, pela ré, no valor de R$ 2.699,08, calculadas sobre R$

134.953,81, valor da condenação.

Intimem-se.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000436-72.2022.5.13.0010

AUTOR

CICERA LUCINDA URSULINO DA

SILVA

ADVOGADO

CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:

26261/PB)

ADVOGADO

NEYMAR ALMEIDA DE

BARROS(OAB: 26226/PB)

RÉU

PRICILA NATIELE VIEIRA DE MELO

ADVOGADO

MARCIO JOSE ALVES DE

SOUSA(OAB: 12844/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CICERA LUCINDA URSULINO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), CICERA LUCINDA

URSULINO DA SILVA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de

transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos

autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 10

(dez) dias úteis da publicação deste expediente.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

RANNIERY DOS SANTOS LEITE

Diretor de Secretaria

Processo Nº AlvJud-0000242-38.2023.5.13.0010

REQUERENTE

SEVERINA NUNES INACIO

ADVOGADO

IDALBERTO DOS SANTOS

DIAS(OAB: 28383/PB)

INTERESSADO

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Intimado(s)/Citado(s):

- SEVERINA NUNES INACIO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfca3b8

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Ante o exposto, indefiro a petição inicial da reclamação trabalhista

proposta por SEVERINA NUNES INÁCIO em face da CAIXA

ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo-a, sem resolução do mérito,

nos termos do art. 485, VI, do CPC, de aplicação subsidiária ao

processo do trabalho por força do art. 769 da CLT.

Custas, pela autora, no valor de R$ 40,52. dispensadas.

Intimem-se.

ANDRE MACHADO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000433-20.2022.5.13.0010

AUTOR

DANIELLY CRISTINA DA ROCHA

ESCOREL

ADVOGADO

SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:

20885/PB)

RÉU

INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA

ADVOGADO

DANIEL CARLOS MARIZ

SANTOS(OAB: 14623/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- DANIELLY CRISTINA DA ROCHA ESCOREL

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

945

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES

Ciência dos cálculos id. b3b547c pelo prazo de 8 dias.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000433-20.2022.5.13.0010

AUTOR

DANIELLY CRISTINA DA ROCHA

ESCOREL

ADVOGADO

SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:

20885/PB)

RÉU

INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA

ADVOGADO

DANIEL CARLOS MARIZ

SANTOS(OAB: 14623/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES

Ciência dos cálculos id. b3b547c pelo prazo de 8 dias.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000132-39.2023.5.13.0010

AUTOR

MARIA BETANIA GUEDES DA SILVA

ADVOGADO

JANAILSON BERNARDO DA

SILVA(OAB: 29747/PB)

RÉU

MARIA ALICE BEZERRA

CAVALCANTI MARANHAO SANTANA

ADVOGADO

ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE

AGUIAR(OAB: 18900/PB)

ADVOGADO

IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:

30533/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA ALICE BEZERRA CAVALCANTI MARANHAO

SANTANA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMADA

Comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias de

acordo com planilha id. a196ab1 no valor de R$ 48,21.

GUARABIRA/PB, 10 de maio de 2023.

VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI

Secretário de Audiência

Vara do Trabalho de Itaporanga

Notificação

Processo Nº ATSum-0000297-93.2022.5.13.0019

AUTOR

FRANCINALDO FERREIRA DE

ARAUJO

ADVOGADO

RAPHAEL CORREIA LINS(OAB:

21036/PB)

RÉU

FP GLOBAL LOCACAO DE MAO DE

OBRA E SERVICOS

ADMINISTRATIVOS LTDA

ADVOGADO

CAMILA GOMES BARBALHO(OAB:

13904/RN)

Intimado(s)/Citado(s):

- FRANCINALDO FERREIRA DE ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3bd58e

proferido nos autos.

DESPACHO

Considerando-se que a parte executada não impugnou o bloqueio,

pague-se à execução.

Intime-se a parte exequente para indicar a conta bancária para a

qual o valor deverá ser transferido, no prazo de três dias.

ITAPORANGA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000083-68.2023.5.13.0019

AUTOR

ANTONIO JORGE DA SILVA

ADVOGADO

TACIANO FONTES DE OLIVEIRA

FREITAS(OAB: 9366/PB)

RÉU

RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME

Intimado(s)/Citado(s):

- ANTONIO JORGE DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

946

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE/DEJT

Link

para

participar

da

audiência:

h t t p s : / / t r t 1 3 - j u s -

b r . z o o m . u s / j / 8 9 6 2 4 4 9 6 2 7 8

Fica(m) o(a) RECLAMANTE(s), por seu(s) advogado(s),

notificado(s) a comparecer(em) à audiência do tipo Una por

videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará no dia

23/05/2023 09:30, na sala de audiência virtual desta Unidade

Judiciária, de forma TELEPRESENCIAL (inteiramente remota),

para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras

medidas de saneamento do processo.

Fica, contudo, facultado o comparecimento presencial na unidade,

caso haja indisponibilidade técnica de acesso ao sistema ZOOM.

Neste caso, deve se dirigir no dia da audiência designada para a

Vara do Trabalho com a antecedência necessária para que esteja

no horário designado presente à sessão.

O não comparecimento do reclamante à audiência importa o

arquivamento da reclamação

Audiência a ser realizada em sala de audiência VIRTUAL da Vara

do Trabalho de Itaporanga/PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja

sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados

por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link

informado nesta notificação (acima).

ATENÇÃO! Em dispositivos móveis (celulares/tablets), é

necessária a prévia instalação do aplicativo ZOOM Meetings.

Para mais orientações, favor acessar o manual do ZOOM no

seguinte endereço: https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-

acesso-ao-zoom.pdf

V. Sª., como advogado habilitado nos autos em epígrafe, deverá

comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s),

informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência

TELEPRESENCIAL. O link de acesso é idêntico para todos os

participantes.

No dia da audiência, é importante que o participante esteja a postos

e solicite acesso à sala virtual com alguma antecedência (pelo

menos 10 minutos antes do horário). Na hipótese de eventual

atraso, caberá ao reclamante aguardar a liberação da sala e ficar

atento ao início da audiência.

Recomenda-se, em atenção às normas de isolamento social,

que os participantes do ato promovam o acesso diretamente de

seus respectivos domicílios, por meio telemático, evitando-se

aglomeração de pessoas. A parte autora poderá participar da

audiência a partir do escritório de seu/sua advogado (a), mas,

nessa situação, deverão ser observadas as regras de

distanciamento social e proteção individual.

Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,

em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a

maior compatibilidade.

* As partes, caso optem pela conciliação antes da audiência

designada, podem protocolar petição conjunta de minuta de acordo,

devendo constar, necessariamente: dados bancários do credor;

valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de natureza

salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por eventual

descumprimento.

* Dúvidas sobre link e acesso à audiência/ZOOM pelo Whatsapp:

(85) 99921-6668 (Marcones - Assistente de Audiência).

ITAPORANGA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCONES CARVALHO SOUSA

Assessor

Processo Nº ATSum-0000084-53.2023.5.13.0019

AUTOR

FRANCISCO AMBROZIO DOS

SANTOS JUNIOR

ADVOGADO

TACIANO FONTES DE OLIVEIRA

FREITAS(OAB: 9366/PB)

RÉU

RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME

Intimado(s)/Citado(s):

- FRANCISCO AMBROZIO DOS SANTOS JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE/DEJT

Link

para

participar

da

audiência:

h t t p s : / / t r t 1 3 - j u s -

b r . z o o m . u s / j / 8 2 4 3 5 5 0 8 4 8 7

Fica(m) o(a) RECLAMANTE(s), por seu(s) advogado(s),

notificado(s) a comparecer(em) à audiência do tipo Una por

videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará no dia

23/05/2023 10:00, na sala de audiência virtual desta Unidade

Judiciária, de forma TELEPRESENCIAL (inteiramente remota),

para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras

medidas de saneamento do processo.

Fica, contudo, facultado o comparecimento presencial na unidade,

caso haja indisponibilidade técnica de acesso ao sistema ZOOM.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

947

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Neste caso, deve se dirigir no dia da audiência designada para a

Vara do Trabalho com a antecedência necessária para que esteja

no horário designado presente à sessão.

O não comparecimento do reclamante à audiência importa o

arquivamento da reclamação

Audiência a ser realizada em sala de audiência VIRTUAL da Vara

do Trabalho de Itaporanga/PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja

sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados

por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link

informado nesta notificação (acima).

ATENÇÃO! Em dispositivos móveis (celulares/tablets), é

necessária a prévia instalação do aplicativo ZOOM Meetings.

Para mais orientações, favor acessar o manual do ZOOM no

seguinte endereço: https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-

acesso-ao-zoom.pdf

V. Sª., como advogado habilitado nos autos em epígrafe, deverá

comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s),

informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência

TELEPRESENCIAL. O link de acesso é idêntico para todos os

participantes.

No dia da audiência, é importante que o participante esteja a postos

e solicite acesso à sala virtual com alguma antecedência (pelo

menos 10 minutos antes do horário). Na hipótese de eventual

atraso, caberá ao reclamante aguardar a liberação da sala e ficar

atento ao início da audiência.

Recomenda-se, em atenção às normas de isolamento social,

que os participantes do ato promovam o acesso diretamente de

seus respectivos domicílios, por meio telemático, evitando-se

aglomeração de pessoas. A parte autora poderá participar da

audiência a partir do escritório de seu/sua advogado (a), mas,

nessa situação, deverão ser observadas as regras de

distanciamento social e proteção individual.

Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,

em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a

maior compatibilidade.

* As partes, caso optem pela conciliação antes da audiência

designada, podem protocolar petição conjunta de minuta de acordo,

devendo constar, necessariamente: dados bancários do credor;

valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de natureza

salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por eventual

descumprimento.

* Dúvidas sobre link e acesso à audiência/ZOOM pelo Whatsapp:

(85) 99921-6668 (Marcones - Assistente de Audiência).

ITAPORANGA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCONES CARVALHO SOUSA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000086-23.2023.5.13.0019

AUTOR

FLAVIO AURELIANO DA SILVA

ADVOGADO

TACIANO FONTES DE OLIVEIRA

FREITAS(OAB: 9366/PB)

RÉU

RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME

Intimado(s)/Citado(s):

- FLAVIO AURELIANO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE/DEJT

Link

para

participar

da

audiência:

h t t p s : / / t r t 1 3 - j u s -

b r . z o o m . u s / j / 8 6 5 8 3 5 1 9 0 8 0

Fica(m) o(a) RECLAMANTE(s), por seu(s) advogado(s),

notificado(s) a comparecer(em) à audiência do tipo Una por

videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará no dia

23/05/2023 10:15, na sala de audiência virtual desta Unidade

Judiciária, de forma TELEPRESENCIAL (inteiramente remota),

para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras

medidas de saneamento do processo.

Fica, contudo, facultado o comparecimento presencial na unidade,

caso haja indisponibilidade técnica de acesso ao sistema ZOOM.

Neste caso, deve se dirigir no dia da audiência designada para a

Vara do Trabalho com a antecedência necessária para que esteja

no horário designado presente à sessão.

O não comparecimento do reclamante à audiência importa o

arquivamento da reclamação

Audiência a ser realizada em sala de audiência VIRTUAL da Vara

do Trabalho de Itaporanga/PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja

sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados

por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link

informado nesta notificação (acima).

ATENÇÃO! Em dispositivos móveis (celulares/tablets), é

necessária a prévia instalação do aplicativo ZOOM Meetings.

Para mais orientações, favor acessar o manual do ZOOM no

seguinte endereço: https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-

acesso-ao-zoom.pdf

V. Sª., como advogado habilitado nos autos em epígrafe, deverá

comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s),

informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência

TELEPRESENCIAL. O link de acesso é idêntico para todos os

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

948

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

participantes.

No dia da audiência, é importante que o participante esteja a postos

e solicite acesso à sala virtual com alguma antecedência (pelo

menos 10 minutos antes do horário). Na hipótese de eventual

atraso, caberá ao reclamante aguardar a liberação da sala e ficar

atento ao início da audiência.

Recomenda-se, em atenção às normas de isolamento social,

que os participantes do ato promovam o acesso diretamente de

seus respectivos domicílios, por meio telemático, evitando-se

aglomeração de pessoas. A parte autora poderá participar da

audiência a partir do escritório de seu/sua advogado (a), mas,

nessa situação, deverão ser observadas as regras de

distanciamento social e proteção individual.

Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,

em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a

maior compatibilidade.

* As partes, caso optem pela conciliação antes da audiência

designada, podem protocolar petição conjunta de minuta de acordo,

devendo constar, necessariamente: dados bancários do credor;

valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de natureza

salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por eventual

descumprimento.

* Dúvidas sobre link e acesso à audiência/ZOOM pelo Whatsapp:

(85) 99921-6668 (Marcones - Assistente de Audiência).

ITAPORANGA/PB, 10 de maio de 2023.

MARCONES CARVALHO SOUSA

Assessor

Vara do Trabalho de Patos

Notificação

Processo Nº ATOrd-0000870-58.2022.5.13.0011

AUTOR

CICERO OLEGARIO DE SOUSA

ADVOGADO

RAYANE ARAUJO CASTELO

BRANCO RAYOL(OAB: 29557/CE)

RÉU

HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES

S.A.

ADVOGADO

FABIO DE SOUZA

FIGUEIREDO(OAB: 172894/SP)

RÉU

FGMAX SERVICOS INDUSTRIAIS

EIRELI

ADVOGADO

SILMARA APARECIDA

MANCINI(OAB: 416924/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- CICERO OLEGARIO DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos

autos, via DEJT, convocadas para participarem da AUDIÊNCIA DE

INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL que ocorrerá no dia 10/05/2023,

às 13h, ocasião em que se tomarão os depoimentos pessoais e

oitivar-se-ão as testemunhas arroladas (Súmula 74 do C. TST), por

meio de videoconferência através da plataforma ZOOM meeting no

seguinte endereço: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82780800778 - ID

da reunião: 827 8080 0778.

PATOS/PB, 10 de maio de 2023.

ELZA BETANIA B LIRA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000870-58.2022.5.13.0011

AUTOR

CICERO OLEGARIO DE SOUSA

ADVOGADO

RAYANE ARAUJO CASTELO

BRANCO RAYOL(OAB: 29557/CE)

RÉU

HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES

S.A.

ADVOGADO

FABIO DE SOUZA

FIGUEIREDO(OAB: 172894/SP)

RÉU

FGMAX SERVICOS INDUSTRIAIS

EIRELI

ADVOGADO

SILMARA APARECIDA

MANCINI(OAB: 416924/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- FGMAX SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos

autos, via DEJT, convocadas para participarem da AUDIÊNCIA DE

INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL que ocorrerá no dia 10/05/2023,

às 13h, ocasião em que se tomarão os depoimentos pessoais e

oitivar-se-ão as testemunhas arroladas (Súmula 74 do C. TST), por

meio de videoconferência através da plataforma ZOOM meeting no

seguinte endereço: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82780800778 - ID

da reunião: 827 8080 0778.

PATOS/PB, 10 de maio de 2023.

ELZA BETANIA B LIRA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000870-58.2022.5.13.0011

AUTOR

CICERO OLEGARIO DE SOUSA

ADVOGADO

RAYANE ARAUJO CASTELO

BRANCO RAYOL(OAB: 29557/CE)

RÉU

HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES

S.A.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

949

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

FABIO DE SOUZA

FIGUEIREDO(OAB: 172894/SP)

RÉU

FGMAX SERVICOS INDUSTRIAIS

EIRELI

ADVOGADO

SILMARA APARECIDA

MANCINI(OAB: 416924/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos

autos, via DEJT, convocadas para participarem da AUDIÊNCIA DE

INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL que ocorrerá no dia 10/05/2023,

às 13h, ocasião em que se tomarão os depoimentos pessoais e

oitivar-se-ão as testemunhas arroladas (Súmula 74 do C. TST), por

meio de videoconferência através da plataforma ZOOM meeting no

seguinte endereço: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82780800778 - ID

da reunião: 827 8080 0778.

PATOS/PB, 10 de maio de 2023.

ELZA BETANIA B LIRA

Secretário de Audiência

Processo Nº ATOrd-0000901-15.2021.5.13.0011

AUTOR

FIAMA RODRIGUES MEDEIROS

CUNHA

ADVOGADO

NAVDE RAFAEL VARELA DOS

SANTOS(OAB: 9584/RN)

RÉU

NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI

ADVOGADO

JULIANO HIRT DA SILVA(OAB:

32323/GO)

ADVOGADO

ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:

27647/GO)

Intimado(s)/Citado(s):

- FIAMA RODRIGUES MEDEIROS CUNHA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2560ae

proferido nos autos.

DESPACHO

Concedo ao exequente o prazo requerido na petição de Id dc2716e.

Ciência a parte.

Após, conclusos.

PATOS/PB, 10 de maio de 2023.

EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000507-71.2022.5.13.0011

AUTOR

JAILSON ALVES DIAS

ADVOGADO

GABRIEL FELIPE OLIVEIRA

BRANDAO(OAB: 16870/PB)

RÉU

CLAUDIVAN VIEIRA DOS SANTOS -

ME

ADVOGADO

JOSE GOMES NETO(OAB: 15589/PB)

RÉU

KLEILSON VIEIRA DOS SANTOS -

ME

ADVOGADO

JOSE GOMES NETO(OAB: 15589/PB)

PERITO

FELIPE QUEIROGA GADELHA

Intimado(s)/Citado(s):

- CLAUDIVAN VIEIRA DOS SANTOS - ME

- KLEILSON VIEIRA DOS SANTOS - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fb5b9e

proferida nos autos.

DECISÃO

1. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, vez que

atendidos os pressupostos de admissibilidade.

2. Intimem-se as partes para, no prazo legal, oferecerem as suas

contrarrazões.

3. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos

à Segunda Instância.

PATOS/PB, 10 de maio de 2023.

EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000507-71.2022.5.13.0011

AUTOR

JAILSON ALVES DIAS

ADVOGADO

GABRIEL FELIPE OLIVEIRA

BRANDAO(OAB: 16870/PB)

RÉU

CLAUDIVAN VIEIRA DOS SANTOS -

ME

ADVOGADO

JOSE GOMES NETO(OAB: 15589/PB)

RÉU

KLEILSON VIEIRA DOS SANTOS -

ME

ADVOGADO

JOSE GOMES NETO(OAB: 15589/PB)

PERITO

FELIPE QUEIROGA GADELHA

Intimado(s)/Citado(s):

- JAILSON ALVES DIAS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

950

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fb5b9e

proferida nos autos.

DECISÃO

1. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, vez que

atendidos os pressupostos de admissibilidade.

2. Intimem-se as partes para, no prazo legal, oferecerem as suas

contrarrazões.

3. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos

à Segunda Instância.

PATOS/PB, 10 de maio de 2023.

EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000611-63.2022.5.13.0011

AUTOR

GUSTAVO SILVA BATISTA

ADVOGADO

DANIELA DELAI RUFATO(OAB:

10774/PB)

RÉU

EPSON ENGENHARIA E

CONSTRUCOES LTDA

ADVOGADO

GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS

VISEU(OAB: 117417/SP)

RÉU

M. DE L. DE LIMA R. ALVES

Intimado(s)/Citado(s):

- GUSTAVO SILVA BATISTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92a8e71

proferido nos autos.

DESPACHO

Tendo em vista o requerimento autoral de desistência da perícia,

relativa ao pleito de adicional de insalubridade e projeções (ID.

fbfa2ec), inclua-se o feito na pauta de audiência do dia 17.05.2023

às 08h30, para ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, adução de

razões finais e renovação da proposta de acordo, conforme

determinado em despacho sob ID. a4c1840.

Intimem-se as partes.

rcb/

rcb/

PATOS/PB, 10 de maio de 2023.

EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000383-88.2022.5.13.0011

AUTOR

JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO

ADVOGADO

FERNANDO DE OLIVEIRA

SOUZA(OAB: 247435/SP)

RÉU

BRISANET SERVICOS DE

TELECOMUNICACOES S.A.

ADVOGADO

ADRIANO SILVA HULAND(OAB:

17038/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7b9326

proferido nos autos.

DESPACHO

Tendo em vista a planilha de cálculos juntada sob ID. d66990c,

intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclua-se o feito.

rcb/

PATOS/PB, 10 de maio de 2023.

EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000383-88.2022.5.13.0011

AUTOR

JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO

ADVOGADO

FERNANDO DE OLIVEIRA

SOUZA(OAB: 247435/SP)

RÉU

BRISANET SERVICOS DE

TELECOMUNICACOES S.A.

ADVOGADO

ADRIANO SILVA HULAND(OAB:

17038/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7b9326

proferido nos autos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

951

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

DESPACHO

Tendo em vista a planilha de cálculos juntada sob ID. d66990c,

intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclua-se o feito.

rcb/

PATOS/PB, 10 de maio de 2023.

EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000611-63.2022.5.13.0011

AUTOR

GUSTAVO SILVA BATISTA

ADVOGADO

DANIELA DELAI RUFATO(OAB:

10774/PB)

RÉU

EPSON ENGENHARIA E

CONSTRUCOES LTDA

ADVOGADO

GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS

VISEU(OAB: 117417/SP)

RÉU

M. DE L. DE LIMA R. ALVES

Intimado(s)/Citado(s):

- EPSON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92a8e71

proferido nos autos.

DESPACHO

Tendo em vista o requerimento autoral de desistência da perícia,

relativa ao pleito de adicional de insalubridade e projeções (ID.

fbfa2ec), inclua-se o feito na pauta de audiência do dia 17.05.2023

às 08h30, para ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, adução de

razões finais e renovação da proposta de acordo, conforme

determinado em despacho sob ID. a4c1840.

Intimem-se as partes.

rcb/

rcb/

PATOS/PB, 10 de maio de 2023.

EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CartPrecCiv-0000295-16.2023.5.13.0011

AUTOR

ROGERIO ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO

LUZIA DARC DE MEDEIROS

LUCENA(OAB: 23554/PB)

ADVOGADO

THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE

SOUSA(OAB: 14431/PB)

ADVOGADO

TAMIRES CARVALHO DE

MEDEIROS(OAB: 25342/PB)

RÉU

RAPADURA BREJEIRA LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- ROGERIO ALVES DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ec6bc4

proferido nos autos.

DESPACHO

Tendo em vista que se trata de reconhecimento de incompetência

territorial pelo Juizo onde foi aforada a reclamatória, providencie a

Secretaria a reautuação, como Reclamação Trabalhista (corrigindo-

se o equivoco, posto não se tratar de Carta Precatoria).

Em seguida, designe-se Audiência Inicial pelo sistema virtual para a

data mais próxima possível, intimando-se as partes.

Providencie a Secretaria.

/E

PATOS/PB, 10 de maio de 2023.

EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000735-46.2022.5.13.0011

AUTOR

ANDERSON PEREIRA SILVA

ADVOGADO

JOSE GOMES NETO(OAB: 15589/PB)

RÉU

GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS

LTDA

ADVOGADO

MANUEL LUIS DA ROCHA

NETO(OAB: 7479/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANDERSON PEREIRA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 829c936

proferida nos autos.

DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS

Trata-se de Impugnação aos cálculos (ID. 7752fa9), proposta pela

parte reclamante ANDERSON PEREIRA SILVA em face da planilha

juntada aos autos por esta Conatdoria (ID. 5590713).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

952

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Em seu petitório, o autor não concorda com a planilha alegando a

incidência equivocada de multa de 40% sobre o FGTS devido.

A parte reclamada não manifestou-se.

É o breve relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Razão não assiste ao autor, tendo em vista que a planilha

elaborada pela Contadoria do juízo, encontra-se em total

consonância com o comando judicial, não merecendo maiores

esclarecimentos.

Tem-se, portanto, completamente desprovida de amparo legal a

irresignação do obreiro requerente. Restando, desde já,

homologados os cálculos sob ID. 5590713 dos autos.

DISPOSITIVO

Isto posto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo

obreiro requerente, conforme fundamentação acima, e

HOMOLOGO os cálculos juntados pela Contadoria, para que

surtam seus jurídicos e legais efeitos.

Intimem-se as partes.

rcb/

PATOS/PB, 10 de maio de 2023.

EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000735-46.2022.5.13.0011

AUTOR

ANDERSON PEREIRA SILVA

ADVOGADO

JOSE GOMES NETO(OAB: 15589/PB)

RÉU

GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS

LTDA

ADVOGADO

MANUEL LUIS DA ROCHA

NETO(OAB: 7479/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 829c936

proferida nos autos.

DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS

Trata-se de Impugnação aos cálculos (ID. 7752fa9), proposta pela

parte reclamante ANDERSON PEREIRA SILVA em face da planilha

juntada aos autos por esta Conatdoria (ID. 5590713).

Em seu petitório, o autor não concorda com a planilha alegando a

incidência equivocada de multa de 40% sobre o FGTS devido.

A parte reclamada não manifestou-se.

É o breve relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Razão não assiste ao autor, tendo em vista que a planilha

elaborada pela Contadoria do juízo, encontra-se em total

consonância com o comando judicial, não merecendo maiores

esclarecimentos.

Tem-se, portanto, completamente desprovida de amparo legal a

irresignação do obreiro requerente. Restando, desde já,

homologados os cálculos sob ID. 5590713 dos autos.

DISPOSITIVO

Isto posto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo

obreiro requerente, conforme fundamentação acima, e

HOMOLOGO os cálculos juntados pela Contadoria, para que

surtam seus jurídicos e legais efeitos.

Intimem-se as partes.

rcb/

PATOS/PB, 10 de maio de 2023.

EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI

Juiz do Trabalho Titular

1ª Vara do Trabalho de Santa Rita

Notificação

Processo Nº ATOrd-0000864-03.2022.5.13.0027

AUTOR

JOSE MARTINS DE MORAIS

ADVOGADO

RODOLFO NOBREGA DIAS(OAB:

14945/PB)

RÉU

ALPARGATAS S.A.

ADVOGADO

MARCELO RICARDO

GRUNWALD(OAB: 111101/SP)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

PERITO

MARCELLA NUNES PEDROSA

MONTENEGRO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALPARGATAS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Destinatário: ALPARGATAS S.A.

Notificação pelo DEJT: Intima-se a parte contrária para se

manifestar acerca dos embargos declaratórios opostos nos autos,

no prazo de cinco dias, em conformidade com o art. 897-A, § 2º da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

953

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

CLT.

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000401-61.2022.5.13.0027

AUTOR

WALDIR EUGENIO DE FREITAS

ADVOGADO

ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE

VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)

RÉU

MUNICIPIO DE JOAO PESSOA

RÉU

LIMPMAX CONSTRUCOES E

SERVICOS LTDA - ME

ADVOGADO

SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO

RAMOS(OAB: 11281/PB)

ADVOGADO

BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:

16871/PB)

PERITO

LUPICINIO FARIAS TORRES

Intimado(s)/Citado(s):

- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

ATO ORDINATÓRIO

Destinatário: LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA -

ME

Notificação pelo DEJT: Intima-se a parte contrária para se

manifestar acerca dos embargos declaratórios opostos nos autos,

no prazo de cinco dias, em conformidade com o art. 897-A, § 2º da

CLT.

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000172-67.2023.5.13.0027

AUTOR

ANDRESSON MEDEIROS DA SILVA

ADVOGADO

GIULLYANA FLAVIA DE

AMORIM(OAB: 13529/PB)

ADVOGADO

ENEAS FLAVIO SOARES DE

MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)

RÉU

CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA

ADVOGADO

JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:

3045/PB)

ADVOGADO

BARBARA CAMPOS PORTO

PALHANO(OAB: 19600/PB)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

PERITO

MARCELA VASCONCELOS

FERNANDES

Intimado(s)/Citado(s):

- ANDRESSON MEDEIROS DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Destinatário: ANDRESSON MEDEIROS DA SILVA

Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da

realização da perícia:

DATA: A Perícia será realizada no dia 23/05/2023 (terça-feira) às

9h45min, em sala disponibilizada pela 1ª Vara no Fórum da Justiça

do Trabalho de Santa Rita, localizado à Rua Virgínio Veloso Borges

S/N, Santa Rita, PB, 58300-270.

• Ao chegar no Fórum, comunicar-se com o cartório da Vara para

certificar da localização da Sala de Perícia.

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000172-67.2023.5.13.0027

AUTOR

ANDRESSON MEDEIROS DA SILVA

ADVOGADO

GIULLYANA FLAVIA DE

AMORIM(OAB: 13529/PB)

ADVOGADO

ENEAS FLAVIO SOARES DE

MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)

RÉU

CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA

ADVOGADO

JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:

3045/PB)

ADVOGADO

BARBARA CAMPOS PORTO

PALHANO(OAB: 19600/PB)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

PERITO

MARCELA VASCONCELOS

FERNANDES

Intimado(s)/Citado(s):

- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Destinatário: CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA

Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da

realização da perícia:

DATA: A Perícia será realizada no dia 23/05/2023 (terça-feira) às

9h45min, em sala disponibilizada pela 1ª Vara no Fórum da Justiça

do Trabalho de Santa Rita, localizado à Rua Virgínio Veloso Borges

S/N, Santa Rita, PB, 58300-270.

• Ao chegar no Fórum, comunicar-se com o cartório da Vara para

certificar da localização da Sala de Perícia.

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

954

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000059-16.2023.5.13.0027

AUTOR

SANDRO PAMPLONA DOS SANTOS

ADVOGADO

ANDREUS RODRIGUES

THOMAZI(OAB: 360852/SP)

ADVOGADO

WANDER LUIZ FELICIO(OAB:

366659/SP)

ADVOGADO

ANA CAROLINA DA SILVA

GOMES(OAB: 360079/SP)

RÉU

MALOG CONSTRUCOES E

SERVICOS LTDA - ME

ADVOGADO

LIVIETO REGIS FILHO(OAB:

7799/PB)

PERITO

MARCELA VASCONCELOS

FERNANDES

Intimado(s)/Citado(s):

- SANDRO PAMPLONA DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Destinatário: SANDRO PAMPLONA DOS SANTOS

Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da

realização da perícia:

DATA: A Perícia será realizada no dia 23/05/2023 (terça-feira) às

10h30min, em sala disponibilizada pela 1ª Vara no Fórum da Justiça

do Trabalho de Santa Rita, localizado à Rua Virgínio Veloso Borges

S/N, Santa Rita, PB, 58300-270.

• Ao chegar no Fórum, comunicar-se com o cartório da Vara para

certificar da localização da Sala de Perícia.

Informações falar com Alda Willa (83) 99959-0010

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000059-16.2023.5.13.0027

AUTOR

SANDRO PAMPLONA DOS SANTOS

ADVOGADO

ANDREUS RODRIGUES

THOMAZI(OAB: 360852/SP)

ADVOGADO

WANDER LUIZ FELICIO(OAB:

366659/SP)

ADVOGADO

ANA CAROLINA DA SILVA

GOMES(OAB: 360079/SP)

RÉU

MALOG CONSTRUCOES E

SERVICOS LTDA - ME

ADVOGADO

LIVIETO REGIS FILHO(OAB:

7799/PB)

PERITO

MARCELA VASCONCELOS

FERNANDES

Intimado(s)/Citado(s):

- MALOG CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Destinatário: MALOG CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME

Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da

realização da perícia:

DATA: A Perícia será realizada no dia 23/05/2023 (terça-feira) às

10h30min, em sala disponibilizada pela 1ª Vara no Fórum da Justiça

do Trabalho de Santa Rita, localizado à Rua Virgínio Veloso Borges

S/N, Santa Rita, PB, 58300-270.

• Ao chegar no Fórum, comunicar-se com o cartório da Vara para

certificar da localização da Sala de Perícia.

Informações falar com Alda Willa (83) 99959-0010

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000021-04.2023.5.13.0027

AUTOR

LINDENBERG DANTAS DA SILVA

ADVOGADO

ENEAS FLAVIO SOARES DE

MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)

ADVOGADO

GIULLYANA FLAVIA DE

AMORIM(OAB: 13529/PB)

ADVOGADO

NAYANNA CAROLINE DE

AMORIM(OAB: 26643/PB)

RÉU

R R TRANSPORTES LTDA - ME

ADVOGADO

VALTER VANDILSON CUSTODIO DE

BRITO(OAB: 8908/PB)

ADVOGADO

ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:

9164/PB)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- LINDENBERG DANTAS DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c6b44a

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos, etc.

I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que

atendidos os pressupostos de admissibilidade.

II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

955

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

contrarrazões.

III. Após, subam os autos à superior instância.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

LUIZ ANTONIO MAGALHAES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000211-64.2023.5.13.0027

AUTOR

VALDECIR ALVES

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS

LTDA

RÉU

SOSERVI-SOCIEDADE DE

SERVICOS GERAIS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- VALDECIR ALVES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23e6b5b

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Verifica este Juízo que na presente ação, a parte demandante muito

embora tenha optado pelo Juízo 100% digital, não informou, na

exordial, os endereços eletrônicos (e-mail) e linhas telefônicas

móveis celular (whatApp) da parte autora e de seu advogado, em

desconformidade com o disciplinado no art. 2º, § único da

Resolução 365/2020 do CNJ e art. 5º, § 1º, do Ato Conjunto TRT13

SGP-SCR n. 001/2021. disciplinado pela Resolução nº. 345/2020,

do Conselho Nacional de Justiça.

Fica designada audiência UNA para o dia 01/06/2023 08:50 horas,

será realizada de forma PRESENCIAL.

A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao

artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da

Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do

Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os

documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com

pelo menos 48h de antecedência da audiência.

Intimem-se as partes, sendo a reclamada por Oficial de Justiça.

Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato

implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à

parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de

ausência à audiência.

Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google

Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

LUIZ ANTONIO MAGALHAES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000180-44.2023.5.13.0027

AUTOR

RAIMUNDO NEWTON DO CARMO

PINTO

ADVOGADO

RODRIGO GOUVEIA COIMBRA(OAB:

24158/PE)

RÉU

BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- RAIMUNDO NEWTON DO CARMO PINTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c95405

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

A parte autora requer que a testemunha HONÓRIO ELIAS DE

MORAIS, seja ouvida de forma telepresencial na audiência uma

aprazada para o dia 10.05.2023 às 8:30h, uma vez que reside na

cidade do Crato-CE, ficando dispendioso para participar

presencialmente.

Considerando a matéria da presente lide, defere-se a pretensão

para a oitiva da testemunha referida seja de forma telepresencial,

por videoconferência, para o dia 10/05/2023 08:30 horas, por meio

da plataforma ZOOM MEETING, através do LINK abaixo:

LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84001190607

Ciência.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

LUIZ ANTONIO MAGALHAES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000213-34.2023.5.13.0027

AUTOR

ROSIVAN JOAQUIM DA SILVA

ADVOGADO

Marcos Evangelista Soares da

Silva(OAB: 11202/PB)

RÉU

JOSE ZEFERINO MENDES PEREIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- ROSIVAN JOAQUIM DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

956

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1579b2b

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Verifica este Juízo que na presente ação, a parte demandante muito

embora tenha optado pelo Juízo 100% digital, não informou, na

exordial, os endereços eletrônicos (e-mail) e linhas telefônicas

móveis celular (whatApp) da parte autora e de seu advogado, em

desconformidade com o disciplinado no art. 2º, § único da

Resolução 365/2020 do CNJ e art. 5º, § 1º, do Ato Conjunto TRT13

SGP-SCR n. 001/2021. disciplinado pela Resolução nº. 345/2020,

do Conselho Nacional de Justiça.

Fica designada audiência UNA para o dia 01/06/2023 09:10 horas,

será realizada de forma PRESENCIAL.

A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao

artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da

Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do

Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os

documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com

pelo menos 48h de antecedência da audiência.

Intimem-se as partes, sendo a reclamada por Oficial de Justiça.

Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato

implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à

parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de

ausência à audiência.

Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google

Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

LUIZ ANTONIO MAGALHAES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000071-30.2023.5.13.0027

AUTOR

JOSERLANDO ALMEIDA DE

ARRUDA

ADVOGADO

VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:

17677/PB)

ADVOGADO

GLAUCO JOSE DA SILVA

SOARES(OAB: 4305/PB)

RÉU

MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA.

ADVOGADO

JOAQUIM MANOEL DE MEIROZ

GRILO RAPOSO(OAB: 3847/RN)

ADVOGADO

ALBERTO BARREIRA PICININ(OAB:

13736/RN)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSERLANDO ALMEIDA DE ARRUDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd89bf5

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos, etc.

I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que

atendidos os pressupostos de admissibilidade.

II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas

contrarrazões.

III. Após, subam os autos à superior instância.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

LUIZ ANTONIO MAGALHAES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000071-30.2023.5.13.0027

AUTOR

JOSERLANDO ALMEIDA DE

ARRUDA

ADVOGADO

VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:

17677/PB)

ADVOGADO

GLAUCO JOSE DA SILVA

SOARES(OAB: 4305/PB)

RÉU

MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA.

ADVOGADO

JOAQUIM MANOEL DE MEIROZ

GRILO RAPOSO(OAB: 3847/RN)

ADVOGADO

ALBERTO BARREIRA PICININ(OAB:

13736/RN)

Intimado(s)/Citado(s):

- MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd89bf5

proferida nos autos.

DECISÃO

Vistos, etc.

I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que

atendidos os pressupostos de admissibilidade.

II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas

contrarrazões.

III. Após, subam os autos à superior instância.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

LUIZ ANTONIO MAGALHAES

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

957

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000208-12.2023.5.13.0027

AUTOR

EDILSON DA SILVA

ADVOGADO

JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO

JUNIOR(OAB: 27074/PB)

RÉU

RAIMUNDO NONATO SIQUEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- EDILSON DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b3742b

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

A parte autora optou pelo Juízo 100% digital.

Verifica este Juízo que a parte autora e seu advogado forneceram

os endereços eletrônicos (e-mail) e linhas telefônicas móveis celular

(whatApp), em conformidade com a Resolução 365/2020 do CNJ e

Ato Conjunto TRT13 SGP-SCR n. 001/2021.

Fica designada AUDIÊNCIA UNA de forma telepresencial, por

videoconferência, para o dia 30/05/2023 09:00 horas, por meio da

plataforma ZOOM MEETING, através do LINK abaixo:

LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84879144658

Salienta-se que a parte demandada poderá se opor a essa escolha,

no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da primeira

notificação. Havendo discordância, a audiência acima designada,

será de forma PRESENCIAL, devendo o servidor retirar, no

sistema, a opção 100% digital.

Decorrido o prazo acima, sem manifestação contrária da parte

reclamada, o silêncio será considerado aceitação tácita ao Juízo

100% digital. Entrementes, a integrante do polo passivo deverá

apresentar corretamente o endereço eletrônico (e-mail) e a linha

telefônica móvel celular (WhatsApp), em sua defesa, sob pena de a

audiência ser realizada no formato PRESENCIAL.

A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao

artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da

Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do

Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os

documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com

pelo menos 48 horas de antecedência da audiência.

Intimem-se as partes, sendo a parte reclamada por Oficial de

Justiça.

Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato

implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à

parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de

ausência à audiência.

Para acompanhar as pautas de audiências em tempo real instale no

smartphone o app JTe ou acesse https://jte.csjt.jus.br. Alguma

dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google Meet -

Link do balcão virtual: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.

Contatos: 83 99959-0010 (Alda Willa) e 83 3229-1157. e-mal:

vt01str@trt13.jus.br

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

LUIZ ANTONIO MAGALHAES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000124-11.2023.5.13.0027

AUTOR

RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO

VENCESLAU

ADVOGADO

ENEAS FLAVIO SOARES DE

MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)

ADVOGADO

GIULLYANA FLAVIA DE

AMORIM(OAB: 13529/PB)

RÉU

TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A

ADVOGADO

RODRIGO CARNEIRO LEAO DE

MOURA(OAB: 15139/PE)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO VENCESLAU

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebe4ee2

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Para o Encerramento de Instrução, adução de Razões Finais e

renovação da proposta conciliatória do presente feito, designa-se

AUDIÊNCIA

para

o

dia

17/05/2023

08:24

horas,

p o r

videoconferência,

através

da

plataforma

Zoom

Cloud

Meetings,,através

do

link

abaixo:

.

LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85365384188

Intimem-se os litigantes, por meio de seus advogados, facultando-

lhes, contudo, a presença das partes e respectivos advogados, que

poderão apresentar razões finais em memoriais eletrônicos,

devendo, neste caso, informar a intenção com proposta de

conciliação.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

958

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

LUIZ ANTONIO MAGALHAES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000124-11.2023.5.13.0027

AUTOR

RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO

VENCESLAU

ADVOGADO

ENEAS FLAVIO SOARES DE

MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)

ADVOGADO

GIULLYANA FLAVIA DE

AMORIM(OAB: 13529/PB)

RÉU

TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A

ADVOGADO

RODRIGO CARNEIRO LEAO DE

MOURA(OAB: 15139/PE)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebe4ee2

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Para o Encerramento de Instrução, adução de Razões Finais e

renovação da proposta conciliatória do presente feito, designa-se

AUDIÊNCIA

para

o

dia

17/05/2023

08:24

horas,

p o r

videoconferência,

através

da

plataforma

Zoom

Cloud

Meetings,,através

do

link

abaixo:

.

LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85365384188

Intimem-se os litigantes, por meio de seus advogados, facultando-

lhes, contudo, a presença das partes e respectivos advogados, que

poderão apresentar razões finais em memoriais eletrônicos,

devendo, neste caso, informar a intenção com proposta de

conciliação.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

LUIZ ANTONIO MAGALHAES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000209-94.2023.5.13.0027

AUTOR

JANAINA DA CONCEIÇÃO

FERREIRA

ADVOGADO

CESAR JUNIO FERREIRA LIRA(OAB:

25677/PB)

RÉU

ALINE FERREIRA

RÉU

ALINE FERREIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- JANAINA DA CONCEIÇÃO FERREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f46e1b0

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Verifica este Juízo que na presente ação, a parte demandante muito

embora tenha optado pelo Juízo 100% digital, não informou, na

exordial, os endereços eletrônicos (e-mail) e linhas telefônicas

móveis celular (whatApp) da parte autora e de seu advogado, em

desconformidade com o disciplinado no art. 2º, § único da

Resolução 365/2020 do CNJ e art. 5º, § 1º, do Ato Conjunto TRT13

SGP-SCR n. 001/2021. disciplinado pela Resolução nº. 345/2020,

do Conselho Nacional de Justiça.

Fica designada audiência UNA para o dia 01/06/2023 08:30 horas,

será realizada de forma PRESENCIAL.

A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao

artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da

Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do

Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os

documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com

pelo menos 48h de antecedência da audiência.

Intimem-se as partes, sendo a reclamada por Oficial de Justiça.

Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato

implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à

parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de

ausência à audiência.

Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google

Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

LUIZ ANTONIO MAGALHAES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000494-97.2017.5.13.0027

AUTOR

HERNANI ONOFRE

ADVOGADO

ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:

45454/PE)

RÉU

BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO

RAYSSA LANNA FRANCO DA

SILVA(OAB: 15361/PB)

ADVOGADO

FRANCISCO WANDESON PINTO DE

AZEVEDO(OAB: 13977/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

UNIÃO FEDERAL (PGF)

TESTEMUNHA

GABRIEL MAXIMINO DOS SANTOS

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

959

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

- HERNANI ONOFRE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fd8b1c

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Intimem-se as partes adversas para, no prazo legal, oferecerem as

suas contrarrazões aos embargos à execução opostos nos autos.

Decorrido o prazo, voltem os autos para julgamento.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

LUIZ ANTONIO MAGALHAES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000069-60.2023.5.13.0027

AUTOR

JOSE FAGNER DE LIMA

ADVOGADO

ANTONIO DIAS DE ARAUJO

NETO(OAB: 26961/PB)

RÉU

MERCADINHO CESTAO LTDA

ADVOGADO

ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA

SOARES(OAB: 16853/PB)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE FAGNER DE LIMA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf009b9

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Designa-se audiência de encerramento da instrução e razões finais

para o dia 18/05/2023 08:25 horas, por videoconferência, através

da plataforma ZOOM Meeting, facultando-se a presença das partes

e a apresentação de razões finais por meio de memoriais

eletrônicos.

LINK para audiência: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85365384188

Notifiquem-se as partes, inclusive sobre os esclarecimentos

adicionais do perito.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

LUIZ ANTONIO MAGALHAES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000069-60.2023.5.13.0027

AUTOR

JOSE FAGNER DE LIMA

ADVOGADO

ANTONIO DIAS DE ARAUJO

NETO(OAB: 26961/PB)

RÉU

MERCADINHO CESTAO LTDA

ADVOGADO

ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA

SOARES(OAB: 16853/PB)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- MERCADINHO CESTAO LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf009b9

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Designa-se audiência de encerramento da instrução e razões finais

para o dia 18/05/2023 08:25 horas, por videoconferência, através

da plataforma ZOOM Meeting, facultando-se a presença das partes

e a apresentação de razões finais por meio de memoriais

eletrônicos.

LINK para audiência: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85365384188

Notifiquem-se as partes, inclusive sobre os esclarecimentos

adicionais do perito.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

LUIZ ANTONIO MAGALHAES

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000207-27.2023.5.13.0027

AUTOR

RITA DE CASSIA RIBEIRO DE

OLIVEIRA

ADVOGADO

JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO

JUNIOR(OAB: 27074/PB)

RÉU

BRASTEX S/A

Intimado(s)/Citado(s):

- RITA DE CASSIA RIBEIRO DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

960

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48c9384

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

A parte autora optou pelo Juízo 100% digital.

Verifica este Juízo que a parte autora e seu advogado forneceram

os endereços eletrônicos (e-mail) e linhas telefônicas móveis celular

(whatApp), em conformidade com a Resolução 365/2020 do CNJ e

Ato Conjunto TRT13 SGP-SCR n. 001/2021.

Fica designada AUDIÊNCIA UNA de forma telepresencial, por

videoconferência, para o dia 29/05/2023 09:50 horas, por meio da

plataforma ZOOM MEETING, através do LINK abaixo:

LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85298319887

Salienta-se que a parte demandada poderá se opor a essa escolha,

no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da primeira

notificação. Havendo discordância, a audiência acima designada,

será de forma PRESENCIAL, devendo o servidor retirar, no

sistema, a opção 100% digital.

Decorrido o prazo acima, sem manifestação contrária da parte

reclamada, o silêncio será considerado aceitação tácita ao Juízo

100% digital. Entrementes, a integrante do polo passivo deverá

apresentar corretamente o endereço eletrônico (e-mail) e a linha

telefônica móvel celular (WhatsApp), em sua defesa, sob pena de a

audiência ser realizada no formato PRESENCIAL.

A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao

artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da

Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do

Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os

documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com

pelo menos 48 horas de antecedência da audiência.

Intimem-se as partes, sendo a parte reclamada por Oficial de

Justiça.

Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato

implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à

parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de

ausência à audiência.

Para acompanhar as pautas de audiências em tempo real instale no

smartphone o app JTe ou acesse https://jte.csjt.jus.br. Alguma

dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google Meet -

Link do balcão virtual: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.

Contatos: 83 99959-0010 (Alda Willa) e 83 3229-1157. e-mal:

vt01str@trt13.jus.br

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

LUIZ ANTONIO MAGALHAES

Juiz do Trabalho Substituto

2ª Vara do Trabalho de Santa Rita

Notificação

Processo Nº ATSum-0000856-08.2022.5.13.0033

AUTOR

DENILSON DOS SANTOS

ADVOGADO

YASMIM MOURA SILVA(OAB:

30214/PB)

ADVOGADO

NATHAN BEZERRA

WANDERLEY(OAB: 21058/PB)

RÉU

ETIQUETAS BAPTISTELLA

INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA

ADVOGADO

ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI

DE MIRANDA COELHO(OAB:

12149/PB)

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

Intimado(s)/Citado(s):

- DENILSON DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de

Encerramento de Instrução – TELEPRESENCIAL - para o dia

29/05/2023 11:00 horas, sendo facultada a presença das partes, às

quais poderão apresentar as razões finais em memoriais.

Caso optem por participar, deverão acessar o endereço virtual

abaixo, com antecedência de 05 minutos:

Link da audiência:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87169432164

ID da reunião: 871 6943 2164

O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a(s)

devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para

acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.

Informo também que foram enviados convites, para participação na

referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000856-08.2022.5.13.0033

AUTOR

DENILSON DOS SANTOS

ADVOGADO

YASMIM MOURA SILVA(OAB:

30214/PB)

ADVOGADO

NATHAN BEZERRA

WANDERLEY(OAB: 21058/PB)

RÉU

ETIQUETAS BAPTISTELLA

INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA

ADVOGADO

ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI

DE MIRANDA COELHO(OAB:

12149/PB)

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

961

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de

Encerramento de Instrução – TELEPRESENCIAL - para o dia

29/05/2023 11:00 horas, sendo facultada a presença das partes, às

quais poderão apresentar as razões finais em memoriais.

Caso optem por participar, deverão acessar o endereço virtual

abaixo, com antecedência de 05 minutos:

Link da audiência:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87169432164

ID da reunião: 871 6943 2164

O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a(s)

devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para

acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.

Informo também que foram enviados convites, para participação na

referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000172-49.2023.5.13.0033

AUTOR

PATRICIO GALDINO DA SILVA

ADVOGADO

GABRIEL BARBOSA DE FARIAS

NETO(OAB: 14061/PB)

ADVOGADO

JONATAS EVANGELISTA TOME DA

SILVA(OAB: 16049/PB)

RÉU

JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA

ADVOGADO

RICARDO ANTONIO E SILVA

AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- PATRICIO GALDINO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes notificadas do agendamento de Audiência

Instrução no formato híbrido para o dia 29/05/2023 11:30 horas,

devendo-se comparecer no endereço virtual, abaixo, com

antecedência de 05 minutos:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83653374282

ID da reunião: 836 5337 4282

O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer

programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a

utilização do navegador Google Chrome.

O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação

com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para

androids no Play Store e IOS na App Store.

É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)

devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não

participação injustificada das partes e não informação do e-mail no

prazo de 24 horas que antecede a audiência,por parte do(a)

reclamante implicará no arquivamento do processo e suas

consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e

confissão ficta quanto à matéria de fato.

Informo também que foram enviados convites, para participação na

referida audiência, aos e-mails dos procuradores e partes com

endereço de e-mails cadastrados.

Por se tratar de audiência Instrução, haverá colheita de

depoimento das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art.

845 da CLT, as partes deverão comparecer acompanhadas das

suas testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus

daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.

Saliento que é necessário que as partes encontrem meios de se

evitar comunicação entre elas, as testemunhas e seus advogados.

Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,

em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a

maior compatibilidade.

Maiores informações falar com Welton, no telefone da 2a VT Santa

Rita (083) 3229-4494, inclusive para as partes.

Importante acessar a sala com alguma antecedência (pelo menos

05 minutos antes da hora designada para a audiência).

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000172-49.2023.5.13.0033

AUTOR

PATRICIO GALDINO DA SILVA

ADVOGADO

GABRIEL BARBOSA DE FARIAS

NETO(OAB: 14061/PB)

ADVOGADO

JONATAS EVANGELISTA TOME DA

SILVA(OAB: 16049/PB)

RÉU

JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA

ADVOGADO

RICARDO ANTONIO E SILVA

AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

962

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes notificadas do agendamento de Audiência

Instrução no formato híbrido para o dia 29/05/2023 11:30 horas,

devendo-se comparecer no endereço virtual, abaixo, com

antecedência de 05 minutos:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83653374282

ID da reunião: 836 5337 4282

O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer

programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a

utilização do navegador Google Chrome.

O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação

com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para

androids no Play Store e IOS na App Store.

É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)

devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não

participação injustificada das partes e não informação do e-mail no

prazo de 24 horas que antecede a audiência,por parte do(a)

reclamante implicará no arquivamento do processo e suas

consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e

confissão ficta quanto à matéria de fato.

Informo também que foram enviados convites, para participação na

referida audiência, aos e-mails dos procuradores e partes com

endereço de e-mails cadastrados.

Por se tratar de audiência Instrução, haverá colheita de

depoimento das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art.

845 da CLT, as partes deverão comparecer acompanhadas das

suas testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus

daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.

Saliento que é necessário que as partes encontrem meios de se

evitar comunicação entre elas, as testemunhas e seus advogados.

Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,

em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a

maior compatibilidade.

Maiores informações falar com Welton, no telefone da 2a VT Santa

Rita (083) 3229-4494, inclusive para as partes.

Importante acessar a sala com alguma antecedência (pelo menos

05 minutos antes da hora designada para a audiência).

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000140-44.2023.5.13.0033

AUTOR

MAILSON BARBOSA DA SILVA

ADVOGADO

LUIZ CARLOS BARBOSA DA

SILVA(OAB: 27357/PB)

RÉU

CONSTRUTORA EDFFICAR EIRELI -

ME

ADVOGADO

FELIPE VINICIUS BORGES

EPIFANIO(OAB: 25876/PB)

RÉU

ESTADO DA PARAIBA

Intimado(s)/Citado(s):

- MAILSON BARBOSA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c83e8

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda

Vara do Trabalho de Santa Rita REJEITAR os pedidos formulados

em face do ESTADO DA PARAÍBA. Decide ainda ACOLHER

PARCIALMENTE os pedidos formulados por MAILSON

BARBOSA DA SILVA em desfavor da empresa CONSTRUTORA

EDFFICAR EIRELI - ME, para condenar esta a pagar àquele, no

prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em

anexo.

Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no

tocante a honorários advocatícios, atualização monetária, juros de

mora, custas e recolhimentos fiscais e previdenciários.

Após o trânsito em julgado, a acionada deverá retificar o contrato na

CTPS e/ou banco de dados, constando o período de 02.08.2022 a

13.01.2023, na função de Servente de Pedreiro, com salário mensal

de R$ 1.320,76, além de fazer as comunicações oficiais junto aos

registros de dados (Ministério da Economia, CAGED, INSS etc), sob

pena de multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento da

obrigação de fazer. A multa deverá ser computada a partir de dia e

hora agendado pela Secretaria para a providência.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se, em favor do

reclamante, alvará de transferência dos valores já depositados nos

autos, devendo o mesmo indicar conta para crédito.

Após o trânsito em julgado, devida a liberação, em favor do obreiro,

dos valores depositados em sua conta vinculada de FGTS,

conforme extrato junto.

Intimem-se.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

963

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATSum-0000140-44.2023.5.13.0033

AUTOR

MAILSON BARBOSA DA SILVA

ADVOGADO

LUIZ CARLOS BARBOSA DA

SILVA(OAB: 27357/PB)

RÉU

CONSTRUTORA EDFFICAR EIRELI -

ME

ADVOGADO

FELIPE VINICIUS BORGES

EPIFANIO(OAB: 25876/PB)

RÉU

ESTADO DA PARAIBA

Intimado(s)/Citado(s):

- CONSTRUTORA EDFFICAR EIRELI - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c83e8

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda

Vara do Trabalho de Santa Rita REJEITAR os pedidos formulados

em face do ESTADO DA PARAÍBA. Decide ainda ACOLHER

PARCIALMENTE os pedidos formulados por MAILSON

BARBOSA DA SILVA em desfavor da empresa CONSTRUTORA

EDFFICAR EIRELI - ME, para condenar esta a pagar àquele, no

prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em

anexo.

Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no

tocante a honorários advocatícios, atualização monetária, juros de

mora, custas e recolhimentos fiscais e previdenciários.

Após o trânsito em julgado, a acionada deverá retificar o contrato na

CTPS e/ou banco de dados, constando o período de 02.08.2022 a

13.01.2023, na função de Servente de Pedreiro, com salário mensal

de R$ 1.320,76, além de fazer as comunicações oficiais junto aos

registros de dados (Ministério da Economia, CAGED, INSS etc), sob

pena de multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento da

obrigação de fazer. A multa deverá ser computada a partir de dia e

hora agendado pela Secretaria para a providência.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se, em favor do

reclamante, alvará de transferência dos valores já depositados nos

autos, devendo o mesmo indicar conta para crédito.

Após o trânsito em julgado, devida a liberação, em favor do obreiro,

dos valores depositados em sua conta vinculada de FGTS,

conforme extrato junto.

Intimem-se.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumPrSe-0000117-35.2022.5.13.0033

REQUERENTE

PEDRO SEBASTIAO DA SILVA

ADVOGADO

ROGERIO MIRANDA DE

CAMPOS(OAB: 10800/PB)

REQUERIDO

HILSON JOSE DA SILVEIRA

REQUERIDO

H.J. DA SILVEIRA - CONSTRUCOES -

ME

ADVOGADO

MARINA VIANA DA FONSECA

PATTO XAVIER(OAB: 311898/SP)

TERCEIRO

INTERESSADO

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Intimado(s)/Citado(s):

- PEDRO SEBASTIAO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8859edf

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional

NEGADO PROVIMENTO ao agravo de petição.

Decisão transitada em julgado.

Cumpra-se o despacho exarado no de Id. 43dee5d, cancelando-se

a indisponibilidade do imóvel efetivada na ferramenta CNIB.

Considerando-se que há proposta de acordo no Id. b4f7dad e,

considerando-se, ainda, a realização da VII Semana Nacional da

Conciliação Trabalhista, conforme ATO TRT13 SCR Nº 046, DE 23

DE ABRIL DE 2023, que dispõe os critérios para a sua realização,

no período de 22 a 26 de maio do corrente ano, DETERMINO a

inclusão do presente feito em pauta de audiência por

videoconferência para fins conciliatórios, para o dia 24/05/2023, às

09h00.

Providencie a Secretaria da Vara o agendamento, o link e as

notificações necessárias.

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumPrSe-0000117-35.2022.5.13.0033

REQUERENTE

PEDRO SEBASTIAO DA SILVA

ADVOGADO

ROGERIO MIRANDA DE

CAMPOS(OAB: 10800/PB)

REQUERIDO

HILSON JOSE DA SILVEIRA

REQUERIDO

H.J. DA SILVEIRA - CONSTRUCOES -

ME

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

964

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

MARINA VIANA DA FONSECA

PATTO XAVIER(OAB: 311898/SP)

TERCEIRO

INTERESSADO

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Intimado(s)/Citado(s):

- H.J. DA SILVEIRA - CONSTRUCOES - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8859edf

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional

NEGADO PROVIMENTO ao agravo de petição.

Decisão transitada em julgado.

Cumpra-se o despacho exarado no de Id. 43dee5d, cancelando-se

a indisponibilidade do imóvel efetivada na ferramenta CNIB.

Considerando-se que há proposta de acordo no Id. b4f7dad e,

considerando-se, ainda, a realização da VII Semana Nacional da

Conciliação Trabalhista, conforme ATO TRT13 SCR Nº 046, DE 23

DE ABRIL DE 2023, que dispõe os critérios para a sua realização,

no período de 22 a 26 de maio do corrente ano, DETERMINO a

inclusão do presente feito em pauta de audiência por

videoconferência para fins conciliatórios, para o dia 24/05/2023, às

09h00.

Providencie a Secretaria da Vara o agendamento, o link e as

notificações necessárias.

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000331-94.2020.5.13.0033

AUTOR

JOELDO APOLINARIO DA SILVA

ADVOGADO

ROGERIO MIRANDA DE

CAMPOS(OAB: 10800/PB)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

PERITO

FABIO FARIAS ROMUALDO DE

OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOELDO APOLINARIO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6677e64

proferida nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de ID ae51f0f, para que

produzam seus jurídicos e legais efeitos.

Notifiquem-se as partes para, querendo, falarem sobre os cálculos,

no prazo legal, sob pena de preclusão.

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000331-94.2020.5.13.0033

AUTOR

JOELDO APOLINARIO DA SILVA

ADVOGADO

ROGERIO MIRANDA DE

CAMPOS(OAB: 10800/PB)

RÉU

TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO

FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)

PERITO

FABIO FARIAS ROMUALDO DE

OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- TAM LINHAS AEREAS S/A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6677e64

proferida nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de ID ae51f0f, para que

produzam seus jurídicos e legais efeitos.

Notifiquem-se as partes para, querendo, falarem sobre os cálculos,

no prazo legal, sob pena de preclusão.

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000253-32.2022.5.13.0033

EXEQUENTE

SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

ITALLO JOSE AZEVEDO

BONIFACIO(OAB: 14291/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

965

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

EXECUTADO

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18d698f

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Ante o valor disponível nos autos (Id e03519c), libere-se ao

exequente para quitação parcial do crédito o valor disponível.

Após, atualize-se a conta e intime-se o executado para comprovar

nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor

remanescente, sob pena de execução.

Fica o exequente intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias,

informe nos autos seus dados bancários, para fins de expedição de

alvará eletrônico.

Intimação automática via DEJT.

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000895-39.2021.5.13.0033

AUTOR

PEDRO LUCAS DOS SANTOS

ADVOGADO

OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)

ADVOGADO

ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:

9245-B/RN)

RÉU

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- PEDRO LUCAS DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fcef62

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional

NEGADO PROVIMENTO ao agravo de petição do executado.

Em Decisão de Id. 62f757e, o TST NEGOU provimento ao AI/RR.

Decisão transitada em julgado.

Promovam-se as liberações da crédito do exequente e de

honorários contratuais, observando-se os dados bancários

informados na petição de Id. 52b9b59, por meio de alvará eletrônico

de transferência.

Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive extinção

da execução.

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000895-39.2021.5.13.0033

AUTOR

PEDRO LUCAS DOS SANTOS

ADVOGADO

OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)

ADVOGADO

ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:

9245-B/RN)

RÉU

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E

PROFISSIONAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fcef62

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional

NEGADO PROVIMENTO ao agravo de petição do executado.

Em Decisão de Id. 62f757e, o TST NEGOU provimento ao AI/RR.

Decisão transitada em julgado.

Promovam-se as liberações da crédito do exequente e de

honorários contratuais, observando-se os dados bancários

informados na petição de Id. 52b9b59, por meio de alvará eletrônico

de transferência.

Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive extinção

da execução.

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

966

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000335-97.2021.5.13.0033

AUTOR

MARIA JOSE MADALENA DOS

RAMOS

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

RÉU

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO

NORDESTE LTDA

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

PERITO

FELIPE QUEIROGA GADELHA

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA JOSE MADALENA DOS RAMOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54ce9a0

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

A utilização do convênio SISBAJUD restou exitosa, conforme

relatório nos autos. Intime-se a parte executada do bloqueio, para

manifestação, querendo, no prazo de 05 dias.

No silêncio, promovam-se as liberações do crédito do exequente e

dos honorários contratuais/sucumbenciais, ficando estes notificados

para apresentarem seus dados bancários e contrato de honorários,

para fins de expedição dos alvarás eletrônicos.

Intime-se o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA para que

apresente, no prazo de 05(cinco) dias, os dados bancários de sua

titularidade, para liberação dos honorários periciais por Alvará

eletrônico.

Expeça-se Alvará para recolhimento dos encargos previdenciários e

custas processuais.

Registrem-se os valores pagos para fins estatísticos.

Após, sem mais pendências, voltem os autos conclusos para o

encerramento da ação.

Cumpra-se.

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000335-97.2021.5.13.0033

AUTOR

MARIA JOSE MADALENA DOS

RAMOS

ADVOGADO

FABIO LOURENCO

FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)

ADVOGADO

MARIA DAS DORES FERREIRA

RODRIGUES(OAB: 19982/PB)

RÉU

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO

NORDESTE LTDA

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

ADVOGADO

TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

CHADID(OAB: 201296/SP)

PERITO

FELIPE QUEIROGA GADELHA

Intimado(s)/Citado(s):

- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54ce9a0

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

A utilização do convênio SISBAJUD restou exitosa, conforme

relatório nos autos. Intime-se a parte executada do bloqueio, para

manifestação, querendo, no prazo de 05 dias.

No silêncio, promovam-se as liberações do crédito do exequente e

dos honorários contratuais/sucumbenciais, ficando estes notificados

para apresentarem seus dados bancários e contrato de honorários,

para fins de expedição dos alvarás eletrônicos.

Intime-se o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA para que

apresente, no prazo de 05(cinco) dias, os dados bancários de sua

titularidade, para liberação dos honorários periciais por Alvará

eletrônico.

Expeça-se Alvará para recolhimento dos encargos previdenciários e

custas processuais.

Registrem-se os valores pagos para fins estatísticos.

Após, sem mais pendências, voltem os autos conclusos para o

encerramento da ação.

Cumpra-se.

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000312-54.2021.5.13.0033

AUTOR

MARINEIDE GABRIELI DELFINO DE

SOUSA

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

967

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E

PROFISSIONAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ce414c

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Apure-se o saldo remanescente.

Após, voltem conclusos os autos.

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000312-54.2021.5.13.0033

AUTOR

MARINEIDE GABRIELI DELFINO DE

SOUSA

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARINEIDE GABRIELI DELFINO DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ce414c

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Apure-se o saldo remanescente.

Após, voltem conclusos os autos.

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000858-75.2022.5.13.0033

AUTOR

PAULA OLIVEIRA SEVERO

ADVOGADO

ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE

VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)

RÉU

COMERCIAL DE LATICINIOS DE

NATAL LTDA

ADVOGADO

BRUNO PACHECO

CAVALCANTI(OAB: 6280/RN)

RÉU

DIBEEX LOGISTICA E

DISTRIBUICAO LTDA

ADVOGADO

EUDES JOSE PINHEIRO DA

COSTA(OAB: 2800/RN)

Intimado(s)/Citado(s):

- COMERCIAL DE LATICINIOS DE NATAL LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa91824

proferida nos autos.

DECISÃO

Considerando que a devedora devedora principal não pagou a

dívida.

Considerando que a consulta ao Sisbajud apenas retornou valor

parcial.

Considerando que em outros processos da Ré que tramitam na 2ª

VT de Santa Rita, foram realizadas diversas ferramentas eletrônicas

(Renajud/infojud/Doi/Cnib, etc) com resultados infrutíferos, conforme

já mencionado pelo Juízo no ID e44ed47, defiro o redirecionamento

da execução em face da devedora subsidiária requerido pela

Exequente no ID 857809a.

Cite-se a devedora subsidiária (2ª Ré) para efetuar o pagamento da

condenação, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de

constrição de bens, independente de mandado de citação, nos

termos do art. 880 da CLT.

No mais, inclua-se a devedora principal no BNDT, após 45 dias, a

contar da intimação do executado, sem que houvesse pagamento

da execução ou garantia do Juízo. Na ocasdião, promova-se a

inclusão do executado no cadastro positivo do BNDT, sem garantia

ou suspensão da exigibilidade do débito.

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000209-76.2023.5.13.0033

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

968

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

AUTOR

JOSE WELLINGTON AGRIPINO

ADVOGADO

Rodolpho Jacinto Duarte

Loureiro(OAB: 16240/PB)

RÉU

BRASTEX S/A

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE WELLINGTON AGRIPINO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94806d3

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Fica designada AUDIÊNCIA UNA de forma telepresencial, por

videoconferência, para o dia 03/07/2023 14:50 horas, por meio da

plataforma ZOOM MEETING,através do LINK abaixo:

Entrar na reunião Zoom:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84545395536

ID da reunião: 845 4539 5536

Considerando o teor do ATO TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO

DE 2022, do e.TRT 13, informem as partes o interesse em

realização de audiência presencial, no prazo de cinco dias.

Havendo manifestação de interesse de uma das partes, a sessão

será realizada na sala de audiência do Fórum. Em caso de silêncio,

a sessão realizar-se-á na forma da notificação.

Havendo manifestação de interesse de uma das partes, a sessão

será realizada na sala de audiência do Fórum. Em caso de silêncio,

a sessão realizar-se-á na forma da notificação.

A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao

artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da

Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do

Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os

documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com

pelo menos 48h de antecedência da audiência.

Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará

em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte

reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à

audiência.

Conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer

acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de

intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a

antecedência necessária.

Caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes

deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e

telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem

qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,

presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente

à audiência.

Para acompanhar as pautas de audiências em tempo real instale no

smartphone o app JTe ou acesse https://jte.csjt.jus.br. Alguma

dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google Meet -

Link do balcão virtual: https://meet.google.com/hcc-jbts-zmx .

Intimem-se as partes, sendo a parte reclamada por Oficial de

Justiça.

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000205-39.2023.5.13.0033

AUTOR

ROMUALDO LEONCIO DE ARAUJO

ADVOGADO

JOSE CARLOS COSME DOS

SANTOS(OAB: 25906/PB)

RÉU

CONSTRUTORA COSTA DO SOL

EIRELI EPP

Intimado(s)/Citado(s):

- ROMUALDO LEONCIO DE ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83fec45

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Fica designada AUDIÊNCIA UNA de forma telepresencial, por

videoconferência, para o dia 03/07/2023 14:30 horas, por meio da

plataforma ZOOM MEETING,através do LINK abaixo:

Entrar na reunião Zoom:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88494931879

ID da reunião: 884 9493 1879

Considerando o teor do ATO TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO

DE 2022, do e.TRT 13, informem as partes o interesse em

realização de audiência presencial, no prazo de cinco dias.

Havendo manifestação de interesse de uma das partes, a sessão

será realizada na sala de audiência do Fórum. Em caso de silêncio,

a sessão realizar-se-á na forma da notificação.

Havendo manifestação de interesse de uma das partes, a sessão

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

969

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

será realizada na sala de audiência do Fórum. Em caso de silêncio,

a sessão realizar-se-á na forma da notificação.

A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao

artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da

Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do

Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os

documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com

pelo menos 48h de antecedência da audiência.

Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará

em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte

reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à

audiência.

Conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer

acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de

intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a

antecedência necessária.

Caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes

deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e

telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem

qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,

presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente

à audiência.

Para acompanhar as pautas de audiências em tempo real instale no

smartphone o app JTe ou acesse https://jte.csjt.jus.br. Alguma

dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google Meet -

Link do balcão virtual: https://meet.google.com/hcc-jbts-zmx .

Intimem-se as partes, sendo a parte reclamada por Oficial de

Justiça.

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000824-03.2022.5.13.0033

AUTOR

MAYRA ALCARI

ADVOGADO

DANIELLA DUARTE TAVARES

XAVIER(OAB: 23120/PB)

RÉU

ATACADAO ALMIRANTE COMERCIO

DE ALIMENTOS EIRELI

ADVOGADO

GILDEVAN BARBOSA DE

CARVALHO(OAB: 18597/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MAYRA ALCARI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb08dbd

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

A utilização do convênio SISBAJUD restou exitosa, conforme

relatório nos autos. Intime-se a parte executada do bloqueio, para

manifestação, querendo, no prazo de 05 dias.

No silêncio, promovam-se as liberações do crédito do exequente e

dos honorários contratuais/sucumbenciais, ficando estes notificados

para apresentarem seus dados bancários e contrato de honorários

pactuando o percentual a ser retido, para fins de expedição dos

alvarás eletrônicos.

Expeça-se Alvará para recolhimento dos encargos previdenciários e

custas processuais.

Registrem-se os valores pagos para fins estatísticos.

Após, sem mais pendências, voltem os autos conclusos para o

encerramento da execução.

Cumpra-se.

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000824-03.2022.5.13.0033

AUTOR

MAYRA ALCARI

ADVOGADO

DANIELLA DUARTE TAVARES

XAVIER(OAB: 23120/PB)

RÉU

ATACADAO ALMIRANTE COMERCIO

DE ALIMENTOS EIRELI

ADVOGADO

GILDEVAN BARBOSA DE

CARVALHO(OAB: 18597/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ATACADAO ALMIRANTE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb08dbd

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

A utilização do convênio SISBAJUD restou exitosa, conforme

relatório nos autos. Intime-se a parte executada do bloqueio, para

manifestação, querendo, no prazo de 05 dias.

No silêncio, promovam-se as liberações do crédito do exequente e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

970

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

dos honorários contratuais/sucumbenciais, ficando estes notificados

para apresentarem seus dados bancários e contrato de honorários

pactuando o percentual a ser retido, para fins de expedição dos

alvarás eletrônicos.

Expeça-se Alvará para recolhimento dos encargos previdenciários e

custas processuais.

Registrem-se os valores pagos para fins estatísticos.

Após, sem mais pendências, voltem os autos conclusos para o

encerramento da execução.

Cumpra-se.

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000743-54.2022.5.13.0033

AUTOR

LOUYSE MONNARA DA SILVA

ABREU

ADVOGADO

OTON ARON DA SILVA

JUSTINO(OAB: 30145/PB)

ADVOGADO

JONATHAN SERGIO DA SILVA

MELO(OAB: 58445/PE)

RÉU

A SHOES COMERCIO DE

CALCADOS LTDA

ADVOGADO

TASSIO ERIK PEREIRA

PIMENTEL(OAB: 27669/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- A SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 921419e

proferida nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de #id:ae47118, para que

produzam seus jurídicos e legais efeitos.

Notifique-se o demandado para comprovar o recolhimento das

contribuições previdenciárias e custas processuais, sob pena de

execução.

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000834-47.2022.5.13.0033

AUTOR

STEFANO DOUGLAS GONCALVES

DE FREITAS

ADVOGADO

DANIELLA DUARTE TAVARES

XAVIER(OAB: 23120/PB)

RÉU

ATACADAO ALMIRANTE COMERCIO

DE ALIMENTOS EIRELI

ADVOGADO

GILDEVAN BARBOSA DE

CARVALHO(OAB: 18597/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ATACADAO ALMIRANTE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d20c5ed

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000834-47.2022.5.13.0033

AUTOR

STEFANO DOUGLAS GONCALVES

DE FREITAS

ADVOGADO

DANIELLA DUARTE TAVARES

XAVIER(OAB: 23120/PB)

RÉU

ATACADAO ALMIRANTE COMERCIO

DE ALIMENTOS EIRELI

ADVOGADO

GILDEVAN BARBOSA DE

CARVALHO(OAB: 18597/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- STEFANO DOUGLAS GONCALVES DE FREITAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d20c5ed

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000551-20.2018.5.13.0015

AUTOR

ADAILTON MARTINS DE OLIVEIRA

ADVOGADO

ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:

13425/PB)

RÉU

ATACADAO DOS

ELETRODOMESTICOS DO

NORDESTE LTDA

ADVOGADO

IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:

10025/PB)

TESTEMUNHA

JOSANDRO SOUSA DE BARROS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

971

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- ADAILTON MARTINS DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5afd584

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Razão assiste à executada quando aduz que foi exaurida a

competência desta Justiça Especializada, visto que as ações de

natureza trabalhista, após o deferimento do processamento da

Recuperação Judicial, serão normalmente processadas perante a

justiça especializada apenas até a apuração do crédito do

reclamante.

Logo, expeça-se a certidão de crédito judicial ao exequente, para

habilitação perante o Juízo da recuperação judicial mencionado,

consoante diretrizes da Instância revisora e planilha de cálculos de

Id. 7eaba49.

Após, fica decretado o encerramento da execução, com o

arquivamento em definitivo do feito, observadas as cautelas de

estilo, sem prejuízo ao exequente, eis que a execução poderá ser

reaberta para prosseguimento em caso de insucesso de sua

habilitação perante o Juízo da recuperação judicial.

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000551-20.2018.5.13.0015

AUTOR

ADAILTON MARTINS DE OLIVEIRA

ADVOGADO

ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:

13425/PB)

RÉU

ATACADAO DOS

ELETRODOMESTICOS DO

NORDESTE LTDA

ADVOGADO

IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:

10025/PB)

TESTEMUNHA

JOSANDRO SOUSA DE BARROS

Intimado(s)/Citado(s):

- ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE

LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5afd584

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Razão assiste à executada quando aduz que foi exaurida a

competência desta Justiça Especializada, visto que as ações de

natureza trabalhista, após o deferimento do processamento da

Recuperação Judicial, serão normalmente processadas perante a

justiça especializada apenas até a apuração do crédito do

reclamante.

Logo, expeça-se a certidão de crédito judicial ao exequente, para

habilitação perante o Juízo da recuperação judicial mencionado,

consoante diretrizes da Instância revisora e planilha de cálculos de

Id. 7eaba49.

Após, fica decretado o encerramento da execução, com o

arquivamento em definitivo do feito, observadas as cautelas de

estilo, sem prejuízo ao exequente, eis que a execução poderá ser

reaberta para prosseguimento em caso de insucesso de sua

habilitação perante o Juízo da recuperação judicial.

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000681-14.2022.5.13.0033

AUTOR

CACIANO JOSE DOS SANTOS

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

MOACIR DANTAS DA CUNHA

ADVOGADO

PEDRO JOSE DA SILVA(OAB:

3436/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- CACIANO JOSE DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcd1e9a

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc

Comprova o executado MOACIR DANTAS DA CUNHA que o valor

apreendido tem origem em salário. Saliente-se, a questão

relacionada à possibilidade de penhora de salário teve significativa

alteração com a vigência do CPC de 2015.

Antes absoluta a impenhorabilidade, com esse novel Diploma, abriu

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

972

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

-se exceção para a constrição salarial quando se tratar “...de

penhora para pagamento de prestação alimentícia,

independentemente de sua origem...”.

No caso dos autos, indiscutivelmente o crédito do exequente tem

natureza de prestação alimentícia, enquadrando-se na hipótese

excludente acima descrita. Não obstante, entende este Juízo não

ser razoável que se imponha inanição salarial ao executado,

notadamente quando não aufere proventos de alto padrão,

revelando-se viável, nesses casos, e para que se atenda as

necessidades básicas de ambos, exequente e executado, a

penhora de percentual dos seus proventos.

É esse, inclusive, o entendimento atual do colendo TST,

in verbis

:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO

COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.

DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE

SALÁRIO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO

LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. ART. 833, § 2º, DO CPC DE

2015. 1 – Hipótese em que o ato coator, que determinou a penhora

de percentual sobre salário, foi proferido na vigência do CPC de

2015. 2 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo da

impetrante, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC. 3 –

Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.

(PROCESSO Nº TST-RO-565-42.2016.5.05.0000, julg. Em

06/11/2018

)

Seguindo essa trilha, é razoável fixar-se em 30% (trinta por cento) a

disponibilidade de bloqueio sobre a remuneração líquida do

executado em referência, inclusive sobre o valor bloqueado.

Apure-se o saldo remanescente e em seguida expeça-se ofício ao

Ministério da Saúde/SEMS/PB, para que proceda ao bloqueio

mensal do referido percentual nos contracheques do executado, até

a integralização da dívida nestes autos, depositando em conta

judicial a ser aberta na CEF ou no BB, vinculada a este processo e

à disposição deste Juízo.

Restitua-se o valor apreendido (70%) para a conta de origem (CEF,

agência 0733, conta No 001.00001890-6).

Decorridos 05 (cinco) dias sem interposição de recursos, LIBERE-

SE O VALOR BLOQUEADO (30%) AO RECLAMANTE, através de

alvará de transferência, devendo indicar seus dados bancários.

Caso o seu advogado queira o destaque dos honorários contratuais,

deve também informar dados bancários, bem como o percentual

ajustado entres as partes, juntando o contrato.

Registre-se o pagamento efetuado, para fins estatísticos.

Dê-se ciência.

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000681-14.2022.5.13.0033

AUTOR

CACIANO JOSE DOS SANTOS

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

MOACIR DANTAS DA CUNHA

ADVOGADO

PEDRO JOSE DA SILVA(OAB:

3436/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MOACIR DANTAS DA CUNHA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcd1e9a

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc

Comprova o executado MOACIR DANTAS DA CUNHA que o valor

apreendido tem origem em salário. Saliente-se, a questão

relacionada à possibilidade de penhora de salário teve significativa

alteração com a vigência do CPC de 2015.

Antes absoluta a impenhorabilidade, com esse novel Diploma, abriu

-se exceção para a constrição salarial quando se tratar “...de

penhora para pagamento de prestação alimentícia,

independentemente de sua origem...”.

No caso dos autos, indiscutivelmente o crédito do exequente tem

natureza de prestação alimentícia, enquadrando-se na hipótese

excludente acima descrita. Não obstante, entende este Juízo não

ser razoável que se imponha inanição salarial ao executado,

notadamente quando não aufere proventos de alto padrão,

revelando-se viável, nesses casos, e para que se atenda as

necessidades básicas de ambos, exequente e executado, a

penhora de percentual dos seus proventos.

É esse, inclusive, o entendimento atual do colendo TST,

in verbis

:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO

COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.

DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE

SALÁRIO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO

LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. ART. 833, § 2º, DO CPC DE

2015. 1 – Hipótese em que o ato coator, que determinou a penhora

de percentual sobre salário, foi proferido na vigência do CPC de

2015. 2 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo da

impetrante, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC. 3 –

Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.

(PROCESSO Nº TST-RO-565-42.2016.5.05.0000, julg. Em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

973

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

06/11/2018

)

Seguindo essa trilha, é razoável fixar-se em 30% (trinta por cento) a

disponibilidade de bloqueio sobre a remuneração líquida do

executado em referência, inclusive sobre o valor bloqueado.

Apure-se o saldo remanescente e em seguida expeça-se ofício ao

Ministério da Saúde/SEMS/PB, para que proceda ao bloqueio

mensal do referido percentual nos contracheques do executado, até

a integralização da dívida nestes autos, depositando em conta

judicial a ser aberta na CEF ou no BB, vinculada a este processo e

à disposição deste Juízo.

Restitua-se o valor apreendido (70%) para a conta de origem (CEF,

agência 0733, conta No 001.00001890-6).

Decorridos 05 (cinco) dias sem interposição de recursos, LIBERE-

SE O VALOR BLOQUEADO (30%) AO RECLAMANTE, através de

alvará de transferência, devendo indicar seus dados bancários.

Caso o seu advogado queira o destaque dos honorários contratuais,

deve também informar dados bancários, bem como o percentual

ajustado entres as partes, juntando o contrato.

Registre-se o pagamento efetuado, para fins estatísticos.

Dê-se ciência.

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000123-08.2023.5.13.0033

AUTOR

MANOEL MESSIAS CORREIA DE

CARVALHO

ADVOGADO

GIULLYANA FLAVIA DE

AMORIM(OAB: 13529/PB)

ADVOGADO

ENEAS FLAVIO SOARES DE

MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)

RÉU

BRASTEX S/A

ADVOGADO

ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:

10222/PB)

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

PERITO

MARCELA VASCONCELOS

FERNANDES

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- BRASTEX S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de

Pericial(Marcação de Perícia), conforme Id. 8cd8a5a

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

WELTON DA SILVA MANGUEIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000123-08.2023.5.13.0033

AUTOR

MANOEL MESSIAS CORREIA DE

CARVALHO

ADVOGADO

GIULLYANA FLAVIA DE

AMORIM(OAB: 13529/PB)

ADVOGADO

ENEAS FLAVIO SOARES DE

MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)

RÉU

BRASTEX S/A

ADVOGADO

ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:

10222/PB)

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

PERITO

MARCELA VASCONCELOS

FERNANDES

PERITO

BRENO PICANCO ARAUJO

Intimado(s)/Citado(s):

- MANOEL MESSIAS CORREIA DE CARVALHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de

Pericial(Marcação de Perícia), conforme Id. 8cd8a5a

SANTA RITA/PB, 09 de maio de 2023.

WELTON DA SILVA MANGUEIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000100-62.2023.5.13.0033

AUTOR

RAIAMA ANDREZA DOS SANTOS

ARAUJO

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

ADVOGADO

RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:

14992/PB)

RÉU

LEONARDO DO NASCIMENTO

ADVOGADO

MARCIO ROBERTO DOS SANTOS

MATIAS(OAB: 24445/PB)

RÉU

45.648.113 ANNELIENAI DE FRANCA

SILVA

ADVOGADO

ANTONIO CARLOS BEZERRA

JUNIOR(OAB: 21995/PB)

ADVOGADO

MARCIO ROBERTO DOS SANTOS

MATIAS(OAB: 24445/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- RAIAMA ANDREZA DOS SANTOS ARAUJO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

974

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15c72cf

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda

Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER PARCIALMENTE os

pedidos formulados por RAIAMA ANDREZA DOS SANTOS

ARAÚJO em desfavor de ANNELIENAI DE FRANÇA SILVA

(Mercadinho Mais Opção) e de LEONARDO DO NASCIMENTO,

para condenar estes, de forma solidária, a pagar àquela, no prazo

legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.

Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no

tocante a honorários advocatícios, atualização monetária, juros de

mora, custas e recolhimentos fiscais e previdenciários.

Após o trânsito em julgado, a acionada deverá retificar o contrato na

CTPS e/ou banco de dados, constando o período de 14.03.2022 a

22.11.2022, na função de Faxineira, com salário mensal de R$

1.295,00, além de fazer as comunicações oficiais junto aos registros

de dados (Ministério da Economia, CAGED, INSS etc), sob pena de

multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento da obrigação de

fazer. A multa deverá ser computada a partir de dia e hora

agendado pela Secretaria para a providência.

Após o trânsito em julgado, devida a liberação, em favor do obreiro,

dos valores depositados em sua conta vinculada de FGTS,

conforme extrato junto.

Intimem-se.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000100-62.2023.5.13.0033

AUTOR

RAIAMA ANDREZA DOS SANTOS

ARAUJO

ADVOGADO

EDMUNDO CAVALCANTE FORTE

FILHO(OAB: 15040/PB)

ADVOGADO

RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:

14992/PB)

RÉU

LEONARDO DO NASCIMENTO

ADVOGADO

MARCIO ROBERTO DOS SANTOS

MATIAS(OAB: 24445/PB)

RÉU

45.648.113 ANNELIENAI DE FRANCA

SILVA

ADVOGADO

ANTONIO CARLOS BEZERRA

JUNIOR(OAB: 21995/PB)

ADVOGADO

MARCIO ROBERTO DOS SANTOS

MATIAS(OAB: 24445/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- 45.648.113 ANNELIENAI DE FRANCA SILVA

- LEONARDO DO NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15c72cf

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda

Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER PARCIALMENTE os

pedidos formulados por RAIAMA ANDREZA DOS SANTOS

ARAÚJO em desfavor de ANNELIENAI DE FRANÇA SILVA

(Mercadinho Mais Opção) e de LEONARDO DO NASCIMENTO,

para condenar estes, de forma solidária, a pagar àquela, no prazo

legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.

Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no

tocante a honorários advocatícios, atualização monetária, juros de

mora, custas e recolhimentos fiscais e previdenciários.

Após o trânsito em julgado, a acionada deverá retificar o contrato na

CTPS e/ou banco de dados, constando o período de 14.03.2022 a

22.11.2022, na função de Faxineira, com salário mensal de R$

1.295,00, além de fazer as comunicações oficiais junto aos registros

de dados (Ministério da Economia, CAGED, INSS etc), sob pena de

multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento da obrigação de

fazer. A multa deverá ser computada a partir de dia e hora

agendado pela Secretaria para a providência.

Após o trânsito em julgado, devida a liberação, em favor do obreiro,

dos valores depositados em sua conta vinculada de FGTS,

conforme extrato junto.

Intimem-se.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000207-09.2023.5.13.0033

EXEQUENTE

CRISTOVAO KAIQUE LEITE

BARRETO

ADVOGADO

ROBERTO FERNANDO DE AMORIM

JUNIOR(OAB: 7235/RN)

ADVOGADO

THYBERIO LUIS DE QUEIROZ

SANTIAGO(OAB: 17412/RN)

EXECUTADO

INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS

LTDA

EXECUTADO

LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS

LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

975

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

- CRISTOVAO KAIQUE LEITE BARRETO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6370cb

proferida nos autos.

DESPACHO

Cuida-se de cumprimento de Sentença na qual busca a parte

exequente a execução individual do julgado proferido na Ação Civil

Coletiva tombada sob o nº 0000268-53.2021.5.13.0027, transitada

em julgado em 11/10/2022.

Processo distribuído aleatoriamente para este Juízo, levando-se em

conta a autonomia da execução individual de sentença proferida em

ação coletiva.

Intime-se a executada sobre os cálculos apresentados pelo

exequente no Id. f4d30b6, com prazo de 15 (quinze) dias.

Após, conclusos.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000836-51.2021.5.13.0033

AUTOR

VAMBERTO MARQUES DE MATOS

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

PERITO

JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- VAMBERTO MARQUES DE MATOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 355cd4e

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc

Intime-se o demandado para efetuar o pagamento da condenação,

no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de constrição de

bens, independente de mandado de citação, nos termos do art. 880

da CLT.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000836-51.2021.5.13.0033

AUTOR

VAMBERTO MARQUES DE MATOS

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

PERITO

JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E

PROFISSIONAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 355cd4e

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc

Intime-se o demandado para efetuar o pagamento da condenação,

no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de constrição de

bens, independente de mandado de citação, nos termos do art. 880

da CLT.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000149-11.2020.5.13.0033

AUTOR

BENEDITO FRANCISCO DA SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

RÉU

USINA MONTE ALEGRE SA

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

PERITO

FABIO FARIAS ROMUALDO DE

OLIVEIRA

TESTEMUNHA

ANTONIO LUIZ DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

976

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- USINA MONTE ALEGRE SA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 918a859

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

I - A utilização do convênio SISBAJUD restou exitosa integralmente,

conforme relatório nos autos (v. ID 0bad3e1). Intime-se a parte

executada do bloqueio para manifestação, querendo, no prazo de

05 dias.

II - No silêncio, proceda a Secretaria da forma que segue:

a) expedição dos alvarás aos credores (Autor e advogado),

transferindo-se para as contas já indicadas nos autos (v. ID

a7e2a74 ), observando-se o contrato de honorários (ID 8e6c4ee).

b) recolham-se os tributos.

c) registro dos valores pagos para fins estatísticos.

III - Cumpridos os itens anteriores e zeradas as contas, voltem os

autos conclusos para encerramento da execução.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000250-77.2022.5.13.0033

EXEQUENTE

SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

ITALLO JOSE AZEVEDO

BONIFACIO(OAB: 14291/PB)

EXECUTADO

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0547f5

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Considerando a existência de valores bloqueados judicialmente nos

presentes, promova-se a liberação ao exequente, eis que inferior

ao seu crédito, ficando àquele notificado para que apresente dados

bancários objetivando a expedição de alvará eletrônico de

transferência.

Feito isso, atualize-se o débito remanescente.

Com relação ao pedido do executado, requerendo a habilitação do

presente feito no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT),

deferido pelo ATO TRT13 SCR 99/2022, com fundamento na

decisão firmada no Incidente de Assunção de Competência no

0001158-39.2022.5.13.0000, defiro-o, em parte, em relação

apenas ao débito remanescente.

O ATO TRT13 SCR No 099, de 28 de junho de 2022 cuidou do

PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES - PRE, na

Central Regional de Efetividade, de todas as demandas trabalhistas

que estão tramitando neste Regional, na fase de execução, em face

do INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E

PROFISSIONAL - IPCEP (CNPJ: 33.981.408/0001-40).

O TRT da 13a Região, em sua composição plena, no Incidente de

Assunção de Competência no 0001158-39.2022.5.13.0000, firmou o

seguinte entendimento:

I N C I D E N T E

D E

A S S U N Ç Ã O

D E

C O M P E T Ê N C I A .

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA -

PEPT. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO FORMADO APÓS A SUA

INSTAURAÇÃO. REUNIÃO. POSSIBILIDADE. A reunião de

processos de execução no procedimento especial de pagamento

trabalhista - PEPT tem finalidade precípua de oferecer tratamento

igualitário aos credores trabalhistas e garantir a máxima efetividade

da execução, assegurando o pagamento de todos os credores do

modo menos gravoso para o devedor (CPC, art. 805). Apoiada na

economia e celeridade processuais e com arrimo também no

princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art.

5o, LXXVIII), a medida visa otimizar as diligências executórias em

benefício de todos os credores dos processos reunidos,

privilegiando a solução coletiva. Dessa forma, as execuções que

tenham início contra determinada empresa, após a instauração do

PEPT, podem nele ser também reunidas. Afinal, não tem sentido

reunir apenas parte das execuções e deixar outras tramitando

individualmente, anulando as vantagens da concentração e

possibilitando decisões conflitantes, ainda mais que os títulos

judiciais definitivos posteriores à instauração do PEPT, mais

recentes, poderiam ser satisfeitos antes daqueles mais antigos - o

que subverteria a ordem das coisas. A tramitação das execuções de

forma centralizada dá-se de forma mais célere, com maior controle

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

977

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

dos atos executórios promovidos no processo piloto, possibilitando

atender os interesses de todas as partes, qual seja, satisfação do

crédito trabalhista de forma menos gravosa e atendendo a critérios

de isonomia, evitando a prática de atos processuais repetitivos,

desnecessários ou conflitantes. É óbvio que cada caso deve ser

analisado circunstancialmente, podendo-se exigir reforço de

garantias, de modo a não inviabilizar o plano de pagamento.

Incidente de assunção de competência conhecido para declarar

que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível a

inclusão posterior, no plano especial de pagamento trabalhista, de

demandas trabalhistas que ainda não tenham transitado em julgado

à época do respectivo Ato da Corregedoria, que defere a reunião

das execuções.

No caso em exame, verifica-se que há debito remanescente

pendente de pagamento, com execução em curso.

Embora a presente ação tenha transitado em julgado em momento

posterior ao Ato da Corregedoria nº 99/2022, que deferiu a reunião

das execuções em face do IPCEP, a decisão do TRT13, no IAC

acima referido, por seu turno, permite a inclusão posterior de novos

processos no Plano Especial de Pagamento Trabalhista.

Assim, defere-se, em parte o pedido do executado, determinando:

a) a atualização do débito remanescente.

b) a habilitação no processo piloto na Central Regional de

Efetividade, desde já identificado como sendo o de no 0000492-

03.2016.5.13.0015, mediante preenchimento de formulário próprio

d

i

s

p

o

n

í

v

e

l

n

o

l

i

n

k

https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes

, fazendo constar informações atualizadas dos débitos já

consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da

data do trânsito em julgado, dentre outros.

c) o sobrestamento da presente demanda até a sua quitação e

registro, no BNDT, da situação “positiva com suspensão da

exigibilidade do débito”.

d) o lançamento da movimentação processual “Suspenso o

processo por reunião de processos na fase de execução” (processo

principal na 0000492- 03.2016.5.13.0015), até a ocorrência de

disponibilização de valores ou encerramento da reunião, nos termos

do artigo 1o, I, a, da Recomendação TRT13 SCR No 007/2022.

e) Controle de prazo pelo GIGS, com prazo, na atividade “Reunido

IPCEP na CRE”.

Dê-se ciência às partes.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000250-77.2022.5.13.0033

EXEQUENTE

SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

ITALLO JOSE AZEVEDO

BONIFACIO(OAB: 14291/PB)

EXECUTADO

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E

PROFISSIONAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0547f5

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Considerando a existência de valores bloqueados judicialmente nos

presentes, promova-se a liberação ao exequente, eis que inferior

ao seu crédito, ficando àquele notificado para que apresente dados

bancários objetivando a expedição de alvará eletrônico de

transferência.

Feito isso, atualize-se o débito remanescente.

Com relação ao pedido do executado, requerendo a habilitação do

presente feito no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT),

deferido pelo ATO TRT13 SCR 99/2022, com fundamento na

decisão firmada no Incidente de Assunção de Competência no

0001158-39.2022.5.13.0000, defiro-o, em parte, em relação

apenas ao débito remanescente.

O ATO TRT13 SCR No 099, de 28 de junho de 2022 cuidou do

PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES - PRE, na

Central Regional de Efetividade, de todas as demandas trabalhistas

que estão tramitando neste Regional, na fase de execução, em face

do INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E

PROFISSIONAL - IPCEP (CNPJ: 33.981.408/0001-40).

O TRT da 13a Região, em sua composição plena, no Incidente de

Assunção de Competência no 0001158-39.2022.5.13.0000, firmou o

seguinte entendimento:

I N C I D E N T E

D E

A S S U N Ç Ã O

D E

C O M P E T Ê N C I A .

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA -

PEPT. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO FORMADO APÓS A SUA

INSTAURAÇÃO. REUNIÃO. POSSIBILIDADE. A reunião de

processos de execução no procedimento especial de pagamento

trabalhista - PEPT tem finalidade precípua de oferecer tratamento

igualitário aos credores trabalhistas e garantir a máxima efetividade

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

978

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

da execução, assegurando o pagamento de todos os credores do

modo menos gravoso para o devedor (CPC, art. 805). Apoiada na

economia e celeridade processuais e com arrimo também no

princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art.

5o, LXXVIII), a medida visa otimizar as diligências executórias em

benefício de todos os credores dos processos reunidos,

privilegiando a solução coletiva. Dessa forma, as execuções que

tenham início contra determinada empresa, após a instauração do

PEPT, podem nele ser também reunidas. Afinal, não tem sentido

reunir apenas parte das execuções e deixar outras tramitando

individualmente, anulando as vantagens da concentração e

possibilitando decisões conflitantes, ainda mais que os títulos

judiciais definitivos posteriores à instauração do PEPT, mais

recentes, poderiam ser satisfeitos antes daqueles mais antigos - o

que subverteria a ordem das coisas. A tramitação das execuções de

forma centralizada dá-se de forma mais célere, com maior controle

dos atos executórios promovidos no processo piloto, possibilitando

atender os interesses de todas as partes, qual seja, satisfação do

crédito trabalhista de forma menos gravosa e atendendo a critérios

de isonomia, evitando a prática de atos processuais repetitivos,

desnecessários ou conflitantes. É óbvio que cada caso deve ser

analisado circunstancialmente, podendo-se exigir reforço de

garantias, de modo a não inviabilizar o plano de pagamento.

Incidente de assunção de competência conhecido para declarar

que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível a

inclusão posterior, no plano especial de pagamento trabalhista, de

demandas trabalhistas que ainda não tenham transitado em julgado

à época do respectivo Ato da Corregedoria, que defere a reunião

das execuções.

No caso em exame, verifica-se que há debito remanescente

pendente de pagamento, com execução em curso.

Embora a presente ação tenha transitado em julgado em momento

posterior ao Ato da Corregedoria nº 99/2022, que deferiu a reunião

das execuções em face do IPCEP, a decisão do TRT13, no IAC

acima referido, por seu turno, permite a inclusão posterior de novos

processos no Plano Especial de Pagamento Trabalhista.

Assim, defere-se, em parte o pedido do executado, determinando:

a) a atualização do débito remanescente.

b) a habilitação no processo piloto na Central Regional de

Efetividade, desde já identificado como sendo o de no 0000492-

03.2016.5.13.0015, mediante preenchimento de formulário próprio

d

i

s

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n

í

v

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k

https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes

, fazendo constar informações atualizadas dos débitos já

consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da

data do trânsito em julgado, dentre outros.

c) o sobrestamento da presente demanda até a sua quitação e

registro, no BNDT, da situação “positiva com suspensão da

exigibilidade do débito”.

d) o lançamento da movimentação processual “Suspenso o

processo por reunião de processos na fase de execução” (processo

principal na 0000492- 03.2016.5.13.0015), até a ocorrência de

disponibilização de valores ou encerramento da reunião, nos termos

do artigo 1o, I, a, da Recomendação TRT13 SCR No 007/2022.

e) Controle de prazo pelo GIGS, com prazo, na atividade “Reunido

IPCEP na CRE”.

Dê-se ciência às partes.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000276-75.2022.5.13.0033

EXEQUENTE

SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

ITALLO JOSE AZEVEDO

BONIFACIO(OAB: 14291/PB)

EXECUTADO

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89f7f98

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional

DADO PROVIMENTO ao agravo de petição, para, reformando a

decisão de origem, deferir honorários sucumbenciais em favor dos

patronos do exequente, fixados no percentual de 10% do valor da

execução; AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO: REJEITADO

a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao

princípio da dialeticidade, suscitada em contraminuta; Mérito:

NEGADO PROVIMENTO.

Em Decisão de Id. 6d44f05, o TST NEGOU seguimento ao AI/RR.

Decisão transitada em julgado nesta data.

À contadoria para atualização dos cálculos, observando-se os

termos do Decisão da Instância Revisora.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

979

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº CumSen-0000276-75.2022.5.13.0033

EXEQUENTE

SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

ITALLO JOSE AZEVEDO

BONIFACIO(OAB: 14291/PB)

EXECUTADO

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E

PROFISSIONAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89f7f98

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional

DADO PROVIMENTO ao agravo de petição, para, reformando a

decisão de origem, deferir honorários sucumbenciais em favor dos

patronos do exequente, fixados no percentual de 10% do valor da

execução; AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO: REJEITADO

a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao

princípio da dialeticidade, suscitada em contraminuta; Mérito:

NEGADO PROVIMENTO.

Em Decisão de Id. 6d44f05, o TST NEGOU seguimento ao AI/RR.

Decisão transitada em julgado nesta data.

À contadoria para atualização dos cálculos, observando-se os

termos do Decisão da Instância Revisora.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000210-61.2023.5.13.0033

AUTOR

SEVERINO DO RAMOS

CAVALCANTE

ADVOGADO

LUIZ CARLOS BARBOSA DA

SILVA(OAB: 27357/PB)

RÉU

CONSTRUTORA EDFFICAR EIRELI -

ME

RÉU

MUNICIPIO DE CALDAS BRANDAO

Intimado(s)/Citado(s):

- SEVERINO DO RAMOS CAVALCANTE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5055ca1

proferida nos autos.

DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA

Trata-se de reclamação na qual o autor pleiteia a concessão

antecipada dos efeitos da tutela de mérito, por entender como

urgente a situação e precisar do seguro-desemprego para prover o

sustento de sua família.

À análise.

O juiz pode antecipar os efeitos da decisão final, sob a forma da

tutela provisória de urgência, disciplinada nos artigos 300 e

seguintes do NCPC, que estabelece como requisitos essenciais à

concessão da medida, a existência de elementos que evidenciem a

probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil

do processo.

Não se vê urgência no pedido encartado na inicial, até porque, é

possível às rés, quando do oferecimento da defesa, apresentarem

os documentos comprobatórios das obrigações ora perseguidas.

Portanto, somente após tal fase é que se poderá aferir se há ou não

conduta lesiva em andamento.

Ou seja, antes de se adotar qualquer postura decisória, o caso

reclama uma análise exauriente com vistas a equacionar o princípio

da proteção com o do devido processo legal.

Diante do exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido

liminar de antecipação de tutela.

Aguarde-se designação de audiência

Intimação ao autor via DJe-JT.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000149-02.2019.5.13.0015

AUTOR

GILVANDRO MACIEL DE LIMA

ADVOGADO

HUMBERTO LUCIO RODRIGUES

VELOSO(OAB: 5125/PB)

RÉU

GILBERTO FRANCISCO DA SILVA

ADVOGADO

GERMANA SOUZA ARAUJO(OAB:

16441/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- GILVANDRO MACIEL DE LIMA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

980

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica o Exequente intimado para que, no prazo de cinco dias, indique

meios adequados, concretos e NÃO REPETITIVOS para

prosseguimento da execução, com vistas à efetividade do

cumprimento da sentença, sob pena de início da fluência do prazo

de suspensão da execução, de dois anos , após o que será aplicada

a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A, da CL T),

independente de intimação.

Decorrido o prazo assinalado no item anterior, sem nenhuma

manifestação da parte exequente, suspenda-se a execução pelo

período assinalado,devendo a Secretaria do juízo proceder o

encaminhando do processo para a tarefa SOBRESTAMENTO -

SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO - SUSPENSO O

PROCESSO POR.EXECUÇÃO FRUSTRADA.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM

Assessor

Processo Nº CumPrSe-0000208-91.2023.5.13.0033

REQUERENTE

RICARDO HILARIO MODESTO

ADVOGADO

JOSE HILTON SILVEIRA DE

LUCENA(OAB: 8223/PB)

REQUERIDO

COSTA CROCIERE SPA

REQUERIDO

COSTA CRUZEIROS AGENCIA

MARITIMA E TURISMO LTDA

ADVOGADO

LUIS ANTONIO FERRAZ

MENDES(OAB: 79180/SP)

REQUERIDO

IBERO CRUZEIROS LTDA

ADVOGADO

LUIS ANTONIO FERRAZ

MENDES(OAB: 79180/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- RICARDO HILARIO MODESTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 087e8de

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.,

Cuida-se de cumprimento de Sentença na qual busca a parte

exequente a execução provisória do processo n.º 0000500-

81.2020.5.13.0033, que encontra-se em grau de recurso na

Instância Revisora.

Inicie-se a execução provisória da sentença, enviando-se os autos

ao setor de cálculos para liquidação da sentença do processo

principal.

Após, notifique-se a parte executada da presente ação, nos termos

do art. 880 da CLT, observando os advogados habilitados no

processo principal.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000110-09.2023.5.13.0033

AUTOR

ALESSANDRA MARINHO DO

NASCIMENTO

ADVOGADO

JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO

JUNIOR(OAB: 27074/PB)

RÉU

BRASTEX S/A

ADVOGADO

ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:

10222/PB)

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

PERITO

MARCELLA NUNES PEDROSA

MONTENEGRO

Intimado(s)/Citado(s):

- ALESSANDRA MARINHO DO NASCIMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de

Pericial(Marcação de Perícia), conforme Id. c853b8b

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

WELTON DA SILVA MANGUEIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000110-09.2023.5.13.0033

AUTOR

ALESSANDRA MARINHO DO

NASCIMENTO

ADVOGADO

JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO

JUNIOR(OAB: 27074/PB)

RÉU

BRASTEX S/A

ADVOGADO

ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:

10222/PB)

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

PERITO

MARCELLA NUNES PEDROSA

MONTENEGRO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

981

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- BRASTEX S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de

Pericial(Marcação de Perícia), conforme Id. c853b8b

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

WELTON DA SILVA MANGUEIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº CumSen-0000201-36.2022.5.13.0033

EXEQUENTE

SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO

ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO

ITALLO JOSE AZEVEDO

BONIFACIO(OAB: 14291/PB)

EXECUTADO

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e67ea6

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Defiro o requerido pelo exequente na petição de Id 7f60653, no

sentido de ser liberado apenas o valor referente aos honorários

advocatícios sucumbenciais, ficando o saldo remanescente,

depositado na conta judicial nº 1914.042.01514995-9, à disposição

da enfermeira substituída, para liberação em momento oportuno.

Com base no saldo da conta judicial, proceda à contadoria a

apuração do saldo remanescente da dívida, cumprindo-se o

despacho de Id 87caf34 na sua integralidade.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000340-85.2022.5.13.0033

AUTOR

JORGE LUCIO DA SILVA

ADVOGADO

ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE

VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)

RÉU

JULIANA DA SILVA GURGEL VIEIRA

SANTOS

RÉU

LIGIA LIMA ANDRADE VIEIRA

RÉU

DIBEEX LOGISTICA E

DISTRIBUICAO LTDA

ADVOGADO

EUDES JOSE PINHEIRO DA

COSTA(OAB: 2800/RN)

ADVOGADO

JULIANA CARVALHO DE

ARAUJO(OAB: 7797/RN)

RÉU

COMERCIAL DE LATICINIOS DE

NATAL LTDA

ADVOGADO

BRUNO PACHECO

CAVALCANTI(OAB: 6280/RN)

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

Intimado(s)/Citado(s):

- JORGE LUCIO DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e149e1

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Considerando que ainda não se exauriu os meios executórios em

desfavor dos sócios da devedora principal, deixo para apreciar o

pedido de redirecionamento da execução contra a devedora

subsidiária (petição de Id bb3ec24) no momento oportuno.

Vejo, inclusive, que o IDPJ ainda não foi julgado. Portanto,

concluam-se os autos para decisão acerca do IDPJ.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000149-11.2020.5.13.0033

AUTOR

BENEDITO FRANCISCO DA SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

RÉU

USINA MONTE ALEGRE SA

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

PERITO

FABIO FARIAS ROMUALDO DE

OLIVEIRA

TESTEMUNHA

ANTONIO LUIZ DA SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- BENEDITO FRANCISCO DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

982

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48e5863

proferido nos autos.

DESPACHO

Diante do que foi certificado pela Secretaria no ID b89ce64, sobre a

ausência de fixação dos honorários periciais e , consequentemente,

a não inclusão da verba na planilha de cálculos (v. IDs 387bcd3 e

fefc22b), em tempo, arbitro em R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos

reais) os honorários periciais, a ser pago pela Reclamada, em face

da sucumbência no objeto da perícia médica, valor compatível com

a complexidade do trabalho realizado, das provas produzidas e com

o tempo despendido para a elaboração do laudo.

À contadoria para a inclusão dos honorários periciais na planilha de

ID 387bcd3, deduzindo-se o valor já bloqueado via sisbajud.

Após, intime-se a Ré para pagar o saldo da dívida atualizado, no

prazo de cinco dias, sob pena de novos bloqueios.

Dê-se continuidade ao cumprimento do despacho de ID 918a859.

Intimem-se.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000149-11.2020.5.13.0033

AUTOR

BENEDITO FRANCISCO DA SILVA

ADVOGADO

EDSON LUIZ DA SILVA

BARBOSA(OAB: 20820/PB)

RÉU

USINA MONTE ALEGRE SA

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

PERITO

FABIO FARIAS ROMUALDO DE

OLIVEIRA

TESTEMUNHA

ANTONIO LUIZ DA SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- USINA MONTE ALEGRE SA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48e5863

proferido nos autos.

DESPACHO

Diante do que foi certificado pela Secretaria no ID b89ce64, sobre a

ausência de fixação dos honorários periciais e , consequentemente,

a não inclusão da verba na planilha de cálculos (v. IDs 387bcd3 e

fefc22b), em tempo, arbitro em R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos

reais) os honorários periciais, a ser pago pela Reclamada, em face

da sucumbência no objeto da perícia médica, valor compatível com

a complexidade do trabalho realizado, das provas produzidas e com

o tempo despendido para a elaboração do laudo.

À contadoria para a inclusão dos honorários periciais na planilha de

ID 387bcd3, deduzindo-se o valor já bloqueado via sisbajud.

Após, intime-se a Ré para pagar o saldo da dívida atualizado, no

prazo de cinco dias, sob pena de novos bloqueios.

Dê-se continuidade ao cumprimento do despacho de ID 918a859.

Intimem-se.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000394-51.2022.5.13.0033

AUTOR

NATANAEL DOS SANTOS

ADVOGADO

WEDJA TAVARES(OAB: 28956/PB)

ADVOGADO

JULIANA KARLA DO NASCIMENTO

ROLIM(OAB: 21008/PB)

RÉU

E. SILVA DE ARAUJO CERAMICA

ADVOGADO

ODILON FRANCA DE OLIVEIRA

JUNIOR(OAB: 14468/PB)

ADVOGADO

RONILTON PEREIRA LINS(OAB:

12000/PB)

RÉU

EDMILSON SILVA DE ARAUJO

ADVOGADO

ODILON FRANCA DE OLIVEIRA

JUNIOR(OAB: 14468/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

KIRTON BANK S.A. - BANCO

MULTIPLO

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

Intimado(s)/Citado(s):

- NATANAEL DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f5bcb3

proferido nos autos.

DESPACHO

Vistos, etc.

Analisando os autos, percebo que os veículos constantes da

pesquisa RENAJUD de Id a36ee77 são inservíveis à penhora, o

primeiro HONDA/CG 125TITAN KS tem valor de mercado inferior ao

da dívida, o segundo, I/TOYOTA HILUX SW4 D, consta alienação

fiduciária e, segundo o documento de Id 285423e, existe saldo

devedor cujo valor é muito superior ao valor venal do veículo.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

983

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Quanto à petição do exequente de Id cbd8d3a, tendo em vista que

ainda não se exauriu os meios executórios em face do executado,

me reservo ao direito de apreciá-la em momento oportuno.

Por ora, prossiga-se na execução, utilizando as demais ferramentas

eletrônicas disponíveis ao Juízo, a exemplo do INFOJUD, CNIB e

INFOSEG.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000310-46.2018.5.13.0015

AUTOR

UBIRAJARA ANDRADE DA SILVA

ADVOGADO

CLENIO EDUARDO DA SILVA(OAB:

48180/BA)

ADVOGADO

ANGELA MARIA DA SILVA(OAB:

49577/BA)

RÉU

KAIROS EMPREENDIMENTOS LTDA

- ME

ADVOGADO

TARCIO DANILO BEZERRA DA

SILVA(OAB: 12371/RN)

RÉU

UNIÃO FEDERAL (AGU)

TERCEIRO

INTERESSADO

EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO

TERCEIRO

INTERESSADO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Intimado(s)/Citado(s):

- UBIRAJARA ANDRADE DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica notificada a parte autora para, caso queira e no prazo de até 5

dias, promover a execução por manifestação nos autos, conforme o

art. 878 da CLT. Em caso de inércia da parte notificada, os autos

serão arquivados provisoriamente, advertindo-se quanto ao que

dispõe o art. 11-A da CLT.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE JACIO DA FONSECA FURTADO

Servidor

Processo Nº ATSum-0000674-43.2021.5.13.0005

AUTOR

JOSIVALDO DE LUCENA RAMOS

ADVOGADO

PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:

17640/PB)

RÉU

IONE LACET XAVIER MELLO

ADVOGADO

STEPHANIE LACET XAVIER DE

ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSIVALDO DE LUCENA RAMOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Deve o autor informar seus dados bancários, no prazo de até 5 dias,

para recebimento de seus créditos (30% mais a 1ª parcela). Caso o

advogado queira o destaque dos honorários advocatícios

contratuais, deverá também informar conta bancária apta ao

recebimento do crédito, especificando o percentual ajustado entre

as partes e juntando o contrato.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE JACIO DA FONSECA FURTADO

Servidor

Processo Nº ATSum-0000221-27.2022.5.13.0033

AUTOR

SEVERINO LUIS DE SOUZA

ADVOGADO

IGOR FELIPE PEREIRA DOS

SANTOS(OAB: 17268/PB)

RÉU

USINA MONTE ALEGRE SA

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

ADVOGADO

ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:

10222/PB)

PERITO

SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- SEVERINO LUIS DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Ciência de realização de nova Diligência Pericial na Usina Monte

Alegre, no dia 25/05/2023 às 13:00 horas, em uma quinta feira.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE JACIO DA FONSECA FURTADO

Servidor

Processo Nº ATSum-0000221-27.2022.5.13.0033

AUTOR

SEVERINO LUIS DE SOUZA

ADVOGADO

IGOR FELIPE PEREIRA DOS

SANTOS(OAB: 17268/PB)

RÉU

USINA MONTE ALEGRE SA

ADVOGADO

JORGE RIBEIRO COUTINHO

GONCALVES DA SILVA(OAB:

10914/PB)

ADVOGADO

ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:

10222/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

984

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PERITO

SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- USINA MONTE ALEGRE SA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Ciência de realização de nova Diligência Pericial na Usina Monte

Alegre, no dia 25/05/2023 às 13:00 horas, em uma quinta feira.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

JOSE JACIO DA FONSECA FURTADO

Servidor

Processo Nº ATSum-0000202-84.2023.5.13.0033

AUTOR

RAONI DA COSTA GOMES

ADVOGADO

JOSE CARLOS COSME DOS

SANTOS(OAB: 25906/PB)

RÉU

CONSTRUTORA COSTA DO SOL

EIRELI EPP

Intimado(s)/Citado(s):

- RAONI DA COSTA GOMES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes notificadas do agendamento de Audiência Una por

videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 30/05/2023 09:00

horas, devendo-se comparecer no endereço virtual, abaixo, com

antecedência de 05 minutos:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83140493513

ID da reunião: 831 4049 3513

O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer

programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a

utilização do navegador Google Chrome.

O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação

com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para

androids no Play Store e IOS na App Store.

É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)

devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não

participação injustificada das partes e não informação do e-mail no

prazo de 24 horas que antecede a audiência,por parte do(a)

reclamante implicará no arquivamento do processo e suas

consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e

confissão ficta quanto à matéria de fato.

Informo também que foram enviados convites, para participação na

referida audiência, aos e-mails dos procuradores e partes com

endereço de e-mails cadastrados.

Por se tratar de audiência Una por videoconferência (rito

sumaríssimo), haverá colheita de depoimento das partes e oitiva

de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão

comparecer acompanhadas das suas testemunhas,

independentemente de intimação, sendo ônus daquelas convidar as

testemunhas com a antecedência necessária.

Saliento que é necessário que as partes encontrem meios de se

evitar comunicação entre elas, as testemunhas e seus advogados.

Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,

em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a

maior compatibilidade.

Maiores informações falar com Welton, no telefone da 2a VT Santa

Rita (083) 3229-4494, inclusive para as partes.

Importante acessar a sala com alguma antecedência (pelo menos

05 minutos antes da hora designada para a audiência).

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS

Diretor de Secretaria

Processo Nº ConPag-0000204-54.2023.5.13.0033

CONSIGNANTE

COMERCIAL VENEZA LTDA

ADVOGADO

IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:

30533/PB)

CONSIGNATÁRIO

EDILENE FRANCISCA DA SILVA

CONSIGNATÁRIO

EDILEUZA FRANCISCA DOS

SANTOS

CONSIGNATÁRIO

FELIPE FRANCISCO DA SILVA

CONSIGNATÁRIO

RAFAEL FRANCISCO DA SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- COMERCIAL VENEZA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes notificadas do agendamento de Audiência Una por

videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 30/05/2023 09:30

horas, devendo-se comparecer no endereço virtual, abaixo, com

antecedência de 05 minutos:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88236287731

ID da reunião: 882 3628 7731

O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer

programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

985

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

utilização do navegador Google Chrome.

O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação

com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para

androids no Play Store e IOS na App Store.

É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)

devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não

participação injustificada das partes e não informação do e-mail no

prazo de 24 horas que antecede a audiência,por parte do(a)

reclamante implicará no arquivamento do processo e suas

consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e

confissão ficta quanto à matéria de fato.

Informo também que foram enviados convites, para participação na

referida audiência, aos e-mails dos procuradores e partes com

endereço de e-mails cadastrados.

Por se tratar de audiência Una por videoconferência (rito

sumaríssimo), haverá colheita de depoimento das partes e oitiva

de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão

comparecer acompanhadas das suas testemunhas,

independentemente de intimação, sendo ônus daquelas convidar as

testemunhas com a antecedência necessária.

Saliento que é necessário que as partes encontrem meios de se

evitar comunicação entre elas, as testemunhas e seus advogados.

Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,

em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a

maior compatibilidade.

Maiores informações falar com Welton, no telefone da 2a VT Santa

Rita (083) 3229-4494, inclusive para as partes.

Importante acessar a sala com alguma antecedência (pelo menos

05 minutos antes da hora designada para a audiência).

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000210-61.2023.5.13.0033

AUTOR

SEVERINO DO RAMOS

CAVALCANTE

ADVOGADO

LUIZ CARLOS BARBOSA DA

SILVA(OAB: 27357/PB)

RÉU

CONSTRUTORA EDFFICAR EIRELI -

ME

RÉU

MUNICIPIO DE CALDAS BRANDAO

Intimado(s)/Citado(s):

- SEVERINO DO RAMOS CAVALCANTE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes notificadas do agendamento de Audiência Una por

videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 30/05/2023 10:00

horas, devendo-se comparecer no endereço virtual, abaixo, com

antecedência de 05 minutos:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83188214382

ID da reunião: 831 8821 4382

O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer

programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a

utilização do navegador Google Chrome.

O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação

com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para

androids no Play Store e IOS na App Store.

É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)

devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não

participação injustificada das partes e não informação do e-mail no

prazo de 24 horas que antecede a audiência,por parte do(a)

reclamante implicará no arquivamento do processo e suas

consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e

confissão ficta quanto à matéria de fato.

Informo também que foram enviados convites, para participação na

referida audiência, aos e-mails dos procuradores e partes com

endereço de e-mails cadastrados.

Por se tratar de audiência Una por videoconferência (rito

sumaríssimo), haverá colheita de depoimento das partes e oitiva

de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão

comparecer acompanhadas das suas testemunhas,

independentemente de intimação, sendo ônus daquelas convidar as

testemunhas com a antecedência necessária.

Saliento que é necessário que as partes encontrem meios de se

evitar comunicação entre elas, as testemunhas e seus advogados.

Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,

em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a

maior compatibilidade.

Maiores informações falar com Welton, no telefone da 2a VT Santa

Rita (083) 3229-4494, inclusive para as partes.

Importante acessar a sala com alguma antecedência (pelo menos

05 minutos antes da hora designada para a audiência).

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000148-17.2019.5.13.0015

AUTOR

ALEXANDRE BONIFACIO DE

OLIVEIRA

ADVOGADO

CLECIO SOUZA DO ESPIRITO

SANTO(OAB: 14463/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

986

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

ABO EMPREENDIMENTOS

INDUSTRIAIS LTDA - ME

ADVOGADO

JOSE CANDIDO DA SILVA(OAB:

1536/PB)

RÉU

ANTONIO MARCOS SIRINO DE

OLIVEIRA

ADVOGADO

DANILO DA SILVA MACIEL(OAB:

14707/PB)

RÉU

DULCIMAR SIRINO DE OLIVEIRA

TERCEIRO

INTERESSADO

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA

PARAIBA-JUCEP

Intimado(s)/Citado(s):

- ABO EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Fica V. Sa. notificada para apresentar seus dados bancários para

recebimento dos valores bloqueados por meio de alvará eletrônico

de transferência, conforme certidão de Id. 03466a8.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

WELTON DA SILVA MANGUEIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000148-17.2019.5.13.0015

AUTOR

ALEXANDRE BONIFACIO DE

OLIVEIRA

ADVOGADO

CLECIO SOUZA DO ESPIRITO

SANTO(OAB: 14463/PB)

RÉU

ABO EMPREENDIMENTOS

INDUSTRIAIS LTDA - ME

ADVOGADO

JOSE CANDIDO DA SILVA(OAB:

1536/PB)

RÉU

ANTONIO MARCOS SIRINO DE

OLIVEIRA

ADVOGADO

DANILO DA SILVA MACIEL(OAB:

14707/PB)

RÉU

DULCIMAR SIRINO DE OLIVEIRA

TERCEIRO

INTERESSADO

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA

PARAIBA-JUCEP

Intimado(s)/Citado(s):

- ANTONIO MARCOS SIRINO DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

NOTIFICAÇÃO

Fica V. Sa. notificada para apresentar seus dados bancários para

recebimento dos valores bloqueados por meio de alvará eletrônico

de transferência, conforme certidão de Id. 03466a8.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

WELTON DA SILVA MANGUEIRA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000142-14.2023.5.13.0033

AUTOR

LUCELIA RENATA BARBOSA DA

SILVA

ADVOGADO

JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:

14651/PB)

RÉU

MIRIAM DOS SANTOS TEIXEIRA

ADVOGADO

WEDJA TAVARES(OAB: 28956/PB)

RÉU

SERGIO ROCHA DE ANDRADE

ADVOGADO

WEDJA TAVARES(OAB: 28956/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- LUCELIA RENATA BARBOSA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bafeae0

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda

Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER PARCIALMENTE os

pedidos formulados por LUCÉLIA RENATA BARBOSA DE LIRA

em desfavor de MIRIAM DOS SANTOS TEIXEIRA e de SÉRGIO

ROCHA DE ANDRADE, para condenar estes, de forma solidária, a

pagar àquela, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo

de cálculos em anexo.

Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no

tocante a honorários advocatícios, atualização monetária, juros de

mora, custas e recolhimentos fiscais e previdenciários.

Após o trânsito em julgado, a acionada deverá retificar o contrato na

CTPS e/ou banco de dados, constando o período de 01.03.2017 a

30.12.2022, na função de Vendedora, com salário mensal de R$

1.200,00, além de fazer as comunicações oficiais junto aos registros

de dados (Ministério da Economia, CAGED, INSS etc), sob pena de

multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento da obrigação de

fazer. A multa deverá ser computada a partir de dia e hora

agendado pela Secretaria para a providência.

Intimem-se.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

987

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Processo Nº ATSum-0000142-14.2023.5.13.0033

AUTOR

LUCELIA RENATA BARBOSA DA

SILVA

ADVOGADO

JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:

14651/PB)

RÉU

MIRIAM DOS SANTOS TEIXEIRA

ADVOGADO

WEDJA TAVARES(OAB: 28956/PB)

RÉU

SERGIO ROCHA DE ANDRADE

ADVOGADO

WEDJA TAVARES(OAB: 28956/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MIRIAM DOS SANTOS TEIXEIRA

- SERGIO ROCHA DE ANDRADE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bafeae0

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III - DISPOSITIVO

Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda

Vara do Trabalho de Santa Rita ACOLHER PARCIALMENTE os

pedidos formulados por LUCÉLIA RENATA BARBOSA DE LIRA

em desfavor de MIRIAM DOS SANTOS TEIXEIRA e de SÉRGIO

ROCHA DE ANDRADE, para condenar estes, de forma solidária, a

pagar àquela, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo

de cálculos em anexo.

Os cálculos são parte integrante desta sentença, inclusive no

tocante a honorários advocatícios, atualização monetária, juros de

mora, custas e recolhimentos fiscais e previdenciários.

Após o trânsito em julgado, a acionada deverá retificar o contrato na

CTPS e/ou banco de dados, constando o período de 01.03.2017 a

30.12.2022, na função de Vendedora, com salário mensal de R$

1.200,00, além de fazer as comunicações oficiais junto aos registros

de dados (Ministério da Economia, CAGED, INSS etc), sob pena de

multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento da obrigação de

fazer. A multa deverá ser computada a partir de dia e hora

agendado pela Secretaria para a providência.

Intimem-se.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000212-31.2023.5.13.0033

AUTOR

JOÃO FRANCISCO DE SOUSA

ADVOGADO

Marcos Evangelista Soares da

Silva(OAB: 11202/PB)

RÉU

JOSE ZEFERINO MENDES PEREIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOÃO FRANCISCO DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes notificadas do agendamento de Audiência Una por

videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 30/05/2023 10:30

horas, devendo-se comparecer no endereço virtual, abaixo, com

antecedência de 05 minutos:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87696276044

ID da reunião: 876 9627 6044

O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer

programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a

utilização do navegador Google Chrome.

O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação

com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para

androids no Play Store e IOS na App Store.

É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)

devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não

participação injustificada das partes e não informação do e-mail no

prazo de 24 horas que antecede a audiência,por parte do(a)

reclamante implicará no arquivamento do processo e suas

consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e

confissão ficta quanto à matéria de fato.

Informo também que foram enviados convites, para participação na

referida audiência, aos e-mails dos procuradores e partes com

endereço de e-mails cadastrados.

Por se tratar de audiência Una por videoconferência (rito

sumaríssimo), haverá colheita de depoimento das partes e oitiva

de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão

comparecer acompanhadas das suas testemunhas,

independentemente de intimação, sendo ônus daquelas convidar as

testemunhas com a antecedência necessária.

Saliento que é necessário que as partes encontrem meios de se

evitar comunicação entre elas, as testemunhas e seus advogados.

Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,

em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a

maior compatibilidade.

Maiores informações falar com Welton, no telefone da 2a VT Santa

Rita (083) 3229-4494, inclusive para as partes.

Importante acessar a sala com alguma antecedência (pelo menos

05 minutos antes da hora designada para a audiência).

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

988

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATSum-0000547-84.2022.5.13.0033

AUTOR

ROSEANE DOS SANTOS DA SILVA

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

RÉU

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- ROSEANE DOS SANTOS DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be720aa

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Frente ao exposto, julga-se IMPROCEDENTE, a Impugnação aos

Cálculos opostas pelo INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em face da reclamante

ROSEANE DOS SANTOS DA SILVA, para manter os cálculos

válidos e exequíveis.

Tudo nos termos da fundamentação supra

Prossiga-se com a execução

Notifiquem-se as partes.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000547-84.2022.5.13.0033

AUTOR

ROSEANE DOS SANTOS DA SILVA

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

RÉU

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

PERITO

JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E

PROFISSIONAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be720aa

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

DISPOSITIVO

Frente ao exposto, julga-se IMPROCEDENTE, a Impugnação aos

Cálculos opostas pelo INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em face da reclamante

ROSEANE DOS SANTOS DA SILVA, para manter os cálculos

válidos e exequíveis.

Tudo nos termos da fundamentação supra

Prossiga-se com a execução

Notifiquem-se as partes.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000319-42.2017.5.13.0015

AUTOR

CLOVIS SANTANA DOS SANTOS

ADVOGADO

CLECIO SOUZA DO ESPIRITO

SANTO(OAB: 14463/PB)

RÉU

DAVID GABRIEL TENORIO DO

NASCIMENTO

RÉU

MARIA JOSIANA DA SILVA

RÉU

JOAO MARIA MOURA DE MELO

ADVOGADO

EMANUELL CAVALCANTI DO

NASCIMENTO BARBOSA(OAB:

11641/RN)

RÉU

OTAVIO JANUARIO DA CRUZ NETO

RÉU

SALMOS COMERCIO

REPRESENTA??ES E SERVI?OS

EIRELI - EPP

RÉU

ALEX PATRICK ALBUQUERQUE DE

MELO

TERCEIRO

INTERESSADO

DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL

INDÍGENA POTIGUARA

TERCEIRO

INTERESSADO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL

TERCEIRO

INTERESSADO

UNIÃO FEDERAL (AGU)

TERCEIRO

INTERESSADO

Secretaria de Estado da Administração

do Rio Grande do Norte.

TERCEIRO

INTERESSADO

BANCO DO BRASIL SA

Intimado(s)/Citado(s):

- CLOVIS SANTANA DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

989

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98ebed4

proferido nos autos.

DESPACHO

Vista ao Exequente da manifestação e documentos juntados pelo

executado David Gabriel Tenório do Nascimento, via e-mail (v. IDs

f3522c9,7186428 ed2a7f41), pelo prazo de 10 (dez) dias.

Considerando a oposição dos embargos de terceiros por Maria

Josiana da Silva, no processo nº 0000214-98.2023.5.13.0033,

suspenda-se a execução dos presentes autos, até o desfecho

daquele, apenas com relação a ela.

Aguarde-se o decurso do prazo da intimação do executado Alex

patrick Albuquerque de Melo.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000319-42.2017.5.13.0015

AUTOR

CLOVIS SANTANA DOS SANTOS

ADVOGADO

CLECIO SOUZA DO ESPIRITO

SANTO(OAB: 14463/PB)

RÉU

DAVID GABRIEL TENORIO DO

NASCIMENTO

RÉU

MARIA JOSIANA DA SILVA

RÉU

JOAO MARIA MOURA DE MELO

ADVOGADO

EMANUELL CAVALCANTI DO

NASCIMENTO BARBOSA(OAB:

11641/RN)

RÉU

OTAVIO JANUARIO DA CRUZ NETO

RÉU

SALMOS COMERCIO

REPRESENTA??ES E SERVI?OS

EIRELI - EPP

RÉU

ALEX PATRICK ALBUQUERQUE DE

MELO

TERCEIRO

INTERESSADO

DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL

INDÍGENA POTIGUARA

TERCEIRO

INTERESSADO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL

TERCEIRO

INTERESSADO

UNIÃO FEDERAL (AGU)

TERCEIRO

INTERESSADO

Secretaria de Estado da Administração

do Rio Grande do Norte.

TERCEIRO

INTERESSADO

BANCO DO BRASIL SA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOAO MARIA MOURA DE MELO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98ebed4

proferido nos autos.

DESPACHO

Vista ao Exequente da manifestação e documentos juntados pelo

executado David Gabriel Tenório do Nascimento, via e-mail (v. IDs

f3522c9,7186428 ed2a7f41), pelo prazo de 10 (dez) dias.

Considerando a oposição dos embargos de terceiros por Maria

Josiana da Silva, no processo nº 0000214-98.2023.5.13.0033,

suspenda-se a execução dos presentes autos, até o desfecho

daquele, apenas com relação a ela.

Aguarde-se o decurso do prazo da intimação do executado Alex

patrick Albuquerque de Melo.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000169-94.2023.5.13.0033

AUTOR

SILVIO ADRIANO SILVESTRE DE

SOUZA

ADVOGADO

RILTON DA COSTA LEAO(OAB:

31918/PE)

RÉU

RL SERVICOS E LOCACAO DE MAO

DE OBRA LTDA

ADVOGADO

DANIEL GEORGE DE BARROS

MACEDO(OAB: 21041/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- SILVIO ADRIANO SILVESTRE DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aae2a97

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATSum-0000169-94.2023.5.13.0033

AUTOR

SILVIO ADRIANO SILVESTRE DE

SOUZA

ADVOGADO

RILTON DA COSTA LEAO(OAB:

31918/PE)

RÉU

RL SERVICOS E LOCACAO DE MAO

DE OBRA LTDA

ADVOGADO

DANIEL GEORGE DE BARROS

MACEDO(OAB: 21041/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- RL SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

990

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aae2a97

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000558-12.2018.5.13.0015

AUTOR

ELEONAI DINIZ SANTOS DE

ALMEIDA

ADVOGADO

CLECIO SOUZA DO ESPIRITO

SANTO(OAB: 14463/PB)

AUTOR

MAMANGUAPE CARTORIO 1 OFICIO

RÉU

ANTONIA DO NASCIMENTO

CAVALCANTE

ADVOGADO

JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:

4234/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

MAMANGUAPE CARTORIO 1 OFICIO

TERCEIRO

INTERESSADO

MUNICIPIO DE MAMANGUAPE

Intimado(s)/Citado(s):

- ELEONAI DINIZ SANTOS DE ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37adf90

proferido nos autos.

DESPACHO

Defiro o requerimento da Exequente, contido na petição de ID

0dfa638, de penhora sobre os direitos de posse, uso e gozo do

imóvel situado à Rua Cel Luiz Inácio, nº 115, Centro,

Mamanguape/PB, de propriedade da Paróquia São Pedro e São

Paulo, em favor da Exequente Eleonai Diniz Santos de Almeida,

CPF: 789.793.154-49, por se tratar de imóvel foreiro, cujos direitos

foram cedidos ao herdeiro do espólio de Antônia do Nascimento

Cavalcante, Sr. Cícero Cavalcante do Nascimento, CPF nº

660.666.894-87, atual administrador, conforme demonstrado

através de guia de recolhimento do IPTU (v. decisão de ID ).

Remetam-se os autos à Central Regional de Efetividade para

cumprimento.

Intime-se a Paróquia São Pedro e São Paulo (proprietária do

imóvel) para que se manifeste, no prazo de 10 dias.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000558-12.2018.5.13.0015

AUTOR

ELEONAI DINIZ SANTOS DE

ALMEIDA

ADVOGADO

CLECIO SOUZA DO ESPIRITO

SANTO(OAB: 14463/PB)

AUTOR

MAMANGUAPE CARTORIO 1 OFICIO

RÉU

ANTONIA DO NASCIMENTO

CAVALCANTE

ADVOGADO

JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:

4234/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

MAMANGUAPE CARTORIO 1 OFICIO

TERCEIRO

INTERESSADO

MUNICIPIO DE MAMANGUAPE

Intimado(s)/Citado(s):

- ANTONIA DO NASCIMENTO CAVALCANTE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37adf90

proferido nos autos.

DESPACHO

Defiro o requerimento da Exequente, contido na petição de ID

0dfa638, de penhora sobre os direitos de posse, uso e gozo do

imóvel situado à Rua Cel Luiz Inácio, nº 115, Centro,

Mamanguape/PB, de propriedade da Paróquia São Pedro e São

Paulo, em favor da Exequente Eleonai Diniz Santos de Almeida,

CPF: 789.793.154-49, por se tratar de imóvel foreiro, cujos direitos

foram cedidos ao herdeiro do espólio de Antônia do Nascimento

Cavalcante, Sr. Cícero Cavalcante do Nascimento, CPF nº

660.666.894-87, atual administrador, conforme demonstrado

através de guia de recolhimento do IPTU (v. decisão de ID ).

Remetam-se os autos à Central Regional de Efetividade para

cumprimento.

Intime-se a Paróquia São Pedro e São Paulo (proprietária do

imóvel) para que se manifeste, no prazo de 10 dias.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000094-89.2022.5.13.0033

AUTOR

IVAN JULIAO DA CUNHA

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

RÉU

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

PERITO

JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

991

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimado(s)/Citado(s):

- IVAN JULIAO DA CUNHA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bf4297

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000094-89.2022.5.13.0033

AUTOR

IVAN JULIAO DA CUNHA

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

RÉU

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

PERITO

JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E

PROFISSIONAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bf4297

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000162-39.2022.5.13.0033

AUTOR

RAIMUNDA SOARES DA SILVA

VASCONCELOS

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

PERITO

JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- RAIMUNDA SOARES DA SILVA VASCONCELOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca858fd

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000162-39.2022.5.13.0033

AUTOR

RAIMUNDA SOARES DA SILVA

VASCONCELOS

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

PERITO

JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E

PROFISSIONAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca858fd

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000126-94.2022.5.13.0033

AUTOR

RAFAEL DE SOUZA ANDRADE

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

PERITO

JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- RAFAEL DE SOUZA ANDRADE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

992

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd3fbd9

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000126-94.2022.5.13.0033

AUTOR

RAFAEL DE SOUZA ANDRADE

ADVOGADO

RAFAEL PONTES VITAL(OAB:

15534/PB)

ADVOGADO

GABRIEL PONTES VITAL(OAB:

13694/PB)

RÉU

INSTITUTO DE PSICOL CLINICA

EDUCACIONAL E PROFISSIONAL

ADVOGADO

EDUARDO GOMES DE

CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

PERITO

JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E

PROFISSIONAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd3fbd9

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000463-83.2022.5.13.0033

AUTOR

ERIOSTON SOARES DA SILVA

ADVOGADO

CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO

FILHO(OAB: 885/RN)

RÉU

MAURICIO DA SILVA DIAS

ADVOGADO

JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:

14651/PB)

TESTEMUNHA

MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA

FERNANDES

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

Intimado(s)/Citado(s):

- ERIOSTON SOARES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes notificadas do agendamento da Audiência de

encerramento de instrução, apresentação de razões finais e

última tentativa de conciliação para o dia 29/05/2023 14:20

horas, facultando-se a presença das partes litigantes e seus

patronos, bem assim a apresentação de alegações finais intermédio

de memoriais, devendo-se comparecer no endereço virtual:

Entrar na reunião Zoom:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81120188333

ID da reunião: 811 2018 8333

O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer

programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a

utilização do navegador Google Chrome.

O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação

com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para

androids no Play Store e IOS na App Store.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

PATRICIA CRISTINA FELIX MEDEIROS

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000463-83.2022.5.13.0033

AUTOR

ERIOSTON SOARES DA SILVA

ADVOGADO

CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO

FILHO(OAB: 885/RN)

RÉU

MAURICIO DA SILVA DIAS

ADVOGADO

JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:

14651/PB)

TESTEMUNHA

MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA

FERNANDES

PERITO

DAVES BARBOSA LUCAS

Intimado(s)/Citado(s):

- MAURICIO DA SILVA DIAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Ficam as partes notificadas do agendamento da Audiência de

encerramento de instrução, apresentação de razões finais e

última tentativa de conciliação para o dia 29/05/2023 14:20

horas, facultando-se a presença das partes litigantes e seus

patronos, bem assim a apresentação de alegações finais intermédio

de memoriais, devendo-se comparecer no endereço virtual:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

993

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Entrar na reunião Zoom:

https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81120188333

ID da reunião: 811 2018 8333

O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer

programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a

utilização do navegador Google Chrome.

O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação

com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para

androids no Play Store e IOS na App Store.

SANTA RITA/PB, 10 de maio de 2023.

PATRICIA CRISTINA FELIX MEDEIROS

Diretor de Secretaria

Vara do Trabalho de Sousa

Edital

Processo Nº ATOrd-0000724-14.2022.5.13.0012

AUTOR

ZENALDO DA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO

ALBERTINA ANACLETO

DUARTE(OAB: 15863/PB)

RÉU

JOAO PAULO GONZAGA BEZERRA

Intimado(s)/Citado(s):

- JOAO PAULO GONZAGA BEZERRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

A Dra.ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI, Juíza do Trabalho

Substituta respondendo pelo acervo processual da Vara do

Trabalho de Sousa, em virtude da lei etc.

Faz

saber

que,

pelo

presente,

fica

notificado(a)

o ( a )

r e c l

a m a d o ( a ) J O A O

P A U L O

G O N Z A G A

BEZERRA,CPF:060.538.254-92,parte revel no processo e

nostermos do art. 841, § 1º, c/c o art. 852, ambos da CLT,nos

autos da ação trabalhista acima indicada, de despacho proferido

nos autos do processo em epígrafe (ID.a76f46a), transcrito a

seguir: “DESPACHO Verifico que a parte ré vem sendo intimada no

feito por edital. Assim, considerando o trânsito em julgado da

sentença de mérito, intime-se a parte ré para proceder aos devidos

registros na CTPS do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de

fazê-lo a Secretaria deste órgão judicante em caso de inércia, com

fulcro no art. 39, § 1º, da CLT. Deverá ainda a parte ré, no mesmo

prazo acima, entregar as as guias CD/SD ao obreiro, sendo que

eventual inadimplência da entidade patronal nesse aspecto

ensejará a aplicação de astreinte no valor de R$500,00 (quinhentos

reais), por dia de atraso. Na hipótese de incidência da penalidade,

tal multa será aplicada até o máximo de 10 (dez) dias, passando,

então, o montante da multa a incorporar o montante exequendo,

convertendo-se definitivamente a obrigação de fazer em

obrigação de pagar, tudo conforme o julgado. Intime-se o réu do

presente despacho. SOUSA/PB, 08 de maio de 2023. ANA PAULA

DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto”

Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo

p o d e m

s e r

c o n s u l

t

a d o s

n o

l

i

n k :

http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list

View.seam.

O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da 13ª

Regiãoe afixado na sede desta Vara. Dado e passado nesta cidade

de Sousa-PB, aos 9 dias de maio de 2023. Eu,Rafael Maia,

Técnico Judiciário, Matrícula 201.340.361, digito e assino o

presente edital, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/07.

SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.

RAFAEL GALDINO MAIA

Assessor

Notificação

Processo Nº ATAlc-0000719-89.2022.5.13.0012

AUTOR

FRANCISCO MACILIO OLIVEIRA

DOS SANTOS

ADVOGADO

CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)

RÉU

LK CONSTRUC?ES E

INCORPORAC?ES EIRELI - EPP

Intimado(s)/Citado(s):

- FRANCISCO MACILIO OLIVEIRA DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87f6020

proferida nos autos.

DECISÃO

Homologo, por decisão, os cálculos de ID. 371b2bd, para que

produzam seus jurídicos e legais efeitos.

Verifica-se o trânsito em julgado, e o requerimento do autor para o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

994

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

início da execução na forma do art. 878 da CLT.

À execução.

SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.

ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000590-84.2022.5.13.0012

AUTOR

JOSE WELLINGTON PEREIRA DA

SILVA

ADVOGADO

CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)

RÉU

CARAMURU CONSTRUTORA E

IMOBILIARIA LTDA - EPP

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE WELLINGTON PEREIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 343889c

proferido nos autos.

DECISÃO

Ante a decisão de ID. df5fc59, chamo o feito à ordem, pois verifica-

se o trânsito em julgado, e o requerimento do autor para o início da

execução na forma do art. 878 da CLT.

À execução.

Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento

da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de

constrição imediata de bens, independentemente de mandado de

citação.

Após, o prazo acima sem pagamento, proceda a secretaria

pesquisa Sisbajud no(s) nome(s) do(s) executado(s), bem como

pesquisa aos demais sistemas conveniados.

SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.

ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000352-65.2022.5.13.0012

AUTOR

MOISES FERNANDES DE ALMEIDA

ADVOGADO

ITALO ROSSI COSTA DE

MIRANDA(OAB: 23631/PB)

RÉU

COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS

DA PARAIBA CAGEPA

ADVOGADO

VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:

9766/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MOISES FERNANDES DE ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0616afe

proferido nos autos.

DESPACHO

Observa-se o trânsito em julgado, ID. 53fb77d.

Tendo em vista, entre outros, o Princípio da Celeridade, chamo o

feito à ordem para determinar o envio dos autos ao setor de

Contadoria do Regional para proceder à liquidação de sentença de

ID. a034cb3, com as alterações do acordão de ID. 4b43fd3.

Intimem-se.

SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.

ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000352-65.2022.5.13.0012

AUTOR

MOISES FERNANDES DE ALMEIDA

ADVOGADO

ITALO ROSSI COSTA DE

MIRANDA(OAB: 23631/PB)

RÉU

COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS

DA PARAIBA CAGEPA

ADVOGADO

VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:

9766/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0616afe

proferido nos autos.

DESPACHO

Observa-se o trânsito em julgado, ID. 53fb77d.

Tendo em vista, entre outros, o Princípio da Celeridade, chamo o

feito à ordem para determinar o envio dos autos ao setor de

Contadoria do Regional para proceder à liquidação de sentença de

ID. a034cb3, com as alterações do acordão de ID. 4b43fd3.

Intimem-se.

SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.

ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000034-48.2023.5.13.0012

AUTOR

LUIS DAVI NOGUEIRA LIMA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

995

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)

RÉU

RANGEL CONSTRUCOES LTDA

ADVOGADO

SUELI JACONDINO DE

OLIVEIRA(OAB: 122433/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- RANGEL CONSTRUCOES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c53124

proferido nos autos.

DESPACHO

A parte exequente informa descumprimento do acordo, em razão do

inadimplemento da 2ª parcela, requerendo aplicação da penalidade

consistente em multa de 100% sobre a mesma, bem como ainda

sobre as parcelas vincendas, com início de execução.

Dê-se ciência da manifestação do ID. c0bda20 à parte adversa,

para, querendo, manifestar-se no prazo legal.

SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.

ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000084-11.2022.5.13.0012

AUTOR

VINICIUS QUIRINO FERREIRA

ADVOGADO

ALCIR BARROS DA SILVA(OAB:

10289/PB)

RÉU

DISTRIBUIDORA DO SERTAO DE

PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI

Intimado(s)/Citado(s):

- VINICIUS QUIRINO FERREIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f63eb75

proferido nos autos.

DESPACHO

O imóvel indicado à penhora pelo exequente na petição de Id

7ba298d contém poucas informações para a formalização da

penhora, sobretudo a informação cartorária da titularidade do bem.

Sendo assim, notifique-se o exequente para anexar certidão do CRI

contendo as informações cartorárias sobre o imóvel indicado, no

prazo de 10 (dez) dias.

A parte exequente requer, em síntese, a instauração de incidente de

desconsideração da personalidade jurídica com o fito de direcionar

a execução em desfavor do(s) sócio(s), assim, para melhor

instrução do IDPJ, junte-se aos autos consulta aos sistemas

conveniados, para análise completa da constituição societária da

executada.

Retifique-se a petição acima para fins estatísticos do PJe.

Ato contínuo, concluam-se os autos.

SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.

ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000130-97.2022.5.13.0012

AUTOR

JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO

ADVOGADO

PACELLI DA ROCHA MARTINS(OAB:

11047/PB)

ADVOGADO

VITO LEAL PETRUCCI(OAB:

18041/PB)

ADVOGADO

JACIARA DE SOUSA GUIMARAES

MACIEL(OAB: 12816/CE)

RÉU

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb565c0

proferida nos autos.

DECISÃO

Recebo o agravo de petição (ID e372446), eis que protocolado a

tempo e modo.

Notifique-se o agravado para apresentar, querendo, contrarrazões

ao apelo interposto, no prazo legal.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao

egrégio TRT 13ª Região, para julgamento do apelo.

SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.

ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº CumPrSe-0000226-15.2022.5.13.0012

REQUERENTE

PAULO PEREIRA SARMENTO

ADVOGADO

EMANUEL LUCENA NERI(OAB:

19593/PB)

ADVOGADO

RAFAEL CIRILO AVELLAR DE

AQUINO(OAB: 19436/PB)

REQUERIDO

EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

996

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

- PAULO PEREIRA SARMENTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d64fe2c

proferido nos autos.

DESPACHO

O Acórdão (ID. 3952616) não conheceu do Agravo de Petição (ID.

b44e1c5).

Planilha de Atualização de Cálculos (Com multa) em ID. 96eb27e.

Consoante o já determinado na Decisão ID. 9a672d6, cite-se, na

forma da lei, a devedora, respeitadas as prerrogativas da fazenda

publica aplicáveis, na pessoa de sua representante legal, para que,

querendo, no prazo máximo de 30 dias, apresente impugnação nos

termos do art. 535, CPC.

Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo,

manifestar-se no prazo de 15 dias.

Prazos expirados, voltem os autos conclusos.

Intimem-se.

SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.

ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0013900-90.1995.5.13.0017

AUTOR

MARIA DE LIRA

ADVOGADO

ANTONIO JACKSON

FERREIRA(OAB: 7342/PB)

RÉU

MUNICIPIO DE SAO JOSE DE

PIRANHAS

ADVOGADO

PEDRO BERNARDO DA SILVA

NETO(OAB: 7343/PB)

ADVOGADO

MAURILIO PEREIRA DE

FIGUEIREDO(OAB: 11260/PB)

ADVOGADO

IRANILTON TRAJANO DA

SILVA(OAB: 10989/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA DE LIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c812472

proferido nos autos.

DESPACHO

Aguarde-se o cumprimento/prazo do Mandado ID. 2eeed08.

Transcorrido o prazo do dito mandado, retornem conclusos.

Intime-se.

SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.

ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0013900-90.1995.5.13.0017

AUTOR

MARIA DE LIRA

ADVOGADO

ANTONIO JACKSON

FERREIRA(OAB: 7342/PB)

RÉU

MUNICIPIO DE SAO JOSE DE

PIRANHAS

ADVOGADO

PEDRO BERNARDO DA SILVA

NETO(OAB: 7343/PB)

ADVOGADO

MAURILIO PEREIRA DE

FIGUEIREDO(OAB: 11260/PB)

ADVOGADO

IRANILTON TRAJANO DA

SILVA(OAB: 10989/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c812472

proferido nos autos.

DESPACHO

Aguarde-se o cumprimento/prazo do Mandado ID. 2eeed08.

Transcorrido o prazo do dito mandado, retornem conclusos.

Intime-se.

SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.

ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000489-81.2021.5.13.0012

AUTOR

JADSON FRANCISCO MARQUES

LINS

ADVOGADO

SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:

20885/PB)

RÉU

SANTANDER CORRETORA DE

SEGUROS, INVESTIMENTOS E

SERVICOS S.A.

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

ADVOGADO

BRUNNA COSTA FOGOS(OAB:

25659/ES)

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

997

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS

E SERVICOS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 321c3ef

proferido nos autos.

DESPACHO

Em manifestação ID. 2339407, a parte reclamada afirma ter

ocorrido erro material na

Minuta de Acordo (ID. 1026835)

com

diferença de valor a menor em R$ 200,00 (duzentos reais) do

líquido devido à parte reclamante - e assim homologado na Ata da

Audiência ID. 8d34286. Informa, ainda, que a referida quantia

residual devida (R$ 200,00) será depositada em conta da parte

reclamante.

Este juízo verifica haver erro material em que incorre, novamente, a

parte reclamada agora em sua manifestação (ID. 2339407) ao

afirmar que “…

deveria se fazer constar no montante a ser pago ao

reclamante a importância de R$ 178.561,07 … ao invés de R$

158.561,07

…”; quando o correto do total líquido do reclamante foi

(é)

R$ 158.761,07

(e não R$ 178.561,07 nem R$ 158.561,07),

considerando a diferença devida ser de R$ 200,00 e o valor

total/bruto avençado ter sido de R$ 290.000,00.

Assim, defere-se o requerido pela parte reclamada (em

ID.2339407), concedendo-lhe o prazo de 05 dias para acostar aos

autos o comprovante do efetivo pagamento (à parte reclamante) da

diferença que lhe é devida de R$ 200,00 (duzentos reais),

retificando e ratificando, expressamente, os valores declinados na

sua manifestação ID. 2339407.

Intime-se, também, a parte reclamante para ciência e eventual

manifestação no prazo comum do 05 dias.

Expirado o prazo, voltem conclusos.

Intimem-se.

SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.

ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000489-81.2021.5.13.0012

AUTOR

JADSON FRANCISCO MARQUES

LINS

ADVOGADO

SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:

20885/PB)

RÉU

SANTANDER CORRETORA DE

SEGUROS, INVESTIMENTOS E

SERVICOS S.A.

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

ADVOGADO

CARLA ELISANGELA FERREIRA

ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

ADVOGADO

BRUNNA COSTA FOGOS(OAB:

25659/ES)

Intimado(s)/Citado(s):

- JADSON FRANCISCO MARQUES LINS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 321c3ef

proferido nos autos.

DESPACHO

Em manifestação ID. 2339407, a parte reclamada afirma ter

ocorrido erro material na

Minuta de Acordo (ID. 1026835)

com

diferença de valor a menor em R$ 200,00 (duzentos reais) do

líquido devido à parte reclamante - e assim homologado na Ata da

Audiência ID. 8d34286. Informa, ainda, que a referida quantia

residual devida (R$ 200,00) será depositada em conta da parte

reclamante.

Este juízo verifica haver erro material em que incorre, novamente, a

parte reclamada agora em sua manifestação (ID. 2339407) ao

afirmar que “…

deveria se fazer constar no montante a ser pago ao

reclamante a importância de R$ 178.561,07 … ao invés de R$

158.561,07

…”; quando o correto do total líquido do reclamante foi

(é)

R$ 158.761,07

(e não R$ 178.561,07 nem R$ 158.561,07),

considerando a diferença devida ser de R$ 200,00 e o valor

total/bruto avençado ter sido de R$ 290.000,00.

Assim, defere-se o requerido pela parte reclamada (em

ID.2339407), concedendo-lhe o prazo de 05 dias para acostar aos

autos o comprovante do efetivo pagamento (à parte reclamante) da

diferença que lhe é devida de R$ 200,00 (duzentos reais),

retificando e ratificando, expressamente, os valores declinados na

sua manifestação ID. 2339407.

Intime-se, também, a parte reclamante para ciência e eventual

manifestação no prazo comum do 05 dias.

Expirado o prazo, voltem conclusos.

Intimem-se.

SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.

ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000845-42.2022.5.13.0012

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

998

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

AUTOR

VICENTE GADELHA ROCHA FILHO

ADVOGADO

JOSIEL FERNANDES

NASCIMENTO(OAB: 17280/PB)

RÉU

INFANGER & CIA LTDA

ADVOGADO

TIAGO DUARTE DA

CONCEICAO(OAB: 146094/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- VICENTE GADELHA ROCHA FILHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT - Ficam as partes intimadas do

documento de ID. a5d1856, relativo à distribuição de carta

precatória para a 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP - TRT15

(processo 0010811-77.2023.5.15.0096).

SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.

RAFAEL GALDINO MAIA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000845-42.2022.5.13.0012

AUTOR

VICENTE GADELHA ROCHA FILHO

ADVOGADO

JOSIEL FERNANDES

NASCIMENTO(OAB: 17280/PB)

RÉU

INFANGER & CIA LTDA

ADVOGADO

TIAGO DUARTE DA

CONCEICAO(OAB: 146094/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- INFANGER & CIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT - Ficam as partes intimadas do

documento de ID. a5d1856, relativo à distribuição de carta

precatória para a 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP - TRT15

(processo 0010811-77.2023.5.15.0096).

SOUSA/PB, 09 de maio de 2023.

RAFAEL GALDINO MAIA

Assessor

Processo Nº ConPag-0000678-30.2019.5.13.0012

CONSIGNANTE

C.N.S.D.C.L.

ADVOGADO

DAMIAO GUIMARAES DE

SOUSA(OAB: 23181/PB)

ADVOGADO

ERIC VITORIANO ROLIM(OAB:

23190/PB)

ADVOGADO

ALBERTO GONCALVES DA

NOBREGA(OAB: 25771/PB)

CONSIGNATÁRIO

W.P.D.A.

ADVOGADO

MAISA VITORIO DE OLIVEIRA

MARQUES(OAB: 22197/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- C.N.S.D.C.L.

Tomar ciência do(a) Intimação de ID b69f236.

Processo Nº ConPag-0000678-30.2019.5.13.0012

CONSIGNANTE

C.N.S.D.C.L.

ADVOGADO

DAMIAO GUIMARAES DE

SOUSA(OAB: 23181/PB)

ADVOGADO

ERIC VITORIANO ROLIM(OAB:

23190/PB)

ADVOGADO

ALBERTO GONCALVES DA

NOBREGA(OAB: 25771/PB)

CONSIGNATÁRIO

W.P.D.A.

ADVOGADO

MAISA VITORIO DE OLIVEIRA

MARQUES(OAB: 22197/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- W.P.D.A.

Tomar ciência do(a) Intimação de ID c1677eb.

Processo Nº ATOrd-0000229-33.2023.5.13.0012

AUTOR

ESTEVAO SALVIANO MACIEL

ADVOGADO

CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)

RÉU

ANTONIO GERALDO DA SILVA LTDA

ADVOGADO

RONALDO GONCALVES SOARES

SOBRINHO(OAB: 19303/PB)

RÉU

SENDI PRE FABRICADOS LTDA.

ADVOGADO

LUIZ FERNANDO MAIA(OAB:

67217/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- ESTEVAO SALVIANO MACIEL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 716d635

proferido nos autos.

DESPACHO

A parte autora, em petição de ID. 136f67d, por seu advogado,

justifica sua ausência à audiência inicial, pelas razões que

especifica.

ACOLHO a justificativa, de modo que fica mantido o arquivamento,

porém dispensando-se a necessidade de pagamento de custas

deste processo quando da propositura de eventual nova demanda

(art. 844, § 2º, CLT).

Intime-se a parte autora.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

999

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.

ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000661-86.2022.5.13.0012

AUTOR

RAIANE DE ALMEIDA DOS SANTOS

ADVOGADO

SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:

20885/PB)

RÉU

SANTANDER CORRETORA DE

SEGUROS, INVESTIMENTOS E

SERVICOS S.A.

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- RAIANE DE ALMEIDA DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89f56f8

proferido nos autos.

DESPACHO

Ante a determinação contida no acórdão de ID. e2930d2, que deu

provimento a recurso ordinário interposto pelo réu, declarando a

nulidade do processo, por ausência de citação válida, designo

audiência INICIAL para o dia 30/05/2023 às 08:15, na forma

telepresencial, via plataforma ZOOM. Nessa audiência,será feita

tentativa de acordo, recebimento da defesa e saneamento do

processo, se for o caso. Os litigantes deverão comparecer à

sessão, sob pena de aplicação das cominações do art. 844 da

CLT.

Link para participação: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83043733244

ID da reunião: 830 4373 3244

Intimem-se as partes.

SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.

ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000089-96.2023.5.13.0012

AUTOR

JOSE GERALDO DE ALMEIDA

ADVOGADO

HELTON FELIX GOMES SILVA

JUNIOR(OAB: 26528/PB)

RÉU

CONAFER CONFEDERACAO

NACIONAL DOS AGRICULTORES

FAMILIARES E

EMPREEND.FAMI.RURAIS DO

BRASIL

ADVOGADO

IASMIN DIENER BRITO(OAB:

67755/DF)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS

AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO

BRASIL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d5d1dd

proferido nos autos.

DESPACHO

Intime-se a ré para que comprove recolhimento de custas em 05

(cinco) dias, sob pena de execução.

SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.

ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000661-86.2022.5.13.0012

AUTOR

RAIANE DE ALMEIDA DOS SANTOS

ADVOGADO

SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:

20885/PB)

RÉU

SANTANDER CORRETORA DE

SEGUROS, INVESTIMENTOS E

SERVICOS S.A.

ADVOGADO

NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS

E SERVICOS S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89f56f8

proferido nos autos.

DESPACHO

Ante a determinação contida no acórdão de ID. e2930d2, que deu

provimento a recurso ordinário interposto pelo réu, declarando a

nulidade do processo, por ausência de citação válida, designo

audiência INICIAL para o dia 30/05/2023 às 08:15, na forma

telepresencial, via plataforma ZOOM. Nessa audiência,será feita

tentativa de acordo, recebimento da defesa e saneamento do

processo, se for o caso. Os litigantes deverão comparecer à

sessão, sob pena de aplicação das cominações do art. 844 da

CLT.

Link para participação: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83043733244

ID da reunião: 830 4373 3244

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

1000

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Intimem-se as partes.

SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.

ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000280-05.2018.5.13.0017

AUTOR

GERALDO DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO

ALYSSON DE ABREU BARROS(OAB:

19718/PB)

RÉU

FRANCISCO RONIVON SILVA

SANTANA

TERCEIRO

INTERESSADO

GINALDO ABREU DA COSTA

ADVOGADO

DANIEL MOURA GOUVEIA(OAB:

26176/PB)

TERCEIRO

INTERESSADO

CARTORIO REGISTRO DE IMOVEL

Intimado(s)/Citado(s):

- GERALDO DOS SANTOS SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4752c1c

proferido nos autos.

DESPACHO

Intime-se o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias,

meios específicos e efetivos para cumprimento da sentença, nos

termos do art. 878 da CLT, advertindo-o quanto ao que dispõe o art.

11-A, da CLT.

O prazo prescricional intercorrente terá início a partir do decurso do

prazo desta intimação desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).

SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.

ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000088-14.2023.5.13.0012

AUTOR

GERALDO LUIZ DE ARAUJO

ADVOGADO

HELTON FELIX GOMES SILVA

JUNIOR(OAB: 26528/PB)

RÉU

CONAFER CONFEDERACAO

NACIONAL DOS AGRICULTORES

FAMILIARES E

EMPREEND.FAMI.RURAIS DO

BRASIL

ADVOGADO

IASMIN DIENER BRITO(OAB:

67755/DF)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS

AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO

BRASIL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2e35e2

proferido nos autos.

DESPACHO

Intime-se a ré para que em 05 (cinco) dias comprove recolhimento

de custas, sob pena de execução.

SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.

ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000228-48.2023.5.13.0012

AUTOR

ESTEVAO SALVIANO MACIEL

ADVOGADO

CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)

RÉU

CONSTRUTORA NOSSA SENHORA

DA CONCEICAO LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

- ESTEVAO SALVIANO MACIEL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f291598

proferido nos autos.

DESPACHO

A parte autora, em petição de ID. 0021cda, por seu advogado,

justifica sua ausência à audiência inicial, pelas razões que

especifica.

ACOLHO a justificativa, de modo que fica mantido o arquivamento,

porém dispensando-se a necessidade de pagamento de custas

deste processo quando da propositura de eventual nova demanda

(art. 844, § 2º, CLT).

Intime-se a parte autora.

SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.

ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000087-29.2023.5.13.0012

AUTOR

GERALDO JOAO DE ANDRADE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

1001

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

HELTON FELIX GOMES SILVA

JUNIOR(OAB: 26528/PB)

RÉU

CONAFER CONFEDERACAO

NACIONAL DOS AGRICULTORES

FAMILIARES E

EMPREEND.FAMI.RURAIS DO

BRASIL

ADVOGADO

IASMIN DIENER BRITO(OAB:

67755/DF)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS

AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO

BRASIL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0536c1

proferido nos autos.

DESPACHO

Intime-se a ré para que comprove recolhimento de custas em 05

(cinco) dias, sob pena de execução.

SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.

ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATAlc-0000152-58.2022.5.13.0012

AUTOR

JOSE MARIANO PESSOA

ADVOGADO

JULIO CESAR NUNES DA

SILVA(OAB: 18798/PB)

ADVOGADO

MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:

15222/PB)

RÉU

EMPRESA BRASILEIRA DE

SERVICOS HOSPITALARES -

EBSERH

ADVOGADO

LUCIANA FLAVIA SOARES

FELIX(OAB: 12213/PB)

ADVOGADO

ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA

MARTINS(OAB: 12854/DF)

ADVOGADO

BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA

CHAVES(OAB: 47067/DF)

ADVOGADO

PAULA CECILIA RODRIGUES DE

SOUZA(OAB: 205663/MG)

ADVOGADO

INGRID CARVALHO DE

OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE MARIANO PESSOA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a512d0

proferido nos autos.

DESPACHO

Ante a decisão de mérito conferindo expressamenteas

prerrogativas de fazenda pública à executada, expeça-se o RPV

para os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID.

77205f7.

SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.

ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATAlc-0000152-58.2022.5.13.0012

AUTOR

JOSE MARIANO PESSOA

ADVOGADO

JULIO CESAR NUNES DA

SILVA(OAB: 18798/PB)

ADVOGADO

MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:

15222/PB)

RÉU

EMPRESA BRASILEIRA DE

SERVICOS HOSPITALARES -

EBSERH

ADVOGADO

LUCIANA FLAVIA SOARES

FELIX(OAB: 12213/PB)

ADVOGADO

ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA

MARTINS(OAB: 12854/DF)

ADVOGADO

BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA

CHAVES(OAB: 47067/DF)

ADVOGADO

PAULA CECILIA RODRIGUES DE

SOUZA(OAB: 205663/MG)

ADVOGADO

INGRID CARVALHO DE

OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)

Intimado(s)/Citado(s):

- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -

EBSERH

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a512d0

proferido nos autos.

DESPACHO

Ante a decisão de mérito conferindo expressamenteas

prerrogativas de fazenda pública à executada, expeça-se o RPV

para os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID.

77205f7.

SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.

ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000072-89.2016.5.13.0017

AUTOR

CAIO CESAR ABREU GONCALVES

ADVOGADO

MARCOS ANTONIO INÁCIO DA

SILVA(OAB: 4007/PB)

RÉU

ACAO TRANSPORTES LTDA - EPP

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

1002

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

RÉU

EDINA CLEIDE DE SOUSA

WANDERLEY

RÉU

GEDIVAN WANDERLEY DA SILVA

TERCEIRO

INTERESSADO

MARCOS INACIO ADVOCACIA

Intimado(s)/Citado(s):

- CAIO CESAR ABREU GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe10cb3

proferido nos autos.

DESPACHO

Ante a manifestação de ID. 6b7ed6c, nada a deferir sobre as

pesquisas Renajud e Infojud, haja vista que as mesmas já foram

realizadas nos IDs 6807477 e e03fd04, respectivamente.

Considerando o tempo já decorrido sem que houvesse qualquer

iniciativa do devedor quanto ao cumprimento espontâneo da

obrigação, indicação de bens ou mesmo resolução da demanda

pela salutar via conciliatória, determina-se renovação da pesquisa

Sisbajud por 30 (trinta) dias.

SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.

ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000086-44.2023.5.13.0012

AUTOR

JOSE ORLANDO DE MEDEIROS

ADVOGADO

HELTON FELIX GOMES SILVA

JUNIOR(OAB: 26528/PB)

RÉU

CONAFER CONFEDERACAO

NACIONAL DOS AGRICULTORES

FAMILIARES E

EMPREEND.FAMI.RURAIS DO

BRASIL

ADVOGADO

IASMIN DIENER BRITO(OAB:

67755/DF)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS

AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO

BRASIL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ab376b

proferido nos autos.

DESPACHO

Intime-se a ré para que comprove recolhimento de custas em 05

(cinco) dias, sob pena de execução.

SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.

ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ACPCiv-0016200-39.2006.5.13.0017

AUTOR

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

RÉU

CADS - CENTRO DE ASSISTENCIA E

DESENVOLVIMENTO SOCIAL

RÉU

JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS

RÉU

CICERA ELIDA DIE DA SILVA

RÉU

JOSE IVAN CALOU DE ARAUJO E SA

RÉU

CICERA ALLANA GONCALVES

COSTA

RÉU

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO

DO PEIXE

ADVOGADO

JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE

MEDEIROS(OAB: 16905/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 362e62f

proferida nos autos.

DESPACHO

Ante a manifestação de ID. e65f33a, suspenda-se o feito pelo prazo

de 60 (sessenta) dias.

SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.

ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000139-25.2023.5.13.0012

AUTOR

KARINNE ALMEIDA HOLANDA

ADVOGADO

DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:

13156/PB)

RÉU

EMPRESA BRASILEIRA DE

SERVICOS HOSPITALARES -

EBSERH

ADVOGADO

LUCIANA FLAVIA SOARES

FELIX(OAB: 12213/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- KARINNE ALMEIDA HOLANDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

1003

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 866c437

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III-CONCLUSÃO

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,

DECIDE o Juízo com atuação perante a Vara do Trabalho de

Sousa – PB, nos autos da Reclamação Trabalhista Nº 0000139-

25.2023.5.13.0012, ajuizada por KARINNE ALMEIDA HOLANDA

em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS

HOSPITALARES – EBSERH, JULGAR IMPROCEDENTE a

postulação, tudo conforme fundamentação supra, que passa a fazer

parte deste dispositivo como se nele estivesse escrita.

Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

Honorários advocatícios na forma da fundamentação.

Custas, pela reclamante, isentas diante da concessão dos

benefícios da assistência judiciária gratuita.

Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os

demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem

a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação

deste julgado.

Intimem-se as partes.

Nada mais.

ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0000139-25.2023.5.13.0012

AUTOR

KARINNE ALMEIDA HOLANDA

ADVOGADO

DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:

13156/PB)

RÉU

EMPRESA BRASILEIRA DE

SERVICOS HOSPITALARES -

EBSERH

ADVOGADO

LUCIANA FLAVIA SOARES

FELIX(OAB: 12213/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -

EBSERH

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 866c437

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III-CONCLUSÃO

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,

DECIDE o Juízo com atuação perante a Vara do Trabalho de

Sousa – PB, nos autos da Reclamação Trabalhista Nº 0000139-

25.2023.5.13.0012, ajuizada por KARINNE ALMEIDA HOLANDA

em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS

HOSPITALARES – EBSERH, JULGAR IMPROCEDENTE a

postulação, tudo conforme fundamentação supra, que passa a fazer

parte deste dispositivo como se nele estivesse escrita.

Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

Honorários advocatícios na forma da fundamentação.

Custas, pela reclamante, isentas diante da concessão dos

benefícios da assistência judiciária gratuita.

Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os

demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem

a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação

deste julgado.

Intimem-se as partes.

Nada mais.

ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATSum-0000485-44.2021.5.13.0012

AUTOR

LINDONGILSON PEREIRA COELHO

ADVOGADO

CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)

RÉU

LK CONSTRUC?ES E

INCORPORAC?ES EIRELI - EPP

Intimado(s)/Citado(s):

- LINDONGILSON PEREIRA COELHO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para ciência da planilha de cálculos de

liquidação de ID. 188d58e, para impugnação fundamentada com a

indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de

preclusão (CLT, art. 879, § 2º), pelo prazo comum de 08 (oito) dias.

SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.

EDILSON NOBREGA LEITE E SILVA

Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0000638-43.2022.5.13.0012

AUTOR

JORGE VICENTE DE ALENCAR

ADVOGADO

SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:

20885/PB)

RÉU

INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO

AO MICROCREDITO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

SUMÁRIO

Gabinete da Vice-Presidência

1

Notificação

1

Gabinete do Desembargador Wolney Macedo

220

Notificação

220

Gabinete do Desembargador Thiago Andrade

220

Notificação

220

Tribunal Pleno - 1ª TURMA

222

Acórdão

222

Notificação

241

Tribunal Pleno - 2ª Turma

244

Acórdão

244

Secretaria Geral Judiciária

315

Notificação

315

Central de Regional de Efetividade

317

Edital

317

Notificação

323

Centro Judiciário de Métodos Consensuais de

solução de Disputas

325

Notificação

325

1ª Vara do Trabalho de João Pessoa

326

Notificação

326

2ª Vara do Trabalho de João Pessoa

354

Notificação

354

3ª Vara do Trabalho de João Pessoa

385

Notificação

385

4ª Vara do Trabalho de João Pessoa

401

Edital

401

Notificação

402

5ª Vara do Trabalho de João Pessoa

438

Despacho

438

Notificação

438

6ª Vara do Trabalho de João Pessoa

479

Edital

479

Notificação

480

7ª Vara do Trabalho de João Pessoa

507

Notificação

507

8ª Vara do Trabalho de João Pessoa

568

Notificação

568

9ª Vara do Trabalho de João Pessoa

573

Notificação

573

10ª Vara do Trabalho de João Pessoa

599

Notificação

599

11ª Vara do Trabalho de João Pessoa

627

Notificação

627

12ª Vara do Trabalho de João Pessoa

652

Notificação

652

13ª Vara do Trabalho de João Pessoa

679

Notificação

679

1ª Vara do Trabalho de Campina Grande

698

Notificação

698

2ª Vara do Trabalho de Campina Grande

762

Notificação

762

3ª Vara do Trabalho de Campina Grande

787

Notificação

787

4ª Vara do Trabalho de Campina Grande

823

Notificação

823

5ª Vara do Trabalho de Campina Grande

843

Edital

843

Notificação

843

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

1004

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

ADVOGADO

MARANA SOTERO DE SOUSA(OAB:

17468/PB)

ADVOGADO

ANDRE GOMES DE SOUSA

ALVES(OAB: 15912/PB)

PERITO

DANILO VIDERES E SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- JORGE VICENTE DE ALENCAR

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT - Ficam as partes intimadas dos

esclarecimentos prestados pelo perito técnico (ID. 71cd0c3). Prazo

preclusivo de 10 dias.

SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.

RAFAEL GALDINO MAIA

Assessor

Processo Nº ATOrd-0000638-43.2022.5.13.0012

AUTOR

JORGE VICENTE DE ALENCAR

ADVOGADO

SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:

20885/PB)

RÉU

INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO

AO MICROCREDITO

ADVOGADO

MARANA SOTERO DE SOUSA(OAB:

17468/PB)

ADVOGADO

ANDRE GOMES DE SOUSA

ALVES(OAB: 15912/PB)

PERITO

DANILO VIDERES E SILVA

Intimado(s)/Citado(s):

- INSTITUTO ESTRELA DE FOMENTO AO MICROCREDITO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT - Ficam as partes intimadas dos

esclarecimentos prestados pelo perito técnico (ID. 71cd0c3). Prazo

preclusivo de 10 dias.

SOUSA/PB, 10 de maio de 2023.

RAFAEL GALDINO MAIA

Assessor

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458

6ª Vara do Trabalho de Campina Grande

859

Notificação

859

7ª Vara do Trabalho de Campina Grande

902

Notificação

902

Vara do Trabalho de Catolé do Rocha

916

Notificação

916

Vara do Trabalho de Guarabira

916

Notificação

916

Vara do Trabalho de Itaporanga

945

Notificação

945

Vara do Trabalho de Patos

948

Notificação

948

1ª Vara do Trabalho de Santa Rita

952

Notificação

952

2ª Vara do Trabalho de Santa Rita

960

Notificação

960

Vara do Trabalho de Sousa

993

Edital

993

Notificação

993

3718/2023

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

1005

Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023

Código para aferir autenticidade deste caderno: 199458