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DJ_13_03_2024.html

última modificação 13/03/2024 19h32

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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3930/2024 Data da disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Herminegilda Leite Machado
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N
Centro
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6155
Gabinete da Vice-Presidência
Notificação
Processo Nº ROT-0000310-73.2023.5.13.0014
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRENTE FRANCISCO JUSCELINO FERREIRA
MOURA FILHO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO FRANCISCO JUSCELINO FERREIRA
MOURA FILHO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd5b0cf
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso ( acórdão publicado em 07.02.2024 - Id
bc12d0d; recurso apresentado em 22.02.2024 - Id c7c499c)
Representação processual regular ( Id b690dc5)
Preparo dispensado (Justiça gratuita deferida - Id 9cf5c21).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
HORAS EXTRAS.
Alegações:
a)violação às Súmulas 102, I, 109, 124, 287, do TST;
b)violação aos artigos 9º, 224, caput e §2º, 444, 468 e 818, da CLT;
c) violação ao art. 333, II, do CPC.
d) divergência jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que “ o entendimento consignado no acórdão
regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no
sentido de que para o enquadramento do empregado bancário nas
disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar
comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia
efetivamente as funções aptas a caracterizar o exercício de função
de confiança, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial” (id
c7c499c).
A Turma Julgadora, ao examinar os elementos probatórios
constantes dos autos, decidiu (id 0f560b9):
"Das horas extras
Aduz a recorrente que o reclamante, no exercício da função de
gerente de varejo, estava enquadrado na exceção prevista no art.
224, § 2º, da CLT.
Afirma que o empregado percebia gratificação superior a 1/3 de sua
remuneração e que as funções de gerente de varejo possuem
natureza gerencial. Aponta a aplicação dos princípios da autonomia
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da vontade e da boa-fé objetiva em favor da sua tese.
A magistrada, por entender que as provas contidas no presente feito
não evidenciaram que as atividades desenvolvidas pelo reclamante
enquadram-se na hipótese do § 2º do artigo 224 da CLT, condenou
a reclamada ao pagamento "da 7ª e 8ª hora no período de
22/04/2020 a 22/03/2023 e reflexos sobre ferias acrescidas de 1/3,
13º salários, Descanso Semanal Remunerado e FGTS do período e
incidente sobre os reflexos." (fls. 4101-4109).
Dispõe o art. 224, § 2º, da CLT que a jornada reduzida de seis
horas não se aplica "aos que exercem funções de direção,
fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros
cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja
inferior a um terço do salário do cargo efetivo".
Infere-se do dispositivo acima transcrito, que são dois os requisitos
que excepcionam o bancário da jornada de seis horas: recebimento
de gratificação de função igual ou superior a um terço do cargo
efetivo e exercício de funções de direção, gerência, fiscalização,
chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de
confiança.
Não basta, portanto, a nomenclatura do cargo ou o valor da
gratificação recebida pelo empregado. Faz-se necessária,
principalmente, a inequívoca demonstração de estar o empregado
investido dos poderes inerentes à função de direção, gerência,
fiscalização, chefia ou equivalentes e, ainda, a comprovação de que
há fidúcia especial na relação de trabalho a fim de justificar a
dilação da jornada.
O TST disciplina a matéria por meio da sua Súmula 102:
Bancário. Cargo de confiança.
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a
que se refere o art. 224, § 2o, da CLT, dependente da prova das
reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante
recurso de revista ou de embargos.
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2o do art.
224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu
salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias
excedentes de seis.
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2o, da CLT cumpre
jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as
trabalhadas além da oitava.
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo
de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço
do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior
responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além
da sexta.
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a
gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva
contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava
horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação
de função, se postuladas.
Como bem delineado no item I da Súmula nº 102 do C. TST, a
configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se
refere o art. 224, § 2º, da CLT depende da prova das reais
atribuições do empregado, a encargo da reclamada, por se tratar de
fato impeditivo do direito obreiro (art. 818 da CLT), não importando
a denominação do cargo ocupado ou o valor da gratificação
recebida.
O que realmente importa é verificar as reais atribuições do
empregado e compará-las com as do bancário típico submetido à
jornada de 6 horas.
Na audiência, as partes apresentaram testemunhas, sendo uma de
cada parte litigante.
A testemunha apresentada pelo reclamante, disse inicialmente que
"o depoente é técnico bancário; que o reclamante é gerente de
varejo; que o reclamante, por ser gerente, possui uma alçada
diferente da alçada do depoente; que o reclamante tem mais
acesso aos sistemas do que quem é TB; (...) que o reclamante
participa de comitês; que o depoente não vota nesse comitê
enquanto que o reclamante vota." Em resposta às perguntas do
advogado do reclamante, o depoente disse que "é o gerente geral
que estabelece as metas do reclamante; que a cobrança dessas
metas também é feita pelo gerente geral". Em seguida, em
resposta às perguntas formuladas pelo advogado da reclamada,
acrescentou que "o depoente fazia parte da equipe de trabalho do
setor de varejo do reclamante; que acha que em torno de 4 a 5
pessoas integram essa equipe; (…) que o reclamante poderia
assinar contratos de empréstimo em nome da Caixa; que o
depoente não poderia assinar esses contratos; que o reclamante
era responsável por manter o contato com canais parceiros
como lotéricas" (fl. 4086).
A partir do depoimento dessa testemunha, verifica-se que o
reclamante, como gerente de varejo, possuía uma alçada diversa do
depoente, já que este não possuía função gratificada; que ele,
reclamante, tinha mais acessos aos sistemas da empresa pública
do que o depoente; participava de comitês, inclusive com direito a
voto, ou seja, detinha certa influência nas decisões internas;
cobrava metas ao depoente, as quais também eram feitas pelo
gerente-geral; o depoente também afirmou que o autor tinha uma
equipe de trabalho composta por 5 empregados; por fim, declarou
que o reclamante tinha poder para assinar contratos de empréstimo
em nome da CEF, além da responsabilidade de manter contato com
canais parceiros, como, por exemplo, casas lotéricas.
A testemunha da reclamada disse que "o reclamante exerce função
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de gerente de varejo; que o reclamante possui alçada diferente
da usada da depoente; que essa alçada diz respeito a acesso
ao sistema e a valores salariais; (...) que atualmente o reclamante
está trabalhando na parte de consignados e assina os contratos
de empréstimo; que esses contratos só podem ser assinados pelos
gerentes ou por pessoas que podem substituir os gerentes
eventuais; que o reclamante tem subordinados". Questionada
pelos advogados das partes, disse que "na época em que a
depoente trabalhou como O que realmente importa é verificar as
reais atribuições do empregado e compará-las com as do bancário
típico submetido à jornada de 6 horas.
Na audiência, as partes apresentaram testemunhas, sendo uma de
cada parte litigante.
A testemunha apresentada pelo reclamante, disse inicialmente que
"o depoente é técnico bancário; que o reclamante é gerente de
varejo; que o reclamante, por ser gerente, possui uma alçada
diferente da alçada do depoente; que o reclamante tem mais
acesso aos sistemas do que quem é TB; (...) que o reclamante
participa de comitês; que o depoente não vota nesse comitê
enquanto que o reclamante vota." Em resposta às perguntas do
advogado do reclamante, o depoente disse que "é o gerente geral
que estabelece as metas do reclamante; que a cobrança dessas
metas também é feita pelo gerente geral". Em seguida, em
resposta às perguntas formuladas pelo advogado da reclamada,
acrescentou que "o depoente fazia parte da equipe de trabalho do
setor de varejo do reclamante; que acha que em torno de 4 a 5
pessoas integram essa equipe; (…) que o reclamante poderia
assinar contratos de empréstimo em nome da Caixa; que o
depoente não poderia assinar esses contratos; que o reclamante
era responsável por manter o contato com canais parceiros
como lotéricas" (fl. 4086).
A partir do depoimento dessa testemunha, verifica-se que o
reclamante, como gerente de varejo, possuía uma alçada diversa do
depoente, já que este não possuía função gratificada; que ele,
reclamante, tinha mais acessos aos sistemas da empresa pública
do que o depoente; participava de comitês, inclusive com direito a
voto, ou seja, detinha certa influência nas decisões internas;
cobrava metas ao depoente, as quais também eram feitas pelo
gerente-geral; o depoente também afirmou que o autor tinha uma
equipe de trabalho composta por 5 empregados; por fim, declarou
que o reclamante tinha poder para assinar contratos de empréstimo
em nome da CEF, além da responsabilidade de manter contato com
canais parceiros, como, por exemplo, casas lotéricas.
A testemunha da reclamada disse que "o reclamante exerce função
de gerente de varejo; que o reclamante possui alçada diferente
da usada da depoente; que essa alçada diz respeito a acesso
ao sistema e a valores salariais; (...) que atualmente o reclamante
está trabalhando na parte de consignados e assina os contratos
de empréstimo; que esses contratos só podem ser assinados pelos
gerentes ou por pessoas que podem substituir os gerentes
eventuais; que o reclamante tem subordinados". Questionada
pelos advogados das partes, disse que "na época em que a
depoente trabalhou como reclamante, havia cinco pessoas
subordinadas ao reclamante sendo 4 também (sic) e um
assistente; que caso a depoente precisasse chegar mais tarde ou
sair mais cedo a depoente se reportava a seu chefe imediato que
seria o reclamante; que o reclamante era responsável por
administrar a bateria de caixas da agência; que o reclamante é
o responsável por supervisionar os correspondentes e
lotéricas; que o reclamante participa de reuniões gerenciais; (...)
que o gerente eventual pode ser qualquer pessoa do banco e é
escolhida pelo gerente que será substituído; que para ficar claro, o
gerente de varejo, por exemplo, pode escolher quem será o seu
gerente eventual; (...) que a cobrança de metas é feita tanto
pelo reclamante como pelo gerente geral" (fl. 4088).
No mesmo sentido do depoimento da testemunha do reclamante, é
o depoimento da testemunha da reclamada, quando afirma que ele,
reclamante, participava de comitês com direito a voto, possuía
subordinados, assinava contratos de liberação de valores, cobrava
metas de outros funcionários, detinha o poder de escolher o gerente
eventual nas suas substituições, além de administrar a bateria de
caixas da agência e se responsabilizar por supervisionar os
correspondentes bancários, como as casas lotéricas.
Embora seja comum o questionamento sobre o poder de
demissão/contratação de outros empregados, bem como sobre a
existência de subordinados, a fim de aferir se o empregado exerce
ou não cargo de fidúcia especial, tais matérias, no entanto, para fins
de enquadramento no cargo de confiança bancário de nível
intermediário, torna-se irrelevante perquirir se o bancário detenha
subordinados ou possua poderes para contratar e dispensar
empregados.
Até porque a política de contratação e de corte de empregados é
evidentemente concentrada no comando central da empresa, sendo
muito raro que o processo seletivo transcorra com plena autonomia
numa simples filial, ainda mais quando se trata de empresa pública,
como é a recorrente. Tais aspectos tratam de elementos neutros ou
não essenciais para o enquadramento do empregado na hipótese
prevista no art. 224, § 2°, da CLT.
Somado a isso, percebe-se que o reclamante percebia gratificação
de função superior a um terço do cargo efetivo. Basta observar que,
no mês de julho de 2021, o salário-base foi no valor de
R$4.619,00, e o valor da gratificação de função pago foi de
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R$4.183,00 (fl. 1933).
Assim, diversamente do entendimento contido na sentença, vê-se
que o reclamante, enquanto ocupante do cargo de Gerente de
Varejo, tinha atribuições com grau de fidúcia que autoriza seu
enquadramento no disposto no § 2º do art. 224 da CLT, sujeita ao
cumprimento de jornada de trabalho de oito horas, já remuneradas
as 7ª e a 8ª horas, conforme o disposto nos itens II e IV da Súmula
102 do TST.
Imperioso esclarecer que, embora este Regional já tenha se
debruçado sobre outras reclamações trabalhistas ajuizadas por
empregados da Caixa que desempenharam a função de gerente de
varejo, a prova deve ser analisada individualmente, caso a caso, a
fim de perquirir, em cada situação concreta, se houve ou não uma
fidúcia especial a justificar o enquadramento no art. 224, § 2º, da
CLT.
Por tais razões, reforma-se a sentença para se reconhecer o
enquadramento do autor na situação excepcional prevista no art.
224, § 2º, da CLT, excluindo a condenação ao pagamento de horas
extras decorrentes da 7ª e 8ª hora e seus reflexos e,
consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na
inicial
Por conseguinte, desnecessário se faz analisar os pedidos
alternativos para compensação das horas extras com a gratificação
de função, base de cálculo das horas extras e limitação dos
valores."
Nos aclaratórios, a Turma Julgadora reforçou (id 46602eb):
(...)
O reclamante, ora embargante, alega que o acórdão é omisso, pois,
supostamente, não foi esclarecido se "as atividades são
contaminadas pelas limitações impostas pela reclamada apenas
para desvirtuar a estrutura do banco, atribuindo pseudofidúcias ao
reclamante" (fl. 4242).
Com efeito, basta uma simples leitura do acórdão atacado para
inferir que esta Primeira Turma analisou detalhadamente o tema em
questão, concluindo que as funções exercidas pelo autor enquanto
gerente de varejo tinham o grau de fidúcia suficiente a autorizar seu
enquadramento no disposto no §2º do art. 224 da CLT, estando o
reclamante, então, sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho
de 8 (oito) horas.
Pelos fundamentos expostos nos acórdãos, não vislumbro possíveis
violações aos textos legais mencionados, nem contrariedade às
Súmulas invocadas.
Além disso, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista (Súmula 126, do TST).
Assim, inviável o seguimento do apelo, ainda que sob a alegação de
dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000310-73.2023.5.13.0014
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRENTE FRANCISCO JUSCELINO FERREIRA
MOURA FILHO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO FRANCISCO JUSCELINO FERREIRA
MOURA FILHO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd5b0cf
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso ( acórdão publicado em 07.02.2024 - Id
bc12d0d; recurso apresentado em 22.02.2024 - Id c7c499c)
Representação processual regular ( Id b690dc5)
Preparo dispensado (Justiça gratuita deferida - Id 9cf5c21).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
HORAS EXTRAS.
Alegações:
a)violação às Súmulas 102, I, 109, 124, 287, do TST;
b)violação aos artigos 9º, 224, caput e §2º, 444, 468 e 818, da CLT;
c) violação ao art. 333, II, do CPC.
d) divergência jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que “ o entendimento consignado no acórdão
regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no
sentido de que para o enquadramento do empregado bancário nas
disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar
comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia
efetivamente as funções aptas a caracterizar o exercício de função
de confiança, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial” (id
c7c499c).
A Turma Julgadora, ao examinar os elementos probatórios
constantes dos autos, decidiu (id 0f560b9):
"Das horas extras
Aduz a recorrente que o reclamante, no exercício da função de
gerente de varejo, estava enquadrado na exceção prevista no art.
224, § 2º, da CLT.
Afirma que o empregado percebia gratificação superior a 1/3 de sua
remuneração e que as funções de gerente de varejo possuem
natureza gerencial. Aponta a aplicação dos princípios da autonomia
da vontade e da boa-fé objetiva em favor da sua tese.
A magistrada, por entender que as provas contidas no presente feito
não evidenciaram que as atividades desenvolvidas pelo reclamante
enquadram-se na hipótese do § 2º do artigo 224 da CLT, condenou
a reclamada ao pagamento "da 7ª e 8ª hora no período de
22/04/2020 a 22/03/2023 e reflexos sobre ferias acrescidas de 1/3,
13º salários, Descanso Semanal Remunerado e FGTS do período e
incidente sobre os reflexos." (fls. 4101-4109).
Dispõe o art. 224, § 2º, da CLT que a jornada reduzida de seis
horas não se aplica "aos que exercem funções de direção,
fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros
cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja
inferior a um terço do salário do cargo efetivo".
Infere-se do dispositivo acima transcrito, que são dois os requisitos
que excepcionam o bancário da jornada de seis horas: recebimento
de gratificação de função igual ou superior a um terço do cargo
efetivo e exercício de funções de direção, gerência, fiscalização,
chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de
confiança.
Não basta, portanto, a nomenclatura do cargo ou o valor da
gratificação recebida pelo empregado. Faz-se necessária,
principalmente, a inequívoca demonstração de estar o empregado
investido dos poderes inerentes à função de direção, gerência,
fiscalização, chefia ou equivalentes e, ainda, a comprovação de que
há fidúcia especial na relação de trabalho a fim de justificar a
dilação da jornada.
O TST disciplina a matéria por meio da sua Súmula 102:
Bancário. Cargo de confiança.
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a
que se refere o art. 224, § 2o, da CLT, dependente da prova das
reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante
recurso de revista ou de embargos.
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2o do art.
224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu
salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias
excedentes de seis.
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2o, da CLT cumpre
jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as
trabalhadas além da oitava.
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo
de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço
do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior
responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além
da sexta.
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a
gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva
contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava
horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação
de função, se postuladas.
Como bem delineado no item I da Súmula nº 102 do C. TST, a
configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se
refere o art. 224, § 2º, da CLT depende da prova das reais
atribuições do empregado, a encargo da reclamada, por se tratar de
fato impeditivo do direito obreiro (art. 818 da CLT), não importando
a denominação do cargo ocupado ou o valor da gratificação
recebida.
O que realmente importa é verificar as reais atribuições do
empregado e compará-las com as do bancário típico submetido à
jornada de 6 horas.
Na audiência, as partes apresentaram testemunhas, sendo uma de
cada parte litigante.
A testemunha apresentada pelo reclamante, disse inicialmente que
"o depoente é técnico bancário; que o reclamante é gerente de
varejo; que o reclamante, por ser gerente, possui uma alçada
diferente da alçada do depoente; que o reclamante tem mais
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acesso aos sistemas do que quem é TB; (...) que o reclamante
participa de comitês; que o depoente não vota nesse comitê
enquanto que o reclamante vota." Em resposta às perguntas do
advogado do reclamante, o depoente disse que "é o gerente geral
que estabelece as metas do reclamante; que a cobrança dessas
metas também é feita pelo gerente geral". Em seguida, em
resposta às perguntas formuladas pelo advogado da reclamada,
acrescentou que "o depoente fazia parte da equipe de trabalho do
setor de varejo do reclamante; que acha que em torno de 4 a 5
pessoas integram essa equipe; (…) que o reclamante poderia
assinar contratos de empréstimo em nome da Caixa; que o
depoente não poderia assinar esses contratos; que o reclamante
era responsável por manter o contato com canais parceiros
como lotéricas" (fl. 4086).
A partir do depoimento dessa testemunha, verifica-se que o
reclamante, como gerente de varejo, possuía uma alçada diversa do
depoente, já que este não possuía função gratificada; que ele,
reclamante, tinha mais acessos aos sistemas da empresa pública
do que o depoente; participava de comitês, inclusive com direito a
voto, ou seja, detinha certa influência nas decisões internas;
cobrava metas ao depoente, as quais também eram feitas pelo
gerente-geral; o depoente também afirmou que o autor tinha uma
equipe de trabalho composta por 5 empregados; por fim, declarou
que o reclamante tinha poder para assinar contratos de empréstimo
em nome da CEF, além da responsabilidade de manter contato com
canais parceiros, como, por exemplo, casas lotéricas.
A testemunha da reclamada disse que "o reclamante exerce função
de gerente de varejo; que o reclamante possui alçada diferente
da usada da depoente; que essa alçada diz respeito a acesso
ao sistema e a valores salariais; (...) que atualmente o reclamante
está trabalhando na parte de consignados e assina os contratos
de empréstimo; que esses contratos só podem ser assinados pelos
gerentes ou por pessoas que podem substituir os gerentes
eventuais; que o reclamante tem subordinados". Questionada
pelos advogados das partes, disse que "na época em que a
depoente trabalhou como O que realmente importa é verificar as
reais atribuições do empregado e compará-las com as do bancário
típico submetido à jornada de 6 horas.
Na audiência, as partes apresentaram testemunhas, sendo uma de
cada parte litigante.
A testemunha apresentada pelo reclamante, disse inicialmente que
"o depoente é técnico bancário; que o reclamante é gerente de
varejo; que o reclamante, por ser gerente, possui uma alçada
diferente da alçada do depoente; que o reclamante tem mais
acesso aos sistemas do que quem é TB; (...) que o reclamante
participa de comitês; que o depoente não vota nesse comitê
enquanto que o reclamante vota." Em resposta às perguntas do
advogado do reclamante, o depoente disse que "é o gerente geral
que estabelece as metas do reclamante; que a cobrança dessas
metas também é feita pelo gerente geral". Em seguida, em
resposta às perguntas formuladas pelo advogado da reclamada,
acrescentou que "o depoente fazia parte da equipe de trabalho do
setor de varejo do reclamante; que acha que em torno de 4 a 5
pessoas integram essa equipe; (…) que o reclamante poderia
assinar contratos de empréstimo em nome da Caixa; que o
depoente não poderia assinar esses contratos; que o reclamante
era responsável por manter o contato com canais parceiros
como lotéricas" (fl. 4086).
A partir do depoimento dessa testemunha, verifica-se que o
reclamante, como gerente de varejo, possuía uma alçada diversa do
depoente, já que este não possuía função gratificada; que ele,
reclamante, tinha mais acessos aos sistemas da empresa pública
do que o depoente; participava de comitês, inclusive com direito a
voto, ou seja, detinha certa influência nas decisões internas;
cobrava metas ao depoente, as quais também eram feitas pelo
gerente-geral; o depoente também afirmou que o autor tinha uma
equipe de trabalho composta por 5 empregados; por fim, declarou
que o reclamante tinha poder para assinar contratos de empréstimo
em nome da CEF, além da responsabilidade de manter contato com
canais parceiros, como, por exemplo, casas lotéricas.
A testemunha da reclamada disse que "o reclamante exerce função
de gerente de varejo; que o reclamante possui alçada diferente
da usada da depoente; que essa alçada diz respeito a acesso
ao sistema e a valores salariais; (...) que atualmente o reclamante
está trabalhando na parte de consignados e assina os contratos
de empréstimo; que esses contratos só podem ser assinados pelos
gerentes ou por pessoas que podem substituir os gerentes
eventuais; que o reclamante tem subordinados". Questionada
pelos advogados das partes, disse que "na época em que a
depoente trabalhou como reclamante, havia cinco pessoas
subordinadas ao reclamante sendo 4 também (sic) e um
assistente; que caso a depoente precisasse chegar mais tarde ou
sair mais cedo a depoente se reportava a seu chefe imediato que
seria o reclamante; que o reclamante era responsável por
administrar a bateria de caixas da agência; que o reclamante é
o responsável por supervisionar os correspondentes e
lotéricas; que o reclamante participa de reuniões gerenciais; (...)
que o gerente eventual pode ser qualquer pessoa do banco e é
escolhida pelo gerente que será substituído; que para ficar claro, o
gerente de varejo, por exemplo, pode escolher quem será o seu
gerente eventual; (...) que a cobrança de metas é feita tanto
pelo reclamante como pelo gerente geral" (fl. 4088).
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 7
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
No mesmo sentido do depoimento da testemunha do reclamante, é
o depoimento da testemunha da reclamada, quando afirma que ele,
reclamante, participava de comitês com direito a voto, possuía
subordinados, assinava contratos de liberação de valores, cobrava
metas de outros funcionários, detinha o poder de escolher o gerente
eventual nas suas substituições, além de administrar a bateria de
caixas da agência e se responsabilizar por supervisionar os
correspondentes bancários, como as casas lotéricas.
Embora seja comum o questionamento sobre o poder de
demissão/contratação de outros empregados, bem como sobre a
existência de subordinados, a fim de aferir se o empregado exerce
ou não cargo de fidúcia especial, tais matérias, no entanto, para fins
de enquadramento no cargo de confiança bancário de nível
intermediário, torna-se irrelevante perquirir se o bancário detenha
subordinados ou possua poderes para contratar e dispensar
empregados.
Até porque a política de contratação e de corte de empregados é
evidentemente concentrada no comando central da empresa, sendo
muito raro que o processo seletivo transcorra com plena autonomia
numa simples filial, ainda mais quando se trata de empresa pública,
como é a recorrente. Tais aspectos tratam de elementos neutros ou
não essenciais para o enquadramento do empregado na hipótese
prevista no art. 224, § 2°, da CLT.
Somado a isso, percebe-se que o reclamante percebia gratificação
de função superior a um terço do cargo efetivo. Basta observar que,
no mês de julho de 2021, o salário-base foi no valor de
R$4.619,00, e o valor da gratificação de função pago foi de
R$4.183,00 (fl. 1933).
Assim, diversamente do entendimento contido na sentença, vê-se
que o reclamante, enquanto ocupante do cargo de Gerente de
Varejo, tinha atribuições com grau de fidúcia que autoriza seu
enquadramento no disposto no § 2º do art. 224 da CLT, sujeita ao
cumprimento de jornada de trabalho de oito horas, já remuneradas
as 7ª e a 8ª horas, conforme o disposto nos itens II e IV da Súmula
102 do TST.
Imperioso esclarecer que, embora este Regional já tenha se
debruçado sobre outras reclamações trabalhistas ajuizadas por
empregados da Caixa que desempenharam a função de gerente de
varejo, a prova deve ser analisada individualmente, caso a caso, a
fim de perquirir, em cada situação concreta, se houve ou não uma
fidúcia especial a justificar o enquadramento no art. 224, § 2º, da
CLT.
Por tais razões, reforma-se a sentença para se reconhecer o
enquadramento do autor na situação excepcional prevista no art.
224, § 2º, da CLT, excluindo a condenação ao pagamento de horas
extras decorrentes da 7ª e 8ª hora e seus reflexos e,
consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na
inicial
Por conseguinte, desnecessário se faz analisar os pedidos
alternativos para compensação das horas extras com a gratificação
de função, base de cálculo das horas extras e limitação dos
valores."
Nos aclaratórios, a Turma Julgadora reforçou (id 46602eb):
(...)
O reclamante, ora embargante, alega que o acórdão é omisso, pois,
supostamente, não foi esclarecido se "as atividades são
contaminadas pelas limitações impostas pela reclamada apenas
para desvirtuar a estrutura do banco, atribuindo pseudofidúcias ao
reclamante" (fl. 4242).
Com efeito, basta uma simples leitura do acórdão atacado para
inferir que esta Primeira Turma analisou detalhadamente o tema em
questão, concluindo que as funções exercidas pelo autor enquanto
gerente de varejo tinham o grau de fidúcia suficiente a autorizar seu
enquadramento no disposto no §2º do art. 224 da CLT, estando o
reclamante, então, sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho
de 8 (oito) horas.
Pelos fundamentos expostos nos acórdãos, não vislumbro possíveis
violações aos textos legais mencionados, nem contrariedade às
Súmulas invocadas.
Além disso, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista (Súmula 126, do TST).
Assim, inviável o seguimento do apelo, ainda que sob a alegação de
dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000310-73.2023.5.13.0014
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 8
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRENTE FRANCISCO JUSCELINO FERREIRA
MOURA FILHO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO FRANCISCO JUSCELINO FERREIRA
MOURA FILHO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JUSCELINO FERREIRA MOURA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd5b0cf
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso ( acórdão publicado em 07.02.2024 - Id
bc12d0d; recurso apresentado em 22.02.2024 - Id c7c499c)
Representação processual regular ( Id b690dc5)
Preparo dispensado (Justiça gratuita deferida - Id 9cf5c21).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
HORAS EXTRAS.
Alegações:
a)violação às Súmulas 102, I, 109, 124, 287, do TST;
b)violação aos artigos 9º, 224, caput e §2º, 444, 468 e 818, da CLT;
c) violação ao art. 333, II, do CPC.
d) divergência jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que “ o entendimento consignado no acórdão
regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no
sentido de que para o enquadramento do empregado bancário nas
disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar
comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia
efetivamente as funções aptas a caracterizar o exercício de função
de confiança, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial” (id
c7c499c).
A Turma Julgadora, ao examinar os elementos probatórios
constantes dos autos, decidiu (id 0f560b9):
"Das horas extras
Aduz a recorrente que o reclamante, no exercício da função de
gerente de varejo, estava enquadrado na exceção prevista no art.
224, § 2º, da CLT.
Afirma que o empregado percebia gratificação superior a 1/3 de sua
remuneração e que as funções de gerente de varejo possuem
natureza gerencial. Aponta a aplicação dos princípios da autonomia
da vontade e da boa-fé objetiva em favor da sua tese.
A magistrada, por entender que as provas contidas no presente feito
não evidenciaram que as atividades desenvolvidas pelo reclamante
enquadram-se na hipótese do § 2º do artigo 224 da CLT, condenou
a reclamada ao pagamento "da 7ª e 8ª hora no período de
22/04/2020 a 22/03/2023 e reflexos sobre ferias acrescidas de 1/3,
13º salários, Descanso Semanal Remunerado e FGTS do período e
incidente sobre os reflexos." (fls. 4101-4109).
Dispõe o art. 224, § 2º, da CLT que a jornada reduzida de seis
horas não se aplica "aos que exercem funções de direção,
fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros
cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja
inferior a um terço do salário do cargo efetivo".
Infere-se do dispositivo acima transcrito, que são dois os requisitos
que excepcionam o bancário da jornada de seis horas: recebimento
de gratificação de função igual ou superior a um terço do cargo
efetivo e exercício de funções de direção, gerência, fiscalização,
chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de
confiança.
Não basta, portanto, a nomenclatura do cargo ou o valor da
gratificação recebida pelo empregado. Faz-se necessária,
principalmente, a inequívoca demonstração de estar o empregado
investido dos poderes inerentes à função de direção, gerência,
fiscalização, chefia ou equivalentes e, ainda, a comprovação de que
há fidúcia especial na relação de trabalho a fim de justificar a
dilação da jornada.
O TST disciplina a matéria por meio da sua Súmula 102:
Bancário. Cargo de confiança.
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a
que se refere o art. 224, § 2o, da CLT, dependente da prova das
reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante
recurso de revista ou de embargos.
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2o do art.
224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu
salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias
excedentes de seis.
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2o, da CLT cumpre
jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 9
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
trabalhadas além da oitava.
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo
de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço
do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior
responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além
da sexta.
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a
gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva
contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava
horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação
de função, se postuladas.
Como bem delineado no item I da Súmula nº 102 do C. TST, a
configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se
refere o art. 224, § 2º, da CLT depende da prova das reais
atribuições do empregado, a encargo da reclamada, por se tratar de
fato impeditivo do direito obreiro (art. 818 da CLT), não importando
a denominação do cargo ocupado ou o valor da gratificação
recebida.
O que realmente importa é verificar as reais atribuições do
empregado e compará-las com as do bancário típico submetido à
jornada de 6 horas.
Na audiência, as partes apresentaram testemunhas, sendo uma de
cada parte litigante.
A testemunha apresentada pelo reclamante, disse inicialmente que
"o depoente é técnico bancário; que o reclamante é gerente de
varejo; que o reclamante, por ser gerente, possui uma alçada
diferente da alçada do depoente; que o reclamante tem mais
acesso aos sistemas do que quem é TB; (...) que o reclamante
participa de comitês; que o depoente não vota nesse comitê
enquanto que o reclamante vota." Em resposta às perguntas do
advogado do reclamante, o depoente disse que "é o gerente geral
que estabelece as metas do reclamante; que a cobrança dessas
metas também é feita pelo gerente geral". Em seguida, em
resposta às perguntas formuladas pelo advogado da reclamada,
acrescentou que "o depoente fazia parte da equipe de trabalho do
setor de varejo do reclamante; que acha que em torno de 4 a 5
pessoas integram essa equipe; (…) que o reclamante poderia
assinar contratos de empréstimo em nome da Caixa; que o
depoente não poderia assinar esses contratos; que o reclamante
era responsável por manter o contato com canais parceiros
como lotéricas" (fl. 4086).
A partir do depoimento dessa testemunha, verifica-se que o
reclamante, como gerente de varejo, possuía uma alçada diversa do
depoente, já que este não possuía função gratificada; que ele,
reclamante, tinha mais acessos aos sistemas da empresa pública
do que o depoente; participava de comitês, inclusive com direito a
voto, ou seja, detinha certa influência nas decisões internas;
cobrava metas ao depoente, as quais também eram feitas pelo
gerente-geral; o depoente também afirmou que o autor tinha uma
equipe de trabalho composta por 5 empregados; por fim, declarou
que o reclamante tinha poder para assinar contratos de empréstimo
em nome da CEF, além da responsabilidade de manter contato com
canais parceiros, como, por exemplo, casas lotéricas.
A testemunha da reclamada disse que "o reclamante exerce função
de gerente de varejo; que o reclamante possui alçada diferente
da usada da depoente; que essa alçada diz respeito a acesso
ao sistema e a valores salariais; (...) que atualmente o reclamante
está trabalhando na parte de consignados e assina os contratos
de empréstimo; que esses contratos só podem ser assinados pelos
gerentes ou por pessoas que podem substituir os gerentes
eventuais; que o reclamante tem subordinados". Questionada
pelos advogados das partes, disse que "na época em que a
depoente trabalhou como O que realmente importa é verificar as
reais atribuições do empregado e compará-las com as do bancário
típico submetido à jornada de 6 horas.
Na audiência, as partes apresentaram testemunhas, sendo uma de
cada parte litigante.
A testemunha apresentada pelo reclamante, disse inicialmente que
"o depoente é técnico bancário; que o reclamante é gerente de
varejo; que o reclamante, por ser gerente, possui uma alçada
diferente da alçada do depoente; que o reclamante tem mais
acesso aos sistemas do que quem é TB; (...) que o reclamante
participa de comitês; que o depoente não vota nesse comitê
enquanto que o reclamante vota." Em resposta às perguntas do
advogado do reclamante, o depoente disse que "é o gerente geral
que estabelece as metas do reclamante; que a cobrança dessas
metas também é feita pelo gerente geral". Em seguida, em
resposta às perguntas formuladas pelo advogado da reclamada,
acrescentou que "o depoente fazia parte da equipe de trabalho do
setor de varejo do reclamante; que acha que em torno de 4 a 5
pessoas integram essa equipe; (…) que o reclamante poderia
assinar contratos de empréstimo em nome da Caixa; que o
depoente não poderia assinar esses contratos; que o reclamante
era responsável por manter o contato com canais parceiros
como lotéricas" (fl. 4086).
A partir do depoimento dessa testemunha, verifica-se que o
reclamante, como gerente de varejo, possuía uma alçada diversa do
depoente, já que este não possuía função gratificada; que ele,
reclamante, tinha mais acessos aos sistemas da empresa pública
do que o depoente; participava de comitês, inclusive com direito a
voto, ou seja, detinha certa influência nas decisões internas;
cobrava metas ao depoente, as quais também eram feitas pelo
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gerente-geral; o depoente também afirmou que o autor tinha uma
equipe de trabalho composta por 5 empregados; por fim, declarou
que o reclamante tinha poder para assinar contratos de empréstimo
em nome da CEF, além da responsabilidade de manter contato com
canais parceiros, como, por exemplo, casas lotéricas.
A testemunha da reclamada disse que "o reclamante exerce função
de gerente de varejo; que o reclamante possui alçada diferente
da usada da depoente; que essa alçada diz respeito a acesso
ao sistema e a valores salariais; (...) que atualmente o reclamante
está trabalhando na parte de consignados e assina os contratos
de empréstimo; que esses contratos só podem ser assinados pelos
gerentes ou por pessoas que podem substituir os gerentes
eventuais; que o reclamante tem subordinados". Questionada
pelos advogados das partes, disse que "na época em que a
depoente trabalhou como reclamante, havia cinco pessoas
subordinadas ao reclamante sendo 4 também (sic) e um
assistente; que caso a depoente precisasse chegar mais tarde ou
sair mais cedo a depoente se reportava a seu chefe imediato que
seria o reclamante; que o reclamante era responsável por
administrar a bateria de caixas da agência; que o reclamante é
o responsável por supervisionar os correspondentes e
lotéricas; que o reclamante participa de reuniões gerenciais; (...)
que o gerente eventual pode ser qualquer pessoa do banco e é
escolhida pelo gerente que será substituído; que para ficar claro, o
gerente de varejo, por exemplo, pode escolher quem será o seu
gerente eventual; (...) que a cobrança de metas é feita tanto
pelo reclamante como pelo gerente geral" (fl. 4088).
No mesmo sentido do depoimento da testemunha do reclamante, é
o depoimento da testemunha da reclamada, quando afirma que ele,
reclamante, participava de comitês com direito a voto, possuía
subordinados, assinava contratos de liberação de valores, cobrava
metas de outros funcionários, detinha o poder de escolher o gerente
eventual nas suas substituições, além de administrar a bateria de
caixas da agência e se responsabilizar por supervisionar os
correspondentes bancários, como as casas lotéricas.
Embora seja comum o questionamento sobre o poder de
demissão/contratação de outros empregados, bem como sobre a
existência de subordinados, a fim de aferir se o empregado exerce
ou não cargo de fidúcia especial, tais matérias, no entanto, para fins
de enquadramento no cargo de confiança bancário de nível
intermediário, torna-se irrelevante perquirir se o bancário detenha
subordinados ou possua poderes para contratar e dispensar
empregados.
Até porque a política de contratação e de corte de empregados é
evidentemente concentrada no comando central da empresa, sendo
muito raro que o processo seletivo transcorra com plena autonomia
numa simples filial, ainda mais quando se trata de empresa pública,
como é a recorrente. Tais aspectos tratam de elementos neutros ou
não essenciais para o enquadramento do empregado na hipótese
prevista no art. 224, § 2°, da CLT.
Somado a isso, percebe-se que o reclamante percebia gratificação
de função superior a um terço do cargo efetivo. Basta observar que,
no mês de julho de 2021, o salário-base foi no valor de
R$4.619,00, e o valor da gratificação de função pago foi de
R$4.183,00 (fl. 1933).
Assim, diversamente do entendimento contido na sentença, vê-se
que o reclamante, enquanto ocupante do cargo de Gerente de
Varejo, tinha atribuições com grau de fidúcia que autoriza seu
enquadramento no disposto no § 2º do art. 224 da CLT, sujeita ao
cumprimento de jornada de trabalho de oito horas, já remuneradas
as 7ª e a 8ª horas, conforme o disposto nos itens II e IV da Súmula
102 do TST.
Imperioso esclarecer que, embora este Regional já tenha se
debruçado sobre outras reclamações trabalhistas ajuizadas por
empregados da Caixa que desempenharam a função de gerente de
varejo, a prova deve ser analisada individualmente, caso a caso, a
fim de perquirir, em cada situação concreta, se houve ou não uma
fidúcia especial a justificar o enquadramento no art. 224, § 2º, da
CLT.
Por tais razões, reforma-se a sentença para se reconhecer o
enquadramento do autor na situação excepcional prevista no art.
224, § 2º, da CLT, excluindo a condenação ao pagamento de horas
extras decorrentes da 7ª e 8ª hora e seus reflexos e,
consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na
inicial
Por conseguinte, desnecessário se faz analisar os pedidos
alternativos para compensação das horas extras com a gratificação
de função, base de cálculo das horas extras e limitação dos
valores."
Nos aclaratórios, a Turma Julgadora reforçou (id 46602eb):
(...)
O reclamante, ora embargante, alega que o acórdão é omisso, pois,
supostamente, não foi esclarecido se "as atividades são
contaminadas pelas limitações impostas pela reclamada apenas
para desvirtuar a estrutura do banco, atribuindo pseudofidúcias ao
reclamante" (fl. 4242).
Com efeito, basta uma simples leitura do acórdão atacado para
inferir que esta Primeira Turma analisou detalhadamente o tema em
questão, concluindo que as funções exercidas pelo autor enquanto
gerente de varejo tinham o grau de fidúcia suficiente a autorizar seu
enquadramento no disposto no §2º do art. 224 da CLT, estando o
reclamante, então, sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
de 8 (oito) horas.
Pelos fundamentos expostos nos acórdãos, não vislumbro possíveis
violações aos textos legais mencionados, nem contrariedade às
Súmulas invocadas.
Além disso, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista (Súmula 126, do TST).
Assim, inviável o seguimento do apelo, ainda que sob a alegação de
dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000310-73.2023.5.13.0014
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRENTE FRANCISCO JUSCELINO FERREIRA
MOURA FILHO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO FRANCISCO JUSCELINO FERREIRA
MOURA FILHO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JUSCELINO FERREIRA MOURA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd5b0cf
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso ( acórdão publicado em 07.02.2024 - Id
bc12d0d; recurso apresentado em 22.02.2024 - Id c7c499c)
Representação processual regular ( Id b690dc5)
Preparo dispensado (Justiça gratuita deferida - Id 9cf5c21).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
HORAS EXTRAS.
Alegações:
a)violação às Súmulas 102, I, 109, 124, 287, do TST;
b)violação aos artigos 9º, 224, caput e §2º, 444, 468 e 818, da CLT;
c) violação ao art. 333, II, do CPC.
d) divergência jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que “ o entendimento consignado no acórdão
regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no
sentido de que para o enquadramento do empregado bancário nas
disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar
comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia
efetivamente as funções aptas a caracterizar o exercício de função
de confiança, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial” (id
c7c499c).
A Turma Julgadora, ao examinar os elementos probatórios
constantes dos autos, decidiu (id 0f560b9):
"Das horas extras
Aduz a recorrente que o reclamante, no exercício da função de
gerente de varejo, estava enquadrado na exceção prevista no art.
224, § 2º, da CLT.
Afirma que o empregado percebia gratificação superior a 1/3 de sua
remuneração e que as funções de gerente de varejo possuem
natureza gerencial. Aponta a aplicação dos princípios da autonomia
da vontade e da boa-fé objetiva em favor da sua tese.
A magistrada, por entender que as provas contidas no presente feito
não evidenciaram que as atividades desenvolvidas pelo reclamante
enquadram-se na hipótese do § 2º do artigo 224 da CLT, condenou
a reclamada ao pagamento "da 7ª e 8ª hora no período de
22/04/2020 a 22/03/2023 e reflexos sobre ferias acrescidas de 1/3,
13º salários, Descanso Semanal Remunerado e FGTS do período e
incidente sobre os reflexos." (fls. 4101-4109).
Dispõe o art. 224, § 2º, da CLT que a jornada reduzida de seis
horas não se aplica "aos que exercem funções de direção,
fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros
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cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja
inferior a um terço do salário do cargo efetivo".
Infere-se do dispositivo acima transcrito, que são dois os requisitos
que excepcionam o bancário da jornada de seis horas: recebimento
de gratificação de função igual ou superior a um terço do cargo
efetivo e exercício de funções de direção, gerência, fiscalização,
chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de
confiança.
Não basta, portanto, a nomenclatura do cargo ou o valor da
gratificação recebida pelo empregado. Faz-se necessária,
principalmente, a inequívoca demonstração de estar o empregado
investido dos poderes inerentes à função de direção, gerência,
fiscalização, chefia ou equivalentes e, ainda, a comprovação de que
há fidúcia especial na relação de trabalho a fim de justificar a
dilação da jornada.
O TST disciplina a matéria por meio da sua Súmula 102:
Bancário. Cargo de confiança.
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a
que se refere o art. 224, § 2o, da CLT, dependente da prova das
reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante
recurso de revista ou de embargos.
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2o do art.
224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu
salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias
excedentes de seis.
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2o, da CLT cumpre
jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as
trabalhadas além da oitava.
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo
de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço
do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior
responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além
da sexta.
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a
gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva
contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava
horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação
de função, se postuladas.
Como bem delineado no item I da Súmula nº 102 do C. TST, a
configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se
refere o art. 224, § 2º, da CLT depende da prova das reais
atribuições do empregado, a encargo da reclamada, por se tratar de
fato impeditivo do direito obreiro (art. 818 da CLT), não importando
a denominação do cargo ocupado ou o valor da gratificação
recebida.
O que realmente importa é verificar as reais atribuições do
empregado e compará-las com as do bancário típico submetido à
jornada de 6 horas.
Na audiência, as partes apresentaram testemunhas, sendo uma de
cada parte litigante.
A testemunha apresentada pelo reclamante, disse inicialmente que
"o depoente é técnico bancário; que o reclamante é gerente de
varejo; que o reclamante, por ser gerente, possui uma alçada
diferente da alçada do depoente; que o reclamante tem mais
acesso aos sistemas do que quem é TB; (...) que o reclamante
participa de comitês; que o depoente não vota nesse comitê
enquanto que o reclamante vota." Em resposta às perguntas do
advogado do reclamante, o depoente disse que "é o gerente geral
que estabelece as metas do reclamante; que a cobrança dessas
metas também é feita pelo gerente geral". Em seguida, em
resposta às perguntas formuladas pelo advogado da reclamada,
acrescentou que "o depoente fazia parte da equipe de trabalho do
setor de varejo do reclamante; que acha que em torno de 4 a 5
pessoas integram essa equipe; (…) que o reclamante poderia
assinar contratos de empréstimo em nome da Caixa; que o
depoente não poderia assinar esses contratos; que o reclamante
era responsável por manter o contato com canais parceiros
como lotéricas" (fl. 4086).
A partir do depoimento dessa testemunha, verifica-se que o
reclamante, como gerente de varejo, possuía uma alçada diversa do
depoente, já que este não possuía função gratificada; que ele,
reclamante, tinha mais acessos aos sistemas da empresa pública
do que o depoente; participava de comitês, inclusive com direito a
voto, ou seja, detinha certa influência nas decisões internas;
cobrava metas ao depoente, as quais também eram feitas pelo
gerente-geral; o depoente também afirmou que o autor tinha uma
equipe de trabalho composta por 5 empregados; por fim, declarou
que o reclamante tinha poder para assinar contratos de empréstimo
em nome da CEF, além da responsabilidade de manter contato com
canais parceiros, como, por exemplo, casas lotéricas.
A testemunha da reclamada disse que "o reclamante exerce função
de gerente de varejo; que o reclamante possui alçada diferente
da usada da depoente; que essa alçada diz respeito a acesso
ao sistema e a valores salariais; (...) que atualmente o reclamante
está trabalhando na parte de consignados e assina os contratos
de empréstimo; que esses contratos só podem ser assinados pelos
gerentes ou por pessoas que podem substituir os gerentes
eventuais; que o reclamante tem subordinados". Questionada
pelos advogados das partes, disse que "na época em que a
depoente trabalhou como O que realmente importa é verificar as
reais atribuições do empregado e compará-las com as do bancário
típico submetido à jornada de 6 horas.
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Na audiência, as partes apresentaram testemunhas, sendo uma de
cada parte litigante.
A testemunha apresentada pelo reclamante, disse inicialmente que
"o depoente é técnico bancário; que o reclamante é gerente de
varejo; que o reclamante, por ser gerente, possui uma alçada
diferente da alçada do depoente; que o reclamante tem mais
acesso aos sistemas do que quem é TB; (...) que o reclamante
participa de comitês; que o depoente não vota nesse comitê
enquanto que o reclamante vota." Em resposta às perguntas do
advogado do reclamante, o depoente disse que "é o gerente geral
que estabelece as metas do reclamante; que a cobrança dessas
metas também é feita pelo gerente geral". Em seguida, em
resposta às perguntas formuladas pelo advogado da reclamada,
acrescentou que "o depoente fazia parte da equipe de trabalho do
setor de varejo do reclamante; que acha que em torno de 4 a 5
pessoas integram essa equipe; (…) que o reclamante poderia
assinar contratos de empréstimo em nome da Caixa; que o
depoente não poderia assinar esses contratos; que o reclamante
era responsável por manter o contato com canais parceiros
como lotéricas" (fl. 4086).
A partir do depoimento dessa testemunha, verifica-se que o
reclamante, como gerente de varejo, possuía uma alçada diversa do
depoente, já que este não possuía função gratificada; que ele,
reclamante, tinha mais acessos aos sistemas da empresa pública
do que o depoente; participava de comitês, inclusive com direito a
voto, ou seja, detinha certa influência nas decisões internas;
cobrava metas ao depoente, as quais também eram feitas pelo
gerente-geral; o depoente também afirmou que o autor tinha uma
equipe de trabalho composta por 5 empregados; por fim, declarou
que o reclamante tinha poder para assinar contratos de empréstimo
em nome da CEF, além da responsabilidade de manter contato com
canais parceiros, como, por exemplo, casas lotéricas.
A testemunha da reclamada disse que "o reclamante exerce função
de gerente de varejo; que o reclamante possui alçada diferente
da usada da depoente; que essa alçada diz respeito a acesso
ao sistema e a valores salariais; (...) que atualmente o reclamante
está trabalhando na parte de consignados e assina os contratos
de empréstimo; que esses contratos só podem ser assinados pelos
gerentes ou por pessoas que podem substituir os gerentes
eventuais; que o reclamante tem subordinados". Questionada
pelos advogados das partes, disse que "na época em que a
depoente trabalhou como reclamante, havia cinco pessoas
subordinadas ao reclamante sendo 4 também (sic) e um
assistente; que caso a depoente precisasse chegar mais tarde ou
sair mais cedo a depoente se reportava a seu chefe imediato que
seria o reclamante; que o reclamante era responsável por
administrar a bateria de caixas da agência; que o reclamante é
o responsável por supervisionar os correspondentes e
lotéricas; que o reclamante participa de reuniões gerenciais; (...)
que o gerente eventual pode ser qualquer pessoa do banco e é
escolhida pelo gerente que será substituído; que para ficar claro, o
gerente de varejo, por exemplo, pode escolher quem será o seu
gerente eventual; (...) que a cobrança de metas é feita tanto
pelo reclamante como pelo gerente geral" (fl. 4088).
No mesmo sentido do depoimento da testemunha do reclamante, é
o depoimento da testemunha da reclamada, quando afirma que ele,
reclamante, participava de comitês com direito a voto, possuía
subordinados, assinava contratos de liberação de valores, cobrava
metas de outros funcionários, detinha o poder de escolher o gerente
eventual nas suas substituições, além de administrar a bateria de
caixas da agência e se responsabilizar por supervisionar os
correspondentes bancários, como as casas lotéricas.
Embora seja comum o questionamento sobre o poder de
demissão/contratação de outros empregados, bem como sobre a
existência de subordinados, a fim de aferir se o empregado exerce
ou não cargo de fidúcia especial, tais matérias, no entanto, para fins
de enquadramento no cargo de confiança bancário de nível
intermediário, torna-se irrelevante perquirir se o bancário detenha
subordinados ou possua poderes para contratar e dispensar
empregados.
Até porque a política de contratação e de corte de empregados é
evidentemente concentrada no comando central da empresa, sendo
muito raro que o processo seletivo transcorra com plena autonomia
numa simples filial, ainda mais quando se trata de empresa pública,
como é a recorrente. Tais aspectos tratam de elementos neutros ou
não essenciais para o enquadramento do empregado na hipótese
prevista no art. 224, § 2°, da CLT.
Somado a isso, percebe-se que o reclamante percebia gratificação
de função superior a um terço do cargo efetivo. Basta observar que,
no mês de julho de 2021, o salário-base foi no valor de
R$4.619,00, e o valor da gratificação de função pago foi de
R$4.183,00 (fl. 1933).
Assim, diversamente do entendimento contido na sentença, vê-se
que o reclamante, enquanto ocupante do cargo de Gerente de
Varejo, tinha atribuições com grau de fidúcia que autoriza seu
enquadramento no disposto no § 2º do art. 224 da CLT, sujeita ao
cumprimento de jornada de trabalho de oito horas, já remuneradas
as 7ª e a 8ª horas, conforme o disposto nos itens II e IV da Súmula
102 do TST.
Imperioso esclarecer que, embora este Regional já tenha se
debruçado sobre outras reclamações trabalhistas ajuizadas por
empregados da Caixa que desempenharam a função de gerente de
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varejo, a prova deve ser analisada individualmente, caso a caso, a
fim de perquirir, em cada situação concreta, se houve ou não uma
fidúcia especial a justificar o enquadramento no art. 224, § 2º, da
CLT.
Por tais razões, reforma-se a sentença para se reconhecer o
enquadramento do autor na situação excepcional prevista no art.
224, § 2º, da CLT, excluindo a condenação ao pagamento de horas
extras decorrentes da 7ª e 8ª hora e seus reflexos e,
consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na
inicial
Por conseguinte, desnecessário se faz analisar os pedidos
alternativos para compensação das horas extras com a gratificação
de função, base de cálculo das horas extras e limitação dos
valores."
Nos aclaratórios, a Turma Julgadora reforçou (id 46602eb):
(...)
O reclamante, ora embargante, alega que o acórdão é omisso, pois,
supostamente, não foi esclarecido se "as atividades são
contaminadas pelas limitações impostas pela reclamada apenas
para desvirtuar a estrutura do banco, atribuindo pseudofidúcias ao
reclamante" (fl. 4242).
Com efeito, basta uma simples leitura do acórdão atacado para
inferir que esta Primeira Turma analisou detalhadamente o tema em
questão, concluindo que as funções exercidas pelo autor enquanto
gerente de varejo tinham o grau de fidúcia suficiente a autorizar seu
enquadramento no disposto no §2º do art. 224 da CLT, estando o
reclamante, então, sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho
de 8 (oito) horas.
Pelos fundamentos expostos nos acórdãos, não vislumbro possíveis
violações aos textos legais mencionados, nem contrariedade às
Súmulas invocadas.
Além disso, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista (Súmula 126, do TST).
Assim, inviável o seguimento do apelo, ainda que sob a alegação de
dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000754-58.2023.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ROBSON FAUSTINO
VASCONCELOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
RECORRIDO ROBSON FAUSTINO
VASCONCELOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a2ff6e
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.02.2024 – Id.
4f4ebc7; recurso interposto em 26.02.2024 – Id. 46c0de8).
Regular a representação processual (Id. 1eb5c6c ).
Preparo efetivado (custas processuais pagas – Id. - 607f9be;
depósito recursal recolhido – Id. 791876a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
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À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Insurge-se em face do não acolhimento do pedido de suspensão do
processo, até julgamento do RRAg 10233- 57.2020.5.03.0160 pelo
C. TST.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, assinalou:
O recorrente requer a suspensão do presente feito até o trânsito em
julgado da RT 0131972-08.2015.5.13.0026, argumentando que o
julgamento desta ação depende diretamente da decisão final
proferida no referido feito.
Alega também que se discute nos autos a ultratividade de
benefícios previstos por acordos coletivos de trabalho, com base na
atual redação da súmula 277 do TST, na forma da liminar nos autos
da ADPF 323 MC/DF, na qual o Relator determinou em 14/10/2016
a suspensão dos processos em curso.
À análise.
Registre-se, inicialmente, que o recorrente não comprova a alegada
dependência dos presentes autos com a RT 0131972-
08.2015.5.13.0026.
Ademais, observa-se dos autos que o réu, em sua contestação,
requereu a suspensão do presente feito em razão do processo n.
10233-57.2020.5.03.0160 (ID. 9bd304c - págs. 800 /801), o que foi
rejeitado na sentença, contra o qual não houve recurso.
Portanto, tendo a suspensão sido requerida por fundamento diverso
na defesa, incorre a parte em inovação recursal.
Indefiro o pedido.
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, in verbis:
Súmula nº 221 do TST
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE
PRECEITO. (cancelado o item II e conferida nova redação na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
Na hipótese vertente, contudo, a parte recorrente não apontou o
dispositivo legal ou constitucional pretensamente violado,
afigurando-se, pois, inviável o recurso manejado, consoante
inteligência da Súmula 221 do TST.
Denego seguimento.
DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO /
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/RECOLHIMENTO EM
FAVOR DA PREVI
Alegações:
a) violação aos arts. 114 e 202, § 2º da CF/88;
b) afronta ao art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001;
c) divergência jurisprudencial.
Eis o posicionamento do Regional a respeito do tema:
Ao contrário do que aduz o demandado, a pretensão formulada pelo
autor não diz respeito à complementação de aposentadoria,
tampouco está travestida de indenização por dano material. Em
nenhum instante da peça vestibular o reclamante pede
complementação de aposentadoria.
Na hipótese dos autos, a causa de pedir invocada pelo reclamante
remete a um suposto ato ilícito praticado pelo reclamado, no curso
da relação de emprego, como sendo a premissa ensejadora da
pretensão reparatória deduzida em juízo, ou seja, trata-se de um
pedido de indenização por danos materiais, em decorrência da não
inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do salário de
benefício.
O art. 114, VI, da Constituição Federal de 1988 expressamente
elenca que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
demandas sobre dano moral e patrimonial decorrentes da relação
de trabalho.
Assim, mantém-se a sentença revisanda quanto ao reconhecimento
da competência material desta Justiça Especializada.
Quanto ao tema, observa-se que o apelo como manejado não
impugna a decisão recorrida, nos termos em que proferida pelo
Regional, descabendo pois conhecer do recurso de revista,
conforme inteligência da Súmula nº 422, item I, do TST.
A tese consignada no acórdão ainda se ajusta a julgados do
Excelso Supremo Tribunal Federal, a exemplo destes que se
transcrevem a seguir:
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito do Trabalho.
3. Conflito negativo de competência. Complementação de
aposentadoria. Entidade de previdência privada. Competência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas nas quais a
causa de pedir e o pedido não se limitam somente ao pedido de
complementação de aposentadoria, mas também fazem referência
a outros requerimentos relacionados ao vínculo. 4. Súmula 279 do
STF. Precedentes. 5. Ausência trabalhista de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento". (Processo STF – RE 1089108 AgR. Órgão Julgador:
Segunda Turma. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgamento em
22 /06/2018. Publicação no DJE em 01/08 /2018).
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. TRABALHISTA. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO
RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE EMPREGADO
INCIDENTES SOBRE VERBAS TRABALHISTAS PLEITEADAS NA
PRESENTE AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…). Verifica
-se, dessa forma, que o presente caso diverge daquele decidido no
Tema 190 da Repercussão Geral (RE 586.453). É que aqui a
reclamante formula pedido de condenação da empresa
empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições ao
plano de previdência privada, incidentes sobre verbas trabalhistas
pleiteadas na presente ação, não busca a complementação de
aposentadoria em face da entidade de previdência. (Processo STF
– RE 1249978 AgR. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator:
Ministro Luiz Fux. Julgamento em 08/06/2020. Publicação no DJE
em 23/06/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCIDÊNCIA DESSA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PARCELAS
SALARIAIS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. (…). O Tema 190 da repercussão geral,
entretanto, não se aplica à espécie vertente, pois se discute o
recolhimento pelo empregador de contribuições para a entidade de
previdência privada em decorrência das parcelas salariais, sendo “a
Justiça do Trabalho competente para apreciar pedido de
recolhimento pelo empregador, em prol de entidade de previdência
complementar privada, de contribuições incidentes sobre parcelas
trabalhistas deferidas em juízo, nos termos do artigo 114, IX, da
Constituição Federal, independentemente de o vínculo empregatício
ainda estar vigente ou de o trabalhador já fazer jus (fls. 2-3, e-doc.
34)”.ao recebimento de benefício (Processo STF RE – 1256768
AgR. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relatora: Ministra Cármen
Lúcia. Julgamento em 15/05/2020. Publicação no DJE em 22/05
/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PATROCINADORA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E OUTROS
REQUERIMENTOS RELACIONADOS A VÍNCULO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA. I – O Plenário deste Tribunal, quando do
julgamento do RE 586.453/SE (Tema 190 da Repercussão Geral),
redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, firmou entendimento
no sentido de que compete à Justiça comum o processamento de
demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência
complementar, com o propósito de obter complementação de
aposentadoria. II – Todavia, no caso em análise, a demanda foi
proposta contra o empregador, e não contra a entidade de
previdência privada, discutindo-se também verbas de natureza
trabalhista e seus respectivos reflexos, motivo pelo qual deve a
competência ser mantida na Justiça do trabalho. III – Agravo
regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC (Processo STF – RE 1221534.
Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Ministro Ricardo
Lewandowski. Julgamento em 27/04/2020. Publicação no DJE em
05/05/2020)
Assim, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho,
inviável o processamento da revista, quer sob a perspectiva de
violação a disposição constitucional, quer sob a ótica de ofensa a
disposição infraconstitucional, bem assim a pretexto de dissenso
pretoriano (art. 896, § 7º da CLT e Súmula nº 333 do TST).
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECLAMADO – INEXISTÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE.
Alegações:
a) ofensa direta aos arts. 5º, incisos II e XXXVI e 202, § 2º, da
Constituição Federal;
b) violação ao art. 265 do Código Civil.
Constou da decisão recorrida:
Pela teoria da asserção, a aferição das condições da ação se dá no
plano abstrato, reputando-se verdadeiras, em tese e em princípio,
as proposições fáticas contidas na inicial.
A autora apontou o réu como titular dos interesses contrapostos às
pretensões formuladas, o que é suficiente para configurar sua
legitimidade passiva, visto que advém dos fatos articulados na peça
de ingresso que é examinada in status assertionis.
Portanto, há elementos suficientes para a manutenção do réu no
polo passivo da relação jurídico-processual. Rejeito.
Entendeu a Turma Julgadora que a legitimidade da parte se afere
em abstrato, a partir da compreensão da exordial e de acordo com a
indicação da parte autora.
Nesse contexto, inexiste a violação literal e direta dos dispositivos
constitucionais mencionados. A parte reclamante indica o ora
recorrente como responsável pela reparação dos danos, logo, não
se trata de atribuir responsabilidade ao reclamado, contrariando o
disposto no artigo 265 do Código Civil.
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Denega-se seguimento.
DA COISA JULGADA
Insurge-se o recorrente em face do não reconhecimento da coisa
julgada formada nos autos da RT 0000677-92.2021.5.13.0006.
O recurso não prospera.
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, in verbis:
Súmula nº 221 do TST
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE
PRECEITO. (cancelado o item II e conferida nova redação na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
Na hipótese vertente, todavia, a parte recorrente não apontou o
dispositivo legal ou constitucional tido por violado, tampouco alegou
divergência jurisprudencial, afigurando-se, pois, inviável o recurso
manejado, consoante inteligência da Súmula 221 do TST.
Denego seguimento.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE
Alegações:
a) ofensa ao art. 125, II, do CPC.
Sobre o tema, eis o entendimento adotado pela decisão recorrida:
O deferimento da denunciação da lide deve ser examinado no caso
concreto, à luz dos princípios que norteiam o processo do trabalho
(art. 769 da CLT), especialmente os da celeridade, efetividade e
simplicidade, inobstante a ampliação da competência da Justiça do
Trabalho por meio da Emenda Constitucional n. 45/2004, com o
consequente cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 227 da
SBDI-1 do C. TST.
Na hipótese vertente, inviável à denunciação da lide que busca
aplicar o reclamado, a pretensão autoral decorre de possível
irregularidade cometida pelo empregador, que teria deixado de
repassar valores à PREVI, de modo que não é possível
responsabilizar esta entidade por eventual omissão do reclamado,
sobretudo diante do interesse do reclamante na celeridade
processual do presente feito.
Nada há, pois, a reformar.
A denunciação à lide, prevista no artigo 125, II, do CPC, visa a ação
regressiva a ser proposta, por quem for arcar com o prejuízo
vencido no processo.
Ficou explícito no acórdão combatido que “na hipótese vertente,
inviável à denunciação da lide que busca aplicar o reclamado, a
pretensão autoral decorre de possível irregularidade cometida pelo
empregador, que teria deixado de repassar valores à PREVI, de
modo que não é possível responsabilizar esta entidade por eventual
omissão do reclamado, sobretudo diante do interesse do reclamante
na celeridade processual do presente feito.”
Diante do que ficou exposto na decisão, não se vislumbra ofensa ao
preceito legal invocado no recurso.
Por essa razão, inviável o seguimento do recurso, quanto ao tema.
DA PRESCRIÇÃO TOTAL
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXIX, da CF;
b) afronta ao art. 11, § 3º, da CLT; arts. 186, 205 e 206, § 3º, V do
CC;
c) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
De início, pela teoria de actio nata, a prescrição bienal do presente
feito não se inicia com a aposentadoria do reclamante ou quando
ele encerra sua prestação de serviços no banco demandado, mas
sim, no instante do trânsito em julgado da decisão proferida na ação
que sustenta a pretensão autoral no presente procedimento judicial,
in casu, do feito nu. 0000677-92.2021.5.13.0006.
O juízo a quo concluiu ser a data do trânsito em julgado da ação
base, nu. 0000677-92.2021.5.13.0006, em 21/06/2023.
De fato, não há que se falar em transcurso de dois anos entre o
trânsito em julgado da sentença proferida na ação que sustenta a
atual pretensão do reclamante e a presente ação trabalhista,
interposta em 31/07/2023.
Diante destes fatos, resta evidente a ausência de prescrição bienal,
uma vez que não transcorrido o prazo de dois anos da alegada
lesão.
Noutro olhar, a prescrição parcial foi devidamente aplicada na
primeira instância, in verbis:
Com base no art. 487, II do NCPC e art. 7º, XXIX da CF/88, acolho
a prescrição quinquenal arguida e extingo com resolução do mérito
as pretensões anteriores a 31/07/2018, ressalvados os pedidos de
natureza declaratória por serem imprescritíveis (art. 11 da CLT).
Nada a rever nesse quesito.
Na decisão ficou consignado que o marco prescricional tem início
com a actio nata (quando a parte poderia pleitear a indenização),
qual seja, com “o trânsito em julgado da decisão proferida na ação
que sustenta a pretensão autoral no presente procedimento judicial,
in casu, do feito nu. 0000677-92.2021.5.13.0006.”, ocorrido em
21/06/2023.
Dessa forma, concluiu o julgado que não há prescrição bienal a ser
aplicada, considerando que a presente ação foi proposta em
31.07.2023.
Sendo assim, pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido,
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não vislumbro a alegada violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da
CF/88, e dispositivos infraconstitucionais invocados.
Com relação ao dissenso jurisprudencial, o aresto apresentado
como paradigma não se presta para tal finalidade, uma vez que não
atende aos termos do art. 896, “a”, da CLT.
Denega-se.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - REFLEXOS DO BET
Alegações:
a) violação aos arts. 884, 927 e 950 do CC;
b) divergência jurisprudencial.
Entendeu a Colenda Turma:
No caso concreto, observa-se que houve omissão do reclamado ao
não reconhecer o caráter salarial do auxílio refeição e do auxílio
cesta-alimentação nas épocas oportunas, deixando de repassar as
contribuições à PREVI, acarretando em valores de aposentadoria
em valores menores do que aqueles a que o autor teria direito.
Embora o Juízo a quo, nos autos da reclamação trabalhista n.
0000677- 92.2021.5.13.0006, tenha determinado o recolhimento em
favor da PREVI das cotas incidentes sobre as parcelas deferidos ao
empregado e haja a previsão de tais valores nos cálculos de
liquidação, tais valores não terão repercussão sobre os benefícios
mensais devidos ao reclamante, conforme entendimento
sedimentado pelo STJ no Tema Repetitivo 955, no julgamento do
REsp 1.312. 736/RS (Trânsito em julgado em 28/03/2019), o qual
passo a transcrever:
O reclamante teve seu contrato rescindido em 06/04/2021 (ID.
595be2f), passando a receber valores a título de benefícios relativos
à complementação de aposentadoria pela Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil - PREVI.
Desta forma, em razão da concessão do benefício em momento
anterior ao reconhecimento da natureza salarial da cesta-
alimentação e auxílio alimentação nos processos nu. 0000677-
92.2021.5.13.0006, a PREVI ficará impedida de realizar a inclusão
dos reflexos das verbas remuneratórias no cálculo da renda mensal,
conforme o entendimento supracitado do STJ. Inclusive, o instituto
de previdência já vem realizando a negativa de recebimento das
contribuições ao plano, em hipóteses análogas à dos autos, com
base no Tema 955 do STJ, como noticiado pelo recorrente na sua
impugnação à contestação (ID. a810736 - pág. 1427), a exemplo do
que ocorreu no proc. n. 0000203-94.2017.5.13.0028.
O banco reclamado demonstra conhecer tal situação ao afirmar, nas
razões de recurso, que deu plena quitação a essa verba, ainda que
os recursos não tenham sido utilizados para eventual recálculo,
situação que, como já destacado, não depende do reclamado.
Diante deste cenário, verifica-se que a atitude do réu, ao não
realizar o pagamento das verbas devidas de maneira escorreita em
momento anterior à aposentadoria, caracteriza o ato ilícito, havendo
o nexo de causalidade com o dano material experimentado pela
reclamante, ao se ver impossibilitado de receber seu benefício da
previdência complementar integralmente.
Portanto, presentes os pressupostos correspondentes ao dano
decorrente do ato ilícito, ao nexo de causalidade e a culpa,
caracterizada pela atitude omissiva da empresa, é devida a
indenização compensatória requerida na inicial.
Desse modo, mantenho a condenação do reclamado ao pagamento
da indenização por danos materiais relativos aos valores que o
autor deixou e deixará de receber em sua aposentadoria
complementar, em virtude do não recolhimento da cota patronal à
PREVI, incidente sobre auxílio-alimentação e o auxílio cesta
alimentação, reconhecidos no processo nu. 0000677-
92.2021.5.13.0006.
O entendimento também afasta qualquer eiva de enriquecimento
sem causa do reclamante, porque patente o prejuízo material
suportado pelo demandante. Também infrutífera a defesa com
alicerce em negócio jurídico benéfico, porque, na verdade, o
promovente suportou enorme prejuízo nos seus valores da
aposentadoria pela PREVI, mormente, quanto o ex-empregador
atua sob ilegalidade.
Desse modo, fica também rechaçada a alegação recursal de que o
pagamento efetuado no processo 0000677-92.2021.5.13.0006 é
suficiente ou deve ser, de alguma forma, deduzida da para a
reparação deferida na primeira instância, porque, naquele feito não
houve determinação de recolhimento para a PREVI, a cargo do
Banco do Brasil e provenientes do auxílio-alimentação e da cesta
alimentação.
Nada a rever nessa esfera.
Conforme artigos 87 e 88 do Regulamento da PREVI, o Benefício
Especial Temporário - BET, apesar de não ser uma parcela mensal
devida aos empregados ativos e participantes da entidade
previdenciária, era quitado em parcela única na data da
aposentadoria. Seu valor equivale ao percentual de 20% do Salário
Real de Benefício simulado (SRB), e que equivale à média
aritmética simples dos 36 últimos salários-de-participação anteriores
ao mês da data do cálculo.
No caso concreto, se o reclamado tivesse procedido com os
recolhimentos para a PREVI na forma devida, considerando o valor
do auxílio-alimentação e a cesta alimentação derivado da ação nu.
0000677-92.2021.5.13.0006, o BET devido ao reclamante seria
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robustecido e majorado.
Assim, a indenização por dano material também deve envolver o
prejuízo do reclamante pela redução do seu BET.
Sobre o tema, as Turmas desta Corte já entenderam como devido a
referido fração de indenização por dano material, como nos
processos 000130-06.2023.5.13.0031, da relatoria do
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro - 2ª Turma, publicado
em 08/06/2023; Processo: 0000061-63.2021.5.13.0024, da relatoria
do Desembargador Paulo Maia Filho - 1ª Turma, publicado em
27/10/2022 .
No mesmo sentido (Grifei)
A Turma Julgadora entendeu que a atitude do réu, ao não realizar o
pagamento das verbas devidas de maneira escorreita em momento
anterior à aposentadoria, caracterizou ato ilícito, restando
configurado o nexo de causalidade com o dano material
experimentado pela reclamante, ao se ver impossibilitado de
receber seu benefício da previdência complementar integralmente.
Assim, implementadas as condições legais de responsabilidade civil
do reclamado, não se vislumbram as violações suscitadas.
Para se chegar a entendimento diverso, necessário seria a incursão
no conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra
impedimento na Súmula 126/TST, ainda que sob a alegação de
dissenso jurisprudencial.
Pelos fundamentos que embasam a decisão o reclamado possui
responsabilidade integral pelo dano material causado ao
reclamante.
Assim, inviável o seguimento do apelo, ainda que sob a alegação de
dissenso jurisprudencial.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, caput e inciso I da CF;
b) ofensa ao art. 927, I do CPC.
Requer o recorrente que seja utilizada a correção monetária pelo
IPCA até o ajuizamento e após, a SELIC, excluindo os juros de
mora de 1% ao mês em qualquer fase, respeitando os limites
impostos pelo E. STF no julgamento da ADC 58.
A Turma Julgadora assim se pronunciou:
Conforme pedido no recurso ordinário, os cálculos observaram o
entendimento do STF quanto à correção monetária, inclusive houve
determinação na se nesse sentido:
Ante o teor das decisões proferidas no âmbito do STF a respeito do
índice de correção monetária nesta Justiça Especializada (ADC 58
e 59 c/c ADI 5.867 e 6.021) será observado o índice IPCA-E no
período pré judicial e, a partir do ajuizamento, aplicada a taxa
SELIC (a qual já engloba juros e correção monetária).
Esclareço que o STF não vedou a aplicação de juros de mora de
1% até a data do ajuizamento da ação, considerando-se as verbas
vencidas na fase pré-judicial. Não houve juros de mora no período
da SELIC.
No acórdão foi salientado que “o STF não vedou a aplicação de
juros de mora de 1% até a data do ajuizamento da ação,
considerando-se as verbas vencidas na fase pré-judicial.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro violação
direta e literal aos dispositivos constitucionais mencionados.
Ademais, o entendimento da Turma está de acordo com o
entendimento do STF, em julgamento de ação de controle
concentrado de constitucionalidade, que possui efeito vinculante, o
que impede o seguimento do recurso quanto ao tema em apreço.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000645-13.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALEX JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX JANUARIO DA SILVA
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f41eec
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000645-13.2023.5.13.0008 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: ALEX JANUARIO DA SILVA
RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.02.2024 ID -
3f77d3c; recurso apresentado em 04.03.2024 ID - f21675c).
Regular a representação processual (ID. b17bb1b).
Preparo dispensado (Justiça gratuita - ID. b3caa62).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao artigo 93, IX, da CF;
b) violação aos artigos 489 do CPC e 832 da CLT.
O recorrente argumenta que o Colegiado de origem não se
pronunciou sobre teses e provas trazidas pelo recorrente em sede
de Recurso Ordinário e de Embargos de Declaração, caracterizando
efetiva negativa de prestação jurisdicional.
A Turma julgadora, no acórdão de embargos de declaração,
destacou (ID. 8dd0bed):
“Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes
para atacar a decisão, quando há omissão, obscuridade,
contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, ao teor dos arts. 897- A da
CLT e 1.022 do CPC.
No entanto, a simples leitura do acórdão recorrido demonstra que a
Turma julgadora abordou, de forma fundamentada, a matéria ora
questionada.
O pedido de horas extras relativas ao intervalo térmico não
concedido em seu apelo ordinário foi devidamente analisado pela
Turma julgadora, que manteve a improcedência da decisão de
origem.
Com efeito, este Colegiado apreciou com clareza, coesão e de
forma bastante fundamentada tal questão relativa ao afastamento
do reconhecimento da coisa julgada no 1° grau, nos seguintes
termos:
(...)
Na verdade, resta clara a intenção do reclamante de obter a
rediscussão de matéria já apreciada na decisão embargada,
manifestando nítido inconformismo com a conclusão do julgado
atacado, desfavorável aos seus interesses. Contudo, se o
julgamento não foi efetuado conforme almejava, caberia ingressar
com recurso próprio, porque os embargos declaratórios não se
destinam a esse fim.
Não havendo, pois, nenhum vício no acórdão passível de
saneamento através de embargos de declaração, é de se rejeitá-
los.
Quanto ao prequestionamento, há de se esclarecer que, havendo
análise explícita acerca da questão controvertida, torna-se
desnecessário mencionar cada dispositivo legal e constitucional
invocado pelas partes, tendo-se por prequestionada a matéria, de
acordo com a Súmula 297 do TST.”
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde do litígio foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
Portanto, as alegações do recorrente são meras manifestações de
inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo no particular.
INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação ao artigo 5°, II, 7º, XXII, da CF;
b) violação aos artigos 71, § 4º, 155, I, 157, I e III, 178 e 200, V e
253 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente insiste que faz jus às horas extras pela não concessão
do intervalo para repouso térmico na periodicidade definida pela NR
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-15.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, assim decidiu
(ID. 783d188):
“Na ação anteriormente proposta em face da reclamada (processo
nº 0000005-10.2023.5.13.0008), foi reconhecido o direito do
reclamante ao adicional de insalubridade. O julgado foi
fundamentado em laudo pericial que indicou, no que tange à
insalubridade, a exposição do autor ao calor acima dos limites de
tolerância e a agentes químicos oriundos do processo de fabricação
de artigos de borracha.
Quanto à exposição ao calor, o perito judicial verificou, na perícia
realizada no processo n° 0000005-10.2023.5.13.0008 (ID. fe7cffa),
que o reclamante estava exposto a uma temperatura de 28,2º C,
que ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 do
MTE.
A temperatura informada pelo perito, no entanto, não corresponde à
média de várias medições, mas de um momento específico de
medição, mais detidamente durante 1 hora do dia 10 de abril de
2023, às 08h30, como se verifica a partir do laudo acostado:
(...)
Com efeito, não é razoável que, por causa dessa mínima
extrapolação, possa surgir para o empregado o direito de usufruir
pausas ao longo de toda a jornada, com o subsequente direito a
horas extras em decorrência de supressão.
Com efeito, de acordo com os autos e dados da inicial, o reclamante
cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 14h00,
com uma hora de intervalo para descanso e/ou refeição, bem como
aos sábados, das 06h00 às 12h00, com 15 minutos para descanso.
Sob tais circunstâncias, não há razoabilidade em se reconhecer o
direito ao intervalo postulado, quando, do início da jornada (às 6
horas) e no decorrer da manhã, as temperaturas são evidentemente
menores do que os limites de tolerância fixados no regulamento do
órgão de fiscalização do trabalho. Não se pode deixar de
considerar, também, o fato de que a empresa está instalada em
região serrana, onde a temperatura apresenta expressivo
decréscimo pela manhã.
A NR 15, Anexo 3, invocada pelo autor, como fundamento de sua
pretensão, não estabelece o direito do trabalhador às horas extras
decorrentes de intervalo térmico. O regulamento apenas cuida de
traçar os parâmetros para a averiguação da carga térmica do
trabalho, considerando as tarefas principais do empregado,
intercaladas com outras funções de menor esforço. Os minutos de
descanso, que eram aludidos no quadro 1 da norma regulamentar,
não fazem concluir que o empregado tenha o benefício da "total
ociosidade" a cada 45, 30 ou 15 minutos de trabalho.
Não faz sentido que o empregador tenha a obrigação de conceder,
por exemplo, 45 minutos de intervalo a cada 15 minutos de trabalho.
Não é esse o escopo da lei. O raciocínio contrário levaria à
conclusão teratológica de que, em certas situações, o empregador
somente pode dispor da força de trabalho em 25% da jornada
contratada. Tal pensamento inviabilizaria muitos empreendimentos,
trazendo a reboque repercussões negativas no plano
socioeconômico.
Considerando que as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
apresentam temperaturas superiores às demais áreas do país, as
empresas, para não arcarem com tão pesado ônus, certamente
prefeririam estabelecer-se nos lugares de clima ameno, e o Brasil,
de dimensões continentais, passaria a concentrar a produção em
pontos geográficos isolados, enquanto grande parte do país
tenderia a ser abandonada pelos empreendimentos industriais e
comerciais.
Com efeito, nas regiões citadas, a temperatura média do verão
chega ao patamar de 28º C, o que colocaria, em tese, todos os
trabalhadores em regime de insalubridade, com direito a intervalo
de descanso de 15 minutos a cada 45 minutos de trabalho, ou, em
hipóteses ainda mais absurdas, intervalos de 45 minutos a cada 15
minutos de labor.
Importante salientar que a jurisprudência do TST, quando trata de
conferir ao empregado o direito a pausas em decorrência do calor,
leva em consideração as particularidades de certos trabalhos que
ocorrem sob temperaturas abrasivas, especialmente na lavoura, tal
como ocorre com o cultivo e corte da cana-de-açúcar, o que justifica
a concessão de descanso em intervalos de expressiva extensão.
Este não é o caso do autor.
O artigo 253 da CLT tampouco dá suporte ao pedido inicial.
O preceito cuida de regulamentar as situações em que o
empregado é submetido a variações térmicas de grande impacto,
especialmente aquelas que ocorrem quando o trabalho exige o
ingresso em câmaras frigoríficas. A movimentação de mercadorias
entre o ambiente normal, sem a fonte de frio artificial, e a câmara
em si gera desgaste e fadiga ao organismo humano, o que justifica
a concessão do intervalo para descanso. Este, entretanto, não é o
caso vivenciado pelo demandante, cujas atribuições não eram
sujeitas a oscilações extremas de temperatura, e, sim, apenas ao
calor.
Não cabe, na espécie, a aplicação analógica da Súmula nº 438 do
TST, pois a natureza do trabalho realizado pelo demandante sujeita-
se às regras comuns do direito laboral, sem que apresente
necessidade do método de integração das normas jurídicas.
O verbete surgiu em razão do vácuo existente nos casos em que
trabalhadores exercem atividades contínuas sujeitas ao frio artificial,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 22
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
situação que não se equipara à do demandante.
(...)
Sob tais fundamentos, mantenho a improcedência dos pleitos
postulados na inicial.”
Pelos fundamentos expostos no Acórdão, não vislumbro ofensa aos
textos legais e constitucionais mencionados, nem a divergência
jurisprudencial mencionada.
No caso sob análise, verifica-se que a admissão do autor ocorreu
em 14 de abril de 2021, posterior, portanto, à edição da Portaria
SEPRT Nº 1.359/2019, que não mais prevê a fixação de intervalo
para recuperação térmica.
Ademais, sob o argumento de violação aos referidos dispositivos, o
recorrente, insatisfeito com o posicionamento da Turma, procura
revolver matéria fática e, nesse sentido, uma suposta modificação
na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice na dicção da súmula nº 126 do TST,
inviabilizando o manejo e seguimento do presente recurso de
revista.
Desse modo, inviável a análise do recurso em tela, nos termos
propostos pelo demandante.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000028-74.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CHIANCA - FABRICACAO DE
PRODUTOS DE PADARIA E O
COMERCIO VAREJISTA DE
MERCADORIAS EIRELI
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RECORRIDO PATRICIA FELICIO DA SILVA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHIANCA - FABRICACAO DE PRODUTOS DE PADARIA E O
COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9862080
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000028-74.2023.5.13.0001 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: CHIANCA - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
PADARIA E O COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS
EIRELI
RECORRIDA: PATRÍCIA FELÍCIO DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada Hizabelle
Sena da Silva - Id. fe82893.
Contudo, a razão social da reclamada é Chianca - Fabricação de
Produtos de Padaria e O Comércio Varejista de Mercadorias Eireli,
conforme se verifica na autuação.
A hipótese em comento constitui mero erro material que resta
sanado, porquanto outros dados referentes a este processo foram
citados corretamente no presente recurso de revista.
Segundo o art. 896, § 1º, da CLT, por sua vez, o recurso de revista
resta dotado de efeito apenas devolutivo, de modo que o pedido de
processamento do apelo revisional em tela também no efeito
suspensivo não tem respaldo legal, como regra.
Logo, nada a deferir quanto a este aspecto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 15.02.2024 - Id.
f5ddbf8. Recurso apresentado pela reclamada em 27.02.2024 - Id.
fe82893.
Representação processual regular - Id. 6b4714e.
Preparo recursal dispensado - concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita em prol da reclamada através do
acórdão questionado - Id. ff7f4b2.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
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transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
SENTENÇA ULTRA E EXTRA PETITA
Alegação:
a) Violação do art. 492 do Código de Processo Civil.
A alegada violação do dispositivo infraconstitucional mencionado
não é cabível, no âmbito do recurso de revista, em processo que
tramita sob o procedimento sumaríssimo, diante da restrição
prevista no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista resta
inviável, em virtude da fundamentação acima mencionada.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
A insurgência não prospera, tendo em vista que o presente recurso
de revista não está devidamente fundamentado quanto ao tema em
comento.
O apelo revisional em tela encontra-se prejudicado diante da
inobservância ao pressuposto de recorribilidade previsto no art. 896,
§ 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Além disso, constitui ônus da parte indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, sendo este pré-requisito exigido pelo
art. 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis Trabalhistas, o
que não foi devidamente observado pela recorrente.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001162-97.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JEFFERSON RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON RODRIGUES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02b7453
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0001162-97.2023.5.13.0014 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: JEFFERSON RODRIGUES BARBOSA
RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.02.2024 ID -
51e9df5; recurso apresentado em 22.02.2024 ID - 14141b9).
Regular a representação processual (ID. dc71c09).
Preparo dispensado (Justiça gratuita - ID. b9a4067).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação ao artigo 7º, XXII, da CF;
b) violação aos artigos 71, §4º, 155, I, 157, I e III, e 200, V e 253 da
CLT;
c) violação da súmula 438 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente insiste que faz jus às horas extras pela não concessão
do intervalo para repouso térmico na periodicidade definida pela NR
-15.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, assim decidiu
(ID. f2e735e):
De plano, registro que o direito vindicado encontra assento em
dispositivo expresso no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
do Ministério do Trabalho, presente na versão anterior a vigência da
Portaria SEPRT Nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, que
suprimiu a fixação de limites de tolerância para exposição ao calor
em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no
próprio local de trabalho.
O Quadro I, constante do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214
/78 do Ministério do Trabalho, vigente antes da Portaria SEPRT Nº
1.359/2019, estabelecia os limites de tolerância para exposição ao
calor em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso
no próprio local de trabalho, ressaltando no item 2..5.3.1 que "Os
períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para
todos os efeitos legais".
O repouso fixado na norma em questão tinha a finalidade de
permitir a recuperação térmica do trabalhador, preservando sua
saúde dos efeitos danosos da exposição ao calor excessivo, sendo
tal direito reconhecido como medida de proteção a saúde do
trabalhador, da mesma forma do intervalo previsto no artigo 253 da
CLT, também computado como de trabalho efetivo.
Dessa forma, observado o período de vigência do dispositivo citado,
havendo o enquadramento da atividade do empregado nas
condições estabelecidas no Quadro I, constante do Anexo 3 da NR-
15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, entendo
possível o pagamento como hora extra, do período de intervalo para
recuperação térmica suprimido, independente da percepção de
adicional de insalubridade, aplicando por analogia o disposto na
Súmula 438 do TST que assim dispõe:
(...)
Acosto-me, quanto a essa questão, a jurisprudência uniforme do C.
TST, que reconhece que a supressão do intervalo para recuperação
térmica em razão da exposição a calor excessivo gera o direito à
percepção de horas extras, em situação análoga à exposição ao
agente frio. Cito algumas decisões que retratam o posicionamento
firme de várias Turmas da Corte Superior:
(...)
É certo que a jurisprudência majoritária do TRT da 13ª Região
caminha em sentido diverso.
Pois bem.
Tendo em vista que o pedido formulado pelo reclamante refere-
se ao período de 11/05/2021 a 08/06/2023, não merece
prosperar, uma vez que a Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de
dezembro de 2019 já estava em vigência, cujo teor extirpou os
intervalos térmicos do quadro I do anexo 3 na NR 15 a partir
daquela data.
Nesse cenário, nego provimento ao recurso.” (g/n)
Pelos fundamentos expostos no Acórdão recorrido, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados, nem a
divergência jurisprudencial mencionada.
No caso sob análise, verifica-se que a admissão do autor ocorreu
em 11 de maio de 2021, posterior, portanto, à edição da Portaria
SEPRT Nº 1.359/2019, que não mais prevê a fixação de intervalo
para recuperação térmica em razão do agente calor.
Ademais, sob o argumento de violação aos referidos dispositivos, o
recorrente, insatisfeito com o posicionamento da Turma, procura
revolver matéria fática e, nesse sentido, uma suposta modificação
na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice na dicção da súmula nº 126 do TST,
inviabilizando o manejo e seguimento do presente recurso de
revista.
Desse modo, inviável a análise do recurso em tela, nos termos
propostos pelo demandante.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000496-57.2023.5.13.0027
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRENTE BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO ALINE DA CONCEICAO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 25
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb4e885
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DOS RECLAMADOS BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os recorrentes requerem que as publicações, notificações e
intimações sejam exclusivamente realizadas em nome da advogada
subscritora do presente apelo revisional.
Informam, ainda, o endereço da referida advogada para os devidos
fins.
A mencionada causídica já consta, de forma exclusiva, como
representante dos recorrentes no sistema PJE, de modo que nada
há a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 23/02/2024 – ID
eac76a7; recurso apresentado em 06/03/2024 – ID b1ee4c3).
Representação processual regular - IDs c54d5f5 e 9d410f0.
Preparo recursal satisfeito (IDs 2e95359, 322bcc4, c20ad90 e
1f6008c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO NÃO CABIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DO
VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DA LIMITAÇÃO DA
LIQUIDAÇÃO DE VALORES.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pelos reclamados.
É que a transcrição de trechos do acórdão no início das razões
recursais, fora dos tópicos impugnados no apelo, não atende ao
disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não permite a promoção
do necessário cotejo analítico entre as teses adotadas na decisão
recorrida e as violações apontadas no apelo revisional.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma
conjunta de trechos do acórdão regional relativos às matérias
impugnadas, sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda,
a transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, § 1º-A,
I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se
conhece" (RRAg-433-03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro
Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024).AGRAVO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS
LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A,
I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A
transcrição de forma conjunta de trechos do acórdão regional
relativos às matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso, dissociada
das razões de reforma, não se revela suficiente ao atendimento do
art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento"
(Ag-AIRR-10863-74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro
Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO
REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE
REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . ART. 896, § 1º-A,
INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se confirmar a
decisão agravada, tendo em vista a constatação de que, no recurso
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 26
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente
não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT .
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-11815-
22.2015.5.15.0132, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 20/09/2019 – grifos nossos).RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO
DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO
NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO ART.
896, § 1º-A, I E III, DA CLT ) . A transcrição de trecho do acórdão
regional no início das razões recursais, dissociada das razões de
reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, e III, da CLT,
porquanto não permite a promoção do necessário cotejo analítico .
Logo, inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de
revista não conhecido (RR-98-09.2018.5.22.0101, 2ª Turma ,
Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 05/06/2020 –
grifos nossos).AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.(...) 2.
DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO NORMATIVO PARA A
FUNÇÃO DO EMPREGADO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DA PEÇA RECURSAL,
DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO
AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT.
- AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - LEI 13.015/2014 . A
transcrição de trecho representativo do acórdão, no início das
razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal
adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma
vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do
Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em
tópico diverso no recurso de revista . (...) (AIRR-101447-
60.2017.5.01.0041, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020 – grifos nossos).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001123-27.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO GUTEMBERG SERAFIM DE MELO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG SERAFIM DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba7c551
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 23/02/2024 - ID
d0c8d1c. Recurso apresentado em 06/03/2024 - ID e39034d.
Representação processual regular - ID c74f138.
Preparo dispensado (Justiça gratuita deferida - ID 055a18b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV, da CF.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 27
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Insurge-se o recorrente contra o não reconhecimento do vínculo
empregatício.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou (ID 92602ac):
(…) Da análise aos elementos de prova constantes dos autos, resta
incontroverso que o reclamante, motorista cadastrado na plataforma
UBER, prestou serviços intermediados pela referida empresa, na
função de motorista.Por sua vez, é cediço que a reclamada é uma
empresa de tecnologia que não explora diretamente o serviço de
transporte, mas fornece uma plataforma eletrônica para possibilitar
a interação entre os motoristas e seus clientes, além de estabelecer
os preços a serem cobrados pelo transporte, de acordo com
cálculos de distância, percurso e tempo de duração das viagens.Em
que pese os judiciosos fundamentos apresentados pelo e. Relator,
entendo que a sentença não deve ser mantida, porquanto ausentes
os requisitos ensejadores do reconhecimento de vínculo
empregatício.Com efeito, seguindo a linha de coerência com o
posicionamento adotado por este julgador em situações idênticas à
que ora se analisa, inclusive figurando no polo passivo a mesma
empresa demandada, tenho manifestado o entendimento segundo o
qual a natureza do vínculo estabelecido entre as partes não envolve
uma relação de emprego propriamente dita, já que não há
subordinação direta do motorista aos prepostos da empresa, que
tampouco exercem sobre ele uma fiscalização típica de
empregador.Na relação jurídica mantida entre as partes, ao
contrário do que acontece em uma relação de emprego, não era
possibilitado à demandada se utilizar da força de trabalho como
bem lhe aprouvesse os seus interesses, na medida em que o
reclamante detinha iniciativa própria e auto-organização na
execução de suas atividades, sendo certo que a empresa não
fiscalizava diretamente o modo como eram prestados os serviços
pelo demandante, considerando que eram os próprios usuários do
sistema que se encarregavam de formular as avaliações.Quanto à
existência de normas para utilização da plataforma, é certo que a
organização e estruturação de tarefas existem em qualquer tipo de
trabalho e exigem regras mínimas, seja autônomo ou não, sendo
não razoável considerar orientações e sugestões dadas para o
aperfeiçoamento do serviço como um tipo de ingerência da empresa
na prestação dos serviços.Na verdade, a reclamada disponibiliza
uma plataforma eletrônica virtual, cuja finalidade é facilitar, de forma
recíproca, o acesso e interação entre passageiros/usuários e
motoristas/prestadores de serviços, circunstância que situa ambos
na condição de consumidores dessa ferramenta.Na condição de
microempreendedor individual, o motorista se colocava à disposição
para trabalhar nos dias e horários em que lhe convinha, iniciava e
terminava sua jornada quando queria, escolhia a viagem que
desejava fazer, prestava seus serviços com ampla liberdade,
inclusive podendo fazê-lo para aplicativos concorrentes.Ele podia
recusar viagens, ou seja, não era obrigado a, em cumprimento a
poder de mando do empregador, realizar aquela tarefa para a qual
alega ter sido contratado, sendo que o modo encontrado pela
empresa para incentivar o trabalho era através de taxas de
desempenho, para angariar promoções.Ainda outra peculiaridade
que remete à autonomia do trabalho desempenhado é o fato de o
motorista ser o proprietário ou o possuidor do meio de transporte
utilizado para as viagens, com a responsabilidade sobre todos os
custos a ele inerentes, o que vai de encontro ao princípio da
alteridade, intrínseco à relação empregatícia, já que ao empregador
cabe responder pelos custos da prestação de serviços.Com relação
à existência de GPS, é preciso esclarecer que sua utilização se
dava para traçar as rotas, de acordo com o destino indicado pelo
cliente, e não para controlar o deslocamento do motorista, até
porque o trajeto poderia ser decidido em comum acordo pelo cliente
e motorista.Destaco que a existência de regras mínimas a serem
observadas é pressuposto de qualquer relação contratual, mesmo
as autônomas, situação que não se confunde com a subordinação
jurídica necessária à configuração do vínculo, não havendo que se
falar, na hipótese, que o reclamante estivesse submetido ao poder
diretivo da empresa.Por fim, vale ressaltar que o percentual
reservado ao motorista, do valor pago pelo passageiro, denota o
caráter de parceria da relação, e não de subordinação.(...)Logo,
ausentes os requisitos para configuração da relação empregatícia
nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, deve ser reformada a
sentença, para julgar improcedente a postulação.
Conforme trecho do acórdão acima transcrito, observa-se que a
Turma julgadora convenceu-se da inexistência dos requisitos
caracterizadores da relação empregatícia, com base no contexto
probatório dos autos.
E, pelos fundamentos expostos na decisão colegiada, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal.
Além disso, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável o seguimento do recurso de revista, portanto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000223-44.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
RECORRIDO LIVIA ROSA REIS OLIVEIRA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0708d7
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000223-44.2023.5.13.0006 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH
RECORRIDA: LIVIA ROSA REIS OLIVEIRA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.02.2024 - ID
5fe7409; recurso interposto em 07.03.2024 - ID.cd93bd8).
Regular a representação processual (ID.cf7d776).
Isenção de preparo (prerrogativas da Fazenda Pública. Súmula nº
41 do TRT da 13ª Região
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 448, I, do TST;
b) violação dos arts. 37 e 93, IX, da CF;
c) violação do art. 489, § 1º, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A Turma Julgadora, ao apreciar os Embargos de Declaração,
destacou:
(…)De igual forma, o acórdão enfrentou frontalmente a tese e
pedido da reclamada de aplicação do salário-mínimo como base de
cálculo do adicional de insalubridade devido à reclamante (fls.
1238). Frise-se que, conquanto a reclamada alegue que a
revogação da sua norma interna, que determinava a base de
cálculo correspondente ao salário-base, nada provou a respeito,
sendo certo, como dito no acórdão, que "os contracheques
registram o pagamento do adicional de insalubridade incidindo
sobre o salário-base da autora e não sobre o salário mínimo".Assim,
conquanto a embargante afirme a existência de omissões,
fundamenta seu aclaratório em discussão de mérito, uma vez que
tenta rediscutir questões expressamente analisadas na decisão. E,
como já exposto, a discussão quanto ao acerto ou não da decisão é
assunto concernente ao mérito, não configurando hipótese
legalmente prevista para oposição de embargos declaratórios.Além
disso, o acórdão é coerente, haja vista ter enfrentado todos os
pontos passíveis de controvérsia, com a devida fundamentação e
de forma esclarecedora, não havendo nenhum vício que o macule,
estando, portanto, perfeitamente satisfeito o instituto do pré-
questionamento como condicionante para habilitar, se for o caso, o
manejo de instrumento recursal para as instâncias jurisdicionais
extraordinárias (OJ nº 118 da SDI1 do Colendo TST).Rejeito, ainda,
o pleito de declaração de interrupção do prazo recursal, requerido
pela embargante, porque se trata de tema relacionado à
admissibilidade de eventual recurso de mérito, matéria que foge à
competência desta Turma.Assim, impõe-se a rejeição dos
embargos, porque não configuradas as hipóteses contidas nos arts.
1.022 do CPC e 897-A da CLT.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Mas essa não é a hipótese dos autos, haja vista a manifestação
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
expressa sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade,
tendo como base a condição mais vantajosa de pagamento sobre o
salário base, conforme procedimento já adotado pela própria
reclamada.
Quanto à contrariedade da Súmula invocada, bem como a violação
do art. 37 da CF e o dissenso pretoriano, mostra-se inviável a
respectiva apreciação na hipótese, consoante inteligência da
Súmula 459 do TST,
Portanto, as alegações da recorrente, na verdade, revelam mero
inconformismo com a conclusão do julgamento.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo no particular.
DA INCORRETA CLASSIFICAÇÃO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 448, I, do TST;
O acórdão manteve a condenação ao pagamento de insalubridade
em grau máximo, tendo como base o teor conclusivo do laudo
pericial.
Em específico, concluiu-se no acórdão que:
Também não procedem as sugestões de que o contato seria
meramente eventual, se o labor é habitual, por certo, o contato
também. Além da planilha encontrada no setor, como relatado pelo
perito, contém múltiplos casos de doenças infectocontagiosas,
como sífilis, HIV, rubéola, entre outros, não se tratando de caso
eventual (fls. 1034).
Não houve a alegada violação à Súmula 448, I, do TST, pois a
insalubridade reconhecida possui respaldo em norma regulamentar,
assim como em perícia técnica, que, segundo o acórdão, não foi
infirmada por prova em contrário.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000179-80.2019.5.13.0033
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE JORDAO FIRMINO BARNABE
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JORDAO FIRMINO BARNABE
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDAO FIRMINO BARNABE
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c339cf9
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.02.2024 – ID.
fbf1dce; recurso interposto em 26.02.2024 - ID. 611d01b).
Regular a representação processual (ID. 1eefe9e ).
Preparo dispensado. (justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS.
Alegações:
a) violação dos arts. 466, 473, 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC; 93,
IX, da CF; 794 da CLT;
b) violação do art. 7º, XXII, da CF;
c) divergência jurisprudencial.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pela recorrente.
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
É que o trecho reproduzido nas razões recursais não é suficiente ao
presente desiderato. Com efeito, para atendimento do cotejo
analítico exigido no art. 896, § 1o -A, inciso I, da CLT, mister se faz
a transcrição de excertos das razões de decidir do acórdão
–fundamentos fáticos e jurídicos – contra as quais a parte
efetivamente pretende reformar.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo do TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
[...] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1o-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1o-A, I e
III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade
do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei no 13.015/2014, consta
a exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do
acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e
direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no
caso em apreço. [...]. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-
AIRR 0011128-51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz
José Dezena da Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI No 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1o-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1o-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que
não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional,
tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente,
assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844) (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI No 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1o-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1o-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei no 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e
desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-09.2019.5.02.0445; Quinta
Turma; Rela Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 05/05/2023;
Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável quanto ao tema ante o descumprimento do
pressuposto de recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR
Alegações:
a) violação dos artigos 19 e 21 da Lei nº 8.213/91;
b) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora assim se manifestou:
No caso em análise, verificou-se que a doença do reclamante foi
agravada por meio do processo de trabalho desenvolvido na
reclamada, gerando incapacidade parcial e temporária.
Dessa forma, entendo que deve ser mantida a indenização pelos
danos materiais sofridos, mediante parcela única.
Quanto ao valor, acompanho integralmente as razões expostas na
sentença, as quais passo a transcrever:
Diante do cenário que se descortina no caso em apreço, de
incapacidade parcial e temporária e redução da capacidade
funcional na razão de 10%, como expressamente constante do
laudo pericial, defiro o pagamento da pensão mensal, no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do salário do autor, pelo
período de 12 meses - considerado razoável para sua total
recuperação - em parcela única, como requerido.
Nesse contexto, entendo razoável fixar o referido importe em R$
2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) para pagamento em
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 31
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
parcela única a título de indenização por danos materiais.
A reclamada não foi condenada em lucros cessantes.
Dessa forma, mantenho a sentença de primeiro grau no ponto em
questão.
O processamento do apelo extraordinário, no tocante à revisão do
valor arbitrado a título de danos morais e materiais somente se
mostra pertinente nas hipóteses em que o quantum fixado é
visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado.
No caso, o julgador ponderou, proporcional e razoavelmente, as
circunstâncias do caso concreto, sopesando a gravidade da lesão e
a extensão do dano.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Logo, não subsiste afronta à norma legal
constitucional ou infraconstitucional.
Demais disso, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, V e X da CF;
b) afronta aos arts. art. 223-G da CLT e art. 950 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, quando do acórdão proferido, assinalou que:
Todavia, entendo que o patamar indenizatório, fixado na origem
(R$30.000,00), comporta redução, pois a prova técnica demonstrou
que algumas das patologias do reclamante não tiveram origem só
no trabalho, e, sim, origem multifatorial, tendo o labor contribuído
parcialmente para o agravamento, além de que o autor encontrava-
se em boas condições de saúde, no momento da perícia, não
apresentando incapacidade físico-funcional.
Sob tais circunstâncias, considero adequado minorar para
R$3.000,00 o valor da indenização por danos morais, quantia que
se harmoniza com aquele arbitrado em circunstâncias semelhantes.
O Colegiado, ao arbitrar o valor, verificou as peculiaridades do caso
concreto, observando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, inexistindo, dessa forma, a afronta e
divergências apontadas.
O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, só tem admitido a revista
quando o valor fixado na instância ordinária é irrisório ou excessivo,
em manifesta violação aos princípios proporcionalidade e da
razoabilidade, conforme se extrai dos julgados abaixo transcritos,
representados pelas suas respectivas ementas:
"[…] 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para
alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos
morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor
fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao
decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos
fáticos da controvérsia, arbitrou o montante de R$15.000,00. Tem-
se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de
modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido
atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentação.
[...]" (Ag-AIRR-117-92.2017.5.12.0015, 5ª Turma, Relator Ministro
Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024).
"[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional manteve a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada
em R$ 15.000,00 porque a reclamada não forneceu os EPIs para o
exercício da atividade profissional de guiar moto. Para tanto,
asseverou ter mantido a observância da razoabilidade, condição
pedagógica da pena, gravidade do dano e repercussão social deste,
já reconhecidas na sentença. Nos termos da jurisprudência do TST,
a mudança do " quantum" indenizatório a título de danos morais
somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra
fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que
não se verifica na hipótese dos autos. Incólume o art. 5 . °, X, da
CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. […]" (RRAg-
1218-97.2011.5.19.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Mallmann, DEJT 23/02/2024).
A hipótese em exame não revela violação aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, a justificar a revisão da matéria.
Além disso, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento a ambos os recursos interpostos. Publique
-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 32
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
GVP/EM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000179-80.2019.5.13.0033
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE JORDAO FIRMINO BARNABE
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JORDAO FIRMINO BARNABE
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDAO FIRMINO BARNABE
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c339cf9
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.02.2024 – ID.
fbf1dce; recurso interposto em 26.02.2024 - ID. 611d01b).
Regular a representação processual (ID. 1eefe9e ).
Preparo dispensado. (justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS.
Alegações:
a) violação dos arts. 466, 473, 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC; 93,
IX, da CF; 794 da CLT;
b) violação do art. 7º, XXII, da CF;
c) divergência jurisprudencial.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pela recorrente.
É que o trecho reproduzido nas razões recursais não é suficiente ao
presente desiderato. Com efeito, para atendimento do cotejo
analítico exigido no art. 896, § 1o -A, inciso I, da CLT, mister se faz
a transcrição de excertos das razões de decidir do acórdão
–fundamentos fáticos e jurídicos – contra as quais a parte
efetivamente pretende reformar.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo do TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
[...] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1o-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1o-A, I e
III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade
do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei no 13.015/2014, consta
a exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do
acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e
direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no
caso em apreço. [...]. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-
AIRR 0011128-51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz
José Dezena da Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI No 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1o-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1o-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que
não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional,
tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente,
assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844) (grifei)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 33
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI No 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1o-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1o-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei no 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e
desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-09.2019.5.02.0445; Quinta
Turma; Rela Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 05/05/2023;
Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável quanto ao tema ante o descumprimento do
pressuposto de recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR
Alegações:
a) violação dos artigos 19 e 21 da Lei nº 8.213/91;
b) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora assim se manifestou:
No caso em análise, verificou-se que a doença do reclamante foi
agravada por meio do processo de trabalho desenvolvido na
reclamada, gerando incapacidade parcial e temporária.
Dessa forma, entendo que deve ser mantida a indenização pelos
danos materiais sofridos, mediante parcela única.
Quanto ao valor, acompanho integralmente as razões expostas na
sentença, as quais passo a transcrever:
Diante do cenário que se descortina no caso em apreço, de
incapacidade parcial e temporária e redução da capacidade
funcional na razão de 10%, como expressamente constante do
laudo pericial, defiro o pagamento da pensão mensal, no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do salário do autor, pelo
período de 12 meses - considerado razoável para sua total
recuperação - em parcela única, como requerido.
Nesse contexto, entendo razoável fixar o referido importe em R$
2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) para pagamento em
parcela única a título de indenização por danos materiais.
A reclamada não foi condenada em lucros cessantes.
Dessa forma, mantenho a sentença de primeiro grau no ponto em
questão.
O processamento do apelo extraordinário, no tocante à revisão do
valor arbitrado a título de danos morais e materiais somente se
mostra pertinente nas hipóteses em que o quantum fixado é
visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado.
No caso, o julgador ponderou, proporcional e razoavelmente, as
circunstâncias do caso concreto, sopesando a gravidade da lesão e
a extensão do dano.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Logo, não subsiste afronta à norma legal
constitucional ou infraconstitucional.
Demais disso, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, V e X da CF;
b) afronta aos arts. art. 223-G da CLT e art. 950 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, quando do acórdão proferido, assinalou que:
Todavia, entendo que o patamar indenizatório, fixado na origem
(R$30.000,00), comporta redução, pois a prova técnica demonstrou
que algumas das patologias do reclamante não tiveram origem só
no trabalho, e, sim, origem multifatorial, tendo o labor contribuído
parcialmente para o agravamento, além de que o autor encontrava-
se em boas condições de saúde, no momento da perícia, não
apresentando incapacidade físico-funcional.
Sob tais circunstâncias, considero adequado minorar para
R$3.000,00 o valor da indenização por danos morais, quantia que
se harmoniza com aquele arbitrado em circunstâncias semelhantes.
O Colegiado, ao arbitrar o valor, verificou as peculiaridades do caso
concreto, observando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, inexistindo, dessa forma, a afronta e
divergências apontadas.
O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, só tem admitido a revista
quando o valor fixado na instância ordinária é irrisório ou excessivo,
em manifesta violação aos princípios proporcionalidade e da
razoabilidade, conforme se extrai dos julgados abaixo transcritos,
representados pelas suas respectivas ementas:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 34
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
"[…] 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para
alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos
morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor
fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao
decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos
fáticos da controvérsia, arbitrou o montante de R$15.000,00. Tem-
se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de
modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido
atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentação.
[...]" (Ag-AIRR-117-92.2017.5.12.0015, 5ª Turma, Relator Ministro
Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024).
"[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional manteve a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada
em R$ 15.000,00 porque a reclamada não forneceu os EPIs para o
exercício da atividade profissional de guiar moto. Para tanto,
asseverou ter mantido a observância da razoabilidade, condição
pedagógica da pena, gravidade do dano e repercussão social deste,
já reconhecidas na sentença. Nos termos da jurisprudência do TST,
a mudança do " quantum" indenizatório a título de danos morais
somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra
fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que
não se verifica na hipótese dos autos. Incólume o art. 5 . °, X, da
CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. […]" (RRAg-
1218-97.2011.5.19.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Mallmann, DEJT 23/02/2024).
A hipótese em exame não revela violação aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, a justificar a revisão da matéria.
Além disso, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento a ambos os recursos interpostos. Publique
-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000845-12.2022.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO BRUNNA BARBOSA PATRICIO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08dc525
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AIAP 0000845-12.2022.5.13.0022 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
RECORRIDAS: BRUNNA BARBOSA PATRÍCIO E CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente solicita que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
Entretanto, verifica-se que o pedido em tela resta desnecessário,
tendo em vista que o nome do advogado mencionado é o único que
se encontra cadastrado no sistema alusivo a este processo judicial
eletrônico, em relação à recorrente.
Logo, nada a deferir quanto a este aspecto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 35
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 23.02.2024 - Id.
20a393d. Recurso apresentado em 06.03.2024 - Id. b081263.
Representação processual regular - Id. 07c39f2.
Preparo recursal inexigível no presente caso. As custas processuais
deverão ser pagas no final da fase de execução, nos termos do art.
789-A, inciso IV, da Norma Consolidada. A garantia do juízo
independe na fase de execução, a teor do art. 855-A, § 1º, inciso II,
da Norma Consolidada.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, conforme preceitua o art. 896-A, §
6º, da Norma Consolidada.
Alegações:
a) Violação do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 10-A da Norma Consolidada, 990 do Código
Civil, 790, inciso II, 795, do Código de Processo Civil, 28 do Código
de Defesa do Consumidor e 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
c) Divergência jurisprudencial.
Constitui ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista, conforme exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da
CLT.
Os trechos indicados pela recorrente, contudo, não pertencem ao
acórdão recorrido, o que só vem a reforçar os fundamentos acima
mencionados. Afasta-se, de plano, a alegada violação
constitucional, consubstanciada no devido processo legal.
Ademais, a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais
mencionados e o suscitado dissenso jurisprudencial não são
cabíveis no âmbito do recurso de revista em processo que se
encontra na fase de execução, diante da restrição prevista no art.
896, §§ 2º e 9º, da CLT e da diretriz da Súmula nº 266 do TST.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000212-64.2022.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE DIOGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
AGRAVADO D R CONVENIENCIA DE BEBIDAS
LTDA
AGRAVADO GILMAR DA COSTA SANTOS
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
AGRAVADO RODRIGO CASSIO CINPAK
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO CASSIO CINPAK
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 641bdaa
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2024 – ID.
018885d; recurso apresentado em 05/03/2024 - ID. 057fa96).
Regular a representação processual (ID. a451dca).
Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DOS PRESSUPOSTOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
A recorrente não procedeu ao cotejo analítico entre as teses
adotadas na decisão recorrida e cada dispositivo de lei, da
Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja
contrariedade aponte, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Em verdade, não houve alegação, sequer, do dispositivo
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 36
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
constitucional supostamente violado, o que impossibilita o
conhecimento da revista, diante do que dispõe a diretriz da Súmula
221 do TST.
É que, nos termos do § 2º, do art. 896 da CLT, a admissibilidade da
revista interposto de acórdão em agravo de petição depende da
demonstração inequívoca de violação direta a Constituição Federal.
Inviável, pois, o conhecimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0100900-42.2011.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JAISLAN GOMES DE LIMA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
AGRAVADO RAIMUNDO LUIZ DE AMORIM
ADVOGADO LEANDRO ARAUJO CABRAL DE
MELO(OAB: 58067/DF)
AGRAVADO PANIFICADOR OLINDA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO LUIZ DE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46f7f97
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2024 – ID.
a9fdcd4; recurso apresentado em 05/03/2024 – ID. fe1d982).
Regular a representação processual (ID. d99f4ba).
O acesso à instância recursal na fase executiva pressupõe a
garantia do juízo que pode ser feita mediante depósito da dívida,
seguro garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, nos
termos dos arts. 882, 884, caput, 897, letra "a", e 899, todos da
CLT.
O recurso interposto sem essa garantia não pode ser conhecido,
por ausência de pressuposto objetivo.
A propósito, transcrevo arestos do TST:
“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO POR QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS
S/A (EXECUTADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E ENCERRAMENTO DO
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTATADOS
PELO TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, §
10, DA CLT EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O TEOR DO ART. 884, CAPUT E § 6.º, DA
CLT. DESERÇÃO MANTIDA . 1. O Tribunal Regional não conheceu
do agravo de petição interposto pela executada, por ausência de
garantia do juízo. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia da
execução ou a penhora de bens são pressupostos para a
apresentação de embargos à execução, e, por consequência, para
a interposição de recursos em fase de execução. Em que pesem as
alegações da executada, consta expressamente do acórdão
regional que, na data da interposição do apelo, já havia sido
encerrada a recuperação judicial, e, conforme entendimento desta
Corte, mesmo que o processo ainda estivesse em curso, a garantia
do juízo seria exigida da empresa, haja vista o art. 884, § 6.º, da
CLT conferir isenção apenas às entidades filantrópicas e o art. 899,
§ 10, da CLT aplicar-se somente a processos que tramitam na fase
de conhecimento. Portanto, caso a executada ainda estivesse em
recuperação judicial, tal fato não a dispensaria da obrigação de
garantir o juízo para interpor seu agravo de petição, nos moldes do
art. 884 da CLT. 2. Ausente a garantia do juízo, desnecessário o
exame da transcendência da causa, restando prejudicada sua
análise. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-755-
23.2012.5.02.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves
Miranda Arantes, DEJT 16/11/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA
CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 37
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST.
ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST.
Nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso
na fase de execução depende da garantia da execução ou da
penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista . Na
ausência desse requisito, o recurso não deve ser reconhecido.
Nesse contexto, resta incólume o art. 5º, LIV e LV, da CF, diante do
registro, pelo TRT, da ausência de garantia do Juízo, a teor do art.
884 da CLT . Outrossim, com relação às alegações do Executado
de que deveria ter sido instaurado o incidente de desconsideração
de personalidade jurídica e de que não seria parte legítima para
figurar no polo passivo da presente ação, insta destacar que o TRT,
diante do não conhecimento do agravo de petição, não emitiu tese à
luz dos fundamentos indicados pelo Executado, o que evidencia a
ausência de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula 297/TST.
Assim, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de
revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do
TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-897-
41.2013.5.03.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
Delgado, DEJT 29/03/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014,
13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO . Interposto à deriva dos requisitos traçados
pelo art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso
de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de
execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-
10819-35.2015.5.03.0107, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/07/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO,
DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
(DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 128, I E II, DO
TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a
liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos
contidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não
conhecido" (AIRR-10516-63.2016.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora
Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 01/03/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO.
O agravo de instrumento padece do idêntico vício apontado pelo
Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista,
qual seja, a deserção. Por outro lado, a decisão agravada está de
acordo com o item II da Súmula nº 128 do TST, no qual se exige a
garantia do juízo da execução como pressuposto extrínseco para o
recurso . Assim, ao não efetuar o depósito recursal e o pagamento
das custas processuais tanto do recurso de revista quanto do
agravo de instrumento, ambas as pretensões encontram-se
desertas. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1202-
17.2016.5.06.0371, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira,
DEJT 15/03/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE GARANTIA INTEGRAL DA
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL DO
RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de processo em execução, razão por
que se exige a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou
penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo
de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º,
do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas
modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao
recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o
fazendo, ocorre a deserção do recurso . Agravo de instrumento de
que não se conhece " (AIRR-568-70.2015.5.03.0102, 6ª Turma,
Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO .
O agravo de petição interposto pela executada não foi conhecido,
porquanto o Juízo não se encontrava garantido, e,
consequentemente, foi denegado seguimento ao recurso de revista
porque deserto, à luz do item II da Súmula nº 128 do TST e do art.
884 da CLT, tendo em vista que nenhum pagamento foi realizado,
assim como não houve a penhora de bens em valores suficientes
para garantir a execução . Agravo de instrumento conhecido e não
provido" (AIRR-1132-63.2010.5.03.0057, 8ª Turma, Relatora
Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/06/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC E DA LEI Nº 13.467/17 -
EXECUÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO. Incumbe à
Executada, ao recorrer, assegurar o juízo da execução, mediante
depósito ou penhora de bem em valor suficiente à satisfação do
débito (Súmula nº 128, II, do TST). A mera indicação do bem à
penhora não aperfeiçoa a garantia do juízo, porquanto é necessário
que seja lavrado o termo ou auto de penhora, nos termos do art.
838 do CPC. Agravo de Instrumento não conhecido" (AIRR-900-
51.2012.5.13.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/02/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 38
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO . Nos termos do item II da Súmula 128 do TST ,
havendo elevação do valor do débito, é ônus da parte recorrente
efetuar depósito complementar a fim de que se tenha por garantido
o juízo. Embora registrada a existência do saldo devedor, não se
verifica dos autos documentos que comprovem o recolhimento do
depósito recursal complementar referente ao agravo de instrumento
ou ao recurso de revista, o que implica em sua deserção . Agravo
de instrumento de que não se conhece" (AIRR-1161-
56.2015.5.23.0001, 6ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/04/2019). (g.n.).
Assim, ante a ausência de garantia do juízo, na presente fase
executória, tal como dispõe a Súmula nº 128 do TST, não conheço
do apelo por deserção.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000833-59.2022.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
RECORRIDO FRANCISCO ADRIANO GONCALVES
DE SOUSA
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7179a8e
proferida nos autos.
RECURSO DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.02.2024 - ID.
9a21f43; recurso interposto em 28/02/2024 - ID. 48fc7cb).
Regular a representação processual (IDs. 59a781f e 76159b5).
Preparo satisfeito (custas pagas - IDs. 918e7ef e 0293847; isenção
de depósito recursal - empresa em recuperação judicial, nos termos
do art. 899, §10, da CLT).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Embora o tema acima tenha sido tratado no acórdão (ID. 04f9447),
a parte recorrente não transcreveu nas razões recursais o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia, objeto do recurso de revista.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –
CERCEAMENTO DE DEFESA
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF;
b) violação dos arts. 489 do CPC; e 832 da CLT.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, assinalou:
“Suscita a reclamada preliminar de nulidade por negativa de
prestação jurisdicional, sob o argumento de que o douto julgador
teria indeferido seu pedido de oitiva do perito em audiência.
É certo que qualquer nulidade só será declarada quando causar
prejuízo à parte que a alega.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 39
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
No caso em comento, a recorrente aduz a existência de "vícios e
lacunas que somente com a oitiva do perito é que poderiam ser
sanada ou confirmada a nulidade total do laudo e a necessidade de
produção de nova prova pericial".
Em análise ao laudo (ID 95f9a14) e aos esclarecimentos periciais
(ID 2a07470), contudo, conclui-se que não há respostas evasivas
ou superficiais por parte do perito. Este respondeu de modo sucinto
e claro àquilo que lhe foi perguntado pelo juízo e pelas partes. Não
há dificuldade em compreender as informações prestadas, as quais
se mostram suficientes para embasar o juízo de valor por parte do
julgador.
(...)
É possível perceber que todos os questionamentos complementares
feitos pela reclamada já constavem devidamente respondidos no
próprio laudo pericial.
Diante das informações prestadas pelo perito, não haveria
necessidade de outros esclarecimentos que justificassem sua oitiva
em audiência, tendo o expert detalhado as funções desempenhadas
pelo autor, não havendo que se falar em evasão nas respostas aos
questionamentos formulados.
Em verdade, a recorrente confunde a análise técnica levada a efeito
pelo perito com a prova das atividades prestadas pelo reclamante,
matéria atinente ao mérito da postulação, a ser enfrentada em
tópico próprio da presente decisão.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, o julgador
poderá, em decisão fundamentada, indeferir as diligências inúteis
ou meramente protelatórias. No caso em comento, pelos
fundamentos supra mencionados, tem-se por desnecessária a oitiva
do perito em audiência.
Portanto, por não ter havido demonstração de prejuízo à
reclamada e por não ser a oitiva do perito útil para o deslinde
do feito, rejeito a preliminar de nulidade por negativa de
prestação jurisdicional.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos
textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
NULIDADE EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À
TESTEMUNHA Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
“(…)
Nos termos do art. 459 do diploma processual civil, o Juiz não
admitirá as perguntas que puderem induzir a resposta, não tiverem
relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou
importarem repetição de outra já respondida.
A esse propósito, observa-se que as perguntas indeferidas pelo
magistrado singular, no que se refere ao depoimento pessoal do
autor, foram as seguintes: durante o plantão [...] onde o depoente
ficava aguardando? de que forma eram feitos os registros no ponto?
qual era a voltagem dos equipamentos com os quais o reclamante
tinha contato? se havia diferença dos equipamentos de um estado
para o outro? se havia baterias estacionárias nas unidades da
reclamada? qual era a voltagem após os retificadores de energia
nas unidades da reclamada?
Por outro lado, as perguntas dirigidas às testemunhas e indeferidas
foram as seguintes: em que estado trabalhou o reclamante no
expediente interno? se se recorda quantas vezes trabalhou com o
reclamante no ambiente externo? se ele sabe dizer qual era a
tensão dos equipamentos nas unidades da reclamada com os quais
o reclamante tinha contato? após os retificadores, qual era a
tensão? se antes dos retificadores quais eram os equipamentos
existentes nas unidades da reclamada?
Considerando que o objeto do presente recurso cinge-se ao
capítulo decisório relativo ao adicional de periculosidade,
concluo que as indagações indeferidas não possuem relação
com as questões de fato subjacentes, a serem dirimidas por
prova técnico-pericial, não havendo qualquer relevância nas
respostas a serem fornecidas, pela parte ou pela testemunha,
acerca do local em que o reclamante aguardava durante os
plantões, da circunstância de a testemunha se recordar
quantas vezes trabalhou com o reclamante ou qual seria a
tensão ou voltagem dos equipamentos e a existência de
baterias estacionárias nas unidades da reclamada.
A questão fática subjacente, relevante para a solução do presente
recurso, possui natureza eminentemente técnica, razão pela qual
não poderia ser dirimida por meio das aludidas perguntas
formuladas ao reclamante e às testemunhas, devendo, pois, ser
objeto de esclarecimento pericial, razão pela qual concluo que o
julgador de primeira instância decidiu corretamente ao indeferir as
indagações em questão.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.” (Grifou-se)
Ao examinar os fundamentos expostos no acórdão, infere-se que o
Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática, com base
no contexto probatório dos autos e, portanto, uma suposta
modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame
de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a teor da
disposição contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em relação
ao dissenso pretoriano.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 40
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO À DEFESA Alegações:
a) violação do art. 200 do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
“A reclamada requer o reconhecimento de confissão do reclamante
por não ter este apresentado impugnação à contestação.
Sobre o tema, cabe sublinhar que a confissão não se dá pela
simples falta de impugnação à contestação, mormente quando
se trata de matéria sujeita à prova pericial.
Sendo assim, se faz necessário analisar a prova pericial e as
demais provas constantes dos autos para se concluir sobre a
existência ou não de periculosidade nos serviços prestados
pelo reclamante.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa ao texto legal
mencionado.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE -RR FLS. 3307/
Alegações:
a) contrariedade às Súmulas 324 e 364 do TST;
b) violação dos arts. 5º, II e LV, e 93, IX, da CF;
c) violação dos arts. 370, 473, IV, 477, § 2º, I e II, 479, e 489, § 1º,
IV, do CPC; 193 e 832 da CLT; item 2 - ANEXO 4 da NR 16 - "b",
NR 10, item 10.14.6, 10.6.1.2; e item 2 do Anexo 4 DA NR 16.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
“(...)
A eficácia probatória dos depoimentos das testemunhas do
reclamante deve ser aferida partindo-se da premissa de que tais
pessoas mantiveram contato com o autor apenas durante o período
já alcançado pela prescrição (até agosto/2014, no caso de WALLEY
SILVA; e até agosto/2016, no caso de KLEBER DE ANDRADE
BARRETO).
Assim, não há como concluir, apenas com base na prova
testemunhal, que o autor tenha exercido, durante o período não-
prescrito, as atividades mencionadas na peça exordial.
A prova testemunhal, conquanto não possua eficácia para, por si só,
ratificar a prestação das atividades informadas pelo autor, não deve
ser de todo afastada, na medida em que a própria reclamada-
recorrente ratifica a conclusão extraída dos referidos depoimentos
ao informar que o reclamante foi "transferido do setor de infra para
rede básica" (ID 383b9d1 - f. 3078).
Cumpre analisar, agora, a prova documental produzida, a fim de
cotejá-la com o laudo técnico-pericial carreado aos autos.
Com efeito, analisando-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) colacionado aos autos (ID 6e99a0a), constata-se que o
reclamante, titular do cargo de Supervisor, exercia a supervisão
técnica de equipamentos.
Adicionalmente, não obstante a reclamada aduza que o reclamante
não atuava na manutenção da rede, vez que "suas atividades eram
internas" (ID a956741 - f. 1787), a análise dos cartões de ponto
acostados aos autos (ID d66a8a0) impõe conclusão em sentido
diverso ao defendido pela recorrente. Veja-se, por amostragem, que
o reclamante exerceu serviço externo nos dias 19/11/2018,
03/12/2018, 31/12/2018, 31/01/2019, 18/06/2019, 15/08/2019,
14/11/2019, 28/08/2020 e 24/09/2020.
A interpretação combinada do PPP e dos cartões de ponto
permite concluir que o reclamante, diversamente do alegado
pela reclamada, realizava serviços externos e a supervisão
técnica de equipamentos, de modo que as suas funções não se
limitavam a atividades internas desprovidas de exposição ao
risco ao agente eletricidade.
Nessa ordem de argumentação, o simples fato de o Sr. Webb
Alexandre de Sousa haver alegado, por ocasião da produção da
prova pericial, que não participou das atividades citadas pelo
reclamante, "pois tem uma equipe de infraestrutura para realizar as
mesmas" (ID. 95f9a14 - f. 2732), não possui o condão de
desconstituir a prova técnica em questão.
À luz do acima exposto, mantenho hígido o laudo pericial
questionado pela recorrente, na medida em que o próprio PPP
reconhece que o reclamante exerce a supervisão técnica de
equipamentos e os cartões de ponto atestam a prestação de
serviços externos, não havendo como acolher a tese defensiva
de que os trabalhos executados pelo reclamante se restringiam
a serviços internos.
Reconhecida a validade do laudo pericial produzido nos presentes
autos, fruto de análise específica das condições laborais do autor,
afasto a aplicação dos laudos-paradigmas suscitados pela
recorrente.
(...)
O laudo pericial restou conclusivo no seguinte sentido:
Tendo assim, com base na Norma Regulamentadora NR 16, que as
atividades exercidas pelo reclamante o Sr. Francisco Adriano
Gonçalves de Sousa na função de Supervisor Técnico de operação,
no período respectivamente 11/05/2013 até o seu afastamento em
11/03/2022 (a ser averiguado em Juízo), tendo pela incidência do
Anexo nº 04 da NR-16 e da hipótese descrita nas letras "b e C"
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 41
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
onde estabelece respectivamente: Que realizam atividades ou
operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a
NR-10; Que realizam atividades ou operações em instalações ou
equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema
elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item
10.2.8 e seus subitens da NR -10 Segurança em Instalações e
Serviços em Eletricidade, são consideradas PERICULOSAS.
Concluo, portanto, que os elementos probatórios produzidos
nos autos embasam suficientemente o convencimento de que
havia trabalho em condições de periculosidade, razão pela qual
mantenho a sentença recorrida nesse particular.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Não conheço da alegada violação de NR, por tratar-se de hipótese
não elencada no artigo 896 da CLT.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000949-37.2023.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CRISTINA PATRICIA RIBEIRO
ANDRADE
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
AGRAVANTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
AGRAVADO MUNICIPIO DE CAAPORA
AGRAVADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA PATRICIA RIBEIRO ANDRADE
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 024c09e
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/02/2024 - ID.
be66e87; recurso apresentado em 05/03/2024 – ID. 91433c4).
Regular a representação processual (ID. 3a09e80).
Preparo satisfeito (Gratuidade de justiça - ID. 7b97fc1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX da Constituição Federal;
A recorrente suscita a nulidade do acórdão dos embargos de
declaração, alegando que não foram sanadas as falhas nele
expostas, notadamente quanto a necessidade da continuidade da
execução para o recebimento dos honorários de sucumbência
fixados na ação civil coletiva.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou (ID. 3e4ba9c):
“(…) Consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem
embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou
obscuridade e, por construção jurisprudencial, para corrigir erro
material constante do julgado.
Analisando-se a decisão embargada, observa-se que as matérias
apontadas foram plenamente enfrentadas.
Na decisão embargada consta que a substituída informou que não é
filiada ao sindicato e que já havia ingressado com ação trabalhista
através de advogado particular, portanto o julgador de primeiro grau
determinou a extinção do processo para evitar litispendência.
A partir das premissas supra, foi registrado no acórdão embargado,
que (ID. d8d4a78 - Pág. 131 do PDF unificado):
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 42
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
[...] a situação dos autos difere daquelas usualmente enfrentadas
neste Tribunal, uma vez que a trabalhadora, sequer filiada ao
sindicato, ajuizou demanda particular, perseguindo seu crédito.
Há de se considerar que, na espécie, é faculdade do substituído,
não filiado, executar o seu crédito através de advogado particular,
uma vez que a legitimação sindical, no caso, passa a ser subsidiária
à luz do art. 100 do CDC [...]
A partir da leitura do acórdão acima transcrito resta claro a
inexistência de coisa julgada, pois a enfermeira não era filiada ao
sindicato e ajuizou demanda particular perseguindo seu crédito,
conforme informado em petição por ela apresentada, portanto não
há identidade de partes, nem erro de percepção.
Vê-se que a pretensão das embargantes é, de fato, rediscutir a
matéria - ou seja, pretende seja revisto o posicionamento adotado
por esta Corte Revisora.
Sabe-se que o mero inconformismo da parte com a conclusão do
julgado, contrária à interpretação ou ao seu interesse, não autoriza
a oposição de embargos, sob a alegação de que a decisão tenha
sido omissa.
Nesse contexto, não há a configuração de qualquer das hipóteses
de cabimento dos aclaratórios, devendo a parte, portanto - e se
assim o quiser - buscar o remédio processual adequado.
Ademais, registre-se que o órgão julgador não é obrigado a se
manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas
somente sobre aqueles que entender necessários para o
julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento
fundamentado, não caracterizando omissão o resultado diferente do
pretendido pela parte.
Com efeito, não havendo qualquer hipótese de cabimento do
expediente usado no caso, rejeitam-se os presentes
embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.”
A negativa de prestação jurisdicional se configura quanto não existe
posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão suscitada
pelos litigantes desde que essencial à solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que a matéria essencial ao
deslinde da controvérsia – execução dos honorários de
sucumbência fixados nos autos coletivo, foi examinada e a
prestação jurisdicional entregue de forma fundamentada, concluindo
a Turma que “é faculdade do substituído, não filiado, executar o seu
crédito através de advogado particular, uma vez que a legitimação
sindical, no caso, passa a ser subsidiária à luz do art. 100 do CDC.”
Assim, tem-se que os fundamentos fáticos e jurídicos que
embasaram a decisão da Turma foram expostos de modo
satisfatório, o que afasta a hipótese de afronta aos arts. 93, IX, da
Constituição Federal.
Fácil perceber que as alegações da recorrente são meras
manifestações de inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS AUTOS
COLETIVOS.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.
A recorrente alega que o acórdão violou a coisa julgada formada
nos autos coletivos, já que há previsão no título executivo judicial
sobre o direito autônomo dos advogados aos honorários de
sucumbência, o qual deve ser satisfeito na liquidação de sentença.
O Órgão julgador, quanto ao tema em apreço, assinalou (b4736de):
“(...) Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida
nos autos do processo n.0000954-17.2022.5.13.0025. O exequente
ajuizou a presente execução em nome da substituída CRISTINA
PATRICIA RIBEIRO ANDRADE a fim de apurar a quantia devida
ao mesmo.
Ocorre que a substituída atravessou petição (ID. dc4a72d - pág. 87
do PDF unificado) através da qual informa que não é filiada ao
Sindicato autor e que já tinha ingressado com ação trabalhista por
meio de seu causídico particular.
Eis os termos da petição:
[...] M.M.JUÍZO, Requer a reclamante a sua EXCLUSÃO do
processo acima citado, por já ter pleiteado seus Direitos , conforme
PROCESSO 0000797-73.2023.5.13.0004.
Outrossim salienta a reclamante que sique tem filiação ao sindicato
como também não tinha ciência ou muito menos foi consultada
sobre tal ação, ficando ciente com ligação na data de
hoje(19/09/2023) de um advogado pedindo para que a reclamante
assinasse uma procuração, onde a mesma informou que já tinha
ingressado com ação trabalhista por meio de seu causídico
particular.
O julgador de primeiro grau então determinou a extinção do
processo para evitar litispendência, nos seguintes termos (ID.
7b97fc1 - pág. 96 do PDF unificado):
[...] Vê-se, como relatado, que a demanda coletiva trouxe pretensão
de cobrança de verbas rescisórias por contratos de trabalhos
mantidos com os enfermeiros que laboravam em Caaporã,
mediante prestação de serviços à prefeitura municipal intermediada
pelo IDH, com ruptura do emprego em meados de 2022.
Tanto assim que a petição inicial da ação coletiva explicitou esta
causa de pedir:
O contrato de gestão existente entre os reclamados foi rompido na
parte que tratava unicamente sobre a contratação de profissionais
enfermeiros, tendo esse desenlace ocorrido em setembro de 2022.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 43
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
[...]
Ocorre que, ao romper os contratos dos substituídos, os reclamados
não efetuaram o devido pagamento das verbas e direitos rescisórios
conforme legislação, bem como, não entregaram os documentos
rescisórios aos enfermeiros.
Consultando o processo que abarca a demanda individual noticiada
pela trabalhadora beneficiada com a sentença coletiva prolatada,
tem-se, de fato, identidade de pedidos, conformando verdadeira
litispendência, como se verifica da peça inicial da demanda
individual:
II- DOS FATOS
Foi entabulado entre as partes um contrato cujo o seu início foi em
03/09/2018 contrato a princípio de prestação de serviço autônomo e
posteriormente foi assinado contratos determinados
[...]
A Reclamante tinha uma jornada [...],sendo que em 30/11/2021 foi
dispensada sem receber suas verbas resilitorias, sendo que em
01/05/2022 foi chamada novamente para laborar [...] sendo
desligada no dia 31/07/2022 também sem receber suas verbas
resilitorias.
A par desta compreensão, a parte ainda manifestou não ter
qualquer interesse na presente demanda, constituindo, então,
verdadeira desistência dos efeitos da coisa julgada coletiva em
favor da demanda individual proposta, como informou, hipótese que
se subsume à previsão dos art.s 103 e 104 da Lei 8.078 de 1990,
em especial pelo que ditado pelo §1º do art. 103:
[...] Em decorrência, a execução pretendida neste processo deve
ser extinta a fim de evitar litispendência. (Grifei)
O art. 5º, XXI, da CF determina que "as entidades associativas,
quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".
Na linha da jurisprudência assente do TST, os Sindicatos possuem
legitimidade ampla e irrestrita, inclusive para o ajuizamento de
execução individual de sentença coletiva. Vejamos:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. EXECUÇÃO. SINDICATO EXEQUENTE.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE A LIQUIDAÇÃO E A
EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA OCORRAM POR MEIO
DE AÇÕES DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
COM NÚMERO LIMITADO DE SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na forma estabelecida
pelo § 2º do artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST,
o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está
restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da
Constituição da República. Pugna o sindicato exequente para que a
liquidação e a execução ocorram nos mesmos autos da ação
coletiva. No caso concreto , o Regional manteve a determinação de
que o sindicato exequente ajuíze ações de cumprimento de
sentença com a limitação do número de substituídos que terão
direito ao recebimento dos créditos. Asseverou que, "em razão da
complexidade formal e material da causa, pode o Juízo determinar
que sua execução se dê na forma individual, ou, embora de forma
coletiva, com número limitado de substituídos, como ocorreu no
presente caso" . Registrou, também, que "resta evidente a elevada
complexidade do caso vertente, de modo que legitima a ordem se
prosseguimento da execução dos créditos dos substituídos por meio
de ações de cumprimento de sentença individuais ou coletivas em
número limitado a cinco substituídos por cada ação" . Nesse
contexto, não há como divisar ofensa direta e literal aos arts. 5º,
"caput", II, XXXV e LXXVIII, e 8º, III e VI, da Constituição da
República, pois para reputá-los violados seria necessária a análise
da legislação infraconstitucional concernente ao tema (artigos 95 a
100 do CDC), de modo que se configuraria, quando muito, violação
reflexa ou indireta, o que não se enquadra no artigo 896, § 2º, da
CLT e na Súmula 266 do TST. Acrescente-se que para se acolher a
tese recursal no sentido de que a execução nos mesmos autos da
ação coletiva seria mais célere, seria necessário o reexame de fatos
e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos
da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do
conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação
jurídica invocada pela parte. Recurso de revista de que não se
reconhece" (RR-10820-74.2015.5.18.0051, 8ª Turma, Relator
Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 10/07/2023);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALCANCE. APRESENTAÇÃO DE
ROL DE SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. EXTENSÃO AOS
OUTROS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO
AGRAVADA. A decisão regional encontra-se em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nada
obstante os Sindicatos possuam ampla legitimidade para
representar todos os integrantes da categoria (artigo 8º, III, da CF),
quando houver na petição inicial a delimitação do rol dos
substituídos, os efeitos da decisão devem se limitar aos integrantes
desse rol, em observância aos limites subjetivos da lide. Julgados
da SBDI-1/TST e de Turmas. Não afastados os fundamentos da
decisão agravada, nenhum reparo merece a decis. Agravo não
provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-10930-
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 44
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
07.2021.5.03.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar
Rodrigues, DEJT 30/06/2023).
No entanto, a situação dos autos difere daquelas usualmente
enfrentadas neste Tribunal, uma vez que a trabalhadora, sequer
filiada ao sindicato, ajuizou demanda particular, perseguindo seu
crédito.
Há de se considerar que, na espécie, é faculdade do substituído,
não filiado, executar o seu crédito através de advogado particular,
uma vez que a legitimação sindical, no caso, passa a ser subsidiária
à luz do art. 100 do CDC, que assim dispõe:
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de
interessados em número compatível com a gravidade do dano,
poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução
da indenização devida.
Nesse sentido julgamento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, 6º E 8º DO
CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
CREDIT SCORING. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
EXECUÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA
SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY).
ART. 100 DO CDC. 1. Ação civil pública, ajuizada em 17/07/2014,
atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 10/02/2021 e
concluso ao gabinete em 29/07/2021. 2. O propósito recursal é
decidir se a associação que figurou como autora de ação civil
pública possui legitimidade para propor o respectivo cumprimento
de sentença coletivo na tutela de direitos individuais homogêneos.
3. A recuperação fluida (fluid recovery), prevista no art. 100 do CDC,
constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de
danos causados a interesses individuais homogêneos,
instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos
substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a
indenização de prejuízos causados individualmente aos
substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir
o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as
normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores.
Precedentes. 4. Os sujeitos previstos no rol do art. 82 do CDC têm
legitimidade subsidiária para a liquidação e execução da sentença
coletiva, na forma dos arts. 97 e 98 do CDC, caso não haja
habilitação por parte dos beneficiários ou haja em número
incompatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do
CDC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido para restringir a legitimidade
executória do recorrido às hipóteses previstas no art. 100 do CDC,
cuja eventual caracterização deverá ser examinada pelo Juízo de
origem. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.955.899 - PR (2021/0181354-
1); MINISTRA NANCY ANDRIGHI; 15.03.2022).
No mesmo sentido precedente Desta Corte, da Relatoria da
Desembargadora Rita Leite Bonfim, ao julgamento do AP0000021-
19.2023.5.13.0022 envolvendo o mesmo Sindicato autor, cujo
trecho transcrevo:
[...] Pede, ainda, para que seja dado prosseguimento ao feito no que
tange à execução dos honorários advocatícios, argumentando que
se trata de uma verba autônoma e dissociada do crédito do
enfermeiro substituído.
Sem razão.
A Lei nº 13.467/17, aplicável ao caso em tela, permitiu a
condenação em honorários de sucumbência, ao estabelecer que:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (destaquei)
O referido dispositivo é claro ao dispor que os honorários de
sucumbência são devidos em razão da sucumbência.
Na hipótese, tendo sido considerada válida a desistência formulada
pela enfermeira substituída, resultando na extinção do processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, não
se pode falar na fixação de honorários sucumbenciais, justamente
por inexistir no feito a sucumbência quanto aos pedidos
formulados.
Assim, não merece reparo a decisão agravada. (TRT 13ª Região -
1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000021-19.2023.5.13.0022,
Redator(a): Desembargador(a) Rita Leite Brito Rolim, Julgamento:
16/11/2023, Publicação: DJe 04/12/2023)
Eventual crédito oriundo de honorários sucumbenciais alusivos à
decisão coletiva ora mencionada deve ser postulada nos autos
principais e não através de execução ajuizada em nome de credor
que perseguiu seu crédito através de advogado particular e que
sequer é filiado ao Sindicato autor.
Nesse contexto, impõe-se manter a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de petição.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro violação ao
dispositivo constitucional invocado.
Como visto acima, os honorários sucumbenciais alusivos à decisão
coletiva ora mencionada deve ser postulada nos autos principais e
não através de execução ajuizada em nome de credor que
perseguiu seu crédito através de advogado particular e que sequer
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 45
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
é filiado ao Sindicato autor.
Sendo assim, a irresignação envolve, na verdade, insatisfação com
o posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o
acesso à instância extraordinária.
A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de recurso de
revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao
dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000963-96.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOSE CARLOS CANDIDO DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRIDO EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDISON LOBATO DOS SANTOS
- FENIX SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELI
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d3c7a3
proferida nos autos.
RECURSO DE EDISON LOBATO DOS SANTOS – ME
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2024 - Id.
f5903f8; recurso apresentado em 07/02/2024 ID. 0180dc4).
Regular a representação processual (Id.81729aa).
Preparo satisfeito (apólice id. ec068f7; custas Id. 00d3faf ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PEDIDO DE
REAVALIAÇÃO. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Princípios da "Lei da Liberdade Econômica" e Presunção de Má-Fé;
Pedido de Revisão e Correção de Irregularidades Processuais.
multa do art. 477 da CLT; DA IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE
CÁLCULO:
As insurgências não prosperam, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela parte
recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão fundamentos fáticos e jurídicos contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
In casu, vislumbra-se que a parte recorrente descreve as suas
insurgências sem contudo transcrever o trecho do acórdão que se
insurge, situação que impede o cotejo analítico de teses.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, uma vez que ocorreu o descumprimento de seu
pressuposto próprio de recorribilidade, previsto no art. 896, § 1º-A, I,
da CLT.
Ademais, o TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 A
admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 46
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Constituição tido como violado.
As razões recursais, quanto aos temas em epígrafe, não preenchem
os requisitos previstos na Súmula supracitada, eis que o recorrente
não indica violação a dispositivo de Lei, da Constituição Federal, de
contrariedade à Súmula ou orientação jurisprudencial e tampouco
aponta dissenso jurisprudencial, limitando-se apenas a apresentar
seu inconformismo com a decisão, situação que não autoriza a
revisão extraordinária ora pretendida.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos arts. 2º, 3º, 442-B e 489, §1°, inciso VI, da CLT; 6º
da Lei nº 12.009/2009, e art. 2º da Lei nº 13.874/2019.
b) violação ao art. 1°, inc. IV, e 170 da CF
c) violação ao art 346, parágrafo único, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A Turma Julgadora destacou em sua ementa:
RECURSO DO RECLAMANTE. RELAÇÃO CONTRATUAL COM
OS RECLAMADOS EDISON LOBATO E FÊNIX. VÍNCULO DE
EMPREGO. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA AFASTADA. Na
espécie, os elementos contidos nos autos confirmam a versão do
reclamante no sentido de que os seus serviços foram prestados em
favor dos reclamados EDISON LOBATO e FÊNIX, com as
características da relação de emprego. Nesse contexto, impõe-se
afastar a improcedência da ação, decidida pelo Juízo de origem,
reconhecendo-se a existência do vínculo empregatício anunciado
na sentença, impondo às empresas reconhecidas como ex-
empregadoras a obrigação de anotar a CTPS e pagar as parcelas
decorrentes do contrato. iFOOD. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO. Evidenciando-se que o
terceiro reclamado foi beneficiado com a prestação de serviços
ofertada pelo reclamante, impõe-se a sua condenação subsidiária
pelos haveres pecuniários da condenação. Inteligência das Leis nºs
13.429/2017 e 13.467/2017. Recurso do reclamante parcialmente
provido.
Não admito o recurso de revista no item.
A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão
do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém,
não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a
teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.
Portanto, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o
reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na
Súmula 126/TST, inclusive quanto ao alegado dissenso pretoriano.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000963-96.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOSE CARLOS CANDIDO DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRIDO EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d3c7a3
proferida nos autos.
RECURSO DE EDISON LOBATO DOS SANTOS – ME
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2024 - Id.
f5903f8; recurso apresentado em 07/02/2024 ID. 0180dc4).
Regular a representação processual (Id.81729aa).
Preparo satisfeito (apólice id. ec068f7; custas Id. 00d3faf ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 47
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PEDIDO DE
REAVALIAÇÃO. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Princípios da "Lei da Liberdade Econômica" e Presunção de Má-Fé;
Pedido de Revisão e Correção de Irregularidades Processuais.
multa do art. 477 da CLT; DA IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE
CÁLCULO:
As insurgências não prosperam, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela parte
recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão fundamentos fáticos e jurídicos contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
In casu, vislumbra-se que a parte recorrente descreve as suas
insurgências sem contudo transcrever o trecho do acórdão que se
insurge, situação que impede o cotejo analítico de teses.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, uma vez que ocorreu o descumprimento de seu
pressuposto próprio de recorribilidade, previsto no art. 896, § 1º-A, I,
da CLT.
Ademais, o TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 A
admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
As razões recursais, quanto aos temas em epígrafe, não preenchem
os requisitos previstos na Súmula supracitada, eis que o recorrente
não indica violação a dispositivo de Lei, da Constituição Federal, de
contrariedade à Súmula ou orientação jurisprudencial e tampouco
aponta dissenso jurisprudencial, limitando-se apenas a apresentar
seu inconformismo com a decisão, situação que não autoriza a
revisão extraordinária ora pretendida.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos arts. 2º, 3º, 442-B e 489, §1°, inciso VI, da CLT; 6º
da Lei nº 12.009/2009, e art. 2º da Lei nº 13.874/2019.
b) violação ao art. 1°, inc. IV, e 170 da CF
c) violação ao art 346, parágrafo único, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A Turma Julgadora destacou em sua ementa:
RECURSO DO RECLAMANTE. RELAÇÃO CONTRATUAL COM
OS RECLAMADOS EDISON LOBATO E FÊNIX. VÍNCULO DE
EMPREGO. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA AFASTADA. Na
espécie, os elementos contidos nos autos confirmam a versão do
reclamante no sentido de que os seus serviços foram prestados em
favor dos reclamados EDISON LOBATO e FÊNIX, com as
características da relação de emprego. Nesse contexto, impõe-se
afastar a improcedência da ação, decidida pelo Juízo de origem,
reconhecendo-se a existência do vínculo empregatício anunciado
na sentença, impondo às empresas reconhecidas como ex-
empregadoras a obrigação de anotar a CTPS e pagar as parcelas
decorrentes do contrato. iFOOD. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO. Evidenciando-se que o
terceiro reclamado foi beneficiado com a prestação de serviços
ofertada pelo reclamante, impõe-se a sua condenação subsidiária
pelos haveres pecuniários da condenação. Inteligência das Leis nºs
13.429/2017 e 13.467/2017. Recurso do reclamante parcialmente
provido.
Não admito o recurso de revista no item.
A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão
do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém,
não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a
teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.
Portanto, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o
reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na
Súmula 126/TST, inclusive quanto ao alegado dissenso pretoriano.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/RIC
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000468-55.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f552c03
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2024 - Id. -
81b79ac ; recurso apresentado em 06.03.2024 - Id. 04320ca ).
Regular a representação processual (Id. fd41276 ).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) Violação ao art. 5º, XXXV, 7º, XVI, 8, III, 93, inciso IX, da CF/88;
b) afronta aos arts 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC.
A Turma julgadora assim se manifestou:
Conforme se extrai dos referidos dispositivos legais, depreende-se
que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato não induz
litispendência com a ação individual proposta pelo titular do direito
(substituído), ainda que contenha mesmo pedido e mesma causa de
pedir, como também a eficácia da coisa julgada da ação coletiva
não prejudicará o ajuizamento de ações individuais (art. 103, caput,
III, e §§ 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Contudo, os efeitos da coisa julgada proferida na demanda coletiva
não beneficiarão os autores das demandas individuais, se não for
requerida a suspensão da ação individual oportunamente (art. 104,
do Código de Defesa do Consumidor).
Ocorre que, no caso dos autos, já tendo havido a satisfação da
execução relativa à reclamação trabalhista individual, não cabe
mais discussão acerca da eficácia da coisa julgada coletiva quanto
à ora substituída - e muito menos é o caso de incidência da coisa
julgada, propriamente dita, como entendeu o juiz de origem -, mas
sim de analisar os efeitos do cumprimento da obrigação na
reclamação trabalhista individual sob a perspectiva da quitação ou
não das parcelas objeto da condenação na demanda coletiva.
Em vista disso, afasto a declaração de incidência da coisa julgada e
passo à análise do cumprimento da obrigação.
Na reclamação trabalhista ajuizada pela ora substituída (processo
nº 0106900-87.2013.5.13.0026), a empregada obteve o deferimento
das horas extras relativas às 7ª e 8ª trabalhadas em razão do labor
na função de assistente de negócios "A" - Asneg, no período de
15/04/2009 a 28/01/2013, conforme se extrai da análise conjunta
da sentença e acórdãos proferidos naquele processo, cujos trechos
seguem transcritos (ID. a65dc69 - Fls. 232 do PDF deste processo;
e IDs. 9e1ff61 e d3911d8 do processo nº 0106900-
87.2013.5.13.0026):
SENTENÇA
(...)
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, e do mais dos autos consta acolho a preliminar
de incompetência material desta justiça especializada para
complemento de aposentadoria junto à PREVI; rejeito as
preliminares de inconstitucionalidade do art. 384, da CLT e do
sobrestamento do feito, com arrimo no art. 543-B, da CLT
ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo reclamado e julgo
PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados por
WANESKA DE ARAUJO AURELIANO na Reclamação Trabalhista
em apreço, para condenar o reclamado BANCO DO BRASIL S.A.,
ao adimplemento dos seguintes títulos: horas extras relativas às 7ª
e 8ª trabalhadas, acrescidas do adicional de 50%, no período
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imprescrito, tendo como termo inicial 15.04.2009 e, final,
30.07.2013, sem prejuízo de apuração valores supervenientes,
desde de que eventualmente constatada esta circunstância; b)
reflexos das horas extras sobre férias acrescidas de 1/3, décimo
terceiro salário, FGTS, gratificação semestral, licença prêmio e
repouso semanal remunerado; c) horas extras decorrentes da
supressão do intervalo intrajornada mínimo, referido no artigo 384
da CLT, relativamente a 15 minutos por jornada de trabalho em que
a reclamante cumpriu horas extras, (no período de 15.04.2009 a
30.07.2013) a acrescido do adicional de 50% e seus reflexos sobre
férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, gratificação
semestral, licença prêmio e repouso semanal remunerado, nos
termos da fundamentação supra.
Obrigação de fazer, consistente em que o banco reclamado se
abstenha de exigir o cumprimento de jornada de oito horas, sob
pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, até o
restabelecimento do status quo anterior.
Tudo calculado consoante planilha em anexo, parte integrante da
presente sentença.
(...)
ACÓRDÃO DO TRT 13ª REGIÃO
(...)
ACORDA a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir da
condenação as horas extras decorrentes do exercício da função de
assistente de negócios posteriores a 28/01/2013, bem como a
obrigação de fazer e a multa correspondente. Determino, ainda, a
reelaboração da liquidação, para atender às diretrizes da decisão,
acerca da dedução das ausência legais determinadas, conforme
planilha anexa.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juíza Relatora
ACÓRDÃO DO TST
(...)
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade: I) nos termos do § 2º do art.
282 do CPC de 2015, deixar de examinar a apreciação de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional; II) conhecer do recurso de
revista no tocante ao tema "bancária - divisor de horas extras", por
contrariedade à Súmula 124 do TST, e, no mérito, dar-lhe
provimento para determinar a aplicação do divisor 180; III) conhecer
do recurso de revista quanto ao tema "fato gerador dos juros de
mora e multa referentes às contribuições previdenciárias", por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial
para determinar que, em relação às parcelas até 4/5/2009, os juros
moratórios incidam somente a partir do dia dois do mês seguinte ao
da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do
pagamento da verba trabalhista e, no tocante às parcelas
posteriores a 5/3/2009, os juros de mora e a correção monetária
incidam desde o mês da competência em que ocorreu o fato
gerador (redação atual do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91), sendo que,
quanto à multa, essa somente incide a partir do primeiro dia
subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para
pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase
de execução, limitada a 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96 c/c art.
880, caput, da CLT); IV) não conhecer dos demais temas do apelo.
Inalterado o valor arbitrado à condenação e às custas.
(Destaques acrescidos.)
Por sua vez, nos autos da ação coletiva (processo 0024200-
54.2013.5.13.0026) de que decorre esta ação de liquidação e
execução individual, foi proferida decisão condenatória deferindo as
horas extras relativas às 7ª e 8ª trabalhadas em razão do labor na
função de assistente de negócios "A" e "B" - Asneg, no período de
27/02/2008 a 27/02/2013, conforme dispositivo da sentença
exequenda a seguir transcrito (ID. 00b677a - Fls. 105 do PDF):
ISTO POSTO, decido: 1.Acolher a preliminar de incompetência
absoluta em razão da matéria, - pedido de diferença e
complementação de aposentadoria (PREVI) suscitada pela
instituição financeira reclamada;
2. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo
reclamado;
3 Rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa para pleitear direitos
de empregados aposentados, lotados em Municípios que excedam
sua jurisdição; da ausência de individualização dos substituídos; da
ilegitimidade ativa para modificar direitos ajustados em acordo
coletivo; da ausência de qualificação art. 840, § 1º da CLT;
4. Rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e
inépcia da inicial;
5. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da ação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO
ESTADO DA PARAÍBA em face de BANCO DO BRASIL S.A. para
declarar que a jornada de trabalho dos substituídos ocupantes das
funções de assistente de negócios "A" e "B" - ANNEG, integrantes
da base territorial do autor é de seis horas e condenar a parte
reclamada a:
A. pagar aos substituídos, no prazo de 30 dias após o trânsito em
julgado, os valores relativos aos seguintes títulos: a) horas extras
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relativas às 7ª e 8ª trabalhadas, acrescidas do adicional de 50%,
observado o divisor 150, no período imprescrito, tendo como termo
inicial 27.02.2008 e, final, 27.02.2013, sem prejuízo de apuração
valores supervenientes, desde de que eventualmente constatada
esta circunstância; b) reflexos das horas extras sobre férias
acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, RSR, FGTS, aviso prévio
e multa de 40% do FGTS (as duas últimas para os substituídos que
tenham seu contrato de trabalho rescindido imotivadamente no
curso da demanda), nos termos da fundamentação supra.
B-pagar ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários no Estado da Paraíba (CNPJ nº 09371105/0001-21 ), no
prazo de 15 dias após intimação (CLT, artigo 832, § 1o ), o valor
equivalente a 15% do crédito da reclamante, a título de honorários
advocatícios.
3.obrigação de fazer, consistente em que o banco reclamado se
abstenha de exigir o cumprimento de jornada de oito horas, bem
como se abstenha de alterar a remuneração dos substituídos, sob
pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, por cada
substituído lesado com o descumprimento.
O presente feito deve ser liquidado por artigos, cabendo à
instituição financeira reclamada apresentar os cálculos devidamente
subsidiado por documentos comprobatórios das assertivas
matemáticas nele refletidas, no prazo preclusivo de 30 dias após o
trânsito em julgado, porém tão somente nos períodos em que os
substituídos estiverem na condição de ASNEG. Decorrido o prazo
acima sem que o banco promovido apresente a conta, deverá o
sindicato autor ser intimado a fazê-lo com base nos elementos
constantes dos autos e de eventuais documentos em seu poder, no
prazo necessário para sua liquidação, podendo acrescer
documentos que subsidiem sua expressão matemática.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial. Substituídos e reclamado possuem
responsabilidade proporcional, nos termos da legislação.
Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 700,00 (setecentos
reais), calculadas sobre R$ 35.000,00, valor da causa.
(Destaques nossos.)
Nesses termos, é incontroverso que as condenações resultantes
das demandas individual (reclamação trabalhista) e coletiva estão
relacionadas à mesma obrigação, diferindo-se apenas quanto a
parte do período, sendo de 15/04/2009 a 28/01/2013, na demanda
individual, e de 27/02/2008 a 27/02/2013, na demanda coletiva.
Contudo, em consulta o processo individual, observa-se que, no
curso da execução, foram homologados os cálculos que
contemplam a condenação do período de 15/04/2009 a 25/07/2013,
correspondentes a R$ 184.752,49, sem observar o comando
decisório do acórdão proferido por este Regional, que excluiu da
condenação o período posterior a 28/01/2013 (IDs. c65c3ea e
53b48d5 do processo nº 0106900-87.2013.5.13.0026).
Assim, considerando que, embora tenha havido equívoco quanto ao
período liquidado nos autos da ação individual, efetivamente foi
efetuado o pagamento do valor correspondente ao interregno de
15/04/2009 a 25/07/2013, considera-se quitada a obrigação relativa
a tal período, o que também compreende a quitação da obrigação
postulada na presente ação de execução individual de demanda
coletiva, por abranger todo o período em que a decisão proferida na
ação coletiva beneficia a ora substituída.
Nesse ponto, cabe ressaltar que o termo inicial da condenação no
processo individual foi fixado em 15/04/2009 porque correspondente
à data de início do exercício da função de assistente de negócios
pela empregada, de modo que esta não é beneficiária da
condenação genérica proferida na demanda coletiva quanto ao
período anterior a 15/04/2009.
Além disso, na demanda individual, foi efetuado o pagamento do
direito até 25/07/2013, portanto, posterior ao termo final da
condenação relativa à demanda coletiva, que corresponde a
27/02/2013.
Em vista disso, verifica-se que não remanesce o direito da ora
substituída a nenhuma parcela do crédito deferido na demanda
coletiva, pois integralmente quitado na parte que lhe beneficia.
Assim, mantenho a extinção da presente execução, mas por outro
fundamento, declarando integralmente cumprida a obrigação, o que
enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Portanto, não existe omissão quanto à alegação de violação à coisa
julgada, quando a decisão afasta a incidência da coisa julgada na
hipótese e esclarece que a questão se resolve sob a perspectiva da
quitação da obrigação. Se a obrigação, postulada individual ou
coletivamente, já foi objeto de quitação, não há falar em novo
pagamento.
A matéria arguida foi efetivamente analisada no acórdão embargado
e esta Turma Julgadora entendeu restar comprovado que "não
remanesce o direito da ora substituída a nenhuma parcela do
crédito deferido na demanda coletiva, pois integralmente quitado na
parte que lhe beneficia". (ID. 5cc6acb - Pág. 8).
O acórdão também foi expresso quanto aos honorários
advocatícios, indeferindo os honorários relativos à demanda
individual porque a parte exequente restou sucumbente na
pretensão executória, e fixando que "eventual pretensão do
sindicato-autor aos honorários advocatícios que decorrem da ação
coletiva em si (fase de conhecimento) deve ser objeto de
requerimento e apreciação naquela mesma demanda, que não se
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confunde com a presente ação" (ID. 5cc6acb - Pág. 9).
Ao opor embargos de declaração que desafiam a mera reforma do
acórdão, rediscutindo as questões jurídicas já examinadas por este
órgão colegiado, tem-se que a parte embargante só consegue
demonstrar a sua insatisfação com a prestação jurisdicional.
Vale salientar que o julgador não está obrigado a mencionar
expressamente em sua decisão todas as linhas argumentativas da
parte, como se estivesse respondendo a um questionário,
importando apenas que a decisão seja adequadamente
fundamentada, com base nos elementos dos autos e no normativo
atinente à matéria analisada (vide tema de repercussão geral 339,
julgado pelo STF).
Assim, devidamente fundamentadas as questões tratadas no
recurso, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional e
tem-se por prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula
297 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo, portanto,
desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais
apontados pela parte.
Destarte, não revelando o acórdão atacado nenhum dos vícios
relacionados no art. 897-A da CLT, a rejeição dos embargos de
declaração é medida que se impõe.
Sabe-se que a negativa de prestação jurisdicional se configura com
a ausência de posicionamento expresso, no julgado, acerca de
questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e
indispensável à solução da controvérsia.
No presente caso, observa-se que as matérias suscitadas pela
parte foram analisadas, destacando o Órgão julgador que houve o
enfrentamento da controvérsia por esta Corte, que abordou de
forma fundamentada toda a matéria levantada no apelo recursal”
Sendo assim, vislumbra-se que a matéria posta em discussão foi
examinada e a prestação jurisdicional foi entregue de forma
amplamente fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de
modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que
embasaram a sua decisão, o que afasta a hipótese de afronta aos
arts. 93, IX, da CF.
Portanto, as alegações da recorrente são meras manifestações de
inconformismo meritório.
Ressalte-se que o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve,
in verbis: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal”.
Por outro lado, tendo em vista a inteligência da Súmula 459 do TST,
são incabíveis as demais alegações de afronta e/ou contrariedade
suscitadas pela recorrente, até porque tais afrontas não se constata
no acórdão impugnado.
Inviável, pois, o prosseguimento das razões recursais.
Logo, denega-se.
DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO –
DECISÃO QUE AFRONTA A COISA JULGADA FORMADA NA
AÇÃO COLETIVA DE ORIGEM E FERE O DIREITO DO DE AÇÃO
– ART. 5º, INCISOS XXXV E XXXVI DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Trouxe trecho do acórdão:
Conforme se extrai dos referidos dispositivos legais, depreende-se
que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato não induz
litispendência com a ação individual proposta pelo titular do direito
(substituído), ainda que contenha mesmo pedido e mesma causa de
pedir, como também a eficácia da coisa julgada da ação coletiva
não prejudicará o ajuizamento de ações individuais (art. 103, caput,
III, e §§ 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Contudo, os efeitos da coisa julgada proferida na demanda coletiva
não beneficiarão os autores das demandas individuais, se não for
requerida a suspensão da ação individual oportunamente (art. 104,
do Código de Defesa do Consumidor).
Ocorre que, no caso dos autos, já tendo havido a satisfação da
execução relativa à reclamação trabalhista individual, não cabe
mais discussão acerca da eficácia da coisa julgada coletiva quanto
à ora substituída - e muito menos é o caso de incidência da coisa
julgada, propriamente dita, como entendeu o juiz de origem -, mas
sim de analisar os efeitos do cumprimento da obrigação na
reclamação trabalhista individual sob a perspectiva da quitação ou
não das parcelas objeto da condenação na demanda coletiva.
Em vista disso, afasto a declaração de incidência da coisa julgada e
passo à análise do cumprimento da obrigação.
Na reclamação trabalhista ajuizada pela ora substituída (processo
nº 0106900-87.2013.5.13.0026), a empregada obteve o deferimento
das horas extras relativas às 7ª e 8ª trabalhadas em razão do labor
na função de assistente de negócios "A" - Asneg, no período de
15/04/2009 a 28/01/2013, conforme se extrai da análise conjunta
da sentença e acórdãos proferidos naquele processo, cujos trechos
seguem transcritos (ID. a65dc69 - Fls. 232 do PDF deste processo;
e IDs. 9e1ff61 e d3911d8 do processo nº 0106900-
87.2013.5.13.0026):
SENTENÇA
(...)
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, e do mais dos autos consta acolho a preliminar
de incompetência material desta justiça especializada para
complemento de aposentadoria junto à PREVI; rejeito as
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
preliminares de inconstitucionalidade do art. 384, da CLT e do
sobrestamento do feito, com arrimo no art. 543-B, da CLT
ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo reclamado e julgo
PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados por
WANESKA DE ARAUJO AURELIANO na Reclamação Trabalhista
em apreço, para condenar o reclamado BANCO DO BRASIL S.A.,
ao adimplemento dos seguintes títulos: horas extras relativas às 7ª
e 8ª trabalhadas, acrescidas do adicional de 50%, no período
imprescrito, tendo como termo inicial 15.04.2009 e, final,
30.07.2013, sem prejuízo de apuração valores supervenientes,
desde de que eventualmente constatada esta circunstância; b)
reflexos das horas extras sobre férias acrescidas de 1/3, décimo
terceiro salário, FGTS, gratificação semestral, licença prêmio e
repouso semanal remunerado; c) horas extras decorrentes da
supressão do intervalo intrajornada mínimo, referido no artigo 384
da CLT, relativamente a 15 minutos por jornada de trabalho em que
a reclamante cumpriu horas extras, (no período de 15.04.2009 a
30.07.2013) a acrescido do adicional de 50% e seus reflexos sobre
férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, gratificação
semestral, licença prêmio e repouso semanal remunerado, nos
termos da fundamentação supra.
Obrigação de fazer, consistente em que o banco reclamado se
abstenha de exigir o cumprimento de jornada de oito horas, sob
pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, até o
restabelecimento do status quo anterior.
Tudo calculado consoante planilha em anexo, parte integrante da
presente sentença.
(...)
ACÓRDÃO DO TRT 13ª REGIÃO
(...)
ACORDA a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir da
condenação as horas extras decorrentes do exercício da função de
assistente de negócios posteriores a 28/01/2013, bem como a
obrigação de fazer e a multa correspondente. Determino, ainda, a
reelaboração da liquidação, para atender às diretrizes da decisão,
acerca da dedução das ausência legais determinadas, conforme
planilha anexa.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juíza Relatora
ACÓRDÃO DO TST
(...)
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade: I) nos termos do § 2º do art.
282 do CPC de 2015, deixar de examinar a apreciação de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional; II) conhecer do recurso de
revista no tocante ao tema "bancária - divisor de horas extras", por
contrariedade à Súmula 124 do TST, e, no mérito, dar-lhe
provimento para determinar a aplicação do divisor 180; III) conhecer
do recurso de revista quanto ao tema "fato gerador dos juros de
mora e multa referentes às contribuições previdenciárias", por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial
para determinar que, em relação às parcelas até 4/5/2009, os juros
moratórios incidam somente a partir do dia dois do mês seguinte ao
da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do
pagamento da verba trabalhista e, no tocante às parcelas
posteriores a 5/3/2009, os juros de mora e a correção monetária
incidam desde o mês da competência em que ocorreu o fato
gerador (redação atual do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91), sendo que,
quanto à multa, essa somente incide a partir do primeiro dia
subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para
pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase
de execução, limitada a 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96 c/c art.
880, caput, da CLT); IV) não conhecer dos demais temas do apelo.
Inalterado o valor arbitrado à condenação e às custas.
(Destaques acrescidos.)
Por sua vez, nos autos da ação coletiva (processo 0024200-
54.2013.5.13.0026) de que decorre esta ação de liquidação e
execução individual, foi proferida decisão condenatória deferindo as
horas extras relativas às 7ª e 8ª trabalhadas em razão do labor na
função de assistente de negócios "A" e "B" - Asneg, no período de
27/02/2008 a 27/02/2013, conforme dispositivo da sentença
exequenda a seguir transcrito (ID. 00b677a - Fls. 105 do PDF):
ISTO POSTO, decido: 1.Acolher a preliminar de incompetência
absoluta em razão da matéria, - pedido de diferença e
complementação de aposentadoria (PREVI) suscitada pela
instituição financeira reclamada;
2. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo
reclamado;
3 Rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa para pleitear direitos
de empregados aposentados, lotados em Municípios que excedam
sua jurisdição; da ausência de individualização dos substituídos; da
ilegitimidade ativa para modificar direitos ajustados em acordo
coletivo; da ausência de qualificação art. 840, § 1º da CLT;
4. Rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e
inépcia da inicial;
5. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da ação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS
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EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO
ESTADO DA PARAÍBA em face de BANCO DO BRASIL S.A. para
declarar que a jornada de trabalho dos substituídos ocupantes das
funções de assistente de negócios "A" e "B" - ANNEG, integrantes
da base territorial do autor é de seis horas e condenar a parte
reclamada a:
A. pagar aos substituídos, no prazo de 30 dias após o trânsito em
julgado, os valores relativos aos seguintes títulos: a) horas extras
relativas às 7ª e 8ª trabalhadas, acrescidas do adicional de 50%,
observado o divisor 150, no período imprescrito, tendo como termo
inicial 27.02.2008 e, final, 27.02.2013, sem prejuízo de apuração
valores supervenientes, desde de que eventualmente constatada
esta circunstância; b) reflexos das horas extras sobre férias
acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, RSR, FGTS, aviso prévio
e multa de 40% do FGTS (as duas últimas para os substituídos que
tenham seu contrato de trabalho rescindido imotivadamente no
curso da demanda), nos termos da fundamentação supra.
B-pagar ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários no Estado da Paraíba (CNPJ nº 09371105/0001-21 ), no
prazo de 15 dias após intimação (CLT, artigo 832, § 1o ), o valor
equivalente a 15% do crédito da reclamante, a título de honorários
advocatícios.
3.obrigação de fazer, consistente em que o banco reclamado se
abstenha de exigir o cumprimento de jornada de oito horas, bem
como se abstenha de alterar a remuneração dos substituídos, sob
pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, por cada
substituído lesado com o descumprimento.
O presente feito deve ser liquidado por artigos, cabendo à
instituição financeira reclamada apresentar os cálculos devidamente
subsidiado por documentos comprobatórios das assertivas
matemáticas nele refletidas, no prazo preclusivo de 30 dias após o
trânsito em julgado, porém tão somente nos períodos em que os
substituídos estiverem na condição de ASNEG. Decorrido o prazo
acima sem que o banco promovido apresente a conta, deverá o
sindicato autor ser intimado a fazê-lo com base nos elementos
constantes dos autos e de eventuais documentos em seu poder, no
prazo necessário para sua liquidação, podendo acrescer
documentos que subsidiem sua expressão matemática.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial. Substituídos e reclamado possuem
responsabilidade proporcional, nos termos da legislação.
Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 700,00 (setecentos
reais), calculadas sobre R$ 35.000,00, valor da causa.
(Destaques nossos.)
Nesses termos, é incontroverso que as condenações resultantes
das demandas individual (reclamação trabalhista) e coletiva estão
relacionadas à mesma obrigação, diferindo-se apenas quanto a
parte do período, sendo de 15/04/2009 a 28/01/2013, na demanda
individual, e de 27/02/2008 a 27/02/2013, na demanda coletiva.
Contudo, em consulta o processo individual, observa-se que, no
curso da execução, foram homologados os cálculos que
contemplam a condenação do período de 15/04/2009 a 25/07/2013,
correspondentes a R$ 184.752,49, sem observar o comando
decisório do acórdão proferido por este Regional, que excluiu da
condenação o período posterior a 28/01/2013 (IDs. c65c3ea e
53b48d5 do processo nº 0106900-87.2013.5.13.0026).
Assim, considerando que, embora tenha havido equívoco quanto ao
período liquidado nos autos da ação individual, efetivamente foi
efetuado o pagamento do valor correspondente ao interregno de
15/04/2009 a 25/07/2013, considera-se quitada a obrigação relativa
a tal período, o que também compreende a quitação da obrigação
postulada na presente ação de execução individual de demanda
coletiva, por abranger todo o período em que a decisão proferida na
ação coletiva beneficia a ora substituída.
Nesse ponto, cabe ressaltar que o termo inicial da condenação no
processo individual foi fixado em 15/04/2009 porque correspondente
à data de início do exercício da função de assistente de negócios
pela empregada, de modo que esta não é beneficiária da
condenação genérica proferida na demanda coletiva quanto ao
período anterior a 15/04/2009.
Além disso, na demanda individual, foi efetuado o pagamento do
direito até 25/07/2013, portanto, posterior ao termo final da
condenação relativa à demanda coletiva, que corresponde a
27/02/2013.
Em vista disso, verifica-se que não remanesce o direito da ora
substituída a nenhuma parcela do crédito deferido na demanda
coletiva, pois integralmente quitado na parte que lhe beneficia.
Assim, mantenho a extinção da presente execução, mas por outro
fundamento, declarando integralmente cumprida a obrigação, o que
enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis: “Das
decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por
suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”.
Diante dos fundamentos expendidos, não se constata possível
violação direta à Constituição Federal.
Assim, denega-se.
DO DESRESPEITO AO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DECORRENTES DA COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS
DA AÇÃO COLETIVA
A Turma julgadora assim se pronunciou:
Dos honorários advocatícios assistenciais
O sindicato exequente postula a condenação do banco executado
ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%,
colacionando jurisprudência acerca do tema.
De início, cabe registrar que este Regional reconhece o direito do
exequente aos honorários advocatícios decorrentes da liquidação e
execução individual de demanda coletiva, conforme decisão
proferida no julgamento do IAC nº 0000060-53.2021.5.15.0000, cuja
conforme ementa de seguinte teor:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL
DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. CLT, ART. 791-A E SÚMULA
Nº 219 DO TST. A liquidação individual da decisão genérica
proferida em ação coletiva, na Justiça do Trabalho, implica a
necessidade de análise das próprias condições pessoais e
profissionais do trabalhador, assim como das peculiaridades por ele
vividas durante a relação de emprego, para saber se ele está
subsumido aos termos genéricos da decisão coletiva. Exige-se,
pois, atividade judicial cognitiva plena em processo de
conhecimento próprio, distinto da ação coletiva, sendo cabíveis
honorários advocatícios de sucumbência, não apenas nos termos
da CLT, art. 791-A, como também na forma da vetusta Súmula nº
219, III, do TST quando se tratar de entidade sindical colegitimada.
Incidente de assunção de competência conhecido, para se declarar
a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de
liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva,
com a seguinte TESE: "AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
São cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios
sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão
genérica proveniente de ação coletiva". (TRT da 13ª Região -
Tribunal Pleno - Incidente de Assunção de Competência nº 0000060
-53.2021.5.13.0000 - Rel. Des. Edvaldo de Andrade - Julgamento:
22/04/2021 - Publicação: DJe 27/04/2021)
Contudo, na hipótese dos autos, houve a extinção da presente
execução em razão da quitação da obrigação realizada na ação
individual, de modo que a parte exequente restou sucumbente na
pretensão executória relativa à demanda coletiva.
Ante a sucumbência da parte exequente, indefiro o pedido de
honorários advocatícios.
Registro que eventual pretensão do sindicato-autor aos honorários
advocatícios que decorrem da ação coletiva em si (fase de
conhecimento) deve ser objeto de requerimento e apreciação
naquela mesma demanda, que não se confunde com a presente
ação.
A alegação de ofensa ao dispositivo constitucional citado acima não
se enquadra na hipótese de admissão do apelo revisional,
porquanto redunda em infringência reflexa, dado seu excepcional
caráter genérico, permanecendo incólume sua literalidade, não se
prestando, pois, ao fim colimado.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
Assim, denega-se.
CONCLUSÃO
A) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000468-55.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
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- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f552c03
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2024 - Id. -
81b79ac ; recurso apresentado em 06.03.2024 - Id. 04320ca ).
Regular a representação processual (Id. fd41276 ).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) Violação ao art. 5º, XXXV, 7º, XVI, 8, III, 93, inciso IX, da CF/88;
b) afronta aos arts 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC.
A Turma julgadora assim se manifestou:
Conforme se extrai dos referidos dispositivos legais, depreende-se
que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato não induz
litispendência com a ação individual proposta pelo titular do direito
(substituído), ainda que contenha mesmo pedido e mesma causa de
pedir, como também a eficácia da coisa julgada da ação coletiva
não prejudicará o ajuizamento de ações individuais (art. 103, caput,
III, e §§ 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Contudo, os efeitos da coisa julgada proferida na demanda coletiva
não beneficiarão os autores das demandas individuais, se não for
requerida a suspensão da ação individual oportunamente (art. 104,
do Código de Defesa do Consumidor).
Ocorre que, no caso dos autos, já tendo havido a satisfação da
execução relativa à reclamação trabalhista individual, não cabe
mais discussão acerca da eficácia da coisa julgada coletiva quanto
à ora substituída - e muito menos é o caso de incidência da coisa
julgada, propriamente dita, como entendeu o juiz de origem -, mas
sim de analisar os efeitos do cumprimento da obrigação na
reclamação trabalhista individual sob a perspectiva da quitação ou
não das parcelas objeto da condenação na demanda coletiva.
Em vista disso, afasto a declaração de incidência da coisa julgada e
passo à análise do cumprimento da obrigação.
Na reclamação trabalhista ajuizada pela ora substituída (processo
nº 0106900-87.2013.5.13.0026), a empregada obteve o deferimento
das horas extras relativas às 7ª e 8ª trabalhadas em razão do labor
na função de assistente de negócios "A" - Asneg, no período de
15/04/2009 a 28/01/2013, conforme se extrai da análise conjunta
da sentença e acórdãos proferidos naquele processo, cujos trechos
seguem transcritos (ID. a65dc69 - Fls. 232 do PDF deste processo;
e IDs. 9e1ff61 e d3911d8 do processo nº 0106900-
87.2013.5.13.0026):
SENTENÇA
(...)
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, e do mais dos autos consta acolho a preliminar
de incompetência material desta justiça especializada para
complemento de aposentadoria junto à PREVI; rejeito as
preliminares de inconstitucionalidade do art. 384, da CLT e do
sobrestamento do feito, com arrimo no art. 543-B, da CLT
ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo reclamado e julgo
PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados por
WANESKA DE ARAUJO AURELIANO na Reclamação Trabalhista
em apreço, para condenar o reclamado BANCO DO BRASIL S.A.,
ao adimplemento dos seguintes títulos: horas extras relativas às 7ª
e 8ª trabalhadas, acrescidas do adicional de 50%, no período
imprescrito, tendo como termo inicial 15.04.2009 e, final,
30.07.2013, sem prejuízo de apuração valores supervenientes,
desde de que eventualmente constatada esta circunstância; b)
reflexos das horas extras sobre férias acrescidas de 1/3, décimo
terceiro salário, FGTS, gratificação semestral, licença prêmio e
repouso semanal remunerado; c) horas extras decorrentes da
supressão do intervalo intrajornada mínimo, referido no artigo 384
da CLT, relativamente a 15 minutos por jornada de trabalho em que
a reclamante cumpriu horas extras, (no período de 15.04.2009 a
30.07.2013) a acrescido do adicional de 50% e seus reflexos sobre
férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, gratificação
semestral, licença prêmio e repouso semanal remunerado, nos
termos da fundamentação supra.
Obrigação de fazer, consistente em que o banco reclamado se
abstenha de exigir o cumprimento de jornada de oito horas, sob
pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, até o
restabelecimento do status quo anterior.
Tudo calculado consoante planilha em anexo, parte integrante da
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 56
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
presente sentença.
(...)
ACÓRDÃO DO TRT 13ª REGIÃO
(...)
ACORDA a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir da
condenação as horas extras decorrentes do exercício da função de
assistente de negócios posteriores a 28/01/2013, bem como a
obrigação de fazer e a multa correspondente. Determino, ainda, a
reelaboração da liquidação, para atender às diretrizes da decisão,
acerca da dedução das ausência legais determinadas, conforme
planilha anexa.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juíza Relatora
ACÓRDÃO DO TST
(...)
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade: I) nos termos do § 2º do art.
282 do CPC de 2015, deixar de examinar a apreciação de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional; II) conhecer do recurso de
revista no tocante ao tema "bancária - divisor de horas extras", por
contrariedade à Súmula 124 do TST, e, no mérito, dar-lhe
provimento para determinar a aplicação do divisor 180; III) conhecer
do recurso de revista quanto ao tema "fato gerador dos juros de
mora e multa referentes às contribuições previdenciárias", por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial
para determinar que, em relação às parcelas até 4/5/2009, os juros
moratórios incidam somente a partir do dia dois do mês seguinte ao
da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do
pagamento da verba trabalhista e, no tocante às parcelas
posteriores a 5/3/2009, os juros de mora e a correção monetária
incidam desde o mês da competência em que ocorreu o fato
gerador (redação atual do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91), sendo que,
quanto à multa, essa somente incide a partir do primeiro dia
subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para
pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase
de execução, limitada a 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96 c/c art.
880, caput, da CLT); IV) não conhecer dos demais temas do apelo.
Inalterado o valor arbitrado à condenação e às custas.
(Destaques acrescidos.)
Por sua vez, nos autos da ação coletiva (processo 0024200-
54.2013.5.13.0026) de que decorre esta ação de liquidação e
execução individual, foi proferida decisão condenatória deferindo as
horas extras relativas às 7ª e 8ª trabalhadas em razão do labor na
função de assistente de negócios "A" e "B" - Asneg, no período de
27/02/2008 a 27/02/2013, conforme dispositivo da sentença
exequenda a seguir transcrito (ID. 00b677a - Fls. 105 do PDF):
ISTO POSTO, decido: 1.Acolher a preliminar de incompetência
absoluta em razão da matéria, - pedido de diferença e
complementação de aposentadoria (PREVI) suscitada pela
instituição financeira reclamada;
2. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo
reclamado;
3 Rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa para pleitear direitos
de empregados aposentados, lotados em Municípios que excedam
sua jurisdição; da ausência de individualização dos substituídos; da
ilegitimidade ativa para modificar direitos ajustados em acordo
coletivo; da ausência de qualificação art. 840, § 1º da CLT;
4. Rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e
inépcia da inicial;
5. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da ação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO
ESTADO DA PARAÍBA em face de BANCO DO BRASIL S.A. para
declarar que a jornada de trabalho dos substituídos ocupantes das
funções de assistente de negócios "A" e "B" - ANNEG, integrantes
da base territorial do autor é de seis horas e condenar a parte
reclamada a:
A. pagar aos substituídos, no prazo de 30 dias após o trânsito em
julgado, os valores relativos aos seguintes títulos: a) horas extras
relativas às 7ª e 8ª trabalhadas, acrescidas do adicional de 50%,
observado o divisor 150, no período imprescrito, tendo como termo
inicial 27.02.2008 e, final, 27.02.2013, sem prejuízo de apuração
valores supervenientes, desde de que eventualmente constatada
esta circunstância; b) reflexos das horas extras sobre férias
acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, RSR, FGTS, aviso prévio
e multa de 40% do FGTS (as duas últimas para os substituídos que
tenham seu contrato de trabalho rescindido imotivadamente no
curso da demanda), nos termos da fundamentação supra.
B-pagar ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários no Estado da Paraíba (CNPJ nº 09371105/0001-21 ), no
prazo de 15 dias após intimação (CLT, artigo 832, § 1o ), o valor
equivalente a 15% do crédito da reclamante, a título de honorários
advocatícios.
3.obrigação de fazer, consistente em que o banco reclamado se
abstenha de exigir o cumprimento de jornada de oito horas, bem
como se abstenha de alterar a remuneração dos substituídos, sob
pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, por cada
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 57
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
substituído lesado com o descumprimento.
O presente feito deve ser liquidado por artigos, cabendo à
instituição financeira reclamada apresentar os cálculos devidamente
subsidiado por documentos comprobatórios das assertivas
matemáticas nele refletidas, no prazo preclusivo de 30 dias após o
trânsito em julgado, porém tão somente nos períodos em que os
substituídos estiverem na condição de ASNEG. Decorrido o prazo
acima sem que o banco promovido apresente a conta, deverá o
sindicato autor ser intimado a fazê-lo com base nos elementos
constantes dos autos e de eventuais documentos em seu poder, no
prazo necessário para sua liquidação, podendo acrescer
documentos que subsidiem sua expressão matemática.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial. Substituídos e reclamado possuem
responsabilidade proporcional, nos termos da legislação.
Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 700,00 (setecentos
reais), calculadas sobre R$ 35.000,00, valor da causa.
(Destaques nossos.)
Nesses termos, é incontroverso que as condenações resultantes
das demandas individual (reclamação trabalhista) e coletiva estão
relacionadas à mesma obrigação, diferindo-se apenas quanto a
parte do período, sendo de 15/04/2009 a 28/01/2013, na demanda
individual, e de 27/02/2008 a 27/02/2013, na demanda coletiva.
Contudo, em consulta o processo individual, observa-se que, no
curso da execução, foram homologados os cálculos que
contemplam a condenação do período de 15/04/2009 a 25/07/2013,
correspondentes a R$ 184.752,49, sem observar o comando
decisório do acórdão proferido por este Regional, que excluiu da
condenação o período posterior a 28/01/2013 (IDs. c65c3ea e
53b48d5 do processo nº 0106900-87.2013.5.13.0026).
Assim, considerando que, embora tenha havido equívoco quanto ao
período liquidado nos autos da ação individual, efetivamente foi
efetuado o pagamento do valor correspondente ao interregno de
15/04/2009 a 25/07/2013, considera-se quitada a obrigação relativa
a tal período, o que também compreende a quitação da obrigação
postulada na presente ação de execução individual de demanda
coletiva, por abranger todo o período em que a decisão proferida na
ação coletiva beneficia a ora substituída.
Nesse ponto, cabe ressaltar que o termo inicial da condenação no
processo individual foi fixado em 15/04/2009 porque correspondente
à data de início do exercício da função de assistente de negócios
pela empregada, de modo que esta não é beneficiária da
condenação genérica proferida na demanda coletiva quanto ao
período anterior a 15/04/2009.
Além disso, na demanda individual, foi efetuado o pagamento do
direito até 25/07/2013, portanto, posterior ao termo final da
condenação relativa à demanda coletiva, que corresponde a
27/02/2013.
Em vista disso, verifica-se que não remanesce o direito da ora
substituída a nenhuma parcela do crédito deferido na demanda
coletiva, pois integralmente quitado na parte que lhe beneficia.
Assim, mantenho a extinção da presente execução, mas por outro
fundamento, declarando integralmente cumprida a obrigação, o que
enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Portanto, não existe omissão quanto à alegação de violação à coisa
julgada, quando a decisão afasta a incidência da coisa julgada na
hipótese e esclarece que a questão se resolve sob a perspectiva da
quitação da obrigação. Se a obrigação, postulada individual ou
coletivamente, já foi objeto de quitação, não há falar em novo
pagamento.
A matéria arguida foi efetivamente analisada no acórdão embargado
e esta Turma Julgadora entendeu restar comprovado que "não
remanesce o direito da ora substituída a nenhuma parcela do
crédito deferido na demanda coletiva, pois integralmente quitado na
parte que lhe beneficia". (ID. 5cc6acb - Pág. 8).
O acórdão também foi expresso quanto aos honorários
advocatícios, indeferindo os honorários relativos à demanda
individual porque a parte exequente restou sucumbente na
pretensão executória, e fixando que "eventual pretensão do
sindicato-autor aos honorários advocatícios que decorrem da ação
coletiva em si (fase de conhecimento) deve ser objeto de
requerimento e apreciação naquela mesma demanda, que não se
confunde com a presente ação" (ID. 5cc6acb - Pág. 9).
Ao opor embargos de declaração que desafiam a mera reforma do
acórdão, rediscutindo as questões jurídicas já examinadas por este
órgão colegiado, tem-se que a parte embargante só consegue
demonstrar a sua insatisfação com a prestação jurisdicional.
Vale salientar que o julgador não está obrigado a mencionar
expressamente em sua decisão todas as linhas argumentativas da
parte, como se estivesse respondendo a um questionário,
importando apenas que a decisão seja adequadamente
fundamentada, com base nos elementos dos autos e no normativo
atinente à matéria analisada (vide tema de repercussão geral 339,
julgado pelo STF).
Assim, devidamente fundamentadas as questões tratadas no
recurso, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional e
tem-se por prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula
297 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo, portanto,
desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais
apontados pela parte.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 58
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Destarte, não revelando o acórdão atacado nenhum dos vícios
relacionados no art. 897-A da CLT, a rejeição dos embargos de
declaração é medida que se impõe.
Sabe-se que a negativa de prestação jurisdicional se configura com
a ausência de posicionamento expresso, no julgado, acerca de
questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e
indispensável à solução da controvérsia.
No presente caso, observa-se que as matérias suscitadas pela
parte foram analisadas, destacando o Órgão julgador que houve o
enfrentamento da controvérsia por esta Corte, que abordou de
forma fundamentada toda a matéria levantada no apelo recursal”
Sendo assim, vislumbra-se que a matéria posta em discussão foi
examinada e a prestação jurisdicional foi entregue de forma
amplamente fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de
modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que
embasaram a sua decisão, o que afasta a hipótese de afronta aos
arts. 93, IX, da CF.
Portanto, as alegações da recorrente são meras manifestações de
inconformismo meritório.
Ressalte-se que o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve,
in verbis: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal”.
Por outro lado, tendo em vista a inteligência da Súmula 459 do TST,
são incabíveis as demais alegações de afronta e/ou contrariedade
suscitadas pela recorrente, até porque tais afrontas não se constata
no acórdão impugnado.
Inviável, pois, o prosseguimento das razões recursais.
Logo, denega-se.
DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO –
DECISÃO QUE AFRONTA A COISA JULGADA FORMADA NA
AÇÃO COLETIVA DE ORIGEM E FERE O DIREITO DO DE AÇÃO
– ART. 5º, INCISOS XXXV E XXXVI DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Trouxe trecho do acórdão:
Conforme se extrai dos referidos dispositivos legais, depreende-se
que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato não induz
litispendência com a ação individual proposta pelo titular do direito
(substituído), ainda que contenha mesmo pedido e mesma causa de
pedir, como também a eficácia da coisa julgada da ação coletiva
não prejudicará o ajuizamento de ações individuais (art. 103, caput,
III, e §§ 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Contudo, os efeitos da coisa julgada proferida na demanda coletiva
não beneficiarão os autores das demandas individuais, se não for
requerida a suspensão da ação individual oportunamente (art. 104,
do Código de Defesa do Consumidor).
Ocorre que, no caso dos autos, já tendo havido a satisfação da
execução relativa à reclamação trabalhista individual, não cabe
mais discussão acerca da eficácia da coisa julgada coletiva quanto
à ora substituída - e muito menos é o caso de incidência da coisa
julgada, propriamente dita, como entendeu o juiz de origem -, mas
sim de analisar os efeitos do cumprimento da obrigação na
reclamação trabalhista individual sob a perspectiva da quitação ou
não das parcelas objeto da condenação na demanda coletiva.
Em vista disso, afasto a declaração de incidência da coisa julgada e
passo à análise do cumprimento da obrigação.
Na reclamação trabalhista ajuizada pela ora substituída (processo
nº 0106900-87.2013.5.13.0026), a empregada obteve o deferimento
das horas extras relativas às 7ª e 8ª trabalhadas em razão do labor
na função de assistente de negócios "A" - Asneg, no período de
15/04/2009 a 28/01/2013, conforme se extrai da análise conjunta
da sentença e acórdãos proferidos naquele processo, cujos trechos
seguem transcritos (ID. a65dc69 - Fls. 232 do PDF deste processo;
e IDs. 9e1ff61 e d3911d8 do processo nº 0106900-
87.2013.5.13.0026):
SENTENÇA
(...)
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, e do mais dos autos consta acolho a preliminar
de incompetência material desta justiça especializada para
complemento de aposentadoria junto à PREVI; rejeito as
preliminares de inconstitucionalidade do art. 384, da CLT e do
sobrestamento do feito, com arrimo no art. 543-B, da CLT
ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo reclamado e julgo
PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados por
WANESKA DE ARAUJO AURELIANO na Reclamação Trabalhista
em apreço, para condenar o reclamado BANCO DO BRASIL S.A.,
ao adimplemento dos seguintes títulos: horas extras relativas às 7ª
e 8ª trabalhadas, acrescidas do adicional de 50%, no período
imprescrito, tendo como termo inicial 15.04.2009 e, final,
30.07.2013, sem prejuízo de apuração valores supervenientes,
desde de que eventualmente constatada esta circunstância; b)
reflexos das horas extras sobre férias acrescidas de 1/3, décimo
terceiro salário, FGTS, gratificação semestral, licença prêmio e
repouso semanal remunerado; c) horas extras decorrentes da
supressão do intervalo intrajornada mínimo, referido no artigo 384
da CLT, relativamente a 15 minutos por jornada de trabalho em que
a reclamante cumpriu horas extras, (no período de 15.04.2009 a
30.07.2013) a acrescido do adicional de 50% e seus reflexos sobre
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férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, gratificação
semestral, licença prêmio e repouso semanal remunerado, nos
termos da fundamentação supra.
Obrigação de fazer, consistente em que o banco reclamado se
abstenha de exigir o cumprimento de jornada de oito horas, sob
pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, até o
restabelecimento do status quo anterior.
Tudo calculado consoante planilha em anexo, parte integrante da
presente sentença.
(...)
ACÓRDÃO DO TRT 13ª REGIÃO
(...)
ACORDA a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir da
condenação as horas extras decorrentes do exercício da função de
assistente de negócios posteriores a 28/01/2013, bem como a
obrigação de fazer e a multa correspondente. Determino, ainda, a
reelaboração da liquidação, para atender às diretrizes da decisão,
acerca da dedução das ausência legais determinadas, conforme
planilha anexa.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juíza Relatora
ACÓRDÃO DO TST
(...)
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade: I) nos termos do § 2º do art.
282 do CPC de 2015, deixar de examinar a apreciação de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional; II) conhecer do recurso de
revista no tocante ao tema "bancária - divisor de horas extras", por
contrariedade à Súmula 124 do TST, e, no mérito, dar-lhe
provimento para determinar a aplicação do divisor 180; III) conhecer
do recurso de revista quanto ao tema "fato gerador dos juros de
mora e multa referentes às contribuições previdenciárias", por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial
para determinar que, em relação às parcelas até 4/5/2009, os juros
moratórios incidam somente a partir do dia dois do mês seguinte ao
da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do
pagamento da verba trabalhista e, no tocante às parcelas
posteriores a 5/3/2009, os juros de mora e a correção monetária
incidam desde o mês da competência em que ocorreu o fato
gerador (redação atual do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91), sendo que,
quanto à multa, essa somente incide a partir do primeiro dia
subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para
pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase
de execução, limitada a 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96 c/c art.
880, caput, da CLT); IV) não conhecer dos demais temas do apelo.
Inalterado o valor arbitrado à condenação e às custas.
(Destaques acrescidos.)
Por sua vez, nos autos da ação coletiva (processo 0024200-
54.2013.5.13.0026) de que decorre esta ação de liquidação e
execução individual, foi proferida decisão condenatória deferindo as
horas extras relativas às 7ª e 8ª trabalhadas em razão do labor na
função de assistente de negócios "A" e "B" - Asneg, no período de
27/02/2008 a 27/02/2013, conforme dispositivo da sentença
exequenda a seguir transcrito (ID. 00b677a - Fls. 105 do PDF):
ISTO POSTO, decido: 1.Acolher a preliminar de incompetência
absoluta em razão da matéria, - pedido de diferença e
complementação de aposentadoria (PREVI) suscitada pela
instituição financeira reclamada;
2. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo
reclamado;
3 Rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa para pleitear direitos
de empregados aposentados, lotados em Municípios que excedam
sua jurisdição; da ausência de individualização dos substituídos; da
ilegitimidade ativa para modificar direitos ajustados em acordo
coletivo; da ausência de qualificação art. 840, § 1º da CLT;
4. Rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e
inépcia da inicial;
5. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da ação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO
ESTADO DA PARAÍBA em face de BANCO DO BRASIL S.A. para
declarar que a jornada de trabalho dos substituídos ocupantes das
funções de assistente de negócios "A" e "B" - ANNEG, integrantes
da base territorial do autor é de seis horas e condenar a parte
reclamada a:
A. pagar aos substituídos, no prazo de 30 dias após o trânsito em
julgado, os valores relativos aos seguintes títulos: a) horas extras
relativas às 7ª e 8ª trabalhadas, acrescidas do adicional de 50%,
observado o divisor 150, no período imprescrito, tendo como termo
inicial 27.02.2008 e, final, 27.02.2013, sem prejuízo de apuração
valores supervenientes, desde de que eventualmente constatada
esta circunstância; b) reflexos das horas extras sobre férias
acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, RSR, FGTS, aviso prévio
e multa de 40% do FGTS (as duas últimas para os substituídos que
tenham seu contrato de trabalho rescindido imotivadamente no
curso da demanda), nos termos da fundamentação supra.
B-pagar ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
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Bancários no Estado da Paraíba (CNPJ nº 09371105/0001-21 ), no
prazo de 15 dias após intimação (CLT, artigo 832, § 1o ), o valor
equivalente a 15% do crédito da reclamante, a título de honorários
advocatícios.
3.obrigação de fazer, consistente em que o banco reclamado se
abstenha de exigir o cumprimento de jornada de oito horas, bem
como se abstenha de alterar a remuneração dos substituídos, sob
pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, por cada
substituído lesado com o descumprimento.
O presente feito deve ser liquidado por artigos, cabendo à
instituição financeira reclamada apresentar os cálculos devidamente
subsidiado por documentos comprobatórios das assertivas
matemáticas nele refletidas, no prazo preclusivo de 30 dias após o
trânsito em julgado, porém tão somente nos períodos em que os
substituídos estiverem na condição de ASNEG. Decorrido o prazo
acima sem que o banco promovido apresente a conta, deverá o
sindicato autor ser intimado a fazê-lo com base nos elementos
constantes dos autos e de eventuais documentos em seu poder, no
prazo necessário para sua liquidação, podendo acrescer
documentos que subsidiem sua expressão matemática.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial. Substituídos e reclamado possuem
responsabilidade proporcional, nos termos da legislação.
Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 700,00 (setecentos
reais), calculadas sobre R$ 35.000,00, valor da causa.
(Destaques nossos.)
Nesses termos, é incontroverso que as condenações resultantes
das demandas individual (reclamação trabalhista) e coletiva estão
relacionadas à mesma obrigação, diferindo-se apenas quanto a
parte do período, sendo de 15/04/2009 a 28/01/2013, na demanda
individual, e de 27/02/2008 a 27/02/2013, na demanda coletiva.
Contudo, em consulta o processo individual, observa-se que, no
curso da execução, foram homologados os cálculos que
contemplam a condenação do período de 15/04/2009 a 25/07/2013,
correspondentes a R$ 184.752,49, sem observar o comando
decisório do acórdão proferido por este Regional, que excluiu da
condenação o período posterior a 28/01/2013 (IDs. c65c3ea e
53b48d5 do processo nº 0106900-87.2013.5.13.0026).
Assim, considerando que, embora tenha havido equívoco quanto ao
período liquidado nos autos da ação individual, efetivamente foi
efetuado o pagamento do valor correspondente ao interregno de
15/04/2009 a 25/07/2013, considera-se quitada a obrigação relativa
a tal período, o que também compreende a quitação da obrigação
postulada na presente ação de execução individual de demanda
coletiva, por abranger todo o período em que a decisão proferida na
ação coletiva beneficia a ora substituída.
Nesse ponto, cabe ressaltar que o termo inicial da condenação no
processo individual foi fixado em 15/04/2009 porque correspondente
à data de início do exercício da função de assistente de negócios
pela empregada, de modo que esta não é beneficiária da
condenação genérica proferida na demanda coletiva quanto ao
período anterior a 15/04/2009.
Além disso, na demanda individual, foi efetuado o pagamento do
direito até 25/07/2013, portanto, posterior ao termo final da
condenação relativa à demanda coletiva, que corresponde a
27/02/2013.
Em vista disso, verifica-se que não remanesce o direito da ora
substituída a nenhuma parcela do crédito deferido na demanda
coletiva, pois integralmente quitado na parte que lhe beneficia.
Assim, mantenho a extinção da presente execução, mas por outro
fundamento, declarando integralmente cumprida a obrigação, o que
enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis: “Das
decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por
suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”.
Diante dos fundamentos expendidos, não se constata possível
violação direta à Constituição Federal.
Assim, denega-se.
DO DESRESPEITO AO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DECORRENTES DA COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS
DA AÇÃO COLETIVA
A Turma julgadora assim se pronunciou:
Dos honorários advocatícios assistenciais
O sindicato exequente postula a condenação do banco executado
ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%,
colacionando jurisprudência acerca do tema.
De início, cabe registrar que este Regional reconhece o direito do
exequente aos honorários advocatícios decorrentes da liquidação e
execução individual de demanda coletiva, conforme decisão
proferida no julgamento do IAC nº 0000060-53.2021.5.15.0000, cuja
conforme ementa de seguinte teor:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL
DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. CLT, ART. 791-A E SÚMULA
Nº 219 DO TST. A liquidação individual da decisão genérica
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proferida em ação coletiva, na Justiça do Trabalho, implica a
necessidade de análise das próprias condições pessoais e
profissionais do trabalhador, assim como das peculiaridades por ele
vividas durante a relação de emprego, para saber se ele está
subsumido aos termos genéricos da decisão coletiva. Exige-se,
pois, atividade judicial cognitiva plena em processo de
conhecimento próprio, distinto da ação coletiva, sendo cabíveis
honorários advocatícios de sucumbência, não apenas nos termos
da CLT, art. 791-A, como também na forma da vetusta Súmula nº
219, III, do TST quando se tratar de entidade sindical colegitimada.
Incidente de assunção de competência conhecido, para se declarar
a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de
liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva,
com a seguinte TESE: "AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
São cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios
sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão
genérica proveniente de ação coletiva". (TRT da 13ª Região -
Tribunal Pleno - Incidente de Assunção de Competência nº 0000060
-53.2021.5.13.0000 - Rel. Des. Edvaldo de Andrade - Julgamento:
22/04/2021 - Publicação: DJe 27/04/2021)
Contudo, na hipótese dos autos, houve a extinção da presente
execução em razão da quitação da obrigação realizada na ação
individual, de modo que a parte exequente restou sucumbente na
pretensão executória relativa à demanda coletiva.
Ante a sucumbência da parte exequente, indefiro o pedido de
honorários advocatícios.
Registro que eventual pretensão do sindicato-autor aos honorários
advocatícios que decorrem da ação coletiva em si (fase de
conhecimento) deve ser objeto de requerimento e apreciação
naquela mesma demanda, que não se confunde com a presente
ação.
A alegação de ofensa ao dispositivo constitucional citado acima não
se enquadra na hipótese de admissão do apelo revisional,
porquanto redunda em infringência reflexa, dado seu excepcional
caráter genérico, permanecendo incólume sua literalidade, não se
prestando, pois, ao fim colimado.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
Assim, denega-se.
CONCLUSÃO
A) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001135-84.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EVERTON DOS SANTOS BENTO
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON DOS SANTOS BENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c59bbf
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 23/02/2024 - ID
98baff2. Recurso apresentado em 28/02/2024 - ID 0f5cde8.
Representação processual regular - ID 0cea5a7.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID 886fd13 -
Pág. 6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
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gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. PERÍCIA
INEFICIENTE.
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, V, X e LV, 6º, e 93, IX, da CF;
b) violação aos arts. 8º, parágrafo único, 765, 769, 818, 852-D, da
CLT; arts. 131, 333, 373, 429, 477, § 3º, 465, § 5º, 492, 926, 927, §
3º, do CPC; art. 21, I, da Lei nº 8.213/91; e art. 6º, VIII, do CDC;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que, acolhendo a
conclusão do laudo pericial, entendeu pela inexistência de nexo
causal entre o trabalho desempenhado pelo autor e as doenças
apontadas, razão pela qual manteve o indeferimento da indenização
por danos morais.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou (ID 4926846):
(…) Ante a matéria suscitada, o juízo a quo determinou a produção
de prova pericial.
Em cumprimento à ordem judicial, o profissional designado
procedeu ao exame físico do autor, analisou o histórico ocupacional,
os documentos médicos apresentados e o ambiente de trabalho,
além de responder aos quesitos formulados (ID. edd09f0).
(...)
É certo que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial,
podendo formar livremente seu convencimento, desde que
embasado nos demais elementos dos autos (art. 479 do CPC).
No entanto, no caso de doença ocupacional, a decisão judicial
contrária à manifestação técnica somente será possível se existirem
nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentam tal
entendimento, uma vez que o experto é profissional técnico da
confiança do Juiz e a prova pericial é o meio hábil para verificação
da existência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.
No caso dos autos, foi produzida prova pericial robusta e
conclusiva acerca da inexistência de nexo causal entre o
trabalho e o agravo, não havendo que se falar em reparação
civil, seja de ordem moral ou material (lucros cessantes e
danos emergentes).
Como visto, não pode ser constatada, na perícia médica, qualquer
motivo para sua desconsideração, tendo o perito referido que,
embora a atividade seja desempenhada sob risco ergonômico
elevado, não há nexo entre a doença e as atividades
desempenhadas na empresa ré, não havendo provas de
afastamentos em virtude da doença ao longo do pacto laboral,
destacando o expert que os documentos médicos apresentados são
posteriores ao afastamento do autor. Ademais, quanto à doença
que atingiu a coluna cervical do obreiro, o perito destacou se tratar
de processos crônicos degenerativos, preexistentes ao pacto
laboral, multifatoriais, de longa evolução, que progridem de acordo
com o processo natural de envelhecimento, independente da
atividade laboral, não tendo gerado incapacidade laborativa. Já
quanto à doença que acometeu os ombros, o experto esclareceu
que "foram evidenciados nos exames de imagens processos
inflamatórios reversíveis, multifatoriais, sendo acometido de forma
leve, transitória, não tendo gerado incapacidade laborativa".
Na hipótese, o laudo trouxe aos autos, de forma satisfatória, as
informações técnicas necessárias para a elucidação da
controvérsia, não se vislumbrando parcialidade ou omissão.
Por todo o exposto, não procede o pleito do pagamento de
indenização por danos morais (grifos no original).
Conforme trecho do acórdão acima transcrito, observa-se que a
Turma julgadora convenceu-se da inexistência de nexo causal entre
as doenças diagnosticadas no autor e as atividades laborais por ele
exercidas, com base na prova pericial produzida nos autos, a qual,
segundo o Órgão colegiado, apresentou as informações técnicas
necessárias para a elucidação da controvérsia, não tendo sido
constatada parcialidade ou omissão na referida prova.
E, pelos fundamentos expostos na decisão colegiada, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, no caso, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Além disso, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável o seguimento do recurso de revista, portanto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 63
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000423-91.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ONILDO MONTENEGRO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RECORRENTE ANGELA MARCIA DOS SANTOS
GOMES MONTENEGRO - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RECORRIDO TEREZA HELENA GOMES REMIGIO
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA MARCIA DOS SANTOS GOMES MONTENEGRO -
ME
- ONILDO MONTENEGRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec62183
proferida nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS
DECISÃO
RELATÓRIO
O recurso de revista interposto pelos reclamados teve seguimento
denegado, conforme se verifica da decisão proferida nestes autos -
ID 1f2b5ec.
Não conformados, os demandados insurgem-se através dos
presentes embargos declaratórios, alegando contradição e omissão
na análise de admissibilidade do referido recurso de revista - ID
cb9706a.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Conheço os embargos de declaração, porquanto regularmente
preenchidos os seus pressupostos legais de recorribilidade.
FUNDAMENTAÇÃO
Insurgem-se os reclamados, através dos presentes embargos de
declaração, alegando que houve contradição e omissão na análise
de admissibilidade do recurso de revista por eles interposto - ID
cb9706a.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão, corrigir erro material, e no caso de manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos
arts. 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III do CPC.
Contudo, verifica-se que as argumentações dos embargantes não
prosperam, tendo em vista que nenhuma das hipóteses legais
restou configurada no presente caso.
Nesse sentido, não se verifica a omissão apontada pelos
embargantes, já que foram expostos, na decisão impugnada, os
fundamentos que levaram à inadmissão da revista, como se vê (ID
1f2b5ec):
(...) A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelos
recorrentes.
O único trecho transcrito, no início da peça recursal dos
reclamados, diz respeito à sentença de mérito exarada nestes
autos.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º -
A,inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT.
Nota-se, assim, que a decisão afirma que o recurso não atendeu ao
requisito exigido no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, também não se constata a contradição indicada
pelos reclamados, uma vez que se denegou seguimento à revista
ante o descumprimento de pressuposto de recorribilidade previsto
na norma legal acima mencionada, o qual não se confunde com o
pressuposto relativo à transcendência, esse sim, cuja análise
compete tão somente ao C. TST, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
CLT, conforme consignado na decisão embargada (ID 1f2b5ec).
Em suma, as questões suscitadas nos embargos de declaração não
ensejam qualquer tipo de saneamento, eis que não há nenhuma
omissão ou contradição, revelando, na verdade, mero
inconformismo dos embargantes com o não seguimento da revista.
Entrementes, a via eleita não se presta ao fim colimado.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito,
REJEITO-OS. Publique-se.
GVP/NT/LN
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 64
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº AP-0000749-51.2023.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO FRANCISCO ONOFRE CIPRIANO
FILHO
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05c7cb5
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA
ANÁLISE PRELIMINAR
A Turma Julgadora, por intermédio do acórdão acostado ao ID
a9b027c, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela
empresa executada.
Inconformada, a ré interpõe recurso de revista.
Afigura-se inviável, todavia, o seguimento do apelo, uma vez que,
consoante dispõe o caput do art. 896 da CLT e a diretriz da Súmula
nº 218 do TST, “É incabível recurso de revista interposto de acórdão
regional prolatado em agravo de instrumento”.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIRO-0000615-24.2023.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVADO ROSEMERY SOUZA DA SILVA
ADVOGADO NILDETE CHAVES DE LIMA(OAB:
5795/PB)
ADVOGADO LOURIVAL PEREIRA DE LIMA
JUNIOR(OAB: 21025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G L SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c56fb9
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2024 01c564c;
recurso interposto em 05/03/2024 - Id. f4f137e).
Regular a representação processual (Id. 6e9947b).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita - Id. 3a541bf).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS
- AUMENTO DO VALOR NA PLANILHA DE CÁLCULOS
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV, LV e LXXIV da CF.
O recorrente aponta equívoco na planilha de cálculos quanto ao
FGTS.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pela recorrente.
Convém frisar que o pequeno trecho transcrito nas razões recursais
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 65
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
não se presta ao fim colimado, porquanto não aborda toda a
discussão posta no acórdão acerca do tema.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000647-43.2019.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE RENE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
AGRAVADO GERDAU ACOS LONGOS S.A.
ADVOGADO RODRIGO JOSE SIQUEIRA
BENICIO(OAB: 20956/PE)
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENE BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a0b25e
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2024 - ID.
b7de6a7; recurso apresentado em 06.03.2024 - ID. 7e3f0e7).
Regular a representação processual (ID. 548eb47 - fl. 13).
Preparo inexigível (beneficiário da justiça gratuita – ID. bd2e340, fls.
656/657).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXV e 93, IX, da CF/88.
A insurgência não prospera, uma vez que a parte recorrente deixou
de cumprir o pressuposto de recorribilidade expresso no art. 896, §
1º-A, IV, da CLT, qual seja: “transcrever na peça recursal, no caso
de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de
prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que
foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no
recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os
embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da
ocorrência da omissão”.
Nota-se que a recorrente sequer questionou, quando da
oposição de embargos de declaração de ID. 13c2356, a suposta
omissão ou contradição da decisão recorrida quanto ao tema
“intempestividade aos embargos à execução”.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF.
O recorrente entende que a decisão Regional, ao não reconhecer a
suposta intempestividade dos embargos à execução, encerraria
flagrante ofensa à legalidade e ao devido processo legal (art. 5º, II,
LIV e LV, da CF).
A respeito dessa questão, o Colegiado expôs o seguinte (ID.
3389792):
Sustenta o autor que os embargos à execução foram opostos após
06 dias da comprovação da garantia do juízo, ocorrida em
05.10.2023, isto é, fora do quinquídio legal. Logo, não merecem ser
conhecidos.
Não lhe assiste razão.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 66
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Segundo reza o art. 884 da CLT, "garantida a execução ou
penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para
apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para
impugnação".
No presente caso, a executada anexou aos autos apólice do seguro
-garantia da execução, em 05.10.2023, conforme documentação
constante nos IDs. 8a1a0b2 e 8921487.
Em seguida, o juízo executório exarou despacho reconhecendo a
garantia do juízo e determinando a intimação da executada, para
fins do art. 884, §3º, da CLT, tendo sido disponibilizada a intimação
em 06.10.2023 (ID. 6b113d7), com publicação em 09.10.2023, e
termo final do prazo para oposição dos embargos, em 18.10.2023.
Ocorre que a parte ré apresentou embargos à execução em
17.10.2023, ou seja, um dia antes do dies ad quem para o
manejo da peça de defesa. Desse modo, não há que se falar em
intempestividade dos embargos à execução, haja vista terem
sido opostos antes do término do prazo legal destinado a tanto.
Oportuno destacar que, além do feriado nacional de 12 de
dezembro (quinta-feira), foi editado o Ato TRT13 SGP nº 124/2023,
que suspendeu o expediente interno e atendimento ao público para
o dia subsequente, 13.10.2023 (sexta-feira), de modo que não
foram computados os referidos dias na contagem de prazos
processuais em curso, nos termos do art. 219 do CPC.
Destarte, infere-se que os embargos à execução da parte ré foram
opostos tempestivamente, não prosperando a alegação do
exequente, quanto à sua inadmissibilidade perante o juízo a quo.
(Grifou-se)
O Regional deixou assente que os embargos à execução foram
apresentados tempestivamente, em conformidade com a legislação
processual e de forma detalhadamente comprovada nos autos.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
“Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou
por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro “ofensa
direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
DOS JUROS DE MORA
Alegações:
- violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
O recorrente entende que a decisão Regional violaria a coisa
julgada formada no Processo nº 0000650-32.2018.5.13.0001, ao
alterar a forma de cálculo dos juros de mora que haveria sido
definido naquela ação.
A respeito dessa questão, o Colegiado expôs o seguinte (ID.
3389792):
Assim, conquanto a executada tenha aventado a matéria nos
primeiros embargos à execução, tendo esta Turma Recursal, nos
idos de maio de 2020, decidido pela correção monetária do débito,
utilizando-se a TRD (até 25.03.2015) e, a partir de 26.03.2015, o
IPCA-E, o fato é que o julgamento final da ADC 58 pela
Suprema Corte ocorreu em dezembro daquele ano, e o trânsito
em julgado da decisão dos primeiros embargos opostos neste
feito só se concretizou em setembro de 2023.
Na verdade, enquanto prosseguia a discussão sobre a atualização
monetária, com a interposição de recursos sucessivos, o STF fixou
a tese definitiva sobre a forma de correção monetária dos débitos
trabalhistas, conforme as ações constitucionais referenciadas.
Tendo em vista as diretrizes da decisão proferida pelo STF, de
efeito vinculante e eficácia erga omnes, nos autos da ADC 58, a
correção monetária e os juros aplicáveis na Justiça do Trabalho
passaram a observar os seguintes critérios: a) a incidência do IPCA-
E na fase pré-judicial; b) a aplicação da taxa Selic, a partir do
ajuizamento da ação; c) a exclusão dos juros de que trata o art. 39,
§ 1º, da Lei nº 8.177/1991, sob pena de bis in idem.
Na modulação dos efeitos desta decisão, fixou-se o
entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a
tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no
momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos
alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos
mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de
conhecimento, independentemente de haver sido proferida
sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico
conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do
título executivo exarado em desconformidade com o precedente em
questão. Quanto aos processos em fase de execução, com
débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o
índice de correção no título executivo, também devem seguir a
nova orientação inaugurada pelo precedente.
A propósito, importante destacar que no dia 01.09.2022, a SDI-I do
TST, nos autos do processo TSTAg- E-Ag-RR-10518-
08.2014.5.18.0010, prolatou decisão em sede de Agravo,
determinando a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a
partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic.
Logo, à luz desse entendimento, e considerando que o trânsito em
julgado da decisão que discutiu o índice de correção monetária
só se consolidou em 14.09.2023, há que se negar provimento à
insurgência recursal no particular, determinando-se que os cálculos,
quanto à atualização monetária, reflitam a aplicação do IPCA-E +
TRD, na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 67
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
da ação, a incidência da taxa SELIC, conforme as diretrizes
vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida pelo STF,
nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do
TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do
processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. (Grifou-se)
O Regional deixou assente que a atualização dos juros deu-se em
consideração à modulação dos efeitos da decisão do STF no
julgamento da ADC 58, que aconteceu anteriormente ao trânsito em
julgado dos primeiros embargos à execução opostos nesta ação.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
“Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou
por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro “ofensa
direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Ademais, o entendimento da Turma está de acordo com o
entendimento do STF, em julgamento de ação de controle
concentrado de constitucionalidade, que possui efeito vinculante, o
que impede o seguimento do recurso quanto ao tema em apreço.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
A) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000332-64.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SEVERINO DOS RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
RECORRENTE TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
RECORRIDO TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
RECORRIDO SEVERINO DOS RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TECMAR TRANSPORTES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b0f030
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2024 – ID.
067c9ed; recurso apresentado em 05/03/2024 – ID. d1a778c).
Regular a representação processual (IDs. 549a35d e 8dabf0f).
Preparo realizado (Custas - ID. 9c40cf3. Seguro garantia judicial –
ID. 4852271, f512e2d e ed4b2c0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DOS JUROS DE MORA NA FASE EXTRAJUDICIAL.
Da análise do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente
não transcreveu nenhum trecho do acórdão em relação a esse
tema, não cumprindo, assim, o disposto no inciso I, §1º-A, do art.
896 da CLT, que impõe, sob pena de não conhecimento do recurso,
que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Desse modo, o conhecimento do presente apelo se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
DAS HORAS EXTRAS.
Alegações:
a) violação ao art. 5, caput, da Constituição Federal;
b) violação ao art. 818, I da CLT; e
c) divergência jurisprudencial.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 68
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
A recorrente alega que o juízo de primeiro grau delimitou as horas
extras ao período de horas extras 24/06/2021 a 18/04/2022,
inexistindo qualquer irregularidade neste ponto. Acrescenta que a
testemunha do recorrido não trabalhou sequer no mesmo ambiente
físico do recorrente em todo o período imprescrito.
Conclui que as horas extras são devidas apenas no período de de
24/06/2021 a 18/04/2022.
A Turma Julgadora, ao analisar o recurso ordinário, destacou (fls.
416-417):
“(...) Da análise da petição inicial, percebe-se que o autor postulou o
pagamento de horas extras "durante todo o pacto laboral" (fls. 11).
O juízo de primeira instância pronunciou prescrita a pretensão das
parcelas com exigibilidade anterior a 12.04.2018 (fls. 1073).
Todavia, limitou a condenação das horas extras ao lapso entre
24.06.2021 e 18.04.2022.
Os fundamentos do decisum não sustentam tal restrição.
Segundo a própria sentença recorrida, o reclamante sustentou que
"no período não prescrito exerceu a função de Gerente Operacional,
no Centro de Distribuição localizado na cidade do Conde/PB,
mediante jornada de segunda a sexta das 7h às 17h, com intervalo
das 12h às 14:00 e sábados das 8h às 12h" (Grifo nosso).
Descreveu, ainda, que "O réu, em sua defesa, alega que o
reclamante exercia cargo de confiança incompatível com o controle
de jornada de trabalho. Aduz, não obstante, que a partir de 03/2021
passou também a registrar os cartões de pontos dos gerentes
operacionais, sustentando que os cartões de ponto refletem a real
jornada de trabalho cumprida pelo empregado" (Grifo nosso).
O juízo sentenciante afastou a tese de exercício de cargo de
confiança pelo reclamante, sustentada na defesa escrita, declarou
inválidos os cartões de ponto implementados a partir de março de
2021 e acolheu o pedido de pagamento de horas extras.
Assim, não se verifica razão para confinar a condenação ao período
de 24.06.2021 a 18.04.2022.
O provável erro material não foi suprido em sede de embargos de
declaração (ID. 8c5f3ba), em que pese ter sido objeto da oposição
do reclamante (ID. 1ac97b2).
Decide-se, portanto, dar provimento ao recurso obreiro para acolher
o pleito de remuneração de horas extras por todo o período
contratual, observada a prescrição pronunciada.
Por fim, quanto à jornada de trabalho do reclamante, assim arbitrou
a magistrada em sentença:
a) de segunda a sexta das 7h às 17h, com intervalo de 02 horas; b)
aos sábados das 8h00 às 12h00, sem intervalo; c) 02 dias por
semana, das 17h00 às 22h00, sem intervalo); d) 02 sábados por
mês, das 12h00 às 17h00, sem intervalo; e) 02 domingos por mês,
das 07h00 às 12h00, sem intervalo; e) horas extras em feriados,
conforme jornadas registradas nas relações de plantões anexadas
aos autos.
Em que pese não ter sido objeto do recurso em análise, ao liquidar
as verbas consignadas neste acórdão, este Relator percebeu
inconsistências entre os parâmetros estipulados na sentença de
mérito e os cálculos realizados na primeira instância.
A matéria merece ser abordada a fim de evitar nova incongruência
entre o decisum e sua liquidação, bem como prevenir invocação de
nulidade pelas partes.
Além disso, o efeito devolutivo em profundidade do recurso
ordinário (art. 1.013, caput, e § 1º do CPC) transfere ao Tribunal a
apreciação de todos os fundamentos da inicial e da defesa
pertinentes à matéria impugnada, ainda que não apreciados na
sentença nem renovados em contrarrazões.
Insta esclarecer que os 2 dias da semana com labor das 17:00h às
22:00h e os 2 sábados por mês das 12:00h às 17:00h são
prorrogações da jornada padrão do reclamante, e não jornadas
alternativas como entendeu incorretamente o calculista do primeiro
grau.
Ou seja, a correta interpretação dos parâmetros decisórios é de que
a jornada do autor era de segunda a sexta-feira das 7:00h às
17:00h, com 2 prorrogações semanais até as 22:00h e intervalo
intrajornada de 2 horas e aos sábados das 8:00h às 12:00h, com 2
prorrogações mensais até as 17:00h.
A instrução processual deixa evidente a intenção do juízo a quo.
O reclamante afirmou em petição inicial que "era comum o autor
prorrogar sua jornada sem o registro de ponto, podendo laborar até
as 18/18:30 ou em jornadas que eram chamadas de "diárias" que
podiam chegar até chegar até as 22h/23h" e que "ficava laborando
aos sábados das 12h às 17h/18h sem registro, em média de 3
sábados por mês" (ID. 8c2b6d8, fls. 3).
A testemunha indicada pelo autor confirmou a tese da inicial: "após
o registro do ponto continuava trabalhando mais 5 horas/ 5 horas e
meia (...) o reclamante trabalhava de 07:00 às 16:30, batia o ponto e
continuava trabalhando (...) que o horário após às 16:30 horas era
tido como plantão e registrado apenas em uma folha, em que
constava a informação que o ajudante ganhava 50 reais, conferente
70 reais e encarregado e supervisor 100 reais por dia; que esse
valor não era registrado em folha".
As folhas com registros dos mencionados plantões revelam que
havia pagamento de valores extras para o trabalho além da jornada
contratual (ID. 749a397 e seguintes).
E, por derradeiro, a testemunha convidada pela própria reclamada
declarou que "que podia haver plantões na filial do Conde no dia de
sábado das 12:00 às 17:00 horas; que como sábado o horário era
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 69
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
das 07:00 às 12:00, se houvesse necessidade de serviço além
desse horário era entendido como plantão e pago como diária (...)
que eventualmente poderia acontecer a existência de um plantão
durante a semana na filial do Conde, mas não com a frequência
mencionada para os dias de sábado (...) que os plantões não
constavam do registro oficial de ponto, mas de uma planilha
assinada por mês; que os plantões eram pagos em espécie e em
mãos" (grifos nossos).”
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade aos dispositivos legais invocados, nem, tampouco, a
divergência jurisprudencial apontada.
Como visto acima, as questões relativas às horas extras foram
decididas à luz da prova oral produzida nos autos. Sendo assim, a
irresignação envolve, na verdade, insatisfação com o
posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso
à instância extraordinária.
A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de recurso de
revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao
dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001139-06.2023.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE COSMO BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSMO BEZERRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0ae1d3
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A reclamada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., por meio da
petição de Id 255b5d2, alega que a advogada LIDIANE CONDESSA
DA SILVA, OAB/SP 394423, compareceu a audiência de
conciliação realizada no dia 31.01.2024, todavia, não foi certificada
a sua presença na ata de Id. 05f35cc.
Pugna, assim, pela retificação da referida ata.
Por se tratar de questão atinente ao CEJUSC-JT 2º Grau, os atos
devem ser submetidos à referida unidade para apreciação do pleito.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 09/02/2024 - ID
bb33da5. Recurso apresentado em 18/02/2024 - ID b4f8378.
Representação processual regular - ID 7ebd613.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID8939faa).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV, da CF.
O recorrente pretende discutir suposta violação ao dispositivo
constitucional em epígrafe, mas não cumpriu o disposto no inciso I,
§1o-A, do art. 896 da CLT, uma vez que apenas transcreveu quase
que integralmente o teor da decisão recorrida, sem a indicação ou
destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia, de modo que não restou atendido o requisito previsto
no mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI No 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 40 DO TST. LEI No 13.467/2017. 1.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 70
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1o-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei no
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre
a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a
previsão do artigo 896, § 1o-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição do
capítulo do acórdão, quase integralmente, todo em itálico, sem a
delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso
de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados
os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia
-, não atende ao previsto no artigo 896, § 1o-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1o-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7a Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 16/02/2024). (g/n)
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista.
É que eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou
indireta não se enquadra na previsão do art. 896, §9°, da CLT.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
e) Adote a SEGEJUD, paralelamente, as providências necessárias
à submissão da petição de Id 255b5d2 a apreciação do CEJUSC -
JT 2º Grau.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001139-06.2023.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE COSMO BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0ae1d3
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A reclamada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., por meio da
petição de Id 255b5d2, alega que a advogada LIDIANE CONDESSA
DA SILVA, OAB/SP 394423, compareceu a audiência de
conciliação realizada no dia 31.01.2024, todavia, não foi certificada
a sua presença na ata de Id. 05f35cc.
Pugna, assim, pela retificação da referida ata.
Por se tratar de questão atinente ao CEJUSC-JT 2º Grau, os atos
devem ser submetidos à referida unidade para apreciação do pleito.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 09/02/2024 - ID
bb33da5. Recurso apresentado em 18/02/2024 - ID b4f8378.
Representação processual regular - ID 7ebd613.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID8939faa).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 71
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV, da CF.
O recorrente pretende discutir suposta violação ao dispositivo
constitucional em epígrafe, mas não cumpriu o disposto no inciso I,
§1o-A, do art. 896 da CLT, uma vez que apenas transcreveu quase
que integralmente o teor da decisão recorrida, sem a indicação ou
destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia, de modo que não restou atendido o requisito previsto
no mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI No 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 40 DO TST. LEI No 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1o-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei no
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre
a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a
previsão do artigo 896, § 1o-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição do
capítulo do acórdão, quase integralmente, todo em itálico, sem a
delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso
de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados
os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia
-, não atende ao previsto no artigo 896, § 1o-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1o-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7a Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 16/02/2024). (g/n)
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista.
É que eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou
indireta não se enquadra na previsão do art. 896, §9°, da CLT.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
e) Adote a SEGEJUD, paralelamente, as providências necessárias
à submissão da petição de Id 255b5d2 a apreciação do CEJUSC -
JT 2º Grau.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000517-84.2023.5.13.0010
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MARCOS PAULO SILVA DA COSTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS PAULO SILVA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a44e9f3
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 72
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 23/02/2024 - ID
ec8749f. Recurso apresentado em 04/03/2024 - ID fa81d75.
Representação processual regular - ID d368229.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID 481a7c0
- Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV, da CF.
Insurge-se o recorrente contra o não reconhecimento do vínculo
empregatício.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou (ID e59bda6):
(…) Da análise aos elementos de prova constantes dos autos, resta
incontroverso que o reclamante, motorista cadastrado na plataforma
UBER, prestou serviços intermediados pela referida empresa, na
função de motorista.
Por sua vez, é cediço que a reclamada é uma empresa de
tecnologia que não explora diretamente o serviço de transporte,
mas fornece uma plataforma eletrônica para possibilitar a interação
entre os motoristas e seus clientes, além de estabelecer os preços a
serem cobrados pelo transporte, de acordo com cálculos de
distância, percurso e tempo de duração das viagens.
Em que pese os judiciosos fundamentos apresentados pelo e.
Relator, entendo que a sentença deve ser mantida porquanto
ausentes os requisitos ensejadores do reconhecimento de vínculo
empregatício.
Com efeito, seguindo a linha de coerência com o posicionamento
adotado por este julgador em situações idênticas à que ora se
analisa, inclusive figurando no polo passivo a mesma empresa
demandada, tenho manifestado o entendimento segundo o qual a
natureza do vínculo estabelecido entre as partes não envolve uma
relação de emprego propriamente dita, já que não há subordinação
direta do motorista aos prepostos da empresa, que tampouco
exercem sobre ele uma fiscalização típica de empregador.
Na relação jurídica mantida entre as partes, ao contrário do que
acontece em uma relação de emprego, não era possibilitado à
demandada se utilizar da força de trabalho como bem lhe
aprouvesse os seus interesses, na medida em que o reclamante
detinha iniciativa própria e auto-organização na execução de suas
atividades, sendo certo que a empresa não fiscalizava diretamente
o modo como eram prestados os serviços pelo demandante,
considerando que eram os próprios usuários do sistema que se
encarregavam de formular as avaliações.
Quanto à existência de normas para utilização da plataforma, é
certo que a organização e estruturação de tarefas existem em
qualquer tipo de trabalho e exigem regras mínimas, seja autônomo
ou não, sendo não razoável considerar orientações e sugestões
dadas para o aperfeiçoamento do serviço como um tipo de
ingerência da empresa na prestação dos serviços.
Na verdade, a reclamada disponibiliza uma plataforma eletrônica
virtual, cuja finalidade é facilitar, de forma recíproca, o acesso e
interação entre passageiros/usuários e motoristas/prestadores de
serviços, circunstância que situa ambos na condição de
consumidores dessa ferramenta.
Na condição de microempreendedor individual, o motorista se
colocava à disposição para trabalhar nos dias e horários em que lhe
convinha, iniciava e terminava sua jornada quando queria, escolhia
a viagem que desejava fazer, prestava seus serviços com ampla
liberdade, inclusive podendo fazê-lo para aplicativos concorrentes.
Ele podia recusar viagens, ou seja, não era obrigado a, em
cumprimento a poder de mando do empregador, realizar aquela
tarefa para a qual alega ter sido contratado, sendo que o modo
encontrado pela empresa para incentivar o trabalho era através de
taxas de desempenho, para angariar promoções.
Ainda outra peculiaridade que remete à autonomia do trabalho
desempenhado é o fato de o motorista ser o proprietário ou o
possuidor do meio de transporte utilizado para as viagens, com a
responsabilidade sobre todos os custos a ele inerentes, o que vai de
encontro ao princípio da alteridade, intrínseco à relação
empregatícia, já que ao empregador cabe responder pelos custos
da prestação de serviços.
Com relação à existência de GPS, é preciso esclarecer que sua
utilização se dava para traçar as rotas, de acordo com o destino
indicado pelo cliente, e não para controlar o deslocamento do
motorista, até porque o trajeto poderia ser decidido em comum
acordo pelo cliente e motorista.
Destaco que a existência de regras mínimas a serem observadas é
pressuposto de qualquer relação contratual, mesmo as autônomas,
situação que não se confunde com a subordinação jurídica
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
necessária à configuração do vínculo, não havendo que se falar, na
hipótese, que o reclamante estivesse submetido ao poder diretivo
da empresa.
Por fim, vale ressaltar que o percentual reservado ao motorista, do
valor pago pelo passageiro, denota o caráter de parceria da relação,
e não de subordinação.
(...)
Assim, mantém-se a sentença, porquanto evidenciada a ausência
do preenchimento dos requisitos para configuração da relação
empregatícia nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT.
Conforme trecho do acórdão acima transcrito, observa-se que a
Turma julgadora convenceu-se da inexistência dos requisitos
caracterizadores da relação empregatícia, com base no contexto
probatório dos autos.
E, pelos fundamentos expostos na decisão colegiada, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal.
Além disso, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável o seguimento do recurso de revista, portanto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000994-31.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TUDO IPHONE ASSISTENCIA
TECNICA LTDA
ADVOGADO PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO
DE ARAUJO(OAB: 19437/PE)
ADVOGADO ALVARO MATHEUS RAMOS DO
NASCIMENTO(OAB: 59229/PE)
RECORRENTE MARIO VIEIRA
RECORRIDO LAIZA FERNANDA DA SILVA
BARBOSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TUDO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 639b9f9
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA TUDO IPHONE ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 23/02/2024 - ID
e6666e8; recurso apresentado em 06/03/2024 - ID ad5b4af).
Regular a representação processual (ID e37d2b7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O PREPARO RECURSAL
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o indeferimento dos benefícios da
justiça gratuita, sob o argumento de que a decisão recorrida diverge
de outros julgados, envolvendo processos similares, com os
mesmos pedidos e causas de pedir, e que se processam em face
das mesmas demandadas.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Desse modo, o suscitado dissenso jurisprudencial não é passível de
análise em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição acima mencionada.
Inviável, portanto, o seguimento da revista, no particular.
Quanto ao tópico relativo à “SUPOSTA E INEXISTENTE RELAÇÃO
SOCIETÁRIA”, a insurgência recursal também não merece
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prosperar, uma vez que o acórdão, preliminarmente, não conheceu
do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 2aa4924), não
havendo, consequentemente, prequestionamento da matéria
impugnada, o que inviabiliza o seguimento do apelo revisional
também neste aspecto (inteligência da Súmula 297 do TST).
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000360-26.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE FABIO LUCIO CABRAL FAGUNDES
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RECORRIDO TIBERIO ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIBERIO ARAUJO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 945da23
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 23/02/2024 - ID
1dec06f. Recurso apresentado em 06/03/2024 - ID 499010b.
Representação processual regular - ID 60187e1.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID c0b1fc9 -
Pág. 8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXIII, da CF;
b) contrariedade às Súmulas 47 e 289 do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o indeferimento do adicional de
insalubridade.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou (ID 8f144a2):
(…) Inicialmente, observo que o acúmulo de funções pleiteado pelo
autor em sua exordial foi indeferido pelo juiz de origem, que
reconheceu a atividade do reclamante como sendo de repositor de
mercadorias e destacando não ser abusivo determinar ao repositor
de mercadorias o labor no açougue, em entregas e na higienização
do estabelecimento (ID. c0b1fc9).
Por sua vez, a prova pericial realizada nos autos com a finalidade
de averiguar se o reclamante estava exposto a ambiente insalubre
no seu local de trabalho, descreveu as atividades do reclamante
como balconista do setor de açougue, (...)
Em seguida, o perito concluiu da seguinte forma (ID. 6fa6a94):
Com relação ao risco FÍSICO FRIO, constatou-se que o Reclamante
laborava adentrando na Câmara Fria de Carnes (temperaturas
variando entre 0,4ºC a 0,9ºC), conforme vistoria técnica no
ambiente de trabalho.
O reclamante adentrava no interior da Câmara várias vezes ao dia
(em média de 10 a 15 vezes), permanecendo em seu interior entre
3 e 5 minutos em cada vez que entrava. O paradigma também
relatou a mesma média de entrada na câmara.
Verificou-se, ainda, que nas segundas feiras, o reclamante era o
responsável pela limpeza e higienização da câmara. O processo
tinha duração média de 04 (quatro) horas, realizado pelo turno da
manhã (das 08 às 12hs).
O procedimento abrangia a retirada de todas as peças e caixas de
carne do interior da câmara, lavando o seu interior com auxílio de
mangueira com água corrente, sabão em pó e água sanitária. Após
a higienização completa e secagem, as peças de carne eram
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novamente armazenadas em seu interior.
Frisando que a câmara permanecia ligada durante a limpeza
interna.
Para trabalhos em ambientes com exposição ao frio, o ideal seria o
uso de japonas térmicas associada ao uso de luvas térmicas,
balaclava térmica e botas com materiais isolantes para temperatura
e umidade, calça térmica, salientando que a Câmara Fria de Carnes
operava na faixa de temperatura de 0,4oC.
(...)
CONCLUSÃO
Diante dos dados apresentados pela análise qualitativa, em relação
ao risco físico devido ao FRIO, embasada na Lei 6.514/77 pela
Portaria 3.214/78 do MTE, em conformidade com a Norma
Regulamentadora NR 15, Anexo 9.
Constatou-se que o Reclamante adentrava diariamente na Câmara
Fria de Carnes, com temperaturas variando de 0,4 ºC a 0,9ºC,
observando que não houve o fornecimento de proteção adequada
quando de seu ingresso na referida Câmara, durante suas
atividades diárias atuando como Balconista, no Setor de Açougue.
Portanto, as atividades desenvolvidas FORAM CARACTERIZADAS
COMO INSALUBRES, de grau médio, no período de 02/06/2021 a
01/02/2023.
Cumpre destacar que o laudo pericial tem por finalidade precípua
auxiliar o magistrado na formação do seu convencimento,
consubstanciando o relato das impressões captadas pelo técnico
em torno do fato litigioso. Entretanto, o julgador não está adstrito à
conclusão do perito, podendo decidir de forma diversa, desde que
presentes outros elementos probatórios que deem suporte à
formação de seu convencimento, a teor do artigo 479 do CPC.
No caso, de logo, observo que foram descritas as atividades do
autor como sendo de balconista de açougueiro, mas esta não era a
atividade predominante do reclamante, que desempenhava
principalmente a função de repositor de mercadorias.
Nos termos da própria sentença, que não foi objeto de recurso pelo
reclamante, havia uma "cooperação entre as funções", razão pela
qual não é crível que o autor ingressasse em câmaras frias com
uma frequência idêntica ao do próprio açougueiro do
estabelecimento.
Também chamo atenção para a atividade descrita no laudo, de
limpeza da câmara fria das carnes, atividade esta que nem sequer
foi noticiada pelo autor em sua exordial, ao pleitear um suposto
acúmulo de funções.
Veja-se que, na inicial, o autor relata que "tinha que adentrar
durante praticamente toda a jornada de trabalho dentro da câmara
fria do estabelecimento, onde mantinha todo o estoque de carnes
sob baixíssimas temperaturas", e que ainda trabalhava como
entregador, lavava banheiros e passava pano na loja.
Cabe ainda pontuar que, em esclarecimento ao seu laudo, o próprio
perito afirmou que a descrição das atividades do autor foi colhida
conforme relato trazido pelo próprio reclamante, justificando "que
todas as informações foram coletadas na presença do
representante da reclamada e que em nenhum momento
questionou nada do que foi relatado pelo reclamante" (ID.
42d7c2c).
Ainda que se conclua que o autor tivesse como atribuição a limpeza
da câmara fria, chamo especial atenção para a própria dimensão da
referida câmara fria, notadamente um compartimento pequeno,
conforme registros fotográficos constantes da própria perícia,
mostrando-se pouco crível que o reclamante permanecesse durante
muito tempo em seu interior (ID. 6fa6a94).
Por fim, é oportuno destacar que, em perícia realizada no mesmo
ambiente de trabalho, nos autos de nº 0000365-59.2021.5.13.0025,
juntada aos autos a título de prova emprestada (ID. 0fc5652),
constato que o reclamante acompanhou a perícia na qualidade de
entrevistado, oportunidade na qual foram descritas as atividades do
balconista de açougue como sendo: "atender os clientes no balcão;
realizar o corte de carnes; realizar a pesagem das peças de carnes"
(ID. 0fc5652)
Chamo ainda atenção para o seguinte registro, contido naquela
perícia: "Segundo a reclamada e paradigmas entrevistados, o
balconista de açougue não entra na câmara fria, sendo essa
atividade realizada somente pelo encarregado do setor de açougue"
(ID. 0fc5652)
Assim, concluo que não há elementos para respaldar a manutenção
do adicional de insalubridade.
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, para julgar
improcedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista, pois,
uma vez detectada a insubsistência da condenação em adicional de
insalubridade, a mesma sorte alcança as verbas reflexas.
Conforme trecho do acórdão acima transcrito, observa-se que a
Turma julgadora convenceu-se de que o autor não estava exposto a
agente insalubre em seu ambiente laboral, com base em prova
pericial, que, segundo consta no acórdão, não foi infirmada por
prova em contrário.
Assim, não houve as violações constitucionais e contrariedade às
Sumulas invocadas pela recorrente.
Além disso, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso jurisprudencial.
Inviável o seguimento do recurso de revista, portanto.
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000847-49.2022.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVADO ESTHER OLIVEIRA COSTA DE
FARIA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
AGRAVADO ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce368aa
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam realizadas em nome do advogado SIDNEY RUIZ
BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta como representante da
recorrente no sistema PJE, de modo que nada há a deferir no
particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 26/02/2024 – ID
8003b83; recurso apresentado em 04/03/2024 – ID eb44152).
Representação processual regular - IDs 7be0737 e c157ccd.
Juízo garantido (IDs 6d28029 e e2b538b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE
EXECUÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE
INSOLVÊNCIA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, caput, da CF;
b) violação ao art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005; e art. e 5º-A, § 5º,
da Lei nº 6.019/74;
c) contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.
Insurge-se a recorrente contra o redirecionamento da execução
contra si, antes de esgotados os meios de execução em face da
devedora principal.
Todavia, a recorrente não cumpriu o disposto no inciso I, §1°-A, do
art. 896 da CLT, uma vez que apenas transcreveu quase que
integralmente o teor da decisão recorrida, sem a indicação ou
destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia, de modo que não restou atendido o requisito previsto
no mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI No 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 40 DO TST. LEI No 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1o-
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 77
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei no
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1o-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende
ao previsto no artigo 896, § 1o-A, I, da CLT. Tal procedimento
impede, por consequência, a observância dos demais requisitos
contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1°-A, da CLT: a
demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495- 89.2016.5.01.0029, 7a Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 16/02/2024). (g/n)
Ademais, a suscitada violação dos dispositivos infraconstitucionais
apontados e o pretenso dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista em fase de execução, em razão da
restrição prevista no art. 896, §2º, da Consolidação das Leis
Trabalhistas.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000927-69.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOAO BATISTA MAMEDE DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45cfdf9
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 22/02/2024 - ID -
d649c59. Recurso apresentado em 05/03/2024 - ID 773a7b4..
Representação processual regular - ID 038e0a0.
Preparo recursal satisfeito (IDs 08041b8 e 127fa26).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF.
A recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional, ao
argumento de que o acórdão foi omisso e obscuro, deixando de
apreciar questões relevantes suscitadas, não obstante a oposição
de embargos de declaração.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 78
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos declaratórios, assim
decidiu:
Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes
para atacar a decisão, quando há omissão, obscuridade,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II,
do CPC.
No caso, reconheceu o acórdão a existência do vínculo de
emprego, a rescisão sem justa causa com condenação da
recorrente nas verbas não adimplidas e anotação de contrato de
trabalho.
Quanto às demais insurgências da embargante, o acórdão erigiu
tese clara e específica, no sentido de que as partes entabularam um
liame empregatício, sob a modalidade de contrato intermitente,
porque presentes todos os requisitos da relação de emprego. De
modo que, a citação de artigos e julgados sobre a matéria, para a
devida fundamentação, não configura, de modo algum, a ocorrência
de decisão surpresa.
A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma
vez que, como bem pontuou o próprio embargante, o efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e
§ 1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o
exame da matéria impugnada.
No que se refere à suscitada liberdade econômica, livre iniciativa e
exercício de qualquer trabalho, não existe omissão a ser sanada,
tampouco matéria a ser prequestionada. O presente litígio centra-se
no reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos da CLT,
art. 3º. As liberdades constitucionais enumeradas pelo embargante
(arts.1º, IV, 5º, VIII e 170, caput e IV da CF/88) não repercutem na
esfera contratual individual.
No que se refere à insurgência quanto ao período de anotação da
CTPS, a embargante almeja, em verdade, a reforma da decisão por
não se conformar com o entendimento adotado por este Colegiado.
Ora, se a parte entende que houve injustiça na decisão, decorrente
da análise incorreta do conjunto probatório ou do enquadramento
legal dos fatos, deve manejar o recurso competente para reformá-la
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde da causa foram examinadas e a prestação jurisdicional
foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta ao art. 93,
IX, da CF.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 114, I, da CF.
Sobre o tema, a Turma julgadora assim se pronunciou:
A recorrente insiste na tese de incompetência material desta justiça
especializada.
Ocorre que esta turma já vem enfrentando a temática posta neste
apelo, analisando direitos trabalhistas postulados em face de
empresas de passageiros por aplicativo, inclusive envolvendo
também a ora recorrida, e sobre a matéria, este órgão é pacífico em
reconhecer a competência da justiça trabalhista para o julgamento
da matéria levantada nesta ação, que busca o reconhecimento do
vínculo de emprego com a ré, e o pagamento de direitos
trabalhistas suprimidos.
Nesse sentido, pela identidade fático-jurídica dos casos, transcrevo
os fundamentos do acórdão de relatoria do Desembargador Edvaldo
de Andrade, extraídos do ROT nº. 0000683-11.2021.5.13.0003,
julgamento de 01.02.2022.
Para a fixação da competência em razão da matéria, é
imprescindível o prévio conhecimento dos elementos da demanda
apresentada ao Poder Judiciário, com base na análise da pretensão
posta em juízo na inicial (in status assertionis). Em regra, não se
pode aguardar a produção de provas para, somente depois,
resolver uma questão prévia, atinente a quem caberia processar e
julgar a lide; por isso, no próprio recebimento da inicial, faz-se
necessário perquirir, com base nos elementos trazidos pelo autor,
sobre a presença dos pressupostos processuais e das condições da
ação.
Definindo-se a competência em razão da matéria pela natureza da
relação jurídica controvertida, "é a causa de pedir, que contém a
afirmação do direito discutido, o dado a ser levado em consideração
para a identificação do juízo competente" (Fredie Didier Jr., Curso
de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil,
parte geral e processo de conhecimento, 18ª ed., Salvador: Ed. Jus
Podivm, 2016, p. 216).
Se a parte reclamada se contrapõe ao reconhecimento do vínculo
empregatício, aduzindo uma relação de natureza não trabalhista, o
acolhimento de tal alegação resulta apenas no indeferimento da
pretensão do autor, sem que isto implique deslocamento de
competência. Afinal, se a decisão for pela inexistência do contrato
de trabalho que dá suporte aos pedidos de natureza trabalhista,
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nada mais restará a ser decidido na Justiça Comum.
No caso em análise, basta uma simples leitura da petição inicial
para inferir-se que a causa de pedir está baseada em um alegado
vínculo de emprego mantido entre as partes litigantes (fls. 2-19), o
que é o bastante para atrair a competência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar a presente lide.
Com efeito, eventual inexistência da relação jurídica alegada na
petição inicial, à luz das provas posteriormente produzidas, resultará
na improcedência da demanda, jamais na incompetência material
desta Justiça Especializada.
Entendimento em sentido contrário importaria em afastar a
competência da Justiça do Trabalho em todas as demandas em que
o vínculo empregatício alegado na petição inicial fosse impugnado
em contestação, bastando ao reclamado suscitar a natureza
comercial, mercantil ou civil da relação jurídica mantida, o que foge
à lógica do razoável.
Registre-se, por fim, que a decisão do Superior Tribunal de Justiça,
trazida a lume na contestação (fls. 103-115), além de não ter efeito
vinculante, afirma expressamente que "a competência ratione
materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre
outras espécies de competência e, sendo determinada em função
da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e
da causa de pedir deduzidos em juízo" (fl. 103).
Diferentemente do que se observa na decisão invocada pela
recorrida, na qual "os fundamentos de fato e de direito da causa não
dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as
partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas
de natureza trabalhista" (fl. 103), a causa de pedir constante da
inicial no presente feito é uma alegada relação de emprego e os
pedidos envolvem verbas de natureza trabalhista (fls. 2-19), de
maneira que somente à Justiça do Trabalho cabe definir se os fatos
alegados são verdadeiros, à luz do disposto no art. 114, I, da
Constituição Federal.
Isso posto, rejeito a arguição.
Desse modo, por estar a sentença alinhada ao entendimento desta
Corte, nada há a alterar quanto ao afastamento da preliminar
suscitada pela ré, mantendo-se irretocável o reconhecimento desta
justiça para apreciação da matéria controvertida posta neste litígio.
Como se infere da decisão impugnada, esta Corte tem
reiteradamente decidido que a Justiça do Trabalho tem competência
para julgar lides da espécie, bastando que a parte suscite, na
petição inicial, a existência de relação de emprego.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550,
exarou pronunciamento com repercussão geral, mas sobre
controvérsia envolvendo representante e representada comerciais,
o que não é a situação trazida à lume. Já a decisão do STF, nos
autos da Reclamação Constitucional Nº 59.795/MG, não tem efeito
vinculante.
Por tais razões, não há que se falar em afronta à Constituição
Federal.
Inviável o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
DA PROIBIÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE
PROCESSUAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
Alegações:
a) a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF.
A recorrente alega que não teve oportunidade de defesa quanto a
diversos trechos usados como fundamento no acórdão.
Acerca da matéria, restou pontuado na decisão de embargos de
declaração:
Quanto às demais insurgências da embargante, o acórdão erigiu
tese clara e específica, no sentido de que as partes entabularam um
liame empregatício, sob a modalidade de contrato intermitente,
porque presentes todos os requisitos da relação de emprego. De
modo que, a citação de artigos e julgados sobre a matéria, para a
devida fundamentação, não configura, de modo algum, a ocorrência
de decisão surpresa.
A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma
vez que, como bem pontuou o próprio embargante, o efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e
§ 1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o
exame da matéria impugnada.
O acórdão deixou claro que a citação de artigos e julgados, para
corroborar a fundamentação, de forma alguma, configura decisão
surpresa.
Ressaltou também que a arguição de nulidade do processo por
supressão de instância não podia prosperar, tendo em vista que o
efeito devolutivo em profundidade do recurso transferia
automaticamente à instância recursal o exame da matéria
impugnada.
Portanto, uma vez afastada a decisão de improcedência da
demanda, e reconhecido o vínculo pela Turma, adentrou o acórdão
nas demais questões de mérito, sem que isso se configure em
supressão de instância.
Pelos fundamentos do acórdão, não vislumbro contrariedade ao
texto constitucional mencionado.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Inviável, pois, o processamento da revista.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DA LIBERDADE DE INICIATIVA E
LIVRE CONCORRÊNCIA.
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Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput e incisos, da CF;
b) violação dos arts. 3º e 4º da Lei 12.587/2012; Lei nº 12.965/14;
c) violação aos arts. 2º e 3º da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, decidiu:
A questão trazida nos presentes autos envolve tema de há muito
debatido em nossos tribunais trabalhistas, no entanto, ainda
pendente de uma conclusão definitiva. Busca-se estabelecer a
verdadeira natureza jurídica do liame envolvendo o prestador de
serviços e as plataformas de transporte, como é o caso dos autos.
...
Passemos à análise dos requisitos caracterizadores da relação
laboral, de forma individualizada.
No que concerne à pessoalidade, é indiscutível a presença da
infungibilidade subjetiva na prestação de serviços em favor das
plataformas digitais de transporte. Os trabalhadores dos aplicativos
são selecionados, cadastrados e fiscalizados durante o exercício do
seu mister. São identificados mediante foto e placa do veículo
utilizado, não sendo permitida a substituição do prestador.
Toda a contratação é procedida intuitu personae, não sendo
admissível o exercício das atividades por pessoa diversa daquela
objeto da avença. A pessoalidade, nesse caso, emerge de forma
clara e inequívoca, sendo desnecessárias maiores digressões sobre
esse requisito.
A habitualidade também se encontra presente no modelo de
prestação de serviços promovido pelas plataformas de transporte. O
conceito de habitualidade, para os fins trabalhistas, revela-se de
forma excludente a partir da exclusão da eventualidade. Isso
significa dizer que, havendo prestação dos serviços inserida na
atividade empresarial preponderante, a descaracterização do
trabalho eventual ou episódico atrai a habitualidade, enquanto
elemento conceitual da prestação dos serviços.
Não é o número de dias prestados que determinará a existência da
habitualidade, mas sim a presença de animus para a realização de
serviços de forma continuada e longeva. O caráter nitidamente
subjetivo da habitualidade é regra dominante em nosso direito do
trabalho que apresenta apenas uma única exceção em relação aos
trabalhadores domésticos, cujo reconhecimento da habitualidade
dependerá da quantidade de dias da semana prestados (Lei
Complementar n.º 150, de 01.06.2015, art. 1º, caput).
Nas demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser
mensurada a partir da identificação da intenção de prolongar a
prestação de serviços e não da sua frequência. Essa conclusão de
índole dogmática ficou evidente no plano normativo a partir da
instituição do chamado contrato de trabalho a tempo parcial, nos
termos da CLT, art. 442-B, § 3º, verbis:
"Art. 442-B ... § 3o Considera-se como intermitente o contrato de
trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é
contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação
de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou
meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do
empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação
própria. (destaque nosso)
Ora, o contrato de trabalho intermitente existe no mundo jurídico,
mesmo que a prestação laboral não se concretize por meses a fio.
A habitualidade, nesse caso, é ínsita à contratação e é reconhecida
mediante a identificação da vontade contratual das partes
envolvidas. O exemplo do contrato intermitente nos serve para
ilustrar a natureza subjetiva da habitualidade.
No caso dos motoristas das plataformas de transporte é notório que
não existe uma exigência formal e direta acerca do número de
horas ou de dias trabalhados. Essa faceta da prestação dos
serviços não subtrai a ideia de não eventualidade, tendo em vista a
potencialidade do labor. Além do mais, o senso comum nos
apresenta a perspectiva de que os motoristas trabalham de forma
ininterrupta a fim de conseguir ganhos razoáveis, como é o caso
dos autos.
A circunstância de o motorista se inserir na atividade empresarial
típica e predominante dos aplicativos de transporte gera a
presunção de não eventualidade da prestação dos serviços,
independentemente da frequência com que os serviços são
realizados. Inegavelmente tem-se por caracterizada a habitualidade.
O terceiro requisito a ser analisado é a onerosidade. A prestação
de trabalho a ensejar a formação do liame empregatício pressupõe
o labor oneroso e voltado para a retribuição. Há uma
incompatibilidade conceitual e ideológica entre o contrato de
trabalho e a gratuidade na prestação dos serviços. Por tal motivo, a
onerosidade se presume e o trabalho voluntário e gratuito deve
ser inequivocamente demonstrado, conforme diretrizes fixadas
pela Lei n.º 9.608, de 18.02.1998, arts. 1º e 2º,
...
Compreende-se que, ao enunciar textualmente as hipóteses do
trabalho voluntário, o ordenamento jurídico laboral elege o trabalho
oneroso como regra geral norteadora das relações jurídicas. Logo,
onerosa será a prestação dos serviços, mesmo que não esteja
evidenciada a entrega de numerário em favor do trabalhador,
sendo suficiente a mera promessa de algum tipo de retribuição,
mesmo que de forma indireta.
Na situação relatada nos presentes autos, a retribuição da parte
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autora consistia em repasses dos valores cobrados pela plataforma
dos consumidores finais, com o abatimento dos percentuais
ajustados. Ou seja, o trabalhador recebe, mediante repasse da
empresa, o valor líquido das corridas realizadas e pagas pelos
passageiros.
O fato de ser do autor da demanda a responsabilidade pelas
despesas com o veículo utilizado na prestação dos serviços não é
elemento suficiente para descaracterizar a onerosidade. Na
realidade, o prestador de serviços das plataformas digitais
apresenta-se como um verdadeiro comissionista, a quem se atribui
o valor total da transação comercial, excluídas as retenções
estabelecidas pelo tomador dos serviços.
...
Pelo que foi exposto até o presente momento, é possível
reconhecer, com alguma facilidade, o atendimento de três requisitos
caracterizadores da relação empregatícia para o presente caso: a
pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade.
Resta-nos o enfrentamento do mais desafiador dos requisitos do
presente caso, ou seja, a subordinação jurídica. Ora, a despeito de
reconhecidas a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade, a
relação de emprego só emerge no mundo jurídico quando
demonstrada a subordinação jurídica.
...
Na medida em que é a autonomia o elemento de afastamento do
arcabouço de proteção da relação jurídica individual, a identificação
de certo grau de dependência viabiliza o enquadramento do
prestador no standard jurídico descrito na CLT, art. 3º. Ora, sendo o
motorista de aplicativo inserido dentro de um processo produtivo em
relação ao qual não dispõe de autonomia de precificar os seus
ganhos ou mesmo de alterar as regras de prestação dos serviços, é
inviável falarmos em autonomia. O modo de prestação dos serviços
não apresenta um menor grau de autonomia, não restando ao
motorista integrantes das plataformas de transporte nenhuma
escolha, mas apenas participar, ou não, das corridas demandadas
pelos consumidores.
Observe-se que o controle aniquilador da defendida autonomia age
de forma impessoal, sem a presença do elemento humano, tal como
ocorria nas relações laborais tradicionais. Não existe um controle
emanado dos superiores hierárquicos ou gestores, mas uma
sistemática organização do processo produtivo por meio de
algoritmos genialmente desenvolvidos para coordenar a prestação
dos serviços. Nessa perspectiva, a subordinação laboral, nos limites
das plataformas de transporte, não surge pela ação humana,
mediante a formulação de ordens diretas, mas sim por intermédio
de sistema digitais, coordenados por intermédio de instruções
algorítmicas. As diretrizes do próprio aplicativo estruturam um
sistema de dependência estrutural, por meio do qual as relações de
trabalho são coordenadas.
...
Trata-se de subordinação diferenciada, executada em conformidade
com as novas tecnologias sintonizadas com o mundo do trabalho
contemporâneo. É a vetusta dependência laboral incorporada nos
algoritmos destinados à construção das plataformas digitais.
...
Não há, portanto, como se falar em trabalho autônomo dos
motoristas de aplicativos, tendo em vista a existência de uma
subordinação inerente à própria ferramenta digital. Não existindo a
autonomia apriorística defendida pelo réu, ultrapasse-se o traço
delimitador da proteção laboral, só sendo possível descaracterizar o
liame laboral na hipótese de, no plano fático, demonstrar-se o
descumprimento de algum requisito da CLT, art. 3º.
...
No caso dos autos, conforme exaustivamente relatado, os requisitos
da relação de emprego foram cumpridos, o que nos conduz ao
reconhecimento da relação de emprego e o provimento do recurso
nesse particular. (Grifos no original).
Nesse contexto, com base nos elementos probatórios colacionados,
o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos ensejadores
da relação empregatícia.
E, pelos fundamentos expostos no acórdão impugnado, não
vislumbro violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Outrossim, entendimento diverso, no caso, demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
DA MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II e XXXV, da CF;
b) violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que a aplicação da multa foi equivocada, visto
que a sua intenção era apenas esclarecer pontos supostamente
omissos no acórdão recorrido.
O Órgão julgador, quanto ao tema, assinalou:
Por todo o exposto, e considerando, que, reiteradas vezes, vem a
embargante opondo embargos de declaração, sob os mesmos
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argumentos, em diversos processos submetidos à análise desta
relatoria, em que figura no polo passivo, impõe-se declarar o
evidente intuito protelatório dos embargos de declaração.
Dessa forma, com amparo no disciplinamento do §2º do art. 1.026
do CPC, condena-se a embargante a pagar, em proveito do
embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação, em razão do intuito protelatório dos embargos de
declaração. … (Grifos no original).
Considerando os fundamentos expostos no acórdão impugnado,
não vislumbro violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000454-23.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO DANIELE DE LIRA GRACILIANO
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7644e05
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000454-23.2023.5.13.0022
RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ CORP S.A.)
RECORRIDA: DANIELE DE LIRA GRACILIANO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2024 – Id.
80df7fe; recurso apresentado em 05.03.2024 – Id.f2e0b90).
Regular a representação processual (Ids.4f3cfc9).
Preparo satisfeito (custas – ID.82aff4f; empresa em recuperação
judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alegações:
a) violação do art. 477 da CLT.
b) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (Id.c075b13 ):
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Realmente, não há prova de pagamento das verbas rescisórias,
malgrado o TRCT tenha sido confeccionado pela empresa e
contenha a assinatura da gerente executiva de recursos humanos
(RH) da Liq Corp, atual Contax (ID. 3c9c7da), o que torna
inquestionável o valor devido.Quanto ao inadimplemento das verbas
sustentado pela reclamante, não contou com negativa da
reclamada, que se limitou a alegar a inscrição do crédito da autora
no quadro geral de credores do juízo universal, o que equivale à
admissão de que não promoveu a quitação no tempo hábil.Devida,
portanto, a multa do art. 477 da CLT, pelo desrespeito ao prazo
legal para pagamento das verbas rescisórias.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Assim, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na
hipótese a análise de violação à legislação infraconstitucional e
divergência jurisprudencial, ambas suscitadas no recurso de revista.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo quanto ao tema.
CABIMENTO E PROVIMENTO DA REVISTA PELO § 9º DO
ARTIGO 896 DA CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO AOS CREDORES
Alegações:
a) violação ao art. 5º, caput, inciso XXII da CF
b) ofensa ao artigo 9º da Lei nº 11.101/2005;
A recorrente insurge-se contra o Acórdão recorrido, quanto ao
entendimento de que não há previsão legal que ampare a limitação
da incidência dos juros e correção monetária.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do Recurso de Revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente Recurso de Revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo no particular.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
Denego seguimento ao Apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado pela reclamada.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000274-75.2021.5.13.0022
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DE SAO PAULO
ADVOGADO DENIS AUDI ESPINELA(OAB:
198153/SP)
AGRAVANTE CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO LINCOLN LUIZ HERRERA
ROCHA(OAB: 28368/PR)
ADVOGADO ALVARO CARNEIRO DE
AZEVEDO(OAB: 27120/PR)
AGRAVANTE CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL MINAS GERAIS
ADVOGADO HENRIQUE TUNES MASSARA(OAB:
112516/MG)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
AGRAVADO DAYANE VICENTE PEREIRA
CABRAL
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
- DAYANE VICENTE PEREIRA CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9570e1a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 84
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA CRUZ
VERMELHA - FILIAL DO ESTADO DO PARANÁ.
QUESTÃO PRELIMINAR
SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
DA RECORRENTE NO POLO PASSIVO NESSE MOMENTO
PROCESSUAL.
A recorrente alega que é instituição diversa, que não participou da
fase de conhecimento e não compõe grupo econômico com a
executada.
Afirma que a decisão do Regional afronta decisões do STF - RE
1387795, Tema 1232 e recurso extraordinário com agravo nº
1.160.361.
Requer, com esses argumentos, o sobrestamento do feito até a
análise do Tema 1232 pelo C. STF ou, sucessivamente, a sua
exclusão da lide, ordenando-se a restituição dos valores
bloqueados.
Indefiro o pleito.
Os argumentos expostos pela recorrente não se prestam ao fim
colimado, posto que a presente hipótese não é de grupo econômico,
mas sim de uma única organização, como bem destacado no
acórdão.
Segundo o acórdão, há verdadeira confusão patrimonial entre a
matriz (Órgão Central) e as filiais e que, de acordo com o § 1º do
art. 14 do Estatuto da CVB, o órgão central e as filiais são
subordinados à organização federativa, constituindo uma estrutura
unitária.
Nos termos do art. 35 do referido estatuto, ainda que as filiais
possuam certa autonomia administrativa, não são unidades
autônomas, tanto é que não possuem orçamento próprio nem
prestação de contas, cabendo ao Órgão Central, tais atribuições,
consolidando os dados da CVB-OC e das filiais.
Nada a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2024 – Id
ff97799; recurso apresentado em 01.03.2024 - Id 7df5379).
Regular a representação processual (Id 74df4d6).
O juízo está garantido (Id 311fdb9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDER POR DÍVIDA DE
OUTREM.
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF.
b) contrariedade à Súmula Vinculante nº 10.
A executada busca sua exclusão da lide e a impossibilidade de ter
penhorados os seus ativos e bens, sob a alegação de que não
existe grupo econômico ou dependência entre as atividades da Cruz
Vermelha de cada estado. Afirma que possui patrimônio e
atividades financeiras independentes e que as filiais não respondem
pelos débitos umas das outras.
Sobre o tema, a Turma Julgadora, ao apreciar o agravo de petição,
assim se pronunciou (Id c3df9cc):
“Inconformam-se as agravantes com a inclusão no polo passivo da
execução, uma vez que não participaram do processo de
conhecimento.
Asseveram que a Cruz Vermelha Brasileira é uma organização
internacional, sediada em vários locais do mundo, criada por tratado
internacional, sendo que seu funcionamento no Brasil é regido por
legislação federal, a qual disciplina que cada filial possui
personalidade jurídica própria, autônoma, financeiramente
independente, sendo que uma não é corresponsável pelo débito de
outra, não havendo que se falar em constituição de grupo
econômico ou em estrutura una, como entendeu o juízo a quo.
Sem razão.
(...)
Com efeito, embora haja previsão estatutária quanto à autonomia
das unidades que compõem a Cruz Vermelha Brasileira - CVB,
verifica-se uma verdadeira confusão patrimonial entre a matriz
(Órgão Central) e as filiais.
Ademais, reforçando o posicionamento adotado na decisão
recorrida, extrai-se dos arts. 74 e 75 do Estatuto da CVB (ID
81e07e1, fl. 601), que o patrimônio das filiais é integrado por
repasses da Cruz Vermelha - Órgão Central, provenientes das
receitas oriundas de leis que tenham como beneficiária a CVB;
assim como o patrimônio social da CVB é constituído pelos
patrimônios da CVB - Órgão Central e das filiais, sendo compostos,
inclusive, por saldos em banco, caixa e aplicações financeiras (...)
Outrossim, nos termos do art. 35 do referido estatuto (fls. 583/585),
ainda que as filiais possuam certa autonomia administrativa, não
são unidades autônomas. Tanto é que não possuem orçamento
próprio nem prestação de contas individualizada, cabendo ao Órgão
Central tais atribuições, consolidando os dados da CVB-OC e das
filiais.
Diante de tudo isso, resta demonstrado que as filiais e o órgão
central agem de forma conjunta, integrando a pessoa jurídica Cruz
Vermelha Brasileira, o que comprova não ser grupo econômico,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 85
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
mas organização única, o que acarreta a existência de
responsabilidade das filiais de forma solidária.
A partir de tudo que foi exposto, não resta dúvida que há uma
estreita ligação entre as filiais da Cruz Vermelha Brasil, o que
representa uma comunhão administrativa e financeira da
organização federativa, nela inseridas as agravantes, sendo
desnecessária a comprovação de abuso de personalidade.”
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado dispõe que “ Das decisões
proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas
Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente
de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na
hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro “ofensa
direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Desse modo, é inviável o seguimento do apelo.
DO ENTE FILANTRÓPICO DESOBRIGADO DE GARANTIR O
JUÍZO.
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF.
b) contrariedade à Súmula Vinculante nº 10.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão proferido, alegando, em
síntese, que possui Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social regular e por tal razão, está dispensada de
garantir o juízo.
Sobre a questão, eis a decisão da Turma Julgadora aos aclaratórios
(Id 390077e):
As embargantes Cruz Vermelha Brasileira - filiais Minas Gerais e
Paraná interpuseram agravo de petição alegando que o acórdão foi
omisso quanto ao descumprimento do art. 513, § 5ºdo CPC,
conquanto a determinação de sobrestamento do feito relativo aos
processos vinculados ao TEMA 1232 de STF. Em adição, requer a
CVB FILIAL PARANÁ pronunciamento acerca da validade dos
documentos relacionados à Certificação CEBAS.
Dentro da análise do conjunto probatório, o acórdão foi claro ao
negar os agravos de petições no que se refere à manutenção das
reclamadas na fase de execução, bem como em relação à alegação
de as agravantes serem entidades filantrópicas (Certificação
CEBAS).
(...)
Dito isto, não havendo, pois, qualquer vício no acórdão passível de
saneamento através de embargos de declaração, é de se rejeitá-
los.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra ofensa
direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art.
896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
- FILIAL ESTADO DO PARANÁ.
Denega-se seguimento.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA CRUZ
VERMELHA - FILIAL MINAS GERAIS.
QUESTÃO PRELIMINAR
SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
DA RECORRENTE NO POLO PASSIVO NESSE MOMENTO
PROCESSUAL.
A recorrente alega que não participou da fase de conhecimento do
processo e que a decisão do Regional afronta decisões do STF -
RE 1387795, Tema 1232 e recurso extraordinário com agravo nº
1.160.361.
Requer, com esses argumentos, o sobrestamento do feito até a
análise do Tema 1232 pelo C. STF.
Indefiro o pleito.
Os argumentos expostos pela recorrente não se prestam ao fim
colimado, posto que a presente hipótese não é de grupo econômico,
mas sim de uma única organização, como bem destacado no
acórdão.
Ainda segundo o acórdão, há verdadeira confusão patrimonial entre
a matriz (Órgão Central) e as filiais e que, de acordo com o § 1º do
art. 14 do Estatuto da CVB, o órgão central e as filiais são
subordinados à organização federativa, constituindo uma estrutura
unitária.
Nos termos do art. 35 do referido estatuto, ainda que as filiais
possuam certa autonomia administrativa, não são unidades
autônomas, tanto é que não possuem orçamento próprio nem
prestação de contas, cabendo ao Órgão Central, tais atribuições,
consolidando os dados da CVB-OC e das filiais.
Nada a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2024 – Id
ff97799; recurso apresentado em 04.03.2024 - Id 154ef31).
Regular a representação processual (Id d56f12f).
O juízo está garantido (Id 311fdb9).
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
INCLUSÃO DA RECORRENTE EM FASE DE EXECUÇÃO –
NULIDADE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Alegações:
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 86
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
a)violação ao art. 5º, LV, da CF;
b)violação ao artigo 513, do CPC;
Sustenta a recorrente que a sua inclusão no polo passivo da
execução feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Defende que o art. 513, § 5º do CPC, veda a execução de qualquer
parte que não tenha participado do processo na fase de
conhecimento. Ao final, requer a sua imediata exclusão do polo
passivo da presente execução.
Sobre o tema, eis a decisão da Turma Julgadora (Id c3df9cc):
“Inconformam-se as agravantes com a inclusão no polo passivo da
execução, uma vez que não participaram do processo de
conhecimento.
Asseveram que a Cruz Vermelha Brasileira é uma organização
internacional, sediada em vários locais do mundo, criada por tratado
internacional, sendo que seu funcionamento no Brasil é regido por
legislação federal, a qual disciplina que cada filial possui
personalidade jurídica própria, autônoma, financeiramente
independente, sendo que uma não é corresponsável pelo débito de
outra, não havendo que se falar em constituição de grupo
econômico ou em estrutura una, como entendeu o juízo a quo.
Sem razão.
(...)
Com efeito, embora haja previsão estatutária quanto à autonomia
das unidades que compõem a Cruz Vermelha Brasileira - CVB,
verifica-se uma verdadeira confusão patrimonial entre a matriz
(Órgão Central) e as filiais.
Ademais, reforçando o posicionamento adotado na decisão
recorrida, extrai-se dos arts. 74 e 75 do Estatuto da CVB (ID
81e07e1, fl. 601), que o patrimônio das filiais é integrado por
repasses da Cruz Vermelha - Órgão Central, provenientes das
receitas oriundas de leis que tenham como beneficiária a CVB;
assim como o patrimônio social da CVB é constituído pelos
patrimônios da CVB - Órgão Central e das filiais, sendo compostos,
inclusive, por saldos em banco, caixa e aplicações financeiras (...)
Outrossim, nos termos do art. 35 do referido estatuto (fls. 583/585),
ainda que as filiais possuam certa autonomia administrativa, não
são unidades autônomas. Tanto é que não possuem orçamento
próprio nem prestação de contas individualizada, cabendo ao Órgão
Central tais atribuições, consolidando os dados da CVB-OC e das
filiais.
Diante de tudo isso, resta demonstrado que as filiais e o órgão
central agem de forma conjunta, integrando a pessoa jurídica Cruz
Vermelha Brasileira, o que comprova não ser grupo econômico,
mas organização única, o que acarreta a existência de
responsabilidade das filiais de forma solidária.
A partir de tudo que foi exposto, não resta dúvida que há uma
estreita ligação entre as filiais da Cruz Vermelha Brasil, o que
representa uma comunhão administrativa e financeira da
organização federativa, nela inseridas as agravantes, sendo
desnecessária a comprovação de abuso de personalidade.”
Não se vislumbra, na hipótese, a ofensa à constituição na forma
alegada. A admissibilidade da revista, interposto contra acórdão em
agravo de petição, depende da demonstração inequívoca de
violação direta a Constituição Federal.
Desse modo, é inviável o seguimento do apelo.
DO BLOQUEIO REALIZADO – EXCESSO NA EXECUÇÃO.
Alegações:
a)violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão argumentando que a
reclamante nunca lhe prestou serviços. Sustenta, ainda, que possui
patrimônio e atividades financeiras independentes, sendo certo que
as filiais não respondem pelos débitos umas das outras.
Destaca, ainda, que o bloqueio realizado em suas contas inviabiliza
a atividade da entidade.
Sobre a questão, assim decidiu a Turma Julgadora (Id c3df9cc):
(...)
Noutro giro, conforme explanado no tópico anterior, restou
verificada a unicidade jurídica dos entes que compõem a Cruz
Vermelha Brasileira (CVB), através da comunhão administrativa,
econômica, financeira e patrimonial demonstrada no estatuto social.
Assim, os serviços prestados pela exequente beneficiavam, mesmo
que indiretamente, toda a organização federativa, o que impõe a
manutenção da responsabilidade solidária reconhecida na decisão
agravada.
Nesse contexto, mantido o reconhecimento da legitimidade da filial
do Paraná para figurar no polo passivo desta execução, possuindo
responsabilidade solidária pelo débito, não há que se falar em
ilegalidade da penhora efetivada.
E pelas razões constantes da decisão do Órgão Julgador, não se
vislumbra as violações constitucionais alegadas, eis que a hipótese
é de organização única, com verdadeira confusão patrimonial entre
a matriz (Órgão Central) e as filiais.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
- FILIAL MINAS GERAIS
Denega-se seguimento.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA CRUZ
VERMELHA - FILIAL SÃO PAULO
QUESTÕES PRELIMINARES
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
intimações e notificações sejam efetuadas, exclusivamente, em
nome do advogado DENIS AUDI ESPINELA, OAB/SP 198.153.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 87
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada há
a deferir no particular.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DO STF.
A recorrente requer a suspensão da presente execução sob o
argumento que esta se amolda ao tema de repercussão geral nº
1.232, do STF.
Indefiro o pleito.
A situação tratada no Tema suscitado pela recorrente não se aplica
à hipótese destes autos, vez que não se trata da inclusão, na fase
de execução, de empresa integrante de grupo econômico, mas sim
de uma única organização, como destacado no acórdão, in verbis:
Diante de tudo isso, resta demonstrado que as filiais e o órgão
central agem de forma conjunta, integrando a pessoa jurídica Cruz
Vermelha Brasileira, o que comprova não ser grupo econômico,
mas organização única, o que acarreta a existência de
responsabilidade das filiais de forma solidária.” (Id c3df9cc).
Ainda segundo o acórdão, há verdadeira confusão patrimonial entre
a matriz (Órgão Central) e as filiais e que, de acordo com o § 1º do
art. 14 do Estatuto da CVB, o órgão central e as filiais são
subordinados à organização federativa, constituindo uma estrutura
unitária.
Nos termos do art. 35 do referido estatuto, ainda que as filiais
possuam certa autonomia administrativa, não são unidades
autônomas, tanto é que não possuem orçamento próprio nem
prestação de contas, cabendo ao Órgão Central, tais atribuições,
consolidando os dados da CVB-OC e das filiais.
Nada a deferir, portanto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2024 – Id
ff97799; recurso apresentado em 05.03.2024 - Id a9bcdb4).
Regular a representação processual (Id c65bd9c).
O juízo está garantido (Id 311fdb9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa
direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o
conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução
de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro.
O apelo que se restringe a postular o reexame da matéria sem a
indicação de quais artigos da Constituição Federal o julgado teria
violado, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta
de enquadramento no permissivo legal.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
DA INEXISTÊNCIA DE INTERDEPENDÊNCIA ECONÔMICA
ENTRE AS EMPRESAS FILIAIS E A MATRIZ DA CRUZ
VERMELHA BRASILEIRA.
Alegações:
a)violação aos artigos 13,14, §1º, 74 e 75 do Decreto-Lei nº
8.885/19;
b)violação aos artigos 3º e 4º, do Decreto-Lei 23.482/1993;
c)violação ao artigo 50, do CC.
Somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista
das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou
por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
- FILIAL SÃO PAULO
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO GERAL
A) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias; e
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000274-75.2021.5.13.0022
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DE SAO PAULO
ADVOGADO DENIS AUDI ESPINELA(OAB:
198153/SP)
AGRAVANTE CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO LINCOLN LUIZ HERRERA
ROCHA(OAB: 28368/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 88
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO ALVARO CARNEIRO DE
AZEVEDO(OAB: 27120/PR)
AGRAVANTE CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL MINAS GERAIS
ADVOGADO HENRIQUE TUNES MASSARA(OAB:
112516/MG)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
AGRAVADO DAYANE VICENTE PEREIRA
CABRAL
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SAO PAULO
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO
PARANA
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MINAS GERAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9570e1a
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA CRUZ
VERMELHA - FILIAL DO ESTADO DO PARANÁ.
QUESTÃO PRELIMINAR
SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
DA RECORRENTE NO POLO PASSIVO NESSE MOMENTO
PROCESSUAL.
A recorrente alega que é instituição diversa, que não participou da
fase de conhecimento e não compõe grupo econômico com a
executada.
Afirma que a decisão do Regional afronta decisões do STF - RE
1387795, Tema 1232 e recurso extraordinário com agravo nº
1.160.361.
Requer, com esses argumentos, o sobrestamento do feito até a
análise do Tema 1232 pelo C. STF ou, sucessivamente, a sua
exclusão da lide, ordenando-se a restituição dos valores
bloqueados.
Indefiro o pleito.
Os argumentos expostos pela recorrente não se prestam ao fim
colimado, posto que a presente hipótese não é de grupo econômico,
mas sim de uma única organização, como bem destacado no
acórdão.
Segundo o acórdão, há verdadeira confusão patrimonial entre a
matriz (Órgão Central) e as filiais e que, de acordo com o § 1º do
art. 14 do Estatuto da CVB, o órgão central e as filiais são
subordinados à organização federativa, constituindo uma estrutura
unitária.
Nos termos do art. 35 do referido estatuto, ainda que as filiais
possuam certa autonomia administrativa, não são unidades
autônomas, tanto é que não possuem orçamento próprio nem
prestação de contas, cabendo ao Órgão Central, tais atribuições,
consolidando os dados da CVB-OC e das filiais.
Nada a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2024 – Id
ff97799; recurso apresentado em 01.03.2024 - Id 7df5379).
Regular a representação processual (Id 74df4d6).
O juízo está garantido (Id 311fdb9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDER POR DÍVIDA DE
OUTREM.
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF.
b) contrariedade à Súmula Vinculante nº 10.
A executada busca sua exclusão da lide e a impossibilidade de ter
penhorados os seus ativos e bens, sob a alegação de que não
existe grupo econômico ou dependência entre as atividades da Cruz
Vermelha de cada estado. Afirma que possui patrimônio e
atividades financeiras independentes e que as filiais não respondem
pelos débitos umas das outras.
Sobre o tema, a Turma Julgadora, ao apreciar o agravo de petição,
assim se pronunciou (Id c3df9cc):
“Inconformam-se as agravantes com a inclusão no polo passivo da
execução, uma vez que não participaram do processo de
conhecimento.
Asseveram que a Cruz Vermelha Brasileira é uma organização
internacional, sediada em vários locais do mundo, criada por tratado
internacional, sendo que seu funcionamento no Brasil é regido por
legislação federal, a qual disciplina que cada filial possui
personalidade jurídica própria, autônoma, financeiramente
independente, sendo que uma não é corresponsável pelo débito de
outra, não havendo que se falar em constituição de grupo
econômico ou em estrutura una, como entendeu o juízo a quo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 89
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Sem razão.
(...)
Com efeito, embora haja previsão estatutária quanto à autonomia
das unidades que compõem a Cruz Vermelha Brasileira - CVB,
verifica-se uma verdadeira confusão patrimonial entre a matriz
(Órgão Central) e as filiais.
Ademais, reforçando o posicionamento adotado na decisão
recorrida, extrai-se dos arts. 74 e 75 do Estatuto da CVB (ID
81e07e1, fl. 601), que o patrimônio das filiais é integrado por
repasses da Cruz Vermelha - Órgão Central, provenientes das
receitas oriundas de leis que tenham como beneficiária a CVB;
assim como o patrimônio social da CVB é constituído pelos
patrimônios da CVB - Órgão Central e das filiais, sendo compostos,
inclusive, por saldos em banco, caixa e aplicações financeiras (...)
Outrossim, nos termos do art. 35 do referido estatuto (fls. 583/585),
ainda que as filiais possuam certa autonomia administrativa, não
são unidades autônomas. Tanto é que não possuem orçamento
próprio nem prestação de contas individualizada, cabendo ao Órgão
Central tais atribuições, consolidando os dados da CVB-OC e das
filiais.
Diante de tudo isso, resta demonstrado que as filiais e o órgão
central agem de forma conjunta, integrando a pessoa jurídica Cruz
Vermelha Brasileira, o que comprova não ser grupo econômico,
mas organização única, o que acarreta a existência de
responsabilidade das filiais de forma solidária.
A partir de tudo que foi exposto, não resta dúvida que há uma
estreita ligação entre as filiais da Cruz Vermelha Brasil, o que
representa uma comunhão administrativa e financeira da
organização federativa, nela inseridas as agravantes, sendo
desnecessária a comprovação de abuso de personalidade.”
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado dispõe que “ Das decisões
proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas
Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente
de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na
hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro “ofensa
direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Desse modo, é inviável o seguimento do apelo.
DO ENTE FILANTRÓPICO DESOBRIGADO DE GARANTIR O
JUÍZO.
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF.
b) contrariedade à Súmula Vinculante nº 10.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão proferido, alegando, em
síntese, que possui Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social regular e por tal razão, está dispensada de
garantir o juízo.
Sobre a questão, eis a decisão da Turma Julgadora aos aclaratórios
(Id 390077e):
As embargantes Cruz Vermelha Brasileira - filiais Minas Gerais e
Paraná interpuseram agravo de petição alegando que o acórdão foi
omisso quanto ao descumprimento do art. 513, § 5ºdo CPC,
conquanto a determinação de sobrestamento do feito relativo aos
processos vinculados ao TEMA 1232 de STF. Em adição, requer a
CVB FILIAL PARANÁ pronunciamento acerca da validade dos
documentos relacionados à Certificação CEBAS.
Dentro da análise do conjunto probatório, o acórdão foi claro ao
negar os agravos de petições no que se refere à manutenção das
reclamadas na fase de execução, bem como em relação à alegação
de as agravantes serem entidades filantrópicas (Certificação
CEBAS).
(...)
Dito isto, não havendo, pois, qualquer vício no acórdão passível de
saneamento através de embargos de declaração, é de se rejeitá-
los.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra ofensa
direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art.
896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
- FILIAL ESTADO DO PARANÁ.
Denega-se seguimento.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA CRUZ
VERMELHA - FILIAL MINAS GERAIS.
QUESTÃO PRELIMINAR
SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
DA RECORRENTE NO POLO PASSIVO NESSE MOMENTO
PROCESSUAL.
A recorrente alega que não participou da fase de conhecimento do
processo e que a decisão do Regional afronta decisões do STF -
RE 1387795, Tema 1232 e recurso extraordinário com agravo nº
1.160.361.
Requer, com esses argumentos, o sobrestamento do feito até a
análise do Tema 1232 pelo C. STF.
Indefiro o pleito.
Os argumentos expostos pela recorrente não se prestam ao fim
colimado, posto que a presente hipótese não é de grupo econômico,
mas sim de uma única organização, como bem destacado no
acórdão.
Ainda segundo o acórdão, há verdadeira confusão patrimonial entre
a matriz (Órgão Central) e as filiais e que, de acordo com o § 1º do
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 90
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
art. 14 do Estatuto da CVB, o órgão central e as filiais são
subordinados à organização federativa, constituindo uma estrutura
unitária.
Nos termos do art. 35 do referido estatuto, ainda que as filiais
possuam certa autonomia administrativa, não são unidades
autônomas, tanto é que não possuem orçamento próprio nem
prestação de contas, cabendo ao Órgão Central, tais atribuições,
consolidando os dados da CVB-OC e das filiais.
Nada a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2024 – Id
ff97799; recurso apresentado em 04.03.2024 - Id 154ef31).
Regular a representação processual (Id d56f12f).
O juízo está garantido (Id 311fdb9).
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
INCLUSÃO DA RECORRENTE EM FASE DE EXECUÇÃO –
NULIDADE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Alegações:
a)violação ao art. 5º, LV, da CF;
b)violação ao artigo 513, do CPC;
Sustenta a recorrente que a sua inclusão no polo passivo da
execução feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Defende que o art. 513, § 5º do CPC, veda a execução de qualquer
parte que não tenha participado do processo na fase de
conhecimento. Ao final, requer a sua imediata exclusão do polo
passivo da presente execução.
Sobre o tema, eis a decisão da Turma Julgadora (Id c3df9cc):
“Inconformam-se as agravantes com a inclusão no polo passivo da
execução, uma vez que não participaram do processo de
conhecimento.
Asseveram que a Cruz Vermelha Brasileira é uma organização
internacional, sediada em vários locais do mundo, criada por tratado
internacional, sendo que seu funcionamento no Brasil é regido por
legislação federal, a qual disciplina que cada filial possui
personalidade jurídica própria, autônoma, financeiramente
independente, sendo que uma não é corresponsável pelo débito de
outra, não havendo que se falar em constituição de grupo
econômico ou em estrutura una, como entendeu o juízo a quo.
Sem razão.
(...)
Com efeito, embora haja previsão estatutária quanto à autonomia
das unidades que compõem a Cruz Vermelha Brasileira - CVB,
verifica-se uma verdadeira confusão patrimonial entre a matriz
(Órgão Central) e as filiais.
Ademais, reforçando o posicionamento adotado na decisão
recorrida, extrai-se dos arts. 74 e 75 do Estatuto da CVB (ID
81e07e1, fl. 601), que o patrimônio das filiais é integrado por
repasses da Cruz Vermelha - Órgão Central, provenientes das
receitas oriundas de leis que tenham como beneficiária a CVB;
assim como o patrimônio social da CVB é constituído pelos
patrimônios da CVB - Órgão Central e das filiais, sendo compostos,
inclusive, por saldos em banco, caixa e aplicações financeiras (...)
Outrossim, nos termos do art. 35 do referido estatuto (fls. 583/585),
ainda que as filiais possuam certa autonomia administrativa, não
são unidades autônomas. Tanto é que não possuem orçamento
próprio nem prestação de contas individualizada, cabendo ao Órgão
Central tais atribuições, consolidando os dados da CVB-OC e das
filiais.
Diante de tudo isso, resta demonstrado que as filiais e o órgão
central agem de forma conjunta, integrando a pessoa jurídica Cruz
Vermelha Brasileira, o que comprova não ser grupo econômico,
mas organização única, o que acarreta a existência de
responsabilidade das filiais de forma solidária.
A partir de tudo que foi exposto, não resta dúvida que há uma
estreita ligação entre as filiais da Cruz Vermelha Brasil, o que
representa uma comunhão administrativa e financeira da
organização federativa, nela inseridas as agravantes, sendo
desnecessária a comprovação de abuso de personalidade.”
Não se vislumbra, na hipótese, a ofensa à constituição na forma
alegada. A admissibilidade da revista, interposto contra acórdão em
agravo de petição, depende da demonstração inequívoca de
violação direta a Constituição Federal.
Desse modo, é inviável o seguimento do apelo.
DO BLOQUEIO REALIZADO – EXCESSO NA EXECUÇÃO.
Alegações:
a)violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão argumentando que a
reclamante nunca lhe prestou serviços. Sustenta, ainda, que possui
patrimônio e atividades financeiras independentes, sendo certo que
as filiais não respondem pelos débitos umas das outras.
Destaca, ainda, que o bloqueio realizado em suas contas inviabiliza
a atividade da entidade.
Sobre a questão, assim decidiu a Turma Julgadora (Id c3df9cc):
(...)
Noutro giro, conforme explanado no tópico anterior, restou
verificada a unicidade jurídica dos entes que compõem a Cruz
Vermelha Brasileira (CVB), através da comunhão administrativa,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 91
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
econômica, financeira e patrimonial demonstrada no estatuto social.
Assim, os serviços prestados pela exequente beneficiavam, mesmo
que indiretamente, toda a organização federativa, o que impõe a
manutenção da responsabilidade solidária reconhecida na decisão
agravada.
Nesse contexto, mantido o reconhecimento da legitimidade da filial
do Paraná para figurar no polo passivo desta execução, possuindo
responsabilidade solidária pelo débito, não há que se falar em
ilegalidade da penhora efetivada.
E pelas razões constantes da decisão do Órgão Julgador, não se
vislumbra as violações constitucionais alegadas, eis que a hipótese
é de organização única, com verdadeira confusão patrimonial entre
a matriz (Órgão Central) e as filiais.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
- FILIAL MINAS GERAIS
Denega-se seguimento.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA CRUZ
VERMELHA - FILIAL SÃO PAULO
QUESTÕES PRELIMINARES
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
intimações e notificações sejam efetuadas, exclusivamente, em
nome do advogado DENIS AUDI ESPINELA, OAB/SP 198.153.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada há
a deferir no particular.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DO STF.
A recorrente requer a suspensão da presente execução sob o
argumento que esta se amolda ao tema de repercussão geral nº
1.232, do STF.
Indefiro o pleito.
A situação tratada no Tema suscitado pela recorrente não se aplica
à hipótese destes autos, vez que não se trata da inclusão, na fase
de execução, de empresa integrante de grupo econômico, mas sim
de uma única organização, como destacado no acórdão, in verbis:
Diante de tudo isso, resta demonstrado que as filiais e o órgão
central agem de forma conjunta, integrando a pessoa jurídica Cruz
Vermelha Brasileira, o que comprova não ser grupo econômico,
mas organização única, o que acarreta a existência de
responsabilidade das filiais de forma solidária.” (Id c3df9cc).
Ainda segundo o acórdão, há verdadeira confusão patrimonial entre
a matriz (Órgão Central) e as filiais e que, de acordo com o § 1º do
art. 14 do Estatuto da CVB, o órgão central e as filiais são
subordinados à organização federativa, constituindo uma estrutura
unitária.
Nos termos do art. 35 do referido estatuto, ainda que as filiais
possuam certa autonomia administrativa, não são unidades
autônomas, tanto é que não possuem orçamento próprio nem
prestação de contas, cabendo ao Órgão Central, tais atribuições,
consolidando os dados da CVB-OC e das filiais.
Nada a deferir, portanto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2024 – Id
ff97799; recurso apresentado em 05.03.2024 - Id a9bcdb4).
Regular a representação processual (Id c65bd9c).
O juízo está garantido (Id 311fdb9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa
direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o
conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução
de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro.
O apelo que se restringe a postular o reexame da matéria sem a
indicação de quais artigos da Constituição Federal o julgado teria
violado, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta
de enquadramento no permissivo legal.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
DA INEXISTÊNCIA DE INTERDEPENDÊNCIA ECONÔMICA
ENTRE AS EMPRESAS FILIAIS E A MATRIZ DA CRUZ
VERMELHA BRASILEIRA.
Alegações:
a)violação aos artigos 13,14, §1º, 74 e 75 do Decreto-Lei nº
8.885/19;
b)violação aos artigos 3º e 4º, do Decreto-Lei 23.482/1993;
c)violação ao artigo 50, do CC.
Somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista
das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou
por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
- FILIAL SÃO PAULO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 92
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO GERAL
A) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias; e
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000665-44.2022.5.13.0006
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE B.I.D.S.R.N.
ADVOGADO RODRIGO ROCHA GOMES DE
LOIOLA(OAB: 20082/CE)
RECORRIDO E.P.M.S.
ADVOGADO NELSON BRUNO DO REGO
VALENCA(OAB: 15783/CE)
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.I.D.S.R.N.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2a0085d.
Processo Nº ROT-0000342-02.2023.5.13.0007
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ANA CELIA DE SOUZA MORAIS
ADVOGADO JOSIMERE DANTAS DE SOUZA
CABRAL(OAB: 27170/PB)
ADVOGADO ARKLENE DE ALMEIDA
LUCENA(OAB: 25142/PB)
RECORRIDO FUNDACAO ASSISTENCIAL DA
PARAIBA- FAP
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO ASSISTENCIAL DA PARAIBA- FAP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c51e208
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente pede que lhe sejam concedidos os benefícios da
justiça gratuita, sob o argumento de que é entidade beneficente de
assistência médica gratuita, conveniada ao Sistema Único de
Saúde. Para subsidiar o pedido, colaciona cópia do seu Estatuto e
balanço patrimonial (Id cac75e4 / 8eb6330).
Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial
nº 269, I, do C.TST “O benefício da justiça gratuita pode ser
requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na
fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao
recurso.”
Nos termos do CPC, art. 99, § 7º, uma vez requerida a concessão
de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator,
neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo
para realização do recolhimento.
Na espécie, tratando-se de entidade beneficente, atuante em
convênio com o Sistema Único de Saúde e que presta assistência
médica gratuita às comunidades carentes, de acordo com o artigo
2º item “b” de seu estatuto social e diante do balanço contábil que
atesta a incapacidade da recorrente de litigar sem prejuízo, deve ser
concedida a gratuidade da justiça na forma pleiteada.
Desse modo, defere-se a gratuidade pretendida e considera-se
satisfeito o preparo relacionado à admissibilidade do recurso
interposto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.02.2024 - Id
2dcd3a8; recurso apresentado em 26.02.2024- Id d498376).
Regular a representação processual (Id d9e37d4).
Preparo dispensado.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DOENÇA OCUPACIONAL.
Alegações:
a) violação ao art. 20, §1º, alínea “a” da Lei 8.213/1991
A recorrente sustenta que o acórdão, ao reconhecer o nexo de
concausalidade entre a doença da reclamante e o trabalho por ela
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 93
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
realizado, violou o artigo 20, §1º, alínea a, da Lei 8.213/91.
Consta do Acórdão (id 98003fe):
“Transcrevo parte dos fundamentos da sentença que rejeitou a
relação de causalidade entre a doença da reclamante e o trabalho
realizado para a reclamada:
(...)
Ressalte-se, ainda, que nem toda doença que acomete o
empregado ao longo do contrato de trabalho, ainda que decorrente
do exercício da atividade profissional, justifica o pagamento de
indenização compensatória. Faz-se necessário, em qualquer caso,
a existência do dano real, nexo e culpa/dolo da empresa, elementos
não comprovados neste caso.
Diante do exposto, e por ser completo, esclarecedor e livre de vícios
o laudo pericial, considero válida sua conclusão para os fins deste
processo.
Não havendo nexo causal ou concausal entre as patologias
diagnosticadas e as atividades desempenhadas para a empresa,
não há falar em reparação civil.
Ante tudo o que foi exposto, concluo pela improcedência de todos
os pedidos do autor relacionados com a doença profissional
alegada.
Constata-se que o juízo sentenciante apoia-se nas "primeiras
conclusões" do laudo médico para rejeitar o pleito da reclamante em
análise.
Todavia observa-se que existem dois momentos na análise do
perito médico quanto à relação de causalidade entre a doença e o
trabalho desenvolvido para a reclamada.
O primeiro, realizado quando da entrega do laudo pericial e o
segundo após a solicitação de esclarecimentos em razão da perícia
feita pelo engenheiro do trabalho e as condições ergonômicas nele
registradas. Nesse momento, o perito médico revê suas conclusões,
que não tinham considerado os aspectos ergonômicos, e passa a
afirmar que há uma relação de concausa entre a doença da autora
e o trabalho por ela realizado.
O juízo de origem chegou a converter o julgamento em diligência
para que os peritos esclarecessem pontos que foram questionados
pelas partes, inclusive quanto ao fato de o perito médico ter
reconhecido a existência de relação de concausa para a doença da
reclamante (ID. Id 2b6405e).
Nesse novo momento, o perito médico ratificou as conclusões de
concausalidade, nos seguintes termos:
No caso concreto foi estabelecida uma relação de concausalidade
nos quadros de dor na coluna cervical da autora e o trabalho para a
reclamada, as lesões degenerativas tais como espondilodiscopatia
e protusões discais podem ocasionar síndromes dolorosas
ocasionais e recorrentes, e teve agravamento por condições
especiais do trabalho, não somente pelos problemas ergonômicos
no tocante ao mobiliário, como também a organização do trabalho
com cobranças de chefia, pressão por resultado, aliado a exigência
de qualidade e cortesia provocando tensão muscular e estresse.
Ressaltando que a contribuição do trabalho pode ser classificada
em grau I - contribuição leve do trabalho.
Nesse caso, a avaliação de profissional médico do trabalho é
essencial para compreender os aspectos médicos e a relação direta
ou indireta da doença com as atividades laborais, cuja tema será
analisado no tópico seguinte.
Ao contrário do consignado na sentença revisanda, há sim a
constatação de concausalidade pelo profissional médico e que a
doença, embora decorrente de processo degenerativo e do
envelhecimento, foi agravada pelas condições de trabalho a que se
encontrava exposta ao longo de 17 anos de trabalho, dentre elas,
cadeira inadequada, monitor seja ajuste de altura ao campo de
visão e altura da reclamante, espaço insuficiente para as pernas e
outros, conforme já analisado no tópico anterior.
Assim, a ação da demandada de expor o empregado à realização
de labor com risco ergonômico predominantemente elevado
evidenciou a sua culpa, conforme previsão contida nos arts. 5º,
inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal/88, bem como
nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial,
podendo levar em consideração, por ocasião do julgamento da
demanda, outros elementos de prova que entender convincentes.
Todavia, não se verificam quaisquer provas in casu capazes de se
sobrepujar às avaliações técnicas que demonstraram os requisitos
fundamentais na configuração da responsabilidade civil,
notadamente, o nexo concausal entre a doença adquirida pela
empregada, que consubstancia o dano, e as atividades por ela
exercidas no ambiente de trabalho, o que caracteriza a culpa da
empresa, por deixar de prover condições de trabalho não
provocadoras do agravamento de doenças.
Dessarte, a outra conclusão não se pode chegar senão pela
responsabilidade civil da empresa sobre o agravamento da
patologia suportada pelo reclamante.
A sentença deve ser reformada para que se reconheça, de forma
concorrente, a responsabilidade da reclamada pelo dano causado à
saúde da coluna vertebral da reclamante, pelo descumprimento de
regras contidas na NR 17 do Mtb, quanto às condições de trabalho.
Em relação ao valor, levando-se em conta o grau de contribuição
(leve, concausa) da reclamada, a extensão e duração do dano, a
situação social e econômica das partes envolvidas, e demais
aspectos contidos no artigo 223-G da CLT, tenho por razoável fixar
em R$ 5,000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 94
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
A Turma Julgadora, ao examinar os elementos probatórios contidos
nos autos, especialmente o laudo pericial e os esclarecimentos
posteriores, concluiu pela existência de concausalidade entre a
doença da autora e as atividades desempenhadas por ela em favor
da recorrente.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro violação ao
artigo invocado pela recorrente, pois, como ressaltou o órgão
julgador “ (...) a doença, embora decorrente de processo
degenerativo e do envelhecimento, foi agravada pelas condições de
trabalho a que se encontrava exposta ao longo de 17 anos de
trabalho” (id 98003fe).
E para se adotar entendimento diverso daquele consignado na
decisão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, o
que é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência
da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000342-02.2023.5.13.0007
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ANA CELIA DE SOUZA MORAIS
ADVOGADO JOSIMERE DANTAS DE SOUZA
CABRAL(OAB: 27170/PB)
ADVOGADO ARKLENE DE ALMEIDA
LUCENA(OAB: 25142/PB)
RECORRIDO FUNDACAO ASSISTENCIAL DA
PARAIBA- FAP
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CELIA DE SOUZA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c51e208
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente pede que lhe sejam concedidos os benefícios da
justiça gratuita, sob o argumento de que é entidade beneficente de
assistência médica gratuita, conveniada ao Sistema Único de
Saúde. Para subsidiar o pedido, colaciona cópia do seu Estatuto e
balanço patrimonial (Id cac75e4 / 8eb6330).
Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial
nº 269, I, do C.TST “O benefício da justiça gratuita pode ser
requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na
fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao
recurso.”
Nos termos do CPC, art. 99, § 7º, uma vez requerida a concessão
de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator,
neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo
para realização do recolhimento.
Na espécie, tratando-se de entidade beneficente, atuante em
convênio com o Sistema Único de Saúde e que presta assistência
médica gratuita às comunidades carentes, de acordo com o artigo
2º item “b” de seu estatuto social e diante do balanço contábil que
atesta a incapacidade da recorrente de litigar sem prejuízo, deve ser
concedida a gratuidade da justiça na forma pleiteada.
Desse modo, defere-se a gratuidade pretendida e considera-se
satisfeito o preparo relacionado à admissibilidade do recurso
interposto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.02.2024 - Id
2dcd3a8; recurso apresentado em 26.02.2024- Id d498376).
Regular a representação processual (Id d9e37d4).
Preparo dispensado.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 95
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
DOENÇA OCUPACIONAL.
Alegações:
a) violação ao art. 20, §1º, alínea “a” da Lei 8.213/1991
A recorrente sustenta que o acórdão, ao reconhecer o nexo de
concausalidade entre a doença da reclamante e o trabalho por ela
realizado, violou o artigo 20, §1º, alínea a, da Lei 8.213/91.
Consta do Acórdão (id 98003fe):
“Transcrevo parte dos fundamentos da sentença que rejeitou a
relação de causalidade entre a doença da reclamante e o trabalho
realizado para a reclamada:
(...)
Ressalte-se, ainda, que nem toda doença que acomete o
empregado ao longo do contrato de trabalho, ainda que decorrente
do exercício da atividade profissional, justifica o pagamento de
indenização compensatória. Faz-se necessário, em qualquer caso,
a existência do dano real, nexo e culpa/dolo da empresa, elementos
não comprovados neste caso.
Diante do exposto, e por ser completo, esclarecedor e livre de vícios
o laudo pericial, considero válida sua conclusão para os fins deste
processo.
Não havendo nexo causal ou concausal entre as patologias
diagnosticadas e as atividades desempenhadas para a empresa,
não há falar em reparação civil.
Ante tudo o que foi exposto, concluo pela improcedência de todos
os pedidos do autor relacionados com a doença profissional
alegada.
Constata-se que o juízo sentenciante apoia-se nas "primeiras
conclusões" do laudo médico para rejeitar o pleito da reclamante em
análise.
Todavia observa-se que existem dois momentos na análise do
perito médico quanto à relação de causalidade entre a doença e o
trabalho desenvolvido para a reclamada.
O primeiro, realizado quando da entrega do laudo pericial e o
segundo após a solicitação de esclarecimentos em razão da perícia
feita pelo engenheiro do trabalho e as condições ergonômicas nele
registradas. Nesse momento, o perito médico revê suas conclusões,
que não tinham considerado os aspectos ergonômicos, e passa a
afirmar que há uma relação de concausa entre a doença da autora
e o trabalho por ela realizado.
O juízo de origem chegou a converter o julgamento em diligência
para que os peritos esclarecessem pontos que foram questionados
pelas partes, inclusive quanto ao fato de o perito médico ter
reconhecido a existência de relação de concausa para a doença da
reclamante (ID. Id 2b6405e).
Nesse novo momento, o perito médico ratificou as conclusões de
concausalidade, nos seguintes termos:
No caso concreto foi estabelecida uma relação de concausalidade
nos quadros de dor na coluna cervical da autora e o trabalho para a
reclamada, as lesões degenerativas tais como espondilodiscopatia
e protusões discais podem ocasionar síndromes dolorosas
ocasionais e recorrentes, e teve agravamento por condições
especiais do trabalho, não somente pelos problemas ergonômicos
no tocante ao mobiliário, como também a organização do trabalho
com cobranças de chefia, pressão por resultado, aliado a exigência
de qualidade e cortesia provocando tensão muscular e estresse.
Ressaltando que a contribuição do trabalho pode ser classificada
em grau I - contribuição leve do trabalho.
Nesse caso, a avaliação de profissional médico do trabalho é
essencial para compreender os aspectos médicos e a relação direta
ou indireta da doença com as atividades laborais, cuja tema será
analisado no tópico seguinte.
Ao contrário do consignado na sentença revisanda, há sim a
constatação de concausalidade pelo profissional médico e que a
doença, embora decorrente de processo degenerativo e do
envelhecimento, foi agravada pelas condições de trabalho a que se
encontrava exposta ao longo de 17 anos de trabalho, dentre elas,
cadeira inadequada, monitor seja ajuste de altura ao campo de
visão e altura da reclamante, espaço insuficiente para as pernas e
outros, conforme já analisado no tópico anterior.
Assim, a ação da demandada de expor o empregado à realização
de labor com risco ergonômico predominantemente elevado
evidenciou a sua culpa, conforme previsão contida nos arts. 5º,
inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal/88, bem como
nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial,
podendo levar em consideração, por ocasião do julgamento da
demanda, outros elementos de prova que entender convincentes.
Todavia, não se verificam quaisquer provas in casu capazes de se
sobrepujar às avaliações técnicas que demonstraram os requisitos
fundamentais na configuração da responsabilidade civil,
notadamente, o nexo concausal entre a doença adquirida pela
empregada, que consubstancia o dano, e as atividades por ela
exercidas no ambiente de trabalho, o que caracteriza a culpa da
empresa, por deixar de prover condições de trabalho não
provocadoras do agravamento de doenças.
Dessarte, a outra conclusão não se pode chegar senão pela
responsabilidade civil da empresa sobre o agravamento da
patologia suportada pelo reclamante.
A sentença deve ser reformada para que se reconheça, de forma
concorrente, a responsabilidade da reclamada pelo dano causado à
saúde da coluna vertebral da reclamante, pelo descumprimento de
regras contidas na NR 17 do Mtb, quanto às condições de trabalho.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 96
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Em relação ao valor, levando-se em conta o grau de contribuição
(leve, concausa) da reclamada, a extensão e duração do dano, a
situação social e econômica das partes envolvidas, e demais
aspectos contidos no artigo 223-G da CLT, tenho por razoável fixar
em R$ 5,000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização.
A Turma Julgadora, ao examinar os elementos probatórios contidos
nos autos, especialmente o laudo pericial e os esclarecimentos
posteriores, concluiu pela existência de concausalidade entre a
doença da autora e as atividades desempenhadas por ela em favor
da recorrente.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro violação ao
artigo invocado pela recorrente, pois, como ressaltou o órgão
julgador “ (...) a doença, embora decorrente de processo
degenerativo e do envelhecimento, foi agravada pelas condições de
trabalho a que se encontrava exposta ao longo de 17 anos de
trabalho” (id 98003fe).
E para se adotar entendimento diverso daquele consignado na
decisão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, o
que é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência
da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000530-32.2023.5.13.0027
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO DOUGLAS DE MENEZES BARBOSA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS DE MENEZES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bf00c2
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 23/02/2024 - ID
49b6b66. Recurso apresentado em 04/03/2024 - ID f1d23ac.
Representação processual regular - ID bc4d3c0.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID d9cfaac -
Pág. 24).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV, da CF.
Insurge-se o recorrente contra o não reconhecimento do vínculo
empregatício.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou (ID 251f0b1):
(…) Nos termos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho, para a formação da relação de emprego faz-se
necessária a conjugação dos seguintes elementos: serviço oneroso
prestado de forma não eventual por pessoa física, com
pessoalidade e sob subordinação, cabendo ao empregador a
direção da atividade e a assunção do respectivo risco econômico.
(...)
A análise da prova contida nestes autos não deixa dúvida da
ausência de subordinação, pela ampla autonomia do motorista
na execução da atividade.
Cabe salientar que é razoável a existência de regras de uso do
aplicativo disponibilizado, com a imposição de sanções
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 97
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
contratualmente previstas, considerando que é próprio das relações
de parceria de um modo geral a existência de regras mínimas com
vistas à manutenção da própria relação contratual e da qualidade do
serviço prestado, o que atende ao interesse de ambas as partes.
Diante desse cenário, vale ressaltar que, apesar dos mais diversos
mecanismos de flexibilização das relações de emprego nos tempos
atuais, o reconhecimento do vínculo de emprego ainda depende da
caracterização dos requisitos do art. 3º da CLT, o que não restou
configurado.
É fato que a relação gerada pelos aplicativos de intermediação de
serviços é uma questão nova, que tem gerado polêmica em todo o
mundo, não sendo muito diferente no Brasil. Há quem enxergue
resquícios de uma subordinação jurídica, ainda que mitigada, entre
a plataforma tecnológica e os motoristas a ela integrados. Por outro
lado, muitos defendem que os serviços são prestados com
autonomia suficiente para descaracterizar o vínculo de emprego.
(...)
A solução não é tão simples e, a meu ver, demanda uma atuação
política que não pode transitar em um jogo de tudo ou nada.
Tem sido comum, entre os defensores da existência de vínculo
empregatício em casos análogos, a invocação de um precedente da
Suprema Corte do Reino Unido que reforçaria essa tese.
(...)
Ocorre que a legislação brasileira não prevê a figura do trabalhador
parassubordinado, nem dá uma proteção específica a quem,
embora ostentando algum grau de dependência econômica em
relação a uma empresa, não preenche todos os requisitos de uma
relação de emprego. Daí a dificuldade de se assimilar a mesma
solução jurídica dada por tribunais estrangeiros.
Penso que é o momento de adotar, no Brasil, uma legislação que
forneça um mínimo de garantias jurídicas aos milhares de
trabalhadores que, por não se enquadrarem em uma relação
subordinada típica, terminam sendo jogados à própria sorte em
matéria de previdência, de limitação de horas de trabalho e de
retribuição justa. Mas não vejo como alargar demasiadamente a
interpretação das normas vigentes para emprestar caráter
trabalhista estrito às novas relações, fluidas e esfumaçadas,
decorrentes da intermediação virtual entre prestadores de serviços
e a clientela potencial.
(...)
A solução mais adequada, portanto, transita no âmbito de iniciativas
legiferantes que atentem para as especificidades do trabalho
prestado por meio de aplicativos, distinguindo-o do trabalho
subordinado comum, de modo a alcançar um equilíbrio entre a
proteção social de quem trabalha e o estímulo ao desenvolvimento
de novas tecnologias. Algo que, em nosso sistema de separação de
poderes, não está ao alcance do Judiciário.
Em vista desses fundamentos, acolho a pretensão recursal da
reclamada e reformo a sentença, não reconhecendo a ocorrência de
vínculo de emprego entre as partes (...). (Grifo nosso).
Conforme trecho do acórdão acima transcrito, observa-se que a
Turma julgadora convenceu-se da inexistência dos requisitos
caracterizadores da relação empregatícia, com base no contexto
probatório dos autos.
E, pelos fundamentos expostos na decisão colegiada, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal.
Além disso, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável o seguimento do recurso de revista, portanto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000988-06.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TECCEL - TECNOLOGIA DA
CONSTRUCAO CIVIL E ELETRICA
LTDA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 18107/CE)
RECORRIDO JOSE ANTONIO MIGUEL
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
ADVOGADO VITORIA MARIA PEREIRA
CARVALHO DOS ANJOS(OAB:
218184/MG)
ADVOGADO ANNA CAROLINE RODRIGUES
SILVA(OAB: 222413/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO MIGUEL
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 98
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35c1573
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2024 - ID.
b9184bd; recurso apresentado em 06.03.2024 - ID. 057f961).
Regular a representação processual (ID. 88936a2 b88430d).
Dispensado o preparo (Justiça Gratuita – ID. cbc3da1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XIII da CF;
b) afronta ao art. 611-A e 611-B da CLT;
c) Súmula nº 338, I do TST.
A Turma Julgadora decidiu:
Analisando os ACTs juntados aos autos pela demandada (ID.
5baff9a e seguintes), observa-se concretamente a implementação
da jornada de 44 horas semanais, bem assim a previsão de
pagamento de indenização correspondente ao labor extraordinário
para os trabalhadores que laborarem externamente, com
impossibilidade de controle efetivo da jornada.
De fato, há norma coletiva da empresa com o sindicato do autor
quanto ao labor extraordinário (cláusula 18ª, § 4º dos normativos).
Ou seja, a empresa negociou com o escopo de adequar a situação
fática vivenciada pelos trabalhadores de campo, em cidades no
interior do Estado, diante da impossibilidade de controle de jornada.
Também é fato que a atividade desenvolvida pelo reclamante era
voltada para implantação de rede elétrica em zona rural, onde não
havia acesso estável à internet, como declarou o reclamante em
sessão instrutória (00:04:10 do depoimento pessoal, ID. 430a202).
Logo, verifica-se a impossibilidade do controle de jornada.
Os acordos e convenções coletivos que, ao considerarem
adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamento
de direitos, independentemente de explicitação específica de
vantagem compensatória, trabalhistas, são constitucionais, desde
que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, consoante
entendimento consagrado pelo STF.
Ademais, no que diz respeito à jornada de trabalho, ainda que
relacionada a norma de saúde, o direito às horas extras não está
relacionada com o direito indisponível na CLT.
O entendimento se dá em consonância com o reconhecimento
constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho (art.
7º, XXVI, da CF), que emerge, ainda, na própria CLT, em seu art.
611-A, que estabelece que a negociação coletiva tem prevalência
sobre a lei, quando, entre outros, dispuser sobre pacto quanto à
jornada de trabalho (inciso I).
Portanto, o pagamento da indenização, prevista no acordo coletivo,
é plenamente válido, em atenção ao Tema 1046 do STF de
Repercussão Geral. De modo que não remanesce o pedido de
pagamento das horas extraordinárias, motivo pelo qual deve ser
reformada a sentença a quo, para afastar as horas extras e reflexos
ali deferidos.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro violação
direta à Constituição Federal, tampouco contrariedade à súmula
invocada.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 99
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001066-22.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MARCELLO BEZERRA RODRIGUES
DE OLIVEIRA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edad1ab
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 23/02/2024 - ID
4eb46a9; recurso apresentado em 05/03/2024 - ID 6929723).
Regular a representação processual (ID d7d05cd).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública – ID
d9cb110).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS.
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXIX, da CF;
b) violação ao art. 11, § 2º, da CLT;
c) contrariedade à Súmula 294 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que não reconheceu a
suscitada prescrição total da pretensão do reclamante ao
pagamento de anuênios.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou (ID d9cb110):
(...) Conforme regra prevista no art. 11, § 2º, da CLT, incluído pela
Lei n.º 13.467/2017, "tratando-se de pretensão que envolva pedido
de prestações sucessivas decorrente de alteração ou
descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o
direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".
No presente caso, o direito ao adicional por tempo de serviço
(anuênio) foi instituído por regulamento de empresa e não por
contrato individual, de modo que sua inobservância não importa
alteração do pactuado por ato único do empregador, mas sim de
uma suposta violação de parcela assegurada em norma de caráter
geral (regulamento vigente), que tem força de lei entre as partes.
Em caso de regulamento empresarial vigente ou de qualquer outra
norma de caráter geral (negociação coletiva, por exemplo), cada
descumprimento representa renovação da lesão - ao menos,
enquanto vigente a norma - e, portanto, renova-se o prazo
prescricional.
Nesse sentido, é preciso pôr em relevo que os anuênios eram
previstos em regulamento empresarial e em sucessivas
negociações coletivas, de modo que a falta de pagamento nos
termos impostos nas referidas normas implica nova lesão a cada
mês. Ademais, com a extinção da EMATER e criação da EMPAER,
mediante a Lei Estadual nº 11.316/2019, houve previsão legal de
absorção dos empregados efetivos da empresa extinta, com todos
os direitos e vantagens pessoais adquiridos.
Nesses termos, fazendo uma análise apriorística da questão, tem-
se que o direito à parcela, então prevista em regulamento e
integrante do patrimônio jurídico do trabalhador, continuou a viger
para os empregados absorvidos pela nova empresa, não havendo
falar em ato único do empregador, a implicar alteração do pactuado,
mas em desrespeito reiterado de norma regente da relação havida
entre as partes.
Não bastasse isso, com a previsão legal, o direito aos anuênios, tal
como assegurado no regulamento, passou a ter respaldo em lei,
condição que afasta a incidência da prescrição total, nos termos do
dispositivo invocado pela recorrente e da Súmula nº 294 do TST,
incidindo tão somente à prescrição quinquenal parcial.
(...)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 100
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Por fim, faço o registro de que, por hipótese, ainda que se
entendesse pela existência de um ato único revocatório, a
incorporação da empresa empregadora original (EMATER) por
outra (EMPAER) e, portanto, a vigência no novo regramento no qual
se fundamenta a defesa, ocorreu em 2019. Como não se passaram
mais de cinco anos entre referido fato e o ajuizamento da ação, a
prescrição total (quinquenal) não deveria incidir. Logo, em qualquer
hipótese, não seria o caso de se invocar o disposto no art. 11, § 2º,
da CLT, para se declarar a prescrição total.
Incide na espécie a prescrição parcial dos créditos trabalhistas.
(Grifos no original).
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não há que se falar em
contrariedade à súmula invocada, tampouco ofensa ao texto
constitucional e legal mencionados.
Além disso, o fundamento adotado no acórdão está em
consonância com a jurisprudência da SBDI-I do TST, conforme se
infere do seguinte julgado, representado por sua ementa:
AGRAVO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS
EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO
AGRAVO. (...). PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA
EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. O
acórdão prolatado pela Turma de origem revela consonância com a
iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no
sentido de que a pretensão relativa à manutenção dos anuênios
sujeita-se à prescrição parcial, porque instituído o benefício
originalmente por meio de norma interna do empregador.
Incidência da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão
denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por seus
próprios fundamentos. Agravo de que se conhece parcialmente e a
que se nega provimento. (Ag-E-ED-ED-RR-93800-
05.2008.5.04.0701, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT
11/03/2022).
No caso, incide, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no
sentido de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas
por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000175-98.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE IVAN VELOSO POLICARPO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO IVAN VELOSO POLICARPO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN VELOSO POLICARPO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e030a08
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 23/02/2024 – ID
93612dd; recurso apresentado em 04/03/2024 – ID c7de9aa).
Representação processual regular - ID c73fbef.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID
643c273).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 101
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XIII, XXIII, 170 e 193, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que afastou a condenação
da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e
materiais, por ter concluído pela ausência de nexo causal ou
concausal entre a atividade laboral desempenhada pelo reclamante
e as enfermidades analisadas na prova pericial.
Segundo o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, a parte recorrente deve, sob
pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido
de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão
recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada
dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação
jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
O recorrente, no entanto, não cumpriu com esse requisito legal,
uma vez que não houve fundamentação específica entre os
dispositivos constitucionais tidos por violados e o trecho do acórdão
transcrito nas razões recursais. Em outras palavras, não se
estabeleceu correlação entre a fundamentação do acórdão e as
alegadas violações constitucionais.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, no caso, a análise de divergência jurisprudencial.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000810-42.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RECORRIDO MARCIO GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMA SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa80d47
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 23/02/2024 – ID
f2c0aec; recurso apresentado em 05/03/2024 – ID 4f29e11).
Representação processual regular - ID d191fbc.
Preparo recursal satisfeito (IDs 896aac8 e 63a5fb4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS.
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, LV, e 7º, XXII, da CF;
b) violação aos arts. 157 e 818 da CLT; arts. 371, 373, I, 473, § 3º, e
479 do CPC; arts. 186, 927 e 944 do CC; e art. 20 § 1º, da Lei nº
8.213/91;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que manteve a sua
condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em
virtude do reconhecimento de doença ocupacional.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 102
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pela reclamada.
É que a transcrição de trechos do acórdão no início das razões
recursais, fora dos tópicos impugnados no apelo, não atende ao
disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não permite a promoção
do necessário cotejo analítico entre as teses adotadas na decisão
recorrida e as violações apontadas no apelo revisional.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de
trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas,
sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a
transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, §
1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-
10863-74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto
Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . ART. 896, §
1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se
confirmar a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que,
no recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte
recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-
11815-22.2015.5.15.0132, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 20/09/2019 – grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO
INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA
DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO
ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT ) . A transcrição de trecho do
acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das
razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I,
e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário
cotejo analítico . Logo, inviável o processamento do recurso de
revista. Recurso de revista não conhecido (RR-98-
09.2018.5.22.0101, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda
Arantes, DEJT 05/06/2020 – grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017.(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO NORMATIVO PARA A FUNÇÃO DO EMPREGADO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO
INÍCIO DA PEÇA RECURSAL, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE
REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS
NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. - AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO - LEI 13.015/2014 . A transcrição de trecho
representativo do acórdão, no início das razões do mérito do
recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não
atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não
há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações apontadas, porquanto os fundamentos estão
alocados em tópico diverso no recurso de revista . (...) (AIRR-
101447-60.2017.5.01.0041, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre
de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020 – grifos nossos).
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 103
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001173-29.2023.5.13.0014
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO IZAURA CAMILLA LOPES DA SILVA
ADVOGADO ISAAC MOREIRA NETO(OAB:
16738/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82e7a46
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 23/02/2024 – ID
1903c90; recurso apresentado em 06/03/2024 – ID b3266bf).
Representação processual regular - ID fc18d35.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID 530aabc
- Págs. 10/11).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO PARCELAMENTO DO FGTS
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, XXXV e XXXVI, da CF;
b) violação ao art. 5º, IX, da Lei nº 8.036/90; e art. 65, VIII, do
Decreto nº 99.684/90.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que manteve a sua
condenação ao pagamento do FGTS + indenização de 40%.
Segundo o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, a parte recorrente deve, sob
pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido
de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão
recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada
dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação
jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
O recorrente, no entanto, não cumpriu com esse requisito legal,
uma vez que não houve fundamentação específica entre os
dispositivos constitucionais tidos por violados e o trecho do acórdão
transcrito nas razões recursais. Em outras palavras, não se
estabeleceu correlação entre a fundamentação do acórdão e as
alegadas violações constitucionais.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, no caso, a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Inviável, portanto, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 104
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000243-42.2017.5.13.0007
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE ANA CARLA RODRIGUES DE
AZEVEDO
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
AGRAVADO AMANDA IRIS SOARES DE LIMA
ADVOGADO VALDIR CACIMIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 6565/PB)
AGRAVADO HELOISA HELLEN RODRIGUES DE
AZEVEDO
AGRAVADO MESQUITA COMERCIO DE
CHOCOLATES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CARLA RODRIGUES DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 722289a
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.02.2024 – Id.
ed3a532; recurso apresentado em 05.03.2024 – Id. 73dd2b4).
Regular a representação processual (Id. 8c0368d).
Preparo dispensado (justiça gratuita - Id. 4e7df53).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
A transcrição dos temas da decisão regional no início das razões de
mérito do recurso de revista e fora dos tópicos recursais adequados,
dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art.
896, § 1º-A, da CLT.
Por outro lado, também não satisfaz ao mencionado dispositivo
legal a transcrição de pequenos fragmentos do acórdão, que não
abrangem todos os fundamentos do Órgão julgador em relação aos
temas. No caso em questão, transcreveu-se apenas breve trecho da
sentença reproduzido no acórdão.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo do TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em
bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do
acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos
abordados no apelo não atende o requisito recursal previsto no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente
proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 105
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto
no arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica
objeto de insurgência recursal. Agravo interno desprovido" (Ag-
Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
24/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de
trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas,
sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a
transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, §
1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-
10863-74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto
Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS
RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral da decisão regional
no início das razões de mérito do recurso de revista e fora dos
tópicos recursais adequados não atende ao disposto no art.
896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso,
determinação precisa das teses do Tribunal Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações e divergência apontadas, na forma prevista no
aludido dispositivo. Há precedentes. Agravo conhecido e
desprovido" (Ag-AIRR-674-03.2020.5.08.0010, 8ª Turma, Relator
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE
REPRESENTADA POR SINDICATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL
DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES
RECURSAIS. A ausência de transcrição ou de delimitação dos
fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão
da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. A
transcrição integral do acórdão regional, no início das razões
recursais não satisfaz o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000535-
25.2019.5.02.0434, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de
Almeida Richa, DEJT 18/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . ART. 896, §
1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se
confirmar a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que,
no recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte
recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-
11815-22.2015.5.15.0132, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 20/09/2019 – grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO
INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA
DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO
ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT ) . A transcrição de trecho do
acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das
razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I,
e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário
cotejo analítico . Logo, inviável o processamento do recurso de
revista. Recurso de revista não conhecido (RR-98-
09.2018.5.22.0101, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda
Arantes, DEJT 05/06/2020 – grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017.(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO NORMATIVO PARA A FUNÇÃO DO EMPREGADO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO
INÍCIO DA PEÇA RECURSAL, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE
REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS
NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. - AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO - LEI 13.015/2014 . A transcrição de trecho
representativo do acórdão, no início das razões do mérito do
recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não
atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não
há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações apontadas, porquanto os fundamentos estão
alocados em tópico diverso no recurso de revista . (...) (AIRR-
101447-60.2017.5.01.0041, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre
de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020 – grifos nossos).
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 106
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844) (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000323-11.2023.5.13.0002
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO MARIANA CRISTO LASSERRE(OAB:
15910/BA)
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
RECORRENTE ELIAS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO ELIAS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 107
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO MARIANA CRISTO LASSERRE(OAB:
15910/BA)
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS DA SILVA OLIVEIRA
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 874ca94
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29.01.2024 – Id
b1c16f7; recurso apresentado em 05.02.2024 – Id 174d77f).
Regular a representação processual (Id 644b3b4).
Dispensado o preparo (Justiça gratuita deferida - Id 62c5abe).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
HORAS EXTRAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE
HORAS.
Alegações
a) violação ao art. 818, da CLT;
b) violação ao art. 373, do CPC;
c) violação aos arts. 5º, II, LIV e LV e 7º, XVI, da CF;
d)contrariedade às Súmulas 85, IV e 437, do TST.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que indeferiu o pagamento
de horas extras, sob a alegação de que houve afronta aos princípios
que orientam a distribuição do ônus da prova.
Sobre as questões suscitadas pelo recorrente, assim decidiu a
Turma Julgadora (id daee124):
O juiz sentenciante inaugurou sua decisão destacando a ausência
de controles de jornada e invocou o entendimento sedimentado pela
Súmula 338, I do Col. TST. Eis o ponto:
Pois bem, inicialmente, registra-se que, não obstante devidamente
intimada a respeito, a reclamada não juntou ao processo os
controles de jornada do reclamante. Sendo assim, deve haver
presunção de veracidade acerca da jornada de trabalho alegada na
petição inicial, conforme disciplina a Súmula nº 338, I, do TST.
Ao final, considerando a confissão ficta incorrida pela reclamada e
confrontando a prova oral produzida nos autos, delimitou a jornada
de trabalho média do reclamante e deferiu as horas suplementares
pleiteadas, com os devidos reflexos, consideradas aquelas
excedentes a 8ªh diária ou da 33ªh36min semanais.
De fato, conforme demonstra a instrução processual, a autor é
trabalhador marítimo e, como tal, está sujeito a normas específicas
no que diz respeito à jornada laboral, a exemplo daquelas contidas
nos artigos 248 a 250 da CLT (...)
No caso dos marítimos, não se pode deixar de levar em
consideração a natureza específica de seu trabalho, que impõe a
submissão a períodos de confinamentos nas embarcações.
Sob tais circunstâncias, torna-se impraticável a adoção de
ferramentas de controle e fiscalização de jornada, aplicáveis à
maioria das demais categorias profissionais, razão pela qual se fez
necessária a criação de regras específicas, a exemplo daquelas
contidas no artigo 248 consolidado, já transcrito.
Neste ponto, deve ser ressaltado que, em virtude das referidas
peculiaridades, prevalece com mais rigor a presunção de
veracidade apenas relativa acerca da jornada indicada pelo
empregado, conforme pode ser depreendido da análise do
precedente a seguir, extraído de julgado proferido no âmbito do
TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014, 13.105
/2015 E 13.467/2017. DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS.
TRABALHADOR MARÍTIMO. ÔNUS DA PROVA. 1. Conforme se
depreende do item I da Súmula nº 338 do TST, a presunção de
veracidade da jornada de trabalho, que decorre da não
apresentação, pelo empregador, dos controles de frequência, é
relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. 2. No caso sob
exame, o TRT de origem entendeu, em face das peculiaridades que
envolvem o labor dos trabalhadores marítimos, que a existência de
normas coletivas da categoria, contendo previsão de pagamento de
80 horas extras mensais (independentemente de haver ou não labor
no período a que se refere o pagamento), com adicional de 100%,
aliada à ausência de controvérsia quanto à quitação dessas horas
extras mensais prefixadas mediante negociação coletiva, diante dos
recibos de pagamento colacionados pelo reclamante, autorizam o
afastamento do entendimento firmado no verbete, no que se refere
à presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na
petição inicial. 3. Nesse quadro, havendo, nos autos, elementos
instrutórios que, na avaliação do Regional, mostraram-se aptos a
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 108
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
elidir a presunção de veracidade da jornada de trabalho, a qual,
reitere-se, é relativa, não há que se cogitar de contrariedade à
Súmula nº 338, I, do TST, tampouco de violação de preceitos de Lei
e da Carta Magna. 4. Arestos inespecíficos, inservíveis e inidôneos
(Súmula nº 296, I, do TST; art. 896, a, da CLT; Súmula nº 337 do
TST) não impulsionam o recurso de revista. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. (TST; AIRR-0100244-38.2016.5.01.0481;
Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 11/10/2019; Pág.
2512)
Acrescente-se que a Súmula nº 96 do TST estabelece que "A
permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso,
além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição
do empregador ou em regime de prorrogação de horário,
circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do
serviço".
No caso em exame, as fichas financeiras do reclamante atestam o
pagamento de horas extras, com limitação pré-definida a 66
(sessenta e seis) horas-extras por mês de embarque, em
observância ao permissivo contido nas convenções coletivas
trazidas aos autos, a exemplo do que resta estabelecido na
Cláusula 3ª - parágrafo terceiro, do instrumento acostado no ID.
190e6c5, p. 3, que transcrevo:
Considerando as peculiaridades do trabalho a bordo, a Companhia
e o Sindicato acordam que os empregados marítimos, quando
efetivamente embarcados, fazem jus a 66 (sessenta e seis) horas
extras por mês de embarque, que não são incorporadas à Soldada
Básica [...]
Quanto à matéria, ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho já está pacificada no sentido da validade da
prefixação de horas extras por meio de instrumentos coletivos de
trabalho. É o que pode ser conferido a partir da leitura do seguinte
aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. HORAS EXTRAS. MARÍTIMO. PREFIXAÇÃO EM
NORMA COLETIVA. Esta Corte Superior firmou entendimento de
que as normas coletivas envolvendo os trabalhadores marítimos
devem ser prestigiadas, haja vista as peculiaridades que envolvem
as suas condições de trabalho. O art. 7º, XXVI, da Constituição
Federal estabelece o reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores que visa à
melhoria de sua condição social. Nesse contexto, é válida a norma
coletiva que prefixou o pagamento de 80 horas extras mensais, com
dispensa de anotação no livro de bordo (CLT, art. 251). Assim, a
ausência de apresentação do livro de bordo não implica em
presunção relativa da jornada de trabalho declinada na inicial,
porquanto autorizada por norma coletiva e, por conseguinte, não se
há como deferir o pagamento de diferenças de horas extras.
Incólumes os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal; 251 e 818 da
CLT; e 373, II, do CPC de 2015. Os arestos colacionados são
inservíveis, uma vez que oriundos de Turmas do TST, hipótese não
contemplada no art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento não
provido. [...] (TST; ARR-0000235-70.2014.5.12.0016; Quinta Turma;
Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 28/09/2018; Pág. 2252)
Vê-se, portanto, que o posicionamento da Superior Corte
Trabalhista sobre a jornada de trabalho dos marítimos prestigia os
acordos firmados entre sindicatos profissionais e patronais, não
havendo nos autos elementos que autorizem o distanciamento
desta linha de entendimento.
(...)
Assim, pelas razões expostas, reformo a sentença para julgar
improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos,
inclusive no tocante aos intervalos intrajornada, interjornada e
sobreaviso.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos
dispositivos mencionados.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto
fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede
extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST).
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse aspecto.
DO INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegações
a) violação ao art. 74, da CLT;
b) violação ao art. 3º, II, da Lei 5.811/72;
c)contrariedade à Súmula 437, do TST.
Insurge-se o reclamante contra o indeferimento das horas extras
intervalares, alegando, em síntese, que “a norma coletiva pactuada
entre a Ré e o Sindicato profissional não pode ser menos benéfica
ao empregado que a legislação específica no que tange ao intervalo
para repouso e alimentação, tendo em vista o seu caráter de higidez
de proteção à saúde, de segurança e medicina do trabalho (Id
174d77f).
Insiste que a legislação que regula a matéria (Lei 5.811/72) é mais
benéfica ao trabalhador que a norma coletiva validada por este
Regional, e por estas razões, é devido o intervalo nos moldes da lei
específica.
Em relação ao tema, consta do Acórdão (Id daee124):
No caso dos marítimos, não se pode deixar de levar em
consideração a natureza específica de seu trabalho, que impõe a
submissão a períodos de confinamentos nas embarcações.
Sob tais circunstâncias, torna-se impraticável a adoção de
ferramentas de controle e fiscalização de jornada, aplicáveis à
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 109
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
maioria das demais categorias profissionais, razão pela qual se fez
necessária a criação de regras específicas, a exemplo daquelas
contidas no artigo 248 consolidado, já transcrito.
Neste ponto, deve ser ressaltado que, em virtude das referidas
peculiaridades, prevalece com mais rigor a presunção de
veracidade apenas relativa acerca da jornada indicada pelo
empregado, conforme pode ser depreendido da análise do
precedente a seguir, extraído de julgado proferido no âmbito do
TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014, 13.105
/2015 E 13.467/2017. DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS.
TRABALHADOR MARÍTIMO. ÔNUS DA PROVA. 1. Conforme se
depreende do item I da Súmula nº 338 do TST, a presunção de
veracidade da jornada de trabalho, que decorre da não
apresentação, pelo empregador, dos controles de frequência, é
relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. 2. No caso sob
exame, o TRT de origem entendeu, em face das peculiaridades que
envolvem o labor dos trabalhadores marítimos, que a existência de
normas coletivas da categoria, contendo previsão de pagamento de
80 horas extras mensais (independentemente de haver ou não labor
no período a que se refere o pagamento), com adicional de 100%,
aliada à ausência de controvérsia quanto à quitação dessas horas
extras mensais prefixadas mediante negociação coletiva, diante dos
recibos de pagamento colacionados pelo reclamante, autorizam o
afastamento do entendimento firmado no verbete, no que se refere
à presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na
petição inicial. 3. Nesse quadro, havendo, nos autos, elementos
instrutórios que, na avaliação do Regional, mostraram-se aptos a
elidir a presunção de veracidade da jornada de trabalho, a qual,
reitere-se, é relativa, não há que se cogitar de contrariedade à
Súmula nº 338, I, do TST, tampouco de violação de preceitos de Lei
e da Carta Magna. 4. Arestos inespecíficos, inservíveis e inidôneos
(Súmula nº 296, I, do TST; art. 896, a, da CLT; Súmula nº 337 do
TST) não impulsionam o recurso de revista. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. (TST; AIRR-0100244-38.2016.5.01.0481;
Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 11/10/2019; Pág.
2512)
Acrescente-se que a Súmula nº 96 do TST estabelece que "A
permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso,
além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição
do empregador ou em regime de prorrogação de horário,
circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do
serviço".
No caso em exame, as fichas financeiras do reclamante atestam o
pagamento de horas extras, com limitação pré-definida a 66
(sessenta e seis) horas-extras por mês de embarque, em
observância ao permissivo contido nas convenções coletivas
trazidas aos autos, a exemplo do que resta estabelecido na
Cláusula 3ª - parágrafo terceiro, do instrumento acostado no ID.
190e6c5, p. 3, que transcrevo:
Considerando as peculiaridades do trabalho a bordo, a Companhia
e o Sindicato acordam que os empregados marítimos, quando
efetivamente embarcados, fazem jus a 66 (sessenta e seis) horas
extras por mês de embarque, que não são incorporadas à Soldada
Básica [...]
Quanto à matéria, ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho já está pacificada no sentido da validade da
prefixação de horas extras por meio de instrumentos coletivos de
trabalho. É o que pode ser conferido a partir da leitura do seguinte
aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. HORAS EXTRAS. MARÍTIMO. PREFIXAÇÃO EM
NORMA COLETIVA. Esta Corte Superior firmou entendimento de
que as normas coletivas envolvendo os trabalhadores marítimos
devem ser prestigiadas, haja vista as peculiaridades que envolvem
as suas condições de trabalho. O art. 7º, XXVI, da Constituição
Federal estabelece o reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores que visa à
melhoria de sua condição social. Nesse contexto, é válida a norma
coletiva que prefixou o pagamento de 80 horas extras mensais, com
dispensa de anotação no livro de bordo (CLT, art. 251). Assim, a
ausência de apresentação do livro de bordo não implica em
presunção relativa da jornada de trabalho declinada na inicial,
porquanto autorizada por norma coletiva e, por conseguinte, não se
há como deferir o pagamento de diferenças de horas extras.
Incólumes os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal; 251 e 818 da
CLT; e 373, II, do CPC de 2015. Os arestos colacionados são
inservíveis, uma vez que oriundos de Turmas do TST, hipótese não
contemplada no art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento não
provido. [...] (TST; ARR-0000235-70.2014.5.12.0016; Quinta Turma;
Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 28/09/2018; Pág. 2252)
Vê-se, portanto, que o posicionamento da Superior Corte
Trabalhista sobre a jornada de trabalho dos marítimos prestigia os
acordos firmados entre sindicatos profissionais e patronais, não
havendo nos autos elementos que autorizem o distanciamento
desta linha de entendimento.
E pelos fundamentos expostos na decisão colegiada, não se
vislumbra ofensa aos dispositivos legais invocados pelo recorrente.
As razões recursais revelam o inconformismo do recorrente com o
posicionamento adotado pelo órgão julgador e a nítida intenção de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 110
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se
concebe em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126,
do TST).
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Denega-se seguimento.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.02.2024 – Id
ec0cbee; recurso apresentado em 05.03.2024 – Id c38b84d).
Regular a representação processual (Id 9f0f80d).
Preparo satisfeito (Id 1a16f59)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.
Alegações
a) violação aos artigos 5º, XXXXVI, LV e 7º, XXVI, da CF;
b) violação aos artigos 611 e 818, I e II, da CLT.
Insurge-se a reclamada alegando que “Todos os descontos
efetuados pela empregadora do Recorrido foram motivados por
cláusulas decorrentes do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado
entre o sindicato autoral e a Companhia, inexistindo, portanto,
qualquer vício em seu estabelecimento. Nesta senda, imperiosa a
análise das circunstâncias ensejadoras das deduções, que constam
especificamente na Cláusula 37ª e parágrafos do ACT MAR 2020-
2022, já anexados aos autos e reiteradamente mencionado.
A Turma Julgadora, ao examinar o tema, destacou:
A empresa demandada defende a licitude dos descontos efetuados
na rescisão do contrato de trabalho do empregado, sob a alegação
de que estes decorreram do cumprimento de Acordo Coletivo de
Trabalho avençado entre sindicato da categoria do Autor e a Ré,
que estabeleceu regras para compensação de saldo negativo
acumulado pelo empregado em tempo de repouso excedente,
sendo que tal medida se encontra em estrita consonância com o
ordenamento jurídico.
Explica que, a partir dessa sistemática, após determinado período
pré-definido, é averiguado, por meio de um balanço, se o
trabalhador laborou mais ou menos do que deveria, indenizando-o,
no primeiro caso, de forma simples, consoante previsto em norma
coletiva por não se tratar de labor extraordinário ou em dia de
feriado, ou descontando-o, no segundo caso, em dinheiro, os dias
não trabalhados, conforme se verificou na hipótese dos autos.
Assim, quando de sua rescisão contratual, o empregado possuía
saldo negativo de folgas, contabilizado em 70 dias, que foram
descontados licitamente no seu TRCT.
Razão não lhe assiste.
Inicialmente, convém destacar que existem balizas legais que
norteiam o procedimento de dedução de descontos por ocasião da
extinção do contrato de trabalho.
Nesse sentido é o § 5º, do art. 477 da CLT:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá
proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o
pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma
estabelecidos neste artigo.
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o
parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de
remuneração do empregado. (grifei)
Como se vê, o dispositivo acima transcrito estabelece um limite para
eventual compensação a ser realizada por ocasião do pagamento
da rescisão contratual, qual seja, o valor correspondente a uma
remuneração do empregado. Tal limitação constitui garantia
oferecida pelo legislador ao trabalhador, permitindo que este, em
caso de rompimento do contrato de trabalho, obtenha recursos
financeiros suficientes à sua manutenção.
Da análise do TRCT acostado aos autos (ID4 cc2085), extrai-se que
a última remuneração do empregado alcançou a cifra de R$
9.192,79. No campo reservado aos descontos, a empresa ré
deduziu das verbas rescisórias o valor significativo de R$ 68.926,44,
apropriado sob a rubrica "Outros", além de desconto a título de
empréstimo em consignação (R$ 2.393,70), que também merece
destaque.
Assim, evidente na hipótese que o empregado teve redução em
suas verbas rescisórias de valor que excede, em muito, sua
remuneração mensal.
Registro, por oportuno, que em tais circunstâncias o empregador
tem a faculdade de ajuizar ação própria, postulando o ressarcimento
dos valores que entende devidos. Outrossim, ainda que os
descontos tivessem respeitado o limite legal, estes seriam
irregulares, na medida que a reclamada não comprovou sua
legitimidade.
Ora, a existência de débitos do empregado deve ser cabalmente
demonstrada, sobretudo quando é a empresa quem detém a
documentação capaz de evidenciar as verbas efetivamente devidas.
O ônus da prova, no caso, é da reclamada, por se tratar do fato
constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC),
encargo do qual não se desvencilhou.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 111
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Em relação ao suposto tempo de descanso negativo, acumulado
pelo empregado, não se constatou, de modo inequívoco, que este
realmente possuía algum déficit de folgas remuneradas nos
períodos de desembarque, tendo a reclamada apresentado apenas
um documento unilateral desprovido de demonstração clara do
tempo de descanso efetivamente excedido e não compensado (ID.
ea4f232).
Convém registrar, ainda, que cabe a empresa o gerenciamento dos
dias de embarque e desembarque, para atender ao regime de
trabalho estabelecido, não sendo razoável penalizar o empregado
com descontos em função dos dias que a empresa, mesmo
podendo, não solicitou o seu labor, concedendo-lhe folga
remunerada excedente aos dias laborados.
Ao final, ressalto que, nesse sentido é o entendimento desse
Regional, conforme decisão abaixo transcrita, proferida em caso
similar, interposto em face da mesma empresa ora demandada:
VERBAS RESCISÓRIAS. TRCT COM VALOR ZERADO.
DESCONTO ABUSIVO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DEVIDA.
Verificando-se do conjunto probatório, que o empregador procedeu
com o desconto superior ao limite previsto no art. 477, § 5º, da CLT,
o que provocou a completa ausência de pagamento, deixando o
TRCT "zerado", correta a sentença que reconheceu a ilegalidade e
abusividade do desconto, determinando a sua devolução e
aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. (TRT 13ª Região - 1ª
Turma - ROT-0000858-64.2019.5.13.0006, Redator(a):
Desembargador(a) Carlos Coelho de Miranda Freire, Julgamento:
02/09/2020, Publicação: DJe 14/09/2020)
Destarte, no contexto acima delineado, comungo com o
entendimento do juízo de origem, que considerou indevido o
desconto realizado, mantendo a sentença irretocável neste
particular.”
Pelos argumentos expostos no acórdão não se vislumbra ofensa
aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados
pela recorrente.
E ao examinar o acórdão, infere-se que o Órgão julgador firmou
convencimento, quanto à temática, com base no contexto probatório
dos autos e, portanto, uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que
é vedado nesta fase processual (Súmula 126 do C. TST).
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DOS DESCONTOS REALIZADOS COM BASE NA CCT
Alegações:
a)violação aos artigos 5º, LV e 7º, XVII e XXVI;
b)violação aos artigos 611, 818, II, 832, da CLT;
c) violação aos artigos 10, 371, 373, II, do CPC;
d)violação ao artigo 884, do CC.
Aduz a recorrente que ao realizar os descontos no TRCT do
reclamante, o fez em conformidade com o previsto nos acordos
coletivos de trabalho vigentes, devidamente negociados pelo
sindicato da categoria profissional do reclamante, desincumbindo-se
do ônus que lhe competia.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou (Id daee124):
(...)
Ora, a existência de débitos do empregado deve ser cabalmente
demonstrada, sobretudo quando é a empresa quem detém a
documentação capaz de evidenciar as verbas efetivamente devidas.
O ônus da prova, no caso, é da reclamada, por se tratar do fato
constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC),
encargo do qual não se desvencilhou.
Em relação ao suposto tempo de descanso negativo, acumulado
pelo empregado, não se constatou, de modo inequívoco, que este
realmente possuía algum déficit de folgas remuneradas nos
períodos de desembarque, tendo a reclamada apresentado apenas
um documento unilateral desprovido de demonstração clara do
tempo de descanso efetivamente excedido e não compensado (ID.
ea4f232).
Convém registrar, ainda, que cabe à empresa o gerenciamento dos
dias de embarque e desembarque, para atender ao regime de
trabalho estabelecido, não sendo razoável penalizar o empregado
com descontos em função dos dias que a empresa, mesmo
podendo, não solicitou o seu labor, concedendo-lhe folga
remunerada excedente aos dias laborados.
Destarte, no contexto acima delineado, comungo com o
entendimento do juízo de origem, que considerou indevido
desconto realizado, mantendo a sentença irretocável neste
particular.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra ofensa
aos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais mencionados.
O Regional entendeu que a recorrente não se desvencilhou do ônus
probatório que lhe competia de demonstrar cabalmente os débitos
do reclamante.
E as razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o
conjunto fático-probatório apresentado, o que não se admite em
sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST).
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA
Denega-se seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
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nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000323-11.2023.5.13.0002
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO MARIANA CRISTO LASSERRE(OAB:
15910/BA)
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
RECORRENTE ELIAS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO ELIAS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO MARIANA CRISTO LASSERRE(OAB:
15910/BA)
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS DA SILVA OLIVEIRA
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 874ca94
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29.01.2024 – Id
b1c16f7; recurso apresentado em 05.02.2024 – Id 174d77f).
Regular a representação processual (Id 644b3b4).
Dispensado o preparo (Justiça gratuita deferida - Id 62c5abe).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
HORAS EXTRAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE
HORAS.
Alegações
a) violação ao art. 818, da CLT;
b) violação ao art. 373, do CPC;
c) violação aos arts. 5º, II, LIV e LV e 7º, XVI, da CF;
d)contrariedade às Súmulas 85, IV e 437, do TST.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que indeferiu o pagamento
de horas extras, sob a alegação de que houve afronta aos princípios
que orientam a distribuição do ônus da prova.
Sobre as questões suscitadas pelo recorrente, assim decidiu a
Turma Julgadora (id daee124):
O juiz sentenciante inaugurou sua decisão destacando a ausência
de controles de jornada e invocou o entendimento sedimentado pela
Súmula 338, I do Col. TST. Eis o ponto:
Pois bem, inicialmente, registra-se que, não obstante devidamente
intimada a respeito, a reclamada não juntou ao processo os
controles de jornada do reclamante. Sendo assim, deve haver
presunção de veracidade acerca da jornada de trabalho alegada na
petição inicial, conforme disciplina a Súmula nº 338, I, do TST.
Ao final, considerando a confissão ficta incorrida pela reclamada e
confrontando a prova oral produzida nos autos, delimitou a jornada
de trabalho média do reclamante e deferiu as horas suplementares
pleiteadas, com os devidos reflexos, consideradas aquelas
excedentes a 8ªh diária ou da 33ªh36min semanais.
De fato, conforme demonstra a instrução processual, a autor é
trabalhador marítimo e, como tal, está sujeito a normas específicas
no que diz respeito à jornada laboral, a exemplo daquelas contidas
nos artigos 248 a 250 da CLT (...)
No caso dos marítimos, não se pode deixar de levar em
consideração a natureza específica de seu trabalho, que impõe a
submissão a períodos de confinamentos nas embarcações.
Sob tais circunstâncias, torna-se impraticável a adoção de
ferramentas de controle e fiscalização de jornada, aplicáveis à
maioria das demais categorias profissionais, razão pela qual se fez
necessária a criação de regras específicas, a exemplo daquelas
contidas no artigo 248 consolidado, já transcrito.
Neste ponto, deve ser ressaltado que, em virtude das referidas
peculiaridades, prevalece com mais rigor a presunção de
veracidade apenas relativa acerca da jornada indicada pelo
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empregado, conforme pode ser depreendido da análise do
precedente a seguir, extraído de julgado proferido no âmbito do
TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014, 13.105
/2015 E 13.467/2017. DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS.
TRABALHADOR MARÍTIMO. ÔNUS DA PROVA. 1. Conforme se
depreende do item I da Súmula nº 338 do TST, a presunção de
veracidade da jornada de trabalho, que decorre da não
apresentação, pelo empregador, dos controles de frequência, é
relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. 2. No caso sob
exame, o TRT de origem entendeu, em face das peculiaridades que
envolvem o labor dos trabalhadores marítimos, que a existência de
normas coletivas da categoria, contendo previsão de pagamento de
80 horas extras mensais (independentemente de haver ou não labor
no período a que se refere o pagamento), com adicional de 100%,
aliada à ausência de controvérsia quanto à quitação dessas horas
extras mensais prefixadas mediante negociação coletiva, diante dos
recibos de pagamento colacionados pelo reclamante, autorizam o
afastamento do entendimento firmado no verbete, no que se refere
à presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na
petição inicial. 3. Nesse quadro, havendo, nos autos, elementos
instrutórios que, na avaliação do Regional, mostraram-se aptos a
elidir a presunção de veracidade da jornada de trabalho, a qual,
reitere-se, é relativa, não há que se cogitar de contrariedade à
Súmula nº 338, I, do TST, tampouco de violação de preceitos de Lei
e da Carta Magna. 4. Arestos inespecíficos, inservíveis e inidôneos
(Súmula nº 296, I, do TST; art. 896, a, da CLT; Súmula nº 337 do
TST) não impulsionam o recurso de revista. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. (TST; AIRR-0100244-38.2016.5.01.0481;
Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 11/10/2019; Pág.
2512)
Acrescente-se que a Súmula nº 96 do TST estabelece que "A
permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso,
além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição
do empregador ou em regime de prorrogação de horário,
circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do
serviço".
No caso em exame, as fichas financeiras do reclamante atestam o
pagamento de horas extras, com limitação pré-definida a 66
(sessenta e seis) horas-extras por mês de embarque, em
observância ao permissivo contido nas convenções coletivas
trazidas aos autos, a exemplo do que resta estabelecido na
Cláusula 3ª - parágrafo terceiro, do instrumento acostado no ID.
190e6c5, p. 3, que transcrevo:
Considerando as peculiaridades do trabalho a bordo, a Companhia
e o Sindicato acordam que os empregados marítimos, quando
efetivamente embarcados, fazem jus a 66 (sessenta e seis) horas
extras por mês de embarque, que não são incorporadas à Soldada
Básica [...]
Quanto à matéria, ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho já está pacificada no sentido da validade da
prefixação de horas extras por meio de instrumentos coletivos de
trabalho. É o que pode ser conferido a partir da leitura do seguinte
aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. HORAS EXTRAS. MARÍTIMO. PREFIXAÇÃO EM
NORMA COLETIVA. Esta Corte Superior firmou entendimento de
que as normas coletivas envolvendo os trabalhadores marítimos
devem ser prestigiadas, haja vista as peculiaridades que envolvem
as suas condições de trabalho. O art. 7º, XXVI, da Constituição
Federal estabelece o reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores que visa à
melhoria de sua condição social. Nesse contexto, é válida a norma
coletiva que prefixou o pagamento de 80 horas extras mensais, com
dispensa de anotação no livro de bordo (CLT, art. 251). Assim, a
ausência de apresentação do livro de bordo não implica em
presunção relativa da jornada de trabalho declinada na inicial,
porquanto autorizada por norma coletiva e, por conseguinte, não se
há como deferir o pagamento de diferenças de horas extras.
Incólumes os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal; 251 e 818 da
CLT; e 373, II, do CPC de 2015. Os arestos colacionados são
inservíveis, uma vez que oriundos de Turmas do TST, hipótese não
contemplada no art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento não
provido. [...] (TST; ARR-0000235-70.2014.5.12.0016; Quinta Turma;
Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 28/09/2018; Pág. 2252)
Vê-se, portanto, que o posicionamento da Superior Corte
Trabalhista sobre a jornada de trabalho dos marítimos prestigia os
acordos firmados entre sindicatos profissionais e patronais, não
havendo nos autos elementos que autorizem o distanciamento
desta linha de entendimento.
(...)
Assim, pelas razões expostas, reformo a sentença para julgar
improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos,
inclusive no tocante aos intervalos intrajornada, interjornada e
sobreaviso.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos
dispositivos mencionados.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto
fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede
extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST).
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Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse aspecto.
DO INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegações
a) violação ao art. 74, da CLT;
b) violação ao art. 3º, II, da Lei 5.811/72;
c)contrariedade à Súmula 437, do TST.
Insurge-se o reclamante contra o indeferimento das horas extras
intervalares, alegando, em síntese, que “a norma coletiva pactuada
entre a Ré e o Sindicato profissional não pode ser menos benéfica
ao empregado que a legislação específica no que tange ao intervalo
para repouso e alimentação, tendo em vista o seu caráter de higidez
de proteção à saúde, de segurança e medicina do trabalho (Id
174d77f).
Insiste que a legislação que regula a matéria (Lei 5.811/72) é mais
benéfica ao trabalhador que a norma coletiva validada por este
Regional, e por estas razões, é devido o intervalo nos moldes da lei
específica.
Em relação ao tema, consta do Acórdão (Id daee124):
No caso dos marítimos, não se pode deixar de levar em
consideração a natureza específica de seu trabalho, que impõe a
submissão a períodos de confinamentos nas embarcações.
Sob tais circunstâncias, torna-se impraticável a adoção de
ferramentas de controle e fiscalização de jornada, aplicáveis à
maioria das demais categorias profissionais, razão pela qual se fez
necessária a criação de regras específicas, a exemplo daquelas
contidas no artigo 248 consolidado, já transcrito.
Neste ponto, deve ser ressaltado que, em virtude das referidas
peculiaridades, prevalece com mais rigor a presunção de
veracidade apenas relativa acerca da jornada indicada pelo
empregado, conforme pode ser depreendido da análise do
precedente a seguir, extraído de julgado proferido no âmbito do
TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014, 13.105
/2015 E 13.467/2017. DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS.
TRABALHADOR MARÍTIMO. ÔNUS DA PROVA. 1. Conforme se
depreende do item I da Súmula nº 338 do TST, a presunção de
veracidade da jornada de trabalho, que decorre da não
apresentação, pelo empregador, dos controles de frequência, é
relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. 2. No caso sob
exame, o TRT de origem entendeu, em face das peculiaridades que
envolvem o labor dos trabalhadores marítimos, que a existência de
normas coletivas da categoria, contendo previsão de pagamento de
80 horas extras mensais (independentemente de haver ou não labor
no período a que se refere o pagamento), com adicional de 100%,
aliada à ausência de controvérsia quanto à quitação dessas horas
extras mensais prefixadas mediante negociação coletiva, diante dos
recibos de pagamento colacionados pelo reclamante, autorizam o
afastamento do entendimento firmado no verbete, no que se refere
à presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na
petição inicial. 3. Nesse quadro, havendo, nos autos, elementos
instrutórios que, na avaliação do Regional, mostraram-se aptos a
elidir a presunção de veracidade da jornada de trabalho, a qual,
reitere-se, é relativa, não há que se cogitar de contrariedade à
Súmula nº 338, I, do TST, tampouco de violação de preceitos de Lei
e da Carta Magna. 4. Arestos inespecíficos, inservíveis e inidôneos
(Súmula nº 296, I, do TST; art. 896, a, da CLT; Súmula nº 337 do
TST) não impulsionam o recurso de revista. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. (TST; AIRR-0100244-38.2016.5.01.0481;
Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 11/10/2019; Pág.
2512)
Acrescente-se que a Súmula nº 96 do TST estabelece que "A
permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso,
além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição
do empregador ou em regime de prorrogação de horário,
circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do
serviço".
No caso em exame, as fichas financeiras do reclamante atestam o
pagamento de horas extras, com limitação pré-definida a 66
(sessenta e seis) horas-extras por mês de embarque, em
observância ao permissivo contido nas convenções coletivas
trazidas aos autos, a exemplo do que resta estabelecido na
Cláusula 3ª - parágrafo terceiro, do instrumento acostado no ID.
190e6c5, p. 3, que transcrevo:
Considerando as peculiaridades do trabalho a bordo, a Companhia
e o Sindicato acordam que os empregados marítimos, quando
efetivamente embarcados, fazem jus a 66 (sessenta e seis) horas
extras por mês de embarque, que não são incorporadas à Soldada
Básica [...]
Quanto à matéria, ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho já está pacificada no sentido da validade da
prefixação de horas extras por meio de instrumentos coletivos de
trabalho. É o que pode ser conferido a partir da leitura do seguinte
aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. HORAS EXTRAS. MARÍTIMO. PREFIXAÇÃO EM
NORMA COLETIVA. Esta Corte Superior firmou entendimento de
que as normas coletivas envolvendo os trabalhadores marítimos
devem ser prestigiadas, haja vista as peculiaridades que envolvem
as suas condições de trabalho. O art. 7º, XXVI, da Constituição
Federal estabelece o reconhecimento das convenções e acordos
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coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores que visa à
melhoria de sua condição social. Nesse contexto, é válida a norma
coletiva que prefixou o pagamento de 80 horas extras mensais, com
dispensa de anotação no livro de bordo (CLT, art. 251). Assim, a
ausência de apresentação do livro de bordo não implica em
presunção relativa da jornada de trabalho declinada na inicial,
porquanto autorizada por norma coletiva e, por conseguinte, não se
há como deferir o pagamento de diferenças de horas extras.
Incólumes os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal; 251 e 818 da
CLT; e 373, II, do CPC de 2015. Os arestos colacionados são
inservíveis, uma vez que oriundos de Turmas do TST, hipótese não
contemplada no art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento não
provido. [...] (TST; ARR-0000235-70.2014.5.12.0016; Quinta Turma;
Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 28/09/2018; Pág. 2252)
Vê-se, portanto, que o posicionamento da Superior Corte
Trabalhista sobre a jornada de trabalho dos marítimos prestigia os
acordos firmados entre sindicatos profissionais e patronais, não
havendo nos autos elementos que autorizem o distanciamento
desta linha de entendimento.
E pelos fundamentos expostos na decisão colegiada, não se
vislumbra ofensa aos dispositivos legais invocados pelo recorrente.
As razões recursais revelam o inconformismo do recorrente com o
posicionamento adotado pelo órgão julgador e a nítida intenção de
revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se
concebe em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126,
do TST).
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Denega-se seguimento.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.02.2024 – Id
ec0cbee; recurso apresentado em 05.03.2024 – Id c38b84d).
Regular a representação processual (Id 9f0f80d).
Preparo satisfeito (Id 1a16f59)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.
Alegações
a) violação aos artigos 5º, XXXXVI, LV e 7º, XXVI, da CF;
b) violação aos artigos 611 e 818, I e II, da CLT.
Insurge-se a reclamada alegando que “Todos os descontos
efetuados pela empregadora do Recorrido foram motivados por
cláusulas decorrentes do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado
entre o sindicato autoral e a Companhia, inexistindo, portanto,
qualquer vício em seu estabelecimento. Nesta senda, imperiosa a
análise das circunstâncias ensejadoras das deduções, que constam
especificamente na Cláusula 37ª e parágrafos do ACT MAR 2020-
2022, já anexados aos autos e reiteradamente mencionado.
A Turma Julgadora, ao examinar o tema, destacou:
A empresa demandada defende a licitude dos descontos efetuados
na rescisão do contrato de trabalho do empregado, sob a alegação
de que estes decorreram do cumprimento de Acordo Coletivo de
Trabalho avençado entre sindicato da categoria do Autor e a Ré,
que estabeleceu regras para compensação de saldo negativo
acumulado pelo empregado em tempo de repouso excedente,
sendo que tal medida se encontra em estrita consonância com o
ordenamento jurídico.
Explica que, a partir dessa sistemática, após determinado período
pré-definido, é averiguado, por meio de um balanço, se o
trabalhador laborou mais ou menos do que deveria, indenizando-o,
no primeiro caso, de forma simples, consoante previsto em norma
coletiva por não se tratar de labor extraordinário ou em dia de
feriado, ou descontando-o, no segundo caso, em dinheiro, os dias
não trabalhados, conforme se verificou na hipótese dos autos.
Assim, quando de sua rescisão contratual, o empregado possuía
saldo negativo de folgas, contabilizado em 70 dias, que foram
descontados licitamente no seu TRCT.
Razão não lhe assiste.
Inicialmente, convém destacar que existem balizas legais que
norteiam o procedimento de dedução de descontos por ocasião da
extinção do contrato de trabalho.
Nesse sentido é o § 5º, do art. 477 da CLT:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá
proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o
pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma
estabelecidos neste artigo.
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o
parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de
remuneração do empregado. (grifei)
Como se vê, o dispositivo acima transcrito estabelece um limite para
eventual compensação a ser realizada por ocasião do pagamento
da rescisão contratual, qual seja, o valor correspondente a uma
remuneração do empregado. Tal limitação constitui garantia
oferecida pelo legislador ao trabalhador, permitindo que este, em
caso de rompimento do contrato de trabalho, obtenha recursos
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 116
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
financeiros suficientes à sua manutenção.
Da análise do TRCT acostado aos autos (ID4 cc2085), extrai-se que
a última remuneração do empregado alcançou a cifra de R$
9.192,79. No campo reservado aos descontos, a empresa ré
deduziu das verbas rescisórias o valor significativo de R$ 68.926,44,
apropriado sob a rubrica "Outros", além de desconto a título de
empréstimo em consignação (R$ 2.393,70), que também merece
destaque.
Assim, evidente na hipótese que o empregado teve redução em
suas verbas rescisórias de valor que excede, em muito, sua
remuneração mensal.
Registro, por oportuno, que em tais circunstâncias o empregador
tem a faculdade de ajuizar ação própria, postulando o ressarcimento
dos valores que entende devidos. Outrossim, ainda que os
descontos tivessem respeitado o limite legal, estes seriam
irregulares, na medida que a reclamada não comprovou sua
legitimidade.
Ora, a existência de débitos do empregado deve ser cabalmente
demonstrada, sobretudo quando é a empresa quem detém a
documentação capaz de evidenciar as verbas efetivamente devidas.
O ônus da prova, no caso, é da reclamada, por se tratar do fato
constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC),
encargo do qual não se desvencilhou.
Em relação ao suposto tempo de descanso negativo, acumulado
pelo empregado, não se constatou, de modo inequívoco, que este
realmente possuía algum déficit de folgas remuneradas nos
períodos de desembarque, tendo a reclamada apresentado apenas
um documento unilateral desprovido de demonstração clara do
tempo de descanso efetivamente excedido e não compensado (ID.
ea4f232).
Convém registrar, ainda, que cabe a empresa o gerenciamento dos
dias de embarque e desembarque, para atender ao regime de
trabalho estabelecido, não sendo razoável penalizar o empregado
com descontos em função dos dias que a empresa, mesmo
podendo, não solicitou o seu labor, concedendo-lhe folga
remunerada excedente aos dias laborados.
Ao final, ressalto que, nesse sentido é o entendimento desse
Regional, conforme decisão abaixo transcrita, proferida em caso
similar, interposto em face da mesma empresa ora demandada:
VERBAS RESCISÓRIAS. TRCT COM VALOR ZERADO.
DESCONTO ABUSIVO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DEVIDA.
Verificando-se do conjunto probatório, que o empregador procedeu
com o desconto superior ao limite previsto no art. 477, § 5º, da CLT,
o que provocou a completa ausência de pagamento, deixando o
TRCT "zerado", correta a sentença que reconheceu a ilegalidade e
abusividade do desconto, determinando a sua devolução e
aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. (TRT 13ª Região - 1ª
Turma - ROT-0000858-64.2019.5.13.0006, Redator(a):
Desembargador(a) Carlos Coelho de Miranda Freire, Julgamento:
02/09/2020, Publicação: DJe 14/09/2020)
Destarte, no contexto acima delineado, comungo com o
entendimento do juízo de origem, que considerou indevido o
desconto realizado, mantendo a sentença irretocável neste
particular.”
Pelos argumentos expostos no acórdão não se vislumbra ofensa
aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados
pela recorrente.
E ao examinar o acórdão, infere-se que o Órgão julgador firmou
convencimento, quanto à temática, com base no contexto probatório
dos autos e, portanto, uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que
é vedado nesta fase processual (Súmula 126 do C. TST).
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DOS DESCONTOS REALIZADOS COM BASE NA CCT
Alegações:
a)violação aos artigos 5º, LV e 7º, XVII e XXVI;
b)violação aos artigos 611, 818, II, 832, da CLT;
c) violação aos artigos 10, 371, 373, II, do CPC;
d)violação ao artigo 884, do CC.
Aduz a recorrente que ao realizar os descontos no TRCT do
reclamante, o fez em conformidade com o previsto nos acordos
coletivos de trabalho vigentes, devidamente negociados pelo
sindicato da categoria profissional do reclamante, desincumbindo-se
do ônus que lhe competia.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou (Id daee124):
(...)
Ora, a existência de débitos do empregado deve ser cabalmente
demonstrada, sobretudo quando é a empresa quem detém a
documentação capaz de evidenciar as verbas efetivamente devidas.
O ônus da prova, no caso, é da reclamada, por se tratar do fato
constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC),
encargo do qual não se desvencilhou.
Em relação ao suposto tempo de descanso negativo, acumulado
pelo empregado, não se constatou, de modo inequívoco, que este
realmente possuía algum déficit de folgas remuneradas nos
períodos de desembarque, tendo a reclamada apresentado apenas
um documento unilateral desprovido de demonstração clara do
tempo de descanso efetivamente excedido e não compensado (ID.
ea4f232).
Convém registrar, ainda, que cabe à empresa o gerenciamento dos
dias de embarque e desembarque, para atender ao regime de
trabalho estabelecido, não sendo razoável penalizar o empregado
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 117
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
com descontos em função dos dias que a empresa, mesmo
podendo, não solicitou o seu labor, concedendo-lhe folga
remunerada excedente aos dias laborados.
Destarte, no contexto acima delineado, comungo com o
entendimento do juízo de origem, que considerou indevido
desconto realizado, mantendo a sentença irretocável neste
particular.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra ofensa
aos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais mencionados.
O Regional entendeu que a recorrente não se desvencilhou do ônus
probatório que lhe competia de demonstrar cabalmente os débitos
do reclamante.
E as razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o
conjunto fático-probatório apresentado, o que não se admite em
sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST).
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA
Denega-se seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000824-93.2022.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO KAYONAN UBIRAJARA DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAYONAN UBIRAJARA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº AP-0000824-93.2022.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO KAYONAN UBIRAJARA DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 118
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº AP-0000551-14.2022.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO SERGIO AMALFI SOUZA REIS(OAB:
149236/SP)
ADVOGADO ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA(OAB:
371300/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000792-51.2023.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE FERNANDA KEVINY AMARANTE DA
SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO FERNANDA KEVINY AMARANTE DA
SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA KEVINY AMARANTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000792-51.2023.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE FERNANDA KEVINY AMARANTE DA
SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO FERNANDA KEVINY AMARANTE DA
SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 119
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000792-51.2023.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE FERNANDA KEVINY AMARANTE DA
SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO FERNANDA KEVINY AMARANTE DA
SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000794-52.2023.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO REJANE CRISTINA DE LIMA
GONCALVES
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REJANE CRISTINA DE LIMA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 120
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Assessor
Processo Nº RORSum-0000794-52.2023.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO REJANE CRISTINA DE LIMA
GONCALVES
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000957-14.2023.5.13.0032
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ALANA RAQUEL GOMES DE SOUSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANA RAQUEL GOMES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000957-14.2023.5.13.0032
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ALANA RAQUEL GOMES DE SOUSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 121
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000957-14.2023.5.13.0032
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ALANA RAQUEL GOMES DE SOUSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000957-14.2023.5.13.0032
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ALANA RAQUEL GOMES DE SOUSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 122
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000910-33.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO DEYSE ARAUJO DA MOTA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000910-33.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO DEYSE ARAUJO DA MOTA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 123
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº RORSum-0000910-33.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO DEYSE ARAUJO DA MOTA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEYSE ARAUJO DA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000778-73.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE ANA LUCIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
RECORRIDO ANA LUCIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
RECORRIDO AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001170-47.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LEANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 124
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000374-89.2023.5.13.0012
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SONIA MARIA NOBREGA DE ASSIS
ADVOGADO ADOLFO GOMES ABRANTES
FERREIRA(OAB: 21298/PB)
ADVOGADO VALDEREDO ALVES DA SILVA(OAB:
15923/PB)
RECORRIDO HERCULES JESUS NUNES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO VALDECI RODRIGUES DE ARAUJO
FILHO(OAB: 24780/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERCULES JESUS NUNES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001271-32.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LUCAS DE OLIVEIRA TOMAZ
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001059-63.2023.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ELITON FERREIRA SABINO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 125
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001024-76.2023.5.13.0032
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MARCILIO BORGES DE ASSIS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000725-32.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE 28.992.772 THAMARA GESSIKA
MESQUITA PEREIRA LOPES
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RECORRIDO RITA DE CASSIA SILVA AMARAL
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA SILVA AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000233-88.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MOISES DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES DOS SANTOS ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 126
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000233-88.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MOISES DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000788-23.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO SONALY VIVIAN OLIVEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000788-23.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO SONALY VIVIAN OLIVEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 127
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SONALY VIVIAN OLIVEIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000788-23.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO SONALY VIVIAN OLIVEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000946-75.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALAN FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN FERREIRA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 128
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001030-92.2023.5.13.0029
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CAMILA FERREIRA MARQUES
ADVOGADO MARÍLIA GIL MESSIAS DE MÉLO
PONTES VITAL(OAB: 19646/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001030-92.2023.5.13.0029
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CAMILA FERREIRA MARQUES
ADVOGADO MARÍLIA GIL MESSIAS DE MÉLO
PONTES VITAL(OAB: 19646/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001030-92.2023.5.13.0029
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CAMILA FERREIRA MARQUES
ADVOGADO MARÍLIA GIL MESSIAS DE MÉLO
PONTES VITAL(OAB: 19646/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA FERREIRA MARQUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 129
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000317-86.2023.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRENTE TARCISIO FREIRES MARACAJA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO TARCISIO FREIRES MARACAJA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TARCISIO FREIRES MARACAJA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000317-86.2023.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRENTE TARCISIO FREIRES MARACAJA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO TARCISIO FREIRES MARACAJA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000343-18.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TERESA CAVALCANTE DE MELO
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
RECORRENTE D.M.C.D.
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
RECORRENTE JOYCE DEYSE CAVALCANTE DIAS
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 130
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RECORRIDO DIFERENCIAL COMERCIO DE
PRODUTOS DE LIMPEZA E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO GEFFERSON MICHEL COSTA
GONCALVES DE MELO(OAB:
25750/PB)
RECORRIDO EMANUELLA DE ASEVEDO
ANDRADE
ADVOGADO CARLOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22493/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TERESA CAVALCANTE DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000343-18.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TERESA CAVALCANTE DE MELO
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
RECORRENTE D.M.C.D.
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
RECORRENTE JOYCE DEYSE CAVALCANTE DIAS
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
RECORRIDO DIFERENCIAL COMERCIO DE
PRODUTOS DE LIMPEZA E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO GEFFERSON MICHEL COSTA
GONCALVES DE MELO(OAB:
25750/PB)
RECORRIDO EMANUELLA DE ASEVEDO
ANDRADE
ADVOGADO CARLOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22493/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOYCE DEYSE CAVALCANTE DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000343-18.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TERESA CAVALCANTE DE MELO
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
RECORRENTE D.M.C.D.
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
RECORRENTE JOYCE DEYSE CAVALCANTE DIAS
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
RECORRIDO DIFERENCIAL COMERCIO DE
PRODUTOS DE LIMPEZA E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO GEFFERSON MICHEL COSTA
GONCALVES DE MELO(OAB:
25750/PB)
RECORRIDO EMANUELLA DE ASEVEDO
ANDRADE
ADVOGADO CARLOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22493/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- D.M.C.D.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 131
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000343-18.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TERESA CAVALCANTE DE MELO
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
RECORRENTE D.M.C.D.
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
RECORRENTE JOYCE DEYSE CAVALCANTE DIAS
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
RECORRIDO DIFERENCIAL COMERCIO DE
PRODUTOS DE LIMPEZA E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO GEFFERSON MICHEL COSTA
GONCALVES DE MELO(OAB:
25750/PB)
RECORRIDO EMANUELLA DE ASEVEDO
ANDRADE
ADVOGADO CARLOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22493/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIFERENCIAL COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E
SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000884-51.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE L.S.C.D.C.L.
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRIDO R.M.
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID af2690e.
Processo Nº RORSum-0000158-92.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JORGE PESSOA SIQUEIRA
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO RONALISSON SANTOS
FERREIRA(OAB: 26531/PB)
RECORRIDO CASA DA CONSTRUCAO LTDA - EPP
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA DA CONSTRUCAO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0130335-91.2015.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JPN -GESTORA E
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 132
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
AGRAVADO SEVERINO MATIAS DA ROCHA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
ADVOGADO GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE
ANDRADE(OAB: 15335/PB)
AGRAVADO INPA INDUSTRIA NAVAL DA
PARAIBA LTDA - ME
ADVOGADO MANOEL LUCIANO SILVA DE
LIMA(OAB: 14344-D/PE)
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
AGRAVADO ANDREA BANDEIRA DE MELO
PINTEIRO
ADVOGADO MANOEL LUCIANO SILVA DE
LIMA(OAB: 14344-D/PE)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO MATIAS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0130335-91.2015.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JPN -GESTORA E
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
AGRAVADO SEVERINO MATIAS DA ROCHA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
ADVOGADO GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE
ANDRADE(OAB: 15335/PB)
AGRAVADO INPA INDUSTRIA NAVAL DA
PARAIBA LTDA - ME
ADVOGADO MANOEL LUCIANO SILVA DE
LIMA(OAB: 14344-D/PE)
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
AGRAVADO ANDREA BANDEIRA DE MELO
PINTEIRO
ADVOGADO MANOEL LUCIANO SILVA DE
LIMA(OAB: 14344-D/PE)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INPA INDUSTRIA NAVAL DA PARAIBA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0130335-91.2015.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JPN -GESTORA E
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
AGRAVADO SEVERINO MATIAS DA ROCHA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
ADVOGADO GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE
ANDRADE(OAB: 15335/PB)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 133
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AGRAVADO INPA INDUSTRIA NAVAL DA
PARAIBA LTDA - ME
ADVOGADO MANOEL LUCIANO SILVA DE
LIMA(OAB: 14344-D/PE)
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
AGRAVADO ANDREA BANDEIRA DE MELO
PINTEIRO
ADVOGADO MANOEL LUCIANO SILVA DE
LIMA(OAB: 14344-D/PE)
ADVOGADO RODRIGO BORBA DE
VASCONCELOS(OAB: 25007/PE)
ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA BANDEIRA DE MELO PINTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000966-57.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FELIPE ROSENO DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE ROSENO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000442-72.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 134
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000518-87.2023.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE THIAGO DE OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO JESSICA HALLANA ALVES
SOBRAL(OAB: 211566/RJ)
RECORRIDO MARIA APARECIDA DA CONCEICAO
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000763-20.2023.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ROT-0001023-48.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JARDEL XAVIER SANTOS
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 135
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000782-29.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE INCOLAT INDUSTRIA E COMERCIO
DE LATICINIOS LTDA - EPP
ADVOGADO HELIO JARBAS COELHO DE
MACEDO(OAB: 16952/PE)
ADVOGADO SARA CRISTINA MARQUES DA
SILVA BANDEIRA(OAB: 35135/PE)
RECORRIDO HAONY ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAONY ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº AIAP-0000614-73.2022.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARIA RICAELY PEREIRA
FERREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº AIAP-0000614-73.2022.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARIA RICAELY PEREIRA
FERREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RICAELY PEREIRA FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 136
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ROT-0000859-90.2022.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE B.S.(.S.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE A.L.D.
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
RECORRIDO B.S.(.S.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO A.L.D.
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5595180.
Processo Nº ROT-0000859-90.2022.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE B.S.(.S.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE A.L.D.
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
RECORRIDO B.S.(.S.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO A.L.D.
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.L.D.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID cfdd6fc.
Processo Nº ROT-0000741-81.2022.5.13.0034
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO RINALDO PEREIRA DE MACEDO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000741-81.2022.5.13.0034
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO RINALDO PEREIRA DE MACEDO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RINALDO PEREIRA DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 137
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000023-14.2021.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE E.I.E.C.D.M.E.S.L.
ADVOGADO NILTON MARTOS(OAB: 40656/PR)
RECORRENTE B.L.F.D.N.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RECORRENTE N.T.I.C.E.S.D.A.T.L.
ADVOGADO NILTON MARTOS(OAB: 40656/PR)
ADVOGADO PAULO CESAR SILVEIRA(OAB:
25427/PR)
RECORRIDO B.L.F.D.N.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RECORRIDO N.T.I.C.E.S.D.A.T.L.
ADVOGADO NILTON MARTOS(OAB: 40656/PR)
ADVOGADO PAULO CESAR SILVEIRA(OAB:
25427/PR)
RECORRIDO E.I.E.C.D.M.E.S.L.
ADVOGADO NILTON MARTOS(OAB: 40656/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.L.F.D.N.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b4f8dd9.
Processo Nº ROT-0000023-14.2021.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE E.I.E.C.D.M.E.S.L.
ADVOGADO NILTON MARTOS(OAB: 40656/PR)
RECORRENTE B.L.F.D.N.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RECORRENTE N.T.I.C.E.S.D.A.T.L.
ADVOGADO NILTON MARTOS(OAB: 40656/PR)
ADVOGADO PAULO CESAR SILVEIRA(OAB:
25427/PR)
RECORRIDO B.L.F.D.N.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RECORRIDO N.T.I.C.E.S.D.A.T.L.
ADVOGADO NILTON MARTOS(OAB: 40656/PR)
ADVOGADO PAULO CESAR SILVEIRA(OAB:
25427/PR)
RECORRIDO E.I.E.C.D.M.E.S.L.
ADVOGADO NILTON MARTOS(OAB: 40656/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- N.T.I.C.E.S.D.A.T.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 334f1dc.
Processo Nº ROT-0000023-14.2021.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE E.I.E.C.D.M.E.S.L.
ADVOGADO NILTON MARTOS(OAB: 40656/PR)
RECORRENTE B.L.F.D.N.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RECORRENTE N.T.I.C.E.S.D.A.T.L.
ADVOGADO NILTON MARTOS(OAB: 40656/PR)
ADVOGADO PAULO CESAR SILVEIRA(OAB:
25427/PR)
RECORRIDO B.L.F.D.N.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RECORRIDO N.T.I.C.E.S.D.A.T.L.
ADVOGADO NILTON MARTOS(OAB: 40656/PR)
ADVOGADO PAULO CESAR SILVEIRA(OAB:
25427/PR)
RECORRIDO E.I.E.C.D.M.E.S.L.
ADVOGADO NILTON MARTOS(OAB: 40656/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- E.I.E.C.D.M.E.S.L.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 138
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f900051.
Processo Nº ROT-0001222-10.2023.5.13.0034
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
RECORRIDO JOAO PAULO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO PEREIRA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO DE REVISTA – ROT 0001222-10.2023.5.13.0034
RECORRENTE: CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA. EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO: JOAO PAULO PEREIRA DE ALMEIDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.02.2024 – ID.
7b439de; recurso de revista interposto em 19.02.2024 - ID.
35cd4a0).
Regular a representação processual (ID. b552c80).
Preparo recursal satisfeito. (Custas dispensadas – ID. 54217c4.
Depósito recursal isento, por se tratar de empresa em recuperação
judicial, nos termos do art. 899, § 10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL
Alegações:
a) violação ao art. 5º, inciso II, da CF;
b) violação aos arts. 764, 855-B, 855-C, 855-D e 855-E da CLT;
c) violação aos arts. 112 e 113 do CC; e
d) divergência jurisprudencial.
Argumenta a recorrente que a decisão deste Regional afronta a
norma legal que instituiu o processo de jurisdição voluntária para
homologação de acordo extrajudicial.
Aduz que a petição inicial estabelece que o acordo trouxe
obrigações de pagar para a recorrente as quais, uma vez
cumpridas, o empregado outorgaria à empregadora a mais ampla,
total e irrevogável quitação, do objeto da petição de acordo e do
extinto contrato de trabalho.
Restou consignado no acórdão (ID. ebd1643):
A empresa recorre, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que
o acordo observa todos os requisitos legai exigidos, notadamente a
Lei nº 13.467/2017.
Pois bem.
A homologação de acordo extrajudicial é inovação que foi
incorporada à CLT por meio da Lei n. 13.467/2017 e está prevista
nos seguintes termos:
Analisando-se o requerimento, verifica-se a existência de vícios que
impedem a homologação do acordo na forma pretendida.
O acordo extrajudicial pressupõe, inicialmente, a especificação dos
direitos e sua natureza jurídica, como se extrai do art. 855-E, parte
final, da CLT.
Ademais, a transação não pode prejudicar direitos de terceiros
(Código Civil, art. 844) e deve ser interpretado de forma restritiva
(Código Civil, art. 843). Sendo nula uma das cláusulas, todo o
acordo é nulo (Código Civil, art. 848), cabendo ao juiz o
indeferimento do pedido de homologação, pois é impossível a
homologação parcial.
O acordo ora apresentado afronta a legislação, pois os interessados
pretendem conferir quitação geral ao contrato de trabalho, sem
contraprestação clara e proporcional, o que não é permitido em
acordo extrajudicial, por se tratar de mera renúncia, não de
verdadeira transação.
Além do que, em tal hipótese, não haveria a especificação dos
direitos e sua natureza jurídica, exigida pelo artigo 855-E, parte
final, da CLT.
A Justiça do Trabalho jamais pode ser utilizada como meio de
aviltamento de direitos do trabalhador ou para ratificar a fraude a
direitos trabalhistas e a sonegação de verbas previdenciárias, antes
pelo contrário, incumbe a esse poder do Estado a aplicação
coercitiva da lei quando a parte não a cumpre voluntariamente.
A quitação pretendida é tão ampla que chega a restringir o acesso
do trabalhador à justiça consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, bem
assim em vista do disposto no art. 843 do Código Civil que consigna
que a transação se interpreta restritivamente.
Assim, mesmo que o acordo tenha advindo da vontade das partes,
é evidente que a quitação geral e irrestrita, na forma apresentada,
impõe imenso desequilíbrio entre as prestações recíprocas e entre
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as próprias partes, constituindo autêntica renúncia de direitos por
parte do trabalhador.
No mesmo sentido de impossibilidade a homologação de acordo
extrajudicial:
Dessa forma, reputo nula a avença extrajudicial, eis que celebrada
em desrespeito aos preceitos impostos na CLT, nos moldes suso
fundamentados.
Observando as razões da revista, constato que a parte recorrente
comprovou a existência de violação ao disposto no art. 855-B da
CLT.
O art. 855-B da CLT encontra-se assim grafado:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá
início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das
partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 1º As
partes não poderão ser representadas por advogado comum.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 2º Faculta-se ao trabalhador
ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Pois bem.
O TST tem entendimento retratado em recentes julgados de
diversas Turmas, no sentido de que “preenchidos os requisitos
gerais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e os requisitos
específicos do art. 855-B da CLT, cabe ao julgador, em
procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou
não do acordo extrajudicial”, “não cabendo recusar sua
homologação em razão da cláusula alusiva à quitação geral do
contrato”, observando que “a cláusula de quitação geral ser
possível, se no caso concreto se verificarem todos os requisitos de
validade do acordo” e “se não há vício de consentimento que
contamine as demais cláusulas avençadas” (TST – RR 1000998-
41.2021.5.02.0613).
A Corte Superior Trabalhista tem entendimento de que “a atuação
do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a
inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos
legais”, ou seja, “estando presentes os requisitos gerais do negócio
jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art.
855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e
do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a
presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta
situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se
depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT”, por consequência “é válido
o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados,
com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas
condições, que deve ser homologado” (TST – RR 1001513-
97.2022.5.02.0433).
Neste sentido, cito os recentes julgados do TST em casos análogos:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO
SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA,
GERAL E IRRESTRITA DO EXTINTO CONTRATO DE
TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA
LIBERATÓRIA. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso,
nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. A Lei nº 13.467/17, em
vigor desde 11/11/17, instituiu por meio dos artigos 855-B a 855-E,
o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente
à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial. Pelo
procedimento, cabe ao magistrado no prazo de 15 (quinze) dias
contados da distribuição do feito, analisar o acordo, designar
audiência se necessário e homologar ou não o acordo entabulado
entre as partes. Considerando que se trata de procedimento de
jurisdição voluntária, o magistrado deve ficar adstrito à regularidade
formal do ajuste que lhe é submetido à análise, verificando se o
acordado corresponde à vontade das partes e esclarecendo os
efeitos do ajuste. O poder judiciário pode afastar eventuais
cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias e ilegais, mas não
lhe cabe restringir os efeitos do ato praticado, quando não aponta
esses vícios e a vontade das partes é direcionada à quitação geral.
No caso, o acordo entre as partes previu contraprestações
recíprocas, de modo a dar quitação geral ao contrato de trabalho,
sem nenhuma ressalva, ajustadas por livre e consciente vontade do
empregado e do empregador, assistidos por advogados diversos.
Ademais, no acórdão regional, não há registro de nenhum elemento
a viciar a tratativas volitivas sublimadas pelas partes. Assim, não
cabe ao magistrado dar ao acordo oferecido um tom diferente
daquele que corresponde à vontade das partes. Poderia até o
ajuste, na visão do magistrado, ter sido melhor estabelecido desta
ou daquela forma ou proteger melhor esse ou aquele interessado.
Mas não lhe é dado interferir na vontade das partes, que certamente
resultaram de tratativas que, no conjunto, atenderam às suas
expectativas. Portanto, reconhece-se a validade do acordo
extrajudicial firmado pelas partes e homologa-se, sem ressalvas,
com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho.
Precedentes. Recurso de Revista conhecido por violação do art.
855-B, da CLT e provido. (TST; RR 1000788-50.2022.5.02.0032;
Sétima Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT
25/09/2023; Pág. 2661)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de
revista trata de homologação de acordo extrajudicial, regulamentada
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nos artigos 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Lei nº
13.467/2017, constituindo questão nova em torno da interpretação
da legislação trabalhista a definir o indicador de transcendência
jurídica. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão de provável
caracterização de ofensa ao art. 855-B, da CLT, dá-se provimento
ao agravo de instrumento para determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da
CLT, atendidos. A jurisprudência desta Corte Superior adota o
entendimento de que, preenchidos os requisitos gerais do negócio
jurídico (art. 104 do Código Civil) e os requisitos específicos do art.
855-B da CLT, cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição
voluntária, decidir pela homologação ou não do acordo extrajudicial.
No caso dos autos, o termo de acordo extrajudicial (em que se
traduz a petição inicial) revela uma real transação de títulos e
valores, não cabendo recusar sua homologação em razão da
cláusula alusiva à quitação geral do contrato. segundo o precedente
fixado pela Sexta Turma ao julgar o AIRR-1000979-
16.2019.5.02.0060 (DEJT 31/03/2023), no sentido de a cláusula de
quitação geral ser possível, se no caso concreto se verificarem
todos os requisitos de validade do acordo. , se não há vício de
consentimento que contamine as demais cláusulas avençadas.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1000998-
41.2021.5.02.0613; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de
Carvalho; DEJT 22/09/2023; Pág. 4766)I) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO
EM JUÍZO. QUITAÇÃO GERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 855-B DA
CLT. PROVIMENTO. DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RAZÃO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART.
855-B DA CLT, QUANTO AO ALCANCE DA QUITAÇÃO PASSADA
EM ACORDO EXTRAJUDICIAL A SER HOMOLOGADO PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. II) RECURSO DE REVISTA. ACORDO
EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. PROCEDIMENTO
DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 855-B DA
CLT. PROVIMENTO. 1. Problema que sempre atormentou o
empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da
quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com
a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da
homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor
da Súmula nº 330 do TST, dada a não quitação integral do contrato
de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide
visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só
assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança
jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-
90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de
12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei nº 13.467/17, em
vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição
voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo,
de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT,
juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4.
Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do art.
855-C da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos
extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da
relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da
quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário
e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que
trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Nesse sentido, o art.
855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo
extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos
negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos
termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato
jurídico perfeito (CC, art. 104. agente capaz, objeto lícito e forma
prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a
apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial:
petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo
haver assistência sindical para o trabalhador. 6. A petição
conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de
homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência
mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados
distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo
individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral
na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício
de vontade ou descumprimento dos requisitos legais. 7. No caso
concreto, o Regional manteve a sentença que não homologou o
acordo trazido à Justiça do Trabalho, por entender que a quitação
geral do contrato de trabalho representa renúncia de direitos, tese
que esvazia a finalidade da jurisdição voluntária (idealizada pelo
legislador para colocar termo ao contrato de trabalho com
segurança jurídica) e atenta contra o art. 5º, XXXVI, da CF, que
resguarda o ato jurídico perfeito em face dos arreganhos do
legislador e do juiz. Se, por um lado, a homologação do acordo é
faculdade do juiz (Súmula nº 418 do TST), por outro, o fundamento
genérico da impossibilidade jurídica da quitação geral não respalda
a negativa de homologação. 8. Nesse sentido, a conclusão acerca
da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial, por
impossibilidade de renúncia de direitos diz menos com a validação
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extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade
intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário
nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites
e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o
procedimento. 9. Ora, estando presentes os requisitos gerais do
negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista
(CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes
envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei
requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando,
nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se
depreende do art. 855- B, § 1º, da CLT. 10. Assim sendo, é válido o
termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados,
com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas
condições, que deve ser homologado. Recurso de revista provido.
(TST; RR 1001513-97.2022.5.02.0433; Quarta Turma; Rel. Min.
Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 15/09/2023; Pág.
3794)RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA-REQUERENTE
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO
EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. Procedimento de
jurisdição voluntária. Arts. 855-b a 855-e da CLT. Quitação geral.
Transcendência jurídica reconhecida 1. A Lei nº 13.467/2017
instituiu o processo de jurisdição voluntária na justiça do trabalho
alusivo à homologação de acordo extrajudicial em juízo. 2. O
procedimento encontra-se previsto nos arts. 855-b a 855-e da CLT,
os quais ressaltam a manifestação espontânea da vontade das
partes e dão ênfase à composição dos conflitos. 3. Não há, no caso,
discussões a respeito do preenchimento dos requisitos
estabelecidos nos referidos dispositivos nem registros de
descumprimento das balizas gerais de validade do negócio jurídico,
previstas no art. 104 do Código Civil. Além disso, o eg. TRT não
demonstrou prejuízos ao trabalhador, vício em sua manifestação de
vontade, fraude ou coação. 4. Portanto, a homologação do acordo
ajustado entre as partes deve ser feita de forma total, sem
ressalvas, com efeito de quitação geral e irrestrita do extinto
contrato de trabalho. Julgados. Recurso de revista conhecido e
provido. (TST; RR 1001280-37.2018.5.02.0467; Quarta Turma; Relª
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 15/09/2023; Pág.
3789)RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMANTE E DA
RECLAMADA (ANÁLISE CONJUNTA). RECURSO INTERPOSTO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/201. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a
possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento desta
Corte Superior quanto à possibilidade de homologação parcial pelo
juiz do acordo extrajudicial firmado pelas partes na forma dos
artigos 855-B ao 855-E da CLT, verifica-se a transcendência
jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO
GERAL. VALIDADE. PROVIMENTO. Cinge-se a presente demanda
em se verificar a possibilidade de homologação parcial pelo juiz de
acordo extrajudicial firmado pelas partes, nos termos dos artigos
855-B ao 855-E da CLT, em que se previu a quitação geral das
verbas decorrentes do contrato de trabalho. O egrégio Tribunal
Regional manteve a sentença que homologou parcialmente a
transação havida entre as partes, por entender ser inadmissível a
quitação geral e irrestrita de todas as verbas trabalhistas. Por tal
razão, restou homologada a quitação tão somente das verbas
expressamente consignadas no acordo. Ocorre que esta Corte
Superior possui jurisprudência no sentido de que compete à Justiça
do Trabalho, nos processos de jurisdição voluntária, homologar
integralmente ou não homologar o acordo extrajudicial, ficando
vedada sua homologação parcial ou com ressalvas. Desta forma,
salvo demonstrada hipótese de vício de vontade apto a inquinar de
nulidade o referido acordo firmado entre as partes, mister
reconhecer a quitação do acordo extrajudicial na forma em que
livremente pactuada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade
e do ato jurídico perfeito. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST; RR 0000713-19.2020.5.10.0018; Oitava Turma; Rel. Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 04/09/2023; Pág.
2563)AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO SOBRE
VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. HOMOLOGAÇÃO
NEGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo
a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em
recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS
INCONTROVERSAS. HOMOLOGAÇÃO NEGADA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do
reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-
se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 855-
B da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para
determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de
instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO
EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS
INCONTROVERSAS. HOMOLOGAÇÃO NEGADA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte Regional
manteve a sentença que rejeitou a homologação do acordo com
base nos seguintes fundamentos: a) versar sobre parcelas
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incontroversas; b) versar sobre direito indisponível do empregado
(verbas rescisórias); c) presunção de ter sido ajustado mediante
fraude aos preceitos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT.
Com a devida vênia da Corte de origem, não havendo registros no
acórdão regional de descumprimento dos requisitos de validade do
negócio jurídico e dos requisitos formais previstos no art. 855-B da
CLT ou, ainda, comprovação de prejuízos ao trabalhador ou vícios
na vontade por ele manifestada, o fato de a avença englobar verbas
rescisórias incontroversas, ainda que conferindo quitação geral ao
contrato de trabalho, não torna o negócio jurídico nulo. Não cabe ao
Poder Judiciário presumir a intenção das partes e, não havendo na
moldura fática do acórdão regional comprovação inequívoca de
vício de consentimento hábil a impedir a homologação da avença,
há de se homologar o ajuste apresentado. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST; RR 0100176-47.2021.5.01.0244;
Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 25/08/2023; Pág.
4744)
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista trata de
homologação de acordo extrajudicial, regulamentada nos artigos
855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017,
constituindo questão nova em torno da interpretação da legislação
trabalhista a definir o indicador de transcendência jurídica.
Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT,
atendidos. A jurisprudência desta Corte Superior adota o
entendimento de que, preenchidos os requisitos gerais do negócio
jurídico (art. 104 do Código Civil) e os requisitos específicos do art.
855-B da CLT, cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição
voluntária, decidir pela homologação ou não do acordo extrajudicial.
No caso dos autos, o termo de acordo extrajudicial (em que se
traduz a petição inicial) revela uma real transação de títulos e
valores, não cabendo recusar sua homologação em razão da
cláusula alusiva à quitação geral do contrato. segundo o precedente
fixado pela Sexta Turma ao julgar o AIRR-1000979-
16.2019.5.02.0060 (RR convertido em 15/3/2023, ainda não
julgado), no sentido de a cláusula de quitação geral ser possível, se
no caso concreto se verificarem todos os requisitos de validade do
acordo. , se não há vício de consentimento que contamine as
demais cláusulas avençadas. Recurso de revista conhecido e
provido. (TST; RR 0000748-47.2021.5.05.0611; Sexta Turma; Rel.
Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 25/08/2023; Pág.
5072)
Dessa forma, em consonância com a jurisprudência iterativa, notória
e atual do TST, constata-se que houve uma possível violação em
torno do disposto no art. 855-B da CLT, ensejando o seguimento do
presente recurso de revista.
Em virtude do efeito devolutivo que é atribuído ao recurso de revista
fica dispensada a análise das demais violações citadas e do
alegado dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 1º, da
CLT.
CONCLUSÃO
a) RECEBO o Recurso de Revista. Publique-se;
b) CONCEDO vista a parte contrária para, querendo, oferecer as
suas contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal. Publique-
se;
c) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Convocado
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000308-21.2023.5.13.0009
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE BERENICE LOPES DA SILVA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
RECORRENTE SERVICO SOCIAL DO COMERCIO
SESC-AR/PB
ADVOGADO JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RECORRIDO BERENICE LOPES DA SILVA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
RECORRIDO SERVICO SOCIAL DO COMERCIO
SESC-AR/PB
ADVOGADO JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BERENICE LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 143
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIAP-0000632-70.2022.5.13.0033
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE ITG INDUSTRIA E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
AGRAVADO SAMOEL JOAO DE SOUZA
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMOEL JOAO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000942-38.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EDSON JOAQUIM DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON JOAQUIM DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/03/2024 09:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000942-38.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EDSON JOAQUIM DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 144
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/03/2024 09:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000781-65.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JORDAO CASTRO ALVES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/04/2024 11:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
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Intimem-se.
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JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000781-65.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JORDAO CASTRO ALVES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDAO CASTRO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/04/2024 11:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 145
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000707-18.2022.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO DEBORA SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G L SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2f19aa
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000707-18.2022.5.13.0031 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: GL SERVIÇOS DE LAVANDERIA LTDA.
RECORRIDA: DÉBORA SOARES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O recurso de revista resta dotado de efeito apenas devolutivo,
conforme preceitua o art. 896, § 1º, da Consolidação das Leis
Trabalhistas.
Dessa forma, o pedido da recorrente de processamento do apelo
revisional em tela também no efeito suspensivo não tem previsão
em lei.
Logo, nada a deferir quanto a este aspecto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 15.02.2024 - Id.
966cd94. Recurso apresentado pela reclamada em 26.02.2024 - Id.
7ec8204.
Representação processual regular - Id. 02f6305.
Preparo recursal dispensado - concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita em prol da reclamada através do
acórdão questionado - Id. 1d440a2.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
O exame deste pressuposto intrínseco e de toda e qualquer
alegação em torno dos aspectos indicadores da transcendência do
recurso de revista compete somente ao Colendo Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) Violação do art. 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição Federal.
b) Divergência jurisprudencial.
A insurgência não prospera, tendo em vista que os trechos
indicados pela recorrente são insuficientes, porquanto não abordam
todos os aspectos fático-probatórios necessários para a
compreensão precisa da fundamentação adotada no acórdão
questionado, ficando, consequentemente, inviabilizado o confronto
analítico de teses, por falha quanto ao prequestionamento da
controvérsia em tela.
Nesse sentido, trilha a jurisprudência iterativa, notória e atual do
Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -
ISONOMIA SALARIAL - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
COM INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III,
DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.Nega-se
provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a
viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso
concreto, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista
denegadotrecho insuficiente à demonstração do
prequestionamento da matéria controvertida, pelo que não há como
considerar atendidas as normas dos incisos I e III do § 1º-A do
artigo 896 da CLT.Agravo de instrumento a que se nega
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 146
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
provimento”. (Processo: AIRR - 10471-40.2022.5.03.0020. Órgão
Judicante:8ª Turma. Relator: Sergio Pinto Martins.
Julgamento:28/02/2024. Publicação:05/03/2024)(Grifou)
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
MASSA FALIDA DE EPACOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. -
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS -
HONORÁRIOS PERICIAIS - CUSTAS - AUSÊNCIA DE
TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - ÓBICE DO ART.
896, § 1º-A, I, DA CLT - INTRANSCENDÊNCIA -
DESPROVIMENTO.
1. Em relação ao adicional de periculosidade, a Parte não cumpriu o
comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, quanto à delimitação das
controvérsias suscitadas no apelo, ante a transcrição detrecho
insuficiente da decisão recorrida, que não contém todos os
fundamentos de fato e de direito que serviram de premissa à
conclusão do TRT prolator da decisão, o que não consubstancia
o prequestionamento da matéria e impede o confronto analítico com
os fundamentos jurídicos recursais (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
(...)”. (Processo: RRAg - 1002599-62.2017.5.02.0471. Órgão
Judicante:4ª Turma. Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho.
Julgamento:27/02/2024. Publicação:01/03/2024) (Grifou)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.RITO
SUMARÍSSIMO.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA
126 DO TST.PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE
TRANSCENDÊNCIA.In casu,conforme registrado na decisão
agravada, prejudicado o exame dos critérios de transcendência da
causa, porquanto para se concluir em sentido contrário ao exposto
pelo Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que
não se admite em sede extraordinário a teor da Súmula 126 do
TST.Emobiter dictum, ainda que superado o óbice da Súmula
126, do TST, o recurso de revista não lograria conhecimento, poisa
recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896,
§ 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da
controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e
fundamentos adotados pelo Regional para a análise da matéria
objeto do recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da
decisão monocrática que negou provimento ao agravo de
instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo
não provido, sem incidência de multa”. (Processo: Ag-AIRR - 11504-
92.2020.5.15.0055. Órgão Judicante:6ª Turma. Relator: Augusto
Cesar Leite de Carvalho. Julgamento:28/02/2024.
Publicação:01/03/2024)(Grifou)
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista resta
inviável, em virtude da inobservância ao pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da Consolidação das Leis
Trabalhistas.
Ademais, ainda que superado o óbice acima mencionado, seria
necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o
que não se admite na instância recursal extraordinária, a teor da
Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Afasta-se a
alegada violação dos preceitos constitucionais apontados.
Por fim, o suscitado dissenso jurisprudencial nãoé cabível, em sede
do recurso de revista em processo que tramita sob o procedimento
sumaríssimo, em virtude da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
HONORÁRIOS PERICIAIS
Alegação:
a) Divergência jurisprudencial.
A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da
parteindicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
sendo este pré-requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, inciso I, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista resta
inviável diante da inobservância ao pressuposto legal de
recorribilidade acima mencionado.
Outrossim, o suscitado dissenso jurisprudencial nãoé cabível, em
sede do recurso de revista em processo que tramita sob o
procedimento sumaríssimo, em virtude da restrição prevista no art.
896, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
Alegação:
a) Divergência jurisprudencial.
A insurgência não procede, tendo em vista que o suscitado
dissenso jurisprudencial nãoé cabível em sede do recurso de
revista em processo que tramita sob o procedimento sumaríssimo,
em virtude da restrição prevista no art. 896, § 9º, da Consolidação
das Leis Trabalhistas.
Desse modo, o seguimento do presente recurso de revista resta
inviável, em virtude da fundamentação acima mencionada.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 147
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000925-36.2022.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARCELO ESDRAS DUARTE PINTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO ESDRAS DUARTE PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e61007
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais (Id. 915b029),
requer que as futuras publicações/intimações/notificações sejam
efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI,
brasileiro, inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Rua
Tenente Negrão, nº. 166, 4º, 5º, 6º e 7º andares – Itaim Bibi – São
Paulo – SP.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27.02.2024 ID -
7d530d8 ; recurso apresentado em 07.03.2024 – ID. a0bb452 ).
Regular representação processual (IDs. 64606b2; ).
Juízo garantido (Ids. 67bff2a; 5d6d167 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Alegações:
a) ofensa ao art. 10-A, da CLT; arts. 790, II e 795 do CPC; art. 28 do
CDC e art. 990 do CC;
b) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
c) divergência jurisprudencial.
A matéria foi apreciada pela Turma nos seguintes termos:
A TAM LINHAS AÉREAS S/A. ataca a sentença que rejeitou seus
Embargos à Execução, sob o fundamento de que a execução lhe foi
redirecionada enquanto devedora subsidiária, sem que tenham sido
adotadas providências legais para garantia da dívida por parte da
devedora principal, Contax S/A, que se encontra sob recuperação
judicial e, portanto, munida da prerrogativa de quitar o débito da
forma especial prevista na legislação civilista.
Destaca, ainda, que o prosseguimento da presente execução
ultrapassa o limite de competência da Justiça do Trabalho, ante a
competência exclusiva do juízo cível da recuperação judicial da Liq
Cor S/A para processar e decidir sobre a dívida, local onde o crédito
constituído neste processo deve ser habilitado.
O cerne da questão reside em saber se o fato de a executada
principal encontrar-se sujeita a processo civilista de recuperação
judicial e, consequentemente, munida da prerrogativa de quitar suas
dívidas trabalhistas perante o juízo universal recuperatório, constitui
condição apta ao redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária.
Insta salientar, antes de tudo, que o C. TST tem firme e atual
entendimento no sentido de que esta Justiça Especializada do
Trabalho tem competência para redirecionar a execução contra a
responsável subsidiária no caso de decretação de recuperação
judicial da devedora principal, como se vê do precedente a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. Esta colenda Corte Superior possui o entendimento de
que a Justiça do Trabalho é competente para executar decisões nas
quais houve redirecionamento da execução contra o devedor
subsidiário, quando decretada a recuperação judicial do devedor
principal, diante de sua insolvência. Precedentes.[...] (TST - 3ª
Turma - AIRR-981-71.2012.5.06.0016 - Relator Ministro Alexandre
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 148
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
de Souza Agra Belmonte - DEJT 18/02/2022).
Na hipótese dos autos, embora a devedora principal esteja em
processo de recuperação judicial, o fato é que houve condenação
subsidiária contra a TAM LINHAS AÉREAS S/A., ora agravante, de
modo que o crédito decorrente da presente ação transitada em
julgado é executado perante esta especializada.
Pois bem.
No tocante ao benefício de ordem, é certo que se deve
primeiramente tentar localizar bens do devedor principal para quitar
o crédito exequendo para, somente depois de tentativas frustradas,
redirecionar-se a execução em face do devedor subsidiário.
Ocorre que, no caso, a devedora principal se encontra em
recuperação judicial, não podendo dispor livremente de seus bens,
restando, pois, evidente sua condição de insolvente, o que
inviabiliza a execução junto ao Juízo falimentar, pois, se houve a
decretação da recuperação judicial, certo é que a empresa não tem
possibilidade de quitar suas obrigações de imediato.
Desse modo, não se mostra razoável sobrestar o feito e esperar o
fim da liquidação dos bens da empresa em recuperação judicial
para que o titular de crédito trabalhista tenha o seu direito satisfeito,
quando já caracterizado o estado de insolvência e inviabilidade de
execução da primeira reclamada, considerando, ainda, a natureza
alimentar do crédito trabalhista.
Ressalto ser desnecessária a habilitação do crédito trabalhista no
juízo falimentar, porque a recuperação judicial da devedora principal
não impede o redirecionamento da execução em face do devedor
subsidiário. Assim, não há que se falar em esgotamento do feito na
Justiça do Trabalho, não havendo amparo jurídico para a pretensão
de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
Nesse sentido, hodierna e prevalecente é a tese jurídica no âmbito
do C. TST que prescinde da tentativa de apreensão antecedente de
bens do devedor principal para, somente depois, sair em busca de
bens do devedor subsidiário, quando a reclamada principal se
encontra em processo de recuperação judicial. Vejamos:
[...]
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.015/2014.
DEVEDOR PRINCIPAL EM PROCESSO FALIMENTAR.
HABITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL.
DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM
FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. É pacífico
nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a
execução contra o devedor principal resta frustrada, ante a
decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível
do credor para o redirecionamento da execução contra o devedor
subsidiário, o esgotamento prévio das vias executórias contra o
reclamado principal, sendo desnecessário a habilitação dos créditos
perante o juízo universal. Recurso de revista conhecido e
provido"(TST - 2a. Turma - RR-2211-41.2011.5.02.0002 - Relatora
Ministra Maria Helena Mallmann - DEJT 16/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ASSOCIAÇÃO RESERVA
CENTRAL PARQUE. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A
DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Delimitação do
acórdão recorrido : Em sede de agravo de petição, o TRT manteve
a sentença que determinara o redirecionamento da execução em
face da ora agravante, devedora subsidiária, ao fundamento de que
" É certo que esta Especializada não deteria competência material
para prosseguir com o processo de execução depois de liquidado o
quantum debeatur em razão do status da reclamada Embrase, e
recuperação judicial. No entanto, no caso, há responsável
subsidiária e, diante disso, é patente a competência desta Justiça
Especializada para o prosseguimento da execução em face das
demais reclamadas. Fica assim afastado o pedido de habilitação do
crédito junto ao juízo da recuperação. Quanto ao benefício de
ordem (que tem aplicação restrita no processo do trabalho) trata-se
de prerrogativa legal não conferida aos devedores subsidiários, haja
vista que a teoria da despersonalização da pessoa jurídica do
empregador/devedor é aplicável em favor do obreiro (e não, do
devedor subsidiário) . Assim, existindo responsável subsidiário pela
condenação, deve ele se valer dos meios legais para ressarcir-se
na esfera competente, sendo certo que a execução se faz em
benefício do credor, não havendo motivo justificável para impor ao
exequente o caminho mais árduo para a satisfação de seu crédito
(diante da recuperação judicial da devedora principal) porque ela é
detentora de título executivo contra o responsável subsidiário. E,
reconhecida sua responsabilização, é devida a constrição sobre seu
patrimônio, independentemente de qualquer suspensão de
execuções que tramitem contra a devedora principal. Por fim, não
há que se falar na inclusão no polo passivo das empresas
coligadas, tendo em vista a satisfação do débito entre as empresas
inicialmente condenadas .". Não há transcendência política , pois
não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal
Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há
transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso
de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica pois não se discute questão nova
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 149
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se
reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor
do crédito do reclamante homologado em juízo, não se constata a
relevância do caso concreto, pois se verifica que, sob o enfoque de
direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta
Corte Superior acerca da desnecessidade de exaurimento dos bens
da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja
direcionada à devedora subsidiária, não remanescendo matéria de
direito a ser uniformizada. Ausente, assim, benefício de ordem a ser
exercido . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto
(art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que
se nega provimento (TST - 6a. Turma - AIRR-10688-
88.2018.5.15.0085 - Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda -
DEJT 03/09/2021).
No mesmo sentido vem decidindo esta 2ª Turma, senão vejamos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE.
Considerando-se o caráter alimentar do crédito trabalhista, que
aconselha a preferência pelos meios mais céleres da respectiva
satisfação, afigura-se, na hipótese, legítima a decisão do Juízo de
origem, determinando o redirecionamento da execução contra a
empresa condenada, de forma subsidiária, tendo em vista a
impossibilidade de concretizar a execução contra a devedora
principal, inserida em processo de recuperação judicial. Agravo de
petição a que se nega provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma -
Agravo De Petição nº 0000187-51.2022.5.13.0001, Redator(a):
Desembargador(a) Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Julgamento: 22/11/2022, Publicação: DJe 28/11/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO
DEVEDOR PRINCIPAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Estando a 1ª
reclamada executada em recuperação judicial, não podendo dispor
livremente de seus bens, resta mais do que clara sua condição de
insolvente, tornando inviável o prosseguimento da execução contra
esta. Portanto, correto o redirecionamento da execução contra a
empresa que se beneficiou da mão de obra do exequente, tendo
sido subsidiariamente condenada a satisfazer os créditos
trabalhistas executados nesta ação. Agravo não provido. (TRT 13ª
Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0000136-
44.2022.5.13.0032, Redator(a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022)
Sem reformas no julgado, portanto.
O art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis: § 2º Das
decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por
suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal.
Pelos fundamentos do acórdão, não se vislumbra violação literal ao
texto constitucional mencionado.
Por outro lado, as violações aos dispositivos infraconstitucionais e o
dissensos pretoriano não são passíveis de cabimento em sede de
recurso de revista, cujo trâmite se encontra na fase de execução,
diante da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Desse modo, denego seguimento ao Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000925-36.2022.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARCELO ESDRAS DUARTE PINTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 150
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e61007
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais (Id. 915b029),
requer que as futuras publicações/intimações/notificações sejam
efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI,
brasileiro, inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Rua
Tenente Negrão, nº. 166, 4º, 5º, 6º e 7º andares – Itaim Bibi – São
Paulo – SP.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27.02.2024 ID -
7d530d8 ; recurso apresentado em 07.03.2024 – ID. a0bb452 ).
Regular representação processual (IDs. 64606b2; ).
Juízo garantido (Ids. 67bff2a; 5d6d167 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Alegações:
a) ofensa ao art. 10-A, da CLT; arts. 790, II e 795 do CPC; art. 28 do
CDC e art. 990 do CC;
b) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
c) divergência jurisprudencial.
A matéria foi apreciada pela Turma nos seguintes termos:
A TAM LINHAS AÉREAS S/A. ataca a sentença que rejeitou seus
Embargos à Execução, sob o fundamento de que a execução lhe foi
redirecionada enquanto devedora subsidiária, sem que tenham sido
adotadas providências legais para garantia da dívida por parte da
devedora principal, Contax S/A, que se encontra sob recuperação
judicial e, portanto, munida da prerrogativa de quitar o débito da
forma especial prevista na legislação civilista.
Destaca, ainda, que o prosseguimento da presente execução
ultrapassa o limite de competência da Justiça do Trabalho, ante a
competência exclusiva do juízo cível da recuperação judicial da Liq
Cor S/A para processar e decidir sobre a dívida, local onde o crédito
constituído neste processo deve ser habilitado.
O cerne da questão reside em saber se o fato de a executada
principal encontrar-se sujeita a processo civilista de recuperação
judicial e, consequentemente, munida da prerrogativa de quitar suas
dívidas trabalhistas perante o juízo universal recuperatório, constitui
condição apta ao redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária.
Insta salientar, antes de tudo, que o C. TST tem firme e atual
entendimento no sentido de que esta Justiça Especializada do
Trabalho tem competência para redirecionar a execução contra a
responsável subsidiária no caso de decretação de recuperação
judicial da devedora principal, como se vê do precedente a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. Esta colenda Corte Superior possui o entendimento de
que a Justiça do Trabalho é competente para executar decisões nas
quais houve redirecionamento da execução contra o devedor
subsidiário, quando decretada a recuperação judicial do devedor
principal, diante de sua insolvência. Precedentes.[...] (TST - 3ª
Turma - AIRR-981-71.2012.5.06.0016 - Relator Ministro Alexandre
de Souza Agra Belmonte - DEJT 18/02/2022).
Na hipótese dos autos, embora a devedora principal esteja em
processo de recuperação judicial, o fato é que houve condenação
subsidiária contra a TAM LINHAS AÉREAS S/A., ora agravante, de
modo que o crédito decorrente da presente ação transitada em
julgado é executado perante esta especializada.
Pois bem.
No tocante ao benefício de ordem, é certo que se deve
primeiramente tentar localizar bens do devedor principal para quitar
o crédito exequendo para, somente depois de tentativas frustradas,
redirecionar-se a execução em face do devedor subsidiário.
Ocorre que, no caso, a devedora principal se encontra em
recuperação judicial, não podendo dispor livremente de seus bens,
restando, pois, evidente sua condição de insolvente, o que
inviabiliza a execução junto ao Juízo falimentar, pois, se houve a
decretação da recuperação judicial, certo é que a empresa não tem
possibilidade de quitar suas obrigações de imediato.
Desse modo, não se mostra razoável sobrestar o feito e esperar o
fim da liquidação dos bens da empresa em recuperação judicial
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 151
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
para que o titular de crédito trabalhista tenha o seu direito satisfeito,
quando já caracterizado o estado de insolvência e inviabilidade de
execução da primeira reclamada, considerando, ainda, a natureza
alimentar do crédito trabalhista.
Ressalto ser desnecessária a habilitação do crédito trabalhista no
juízo falimentar, porque a recuperação judicial da devedora principal
não impede o redirecionamento da execução em face do devedor
subsidiário. Assim, não há que se falar em esgotamento do feito na
Justiça do Trabalho, não havendo amparo jurídico para a pretensão
de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
Nesse sentido, hodierna e prevalecente é a tese jurídica no âmbito
do C. TST que prescinde da tentativa de apreensão antecedente de
bens do devedor principal para, somente depois, sair em busca de
bens do devedor subsidiário, quando a reclamada principal se
encontra em processo de recuperação judicial. Vejamos:
[...]
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.015/2014.
DEVEDOR PRINCIPAL EM PROCESSO FALIMENTAR.
HABITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL.
DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM
FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. É pacífico
nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a
execução contra o devedor principal resta frustrada, ante a
decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível
do credor para o redirecionamento da execução contra o devedor
subsidiário, o esgotamento prévio das vias executórias contra o
reclamado principal, sendo desnecessário a habilitação dos créditos
perante o juízo universal. Recurso de revista conhecido e
provido"(TST - 2a. Turma - RR-2211-41.2011.5.02.0002 - Relatora
Ministra Maria Helena Mallmann - DEJT 16/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ASSOCIAÇÃO RESERVA
CENTRAL PARQUE. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A
DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Delimitação do
acórdão recorrido : Em sede de agravo de petição, o TRT manteve
a sentença que determinara o redirecionamento da execução em
face da ora agravante, devedora subsidiária, ao fundamento de que
" É certo que esta Especializada não deteria competência material
para prosseguir com o processo de execução depois de liquidado o
quantum debeatur em razão do status da reclamada Embrase, e
recuperação judicial. No entanto, no caso, há responsável
subsidiária e, diante disso, é patente a competência desta Justiça
Especializada para o prosseguimento da execução em face das
demais reclamadas. Fica assim afastado o pedido de habilitação do
crédito junto ao juízo da recuperação. Quanto ao benefício de
ordem (que tem aplicação restrita no processo do trabalho) trata-se
de prerrogativa legal não conferida aos devedores subsidiários, haja
vista que a teoria da despersonalização da pessoa jurídica do
empregador/devedor é aplicável em favor do obreiro (e não, do
devedor subsidiário) . Assim, existindo responsável subsidiário pela
condenação, deve ele se valer dos meios legais para ressarcir-se
na esfera competente, sendo certo que a execução se faz em
benefício do credor, não havendo motivo justificável para impor ao
exequente o caminho mais árduo para a satisfação de seu crédito
(diante da recuperação judicial da devedora principal) porque ela é
detentora de título executivo contra o responsável subsidiário. E,
reconhecida sua responsabilização, é devida a constrição sobre seu
patrimônio, independentemente de qualquer suspensão de
execuções que tramitem contra a devedora principal. Por fim, não
há que se falar na inclusão no polo passivo das empresas
coligadas, tendo em vista a satisfação do débito entre as empresas
inicialmente condenadas .". Não há transcendência política , pois
não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal
Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há
transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso
de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica pois não se discute questão nova
em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se
reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor
do crédito do reclamante homologado em juízo, não se constata a
relevância do caso concreto, pois se verifica que, sob o enfoque de
direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta
Corte Superior acerca da desnecessidade de exaurimento dos bens
da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja
direcionada à devedora subsidiária, não remanescendo matéria de
direito a ser uniformizada. Ausente, assim, benefício de ordem a ser
exercido . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto
(art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que
se nega provimento (TST - 6a. Turma - AIRR-10688-
88.2018.5.15.0085 - Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda -
DEJT 03/09/2021).
No mesmo sentido vem decidindo esta 2ª Turma, senão vejamos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE.
Considerando-se o caráter alimentar do crédito trabalhista, que
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 152
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
aconselha a preferência pelos meios mais céleres da respectiva
satisfação, afigura-se, na hipótese, legítima a decisão do Juízo de
origem, determinando o redirecionamento da execução contra a
empresa condenada, de forma subsidiária, tendo em vista a
impossibilidade de concretizar a execução contra a devedora
principal, inserida em processo de recuperação judicial. Agravo de
petição a que se nega provimento. (TRT 13ª Região - 2ª Turma -
Agravo De Petição nº 0000187-51.2022.5.13.0001, Redator(a):
Desembargador(a) Francisco de Assis Carvalho e Silva,
Julgamento: 22/11/2022, Publicação: DJe 28/11/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO
DEVEDOR PRINCIPAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Estando a 1ª
reclamada executada em recuperação judicial, não podendo dispor
livremente de seus bens, resta mais do que clara sua condição de
insolvente, tornando inviável o prosseguimento da execução contra
esta. Portanto, correto o redirecionamento da execução contra a
empresa que se beneficiou da mão de obra do exequente, tendo
sido subsidiariamente condenada a satisfazer os créditos
trabalhistas executados nesta ação. Agravo não provido. (TRT 13ª
Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0000136-
44.2022.5.13.0032, Redator(a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022)
Sem reformas no julgado, portanto.
O art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis: § 2º Das
decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por
suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal.
Pelos fundamentos do acórdão, não se vislumbra violação literal ao
texto constitucional mencionado.
Por outro lado, as violações aos dispositivos infraconstitucionais e o
dissensos pretoriano não são passíveis de cabimento em sede de
recurso de revista, cujo trâmite se encontra na fase de execução,
diante da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Desse modo, denego seguimento ao Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Assis Carvalho
Notificação
Processo Nº RORSum-0001298-33.2023.5.13.0002
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE WALLACE DE MELO JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLACE DE MELO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/03/2024 11:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 153
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001298-33.2023.5.13.0002
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE WALLACE DE MELO JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/03/2024 11:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0001242-28.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE KELSON DA SILVA PONTES
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELSON DA SILVA PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/04/2024 09:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0001242-28.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 154
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RECORRENTE KELSON DA SILVA PONTES
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/04/2024 09:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Paulo Maia
Notificação
Processo Nº RORSum-0001250-71.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE GUILHERME CANDIDO NAZIAZENE
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO GUILHERME CANDIDO NAZIAZENE
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME CANDIDO NAZIAZENE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/03/2024 10:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001250-71.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE GUILHERME CANDIDO NAZIAZENE
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 155
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO GUILHERME CANDIDO NAZIAZENE
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/03/2024 10:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0001161-79.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AILTON ALVES MARTINS
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO NATHALY CUSTODIO(OAB:
402550/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON ALVES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/03/2024 10:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0001161-79.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AILTON ALVES MARTINS
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO NATHALY CUSTODIO(OAB:
402550/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 156
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/03/2024 10:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Ubiratan Delgado
Notificação
Processo Nº RORSum-0001287-92.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RODRIGO ROMILDO VIDAL DE
ARAUJO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO ROMILDO VIDAL DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/03/2024 09:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001287-92.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RODRIGO ROMILDO VIDAL DE
ARAUJO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/03/2024 09:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 157
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio
Notificação
Processo Nº RORSum-0001203-28.2023.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CARLOS EDUARDO NUNES LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO NUNES LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/03/2024 11:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001203-28.2023.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CARLOS EDUARDO NUNES LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/03/2024 11:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 158
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001260-55.2023.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALYSSON TIAGO DE SOUZA
VASCONCELOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSSON TIAGO DE SOUZA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/03/2024 11:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001260-55.2023.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALYSSON TIAGO DE SOUZA
VASCONCELOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/03/2024 11:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo
Notificação
Processo Nº RORSum-0000954-80.2023.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRENTE ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO JOAO VITOR BEZERRA DOS
SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 159
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO MARIANA AGNES MARANHAO
RIBEIRO DE ANDRADE(OAB:
31594/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUTURA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5c54e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Recursos ordinários provenientes da 8ª Vara do Trabalho de João
Pessoa - PB, interpostos nos autos da ação trabalhista ajuizada por
JOÃO VITOR BEZERRA DOS SANTOS em desfavor de FUTURA
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP e ALBERTO CARLOS
BEZERRA WANDERLEY.
Em sede recursal, a empresa demandada pleiteou a concessão dos
benefícios da gratuidade judiciária, sem recolher qualquer preparo
(ID. 2d4a05b).
Anexou cópia de decisão proferida pela Vara Única de Conde - PB,
nos autos da ação de recuperação judicial n.º 0800170-
19.2019.8.15.0441, em 06.06.2019, que deferiu o processamento
da recuperação judicial e determinou a suspensão das ações e
execuções pelo prazo de 180 dias (ID. 8b856f9).
Conforme a Súmula n.º 463 do TST, para a concessão da
assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é necessária a
demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as
despesas do processo, verbis:
Súmula n.º 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304
da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res.
219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada -
DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
arcar com as despesas do processo.
A reclamada alegou que enfrenta dificuldades extremas em virtude
de crise financeira e do processamento da recuperação judicial,
uma vez que se encontra sob comando de administradores judiciais.
Ocorre que a empresa não comprovou suas alegações, não tendo
juntado prova de sua dificuldade financeira.
Ora, a demandada poderia ter trazido aos autos balancetes,
imposto de renda, notas fiscais e outras documentações contábeis
que abordassem toda a movimentação financeira da empresa, com
ativos e passivos, a fim de provar inequivocamente a alegada
insuficiência de recursos.
Diante de tais fatos, tem-se que a ré não comprovou, cabalmente, a
alegada insuficiência de recursos para o custeio das despesas
processuais.
A recuperação judicial não tem o condão de autorizar, por si
só, o deferimento da justiça gratuita, sendo devido o
pagamento das custas, senão vejamos:
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DO
DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO
RECOLHIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE
FINANCEIRA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DESERÇÃO.
Nos termos do §10 do artigo 899 da CLT as empresas em
recuperação judicial são isentas do depósito recursal, devendo, no
entanto, proceder ao recolhimento das custas processuais, salvo
quando beneficiárias da Justiça Gratuita, o que pressupõe prova
cabal da impossibilidade financeira. Ausente prova desta condição,
o benefício da Justiça Gratuita deve ser indeferido e, não tendo a
recorrente recolhido as custas processuais, o recurso é deserto.
(TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº
0000314-05.2021.5.13.0007, Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho
Convocado(a) Adriano Mesquita Dantas, Julgamento: 14/12/2021,
Publicação: DJe 21/01/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. DESERÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO ISENÇÃO DO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT:
"São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça
gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação
judicial". A interpretação literal do art. 899, §10, da CLT leva ao
entendimento no sentido de que as empresas em recuperação
judicial fazem jus, apenas, a isenção do depósito recursal. Nesse
mesmo sentido a jurisprudência assente do TST. Recurso ordinário
não conhecido, por deserto, ante a ausência de recolhimento das
custas processuais. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso
Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 0000223-98.2020.5.13.0022,
Redator(a): Desembargador(a) Paulo Maia Filho, Julgamento:
27/04/2021, Publicação: DJe 29/04/2021)
Por outro lado, o art. 99, § 7º do CPC c/c a Orientação
Jurisprudencial n.º 269, da SBDI-I do TST, regulamentam que, em
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 160
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
caso de indeferimento do pleito de justiça gratuita na fase recursal,
o relator deve estipular prazo para a parte recorrente realizar o
preparo, verbis:
CPC, Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de
terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o
recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do
preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento
e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 269, da SBDI-1. JUSTIÇA
GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS
PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em
decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em
28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e
14.07.2017
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o
requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase
recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue
o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).
Assim, indeferida a pretensão formulada, concede-se à reclamada
FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP o prazo de 5
(cinco) dias para regularização do preparo recursal, mediante
recolhimento das custas processuais fixadas pelo juízo de origem
(ID. debb0e5, fls. 149), sob pena de não conhecimento do apelo por
ela interposto.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Leonardo Trajano
Notificação
Processo Nº RORSum-0000726-02.2023.5.13.0027
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO STEPHAN DE SANTANA BRITO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/03/2024 09:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000726-02.2023.5.13.0027
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO STEPHAN DE SANTANA BRITO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- STEPHAN DE SANTANA BRITO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 161
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/03/2024 09:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000080-49.2024.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE NATANAEL ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL ANTONIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/03/2024 09:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
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Intimem-se.
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JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000080-49.2024.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE NATANAEL ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/03/2024 09:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 162
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Tribunal Pleno - 1ª TURMA
Acórdão
Processo Nº ROT-0000302-29.2023.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE JOSE DANIEL DA COSTA
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
RECORRENTE ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO JOSE DANIEL DA COSTA
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DANIEL DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 06 e 11/03/2024, com a presença de Suas
Excelências a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Presidente e Relatora) e dos Senhores
Desembargador PAULO MAIA FILHO e do Juiz Convocado
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento amparado pelo
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, em conformidade com o ATO TRT13 SGP Nº
019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000302-29.2023.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE JOSE DANIEL DA COSTA
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
RECORRENTE ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO JOSE DANIEL DA COSTA
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 163
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 06 e 11/03/2024, com a presença de Suas
Excelências a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Presidente e Relatora) e dos Senhores
Desembargador PAULO MAIA FILHO e do Juiz Convocado
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento amparado pelo
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, em conformidade com o ATO TRT13 SGP Nº
019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000302-29.2023.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE JOSE DANIEL DA COSTA
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
RECORRENTE ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO JOSE DANIEL DA COSTA
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 06 e 11/03/2024, com a presença de Suas
Excelências a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Presidente e Relatora) e dos Senhores
Desembargador PAULO MAIA FILHO e do Juiz Convocado
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento amparado pelo
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, em conformidade com o ATO TRT13 SGP Nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 164
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000312-10.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE JP COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO EDUARDO SERGIO CARLOS
CASTELO(OAB: 14402/CE)
AGRAVADO CLAUDIO JOSE VIEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AGRAVADO RENAN CIDRAO PINTO
ADVOGADO EDUARDO SERGIO CARLOS
CASTELO(OAB: 14402/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JP COMERCIO DE GAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 06 e 11/03/2024, com a presença de Suas
Excelências a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Presidente e Relatora) e dos Senhores
Desembargador PAULO MAIA FILHO e do Juiz Convocado
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento amparado pelo
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, em conformidade com o ATO TRT13 SGP Nº
019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000312-10.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE JP COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO EDUARDO SERGIO CARLOS
CASTELO(OAB: 14402/CE)
AGRAVADO CLAUDIO JOSE VIEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AGRAVADO RENAN CIDRAO PINTO
ADVOGADO EDUARDO SERGIO CARLOS
CASTELO(OAB: 14402/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO JOSE VIEIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 06 e 11/03/2024, com a presença de Suas
Excelências a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Presidente e Relatora) e dos Senhores
Desembargador PAULO MAIA FILHO e do Juiz Convocado
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 165
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
022/2024, não participam deste julgamento amparado pelo
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, em conformidade com o ATO TRT13 SGP Nº
019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000312-10.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE JP COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO EDUARDO SERGIO CARLOS
CASTELO(OAB: 14402/CE)
AGRAVADO CLAUDIO JOSE VIEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AGRAVADO RENAN CIDRAO PINTO
ADVOGADO EDUARDO SERGIO CARLOS
CASTELO(OAB: 14402/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN CIDRAO PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 06 e 11/03/2024, com a presença de Suas
Excelências a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Presidente e Relatora) e dos Senhores
Desembargador PAULO MAIA FILHO e do Juiz Convocado
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento amparado pelo
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, em conformidade com o ATO TRT13 SGP Nº
019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000318-65.2023.5.13.0009
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E
COMÉRCIO LDTA
ADVOGADO EDSON ALVES DA SILVA(OAB:
268910/SP)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRENTE ASSA ABLOY NORDESTE SISTEMAS
DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO EDSON ALVES DA SILVA(OAB:
268910/SP)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRIDO ANDRE GUIMARAES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSA ABLOY NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANILHA DE
CÁLCULOS. INCORREÇÃO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. Não
tendo a planilha de cálculos observado fielmente os períodos de
exclusão determinados no acórdão embargado acerca do cálculo do
adicional de insalubridade deferido, impõe-se a respectiva
retificação. Embargos declaratórios acolhidos.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 06 e 11/03/2024, com a presença de Suas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 166
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Excelências a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Presidente e Relatora) e dos Senhores
Desembargador PAULO MAIA FILHO e do Juiz Convocado
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
ACOLHER os Embargos de Declaração, para determinar a
retificação dos cálculos de forma a serem excluídos apenas os
períodos de afastamentos determinados no acórdão embargado.
Custas ajustadas, conforme planilha de cálculos que integra o
presente acórdão. Obs.: Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam deste julgamento amparado pelo Regimento Interno
deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, em conformidade com o ATO TRT13 SGP Nº
019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000318-65.2023.5.13.0009
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E
COMÉRCIO LDTA
ADVOGADO EDSON ALVES DA SILVA(OAB:
268910/SP)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRENTE ASSA ABLOY NORDESTE SISTEMAS
DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO EDSON ALVES DA SILVA(OAB:
268910/SP)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRIDO ANDRE GUIMARAES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LDTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANILHA DE
CÁLCULOS. INCORREÇÃO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. Não
tendo a planilha de cálculos observado fielmente os períodos de
exclusão determinados no acórdão embargado acerca do cálculo do
adicional de insalubridade deferido, impõe-se a respectiva
retificação. Embargos declaratórios acolhidos.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 06 e 11/03/2024, com a presença de Suas
Excelências a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Presidente e Relatora) e dos Senhores
Desembargador PAULO MAIA FILHO e do Juiz Convocado
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
ACOLHER os Embargos de Declaração, para determinar a
retificação dos cálculos de forma a serem excluídos apenas os
períodos de afastamentos determinados no acórdão embargado.
Custas ajustadas, conforme planilha de cálculos que integra o
presente acórdão. Obs.: Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam deste julgamento amparado pelo Regimento Interno
deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, em conformidade com o ATO TRT13 SGP Nº
019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000318-65.2023.5.13.0009
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E
COMÉRCIO LDTA
ADVOGADO EDSON ALVES DA SILVA(OAB:
268910/SP)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 167
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RECORRENTE ASSA ABLOY NORDESTE SISTEMAS
DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO EDSON ALVES DA SILVA(OAB:
268910/SP)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRIDO ANDRE GUIMARAES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANILHA DE
CÁLCULOS. INCORREÇÃO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. Não
tendo a planilha de cálculos observado fielmente os períodos de
exclusão determinados no acórdão embargado acerca do cálculo do
adicional de insalubridade deferido, impõe-se a respectiva
retificação. Embargos declaratórios acolhidos.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 06 e 11/03/2024, com a presença de Suas
Excelências a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Presidente e Relatora) e dos Senhores
Desembargador PAULO MAIA FILHO e do Juiz Convocado
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
ACOLHER os Embargos de Declaração, para determinar a
retificação dos cálculos de forma a serem excluídos apenas os
períodos de afastamentos determinados no acórdão embargado.
Custas ajustadas, conforme planilha de cálculos que integra o
presente acórdão. Obs.: Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam deste julgamento amparado pelo Regimento Interno
deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, em conformidade com o ATO TRT13 SGP Nº
019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000536-45.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOELIO DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELIO DA SILVA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 06 e 11/03/2024, com a presença de Suas
Excelências a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Presidente e Relatora) e dos Senhores
Desembargador PAULO MAIA FILHO e do Juiz Convocado
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento amparado pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 168
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, em conformidade com o ATO TRT13 SGP Nº
019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000536-45.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOELIO DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 06 e 11/03/2024, com a presença de Suas
Excelências a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Presidente e Relatora) e dos Senhores
Desembargador PAULO MAIA FILHO e do Juiz Convocado
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento amparado pelo
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, em conformidade com o ATO TRT13 SGP Nº
019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000536-45.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOELIO DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 169
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 06 e 11/03/2024, com a presença de Suas
Excelências a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Presidente e Relatora) e dos Senhores
Desembargador PAULO MAIA FILHO e do Juiz Convocado
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento amparado pelo
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, em conformidade com o ATO TRT13 SGP Nº
019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000690-96.2023.5.13.0014
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE ALAN PEREIRA RAMOS
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALAN PEREIRA RAMOS
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN PEREIRA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANILHA DE
CÁLCULOS. INCORREÇÃO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. Não
tendo a planilha de cálculos observado fielmente os parâmetros de
liquidação fixados no acórdão embargado acerca do salário-base
atualizado do reclamante, para cômputo da indenização por danos
materiais, deferida em parcela única, impõe-se a respectiva
retificação. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 06 e 11/03/2024, com a presença de Suas
Excelências a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Presidente e Relatora) e dos Senhores
Desembargador PAULO MAIA FILHO e do Juiz Convocado
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para
determinar a retificação da liquidação do julgado, para que seja
observada a correta e atualizada remuneração do reclamante, de
acordo com as fichas financeiras juntadas aos autos e as
informações prestadas pela reclamada (fls. 250 e 533-603),
acrescida do adicional de insalubridade de 40%, conforme diretrizes
estabelecidas no Acórdão embargado. Custas ajustadas, conforme
planilha de cálculos que integra a presente decisão. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento amparado pelo
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, em conformidade com o ATO TRT13 SGP Nº
019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000690-96.2023.5.13.0014
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE ALAN PEREIRA RAMOS
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALAN PEREIRA RAMOS
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 170
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANILHA DE
CÁLCULOS. INCORREÇÃO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. Não
tendo a planilha de cálculos observado fielmente os parâmetros de
liquidação fixados no acórdão embargado acerca do salário-base
atualizado do reclamante, para cômputo da indenização por danos
materiais, deferida em parcela única, impõe-se a respectiva
retificação. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 06 e 11/03/2024, com a presença de Suas
Excelências a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Presidente e Relatora) e dos Senhores
Desembargador PAULO MAIA FILHO e do Juiz Convocado
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para
determinar a retificação da liquidação do julgado, para que seja
observada a correta e atualizada remuneração do reclamante, de
acordo com as fichas financeiras juntadas aos autos e as
informações prestadas pela reclamada (fls. 250 e 533-603),
acrescida do adicional de insalubridade de 40%, conforme diretrizes
estabelecidas no Acórdão embargado. Custas ajustadas, conforme
planilha de cálculos que integra a presente decisão. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento amparado pelo
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, em conformidade com o ATO TRT13 SGP Nº
019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000722-37.2023.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EDIVALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVALDO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 06 e 11/03/2024, com a presença de Suas
Excelências a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Presidente e Relatora) e dos Senhores
Desembargador PAULO MAIA FILHO e do Juiz Convocado
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento amparado pelo
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, em conformidade com o ATO TRT13 SGP Nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 171
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000722-37.2023.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EDIVALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 06 e 11/03/2024, com a presença de Suas
Excelências a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Presidente e Relatora) e dos Senhores
Desembargador PAULO MAIA FILHO e do Juiz Convocado
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento amparado pelo
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, em conformidade com o ATO TRT13 SGP Nº
019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000749-61.2022.5.13.0033
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE USINA GIASA LTDA
ADVOGADO ELMO LIMA DE MEDEIROS(OAB:
6127/PB)
ADVOGADO SCYLA ANDREA CALISTRATO DOS
SANTOS BRITO(OAB: 18037/PE)
ADVOGADO MARCELA FONSECA BRANDAO
LOPES(OAB: 17000/PE)
RECORRENTE ROGERIO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRIDO ROGERIO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRIDO USINA GIASA LTDA
ADVOGADO ELMO LIMA DE MEDEIROS(OAB:
6127/PB)
ADVOGADO SCYLA ANDREA CALISTRATO DOS
SANTOS BRITO(OAB: 18037/PE)
ADVOGADO MARCELA FONSECA BRANDAO
LOPES(OAB: 17000/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a existência
de omissão apontada pela reclamada no julgado, devem ser
parcialmente acolhidos os embargos de declaração, para sanar o
vício, com efeito modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 06 e 11/03/2024, com a presença de Suas
Excelências a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Presidente e Relatora) e dos Senhores
Desembargador PAULO MAIA FILHO e do Juiz Convocado
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 172
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para,
sanando a omissão: a) DETERMINAR que os honorários periciais
fiquem a cargo do reclamante, no valor de R$ 800,00, a serem
suportados por este Regional, consoante Ato TRT SGP nº 20/2022,
em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos; b) FIXAR as
custas processuais em R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00,
valor arbitrado à condenação para tal finalidade. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e oJuiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento amparado pelo
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, em conformidade com o ATO TRT13 SGP Nº
019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000749-61.2022.5.13.0033
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE USINA GIASA LTDA
ADVOGADO ELMO LIMA DE MEDEIROS(OAB:
6127/PB)
ADVOGADO SCYLA ANDREA CALISTRATO DOS
SANTOS BRITO(OAB: 18037/PE)
ADVOGADO MARCELA FONSECA BRANDAO
LOPES(OAB: 17000/PE)
RECORRENTE ROGERIO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRIDO ROGERIO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRIDO USINA GIASA LTDA
ADVOGADO ELMO LIMA DE MEDEIROS(OAB:
6127/PB)
ADVOGADO SCYLA ANDREA CALISTRATO DOS
SANTOS BRITO(OAB: 18037/PE)
ADVOGADO MARCELA FONSECA BRANDAO
LOPES(OAB: 17000/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA GIASA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a existência
de omissão apontada pela reclamada no julgado, devem ser
parcialmente acolhidos os embargos de declaração, para sanar o
vício, com efeito modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 06 e 11/03/2024, com a presença de Suas
Excelências a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Presidente e Relatora) e dos Senhores
Desembargador PAULO MAIA FILHO e do Juiz Convocado
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para,
sanando a omissão: a) DETERMINAR que os honorários periciais
fiquem a cargo do reclamante, no valor de R$ 800,00, a serem
suportados por este Regional, consoante Ato TRT SGP nº 20/2022,
em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos; b) FIXAR as
custas processuais em R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00,
valor arbitrado à condenação para tal finalidade. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e oJuiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento amparado pelo
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, em conformidade com o ATO TRT13 SGP Nº
019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000908-07.2021.5.13.0011
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE IANNE RAMALHO DE LACERDA
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
AGRAVADO JACILEIDE CANUTO GOUVEIA
ADVOGADO OLAVO NOBREGA DE SOUSA
NETTO(OAB: 16686/PB)
AGRAVADO LACERDA SERVICOS MEDICOS E
ORTOPEDIA LTDA
ADVOGADO HELANNE BARRETO VARELA
GONCALVES(OAB: 12920-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IANNE RAMALHO DE LACERDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 173
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 06 e 11/03/2024, com a presença de Suas
Excelências a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Presidente e Relatora) e dos Senhores
Desembargador PAULO MAIA FILHO e do Juiz Convocado
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
ACOLHER os Embargos de Declaração, para sanar a omissão
apontada, acrescentando as razões de decidir contidas na
fundamentação do presente acórdão, sem efeito modificativo. Obs.:
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento
amparado pelo Regimento Interno deste E. Regional. Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
em gozo de férias regulamentares, em conformidade com o ATO
TRT13 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000908-07.2021.5.13.0011
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE IANNE RAMALHO DE LACERDA
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
AGRAVADO JACILEIDE CANUTO GOUVEIA
ADVOGADO OLAVO NOBREGA DE SOUSA
NETTO(OAB: 16686/PB)
AGRAVADO LACERDA SERVICOS MEDICOS E
ORTOPEDIA LTDA
ADVOGADO HELANNE BARRETO VARELA
GONCALVES(OAB: 12920-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LACERDA SERVICOS MEDICOS E ORTOPEDIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 06 e 11/03/2024, com a presença de Suas
Excelências a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Presidente e Relatora) e dos Senhores
Desembargador PAULO MAIA FILHO e do Juiz Convocado
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
ACOLHER os Embargos de Declaração, para sanar a omissão
apontada, acrescentando as razões de decidir contidas na
fundamentação do presente acórdão, sem efeito modificativo. Obs.:
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento
amparado pelo Regimento Interno deste E. Regional. Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
em gozo de férias regulamentares, em conformidade com o ATO
TRT13 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000908-07.2021.5.13.0011
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE IANNE RAMALHO DE LACERDA
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
AGRAVADO JACILEIDE CANUTO GOUVEIA
ADVOGADO OLAVO NOBREGA DE SOUSA
NETTO(OAB: 16686/PB)
AGRAVADO LACERDA SERVICOS MEDICOS E
ORTOPEDIA LTDA
ADVOGADO HELANNE BARRETO VARELA
GONCALVES(OAB: 12920-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACILEIDE CANUTO GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 174
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 06 e 11/03/2024, com a presença de Suas
Excelências a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Presidente e Relatora) e dos Senhores
Desembargador PAULO MAIA FILHO e do Juiz Convocado
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
ACOLHER os Embargos de Declaração, para sanar a omissão
apontada, acrescentando as razões de decidir contidas na
fundamentação do presente acórdão, sem efeito modificativo. Obs.:
Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e
o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam deste julgamento
amparado pelo Regimento Interno deste E. Regional. Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
em gozo de férias regulamentares, em conformidade com o ATO
TRT13 SGP Nº 019/2024.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000215-49.2019.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
AGRAVADO MARIA CRISTINA DE QUEIROZ
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
INCLUSÃO DE PARCELA NOVA. ABERTURA DE PRAZO PARA
MANIFESTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Em se tratando de
inclusão de parcela nova nos cálculos de liquidação, é obrigatória a
abertura de prazo para manifestação sobre os critérios de
atualização da dívida, sob pena de violação ao princípio do
contraditório. Agravo de petição parcialmente provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional,
suscitada pela executada nas suas razões recursais. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição,
para reabrir o prazo de manifestação dos cálculos de liquidação
relativos aos lucros cessantes. Custas isentas, nos termos do art.
790-A da CLT. Obs.: Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam do julgamento deste processo em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000966-94.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE AFONSO AUGUSTO OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AFONSO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 175
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.Obs.: Sustentação oral do Dr. Vinícius Dias,
advogado do recorrente.Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam do julgamento deste processo em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000966-94.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE AFONSO AUGUSTO OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.Obs.: Sustentação oral do Dr. Vinícius Dias,
advogado do recorrente.Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam do julgamento deste processo em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000976-10.2023.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE INCOLAT INDUSTRIA E COMERCIO
DE LATICINIOS LTDA - EPP
ADVOGADO HELIO JARBAS COELHO DE
MACEDO(OAB: 16952/PE)
RECORRIDO KENNEDY DE AMORIM BARRETO
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INCOLAT INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 176
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário da reclamada, para determinar que, para fins
de liquidação, sejam observadas todas as planilhas juntadas aos
autos, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença. Obs.: A
Dra. Maria Flávia Rodrigues Galvão, advogada do recorrido, apesar
de inscrita, não compareceu para realizar a sustentação oral. Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000976-10.2023.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE INCOLAT INDUSTRIA E COMERCIO
DE LATICINIOS LTDA - EPP
ADVOGADO HELIO JARBAS COELHO DE
MACEDO(OAB: 16952/PE)
RECORRIDO KENNEDY DE AMORIM BARRETO
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KENNEDY DE AMORIM BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário da reclamada, para determinar que, para fins
de liquidação, sejam observadas todas as planilhas juntadas aos
autos, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença. Obs.: A
Dra. Maria Flávia Rodrigues Galvão, advogada do recorrido, apesar
de inscrita, não compareceu para realizar a sustentação oral. Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000039-06.2023.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO JOSIVALDO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 177
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. Custas pelas agravantes, no valor de R$ 44,26, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000039-06.2023.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO JOSIVALDO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. Custas pelas agravantes, no valor de R$ 44,26, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000039-06.2023.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO JOSIVALDO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 178
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. Custas pelas agravantes, no valor de R$ 44,26, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000065-04.2023.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO MILENA SCARLLATT LUIZ ALVES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. Custas pelas agravantes, no valor de R$ 44,26, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000065-04.2023.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO MILENA SCARLLATT LUIZ ALVES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 179
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MILENA SCARLLATT LUIZ ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. Custas pelas agravantes, no valor de R$ 44,26, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000065-04.2023.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO MILENA SCARLLATT LUIZ ALVES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. Custas pelas agravantes, no valor de R$ 44,26, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000065-04.2023.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 180
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO MILENA SCARLLATT LUIZ ALVES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. Custas pelas agravantes, no valor de R$ 44,26, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000217-11.2021.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE ICONE COMERCIO DE MODAS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVANTE PEQUI MODAS LTDA
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVANTE SEVE COMERCIO DE MODAS LTDA -
ME
ADVOGADO LUCIANA DUARTE CRESPO(OAB:
22267/PE)
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVANTE TAEIRA MODAS LTDA
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVANTE COLISEUM COMERCIO DE MODAS
LTDA
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVADO MARIA JOSE CRISTINA DA SILVA
GARCIA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVE COMERCIO DE MODAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição, por ausência de garantia
do Juízo, suscitada em contraminuta pela exequente. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Custas, pelas executadas, nos termos do art. 789-A, IV da CLT.
Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 181
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000217-11.2021.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE ICONE COMERCIO DE MODAS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVANTE PEQUI MODAS LTDA
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVANTE SEVE COMERCIO DE MODAS LTDA -
ME
ADVOGADO LUCIANA DUARTE CRESPO(OAB:
22267/PE)
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVANTE TAEIRA MODAS LTDA
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVANTE COLISEUM COMERCIO DE MODAS
LTDA
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVADO MARIA JOSE CRISTINA DA SILVA
GARCIA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COLISEUM COMERCIO DE MODAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição, por ausência de garantia
do Juízo, suscitada em contraminuta pela exequente. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Custas, pelas executadas, nos termos do art. 789-A, IV da CLT.
Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000217-11.2021.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE ICONE COMERCIO DE MODAS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVANTE PEQUI MODAS LTDA
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVANTE SEVE COMERCIO DE MODAS LTDA -
ME
ADVOGADO LUCIANA DUARTE CRESPO(OAB:
22267/PE)
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVANTE TAEIRA MODAS LTDA
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVANTE COLISEUM COMERCIO DE MODAS
LTDA
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVADO MARIA JOSE CRISTINA DA SILVA
GARCIA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAEIRA MODAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 182
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição, por ausência de garantia
do Juízo, suscitada em contraminuta pela exequente. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Custas, pelas executadas, nos termos do art. 789-A, IV da CLT.
Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000217-11.2021.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE ICONE COMERCIO DE MODAS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVANTE PEQUI MODAS LTDA
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVANTE SEVE COMERCIO DE MODAS LTDA -
ME
ADVOGADO LUCIANA DUARTE CRESPO(OAB:
22267/PE)
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVANTE TAEIRA MODAS LTDA
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVANTE COLISEUM COMERCIO DE MODAS
LTDA
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVADO MARIA JOSE CRISTINA DA SILVA
GARCIA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEQUI MODAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição, por ausência de garantia
do Juízo, suscitada em contraminuta pela exequente. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Custas, pelas executadas, nos termos do art. 789-A, IV da CLT.
Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000217-11.2021.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE ICONE COMERCIO DE MODAS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVANTE PEQUI MODAS LTDA
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVANTE SEVE COMERCIO DE MODAS LTDA -
ME
ADVOGADO LUCIANA DUARTE CRESPO(OAB:
22267/PE)
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVANTE TAEIRA MODAS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 183
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVANTE COLISEUM COMERCIO DE MODAS
LTDA
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVADO MARIA JOSE CRISTINA DA SILVA
GARCIA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ICONE COMERCIO DE MODAS DO VESTUARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição, por ausência de garantia
do Juízo, suscitada em contraminuta pela exequente. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Custas, pelas executadas, nos termos do art. 789-A, IV da CLT.
Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000217-11.2021.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE ICONE COMERCIO DE MODAS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVANTE PEQUI MODAS LTDA
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVANTE SEVE COMERCIO DE MODAS LTDA -
ME
ADVOGADO LUCIANA DUARTE CRESPO(OAB:
22267/PE)
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVANTE TAEIRA MODAS LTDA
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVANTE COLISEUM COMERCIO DE MODAS
LTDA
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVADO MARIA JOSE CRISTINA DA SILVA
GARCIA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE CRISTINA DA SILVA GARCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição, por ausência de garantia
do Juízo, suscitada em contraminuta pela exequente. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Custas, pelas executadas, nos termos do art. 789-A, IV da CLT.
Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 184
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000304-11.2020.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
RECORRENTE FABRICIO OLIVEIRA DA GAMA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO FABRICIO OLIVEIRA DA GAMA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO OLIVEIRA DA GAMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO
ENTRE JORNADAS. DESRESPEITO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
A concessão do intervalo mínimo de onze horas entre duas
jornadas, previsto no art. 66 da CLT, assim como ocorre com o
intervalo intrajornada de uma hora, consubstancia-se em medida
inerente à saúde, higiene e segurança do empregado, garantida por
norma de ordem pública. Assim, o desrespeito à norma legal resulta
na obrigação do pagamento das horas extras correspondentes, com
acréscimo do adicional, independentemente da quitação do
sobrelabor diário regular, nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST.
Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EXCESSO DE JORNADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A
prestação habitual de horas extras não traduz circunstância
suficiente a ensejar o deferimento da indenização por dano moral,
sendo necessária a demonstração inequívoca do prejuízo ao
convívio social e familiar do trabalhador. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
não conhecimento do Recurso Ordinário do reclamante, por
violação ao Princípio da Dialeticidade, arguida em contrarrazões
pela reclamada. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas mantidas. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000304-11.2020.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
RECORRENTE FABRICIO OLIVEIRA DA GAMA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO FABRICIO OLIVEIRA DA GAMA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 185
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO
ENTRE JORNADAS. DESRESPEITO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
A concessão do intervalo mínimo de onze horas entre duas
jornadas, previsto no art. 66 da CLT, assim como ocorre com o
intervalo intrajornada de uma hora, consubstancia-se em medida
inerente à saúde, higiene e segurança do empregado, garantida por
norma de ordem pública. Assim, o desrespeito à norma legal resulta
na obrigação do pagamento das horas extras correspondentes, com
acréscimo do adicional, independentemente da quitação do
sobrelabor diário regular, nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST.
Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EXCESSO DE JORNADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A
prestação habitual de horas extras não traduz circunstância
suficiente a ensejar o deferimento da indenização por dano moral,
sendo necessária a demonstração inequívoca do prejuízo ao
convívio social e familiar do trabalhador. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
não conhecimento do Recurso Ordinário do reclamante, por
violação ao Princípio da Dialeticidade, arguida em contrarrazões
pela reclamada. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas mantidas. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000774-36.2023.5.13.0002
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE TIAGO FERNANDES VIEGAS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO FERNANDES VIEGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTE
FÍSICO FRIO DE FORMA HABITUAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
A exposição do trabalhador a agente físico frio, de forma
intermitente a ponto de atingir o tempo descrito na norma celetista,
dá direito ao intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT, bem
como ao pagamento da multa normativa em razão do
descumprimento da obrigação celetista. Recurso ordinário a que se
dá provimento parcial.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
falta de impugnação objetiva aos fundamentos da sentença
recorrida, arguida em contrarrazões. MÉRITO: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário interposto pelo
reclamante, para, reformando a sentença, condenar a empresa ao
pagamento dos seguintes títulos: a) HORAS EXTRAS decorrentes
do intervalo térmico, mais adicional convencional, conforme
fundamentação; b) MULTAS convencionais previstas na Cláusula
Sexagésima (CCT 2022/2023), na Cláusula Quinquagésima Oitava
da CCT 2021/2022, na Cláusula Sexagésima Terceira da CCT
2020/2021, bem como na Cláusula Quadragésima Sétima da CCT
2019/2020 e na Cláusula Quadragésima Sexta na CCT 2018/2019;
C) MAJORAR a verba honorária devida aos advogados do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 186
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
reclamante ao patamar de 10% sobre o valor da liquidação. Custas
alteradas conforme planilha em anexo. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000774-36.2023.5.13.0002
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE TIAGO FERNANDES VIEGAS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTE
FÍSICO FRIO DE FORMA HABITUAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
A exposição do trabalhador a agente físico frio, de forma
intermitente a ponto de atingir o tempo descrito na norma celetista,
dá direito ao intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT, bem
como ao pagamento da multa normativa em razão do
descumprimento da obrigação celetista. Recurso ordinário a que se
dá provimento parcial.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
falta de impugnação objetiva aos fundamentos da sentença
recorrida, arguida em contrarrazões. MÉRITO: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário interposto pelo
reclamante, para, reformando a sentença, condenar a empresa ao
pagamento dos seguintes títulos: a) HORAS EXTRAS decorrentes
do intervalo térmico, mais adicional convencional, conforme
fundamentação; b) MULTAS convencionais previstas na Cláusula
Sexagésima (CCT 2022/2023), na Cláusula Quinquagésima Oitava
da CCT 2021/2022, na Cláusula Sexagésima Terceira da CCT
2020/2021, bem como na Cláusula Quadragésima Sétima da CCT
2019/2020 e na Cláusula Quadragésima Sexta na CCT 2018/2019;
C) MAJORAR a verba honorária devida aos advogados do
reclamante ao patamar de 10% sobre o valor da liquidação. Custas
alteradas conforme planilha em anexo. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000973-43.2023.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOAO ANTONIO PESSOA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ANTONIO PESSOA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 187
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE.
PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO. CONCLUSÃO TÉCNICA.
PREVALÊNCIA. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa do laudo pericial depende da existência de outros
elementos técnicos capazes de infirmar aquele resultado. Não
havendo prova apta a desqualificar a perícia técnica, deve ser
mantida a sentença. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário do reclamante. Custas mantidas, porém
dispensadas. Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador
Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam do julgamento
deste processo em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000973-43.2023.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOAO ANTONIO PESSOA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE.
PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO. CONCLUSÃO TÉCNICA.
PREVALÊNCIA. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa do laudo pericial depende da existência de outros
elementos técnicos capazes de infirmar aquele resultado. Não
havendo prova apta a desqualificar a perícia técnica, deve ser
mantida a sentença. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário do reclamante. Custas mantidas, porém
dispensadas. Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador
Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam do julgamento
deste processo em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000093-94.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CASA DO CONCRETO LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 188
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRENTE ALAN CARLOS DANTAS SILVA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RECORRIDO CASA DO CONCRETO LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRIDO ALAN CARLOS DANTAS SILVA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN CARLOS DANTAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO.
USUFRUTO DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA DO
TRABALHADOR. O exercício de atividades externas sem
evidências de ingerência do empregador no tempo a ser consumido
para almoço e descanso atrai a presunção de que o trabalhador
administre o seu tempo da forma que melhor lhe aprouver. Recurso
ordinário a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA. EXCESSO DE JORNADA. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A prestação habitual de
horas extras não traduz circunstância suficiente a ensejar o
deferimento da indenização por dano moral, sendo necessária a
demonstração inequívoca do prejuízo ao convívio social e familiar
do trabalhador. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, para excluir
da condenação o pagamento: a) das HORAS extras laboradas
acima da 8ª diária e 44ª semanal; b) da INDENIZAÇÃO por danos
morais, no valor de R$ 4.892,08. Custas ajustadas, conforme
planilha de cálculos em anexo. Obs.: Sustentação oral da Dra.
Elaine Fante Sales, advogada do recorrente/reclamante. O Dr. João
Carlos Nobre Neiva, advogado da reclamada, apesar de inscrito,
não compareceu para realizar a sustentação oral. Suas Excelências
os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000093-94.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CASA DO CONCRETO LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRENTE ALAN CARLOS DANTAS SILVA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RECORRIDO CASA DO CONCRETO LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRIDO ALAN CARLOS DANTAS SILVA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA DO CONCRETO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 189
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO.
USUFRUTO DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA DO
TRABALHADOR. O exercício de atividades externas sem
evidências de ingerência do empregador no tempo a ser consumido
para almoço e descanso atrai a presunção de que o trabalhador
administre o seu tempo da forma que melhor lhe aprouver. Recurso
ordinário a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA. EXCESSO DE JORNADA. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A prestação habitual de
horas extras não traduz circunstância suficiente a ensejar o
deferimento da indenização por dano moral, sendo necessária a
demonstração inequívoca do prejuízo ao convívio social e familiar
do trabalhador. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, para excluir
da condenação o pagamento: a) das HORAS extras laboradas
acima da 8ª diária e 44ª semanal; b) da INDENIZAÇÃO por danos
morais, no valor de R$ 4.892,08. Custas ajustadas, conforme
planilha de cálculos em anexo. Obs.: Sustentação oral da Dra.
Elaine Fante Sales, advogada do recorrente/reclamante. O Dr. João
Carlos Nobre Neiva, advogado da reclamada, apesar de inscrito,
não compareceu para realizar a sustentação oral. Suas Excelências
os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000133-94.2023.5.13.0019
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE SETA ENGENHARIA S/A
ADVOGADO RUDIANE MARIA RESMINI(OAB:
15012/SC)
RECORRENTE MAURI GOMES DE SOUZA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRENTE BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO MATHEUS NOGUEIRA ZWARG
SILVA(OAB: 464673/SP)
ADVOGADO CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
RECORRIDO SETA ENGENHARIA S/A
ADVOGADO RUDIANE MARIA RESMINI(OAB:
15012/SC)
RECORRIDO BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO MATHEUS NOGUEIRA ZWARG
SILVA(OAB: 464673/SP)
ADVOGADO CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
RECORRIDO MAURI GOMES DE SOUZA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURI GOMES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. NULIDADE
PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA PARTE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
CONFIGURAÇÃO. Embora o juiz tenha a prerrogativa legal de
dirigir o trâmite processual e presidir as audiências, não pode
desprezar princípios relevantes, como o do contraditório e o da
ampla defesa, impedindo que a parte produza as provas que
entender necessárias, desde que estas não se mostrem
tumultuárias ou procrastinatórias. O indeferimento da oitiva da parte,
em se tratando de matéria fática controvertida, constitui-se violação
da garantia ao devido processo legal, devendo o processo ser
anulado, garantindo-se aos litigantes o justo e devido processo
legal. Preliminar de nulidade processual que se acolhe.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 190
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
não conhecimento do Recurso Ordinário do reclamante, por ofensa
ao Princípio da Dialeticidade, arguida pela segunda reclamada, nas
suas contrarrazões; por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR
de cerceamento do direito de defesa, suscitada pela primeira
reclamada, para declarar a NULIDADE PROCESSUAL, a partir da
audiência de instrução em que foi dispensada a oitiva das partes,
reabrindo-se a instrução processual para tal finalidade e proferido
novo julgamento conforme entender de direito. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000133-94.2023.5.13.0019
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE SETA ENGENHARIA S/A
ADVOGADO RUDIANE MARIA RESMINI(OAB:
15012/SC)
RECORRENTE MAURI GOMES DE SOUZA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRENTE BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO MATHEUS NOGUEIRA ZWARG
SILVA(OAB: 464673/SP)
ADVOGADO CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
RECORRIDO SETA ENGENHARIA S/A
ADVOGADO RUDIANE MARIA RESMINI(OAB:
15012/SC)
RECORRIDO BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO MATHEUS NOGUEIRA ZWARG
SILVA(OAB: 464673/SP)
ADVOGADO CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
RECORRIDO MAURI GOMES DE SOUZA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. NULIDADE
PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA PARTE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
CONFIGURAÇÃO. Embora o juiz tenha a prerrogativa legal de
dirigir o trâmite processual e presidir as audiências, não pode
desprezar princípios relevantes, como o do contraditório e o da
ampla defesa, impedindo que a parte produza as provas que
entender necessárias, desde que estas não se mostrem
tumultuárias ou procrastinatórias. O indeferimento da oitiva da parte,
em se tratando de matéria fática controvertida, constitui-se violação
da garantia ao devido processo legal, devendo o processo ser
anulado, garantindo-se aos litigantes o justo e devido processo
legal. Preliminar de nulidade processual que se acolhe.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
não conhecimento do Recurso Ordinário do reclamante, por ofensa
ao Princípio da Dialeticidade, arguida pela segunda reclamada, nas
suas contrarrazões; por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR
de cerceamento do direito de defesa, suscitada pela primeira
reclamada, para declarar a NULIDADE PROCESSUAL, a partir da
audiência de instrução em que foi dispensada a oitiva das partes,
reabrindo-se a instrução processual para tal finalidade e proferido
novo julgamento conforme entender de direito. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 191
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000133-94.2023.5.13.0019
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE SETA ENGENHARIA S/A
ADVOGADO RUDIANE MARIA RESMINI(OAB:
15012/SC)
RECORRENTE MAURI GOMES DE SOUZA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRENTE BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO MATHEUS NOGUEIRA ZWARG
SILVA(OAB: 464673/SP)
ADVOGADO CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
RECORRIDO SETA ENGENHARIA S/A
ADVOGADO RUDIANE MARIA RESMINI(OAB:
15012/SC)
RECORRIDO BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO MATHEUS NOGUEIRA ZWARG
SILVA(OAB: 464673/SP)
ADVOGADO CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
RECORRIDO MAURI GOMES DE SOUZA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SETA ENGENHARIA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. NULIDADE
PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA PARTE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
CONFIGURAÇÃO. Embora o juiz tenha a prerrogativa legal de
dirigir o trâmite processual e presidir as audiências, não pode
desprezar princípios relevantes, como o do contraditório e o da
ampla defesa, impedindo que a parte produza as provas que
entender necessárias, desde que estas não se mostrem
tumultuárias ou procrastinatórias. O indeferimento da oitiva da parte,
em se tratando de matéria fática controvertida, constitui-se violação
da garantia ao devido processo legal, devendo o processo ser
anulado, garantindo-se aos litigantes o justo e devido processo
legal. Preliminar de nulidade processual que se acolhe.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
não conhecimento do Recurso Ordinário do reclamante, por ofensa
ao Princípio da Dialeticidade, arguida pela segunda reclamada, nas
suas contrarrazões; por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR
de cerceamento do direito de defesa, suscitada pela primeira
reclamada, para declarar a NULIDADE PROCESSUAL, a partir da
audiência de instrução em que foi dispensada a oitiva das partes,
reabrindo-se a instrução processual para tal finalidade e proferido
novo julgamento conforme entender de direito. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000291-97.2023.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
AGRAVANTE ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO.
INÉRCIA DAS EXECUTADAS. INSURGÊNCIA POSTERIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 192
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PRECLUSA. Existindo prévio procedimento de execução provisória
e adotando o juiz o procedimento previsto no art. 879, § 2°, da CLT,
a ausência de impugnação à conta de liquidação, por qualquer das
partes, no prazo contido na referida regra legal, faz incidir a
preclusão, de modo que é defeso à parte apresentar insurgência
contra os cálculos em momento posterior, salvo se se tratasse de
matéria de ordem pública, o que não é o caso. Agravo de petição a
que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição do executado, por
ausência de dialeticidade, suscitada em contraminuta pelo
exequente. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Agravo de Petição. Custas pelas agravantes, no valor de R$ 44,26,
nos termos do art. 790-A da CLT. Obs.: O Dr. Ítallo José Azevedo
Bonifácio, advogado do agravado, apesar de inscrito, não
compareceu para realizar a sustentação oral. Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000291-97.2023.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
AGRAVANTE ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO.
INÉRCIA DAS EXECUTADAS. INSURGÊNCIA POSTERIOR
PRECLUSA. Existindo prévio procedimento de execução provisória
e adotando o juiz o procedimento previsto no art. 879, § 2°, da CLT,
a ausência de impugnação à conta de liquidação, por qualquer das
partes, no prazo contido na referida regra legal, faz incidir a
preclusão, de modo que é defeso à parte apresentar insurgência
contra os cálculos em momento posterior, salvo se se tratasse de
matéria de ordem pública, o que não é o caso. Agravo de petição a
que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição do executado, por
ausência de dialeticidade, suscitada em contraminuta pelo
exequente. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Agravo de Petição. Custas pelas agravantes, no valor de R$ 44,26,
nos termos do art. 790-A da CLT. Obs.: O Dr. Ítallo José Azevedo
Bonifácio, advogado do agravado, apesar de inscrito, não
compareceu para realizar a sustentação oral. Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 193
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000291-97.2023.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
AGRAVANTE ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO.
INÉRCIA DAS EXECUTADAS. INSURGÊNCIA POSTERIOR
PRECLUSA. Existindo prévio procedimento de execução provisória
e adotando o juiz o procedimento previsto no art. 879, § 2°, da CLT,
a ausência de impugnação à conta de liquidação, por qualquer das
partes, no prazo contido na referida regra legal, faz incidir a
preclusão, de modo que é defeso à parte apresentar insurgência
contra os cálculos em momento posterior, salvo se se tratasse de
matéria de ordem pública, o que não é o caso. Agravo de petição a
que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
não conhecimento do Agravo de Petição do executado, por
ausência de dialeticidade, suscitada em contraminuta pelo
exequente. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Agravo de Petição. Custas pelas agravantes, no valor de R$ 44,26,
nos termos do art. 790-A da CLT. Obs.: O Dr. Ítallo José Azevedo
Bonifácio, advogado do agravado, apesar de inscrito, não
compareceu para realizar a sustentação oral. Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000342-45.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRENTE LUCIVALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RECORRIDO JB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO LUCIVALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIVALDO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA:
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 194
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Ordinário para: a) EXCLUIR a condenação ao pagamento do
intervalo intrajornada acrescido do adicional convencional; b)
DETERMINAR que se observe, na elaboração dos cálculos, a
isenção da reclamada relativa à cota patronal da contribuição
previdenciária incidente sobre as parcelas trabalhistas deferidas,
nos termos do art. 13, VI, da Lei Complementar nº 123/2006, a partir
da data da opção, 01/01/2023. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas processuais ajustadas, conforme planilha
de cálculos que integra o presente acórdão. Obs.: Suas Excelências
os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000342-45.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRENTE LUCIVALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RECORRIDO JB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO LUCIVALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA:
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para: a) EXCLUIR a condenação ao pagamento do
intervalo intrajornada acrescido do adicional convencional; b)
DETERMINAR que se observe, na elaboração dos cálculos, a
isenção da reclamada relativa à cota patronal da contribuição
previdenciária incidente sobre as parcelas trabalhistas deferidas,
nos termos do art. 13, VI, da Lei Complementar nº 123/2006, a partir
da data da opção, 01/01/2023. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas processuais ajustadas, conforme planilha
de cálculos que integra o presente acórdão. Obs.: Suas Excelências
os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000418-69.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRENTE TIAGO BARBOSA DE QUEIROGA
CAVALCANTI
ADVOGADO GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
RECORRIDO TIAGO BARBOSA DE QUEIROGA
CAVALCANTI
ADVOGADO GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 195
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO BARBOSA DE QUEIROGA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. VERBA DE
REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO EFETIVADO APENAS A UM
GRUPO DE EMPREGADOS ELEITO PELO RECLAMADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA
PAGAMENTO DA VANTAGEM. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DEFERIMENTO. O pagamento de gratificação especial a um
número reduzido de empregados, escolhidos de forma arbitrária,
sem qualquer critério objetivo previamente estabelecido, representa
violação ao princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da CF.
Assim, não comprovada a alegação de que os empregados que
receberam a "verba de representação" encontravam-se em situação
diferente à do autor, a fim de justificar a concessão de tratamentos
distintos, impõe-se a reforma da sentença para condenar o
reclamado ao pagamento da respectiva parcela. Recurso ordinário a
que se dá parcial provimento.RECURSO DO RECLAMADO.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO. NATUREZA
SALARIAL. PAGAMENTO HABITUAL. REFLEXOS SOBRE A
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A gratificação
semestral, por ser verba fixa, paga de maneira habitual, possui
natureza salarial, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da
PLR. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE:
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade
processual, por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo
reclamante em suas razões recursais. MÉRITO: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para
acrescentar à condenação o pagamento da "verba de
representação" no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
reflexos sobre férias mais 1/3, 13° salários e FGTS, devendo os
reflexos sobre esta última verba serem depositados em conta
vinculada do autor; e determinar que os cálculos sejam atualizados
com o IPCA-E mais juros pela TRD, na fase pré-judicial, e, a partir
do ajuizamento da ação, da SELIC. EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO RECLAMADO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas processuais alteradas, conforme planilha
de cálculos que integra a presente decisão. Obs.: Suas Excelências
os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000418-69.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRENTE TIAGO BARBOSA DE QUEIROGA
CAVALCANTI
ADVOGADO GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
RECORRIDO TIAGO BARBOSA DE QUEIROGA
CAVALCANTI
ADVOGADO GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. VERBA DE
REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO EFETIVADO APENAS A UM
GRUPO DE EMPREGADOS ELEITO PELO RECLAMADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA
PAGAMENTO DA VANTAGEM. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DEFERIMENTO. O pagamento de gratificação especial a um
número reduzido de empregados, escolhidos de forma arbitrária,
sem qualquer critério objetivo previamente estabelecido, representa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 196
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
violação ao princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da CF.
Assim, não comprovada a alegação de que os empregados que
receberam a "verba de representação" encontravam-se em situação
diferente à do autor, a fim de justificar a concessão de tratamentos
distintos, impõe-se a reforma da sentença para condenar o
reclamado ao pagamento da respectiva parcela. Recurso ordinário a
que se dá parcial provimento.RECURSO DO RECLAMADO.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO. NATUREZA
SALARIAL. PAGAMENTO HABITUAL. REFLEXOS SOBRE A
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A gratificação
semestral, por ser verba fixa, paga de maneira habitual, possui
natureza salarial, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da
PLR. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE:
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade
processual, por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo
reclamante em suas razões recursais. MÉRITO: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para
acrescentar à condenação o pagamento da "verba de
representação" no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
reflexos sobre férias mais 1/3, 13° salários e FGTS, devendo os
reflexos sobre esta última verba serem depositados em conta
vinculada do autor; e determinar que os cálculos sejam atualizados
com o IPCA-E mais juros pela TRD, na fase pré-judicial, e, a partir
do ajuizamento da ação, da SELIC. EM RELAÇÃO AO RECURSO
DO RECLAMADO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas processuais alteradas, conforme planilha
de cálculos que integra a presente decisão. Obs.: Suas Excelências
os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000492-42.2017.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO NATALIA JULIANA OLIVEIRA
MENESES(OAB: 21108/PB)
ADVOGADO ALESSANDRO MAGNO DE OLIVEIRA
E SILVA(OAB: 14886/PB)
AGRAVANTE HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO RENATA KELLY PEREIRA SPOSITO
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
AGRAVADO ANDREA TOBIAS VILELA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE SAUDE E ENTIDADES
BENEFICENTES, FILANTROPICAS,
RELIGIOSAS DO AGRESTE DA
BORBOREMA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO JOSENILDO LIMA DA SILVA(OAB:
22243/PB)
ADVOGADO JEAZI ALMEIDA DE SOUSA(OAB:
25867/PB)
ADVOGADO YANKO CYRILLO FILHO(OAB:
11064/PB)
ADVOGADO MARCIA DANTAS DE LIMA
CARVALHO DOS REIS(OAB:
16056/PB)
ADVOGADO KALYNE KELLY ALMEIDA DE
ARAUJO(OAB: 21471/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO GISELY DOS SANTOS
GALVAO(OAB: 25402/PB)
ADVOGADO MARCELY DE MELO ASFORA(OAB:
20432/PB)
ADVOGADO MARCELO VASCONCELOS
HERMINIO(OAB: 19084/PB)
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 197
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO PALOMA RENALLY MENDES
ALBUQUERQUE(OAB: 21279/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (PGFN)
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
ADVOGADO JAKSSON ARLYSSON DOS SANTOS
SANTANA DE JESUS(OAB:
19538/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARIA DAS GRACAS VENTURA
LACERDA(OAB: 11379/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO EDJUNIOR FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 16170/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
ADVOGADO JEAZI ALMEIDA DE SOUSA(OAB:
25867/PB)
ADVOGADO NATALIA JULIANA OLIVEIRA
MENESES(OAB: 21108/PB)
ADVOGADO MARCIA DANTAS DE LIMA
CARVALHO DOS REIS(OAB:
16056/PB)
ADVOGADO GISELY DOS SANTOS
GALVAO(OAB: 25402/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:PRIMEIRO AGRAVO DE PETIÇÃO. CANCELAMENTO
PENHORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.
O cancelamento da penhora sobre faturamento e créditos em poder
de terceiros faz desaparecer o interesse recursal, o que importa no
não conhecimento do recurso. Agravo de petição não
conhecido.SEGUNDO AGRAVO DE PETIÇÃO DAS
EXECUTADAS. PENHORA DE IMÓVEL DE SOCIEDADE
EMPRESARIAL. A penhora sobre imóvel de propriedade da
executada, que é sociedade empresária, descaracteriza a finalidade
assistencial de sua atuação, já que as entidades beneficentes e
filantrópicas não visam ao lucro, mas à prestação de serviços à
população. É por essa razão que os bens da parte executada
respondem pelo cumprimento de suas obrigações,
independentemente da origem. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do primeiro Agravo de Petição (ID. 989eba4), por
ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Relatora. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao segundo Agravo de
Petição (ID. d83be56). Custas processuais pelas executadas, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000492-42.2017.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO NATALIA JULIANA OLIVEIRA
MENESES(OAB: 21108/PB)
ADVOGADO ALESSANDRO MAGNO DE OLIVEIRA
E SILVA(OAB: 14886/PB)
AGRAVANTE HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO RENATA KELLY PEREIRA SPOSITO
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
AGRAVADO ANDREA TOBIAS VILELA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 198
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE SAUDE E ENTIDADES
BENEFICENTES, FILANTROPICAS,
RELIGIOSAS DO AGRESTE DA
BORBOREMA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO JOSENILDO LIMA DA SILVA(OAB:
22243/PB)
ADVOGADO JEAZI ALMEIDA DE SOUSA(OAB:
25867/PB)
ADVOGADO YANKO CYRILLO FILHO(OAB:
11064/PB)
ADVOGADO MARCIA DANTAS DE LIMA
CARVALHO DOS REIS(OAB:
16056/PB)
ADVOGADO KALYNE KELLY ALMEIDA DE
ARAUJO(OAB: 21471/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO GISELY DOS SANTOS
GALVAO(OAB: 25402/PB)
ADVOGADO MARCELY DE MELO ASFORA(OAB:
20432/PB)
ADVOGADO MARCELO VASCONCELOS
HERMINIO(OAB: 19084/PB)
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
ADVOGADO PALOMA RENALLY MENDES
ALBUQUERQUE(OAB: 21279/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (PGFN)
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
ADVOGADO JAKSSON ARLYSSON DOS SANTOS
SANTANA DE JESUS(OAB:
19538/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARIA DAS GRACAS VENTURA
LACERDA(OAB: 11379/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO EDJUNIOR FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 16170/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
ADVOGADO JEAZI ALMEIDA DE SOUSA(OAB:
25867/PB)
ADVOGADO NATALIA JULIANA OLIVEIRA
MENESES(OAB: 21108/PB)
ADVOGADO MARCIA DANTAS DE LIMA
CARVALHO DOS REIS(OAB:
16056/PB)
ADVOGADO GISELY DOS SANTOS
GALVAO(OAB: 25402/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:PRIMEIRO AGRAVO DE PETIÇÃO. CANCELAMENTO
PENHORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.
O cancelamento da penhora sobre faturamento e créditos em poder
de terceiros faz desaparecer o interesse recursal, o que importa no
não conhecimento do recurso. Agravo de petição não
conhecido.SEGUNDO AGRAVO DE PETIÇÃO DAS
EXECUTADAS. PENHORA DE IMÓVEL DE SOCIEDADE
EMPRESARIAL. A penhora sobre imóvel de propriedade da
executada, que é sociedade empresária, descaracteriza a finalidade
assistencial de sua atuação, já que as entidades beneficentes e
filantrópicas não visam ao lucro, mas à prestação de serviços à
população. É por essa razão que os bens da parte executada
respondem pelo cumprimento de suas obrigações,
independentemente da origem. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do primeiro Agravo de Petição (ID. 989eba4), por
ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Relatora. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao segundo Agravo de
Petição (ID. d83be56). Custas processuais pelas executadas, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 199
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000492-42.2017.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO NATALIA JULIANA OLIVEIRA
MENESES(OAB: 21108/PB)
ADVOGADO ALESSANDRO MAGNO DE OLIVEIRA
E SILVA(OAB: 14886/PB)
AGRAVANTE HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO RENATA KELLY PEREIRA SPOSITO
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
AGRAVADO ANDREA TOBIAS VILELA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE SAUDE E ENTIDADES
BENEFICENTES, FILANTROPICAS,
RELIGIOSAS DO AGRESTE DA
BORBOREMA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO JOSENILDO LIMA DA SILVA(OAB:
22243/PB)
ADVOGADO JEAZI ALMEIDA DE SOUSA(OAB:
25867/PB)
ADVOGADO YANKO CYRILLO FILHO(OAB:
11064/PB)
ADVOGADO MARCIA DANTAS DE LIMA
CARVALHO DOS REIS(OAB:
16056/PB)
ADVOGADO KALYNE KELLY ALMEIDA DE
ARAUJO(OAB: 21471/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO GISELY DOS SANTOS
GALVAO(OAB: 25402/PB)
ADVOGADO MARCELY DE MELO ASFORA(OAB:
20432/PB)
ADVOGADO MARCELO VASCONCELOS
HERMINIO(OAB: 19084/PB)
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
ADVOGADO PALOMA RENALLY MENDES
ALBUQUERQUE(OAB: 21279/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (PGFN)
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
ADVOGADO JAKSSON ARLYSSON DOS SANTOS
SANTANA DE JESUS(OAB:
19538/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARIA DAS GRACAS VENTURA
LACERDA(OAB: 11379/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO EDJUNIOR FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 16170/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
ADVOGADO JEAZI ALMEIDA DE SOUSA(OAB:
25867/PB)
ADVOGADO NATALIA JULIANA OLIVEIRA
MENESES(OAB: 21108/PB)
ADVOGADO MARCIA DANTAS DE LIMA
CARVALHO DOS REIS(OAB:
16056/PB)
ADVOGADO GISELY DOS SANTOS
GALVAO(OAB: 25402/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAUDE E
ENTIDADES BENEFICENTES, FILANTROPICAS, RELIGIOSAS
DO AGRESTE DA BORBOREMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:PRIMEIRO AGRAVO DE PETIÇÃO. CANCELAMENTO
PENHORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.
O cancelamento da penhora sobre faturamento e créditos em poder
de terceiros faz desaparecer o interesse recursal, o que importa no
não conhecimento do recurso. Agravo de petição não
conhecido.SEGUNDO AGRAVO DE PETIÇÃO DAS
EXECUTADAS. PENHORA DE IMÓVEL DE SOCIEDADE
EMPRESARIAL. A penhora sobre imóvel de propriedade da
executada, que é sociedade empresária, descaracteriza a finalidade
assistencial de sua atuação, já que as entidades beneficentes e
filantrópicas não visam ao lucro, mas à prestação de serviços à
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 200
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
população. É por essa razão que os bens da parte executada
respondem pelo cumprimento de suas obrigações,
independentemente da origem. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do primeiro Agravo de Petição (ID. 989eba4), por
ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Relatora. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao segundo Agravo de
Petição (ID. d83be56). Custas processuais pelas executadas, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000492-42.2017.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO NATALIA JULIANA OLIVEIRA
MENESES(OAB: 21108/PB)
ADVOGADO ALESSANDRO MAGNO DE OLIVEIRA
E SILVA(OAB: 14886/PB)
AGRAVANTE HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO RENATA KELLY PEREIRA SPOSITO
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
AGRAVADO ANDREA TOBIAS VILELA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE SAUDE E ENTIDADES
BENEFICENTES, FILANTROPICAS,
RELIGIOSAS DO AGRESTE DA
BORBOREMA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO JOSENILDO LIMA DA SILVA(OAB:
22243/PB)
ADVOGADO JEAZI ALMEIDA DE SOUSA(OAB:
25867/PB)
ADVOGADO YANKO CYRILLO FILHO(OAB:
11064/PB)
ADVOGADO MARCIA DANTAS DE LIMA
CARVALHO DOS REIS(OAB:
16056/PB)
ADVOGADO KALYNE KELLY ALMEIDA DE
ARAUJO(OAB: 21471/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO GISELY DOS SANTOS
GALVAO(OAB: 25402/PB)
ADVOGADO MARCELY DE MELO ASFORA(OAB:
20432/PB)
ADVOGADO MARCELO VASCONCELOS
HERMINIO(OAB: 19084/PB)
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
ADVOGADO PALOMA RENALLY MENDES
ALBUQUERQUE(OAB: 21279/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (PGFN)
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
ADVOGADO JAKSSON ARLYSSON DOS SANTOS
SANTANA DE JESUS(OAB:
19538/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARIA DAS GRACAS VENTURA
LACERDA(OAB: 11379/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO EDJUNIOR FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 16170/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
ADVOGADO JEAZI ALMEIDA DE SOUSA(OAB:
25867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 201
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO NATALIA JULIANA OLIVEIRA
MENESES(OAB: 21108/PB)
ADVOGADO MARCIA DANTAS DE LIMA
CARVALHO DOS REIS(OAB:
16056/PB)
ADVOGADO GISELY DOS SANTOS
GALVAO(OAB: 25402/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA TOBIAS VILELA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:PRIMEIRO AGRAVO DE PETIÇÃO. CANCELAMENTO
PENHORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.
O cancelamento da penhora sobre faturamento e créditos em poder
de terceiros faz desaparecer o interesse recursal, o que importa no
não conhecimento do recurso. Agravo de petição não
conhecido.SEGUNDO AGRAVO DE PETIÇÃO DAS
EXECUTADAS. PENHORA DE IMÓVEL DE SOCIEDADE
EMPRESARIAL. A penhora sobre imóvel de propriedade da
executada, que é sociedade empresária, descaracteriza a finalidade
assistencial de sua atuação, já que as entidades beneficentes e
filantrópicas não visam ao lucro, mas à prestação de serviços à
população. É por essa razão que os bens da parte executada
respondem pelo cumprimento de suas obrigações,
independentemente da origem. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do primeiro Agravo de Petição (ID. 989eba4), por
ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Relatora. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao segundo Agravo de
Petição (ID. d83be56). Custas processuais pelas executadas, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000492-42.2017.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO NATALIA JULIANA OLIVEIRA
MENESES(OAB: 21108/PB)
ADVOGADO ALESSANDRO MAGNO DE OLIVEIRA
E SILVA(OAB: 14886/PB)
AGRAVANTE HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO RENATA KELLY PEREIRA SPOSITO
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
AGRAVADO ANDREA TOBIAS VILELA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE SAUDE E ENTIDADES
BENEFICENTES, FILANTROPICAS,
RELIGIOSAS DO AGRESTE DA
BORBOREMA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO JOSENILDO LIMA DA SILVA(OAB:
22243/PB)
ADVOGADO JEAZI ALMEIDA DE SOUSA(OAB:
25867/PB)
ADVOGADO YANKO CYRILLO FILHO(OAB:
11064/PB)
ADVOGADO MARCIA DANTAS DE LIMA
CARVALHO DOS REIS(OAB:
16056/PB)
ADVOGADO KALYNE KELLY ALMEIDA DE
ARAUJO(OAB: 21471/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO GISELY DOS SANTOS
GALVAO(OAB: 25402/PB)
ADVOGADO MARCELY DE MELO ASFORA(OAB:
20432/PB)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 202
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO MARCELO VASCONCELOS
HERMINIO(OAB: 19084/PB)
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
ADVOGADO PALOMA RENALLY MENDES
ALBUQUERQUE(OAB: 21279/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (PGFN)
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
ADVOGADO JAKSSON ARLYSSON DOS SANTOS
SANTANA DE JESUS(OAB:
19538/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARIA DAS GRACAS VENTURA
LACERDA(OAB: 11379/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO EDJUNIOR FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 16170/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
ADVOGADO JEAZI ALMEIDA DE SOUSA(OAB:
25867/PB)
ADVOGADO NATALIA JULIANA OLIVEIRA
MENESES(OAB: 21108/PB)
ADVOGADO MARCIA DANTAS DE LIMA
CARVALHO DOS REIS(OAB:
16056/PB)
ADVOGADO GISELY DOS SANTOS
GALVAO(OAB: 25402/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA KELLY PEREIRA SPOSITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:PRIMEIRO AGRAVO DE PETIÇÃO. CANCELAMENTO
PENHORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.
O cancelamento da penhora sobre faturamento e créditos em poder
de terceiros faz desaparecer o interesse recursal, o que importa no
não conhecimento do recurso. Agravo de petição não
conhecido.SEGUNDO AGRAVO DE PETIÇÃO DAS
EXECUTADAS. PENHORA DE IMÓVEL DE SOCIEDADE
EMPRESARIAL. A penhora sobre imóvel de propriedade da
executada, que é sociedade empresária, descaracteriza a finalidade
assistencial de sua atuação, já que as entidades beneficentes e
filantrópicas não visam ao lucro, mas à prestação de serviços à
população. É por essa razão que os bens da parte executada
respondem pelo cumprimento de suas obrigações,
independentemente da origem. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
não conhecimento do primeiro Agravo de Petição (ID. 989eba4), por
ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Relatora. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao segundo Agravo de
Petição (ID. d83be56). Custas processuais pelas executadas, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000600-94.2023.5.13.0012
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO ALDENOR TOMAZ DE AQUINO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 203
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO SUCESSIVA.
RENOVAÇÃO MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. A
pretensão de prestação sucessiva assegurada por lei, afasta a
incidência da prescrição total, pois a lesão se renova mês a mês.
EXTINÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA EMPREGADORA.
ANUÊNIOS. MANUTENÇÃO DE DIREITOS E VANTAGENS.
PREVISÃO EM LEI. A extinção da empresa pública empregadora
não afeta os direitos e vantagens adquiridos dos empregados,
porque a lei que a extinguiu ressalvou todas essas garantias. Assim,
o direito à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio)
no percentual de 2% (dois por cento), previsto em regulamento,
aderiu ao contrato de trabalho, atrai a aplicação do artigo 468 da
CLT e da Súmula nº 51 do TST. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por maioria, contra o voto de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO
VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
PAULO MAIA FILHO. Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam do julgamento deste processo em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000600-94.2023.5.13.0012
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO ALDENOR TOMAZ DE AQUINO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDENOR TOMAZ DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO SUCESSIVA.
RENOVAÇÃO MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. A
pretensão de prestação sucessiva assegurada por lei, afasta a
incidência da prescrição total, pois a lesão se renova mês a mês.
EXTINÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA EMPREGADORA.
ANUÊNIOS. MANUTENÇÃO DE DIREITOS E VANTAGENS.
PREVISÃO EM LEI. A extinção da empresa pública empregadora
não afeta os direitos e vantagens adquiridos dos empregados,
porque a lei que a extinguiu ressalvou todas essas garantias. Assim,
o direito à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio)
no percentual de 2% (dois por cento), previsto em regulamento,
aderiu ao contrato de trabalho, atrai a aplicação do artigo 468 da
CLT e da Súmula nº 51 do TST. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por maioria, contra o voto de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO
VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
PAULO MAIA FILHO. Suas Excelências os Senhores
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 204
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam do julgamento deste processo em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000602-13.2023.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MARIA JOSE MARTILIANO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE MARTILIANO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ACÚMULO DE FUNÇÃO. MERO ACRÉSCIMO DE
ATRIBUIÇÕES. COMPATIBILIDADE COM AS FUNÇÕES
CONTRATADAS. O acúmulo de função se caracteriza na hipótese
em que o empregador exige desempenho cumulativo de tarefas
sem correlação com as atribuições pactuadas, de maior
complexidade ou responsabilidade, de forma a comprometer o
caráter sinalagmático do pacto laboral, consistente na reciprocidade
e no equilíbrio das obrigações contratuais ajustadas entre
empregado e empregador. No caso, não tendo havido nenhuma
alteração no contrato de trabalho da parte autora, mas se
evidenciando que as atividades complementares desempenhadas
por ela integram o feixe das atribuições que compõem a função
exercida, sem nenhuma violação ao caráter sinalagmático do pacto
empregatício, não é devido acréscimo salarial por acúmulo de
função. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário da autora. Obs.: Presença da Dra. Juliana Erbs,
advogada do recorrido. Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam do julgamento deste processo em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000602-13.2023.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MARIA JOSE MARTILIANO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ACÚMULO DE FUNÇÃO. MERO ACRÉSCIMO DE
ATRIBUIÇÕES. COMPATIBILIDADE COM AS FUNÇÕES
CONTRATADAS. O acúmulo de função se caracteriza na hipótese
em que o empregador exige desempenho cumulativo de tarefas
sem correlação com as atribuições pactuadas, de maior
complexidade ou responsabilidade, de forma a comprometer o
caráter sinalagmático do pacto laboral, consistente na reciprocidade
e no equilíbrio das obrigações contratuais ajustadas entre
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 205
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
empregado e empregador. No caso, não tendo havido nenhuma
alteração no contrato de trabalho da parte autora, mas se
evidenciando que as atividades complementares desempenhadas
por ela integram o feixe das atribuições que compõem a função
exercida, sem nenhuma violação ao caráter sinalagmático do pacto
empregatício, não é devido acréscimo salarial por acúmulo de
função. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário da autora. Obs.: Presença da Dra. Juliana Erbs,
advogada do recorrido. Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam do julgamento deste processo em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000616-09.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LUAN TRINDADE DE ANDRADE
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN TRINDADE DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO. HOMOLOGADO.
COISA JULGADA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A formalização de acordo
extrajudicial, entre a parte autora e a primeira reclamada, com
cláusula de quitação geral e irrestrita ao extinto contrato de trabalho,
devidamente homologado pelo Juízo, impede a postulação de
reparação de direitos que irradiem do contrato de trabalho, à
exceção dos direitos que foram excluídos. Diante dos efeitos da
coisa julgada material correta a sentença que extinguiu o feito, sem
resolução do mérito. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa,
suscitada pelo reclamante. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença da Dra.
Jeanne Rabelo, advogada da recorrida NATURALLE
TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000616-09.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 206
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RECORRENTE LUAN TRINDADE DE ANDRADE
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO. HOMOLOGADO.
COISA JULGADA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A formalização de acordo
extrajudicial, entre a parte autora e a primeira reclamada, com
cláusula de quitação geral e irrestrita ao extinto contrato de trabalho,
devidamente homologado pelo Juízo, impede a postulação de
reparação de direitos que irradiem do contrato de trabalho, à
exceção dos direitos que foram excluídos. Diante dos efeitos da
coisa julgada material correta a sentença que extinguiu o feito, sem
resolução do mérito. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa,
suscitada pelo reclamante. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença da Dra.
Jeanne Rabelo, advogada da recorrida NATURALLE
TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000616-09.2023.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LUAN TRINDADE DE ANDRADE
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO. HOMOLOGADO.
COISA JULGADA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A formalização de acordo
extrajudicial, entre a parte autora e a primeira reclamada, com
cláusula de quitação geral e irrestrita ao extinto contrato de trabalho,
devidamente homologado pelo Juízo, impede a postulação de
reparação de direitos que irradiem do contrato de trabalho, à
exceção dos direitos que foram excluídos. Diante dos efeitos da
coisa julgada material correta a sentença que extinguiu o feito, sem
resolução do mérito. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 207
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa,
suscitada pelo reclamante. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença da Dra.
Jeanne Rabelo, advogada da recorrida NATURALLE
TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000653-08.2023.5.13.0002
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO MARCELLA CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 49561/BA)
ADVOGADO ALMIR JOSE PEREIRA FILHO(OAB:
29895/BA)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
AGRAVADO ORLANDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLIMIX CONCRETO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA NA FASE
EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO PLENO. Os
juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária incidem na
fase extrajudicial, conforme decisão vinculante proferida pelo
Tribunal Pleno. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Agravo de Petição. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26,
nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Presença do Dr. Júlio
César da Silva Batista, advogado do agravado. Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000653-08.2023.5.13.0002
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO MARCELLA CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 49561/BA)
ADVOGADO ALMIR JOSE PEREIRA FILHO(OAB:
29895/BA)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
AGRAVADO ORLANDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLANDO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA NA FASE
EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO PLENO. Os
juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária incidem na
fase extrajudicial, conforme decisão vinculante proferida pelo
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 208
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Tribunal Pleno. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Agravo de Petição. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26,
nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Presença do Dr. Júlio
César da Silva Batista, advogado do agravado. Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000674-54.2023.5.13.0011
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO OZINEIDE LIMA DA SILVA
MEDEIROS
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CONSULTORA NATURA.
ORIENTADORA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONFIGURAÇÃO. VERBAS
TRABALHISTAS. DEFERIMENTO. A prestação de serviços feita
por pessoa física, com subordinação jurídica, pessoalidade,
onerosidade e não eventualidade, importa no reconhecimento do
contrato de trabalho, com o consequente deferimento das verbas
trabalhistas que não foram regularmente quitadas. INDENIZAÇÃO
PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO DA EMPREGADA.
RESSARCIMENTO PELA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO E GASTO
COM COMBUSTÍVEL. Em face do princípio da alteridade, extraído
do art. 2°, caput, da CLT, deve o empregador arcar não apenas com
as despesas com combustível, decorrentes da utilização de veículo
particular da reclamante para o exercício da atividade laboral, mas
também com o ressarcimento pela depreciação do bem.
Constatado, no entanto, que o valor arbitrado pelo juízo de origem é
desproporcional, merece provimento o recurso, para reduzir o valor
da indenização, observando o tipo do veículo utilizado e o lapso
temporal à disposição do labor em favor da reclamada. Recurso
ordinário parcialmente provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao Recurso Ordinário da reclamada, para fixar em R$ 1.175,00 a
indenização pela depreciação e reembolso de combustível da
motocicleta em serviço, e em R$ 1.645,00, a ajuda de custo pelo
trabalho em "home office", bem como reduzir o percentual da verba
honorária devida ao advogado da reclamante ao patamar de 10%
sobre o valor da condenação. Custas processuais mantidas. Obs.:
Sustentação oral da Dra. Caroline Marques Formiga, advogada da
recorrente. Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 209
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000674-54.2023.5.13.0011
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO OZINEIDE LIMA DA SILVA
MEDEIROS
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OZINEIDE LIMA DA SILVA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CONSULTORA NATURA.
ORIENTADORA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONFIGURAÇÃO. VERBAS
TRABALHISTAS. DEFERIMENTO. A prestação de serviços feita
por pessoa física, com subordinação jurídica, pessoalidade,
onerosidade e não eventualidade, importa no reconhecimento do
contrato de trabalho, com o consequente deferimento das verbas
trabalhistas que não foram regularmente quitadas. INDENIZAÇÃO
PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO DA EMPREGADA.
RESSARCIMENTO PELA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO E GASTO
COM COMBUSTÍVEL. Em face do princípio da alteridade, extraído
do art. 2°, caput, da CLT, deve o empregador arcar não apenas com
as despesas com combustível, decorrentes da utilização de veículo
particular da reclamante para o exercício da atividade laboral, mas
também com o ressarcimento pela depreciação do bem.
Constatado, no entanto, que o valor arbitrado pelo juízo de origem é
desproporcional, merece provimento o recurso, para reduzir o valor
da indenização, observando o tipo do veículo utilizado e o lapso
temporal à disposição do labor em favor da reclamada. Recurso
ordinário parcialmente provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao Recurso Ordinário da reclamada, para fixar em R$ 1.175,00 a
indenização pela depreciação e reembolso de combustível da
motocicleta em serviço, e em R$ 1.645,00, a ajuda de custo pelo
trabalho em "home office", bem como reduzir o percentual da verba
honorária devida ao advogado da reclamante ao patamar de 10%
sobre o valor da condenação. Custas processuais mantidas. Obs.:
Sustentação oral da Dra. Caroline Marques Formiga, advogada da
recorrente. Suas Excelências os Senhores Desembargador Eduardo
Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000859-10.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MARCELO CORREIA COSTA
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RECORRIDO VIA S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO CORREIA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PLR. RESCISÃO
CONTRATUAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. A participação
nos lucros e resultados - PLR - referentes ao ano da rescisão
contratual, deve ser paga proporcionalmente aos meses
trabalhados, inexistindo restrição a ser observada com relação à
forma do rompimento do vínculo empregatício. O critério a ser
considerado é que o ex-empregado tenha concorrido para os
resultados positivos da empresa, o que se traduz pelo próprio labor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 210
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
prestado. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
não conhecimento do Recurso Ordinário do reclamante, por ofensa
ao Princípio da Dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela
reclamada. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso Ordinário do reclamante, para condenar a
reclamada ao pagamento da PLR proporcional ao ano de 2023,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais em prol de seu patrono, no importe de 10% do valor
da condenação. Custas invertidas, devidas pela reclamada, no
importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor que ora
se arbitra à condenação. Obs.: Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam do julgamento deste processo em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000859-10.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MARCELO CORREIA COSTA
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RECORRIDO VIA S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PLR. RESCISÃO
CONTRATUAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. A participação
nos lucros e resultados - PLR - referentes ao ano da rescisão
contratual, deve ser paga proporcionalmente aos meses
trabalhados, inexistindo restrição a ser observada com relação à
forma do rompimento do vínculo empregatício. O critério a ser
considerado é que o ex-empregado tenha concorrido para os
resultados positivos da empresa, o que se traduz pelo próprio labor
prestado. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
não conhecimento do Recurso Ordinário do reclamante, por ofensa
ao Princípio da Dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela
reclamada. MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso Ordinário do reclamante, para condenar a
reclamada ao pagamento da PLR proporcional ao ano de 2023,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais em prol de seu patrono, no importe de 10% do valor
da condenação. Custas invertidas, devidas pela reclamada, no
importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor que ora
se arbitra à condenação. Obs.: Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam do julgamento deste processo em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 211
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000924-08.2023.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO TATIANA EIKO ASAHI ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO SUCESSIVA.
DIREITO ASSEGURADO EM LEI. LESÃO RENOVADA MÊS A
MÊS. PRESCRIÇÃO TOTAL. INEXISTÊNCIA. A pretensão ao
pagamento de prestação sucessiva assegurada por lei afasta a
incidência da prescrição total, pois a lesão se renova mês a mês.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. PREVISÃO
EM NORMA INTERNA. MANUTENÇÃO POR LEI. DIREITO
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA
TRABALHADORA. Demonstrado que o adicional por tempo de
serviço era pago à reclamante por força de regulamento
empresarial, conclui-se que a cláusula instituidora do referido
benefício aderiu ao seu contrato individual de trabalho, não podendo
tal vantagem ser revogada através de norma coletiva ou de novo
regulamento, por se tratar de direito integrante do patrimônio
jurídico da trabalhadora. Além disso, a extinção da empresa pública
empregadora não afeta os direitos e vantagens adquiridos pelos
empregados admitidos anteriormente, porque a lei que a extinguiu
ressalvou todas essas garantias. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por maioria, contra o voto de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO
VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
PAULO MAIA FILHO. Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam do julgamento deste processo em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000924-08.2023.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO TATIANA EIKO ASAHI ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANA EIKO ASAHI ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO SUCESSIVA.
DIREITO ASSEGURADO EM LEI. LESÃO RENOVADA MÊS A
MÊS. PRESCRIÇÃO TOTAL. INEXISTÊNCIA. A pretensão ao
pagamento de prestação sucessiva assegurada por lei afasta a
incidência da prescrição total, pois a lesão se renova mês a mês.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. PREVISÃO
EM NORMA INTERNA. MANUTENÇÃO POR LEI. DIREITO
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 212
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
TRABALHADORA. Demonstrado que o adicional por tempo de
serviço era pago à reclamante por força de regulamento
empresarial, conclui-se que a cláusula instituidora do referido
benefício aderiu ao seu contrato individual de trabalho, não podendo
tal vantagem ser revogada através de norma coletiva ou de novo
regulamento, por se tratar de direito integrante do patrimônio
jurídico da trabalhadora. Além disso, a extinção da empresa pública
empregadora não afeta os direitos e vantagens adquiridos pelos
empregados admitidos anteriormente, porque a lei que a extinguiu
ressalvou todas essas garantias. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por maioria, contra o voto de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO
VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
PAULO MAIA FILHO. Suas Excelências os Senhores
Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participam do julgamento deste processo em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001070-95.2023.5.13.0022
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE GIULIANO MOTA CARRAZONI
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIULIANO MOTA CARRAZONI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Obs.: Presença da Dra. Natálio Torres
Barkokebas Cavalcanti, advogada do recorrido. Suas Excelências
os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001070-95.2023.5.13.0022
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE GIULIANO MOTA CARRAZONI
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 213
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Obs.: Presença da Dra. Natálio Torres
Barkokebas Cavalcanti, advogada do recorrido. Suas Excelências
os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000173-31.2023.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE ANDERSON RAMOS LEAL
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
AGRAVADO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON RAMOS LEAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Requerida a
concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará
dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo
ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para
realização do recolhimento. Atendidas as condições legais para o
deferimento do benefício, deve ser deferido o benefício da
gratuidade judiciária. Agravo de instrumento a que se dá
provimento. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A concessão
da gratuidade judiciária ao reclamante importa na aplicação da
condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios
sucumbenciais que lhe foram impostos na sentença. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador EDUARDO
ALMEIDA e do Juiz ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO para conceder ao reclamante o
benefício da justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento das
custas processuais, como condição de acesso do autor à instância
revisora, e, consequentemente, determinar o imediato
processamento do Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO, para aplicar a condição suspensiva de exigibilidade
em relação aos honorários sucumbenciais por ele devidos,
conforme § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais mantidas,
porém dispensadas. Obs.: Presença do Dr. Daniel Sebadelhe
Aranha, advogado da agravada/recorrida/reclamada. Suspeição de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento
deste processo em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 214
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000173-31.2023.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE ANDERSON RAMOS LEAL
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
AGRAVADO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Requerida a
concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará
dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo
ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para
realização do recolhimento. Atendidas as condições legais para o
deferimento do benefício, deve ser deferido o benefício da
gratuidade judiciária. Agravo de instrumento a que se dá
provimento. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A concessão
da gratuidade judiciária ao reclamante importa na aplicação da
condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios
sucumbenciais que lhe foram impostos na sentença. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador EDUARDO
ALMEIDA e do Juiz ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO para conceder ao reclamante o
benefício da justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento das
custas processuais, como condição de acesso do autor à instância
revisora, e, consequentemente, determinar o imediato
processamento do Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO, para aplicar a condição suspensiva de exigibilidade
em relação aos honorários sucumbenciais por ele devidos,
conforme § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais mantidas,
porém dispensadas. Obs.: Presença do Dr. Daniel Sebadelhe
Aranha, advogado da agravada/recorrida/reclamada. Suspeição de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento
deste processo em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000698-20.2020.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO CLEIDE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO AURILEIDE ALEXANDRE
FARIAS(OAB: 22478/PB)
ADVOGADO ANTONIO LEONARDO GONCALVES
DE BRITO FILHO(OAB: 20571/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A
nulidade por ausência de intimação pessoal do devedor como
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 215
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
condição para a cobrança da multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer deve ser alegada na primeira
oportunidade de falar nos autos. É que o não exercício de um direito
ou posição jurídica durante dado período de tempo cria na parte
contrária a legítima expectativa de que esse poder não mais seria
exercido. Além disso, é dever da parte prejudicada pela nulidade
mitigar o próprio prejuízo, não lhe sendo lícito escolher o momento
mais "apropriado" para suscitá-la. Portanto, considerando que o
executado, não se pronunciou acerca da suposta nulidade, na
primeira oportunidade em que falou nos autos, operou-se a
preclusão da questão. Inteligência do art. 795 da CLT. Agravo de
petição não provido.MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERÍODO DE APURAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. REDUÇÃO. Entre a data de ciência do
executado (11/10/2023) e a de aplicação da penalidade
(17/10/2023), decorreram 7 (sete) dias, sendo devida a quantia de
R$ 700,00 (setecentos reais) e não de R$ 3.000,00 (três mil reais)
como fixado pelo juízo a quo. De ofício, determino a redução da
multa para R$700,00 (setecentos reais).
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador EDUARDO
ALMEIDA e do Juiz ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por ausência de dialeticidade, suscitada em
contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição. De ofício, fica determinada a redução da
multa para R$ 700,00 (setecentos reais). Custas pelo executado,
nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Suspeição de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento
deste processo em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000698-20.2020.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO CLEIDE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO AURILEIDE ALEXANDRE
FARIAS(OAB: 22478/PB)
ADVOGADO ANTONIO LEONARDO GONCALVES
DE BRITO FILHO(OAB: 20571/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIDE PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A
nulidade por ausência de intimação pessoal do devedor como
condição para a cobrança da multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer deve ser alegada na primeira
oportunidade de falar nos autos. É que o não exercício de um direito
ou posição jurídica durante dado período de tempo cria na parte
contrária a legítima expectativa de que esse poder não mais seria
exercido. Além disso, é dever da parte prejudicada pela nulidade
mitigar o próprio prejuízo, não lhe sendo lícito escolher o momento
mais "apropriado" para suscitá-la. Portanto, considerando que o
executado, não se pronunciou acerca da suposta nulidade, na
primeira oportunidade em que falou nos autos, operou-se a
preclusão da questão. Inteligência do art. 795 da CLT. Agravo de
petição não provido.MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERÍODO DE APURAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. REDUÇÃO. Entre a data de ciência do
executado (11/10/2023) e a de aplicação da penalidade
(17/10/2023), decorreram 7 (sete) dias, sendo devida a quantia de
R$ 700,00 (setecentos reais) e não de R$ 3.000,00 (três mil reais)
como fixado pelo juízo a quo. De ofício, determino a redução da
multa para R$700,00 (setecentos reais).
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador EDUARDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 216
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ALMEIDA e do Juiz ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por ausência de dialeticidade, suscitada em
contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição. De ofício, fica determinada a redução da
multa para R$ 700,00 (setecentos reais). Custas pelo executado,
nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Suspeição de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento
deste processo em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº TutCautAnt-0004804-23.2023.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
REQUERENTE C.D.D.D.V.D.S.F.E.D.P.
ADVOGADO EDVAL FREIRE JUNIOR(OAB:
14405/BA)
REQUERIDO E.S.C.
ADVOGADO PAULO RAIMUNDO LIMA
RALIN(OAB: 3686/SE)
ADVOGADO FERNANDA CARDOSO COUTO(OAB:
13761/SE)
ADVOGADO DEBORAH SIMOES CARDOSO(OAB:
13475/SE)
CUSTOS LEGIS M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- C.D.D.D.V.D.S.F.E.D.P.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 859a94c.
Processo Nº TutCautAnt-0004804-23.2023.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
REQUERENTE C.D.D.D.V.D.S.F.E.D.P.
ADVOGADO EDVAL FREIRE JUNIOR(OAB:
14405/BA)
REQUERIDO E.S.C.
ADVOGADO PAULO RAIMUNDO LIMA
RALIN(OAB: 3686/SE)
ADVOGADO FERNANDA CARDOSO COUTO(OAB:
13761/SE)
ADVOGADO DEBORAH SIMOES CARDOSO(OAB:
13475/SE)
CUSTOS LEGIS M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- E.S.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c5ed812.
Processo Nº ROT-0000266-66.2023.5.13.0010
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ADARIO NOBREGA
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
ADVOGADO ANA KATTARINA BARGETZI
NOBREGA(OAB: 12596/PB)
RECORRENTE INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
RECORRIDO ADARIO NOBREGA
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
ADVOGADO ANA KATTARINA BARGETZI
NOBREGA(OAB: 12596/PB)
RECORRIDO INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADARIO NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 217
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargadores PAULO
MAIA FILHO e EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Suas Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Suspeição de Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000266-66.2023.5.13.0010
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ADARIO NOBREGA
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
ADVOGADO ANA KATTARINA BARGETZI
NOBREGA(OAB: 12596/PB)
RECORRENTE INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
RECORRIDO ADARIO NOBREGA
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
ADVOGADO ANA KATTARINA BARGETZI
NOBREGA(OAB: 12596/PB)
RECORRIDO INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargadores PAULO
MAIA FILHO e EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Suas Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Suspeição de Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000079-86.2023.5.13.0033
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE SHEILA MARQUES MOREIRA
MEDEIROS
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO SHEILA MARQUES MOREIRA
MEDEIROS
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 218
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
ADVOGADO LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:
12542/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHEILA MARQUES MOREIRA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Havendo erro material no acórdão, é impositivo o acolhimento dos
embargos declaratórios, para saneamento do vício. Embargos
declaratórios parcialmente acolhidos.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os
Embargos de Declaração, para sanar o erro material na conclusão
do acórdão, conforme fundamentação. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000079-86.2023.5.13.0033
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE SHEILA MARQUES MOREIRA
MEDEIROS
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO SHEILA MARQUES MOREIRA
MEDEIROS
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
ADVOGADO LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:
12542/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Havendo erro material no acórdão, é impositivo o acolhimento dos
embargos declaratórios, para saneamento do vício. Embargos
declaratórios parcialmente acolhidos.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os
Embargos de Declaração, para sanar o erro material na conclusão
do acórdão, conforme fundamentação. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 219
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ROT-0000236-86.2023.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRENTE JOAO GUILHERME NOGUEIRA DE
ANDRADE
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO JOAO GUILHERME NOGUEIRA DE
ANDRADE
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GUILHERME NOGUEIRA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NOS
CÁLCULOS. CORREÇÃO. Constatando-se erro na planilha de
cálculos anexa ao acórdão, em relação aos honorários advocatícios
sucumbenciais devidos pela parte reclamante, deve ser
determinada sua correção. Embargos de declaração acolhidos.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de
Declaração para, sanando o vício apontado, determinar o
refazimento dos cálculos, de modo que seja considerado como base
de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo
reclamante e sob condição suspensiva, o importe de R$ 30.000,00
(trinta mil reais); e honorários líquidos para o advogado do
reclamado em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidas as demais
diretrizes da condenação. Planilha de cálculos alterada. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000236-86.2023.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRENTE JOAO GUILHERME NOGUEIRA DE
ANDRADE
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO JOAO GUILHERME NOGUEIRA DE
ANDRADE
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NOS
CÁLCULOS. CORREÇÃO. Constatando-se erro na planilha de
cálculos anexa ao acórdão, em relação aos honorários advocatícios
sucumbenciais devidos pela parte reclamante, deve ser
determinada sua correção. Embargos de declaração acolhidos.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 220
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Declaração para, sanando o vício apontado, determinar o
refazimento dos cálculos, de modo que seja considerado como base
de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo
reclamante e sob condição suspensiva, o importe de R$ 30.000,00
(trinta mil reais); e honorários líquidos para o advogado do
reclamado em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidas as demais
diretrizes da condenação. Planilha de cálculos alterada. Obs.: Suas
Excelências os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000382-36.2023.5.13.0022
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE PRIME CONSTRUCOES E
MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RECORRENTE EFREN RAMON VILLALBA UGAS
ADVOGADO JOSIAS HENRIQUE DE AMORIM
XAVIER(OAB: 28470/PB)
ADVOGADO AMANDA DE SOUSA ALVES DA
SILVA(OAB: 28475/PB)
RECORRIDO POLI X INDUSTRIA DE MATERIAL
PLASTICO E RECICLAGEM LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO PRIME CONSTRUCOES E
MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RECORRIDO EFREN RAMON VILLALBA UGAS
ADVOGADO JOSIAS HENRIQUE DE AMORIM
XAVIER(OAB: 28470/PB)
ADVOGADO AMANDA DE SOUSA ALVES DA
SILVA(OAB: 28475/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EFREN RAMON VILLALBA UGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, e no CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em contradição ou qualquer outro vício, impõe-se a
rejeição dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração. Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador
Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam do julgamento
deste processo em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000382-36.2023.5.13.0022
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE PRIME CONSTRUCOES E
MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RECORRENTE EFREN RAMON VILLALBA UGAS
ADVOGADO JOSIAS HENRIQUE DE AMORIM
XAVIER(OAB: 28470/PB)
ADVOGADO AMANDA DE SOUSA ALVES DA
SILVA(OAB: 28475/PB)
RECORRIDO POLI X INDUSTRIA DE MATERIAL
PLASTICO E RECICLAGEM LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO PRIME CONSTRUCOES E
MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RECORRIDO EFREN RAMON VILLALBA UGAS
ADVOGADO JOSIAS HENRIQUE DE AMORIM
XAVIER(OAB: 28470/PB)
ADVOGADO AMANDA DE SOUSA ALVES DA
SILVA(OAB: 28475/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 221
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- PRIME CONSTRUCOES E MANUTENCOES INDUSTRIAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, e no CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em contradição ou qualquer outro vício, impõe-se a
rejeição dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração. Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador
Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam do julgamento
deste processo em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000382-36.2023.5.13.0022
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE PRIME CONSTRUCOES E
MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RECORRENTE EFREN RAMON VILLALBA UGAS
ADVOGADO JOSIAS HENRIQUE DE AMORIM
XAVIER(OAB: 28470/PB)
ADVOGADO AMANDA DE SOUSA ALVES DA
SILVA(OAB: 28475/PB)
RECORRIDO POLI X INDUSTRIA DE MATERIAL
PLASTICO E RECICLAGEM LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO PRIME CONSTRUCOES E
MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RECORRIDO EFREN RAMON VILLALBA UGAS
ADVOGADO JOSIAS HENRIQUE DE AMORIM
XAVIER(OAB: 28470/PB)
ADVOGADO AMANDA DE SOUSA ALVES DA
SILVA(OAB: 28475/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLI X INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO E
RECICLAGEM LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, e no CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em contradição ou qualquer outro vício, impõe-se a
rejeição dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração. Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador
Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam do julgamento
deste processo em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 222
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000625-43.2023.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
RECORRENTE RICARDO JOSE SILVA DE LIMA
ADVOGADO WILSON RIBEIRO DE MORAES
NETO(OAB: 15660/PB)
RECORRIDO RICARDO JOSE SILVA DE LIMA
ADVOGADO WILSON RIBEIRO DE MORAES
NETO(OAB: 15660/PB)
RECORRIDO SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração. Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador
Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam do julgamento
deste processo em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000625-43.2023.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
RECORRENTE RICARDO JOSE SILVA DE LIMA
ADVOGADO WILSON RIBEIRO DE MORAES
NETO(OAB: 15660/PB)
RECORRIDO RICARDO JOSE SILVA DE LIMA
ADVOGADO WILSON RIBEIRO DE MORAES
NETO(OAB: 15660/PB)
RECORRIDO SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO JOSE SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 223
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração. Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador
Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam do julgamento
deste processo em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000780-59.2023.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ZENILDO SILVA BRITO
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
RECORRENTE NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO ZENILDO SILVA BRITO
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZENILDO SILVA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração. Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador
Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam do julgamento
deste processo em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000780-59.2023.5.13.0029
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ZENILDO SILVA BRITO
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
RECORRENTE NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO ZENILDO SILVA BRITO
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 224
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração. Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador
Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam do julgamento
deste processo em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000899-86.2023.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALANDEMBERG DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANDEMBERG DA SILVA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, evidenciando
-se, ao contrário, que o acórdão apreciou integralmente as questões
postas à análise deste órgão colegiado, sem incidir em omissão,
contradição, obscuridade ou erro na análise de pressupostos
recursais, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração. Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador
Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam do julgamento
deste processo em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000942-35.2023.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRIDO EDUARDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 225
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de
Declaração para sanando erro material, determinar a retificação da
conta de liquidação, a fim de que a contadoria proceda à exclusão
dos valores referentes à cota parte da embargante, relativa à
contribuição previdenciária, SAT e Terceiros, conforme já havia sido
determinado no comando da sentença de embargos de declaração
do Juízo de Primeiro Grau (fls. 192-193). Custas ajustadas,
conforme planilha de cálculos anexa. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000942-35.2023.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRIDO EDUARDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de
Declaração para sanando erro material, determinar a retificação da
conta de liquidação, a fim de que a contadoria proceda à exclusão
dos valores referentes à cota parte da embargante, relativa à
contribuição previdenciária, SAT e Terceiros, conforme já havia sido
determinado no comando da sentença de embargos de declaração
do Juízo de Primeiro Grau (fls. 192-193). Custas ajustadas,
conforme planilha de cálculos anexa. Obs.: Suas Excelências os
Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000971-25.2022.5.13.0002
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRIDO JOSEILTON DA SILVA BANDEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 226
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração. Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador
Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam do julgamento
deste processo em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000971-25.2022.5.13.0002
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRIDO JOSEILTON DA SILVA BANDEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON DA SILVA BANDEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração. Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador
Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam do julgamento
deste processo em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000971-25.2022.5.13.0002
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRIDO JOSEILTON DA SILVA BANDEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 227
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, e
evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado,
sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 12/03/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração. Obs.: Suas Excelências os Senhores Desembargador
Eduardo Almeida e o Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participam do julgamento
deste processo em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000386-24.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE B.S.(.S.
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO TATIELLY APARECIDA VIEIRA
SILVA(OAB: 70527/DF)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
RECORRENTE R.M.H.D.C.
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RECORRIDO B.S.(.S.
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO TATIELLY APARECIDA VIEIRA
SILVA(OAB: 70527/DF)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
RECORRIDO R.M.H.D.C.
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2498d55.
Processo Nº ROT-0000386-24.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE B.S.(.S.
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO TATIELLY APARECIDA VIEIRA
SILVA(OAB: 70527/DF)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
RECORRENTE R.M.H.D.C.
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RECORRIDO B.S.(.S.
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO TATIELLY APARECIDA VIEIRA
SILVA(OAB: 70527/DF)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
RECORRIDO R.M.H.D.C.
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.M.H.D.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8adcdd6.
Notificação
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 228
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ROT-0000812-27.2023.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO EDCARLOS SEVERINO DOS
SANTOS
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDCARLOS SEVERINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, ficam notificadas as partes embargadas, em
consonância com o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se
manifestarem, caso queiram, no prazo legal, acerca dos embargos
opostos nos autos pelas partes adversas (Despacho Id - 5f7fd11).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000886-90.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RECORRIDO RUBELANIO GALDINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
DE ORDEM, fica notificada a reclamada, ora recorrente, para
comprovar a efetivação do preparo recursal, no prazo de cinco dias,
como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso
ordinário, sob pena de deserção (Despacho ID - 794664a).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000950-18.2023.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ROBERTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SATIRO(OAB:
7418/PB)
RECORRIDO VILMA SOARES DA SILVA
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa Senhoria ciente do inteiro teor da Decisão
Homologatória de Id e7352a8, que segue:
"Decisão de Homologação de Acordo
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário proveniente da 1ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista
proposta por VILMA SOARES DA SILVA em face de ROBERTO
PEREIRA DA SILVA.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência, as partes celebraram acordo, por meio do qual o
reclamado compromete-se a pagar a importância total de R$
20.000,00 (vinte mil reais), cujos valores já foram quitados,
conforme comprovantes de depósitos constantes nos autos, ficando
expressamente reservada a quota-parte devida ao patrono da parte
autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Contribuições previdenciárias de responsabilidade da parte ré, que
deverão ser recolhidas e comprovadas nos nos autos, até
05/04/2024, sob pena de execução.
Custas processuais pela parte ré, dispensadas em face da justiça
gratuita deferida em sentença.
O acordo foi homologado pela magistrada do Centro Judiciário de
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 229
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT).
Assim, considerando que, no termo de conciliação consta que as
partes declararam a desistência dos prazos recursais, bem assim,
dos recursos porventura interpostos, HOMOLOGO a desistência do
recurso ordinário interposto nestes autos, nos termos do art. 68, II,
do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
GDHM/MP
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000950-18.2023.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ROBERTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SATIRO(OAB:
7418/PB)
RECORRIDO VILMA SOARES DA SILVA
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VILMA SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa Senhoria ciente do inteiro teor da Decisão
Homologatória de Id e7352a8, que segue:
"Decisão de Homologação de Acordo
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário proveniente da 1ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista
proposta por VILMA SOARES DA SILVA em face de ROBERTO
PEREIRA DA SILVA.
Os presentes autos foram remetidos ao CEJUSC, para tentativa de
conciliação.
Na audiência, as partes celebraram acordo, por meio do qual o
reclamado compromete-se a pagar a importância total de R$
20.000,00 (vinte mil reais), cujos valores já foram quitados,
conforme comprovantes de depósitos constantes nos autos, ficando
expressamente reservada a quota-parte devida ao patrono da parte
autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Contribuições previdenciárias de responsabilidade da parte ré, que
deverão ser recolhidas e comprovadas nos nos autos, até
05/04/2024, sob pena de execução.
Custas processuais pela parte ré, dispensadas em face da justiça
gratuita deferida em sentença.
O acordo foi homologado pela magistrada do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT).
Assim, considerando que, no termo de conciliação consta que as
partes declararam a desistência dos prazos recursais, bem assim,
dos recursos porventura interpostos, HOMOLOGO a desistência do
recurso ordinário interposto nestes autos, nos termos do art. 68, II,
do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se as partes, mediante publicação regular no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à baixa do recurso no PJe e faça-se a devolução dos
autos à instância originária.
GDHM/MP
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Tribunal Pleno - 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº ROT-0000651-26.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LEIDIANE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RENATA SOARES SOBCHACKI(OAB:
13954/PB)
RECORRIDO COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDIANE SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 230
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. À míngua de nexo
causal entre a moléstia e o trabalho, o reclamado não pode ser
responsabilizado pelos danos materiais e morais pretendidos pelo
reclamante. Sentença mantida. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário da reclamante e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres
Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000651-26.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LEIDIANE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RENATA SOARES SOBCHACKI(OAB:
13954/PB)
RECORRIDO COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
EMBALAGENS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. À míngua de nexo
causal entre a moléstia e o trabalho, o reclamado não pode ser
responsabilizado pelos danos materiais e morais pretendidos pelo
reclamante. Sentença mantida. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário da reclamante e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres
Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000770-75.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EDSON QUIRINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON QUIRINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ASSÉDIO
MORAL. INDENIZAÇÃO. NECESSÁRIA CONFIGURAÇÃO DOS
ELEMENTOS CARACTERIZADORES. O assédio moral deve ser
entendido como a exposição de alguém a situações humilhantes e
constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de
trabalho e no exercício de suas funções. Para o reconhecimento do
dano moral e da indenização daí advinda, necessária a
configuração de três elementos indispensáveis, quais sejam: 1) a
ilicitude do ato; 2) a existência de dano e 3) o nexo de causalidade
entre ambos. A concorrência destes três elementos é, portanto,
imperiosa para ensejar a reparação civil por parte do causador do
dano, por força do disposto no art. 927 do Código Civil. Para a
caracterização do dano moral, é mister que a parte traga ao
processo todos os dados necessários à sua identificação, quer da
intensidade do ânimo de ofender e causar prejuízo, quer da
repercussão da ofensa, o que não restou devidamente comprovado
nos autos. Recurso ordinário obreiro não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário interposto pela
parte autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 231
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000291-61.2023.5.13.0016
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO FRANCISCA DAS DORES ARAUJO
DE OLIVEIRA
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
NOS CÁLCULOS. ACOLHIMENTO. Constatado o erro material
apontado pela embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos
de declaração, a fim de que seja retificada a planilha de cálculos.
Embargos acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER os
embargos de declaração opostos pela demandante, para, corrigindo
erro material, determinar o refazimento dos cálculos de liquidação,
aplicando o correto percentual no cálculo das diferenças de
anuênios, na forma estabelecida no acórdão. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000291-61.2023.5.13.0016
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO FRANCISCA DAS DORES ARAUJO
DE OLIVEIRA
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA DAS DORES ARAUJO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
NOS CÁLCULOS. ACOLHIMENTO. Constatado o erro material
apontado pela embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos
de declaração, a fim de que seja retificada a planilha de cálculos.
Embargos acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER os
embargos de declaração opostos pela demandante, para, corrigindo
erro material, determinar o refazimento dos cálculos de liquidação,
aplicando o correto percentual no cálculo das diferenças de
anuênios, na forma estabelecida no acórdão. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000285-54.2023.5.13.0016
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 232
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO FRANCISCO VERAS DINIZ
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
NOS CÁLCULOS. ACOLHIMENTO. Constatado o erro material
apontado pelo embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos
de declaração, a fim de que seja retificada a planilha de cálculos.
Embargos acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER os
embargos de declaração opostos pelo demandante, para, corrigindo
erro material, determinar o refazimento dos cálculos de liquidação,
aplicando o correto percentual no cálculo das diferenças de
anuênios, na forma estabelecida no acórdão. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000285-54.2023.5.13.0016
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO FRANCISCO VERAS DINIZ
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO VERAS DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
NOS CÁLCULOS. ACOLHIMENTO. Constatado o erro material
apontado pelo embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos
de declaração, a fim de que seja retificada a planilha de cálculos.
Embargos acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER os
embargos de declaração opostos pelo demandante, para, corrigindo
erro material, determinar o refazimento dos cálculos de liquidação,
aplicando o correto percentual no cálculo das diferenças de
anuênios, na forma estabelecida no acórdão. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001044-73.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
RECORRIDO HERICKLES DE SANTANA LOPES
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RECORRIDO LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 233
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
dos embargos de declaração, da CONTAX S.A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, ACOLHER os embargos
para fazer constar do acórdão a exclusão da multa por oposição de
embargos protelatórios.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001044-73.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
RECORRIDO HERICKLES DE SANTANA LOPES
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RECORRIDO LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERICKLES DE SANTANA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
dos embargos de declaração, da CONTAX S.A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, ACOLHER os embargos
para fazer constar do acórdão a exclusão da multa por oposição de
embargos protelatórios.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001044-73.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
RECORRIDO HERICKLES DE SANTANA LOPES
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RECORRIDO LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LATAM AIRLINES GROUP S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
dos embargos de declaração, da CONTAX S.A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, ACOLHER os embargos
para fazer constar do acórdão a exclusão da multa por oposição de
embargos protelatórios.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000533-56.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RECORRENTE ANA ZUILA CHAVES DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 234
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RECORRIDO ANA ZUILA CHAVES DE ARAUJO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA PAGA A MENOR POR ATO ILÍCITO
PATRONAL. DIREITOS DE NATUREZA SALARIAL
RECONHECIDOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. LESÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA. REPARAÇÃO
DEVIDA. Evidenciado no curso da instrução processual que o
empregado ficou impossibilitado de contribuir, em época própria, à
previdência complementar privada sobre os valores de cunho
salarial reconhecidos por decisão judicial já transitada em julgado,
tendo experimentado, por consequência, prejuízos em seu benefício
previdenciário privado complementar, em face do ato ilícito
praticado por culpa do empregador, configurado está o nexo causal,
implicando, por conseguinte, na responsabilidade civil patronal, a
teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, autorizando a respectiva
reparação indenizatória.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
reclamado e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: 1)
autorizar a dedução do percentual devido pelo autor para à CASSI
(4%); e 2) reduzir o percentual atribuído aos honorários advocatícios
sucumbenciais para 5%; CONHECER do recurso ordinário
interposto pela parte autora e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
para: 1) fixar o pagamento da indenização por danos materiais em
parcela única, na forma do art. 950 do CC, observando, para tanto,
o direito às parcelas vencidas e aquelas vincendas até 83,5 anos,
conforme tábua da mortalidade adotada pela IBGE, aplicando o
redutor na 20%; e 2) reconhecer que o pagamento da indenização
pelos danos materiais causados à acionante também devem incidir
sobre as diferenças da complementação da aposentadoria advindas
do cálculo a menor do Benefício Especial Temporário - BET, pelo
não recolhimento correto das parcelas salariais deferidas nas RT's
0104400-86.2014.5.13.0002 e 0001081-28.2017.5.13.0025,
seguindo, os termos do Regulamento da PREVI, tudo a ser apurado
na fase de liquidação. Quanto à atualização dos valores, a
incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da
propositura da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil), segue as diretrizes vinculantes constantes na decisão
proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 c/c decisão da SDI-1
do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Mantido
por este colegiado o valor arbitrado à condenação, razão pela qual
as custas ficam inalteradas. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva . Presença do
advogado Alexandre Vieira Ferreira pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000533-56.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RECORRENTE ANA ZUILA CHAVES DE ARAUJO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RECORRIDO ANA ZUILA CHAVES DE ARAUJO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 235
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ZUILA CHAVES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA PAGA A MENOR POR ATO ILÍCITO
PATRONAL. DIREITOS DE NATUREZA SALARIAL
RECONHECIDOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. LESÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA. REPARAÇÃO
DEVIDA. Evidenciado no curso da instrução processual que o
empregado ficou impossibilitado de contribuir, em época própria, à
previdência complementar privada sobre os valores de cunho
salarial reconhecidos por decisão judicial já transitada em julgado,
tendo experimentado, por consequência, prejuízos em seu benefício
previdenciário privado complementar, em face do ato ilícito
praticado por culpa do empregador, configurado está o nexo causal,
implicando, por conseguinte, na responsabilidade civil patronal, a
teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, autorizando a respectiva
reparação indenizatória.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
reclamado e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: 1)
autorizar a dedução do percentual devido pelo autor para à CASSI
(4%); e 2) reduzir o percentual atribuído aos honorários advocatícios
sucumbenciais para 5%; CONHECER do recurso ordinário
interposto pela parte autora e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
para: 1) fixar o pagamento da indenização por danos materiais em
parcela única, na forma do art. 950 do CC, observando, para tanto,
o direito às parcelas vencidas e aquelas vincendas até 83,5 anos,
conforme tábua da mortalidade adotada pela IBGE, aplicando o
redutor na 20%; e 2) reconhecer que o pagamento da indenização
pelos danos materiais causados à acionante também devem incidir
sobre as diferenças da complementação da aposentadoria advindas
do cálculo a menor do Benefício Especial Temporário - BET, pelo
não recolhimento correto das parcelas salariais deferidas nas RT's
0104400-86.2014.5.13.0002 e 0001081-28.2017.5.13.0025,
seguindo, os termos do Regulamento da PREVI, tudo a ser apurado
na fase de liquidação. Quanto à atualização dos valores, a
incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da
propositura da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil), segue as diretrizes vinculantes constantes na decisão
proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 c/c decisão da SDI-1
do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Mantido
por este colegiado o valor arbitrado à condenação, razão pela qual
as custas ficam inalteradas. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva . Presença do
advogado Alexandre Vieira Ferreira pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000849-37.2021.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE JAMILE CAMPOS VIEIRA
ADVOGADO LUCIANA MARIA SILVEIRA
GOMES(OAB: 13385/PB)
ADVOGADO LUIZA DE ALMEIDA PEREIRA
MACEDO(OAB: 17292/PB)
AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMILE CAMPOS VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO.
Embora a empresa não tenha conseguido unificar a integralidade da
remuneração da obreira em rubrica única, tal fato não implica em
descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 497 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 236
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
CPC, vez o pagamento em duas rubricas traz o resultado que
almeja a reclamante, qual seja, o recebimento da integralidade de
sua remuneração. Portanto, não há que se falar em
descumprimento da obrigação em relação a este ponto. Entretanto,
não vislumbro motivos para que a nova rubrica tenha que ser
realizada manualmente. Se a ré optou por integralizar a
remuneração em uma segunda rubrica realizando seu lançamento
de forma manual, optou a correr o risco de falhas humanas e,
consequentemente, ao risco de descumprimento da decisão,
sujeitando-se ao pagamento de multa sempre que ocorrer o
descumprimento da obrigação de pagar. Agravo de petição
parcialmente provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição interposto por JAMILE CAMPOS VIEIRA, e
no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que
o juízo da execução proceda à cobrança da multa pelo
descumprimento da obrigação de fazer, correspondente ao
pagamento de salário do meses de setembro e dezembro/2023.
Custas pelo executado, no valor de R$44,26, nos termos do art. 789
-A, da CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000849-37.2021.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE JAMILE CAMPOS VIEIRA
ADVOGADO LUCIANA MARIA SILVEIRA
GOMES(OAB: 13385/PB)
ADVOGADO LUIZA DE ALMEIDA PEREIRA
MACEDO(OAB: 17292/PB)
AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO.
Embora a empresa não tenha conseguido unificar a integralidade da
remuneração da obreira em rubrica única, tal fato não implica em
descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 497 do
CPC, vez o pagamento em duas rubricas traz o resultado que
almeja a reclamante, qual seja, o recebimento da integralidade de
sua remuneração. Portanto, não há que se falar em
descumprimento da obrigação em relação a este ponto. Entretanto,
não vislumbro motivos para que a nova rubrica tenha que ser
realizada manualmente. Se a ré optou por integralizar a
remuneração em uma segunda rubrica realizando seu lançamento
de forma manual, optou a correr o risco de falhas humanas e,
consequentemente, ao risco de descumprimento da decisão,
sujeitando-se ao pagamento de multa sempre que ocorrer o
descumprimento da obrigação de pagar. Agravo de petição
parcialmente provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição interposto por JAMILE CAMPOS VIEIRA, e
no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que
o juízo da execução proceda à cobrança da multa pelo
descumprimento da obrigação de fazer, correspondente ao
pagamento de salário do meses de setembro e dezembro/2023.
Custas pelo executado, no valor de R$44,26, nos termos do art. 789
-A, da CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001092-32.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 237
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
RECORRIDO JOEL DE SOUZA SILVA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS.
SUPRESSÃO. SÚMULA 291 DO TST. A supressão das horas
extras prestadas com habitualidade há pelo menos um ano faz com
que o trabalhador tenha direito à indenização correspondente ao
valor de um mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração de
seis meses, a teor da Súmula n.º 291 do TST. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário interposto pela parte reclamada. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000877-77.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE INALDA AUGUSTA MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO SALES DE ALMEIDA
NETO(OAB: 29806/PB)
ADVOGADO LUANNA DOS SANTOS
FREITAS(OAB: 31040/PB)
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO INALDA AUGUSTA MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO SALES DE ALMEIDA
NETO(OAB: 29806/PB)
ADVOGADO LUANNA DOS SANTOS
FREITAS(OAB: 31040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO.
REQUISITOS. O direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n.º
8.213/91 pressupõe o afastamento do serviço por prazo superior a
quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, ou quando
constatada, após a dispensa, a existência de doença profissional
(Súmula n.º 378, II, do TST). Presentes tais requisitos, a
trabalhadora tem direito à reintegração ao emprego ou à
indenização substitutiva da estabilidade provisória. Recurso patronal
não provido, no aspecto.RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Evidenciados o dano, o
nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, bem como a culpa
patronal pelo agravamento do infortúnio, a trabalhadora tem direito
à indenização por danos morais decorrentes de doença
ocupacional.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos pela reclamada
e pela reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso da ré para limitar, à data de 20.12.2023, a condenação ao
pagamento dos valores correspondentes aos salários do período de
garantia de emprego; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
da autora para condenar a reclamada ao pagamento de indenização
por danos morais, no importe de R$3.000,00. Custas processuais
inalteradas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sustentação oral da advogada Luanna Freitas pela
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 238
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000877-77.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE INALDA AUGUSTA MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO SALES DE ALMEIDA
NETO(OAB: 29806/PB)
ADVOGADO LUANNA DOS SANTOS
FREITAS(OAB: 31040/PB)
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO INALDA AUGUSTA MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO SALES DE ALMEIDA
NETO(OAB: 29806/PB)
ADVOGADO LUANNA DOS SANTOS
FREITAS(OAB: 31040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDA AUGUSTA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO.
REQUISITOS. O direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n.º
8.213/91 pressupõe o afastamento do serviço por prazo superior a
quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, ou quando
constatada, após a dispensa, a existência de doença profissional
(Súmula n.º 378, II, do TST). Presentes tais requisitos, a
trabalhadora tem direito à reintegração ao emprego ou à
indenização substitutiva da estabilidade provisória. Recurso patronal
não provido, no aspecto.RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Evidenciados o dano, o
nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, bem como a culpa
patronal pelo agravamento do infortúnio, a trabalhadora tem direito
à indenização por danos morais decorrentes de doença
ocupacional.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos pela reclamada
e pela reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso da ré para limitar, à data de 20.12.2023, a condenação ao
pagamento dos valores correspondentes aos salários do período de
garantia de emprego; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
da autora para condenar a reclamada ao pagamento de indenização
por danos morais, no importe de R$3.000,00. Custas processuais
inalteradas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sustentação oral da advogada Luanna Freitas pela
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000275-59.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE WANDERSON VINICIUS DOS
SANTOS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RECORRIDO SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERSON VINICIUS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidenciado
pelo laudo pericial que o reclamante não é portador de qualquer
doença de origem ocupacional, e não existindo elementos
suficientes para infirmar a prova técnica, não procede o pedido de
indenização por danos morais e materiais. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 239
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000275-59.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE WANDERSON VINICIUS DOS
SANTOS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RECORRIDO SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidenciado
pelo laudo pericial que o reclamante não é portador de qualquer
doença de origem ocupacional, e não existindo elementos
suficientes para infirmar a prova técnica, não procede o pedido de
indenização por danos morais e materiais. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000851-83.2022.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARCIA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO KELLY VANESSA MEIRELES
NOBREGA NUNES(OAB: 27233/PB)
ADVOGADO ANA PAULA GOUVEIA LEITE
FERNANDES(OAB: 20222/PB)
ADVOGADO ANDERSON DE PADUA DANTAS DO
NASCIMENTO(OAB: 25976/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
RECORRIDO MARCIA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO KELLY VANESSA MEIRELES
NOBREGA NUNES(OAB: 27233/PB)
ADVOGADO ANA PAULA GOUVEIA LEITE
FERNANDES(OAB: 20222/PB)
ADVOGADO ANDERSON DE PADUA DANTAS DO
NASCIMENTO(OAB: 25976/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA MARIA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Tendo o conjunto probatório demonstrado
que as atividades laborais desempenhadas pela parte autora
contribuíram para o agravamento de suas enfermidades, resta
configurado o nexo concausal entre a doença e o labor. Quanto à
responsabilidade da empresa, a culpa do empregador pode ser
caracterizada pela simples negligência, na medida em que sequer
trouxe aos autos provas de elaboração e implementação do
programa de prevenção de riscos no ambiente de trabalho, sendo
indispensável a efetiva fiscalização dos riscos e controle na
proteção da saúde dos trabalhadores, com fornecimento de um
ambiente de trabalho seguro. Recurso patronal não provido, no
aspecto.RECURSO DA RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR
ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENSÃO RECURSAL PREJUDICADA. A reclamante pede a
majoração do valor arbitrado para a indenização por dano moral.
Ocorre que tal pretensão foi prejudicada face à redução do valor
indenizatório fixado na origem, quando da análise do recurso
patronal. Recurso ordinário da autora não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e,
no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada
para: a) reduzir o valor da indenização por danos morais para
R$5.000,00 e; b) autorizar a dedução do valor da multa de 40% do
FGTS, quitado conforme demonstrativo de recolhimento rescisório
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 240
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
do FGTS constante dos autos; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
da reclamante. Custas processuais inalteradas. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000851-83.2022.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARCIA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO KELLY VANESSA MEIRELES
NOBREGA NUNES(OAB: 27233/PB)
ADVOGADO ANA PAULA GOUVEIA LEITE
FERNANDES(OAB: 20222/PB)
ADVOGADO ANDERSON DE PADUA DANTAS DO
NASCIMENTO(OAB: 25976/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
RECORRIDO MARCIA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO KELLY VANESSA MEIRELES
NOBREGA NUNES(OAB: 27233/PB)
ADVOGADO ANA PAULA GOUVEIA LEITE
FERNANDES(OAB: 20222/PB)
ADVOGADO ANDERSON DE PADUA DANTAS DO
NASCIMENTO(OAB: 25976/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Tendo o conjunto probatório demonstrado
que as atividades laborais desempenhadas pela parte autora
contribuíram para o agravamento de suas enfermidades, resta
configurado o nexo concausal entre a doença e o labor. Quanto à
responsabilidade da empresa, a culpa do empregador pode ser
caracterizada pela simples negligência, na medida em que sequer
trouxe aos autos provas de elaboração e implementação do
programa de prevenção de riscos no ambiente de trabalho, sendo
indispensável a efetiva fiscalização dos riscos e controle na
proteção da saúde dos trabalhadores, com fornecimento de um
ambiente de trabalho seguro. Recurso patronal não provido, no
aspecto.RECURSO DA RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR
ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENSÃO RECURSAL PREJUDICADA. A reclamante pede a
majoração do valor arbitrado para a indenização por dano moral.
Ocorre que tal pretensão foi prejudicada face à redução do valor
indenizatório fixado na origem, quando da análise do recurso
patronal. Recurso ordinário da autora não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e,
no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada
para: a) reduzir o valor da indenização por danos morais para
R$5.000,00 e; b) autorizar a dedução do valor da multa de 40% do
FGTS, quitado conforme demonstrativo de recolhimento rescisório
do FGTS constante dos autos; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
da reclamante. Custas processuais inalteradas. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001051-68.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE ROGERIO DA ROCHA BENICIO
JUNIOR
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO ROGERIO DA ROCHA BENICIO
JUNIOR
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 241
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, 1)
CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada TAM
LINHAS AÉREAS S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO;
2) CONHECER do recurso do reclamante, e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para acrescer à condenação a multa do
art. 477 da CLT; e 3) CONHECER do recurso ordinário da
reclamada CONTAX S.A e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para afastar da condenação a multa do art. 467 da
CLT e a indenização por danos morais. Bem assim, para condenar
a reclamante em honorários sucumbenciais, no percentual de 15%,
sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, sob condição
suspensiva de exigibilidade. Observar-se-á, quanto à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão
precedente proferida pelo STF nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010, conforme planilha de cálculos que
integra este decisum.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001051-68.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE ROGERIO DA ROCHA BENICIO
JUNIOR
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO ROGERIO DA ROCHA BENICIO
JUNIOR
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO DA ROCHA BENICIO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, 1)
CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada TAM
LINHAS AÉREAS S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO;
2) CONHECER do recurso do reclamante, e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para acrescer à condenação a multa do
art. 477 da CLT; e 3) CONHECER do recurso ordinário da
reclamada CONTAX S.A e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para afastar da condenação a multa do art. 467 da
CLT e a indenização por danos morais. Bem assim, para condenar
a reclamante em honorários sucumbenciais, no percentual de 15%,
sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, sob condição
suspensiva de exigibilidade. Observar-se-á, quanto à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão
precedente proferida pelo STF nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010, conforme planilha de cálculos que
integra este decisum.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 242
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001051-68.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE ROGERIO DA ROCHA BENICIO
JUNIOR
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO ROGERIO DA ROCHA BENICIO
JUNIOR
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, 1)
CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada TAM
LINHAS AÉREAS S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO;
2) CONHECER do recurso do reclamante, e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para acrescer à condenação a multa do
art. 477 da CLT; e 3) CONHECER do recurso ordinário da
reclamada CONTAX S.A e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para afastar da condenação a multa do art. 467 da
CLT e a indenização por danos morais. Bem assim, para condenar
a reclamante em honorários sucumbenciais, no percentual de 15%,
sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, sob condição
suspensiva de exigibilidade. Observar-se-á, quanto à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão
precedente proferida pelo STF nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010, conforme planilha de cálculos que
integra este decisum.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000757-94.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DAYENE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO DAYENE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: 1)
CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada TAM
LINHAS AÉREAS S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO;
2) REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso da
reclamante por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em
contrarrazões pela segunda reclamada, CONHECER do recurso do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 243
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; 3)
CONHECER do recurso ordinário da reclamada CONTAX S.A e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar da
condenação a dobra das férias + do período 2020/2021 e
condenar a parte reclamante em honorários sucumbenciais, no
percentual de 10%, sobre o valor das parcelas julgadas
improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Observar
-se-á, quanto à correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD
na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento da
ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes
constantes na decisão precedente proferida pelo STF nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010, conforme planilha de cálculos
que integra este decisum.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000757-94.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DAYENE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO DAYENE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYENE APARECIDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: 1)
CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada TAM
LINHAS AÉREAS S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO;
2) REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso da
reclamante por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em
contrarrazões pela segunda reclamada, CONHECER do recurso do
reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; 3)
CONHECER do recurso ordinário da reclamada CONTAX S.A e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar da
condenação a dobra das férias + do período 2020/2021 e
condenar a parte reclamante em honorários sucumbenciais, no
percentual de 10%, sobre o valor das parcelas julgadas
improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Observar
-se-á, quanto à correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD
na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento da
ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes
constantes na decisão precedente proferida pelo STF nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010, conforme planilha de cálculos
que integra este decisum.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000757-94.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DAYENE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 244
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO DAYENE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: 1)
CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada TAM
LINHAS AÉREAS S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO;
2) REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso da
reclamante por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em
contrarrazões pela segunda reclamada, CONHECER do recurso do
reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; 3)
CONHECER do recurso ordinário da reclamada CONTAX S.A e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar da
condenação a dobra das férias + do período 2020/2021 e
condenar a parte reclamante em honorários sucumbenciais, no
percentual de 10%, sobre o valor das parcelas julgadas
improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Observar
-se-á, quanto à correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD
na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento da
ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes
constantes na decisão precedente proferida pelo STF nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010, conforme planilha de cálculos
que integra este decisum.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001141-48.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE LARYSSA ENILDA NAZIAZENE DE
MACEDO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO LARYSSA ENILDA NAZIAZENE DE
MACEDO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, 1) CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO; 2) REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso da reclamante por ofensa ao princípio da dialeticidade,
suscitada em contrarrazões pela segunda reclamada, CONHECER
do recurso do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO; 3) CONHECER do recurso ordinário da reclamada
CONTAX S.A e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
afastar da condenação a multa do art. 467 da CLT e condenar a
parte reclamante em honorários sucumbenciais, no percentual de
10%, sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, sob
condição suspensiva de exigibilidade. Observar-se-á, quanto à
correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-
judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes
constantes na decisão precedente proferida pelo STF nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 245
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010, conforme planilha de cálculos
que integra este decisum. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001141-48.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE LARYSSA ENILDA NAZIAZENE DE
MACEDO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO LARYSSA ENILDA NAZIAZENE DE
MACEDO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARYSSA ENILDA NAZIAZENE DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, 1) CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO; 2) REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso da reclamante por ofensa ao princípio da dialeticidade,
suscitada em contrarrazões pela segunda reclamada, CONHECER
do recurso do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO; 3) CONHECER do recurso ordinário da reclamada
CONTAX S.A e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
afastar da condenação a multa do art. 467 da CLT e condenar a
parte reclamante em honorários sucumbenciais, no percentual de
10%, sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, sob
condição suspensiva de exigibilidade. Observar-se-á, quanto à
correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-
judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes
constantes na decisão precedente proferida pelo STF nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010, conforme planilha de cálculos
que integra este decisum. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001141-48.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE LARYSSA ENILDA NAZIAZENE DE
MACEDO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO LARYSSA ENILDA NAZIAZENE DE
MACEDO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 246
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, 1) CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO; 2) REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso da reclamante por ofensa ao princípio da dialeticidade,
suscitada em contrarrazões pela segunda reclamada, CONHECER
do recurso do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO; 3) CONHECER do recurso ordinário da reclamada
CONTAX S.A e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
afastar da condenação a multa do art. 467 da CLT e condenar a
parte reclamante em honorários sucumbenciais, no percentual de
10%, sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, sob
condição suspensiva de exigibilidade. Observar-se-á, quanto à
correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-
judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes
constantes na decisão precedente proferida pelo STF nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010, conforme planilha de cálculos
que integra este decisum. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000504-06.2023.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CHARLYS WEMERSON FARIAS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO CHARLYS WEMERSON FARIAS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS
EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO.
REGISTROS IDÔNEOS. PROVA ORAL FRÁGIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Hipótese em que a reclamada
juntou aos autos parte dos controles de jornada do obreiro, os quais
mostraram-se idôneos, não tendo o autor se desincumbido a
contento do encargo de desconstituir a validade de tais documentos
e a existência de horas extras não adimplidas, dá-se provimento
parcial ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de
horas extras relativamente ao período contratual cujas folhas de
ponto foram trazidas ao acervo processual.RECURSO ORDINÁRIO
DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. MAJORAÇÃO. É facultado ao
julgador fixar o percentual a ser pago a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, observando-se, entretanto, alguns
critérios, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa, dentre outros
aspectos. Nesta toada e considerando os critérios fixados pelo § 2º
do art. 791-A da CLT, reputa-se razoável majorar o percentual dos
honorários sucumbenciais arbitrados em prol do patrono do
reclamante para 10% sobre o valor da condenação, o qual está em
sintonia com outros julgados desta Turma Julgadora em casos
semelhantes. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da
reclamada, para, reformando a sentença, determinar a exclusão da
condenação ao pagamento de horas extras, horas em sobreaviso e
adicional por acúmulo de funções, bem como dos respectivos
reflexos; e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
ORDINÁRIO do reclamante, para majorar para 10% os honorários
advocatícios sucumbenciais arbitrados em prol do seu patrono.
Custas alteradas, conforme nova planilha de cálculos integrante do
acórdão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 247
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva, Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000504-06.2023.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CHARLYS WEMERSON FARIAS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO CHARLYS WEMERSON FARIAS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLYS WEMERSON FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS
EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO.
REGISTROS IDÔNEOS. PROVA ORAL FRÁGIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Hipótese em que a reclamada
juntou aos autos parte dos controles de jornada do obreiro, os quais
mostraram-se idôneos, não tendo o autor se desincumbido a
contento do encargo de desconstituir a validade de tais documentos
e a existência de horas extras não adimplidas, dá-se provimento
parcial ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de
horas extras relativamente ao período contratual cujas folhas de
ponto foram trazidas ao acervo processual.RECURSO ORDINÁRIO
DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. MAJORAÇÃO. É facultado ao
julgador fixar o percentual a ser pago a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, observando-se, entretanto, alguns
critérios, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa, dentre outros
aspectos. Nesta toada e considerando os critérios fixados pelo § 2º
do art. 791-A da CLT, reputa-se razoável majorar o percentual dos
honorários sucumbenciais arbitrados em prol do patrono do
reclamante para 10% sobre o valor da condenação, o qual está em
sintonia com outros julgados desta Turma Julgadora em casos
semelhantes. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da
reclamada, para, reformando a sentença, determinar a exclusão da
condenação ao pagamento de horas extras, horas em sobreaviso e
adicional por acúmulo de funções, bem como dos respectivos
reflexos; e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
ORDINÁRIO do reclamante, para majorar para 10% os honorários
advocatícios sucumbenciais arbitrados em prol do seu patrono.
Custas alteradas, conforme nova planilha de cálculos integrante do
acórdão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva, Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000840-32.2023.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ADRIANA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
RECORRENTE JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRENTE OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRIDO OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 248
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRIDO SARAIVA E SICILIANO S/A
ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
RECORRIDO ADRIANA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
RECORRIDO JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRIDO BB BOX COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS INFANTIS S.A.
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva, Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000840-32.2023.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ADRIANA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
RECORRENTE JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRENTE OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRIDO OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRIDO SARAIVA E SICILIANO S/A
ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
RECORRIDO ADRIANA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
RECORRIDO JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRIDO BB BOX COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS INFANTIS S.A.
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE SARAIVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva, Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000840-32.2023.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ADRIANA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
RECORRENTE JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 249
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRENTE OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRIDO OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRIDO SARAIVA E SICILIANO S/A
ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
RECORRIDO ADRIANA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
RECORRIDO JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRIDO BB BOX COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS INFANTIS S.A.
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSCAR PESSOA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva, Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000840-32.2023.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ADRIANA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
RECORRENTE JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRENTE OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRIDO OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRIDO SARAIVA E SICILIANO S/A
ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
RECORRIDO ADRIANA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
RECORRIDO JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRIDO BB BOX COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS INFANTIS S.A.
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SARAIVA E SICILIANO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva, Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 250
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº RORSum-0000840-32.2023.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ADRIANA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
RECORRENTE JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRENTE OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRIDO OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRIDO SARAIVA E SICILIANO S/A
ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
RECORRIDO ADRIANA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
RECORRIDO JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRIDO BB BOX COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS INFANTIS S.A.
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BB BOX COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva, Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na
Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000437-50.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Constatando-se que
a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo qualquer
omissão e/ou contradição, bem como não revelando o acórdão
atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
dos embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAÍBA e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Suspeição de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 251
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Silva .
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000437-50.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Constatando-se que
a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo qualquer
omissão e/ou contradição, bem como não revelando o acórdão
atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
dos embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAÍBA e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Suspeição de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva .
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001037-05.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO AILTON FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA
DEDUZIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT (art.
897-A). Na verdade, o embargante almeja a reforma da decisão,
por não se conformar com o entendimento adotado por esta Corte.
Entretanto, os embargos declaratórios não se mostram como via
correta para tal fim, devendo a parte, ao discordar dos fundamentos
adotados no julgado, lançar mão de recurso próprio. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração opostos pelo demandante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 252
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001037-05.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO AILTON FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON FRANCISCO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA
DEDUZIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT (art.
897-A). Na verdade, o embargante almeja a reforma da decisão,
por não se conformar com o entendimento adotado por esta Corte.
Entretanto, os embargos declaratórios não se mostram como via
correta para tal fim, devendo a parte, ao discordar dos fundamentos
adotados no julgado, lançar mão de recurso próprio. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração opostos pelo demandante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000602-64.2023.5.13.0012
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO GILVAN OLIVEIRA PORDEUS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA
DEDUZIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT (art.
897-A). Na verdade, o embargante almeja a reforma da decisão,
por não se conformar com o entendimento adotado por esta Corte.
Entretanto, os embargos declaratórios não se mostram como via
correta para tal fim, devendo a parte, ao discordar dos fundamentos
adotados no julgado, lançar mão de recurso próprio. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração opostos pelo demandante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 253
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000602-64.2023.5.13.0012
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO GILVAN OLIVEIRA PORDEUS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN OLIVEIRA PORDEUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA
DEDUZIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT (art.
897-A). Na verdade, o embargante almeja a reforma da decisão,
por não se conformar com o entendimento adotado por esta Corte.
Entretanto, os embargos declaratórios não se mostram como via
correta para tal fim, devendo a parte, ao discordar dos fundamentos
adotados no julgado, lançar mão de recurso próprio. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração opostos pelo demandante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000492-71.2023.5.13.0010
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO ADERBAL DA SILVA MARTINS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA
DEDUZIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT (art.
897-A). Na verdade, o embargante almeja a reforma da decisão,
por não se conformar com o entendimento adotado por esta Corte.
Entretanto, os embargos declaratórios não se mostram como via
correta para tal fim, devendo a parte, ao discordar dos fundamentos
adotados no julgado, lançar mão de recurso próprio. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração opostos pelo demandante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 254
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ROT-0000492-71.2023.5.13.0010
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO ADERBAL DA SILVA MARTINS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADERBAL DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA
DEDUZIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT (art.
897-A). Na verdade, o embargante almeja a reforma da decisão,
por não se conformar com o entendimento adotado por esta Corte.
Entretanto, os embargos declaratórios não se mostram como via
correta para tal fim, devendo a parte, ao discordar dos fundamentos
adotados no julgado, lançar mão de recurso próprio. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração opostos pelo demandante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000964-43.2022.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RECORRIDO LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA
GOMES
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO. Constatado o erro material apontado pela
embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração,
para que haja a retificação dos cálculos anexados ao acórdão
embargado.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos embargos de declaração opostos
por WASTE COLETA DE RESÍDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para, sanando o erro material
constatado nos cálculos, determinar a exclusão do importe de R$
2.387,00 da condenação da demandada, consoante nova planilha
de cálculos em anexo. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000964-43.2022.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 255
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RECORRIDO LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA
GOMES
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO. Constatado o erro material apontado pela
embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração,
para que haja a retificação dos cálculos anexados ao acórdão
embargado.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos embargos de declaração opostos
por WASTE COLETA DE RESÍDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para, sanando o erro material
constatado nos cálculos, determinar a exclusão do importe de R$
2.387,00 da condenação da demandada, consoante nova planilha
de cálculos em anexo. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000841-45.2022.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RICARDO ELIAS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO ELIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se
embargos de declaração, quando não constatada omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 897-A da CLT e 1.022, I
e II, do CPC).
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
dos embargos de declaração opostos pelas partes, no mérito,
REJEITAR os embargos do reclamante, assim como REJEITAR os
embargos da TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA
LTDA.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000841-45.2022.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RICARDO ELIAS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 256
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se
embargos de declaração, quando não constatada omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 897-A da CLT e 1.022, I
e II, do CPC).
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
dos embargos de declaração opostos pelas partes, no mérito,
REJEITAR os embargos do reclamante, assim como REJEITAR os
embargos da TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA
LTDA.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000841-45.2022.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RICARDO ELIAS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se
embargos de declaração, quando não constatada omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 897-A da CLT e 1.022, I
e II, do CPC).
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
dos embargos de declaração opostos pelas partes, no mérito,
REJEITAR os embargos do reclamante, assim como REJEITAR os
embargos da TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA
LTDA.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001300-82.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE KETLLEN BARBOSA DE ARAUJO
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KETLLEN BARBOSA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a decisão embargada enfrentou toda a matéria,
inexistindo qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade, bem
como não revelando o acórdão atacado nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos
de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela autora e, no mérito,
REJEITÁ-LOS.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 257
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001300-82.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE KETLLEN BARBOSA DE ARAUJO
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a decisão embargada enfrentou toda a matéria,
inexistindo qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade, bem
como não revelando o acórdão atacado nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos
de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela autora e, no mérito,
REJEITÁ-LOS.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000463-61.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS PASSÍVEIS DE SANEAMENTO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se
embargos de declaração, quando não constatada omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 897-A da CLT e 1.022, I
e II, do CPC).
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
dos embargos de declaração do exequente e, no mérito, REJEITÁ-
LOS.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000463-61.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 258
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS PASSÍVEIS DE SANEAMENTO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se
embargos de declaração, quando não constatada omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 897-A da CLT e 1.022, I
e II, do CPC).
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
dos embargos de declaração do exequente e, no mérito, REJEITÁ-
LOS.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000069-41.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ANDREIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RECORRENTE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO ANDREIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RECORRIDO OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Constatando-se que
a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo qualquer
omissão ou contradição, bem como não revelando o acórdão
atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela parte reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Retifique-se o
polo passivo para constar a atual denominação da ré, OI S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ 76.535.764/0001-43, conforme
cadastro de ID. 8d8c3f5. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000069-41.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ANDREIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RECORRENTE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 259
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO ANDREIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RECORRIDO OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Constatando-se que
a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo qualquer
omissão ou contradição, bem como não revelando o acórdão
atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela parte reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Retifique-se o
polo passivo para constar a atual denominação da ré, OI S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ 76.535.764/0001-43, conforme
cadastro de ID. 8d8c3f5. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000541-39.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE IANE INDUSTRIA DE ALIMENTOS
NORDESTE LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE SALATIEL BEZERRA COSTA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RECORRIDO IANE INDUSTRIA DE ALIMENTOS
NORDESTE LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO SALATIEL BEZERRA COSTA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IANE INDUSTRIA DE ALIMENTOS NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Os
embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes para
atacar a decisão, quando há omissão, obscuridade, contradição,
erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e
III do CPC. Assim, constatando-se a intenção da recorrente em
obter a rediscussão da matéria analisada no acórdão,
especialmente a valoração do conjunto probatório, manifestando
nítido inconformismo com a conclusão judicial desfavorável a seus
interesses, os embargos de declaração devem ser
rejeitados.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO. OMISSÃO PONTUAL. ACRÉSCIMO DE
FUNDAMENTOS, PORÉM SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Constatando-se que houve omissão quanto ao pedido de majoração
de honorários sucumbenciais, é cabível a integralização do acórdão
para complementar os fundamentos da decisão prolatada.
Embargos acolhidos, porém sem efeito modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER,
e no mérito, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela
reclamada; CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo
reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para, suprindo omissão,
acrescer ao acórdão a fundamentação relativa ao pleito de
majoração de honorários sucumbenciais, porém sem efeito
modificativo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 260
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000541-39.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE IANE INDUSTRIA DE ALIMENTOS
NORDESTE LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE SALATIEL BEZERRA COSTA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RECORRIDO IANE INDUSTRIA DE ALIMENTOS
NORDESTE LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO SALATIEL BEZERRA COSTA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SALATIEL BEZERRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Os
embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes para
atacar a decisão, quando há omissão, obscuridade, contradição,
erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e
III do CPC. Assim, constatando-se a intenção da recorrente em
obter a rediscussão da matéria analisada no acórdão,
especialmente a valoração do conjunto probatório, manifestando
nítido inconformismo com a conclusão judicial desfavorável a seus
interesses, os embargos de declaração devem ser
rejeitados.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO. OMISSÃO PONTUAL. ACRÉSCIMO DE
FUNDAMENTOS, PORÉM SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Constatando-se que houve omissão quanto ao pedido de majoração
de honorários sucumbenciais, é cabível a integralização do acórdão
para complementar os fundamentos da decisão prolatada.
Embargos acolhidos, porém sem efeito modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER,
e no mérito, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela
reclamada; CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo
reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para, suprindo omissão,
acrescer ao acórdão a fundamentação relativa ao pleito de
majoração de honorários sucumbenciais, porém sem efeito
modificativo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000427-16.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRABALHADOR QUE
NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE SUBSTITUÍDO NA AÇÃO
COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, POR
ILEGITIMIDADE DE PARTE. À luz da sistemática do microssistema
de tutela coletiva, somente na execução coletiva ou nas execuções
individuais é que haverá a plena liquidação dos pedidos em
espécie. Com efeito, é na execução, seja individual, seja coletiva,
que haverá a satisfação do direito reconhecido em sentença
condenatória genérica, inclusive no tocante à verificação do
enquadramento, ou não, do trabalhador como beneficiário da coisa
julgada emanada da demanda coletiva. Desse modo, a execução
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 261
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
individual da sentença coletiva deverá ser precedida de liquidação,
por meio da qual se identificará se o postulante efetivamente se
enquadra nas diretrizes descritas da sentença genérica coletiva. A
discussão preliminar, portanto, restringir-se-á ao elemento
obrigacional no cui debeatur (a quem se deve pagar), consistente
na identificação dos titulares na condenação reconhecida
genericamente. Assim, caso reúna as condições necessárias
descritas no título executivo de natureza coletiva, deverá ser
declarada sua condição de beneficiário, tendo em vista a satisfação
do requisito obrigacional do cui debeatur. Caso contrário, a
execução individual deve ser extinta, por ausência de legitimidade
do exequente. No caso trazido à baila, o trabalhador não ostenta a
qualidade de substituído, porque a localidade da prestação de
serviços não integra os limites territoriais de representação do
sindicato-autor da ação coletiva. Precedentes do C. TST, que
assentou a necessidade de observância dos critérios territoriais da
representação sindical, para fins de execução individual da
sentença genérica proveniente da ação coletiva. Extinção da
execução individual que se mantém. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PRETENDIDOS PELO SINDICATO. NÃO
CABIMENTO. Nos arestos citados pelo sindicato agravante, o
direito do respectivo trabalhador já havia sido reconhecido e estava
sendo objeto de execução, tendo o empregado renunciado à
execução do seu crédito, de forma superveniente, isto é, depois da
consolidação do correspondente título executivo. Em tais hipóteses,
sim, os honorários advocatícios não podem ser afetados pela
posterior desistência executiva formulada pelo empregado
beneficiário, porque a verba sucumbencial já terá passado a ser
obrigação certo, líquida e exigível (art. 786 do CPC), de natureza
autônoma em relação aos valores devidos ao trabalhador, podendo
essa parcela honorária ser objeto de execução independente (art.
23 da Lei nº 8.906/1994). No caso em tela, entretanto, nunca
chegou a existir título jurídico incontroverso em favor do empregado
substituído, em face da manifesta res dubia que circundava sua
legitimidade para figurar como beneficiário da tutela coletiva. Por
conseguinte, ante a falta de legitimidade de parte, também não há
honorários sucumbenciais a serem calculados sobre um direito
inexistente. Máxime, quando, a par da ausência das condições da
ação, houve ato volitivo do próprio trabalhador, opondo-se
expressamente ao trâmite da execução individual, o que sepulta
qualquer discussão atinente à sua legitimidade executiva e provoca
a extinção da execução - in casu, repita-se, sem a possibilidade de
cobrança dos pretensos honorários advocatícios, porque esse título
jurídico ainda não havia adquirido a necessária autonomia
executória. Agravo de petição do sindicato profissional não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do agravo de petição do sindicato
exequente, REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença, por
negativa de prestação jurisdicional, arguida pelo sindicato no
agravo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Suspeição de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva .
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000427-16.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRABALHADOR QUE
NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE SUBSTITUÍDO NA AÇÃO
COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, POR
ILEGITIMIDADE DE PARTE. À luz da sistemática do microssistema
de tutela coletiva, somente na execução coletiva ou nas execuções
individuais é que haverá a plena liquidação dos pedidos em
espécie. Com efeito, é na execução, seja individual, seja coletiva,
que haverá a satisfação do direito reconhecido em sentença
condenatória genérica, inclusive no tocante à verificação do
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 262
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
enquadramento, ou não, do trabalhador como beneficiário da coisa
julgada emanada da demanda coletiva. Desse modo, a execução
individual da sentença coletiva deverá ser precedida de liquidação,
por meio da qual se identificará se o postulante efetivamente se
enquadra nas diretrizes descritas da sentença genérica coletiva. A
discussão preliminar, portanto, restringir-se-á ao elemento
obrigacional no cui debeatur (a quem se deve pagar), consistente
na identificação dos titulares na condenação reconhecida
genericamente. Assim, caso reúna as condições necessárias
descritas no título executivo de natureza coletiva, deverá ser
declarada sua condição de beneficiário, tendo em vista a satisfação
do requisito obrigacional do cui debeatur. Caso contrário, a
execução individual deve ser extinta, por ausência de legitimidade
do exequente. No caso trazido à baila, o trabalhador não ostenta a
qualidade de substituído, porque a localidade da prestação de
serviços não integra os limites territoriais de representação do
sindicato-autor da ação coletiva. Precedentes do C. TST, que
assentou a necessidade de observância dos critérios territoriais da
representação sindical, para fins de execução individual da
sentença genérica proveniente da ação coletiva. Extinção da
execução individual que se mantém. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PRETENDIDOS PELO SINDICATO. NÃO
CABIMENTO. Nos arestos citados pelo sindicato agravante, o
direito do respectivo trabalhador já havia sido reconhecido e estava
sendo objeto de execução, tendo o empregado renunciado à
execução do seu crédito, de forma superveniente, isto é, depois da
consolidação do correspondente título executivo. Em tais hipóteses,
sim, os honorários advocatícios não podem ser afetados pela
posterior desistência executiva formulada pelo empregado
beneficiário, porque a verba sucumbencial já terá passado a ser
obrigação certo, líquida e exigível (art. 786 do CPC), de natureza
autônoma em relação aos valores devidos ao trabalhador, podendo
essa parcela honorária ser objeto de execução independente (art.
23 da Lei nº 8.906/1994). No caso em tela, entretanto, nunca
chegou a existir título jurídico incontroverso em favor do empregado
substituído, em face da manifesta res dubia que circundava sua
legitimidade para figurar como beneficiário da tutela coletiva. Por
conseguinte, ante a falta de legitimidade de parte, também não há
honorários sucumbenciais a serem calculados sobre um direito
inexistente. Máxime, quando, a par da ausência das condições da
ação, houve ato volitivo do próprio trabalhador, opondo-se
expressamente ao trâmite da execução individual, o que sepulta
qualquer discussão atinente à sua legitimidade executiva e provoca
a extinção da execução - in casu, repita-se, sem a possibilidade de
cobrança dos pretensos honorários advocatícios, porque esse título
jurídico ainda não havia adquirido a necessária autonomia
executória. Agravo de petição do sindicato profissional não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do agravo de petição do sindicato
exequente, REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença, por
negativa de prestação jurisdicional, arguida pelo sindicato no
agravo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Suspeição de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva .
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000784-16.2019.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
AGRAVADO CELSO DE CARVALHO MOTTA
FILHO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELSO DE CARVALHO MOTTA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. COISA
JULGADA MATERIAL. Operou-se a preclusão do direito da
empresa em atacar as matérias ora submetidas a esta turma, uma
vez que, após a efetivação do depósito judicial pela reclamada, em
19.07.2021 (fl. 2122), caberia a esta opor embargos à execução,
mas se manteve inerte, apenas havendo acionamento de recurso
pela parte exequente. Contudo, os tópicos recursais do apelo
obreiro não trazem ataque a nenhum dos direitos impugnados pela
executada, em sede de atual agravo, de modo que, em relação a
estes, configurado o trânsito em julgado (coisa julgada material),
não mais comportando rediscussão, razão pela qual imperiosa a
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 263
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
rejeição da pretensão recursal. Agravo não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do agravo de petição interposto pela
parte executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas
de execução no valor de R$44,26, pela agravante, nos termos do
inciso IV, do art. 798-A, da CLT. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres
Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000641-72.2021.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CONSULTORIA EDUCACIONAL
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
AGRAVADO RF - CURSOS DE SAUDE LTDA -
EPP
ADVOGADO VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO
DE MELO(OAB: 19677/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
AGRAVADO WESKLA DE VASCONCELOS
SANTANA
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
AGRAVADO RINALDO MOREIRA PINTO
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NA
CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. Constatando-se que a
decisão embargada traz erro na contagem do prazo recursal da
parte recorrente, merecem ser conhecidos e providos os
declaratórios para saneamento do vício, arts. 897-A da CLT e 1.022
do CPC.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
e, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração opostos por
CONSULTORIA EDUCACIONAL JOÃO PESSOA LTDA. para,
atribuindo efeito modificativo ao julgado, CONHECER do AGRAVO
DE PETIÇÃO interposto pela agravante e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, determinando que o juízo de execução
proceda ao desbloqueio unicamente dos valores da recorrente que
extrapolam o total do débito desta ação, tudo nos termos da
fundamentação acima.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000641-72.2021.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CONSULTORIA EDUCACIONAL
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
AGRAVADO RF - CURSOS DE SAUDE LTDA -
EPP
ADVOGADO VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO
DE MELO(OAB: 19677/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
AGRAVADO WESKLA DE VASCONCELOS
SANTANA
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
AGRAVADO RINALDO MOREIRA PINTO
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESKLA DE VASCONCELOS SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NA
CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. Constatando-se que a
decisão embargada traz erro na contagem do prazo recursal da
parte recorrente, merecem ser conhecidos e providos os
declaratórios para saneamento do vício, arts. 897-A da CLT e 1.022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 264
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
do CPC.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
e, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração opostos por
CONSULTORIA EDUCACIONAL JOÃO PESSOA LTDA. para,
atribuindo efeito modificativo ao julgado, CONHECER do AGRAVO
DE PETIÇÃO interposto pela agravante e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, determinando que o juízo de execução
proceda ao desbloqueio unicamente dos valores da recorrente que
extrapolam o total do débito desta ação, tudo nos termos da
fundamentação acima.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000641-72.2021.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CONSULTORIA EDUCACIONAL
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
AGRAVADO RF - CURSOS DE SAUDE LTDA -
EPP
ADVOGADO VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO
DE MELO(OAB: 19677/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
AGRAVADO WESKLA DE VASCONCELOS
SANTANA
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
AGRAVADO RINALDO MOREIRA PINTO
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RF - CURSOS DE SAUDE LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NA
CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. Constatando-se que a
decisão embargada traz erro na contagem do prazo recursal da
parte recorrente, merecem ser conhecidos e providos os
declaratórios para saneamento do vício, arts. 897-A da CLT e 1.022
do CPC.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
e, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração opostos por
CONSULTORIA EDUCACIONAL JOÃO PESSOA LTDA. para,
atribuindo efeito modificativo ao julgado, CONHECER do AGRAVO
DE PETIÇÃO interposto pela agravante e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, determinando que o juízo de execução
proceda ao desbloqueio unicamente dos valores da recorrente que
extrapolam o total do débito desta ação, tudo nos termos da
fundamentação acima.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000641-72.2021.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CONSULTORIA EDUCACIONAL
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
AGRAVADO RF - CURSOS DE SAUDE LTDA -
EPP
ADVOGADO VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO
DE MELO(OAB: 19677/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
AGRAVADO WESKLA DE VASCONCELOS
SANTANA
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
AGRAVADO RINALDO MOREIRA PINTO
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RINALDO MOREIRA PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 265
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. Constatando-se que a
decisão embargada traz erro na contagem do prazo recursal da
parte recorrente, merecem ser conhecidos e providos os
declaratórios para saneamento do vício, arts. 897-A da CLT e 1.022
do CPC.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
e, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração opostos por
CONSULTORIA EDUCACIONAL JOÃO PESSOA LTDA. para,
atribuindo efeito modificativo ao julgado, CONHECER do AGRAVO
DE PETIÇÃO interposto pela agravante e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, determinando que o juízo de execução
proceda ao desbloqueio unicamente dos valores da recorrente que
extrapolam o total do débito desta ação, tudo nos termos da
fundamentação acima.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000475-69.2022.5.13.0010
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AGRAVADO MARIA JOSE BELARMINO COSTA
DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA E
TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. As matérias
resolvidas por pronunciamentos judiciais já estabilizados não
comportam nova análise, com exceção das hipóteses legalmente
admitidas, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo
Civil. Ademais, entendimento contrário levaria à desordem
processual, ocasionando insegurança jurídica. Agravo de petição
não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: NÃO CONHECER do agravo de petição interposto
pelo Município de Lagoa de Dentro, em razão da preclusão
consumativa. Custas dispensadas. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres
Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000475-69.2022.5.13.0010
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AGRAVADO MARIA JOSE BELARMINO COSTA
DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE BELARMINO COSTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA E
TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. As matérias
resolvidas por pronunciamentos judiciais já estabilizados não
comportam nova análise, com exceção das hipóteses legalmente
admitidas, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo
Civil. Ademais, entendimento contrário levaria à desordem
processual, ocasionando insegurança jurídica. Agravo de petição
não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: NÃO CONHECER do agravo de petição interposto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 266
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
pelo Município de Lagoa de Dentro, em razão da preclusão
consumativa. Custas dispensadas. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres
Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000465-71.2022.5.13.0027
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE PEIXE BOI COMERCIAL DE
COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO LUIS ALBERTO LINS
CAVALCANTI(OAB: 12795/PE)
AGRAVADO JOSE ROBERTO COUTINHO DE
SOUZA FILHO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEIXE BOI COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do agravo de petição da executada e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Custas processuais, pela interposição do presente
agravo de petição, no valor de R$44,26, a cargo da executada.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000465-71.2022.5.13.0027
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE PEIXE BOI COMERCIAL DE
COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO LUIS ALBERTO LINS
CAVALCANTI(OAB: 12795/PE)
AGRAVADO JOSE ROBERTO COUTINHO DE
SOUZA FILHO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO COUTINHO DE SOUZA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do agravo de petição da executada e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Custas processuais, pela interposição do presente
agravo de petição, no valor de R$44,26, a cargo da executada.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000007-92.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO JACINTA SANTOS DE MORAIS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 267
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: a)
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
interposto pela CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; b)
CONHECER do agravo de petição interposto pela TAM LINHAS
AÉREAS S.A, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no
valor de R$44,26 pelas executadas, nos termos do art. 789-A, IV,
da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000007-92.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO JACINTA SANTOS DE MORAIS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: a)
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
interposto pela CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; b)
CONHECER do agravo de petição interposto pela TAM LINHAS
AÉREAS S.A, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no
valor de R$44,26 pelas executadas, nos termos do art. 789-A, IV,
da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000007-92.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO JACINTA SANTOS DE MORAIS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACINTA SANTOS DE MORAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 268
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: a)
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
interposto pela CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; b)
CONHECER do agravo de petição interposto pela TAM LINHAS
AÉREAS S.A, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no
valor de R$44,26 pelas executadas, nos termos do art. 789-A, IV,
da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000007-92.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO JACINTA SANTOS DE MORAIS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: a)
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
interposto pela CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; b)
CONHECER do agravo de petição interposto pela TAM LINHAS
AÉREAS S.A, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no
valor de R$44,26 pelas executadas, nos termos do art. 789-A, IV,
da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000597-72.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE BOTOESTHETIC CAMPINA GRANDE
SERVICOS ESTETICOS LTDA
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
AGRAVANTE BOTOESTHETIC GESTAO DE
ATIVOS LTDA
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
AGRAVANTE BOTOESTHETIC PATOS SERVICOS
ESTETICOS LTDA
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
AGRAVADO DANILO GALVAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOTOESTHETIC GESTAO DE ATIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE FINANCEIRA. A concessão dos benefícios da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 269
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica está condicionada à
demonstração inequívoca de insuficiência econômica para arcar
com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso dos
autos. Agravo de instrumento não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do agravo de instrumento das
reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000597-72.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE BOTOESTHETIC CAMPINA GRANDE
SERVICOS ESTETICOS LTDA
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
AGRAVANTE BOTOESTHETIC GESTAO DE
ATIVOS LTDA
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
AGRAVANTE BOTOESTHETIC PATOS SERVICOS
ESTETICOS LTDA
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
AGRAVADO DANILO GALVAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOTOESTHETIC PATOS SERVICOS ESTETICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE FINANCEIRA. A concessão dos benefícios da
justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica está condicionada à
demonstração inequívoca de insuficiência econômica para arcar
com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso dos
autos. Agravo de instrumento não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do agravo de instrumento das
reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000597-72.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE BOTOESTHETIC CAMPINA GRANDE
SERVICOS ESTETICOS LTDA
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
AGRAVANTE BOTOESTHETIC GESTAO DE
ATIVOS LTDA
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
AGRAVANTE BOTOESTHETIC PATOS SERVICOS
ESTETICOS LTDA
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
AGRAVADO DANILO GALVAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOTOESTHETIC CAMPINA GRANDE SERVICOS ESTETICOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE FINANCEIRA. A concessão dos benefícios da
justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica está condicionada à
demonstração inequívoca de insuficiência econômica para arcar
com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso dos
autos. Agravo de instrumento não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 270
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do agravo de instrumento das
reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000597-72.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE BOTOESTHETIC CAMPINA GRANDE
SERVICOS ESTETICOS LTDA
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
AGRAVANTE BOTOESTHETIC GESTAO DE
ATIVOS LTDA
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
AGRAVANTE BOTOESTHETIC PATOS SERVICOS
ESTETICOS LTDA
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
AGRAVADO DANILO GALVAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO GALVAO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE FINANCEIRA. A concessão dos benefícios da
justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica está condicionada à
demonstração inequívoca de insuficiência econômica para arcar
com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso dos
autos. Agravo de instrumento não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do agravo de instrumento das
reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000306-48.2023.5.13.0010
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COSAMPA PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO RAFAEL PEREIRA DE SOUZA(OAB:
11144/CE)
RECORRIDO TIAGO DOS REIS DA SILVA
ADVOGADO JOAO PAULO DE CARVALHO
ARAUJO(OAB: 21508/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE
TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A caracterização do acidente de
trabalho típico e o afastamento superior a 15 dias faz surgir a
garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº
8.213/91, cumprindo determinar o pagamento de indenização
substitutiva da estabilidade. Recurso não provido, no aspecto.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
determinar que, na realização dos cálculos de liquidação, sejam
deduzidas as horas extras comprovadamente pagas pela
reclamada, conforme recibos de pagamento e TRCT juntados aos
autos. Custas processuais de responsabilidade da reclamada,
inalteradas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 271
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000306-48.2023.5.13.0010
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COSAMPA PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO RAFAEL PEREIRA DE SOUZA(OAB:
11144/CE)
RECORRIDO TIAGO DOS REIS DA SILVA
ADVOGADO JOAO PAULO DE CARVALHO
ARAUJO(OAB: 21508/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO DOS REIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE
TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A caracterização do acidente de
trabalho típico e o afastamento superior a 15 dias faz surgir a
garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº
8.213/91, cumprindo determinar o pagamento de indenização
substitutiva da estabilidade. Recurso não provido, no aspecto.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
determinar que, na realização dos cálculos de liquidação, sejam
deduzidas as horas extras comprovadamente pagas pela
reclamada, conforme recibos de pagamento e TRCT juntados aos
autos. Custas processuais de responsabilidade da reclamada,
inalteradas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000584-95.2023.5.13.0027
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
RECORRIDO SAYONARA DOS SANTOS OLIMPIO
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO
LAUDO PERICIAL. Demonstrado, por meio de laudo pericial, que a
obreira trabalhava em ambiente prejudicial à saúde em face da
exposição ao calor e fatores de risco químico, caracteriza-se a
atividade insalubre. Muito embora seja certo que o Juiz não está
adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), também é
inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico,
necessária se faz a existência de provas outras, que devem ser
robustas e seguras o suficiente para invalidar a prova técnica. Não
havendo razões para a descaracterização da perícia como prova, é
devido à autora o respectivo adicional de insalubridade. Recurso
não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença,
suscitada pela reclamada nas razões recursais, CONHECER do
recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 272
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000584-95.2023.5.13.0027
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
RECORRIDO SAYONARA DOS SANTOS OLIMPIO
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAYONARA DOS SANTOS OLIMPIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO
LAUDO PERICIAL. Demonstrado, por meio de laudo pericial, que a
obreira trabalhava em ambiente prejudicial à saúde em face da
exposição ao calor e fatores de risco químico, caracteriza-se a
atividade insalubre. Muito embora seja certo que o Juiz não está
adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), também é
inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico,
necessária se faz a existência de provas outras, que devem ser
robustas e seguras o suficiente para invalidar a prova técnica. Não
havendo razões para a descaracterização da perícia como prova, é
devido à autora o respectivo adicional de insalubridade. Recurso
não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença,
suscitada pela reclamada nas razões recursais, CONHECER do
recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001188-65.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE MENDES DA SILVA NETO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário patronal e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. De ofício, determina-se que seja observada, quanto
à correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-
judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha de
cálculos que integra a presente decisão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres
Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001188-65.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE MENDES DA SILVA NETO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 273
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MENDES DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário patronal e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. De ofício, determina-se que seja observada, quanto
à correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-
judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha de
cálculos que integra a presente decisão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres
Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000567-10.2023.5.13.0011
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ELIZEU ALVES RODRIGUES
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
RECORRIDO CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO
- ME
ADVOGADO CANUTO FERNANDES BARRETO
NETO(OAB: 10501/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZEU ALVES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL.
CARACTERIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL
CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A prova testemunhal
demonstrou a conduta insultuosa e desrespeitosa do empregador
em face dos empregados, o que foi reconhecido na sentença.
Pouco importa o fato de os insultos e comentários agressivos serem
proferidos indistintamente, sem a caracterização de uma
perseguição individual, pois tal tratamento danifica a dignidade e a
subjetividade dos trabalhadores. A situação se amolda à noção de
assédio moral organizacional, pela qual a prática abusiva se
direciona a todos os trabalhadores, tornando o meio ambiente de
trabalho um local desgastante e hostil, causador de sofrimento e
humilhação. Restando demonstrados os elementos ensejadores da
reparação civil, a indenização é devida. Recurso provido no
particular.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
recurso ordinário do reclamante, REJEITAR a preliminar de
nulidade processual suscitada nas razões recursais e, no mérito,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao
pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$3.000,00.
A liquidação dar-se-á em fase própria, observando, além das
diretrizes já estabelecidas na sentença, que, no tocante à
indenização por dano moral, incidirá, tão somente, a taxa SELIC
(conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de
arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST, primeira
parte), não havendo correção monetária e juros na fase pré-
processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação
(TST; RR 0000162-90.2018.5.23.0036; Quarta Turma; Rel. Min.
Alexandre Luiz Ramos; DEJT 06/05/2022; Pág. 4093).Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000567-10.2023.5.13.0011
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ELIZEU ALVES RODRIGUES
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 274
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RECORRIDO CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO
- ME
ADVOGADO CANUTO FERNANDES BARRETO
NETO(OAB: 10501/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL.
CARACTERIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL
CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A prova testemunhal
demonstrou a conduta insultuosa e desrespeitosa do empregador
em face dos empregados, o que foi reconhecido na sentença.
Pouco importa o fato de os insultos e comentários agressivos serem
proferidos indistintamente, sem a caracterização de uma
perseguição individual, pois tal tratamento danifica a dignidade e a
subjetividade dos trabalhadores. A situação se amolda à noção de
assédio moral organizacional, pela qual a prática abusiva se
direciona a todos os trabalhadores, tornando o meio ambiente de
trabalho um local desgastante e hostil, causador de sofrimento e
humilhação. Restando demonstrados os elementos ensejadores da
reparação civil, a indenização é devida. Recurso provido no
particular.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
recurso ordinário do reclamante, REJEITAR a preliminar de
nulidade processual suscitada nas razões recursais e, no mérito,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao
pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$3.000,00.
A liquidação dar-se-á em fase própria, observando, além das
diretrizes já estabelecidas na sentença, que, no tocante à
indenização por dano moral, incidirá, tão somente, a taxa SELIC
(conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de
arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST, primeira
parte), não havendo correção monetária e juros na fase pré-
processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação
(TST; RR 0000162-90.2018.5.23.0036; Quarta Turma; Rel. Min.
Alexandre Luiz Ramos; DEJT 06/05/2022; Pág. 4093).Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001109-55.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DIOGENES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO TIAGO BASTOS DE ANDRADE(OAB:
16242/PB)
RECORRIDO AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGENES PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NULIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. FATO GRAVE. COMPROVAÇÃO ROBUSTA.
PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO APLICADA. Em face do
princípio da continuidade da relação de emprego, e considerando a
grave mácula que uma demissão por justa causa lança sobre o
currículo de um empregado, o motivo ensejador da ruptura do pacto
por culpa do obreiro deve estar respaldado em prova incontestável.
Desse modo, o ônus da prova cabe ao empregador (art. 818, II, da
CLT). Ademais, o princípio da proporcionalidade deve orientar o
exercício do poder disciplinar, manifestação do poder de comando
do empregador, cujo fundamento jurídico reside no contrato firmado.
Assim, deve ser respeitada uma relação proporcional e razoável
entre a gravidade da falta cometida e a sanção aplicada. No caso,
os fatos ensejadores da dispensa por justa causa foram
robustamente comprovados e se revestem de gravidade suficiente
para ensejar a aplicação da punição máxima. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em
contrarrazões pela reclamada, CONHECER do recurso ordinário do
reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE provimento. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 275
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001109-55.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DIOGENES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO TIAGO BASTOS DE ANDRADE(OAB:
16242/PB)
RECORRIDO AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NULIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. FATO GRAVE. COMPROVAÇÃO ROBUSTA.
PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO APLICADA. Em face do
princípio da continuidade da relação de emprego, e considerando a
grave mácula que uma demissão por justa causa lança sobre o
currículo de um empregado, o motivo ensejador da ruptura do pacto
por culpa do obreiro deve estar respaldado em prova incontestável.
Desse modo, o ônus da prova cabe ao empregador (art. 818, II, da
CLT). Ademais, o princípio da proporcionalidade deve orientar o
exercício do poder disciplinar, manifestação do poder de comando
do empregador, cujo fundamento jurídico reside no contrato firmado.
Assim, deve ser respeitada uma relação proporcional e razoável
entre a gravidade da falta cometida e a sanção aplicada. No caso,
os fatos ensejadores da dispensa por justa causa foram
robustamente comprovados e se revestem de gravidade suficiente
para ensejar a aplicação da punição máxima. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em
contrarrazões pela reclamada, CONHECER do recurso ordinário do
reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE provimento. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001033-32.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARIA DAS GRACAS GONCALVES
COSTA
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS GONCALVES COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da reclamante, e,
no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir os
benefícios da gratuidade judiciária, assim como determinar a
retificação dos cálculos de liquidação, quanto à apuração do FGTS
e multa de 40%, além da indenização por dispensa imotivada, nos
termos da fundamentação supra. Tudo conforme nova planilha de
cálculos em anexo, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 276
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001033-32.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARIA DAS GRACAS GONCALVES
COSTA
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da reclamante, e,
no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir os
benefícios da gratuidade judiciária, assim como determinar a
retificação dos cálculos de liquidação, quanto à apuração do FGTS
e multa de 40%, além da indenização por dispensa imotivada, nos
termos da fundamentação supra. Tudo conforme nova planilha de
cálculos em anexo, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000549-23.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO ANDERSON LUCENA CORREIA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ARTIGO 71, §1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331,
ITEM V. De acordo com tese do STF, no tema 246, "o
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei
n.º 8.666/93". No caso dos autos, a autarquia municipal não se
desincumbiu em demonstrar a efetiva fiscalização. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário interposto pela
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 277
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000549-23.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO ANDERSON LUCENA CORREIA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON LUCENA CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ARTIGO 71, §1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331,
ITEM V. De acordo com tese do STF, no tema 246, "o
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei
n.º 8.666/93". No caso dos autos, a autarquia municipal não se
desincumbiu em demonstrar a efetiva fiscalização. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário interposto pela
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000549-23.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO ANDERSON LUCENA CORREIA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ARTIGO 71, §1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331,
ITEM V. De acordo com tese do STF, no tema 246, "o
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei
n.º 8.666/93". No caso dos autos, a autarquia municipal não se
desincumbiu em demonstrar a efetiva fiscalização. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário interposto pela
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 278
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000846-39.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMMANUEL DA CONCEICAO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUEL DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:IRREGULARIDADE EM PEQUENA MONTA NO
RECOLHIMENTO DO FGTS. CONTRATO DE TRABALHO
LONGEVO. RESCISÃO INDIRETA INDEVIDA. RAZOABILIDADE.
O recolhimento dos depósitos do FGTS é obrigação contratual do
empregador, e o descumprimento dessa obrigação consubstancia
falta grave, o suficiente para a rescisão indireta do contrato, a teor
do disposto no art. 483, d, da CLT, conforme jurisprudência do TST.
Todavia, demonstrado o descumprimento de apenas quatro
parcelas do FGTS, no âmbito de longevo contrato de trabalho, com
mais de quatro anos de duração, a conduta patronal, por si só, não
autoriza o reconhecimento do despedimento indireto. Recurso
ordinário do autor não provido .
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000846-39.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMMANUEL DA CONCEICAO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:IRREGULARIDADE EM PEQUENA MONTA NO
RECOLHIMENTO DO FGTS. CONTRATO DE TRABALHO
LONGEVO. RESCISÃO INDIRETA INDEVIDA. RAZOABILIDADE.
O recolhimento dos depósitos do FGTS é obrigação contratual do
empregador, e o descumprimento dessa obrigação consubstancia
falta grave, o suficiente para a rescisão indireta do contrato, a teor
do disposto no art. 483, d, da CLT, conforme jurisprudência do TST.
Todavia, demonstrado o descumprimento de apenas quatro
parcelas do FGTS, no âmbito de longevo contrato de trabalho, com
mais de quatro anos de duração, a conduta patronal, por si só, não
autoriza o reconhecimento do despedimento indireto. Recurso
ordinário do autor não provido .
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000674-66.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE JOSE LEONARDO DO NASCIMENTO
SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 279
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO JOSE LEONARDO DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DOS
LAUDOS PERICIAIS EMPRESTADOS. Demonstrado, por meio de
laudos periciais, que o obreiro laborava em ambiente prejudicial à
saúde em face da exposição a fatores de risco calor, caracteriza-se
a atividade insalubre. Muito embora seja certo que o juiz não está
adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), também é inegável que,
para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessária se faz
a existência de provas outras, que devem ser robustas e seguras o
suficiente para invalidar a prova técnica. Não havendo razões para
a descaracterização das perícias como prova, é devido ao autor o
respectivo adicional de insalubridade. Sentença
mantida.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS. LIMITE
ESTABELECIDO NA NR-16. INOCORRÊNCIA. Não havendo
armazenamento de inflamáveis líquidos no posto de trabalho do
autor, que ultrapassassem a quantidade prevista no item 16.6, da
NR-16, não faz jus o reclamante à percepção do adicional de
periculosidade. Recurso não provido, no particular.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos recursos interpostos, da reclamada
e do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000674-66.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE JOSE LEONARDO DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO JOSE LEONARDO DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEONARDO DO NASCIMENTO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DOS
LAUDOS PERICIAIS EMPRESTADOS. Demonstrado, por meio de
laudos periciais, que o obreiro laborava em ambiente prejudicial à
saúde em face da exposição a fatores de risco calor, caracteriza-se
a atividade insalubre. Muito embora seja certo que o juiz não está
adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), também é inegável que,
para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessária se faz
a existência de provas outras, que devem ser robustas e seguras o
suficiente para invalidar a prova técnica. Não havendo razões para
a descaracterização das perícias como prova, é devido ao autor o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 280
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
respectivo adicional de insalubridade. Sentença
mantida.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS. LIMITE
ESTABELECIDO NA NR-16. INOCORRÊNCIA. Não havendo
armazenamento de inflamáveis líquidos no posto de trabalho do
autor, que ultrapassassem a quantidade prevista no item 16.6, da
NR-16, não faz jus o reclamante à percepção do adicional de
periculosidade. Recurso não provido, no particular.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos recursos interpostos, da reclamada
e do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000566-64.2020.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CLAUDIO BARBOSA DE CARVALHO
FILHO
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
AGRAVADO KARLA CRISTIANY SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO BARBOSA DE CARVALHO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do agravo de petição interposto por CLAUDIO BARBOSA DE
CARVALHO FILHO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, para determinar que os atos executórios sejam
direcionados primeiramente aos atuais sócios, GUSTAVO
AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO e ALUSKA MARINNA
FERNANDES MOREIRA. Apenas se comprovado o esgotamento
infrutífero das tentativas executórias em relação aos sócios atuais,
poderão os atos constritivos ser dirigidos ao agravante. Procedam-
se às intimações de GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO
PORTO e ALUSKA MARINNA FERNANDES MOREIRA, conforme
deferido em decisão de ID. b6db8aa, para pagamento ou garantia
da dívida em 48 horas, sob pena de execução.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000566-64.2020.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CLAUDIO BARBOSA DE CARVALHO
FILHO
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
AGRAVADO KARLA CRISTIANY SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLA CRISTIANY SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do agravo de petição interposto por CLAUDIO BARBOSA DE
CARVALHO FILHO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, para determinar que os atos executórios sejam
direcionados primeiramente aos atuais sócios, GUSTAVO
AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO e ALUSKA MARINNA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 281
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
FERNANDES MOREIRA. Apenas se comprovado o esgotamento
infrutífero das tentativas executórias em relação aos sócios atuais,
poderão os atos constritivos ser dirigidos ao agravante. Procedam-
se às intimações de GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO
PORTO e ALUSKA MARINNA FERNANDES MOREIRA, conforme
deferido em decisão de ID. b6db8aa, para pagamento ou garantia
da dívida em 48 horas, sob pena de execução.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000549-20.2023.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CASSIA KELLE DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIA KELLE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000549-20.2023.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CASSIA KELLE DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000312-16.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DOIS A ENGENHARIA E
TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JUNIOR(OAB: 2738/RN)
RECORRIDO ANDREOLLI SANTOS SILVA
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 282
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres
Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000312-16.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DOIS A ENGENHARIA E
TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JUNIOR(OAB: 2738/RN)
RECORRIDO ANDREOLLI SANTOS SILVA
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREOLLI SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres
Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000032-36.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO MARCO AURELIO SIZENANDO
SANTIAGO MIRANDA(OAB: 8759/AL)
RECORRIDO ISABELLA LACERDA DE OLIVEIRA
KEHRWALD
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. MICROSSISTEMA DE
TUTELA COLETIVA. ART. 104 DO CDC. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL.
TRÂMITE DE AÇÃO CIVIL COLETIVA TRATANDO DO MESMO
PEDIDO. PRAZO DE 30 DIAS PARA A FORMULAÇÃO DO
REQUERIMENTO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA
COMPROVADA CIÊNCIA DO TRÂMITE DA DEMANDA
COLETIVA. ART. 219 DO NOVO CPC. CÔMPUTO DO
INTERREGNO PARA MANIFESTAÇÃO EM DIAS ÚTEIS. As ações
coletivas não induzem litispendência para as ações individuais (art.
104, caput, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo,
ainda, que a eficácia da coisa julgada da ação coletiva não
prejudicará o ajuizamento de ações individuais (art. 103, caput, III, e
§§ 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, o
trabalhador não está impedido de ajuizar reclamação trabalhista
individual. Todavia, o art. 104 do CDC determina que, caso o
reclamante tome conhecimento da existência de ação coletiva
versando sobre o mesmo direito pleiteado na reclamatória
individual, somente se beneficiará de uma eventual tutela favorável
emanada na ação coletiva, caso requeira a suspensão do seu
processo individual, no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos
autos acerca do trâmite da demanda coletiva. Por outro lado, a
partir da vigência do novo CPC, esse prazo de 30 dias passou a ser
contado em dias úteis (art. 291). No caso em apreço, o reclamante
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 283
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
cumpriu o comando legal, pois, dentro do prazo previsto em lei,
requereu a paralisação do seu processo individual - prerrogativa
que lhe é assegurada pelas normas de regência do microssistema
de tutela coletiva. Suspensão processual mantida. Recurso
ordinário do reclamado não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000032-36.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO MARCO AURELIO SIZENANDO
SANTIAGO MIRANDA(OAB: 8759/AL)
RECORRIDO ISABELLA LACERDA DE OLIVEIRA
KEHRWALD
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELLA LACERDA DE OLIVEIRA KEHRWALD
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. MICROSSISTEMA DE
TUTELA COLETIVA. ART. 104 DO CDC. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL.
TRÂMITE DE AÇÃO CIVIL COLETIVA TRATANDO DO MESMO
PEDIDO. PRAZO DE 30 DIAS PARA A FORMULAÇÃO DO
REQUERIMENTO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA
COMPROVADA CIÊNCIA DO TRÂMITE DA DEMANDA
COLETIVA. ART. 219 DO NOVO CPC. CÔMPUTO DO
INTERREGNO PARA MANIFESTAÇÃO EM DIAS ÚTEIS. As ações
coletivas não induzem litispendência para as ações individuais (art.
104, caput, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo,
ainda, que a eficácia da coisa julgada da ação coletiva não
prejudicará o ajuizamento de ações individuais (art. 103, caput, III, e
§§ 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, o
trabalhador não está impedido de ajuizar reclamação trabalhista
individual. Todavia, o art. 104 do CDC determina que, caso o
reclamante tome conhecimento da existência de ação coletiva
versando sobre o mesmo direito pleiteado na reclamatória
individual, somente se beneficiará de uma eventual tutela favorável
emanada na ação coletiva, caso requeira a suspensão do seu
processo individual, no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos
autos acerca do trâmite da demanda coletiva. Por outro lado, a
partir da vigência do novo CPC, esse prazo de 30 dias passou a ser
contado em dias úteis (art. 291). No caso em apreço, o reclamante
cumpriu o comando legal, pois, dentro do prazo previsto em lei,
requereu a paralisação do seu processo individual - prerrogativa
que lhe é assegurada pelas normas de regência do microssistema
de tutela coletiva. Suspensão processual mantida. Recurso
ordinário do reclamado não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001113-29.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE PROXXIMA TELECOMUNICACOES
S.A.
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RECORRENTE ANDRE VIEIRA DE MACEDO
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RECORRIDO ANDRE VIEIRA DE MACEDO
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RECORRIDO PROXXIMA TELECOMUNICACOES
S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 284
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE VIEIRA DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos recursos ordinário e adesivo das partes, e, no mérito: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do autor, bem assim NEGAR
PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamada. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001113-29.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE PROXXIMA TELECOMUNICACOES
S.A.
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RECORRENTE ANDRE VIEIRA DE MACEDO
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RECORRIDO ANDRE VIEIRA DE MACEDO
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RECORRIDO PROXXIMA TELECOMUNICACOES
S.A.
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos recursos ordinário e adesivo das partes, e, no mérito: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do autor, bem assim NEGAR
PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamada. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000555-96.2023.5.13.0010
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
RECORRIDO MARIA DO SOCORRO DO
NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE LAGOA DE
DENTRO. EMPREGADO CELETISTA. FGTS. A teor da Súmula n.º
461 do TST, cabe ao empregador o encargo de prova acerca do
regular recolhimento das parcelas do FGTS. Não havendo nos
autos prova do recolhimento dos valores do FGTS, correta a
sentença que deferiu à autora, empregada celetista do Município de
Lagoa de Dentro, os depósitos do FGTS. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
reclamado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 285
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000555-96.2023.5.13.0010
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
RECORRIDO MARIA DO SOCORRO DO
NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE LAGOA DE
DENTRO. EMPREGADO CELETISTA. FGTS. A teor da Súmula n.º
461 do TST, cabe ao empregador o encargo de prova acerca do
regular recolhimento das parcelas do FGTS. Não havendo nos
autos prova do recolhimento dos valores do FGTS, correta a
sentença que deferiu à autora, empregada celetista do Município de
Lagoa de Dentro, os depósitos do FGTS. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
reclamado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000615-97.2023.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JARDSON ALLEX GUEDES SOARES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDSON ALLEX GUEDES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres
Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000615-97.2023.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JARDSON ALLEX GUEDES SOARES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 286
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres
Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000501-51.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE A. L. SILVEIRA SERVICOS DA
CONSTRUCAO CIVIL EIRELI
ADVOGADO NAINA SOUZA ROCHA DE
CARVALHO(OAB: 20638/PB)
RECORRIDO JOSE DAS NEVES COELHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A. L. SILVEIRA SERVICOS DA CONSTRUCAO CIVIL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário interposto,
REJEITAR a preliminar de nulidade processual suscitada nas
razões recursais e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO
apenas para conceder à reclamada o benefício da justiça gratuita.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000501-51.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE A. L. SILVEIRA SERVICOS DA
CONSTRUCAO CIVIL EIRELI
ADVOGADO NAINA SOUZA ROCHA DE
CARVALHO(OAB: 20638/PB)
RECORRIDO JOSE DAS NEVES COELHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DAS NEVES COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário interposto,
REJEITAR a preliminar de nulidade processual suscitada nas
razões recursais e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO
apenas para conceder à reclamada o benefício da justiça gratuita.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000229-57.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ANTONIO SILVA DE SOUSA
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RECORRENTE MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RECORRIDO ANTONIO SILVA DE SOUSA
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 287
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. Restou
demonstrado nos autos, por meio de laudo pericial, que o obreiro
laborava em ambiente prejudicial à saúde em face da exposição aos
fatores de risco, ruído e calor. Muito embora o juiz não esteja
adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), é inegável que,
para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessária se faz
a existência de provas outras, que devem ser robustas e seguras o
suficiente para invalidar a prova técnica. Não havendo razões para
a descaracterização da perícia como prova, é devido ao autor o
respectivo adicional de insalubridade. Recurso patronal a que se
nega provimento.RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS
EXTRAS. CARGO DE SUPERVISOR. INAPLICABILIDADE DO
INCISO II DO ART. 62, DA CLT. Não comprovado o exercício de
cargo de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT, submete-se o
reclamante às normas gerais que dispõem sobre a duração da
jornada de trabalho. Recurso ordinário do reclamante parcialmente
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do apelo autoral, por inovação
recursal, quanto aos pedidos de intervalo intra e interjornada;
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do recurso do
reclamante por ausência de dialeticidade; CONHECER de ambos
os recursos ordinários, e, no mérito, quanto ao recurso da
reclamada: NEGAR-LHE PROVIMENTO; quanto ao recurso do
reclamante: DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para, reformando
a sentença, acrescer à condenação a remuneração de horas extras
e seus reflexos, nos termos da fundamentação supra. Custas
majoradas ao patamar de R$2.000,00, sobre o novo valor
provisoriamente arbitrado à condenação de
R$100.000,00.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000229-57.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ANTONIO SILVA DE SOUSA
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RECORRENTE MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RECORRIDO ANTONIO SILVA DE SOUSA
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO SILVA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. Restou
demonstrado nos autos, por meio de laudo pericial, que o obreiro
laborava em ambiente prejudicial à saúde em face da exposição aos
fatores de risco, ruído e calor. Muito embora o juiz não esteja
adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), é inegável que,
para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessária se faz
a existência de provas outras, que devem ser robustas e seguras o
suficiente para invalidar a prova técnica. Não havendo razões para
a descaracterização da perícia como prova, é devido ao autor o
respectivo adicional de insalubridade. Recurso patronal a que se
nega provimento.RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS
EXTRAS. CARGO DE SUPERVISOR. INAPLICABILIDADE DO
INCISO II DO ART. 62, DA CLT. Não comprovado o exercício de
cargo de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT, submete-se o
reclamante às normas gerais que dispõem sobre a duração da
jornada de trabalho. Recurso ordinário do reclamante parcialmente
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 288
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do apelo autoral, por inovação
recursal, quanto aos pedidos de intervalo intra e interjornada;
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do recurso do
reclamante por ausência de dialeticidade; CONHECER de ambos
os recursos ordinários, e, no mérito, quanto ao recurso da
reclamada: NEGAR-LHE PROVIMENTO; quanto ao recurso do
reclamante: DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para, reformando
a sentença, acrescer à condenação a remuneração de horas extras
e seus reflexos, nos termos da fundamentação supra. Custas
majoradas ao patamar de R$2.000,00, sobre o novo valor
provisoriamente arbitrado à condenação de
R$100.000,00.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001090-34.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOAO ANTONIO PESSOA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ANTONIO PESSOA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidenciado
pelo laudo pericial que o reclamante não é portador de qualquer
doença de origem ocupacional, e não existindo elementos
suficientes para infirmar o laudo pericial, não procede o pedido de
indenização por danos morais e materiais. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001090-34.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOAO ANTONIO PESSOA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidenciado
pelo laudo pericial que o reclamante não é portador de qualquer
doença de origem ocupacional, e não existindo elementos
suficientes para infirmar o laudo pericial, não procede o pedido de
indenização por danos morais e materiais. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 289
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000184-17.2023.5.13.0016
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. Muito
embora seja certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art.
479 do CPC/2015), também é inegável que, para contrariar o
parecer emitido por um técnico, necessária se faz a existência de
provas outras, que devem ser robustas e seguras o suficiente para
invalidar a prova técnica. Não havendo razões para a
descaracterização da perícia como prova, é devido ao autor o
respectivo adicional de periculosidade, na forma reconhecida pelo
perito designado pelo Juízo. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: REJEITAR as preliminares de não conhecimento do
recurso da reclamada por deserção e por ofensa ao princípio da
dialeticidade, suscitada em contrarrazões pelo reclamante;
CONHECER do recurso ordinário interposto pela CAGEPA e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres
Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000185-02.2023.5.13.0016
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRIDO JOAO FARIAS DE ANDRADE
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FARIAS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. Muito
embora seja certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art.
479 do CPC/2015), também é inegável que, para contrariar o
parecer emitido por um técnico, necessária se faz a existência de
provas outras, que devem ser robustas e seguras o suficiente para
invalidar a prova técnica. Não havendo razões para a
descaracterização da perícia como prova, é devido ao autor o
respectivo adicional de periculosidade, na forma reconhecida pelo
perito designado pelo Juízo. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR as
preliminares de não conhecimento do recurso da reclamada por
deserção e por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em
contrarrazões pelo reclamante; CONHECER do recurso ordinário
interposto pela CAGEPA e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 290
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001116-32.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE J.E.D.C.D.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RECORRIDO B.C.D.I.E.T.L.
RECORRIDO G.C.T.E.C.L.
RECORRIDO D.E.S.D.B.L.
RECORRIDO M.C.E.L.D.V.L.
RECORRIDO B.S.D.E.T.L.
RECORRIDO B.G.S.L.
RECORRIDO B.H.P.L.
RECORRIDO M.C.G.U.L.
RECORRIDO M.V.S.L.A.L.
RECORRIDO F.F.C.
RECORRIDO A.I.D.S.N.
RECORRIDO C.S.R.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- J.E.D.C.D.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c323539.
Processo Nº AP-0001175-48.2017.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE JOSEMAR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
AGRAVADO MANUELA NOBREGA CANDEIA
PIMENTEL
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO INDUSTRIA CERAMICA SANTA
CLARA DOIS LTDA
AGRAVADO CERAMICA SANTA CLARA LTDA -
EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO CERAMICA ASSUNCAO LTDA - EPP
AGRAVADO TELEMACO DE ASSUNCAO
SANTIAGO NETO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVADO ISABELLE MOTTA SANTIAGO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVADO CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO INDUSTRIA CERAMICA SAO
FRANCISCO LTDA - EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS
ATÍPICAS. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 139, IV. APLICAÇÃO AO
PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DIANTE DA
OCULTAÇÃO PATRIMONIAL E SINAIS EXTERIORES DE
RIQUEZA. A MERA INADIMPLÊNCIA NÃO AUTORIZA A ADOÇÃO
DAS MEDIDAS. O magistrado, enquanto condutor da tutela
executiva, dispõe da faculdade de usar medidas executivas atípicas,
com a finalidade precípua de fazer cumprir as obrigações
reconhecidas no âmbito do título executivo judicial. A adoção
dessas medidas executivas pode ser encetada, inclusive, no
cumprimento de obrigações de pagar. Muito embora a execução de
obrigação de pagar seja fundamentalmente lastreada em tutela
executiva sub-rogatória, ou seja, em face do patrimônio do devedor,
a recusa injustificada no cumprimento da obrigação constante do
título executivo poderá desencadear a prática de medidas atípicas
pelo magistrado, nos precisos termos do CPC, art. 139, IV. Na
hipótese apresentada neste processo não se vislumbra a ação
deliberada e dolosa de descumprir a obrigação executada, pois
todos os documentos asseguram ou atestam a inexistência de
patrimônio capaz de satisfazer o crédito trabalhista objeto de
execução. Por outro lado, no momento, não há indícios inequívocos
de ocultação de patrimônio ou de sinais externos de riqueza, sendo
que as medidas perseguidas pelo exequente se mostram
absolutamente ineficazes para garantir o sucesso desta execução.
A medida é, portanto, inócua diante do caso em concreto, sendo
irretocável a decisão agravada. Agravo de petição não provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição
interposto pela parte exequente. Custas no valor de R$44,26, pela
executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
(assinado eletronicamente)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 291
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001175-48.2017.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE JOSEMAR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
AGRAVADO MANUELA NOBREGA CANDEIA
PIMENTEL
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO INDUSTRIA CERAMICA SANTA
CLARA DOIS LTDA
AGRAVADO CERAMICA SANTA CLARA LTDA -
EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO CERAMICA ASSUNCAO LTDA - EPP
AGRAVADO TELEMACO DE ASSUNCAO
SANTIAGO NETO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVADO ISABELLE MOTTA SANTIAGO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVADO CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO INDUSTRIA CERAMICA SAO
FRANCISCO LTDA - EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA SANTA CLARA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS
ATÍPICAS. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 139, IV. APLICAÇÃO AO
PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DIANTE DA
OCULTAÇÃO PATRIMONIAL E SINAIS EXTERIORES DE
RIQUEZA. A MERA INADIMPLÊNCIA NÃO AUTORIZA A ADOÇÃO
DAS MEDIDAS. O magistrado, enquanto condutor da tutela
executiva, dispõe da faculdade de usar medidas executivas atípicas,
com a finalidade precípua de fazer cumprir as obrigações
reconhecidas no âmbito do título executivo judicial. A adoção
dessas medidas executivas pode ser encetada, inclusive, no
cumprimento de obrigações de pagar. Muito embora a execução de
obrigação de pagar seja fundamentalmente lastreada em tutela
executiva sub-rogatória, ou seja, em face do patrimônio do devedor,
a recusa injustificada no cumprimento da obrigação constante do
título executivo poderá desencadear a prática de medidas atípicas
pelo magistrado, nos precisos termos do CPC, art. 139, IV. Na
hipótese apresentada neste processo não se vislumbra a ação
deliberada e dolosa de descumprir a obrigação executada, pois
todos os documentos asseguram ou atestam a inexistência de
patrimônio capaz de satisfazer o crédito trabalhista objeto de
execução. Por outro lado, no momento, não há indícios inequívocos
de ocultação de patrimônio ou de sinais externos de riqueza, sendo
que as medidas perseguidas pelo exequente se mostram
absolutamente ineficazes para garantir o sucesso desta execução.
A medida é, portanto, inócua diante do caso em concreto, sendo
irretocável a decisão agravada. Agravo de petição não provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição
interposto pela parte exequente. Custas no valor de R$44,26, pela
executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
(assinado eletronicamente)
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001175-48.2017.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE JOSEMAR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
AGRAVADO MANUELA NOBREGA CANDEIA
PIMENTEL
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO INDUSTRIA CERAMICA SANTA
CLARA DOIS LTDA
AGRAVADO CERAMICA SANTA CLARA LTDA -
EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO CERAMICA ASSUNCAO LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 292
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AGRAVADO TELEMACO DE ASSUNCAO
SANTIAGO NETO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVADO ISABELLE MOTTA SANTIAGO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVADO CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO INDUSTRIA CERAMICA SAO
FRANCISCO LTDA - EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA CERAMICA SAO FRANCISCO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS
ATÍPICAS. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 139, IV. APLICAÇÃO AO
PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DIANTE DA
OCULTAÇÃO PATRIMONIAL E SINAIS EXTERIORES DE
RIQUEZA. A MERA INADIMPLÊNCIA NÃO AUTORIZA A ADOÇÃO
DAS MEDIDAS. O magistrado, enquanto condutor da tutela
executiva, dispõe da faculdade de usar medidas executivas atípicas,
com a finalidade precípua de fazer cumprir as obrigações
reconhecidas no âmbito do título executivo judicial. A adoção
dessas medidas executivas pode ser encetada, inclusive, no
cumprimento de obrigações de pagar. Muito embora a execução de
obrigação de pagar seja fundamentalmente lastreada em tutela
executiva sub-rogatória, ou seja, em face do patrimônio do devedor,
a recusa injustificada no cumprimento da obrigação constante do
título executivo poderá desencadear a prática de medidas atípicas
pelo magistrado, nos precisos termos do CPC, art. 139, IV. Na
hipótese apresentada neste processo não se vislumbra a ação
deliberada e dolosa de descumprir a obrigação executada, pois
todos os documentos asseguram ou atestam a inexistência de
patrimônio capaz de satisfazer o crédito trabalhista objeto de
execução. Por outro lado, no momento, não há indícios inequívocos
de ocultação de patrimônio ou de sinais externos de riqueza, sendo
que as medidas perseguidas pelo exequente se mostram
absolutamente ineficazes para garantir o sucesso desta execução.
A medida é, portanto, inócua diante do caso em concreto, sendo
irretocável a decisão agravada. Agravo de petição não provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição
interposto pela parte exequente. Custas no valor de R$44,26, pela
executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
(assinado eletronicamente)
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001175-48.2017.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE JOSEMAR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
AGRAVADO MANUELA NOBREGA CANDEIA
PIMENTEL
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO INDUSTRIA CERAMICA SANTA
CLARA DOIS LTDA
AGRAVADO CERAMICA SANTA CLARA LTDA -
EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO CERAMICA ASSUNCAO LTDA - EPP
AGRAVADO TELEMACO DE ASSUNCAO
SANTIAGO NETO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVADO ISABELLE MOTTA SANTIAGO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVADO CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO INDUSTRIA CERAMICA SAO
FRANCISCO LTDA - EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEMACO DE ASSUNCAO SANTIAGO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 293
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS
ATÍPICAS. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 139, IV. APLICAÇÃO AO
PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DIANTE DA
OCULTAÇÃO PATRIMONIAL E SINAIS EXTERIORES DE
RIQUEZA. A MERA INADIMPLÊNCIA NÃO AUTORIZA A ADOÇÃO
DAS MEDIDAS. O magistrado, enquanto condutor da tutela
executiva, dispõe da faculdade de usar medidas executivas atípicas,
com a finalidade precípua de fazer cumprir as obrigações
reconhecidas no âmbito do título executivo judicial. A adoção
dessas medidas executivas pode ser encetada, inclusive, no
cumprimento de obrigações de pagar. Muito embora a execução de
obrigação de pagar seja fundamentalmente lastreada em tutela
executiva sub-rogatória, ou seja, em face do patrimônio do devedor,
a recusa injustificada no cumprimento da obrigação constante do
título executivo poderá desencadear a prática de medidas atípicas
pelo magistrado, nos precisos termos do CPC, art. 139, IV. Na
hipótese apresentada neste processo não se vislumbra a ação
deliberada e dolosa de descumprir a obrigação executada, pois
todos os documentos asseguram ou atestam a inexistência de
patrimônio capaz de satisfazer o crédito trabalhista objeto de
execução. Por outro lado, no momento, não há indícios inequívocos
de ocultação de patrimônio ou de sinais externos de riqueza, sendo
que as medidas perseguidas pelo exequente se mostram
absolutamente ineficazes para garantir o sucesso desta execução.
A medida é, portanto, inócua diante do caso em concreto, sendo
irretocável a decisão agravada. Agravo de petição não provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição
interposto pela parte exequente. Custas no valor de R$44,26, pela
executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
(assinado eletronicamente)
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001175-48.2017.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE JOSEMAR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
AGRAVADO MANUELA NOBREGA CANDEIA
PIMENTEL
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO INDUSTRIA CERAMICA SANTA
CLARA DOIS LTDA
AGRAVADO CERAMICA SANTA CLARA LTDA -
EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO CERAMICA ASSUNCAO LTDA - EPP
AGRAVADO TELEMACO DE ASSUNCAO
SANTIAGO NETO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVADO ISABELLE MOTTA SANTIAGO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVADO CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO INDUSTRIA CERAMICA SAO
FRANCISCO LTDA - EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELLE MOTTA SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS
ATÍPICAS. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 139, IV. APLICAÇÃO AO
PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DIANTE DA
OCULTAÇÃO PATRIMONIAL E SINAIS EXTERIORES DE
RIQUEZA. A MERA INADIMPLÊNCIA NÃO AUTORIZA A ADOÇÃO
DAS MEDIDAS. O magistrado, enquanto condutor da tutela
executiva, dispõe da faculdade de usar medidas executivas atípicas,
com a finalidade precípua de fazer cumprir as obrigações
reconhecidas no âmbito do título executivo judicial. A adoção
dessas medidas executivas pode ser encetada, inclusive, no
cumprimento de obrigações de pagar. Muito embora a execução de
obrigação de pagar seja fundamentalmente lastreada em tutela
executiva sub-rogatória, ou seja, em face do patrimônio do devedor,
a recusa injustificada no cumprimento da obrigação constante do
título executivo poderá desencadear a prática de medidas atípicas
pelo magistrado, nos precisos termos do CPC, art. 139, IV. Na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 294
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
hipótese apresentada neste processo não se vislumbra a ação
deliberada e dolosa de descumprir a obrigação executada, pois
todos os documentos asseguram ou atestam a inexistência de
patrimônio capaz de satisfazer o crédito trabalhista objeto de
execução. Por outro lado, no momento, não há indícios inequívocos
de ocultação de patrimônio ou de sinais externos de riqueza, sendo
que as medidas perseguidas pelo exequente se mostram
absolutamente ineficazes para garantir o sucesso desta execução.
A medida é, portanto, inócua diante do caso em concreto, sendo
irretocável a decisão agravada. Agravo de petição não provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição
interposto pela parte exequente. Custas no valor de R$44,26, pela
executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
(assinado eletronicamente)
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001175-48.2017.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE JOSEMAR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
AGRAVADO MANUELA NOBREGA CANDEIA
PIMENTEL
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO INDUSTRIA CERAMICA SANTA
CLARA DOIS LTDA
AGRAVADO CERAMICA SANTA CLARA LTDA -
EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO CERAMICA ASSUNCAO LTDA - EPP
AGRAVADO TELEMACO DE ASSUNCAO
SANTIAGO NETO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVADO ISABELLE MOTTA SANTIAGO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVADO CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO INDUSTRIA CERAMICA SAO
FRANCISCO LTDA - EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS
ATÍPICAS. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 139, IV. APLICAÇÃO AO
PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DIANTE DA
OCULTAÇÃO PATRIMONIAL E SINAIS EXTERIORES DE
RIQUEZA. A MERA INADIMPLÊNCIA NÃO AUTORIZA A ADOÇÃO
DAS MEDIDAS. O magistrado, enquanto condutor da tutela
executiva, dispõe da faculdade de usar medidas executivas atípicas,
com a finalidade precípua de fazer cumprir as obrigações
reconhecidas no âmbito do título executivo judicial. A adoção
dessas medidas executivas pode ser encetada, inclusive, no
cumprimento de obrigações de pagar. Muito embora a execução de
obrigação de pagar seja fundamentalmente lastreada em tutela
executiva sub-rogatória, ou seja, em face do patrimônio do devedor,
a recusa injustificada no cumprimento da obrigação constante do
título executivo poderá desencadear a prática de medidas atípicas
pelo magistrado, nos precisos termos do CPC, art. 139, IV. Na
hipótese apresentada neste processo não se vislumbra a ação
deliberada e dolosa de descumprir a obrigação executada, pois
todos os documentos asseguram ou atestam a inexistência de
patrimônio capaz de satisfazer o crédito trabalhista objeto de
execução. Por outro lado, no momento, não há indícios inequívocos
de ocultação de patrimônio ou de sinais externos de riqueza, sendo
que as medidas perseguidas pelo exequente se mostram
absolutamente ineficazes para garantir o sucesso desta execução.
A medida é, portanto, inócua diante do caso em concreto, sendo
irretocável a decisão agravada. Agravo de petição não provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição
interposto pela parte exequente. Custas no valor de R$44,26, pela
executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 295
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
(assinado eletronicamente)
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001175-48.2017.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE JOSEMAR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
AGRAVADO MANUELA NOBREGA CANDEIA
PIMENTEL
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO INDUSTRIA CERAMICA SANTA
CLARA DOIS LTDA
AGRAVADO CERAMICA SANTA CLARA LTDA -
EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO CERAMICA ASSUNCAO LTDA - EPP
AGRAVADO TELEMACO DE ASSUNCAO
SANTIAGO NETO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVADO ISABELLE MOTTA SANTIAGO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVADO CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO INDUSTRIA CERAMICA SAO
FRANCISCO LTDA - EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUELA NOBREGA CANDEIA PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS
ATÍPICAS. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 139, IV. APLICAÇÃO AO
PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DIANTE DA
OCULTAÇÃO PATRIMONIAL E SINAIS EXTERIORES DE
RIQUEZA. A MERA INADIMPLÊNCIA NÃO AUTORIZA A ADOÇÃO
DAS MEDIDAS. O magistrado, enquanto condutor da tutela
executiva, dispõe da faculdade de usar medidas executivas atípicas,
com a finalidade precípua de fazer cumprir as obrigações
reconhecidas no âmbito do título executivo judicial. A adoção
dessas medidas executivas pode ser encetada, inclusive, no
cumprimento de obrigações de pagar. Muito embora a execução de
obrigação de pagar seja fundamentalmente lastreada em tutela
executiva sub-rogatória, ou seja, em face do patrimônio do devedor,
a recusa injustificada no cumprimento da obrigação constante do
título executivo poderá desencadear a prática de medidas atípicas
pelo magistrado, nos precisos termos do CPC, art. 139, IV. Na
hipótese apresentada neste processo não se vislumbra a ação
deliberada e dolosa de descumprir a obrigação executada, pois
todos os documentos asseguram ou atestam a inexistência de
patrimônio capaz de satisfazer o crédito trabalhista objeto de
execução. Por outro lado, no momento, não há indícios inequívocos
de ocultação de patrimônio ou de sinais externos de riqueza, sendo
que as medidas perseguidas pelo exequente se mostram
absolutamente ineficazes para garantir o sucesso desta execução.
A medida é, portanto, inócua diante do caso em concreto, sendo
irretocável a decisão agravada. Agravo de petição não provido.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição
interposto pela parte exequente. Custas no valor de R$44,26, pela
executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
(assinado eletronicamente)
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000797-79.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO ALEX COUTINHO DA SILVA
RECORRIDO ARTUR DOS SANTOS OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 296
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE A´CORDÃO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA.
EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRATO
COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONTRATANTE. O
instrumento contratual celebrado ultrapassa os limites de um mero
contrato "comercial", e sinaliza para uma verdadeira prestação de
serviços exclusivos do primeiro reclamado para com a IFOOD.COM
AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE SA, o que caracteriza a
terceirização de mão de obra e se amolda ao entendimento
sedimentado no item IV da Súmula nº 331/TST, segundo o qual o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador principal, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, uma vez que se
beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador. Recurso não
provido, no particular.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção,
interposto pela IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES
ONLINE S/A, arguida em contrarrazões pelo reclamante;
CONHECER do apelo recursal; e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL para: a) excluir da condenação os títulos
de horas extraordinárias, adicional noturno, domingos e feriados; e
b) afastar a condenação dos reflexos do adicional de periculosidade
sobre o descanso semanal remunerado. Tudo conforme nova
planilha de cálculos em anexo, observando-se, em relação à
correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-
judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes,
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
(assinado eletronicamente)
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000797-79.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO ALEX COUTINHO DA SILVA
RECORRIDO ARTUR DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTUR DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE A´CORDÃO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA.
EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRATO
COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONTRATANTE. O
instrumento contratual celebrado ultrapassa os limites de um mero
contrato "comercial", e sinaliza para uma verdadeira prestação de
serviços exclusivos do primeiro reclamado para com a IFOOD.COM
AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE SA, o que caracteriza a
terceirização de mão de obra e se amolda ao entendimento
sedimentado no item IV da Súmula nº 331/TST, segundo o qual o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador principal, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, uma vez que se
beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador. Recurso não
provido, no particular.
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 297
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
interposto pela IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES
ONLINE S/A, arguida em contrarrazões pelo reclamante;
CONHECER do apelo recursal; e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL para: a) excluir da condenação os títulos
de horas extraordinárias, adicional noturno, domingos e feriados; e
b) afastar a condenação dos reflexos do adicional de periculosidade
sobre o descanso semanal remunerado. Tudo conforme nova
planilha de cálculos em anexo, observando-se, em relação à
correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-
judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes,
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
(assinado eletronicamente)
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000974-46.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BRUNNA ALBUQUERQUE
FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
RECORRENTE DANIEL COSTA RIBEIRO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
RECORRIDO MARIA CLAUDIA MAXIMO DA SILVA
FIRMINO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNNA ALBUQUERQUE FERNANDES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelos
reclamados e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000974-46.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BRUNNA ALBUQUERQUE
FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
RECORRENTE DANIEL COSTA RIBEIRO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
RECORRIDO MARIA CLAUDIA MAXIMO DA SILVA
FIRMINO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL COSTA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelos
reclamados e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 298
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº RORSum-0000974-46.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BRUNNA ALBUQUERQUE
FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
RECORRENTE DANIEL COSTA RIBEIRO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
RECORRIDO MARIA CLAUDIA MAXIMO DA SILVA
FIRMINO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CLAUDIA MAXIMO DA SILVA FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelos
reclamados e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001166-89.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE CARLOS DA SILVA GALDINO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DA SILVA GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:MOTORISTA TRABALHANDO EM PLATAFORMA DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE. APLICATIVO DIGITAL DE
TRABALHO SOB DEMANDA. CONTROLE DA ATIVIDADE PELA
EMPRESA. VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO.
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO POR PROGRAMAÇÃO.
SUBORDINAÇÃO POR ALGORITMOS. SUBORDINAÇÃO
JURÍDICA EQUIPARADA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CLT. A subordinação às plataformas digitais surge do
próprio ciclo produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem
interação humana direta e específica. O controle se opera de forma
impessoal e a subordinação aflora pela simples inserção dos
trabalhadores nos limites da plataforma. O trabalho é coordenado,
fiscalizado, aferido e avaliado automaticamente, fazendo com que a
subordinação seja elemento indelével da prestação laboral nos
aplicativos de transporte, tal como acontece nos presentes autos.
Oportuno registrar que a referida subordinação por algoritmos
(organização do trabalho por programação) já tem previsão, por
equiparação, na CLT, considerando que a Lei nº 12.551/2011
alterou o art. 6º da CLT, para equiparar os efeitos jurídicos da
subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à
exercida por meios pessoais e diretos, in verbis: "Os meios
telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se
equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais
e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." Na
organização do trabalho por programação, com subordinação aos
algoritmos, o foco está na programação pela apresentação de
metas, regras e medidas dos resultados do trabalho por meio de
indicadores estatísticos, onde os trabalhadores são unidades de
mão de obra capazes de reagir aos sinais que eles recebem, em
função da programação realizada como subordinação jurídica
equiparada. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO
RECLAMANTE, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA RECLAMADA EM
CONTRARRAZÕES e, quanto ao mérito, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, CONHECER do
recurso obreiro, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
para condenar a reclamada a pagar ao obreiro: férias vencidas e
simples, acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos
de FGTS de toda a contratualidade, respeitada a prescrição
quinquenal, prevista no inciso XXIX do art. 7º da Constituição
Federal, ora declarada. Impõe-se à acionada registrar o contrato de
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 299
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
trabalho na CTPS obreira, sob a modalidade intermitente, com
admissão em 10.05.2017, salário mensal de R$1.200,00, função
motorista, no prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento
na Secretaria da Vara e depois da respectiva ciência da empresa,
sob pena de responder pela multa diária de R$100,00, até o limite
de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do
CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5%,
por ambas as partes, na forma da fundamentação supra.Deverá ser
observado, quanto à correção monetária, a aplicação do IPCA-E +
TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento
da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes
vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida pelo STF,
nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do
TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do
processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sustentação oral do
advogado Wander Costa pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001166-89.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE CARLOS DA SILVA GALDINO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:MOTORISTA TRABALHANDO EM PLATAFORMA DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE. APLICATIVO DIGITAL DE
TRABALHO SOB DEMANDA. CONTROLE DA ATIVIDADE PELA
EMPRESA. VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO.
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO POR PROGRAMAÇÃO.
SUBORDINAÇÃO POR ALGORITMOS. SUBORDINAÇÃO
JURÍDICA EQUIPARADA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CLT. A subordinação às plataformas digitais surge do
próprio ciclo produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem
interação humana direta e específica. O controle se opera de forma
impessoal e a subordinação aflora pela simples inserção dos
trabalhadores nos limites da plataforma. O trabalho é coordenado,
fiscalizado, aferido e avaliado automaticamente, fazendo com que a
subordinação seja elemento indelével da prestação laboral nos
aplicativos de transporte, tal como acontece nos presentes autos.
Oportuno registrar que a referida subordinação por algoritmos
(organização do trabalho por programação) já tem previsão, por
equiparação, na CLT, considerando que a Lei nº 12.551/2011
alterou o art. 6º da CLT, para equiparar os efeitos jurídicos da
subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à
exercida por meios pessoais e diretos, in verbis: "Os meios
telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se
equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais
e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." Na
organização do trabalho por programação, com subordinação aos
algoritmos, o foco está na programação pela apresentação de
metas, regras e medidas dos resultados do trabalho por meio de
indicadores estatísticos, onde os trabalhadores são unidades de
mão de obra capazes de reagir aos sinais que eles recebem, em
função da programação realizada como subordinação jurídica
equiparada. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO
RECLAMANTE, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA RECLAMADA EM
CONTRARRAZÕES e, quanto ao mérito, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, CONHECER do
recurso obreiro, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
para condenar a reclamada a pagar ao obreiro: férias vencidas e
simples, acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos
de FGTS de toda a contratualidade, respeitada a prescrição
quinquenal, prevista no inciso XXIX do art. 7º da Constituição
Federal, ora declarada. Impõe-se à acionada registrar o contrato de
trabalho na CTPS obreira, sob a modalidade intermitente, com
admissão em 10.05.2017, salário mensal de R$1.200,00, função
motorista, no prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento
na Secretaria da Vara e depois da respectiva ciência da empresa,
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 300
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
sob pena de responder pela multa diária de R$100,00, até o limite
de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do
CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5%,
por ambas as partes, na forma da fundamentação supra.Deverá ser
observado, quanto à correção monetária, a aplicação do IPCA-E +
TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento
da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes
vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida pelo STF,
nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do
TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do
processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sustentação oral do
advogado Wander Costa pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001246-37.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO
RECLAMANTE, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA RECLAMADA EM
CONTRARRAZÕES e, quanto ao mérito, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, CONHECER do
recurso obreiro, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
para condenar a reclamada a pagar ao obreiro: férias vencidas e
simples, acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos
de FGTS de toda a contratualidade . Impõe-se à acionada registrar
o contrato de trabalho na CTPS obreira, sob a modalidade
intermitente, com admissão em 1º.12.2018, salário mensal de
R$1.360,00, função motorista, no prazo de 10 dias úteis, após o
depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Honorários advocatícios
sucumbenciais, no percentual de 5%, por ambas as partes, na
forma da fundamentação supra. Deverá ser observado, quanto à
correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-
judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes,
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Presença do advogado Wander Costa
pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001246-37.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 301
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO
RECLAMANTE, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA RECLAMADA EM
CONTRARRAZÕES e, quanto ao mérito, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, CONHECER do
recurso obreiro, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
para condenar a reclamada a pagar ao obreiro: férias vencidas e
simples, acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos
de FGTS de toda a contratualidade . Impõe-se à acionada registrar
o contrato de trabalho na CTPS obreira, sob a modalidade
intermitente, com admissão em 1º.12.2018, salário mensal de
R$1.360,00, função motorista, no prazo de 10 dias úteis, após o
depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Honorários advocatícios
sucumbenciais, no percentual de 5%, por ambas as partes, na
forma da fundamentação supra. Deverá ser observado, quanto à
correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-
judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes,
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Presença do advogado Wander Costa
pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001316-18.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALEXHANDER PEREIRA ARAGAO
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXHANDER PEREIRA ARAGAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho,
suscitada pela reclamada em contrarrazõese, quanto ao mérito, por
maioria, vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
CONHECER do recurso obreiro, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para condenar a reclamada a pagar ao obreiro,
observado o limite do pedido: férias proporcionais, acrescidas do
terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS + 40% e multa
do art. 477 da CLT .Impõe-se à acionada registrar o contrato de
trabalho na CTPS obreira, sob a modalidade intermitente, com
admissão em 1º.12.2022 e demissão em 30.08.2023, salário mensal
de R$1.228,00, função motorista, no prazo de 10 dias úteis, após o
depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.Honorários advocatícios
sucumbenciais, no percentual de 10%, por ambas as partes, na
forma da fundamentação supra.Deverá ser observado, quanto à
correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-
judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes,
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 302
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Caetano dos Santos Filho. Presença do advogado Wander Costa
pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001316-18.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALEXHANDER PEREIRA ARAGAO
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho,
suscitada pela reclamada em contrarrazõese, quanto ao mérito, por
maioria, vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
CONHECER do recurso obreiro, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para condenar a reclamada a pagar ao obreiro,
observado o limite do pedido: férias proporcionais, acrescidas do
terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS + 40% e multa
do art. 477 da CLT .Impõe-se à acionada registrar o contrato de
trabalho na CTPS obreira, sob a modalidade intermitente, com
admissão em 1º.12.2022 e demissão em 30.08.2023, salário mensal
de R$1.228,00, função motorista, no prazo de 10 dias úteis, após o
depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.Honorários advocatícios
sucumbenciais, no percentual de 10%, por ambas as partes, na
forma da fundamentação supra.Deverá ser observado, quanto à
correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-
judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes,
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Presença do advogado Wander Costa
pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000333-52.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOSEILTON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRIDO R. M COMERCIO ATACADISTA DE
PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS ALVES
JUNIOR(OAB: 8072/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 303
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº RORSum-0000333-52.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOSEILTON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRIDO R. M COMERCIO ATACADISTA DE
PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS ALVES
JUNIOR(OAB: 8072/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R. M COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000840-63.2022.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO FELIPE IZIDRO GOUVEIA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: com ressalva
de entendimento pessoal de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por
ausência de interesse recursal, suscitada de ofício, e dele não
conhecer. Custas processuais de execução nos termos do art. 789-
A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000840-63.2022.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO FELIPE IZIDRO GOUVEIA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE IZIDRO GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 304
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: com ressalva
de entendimento pessoal de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por
ausência de interesse recursal, suscitada de ofício, e dele não
conhecer. Custas processuais de execução nos termos do art. 789-
A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000840-63.2022.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO FELIPE IZIDRO GOUVEIA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: com ressalva
de entendimento pessoal de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por
ausência de interesse recursal, suscitada de ofício, e dele não
conhecer. Custas processuais de execução nos termos do art. 789-
A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000867-67.2022.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE PETRONIO FRANCISCO DA MATA
ADVOGADO ALINSON RIBEIRO
RODRIGUES(OAB: 16329/PB)
RECORRENTE LUIZ PAULO VICENTINI
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RECORRIDO PETRONIO FRANCISCO DA MATA
ADVOGADO ALINSON RIBEIRO
RODRIGUES(OAB: 16329/PB)
RECORRIDO LUIZ PAULO VICENTINI
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ PAULO VICENTINI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
RETIFICAÇÃO DA CTPS. LABOR ANTERIOR AO REGISTRO
FORMAL. SALÁRIO-BASE SUPERIOR AO ANOTADO.
IRREGULARIDADES PROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Constatando-se que a prova documental e oral são suficientes para
demonstrar que o reclamante iniciou seu labor um ano antes da
data registrada em sua CTPS e que o salário pago ultrapassava
aquele lançado no documento profissional, impõe-se a manutenção
da condenação imposta na origem, quanto à retificação dos dados
cadastrais do reclamante e pagamento de verbas trabalhistas
decorrentes da correção da irregularidade. Recurso não
provido.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 305
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA.
COMUTAÇÃO EM DESPEDIMENTO INDIRETO.
DESCABIMENTO. Tendo o reclamante pedido demissão, alegando
expressamente que o fazia por motivos pessoais, e não havendo
nenhuma prova, nem mesmo alegação, de vício de consentimento,
não há razão para comutar o motivo da extinção contratual, como
pretendido. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA e NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000867-67.2022.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE PETRONIO FRANCISCO DA MATA
ADVOGADO ALINSON RIBEIRO
RODRIGUES(OAB: 16329/PB)
RECORRENTE LUIZ PAULO VICENTINI
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RECORRIDO PETRONIO FRANCISCO DA MATA
ADVOGADO ALINSON RIBEIRO
RODRIGUES(OAB: 16329/PB)
RECORRIDO LUIZ PAULO VICENTINI
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRONIO FRANCISCO DA MATA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
RETIFICAÇÃO DA CTPS. LABOR ANTERIOR AO REGISTRO
FORMAL. SALÁRIO-BASE SUPERIOR AO ANOTADO.
IRREGULARIDADES PROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Constatando-se que a prova documental e oral são suficientes para
demonstrar que o reclamante iniciou seu labor um ano antes da
data registrada em sua CTPS e que o salário pago ultrapassava
aquele lançado no documento profissional, impõe-se a manutenção
da condenação imposta na origem, quanto à retificação dos dados
cadastrais do reclamante e pagamento de verbas trabalhistas
decorrentes da correção da irregularidade. Recurso não
provido.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE
DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA.
COMUTAÇÃO EM DESPEDIMENTO INDIRETO.
DESCABIMENTO. Tendo o reclamante pedido demissão, alegando
expressamente que o fazia por motivos pessoais, e não havendo
nenhuma prova, nem mesmo alegação, de vício de consentimento,
não há razão para comutar o motivo da extinção contratual, como
pretendido. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA e NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001135-53.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 306
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
RECORRIDO ANDREIA HORTENCIO ALVES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
CONTAX S/A, exclusivamente em relação ao tópico
"responsabilidade subsidiária", por falta de interesse recursal,
suscitada pela reclamante em contrarrazões, e, no MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO aos recursos da CONTAX S.A.- EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO
DE NEGÓCIOS LTDA. Custas mantidas.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001135-53.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
RECORRIDO ANDREIA HORTENCIO ALVES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
CONTAX S/A, exclusivamente em relação ao tópico
"responsabilidade subsidiária", por falta de interesse recursal,
suscitada pela reclamante em contrarrazões, e, no MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO aos recursos da CONTAX S.A.- EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO
DE NEGÓCIOS LTDA. Custas mantidas.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001135-53.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 307
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
RECORRIDO ANDREIA HORTENCIO ALVES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA HORTENCIO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
CONTAX S/A, exclusivamente em relação ao tópico
"responsabilidade subsidiária", por falta de interesse recursal,
suscitada pela reclamante em contrarrazões, e, no MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO aos recursos da CONTAX S.A.- EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO
DE NEGÓCIOS LTDA. Custas mantidas.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001131-29.2023.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOSE MARINHO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. A teor do art.
897-A da CLT, os embargos de declaração têm por objetivo o
aperfeiçoamento do julgado quando há omissão, obscuridade,
contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. Nesses termos, evidenciado
o intuito do embargante de rediscutir matéria de mérito já apreciada
pela Corte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Outrossim,
devidamente fundamentadas as questões tratadas no recurso
ordinário, tem-se por prequestionada toda a matéria, nos termos da
Súmula nº 297 do TST.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001131-29.2023.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOSE MARINHO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 308
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. A teor do art.
897-A da CLT, os embargos de declaração têm por objetivo o
aperfeiçoamento do julgado quando há omissão, obscuridade,
contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. Nesses termos, evidenciado
o intuito do embargante de rediscutir matéria de mérito já apreciada
pela Corte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Outrossim,
devidamente fundamentadas as questões tratadas no recurso
ordinário, tem-se por prequestionada toda a matéria, nos termos da
Súmula nº 297 do TST.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000761-40.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE NUTRALLE INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
RECORRIDO ANDRE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NUTRALLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para
excluir da condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como
para autorizar a dedução de valores de FGTS comprovadamente
recolhidos na conta vinculada do reclamante. Custas alteradas para
o montante de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, novo valor
arbitrado à condenação.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Presença do advogado Edson Ulisses Cometa pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000761-40.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE NUTRALLE INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
RECORRIDO ANDRE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 309
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para
excluir da condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como
para autorizar a dedução de valores de FGTS comprovadamente
recolhidos na conta vinculada do reclamante. Custas alteradas para
o montante de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, novo valor
arbitrado à condenação.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Presença do advogado Edson Ulisses Cometa pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000787-32.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRIDO ROSA HELENA WANDERLEY
LACERDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. GRATUIDADE JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA E DE PODERES
ESPECÍFICOS DO ADVOGADO PARA REALIZAR O
REQUERIMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Cabe à
parte reclamante fazer prova da sua insuficiência de recursos (art.
790, § 4º, CLT), a fim de ter deferida a gratuidade judicial. Na
hipótese, embora a reclamante perceba salário de superior a 40%
do teto de benefícios do RGPS, bastaria uma declaração de
pobreza assinada pessoalmente ou por advogado com poderes
específicos, para que se configurasse a presunção relativa da sua
situação de pobreza, o que não ocorreu. Impõe-se, portanto, o
indeferimento do benefício pleiteado pela reclamante. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR as
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, por
ausência de dialeticidade e inovação recursal e, no mérito, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para
indeferir a gratuidade judiciária deferida à reclamante.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença do advogado
José Mário Porto Junior pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000787-32.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRIDO ROSA HELENA WANDERLEY
LACERDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSA HELENA WANDERLEY LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. GRATUIDADE JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA E DE PODERES
ESPECÍFICOS DO ADVOGADO PARA REALIZAR O
REQUERIMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Cabe à
parte reclamante fazer prova da sua insuficiência de recursos (art.
790, § 4º, CLT), a fim de ter deferida a gratuidade judicial. Na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 310
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
hipótese, embora a reclamante perceba salário de superior a 40%
do teto de benefícios do RGPS, bastaria uma declaração de
pobreza assinada pessoalmente ou por advogado com poderes
específicos, para que se configurasse a presunção relativa da sua
situação de pobreza, o que não ocorreu. Impõe-se, portanto, o
indeferimento do benefício pleiteado pela reclamante. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR as
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, por
ausência de dialeticidade e inovação recursal e, no mérito, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para
indeferir a gratuidade judiciária deferida à reclamante.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença do advogado
José Mário Porto Junior pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000962-90.2023.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JORDAO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO GRANJA SOUZA CRIACAO DE AVES
LTDA - EPP
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDAO VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL
NEGATIVO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO. IMPROCEDÊNCIA. Não
se evidenciando nenhuma mácula capaz de afastar os argumentos
técnicos do perito de confiança do juízo, o qual concluiu que o
trabalho desempenhado pelo reclamante não envolvia operações
com risco à sua integridade física, rejeita-se o pleito atinente ao
reconhecimento do adicional de periculosidade. Recurso ordinário a
que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença do advogado
Fábio Trindade pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000962-90.2023.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JORDAO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO GRANJA SOUZA CRIACAO DE AVES
LTDA - EPP
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRANJA SOUZA CRIACAO DE AVES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL
NEGATIVO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO. IMPROCEDÊNCIA. Não
se evidenciando nenhuma mácula capaz de afastar os argumentos
técnicos do perito de confiança do juízo, o qual concluiu que o
trabalho desempenhado pelo reclamante não envolvia operações
com risco à sua integridade física, rejeita-se o pleito atinente ao
reconhecimento do adicional de periculosidade. Recurso ordinário a
que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 311
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença do advogado
Fábio Trindade pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001014-26.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE IGOR DE SOUZA CASTRO
ADVOGADO MARIA ALZIRA DE SOUSA(OAB:
24540/PB)
ADVOGADO PEDRO FELIX DE ARAUJO
NETO(OAB: 30559/PB)
RECORRIDO PIZZA NOW EXPRESS PIZZARIA
SERVICOS DE ALIMENTO LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR DE SOUZA CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para julgar parcialmente
procedentes os pedidos contidos na petição inicial e condenar a
reclamada ao pagamento de indenização correspondente a 30
minutos de intervalo intrajornada suprimidos, uma vez por semana,
com acréscimo de 50% sobre a hora normal. Honorários
advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao advogado
do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da
liquidação. Custas invertidas para a reclamada, no valor de R$
60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, montante provisoriamente
arbitrado à condenação.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Presença da advogada Marcella Lins Espínola pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001014-26.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE IGOR DE SOUZA CASTRO
ADVOGADO MARIA ALZIRA DE SOUSA(OAB:
24540/PB)
ADVOGADO PEDRO FELIX DE ARAUJO
NETO(OAB: 30559/PB)
RECORRIDO PIZZA NOW EXPRESS PIZZARIA
SERVICOS DE ALIMENTO LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PIZZA NOW EXPRESS PIZZARIA SERVICOS DE ALIMENTO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para julgar parcialmente
procedentes os pedidos contidos na petição inicial e condenar a
reclamada ao pagamento de indenização correspondente a 30
minutos de intervalo intrajornada suprimidos, uma vez por semana,
com acréscimo de 50% sobre a hora normal. Honorários
advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao advogado
do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da
liquidação. Custas invertidas para a reclamada, no valor de R$
60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, montante provisoriamente
arbitrado à condenação.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Presença da advogada Marcella Lins Espínola pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 312
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001221-55.2023.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MARIA DAS VITORIAS ARAUJO DOS
SANTOS
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
RECORRIDO AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS VITORIAS ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. AVON. EXECUTIVA DE
VENDAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO.
Restando evidente que a reclamante agia como uma longa manus
da empresa, uma vez que lhe cabia treinar, coordenar, estimular e
repassar as vendas de um determinado grupo de revendedoras,
laborando como instrumento da reclamada no desenvolvimento de
sua atividade-fim, auxiliando no processo de fazer o produto chegar
às mãos do cliente, conclui-se que na relação havida entre as
partes estavam presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT,
não havendo falar em mera relação comercial, mas em liame de
emprego. Recurso ordinário a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO para declarar a
existência de vínculo de emprego entre as litigantes, no período de
01/08/2020 a 26/12/2022 (com a projeção do aviso prévio), tendo a
demandante exercido em favor da demandada a função de
executiva de vendas, recebendo remuneração por comissão,
condenando a demandada nas seguintes obrigações: I - DE
FAZER: proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS da
demandante com data de início em 01/08/2020 e data da saída em
26/12/2022, na função de executiva de vendas, com remuneração
por comissão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua
intimação para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de incidência
de multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor de R$
100,00 (cem reais), por dia atraso, limitada a trinta dias, sendo que,
após o referido prazo, as anotações serão feitas pela Secretaria do
Juízo, que adotará o cuidado de não inserir na CTPS nenhuma
observação de que os registros decorrem de demanda judicial nesta
Justiça Especializada. II - DE PAGAR à demandante, observados
os valores contidos nos "Extratos dos Ganhos do Programa", e,
acaso inexistente informação sobre o mês em apuração, aplicar o
valor declarado na exordial, sempre observando, quando o valor
ficar aquém, o salário mínimo vigente a cada época própria: 1)
diferenças salariais decorrentes do pagamento inferior ao salário
mínimo; 2) aviso prévio de 36 (trinta e seis) dias; 3) férias integrais
em dobro do período aquisitivo 2020/2021; integral simples do
período aquisitivo 2021/2022 e proporcionais a 5/12, todas
acrescidas de 1/3.; 4) 13º salários de 2020 (5/12) e integral de 2021
e 2022; 5) FGTS mais 40%; 6) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; 7)
indenização substitutiva pela não entrega da guias do seguro-
desemprego, referente a quatro parcelas, considerando o tempo de
vigência do contrato de trabalho (art. 4º, I, "b", Lei n. 7.998/1990); 8)
honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da
demandante, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
excluída a condenação da reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios em benefício dos advogados da reclamada. Cumpra a
secretaria a determinação do despacho de ID 138c2ec, que
determina a retificação do polo passivo da demanda. Custas
processuais invertidas, à cargo da reclamada, no valor de
R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à
condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sustentação oral da advogada Caroline Formiga pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001221-55.2023.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MARIA DAS VITORIAS ARAUJO DOS
SANTOS
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
RECORRIDO AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 313
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. AVON. EXECUTIVA DE
VENDAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO.
Restando evidente que a reclamante agia como uma longa manus
da empresa, uma vez que lhe cabia treinar, coordenar, estimular e
repassar as vendas de um determinado grupo de revendedoras,
laborando como instrumento da reclamada no desenvolvimento de
sua atividade-fim, auxiliando no processo de fazer o produto chegar
às mãos do cliente, conclui-se que na relação havida entre as
partes estavam presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT,
não havendo falar em mera relação comercial, mas em liame de
emprego. Recurso ordinário a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO para declarar a
existência de vínculo de emprego entre as litigantes, no período de
01/08/2020 a 26/12/2022 (com a projeção do aviso prévio), tendo a
demandante exercido em favor da demandada a função de
executiva de vendas, recebendo remuneração por comissão,
condenando a demandada nas seguintes obrigações: I - DE
FAZER: proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS da
demandante com data de início em 01/08/2020 e data da saída em
26/12/2022, na função de executiva de vendas, com remuneração
por comissão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua
intimação para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de incidência
de multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor de R$
100,00 (cem reais), por dia atraso, limitada a trinta dias, sendo que,
após o referido prazo, as anotações serão feitas pela Secretaria do
Juízo, que adotará o cuidado de não inserir na CTPS nenhuma
observação de que os registros decorrem de demanda judicial nesta
Justiça Especializada. II - DE PAGAR à demandante, observados
os valores contidos nos "Extratos dos Ganhos do Programa", e,
acaso inexistente informação sobre o mês em apuração, aplicar o
valor declarado na exordial, sempre observando, quando o valor
ficar aquém, o salário mínimo vigente a cada época própria: 1)
diferenças salariais decorrentes do pagamento inferior ao salário
mínimo; 2) aviso prévio de 36 (trinta e seis) dias; 3) férias integrais
em dobro do período aquisitivo 2020/2021; integral simples do
período aquisitivo 2021/2022 e proporcionais a 5/12, todas
acrescidas de 1/3.; 4) 13º salários de 2020 (5/12) e integral de 2021
e 2022; 5) FGTS mais 40%; 6) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; 7)
indenização substitutiva pela não entrega da guias do seguro-
desemprego, referente a quatro parcelas, considerando o tempo de
vigência do contrato de trabalho (art. 4º, I, "b", Lei n. 7.998/1990); 8)
honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da
demandante, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
excluída a condenação da reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios em benefício dos advogados da reclamada. Cumpra a
secretaria a determinação do despacho de ID 138c2ec, que
determina a retificação do polo passivo da demanda. Custas
processuais invertidas, à cargo da reclamada, no valor de
R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à
condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sustentação oral da advogada Caroline Formiga pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000179-59.2023.5.13.0027
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE Q2 CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO CRISTIANO FELICIANO
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- Q2 CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE ESTADO
ECONÔMICO PRECÁRIO. FALTA DE ADEQUADA
COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. Admite-se, em situações
excepcionais, a concessão do benefício da justiça gratuita em favor
de pessoa jurídica. Todavia, faz-se necessário que sejam
apresentadas provas robustas do estado de miserabilidade, de
modo a evidenciar a total inviabilidade da parte requerente de arcar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 314
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
com as despesas processuais. Considerando que não foram
apresentados elementos seguros, capazes de comprovar as
alegações da recorrente, indefere-se o pleito de gratuidade judicial
por ela formulado. Uma vez já concedido prazo para ela comprovar
o preparo recursal, sem que tenha cumprido a determinação, seu
recurso não pode ser admitido. Recurso ordinário não conhecido,
por deserção.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO, por deserção, formulada em contrarrazões, e dele não
conhecer.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000179-59.2023.5.13.0027
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE Q2 CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO CRISTIANO FELICIANO
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO FELICIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE ESTADO
ECONÔMICO PRECÁRIO. FALTA DE ADEQUADA
COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. Admite-se, em situações
excepcionais, a concessão do benefício da justiça gratuita em favor
de pessoa jurídica. Todavia, faz-se necessário que sejam
apresentadas provas robustas do estado de miserabilidade, de
modo a evidenciar a total inviabilidade da parte requerente de arcar
com as despesas processuais. Considerando que não foram
apresentados elementos seguros, capazes de comprovar as
alegações da recorrente, indefere-se o pleito de gratuidade judicial
por ela formulado. Uma vez já concedido prazo para ela comprovar
o preparo recursal, sem que tenha cumprido a determinação, seu
recurso não pode ser admitido. Recurso ordinário não conhecido,
por deserção.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO, por deserção, formulada em contrarrazões, e dele não
conhecer.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000308-18.2023.5.13.0010
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE
ADVOGADO PEDRO PAULO CARNEIRO DE
FARIAS NOBREGA(OAB: 16932/PB)
RECORRIDO MARINALDA SILVA MELO
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME
JURÍDICO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO. Constatando-se que as alegações de
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide e de
mudança de regime já foram amplamente debatidas em processo
anterior envolvendo as mesmas partes (0000121-
30.2016.5.13.0018), com rejeição de referidas alegações
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 315
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
contestatórias e incidência de coisa julgada, incabível se mostra
qualquer discussão a esse respeito. FGTS. INADIMPLEMENTO
PATRONAL. DEPÓSITOS DEVIDOS. Evidenciando a prova dos
autos a ausência de recolhimentos de FGTS na conta vinculada da
reclamante, mantém-se a condenação do reclamado quanto à
obrigação de fazer consistente em realizar os depósitos devidos.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR
AS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E
POR INÉPCIA RECURSAL, ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES e,
quanto ao mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMADO.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000308-18.2023.5.13.0010
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE
ADVOGADO PEDRO PAULO CARNEIRO DE
FARIAS NOBREGA(OAB: 16932/PB)
RECORRIDO MARINALDA SILVA MELO
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALDA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME
JURÍDICO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO. Constatando-se que as alegações de
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide e de
mudança de regime já foram amplamente debatidas em processo
anterior envolvendo as mesmas partes (0000121-
30.2016.5.13.0018), com rejeição de referidas alegações
contestatórias e incidência de coisa julgada, incabível se mostra
qualquer discussão a esse respeito. FGTS. INADIMPLEMENTO
PATRONAL. DEPÓSITOS DEVIDOS. Evidenciando a prova dos
autos a ausência de recolhimentos de FGTS na conta vinculada da
reclamante, mantém-se a condenação do reclamado quanto à
obrigação de fazer consistente em realizar os depósitos devidos.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR
AS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E
POR INÉPCIA RECURSAL, ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES e,
quanto ao mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMADO.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000551-08.2023.5.13.0027
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO ADSON JOSE DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA SOARES
NETO(OAB: 43367/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADSON JOSE DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. PAUSA ESPECIAL PARA DIGITADORES. EXTENSÃO
AOS CAIXAS EXECUTIVOS. PREVISÃO EM NORMAS
INTERNAS. PRECEDENTES JURISDICIONAIS. A previsão em
regulamento interno da empresa e em acordo firmado com o MPT,
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 316
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
garantindo aos caixas executivos da CEF o direito à pausa de 10
minutos a cada 50 minutos trabalhados, sem que haja restrição para
aqueles que exerçam, única e exclusivamente, atividade de
digitação, impõe o reconhecimento do direito do reclamante ao
referido intervalo. Precedentes deste Regional e do TST. Ressalva
de entendimento do relator. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para determinar
a retificação dos cálculos de liquidação, para fazer incidir apenas o
terço constitucional nos cálculos dos reflexos da quebra de caixa
em relação às férias.Custas alteradas, conforme planilha de
cálculos que integra este acórdão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000554-42.2023.5.13.0033
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE NAYSA LICIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NAYSA LICIA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇA DE ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE
COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS
INFECTOCONTAGIOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS
INDEVIDAS. Conforme entendimento firmado por esta Turma, não é
devido o adicional de insalubridade em grau máximo, em casos
específicos de unidades hospitalares que não mantenham pacientes
em isolamento por doenças infectocontagiosas, uma vez que o
contato com tais pacientes ocorre de maneira eventual. Na espécie,
considerando que o Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires
não é referência no recebimento de pacientes com doenças
infectocontagiosas e não integra a Lista de Núcleos Hospitalares de
Epidemiologia - NHE da Paraíba, deve ser confirmada a sentença
que julgou improcedente o pleito, mantendo-se o adicional de
insalubridade em grau médio. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000554-42.2023.5.13.0033
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE NAYSA LICIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 317
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇA DE ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE
COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS
INFECTOCONTAGIOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS
INDEVIDAS. Conforme entendimento firmado por esta Turma, não é
devido o adicional de insalubridade em grau máximo, em casos
específicos de unidades hospitalares que não mantenham pacientes
em isolamento por doenças infectocontagiosas, uma vez que o
contato com tais pacientes ocorre de maneira eventual. Na espécie,
considerando que o Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires
não é referência no recebimento de pacientes com doenças
infectocontagiosas e não integra a Lista de Núcleos Hospitalares de
Epidemiologia - NHE da Paraíba, deve ser confirmada a sentença
que julgou improcedente o pleito, mantendo-se o adicional de
insalubridade em grau médio. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000643-95.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DEUSIMAR PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEUSIMAR PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000643-95.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DEUSIMAR PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 318
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000684-38.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MAIS EXTINTORES COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO MAYKON CICERO MAURICIO DA
SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIS EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000684-38.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MAIS EXTINTORES COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO MAYKON CICERO MAURICIO DA
SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYKON CICERO MAURICIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000780-56.2023.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOAO PAULO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. LEI Nº 9.029/1995. CONFIGURAÇÃO.
VERBAS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO ATÉ A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. PAGAMENTO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. O empregador privado
brasileiro, em regra, pode dispensar seus empregados sem
apresentar nenhum tipo de justificativa para tanto. Obviamente que
este poder não é ilimitado, encontrando algumas restrições no
ordenamento jurídico. Entre elas, está a vedação à dispensa
discriminatória, regulada pela Lei 9.029/1995, cujo art. 4º faculta ao
empregado vítima de tal ato, para além da indenização por dano
moral, optar pela reintegração no emprego ou pela percepção em
dobro da remuneração do período de afastamento até a decisão
condenatória. No caso dos autos, restou demonstrado que a
demandada praticou efetiva conduta discriminatória ao retaliar o
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 319
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
empregado que exerceu, de forma legítima, seu direito fundamental
de ação, o que não pode ser convalidado pelo Judiciário, motivo
pelo qual as indenizações se mostram devidas. Recurso ordinário a
que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para reconhecer e
declarar a dispensa arbitrária e, em consequência, condenar a
reclamada a pagar ao demandante: 1) as verbas trabalhistas do
período da dispensa arbitrária até a data de publicação desta
decisão, em dobro (art. 4º, II, Lei n. 9.029/1995); e 2) indenização
por dano moral no valor de R$10.000,00, atualizável a partir da
publicação deste acórdão. Condeno também a demandada a pagar
honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do
demandante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas
pela demandada de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor
arbitrado provisoriamente à condenação.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000780-56.2023.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOAO PAULO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. LEI Nº 9.029/1995. CONFIGURAÇÃO.
VERBAS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO ATÉ A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. PAGAMENTO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. O empregador privado
brasileiro, em regra, pode dispensar seus empregados sem
apresentar nenhum tipo de justificativa para tanto. Obviamente que
este poder não é ilimitado, encontrando algumas restrições no
ordenamento jurídico. Entre elas, está a vedação à dispensa
discriminatória, regulada pela Lei 9.029/1995, cujo art. 4º faculta ao
empregado vítima de tal ato, para além da indenização por dano
moral, optar pela reintegração no emprego ou pela percepção em
dobro da remuneração do período de afastamento até a decisão
condenatória. No caso dos autos, restou demonstrado que a
demandada praticou efetiva conduta discriminatória ao retaliar o
empregado que exerceu, de forma legítima, seu direito fundamental
de ação, o que não pode ser convalidado pelo Judiciário, motivo
pelo qual as indenizações se mostram devidas. Recurso ordinário a
que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para reconhecer e
declarar a dispensa arbitrária e, em consequência, condenar a
reclamada a pagar ao demandante: 1) as verbas trabalhistas do
período da dispensa arbitrária até a data de publicação desta
decisão, em dobro (art. 4º, II, Lei n. 9.029/1995); e 2) indenização
por dano moral no valor de R$10.000,00, atualizável a partir da
publicação deste acórdão. Condeno também a demandada a pagar
honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do
demandante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas
pela demandada de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor
arbitrado provisoriamente à condenação.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000780-44.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 320
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RECORRENTE SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
RECORRIDO MONICA OLIVEIRA CORREIA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. LÍDER DE VENDAS. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. Restando evidente que a reclamante agia como
uma longa manus da empresa, laborando como instrumento da
reclamada no desenvolvimento de sua atividade-fim, conclui-se que,
na relação havida entre as partes estavam presentes os requisitos
dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo razão para a reforma da
sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego e o
deferimento das verbas dele decorrentes . DANO MORAL. NÃO
CONCESSÃO DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Mesmo que
não tenha sido concedido o período integral de férias, o
reconhecimento em juízo do descumprimento de certas obrigações
trabalhistas não implica, por si só, dano moral, sendo necessária a
prova efetiva da repercussão do fato na esfera íntima do empregado
e da violação dos direitos da personalidade, a fim de viabilizar a
caracterização do dever de indenizar.Não sendo demonstrado que
a autora tenha sofrido alguma lesão imaterial, não se configura
nenhuma mácula a direitos da personalidade que justifique uma
reparação moral. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SUSCITADA PELA
RECORRENTE e, quanto ao mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso ordinário para excluir da condenação a indenização por
danos morais. Custas pela reclamada, reduzidas, conforme planilha
que integra este acórdão.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000780-44.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
RECORRIDO MONICA OLIVEIRA CORREIA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA OLIVEIRA CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. LÍDER DE VENDAS. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. Restando evidente que a reclamante agia como
uma longa manus da empresa, laborando como instrumento da
reclamada no desenvolvimento de sua atividade-fim, conclui-se que,
na relação havida entre as partes estavam presentes os requisitos
dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo razão para a reforma da
sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego e o
deferimento das verbas dele decorrentes . DANO MORAL. NÃO
CONCESSÃO DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Mesmo que
não tenha sido concedido o período integral de férias, o
reconhecimento em juízo do descumprimento de certas obrigações
trabalhistas não implica, por si só, dano moral, sendo necessária a
prova efetiva da repercussão do fato na esfera íntima do empregado
e da violação dos direitos da personalidade, a fim de viabilizar a
caracterização do dever de indenizar.Não sendo demonstrado que
a autora tenha sofrido alguma lesão imaterial, não se configura
nenhuma mácula a direitos da personalidade que justifique uma
reparação moral. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SUSCITADA PELA
RECORRENTE e, quanto ao mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso ordinário para excluir da condenação a indenização por
danos morais. Custas pela reclamada, reduzidas, conforme planilha
que integra este acórdão.Participaram da Sessão de Julgamento
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 321
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000840-95.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MARIA APARECIDA DUARTE
NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DUARTE NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE.
PERICULOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS FACTUAIS ESPECÍFICOS. INDEFERIMENTO.
Hipótese em que foi utilizado como prova laudo pericial produzido
em outro processo, porque a fábrica onde a reclamante trabalhou foi
desativada (Alagoa Nova). Todavia, o referido laudo não está apto a
comprovar a existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho
da demandante, por não retratar as mesmas condições de trabalho.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000840-95.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MARIA APARECIDA DUARTE
NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE.
PERICULOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS FACTUAIS ESPECÍFICOS. INDEFERIMENTO.
Hipótese em que foi utilizado como prova laudo pericial produzido
em outro processo, porque a fábrica onde a reclamante trabalhou foi
desativada (Alagoa Nova). Todavia, o referido laudo não está apto a
comprovar a existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho
da demandante, por não retratar as mesmas condições de trabalho.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 322
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000850-61.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ANTHONY CARLOS PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTHONY CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. Inexistindo respaldo para a
desconstituição das conclusões lançadas no laudo pericial, que
rejeitou a hipótese de periculosidade em razão do alegado contato
com substâncias inflamáveis, mantém-se a sentença revisanda que
indeferiu o adicional de periculosidade requerido pelo reclamante.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000850-61.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ANTHONY CARLOS PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. Inexistindo respaldo para a
desconstituição das conclusões lançadas no laudo pericial, que
rejeitou a hipótese de periculosidade em razão do alegado contato
com substâncias inflamáveis, mantém-se a sentença revisanda que
indeferiu o adicional de periculosidade requerido pelo reclamante.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000862-75.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CAIO CESAR GAMA BATISTA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO CESAR GAMA BATISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 323
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000862-75.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CAIO CESAR GAMA BATISTA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000863-38.2023.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ARTUR VICTOR DOS SANTOS
SABINO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTUR VICTOR DOS SANTOS SABINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃOJURIS TANTUM. INCIDÊNCIA DO ART. 99 DO
CPC. CONCESSÃO. Mesmo depois da vigência da Lei nº
13.467/2017, são duas as situações que redundam em deferimento
da gratuidade judicial: a) para quem ganha salário de até 40% do
teto de benefícios do RGPS, situação em que existe presunção
absoluta do estado de necessidade e autorização legal para a
concessão ex officio pelo juiz; b) para quem, mesmo recebendo
salário superior ao referido teto, requer expressamente o benefício e
comprova o estado de necessidade, hipótese em que bastará uma
declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado
com poderes específicos, que goza de presunção relativa
(admitindo prova em contrário). As duas hipóteses ajustam-se ao
caso dos autos, pois o autor comprovadamente recebia
remuneração inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS e, além
disso, prestou declaração de hipossuficiência de que não está em
condições de pagar as despesas processuais. E tal declaração faz
prova da situação financeira precária, conforme previsão contida no
art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC. Não é porque a CLT passou a
exigir comprovação da situação de pobreza (art. 790, § 4º), sem se
referir a um meio de prova específico, que a declaração do
interessado deixou de ser aceita. A prova, nesse caso, é feita
justamente por meio dessa declaração, que tem presunçãojuris
tantum, exatamente como dispõe o art. 99 do CPC. Agravo de
instrumento provido, para afastar a deserção reconhecida na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 324
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
primeira instância e conhecer do recurso ordinário interposto pelo
autor.RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Para o adequado arbitramento
dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se observar o
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a
natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Após ponderar
detidamente as peculiaridades do caso concreto, conclui-se que o
percentual fixado na origem não se atém corretamente aos critérios
elencados no § 2º do artigo 791-A da CLT. Sendo assim, é de se
majorar a condenação em honorários advocatícios a cargo da parte
reclamada. Recurso provido, no particular.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder ao
agravante o benefício da justiça gratuita, afastar a deserção
pronunciada pelo juiz de origem e, consequentemente, destrancar o
recurso ordinário por ele interposto; e, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: a) confirmando o
deferimento da gratuidade judicial ao recorrente, determinar que os
honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos fiquem sob
condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da
fundamentação; b) majorar os honorários sucumbenciais devidos ao
advogado do autor ao patamar de 10% do proveito econômico da
causa. Custas processuais devidas integralmente pela parte
reclamada, conforme planilha de cálculo em anexo.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000863-38.2023.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ARTUR VICTOR DOS SANTOS
SABINO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃOJURIS TANTUM. INCIDÊNCIA DO ART. 99 DO
CPC. CONCESSÃO. Mesmo depois da vigência da Lei nº
13.467/2017, são duas as situações que redundam em deferimento
da gratuidade judicial: a) para quem ganha salário de até 40% do
teto de benefícios do RGPS, situação em que existe presunção
absoluta do estado de necessidade e autorização legal para a
concessão ex officio pelo juiz; b) para quem, mesmo recebendo
salário superior ao referido teto, requer expressamente o benefício e
comprova o estado de necessidade, hipótese em que bastará uma
declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado
com poderes específicos, que goza de presunção relativa
(admitindo prova em contrário). As duas hipóteses ajustam-se ao
caso dos autos, pois o autor comprovadamente recebia
remuneração inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS e, além
disso, prestou declaração de hipossuficiência de que não está em
condições de pagar as despesas processuais. E tal declaração faz
prova da situação financeira precária, conforme previsão contida no
art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC. Não é porque a CLT passou a
exigir comprovação da situação de pobreza (art. 790, § 4º), sem se
referir a um meio de prova específico, que a declaração do
interessado deixou de ser aceita. A prova, nesse caso, é feita
justamente por meio dessa declaração, que tem presunçãojuris
tantum, exatamente como dispõe o art. 99 do CPC. Agravo de
instrumento provido, para afastar a deserção reconhecida na
primeira instância e conhecer do recurso ordinário interposto pelo
autor.RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Para o adequado arbitramento
dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se observar o
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a
natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Após ponderar
detidamente as peculiaridades do caso concreto, conclui-se que o
percentual fixado na origem não se atém corretamente aos critérios
elencados no § 2º do artigo 791-A da CLT. Sendo assim, é de se
majorar a condenação em honorários advocatícios a cargo da parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 325
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
reclamada. Recurso provido, no particular.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder ao
agravante o benefício da justiça gratuita, afastar a deserção
pronunciada pelo juiz de origem e, consequentemente, destrancar o
recurso ordinário por ele interposto; e, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: a) confirmando o
deferimento da gratuidade judicial ao recorrente, determinar que os
honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos fiquem sob
condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da
fundamentação; b) majorar os honorários sucumbenciais devidos ao
advogado do autor ao patamar de 10% do proveito econômico da
causa. Custas processuais devidas integralmente pela parte
reclamada, conforme planilha de cálculo em anexo.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000873-40.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
RECORRIDO MARIA ENILZA ALVES
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para limitar a condenação
da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e
reflexos ao período de 09.12.2019 a 04.04.2023. Custas
processuais alteradas, conforme planilha de cálculos que integra
esta decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000873-40.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
RECORRIDO MARIA ENILZA ALVES
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ENILZA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para limitar a condenação
da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e
reflexos ao período de 09.12.2019 a 04.04.2023. Custas
processuais alteradas, conforme planilha de cálculos que integra
esta decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000888-09.2023.5.13.0023
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 326
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO JAILTON ALEIXO SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA a fim de
reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Custas
minoradas, conforme planilha de cálculos em anexo.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000888-09.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO JAILTON ALEIXO SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON ALEIXO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA a fim de
reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Custas
minoradas, conforme planilha de cálculos em anexo.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000891-24.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ERIKA ALVES DE LIMA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RECORRIDO MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ordinário interposto pela
reclamante para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de
trabalho, declarando o encerramento do pacto de trabalho mantido
entre as partes na data de 31/08/2023, devendo a reclamada
proceder à baixa da CTPS da reclamante, observada a referida
datada, no prazo de dez dias após a intimação para tal finalidade,
sob cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de origem fazê-
lo (artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa diária de R$ 100,00,
até o limite de R$ 500,00, a título de astreintes, conforme art. 536, §
1º, do CPC; b) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes
verbas, observados os limites do pedido: aviso prévio (30 dias),
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 327
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
saldo de salário de 17 dias (agosto/2023), 13º salário proporcional
(8/12), férias simples 2022/2023 e férias proporcionais (1/12)
acrescidas do terço constitucional, FGTS dos meses não recolhidos;
indenização de 40% sobre todos os depósitos do FGTS do período
contratual, com liberação dos valores referentes ao FGTS já
depositado; c) honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao
patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor da
condenação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$
160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor ora arbitrado à
condenação. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000891-24.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ERIKA ALVES DE LIMA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RECORRIDO MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ordinário interposto pela
reclamante para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de
trabalho, declarando o encerramento do pacto de trabalho mantido
entre as partes na data de 31/08/2023, devendo a reclamada
proceder à baixa da CTPS da reclamante, observada a referida
datada, no prazo de dez dias após a intimação para tal finalidade,
sob cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de origem fazê-
lo (artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa diária de R$ 100,00,
até o limite de R$ 500,00, a título de astreintes, conforme art. 536, §
1º, do CPC; b) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes
verbas, observados os limites do pedido: aviso prévio (30 dias),
saldo de salário de 17 dias (agosto/2023), 13º salário proporcional
(8/12), férias simples 2022/2023 e férias proporcionais (1/12)
acrescidas do terço constitucional, FGTS dos meses não recolhidos;
indenização de 40% sobre todos os depósitos do FGTS do período
contratual, com liberação dos valores referentes ao FGTS já
depositado; c) honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao
patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor da
condenação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$
160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor ora arbitrado à
condenação. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000896-13.2023.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE VIVO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO FRANKLIN GUIMARAES FREITAS
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO EM FACE DA RECLAMADA PRINCIPAL.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM FACE DO TOMADOR DO
SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Constatando-se a hipótese de
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 328
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
terceirização de serviços tem-se a responsabilidade subsidiária do
tomador quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas por parte do
empregador, como prevê o item IV da Súmula 331 do TST. Desta
forma, é necessária a participação do devedor principal na ação
judicial, para que, constituída uma dívida perante este, em caso de
inadimplemento, passe a ser possível a atribuição de
responsabilidade subsidiária ao tomador. Entendimento diverso
implica prejuízo aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, em ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF.
Tendo em vista que a parte autora teve homologado pedido de
desistência da ação, formulado em relação à primeira reclamada, e
considerando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo
necessário entre o empregador e o tomador de serviços, o caso é
de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, IV, do CPC. Preliminar de extinção do processo suscitada de
ofício.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINARDE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO,
suscitada de ofício, para extinguir o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e julgar prejudicada a
análise dos pontos suscitados no recurso ordinário da reclamada.
Custas, pelo reclamante, dispensadas.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000896-13.2023.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE VIVO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO FRANKLIN GUIMARAES FREITAS
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLIN GUIMARAES FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO EM FACE DA RECLAMADA PRINCIPAL.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM FACE DO TOMADOR DO
SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Constatando-se a hipótese de
terceirização de serviços tem-se a responsabilidade subsidiária do
tomador quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas por parte do
empregador, como prevê o item IV da Súmula 331 do TST. Desta
forma, é necessária a participação do devedor principal na ação
judicial, para que, constituída uma dívida perante este, em caso de
inadimplemento, passe a ser possível a atribuição de
responsabilidade subsidiária ao tomador. Entendimento diverso
implica prejuízo aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, em ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF.
Tendo em vista que a parte autora teve homologado pedido de
desistência da ação, formulado em relação à primeira reclamada, e
considerando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo
necessário entre o empregador e o tomador de serviços, o caso é
de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, IV, do CPC. Preliminar de extinção do processo suscitada de
ofício.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
PRELIMINARDE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO,
suscitada de ofício, para extinguir o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e julgar prejudicada a
análise dos pontos suscitados no recurso ordinário da reclamada.
Custas, pelo reclamante, dispensadas.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 329
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000962-30.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE HEBERTH WENDEL BRITO
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HEBERTH WENDEL BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO AO RECURSO do reclamante para julgar
procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para
condenar a demandada, ALPARGATAS S/A, a pagar ao
reclamante, HEBERTH WENDEL BRITO, os seguintes títulos:
adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante o período
de (01/02/2022 a 01/06/2022), com reflexos sobre aviso prévio,
férias com o terço constitucional, 13o salário e FGTS com
respectiva indenização rescisória 40%. Condeno a reclamada,
ainda, a pagar honorários periciais no importe de R$1.200,00, além
de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% do
que resultar da liquidação em favor do advogado do autor. Custas
processuais invertidas para a reclamada, no importe de R$133,96,
calculadas sobre R$6.698,38, valor ora arbitrado à
condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000962-30.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE HEBERTH WENDEL BRITO
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO AO RECURSO do reclamante para julgar
procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para
condenar a demandada, ALPARGATAS S/A, a pagar ao
reclamante, HEBERTH WENDEL BRITO, os seguintes títulos:
adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante o período
de (01/02/2022 a 01/06/2022), com reflexos sobre aviso prévio,
férias com o terço constitucional, 13o salário e FGTS com
respectiva indenização rescisória 40%. Condeno a reclamada,
ainda, a pagar honorários periciais no importe de R$1.200,00, além
de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% do
que resultar da liquidação em favor do advogado do autor. Custas
processuais invertidas para a reclamada, no importe de R$133,96,
calculadas sobre R$6.698,38, valor ora arbitrado à
condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000968-64.2022.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO LETICIA PALOMA BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 330
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela executada.
Custas processuais, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000968-64.2022.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO LETICIA PALOMA BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA PALOMA BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela executada.
Custas processuais, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001057-75.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO DEUSIMAR ALVES SARMENTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMATER. EMPAER.
ANUÊNIOS. LESÃO RENOVADA MÊS A MÊS. PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA. Tratando-se de caso em
que o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) foi
instituído por regulamento de empresa e reforçado por acordo
coletivo e pela própria legislação estadual, a sua inobservância não
implica alteração do pactuado por ato único do empregador, mas
sim violação de parcela assegurada em norma de caráter geral, que
tem força de lei entre as partes. Além disso, com a extinção da
EMATER e criação da EMPAER, mediante a Lei Estadual nº
11.316/2019, houve previsão legal de absorção dos empregados
efetivos da empresa extinta, com todos os direitos e vantagens
pessoais adquiridos. Nesses termos, o direito à parcela,
entãoprevista em regulamento e integrante do patrimônio jurídico
do trabalhador, continuou a existir para os empregados absorvidos
pela nova empresa - a partir de então, por previsão legal - não
havendo falar em ato único do empregador, a implicar alteração do
pactuado, mas descumprimento reiterado de norma regente da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 331
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
relação contratual havida entre as partes, o que afasta a incidência
da prescrição total postulada.EMATER. EMPAER. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL DOS ANUÊNIOS. Considerando que os anuênios
que eram originalmente previstos pela Emater/PB, no percentual de
2% por ano trabalhado, foram reduzidos para 1% ao ano, por
sucessivas normas coletivas de trabalho, que verdadeiramente
alteraram o regulamento empresarial, é forçoso concluir que o
reclamante, contratado antes da citada alteração normativa, faz jus
a anuênios no percentual de 2% por cada ano de efetivo trabalho
até maio/1998 e de 1% no período seguinte, devendo ser reformada
a sentença que os deferiu em percentual superior. Recurso
ordinário parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO, POR DESERÇÃO, suscitada pelo reclamante em
contrarrazões; REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO TEMA DA
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO
RECLAMANTE, suscitada pelo reclamante em contrarrazões, e, no
MÉRITO, com ressalva de entendimento pessoal de Sua Excelência
o Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO da
reclamada, a fim de limitar o valor dos anuênios devidos,
observando-se o patamar de 2% sobre o salário-base para cada
ano trabalhado, da admissão até maio de 1998, e 1% sobre o
salário-base para cada ano implementado a partir de 01/06/1998.
Custas processuais alteradas conforme cálculos que integram o
acórdão, das quais a reclamada é isenta, ante a sua equiparação à
Fazenda Pública.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001057-75.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO DEUSIMAR ALVES SARMENTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEUSIMAR ALVES SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMATER. EMPAER.
ANUÊNIOS. LESÃO RENOVADA MÊS A MÊS. PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA. Tratando-se de caso em
que o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) foi
instituído por regulamento de empresa e reforçado por acordo
coletivo e pela própria legislação estadual, a sua inobservância não
implica alteração do pactuado por ato único do empregador, mas
sim violação de parcela assegurada em norma de caráter geral, que
tem força de lei entre as partes. Além disso, com a extinção da
EMATER e criação da EMPAER, mediante a Lei Estadual nº
11.316/2019, houve previsão legal de absorção dos empregados
efetivos da empresa extinta, com todos os direitos e vantagens
pessoais adquiridos. Nesses termos, o direito à parcela,
entãoprevista em regulamento e integrante do patrimônio jurídico
do trabalhador, continuou a existir para os empregados absorvidos
pela nova empresa - a partir de então, por previsão legal - não
havendo falar em ato único do empregador, a implicar alteração do
pactuado, mas descumprimento reiterado de norma regente da
relação contratual havida entre as partes, o que afasta a incidência
da prescrição total postulada.EMATER. EMPAER. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL DOS ANUÊNIOS. Considerando que os anuênios
que eram originalmente previstos pela Emater/PB, no percentual de
2% por ano trabalhado, foram reduzidos para 1% ao ano, por
sucessivas normas coletivas de trabalho, que verdadeiramente
alteraram o regulamento empresarial, é forçoso concluir que o
reclamante, contratado antes da citada alteração normativa, faz jus
a anuênios no percentual de 2% por cada ano de efetivo trabalho
até maio/1998 e de 1% no período seguinte, devendo ser reformada
a sentença que os deferiu em percentual superior. Recurso
ordinário parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR A
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 332
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO, POR DESERÇÃO, suscitada pelo reclamante em
contrarrazões; REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO TEMA DA
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO
RECLAMANTE, suscitada pelo reclamante em contrarrazões, e, no
MÉRITO, com ressalva de entendimento pessoal de Sua Excelência
o Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO da
reclamada, a fim de limitar o valor dos anuênios devidos,
observando-se o patamar de 2% sobre o salário-base para cada
ano trabalhado, da admissão até maio de 1998, e 1% sobre o
salário-base para cada ano implementado a partir de 01/06/1998.
Custas processuais alteradas conforme cálculos que integram o
acórdão, das quais a reclamada é isenta, ante a sua equiparação à
Fazenda Pública.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001058-17.2023.5.13.0011
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO INACIO WELLINGTON DE SOUSA
AMORIM
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ANUÊNIOS. LESÃO
RENOVADA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA.
Tratando-se de caso em que o direito ao adicional por tempo de
serviço (anuênio) foi instituído por regulamento de empresa e
reforçado por norma coletiva, a sua inobservância não implica
alteração do pactuado por ato único do empregador, mas sim
violação de parcela assegurada em norma de caráter geral, que tem
força de lei entre as partes. Nesses termos, o direito à parcela,
então prevista em regulamento e integrante do patrimônio jurídico
do trabalhador, continuou a existir, não havendo falar em ato único
do empregador, a implicar alteração do pactuado, mas
descumprimento reiterado de norma regente da relação contratual
havida entre as partes, o que afasta a incidência da prescrição total
postulada. ANUÊNIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA.
CONGELAMENTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO DO
EMPREGADO. DESRESPEITO À CONVENÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE. O adicional por tempo de serviço, pago por
força de regulamento empresarial, incorpora-se ao contrato de
trabalho do empregado, não podendo ser obstada a aquisição de
novos anuênios, senão por negociação coletiva expressa e
específica. Como no caso dos autos, a convenção coletiva que
estabeleceu o valor fixo para compensar o tempo de serviço anterior
exigia opção expressa do empregado, não poderia o empregador,
sem tal opção, congelar o valor dos anuênios ao arrepio de seu
regulamento e da própria convenção coletiva invocada. Recurso
ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001058-17.2023.5.13.0011
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO INACIO WELLINGTON DE SOUSA
AMORIM
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INACIO WELLINGTON DE SOUSA AMORIM
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 333
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ANUÊNIOS. LESÃO
RENOVADA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA.
Tratando-se de caso em que o direito ao adicional por tempo de
serviço (anuênio) foi instituído por regulamento de empresa e
reforçado por norma coletiva, a sua inobservância não implica
alteração do pactuado por ato único do empregador, mas sim
violação de parcela assegurada em norma de caráter geral, que tem
força de lei entre as partes. Nesses termos, o direito à parcela,
então prevista em regulamento e integrante do patrimônio jurídico
do trabalhador, continuou a existir, não havendo falar em ato único
do empregador, a implicar alteração do pactuado, mas
descumprimento reiterado de norma regente da relação contratual
havida entre as partes, o que afasta a incidência da prescrição total
postulada. ANUÊNIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA.
CONGELAMENTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO DO
EMPREGADO. DESRESPEITO À CONVENÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE. O adicional por tempo de serviço, pago por
força de regulamento empresarial, incorpora-se ao contrato de
trabalho do empregado, não podendo ser obstada a aquisição de
novos anuênios, senão por negociação coletiva expressa e
específica. Como no caso dos autos, a convenção coletiva que
estabeleceu o valor fixo para compensar o tempo de serviço anterior
exigia opção expressa do empregado, não poderia o empregador,
sem tal opção, congelar o valor dos anuênios ao arrepio de seu
regulamento e da própria convenção coletiva invocada. Recurso
ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001083-39.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO KELIANE ANDRE CHAVES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE. AGENTES
QUÍMICOS E FÍSICOS. LAUDO PERICIAL EMPRESTADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO.
CONCLUSÃO TÉCNICA. PREVALÊNCIA. Hipótese em que foi
utilizado como prova laudo pericial produzido em outro processo,
porque a fábrica onde a reclamante trabalhou, em parte do período
contratual, foi desativada. Por se tratar de prova técnica e tendo a
perícia sido realizada no mesmo setor onde a autora laborava, a
adoção de conclusão diversa do laudo pericial dependerá da
existência, nos autos, de outros elementos técnicos capazes de
infirmar aquele resultado, não sendo suficientes simples
impugnações genéricas à prova pericial. Ante a ausência desses
elementos, não há como o juízo chegar a resultado diverso,
prevalecendo, portanto, as conclusões do experto quanto à
caracterização da insalubridade. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 334
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001083-39.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO KELIANE ANDRE CHAVES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELIANE ANDRE CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE. AGENTES
QUÍMICOS E FÍSICOS. LAUDO PERICIAL EMPRESTADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO.
CONCLUSÃO TÉCNICA. PREVALÊNCIA. Hipótese em que foi
utilizado como prova laudo pericial produzido em outro processo,
porque a fábrica onde a reclamante trabalhou, em parte do período
contratual, foi desativada. Por se tratar de prova técnica e tendo a
perícia sido realizada no mesmo setor onde a autora laborava, a
adoção de conclusão diversa do laudo pericial dependerá da
existência, nos autos, de outros elementos técnicos capazes de
infirmar aquele resultado, não sendo suficientes simples
impugnações genéricas à prova pericial. Ante a ausência desses
elementos, não há como o juízo chegar a resultado diverso,
prevalecendo, portanto, as conclusões do experto quanto à
caracterização da insalubridade. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001109-19.2023.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JECKSON DA SILVA FREITAS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JECKSON DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. LAUDO
PERICIAL NEGATIVO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO. IMPROCEDÊNCIA. Não
se evidenciando nenhuma mácula capaz de afastar os argumentos
técnicos do perito de confiança do juízo, que concluiu pela ausência
de insalubridade no ambiente laboral do autor quanto aos agentes
químicos e físicos (ruído e calor), bem como que o trabalho do
reclamante, na função de operador de acabamento, não era
realizado em ambiente perigoso, nos termos da norma técnica (NR-
16), mantém-se a sentença, que indeferiu os adicionais
perseguidos. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 335
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001109-19.2023.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JECKSON DA SILVA FREITAS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. LAUDO
PERICIAL NEGATIVO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO. IMPROCEDÊNCIA. Não
se evidenciando nenhuma mácula capaz de afastar os argumentos
técnicos do perito de confiança do juízo, que concluiu pela ausência
de insalubridade no ambiente laboral do autor quanto aos agentes
químicos e físicos (ruído e calor), bem como que o trabalho do
reclamante, na função de operador de acabamento, não era
realizado em ambiente perigoso, nos termos da norma técnica (NR-
16), mantém-se a sentença, que indeferiu os adicionais
perseguidos. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001124-25.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE THIAGO IGNACIO MESQUITA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO IGNACIO MESQUITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE DOENÇAS
OCUPACIONAIS. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO
CONFIGURADA. Não comprovado o nexo de causalidade ou
concausalidade entre as doenças que acometem o autor e o
trabalho por ele desenvolvido na reclamada, não há como
reconhecer a existência de doença ocupacional hábil a ensejar a
responsabilização civil da empresa reclamada e o direito às
indenizações vindicadas. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001124-25.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 336
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RECORRENTE THIAGO IGNACIO MESQUITA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE DOENÇAS
OCUPACIONAIS. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO
CONFIGURADA. Não comprovado o nexo de causalidade ou
concausalidade entre as doenças que acometem o autor e o
trabalho por ele desenvolvido na reclamada, não há como
reconhecer a existência de doença ocupacional hábil a ensejar a
responsabilização civil da empresa reclamada e o direito às
indenizações vindicadas. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001134-68.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRIDO FELLIPE HENRIQUE CLEMENTE
FARIAS DE FREITAS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUANTO AO
TEMA "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", por falta de
interesse, suscitada de ofício, e dele não conhecer quanto ao ponto;
e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Quanto ao recurso
interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DAR
PROVIMENTO PARCIAL para excluir da responsabilidade
subsidiária a condenação referente aos títulos do período anterior a
01/01/2021. De ofício, determinar a correção dos cálculos de
liquidação, para que, além do IPCA-E, na fase pré-judicial, seja
acumuladamente aplicada a TR (a título de juros), bem como aplicar
a taxa Selic, no período posterior, conforme determinado na
sentença. Custas processuais conforme planilha de cálculos em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001134-68.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 337
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRIDO FELLIPE HENRIQUE CLEMENTE
FARIAS DE FREITAS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUANTO AO
TEMA "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", por falta de
interesse, suscitada de ofício, e dele não conhecer quanto ao ponto;
e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Quanto ao recurso
interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DAR
PROVIMENTO PARCIAL para excluir da responsabilidade
subsidiária a condenação referente aos títulos do período anterior a
01/01/2021. De ofício, determinar a correção dos cálculos de
liquidação, para que, além do IPCA-E, na fase pré-judicial, seja
acumuladamente aplicada a TR (a título de juros), bem como aplicar
a taxa Selic, no período posterior, conforme determinado na
sentença. Custas processuais conforme planilha de cálculos em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001134-68.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRIDO FELLIPE HENRIQUE CLEMENTE
FARIAS DE FREITAS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELLIPE HENRIQUE CLEMENTE FARIAS DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUANTO AO
TEMA "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", por falta de
interesse, suscitada de ofício, e dele não conhecer quanto ao ponto;
e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Quanto ao recurso
interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DAR
PROVIMENTO PARCIAL para excluir da responsabilidade
subsidiária a condenação referente aos títulos do período anterior a
01/01/2021. De ofício, determinar a correção dos cálculos de
liquidação, para que, além do IPCA-E, na fase pré-judicial, seja
acumuladamente aplicada a TR (a título de juros), bem como aplicar
a taxa Selic, no período posterior, conforme determinado na
sentença. Custas processuais conforme planilha de cálculos em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001187-49.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO JOSE ROBERTO DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 338
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMATER. EMPAER.
ANUÊNIOS. LESÃO RENOVADA MÊS A MÊS. PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA. Tratando-se de caso em
que o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) foi
instituído por regulamento de empresa e reforçado por acordo
coletivo e pela própria legislação estadual, a sua inobservância não
implica alteração do pactuado por ato único do empregador, mas
sim violação de parcela assegurada em norma de caráter geral, que
tem força de lei entre as partes. Além disso, com a extinção da
EMATER e criação da EMPAER, mediante a Lei Estadual nº
11.316/2019, houve previsão legal de absorção dos empregados
efetivos da empresa extinta, com todos os direitos e vantagens
pessoais adquiridos. Nesses termos, o direito à parcela,
entãoprevista em regulamento e integrante do patrimônio jurídico
do trabalhador, continuou a existir para os empregados absorvidos
pela nova empresa - a partir de então, por previsão legal - não
havendo falar em ato único do empregador, a implicar alteração do
pactuado, mas descumprimento reiterado de norma regente da
relação contratual havida entre as partes, o que afasta a incidência
da prescrição total postulada.EMATER. EMPAER. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL DOS ANUÊNIOS. Considerando que os anuênios
que eram originalmente previstos pela Emater/PB, no percentual de
2% por ano trabalhado, foram reduzidos para 1% ao ano, por
sucessivas normas coletivas de trabalho, que verdadeiramente
alteraram o regulamento empresarial, é forçoso concluir que o
reclamante faz jus a anuênios no percentual de 1% por cada ano de
efetivo trabalho, devendo ser reformada a sentença que os deferiu
em percentual superior. Recurso ordinário parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, com ressalva
de entendimento pessoal de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO da
reclamada, a fim de, reduzindo a condenação originária e
observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas pecuniárias,
determinar que o cálculo da diferença de anuênios tome por base o
percentual de 1% para cada ano trabalhado, desde a admissão do
reclamante, mantidos os reflexos e a incorporação já deferidos na
sentença, mas com adequação do percentual conforme
fundamentação. Custas processuais alteradas, das quais a
reclamada é isenta, ante a sua equiparação à Fazenda
Pública.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001187-49.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO JOSE ROBERTO DE LIMA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMATER. EMPAER.
ANUÊNIOS. LESÃO RENOVADA MÊS A MÊS. PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA. Tratando-se de caso em
que o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) foi
instituído por regulamento de empresa e reforçado por acordo
coletivo e pela própria legislação estadual, a sua inobservância não
implica alteração do pactuado por ato único do empregador, mas
sim violação de parcela assegurada em norma de caráter geral, que
tem força de lei entre as partes. Além disso, com a extinção da
EMATER e criação da EMPAER, mediante a Lei Estadual nº
11.316/2019, houve previsão legal de absorção dos empregados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 339
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
efetivos da empresa extinta, com todos os direitos e vantagens
pessoais adquiridos. Nesses termos, o direito à parcela,
entãoprevista em regulamento e integrante do patrimônio jurídico
do trabalhador, continuou a existir para os empregados absorvidos
pela nova empresa - a partir de então, por previsão legal - não
havendo falar em ato único do empregador, a implicar alteração do
pactuado, mas descumprimento reiterado de norma regente da
relação contratual havida entre as partes, o que afasta a incidência
da prescrição total postulada.EMATER. EMPAER. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL DOS ANUÊNIOS. Considerando que os anuênios
que eram originalmente previstos pela Emater/PB, no percentual de
2% por ano trabalhado, foram reduzidos para 1% ao ano, por
sucessivas normas coletivas de trabalho, que verdadeiramente
alteraram o regulamento empresarial, é forçoso concluir que o
reclamante faz jus a anuênios no percentual de 1% por cada ano de
efetivo trabalho, devendo ser reformada a sentença que os deferiu
em percentual superior. Recurso ordinário parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, com ressalva
de entendimento pessoal de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO da
reclamada, a fim de, reduzindo a condenação originária e
observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas pecuniárias,
determinar que o cálculo da diferença de anuênios tome por base o
percentual de 1% para cada ano trabalhado, desde a admissão do
reclamante, mantidos os reflexos e a incorporação já deferidos na
sentença, mas com adequação do percentual conforme
fundamentação. Custas processuais alteradas, das quais a
reclamada é isenta, ante a sua equiparação à Fazenda
Pública.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001191-20.2023.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE SEVERINO DO RAMO LIONEL DA
SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMO LIONEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL
NEGATIVO. INDEFERIMENTO. Por se tratar de prova técnica, a
adoção pelo juiz de conclusão diferente da que consta no laudo
pericial dependerá da existência, nos autos, de outros elementos
técnicos capazes de infirmar aquele resultado, não sendo
suficientes simples impugnações genéricas à prova pericial. Ante a
ausência desses elementos, não há como o juízo chegar a
resultado diverso, prevalecendo, portanto, as conclusões do
experto, que rejeitou as hipóteses de insalubridade e
periculosidade. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001191-20.2023.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE SEVERINO DO RAMO LIONEL DA
SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 340
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL
NEGATIVO. INDEFERIMENTO. Por se tratar de prova técnica, a
adoção pelo juiz de conclusão diferente da que consta no laudo
pericial dependerá da existência, nos autos, de outros elementos
técnicos capazes de infirmar aquele resultado, não sendo
suficientes simples impugnações genéricas à prova pericial. Ante a
ausência desses elementos, não há como o juízo chegar a
resultado diverso, prevalecendo, portanto, as conclusões do
experto, que rejeitou as hipóteses de insalubridade e
periculosidade. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001230-65.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALEFE SILVA GUIMARAES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALEFE SILVA GUIMARAES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL AFASTADO. PROVA
DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. Embora apontada a existência de
periculosidade em prova técnica, o juiz não está adstrito à
conclusão do laudo pericial, podendo formar suas convicções com
outros elementos de prova dos autos, a teor do artigo 479 do CPC.
Dessa forma, restando demonstrado que o trabalhador não estava
exposto, no desempenho de suas atividades, a uma situação de
risco proveniente de inflamáveis, capaz de ameaçar a sua
integridade física, nos termos da NR 16, não há como deferir o
adicional de periculosidade pretendido, devendo a sentença ser
reformada no aspecto, para dela se excluir a condenação
respectiva. Recurso ordinário a que se dá provimento.RECURSO
ADESIVO DO RECLAMANTE. INSALUBRIDADE. AGENTES
QUÍMICOS. AGENTE FÍSICO CALOR. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO.
CONCLUSÃO TÉCNICA. PREVALÊNCIA. Por se tratar de prova
técnica, a adoção de conclusão diversa do laudo pericial dependerá
da existência, nos autos, de outros elementos técnicos capazes de
infirmar aquele resultado, não sendo suficientes simples
impugnações genéricas à prova pericial. Dessa forma, não existindo
nos autos contraprova apta a invalidar esta parte do laudo pericial,
deve ser deferido ao reclamante o adicional de insalubridade no
percentual médio de 20%. Recurso ordinário a que se dá
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para: a)
excluir da sentença a condenação relativa ao adicional de
periculosidade; b) reduzir os honorários periciais ao montante de
R$1.200,00; e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
RECLAMANTE para: a) deferir o adicional de insalubridade em grau
médio, em relação a todo o período não prescrito do contrato de
trabalho, com reflexos sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13os
salários e FGTS. Custas processuais ajustadas, conforme planilha
de cálculos que integra este acórdão.Participaram da Sessão de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 341
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001230-65.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALEFE SILVA GUIMARAES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALEFE SILVA GUIMARAES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEFE SILVA GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL AFASTADO. PROVA
DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. Embora apontada a existência de
periculosidade em prova técnica, o juiz não está adstrito à
conclusão do laudo pericial, podendo formar suas convicções com
outros elementos de prova dos autos, a teor do artigo 479 do CPC.
Dessa forma, restando demonstrado que o trabalhador não estava
exposto, no desempenho de suas atividades, a uma situação de
risco proveniente de inflamáveis, capaz de ameaçar a sua
integridade física, nos termos da NR 16, não há como deferir o
adicional de periculosidade pretendido, devendo a sentença ser
reformada no aspecto, para dela se excluir a condenação
respectiva. Recurso ordinário a que se dá provimento.RECURSO
ADESIVO DO RECLAMANTE. INSALUBRIDADE. AGENTES
QUÍMICOS. AGENTE FÍSICO CALOR. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO.
CONCLUSÃO TÉCNICA. PREVALÊNCIA. Por se tratar de prova
técnica, a adoção de conclusão diversa do laudo pericial dependerá
da existência, nos autos, de outros elementos técnicos capazes de
infirmar aquele resultado, não sendo suficientes simples
impugnações genéricas à prova pericial. Dessa forma, não existindo
nos autos contraprova apta a invalidar esta parte do laudo pericial,
deve ser deferido ao reclamante o adicional de insalubridade no
percentual médio de 20%. Recurso ordinário a que se dá
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para: a)
excluir da sentença a condenação relativa ao adicional de
periculosidade; b) reduzir os honorários periciais ao montante de
R$1.200,00; e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
RECLAMANTE para: a) deferir o adicional de insalubridade em grau
médio, em relação a todo o período não prescrito do contrato de
trabalho, com reflexos sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13os
salários e FGTS. Custas processuais ajustadas, conforme planilha
de cálculos que integra este acórdão.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001234-84.2023.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO PABLO KELLYSON ANTUNES
SANTOS BASILIO
ADVOGADO JOAO PAULO RODRIGUES
SOUSA(OAB: 24261/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 342
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da parte reclamada para julgar
totalmente improcedente a demanda. Devidos honorários
advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada,
equivalentes a 5% do valor da causa, porém sob condição
suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Requisite-se ao Egrégio Regional o valor dos honorários periciais,
consoante Ato TRT GP nº 66/2019. Custas processuais invertidas
para o reclamante e dispensadas.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001234-84.2023.5.13.0014
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO PABLO KELLYSON ANTUNES
SANTOS BASILIO
ADVOGADO JOAO PAULO RODRIGUES
SOUSA(OAB: 24261/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO KELLYSON ANTUNES SANTOS BASILIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da parte reclamada para julgar
totalmente improcedente a demanda. Devidos honorários
advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada,
equivalentes a 5% do valor da causa, porém sob condição
suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Requisite-se ao Egrégio Regional o valor dos honorários periciais,
consoante Ato TRT GP nº 66/2019. Custas processuais invertidas
para o reclamante e dispensadas.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001252-75.2023.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CARLOS BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
CONSTATAÇÃO. INCAPACIDADE POR PERÍODO SUPERIOR A
15 DIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 378, II, DO TST.
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA.
Verificada a existência de nexo de causalidade entre a doença que
acometeu o empregado e as suas atividades laborativas, pode o
julgador deferir a garantia provisória de emprego mesmo após o
rompimento do vínculo, em respeito à parte final do item II da
Súmula 378 do TST. Entretanto, prevalece a exigência de que seja
demonstrado que o empregado ficou incapacitado para o trabalho
por período superior a 15 dias, uma vez que o TST não dispensou a
configuração do quadro que justificaria a garantia de emprego no
curso da relação - existência de acidente de trabalho com
potencialidade para gerar o auxílio-doença. Assim, para adquirir o
direito à garantia provisória de emprego, é necessário que a doença
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 343
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
tenha sido relevante o suficiente para recomendar o afastamento
prolongado do trabalho. Não demonstrado nos autos que houve
incapacidade para o trabalho a justificar o afastamento superior a
quinze dias, não há falar em garantia provisória de emprego.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001252-75.2023.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CARLOS BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
CONSTATAÇÃO. INCAPACIDADE POR PERÍODO SUPERIOR A
15 DIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 378, II, DO TST.
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA.
Verificada a existência de nexo de causalidade entre a doença que
acometeu o empregado e as suas atividades laborativas, pode o
julgador deferir a garantia provisória de emprego mesmo após o
rompimento do vínculo, em respeito à parte final do item II da
Súmula 378 do TST. Entretanto, prevalece a exigência de que seja
demonstrado que o empregado ficou incapacitado para o trabalho
por período superior a 15 dias, uma vez que o TST não dispensou a
configuração do quadro que justificaria a garantia de emprego no
curso da relação - existência de acidente de trabalho com
potencialidade para gerar o auxílio-doença. Assim, para adquirir o
direito à garantia provisória de emprego, é necessário que a doença
tenha sido relevante o suficiente para recomendar o afastamento
prolongado do trabalho. Não demonstrado nos autos que houve
incapacidade para o trabalho a justificar o afastamento superior a
quinze dias, não há falar em garantia provisória de emprego.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001314-69.2023.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE LUIS FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS FERNANDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EXPOSIÇÃO AO CALOR.
INTERVALO TÉRMICO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS FACTUAIS ESPECÍFICOS. INDEFERIMENTO. O
reclamante persegue o deferimento de horas extras em decorrência
da não concessão do intervalo térmico, com fundamento em laudo
pericial elaborado em reclamação trabalhista anterior. Todavia, o
laudo pericial trazido como prova emprestada não é suficiente para
demonstrar que a temperatura no posto de trabalho do demandante
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 344
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ultrapassava o limite de tolerância térmica durante parte expressiva
da jornada laboral. Mesmo que tenha sido ultrapassado esse limite
pontualmente, isso não significa, necessariamente, que ele exercia
atividade contínua exposta a calor excessivo, de modo a fazer jus
às pausas térmicas preconizadas na NR-15 do MTE. Diante disso,
sua pretensão não merece acolhimento. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso .Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001314-69.2023.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE LUIS FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EXPOSIÇÃO AO CALOR.
INTERVALO TÉRMICO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS FACTUAIS ESPECÍFICOS. INDEFERIMENTO. O
reclamante persegue o deferimento de horas extras em decorrência
da não concessão do intervalo térmico, com fundamento em laudo
pericial elaborado em reclamação trabalhista anterior. Todavia, o
laudo pericial trazido como prova emprestada não é suficiente para
demonstrar que a temperatura no posto de trabalho do demandante
ultrapassava o limite de tolerância térmica durante parte expressiva
da jornada laboral. Mesmo que tenha sido ultrapassado esse limite
pontualmente, isso não significa, necessariamente, que ele exercia
atividade contínua exposta a calor excessivo, de modo a fazer jus
às pausas térmicas preconizadas na NR-15 do MTE. Diante disso,
sua pretensão não merece acolhimento. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso .Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001357-52.2023.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE LEONARDO RICHARD SANTOS
FARIAS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO RICHARD SANTOS FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 345
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001357-52.2023.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE LEONARDO RICHARD SANTOS
FARIAS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000241-43.2016.5.13.0028
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
ADVOGADO SERGIO VASCONCELOS
GONCALVES(OAB: 66223/RJ)
ADVOGADO GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE
ANDRADE(OAB: 115522/RJ)
AGRAVADO IVONALDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL
SEM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são
mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do art. 897-
A da CLT. Constatada omissão no acórdão, impõe-se o acolhimento
parcial dos aclaratórios apenas para sanar o vício. Todavia, não
sendo hipótese de reforma da sentença, não há como atribuir
efeitos modificativos ao julgado, mantendo-se a conclusão do
acórdão embargado. Embargos de declaração acolhidos em parte.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
EM PARTE os embargos de declaração do reclamado para,
sanando omissão, prestar os esclarecimentos expostos na
fundamentação, sem modificação do julgado. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000241-43.2016.5.13.0028
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
ADVOGADO SERGIO VASCONCELOS
GONCALVES(OAB: 66223/RJ)
ADVOGADO GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE
ANDRADE(OAB: 115522/RJ)
AGRAVADO IVONALDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONALDO DA SILVA SANTOS
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 346
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL
SEM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são
mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do art. 897-
A da CLT. Constatada omissão no acórdão, impõe-se o acolhimento
parcial dos aclaratórios apenas para sanar o vício. Todavia, não
sendo hipótese de reforma da sentença, não há como atribuir
efeitos modificativos ao julgado, mantendo-se a conclusão do
acórdão embargado. Embargos de declaração acolhidos em parte.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
EM PARTE os embargos de declaração do reclamado para,
sanando omissão, prestar os esclarecimentos expostos na
fundamentação, sem modificação do julgado. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000455-65.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO RENATO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
RECLAMANTE E DA PARTE RECLAMADA. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. O recurso deembargosde
declaração atua como um instrumento processual que proporciona
o aprimoramento da decisão impugnada. Entretanto, não tem a
finalidade de atender a um simples inconformismo das partes
litigantes, principalmente quando pretende claramente reviver temas
já apreciados exaustivamente pelo órgão judicante. Desse modo,
tem-se que osembargosbuscam a correção de uma obscuridade,
contradição ou omissão realmente existente no pronunciamento
judicial ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT, de sorte
que a inexistência de tais vícios enseja a sua rejeição. Outrossim,
devidamente apreciadas as questões tratadas no recurso ordinário,
com adequada fundamentação, tem-se por prequestionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de
declaração opostos pela parte reclamada e reclamante, rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos declaratórios opostos pelas partes reclamada e
reclamante. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000455-65.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 347
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO RENATO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
RECLAMANTE E DA PARTE RECLAMADA. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. O recurso deembargosde
declaração atua como um instrumento processual que proporciona
o aprimoramento da decisão impugnada. Entretanto, não tem a
finalidade de atender a um simples inconformismo das partes
litigantes, principalmente quando pretende claramente reviver temas
já apreciados exaustivamente pelo órgão judicante. Desse modo,
tem-se que osembargosbuscam a correção de uma obscuridade,
contradição ou omissão realmente existente no pronunciamento
judicial ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT, de sorte
que a inexistência de tais vícios enseja a sua rejeição. Outrossim,
devidamente apreciadas as questões tratadas no recurso ordinário,
com adequada fundamentação, tem-se por prequestionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de
declaração opostos pela parte reclamada e reclamante, rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos declaratórios opostos pelas partes reclamada e
reclamante. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000455-65.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO RENATO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
RECLAMANTE E DA PARTE RECLAMADA. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. O recurso deembargosde
declaração atua como um instrumento processual que proporciona
o aprimoramento da decisão impugnada. Entretanto, não tem a
finalidade de atender a um simples inconformismo das partes
litigantes, principalmente quando pretende claramente reviver temas
já apreciados exaustivamente pelo órgão judicante. Desse modo,
tem-se que osembargosbuscam a correção de uma obscuridade,
contradição ou omissão realmente existente no pronunciamento
judicial ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 348
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT, de sorte
que a inexistência de tais vícios enseja a sua rejeição. Outrossim,
devidamente apreciadas as questões tratadas no recurso ordinário,
com adequada fundamentação, tem-se por prequestionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de
declaração opostos pela parte reclamada e reclamante, rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos declaratórios opostos pelas partes reclamada e
reclamante. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000486-64.2023.5.13.0010
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO MARCILIO MAURICIO DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios opostos por ambas as partes.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000486-64.2023.5.13.0010
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO MARCILIO MAURICIO DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIO MAURICIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios opostos por ambas as partes.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 349
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000489-31.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE MARCIO DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO MARCIO DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DE OLIVEIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000489-31.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE MARCIO DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO MARCIO DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 350
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000489-31.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE MARCIO DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO MARCIO DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000538-60.2023.5.13.0010
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO MANUEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. A teor do art.
897-A da CLT, os embargos de declaração têm por objetivo o
aperfeiçoamento do julgado quando há omissão, obscuridade,
contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. Nesses termos, evidenciado
o intuito do embargante de rediscutir matéria de mérito já apreciada
pela Corte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Outrossim,
devidamente fundamentadas as questões tratadas no recurso
ordinário, tem-se por prequestionada toda a matéria, nos termos da
Súmula nº 297 do TST.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 351
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000538-60.2023.5.13.0010
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO MANUEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. A teor do art.
897-A da CLT, os embargos de declaração têm por objetivo o
aperfeiçoamento do julgado quando há omissão, obscuridade,
contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. Nesses termos, evidenciado
o intuito do embargante de rediscutir matéria de mérito já apreciada
pela Corte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Outrossim,
devidamente fundamentadas as questões tratadas no recurso
ordinário, tem-se por prequestionada toda a matéria, nos termos da
Súmula nº 297 do TST.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000804-87.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE NORMATEL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRIDO JOSINALDO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORMATEL ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios opostos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 352
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ROT-0000804-87.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE NORMATEL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRIDO JOSINALDO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios opostos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001008-34.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRENTE JEFFERSON LUIZ GERMANO
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
QUEIROZ(OAB: 316188/SP)
RECORRIDO DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO JEFFERSON LUIZ GERMANO
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
QUEIROZ(OAB: 316188/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON LUIZ GERMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. Constatando-se a existência de
erro material no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de
declaração, a fim de sanar o equívoco apontado. Embargos
acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando erros materiais,
determinar a retificação da conta para incluir as horas extras e
reflexos na base de cálculo do FGTS com a respectiva indenização
rescisória (40%), conforme efetivamente decidido no acórdão, e
observar o percentual de 15% na condenação da reclamada em
honorários advocatícios sucumbenciais. Nova planilha de cálculos
integra este acórdão.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001008-34.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRENTE JEFFERSON LUIZ GERMANO
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
QUEIROZ(OAB: 316188/SP)
RECORRIDO DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO JEFFERSON LUIZ GERMANO
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
QUEIROZ(OAB: 316188/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 353
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. Constatando-se a existência de
erro material no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de
declaração, a fim de sanar o equívoco apontado. Embargos
acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando erros materiais,
determinar a retificação da conta para incluir as horas extras e
reflexos na base de cálculo do FGTS com a respectiva indenização
rescisória (40%), conforme efetivamente decidido no acórdão, e
observar o percentual de 15% na condenação da reclamada em
honorários advocatícios sucumbenciais. Nova planilha de cálculos
integra este acórdão.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001012-34.2023.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO KARINA BEZERRA DE QUEIROZ
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001012-34.2023.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO KARINA BEZERRA DE QUEIROZ
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINA BEZERRA DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 354
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001296-97.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE THIAGO LIMEIRA OLINTO
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO LIMEIRA OLINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001296-97.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE THIAGO LIMEIRA OLINTO
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 355
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000222-65.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO CARLOS VINICIUS IRINEU SANTANA
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RECORRIDO MWS SERVICOS TELECOM LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela
reclamada CLARO S.A. para excluir de sua condenação subsidiária
a multa prevista no art. 467 da CLT. Custas processuais mantidas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
do advogado José Mário Porto Junior pela recorrente.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Relator
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000222-65.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO CARLOS VINICIUS IRINEU SANTANA
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RECORRIDO MWS SERVICOS TELECOM LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS VINICIUS IRINEU SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela
reclamada CLARO S.A. para excluir de sua condenação subsidiária
a multa prevista no art. 467 da CLT. Custas processuais mantidas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
do advogado José Mário Porto Junior pela recorrente.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Relator
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000883-14.2023.5.13.0014
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE PMINAS BRASIL CONSTRUCAO
CIVIL E SERVICOS EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRIDO MARCELO FRANKLIN CESAR
ADVOGADO CLARA ROBERTA ALVES DE
SOUSA(OAB: 28656/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 356
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para: 1-
determinar que o valor da condenação respeite o limite dos pedidos;
2- condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de
10% sobre o valor atribuído, na inicial, aos pedidos julgados
improcedentes, os quais, no entanto, deverão permanecer sob
condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §
4°, da CLT. Custas reduzidas, na forma da planilha de cálculos
anexa.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000883-14.2023.5.13.0014
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE PMINAS BRASIL CONSTRUCAO
CIVIL E SERVICOS EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRIDO MARCELO FRANKLIN CESAR
ADVOGADO CLARA ROBERTA ALVES DE
SOUSA(OAB: 28656/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO FRANKLIN CESAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para: 1-
determinar que o valor da condenação respeite o limite dos pedidos;
2- condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de
10% sobre o valor atribuído, na inicial, aos pedidos julgados
improcedentes, os quais, no entanto, deverão permanecer sob
condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §
4°, da CLT. Custas reduzidas, na forma da planilha de cálculos
anexa.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000320-66.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE BERENICE MARIA SANTOS DE
AZEVEDO
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
AGRAVANTE BONTOUCHE DOCERIA PRIME
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
AGRAVADO HELLEN KAROLINY DE OLIVEIRA
LIMA
ADVOGADO SAMARA SAID SOUSA DA
CUNHA(OAB: 28922/PB)
ADVOGADO LUCIANA SAID SOUSA DA
CUNHA(OAB: 18952/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
DESPACHO QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IRRECORRIBILIDADE. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO
DECISÓRIO. Não cabe interposição de agravo de petição contra o
despacho que determina a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de ato
judicial sem conteúdo decisório, que não admite, portanto, a
interposição de recurso, conforme o art. 1.001 do CPC. Agravo de
petição não conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 357
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar suscitada de ofício, e NÃO CONHECER do agravo de
petição por inadequação. Custas pelas executadas, no importe de
R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000320-66.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE BERENICE MARIA SANTOS DE
AZEVEDO
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
AGRAVANTE BONTOUCHE DOCERIA PRIME
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
AGRAVADO HELLEN KAROLINY DE OLIVEIRA
LIMA
ADVOGADO SAMARA SAID SOUSA DA
CUNHA(OAB: 28922/PB)
ADVOGADO LUCIANA SAID SOUSA DA
CUNHA(OAB: 18952/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BERENICE MARIA SANTOS DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
DESPACHO QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IRRECORRIBILIDADE. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO
DECISÓRIO. Não cabe interposição de agravo de petição contra o
despacho que determina a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de ato
judicial sem conteúdo decisório, que não admite, portanto, a
interposição de recurso, conforme o art. 1.001 do CPC. Agravo de
petição não conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar suscitada de ofício, e NÃO CONHECER do agravo de
petição por inadequação. Custas pelas executadas, no importe de
R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000320-66.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE BERENICE MARIA SANTOS DE
AZEVEDO
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
AGRAVANTE BONTOUCHE DOCERIA PRIME
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
AGRAVADO HELLEN KAROLINY DE OLIVEIRA
LIMA
ADVOGADO SAMARA SAID SOUSA DA
CUNHA(OAB: 28922/PB)
ADVOGADO LUCIANA SAID SOUSA DA
CUNHA(OAB: 18952/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELLEN KAROLINY DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
DESPACHO QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IRRECORRIBILIDADE. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO
DECISÓRIO. Não cabe interposição de agravo de petição contra o
despacho que determina a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de ato
judicial sem conteúdo decisório, que não admite, portanto, a
interposição de recurso, conforme o art. 1.001 do CPC. Agravo de
petição não conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 358
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
preliminar suscitada de ofício, e NÃO CONHECER do agravo de
petição por inadequação. Custas pelas executadas, no importe de
R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000860-17.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRENTE JAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS
REIS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS
REIS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamante,
por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo BANCO
SANTANDER em suas contrarrazões. MÉRITO: RECURSO DA
RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
DAR PROVIMENTO PARCIAL, para determinar que, na apuração
do valor da condenação, a ser efetivada no momento oportuno pela
contadoria da Vara de origem, não sejam computadas contribuições
previdenciárias relativas à cota-parte patronal; RECURSO DA
RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO; RECURSOS DOS
RECLAMADOS TAM LINHAS AÉREAS S.A. E BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A.: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para:
1) excluir da condenação das empresas tomadoras de serviço a
multa do artigo 467 da CLT; e 2) condenar a autora ao pagamento
da verba honorária, em favor dos advogados da TAM e do
SANTANDER, na razão de 10%, incidentes sobre o valor
correspondente ao pedido inicial integralmente indeferido
(indenização por danos morais), permanecendo a parcela sob
condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que dispõe o §
4º do artigo 791-A da CLT, em virtude de haver sido concedido à
reclamante o benefício da gratuidade judiciária. Custas sem
alteração. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000860-17.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRENTE JAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS
REIS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS
REIS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 359
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamante,
por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo BANCO
SANTANDER em suas contrarrazões. MÉRITO: RECURSO DA
RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
DAR PROVIMENTO PARCIAL, para determinar que, na apuração
do valor da condenação, a ser efetivada no momento oportuno pela
contadoria da Vara de origem, não sejam computadas contribuições
previdenciárias relativas à cota-parte patronal; RECURSO DA
RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO; RECURSOS DOS
RECLAMADOS TAM LINHAS AÉREAS S.A. E BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A.: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para:
1) excluir da condenação das empresas tomadoras de serviço a
multa do artigo 467 da CLT; e 2) condenar a autora ao pagamento
da verba honorária, em favor dos advogados da TAM e do
SANTANDER, na razão de 10%, incidentes sobre o valor
correspondente ao pedido inicial integralmente indeferido
(indenização por danos morais), permanecendo a parcela sob
condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que dispõe o §
4º do artigo 791-A da CLT, em virtude de haver sido concedido à
reclamante o benefício da gratuidade judiciária. Custas sem
alteração. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000860-17.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRENTE JAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS
REIS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS
REIS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamante,
por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo BANCO
SANTANDER em suas contrarrazões. MÉRITO: RECURSO DA
RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
DAR PROVIMENTO PARCIAL, para determinar que, na apuração
do valor da condenação, a ser efetivada no momento oportuno pela
contadoria da Vara de origem, não sejam computadas contribuições
previdenciárias relativas à cota-parte patronal; RECURSO DA
RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO; RECURSOS DOS
RECLAMADOS TAM LINHAS AÉREAS S.A. E BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A.: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para:
1) excluir da condenação das empresas tomadoras de serviço a
multa do artigo 467 da CLT; e 2) condenar a autora ao pagamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 360
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
da verba honorária, em favor dos advogados da TAM e do
SANTANDER, na razão de 10%, incidentes sobre o valor
correspondente ao pedido inicial integralmente indeferido
(indenização por danos morais), permanecendo a parcela sob
condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que dispõe o §
4º do artigo 791-A da CLT, em virtude de haver sido concedido à
reclamante o benefício da gratuidade judiciária. Custas sem
alteração. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000860-17.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRENTE JAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS
REIS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS
REIS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamante,
por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo BANCO
SANTANDER em suas contrarrazões. MÉRITO: RECURSO DA
RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
DAR PROVIMENTO PARCIAL, para determinar que, na apuração
do valor da condenação, a ser efetivada no momento oportuno pela
contadoria da Vara de origem, não sejam computadas contribuições
previdenciárias relativas à cota-parte patronal; RECURSO DA
RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO; RECURSOS DOS
RECLAMADOS TAM LINHAS AÉREAS S.A. E BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A.: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para:
1) excluir da condenação das empresas tomadoras de serviço a
multa do artigo 467 da CLT; e 2) condenar a autora ao pagamento
da verba honorária, em favor dos advogados da TAM e do
SANTANDER, na razão de 10%, incidentes sobre o valor
correspondente ao pedido inicial integralmente indeferido
(indenização por danos morais), permanecendo a parcela sob
condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que dispõe o §
4º do artigo 791-A da CLT, em virtude de haver sido concedido à
reclamante o benefício da gratuidade judiciária. Custas sem
alteração. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001006-61.2023.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOSE MATHEUS BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RECORRIDO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MATHEUS BEZERRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 361
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:CONTRATO DE APRENDIZAGEM. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
Conforme o art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem constitui
relação de trabalho especial, ajustado por escrito, na qual o
empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de
24 anos, inscrito em programa de formação técnico-profissional
metódica, as tarefas necessárias a essa formação. No caso, verifica
-se que a parte reclamada cumpriu as obrigações que lhe
competiam: assinou o contrato na CTPS digital do reclamante;
observou o limite de pagamento, correspondente ao salário-
mínimo/hora; e formalizou a contratação por meio de instrumento
contratual. O documento contém menção específica de que a
admissão do reclamante foi acompanhada pela representante legal
do Centro de Integração Empresa Escola (CIEE), havendo, ainda,
alusão ao monitoramento das atividades realizadas pelo aprendiz.
Os elementos contidos nos autos não evidenciam o alegado desvio
no comportamento da entidade contratante ou de máculas na
execução contratual, com exigência de trabalho ao menor aprendiz
em desatenção à lei. Nenhuma das restrições legais impostas ao
contrato de aprendizagem é visualizada no caso sob exame, não
havendo motivo para a declaração de nulidade pretendida pelo
autor. Sentença confirmada no aspecto enfocado. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sustentação oral do advogado Júlio
César Batista pelo reclamante
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001006-61.2023.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOSE MATHEUS BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RECORRIDO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:CONTRATO DE APRENDIZAGEM. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
Conforme o art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem constitui
relação de trabalho especial, ajustado por escrito, na qual o
empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de
24 anos, inscrito em programa de formação técnico-profissional
metódica, as tarefas necessárias a essa formação. No caso, verifica
-se que a parte reclamada cumpriu as obrigações que lhe
competiam: assinou o contrato na CTPS digital do reclamante;
observou o limite de pagamento, correspondente ao salário-
mínimo/hora; e formalizou a contratação por meio de instrumento
contratual. O documento contém menção específica de que a
admissão do reclamante foi acompanhada pela representante legal
do Centro de Integração Empresa Escola (CIEE), havendo, ainda,
alusão ao monitoramento das atividades realizadas pelo aprendiz.
Os elementos contidos nos autos não evidenciam o alegado desvio
no comportamento da entidade contratante ou de máculas na
execução contratual, com exigência de trabalho ao menor aprendiz
em desatenção à lei. Nenhuma das restrições legais impostas ao
contrato de aprendizagem é visualizada no caso sob exame, não
havendo motivo para a declaração de nulidade pretendida pelo
autor. Sentença confirmada no aspecto enfocado. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 362
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Caetano dos Santos Filho. Sustentação oral do advogado Júlio
César Batista pelo reclamante
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000125-56.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
ADVOGADO LAZARO FREDERICO CAVALCANTI
VEIGA(OAB: 29490/PE)
ADVOGADO JORGE TASSO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20746/PE)
RECORRIDO GEORGE OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL. Hipótese em que as peculiaridades do caso
concreto permitem a redução do patamar dos honorários
sucumbenciais devidos pela reclamada ao advogado do reclamante.
Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para reduzir para 10%
o percentual a ser utilizado no cômputo dos honorários
sucumbenciais, devidos pela empresa ao patrono do autor. Custas
alteradas, conforme nova planilha em anexo.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença da advogada
Lívia Luna pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000125-56.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
ADVOGADO LAZARO FREDERICO CAVALCANTI
VEIGA(OAB: 29490/PE)
ADVOGADO JORGE TASSO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20746/PE)
RECORRIDO GEORGE OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL. Hipótese em que as peculiaridades do caso
concreto permitem a redução do patamar dos honorários
sucumbenciais devidos pela reclamada ao advogado do reclamante.
Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para reduzir para 10%
o percentual a ser utilizado no cômputo dos honorários
sucumbenciais, devidos pela empresa ao patrono do autor. Custas
alteradas, conforme nova planilha em anexo.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 363
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença da advogada
Lívia Luna pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000411-37.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVADO OLGA MARIA DE AMORIM ALVES
MONTEIRO
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS.
Hipótese em que provido o recurso da parte executada para limitar
os cálculos até a data em que cumprida a obrigação de fazer
estipulada no título executivo emanado da Ação Coletiva nº
0021500-83.2013.5.13.0001. Agravo de petição do executado
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR as
preliminares de não conhecimento ao agravo de petição por
ausência do requisito da dialeticidade e por falta de delimitação da
matéria impugnada, suscitadas pelo sindicato em contraminuta;
Mérito: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição, para,
reformando a decisão de origem, determinar que a apuração dos
títulos contidos nos cálculos se limite a 31.10.2018, nos termos da
fundamentação. Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-
A, IV, da CLT).Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000411-37.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVADO OLGA MARIA DE AMORIM ALVES
MONTEIRO
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS.
Hipótese em que provido o recurso da parte executada para limitar
os cálculos até a data em que cumprida a obrigação de fazer
estipulada no título executivo emanado da Ação Coletiva nº
0021500-83.2013.5.13.0001. Agravo de petição do executado
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR as
preliminares de não conhecimento ao agravo de petição por
ausência do requisito da dialeticidade e por falta de delimitação da
matéria impugnada, suscitadas pelo sindicato em contraminuta;
Mérito: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição, para,
reformando a decisão de origem, determinar que a apuração dos
títulos contidos nos cálculos se limite a 31.10.2018, nos termos da
fundamentação. Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-
A, IV, da CLT).Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 364
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000411-37.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVADO OLGA MARIA DE AMORIM ALVES
MONTEIRO
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLGA MARIA DE AMORIM ALVES MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS.
Hipótese em que provido o recurso da parte executada para limitar
os cálculos até a data em que cumprida a obrigação de fazer
estipulada no título executivo emanado da Ação Coletiva nº
0021500-83.2013.5.13.0001. Agravo de petição do executado
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR as
preliminares de não conhecimento ao agravo de petição por
ausência do requisito da dialeticidade e por falta de delimitação da
matéria impugnada, suscitadas pelo sindicato em contraminuta;
Mérito: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição, para,
reformando a decisão de origem, determinar que a apuração dos
títulos contidos nos cálculos se limite a 31.10.2018, nos termos da
fundamentação. Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-
A, IV, da CLT).Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000674-06.2023.5.13.0027
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ANDREZZA OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZZA OLIVEIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE
DIFERENÇAS ENTRE O GRAU MÉDIO E O GRAU MÁXIMO.
TRABALHO REALIZADO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
INDEFERIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. Nos termos do
Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, o direito
ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo
pressupõe contato permanente com: pacientes em isolamento por
doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não
previamente esterilizados. Este não é o caso da reclamante, pois
suas atividades são desenvolvidas em unidade hospitalar não
destinada ao isolamento permanente de pessoas acometidas com
doenças infectocontagiosas. A autora já recebe o adicional em
patamar médio, condizente com a sua função de Técnica de
Enfermagem, não sendo devidas as diferenças para o grau máximo,
como bem decidiu o Juízo de origem. Sentença confirmada.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 365
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa, suscitada pela recorrente; Mérito: NEGAR PROVIMENTO
ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sustentação oral da advogada Lívia Luna pela
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000674-06.2023.5.13.0027
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ANDREZZA OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE
DIFERENÇAS ENTRE O GRAU MÉDIO E O GRAU MÁXIMO.
TRABALHO REALIZADO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
INDEFERIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. Nos termos do
Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, o direito
ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo
pressupõe contato permanente com: pacientes em isolamento por
doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não
previamente esterilizados. Este não é o caso da reclamante, pois
suas atividades são desenvolvidas em unidade hospitalar não
destinada ao isolamento permanente de pessoas acometidas com
doenças infectocontagiosas. A autora já recebe o adicional em
patamar médio, condizente com a sua função de Técnica de
Enfermagem, não sendo devidas as diferenças para o grau máximo,
como bem decidiu o Juízo de origem. Sentença confirmada.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa, suscitada pela recorrente; Mérito: NEGAR PROVIMENTO
ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sustentação oral da advogada Lívia Luna pela
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000753-70.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MANOEL PETRONIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL PETRONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE
FRETE. INEXISTÊNCIA. Uma vez comprovado que o trabalho do
reclamante, como motorista de caminhão transportador dos
produtos da reclamada, era realizado em veículo próprio, com
assunção das despesas com sua manutenção e combustível, e sem
ingerência da empresa, enquadrando-se no disposto na Lei
11.442/2007, revela-se a natureza autônoma característica da
prestação de serviços de frete, não se consubstanciando, nesse
contexto, os requisitos fático-legais para o reconhecimento da
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 366
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
relação empregatícia. Recurso do reclamante a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa, suscitada pelo recorrente; Mérito: NEGAR PROVIMENTO
ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Presença do advogado Vinícius Dias pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000753-70.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MANOEL PETRONIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE
FRETE. INEXISTÊNCIA. Uma vez comprovado que o trabalho do
reclamante, como motorista de caminhão transportador dos
produtos da reclamada, era realizado em veículo próprio, com
assunção das despesas com sua manutenção e combustível, e sem
ingerência da empresa, enquadrando-se no disposto na Lei
11.442/2007, revela-se a natureza autônoma característica da
prestação de serviços de frete, não se consubstanciando, nesse
contexto, os requisitos fático-legais para o reconhecimento da
relação empregatícia. Recurso do reclamante a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa, suscitada pelo recorrente; Mérito: NEGAR PROVIMENTO
ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Presença do advogado Vinícius Dias pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000986-51.2023.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO GITANIA VELEZ DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela
reclamada, para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego e
julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem como para excluir a
condenação da empresa ao pagamento de multa por embargos
protelatórios. A improcedência da ação, ora decidida, afasta a
condenação da reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios e, por outro lado, conduz à necessidade de condenar a
reclamante ao pagamento de verba honorária, em favor dos
advogados da recorrente, na razão de 5%, incidentes sobre o valor
atribuído à causa, porém submetidos à condição suspensiva de
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 367
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
exigibilidade. Custas invertidas e dispensadas. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença do advogado
Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000986-51.2023.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO GITANIA VELEZ DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GITANIA VELEZ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela
reclamada, para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego e
julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem como para excluir a
condenação da empresa ao pagamento de multa por embargos
protelatórios. A improcedência da ação, ora decidida, afasta a
condenação da reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios e, por outro lado, conduz à necessidade de condenar a
reclamante ao pagamento de verba honorária, em favor dos
advogados da recorrente, na razão de 5%, incidentes sobre o valor
atribuído à causa, porém submetidos à condição suspensiva de
exigibilidade. Custas invertidas e dispensadas. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença do advogado
Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001008-06.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ANTONIO JOSE PIRES
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. PLATAFORMA
DIGITAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
AUSENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. O acervo probatório existente
nos autos conduz à conclusão de que não existia subordinação
jurídica, tal como dispõe o artigo 3º da CLT, de modo que não há
como se reconhecer a existência de relação de emprego entre os
litigantes. Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença para o
fim de julgar improcedente a postulação. Recurso provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário, para afastar o
reconhecimento de vínculo de emprego e julgar improcedentes os
pedidos iniciais. A improcedência da ação, ora decidida, afasta a
condenação da reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios e, por outro lado, conduz à necessidade de condenar o
reclamante ao pagamento de verba honorária, em favor dos
advogados da recorrente, na razão de 5%, incidentes sobre o valor
atribuído à causa, porém submetidos à condição suspensiva de
exigibilidade. Custas invertidas e dispensadas. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 368
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença do advogado
Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001008-06.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ANTONIO JOSE PIRES
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE PIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. PLATAFORMA
DIGITAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
AUSENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. O acervo probatório existente
nos autos conduz à conclusão de que não existia subordinação
jurídica, tal como dispõe o artigo 3º da CLT, de modo que não há
como se reconhecer a existência de relação de emprego entre os
litigantes. Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença para o
fim de julgar improcedente a postulação. Recurso provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário, para afastar o
reconhecimento de vínculo de emprego e julgar improcedentes os
pedidos iniciais. A improcedência da ação, ora decidida, afasta a
condenação da reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios e, por outro lado, conduz à necessidade de condenar o
reclamante ao pagamento de verba honorária, em favor dos
advogados da recorrente, na razão de 5%, incidentes sobre o valor
atribuído à causa, porém submetidos à condição suspensiva de
exigibilidade. Custas invertidas e dispensadas. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença do advogado
Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001045-79.2023.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE SILVA E MATOS AUTOMOTIVOS
LTDA
ADVOGADO SERGIO ROBERTO DE LIMA E
SILVA(OAB: 9342/RN)
RECORRIDO SAMUEL MELQUISEDEC DA SILVA
MELO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVA E MATOS AUTOMOTIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:COMISSÕES. VALORES JÁ RECEBIDOS PELO
EMPREGADO. CONDENAÇÃO AFASTADA. AJUSTES
NECESSÁRIOS. Avulta equivocada a condenação da parte
reclamada ao pagamento de valores de comissões, pois o
reclamante já recebeu as parcelas, conforme se depreende da
narrativa contida na inicial. No particular, o pedido do autor refere-se
às repercussões do direito sobre outras parcelas trabalhistas, e não
à própria vantagem. A obrigação imposta à empresa extrapola o
objetivo do pedido, além de representar duplicidade. Assim, o
provimento condenatório deve ser ajustado, afastando-se as
comissões e mantendo-se a obrigação referente ao pagamento de
reflexos. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, para afastar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 369
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
condenação da reclamada ao pagamento de comissões, já
recebidas pelo autor, mantendo a obrigação de pagar reflexos,
calculados conforme o valor médio fixado na sentença. Custas
reduzidas para o valor discriminado na planilha que integra esta
decisão. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Presença da advogada Lívia Luna pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001045-79.2023.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE SILVA E MATOS AUTOMOTIVOS
LTDA
ADVOGADO SERGIO ROBERTO DE LIMA E
SILVA(OAB: 9342/RN)
RECORRIDO SAMUEL MELQUISEDEC DA SILVA
MELO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL MELQUISEDEC DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:COMISSÕES. VALORES JÁ RECEBIDOS PELO
EMPREGADO. CONDENAÇÃO AFASTADA. AJUSTES
NECESSÁRIOS. Avulta equivocada a condenação da parte
reclamada ao pagamento de valores de comissões, pois o
reclamante já recebeu as parcelas, conforme se depreende da
narrativa contida na inicial. No particular, o pedido do autor refere-se
às repercussões do direito sobre outras parcelas trabalhistas, e não
à própria vantagem. A obrigação imposta à empresa extrapola o
objetivo do pedido, além de representar duplicidade. Assim, o
provimento condenatório deve ser ajustado, afastando-se as
comissões e mantendo-se a obrigação referente ao pagamento de
reflexos. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, para afastar a
condenação da reclamada ao pagamento de comissões, já
recebidas pelo autor, mantendo a obrigação de pagar reflexos,
calculados conforme o valor médio fixado na sentença. Custas
reduzidas para o valor discriminado na planilha que integra esta
decisão. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Presença da advogada Lívia Luna pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001069-55.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE PAULO BARRETO DE LIRA
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
RECORRIDO SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
ADVOGADO LUISA RIBEIRO GOMES(OAB:
423971/SP)
RECORRIDO NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE
LTDA - EPP
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO BARRETO DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA.
PEJOTIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE ENTREGA DE ENCOMENDAS. As
empresas reclamadas reconheceram a prestação de serviços e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 370
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
apresentaram instrumento no qual se encontra registrada a
contratação da empresa do autor (pessoa jurídica) para a prestação
de serviços de entrega de encomendas sem exclusividade. O
referido documento encontra-se regularmente assinado pelo autor,
na condição de empresário individual, não existindo, nos autos,
nenhuma prova de coação ou de qualquer outro vício na
manifestação da vontade. Os valores repassados à empresa do
autor condizem com a realização de serviços autônomos, sujeitos
às regras do direito comercial, e não de atividades caracterizadas
pela subordinação. Recaiu sobre o autor a prova da alegação de
que a contratação teria sido condicionada à abertura de empresa, a
configurar a prática ilícita denominada de "pejotização". De tal ônus
o reclamante não se desvencilhou. Nenhuma testemunha foi
conduzida à audiência, e não há confissão da parte reclamada
sobre tal aspecto do litígio. No contexto, o vínculo de emprego é
inexistente, conforme decidiu o Juízo de origem. Sentença
confirmada. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001069-55.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE PAULO BARRETO DE LIRA
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
RECORRIDO SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
ADVOGADO LUISA RIBEIRO GOMES(OAB:
423971/SP)
RECORRIDO NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE
LTDA - EPP
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA.
PEJOTIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE ENTREGA DE ENCOMENDAS. As
empresas reclamadas reconheceram a prestação de serviços e
apresentaram instrumento no qual se encontra registrada a
contratação da empresa do autor (pessoa jurídica) para a prestação
de serviços de entrega de encomendas sem exclusividade. O
referido documento encontra-se regularmente assinado pelo autor,
na condição de empresário individual, não existindo, nos autos,
nenhuma prova de coação ou de qualquer outro vício na
manifestação da vontade. Os valores repassados à empresa do
autor condizem com a realização de serviços autônomos, sujeitos
às regras do direito comercial, e não de atividades caracterizadas
pela subordinação. Recaiu sobre o autor a prova da alegação de
que a contratação teria sido condicionada à abertura de empresa, a
configurar a prática ilícita denominada de "pejotização". De tal ônus
o reclamante não se desvencilhou. Nenhuma testemunha foi
conduzida à audiência, e não há confissão da parte reclamada
sobre tal aspecto do litígio. No contexto, o vínculo de emprego é
inexistente, conforme decidiu o Juízo de origem. Sentença
confirmada. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001069-55.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE PAULO BARRETO DE LIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 371
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
RECORRIDO SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
ADVOGADO LUISA RIBEIRO GOMES(OAB:
423971/SP)
RECORRIDO NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE
LTDA - EPP
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA.
PEJOTIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE ENTREGA DE ENCOMENDAS. As
empresas reclamadas reconheceram a prestação de serviços e
apresentaram instrumento no qual se encontra registrada a
contratação da empresa do autor (pessoa jurídica) para a prestação
de serviços de entrega de encomendas sem exclusividade. O
referido documento encontra-se regularmente assinado pelo autor,
na condição de empresário individual, não existindo, nos autos,
nenhuma prova de coação ou de qualquer outro vício na
manifestação da vontade. Os valores repassados à empresa do
autor condizem com a realização de serviços autônomos, sujeitos
às regras do direito comercial, e não de atividades caracterizadas
pela subordinação. Recaiu sobre o autor a prova da alegação de
que a contratação teria sido condicionada à abertura de empresa, a
configurar a prática ilícita denominada de "pejotização". De tal ônus
o reclamante não se desvencilhou. Nenhuma testemunha foi
conduzida à audiência, e não há confissão da parte reclamada
sobre tal aspecto do litígio. No contexto, o vínculo de emprego é
inexistente, conforme decidiu o Juízo de origem. Sentença
confirmada. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001165-76.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JOHN SMITH BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário, para afastar o
reconhecimento de vínculo de emprego e julgar improcedentes os
pedidos iniciais. A improcedência dos pedidos, ora decidida, afasta
a condenação da reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios e, por outro lado, conduz à necessidade de condenar o
reclamante ao pagamento de verba honorária, em favor dos
advogados da empresa, na razão de 5%, incidentes sobre o valor
atribuído à causa, porém submetidos à condição suspensiva de
exigibilidade. Custas invertidas e dispensadas. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença do advogado
Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 372
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001165-76.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JOHN SMITH BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN SMITH BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário, para afastar o
reconhecimento de vínculo de emprego e julgar improcedentes os
pedidos iniciais. A improcedência dos pedidos, ora decidida, afasta
a condenação da reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios e, por outro lado, conduz à necessidade de condenar o
reclamante ao pagamento de verba honorária, em favor dos
advogados da empresa, na razão de 5%, incidentes sobre o valor
atribuído à causa, porém submetidos à condição suspensiva de
exigibilidade. Custas invertidas e dispensadas. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença do advogado
Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001180-73.2023.5.13.0029
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ELTON FAGNER LOPES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELTON FAGNER LOPES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de
dialeticidade, suscitada pela reclamada em contrarrazões; Mérito:
por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Presença do advogado Wander Costa pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001180-73.2023.5.13.0029
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ELTON FAGNER LOPES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 373
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de
dialeticidade, suscitada pela reclamada em contrarrazões; Mérito:
por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Presença do advogado Wander Costa pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001180-67.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FABIO ROSTAND MACEDO ALVES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO ROSTAND MACEDO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença do advogado
Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001180-67.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FABIO ROSTAND MACEDO ALVES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença do advogado
Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 374
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº RORSum-0001216-12.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE IORDAN MARX GALDINO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO WANDER GERALDO SANTOS
COSTA(OAB: 137982/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- IORDAN MARX GALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
do advogado Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001216-12.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE IORDAN MARX GALDINO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO WANDER GERALDO SANTOS
COSTA(OAB: 137982/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Presença
do advogado Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001256-63.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO THIAGO VIEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNO ALBERTO MAIA DA
SILVA(OAB: 133184/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de
impugnação aos fundamentos da sentença, suscitada pelo
reclamante em contrarrazões: REJEITAR a preliminar de nulidade
da sentença por violação ao contraditório e devido processo legal,
suscitada nas razões recursais da reclamada; Mérito: por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário,
para, reformando a sentença, julgar improcedente a postulação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 375
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
formulada por THIAGO VIEIRA DO NASCIMENTO em face da
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Honorários advocatícios
sucumbenciais apenas a cargo do reclamante, no importe de 10%
sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Custas invertidas, pelo reclamante, no percentual de 2% sobre o
valor da causa, porém dispensadas. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Presença do advogado Wander Costa
pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001256-63.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO THIAGO VIEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNO ALBERTO MAIA DA
SILVA(OAB: 133184/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO VIEIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de
impugnação aos fundamentos da sentença, suscitada pelo
reclamante em contrarrazões: REJEITAR a preliminar de nulidade
da sentença por violação ao contraditório e devido processo legal,
suscitada nas razões recursais da reclamada; Mérito: por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário,
para, reformando a sentença, julgar improcedente a postulação
formulada por THIAGO VIEIRA DO NASCIMENTO em face da
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Honorários advocatícios
sucumbenciais apenas a cargo do reclamante, no importe de 10%
sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Custas invertidas, pelo reclamante, no percentual de 2% sobre o
valor da causa, porém dispensadas. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Presença do advogado Wander Costa
pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000026-83.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
RECORRIDO BEATRIZ ROCHA SANTOS
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, para reverter a
rescisão indireta e julgar improcedentes os pedidos iniciais, na
forma da fundamentação. Condeno a reclamante a pagar
honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, fixados em
5% do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Custas invertidas, dispensadas. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Presença do advogado Leidson Matos
pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 376
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000026-83.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
RECORRIDO BEATRIZ ROCHA SANTOS
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BEATRIZ ROCHA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, para reverter a
rescisão indireta e julgar improcedentes os pedidos iniciais, na
forma da fundamentação. Condeno a reclamante a pagar
honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, fixados em
5% do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Custas invertidas, dispensadas. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Presença do advogado Leidson Matos
pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000344-72.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO STEPHANNY CAPISTRANO DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: com ressalva
de entendimento pessoal de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, ACOLHER a
preliminar suscitada de ofício, e NÃO CONHECER do agravo de
petição, por falta de interesse recursal, nos termos da
fundamentação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000344-72.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO STEPHANNY CAPISTRANO DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 377
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: com ressalva
de entendimento pessoal de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, ACOLHER a
preliminar suscitada de ofício, e NÃO CONHECER do agravo de
petição, por falta de interesse recursal, nos termos da
fundamentação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000344-72.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO STEPHANNY CAPISTRANO DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- STEPHANNY CAPISTRANO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: com ressalva
de entendimento pessoal de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, ACOLHER a
preliminar suscitada de ofício, e NÃO CONHECER do agravo de
petição, por falta de interesse recursal, nos termos da
fundamentação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000348-25.2023.5.13.0034
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO FABIO HENRIQUE FIRMINO DA
COSTA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada,
apenas para reduzir os honorários periciais para R$ 1.300,00. Nova
planilha em anexo.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000348-25.2023.5.13.0034
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO FABIO HENRIQUE FIRMINO DA
COSTA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 378
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO HENRIQUE FIRMINO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada,
apenas para reduzir os honorários periciais para R$ 1.300,00. Nova
planilha em anexo.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000526-61.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO EWERTON LUIS NUNES DE AQUINO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Não demonstrados vícios a inquinar a
decisão embargada, inexiste razão para que se acolham os
embargos de declaração opostos pelo reclamante. Outrossim, a
discordância do embargante quanto aos fundamentos e a conclusão
da decisão deverá ser discutida pela via processual adequada, não
podendo se pretender a reforma do julgado pela via estreita dos
embargos de declaração. Rejeito.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000526-61.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO EWERTON LUIS NUNES DE AQUINO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON LUIS NUNES DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Não demonstrados vícios a inquinar a
decisão embargada, inexiste razão para que se acolham os
embargos de declaração opostos pelo reclamante. Outrossim, a
discordância do embargante quanto aos fundamentos e a conclusão
da decisão deverá ser discutida pela via processual adequada, não
podendo se pretender a reforma do julgado pela via estreita dos
embargos de declaração. Rejeito.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 379
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000625-44.2018.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE CICERA MARIA DE PAIVA
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVADO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERA MARIA DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO
DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS. DEFERIMENTO.
Considerando que os valores depositados na conta vinculada do
FGTS, no presente caso, decorrem da condenação imposta no
processo de conhecimento, bem como que, nos termos do art. 20,
VIII, da Lei nº 8.036/1990, a conta vinculada do trabalhador pode
ser movimentada quando ele permanecer três anos ininterruptos
fora do regime do FGTS, faz jus a exequente à imediata liberação
dos valores depositados em sua conta vinculada. Agravo de petição
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição, para, reformando a decisão
de origem, determinar a expedição de alvará em favor da
exequente, para liberação do valor do FGTS depositado na conta
vinculada. Custas processuais pelo ente público executado, no valor
de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT), porém dispensadas, em virtude
do disposto no art. 790-A, I, da CLT. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000649-96.2022.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
AGRAVADO LEOGRANE DRIELLY BARBOSA
FERREIRA
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
RECORRIDO ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: com ressalva
de entendimento pessoal de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, ACOLHER a
preliminar suscitada de ofício, e NÃO CONHECER do agravo de
petição, por falta de legitimidade, nos termos da
fundamentação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 380
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000649-96.2022.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
AGRAVADO LEOGRANE DRIELLY BARBOSA
FERREIRA
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
RECORRIDO ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEOGRANE DRIELLY BARBOSA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: com ressalva
de entendimento pessoal de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, ACOLHER a
preliminar suscitada de ofício, e NÃO CONHECER do agravo de
petição, por falta de legitimidade, nos termos da
fundamentação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000649-96.2022.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
AGRAVADO LEOGRANE DRIELLY BARBOSA
FERREIRA
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
RECORRIDO ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: com ressalva
de entendimento pessoal de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, ACOLHER a
preliminar suscitada de ofício, e NÃO CONHECER do agravo de
petição, por falta de legitimidade, nos termos da
fundamentação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 381
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000649-96.2022.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
AGRAVADO LEOGRANE DRIELLY BARBOSA
FERREIRA
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
RECORRIDO ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMA PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: com ressalva
de entendimento pessoal de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, ACOLHER a
preliminar suscitada de ofício, e NÃO CONHECER do agravo de
petição, por falta de legitimidade, nos termos da
fundamentação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000649-96.2022.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
AGRAVADO LEOGRANE DRIELLY BARBOSA
FERREIRA
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
RECORRIDO ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: com ressalva
de entendimento pessoal de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, ACOLHER a
preliminar suscitada de ofício, e NÃO CONHECER do agravo de
petição, por falta de legitimidade, nos termos da
fundamentação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 382
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000657-46.2023.5.13.0034
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO FILIPE VICENTE DA SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada, para: a) afastar
da condenação a incidência da multa de 15% sobre o valor da
condenação, com base no art. 652, "d", c/c art. 832, § 1º, da CLT; b)
reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 1.500,00. Custas
alteradas, na forma da planilha anexada.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000657-46.2023.5.13.0034
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO FILIPE VICENTE DA SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE VICENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada, para: a) afastar
da condenação a incidência da multa de 15% sobre o valor da
condenação, com base no art. 652, "d", c/c art. 832, § 1º, da CLT; b)
reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 1.500,00. Custas
alteradas, na forma da planilha anexada.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000659-62.2022.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO LUANA CAMYLLE DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 383
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: com
ressalva de entendimento pessoal de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, ACOLHER a
preliminar suscitada de ofício, e NÃO CONHECER do agravo de
petição, por falta de interesse recursal, nos termos da
fundamentação. AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS
S.A.: NEGAR PROVIMENTO. Custas processuais no valor de R$
44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000659-62.2022.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO LUANA CAMYLLE DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: com
ressalva de entendimento pessoal de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, ACOLHER a
preliminar suscitada de ofício, e NÃO CONHECER do agravo de
petição, por falta de interesse recursal, nos termos da
fundamentação. AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS
S.A.: NEGAR PROVIMENTO. Custas processuais no valor de R$
44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000659-62.2022.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO LUANA CAMYLLE DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TNL PCS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 384
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TNL PCS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: com
ressalva de entendimento pessoal de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, ACOLHER a
preliminar suscitada de ofício, e NÃO CONHECER do agravo de
petição, por falta de interesse recursal, nos termos da
fundamentação. AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS
S.A.: NEGAR PROVIMENTO. Custas processuais no valor de R$
44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000659-62.2022.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO LUANA CAMYLLE DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA CAMYLLE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: com
ressalva de entendimento pessoal de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, ACOLHER a
preliminar suscitada de ofício, e NÃO CONHECER do agravo de
petição, por falta de interesse recursal, nos termos da
fundamentação. AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS
S.A.: NEGAR PROVIMENTO. Custas processuais no valor de R$
44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000674-91.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JUNIOR(OAB: 2738/RN)
ADVOGADO CARLA MANUELA BATISTA DA
SILVA(OAB: 20555/PB)
RECORRIDO LUCAS TADEU MOREIRA MALTA
ADVOGADO DAVIDSON RAMOM LIMA
SILVA(OAB: 28498/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAS RIACHUELO SA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 385
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para afastar
declaração da rescisão indireta do contrato, e, reconhecendo o
abandono de serviços, limitar a condenação às seguintes parcelas:
saldo de salário correspondente a 17 dias do mês de maio de 2023
e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, devendo
ser considerada a remuneração de R$ 2.010,63, para efeitos de
cálculo, e deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico
título. A reclamada deverá proceder à baixa da CTPS do
reclamante, observado o dia 17.05.2023 como data de saída,
podendo ser providenciada pelo sistema CTPS Digital. Prazo de até
10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento
de multa de R$ 1.000,00 a ser revertida em favor do reclamante.
Honorários advocatícios devidos pelo reclamante, no percentual de
10% sobre os títulos indeferidos, sob condição suspensiva de
exigibilidade. Custas alteradas, conforme planilha em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000674-91.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JUNIOR(OAB: 2738/RN)
ADVOGADO CARLA MANUELA BATISTA DA
SILVA(OAB: 20555/PB)
RECORRIDO LUCAS TADEU MOREIRA MALTA
ADVOGADO DAVIDSON RAMOM LIMA
SILVA(OAB: 28498/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS TADEU MOREIRA MALTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para afastar
declaração da rescisão indireta do contrato, e, reconhecendo o
abandono de serviços, limitar a condenação às seguintes parcelas:
saldo de salário correspondente a 17 dias do mês de maio de 2023
e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, devendo
ser considerada a remuneração de R$ 2.010,63, para efeitos de
cálculo, e deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico
título. A reclamada deverá proceder à baixa da CTPS do
reclamante, observado o dia 17.05.2023 como data de saída,
podendo ser providenciada pelo sistema CTPS Digital. Prazo de até
10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento
de multa de R$ 1.000,00 a ser revertida em favor do reclamante.
Honorários advocatícios devidos pelo reclamante, no percentual de
10% sobre os títulos indeferidos, sob condição suspensiva de
exigibilidade. Custas alteradas, conforme planilha em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000799-40.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO MARCYELLE WAYZE FARIAS DE
ARAUJO
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 386
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS INVARIÁVEIS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS HORÁRIOS
INDICADOS PELA PARTE AUTORA. ELISÃO. PEDIDO
INDEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA. Na espécie, verifica-se
que os horários de início e término dos serviços registrados nos
cartões de ponto da reclamante são invariáveis. Em abstrato,
conforme a orientação traçada na Súmula nº 338 do TST, tal
constatação conduz à presunção de veracidade dos horários
alegados pela autora. A presunção é relativa, sendo passível de ser
elidida por outros elementos contidos no processo judicial. E, no
caso concreto, a ficção é aniquilada pela própria autora, a qual,
após haver dito, na inicial, que costumeiramente era obrigada a
prestar serviços sem a devida anotação, anunciou, na audiência,
que apenas "às vezes tinha que bater o ponto e voltar a trabalhar
para fechar o caixa e fazer limpeza". O uso da expressão "às vezes"
deixa patente que a autora cometeu exacerbação, ao formular o
pedido ao Judiciário, tornando indigna de credibilidade a sua
narrativa. A testemunha por ela conduzida apresentou elementos
quantitativos distintos daqueles indicados inicialmente e, além disso,
também incorreu em contradição com a autora, ao informar que,
todos os dias de trabalho, havia a obrigação de permanência nos
serviços após a marcação de ponto. Esse contexto elide a
presunção de veracidade da jornada de trabalho e conduz à
prevalência da prova documental. Indevidas, portanto, as horas
extras e reflexos, que devem ser excluídos da condenação.
Sentença reformada no aspecto enfocado. Recurso ordinário
parcialmente provido.RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE.
DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. PROVA
FRÁGIL. A prova apresentada pela autora, frágil e contraditória, não
ampara a tese de que havia restrição ao uso do banheiro, com
efeitos negativos em sua esfera de direitos extrapatrimoniais. Avulta
exacerbada a alegação da autora de que tinha que esperar de duas
a três horas, para "chegar a vez de ir ao banheiro", e, além disso,
não há lastro probatório para o seu argumento de que, na condição
de empregada gestante, a empresa deixava de conceder-lhe
prioridade no sistema razoável de organização concebido para
permitir a substituição dos caixas no momento em necessitam
ausentar-se de seus postos de trabalho. Correto o indeferimento do
pleito de indenização por dano moral. Recurso adesivo não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA: REJEITAR a preliminar de não
conhecimento do recurso por ausência de ratificação após a
decisão de embargos declaratórios, suscitada pela reclamante;
Mérito: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para afastar da
condenação as horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos;
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE: REJEITAR a preliminar
de não conhecimento do recurso por intempestividade, suscitada
pela reclamada; MÉRITO: NEGAR PROVIMENTO. Custas
reduzidas para a quantia discriminada na planilha que integra esta
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000799-40.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO MARCYELLE WAYZE FARIAS DE
ARAUJO
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCYELLE WAYZE FARIAS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS INVARIÁVEIS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS HORÁRIOS
INDICADOS PELA PARTE AUTORA. ELISÃO. PEDIDO
INDEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA. Na espécie, verifica-se
que os horários de início e término dos serviços registrados nos
cartões de ponto da reclamante são invariáveis. Em abstrato,
conforme a orientação traçada na Súmula nº 338 do TST, tal
constatação conduz à presunção de veracidade dos horários
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 387
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
alegados pela autora. A presunção é relativa, sendo passível de ser
elidida por outros elementos contidos no processo judicial. E, no
caso concreto, a ficção é aniquilada pela própria autora, a qual,
após haver dito, na inicial, que costumeiramente era obrigada a
prestar serviços sem a devida anotação, anunciou, na audiência,
que apenas "às vezes tinha que bater o ponto e voltar a trabalhar
para fechar o caixa e fazer limpeza". O uso da expressão "às vezes"
deixa patente que a autora cometeu exacerbação, ao formular o
pedido ao Judiciário, tornando indigna de credibilidade a sua
narrativa. A testemunha por ela conduzida apresentou elementos
quantitativos distintos daqueles indicados inicialmente e, além disso,
também incorreu em contradição com a autora, ao informar que,
todos os dias de trabalho, havia a obrigação de permanência nos
serviços após a marcação de ponto. Esse contexto elide a
presunção de veracidade da jornada de trabalho e conduz à
prevalência da prova documental. Indevidas, portanto, as horas
extras e reflexos, que devem ser excluídos da condenação.
Sentença reformada no aspecto enfocado. Recurso ordinário
parcialmente provido.RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE.
DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. PROVA
FRÁGIL. A prova apresentada pela autora, frágil e contraditória, não
ampara a tese de que havia restrição ao uso do banheiro, com
efeitos negativos em sua esfera de direitos extrapatrimoniais. Avulta
exacerbada a alegação da autora de que tinha que esperar de duas
a três horas, para "chegar a vez de ir ao banheiro", e, além disso,
não há lastro probatório para o seu argumento de que, na condição
de empregada gestante, a empresa deixava de conceder-lhe
prioridade no sistema razoável de organização concebido para
permitir a substituição dos caixas no momento em necessitam
ausentar-se de seus postos de trabalho. Correto o indeferimento do
pleito de indenização por dano moral. Recurso adesivo não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA: REJEITAR a preliminar de não
conhecimento do recurso por ausência de ratificação após a
decisão de embargos declaratórios, suscitada pela reclamante;
Mérito: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para afastar da
condenação as horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos;
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE: REJEITAR a preliminar
de não conhecimento do recurso por intempestividade, suscitada
pela reclamada; MÉRITO: NEGAR PROVIMENTO. Custas
reduzidas para a quantia discriminada na planilha que integra esta
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000802-32.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FILIPE PADILHA FERREIRA BARROS
ADVOGADO RENATO PADILHA FERREIRA
BARROS(OAB: 38403/PE)
ADVOGADO BRUNO PADILHA FERREIRA
BARROS(OAB: 23260/PE)
RECORRIDO 99 FOOD DELIVERY TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
RECORRIDO ALLIS LUANDRE SOLUCOES EM
TRADE E PESSOAS LTDA
ADVOGADO RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE PADILHA FERREIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante, mantendo a extinção do
feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC,
como decidido pelo Juízo de primeiro grau. Mantida a dispensa das
custas processuais. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000802-32.2023.5.13.0025
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 388
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FILIPE PADILHA FERREIRA BARROS
ADVOGADO RENATO PADILHA FERREIRA
BARROS(OAB: 38403/PE)
ADVOGADO BRUNO PADILHA FERREIRA
BARROS(OAB: 23260/PE)
RECORRIDO 99 FOOD DELIVERY TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
RECORRIDO ALLIS LUANDRE SOLUCOES EM
TRADE E PESSOAS LTDA
ADVOGADO RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLIS LUANDRE SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante, mantendo a extinção do
feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC,
como decidido pelo Juízo de primeiro grau. Mantida a dispensa das
custas processuais. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000802-32.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FILIPE PADILHA FERREIRA BARROS
ADVOGADO RENATO PADILHA FERREIRA
BARROS(OAB: 38403/PE)
ADVOGADO BRUNO PADILHA FERREIRA
BARROS(OAB: 23260/PE)
RECORRIDO 99 FOOD DELIVERY TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
RECORRIDO ALLIS LUANDRE SOLUCOES EM
TRADE E PESSOAS LTDA
ADVOGADO RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 FOOD DELIVERY TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante, mantendo a extinção do
feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC,
como decidido pelo Juízo de primeiro grau. Mantida a dispensa das
custas processuais. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000804-11.2022.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JORDANA MARIA CAVALCANTE DE
PAIVA
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
ADVOGADO AYANE IASMIM PINHEIRO QUEIROZ
DA COSTA(OAB: 20454/PB)
AGRAVADO MEDHOME SERVICOS DE SAUDE
LTDA
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
AGRAVADO GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADO LETICIA FELIX SABOIA(OAB:
58170/DF)
ADVOGADO EDUARDO DA SILVA
CAVALCANTE(OAB: 24923/DF)
ADVOGADO GABRIEL ALBANESE DINIZ DE
ARAUJO(OAB: 20334/DF)
ADVOGADO RENILDO SILVA BASTOS
BARBOSA(OAB: 65121/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDANA MARIA CAVALCANTE DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 389
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
OBRIGAÇÕES DE FAZER. CUMPRIMENTO COMPROVADO.
MULTA INDEVIDA. Comprovado pela executada o cumprimento
das obrigações de fazer quanto à entrega do PPP e anotação da
CTPS, não há que se falar em multa por descumprimento. Agravo
de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais no valor
de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT). Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000804-11.2022.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JORDANA MARIA CAVALCANTE DE
PAIVA
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
ADVOGADO AYANE IASMIM PINHEIRO QUEIROZ
DA COSTA(OAB: 20454/PB)
AGRAVADO MEDHOME SERVICOS DE SAUDE
LTDA
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
AGRAVADO GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADO LETICIA FELIX SABOIA(OAB:
58170/DF)
ADVOGADO EDUARDO DA SILVA
CAVALCANTE(OAB: 24923/DF)
ADVOGADO GABRIEL ALBANESE DINIZ DE
ARAUJO(OAB: 20334/DF)
ADVOGADO RENILDO SILVA BASTOS
BARBOSA(OAB: 65121/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEDHOME SERVICOS DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
OBRIGAÇÕES DE FAZER. CUMPRIMENTO COMPROVADO.
MULTA INDEVIDA. Comprovado pela executada o cumprimento
das obrigações de fazer quanto à entrega do PPP e anotação da
CTPS, não há que se falar em multa por descumprimento. Agravo
de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais no valor
de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT). Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000804-11.2022.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JORDANA MARIA CAVALCANTE DE
PAIVA
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
ADVOGADO AYANE IASMIM PINHEIRO QUEIROZ
DA COSTA(OAB: 20454/PB)
AGRAVADO MEDHOME SERVICOS DE SAUDE
LTDA
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
AGRAVADO GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADO LETICIA FELIX SABOIA(OAB:
58170/DF)
ADVOGADO EDUARDO DA SILVA
CAVALCANTE(OAB: 24923/DF)
ADVOGADO GABRIEL ALBANESE DINIZ DE
ARAUJO(OAB: 20334/DF)
ADVOGADO RENILDO SILVA BASTOS
BARBOSA(OAB: 65121/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
OBRIGAÇÕES DE FAZER. CUMPRIMENTO COMPROVADO.
MULTA INDEVIDA. Comprovado pela executada o cumprimento
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 390
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
das obrigações de fazer quanto à entrega do PPP e anotação da
CTPS, não há que se falar em multa por descumprimento. Agravo
de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais no valor
de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT). Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000820-26.2023.5.13.0034
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ISRAEL DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL DA SILVA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO. Não se
evidencia nos autos nenhuma mácula capaz de afastar as
conclusões expostas pelo perito designado pelo Juízo, no sentido
de que o trabalho desempenhado pelo reclamante era executado
em condições salubres, ante o regular fornecimento dos
equipamentos de proteção individual. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000820-26.2023.5.13.0034
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ISRAEL DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO. Não se
evidencia nos autos nenhuma mácula capaz de afastar as
conclusões expostas pelo perito designado pelo Juízo, no sentido
de que o trabalho desempenhado pelo reclamante era executado
em condições salubres, ante o regular fornecimento dos
equipamentos de proteção individual. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 391
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000820-26.2023.5.13.0034
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ISRAEL DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO. Não se
evidencia nos autos nenhuma mácula capaz de afastar as
conclusões expostas pelo perito designado pelo Juízo, no sentido
de que o trabalho desempenhado pelo reclamante era executado
em condições salubres, ante o regular fornecimento dos
equipamentos de proteção individual. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000831-88.2023.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE WALLACY VITAL ANDRADE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLACY VITAL ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000831-88.2023.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE WALLACY VITAL ANDRADE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 392
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000871-80.2022.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AGRAVADO ROXANA DA COSTA LIRA
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
AGRAVADO ANA CLAUDIA CAVALCANTE DA
NOBREGA
ADVOGADO AMANDA SANTOS ABRANTES(OAB:
18775/PB)
ADVOGADO NATHALIA DE MIRANDA RAMOS
HERCULANO(OAB: 29074/PB)
ADVOGADO GENILDA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 11089-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de nulidade processual suscitada pela recorrente; Mérito:
NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais
no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000871-80.2022.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AGRAVADO ROXANA DA COSTA LIRA
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
AGRAVADO ANA CLAUDIA CAVALCANTE DA
NOBREGA
ADVOGADO AMANDA SANTOS ABRANTES(OAB:
18775/PB)
ADVOGADO NATHALIA DE MIRANDA RAMOS
HERCULANO(OAB: 29074/PB)
ADVOGADO GENILDA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 11089-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA CAVALCANTE DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de nulidade processual suscitada pela recorrente; Mérito:
NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais
no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 393
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000871-80.2022.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AGRAVADO ROXANA DA COSTA LIRA
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
AGRAVADO ANA CLAUDIA CAVALCANTE DA
NOBREGA
ADVOGADO AMANDA SANTOS ABRANTES(OAB:
18775/PB)
ADVOGADO NATHALIA DE MIRANDA RAMOS
HERCULANO(OAB: 29074/PB)
ADVOGADO GENILDA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 11089-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROXANA DA COSTA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de nulidade processual suscitada pela recorrente; Mérito:
NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais
no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000959-74.2023.5.13.0002
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
RECORRIDO CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
RECORRIDO ADAILTON NUNES DE CARVALHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DO CONDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO DO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADOR DA SDI1. Em conformidade
com o entendimento da Subseção I de Dissídios Individuais do TST
(SDI1), emitido no julgamento do Processo E-RR-925-
07.2016.5.05.0281, à luz das orientações traçadas pelo STF para os
casos de terceirização, a ausência sistemática de fiscalização do
cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora
autoriza a responsabilização do Poder Público. Segundo o órgão
uniformizador do direito do trabalho, o encargo de provar a
regularidade da fiscalização recai não sobre o trabalhador, mas,
sim, sobre a entidade administrativa contratante. Na condição de
tomador de serviços, o MUNICÍPIO DO CONDE não apresentou
prova do eficaz monitoramento do contrato de terceirização mantido
com a CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA.,
concorrendo, assim, para o surgimento das lesões de cunho
trabalhista que constituem objeto desta ação. Por tal motivo, o ente
público deve responder de forma subsidiária pelo débito atribuído à
reclamada principal, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000959-74.2023.5.13.0002
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 394
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
RECORRIDO CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
RECORRIDO ADAILTON NUNES DE CARVALHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON NUNES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO DO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADOR DA SDI1. Em conformidade
com o entendimento da Subseção I de Dissídios Individuais do TST
(SDI1), emitido no julgamento do Processo E-RR-925-
07.2016.5.05.0281, à luz das orientações traçadas pelo STF para os
casos de terceirização, a ausência sistemática de fiscalização do
cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora
autoriza a responsabilização do Poder Público. Segundo o órgão
uniformizador do direito do trabalho, o encargo de provar a
regularidade da fiscalização recai não sobre o trabalhador, mas,
sim, sobre a entidade administrativa contratante. Na condição de
tomador de serviços, o MUNICÍPIO DO CONDE não apresentou
prova do eficaz monitoramento do contrato de terceirização mantido
com a CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA.,
concorrendo, assim, para o surgimento das lesões de cunho
trabalhista que constituem objeto desta ação. Por tal motivo, o ente
público deve responder de forma subsidiária pelo débito atribuído à
reclamada principal, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000959-74.2023.5.13.0002
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
RECORRIDO CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
RECORRIDO ADAILTON NUNES DE CARVALHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO DO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADOR DA SDI1. Em conformidade
com o entendimento da Subseção I de Dissídios Individuais do TST
(SDI1), emitido no julgamento do Processo E-RR-925-
07.2016.5.05.0281, à luz das orientações traçadas pelo STF para os
casos de terceirização, a ausência sistemática de fiscalização do
cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora
autoriza a responsabilização do Poder Público. Segundo o órgão
uniformizador do direito do trabalho, o encargo de provar a
regularidade da fiscalização recai não sobre o trabalhador, mas,
sim, sobre a entidade administrativa contratante. Na condição de
tomador de serviços, o MUNICÍPIO DO CONDE não apresentou
prova do eficaz monitoramento do contrato de terceirização mantido
com a CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA.,
concorrendo, assim, para o surgimento das lesões de cunho
trabalhista que constituem objeto desta ação. Por tal motivo, o ente
público deve responder de forma subsidiária pelo débito atribuído à
reclamada principal, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 395
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001000-42.2023.5.13.0034
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RAFAEL JORGE LEITE SOARES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA
DE EMPREGO. REQUISITOS. NÃO RECONHECIMENTO.
Constatado, após o término da relação de emprego, que o
reclamante foi acometido por doença ocupacional, é cabível, em
tese, o direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo
118 da Lei 8.213/1991, mas apenas se da doença resultar
incapacidade laboral por período superior a 15 dias. Não
demonstrada essa incapacidade pelo período legal mínimo, o
reclamante não atende aos requisitos para a concessão da garantia
provisória de emprego. Inteligência da Súmula 378 do TST. Recurso
não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação da
reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à estabilidade
acidentária e reflexos e, como consequência, JULGAR
IMPROCEDENTE A AÇÃO. Inverte-se o ônus pelos honorários
advocatícios, fixados em favor do advogado da reclamada em 5%
sobre o valor da causa, sujeitos à condição suspensiva de
exigibilidade (artigo 791-A, §4º da CLT). Custas invertidas, também
em desfavor do autor, porém dispensadas.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001000-42.2023.5.13.0034
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RAFAEL JORGE LEITE SOARES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL JORGE LEITE SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA
DE EMPREGO. REQUISITOS. NÃO RECONHECIMENTO.
Constatado, após o término da relação de emprego, que o
reclamante foi acometido por doença ocupacional, é cabível, em
tese, o direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo
118 da Lei 8.213/1991, mas apenas se da doença resultar
incapacidade laboral por período superior a 15 dias. Não
demonstrada essa incapacidade pelo período legal mínimo, o
reclamante não atende aos requisitos para a concessão da garantia
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 396
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
provisória de emprego. Inteligência da Súmula 378 do TST. Recurso
não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação da
reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à estabilidade
acidentária e reflexos e, como consequência, JULGAR
IMPROCEDENTE A AÇÃO. Inverte-se o ônus pelos honorários
advocatícios, fixados em favor do advogado da reclamada em 5%
sobre o valor da causa, sujeitos à condição suspensiva de
exigibilidade (artigo 791-A, §4º da CLT). Custas invertidas, também
em desfavor do autor, porém dispensadas.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001009-79.2023.5.13.0009
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO JOSE HUMBERTO NASCIMENTO
FARIAS
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001009-79.2023.5.13.0009
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO JOSE HUMBERTO NASCIMENTO
FARIAS
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HUMBERTO NASCIMENTO FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001063-66.2023.5.13.0002
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE HEMILLY PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 397
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO HEMILLY PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HEMILLY PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
DA RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
NEGAR PROVIMENTO; RECURSO DA RECLAMADA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: DAR PROVIMENTO PARCIAL, apenas
para restringir a responsabilidade subsidiária da recorrente aos
períodos descritos na ficha de registro (fl. 704). RECURSO DA
RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO. Custas na forma da
planilha anexada.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001063-66.2023.5.13.0002
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE HEMILLY PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO HEMILLY PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
DA RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
NEGAR PROVIMENTO; RECURSO DA RECLAMADA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: DAR PROVIMENTO PARCIAL, apenas
para restringir a responsabilidade subsidiária da recorrente aos
períodos descritos na ficha de registro (fl. 704). RECURSO DA
RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO. Custas na forma da
planilha anexada.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001063-66.2023.5.13.0002
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE HEMILLY PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 398
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO HEMILLY PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
DA RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
NEGAR PROVIMENTO; RECURSO DA RECLAMADA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: DAR PROVIMENTO PARCIAL, apenas
para restringir a responsabilidade subsidiária da recorrente aos
períodos descritos na ficha de registro (fl. 704). RECURSO DA
RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO. Custas na forma da
planilha anexada.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001070-43.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE DAVI DE SOUSA MENEZES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI DE SOUSA MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA. Ausente a comprovação do nexo de
causalidade entre as doenças que acometeram a parte autora e o
exercício da atividade profissional, não há como se imputar à
reclamada a responsabilidade apta a gerar o direito às indenizações
por danos moral e material. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001070-43.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE DAVI DE SOUSA MENEZES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 399
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA. Ausente a comprovação do nexo de
causalidade entre as doenças que acometeram a parte autora e o
exercício da atividade profissional, não há como se imputar à
reclamada a responsabilidade apta a gerar o direito às indenizações
por danos moral e material. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 12/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001071-43.2023.5.13.0002
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CONSERVICOS EIRELI
ADVOGADO KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL
E SILVA(OAB: 5896/RN)
RECORRIDO RANIERE PAULINO PEREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, suscitada
em contrarrazões; Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Custas pagas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001071-43.2023.5.13.0002
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CONSERVICOS EIRELI
ADVOGADO KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL
E SILVA(OAB: 5896/RN)
RECORRIDO RANIERE PAULINO PEREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIERE PAULINO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, suscitada
em contrarrazões; Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Custas pagas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001115-53.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MARCOS DE ASSIS SANTOS
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 400
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RECORRIDO EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO RONALD CASTRO DE
ANDRADE(OAB: 5978/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS DE ASSIS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a decisão de origem,
acrescer à condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Custas
proporcionalmente majoradas, conforme nova planilha de cálculos
em anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001115-53.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MARCOS DE ASSIS SANTOS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RECORRIDO EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO RONALD CASTRO DE
ANDRADE(OAB: 5978/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a decisão de origem,
acrescer à condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Custas
proporcionalmente majoradas, conforme nova planilha de cálculos
em anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001161-85.2023.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
RECORRIDO CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO
CESAR
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001161-85.2023.5.13.0023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 401
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
RECORRIDO CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO
CESAR
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO CESAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001181-06.2023.5.13.0014
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE EDIMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO RAFAEL MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 18670/PB)
RECORRIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. CONCILIAÇÃO
JUDICIAL HOMOLOGADA EM PROCESSO ANTERIOR.
QUITAÇÃO GERAL, SEM RESSALVAS. ENTENDIMENTO
CONSAGRADO NA OJ TST/SDI2 Nº 132. O Juízo de origem
rechaçou a tese de coisa julgada aventada na defesa, por entender
que a quitação havida em acordo judicial celebrado em ação
trabalhista pretérita não alcança o objeto da segunda demanda
ajuizada pelo demandante. À luz da jurisprudência há muito
consolidada pelo TST, os fundamentos da decisão são
equivocados, pois a eventual quitação ocorrida em um processo
não se limita às questões litigiosas nele aventadas, podendo
espraiar seus efeitos a outros processos. A conciliação firmada
entre os litigantes tem o condão de apaziguar as discordâncias do
direito material, decorrentes das relações jurídicas. Pacifica-se todo
e qualquer litígio por meio de um acordo celebrado em um
processo. A coisa julgada, em tal situação, ultrapassa o objeto da
ação individual, alcançando a relação jurídica, em si, de modo a
prevenir novos conflitos judiciais. É esta a diretriz emanada da OJ
TST/SDI2 nº 132. Segundo o art. 831, parágrafo único, da CLT, o
termo de conciliação possui força de coisa julgada, cuja
imutabilidade é protegida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
No caso, o acordo homologado na ação anterior registra
expressamente a quitação do reclamante em relação ao extinto
contrato de emprego, sem nenhuma ressalva. No respectivo termo
de conciliação, a autoridade judicial esclareceu ao demandante que,
diante da quitação geral, nada mais poderia ser pleiteado em
relação ao contrato e, "mesmo assim, o autor manteve-se seguro na
sua decisão de conciliar". O contrato de trabalho -- ou seja, todo e
qualquer direito dele decorrente -- foi considerado quitado pelo
trabalhador, configurando-se, assim, a coisa julgada impeditiva do
revolvimento dos temas contratuais em outro processo. Conclui-se,
então, que o Juízo de origem, ao imergir em questões de direito
material, decorrentes da relação de emprego extinta e quitada,
incorreu em ofensa ao disposto nos arts. 836 da CLT e 485, V, do
CPC, que veda a Justiça de conhecer matérias abarcadas pela
coisa julgada. Sob autorização legal, a matéria deve ser conhecida,
de ofício, pelo Órgão Julgador. Sendo assim, impõe-se declarar a
ocorrência de coisa julgada, emanada do acordo homologado nos
autos da ação anterior.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, sob
autorização do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC, DECLARAR a
ocorrência de coisa julgada, emanada do acordo homologado nos
da RT nº 0000803-50.2023.5.13.0014, no qual o reclamante,
EDIMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO, conferiu ampla quitação ao
contrato de emprego mantido com a empresa reclamada,
COTEMINAS S.A., e EXTINGUIR o processo sem resolução do
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 402
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
mérito. Custas e honorários sucumbenciais nos termos já fixados na
sentença.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001181-06.2023.5.13.0014
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE EDIMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO RAFAEL MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 18670/PB)
RECORRIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. CONCILIAÇÃO
JUDICIAL HOMOLOGADA EM PROCESSO ANTERIOR.
QUITAÇÃO GERAL, SEM RESSALVAS. ENTENDIMENTO
CONSAGRADO NA OJ TST/SDI2 Nº 132. O Juízo de origem
rechaçou a tese de coisa julgada aventada na defesa, por entender
que a quitação havida em acordo judicial celebrado em ação
trabalhista pretérita não alcança o objeto da segunda demanda
ajuizada pelo demandante. À luz da jurisprudência há muito
consolidada pelo TST, os fundamentos da decisão são
equivocados, pois a eventual quitação ocorrida em um processo
não se limita às questões litigiosas nele aventadas, podendo
espraiar seus efeitos a outros processos. A conciliação firmada
entre os litigantes tem o condão de apaziguar as discordâncias do
direito material, decorrentes das relações jurídicas. Pacifica-se todo
e qualquer litígio por meio de um acordo celebrado em um
processo. A coisa julgada, em tal situação, ultrapassa o objeto da
ação individual, alcançando a relação jurídica, em si, de modo a
prevenir novos conflitos judiciais. É esta a diretriz emanada da OJ
TST/SDI2 nº 132. Segundo o art. 831, parágrafo único, da CLT, o
termo de conciliação possui força de coisa julgada, cuja
imutabilidade é protegida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
No caso, o acordo homologado na ação anterior registra
expressamente a quitação do reclamante em relação ao extinto
contrato de emprego, sem nenhuma ressalva. No respectivo termo
de conciliação, a autoridade judicial esclareceu ao demandante que,
diante da quitação geral, nada mais poderia ser pleiteado em
relação ao contrato e, "mesmo assim, o autor manteve-se seguro na
sua decisão de conciliar". O contrato de trabalho -- ou seja, todo e
qualquer direito dele decorrente -- foi considerado quitado pelo
trabalhador, configurando-se, assim, a coisa julgada impeditiva do
revolvimento dos temas contratuais em outro processo. Conclui-se,
então, que o Juízo de origem, ao imergir em questões de direito
material, decorrentes da relação de emprego extinta e quitada,
incorreu em ofensa ao disposto nos arts. 836 da CLT e 485, V, do
CPC, que veda a Justiça de conhecer matérias abarcadas pela
coisa julgada. Sob autorização legal, a matéria deve ser conhecida,
de ofício, pelo Órgão Julgador. Sendo assim, impõe-se declarar a
ocorrência de coisa julgada, emanada do acordo homologado nos
autos da ação anterior.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, sob
autorização do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC, DECLARAR a
ocorrência de coisa julgada, emanada do acordo homologado nos
da RT nº 0000803-50.2023.5.13.0014, no qual o reclamante,
EDIMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO, conferiu ampla quitação ao
contrato de emprego mantido com a empresa reclamada,
COTEMINAS S.A., e EXTINGUIR o processo sem resolução do
mérito. Custas e honorários sucumbenciais nos termos já fixados na
sentença.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001184-28.2023.5.13.0024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE SELMA MARIA JARDILINO DA SILVA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 403
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO SELMA MARIA JARDILINO DA SILVA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SELMA MARIA JARDILINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA: NEGAR PROVIMENTO. De ofício, nos termos do
art. 833 da CLT, DETERMINAR a correção do erro material, para
que conste da sentença que a apuração das verbas deferidas será
feita na fase de liquidação, mantendo-se a condenação de R$
5.469,58 e as custas processuais de R$ 109,39 ali discriminadas
como valores provisórios; RECURSO DA RECLAMANTE: DAR
PROVIMENTO, para condenar a reclamada ao pagamento do
adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o período
laboral, acrescido dos reflexos em férias mais um terço, 13º salário
e FGTS + 40%, tudo a ser quantificado em liquidação de sentença.
Custas mantidas. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001184-28.2023.5.13.0024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE SELMA MARIA JARDILINO DA SILVA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO SELMA MARIA JARDILINO DA SILVA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA: NEGAR PROVIMENTO. De ofício, nos termos do
art. 833 da CLT, DETERMINAR a correção do erro material, para
que conste da sentença que a apuração das verbas deferidas será
feita na fase de liquidação, mantendo-se a condenação de R$
5.469,58 e as custas processuais de R$ 109,39 ali discriminadas
como valores provisórios; RECURSO DA RECLAMANTE: DAR
PROVIMENTO, para condenar a reclamada ao pagamento do
adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o período
laboral, acrescido dos reflexos em férias mais um terço, 13º salário
e FGTS + 40%, tudo a ser quantificado em liquidação de sentença.
Custas mantidas. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001196-90.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE GABRIEL FRANCISCO RENOVATO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 404
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL FRANCISCO RENOVATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001196-90.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE GABRIEL FRANCISCO RENOVATO
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001274-84.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ANDERSON WAGNER MEDEIROS
SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON WAGNER MEDEIROS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA
DE EMPREGO. REQUISITOS. NÃO RECONHECIMENTO.
Constatado, após o término da relação de emprego, que o
reclamante foi acometido por doença ocupacional, é cabível, em
tese, o direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo
118 da Lei 8.213/1991, mas apenas se da doença resultar
incapacidade laboral por período superior a 15 dias. Não
demonstrada essa incapacidade pelo período legal mínimo, o
reclamante não atende aos requisitos para a concessão da garantia
provisória de emprego. Inteligência da Súmula 378 do TST. Recurso
não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 405
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001274-84.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ANDERSON WAGNER MEDEIROS
SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA
DE EMPREGO. REQUISITOS. NÃO RECONHECIMENTO.
Constatado, após o término da relação de emprego, que o
reclamante foi acometido por doença ocupacional, é cabível, em
tese, o direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo
118 da Lei 8.213/1991, mas apenas se da doença resultar
incapacidade laboral por período superior a 15 dias. Não
demonstrada essa incapacidade pelo período legal mínimo, o
reclamante não atende aos requisitos para a concessão da garantia
provisória de emprego. Inteligência da Súmula 378 do TST. Recurso
não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0131776-16.2015.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO IDES FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- IDES FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. EMPREGADO SUBMETIDO ÀS REGRAS DA DIRHU
009/1988. ALTERAÇÃO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE.
HORAS EXTRAS ALÉM DA 7ª E 8ª HORAS. DEFERIMENTO.
DISTINGUISHING. Hipótese em que se constata que não há
comprovação de que o reclamante, cujo início do contrato de
trabalho foi regido pela DIRHU 009/1988, tenha aderido,
voluntariamente, aos planos de cargo e salário implementados no
âmbito da CEF a partir de 1998, não sendo o caso de aplicação do
entendimento uniformizado no âmbito deste Regional, a partir do
julgamento do processo nº 0119100-55.2014.5.13.0006, por
existência de distinguishing em relação às circunstâncias que
envolveram aquele precedente. Portanto, as alterações unilaterais
na sua jornada de trabalho, no caso específico dos autos,
representaram afronta ao que estabelece o artigo 468 da CLT,
estando correta a decisão de origem, ao conceder, como extras, as
7ª e 8ª horas trabalhadas no período não prescrito. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO. A
normatividade vigente ao tempo do ajuizamento da ação
(09.11.2015) considerava que a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre
pura e simplesmente da sucumbência (Súmulas 219, I, do TST e
329). Portanto, não estando o reclamante assistido pelo sindicato da
sua categoria, indeferem-se os honorários advocatícios, conforme
entendimento então representado na Súmula 219 do TST. Recurso
da reclamada a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, para: 1) excluir da
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 406
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
sentença os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da
reclamada; 2) determinar que a atualização da dívida siga as
diretrizes estabelecidas pelo STF no julgamento conjunto das ADCs
58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Custas processuais sem
alteração.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000970-94.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MONTE CARLO´S LOTERIAS ON
LINE
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO TALITA MAYARA SALES DE MELO
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CARLO´S LOTERIAS ON LINE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000970-94.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MONTE CARLO´S LOTERIAS ON
LINE
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO TALITA MAYARA SALES DE MELO
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TALITA MAYARA SALES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000819-68.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO RAISSA DE HOLANDA
TORRES(OAB: 9431/AL)
ADVOGADO EVELYN NICACIO TORRES(OAB:
14870/AL)
RECORRENTE JOSELANE DE OLIVEIRA NERIS
ADVOGADO JOAO JOSE DE SOUSA
JUNIOR(OAB: 20713/PB)
RECORRIDO K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO RAISSA DE HOLANDA
TORRES(OAB: 9431/AL)
ADVOGADO EVELYN NICACIO TORRES(OAB:
14870/AL)
RECORRIDO JOSELANE DE OLIVEIRA NERIS
ADVOGADO JOAO JOSE DE SOUSA
JUNIOR(OAB: 20713/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELANE DE OLIVEIRA NERIS
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 407
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000819-68.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO RAISSA DE HOLANDA
TORRES(OAB: 9431/AL)
ADVOGADO EVELYN NICACIO TORRES(OAB:
14870/AL)
RECORRENTE JOSELANE DE OLIVEIRA NERIS
ADVOGADO JOAO JOSE DE SOUSA
JUNIOR(OAB: 20713/PB)
RECORRIDO K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO RAISSA DE HOLANDA
TORRES(OAB: 9431/AL)
ADVOGADO EVELYN NICACIO TORRES(OAB:
14870/AL)
RECORRIDO JOSELANE DE OLIVEIRA NERIS
ADVOGADO JOAO JOSE DE SOUSA
JUNIOR(OAB: 20713/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 12/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Decisão Monocrática
Processo Nº RORSum-0000180-77.2023.5.13.0016
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ENIO CARIELE TAVARES DA SILVA
ADVOGADO MARCIUS FABIAN DE
OLIVEIRA(OAB: 11492/RN)
RECORRIDO ERENILDO SOUZA DE ASSIS
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DA SILVA
NASCIMENTO OLIVEIRA(OAB:
15370/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENIO CARIELE TAVARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.c845d30),
proferida nos autos, cujo teor consta a seguir:
"Decisão
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário proveniente da Vara do Trabalho de
Catolé do Rocha/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista
proposta por ERENILDO SOUZA DE ASSIS em face de ENIO
CARIELE TAVARES DA SILVA.
Inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados na petição inicial, o reclamado interpôs
recurso ordinário, pugnando, preliminarmente, pela nulidade da
sentença, alegando que foi proferida com base em prova
inexistente. No mérito, requer a reforma do julgado que deferiu ao
autor horas extras e adicional de insalubridade.
No entanto, compulsando os autos, constata-se que o reclamado,
ao interpor o recurso ordinário em 26.02.2024, juntou apenas a guia
do depósito recursal (fls. 274/275), sem anexar o comprovante de
pagamento das custas processuais, definidas em sentença e
constante na planilha de cálculos, no valor de R$ 578,14 (fls.
215/216).
Desse modo, o recurso do reclamado é considerado deserto, já que
ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade (art. 899, § 1º,
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 408
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
da CLT).
Registro, ainda, que o pedido de gratuidade judiciária do reclamado
foi indeferido em sentença, conforme fl. 213.
Nesse contexto, a teor da IN 39/2016 e Súmula 245, ambas do TST,
eventuais vícios na realização do preparo ou na respectiva
comprovação, não comportam medidas saneadoras, porque cumpre
exclusivamente à parte, no momento da interposição do recurso,
trazer a juízo os elementos probatórios necessários à demonstração
dos pressupostos de admissibilidade do apelo.
Cito, por oportuno, jurisprudência das duas Turmas Julgadoras
desta Corte Regional:
RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO. Diferentemente
do que ocorre em relação ao pagamento insuficiente das custas
processuais, a ausência de comprovação do referido pagamento
não autoriza a concessão de prazo visando à respectiva
regularização. Portanto, não comprovado o pagamento das custas
processuais, impõe-se declarar a deserção do apelo patronal.
Recurso ordinário não conhecido. TRT 13ª R.; ROT 0000248-
52.2022.5.13.0019; Primeira Turma; Relª Desª Herminegilda Leite
Machado; DEJTPB 15/06/2023.
RECURSO DA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO
RELATOR. Hipótese em que se constata que a reclamada não
comprovou o recolhimento das custas processuais. Nesse caso,
não cabe ofertar oportunidade à parte reclamada para sanar o
defeito, pois de acordo com o que dispõem o artigo 1.007, § 2º, do
CPC e a OJ Nº 140 da SBDI-I do TST, tal concessão apenas se
aplica aos casos de recolhimento insuficiente das custas
processuais, e não de sua total ausência. Preliminar que se suscita
de ofício. Apelo não conhecido, por deserto. TRT 13ª Região - 2ª
Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000631-
57.2022.5.13.0010, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 11/07/2023, Publicação: DJe
14/07/2023.
Logo, como já ressaltado, não havendo prova de nenhum
recolhimento atinente às custas processuais, reputa-se inadmissível
o recurso ordinário, porque não preenchido um dos requisitos
extrínsecos para o seu conhecimento.
Conclusão
Isso posto, NEGO seguimento ao recurso ordinário, por deserção.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000180-77.2023.5.13.0016
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ENIO CARIELE TAVARES DA SILVA
ADVOGADO MARCIUS FABIAN DE
OLIVEIRA(OAB: 11492/RN)
RECORRIDO ERENILDO SOUZA DE ASSIS
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DA SILVA
NASCIMENTO OLIVEIRA(OAB:
15370/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERENILDO SOUZA DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.c845d30),
proferida nos autos, cujo teor consta a seguir:
"Decisão
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário proveniente da Vara do Trabalho de
Catolé do Rocha/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista
proposta por ERENILDO SOUZA DE ASSIS em face de ENIO
CARIELE TAVARES DA SILVA.
Inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados na petição inicial, o reclamado interpôs
recurso ordinário, pugnando, preliminarmente, pela nulidade da
sentença, alegando que foi proferida com base em prova
inexistente. No mérito, requer a reforma do julgado que deferiu ao
autor horas extras e adicional de insalubridade.
No entanto, compulsando os autos, constata-se que o reclamado,
ao interpor o recurso ordinário em 26.02.2024, juntou apenas a guia
do depósito recursal (fls. 274/275), sem anexar o comprovante de
pagamento das custas processuais, definidas em sentença e
constante na planilha de cálculos, no valor de R$ 578,14 (fls.
215/216).
Desse modo, o recurso do reclamado é considerado deserto, já que
ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade (art. 899, § 1º,
da CLT).
Registro, ainda, que o pedido de gratuidade judiciária do reclamado
foi indeferido em sentença, conforme fl. 213.
Nesse contexto, a teor da IN 39/2016 e Súmula 245, ambas do TST,
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 409
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
eventuais vícios na realização do preparo ou na respectiva
comprovação, não comportam medidas saneadoras, porque cumpre
exclusivamente à parte, no momento da interposição do recurso,
trazer a juízo os elementos probatórios necessários à demonstração
dos pressupostos de admissibilidade do apelo.
Cito, por oportuno, jurisprudência das duas Turmas Julgadoras
desta Corte Regional:
RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO. Diferentemente
do que ocorre em relação ao pagamento insuficiente das custas
processuais, a ausência de comprovação do referido pagamento
não autoriza a concessão de prazo visando à respectiva
regularização. Portanto, não comprovado o pagamento das custas
processuais, impõe-se declarar a deserção do apelo patronal.
Recurso ordinário não conhecido. TRT 13ª R.; ROT 0000248-
52.2022.5.13.0019; Primeira Turma; Relª Desª Herminegilda Leite
Machado; DEJTPB 15/06/2023.
RECURSO DA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO
RELATOR. Hipótese em que se constata que a reclamada não
comprovou o recolhimento das custas processuais. Nesse caso,
não cabe ofertar oportunidade à parte reclamada para sanar o
defeito, pois de acordo com o que dispõem o artigo 1.007, § 2º, do
CPC e a OJ Nº 140 da SBDI-I do TST, tal concessão apenas se
aplica aos casos de recolhimento insuficiente das custas
processuais, e não de sua total ausência. Preliminar que se suscita
de ofício. Apelo não conhecido, por deserto. TRT 13ª Região - 2ª
Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000631-
57.2022.5.13.0010, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 11/07/2023, Publicação: DJe
14/07/2023.
Logo, como já ressaltado, não havendo prova de nenhum
recolhimento atinente às custas processuais, reputa-se inadmissível
o recurso ordinário, porque não preenchido um dos requisitos
extrínsecos para o seu conhecimento.
Conclusão
Isso posto, NEGO seguimento ao recurso ordinário, por deserção.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Edital
Processo Nº ROT-0001116-32.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE J.E.D.C.D.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RECORRIDO B.C.D.I.E.T.L.
RECORRIDO G.C.T.E.C.L.
RECORRIDO D.E.S.D.B.L.
RECORRIDO M.C.E.L.D.V.L.
RECORRIDO B.S.D.E.T.L.
RECORRIDO B.G.S.L.
RECORRIDO B.H.P.L.
RECORRIDO M.C.G.U.L.
RECORRIDO M.V.S.L.A.L.
RECORRIDO F.F.C.
RECORRIDO A.I.D.S.N.
RECORRIDO C.S.R.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.D.E.T.L.
Tomar ciência do(a) Edital de ID 539df9c.
Processo Nº ROT-0001116-32.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE J.E.D.C.D.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RECORRIDO B.C.D.I.E.T.L.
RECORRIDO G.C.T.E.C.L.
RECORRIDO D.E.S.D.B.L.
RECORRIDO M.C.E.L.D.V.L.
RECORRIDO B.S.D.E.T.L.
RECORRIDO B.G.S.L.
RECORRIDO B.H.P.L.
RECORRIDO M.C.G.U.L.
RECORRIDO M.V.S.L.A.L.
RECORRIDO F.F.C.
RECORRIDO A.I.D.S.N.
RECORRIDO C.S.R.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.G.S.L.
Tomar ciência do(a) Edital de ID 56acff5.
Processo Nº ROT-0001116-32.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE J.E.D.C.D.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RECORRIDO B.C.D.I.E.T.L.
RECORRIDO G.C.T.E.C.L.
RECORRIDO D.E.S.D.B.L.
RECORRIDO M.C.E.L.D.V.L.
RECORRIDO B.S.D.E.T.L.
RECORRIDO B.G.S.L.
RECORRIDO B.H.P.L.
RECORRIDO M.C.G.U.L.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 410
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RECORRIDO M.V.S.L.A.L.
RECORRIDO F.F.C.
RECORRIDO A.I.D.S.N.
RECORRIDO C.S.R.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.H.P.L.
Tomar ciência do(a) Edital de ID 9c23f16.
Processo Nº ROT-0001116-32.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE J.E.D.C.D.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RECORRIDO B.C.D.I.E.T.L.
RECORRIDO G.C.T.E.C.L.
RECORRIDO D.E.S.D.B.L.
RECORRIDO M.C.E.L.D.V.L.
RECORRIDO B.S.D.E.T.L.
RECORRIDO B.G.S.L.
RECORRIDO B.H.P.L.
RECORRIDO M.C.G.U.L.
RECORRIDO M.V.S.L.A.L.
RECORRIDO F.F.C.
RECORRIDO A.I.D.S.N.
RECORRIDO C.S.R.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.C.D.I.E.T.L.
Tomar ciência do(a) Edital de ID 5f4c7a3.
Processo Nº ROT-0001116-32.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE J.E.D.C.D.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RECORRIDO B.C.D.I.E.T.L.
RECORRIDO G.C.T.E.C.L.
RECORRIDO D.E.S.D.B.L.
RECORRIDO M.C.E.L.D.V.L.
RECORRIDO B.S.D.E.T.L.
RECORRIDO B.G.S.L.
RECORRIDO B.H.P.L.
RECORRIDO M.C.G.U.L.
RECORRIDO M.V.S.L.A.L.
RECORRIDO F.F.C.
RECORRIDO A.I.D.S.N.
RECORRIDO C.S.R.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- G.C.T.E.C.L.
Tomar ciência do(a) Edital de ID 1bb886c.
Processo Nº ROT-0001116-32.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE J.E.D.C.D.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RECORRIDO B.C.D.I.E.T.L.
RECORRIDO G.C.T.E.C.L.
RECORRIDO D.E.S.D.B.L.
RECORRIDO M.C.E.L.D.V.L.
RECORRIDO B.S.D.E.T.L.
RECORRIDO B.G.S.L.
RECORRIDO B.H.P.L.
RECORRIDO M.C.G.U.L.
RECORRIDO M.V.S.L.A.L.
RECORRIDO F.F.C.
RECORRIDO A.I.D.S.N.
RECORRIDO C.S.R.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- D.E.S.D.B.L.
Tomar ciência do(a) Edital de ID 1f0f052.
Processo Nº ROT-0001116-32.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE J.E.D.C.D.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RECORRIDO B.C.D.I.E.T.L.
RECORRIDO G.C.T.E.C.L.
RECORRIDO D.E.S.D.B.L.
RECORRIDO M.C.E.L.D.V.L.
RECORRIDO B.S.D.E.T.L.
RECORRIDO B.G.S.L.
RECORRIDO B.H.P.L.
RECORRIDO M.C.G.U.L.
RECORRIDO M.V.S.L.A.L.
RECORRIDO F.F.C.
RECORRIDO A.I.D.S.N.
RECORRIDO C.S.R.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- M.C.E.L.D.V.L.
Tomar ciência do(a) Edital de ID c6677db.
Processo Nº ROT-0001116-32.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE J.E.D.C.D.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RECORRIDO B.C.D.I.E.T.L.
RECORRIDO G.C.T.E.C.L.
RECORRIDO D.E.S.D.B.L.
RECORRIDO M.C.E.L.D.V.L.
RECORRIDO B.S.D.E.T.L.
RECORRIDO B.G.S.L.
RECORRIDO B.H.P.L.
RECORRIDO M.C.G.U.L.
RECORRIDO M.V.S.L.A.L.
RECORRIDO F.F.C.
RECORRIDO A.I.D.S.N.
RECORRIDO C.S.R.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- M.V.S.L.A.L.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 411
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Tomar ciência do(a) Edital de ID 8db62bd.
Processo Nº ROT-0001116-32.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE J.E.D.C.D.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RECORRIDO B.C.D.I.E.T.L.
RECORRIDO G.C.T.E.C.L.
RECORRIDO D.E.S.D.B.L.
RECORRIDO M.C.E.L.D.V.L.
RECORRIDO B.S.D.E.T.L.
RECORRIDO B.G.S.L.
RECORRIDO B.H.P.L.
RECORRIDO M.C.G.U.L.
RECORRIDO M.V.S.L.A.L.
RECORRIDO F.F.C.
RECORRIDO A.I.D.S.N.
RECORRIDO C.S.R.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- F.F.C.
Tomar ciência do(a) Edital de ID d898261.
Processo Nº ROT-0001116-32.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE J.E.D.C.D.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RECORRIDO B.C.D.I.E.T.L.
RECORRIDO G.C.T.E.C.L.
RECORRIDO D.E.S.D.B.L.
RECORRIDO M.C.E.L.D.V.L.
RECORRIDO B.S.D.E.T.L.
RECORRIDO B.G.S.L.
RECORRIDO B.H.P.L.
RECORRIDO M.C.G.U.L.
RECORRIDO M.V.S.L.A.L.
RECORRIDO F.F.C.
RECORRIDO A.I.D.S.N.
RECORRIDO C.S.R.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.I.D.S.N.
Tomar ciência do(a) Edital de ID 6c2efa7.
Processo Nº AP-0001175-48.2017.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE JOSEMAR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
AGRAVADO MANUELA NOBREGA CANDEIA
PIMENTEL
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO INDUSTRIA CERAMICA SANTA
CLARA DOIS LTDA
AGRAVADO CERAMICA SANTA CLARA LTDA -
EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO CERAMICA ASSUNCAO LTDA - EPP
AGRAVADO TELEMACO DE ASSUNCAO
SANTIAGO NETO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVADO ISABELLE MOTTA SANTIAGO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVADO CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO INDUSTRIA CERAMICA SAO
FRANCISCO LTDA - EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA CERAMICA SANTA CLARA DOIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O DOUTOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO-
DESEMBARGADOR RELATOR DO PROCESSO AP 0001175-
48.2017.5.13.0001, em virtude da lei, etc., faz saber, a todos
quantos virem o presente edital, que as Agravadas INDÚSTRIA
CERÂMICA SANTA CLARA DOIS LTDA (CNPJ: 26.347.084/0001-
2); e CERÂMICA ASSUNÇÃO LTDA - EPP (CNPJ:
11.011.185/0001-56), atualmente, com endereço incerto e não
sabido, ficam INTIMADAS para ciência do acórdão (ID. 63ba3c1)
nos termos que seguem: “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO DO CPC, ART.
139, IV. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO.
POSSIBILIDADE DIANTE DA OCULTAÇÃO PATRIMONIAL E
SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. A MERA INADIMPLÊNCIA
NÃO AUTORIZA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS. O magistrado,
enquanto condutor da tutela executiva, dispõe da faculdade de usar
medidas executivas atípicas, com a finalidade precípua de fazer
cumprir as obrigações reconhecidas no âmbito do título executivo
judicial. A adoção dessas medidas executivas pode ser encetada,
inclusive, no cumprimento de obrigações de pagar. Muito embora a
execução de obrigação de pagar seja fundamentalmente lastreada
em tutela executiva sub-rogatória, ou seja, em face do patrimônio do
devedor, a recusa injustificada no cumprimento da obrigação
constante do título executivo poderá desencadear a prática de
medidas atípicas pelo magistrado, nos precisos termos do CPC, art.
139, IV. Na hipótese apresentada neste processo não se vislumbra
a ação deliberada e dolosa de descumprir a obrigação executada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 412
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
pois todos os documentos asseguram ou atestam a inexistência de
patrimônio capaz de satisfazer o crédito trabalhista objeto de
execução. Por outro lado, no momento, não há indícios inequívocos
de ocultação de patrimônio ou de sinais externos de riqueza, sendo
que as medidas perseguidas pelo exequente se mostram
absolutamente ineficazes para garantir o sucesso desta execução.
A medida é, portanto, inócua diante do caso em concreto, sendo
irretocável a decisão agravada. Agravo de petição não provido.
DECISÃO: ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
agravo de petição interposto pela parte exequente. Custas no valor
de R$44,26, pela executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da
CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho”.
Consulta processual, podendo ser realizada, através do link:
http://www.trt13.jus.br. E, para que chegue ao conhecimento da
parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimada(s) na data de sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001175-48.2017.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE JOSEMAR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
AGRAVADO MANUELA NOBREGA CANDEIA
PIMENTEL
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO INDUSTRIA CERAMICA SANTA
CLARA DOIS LTDA
AGRAVADO CERAMICA SANTA CLARA LTDA -
EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO CERAMICA ASSUNCAO LTDA - EPP
AGRAVADO TELEMACO DE ASSUNCAO
SANTIAGO NETO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVADO ISABELLE MOTTA SANTIAGO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
AGRAVADO CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO INDUSTRIA CERAMICA SAO
FRANCISCO LTDA - EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA ASSUNCAO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O DOUTOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO-
DESEMBARGADOR RELATOR DO PROCESSO AP 0001175-
48.2017.5.13.0001, em virtude da lei, etc., faz saber, a todos
quantos virem o presente edital, que as Agravadas INDÚSTRIA
CERÂMICA SANTA CLARA DOIS LTDA (CNPJ: 26.347.084/0001-
2); e CERÂMICA ASSUNÇÃO LTDA - EPP (CNPJ:
11.011.185/0001-56), atualmente, com endereço incerto e não
sabido, ficam INTIMADAS para ciência do acórdão (ID. 63ba3c1)
nos termos que seguem: “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO DO CPC, ART.
139, IV. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO.
POSSIBILIDADE DIANTE DA OCULTAÇÃO PATRIMONIAL E
SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. A MERA INADIMPLÊNCIA
NÃO AUTORIZA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS. O magistrado,
enquanto condutor da tutela executiva, dispõe da faculdade de usar
medidas executivas atípicas, com a finalidade precípua de fazer
cumprir as obrigações reconhecidas no âmbito do título executivo
judicial. A adoção dessas medidas executivas pode ser encetada,
inclusive, no cumprimento de obrigações de pagar. Muito embora a
execução de obrigação de pagar seja fundamentalmente lastreada
em tutela executiva sub-rogatória, ou seja, em face do patrimônio do
devedor, a recusa injustificada no cumprimento da obrigação
constante do título executivo poderá desencadear a prática de
medidas atípicas pelo magistrado, nos precisos termos do CPC, art.
139, IV. Na hipótese apresentada neste processo não se vislumbra
a ação deliberada e dolosa de descumprir a obrigação executada,
pois todos os documentos asseguram ou atestam a inexistência de
patrimônio capaz de satisfazer o crédito trabalhista objeto de
execução. Por outro lado, no momento, não há indícios inequívocos
de ocultação de patrimônio ou de sinais externos de riqueza, sendo
que as medidas perseguidas pelo exequente se mostram
absolutamente ineficazes para garantir o sucesso desta execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 413
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
A medida é, portanto, inócua diante do caso em concreto, sendo
irretocável a decisão agravada. Agravo de petição não provido.
DECISÃO: ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
agravo de petição interposto pela parte exequente. Custas no valor
de R$44,26, pela executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da
CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho”.
Consulta processual, podendo ser realizada, através do link:
http://www.trt13.jus.br. E, para que chegue ao conhecimento da
parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimada(s) na data de sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº AP-0000833-08.2021.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO A.C.P.D.O.S.
AGRAVADO SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO JOSIVALDO QUERINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
AGRAVADO NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA. DE VÍCIOS. Os embargos de declaração são o
meio de que dispõem as partes para atacar a decisão quando há
omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor dos arts.
897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. O inconformismo do
embargante não demonstra o atendimento aos requisitos dos
dispositivos citados, porque não há no julgado o vício apontado.
Declaratórios rejeitados
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
dos declaratórios; e, no mérito, REJEITAR os embargos opostos
pela executada AMANDA PATRÍCIO DE OLIVEIRA.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
(assinado eletronicamente)
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000833-08.2021.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO A.C.P.D.O.S.
AGRAVADO SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO JOSIVALDO QUERINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
AGRAVADO NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 414
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA. DE VÍCIOS. Os embargos de declaração são o
meio de que dispõem as partes para atacar a decisão quando há
omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor dos arts.
897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. O inconformismo do
embargante não demonstra o atendimento aos requisitos dos
dispositivos citados, porque não há no julgado o vício apontado.
Declaratórios rejeitados
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
dos declaratórios; e, no mérito, REJEITAR os embargos opostos
pela executada AMANDA PATRÍCIO DE OLIVEIRA.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
(assinado eletronicamente)
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000833-08.2021.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO A.C.P.D.O.S.
AGRAVADO SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO JOSIVALDO QUERINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
AGRAVADO NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SALEX CONVENIENCIA, RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA. DE VÍCIOS. Os embargos de declaração são o
meio de que dispõem as partes para atacar a decisão quando há
omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor dos arts.
897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. O inconformismo do
embargante não demonstra o atendimento aos requisitos dos
dispositivos citados, porque não há no julgado o vício apontado.
Declaratórios rejeitados
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
dos declaratórios; e, no mérito, REJEITAR os embargos opostos
pela executada AMANDA PATRÍCIO DE OLIVEIRA.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
(assinado eletronicamente)
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000833-08.2021.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO A.C.P.D.O.S.
AGRAVADO SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 415
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AGRAVADO JOSIVALDO QUERINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
AGRAVADO NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO QUERINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA. DE VÍCIOS. Os embargos de declaração são o
meio de que dispõem as partes para atacar a decisão quando há
omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor dos arts.
897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. O inconformismo do
embargante não demonstra o atendimento aos requisitos dos
dispositivos citados, porque não há no julgado o vício apontado.
Declaratórios rejeitados
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
dos declaratórios; e, no mérito, REJEITAR os embargos opostos
pela executada AMANDA PATRÍCIO DE OLIVEIRA.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
(assinado eletronicamente)
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Relator
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001379-13.2023.5.13.0024
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE JHONATHA BERCKMAN ALMEIDA
SILVA
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RECORRIDO AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATHA BERCKMAN ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho
(Id.64a8cdd), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir:
"D E S P A C H O
Vistos etc.
Considerando a possibilidade de aplicação de efeito modificativo e,
em atenção ao disposto na OJ nº 142 da SDI-I do TST, determino
que seja notificada a embargada para, querendo, no prazo legal,
manifestar-se sobre os embargos declaratórios opostos.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da embargada,
retornem-me os autos conclusos.
À Secretaria da Segunda Turma para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Secretaria Geral Judiciária
Notificação
Processo Nº AR-0000312-51.2024.5.13.0000
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AUTOR D.P.D.S.L.
ADVOGADO DINART PACELLY DE SOUSA
LIMA(OAB: 19567/PB)
RÉU H.F.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- D.P.D.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f0d849f.
Central de Regional de Efetividade
Notificação
Processo Nº ATSum-0000538-58.2022.5.13.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 416
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AUTOR LILIANE DA COSTA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ELIZAMA DOS SANTOS PAIVA
RÉU ELIZAMA DOS SANTOS PAIVA
ADVOGADO VLADISLAV RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 11290/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIANE DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da certidão do
oficial de justiça (#Id 4a1738b).
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
VIVIANE ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0118800-21.2009.5.13.0022
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR RAQUELINE MIRANDA GERMANO
RÉU LEONARDO COSTA BOTELHO
JUNIOR
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
RÉU JOSE RENATO VON SOHSTEN DE
ALMEIDA
RÉU LEONARDO COSTA BOTELHO
JUNIOR - ME
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO COSTA BOTELHO JUNIOR
- LEONARDO COSTA BOTELHO JUNIOR - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08cf9a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0144800-62.2002.5.13.0003
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGFN)
RÉU CARLOS ALBERTO ALVES
FERREIRA
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO ALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e189720
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo decretar a decadência e DECLARAR
a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 487, II, 924, III,
do Código de Processo Civil. Custas inexistentes.
Intime-se a União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000238-29.2022.5.13.0012
AUTOR TIBURTINO DA SILVA CARTAXO
ADVOGADO ROGERIO BEZERRA
RODRIGUES(OAB: 9770/PB)
RÉU SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
ADVOGADO JOAO FRANCISCO DE SOUSA
FILHO(OAB: 28728/PB)
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIBURTINO DA SILVA CARTAXO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0925c83
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que o lance ofertado pelo(a) arrematante atende às
condições do edital de alienação judicial (Id 74c120d).
Por conseguinte, confirmo a arrematação noticiada no auto de ID
#id:02f9731, gerando, com isso, os efeitos previstos no artigo 903,
caput, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo, no prazo de 10 (dez)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 417
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
dias, opor-se contra o ato, caso verificadas algumas das situações
previstas no § 1º do artigo 903 do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000238-29.2022.5.13.0012
AUTOR TIBURTINO DA SILVA CARTAXO
ADVOGADO ROGERIO BEZERRA
RODRIGUES(OAB: 9770/PB)
RÉU SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
ADVOGADO JOAO FRANCISCO DE SOUSA
FILHO(OAB: 28728/PB)
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0925c83
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que o lance ofertado pelo(a) arrematante atende às
condições do edital de alienação judicial (Id 74c120d).
Por conseguinte, confirmo a arrematação noticiada no auto de ID
#id:02f9731, gerando, com isso, os efeitos previstos no artigo 903,
caput, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo, no prazo de 10 (dez)
dias, opor-se contra o ato, caso verificadas algumas das situações
previstas no § 1º do artigo 903 do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000318-26.2023.5.13.0022
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dddad5
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se a presente execução de dívida de natureza previdenciária
e fiscal pertinentes às execuções em face da empresa executada.
Conquanto o art. 916 do CPC não se afigure aplicável à hipótese de
cumprimento de sentença, no entender deste Juízo, o deferimento
do parcelamento é ato discricionário do juiz da execução, e
harmoniza-se com a garantia constitucional razoável duração do
processo, pois a experiência demonstra que a expropriação judicial
de bens do devedor impõe percorrer a trilha de morosidade e
onerosidade, sendo certo que o parcelamento não resultará em
prejuízo aos credores, que receberão o valor devido.
Assim, considerando o valor da execução (R$ 19d2e36) pertinente
às contribuições previdenciárias (R$ 620,00) e custas processuais
(R$ 160,00), determino o parcelamento da dívida, que deverá ser
feito mediante recolhimentos mensais sucessivos pela parte
executada, comprovando-se mensalmente nos autos,
independentemente de intimação, sob pena de execução, nos
seguintes termos:
- Contribuições previdenciárias: 06 (seis) parcelas por meio de GPS
(código 2909), no valor de R$ 103,33, vencíveis sempre no quinto
dia útil de cada mês, a partir do mês de ABRIL/2024;
- Custas processuais: 06 (seis) parcelas no valor de R$ 26,60, por
meio de guia GRU (CÓDIGO 18740-2, unidade gestora 080005)
vencíveis sempre no quinto dia útil de cada mês, a partir do mês
de ABRIL/2024.
Proceda-se o registro do BNDT com o movimento “com suspensão
da exigibilidade do débito”
Aguarde-se o pagamento das parcelas.
Por fim, indique a parte executada em 5 dias, dados bancários
para devolução dos valores bloqueados nos autos (ID.’s.
Ec24877; 6d7f045)
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000155-03.2023.5.13.0004
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 418
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINA FERREIRA FERNANDES
- SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA
- SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c885afd
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se a presente execução de dívida de natureza previdenciária
e fiscal pertinentes às execuções em face da empresa executada
Conquanto o art. 916 do CPC não se afigure aplicável à hipótese de
cumprimento de sentença, no entender deste Juízo, o deferimento
do parcelamento é ato discricionário do juiz da execução, e
harmoniza-se com a garantia constitucional razoável duração do
processo, pois a experiência demonstra que a expropriação judicial
de bens do devedor impõe percorrer a trilha de morosidade e
onerosidade, sendo certo que o parcelamento não resultará em
prejuízo aos credores, que receberão o valor devido.
Assim, considerando o valor da execução (R$ ac59338) pertinente
às contribuições previdenciárias (R$ 900,00) e custas processuais
(R$ 160,00), determino o parcelamento da dívida, que deverá ser
feito mediante recolhimentos mensais sucessivos pela parte
executada, comprovando-se mensalmente nos autos,
independentemente de intimação, sob pena de execução, nos
seguintes termos:
- Contribuições previdenciárias: 06 (seis) parcelas por meio de GPS
(código 2909), no valor de R$ 150,00 vencíveis sempre no quinto
dia útil de cada mês, a partir do mês de ABRIL/2024;
- Custas processuais: 06 (seis) parcelas no valor de R$ 26,60, por
meio de guia GRU (CÓDIGO 18740-2, unidade gestora 080005)
vencíveis sempre no quinto dia útil de cada mês, a partir do mês
de ABRIL/2024.
Proceda-se o registro do BNDT com o movimento “com suspensão
da exigibilidade do débito”.
Suspenda-se a ordem de bloqueio determinada nos autos (ID.
95b355e).
Aguarde-se o pagamento das parcelas.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000894-95.2023.5.13.0029
AUTOR SANDRA RIBEIRO BATISTA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU LEAO COMERCIO DE MULTI
UTILIDADES LTDA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA RIBEIRO BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eba9b8e
proferido nos autos.
DESPACHO
Como é lícito às partes, em qualquer fase processual, celebrar
acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever do juízo
tentar conciliar as partes, designo o dia 26/03/2024, às 09:30, para
realização de audiência de tentativa de conciliação (CLT, art. 764, §
2º; CPC, art. 139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlF
Tdz09
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 419
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000894-95.2023.5.13.0029
AUTOR SANDRA RIBEIRO BATISTA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU LEAO COMERCIO DE MULTI
UTILIDADES LTDA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEAO COMERCIO DE MULTI UTILIDADES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eba9b8e
proferido nos autos.
DESPACHO
Como é lícito às partes, em qualquer fase processual, celebrar
acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever do juízo
tentar conciliar as partes, designo o dia 26/03/2024, às 09:30, para
realização de audiência de tentativa de conciliação (CLT, art. 764, §
2º; CPC, art. 139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlF
Tdz09
ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001037-96.2023.5.13.0025
AUTOR LEONILDO DE ARAUJO
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a1c3cb
proferido nos autos.
DESPACHO
Retifique-se a autuação para constar no polo ativo União (PGF).
Considerando que o art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005 prevê que
as execuções fiscais não estão sujeitas ao juízo da recuperação
judicial, intime-se a reclamada para, no prazo de 30 dias, realizar o
pagamento ou indicar bens que não sejam essenciais à
manutenção da atividade empresarial para pagamento da
execução, no valor de R$339,46, sob pena de penhora e
informação ao juízo da recuperação judicial sobre o inadimplemento
de créditos extraconcursais.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0130135-80.2013.5.13.0027
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO SILVIA KARLA SALES DE
ARAUJO(OAB: 14631/PB)
RÉU VALTEX IND E COM DE
CONFECCOES E MALHARIA LTDA
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 420
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO Luiz Eduardo de Andrade Hilst(OAB:
14325/PB)
RÉU KATIA REGINA CARDOSO
SPPEZAPRIA DA NOBREGA
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
RÉU VALDIR PEREIRA DA NOBREGA
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO GISCARD MONTEIRO DA
SILVA(OAB: 17908/PB)
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA
- VALDIR PEREIRA DA NOBREGA
- VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da7e9bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Em observância ao disciplinamento do procedimento a ser adotado
no âmbito do Projeto Garimpo TRT - 13 (ATO TRT SCR 017/2020),
a secretaria da DPP deverá efetuar consulta ao Sistema Garimpo
para verificar a existência de valores em contas judiciais vinculadas
a empresa reclamada. Cumprida a diligência voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000492-03.2016.5.13.0015
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO ROBERTA OLIVEIRA CARTAXO
FILGUEIRAS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 13475/PB)
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
ADVOGADO SAULO PEREIRA FERNANDES(OAB:
162451/RJ)
ADVOGADO MARINEIDE LOPES DOS
SANTOS(OAB: 14966/PB)
RÉU PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e25f03f
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante das informações prestadas no id.33589e4 e 7fb2e12, expeça
-se alvará para liberação do crédito depositado no id.7fb2e12,
observando-se a ordem cronológica para pagamento.
Após o pagamento e diante das novas habilitações efetuadas na
planilha única de reunião das execuções em desfavor do IPCEP,
deverá a Secretaria da DPP atualizar a relação do débito referente
às custas processuais, do débito previdenciário das habilitações
efetuadas após o requerimento feito pelo executado junto ao SEFIP,
bem como do débito de natureza alimentar pendente de pagamento.
Elaborada a relação do débito pendente de adimplemento, intime-se
a parte executada para efetuar o depósito judicial no prazo de 15
dias.
Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da
Secretaria da Receita Federal da 13ª Região Fiscal- Divisão de
Controle e Acompanhamento Tributário (DICAT)acerca de
processamento de eventual parcelamento do débito previdenciário
da empresa INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL (CNPJ: 33.981.408/0001-40).
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131344-79.2015.5.13.0006
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ACOLARI INDUSTRIA E COMERCIO
DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADO RENATA CRISTINA GOIS(OAB:
270108/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 421
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU EJC ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO TAMARA GUEDES COUTO(OAB:
185085/SP)
ADVOGADO RENATA CRISTINA GOIS(OAB:
270108/SP)
RÉU LKR ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO TAMARA GUEDES COUTO(OAB:
185085/SP)
ADVOGADO RENATA CRISTINA GOIS(OAB:
270108/SP)
RÉU QUALIVITTA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO RENATA CRISTINA GOIS(OAB:
270108/SP)
RÉU CRGV PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO TAMARA GUEDES COUTO(OAB:
185085/SP)
ADVOGADO RENATA CRISTINA GOIS(OAB:
270108/SP)
RÉU CLAUDIMIR JOSE DE MELARE
COAN E OUTROS
ADVOGADO RENATA CRISTINA GOIS(OAB:
270108/SP)
RÉU VALDOMIRO FRANCISCO COAN E
OUTROS
ADVOGADO RENATA CRISTINA GOIS(OAB:
270108/SP)
RÉU QUALICHEF ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO RENATA CRISTINA GOIS(OAB:
270108/SP)
ADVOGADO ARMANDO MALAGUTY SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 20453/PB)
ADVOGADO ELENILSON DOS SANTOS
SOARES(OAB: 20255/PB)
RÉU RUBENS ALBERTO COAN E
OUTROS
ADVOGADO RENATA CRISTINA GOIS(OAB:
270108/SP)
RÉU RAIZES AGROINDUSTRIA LTDA
ADVOGADO RENATA CRISTINA GOIS(OAB:
270108/SP)
RÉU RUBENS ALBERTO COAN
ADVOGADO RENATA CRISTINA GOIS(OAB:
270108/SP)
RÉU DINAMO ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO RENATA CRISTINA GOIS(OAB:
270108/SP)
RÉU GERALDO J. COAN & CIA. LTDA
ADVOGADO ANDREIA TEZOTTO SANTA
ROSA(OAB: 224410/SP)
ADVOGADO RENATA CRISTINA GOIS(OAB:
270108/SP)
RÉU COROA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO RENATA CRISTINA GOIS(OAB:
270108/SP)
RÉU SEMPER FOODS PARTICIPACOES
S.A.
ADVOGADO RENATA CRISTINA GOIS(OAB:
270108/SP)
RÉU SERRA LESTE INDUSTRIA
COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO RENATA CRISTINA GOIS(OAB:
270108/SP)
RÉU ATTUALE RESTAURANTES
EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADO RENATA CRISTINA GOIS(OAB:
270108/SP)
RÉU ESCC - EMPRESA DE SERVICOS
COMBINADOS COROA LTDA
ADVOGADO RENATA CRISTINA GOIS(OAB:
270108/SP)
RÉU VALDOMIRO FRANCISCO COAN
ADVOGADO RENATA CRISTINA GOIS(OAB:
270108/SP)
RÉU VFC ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO RENATA CRISTINA GOIS(OAB:
270108/SP)
RÉU GERALDO JOAO COAN
ADVOGADO RENATA CRISTINA GOIS(OAB:
270108/SP)
RÉU CLAUDIMIR JOSE DE MELARE
COAN
ADVOGADO RENATA CRISTINA GOIS(OAB:
270108/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACOLARI INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
- ATTUALE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA
- CLAUDIMIR JOSE DE MELARE COAN
- CLAUDIMIR JOSE DE MELARE COAN E OUTROS
- COROA PARTICIPACOES LTDA
- CRGV PARTICIPACOES LTDA.
- DINAMO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
- EJC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
- ESCC - EMPRESA DE SERVICOS COMBINADOS COROA
LTDA
- GERALDO J. COAN & CIA. LTDA
- GERALDO JOAO COAN
- LKR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
- QUALICHEF ALIMENTOS LTDA
- QUALIVITTA ALIMENTOS LTDA
- RAIZES AGROINDUSTRIA LTDA
- RUBENS ALBERTO COAN
- RUBENS ALBERTO COAN E OUTROS
- SEMPER FOODS PARTICIPACOES S.A.
- SERRA LESTE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
- VALDOMIRO FRANCISCO COAN
- VALDOMIRO FRANCISCO COAN E OUTROS
- VFC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02eb6ca
proferida nos autos.
DECISÃO
Aguarde-se até dia 15/3/24 o pagamento da segunda parcela.
Decorrido o prazo assinalado, à execução.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 422
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ExFis-0001341-08.2017.5.13.0025
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXECUTADO CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5658d6
proferida nos autos.
DECISÃO
Complementando os termos da Decisão proferida no ID. 353fe8e,
permaneça suspensa a execução até 11/03/2029, mantenham-se
os autos sobrestados, aguardando-se o adimplemento do noticiado
parcelamento ou a iniciativa da União (Procuradoria da Fazenda
Nacional),
procedendo-se aos registros necessários no sistema PJe (tabela de
movimentação processual do CNJ) e anotações nos autos (GIGS,
lembrete, chip).
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExFis-0000499-79.2017.5.13.0008
EXEQUENTE UNIAO PROCURADORIA DA
FAZENDA NACIONAL
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXECUTADO SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6af78ee
proferida nos autos.
DECISÃO
Verificado que os autos do AP 0000492-42.2017.5.13.0023 ainda
pende de julgamento(#2464cb6) determino o retorno do feito ao
sobrestamento na espécie “Suspenso o processo por reunião de
processos na fase de execução (Processo principal nº 0000492-
42.2017.5.13.0023) ”.
Aguarde-se por mais 6 (seis ) meses o desfecho do processo
piloto.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001553-98.2017.5.13.0002
AUTOR JEFFERSON TEIXEIRA DE MELO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
ADVOGADO THALLES CESARE ARARUNA
MACEDO DA COSTA(OAB: 19907/PB)
ADVOGADO LUCIANA BARROS GONCALVES
BOTELHO(OAB: 18748/PB)
ADVOGADO RUY MOLINA LACERDA FRANCO
JUNIOR(OAB: 241326/SP)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
ADVOGADO JOSIVAN RAMOS DA COSTA(OAB:
24751/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU INDUSTRIA PAULISTA DE HIGIENE
PESSOAL E LIMPEZA LTDA - ME
RÉU ENOZES COMERCIO DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA
ADVOGADO GUILHERME SACOMANO
NASSER(OAB: 216191/SP)
ADVOGADO WENDEL ARAUJO DA COSTA(OAB:
26349/PB)
RÉU ALEXANDRE MARIZ MAIA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
RÉU CONSTRUTORA MART LTDA - ME
RÉU LFC MOTOS E VEICULOS LTDA
ADVOGADO MARCELLO ROCHA LOPES(OAB:
5382/RN)
ADVOGADO LEANDRO CESAR CRUZ DE
SA(OAB: 12552/RN)
RÉU LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS
BEZERRA
ADVOGADO GUILHERME SACOMANO
NASSER(OAB: 216191/SP)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 423
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
RÉU MAURO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDSON SANTOS DE SANTANA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FELIPE CATALAO MAIA
ADVOGADO MARIA CAROLINE ASSUNCAO
FURTADO CAMARA ROCHA(OAB:
19407/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
MAURICIO DE VASCONCELOS
BEZERRA
ADVOGADO WENDEL ARAUJO DA COSTA(OAB:
26349/PB)
ADVOGADO CLEVERTON RAMOS PEREIRA(OAB:
26177/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TARCISIO MARIZ MAIA
ADVOGADO LEANDRO CESAR CRUZ DE
SA(OAB: 12552/RN)
ADVOGADO MARCELLO ROCHA LOPES(OAB:
5382/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO BEZERRA DA SILVA
NETO
TERCEIRO
INTERESSADO
MAURO BEZERRA DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCAS DE VASCONCELOS
BEZERRA
TERCEIRO
INTERESSADO
SERGIO RICARDO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON TEIXEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bcbc38
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se os exequentes para, querendo, manifestarem-se, no
prazo de 5 dias, acerca das impugnações das executadas (ID.
c5d2132 e ID.3981cf6).
Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, venham-me conclusos os autos para apreciação das
impugnações e para apreciação da petição de id. 1cad494.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0109200-39.2009.5.13.0001
AUTOR DENILTON ALVES TRAJANO
ADVOGADO WERTON SOARES DA COSTA
JUNIOR(OAB: 12708/PB)
ADVOGADO ISABELLI CRUZ DE SOUZA
NEVES(OAB: 12708/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR(OAB: 9176/PB)
AUTOR RONALDO JULIAO DA COSTA
ADVOGADO WERTON SOARES DA COSTA
JUNIOR(OAB: 12708/PB)
ADVOGADO ISABELLI CRUZ DE SOUZA
NEVES(OAB: 12708/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR(OAB: 9176/PB)
AUTOR JOSE ROMUALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO WERTON SOARES DA COSTA
JUNIOR(OAB: 12708/PB)
ADVOGADO ISABELLI CRUZ DE SOUZA
NEVES(OAB: 12708/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR(OAB: 9176/PB)
RÉU MB IMPORTADORA E
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA -
ME
RÉU ENGENHARIA E CONSTRUCOES
DANTAS LINS LTDA - ME
RÉU OVIDIO JOSE DE MENDONCA LINS
RÉU ENGENHARIA E CONSTRUCOES
DANTAS LINS LTDA
RÉU ODL COMERCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA - EPP
RÉU MARIA VIRGINIA DANTAS LINS
TERCEIRO
INTERESSADO
MILENA DANTAS LINS
Intimado(s)/Citado(s):
- DENILTON ALVES TRAJANO
- JOSE ROMUALDO DE OLIVEIRA
- RONALDO JULIAO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c8ee21
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência ao credor hipotecário (#id:be3adaa) acerca da
penhora (#3e5b202).
No tocante a ciência da empresa proprietária dos imóveIs
penhorados (MB Importadora e Distribuidora de Produtos para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 424
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Construcao Civil Ltda - ME - CNPJ: 07.242.322/0001-96), expeça-
se mandado para fins de ciência e nomeação de depositário da
penhora no endereço cadastrado nos autos, a saber: RUA ANA
LEITE NOBREGA , BRASILIA - PATOS - PB - CEP: 58700-470.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000614-38.2019.5.13.0006
AUTOR JOSE CLAUDIO ASSIS DA SILVA
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
RÉU ROBERTO FERNANDES FONSECA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
RÉU F8 - CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO LUIZ FERREIRA BARROS
NETO(OAB: 12576/PB)
ARREMATANTE ELENILDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO JOAO FELIPE MOURA
MONTENEGRO(OAB: 28896/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDIO ASSIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8817d2a
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da comunicação do leiloeiro público informando a
inadimplência das parcelas do pagamento da arrematação, situação
fática comprovada pela consulta às contas judiciais vinculadas aos
presentes autos (id e926a27), intime-se o arrematante ELENILDO
GOMES DA SILVA, por meio do advogado habilitado nos autos
para, no prazo de 5 dias, regularizar o depósito das parcelas em
atraso (18, 19, 20, 21 e 22), advertindo-se que as parcelas
vincendas deverão ser quitadas mensalmente até o pagamento
integral das 30 parcelas, com a devida atualização monetária, em
cumprimento às condições da venda do imóvel adquirido no leilão
judicial, sob pena de perder o valor da caução em favor da parte
exequente e demais sanções cabíveis, conforme edital de
alienações judiciais (id. f9656e2).
Por outro lado, apresentado o boleto dos tributos pela edilidade
municipal, com vencimento em 10/04/2024 (id e175ff0), expeça-se
ofício ao Banco do Brasil para pagamento dos tributos sub-rogados
na arrematação.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000614-38.2019.5.13.0006
AUTOR JOSE CLAUDIO ASSIS DA SILVA
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
RÉU ROBERTO FERNANDES FONSECA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
RÉU F8 - CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO LUIZ FERREIRA BARROS
NETO(OAB: 12576/PB)
ARREMATANTE ELENILDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO JOAO FELIPE MOURA
MONTENEGRO(OAB: 28896/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENILDO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8817d2a
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da comunicação do leiloeiro público informando a
inadimplência das parcelas do pagamento da arrematação, situação
fática comprovada pela consulta às contas judiciais vinculadas aos
presentes autos (id e926a27), intime-se o arrematante ELENILDO
GOMES DA SILVA, por meio do advogado habilitado nos autos
para, no prazo de 5 dias, regularizar o depósito das parcelas em
atraso (18, 19, 20, 21 e 22), advertindo-se que as parcelas
vincendas deverão ser quitadas mensalmente até o pagamento
integral das 30 parcelas, com a devida atualização monetária, em
cumprimento às condições da venda do imóvel adquirido no leilão
judicial, sob pena de perder o valor da caução em favor da parte
exequente e demais sanções cabíveis, conforme edital de
alienações judiciais (id. f9656e2).
Por outro lado, apresentado o boleto dos tributos pela edilidade
municipal, com vencimento em 10/04/2024 (id e175ff0), expeça-se
ofício ao Banco do Brasil para pagamento dos tributos sub-rogados
na arrematação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 425
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000837-25.2019.5.13.0027
AUTOR REGINALDO DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO WALLACE LEONARDO DE
AGUIAR(OAB: 22400/PB)
AUTOR GILDEMAR BEZERRA NUNES
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
AUTOR JESIEL SOARES DA LUZ
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
AUTOR JOSE ROBSON DA SILVA SANTANA
ADVOGADO MARIA ANGELICA DE FIGUEIREDO
CAMARGO(OAB: 15516/PB)
AUTOR WELLINGTON CAMPOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN ELIAS DA SILVA(OAB:
18107/PB)
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
AUTOR SONIA MARIA BATISTA BEZERRA
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
AUTOR LINDINALVA DA SILVA COSTA
ADVOGADO ANILZE GUEDES DE
CASTILHO(OAB: 11318/PB)
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
ADVOGADO DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
AUTOR JOSE BENJAMIM ALVES DE SOUZA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO ANILZE GUEDES DE
CASTILHO(OAB: 11318/PB)
AUTOR ADENILSON DE LIMA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
AUTOR DIANA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO WALLACE LEONARDO DE
AGUIAR(OAB: 22400/PB)
AUTOR JOSE FERNANDO ARAUJO
RODRIGUES
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
AUTOR ERIONALDO BATISTA DAS CHAGAS
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
ADVOGADO RENAN ELIAS DA SILVA(OAB:
18107/PB)
AUTOR RAFAEL PEREIRA BARBOZA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
AUTOR ADRIANO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA ANGELICA DE FIGUEIREDO
CAMARGO(OAB: 15516/PB)
AUTOR JEFFERSON REINALDO LOPES
SERRANO
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
DA CUNHA(OAB: 21680/PB)
AUTOR ANA CLAUDIA DA SILVA MARQUES
ADVOGADO MARIA ANGELICA DE FIGUEIREDO
CAMARGO(OAB: 15516/PB)
ADVOGADO RENAN ELIAS DA SILVA(OAB:
18107/PB)
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
AUTOR SEVERINA BARBOSA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
ADVOGADO RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
AUTOR ASSIS HENRIQUE DANTAS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU GILDEMAR BEZERRA NUNES
RÉU CARIOFLEX ESTOFADOS EIRELI
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
RÉU GRANFLEX - INDUSTRIA E
COMERCIO DE COLCHOES E
ESPUMAS LTDA
ADVOGADO RAIMUNDO DIAS ARAGAO(OAB:
16453/PB)
RÉU GRANFFLEX ESTOFADOS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
RÉU JOAO ARTHUR PONTES FELIX
RÉU CARIOLANDO FELIX DA COSTA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
RÉU ATUALLY DESINGN ESTOFADOS
LTDA
ADVOGADO VICTOR HUGO SILVA LINS(OAB:
22392/PB)
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADENILSON DE LIMA
- ADRIANO GOMES DOS SANTOS
- ANA CLAUDIA DA SILVA MARQUES
- ASSIS HENRIQUE DANTAS
- DIANA DOS SANTOS SILVA
- ERIONALDO BATISTA DAS CHAGAS
- GILDEMAR BEZERRA NUNES
- JEFFERSON REINALDO LOPES SERRANO
- JESIEL SOARES DA LUZ
- JOSE BENJAMIM ALVES DE SOUZA
- JOSE FERNANDO ARAUJO RODRIGUES
- JOSE ROBSON DA SILVA SANTANA
- LINDINALVA DA SILVA COSTA
- RAFAEL PEREIRA BARBOZA
- REGINALDO DA SILVA VIEIRA
- SEVERINA BARBOSA
- SONIA MARIA BATISTA BEZERRA
- WELLINGTON CAMPOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 426
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f631c1
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
ca6fb46, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 1ª Vara do
Trabalho de Santa Rita, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0145300-96.2000.5.13.0004
AUTOR GRACIELE MORAIS DA SILVA
ADVOGADO NILSON ANTONIO LEAL
JUNIOR(OAB: 350517/SP)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JOSE SEVERINO DA ROCHA NETO
RÉU AUTO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO NELIA MEDEIROS DA SILVA(OAB:
9772/PB)
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROSINALDO BENTO DA SILVA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS HENRIQUE DA SILVA LIMA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CLAUDIO RONALDO CARVALHO DE
SOUSA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO GUILHERME SILVA
RODRIGUES(OAB: 35000/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
MAICON DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIMEX - DISTRIBUICAO ,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
PRODUTOS EM GERAL LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALENILSON DANTAS DE ASSIS
ADVOGADO NILSON ANTONIO LEAL
JUNIOR(OAB: 350517/SP)
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRACIELE MORAIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e92b0a
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do certificado no id. 1ce93c9, em observância ao
disciplinamento do procedimento a ser adotado no âmbito do
Projeto Garimpo TRT - 13 (ATO TRT SCR 017/2020), atribuo
força de ofício ao presente despacho devendo ser encaminhado
à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 4099, para que seja
efetuada a transferência de 100% do saldo existente nas contas
judiciais 4099.042.00175931-7 e 4099.042.00175697-0 para uma
conta judicial vinculada a este processo piloto (parte exequente:
JOSE SEVERINO DA ROCHA NETO, CPF: 024.178.514-66 e
parte executada: AUTO ESPORTE CLUBE, CNPJ:08.338.808/0001
-95), no prazo de 05 dias.
No mais, aguarde-se o regular processamento do PROAD
2532/2024.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0145300-96.2000.5.13.0004
AUTOR GRACIELE MORAIS DA SILVA
ADVOGADO NILSON ANTONIO LEAL
JUNIOR(OAB: 350517/SP)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JOSE SEVERINO DA ROCHA NETO
RÉU AUTO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 427
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO NELIA MEDEIROS DA SILVA(OAB:
9772/PB)
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROSINALDO BENTO DA SILVA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS HENRIQUE DA SILVA LIMA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CLAUDIO RONALDO CARVALHO DE
SOUSA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO GUILHERME SILVA
RODRIGUES(OAB: 35000/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
MAICON DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIMEX - DISTRIBUICAO ,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
PRODUTOS EM GERAL LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALENILSON DANTAS DE ASSIS
ADVOGADO NILSON ANTONIO LEAL
JUNIOR(OAB: 350517/SP)
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO ESPORTE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e92b0a
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do certificado no id. 1ce93c9, em observância ao
disciplinamento do procedimento a ser adotado no âmbito do
Projeto Garimpo TRT - 13 (ATO TRT SCR 017/2020), atribuo
força de ofício ao presente despacho devendo ser encaminhado
à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 4099, para que seja
efetuada a transferência de 100% do saldo existente nas contas
judiciais 4099.042.00175931-7 e 4099.042.00175697-0 para uma
conta judicial vinculada a este processo piloto (parte exequente:
JOSE SEVERINO DA ROCHA NETO, CPF: 024.178.514-66 e
parte executada: AUTO ESPORTE CLUBE, CNPJ:08.338.808/0001
-95), no prazo de 05 dias.
No mais, aguarde-se o regular processamento do PROAD
2532/2024.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0134200-10.2001.5.13.0005
AUTOR ERIVALDO DE FRANCA OLICIO
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR GERALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOAO QUERINO PEREIRA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR ANTONIO RAMALHO DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOSE CARLOS HOLENVINSKY
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOSE MISSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR ANTONIO MARIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR HERONIDES FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR DAMIAO FELIPE DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR REGINALDO GALBERTO DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR EDIMILSOM VENANCIO DA SILVA
CHAVES
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR WALDEMIR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR LUIZ MANOEL DE ALMEIDA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
RÉU ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA DO PORTO DE CABEDELO
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 428
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
RENATA LIGIA CAVALCANTI DE
SOUSA SILVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARIANO DO NASCIMENTO
- ANTONIO RAMALHO DA SILVA
- DAMIAO FELIPE DA SILVA
- EDIMILSOM VENANCIO DA SILVA CHAVES
- ERIVALDO DE FRANCA OLICIO
- GERALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA FILHO
- HERONIDES FERREIRA DOS SANTOS
- JOAO QUERINO PEREIRA
- JOSE CARLOS HOLENVINSKY
- JOSE MISSIAS DOS SANTOS
- JOSE PEDRO DA SILVA
- LUIZ MANOEL DE ALMEIDA
- REGINALDO GALBERTO DA SILVA
- WALDEMIR ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30927ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que este processo é o piloto no procedimento de
Reunião de processos em desfavor da OGMO (ATO TRT SCR
45/2020) e diante das informações de id. 28ea87b e id.8bf7956,
atribuo força de ofício ao presente despacho para solicitar ao Juízo
da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa que proceda a
transferência do saldo existente na conta judicial nº
034099000391902276 vinculada ao processo 0131295-
75.2015.513.0026 para uma conta judicial vinculada ao processo
0134200-10.2001.5.13.0005: parte exequente JOSE PEDRO DA
SILVA, CPF: 663.282.414-53, e outros; parte executada ORGAO
DE GESTÃO DE MAO DE OBRA DO PORTO DE CABEDELO,
CNPJ: 01.410.846/0001-62.
Ato contínuo, atribuo força de ofício ao presente despacho para
solicitar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 4099, que
transfira 100% do saldo existente na conta 4099.042.04890046-6
(nº de identificação do processo 00085010020175130067) para
uma conta judicial vinculada a este processo piloto (0134200-
10.2001.5.13.0005: parte exequente JOSE PEDRO DA SILVA,
CPF: 663.282.414-53, e outros; parte executada ORGAO DE
GESTÃO DE MAO DE OBRA DO PORTO DE CABEDELO, CNPJ:
01.410.846/0001-62).
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para
deliberação.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0134200-10.2001.5.13.0005
AUTOR ERIVALDO DE FRANCA OLICIO
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR GERALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOAO QUERINO PEREIRA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR ANTONIO RAMALHO DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOSE CARLOS HOLENVINSKY
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOSE MISSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR ANTONIO MARIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR HERONIDES FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR DAMIAO FELIPE DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR REGINALDO GALBERTO DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR EDIMILSOM VENANCIO DA SILVA
CHAVES
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR WALDEMIR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR LUIZ MANOEL DE ALMEIDA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
RÉU ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA DO PORTO DE CABEDELO
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RENATA LIGIA CAVALCANTI DE
SOUSA SILVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO PORTO DE
CABEDELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 429
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30927ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que este processo é o piloto no procedimento de
Reunião de processos em desfavor da OGMO (ATO TRT SCR
45/2020) e diante das informações de id. 28ea87b e id.8bf7956,
atribuo força de ofício ao presente despacho para solicitar ao Juízo
da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa que proceda a
transferência do saldo existente na conta judicial nº
034099000391902276 vinculada ao processo 0131295-
75.2015.513.0026 para uma conta judicial vinculada ao processo
0134200-10.2001.5.13.0005: parte exequente JOSE PEDRO DA
SILVA, CPF: 663.282.414-53, e outros; parte executada ORGAO
DE GESTÃO DE MAO DE OBRA DO PORTO DE CABEDELO,
CNPJ: 01.410.846/0001-62.
Ato contínuo, atribuo força de ofício ao presente despacho para
solicitar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 4099, que
transfira 100% do saldo existente na conta 4099.042.04890046-6
(nº de identificação do processo 00085010020175130067) para
uma conta judicial vinculada a este processo piloto (0134200-
10.2001.5.13.0005: parte exequente JOSE PEDRO DA SILVA,
CPF: 663.282.414-53, e outros; parte executada ORGAO DE
GESTÃO DE MAO DE OBRA DO PORTO DE CABEDELO, CNPJ:
01.410.846/0001-62).
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para
deliberação.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000072-89.2020.5.13.0004
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU PAULISTA FAST PIZZA SERVICO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
TESTEMUNHA WANDENBERG AMARAL
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULISTA FAST PIZZA SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3a1d0c
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se a presente execução de dívida de natureza previdenciária
e fiscal, havendo o de natureza trabalhista sido quitado.
É de conhecimento deste Juízo a existência de diversas execuções
em desfavor da parte executada, que também objetivam a cobrança
de dívida previdenciária e fiscal, conforme relatório anexado aos
autos (#id:f562768), e, ainda, considerando que nos autos 0000094-
59.2020.5.13.0001 já fora lançada sentença de extinção daquela
execução sob o argumente desta ser a mais antiga.
Assim sendo, com fundamento no artigo 28 da Lei 6.830/1980, bem
assim no princípio da celeridade e economia processual, determina-
se a reunião de todas essas execuções (0000304-
33.2023.5.13.0004, 0000663-62.2023.5.13.0031 (#id:f562768) e
0000094-59.2020.5.13.0001 (#id:99276bd), que serão
processadas nos presentes autos, mediante o lançamento nestes
autos de certidão contendo identificação do processo, montante da
dívida exequenda e data de atualização.
Anexe-se este despacho no autos 0000304-33.2023.5.13.0004 e
0000663-62.2023.5.13.0031 para as devidas providências.
Prossiga-se a execução.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000173-63.2020.5.13.0025
AUTOR ANGELA CRISTINA MOUSINHO
SILVA
ADVOGADO ANDERSON DIEGO MARINHO DA
SILVA(OAB: 26597/PB)
ADVOGADO CLEVERTON RAMOS PEREIRA(OAB:
26177/PB)
RÉU B & A REVENDEDORA DE GAS LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU FRAZAO DISTRIBUIDORA DE GAS
EIRELI
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU RSP REVENDEDORA DE GAS LTDA
- ME
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU POSTO DE COMBUSTIVEIS
CAICARA LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA CRISTINA MOUSINHO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 430
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3139fda
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos
(#id:7f986ad), intime-se o exequente para se manifestar no prazo de
5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 8ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000514-56.2023.5.13.0002
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU CAVALCANTI BAR E RESTAURANTE
LTDA - ME
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAVALCANTI BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cae0f11
proferido nos autos.
Aguarde-se até dia 15/3/24 o pagamento da segunda parcela.
Decorrido o prazo assinalado, à execução.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000681-47.2022.5.13.0022
REQUERENTE RITA DE CASSIA FERNANDES DA
COSTA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
ADVOGADO CAIO FABIO PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 21247/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
REQUERIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SUZANA DO CARMO BALBINO
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SARINA PETALY GARCEZ
SARMENTO
ADVOGADO FERNANDA JULIANE FONSECA
PEREIRA(OAB: 41979/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA CAROLINE DE CARVALHO
GRISI
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
BRUNA FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE OSVALDO PASSOS
FILHO(OAB: 23242/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROSEANE BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO MICHEL COSTA CARVALHO(OAB:
22062/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
WALKIRIA MELO DE ANDRADE
ADVOGADO ANTONIO LEONARDO GONCALVES
DE BRITO FILHO(OAB: 20571/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA DO CARMO BORBA GUERRA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA FERNANDES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ada845c
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido de habilitação nos autos (ID. cb50127). Não
obstante o impulsionamento de ofício das execuções reunidas neste
processo, cadastre-se a parte requerente no sistema processual,
como terceiro interessado.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 431
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº CumPrSe-0000681-47.2022.5.13.0022
REQUERENTE RITA DE CASSIA FERNANDES DA
COSTA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
ADVOGADO CAIO FABIO PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 21247/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
REQUERIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SUZANA DO CARMO BALBINO
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SARINA PETALY GARCEZ
SARMENTO
ADVOGADO FERNANDA JULIANE FONSECA
PEREIRA(OAB: 41979/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA CAROLINE DE CARVALHO
GRISI
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
BRUNA FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE OSVALDO PASSOS
FILHO(OAB: 23242/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROSEANE BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO MICHEL COSTA CARVALHO(OAB:
22062/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
WALKIRIA MELO DE ANDRADE
ADVOGADO ANTONIO LEONARDO GONCALVES
DE BRITO FILHO(OAB: 20571/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA DO CARMO BORBA GUERRA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ada845c
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido de habilitação nos autos (ID. cb50127). Não
obstante o impulsionamento de ofício das execuções reunidas neste
processo, cadastre-se a parte requerente no sistema processual,
como terceiro interessado.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000279-27.2022.5.13.0034
AUTOR JOSE DO PATROCINIO DE MOURA
GONCALVES
ADVOGADO DIEGO RAGNER SANTOS
DANTAS(OAB: 19486/PB)
RÉU FRANCICLEA RODRIGUES LIMA
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
RÉU MADEIREIRA LAVRADENSE LTDA
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DO PATROCINIO DE MOURA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9600ae0
proferido nos autos.
DESPACHO
Com relação ao requerimento (#id:f70767a), o preço mínimo e as
condições estarão estabelecidos no edital.
Aguarde-se, portanto, o prazo para designação da hasta pública.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000279-27.2022.5.13.0034
AUTOR JOSE DO PATROCINIO DE MOURA
GONCALVES
ADVOGADO DIEGO RAGNER SANTOS
DANTAS(OAB: 19486/PB)
RÉU FRANCICLEA RODRIGUES LIMA
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
RÉU MADEIREIRA LAVRADENSE LTDA
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCICLEA RODRIGUES LIMA
- MADEIREIRA LAVRADENSE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 432
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9600ae0
proferido nos autos.
DESPACHO
Com relação ao requerimento (#id:f70767a), o preço mínimo e as
condições estarão estabelecidos no edital.
Aguarde-se, portanto, o prazo para designação da hasta pública.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000052-18.2023.5.13.0029
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac57418
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se a presente execução de dívida de natureza previdenciária
e fiscal pertinentes às execuções em face da empresa executada
(ID. dc91f42).
As custas processuais cobradas nestes autos no importe de R$
70,00 foram quitadas (ID. 3c038e8). Restam pendentes as
contribuições previdenciárias, no valor de R$ 461,48 (ID. 5632d46).
A dívida do processo 0000203-81.2023.5.13.0029 corresponde às
custas processuais - R$ 90,00 e INSS - R$ 802,04 e totalizam R$
892,04 (ID. 8915e94).
A pertinente ao processo 0000121-62.2023.5.13.0025 refere-se
apenas às custas processuais no valor de R$ 177,00 (ID. 01736d3).
Assim, a presente execução totaliza R$ 1.530,52, sendo as custas
processuais no valor de R$ 267,00 e INSS de R$ 1.263,52.
Pois bem. Conquanto o art. 916 do CPC não se afigure aplicável à
hipótese de cumprimento de sentença, no entender deste Juízo, o
deferimento do parcelamento é ato discricionário do juiz da
execução, e harmoniza-se com a garantia constitucional razoável
duração do processo, pois a experiência demonstra que a
expropriação judicial de bens do devedor impõe percorrer a trilha de
morosidade e onerosidade, sendo certo que o parcelamento não
resultará em prejuízo aos credores, que receberão o valor devido.
Assim, considerando o valor da execução, determino o
parcelamento da dívida, que deverá ser feito mediante
recolhimentos mensais sucessivos pela parte executada,
comprovando-se mensalmente nos autos, independentemente de
intimação, sob pena de execução, nos seguintes termos:
- Contribuições previdenciárias: 06 (seis) parcelas por meio de GPS
(código 2909), no valor de R$ 210,58, vencíveis sempre no quinto
dia útil de cada mês, a partir do mês de ABRIL/2024;
- Custas processuais: 06 (seis) parcelas no valor de R$ 44,50, por
meio de guia GRU (CÓDIGO 18740-2, unidade gestora 080005)
vencíveis sempre no quinto dia útil de cada mês, a partir do mês
de ABRIL/2024.
Suspendam-se os atos executórios.
Proceda-se a alteração do BNDT com o movimento “com
suspensão da exigibilidade do débito”.
Aguarde-se o pagamento das parcelas.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0001160-06.2023.5.13.0022
EMBARGANTE SASKIA FURSTENBERG THOMA
ADVOGADO JOSE ANDRE OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 19480/PB)
EMBARGADO UNIÃO FEDERAL (PGF)
EMBARGADO LIEGE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
EMBARGADO BELLAGIO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
ADVOGADO Igor Accioly Pimentel(OAB: 16898/PB)
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
EMBARGADO THERCCIA BRANDAO CAVALCANTI
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
EMBARGADO GBM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
ADVOGADO Igor Accioly Pimentel(OAB: 16898/PB)
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 433
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
EMBARGADO LUCAS BRANDAO CAVALCANTI
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
EMBARGADO GERALDO BEZERRA CAVALCANTI
FILHO
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
ADVOGADO Igor Accioly Pimentel(OAB: 16898/PB)
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
EMBARGADO GERALDO MUNIZ DE
ALBUQUERQUE JUNIOR
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO DE ASSIS VERAS
ADVOGADO LUCAS MORAES NUNES(OAB:
25035/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SASKIA FURSTENBERG THOMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db9fe1a
proferido nos autos.
DESPACHO
Da análise dos autos, observou-se na certidão de Id 24660f8 que o
bem que a embargante alega ser proprietária foi negociado entre
Lyra Benjamin de Torres e Regina Coeli F. Torres e Lucas Brandão
Cavalcanti em 28/06/2010, ou seja, em data posterior ao que a
embargante alega ter adquirido o bem, qual seja, 28/06/2007.
Pelo acima exposto, notifique-se a embargante para que explique a
situação acima narrada, no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0001160-06.2023.5.13.0022
EMBARGANTE SASKIA FURSTENBERG THOMA
ADVOGADO JOSE ANDRE OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 19480/PB)
EMBARGADO UNIÃO FEDERAL (PGF)
EMBARGADO LIEGE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
EMBARGADO BELLAGIO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
ADVOGADO Igor Accioly Pimentel(OAB: 16898/PB)
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
EMBARGADO THERCCIA BRANDAO CAVALCANTI
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
EMBARGADO GBM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
ADVOGADO Igor Accioly Pimentel(OAB: 16898/PB)
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
EMBARGADO LUCAS BRANDAO CAVALCANTI
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
EMBARGADO GERALDO BEZERRA CAVALCANTI
FILHO
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
ADVOGADO Igor Accioly Pimentel(OAB: 16898/PB)
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
EMBARGADO GERALDO MUNIZ DE
ALBUQUERQUE JUNIOR
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO DE ASSIS VERAS
ADVOGADO LUCAS MORAES NUNES(OAB:
25035/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
- GBM ENGENHARIA LTDA
- GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO
- GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE JUNIOR
- LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
- LUCAS BRANDAO CAVALCANTI
- THERCCIA BRANDAO CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db9fe1a
proferido nos autos.
DESPACHO
Da análise dos autos, observou-se na certidão de Id 24660f8 que o
bem que a embargante alega ser proprietária foi negociado entre
Lyra Benjamin de Torres e Regina Coeli F. Torres e Lucas Brandão
Cavalcanti em 28/06/2010, ou seja, em data posterior ao que a
embargante alega ter adquirido o bem, qual seja, 28/06/2007.
Pelo acima exposto, notifique-se a embargante para que explique a
situação acima narrada, no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 434
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000485-28.2022.5.13.0006
EXEQUENTE JULIANA PRISCILA MARTINS IZIDIO
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
EXECUTADO GITANA MARTINHO GOMES
ARANHA
ADVOGADO CELISE MOREIRA DE ARAUJO(OAB:
17399/PB)
EXECUTADO WILSON ARANHA DA COSTA
EXECUTADO WILSON HUB SERVICOS
ODONTOLOGICOS LTDA
ADVOGADO CELISE MOREIRA DE ARAUJO(OAB:
17399/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
WILSON GUEDES MAGALHAES
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA PRISCILA MARTINS IZIDIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 497efce
proferido nos autos.
DESPACHO
Extrai-se da certidão de ID. 2d6e6d8 as diversas tentativas
empreendidas pela oficial de justiça responsável pelo cumprimento
do mandado judicial expedido nos autos (ID. 5b06447), ressalte-se,
inexitosas, em razão da recusa de recebimento por parte da
atendente e da própria parte executada, ambas funcionárias da
empresa a quem foi endereçada a ordem judicial, demonstrando
assim total descaso com a Justiça, gerando custos e prejuízo ao
andamento processual.
Assim, reconheço como intimadas as partes acerca do despacho
de ID.afd3224.
Cumprida a diligência, devolvam-se os autos à Vara de Origem,
para adoção das providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000485-28.2022.5.13.0006
EXEQUENTE JULIANA PRISCILA MARTINS IZIDIO
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
EXECUTADO GITANA MARTINHO GOMES
ARANHA
ADVOGADO CELISE MOREIRA DE ARAUJO(OAB:
17399/PB)
EXECUTADO WILSON ARANHA DA COSTA
EXECUTADO WILSON HUB SERVICOS
ODONTOLOGICOS LTDA
ADVOGADO CELISE MOREIRA DE ARAUJO(OAB:
17399/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
WILSON GUEDES MAGALHAES
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GITANA MARTINHO GOMES ARANHA
- WILSON HUB SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 497efce
proferido nos autos.
DESPACHO
Extrai-se da certidão de ID. 2d6e6d8 as diversas tentativas
empreendidas pela oficial de justiça responsável pelo cumprimento
do mandado judicial expedido nos autos (ID. 5b06447), ressalte-se,
inexitosas, em razão da recusa de recebimento por parte da
atendente e da própria parte executada, ambas funcionárias da
empresa a quem foi endereçada a ordem judicial, demonstrando
assim total descaso com a Justiça, gerando custos e prejuízo ao
andamento processual.
Assim, reconheço como intimadas as partes acerca do despacho
de ID.afd3224.
Cumprida a diligência, devolvam-se os autos à Vara de Origem,
para adoção das providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000244-66.2023.5.13.0023
AUTOR ANGELA SOUSA RUFINO
ADVOGADO JEFFERSON MAIA DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 24391/PB)
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 435
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73e9606
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista as certidões de oficial de justiça anexadas aos
autos (#id:30e2e35 e #id:e3e6c65), intime-se o exequente para se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 4ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000244-66.2023.5.13.0023
AUTOR ANGELA SOUSA RUFINO
ADVOGADO JEFFERSON MAIA DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 24391/PB)
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA SOUSA RUFINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73e9606
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista as certidões de oficial de justiça anexadas aos
autos (#id:30e2e35 e #id:e3e6c65), intime-se o exequente para se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 4ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000734-36.2023.5.13.0008
AUTOR AGNALDO ROSENDO DE FRANCA
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU CARLOS DHIEGO CAMPOS LIRA
RÉU CARLOS DHIEGO CAMPOS LIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AGNALDO ROSENDO DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48db923
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista as certidões de oficial de justiça anexadas aos
autos (#id:019ef95 e #id:398fcb5), intime-se o exequente para se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 2ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000333-40.2023.5.13.0007
AUTOR VANESSA PEREIRA DE ALMEIDA
SANTOS
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU M & M COMERCIO VAREJISTA DE
MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO GUILHERME OLIVEIRA SA(OAB:
15649/PB)
ADVOGADO RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:
25133/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA PEREIRA DE ALMEIDA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20c43a2
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos
(#id:9f3092d), intime-se o exequente para se manifestar no prazo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 436
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 1ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000303-91.2022.5.13.0022
AUTOR JOSE AUGUSTO SOARES MARTINS
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
EIRELI
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALMEIDA CAIXAS LTDA
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO SOARES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a60d808
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista as certidões de oficial de justiça anexadas aos
autos (#id:79c0412 e #id:72c3c5b), intime-se o exequente para se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000063-59.2023.5.13.0025
AUTOR THIAGO SOUSA SILVA DE LIMA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU DSN TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO SOUSA SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60e12f7
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos
#id:9c14064, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de
5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 8ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000255-93.2021.5.13.0014
AUTOR ESPEDITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FERNANDO MOURA DA SILVA
FILHO
RÉU H & F CONSERVAC?O DE IMOVEIS
LTDA - ME
RÉU JOSE HENRIQUE FLAUBER COSTA
MOURA
DEPOSITÁRIO ALUMINIUS INDUSTRIA E
COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA -
EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
ITALAGITANIA SIMPLICIO DA SILVA
DEPOSITÁRIO EDUARDO SAEGER CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPEDITO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d708f3
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto à petição de ID. fc2cdae, indique a parte exequente, em
cinco dias, indique um ponto de referência para viabilizar expedição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 437
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
de novo mandado nos termos do anterior (ID. 0c08a12).
Silente, devolvam-se os autos à Vara de Origem para adoção das
providências cabíveis.
Mantenha-se o presente despacho e demais atos processuais em
sigilo (com visibilidade para parte exequente) até o cumprimento da
diligência.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000223-61.2021.5.13.0023
AUTOR MARIA ROSILVA SOARES DE
SOUSA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU SILVA & SILVA RESTAURANTE LTDA
- ME
ADVOGADO JOAO LUIS DE FRANCA NETO(OAB:
18230/PB)
RÉU CUSTODIO DA SILVA NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ROSILVA SOARES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1704d7
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a informação do credor fiduciário acerca da situação
do saldo devedor do imóvel de matrícula 60.959 indicado à penhora,
(ID. 5d510e0), no valor de R$ 90.096,45 (ID. 60d4dac), expeça-se
mandado de constatação e avaliação do imóvel.
Após, efetivada a penhora, volte-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000223-61.2021.5.13.0023
AUTOR MARIA ROSILVA SOARES DE
SOUSA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU SILVA & SILVA RESTAURANTE LTDA
- ME
ADVOGADO JOAO LUIS DE FRANCA NETO(OAB:
18230/PB)
RÉU CUSTODIO DA SILVA NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVA & SILVA RESTAURANTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1704d7
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a informação do credor fiduciário acerca da situação
do saldo devedor do imóvel de matrícula 60.959 indicado à penhora,
(ID. 5d510e0), no valor de R$ 90.096,45 (ID. 60d4dac), expeça-se
mandado de constatação e avaliação do imóvel.
Após, efetivada a penhora, volte-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000706-39.2022.5.13.0029
AUTOR RACHEL GUEDES NUNES
ADVOGADO CARLOS ANTONIO FIDELIS
JUNIOR(OAB: 20986/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU PRIME COMERCIO TELECOM-LTDA
- ME
RÉU PRIME TELECOM PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RACHEL GUEDES NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0192ad9
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 438
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
cfa276e, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 10ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000709-09.2022.5.13.0024
AUTOR CARLOS SEBASTIAO SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU LUCIO MAURO DA COSTA DE
SANTANA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS SEBASTIAO SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab94c4e
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte exequente foi intimada (#id:9d9603f) para pronunciar-se
acerca de proposta conciliatória. Contudo, manteve-se silente.
Desta forma, aguarde-se a hasta já designada.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000709-09.2022.5.13.0024
AUTOR CARLOS SEBASTIAO SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU LUCIO MAURO DA COSTA DE
SANTANA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIO MAURO DA COSTA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab94c4e
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte exequente foi intimada (#id:9d9603f) para pronunciar-se
acerca de proposta conciliatória. Contudo, manteve-se silente.
Desta forma, aguarde-se a hasta já designada.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000917-87.2022.5.13.0025
AUTOR BRUNO RAFAEL FELIX CANDIDO
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
ADVOGADO MARIA BEATRIZ FEITOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30325/PB)
ADVOGADO ANA CLAUDIA AZEVEDO DE
MELLO(OAB: 21305/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO FABIANA KARLA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 26489/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO LUCIANA DA SILVA
MENENDEZ(OAB: 16839/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 439
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
QI SOCIEDADE DE CREDITO
DIRETO S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
EDUCBANK PAGAMENTOS
EDUCACIONAIS S.A.
ADVOGADO LUCIANO MARCONDES MACHADO
NARDOZZA JUNIOR(OAB:
385229/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO RAFAEL FELIX CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d5b624
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer a parte exequente, no id. c3a64ce, a dilação do prazo
concedido para apresentação de proposta de alienação por
iniciativa particular.
Defiro o pedido, concedendo-lhe o prazo de 30 dias corridos para
apresentação da referida proposta.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000917-87.2022.5.13.0025
AUTOR BRUNO RAFAEL FELIX CANDIDO
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
ADVOGADO MARIA BEATRIZ FEITOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30325/PB)
ADVOGADO ANA CLAUDIA AZEVEDO DE
MELLO(OAB: 21305/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO FABIANA KARLA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 26489/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO LUCIANA DA SILVA
MENENDEZ(OAB: 16839/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 440
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
QI SOCIEDADE DE CREDITO
DIRETO S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
EDUCBANK PAGAMENTOS
EDUCACIONAIS S.A.
ADVOGADO LUCIANO MARCONDES MACHADO
NARDOZZA JUNIOR(OAB:
385229/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL,
FUNDAMENTAL E MEDIO REDENCAO LTDA - ME
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
- CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS
LTDA
- CMB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
- SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d5b624
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer a parte exequente, no id. c3a64ce, a dilação do prazo
concedido para apresentação de proposta de alienação por
iniciativa particular.
Defiro o pedido, concedendo-lhe o prazo de 30 dias corridos para
apresentação da referida proposta.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000528-40.2023.5.13.0002
AUTOR MARILUCE LINO DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS
BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - EPP
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU VIRGINIA MARIA DE ANDRADE DE
MELO
RÉU PAULO ROBERTO ROQUE DE LIMA
RÉU MARCELLA GABRIELLA
RODRIGUES FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILUCE LINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0519930
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
1. Através da petição contida na petição de ID. 6846b98 as partes,
representadas por advogados habilitados com poderes para
conciliar, anunciam a conciliação nos termos ali contidos.
2. Considerando não haver nos termos do acordo circunstâncias
que maculem preceitos de ordem pública, HOMOLOGO O
ACORDO firmado entre as partes para que surta seus efeitos
jurídicos.
3. Fixo multa de 100% em caso de inadimplemento das
obrigações;
4. Contribuições previdenciárias na forma da planilha de ID.
a754a93, a serem recolhidas no prazo de 30 dias após a quitação
do acordo.
5. Custas a serem recolhidas e comprovadas pela parte reclamada,
no valor de R$ 394,39, no prazo de 5 dias após o vencimento final
do prazo da obrigação de pagar.
6. Cancele-se a audiência designada (ID. 6117d16).
8. Remetam-se os autos à 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
para o acompanhamento do acordo.
9.Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se.
10. Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000528-40.2023.5.13.0002
AUTOR MARILUCE LINO DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 441
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS
BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - EPP
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU VIRGINIA MARIA DE ANDRADE DE
MELO
RÉU PAULO ROBERTO ROQUE DE LIMA
RÉU MARCELLA GABRIELLA
RODRIGUES FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0519930
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
1. Através da petição contida na petição de ID. 6846b98 as partes,
representadas por advogados habilitados com poderes para
conciliar, anunciam a conciliação nos termos ali contidos.
2. Considerando não haver nos termos do acordo circunstâncias
que maculem preceitos de ordem pública, HOMOLOGO O
ACORDO firmado entre as partes para que surta seus efeitos
jurídicos.
3. Fixo multa de 100% em caso de inadimplemento das
obrigações;
4. Contribuições previdenciárias na forma da planilha de ID.
a754a93, a serem recolhidas no prazo de 30 dias após a quitação
do acordo.
5. Custas a serem recolhidas e comprovadas pela parte reclamada,
no valor de R$ 394,39, no prazo de 5 dias após o vencimento final
do prazo da obrigação de pagar.
6. Cancele-se a audiência designada (ID. 6117d16).
8. Remetam-se os autos à 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
para o acompanhamento do acordo.
9.Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se.
10. Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000534-17.2023.5.13.0012
REQUERENTES EDEILZA OLIVEIRA FEITOZA
ADVOGADO JOSELITO FEITOSA DE LIMA(OAB:
23195/PB)
REQUERENTES ODONTO CENTER LTDA
ADVOGADO OTACILIO GUILHERME SOARES
VIEIRA(OAB: 25359/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ODONTO CENTER LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72cb7b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a demandada para comprovar o pagamento da parcela
referente ao mês de março de 2024, em 48h, sob pena de retorno
do feito à execução.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000947-45.2023.5.13.0007
AUTOR ROSSUENIA KARLA SILVA
GRANGEIRO
ADVOGADO JOSE AILTON SILVA(OAB: 27836/PB)
ADVOGADO ALISON ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
31178/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS FARIAS
ADVOGADO LUCAS VITTOR BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 27228/PB)
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
ADVOGADO LUCAS VITTOR BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 27228/PB)
TESTEMUNHA ANA BEATRIZ LIMA RAMOS
TESTEMUNHA LIZANDRA ARAUJO
TESTEMUNHA WELLINGTON SANTOS TAVARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSSUENIA KARLA SILVA GRANGEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4942ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 442
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
be8bc05, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à1ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000583-07.2023.5.13.0029
AUTOR MILENE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE NICODEMOS CISNE
NETO(OAB: 42977/CE)
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO(OAB: 19341/CE)
RÉU POLICRED PROMOTORA DE
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- ME
ADVOGADO FRANCIELE SCHRODER(OAB:
95508/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILENE SOUZA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d1b47a
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
1. Através da petição contida na petição de ID. 252f2c0 as partes,
representadas por advogados habilitados com poderes para
conciliar, anunciam a conciliação nos termos ali contidos.
2. Considerando não haver nos termos do acordo circunstâncias
que maculem preceitos de ordem pública, HOMOLOGO O
ACORDO firmado entre as partes para que surta seus efeitos
jurídicos.
3. Fixo multa de 100% em caso de inadimplemento das
obrigações;
4. Contribuições previdenciárias na forma da planilha de ID. 0ff2960,
a serem recolhidas no prazo de 30 dias após a quitação do acordo.
5. Custas a serem recolhidas e comprovadas pela parte reclamada,
no valor de R$ 310,00, no prazo de 5 dias após o vencimento final
do prazo da obrigação de pagar.
6. Aguarde-se resposta da diligência determinada nos autos
(ID. 9333dfb) e mantenham-se os bens eventualmente
penhorados até o cumprimento integral do acordo.
7. Após, remetam-se os autos à 10ª Vara do Trabalho de João
Pessoa para o acompanhamento do acordo.
9.Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se.
10. Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000583-07.2023.5.13.0029
AUTOR MILENE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE NICODEMOS CISNE
NETO(OAB: 42977/CE)
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO(OAB: 19341/CE)
RÉU POLICRED PROMOTORA DE
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- ME
ADVOGADO FRANCIELE SCHRODER(OAB:
95508/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLICRED PROMOTORA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d1b47a
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
1. Através da petição contida na petição de ID. 252f2c0 as partes,
representadas por advogados habilitados com poderes para
conciliar, anunciam a conciliação nos termos ali contidos.
2. Considerando não haver nos termos do acordo circunstâncias
que maculem preceitos de ordem pública, HOMOLOGO O
ACORDO firmado entre as partes para que surta seus efeitos
jurídicos.
3. Fixo multa de 100% em caso de inadimplemento das
obrigações;
4. Contribuições previdenciárias na forma da planilha de ID. 0ff2960,
a serem recolhidas no prazo de 30 dias após a quitação do acordo.
5. Custas a serem recolhidas e comprovadas pela parte reclamada,
no valor de R$ 310,00, no prazo de 5 dias após o vencimento final
do prazo da obrigação de pagar.
6. Aguarde-se resposta da diligência determinada nos autos
(ID. 9333dfb) e mantenham-se os bens eventualmente
penhorados até o cumprimento integral do acordo.
7. Após, remetam-se os autos à 10ª Vara do Trabalho de João
Pessoa para o acompanhamento do acordo.
9.Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 443
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
10. Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000451-24.2021.5.13.0027
AUTOR RITA DE CASSIA FERNANDES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BRUNO DE FRANCA LIMA
RÉU BRUNO DE FRANCA LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11631eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão negativa do oficial de justiça anexada aos
autos #id:6ba9f88, bem como o valor ínfimo penhorado através do
Sisbajud (#id.4632f14), devolvam-se os autos à Vara de origem
para as providências necessárias.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000477-22.2020.5.13.0006
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU LOVINA TROPICAL BAR E
RESTAURANTE EIRELI - ME
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOVINA TROPICAL BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0003f3
proferida nos autos.
DECISÃO
Exclua(m)-se a(s) demandada(s) no BNDT na modalidade “com
garantia do débito .”
Após, voltem os autos conclusos para determinação sentença de
extinção.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000960-53.2023.5.13.0004
REQUERENTES UNIÃO FEDERAL (PGF)
REQUERENTES SILVIA REGINA DE CASTRO NUNES
03048783407
ADVOGADO MARINA ROSADO DIAS(OAB:
36770/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIA REGINA DE CASTRO NUNES 03048783407
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca do bloqueio de
valores através do SISBAJUD (ID. 7a6c3ab).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DULCE SILVEIRA E SILVA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000829-49.2021.5.13.0004
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU IMPACTO COMERCIO E SERVIÇOS
DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS
LTDA
ADVOGADO PERIGUARI RODRIGUES DE
LUCENA(OAB: 11168/PB)
RÉU MEGAJATO LAVA RAPIDO LTDA
ADVOGADO PERIGUARI RODRIGUES DE
LUCENA(OAB: 11168/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEGAJATO LAVA RAPIDO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência às partes executadas acerca dos bloqueios
SISBAJUD (#id:a0f5318, #id:981a497, #id:bfad5c6 e #id:54c3faf).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 444
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000829-49.2021.5.13.0004
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU IMPACTO COMERCIO E SERVIÇOS
DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS
LTDA
ADVOGADO PERIGUARI RODRIGUES DE
LUCENA(OAB: 11168/PB)
RÉU MEGAJATO LAVA RAPIDO LTDA
ADVOGADO PERIGUARI RODRIGUES DE
LUCENA(OAB: 11168/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IMPACTO COMERCIO E SERVIÇOS DE REPARAÇÃO DE
VEÍCULOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência às partes executadas acerca dos bloqueios
SISBAJUD (#id:a0f5318, #id:981a497, #id:bfad5c6 e #id:54c3faf).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001092-13.2023.5.13.0004
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ANTONIO MARCOS MOREIRA
ADVOGADO FERNANDA BRAMBILLA(OAB:
201572/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca do bloqueio e
desbloqueios no SISBAJUD (#id:4373a41), assim como da
interrupção da teimosinha (#id:c4b8744).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000639-73.2019.5.13.0031
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU QG COMERCIO DE MATERIAL DE
CONSTRUC?O EIRELI - ME
ADVOGADO ANDRE GOMES BRONZEADO(OAB:
14439/PB)
RÉU GRANITOS COMERCIO E SERVIÇOS
EIRELI
ADVOGADO ANDRE GOMES BRONZEADO(OAB:
14439/PB)
DEPOSITÁRIO DOUGLAS RIBEIRO MONTEIRO
ADVOGADO ANDRE GOMES BRONZEADO(OAB:
14439/PB)
TESTEMUNHA JULIO CESAR DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GRANITOS COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca do bloqueio e
desbloqueio SISBAJUD (#id:8bd4733), assim como da interrupção
da teimosinha (#id:324d5ae).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000639-73.2019.5.13.0031
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU QG COMERCIO DE MATERIAL DE
CONSTRUC?O EIRELI - ME
ADVOGADO ANDRE GOMES BRONZEADO(OAB:
14439/PB)
RÉU GRANITOS COMERCIO E SERVIÇOS
EIRELI
ADVOGADO ANDRE GOMES BRONZEADO(OAB:
14439/PB)
DEPOSITÁRIO DOUGLAS RIBEIRO MONTEIRO
ADVOGADO ANDRE GOMES BRONZEADO(OAB:
14439/PB)
TESTEMUNHA JULIO CESAR DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- QG COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUC?O EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca do bloqueio e
desbloqueio SISBAJUD (#id:8bd4733), assim como da interrupção
da teimosinha (#id:324d5ae).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 445
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000969-52.2022.5.13.0003
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR KAIO CEZAR NOBREGA DA SILVA
ADVOGADO JOSE MARLUCIO GUERRA
APOLINARIO JUNIOR(OAB:
48082/PE)
ADVOGADO IGOR DOS SANTOS DANTAS(OAB:
27860/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca do bloqueio e
desbloqueio SISBAJUD (#id:9a32081), assim como da interrupção
da teimosinha (#id:604dc41).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0145300-96.2000.5.13.0004
AUTOR GRACIELE MORAIS DA SILVA
ADVOGADO NILSON ANTONIO LEAL
JUNIOR(OAB: 350517/SP)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JOSE SEVERINO DA ROCHA NETO
RÉU AUTO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO NELIA MEDEIROS DA SILVA(OAB:
9772/PB)
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROSINALDO BENTO DA SILVA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS HENRIQUE DA SILVA LIMA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CLAUDIO RONALDO CARVALHO DE
SOUSA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO GUILHERME SILVA
RODRIGUES(OAB: 35000/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
MAICON DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIMEX - DISTRIBUICAO ,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
PRODUTOS EM GERAL LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALENILSON DANTAS DE ASSIS
ADVOGADO NILSON ANTONIO LEAL
JUNIOR(OAB: 350517/SP)
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRACIELE MORAIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ec20e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Da análise dos autos 0071700-59.2011.5.13.0003, verifica-se que,
de fato, há um saldo devedor a ser quitado pelo executado no valor
de R$ 3.576,67.
Dessa forma, transfira-se a importância de R$ 3.576,67, à
disposição da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa, para
pagamento do crédito trabalhista, bem como para recolhimento das
custas processuais do processo 0071700-59.2011.5.13.0003.
Quanto ao pedido para exclusão no BNDT, verifica-se que os
processos mencionados na petição (ID.d3c3f74) não se encontram
neste setor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 446
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Dessa forma, deverá o executado solicitar tal exclusão na Vara de
Origem respectiva.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0145300-96.2000.5.13.0004
AUTOR GRACIELE MORAIS DA SILVA
ADVOGADO NILSON ANTONIO LEAL
JUNIOR(OAB: 350517/SP)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JOSE SEVERINO DA ROCHA NETO
RÉU AUTO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO NELIA MEDEIROS DA SILVA(OAB:
9772/PB)
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROSINALDO BENTO DA SILVA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS HENRIQUE DA SILVA LIMA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CLAUDIO RONALDO CARVALHO DE
SOUSA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO GUILHERME SILVA
RODRIGUES(OAB: 35000/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
MAICON DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIMEX - DISTRIBUICAO ,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
PRODUTOS EM GERAL LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALENILSON DANTAS DE ASSIS
ADVOGADO NILSON ANTONIO LEAL
JUNIOR(OAB: 350517/SP)
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO ESPORTE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ec20e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Da análise dos autos 0071700-59.2011.5.13.0003, verifica-se que,
de fato, há um saldo devedor a ser quitado pelo executado no valor
de R$ 3.576,67.
Dessa forma, transfira-se a importância de R$ 3.576,67, à
disposição da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa, para
pagamento do crédito trabalhista, bem como para recolhimento das
custas processuais do processo 0071700-59.2011.5.13.0003.
Quanto ao pedido para exclusão no BNDT, verifica-se que os
processos mencionados na petição (ID.d3c3f74) não se encontram
neste setor.
Dessa forma, deverá o executado solicitar tal exclusão na Vara de
Origem respectiva.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0008200-44.2010.5.13.0006
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU TRANSMED TRANSPORTADORA DE
CARGAS LTDA - EPP
ADVOGADO RAFAEL MARTINS DE MEDEIROS
NETO(OAB: 23493/PB)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU JOSE EDILSON MEDEIROS
ADVOGADO RAFAEL MARTINS DE MEDEIROS
NETO(OAB: 23493/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR
NEVES(OAB: 14640/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANTONIO DA SILVA RAMOS NETO
(MÉDICO - PERITO)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSMED TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca dos cálculos
(#id:2051f06).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 447
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0008200-44.2010.5.13.0006
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU TRANSMED TRANSPORTADORA DE
CARGAS LTDA - EPP
ADVOGADO RAFAEL MARTINS DE MEDEIROS
NETO(OAB: 23493/PB)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU JOSE EDILSON MEDEIROS
ADVOGADO RAFAEL MARTINS DE MEDEIROS
NETO(OAB: 23493/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR
NEVES(OAB: 14640/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANTONIO DA SILVA RAMOS NETO
(MÉDICO - PERITO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDILSON MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca dos cálculos
(#id:2051f06).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA
Assessor
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000021-48.2024.5.13.0001
AUTOR RASSEMBERG DA SILVA GUEDES
CHAVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RASSEMBERG DA SILVA GUEDES CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de782b3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por
RASSEMBERG DA SILVA GUEDES CHAVES contra 99
TECNOLOGIA LTDA., rejeitar os pedidos formulados pela parte
autora contra a parte ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.041,10, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000021-48.2024.5.13.0001
AUTOR RASSEMBERG DA SILVA GUEDES
CHAVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de782b3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por
RASSEMBERG DA SILVA GUEDES CHAVES contra 99
TECNOLOGIA LTDA., rejeitar os pedidos formulados pela parte
autora contra a parte ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.041,10, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 448
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000020-63.2024.5.13.0001
AUTOR JUAN TOMMASI
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAN TOMMASI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9463bd7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por JUAN
TOMMASI contra 99 TECNOLOGIA LTDA., rejeitar os pedidos
formulados pela parte autora contra a parte ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.034,17, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000020-63.2024.5.13.0001
AUTOR JUAN TOMMASI
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9463bd7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por JUAN
TOMMASI contra 99 TECNOLOGIA LTDA., rejeitar os pedidos
formulados pela parte autora contra a parte ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.034,17, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000019-78.2024.5.13.0001
AUTOR DARTAGNAN RAMOS
NEGROMONTE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARTAGNAN RAMOS NEGROMONTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3787b7d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por DARTAGNAN
RAMOS NEGROMONTE contra 99 TECNOLOGIA LTDA., rejeitar
os pedidos formulados pela parte autora contra a parte ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.026,11, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 449
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000019-78.2024.5.13.0001
AUTOR DARTAGNAN RAMOS
NEGROMONTE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3787b7d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por DARTAGNAN
RAMOS NEGROMONTE contra 99 TECNOLOGIA LTDA., rejeitar
os pedidos formulados pela parte autora contra a parte ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.026,11, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001251-62.2023.5.13.0001
REQUERENTES MARIA DO SOCORRO ARRUDA
ADVOGADO SYNARA EMILLIE SOUTO DE
MACEDO(OAB: 25516/PB)
REQUERENTES ERIKA DA CONCEICAO NOGUEIRA
MOTA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17c9771
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000757-37.2022.5.13.0001
AUTOR ELIOMAR DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU JMJ GOLD CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINTUR JP
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIOMAR DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60e9404
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 450
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000757-37.2022.5.13.0001
AUTOR ELIOMAR DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU JMJ GOLD CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINTUR JP
Intimado(s)/Citado(s):
- JMJ GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60e9404
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001251-62.2023.5.13.0001
REQUERENTES MARIA DO SOCORRO ARRUDA
ADVOGADO SYNARA EMILLIE SOUTO DE
MACEDO(OAB: 25516/PB)
REQUERENTES ERIKA DA CONCEICAO NOGUEIRA
MOTA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA DA CONCEICAO NOGUEIRA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17c9771
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000221-55.2024.5.13.0001
AUTOR LUIS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU DINA SOARES DE LIRA 04984725400
RÉU CLAUDEMIR
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 03/04/2024 09:30 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85978436311
ID da reunião: 859 7843 6311
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 451
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001080-08.2023.5.13.0001
AUTOR EVERTON MEIRELES DE OLIVEIRA
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON MEIRELES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência acerca dos embargos de declaração
(#id:9e78eae).
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FERNANDA MEDEIROS WANDERLEY
Assessor
Processo Nº ATSum-0000281-28.2024.5.13.0001
AUTOR DOUGLAS COSTA DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS COSTA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 11/04/2024 10:30 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84848927334
ID da reunião: 848 4892 7334
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000279-58.2024.5.13.0001
AUTOR GIOVANNI D ALMEIDA GOUVEIA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANNI D ALMEIDA GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 11/04/2024 10:15 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83410104070
ID da reunião: 834 1010 4070
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 452
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000275-21.2024.5.13.0001
AUTOR IRACTAN PEREIRA MACENA DA
SILVA
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- IRACTAN PEREIRA MACENA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, para o dia 11/04/2024 10:45
horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, no Fórum da Justiça do Trabalho, localizado à Rua Aviador
Mário Vieira de Melo, S/N°, João Agripino, João Pessoa - PB -
58034-045. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000723-28.2023.5.13.0001
AUTOR GERALDO BATISTA MOURA
ADVOGADO GILDA MADALENA DE LIMA(OAB:
56724/PE)
RÉU T&J EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO BATISTA MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea5de5c
proferido nos autos.
DESPACHO
Na petição de Id 179f417, a patrona do reclamante informa que seu
constituinte revogou os poderes concedidos à ela por mandato,
postulando ainda a reserva dos honorários sucumbenciais e
contratuais.
Tendo em vista o teor da petição e o termo de revogação de
mandato de Id 9573844, defiro o pedido da advogada Gilda
Madalena de Lima, que deve ser excluída da representação do
obreiro, no polo ativo da demanda, e inserida como terceira
interessada. Providencie a Secretaria.
Intime-se o reclamante para, querendo, regularizar sua
representação processual.
Deverá a contadoria observar, quando da feitura dos cálculos, a
reserva de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à ex-
patrona do autor, inclusive quanto à retenção de honorários
contratuais quando da liberação de valores, conforme contrato de Id
273754c.
Para efeito da liquidação do julgado, determinei de ofício a
realização de pesquisa no convênio PREVJUD, a fim de identificar a
data final do benefício previdenciário do exequente, vez que
ausente tal informação no documento de Id e4a18c5.
Assim, deverá a contadoria do Juízo apurar o valor integral dos
salários vencidos e vincendos e demais vantagens, tais como 13º
salário, férias + 1/3 e FGTS, desde a demissão, com exclusão do
período de recebimento de benefício previdenciário, como
determinado no Acórdão.
Caso o exequente não seja reintegrado pela executada após o
término do benefício, deverá informar ao Juízo a fim de que sejam
realizados futuros ajustes nos cálculos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 453
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimem-se, sendo o reclamante também pela via postal.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000723-28.2023.5.13.0001
AUTOR GERALDO BATISTA MOURA
ADVOGADO GILDA MADALENA DE LIMA(OAB:
56724/PE)
RÉU T&J EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea5de5c
proferido nos autos.
DESPACHO
Na petição de Id 179f417, a patrona do reclamante informa que seu
constituinte revogou os poderes concedidos à ela por mandato,
postulando ainda a reserva dos honorários sucumbenciais e
contratuais.
Tendo em vista o teor da petição e o termo de revogação de
mandato de Id 9573844, defiro o pedido da advogada Gilda
Madalena de Lima, que deve ser excluída da representação do
obreiro, no polo ativo da demanda, e inserida como terceira
interessada. Providencie a Secretaria.
Intime-se o reclamante para, querendo, regularizar sua
representação processual.
Deverá a contadoria observar, quando da feitura dos cálculos, a
reserva de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à ex-
patrona do autor, inclusive quanto à retenção de honorários
contratuais quando da liberação de valores, conforme contrato de Id
273754c.
Para efeito da liquidação do julgado, determinei de ofício a
realização de pesquisa no convênio PREVJUD, a fim de identificar a
data final do benefício previdenciário do exequente, vez que
ausente tal informação no documento de Id e4a18c5.
Assim, deverá a contadoria do Juízo apurar o valor integral dos
salários vencidos e vincendos e demais vantagens, tais como 13º
salário, férias + 1/3 e FGTS, desde a demissão, com exclusão do
período de recebimento de benefício previdenciário, como
determinado no Acórdão.
Caso o exequente não seja reintegrado pela executada após o
término do benefício, deverá informar ao Juízo a fim de que sejam
realizados futuros ajustes nos cálculos.
Intimem-se, sendo o reclamante também pela via postal.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0032900-60.2014.5.13.0001
AUTOR DANIEL MARTINS GRISI
ADVOGADO RAUL MAGNUS FAVA(OAB: 18298-
B/PB)
RÉU ANDREA DO CARMO ARRUDA
RÉU BENEDITO SERGIO ARRUDA
VASCONCELOS
RÉU SIM CEL - TELECOMUNICACOES &
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL MARTINS GRISI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 950ca13
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a manifestação do exequente e tendo em vista as tentativas
frustradas de penhorar numerário em face da executada, defiro o
pedido de realização de penhora do imóvel descritos na certidão de
Id. d03d5dc, matrícula 604, registrado no Cartório Bezerra de Souza
de Itaitinga-CE, de titularidade da executada ANDREA DO
CARMO ARRUDA, CPF: 525.023.503-44.
Expeça-se Carta Precatória Executória para Vara do Trabalho de
Pacajus-CE determinando a efetivação da penhora, com as
cautelas de praxe, inclusive atualizando os cálculos para apuração
exata do crédito do exequente.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000805-30.2021.5.13.0001
AUTOR THIAGO JORGE LOPES DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONTINUA ENGENHARIA
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
RÉU SAMUEL PESSOA DA SILVA FILHO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 454
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU THALIA ARAUJO DA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO JORGE LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e52f489
proferido nos autos.
Despacho:
Defiro o pedido de consulta à DECRED - Declaração de Operações
com Cartão de Crédito - em relação à parte executada, devendo a
Secretaria realizar a pesquisa por meio do Infojud.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000021-19.2022.5.13.0001
AUTOR MILENA VALERIANO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALVES E SILVA LTDA
RÉU ALVES E SILVA SERVICOS LTDA
RÉU FERNANDO PEREIRA ALVES
RÉU CLENIA DA SILVA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- MILENA VALERIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04f7b94
proferido nos autos.
DESPACHO:
Determino a consulta à DOI por meio do Infojud em nome dos
executados com o fim de identificar alguma transação imobiliária.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000967-98.2016.5.13.0001
AUTOR SERGIANE DA SILVA SOARES
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
RÉU CLAUDIA SIMONE SALAZAR - ME
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU CLAUDIA SIMONE SALAZAR
TERCEIRO
INTERESSADO
Marco Túlio Montenegro Cavalcanti
Dias
TERCEIRO
INTERESSADO
PAULO RICARDO CONFECCOES
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIANE DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca33a8d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inicialmente, considerando o teor do Ofício de Id. 8b14ace, o qual
identificou vínculo empregatício da executada com a empresa
PAULO RICARDO CONFECÇÕES EIRELLI-EPP, CNPJ:
93.070.019/0002-76, intime-se a referida empresa para informar, no
prazo de 10 dias, se o vínculo empregatício continua válido e qual a
remuneração da Sra. CLAUDIA SIMONE SALAZAR, CPF:
640.605.860-72.
Somente após a resposta das indagações supracitadas será
deliberado o pedido de penhora.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000280-43.2024.5.13.0001
AUTOR ARTHUR MENDONCA DE AZEVEDO
NETO
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU BANCA PARATODOS
RÉU MANUELA MARIA COSTA
GAUDENCIO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR MENDONCA DE AZEVEDO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 455
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 18/04/2024 10:15 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81342136018
ID da reunião: 813 4213 6018
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000282-13.2024.5.13.0001
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS
NASCIMENTO CARVALHO
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DOS RAMOS NASCIMENTO CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 18/04/2024 10:30 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88539914076
ID da reunião: 885 3991 4076
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0045300-14.2011.5.13.0001
AUTOR MARIA DE FATIMA DIAS DE LIMA
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO LEONARDO FARIAS
FLORENTINO(OAB: 343181/SP)
RÉU FABYO ALVES BARBOSA - ME
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU ORLEDA ALVES BARROZO
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU FABYO ALVES BARBOSA
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
ADVOGADO SERGIO JOSE SANTOS
FALCAO(OAB: 7093/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DIAS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seus advogados, do resultado da
pesquisa INFOSEG ID 9bcf3ed, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0130622-60.2015.5.13.0001
AUTOR EDVANDO DO NASCIMENTO
JOSINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 456
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PB CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI - EPP
RÉU CARLOS ERNESTO DE SOUZA
PIMENTA
RÉU FERNANDA ISABEL ALBUQUERQUE
PIMENTA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU JOANA MARIA DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
DECARLITO-SERVIÇO NOTARIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
LOCALIZA RENT A CAR S.A
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DO 9º OFÍCIO DE NOTAS
DE BELO HORIZONTE-MG
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório do 5º Ofício de Tambaú
(Bessa Veloso)
TERCEIRO
INTERESSADO
SANTIAGO PEREIRA-SERVIÇO
NOTARIAL E REGISTRAL
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DO SERVIÇO NOTARIAL
E REGISTRAL DE CABEDELO-PB
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANDO DO NASCIMENTO JOSINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do resultado da
pesquisa E-Financeira ID 13e4171 e anexos, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000692-52.2016.5.13.0001
AUTOR IVANILDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
ADVOGADO CLAUDIA DANIELLE LIRA
CANDIDO(OAB: 15440/PB)
RÉU A SAMARITANA LANCHES EPITACIO
LTDA - ME
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
RÉU ARTUR ALVES PEREIRA DE SOUSA
- ME
RÉU CARMEN LUCIA PEREIRA DA SILVA
RÉU SANDRA DE CASSIA PEREIRA DA
SILVA
RÉU VITORIA REGIA PEREIRA DO
NASCIMENTO
RÉU MARIA DE LOURDES PEREIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seus advogados, do resultado
das pesquisas SNIPER e INFOSEG, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000515-20.2018.5.13.0001
AUTOR MARIA JOSE BATISTA SOARES
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE BATISTA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte demandada intimada, por seus procuradores, da
expedição de RPV com prazo de pagamento até 13/06/2024.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000578-06.2022.5.13.0001
AUTOR CARLOS EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DE ALBUQUERQUE
CASSIMIRO(OAB: 26485/PB)
ADVOGADO ALLYSSON BRENNER FERNANDES
MARQUES(OAB: 27477/PB)
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU UG COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
RÉU GABRIELA FERNANDES DE MELO
VIANA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 457
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d8f594
proferido nos autos.
DESPACHO:
Requer a parte exequente (id. 30c90c2), a utilização da ferramenta
SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e
Recuperação de Ativos, recentemente criada pelo CNJ, como mais
um meio de contribuição para efetivação da execução e que
consiste em um sistema que permitirá a consulta em diversos
bancos de dados para identificar bens ou ativos que podem ser
utilizados para pagamento de um processo de execução ou
cumprimento de sentença. Defiro.
Defiro também o pedido da parte exequente para efetuar a consulta
no CCS-Bacen e Infojud (DOI, DIRPF, DIMOB, e-Financeira e
DECRED) a fim de obter informações que possam subsidiar a
penhora de numerário das partes executadas.
Providencie a Secretaria, que deve juntar aos autos os documentos
extraídos dos convênios, cientificando-se a parte exequente, em
seguida, para que requeira o que entender de direito em 10 dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001064-54.2023.5.13.0001
AUTOR FABIO RODRIGUES PAULINO
ADVOGADO ARTUR VINICIUS NORONHA DA
SILVA(OAB: 29883/PB)
ADVOGADO LUCAS HOLANDA MAMEDE(OAB:
29148/PB)
RÉU M M GOMES DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO RODRIGUES PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65acf00
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a decisão de Id. d2df47, autorizo a SUPERINTENDÊNCIA DA
SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO NA
PARAÍBA a processar o pedido de liberação do seguro-desemprego
em favor do autor, ficando suprimido o prazo de 120 (cento e vinte)
dias existente entre a rescisão contratual e a habilitação do
trabalhador ao seu recebimento. Contudo, deverá ser observado
pelo Órgão Administrativo a análise do preenchimento dos demais
requisitos legais necessários à percepção do benefício, nos termos
da decisão proferida nesta ação, que autoriza a liberação do alvará,
em razão do reconhecimento pelo Juízo, de ser incontroversa a
forma do distrato rescisório ocorrido em 01/10/2023, conforme
consta dos autos.
Em face dos princípios da economia e celeridade do processo,
atribuo ao presente despacho, assinado digitalmente, a natureza de
Ofício para processamento do Seguro Desemprego.
Para tanto, seguem os dados necessários ao processamento do
Seguro Desemprego.
AUTOR: FABIO RODRIGUES PAULINO - CPF: 012.920.754-30
CTPS: 9751566 SÉRIE: 0040/PB - PIS : 126.72599.44-2
Data de admissão: 01/10/2022 - Data de desligamento: 01/10/2023
RÉU: M M GOMES DE OLIVEIRA LTDA - CNPJ: 08.715.393/0001-
21
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000852-33.2023.5.13.0001
AUTOR LUAN ELIAS GALDINO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RRS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN ELIAS GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e00e30
proferido nos autos.
Despacho:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 458
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Ante a inércia do executado principal no cumprimento da obrigação
de pagar, utilizem-se, de imediato, os convênios disponíveis ao
Poder Judiciário para satisfação da execução.
Os diversos pedidos do executado serão apreciados aos poucos
para não tumultuar o processo, iniciando a execução pelos
convênios básicos.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000050-98.2024.5.13.0001
AUTOR ANA RITA FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU N CLAUDINO CIA LTDA (ARMAZEM
PARAÍBA)
ADVOGADO GEORGE CAMPOS DOURADO(OAB:
13611/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- N CLAUDINO CIA LTDA (ARMAZEM PARAÍBA)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fd0eb0
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o teor da certidão de Id. c6b530d, nomeio o Dr. FABIO
FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA para atuar como perito médico
no presente processo.
Intime-se o perito para dar ciência de sua nomeação.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001065-39.2023.5.13.0001
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU PROCARDIO INSTITUTO DE
CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO PERICLES FILGUEIRAS DE
ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1519a9
proferido nos autos.
DESPACHO:
A sentença transitou em julgado em 12/03/2024.
Arquivem-se estes autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000792-60.2023.5.13.0001
EXEQUENTE DOUGLAS WILLIAMS DE OLIVEIRA
TAVARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS WILLIAMS DE OLIVEIRA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71d87b4
proferido nos autos.
DESPACHO:
Processo recebido pelo Eg. TRT e mantida a decisão de 1º grau.
Intime-se a empresa para efetuar o pagamento da multa, no prazo
de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução com a
utilização dos convênios.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000766-62.2023.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 459
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AUTOR DANILO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU EMPORIO DALU COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
RÉU REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS EIRELI
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO BARBOSA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d733b7e
proferida nos autos.
DESPACHO
A parte demandada interpôs Recurso Ordinário no Id.7d74e6f, o
qual foi admitido na decisão de Id.0912711. Na manifestação de
Id.4a0d07a requer o desentranhamento do recurso de Id.7d74e6f
para que seja considerado novo Recurso Ordinário apresentado no
Id.9751b65.
Pois bem, o segundo recurso interposto não há de ser conhecido,
uma vez que afronta o princípio da unirrecorribilidade, segundo o
qual é cabível um único recurso para cada decisão a ser atacada,de
tal forma que, já interposto recurso ordinário anterior, resulta
preclusa a interposição de novo recurso.
Isto posto, não conheço o recurso ordinário interposto no
Id.9751b65.
No entanto, em tendo sido o primeiro recurso interposto a tempo e a
modo, permanece a decisão que o admitiu( Id.0912711).
Aguarde-se o prazo legal para que as partes, querendo,apresentem
suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentadas as respostas, remetam- se
os autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000792-60.2023.5.13.0001
EXEQUENTE DOUGLAS WILLIAMS DE OLIVEIRA
TAVARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71d87b4
proferido nos autos.
DESPACHO:
Processo recebido pelo Eg. TRT e mantida a decisão de 1º grau.
Intime-se a empresa para efetuar o pagamento da multa, no prazo
de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução com a
utilização dos convênios.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000050-98.2024.5.13.0001
AUTOR ANA RITA FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU N CLAUDINO CIA LTDA (ARMAZEM
PARAÍBA)
ADVOGADO GEORGE CAMPOS DOURADO(OAB:
13611/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA RITA FERREIRA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fd0eb0
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 460
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
DESPACHO
Ante o teor da certidão de Id. c6b530d, nomeio o Dr. FABIO
FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA para atuar como perito médico
no presente processo.
Intime-se o perito para dar ciência de sua nomeação.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001065-39.2023.5.13.0001
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU PROCARDIO INSTITUTO DE
CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO PERICLES FILGUEIRAS DE
ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1519a9
proferido nos autos.
DESPACHO:
A sentença transitou em julgado em 12/03/2024.
Arquivem-se estes autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000766-62.2023.5.13.0001
AUTOR DANILO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU EMPORIO DALU COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
RÉU REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS EIRELI
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPORIO DALU COMERCIO VAREJISTA LTDA
- REI DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES,
FRIOS E DERIVADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d733b7e
proferida nos autos.
DESPACHO
A parte demandada interpôs Recurso Ordinário no Id.7d74e6f, o
qual foi admitido na decisão de Id.0912711. Na manifestação de
Id.4a0d07a requer o desentranhamento do recurso de Id.7d74e6f
para que seja considerado novo Recurso Ordinário apresentado no
Id.9751b65.
Pois bem, o segundo recurso interposto não há de ser conhecido,
uma vez que afronta o princípio da unirrecorribilidade, segundo o
qual é cabível um único recurso para cada decisão a ser atacada,de
tal forma que, já interposto recurso ordinário anterior, resulta
preclusa a interposição de novo recurso.
Isto posto, não conheço o recurso ordinário interposto no
Id.9751b65.
No entanto, em tendo sido o primeiro recurso interposto a tempo e a
modo, permanece a decisão que o admitiu( Id.0912711).
Aguarde-se o prazo legal para que as partes, querendo,apresentem
suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentadas as respostas, remetam- se
os autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000680-33.2019.5.13.0001
AUTOR RITA DE CASSIA BRITO
FERNANDES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARIA ROSANE FAUSTO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA BRITO FERNANDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 461
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b596472
proferido nos autos.
DESPACHO:
Proceda-se à renovação do SISBAJUD em desfavor das partes
executadas, no limite da execução, com repetição programada da
ordem por 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001092-22.2023.5.13.0001
AUTOR VALDEMAR DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO ERICK DE LIMA COUTINHO(OAB:
29052/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU ROTA 9 TRANSPORTE E LOGISTICA
LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE DE SOUZA LISBOA(OAB:
18209/PB)
ADVOGADO DIOGO LEITE HENRIQUES(OAB:
18767/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMAR DE SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66682d0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela
reclamada ROTA 9 TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001092-22.2023.5.13.0001
AUTOR VALDEMAR DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO ERICK DE LIMA COUTINHO(OAB:
29052/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU ROTA 9 TRANSPORTE E LOGISTICA
LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE DE SOUZA LISBOA(OAB:
18209/PB)
ADVOGADO DIOGO LEITE HENRIQUES(OAB:
18767/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROTA 9 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66682d0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela
reclamada ROTA 9 TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000142-76.2024.5.13.0001
CONSIGNANTE MONACO COMERCIO DE
CALCADOS E ACESSORIOS LTDA -
ME
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
CONSIGNATÁRIO ISADORA ESTEFANNY DA SILVA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MONACO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
- ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bfa463
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 462
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000054-09.2022.5.13.0001
AUTOR EMERSON ALEXANDRE ALVES
ADVOGADO ANYELLE CIRNE ARAGAO(OAB:
23787/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON ALEXANDRE ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c480c27
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Excluído o réu do BNDT.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000048-65.2023.5.13.0001
AUTOR MARIA EDUARDA MACEDO JACOB
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDUARDA MACEDO JACOB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2006233
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Processo recebido pelo Eg. TRT e mantida a decisão de 1º grau.
A devedora subsidiária quitou a execução e os valores já foram
liberados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Comunique-se o administrador judicial a extinção deste processo,
utilizando-se do endereço de e-mail contato@rjgrupoatma.com.br,
para que proceda à exclusão do crédito desta execução no Juízo
Universal.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000054-09.2022.5.13.0001
AUTOR EMERSON ALEXANDRE ALVES
ADVOGADO ANYELLE CIRNE ARAGAO(OAB:
23787/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c480c27
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 463
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Excluído o réu do BNDT.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000048-65.2023.5.13.0001
AUTOR MARIA EDUARDA MACEDO JACOB
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2006233
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Processo recebido pelo Eg. TRT e mantida a decisão de 1º grau.
A devedora subsidiária quitou a execução e os valores já foram
liberados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Comunique-se o administrador judicial a extinção deste processo,
utilizando-se do endereço de e-mail contato@rjgrupoatma.com.br,
para que proceda à exclusão do crédito desta execução no Juízo
Universal.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001241-18.2023.5.13.0001
AUTOR THAYNAN MACENA DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYNAN MACENA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9956f09
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para comparecimento na PERÍCIA JUDICIAL
designada para o dia (28/03/2024, às 08:00 horas), na sede da
DEXCO S.A, localizada à Rua José Antônio F. de Miranda, nº
1457 - Distrito Industrial, João Pessoa - PB, conforme
determinada pelo Expert do Juízo em sua petição de Id d361551.
Intimem-se as partes, devendo a reclamada, no prazo de 5 dias,
juntar nos autos a documentação listada na petição do Expert do
Juízo, qual seja: (LTCAT, PPRA/(PGR), FISPQ/(FDS), como
também, FICHA DE EPI e demais documentos pertinentes as
atividades laboradas pelo autor).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001241-18.2023.5.13.0001
AUTOR THAYNAN MACENA DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9956f09
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 464
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
DESPACHO
Intimem-se as partes para comparecimento na PERÍCIA JUDICIAL
designada para o dia (28/03/2024, às 08:00 horas), na sede da
DEXCO S.A, localizada à Rua José Antônio F. de Miranda, nº
1457 - Distrito Industrial, João Pessoa - PB, conforme
determinada pelo Expert do Juízo em sua petição de Id d361551.
Intimem-se as partes, devendo a reclamada, no prazo de 5 dias,
juntar nos autos a documentação listada na petição do Expert do
Juízo, qual seja: (LTCAT, PPRA/(PGR), FISPQ/(FDS), como
também, FICHA DE EPI e demais documentos pertinentes as
atividades laboradas pelo autor).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000010-92.2019.5.13.0001
AUTOR FELIPE DAVID SILVA PATRICIO DA
CRUZ
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DAVID SILVA PATRICIO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre os embargos à execução opostos pela executada
(id. aa6b156), no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000118-48.2024.5.13.0001
AUTOR REJANE FREIRE DE LIMA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REJANE FREIRE DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eea2bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Constou da Ata de Audiência (id. d9d8780) erro material, passível
de correção, quanto ao modo pelo qual se realizará a audiência de
instrução no dia 25/03/2024, às 10:00 horas, registrado como
telepresencial, quando, na verdade, deverá ser presencial.
Assim sendo, determino a correção do erro apontado, para que, na
mencionada ata, onde lê: "Para realização de audiência de
instrução telepresencial, a requerimento das partes, fica designado
o dia 25/03/2024, às 10:00, devendo as partes comparecer sob
pena de confissão ficta (presunção de veracidade das alegações da
parte contrária)", leia-se: "Para realização de audiência de
instrução telepresencial, a requerimento das partes, fica
designado o dia 25/03/2024, às 10:00 horas, devendo as partes
comparecer sob pena de confissão ficta (presunção de
veracidade das alegações da parte contrária)".
Intimem-se e aguarde-se a audiência.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000118-48.2024.5.13.0001
AUTOR REJANE FREIRE DE LIMA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eea2bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 465
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Constou da Ata de Audiência (id. d9d8780) erro material, passível
de correção, quanto ao modo pelo qual se realizará a audiência de
instrução no dia 25/03/2024, às 10:00 horas, registrado como
telepresencial, quando, na verdade, deverá ser presencial.
Assim sendo, determino a correção do erro apontado, para que, na
mencionada ata, onde lê: "Para realização de audiência de
instrução telepresencial, a requerimento das partes, fica designado
o dia 25/03/2024, às 10:00, devendo as partes comparecer sob
pena de confissão ficta (presunção de veracidade das alegações da
parte contrária)", leia-se: "Para realização de audiência de
instrução telepresencial, a requerimento das partes, fica
designado o dia 25/03/2024, às 10:00 horas, devendo as partes
comparecer sob pena de confissão ficta (presunção de
veracidade das alegações da parte contrária)".
Intimem-se e aguarde-se a audiência.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000861-92.2023.5.13.0001
AUTOR ADRIANA RAMOS BARBOSA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA RAMOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada da informação apresentada pela
parte demandada no id.2ed3874.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANNA CAROLINA DE SALLES SANTOS E SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130513-46.2015.5.13.0001
AUTOR WASHINGTON GOMES DA SILVA
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
ADVOGADO FRANCISCO HELIO SARMENTO
FILHO(OAB: 15639/PB)
RÉU ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA
RÉU ALFREDO GOMES CHACON NETO
RÉU LIMP FORT - ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO JOSE DE ALMEIDA
CRUZ(OAB: 12126/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0352618
proferido nos autos.
DESPACHO:
O INSS efetuou o depósito de R$ 2.766,15 referente à penhora dos
proventos da executada em obediência à ordem deste Juízo.
Assim, libere-se o valor constante dos autos para a parte
exequente, sem retenções, a qual deverá indicar seus dados
bancários, no prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a
título de honorários contratuais, deverá o advogado requerer e
indicar os seus dados, bem como anexar o contrato de honorários
firmado, no mesmo prazo.
Após, aguarde-se o repasse dos demais valores pelo Instituto,
ficando, deferida, desde já, a liberação ao exequente
independentemente de nova conclusão até o limite do seu crédito.
Intime-se, via postal, a executada Rosa Virginia de Araújo
Moura.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130513-46.2015.5.13.0001
AUTOR WASHINGTON GOMES DA SILVA
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
ADVOGADO FRANCISCO HELIO SARMENTO
FILHO(OAB: 15639/PB)
RÉU ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA
RÉU ALFREDO GOMES CHACON NETO
RÉU LIMP FORT - ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO JOSE DE ALMEIDA
CRUZ(OAB: 12126/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMP FORT - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 466
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0352618
proferido nos autos.
DESPACHO:
O INSS efetuou o depósito de R$ 2.766,15 referente à penhora dos
proventos da executada em obediência à ordem deste Juízo.
Assim, libere-se o valor constante dos autos para a parte
exequente, sem retenções, a qual deverá indicar seus dados
bancários, no prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a
título de honorários contratuais, deverá o advogado requerer e
indicar os seus dados, bem como anexar o contrato de honorários
firmado, no mesmo prazo.
Após, aguarde-se o repasse dos demais valores pelo Instituto,
ficando, deferida, desde já, a liberação ao exequente
independentemente de nova conclusão até o limite do seu crédito.
Intime-se, via postal, a executada Rosa Virginia de Araújo
Moura.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000119-09.2019.5.13.0001
AUTOR ALEXSANDRA BERNARDO DOS
SANTOS
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU MAC FACILITIES E MANUTENCAO
LTDA
ADVOGADO PHILLIPE SILVA OLIVEIRA(OAB:
39175/BA)
ADVOGADO GUSTAVO NEIVA MAGALHAES(OAB:
35146/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRA BERNARDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93b424a
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente requer o redirecionamento da execução aos sócios da
empresa executada (Id. 1719b61).
Defiro o pedido e determino a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-
A da CLT c/c o art. 133 do CPC.
Incluam-se, inicialmente, os sócios atuais nos registros processuais
(CLT, 10-A, II), localizados em pesquisa a ser feita pela Secretaria
da Vara, especialmente no INFOSEG.
Em seguida, citem-nos para se manifestarem ou produzirem as
provas que entenderem de direito, no prazo de 15 dias (art. 135,
CPC).
Fica suspenso o processo até o julgamento final deste incidente
(CLT, 855-A, § 2º), não sendo deferido nenhum ato executório, por
ora, em face dos sócios incluídos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000169-93.2023.5.13.0001
AUTOR DOUGLAS WILLIAMS DE OLIVEIRA
TAVARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS WILLIAMS DE OLIVEIRA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0460c2a
proferido nos autos.
DESPACHO
Na petição de Id 547d7bc, o executado “chamou o feito à ordem”,
porque as partes foram notificadas da audiência de conciliação sem
o respeito ao quinquídio legal. Por isso, requer que uma nova
audiência de conciliação seja designada.
Rejeito o pedido, porque o quinquídio legal previsto no art. 814 da
CLT não se aplica à audiência de conciliação, ainda mais estando o
feito na fase de execução.
Ademais, nada impede que as partes litigantes, tendo o intuito de
conciliar, apresentem petição conjunta com pedido de homologação
de acordo.
Intimem-se as partes, e, após, retorne o feito ao fluxo normal,
conforme determinado na parte final da ata de audiência de Id
591a27a.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 467
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000169-93.2023.5.13.0001
AUTOR DOUGLAS WILLIAMS DE OLIVEIRA
TAVARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0460c2a
proferido nos autos.
DESPACHO
Na petição de Id 547d7bc, o executado “chamou o feito à ordem”,
porque as partes foram notificadas da audiência de conciliação sem
o respeito ao quinquídio legal. Por isso, requer que uma nova
audiência de conciliação seja designada.
Rejeito o pedido, porque o quinquídio legal previsto no art. 814 da
CLT não se aplica à audiência de conciliação, ainda mais estando o
feito na fase de execução.
Ademais, nada impede que as partes litigantes, tendo o intuito de
conciliar, apresentem petição conjunta com pedido de homologação
de acordo.
Intimem-se as partes, e, após, retorne o feito ao fluxo normal,
conforme determinado na parte final da ata de audiência de Id
591a27a.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000421-96.2023.5.13.0001
AUTOR MARIA BEATRIZ DO NASCIMENTO
TAVARES
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BEATRIZ DO NASCIMENTO TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a95ef6f
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte
executada no Id. 6a87042.
Desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Foi oportunizado o contraditório.
Concluso para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
DA ADMISSIBILIDADE
O incidente processual foi apresentado no prazo legal, portanto,
resta admitido.
DO MÉRITO
DOS JUROS DE MORA – FASE PRÉ-JUDICIAL
Reclama a parte no que diz respeito à aplicação de juros simples
TRD na fase pré-judicial.
Após análise da sentença de conhecimento, os cálculos realizados
por esta contadoria merecem reparo, vez que assim foi decidido:
A correção monetária de débitos trabalhistas, deverão os cálculos
de liquidação utilizar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação,
a taxa Selic, conforme modulação de efeitos autorizada no
julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 602
Com razão o executado no que diz respeito esse tópico.
DA BASE DE CÁLCULOS – EMPREGADA HORISTA
Alega a parte que os cálculos apresentados se projetam na base
um salário fixo, entretanto a parte autora era “horista”.
Contudo, ao tentar provar seus argumentos, a empresa reclamada
juntou folha de pagamento referente a trabalhadora diversa da parte
autora, qual seja MILENA MICAELY COSTA DE LIMA. Ademais, os
cálculos foram realizados conforme a documentação apresentada
na petição inicial.
Desta forma, indefiro o pedido no que diz respeito a esse tópico.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 468
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Alega erro na base cálculos em relação ao adicional de
insalubridade, tendo em vista seu contrato de horista.
Sem razão em seu pleito, porquanto a base de cálculo do adicional
de insalubridade é o salário-mínimo, não fazendo a lei distinção
entre os empregados mensalistas dos horistas.
É nesse sentido que decide o Tribunal Superior do Trabalho :
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB
A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Não existe
autorização, no ordenamento jurídico pátrio, para o pagamento
proporcional, em razão do número de horas trabalhadas, do
adicional de insalubridade, tendo em vista que a legislação
pertinente não prevê que esse pagamento seja inferior a 10%, 20%
ou 40% do salário mínimo. Assim sendo, uma vez constatado o
labor do empregado em ambiente insalubre, independentemente da
jornada de trabalho por ele efetivada, faz jus o obreiro ao referido
adicional, tendo como base de cálculo o salário mínimo na sua
integralidade. Recurso de revista conhecido e provido.(TST -RR:
10006655920185020075, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data
de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Turma, Data de Publicação:
11/12/2020)
Desta forma, indefiro o seu pedido.
JUROS DO INSS
A parte reclamada diz que está em erro os juros considerados pelo
INSS, porque têm como base legal a mora.
Após análise dos autos, constato que a planilha foi realizada por
esta contadoria em total concordância com a sentença deste Juízo,
in verbis:
“e) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social
será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a
“época própria”; f) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia
imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das
contribuições sociais, de acordo com o art. 30 da Lei 8.212/91, para
efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que
deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do
crédito previdenciário.”
Isso posto, rejeito o pedido da parte reclamada.
DA CUSTAS PROCESSUAIS
Insurge a parte pela dedução das custas processuais já pagas.
Após análise dos autos, constato que possui razão em seu pleito no
que diz respeito a esse tópico, razão pela qual ordeno à contadoria
retificação da conta.
DOS DANOS MORAIS
Alega a parte reclamada não concordar com os cálculos
apresentados pela reclamante, tendo em vista não explanar os
resultados dos cálculos, assim como insurge contra a base de
cálculos da indenização dos danos morais.
A parte reclamada encontra-se em erro, visto que não houve pedido
ou condenação de danos morais nos presentes autos. Ao tentar
provar sua tese, a empresa junta TRCT de outra trabalhadora, qual
seja Adriana Ferreira dos Santos Conceição, e Sentença de outro
processo. Constato de houve demonstração completa dos cálculos
realizados por esta Contadoria, não incidindo cerceamento de
defesa e contraditório.
Julgo improcedente o pedido da empresa reclamada.
Face o exposto, admito a impugnação aos cálculos apresentada por
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face
de MARIA BEATRIZ DO NASCIMENTO TAVARES, no mérito,
ACOLHO em parte os seus argumentos, apenas no que diz respeito
a aplicação dos juros de mora e dedução das custas processuais já
pagas, tudo nos termos da fundamentação supra.
III – DISPOSITIVO
Face o exposto, admito a impugnação aos cálculos apresentada por
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face
de MARIA BEATRIZ DO NASCIMENTO TAVARES, no mérito,
ACOLHO em parte os seus argumentos, apenas no que diz respeito
a aplicação dos juros de mora e dedução das custas processuais já
pagas, tudo nos termos da fundamentação supra.
Determino à Contadoria a retificação dos tópicos
supramencionados.
Apresentada a conta, concedo vista às partes para manifestação do
valor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000421-96.2023.5.13.0001
AUTOR MARIA BEATRIZ DO NASCIMENTO
TAVARES
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 469
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a95ef6f
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte
executada no Id. 6a87042.
Desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Foi oportunizado o contraditório.
Concluso para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
DA ADMISSIBILIDADE
O incidente processual foi apresentado no prazo legal, portanto,
resta admitido.
DO MÉRITO
DOS JUROS DE MORA – FASE PRÉ-JUDICIAL
Reclama a parte no que diz respeito à aplicação de juros simples
TRD na fase pré-judicial.
Após análise da sentença de conhecimento, os cálculos realizados
por esta contadoria merecem reparo, vez que assim foi decidido:
A correção monetária de débitos trabalhistas, deverão os cálculos
de liquidação utilizar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação,
a taxa Selic, conforme modulação de efeitos autorizada no
julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 602
Com razão o executado no que diz respeito esse tópico.
DA BASE DE CÁLCULOS – EMPREGADA HORISTA
Alega a parte que os cálculos apresentados se projetam na base
um salário fixo, entretanto a parte autora era “horista”.
Contudo, ao tentar provar seus argumentos, a empresa reclamada
juntou folha de pagamento referente a trabalhadora diversa da parte
autora, qual seja MILENA MICAELY COSTA DE LIMA. Ademais, os
cálculos foram realizados conforme a documentação apresentada
na petição inicial.
Desta forma, indefiro o pedido no que diz respeito a esse tópico.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alega erro na base cálculos em relação ao adicional de
insalubridade, tendo em vista seu contrato de horista.
Sem razão em seu pleito, porquanto a base de cálculo do adicional
de insalubridade é o salário-mínimo, não fazendo a lei distinção
entre os empregados mensalistas dos horistas.
É nesse sentido que decide o Tribunal Superior do Trabalho :
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB
A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Não existe
autorização, no ordenamento jurídico pátrio, para o pagamento
proporcional, em razão do número de horas trabalhadas, do
adicional de insalubridade, tendo em vista que a legislação
pertinente não prevê que esse pagamento seja inferior a 10%, 20%
ou 40% do salário mínimo. Assim sendo, uma vez constatado o
labor do empregado em ambiente insalubre, independentemente da
jornada de trabalho por ele efetivada, faz jus o obreiro ao referido
adicional, tendo como base de cálculo o salário mínimo na sua
integralidade. Recurso de revista conhecido e provido.(TST -RR:
10006655920185020075, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data
de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Turma, Data de Publicação:
11/12/2020)
Desta forma, indefiro o seu pedido.
JUROS DO INSS
A parte reclamada diz que está em erro os juros considerados pelo
INSS, porque têm como base legal a mora.
Após análise dos autos, constato que a planilha foi realizada por
esta contadoria em total concordância com a sentença deste Juízo,
in verbis:
“e) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social
será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a
“época própria”; f) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia
imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das
contribuições sociais, de acordo com o art. 30 da Lei 8.212/91, para
efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que
deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do
crédito previdenciário.”
Isso posto, rejeito o pedido da parte reclamada.
DA CUSTAS PROCESSUAIS
Insurge a parte pela dedução das custas processuais já pagas.
Após análise dos autos, constato que possui razão em seu pleito no
que diz respeito a esse tópico, razão pela qual ordeno à contadoria
retificação da conta.
DOS DANOS MORAIS
Alega a parte reclamada não concordar com os cálculos
apresentados pela reclamante, tendo em vista não explanar os
resultados dos cálculos, assim como insurge contra a base de
cálculos da indenização dos danos morais.
A parte reclamada encontra-se em erro, visto que não houve pedido
ou condenação de danos morais nos presentes autos. Ao tentar
provar sua tese, a empresa junta TRCT de outra trabalhadora, qual
seja Adriana Ferreira dos Santos Conceição, e Sentença de outro
processo. Constato de houve demonstração completa dos cálculos
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 470
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
realizados por esta Contadoria, não incidindo cerceamento de
defesa e contraditório.
Julgo improcedente o pedido da empresa reclamada.
Face o exposto, admito a impugnação aos cálculos apresentada por
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face
de MARIA BEATRIZ DO NASCIMENTO TAVARES, no mérito,
ACOLHO em parte os seus argumentos, apenas no que diz respeito
a aplicação dos juros de mora e dedução das custas processuais já
pagas, tudo nos termos da fundamentação supra.
III – DISPOSITIVO
Face o exposto, admito a impugnação aos cálculos apresentada por
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face
de MARIA BEATRIZ DO NASCIMENTO TAVARES, no mérito,
ACOLHO em parte os seus argumentos, apenas no que diz respeito
a aplicação dos juros de mora e dedução das custas processuais já
pagas, tudo nos termos da fundamentação supra.
Determino à Contadoria a retificação dos tópicos
supramencionados.
Apresentada a conta, concedo vista às partes para manifestação do
valor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000277-88.2024.5.13.0001
REQUERENTE MARDEN DE ALBUQUERQUE
URQUIZA
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARDEN DE ALBUQUERQUE URQUIZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cea3566
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença prolatada
nos autos da Ação Principal nº 0000322-29.2023.5.13.0001, movida
por MARDEN DE ALBUQUERQUE URQUIZA, CPF 457.983.544-
15, em desfavor da empresa BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O processo principal encontra-se no Eg. TRT, em grau de recurso.
O art. 899, da CLT, dispõe que a execução provisória é permitida
até a penhora:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora."
Assim, determino o início da execução provisória em face da
executada, a qual deve ser intimada primeiramente, para juntar aos
autos, em 15 dias, os comprovantes de pagamentos salariais do
autor de todo período contratual, relatório/planilha de performance
da parte Reclamante, qual seja, as metas/vendas a ele imposta e os
extrato da produção por ele alcançado e os demais documentos que
subsidiem os resultados apresentados; cartilha/normativo da
Política Salarial por Grades, atualizada, ano a ano, por todo o pacto
laboral; tabelas salariais e Tabela de Valores do Grade aplicáveis a
parte autora, ambas atualizadas, ano a ano, por todo o período
contratual e avaliações de desempenho realizadas pela parte
Reclamante durante o pacto laboral.
O não cumprimento da determinação importará na aceitação,
pelo Juízo, dos cálculos que venham a ser apresentados pela
autora, e que serão elaborados com base em suas próprias
informações.
Atendida a determinação, dê-se vista da documentação à autora
para que apresente os cálculos de liquidação em 30 (trinta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001055-92.2023.5.13.0001
REQUERENTE PAULO ROBERTO PACHECO DA
CRUZ
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO PACHECO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51e2965
proferida nos autos.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 471
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Ante a inércia das partes com relação à decisão proferida no Id.
3640ba4, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de liquidação de
Id 76fcff2, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Foram fixados os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00.
E, em se tratando esta ação de Cumprimento Provisório de
Sentença, os procedimentos executóriosprosseguirão até a
penhora, nos termos do art. 899, da CLT:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora."
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito no prazo de 48 horas, sob pena de
prosseguimento dos atos executórios e constrição de bens, além de
inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e protesto
extrajudicial (na hipótese de não haver pagamento nem garantia
após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0106100-42.2010.5.13.0001
AUTOR RAMON JOSE DE LIMA SOARES E
SILVA
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU LUIS MIGUEL DUARTE GARCIA - ME
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
RÉU LUIS MIGUEL DUARTE GARCIA
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ARI BERNARDO DE AZEVEDO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON JOSE DE LIMA SOARES E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfbe6fd
proferido nos autos.
DESPACHO:
Concedo o prazo de 30 dias para que o exequente indique novos
meios para o prosseguimento da execução, sob pena de
iníciodacontagemdo prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-A
da CLT).
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000429-78.2020.5.13.0001
AUTOR MORGANA GUIMARAES DE
SANTANA
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
RÉU FERNANDO PEREIRA ALVES
RÉU ALVES E SILVA SERVICOS LTDA
RÉU CLENIA DA SILVA COSTA
TERCEIRO
INTERESSADO
SILVA E LUNA SERVICOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALAN DA SILVA COSTA
TERCEIRO
INTERESSADO
CNK ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
MULTIMARCAS ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA
DOMINGUES TRANM(OAB:
133406/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MORGANA GUIMARAES DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a74ae4
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimada para indicar meios para prosseguimento da execução, a
parte exequente requereu a aplicação de medidas coercitivas, tais
como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão
do passaporte.
Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas, previstas no art.
139, IV, do CPC, recentemente declaradas constitucionais no
julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não cabe
aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado na
mesma, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos
1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa
humana".
Nesse sentido, o artigo 1º do CPC diz que o processo civil deve ser
ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas
fundamentais da Constituição. Segundo o artigo 8º, os magistrados,
ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e
às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 472
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. O artigo 805, por
sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do
modo menos gravoso ao executado.
A decisão do STF basicamente chancela o entendimento já
preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera
alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per
si, para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões
de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova
comportamento de ostentação social não condizente e à
míngua de comprovação de ocultação patrimonial. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139,
IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES
A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação
distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é
definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a
retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia
são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do
processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é
cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional
ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de
lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O
Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior
celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a
qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A
interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia,
que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de
qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou
meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do
STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela
busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância
poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo
possível a implementação de comandos não discricionários ou que
restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente
específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível
desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor
possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de
modo subsidiário, por meio de decisão que contenha
fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta,
com observância do contraditório substancial e do postulado da
proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo
indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas
atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor
esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato,
bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se
coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de
rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo
fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator:
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 -
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
Outrossim, a SDI-II do Col. TST já firmou entendimento no sentido
de que a mera insolvência dos devedores não assegura a
concessão de medidas atípicas de contrição de bens, quando
ausente comprovação de intuito de fraude dos executados. Nesse
sentido, os seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR
PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO.
MERO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. MEDIDAS
EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
INIDONEIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO.
FUNDAMENTAÇÃO. ARBITRARIEDADE. ARTS. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 489, PARÁGRAFO 1º DO CPC
DE 2015 E 832 DA CLT. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto
no art. 139, IV, do CPC de 2015 , " o juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-
rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária ". Todavia, dentro de um estado democrático de direito,
necessária se faz a correta fundamentação das decisões judiciais,
sob pena de arbitrariedade, na forma dos arts. 93, IX da
Constituição da República, 489, parágrafo 1º do CPC de 2015 e 832
da CLT. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de
segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso
da execução, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de
Habilitação do executado, após frustradas as medidas executivas
ordinárias. III. Em sede mandamental, a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por
unanimidade de votos, inadmitiu o mandado de segurança, sob o
fundamento, em síntese, de que " o mandado de segurança não
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 473
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
constitui via ordinária para impugnação de decisões judiciais, de
modo que, se existe remédio processual para a defesa dos
interesses da parte no próprio feito em que proferida a decisão que
se reputa injusta, não há motivos para subtrair do juízo competente
". IV. Dessa decisão a parte impetrante interpõe o presente recurso
ordinário, no qual alega, em síntese, que o Tribunal Superior do
Trabalho, em recentes julgados, tem entendido pelo cabimento da
ação mandamental em casos análogos. Reitera que " atualmente o
Impetrante encontra-se desempregado, trabalhando de forma
eventual como serralheiro (...) destaca-se que o Impetrante
necessita da referida CNH, por ter de conduzir veículo automotor
para o desempenho de suas atividades, utilizando-o para
transportar seus instrumentos de trabalho ". V. No que tange ao
cabimento do mandado de segurança, verifica-se que a decisão ora
atacada é, por si só, capaz de ocasionar efeitos extraprocessuais
lesivos ao patrimônio jurídico do impetrante. Assim, com a finalidade
de evitar prejuízos de impossível ou difícil reparação oriundos dos
efeitos lesivos exógenos decorrentes do ato coator praticado na
ação matriz, admite-se a impetração do mandado de segurança. VI.
No que concerne ao mérito da demanda, conforme se extrai da
jurisprudência desta SBDI-II, a mera insolvência do devedor ou o
insucesso dos demais meios executivos não se mostra suficiente
para autorizar a adoção das medidas executivas atípicas, sendo
necessária, via de regra, a existência de provas ou indícios no
sentido de que o devedor, embora tenha patrimônio suficiente para
prover a execução, utiliza-se de técnicas e meios ardilosos para
ocultar o seu patrimônio, decorrendo daí sua utilidade para
satisfação do crédito exequendo. VII. No caso dos autos, ao adotar
as medidas judiciais atípicas, o ato coator fundamentou-se, no
insucesso dos meios tradicionais de satisfação do débito, o que, por
si só, reitera-se, não autoriza a apreensão/suspensão da carteira
nacional de habilitação do executado. Ademais, como bem
ressaltado pelo Ministério Público do Trabalho em seu parecer, "
não se acha evidenciado nos autos a idoneidade financeira do
recorrente para solução da dívida questionada. Ao contrário, tudo
leva a crer que o recorrente não tem condições financeiras de solver
a dívida questionada. Ademais, a proibição de guiar o seu veículo
pode até mesmo, em tese, ao inverso do que pretendeu o TRT,
dificultar mais ainda a solvência da dívida. Por fim, tão somente a
longa tramitação do processo, bem como a ineficácia das pesquisas
realizadas por meio do Sisbajud, Renajud e Infojud não autorizam a
violação da esfera pessoal do devedor, mostrando-se claramente
desproporcionais e antijurídicas ". VIII. Assim, tendo a autoridade se
eximido de demonstrar as razões de fato e de direito que, sob esta
ótica, justificassem a adoção de tais medidas, o ato impugnado se
reveste de ilegalidade. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a
que se dá provimento para sustar os efeitos do ato coator" (ROT-
11650-06.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT
17/02/2023 - Grifei).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
COATOR QUE DETERMINA A APREENSÃO DA CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO E A SUSPENSÃO DO
PASSAPORTE COMO PROVIDÊNCIA EXECUTIVA. APLICAÇÃO
DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. PODER GERAL DE
EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE
E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM
UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA . Trata-se de mandado de
segurança impetrado contra ato do Juízo da 4ª Vara de Trabalho de
Salvador que, na execução processada nos autos da Reclamação
Trabalhista subjacente , determinou a suspensão da CNH e do
passaporte da impetrante. É admissível a imposição de medidas
aflitivas na execução de pagar quantia certa, contanto que seja
demonstrada a sua utilidade para a satisfação do crédito
exequendo. A aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015 será balizada
pela observância dos postulados da proporcionalidade e
razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada
fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto , a decisão
coatora suspendeu a CNH e o passaporte da impetrante ao mesmo
tempo em que determinou a execução de outras diligências de
investigação patrimonial, o que demonstra que os meios ordinários
de execução ainda não haviam sido esgotados . Além disso, mesmo
que fossem infrutíferos todos os meios tradicionais de satisfação,
não há elementos que indiquem a oposição injustificada da
devedora ao cumprimento do título executivo, tais como prova da
ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a
dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não
enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade
individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o
caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide
do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do
devedor (art. 789 do CPC de 2015) . Precedentes do e. Superior
Tribunal de Justiça. Há, portanto, direito líquido e certo a ser
protegido. Recurso ordinário provido para conceder a segurança
(ROT-1890-81.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann,
DEJT 25/06/2021) (grifo nosso).Ademais, sabe-se que o objetivo do
processo de execução é a excussão de bens do devedor para
satisfação da dívida trabalhista, e não a punição pessoal do
inadimplente. Logo, as medidas requeridas não interferem
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 474
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
diretamente no resultado da demanda, não apresentando utilidade
prática para a satisfação do crédito perseguido, razão pela qual
restam indeferidas.
Diante disso, entendo que as medidas requeridas são, neste
momento, abusivas, razão pela qual restam indeferidas.
Nos termos dos artigos 517 do CPC e 883-A da CLT, proceda-se ao
protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a
totalidade da dívida atualizada, mediante expedição de Certidão de
Crédito Trabalhista (CCT), para que a exequente leve a decisão a
protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca.
Deverá a credora informar ao Juízo o cumprimento deste comando
judicial, no prazo de 30 dias a contar da intimação para retirada da
certidão respectiva.
Para tal desiderato, expeça a Secretaria da Vara a Certidão de
Crédito Trabalhista (CCT) para registro do protesto judicial.
Consigne-se que a exequente é beneficiária da gratuidade
judiciária, a qual inclui a isenção de emolumentos cartorários (art.
98, §1º, inciso IX, do CPC), sendo de exclusiva responsabilidade do
devedor o recolhimento dos emolumentos e demais encargos
perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de
pagamento ou do cancelamento do protesto, nos termos dos arts.
19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ.
Ressalto que o protesto extrajudicial em Cartório faz o envio
automático do nome do devedor para os Órgãos de Proteção ao
Crédito, tais como Serasa, SPC, BOA VISTA SPC, dando ampla
publicidade da condição do devedor, sendo bastante eficaz e
abrangente.
Após, tendo em vista que o protesto, por si só, não tem eficácia
imediata, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar
outros meios para o prosseguimento da execução, sob pena de
iníciodacontagemdo prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-A
da CLT).
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001055-92.2023.5.13.0001
REQUERENTE PAULO ROBERTO PACHECO DA
CRUZ
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51e2965
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Ante a inércia das partes com relação à decisão proferida no Id.
3640ba4, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de liquidação de
Id 76fcff2, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Foram fixados os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00.
E, em se tratando esta ação de Cumprimento Provisório de
Sentença, os procedimentos executóriosprosseguirão até a
penhora, nos termos do art. 899, da CLT:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora."
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito no prazo de 48 horas, sob pena de
prosseguimento dos atos executórios e constrição de bens, além de
inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e protesto
extrajudicial (na hipótese de não haver pagamento nem garantia
após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000223-25.2024.5.13.0001
REQUERENTES ANA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO NICOLAS DE OLIVEIRA
SAFADI(OAB: 28078/PB)
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
REQUERENTES INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO GERMANA SOUZA ARAUJO(OAB:
16441/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 475
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a20176
proferida nos autos.
DECISÃO
Na petição de Id 42838e7, pretendem as partes requerentes a
reconsideração da sentença de Id c66be45, que indeferiu a
homologação do presente acordo extrajudicial, sob o argumento de
que "ambas as partes concordaram com tais termos face às
dificuldades que ora enfrenta a empresa" e que o "acordo firmado
corresponde ao que cabe dentro do bolso do Hospital".
Acrescentam ainda que "o acordo trouxe, em seus anexos, o
detalhamento suficiente dos direitos e da sua natureza jurídica ao
fazer remissão ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id.
b8aa6d7), documento que especifica cada parte do valor do acordo"
e que o "acordo lastra-se em concessões recíprocas: a ex-
empregada remiu a parte empregadora da multa do art. 477, § 8º,
da CLT, enquanto a empregadora pagará as demais verbas e a
multa do FGTS (inclusive, já quitada) a curto prazo".
Rejeito o pedido de reconsideração, pelos mesmos fundamentos
expostos na sentença de Id c66be45.
Ademais, registre-se que as partes requerentes não fizeram uso
adequado do remédio processual cabível para impugnação de
sentença com a qual não concordam.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, após o que, não havendo
outras pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000223-25.2024.5.13.0001
REQUERENTES ANA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO NICOLAS DE OLIVEIRA
SAFADI(OAB: 28078/PB)
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
REQUERENTES INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO GERMANA SOUZA ARAUJO(OAB:
16441/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a20176
proferida nos autos.
DECISÃO
Na petição de Id 42838e7, pretendem as partes requerentes a
reconsideração da sentença de Id c66be45, que indeferiu a
homologação do presente acordo extrajudicial, sob o argumento de
que "ambas as partes concordaram com tais termos face às
dificuldades que ora enfrenta a empresa" e que o "acordo firmado
corresponde ao que cabe dentro do bolso do Hospital".
Acrescentam ainda que "o acordo trouxe, em seus anexos, o
detalhamento suficiente dos direitos e da sua natureza jurídica ao
fazer remissão ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id.
b8aa6d7), documento que especifica cada parte do valor do acordo"
e que o "acordo lastra-se em concessões recíprocas: a ex-
empregada remiu a parte empregadora da multa do art. 477, § 8º,
da CLT, enquanto a empregadora pagará as demais verbas e a
multa do FGTS (inclusive, já quitada) a curto prazo".
Rejeito o pedido de reconsideração, pelos mesmos fundamentos
expostos na sentença de Id c66be45.
Ademais, registre-se que as partes requerentes não fizeram uso
adequado do remédio processual cabível para impugnação de
sentença com a qual não concordam.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, após o que, não havendo
outras pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000921-65.2023.5.13.0001
AUTOR FAGNER LIMA DE FREITAS
ADVOGADO CESAR JUNIO FERREIRA LIRA(OAB:
25677/PB)
RÉU VERA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA
SARMENTO - ME
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FAGNER LIMA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência acerca dos embargos declaração d
#id:37abe3d.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDA MEDEIROS WANDERLEY
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 476
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Assessor
Processo Nº ATSum-0000108-04.2024.5.13.0001
AUTOR LUCIANA LIRA DE CARVALHO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA LIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 542d89a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, acolho em parte os embargos de declaração opostos
pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA para afastar a
aplicação da prescrição bienal.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000108-04.2024.5.13.0001
AUTOR LUCIANA LIRA DE CARVALHO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 542d89a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, acolho em parte os embargos de declaração opostos
pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA para afastar a
aplicação da prescrição bienal.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000719-88.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE EMILSON OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte Ré cientificada por seu advogado, do bloqueio
realizado em sua conta por meio do SISBAJUD ID 06d6b99, pelo
prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000772-45.2018.5.13.0001
AUTOR MAXWELL FERNANDES MATIAS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU TESS 2 SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU TESS SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
RÉU LUIZ CARLOS CAVALCANTE ACIOLY
RÉU MARIPAULA CORDEIRO DE
OLIVEIRA
RÉU SIGMA SOLUCOES E ASSESSORIA
LTDA
RÉU BRIGTH REPRESENTACAO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
RÉU LCC ACIOLY SERVICOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MEDIOLY COMERCIO DE
MATERIAIS MEDICOS LTDA
ADVOGADO RICARDO LEITE DE MELO(OAB:
14250/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
THALIA RODRIGUES VIANA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 477
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXWELL FERNANDES MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 478cba4
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001638-87.2017.5.13.0001
EXEQUENTE JOSE MARCULINO BERNARDO
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
ADVOGADO LIRIDA MACEDO(OAB: 11279/PB)
EXECUTADO LUCIANO SA BARRETO BARROS
EXECUTADO NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
EXECUTADO LB SERVICOS DE ALIMENTOS -
EIRELI - ME
EXECUTADO BOA MESA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO FELIPE DENIZARD NASCIMENTO
BARROS
EXECUTADO ANGELA MARIA DO NASCIMENTO
BARROS
EXECUTADO ALEXANDRE LOPES DO
NASCIMENTO FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCULINO BERNARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38c7044
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do demandado (id. d612369) para conceder-lhe o
prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
No mesmo prazo de 5 dias, deverá a parte exequente indicar seus
dados bancários. No caso de dedução de valores a título de
honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os
seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no
mesmo prazo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000702-52.2023.5.13.0001
EXEQUENTE JORDANYO WENDERSON LIMA DE
SOUSA
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDANYO WENDERSON LIMA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb7055e
proferida nos autos.
DECISÃO:
Analisando a Ação Rescisória de nº 0000039-72.2024.5.13.0000,
observo que não houve decisão terminativa do feito, mas tão-
somente decisão liminar por meio da qual foi deferido o pedido da
empresa SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. "para impedir qualquer
ato de liberação de bens e valores nas execuções individuais
referentes ao cumprimento de sentença coletiva 0001454-
22.2017.5.13.0005, até o julgamento final da ação rescisória, sem
prejuízo do prosseguimento dos demais atos de execução".
Logo, em nenhum momento ficou determinada a suspensão da
execução e muito menos o retorno do feito para enfrentamento dos
argumentos veiculados nos embargos à execução, como requereu a
empresa executada.
Na verdade, apenas houve ordem para impedir a liberação de
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 478
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
valores nas execuções individuais, ficando permitida, inclusive, a
execução por meio de convênios, no caso de a empresa não efetuar
o pagamento espontaneamente, até a penhora.
No caso em tela, constato que o Juízo encontra-se garantido por
meio de apólice de seguro, razão pela qual determino o
sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado da Ação
Rescisória, já que nenhum valor poderá ser liberado antes do
julgamento.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001638-87.2017.5.13.0001
EXEQUENTE JOSE MARCULINO BERNARDO
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
ADVOGADO LIRIDA MACEDO(OAB: 11279/PB)
EXECUTADO LUCIANO SA BARRETO BARROS
EXECUTADO NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
EXECUTADO LB SERVICOS DE ALIMENTOS -
EIRELI - ME
EXECUTADO BOA MESA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO FELIPE DENIZARD NASCIMENTO
BARROS
EXECUTADO ANGELA MARIA DO NASCIMENTO
BARROS
EXECUTADO ALEXANDRE LOPES DO
NASCIMENTO FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38c7044
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do demandado (id. d612369) para conceder-lhe o
prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
No mesmo prazo de 5 dias, deverá a parte exequente indicar seus
dados bancários. No caso de dedução de valores a título de
honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os
seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no
mesmo prazo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000752-49.2021.5.13.0001
AUTOR ANTONIO MARCOS DO ORIENTE
LINO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU UTI INJECAO ELETRONICA
SUSPENSAO, FREIOS E MOTOR
LTDA
ADVOGADO FABIANO SOARES(OAB: 27999/PB)
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
RÉU VALDECIRIO RABELO DE SA NETO
RÉU JOSE LUCIANO GADELHA FONTES
FILHO
ADVOGADO FABIANO SOARES(OAB: 27999/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS DO ORIENTE LINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf6d628
proferido nos autos.
DESPACHO:
Tendo em vista o resultado da pesquisa CENSEC, por meio do qual
foram identificadas procurações outorgadas pelos executados,
defiro o pedido do exequente de expedição de ofício para os
cartórios respectivos, para que junte aos autos, no prazo de 5 dias,
o teor das referidas procurações, com o fim de obter informações
que possam subsidiar a penhora de numerário das partes
executadas.
Após o retorno do cartório, intime-se a parte exequente para
requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001313-05.2023.5.13.0001
AUTOR LARISSA SILVA FERREIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 479
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- G L SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fc6817
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para comparecimento na PERÍCIA JUDICIAL
designada para o dia (26/03/2024, às 21:00 horas), na sede da
DEXCO S.A, localizada à na sede da G L SERVIÇOS DE
LAVANDERIA LTDA, localizada na, Av. Liberdade, nº 3655 –
Sesi, Bayeux / PB, conforme indicado pelo Expert do Juízo em sua
petição de Id b24a928.
Intimem-se as partes, devendo a reclamada, no prazo de 5 dias,
juntar nos autos a documentação listada na petição do Expert do
Juízo, qual seja: (LTCAT, PPRA/(PGR), FISPQ/(FDS), como
também, FICHA DE EPI e demais documentos pertinentes as
atividades laboradas pelo autor).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000702-52.2023.5.13.0001
EXEQUENTE JORDANYO WENDERSON LIMA DE
SOUSA
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb7055e
proferida nos autos.
DECISÃO:
Analisando a Ação Rescisória de nº 0000039-72.2024.5.13.0000,
observo que não houve decisão terminativa do feito, mas tão-
somente decisão liminar por meio da qual foi deferido o pedido da
empresa SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. "para impedir qualquer
ato de liberação de bens e valores nas execuções individuais
referentes ao cumprimento de sentença coletiva 0001454-
22.2017.5.13.0005, até o julgamento final da ação rescisória, sem
prejuízo do prosseguimento dos demais atos de execução".
Logo, em nenhum momento ficou determinada a suspensão da
execução e muito menos o retorno do feito para enfrentamento dos
argumentos veiculados nos embargos à execução, como requereu a
empresa executada.
Na verdade, apenas houve ordem para impedir a liberação de
valores nas execuções individuais, ficando permitida, inclusive, a
execução por meio de convênios, no caso de a empresa não efetuar
o pagamento espontaneamente, até a penhora.
No caso em tela, constato que o Juízo encontra-se garantido por
meio de apólice de seguro, razão pela qual determino o
sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado da Ação
Rescisória, já que nenhum valor poderá ser liberado antes do
julgamento.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001313-05.2023.5.13.0001
AUTOR LARISSA SILVA FERREIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 480
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fc6817
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para comparecimento na PERÍCIA JUDICIAL
designada para o dia (26/03/2024, às 21:00 horas), na sede da
DEXCO S.A, localizada à na sede da G L SERVIÇOS DE
LAVANDERIA LTDA, localizada na, Av. Liberdade, nº 3655 –
Sesi, Bayeux / PB, conforme indicado pelo Expert do Juízo em sua
petição de Id b24a928.
Intimem-se as partes, devendo a reclamada, no prazo de 5 dias,
juntar nos autos a documentação listada na petição do Expert do
Juízo, qual seja: (LTCAT, PPRA/(PGR), FISPQ/(FDS), como
também, FICHA DE EPI e demais documentos pertinentes as
atividades laboradas pelo autor).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000814-55.2022.5.13.0001
AUTOR RODRIGO MORAIS DOS SANTOS
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
RÉU BRIGHT MINDS, REDE DE
EDUCACAO GLOBAL LTDA
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU CENTRO DE TECNOLOGIA E
EDUCACAO CETEC LTDA
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU UNIFUTURO FACULDADES
INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO MORAIS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0e469f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Indefiro o pedido de renovação do Sisbajud, uma vez que a última
consulta foi efetuada há menos de 15 dias e na modalidade
teimosinha, a qual faz a busca por 30 dias, o que demonstra que
outras tentativas, nesse pouco tempo, provavelmente serão sem
sucesso.
Assim, considerando o resultado negativo do convênio realizado,
fica o exequente intimado para, no prazo de 15 dias, indicar
OUTROS meios para o prosseguimento da execução, sob pena de
início da contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no
artigo 11-A da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001310-50.2023.5.13.0001
AUTOR ROMARIO DE SOUSA FALCAO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMARIO DE SOUSA FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b68fac7
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
ce596a0), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001152-05.2017.5.13.0001
AUTOR DAYANE BAROSA DOS SANTOS
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
RÉU F M GERENCIAMENTO LTDA - ME
RÉU MANUELA BRANCO OLIVEIRA
CORREIA DE FREITAS
RÉU FERNANDO JOSE DE FREITAS
SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
CONDOMÍNIO DOSHOPPING
PATTEO OLINDA
ADVOGADO MARIA EDUARDA FREIRES
LIMA(OAB: 41354/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 481
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO DANIEL NEJAIM LEMOS(OAB:
28754/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MANSERV FACILITIES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANE BAROSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6497244
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a resposta do CONDOMÍNIO DO SHOPPING PATTEO
OLINDA, aguarde-se pelo prazo de 20 dias o depósito dos valores
referentes ao bloqueio de 15% da remuneração recebida pelo
executado FERNANDO JOSE DE FREITAS SILVA, CPF:
616.465.044-53.
No mesmo prazo, poderá a exequente indicar seus dados
bancários.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001152-05.2017.5.13.0001
AUTOR DAYANE BAROSA DOS SANTOS
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
RÉU F M GERENCIAMENTO LTDA - ME
RÉU MANUELA BRANCO OLIVEIRA
CORREIA DE FREITAS
RÉU FERNANDO JOSE DE FREITAS
SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
CONDOMÍNIO DOSHOPPING
PATTEO OLINDA
ADVOGADO MARIA EDUARDA FREIRES
LIMA(OAB: 41354/PE)
ADVOGADO DANIEL NEJAIM LEMOS(OAB:
28754/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MANSERV FACILITIES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMÍNIO DOSHOPPING PATTEO OLINDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6497244
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a resposta do CONDOMÍNIO DO SHOPPING PATTEO
OLINDA, aguarde-se pelo prazo de 20 dias o depósito dos valores
referentes ao bloqueio de 15% da remuneração recebida pelo
executado FERNANDO JOSE DE FREITAS SILVA, CPF:
616.465.044-53.
No mesmo prazo, poderá a exequente indicar seus dados
bancários.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001310-50.2023.5.13.0001
AUTOR ROMARIO DE SOUSA FALCAO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b68fac7
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
ce596a0), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0105200-88.2012.5.13.0001
AUTOR MARIA DAS NEVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU SEBASTIAO CERILO DA ROCHA
NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 482
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO MARCUS VINICIUS SILVA
MAGALHAES(OAB: 11952/PB)
RÉU ADALBERTO GOMES
ADVOGADO MARCUS VINICIUS SILVA
MAGALHAES(OAB: 11952/PB)
RÉU ECOLIMP RECICLAGEM E LIMPEZA
INDUSTRIAL LTDA - ME
ADVOGADO MARCUS VINICIUS SILVA
MAGALHAES(OAB: 11952/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe8a73
proferido nos autos.
DESPACHO:
Com razão a exequente acerca da existência de Ação de Inventário
da qual se espera o desfecho com o fim de verificar a existência de
crédito para ser transferido a este processo.
Em relação à inclusão da Sra. YAHANNA PRINSCILLA
RODRIGUES DE MEDEIROS ROCHA, CPF: 074.265.084-71,
determino, inicialmente, a consulta ao Infoseg para identificar se ela
é sócia da empresa, já que a exequente não juntou nenhum
documento comprobatório, mas apenas citou acontecimentos de
outro processo.
Quanto ao pedido de nova penhora e hasta pública do imóvel,
indefiro, por ora, eis que, como bem informado pela exequente, não
houve interessados na sua aquisição.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001044-63.2023.5.13.0001
EXEQUENTE NIVONEIDE MARIA MARQUES DA
SILVA NUNES
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- NIVONEIDE MARIA MARQUES DA SILVA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b58b70d
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela exequente (Id
dd161f6), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade
do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001182-30.2023.5.13.0001
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUTORA DHG SERVICOS DE
ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 894411b
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente requer o redirecionamento da execução aos sócios da
empresa executada (Id. 6a4253b).
Defiro o pedido e determino a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-
A da CLT c/c o art. 133 do CPC.
Incluam-se, inicialmente, os sócios atuais nos registros processuais
(CLT, 10-A, II), localizados em pesquisa a ser feita pela Secretaria
da Vara, especialmente no INFOSEG.
Em seguida, citem-nos para se manifestarem ou produzirem as
provas que entenderem de direito, no prazo de 15 dias (art. 135,
CPC).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 483
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Fica suspenso o processo até o julgamento final deste incidente
(CLT, 855-A, § 2º), não sendo deferido nenhum ato executório, por
ora, em face dos sócios incluídos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000103-79.2024.5.13.0001
AUTOR JOSE CLAUDENES DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SALOMAO ANDRE DA SILVA
18278115877
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDENES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e86765d
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro requerimento da parte autora, formulado em petição de
Id. 98e01a6, de conversão da audiência de instrução para a
modalidade híbrida, considerando a impossibilidade do
comparecimento de forma presencial do Autor e de sua
Testemunha que encontram-se nos estados da Bahia e Piauí, tendo
em vista a particularidade de suas atividades profissionais. Além
disso, o processo tramita sob o juízo 100% digital, o que também
justifica o deferimento.
A parte reclamada, Advogados e demais testemunhas
comparecerão PRESENCIALMENTE, sob pena de confissão fica,
ou seja, presunção de veracidade das alegações da parte contrária.
Determino que a Secretaria do Juízo crie LINK e ID de acesso e
certifique nos autos para possibilitar o comparecimento do
Autor e de sua Testemunha.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000103-79.2024.5.13.0001
AUTOR JOSE CLAUDENES DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SALOMAO ANDRE DA SILVA
18278115877
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SALOMAO ANDRE DA SILVA 18278115877
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e86765d
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro requerimento da parte autora, formulado em petição de
Id. 98e01a6, de conversão da audiência de instrução para a
modalidade híbrida, considerando a impossibilidade do
comparecimento de forma presencial do Autor e de sua
Testemunha que encontram-se nos estados da Bahia e Piauí, tendo
em vista a particularidade de suas atividades profissionais. Além
disso, o processo tramita sob o juízo 100% digital, o que também
justifica o deferimento.
A parte reclamada, Advogados e demais testemunhas
comparecerão PRESENCIALMENTE, sob pena de confissão fica,
ou seja, presunção de veracidade das alegações da parte contrária.
Determino que a Secretaria do Juízo crie LINK e ID de acesso e
certifique nos autos para possibilitar o comparecimento do
Autor e de sua Testemunha.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000083-88.2024.5.13.0001
AUTOR MARIA DE LOURDES FRANCA
MACIEL
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES FRANCA MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 484
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 720bdf8
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
4a9fc43), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001285-37.2023.5.13.0001
AUTOR CLEYMISON VIRIATO DA SILVA
ADVOGADO GEORGIA CHIARA SANTOS
PIMENTA(OAB: 15786/PB)
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
RÉU MG PACKING POLIMEROS LTDA
RÉU A P M COUTINHO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEYMISON VIRIATO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3fbc8c
proferido nos autos.
DESPACHO
Na petição de Id 56624c7, o reclamante apresenta emenda à
exordial, onde requer a inclusão no polo passivo da ação da
empresa SOLUTION PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO A
EDIFICIOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob nº 30.579.292/0001-20, a fim de que esta responda
solidaria e/ou subsidiariamente pelos títulos postulados na peça de
ingresso.
Defiro o pedido de emenda, sendo desnecessária a intimação das
demais reclamadas para concordância, vez que não apresentadas e
nem recepcionadas as defesas.
Providencie a Secretaria a inclusão da empresa no polo
passivo da demanda, intimando-a para comparecer à audiência
inicial, com as cautelas de praxe.
Requer ainda a parte autora, na mesma peça de emenda, a citação
por edital da reclamada principal, a empresa A P M COUTINHO
LTDA, alegando que esta vem tentando "se esquivar de suas
obrigações e da justiça alterando inclusive seu endereço e nome
fantasia".
Ocorre que tal empresa foi intimada recentemente em processo que
tramitou nesta vara do trabalho, de nº 0000898-22.2023.5.13.0001,
onde a ré foi localizada no seguinte endereço: Avenida Presidente
Epitácio Pessoa, n° 1251, CEP: 58.030-000, sala 101 e 103 CXPST
13, João Pessoa – PB, que é endereço do Coworking Embras
Virtual, que oferece o serviço de endereço fiscal, recebendo e
gerindo as correspondências de seus contratantes como um serviço
de caixa postal.
Destarte, determino inicialmente que a parte reclamada A P M
COUTINHO LTDA seja notificada no endereço acima transcrito,
através de oficial de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000027-94.2020.5.13.0001
AUTOR MORGANA COSMO DA SILVA
ADVOGADO GEOVANNI FREIRES DOS
SANTOS(OAB: 22708/PB)
RÉU ANA CLORIS VIEIRA SOARES - ME
ADVOGADO FLAVIO JOSE DE LIRA
XIMENES(OAB: 437743/SP)
RÉU ANA CLORIS VIEIRA SOARES
ADVOGADO FLAVIO JOSE DE LIRA
XIMENES(OAB: 437743/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MORGANA COSMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 423429f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O processo permaneceu sem indicação de bens à penhora até a
presente data, transcorridos mais de dois anos sem que a parte
credora requeresse qualquer diligência executiva aplicável.
Intimada para indicar meios para o prosseguimento da execução, a
parte exequente se manteve inerte (Id. 735d4a5).
Destarte,pronuncio a prescrição intercorrente (CLT, 11-A, § 2º; Lei
6.830, 40, § 4º), declarando inexigíveis os créditos exequendos, e
decido extinguir o processo com resolução de mérito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 485
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000027-94.2020.5.13.0001
AUTOR MORGANA COSMO DA SILVA
ADVOGADO GEOVANNI FREIRES DOS
SANTOS(OAB: 22708/PB)
RÉU ANA CLORIS VIEIRA SOARES - ME
ADVOGADO FLAVIO JOSE DE LIRA
XIMENES(OAB: 437743/SP)
RÉU ANA CLORIS VIEIRA SOARES
ADVOGADO FLAVIO JOSE DE LIRA
XIMENES(OAB: 437743/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLORIS VIEIRA SOARES
- ANA CLORIS VIEIRA SOARES - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 423429f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O processo permaneceu sem indicação de bens à penhora até a
presente data, transcorridos mais de dois anos sem que a parte
credora requeresse qualquer diligência executiva aplicável.
Intimada para indicar meios para o prosseguimento da execução, a
parte exequente se manteve inerte (Id. 735d4a5).
Destarte,pronuncio a prescrição intercorrente (CLT, 11-A, § 2º; Lei
6.830, 40, § 4º), declarando inexigíveis os créditos exequendos, e
decido extinguir o processo com resolução de mérito.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000171-29.2024.5.13.0001
AUTOR CRISTINA CARLOS SILVA DE JESUS
FARIAS
ADVOGADO LIEVERTON MELO DE
OLIVEIRA(OAB: 27591/PB)
ADVOGADO DAVI JORGE DUQUE
VANDERLEI(OAB: 26664/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO MYRIAM PIRES BENEVIDES
GADELHA(OAB: 21520/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aff9c41
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o requerimento da advogada da parte ré (Id 9372757)
acerca do adiamento da audiência de 19/03/2024, haja vista que a
reclamada habilitou dois advogados nesses autos e, verifiquei que
nos autos 0000972-98.2023.5.13.0026, constam como reclamadas
duas empresas Browbar Estética e Beleza LTDA - ME e PD
Comércio de Estética e Beleza LTDA, além do que, trata-se de
audiência inaugural, podendo a reclamada comparecer
desacompanhada de advogada.
Aguarde-se a audiência inicial, por videoconferência do dia
19/03/2024, às 09:45 horas, ficando mantidas as cominações
legais.
Audiência será realizada por videoconferência, através do Link e Id
de acesso: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88485241141 ou ID da
reunião: 884 8524 1141.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000171-29.2024.5.13.0001
AUTOR CRISTINA CARLOS SILVA DE JESUS
FARIAS
ADVOGADO LIEVERTON MELO DE
OLIVEIRA(OAB: 27591/PB)
ADVOGADO DAVI JORGE DUQUE
VANDERLEI(OAB: 26664/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO MYRIAM PIRES BENEVIDES
GADELHA(OAB: 21520/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 486
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA CARLOS SILVA DE JESUS FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aff9c41
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o requerimento da advogada da parte ré (Id 9372757)
acerca do adiamento da audiência de 19/03/2024, haja vista que a
reclamada habilitou dois advogados nesses autos e, verifiquei que
nos autos 0000972-98.2023.5.13.0026, constam como reclamadas
duas empresas Browbar Estética e Beleza LTDA - ME e PD
Comércio de Estética e Beleza LTDA, além do que, trata-se de
audiência inaugural, podendo a reclamada comparecer
desacompanhada de advogada.
Aguarde-se a audiência inicial, por videoconferência do dia
19/03/2024, às 09:45 horas, ficando mantidas as cominações
legais.
Audiência será realizada por videoconferência, através do Link e Id
de acesso: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88485241141 ou ID da
reunião: 884 8524 1141.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0059700-19.2000.5.13.0001
AUTOR CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
ADVOGADO FERNANDO SAVIUS PASSOS DE
SANT ANNA(OAB: 26074/CE)
ADVOGADO FRANCISCO PONCIANO DE
OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 21189/CE)
AUTOR BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO FRANCISCO PONCIANO DE
OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 21189/CE)
RÉU EDIVALDO MEDEIROS SANTOS
ADVOGADO HUGO DA SILVA FARIAS(OAB:
13752/PB)
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
ADVOGADO PAULO LOPES DA SILVA(OAB:
8560/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS DE LIMA(OAB: 7475-
B/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO
DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37662cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, admito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL - CAPEF em face de EDIVALDO
MEDEIROS SANTOS para reconhecer as omissões apontadas e,
no mérito, rejeitar os seus argumentos.
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0059700-19.2000.5.13.0001
AUTOR CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
ADVOGADO FERNANDO SAVIUS PASSOS DE
SANT ANNA(OAB: 26074/CE)
ADVOGADO FRANCISCO PONCIANO DE
OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 21189/CE)
AUTOR BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO FRANCISCO PONCIANO DE
OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 21189/CE)
RÉU EDIVALDO MEDEIROS SANTOS
ADVOGADO HUGO DA SILVA FARIAS(OAB:
13752/PB)
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
ADVOGADO PAULO LOPES DA SILVA(OAB:
8560/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS DE LIMA(OAB: 7475-
B/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVALDO MEDEIROS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 487
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37662cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, admito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL - CAPEF em face de EDIVALDO
MEDEIROS SANTOS para reconhecer as omissões apontadas e,
no mérito, rejeitar os seus argumentos.
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0059700-19.2000.5.13.0001
AUTOR CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
ADVOGADO FERNANDO SAVIUS PASSOS DE
SANT ANNA(OAB: 26074/CE)
ADVOGADO FRANCISCO PONCIANO DE
OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 21189/CE)
AUTOR BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO FRANCISCO PONCIANO DE
OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 21189/CE)
RÉU EDIVALDO MEDEIROS SANTOS
ADVOGADO HUGO DA SILVA FARIAS(OAB:
13752/PB)
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
ADVOGADO PAULO LOPES DA SILVA(OAB:
8560/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS DE LIMA(OAB: 7475-
B/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37662cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, admito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL - CAPEF em face de EDIVALDO
MEDEIROS SANTOS para reconhecer as omissões apontadas e,
no mérito, rejeitar os seus argumentos.
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000503-30.2023.5.13.0001
AUTOR ANTONIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANÇA(OAB: 15322/PB)
RÉU FRUTAS SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fbb426
proferido nos autos.
DESPACHO:
Após consulta ao Infojud e Infoseg, não foi possível identificar
vínculo direto e a empresa FRUTAS SERVIÇOS DE ALIMENTOS
LTDA e os executados, razão pela qual determino sua exclusão dos
registros processuais como terceira interessada.
Isso posto, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15
dias, indicar outros meios para o prosseguimento da execução, sob
pena de iníciodacontagemdo prazo da prescrição intercorrente
(Art. 11-A da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001269-83.2023.5.13.0001
AUTOR IKARO MAURICIO DOS SANTOS
PINHEIRO
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 488
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
- IKARO MAURICIO DOS SANTOS PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ed476e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assim, devem os presentes autos ser arquivados
independentemente do recolhimento das custas.
Custas pela parte autora, no importe de R$1.460,74.
Intimem-se as partes, e, logo após, arquive-se o feito
definitivamente.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001269-83.2023.5.13.0001
AUTOR IKARO MAURICIO DOS SANTOS
PINHEIRO
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ed476e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assim, devem os presentes autos ser arquivados
independentemente do recolhimento das custas.
Custas pela parte autora, no importe de R$1.460,74.
Intimem-se as partes, e, logo após, arquive-se o feito
definitivamente.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000071-74.2024.5.13.0001
AUTOR JOSENILDO AMANCIO DA SILVA
ADVOGADO MARILY DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 22424/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24feb04
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca
dos embargos declaratórios de Id c770d7d, no prazo de 05 (cinco)
dias, após o que venham os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000065-67.2024.5.13.0001
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte reclamada notificada, por seus advogados, para se
manifestar, querendo, em 05 (cinco) dias, sobre as impugnações
aos cálculos apresentada pela parte reclamante no Id. fafe327.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CLAUDIO MARCELO FIGUEIREDO CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001031-64.2023.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 489
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AUTOR JOSE LUIZ CANDIDO DE ARAUJO
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU MOBICON CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO MARIANA PIMPAO DE
OLIVEIRA(OAB: 56971/GO)
ADVOGADO GABRIELA XAVIER MEDINA(OAB:
37884/GO)
ADVOGADO CAROLINA CARDOSO CINTRA(OAB:
58977/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ CANDIDO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ETCiv-0000191-20.2024.5.13.0001
EMBARGANTE IVONE BORGES KAADI
ADVOGADO FLAVIO ANTONIO ANDRADE
JUNIOR(OAB: 33387/GO)
EMBARGADO SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
EMBARGADO LEONILSON DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
EMBARGADO FUNDACAO HABITACIONAL DO
EXERCITO - FHE
ADVOGADO NATHALIA DA SILVA PEREIRA(OAB:
40216/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONE BORGES KAADI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fe480e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, decido admitir os EMBARGOS DE TERCEIROS opostos
por ESPÓLIO DE IVONE BORGES KAADI PINTO contra
FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO –FHE, LEONILSON
DA SILVA FERNANDES e SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA eis que presentes os pressupostos
extrínsecos, e, no mérito, ACOLHER os seus argumentos para
desconstituir a constrição efetivada o que implica no deferimento da
tutela requerida nos termos da fundamentação supra.
Certifique-se nos autos principais para a adoção das medidas legais
(Residencial Sandra R. de Holanda, situado na rua S-2, nº 451,
Setor Bela Vista, Goiânia-GO. Apartamento 902, bem como do boxe
de garagem 103, registrados no cartório de registro de imóveis da
primeira circunscrição da Comarca de Goiânia, sob os seguintes
números de matrículas: 376.456 e 376.455).
Custas processuais, pela parte embargante, no importe de R$
44,26, nos termos do artigo 789-A da CLT, dispensadas, em razão
do deferimento da gratuidade judicial.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000191-20.2024.5.13.0001
EMBARGANTE IVONE BORGES KAADI
ADVOGADO FLAVIO ANTONIO ANDRADE
JUNIOR(OAB: 33387/GO)
EMBARGADO SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
EMBARGADO LEONILSON DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
EMBARGADO FUNDACAO HABITACIONAL DO
EXERCITO - FHE
ADVOGADO NATHALIA DA SILVA PEREIRA(OAB:
40216/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE
- LEONILSON DA SILVA FERNANDES
- SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 490
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fe480e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, decido admitir os EMBARGOS DE TERCEIROS opostos
por ESPÓLIO DE IVONE BORGES KAADI PINTO contra
FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO –FHE, LEONILSON
DA SILVA FERNANDES e SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA eis que presentes os pressupostos
extrínsecos, e, no mérito, ACOLHER os seus argumentos para
desconstituir a constrição efetivada o que implica no deferimento da
tutela requerida nos termos da fundamentação supra.
Certifique-se nos autos principais para a adoção das medidas legais
(Residencial Sandra R. de Holanda, situado na rua S-2, nº 451,
Setor Bela Vista, Goiânia-GO. Apartamento 902, bem como do boxe
de garagem 103, registrados no cartório de registro de imóveis da
primeira circunscrição da Comarca de Goiânia, sob os seguintes
números de matrículas: 376.456 e 376.455).
Custas processuais, pela parte embargante, no importe de R$
44,26, nos termos do artigo 789-A da CLT, dispensadas, em razão
do deferimento da gratuidade judicial.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0105700-86.2014.5.13.0001
AUTOR MARIA PAULA VALDEVINO DOS
SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
RÉU JAIMARA ARANTES DE ARAUJO
RÉU MARA MODAS COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA PAULA VALDEVINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5793ab
proferido nos autos.
DESPACHO:
Tendo em vista o resultado da pesquisa CENSEC, por meio do qual
foi identificada procuração outorgada pela executada, defiro o
pedido do exequente de expedição de ofício para os cartórios
respectivos, para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, o teor da
referida procuração, com o fim de obter informações que possam
subsidiar a penhora de numerário da parte executada.
Após o retorno do cartório, intime-se a parte exequente para
requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001001-63.2022.5.13.0001
EXEQUENTE MOISES JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO VICTOR DE OLIVEIRA ANTUNES
NETO(OAB: 73322/RJ)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cf355e
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO AOS CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela parte exequente.
Foi oportunizado o contraditório.
Desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. DA ADMISSIBILIDADE
O incidente processual foi apresentado no prazo legal, porquanto,
resta admitido.
2. DO MÉRITO
A parte exequente alega erro nos cálculos periciais em razão da
não observância correta do Nível salarial do obreiro, requerendo
que no ano de 2000 seja considerado o salário no nível 220.
Em análise dos cálculos periciais, constato que foi considerado
como devido o salário correspondente ao nível 217 em razão do
contracheque de janeiro de 1996, uma vez que foi o referido nível
em que se encontrava o exequente na data de sua rescisão.
A adesão da parte exequente ao PCS 2001 se deu em março de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 491
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
2001, devendo o enquadramento no nível 9 ser considerado apenas
a partir dessa data.
Isto posto, indefiro o pleito da parte exequente.
III – DISPOSITIVO
Face o exposto, admito as impugnações apresentadas por MOISÉS
JOSÉ DOS SANTOS e, no mérito, rejeito seus argumentos, tudo
nos termos da fundamentação supra.
Como a decisão da impugnação aos cálculos é irrecorrível,
inteligência do §3o do artigo 884 da CLT, HOMOLOGO, por
sentença, os cálculos de liquidação para que surtam seus jurídicos
e legais efeitos, tornando sem efeito a decisão de homologação de
Id. 73729b9.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001001-63.2022.5.13.0001
EXEQUENTE MOISES JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO VICTOR DE OLIVEIRA ANTUNES
NETO(OAB: 73322/RJ)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cf355e
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO AOS CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela parte exequente.
Foi oportunizado o contraditório.
Desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. DA ADMISSIBILIDADE
O incidente processual foi apresentado no prazo legal, porquanto,
resta admitido.
2. DO MÉRITO
A parte exequente alega erro nos cálculos periciais em razão da
não observância correta do Nível salarial do obreiro, requerendo
que no ano de 2000 seja considerado o salário no nível 220.
Em análise dos cálculos periciais, constato que foi considerado
como devido o salário correspondente ao nível 217 em razão do
contracheque de janeiro de 1996, uma vez que foi o referido nível
em que se encontrava o exequente na data de sua rescisão.
A adesão da parte exequente ao PCS 2001 se deu em março de
2001, devendo o enquadramento no nível 9 ser considerado apenas
a partir dessa data.
Isto posto, indefiro o pleito da parte exequente.
III – DISPOSITIVO
Face o exposto, admito as impugnações apresentadas por MOISÉS
JOSÉ DOS SANTOS e, no mérito, rejeito seus argumentos, tudo
nos termos da fundamentação supra.
Como a decisão da impugnação aos cálculos é irrecorrível,
inteligência do §3o do artigo 884 da CLT, HOMOLOGO, por
sentença, os cálculos de liquidação para que surtam seus jurídicos
e legais efeitos, tornando sem efeito a decisão de homologação de
Id. 73729b9.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001286-22.2023.5.13.0001
AUTOR LUZINEIDE DELFINO DA SILVA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZINEIDE DELFINO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 492
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b5d883
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
ISSO POSTO, REJEITO os Embargos de Declaração apresentados
por LUZINEIDE DELFINO DA SILVA, nos termos da fundamentação
supra.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001286-22.2023.5.13.0001
AUTOR LUZINEIDE DELFINO DA SILVA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b5d883
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
ISSO POSTO, REJEITO os Embargos de Declaração apresentados
por LUZINEIDE DELFINO DA SILVA, nos termos da fundamentação
supra.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000012-86.2024.5.13.0001
AUTOR ADRIANA MARIA DUARTE
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA MARIA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79500f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
ISSO POSTO, REJEITO os Embargos de Declaração apresentados
pela COTEMINAS S.A., nos termos da fundamentação supra.
Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor dado da condenação, em favor do embargado,
de acordo com o art. 1.026, § 2º, do CPC, no importe de R$ 517,65.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000012-86.2024.5.13.0001
AUTOR ADRIANA MARIA DUARTE
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79500f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
ISSO POSTO, REJEITO os Embargos de Declaração apresentados
pela COTEMINAS S.A., nos termos da fundamentação supra.
Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 493
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
cento) sobre o valor dado da condenação, em favor do embargado,
de acordo com o art. 1.026, § 2º, do CPC, no importe de R$ 517,65.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000017-11.2024.5.13.0001
AUTOR ROSANGELA MARTINS DE FARIAS
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA MARTINS DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42cf9c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
ISSO POSTO, REJEITO os Embargos de Declaração apresentados
pela COTEMINAS S.A., nos termos da fundamentação supra.
Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor dado da condenação, em favor do embargado,
de acordo com o art. 1.026, § 2º, do CPC, no importe de R$ 556,03.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000017-11.2024.5.13.0001
AUTOR ROSANGELA MARTINS DE FARIAS
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42cf9c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
ISSO POSTO, REJEITO os Embargos de Declaração apresentados
pela COTEMINAS S.A., nos termos da fundamentação supra.
Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor dado da condenação, em favor do embargado,
de acordo com o art. 1.026, § 2º, do CPC, no importe de R$ 556,03.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000910-75.2019.5.13.0001
AUTOR ELIESEL LUIS DO NASCIMENTO
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
RÉU ODESSA CONSTRUCAO E
MANUTENCAO LTDA
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO MARCELO PEREIRA E SILVA(OAB:
9047/PA)
ADVOGADO BRUNO BENEVIDES DUARTE
LEITE(OAB: 9507/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIESEL LUIS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000451-34.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 494
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000128-29.2023.5.13.0001
AUTOR GABRIEL DA CUNHA ALVES
ADVOGADO GESILAINE BARBOSA DE
AQUINO(OAB: 29402/PB)
ADVOGADO RAFAELLA MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 30450-B/PB)
RÉU JACIARA MARIA BARBOSA
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
RÉU JACIARA MARIA BARBOSA -
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL DA CUNHA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0001249-92.2023.5.13.0001
REQUERENTE LINDINEZ GOMES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDINEZ GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Intime-se a parte reclamante para se manifestar, no prazo de 5
(cinco) dias, sobre a alegação do autor, contida na petição juntada
no Id. 789c66d .
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
GABRIELA MARINHO BAQUIL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000762-59.2022.5.13.0001
AUTOR FELIPE HENRIQUE DOMINGO DE
QUEIROZ
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE HENRIQUE DOMINGO DE QUEIROZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 495
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000762-59.2022.5.13.0001
AUTOR FELIPE HENRIQUE DOMINGO DE
QUEIROZ
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
cientificada, por seu advogado, da expedição de alvará eletrônico
com a liberação do seu crédito, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil
e SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000421-96.2023.5.13.0001
AUTOR MARIA BEATRIZ DO NASCIMENTO
TAVARES
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BEATRIZ DO NASCIMENTO TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da
planilha de cálculos (id. 1af7e3e), no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CLAUDIO MARCELO FIGUEIREDO CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000421-96.2023.5.13.0001
AUTOR MARIA BEATRIZ DO NASCIMENTO
TAVARES
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da
planilha de cálculos (id. 1af7e3e), no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CLAUDIO MARCELO FIGUEIREDO CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000490-31.2023.5.13.0001
AUTOR MARIA DAS GRACAS VIEGAS DA
SILVA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 496
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o réu intimado, por seu advogado, para indicar nos autos, em 5
dias, os seus dados bancários para transferência de seu crédito
pelo Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000259-64.2024.5.13.0002
AUTOR WALTER DE OLIVEIRA DIAS
RÉU EXATA VIGILANCIA PRIVADA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EXATA VIGILANCIA PRIVADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do(a) Exmº(ª). Sr(ª). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, em virtude da Lei etc.
Faço saber, pelo presente edital, nos autos do Proc. 0000259-
64.2024.5.13.0002, em que figura como reclamante/AUTOR:
WALTER DE OLIVEIRA DIAS, que fica intimado(a) o(a)
reclamado(a) EXATA VIGILANCIA PRIVADA LTDA, com
endereço incerto e não sabido, para comparecer a audiência Una
que se realizará no dia 03/04/2024 10:20h, na sala de audiências da
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/ PB, situada na rua Aviador
Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João Pessoa/PB, CEP
58034-045, quando poderá apresentar sua defesa, devendo V. Sa.
estar presente independentemente do comparecimento de seu
advogado, sendo-lhe facultado designar preposto, na forma prevista
no art. 843, § 1º, da CLT.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240312222657217000000239
62706?instancia=1.
O não comparecimento de V. Sa. importará na aplicação de revelia
e confissão quanto à matéria de fato.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, o presente
edital será publicado de conformidade com a Lei e afixado em lugar
de costume.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000260-49.2024.5.13.0002
AUTOR WALTER DE OLIVEIRA DIAS
RÉU S. N. DE OLIVEIRA DIAS
RESTAURANTE
Intimado(s)/Citado(s):
- S. N. DE OLIVEIRA DIAS RESTAURANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do(a) Exmº(ª). Sr(ª). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, em virtude da Lei etc.
Faço saber, pelo presente edital, nos autos do Proc. 0000260-
49.2024.5.13.0002, em que figura como reclamante/AUTOR:
WALTER DE OLIVEIRA DIAS, que fica intimado(a) o(a)
reclamado(a) S. N. DE OLIVEIRA DIAS RESTAURANTE, com
endereço incerto e não sabido, para comparecer a audiência Una
que se realizará no dia 04/04/2024 10:20h, na sala de audiências da
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/ PB, situada na rua Aviador
Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João Pessoa/PB, CEP
58034-045, quando poderá apresentar sua defesa, devendo V. Sa.
estar presente independentemente do comparecimento de seu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 497
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
advogado, sendo-lhe facultado designar preposto, na forma prevista
no art. 843, § 1º, da CLT.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
O não comparecimento de V. Sa. importará na aplicação de revelia
e confissão quanto à matéria de fato.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, o presente
edital será publicado de conformidade com a Lei e afixado em lugar
de costume.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001275-87.2023.5.13.0002
AUTOR MARLENE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO THIAGO TEIXEIRA DE QUEIROZ
LIRA(OAB: 32792/PB)
ADVOGADO ROMERO ANDREW FERREIRA
REMIGIO(OAB: 32038/PB)
ADVOGADO DIEGO NUNES DE SOUZA(OAB:
14004/PB)
ADVOGADO ARTHUR FABIO SOARES
BULCAO(OAB: 27626/PB)
RÉU LEANDRO HENRICKE EVANGELISTA
DE SOUZA 07454760406
ADVOGADO ANTONIO CARLOS MISAEL
FILHO(OAB: 31450/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLENE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5a43fd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Mantém-se a realização da audiência já aprazada, em face da sua
proximidade, ocasião em que este Juízo apreciará o pedido da parte
autora, formulado na petição de ID. 9d984a1,
Intime-se a demandante.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000117-36.2019.5.13.0002
AUTOR RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
RÉU MARIA DO SOCORRO DOS REIS
BRANDAO
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69b3b32
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o decurso do prazo da mensagem eletrônica recebida em
21/08/2023 e juntada no ID. 05a2ae8, renove-se a solicitação à
Junta Comercial do Estado da Paraíba – JUCEP para que forneça a
este Juízo, em cinco dias, cópias dos atos constitutivos da
executada DOS REIS BRANDÃO SERVIÇOS DE PROMOÇÃO DE
VENDAS LTDA - ME (CNPJ 26.813.302/0001-72), assim como de
todas as alterações contratuais porventura havidas.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais,
possui o presente despacho força de Ofício.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0023100-73.2012.5.13.0002
AUTOR JOSE ROBERTO GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU ALBERTO MAGNO BEZERRA DE
ARAGAO
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INALBA MEDEIROS DE ARAGAO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 498
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b565b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se o pedido conjunto das partes (ID. 1241cdf), e em
atenção à política de incentivo à conciliação e à mediação, como
meios de obtenção da pacificação social, fica designada audiência
para tentativa conciliatória e ratificação dos termos da transação
proposta a se realizar por videoconferência em 18/03/2024, às
8h50min (link de acesso https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86525374683;
ID da reunião: 865 2537 4683).
Ficam as partes, desde já, intimadas para comparecimento, sendo o
autor compulsoriamente acompanhado de seu advogado.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0023100-73.2012.5.13.0002
AUTOR JOSE ROBERTO GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU ALBERTO MAGNO BEZERRA DE
ARAGAO
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INALBA MEDEIROS DE ARAGAO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO MAGNO BEZERRA DE ARAGAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b565b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se o pedido conjunto das partes (ID. 1241cdf), e em
atenção à política de incentivo à conciliação e à mediação, como
meios de obtenção da pacificação social, fica designada audiência
para tentativa conciliatória e ratificação dos termos da transação
proposta a se realizar por videoconferência em 18/03/2024, às
8h50min (link de acesso https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86525374683;
ID da reunião: 865 2537 4683).
Ficam as partes, desde já, intimadas para comparecimento, sendo o
autor compulsoriamente acompanhado de seu advogado.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0033500-49.2012.5.13.0002
AUTOR JEOVA MOREIRA FERREIRA
ADVOGADO NOEL CHARLES TAVARES
LEITE(OAB: 15125/PB)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO KARLA TRIGUEIRO DA SILVA
TEIXEIRA(OAB: 21425-D/PE)
ADVOGADO RUBENIA MEDEIROS DE
OLIVEIRA(OAB: 8268/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JEOVA MOREIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fd8b07
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a deliberação final pelo STF nos autos do RE
1251927, que julgou o tema de Recurso de Revista Repetitivo nº 13
(IRR - 21900-13.2011.5.21.0012), a respeito da interpretação de
cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, que
asseguraram o pagamento da RMNR (Remuneração Mínima por
Nível e Regime), complementação e base de cálculo (ID. fa8ce5d),
determina-se o envio dos autos à Contadoria, para avaliar o
impacto dessa decisão no saldo remanescente pendente da
presente execução e realizar as alterações que entender
necessárias, em 15 dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0033500-49.2012.5.13.0002
AUTOR JEOVA MOREIRA FERREIRA
ADVOGADO NOEL CHARLES TAVARES
LEITE(OAB: 15125/PB)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO KARLA TRIGUEIRO DA SILVA
TEIXEIRA(OAB: 21425-D/PE)
ADVOGADO RUBENIA MEDEIROS DE
OLIVEIRA(OAB: 8268/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 499
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fd8b07
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a deliberação final pelo STF nos autos do RE
1251927, que julgou o tema de Recurso de Revista Repetitivo nº 13
(IRR - 21900-13.2011.5.21.0012), a respeito da interpretação de
cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, que
asseguraram o pagamento da RMNR (Remuneração Mínima por
Nível e Regime), complementação e base de cálculo (ID. fa8ce5d),
determina-se o envio dos autos à Contadoria, para avaliar o
impacto dessa decisão no saldo remanescente pendente da
presente execução e realizar as alterações que entender
necessárias, em 15 dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001317-39.2023.5.13.0002
AUTOR DAILSON MARIANO DE SOUZA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAILSON MARIANO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a347906
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001317-39.2023.5.13.0002
AUTOR DAILSON MARIANO DE SOUZA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a347906
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000659-15.2023.5.13.0002
AUTOR ANA CARLA RUFINO
ADVOGADO ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE
PINTO(OAB: 19391/PB)
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
RÉU G FERNANDES NETO GENILDO
FERNANDES NETO
ADVOGADO BRENDA LARISSA RIBEIRO DA
ROCHA(OAB: 22750/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CARLA RUFINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 500
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1ffbbf
proferido nos autos.
DESPACHO
Designa-se audiência presencial para homologação do acordo para
o dia 18/03/2024, às 11h30min.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000659-15.2023.5.13.0002
AUTOR ANA CARLA RUFINO
ADVOGADO ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE
PINTO(OAB: 19391/PB)
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
RÉU G FERNANDES NETO GENILDO
FERNANDES NETO
ADVOGADO BRENDA LARISSA RIBEIRO DA
ROCHA(OAB: 22750/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G FERNANDES NETO GENILDO FERNANDES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1ffbbf
proferido nos autos.
DESPACHO
Designa-se audiência presencial para homologação do acordo para
o dia 18/03/2024, às 11h30min.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000977-32.2022.5.13.0002
EXEQUENTE ANTONIO ALENCAR DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ALENCAR DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e62e16b
proferida nos autos.
DESPACHO
Decorreu sem manifestação o prazo para interposição de embargos
pela devedora.
Expeça-se, portanto, a necessária Requisição de Pequeno Valor.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000500-72.2023.5.13.0002
AUTOR MONIKE STHEFANY DA NOBREGA
DE JESUS
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MONIKE STHEFANY DA NOBREGA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff44bc1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Considerando o pagamento integral do valor da condenação pela
reclamada, extingue-se a execução.
Defere-se o pagamento separado dos honorários advocatícios
contratuais, diante da juntada do respectivo documento.
Sendo assim, proceda-se à liberação dos valores aos respectivos
credores, observando-se o limite do crédito de cada um conforme
planilha de cálculos.
Observe-se que as contas já foram informadas nos autos.
Comprovadas as transferências, arquive-se o processo.
Determina-se o levantamento de quaisquer penhoras ou bloqueios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 501
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
pendentes.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000122-82.2024.5.13.0002
AUTOR JEMIMA TRIGUEIRO DA SILVA LUNA
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JEMIMA TRIGUEIRO DA SILVA LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88a7bfe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) acolher a preliminar de
prescrição bienal, suscitada na contestação, para extinguir, com
resolução de mérito, os pedidos formulados por Jemima Trigueiro
da Silva Lunana reclamação trabalhista que promove em face da
Caixa Econômica Federal; (3.3)condenar a parte reclamante ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (em favor
dos advogados do banco reclamado), na razão de 5% do valor da
causa, e declarar a exigibilidade dessa verba suspensa, por força
do julgamento da ADI 5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art.
791-A da CLT, de modo que os honorários somente poderão ser
executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da presente decisão, restar demonstrado que deixou de existir, em
relação à parte reclamante, a situação de insuficiência de recursos
que justificou a concessão de sua gratuidade judiciária.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, pela parte reclamante, calculadas na razão de
2% do valor atribuído à causa, na forma do art. 789 da CLT, porém
dispensadas, por força da justiça gratuita a ela deferida (art. 790-A
da CLT).
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000124-52.2024.5.13.0002
AUTOR MARCO ANTONIO SILVA
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO ANTONIO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a297c92
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) acolher a preliminar de
prescrição bienal, suscitada na contestação, para extinguir, com
resolução de mérito, os pedidos formulados por Marco Antônio
Silvana reclamação trabalhista que promove em face da Caixa
Econômica Federal; (3.3)condenar a parte reclamante ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (em favor
dos advogados do banco reclamado), na razão de 5% do valor da
causa, e declarar a exigibilidade dessa verba suspensa, por força
do julgamento da ADI 5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art.
791-A da CLT, de modo que os honorários somente poderão ser
executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da presente decisão, restar demonstrado que deixou de existir, em
relação à parte reclamante, a situação de insuficiência de recursos
que justificou a concessão de sua gratuidade judiciária.
Tudo de acordo com a fundamentação, que passa a constar no
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, pela parte reclamante, calculadas na razão de
2% do valor atribuído à causa, na forma do art. 789 da CLT, porém
dispensadas, por força da justiça gratuita a ela deferida (art. 790-A
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 502
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
da CLT).
As partes devem ser notificadas, por intermédio de seus advogados,
atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para o eventual
pedido das partes no sentido de que as notificações a elas
direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados em
suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000192-02.2024.5.13.0002
AUTOR IVANILZO ALMEIDA
ADVOGADO EMANUELLE GUEDES BRITO(OAB:
17051/PB)
RÉU LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
ADVOGADO CELIA CRISTINA MEDEIROS DE
MENDONCA(OAB: 77356/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILZO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os litigantes acima nominados intimados de que a audiência
do presente feito, designada para o dia 19/03/2024, teve seu horário
alterado para às 13h30min. e o tipo de una para INICIAL, conforme
atesta a certidão lavrada no ID. 87edd8b, do processo em epígrafe,
de cujo teor ficam, também, intimados.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000192-02.2024.5.13.0002
AUTOR IVANILZO ALMEIDA
ADVOGADO EMANUELLE GUEDES BRITO(OAB:
17051/PB)
RÉU LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
ADVOGADO CELIA CRISTINA MEDEIROS DE
MENDONCA(OAB: 77356/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os litigantes acima nominados intimados de que a audiência
do presente feito, designada para o dia 19/03/2024, teve seu horário
alterado para às 13h30min. e o tipo de una para INICIAL, conforme
atesta a certidão lavrada no ID. 87edd8b, do processo em epígrafe,
de cujo teor ficam, também, intimados.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000190-32.2024.5.13.0002
AUTOR DANILO FELIX MOREIRA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU GERAN RESERVE ALTIPLANO I
CONSTRUCAO SPE LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO FELIX MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os litigantes acima nominados intimados de que a audiência
do presente feito, designada para o dia 19/03/2024, teve seu horário
alterado para às 13h40min. e o tipo de una para INICIAL, conforme
atesta a certidão lavrada no ID. a8572c9, do processo em epígrafe,
de cujo teor ficam, também, intimados.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000190-32.2024.5.13.0002
AUTOR DANILO FELIX MOREIRA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU GERAN RESERVE ALTIPLANO I
CONSTRUCAO SPE LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 503
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERAN RESERVE ALTIPLANO I CONSTRUCAO SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os litigantes acima nominados intimados de que a audiência
do presente feito, designada para o dia 19/03/2024, teve seu horário
alterado para às 13h40min. e o tipo de una para INICIAL, conforme
atesta a certidão lavrada no ID. a8572c9, do processo em epígrafe,
de cujo teor ficam, também, intimados.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000194-69.2024.5.13.0002
AUTOR ADEILTON DANIEL DE BRITO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU SERVICO SOCIAL DO COMERCIO
SESC-AR/PB
ADVOGADO JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILTON DANIEL DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os litigantes acima nominados intimados de que a audiência
do presente feito, designada para o dia 19/03/2024, teve seu horário
alterado para às 13h50min. e o tipo de una para INICIAL, conforme
atesta a certidão lavrada no ID. 032bc8d, do processo em epígrafe,
de cujo teor ficam, também, intimados.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000194-69.2024.5.13.0002
AUTOR ADEILTON DANIEL DE BRITO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU SERVICO SOCIAL DO COMERCIO
SESC-AR/PB
ADVOGADO JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os litigantes acima nominados intimados de que a audiência
do presente feito, designada para o dia 19/03/2024, teve seu horário
alterado para às 13h50min. e o tipo de una para INICIAL, conforme
atesta a certidão lavrada no ID. 032bc8d, do processo em epígrafe,
de cujo teor ficam, também, intimados.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000202-46.2024.5.13.0002
AUTOR APRIGIO GOMES DE LIMA NETTO
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU ECONT ASSESSORIA CONTABIL
LTDA
RÉU EWERTON CARLOS CARNEIRO DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- APRIGIO GOMES DE LIMA NETTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os litigantes acima nominados intimados de que a audiência
do presente feito, designada para o dia 19/03/2024, teve seu horário
alterado para às 14h00 e o tipo de una para INICIAL, conforme
atesta a certidão lavrada no ID. 3657e65, do processo em epígrafe,
de cujo teor ficam, também, intimados.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000196-39.2024.5.13.0002
AUTOR ANDRE FERNANDO DOS SANTOS
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 504
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE FERNANDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os litigantes acima nominados intimados de que a audiência
do presente feito, designada para o dia 19/03/2024, teve seu horário
alterado para às 14h10min. e o tipo de una para INICIAL, conforme
atesta a certidão lavrada no ID. 7c27877, do processo em epígrafe,
de cujo teor ficam, também, intimados.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000198-09.2024.5.13.0002
AUTOR SILVIA ELI NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO JANDERSON OLIVEIRA LIMA(OAB:
32463/PB)
ADVOGADO JOAZ ARTHUR GOMES
SERAFIM(OAB: 30967/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIA ELI NASCIMENTO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os litigantes acima nominados intimados de que a audiência
do presente feito, designada para o dia 19/03/2024, teve seu horário
alterado para às 14h20min. e o tipo de una para INICIAL, conforme
atesta a certidão lavrada no ID. 974af69, do processo em epígrafe,
de cujo teor ficam, também, intimados.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000198-09.2024.5.13.0002
AUTOR SILVIA ELI NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO JANDERSON OLIVEIRA LIMA(OAB:
32463/PB)
ADVOGADO JOAZ ARTHUR GOMES
SERAFIM(OAB: 30967/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os litigantes acima nominados intimados de que a audiência
do presente feito, designada para o dia 19/03/2024, teve seu horário
alterado para às 14h20min. e o tipo de una para INICIAL, conforme
atesta a certidão lavrada no ID. 974af69, do processo em epígrafe,
de cujo teor ficam, também, intimados.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000204-16.2024.5.13.0002
AUTOR TAYNA RAYNNE FREIRE
ADVOGADO JULIANA NICOLAU FAUSTINO DA
SILVA(OAB: 23818/PB)
ADVOGADO JACQUELINE MARIA DA SILVA(OAB:
24460/PB)
RÉU FLAVIO SERGIO MELO DE PINHO
SEGUNDO
Intimado(s)/Citado(s):
- TAYNA RAYNNE FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os litigantes acima nominados intimados de que a audiência
do presente feito, designada para o dia 19/03/2024, teve seu horário
alterado para às 14h30min. e o tipo de una para INICIAL, conforme
atesta a certidão lavrada no ID. c0e104f, do processo em epígrafe,
de cujo teor ficam, também, intimados.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000208-53.2024.5.13.0002
AUTOR CLAUDIO MONTEIRO FELIX
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 505
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO MARIA LIDIA LIMA SILVA(OAB:
31455/PB)
ADVOGADO JIULIA APARECIDA BRITO DA
SILVA(OAB: 30385/PB)
ADVOGADO MICHELLI IRIS MELO DA SILVA(OAB:
29599/PB)
RÉU DSP BIOMEDICAL DISTRIBUIDORA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO MONTEIRO FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam o autor acima nominado intimado de que a audiência do
presente feito, designada para o dia 19/03/2024, teve seu horário
alterado para às 14h40min. e o tipo de una para INICIAL, conforme
atesta a certidão lavrada no ID. c94e865, do processo em epígrafe,
de cujo teor fica, também, intimado.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000178-18.2024.5.13.0002
AUTOR LOURIVAL FERNANDES BARRETO
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
RÉU MAISON CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURIVAL FERNANDES BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os litigantes acima nominados intimados de que a audiência
do presente feito, designada para o dia 19/03/2024, teve seu horário
alterado para às 14h50min. e o tipo de una para INICIAL, conforme
atesta a certidão lavrada no ID. f6d7db6, do processo em epígrafe,
de cujo teor ficam, também, intimados.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000178-18.2024.5.13.0002
AUTOR LOURIVAL FERNANDES BARRETO
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
RÉU MAISON CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAISON CONSTRUCOES SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os litigantes acima nominados intimados de que a audiência
do presente feito, designada para o dia 19/03/2024, teve seu horário
alterado para às 14h50min. e o tipo de una para INICIAL, conforme
atesta a certidão lavrada no ID. f6d7db6, do processo em epígrafe,
de cujo teor ficam, também, intimados.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000264-86.2024.5.13.0002
AUTOR SANDRA DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA DOS SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 02/04/2024, às 09h40min., na sala de audiência da
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço acima citado,
ficando advertido de que sua ausência à referida audiência
implicará no arquivamento do processo (art. 844, da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000814-18.2023.5.13.0002
AUTOR FRANCISCO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 506
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU SEVERINO SALVADOR REIS
02040660429
ADVOGADO THOMAZ ANTONIO BATISTA DA
SILVA(OAB: 18517/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22298/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimado o exequente FRANCISCO SILVA DE SOUZA para se
manifestar, querendo, sobre a exceção de pré-executividade oposta
pelo executado SEVERINO SALVADOR REIS (ID. 0b0db13). Prazo:
5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000739-47.2021.5.13.0002
AUTOR LUIS GILBERTO DA SILVA
ADVOGADO MICHEL DE MOURA DANTAS(OAB:
21938/PB)
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Fica a reclamada intimada a comprovar o pagamento
das custas (R$ 500,00) e contribuições previdenciárias (R$
1.576,42), no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000856-43.2018.5.13.0002
AUTOR MARCIONILO ALBUQUERQUE DE
LIMA
ADVOGADO EDUARDO ARLINDO ZIMMER(OAB:
25785/PB)
RÉU AMBIENTE IDEAL COMERCIO E
INDUSTRIA DE PERFIS METALICOS
EIRELI - ME
RÉU RAULINO DE OLIVEIRA MACIEL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIONILO ALBUQUERQUE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dd1cda
proferido nos autos.
DESPACHO
Os presentes autos encontravam-se arquivados provisoriamente,
com execução suspensa, aguardando-se indicação do credor de
meios eficazes de prosseguimento da execução ou decurso do
prazo prescricional de dois anos, nos termos do artigo 11-A da
CLT.
Ocorre que, antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição
intercorrente, com base no novo art. 11-A da CLT ou com
fundamento da Lei n° 6.830/1980, o Juízo da execução está
obrigado a, antecipadamente, conceder prazo à parte interessada
para se manifestar sobre o tema, nos termos dos arts. 9º, 10 e 921,
§ 5º, do CPC (art. 4º da IN nº 39/2016 do TST, art. 21 da IN nº
41/2018 do TST).
Sendo assim, dê-se ciência ao autor do decurso do prazo,
considerando a intimação de ID. a1a1586, bem como para, no
prazo de quinze dias, querendo, indicar meios eficazes ao
prosseguimento da execução, não sendo suficientes pedidos
meramente abstratos como renovação de convênios eletrônicos.
No silêncio, voltem conclusos para decisão.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000400-59.2019.5.13.0002
AUTOR JOSIMAR SINVAL FRANCO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS
DE MOURA(OAB: 237046/RJ)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RÉU LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 507
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR SINVAL FRANCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5947086
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que a devedora subsidiária
procedesse ao pagamento da condenação ou garantisse a
execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, inclua-se o nome
da executada no BNDT, e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, através dos convênios RENAJUD, INFOJUD, DOI e
CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000400-59.2019.5.13.0002
AUTOR JOSIMAR SINVAL FRANCO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS
DE MOURA(OAB: 237046/RJ)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RÉU LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
- LYNN CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5947086
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que a devedora subsidiária
procedesse ao pagamento da condenação ou garantisse a
execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, inclua-se o nome
da executada no BNDT, e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, através dos convênios RENAJUD, INFOJUD, DOI e
CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000041-64.2024.5.13.0025
EXEQUENTE MANOEL SEVERINO DO
NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimado o executado Gestor Serviços Empresariais Ltda para
pagar o valor do saldo devedor remanescente encontrado, no prazo
de 48h, nos termos previstos no art. 880 da CLT, ou garanta a
execução, observada a gradação legal (art. 835 do CPC), sob pena
da imediata deflagração dos atos executórios, mormente os
eletrônicos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 508
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Vide planilha de apuração de saldo remanescente:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240306145940862000000238
96762?instancia=1
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FAUZI ELESBAO FELIPE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000164-34.2024.5.13.0002
AUTOR ANA JULIA FIRMINO MESQUITA
ADVOGADO ANDRE BARBOSA DA SILVA(OAB:
40622/PE)
RÉU 49.530.142 GIANNA LERCY LEITE
PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA JULIA FIRMINO MESQUITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor notificado a comparecer à AUDIÊNCIA UNA, na
modalidade PRESENCIAL que se realizará no dia 11/04/2024, às
08:20h, na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de João
Pessoa. Nessa audiência, deverá o autor apresentar as provas
necessárias constantes de documentos ou testemunhas, com as
respectivas CTPS. O não comparecimento à referida audiência
importará no arquivamento do presente feito.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO ESCARIAO RODRIGUES
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000430-26.2021.5.13.0002
EXEQUENTE MARIA DAS DORES DE LIMA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS
DE MOURA(OAB: 237046/RJ)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS
DE MOURA(OAB: 237046/RJ)
ADVOGADO JOSE JUAREZ GUSMAO
BONELLI(OAB: 41820/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49f1419
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o reclamante para apresentar meios de prosseguimento
da execução, principalmente a existência de bens penhoráveis da
parte executada,no prazo de 15 dias, sob pena de início da
contagem do prazo de prescrição intercorrente (arts. 11-A e 878 da
CLT), conforme art. 2º da IN nº 41/2018 do TST.
No silêncio do autor, deve o processo ser sobrestado (art. 1º, I, "e",
Recomendação 7/2022 do TRT/13).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000430-26.2021.5.13.0002
EXEQUENTE MARIA DAS DORES DE LIMA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS
DE MOURA(OAB: 237046/RJ)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS
DE MOURA(OAB: 237046/RJ)
ADVOGADO JOSE JUAREZ GUSMAO
BONELLI(OAB: 41820/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49f1419
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o reclamante para apresentar meios de prosseguimento
da execução, principalmente a existência de bens penhoráveis da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 509
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
parte executada,no prazo de 15 dias, sob pena de início da
contagem do prazo de prescrição intercorrente (arts. 11-A e 878 da
CLT), conforme art. 2º da IN nº 41/2018 do TST.
No silêncio do autor, deve o processo ser sobrestado (art. 1º, I, "e",
Recomendação 7/2022 do TRT/13).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131608-11.2015.5.13.0002
AUTOR THATIANA FRANCISCA EUGENIO
SILVA
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA -
EPP
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
TESTEMUNHA MUNYK ALVES DA SILVA MACIEL
Intimado(s)/Citado(s):
- THATIANA FRANCISCA EUGENIO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ae7bee
proferido nos autos.
DESPACHO
A pedido do exequente, instaura-se o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica em relação às empresas executadas.
Incluam-se os nomes dos sócios da parte devedora no polo passivo
da execução (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho, art. 39).
Intimem-se os interessados, para, se acharem pertinente,
manifestarem-se a respeito e requererem as provas cabíveis, no
prazo de 15 dias.
Indefere-se, por ora, o pedido de realização de medidas executórias
contra os mencionados sócios, pois, não havendo demonstração de
urgência, é necessária a conclusão do incidente para eventual
responsabilização deles.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131608-11.2015.5.13.0002
AUTOR THATIANA FRANCISCA EUGENIO
SILVA
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA -
EPP
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
TESTEMUNHA MUNYK ALVES DA SILVA MACIEL
Intimado(s)/Citado(s):
- G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
- TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ae7bee
proferido nos autos.
DESPACHO
A pedido do exequente, instaura-se o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica em relação às empresas executadas.
Incluam-se os nomes dos sócios da parte devedora no polo passivo
da execução (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho, art. 39).
Intimem-se os interessados, para, se acharem pertinente,
manifestarem-se a respeito e requererem as provas cabíveis, no
prazo de 15 dias.
Indefere-se, por ora, o pedido de realização de medidas executórias
contra os mencionados sócios, pois, não havendo demonstração de
urgência, é necessária a conclusão do incidente para eventual
responsabilização deles.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExTiJu-0000795-51.2019.5.13.0002
EXEQUENTE ALTAMIR MARCONI DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 510
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTAMIR MARCONI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11a0607
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que este juízo cumpriu estritamente o acórdão do ID.
c52d48c, que determinou a retificação dos cálculos, com a
observância de que a "[...] PHA é devida até 30/06/2008,
imediatamente anterior à vigência e opção pelo PCCS, em respeito
aos parâmetros contábeis da decisão transitada em julgado na ação
coletiva [...]", determina-se a expedição de requisição de pequeno
valor, observando-se a retenção de honorários contratuais no
percentual de 20%, a ser requisitado em favor do advogado do
autor, conforme contrato de honorários advocatícios do ID. c38ffda.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000060-42.2024.5.13.0002
AUTOR JADILSON ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JADILSON ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e427c58
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000008-80.2023.5.13.0002
AUTOR ROSILDA DOS SANTOS BENEDITO
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU LIMP CERTO LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
1º Grupamento de Engenharia
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILDA DOS SANTOS BENEDITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c336d4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
28594a0.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, proceda ao pagamento da quantia a que foi condenada, nos
termos previstos no art. 880, da CLT, ou garanta a execução,
observada a gradação legal (CPC, art. 835), sob pena de constrição
de bens.
Quantos aos demais requerimentos constantes da petição supra,
serão apreciados oportunamente.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000060-42.2024.5.13.0002
AUTOR JADILSON ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 511
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e427c58
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000760-52.2023.5.13.0002
AUTOR PAMELA DOS SANTOS MARTINS
VITORIO
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAMELA DOS SANTOS MARTINS VITORIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11c5bfc
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
ac21fcb.
Intimem-se as reclamadas, condenadas solidariamente, para que,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento da
quantia a que foi condenada, nos termos previstos no art. 880, da
CLT, ou garanta a execução, observada a gradação legal (CPC, art.
835), sob pena de constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000760-52.2023.5.13.0002
AUTOR PAMELA DOS SANTOS MARTINS
VITORIO
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 512
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL,
FUNDAMENTAL E MEDIO REDENCAO LTDA - ME
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
- CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS
LTDA
- CMB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
- SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11c5bfc
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
ac21fcb.
Intimem-se as reclamadas, condenadas solidariamente, para que,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento da
quantia a que foi condenada, nos termos previstos no art. 880, da
CLT, ou garanta a execução, observada a gradação legal (CPC, art.
835), sob pena de constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000971-88.2023.5.13.0002
AUTOR IVAN ALVES ALBUQUERQUE
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN ALVES ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b2735f
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Mantém-se o despacho agravado pelos fundamentos expendidos
quando da análise do recurso ordinário interposto.
Recebe-se o agravo de instrumento interposto pela segunda
reclamada, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao agravo, bem como ao
recurso ordinário supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
TRT.
Quanto ao requerido pelo autor (ID. a8b4a60), nada a deferir, por
ora, ante da decisão supra.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 513
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000971-88.2023.5.13.0002
AUTOR IVAN ALVES ALBUQUERQUE
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
- SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b2735f
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Mantém-se o despacho agravado pelos fundamentos expendidos
quando da análise do recurso ordinário interposto.
Recebe-se o agravo de instrumento interposto pela segunda
reclamada, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao agravo, bem como ao
recurso ordinário supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
TRT.
Quanto ao requerido pelo autor (ID. a8b4a60), nada a deferir, por
ora, ante da decisão supra.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001019-47.2023.5.13.0002
AUTOR IURY YAM SOARES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- IURY YAM SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2681cd0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do início da execução, conforme requerido pelo reclamante
(ID. 63441b5), intime-se a devedora principal (AEC CENTRO DE
CONTATOS S/A), para que, no prazo de 48h, proceda ao
pagamento da quantia a que foi condenada, nos termos previstos
no art. 880 da CLT, ou garanta a execução, observada a gradação
do art. 835 do CPC, sob pena de constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001019-47.2023.5.13.0002
AUTOR IURY YAM SOARES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- PAGSEGURO INTERNET S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2681cd0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do início da execução, conforme requerido pelo reclamante
(ID. 63441b5), intime-se a devedora principal (AEC CENTRO DE
CONTATOS S/A), para que, no prazo de 48h, proceda ao
pagamento da quantia a que foi condenada, nos termos previstos
no art. 880 da CLT, ou garanta a execução, observada a gradação
do art. 835 do CPC, sob pena de constrição de bens.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 514
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000009-31.2024.5.13.0002
AUTOR ALISSON SOARES FERNANDES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOSE CARLOS DE LIMA SILVA
SERVICOS DE PINTURA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON SOARES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcdd6d8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Observa-se que ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida
no presente feito, atestado na certidão (ID. 2a80ebb).
Sendo assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco)
dias, se for o caso, requerer o início da execução, nos termos do
art. 878 da CLT.
Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, constante da
sentença de ID. 35358d1, referente à anotação da CTPS da parte
reclamante, essa obrigação deverá ser cumprida pela Secretaria
desta Vara do Trabalho, que verificará a possibilidade de anotação
na carteira virtual.
Não sendo possível, deverá intimar o reclamante, para que
apresente a sua CTPS física na Secretaria, para as devidas
anotações.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001181-42.2023.5.13.0002
AUTOR ALEFF FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEFF FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77d2da4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a manifestação da parte autora (ID. b60ded2) e da
reclamada (ID. 2c194bc) e, considerando a aplicação subsidiária do
art. 335 do CPC aos processos trabalhistas, dispensa-se a
realização da audiência de encerramento.
Assim sendo, declara-se encerrada a instrução, para determinar a
intimação das partes para, querendo, apresentarem, no prazo
comum de 5 (cinco) dias, de suas alegações finais, oportunidade
em que informarão a respeito de eventual interesse na conciliação.
Neste caso, será designada audiência telepresencial.
Transcorrido o citado prazo, e não havendo interesse em
conciliação, façam os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001181-42.2023.5.13.0002
AUTOR ALEFF FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77d2da4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a manifestação da parte autora (ID. b60ded2) e da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 515
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
reclamada (ID. 2c194bc) e, considerando a aplicação subsidiária do
art. 335 do CPC aos processos trabalhistas, dispensa-se a
realização da audiência de encerramento.
Assim sendo, declara-se encerrada a instrução, para determinar a
intimação das partes para, querendo, apresentarem, no prazo
comum de 5 (cinco) dias, de suas alegações finais, oportunidade
em que informarão a respeito de eventual interesse na conciliação.
Neste caso, será designada audiência telepresencial.
Transcorrido o citado prazo, e não havendo interesse em
conciliação, façam os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000466-34.2022.5.13.0002
AUTOR ESAU FERNANDES DE ANDRADE
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU EDSON FLAVIO SOUSA BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- ESAU FERNANDES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c53587
proferida nos autos.
DESPACHO
Defere-se o requerido pelo exequente em sua petição de ID.
55495df.
Atualize-se o débito dos autos e renove-se a pesquisa SISBAJUD,
desta feita na repetição programada de trinta dias.
Restando infrutífera, voltem.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000090-77.2024.5.13.0002
AUTOR ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MONTBRAVO CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
ADVOGADO PERICLES FILGUEIRAS DE
ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada acerca dos documentos juntados Id. 96e494f.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001071-19.2018.5.13.0002
AUTOR KALINE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU LEANDRO GONCALVES CORREIA
96655950597
RÉU ARES BRASIL SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE
AEREO LTDA
RÉU LEANDRO GONCALVES CORREIA
RÉU TULIO CARVALHO DUARTE
TERCEIRO
INTERESSADO
Oitava Vara do Trabalho de Aracaju
Intimado(s)/Citado(s):
- KALINE DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f4b5a5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas ao exequente acerca da CPE 0000246-23.2022.5.20.0008
(ID. ab623e0) que retornou do MM. Juízo deprecado não cumprida
ou com resultado infrutífero, por quinze dias, inclusive para
apresentar meios eficazes ao prosseguimento da ação ou requerer
o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução e
sobrestamento do feito, com início da contagem do prazo
prescricional (art. 11-A da CLT), anotando-se o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento” por
“Execução frustrada”, nos termos do art. 1º, I, "e", da
Recomendação TRT13 SCR n. 007 de 16 de dezembro de 2022.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 516
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000337-29.2022.5.13.0002
AUTOR EDILSON ABREU DE JESUS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU TRANSPORTES CRUZADO LTDA
ADVOGADO ANDREA DE OLIVEIRA FERREIRA
BAYER(OAB: 12870/SC)
RÉU LGB TRANSPORTE E SERVICOS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON ABREU DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d336edf
proferida nos autos.
DECISÃO
Com razão o exequente em sua petição de ID. ae6d41e.
Atualize-se o débito dos autos e proceda-se à pesquisa SISBAJUD
em desfavor das duas executadas, desta feita na repetição
programada de trinta dias.
Restando infrutífera, inclua-se seu nome no BNDT, e deflagrem-se
os demais atos executórios eletrônicos (RENAJUD, INFOJUD c/DOI
e CNIB) em seu desfavor.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000523-18.2023.5.13.0002
EXEQUENTE MERYENNE VENANCIO
FERNANDES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERYENNE VENANCIO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte exequente, por meio de seu(ua)(s) advogado(a)(s)
ciente dos EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos pelo executado
ID.s 28ecf9b e anexos para, querendo, apresentar sua resposta, em
cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FAUZI ELESBAO FELIPE
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000485-06.2023.5.13.0002
EXEQUENTE MARIA DA LUZ DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
PERITO ELIANE KAFER
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA LUZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2b588e
proferido nos autos.
DESPACHO
O executado comprovou o pagamento extemporâneo do acordo,
realizado no dia 12/03/2024 (depósito judicial do ID. 825ff47),
quando deveria ter sido efetuado no dia 20/10/2023 (termo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 517
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
conciliação do ID. 2087b43). Sendo assim defere-se a aplicação da
multa de 100% sobre o acordo (ID. 7b2fca8).
Portanto, a Contadoria deverá elaborar demonstrativo de cálculos
por descumprimento do acordo, especificamente com a apuração
da multa pecuniária de 100%, a inclusão dos honorários
periciaisdestinados à perita Eliane Kafer no valor de R$ 1.000,00 e
a inclusão das contribuições previdenciárias atualizadas, na forma
do § 4º do art. 879 da CLT, conforme a planilha de ID. 92fa1d6, que
deveria ter sido efetuado até o dia 20/11/2023. Tudo previsto no
termo de conciliação.
Antes, porém, libere-se o crédito disponível (ainda inexistente no
SIF e SinconDJ-JT) em favor da exequente MARIA DA LUZ DA
SILVA, por meio de transferência bancária, com as cautelas e
registros de praxe, cujos dados bancários devem ser informados no
prazo de cinco dias. Vale salientar que os dados bancários
informados na petição do ID. e0e1583, não pertencem à exequente.
Resta, ainda, autorizado o pagamento, à patrona da autora, do valor
cor-respondente aos seus honorários, no valor ajustado com sua
constituinte no próprio termo de conciliação, cujo montante será
descontado do crédito da obreira, e observando-se os seus dados
bancários já informados no ID. 57ac4b9.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000485-06.2023.5.13.0002
EXEQUENTE MARIA DA LUZ DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
PERITO ELIANE KAFER
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2b588e
proferido nos autos.
DESPACHO
O executado comprovou o pagamento extemporâneo do acordo,
realizado no dia 12/03/2024 (depósito judicial do ID. 825ff47),
quando deveria ter sido efetuado no dia 20/10/2023 (termo de
conciliação do ID. 2087b43). Sendo assim defere-se a aplicação da
multa de 100% sobre o acordo (ID. 7b2fca8).
Portanto, a Contadoria deverá elaborar demonstrativo de cálculos
por descumprimento do acordo, especificamente com a apuração
da multa pecuniária de 100%, a inclusão dos honorários
periciaisdestinados à perita Eliane Kafer no valor de R$ 1.000,00 e
a inclusão das contribuições previdenciárias atualizadas, na forma
do § 4º do art. 879 da CLT, conforme a planilha de ID. 92fa1d6, que
deveria ter sido efetuado até o dia 20/11/2023. Tudo previsto no
termo de conciliação.
Antes, porém, libere-se o crédito disponível (ainda inexistente no
SIF e SinconDJ-JT) em favor da exequente MARIA DA LUZ DA
SILVA, por meio de transferência bancária, com as cautelas e
registros de praxe, cujos dados bancários devem ser informados no
prazo de cinco dias. Vale salientar que os dados bancários
informados na petição do ID. e0e1583, não pertencem à exequente.
Resta, ainda, autorizado o pagamento, à patrona da autora, do valor
cor-respondente aos seus honorários, no valor ajustado com sua
constituinte no próprio termo de conciliação, cujo montante será
descontado do crédito da obreira, e observando-se os seus dados
bancários já informados no ID. 57ac4b9.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000059-57.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE GILBERTHA KALINE LOPES LIMA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 518
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTHA KALINE LOPES LIMA
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 017fc9b
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que a executada procedesse
à garantia da execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, deflagrem-se os
demais atos executórios eletrônicos, através dos convênios
RENAJUD, INFOJUD, DOI e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000059-57.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE GILBERTHA KALINE LOPES LIMA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 017fc9b
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que a executada procedesse
à garantia da execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, deflagrem-se os
demais atos executórios eletrônicos, através dos convênios
RENAJUD, INFOJUD, DOI e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000129-74.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE FRANCIELY ALBUQUERQUE SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIELY ALBUQUERQUE SILVA
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c809d81
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que a executada procedesse
à garantia da execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, deflagrem-se os
demais atos executórios eletrônicos, por meio dos convênios
RENAJUD, INFOJUD, DOI e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000129-74.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE FRANCIELY ALBUQUERQUE SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 519
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c809d81
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que a executada procedesse
à garantia da execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, deflagrem-se os
demais atos executórios eletrônicos, por meio dos convênios
RENAJUD, INFOJUD, DOI e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000192-41.2020.5.13.0002
AUTOR RAIZA QUEIROZ NEVES
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU MANUS LANCHES LTDA - ME
ADVOGADO MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880/PB)
RÉU DARIO SERGIO DE LIMA SOARES
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU D S DE L SOARES - ME
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUS LANCHES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MANUS LANCHES LTDA - ME intimada acerca do
bloqueio Sisbajud feito em sua conta bancária (ID a0d4aef) para
que requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RICARDO ANTONIO NEGROMONTE MONTENEGRO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001807-08.2016.5.13.0002
AUTOR OSMARIO LUIZ DE LIMA CRUZ
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU EDSON ALVES BASTOS
ADVOGADO GILMAR FARCHI DE SOUZA(OAB:
282598/SP)
RÉU EDSON ALVES BASTOS - EIRELI
ADVOGADO GILMAR FARCHI DE SOUZA(OAB:
282598/SP)
RÉU DANIELE DE OLIVEIRA MIRANDA
BASTOS - EPP
ADVOGADO GILMAR FARCHI DE SOUZA(OAB:
282598/SP)
ADVOGADO LUIZ EDUARDO ZANCA(OAB:
127842/SP)
RÉU DANIELE DE OLIVEIRA MIRANDA
BASTOS
ADVOGADO LUIZ EDUARDO ZANCA(OAB:
127842/SP)
ADVOGADO GILMAR FARCHI DE SOUZA(OAB:
282598/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INTERESSADO
FORO TRABALHISTA DE UBERABA
TERCEIRO
INTERESSADO
4ª VARA DO TRABALHO DE
UBERABA
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS
DA COMARCA DE ARARAS-SP
TERCEIRO
INTERESSADO
FORUM TRABALHISTA RUY
BARBOSA
TERCEIRO
INTERESSADO
VARA DO TRABALHO DE ARARAS
TERCEIRO
INTERESSADO
COORDENADORIA INTEGRADA DE
ATIVIDADES ADM, JUD E CENTRAL
DE MANDADOS DE PIRACICABA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON ALVES BASTOS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EDSON ALVES BASTOS - EIRELI intimada acerca do
bloqueio Sisbajud feito em sua conta bancária (ID 02eaaba) para
que requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RICARDO ANTONIO NEGROMONTE MONTENEGRO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 520
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Assessor
Processo Nº ATSum-0000264-86.2024.5.13.0002
AUTOR SANDRA DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA DOS SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3860631
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do requerimento e da justificativa apresentada pelo
reclamante Id. a69fca8, defiro o adiamento da AUDIÊNCIA
PRESENCIAL do tipo Una (rito sumaríssimo), para o dia
04/04/2024 às 09:00 horas, mantida inalteradas as cominações
anteriores.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000214-60.2024.5.13.0002
AUTOR MARCONY HENRIK SILVA DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONY HENRIK SILVA DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6f84a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o requerido pelo reclamada Id. 40efa45, para que a
audiência designada seja realizada de forma virtual, pelas mesmas
razões já expostas no despacho de Id. 117a928.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000058-72.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE ANNA CLAUDIA SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA CLAUDIA SILVA DE ARAUJO
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 452095b
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que a executada procedesse
à garantia da execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, deflagrem-se os
demais atos executórios eletrônicos, através dos convênios
RENAJUD, INFOJUD, DOI e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000214-60.2024.5.13.0002
AUTOR MARCONY HENRIK SILVA DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 521
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6f84a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o requerido pelo reclamada Id. 40efa45, para que a
audiência designada seja realizada de forma virtual, pelas mesmas
razões já expostas no despacho de Id. 117a928.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000058-72.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE ANNA CLAUDIA SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 452095b
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que a executada procedesse
à garantia da execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, deflagrem-se os
demais atos executórios eletrônicos, através dos convênios
RENAJUD, INFOJUD, DOI e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000128-89.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83a8b20
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que a executada procedesse
à garantia da execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, deflagrem-se os
demais atos executórios eletrônicos, através dos convênios
RENAJUD, INFOJUD, DOI e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000140-40.2023.5.13.0002
EXEQUENTE JOZIELLY KALINE PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZIELLY KALINE PEREIRA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 522
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 903d138
proferido nos autos.
DESPACHO
Ao setor de cálculo para adequação conforme decisão ID b4d27d6.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000070-86.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE THAINA SANTOS DANTAS
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45e69e2
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que a executada procedesse
à garantia da execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, deflagrem-se os
demais atos executórios eletrônicos, através dos convênios
RENAJUD, INFOJUD, DOI e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000128-89.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83a8b20
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que a executada procedesse
à garantia da execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, deflagrem-se os
demais atos executórios eletrônicos, através dos convênios
RENAJUD, INFOJUD, DOI e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000140-40.2023.5.13.0002
EXEQUENTE JOZIELLY KALINE PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 523
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 903d138
proferido nos autos.
DESPACHO
Ao setor de cálculo para adequação conforme decisão ID b4d27d6.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000070-86.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE THAINA SANTOS DANTAS
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
- THAINA SANTOS DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45e69e2
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que a executada procedesse
à garantia da execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, deflagrem-se os
demais atos executórios eletrônicos, através dos convênios
RENAJUD, INFOJUD, DOI e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001304-40.2023.5.13.0002
AUTOR NEREIDA DE MENDONCA AIRES
ADVOGADO ANDRE LUIZ MAGALHAES DE
AMORIM(OAB: 14361/PE)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEREIDA DE MENDONCA AIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e53b3b7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada
porNEREIDA DE MENDONCA AIRESem face deEMPRESA
PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA – EMPAER,declaro a prescrição
total da pretensão autoral deduzida nos autos, nos termos do art.
487, II, do CPC, ficando o processo extinto, com resolução de
mérito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários
sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, no
importe de 5% sobre o valor da causa, porém, em condição
suspensiva de exigibilidade, em razão do benefício da justiça
gratuita.
Custas, pela parte reclamante, em 2% sobre o valor da causa,
porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001304-40.2023.5.13.0002
AUTOR NEREIDA DE MENDONCA AIRES
ADVOGADO ANDRE LUIZ MAGALHAES DE
AMORIM(OAB: 14361/PE)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 524
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e53b3b7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada
porNEREIDA DE MENDONCA AIRESem face deEMPRESA
PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA – EMPAER,declaro a prescrição
total da pretensão autoral deduzida nos autos, nos termos do art.
487, II, do CPC, ficando o processo extinto, com resolução de
mérito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários
sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, no
importe de 5% sobre o valor da causa, porém, em condição
suspensiva de exigibilidade, em razão do benefício da justiça
gratuita.
Custas, pela parte reclamante, em 2% sobre o valor da causa,
porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001011-41.2021.5.13.0002
AUTOR SEVERINA MARIA JOSE BEZERRA
ADVOGADO ANYELLE CIRNE ARAGAO(OAB:
23787/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA MARIA JOSE BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a autora notificada para, no prazo de cinco dias, promover à
indicação dos dados concernentes às contas bancárias de sua
titularidade, para transferência de numerário em seu favor e
também de seu patrono (honorários sucumbenciais) e honorários
contratuais, caso tenha sido juntado aos autos o contrato de
honorários.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA AUREA MENDES DA SILVA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000256-51.2020.5.13.0002
AUTOR FRANCILENE ALVES PASSOS
ADVOGADO JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
RÉU PAULA DE SOUSA FORTE
RÉU JOSENILDA MEDEIROS DOS
SANTOS
ADVOGADO ANA LUISA BRITO DA COSTA(OAB:
28821/PB)
RÉU C E S F - CENTRO EDUCACIONAL
DE ENSINO FUNDAMENTAL E
MEDIO SAO FRANCISCO LTDA - ME
ADVOGADO SERGIO SOUSA DA COSTA(OAB:
18323/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCILENE ALVES PASSOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95756a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorreu, sem manifestação, o prazo concedido às executadas
Josenilda Medeiros dos Santos e Paula de Sousa Forte para se
manifestarem acerca dos bloqueios parciais efetivados mediante o
SISBAJUD, identificados no ID. e325746 e ID. fbf4564.
Assim, liberem-se os depósitos acima mencionados à exequente,
intimando-a para indicar conta bancária de sua titularidade, no
prazo de cinco dias, para fins de transferência. Fornecidos os dados
bancários, cumpra-se.
Atualize-se o débito dos autos observando-se as liberações ora
determinadas.
Após, cumpra-se a determinação constante do despacho exarado
no ID. 4b4ff61 e proceda-se à inclusão dos nomes dos executados
C E S F - CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO FUNDAMENTAL
E MÉDIO SÃO FRANCISCO LTDA – ME, PAULA DE SOUSA
FORTE e JOSENILDA MEDEIROS DOS SANTOS nos cadastros de
inadimplentes do SPC e SERASAJUD.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 525
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Sem prejuízo, fica renovado o prazo de quinze dias à exequente
para apresentar meios eficazes ao prosseguimento da ação ou
requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da
execução e sobrestamento do feito, com início da contagem do
prazo prescricional (art. 11-A da CLT), ressaltando que não se
configura razoável a reiteração sucessiva das diligências eletrônicas
sem que tenha sido comprovado nenhuma alteração patrimonial dos
devedores, posto que apenas conduziria a resultados inócuos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001054-07.2023.5.13.0002
AUTOR JOSE DE CARVALHO FERREIRA
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
RÉU ALX CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU L & F SERVICOS DE
ALIMENTACOES LIMITADA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE CARVALHO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10e7a53
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se o(a) reclamante dos comprovantes de pagamento
juntados ao autos pelo(a) reclamado(a) Id, c0c2673.
Intimem-se, também, as demandadas para que, também no prazo
de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de recolhimento
das custas processuais, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001054-07.2023.5.13.0002
AUTOR JOSE DE CARVALHO FERREIRA
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
RÉU ALX CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU L & F SERVICOS DE
ALIMENTACOES LIMITADA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALX CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
- L & F SERVICOS DE ALIMENTACOES LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10e7a53
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se o(a) reclamante dos comprovantes de pagamento
juntados ao autos pelo(a) reclamado(a) Id, c0c2673.
Intimem-se, também, as demandadas para que, também no prazo
de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de recolhimento
das custas processuais, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131016-64.2015.5.13.0002
AUTOR LEONARDO MEIRELES DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU JOAO ARMANDO CORREIA DE
AMORIM
RÉU HAGNON CORREIA DE AMORIM
RÉU ACS - CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES
LTDA
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO EUNAPIO TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO MEIRELES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 526
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11b7ea6
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a juntada aos autos de extrato de novos depósitos
judiciais oriundos do bloqueio de crédito (remuneração), conforme
ID. 8378926 proceda à Secretaria a transferência dos percentuais
de 70% e 30% para o reclamante e seu patrono, respectivamente,
observando-se as contas indicadas na petição de ID. 9895528. Por
ocasião da transferência, libere-se também o depósito identificado
no SIF no valor de R$12,62.
Resta autorizada a transferência dos depósitos vindouros, nos
moldes aqui determinados.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000760-86.2022.5.13.0002
AUTOR DOUGLAS REUNES SANTOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS REUNES SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f73c909
proferido nos autos.
DESPACHO
As instâncias superiores mantiveram a decisão deste juízo que
redirecionou a execução para a devedora subsidiária, TAM LINHAS
AÉREAS S/A.
Assim, proceda-se à liberação do crédito do autor e do seu
advogado, conforme atualização ID dfea60b, bem como utilize-se o
saldo dos depósitos ID 4f89007 para quitação de parte das
contribuições previdenciárias.
Concede-se prazo de 5 dias para a parte autora indicar nos autos
os dados bancários. Caso seja apresentado contrato de honorários,
fica desde já deferida a retenção do percentual constante do
instrumento.
Ato contínuo, com a publicação do presente, fica a devedora
subsidiária intimada a pagar o saldo remanescente (ID 46e2b1f), no
prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000760-86.2022.5.13.0002
AUTOR DOUGLAS REUNES SANTOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f73c909
proferido nos autos.
DESPACHO
As instâncias superiores mantiveram a decisão deste juízo que
redirecionou a execução para a devedora subsidiária, TAM LINHAS
AÉREAS S/A.
Assim, proceda-se à liberação do crédito do autor e do seu
advogado, conforme atualização ID dfea60b, bem como utilize-se o
saldo dos depósitos ID 4f89007 para quitação de parte das
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 527
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
contribuições previdenciárias.
Concede-se prazo de 5 dias para a parte autora indicar nos autos
os dados bancários. Caso seja apresentado contrato de honorários,
fica desde já deferida a retenção do percentual constante do
instrumento.
Ato contínuo, com a publicação do presente, fica a devedora
subsidiária intimada a pagar o saldo remanescente (ID 46e2b1f), no
prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000416-13.2019.5.13.0002
AUTOR LENILDO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU CEIJET BOMBEAMENTO DE
CONCRETO LTDA - ME
RÉU CIRO FONSECA DE MEDEIROS
RÉU JOSE EDILSON DO NASCIMENTO
ADVOGADO DEMOCRITO MOREIRA NETO(OAB:
21949/PB)
RÉU IGOR FONSECA DE MEDEIROS
TERCEIRO
INTERESSADO
AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILDO JOSE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6214810
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o requerido pelo exequente em sua petição de ID.
52c3743.
Atualize-se o débito dos autos e renove-se a pesquisa SISBAJUD
em desfavor dos executados, desta feita na repetição programada
de trinta dias.
Infrutífera, proceda-se à pesquisa RENAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001273-20.2023.5.13.0002
AUTOR JOVANIL BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
ADVOGADO Luiz Eduardo de Andrade Hilst(OAB:
14325/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOVANIL BARBOSA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1df3b9e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Sendo assim, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB)
negar provimento ao recurso de embargos de declaração oposto
pela reclamada.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001273-20.2023.5.13.0002
AUTOR JOVANIL BARBOSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
ADVOGADO Luiz Eduardo de Andrade Hilst(OAB:
14325/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1df3b9e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Sendo assim, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 528
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
negar provimento ao recurso de embargos de declaração oposto
pela reclamada.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000137-67.2024.5.13.0029
AUTOR R.A.D.A.B.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.A.D.A.B.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID da04d0e.
Processo Nº ATOrd-0000137-67.2024.5.13.0029
AUTOR R.A.D.A.B.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID da04d0e.
Processo Nº ATOrd-0000182-55.2024.5.13.0002
AUTOR VIVIANE NASCIMENTO CARNEIRO
ADVOGADO NATALIA CAVALCANTI LIMA(OAB:
29855/PB)
ADVOGADO AYLLA VITORIA CARNEIRO DA
COSTA LINS(OAB: 30377/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE NASCIMENTO CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c01562
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do requerimento e da justificativa apresentada pelas partes
(reclamada Id. 383fa68 e reclamante Id. 1718051), defiro o
adiamento da AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Una, para o dia
21/03/2024, às 10:00h, mantida inalteradas as cominações
anteriores.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000182-55.2024.5.13.0002
AUTOR VIVIANE NASCIMENTO CARNEIRO
ADVOGADO NATALIA CAVALCANTI LIMA(OAB:
29855/PB)
ADVOGADO AYLLA VITORIA CARNEIRO DA
COSTA LINS(OAB: 30377/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c01562
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do requerimento e da justificativa apresentada pelas partes
(reclamada Id. 383fa68 e reclamante Id. 1718051), defiro o
adiamento da AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Una, para o dia
21/03/2024, às 10:00h, mantida inalteradas as cominações
anteriores.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000504-17.2020.5.13.0002
AUTOR VIENNA PONTES DE LUCENA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VONEY MAX LIMA DE OLIVEIRA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 529
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU PARAIBA COMERCIO DE
UTILIDADES LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
RÉU ANA CLAUDIA SILVA DINIZ
Intimado(s)/Citado(s):
- VIENNA PONTES DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b94d4d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DECISÃO
Diante de todo o exposto, considerando os termos da
fundamentação acima, decide a 2ª Vara do Trabalho de João
Pessoa (PB) julgar procedente o Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica suscitado pela exequente Vienna Pontes de
Lucena, para declarar a responsabilidade dos sócios Voney Max
Lima de Oliveira e Ana Cláudia Silva Dinizperante a execução
processada nestes autos, mediante confirmação de suas inclusões
no polo passivo, ficando os mesmos desde já citados para quitarem
a referida dívida, em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantirem a
execução (art. 880, CLT), sob pena de deflagração dos pertinentes
atos executórios.
Sem custas de execução.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000504-17.2020.5.13.0002
AUTOR VIENNA PONTES DE LUCENA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VONEY MAX LIMA DE OLIVEIRA
RÉU PARAIBA COMERCIO DE
UTILIDADES LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
RÉU ANA CLAUDIA SILVA DINIZ
Intimado(s)/Citado(s):
- PARAIBA COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b94d4d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DECISÃO
Diante de todo o exposto, considerando os termos da
fundamentação acima, decide a 2ª Vara do Trabalho de João
Pessoa (PB) julgar procedente o Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica suscitado pela exequente Vienna Pontes de
Lucena, para declarar a responsabilidade dos sócios Voney Max
Lima de Oliveira e Ana Cláudia Silva Dinizperante a execução
processada nestes autos, mediante confirmação de suas inclusões
no polo passivo, ficando os mesmos desde já citados para quitarem
a referida dívida, em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantirem a
execução (art. 880, CLT), sob pena de deflagração dos pertinentes
atos executórios.
Sem custas de execução.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0152600-61.2013.5.13.0002
AUTOR FELIPE RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO JAROSLAU FERNANDO DIAS(OAB:
8870/PB)
RÉU MARIA LUCIA AQUINO SILVA
RÉU RC ENGENHARIA, CONSTRUCOES
E SERVICOS EIRELI
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SERASA S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO - SPC BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE RIBEIRO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05571b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Os presentes autos encontravam-se arquivados provisoriamente,
com execução suspensa, aguardando-se indicação do credor de
meios eficazes de prosseguimento da execução ou decurso do
prazo prescricional de dois anos, nos termos do artigo 11-A da
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 530
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
CLT.
Ocorre que, antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição
intercorrente, com base no novo art. 11-A da CLT ou com
fundamento da Lei n° 6.830/1980, o Juízo da execução está
obrigado a, antecipadamente, conceder prazo à parte interessada
para se manifestar sobre o tema, nos termos dos arts. 9º, 10 e 921,
§ 5º, do CPC (art. 4º da IN nº 39/2016 do TST, art. 21 da IN nº
41/2018 do TST).
Sendo assim, dê-se ciência ao autor do decurso do prazo,
considerando a intimação de ID. 66792c4, bem como para, no prazo
de quinze dias, querendo, indicar meios eficazes ao prosseguimento
da execução, não sendo suficientes pedidos meramente abstratos
como renovação de convênios eletrônicos.
No silêncio, voltem conclusos para decisão.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000293-83.2017.5.13.0002
AUTOR KILDA RAMOS BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- KILDA RAMOS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada para ter vistas, por cinco dias, das
pesquisas INFOJUD-DECRED e a INFOJUD-DIMOB em desfavor
dos executados DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES e MARIA
ALBA BEZERRA NUNES (ID. 3c500c6).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FAUZI ELESBAO FELIPE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000004-82.2019.5.13.0002
AUTOR WELLINGTON JOSE DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ZILJOMAR NUNES DA SILVA
ADVOGADO BRUNNO RICHARDSON TORRES
AIRES(OAB: 31613/PB)
RÉU SLIM CLINIC ESPECIALIDADES
MEDICAS LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU JOSE MARCOS NUNES DA SILVA
FILHO
RÉU NUBEZ SERVICOS E CONSTRUCAO
LTDA - ME
RÉU SLIM LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU THIAGO NUNES BEZERRIL
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO COSTA CISNE
BARBOSA(OAB: 18856/PB)
RÉU SLIM SAUDE PREVENCAO E
ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG
DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 064d56f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Exceção de pré-executividade oposta pelo réu Ziljomar Nunes da
Silva, em que argui cerceamento do direito de defesa por sua
inclusão no polo passivo.
Inexiste o cerceamento apontado. A inclusão nos autos é apenas
para viabilizar a intimação do réu para fins de defesa no Incidente
de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A propósito, o réu
tomou ciência da instauração do IDPJ em 05/02/2024, conforme
aba 'EXPEDIENTES' do PJE.
Portanto, decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa, rejeitar a
exceção de pré-executividade em apreço.
Façam-se os autos conclusos para apreciação do IDPJ.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000004-82.2019.5.13.0002
AUTOR WELLINGTON JOSE DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ZILJOMAR NUNES DA SILVA
ADVOGADO BRUNNO RICHARDSON TORRES
AIRES(OAB: 31613/PB)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 531
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU SLIM CLINIC ESPECIALIDADES
MEDICAS LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU JOSE MARCOS NUNES DA SILVA
FILHO
RÉU NUBEZ SERVICOS E CONSTRUCAO
LTDA - ME
RÉU SLIM LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU THIAGO NUNES BEZERRIL
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO COSTA CISNE
BARBOSA(OAB: 18856/PB)
RÉU SLIM SAUDE PREVENCAO E
ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG
DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
Intimado(s)/Citado(s):
- SLIM CLINIC ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA
- SLIM LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA
- SLIM SAUDE PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- THIAGO NUNES BEZERRIL
- ZILJOMAR NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 064d56f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Exceção de pré-executividade oposta pelo réu Ziljomar Nunes da
Silva, em que argui cerceamento do direito de defesa por sua
inclusão no polo passivo.
Inexiste o cerceamento apontado. A inclusão nos autos é apenas
para viabilizar a intimação do réu para fins de defesa no Incidente
de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A propósito, o réu
tomou ciência da instauração do IDPJ em 05/02/2024, conforme
aba 'EXPEDIENTES' do PJE.
Portanto, decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa, rejeitar a
exceção de pré-executividade em apreço.
Façam-se os autos conclusos para apreciação do IDPJ.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000724-10.2023.5.13.0002
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
JHONATAN FRANCA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42fac02
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intimem-se as partes para, se acharem pertinente, manifestarem-se,
no prazo de oito dias, sobre os cálculos de ID. 9d59fca, nos termos
do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT.
Desnecessária a intimação da União, diante dos termos do § 7º do
art. 832 da CLT e do art. 2º da Portaria PGF nº 839/2013.
Após, voltem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000724-10.2023.5.13.0002
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
JHONATAN FRANCA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 532
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42fac02
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intimem-se as partes para, se acharem pertinente, manifestarem-se,
no prazo de oito dias, sobre os cálculos de ID. 9d59fca, nos termos
do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT.
Desnecessária a intimação da União, diante dos termos do § 7º do
art. 832 da CLT e do art. 2º da Portaria PGF nº 839/2013.
Após, voltem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000497-20.2023.5.13.0002
AUTOR ELAINE FABIOLA DA SILVA
BARBOSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE FABIOLA DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfea12e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Decisão
Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima, resolve 2ª
Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) rejeitar os embargos à
execução opostos pela responsável subsidiária Tam Linhas Aéreas
S.A.
Custas, no importe de R$ 44,26, devida pela embargante, nos
termos do art. 789-A, V, da CLT.
Decorrido o prazo recursal, paguem-se à exequente Elaine Fabiola
da Silva Barbosa e ao seu advogado os valores de seus créditos
devidos pela embargante (planilha ID. 9077d90), com as cautelas e
registros de praxe, utilizando-se, para tanto, o depósito realizado
pela devedora subsidiária.
Resta, ainda, autorizado o pagamento ao advogado da parte da
autora do valor correspondente aos seus honorários contratuais, no
percentual ajustado com sua constituinte, devidamente comprovado
no ID. de25c19, cujo montante será descontado do crédito obreiro.
Na mesma oportunidade das liberações ora autorizadas, devem ser
recolhidos os valores devidos pela embargante a título de
contribuição previdenciária, bem como recolhidas as custas de
execução ora impostas à embargante, nas guias próprias.
A fim de viabilizar a transferência de seus créditos, fica a autora
intimada para, no prazo de cinco dias, promover à indicação dos
dados concernentes às contas bancárias de sua titularidade e
também de seu patrono.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000497-20.2023.5.13.0002
AUTOR ELAINE FABIOLA DA SILVA
BARBOSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfea12e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Decisão
Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima, resolve 2ª
Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) rejeitar os embargos à
execução opostos pela responsável subsidiária Tam Linhas Aéreas
S.A.
Custas, no importe de R$ 44,26, devida pela embargante, nos
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 533
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
termos do art. 789-A, V, da CLT.
Decorrido o prazo recursal, paguem-se à exequente Elaine Fabiola
da Silva Barbosa e ao seu advogado os valores de seus créditos
devidos pela embargante (planilha ID. 9077d90), com as cautelas e
registros de praxe, utilizando-se, para tanto, o depósito realizado
pela devedora subsidiária.
Resta, ainda, autorizado o pagamento ao advogado da parte da
autora do valor correspondente aos seus honorários contratuais, no
percentual ajustado com sua constituinte, devidamente comprovado
no ID. de25c19, cujo montante será descontado do crédito obreiro.
Na mesma oportunidade das liberações ora autorizadas, devem ser
recolhidos os valores devidos pela embargante a título de
contribuição previdenciária, bem como recolhidas as custas de
execução ora impostas à embargante, nas guias próprias.
A fim de viabilizar a transferência de seus créditos, fica a autora
intimada para, no prazo de cinco dias, promover à indicação dos
dados concernentes às contas bancárias de sua titularidade e
também de seu patrono.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0120400-60.1997.5.13.0002
AUTOR MUCIO FRANCA SOUZA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
RÉU JOAO PEDRO MIYAZATO
CASAGRANDE
ADVOGADO JUVENTINO FRANCISCO ALVARES
BORGES(OAB: 287871/SP)
RÉU H.M.C.
ADVOGADO JUVENTINO FRANCISCO ALVARES
BORGES(OAB: 287871/SP)
RÉU ANTONIO AKIRA MIYAZATO
RÉU PONTUAL CONSTRUCOES LTDA
RÉU DANIELA MIYAZATO
ADVOGADO JUVENTINO FRANCISCO ALVARES
BORGES(OAB: 287871/SP)
RÉU MARIA YASSUKO NAGATA
MIYAZATO
ADVOGADO JUVENTINO FRANCISCO ALVARES
BORGES(OAB: 287871/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
OSWALDO JOSE STECCA
ADVOGADO DEBORA CINTIA CAMACHO
TANGANELLI SPOSITO(OAB:
126574/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO
PAULO-SP
Intimado(s)/Citado(s):
- MUCIO FRANCA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd2168b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DECISÃO
Diante do exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB), nos termos da fundamentação, julgar IMPROCEDENTE o
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pelo
exequente MÚCIO FRANÇA SOUZA.
Após o decurso de prazo, excluam-se do polo passivo da presente
execução os réus MARIA YASSUKO NAGATA MIYAZATO, JOÃO
PEDRO MIYAZATO CASAGRANDE e HELOÍSA MIYAZATO
CASAGRANDE.
Na mesma oportunidade, o exequente deverá apresentar meios de
prosseguimento da execução, principalmente a existência de bens
penhoráveis da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de
início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (arts. 11-A
e 878 da CLT), conforme art. 2º da IN nº 41/2018 do TST.
No silêncio do autor, deve o processo ser sobrestado (art.1º, I, e,
Recomendação 7/2022 do TRT13).
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0120400-60.1997.5.13.0002
AUTOR MUCIO FRANCA SOUZA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
RÉU JOAO PEDRO MIYAZATO
CASAGRANDE
ADVOGADO JUVENTINO FRANCISCO ALVARES
BORGES(OAB: 287871/SP)
RÉU H.M.C.
ADVOGADO JUVENTINO FRANCISCO ALVARES
BORGES(OAB: 287871/SP)
RÉU ANTONIO AKIRA MIYAZATO
RÉU PONTUAL CONSTRUCOES LTDA
RÉU DANIELA MIYAZATO
ADVOGADO JUVENTINO FRANCISCO ALVARES
BORGES(OAB: 287871/SP)
RÉU MARIA YASSUKO NAGATA
MIYAZATO
ADVOGADO JUVENTINO FRANCISCO ALVARES
BORGES(OAB: 287871/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
OSWALDO JOSE STECCA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 534
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO DEBORA CINTIA CAMACHO
TANGANELLI SPOSITO(OAB:
126574/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO
PAULO-SP
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA MIYAZATO
- H.M.C.
- JOAO PEDRO MIYAZATO CASAGRANDE
- MARIA YASSUKO NAGATA MIYAZATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd2168b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DECISÃO
Diante do exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB), nos termos da fundamentação, julgar IMPROCEDENTE o
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pelo
exequente MÚCIO FRANÇA SOUZA.
Após o decurso de prazo, excluam-se do polo passivo da presente
execução os réus MARIA YASSUKO NAGATA MIYAZATO, JOÃO
PEDRO MIYAZATO CASAGRANDE e HELOÍSA MIYAZATO
CASAGRANDE.
Na mesma oportunidade, o exequente deverá apresentar meios de
prosseguimento da execução, principalmente a existência de bens
penhoráveis da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de
início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (arts. 11-A
e 878 da CLT), conforme art. 2º da IN nº 41/2018 do TST.
No silêncio do autor, deve o processo ser sobrestado (art.1º, I, e,
Recomendação 7/2022 do TRT13).
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000146-47.2023.5.13.0002
AUTOR SAIONARA MIRELE GOMES
SOARES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAIONARA MIRELE GOMES SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06dda1d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O TST negou provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada
(TAM LINHAS AÉREAS S/A.) Id. ae35be7, sendo mantidos os
termos da sentença Id. 2712247 e f8b4142, parcialmente alterada
pelo acórdão Id. 1f30ade, juntando nova planilha de cálculos
integrando o v. acórdão.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco)
dias, requerer o início da execução, nos termos do artigo 878 da
CLT.
Intime-se, ainda, a reclamada (CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para
que no 05 dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer,
consistente na retificação da data da baixa na CTPS digital da
autora, com data de saída em 14/02/2023, considerando a
projeção do aviso prévio.
Proceda-se, também, a exclusão do demandado BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A., em virtude da improcedência da ação
em relação ao mesmo.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000146-47.2023.5.13.0002
AUTOR SAIONARA MIRELE GOMES
SOARES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 535
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06dda1d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O TST negou provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada
(TAM LINHAS AÉREAS S/A.) Id. ae35be7, sendo mantidos os
termos da sentença Id. 2712247 e f8b4142, parcialmente alterada
pelo acórdão Id. 1f30ade, juntando nova planilha de cálculos
integrando o v. acórdão.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco)
dias, requerer o início da execução, nos termos do artigo 878 da
CLT.
Intime-se, ainda, a reclamada (CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para
que no 05 dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer,
consistente na retificação da data da baixa na CTPS digital da
autora, com data de saída em 14/02/2023, considerando a
projeção do aviso prévio.
Proceda-se, também, a exclusão do demandado BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A., em virtude da improcedência da ação
em relação ao mesmo.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000194-40.2022.5.13.0002
AUTOR JOSELIA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELIA DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33b8fd3
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifeste-se a executada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, sobre o pedido da autora (ID. ef795c2). Prazo: 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000194-40.2022.5.13.0002
AUTOR JOSELIA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33b8fd3
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifeste-se a executada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, sobre o pedido da autora (ID. ef795c2). Prazo: 5 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 536
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130825-19.2015.5.13.0002
AUTOR LILIAN MARIA DE SOUSA SIMOES
ADVOGADO RODRIGO CABRAL DE
MEDEIROS(OAB: 16720/PB)
RÉU CONSULTORIA E PLANEJAMENTO
DE PROJETOS AGROPECUARIOS
EIRELI - ME
ADVOGADO ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
ESCOREL(OAB: 20672/PB)
RÉU PEDRO CARLOS LYRA DE
CARVALHO
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIAN MARIA DE SOUSA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a70a50
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido formulado na petição de ID. 3949283.
Realize-se pesquisa eletrônica junto ao Sistema Nacional de
Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) nas
pessoas dos devedores CONSULTORIA E PLANEJAMENTO DE
PROJETOS AGROPECUÁRIOS EIRELI - ME (CNPJ
04.093.714/0001-42)ePEDRO CARLOS LYRA DE
CARVALHO(CPF 645.870.884-04).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130825-19.2015.5.13.0002
AUTOR LILIAN MARIA DE SOUSA SIMOES
ADVOGADO RODRIGO CABRAL DE
MEDEIROS(OAB: 16720/PB)
RÉU CONSULTORIA E PLANEJAMENTO
DE PROJETOS AGROPECUARIOS
EIRELI - ME
ADVOGADO ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
ESCOREL(OAB: 20672/PB)
RÉU PEDRO CARLOS LYRA DE
CARVALHO
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSULTORIA E PLANEJAMENTO DE PROJETOS
AGROPECUARIOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a70a50
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido formulado na petição de ID. 3949283.
Realize-se pesquisa eletrônica junto ao Sistema Nacional de
Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) nas
pessoas dos devedores CONSULTORIA E PLANEJAMENTO DE
PROJETOS AGROPECUÁRIOS EIRELI - ME (CNPJ
04.093.714/0001-42)ePEDRO CARLOS LYRA DE
CARVALHO(CPF 645.870.884-04).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000491-47.2022.5.13.0002
AUTOR MANUEL DE BRITO JUNIOR
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RÉU JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
TESTEMUNHA TAYLON KENEDY COSTA RAMOS
TESTEMUNHA FRANCISCO M. RODRIGUES LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 537
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL DE BRITO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a646633
proferida nos autos.
DECISÃO (ADMISSIBILIDADE DE RECURSO – AGRAVO DE
PETIÇÃO)
Decide-se o seguinte:
a) mantém-se, integralmente, a decisão de ID. 63e5c5e, por seus
próprios fundamentos; b) recebe-se o Agravo de Petição interposto
pelo executado Sr. João José de Lima Uzeda (ID.s 175c9e8 e
anexos); c) com efeito, à parte autora, para, querendo, apresentar
suas contrarrazões, no prazo legal; d) em seguida, com ou sem
resposta, à apreciação do TRT da 13ª Região (PB).
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000491-47.2022.5.13.0002
AUTOR MANUEL DE BRITO JUNIOR
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RÉU JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
TESTEMUNHA TAYLON KENEDY COSTA RAMOS
TESTEMUNHA FRANCISCO M. RODRIGUES LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
- JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS
- JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
- TRIOCONSULT SERVICOS DE CONSULTORIA E
ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a646633
proferida nos autos.
DECISÃO (ADMISSIBILIDADE DE RECURSO – AGRAVO DE
PETIÇÃO)
Decide-se o seguinte:
a) mantém-se, integralmente, a decisão de ID. 63e5c5e, por seus
próprios fundamentos; b) recebe-se o Agravo de Petição interposto
pelo executado Sr. João José de Lima Uzeda (ID.s 175c9e8 e
anexos); c) com efeito, à parte autora, para, querendo, apresentar
suas contrarrazões, no prazo legal; d) em seguida, com ou sem
resposta, à apreciação do TRT da 13ª Região (PB).
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000297-13.2023.5.13.0002
AUTOR JOSE CARLOS OTAVIO DA SILVA
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
RÉU THC CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS OTAVIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 538
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58e96f4
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando o evidente erro material existente no cálculo de
atualização de id. 339e382, no qual é possível observar que o valor
da rubrica "Depósito FGTS" está apurado em valor inferior àquele
constante do cálculo de liquidação, defere-se a manifestação do
autor (id. 2d73ea9), devendo a Contadoria do Juízo proceder ao
devido ajuste nos cálculos.
Observa-se que a reclamada, apesar de intimada (ID. cc25859),
deixou decorrer o prazo para pagamento da condenação ou
garantia da execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, inclua-se o nome
da executada no BNDT, e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, DOI e
CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000297-13.2023.5.13.0002
AUTOR JOSE CARLOS OTAVIO DA SILVA
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
RÉU THC CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THC CONSTRUTORA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58e96f4
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando o evidente erro material existente no cálculo de
atualização de id. 339e382, no qual é possível observar que o valor
da rubrica "Depósito FGTS" está apurado em valor inferior àquele
constante do cálculo de liquidação, defere-se a manifestação do
autor (id. 2d73ea9), devendo a Contadoria do Juízo proceder ao
devido ajuste nos cálculos.
Observa-se que a reclamada, apesar de intimada (ID. cc25859),
deixou decorrer o prazo para pagamento da condenação ou
garantia da execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, inclua-se o nome
da executada no BNDT, e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, DOI e
CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000598-57.2023.5.13.0002
AUTOR WILLIAM DOUGLAS ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU CRISTSLIS FABRICACAO DE
ARTIGOS DE SERRALHARIA LTDA
ADVOGADO DEBORA FARIAS DA SILVA
DUBEUX(OAB: 14951/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM DOUGLAS ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b913e5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante da manifestação da Sra. Perita Id. 0625cd5, e da dificuldade
em ser realizada a perícia, o que vem atrasando o andamento do
processo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias,
informe se insiste no pedido de adicional de insalubridade.
Consigne-se que, em caso de não haver desistência do pedido, o
autor deverá indicar meios para realização da mesma, no mesmo
prazo acima consignado.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000598-57.2023.5.13.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 539
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AUTOR WILLIAM DOUGLAS ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU CRISTSLIS FABRICACAO DE
ARTIGOS DE SERRALHARIA LTDA
ADVOGADO DEBORA FARIAS DA SILVA
DUBEUX(OAB: 14951/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTSLIS FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHARIA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b913e5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante da manifestação da Sra. Perita Id. 0625cd5, e da dificuldade
em ser realizada a perícia, o que vem atrasando o andamento do
processo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias,
informe se insiste no pedido de adicional de insalubridade.
Consigne-se que, em caso de não haver desistência do pedido, o
autor deverá indicar meios para realização da mesma, no mesmo
prazo acima consignado.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000019-75.2024.5.13.0002
AUTOR EDIVALDO MATEUS DO AMARAL
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVALDO MATEUS DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0c73c8
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000019-75.2024.5.13.0002
AUTOR EDIVALDO MATEUS DO AMARAL
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0c73c8
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000071-71.2024.5.13.0002
AUTOR THIAGO CHACON PESSOA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU AUTHENTIC BARBEARIA
ADVOGADO SERGIO RICARDO SILVA DE
FRANCA(OAB: 27540/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 540
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
- THIAGO CHACON PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8170025
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do requerimento e da justificativa apresentada pelo
reclamante (ID. a5cd26b), defere-se o adiamento da AUDIÊNCIA
PRESENCIAL do tipo Instrução (rito sumaríssimo), para o dia
01/04/2024, às 10h15min, mantida inalteradas as cominações
anteriores.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000071-71.2024.5.13.0002
AUTOR THIAGO CHACON PESSOA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU AUTHENTIC BARBEARIA
ADVOGADO SERGIO RICARDO SILVA DE
FRANCA(OAB: 27540/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTHENTIC BARBEARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8170025
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do requerimento e da justificativa apresentada pelo
reclamante (ID. a5cd26b), defere-se o adiamento da AUDIÊNCIA
PRESENCIAL do tipo Instrução (rito sumaríssimo), para o dia
01/04/2024, às 10h15min, mantida inalteradas as cominações
anteriores.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000177-33.2024.5.13.0002
AUTOR MARIA DO ROSARIO JUCA SOARES
ADVOGADO MARCELO PEREIRA DOS SANTOS
VIEIRA(OAB: 23616/PB)
RÉU SHYLAJA SUBRAMANIAN
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO ROSARIO JUCA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f7f08d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do requerimento e da justificativa apresentada pela
reclamada (ID. d5bcb1c), defere-se o adiamento da AUDIÊNCIA
PRESENCIAL do tipo Una, para o dia 20/03/2024, às 11h20min,
mantida inalteradas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000177-33.2024.5.13.0002
AUTOR MARIA DO ROSARIO JUCA SOARES
ADVOGADO MARCELO PEREIRA DOS SANTOS
VIEIRA(OAB: 23616/PB)
RÉU SHYLAJA SUBRAMANIAN
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHYLAJA SUBRAMANIAN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f7f08d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do requerimento e da justificativa apresentada pela
reclamada (ID. d5bcb1c), defere-se o adiamento da AUDIÊNCIA
PRESENCIAL do tipo Una, para o dia 20/03/2024, às 11h20min,
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 541
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
mantida inalteradas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0036000-16.1997.5.13.0002
AUTOR JOSE JORGE SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
RÉU ANTONIO AKIRA MIYAZATO
RÉU OSCAR TATSUO NAGATA
RÉU WALDOMIRO PEREZ
RÉU MARIA YASSUKO NAGATA
MIYAZATO
ADVOGADO JUVENTINO FRANCISCO ALVARES
BORGES(OAB: 287871/SP)
RÉU PONTUAL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RICHOMER BARROS NETO(OAB:
4132/PB)
RÉU JOAO PEDRO MIYAZATO
CASAGRANDE
ADVOGADO JUVENTINO FRANCISCO ALVARES
BORGES(OAB: 287871/SP)
RÉU H.M.C.
ADVOGADO JUVENTINO FRANCISCO ALVARES
BORGES(OAB: 287871/SP)
RÉU WILMA AURORA RODRIGUES
PEREZ
RÉU DANIELA MIYAZATO
RÉU WALDOMIRO PEREZ JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JORGE SILVA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0280101
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DECISÃO
Diante do exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB), nos termos da fundamentação, julgar improcedente o
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Após o decurso de prazo, excluam-se do polo passivo da presente
execução os réus MARIA YASSUKO NAGATA MIYAZATO, JOÃO
PEDRO MIYAZATO CASAGRANDE e HELOÍSA MIYAZATO
CASAGRANDE.
Na mesma oportunidade, o exequente deverá apresentar meios de
prosseguimento da execução, principalmente a existência de bens
penhoráveis da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de
início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (arts. 11-A
e 878 da CLT), conforme art. 2º da IN nº 41/2018 do TST.
No silêncio do autor, deve o processo ser sobrestado (art.1º, I, e,
Recomendação 7/2022 do TRT13).
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0036000-16.1997.5.13.0002
AUTOR JOSE JORGE SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
RÉU ANTONIO AKIRA MIYAZATO
RÉU OSCAR TATSUO NAGATA
RÉU WALDOMIRO PEREZ
RÉU MARIA YASSUKO NAGATA
MIYAZATO
ADVOGADO JUVENTINO FRANCISCO ALVARES
BORGES(OAB: 287871/SP)
RÉU PONTUAL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RICHOMER BARROS NETO(OAB:
4132/PB)
RÉU JOAO PEDRO MIYAZATO
CASAGRANDE
ADVOGADO JUVENTINO FRANCISCO ALVARES
BORGES(OAB: 287871/SP)
RÉU H.M.C.
ADVOGADO JUVENTINO FRANCISCO ALVARES
BORGES(OAB: 287871/SP)
RÉU WILMA AURORA RODRIGUES
PEREZ
RÉU DANIELA MIYAZATO
RÉU WALDOMIRO PEREZ JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- H.M.C.
- JOAO PEDRO MIYAZATO CASAGRANDE
- MARIA YASSUKO NAGATA MIYAZATO
- PONTUAL CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0280101
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DECISÃO
Diante do exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB), nos termos da fundamentação, julgar improcedente o
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Após o decurso de prazo, excluam-se do polo passivo da presente
execução os réus MARIA YASSUKO NAGATA MIYAZATO, JOÃO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 542
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PEDRO MIYAZATO CASAGRANDE e HELOÍSA MIYAZATO
CASAGRANDE.
Na mesma oportunidade, o exequente deverá apresentar meios de
prosseguimento da execução, principalmente a existência de bens
penhoráveis da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de
início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (arts. 11-A
e 878 da CLT), conforme art. 2º da IN nº 41/2018 do TST.
No silêncio do autor, deve o processo ser sobrestado (art.1º, I, e,
Recomendação 7/2022 do TRT13).
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000170-46.2021.5.13.0002
AUTOR KEYTON MEDEIROS DE FRANCA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU LAURA ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RÉU LAURA ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KEYTON MEDEIROS DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4873934
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Observa-se que decorreu o prazo para a executada se manifestar
acerca do bloqueio em sua conta bancária.
Sendo assim, libere-se ao reclamante o depósito judicial.
Contas informadas nos autos.
Após, atualize-se o cálculo e prossiga-se na execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000170-46.2021.5.13.0002
AUTOR KEYTON MEDEIROS DE FRANCA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU LAURA ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RÉU LAURA ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURA ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4873934
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Observa-se que decorreu o prazo para a executada se manifestar
acerca do bloqueio em sua conta bancária.
Sendo assim, libere-se ao reclamante o depósito judicial.
Contas informadas nos autos.
Após, atualize-se o cálculo e prossiga-se na execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000666-07.2023.5.13.0002
AUTOR CAROLAINE PATRICIA DE SOUZA
NASCIMENTO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU FELIPE RODRIGUES PIVETTA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU ELISANDRA MACHADO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLAINE PATRICIA DE SOUZA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas da atualização dos cálculos juntada no
ID. 05b8905, para ciência e fins de acordo, querendo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 543
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANARINA CLAUDIA ROCHA DE FREITAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000666-07.2023.5.13.0002
AUTOR CAROLAINE PATRICIA DE SOUZA
NASCIMENTO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU FELIPE RODRIGUES PIVETTA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU ELISANDRA MACHADO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANDRA MACHADO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas da atualização dos cálculos juntada no
ID. 05b8905, para ciência e fins de acordo, querendo.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANARINA CLAUDIA ROCHA DE FREITAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000666-07.2023.5.13.0002
AUTOR CAROLAINE PATRICIA DE SOUZA
NASCIMENTO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU FELIPE RODRIGUES PIVETTA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU ELISANDRA MACHADO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE RODRIGUES PIVETTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas da atualização dos cálculos juntada no
ID. 05b8905, para ciência e fins de acordo, querendo.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANARINA CLAUDIA ROCHA DE FREITAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0131169-97.2015.5.13.0002
AUTOR EDMILSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13b8477
proferida nos autos.
DECISÃO
O reclamante concorda com o cálculo apresentado pela reclamada.
A reclamada não apresentou insurgência, pelo que se tem pela
concordância tácita.
Homologa-se o cálculo de ID. b206122, para que surtam seus
efeitos jurídicos.
Com efeito, intime-se a reclamada, para, querendo, apresentar
embargos à execução, no prazo de trinta dias.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, fica desde já
determinada a expedição do respectivo requisitório.
Deve a parte autora apresentar os dados bancários necessários
para expedição do mesmo, conforme determina o art. 14 da
Resolução CSJT 314/2021. Concede-se o prazo de cinco dias para
cumprimento da determinação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000154-92.2021.5.13.0002
AUTOR MONICA ALVES LEAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 544
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU MARIA GISELIA COUTINHO MACIEL
ADVOGADO DAMASIO BARBOSA DA FRANCA
NETO(OAB: 11707/PB)
RÉU SARAH MACIEL ESPINOLA
ADVOGADO DAMASIO BARBOSA DA FRANCA
NETO(OAB: 11707/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO DA SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GISELIA COUTINHO MACIEL
- SARAH MACIEL ESPINOLA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa5e52a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que foi disponibilizada pela Superintendência
Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba, por força do mandado
de ID. f9005cb, quantia depositada na conta judicial
1500116011055, expeça-se alvará para liberação daquele crédito
em favor da autora, observando-se os dados bancários
apresentados no ID. 6f9532c.
Em seguida, apure-se o saldo remanescente e aguarde-se novos
repasses.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000154-92.2021.5.13.0002
AUTOR MONICA ALVES LEAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU MARIA GISELIA COUTINHO MACIEL
ADVOGADO DAMASIO BARBOSA DA FRANCA
NETO(OAB: 11707/PB)
RÉU SARAH MACIEL ESPINOLA
ADVOGADO DAMASIO BARBOSA DA FRANCA
NETO(OAB: 11707/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO DA SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA ALVES LEAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa5e52a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que foi disponibilizada pela Superintendência
Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba, por força do mandado
de ID. f9005cb, quantia depositada na conta judicial
1500116011055, expeça-se alvará para liberação daquele crédito
em favor da autora, observando-se os dados bancários
apresentados no ID. 6f9532c.
Em seguida, apure-se o saldo remanescente e aguarde-se novos
repasses.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000078-39.2019.5.13.0002
AUTOR EDUARDO FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO AMARO DA SILVA ARAUJO
JUNIOR(OAB: 24814/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
RÉU SANYSE DUARTE GOMES - ME
RÉU SANYSE DUARTE GOMES
RÉU PHS COMERCIO E SERVICOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
CONDE CARTORIO DO REGISTRO
CIVIL ATRIB TABELIONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO FERREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 015b362
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido do exequente para expedição de mandado de
penhora de bens no endereço indicado no ID 0fa757d.
À Central Regional de Efetividade.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 545
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001366-90.2017.5.13.0002
AUTOR ROSICLEIDE DA SILVA LIMA
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU FRANCISCO ALVES DE SOUSA
FILHO
ADVOGADO MIROCEM FERREIRA LIMA
JUNIOR(OAB: 4256/RN)
RÉU RENATA CAVALCANTE SOBRAL
RÉU CONSTRUTORA LEON SOUSA
EIRELI - ME
ADVOGADO MIROCEM FERREIRA LIMA
JUNIOR(OAB: 4256/RN)
RÉU LAISE PONCE LEON DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSICLEIDE DA SILVA LIMA
- SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS
DA PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e77d0c
proferido nos autos.
DESPACHO
Os presentes autos encontravam-se arquivados provisoriamente,
com execução suspensa, aguardando-se indicação do credor de
meios eficazes de prosseguimento da execução ou decurso do
prazo prescricional de dois anos, nos termos do artigo 11-A da
CLT.
Ocorre que, antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição
intercorrente, com base no novo art. 11-A da CLT ou com
fundamento da Lei n° 6.830/1980, o Juízo da execução está
obrigado a, antecipadamente, conceder prazo à parte interessada
para se manifestar sobre o tema, nos termos dos arts. 9º, 10 e 921,
§ 5º, do CPC (art. 4º da IN nº 39/2016 do TST, art. 21 da IN nº
41/2018 do TST).
Sendo assim, dê-se ciência ao autor do decurso do prazo,
considerando a intimação de ID. 0ec6aa2, bem como para, no prazo
de quinze dias, querendo, indicar meios eficazes ao prosseguimento
da execução, não sendo suficientes pedidos meramente abstratos
como renovação de convênios eletrônicos.
No silêncio, voltem conclusos para decisão.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001007-33.2023.5.13.0002
AUTOR DIEGO MAGNO DE CAMPOS
ESCOREL
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO MAGNO DE CAMPOS ESCOREL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f431f4e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o autor para ciência da petição da ré juntada no ID.
45513dd, bem como para, no prazo de cinco dias, fornecer a
numeração do PIS conforme requerido.
Fornecidos os dados, intime-se a ré.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000877-77.2022.5.13.0002
AUTOR EDILENE CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU LD COMERCIO VAREJISTA DE
DOCES LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ASSB COMERCIO VAREJISTA DE
DOCES LTDA.
ADVOGADO FREDERICO GUIMARAES AGUIRRE
ZURCHER(OAB: 119135/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILENE CRISTINA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 546
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31e4bab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000877-77.2022.5.13.0002
AUTOR EDILENE CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU LD COMERCIO VAREJISTA DE
DOCES LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ASSB COMERCIO VAREJISTA DE
DOCES LTDA.
ADVOGADO FREDERICO GUIMARAES AGUIRRE
ZURCHER(OAB: 119135/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA.
- LD COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31e4bab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000662-72.2020.5.13.0002
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU HCHOSP HOSPITAL LAR LTDA - ME
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HCHOSP HOSPITAL LAR LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fa11bd
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicie-se a execução, conforme requerido pela parte autora (ID.
f54c664).
Fica intimado o executado HCHOSP HOSPITAL LAR LTDA - ME
para pagar o valor da dívida, em 48 (quarenta e oito) horas ou
garantir a execução (art. 880, CLT), sob pena de constrição de
bens.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001162-36.2023.5.13.0002
AUTOR JOSE EDSON DE LIMA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDSON DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e3adb1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, decido: extinguir o processo, com resolução do
mérito, com relação aos títulos anteriores a 10/11/2018, nos termos
do art. 487, II, do CPC/2015; e, no mérito,julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE areclamação trabalhista proposta porJOSE
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 547
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
EDSON DE LIMA em face deMOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA,para condená-la a pagarà parte autora, com juros
e correção monetária, os valores constantes na planilha de cálculos
em anexo, que integra este dispositivo como se nele estivesse
transcrita, referente aos seguintes títulos:
- adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com
reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio
indenizado e FGTS com 40%; e horas extras, com adicional de
50%, correspondentes a 40 minutos diários do intervalo
intrajornada suprimido.
Após o trânsito em julgado, o reclamado será intimado a
entregar ao reclamante, no prazo de 10 dias, o PPP retificado,
com as devidas anotações acerca do contato com os agentes
insalubres reconhecidos no laudo pericial elaborado nestes
autos, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada a
30 dias.
Condeno o reclamado no pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, em 5%
sobre o valor da condenação.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários
advocatícios em favor do advogado do reclamado, em 5%
sobre o valor dos títulos em que restou sucumbente, os quais
deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade
em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante a sucumbência do reclamado no objeto da perícia técnica
determinada nos autos, condeno-o ao pagamento dos
honorários periciais em favor de MATHEUS ALBUQUERQUE
LUCENA DE FIGUEIREDO, ora arbitrados em R$1.200,00.
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal(Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic).
Custas, pelo reclamado, em 2% sobre o valor a condenação.
Contribuições previdenciárias nos termos da lei.
Após o trânsito em julgado, e não havendo modificação quanto ao
reconhecimento da insalubridade, remeta-se cópia desta decisão ao
endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br do Ministério do
Trabalho e Emprego, com cópia para o endereço eletrônico
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001162-36.2023.5.13.0002
AUTOR JOSE EDSON DE LIMA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e3adb1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, decido: extinguir o processo, com resolução do
mérito, com relação aos títulos anteriores a 10/11/2018, nos termos
do art. 487, II, do CPC/2015; e, no mérito,julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE areclamação trabalhista proposta porJOSE
EDSON DE LIMA em face deMOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA,para condená-la a pagarà parte autora, com juros
e correção monetária, os valores constantes na planilha de cálculos
em anexo, que integra este dispositivo como se nele estivesse
transcrita, referente aos seguintes títulos:
- adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com
reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio
indenizado e FGTS com 40%; e horas extras, com adicional de
50%, correspondentes a 40 minutos diários do intervalo
intrajornada suprimido.
Após o trânsito em julgado, o reclamado será intimado a
entregar ao reclamante, no prazo de 10 dias, o PPP retificado,
com as devidas anotações acerca do contato com os agentes
insalubres reconhecidos no laudo pericial elaborado nestes
autos, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada a
30 dias.
Condeno o reclamado no pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, em 5%
sobre o valor da condenação.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários
advocatícios em favor do advogado do reclamado, em 5%
sobre o valor dos títulos em que restou sucumbente, os quais
deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 548
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante a sucumbência do reclamado no objeto da perícia técnica
determinada nos autos, condeno-o ao pagamento dos
honorários periciais em favor de MATHEUS ALBUQUERQUE
LUCENA DE FIGUEIREDO, ora arbitrados em R$1.200,00.
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal(Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic).
Custas, pelo reclamado, em 2% sobre o valor a condenação.
Contribuições previdenciárias nos termos da lei.
Após o trânsito em julgado, e não havendo modificação quanto ao
reconhecimento da insalubridade, remeta-se cópia desta decisão ao
endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br do Ministério do
Trabalho e Emprego, com cópia para o endereço eletrônico
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0001262-88.2023.5.13.0002
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. -
EPP
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a95248
proferido nos autos.
DESPACHO
Inobstante os autos tenham vindo conclusos para apreciação dos
embargos de declaração, observo que ainda não transcorreu o
prazo de 30 dias concedidos em audiência, cuja contagem deve
observar o disposto no art. 219 do CPC.
Portanto, sobrestem-se os autos.
Transcorrido o prazo e não havendo notícias nos autos acerca da
celebração de acordo entre as partes, façam-se os autos conclusos
para julgamento dos embargos de declaração.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0001262-88.2023.5.13.0002
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. -
EPP
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a95248
proferido nos autos.
DESPACHO
Inobstante os autos tenham vindo conclusos para apreciação dos
embargos de declaração, observo que ainda não transcorreu o
prazo de 30 dias concedidos em audiência, cuja contagem deve
observar o disposto no art. 219 do CPC.
Portanto, sobrestem-se os autos.
Transcorrido o prazo e não havendo notícias nos autos acerca da
celebração de acordo entre as partes, façam-se os autos conclusos
para julgamento dos embargos de declaração.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000534-86.2019.5.13.0002
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 549
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa48a11
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorreu in albis o prazo concedido à reclamada para pagar a
quantia a que foi condenada, ou garantir a execução, sob pena de
execução, conforme despacho do ID. 6f0f931 e notificação do ID.
2cf6c1d.
Diante do acima exposto, proceda-se ao bloqueio eletrônico de
numerário bastante à garantia integral da dívida por meio do
sistema BACENJUD em desfavor do(a) executado(a), cujos valores
deverão ser disponibilizados ao Juízo, de imediato, junto às
agências locais do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
Efetivado o bloqueio, dê-se ciência à parte ré, no prazo legal.
Restando a diligência infrutífera, inclua-se o nome do(a)
executado(a) no BNDT e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, através de convênio mantido com o RENAJUD,
INFOJUD c/DOI e CNIB em seu desfavor.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000534-86.2019.5.13.0002
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa48a11
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorreu in albis o prazo concedido à reclamada para pagar a
quantia a que foi condenada, ou garantir a execução, sob pena de
execução, conforme despacho do ID. 6f0f931 e notificação do ID.
2cf6c1d.
Diante do acima exposto, proceda-se ao bloqueio eletrônico de
numerário bastante à garantia integral da dívida por meio do
sistema BACENJUD em desfavor do(a) executado(a), cujos valores
deverão ser disponibilizados ao Juízo, de imediato, junto às
agências locais do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
Efetivado o bloqueio, dê-se ciência à parte ré, no prazo legal.
Restando a diligência infrutífera, inclua-se o nome do(a)
executado(a) no BNDT e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, através de convênio mantido com o RENAJUD,
INFOJUD c/DOI e CNIB em seu desfavor.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000276-03.2024.5.13.0002
REQUERENTES ANALICE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO RENATA FONTES MARTINS(OAB:
32701/PB)
REQUERENTES MERCADINHO DE SEU GABRIEL
COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCADINHO DE SEU GABRIEL COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 550
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os requerentes acima nominados intimados de que a
audiência para homologação do acordo por ambos proposto, acerca
da qual ficam, de logo notificados, ocorrerá no dia 15/03/2024, às
08h50min., na modalidade PRESENCIAL.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000276-03.2024.5.13.0002
REQUERENTES ANALICE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO RENATA FONTES MARTINS(OAB:
32701/PB)
REQUERENTES MERCADINHO DE SEU GABRIEL
COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANALICE DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os requerentes acima nominados intimados de que a
audiência para homologação do acordo por ambos proposto, acerca
da qual ficam, de logo notificados, ocorrerá no dia 15/03/2024, às
08h50min., na modalidade PRESENCIAL.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000141-85.2024.5.13.0003
AUTOR M.C.A.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU F.F.C.
RÉU C.S.R.L.
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU B.H.P.L.
RÉU B.G.S.L.
RÉU M.V.S.L.A.L.
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
RÉU D.E.S.D.B.L.
RÉU M.C.G.U.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.D.E.T.L.
Tomar ciência do(a) Edital de ID a166dab.
Notificação
Processo Nº ATSum-0000004-40.2023.5.13.0003
AUTOR RAYSSA SOARES DAS NEVES
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYSSA SOARES DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6d370f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos e analisados os autos.
Transitado em julgado o acórdão ID89e91e2, que negou provimento
ao agravo de instrumento interposto pela executada principal
CONTAX S.A., considerando que os valores executados já foram
devidamente satisfeitos, liberados e recolhidos, conforme alvarás
judiciais constantes no ID10a17b3, declaro extinta a execução, com
fundamento no art. 924, II do CPC.
Liberem-se, em favor da devedora TAM LINHAS AÉREAS S.A., os
valores sobejantes dos depósitos recursais à disposição do Juízo
(ID209d35f), tão logo sejam apresentados os dados bancários pela
referida devedora.
Após, cumpridas as determinações contidas nos item precedentes,
sem mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 551
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000004-40.2023.5.13.0003
AUTOR RAYSSA SOARES DAS NEVES
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6d370f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos e analisados os autos.
Transitado em julgado o acórdão ID89e91e2, que negou provimento
ao agravo de instrumento interposto pela executada principal
CONTAX S.A., considerando que os valores executados já foram
devidamente satisfeitos, liberados e recolhidos, conforme alvarás
judiciais constantes no ID10a17b3, declaro extinta a execução, com
fundamento no art. 924, II do CPC.
Liberem-se, em favor da devedora TAM LINHAS AÉREAS S.A., os
valores sobejantes dos depósitos recursais à disposição do Juízo
(ID209d35f), tão logo sejam apresentados os dados bancários pela
referida devedora.
Após, cumpridas as determinações contidas nos item precedentes,
sem mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000412-41.2017.5.13.0003
AUTOR ALINE ALESSANDRA BEZERRA DE
SOUSA
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURO NUNES PEREIRA FILHO - ME
- MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95c6920
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravo de petição interposto dentro do prazo legal (Id 54ce48f) pelo
que, recebo.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para que, no prazo de
08 (oito) dias, ofereça contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000494-96.2022.5.13.0003
EXEQUENTE SONIA LUCIA RAMOS REZENDE
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 552
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO ALVES DA
SILVA(OAB: 150810/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
- SONIA LUCIA RAMOS REZENDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d2361f
proferida nos autos.
DECISÃO:
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada (idad0d009).
Intime-se o exequente para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões ao referido recurso.
Após, subam os autos ao Eg.TRT.
Ciência ao exequente, por seu patrono, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000432-22.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e4c6b3
proferido nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGATÓRIA DE
CÁLCULOS
Vistos e analisados os autos,
Trata-se de impugnações à conta de liquidação, opostas por ambas
as partes, no Id ed59bed (pela reclamada) e no Id de35795 (pela
reclamante).
Instado a se manifestar, o perito nomeado apresentou
esclarecimentos no Id 4b6a429, retificando os cálculos, conforme
impugnação apresentada pelo autor, nos seguintes pontos:
"- Do período de cálculo:"
"- Dos juros e correção monetária:"
Outrossim, demonstrou a correção da conta em relação aos pontos
indicados pela reclamada.
Portanto, acolho o parecer do expert em sua integralidade, ao passo
que:
I - homologo a conta de liquidação no valor de R$ 1.107.183,99
(ID.f13706c )
II - fixo os honorários técnico-periciais em R$ 2.000,00 ( reais),
tendo em vista a qualidade técnica, a complexidade do trabalho
realizado, o tempo dedicado na elaboração da conta e laudo, bem
como o valor praticado na localidade, os quais deverão ser quitados
pela parte ré.
III - Determino que seja intimada a parte executada para pagar a
quantia devida (CÁLCULOS+ HONORÁRIOS ARBITRADOS), no
prazo de 48h, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da
CLT.
V – Após a intimação, não havendo depósito espontâneo pela
executada, proceda-se a penhora pelos meios eletrônicos
disponíveis, especialmente por meio do SISBAJUD, dando ciência à
reclamada para fins de interposição de embargos à execução no
prazo de cinco dias, assim querendo. Havendo embargos à
execução pela reclamada, intime-se a parte contrária para
apresentar manifestação, querendo.
VI – Infrutífera a pesquisa através do SISBAJUD, consulte-se o
RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da existência de
restrições efetuadas por outros juízos, bem como o CNIB, a fim de
tornar indisponíveis bens de propriedade da executada.
VII – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
VIII – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-
se mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos
bastem até a total integralização da quantia devida, observando-se
a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC
IX – Infrutífero, inclua-se o executado no SERASAJUD e intime-se o
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 553
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da
execução, sob pena de paralisação dos atos executórios.
X – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registre-se o nome da executada no
BNDT.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000432-22.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e4c6b3
proferido nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGATÓRIA DE
CÁLCULOS
Vistos e analisados os autos,
Trata-se de impugnações à conta de liquidação, opostas por ambas
as partes, no Id ed59bed (pela reclamada) e no Id de35795 (pela
reclamante).
Instado a se manifestar, o perito nomeado apresentou
esclarecimentos no Id 4b6a429, retificando os cálculos, conforme
impugnação apresentada pelo autor, nos seguintes pontos:
"- Do período de cálculo:"
"- Dos juros e correção monetária:"
Outrossim, demonstrou a correção da conta em relação aos pontos
indicados pela reclamada.
Portanto, acolho o parecer do expert em sua integralidade, ao passo
que:
I - homologo a conta de liquidação no valor de R$ 1.107.183,99
(ID.f13706c )
II - fixo os honorários técnico-periciais em R$ 2.000,00 ( reais),
tendo em vista a qualidade técnica, a complexidade do trabalho
realizado, o tempo dedicado na elaboração da conta e laudo, bem
como o valor praticado na localidade, os quais deverão ser quitados
pela parte ré.
III - Determino que seja intimada a parte executada para pagar a
quantia devida (CÁLCULOS+ HONORÁRIOS ARBITRADOS), no
prazo de 48h, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da
CLT.
V – Após a intimação, não havendo depósito espontâneo pela
executada, proceda-se a penhora pelos meios eletrônicos
disponíveis, especialmente por meio do SISBAJUD, dando ciência à
reclamada para fins de interposição de embargos à execução no
prazo de cinco dias, assim querendo. Havendo embargos à
execução pela reclamada, intime-se a parte contrária para
apresentar manifestação, querendo.
VI – Infrutífera a pesquisa através do SISBAJUD, consulte-se o
RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da existência de
restrições efetuadas por outros juízos, bem como o CNIB, a fim de
tornar indisponíveis bens de propriedade da executada.
VII – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
VIII – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-
se mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos
bastem até a total integralização da quantia devida, observando-se
a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC
IX – Infrutífero, inclua-se o executado no SERASAJUD e intime-se o
exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da
execução, sob pena de paralisação dos atos executórios.
X – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registre-se o nome da executada no
BNDT.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000356-32.2022.5.13.0003
AUTOR INGRID ELOISA GOMES DA SILVA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 554
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU MARILIA NATALIA DOS ANJOS
NASCIMENTO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CARRY TECNOLOGIA LTDA
RÉU KATIELE MACEDO SOARES PINTO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRID ELOISA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0725710
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Diante da manifestação da exequente ( petição de ID. bfeb12f),
expeça-se mandado de penhora de bens, tantos quantos forem
necessários à satisfação da execução (R$ 12.774,06), devendo ser
cumprido no endereço da sócia MARÍLIA NATÁLIA DOS ANJOS
(Rua Radialista José Monteiro, 507-Cristo Redentor-CEP58070-
640).
No insucesso da referida diligência, suspenda-se o curso da
execução, com início da fluência do prazo prescricional
intercorrente, nos termos do art.11-A, da CLT.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000600-58.2022.5.13.0003
AUTOR JOAO ANTONIO MARTINS LOPES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ANTONIO MARTINS LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e12031f
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 8 dias,
manifestem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. d10fd64) e, se
necessário, apresentem impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para
prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar a
conta de liquidação.
5- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000600-58.2022.5.13.0003
AUTOR JOAO ANTONIO MARTINS LOPES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 555
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e12031f
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 8 dias,
manifestem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. d10fd64) e, se
necessário, apresentem impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para
prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar a
conta de liquidação.
5- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000862-62.2023.5.13.0006
AUTOR EDNALDO MONTEIRO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DE SOUSA
NETO(OAB: 19251/PB)
ADVOGADO RENATO CESAR ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 28851/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO MONTEIRO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c938db
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1- Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 8 dias,
se manifestem sobre os cálculos de liquidação (ID. 51e3579) e, se
necessário, apresentem impugnações fundamentadas com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Em seguida, cumpram-se as determinações contidas nos itens 3
e seguintes do despacho exarado no Id d51e8c2.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000862-62.2023.5.13.0006
AUTOR EDNALDO MONTEIRO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DE SOUSA
NETO(OAB: 19251/PB)
ADVOGADO RENATO CESAR ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 28851/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c938db
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1- Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 8 dias,
se manifestem sobre os cálculos de liquidação (ID. 51e3579) e, se
necessário, apresentem impugnações fundamentadas com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 556
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Em seguida, cumpram-se as determinações contidas nos itens 3
e seguintes do despacho exarado no Id d51e8c2.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001068-85.2023.5.13.0003
AUTOR ALINE PAULINO DOS SANTOS
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
RÉU LASER FAST DEPILACAO LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE
BARROS(OAB: 235730/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LASER FAST DEPILACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d206177
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 8 dias, se
manifestem sobre os cálculos de liquidação (ID. eb4f331) e, se
necessário, apresentem impugnações fundamentadas com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para
prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar a
conta de liquidação.
5- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001068-85.2023.5.13.0003
AUTOR ALINE PAULINO DOS SANTOS
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
RÉU LASER FAST DEPILACAO LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE
BARROS(OAB: 235730/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE PAULINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d206177
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 8 dias, se
manifestem sobre os cálculos de liquidação (ID. eb4f331) e, se
necessário, apresentem impugnações fundamentadas com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para
prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar a
conta de liquidação.
5- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000102-88.2024.5.13.0003
EXEQUENTE JORDANIA MARTES SILVA DE
OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 557
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDANIA MARTES SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fae0196
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos os autos.
Intime-se a exequente acerca da petição e documentos
protocolados pela executada (Id c970024 e anexos).
Dê-se ciência às parte, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000102-88.2024.5.13.0003
EXEQUENTE JORDANIA MARTES SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fae0196
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos os autos.
Intime-se a exequente acerca da petição e documentos
protocolados pela executada (Id c970024 e anexos).
Dê-se ciência às parte, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001110-37.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
JULIANA MAGALHAES LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c18cd6d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Diante da manifestação da executada (ID 223bc4a e anexo),
proceda-se à habilitação dos créditos deste processo no processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 558
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
piloto da Central Regional de Efetividade, desde já identificado
como sendo o de nº 0000492- 03.2016.5.13.0015 (ATO TRT SCR
93/2023), mediante preenchimento de formulário próprio disponível
no link
"https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reunião_das_execuções
", fazendo constar informações atualizadas dos débitos já
consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da
data do trânsito em julgado, dentre outros, nos termos do art.2º do
Ato TRT13 SCR Nº 147, DE 13/09/2022.
Após, suspenda-se o processo com o lançamento da movimentação
processual “Suspenso o processo por reunião de processos na fase
de execução (Processo principal nº “número do processo”)”, até a
ocorrência de disponibilização de valores ou encerramento da
reunião, nos termos do artigo 1º, I, a, da Recomendação TRT13
SCR Nº 004/2022.
Dê-se ciência às partes, por seu procurador, valendo a publicação
no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001110-37.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
JULIANA MAGALHAES LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c18cd6d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Diante da manifestação da executada (ID 223bc4a e anexo),
proceda-se à habilitação dos créditos deste processo no processo
piloto da Central Regional de Efetividade, desde já identificado
como sendo o de nº 0000492- 03.2016.5.13.0015 (ATO TRT SCR
93/2023), mediante preenchimento de formulário próprio disponível
no link
"https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reunião_das_execuções
", fazendo constar informações atualizadas dos débitos já
consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da
data do trânsito em julgado, dentre outros, nos termos do art.2º do
Ato TRT13 SCR Nº 147, DE 13/09/2022.
Após, suspenda-se o processo com o lançamento da movimentação
processual “Suspenso o processo por reunião de processos na fase
de execução (Processo principal nº “número do processo”)”, até a
ocorrência de disponibilização de valores ou encerramento da
reunião, nos termos do artigo 1º, I, a, da Recomendação TRT13
SCR Nº 004/2022.
Dê-se ciência às partes, por seu procurador, valendo a publicação
no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000206-80.2024.5.13.0003
EXEQUENTE MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA
BERNARDO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA BERNARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab60ff8
proferido nos autos.
DESPACHO:
Diante da manifestação do executado, por entender razoável, defiro
a dilação de prazo para apresentação dos cálculos, por mais
10(dez) dias.
Após, prossigam-se com os atos determinados no ID46aabd7.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 559
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000206-80.2024.5.13.0003
EXEQUENTE MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA
BERNARDO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab60ff8
proferido nos autos.
DESPACHO:
Diante da manifestação do executado, por entender razoável, defiro
a dilação de prazo para apresentação dos cálculos, por mais
10(dez) dias.
Após, prossigam-se com os atos determinados no ID46aabd7.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000185-07.2024.5.13.0003
EMBARGANTE JEANNE MARIA VITORIO DA SILVA
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
EMBARGADO NEUZA MARIA DA SILVA
ADVOGADO MANOEL FELIZARDO NETO(OAB:
1714/PB)
ADVOGADO ADRIENE CALINE DE ANDRADE
FELIZARDO(OAB: 14451/PB)
ADVOGADO JULIANA REGIS FINIZOLA(OAB:
29244/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANNE MARIA VITORIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0670e00
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro
opostos por JEANNE MARIA VITORIO DA SILVA, em desfavor de
NEUZA MARIA DA SILVA.
Junte-se cópia desta decisão aos autos do processo no 0000640-
40.2022.5.13.0003, no qual tramita a execução, para o regular
processamento do feito.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas processuais, pela parte embargante, de R$ 44,26 (art. 789-
A, V, da CLT).
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000185-07.2024.5.13.0003
EMBARGANTE JEANNE MARIA VITORIO DA SILVA
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
EMBARGADO NEUZA MARIA DA SILVA
ADVOGADO MANOEL FELIZARDO NETO(OAB:
1714/PB)
ADVOGADO ADRIENE CALINE DE ANDRADE
FELIZARDO(OAB: 14451/PB)
ADVOGADO JULIANA REGIS FINIZOLA(OAB:
29244/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEUZA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0670e00
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro
opostos por JEANNE MARIA VITORIO DA SILVA, em desfavor de
NEUZA MARIA DA SILVA.
Junte-se cópia desta decisão aos autos do processo no 0000640-
40.2022.5.13.0003, no qual tramita a execução, para o regular
processamento do feito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 560
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas processuais, pela parte embargante, de R$ 44,26 (art. 789-
A, V, da CLT).
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000176-45.2024.5.13.0003
AUTOR JOSE VIEIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VIEIRA DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88ab49e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça gratuita à parte autora; REJEITAR a prefaciais
de incompetência desta Especializada e, no mérito propriamente
dito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos objeto da postulação de
JOSE VIEIRA DA SILVA NETO, em desfavor de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela parte autora no importe de R$ 934,11, calculadas sobre
o valor da inicial, porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000176-45.2024.5.13.0003
AUTOR JOSE VIEIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88ab49e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça gratuita à parte autora; REJEITAR a prefaciais
de incompetência desta Especializada e, no mérito propriamente
dito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos objeto da postulação de
JOSE VIEIRA DA SILVA NETO, em desfavor de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela parte autora no importe de R$ 934,11, calculadas sobre
o valor da inicial, porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000174-75.2024.5.13.0003
AUTOR JEAN FABIO FONTES DE SANTANA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN FABIO FONTES DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 561
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 707cf0a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000174-75.2024.5.13.0003
AUTOR JEAN FABIO FONTES DE SANTANA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 707cf0a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000162-61.2024.5.13.0003
AUTOR NILCELIO LOURENCO FERNANDES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILCELIO LOURENCO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d343a4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça gratuita à parte autora; REJEITAR as
preliminares de incompetência desta Especializada e, no mérito
propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos objeto da
postulação de NILCELIO LOURENCO FERNANDES, em desfavor
de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela parte autora no importe de R$ 512,10, calculadas sobre
o valor da inicial, porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000162-61.2024.5.13.0003
AUTOR NILCELIO LOURENCO FERNANDES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d343a4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça gratuita à parte autora; REJEITAR as
preliminares de incompetência desta Especializada e, no mérito
propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos objeto da
postulação de NILCELIO LOURENCO FERNANDES, em desfavor
de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela parte autora no importe de R$ 512,10, calculadas sobre
o valor da inicial, porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 562
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000333-57.2020.5.13.0003
AUTOR MOACIR INACIO MENDES
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sa (patrono do executado -Bel. Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues) para fornecer os seus dados bancários, para fins
recebimento dos seus honorários sucumbencias (R$ 1.025,28).
Prazo de 05 (cinco) dias
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000343-96.2023.5.13.0003
EXEQUENTE CLAUDIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 197dbb0
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que houve equívoco na
ordem de pagamento (AlVARÁ ELETRÔNICO Nº
20240305125902071836), expedida em 05.03.2024. Assim,
determino o cancelamento imediato da referida ordem, junto a
instituição financeira (BANCO DO BRASIL S/A).
Cumprido o item precedente, expeçam-se novos alvarás,
observando-se o despacho (Id 6a01558).
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000343-96.2023.5.13.0003
EXEQUENTE CLAUDIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 197dbb0
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 563
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
DESPACHO:
Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que houve equívoco na
ordem de pagamento (AlVARÁ ELETRÔNICO Nº
20240305125902071836), expedida em 05.03.2024. Assim,
determino o cancelamento imediato da referida ordem, junto a
instituição financeira (BANCO DO BRASIL S/A).
Cumprido o item precedente, expeçam-se novos alvarás,
observando-se o despacho (Id 6a01558).
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000284-74.2024.5.13.0003
REQUERENTES FABIO JUNIOR FREIRE ALVES
ADVOGADO RENATA FONTES MARTINS(OAB:
32701/PB)
REQUERENTES MERCADINHO DE SEU GABRIEL
COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO JUNIOR FREIRE ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una por videoconferência
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência, a ser realizada no dia 20/03/2024 09:40,
horas por videoconferência, através da plataforma ZOOM, cujo link
de acesso é: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82588566084 ID da
reunião: 825 8856 6084 , sendo de responsabilidade dos advogados
o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000679-37.2022.5.13.0003
AUTOR ENDRIW DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO CAIRO DAVYDSON DA FONSECA
SOARES(OAB: 22754/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb06c68
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos
Em atenção à petição Id c3533cc, a empresa CONTAX S.A. e as
demais empresas do grupo se encontram em recuperação judicial.
Outrossim, o redirecionamento da execução em desfavor da
devedora subsidiária TAM LINHAS AÉREAS S/A se impõe. Esse o
entendimento exposto na seguinte decisão:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na
espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, XXII,
XXXIV, a, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República,
porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de
se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação
dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial. 2.
Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário
quando configurado o inadimplemento do devedor principal,
independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se
processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo interno
desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000208-40.2015.5.21.0004; Segunda
Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT
02/09/2022; Pág. 3017).
Portanto, nada a deferir quanto ao direcionamento da execução
para a devedora subsidiária.
No que tange aos depósitos recursais, conforme extrato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 564
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
disponibilizado no Id f75ac9b, como os mesmos garantem a
execução, convolo-os em penhora e determino a intimação da
executada TAM LINHAS AÉREAS S/A, para embargar, querendo,
no prazo legal (Art. 884, da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000286-44.2024.5.13.0003
AUTOR MARCOS GUEDES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU JDS COMERCIO DE GAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d67f510
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 16/04/2024 08:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131393-32.2015.5.13.0003
AUTOR AMASILE KARLINE FRANCA DO
NASCIMENTO FARIAS
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO FARIAS DE
SOUZA(OAB: 7766/PB)
ADVOGADO LEONIDAS JOSE DE FARIAS
MARIBONDO(OAB: 6063/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO CHAVES DE
LIMA(OAB: 8301/PB)
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sa (BANCO DO BRASIL S/A) intimado acerca do alvará
expedido em seu favor (Id 91c1c80).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001289-11.2023.5.13.0022
AUTOR EDNALDO JOSE DA COSTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO JOSE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36c068f
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 565
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça gratuita à parte autora; REJEITAR a preliminar
de inépcia; ACOLHER a prescrição parcial para extinguir o
processo com julgamento do mérito, nos moldes do Art. 487, II, do
CPC, em relação aos pleitos anteriores a 15 de dezembro de 2018;
e, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos
objeto da postulação de EDNALDO JOSE DA COSTA, em desfavor
de CERAMICA ELIZABETH LTDA.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela parte autora no importe de R$ 1.913,79, calculadas
sobre o valor da inicial, porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001289-11.2023.5.13.0022
AUTOR EDNALDO JOSE DA COSTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA ELIZABETH LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36c068f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça gratuita à parte autora; REJEITAR a preliminar
de inépcia; ACOLHER a prescrição parcial para extinguir o
processo com julgamento do mérito, nos moldes do Art. 487, II, do
CPC, em relação aos pleitos anteriores a 15 de dezembro de 2018;
e, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos
objeto da postulação de EDNALDO JOSE DA COSTA, em desfavor
de CERAMICA ELIZABETH LTDA.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela parte autora no importe de R$ 1.913,79, calculadas
sobre o valor da inicial, porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001047-85.2018.5.13.0003
AUTOR KATIA ARGENTINA PIRES
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TESS SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
RÉU SIGMA SOLUCOES E ASSESSORIA
LTDA
RÉU MARIPAULA CORDEIRO DE
OLIVEIRA
RÉU TESS 2 SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU LUIZ CARLOS CAVALCANTE ACIOLY
RÉU LCC ACIOLY SERVICOS LTDA
RÉU BRIGTH REPRESENTACAO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA ARGENTINA PIRES ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. intimado quanto ao teor do despacho exarado:
Em atenção à petição Id 525ebaa, defere-se a realização da
pesquisa DECRED, devendo, quando da sua efetivação, intimar a
autora para se manifestar, no prazo de cinco dias. (vide pesquisa
DECRED Id a4e4967 e seus anexos)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000017-05.2024.5.13.0003
AUTOR JOAO BOSCO MAROJA JUNIOR
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RÉU AKRIVIA NEGOCIOS E TECNOLOGIA
LTDA
RÉU JULIO CESAR DIAS
ADVOGADO RAPHAEL GOMES DE MEDEIROS
GARCIA(OAB: 21758/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 566
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
- JULIO CESAR DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
De ordem, fica V. Sª. (reclamado) devidamente notificado (a)
comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 08/04/2024
às 10:40 horas, a ser realizada por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83765002612 ID da reunião: 837 6500 2612.
Ciente o reclamado através de seu advogado, nos termos do art,
844 da CLT/Súmula 74 do TST, sendo de responsabilidade dos
advogados o repasse a seus constituintes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000942-45.2023.5.13.0032
AUTOR LEANDRO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO BARBOSA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Encerramento de instrução por videoconferência
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo
Encerramento de instrução por videoconferência, a ser
realizada no dia 20/03/2024 07:55, horas por videoconferência,
através da plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82455194362 ID da reunião: 824 5519 4362 , sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente as partes, através de seu advogado, nos termos do art,
844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000942-45.2023.5.13.0032
AUTOR LEANDRO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Encerramento de instrução por videoconferência
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo
Encerramento de instrução por videoconferência, a ser
realizada no dia 20/03/2024 07:55, horas por videoconferência,
através da plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82455194362 ID da reunião: 824 5519 4362 , sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente as partes, através de seu advogado, nos termos do art,
844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000942-45.2023.5.13.0032
AUTOR LEANDRO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 567
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Encerramento de instrução por videoconferência
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo
Encerramento de instrução por videoconferência, a ser
realizada no dia 20/03/2024 07:55, horas por videoconferência,
através da plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82455194362 ID da reunião: 824 5519 4362 , sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente as partes, através de seu advogado, nos termos do art,
844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001111-22.2023.5.13.0003
AUTOR FELIPE MARQUES CABRAL
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE MARQUES CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Encerramento de instrução
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo
Encerramento de instrução, a ser realizada no dia 21/03/2024
07:55, horas, de forma presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-
JP-PB, no Forum Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador
Mário Vieira de Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-
PB.
Ciente as partes, através de seus advogados, nos termos do
art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001111-22.2023.5.13.0003
AUTOR FELIPE MARQUES CABRAL
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Encerramento de instrução
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo
Encerramento de instrução, a ser realizada no dia 21/03/2024
07:55, horas, de forma presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-
JP-PB, no Forum Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador
Mário Vieira de Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-
PB.
Ciente as partes, através de seus advogados, nos termos do
art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000450-43.2023.5.13.0003
AUTOR JOSENILDO FRANCO DA SILVA
ADVOGADO PAULO JUAN ALMEIDA
ALENCAR(OAB: 21538/PB)
RÉU HARUMAK RESTAURANTE
ORIENTAL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 568
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO DANIEL VAZ MONTEIRO(OAB:
22641/PB)
ADVOGADO ADRYANA CARLA ARAUJO DO
NASCIMENTO LIMA(OAB: 10236/PB)
RÉU JOAB DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VAZ MONTEIRO(OAB:
22641/PB)
ADVOGADO ADRYANA CARLA ARAUJO DO
NASCIMENTO LIMA(OAB: 10236/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HARUMAK RESTAURANTE ORIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica notificada a parte executada, para tomar ciência do alvará
expedido (id7f8bea1).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000791-69.2023.5.13.0003
AUTOR SUELITON DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica notificada parte executada, para tomar ciência do alvará
expedido (id4bbd48c).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000746-65.2023.5.13.0003
AUTOR ANA KARINA DOS SANTOS COELHO
ADVOGADO IVANILDO GERMANO
BEZERRA(OAB: 16743/PB)
RÉU JOSÉ RAIMUNDO DORNELAS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU TEREZA CRISTINA LIRA DORNELAS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSÉ RAIMUNDO DORNELAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sª(reclamado) intimado para comprovar o recolhimento do
valor relativo à contribuição previdenciária (cota-parte reclamante no
importe de R$144,00), bem como das custas processuais
(R$120,00), conforme acordo firmado nestes autos (ID5303d97).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATSum-0000746-65.2023.5.13.0003
AUTOR ANA KARINA DOS SANTOS COELHO
ADVOGADO IVANILDO GERMANO
BEZERRA(OAB: 16743/PB)
RÉU JOSÉ RAIMUNDO DORNELAS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU TEREZA CRISTINA LIRA DORNELAS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZA CRISTINA LIRA DORNELAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sª(reclamado) intimado para comprovar o recolhimento do
valor relativo à contribuição previdenciária (cota-parte reclamante no
importe de R$144,00), bem como das custas processuais
(R$120,00), conforme acordo firmado nestes autos (ID5303d97).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 569
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATSum-0000934-58.2023.5.13.0003
AUTOR JOSE PAULO RICARDO DA SILVA
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
RÉU SAULLUS COMERCIO VAREJISTA
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULLUS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sª(reclamado) intimado para comprovar o recolhimento dos
valores relativos às custas processuais (R$46,00) e contribuição
previdenciária (R$189,75), conforme ata de audiência de
conciliação ID96d577e.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATSum-0000584-70.2023.5.13.0003
AUTOR IVANILSON COSTA DA SILVA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU JOSE HUMBERTO NUNES
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU CLAUDIA MONICA ALVES DE
MIRANDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULISTA PIZZA BURGUER
SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL VINICIUS MARQUES FIGUEIREDO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os reclamados intimados para comprovar os valores relativos
às custas processuais (R$200,00) e contribuição previdenciária
(R$160,47).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATSum-0000584-70.2023.5.13.0003
AUTOR IVANILSON COSTA DA SILVA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU JOSE HUMBERTO NUNES
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU CLAUDIA MONICA ALVES DE
MIRANDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULISTA PIZZA BURGUER
SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA MONICA ALVES DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os reclamados intimados para comprovar os valores relativos
às custas processuais (R$200,00) e contribuição previdenciária
(R$160,47).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATSum-0000584-70.2023.5.13.0003
AUTOR IVANILSON COSTA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 570
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU JOSE HUMBERTO NUNES
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU CLAUDIA MONICA ALVES DE
MIRANDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULISTA PIZZA BURGUER
SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HUMBERTO NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os reclamados intimados para comprovar os valores relativos
às custas processuais (R$200,00) e contribuição previdenciária
(R$160,47).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATSum-0000584-70.2023.5.13.0003
AUTOR IVANILSON COSTA DA SILVA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU JOSE HUMBERTO NUNES
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU CLAUDIA MONICA ALVES DE
MIRANDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULISTA PIZZA BURGUER
SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os reclamados intimados para comprovar os valores relativos
às custas processuais (R$200,00) e contribuição previdenciária
(R$160,47).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATSum-0000584-70.2023.5.13.0003
AUTOR IVANILSON COSTA DA SILVA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU JOSE HUMBERTO NUNES
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU CLAUDIA MONICA ALVES DE
MIRANDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULISTA PIZZA BURGUER
SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL VINICIUS MARQUES FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os reclamados intimados para comprovar os valores relativos
às custas processuais (R$200,00) e contribuição previdenciária
(R$160,47).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 571
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000142-83.2024.5.13.0031
AUTOR JOSE HERBERT FERNANDES
PIMENTA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HERBERT FERNANDES PIMENTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab85341
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e a
impugnação ao valor da causae julgo PROCEDENTESos pleitos
formulados na reclamação trabalhista ajuizada porJOSÉ HERBERT
FERNANDES PIMENTA em face deBANCO BRADESCO S.A.,
para condenar a empresa reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, contados da sua intimação, após o trânsito em julgado
da presente decisão, pagar ao reclamante os valores indicados no
cálculo anexo, com juros e atualização monetária, correspondentes
aos seguintes títulos: diferenças salariais do período não atingido
pela prescrição quinquenal, excluídos os períodos de suspensão do
contrato de trabalho, correspondentes ao adicional por tempo de
serviço, observando-se os valores previstos nas CCT existentes nos
autos, vigentes no período não atingido pela prescrição, levando em
conta o tempo de serviço do empregado; valores decorrentes da
repercussão do adicional por tempo de serviços sobre as parcelas
correspondentes a horas extras, férias+1/3, 13º salários, PLR,
repouso semanal remunerado e gratificações semestrais.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados a título
de adicional por tempo de serviço (ATS) e reflexos, conforme
demonstram os contracheques acostados aos autos.
Estabeleço, ainda, a obrigação de trato sucessivo, e determino, no
mesmo prazo, a efetiva implantação da vantagem no salário do
empregado, enquanto permanecer em vigor o contrato de trabalho
estabelecido entre as partes, observando-se as diretrizes
estabelecidas nesta decisão.
Por ocasião da elaboração da conta serão observados a prescrição
declarada, a evolução salarial constante nos comprovantes de
pagamento existentes nos autose os entendimentos contidosnas
súmulas 45, 172,200, 264, 347, 368 e 381, e naOJ 415 da SDI-
1do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, índices
de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em
geral.
O imposto de renda e as contribuições previdenciárias serão
apurados na forma da lei.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Arbitro, em favor dos advogados do reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.608,68 , calculadas sobre
R$ 80.434,03 , valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000142-83.2024.5.13.0031
AUTOR JOSE HERBERT FERNANDES
PIMENTA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 572
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab85341
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e a
impugnação ao valor da causae julgo PROCEDENTESos pleitos
formulados na reclamação trabalhista ajuizada porJOSÉ HERBERT
FERNANDES PIMENTA em face deBANCO BRADESCO S.A.,
para condenar a empresa reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, contados da sua intimação, após o trânsito em julgado
da presente decisão, pagar ao reclamante os valores indicados no
cálculo anexo, com juros e atualização monetária, correspondentes
aos seguintes títulos: diferenças salariais do período não atingido
pela prescrição quinquenal, excluídos os períodos de suspensão do
contrato de trabalho, correspondentes ao adicional por tempo de
serviço, observando-se os valores previstos nas CCT existentes nos
autos, vigentes no período não atingido pela prescrição, levando em
conta o tempo de serviço do empregado; valores decorrentes da
repercussão do adicional por tempo de serviços sobre as parcelas
correspondentes a horas extras, férias+1/3, 13º salários, PLR,
repouso semanal remunerado e gratificações semestrais.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados a título
de adicional por tempo de serviço (ATS) e reflexos, conforme
demonstram os contracheques acostados aos autos.
Estabeleço, ainda, a obrigação de trato sucessivo, e determino, no
mesmo prazo, a efetiva implantação da vantagem no salário do
empregado, enquanto permanecer em vigor o contrato de trabalho
estabelecido entre as partes, observando-se as diretrizes
estabelecidas nesta decisão.
Por ocasião da elaboração da conta serão observados a prescrição
declarada, a evolução salarial constante nos comprovantes de
pagamento existentes nos autose os entendimentos contidosnas
súmulas 45, 172,200, 264, 347, 368 e 381, e naOJ 415 da SDI-
1do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, índices
de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em
geral.
O imposto de renda e as contribuições previdenciárias serão
apurados na forma da lei.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Arbitro, em favor dos advogados do reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.608,68 , calculadas sobre
R$ 80.434,03 , valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000860-04.2023.5.13.0003
REQUERENTE RODRIGO MARCELINO FERREIRA
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
REQUERIDO BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO MARCELINO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 315f9b4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000860-04.2023.5.13.0003
REQUERENTE RODRIGO MARCELINO FERREIRA
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
REQUERIDO BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 573
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 315f9b4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000276-97.2024.5.13.0003
REQUERENTES JOSE EDIVALDO BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
REQUERENTES DANILO DO NASCIMENTO
BARBOSA NOBREGA
ADVOGADO EMANUELL CAVALCANTI DO
NASCIMENTO BARBOSA(OAB:
11641/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO DO NASCIMENTO BARBOSA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b4af37
proferido nos autos.
DESPACHO
Acolho os argumentos das partes, em razão do tipo de ação (HTE)
e redesigno audiência de conciliação para o dia 20/03/2024 10:40,
no modo telepresencial. Link de acesso: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85985076533 ID da reunião: 859 8507 6533.
Intime-se as partes acerca da remarcação da audiência.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000276-97.2024.5.13.0003
REQUERENTES JOSE EDIVALDO BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
REQUERENTES DANILO DO NASCIMENTO
BARBOSA NOBREGA
ADVOGADO EMANUELL CAVALCANTI DO
NASCIMENTO BARBOSA(OAB:
11641/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDIVALDO BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b4af37
proferido nos autos.
DESPACHO
Acolho os argumentos das partes, em razão do tipo de ação (HTE)
e redesigno audiência de conciliação para o dia 20/03/2024 10:40,
no modo telepresencial. Link de acesso: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85985076533 ID da reunião: 859 8507 6533.
Intime-se as partes acerca da remarcação da audiência.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000576-30.2022.5.13.0003
AUTOR CAMILA RAYSA EVANGELISTA DA
COSTA
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU SR PALACIO SERVICOS DE
BARBEARIA EIRELI
ADVOGADO ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ
MEDEIROS(OAB: 24909/PB)
RÉU ROGERIO RIBEIRO PALACIO
ADVOGADO ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ
MEDEIROS(OAB: 24909/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO RIBEIRO PALACIO
- SR PALACIO SERVICOS DE BARBEARIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73955b5
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a
alegação de descumprimento de acordo (ID. 9a2d489), presumindo-
se o silêncio como concordância tácita e, consequentemente,
aplicação da cláusula penal, vencimento das prestações
subsequentes e imediato início dos atos executivos.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 574
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000052-96.2023.5.13.0003
AUTOR JOELSON DIOGO DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
ADVOGADO CARLOS ALLIZ NETO(OAB:
29527/PB)
RÉU ALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO WILSON JOSE DA COSTA(OAB:
9068/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON DIOGO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb70d9f
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGATÓRIA DE
CÁLCULOS
Vistos e analisados os autos,
Trata-se de impugnação à conta de liquidação oposta pela
reclamada no Id.905d9c2.
Aduz que é optante pela modalidade de tributação Simples Nacional
e anexa documentos comprobatórios.
Razão lhe assiste.
Instada a se manifestar, a contadoria do juízo apresentou
esclarecimentos no Id 15a6df6, retificando os cálculos, conforme
impugnação apresentada pela ré.
Portanto,
1 - homologo a conta de liquidação, no valor de R$ 23.252,06
(ID.15a6df6)
2 - Determino que seja intimada a parte executada para pagar a
quantia devida, no prazo de 48h, sob pena de penhora, nos termos
do art. 880, da CLT.
3 - Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro
-garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884
da CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
3.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença.
4. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
4.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, observado o limite
da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
4.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
5. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
5.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
5.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
6. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
7. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30
(trinta) dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com
pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A,
da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 575
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000052-96.2023.5.13.0003
AUTOR JOELSON DIOGO DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
ADVOGADO CARLOS ALLIZ NETO(OAB:
29527/PB)
RÉU ALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO WILSON JOSE DA COSTA(OAB:
9068/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb70d9f
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGATÓRIA DE
CÁLCULOS
Vistos e analisados os autos,
Trata-se de impugnação à conta de liquidação oposta pela
reclamada no Id.905d9c2.
Aduz que é optante pela modalidade de tributação Simples Nacional
e anexa documentos comprobatórios.
Razão lhe assiste.
Instada a se manifestar, a contadoria do juízo apresentou
esclarecimentos no Id 15a6df6, retificando os cálculos, conforme
impugnação apresentada pela ré.
Portanto,
1 - homologo a conta de liquidação, no valor de R$ 23.252,06
(ID.15a6df6)
2 - Determino que seja intimada a parte executada para pagar a
quantia devida, no prazo de 48h, sob pena de penhora, nos termos
do art. 880, da CLT.
3 - Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro
-garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884
da CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
3.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença.
4. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
4.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, observado o limite
da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
4.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
5. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
5.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
5.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
6. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
7. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30
(trinta) dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com
pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A,
da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 576
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Titular
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000641-22.2022.5.13.0004
AUTOR CLEIDIANE BATSITA DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
JADILSON DE AZEVEDO MELO
TERCEIRO
INTERESSADO
JOACY RAMOS DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI
Intimado(s)/Citado(s):
- MEGA DIVERSOES ADMINISTRADORA JPA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da MM. Dra. LARISSA LEONIA BEZERRA DE
ANDRADE ALBUQUERQUE, Juíza Substituta nesta 4ª Vara do
Trabalho de João Pessoa - PB., em virtude da lei, etc.
Faço saber, pelo presente edital, que MEGA DIVERSÕES
ADMINISTRADORA JPA LTDA., JADILSON DE AZEVEDO MELO e
SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI, atualmente em lugar incerto e
não sabido, réus nos autos da ação trabalhista em epígrafe, ficam
notificados da SENTENÇA prolatada nestes autos sob ID. a3f3405.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DEJT TRT 13ª), considerando-se vencido assim que
decorrer o prazo de oito dias da publicação.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
VALDEMAR JERONIMO XAVIER FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000641-22.2022.5.13.0004
AUTOR CLEIDIANE BATSITA DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
JADILSON DE AZEVEDO MELO
TERCEIRO
INTERESSADO
JOACY RAMOS DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI
Intimado(s)/Citado(s):
- JADILSON DE AZEVEDO MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da MM. Dra. LARISSA LEONIA BEZERRA DE
ANDRADE ALBUQUERQUE, Juíza Substituta nesta 4ª Vara do
Trabalho de João Pessoa - PB., em virtude da lei, etc.
Faço saber, pelo presente edital, que MEGA DIVERSÕES
ADMINISTRADORA JPA LTDA., JADILSON DE AZEVEDO MELO e
SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI, atualmente em lugar incerto e
não sabido, réus nos autos da ação trabalhista em epígrafe, ficam
notificados da SENTENÇA prolatada nestes autos sob ID. a3f3405.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DEJT TRT 13ª), considerando-se vencido assim que
decorrer o prazo de oito dias da publicação.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
VALDEMAR JERONIMO XAVIER FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000641-22.2022.5.13.0004
AUTOR CLEIDIANE BATSITA DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
JADILSON DE AZEVEDO MELO
TERCEIRO
INTERESSADO
JOACY RAMOS DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 577
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da MM. Dra. LARISSA LEONIA BEZERRA DE
ANDRADE ALBUQUERQUE, Juíza Substituta nesta 4ª Vara do
Trabalho de João Pessoa - PB., em virtude da lei, etc.
Faço saber, pelo presente edital, que MEGA DIVERSÕES
ADMINISTRADORA JPA LTDA., JADILSON DE AZEVEDO MELO e
SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI, atualmente em lugar incerto e
não sabido, réus nos autos da ação trabalhista em epígrafe, ficam
notificados da SENTENÇA prolatada nestes autos sob ID. a3f3405.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DEJT TRT 13ª), considerando-se vencido assim que
decorrer o prazo de oito dias da publicação.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
VALDEMAR JERONIMO XAVIER FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000833-18.2023.5.13.0004
AUTOR GILLYARD TAVARES DA SILVA
ADVOGADO BEATRIZ VICTORIA ALBUQUERQUE
DE ALMEIDA(OAB: 32393/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
RÉU SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da MM. Juíza do Trabalho Dra. MARIA DAS DORES
ALVES, Titular da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, em
virtude da Lei, etc.
FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica NOTIFICADA o RÉU:
SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA (CPF/CNPJ
42.515.478/0001-02), atualmente em lugar incerto e não sabido, réu
nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, para ciência da
sentença que julgou procedente em parte os pedidos do reclamante
- Id f208086:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240215171516179000000236
81335?instancia=1 , bem como, apresentar, querendo,
contrarrazões. ao recurso ordinário Id 433826e:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240227171125428000000238
07746?instancia=1 . Prazo: 08 (oito) dias.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DEJT TRT 13ª), considerando-se vencida a notificação
assim que decorrer o prazo de oito dias da publicação.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa - PB, eu, Lairton Curi
de Melo, Técnico Judiciário, digitei este edital.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000033-87.2023.5.13.0004
AUTOR DAYANA ESTEFANE SILVA
CIPRIANO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04489e7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Recebo a manifestação Id 7e89f4f como impugnação aos cálculos,
proceda-se a alteração do tipo de petição.
Dê-se ciência aos reclamados.
(assinado eletronicamente)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 578
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000963-08.2023.5.13.0004
AUTOR CLAUDIO JOSE SOUZA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO JOSE SOUZA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 401e3db
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciem-se os atos executórios.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000963-08.2023.5.13.0004
AUTOR CLAUDIO JOSE SOUZA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 401e3db
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciem-se os atos executórios.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001215-11.2023.5.13.0004
REQUERENTE ANA RAQUEL ONOFRE ALVES
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
ADVOGADO ANA CLAUDIA COSTA
MORAES(OAB: 14992/PE)
REQUERIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO ERICK RICARDO GOMES DE
LIRA(OAB: 28255/PE)
ADVOGADO LEONARDO HENRIQUE DE MELO
SILVA FERREIRA(OAB: 24570/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f21521
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias,
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 579
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
manifestar-se acerca da impugnação aos cálculos apresentada
pela exequente (ID 9821a96).
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000183-44.2018.5.13.0004
AUTOR RAFAEL DA SILVA ALBUQUERQUE
ADVOGADO JOSE MANOEL DE LIMA(OAB:
5387/PB)
RÉU AFONSO JOSE SOUSA DE OLIVEIRA
RÉU ELOHIM ESTRUTURAS METALICAS
E SERVI?OS LTDA - EPP
RÉU MARDJANE FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
ADVOGADO CLEIDSON DA SILVA
ANDRADE(OAB: 22755/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DA SILVA ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80fb817
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Negativas as diligências negativas, intime-se o exequente para, no
prazo de 10 dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da
execução.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130757-63.2015.5.13.0004
AUTOR CICERO LECIANO GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
PERITO LIGIA ARAUJO MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO LECIANO GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5848bc5
proferido nos autos.
Vistos etc
Para a liquidação, é necessária a definição do termo final para
apuração do dano material.
Prazo de 10 dias para as partes informarem se houve ou não
alteração nas condições de trabalho do reclamante. Igual prazo
para a reclamada acostar aos autos os elementos necessários à
liquidação do período, observando-se aqueles já disponíveis no
processo.
Após, conclusos os autos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000775-49.2022.5.13.0004
AUTOR JOSE CARLOS NASCIMENTO DA
SILVA
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
ADVOGADO YURI THIAGO TRIGUEIRO DA
COSTA(OAB: 26219/PB)
RÉU PL RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO REBECA SODRE DE MELO DA
FONSECA FIGUEIREDO(OAB:
15242/PB)
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee6f572
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000775-49.2022.5.13.0004
AUTOR JOSE CARLOS NASCIMENTO DA
SILVA
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 580
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO YURI THIAGO TRIGUEIRO DA
COSTA(OAB: 26219/PB)
RÉU PL RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO REBECA SODRE DE MELO DA
FONSECA FIGUEIREDO(OAB:
15242/PB)
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PL RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee6f572
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000096-78.2024.5.13.0004
EXEQUENTE JOSELIA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELIA DE OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da defesa apresentada no id #id:4ad11a3 . Prazo de 08
dias.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001127-70.2023.5.13.0004
AUTOR RUBENS CASTILHO NUNES DINIZ
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENS CASTILHO NUNES DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6da8d26
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Julgar prescritos com resolução do mérito os pleitos incidentes no
período anterior à 06/11/2018, na forma do a art. 487, IV, do Novo
Código de Processo Civil, subsidiário da legislação trabalhista.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
RUBENS CASTILHO NUNES DINIZ em face de COMPANHIA DE
ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA para condenar nas
obrigações de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 hrs a partir
do trânsito em julgado da ação dos valores correspondentes aos
títulos trabalhistas a seguir relacionados:
Pagamento das diferenças do adicional noturno, considerando a
integração do valor da gratificação por tempo de serviço (01116)
regularmente pagas, referentes aos últimos cinco anos de trabalho
e seus reflexos sobre 13º salários, hora noturna reduzida, horas
extras, repouso semanal remunerado, férias + 1/3, bem como no
FGTS (este último a ser depositado na conta vinculada, por estar
ativo o contrato), considerando os demonstrativos de pagamentos
(ID 9d727d2).
Honorários advocatícios – 15%;
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para fins de liquidação:
Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal,
proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que
é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts.
879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da
Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem
ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir:
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de
mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante incidente
sobre o valor da condenação constante na planilha em anexo que
passa a fazer parte do dispositivo como se nele estivesse transcrito,
com incidência de juros e correção monetária na forma da lei.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000991-73.2023.5.13.0004
AUTOR JULIANO NORONHA DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANO NORONHA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e102772
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
JULIANO NORONHA DOS SANTOS em face de KAIROS
SEGURANCA LTDA, para condenar nas obrigações de fazer e/ou
pagar ao autor, no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado
da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a
seguir relacionados:
Pagamento do intervalo para descanso suprimido, com adicional de
50%, durante o pacto laboral.
FGTS e multa de 40%;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 582
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Multa do art. 477 da CLT;
Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado
do autor, fixando o percentual de 15% incidente sobre o valor da
liquidação;
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para fins de liquidação:
Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal,
proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que
é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts.
879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da
Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem
ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir:
na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de
mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante incidente
sobre o valor da condenação constante na planilha em anexo que
passa a fazer parte do dispositivo como se nele estivesse transcrito,
com incidência de juros e correção monetária na forma da lei.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000991-73.2023.5.13.0004
AUTOR JULIANO NORONHA DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 583
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e102772
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
JULIANO NORONHA DOS SANTOS em face de KAIROS
SEGURANCA LTDA, para condenar nas obrigações de fazer e/ou
pagar ao autor, no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado
da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a
seguir relacionados:
Pagamento do intervalo para descanso suprimido, com adicional de
50%, durante o pacto laboral.
FGTS e multa de 40%;
Multa do art. 477 da CLT;
Honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado
do autor, fixando o percentual de 15% incidente sobre o valor da
liquidação;
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para fins de liquidação:
Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal,
proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que
é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts.
879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da
Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem
ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir:
na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de
mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante incidente
sobre o valor da condenação constante na planilha em anexo que
passa a fazer parte do dispositivo como se nele estivesse transcrito,
com incidência de juros e correção monetária na forma da lei.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 584
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001288-80.2023.5.13.0004
AUTOR RAFAEL ALVES DE SOUSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU SUPERMERCADO VAREJAO DO
PRECO LTDA
ADVOGADO MAYRA ANDRADE MARINHO(OAB:
13496-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista o avançado da hora, as partes presentes ao Fórum,
anteriormente consultadas pela Diretora de Secretaria, concordaram
com o adiamento da sessão.
Em pauta para nova audiência de instrução PRESENCIAL dia
09/04/2024 às 14:30 horas, devendo as partes comparecer, sob
pena de confissão quanto a matéria fática, bem como apresentar
espontaneamente suas testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001288-80.2023.5.13.0004
AUTOR RAFAEL ALVES DE SOUSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU SUPERMERCADO VAREJAO DO
PRECO LTDA
ADVOGADO MAYRA ANDRADE MARINHO(OAB:
13496-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO VAREJAO DO PRECO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista o avançado da hora, as partes presentes ao Fórum,
anteriormente consultadas pela Diretora de Secretaria, concordaram
com o adiamento da sessão.
Em pauta para nova audiência de instrução PRESENCIAL dia
09/04/2024 às 14:30 horas, devendo as partes comparecer, sob
pena de confissão quanto a matéria fática, bem como apresentar
espontaneamente suas testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000286-54.2024.5.13.0032
AUTOR HECTOR JAMES RUFINO DE MELO
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- HECTOR JAMES RUFINO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: HECTOR JAMES RUFINO DE MELO ( POR
SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 08/04/2024 14:20 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 585
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000279-49.2024.5.13.0004
AUTOR THIAGO ENIO DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO ENIO DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: THIAGO ENIO DOS SANTOS LIMA ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 02/04/2024 08:57 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000278-64.2024.5.13.0004
AUTOR THIELE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO KATIA DE SOUZA ARAUJO(OAB:
24792/PB)
ADVOGADO ANA PAULA DA FONSECA
SOUZA(OAB: 30179/PB)
ADVOGADO JOSEANE FARIAS DA SILVA(OAB:
20349/PB)
RÉU ODARA LIRA CAJU
Intimado(s)/Citado(s):
- THIELE PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: THIELE PEREIRA DOS SANTOS ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 08/04/2024 13:50 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000565-95.2022.5.13.0004
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 586
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS MELO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS MELO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada
para tomar ciência da petição da parte contraria (tramitação ID
#id:b190a19 ), prazo de 05 dias.
(ATO ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000213-97.2023.5.13.0006
EXEQUENTE GILVANEIDE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANEIDE FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada a
se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do petitório do
reclamada (tramitação ID #id:6da2959 ).
(ATO ORDINATORIO)
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000011-38.2023.5.13.0001
EXEQUENTE JURANDY RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS EDUARDO ALVIM
TERCEIRO
INTERESSADO
JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
TERCEIRO
INTERESSADO
TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JURANDY RODRIGUES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada a
se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do petitório do
reclamado (tramitação ID #id:373e1ee ).
(ATO ORDINATORIO)
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 587
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000011-72.2023.5.13.0022
EXEQUENTE JOUSE CRISTINA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOUSE CRISTINA DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada a
se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do petitório do
reclamado (tramitação ID #id:33c5f13 ).
(ATO ORDINATORIO)
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ExCCJ-0000081-46.2023.5.13.0004
EXEQUENTE ANA PAULA DA SILVA LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDUARDO RIBAS SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS EDUARDO ALVIM
TERCEIRO
INTERESSADO
JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
ALEANDRO SERGIO TEREZAN
TERCEIRO
INTERESSADO
TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada a
se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do petitório do
reclamado (tramitação ID #id:2388077 ).
(ATO ORDINATORIO)
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000381-08.2023.5.13.0004
AUTOR LUIZ CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada a
se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do petitório do
reclamada (tramitação ID #id:12951de ).
(ATO ORDINATORIO)
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 588
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Secretário de Audiência
Processo Nº CumPrSe-0000431-34.2023.5.13.0004
REQUERENTE JOSE TRAJANO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TRAJANO DOS SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada a
se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do petitório do
reclamado (tramitação ID #id:6e7450a ).
(ATO ORDINATORIO)
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000376-83.2023.5.13.0004
EXEQUENTE ERICK JOSE MALAQUIAS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK JOSE MALAQUIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada a
se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do petitório do
reclamada (tramitação ID #id:e28ac6d ).
(ATO ORDINATORIO)
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000316-47.2022.5.13.0004
AUTOR JONAS FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada a
se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do petitório do
reclamada (tramitação ID #id:6ec15b9 ), informando o
descumprimento do acordo, sob pena da incidência de multa de
100%, a ser calculada da seguinte forma: a) incidência sobre as
parcelas vencidas e não pagas tempestivamente; b) incidência
sobre as parcelas declaradas vencidas; c) incidências sobre as
parcelas pagas fora do tempo.
(ATO ORDINATORIO)
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000426-12.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 589
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. Intimada a apresentarem contrarrazões aos Embargos à
execução ( tramitação #id:4a95bf4 ), interpostos pela parte adversa,
no prazo de 05 (cinco dias). ATO ORDINATORIO.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000726-13.2019.5.13.0004
AUTOR JOSE GILDO DA SILVA FILHO
ADVOGADO ELIS ROBERTA SOUSA DE
MEDEIROS(OAB: 12646/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GILDO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. Intimada a apresentarem contrarrazões aos Embargos à
execução ( tramitação #id:f2dcf39 ), interpostos pela parte adversa,
no prazo de 05 (cinco dias). ATO ORDINATORIO.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000280-34.2024.5.13.0004
AUTOR RANNA FRANCA ANDRADE
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU CYNTHIA PEREIRA DE OLIVEIRA
BELA MORENA STORE
Intimado(s)/Citado(s):
- RANNA FRANCA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: RANNA FRANCA ANDRADE ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 08/04/2024 14:10 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000097-63.2024.5.13.0004
EXEQUENTE MARIA ADRIANA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ADRIANA DA SILVA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 590
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da defesa apresentada. Prazo de 08 dias. Id Id bb0e81b .
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000143-52.2024.5.13.0004
AUTOR LINDOALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDOALDO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito, id f21afc8, agendando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000143-52.2024.5.13.0004
AUTOR LINDOALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito, id f21afc8, agendando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000028-31.2024.5.13.0004
AUTOR JOSE EDINALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU LM ARQUITETURA, CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO LUCAS BRASIL LINHARES
TELLES(OAB: 27001/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDINALDO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por equívoco, a modalidade da audiência de instrução designada
constou na ata da audiência inicial como sendo presencial, quando
o correto é TELEPRESENCIAL, havendo a Magistrada deferido o
requerimento do réu nesse sentido após as partes manifestarem
que não pretendem apresentar testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000028-31.2024.5.13.0004
AUTOR JOSE EDINALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU LM ARQUITETURA, CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO LUCAS BRASIL LINHARES
TELLES(OAB: 27001/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LM ARQUITETURA, CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 591
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Por equívoco, a modalidade da audiência de instrução designada
constou na ata da audiência inicial como sendo presencial, quando
o correto é TELEPRESENCIAL, havendo a Magistrada deferido o
requerimento do réu nesse sentido após as partes manifestarem
que não pretendem apresentar testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001296-57.2023.5.13.0004
AUTOR PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU CVM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Quanto a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL designada
para o dia 08/04/2024, a mesma constou equivocadamente como
sendo às 10:00 horas quando o HORÁRIO CORRETO É ÀS 15:00
HORAS.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001296-57.2023.5.13.0004
AUTOR PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU CVM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CVM CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Quanto a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL designada
para o dia 08/04/2024, a mesma constou equivocadamente como
sendo às 10:00 horas quando o HORÁRIO CORRETO É ÀS 15:00
HORAS.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001270-59.2023.5.13.0004
AUTOR NATANAEL LUIZ DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU FAVORITE SERVICE SERVICOS DE
CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Quanto a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL designada
para o dia 08/04/2024, a mesma constou equivocadamente como
sendo às 10:30 horas quando o HORÁRIO CORRETO É ÀS 15:30
HORAS.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001270-59.2023.5.13.0004
AUTOR NATANAEL LUIZ DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU FAVORITE SERVICE SERVICOS DE
CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAVORITE SERVICE SERVICOS DE CONSERVACAO E
LIMPEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 592
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Quanto a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL designada
para o dia 08/04/2024, a mesma constou equivocadamente como
sendo às 10:30 horas quando o HORÁRIO CORRETO É ÀS 15:30
HORAS.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000480-75.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: fica o autor SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAÍBA notificado da impugnação sob ID. 572d39d. Prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
VALDEMAR JERONIMO XAVIER FILHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000480-75.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: fica o réu BANCO BRADESCO S.A. notificado da
impugnação sob ID. 5db112d. Prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
VALDEMAR JERONIMO XAVIER FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000109-77.2024.5.13.0004
AUTOR GILBERTO BATISTA DE MELO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO BATISTA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da certidão sobre a pesquisa ao PREVIJUD. Id #id:98ed6fb
.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000109-77.2024.5.13.0004
AUTOR GILBERTO BATISTA DE MELO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 593
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Ciência da certidão sobre a pesquisa ao PREVIJUD. Id #id:98ed6fb
.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000665-21.2020.5.13.0004
AUTOR LUAN TEIXEIRA LOPES
ADVOGADO NARA SILVA DE FARIAS(OAB:
24236/PB)
RÉU SILDENIRA ALMEIDA DA COSTA
ANDRADE
RÉU SILDENIRA ALMEIDA DA COSTA
ANDRADE EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN TEIXEIRA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da certidão de crédito emitida nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000865-23.2023.5.13.0004
AUTOR ADRIANO TRIBUTINO DA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA : Ante a quitação do acordo, com
relação ao autor, fica a reclamada notificada para comprovar, no
prazo de quinze dias, os recolhimentos das custas processuais
(R$ 200,00), sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens, independentemente
de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000602-25.2022.5.13.0004
AUTOR HERANN HIAGO DOMINGOS
SOARES
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
RÉU INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
RÉU JEFFERSON FERREIRA DA SILVA
70083181466
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU NORDESTE REFRIGERACAO EIRELI
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HERANN HIAGO DOMINGOS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência do pedido de parcelamento Id
6b76c64.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº HTE-0000275-12.2024.5.13.0004
REQUERENTES ANDREZA COSTA DE SOUZA
ADVOGADO MARIO CESAR DE CARVALHO(OAB:
32699/PE)
REQUERENTES NORTESA NORDESTE
TELECOMUNICACOES E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORTESA NORDESTE TELECOMUNICACOES E SERVICOS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 594
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aa1c8e
proferido nos autos.
Vistos etc
As partes em petição conjunta de conciliação pretendem a
homologação dando quitação geral do contrato de trabalho e não
apenas dos títulos informados na petição, de sorte que não é
possível a essa Magistrada analisar a exata dimensão do acordo e
a natureza jurídica das parcelas, se são ou não transacionáveis.
Nesse sentido, notifiquem-se os demandantes para que informem,
no prazo de 05 dias, se, nesse particular, concordam que a
homologação da conciliação dando quitação apenas aos títulos
descritos na inicial da presente ação trabalhista.
Em igual prazo, deverão informar sobre o efetivo recebimento das
parcelas citadas, tendo em vista as datas previstas para os
pagamentos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000627-98.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE ANTONIO GOMES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 505b4cc
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : (tramitação ID #id:696b326 ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000275-12.2024.5.13.0004
REQUERENTES ANDREZA COSTA DE SOUZA
ADVOGADO MARIO CESAR DE CARVALHO(OAB:
32699/PE)
REQUERENTES NORTESA NORDESTE
TELECOMUNICACOES E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZA COSTA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aa1c8e
proferido nos autos.
Vistos etc
As partes em petição conjunta de conciliação pretendem a
homologação dando quitação geral do contrato de trabalho e não
apenas dos títulos informados na petição, de sorte que não é
possível a essa Magistrada analisar a exata dimensão do acordo e
a natureza jurídica das parcelas, se são ou não transacionáveis.
Nesse sentido, notifiquem-se os demandantes para que informem,
no prazo de 05 dias, se, nesse particular, concordam que a
homologação da conciliação dando quitação apenas aos títulos
descritos na inicial da presente ação trabalhista.
Em igual prazo, deverão informar sobre o efetivo recebimento das
parcelas citadas, tendo em vista as datas previstas para os
pagamentos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000757-33.2019.5.13.0004
AUTOR GUILHERME FERNANDES
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 595
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU ANDRE ARMANI DAS NEVES
SOARES
RÉU CINNAPE - CENTRO INTEGRADO DE
NEGOCIOS E APOIO AS EMPRESAS
LTDA - ME
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU GIOVANNA ARMANI DAS NEVES
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fad6cf7
proferido nos autos.
Vistos, etc
Ante o silêncio do autor, levem-se os autos ao sobrestamento pelo
prazo de 01 ano ou até manifestação da parte durante esse
período.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000831-48.2023.5.13.0004
CONSIGNANTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
CONSIGNATÁRIO SUETONIO BARBOSA GUEDES
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUETONIO BARBOSA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df0af76
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : (tramitação ID #id:cf72a48 ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001247-16.2023.5.13.0004
AUTOR SEVERINO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU CAMARA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DO VALE(OAB:
25922/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO BARBOSA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8430c0
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que as partes não requereram produção de prova
oral, mesmo intimadas especificamente neste sentido, designe a
Secretaria audiência telepresencial de razões finais, sendo
facultada a presença das partes e o envio de memoriais.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000211-02.2024.5.13.0004
REQUERENTE J.S.C.D.S.
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
REQUERIDO S.B.S.I.E.C.D.A.
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 596
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
- S.B.S.I.E.C.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 13a90ea.
Processo Nº ATSum-0001247-16.2023.5.13.0004
AUTOR SEVERINO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU CAMARA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DO VALE(OAB:
25922/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARA AMBIENTAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8430c0
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que as partes não requereram produção de prova
oral, mesmo intimadas especificamente neste sentido, designe a
Secretaria audiência telepresencial de razões finais, sendo
facultada a presença das partes e o envio de memoriais.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000211-02.2024.5.13.0004
REQUERENTE J.S.C.D.S.
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
REQUERIDO S.B.S.I.E.C.D.A.
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.S.C.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 13a90ea.
Processo Nº ACum-0000531-86.2023.5.13.0004
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
COM MOTOS MOTOBOY
MOTOFRETE E MOTOTAXI DA
REGIAO METROPOLITANA DE JOAO
PESSOA - SINDMOTOS
ADVOGADO MAYARA BEATRIZ DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 28929/PB)
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
RÉU FARMACIA BANCARIOS LTDA
ADVOGADO MATHEUS DOSEA LEITE(OAB:
5845/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES COM MOTOS
MOTOBOY MOTOFRETE E MOTOTAXI DA REGIAO
METROPOLITANA DE JOAO PESSOA - SINDMOTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6027e1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Intime a signatária da petição retro (ID. fdda617) para juntar aos
autos o contrato de prestação de serviços que ateste o ajuste de
30% à título de honorários advocatícios, em 48 horas.
2 - Decorrido o prazo e inerte a interessada, transfira os valores
considerando o percentual de 20% (por seu o mais utilizado).
3 - Após as transferências, arquive este processo, consoante
determinado no despacho sob ID. 1193151.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000561-24.2023.5.13.0004
REQUERENTE JULIANA CIPRIANO DA COSTA
PEREIRA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
REQUERIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA CIPRIANO DA COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87162ad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA – PB: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 597
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
pedidos formulados na impugnação aos cálculos opostaHOSPITAL
SAMARITANO LTDA (sequencial6b26cf6), para que a contadoria
exclua as custas processuais daconta de liquidação.
Intimem-se.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000561-24.2023.5.13.0004
REQUERENTE JULIANA CIPRIANO DA COSTA
PEREIRA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
REQUERIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87162ad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA – PB: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na impugnação aos cálculos opostaHOSPITAL
SAMARITANO LTDA (sequencial6b26cf6), para que a contadoria
exclua as custas processuais daconta de liquidação.
Intimem-se.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000071-65.2024.5.13.0004
AUTOR RAYANE PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYANE PEREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3829127
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Por representar a vontade das partes, HOMOLOGO a proposta de
acordo apresentada nos seguintes termos:
FORMA DE PAGAMENTO
A parte reclamada ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 42.591.651/0001-43 pagará à(o)
reclamante RAYANE PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF:
121.305.844-97 o valor de R$15.000,00, com destaque de 30% dos
honorários em favor do seu advogado, no prazo de 15 dias
contados da intimação da presente homologação.
Do valor, R$10.500,00 será creditado na conta da reclamante e
R$4.500,00 na conta do seu advogado, dados indicados na petição
do acordo.
QUITAÇÃO:
Cumprido o acordo a parte autora dará total quitação do objeto da
presente reclamação trabalhista.
DO INADIMPLEMENTO:
A parte credora comunicará o inadimplemento da parcela em até 5
(cinco) dias da data prevista para pagamento, sob pena de quitação
tácita.
Multa de 50% sobre a(s) parcela(s) inadimplida(s).
Adimplidas as obrigações de pagar, recolhidas as custas, o acordo
será considerado cumprido.
Não sendo cumprido o acordo e nas hipóteses de não recolhimento
das custas processuais, iniciar-se-á a execução,
independentemente de citação ou intimação, mediante constrição
de bens.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas
processuais, no valor de R$300,00, no prazo de 15 dias contados
da intimação da presente homologação, mediante apresentação da
GRU Judicial (Unidade gestora 080005 - código 18740-2).
Sem incidência de previdência.
DETERMINAÇÕES FINAIS:
Considerando a Recomendação TRT13 SCR n. 04/2023, como
forma de padronização, os processos com acordos homologados
devem ser movimentados para as fases de liquidação/execução,
caso ainda não estejam, conforme o caso, e sobrestados até o
cumprimento das obrigações ou manifestação quanto ao eventual
descumprimento, o que ocorrer primeiro.
(assinado eletronicamente)
JUIZ DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 598
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000071-65.2024.5.13.0004
AUTOR RAYANE PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3829127
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Por representar a vontade das partes, HOMOLOGO a proposta de
acordo apresentada nos seguintes termos:
FORMA DE PAGAMENTO
A parte reclamada ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 42.591.651/0001-43 pagará à(o)
reclamante RAYANE PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF:
121.305.844-97 o valor de R$15.000,00, com destaque de 30% dos
honorários em favor do seu advogado, no prazo de 15 dias
contados da intimação da presente homologação.
Do valor, R$10.500,00 será creditado na conta da reclamante e
R$4.500,00 na conta do seu advogado, dados indicados na petição
do acordo.
QUITAÇÃO:
Cumprido o acordo a parte autora dará total quitação do objeto da
presente reclamação trabalhista.
DO INADIMPLEMENTO:
A parte credora comunicará o inadimplemento da parcela em até 5
(cinco) dias da data prevista para pagamento, sob pena de quitação
tácita.
Multa de 50% sobre a(s) parcela(s) inadimplida(s).
Adimplidas as obrigações de pagar, recolhidas as custas, o acordo
será considerado cumprido.
Não sendo cumprido o acordo e nas hipóteses de não recolhimento
das custas processuais, iniciar-se-á a execução,
independentemente de citação ou intimação, mediante constrição
de bens.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas
processuais, no valor de R$300,00, no prazo de 15 dias contados
da intimação da presente homologação, mediante apresentação da
GRU Judicial (Unidade gestora 080005 - código 18740-2).
Sem incidência de previdência.
DETERMINAÇÕES FINAIS:
Considerando a Recomendação TRT13 SCR n. 04/2023, como
forma de padronização, os processos com acordos homologados
devem ser movimentados para as fases de liquidação/execução,
caso ainda não estejam, conforme o caso, e sobrestados até o
cumprimento das obrigações ou manifestação quanto ao eventual
descumprimento, o que ocorrer primeiro.
(assinado eletronicamente)
JUIZ DO TRABALHO
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001070-62.2017.5.13.0004
AUTOR ALEX EDUARDO LIMA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU MENGE MANUTENCAO E
ENGENHARIA EIRELI - ME
ADVOGADO DOGIVAL WALTRUDES DEUZEMAN
PEREIRA DE SOUZA(OAB: 31105/PE)
RÉU FERNANDO ANTONIO DE
ALBUQUERQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX EDUARDO LIMA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b0d242
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Restando infrutíferas as diligências realizadas para localização de
bens dos devedores, intime o autor ALEX EDUARDO LIMA DO
NASCIMENTO para indicar meios de prosseguimento do feito,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias,
sob pena de suspensão do feito pelo prazo de dois anos e aplicação
da prescrição intercorrente.
(assinado e datado eletronicamente)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 599
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000166-95.2024.5.13.0004
AUTOR SUELI DANTAS RODRIGUES
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 220d763
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido de adiamento formulado pela reclamada, tendo em
vista que a a audiência do presente processo se realizará na
sequência da audiência do processo 0000156-51.2024.5.13.0004,
desta mesma Unidade, contra a mesma reclamada, sendo ambas
sessões muito breves, possibilitando assim a participação do
mesmo preposto e advogado.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000166-95.2024.5.13.0004
AUTOR SUELI DANTAS RODRIGUES
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELI DANTAS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 220d763
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido de adiamento formulado pela reclamada, tendo em
vista que a a audiência do presente processo se realizará na
sequência da audiência do processo 0000156-51.2024.5.13.0004,
desta mesma Unidade, contra a mesma reclamada, sendo ambas
sessões muito breves, possibilitando assim a participação do
mesmo preposto e advogado.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000356-92.2023.5.13.0004
AUTOR ELIAS SOUSA SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS SOUSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9b27d0
proferido nos autos.
Vistos, etc
Manifeste-se o autor, em 05 dias, acerca da anotação em sua
CTPS. Inerte, tem como cumprida a obrigação de fazer.
Em seguida, cumpra-se a 2a. parte do despacho ID f393981.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000662-61.2023.5.13.0004
AUTOR ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO JHEFFERSON HYAGO SOARES DE
ARRUDA(OAB: 26281/PB)
RÉU GRA CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 600
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b10b40
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Negativas as diligências negativas, intime-se o exequente para, no
prazo de 10 dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da
execução.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001214-26.2023.5.13.0004
AUTOR RENNAN KLEYTON DA SILVA
AMORIM
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENNAN KLEYTON DA SILVA AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88349bc
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMANTE : (tramitação ID #id:9e4f41a ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000926-78.2023.5.13.0004
EXEQUENTE KALIANE ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALIANE ARAUJO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d313b8d
proferido nos autos.
Vistos etc
Foi deferido parcialmente o pedido limitar, na ação rescisória
0000039-72.2024.5.13.0000, para impedir qualquer ato de liberação
de bens e valores nas execuções individuais referentes ao
cumprimento de sentença coletiva 0001454-22.2017.5.13.0005, até
o julgamento final da ação rescisória, sem prejuízo do
prosseguimento dos demais atos de execução.
Determino, pois, o cumprimento das sentenças proferidas nos
autos, quanto à liquidação e execução do título executivo até a
penhora.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000926-78.2023.5.13.0004
EXEQUENTE KALIANE ARAUJO DO NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 601
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d313b8d
proferido nos autos.
Vistos etc
Foi deferido parcialmente o pedido limitar, na ação rescisória
0000039-72.2024.5.13.0000, para impedir qualquer ato de liberação
de bens e valores nas execuções individuais referentes ao
cumprimento de sentença coletiva 0001454-22.2017.5.13.0005, até
o julgamento final da ação rescisória, sem prejuízo do
prosseguimento dos demais atos de execução.
Determino, pois, o cumprimento das sentenças proferidas nos
autos, quanto à liquidação e execução do título executivo até a
penhora.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000156-51.2024.5.13.0004
AUTOR JAILTON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9ad00d
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido de adiamento formulado pela reclamada, tendo em
vista que a empresa afirma contar com dois advogados e de todas
audiências mencionadas com horário próximo a audiência do
presente processo é a segunda com intimação mais antiga.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000156-51.2024.5.13.0004
AUTOR JAILTON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9ad00d
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido de adiamento formulado pela reclamada, tendo em
vista que a empresa afirma contar com dois advogados e de todas
audiências mencionadas com horário próximo a audiência do
presente processo é a segunda com intimação mais antiga.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0100000-43.2002.5.13.0004
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU FRANCISCA GOMES VIEIRA
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA GOMES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea6159b
proferido nos autos.
Vistos etc
Quitadas as custas processuais, alvará id d36a782. Pendente a
contribuição previdenciária.
Do valor da contribuição previdenciária prevista no acordo,
R$4.733,21, foi recolhido o valor de R$811,95, Id 1c7e325, Id
2282a6d e Id e73ce9f, restando a diferença de R$3.921,26.
Ficou acordado que o pagamento das custas e previdências seriam
feitas a partir da 7ª parcela (no que excedesse ao crédito da
reclamante), com termo inicial em 09/23 e termo final em
29/12/2023.
Não é razoável o parcelamento pretendido pela reclamada, razão
pela qual o indefiro.
Concedo, entretanto, que a diferença, de R$3.921,26, seja paga em
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 602
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
duas parcelas iguais, sendo a primeira para o prazo de 30 dias
contados da intimação deste despacho e a última 30 dias após, sob
pena de prosseguimento da execução com o valor atualizado do
débito.
Intime-se. Após, encaminhe-se o processo à tarefa de aguardando
cumprimento de acordo.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000744-92.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
LEANDRO TORRES ANDRADE DA
NOBREGA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ddfea7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte executada para juntar aos autos, no prazo de
cinco dias, toda a documentação necessária para a liquidação da
ação, conforme determinado na Sentença (ID 6bde3cd).
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0097200-22.2014.5.13.0004
AUTOR GECILENE DE ANDRADE SOUZA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
ADVOGADO ISABELLE FREIRE DA SILVA(OAB:
16541/PB)
RÉU PETROLEO ESPIRITO SANTO
EIRELI - ME
RÉU AUGUSTO ALMEIDA PIMPAO
TERCEIRO
INTERESSADO
ANTONIO DIAS NETO
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIAS COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS EIRELI
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GECILENE DE ANDRADE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9716f38
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Negativas as diligências negativas, intime-se o exequente para, no
prazo de 10 dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da
execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente ao
término de 02 anos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000472-40.2019.5.13.0004
AUTOR JOZIVALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU MARIA GORETE SOARES DA SILVA
RÉU SERVI?O - ARTE NA COZINHA
CULINARIA LTDA - EPP
RÉU MARIA GORETE SOARES DA SILVA -
EPP
RÉU MARIA CRISTINA FEITOSA DE
VASCONCELOS FRANCO
RÉU SERVICO DE ENSINO CULINARIO
JAPONES LTDA - EPP
RÉU EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZIVALDO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe4ce35
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Face ao resultado da pesquisa infoseg Id cd7e36f, indefere-se o
requerimento para redirecionamento da execução em desfavor da
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 603
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Sra. ARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS (Id 87e8fc7)
Ciência ao exequente.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001074-89.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
FREDERICO JOSE ARAUJO
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45c5a26
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o cumprimento da carta precatória
expedida nos autos (ID ed75001).
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0044200-83.2009.5.13.0004
EXEQUENTE ZORAIDE SOARES DE SOUZA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE ANTONIA MARIA ALMEIDA DE
MACEDO
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE MARLIETE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE MARCOS ANTONIO CORREIA DE
LIMA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE NIETE MARIA DE SANTANA BASTO
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE IDEVALDO BARBOSA DE ARAUJO
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE OZINETE PEREIRA DUTRA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE MARIA DO SOCORRO ALVES DE
SOUSA SILVA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE MARIA ELIZA DE SOUSA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE MARIZA NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXECUTADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
ADVOGADO RODRIGO MONTENEGRO DE
OLIVEIRA(OAB: 11099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA MARIA ALMEIDA DE MACEDO
- IDEVALDO BARBOSA DE ARAUJO
- MARCOS ANTONIO CORREIA DE LIMA
- MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA SILVA
- MARIA ELIZA DE SOUSA
- MARIZA NASCIMENTO DOS SANTOS
- MARLIETE FERREIRA DOS SANTOS
- NIETE MARIA DE SANTANA BASTO
- OZINETE PEREIRA DUTRA
- ZORAIDE SOARES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae8c501
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos
cálculos elaborados.
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000368-43.2022.5.13.0004
AUTOR CENTRO MEDICO HOSPITALAR
LEONARDO F. SILVA LTDA
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 604
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
- CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b2dae7
proferido nos autos.
Vistos etc
O valor do débito já foi fixado e não estar sujeito à redução de 50%
prendida pelo autor. Ressalte-se, inclusive, que a própria parte
deveria ter feito o recolhimento tão-logo definido através do
recolhimento em guia própria e discutir nos autos a forma de baixa
da inscrição da dívida independente do valor registrado no Sistema
da União em cumprimento à sentença dos autos.
Ao autor para, no prazo de 05 dias, depositar nos autos à diferença.
Considerando que o cumprimento, embora parcial, da obrigação
pela União implique em não prejuízo para o autor, indefiro, por ora,
a aplicação de multa.
Após o depósito da diferença e o recolhimento que deverá ser feito
pela Secretaria através da emissão de DARF, deverá ser intimada a
União para, em que pesem seus argumentos e questões técnicas
de Sistema, no prazo de 20 dias, providenciar a baixa da dívida da
empresa autora, já que a mesma, conforme já decidido por este
juízo, não pode responder por multas e juros decorrentes de atrasos
provocados por ações/omissões da própria União.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000614-73.2021.5.13.0004
AUTOR MARIA APARECIDA SILVA DE LIMA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
RÉU ARI CAVALCANTE VIANA
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
RÉU NADJA MARQUES RIBEIRO
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO MARIA EDUARDA DO VALLE MELO
MARQUES(OAB: 26849/PB)
ADVOGADO YAGO DE MELLO E SILVA
MARCOLINO GOMES(OAB:
26367/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7a87e1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Libere-se o saldo da conta judicial (ID d9df205) em favor da parte
autora, observando-se a retenção do percentual de 30% (trinta por
cento) a título de honorários contratuais, observando-se os dados
bancários indicados nos autos (ID d9d0234 - alvarás postados
SISCONDJ).
Em seguida, aguarde-se a disponibilização de novos valores.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000886-96.2023.5.13.0004
AUTOR SILVIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65a41dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que não foram apresentados quesitos
complementares para o perito, deixo para apreciar a impugnação ao
laudo quando do julgamento da ação.
Designe a Secretaria audiência telepresencial de razões finais,
sendo facultada a presença e o envio de memoriais.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 605
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000886-96.2023.5.13.0004
AUTOR SILVIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIA CRISTINA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65a41dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que não foram apresentados quesitos
complementares para o perito, deixo para apreciar a impugnação ao
laudo quando do julgamento da ação.
Designe a Secretaria audiência telepresencial de razões finais,
sendo facultada a presença e o envio de memoriais.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000954-46.2023.5.13.0004
REQUERENTE JARDIELE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO KASA DO QUEIJO SANTO ANDRE
COMERCIO DE LATICINIOS E FRIOS
LTDA
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDIELE DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d88d1a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1. Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela
reclamada (ID eb34dbe), uma vez que, tratando-se de cumprimento
provisório de sentença, a presente ação prosseguir-se-á até a
penhora, devendo ser considerada a nova planilha de cálculo
acostada aos autos do Processo nº 0000248-63.2023.5.13.0004 (ID
afce25c).
2. Proceda-se à contadoria a dedução dos valores relativos às
parcelas já comprovadas nos autos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000954-46.2023.5.13.0004
REQUERENTE JARDIELE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO KASA DO QUEIJO SANTO ANDRE
COMERCIO DE LATICINIOS E FRIOS
LTDA
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KASA DO QUEIJO SANTO ANDRE COMERCIO DE
LATICINIOS E FRIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d88d1a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1. Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela
reclamada (ID eb34dbe), uma vez que, tratando-se de cumprimento
provisório de sentença, a presente ação prosseguir-se-á até a
penhora, devendo ser considerada a nova planilha de cálculo
acostada aos autos do Processo nº 0000248-63.2023.5.13.0004 (ID
afce25c).
2. Proceda-se à contadoria a dedução dos valores relativos às
parcelas já comprovadas nos autos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 606
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000176-76.2023.5.13.0004
AUTOR ALEXANDRE DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMPEBRAS ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA.
ADVOGADO JENNIFER CRISTINI SANTOS(OAB:
320549/SP)
ADVOGADO DONOVAN NEVES DE BRITO(OAB:
158288/SP)
ADVOGADO PAULO QUEVEDO
BELTRAMINI(OAB: 157709/SP)
ADVOGADO GISLENE COELHO DOS
SANTOS(OAB: 166535/SP)
ADVOGADO FERNANDA JULIANO(OAB:
146728/SP)
ADVOGADO GUILHERME DIAS
GONCALVES(OAB: 302632/SP)
ADVOGADO ANDERSON VICENTINI SOUZA(OAB:
234165/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ato Ordinatório
O beneficiário ou procurador ou representante legal informado na
petição Id c53ca70 não é o titular da conta a ser creditada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000726-71.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
TERCEIRO
INTERESSADO
LISIANE NOBREGA DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3a1d1f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na impugnação aos cálculos apresentados pelo
sindicato autor, oposta por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES – EBSERH (sequencial eb8f415), para que a
contadoria quantifique o título executivo definitivo, na forma da
fundamentação supra.
Intimem-se.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000826-60.2022.5.13.0004
AUTOR MAURICIO ROSA LINHARES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO ROSA LINHARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46c4e04
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA – PB: julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados
nos embargos à execução opostos porTAM LINHAS AÉREAS S.A.
(sequenciald206058).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 607
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimem-se.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000728-41.2023.5.13.0004
AUTOR RICHARD GUEDES BEZERRA
ADVOGADO KLEBEA VERBENA PALITOT
CLEMENTINO BATISTA(OAB:
8579/PB)
ADVOGADO GABRIEL MARQUES DOS
ANJOS(OAB: 31580/PB)
ADVOGADO JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
RÉU MERCADINHO SOFIA LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICHARD GUEDES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d08e569
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Extinta a execução. Após os pagamentos, arquivem-se os autos.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000726-71.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
TERCEIRO
INTERESSADO
LISIANE NOBREGA DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3a1d1f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na impugnação aos cálculos apresentados pelo
sindicato autor, oposta por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES – EBSERH (sequencial eb8f415), para que a
contadoria quantifique o título executivo definitivo, na forma da
fundamentação supra.
Intimem-se.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000728-41.2023.5.13.0004
AUTOR RICHARD GUEDES BEZERRA
ADVOGADO KLEBEA VERBENA PALITOT
CLEMENTINO BATISTA(OAB:
8579/PB)
ADVOGADO GABRIEL MARQUES DOS
ANJOS(OAB: 31580/PB)
ADVOGADO JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
RÉU MERCADINHO SOFIA LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCADINHO SOFIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d08e569
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Extinta a execução. Após os pagamentos, arquivem-se os autos.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000826-60.2022.5.13.0004
AUTOR MAURICIO ROSA LINHARES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 608
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46c4e04
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA – PB: julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados
nos embargos à execução opostos porTAM LINHAS AÉREAS S.A.
(sequenciald206058).
Intimem-se.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000240-86.2023.5.13.0004
EXEQUENTE JOSEMARY RAMOS DAS NEVES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cbe05f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar IMPROCEDENTESos pedidos formulados na
impugnação oposta porCLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
(sequencial1123311); julgarPROCEDENTES os pedidos
formulados na impugnação oposta porJOSEMARY RAMOS DAS
NEVES (sequencial cf7df7b), para que o perito retifique os cálculos
periciais, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000240-86.2023.5.13.0004
EXEQUENTE JOSEMARY RAMOS DAS NEVES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMARY RAMOS DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cbe05f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar IMPROCEDENTESos pedidos formulados na
impugnação oposta porCLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
(sequencial1123311); julgarPROCEDENTES os pedidos
formulados na impugnação oposta porJOSEMARY RAMOS DAS
NEVES (sequencial cf7df7b), para que o perito retifique os cálculos
periciais, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000631-41.2023.5.13.0004
EXEQUENTE WANDERTE WYNNE BINO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 609
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERTE WYNNE BINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 135eec7
proferida nos autos.
Vistos etc
Proceda-se à pesquisa patrimonial em face do devedor.1.
Inclua-se o devedor no BNDT após o decurso do prazo de 45
dias.
2.
O exequente deverá encaminhar ao PJe o arquivo do cálculo em
PJc calc para que possa ser migrado ao PJeCal por este juízo.
Ressalte-se ter a parte apenas enviado o arquivo em PDF.
3.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000851-73.2022.5.13.0004
AUTOR ROSILDA RODRIGUES MONTEIRO
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU FRANCISCA SONIA RIBEIRO DE
MORAIS
ADVOGADO PERICLES MAGNO DE
MEDEIROS(OAB: 11431/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILDA RODRIGUES MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7387c35
proferido nos autos.
Vistos etc
Em que pesem os efeitos do recurso, qualquer pedido de
prosseguimento da execução deve ser feito mediante a autuação de
processo na classe cumprimento provisório de sentença, diante da
necessidade de remessa dos autos à instância superior para
apreciação do recurso.
Ciência à exequente para reiterar o pedido e outras medidas que
entender necessárias através da autuação de ação nos termos
acima.
Após, encaminhem-se os autos ao Eg. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000851-73.2022.5.13.0004
AUTOR ROSILDA RODRIGUES MONTEIRO
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU FRANCISCA SONIA RIBEIRO DE
MORAIS
ADVOGADO PERICLES MAGNO DE
MEDEIROS(OAB: 11431/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA SONIA RIBEIRO DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7387c35
proferido nos autos.
Vistos etc
Em que pesem os efeitos do recurso, qualquer pedido de
prosseguimento da execução deve ser feito mediante a autuação de
processo na classe cumprimento provisório de sentença, diante da
necessidade de remessa dos autos à instância superior para
apreciação do recurso.
Ciência à exequente para reiterar o pedido e outras medidas que
entender necessárias através da autuação de ação nos termos
acima.
Após, encaminhem-se os autos ao Eg. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000175-91.2023.5.13.0004
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 610
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AUTOR JOSE CARLOS DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMPEBRAS ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA.
ADVOGADO JENNIFER CRISTINI SANTOS(OAB:
320549/SP)
ADVOGADO DONOVAN NEVES DE BRITO(OAB:
158288/SP)
ADVOGADO PAULO QUEVEDO
BELTRAMINI(OAB: 157709/SP)
ADVOGADO GISLENE COELHO DOS
SANTOS(OAB: 166535/SP)
ADVOGADO FERNANDA JULIANO(OAB:
146728/SP)
ADVOGADO GUILHERME DIAS
GONCALVES(OAB: 302632/SP)
ADVOGADO ANDERSON VICENTINI SOUZA(OAB:
234165/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b6ed06
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a informação SISCONDJ (ID 3bd39d4) informando
que "O beneficiário ou procurador ou representante legal informado
não é o titular da conta a ser creditada", intime-se a reclamada
LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA para, no prazo de
10 (dez) dias, informar conta bancária de sua titularidade, para fins
de transferência do saldo do depósito recursal.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000046-28.2019.5.13.0004
AUTOR LEONARDO RICARDO MARTINS
ADVOGADO LEANDRO TAVARES DO
NASCIMENTO(OAB: 25812/PE)
RÉU RUDI MARCOS MAGGIONI
ADVOGADO JOSE LUIZ DA SILVA LIRA
JUNIOR(OAB: 26288/PE)
RÉU FRUTAS CANTU NORDESTE LTDA
ADVOGADO JOSE LUIZ DA SILVA LIRA
JUNIOR(OAB: 26288/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUDI MARCOS MAGGIONI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Indisponibilidade do imóvel devidamente cancelada no CNIB (id
a8ded30)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0097300-12.1993.5.13.0004
AUTOR REGINALDO DE AQUINO
ADVOGADO JOSE MANOEL DE LIMA(OAB:
5387/PB)
RÉU JOYCE SOUZA DE BRITO
RÉU JOSE CARDOSO DA SILVA
RÉU NORTEFRUTA COMERCIO DE
FRUTAS E EXPORTACAO LTDA
RÉU JOSE AGAMENON GOMES DE
BRITO
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da oposição da exceção de pré-
executividade - Id 7cdb07a
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000927-63.2023.5.13.0004
EXEQUENTE LEONARDO LANCELOTTI MACENA
DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO LANCELOTTI MACENA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 611
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a576cc1
proferido nos autos.
Vistos, etc
Para dirimir qualquer dúvida, e considerando o prazo já decorrido,
concedo ao exequente o prazo de 05 dias úteis para cumprimento
do despacho de id Id ee6bc01.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000379-09.2021.5.13.0004
EXEQUENTE LUZIMAR COELHO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO AMANDA TORRES ALMEIDA
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIMAR COELHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c5c018
proferido nos autos.
DESPACHO
Dêem-se vistas às partes dos cálculos anexos ao id: 10afa6b. Prazo
de oito dias
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0123900-40.2011.5.13.0004
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO RENAN ARAUJO PEREIRA(OAB:
28165/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DERLY PEREIRA(OAB:
1818/CE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO HELDER MACIO DE CARVALHO
MELO(OAB: 15483/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 718d036
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Extinta a execução com o trânsito em julgado da decisão da
execução e valores disponíveis nos autos.
Ao perito para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos o cálculo
atualizado até o dia 30/01/23, inclusive com os honorários
arbitrados de R$20.800,00, data da garantia da execução.
Após, com os depósitos dos autos, proceda-se aos pagamentos dos
credores com as correções bancárias, que deverão indicar, no
prazo de 05 dias, as contas bancárias.
O saldo sobejante deverá ser devolvido para o reclamado que
deverá indicar conta para a transferência.Prazo de 05 dias.
Efetuados todos os pagamentos, arquivem-se os autos.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0123900-40.2011.5.13.0004
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO RENAN ARAUJO PEREIRA(OAB:
28165/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DERLY PEREIRA(OAB:
1818/CE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO HELDER MACIO DE CARVALHO
MELO(OAB: 15483/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 612
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 718d036
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Extinta a execução com o trânsito em julgado da decisão da
execução e valores disponíveis nos autos.
Ao perito para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos o cálculo
atualizado até o dia 30/01/23, inclusive com os honorários
arbitrados de R$20.800,00, data da garantia da execução.
Após, com os depósitos dos autos, proceda-se aos pagamentos dos
credores com as correções bancárias, que deverão indicar, no
prazo de 05 dias, as contas bancárias.
O saldo sobejante deverá ser devolvido para o reclamado que
deverá indicar conta para a transferência.Prazo de 05 dias.
Efetuados todos os pagamentos, arquivem-se os autos.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000489-71.2022.5.13.0004
AUTOR CALEB LUKAS ALVES DE
CARVALHO OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CALEB LUKAS ALVES DE CARVALHO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f495dc
proferida nos autos.
Vistos etc
Cumpra-se o acórdão regional com a suspensão da presente
execução até que seja encerrado o processo de Recuperação
Judicial das empresas executadas.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000489-71.2022.5.13.0004
AUTOR CALEB LUKAS ALVES DE
CARVALHO OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f495dc
proferida nos autos.
Vistos etc
Cumpra-se o acórdão regional com a suspensão da presente
execução até que seja encerrado o processo de Recuperação
Judicial das empresas executadas.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000508-43.2023.5.13.0004
AUTOR E.A.D.L.C.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU M.C.G.U.L.
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
RÉU D.E.S.D.B.L.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 613
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU M.V.S.L.A.L.
RÉU F.F.C.
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU B.G.S.L.
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
RÉU B.H.P.L.
RÉU C.S.R.L.
RÉU G.C.T.E.C.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- E.A.D.L.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e59198c.
Processo Nº CumPrSe-0000052-93.2023.5.13.0004
REQUERENTE LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da manifestação Id 333dfaa.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000944-02.2023.5.13.0004
AUTOR JEFFERSON RAYAN ALVES DE
SOUZA
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU O CESTAO COMERCIO VAREJISTA
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON RAYAN ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaa7f5b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por
JEFFERSON RAYAN ALVES DE SOUZA em face deO CESTAO
COMERCIO VAREJISTA LTDA para: 1 - DETERMINAR a
retificação da CTPS do reclamante para que conste a função de
Balconista; 2 - CONDENAR o réu a pagar ao reclamante, com juros
e correção monetária, no prazo legal, as seguintes verbas: a) horas
extras por supressão do intervalo intrajornada, correspondente a 1,5
hora extra diária, com adicional de 60% (100% nos domingos e
feriados), divisor 220, em escala de trabalho 6x1, incidentes,
inclusive, nos domingos e feriados laborados comprovados nos
autos (conforme cartões de ponto e recibos de pagamento das
verbas indenizatória anexada aos autos - ids. d820ac3 e 10f3de8),
com natureza indenizatória e sem reflexos, conforme atual redação
do art. 71, §4º, da CLT; b) adicional de insalubridade em grau médio
(20%), por todo o contrato de trabalho, com reflexos sobre aviso
prévio, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS + multa 40% (Súmula nº
139 e OJ nº 47 da SBDI-1 - TST); tudo nos termos e nos limites da
fundamentação, conforme memória de cálculo anexa, parte
integrante do dispositivo.
Autoriza-se a exclusão da base de cálculo das horas extras os
feriados e afastamentos devidamente comprovados nos autos
(férias, licenças, dentre outros).
Determina-se a ré que proceda a retificação da função, para que
conste balconista de açougue, após regular intimação pela
Secretaria, conforme diretrizes estabelecidas nesta unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa no valor de 01 salário
mínimo, em favor do reclamante.
Benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora.
Honorários sucumbenciais de 05% sobre o valor da condenação,
em favor do patrono da autora, a cargo do réu, conforme memória
de cálculo anexa.
Honorários periciais a cargo do réu, no montante de R$ 800,00
(oitocentos reais), em favor do perito EDVALDO NUNES DA SILVA
FILHO.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e
fiscais nos termos da fundamentação.
Custas no valor de R$ 494,82, calculadas sobre o valor da
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 614
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
condenação R$ 24.740,90, serem recolhidas pela parte reclamada.
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
e
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000944-02.2023.5.13.0004
AUTOR JEFFERSON RAYAN ALVES DE
SOUZA
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU O CESTAO COMERCIO VAREJISTA
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- O CESTAO COMERCIO VAREJISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaa7f5b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por
JEFFERSON RAYAN ALVES DE SOUZA em face deO CESTAO
COMERCIO VAREJISTA LTDA para: 1 - DETERMINAR a
retificação da CTPS do reclamante para que conste a função de
Balconista; 2 - CONDENAR o réu a pagar ao reclamante, com juros
e correção monetária, no prazo legal, as seguintes verbas: a) horas
extras por supressão do intervalo intrajornada, correspondente a 1,5
hora extra diária, com adicional de 60% (100% nos domingos e
feriados), divisor 220, em escala de trabalho 6x1, incidentes,
inclusive, nos domingos e feriados laborados comprovados nos
autos (conforme cartões de ponto e recibos de pagamento das
verbas indenizatória anexada aos autos - ids. d820ac3 e 10f3de8),
com natureza indenizatória e sem reflexos, conforme atual redação
do art. 71, §4º, da CLT; b) adicional de insalubridade em grau médio
(20%), por todo o contrato de trabalho, com reflexos sobre aviso
prévio, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS + multa 40% (Súmula nº
139 e OJ nº 47 da SBDI-1 - TST); tudo nos termos e nos limites da
fundamentação, conforme memória de cálculo anexa, parte
integrante do dispositivo.
Autoriza-se a exclusão da base de cálculo das horas extras os
feriados e afastamentos devidamente comprovados nos autos
(férias, licenças, dentre outros).
Determina-se a ré que proceda a retificação da função, para que
conste balconista de açougue, após regular intimação pela
Secretaria, conforme diretrizes estabelecidas nesta unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa no valor de 01 salário
mínimo, em favor do reclamante.
Benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora.
Honorários sucumbenciais de 05% sobre o valor da condenação,
em favor do patrono da autora, a cargo do réu, conforme memória
de cálculo anexa.
Honorários periciais a cargo do réu, no montante de R$ 800,00
(oitocentos reais), em favor do perito EDVALDO NUNES DA SILVA
FILHO.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e
fiscais nos termos da fundamentação.
Custas no valor de R$ 494,82, calculadas sobre o valor da
condenação R$ 24.740,90, serem recolhidas pela parte reclamada.
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
e
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000946-69.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO DAYANY KEROLLAYNY DA SILVA
CORREIA(OAB: 29420/PB)
RÉU WD INCORPORACAO,
CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f61177
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por
JOSE ROBERTO DA SILVA em face de WD INCORPORAÇÃO,
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 615
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA para: 1 - DECLARAR o
vínculo empregatício no período de 15.05.2022 a 16.06.2023, na
função de operador de betoneira, mediante salário médio de R$
650,00 semanais; 2 - CONDENAR o réu ao pagamento das
seguintes verbas contratuais e rescisórias: a) aviso prévio
indenizado proporcional ao tempo de serviço e reflexos; b) 13º
salário proporcional de 2023; c) férias + 1/3 do período aquisitivo
2022/2023 (simples); d) férias + 1/3 proporcionais; e) FGTS de todo
o contrato de trabalho; f) multa de 40% do FGTS; g) multa do art.
477, §8º, da CLT; h) 01 cota do salário família, referente ao período
de 15.05.2022 a 26.06.2023; i) 04 passagens diárias em transporte
público regular, por dia de efetivo labor; j) adicional de insalubridade
em grau médio (20%), no período 15.05.2022 a 16.06.2023, com
reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS + multa
40% (Súmula nº 139 e OJ nº 47 da SBDI-1 - TST); k) diferenças
salariais em relação ao piso salarial da categoria dos operadores de
betoneira (CCT 2023/2024); tudo nos termos e limites da
fundamentação, conforme valores em memória de cálculo anexa,
parte integrante do dispositivo.
Autoriza-se a dedução do valor de R$ 1.706,16 do total da
condenação (id. 1f64f77).
Determina-se que o réu proceda à retificação da CTPS, para o de
que conste como data de admissão o dia 15.05.2022 e
desligamento o dia 16.06.2023, conforme delimitado na
fundamentação, após regular intimação pela Secretaria da Vara,
conforme diretrizes estabelecidas nesta unidade judiciária, sob pena
de aplicação de multa no valor de 01 salário mínimo, a ser revertida
em favor da parte autora.
Defere-se o processamento do seguro desemprego mediante
alvará judicial. Em caso de indeferimento do seguro desemprego
por culpa da empregadora, fica de logo DEFERIDA indenização
substitutiva, o que deverá ser informado e comprovado nos autos, a
fim de que apurado o número de parcelas em liquidação pela
contadoria do juízo.
A presente sentença possui força de ALVARÁ perante o SINE e
demais órgãos competentes para habilitação e liberação do
seguro-desemprego, suprindo inclusive, a inexistência de
TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS.
Saliento que cabe ao órgão administrativo a análise do
preenchimento dos demais requisitos para concessão do
benefício do seguro desemprego ao trabalhador, inclusive o
tempo de carência, nos termos da fundamentação.
Defere-se os benefícios da gratuidade da justiça a ambas as partes.
Honorários sucumbenciais, a cargo do réu, no importe de 05%
sobre o valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa.
Honorários periciais a cargo do réu, parte sucumbente no objeto
da perícia, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor
do perito EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS.
Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas no valor de R$ 436,03, a cargo do réu, calculadas sobre o
valor da condenação (R$ 21.801,42).
Intimem-se as partes (S. 197 do TST)
e
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000946-69.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO DAYANY KEROLLAYNY DA SILVA
CORREIA(OAB: 29420/PB)
RÉU WD INCORPORACAO,
CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- WD INCORPORACAO, CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f61177
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por
JOSE ROBERTO DA SILVA em face de WD INCORPORAÇÃO,
CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA para: 1 - DECLARAR o
vínculo empregatício no período de 15.05.2022 a 16.06.2023, na
função de operador de betoneira, mediante salário médio de R$
650,00 semanais; 2 - CONDENAR o réu ao pagamento das
seguintes verbas contratuais e rescisórias: a) aviso prévio
indenizado proporcional ao tempo de serviço e reflexos; b) 13º
salário proporcional de 2023; c) férias + 1/3 do período aquisitivo
2022/2023 (simples); d) férias + 1/3 proporcionais; e) FGTS de todo
o contrato de trabalho; f) multa de 40% do FGTS; g) multa do art.
477, §8º, da CLT; h) 01 cota do salário família, referente ao período
de 15.05.2022 a 26.06.2023; i) 04 passagens diárias em transporte
público regular, por dia de efetivo labor; j) adicional de insalubridade
em grau médio (20%), no período 15.05.2022 a 16.06.2023, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 616
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS + multa
40% (Súmula nº 139 e OJ nº 47 da SBDI-1 - TST); k) diferenças
salariais em relação ao piso salarial da categoria dos operadores de
betoneira (CCT 2023/2024); tudo nos termos e limites da
fundamentação, conforme valores em memória de cálculo anexa,
parte integrante do dispositivo.
Autoriza-se a dedução do valor de R$ 1.706,16 do total da
condenação (id. 1f64f77).
Determina-se que o réu proceda à retificação da CTPS, para o de
que conste como data de admissão o dia 15.05.2022 e
desligamento o dia 16.06.2023, conforme delimitado na
fundamentação, após regular intimação pela Secretaria da Vara,
conforme diretrizes estabelecidas nesta unidade judiciária, sob pena
de aplicação de multa no valor de 01 salário mínimo, a ser revertida
em favor da parte autora.
Defere-se o processamento do seguro desemprego mediante
alvará judicial. Em caso de indeferimento do seguro desemprego
por culpa da empregadora, fica de logo DEFERIDA indenização
substitutiva, o que deverá ser informado e comprovado nos autos, a
fim de que apurado o número de parcelas em liquidação pela
contadoria do juízo.
A presente sentença possui força de ALVARÁ perante o SINE e
demais órgãos competentes para habilitação e liberação do
seguro-desemprego, suprindo inclusive, a inexistência de
TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS.
Saliento que cabe ao órgão administrativo a análise do
preenchimento dos demais requisitos para concessão do
benefício do seguro desemprego ao trabalhador, inclusive o
tempo de carência, nos termos da fundamentação.
Defere-se os benefícios da gratuidade da justiça a ambas as partes.
Honorários sucumbenciais, a cargo do réu, no importe de 05%
sobre o valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa.
Honorários periciais a cargo do réu, parte sucumbente no objeto
da perícia, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor
do perito EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS.
Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas no valor de R$ 436,03, a cargo do réu, calculadas sobre o
valor da condenação (R$ 21.801,42).
Intimem-se as partes (S. 197 do TST)
e
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000970-34.2023.5.13.0025
EMBARGANTE FABIANA DE ALCANTARA
BITTENCOURT
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO ROMULO PINTO DE LACERDA
SANTANA(OAB: 18584/PB)
EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA DE ALCANTARA BITTENCOURT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feecc6c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Cuidam-se de embargos de terceiro opostos por FABIANA DE
ALCANTARA BITTENCOURT em face de MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO, por dependência ao Processo 0000513-
70.2020.5.13.0004.
Notificado, os embargado não apresenta defesa.
É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Alega o embargante ter adquirido da Construtora Imagem
Construções e Empreendimentos Ltda, em setembro de 2001 o
imóvel localizado à Rua Golfo de Botinia, 189, Residencial Havai,
Apto. 102, Intermares, Cabedelo/PB, imóvel quitado em 03/05/2005.
Informa ter recentemente tomado conhecimento da ordem de
indisponibilidade decorrente da ação trabalhista citada. Matrícula
19.289.
Como prova das suas alegações, a embargante junta aos autos
contrato de promessa de compra e venda de 25/09/2001, com o
valor do imóvel de R$32.000,00 a ser pago mediante sinal de
R$12.000,00 e o restante em 40 prestações, id 57e1f11, e, ainda,
declaração de quitação, id 57e1f11, de 03/05/2005.
Do conjunto probatório dos autos, resta demonstrada que a
aquisição do imóvel se deu de boa-fé pela ora embargante, porque
adquirido muitos anos antes do ajuizamento da ação trabalhista,
que ocorreu em 2020, e, consequentemente, antes da ordem de
indisponibilidade do bem (agosto de 2023), id 90ccceb. Os
comprovantes de pagamentos das parcelas do contrato, faturas da
energisa, taxas condominiais, dentre outros, corroboram com a tese
da embargante.
A transferência da propriedade se dar mediante o registro do titulo
no Cartório de Registro de Imóveis, entretanto, ao terceiro possuidor
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 617
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
é assegurada a oposição de embargos de terceiros "fundados em
alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de
imóvel, ainda que desprovido do registro", nos termos da Súmula 84
do STJ.
A nossa jurisprudência é pacífica quanto à comprovação da
aquisição do bem mediante a escritura pública e inexistência de má-
fé ou fraude à execução de terceiro embargante quando adquire
bem antes da efetivação da penhora.
A Súmula 375 do TST prevê que o reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente, fato não verificado nos
autos.
As decisões do nosso Regional também são no sentido de que a
ausência do registro imobiliário do título translativo da propriedade
do bem imóvel não tem o condão de invalidar o negócio jurídico de
compra e venda.
Demonstrada a boa-fé da embargante, ao adquirir o bem, conforme
escritura de compra e venda, antes da sua indisponibilidade, acolho
a pretensão dos embargos para determinar o cancelamento da
averbação de indisponibilidade do bem imóvel de Matrícula 19.289.
Diante da declaração apresentada com a inicial, concedo à parte os
benefícios da Justiça gratuita.
Indevidos honorários sucumbenciais na hipótese dos autos.
Procedentes os embargos.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a pretensão contida nos
embargos de terceiro opostos por FABIANA DE ALCANTARA
BITTENCOURT em face de MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO, para determinar o cancelamento da averbação de
indisponibilidade do bem imóvel de Matrícula 19.289, junto ao
processo 0000513-70.2020.5.13.0004.
Ciência às partes.
Junte-se aos autos do processo 0000513-70.2020.5.13.0004 cópia
da presente decisão para as devidas providências quanto ao
cancelamento determinado.
Sem honorários. Custas dispensadas.
Após, arquivem-se os autos.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000751-84.2023.5.13.0004
AUTOR JONAS LACERDA AGAPITO
ADVOGADO ARIOVALDO LOURENCO DA
CUNHA(OAB: 4993/DF)
RÉU LIMA E SILVA SERVICOS E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO ISSA VICTOR WENDMANGDE
NANA(OAB: 66691/DF)
ADVOGADO EDILSON DA SILVA COELHO(OAB:
20111/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA E SILVA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: fica o réu LIMA E SILVA SERVIÇOS E
TRANSPORTES LTDA. notificado do bloqueio de valores efetuado
através da consulta SISBAJUD sob ID. 67cc299. Prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
VALDEMAR JERONIMO XAVIER FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000018-84.2024.5.13.0004
AUTOR DAVI FARIAS CHAVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0deeec8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista promovida por
DAVI FARIAS CHAVES em face de IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A para: 1 - DECLARAR o vínculo
empregatício, no a partir do dia 15.01.2020, na modalidade
intermitente, no função de entregador; 2 - CONDENAR a parte
reclamada a pagar à parte reclamante, com juros e correção
monetária, no prazo legal, as seguintes verbas, limitadas à data do
ajuizamento da ação: a) férias + 1/3 indenizadas, observada a
dobra de(os) período(s) concessivo(s) vencido(s); b) 13º salário
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 618
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
integral e proporcional; c) FGTS não recolhido + multa de 40%; tudo
nos termos da fundamentação, conforme memóriade cálculo
anexa, parte integrante da sentença.
Extingue-se, sem resolução do mérito, os pedidos de condenação
ao pagamento do 13º salário de 2024 e das férias + 1/3 dos
períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024, uma vez que ainda
não vencidos os prazos dos períodos concessivos, inexistindo,
portanto, pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse
processual, uma das condições da ação (art. 485, VI, do CPC/15).
Condena-se o réu em obrigação de fazer, consistente na anotação
da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o dia
15.01.2020, na função de ENTREGADOR e salário semanal no
valor de R$ 460,00. A obrigação deverá ser cumprida após regular
intimação pela Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecida na
unidade judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário
mínimo, a ser revertida em favor do autor, autorizada a anotação
diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da
obrigação.
Defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Extingue-se, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV,
do CPC, os pleitos relacionados às contribuições previdenciárias
não efetivamente recolhidas no curso da relação jurídica.
Honorários sucumbenciais, a cargo do réu, no importe de 05%
sobre o valor da condenação, conforme valores em memória de
cálculo anexa.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a Secretaria da Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 824,51, calculadas sobre o
valor da condenação de R$ 41.225,36.
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
e
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000018-84.2024.5.13.0004
AUTOR DAVI FARIAS CHAVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI FARIAS CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0deeec8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista promovida por
DAVI FARIAS CHAVES em face de IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A para: 1 - DECLARAR o vínculo
empregatício, no a partir do dia 15.01.2020, na modalidade
intermitente, no função de entregador; 2 - CONDENAR a parte
reclamada a pagar à parte reclamante, com juros e correção
monetária, no prazo legal, as seguintes verbas, limitadas à data do
ajuizamento da ação: a) férias + 1/3 indenizadas, observada a
dobra de(os) período(s) concessivo(s) vencido(s); b) 13º salário
integral e proporcional; c) FGTS não recolhido + multa de 40%; tudo
nos termos da fundamentação, conforme memóriade cálculo
anexa, parte integrante da sentença.
Extingue-se, sem resolução do mérito, os pedidos de condenação
ao pagamento do 13º salário de 2024 e das férias + 1/3 dos
períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024, uma vez que ainda
não vencidos os prazos dos períodos concessivos, inexistindo,
portanto, pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse
processual, uma das condições da ação (art. 485, VI, do CPC/15).
Condena-se o réu em obrigação de fazer, consistente na anotação
da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o dia
15.01.2020, na função de ENTREGADOR e salário semanal no
valor de R$ 460,00. A obrigação deverá ser cumprida após regular
intimação pela Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecida na
unidade judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário
mínimo, a ser revertida em favor do autor, autorizada a anotação
diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da
obrigação.
Defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Extingue-se, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV,
do CPC, os pleitos relacionados às contribuições previdenciárias
não efetivamente recolhidas no curso da relação jurídica.
Honorários sucumbenciais, a cargo do réu, no importe de 05%
sobre o valor da condenação, conforme valores em memória de
cálculo anexa.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a Secretaria da Receita
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 619
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 824,51, calculadas sobre o
valor da condenação de R$ 41.225,36.
Intimem-se as partes (S. 197 do TST).
e
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000270-87.2024.5.13.0004
REQUERENTES MARCOS ROGERIO CONSTANTINO
INOCENCIO
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
REQUERENTES CMAC COMERCIO DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ROGERIO CONSTANTINO INOCENCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3531e8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Por representar a vontade das partes, HOMOLOGO a proposta de
acordo apresentada nos seguintes termos:
FORMA DE PAGAMENTO
A parte reclamada CMAC COMERCIO DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 24.220.543/0001-82 pagará à(o)
reclamante MARCOS ROGERIO CONSTANTINO INOCENCIO,
CPF: 797.481.984-72 o valor de R$7.020,06, em duas parcelas
iguais de R$3.510,03, sendo a primeira para o prazo de até 05 dias
contados da intimação da presente homologação e a última para o
prazo de 30 dias após o prazo da primeira parcela.
O pagamento será feito na conta indicada na petição do acordo.
QUITAÇÃO:
Cumprido o acordo a parte autora dará total quitação do objeto da
presente reclamação trabalhista.
DO INADIMPLEMENTO:
A parte credora comunicará o inadimplemento da parcela em até 5
(cinco) dias da data prevista para pagamento, sob pena de quitação
tácita.
Multa de 50% sobre a(s) parcela(s) inadimplida(s). O
inadimplemento de uma parcela implica no vencimento antecipado
das parcelas vincendas.
Adimplidas as obrigações de pagar e fazer, recolhidas as custas e
as contribuições previdenciárias, o acordo será considerado
cumprido.
Não sendo cumprido o acordo e nas hipóteses de não recolhimento
das custas processuais e contribuições previdenciárias, iniciar-se-á
a execução, independentemente de citação ou intimação, mediante
constrição de bens.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas
processuais, no valor de R$140,40, e das contribuições
previdenciárias no valor de R$288,00, no prazo para o pagamento
da última parcela, mediante apresentação da GRU Judicial
(Unidade gestora 080005 - código 18740-2) e da DARF,
devidamente autenticados, nos autos.
DETERMINAÇÕES FINAIS:
Desnecessária a intimação da UNIÃO (Procuradoria Federal), nos
termos do requerimento formulado por meio do ofício nº 015/2010,
protocolizado sob o nº 007.0829/2010, referente a Portaria MF nº
176/2010.
Considerando a Recomendação TRT13 SCR n. 04/2023, como
forma de padronização, os processos com acordos homologados
devem ser movimentados para as fases de liquidação/execução,
caso ainda não estejam, conforme o caso, e sobrestados até o
cumprimento das obrigações ou manifestação quanto ao eventual
descumprimento, o que ocorrer primeiro.
(assinado eletronicamente)
JUIZ(A) DO TRABALHO
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000270-87.2024.5.13.0004
REQUERENTES MARCOS ROGERIO CONSTANTINO
INOCENCIO
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
REQUERENTES CMAC COMERCIO DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CMAC COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 620
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3531e8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Por representar a vontade das partes, HOMOLOGO a proposta de
acordo apresentada nos seguintes termos:
FORMA DE PAGAMENTO
A parte reclamada CMAC COMERCIO DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 24.220.543/0001-82 pagará à(o)
reclamante MARCOS ROGERIO CONSTANTINO INOCENCIO,
CPF: 797.481.984-72 o valor de R$7.020,06, em duas parcelas
iguais de R$3.510,03, sendo a primeira para o prazo de até 05 dias
contados da intimação da presente homologação e a última para o
prazo de 30 dias após o prazo da primeira parcela.
O pagamento será feito na conta indicada na petição do acordo.
QUITAÇÃO:
Cumprido o acordo a parte autora dará total quitação do objeto da
presente reclamação trabalhista.
DO INADIMPLEMENTO:
A parte credora comunicará o inadimplemento da parcela em até 5
(cinco) dias da data prevista para pagamento, sob pena de quitação
tácita.
Multa de 50% sobre a(s) parcela(s) inadimplida(s). O
inadimplemento de uma parcela implica no vencimento antecipado
das parcelas vincendas.
Adimplidas as obrigações de pagar e fazer, recolhidas as custas e
as contribuições previdenciárias, o acordo será considerado
cumprido.
Não sendo cumprido o acordo e nas hipóteses de não recolhimento
das custas processuais e contribuições previdenciárias, iniciar-se-á
a execução, independentemente de citação ou intimação, mediante
constrição de bens.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas
processuais, no valor de R$140,40, e das contribuições
previdenciárias no valor de R$288,00, no prazo para o pagamento
da última parcela, mediante apresentação da GRU Judicial
(Unidade gestora 080005 - código 18740-2) e da DARF,
devidamente autenticados, nos autos.
DETERMINAÇÕES FINAIS:
Desnecessária a intimação da UNIÃO (Procuradoria Federal), nos
termos do requerimento formulado por meio do ofício nº 015/2010,
protocolizado sob o nº 007.0829/2010, referente a Portaria MF nº
176/2010.
Considerando a Recomendação TRT13 SCR n. 04/2023, como
forma de padronização, os processos com acordos homologados
devem ser movimentados para as fases de liquidação/execução,
caso ainda não estejam, conforme o caso, e sobrestados até o
cumprimento das obrigações ou manifestação quanto ao eventual
descumprimento, o que ocorrer primeiro.
(assinado eletronicamente)
JUIZ(A) DO TRABALHO
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000422-72.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para da impugnação Id c615a7e .
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ConPag-0130106-31.2015.5.13.0004
CONSIGNANTE GRAFICA J B LTDA
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
ADVOGADO FERNANDA MARIA WANDERLEY DE
OLIVEIRA XAVIER(OAB: 16032/PB)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 621
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
CONSIGNATÁRIO TELMO CESAR DA SILVA SA FILHO
ADVOGADO ROSE ANGELLI CIRNE ELOY
GONDIM(OAB: 8804/PB)
ADVOGADO FERNANDO GONDIM RIBEIRO
JUNIOR(OAB: 9190/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS ALBERTO CEZAR DE
ABREU
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAFICA J B LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Indicar conta para transferência do valor indicado no despacho de id
#id:95a58a3 . Prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000886-96.2023.5.13.0004
AUTOR SILVIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIA CRISTINA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
25/03/2024 às 13:25 horas, sendo facultada a presença e o envio
de memoriais. Os dados de acesso serão comunicados
oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000886-96.2023.5.13.0004
AUTOR SILVIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
25/03/2024 às 13:25 horas, sendo facultada a presença e o envio
de memoriais. Os dados de acesso serão comunicados
oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000886-96.2023.5.13.0004
AUTOR SILVIA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
25/03/2024 às 13:25 horas, sendo facultada a presença e o envio
de memoriais. Os dados de acesso serão comunicados
oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 622
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Assessor
Processo Nº ATSum-0001247-16.2023.5.13.0004
AUTOR SEVERINO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU CAMARA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DO VALE(OAB:
25922/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO BARBOSA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
02/04/2024 às 08:37 horas, sendo facultada a presença e o envio
de memoriais. Os dados de acesso serão comunicados
oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001247-16.2023.5.13.0004
AUTOR SEVERINO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU CAMARA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DO VALE(OAB:
25922/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARA AMBIENTAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
02/04/2024 às 08:37 horas, sendo facultada a presença e o envio
de memoriais. Os dados de acesso serão comunicados
oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000077-09.2023.5.13.0004
AUTOR JOSEVANIA SOARES DE SOUZA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU WR REPRESENTACOES E
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WR REPRESENTACOES E RECURSOS HUMANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada notificada para indicar conta para a devolução do
saldo sobejante dos autos. Prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000121-28.2023.5.13.0004
AUTOR ADOLFO HENRIQUE SANTANA
PEREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU J A PINTURAS E SERVICOS LTDA
RÉU ALLIANCE HOLDING E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOLFO HENRIQUE SANTANA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91899da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 623
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Restando infrutíferas as diligências realizadas para localização de
bens do(s) devedor(es), intime o autor ADOLFO HENRIQUE
SANTANA PEREIRA para indicar meios de prosseguimento do
feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte)
dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de dois anos e
aplicação da prescrição intercorrente.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000629-08.2022.5.13.0004
AUTOR MAIKON ALVES DE AQUINO
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIKON ALVES DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41c7bff
proferido nos autos.
Vistos etc
Foram deferidos honorários sucumbenciais em favor do advogado
da parte autora, conforme parte dispositiva da sentença de id
370f372.
Ante a ausência de impugnação ao percentual pleiteado na inicial,
arbitro os honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor
em 15% incidente sobre o valor da condenação, a ser suportado
pelo reclamado.
Ciência às partes.
Incluam-se os honorários nos cálculos.
Após, proceda-se a habilitação junto ao processo piloto 00168-
98.2020.5.13.0006.
Em seguida, deverão ser sobrestados os autos até a disponibilidade
do crédito.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000629-08.2022.5.13.0004
AUTOR MAIKON ALVES DE AQUINO
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41c7bff
proferido nos autos.
Vistos etc
Foram deferidos honorários sucumbenciais em favor do advogado
da parte autora, conforme parte dispositiva da sentença de id
370f372.
Ante a ausência de impugnação ao percentual pleiteado na inicial,
arbitro os honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor
em 15% incidente sobre o valor da condenação, a ser suportado
pelo reclamado.
Ciência às partes.
Incluam-se os honorários nos cálculos.
Após, proceda-se a habilitação junto ao processo piloto 00168-
98.2020.5.13.0006.
Em seguida, deverão ser sobrestados os autos até a disponibilidade
do crédito.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000771-51.2018.5.13.0004
AUTOR NATHALIA CRISTINA FERNANDES
DE MEDEIROS
ADVOGADO AMARO DA SILVA ARAUJO
JUNIOR(OAB: 24814/PB)
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 624
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU DPC PRODUTOS DE HIGIENE E
LIMPEZA EIRELI
ADVOGADO MARCEL BURKHARDT COSTI(OAB:
27375/PE)
ADVOGADO MARIA GIOVANNA BIANCO
PALHARES(OAB: 46679/PE)
ADVOGADO CLARISSA BARBOSA
MARANHAO(OAB: 35673/PE)
RÉU DPC DISTRIBUIDORA DO ALAGOAS
LTDA
ADVOGADO LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE
ARAUJO(OAB: 28870/PE)
RÉU D P C DISTRIBUIDORA DO CEARA
LTDA
ADVOGADO LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE
ARAUJO(OAB: 28870/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHALIA CRISTINA FERNANDES DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1636a5f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Restando infrutíferas as diligências realizadas para localização de
bens dos devedores, intime a autora NATHALIA CRISTINA
FERNANDES DE MEDEIROS para indicar meios de
prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no
prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de suspensão do feito pelo
prazo de dois anos e aplicação da prescrição intercorrente.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000773-45.2023.5.13.0004
AUTOR ALEXANDRE PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE PEDRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c55702c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
Liberem-se os valore relativos ao crédito da autora e honorários
advocatícios, observando-se o destaque do percentual de 25%
(contrato Id cde67f6) e dados bancários indicados Id f698bc3.
Recolha-se o valor relativo às contribuições previdenciárias e custas
processuais.
Por fim, arquivem-se em definitivo dos presentes autos, procedendo
-se aos registros necessários no sistema de administração de
processos.
(assinado eletronicamente)
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000773-45.2023.5.13.0004
AUTOR ALEXANDRE PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c55702c
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 625
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
Liberem-se os valore relativos ao crédito da autora e honorários
advocatícios, observando-se o destaque do percentual de 25%
(contrato Id cde67f6) e dados bancários indicados Id f698bc3.
Recolha-se o valor relativo às contribuições previdenciárias e custas
processuais.
Por fim, arquivem-se em definitivo dos presentes autos, procedendo
-se aos registros necessários no sistema de administração de
processos.
(assinado eletronicamente)
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000273-42.2024.5.13.0004
AUTOR JEFFERSON LEITE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON LEITE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ce1a57
proferida nos autos.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de Reclamação Trabalhista com pedido de Tutela de
Urgência de natureza antecipada, na qual a parte reclamante
JEFFERSON LEITE DO NASCIMENTO requer a expedição de
alvarás para saque do FGTS e processamento do seguro-
desemprego, sob o fundamento de que foi dispensado sem justa
causa e a empresa reclamada não cumpriu com suas obrigações
rescisórias.
A concessão da tutela provisória de urgência, seja cautelar ou
antecipada, exige a presença dos requisitos expressos no artigo
300 do CPC, a saber: a) a probabilidade do direito e, b) perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a documentação que acompanha a petição inicial
comprova que as partes mantiveram vínculo empregatício nas datas
informadas na exordial, e que houve a rescisão imotivada do
contrato de trabalho por iniciativa do empregador, de acordo com
cópia da CTPS digital (ID.84e9df7) e notificação de demissão
(ID.d394d63).
Presente, pois, a probabilidade do direito alegado na petição inicial,
bem como o perigo de dano, tendo em vista a presumida situação
de desemprego do trabalhador.
Preenchidos, portanto, os requisitos legais, nos termos dos artigos
300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a
liberação de alvarás para processamento do seguro-desemprego e
o saque dos depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho
em litígio.
A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para processamento
doseguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do
TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS,
cabendo ao órgão competente aferir quanto ao atendimento
dos demais requisitos legais.
A presente decisão também possui força de ALVARÁ JUDICIAL
perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para fins de liberação
e saque DE TODAS AS QUANTIAS EXISTENTES NA CONTA
VINCULADA DO FGTS em favor da parte autora, referente ao
vínculo empregatício com a empresa MONTE ALEGRE FIOS
LTDA - ME - CNPJ: 09.351.366/0001-80, BASTANDO TÃO
SOMENTE A APRESENTAÇÃO DESTA DETERMINAÇÃO AO
RESPECTIVO ÓRGÃO.
A parte reclamante deverá comprovar nos autos o montante
sacado, no prazo de 10 dias.
Intime-se o patrono da reclamante para ciência desta decisão.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0001052-28.2023.5.13.0005
AUTOR RACHELL KARO LAYNE DE BARROS
SALES
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU DUAILIBI SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA
RÉU SB FIT ACADEMIA TAMBAU LTDA.
ADVOGADO BRUNO COUTINHO DESTRO(OAB:
21302-O/MT)
RÉU SB FIT ACADEMIA EPITACIO LTDA
ADVOGADO BRUNO COUTINHO DESTRO(OAB:
21302-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- DUAILIBI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 626
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROCESSO N.º 0001052-28.2023.5.13.0005
O MM. Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos
virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento, expedido
nos autos do processo em epígrafe, movido porRACHELL KARO
LAYNE DE BARROS SALES contra DUAILIBI SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ: 44.647.701/0001-92; SB FIT
ACADEMIA TAMBAU LTDA., CNPJ: 31.667.671/0001-34; SB FIT
ACADEMIA EPITACIO LTDA, CNPJ: 31.674.656/0001-13 e tendo
em vista que a parte ( DUAILIBI SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA) encontra-se em lugar ignorado, fica por este edital
INTIMADA acerca do(a) DECISÃO/DESPACHO proferido(a) no ID.
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a DUAILIBI SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA e as empresas SB FIT ACADEMIA TAMBAU LTDA e SB FIT
ACADEMIA EPITÁCIO LTDA. (estas de forma subsidiária e
solidária) a pagarem, no prazo e forma legais, com juros e correção
monetária, aquilo que está apurado nas planilhas anexas em prol de
RACHELL KARO LAYNE DE BARROS SALES, quanto aos
seguintes títulos: aviso prévio; salários de julho(proporcional),
agosto e setembro (integrais); 13o. salário proporcional (9/12); férias
proporcionais a 11/12, mais 1/3; FGTS + 40%; multa do art. 477 da
CLT. Tudo a ser apurado com base no salário declinado na inicial.
Honorários advocatícios e custas processuais já inclusos nos
cálculos de liquidação.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Deverá a 1a reclamada, em cinco dias contados da ciência da
presente decisão, anotar a CTPS da reclamante (computando-
se o aviso prévio indenizado acima mencionado), nos termos
desta decisão, sob pena de aplicação do disposto no art. 39 da
CLT, devendo a Secretaria promover as anotações, fazendo
uso do módulo Web-Judiciário do e-Social.
Adote a Secretaria as medidas tendentes à regulação do polo
passivo da demanda, conforme determinado na
fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
O edital será publicado na forma da lei e afixado no local de
costume na sede desta Vara, considerando-se intimado(s) decorrido
o prazo legal após a data de publicação do presente.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000211-96.2024.5.13.0005
AUTOR REJANE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO JAQUELINE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 23265/MS)
RÉU L & T SORVETERIA E LANCHONETE
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- REJANE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 08/04/2024 às 14:30min mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87170540158ID da reunião: 871 7054 0158
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000261-25.2024.5.13.0005
AUTOR D.P.D.S.L.
ADVOGADO DINART PACELLY DE SOUSA
LIMA(OAB: 19567/PB)
RÉU C.O.D.M.L.
RÉU I.A.V.S.A.
RÉU O.P.D.D.M.L.
RÉU A.F.L.C.
RÉU E.J.A.A.
RÉU D.S.D.C.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- D.P.D.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 01ff519.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 627
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0131566-50.2015.5.13.0005
AUTOR RIWALMYRA MARINHO RIBEIRO
ADVOGADO LILLIAN COSTA DE LACERDA(OAB:
13046/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU RESTAURANTE TROPICAL JL LTDA -
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
RÉU MONICA LOPES DA ROCHA
04989247698
RÉU MONICA LOPES DA ROCHA
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito
DETRAN-PB
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia Federal
(MIGRAÇÃO)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIWALMYRA MARINHO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a8bf4b
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamante acerca do teor do Protocolo
#id:6c57059 , no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0095400-87.2013.5.13.0005
AUTOR KARLENE FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR(OAB: 9176/PB)
ADVOGADO NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO
FRANCA(OAB: 14974/PB)
ADVOGADO MARNE GUEDES RABELLO
CAVALCANTI(OAB: 17145/PB)
RÉU KENYA S/A TRANSPORTE E
LOGISTICA
ADVOGADO KAREN CRISTINE MACHADO(OAB:
229091/SP)
ADVOGADO NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO
FRANCA(OAB: 14974/PB)
RÉU LTF LOCACAO, FROTA E
TRANSPORTE EIRELI - EPP
RÉU FROTALOG - TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
ADVOGADO RICARDO ABEL GUARNIERI(OAB:
53551/RS)
RÉU RODEMAVE TRANSPORTES LTDA
RÉU FRANCO TEGON
RÉU ANDRE GUALBERTO GUEDES
RÉU MURILO REVOREDO RODRIGUES
RÉU WAYLOG LOGISTICA EIRELI - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia Federa
l(MIGRAÇÃO)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLENE FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24c0dbb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sobre a manifestação da parte executada(Id 0fbf27b), fale a parte
autora/exequente em cinco dias.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0095400-87.2013.5.13.0005
AUTOR KARLENE FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR(OAB: 9176/PB)
ADVOGADO NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO
FRANCA(OAB: 14974/PB)
ADVOGADO MARNE GUEDES RABELLO
CAVALCANTI(OAB: 17145/PB)
RÉU KENYA S/A TRANSPORTE E
LOGISTICA
ADVOGADO KAREN CRISTINE MACHADO(OAB:
229091/SP)
ADVOGADO NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO
FRANCA(OAB: 14974/PB)
RÉU LTF LOCACAO, FROTA E
TRANSPORTE EIRELI - EPP
RÉU FROTALOG - TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
ADVOGADO RICARDO ABEL GUARNIERI(OAB:
53551/RS)
RÉU RODEMAVE TRANSPORTES LTDA
RÉU FRANCO TEGON
RÉU ANDRE GUALBERTO GUEDES
RÉU MURILO REVOREDO RODRIGUES
RÉU WAYLOG LOGISTICA EIRELI - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia Federa
l(MIGRAÇÃO)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 628
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
- FROTALOG - TRANSPORTES LTDA
- KENYA S/A TRANSPORTE E LOGISTICA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24c0dbb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sobre a manifestação da parte executada(Id 0fbf27b), fale a parte
autora/exequente em cinco dias.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000408-61.2018.5.13.0005
AUTOR INGRID MARQUES SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
ADVOGADO LIRIDA MACEDO(OAB: 11279/PB)
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DOS REIS
BRANDAO
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia Federal
(MIGRAÇÃO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRID MARQUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 558da0b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais, e considerando ser lícito às
partes conciliar seja qual for a fase processual, determino a
realização de audiência de conciliação no dia 25.03.2024 às 09:30
horas.
Intimem-se as partes, informando-lhes o link de acesso à sala de
audiência.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000408-61.2018.5.13.0005
AUTOR INGRID MARQUES SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
ADVOGADO LIRIDA MACEDO(OAB: 11279/PB)
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DOS REIS
BRANDAO
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia Federal
(MIGRAÇÃO)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE PROMOCAO DE
VENDAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 558da0b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais, e considerando ser lícito às
partes conciliar seja qual for a fase processual, determino a
realização de audiência de conciliação no dia 25.03.2024 às 09:30
horas.
Intimem-se as partes, informando-lhes o link de acesso à sala de
audiência.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000146-04.2024.5.13.0005
EMBARGANTE MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 629
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO LUIZ FELLIPPE ACACIO E
ALMEIDA(OAB: 116997/MG)
EMBARGADO PATRICIA BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
EMBARGADO GEDEAN PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
EMBARGADO DANIELY GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1f6812
proferido nos autos.
DESPACHO
Arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000146-04.2024.5.13.0005
EMBARGANTE MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO LUIZ FELLIPPE ACACIO E
ALMEIDA(OAB: 116997/MG)
EMBARGADO PATRICIA BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
EMBARGADO GEDEAN PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
EMBARGADO DANIELY GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- DANIELY GOMES DE OLIVEIRA
- GEDEAN PEREIRA DOS SANTOS
- PATRICIA BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1f6812
proferido nos autos.
DESPACHO
Arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000200-67.2024.5.13.0005
AUTOR LUCIANO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU MARIA ROSANGELA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5637ca7
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão negativa do Oficial de Justiça no ID. bde9a7a,
retire-se o processo da pauta, a fim de se evitar prejuízo ao prazo
jurisdicional da Unidade.
Com vista à parte reclamante do insucesso da
notificação supracitada, terá a reclamante o prazo de 5 dias para
empreender diligência e noticiar nos autos o atual e correto
endereço da demandada, sob pena de arquivamento prematuro do
feito, ficando a parte reclamante ciente, ainda, de que o
procedimento sumaríssimo inadmite a citação pela via editalícia.
Cumprida a diligência, independentemente de novo
despacho judicial, retornem os autos à pauta de audiência do
magistrado condutor do processo, observando-se á disponibilidade
da pauta
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 630
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000274-68.2017.5.13.0005
AUTOR IRENICE CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
ADVOGADO MARIANA ALVES FERNANDES(OAB:
17956/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia
Federal(MIGRAÇÃO)
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL (INSS)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENICE CANDIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd8bd95
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se a parte autora/exequente para que em cinco dias,
requeira o que entender de direito(Art. 878 - CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000274-68.2017.5.13.0005
AUTOR IRENICE CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
ADVOGADO MARIANA ALVES FERNANDES(OAB:
17956/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia
Federal(MIGRAÇÃO)
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL (INSS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ALBA BEZERRA NUNES
- MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd8bd95
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se a parte autora/exequente para que em cinco dias,
requeira o que entender de direito(Art. 878 - CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000144-34.2024.5.13.0005
AUTOR JEFERSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
RÉU ELIZABETH CIMENTOS LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ
NETO(OAB: 19004/PB)
RÉU ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e6afc9
proferido nos autos.
Despacho.
Ante o teor da certidão retro, nomeia o Juízo o(a) Engenheiro
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO para atuar nos
autos na condição de perito(a) do Juízo, devendo o(a) perito(a), ora
nomeado(a), tomar ciência eletrônica dos autos e apresentar Laudo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 631
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Pericial, no prazo de 30 dias, após formalmente inteirado(a) dos
autos.
Fica franqueado ao perito do Juízo acesso à gravação da audiência.
Publique-se.
Tome a Secretaria as providências de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000144-34.2024.5.13.0005
AUTOR JEFERSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
RÉU ELIZABETH CIMENTOS LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ
NETO(OAB: 19004/PB)
RÉU ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH CIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e6afc9
proferido nos autos.
Despacho.
Ante o teor da certidão retro, nomeia o Juízo o(a) Engenheiro
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO para atuar nos
autos na condição de perito(a) do Juízo, devendo o(a) perito(a), ora
nomeado(a), tomar ciência eletrônica dos autos e apresentar Laudo
Pericial, no prazo de 30 dias, após formalmente inteirado(a) dos
autos.
Fica franqueado ao perito do Juízo acesso à gravação da audiência.
Publique-se.
Tome a Secretaria as providências de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000914-61.2023.5.13.0005
AUTOR ISABEL CRISTINA ATAIDE DA SILVA
ADVOGADO EMANUELLE GUEDES BRITO(OAB:
17051/PB)
RÉU CIA DE NAVEGACAO NORSUL
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO MARCELO PICCO PAES LEME(OAB:
141133/RJ)
ADVOGADO MARIA TERESA GORDILHO LORETO
SCASSA(OAB: 42873/RJ)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABEL CRISTINA ATAIDE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 671b2bd
proferido nos autos.
DESPACHO
Fale o sr. perito acerca da impugnação apresentada pela
reclamada, em dez dias.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000914-61.2023.5.13.0005
AUTOR ISABEL CRISTINA ATAIDE DA SILVA
ADVOGADO EMANUELLE GUEDES BRITO(OAB:
17051/PB)
RÉU CIA DE NAVEGACAO NORSUL
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO MARCELO PICCO PAES LEME(OAB:
141133/RJ)
ADVOGADO MARIA TERESA GORDILHO LORETO
SCASSA(OAB: 42873/RJ)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA DE NAVEGACAO NORSUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 671b2bd
proferido nos autos.
DESPACHO
Fale o sr. perito acerca da impugnação apresentada pela
reclamada, em dez dias.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130750-68.2015.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 632
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AUTOR MARIA SUENIA SILVA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU CURA PRODUTOS
FARMECEUTICOS LTDA
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
RÉU MARIA MARLY SOBREIRA BRAGA
RÉU GERMANA SOBREIRA BRAGA
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAIBA PREVIDENCIA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SUENIA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 950461a
proferido nos autos.
DESPACHO
Em havendo créditos disponíveis, quite-se o processo, com as
cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130750-68.2015.5.13.0005
AUTOR MARIA SUENIA SILVA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU CURA PRODUTOS
FARMECEUTICOS LTDA
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
RÉU MARIA MARLY SOBREIRA BRAGA
RÉU GERMANA SOBREIRA BRAGA
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAIBA PREVIDENCIA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- CURA PRODUTOS FARMECEUTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 950461a
proferido nos autos.
DESPACHO
Em havendo créditos disponíveis, quite-se o processo, com as
cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0147000-50.2013.5.13.0005
AUTOR JOSE GUILHERME CUNHA PEREIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU RAVENA MACIEIRA COURA
RÉU PREVENCAO SERVICOS ESPECIAIS
LTDA - EPP
ADVOGADO LUSARDO ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 7516/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO FIGUÊIREDO
DORNELAS - 1º TABELIONATO DE
NOTAS E OFÍCIO DO REGISTRO DE
IMÓVEIS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GUILHERME CUNHA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee506dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Visibilidade oportunizada. Concedo ao reclamante vistas, por dez
dias.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000066-11.2022.5.13.0005
AUTOR THAISE SOARES ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 633
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU CNH TOX LABORATORIO DE
EXAMES TOXICOLOGICOS EIRELI
RÉU JUAN CARLOS DE MELO BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- THAISE SOARES ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d01e12
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebo os recursos de agravo de petição apresentados por JUAN
CARLOS DE MELO BEZERRA e FRANCISCO WELLIGNTON
GONÇALVES BEZERRA, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Vistas ao recorrido para, querendo, no prazo legal, apresentar suas
contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000066-11.2022.5.13.0005
AUTOR THAISE SOARES ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU CNH TOX LABORATORIO DE
EXAMES TOXICOLOGICOS EIRELI
RÉU JUAN CARLOS DE MELO BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES BEZERRA
- JUAN CARLOS DE MELO BEZERRA
- LACLE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
ESPECIALIZADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d01e12
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebo os recursos de agravo de petição apresentados por JUAN
CARLOS DE MELO BEZERRA e FRANCISCO WELLIGNTON
GONÇALVES BEZERRA, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Vistas ao recorrido para, querendo, no prazo legal, apresentar suas
contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000252-34.2022.5.13.0005
AUTOR ELISIO PORTO FERREIRA
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISIO PORTO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e285815
proferido nos autos.
DESPACHO
Pague-se ao credor e seu advogado, com as cautelas de praxe.
A seguir, caso inexista crédito a ser executado, arquivem-se. Do
contrário, prossiga-se na execução.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000252-34.2022.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 634
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AUTOR ELISIO PORTO FERREIRA
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e285815
proferido nos autos.
DESPACHO
Pague-se ao credor e seu advogado, com as cautelas de praxe.
A seguir, caso inexista crédito a ser executado, arquivem-se. Do
contrário, prossiga-se na execução.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000007-52.2024.5.13.0005
AUTOR MAURICIO ODILON
ADVOGADO VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE
ARRUDA(OAB: 26153/CE)
RÉU LOURIVAL BELMIRO BATISTA - ME
ADVOGADO NEUVANIZE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 15235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO ODILON
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM.
Ficam as partes intimadas, por seu(s) patrono(s), para
participação em AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM
CONHECIMENTO, do processo em epígrafe, agendada para o
dia 25/03/2024 às 13:10min. A audiência será realizada na
modalidade TELEPRESENCIAL, por videoconferência,
mediante a plataforma Zoom, e será indispensável a presença
das partes.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83627476850
ID da reunião: 836 2747 6850
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000007-52.2024.5.13.0005
AUTOR MAURICIO ODILON
ADVOGADO VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE
ARRUDA(OAB: 26153/CE)
RÉU LOURIVAL BELMIRO BATISTA - ME
ADVOGADO NEUVANIZE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 15235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURIVAL BELMIRO BATISTA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM.
Ficam as partes intimadas, por seu(s) patrono(s), para
participação em AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM
CONHECIMENTO, do processo em epígrafe, agendada para o
dia 25/03/2024 às 13:10min. A audiência será realizada na
modalidade TELEPRESENCIAL, por videoconferência,
mediante a plataforma Zoom, e será indispensável a presença
das partes.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83627476850
ID da reunião: 836 2747 6850
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000430-46.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 635
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2bc7d1
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebo o agravo de petição apresentado pelo(a) BANCO DO
BRASIL S/A , eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Vistas ao recorrido para, querendo, no prazo legal, apresentar suas
contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000752-66.2023.5.13.0005
EXEQUENTE PRISCILA FELIX OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA FELIX OLIVEIRA ALVES
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3921cb1
proferido nos autos.
DESPACHO
Fale a parte adversa acerca dos embargos à execução opostos, no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000754-36.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
WELLIDA ROCHA OLIVEIRA
GRANGEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcfb33e
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de Id. 6a9e6f0, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Por esta decisão fica a devedora citada para, na forma da lei, pagar
ou embargar, no prazo legal, eis que será adotado o rito atinente à
Fazenda Pública.
Publique-se
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000754-36.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 636
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
WELLIDA ROCHA OLIVEIRA
GRANGEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcfb33e
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de Id. 6a9e6f0, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Por esta decisão fica a devedora citada para, na forma da lei, pagar
ou embargar, no prazo legal, eis que será adotado o rito atinente à
Fazenda Pública.
Publique-se
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000786-41.2023.5.13.0005
AUTOR ANTONIO MIKRRACNE ALVES DE
ARAUJO
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU BARBARA HELLEN BEZERRA
MENDES LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MIKRRACNE ALVES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae357d0
proferido nos autos.
DESPACHO
Adote a Secretaria as medidas necessárias através do módulo Pje e
-social.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000786-41.2023.5.13.0005
AUTOR ANTONIO MIKRRACNE ALVES DE
ARAUJO
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU BARBARA HELLEN BEZERRA
MENDES LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA HELLEN BEZERRA MENDES LTDA
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae357d0
proferido nos autos.
DESPACHO
Adote a Secretaria as medidas necessárias através do módulo Pje e
-social.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000872-12.2023.5.13.0005
EXEQUENTE NILSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- NILSON ALVES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 637
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96cadc1
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de Id. 541d738, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00, uma vez que
a única insurgência apresentada foi pela devedora, acerca dos
honorários periciais, valendo destacar que o valor de R$ 800,00 é o
teto para os beneficiários da gratuidade judiciário, enquanto
sucumbentes, o que não é o caso.
Por esta decisão fica a devedora citada para, na forma da lei, pagar
ou embargar, no prazo legal, eis que será adotado o rito atinente à
Fazenda Pública.
Publique-se
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001106-91.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
RANISE NUNES PEREIRA MOURA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbda4a2
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebo o agravo de petição apresentado pelo(a) SINDICATO-
AUTOR, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Vistas ao recorrido para, querendo, no prazo legal, apresentar suas
contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001106-91.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
RANISE NUNES PEREIRA MOURA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbda4a2
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebo o agravo de petição apresentado pelo(a) SINDICATO-
AUTOR, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Vistas ao recorrido para, querendo, no prazo legal, apresentar suas
contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001124-15.2023.5.13.0005
AUTOR EMANUEL FELIPE DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO VICTOR BARROS LOBO(OAB:
41034/BA)
RÉU CENESUP - CENTRO NACIONAL DE
ENSINO SUPERIOR LTDA
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 638
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81c4637
proferido nos autos.
DESPACHO
Havendo novos documentos anexados pelo reclamante em sua
impugnação, concedo à parte adversa cinco dias para, querendo, se
manifestar
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000088-98.2024.5.13.0005
AUTOR MARIA DAS GRACAS SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RESIDENCIAL MARIA JULIETA
ADVOGADO EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR
FEITOSA(OAB: 25286/PB)
RÉU JACKSON ANISIO DA SILVA
05382006423
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fa606a
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o requerido pelo patrono da reclamante, fica reaprazada a
audiência para o dia 09/04/24, às 8:50h, mantido o mesmo link
informado às partes.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000088-98.2024.5.13.0005
AUTOR MARIA DAS GRACAS SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RESIDENCIAL MARIA JULIETA
ADVOGADO EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR
FEITOSA(OAB: 25286/PB)
RÉU JACKSON ANISIO DA SILVA
05382006423
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON ANISIO DA SILVA 05382006423
- RESIDENCIAL MARIA JULIETA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fa606a
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o requerido pelo patrono da reclamante, fica reaprazada a
audiência para o dia 09/04/24, às 8:50h, mantido o mesmo link
informado às partes.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000112-29.2024.5.13.0005
AUTOR ANDREA LIMA SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA LIMA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d36ac5
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 639
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
À atenção do perito
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000112-29.2024.5.13.0005
AUTOR ANDREA LIMA SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d36ac5
proferido nos autos.
DESPACHO
À atenção do perito
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000126-13.2024.5.13.0005
AUTOR WELDES LELIS GONCALVES
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELDES LELIS GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33c741b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por WELDES LELIS GONCALVES contra 99 TECNOLOGIA
LTDA, condenando a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais em prol da parte adversa, arbitrados
em R$ 2.648,83, com juros e correção monetária, estando a
exigibilidade de tal verba suspensa, na forma da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 1059,53, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000126-13.2024.5.13.0005
AUTOR WELDES LELIS GONCALVES
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33c741b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por WELDES LELIS GONCALVES contra 99 TECNOLOGIA
LTDA, condenando a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais em prol da parte adversa, arbitrados
em R$ 2.648,83, com juros e correção monetária, estando a
exigibilidade de tal verba suspensa, na forma da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 1059,53, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001246-28.2023.5.13.0005
AUTOR ANTONIO RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 640
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU BASE CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
ADVOGADO DANILO BESSA SANTOS(OAB: 21460
-O/MT)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RAFAEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a2726d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHEM-SE os presentes embargos de
declaração, a fim de conceder ao reclamante o direito à percepção
do seguro-desemprego, via alvará judicial, a ser imediatamente
liberado.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001246-28.2023.5.13.0005
AUTOR ANTONIO RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU BASE CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
ADVOGADO DANILO BESSA SANTOS(OAB: 21460
-O/MT)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- BASE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a2726d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHEM-SE os presentes embargos de
declaração, a fim de conceder ao reclamante o direito à percepção
do seguro-desemprego, via alvará judicial, a ser imediatamente
liberado.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001032-37.2023.5.13.0005
AUTOR GIZELIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALLIANCE HOLDING E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
RÉU ADRIANA FRANCISCO DE SOUZA
05585078402
PERITO EDNALDO GOMES DA ROCHA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GIZELIA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de2d28e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos de declaração
opostos pela reclamada.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001032-37.2023.5.13.0005
AUTOR GIZELIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALLIANCE HOLDING E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
RÉU ADRIANA FRANCISCO DE SOUZA
05585078402
PERITO EDNALDO GOMES DA ROCHA
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 641
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLIANCE HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de2d28e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos de declaração
opostos pela reclamada.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000430-80.2022.5.13.0005
AUTOR RAFAELA NERIS FELINTO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04dc3b3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
apresentada pela reclamante.
HOMOLOGO os cálculos de Id 44c4eb9, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Por esta decisão fica a devedoras pessoas jurídicas privadas
citadas para, na forma da lei, pagarem ou garantirem a execução,
sob pena de penhora (CLT, art. 880).
Ao credor, concede-se vistas quanto ao documento apresentado no
Id 09da661.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000430-80.2022.5.13.0005
AUTOR RAFAELA NERIS FELINTO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA NERIS FELINTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04dc3b3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
apresentada pela reclamante.
HOMOLOGO os cálculos de Id 44c4eb9, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Por esta decisão fica a devedoras pessoas jurídicas privadas
citadas para, na forma da lei, pagarem ou garantirem a execução,
sob pena de penhora (CLT, art. 880).
Ao credor, concede-se vistas quanto ao documento apresentado no
Id 09da661.
Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 642
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000042-46.2023.5.13.0005
AUTOR VICTOR HUGO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR HUGO FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9b7c63
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO, liminarmente, os embargos do devedor
ofertados pela CONTAX S/A e pela TAM S/A.
Prossiga-se na execução, com a liberação dos depósitos recursais
em prol do reclamante e seu advogado, respeitando-se os limites do
crédito de cada um, com a maior brevidade.
Custas, pelas rés, no importe de R$ 44,26.
Publique-se
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000042-46.2023.5.13.0005
AUTOR VICTOR HUGO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9b7c63
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO, liminarmente, os embargos do devedor
ofertados pela CONTAX S/A e pela TAM S/A.
Prossiga-se na execução, com a liberação dos depósitos recursais
em prol do reclamante e seu advogado, respeitando-se os limites do
crédito de cada um, com a maior brevidade.
Custas, pelas rés, no importe de R$ 44,26.
Publique-se
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000182-80.2023.5.13.0005
AUTOR MATHEUS PEREIRA NEGREIROS
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS PEREIRA NEGREIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a29d39a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO, liminarmente, os embargos de
declaração oposto, por falta de interesse processual.
Custas, pela embargante, no importe de R$ 44,26.
Prossiga-se na execução com a consequente expedição da certidão
de crédito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 643
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000182-80.2023.5.13.0005
AUTOR MATHEUS PEREIRA NEGREIROS
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a29d39a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO, liminarmente, os embargos de
declaração oposto, por falta de interesse processual.
Custas, pela embargante, no importe de R$ 44,26.
Prossiga-se na execução com a consequente expedição da certidão
de crédito.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000326-54.2023.5.13.0005
AUTOR FRANCISCO ROBERTO CAMPOS
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ROBERTO CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cefdd0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto,
REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pela devedora.
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de Id. 2843555 e ss., para
que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00.
Por esta decisão fica a devedora citada para, na forma da lei, pagar
ou embargar, no prazo legal, eis que será adotado o rito atinente à
Fazenda Pública.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000686-86.2023.5.13.0005
REQUERENTE JOAO PAULO DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO LORENA SILVA CORDEIRO DE
ARAUJO(OAB: 229724/RJ)
ADVOGADO ADOLFO PAIVA MOURY
FERNANDES NETO(OAB: 482252/SP)
ADVOGADO FERNANDA ALVES ROCHA(OAB:
168984/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DA SILVA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11a57c0
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebo o agravo de petição apresentado pelo(a) devedor, eis que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 644
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Vistas ao recorrido para, querendo, no prazo legal, apresentar suas
contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000686-86.2023.5.13.0005
REQUERENTE JOAO PAULO DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO LORENA SILVA CORDEIRO DE
ARAUJO(OAB: 229724/RJ)
ADVOGADO ADOLFO PAIVA MOURY
FERNANDES NETO(OAB: 482252/SP)
ADVOGADO FERNANDA ALVES ROCHA(OAB:
168984/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11a57c0
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebo o agravo de petição apresentado pelo(a) devedor, eis que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Vistas ao recorrido para, querendo, no prazo legal, apresentar suas
contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001302-61.2023.5.13.0005
AUTOR WALTEMIR DA SILVA HILARIO
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTEMIR DA SILVA HILARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf08896
proferida nos autos.
DESPACHO
Adotem-se as medidas determinadas na sentença acerca de seu
cumprimento provisório.
Cabe ao juízo recursal deliberar acerca da deserção manifesta no
apelo interposto pela reclamada (art. 101, § 1º, do CPC/15).
Recebo o recurso ordinário.
Vistas ao recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões.
A seguir, subam os autos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001302-61.2023.5.13.0005
AUTOR WALTEMIR DA SILVA HILARIO
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf08896
proferida nos autos.
DESPACHO
Adotem-se as medidas determinadas na sentença acerca de seu
cumprimento provisório.
Cabe ao juízo recursal deliberar acerca da deserção manifesta no
apelo interposto pela reclamada (art. 101, § 1º, do CPC/15).
Recebo o recurso ordinário.
Vistas ao recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 645
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
A seguir, subam os autos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000172-75.2019.5.13.0005
AUTOR MARIA CRISTINA COELHO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO PAULA DELGADO REGIS DANTAS
NUNES(OAB: 26650/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA COELHO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c6ae3b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto,
REJEITO os embargos de declaração opostos pelo reclamado.
ACOLHO os embargos de declaração opostos pela reclamante,
reconhecendo omissão na decisão que julgou os embargos do
devedor, no sentido de REJEITAR sua impugnação aos cálculos
quanto ao tema da apuração dos honorários advocatícios, conforme
fundamentação supra.
Determino que se expeça ordem de transferência do valor
bloqueado via SISBAJUD para conta de depósito judicial na CEF.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000172-75.2019.5.13.0005
AUTOR MARIA CRISTINA COELHO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO PAULA DELGADO REGIS DANTAS
NUNES(OAB: 26650/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c6ae3b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto,
REJEITO os embargos de declaração opostos pelo reclamado.
ACOLHO os embargos de declaração opostos pela reclamante,
reconhecendo omissão na decisão que julgou os embargos do
devedor, no sentido de REJEITAR sua impugnação aos cálculos
quanto ao tema da apuração dos honorários advocatícios, conforme
fundamentação supra.
Determino que se expeça ordem de transferência do valor
bloqueado via SISBAJUD para conta de depósito judicial na CEF.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000464-21.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 646
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 078da1d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto,
REJEITO os embargos do devedor;
ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos do credor,
quanto ao tema honorários advocatícios sucumbenciais.
HOMOLOGO, por sentença, a conta de Id. b7eab67, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00.
Após o trânsito em julgado, intime-se o banco-réu para depositar o
complemento do crédito e os honorários periciais contábeis, em
cinco dias. Pagando-se aos credores na sequencia e, ao final,
arquivando-se o feito.
Custas, pelo devedor, no importe de R$ 44,26.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000464-21.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 078da1d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto,
REJEITO os embargos do devedor;
ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos do credor,
quanto ao tema honorários advocatícios sucumbenciais.
HOMOLOGO, por sentença, a conta de Id. b7eab67, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00.
Após o trânsito em julgado, intime-se o banco-réu para depositar o
complemento do crédito e os honorários periciais contábeis, em
cinco dias. Pagando-se aos credores na sequencia e, ao final,
arquivando-se o feito.
Custas, pelo devedor, no importe de R$ 44,26.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000276-91.2024.5.13.0005
AUTOR NACIANE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO BRENDA MONIELY DE SA(OAB:
28859/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
Intimado(s)/Citado(s):
- NACIANE DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
08/04/2024 às 08:00, na sala de audiência
VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 647
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81918106049
ID da reunião: 819 1810 6049
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000278-61.2024.5.13.0005
AUTOR YASMIN AVELINO FERREIRA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU LISBEL COMERCIO DE
COSMETICOS, PERFUMARIA E
BELEZA EM GERAL EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- YASMIN AVELINO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 08/04/2024 às 09:30min mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81758547742
ID da reunião: 817 5854 7742
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000280-31.2024.5.13.0005
AUTOR JOSE EDSON RUFINO DE CALDAS
ADVOGADO RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
RÉU ALUMINIA INDUSTRIA DE
ESQUADRIAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDSON RUFINO DE CALDAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 08/04/2024 às 10:30min mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85090270459
ID da reunião: 850 9027 0459
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000284-68.2024.5.13.0005
AUTOR VALERIA MACHADO DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE LUCAS DE OLIVEIRA
BERNARDO(OAB: 31093/PB)
RÉU QUIOSQUE DO JHONNY BAR LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA MACHADO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 08/04/2024 às 11:00, mediante a plataforma
Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82323025326
ID da reunião: 823 2302 5326
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 648
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000282-98.2024.5.13.0005
AUTOR PAULA ADRYANA CARDOSO ALVES
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA ADRYANA CARDOSO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
13/05/2024 às 14:30min, na sala de audiência
VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84257890768
ID da reunião: 842 5789 0768
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000267-32.2024.5.13.0005
AUTOR SIZENANDO PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU GEORGIA NOBREGA OLIVEIRA
RÉU JORGE EDUARDO MAURICIO DE
OLIVEIRA
RÉU J ENOCK CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
RÉU DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PB
Intimado(s)/Citado(s):
- SIZENANDO PEREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
13/05/2024 às 15:10min, na sala de audiência
VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82055672817
ID da reunião: 820 5567 2817
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000271-69.2024.5.13.0005
AUTOR RIVANILDO TOMAZ DE LIMA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVANILDO TOMAZ DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 649
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
13/05/2024 às 15:15min, na sala de audiência
VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88328078135
ID da reunião: 883 2807 8135
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000277-76.2024.5.13.0005
REQUERENTES HEVELANE ELOIS PAIVA
RODRIGUES
ADVOGADO RUI BARBOZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27600/PB)
REQUERENTES PICELE MOVEIS PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO PABLO SILVEIRA DA CUNHA
LIMA(OAB: 20900/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HEVELANE ELOIS PAIVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM.
Ficam as partes intimadas, por seu(s) patrono(s), para
participação em AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM
CONHECIMENTO, do processo em epígrafe, para homologar
agendada para o dia 01/04/2024 às 13:00 A audiência será
realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, por
videoconferência, mediante a plataforma Zoom, e será
indispensável a presença das partes.
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83835049177
ID da reunião: 838 3504 9177
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000277-76.2024.5.13.0005
REQUERENTES HEVELANE ELOIS PAIVA
RODRIGUES
ADVOGADO RUI BARBOZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27600/PB)
REQUERENTES PICELE MOVEIS PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO PABLO SILVEIRA DA CUNHA
LIMA(OAB: 20900/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PICELE MOVEIS PLANEJADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM.
Ficam as partes intimadas, por seu(s) patrono(s), para
participação em AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM
CONHECIMENTO, do processo em epígrafe, para homologar
agendada para o dia 01/04/2024 às 13:00 A audiência será
realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, por
videoconferência, mediante a plataforma Zoom, e será
indispensável a presença das partes.
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83835049177
ID da reunião: 838 3504 9177
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000283-83.2024.5.13.0005
REQUERENTES JHENNYPHER BEATRIZ MONTEIRO
PILAR
ADVOGADO JADAINY DUTRA FERREIRA DE
MENDONCA(OAB: 24761/PB)
REQUERENTES ALISSON LIMA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 650
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO RAPHAELLA KARLA MARTINS DE
LIMA(OAB: 20590/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHENNYPHER BEATRIZ MONTEIRO PILAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM.
Ficam as partes intimadas, por seu(s) patrono(s), para
participação em AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM
CONHECIMENTO, do processo em epígrafe, para homologar
agendada para o dia 01/04/2024 às 13:15min A audiência será
realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, por
videoconferência, mediante a plataforma Zoom, e será
indispensável a presença das partes.
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83954942747
ID da reunião: 839 5494 2747
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000283-83.2024.5.13.0005
REQUERENTES JHENNYPHER BEATRIZ MONTEIRO
PILAR
ADVOGADO JADAINY DUTRA FERREIRA DE
MENDONCA(OAB: 24761/PB)
REQUERENTES ALISSON LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAPHAELLA KARLA MARTINS DE
LIMA(OAB: 20590/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM.
Ficam as partes intimadas, por seu(s) patrono(s), para
participação em AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM
CONHECIMENTO, do processo em epígrafe, para homologar
agendada para o dia 01/04/2024 às 13:15min A audiência será
realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, por
videoconferência, mediante a plataforma Zoom, e será
indispensável a presença das partes.
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83954942747
ID da reunião: 839 5494 2747
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000265-62.2024.5.13.0005
AUTOR RENATO MOURA
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
RÉU EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 08/04/2024 às 15:20min mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83392962820
ID da reunião: 833 9296 2820
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000275-09.2024.5.13.0005
AUTOR JOSEFA MARIA DA SILVA
FRANCISCO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA MARIA DA SILVA FRANCISCO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 651
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
13/05/2024 às 13:40min, na sala de audiência
VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84190386386
ID da reunião: 841 9038 6386
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000281-16.2024.5.13.0005
AUTOR CLAUDIO TARGINO DE MACENA
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU WANDERSON FEITOSA DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO TARGINO DE MACENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(sua) advogado(a), cientificada a
comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL- RITO ORDINÁRIO, que se
realizará modalidade PRESENCIAL no dia 20/05/2024 às
13:30min, na sala de audiência da 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, no seguinte endereço: Fórum Maximiano Figueiredo, R.
Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João Agripino, CEP 58.034-045,
João Pessoa - PB.
O não comparecimento à mencionada audiência importará no
arquivamento da reclamação (CLT, Art. 844).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000279-46.2024.5.13.0005
AUTOR MAILTON DOS SANTOS NOGUEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MAILTON DOS SANTOS NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 06/05/2024 às 14:01min mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85625960076
ID da reunião: 856 2596 0076
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000408-61.2018.5.13.0005
AUTOR INGRID MARQUES SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
ADVOGADO LIRIDA MACEDO(OAB: 11279/PB)
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 652
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DOS REIS
BRANDAO
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia Federal
(MIGRAÇÃO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRID MARQUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM.
Ficam as partes intimadas, por seu(s) patrono(s), para
participação em AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM
EXECUÇÃO, do processo em epígrafe, agendada para o dia
25/03/2024 às 09:30 A audiência será realizada na modalidade
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, mediante a
plataforma Zoom, e será indispensável a presença das partes.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81267162223
ID da reunião: 812 6716 2223
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000408-61.2018.5.13.0005
AUTOR INGRID MARQUES SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
ADVOGADO LIRIDA MACEDO(OAB: 11279/PB)
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DOS REIS
BRANDAO
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia Federal
(MIGRAÇÃO)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE PROMOCAO DE
VENDAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM.
Ficam as partes intimadas, por seu(s) patrono(s), para
participação em AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM
EXECUÇÃO, do processo em epígrafe, agendada para o dia
25/03/2024 às 09:30 A audiência será realizada na modalidade
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, mediante a
plataforma Zoom, e será indispensável a presença das partes.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81267162223
ID da reunião: 812 6716 2223
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000900-14.2022.5.13.0005
EMBARGANTE ADRIANA CRISTINA ALVES
ADVOGADO EDESIO SILVA(OAB: 2098/GO)
EMBARGADO ITALO JONES MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
EMBARGADO SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA CRISTINA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do despacho #id:fc29ce4 .
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000900-14.2022.5.13.0005
EMBARGANTE ADRIANA CRISTINA ALVES
ADVOGADO EDESIO SILVA(OAB: 2098/GO)
EMBARGADO ITALO JONES MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
EMBARGADO SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO JONES MIGUEL DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 653
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do despacho #id:fc29ce4 .
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000900-14.2022.5.13.0005
EMBARGANTE ADRIANA CRISTINA ALVES
ADVOGADO EDESIO SILVA(OAB: 2098/GO)
EMBARGADO ITALO JONES MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
EMBARGADO SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do despacho #id:fc29ce4 .
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0094700-53.2009.5.13.0005
AUTOR TIAGO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO AGAMENON VIEIRA DA SILVA(OAB:
3202/PB)
ADVOGADO GUERREIRO ARCO DE MELO(OAB:
12274/PB)
RÉU SOLMAR SERVICOS E
REPRESENTACOES LTDA - ME
ADVOGADO MARCELO CAVALCANTE PEREIRA
DE FARIAS(OAB: 15090/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 589b084
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001187-40.2023.5.13.0005
AUTOR PAULA ADRYANA CARDOSO ALVES
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA ADRYANA CARDOSO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e25cfb
proferido nos autos.
DESPACHO
Acolho o pedido retro formulado pela senhor perito, na petição de
ID. da058cc, nomeando-se, de logo, o Engenheiro Dr. FABIO
VINICIUS FERREIRA NUNES BARBOSA, para atuar nos autos na
condição de perita do Juízo, devendo o senhor perito, ora nomeada,
tomar ciência eletrônica dos autos e apresentar laudo pericial
médico em 30 dias, observando- se, quando do AGENDAMENTO
DA PERÍCIA,
Notifique-se a perita do Juízo na forma do Art. 7º, § 1º, do Prov.
TRT SCR 02/2020
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 654
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000353-37.2023.5.13.0005
EXEQUENTE FABRICIO DE MATOS SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO DE MATOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4df0aa5
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos
EMBARGOS À EXECUÇÃO, apresentados pela parte executada
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR, querendo, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001187-40.2023.5.13.0005
AUTOR PAULA ADRYANA CARDOSO ALVES
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e25cfb
proferido nos autos.
DESPACHO
Acolho o pedido retro formulado pela senhor perito, na petição de
ID. da058cc, nomeando-se, de logo, o Engenheiro Dr. FABIO
VINICIUS FERREIRA NUNES BARBOSA, para atuar nos autos na
condição de perita do Juízo, devendo o senhor perito, ora nomeada,
tomar ciência eletrônica dos autos e apresentar laudo pericial
médico em 30 dias, observando- se, quando do AGENDAMENTO
DA PERÍCIA,
Notifique-se a perita do Juízo na forma do Art. 7º, § 1º, do Prov.
TRT SCR 02/2020
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000441-75.2023.5.13.0005
AUTOR MARCOS VINICIUS DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
RÉU LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS VINICIUS DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 895e764
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 655
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Instrumento, bem como ao Agravo de Petição interposto, no prazo
legal, querendo (CLT, art. 897, § 6º).
Após, independentemente de novo despacho, subam os autos à
Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000235-95.2022.5.13.0005
REQUERENTE MONICA LIMA DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA FREIRE SADER(OAB:
159861/MG)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA LIMA DE OLIVEIRA DIAS
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 011033b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor da certidão #id:874adea, retenha-se o valor do
FGTS e, após efetivadas as liberações, nos percentuais informados
pelos advogados da parte exequente, providencie-se o recolhimento
do FGTS em conta vinculada da exequente MONICA LIMA DE
OLIVEIRA DIAS.
Transfira-se o valor dos honorários periciais contábeis para a conta
informada no Id f5540d7.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130005-25.2014.5.13.0005
AUTOR DANIEL CANDIDO PESSOA CABRAL
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
RÉU CAMELO E RAMOS WEB SERVICE
LTDA
ADVOGADO HILL ALEX DA SILVA SOUSA(OAB:
196566/RJ)
RÉU BOM SUCESSO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO HILL ALEX DA SILVA SOUSA(OAB:
196566/RJ)
RÉU NUNO MIGUEL FERREIRA MENDES
RÉU MARIANA LOPES CAMELO
TERCEIRO
INTERESSADO
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
CRIPTOECONOMIA
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL CANDIDO PESSOA CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a921d7
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamante acerca da Carta Precatória
Executória devolvida, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130005-25.2014.5.13.0005
AUTOR DANIEL CANDIDO PESSOA CABRAL
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
RÉU CAMELO E RAMOS WEB SERVICE
LTDA
ADVOGADO HILL ALEX DA SILVA SOUSA(OAB:
196566/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 656
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU BOM SUCESSO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO HILL ALEX DA SILVA SOUSA(OAB:
196566/RJ)
RÉU NUNO MIGUEL FERREIRA MENDES
RÉU MARIANA LOPES CAMELO
TERCEIRO
INTERESSADO
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
CRIPTOECONOMIA
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOM SUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a921d7
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamante acerca da Carta Precatória
Executória devolvida, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000693-49.2021.5.13.0005
AUTOR FLAVIO FERNANDO DE LIMA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO FERNANDO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c6caf3
proferida nos autos.
DESPACHO
Homologo os cálculos para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, na forma da Lei, ante a
concordância dos cálculos por ambas as partes.
Intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários
do(s) beneficiário(s) e contrato de honorários, conforme exigência
do art. 14 da Resolução CSJT nº 314/2021, no prazo de 5 dias.
Arbitro, nesta oportunidade, os honorários periciais contábeis, em
R$ 2.000,00, que serão suportados pela parte reclamada.
Intime-se o(a) perito(a) contábil para proceder à atualização dos
cálculos, incluindo seus honorários, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000681-40.2018.5.13.0005
AUTOR MARCOS SERGIO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AMBIENTE IDEAL COMERCIO E
INDUSTRIA DE PERFIS METALICOS
EIRELI - ME
RÉU RAULINO DE OLIVEIRA MACIEL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS SERGIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b23c483
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pesquisas realizadas.
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Fica advertido a parte exequente de que, não poderá divulgar os
conteúdos sigilosos, copiá-los e nem difundi-los, seja qual for o
pretexto e/ou a justificativa, nem mesmo como prova emprestada,
seja qual for a hipótese jurídica processual, sob as penas da Lei e
sem prejuízo de instauração de procedimento criminal para
apuração de responsabilidades de quem for encontrado em culpa.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001277-92.2016.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 657
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AUTOR KELCELENE LOPES DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANO AQUINO RIBEIRO(OAB:
12237/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU ELEONORA DO EGITO SOUZA
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELCELENE LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fca4d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para indicar meios para
prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, eis que
decorrido o prazo da decisão Id b9b2dda.
Inerte a parte exequente, autos conclusos para deliberação acerca
do início da contagem do prazo prescricional e arquivamento
provisório/sobrestamento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000383-72.2023.5.13.0005
AUTOR REGINALDO JOSE DA SILVA FILHO
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU MAC PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU EVENTOS PARAIBA E
FORMATURAS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO JOSE DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a25da
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada MAC PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS LTDA,
com depósito recursal e custas recolhidas.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000383-72.2023.5.13.0005
AUTOR REGINALDO JOSE DA SILVA FILHO
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU MAC PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU EVENTOS PARAIBA E
FORMATURAS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a25da
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada MAC PRODUCAO DE FOTOGRAFIAS LTDA,
com depósito recursal e custas recolhidas.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 658
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000773-76.2022.5.13.0005
AUTOR PEDRO HENRIQUE ANTAO DOS
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO CRISTIANO DE LIMA BARRETO
DIAS(OAB: 92784/RJ)
ADVOGADO FABIO NUNES DA COSTA(OAB:
140412/RJ)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO HENRIQUE ANTAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0879d55
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o cumprimento do despacho #id:631b395 e,
atribuindo Força Jurídica de ALVARÁ JUDICIAL ao presente
despacho, determino que o senhor gerente da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, Agência nº 4099, ou quem suas vezes fizer, proceda ao
recolhimento do FGTS em nome de PEDRO HENRIQUE ANTAO
DOS SANTOS, CPF: 708.173.774-92, CTPS: 216995 - SERIE:
0060 UF: PB, PIS/PASEP: 209.04916.41-8, nome da genitora
ELISABETE SANTOS DA SILVA, no valor existente na conta
judicial nº 4099.042.04964946-5. PARTE RECLAMADA: CONTAX
S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL, CNPJ: 67.313.221/0001-90; ABRIL COMUNICACOES
S/A, CNPJ: 44.597.052/0001-62.
Deverá o presente despacho ser enviado, via Malote Digital, à CEF
- Caixa Econômica Federal, para seu cumprimento, fazendo-se
necessária a comunicação a esta unidade.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000507-02.2016.5.13.0005
AUTOR ALAN GONCALVES RIBEIRO
ADVOGADO DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA
DA SILVA(OAB: 20800/PB)
RÉU REGINA COELI RAMOS HENRIQUES
COUTINHO
ADVOGADO JUAREZ MARACAJA COUTINHO
NETO(OAB: 21506/PB)
RÉU LABORATORIO DE PATOLOGIA E
ANALISES CLINICAS DR VANDIQUE
S/SIMPLES LTDA - EPP
ADVOGADO JUAREZ MARACAJA COUTINHO
NETO(OAB: 21506/PB)
RÉU VANDIQUE HENRIQUES COUTINHO
ADVOGADO JUAREZ MARACAJA COUTINHO
NETO(OAB: 21506/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRADESCO SAUDE S/A
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA DE PREVIDENCIA E
ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
DA FUNDACAO NACIONAL DE
SAUDE
TERCEIRO
INTERESSADO
ASSOCIACAO DOS AUDITORES
FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
TERCEIRO
INTERESSADO
POSTAL SAUDE - CAIXA DE
ASSISTENCIA E SAUDE DOS
EMPREGADOS DOS CORREIOS
TERCEIRO
INTERESSADO
ESMALE ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN GONCALVES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28d26d0
proferido nos autos.
DESPACHO
Encaminhe-se o feito à Central Regional de Efetividade para fins de
execução previdenciária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000507-02.2016.5.13.0005
AUTOR ALAN GONCALVES RIBEIRO
ADVOGADO DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA
DA SILVA(OAB: 20800/PB)
RÉU REGINA COELI RAMOS HENRIQUES
COUTINHO
ADVOGADO JUAREZ MARACAJA COUTINHO
NETO(OAB: 21506/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 659
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU LABORATORIO DE PATOLOGIA E
ANALISES CLINICAS DR VANDIQUE
S/SIMPLES LTDA - EPP
ADVOGADO JUAREZ MARACAJA COUTINHO
NETO(OAB: 21506/PB)
RÉU VANDIQUE HENRIQUES COUTINHO
ADVOGADO JUAREZ MARACAJA COUTINHO
NETO(OAB: 21506/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRADESCO SAUDE S/A
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA DE PREVIDENCIA E
ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
DA FUNDACAO NACIONAL DE
SAUDE
TERCEIRO
INTERESSADO
ASSOCIACAO DOS AUDITORES
FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
TERCEIRO
INTERESSADO
POSTAL SAUDE - CAIXA DE
ASSISTENCIA E SAUDE DOS
EMPREGADOS DOS CORREIOS
TERCEIRO
INTERESSADO
ESMALE ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LABORATORIO DE PATOLOGIA E ANALISES CLINICAS DR
VANDIQUE S/SIMPLES LTDA - EPP
- REGINA COELI RAMOS HENRIQUES COUTINHO
- VANDIQUE HENRIQUES COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28d26d0
proferido nos autos.
DESPACHO
Encaminhe-se o feito à Central Regional de Efetividade para fins de
execução previdenciária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000937-92.2018.5.13.0001
AUTOR SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR RAYANE CRISTINA MENEZES DA
SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU MEG EMPRESA DE SERVICOS
GERAIS LTDA
RÉU RH SERVICOS LTDA
RÉU JOSELINO AGUIAR DE SENA
RÉU GERALDO AGUIAR DE SENA
RÉU JERONIMO AGUIAR DE SENA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYANE CRISTINA MENEZES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60082bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001159-72.2023.5.13.0005
AUTOR SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO
CORREIA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dbf767
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Declaro extinta a presente Ação, por cumprimento integral do
acordo celebrado nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001159-72.2023.5.13.0005
AUTOR SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO
CORREIA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 660
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dbf767
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Declaro extinta a presente Ação, por cumprimento integral do
acordo celebrado nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000727-87.2022.5.13.0005
AUTOR MARIA MILENE OLIVEIRA TARGINO
DOS SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU CRISTIANE ALINE XAVIER DA SILVA
RÉU ADAILTON PEREIRA DE LIMA
RÉU PONTO 12 VARIEDADES
RÉU JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO SKARLLET RAYANNE SOARES
FERREIRA DE LIMA(OAB: 26908/PB)
RÉU ADAILTON PEREIRA DE LIMA
RÉU CRISTIANE ALINE XAVIER DA SILVA
09273559492
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito
DETRAN
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MILENE OLIVEIRA TARGINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97fae30
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, acolho os embargos à execução opostos por PONTO 8
VARIEDADES – ME, para declará-la parte ilegítima e excluí-la do
polo passivo do presente feito.
Notifique-se a empresa PONTO 8 VARIEDADES – ME para que
informe conta bancária de que seja titular para fins de liberação do
valor bloqueado.
Notifique-se a exequente para informar meios de prosseguir a
execução contra os demais executados (ID. 2508f80).
Custas processuais dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000727-87.2022.5.13.0005
AUTOR MARIA MILENE OLIVEIRA TARGINO
DOS SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU CRISTIANE ALINE XAVIER DA SILVA
RÉU ADAILTON PEREIRA DE LIMA
RÉU PONTO 12 VARIEDADES
RÉU JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO SKARLLET RAYANNE SOARES
FERREIRA DE LIMA(OAB: 26908/PB)
RÉU ADAILTON PEREIRA DE LIMA
RÉU CRISTIANE ALINE XAVIER DA SILVA
09273559492
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito
DETRAN
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97fae30
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, acolho os embargos à execução opostos por PONTO 8
VARIEDADES – ME, para declará-la parte ilegítima e excluí-la do
polo passivo do presente feito.
Notifique-se a empresa PONTO 8 VARIEDADES – ME para que
informe conta bancária de que seja titular para fins de liberação do
valor bloqueado.
Notifique-se a exequente para informar meios de prosseguir a
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 661
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
execução contra os demais executados (ID. 2508f80).
Custas processuais dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000087-60.2017.5.13.0005
AUTOR LUIS AGRIPINO DE SANTANA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU CRE - ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADO FERNANDA BRAMBILLA(OAB:
201572/SP)
RÉU OVIDIO CATAO MARIBONDO DA
TRINDADE
ADVOGADO FERNANDA BRAMBILLA(OAB:
201572/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAMILA FABIAO CAVALCANTI DE SA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRE - ENGENHARIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes da retiradas dos veículos no Sistema RENAJUD, conforme
anexadas nos presentes autos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0016600-11.2014.5.13.0005
AUTOR ADAILTON TARGINO DE ARAUJO
JUNIOR
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU ALENE ANDREA BORGES DE
ARAUJO EIRELI - ME
RÉU RICARDO TARGINO
RÉU ALENE ANDREA BORGES DE
ARAUJO
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FRANCISCO BEZERRA DE
CARVALHO JUNIOR(OAB: 15638/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO MATEUS SOUTO MAIOR CALDAS
RIBEIRO(OAB: 19326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON TARGINO DE ARAUJO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b10d682
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0016600-11.2014.5.13.0005
AUTOR ADAILTON TARGINO DE ARAUJO
JUNIOR
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU ALENE ANDREA BORGES DE
ARAUJO EIRELI - ME
RÉU RICARDO TARGINO
RÉU ALENE ANDREA BORGES DE
ARAUJO
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FRANCISCO BEZERRA DE
CARVALHO JUNIOR(OAB: 15638/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO MATEUS SOUTO MAIOR CALDAS
RIBEIRO(OAB: 19326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TNL PCS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b10d682
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 662
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000690-31.2020.5.13.0005
AUTOR ELIZABETE DOS SANTOS CORREIA
LIMA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU MARLENE HELENA DE OLIVEIRA
FRANCA
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO IGOR FACCIM BONINE(OAB:
22654/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETE DOS SANTOS CORREIA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b11ab6a
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o teor da petição e documento no id.- d1d19a2 e
id.0195631
Resta prejudicada a audiência anteriormente agendada, sendo, de
logo, designando nova para o dia 25/03/2024 às 09:40. . A
audiência será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, por
videoconferência, mediante a plataforma Zoom, e será
indispensável a presença das partes.
Resta válido o mesmo link de acesso a sala virtual já disponibilizado
nos autos.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86718623229
ID da reunião: 867 1862 3229
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000690-31.2020.5.13.0005
AUTOR ELIZABETE DOS SANTOS CORREIA
LIMA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU MARLENE HELENA DE OLIVEIRA
FRANCA
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO IGOR FACCIM BONINE(OAB:
22654/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLENE HELENA DE OLIVEIRA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b11ab6a
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o teor da petição e documento no id.- d1d19a2 e
id.0195631
Resta prejudicada a audiência anteriormente agendada, sendo, de
logo, designando nova para o dia 25/03/2024 às 09:40. . A
audiência será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, por
videoconferência, mediante a plataforma Zoom, e será
indispensável a presença das partes.
Resta válido o mesmo link de acesso a sala virtual já disponibilizado
nos autos.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86718623229
ID da reunião: 867 1862 3229
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0158600-68.2013.5.13.0005
AUTOR ROMERO FELIX PEREIRA
ADVOGADO JOSE MANOEL DE LIMA(OAB:
5387/PB)
RÉU C3 ENGENHARIA LTDA - EPP
RÉU FRANCISCO URBANO MARTINS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMERO FELIX PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fc7576
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 663
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
A teor da manifestação da parte exequente(Id 4747e5f), lhe
concedo o prazo de dez dias, que faça carrear ao processo provas
de suas alegações, no que pertine ao quadro societário da empresa
demandada, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000102-82.2024.5.13.0005
EXEQUENTE SILVIA RAQUEL SANTOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIA RAQUEL SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64a5c7b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
A parte executada veio ao Juízo(Id 8ba7db2), e suscitou a
prescrição da pretensão executória e ao final requereu fosse a
execução processada coletivamente.
Desnecessária a oitiva da parte exequente.
Examino.
Prescrição. Matéria de ordem pública. Conheço.
Cotejando os autos processuais, verifica-se que o processo
originário ( Ação Coletiva - PJe 1240-31.2017.5.13.0005) transitou
em julgado em 29.11.2021. Em 24.08.2022, este Juízo proferiu
decisão(Id 4466c44), determinando o desmembramento e que a
execução se processasse individualmente. Logo após, em
28.11.2022 verificada a presença de erro material na referida
decisão, procedeu-se a restauração mediante a decisão(Id
80cebde), tendo as partes sido intimadas em 03.11.2022. Então, a
partir daí tem-se o marco para que se inicie a contagem do
prazo prescricional quinquenal, hipótese do caso concreto.
A parte exequente teria até o dia 03.11.2027, para exercer a
pretensão executória. A presente ação foi protocolizada em
30.01.2024.
Portanto, inexiste a prescrição suscitada pela empresa executada,
até porque a Jurisprudência enunciada pelo Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho/13ª Região, por suas duas Turmas, é
absolutamente sedimentada, sobre a matéria:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. O prazo prescricional para o ajuizamento de
execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em ação coletiva é de cinco anos, conforme
jurisprudência do TST e deste Regional, cujo marco
prescricional se dá a partir do trânsito em julgado da ação de
conhecimento ou do despacho que determinou seu
desmembramento. Agravo de petição parcialmente provido.
DISPOSITIVO:. (TRT 13ª R.; AP 0000454-70.2021.5.13.0029;
Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo José Duarte do Amaral;
DEJTPB 07/03/2024; Pág. 303).
AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM INICIAL. CIÊNCIA DO DESPACHO QUE
DETERMINA O DESMEMBRAMENTO EM AÇÃO COLETIVA. A
jurisprudência do TST já é firme no sentido de que a contagem
do prazo prescricional de cinco anos somente passa a fluir a
partir da decisão que determinou o desmembramento das
execuções individuais, uma vez que apenas em tal data o
credor é notificado a acionar o poder judiciário. Agravo de
petição do exequente provido. (TRT 13ª R.; AP 0000604-
67.2023.5.13.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de
Macedo Cordeiro; DEJTPB 19/10/2023; Pág. 120)
Afasta-se a prescrição bienal suscitada pela empresa executada.
Indefiro o pleito de reunião de processos da parte executada, até
porque a matéria está sob o manto da Coisa Julgada.
Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos
patronos da parte exequente, que arbitro em 15% a incidir sobre o
importe bruto a ser apurado.
No mais, verifica-se que a conta de liquidação a ser apurada
demanda complexidade e exige expertise - inclusive,o que atrai
inexcedivelmente a aplicação do Art. 879, § 6º(CLT), razões pelas
quais nomeio perito do Juízo, o contador JOSÉ ROBERTO DOS
SANTOS JUNIOR CPF 055.450.124-43, que aceitando o encargo,
deverá a Secretaria do Juízo proceder ao cadastro neste processo,
para que sejam possibilitadas as comunicações processuais
judiciais.
O laudo pericial contábil conclusivo, haverá de ser carreado ao
processo no prazo de 20(vinte)dias, intimando-se as partes, para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 664
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
que no prazo legal, manifestem-se, querendo, sobre a conta de
liquidação apurada.
Os honorários periciais contábeis, serão arbitrados quando da
homologação pelo Juízo.
Intimem-se o perito contador, desta nomeação.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001284-40.2023.5.13.0005
AUTOR JONATAN SIMOES DE MOURA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATAN SIMOES DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0db23ee
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ADESIVO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000102-82.2024.5.13.0005
EXEQUENTE SILVIA RAQUEL SANTOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64a5c7b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
A parte executada veio ao Juízo(Id 8ba7db2), e suscitou a
prescrição da pretensão executória e ao final requereu fosse a
execução processada coletivamente.
Desnecessária a oitiva da parte exequente.
Examino.
Prescrição. Matéria de ordem pública. Conheço.
Cotejando os autos processuais, verifica-se que o processo
originário ( Ação Coletiva - PJe 1240-31.2017.5.13.0005) transitou
em julgado em 29.11.2021. Em 24.08.2022, este Juízo proferiu
decisão(Id 4466c44), determinando o desmembramento e que a
execução se processasse individualmente. Logo após, em
28.11.2022 verificada a presença de erro material na referida
decisão, procedeu-se a restauração mediante a decisão(Id
80cebde), tendo as partes sido intimadas em 03.11.2022. Então, a
partir daí tem-se o marco para que se inicie a contagem do
prazo prescricional quinquenal, hipótese do caso concreto.
A parte exequente teria até o dia 03.11.2027, para exercer a
pretensão executória. A presente ação foi protocolizada em
30.01.2024.
Portanto, inexiste a prescrição suscitada pela empresa executada,
até porque a Jurisprudência enunciada pelo Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho/13ª Região, por suas duas Turmas, é
absolutamente sedimentada, sobre a matéria:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. O prazo prescricional para o ajuizamento de
execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em ação coletiva é de cinco anos, conforme
jurisprudência do TST e deste Regional, cujo marco
prescricional se dá a partir do trânsito em julgado da ação de
conhecimento ou do despacho que determinou seu
desmembramento. Agravo de petição parcialmente provido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 665
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
DISPOSITIVO:. (TRT 13ª R.; AP 0000454-70.2021.5.13.0029;
Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo José Duarte do Amaral;
DEJTPB 07/03/2024; Pág. 303).
AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM INICIAL. CIÊNCIA DO DESPACHO QUE
DETERMINA O DESMEMBRAMENTO EM AÇÃO COLETIVA. A
jurisprudência do TST já é firme no sentido de que a contagem
do prazo prescricional de cinco anos somente passa a fluir a
partir da decisão que determinou o desmembramento das
execuções individuais, uma vez que apenas em tal data o
credor é notificado a acionar o poder judiciário. Agravo de
petição do exequente provido. (TRT 13ª R.; AP 0000604-
67.2023.5.13.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de
Macedo Cordeiro; DEJTPB 19/10/2023; Pág. 120)
Afasta-se a prescrição bienal suscitada pela empresa executada.
Indefiro o pleito de reunião de processos da parte executada, até
porque a matéria está sob o manto da Coisa Julgada.
Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos
patronos da parte exequente, que arbitro em 15% a incidir sobre o
importe bruto a ser apurado.
No mais, verifica-se que a conta de liquidação a ser apurada
demanda complexidade e exige expertise - inclusive,o que atrai
inexcedivelmente a aplicação do Art. 879, § 6º(CLT), razões pelas
quais nomeio perito do Juízo, o contador JOSÉ ROBERTO DOS
SANTOS JUNIOR CPF 055.450.124-43, que aceitando o encargo,
deverá a Secretaria do Juízo proceder ao cadastro neste processo,
para que sejam possibilitadas as comunicações processuais
judiciais.
O laudo pericial contábil conclusivo, haverá de ser carreado ao
processo no prazo de 20(vinte)dias, intimando-se as partes, para
que no prazo legal, manifestem-se, querendo, sobre a conta de
liquidação apurada.
Os honorários periciais contábeis, serão arbitrados quando da
homologação pelo Juízo.
Intimem-se o perito contador, desta nomeação.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0107000-71.2014.5.13.0005
AUTOR PETRONIO SOARES DE
VASCONCELOS
ADVOGADO FABIANA MARIA FALCAO ISMAEL
DA COSTA(OAB: 12304/PB)
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU JOFANIA SOUSA COSTA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU GRANJA EL SHADAY LTDA - EPP
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDENCIA DA POLICIA
FEDERAL NA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
DETRAN-PB DEPARTAMENTO DE
TRANSITO DA PARAIVA
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRONIO SOARES DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b452fb7
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a não localização do devedor ou de bens penhoráveis,
determino a SUSPENSÃO da presente execução, por 01 ano,
período no qual não correrá a prescrição intercorrente, aguardando
o devido impulso processual (art. 40 da LEF).
Inerte o interessado, ARQUIVEM-SE, provisoriamente, por 02
(dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, esclarecendo-se que
ao término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0107000-71.2014.5.13.0005
AUTOR PETRONIO SOARES DE
VASCONCELOS
ADVOGADO FABIANA MARIA FALCAO ISMAEL
DA COSTA(OAB: 12304/PB)
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU JOFANIA SOUSA COSTA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU GRANJA EL SHADAY LTDA - EPP
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDENCIA DA POLICIA
FEDERAL NA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
DETRAN-PB DEPARTAMENTO DE
TRANSITO DA PARAIVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GRANJA EL SHADAY LTDA - EPP
- JOFANIA SOUSA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 666
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b452fb7
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a não localização do devedor ou de bens penhoráveis,
determino a SUSPENSÃO da presente execução, por 01 ano,
período no qual não correrá a prescrição intercorrente, aguardando
o devido impulso processual (art. 40 da LEF).
Inerte o interessado, ARQUIVEM-SE, provisoriamente, por 02
(dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, esclarecendo-se que
ao término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000258-12.2020.5.13.0005
AUTOR VALDICLEIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
RÉU NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- G L SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e1bbab
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o saldo remanescente na conta judicial nº
4099.042.04964968-6, FORNEÇA o credor, conta bancária para
transferência).
Fica, desde já, autorizada a transferência por meio eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000300-56.2023.5.13.0005
AUTOR SARAH DE FARIAS LEONCIO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SANDRELANE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO ITAÚ AGÊNCIA 1449
Intimado(s)/Citado(s):
- SARAH DE FARIAS LEONCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e128e75
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A teor da manifestação da parte exequente(Id 7da17c8 ), determino
a contadoria do Juízo que proceda a atualização da dívida, e após,
proceda-se a constrição de tantos bens quantos bastem, livres e
desembaraçados, na sede da empresa executada, para garantir e
resgatar a dívida. Expeça-se mandado de penhora.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000300-56.2023.5.13.0005
AUTOR SARAH DE FARIAS LEONCIO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SANDRELANE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO ITAÚ AGÊNCIA 1449
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRELANE OLIVEIRA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 667
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e128e75
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A teor da manifestação da parte exequente(Id 7da17c8 ), determino
a contadoria do Juízo que proceda a atualização da dívida, e após,
proceda-se a constrição de tantos bens quantos bastem, livres e
desembaraçados, na sede da empresa executada, para garantir e
resgatar a dívida. Expeça-se mandado de penhora.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000224-32.2023.5.13.0005
AUTOR MARIA LUIZA FERREIRA GARCIA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU PRIME TELECOM PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
RÉU BARBARA HELLEN BEZERRA
MENDES LTDA
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUIZA FERREIRA GARCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4acd93f
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Intimem-se os agravados, as executadas, por edital, para
apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, bem como ao
Agravo de Petição interposto, no prazo legal, querendo (CLT, art.
897, § 6º).
Após, independentemente de novo despacho, subam os autos à
Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000318-48.2021.5.13.0005
AUTOR SEBASTIAO MARCOS DOS SANTOS
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU DANIEL MONTEIRO DE SOUSA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU RC COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU CARTAXO & MONTEIRO
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
RÉU 2 RI SERVICOS E MONITORAMENTO
TERCEIRIZADOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADA DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MONTEIRO E VASCONCELOS
ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO MARCOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 286712e
proferido nos autos.
Despacho: Pague-se o restante dos honorários sucumbenciais ,
transferindo-se o valor para conta indicada pela advogada
ID.70836fd.
Proceda-se ao recolhimento das custas processuais e parte das
contribuições previdenciárias.
Após, aguarde-se os próximos depósitos para recolhimento do
saldo remanescente das contribuições previdenciárias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000984-78.2023.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 668
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 766bc7d
proferida nos autos.
DECISÃO
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo
legal, oferecer(em) resposta ao Agravo de Petição interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E.
TRT. 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000946-08.2019.5.13.0005
AUTOR LUIZ MAXIMIANO GOMES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU PILASTRO CONSTRUTORA LTDA -
ME
RÉU ANTONIO MARCOS DO
NASCIMENTO SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ MAXIMIANO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente do despacho #Id b9fc076.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0130456-16.2015.5.13.0005
AUTOR JANNYERYSON ARAUJO DE PAULA
ADVOGADO RODRIGO MARTINS
TAKASHIMA(OAB: 266543/SP)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RÉU ALLIS SOLUCOES EM TRADE E
PESSOAS LTDA
ADVOGADO THYALA JANKOWSKI(OAB:
30450/GO)
ADVOGADO RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
RÉU HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLIS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência dos protocolos anexados.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000267-03.2022.5.13.0005
AUTOR LETICIA DA SILVA CRUZ
ADVOGADO FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU JIMMY CONNOLLY
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RÉU JORDANA PEREIRA CONNOLLY
07539802405
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA DA SILVA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a23cd9c
proferido nos autos.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 669
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para indicar meios para
prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, eis que
decorrido o prazo da decisão #id:bd0326c .
Inerte a parte exequente, autos conclusos para deliberação acerca
do início da contagem do prazo prescricional e arquivamento
provisório/sobrestamento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000837-96.2016.5.13.0005
AUTOR MARBYU EDGAR RIOS GUERRA
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU LAURA CRISTINA DE OLIVEIRA
PEREIRA - ME
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU LAURA CRISTINA DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Ministério do Trabalho e Emprego
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE SEGURIDADE
SOCIAL INSS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARBYU EDGAR RIOS GUERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e718473
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte exequente acerca do teor dos Protocolos
anexados, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001226-47.2017.5.13.0005
AUTOR FRANCIMAR ALENCAR DE SOUSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO ANA MARIA DOMINGUES SILVA
RIBEIRO(OAB: 220244/SP)
ADVOGADO JULIANA TEODORO
NOGUEIRA(OAB: 262403/SP)
ADVOGADO MAYARA MARINHO DE
OLIVEIRA(OAB: 397756/SP)
ADVOGADO PAULA FORTI COLLACO(OAB:
331924/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para informar conta para transferência de valor
localizado, em conta judicial, pelo PROJETO GARIMPO, nos
presentes autos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000073-32.2024.5.13.0005
AUTOR ALEXSANDRO DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cd6027
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 670
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
MÉRITO
Da preliminar de incompetência absoluta
A ré suscita a a preliminar de incompetência desta Justiça
Especializada, afirmando que a relação entre ela e o autor é de
cunho comercial, cabendo à Justiça Comum a competência para o
julgamento da lide. Acrescenta que a Justiça do Trabalho não é
competente para determinar o recolhimento de contribuições
previdenciárias devidas ao longo de uma relação jurídica.
Razão não lhe assiste.
Nos termos da Constituição Federal, “compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de
trabalho (art. 114, I)”.
No caso em tela, o dissídio deriva diretamente da alegação de
relação de emprego, razão pela qual deve ser enfrentado o mérito
da demanda, a fim de declarar ou não tal relação.
A competência, atualmente, foi fixada para o processamento de
qualquer lide que seja consequente de relação de trabalho,
independentemente da posição jurídica dos litigantes na
mencionada relação, bem como da natureza dessa relação, se civil
ou trabalhista.
Destarte, tratando-se de pedidos decorrentes da relação de
emprego, é competente a Justiça do Trabalho para examinar e
julgar o feito.
Rejeito.
MÉRITO
Do segredo de justiça
Indefiro o pleito em destaque por não verificar “exposição de dados
protegidos pelo direito à intimidade ou interesse público ou social
que justifique a restrição ao acesso aos dados processuais.”.
Da natureza do vinculo
O autor pugna, na peca de ingresso, pelo reconhecimento do
vínculo empregatício com o reclamado “UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA”, enfatizando que labora para reclamada nos
moldes do art. 3º da CLT, desde 01/06/2020 . Pede que seja
declarada a natureza empregatícia da relação, com o consequente
pagamento dos direitos trabalhistas inerentes a esta modalidade de
contrato de trabalho.
Em contestação, o demandado nega a existência da relação de
emprego nos moldes do art. 3º da CLT, relatando que “é uma
empresa de tecnologia utilizada pelos Motoristas Parceiros para a
localização e captação de Usuários visando o seu deslocamento.”
Diz que em seu cadastro do CNAE, “tem sua atividade econômica
principal classificada sob o código 74.90-1-04: Atividades de
intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral,
exceto imobiliários”. Requer, portanto, a improcedência da
reclamatória.
Vejamos.
Na audiência de instrução, as partes registraram a indicação de
diversos pontos incontroversos, quais sejam: “1- ficava a critério do
motorista o início e término do horário de utilização da plataforma; 2
- o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em
comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar
alteração de valor; 3- não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias; 4- ficava a critério do motorista a critério
do motorista a participação ou não em promoções; 5- o motorista
apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado
nenhum processo seletivo; 6-é critério do motorista utilizar outras
plataformas; 7- o motorista decide os dias de folga e nos dias de
folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; 8-
poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro,
quando pago em dinheiro; 9- o motorista arca com as despesas do
veículo, inclusive seguro; 10- a reclamada não garante
remuneração mínima ao final do dia/mês; 11- a reclamada aceita
que dois motoristas usem o mesmo carro; 12- não é obrigatório o
fornecimento de água e bala, ficando a critério do
motorista.”Também requereram a utilização de prova emprestada.
Do exame dos autos, restou comprovado que o autor aderiu ao
aplicativo, utilizando-se de um serviço previamente disponível.
Do termo de audiência em outro processo, juntado pelo próprio
reclamante como prova emprestada, extrai-se a autonomia na
prestação de serviços do motorista, diante da evidente ausência de
subordinação, exclusividade e exigência de habitualidade na
relação estabelecida entre as partes, diante do depoimento do autor
daquela ação, no qual declara que (ID. 603a1a3):
“que presta serviços para a Uber há cerca de 5 anos, não se
recordando a data exata; que baixou o aplicativo, enviou toda
documentação pessoal e fez o cadastro; que não se recorda quanto
tempo esperou para a confirmação do cadastro, mas não demorou
muito; que os documentos foram comprovante de residência,
habilitação, documento do carro,antecedentes criminais (…) que em
tese pode recusar corridas, porém existe uma "taxa mínima" para
estar recusando corridas; que depois da recusa de certo número de
corridas a consequência é um bloqueio temporário; que a empresa
informa o tempo de duração desse bloqueio e se a recusa for
recorrente o bloqueio seria definitivo (…) que o motorista pode
estar on line ao mesmo tempo em mais de um aplicativo (…) que
tem cadastro em outro aplicativo, a exemplo da 99, porém em razão
do número de corridas sempre deu preferência à Uber; que podia
desligar o aplicativo a qualquer momento; que não precisava enviar
relatórios uma vez que a Uber é quem tem esses relatórios e é o
motorista quem pede; que se ficasse doente não precisava enviar
atestado ”
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 671
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Ora, a possibilidade de o trabalhador prestar serviços à empresa
concorrente e/ou ficar sem acessar o aplicativo, sem precisar nem
sequer avisar à reclamada, são circunstâncias que indicam a
ausência espontânea da prestação de serviços, que só ocorre em
ambiente virtual, revelando a total flexibilidade e auto-
determinação, incompatíveis com o reconhecimento da relação de
emprego.
A avaliação dos motoristas pelos usuários, e vice-versa, também
demonstra a inexistência de subordinação, caracterizando-se como
uma ferramenta de controle da qualidade de serviços do condutor,
de interesse de todos os envolvidos.
Nesse contexto, resta evidente a inexistência do alegado vinculo
empregaticio, e, por consequência, os títulos trabalhistas pleiteados
e danos morais (por dispensa arbitrária e ausência da cobertura
previdenciária).
Nesse sentido, inclusive, cite-se recente ementa advinda do C. TST
(Processo: AIRR – 10379-07.2022.5.03.0006; Orgão Judicante: 4ª
Turma; Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho; Julgamento:
14/12/2022; Publicação: 19/12/2022), in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RITO
SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E
PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS
CAPTADORES DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) -
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO.
(…)
3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de
tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão
provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho,
mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve
o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos
formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica
fraude à relação de emprego, de modo a não frear o
desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras
protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho.
4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a
relação existente entre a "99 Tecnologia Ltda." e os motoristas que
se utilizam desse aplicativo para obterem clientes aos seus serviços
de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a
obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor
pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do
profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b)
quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do
motorista em escolher os dias, horários e forma de labor - podendo
desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que
entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas
determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas
escolhas -, a necessidade de observância de cláusulas contratuais
(valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de
comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as
correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se
preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado
concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de
trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao
trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de
aplicativo independente, como o motorista da "99 Tecnologia Ltda.",
no rol de atividades permitidas para inscrição como
Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução
148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à
remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se
caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do
serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a
responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos
ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da
plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em
alguns casos), além de os percentuais fixados pela "99 Tecnologia
Ltda.", de cota - parte do motorista, serem superiores ao que este
Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de
parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas
semelhantes (ex.: Uber Brasil Tecnologia Ltda).
5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder
Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo
empregatício de profissionais que atuam em novas formas de
trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual
e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações
em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das
empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como
finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista
credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si,
competência do profissional e apenas uma consequência inerente
ao que propõe o dispositivo.
6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não
reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente
reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica
entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo.
Agravo de instrumento desprovido.”
Assim, nada a deferir ao reclamante.
Dos benefícios da justiça gratuita
Nos termos do artigo 790 da CLT, em sua nova redação conferida
pela Lei 13.467/2017, a assistência judiciária integral e gratuita é
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 672
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
assegurada àquele que comprovar a insuficiência de recursos para
pagamento das despesas do processo, sendo tal situação
presumida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Essa comprovação, todavia, tratando-se de pessoa física, não pode
ser concebida de modo restritivo, sob pena de violação ao princípio
constitucional de amplo acesso à Justiça.
É por isso que o CPC/15 cria a presunção legal de que se presume
“verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural” (art. 99, § 3º do CPC, subsidiariamente
aplicado). Ora, se, no processo civil, existe referida presunção, com
maior razão há de incidir no processo do trabalho, em que a
hipossuficiência do trabalhador é evidente.
Destarte, havendo, no caso dos autos, declaração expressa do
autor afirmando que não possui condições de arcar com as
despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, entendo devida a concessão dos benefícios da justiça
gratuita ao reclamante.
Dos honorários advocatícios
Indeferidos os pedidos do autor, devidos honorários advocatícios
sucumbenciais apenas ao advogado da reclamada, no importe de
5% sobre o valor da causa, a cargo do reclamante, com cobrança
sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da
decisão do STF na ADI5766, ante a dicção do art. 791-A, §4º da
CLT, podendo o credor deflagrar a execução do importe devido no
prazo legal, caso demonstre a cessação dos motivos que ensejaram
o deferimento da gratuidade.
Das notificações
Observe a Secretaria da Vara o requerimento da parte reclamada
para que as notificações e intimações a ela dirigidas sejam
encaminhadas exclusivamente para o advogado elencado na peça
de defesa, Dr. Rafael Alfredi de Matos (OAB/SP nº 296.620), desde
que tenha providenciado o seu devido cadastramento, sob pena de
ser enviado a qualquer um dos advogados cadastrados nos autos.
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
IMPROCEDÊNCIA da ação ajuizada por ALEXSANDRO DE LIMA
em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Custas pelo reclamante, dispensadas, face aos benefícios da
justiça gratuita que lhe foram concedidos.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000073-32.2024.5.13.0005
AUTOR ALEXSANDRO DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cd6027
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Da preliminar de incompetência absoluta
A ré suscita a a preliminar de incompetência desta Justiça
Especializada, afirmando que a relação entre ela e o autor é de
cunho comercial, cabendo à Justiça Comum a competência para o
julgamento da lide. Acrescenta que a Justiça do Trabalho não é
competente para determinar o recolhimento de contribuições
previdenciárias devidas ao longo de uma relação jurídica.
Razão não lhe assiste.
Nos termos da Constituição Federal, “compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de
trabalho (art. 114, I)”.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 673
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
No caso em tela, o dissídio deriva diretamente da alegação de
relação de emprego, razão pela qual deve ser enfrentado o mérito
da demanda, a fim de declarar ou não tal relação.
A competência, atualmente, foi fixada para o processamento de
qualquer lide que seja consequente de relação de trabalho,
independentemente da posição jurídica dos litigantes na
mencionada relação, bem como da natureza dessa relação, se civil
ou trabalhista.
Destarte, tratando-se de pedidos decorrentes da relação de
emprego, é competente a Justiça do Trabalho para examinar e
julgar o feito.
Rejeito.
MÉRITO
Do segredo de justiça
Indefiro o pleito em destaque por não verificar “exposição de dados
protegidos pelo direito à intimidade ou interesse público ou social
que justifique a restrição ao acesso aos dados processuais.”.
Da natureza do vinculo
O autor pugna, na peca de ingresso, pelo reconhecimento do
vínculo empregatício com o reclamado “UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA”, enfatizando que labora para reclamada nos
moldes do art. 3º da CLT, desde 01/06/2020 . Pede que seja
declarada a natureza empregatícia da relação, com o consequente
pagamento dos direitos trabalhistas inerentes a esta modalidade de
contrato de trabalho.
Em contestação, o demandado nega a existência da relação de
emprego nos moldes do art. 3º da CLT, relatando que “é uma
empresa de tecnologia utilizada pelos Motoristas Parceiros para a
localização e captação de Usuários visando o seu deslocamento.”
Diz que em seu cadastro do CNAE, “tem sua atividade econômica
principal classificada sob o código 74.90-1-04: Atividades de
intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral,
exceto imobiliários”. Requer, portanto, a improcedência da
reclamatória.
Vejamos.
Na audiência de instrução, as partes registraram a indicação de
diversos pontos incontroversos, quais sejam: “1- ficava a critério do
motorista o início e término do horário de utilização da plataforma; 2
- o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em
comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar
alteração de valor; 3- não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias; 4- ficava a critério do motorista a critério
do motorista a participação ou não em promoções; 5- o motorista
apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado
nenhum processo seletivo; 6-é critério do motorista utilizar outras
plataformas; 7- o motorista decide os dias de folga e nos dias de
folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; 8-
poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro,
quando pago em dinheiro; 9- o motorista arca com as despesas do
veículo, inclusive seguro; 10- a reclamada não garante
remuneração mínima ao final do dia/mês; 11- a reclamada aceita
que dois motoristas usem o mesmo carro; 12- não é obrigatório o
fornecimento de água e bala, ficando a critério do
motorista.”Também requereram a utilização de prova emprestada.
Do exame dos autos, restou comprovado que o autor aderiu ao
aplicativo, utilizando-se de um serviço previamente disponível.
Do termo de audiência em outro processo, juntado pelo próprio
reclamante como prova emprestada, extrai-se a autonomia na
prestação de serviços do motorista, diante da evidente ausência de
subordinação, exclusividade e exigência de habitualidade na
relação estabelecida entre as partes, diante do depoimento do autor
daquela ação, no qual declara que (ID. 603a1a3):
“que presta serviços para a Uber há cerca de 5 anos, não se
recordando a data exata; que baixou o aplicativo, enviou toda
documentação pessoal e fez o cadastro; que não se recorda quanto
tempo esperou para a confirmação do cadastro, mas não demorou
muito; que os documentos foram comprovante de residência,
habilitação, documento do carro,antecedentes criminais (…) que em
tese pode recusar corridas, porém existe uma "taxa mínima" para
estar recusando corridas; que depois da recusa de certo número de
corridas a consequência é um bloqueio temporário; que a empresa
informa o tempo de duração desse bloqueio e se a recusa for
recorrente o bloqueio seria definitivo (…) que o motorista pode
estar on line ao mesmo tempo em mais de um aplicativo (…) que
tem cadastro em outro aplicativo, a exemplo da 99, porém em razão
do número de corridas sempre deu preferência à Uber; que podia
desligar o aplicativo a qualquer momento; que não precisava enviar
relatórios uma vez que a Uber é quem tem esses relatórios e é o
motorista quem pede; que se ficasse doente não precisava enviar
atestado ”
Ora, a possibilidade de o trabalhador prestar serviços à empresa
concorrente e/ou ficar sem acessar o aplicativo, sem precisar nem
sequer avisar à reclamada, são circunstâncias que indicam a
ausência espontânea da prestação de serviços, que só ocorre em
ambiente virtual, revelando a total flexibilidade e auto-
determinação, incompatíveis com o reconhecimento da relação de
emprego.
A avaliação dos motoristas pelos usuários, e vice-versa, também
demonstra a inexistência de subordinação, caracterizando-se como
uma ferramenta de controle da qualidade de serviços do condutor,
de interesse de todos os envolvidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 674
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Nesse contexto, resta evidente a inexistência do alegado vinculo
empregaticio, e, por consequência, os títulos trabalhistas pleiteados
e danos morais (por dispensa arbitrária e ausência da cobertura
previdenciária).
Nesse sentido, inclusive, cite-se recente ementa advinda do C. TST
(Processo: AIRR – 10379-07.2022.5.03.0006; Orgão Judicante: 4ª
Turma; Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho; Julgamento:
14/12/2022; Publicação: 19/12/2022), in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RITO
SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E
PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS
CAPTADORES DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) -
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO.
(…)
3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de
tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão
provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho,
mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve
o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos
formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica
fraude à relação de emprego, de modo a não frear o
desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras
protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho.
4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a
relação existente entre a "99 Tecnologia Ltda." e os motoristas que
se utilizam desse aplicativo para obterem clientes aos seus serviços
de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a
obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor
pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do
profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b)
quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do
motorista em escolher os dias, horários e forma de labor - podendo
desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que
entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas
determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas
escolhas -, a necessidade de observância de cláusulas contratuais
(valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de
comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as
correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se
preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado
concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de
trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao
trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de
aplicativo independente, como o motorista da "99 Tecnologia Ltda.",
no rol de atividades permitidas para inscrição como
Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução
148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à
remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se
caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do
serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a
responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos
ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da
plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em
alguns casos), além de os percentuais fixados pela "99 Tecnologia
Ltda.", de cota - parte do motorista, serem superiores ao que este
Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de
parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas
semelhantes (ex.: Uber Brasil Tecnologia Ltda).
5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder
Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo
empregatício de profissionais que atuam em novas formas de
trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual
e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações
em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das
empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como
finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista
credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si,
competência do profissional e apenas uma consequência inerente
ao que propõe o dispositivo.
6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não
reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente
reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica
entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo.
Agravo de instrumento desprovido.”
Assim, nada a deferir ao reclamante.
Dos benefícios da justiça gratuita
Nos termos do artigo 790 da CLT, em sua nova redação conferida
pela Lei 13.467/2017, a assistência judiciária integral e gratuita é
assegurada àquele que comprovar a insuficiência de recursos para
pagamento das despesas do processo, sendo tal situação
presumida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Essa comprovação, todavia, tratando-se de pessoa física, não pode
ser concebida de modo restritivo, sob pena de violação ao princípio
constitucional de amplo acesso à Justiça.
É por isso que o CPC/15 cria a presunção legal de que se presume
“verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural” (art. 99, § 3º do CPC, subsidiariamente
aplicado). Ora, se, no processo civil, existe referida presunção, com
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 675
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
maior razão há de incidir no processo do trabalho, em que a
hipossuficiência do trabalhador é evidente.
Destarte, havendo, no caso dos autos, declaração expressa do
autor afirmando que não possui condições de arcar com as
despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, entendo devida a concessão dos benefícios da justiça
gratuita ao reclamante.
Dos honorários advocatícios
Indeferidos os pedidos do autor, devidos honorários advocatícios
sucumbenciais apenas ao advogado da reclamada, no importe de
5% sobre o valor da causa, a cargo do reclamante, com cobrança
sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da
decisão do STF na ADI5766, ante a dicção do art. 791-A, §4º da
CLT, podendo o credor deflagrar a execução do importe devido no
prazo legal, caso demonstre a cessação dos motivos que ensejaram
o deferimento da gratuidade.
Das notificações
Observe a Secretaria da Vara o requerimento da parte reclamada
para que as notificações e intimações a ela dirigidas sejam
encaminhadas exclusivamente para o advogado elencado na peça
de defesa, Dr. Rafael Alfredi de Matos (OAB/SP nº 296.620), desde
que tenha providenciado o seu devido cadastramento, sob pena de
ser enviado a qualquer um dos advogados cadastrados nos autos.
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
IMPROCEDÊNCIA da ação ajuizada por ALEXSANDRO DE LIMA
em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Custas pelo reclamante, dispensadas, face aos benefícios da
justiça gratuita que lhe foram concedidos.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000077-69.2024.5.13.0005
AUTOR ELISANGELA KYARA COSTA
CARVALHO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA KYARA COSTA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 832dfaf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Da preliminar de incompetência absoluta
A ré suscita a a preliminar de incompetência desta Justiça
Especializada, afirmando que a relação entre ela e o autor é de
cunho comercial, cabendo à Justiça Comum a competência para o
julgamento da lide. Acrescenta que a Justiça do Trabalho não é
competente para determinar o recolhimento de contribuições
previdenciárias devidas ao longo de uma relação jurídica.
Razão não lhe assiste.
Nos termos da Constituição Federal, “compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de
trabalho (art. 114, I)”.
No caso em tela, o dissídio deriva diretamente da alegação de
relação de emprego, razão pela qual deve ser enfrentado o mérito
da demanda, a fim de declarar ou não tal relação.
A competência, atualmente, foi fixada para o processamento de
qualquer lide que seja consequente de relação de trabalho,
independentemente da posição jurídica dos litigantes na
mencionada relação, bem como da natureza dessa relação, se civil
ou trabalhista.
Destarte, tratando-se de pedidos decorrentes da relação de
emprego, é competente a Justiça do Trabalho para examinar e
julgar o feito.
Rejeito.
MÉRITO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 676
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Do segredo de justiça
Não se verificar no case em tela a “exposição de dados protegidos
pelo direito à intimidade ou interesse público ou social que justifique
a restrição ao acesso aos dados processuais.”.
Assim, nada a deferir.
Da natureza do vinculo
O autor pugna, na peca de ingresso, pelo reconhecimento do
vínculo empregatício com o reclamado “UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA”, enfatizando que laborou para esta nos
moldes do art. 3º da CLT, pelo período de 20.07.2021 a 21.08.2021,
quando foi surpreendido com o bloqueio do seu perfil, pela
plataforma. Pede que seja declarada a nulidade de dispensa, com a
consequente reintegração, ou, sucessivamente, pagas as verbas
rescisórias atinentes a rescisão imotivada do contrato de trabalho.
Em contestação, o demandado nega a existência da relação de
emprego nos moldes do art. 3º da CLT, relatando que “é uma
empresa de tecnologia utilizada pelos Motoristas Parceiros para a
localização e captação de Usuários visando o seu deslocamento.”
Diz que em seu cadastro do CNAE, “tem sua atividade econômica
principal classificada sob o código 74.90-1-04: Atividades de
intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral,
exceto imobiliários”. Requer, portanto, a improcedência da
reclamatória.
Vejamos.
Na audiência de instrução, as partes registraram a indicação de
diversos pontos incontroversos, quais sejam: “1- ficava a critério do
motorista o início e término do horário de utilização da plataforma; 2
- o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em
comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar
alteração de valor; 3- não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias; 4- ficava a critério do motorista a critério
do motorista a participação ou não em promoções; 5- o motorista
apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado
nenhum processo seletivo; 6-é critério do motorista utilizar outras
plataformas; 7- o motorista decide os dias de folga e nos dias de
folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; 8-
poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro,
quando pago em dinheiro; 9- o motorista arca com as despesas do
veículo, inclusive seguro; 10- a reclamada não garante
remuneração mínima ao final do dia/mês; 11- a reclamada aceita
que dois motoristas usem o mesmo carro; 12- não é obrigatório o
fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista.”
Também requereram a utilização de prova emprestada.
Do exame dos autos, restou comprovado que o autor aderiu ao
aplicativo, utilizando-se de um serviço previamente disponível.
Do termo de audiência em outro processo, juntado pelo próprio
reclamante como prova emprestada, extrai-se a autonomia na
prestação de serviços do motorista, diante da evidente ausência de
subordinação, exclusividade e exigência de habitualidade na
relação estabelecida entre as partes, diante do depoimento do autor
daquela ação, no qual declara que (ID. cb728d0):
“que presta serviços para a Uber há cerca de 5 anos, não se
recordando a data exata; que baixou o aplicativo, enviou toda
documentação pessoal e fez o cadastro; que não se recorda quanto
tempo esperou para a confirmação do cadastro, mas não demorou
muito; que os documentos foram comprovante de residência,
habilitação, documento do carro,antecedentes criminais (…) que em
tese pode recusar corridas, porém existe uma "taxa mínima" para
estar recusando corridas; que depois da recusa de certo número de
corridas a consequência é um bloqueio temporário; que a empresa
informa o tempo de duração desse bloqueio e se a recusa for
recorrente o bloqueio seria definitivo (…) que o motorista pode
estar on line ao mesmo tempo em mais de um aplicativo (…) que
tem cadastro em outro aplicativo, a exemplo da 99, porém em razão
do número de corridas sempre deu preferência à Uber; que podia
desligar o aplicativo a qualquer momento; que não precisava enviar
relatórios uma vez que a Uber é quem tem esses relatórios e é o
motorista quem pede; que se ficasse doente não precisava enviar
atestado ”
Ora, a possibilidade de o trabalhador prestar serviços à empresa
concorrente e/ou ficar sem acessar o aplicativo, sem precisar nem
sequer avisar à reclamada, são circunstâncias que indicam a
ausência espontânea da prestação de serviços, que só ocorre em
ambiente virtual, revelando a total flexibilidade e auto-
determinação, incompatíveis com o reconhecimento da relação de
emprego.
A avaliação dos motoristas pelos usuários, e vice-versa, também
demonstra a inexistência de subordinação, caracterizando-se como
uma ferramenta de controle da qualidade de serviços do condutor,
de interesse de todos os envolvidos.
Nesse contexto, resta evidente a inexistência do alegado vinculo
empregaticio, e, por consequência, os títulos trabalhistas pleiteados
e danos morais (por dispensa arbitrária e ausência da cobertura
previdenciária).
Nesse sentido, inclusive, cite-se recente ementa advinda do C. TST
(Processo: AIRR – 10379-07.2022.5.03.0006; Orgão Judicante: 4ª
Turma; Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho; Julgamento:
14/12/2022; Publicação: 19/12/2022), in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RITO
SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E
PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS
CAPTADORES DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) -
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 677
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO.
(…)
3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de
tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão
provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho,
mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve
o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos
formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica
fraude à relação de emprego, de modo a não frear o
desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras
protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho.
4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a
relação existente entre a "99 Tecnologia Ltda." e os motoristas que
se utilizam desse aplicativo para obterem clientes aos seus serviços
de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a
obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor
pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do
profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b)
quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do
motorista em escolher os dias, horários e forma de labor - podendo
desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que
entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas
determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas
escolhas -, a necessidade de observância de cláusulas contratuais
(valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de
comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as
correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se
preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado
concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de
trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao
trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de
aplicativo independente, como o motorista da "99 Tecnologia Ltda.",
no rol de atividades permitidas para inscrição como
Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução
148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à
remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se
caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do
serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a
responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos
ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da
plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em
alguns casos), além de os percentuais fixados pela "99 Tecnologia
Ltda.", de cota - parte do motorista, serem superiores ao que este
Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de
parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas
semelhantes (ex.: Uber Brasil Tecnologia Ltda).
5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder
Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo
empregatício de profissionais que atuam em novas formas de
trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual
e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações
em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das
empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como
finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista
credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si,
competência do profissional e apenas uma consequência inerente
ao que propõe o dispositivo.
6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não
reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente
reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica
entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo.
Agravo de instrumento desprovido.”
Assim, nada a deferir ao reclamante.
Dos benefícios da justiça gratuita
Nos termos do artigo 790 da CLT, em sua nova redação conferida
pela Lei 13.467/2017, a assistência judiciária integral e gratuita é
assegurada àquele que comprovar a insuficiência de recursos para
pagamento das despesas do processo, sendo tal situação
presumida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Essa comprovação, todavia, tratando-se de pessoa física, não pode
ser concebida de modo restritivo, sob pena de violação ao princípio
constitucional de amplo acesso à Justiça.
É por isso que o CPC/15 cria a presunção legal de que se presume
“verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural” (art. 99, § 3º do CPC, subsidiariamente
aplicado). Ora, se, no processo civil, existe referida presunção, com
maior razão há de incidir no processo do trabalho, em que a
hipossuficiência do trabalhador é evidente.
Destarte, havendo, no caso dos autos, declaração expressa do
autor afirmando que não possui condições de arcar com as
despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, entendo devida a concessão dos benefícios da justiça
gratuita ao reclamante.
Dos honorários advocatícios
Indeferidos os pedidos do autor, devidos honorários advocatícios
sucumbenciais apenas ao advogado da reclamada, no importe de
5% sobre o valor da causa, a cargo do reclamante, com cobrança
sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 678
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
decisão do STF na ADI5766, ante a dicção do art. 791-A, §4º da
CLT, podendo o credor deflagrar a execução do importe devido no
prazo legal, caso demonstre a cessação dos motivos que ensejaram
o deferimento da gratuidade.
Das notificações
Observe a Secretaria da Vara o requerimento da parte reclamada
para que as notificações e intimações a ela dirigidas sejam
encaminhadas exclusivamente para o advogado elencado na peça
de defesa, Dr. Rafael Alfredi de Matos (OAB/SP nº 296.620), desde
que tenha providenciado o seu devido cadastramento, sob pena de
ser enviado a qualquer um dos advogados cadastrados nos autos.
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
IMPROCEDÊNCIA da ação ajuizada por ELISANGELA KYARA
COSTA CARVALHO em face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
Custas pelo reclamante, dispensadas, face aos benefícios da
justiça gratuita que lhe foram concedidos.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000077-69.2024.5.13.0005
AUTOR ELISANGELA KYARA COSTA
CARVALHO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 832dfaf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Da preliminar de incompetência absoluta
A ré suscita a a preliminar de incompetência desta Justiça
Especializada, afirmando que a relação entre ela e o autor é de
cunho comercial, cabendo à Justiça Comum a competência para o
julgamento da lide. Acrescenta que a Justiça do Trabalho não é
competente para determinar o recolhimento de contribuições
previdenciárias devidas ao longo de uma relação jurídica.
Razão não lhe assiste.
Nos termos da Constituição Federal, “compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de
trabalho (art. 114, I)”.
No caso em tela, o dissídio deriva diretamente da alegação de
relação de emprego, razão pela qual deve ser enfrentado o mérito
da demanda, a fim de declarar ou não tal relação.
A competência, atualmente, foi fixada para o processamento de
qualquer lide que seja consequente de relação de trabalho,
independentemente da posição jurídica dos litigantes na
mencionada relação, bem como da natureza dessa relação, se civil
ou trabalhista.
Destarte, tratando-se de pedidos decorrentes da relação de
emprego, é competente a Justiça do Trabalho para examinar e
julgar o feito.
Rejeito.
MÉRITO
Do segredo de justiça
Não se verificar no case em tela a “exposição de dados protegidos
pelo direito à intimidade ou interesse público ou social que justifique
a restrição ao acesso aos dados processuais.”.
Assim, nada a deferir.
Da natureza do vinculo
O autor pugna, na peca de ingresso, pelo reconhecimento do
vínculo empregatício com o reclamado “UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA”, enfatizando que laborou para esta nos
moldes do art. 3º da CLT, pelo período de 20.07.2021 a 21.08.2021,
quando foi surpreendido com o bloqueio do seu perfil, pela
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 679
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
plataforma. Pede que seja declarada a nulidade de dispensa, com a
consequente reintegração, ou, sucessivamente, pagas as verbas
rescisórias atinentes a rescisão imotivada do contrato de trabalho.
Em contestação, o demandado nega a existência da relação de
emprego nos moldes do art. 3º da CLT, relatando que “é uma
empresa de tecnologia utilizada pelos Motoristas Parceiros para a
localização e captação de Usuários visando o seu deslocamento.”
Diz que em seu cadastro do CNAE, “tem sua atividade econômica
principal classificada sob o código 74.90-1-04: Atividades de
intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral,
exceto imobiliários”. Requer, portanto, a improcedência da
reclamatória.
Vejamos.
Na audiência de instrução, as partes registraram a indicação de
diversos pontos incontroversos, quais sejam: “1- ficava a critério do
motorista o início e término do horário de utilização da plataforma; 2
- o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em
comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar
alteração de valor; 3- não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias; 4- ficava a critério do motorista a critério
do motorista a participação ou não em promoções; 5- o motorista
apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado
nenhum processo seletivo; 6-é critério do motorista utilizar outras
plataformas; 7- o motorista decide os dias de folga e nos dias de
folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; 8-
poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro,
quando pago em dinheiro; 9- o motorista arca com as despesas do
veículo, inclusive seguro; 10- a reclamada não garante
remuneração mínima ao final do dia/mês; 11- a reclamada aceita
que dois motoristas usem o mesmo carro; 12- não é obrigatório o
fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista.”
Também requereram a utilização de prova emprestada.
Do exame dos autos, restou comprovado que o autor aderiu ao
aplicativo, utilizando-se de um serviço previamente disponível.
Do termo de audiência em outro processo, juntado pelo próprio
reclamante como prova emprestada, extrai-se a autonomia na
prestação de serviços do motorista, diante da evidente ausência de
subordinação, exclusividade e exigência de habitualidade na
relação estabelecida entre as partes, diante do depoimento do autor
daquela ação, no qual declara que (ID. cb728d0):
“que presta serviços para a Uber há cerca de 5 anos, não se
recordando a data exata; que baixou o aplicativo, enviou toda
documentação pessoal e fez o cadastro; que não se recorda quanto
tempo esperou para a confirmação do cadastro, mas não demorou
muito; que os documentos foram comprovante de residência,
habilitação, documento do carro,antecedentes criminais (…) que em
tese pode recusar corridas, porém existe uma "taxa mínima" para
estar recusando corridas; que depois da recusa de certo número de
corridas a consequência é um bloqueio temporário; que a empresa
informa o tempo de duração desse bloqueio e se a recusa for
recorrente o bloqueio seria definitivo (…) que o motorista pode
estar on line ao mesmo tempo em mais de um aplicativo (…) que
tem cadastro em outro aplicativo, a exemplo da 99, porém em razão
do número de corridas sempre deu preferência à Uber; que podia
desligar o aplicativo a qualquer momento; que não precisava enviar
relatórios uma vez que a Uber é quem tem esses relatórios e é o
motorista quem pede; que se ficasse doente não precisava enviar
atestado ”
Ora, a possibilidade de o trabalhador prestar serviços à empresa
concorrente e/ou ficar sem acessar o aplicativo, sem precisar nem
sequer avisar à reclamada, são circunstâncias que indicam a
ausência espontânea da prestação de serviços, que só ocorre em
ambiente virtual, revelando a total flexibilidade e auto-
determinação, incompatíveis com o reconhecimento da relação de
emprego.
A avaliação dos motoristas pelos usuários, e vice-versa, também
demonstra a inexistência de subordinação, caracterizando-se como
uma ferramenta de controle da qualidade de serviços do condutor,
de interesse de todos os envolvidos.
Nesse contexto, resta evidente a inexistência do alegado vinculo
empregaticio, e, por consequência, os títulos trabalhistas pleiteados
e danos morais (por dispensa arbitrária e ausência da cobertura
previdenciária).
Nesse sentido, inclusive, cite-se recente ementa advinda do C. TST
(Processo: AIRR – 10379-07.2022.5.03.0006; Orgão Judicante: 4ª
Turma; Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho; Julgamento:
14/12/2022; Publicação: 19/12/2022), in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RITO
SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E
PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS
CAPTADORES DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) -
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO.
(…)
3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de
tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão
provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho,
mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve
o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos
formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica
fraude à relação de emprego, de modo a não frear o
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 680
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras
protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho.
4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a
relação existente entre a "99 Tecnologia Ltda." e os motoristas que
se utilizam desse aplicativo para obterem clientes aos seus serviços
de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a
obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor
pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do
profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b)
quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do
motorista em escolher os dias, horários e forma de labor - podendo
desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que
entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas
determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas
escolhas -, a necessidade de observância de cláusulas contratuais
(valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de
comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as
correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se
preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado
concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de
trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao
trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de
aplicativo independente, como o motorista da "99 Tecnologia Ltda.",
no rol de atividades permitidas para inscrição como
Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução
148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à
remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se
caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do
serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a
responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos
ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da
plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em
alguns casos), além de os percentuais fixados pela "99 Tecnologia
Ltda.", de cota - parte do motorista, serem superiores ao que este
Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de
parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas
semelhantes (ex.: Uber Brasil Tecnologia Ltda).
5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder
Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo
empregatício de profissionais que atuam em novas formas de
trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual
e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações
em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das
empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como
finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista
credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si,
competência do profissional e apenas uma consequência inerente
ao que propõe o dispositivo.
6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não
reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente
reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica
entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo.
Agravo de instrumento desprovido.”
Assim, nada a deferir ao reclamante.
Dos benefícios da justiça gratuita
Nos termos do artigo 790 da CLT, em sua nova redação conferida
pela Lei 13.467/2017, a assistência judiciária integral e gratuita é
assegurada àquele que comprovar a insuficiência de recursos para
pagamento das despesas do processo, sendo tal situação
presumida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Essa comprovação, todavia, tratando-se de pessoa física, não pode
ser concebida de modo restritivo, sob pena de violação ao princípio
constitucional de amplo acesso à Justiça.
É por isso que o CPC/15 cria a presunção legal de que se presume
“verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural” (art. 99, § 3º do CPC, subsidiariamente
aplicado). Ora, se, no processo civil, existe referida presunção, com
maior razão há de incidir no processo do trabalho, em que a
hipossuficiência do trabalhador é evidente.
Destarte, havendo, no caso dos autos, declaração expressa do
autor afirmando que não possui condições de arcar com as
despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, entendo devida a concessão dos benefícios da justiça
gratuita ao reclamante.
Dos honorários advocatícios
Indeferidos os pedidos do autor, devidos honorários advocatícios
sucumbenciais apenas ao advogado da reclamada, no importe de
5% sobre o valor da causa, a cargo do reclamante, com cobrança
sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da
decisão do STF na ADI5766, ante a dicção do art. 791-A, §4º da
CLT, podendo o credor deflagrar a execução do importe devido no
prazo legal, caso demonstre a cessação dos motivos que ensejaram
o deferimento da gratuidade.
Das notificações
Observe a Secretaria da Vara o requerimento da parte reclamada
para que as notificações e intimações a ela dirigidas sejam
encaminhadas exclusivamente para o advogado elencado na peça
de defesa, Dr. Rafael Alfredi de Matos (OAB/SP nº 296.620), desde
que tenha providenciado o seu devido cadastramento, sob pena de
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 681
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ser enviado a qualquer um dos advogados cadastrados nos autos.
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
IMPROCEDÊNCIA da ação ajuizada por ELISANGELA KYARA
COSTA CARVALHO em face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
Custas pelo reclamante, dispensadas, face aos benefícios da
justiça gratuita que lhe foram concedidos.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000075-02.2024.5.13.0005
AUTOR LEONARDO GONCALVES DA SILVA
FILHO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO GONCALVES DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4575e2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Da preliminar de incompetência absoluta
A ré suscita a a preliminar de incompetência desta Justiça
Especializada, afirmando que a relação entre ela e o autor é de
cunho comercial, cabendo à Justiça Comum a competência para o
julgamento da lide. Acrescenta que a Justiça do Trabalho não é
competente para determinar o recolhimento de contribuições
previdenciárias devidas ao longo de uma relação jurídica.
Razão não lhe assiste.
Nos termos da Constituição Federal, “compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de
trabalho (art. 114, I)”.
No caso em tela, o dissídio deriva diretamente da alegação de
relação de emprego, razão pela qual deve ser enfrentado o mérito
da demanda, a fim de declarar ou não tal relação.
A competência, atualmente, foi fixada para o processamento de
qualquer lide que seja consequente de relação de trabalho,
independentemente da posição jurídica dos litigantes na
mencionada relação, bem como da natureza dessa relação, se civil
ou trabalhista.
Destarte, tratando-se de pedidos decorrentes da relação de
emprego, é competente a Justiça do Trabalho para examinar e
julgar o feito.
Rejeito.
MÉRITO
Do segredo de justiça
Nao vislumbro nestes autos “exposição de dados protegidos pelo
direito à intimidade ou interesse público ou social que justifique a
restrição ao acesso aos dados processuais”, a justificar a
decretação de segredo de justiça, motivo pelo qual indefiro o
requerimento da empresa-ré.
Da natureza do vinculo
O autor pugna, na peca de ingresso, pelo reconhecimento do
vínculo empregatício com o reclamado “UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA”, enfatizando que laborou para esta nos
moldes do art. 3º da CLT, desde 08/2018 até os dias atuais. Pede
que seja declarada a natureza empregatícia do vínculo com a
consequente condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas
inerentes ao contrato de trabalho.
Em contestação, o demandado nega a existência da relação de
emprego nos moldes do art. 3º da CLT, relatando que “é uma
empresa de tecnologia utilizada pelos Motoristas Parceiros para a
localização e captação de Usuários visando o seu deslocamento.”
Diz que em seu cadastro do CNAE, “tem sua atividade econômica
principal classificada sob o código 74.90-1-04: Atividades de
intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral,
exceto imobiliários”. Requer, portanto, a improcedência da
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 682
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
reclamatória.
Vejamos.
Na audiência de instrução, as partes registraram a indicação de
diversos pontos incontroversos, quais sejam: “1- ficava a critério do
motorista o início e término do horário de utilização da plataforma; 2
- o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em
comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar
alteração de valor; 3- não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias; 4- ficava a critério do motorista a critério
do motorista a participação ou não em promoções; 5- o motorista
apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado
nenhum processo seletivo; 6-é critério do motorista utilizar outras
plataformas; 7- o motorista decide os dias de folga e nos dias de
folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; 8-
poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro,
quando pago em dinheiro; 9- o motorista arca com as despesas do
veículo, inclusive seguro; 10- a reclamada não garante
remuneração mínima ao final do dia/mês; 11- a reclamada aceita
que dois motoristas usem o mesmo carro; 12- não é obrigatório o
fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista.” (ID.
9b1100f). Também requereram a utilização de prova emprestada.
Do exame dos autos, restou comprovado que o autor aderiu ao
aplicativo, utilizando-se de um serviço previamente disponível.
Do termo de audiência em outro processo, juntado pelo próprio
reclamante como prova emprestada, extrai-se a autonomia na
prestação de serviços do motorista, diante da evidente ausência de
subordinação, exclusividade e exigência de habitualidade na
relação estabelecida entre as partes, diante do depoimento do autor
daquela ação, no qual declara que (ID. 7dbee87):
“que presta serviços para a Uber há cerca de 5 anos, não se
recordando a data exata; que baixou o aplicativo, enviou toda
documentação pessoal e fez o cadastro; que não se recorda quanto
tempo esperou para a confirmação do cadastro, mas não demorou
muito; que os documentos foram comprovante de residência,
habilitação, documento do carro,antecedentes criminais (…) que em
tese pode recusar corridas, porém existe uma "taxa mínima" para
estar recusando corridas; que depois da recusa de certo número de
corridas a consequência é um bloqueio temporário; que a empresa
informa o tempo de duração desse bloqueio e se a recusa for
recorrente o bloqueio seria definitivo (…) que o motorista pode
estar on line ao mesmo tempo em mais de um aplicativo (…) que
tem cadastro em outro aplicativo, a exemplo da 99, porém em razão
do número de corridas sempre deu preferência à Uber; que podia
desligar o aplicativo a qualquer momento; que não precisava enviar
relatórios uma vez que a Uber é quem tem esses relatórios e é o
motorista quem pede; que se ficasse doente não precisava enviar
atestado ”
Ora, a possibilidade de o trabalhador prestar serviços à empresa
concorrente e/ou ficar sem acessar o aplicativo, sem precisar nem
sequer avisar à reclamada, são circunstâncias que indicam a
ausência espontânea da prestação de serviços, que só ocorre em
ambiente virtual, revelando a total flexibilidade e auto-
determinação, incompatíveis com o reconhecimento da relação de
emprego.
A avaliação dos motoristas pelos usuários, e vice-versa, também
demonstra a inexistência de subordinação, caracterizando-se como
uma ferramenta de controle da qualidade de serviços do condutor,
de interesse de todos os envolvidos.
Nesse contexto, resta evidente a inexistência do alegado vinculo
empregaticio, e, por consequência, os títulos trabalhistas pleiteados
e danos morais (por dispensa arbitrária e ausência da cobertura
previdenciária).
Nesse sentido, inclusive, cite-se recente ementa advinda do C. TST
(Processo: AIRR – 10379-07.2022.5.03.0006; Orgão Judicante: 4ª
Turma; Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho; Julgamento:
14/12/2022; Publicação: 19/12/2022), in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RITO
SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E
PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS
CAPTADORES DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) -
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO.
(…)
3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de
tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão
provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho,
mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve
o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos
formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica
fraude à relação de emprego, de modo a não frear o
desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras
protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho.
4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a
relação existente entre a "99 Tecnologia Ltda." e os motoristas que
se utilizam desse aplicativo para obterem clientes aos seus serviços
de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a
obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor
pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do
profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b)
quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do
motorista em escolher os dias, horários e forma de labor - podendo
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 683
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que
entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas
determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas
escolhas -, a necessidade de observância de cláusulas contratuais
(valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de
comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as
correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se
preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado
concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de
trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao
trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de
aplicativo independente, como o motorista da "99 Tecnologia Ltda.",
no rol de atividades permitidas para inscrição como
Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução
148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à
remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se
caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do
serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a
responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos
ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da
plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em
alguns casos), além de os percentuais fixados pela "99 Tecnologia
Ltda.", de cota - parte do motorista, serem superiores ao que este
Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de
parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas
semelhantes (ex.: Uber Brasil Tecnologia Ltda).
5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder
Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo
empregatício de profissionais que atuam em novas formas de
trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual
e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações
em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das
empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como
finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista
credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si,
competência do profissional e apenas uma consequência inerente
ao que propõe o dispositivo.
6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não
reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente
reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica
entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo.
Agravo de instrumento desprovido.”
Assim, nada a deferir ao reclamante.
Dos benefícios da justiça gratuita
Nos termos do artigo 790 da CLT, em sua nova redação conferida
pela Lei 13.467/2017, a assistência judiciária integral e gratuita é
assegurada àquele que comprovar a insuficiência de recursos para
pagamento das despesas do processo, sendo tal situação
presumida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Essa comprovação, todavia, tratando-se de pessoa física, não pode
ser concebida de modo restritivo, sob pena de violação ao princípio
constitucional de amplo acesso à Justiça.
É por isso que o CPC/15 cria a presunção legal de que se presume
“verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural” (art. 99, § 3º do CPC, subsidiariamente
aplicado). Ora, se, no processo civil, existe referida presunção, com
maior razão há de incidir no processo do trabalho, em que a
hipossuficiência do trabalhador é evidente.
Destarte, havendo, no caso dos autos, declaração expressa do
autor afirmando que não possui condições de arcar com as
despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, entendo devida a concessão dos benefícios da justiça
gratuita ao reclamante.
Dos honorários advocatícios
Indeferidos os pedidos do autor, devidos honorários advocatícios
sucumbenciais apenas ao advogado da reclamada, no importe de
5% sobre o valor da causa, a cargo do reclamante, com cobrança
sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da
decisão do STF na ADI5766, ante a dicção do art. 791-A, §4º da
CLT, podendo o credor deflagrar a execução do importe devido no
prazo legal, caso demonstre a cessação dos motivos que ensejaram
o deferimento da gratuidade.
Das notificações
Observe a Secretaria da Vara o requerimento da parte reclamada
para que as notificações e intimações a ela dirigidas sejam
encaminhadas exclusivamente para o advogado elencado na peça
de defesa, Dr. Rafael Alfredi de Matos (OAB/SP nº 296.620), desde
que tenha providenciado o seu devido cadastramento, sob pena de
ser enviado a qualquer um dos advogados cadastrados nos autos.
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
IMPROCEDÊNCIA da ação ajuizada por LEONARDO
GONCALVES DA SILVA FILHO em face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
Custas pelo reclamante, dispensadas, face aos benefícios da
justiça gratuita que lhe foram concedidos.
Intimem-se as partes via DEJT.
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JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000075-02.2024.5.13.0005
AUTOR LEONARDO GONCALVES DA SILVA
FILHO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4575e2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Da preliminar de incompetência absoluta
A ré suscita a a preliminar de incompetência desta Justiça
Especializada, afirmando que a relação entre ela e o autor é de
cunho comercial, cabendo à Justiça Comum a competência para o
julgamento da lide. Acrescenta que a Justiça do Trabalho não é
competente para determinar o recolhimento de contribuições
previdenciárias devidas ao longo de uma relação jurídica.
Razão não lhe assiste.
Nos termos da Constituição Federal, “compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de
trabalho (art. 114, I)”.
No caso em tela, o dissídio deriva diretamente da alegação de
relação de emprego, razão pela qual deve ser enfrentado o mérito
da demanda, a fim de declarar ou não tal relação.
A competência, atualmente, foi fixada para o processamento de
qualquer lide que seja consequente de relação de trabalho,
independentemente da posição jurídica dos litigantes na
mencionada relação, bem como da natureza dessa relação, se civil
ou trabalhista.
Destarte, tratando-se de pedidos decorrentes da relação de
emprego, é competente a Justiça do Trabalho para examinar e
julgar o feito.
Rejeito.
MÉRITO
Do segredo de justiça
Nao vislumbro nestes autos “exposição de dados protegidos pelo
direito à intimidade ou interesse público ou social que justifique a
restrição ao acesso aos dados processuais”, a justificar a
decretação de segredo de justiça, motivo pelo qual indefiro o
requerimento da empresa-ré.
Da natureza do vinculo
O autor pugna, na peca de ingresso, pelo reconhecimento do
vínculo empregatício com o reclamado “UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA”, enfatizando que laborou para esta nos
moldes do art. 3º da CLT, desde 08/2018 até os dias atuais. Pede
que seja declarada a natureza empregatícia do vínculo com a
consequente condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas
inerentes ao contrato de trabalho.
Em contestação, o demandado nega a existência da relação de
emprego nos moldes do art. 3º da CLT, relatando que “é uma
empresa de tecnologia utilizada pelos Motoristas Parceiros para a
localização e captação de Usuários visando o seu deslocamento.”
Diz que em seu cadastro do CNAE, “tem sua atividade econômica
principal classificada sob o código 74.90-1-04: Atividades de
intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral,
exceto imobiliários”. Requer, portanto, a improcedência da
reclamatória.
Vejamos.
Na audiência de instrução, as partes registraram a indicação de
diversos pontos incontroversos, quais sejam: “1- ficava a critério do
motorista o início e término do horário de utilização da plataforma; 2
- o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em
comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar
alteração de valor; 3- não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias; 4- ficava a critério do motorista a critério
do motorista a participação ou não em promoções; 5- o motorista
apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado
nenhum processo seletivo; 6-é critério do motorista utilizar outras
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
plataformas; 7- o motorista decide os dias de folga e nos dias de
folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; 8-
poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro,
quando pago em dinheiro; 9- o motorista arca com as despesas do
veículo, inclusive seguro; 10- a reclamada não garante
remuneração mínima ao final do dia/mês; 11- a reclamada aceita
que dois motoristas usem o mesmo carro; 12- não é obrigatório o
fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista.” (ID.
9b1100f). Também requereram a utilização de prova emprestada.
Do exame dos autos, restou comprovado que o autor aderiu ao
aplicativo, utilizando-se de um serviço previamente disponível.
Do termo de audiência em outro processo, juntado pelo próprio
reclamante como prova emprestada, extrai-se a autonomia na
prestação de serviços do motorista, diante da evidente ausência de
subordinação, exclusividade e exigência de habitualidade na
relação estabelecida entre as partes, diante do depoimento do autor
daquela ação, no qual declara que (ID. 7dbee87):
“que presta serviços para a Uber há cerca de 5 anos, não se
recordando a data exata; que baixou o aplicativo, enviou toda
documentação pessoal e fez o cadastro; que não se recorda quanto
tempo esperou para a confirmação do cadastro, mas não demorou
muito; que os documentos foram comprovante de residência,
habilitação, documento do carro,antecedentes criminais (…) que em
tese pode recusar corridas, porém existe uma "taxa mínima" para
estar recusando corridas; que depois da recusa de certo número de
corridas a consequência é um bloqueio temporário; que a empresa
informa o tempo de duração desse bloqueio e se a recusa for
recorrente o bloqueio seria definitivo (…) que o motorista pode
estar on line ao mesmo tempo em mais de um aplicativo (…) que
tem cadastro em outro aplicativo, a exemplo da 99, porém em razão
do número de corridas sempre deu preferência à Uber; que podia
desligar o aplicativo a qualquer momento; que não precisava enviar
relatórios uma vez que a Uber é quem tem esses relatórios e é o
motorista quem pede; que se ficasse doente não precisava enviar
atestado ”
Ora, a possibilidade de o trabalhador prestar serviços à empresa
concorrente e/ou ficar sem acessar o aplicativo, sem precisar nem
sequer avisar à reclamada, são circunstâncias que indicam a
ausência espontânea da prestação de serviços, que só ocorre em
ambiente virtual, revelando a total flexibilidade e auto-
determinação, incompatíveis com o reconhecimento da relação de
emprego.
A avaliação dos motoristas pelos usuários, e vice-versa, também
demonstra a inexistência de subordinação, caracterizando-se como
uma ferramenta de controle da qualidade de serviços do condutor,
de interesse de todos os envolvidos.
Nesse contexto, resta evidente a inexistência do alegado vinculo
empregaticio, e, por consequência, os títulos trabalhistas pleiteados
e danos morais (por dispensa arbitrária e ausência da cobertura
previdenciária).
Nesse sentido, inclusive, cite-se recente ementa advinda do C. TST
(Processo: AIRR – 10379-07.2022.5.03.0006; Orgão Judicante: 4ª
Turma; Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho; Julgamento:
14/12/2022; Publicação: 19/12/2022), in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RITO
SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E
PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS
CAPTADORES DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) -
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO.
(…)
3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de
tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão
provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho,
mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve
o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos
formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica
fraude à relação de emprego, de modo a não frear o
desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras
protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho.
4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a
relação existente entre a "99 Tecnologia Ltda." e os motoristas que
se utilizam desse aplicativo para obterem clientes aos seus serviços
de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a
obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor
pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do
profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b)
quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do
motorista em escolher os dias, horários e forma de labor - podendo
desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que
entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas
determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas
escolhas -, a necessidade de observância de cláusulas contratuais
(valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de
comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as
correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se
preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado
concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de
trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao
trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de
aplicativo independente, como o motorista da "99 Tecnologia Ltda.",
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 686
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
no rol de atividades permitidas para inscrição como
Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução
148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à
remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se
caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do
serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a
responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos
ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da
plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em
alguns casos), além de os percentuais fixados pela "99 Tecnologia
Ltda.", de cota - parte do motorista, serem superiores ao que este
Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de
parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas
semelhantes (ex.: Uber Brasil Tecnologia Ltda).
5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder
Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo
empregatício de profissionais que atuam em novas formas de
trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual
e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações
em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das
empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como
finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista
credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si,
competência do profissional e apenas uma consequência inerente
ao que propõe o dispositivo.
6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não
reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente
reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica
entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo.
Agravo de instrumento desprovido.”
Assim, nada a deferir ao reclamante.
Dos benefícios da justiça gratuita
Nos termos do artigo 790 da CLT, em sua nova redação conferida
pela Lei 13.467/2017, a assistência judiciária integral e gratuita é
assegurada àquele que comprovar a insuficiência de recursos para
pagamento das despesas do processo, sendo tal situação
presumida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Essa comprovação, todavia, tratando-se de pessoa física, não pode
ser concebida de modo restritivo, sob pena de violação ao princípio
constitucional de amplo acesso à Justiça.
É por isso que o CPC/15 cria a presunção legal de que se presume
“verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural” (art. 99, § 3º do CPC, subsidiariamente
aplicado). Ora, se, no processo civil, existe referida presunção, com
maior razão há de incidir no processo do trabalho, em que a
hipossuficiência do trabalhador é evidente.
Destarte, havendo, no caso dos autos, declaração expressa do
autor afirmando que não possui condições de arcar com as
despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, entendo devida a concessão dos benefícios da justiça
gratuita ao reclamante.
Dos honorários advocatícios
Indeferidos os pedidos do autor, devidos honorários advocatícios
sucumbenciais apenas ao advogado da reclamada, no importe de
5% sobre o valor da causa, a cargo do reclamante, com cobrança
sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da
decisão do STF na ADI5766, ante a dicção do art. 791-A, §4º da
CLT, podendo o credor deflagrar a execução do importe devido no
prazo legal, caso demonstre a cessação dos motivos que ensejaram
o deferimento da gratuidade.
Das notificações
Observe a Secretaria da Vara o requerimento da parte reclamada
para que as notificações e intimações a ela dirigidas sejam
encaminhadas exclusivamente para o advogado elencado na peça
de defesa, Dr. Rafael Alfredi de Matos (OAB/SP nº 296.620), desde
que tenha providenciado o seu devido cadastramento, sob pena de
ser enviado a qualquer um dos advogados cadastrados nos autos.
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
IMPROCEDÊNCIA da ação ajuizada por LEONARDO
GONCALVES DA SILVA FILHO em face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
Custas pelo reclamante, dispensadas, face aos benefícios da
justiça gratuita que lhe foram concedidos.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº CumSen-0000025-70.2024.5.13.0006
EXEQUENTE HEMILLIANE LOURENCO DANTAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 687
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HEMILLIANE LOURENCO DANTAS
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed3168f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
A executada foi intimada do despacho de Id 118028f acerca da
petição inicial, cálculos e documentos apresentados pelo autor,
nas pessoas dos advogados constituídos no processo original,
inclusive para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 08
(oito) dias e manteve-se inerte.
Homologo, por sentença, os cálculos apresentados pelo autor no Id
6a08510 e importados pela Vara, insertos no Id 95468b1, para que
surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
Por possuir natureza interlocutória e não terminativa, nos termos do
art. 884, § 3º, CLT, eventuais questionamentos devem ser dirigidos
em recurso próprio.
Atualizados os cálculos (Id f01d230), Intime-se o reclamado para
quitar o débito apurado nos presentes autos, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de bens e inscrição
do nome no BNDT e SERASA.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000025-70.2024.5.13.0006
EXEQUENTE HEMILLIANE LOURENCO DANTAS
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed3168f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
A executada foi intimada do despacho de Id 118028f acerca da
petição inicial, cálculos e documentos apresentados pelo autor,
nas pessoas dos advogados constituídos no processo original,
inclusive para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 08
(oito) dias e manteve-se inerte.
Homologo, por sentença, os cálculos apresentados pelo autor no Id
6a08510 e importados pela Vara, insertos no Id 95468b1, para que
surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
Por possuir natureza interlocutória e não terminativa, nos termos do
art. 884, § 3º, CLT, eventuais questionamentos devem ser dirigidos
em recurso próprio.
Atualizados os cálculos (Id f01d230), Intime-se o reclamado para
quitar o débito apurado nos presentes autos, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de bens e inscrição
do nome no BNDT e SERASA.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000277-79.2024.5.13.0004
AUTOR EVANDRO RIBEIRO DE AMORIM
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO RIBEIRO DE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 688
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4af1eb
proferida nos autos.
DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
Vistos etc.
A parte autora, EVANDRO RIBEIRO DE AMORIM,nos autos da
AÇÃO TRABALHISTA ajuizada em face de EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, requereu, na inicial,
a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para que a
parte ré efetue a restituição de 3 (três) referências salariais
suprimidas do reclamante, sob pena de multa por descumprimento
a ser arbitrada pelo Juízo. Juntou documentos. É o breve relatório.
Decide-se.
O artigo 300 do NCPC/2015 dispõe que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a
conjugação dos requisitos legais à concessão da antecipação da
tutela, a argumentação trazida pela autora se apresenta insuficiente
à formação de siso imediato por este Juízo.
Por outro lado, com a formação do contraditório e com a instrução
processual, ter-se-á um panorama mais claro acerca das questões
trazidas à baila, impulsionando o Juízo a avaliar, mais
acuradamente, a matéria discutida, o direito a ser aplicado e as
provas contidas no processo, restando como consequência o
convencimento do julgador e o oferecimento de manifestação
jurisdicional melhor fundamentada.
Indefere-se, portanto, o pedido antecipatório formulado.
Com a publicação, ficam as partes intimadas do conteúdo da
presente decisão.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000939-71.2023.5.13.0006
EXEQUENTE DAMIAO DE SOUSA MACHADO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO DE SOUSA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2a05c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte reclamada comprovando o
depósito judicial referente ao débito exequendo.
Ante o exposto, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 884 da
CLT.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000939-71.2023.5.13.0006
EXEQUENTE DAMIAO DE SOUSA MACHADO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2a05c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte reclamada comprovando o
depósito judicial referente ao débito exequendo.
Ante o exposto, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 884 da
CLT.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0119700-18.2010.5.13.0006
AUTOR MARILEIDE SANTOS DA FONSECA
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU DEBORA LIRA CALDEIRA DE
AGUIAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 689
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO HELLAYNE GOUVEIA DE ARAUJO
TEOTONIO(OAB: 12869/PB)
ADVOGADO ANNE FERNANDES DE CARVALHO
SAEGER DARDENNE(OAB:
12720/PB)
RÉU SERRALHERIA J. AGUIAR LTDA - ME
ADVOGADO ANNE FERNANDES DE CARVALHO
SAEGER DARDENNE(OAB:
12720/PB)
ADVOGADO HELLAYNE GOUVEIA DE ARAUJO
TEOTONIO(OAB: 12869/PB)
RÉU ANDRESSA BEZERRA DE AGUIAR
ADVOGADO ANNE FERNANDES DE CARVALHO
SAEGER DARDENNE(OAB:
12720/PB)
ADVOGADO HELLAYNE GOUVEIA DE ARAUJO
TEOTONIO(OAB: 12869/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILEIDE SANTOS DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c77d8f
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido id: 8af64a3 para fins de pesquisa em nome, das
sócias Andressa Bezerra de Aguiar CPF 093.961.764-19 e Débora
Lira Caldeira de Aguiar – CPF 093.963.714-67, utilizando o
INFOJUD, na modalidade e-FINANCEIRA.
Em sendo negativo, intime-seo autor para, no prazo de 20 dias,
indicar meios ao prosseguimento executório.
Havendo manifestação venham-me conclusos. Caso contrário
desde já, determino nova suspensão do curso da execução, pelo
prazo de 1 (um) ano - onde o processo deverá aguardar o prazo no
fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução
frustrada), com controle de prazo pelo GIGS, (atividade “Suspensão
1 ano”)
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0119700-18.2010.5.13.0006
AUTOR MARILEIDE SANTOS DA FONSECA
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU DEBORA LIRA CALDEIRA DE
AGUIAR
ADVOGADO HELLAYNE GOUVEIA DE ARAUJO
TEOTONIO(OAB: 12869/PB)
ADVOGADO ANNE FERNANDES DE CARVALHO
SAEGER DARDENNE(OAB:
12720/PB)
RÉU SERRALHERIA J. AGUIAR LTDA - ME
ADVOGADO ANNE FERNANDES DE CARVALHO
SAEGER DARDENNE(OAB:
12720/PB)
ADVOGADO HELLAYNE GOUVEIA DE ARAUJO
TEOTONIO(OAB: 12869/PB)
RÉU ANDRESSA BEZERRA DE AGUIAR
ADVOGADO ANNE FERNANDES DE CARVALHO
SAEGER DARDENNE(OAB:
12720/PB)
ADVOGADO HELLAYNE GOUVEIA DE ARAUJO
TEOTONIO(OAB: 12869/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERRALHERIA J. AGUIAR LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c77d8f
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido id: 8af64a3 para fins de pesquisa em nome, das
sócias Andressa Bezerra de Aguiar CPF 093.961.764-19 e Débora
Lira Caldeira de Aguiar – CPF 093.963.714-67, utilizando o
INFOJUD, na modalidade e-FINANCEIRA.
Em sendo negativo, intime-seo autor para, no prazo de 20 dias,
indicar meios ao prosseguimento executório.
Havendo manifestação venham-me conclusos. Caso contrário
desde já, determino nova suspensão do curso da execução, pelo
prazo de 1 (um) ano - onde o processo deverá aguardar o prazo no
fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução
frustrada), com controle de prazo pelo GIGS, (atividade “Suspensão
1 ano”)
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000248-62.2020.5.13.0006
AUTOR HIMENYA MANNOELLA SALUSTINO
DE SOUZA SILVA
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRADESCO SAUDE S/A
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 690
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
TERCEIRO
INTERESSADO
AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- HIMENYA MANNOELLA SALUSTINO DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica por este ato,a parte exequente intimada por seu
patrono, para no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da
impugnação ao pedido de desconsideração da personalidade
jurídica do terceiro interessado sob o id. 3dd9299.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIE SUZANNE MALZAC
Servidor
Processo Nº ATSum-0000073-29.2024.5.13.0006
AUTOR JOCELIO JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU 3R DELTA INCORPORADORAS
ASSOCIADAS SPE LTDA
RÉU WSS ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCELIO JANUARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d13033
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000803-50.2018.5.13.0006
AUTOR JULIANA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO GABRIELA MANGUEIRA DE
LIMA(OAB: 25398/PB)
RÉU BEATRIZ CANDIDA MUNIZ DE
OLIVEIRA 01401268480
RÉU I.M.F.
RÉU BEATRIZ CANDIDA MUNIZ DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b6be28
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio efetuado e,
querendo, complementar o valor da execução no prazo legal,
ficando advertido de que não havendo a garantia do juízo e/ou
oposição dos competentes embargos, o valor bloqueado será
liberado em favor dos beneficiários, prosseguindo-se com a
execução em relação ao saldo remanescente.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000063-15.2016.5.13.0022
AUTOR SAMUEL DA SILVA ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PANIFICADORA DO CARMO LTDA -
ME
ADVOGADO ANDRE LUIZ DE FARIAS
COSTA(OAB: 10808/PB)
RÉU IVANILDA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
RÉU CLAUDOMAR LUCAS DA SILVA
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DA PREVIDENCIA
SOCIAL DO MUNICIPIO DE
ALHANDRA
TERCEIRO
INTERESSADO
ROBERTO PEIXOTO - SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd04459
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 691
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
proferido nos autos.
Expeça-se o 'DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO', registrado no
id adb9558, por oficial de justiça, acompanhado de planilha de
atualização do cálculo.
Após, comprovados os depósitos, proceda-se ao rateio e
pagamento dos credores, recolhendo-se as contribuições
previdenciárias e fiscais, se houverem, ficando desde já autorizada
a transferência de valores a serem creditados à parte autora, até o
limite da execução.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000063-15.2016.5.13.0022
AUTOR SAMUEL DA SILVA ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PANIFICADORA DO CARMO LTDA -
ME
ADVOGADO ANDRE LUIZ DE FARIAS
COSTA(OAB: 10808/PB)
RÉU IVANILDA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
RÉU CLAUDOMAR LUCAS DA SILVA
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DA PREVIDENCIA
SOCIAL DO MUNICIPIO DE
ALHANDRA
TERCEIRO
INTERESSADO
ROBERTO PEIXOTO - SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDA MARINHO DA SILVA
- PANIFICADORA DO CARMO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd04459
proferido nos autos.
Expeça-se o 'DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO', registrado no
id adb9558, por oficial de justiça, acompanhado de planilha de
atualização do cálculo.
Após, comprovados os depósitos, proceda-se ao rateio e
pagamento dos credores, recolhendo-se as contribuições
previdenciárias e fiscais, se houverem, ficando desde já autorizada
a transferência de valores a serem creditados à parte autora, até o
limite da execução.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001459-75.2016.5.13.0006
AUTOR ANA PAULA LIMA SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
ADVOGADO LIRIDA MACEDO(OAB: 11279/PB)
RÉU LUCIANO SA BARRETO BARROS
RÉU ANGELA MARIA DO NASCIMENTO
BARROS
RÉU FELIPE DENIZARD NASCIMENTO
BARROS
RÉU LB SERVICOS DE ALIMENTOS -
EIRELI - ME
RÉU ALEXANDRE LOPES DO
NASCIMENTO FILHO
RÉU BOA MESA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
PERITO SILVANO URBANO PEREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94bc545
proferido nos autos.
DESPACHO
Com requerimento da parte exequente id. 303e35b.
Este despacho tem força de Ofício nos autos do processo NU.
0001459-75.2016.5.13.0006, perante a Superintendência Regional
do Nordeste - INSS, devendo ser encaminhado através do e-mail:
gexrec@inss.gov.br, ao Senhor Superintendente ou a quem de
direito, para que proceda de imediato, ao bloqueio dos proventos no
percentual de 20% (vinte por cento), mensalmente, em desfavor da
beneficiária ÂNGELA MARIA DO NASCIMENTO BARROS, CPF:
305.329.574-15, até a satisfação integral da presente execução,
devidamente atualizada, procedendo, a transferência dos valores,
mensalmente, devendo ser aberta uma conta judicial junto a
agência nº 4099 da Caixa Econômica Federal, situada à RUA
AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, S/N, JOAO AGRIPINO, CEP:
58034-045 - João Pessoa PB, ficando tais depósitos à disposição
deste juízo, até ulterior determinação. Valor total do débito R$
44.448,35, atualizado até 12/03/2024, encaminhem-se a cópia da
planilha de atualização dos cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 692
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000488-71.2018.5.13.0022
AUTOR ARTHUA JOSE MONTEIRO FELIX DA
SILVA
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
RÉU MD SERVICO DE ALIMENTAC?O
EIRELI - ME
RÉU MARCOS ANTONIO UGULINO DE
ARAUJO FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUA JOSE MONTEIRO FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica por este ato, a parte exequente intimada para no
prazo de cinco dias, se manifestar a respeito da certidão de inteiro
teor sob o id. 43e926d, do cartório Carlos Ulysses.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
MARIE SUZANNE MALZAC
Servidor
Processo Nº ATOrd-0002218-39.2016.5.13.0006
AUTOR MARCIANO MARINHO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
RÉU RODOLPHO PEREIRA BATISTA
EIRELI - ME
ADVOGADO ANNA CAROLINE LOPES CORREIA
LIMA(OAB: 11971/PB)
RÉU RODOLPHO PEREIRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIANO MARINHO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84dc405
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente id. 6d0e0fa.
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
dos executados RODOLPHO PEREIRA BATISTA EIRELI - ME,
CNPJ: 23.852.187/0001-57; RODOLPHO PEREIRA BATISTA,
CPF: 013.029.914-69, através do sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente dando-se vistas a respeito das
pesquisas sob o id. 6743dbb; 852d495, para no prazo de cinco dias,
requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0058400-50.2013.5.13.0006
AUTOR WAGNER BARBOSA SOARES
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANÇA(OAB: 15322/PB)
RÉU MARIA BETANIA DE ARAUJO
NAVARRO
RÉU BBJ COMERCIO VAREJISTA DE
LOJA DE CONVENIENCIA LTDA
RÉU TRIGO & NAVARRO LTDA
RÉU J & B COMERCIAL DE PETROLEO
LTDA
RÉU MARIA BET?NIA DE ARA?JO
NAVARRO - EIRELI
RÉU M. B., DE ARAUJO NAVARRO
ADVOGADO OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
49142/SP)
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER BARBOSA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd590f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Com resposta positiva do CNIB, id 36fa2dd.
Oficie-se ao Cartório Eunápio Torres para que remeta certidão do
imóvel matrícula 72962.
Após, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0002218-39.2016.5.13.0006
AUTOR MARCIANO MARINHO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
RÉU RODOLPHO PEREIRA BATISTA
EIRELI - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 693
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO ANNA CAROLINE LOPES CORREIA
LIMA(OAB: 11971/PB)
RÉU RODOLPHO PEREIRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLPHO PEREIRA BATISTA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84dc405
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente id. 6d0e0fa.
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
dos executados RODOLPHO PEREIRA BATISTA EIRELI - ME,
CNPJ: 23.852.187/0001-57; RODOLPHO PEREIRA BATISTA,
CPF: 013.029.914-69, através do sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente dando-se vistas a respeito das
pesquisas sob o id. 6743dbb; 852d495, para no prazo de cinco dias,
requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0058400-50.2013.5.13.0006
AUTOR WAGNER BARBOSA SOARES
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANÇA(OAB: 15322/PB)
RÉU MARIA BETANIA DE ARAUJO
NAVARRO
RÉU BBJ COMERCIO VAREJISTA DE
LOJA DE CONVENIENCIA LTDA
RÉU TRIGO & NAVARRO LTDA
RÉU J & B COMERCIAL DE PETROLEO
LTDA
RÉU MARIA BET?NIA DE ARA?JO
NAVARRO - EIRELI
RÉU M. B., DE ARAUJO NAVARRO
ADVOGADO OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
49142/SP)
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M. B., DE ARAUJO NAVARRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd590f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Com resposta positiva do CNIB, id 36fa2dd.
Oficie-se ao Cartório Eunápio Torres para que remeta certidão do
imóvel matrícula 72962.
Após, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000420-96.2023.5.13.0006
AUTOR VAMBERTO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- VAMBERTO BARBOSA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21c82f3
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Defere-se o pedido de dilação de prazo requerido pela empresa,
portanto assina-se o prazo até 21.03.2024.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000420-96.2023.5.13.0006
AUTOR VAMBERTO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 694
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21c82f3
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Defere-se o pedido de dilação de prazo requerido pela empresa,
portanto assina-se o prazo até 21.03.2024.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000894-67.2023.5.13.0006
AUTOR ANDRIELLI DE MORAIS FERNANDES
ADVOGADO LAINNE BEATRIZ MELO
MOZINHO(OAB: 27293/PB)
ADVOGADO CAMILA NOBREGA DE LIMA(OAB:
31270/PB)
RÉU 50.203.046 MOIZES ALEXANDRE
CARVALHO DE AZEVEDO
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
ADVOGADO SAMUEL DE CASTRO PEIXOTO
DIAS(OAB: 31595/PB)
ADVOGADO PATRICIA DE MORAES SILVA
RIBEIRO(OAB: 31616/PB)
RÉU FERNANDA SIMPLICIO DE GOIS
12144497435
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
ADVOGADO SAMUEL DE CASTRO PEIXOTO
DIAS(OAB: 31595/PB)
ADVOGADO PATRICIA DE MORAES SILVA
RIBEIRO(OAB: 31616/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRIELLI DE MORAIS FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ed5220
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias, indicar
outros meios de prosseguimento da ação, ficando desde já
advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento do feito,
nos termos da Recomendação TRT 13 SCR nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000328-94.2018.5.13.0006
AUTOR JACSON DE SOUZA DE MEDEIROS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARCELO JUNIOR DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL MELO ASSIS(OAB:
13474/PB)
RÉU PB AUTO CENTER AUTOMOTIVO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JACSON DE SOUZA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 412963c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimado o executado, até a presente data, não se insurgiu do
bloqueio sisbajud. Prazo transcorrido.
Intime-se a parte exequente por seu patrono, para no prazo de
cinco dias, indicar os seus dados bancários para fins de liberação
do saldo que se encontra à disposição deste Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000328-94.2018.5.13.0006
AUTOR JACSON DE SOUZA DE MEDEIROS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARCELO JUNIOR DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL MELO ASSIS(OAB:
13474/PB)
RÉU PB AUTO CENTER AUTOMOTIVO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO JUNIOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 695
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 412963c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimado o executado, até a presente data, não se insurgiu do
bloqueio sisbajud. Prazo transcorrido.
Intime-se a parte exequente por seu patrono, para no prazo de
cinco dias, indicar os seus dados bancários para fins de liberação
do saldo que se encontra à disposição deste Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000894-67.2023.5.13.0006
AUTOR ANDRIELLI DE MORAIS FERNANDES
ADVOGADO LAINNE BEATRIZ MELO
MOZINHO(OAB: 27293/PB)
ADVOGADO CAMILA NOBREGA DE LIMA(OAB:
31270/PB)
RÉU 50.203.046 MOIZES ALEXANDRE
CARVALHO DE AZEVEDO
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
ADVOGADO SAMUEL DE CASTRO PEIXOTO
DIAS(OAB: 31595/PB)
ADVOGADO PATRICIA DE MORAES SILVA
RIBEIRO(OAB: 31616/PB)
RÉU FERNANDA SIMPLICIO DE GOIS
12144497435
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
ADVOGADO SAMUEL DE CASTRO PEIXOTO
DIAS(OAB: 31595/PB)
ADVOGADO PATRICIA DE MORAES SILVA
RIBEIRO(OAB: 31616/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 50.203.046 MOIZES ALEXANDRE CARVALHO DE AZEVEDO
- FERNANDA SIMPLICIO DE GOIS 12144497435
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ed5220
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias, indicar
outros meios de prosseguimento da ação, ficando desde já
advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento do feito,
nos termos da Recomendação TRT 13 SCR nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000218-90.2021.5.13.0006
AUTOR JOALISSON GIBSON DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALISSON GIBSON DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 942945e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente por seu patrono, para no prazo de
cinco dias, se manifestar querendo, a respeito da pesquisa
avançada por meio do sistema INFOSEG sob o id. 0f18030.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001234-11.2023.5.13.0006
AUTOR ROMARIO DE SOUSA FALCAO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMARIO DE SOUSA FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8556f2a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 696
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000218-90.2021.5.13.0006
AUTOR JOALISSON GIBSON DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 942945e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente por seu patrono, para no prazo de
cinco dias, se manifestar querendo, a respeito da pesquisa
avançada por meio do sistema INFOSEG sob o id. 0f18030.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001234-11.2023.5.13.0006
AUTOR ROMARIO DE SOUSA FALCAO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8556f2a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000584-61.2023.5.13.0006
AUTOR THAIS PEREIRA DE MELO
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU VILLAGIO RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO PAULO CESAR DA SILVA
MELLO(OAB: 44063/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS PEREIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10c23a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃOentença de extinção
Intimado o executado, não se insurgiu do bloqueio, sendo assim,
procedam a retirada do saldo em conta judicial 4099.042.04964168-
5, transferindo em favor da União, a título de custas processuais e
em favor do INSS, a título de contribuição previdenciária.
Registrados os pagamentos no PJE.
Cumprida as determinações acima, arquivem-se os autos
definitivamente, cabendo à Secretaria proceder ao devido registro
no Sistema de Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 697
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000584-61.2023.5.13.0006
AUTOR THAIS PEREIRA DE MELO
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU VILLAGIO RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO PAULO CESAR DA SILVA
MELLO(OAB: 44063/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VILLAGIO RESTAURANTE E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10c23a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃOentença de extinção
Intimado o executado, não se insurgiu do bloqueio, sendo assim,
procedam a retirada do saldo em conta judicial 4099.042.04964168-
5, transferindo em favor da União, a título de custas processuais e
em favor do INSS, a título de contribuição previdenciária.
Registrados os pagamentos no PJE.
Cumprida as determinações acima, arquivem-se os autos
definitivamente, cabendo à Secretaria proceder ao devido registro
no Sistema de Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0104200-63.1997.5.13.0006
AUTOR PETRONIO EDUARDO DOS SANTOS
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
AUTOR JOSE CELIO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
AUTOR MARCELO DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
AUTOR MARCELINO MARINHO DA SILVA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
RÉU PONTUAL CONSTRUCOES LTDA
RÉU WALDOMIRO PEREZ
RÉU WILMA AURORA RODRIGUES
PEREZ
RÉU DANIELA MIYAZATO
RÉU WALDOMIRO PEREZ JUNIOR
RÉU OSCAR TATSUO NAGATA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CELIO DE SOUZA SILVA
- MARCELINO MARINHO DA SILVA
- MARCELO DOS SANTOS DA SILVA
- PETRONIO EDUARDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d61440a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000535-69.2023.5.13.0022
AUTOR KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a18936
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, ACOLHER EM PARTE os
Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada nos autos
da AÇÃO TRABALHISTA em que contende com a parte autora,
ambas já qualificadas, para reconhecendo a contradição quanto à
planilha de cálculos, determinar a retificação da planilha, nos termos
da fundamentação supra e planilha a seguir que integram o
presente decisum como se aqui transcrita.
Custas e valor da condenação reduzidos, conforme planilha em
anexo, que substitui integralmente aquela que acompanhou a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 698
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
sentença de mérito.
Intimem-se as partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000535-69.2023.5.13.0022
AUTOR KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a18936
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, ACOLHER EM PARTE os
Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada nos autos
da AÇÃO TRABALHISTA em que contende com a parte autora,
ambas já qualificadas, para reconhecendo a contradição quanto à
planilha de cálculos, determinar a retificação da planilha, nos termos
da fundamentação supra e planilha a seguir que integram o
presente decisum como se aqui transcrita.
Custas e valor da condenação reduzidos, conforme planilha em
anexo, que substitui integralmente aquela que acompanhou a
sentença de mérito.
Intimem-se as partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000507-23.2021.5.13.0006
AUTOR VIRGINIA QUEIROZ DE LIMA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIRGINIA QUEIROZ DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5ff1fb
proferida nos autos.
Recebo o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (id:
f903904)
Intime-se a parte autora para apresentar contraminuta ao agravo de
instrumento, bem como contraminuta ao AP (id: 253d646), no prazo
de 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao E. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000729-20.2023.5.13.0006
AUTOR CARLOS ALEXANDRE NOBREGA
CORDEIRO
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
RÉU MFP - COMERCIO E SERVICOS
LTDA
RÉU MULTY FILM EQUIPADORA
COMERCIO E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALEXANDRE NOBREGA CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eca1f1c
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente, id. e1222f2,
requerendo a execução em desfavor da empresa MULTY FILM
EQUIPADORA PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA
com o CNPJ 29.872.915/0001-79, consulta SNIPER juntada ao id
dda796d.
Da análise, verifica-se que as empresas executadas, MFP -
COMERCIO E SERVICOS LTDA e MULTY FILM EQUIPADORA
COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ 40.901.442/0001-23 e
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 699
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
23.371.059/0001-91, respectivamente, empresas diversas da ora
indicada na petição em apreço. Ademais, as pesquisas procedidas
com o uso das ferramentas SNIPER (id 4abd044 e id 48cb755) e
INFOSEG (id 5c40491 e id dd65011), não corroboram com suas
alegações, nem se vislumbra qualquer ligação entre elas.
Indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito
e/ou indicar meios concretos, como forma de dar prosseguimento à
marcha executória, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000219-75.2021.5.13.0006
AUTOR MATHEUS SIMPLIANO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DANIEL QUEIROZ SANTOS DA
SILVA 00813782465
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU DANIEL QUEIROZ SANTOS DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS SIMPLIANO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91a6170
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimado o executado, até a presente data, não se insurgiu a
respeito do bloqueio por meio do sistema SISBAJUD. Prazo
transcorrido.
Intime-se a parte exequente por seu patrono, para no prazo de
cinco dias, indicar os seus dados bancários para fins de liberação
do saldo que se encontra à disposição deste Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000003-46.2023.5.13.0006
AUTOR JEFERSON DE PONTES SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON DE PONTES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7fbc39
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos etc.
Intimado para quitar a presente demanda no prazo de 48 horas, a
parte executada requer dilação de prazo, alegando o trâmite
burocrático em razão do porte da empresa. Defere-se a pretensão,
por entender razoável o pedido, concedendo-se o prazo de cinco
dias, sob pena de execução imediata.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000219-75.2021.5.13.0006
AUTOR MATHEUS SIMPLIANO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DANIEL QUEIROZ SANTOS DA
SILVA 00813782465
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU DANIEL QUEIROZ SANTOS DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL QUEIROZ SANTOS DA SILVA 00813782465
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91a6170
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 700
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado o executado, até a presente data, não se insurgiu a
respeito do bloqueio por meio do sistema SISBAJUD. Prazo
transcorrido.
Intime-se a parte exequente por seu patrono, para no prazo de
cinco dias, indicar os seus dados bancários para fins de liberação
do saldo que se encontra à disposição deste Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000003-46.2023.5.13.0006
AUTOR JEFERSON DE PONTES SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7fbc39
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos etc.
Intimado para quitar a presente demanda no prazo de 48 horas, a
parte executada requer dilação de prazo, alegando o trâmite
burocrático em razão do porte da empresa. Defere-se a pretensão,
por entender razoável o pedido, concedendo-se o prazo de cinco
dias, sob pena de execução imediata.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130583-48.2015.5.13.0006
AUTOR VILSON OLIVEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU DULCELENE DA SILVA GOMES - ME
ADVOGADO IZAIAS MARQUES FERREIRA(OAB:
6729/PB)
RÉU DULCELENE DA SILVA GOMES
TESTEMUNHA EDUARDA CRIS DE LIMA
MENDONÇA
Intimado(s)/Citado(s):
- VILSON OLIVEIRA DE SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afdcf02
proferido nos autos.
Defiro o prosseguimento do feito com a utilização da ferramenta
CENSEC, conforme requerido na petição ora apreciada, id ec3a35d.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130583-48.2015.5.13.0006
AUTOR VILSON OLIVEIRA DE SALES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU DULCELENE DA SILVA GOMES - ME
ADVOGADO IZAIAS MARQUES FERREIRA(OAB:
6729/PB)
RÉU DULCELENE DA SILVA GOMES
TESTEMUNHA EDUARDA CRIS DE LIMA
MENDONÇA
Intimado(s)/Citado(s):
- DULCELENE DA SILVA GOMES - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afdcf02
proferido nos autos.
Defiro o prosseguimento do feito com a utilização da ferramenta
CENSEC, conforme requerido na petição ora apreciada, id ec3a35d.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000973-46.2023.5.13.0006
AUTOR MARIA CLARA RAIMUNDO DE
MEDEIROS
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 701
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU CARINHO PARAIBA MODA INFANTIL
LTDA
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU ALUSKA INACIA DE AQUINO
FERNANDES
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU LUCIO SERGIO FERNANDES DE
ANDRADE
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARINHO PARAIBA MODA INFANTIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Destinatário: CARINHO PARAIBA MODA INFANTIL LTDA
Fica a parte acima identificada intimada, através do seu patrono(a)
para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a petição da parte
autora, alegando descumprimento do acordo celebrado entre as
partes, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000973-46.2023.5.13.0006
AUTOR MARIA CLARA RAIMUNDO DE
MEDEIROS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU CARINHO PARAIBA MODA INFANTIL
LTDA
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU ALUSKA INACIA DE AQUINO
FERNANDES
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU LUCIO SERGIO FERNANDES DE
ANDRADE
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUSKA INACIA DE AQUINO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Destinatário: ALUSKA INACIA DE AQUINO FERNANDES
Fica a parte acima identificada intimada, através do seu patrono(a)
para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a petição da parte
autora, alegando descumprimento do acordo celebrado entre as
partes, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000281-13.2024.5.13.0006
AUTOR SIDCLEY SILVA DAS NEVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDCLEY SILVA DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: SIDCLEY SILVA DAS NEVES
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 24/04/2024 07:30 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85049084610
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000766-86.2019.5.13.0006
AUTOR KLEVERTON ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU GEORGE DA SILVA SA
RÉU GIULIANA SOUZA URTIGA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 702
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU AG2 CONSULTORIA E SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO KALLEBY SOBRAL
FERNANDES(OAB: 22792/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO PAN S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEVERTON ROCHA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte reclamante intimada da pesquisa CCS.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000283-80.2024.5.13.0006
AUTOR DEBORA PEREIRA ROCHA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA PEREIRA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: DEBORA PEREIRA ROCHA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 24/04/2024 07:40 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86358971055
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000285-50.2024.5.13.0006
AUTOR LAELSON RODRIGUES TAVARES
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAELSON RODRIGUES TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: LAELSON RODRIGUES TAVARES
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 24/04/2024 07:50 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82275853471
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000771-69.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SEVERINO DOS RAMOS ALVES DE
SOUZA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DOS RAMOS ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação DEJT: Ficam as partes notificadas dos cálculos
elaborados pelo perito, nos termos da sentença Id 4bb959d(15
dias).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000282-95.2024.5.13.0006
AUTOR JOSE PEREIRA DAMASCENO
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU MATEC ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 703
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DAMASCENO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JOSE PEREIRA DAMASCENO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 29/04/2024 08:00 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89091883176
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000284-65.2024.5.13.0006
AUTOR CLAUDIO REGIS MATOS DE SOUZA
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
RÉU RAMALHO E SOUTO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO REGIS MATOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: CLAUDIO REGIS MATOS DE SOUZA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 29/04/2024 08:10 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85747190059
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0127500-58.2014.5.13.0006
AUTOR ALINE LIMA DE BRITO
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RÉU METACONSULTORIA S/C LTDA
RÉU JULIO CESAR SOARES DA SILVA
ADVOGADO EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU CONDORES - TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
ADVOGADO EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
RÉU EUDES MIRANDA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
ADVOGADO EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
RÉU PJ EMPREENDIMENTOS
TURISTICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE LIMA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3731224
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
mais de 2 anos, a suspensão da execução, mantendo-se os autos
em arquivo provisório no aguardo da indicação, pela parte
exequente, de meio para impulsionar o feito.
A parte exequente, devidamente cientificada da fluência do prazo
prescricional a partir da suspensão da execução, apresentou
manifestação informando da suspensão de prazos prescricionais
promovida pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (publicada em
12.06.2020).
Conforme o Art. 3º "Os prazos prescricionais consideram-se
impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada
em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020".
O despacho ID 70f8ac5 de sobrestamento de 2 anos do art.11-A da
CLT, data de 19/11/2021, portanto fora do período alegado.
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente
passou a ter, no Processo Trabalhista, previsão expressa a partir da
vigência da Lei 13.467/2017, incidindo sobre a hipótese em que a
parte exequente deixa de impulsionar a execução por prazo
superior a dois anos.
Dessa forma, exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT,
impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
eis que verificada a inércia da parte exequente e, não indicou meios
de impulsionar a execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 704
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fulcro no
artigo 11-A, § 2º da CLT c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830 e
DECLARO a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
Sem custas.
Intime-se a parte exequente.
Transcorrido o prazo sem recurso, exclua(m)-se o(s) nome(s) do(s)
executado(s) do BNDT e levantem-se as constrições ainda
pendentes.
Após, arquive-se os autos definitivamente.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000415-11.2022.5.13.0006
AUTOR EDIMILZA LEODEGARIO DE FARIAS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIMILZA LEODEGARIO DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0719f92
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição do exequente postulando a aplicação da teoria
da desconsideração da personalidade jurídica (ID 78dd43f) em face
das empresas executadas BETA AMBIENTAL LTDA (CNPJ:
24.303.231/0001-32) e LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA (CNPJ: 15.811.889/0001-64).
Juntou na oportunidade cópia do despacho dos autos 0000915-
86.2022.5.13.0003, que deferiu a desconsideração (ID b53b515) e
documentos/repostagens dos sócios.
Analisando os presentes autos, constata-se que as providências
adotadas para efetivação da presente execução restaram negativas,
não restando outras medidas a serem realizadas de ofício pelo juízo
que possam assegurar o efetivo cumprimento do julgado pelo(a)
devedor(a), como ficou constatado nas diligências já realizadas.
Diante disso, verifica-se a necessidade de ampliação do polo
passivo da relação executória, para que os sócios sejam chamados
a responder, pessoalmente, pelo crédito exequendo.
Para tanto, instaura-se o incidente de desconsideração da pessoa
jurídica, na forma prevista nos artigos 133 a 137 do CPC.
Intimem-se o(s) sócio(s) da BETA AMBIENTAL LTDA: ALEANDRO
SÉRGIO TEREZAN, CPF: 092.154.088-43, JOSÉ ALEXIS
BEGHINI DECARVALHO, CPF: 507.054.587-68, CARLOS
EDUARDO ALVIM, CPF: 120.389.398-10,EDUARDO RIBAS
SANTOS, CPF: 310.552.278-65, TRIOCONSULT SERVIÇOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA, CNPJ: 28.038.516/0001-44,
LYNNX FUNDO DEINVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
INFRAESTRUTURA, CNPJ: 38.234.336/0001-91, e da LIMA
UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA:
JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA, CPF sob o nº 000.785.495-15 e
JURACI PEREIRA PIMENTEL CPF 016.725.975-01 para
apresentar(em) manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do
artigo 135 do CPC/2015.
Havendo manifestação do(s) sócio(s), no prazo acima assinalados,
intime-se o exequente para se pronunciar em igual prazo.
Após, venham os autos conclusos para decisão do incidente.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000415-11.2022.5.13.0006
AUTOR EDIMILZA LEODEGARIO DE FARIAS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0719f92
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição do exequente postulando a aplicação da teoria
da desconsideração da personalidade jurídica (ID 78dd43f) em face
das empresas executadas BETA AMBIENTAL LTDA (CNPJ:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 705
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
24.303.231/0001-32) e LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA (CNPJ: 15.811.889/0001-64).
Juntou na oportunidade cópia do despacho dos autos 0000915-
86.2022.5.13.0003, que deferiu a desconsideração (ID b53b515) e
documentos/repostagens dos sócios.
Analisando os presentes autos, constata-se que as providências
adotadas para efetivação da presente execução restaram negativas,
não restando outras medidas a serem realizadas de ofício pelo juízo
que possam assegurar o efetivo cumprimento do julgado pelo(a)
devedor(a), como ficou constatado nas diligências já realizadas.
Diante disso, verifica-se a necessidade de ampliação do polo
passivo da relação executória, para que os sócios sejam chamados
a responder, pessoalmente, pelo crédito exequendo.
Para tanto, instaura-se o incidente de desconsideração da pessoa
jurídica, na forma prevista nos artigos 133 a 137 do CPC.
Intimem-se o(s) sócio(s) da BETA AMBIENTAL LTDA: ALEANDRO
SÉRGIO TEREZAN, CPF: 092.154.088-43, JOSÉ ALEXIS
BEGHINI DECARVALHO, CPF: 507.054.587-68, CARLOS
EDUARDO ALVIM, CPF: 120.389.398-10,EDUARDO RIBAS
SANTOS, CPF: 310.552.278-65, TRIOCONSULT SERVIÇOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA, CNPJ: 28.038.516/0001-44,
LYNNX FUNDO DEINVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
INFRAESTRUTURA, CNPJ: 38.234.336/0001-91, e da LIMA
UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA:
JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA, CPF sob o nº 000.785.495-15 e
JURACI PEREIRA PIMENTEL CPF 016.725.975-01 para
apresentar(em) manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do
artigo 135 do CPC/2015.
Havendo manifestação do(s) sócio(s), no prazo acima assinalados,
intime-se o exequente para se pronunciar em igual prazo.
Após, venham os autos conclusos para decisão do incidente.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000191-05.2024.5.13.0006
EXEQUENTE ISMARLEY XAVIER MONTEIRO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMARLEY XAVIER MONTEIRO
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddbdd92
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Decorrido o prazo à reclamada sem apresentação de defesa ou
insurgência aos cálculos apresentados.
Renove-se notificação à autora para exportar o arquivo “pjc” para o
PJe-Calc no sistema, como recomenda o art. 22, § 6º, da Resolução
CSJT Nº 185/2017, podendo também encaminhar o arquivo ao e-
mail institucional da Vara vt06jpa@trt13.jus.br.
Dando-se cumprimento, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000191-05.2024.5.13.0006
EXEQUENTE ISMARLEY XAVIER MONTEIRO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddbdd92
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Decorrido o prazo à reclamada sem apresentação de defesa ou
insurgência aos cálculos apresentados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 706
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Renove-se notificação à autora para exportar o arquivo “pjc” para o
PJe-Calc no sistema, como recomenda o art. 22, § 6º, da Resolução
CSJT Nº 185/2017, podendo também encaminhar o arquivo ao e-
mail institucional da Vara vt06jpa@trt13.jus.br.
Dando-se cumprimento, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001302-58.2023.5.13.0006
AUTOR JULIANA ANGELO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RÉU COOKIES COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ALINE MENDES EMERICK(OAB:
60822/DF)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA ANGELO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Destinatário: JULIANA ANGELO PEREIRA DA SILVA
Ficam as partes informadas, que será realizada a perícia de
insalubridade no dia 19 de março de 2024, às 11:30hs, nos
estabelecimentos da COOKIES COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA (Local de Trabalho), com sede na João Maurício, 855 -
Manaíra - Joao Pessoa/Pb.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001302-58.2023.5.13.0006
AUTOR JULIANA ANGELO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RÉU COOKIES COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ALINE MENDES EMERICK(OAB:
60822/DF)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- COOKIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Destinatário: COOKIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Ficam as partes informadas, que será realizada a perícia de
insalubridade no dia 19 de março de 2024, às 11:30hs, nos
estabelecimentos da COOKIES COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA (Local de Trabalho), com sede na João Maurício, 855 -
Manaíra - Joao Pessoa/Pb.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0049100-50.2002.5.13.0006
AUTOR ANSELMO SANTOS PIMENTEL
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
ADVOGADO OTACILIO BATISTA DE SOUSA
NETO(OAB: 10866/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO LEANDRO TAVARES DO
NASCIMENTO(OAB: 25812/PE)
ADVOGADO DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA
AVELINO(OAB: 19839/PE)
ADVOGADO ANDREA LUZIA CAVALCANTI DE
ARRUDA COUTINHO(OAB:
17498/PE)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE
SOUZA(OAB: 33276/PE)
RÉU IRAN HERMINIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO MARCO AURELIO GOMES
COSTA(OAB: 3597/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
RÉU RIVALDO FREITAS SANTOS
ADVOGADO MARCO AURELIO GOMES
COSTA(OAB: 3597/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
RÉU TRANSFORTE PARAIBA VIGILANCIA
DE VALORES LTDA
ADVOGADO MARCO AURELIO GOMES
COSTA(OAB: 3597/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 707
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Fica notificada a reclamada para informar os
dados bancários à expedição de alvará relativo a saldo sobejante.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000261-90.2022.5.13.0006
AUTOR FRANCYNE LUIZA DA SILVA
ADVOGADO VICTOR SALLES DE AZEVEDO
ROCHA(OAB: 19965/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU LARISSA RIQUE BRITO DE MACEDO
ADVOGADO MAYARA STEPHANE FERREIRA
FREITAS(OAB: 16463/PB)
RÉU LARISSA RIQUE BRITO DE MACEDO
EIRELI
ADVOGADO MAYARA STEPHANE FERREIRA
FREITAS(OAB: 16463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCYNE LUIZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Fica renovada notificação à autora para
informar os dados bancários à expedição de alvará, inclusive
existência de contrato de honorários advocatícios.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0105300-33.2009.5.13.0006
AUTOR PAULO ROBERTO NUNES DE SENA
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
RÉU ANTONIO CARLOS PEREIRA
MENDES DA SILVA
ADVOGADO ISADORA DA MOTA ARAUJO(OAB:
46101/BA)
RÉU ANTONIO CARLOS PEREIRA
MENDES DA SILVA
ADVOGADO ISADORA DA MOTA ARAUJO(OAB:
46101/BA)
RÉU ANA HELENA FIGUEIREDO GARCIA
ADVOGADO GEORGE WASHINGTON CARVALHO
ANUNCIACAO(OAB: 34446/BA)
RÉU WALTER DA COSTA BARBOSA
FILHO
RÉU OSVALDO NAZIAZENO DE
ANDRADE NETO
RÉU CONSEIL LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS PEREIRA MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica intimado o executado a indicar conta de sua
titularidade, para transferência de saldo sobejante, nos termos
determinados em Ata, id 24bc7f1.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001277-45.2023.5.13.0006
AUTOR ADRIANO CESAR FONSECA SILVA
ADVOGADO RICARDO BASILE DE ALMEIDA(OAB:
96352/RJ)
RÉU NET+PHONE TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
RÉU BANCOSEGURO S.A.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
RÉU PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO CESAR FONSECA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6701b51
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante do exposto e do mais que dos autos consta, RESOLVE o juízo
da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, determinar a aplicação
da Lei 13.467/2017; rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva
e de limitação da condenação ao valor da causa e, no mérito, julgar
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO
TRABALHISTA ajuizada por ADRIANO CESAR FONSECA SILVA,
em face da NET + PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - CNPJ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 708
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
nº 06.066.832/0001-97; PAGSEGURO INTERNET S/A (PAG
BANK) - CNPJ nº 08.561.701/0001-01; BANCO SEGURO S.A, -
CNPJ nº 10.264.663/0001-77, nos termos da fundamentação supra,
que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse
transcrita. Considerando a sucumbência total do reclamante nos
pleitos formulados, deferem-se honorários advocatícios ao patrono
das reclamadas, no percentual de 10% do valor da causa, que ficam
com a exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo
Preclaro STF nos autos da ADIN 5766. Ficam deferidos ao
reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pelo autor, no
importe de R$969,99, calculadas sobre o valor atribuído à causa de
R$48.499,81, porém dispensadas. Nada mais. Encerrou-se.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001277-45.2023.5.13.0006
AUTOR ADRIANO CESAR FONSECA SILVA
ADVOGADO RICARDO BASILE DE ALMEIDA(OAB:
96352/RJ)
RÉU NET+PHONE TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
RÉU BANCOSEGURO S.A.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
RÉU PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCOSEGURO S.A.
- NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
- PAGSEGURO INTERNET S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6701b51
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante do exposto e do mais que dos autos consta, RESOLVE o juízo
da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, determinar a aplicação
da Lei 13.467/2017; rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva
e de limitação da condenação ao valor da causa e, no mérito, julgar
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO
TRABALHISTA ajuizada por ADRIANO CESAR FONSECA SILVA,
em face da NET + PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - CNPJ
nº 06.066.832/0001-97; PAGSEGURO INTERNET S/A (PAG
BANK) - CNPJ nº 08.561.701/0001-01; BANCO SEGURO S.A, -
CNPJ nº 10.264.663/0001-77, nos termos da fundamentação supra,
que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse
transcrita. Considerando a sucumbência total do reclamante nos
pleitos formulados, deferem-se honorários advocatícios ao patrono
das reclamadas, no percentual de 10% do valor da causa, que ficam
com a exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo
Preclaro STF nos autos da ADIN 5766. Ficam deferidos ao
reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pelo autor, no
importe de R$969,99, calculadas sobre o valor atribuído à causa de
R$48.499,81, porém dispensadas. Nada mais. Encerrou-se.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000025-17.2017.5.13.0006
AUTOR EUGENIO BASTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU JANIL LOBATO DE BARROS
RÉU EUNICE DOS SANTOS COSTA
RÉU VERA LUCIA ANDRADE BAHIENSE
RÉU JESSYCA LAGES DE CARVALHO
CASTRO
ADVOGADO THIAGO BEZERRA CUSTODIO(OAB:
29734/CE)
ADVOGADO MARIANA LEONILA SOARES
BRITO(OAB: 40262/CE)
ADVOGADO PAULO DANIEL CARNEIRO BORGES
LIMA(OAB: 30057/CE)
ADVOGADO RODOLFO PACHECO PAULA
BITTENCOURT(OAB: 20450/CE)
RÉU JOAQUIM DE SOUZA LIMA NETO
RÉU INTEPB INSTITUTO TEOLOGICO E
PEDAGOGICO DA PARAIBA LTDA -
ME
ADVOGADO ALEX SOUTO ARRUDA(OAB:
10358/PB)
RÉU SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR SAO JUDAS TADEU
LTDA - ME
ADVOGADO CLAYANNE CORREA SANTOS(OAB:
11512/MA)
RÉU CONGREGACAO DA IGREJA DE
CRISTO - CONCRISTO
ADVOGADO ALEX SOUTO ARRUDA(OAB:
10358/PB)
RÉU JONAS GARCIA DIAS
RÉU ASSOCIACAO EDUCACIONAL
CRISTA DO BRASIL
ADVOGADO MARCELO DE ALMEIDA
SANTIAGO(OAB: 8522/PI)
RÉU LEONEL PAVANELLO FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
DANIEL ORTON DOS SANTOS
PERFEITO
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCELA CRYSTINA LOPES DE
SOUSA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SANTA RITA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 709
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EUGENIO BASTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13c5535
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição do exequente, buscando o bloqueio de
percentual da remuneração recebida pela executada, com a
indicação das informações necessárias e essenciais sobre
pagamento de salários ao executado buscada junto ao Portal da
Transparência, que são indispensáveis para a apreciação do seu
pedido.
Muito embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil verse
acerca da ilegalidade da penhora salarial, o entendimento adotado
pelos Tribunais Trabalhistas é no sentido de que a
impenhorabilidade não é de regra absoluta, por uma só razão: se de
natureza alimentícia se reveste o salário do executado, esta é
também e exatamente a qualidade inerente ao crédito exequendo.
Apesar de já haver bloqueio de 20% dos vencimentos de VERA
LUCIA ANDRADE BAHIENSE junto ao Instituto Federal do Ceará -
IFCE, o saldo devedor na presente data é de R$ 733.953,91.
Assim, considerando a informação de vínculo da executada com o
Colégio Policial Militar Feliciano Nunes Pires - Polo Joinville, acolho
o pedido da part exequente.
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, para
determinar o bloqueio de 20% dos vencimentos de VERA
LUCIA ANDRADE BAHIENSE - CPF: 436.598.109-91, professora,
matrícula 0690341001, devendo os valores serem transferidos
mensalmente para uma conta judicial na Caixa Econômica Federal,
agência 4099, até a satisfação do crédito.
Remetam-se os cálculos e o presente despacho/ofício para o
Email: cfnpjllesec@pm.sc.gov.br).
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000025-17.2017.5.13.0006
AUTOR EUGENIO BASTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU JANIL LOBATO DE BARROS
RÉU EUNICE DOS SANTOS COSTA
RÉU VERA LUCIA ANDRADE BAHIENSE
RÉU JESSYCA LAGES DE CARVALHO
CASTRO
ADVOGADO THIAGO BEZERRA CUSTODIO(OAB:
29734/CE)
ADVOGADO MARIANA LEONILA SOARES
BRITO(OAB: 40262/CE)
ADVOGADO PAULO DANIEL CARNEIRO BORGES
LIMA(OAB: 30057/CE)
ADVOGADO RODOLFO PACHECO PAULA
BITTENCOURT(OAB: 20450/CE)
RÉU JOAQUIM DE SOUZA LIMA NETO
RÉU INTEPB INSTITUTO TEOLOGICO E
PEDAGOGICO DA PARAIBA LTDA -
ME
ADVOGADO ALEX SOUTO ARRUDA(OAB:
10358/PB)
RÉU SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR SAO JUDAS TADEU
LTDA - ME
ADVOGADO CLAYANNE CORREA SANTOS(OAB:
11512/MA)
RÉU CONGREGACAO DA IGREJA DE
CRISTO - CONCRISTO
ADVOGADO ALEX SOUTO ARRUDA(OAB:
10358/PB)
RÉU JONAS GARCIA DIAS
RÉU ASSOCIACAO EDUCACIONAL
CRISTA DO BRASIL
ADVOGADO MARCELO DE ALMEIDA
SANTIAGO(OAB: 8522/PI)
RÉU LEONEL PAVANELLO FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
DANIEL ORTON DOS SANTOS
PERFEITO
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCELA CRYSTINA LOPES DE
SOUSA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SANTA RITA
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL
- CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO
- INTEPB INSTITUTO TEOLOGICO E PEDAGOGICO DA
PARAIBA LTDA - ME
- JESSYCA LAGES DE CARVALHO CASTRO
- SESJT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS
TADEU LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13c5535
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição do exequente, buscando o bloqueio de
percentual da remuneração recebida pela executada, com a
indicação das informações necessárias e essenciais sobre
pagamento de salários ao executado buscada junto ao Portal da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 710
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Transparência, que são indispensáveis para a apreciação do seu
pedido.
Muito embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil verse
acerca da ilegalidade da penhora salarial, o entendimento adotado
pelos Tribunais Trabalhistas é no sentido de que a
impenhorabilidade não é de regra absoluta, por uma só razão: se de
natureza alimentícia se reveste o salário do executado, esta é
também e exatamente a qualidade inerente ao crédito exequendo.
Apesar de já haver bloqueio de 20% dos vencimentos de VERA
LUCIA ANDRADE BAHIENSE junto ao Instituto Federal do Ceará -
IFCE, o saldo devedor na presente data é de R$ 733.953,91.
Assim, considerando a informação de vínculo da executada com o
Colégio Policial Militar Feliciano Nunes Pires - Polo Joinville, acolho
o pedido da part exequente.
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, para
determinar o bloqueio de 20% dos vencimentos de VERA
LUCIA ANDRADE BAHIENSE - CPF: 436.598.109-91, professora,
matrícula 0690341001, devendo os valores serem transferidos
mensalmente para uma conta judicial na Caixa Econômica Federal,
agência 4099, até a satisfação do crédito.
Remetam-se os cálculos e o presente despacho/ofício para o
Email: cfnpjllesec@pm.sc.gov.br).
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000769-36.2022.5.13.0006
AUTOR LUIS EDUARDO MARTINS NARCISO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU JMS CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
RÉU EDMILSON FERREIRA DE OLIVEIRA
JUNIOR 03718579456
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS EDUARDO MARTINS NARCISO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d553f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Apresentado o contrato de honorários id. 0505fb9 , proceda-se à
liberação em favor do exequente e também em relação aos
honorários advocatícios, no percentual de 20%, observando-se os
dados bancários indicados no id. ce6e244.
Após, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000769-36.2022.5.13.0006
AUTOR LUIS EDUARDO MARTINS NARCISO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU JMS CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
RÉU EDMILSON FERREIRA DE OLIVEIRA
JUNIOR 03718579456
Intimado(s)/Citado(s):
- JMS CONSTRUCOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d553f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Apresentado o contrato de honorários id. 0505fb9 , proceda-se à
liberação em favor do exequente e também em relação aos
honorários advocatícios, no percentual de 20%, observando-se os
dados bancários indicados no id. ce6e244.
Após, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000629-41.2018.5.13.0006
AUTOR JANDY JUNIO NASCIMENTO DE
ARAUJO
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU FENIX DISTRIBUICAO PRODUCAO E
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
RÉU J ALVES DE LIMA JUNIOR - ME
RÉU FAL COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
RÉU FREDERICO ALEXANDRE DE
SOUZA ALVES LIMA
RÉU WAYNE'S BURGUER STAR
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA - ME
RÉU JOZIMAR ALVES DE LIMA JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 711
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
- JANDY JUNIO NASCIMENTO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b922005
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Requer o exequente a instauração do incidente a de
desconsideração da personalidade jurídica em face de Maria Vania
de Souza Alves Lima, CPF 172.104.533-34, enquanto
"Representante, Responsável ou Procurador" do executado Fenix
Distribuição Produção e Comercio de Alimentos EIRELI, CNPJ
24.061.321/0001-64 .
Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica prevista nos artigos 133 a 137, do CPC,
conforme art. 855-A, da CLT.
Defere-se o pedido acima e determina-se a inclusão de Maria Vania
de Souza Alves Lima, CPF 172.104.533-34, identificada na consulta
CCS, id 585c4c0, e cite-a para, no prazo de 15(quinze) dias,
manifestar-se e requerer as provas cabíveis.
Ultrapassado o prazo assinado, com ou sem resposta, voltem os
autos conclusos para decisão.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000815-98.2017.5.13.0006
AUTOR IVANILDO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU CONSTRUTORA B SANTOS LTDA
ADVOGADO FERNANDA BRAMBILLA(OAB:
201572/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c649444
proferido nos autos.
DESPACHO
Com informação da parte ré, de que há embargos de declaração no
processo 0722510-39.2017.8.02.0001, informando do equívoco da
extinção.
Remetam-se os autos ao sobrestamento para aguardar o desfecho
da recuperação judicial 0722510-39.2017.8.02.0001.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000815-98.2017.5.13.0006
AUTOR IVANILDO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU CONSTRUTORA B SANTOS LTDA
ADVOGADO FERNANDA BRAMBILLA(OAB:
201572/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA B SANTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c649444
proferido nos autos.
DESPACHO
Com informação da parte ré, de que há embargos de declaração no
processo 0722510-39.2017.8.02.0001, informando do equívoco da
extinção.
Remetam-se os autos ao sobrestamento para aguardar o desfecho
da recuperação judicial 0722510-39.2017.8.02.0001.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000003-46.2023.5.13.0006
AUTOR JEFERSON DE PONTES SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 712
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON DE PONTES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica intimada a parte autora para, no prazo legal,
contrarrazoar os embargos à execução opostos pelo Réu.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº CumSen-0000005-16.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SILVIO CEZAR DA SILVA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO CEZAR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente intimada a querendo se
manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer no prazo
de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº ATSum-0000252-94.2023.5.13.0006
AUTOR JOSINEIDE MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FRANCISCO TAVARES DANTAS
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINEIDE MENDONCA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JOSINEIDE MENDONCA DA SILVA
Notificação pelo DEJT: De ordem, Fica a parte acima identificada
notificada da manifestação do Órgão Previdenciário de Id 11cf48e e
anexos
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000068-07.2024.5.13.0006
AUTOR TIAGO JOSE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Notificação pelo DEJT: Intima-se o reclamado para comprovar os
recolhimentos das custas processuais e contribuições
previdenciárias, nos valores de R$ 70,00 e R$ 420,00,
respectivamente, incidentes sobre a conciliação, até o dia
10/04/2024.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001004-66.2023.5.13.0006
AUTOR JANAINA ALICE DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 713
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA ALICE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: JANAINA ALICE DA SILVA
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001004-66.2023.5.13.0006
AUTOR JANAINA ALICE DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000513-59.2023.5.13.0006
AUTOR LUCIVANIA LIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIVANIA LIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e3e2c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide a 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, aplicar a pena de revelia à
reclamada e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta
AÇÃO TRABALHISTA formulados por LUCIVANIA LIRA DE
OLIVEIRA, em face da CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA.
- CNPJ nº 29.883.981/0001-44, condenando-a a pagar à parte
reclamante as seguintes verbas: a) 40 minutos de intervalo
intrajornada sem reflexos, considerando o caráter indenizatório da
verba; b) 45 minutos extras por plantão, com reflexo sobre férias +
1/3, 13º salário e FGTS. Condena-se, também, a reclamada a pagar
honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora, no
percentual de 10% do valor da condenação, em virtude de sua
sucumbência parcial, considerando o disposto no caput e no § 2º,
do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017. Em relação à
reclamante, considerando a sua sucumbência parcial nos pleitos
formulados, deferem-se honorários advocatícios ao patrono da
reclamada, no percentual de 10% das verbas indeferidas, que fica
com a exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo
Preclaro STF nos autos da ADIN 5766. Em virtude da concessão
dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, os honorários da
períciano importe de R$800,00 (oitocentos reais), serão pago pela
União, na forma do ATO TRT SGP Nº 20/2022, de 07.03.2022, por
meio do Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho -
AJ/J, com recursos da dotação orçamentária do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região (rubrica “Assistência Judiciária a
Pessoas Carentes”). Considerando o disposto no art. 6º do Ato
supramencionado, o Magistrado, especificará expressamente a
sucumbência da parte autora para a concessão da gratuidade
judiciária. Será aberta uma solicitação, no Sistema de Assistência
Judiciária da Justiça do Trabalho - AJ/JT pela Vara do Trabalho),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 714
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
mencionando o número do processo, com envio à Secretaria de
Planejamento e Finanças, que procederá à criação de PROAD e
fará a remessa à Presidência, para confirmação e pagamento. Tudo
de acordo com a fundamentação supra e conforme planilha em
anexo, que passam a integrar este dispositivo como se aqui
estivessem transcritas. Transitada em julgado, a obrigação de pagar
deverá ser cumprida pela reclamada na forma da legislação vigente.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, bem como natureza jurídica das
parcelas, conforme tópico “Questões Finais”. Concede-se à autora
os benefícios da justiça gratuita. Custas, também pela reclamada,
consoante apurado na planilha em anexo. Nada mais. Encerrou-se.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000513-59.2023.5.13.0006
AUTOR LUCIVANIA LIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e3e2c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide a 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, aplicar a pena de revelia à
reclamada e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta
AÇÃO TRABALHISTA formulados por LUCIVANIA LIRA DE
OLIVEIRA, em face da CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA.
- CNPJ nº 29.883.981/0001-44, condenando-a a pagar à parte
reclamante as seguintes verbas: a) 40 minutos de intervalo
intrajornada sem reflexos, considerando o caráter indenizatório da
verba; b) 45 minutos extras por plantão, com reflexo sobre férias +
1/3, 13º salário e FGTS. Condena-se, também, a reclamada a pagar
honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora, no
percentual de 10% do valor da condenação, em virtude de sua
sucumbência parcial, considerando o disposto no caput e no § 2º,
do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017. Em relação à
reclamante, considerando a sua sucumbência parcial nos pleitos
formulados, deferem-se honorários advocatícios ao patrono da
reclamada, no percentual de 10% das verbas indeferidas, que fica
com a exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo
Preclaro STF nos autos da ADIN 5766. Em virtude da concessão
dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, os honorários da
períciano importe de R$800,00 (oitocentos reais), serão pago pela
União, na forma do ATO TRT SGP Nº 20/2022, de 07.03.2022, por
meio do Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho -
AJ/J, com recursos da dotação orçamentária do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região (rubrica “Assistência Judiciária a
Pessoas Carentes”). Considerando o disposto no art. 6º do Ato
supramencionado, o Magistrado, especificará expressamente a
sucumbência da parte autora para a concessão da gratuidade
judiciária. Será aberta uma solicitação, no Sistema de Assistência
Judiciária da Justiça do Trabalho - AJ/JT pela Vara do Trabalho),
mencionando o número do processo, com envio à Secretaria de
Planejamento e Finanças, que procederá à criação de PROAD e
fará a remessa à Presidência, para confirmação e pagamento. Tudo
de acordo com a fundamentação supra e conforme planilha em
anexo, que passam a integrar este dispositivo como se aqui
estivessem transcritas. Transitada em julgado, a obrigação de pagar
deverá ser cumprida pela reclamada na forma da legislação vigente.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, bem como natureza jurídica das
parcelas, conforme tópico “Questões Finais”. Concede-se à autora
os benefícios da justiça gratuita. Custas, também pela reclamada,
consoante apurado na planilha em anexo. Nada mais. Encerrou-se.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000473-14.2022.5.13.0006
AUTOR FABIO LAURIANO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 715
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU JOSE MARIA DO NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
RÉU JOSE MARIA DO NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MENEZES E ROLIM SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIA DO NASCIMENTO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2169cf
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Com resposta positiva do CNIB #id:95ce2e8.
O presente despacho possui FORÇA DE OFÍCIO para solicitar ao
Cartório Eunápio Torres Serviço Notarial e Registral, que remeta a
este Juízo a Certidão de Inteiro Teor e de ônus reais do imóvel de
matrícula nº 104045, no prazo de 10 dias.
Após, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000473-14.2022.5.13.0006
AUTOR FABIO LAURIANO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU JOSE MARIA DO NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
RÉU JOSE MARIA DO NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MENEZES E ROLIM SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO LAURIANO SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2169cf
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Com resposta positiva do CNIB #id:95ce2e8.
O presente despacho possui FORÇA DE OFÍCIO para solicitar ao
Cartório Eunápio Torres Serviço Notarial e Registral, que remeta a
este Juízo a Certidão de Inteiro Teor e de ônus reais do imóvel de
matrícula nº 104045, no prazo de 10 dias.
Após, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000735-95.2021.5.13.0006
EXEQUENTE SUZANA CABRAL DE LIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZANA CABRAL DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a967c5c
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo para embargos em 13/03/2024, sem que
houvesse manifestação.
Expeçam-se os RPVS.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001290-44.2023.5.13.0006
AUTOR DANIEL DA CRUZ MARINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 716
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DA CRUZ MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: DANIEL DA CRUZ MARINHO
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: dia 21/03/2024 no Horário 10h: 00min ocorrera à inspeção
pericial.
A mesma dar-se-ia no Supermercado BeMais Ruy Carneiro na Av.
Sen. Ruy Carneiro, 320 - Manaíra, João Pessoa - PB, 58039-180.
Que a empresa (Reclamada) disponibilize o(s) veículo(s) que o
autor trabalhava enquanto funcionário;
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001290-44.2023.5.13.0006
AUTOR DANIEL DA CRUZ MARINHO
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: dia 21/03/2024 no Horário 10h: 00min ocorrera à inspeção
pericial.
A mesma dar-se-ia no Supermercado BeMais Ruy Carneiro na Av.
Sen. Ruy Carneiro, 320 - Manaíra, João Pessoa - PB, 58039-180.
Que a empresa (Reclamada) disponibilize o(s) veículo(s) que o
autor trabalhava enquanto funcionário;
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000033-72.2019.5.13.0022
AUTOR ALCIDES FEITOSA DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU LAGOA SHOPPING GESTAO E
ADMINISTRACAO DA
PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI
- ME
RÉU CLAUDENBERG DOS SANTOS
RÉU RICARDO PAULO OLIVEIRA SILVA
RÉU JCCS SERVICOS DE LIMPEZAS
LTDA - ME
ADVOGADO FERNANDA MARIA WANDERLEY DE
OLIVEIRA XAVIER(OAB: 16032/PB)
ADVOGADO FABIO JOSE LINS SILVA FILHO(OAB:
19330/PB)
RÉU JOSE CARLOS PEREIRA DE ABREU
RÉU CONSERVE SERVICO E LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE LINS SILVA FILHO(OAB:
19330/PB)
RÉU TEREZA CRISTINA BERNARDO
OLIVEIRA
RÉU CLAUDENBERG DOS SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
GRAFICA J B LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO PAULO OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor FLÁVIO LONDRES DA
NÓBREGA , Juiz do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE
JOÃO PESSOA-PB, fica NOTIFICADO(a) RICARDO PAULO
OLIVEIRA SILVA, CPF: 132.971.394-04, atualmente em lugar
incerto e não sabido, reclamado(a), para tomar ciência do
despacho,DESPACHO Notifique-se o sócio RICARDO PAULO
OLIVEIRA SILVA (CPF: 132.971.394-04), ATRAVÉS DE EDITAL,
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 717
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
para apresentar defesa acerca do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica , produzindo as provas que entender de
direito, no prazo de 15 (quinze) dias. .Observação : A presente
reclamatória poderá ser acessada pelo site
(http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da
versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/),
digitando a chave de acesso 24022713452414400000023803785.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o
presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000163-86.2024.5.13.0022
AUTOR GENILZO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILZO BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8515dd6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados por GENILZO BATISTA DOS SANTOS em face da
COTEMINAS S.A., condenando esta a pagar o valor das diferenças
das parcelas do acordo inadimplidas, totalizando a quantia de R$
31.860,00; b) multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 3.257,00; c)
multa normativa no valor de R$ 325,70; concedendo, ainda ao
Autor, os benefícios da justiça gratuita, tudo na forma da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo
como se nele estivesse transposto.
Custas processuais, pelo Réu, no importe de R$ 714,25, calculadas
em face do valor da condenação de R$ 35.712,70.
Honorários advocatícios, a serem pagos pelo Autor, no percentual
de 10% (dez por cento) quanto às parcelas inadimplidas, ficando em
condição de suspensão de exigibilidade.
Honorários advocatícios, a serem pagos pela Ré, em benefício do
advogado do Autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor
da condenação.
Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se o
disposto no art. 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/91, quanto às
parcelas de natureza salarial, sendo que no caso de
inadimplemento do Réu quanto à tal quitação, remeta-se à
execução.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício no. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo no.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF no. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Intimem-se as partes, na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST,
se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000163-86.2024.5.13.0022
AUTOR GENILZO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8515dd6
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 718
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados por GENILZO BATISTA DOS SANTOS em face da
COTEMINAS S.A., condenando esta a pagar o valor das diferenças
das parcelas do acordo inadimplidas, totalizando a quantia de R$
31.860,00; b) multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 3.257,00; c)
multa normativa no valor de R$ 325,70; concedendo, ainda ao
Autor, os benefícios da justiça gratuita, tudo na forma da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo
como se nele estivesse transposto.
Custas processuais, pelo Réu, no importe de R$ 714,25, calculadas
em face do valor da condenação de R$ 35.712,70.
Honorários advocatícios, a serem pagos pelo Autor, no percentual
de 10% (dez por cento) quanto às parcelas inadimplidas, ficando em
condição de suspensão de exigibilidade.
Honorários advocatícios, a serem pagos pela Ré, em benefício do
advogado do Autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor
da condenação.
Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se o
disposto no art. 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/91, quanto às
parcelas de natureza salarial, sendo que no caso de
inadimplemento do Réu quanto à tal quitação, remeta-se à
execução.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício no. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo no.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF no. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Intimem-se as partes, na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST,
se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000115-44.2021.5.13.0019
AUTOR JOSEFA KIARA NEVES DE QUEIROZ
FAGUNDES
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA KIARA NEVES DE QUEIROZ FAGUNDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5c8adc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vista a parte exequente acerca da petição da executada
(id.e89616f) e dos documentos anexos, no prazo de 05(cinco) dias.
Intime-se o perito e recolham-se as custas processuais, o FGTS e
as contribuições previdenciárias em guias próprias, conforme
determinação(id.569218e)
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000279-92.2024.5.13.0022
EMBARGANTE MARIA MARTINS BANDEIRA
ADVOGADO HUMBERTO BANDEIRA(OAB:
21725/PB)
EMBARGANTE FERNANDO ANTONIO BANDEIRA
ADVOGADO HUMBERTO BANDEIRA(OAB:
21725/PB)
EMBARGADO IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
EMBARGADO ESTHEFERSON DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO CELIA MARIA TEIXEIRA
MONTEIRO(OAB: 9962/RN)
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO ANTONIO BANDEIRA
- MARIA MARTINS BANDEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 719
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffdf0aa
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Determino a Secretaria do Juízo que proceda à inserção dos
advogados da parte embargada no polo passivo.
Certifique-se nos autos principais a interposição dos presentes
embargos.
Intimem-se os embargados para, no prazo de 15 (quinze dias),
apresentarem defesa (Art. 679 do CPC).
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000051-20.2024.5.13.0022
AUTOR EDUARDO JOSE NUNES DE
FREITAS
ADVOGADO DIOGO CUNHA LIMA MARINHO
FERNANDES(OAB: 5939/RN)
RÉU LISMAR LTDA
ADVOGADO MARCEL COLLESI SCHMIDT(OAB:
180392/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO JOSE NUNES DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4bcd77
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Indefiro o pedido de reconsideração tramitação ID nº 0bc2418,
mantendo a decisão de ID 9baa993, nos mesmos fundamentos,
ficando o autor dispensado do pagamento das custas processuais
arbitradas na referida decisão, nos termos do parágrafo único do
art. 844 da CLT.
arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Ciência às partes pelo DJ Eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000051-20.2024.5.13.0022
AUTOR EDUARDO JOSE NUNES DE
FREITAS
ADVOGADO DIOGO CUNHA LIMA MARINHO
FERNANDES(OAB: 5939/RN)
RÉU LISMAR LTDA
ADVOGADO MARCEL COLLESI SCHMIDT(OAB:
180392/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LISMAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4bcd77
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Indefiro o pedido de reconsideração tramitação ID nº 0bc2418,
mantendo a decisão de ID 9baa993, nos mesmos fundamentos,
ficando o autor dispensado do pagamento das custas processuais
arbitradas na referida decisão, nos termos do parágrafo único do
art. 844 da CLT.
arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Ciência às partes pelo DJ Eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000791-12.2023.5.13.0022
AUTOR DAVID DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU SERVNAC RASTREAMENTO PV E
VIGILANCIA ELETRONICA LTDA
ADVOGADO ANA PAULA CHAVES AGUIAR
MARTINS SOUSA(OAB: 27662/CE)
ADVOGADO MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA
BARBOSA(OAB: 36393/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID DOS SANTOS MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8905c7a
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 720
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
D E S P A C H O
Tendo em vista que não foi observado o pedido de habilitação e
substabelecimento tramitação id.: 602a79a, embora tenha sido
protocolo no caderno do segundo grau, assiste razão à reclamada.
Torno sem efeito as determinações dos despachos tramitações id.:
8881906 e id.: 794f458.
Portanto, devolva-se o montante bloqueado via SISBAJUD à
reclamada. Como o valor já foi transferido para uma conta judicial,
deverá a reclamada indicar, no prazo de cinco dias, sua conta
bancária para fins de transferência.
Assino o prazo de cinco dias para a SERVNAC RASTREAMENTO
PV E VIGILÂNCIA ELETRÔNICA LTDA efetuar o pagamento do
SALDO REMANESCENTE (vide planilha id.: 348988e), sob pena de
execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
constrição de bens.
No mesmo prazo, deverá a reclamada cumprir a obrigação de fazer,
consistente em anotar o contrato de trabalho na CTPS DIGITAL do
Autor, no período de 03.04.2023 a 09.08.2023, na função de
Assistente Administrativo, com a remuneração mensal de R$
1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), sob pena de multa de
aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Transfira-se o saldo do depósito recursal para as contas bancárias
do exequente e seu patrono já informadas nos autos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000279-92.2024.5.13.0022
EMBARGANTE MARIA MARTINS BANDEIRA
ADVOGADO HUMBERTO BANDEIRA(OAB:
21725/PB)
EMBARGANTE FERNANDO ANTONIO BANDEIRA
ADVOGADO HUMBERTO BANDEIRA(OAB:
21725/PB)
EMBARGADO IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
EMBARGADO ESTHEFERSON DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO CELIA MARIA TEIXEIRA
MONTEIRO(OAB: 9962/RN)
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTHEFERSON DA SILVA BEZERRA
- IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffdf0aa
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Determino a Secretaria do Juízo que proceda à inserção dos
advogados da parte embargada no polo passivo.
Certifique-se nos autos principais a interposição dos presentes
embargos.
Intimem-se os embargados para, no prazo de 15 (quinze dias),
apresentarem defesa (Art. 679 do CPC).
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000729-69.2023.5.13.0022
AUTOR MARCELO DA SILVA SANTANA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU ALEX COUTINHO DA SILVA M&R
MOTOBOY LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DA SILVA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1130f29
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que foram esgotadas todas as possibilidades de
execução contra a devedora principal, determino o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária.
Assim, intime-se a IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES
ONLINE S.A,, na qualidade de responsável subsidiário, para efetuar
o pagamento da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de
execução.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 721
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000761-74.2023.5.13.0022
AUTOR WALTER SOARES FERNANDES
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER SOARES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ad109b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que todas as diligências relativas à perícia foram
concluídas, inclua-se o processo na pauta de audiência para
encerramento da instrução, razões finais e última tentativa de
conciliação para o dia 09/04/2024 às 07:58 horas , ficando, desde
já, facultada a presença das partes e advogados, que poderão
protocolar eletronicamente suas razões finais até o início da
audiência, horas a ser realizada através do aplicativo Zoom, com
link para acesso a ser informado nos autos posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000791-12.2023.5.13.0022
AUTOR DAVID DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU SERVNAC RASTREAMENTO PV E
VIGILANCIA ELETRONICA LTDA
ADVOGADO ANA PAULA CHAVES AGUIAR
MARTINS SOUSA(OAB: 27662/CE)
ADVOGADO MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA
BARBOSA(OAB: 36393/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVNAC RASTREAMENTO PV E VIGILANCIA ELETRONICA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8905c7a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista que não foi observado o pedido de habilitação e
substabelecimento tramitação id.: 602a79a, embora tenha sido
protocolo no caderno do segundo grau, assiste razão à reclamada.
Torno sem efeito as determinações dos despachos tramitações id.:
8881906 e id.: 794f458.
Portanto, devolva-se o montante bloqueado via SISBAJUD à
reclamada. Como o valor já foi transferido para uma conta judicial,
deverá a reclamada indicar, no prazo de cinco dias, sua conta
bancária para fins de transferência.
Assino o prazo de cinco dias para a SERVNAC RASTREAMENTO
PV E VIGILÂNCIA ELETRÔNICA LTDA efetuar o pagamento do
SALDO REMANESCENTE (vide planilha id.: 348988e), sob pena de
execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
constrição de bens.
No mesmo prazo, deverá a reclamada cumprir a obrigação de fazer,
consistente em anotar o contrato de trabalho na CTPS DIGITAL do
Autor, no período de 03.04.2023 a 09.08.2023, na função de
Assistente Administrativo, com a remuneração mensal de R$
1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), sob pena de multa de
aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Transfira-se o saldo do depósito recursal para as contas bancárias
do exequente e seu patrono já informadas nos autos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000851-82.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE PATRICIO FLORENTINO
ADVOGADO JOSIAS HENRIQUE DE AMORIM
XAVIER(OAB: 28470/PB)
RÉU LIANZA CONSTRUCOES E
IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE
QUEIROZ ESPINOLA(OAB:
20373/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PATRICIO FLORENTINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 722
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8de3ff
proferida nos autos.
DECISÃO
De conformidade com o exposto no Art. 899, §9º, da CLT, assiste
razão à parte reclamada.
Assim, recebo o recurso ordinário interposto pela RECLAMADA, eis
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000761-74.2023.5.13.0022
AUTOR WALTER SOARES FERNANDES
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ad109b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que todas as diligências relativas à perícia foram
concluídas, inclua-se o processo na pauta de audiência para
encerramento da instrução, razões finais e última tentativa de
conciliação para o dia 09/04/2024 às 07:58 horas , ficando, desde
já, facultada a presença das partes e advogados, que poderão
protocolar eletronicamente suas razões finais até o início da
audiência, horas a ser realizada através do aplicativo Zoom, com
link para acesso a ser informado nos autos posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000851-82.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE PATRICIO FLORENTINO
ADVOGADO JOSIAS HENRIQUE DE AMORIM
XAVIER(OAB: 28470/PB)
RÉU LIANZA CONSTRUCOES E
IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE
QUEIROZ ESPINOLA(OAB:
20373/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIANZA CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8de3ff
proferida nos autos.
DECISÃO
De conformidade com o exposto no Art. 899, §9º, da CLT, assiste
razão à parte reclamada.
Assim, recebo o recurso ordinário interposto pela RECLAMADA, eis
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000729-69.2023.5.13.0022
AUTOR MARCELO DA SILVA SANTANA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU ALEX COUTINHO DA SILVA M&R
MOTOBOY LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 723
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1130f29
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que foram esgotadas todas as possibilidades de
execução contra a devedora principal, determino o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária.
Assim, intime-se a IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES
ONLINE S.A,, na qualidade de responsável subsidiário, para efetuar
o pagamento da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de
execução.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000109-91.2022.5.13.0022
AUTOR TATIANE VIEGAS DE MELO
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1967435
proferida nos autos.
DECISÃO
DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação aos cálculos interposta pelo HOSPITAL
SAMARITANO LTDA. O reclamado se insurge contra os cálculos
elaborados pela contadoria deste juízo com relação aos valores das
custas processuais, dos honorários advocatícios sucumbenciais,
bem como a inclusão do INSS nas férias + 1/3.
A parte exequente apresentou contrarrazões concordando, em
parte, com a exclusão das verbas impugnadas.
MÉRITO
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Da análise dos autos, observa-se que assiste razão, em parte, a
impugnação do executado, eis que na sentença de embargos
declaratórios foram concedidos os benefícios da justiça gratuita,
dispensando-o do pagamento das custas e do depósito recursal.
Na mesma linha, o acórdão tramitação id.: 46e5723, deu provimento
parcial ao recurso do reclamado para para suspender a exigibilidade
dos honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos, de
modo que estes somente poderão ser executados se, nos dois anos
que sucederem o trânsito em julgado, o reclamado perder a
condição que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art.
791-A, § 4º, CLT).
Sendo assim, a planilha de cálculo deverá ser refeita, devendo
serem excluídos os valores dos honorários advocatícios
sucumbenciais e das custas processuais.
DA INCIDÊNCIA DAS FÉRIAS +1/3 SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
Analisando a planilha de cálculo tramitação id.: 4e144b1, observa-
se que as férias +1/3 não incidiram sobre o montante devido de
contribuições previdenciárias. A incidência ocorreu sobre os títulos
atualizadas de salário retido e 13º salário. Portanto que nada a
modificar nesse particular.
DISPOSITIVO
Diante do exposto julgo procedente, em parte, a impugnação aos
cálculos apresentada pelo HOSPITAL SAMARITANO LTDA.
Homologo, desde já, os cálculos de liquidação de sentença
retificados e anexados aos autos (vide planilha id.: ff1c395) para
que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se as partes.
Em seguida, tendo em vista a existência do ATO TRT SCR Nº
063/2023, que determinou a reunião das execuções da na central
regional de efetividade, proceda-se à habilitação do débito na
planilha respectiva.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 724
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000995-56.2023.5.13.0022
AUTOR CELIANE ZELMA DAS NEVES
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO DIOGO MANOEL NOVAIS LINO(OAB:
9111/AL)
ADVOGADO VINICIUS HSU CLETO(OAB:
75757/PR)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIANE ZELMA DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 686f633
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se o perito DR.FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA , para que apresente o laudo pericial, no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias. O prazo do perito será contado a
partir da ciência da notificação.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000109-91.2022.5.13.0022
AUTOR TATIANE VIEGAS DE MELO
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE VIEGAS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1967435
proferida nos autos.
DECISÃO
DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação aos cálculos interposta pelo HOSPITAL
SAMARITANO LTDA. O reclamado se insurge contra os cálculos
elaborados pela contadoria deste juízo com relação aos valores das
custas processuais, dos honorários advocatícios sucumbenciais,
bem como a inclusão do INSS nas férias + 1/3.
A parte exequente apresentou contrarrazões concordando, em
parte, com a exclusão das verbas impugnadas.
MÉRITO
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Da análise dos autos, observa-se que assiste razão, em parte, a
impugnação do executado, eis que na sentença de embargos
declaratórios foram concedidos os benefícios da justiça gratuita,
dispensando-o do pagamento das custas e do depósito recursal.
Na mesma linha, o acórdão tramitação id.: 46e5723, deu provimento
parcial ao recurso do reclamado para para suspender a exigibilidade
dos honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos, de
modo que estes somente poderão ser executados se, nos dois anos
que sucederem o trânsito em julgado, o reclamado perder a
condição que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art.
791-A, § 4º, CLT).
Sendo assim, a planilha de cálculo deverá ser refeita, devendo
serem excluídos os valores dos honorários advocatícios
sucumbenciais e das custas processuais.
DA INCIDÊNCIA DAS FÉRIAS +1/3 SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
Analisando a planilha de cálculo tramitação id.: 4e144b1, observa-
se que as férias +1/3 não incidiram sobre o montante devido de
contribuições previdenciárias. A incidência ocorreu sobre os títulos
atualizadas de salário retido e 13º salário. Portanto que nada a
modificar nesse particular.
DISPOSITIVO
Diante do exposto julgo procedente, em parte, a impugnação aos
cálculos apresentada pelo HOSPITAL SAMARITANO LTDA.
Homologo, desde já, os cálculos de liquidação de sentença
retificados e anexados aos autos (vide planilha id.: ff1c395) para
que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se as partes.
Em seguida, tendo em vista a existência do ATO TRT SCR Nº
063/2023, que determinou a reunião das execuções da na central
regional de efetividade, proceda-se à habilitação do débito na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 725
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
planilha respectiva.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000995-56.2023.5.13.0022
AUTOR CELIANE ZELMA DAS NEVES
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO DIOGO MANOEL NOVAIS LINO(OAB:
9111/AL)
ADVOGADO VINICIUS HSU CLETO(OAB:
75757/PR)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 686f633
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se o perito DR.FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA , para que apresente o laudo pericial, no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias. O prazo do perito será contado a
partir da ciência da notificação.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000141-16.2024.5.13.0026
AUTOR ROGER DARLAN DEDIGO
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGER DARLAN DEDIGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4296f75
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Retifico o erro material ocorrido no despacho de ID nº 9e18136 ,
para fazer constar que a data correta para realização da audiência
inicial telepresencial será dia 20/03/2024 às 08:00 horas, devendo
as partes se fazer presentes na data ora designada, nos termos do
artigo 844 da CLT, a ser realizada através do aplicativo Zoom, com
acesso ao link a ser informado posteriormente.
Dê-se ciência às partes pelo DJ Eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000141-16.2024.5.13.0026
AUTOR ROGER DARLAN DEDIGO
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4296f75
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Retifico o erro material ocorrido no despacho de ID nº 9e18136 ,
para fazer constar que a data correta para realização da audiência
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 726
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
inicial telepresencial será dia 20/03/2024 às 08:00 horas, devendo
as partes se fazer presentes na data ora designada, nos termos do
artigo 844 da CLT, a ser realizada através do aplicativo Zoom, com
acesso ao link a ser informado posteriormente.
Dê-se ciência às partes pelo DJ Eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000812-85.2023.5.13.0022
AUTOR ANNE GABRIELE TRIGUEIRO FLOR
ADVOGADO MANUELA HELEN ANDRADE DO
NASCIMENTO(OAB: 464667/SP)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNE GABRIELE TRIGUEIRO FLOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA A PARTE RECLAMANTE CIENTE DO ALVARÁ DO FGTS E
DO OFICIO DO SEGURO SEM NECESSIDADE DE
COMPARECER Á ESTA UNIDADE JUDICIÁRIA
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000385-88.2023.5.13.0022
AUTOR ANDERSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 222ce0b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: Lançamento de movimentação processual para fins de
registro, tendo em vista que já foi julgado osEmbargos à Execução,
conforme sentença/decisão noId 8cbd0f2. Intimem-se as partes.
HFB
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000385-88.2023.5.13.0022
AUTOR ANDERSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 222ce0b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: Lançamento de movimentação processual para fins de
registro, tendo em vista que já foi julgado osEmbargos à Execução,
conforme sentença/decisão noId 8cbd0f2. Intimem-se as partes.
HFB
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000288-54.2024.5.13.0022
AUTOR ALEXSANDRO VICENTE SOUZA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO VICENTE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 727
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 18/04/2024 09:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000276-40.2024.5.13.0022
AUTOR MARIA JARDIELY CALISTO DOS
SANTOS
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU R FIDELES MENDES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JARDIELY CALISTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 05/04/2024 10:20 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000752-15.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
MIRLEY SANGELA PESSOA
BEZERRA DE ANDRADE
ADVOGADO MARILIA CRUZ MONTEIRO
CABRAL(OAB: 13294/CE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Objetivando preencher os requisitos dos ofícios RP e RPV, intime-
se a parte exequente para indicar, no prazo de cinco dias, suas
respectivas contas bancária, CONTAS DOS HONORARIOS
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000278-73.2024.5.13.0001
AUTOR ELVIS DE JESUS FERNANDES
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ELVIS DE JESUS FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante notificado da designação da audiência Una por
videoconferência, para o dia 02/04/2024 às 10:30 horas, devendo
se fazer presente na nova data designada, nos termos do Artigo 844
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 728
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
da CLT, , a ser realizada de forma telepresencial, por meio do
aplicativo ZOOM, com endereço de acesso a ser enviado
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001119-39.2023.5.13.0022
AUTOR ALISSON ANACLETO DA SILVA
ADVOGADO REGINALDO AUGUSTO DOS
SANTOS(OAB: 321312/SP)
RÉU UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADO JANAINA MENDONCA
BEZERRA(OAB: 284430/SP)
TESTEMUNHA SIMONASSY DOS SANTOS CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON ANACLETO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a4021d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo pronunciar a prescrição quinquenal quanto aos créditos
trabalhistas, prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores à
30/10/2018, extinguindo-os com resolução do mérito, bem como
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados por ALISSON ANACLETO DA SILVA em face do
UNILEVER BRASIL LTDA., condenando a Ré a pagar: a)
diferenças salariais pelos prêmios, no valor mensal de R$ 617,46,
com reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e no FGTS +
40%; b) horas extras e reflexos; c) intervalos interjornadas, em duas
horas por semana laborada, acrescida do percentual de 50%;
concedendo, ainda, ao Autor, os benefícios da Justiça Gratuita; tudo
na forma da Fundamentação supra e da planilha de cálculos em
anexo, que passam a fazer parte deste dispositivo, como se nele
estivessem transcritas.
Custas processuais, pela Ré, no importe de R$ 10.522,96,
calculadas sobre R$ 526.148,12, valor da condenação.
Honorários advocatícios, a serem pagos pela Ré, em benefício do
advogado do Autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor
da condenação, totalizando a importância contida na planilha em
anexo.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs n. 58 e 59 e nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância à Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como o entendimento consagrado pela Súmula n. 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art.
28, §9°, da Lei N. 8.212/91, devendo a Ré comprovar tais
recolhimentos, inclusive quanto aos da Autora, caso incida, no que
autoriza a retenção devida desde já. Em caso de inadimplência de
tais contribuições, execute-se.
Necessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o exposto
no ofício no. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo no. 0829/2010), vez
que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição
supera o montante descrito na Portaria MF no. 176/2010, publicada
no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Notifiquem-se as partes, na forma da lei e da Súmula 472, I do C.
TST, se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001119-39.2023.5.13.0022
AUTOR ALISSON ANACLETO DA SILVA
ADVOGADO REGINALDO AUGUSTO DOS
SANTOS(OAB: 321312/SP)
RÉU UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADO JANAINA MENDONCA
BEZERRA(OAB: 284430/SP)
TESTEMUNHA SIMONASSY DOS SANTOS CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- UNILEVER BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a4021d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo pronunciar a prescrição quinquenal quanto aos créditos
trabalhistas, prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores à
30/10/2018, extinguindo-os com resolução do mérito, bem como
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados por ALISSON ANACLETO DA SILVA em face do
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 729
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
UNILEVER BRASIL LTDA., condenando a Ré a pagar: a)
diferenças salariais pelos prêmios, no valor mensal de R$ 617,46,
com reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e no FGTS +
40%; b) horas extras e reflexos; c) intervalos interjornadas, em duas
horas por semana laborada, acrescida do percentual de 50%;
concedendo, ainda, ao Autor, os benefícios da Justiça Gratuita; tudo
na forma da Fundamentação supra e da planilha de cálculos em
anexo, que passam a fazer parte deste dispositivo, como se nele
estivessem transcritas.
Custas processuais, pela Ré, no importe de R$ 10.522,96,
calculadas sobre R$ 526.148,12, valor da condenação.
Honorários advocatícios, a serem pagos pela Ré, em benefício do
advogado do Autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor
da condenação, totalizando a importância contida na planilha em
anexo.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs n. 58 e 59 e nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância à Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como o entendimento consagrado pela Súmula n. 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art.
28, §9°, da Lei N. 8.212/91, devendo a Ré comprovar tais
recolhimentos, inclusive quanto aos da Autora, caso incida, no que
autoriza a retenção devida desde já. Em caso de inadimplência de
tais contribuições, execute-se.
Necessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o exposto
no ofício no. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo no. 0829/2010), vez
que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição
supera o montante descrito na Portaria MF no. 176/2010, publicada
no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Notifiquem-se as partes, na forma da lei e da Súmula 472, I do C.
TST, se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000249-57.2024.5.13.0022
AUTOR MARIA DA PENHA GOMES REGO
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU CLINICA ODONTOLOGICA DR
ELSON FERNANDES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA GOMES REGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 945e83b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiroo requerimento formuladopela reclamante, tramitação de
ID nº da402bd,retire-se o processo da pauta de audiência UNA do
dia 10/04/2024, reincluindo-o na pauta de audiência UNA do dia
15/04/2024 às 09:30 horas, devendo as partes se fazerem
presentes na nova data designada, nos termos do Artigo 844 da
CLT, a ser realizada de forma telepresencial, por meio do aplicativo
ZOOM, com endereço de acesso a ser enviado posteriormente
Ciência às partes, sendo a reclamante pelo DJ Eletrônico e a
reclamada pelos Correios.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000045-52.2020.5.13.0022
AUTOR ARLINDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO IRLAN TARGINO MOREIRA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLINDO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a18b8a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Assino o prazo de cinco dias para a ELIZABETH PORCELANATO
S/A (MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA) efetuar o
pagamento do SALDO REMANESCENTE, no prazo de 48 horas
(art. 880, da CLT), sob pena de execução, inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 730
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000067-71.2024.5.13.0022
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE LARISSA EVANGELISTA LEITE
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bd8407
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para se pronunciar, querendo, sobre a
impugnação à conta apresentada pela parte contrária. Prazo de oito
dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000079-85.2024.5.13.0022
AUTOR SANDRA DA SILVA CAVALCANTI
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA DA SILVA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0984d3
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada -- TAM LINHAS AEREAS S/A noId eebb21b, eis que
preenchidos os requisitos de admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000045-52.2020.5.13.0022
AUTOR ARLINDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO IRLAN TARGINO MOREIRA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a18b8a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Assino o prazo de cinco dias para a ELIZABETH PORCELANATO
S/A (MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA) efetuar o
pagamento do SALDO REMANESCENTE, no prazo de 48 horas
(art. 880, da CLT), sob pena de execução, inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000443-91.2023.5.13.0022
AUTOR PLINIO BARRETO SEVERO JUNIOR
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 731
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PLINIO BARRETO SEVERO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 255cb1e
proferido nos autos.
DESPACHO: Intimem-se as partes adversas para, querendo,
apresentarem suas contrarrazões aos Embargos à Execução
apresentado pela parte executadaCONTAX
S.A.–EMRECUPERAÇÃOJUDICIAL noId f08c997. Prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, venham-me os autos
conclusos para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000003-95.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA GABRIELLY DOS ANJOS
SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GABRIELLY DOS ANJOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9723ef
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito
no prazo de quinze dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001033-68.2023.5.13.0022
AUTOR KLEBSON MENEZES DIOGO DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CAMILA MARQUES NERY DOS
SANTOS(OAB: 61652/BA)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBSON MENEZES DIOGO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adb77b8
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Adesivo interposto pela parte
reclamante noId 948e9ca, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000079-85.2024.5.13.0022
AUTOR SANDRA DA SILVA CAVALCANTI
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 732
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0984d3
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada -- TAM LINHAS AEREAS S/A noId eebb21b, eis que
preenchidos os requisitos de admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000443-91.2023.5.13.0022
AUTOR PLINIO BARRETO SEVERO JUNIOR
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 255cb1e
proferido nos autos.
DESPACHO: Intimem-se as partes adversas para, querendo,
apresentarem suas contrarrazões aos Embargos à Execução
apresentado pela parte executadaCONTAX
S.A.–EMRECUPERAÇÃOJUDICIAL noId f08c997. Prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, venham-me os autos
conclusos para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001033-68.2023.5.13.0022
AUTOR KLEBSON MENEZES DIOGO DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CAMILA MARQUES NERY DOS
SANTOS(OAB: 61652/BA)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adb77b8
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Adesivo interposto pela parte
reclamante noId 948e9ca, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000067-71.2024.5.13.0022
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE LARISSA EVANGELISTA LEITE
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 733
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bd8407
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para se pronunciar, querendo, sobre a
impugnação à conta apresentada pela parte contrária. Prazo de oito
dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000003-95.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA GABRIELLY DOS ANJOS
SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9723ef
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito
no prazo de quinze dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000685-50.2023.5.13.0022
AUTOR IVO CHARLES COUTINHO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MICHELLE BATISTA
RODRIGUES(OAB: 32455/PE)
ADVOGADO ADRIANO LIMA RODRIGUES(OAB:
32205/PE)
RÉU MANSERV FACILITIES LTDA
ADVOGADO RAFAEL BOLATO BOIM(OAB:
366168/SP)
ADVOGADO LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA
FONSECA(OAB: 225772/SP)
ADVOGADO VIVIANE FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 290699/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- IVO CHARLES COUTINHO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee690e3
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId d91a411, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000685-50.2023.5.13.0022
AUTOR IVO CHARLES COUTINHO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MICHELLE BATISTA
RODRIGUES(OAB: 32455/PE)
ADVOGADO ADRIANO LIMA RODRIGUES(OAB:
32205/PE)
RÉU MANSERV FACILITIES LTDA
ADVOGADO RAFAEL BOLATO BOIM(OAB:
366168/SP)
ADVOGADO LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA
FONSECA(OAB: 225772/SP)
ADVOGADO VIVIANE FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 290699/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MANSERV FACILITIES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 734
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee690e3
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId d91a411, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000773-47.2021.5.13.0026
EXEQUENTE MEYRILANE DA SILVA GOMES
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEYRILANE DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5199394
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Aguarde-se em arquivo provisório o desfecho do pagamento no
processo piloto nº 0000492-03.2016.5.13.0015, em tramitação na
na Central Regional de Efetividade.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000773-47.2021.5.13.0026
EXEQUENTE MEYRILANE DA SILVA GOMES
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5199394
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Aguarde-se em arquivo provisório o desfecho do pagamento no
processo piloto nº 0000492-03.2016.5.13.0015, em tramitação na
na Central Regional de Efetividade.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000425-70.2023.5.13.0022
AUTOR KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c540ce
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Assino o prazo de cinco dias para a AMBEV S.A. efetuar o
pagamento da dívida, sob pena de execução, inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 735
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001317-76.2023.5.13.0022
AUTOR GUILHERME PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c2f07d
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId e6bbede, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000425-70.2023.5.13.0022
AUTOR KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c540ce
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Assino o prazo de cinco dias para a AMBEV S.A. efetuar o
pagamento da dívida, sob pena de execução, inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001317-76.2023.5.13.0022
AUTOR GUILHERME PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c2f07d
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId e6bbede, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000187-17.2024.5.13.0022
AUTOR MARIANA CHAVES CAMARINHO
DIAS
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 736
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA CHAVES CAMARINHO DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d752283
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em atenção à petição de ID ce16763, Retifico o erro material
ocorrido no despacho de ID 0f10788 , para fazer constar que a data
correta para realização da audiência inicial telepresencial será dia
25/03/2024 às 08:20 horas, devendo as partes se fazer presentes
na data ora designada, nos termos do artigo 844 da CLT, a ser
realizada através do aplicativo Zoom, com acesso ao link a ser
informado posteriormente.
Dê-se ciência às partes pelo DJ Eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000187-17.2024.5.13.0022
AUTOR MARIANA CHAVES CAMARINHO
DIAS
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d752283
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em atenção à petição de ID ce16763, Retifico o erro material
ocorrido no despacho de ID 0f10788 , para fazer constar que a data
correta para realização da audiência inicial telepresencial será dia
25/03/2024 às 08:20 horas, devendo as partes se fazer presentes
na data ora designada, nos termos do artigo 844 da CLT, a ser
realizada através do aplicativo Zoom, com acesso ao link a ser
informado posteriormente.
Dê-se ciência às partes pelo DJ Eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000263-41.2024.5.13.0022
AUTOR VALDERLANDIO DE OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LIMEIRA(OAB:
4394/PB)
RÉU SOCIEDADE PARAIBANA DE CANTO
CORAL SPACC
RÉU ROSINETE FERRER ARRUDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDERLANDIO DE OLIVEIRA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 573e2f5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pedido de aditamento pelo autor de ID 90427b1.
Dê-se ciência deste despacho pelo DJEletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000679-43.2023.5.13.0022
REQUERENTES JOAO JOAQUIM DA SILVA NETTO
ADVOGADO RAFAEL QUIRINO VINAGRE(OAB:
19517/PB)
REQUERENTES ESTACAO CARINHO COMERCIO
LTDA
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTACAO CARINHO COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 737
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c7227b
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos,em 5 (cinco) dias, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 817,68) e custas processuais (R$ 141,12), sob
pena de prosseguimento do feito na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000007-98.2024.5.13.0022
AUTOR MAIZA CHAPIRE FAGUNDES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIZA CHAPIRE FAGUNDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c207442
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId 87c07d1, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000007-98.2024.5.13.0022
AUTOR MAIZA CHAPIRE FAGUNDES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c207442
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId 87c07d1, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001631-66.2016.5.13.0022
AUTOR JOSE MARTINS DA SILVA FILHO
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO EULER ARAUJO CHAVES
NETO(OAB: 19410/PB)
RÉU CIGA CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
ADVOGADO DANILO DE SOUSA MOTA(OAB:
11313/PB)
RÉU FABIANA SIMOES MEDA GUEDES
ADVOGADO DANILO DE SOUSA MOTA(OAB:
11313/PB)
RÉU BARTOLOMEU DE MEDEIROS
GUEDES JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA SIMOES MEDA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA A PARTE RECLAMADA FABIANA SIMÕES NOTIFICADA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO ATRAVÉS DO
SISBAJUD NO PRAZO DE 5 DIAS
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 738
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0002201-06.2016.5.13.0005
AUTOR JAILSON DO NASCIMENTO ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ROSILENE FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU ROSILENE FERREIRA RODRIGUES -
ME
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILENE FERREIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO PARA TOMAR CIÊNCIA
DO VALOR BLOQUEADO ATRAVÉS DO SISBAJUD NO PRAZO
DE 5 DIAS
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001950-34.2016.5.13.0022
AUTOR CLECIO CAETANO DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU SEBASTIAO CANDIDO BARBOSA
ADVOGADO STELIO TIMOTHEO
FIGUEIREDO(OAB: 13254/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO CANDIDO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO PARA TOMAR CIÊNCIA
DO VALOR BLOQUEADO ATRAVÉS DO SISBAJUD NO PRAZO
DE 5 DIAS
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0054600-63.2013.5.13.0022
AUTOR CLAUDENICE FARIAS SOARES
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU WESLEY CHAGAS DE SOUZA
MEDEIROS
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU BITSERV SERVICOS EM
TECNOLOGIA LTDA
RÉU EDMILSON SOUZA RAMOS FILHO
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON SOUZA RAMOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA A PARTE RECLAMADA EDMILSON SOUZA RAMOS,
NOTIFICADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO
ATRAVÉS DO SISBAJUD NO PRAZO DE 5 DIAS
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000582-14.2021.5.13.0022
AUTOR ROGERIO SANTIAGO ESTEVAO
ADVOGADO BRUNO DELGADO BRILHANTE(OAB:
15517/PB)
RÉU CONSTRUACO ESTRUTURAS
METALICAS LTDA - ME
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUACO ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO PARA TOMAR CIÊNCIA
DO VALOR BLOQUEADO ATRAVÉS DO SISBAJUD NO PRAZO
DE 5 DIAS
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000679-77.2022.5.13.0022
EXEQUENTE RAMUALDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 739
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE DINOA DUARTE
GUERRA(OAB: 21037/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMUALDO SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9840a54
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000679-77.2022.5.13.0022
EXEQUENTE RAMUALDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE DINOA DUARTE
GUERRA(OAB: 21037/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9840a54
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000159-49.2024.5.13.0022
AUTOR LITYERSSE JESUINO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LITYERSSE JESUINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6536b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Indefiro os pedidos de reconsideração tramitação ID nº 31277cf e ID
f237169, mantendo a decisão de ID 054b06d, nos mesmos
fundamentos, ficando o autor dispensado do pagamento das custas
processuais arbitradas na referida decisão, nos termos do parágrafo
único do art. 844 da CLT.
Arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Ciência às partes pelo DJ Eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000159-49.2024.5.13.0022
AUTOR LITYERSSE JESUINO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6536b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 740
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Indefiro os pedidos de reconsideração tramitação ID nº 31277cf e ID
f237169, mantendo a decisão de ID 054b06d, nos mesmos
fundamentos, ficando o autor dispensado do pagamento das custas
processuais arbitradas na referida decisão, nos termos do parágrafo
único do art. 844 da CLT.
Arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Ciência às partes pelo DJ Eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000375-44.2023.5.13.0022
REQUERENTE JOSUE MENDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUE MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4379c5c
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência ao autor acerca do requerimento(id.4da6b77) e do
documento(PPP do autor) anexo. Prazo 05(cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000375-44.2023.5.13.0022
REQUERENTE JOSUE MENDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4379c5c
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência ao autor acerca do requerimento(id.4da6b77) e do
documento(PPP do autor) anexo. Prazo 05(cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131807-70.2015.5.13.0022
AUTOR ROSINALDO ADELINO DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
RÉU TEUCRIS INDUSTRIA E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO ANNIBAL PEIXOTO NETO(OAB:
10715/PB)
RÉU WURMS CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO ANNIBAL PEIXOTO NETO(OAB:
10715/PB)
RÉU ETAM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU ADAM MARSHALL LINTON
RÉU ELISABETH WURMS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSINALDO ADELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4104e9a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a executada para manifestar o interesse numa eventual
conciliação, conforme requerido pelo autor, no prazo de 05(cinco)
dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, voltem-me os autos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 741
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
conclusos
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131807-70.2015.5.13.0022
AUTOR ROSINALDO ADELINO DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
RÉU TEUCRIS INDUSTRIA E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO ANNIBAL PEIXOTO NETO(OAB:
10715/PB)
RÉU WURMS CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO ANNIBAL PEIXOTO NETO(OAB:
10715/PB)
RÉU ETAM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU ADAM MARSHALL LINTON
RÉU ELISABETH WURMS
Intimado(s)/Citado(s):
- TEUCRIS INDUSTRIA E CONSTRUCAO LTDA
- WURMS CONSTRUCOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4104e9a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a executada para manifestar o interesse numa eventual
conciliação, conforme requerido pelo autor, no prazo de 05(cinco)
dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, voltem-me os autos
conclusos
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000024-28.2024.5.13.0025
AUTOR JORDIEL DA SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA O Dr. RÔMULO
TINOCO DOS SANTOS, Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho
de João Pessoa - PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo
presente Edital, que fica a(s) Reclamada(s) DELTA SIGMA
ENGENHARIA LTDA atualmente com endereço incerto e não
sabido, notificado(a) a comparecer à audiência que se realizará no
dia 18/04/2024 às 11:30, na sala de audiência virtual desta Vara,
através da Plataforma Zoom, no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83350097163 83350097163. O não-
comparecimento da reclamada à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Notificação
Processo Nº ATSum-0000251-90.2024.5.13.0001
AUTOR ITALO HERBERT SANTOS E GOMES
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO HERBERT SANTOS E GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 996665c
proferida nos autos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ITALO
HERBERT SANTOS E GOMES em face da EMPRESA DE
TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DAPREVIDÊNCIA- DATAPREV,
para determinar que a reclamada se abstenha de impor regime
presencial ou híbrido presencial e suspendendo a convocação de
assinatura de novos aditivos contratuais até ulterior julgamento da
lide, bem como determinando a nulidade da assinatura e dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 742
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
aditivos porventura já assinados.
Afirma que é pai de um filho menor de 6 anos, estando amparado
pelo direito do exercício da parentalidade, insculpido na Lei 14.457,
que conforme prioridade na alocação de vagas que possam ser
efetuados em regime de teletrabalho.
Alega que está lotado na Datacenter filial de João Pessoa, e que
desde 2020, vem laborando em regime telepresencial, havendo,
inclusive, aumento de produtividade e lucratividade na empresa, no
entanto, de forma arbitrária, a reclamada determinou o retorno dos
empregados ao trabalho parcialmente ou totalmente presencial.
Aduz que não pode retornar ao trabalho em decorrência de graves
problemas pessoais e de saúde sua e de seus familiares,
continuando a trabalhar em home office e sendo assediado e
ameaçado todos os dias.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no presente caso, a despeito das alegações do
requerente, entendo que não há elementos que evidenciem a
probabilidade do direito nem perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, para assegurar o deferimento da tutela, ademais, é
necessário garantir a ampla defesa e o contraditório, questões que
serão analisadas somente à luz da instrução probatória.
Além disso, entendo que o fato de retornar ao trabalho presencial
ou presencial híbrido na mesma localidade em que o autor possui
residência, não tem o condão de causar os problemas de saúde ao
autor, seus filhos ou sua mãe idosa, conforme alega o mesmo,
ressaltando-se que este sequer comprova supostos problemas
alegados.
Ademais, o pedido realizado em sede de tutela antecipada se
confunde com o próprio mérito da ação, pelo que entendo que deve
ser examinado em sede de cognição exauriente, não sendo
possível seu imediato deferimento.
Por conseguinte, INDEFIRO a tutela requerida por ITALO
HERBERT SANTOS E GOMES
Intime-se a parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131275-87.2015.5.13.0025
AUTOR GILSON RIBEIRO CORREIA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
ADVOGADO CAIO NOBREGA AIRES
CAMPELO(OAB: 14932/PB)
AUTOR NATALIA NASCIMENTO DAS NEVES
CORREIA
AUTOR NATHALIENE NASCIMENTO
CORREIA
AUTOR GUSTAVO NASCIMENTO CORREIA
RÉU HELIO REGIS DE AMORIM NETO
ADVOGADO EYMARD DE ARAUJO
PEDROSA(OAB: 9332/PB)
RÉU HMT COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO EYMARD DE ARAUJO
PEDROSA(OAB: 9332/PB)
RÉU JOSELIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO
CABRAL(OAB: 18154/PB)
ADVOGADO EYMARD DE ARAUJO
PEDROSA(OAB: 9332/PB)
RÉU JOAO REGIS DE AMORIM NETO
ADVOGADO EYMARD DE ARAUJO
PEDROSA(OAB: 9332/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ACESSO SOLUCOES DE
PAGAMENTO S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
MERCADOPAGO.COM
REPRESENTACOES LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
FLAGSHIP INSTITUICAO DE
PAGAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON RIBEIRO CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3711ca
proferida nos autos.
DECISÃO
Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
EXECUÇÃO FRUSTRADA, aguardando A INDICAÇÃO PRECISA
DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS.
Dê-se ciência desta decisão também aos herdeiros do reclamante
falecido.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001173-53.2023.5.13.0006
EXEQUENTE ARNALDO BRAGA DO NASCIMENTO
SILVA NETO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 743
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNALDO BRAGA DO NASCIMENTO SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c59ffe1
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos de ID. f3d859c (Laudo Pericial), e que
seguem anexos ao presente decisum, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos. Ficam intimadas as partes do
demonstrativo para se manifestarem no prazo legal, nos termos do
art. 879, §2º, da CLT.
II - Considerando os bons préstimos, o zelo e a qualidade dos
serviços prestados ao juízo, assim como em casos análogos, arbitro
os honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.220,00 a ser
suportado pela Reclamada.
III - Decorrido o prazo sem recursos, EXPEÇA-SE REQUISITÓRIO
DE PRECATÓRIO-RP ao Egrégio TRT-13ª REGIÃO, nos termos do
ATO TRT SCR Nº 012/2010, que dispõe sobre os procedimentos a
serem utilizados para expedição de Requisitório de Precatório - RP
e Requisição de Pequeno Valor - RPV e dá outras providências.
IV - Recebido o Ofício comunicando a esta SECRETARIA a
expedição do REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO, NOTIFIQUEM-
SE AS PARTES. Aguarde-se o seu cumprimento.
V - Havendo quitação, COMUNIQUE-SE A SECRETARIA
JUDICIÁRIA DO E. TRT-13ª REGIÃO, para que proceda a baixa.
Após, arquivem-se DEFINITIVAMENTE os autos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001173-53.2023.5.13.0006
EXEQUENTE ARNALDO BRAGA DO NASCIMENTO
SILVA NETO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c59ffe1
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos de ID. f3d859c (Laudo Pericial), e que
seguem anexos ao presente decisum, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos. Ficam intimadas as partes do
demonstrativo para se manifestarem no prazo legal, nos termos do
art. 879, §2º, da CLT.
II - Considerando os bons préstimos, o zelo e a qualidade dos
serviços prestados ao juízo, assim como em casos análogos, arbitro
os honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.220,00 a ser
suportado pela Reclamada.
III - Decorrido o prazo sem recursos, EXPEÇA-SE REQUISITÓRIO
DE PRECATÓRIO-RP ao Egrégio TRT-13ª REGIÃO, nos termos do
ATO TRT SCR Nº 012/2010, que dispõe sobre os procedimentos a
serem utilizados para expedição de Requisitório de Precatório - RP
e Requisição de Pequeno Valor - RPV e dá outras providências.
IV - Recebido o Ofício comunicando a esta SECRETARIA a
expedição do REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO, NOTIFIQUEM-
SE AS PARTES. Aguarde-se o seu cumprimento.
V - Havendo quitação, COMUNIQUE-SE A SECRETARIA
JUDICIÁRIA DO E. TRT-13ª REGIÃO, para que proceda a baixa.
Após, arquivem-se DEFINITIVAMENTE os autos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001099-87.2023.5.13.0009
AUTOR SILVIA CESAR LUNA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 744
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
ADVOGADO SEBASTIAO NUNES BEZERRA(OAB:
22247/PB)
RÉU ELIVEL AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO DIEGO SABATELLO COZZE(OAB:
252802/SP)
ADVOGADO VINICIUS CRUZ E SILVA(OAB:
334783/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIA CESAR LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d560d94
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO, em parte, os Embargos de
Declaração opostos por SILVIA CESAR LUNA, para determinar a
retificação dos cálculos de liquidação que acompanham a sentença
de mérito, nos termos da fundamentação; CONHEÇO e REJEITO
os embargos de declaração opostos por ELIVEL AUTOMOTORES
LTDA.
Valor da condenação e das custas processuais modificados,
conforme planilha de cálculos a seguir. Sobre o valor da causa
foram apuradas as custas, no importe de 2%.
Intimem-se as partes via DJE.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001099-87.2023.5.13.0009
AUTOR SILVIA CESAR LUNA
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
ADVOGADO SEBASTIAO NUNES BEZERRA(OAB:
22247/PB)
RÉU ELIVEL AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO DIEGO SABATELLO COZZE(OAB:
252802/SP)
ADVOGADO VINICIUS CRUZ E SILVA(OAB:
334783/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIVEL AUTOMOTORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d560d94
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO, em parte, os Embargos de
Declaração opostos por SILVIA CESAR LUNA, para determinar a
retificação dos cálculos de liquidação que acompanham a sentença
de mérito, nos termos da fundamentação; CONHEÇO e REJEITO
os embargos de declaração opostos por ELIVEL AUTOMOTORES
LTDA.
Valor da condenação e das custas processuais modificados,
conforme planilha de cálculos a seguir. Sobre o valor da causa
foram apuradas as custas, no importe de 2%.
Intimem-se as partes via DJE.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000056-33.2024.5.13.0025
AUTOR WILLIAMS CLAUDINO PEREIRA
ADVOGADO CLAUDETH ALVES DE
FRANCA(OAB: 24848/PB)
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAMS CLAUDINO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d90f506
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada
por WILLIAMS CLAUDINO PEREIRA em desfavor da COTEMINAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 745
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
S.A., que deve pagar ao autor as verbas de Saldo de salário (14
dias), Aviso Prévio Proporcional, 13º salário proporcional de 2023
(10/12 avos), Férias integrais de 2021/2022 + 1/3 e 2022/2023 + 1/3
(simples), Férias proporcionais de 2023 + 1/3 (10/12 avos), além do
recolhimento de FGTS + 40% (compensados os depósitos
existentes na conta vinculada da reclamante e a prescrição parcial)
e multa do art. 477 da CLT, tudo nos termos e diretrizes fixados na
fundamentação, que faz parte do dispositivo.
Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta os
parâmetros aqui fixados, a evolução do salário comprovado nos
autos, as devidas compensações, a prescrição parcial e a limitação
dos cálculos dos pedidos.
No curso de liquidação pode o reclamado apresentar o comprovante
das parcelas pagas a título de acordo de parcelamento do TRCT
para que sejam compensadas estas quantias.
Contribuições previdenciárias segundo a cota parte de cada
contendor.
Observe-se a condenação de honorários sucumbenciais e a
execução dos valores deferidos, tão logo transitada em julgado esta
decisão.
Recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do artigo 46 da
Lei n. 8.541/92 e Súmula 368 do C. TST, observado o Decreto
3000/99, artigos 114 a 116 do Código Tributário Nacional e Lei
7713/88. Não deverá incidir imposto de renda sobre os juros
moratórios.
Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calculem-se as
verbas com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial.
Após, o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 316,66, calculadas
sobre R$ 15.833,20, valor da condenação.
Intimações via DJ-e.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000056-33.2024.5.13.0025
AUTOR WILLIAMS CLAUDINO PEREIRA
ADVOGADO CLAUDETH ALVES DE
FRANCA(OAB: 24848/PB)
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d90f506
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada
por WILLIAMS CLAUDINO PEREIRA em desfavor da COTEMINAS
S.A., que deve pagar ao autor as verbas de Saldo de salário (14
dias), Aviso Prévio Proporcional, 13º salário proporcional de 2023
(10/12 avos), Férias integrais de 2021/2022 + 1/3 e 2022/2023 + 1/3
(simples), Férias proporcionais de 2023 + 1/3 (10/12 avos), além do
recolhimento de FGTS + 40% (compensados os depósitos
existentes na conta vinculada da reclamante e a prescrição parcial)
e multa do art. 477 da CLT, tudo nos termos e diretrizes fixados na
fundamentação, que faz parte do dispositivo.
Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta os
parâmetros aqui fixados, a evolução do salário comprovado nos
autos, as devidas compensações, a prescrição parcial e a limitação
dos cálculos dos pedidos.
No curso de liquidação pode o reclamado apresentar o comprovante
das parcelas pagas a título de acordo de parcelamento do TRCT
para que sejam compensadas estas quantias.
Contribuições previdenciárias segundo a cota parte de cada
contendor.
Observe-se a condenação de honorários sucumbenciais e a
execução dos valores deferidos, tão logo transitada em julgado esta
decisão.
Recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do artigo 46 da
Lei n. 8.541/92 e Súmula 368 do C. TST, observado o Decreto
3000/99, artigos 114 a 116 do Código Tributário Nacional e Lei
7713/88. Não deverá incidir imposto de renda sobre os juros
moratórios.
Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calculem-se as
verbas com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial.
Após, o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 316,66, calculadas
sobre R$ 15.833,20, valor da condenação.
Intimações via DJ-e.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000268-54.2024.5.13.0025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 746
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AUTOR FELIPE ALISON DA SILVA
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU RENOVA ENERGIA E
TELECOMUNICACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE ALISON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1735f32
proferida nos autos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por FELIPE
ALISON DA SILVA, requerendo a expedição de alvarás para saque
do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego.
Em síntese, aduz que foi dispensado por iniciativa do empregador e
sem justa causa, no entanto, a reclamada não forneceu as guias
para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro-
desemprego.
Era o que importava relatar.
Decido.
Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 20, I, da Lei n.º
8.036/1990 e art. 3º da Lei n.º 7.998/1990, tanto a movimentação da
conta vinculada do FGTS como o recebimento do seguro-
desemprego são benefícios cujo gozo torna-se possível ao
trabalhador involuntariamente dispensado.
No caso em apreço, após análise dos documentos anexados aos
autos, sobretudo o aviso prévio, id ee7d8ff e CTPS id b58fbe2,
verifico que o autor foi admitido em 02/05/2023 e dispensado sem
justa causa e por iniciativa do empregador em 24/02/2024, com
projeção do aviso prévio para 24/03/2024.
Sendo assim, DEFIRO a tutela requerida por FELIPE ALISON DA
SILVA determinando a expedição de alvarás para saque do FGTS e
habilitação no programa do seguro-desemprego.
Para tanto, a presente decisão POSSUI FORÇA DE ALVARÁ
perante CEF, SINE e demais órgãos competentes para
levantamento de valores depositados na conta vinculada do FGTS e
processamento do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a
inexistência de TRCT, recolhimentos do FGTS e guias SD/CD,
desde que atendidos os demais requisitos legais, referentes ao
vínculo empregatício estabelecido entre FELIPE ALISON DA SILVA,
CPF n.º 081.761.574-14, e RENOVA ENERGIA E
TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ: 29.420.703/0001-50, com
data de admissão 02/05/2023 e saída em 24/02/2024, com projeção
do aviso prévio para a data de 24/03/2024, bastando tão somente a
apresentação desta decisão.
Intime-se a parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000024-28.2024.5.13.0025
AUTOR JORDIEL DA SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84b5d7e
proferido nos autos.
CERTIFICO/INFORMO que há pedido de adiamento da audiência,
conforme documento de Id 0cc7a59. Faço conclusos.
Ana Paula de Alencar Neves
Assistente de Audiência.
DESPACHO
Defiro. Redesigne-se a audiência UNA telepresencial para o dia
18.04.2024, às 11h30, cujo link será informado nos autos.
Intimem-se nos termos do despacho de Id 47a5cfd.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000284-08.2024.5.13.0025
AUTOR ELANA VITORIA DA SILVA
FERNANDES
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
RÉU RISOANE COSTA DOS SANTOS
08728001486
Intimado(s)/Citado(s):
- ELANA VITORIA DA SILVA FERNANDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 747
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 982352c
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Informe o reclamante, em 48 horas, se tem interesse na migração
do processo para o Juízo Digital.
Em caso de aceitação, proceda a Secretaria à alteração, junto ao
Pje, e inclua o processo em pauta de audiência UNA em caráter
telepresencial.
Silente ou em caso de recusa, designe-se audiência UNA
presencial, observando as recomendações sanitárias de ingresso às
dependências do Fórum.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000052-30.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ANTONIO LAURENTINO DE SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO LAURENTINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 099acac
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de
fazer Id. 6c5ee56, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os
presentes autos, com as cautelas de estilo, ficando dispensada a
certidão de arquivamento em face da tramitação específica nas
movimentações.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000422-09.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7988690
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pelo exequente Id. d566b47, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001062-12.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA LUISA PALITOT DE OLIVEIRA
LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 748
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da3c816
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Proceda a habilitação de crédito do exequente
ELETRONICAMENTE na CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE
(link https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade) REUNIÃO DAS
EXECUÇÕES.
Ficam as partes notificadas para acompanharem a tramitação do
processo piloto nº 0000492-03.2016.5.13.0015.
Determino a conclusão destes autos para decisão
Sobrestamento/Suspensão:REUNIÃO DE EXECUÇÃO, devendo as
partes acompanharem a tramitação do processo principal (piloto).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000052-30.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ANTONIO LAURENTINO DE SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 099acac
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de
fazer Id. 6c5ee56, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os
presentes autos, com as cautelas de estilo, ficando dispensada a
certidão de arquivamento em face da tramitação específica nas
movimentações.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000422-09.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7988690
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pelo exequente Id. d566b47, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001942-48.2016.5.13.0025
AUTOR HENRIQUE ALEXANDRE DIAS
ARAGAO
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 749
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE ALEXANDRE DIAS ARAGAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f00a0a7
proferido nos autos.
CERTIDÃO
Trata-se de reclamação trabalhista em trâmite desde 2016, com
liquidação complexa, conforme dispositivo abaixo transcrito (ID.
d01ac7e):
Isto posto, EXTINGO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos
termos dos artigos 7º, XXIX da CF/88 e 487, II do CPC, as verbas
anteriores a 26.10.2011. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos contidos na Reclamação Trabalhista, proposta
porHENRIQUE ALEXANDRE DIAS ARAGÃO em desfavor da
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
condenando o reclamado ao pagamento do AADC, a partir da
supressão, em 01/11/2014, na proporção de 30% sobre o salário-
base, com reflexos no 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, bem como
em todas as parcelas calculadas sobre o salário e com
características eminentemente salariais (gratificação de função
convencional, gratificação de incentivo produtividade (GIP),
diferencial de mercado e complemento de incentivo de
produtividade), até o cumprimento integral desta sentença, nos
mesmos moldes já definidos nos seus fundamentos.
Diante do exposto, denota-se que a liquidação dos presentes autos
apresenta grande grau de complexidade, com apuração de
diferenças salariais e reflexos.
Existem várias demandas semelhantes, não havendo entendimento
pacífico entre os litigantes, com apresentação de planilhas muito
divergentes, razão pela qual, sugiro ao juízo, considerando que o
cálculo dos presentes autos pode impactar a publicação de
sentenças líquidas; considerando a mínima mão de obra qualificada
para a elaboração dos cálculos do presente processo (um
contabilista); considerando os baixos custos apresentados pelos
profissionais da área; considerando o princípio da celeridade
processual, agregado à redação dada ao art. 879, §6º, da CLT, pela
Lei nº 12.405, de 2011, sugere o setor a nomeação de perito
contábil para tal fim.
DECISÃO
V.
Acato a sugestão declinada na certidão supra.
Habilito o Sr. JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, CPF.:
055.450.124-43, contatos: (81) 3020-2060 (81) 99805-7724, e-mail
roberto.santos@jrspericia.com.br, como Perito Contábil do presente
processo, que já possui outras demandas do mesmo gênero,
facilitando a compreensão dos temas em discussão.
Deve o Sr. Perito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis,
devolver os presentes autos devidamente liquidados. Caso
necessite prazo mais dilatado, deve ser justificado e solicitado em
juízo.
A reclamada arcará com os honorários periciais. Caso o
Reclamante seja integralmente sucumbente na perícia, fica
facultado a Reclamada requerer a revisão da responsabilidade pelo
adimplemento dos respectivos honorários.
Notifiquem-se as partes e o Sr. Perito, dando-lhes ciência da
presente decisão.
fjdm
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001062-12.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA LUISA PALITOT DE OLIVEIRA
LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da3c816
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Proceda a habilitação de crédito do exequente
ELETRONICAMENTE na CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE
(link https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade) REUNIÃO DAS
EXECUÇÕES.
Ficam as partes notificadas para acompanharem a tramitação do
processo piloto nº 0000492-03.2016.5.13.0015.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 750
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Determino a conclusão destes autos para decisão
Sobrestamento/Suspensão:REUNIÃO DE EXECUÇÃO, devendo as
partes acompanharem a tramitação do processo principal (piloto).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000881-79.2021.5.13.0025
AUTOR DIVINO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DIVINO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71fa6de
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a RECLAMADA para no prazo de 30 dias úteis comprovar
a implantação do AADC no contracheque do reclamante, nos
termos da decisão de Id afb3ba3.
Em igual prazo, deve a reclamada juntar aos autos as fichas
financeiras e ficha cadastral atualizada do empregado referentes ao
período compreendido entre a supressão, em 01/12/2016, até a
efetiva integração do AADC no seu contracheque.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000294-23.2022.5.13.0025
AUTOR JEFFERSON MAX MARCELINO
TEIXEIRA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU CHOPE1 BAR E EVENTOS LTDA
RÉU AMANDA DE LIMA MACIEL BRAZIL
RÉU CHOPE1 COMERCIO DE
ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON MAX MARCELINO TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 933a0aa
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ficam as partes cientes de que os presentes autos permanecem
aguardando resposta da consulta ao sistema CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000294-23.2022.5.13.0025
AUTOR JEFFERSON MAX MARCELINO
TEIXEIRA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU CHOPE1 BAR E EVENTOS LTDA
RÉU AMANDA DE LIMA MACIEL BRAZIL
RÉU CHOPE1 COMERCIO DE
ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHOPE1 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 933a0aa
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ficam as partes cientes de que os presentes autos permanecem
aguardando resposta da consulta ao sistema CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000688-61.2021.5.13.0026
AUTOR MARIA DO SACRAMENTO MELO DE
PONTES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TEREZINHA FONSECA MACHADO
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 751
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU GUSTAVO ANTONIO TORRES
ANGELO
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SACRAMENTO MELO DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2834f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitada em julgado a Sentença id 8e29cc9, determino o
cumprimento da Decisão id 3a7cf90
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000688-61.2021.5.13.0026
AUTOR MARIA DO SACRAMENTO MELO DE
PONTES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TEREZINHA FONSECA MACHADO
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
RÉU GUSTAVO ANTONIO TORRES
ANGELO
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO ANTONIO TORRES ANGELO
- TEREZINHA FONSECA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2834f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitada em julgado a Sentença id 8e29cc9, determino o
cumprimento da Decisão id 3a7cf90
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000285-90.2024.5.13.0025
AUTOR JOSENILTON MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILTON MEDEIROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSENILTON MEDEIROS DA SILVA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 08/04/2024 09:10 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 08/04/2024 09:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86565718693
ID da Reunião: 86565718693
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000287-60.2024.5.13.0025
AUTOR ESMERALDA DOS SANTOS
CARVALHO
ADVOGADO ANA HELENA CAVALCANTI
PORTELA(OAB: 9680/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ESMERALDA DOS SANTOS CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 752
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ESMERALDA DOS SANTOS CARVALHO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 08/04/2024 09:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 08/04/2024 09:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82198288789
ID da Reunião: 82198288789
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000288-45.2024.5.13.0025
AUTOR ERIVALDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
ADVOGADO DJAIR NOBREGA NETO(OAB:
26288/PB)
RÉU GOLD TRANSPORTES EIRELI
RÉU GOLD IMPORTACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ERIVALDO FRANCISCO DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 18/04/2024 08:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 18/04/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88463192593
ID da Reunião: 88463192593
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000024-28.2024.5.13.0025
AUTOR JORDIEL DA SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JORDIEL DA SILVA intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 18/04/2024 11:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 753
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Data: 18/04/2024 11:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83350097163
ID da Reunião: 83350097163
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000286-75.2024.5.13.0025
AUTOR DOUGLAS COSTA DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS COSTA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DOUGLAS COSTA DE LIMA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 24/04/2024 08:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 24/04/2024 08:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85730690485
ID da Reunião: 85730690485
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000100-52.2024.5.13.0025
EXEQUENTE ALEXSANDRA CORREIA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRA CORREIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado para ciência da impugnação
de id b3e582b, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000108-29.2024.5.13.0025
EXEQUENTE VARLENIA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 754
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- VARLENIA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o autor intimado para ciência da impugnação de id
3ff08f6, no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001033-59.2023.5.13.0025
AUTOR LUCIANA BARBOSA DE MEDEIROS
GUEDES PAIVA
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA BARBOSA DE MEDEIROS GUEDES PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de quinze dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.78de9ce), bem como apresentação de razões finais conforme o
termo de audiência.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001033-59.2023.5.13.0025
AUTOR LUCIANA BARBOSA DE MEDEIROS
GUEDES PAIVA
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de quinze dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.78de9ce), bem como apresentação de razões finais conforme o
termo de audiência.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001020-60.2023.5.13.0025
AUTOR WILSON JOSE FELIX JUNIOR
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU ATLAS CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO ADAIR JOSE LONGUINI(OAB:
436/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON JOSE FELIX JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o patrono do exequente intimado para ciência de que
não foi possível fazer a transferência para o banco indicado na
petição de id 7064b27, eis que não existe na relação de bancos no
sistema SisconDJ-JT. Indicar outros dados bancários, para
liberação dos honorários contratuais sobre o valor depositados no id
c627ea0 .
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 755
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0001040-51.2023.5.13.0025
AUTOR MARIA ELIZABETE LIMA ANDRADE
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU FRIGORIFICO FRIGOCARNES
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
ADVOGADO CHRISTIANNE SERRANO DA
SILVA(OAB: 21818/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
PERITO CLEANTONY RIBEIRO DE
MEDEIROS
TESTEMUNHA Ana Lúcia de França
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELIZABETE LIMA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do NOVO
HORÁRIO da realização da perícia, aprazada conforme petição (ID
245d5a4), devendo as partes comunicar aos seus assistentes
técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001040-51.2023.5.13.0025
AUTOR MARIA ELIZABETE LIMA ANDRADE
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU FRIGORIFICO FRIGOCARNES
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
ADVOGADO CHRISTIANNE SERRANO DA
SILVA(OAB: 21818/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
PERITO CLEANTONY RIBEIRO DE
MEDEIROS
TESTEMUNHA Ana Lúcia de França
Intimado(s)/Citado(s):
- FRIGORIFICO FRIGOCARNES COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do NOVO
HORÁRIO da realização da perícia, aprazada conforme petição (ID
245d5a4), devendo as partes comunicar aos seus assistentes
técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000401-96.2023.5.13.0004
AUTOR CRISTIANE ARAUJO FRAGA
RODRIGUES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE ARAUJO FRAGA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de cinco dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.5d60fbd), bem como apresentação de razões finais.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000401-96.2023.5.13.0004
AUTOR CRISTIANE ARAUJO FRAGA
RODRIGUES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 756
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de cinco dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.5d60fbd), bem como apresentação de razões finais.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001213-85.2017.5.13.0025
AUTOR IVANILDO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
AUTOR PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA
AUTOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ(OAB: 21187/PB)
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA
FUNDAC
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do MM. Juiz Titular desta 8ª VT, fica V. Sa. intimada do
bloqueio e transferência de numerário, via SISBAJUD, Id. 07c406f,
referente à execução do débito oriundo da presente ação, para,
querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000467-47.2022.5.13.0025
AUTOR K.R.A.R.
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
ADVOGADO REGINALDO NUNES CHAVES(OAB:
24289/PB)
RÉU C.S.E.R.J.E.R.J.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU T.L.A.S.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- K.R.A.R.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4114d86.
Processo Nº ATSum-0000467-47.2022.5.13.0025
AUTOR K.R.A.R.
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
ADVOGADO REGINALDO NUNES CHAVES(OAB:
24289/PB)
RÉU C.S.E.R.J.E.R.J.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU T.L.A.S.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.S.E.R.J.E.R.J.
- T.L.A.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4114d86.
Processo Nº ATSum-0000257-59.2023.5.13.0025
AUTOR RAFAEL AQUINO DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL AQUINO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f16900a
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Considerando que o artigo 49, parágrafo primeiro, da Lei nº
11.101/2005, determina que "Os credores do devedor em
recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os
coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.", bem como se tratar
de crédito de natureza alimentar e, se não bastasse, o fato de que o
instituto da responsabilidade subsidiária visa a garantia do crédito
em desfavor de quem se beneficiou dos serviços prestados pelo
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 757
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
credor, defiro o pedido de redirecionamento da execução ao
devedor subsidiário, cabendo a esse, usando de sua
discricionariedade, utilizar-se de futura ação regressiva em desfavor
do devedor principal.
Fica o reclamado notificado o devedor subsidiário para pagar o valor
apontado no cálculo nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000257-59.2023.5.13.0025
AUTOR RAFAEL AQUINO DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f16900a
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Considerando que o artigo 49, parágrafo primeiro, da Lei nº
11.101/2005, determina que "Os credores do devedor em
recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os
coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.", bem como se tratar
de crédito de natureza alimentar e, se não bastasse, o fato de que o
instituto da responsabilidade subsidiária visa a garantia do crédito
em desfavor de quem se beneficiou dos serviços prestados pelo
credor, defiro o pedido de redirecionamento da execução ao
devedor subsidiário, cabendo a esse, usando de sua
discricionariedade, utilizar-se de futura ação regressiva em desfavor
do devedor principal.
Fica o reclamado notificado o devedor subsidiário para pagar o valor
apontado no cálculo nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 758
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000621-31.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ABELMONT TERTULINO COUTINHO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ABELMONT TERTULINO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4765d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove a secretaria a tentativa de constrição na modalidade
teimozinha.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001243-13.2023.5.13.0025
AUTOR JOAO ALVES DA COSTA NETO
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ALVES DA COSTA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c999aa
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Tendo em vista o inadimplemento do acordo homologado sob ID
f43e287, DETERMINO, com fundamento no art. 891 da CLT, início
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 759
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
imediato da execução, que compreenderá a parcela inadimplida
com a multa da cláusula penal de 100% e vencimento antecipado
das demais parcelas. Elabore-se o cálculo.
I - Inicie-se a execução.
II - Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação a
executada GLAD SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA EIRELI -
EPP, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s) para
demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as
medidas tomadas em desfavor da empresa executada.
II.1 Registre-se no BNDT.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 5 (cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001243-13.2023.5.13.0025
AUTOR JOAO ALVES DA COSTA NETO
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c999aa
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Tendo em vista o inadimplemento do acordo homologado sob ID
f43e287, DETERMINO, com fundamento no art. 891 da CLT, início
imediato da execução, que compreenderá a parcela inadimplida
com a multa da cláusula penal de 100% e vencimento antecipado
das demais parcelas. Elabore-se o cálculo.
I - Inicie-se a execução.
II - Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação a
executada GLAD SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA EIRELI -
EPP, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s) para
demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as
medidas tomadas em desfavor da empresa executada.
II.1 Registre-se no BNDT.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 5 (cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 760
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001020-60.2023.5.13.0025
AUTOR WILSON JOSE FELIX JUNIOR
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU ATLAS CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO ADAIR JOSE LONGUINI(OAB:
436/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON JOSE FELIX JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o advogado do reclamante intimado para ciência de
que não foi possível expedir alvará eletrônico do Banco do Brasil a
título de honorários contratuais, em virtude de não existir no rol do
SisconDJ-JT do Brasil a Instituição: 403 - Cora SCD.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000079-76.2024.5.13.0025
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO GABRIELLA GONCALVES
WILLEMAN(OAB: 238823/RJ)
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado para ciência da manifestação
de id b689593 e requerer o que entender de direito, no prazo de
cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000023-87.2017.5.13.0025
AUTOR VANCRISTIAN ALMEIDA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU HUMBERTO BEZERRA DE
CARVALHO JUNIOR
RÉU SERGIO CARVALHO DOS SANTOS
RÉU JS COMERCIO DE PECAS PARA
MOTOS LTDA - ME
ADVOGADO ROSANGELO XAVIER DO
NASCIMENTO(OAB: 15877/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 761
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- VANCRISTIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para ciência da pesquisa PREVJUD (ID ff17eaa).
O sigilo das informações pessoais está assegurado na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD). A sua utilização está restrita a tramitação desta
ação.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº ATSum-0001009-31.2023.5.13.0025
AUTOR AGAMENON AUGUSTO VIEIRA DE
MELO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAMENON AUGUSTO VIEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ed323a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Acordo devidamente quitado.
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011.
Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os presentes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001009-31.2023.5.13.0025
AUTOR AGAMENON AUGUSTO VIEIRA DE
MELO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ed323a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Acordo devidamente quitado.
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011.
Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os presentes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001098-54.2023.5.13.0025
AUTOR ELAINE MAGNO DA COSTA MAIA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE MAGNO DA COSTA MAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 762
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2385478
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada
por ELAINE MAGNO DA COSTA MAIA em desfavor da REDE
MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA, para condenar a
reclamada, ao pagamento do repouso remunerado de duas
semanas e diferenças rescisórias, tudo nos termos dos
fundamentos, parte integrante deste dispositivo.
Liquidação por contador judicial que deve efetuar a apuração das
parcelas observando a remuneração indicada nos fundamentos.
Observe-se a execução dos honorários sucumbenciais, conforme
condenação acima.
Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calculem-se as
verbas com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial.
Após, o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ R$ 74,23, calculadas
sobre R$ 3.711,45, valor da condenação.
Intimações via DJ-e.
ebt
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001098-54.2023.5.13.0025
AUTOR ELAINE MAGNO DA COSTA MAIA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2385478
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada
por ELAINE MAGNO DA COSTA MAIA em desfavor da REDE
MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA, para condenar a
reclamada, ao pagamento do repouso remunerado de duas
semanas e diferenças rescisórias, tudo nos termos dos
fundamentos, parte integrante deste dispositivo.
Liquidação por contador judicial que deve efetuar a apuração das
parcelas observando a remuneração indicada nos fundamentos.
Observe-se a execução dos honorários sucumbenciais, conforme
condenação acima.
Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calculem-se as
verbas com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial.
Após, o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ R$ 74,23, calculadas
sobre R$ 3.711,45, valor da condenação.
Intimações via DJ-e.
ebt
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131806-76.2015.5.13.0025
AUTOR EMMANUEL LEITE GONCALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO JOSEANE SILVESTRE TORRES DE
OLIVEIRA(OAB: 18370/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO notificada para informar seus dados bancários, de
preferência da Caixa Econômica Federal, para fins de devolução de
saldo sobejante.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 763
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
CLAUDIA LEITE MACHADO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000066-77.2024.5.13.0025
AUTOR FELIPE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 05/04/2024 11:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 05/04/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85705707454
ID da Reunião: 85705707454
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000066-77.2024.5.13.0025
AUTOR FELIPE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FELIPE DOS SANTOS SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 05/04/2024 11:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 05/04/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85705707454
ID da Reunião: 85705707454
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000765-39.2022.5.13.0025
AUTOR LUCEMBERG DA SILVA FEITOSA
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
ADVOGADO REBECCA COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 26863/PB)
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU SER SISTEMA EDUCACIONAL LTDA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 764
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
RÉU MARCELO SIQUEIRA PIRES
FERREIRA
RÉU EVERTON RODRIGUES ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCEMBERG DA SILVA FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 715f498
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção ao peticionado no Id. 72ff7c9, observa-se do Id.
7eb1673 que houve o registro do contrato de trabalho entre os
litigantes no período de 26.01.2022 a 31.08.2022, em cumprimento
à sentença.
Quanto ao Seguro-Desemprego, a sentença determinou a
apresentação das guias pela reclamada, o que até agora não foi
cumprido.
Assim, deverá ser incluído na execução o valor da indenização do
Seguro-Desemprego (5 parcelas), nos termos da sentença
executada, mormente porque das informações prestadas pelo
Ministério do trabalho, há contrato de trabalho do autor com outro
empresa em aberto, o que impossibilita a expedição de alvará para
a habilitação do autor.
Atualizem-se os cálculos, com a inclusão da indenização acima,
observando-se o valor do salário reconhecido na sentença (R$
1.074,00).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000681-38.2022.5.13.0025
AUTOR ANGELA DOMKE CARDOSO
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA DOMKE CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c1817a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A e NÃO
CONHECER os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CONTAX
S/A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,tudo conforme fundamentos
supra.
Intimem-se as partes.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000681-38.2022.5.13.0025
AUTOR ANGELA DOMKE CARDOSO
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c1817a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A e NÃO
CONHECER os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CONTAX
S/A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,tudo conforme fundamentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 765
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
supra.
Intimem-se as partes.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000508-77.2023.5.13.0025
AUTOR GERSON BORGES DE MOURA
FILHO
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
ADVOGADO TAISA GONCALVES NOBREGA
GADELHA SA(OAB: 15631/PB)
ADVOGADO RICARDO LUIZ COSTA DOS
SANTOS(OAB: 19944/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
PERITO MARINA BARBOSA DE OLIVEIRA
JOFFILY
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON BORGES DE MOURA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dd0961
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por GERSON BORGES DE MOURA
FILHO, conforme fundamentos supra.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000508-77.2023.5.13.0025
AUTOR GERSON BORGES DE MOURA
FILHO
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
ADVOGADO TAISA GONCALVES NOBREGA
GADELHA SA(OAB: 15631/PB)
ADVOGADO RICARDO LUIZ COSTA DOS
SANTOS(OAB: 19944/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
PERITO MARINA BARBOSA DE OLIVEIRA
JOFFILY
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dd0961
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por GERSON BORGES DE MOURA
FILHO, conforme fundamentos supra.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000628-23.2023.5.13.0025
AUTOR ISAC JUNIOR VITURINO PONTES DA
SILVA
ADVOGADO MARCEL COELHO PEIXOTO(OAB:
34207/CE)
ADVOGADO LEONARDO ARAGAO
BERNARDO(OAB: 26983/CE)
RÉU OPEN SERVICOS E
TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
ADVOGADO MARIANA ARAUJO MEDEIROS(OAB:
30212/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAC JUNIOR VITURINO PONTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87e6edd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Principal quitado, custas processuais pagas id c07be01.
Dispenso o recolhimento da previdência social por ser um valor
ínfimo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 766
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011.
Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os presentes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000760-80.2023.5.13.0025
AUTOR LUCICLEIDE TARQUINO DE LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SANDRA MARIA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU VINICIUS SILVA DE MORAES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU LUCAS ORDONHO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ANA CAROLINA SILVA DE MORAES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCICLEIDE TARQUINO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be7e714
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Revejo o despacho de id fcc782a.
I - Ação julgada improcedente, com deferimento de justiça gratuita,
conforme Sentença -e0bebcd, reformada pelo TRT13, conforme
acórdão de id 3acc76a.
II - Diante da inexistência de crédito créditos capazes de suportar a
despesa, ainda que em outro processo, em conformidade com o
disposto na CLT, artigo 790-B, na Resolução nº 66/2010 do CSJT e
nas demais orientações constantes neste Ato, nos termos do artigo
98, § 3º, do NCPC, caberá ao reclamado (credor) demonstrar, em
até 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos
termos do artigo 11-A da CLT, com as alterações da lei nº 13.467,
de 13 de julho de 2017, a alteração da insuficiência de recursos por
parte do reclamante; findos os quais extingue-se a obrigação.
III - Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso
I, art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011.
Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os presentes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131806-76.2015.5.13.0025
AUTOR EMMANUEL LEITE GONCALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO JOSEANE SILVESTRE TORRES DE
OLIVEIRA(OAB: 18370/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUEL LEITE GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a14e4d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando-se os autos, constata-se o integral cumprimento da
obrigação e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes
determinado(s), em cumprimento ao Despacho de id. fc636f2.
Desta forma, declaro extinta a execução, nos termos do inciso I, art.
924 do CPC e art. 2.º do ATO GCGJT N.º 017/2011, por se achar
exaurida a prestação jurisdicional. Determino o registro dos
pagamentos (Reclamante, custas, INSS, IRPS no sistema do PJe).
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento em face
da tramitação específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000628-23.2023.5.13.0025
AUTOR ISAC JUNIOR VITURINO PONTES DA
SILVA
ADVOGADO MARCEL COELHO PEIXOTO(OAB:
34207/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 767
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO LEONARDO ARAGAO
BERNARDO(OAB: 26983/CE)
RÉU OPEN SERVICOS E
TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
ADVOGADO MARIANA ARAUJO MEDEIROS(OAB:
30212/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OPEN SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87e6edd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Principal quitado, custas processuais pagas id c07be01.
Dispenso o recolhimento da previdência social por ser um valor
ínfimo.
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011.
Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os presentes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131806-76.2015.5.13.0025
AUTOR EMMANUEL LEITE GONCALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO JOSEANE SILVESTRE TORRES DE
OLIVEIRA(OAB: 18370/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a14e4d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando-se os autos, constata-se o integral cumprimento da
obrigação e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes
determinado(s), em cumprimento ao Despacho de id. fc636f2.
Desta forma, declaro extinta a execução, nos termos do inciso I, art.
924 do CPC e art. 2.º do ATO GCGJT N.º 017/2011, por se achar
exaurida a prestação jurisdicional. Determino o registro dos
pagamentos (Reclamante, custas, INSS, IRPS no sistema do PJe).
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento em face
da tramitação específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000760-80.2023.5.13.0025
AUTOR LUCICLEIDE TARQUINO DE LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SANDRA MARIA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU VINICIUS SILVA DE MORAES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU LUCAS ORDONHO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ANA CAROLINA SILVA DE MORAES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA SILVA DE MORAES
- LUCAS ORDONHO
- SANDRA MARIA DA SILVA
- VINICIUS SILVA DE MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be7e714
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Revejo o despacho de id fcc782a.
I - Ação julgada improcedente, com deferimento de justiça gratuita,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 768
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
conforme Sentença -e0bebcd, reformada pelo TRT13, conforme
acórdão de id 3acc76a.
II - Diante da inexistência de crédito créditos capazes de suportar a
despesa, ainda que em outro processo, em conformidade com o
disposto na CLT, artigo 790-B, na Resolução nº 66/2010 do CSJT e
nas demais orientações constantes neste Ato, nos termos do artigo
98, § 3º, do NCPC, caberá ao reclamado (credor) demonstrar, em
até 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos
termos do artigo 11-A da CLT, com as alterações da lei nº 13.467,
de 13 de julho de 2017, a alteração da insuficiência de recursos por
parte do reclamante; findos os quais extingue-se a obrigação.
III - Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso
I, art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011.
Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os presentes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000074-54.2024.5.13.0025
AUTOR RANIERY DA SILVA SOUZA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU 47.278.458 RAFAEL DE AMORIM
OLIVEIRA
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
RÉU JOSE VALDEVINO NETO
ADVOGADO MARIANA CORDEIRO DA
SILVA(OAB: 22267/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VALDEVINO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE VALDEVINO NETO intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 12/04/2024 09:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 12/04/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83105144886
ID da Reunião: 83105144886
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000074-54.2024.5.13.0025
AUTOR RANIERY DA SILVA SOUZA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU 47.278.458 RAFAEL DE AMORIM
OLIVEIRA
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
RÉU JOSE VALDEVINO NETO
ADVOGADO MARIANA CORDEIRO DA
SILVA(OAB: 22267/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIERY DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RANIERY DA SILVA SOUZA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 12/04/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 12/04/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83105144886
ID da Reunião: 83105144886
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 769
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000074-54.2024.5.13.0025
AUTOR RANIERY DA SILVA SOUZA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU 47.278.458 RAFAEL DE AMORIM
OLIVEIRA
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
RÉU JOSE VALDEVINO NETO
ADVOGADO MARIANA CORDEIRO DA
SILVA(OAB: 22267/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 47.278.458 RAFAEL DE AMORIM OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte 47.278.458 RAFAEL DE AMORIM OLIVEIRA intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 12/04/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 12/04/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83105144886
ID da Reunião: 83105144886
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000050-26.2024.5.13.0025
AUTOR MACIEL VIEIRA DE MELO
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 05/04/2024 12:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 05/04/2024 12:00
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 770
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86308259906
ID da Reunião: 86308259906
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000050-26.2024.5.13.0025
AUTOR MACIEL VIEIRA DE MELO
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 05/04/2024 12:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 05/04/2024 12:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86308259906
ID da Reunião: 86308259906
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000050-26.2024.5.13.0025
AUTOR MACIEL VIEIRA DE MELO
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 771
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS
S/A intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 05/04/2024 12:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 05/04/2024 12:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86308259906
ID da Reunião: 86308259906
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000050-26.2024.5.13.0025
AUTOR MACIEL VIEIRA DE MELO
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS -
EIRELI intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução
por videoconferência" designada para 05/04/2024 12:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 05/04/2024 12:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86308259906
ID da Reunião: 86308259906
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000050-26.2024.5.13.0025
AUTOR MACIEL VIEIRA DE MELO
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 772
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 05/04/2024 12:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 05/04/2024 12:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86308259906
ID da Reunião: 86308259906
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000050-26.2024.5.13.0025
AUTOR MACIEL VIEIRA DE MELO
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MACIEL VIEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MACIEL VIEIRA DE MELO intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de instrução por videoconferência" designada
para 05/04/2024 12:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 05/04/2024 12:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86308259906
ID da Reunião: 86308259906
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 773
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000050-26.2024.5.13.0025
AUTOR MACIEL VIEIRA DE MELO
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 05/04/2024 12:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 05/04/2024 12:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86308259906
ID da Reunião: 86308259906
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000050-26.2024.5.13.0025
AUTOR MACIEL VIEIRA DE MELO
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 05/04/2024 12:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 774
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 05/04/2024 12:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86308259906
ID da Reunião: 86308259906
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000198-12.2024.5.13.0001
AUTOR ITALO HERBERT SANTOS E GOMES
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO HERBERT SANTOS E GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c73bad4
proferida nos autos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ÍTALO
HERBERT SANTOS E GOMES em face da EMPRESA DE
TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DAPREVIDÊNCIA- DATAPREV,
para determinar que a reclamada se abstenha de impor regime
presencial ou híbrido presencial e suspendendo a convocação de
assinatura de novos aditivos contratuais até ulterior julgamento da
lide, bem como determinando a nulidade da assinatura e dos
aditivos porventura já assinados.
Relata o requerente, em suma, que desde 2020 foi autorizado o
teletrabalho aos empregados da DATAPREV, inclusive com
normativos internos da empresa quebrando a cláusula geográfica e
autorizando os empregados a residirem em qualquer lugar do país,
independentemente de onde estivesse lotado, ou seja, a empresa
normatizou a permanência do TELETRABALHO, tranquilizando os
empregados a residirem onde melhor entendessem.
Aduz que a reclamada exigiu, via e-mails interno, o retorno
presencial dos empregados até o dia 18 de outubro, no regime
híbrido mínimo de 3 dias presenciais e 2 telepresenciais, sob pena
de ser forçado ao trabalho totalmente presencial.
Informa que trabalha há anos de forma remota, com aumento de
produtividade e promoções por mérito, conforme documentação
anexada aos autos, sendo abusiva a conduta da reclamada.
Na decisão id bfced59, foi determinado que o reclamante
informasse o local designado para que este retornasse ao trabalho
presencial ou presencial híbrido, no entanto, se manteve inerte.
Foi distribuída nova ação, processo nº 0000251-90.2024.5.13.0001,
em que o reclamante informa que está lotado na Datacenter filial de
João Pessoa, e que desde 2020, vem laborando em regime
telepresencial, no entanto, de forma arbitrária, a reclamada
determinou o retorno dos empregados ao trabalho parcialmente ou
totalmente presencial.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no caso sub judice, entendo que o fato de retornar ao
trabalho presencial ou presencial híbrido na mesma localidade em
que o autor possui residência, não tem o condão de causar
qualquer prejuízo ao reclamante que justifique o deferimento da
medida de urgência requerida.
A despeito das alegações do requerente, entendo que não há
elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, para assegurar o
deferimento da tutela.
Ademais, o pedido realizado em sede de tutela antecipada se
confunde com o próprio mérito da ação, pelo que entendo que deve
ser examinado em sede de cognição exauriente, não sendo
possível seu imediato deferimento.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade dos aditivos
porventura assinados e pedidos correlatos, entendo não ser
possível seu deferimento em sede de juízo de cognição sumária,
sendo necessário garantir a ampla defesa e o contraditório,
questões que serão analisadas somente à luz da instrução
probatória.
Por conseguinte, INDEFIRO a tutela requerida por ÍTALO
HERBERT SANTOS E GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 775
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intime-se a parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001250-05.2023.5.13.0025
AUTOR ANA MARIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO MARIA ELIANE DO NASCIMENTO
DUARTE(OAB: 17034/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b6d038
proferido nos autos.
V.
Apreciando os autos mais detidamente, entendo que é possível,
nesta ocasião, a antecipação dos efeitos da tutela em relação ao
seguro desemprego e liberação do FGTS, consignando a data de
saída na CTPS da reclamante como sendo a do dia de hoje.
Compareça a autora com sua CTPS neste juízo, para que seja
anotada a data da rescisão contratual no documento físico e no
digital pela secretaria desta VT.
No mais:
Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a efetuar a
liberação dos valores existentes na conta vinculada da parte
obreira e transferi-los para conta de titularidade desta, a ser
informada pelo reclamante e encaminhada à CEF, através de
malote digital, juntamente com a presente decisão, que POSSUI
FORÇA DE ALVARÁ, suprindo a inexistência de TRCT,
recolhimentos do FGTS,guias SD/CD e eventual ausência de
registro da data de término do contrato de trabalho na CTPS,
desde que atendidos os demais requisitos legais, referentes ao
vínculo empregatício estabelecido entre a parte obreira ANA
MARIA GOMES DA SILVA, CPF: 030.820.784-00, e a parte
empregadora COTEMINAS S.A., CNPJ: 07.663.140/0001-99,
com data de admissão 12.11.2012, data de demissão
13.03.2024, bastando tão-somente a apresentação desta
determinação.
A presente homologação possui força de alvará perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para o processamento do
seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do
TRCT e das guias SD/CD, desde que atendidos os demais
requisitos legais, referentes ao vínculo empregatício da parte
autora com a parte reclamada, conforme dados já mencionados
acima, dispensado(a) sem justa causa, bastando tão-somente a
apresentação desta determinação ao respectivo Órgão.
Cumpra-se, conforme determinado acima.
Após os prazos contidos na ata de instrução processual, conclua-se
para sentença.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001250-05.2023.5.13.0025
AUTOR ANA MARIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO MARIA ELIANE DO NASCIMENTO
DUARTE(OAB: 17034/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b6d038
proferido nos autos.
V.
Apreciando os autos mais detidamente, entendo que é possível,
nesta ocasião, a antecipação dos efeitos da tutela em relação ao
seguro desemprego e liberação do FGTS, consignando a data de
saída na CTPS da reclamante como sendo a do dia de hoje.
Compareça a autora com sua CTPS neste juízo, para que seja
anotada a data da rescisão contratual no documento físico e no
digital pela secretaria desta VT.
No mais:
Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a efetuar a
liberação dos valores existentes na conta vinculada da parte
obreira e transferi-los para conta de titularidade desta, a ser
informada pelo reclamante e encaminhada à CEF, através de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 776
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
malote digital, juntamente com a presente decisão, que POSSUI
FORÇA DE ALVARÁ, suprindo a inexistência de TRCT,
recolhimentos do FGTS,guias SD/CD e eventual ausência de
registro da data de término do contrato de trabalho na CTPS,
desde que atendidos os demais requisitos legais, referentes ao
vínculo empregatício estabelecido entre a parte obreira ANA
MARIA GOMES DA SILVA, CPF: 030.820.784-00, e a parte
empregadora COTEMINAS S.A., CNPJ: 07.663.140/0001-99,
com data de admissão 12.11.2012, data de demissão
13.03.2024, bastando tão-somente a apresentação desta
determinação.
A presente homologação possui força de alvará perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para o processamento do
seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do
TRCT e das guias SD/CD, desde que atendidos os demais
requisitos legais, referentes ao vínculo empregatício da parte
autora com a parte reclamada, conforme dados já mencionados
acima, dispensado(a) sem justa causa, bastando tão-somente a
apresentação desta determinação ao respectivo Órgão.
Cumpra-se, conforme determinado acima.
Após os prazos contidos na ata de instrução processual, conclua-se
para sentença.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000988-89.2022.5.13.0025
AUTOR JEFFERSON CARLOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU FORMAGGIO RESTAURANTE E
CULINARIA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARIA CRISTINA PAIVA
SANTIAGO(OAB: 6907/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- FORMAGGIO RESTAURANTE E CULINARIA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 434859d
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
de id 4728924, nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 777
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000988-89.2022.5.13.0025
AUTOR JEFFERSON CARLOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU FORMAGGIO RESTAURANTE E
CULINARIA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARIA CRISTINA PAIVA
SANTIAGO(OAB: 6907/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON CARLOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 434859d
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
de id 4728924, nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0044700-47.2013.5.13.0025
AUTOR RODOLFO DOS ANJOS DE MORAIS
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU DELER CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO DAISY PEREIRA DE AQUINO
FONSECA(OAB: 20677/PE)
RÉU EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
ADVOGADO DAISY PEREIRA DE AQUINO
FONSECA(OAB: 20677/PE)
ADVOGADO RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC
VICENCIO(OAB: 217069/SP)
ADVOGADO ARLINDO JOSE DE MELO
FILHO(OAB: 28192/PE)
ADVOGADO FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLFO DOS ANJOS DE MORAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 778
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c4b3ca
proferida nos autos.
DECISÃO
Esgotados todos os meios possíveis prosseguimento desta
execução iniciada no ano 2013, DETERMINO o sobrestamento
destes autos por execução frustrada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0041200-36.2014.5.13.0025
AUTOR SEVERINO PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU JOSE PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO NORIO CARVALHO GUERRA
FILHO(OAB: 14888/PB)
RÉU JOSE PEREIRA DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO PEREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b1ba67
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Defiro a realização do SISBAJUD postulada(ID ab905ff), com
renovação automática, em desfavor dos executados, pessoa
jurídica e física. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem êxito,
voltem os autos conclusos para decisão de sobrestamento,
aguardando a LOCALIZAÇÃO PRECISA DE BENS PENHORÁVEIS
dos executados.
Fica ciente deste despacho a parte exequente.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000930-52.2023.5.13.0025
REQUERENTE MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
REQUERIDO JORDAN DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c97c74
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que a executada MAGAZINE
LUÍZA, garantiu o juízo e requereu a liberação do valor incontoverso
conforme cálculo apresentado no id 586ef5a.
Liberem-se os valores de R$ 6.898,99 ao reclamante a título de
valor incontroverso e R$ 756,88 a título de honorários
sucumbenciais já reconhecidos pelo executado no id efdcaff, cálculo
de id 586ef5a.
Observa-se ainda, que apesar de garantido o juízo, houve bloqueio
e transferência pelo sistema SISBAJUD, id 1980292.
Devolva-se o valor bloqueado pelo SISBAJUD ao executado.
Aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal 0000845-
03.2022.5.13.0025.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001062-12.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA LUISA PALITOT DE OLIVEIRA
LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 779
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc9b614
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
REUNIÃO DE EXECUÇÃO.
II - Atualize-se no fluxo do sobrestamento a informação do prazo de
suspensão, inclusive em caso de retorno, situação em que deve ser
utilizado o ícone 'SOBRESTAMENTO", da ANÁLISE.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000930-52.2023.5.13.0025
REQUERENTE MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
REQUERIDO JORDAN DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDAN DE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c97c74
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que a executada MAGAZINE
LUÍZA, garantiu o juízo e requereu a liberação do valor incontoverso
conforme cálculo apresentado no id 586ef5a.
Liberem-se os valores de R$ 6.898,99 ao reclamante a título de
valor incontroverso e R$ 756,88 a título de honorários
sucumbenciais já reconhecidos pelo executado no id efdcaff, cálculo
de id 586ef5a.
Observa-se ainda, que apesar de garantido o juízo, houve bloqueio
e transferência pelo sistema SISBAJUD, id 1980292.
Devolva-se o valor bloqueado pelo SISBAJUD ao executado.
Aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal 0000845-
03.2022.5.13.0025.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001062-12.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA LUISA PALITOT DE OLIVEIRA
LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc9b614
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
REUNIÃO DE EXECUÇÃO.
II - Atualize-se no fluxo do sobrestamento a informação do prazo de
suspensão, inclusive em caso de retorno, situação em que deve ser
utilizado o ícone 'SOBRESTAMENTO", da ANÁLISE.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000106-59.2024.5.13.0025
EXEQUENTE ROSE ANGELICA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 780
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75e0dde
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, e Laudo
Pericial de ID. 27863c3, para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos. Ficam intimadas as partes do demonstrativo para se
manifestarem no prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
II - Decorrido o prazo sem recursos, intime-se a reclamada para
pagar no prazo de 48 horas sob pena de execução.
III - Quitados os presentes autos, voltem conclusos para prolação
da sentença de extinção da execução, caso a execução tenha sido
iniciada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000106-59.2024.5.13.0025
EXEQUENTE ROSE ANGELICA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSE ANGELICA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75e0dde
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, e Laudo
Pericial de ID. 27863c3, para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos. Ficam intimadas as partes do demonstrativo para se
manifestarem no prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
II - Decorrido o prazo sem recursos, intime-se a reclamada para
pagar no prazo de 48 horas sob pena de execução.
III - Quitados os presentes autos, voltem conclusos para prolação
da sentença de extinção da execução, caso a execução tenha sido
iniciada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000047-71.2024.5.13.0025
AUTOR VANESSA DO NASCIMENTO
TAVARES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte AEC CENTRO DE CONTATOS S/A intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 19/03/2024 10:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 781
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 19/03/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83744571189
ID da Reunião: 83744571189
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATAlc-0000047-71.2024.5.13.0025
AUTOR VANESSA DO NASCIMENTO
TAVARES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA DO NASCIMENTO TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte VANESSA DO NASCIMENTO TAVARES intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 19/03/2024 10:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 19/03/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83744571189
ID da Reunião: 83744571189
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000071-02.2024.5.13.0025
AUTOR RENALE VICENTE FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU PB JOAO PESSOA SHOP
COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ANTONIO JULIANO BRUNELLI
MENDES(OAB: 178838/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENALE VICENTE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RENALE VICENTE FERREIRA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 09/04/2024 09:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 09/04/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85457371998
ID da Reunião: 85457371998
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 782
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000071-02.2024.5.13.0025
AUTOR RENALE VICENTE FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU PB JOAO PESSOA SHOP
COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ANTONIO JULIANO BRUNELLI
MENDES(OAB: 178838/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PB JOAO PESSOA SHOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte PB JOAO PESSOA SHOP COMERCIO DE
CALCADOS LTDA intimada de que a audiência do tipo "Audiência
de instrução por videoconferência (rito sumaríssimo)" designada
para 09/04/2024 09:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 09/04/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85457371998
ID da Reunião: 85457371998
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000797-44.2022.5.13.0025
AUTOR ROSANA FERNANDA DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU OLAVO ANTONINO DE SOUZA
ADVOGADO CAIRO DAVYDSON DA FONSECA
SOARES(OAB: 22754/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANA FERNANDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7f0b6e
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que o comprovante id.56a839a trata-se de um TED,
modalidade de transferência que pode não ser efetivada por algum
problema bancário.
Diante disso, intime-se a parte devedora para juntar aos autos
comprovação hábil a demonstrar o cumprimento da obrigação, em 2
dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000797-44.2022.5.13.0025
AUTOR ROSANA FERNANDA DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU OLAVO ANTONINO DE SOUZA
ADVOGADO CAIRO DAVYDSON DA FONSECA
SOARES(OAB: 22754/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLAVO ANTONINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7f0b6e
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que o comprovante id.56a839a trata-se de um TED,
modalidade de transferência que pode não ser efetivada por algum
problema bancário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 783
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Diante disso, intime-se a parte devedora para juntar aos autos
comprovação hábil a demonstrar o cumprimento da obrigação, em 2
dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000645-59.2023.5.13.0025
AUTOR MICHELE GOMES DA SILVA
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
AUTOR ANA TEREZA GOMES DA SILVA
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
AUTOR DOUGLAS DIGLLY DA SILVA
ARAUJO
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
AUTOR ALEXANDRO GOMES DA SILVA
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
AUTOR SUALMIR GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
AUTOR ROSICLEIDE DA SILVA NUNES
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO MARILIA ELIAS BERNARDO(OAB:
29161/PB)
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS DIGLLY DA SILVA ARAUJO
- ROSICLEIDE DA SILVA NUNES
- SUALMIR GOMES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 611decd
proferido nos autos.
Faço os autos conclusos para análise.
Vânia Cavalcanti de Oliveira
Técnico Judiciário
DESPACHO
Suspenda-se o andamento do presente feito por 90 dias, ante a
tramitação do PJEC 0000487-89.2024.4.05.8200 na 13a. Vara
Federal da Paraíba.
Após o prazo acima, a Sra. ROSICLEIDE DA SILVA NUNES deverá
informar nos autos sobre o andamento do processo acima.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000645-59.2023.5.13.0025
AUTOR MICHELE GOMES DA SILVA
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
AUTOR ANA TEREZA GOMES DA SILVA
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
AUTOR DOUGLAS DIGLLY DA SILVA
ARAUJO
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
AUTOR ALEXANDRO GOMES DA SILVA
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
AUTOR SUALMIR GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
AUTOR ROSICLEIDE DA SILVA NUNES
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO MARILIA ELIAS BERNARDO(OAB:
29161/PB)
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 611decd
proferido nos autos.
Faço os autos conclusos para análise.
Vânia Cavalcanti de Oliveira
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 784
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Técnico Judiciário
DESPACHO
Suspenda-se o andamento do presente feito por 90 dias, ante a
tramitação do PJEC 0000487-89.2024.4.05.8200 na 13a. Vara
Federal da Paraíba.
Após o prazo acima, a Sra. ROSICLEIDE DA SILVA NUNES deverá
informar nos autos sobre o andamento do processo acima.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000514-21.2022.5.13.0025
AUTOR HEROS PACIFICO DANTAS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO RAFAEL MENDES GATTO(OAB:
154106/RJ)
ADVOGADO CRISTIANO DE LIMA BARRETO
DIAS(OAB: 92784/RJ)
ADVOGADO ANDREA FOLEGATTI DE SOUZA
MELO(OAB: 102171/RJ)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HEROS PACIFICO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para indicar conta bancária para fins de
liberação/transferência de valores
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001205-11.2017.5.13.0025
AUTOR MESSIAS DOS SANTOS
RODRIGUES
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
TESTEMUNHA ISMAEL SARAIVA SOUZA DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MESSIAS DOS SANTOS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84b9662
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, de ID.
b8ad7fb, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam
intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no
prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
II - Quitados os presentes autos, voltem conclusos para prolação da
sentença de extinção da execução, caso a execução tenha sido
iniciada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001205-11.2017.5.13.0025
AUTOR MESSIAS DOS SANTOS
RODRIGUES
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU AMBEV S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 785
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
TESTEMUNHA ISMAEL SARAIVA SOUZA DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84b9662
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, de ID.
b8ad7fb, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam
intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no
prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
II - Quitados os presentes autos, voltem conclusos para prolação da
sentença de extinção da execução, caso a execução tenha sido
iniciada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000225-42.2023.5.13.0029
EXEQUENTE DENIS SILVA LOPES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS SILVA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para ciência da manifestação da executada (ID
3857e55).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº CumSen-0000964-27.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e52411e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE as
IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS oposta pelo SEEB-PB (JULIANA
CAMPOS RODRIGUES), e pelo BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A, nos termos dos fundamentos, e cálculos anexos ao presente
decisum, que seguem devidamente homologados para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pela executada no importe de R$ 55,35, já inclusas no
demonstrativo.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000964-27.2023.5.13.0025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 786
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e52411e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE as
IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS oposta pelo SEEB-PB (JULIANA
CAMPOS RODRIGUES), e pelo BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A, nos termos dos fundamentos, e cálculos anexos ao presente
decisum, que seguem devidamente homologados para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pela executada no importe de R$ 55,35, já inclusas no
demonstrativo.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000793-04.2022.5.13.0026
AUTOR GABRIELA KEILLA ARAUJO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
RÉU SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI
RÉU JADILSON DE AZEVEDO MELO
RÉU JOACY RAMOS DA SILVA
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MEGA DIVERSOES ADMINISTRADORA JPA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS PARA: MEGA
DIVERSOES ADMINISTRADORA JPA LTDA que se encontra em
local incerto e não sabido.
O MM. Juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa -
PB, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que, por esta
Vara do Trabalho de João Pessoa, à RUA AVIADOR MARIO
VIEIRA DE MELO, s/n, JOAO AGRIPINO, JOAO PESSOA/PB -
CEP: 58034-045, processam-se os termos do processo nº 0000793-
04.2022.5.13.0026 entre o reclamante AUTOR: GABRIELA KEILLA
ARAUJO DO NASCIMENTO e o(s) reclamado(s) RÉU: MEGA
DIVERSOES ADMINISTRADORA JPA LTDA, SEVERINO DE LIMA
CAVALCANTI, JADILSON DE AZEVEDO MELO, JOACY RAMOS
DA SILVA na qual foi determinada para que a parte reclamada
RÉU: MEGA DIVERSOES ADMINISTRADORA JPA LTDA fique
intimada: DESPACHO: DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
Vistos etc., Cuida-se de petição da parte demandante, ID. f58096a,
suscitando a desconsideração da personalidade jurídica da
executada MEGA DIVERSOES ADMINISTRADORA JPA LTDA .
Nos termos do artigo 133, caput, do CPC, instaura-se o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da
executada. Citem-se os sócios, SEVERINO DE LIMA
CAVALCANTI, CPF 486.836.804-44, JADILSON DE AZEVEDO
MELO, CPF 026.396.524-43 e JOACY RAMOS DA SILVA, CPF
009.029.834-90, para que apresentem manifestações e todas as
provas que pretendam produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias,
conforme artigo 135, CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos
conclusos para apreciação do incidente.. João Pessoa-PB, 13 de
março de 2024. O edital será publicado na forma da lei e
considerando-se intimado decorrido o prazo legal após a data de
publicação do presente. Ação Trabalhista - Rito Ordinário
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 787
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Notificação
Processo Nº CumSen-0000501-82.2023.5.13.0026
EXEQUENTE GRAZIELA COCO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAZIELA COCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado acerca dos Alvarás
Eletrônico de Pagamento (ID. 123c29e, 0a695ac, 8a0a5d1,
093e660), enviados à Caixa Econômica Federal, para fins de
transferências de valores, recolhimento das custas e contribuições
previdenciárias, conforme determinado em Decisão de ID. 093e660.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000819-82.2019.5.13.0001
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXEQUENTE MANUEL GONCALVES NOBREGA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
ADVOGADO ANE CAROLINA DE MEDEIROS
RIOS(OAB: 14543/DF)
PERITO MARCIA COSTESKI CROSATI
SAAVEDRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL GONCALVES NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado acerca dos Alvarás
Eletrônico de Pagamento (ID. 635ec15, 7402e58, b83cfd7,
5f0d056), enviados à Caixa Econômica Federal, para fins de
transferências de valores e recolhimentos previdenciárias, conforme
determinado em Decisão de ID. 0c2ee26.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000498-30.2023.5.13.0026
AUTOR IGOR FRANCISCO TORRES COSTA
ROCHA
ADVOGADO FRANCINALDO DE OLIVEIRA(OAB:
15192/PB)
RÉU MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS
LIMITADA
ADVOGADO AUGUSTO ULYSSES PEREIRA
MARQUES(OAB: 8550/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
TERCEIRO
INTERESSADO
HOSPITAL E MATERNIDADE
MUNICIPAL PADRE ALFREDO
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: /RECLAMADO
Através do presente fica a parte /reclamada intimada, para,
querendo, apresentar resposta aos embargos(Id.bfec840), opostos
pela reclamante/, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0002069-80.2016.5.13.0026
AUTOR JOSEFA GONDIM DE FRANCA
ADVOGADO DALVA RENATA CAVALCANTI
VITORIO RODRIGUES(OAB:
19928/PB)
ADVOGADO MONICA CRISTINA DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 21553/PB)
ADVOGADO JACIANA DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
16786/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 788
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU PHD - PARTICIPACOES,
HABITACOES E
DESENVOLVIMENTO DE
ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RÉU ANA THERESA ALCOFORADO
MOURA CLAUDINO
RÉU CODIL CONSTRUTORA CLAUDINO
LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RÉU ALBERTO JORGE ALCOFORADO
MOURA CLAUDINO
TERCEIRO
INTERESSADO
Banco Central do Brasil
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA GONDIM DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte autora intimado(a), para querendo e no prazo
de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da diligência
executória eletrônica realizada perante o SNIPER (ID. 202c28a,
d8b9031, 18faf8c, c0ae1f3, 40b5917).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000406-23.2021.5.13.0026
AUTOR VANESSA DALATE SOARES
PIMENTEL
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EXTREME RECUPERADORA DE
CREDITO LTDA - ME
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RÉU CARLOS BRUNO FIALHO GALVAO
RÉU JULIO CESAR COSTA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA DALATE SOARES PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte autora intimado(a), para querendo e no prazo
de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da diligência
executória eletrônica realizada perante o SNIPER (ID. 078C91d,
a160be8, 3af6244, f4fc644).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000793-04.2022.5.13.0026
AUTOR GABRIELA KEILLA ARAUJO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
RÉU SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI
RÉU JADILSON DE AZEVEDO MELO
RÉU JOACY RAMOS DA SILVA
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELA KEILLA ARAUJO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
DESPACHO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
Vistos etc.,
Cuida-se de petição da parte demandante, ID. f58096a, suscitando
a desconsideração da personalidade jurídica da executada MEGA
DIVERSOES ADMINISTRADORA JPA LTDA .
Nos termos do artigo 133, caput, do CPC, instaura-se o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da
executada.
Citem-se os sócios, SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI, CPF
486.836.804-44, JADILSON DE AZEVEDO MELO, CPF
026.396.524-43 e JOACY RAMOS DA SILVA, CPF 009.029.834-90,
para que apresentem manifestações e todas as provas que
pretendam produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme
artigo 135, CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do
incidente.
JOAO PESSOA/PB, 08 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 789
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº CumPrSe-0000147-23.2024.5.13.0026
REQUERENTE THALYTA ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
REQUERIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
REQUERIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THALYTA ALMEIDA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO E DOS CÁLCULOS DE ID 0d1f27d
DECISÃO
Reconhece este Juízo a dependência em face do processo
0000823-05.2023.5.13.0026, nos termos do artigo 516, II, do Código
de Processo Civil.
JOAO PESSOA/PB, 04 de março de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Magistrado
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº CumPrSe-0000147-23.2024.5.13.0026
REQUERENTE THALYTA ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
REQUERIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
REQUERIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO E DOS CÁLCULOS DE ID 0d1f27d
DECISÃO
Reconhece este Juízo a dependência em face do processo
0000823-05.2023.5.13.0026, nos termos do artigo 516, II, do Código
de Processo Civil.
JOAO PESSOA/PB, 04 de março de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Magistrado
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº CumPrSe-0000147-23.2024.5.13.0026
REQUERENTE THALYTA ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
REQUERIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
REQUERIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO E DOS CÁLCULOS DE ID 0d1f27d
DECISÃO
Reconhece este Juízo a dependência em face do processo
0000823-05.2023.5.13.0026, nos termos do artigo 516, II, do Código
de Processo Civil.
JOAO PESSOA/PB, 04 de março de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Magistrado
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 790
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000424-73.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimada a parte exequente para, em cinco dias, querendo,
manifestar-se acerca do teor da petição de ID d40bbfb
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001063-67.2018.5.13.0026
AUTOR HERICA PATRICIA TAVARES DE
SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERICA PATRICIA TAVARES DE SOUSA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Liberem-se os valores a quem de direito, conforme arrazoado na
petição da parte exequente o ID 2e3722b, quanto à planilha de
cálculos de ID 4ee200d ;LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE,
PREVIDÊNCIA PRIVADA e PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA
PREVIDÊNCIA PRIVADA RECDA - PREVI, valores a serem
depositados na conta da exequente: HERICA PATRICIA TAVARES
DE SOUSA RODRIGUES, CPF: 450.953.294-68 - BANCO DO
BRASIL - conta corrente - agência 1234-3, conta corrente
4148981-0. Honorários sucumbenciais a serem depositados nas
contas jurídicas informadas, nos valores discriminados na petição.
Recolha-se a contribuição previdenciária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001063-67.2018.5.13.0026
AUTOR HERICA PATRICIA TAVARES DE
SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Liberem-se os valores a quem de direito, conforme arrazoado na
petição da parte exequente o ID 2e3722b, quanto à planilha de
cálculos de ID 4ee200d ;LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE,
PREVIDÊNCIA PRIVADA e PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA
PREVIDÊNCIA PRIVADA RECDA - PREVI, valores a serem
depositados na conta da exequente: HERICA PATRICIA TAVARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 791
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
DE SOUSA RODRIGUES, CPF: 450.953.294-68 - BANCO DO
BRASIL - conta corrente - agência 1234-3, conta corrente
4148981-0. Honorários sucumbenciais a serem depositados nas
contas jurídicas informadas, nos valores discriminados na petição.
Recolha-se a contribuição previdenciária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0130842-80.2015.5.13.0026
AUTOR EDVANIO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO MARIA FERNANDA VINAGRE(OAB:
18088/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ISABELA CAVALCANTI DE LIMA
GONDIM(OAB: 12553/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANIO CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência ao autor de que o crédito trabalhista foi pago conforme o
acordo de ID cffe781 (20/06/2016).
Outrossim, fica ciente que o débito reunido à execução 0000600-
16.2013.5.13.0022 pertence à União.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000214-56.2022.5.13.0026
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO MARCOS CARVALHO CHACON(OAB:
103240/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO ALVES DA
SILVA(OAB: 150810/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
DESPACHO
Expeçam-se os alvarás ao exequente e seu patrono, conforme
requerido na petição da parte exequente no ID 2bdc130.
Intime-se a executada para, no prazo de cinco dias, juntar aos
autos a Ficha de Empregado atualizada e os contracheques mais
recentes do substituído, a fim de que o Sindicato possa verificar se
houve ou não o efetivo cumprimento da obrigação de fazer inserta
no título exequendo (implantação de uma progressão por
antiguidade por cada vez que o empregado completou, no período
não prescrito, 24 meses estagnado no mesmo nível salarial).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº CumPrSe-0000214-56.2022.5.13.0026
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 792
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO MARCOS CARVALHO CHACON(OAB:
103240/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO ALVES DA
SILVA(OAB: 150810/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
DESPACHO
Expeçam-se os alvarás ao exequente e seu patrono, conforme
requerido na petição da parte exequente no ID 2bdc130.
Intime-se a executada para, no prazo de cinco dias, juntar aos
autos a Ficha de Empregado atualizada e os contracheques mais
recentes do substituído, a fim de que o Sindicato possa verificar se
houve ou não o efetivo cumprimento da obrigação de fazer inserta
no título exequendo (implantação de uma progressão por
antiguidade por cada vez que o empregado completou, no período
não prescrito, 24 meses estagnado no mesmo nível salarial).
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000264-14.2024.5.13.0026
AUTOR THIAGO VENICIUS SILVA DUARTE
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO VENICIUS SILVA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16ce972
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Por ora, não vislumbro a ocorrência de dados de convicção que
sejam bastantes para o deferimento do provimento antecipatório.
Reservo-me, para apreciar o pedido de tutela de urgência após a
angularização da relação processual e o pleno estabelecimento do
contraditório.
Aguarde-se a audiência inicial
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000592-51.2018.5.13.0026
AUTOR ANTONIO FIGUEIREDO DE
ALENCAR
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FIGUEIREDO DE ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04ad58e
proferido nos autos.
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 793
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Nada a deferir quanto à petição de ID 1f9ee6c, haja vista a
sentença transitada em julgado.
Retornem os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000174-06.2024.5.13.0026
AUTOR WALDO VAZ CURADO CHAVES
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDO VAZ CURADO CHAVES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33305e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o teor da petição ID cd34ed0, aguarde-se a audiência
designada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000174-06.2024.5.13.0026
AUTOR WALDO VAZ CURADO CHAVES
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33305e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o teor da petição ID cd34ed0, aguarde-se a audiência
designada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000278-95.2024.5.13.0026
REQUERENTES VANILDO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO RENATA FONTES MARTINS(OAB:
32701/PB)
REQUERENTES MERCADINHO DE SEU GABRIEL
COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VANILDO ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14f8492
proferido nos autos.
Despacho
Concedo prazo de 10 dias para que os advogados dos litigantes
enviem, via e-mail (vt09jpa@trt13.jus.br), vídeo do trabalhador
dizendo que conhece e aceita o acordo nos moldes entabulados. Se
assim suceder, este Magistrado irá, de logo, homologar o acordo.
Devendo no prazo de cinco dias a parte MERCADINHO DE SEU
GABRIEL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, acostar
aos autos a procuração.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000752-03.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 794
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
FABRICIO DA NOBREGA CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7300db
proferido nos autos.
Despacho
Intime-se a executada para, em 15 dias, juntar as fichas financeiras
do substituído.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000370-20.2017.5.13.0026
AUTOR WALDENIA CHRISTINA DA SILVA
MARQUES
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO JOBSON ALVES DE LIMA
JÚNIOR(OAB: 18818/PB)
RÉU STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
RÉU PLAY MUSIC COMERCIO DE
DISCOS LTDA
RÉU S & R STAR COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA - ME
RÉU DTN COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU TOTALIS REVENDA DE
PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
- ME
RÉU TOP COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU PBGOLD SOLUCOES INTERNET
LTDA - ME
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
TERCEIRO
INTERESSADO
SPC
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDENIA CHRISTINA DA SILVA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46c7bf0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
À luz dos arts. 40 da Lei 6.830/80 e art. 921, do CPC, e ainda do
teor da Recomendação nº 3/2018, da Corregedoria Geral da Justiça
do Trabalho, intime-se o exequente para que indique meios
concretos de prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias,
sob pena de suspensão do processo por três meses, na forma do
art. 40, caput, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000752-03.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
FABRICIO DA NOBREGA CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7300db
proferido nos autos.
Despacho
Intime-se a executada para, em 15 dias, juntar as fichas financeiras
do substituído.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001024-94.2023.5.13.0026
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 795
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AUTOR KECIO FERREIRA DE LUCENA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- KECIO FERREIRA DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d883c6
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamado, eis
que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000038-31.2023.5.13.0030
AUTOR ALYSSON ALBERTO DE SOUSA
TEOTONIO
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSSON ALBERTO DE SOUSA TEOTONIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c67a7f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se a dilação do prazo por dez dias, como requerido na
petição ID 8e2c12b.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000038-31.2023.5.13.0030
AUTOR ALYSSON ALBERTO DE SOUSA
TEOTONIO
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c67a7f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se a dilação do prazo por dez dias, como requerido na
petição ID 8e2c12b.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000268-63.2024.5.13.0022
AUTOR ADAILTON CAVALCANTI LIMA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON CAVALCANTI LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8234672
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 796
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Vistos etc.
Por ora, não vislumbro a ocorrência de dados de convicção que
sejam bastantes para o deferimento do provimento antecipatório.
Reservo-me, para apreciar o pedido de tutela de urgência após a
angularização da relação processual e o pleno estabelecimento do
contraditório.
Aguarde-se a audiência inicial
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000856-34.2019.5.13.0026
AUTOR ITAMARA NUNES DA SILVA PAIXAO
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
ADVOGADO JOSE WILSON DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 6198/PB)
RÉU HERBET ALBUQUERQUE COELHO
ADVOGADO LUIZ GUILHERME VIANA NUNES
CARNEIRO(OAB: 13957/MS)
ADVOGADO DANIELLE DE SOUZA SILVA(OAB:
27156/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAMARA NUNES DA SILVA PAIXAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 910acf7
proferida nos autos.
DECISÃO
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TRÊS MESES
Intimada a indicar bens passíveis de penhora a fim de viabilizar o
prosseguimento da execução, a parte exequente silenciou.
Suspenda-se o processo por três meses, na forma do art. 40, caput,
§§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889, consolidado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000228-23.2019.5.13.0001
AUTOR GIUSEPPE CAVALCANTI DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3124d4
proferido nos autos.
Despacho
Remetam-se os autos ao Cejusc para tentativa de conciliação.
Liberem-se os recursais em favor do exequente.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000228-23.2019.5.13.0001
AUTOR GIUSEPPE CAVALCANTI DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIUSEPPE CAVALCANTI DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3124d4
proferido nos autos.
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 797
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Remetam-se os autos ao Cejusc para tentativa de conciliação.
Liberem-se os recursais em favor do exequente.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001022-27.2023.5.13.0026
AUTOR MARIA ROBERTA GOMES DA SILVA
ADVOGADO JULIO DE ARAUJO SALES(OAB:
28962/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce0406d
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, eis
que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000196-98.2023.5.13.0026
AUTOR ADERBALDO CARVALHO DOS
SANTOS
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
ADVOGADO DEBORA VASCONCELOS LEITE
FONTES(OAB: 51754/PE)
ADVOGADO CARLOS SOARES SANT ANNA(OAB:
20332/PE)
ADVOGADO ANA CAROLINA DE CASTRO
MENEZES(OAB: 30204/PE)
RÉU NASCIMENTO VIEIRA SERVICOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADERBALDO CARVALHO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb52626
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar manifestação sobre petição e documentos e anexos
apresentados pelo Réu (ID. 5daa0a3, 48dd791, 6c14853, de190ae,
fb6caad, c0c3818).
2.Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, façam-se os autos
conclusos para decisão do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica inversa.
3.Considerando que há procuração e substabelecimento (ID.
1c9bc0b, 1c58fee, 48dd791), defiro o pedido de habilitação.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000002-64.2024.5.13.0026
AUTOR GIULIA EUNICE TARGINO MENEZES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ADMINISTRA IMOVEIS LTDA
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIULIA EUNICE TARGINO MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92cb382
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando a petição de Id b284bff, reporto-me ao termo de
audiência (Id 5c56494) que extingue o feito com fulcro no art. 844
da CLT, porém dou como justificada a ausência da reclamante,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 798
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
isentando-a do pagamento das custas processuais.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001034-41.2023.5.13.0026
AUTOR FLAVIANO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
RÉU BRIAN INGRAM STEVENS LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIANO DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef738a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto a petição ID 013cfed, defere-se o percentual de 27%,
conforme consta no acordo.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000242-63.2018.5.13.0026
AUTOR ROBERTO LAURENTINO PEREIRA
ADVOGADO ELAINE ISABEL LOPES DE
PONTES(OAB: 13105/PB)
ADVOGADO GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO
JUNIOR(OAB: 23984/PB)
RÉU JOSE ROSSINI ARAUJO BRAULINO
RÉU R H S RECURSOS HUMANOS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO TULIO GOMES CASCARDO(OAB:
25454/PE)
RÉU MARTA VERONICA OLIVEIRA DOS
SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego na Paraíba
TERCEIRO
INTERESSADO
EXTRA - COMPANHIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUIÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO LAURENTINO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5146aee
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
À luz dos arts. 40 da Lei 6.830/80 e art. 921, do CPC, e ainda do
teor da Recomendação nº 3/2018, da Corregedoria Geral da Justiça
do Trabalho, determino:
1. inclusão da parte devedora no BNDT e no SERASAJUD;
2. intimação do exequente para que indique meios concretos de
prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias, sob pena de
suspensão do processo por três meses, na forma do art. 40, caput,
§§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000334-75.2017.5.13.0026
AUTOR SOPHIA ISABEL GUGGISBERG
SIRCUS
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
ARREMATANTE PAULO RICARDO DE MEDEIROS
FREITAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SOPHIA ISABEL GUGGISBERG SIRCUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Como requerido na petição da parte exequente no ID a8b2db5 .
Renove-se a pesquisa SISBAJUD, com a reiteração automática da
ordem disponível no sistema por até 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 799
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000775-46.2023.5.13.0026
AUTOR SEVERINO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 540eefa
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a baixa na CTPS do Reclamante foi
devidamente realizada via e-social, conforme requerimento
formulado por meio da petição de Id.4c5513c.
Aguarde-se o requerimento do autor, para requerer o que entender
de direito, conforme despacho de Id.6c75bcf.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000775-46.2023.5.13.0026
AUTOR SEVERINO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 540eefa
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a baixa na CTPS do Reclamante foi
devidamente realizada via e-social, conforme requerimento
formulado por meio da petição de Id.4c5513c.
Aguarde-se o requerimento do autor, para requerer o que entender
de direito, conforme despacho de Id.6c75bcf.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000029-18.2022.5.13.0026
AUTOR KARLA FRANCISCA DE MELO SILVA
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CENSEC - Colégio Notarial do Brasil
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLA FRANCISCA DE MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 849bba2
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 800
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR SEIS MESES
Intimada a indicar bens passíveis de penhora a fim de viabilizar o
prosseguimento da execução, a parte exequente silenciou.
Suspenda-se o processo por seis meses, na forma do art. 40, caput,
§§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889, consolidado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000431-02.2022.5.13.0026
AUTOR JOSENILDA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDA SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33ea3f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
manifestação sobre petição e documentos em anexos apresentados
pelo Réu (ID. 405ec4b, 532e43b).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000975-87.2022.5.13.0026
AUTOR RUANN RAFAEL COSTA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE TARGINO
JUNIOR(OAB: 24412/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
RÉU CENUTRES CENTRO DE ESTETICA
LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUANN RAFAEL COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c154e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de ID.3f515fd.
Devendo a Reclamada cumprir a obrigação de fazer, a baixa da
CTPS do autor, através do e-social, tendo em vista que o
reclamante só possui a carteira de trabalho digital. Ficando
dispensado as partes de comparecerem na CENATEN no dia 14
/03/2024.
Intime-se
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000975-87.2022.5.13.0026
AUTOR RUANN RAFAEL COSTA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE TARGINO
JUNIOR(OAB: 24412/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
RÉU CENUTRES CENTRO DE ESTETICA
LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENUTRES CENTRO DE ESTETICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c154e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de ID.3f515fd.
Devendo a Reclamada cumprir a obrigação de fazer, a baixa da
CTPS do autor, através do e-social, tendo em vista que o
reclamante só possui a carteira de trabalho digital. Ficando
dispensado as partes de comparecerem na CENATEN no dia 14
/03/2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 801
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intime-se
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000401-30.2023.5.13.0026
AUTOR EDUARDO PEREIRA DE MENDONCA
FRANCA
ADVOGADO WAGNER JOSE DE ARAUJO(OAB:
30007/PB)
RÉU VHM TECH SOLUCOES EM
SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
RÉU CABO SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
RAMOS(OAB: 128998/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
HELITECIO PEREIRA DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA DA VITÓRIA DANTAS
PALHARES SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO PEREIRA DE MENDONCA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca1842b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) 2ºreclamado(
Id.a23d71d ) eis que preenchidos os requisitos legais de
admissibilidade.
Notifique-se à parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000683-73.2020.5.13.0026
AUTOR JOSENILTON DE FRANCA DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO JOSE ALEIXON MOREIRA DE
FREITAS(OAB: 28119-A/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILTON DE FRANCA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Depositado o valor da condenação , expeça-se alvará de
transferência à parte exequente e dos honorários advocatícios
sucumbenciais e contratuais, para as contas indicadas na petição
de ID 6ef5e86, observada a proporcionalidade constante do
instrumento que foi firmado entre a parte autora e o respectivo
causídico, no percentual de 30% (ID 8fa2a10 ), observando a
planilha de cálculos de ID 6859c05. Recolha-se a contribuição
previdenciária. Custas recolhidas.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000683-73.2020.5.13.0026
AUTOR JOSENILTON DE FRANCA DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO JOSE ALEIXON MOREIRA DE
FREITAS(OAB: 28119-A/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Depositado o valor da condenação , expeça-se alvará de
transferência à parte exequente e dos honorários advocatícios
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 802
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
sucumbenciais e contratuais, para as contas indicadas na petição
de ID 6ef5e86, observada a proporcionalidade constante do
instrumento que foi firmado entre a parte autora e o respectivo
causídico, no percentual de 30% (ID 8fa2a10 ), observando a
planilha de cálculos de ID 6859c05. Recolha-se a contribuição
previdenciária. Custas recolhidas.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000300-61.2020.5.13.0005
EXEQUENTE RODRIGO GUTEMBERG LEAL DA
SILVA
ADVOGADO ALCINEA GOMES DE
MEDEIROS(OAB: 22461/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO LUCIANA CHAGAS DE ANDRADE
LOPES(OAB: 186214/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO GUTEMBERG LEAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
1.Petição e documentos em exame (ID. 324217e, c245c77,
a0ac117, f76114f), considerando que o mandante fora cientificado,
fica deferido o pedido renúncia, logo, inative-se o advogado PEDRO
GUILHERME RAMOS GUARNIERI, inscrito na OAB/RS sob nº
121.012 e OAB/RJ sob nº 236.280, apenas no tocante ao presente
processo.
2.Retornem os presentes autos ao arquivo definitivo.
3.Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000300-61.2020.5.13.0005
EXEQUENTE RODRIGO GUTEMBERG LEAL DA
SILVA
ADVOGADO ALCINEA GOMES DE
MEDEIROS(OAB: 22461/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO LUCIANA CHAGAS DE ANDRADE
LOPES(OAB: 186214/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
1.Petição e documentos em exame (ID. 324217e, c245c77,
a0ac117, f76114f), considerando que o mandante fora cientificado,
fica deferido o pedido renúncia, logo, inative-se o advogado PEDRO
GUILHERME RAMOS GUARNIERI, inscrito na OAB/RS sob nº
121.012 e OAB/RJ sob nº 236.280, apenas no tocante ao presente
processo.
2.Retornem os presentes autos ao arquivo definitivo.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 803
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
3.Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000792-82.2023.5.13.0026
AUTOR RENATO GONCALVES DE MELO
ADVOGADO ERICK RAMON MORAIS DA
SILVA(OAB: 27372/PB)
RÉU CONDOMINIO PARK COWBOY
ADVOGADO HUGO WATARU KIKUCHI
YAMURA(OAB: 3613/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO PARK COWBOY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO RECLAMADO
Fica a parte ré notificada para comprovar o recolhimento das
CUSTAS e INSS (Planilha de Cálculos - id:d610e4d), no prazo de 5
dias, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000966-38.2016.5.13.0026
AUTOR LUIS CARLOS GONCALVES
MARTINS
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS CARLOS GONCALVES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, ficam as partes intimadas da Planilha de Cálculos de
ID.2714e7a, para, querendo, no prazo comum de oito dias,
apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens
e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §
2º, CLT).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000371-29.2022.5.13.0026
AUTOR MOISES FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimado o executado de que o processo 0000371-
29.2022.5.13.0026 encontra-se arquivado em definitivo, com débito
devidamente pago.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000087-31.2016.5.13.0026
AUTOR ANDRE AMARO DA SILVA
ADVOGADO RENATA MONTEIRO FERNANDES
MAIA(OAB: 20974/PB)
ADVOGADO FABIOLA GOMES DOS SANTOS
ANDRADE(OAB: 20573/PB)
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO MARIANGELA CARDOSO
BEZERRA(OAB: 20404/PB)
RÉU THE CONSTRUC?ES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EPP
ADVOGADO RAFAELA FERNANDES
CAVALCANTE(OAB: 17959/PB)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 804
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU JAIRO FIRMO SILVA THE
TERCEIRO
INTERESSADO
EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE AMARO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Libere o acesso eletrônico dos relatórios CCS no ID 623139f aos
advogados da parte exequente para exame por 30 dias, ficando, de
logo, ciente os advogados dos exequentes da natureza sigilosa das
informações. Outrossim, nesse prazo de 30 dias, poderá o
advogado do exequente requerer o que entender de direito.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os
autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 11 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0001134-93.2023.5.13.0026
AUTOR MARIA VERONICA FONSECA DE
CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VERONICA FONSECA DE CARVALHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO DE DECISÃO
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida por meio do ID.
53a7d63.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001134-93.2023.5.13.0026
AUTOR MARIA VERONICA FONSECA DE
CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO DE DECISÃO
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida por meio do ID.
53a7d63.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000184-21.2022.5.13.0026
AUTOR ANTONIO FRANCISCO LUCAS
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU DAYANE PEREIRA DA SILVA
RÉU DAYANE PEREIRA DA SILVA
70534928420
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FRANCISCO LUCAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 805
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente do expediente de ID
30ec9dc. Prazo cinco dias requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000387-80.2022.5.13.0026
AUTOR THAYSSA DE SOUSA CRUZ
MORAES
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RÉU CRISTAL VERDE IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
RÉU FUTURA COMERCIAL TRADING
LTDA
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
RÉU W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYSSA DE SOUSA CRUZ MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte executada FUTURA COMERCIAL
TRANDING, intimada do valor da parcela 4/6 aprazada para
14/03/2024: Parcela 04/06 no valor de R$ 1.796,00.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000387-80.2022.5.13.0026
AUTOR THAYSSA DE SOUSA CRUZ
MORAES
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RÉU CRISTAL VERDE IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
RÉU FUTURA COMERCIAL TRADING
LTDA
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
RÉU W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTAL VERDE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
FRUTAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte executada FUTURA COMERCIAL
TRANDING, intimada do valor da parcela 4/6 aprazada para
14/03/2024: Parcela 04/06 no valor de R$ 1.796,00.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000387-80.2022.5.13.0026
AUTOR THAYSSA DE SOUSA CRUZ
MORAES
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RÉU CRISTAL VERDE IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
RÉU FUTURA COMERCIAL TRADING
LTDA
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
RÉU W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUTURA COMERCIAL TRADING LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 806
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte executada FUTURA COMERCIAL
TRANDING, intimada do valor da parcela 4/6 aprazada para
14/03/2024: Parcela 04/06 no valor de R$ 1.796,00.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000387-80.2022.5.13.0026
AUTOR THAYSSA DE SOUSA CRUZ
MORAES
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RÉU CRISTAL VERDE IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
RÉU FUTURA COMERCIAL TRADING
LTDA
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
RÉU W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A
ADVOGADO MARCELO VARASCHIN(OAB:
21407/PR)
ADVOGADO DEMETRYUS LUIZ FRACARO
BALDISSERA(OAB: 54602/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte executada FUTURA COMERCIAL
TRANDING, intimada do valor da parcela 4/6 aprazada para
14/03/2024: Parcela 04/06 no valor de R$ 1.796,00.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000573-06.2022.5.13.0026
AUTOR LEONARDO SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO VIVIANNE KARLA DE OLIVEIRA
GERMANO(OAB: 23063/PB)
RÉU SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO LIMA
CARTAXO
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
RÉU ERIKA LIMA CARTAXO
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO SANTOS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Nada a deferir na petição da parte exequente no ID bdc42fb, vez
que o requerido não é objeto da lide. Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 11 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000803-14.2023.5.13.0026
AUTOR MAURICEIA HERCULANO RIBEIRO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LUIRTON ALMEIDA GUIMARAES
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICEIA HERCULANO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
PRAZO PARA PAGAMENTO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
UTILIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS.
Considerando que a parte reclamada, devidamente intimada, deixou
de efetuar o pagamento da condenação no prazo legal, inicie-se a
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 807
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
execução de acordo com as diretrizes traçadas por esta unidade
judiciária utilizando-se os convênios CCS, Bacenjud, Renajud,
Infojud, DOI, entre outros
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT, respeitado
o lapso de 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado, sem
garantia do juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 11 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ConPag-0000047-49.2016.5.13.0026
CONSIGNANTE INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO NOBREGA
FARIAS(OAB: 7119/PB)
CONSIGNATÁRIO ALEXANDRE XAVIER GONCALVES
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
TESTEMUNHA LUCIANA MARQUES VIEIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Ante a inadimplência da consignante no pagamento da parcela
01/06 no valor de R$ 4.159,81 com aprazamento para 05/02/2024, e
parcela 02/06 com aprazamento para 05/03/2024, tenho o acordo
por descumprido e determino o envio dos autos à contadoria para
cômputo das parcelas vencidas e vicendas impagas, com a
aplicação da multa.
Ato contínuo, à execução nos moldes de praxe desta VT.
No tocante ao requerido na petição de ID aba7b71, atente o patrono
do consignado para o arrazoado no Despacho de ID 9743cf6.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ConPag-0000047-49.2016.5.13.0026
CONSIGNANTE INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO NOBREGA
FARIAS(OAB: 7119/PB)
CONSIGNATÁRIO ALEXANDRE XAVIER GONCALVES
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
TESTEMUNHA LUCIANA MARQUES VIEIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE XAVIER GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Ante a inadimplência da consignante no pagamento da parcela
01/06 no valor de R$ 4.159,81 com aprazamento para 05/02/2024, e
parcela 02/06 com aprazamento para 05/03/2024, tenho o acordo
por descumprido e determino o envio dos autos à contadoria para
cômputo das parcelas vencidas e vicendas impagas, com a
aplicação da multa.
Ato contínuo, à execução nos moldes de praxe desta VT.
No tocante ao requerido na petição de ID aba7b71, atente o patrono
do consignado para o arrazoado no Despacho de ID 9743cf6.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0001286-44.2023.5.13.0026
AUTOR ADRIANA JOAQUIM DE SOUZA
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 808
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA JOAQUIM DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Conforme determinado no despacho de Id 6576010, fica V. Sa.
intimada da certidão de id:d511478, referente ao link do ZOOM para
acesso à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade Telepresencial,
que ocorrerá no dia02/04/2024 às 10:15 horas.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81412068209
ID da reunião: 814 1206 8209
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000647-02.2018.5.13.0026
AUTOR UELITON BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JOSE ALOYSIO DA COSTA
MACHADO JUNIOR
RÉU LUIZ AFONSO DE ANDRADE
BARBOSA
RÉU AUTO CENTRO VEICULOS LTDA
RÉU SOCONSTROI CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA - EPP
RÉU CONSTRUTORA ANDRADE E
MACHADO LTDA - EPP
RÉU CONSTRUTORA REAL VIP LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- UELITON BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente dos expedientes de ID
0f93131 e anexos. Prazo cinco dias requerer o que entender de
direito.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000037-29.2021.5.13.0026
AUTOR SEVERINO FRANCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA - ME
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO FRANCO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente dos expedientes de ID
2c42e20 e anexos. Prazo cinco dias requerer o que entender de
direito.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000513-67.2021.5.13.0026
AUTOR RAFAEL BARROS DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU THALIA ARAUJO DA COSTA
RÉU SAMUEL PESSOA DA SILVA FILHO
ADVOGADO ALEX TAVEIRA DOS SANTOS(OAB:
20553/PB)
RÉU CONTINUA ENGENHARIA
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALEX TAVEIRA DOS SANTOS(OAB:
20553/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL BARROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 809
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente do expediente de ID
8f1c12a. Prazo cinco dias requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000233-72.2016.5.13.0026
AUTOR JULICLEA DA SILVA FELIX
ADVOGADO JOSE MANOEL DE LIMA(OAB:
5387/PB)
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
ADVOGADO CLARISSA GUSMAO SERRES DA
SILVA(OAB: 19743/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULICLEA DA SILVA FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente dos expedientes de ID
b4c1117 e anexos. Prazo cinco dias requerer o que entender de
direito.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000264-53.2020.5.13.0026
AUTOR EMMANUEL RAMON DE LIMA DA
SILVA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU SPE BRASIL SOLAIR LOCACAO E
ARRENDAMENTO DE PAINEIS
SOLARES S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUEL RAMON DE LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente dos expedientes de ID
107c46d e anexos. Prazo cinco dias requerer o que entender de
direito.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000517-92.2021.5.13.0030
AUTOR ANTONIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente do expediente de ID
b279b68
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000964-97.2018.5.13.0026
AUTOR UCA CASAS LOTERICAS LTDA - ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU ELOIZA MENDES MARTINS
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
ADVOGADO DILSON LOPES DA SILVA(OAB:
49606/DF)
ADVOGADO FRANCISCO DA SILVA
ARAUJO(OAB: 58158/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- UCA CASAS LOTERICAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 810
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Defiro como requerido na petição da parte executada no ID
e03e969. Face à comprovação de recebimento de um salário
mínimo mensal no ID 0676e43 , efetue-se o desbloqueio. Aguarde-
se o resultado das outras pesquisas determinadas no DESPACHO
de ID 0c1279d.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000964-97.2018.5.13.0026
AUTOR UCA CASAS LOTERICAS LTDA - ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU ELOIZA MENDES MARTINS
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
ADVOGADO DILSON LOPES DA SILVA(OAB:
49606/DF)
ADVOGADO FRANCISCO DA SILVA
ARAUJO(OAB: 58158/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELOIZA MENDES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Defiro como requerido na petição da parte executada no ID
e03e969. Face à comprovação de recebimento de um salário
mínimo mensal no ID 0676e43 , efetue-se o desbloqueio. Aguarde-
se o resultado das outras pesquisas determinadas no DESPACHO
de ID 0c1279d.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0001104-58.2023.5.13.0026
AUTOR RODRIGO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d55fa78
proferido nos autos.
DESPACHO
Fale a ré sobre a petição ID 3fe0558, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0148000-22.2013.5.13.0026
AUTOR NATALLY SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS NEVES DA SILVA
BRASILINO(OAB: 17142/PB)
RÉU JOAS DE ALMEIDA SEIXAS
RÉU JOANA D ARK CHAVES MONTEIRO
DA SILVA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
ADVOGADO GERMANA NOBREGA
CAVALCANTI(OAB: 15787/PB)
RÉU JOAO MONTEIRO DA SILVA
RÉU ATLANTIS - GESTAO E
DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
LTDA - ME
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
ADVOGADO GERMANA NOBREGA
CAVALCANTI(OAB: 15787/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 811
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
RUTH CLEIA DA SILVA
ADVOGADO TAISY RIBEIRO COSTA(OAB:
5941/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALLY SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb90184
proferida nos autos.
DECISÃO
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TRÊS MESES
Intimada a indicar bens passíveis de penhora a fim de viabilizar o
prosseguimento da execução, a parte exequente silenciou.
Suspenda-se o processo por três meses, na forma do art. 40, caput,
§§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889, consolidado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000670-69.2023.5.13.0026
REQUERENTE LORENA GREGORIO DE LEON
LEITE
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LORENA GREGORIO DE LEON LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d305b45
proferido nos autos.
DESPACHO
Ate o exposto em extrato consulta processual (ID. 200bdd7),
aguarde-se o trânsito em julgado da Sentença proferida nos autos
do processo principal ATOrd 0000782-09.2021.5.13.0026, pelo
prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000670-69.2023.5.13.0026
REQUERENTE LORENA GREGORIO DE LEON
LEITE
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d305b45
proferido nos autos.
DESPACHO
Ate o exposto em extrato consulta processual (ID. 200bdd7),
aguarde-se o trânsito em julgado da Sentença proferida nos autos
do processo principal ATOrd 0000782-09.2021.5.13.0026, pelo
prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001043-03.2023.5.13.0026
AUTOR WAGNE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 812
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU EMPRESARIAL GREEN TOWER
RÉU ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO
DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNE DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2af05eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Designe-se audiência presencial de razões finais para o dia
21/03/2024 às 07:55, ficando, desde logo, dispensada a presença
das partes e autorizada a apresentação de memoriais até o instante
da assentada.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000424-10.2022.5.13.0026
AUTOR ERIVERTON RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU LAPPANN SERVICOS DE
COMUNICAC?O VISUAL LTDA - ME
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVERTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e753dfb
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere o acesso eletrônico dos relatórios CCS no ID bf90e61 à
advogada da parte exequente para exame por 30 dias, ficando, de
logo, ciente a advogada dos exequentes da natureza sigilosa das
informações. Outrossim, nesse prazo de 30 dias, poderá o
advogado do exequente requerer o que entender de direito.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os
autos conclusos.
Intime-se dos relatórios das pesquisas de ID 9c56fd5 e anexos, ID
4b81fd6 e anexo.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000926-85.2018.5.13.0026
AUTOR EDSON MUNIZ DA COSTA
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU LEANDRO GONCALVES CORREIA
RÉU TULIO CARVALHO DUARTE
RÉU ARES BRASIL SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE
AEREO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON MUNIZ DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb0ed44
proferida nos autos.
DECISÃO
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TRÊS MESES
Intimada a indicar bens passíveis de penhora a fim de viabilizar o
prosseguimento da execução, a parte exequente silenciou.
Suspenda-se o processo por três meses, na forma do art. 40, caput,
§§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889, consolidado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000424-10.2022.5.13.0026
AUTOR ERIVERTON RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 813
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU LAPPANN SERVICOS DE
COMUNICAC?O VISUAL LTDA - ME
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAPPANN SERVICOS DE COMUNICAC?O VISUAL LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e753dfb
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere o acesso eletrônico dos relatórios CCS no ID bf90e61 à
advogada da parte exequente para exame por 30 dias, ficando, de
logo, ciente a advogada dos exequentes da natureza sigilosa das
informações. Outrossim, nesse prazo de 30 dias, poderá o
advogado do exequente requerer o que entender de direito.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os
autos conclusos.
Intime-se dos relatórios das pesquisas de ID 9c56fd5 e anexos, ID
4b81fd6 e anexo.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001043-03.2023.5.13.0026
AUTOR WAGNE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU EMPRESARIAL GREEN TOWER
RÉU ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO
DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2af05eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Designe-se audiência presencial de razões finais para o dia
21/03/2024 às 07:55, ficando, desde logo, dispensada a presença
das partes e autorizada a apresentação de memoriais até o instante
da assentada.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001234-48.2023.5.13.0026
AUTOR LUCAS DA SILVA RAMOS
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU CBP CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ERICK SOARES FERNADES
GALVAO(OAB: 20190/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CBP CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a reclamada intimada quanto a petição ID 77e288e,
para no prazo de cinco dias se manifestar.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000937-12.2021.5.13.0026
AUTOR LUANA DA SILVA NASCIMENTO
LOPES
ADVOGADO ANYELLE CIRNE ARAGAO(OAB:
23787/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA DA SILVA NASCIMENTO LOPES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 814
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente dos expedientes de ID
5833192, 0b63bf8, 5fd9ccc, 68250f3, 040daee.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000903-66.2023.5.13.0026
EXEQUENTE JORGE LUIS PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO PRISCILA DA SILVA MAXIMO
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUIS PEREIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte exequente notificada para, no prazo de cinco
dias, apresentar manifestação sobre a petição da parte executada
no ID c33d453(Embargos à Execução)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0001639-31.2016.5.13.0026
AUTOR ANNE KELLY ALVES RIBEIRO
ADVOGADO RENATA MONTEIRO FERNANDES
MAIA(OAB: 20974/PB)
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU SAMUEL DE VARGAS FERNANDES
RÉU IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL
LTDA
ADVOGADO CARLA LUCIENE LIMA DA
SILVA(OAB: 89093/RJ)
ADVOGADO LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA
NETO(OAB: 99018/RJ)
ADVOGADO CLAUDIO FURTADO
COSENTINO(OAB: 124290/RJ)
ADVOGADO CASSIO LEANDRO FREITAS
MEIRA(OAB: 137797/RJ)
RÉU BRUNO FERREIRA FERNANDES
RÉU RUTH FERREIRA FERNANDES
TERCEIRO
INTERESSADO
GERALDO LUIS COELHO CARDOSO
ADVOGADO CLAUDIO FURTADO
COSENTINO(OAB: 124290/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCOS TEIXEIRA PINHEIRO
ADVOGADO PEDRO LUIZ PIRES VAZ(OAB:
103996/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE LUIZ PACHECO DE VARGAS
TERCEIRO
INTERESSADO
SAMARA KARYNE VILELA
ADVOGADO LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA
NETO(OAB: 99018/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNE KELLY ALVES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c1b7d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar manifestação sobre intimação devolvida pela EBCT – e-
Carta (ID. 9817fcd, ec3fc47), por motivo “Falecido”.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000131-45.2019.5.13.0026
AUTOR RUAN HENRIQUE CORREA DA
SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
RÉU EMERSON ALENCAR PACHECO
ADVOGADO SAULO OTTONE DA SILVA(OAB:
104978/MG)
RÉU WILMAR HENRIQUE CARREIRO
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
RÉU DARIO AMANCIO CARREIRO
JUNIOR
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA
- DARIO AMANCIO CARREIRO JUNIOR
- EMERSON ALENCAR PACHECO
- WILMAR HENRIQUE CARREIRO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 815
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e0a36a
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando requerimento de ID. 8dbc9c2, intime-se o Réu para, no
prazo de 5 (cinco) dias, juntar nos autos comprovantes de depósitos
em conta bancária, concernentes às parcelas devidas ao Autor, na
forma estabelecida no acordo homologado (ID. e3ebcee).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000585-20.2022.5.13.0026
AUTOR BRENDA ALANE RAMIRO TAVARES
DA COSTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENDA ALANE RAMIRO TAVARES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e5f87c
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o agravo de petição de ID d139bd8 (TAM LINHAS AÉREAS
S.A), eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Deixo de receber os agravos de petição de ID 7d93632 (CONTAX
S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ID 88d2145 (CONTAX S.A.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) por falta de interesse recursal.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000585-20.2022.5.13.0026
AUTOR BRENDA ALANE RAMIRO TAVARES
DA COSTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e5f87c
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o agravo de petição de ID d139bd8 (TAM LINHAS AÉREAS
S.A), eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Deixo de receber os agravos de petição de ID 7d93632 (CONTAX
S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ID 88d2145 (CONTAX S.A.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) por falta de interesse recursal.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 816
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000147-14.2024.5.13.0029
AUTOR TATIANA ARIELA DA SILVA RIBEIRO
FONSECA
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
RÉU ESMALE ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
RÉU LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
RÉU CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
DE ORDEM DO(A) MM. Juiz(a) Substituto da 10ª Vara do Trabalho
de João Pessoa - PB, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos
quantos virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento,
que fica NOTIFICADA A 1ª RECLAMADA CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA, que encontra-se em lugar incerto e
não sabido, conforme a seguir:
NOTIFICAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
(VIRTUAL)
Fica V. Sª. notificado(a) que o presente feito foi incluído na pauta da
unidade para a realização de AUDIÊNCIA INICIAL DE FORMA
TELEPRESENCIAL (VIRTUAL) que se realizará no dia
09/04/2024, às 14:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 10ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, a qual será realizada por
meio da PLATAFORMA ZOOM; os dados de acesso à sala
virtual ficarão disponíveis nos autos, por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR; caberá ao(à) advogado(a) encaminhar os dados de
acesso diretamente a seu cliente; no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes e
advogados deverão permanecer na sala virtual, ficando atentos ao
início da sessão.
Fica V. Sª ciente de que o Fórum Trabalhista desta Capital,
encontra-se funcionando normalmente, podendo os interessados
que não tiverem ou não quiserem assumir o ônus virtual, ou
seja, computador individualizado em perfeitas condições de de
áudio e vídeo, e incomunicáveis com outras partes, pessoas ou
profissionais, sob pena de serem consideradas ausentes.
Fica V. Sª ciente, também, da aplicação das penalidades do
artigo 844 da CLT no caso de ausência.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência inicial, deverá apresentar
cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou
estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis,
em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
ATA DE AUDIÊNCIA
Em 12 de março de 2024, na sala de sessões da MM. 10ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, na presença do(a) Exmo(a). Sr(a).
Juiz(a) do Trabalho RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA,
realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário
número 0000147-14.2024.5.13.0029, supramencionada.
Às 16:30 horas, aberta a audiência, foram apregoadas as partes.
Presente a parte reclamante TATIANA ARIELA DA SILVA RIBEIRO
FONSECA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a),
Dr(a). DORCAS SILVA RIBEIRO, OAB 30947/PB.
Ausente a parte reclamada CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA e ausente seu(a) advogado(a).
Ausente a parte reclamada LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA e
ausente seu(a) advogado(a).
Ausente a parte reclamada ESMALE ASSISTÊNCIA
INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA e ausente seu(a) advogado(a).
Instalada a audiência.
Conciliação prejudicada.
Infrutífera a notificação da primeira reclamada, requereu a parte
autora a notificação da mesma por edital, o que foi deferido.
Determina o juízo a conversão do rito para ordinário, bem como
que a Secretaria do juízo expeça edital de notificação para a
primeira reclamada comparecer a próxima audiência, sob pena de
revelia.
Requer a parte autora a incidência da pena de revelia em relação às
reclamadas notificadas o que será apreciado na ocasião da
sentença.
Fica designada audiência INICIAL TELEPRESENCIAL para a
data de 09/04/2024 às 14:30 horas.
A parte reclamante fica ciente que deverá comparecer a próxima
audiência, sob pena de arquivamento e a reclamada sob pena de
revelia.
O link será disponibilizado nos autos mediante certidão/intimação.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 817
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Cientes os presentes.
Audiência encerrada às 16h43min.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho
Ata redigida por ADAILTON OLIVEIRA DA COSTA, Secretário(a) de
Audiência.
Segurança e saúde no trabalho. A prevenção é sempre o melhor
caminho.
O presente Edital será publicado na forma da lei e afixado no lugar
de costume na sede desta Vara.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa - PB, aos doze dias
do mês de março do ano de 2024.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
LUCIANA VALENCA MIRANDA SA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000737-59.2022.5.13.0029
AUTOR ALLISON CASSIANO SOARES DA
COSTA
ADVOGADO RAFAEL DE ARAGAO COSTA
FERREIRA(OAB: 25701/PB)
RÉU ARB ENGENHARIA EIRELI - EPP
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARB ENGENHARIA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
DE ORDEM DO(A) MM. Juiz(a) Titular da 10ª Vara do Trabalho de
João Pessoa - PB, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos quantos
virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento, que fica
NOTIFICADO o(a) RECLAMADO(A), ARB ENGENHARIA EIRELI -
EPP, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, do despacho a
seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o que consta nos autos, bem como o prazo a ser
concedido para as partes apresentarem, querendo, manifestação ao
laudo pericial (quinze dias - CPC, art. 477, § 1º), concede-se mais
sete dias, em complementação ao prazo concedido no edital ID.
ff446bf, para a reclamada ARB ENGENHARIA EIRELI - EPP,
querendo, apresente manifestação ao laudo pericial técnico. Intime-
se via editalícia.
Apresentada manifestação e/ou transcorrido o prazo acima
concedido, voltem os autos conclusos para novas deliberações.
O presente Edital será publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa - PB, aos 13 dias do
mês de Março do ano de 2024.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOSE FRANCISCO DE SOUSA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000549-32.2023.5.13.0029
AUTOR FABIO JUNIOR DA SILVA
ADVOGADO CHARLES DIAS FLORENCIO(OAB:
59540/PE)
RÉU SIMOES E ARAUJO ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO TAYANNE VANESSA DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 50148/PE)
ADVOGADO TAIZA LIMA DA SILVA(OAB:
52030/PE)
RÉU ANGELA DA SILVA DE ARAUJO
RÉU JOAO MANUEL GALAO SIMOES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA DA SILVA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
DE ORDEM DO(A) MM. Juiz(a) Titular da 10ª Vara do Trabalho de
João Pessoa - PB, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos quantos
virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento, que fica
NOTIFICADO o(a) RECLAMADO(A) ANGELA DA SILVA DE
ARAUJO, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, da
sentença a seguir:
3.Conclusão
Posto isso, decido:
1) Não conhecer da impugnação no que toca aos sócios JOAO
MANUEL GALAO SIMOES e ANGELA DA SILVA DE ARAUJO por
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 818
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
irregularidade de representação.
2) Conhecer e rejeitar a impugnação no que toca à executada
SIMOES E ARAUJO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ao
pleito de desconsideração da personalidade jurídica e, no mérito,
acolher o pleito da parte exequente de desconsideração para
reconhecer que os sócios JOAO MANUEL GALAO SIMOES e
ANGELA DA SILVA DE ARAUJO respondem pela presente
execução.
3)Determinar a Secretaria que promova a alteração das
informações processuais para que constem dele os sócios JOAO
MANUEL GALAO SIMOES e ANGELA DA SILVA DE ARAUJO no
polo passivo como executados.
4)Determinar a citação dos sócios JOAO MANUEL GALAO
SIMOES e ANGELA DA SILVA DE ARAUJO para pagarem a dívida
em execução ou garantirem a execução, observada a gradação do
artigo 835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e
constrição de bens.
Intimem-se.
(GJASR/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
O presente Edital será publicado na forma da lei e afixado no lugar
de costume na sede desta Vara.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa - PB, aos 13 dias do
mês de março do ano de 2024.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001146-98.2023.5.13.0029
AUTOR SEVERINO DO RAMO DE LIMA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU VALDISON JOSE DA SILVA
RÉU POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE
MATERIAS PLASTICAS
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO LINDINALVA PONTES LIMA(OAB:
11493/PB)
RÉU REGINALDO OLINDINO DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDISON JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
DE ORDEM DO(A) MM. Juiz(a) Titular da 10ª Vara do Trabalho de
João Pessoa - PB, em virtude da lei, etc. Manda fazer saber a todos
quantos virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento,
que ficam NOTIFICADOS os RECLAMADOS Valdison Jose da
Silva CNPJ: 27.478.566/0001-80 e Reginaldo Olindino dos Santos
CNPJ: 51.746.430/0001-98, que encontram-se em lugar incerto e
não sabido, da sentença de Id. 49d82c6 e cálculos de Id. 530945a.
O presente Edital será publicado na forma da lei e afixado no lugar
de costume na sede desta Vara.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa - PB, aos 13 dias do
mês de março do ano de 2024.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000127-23.2024.5.13.0029
AUTOR EDIR PIRES DE SOUSA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU EDIFICIO RESIDENCIAL RIO
MUSSURE
ADVOGADO KEISANNY REINALDO DE LUNA
FREIRE(OAB: 14913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIR PIRES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Prazo concedido na sessão realizada em
12/03/2024 (ID. c1cabca).
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
LUCIANA VALENCA MIRANDA SA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000127-23.2024.5.13.0029
AUTOR EDIR PIRES DE SOUSA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU EDIFICIO RESIDENCIAL RIO
MUSSURE
ADVOGADO KEISANNY REINALDO DE LUNA
FREIRE(OAB: 14913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 819
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Prazo concedido na sessão realizada em
12/03/2024 (ID. c1cabca).
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
LUCIANA VALENCA MIRANDA SA
Secretário de Audiência
Processo Nº ConPag-0000288-33.2024.5.13.0029
CONSIGNANTE KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
CONSIGNATÁRIO PAULA DE LOURDES CARNEIRO
BRAGA
CONSIGNATÁRIO ANNA BEATRYZ CARNEIRO BRAGA
CONSIGNATÁRIO A.D.S.B.J.
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fb2b39
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 01/04/2024, às 13:00 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
Expeça-se oficio ao INSS, acompanhado da certidão de óbito -
Id.8e9cd97, para informar ao juízo a possível existência de
dependentes e demais dados cadastrais do “de cujus” naquela
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 820
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
autarquia federal, no menor espaço de tempo possível.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001220-55.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANILLISE DE AMORIM FREITAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63c1106
proferida nos autos.
DECISÃO
DE ORDEM da MMª. JUÍZA DO TRABALHO da 10ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, em virtude da Lei, etc, e nos termos do
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 246 do CPC.
FICA a executada executado: empresa brasileira de servicos
hospitalares - ebserh CNPJ: 15.126.437/0001-43 , CITADA para
EMBARGAR, querendo, no prazo legal, a execução da quantia de
R$ 5.972,10, atualizado até 11/03/2024.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001002-27.2023.5.13.0029
AUTOR ELEMILSON HENRIQUE SILVA DE
ABREU
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUCAO
SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06544b8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.25a0f47.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000172-27.2024.5.13.0029
AUTOR CRISTIANO SANTOS DE LIMA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO SANTOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b33b7ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se o nobre perito técnico do Juízo, SR. MATHEUS
ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO, via Sistema PJe,
para que proceda novo agendamento da inspeção pericial, no prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 821
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
de 02 (dois) dias, a ser realizada no Fórum Maximiano Figueiredo,
tendo em vista que o mesmo não estará em funcionamento na data
agendada (dia 27/03/2024, às 08:00 horas).
Apresentada manifestação do nobre perito técnico do Juízo e/ou
transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001220-55.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANILLISE DE AMORIM FREITAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63c1106
proferida nos autos.
DECISÃO
DE ORDEM da MMª. JUÍZA DO TRABALHO da 10ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, em virtude da Lei, etc, e nos termos do
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 246 do CPC.
FICA a executada executado: empresa brasileira de servicos
hospitalares - ebserh CNPJ: 15.126.437/0001-43 , CITADA para
EMBARGAR, querendo, no prazo legal, a execução da quantia de
R$ 5.972,10, atualizado até 11/03/2024.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001002-27.2023.5.13.0029
AUTOR ELEMILSON HENRIQUE SILVA DE
ABREU
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELEMILSON HENRIQUE SILVA DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06544b8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.25a0f47.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000162-56.2019.5.13.0029
AUTOR ALEX TOMAZ
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU DANIELLE GUIMARAES DE SOUSA
RÉU LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
RÉU IVONETE ADIB HILLAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX TOMAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffdffb9
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 822
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Nos termos do despacho de Id. cd910a7, a Srª. Cristiane Torrentes
de Araújo Vicente foi excluída do polo passivo destes autos, pelo
que nada a apreciar em relação a mesma.
Quanto a Srª. Michele da Silva Vasconcelos, verifica este Juízo que
quando da analise o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa executada, Id. 1f70065, não foi
observada a inclusão da mesma.
Em consulta aos demais processos em face da mesma empresa
executada, verificou este juízo que quando da despersonalização foi
incluída a Srª. Michele da Silva Vasconcelos, e que após a
utilização dos convênios coercitivos, nada se obteve em face da
mesma, conforme consta no processo 0000272-
59.2022.5.13.0026(1ªVTJP), 0000379-80.2019.5.13.0003(3ªVTJP),
e no 0000236-10.2019.5.13.0030(11ªVTJP).
Face o supra informado, concluí-se que a lacuna apontada pela
parte exequente na petição de Id. cf8c277, nenhum prejuízo trouxe
a execução, pelo que nada a apreciar.
Prossiga-se com o sobrestamento, Id. a8b3ba7.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000172-27.2024.5.13.0029
AUTOR CRISTIANO SANTOS DE LIMA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b33b7ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se o nobre perito técnico do Juízo, SR. MATHEUS
ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO, via Sistema PJe,
para que proceda novo agendamento da inspeção pericial, no prazo
de 02 (dois) dias, a ser realizada no Fórum Maximiano Figueiredo,
tendo em vista que o mesmo não estará em funcionamento na data
agendada (dia 27/03/2024, às 08:00 horas).
Apresentada manifestação do nobre perito técnico do Juízo e/ou
transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000510-69.2022.5.13.0029
AUTOR TIAGO PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO KENNEDY ALEF QUIRINO DA
SILVA(OAB: 30189/PB)
ADVOGADO ALANE CASSIANO DA PAIXAO(OAB:
29609/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO PEREIRA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dba7e0c
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do Egrégio TRT 13ª região/PB, com acordão de
ID.b35084b, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de
petição, para determinar que o valor da indenização seja atualizado
somente a partir da data do arbitramento, pela SELIC, em sintonia
com as diretrizes estabelecidas na Emenda Constitucional nº
113/2021 e na Súmula 439 do TST.
Fica o reclamante e advogado intimados a fornecer seus dados
bancários a fim de expedição do RP/RPV.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000162-56.2019.5.13.0029
AUTOR ALEX TOMAZ
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU DANIELLE GUIMARAES DE SOUSA
RÉU LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
RÉU IVONETE ADIB HILLAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 823
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LYNN CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffdffb9
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos termos do despacho de Id. cd910a7, a Srª. Cristiane Torrentes
de Araújo Vicente foi excluída do polo passivo destes autos, pelo
que nada a apreciar em relação a mesma.
Quanto a Srª. Michele da Silva Vasconcelos, verifica este Juízo que
quando da analise o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa executada, Id. 1f70065, não foi
observada a inclusão da mesma.
Em consulta aos demais processos em face da mesma empresa
executada, verificou este juízo que quando da despersonalização foi
incluída a Srª. Michele da Silva Vasconcelos, e que após a
utilização dos convênios coercitivos, nada se obteve em face da
mesma, conforme consta no processo 0000272-
59.2022.5.13.0026(1ªVTJP), 0000379-80.2019.5.13.0003(3ªVTJP),
e no 0000236-10.2019.5.13.0030(11ªVTJP).
Face o supra informado, concluí-se que a lacuna apontada pela
parte exequente na petição de Id. cf8c277, nenhum prejuízo trouxe
a execução, pelo que nada a apreciar.
Prossiga-se com o sobrestamento, Id. a8b3ba7.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000174-94.2024.5.13.0029
AUTOR ROGERIO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO MANOEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f74a43
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação das partes, sendo a de IDs.
eb9507e/0c84522 pela reclamada e ID. 09bf8fb pela parte autora,
ambas requerendo a conversão da audiência para a forma
telepresencial.
Defere-se o requerido pelas partes, ficando a audiência instrutória
designada para o dia 13/03/2024, às 16:00 horas, convertida para
o formato telepresencial.
Dê-se ciência aos litigantes das cominações previstas na Súmula
74 em caso de ausência (aplicação de pena de confissão quanto à
matéria de fato), observando o seguinte: a PLATAFORMA a ser
utilizada será a ZOOM; o link, ID da reunião e senha para acesso à
sala virtual ficarão disponíveis nos autos, por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR / Intimação(Audiência Zoom e link); caberá ao(à)
advogado(a) encaminhar os dados para o acesso diretamente a seu
cliente e sua(s) testemunha(s); no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes, advogados
e testemunhas deverão permanecer na sala virtual, ficando atentos
ao início da sessão.
As partes, advogados e testemunhas DEVERÃO comparecer
utilizando DISPOSITIVOS DIVERSOS e em LOCAL ISOLADO e
INCOMUNICÁVEL. REGISTRA-SE que as partes e advogados,
bem como as testemunhas, deverão comparecer em ambientes
diferentes, equipamentos individuais, tendo em vista que caso
estejam no mesmo ambiente / equipamento não serão ouvidos.
Dê-se ciência aos litigantes, ainda, que o Fórum Trabalhista desta
Capital, encontra-se funcionando normalmente, podendo os
interessados COMPARECEREM PRESENCIALMENTE, bem como
os que não tiverem ou não quiserem assumir o ônus virtual, ou seja,
computador individualizado em perfeitas condições de de áudio e
vídeo, e incomunicáveis com outras partes, pessoas ou
profissionais, sob pena de serem consideradas ausentes.
Antes da audiência, providencie a Secretaria da Vara a juntada dos
dados necessários ao acesso à audiência sala de audiência
virtual/telepresencial.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000508-41.2018.5.13.0029
AUTOR GISELE OTACILIO DE PAIVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 824
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
AUTOR GILMAR DE OLIVEIRA PAIVA
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
AUTOR GILVANEIDE MARQUES PAIVA
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR DE OLIVEIRA PAIVA
- GILVANEIDE MARQUES PAIVA
- GISELE OTACILIO DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 018181c
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a Srª. GISELE OTACÍLIO DE PAIVA, intimada para informar os
seus corretos dados bancários dados, para fins de possibilitar a
liberação dos seus créditos, por ter sido devolvida TED realizada via
dados informados na petição de Id. 9d0aa9f.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000174-94.2024.5.13.0029
AUTOR ROGERIO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f74a43
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação das partes, sendo a de IDs.
eb9507e/0c84522 pela reclamada e ID. 09bf8fb pela parte autora,
ambas requerendo a conversão da audiência para a forma
telepresencial.
Defere-se o requerido pelas partes, ficando a audiência instrutória
designada para o dia 13/03/2024, às 16:00 horas, convertida para
o formato telepresencial.
Dê-se ciência aos litigantes das cominações previstas na Súmula
74 em caso de ausência (aplicação de pena de confissão quanto à
matéria de fato), observando o seguinte: a PLATAFORMA a ser
utilizada será a ZOOM; o link, ID da reunião e senha para acesso à
sala virtual ficarão disponíveis nos autos, por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR / Intimação(Audiência Zoom e link); caberá ao(à)
advogado(a) encaminhar os dados para o acesso diretamente a seu
cliente e sua(s) testemunha(s); no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes, advogados
e testemunhas deverão permanecer na sala virtual, ficando atentos
ao início da sessão.
As partes, advogados e testemunhas DEVERÃO comparecer
utilizando DISPOSITIVOS DIVERSOS e em LOCAL ISOLADO e
INCOMUNICÁVEL. REGISTRA-SE que as partes e advogados,
bem como as testemunhas, deverão comparecer em ambientes
diferentes, equipamentos individuais, tendo em vista que caso
estejam no mesmo ambiente / equipamento não serão ouvidos.
Dê-se ciência aos litigantes, ainda, que o Fórum Trabalhista desta
Capital, encontra-se funcionando normalmente, podendo os
interessados COMPARECEREM PRESENCIALMENTE, bem como
os que não tiverem ou não quiserem assumir o ônus virtual, ou seja,
computador individualizado em perfeitas condições de de áudio e
vídeo, e incomunicáveis com outras partes, pessoas ou
profissionais, sob pena de serem consideradas ausentes.
Antes da audiência, providencie a Secretaria da Vara a juntada dos
dados necessários ao acesso à audiência sala de audiência
virtual/telepresencial.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000442-85.2023.5.13.0029
AUTOR CARLA VIDAL DE NEGREIROS
BRITO
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 825
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA VIDAL DE NEGREIROS BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e59a3f
proferida nos autos.
DECISÃO 7ccf490
A presente execução encontra-se garantida pela penhora no rosto
dos autos do processo 0800371-81.2023.4.05.8201, em tramite na
4ª Vara Federal de Campína Grande/PB, do valor executado nestes
autos, nos termos do Auto de Penhora de Id. 7ccf490.
Portanto, determina o juízo o a suspensão/sobrestamento do feito,
com o lançamento da movimentação processual “Suspenso o
processo por decisão judicial, até a ocorrência de valores, nos
termos da Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso
I, ”2").
Dê-se ciência às partes, via DJE.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000442-85.2023.5.13.0029
AUTOR CARLA VIDAL DE NEGREIROS
BRITO
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
ADVOGADO LUIZ SERGIO LEONARDI
FILHO(OAB: 114314/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
- BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
- BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA
- BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS
LTDA
- BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA
- CASTELO SPETUS RESTAURANTES LTDA
- DONA ESCOVINHA SALAO DE BELEZA LTDA
- FABRICIA FARIAS CAMPOS
- GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 826
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
- MAIS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
- MAIS VEICULOS SERVICOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
- METAVERSO CAPITAL GROUP UK LTD
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e59a3f
proferida nos autos.
DECISÃO 7ccf490
A presente execução encontra-se garantida pela penhora no rosto
dos autos do processo 0800371-81.2023.4.05.8201, em tramite na
4ª Vara Federal de Campína Grande/PB, do valor executado nestes
autos, nos termos do Auto de Penhora de Id. 7ccf490.
Portanto, determina o juízo o a suspensão/sobrestamento do feito,
com o lançamento da movimentação processual “Suspenso o
processo por decisão judicial, até a ocorrência de valores, nos
termos da Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso
I, ”2").
Dê-se ciência às partes, via DJE.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000125-53.2024.5.13.0029
AUTOR ADEILDO RUFINO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e3b242
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista nº0000125-53.2024.5.13.0029, ajuizada
porADEILDO RUFINO DE ALMEIDA, parte autora, em face
deUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decide, no mérito,
julgar procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte autora, indeferindo os demais pedidos formulados
na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida nos
fundamentos
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, as
custas em face da parte demandante correspondem a 2% do valor
da respectiva sucumbência (R$18.337,66), totalizando a quantia
de R$ 366,75, porém dispensadas em virtude da justiça gratuita
deferida.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra.
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000125-53.2024.5.13.0029
AUTOR ADEILDO RUFINO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILDO RUFINO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e3b242
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 827
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Ação Trabalhista nº0000125-53.2024.5.13.0029, ajuizada
porADEILDO RUFINO DE ALMEIDA, parte autora, em face
deUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decide, no mérito,
julgar procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte autora, indeferindo os demais pedidos formulados
na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida nos
fundamentos
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, as
custas em face da parte demandante correspondem a 2% do valor
da respectiva sucumbência (R$18.337,66), totalizando a quantia
de R$ 366,75, porém dispensadas em virtude da justiça gratuita
deferida.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra.
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000220-83.2024.5.13.0029
AUTOR WITOR FELIX RICARTE DE SOUZA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c298017
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista nº0000220-83.2024.5.13.0029, ajuizada
porWITOR FELIX RICARTE DE SOUZA, parte autora, em face
deUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decide, no mérito,
julgar procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte autora, indeferindo os demais pedidos formulados
na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida nos
fundamentos
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, as
custas em face da parte demandante correspondem a 2% do valor
da respectiva sucumbência (R$48.229,16), totalizando a quantia
de R$ 964,58, porém dispensadas em virtude da justiça gratuita
deferida.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra.
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000149-81.2024.5.13.0029
AUTOR JOSENILDO ABILIO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4fa7a1
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 828
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista nº0000149-81.2024.5.13.0029, ajuizada
porJOSENILDO ABILIO DA SILVA, parte autora, em face deUBER
DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decide, no mérito, julgar
procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita
à parte autora, indeferindo os demais pedidos formulados na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida nos
fundamentos
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, as
custas em face da parte demandante correspondem a 2% do valor
da respectiva sucumbência (R$24.128,84), totalizando a quantia de
R$ 482,58, porém dispensadas em virtude da justiça gratuita
deferida.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra.
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000220-83.2024.5.13.0029
AUTOR WITOR FELIX RICARTE DE SOUZA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WITOR FELIX RICARTE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c298017
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista nº0000220-83.2024.5.13.0029, ajuizada
porWITOR FELIX RICARTE DE SOUZA, parte autora, em face
deUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decide, no mérito,
julgar procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte autora, indeferindo os demais pedidos formulados
na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida nos
fundamentos
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, as
custas em face da parte demandante correspondem a 2% do valor
da respectiva sucumbência (R$48.229,16), totalizando a quantia
de R$ 964,58, porém dispensadas em virtude da justiça gratuita
deferida.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra.
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000149-81.2024.5.13.0029
AUTOR JOSENILDO ABILIO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO ABILIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 829
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4fa7a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista nº0000149-81.2024.5.13.0029, ajuizada
porJOSENILDO ABILIO DA SILVA, parte autora, em face deUBER
DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decide, no mérito, julgar
procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita
à parte autora, indeferindo os demais pedidos formulados na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida nos
fundamentos
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, as
custas em face da parte demandante correspondem a 2% do valor
da respectiva sucumbência (R$24.128,84), totalizando a quantia de
R$ 482,58, porém dispensadas em virtude da justiça gratuita
deferida.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra.
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000097-85.2024.5.13.0029
AUTOR JOSUELYTON DUARTE SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUELYTON DUARTE SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9085343
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista nº0000097-85.2024.5.13.0029, ajuizada
porJOSUELYTON DUARTE SANTOS, parte autora, em face
deUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decide, no mérito,
julgar procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte autora, indeferindo os demais pedidos formulados
na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida nos
fundamentos
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, as
custas em face da parte demandante correspondem a 2% do valor
da respectiva sucumbência (R$44.518,80), totalizando a quantia
de R$ 890,38, porém dispensadas em virtude da justiça gratuita
deferida.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra.
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000190-48.2024.5.13.0029
AUTOR CILAS KLEYTON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CILAS KLEYTON SANTOS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 830
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30ff4cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o
MM Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa–PB, nos autos
da Ação Trabalhista Nº0000190-48.2024.5.13.0029, ajuizada por
CILAS KLEYTON SANTOS DA SILVA em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA., decide JULGAR EXTINTO O FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do
CPC.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação
supra, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a
fazer parte do decisum.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da
gratuidade judiciária à parte reclamante, tendo em vista que o TST,
em sua Súmula nº 463, confirmando os termos do art. 99 do CPC,
estabeleceu que “a partir de 26.06.2017, para a concessão da
assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração
de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)“.
CUSTAS – Nos termos Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017,
art. 789 da CLT, de responsabilidade da parte demandante,
sucumbente, correspondente a 2% do valor da sucumbência que,
na hipótese, a sucumbência é igual ao valor da causa, porém
dispensadas em face a Justiça Gratuita acima deferida.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em
virtude da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000097-85.2024.5.13.0029
AUTOR JOSUELYTON DUARTE SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9085343
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista nº0000097-85.2024.5.13.0029, ajuizada
porJOSUELYTON DUARTE SANTOS, parte autora, em face
deUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decide, no mérito,
julgar procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte autora, indeferindo os demais pedidos formulados
na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida nos
fundamentos
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, as
custas em face da parte demandante correspondem a 2% do valor
da respectiva sucumbência (R$44.518,80), totalizando a quantia
de R$ 890,38, porém dispensadas em virtude da justiça gratuita
deferida.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra.
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000171-42.2024.5.13.0029
AUTOR ERICKSON CORDEIRO DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 831
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bee50b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista nº0000171-42.2024.5.13.0029, ajuizada
porERICKSON CORDEIRO DE LIMA, parte autora, em face
deUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decide, no mérito,
julgar procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte autora, indeferindo os demais pedidos formulados
na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida nos
fundamentos
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, as
custas em face da parte demandante correspondem a 2% do valor
da respectiva sucumbência (R$52.450,89), totalizando a quantia
de R$ 1.049,02, porém dispensadas em virtude da justiça gratuita
deferida.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra.
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000190-48.2024.5.13.0029
AUTOR CILAS KLEYTON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30ff4cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o
MM Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa–PB, nos autos
da Ação Trabalhista Nº0000190-48.2024.5.13.0029, ajuizada por
CILAS KLEYTON SANTOS DA SILVA em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA., decide JULGAR EXTINTO O FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do
CPC.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação
supra, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a
fazer parte do decisum.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da
gratuidade judiciária à parte reclamante, tendo em vista que o TST,
em sua Súmula nº 463, confirmando os termos do art. 99 do CPC,
estabeleceu que “a partir de 26.06.2017, para a concessão da
assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração
de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)“.
CUSTAS – Nos termos Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017,
art. 789 da CLT, de responsabilidade da parte demandante,
sucumbente, correspondente a 2% do valor da sucumbência que,
na hipótese, a sucumbência é igual ao valor da causa, porém
dispensadas em face a Justiça Gratuita acima deferida.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em
virtude da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 832
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000171-42.2024.5.13.0029
AUTOR ERICKSON CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICKSON CORDEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bee50b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista nº0000171-42.2024.5.13.0029, ajuizada
porERICKSON CORDEIRO DE LIMA, parte autora, em face
deUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decide, no mérito,
julgar procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte autora, indeferindo os demais pedidos formulados
na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida nos
fundamentos
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, as
custas em face da parte demandante correspondem a 2% do valor
da respectiva sucumbência (R$52.450,89), totalizando a quantia
de R$ 1.049,02, porém dispensadas em virtude da justiça gratuita
deferida.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra.
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000224-23.2024.5.13.0029
AUTOR JOSIVALDO BATISTA DE MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc92cec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista nº0000224-23.2024.5.13.0029, ajuizada
porJOSIVALDO BATISTA DE MEDEIROS, parte autora, em face
deUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decide, no mérito,
julgar procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte autora, indeferindo os demais pedidos formulados
na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida nos
fundamentos
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, as
custas em face da parte demandante correspondem a 2% do valor
da respectiva sucumbência (R$47.102,49), totalizando a quantia
de R$ 942,05, porém dispensadas em virtude da justiça gratuita
deferida.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra.
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 833
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000224-23.2024.5.13.0029
AUTOR JOSIVALDO BATISTA DE MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO BATISTA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc92cec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista nº0000224-23.2024.5.13.0029, ajuizada
porJOSIVALDO BATISTA DE MEDEIROS, parte autora, em face
deUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decide, no mérito,
julgar procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte autora, indeferindo os demais pedidos formulados
na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida nos
fundamentos
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, as
custas em face da parte demandante correspondem a 2% do valor
da respectiva sucumbência (R$47.102,49), totalizando a quantia
de R$ 942,05, porém dispensadas em virtude da justiça gratuita
deferida.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra.
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001090-41.2018.5.13.0029
AUTOR ADAUTO BESERRA DA SILVA
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAUTO BESERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c64aed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – Conclusão
Posto isso, decido:
1)conhecer e rejeitar os embargos à execução quanto à questão
dos reflexos.
2)deferir ao exequente o levantamento da quantia de R$ 17.634,62
a partir do depósito de garantia do Juízo, cabendo a Secretaria
providenciar a transferência do valor para a conta indicada pelo
exequente quando de sua resposta (Id. 3355793) aos embargos à
execução.
3)fixar custas processuais no importe de R$ 44,26 pelos embargos
à execução a cargo do executado (artigo 789-A, CLT).
Intimem-se.
(GJASR/fqc)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 834
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0001090-41.2018.5.13.0029
AUTOR ADAUTO BESERRA DA SILVA
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c64aed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – Conclusão
Posto isso, decido:
1)conhecer e rejeitar os embargos à execução quanto à questão
dos reflexos.
2)deferir ao exequente o levantamento da quantia de R$ 17.634,62
a partir do depósito de garantia do Juízo, cabendo a Secretaria
providenciar a transferência do valor para a conta indicada pelo
exequente quando de sua resposta (Id. 3355793) aos embargos à
execução.
3)fixar custas processuais no importe de R$ 44,26 pelos embargos
à execução a cargo do executado (artigo 789-A, CLT).
Intimem-se.
(GJASR/fqc)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000126-38.2024.5.13.0029
AUTOR EDUARDO SILVA DA NOBREGA
ADVOGADO BRUNA ELAINE DE LIMA
TAVARES(OAB: 23095/PB)
ADVOGADO MIKAELA GOMES DIOMEDES(OAB:
29870/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO SILVA DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b06b336
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e rejeito os EmbargosdeDeclaração
opostos pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000126-38.2024.5.13.0029
AUTOR EDUARDO SILVA DA NOBREGA
ADVOGADO BRUNA ELAINE DE LIMA
TAVARES(OAB: 23095/PB)
ADVOGADO MIKAELA GOMES DIOMEDES(OAB:
29870/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b06b336
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e rejeito os EmbargosdeDeclaração
opostos pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000713-94.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 835
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU BRAZIL FRESH EXPORTACOES
LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU EMPEX EXPORT LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU PB LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
TESTEMUNHA LUCIANO URBANO DE SOUSA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4127760
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço eacolho em parte os
EmbargosdeDeclaração opostos pela parte demandada,
determinandoque a contadoria do Juízo retifique a planilha de
cálculo de id. d93e70f deduzindo a quantia de R$ 1.000,00 (mil
reais) recebida anualmente pela obreira a título de 13º salário.
Intimem-se as partes.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000713-94.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU BRAZIL FRESH EXPORTACOES
LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU EMPEX EXPORT LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU PB LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
TESTEMUNHA LUCIANO URBANO DE SOUSA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAZIL FRESH EXPORTACOES LTDA
- EMPEX EXPORT LTDA
- PB LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4127760
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço eacolho em parte os
EmbargosdeDeclaração opostos pela parte demandada,
determinandoque a contadoria do Juízo retifique a planilha de
cálculo de id. d93e70f deduzindo a quantia de R$ 1.000,00 (mil
reais) recebida anualmente pela obreira a título de 13º salário.
Intimem-se as partes.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000005-10.2024.5.13.0029
AUTOR ELISANGELA DO NASCIMENTO
GOMES
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA DO NASCIMENTO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 968d011
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e rejeito os EmbargosdeDeclaração
opostos pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 836
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000005-10.2024.5.13.0029
AUTOR ELISANGELA DO NASCIMENTO
GOMES
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 968d011
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e rejeito os EmbargosdeDeclaração
opostos pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000123-83.2024.5.13.0029
AUTOR JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Prazo concedido na sessão realizada em
12/03/2024 (ID. e00d118).
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
LUCIANA VALENCA MIRANDA SA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000109-02.2024.5.13.0029
AUTOR MARCELO DE QUEIROZ CHAVES
ADVOGADO ITALO QUEIROZ DE MELLO
PADILHA(OAB: 12181/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DE QUEIROZ CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Prazo concedido na sessão realizada em
12/03/2024 (ID. 66a7b92).
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
LUCIANA VALENCA MIRANDA SA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000109-02.2024.5.13.0029
AUTOR MARCELO DE QUEIROZ CHAVES
ADVOGADO ITALO QUEIROZ DE MELLO
PADILHA(OAB: 12181/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Prazo concedido na sessão realizada em
12/03/2024 (ID. 66a7b92).
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
LUCIANA VALENCA MIRANDA SA
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 837
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000366-95.2022.5.13.0029
AUTOR LEANDRO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO PAMELLA LUCIANA GOMES DE
MORAIS(OAB: 19664/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente a parte exequente, para os fins que
entender, do documento juntado nos autos pela parte executada,
Id.60d81e8, e de que nos termos da sentença de Id.c2206a4, os
autos encontram-se arquivados definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
CARLOS ANTONIO CORTES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000396-33.2022.5.13.0029
AUTOR CRISTOVAO FELIPE GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTOVAO FELIPE GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente a parte exequente, para os fins que
entender, do documento juntado nos autos pela parte executada,
Id.8dff227, e de que nos termos da sentença de Id.1235658, os
autos encontram-se arquivados definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
CARLOS ANTONIO CORTES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000484-71.2022.5.13.0029
AUTOR ADRIANO BARRETO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO BARRETO LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente a parte exequente, para os fins que
entender, do documento juntado nos autos pela parte executada,
Id.8301793, e de que nos termos da sentença de Id.5a83edb, os
autos encontram-se arquivados definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
CARLOS ANTONIO CORTES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000174-94.2024.5.13.0029
AUTOR ROGERIO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 838
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
- FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA
PATRIMONIAL LTDA intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de instrução por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 13/03/2024 16:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 13/03/2024 16:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82841883570
ID da Reunião: 82841883570
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000174-94.2024.5.13.0029
AUTOR ROGERIO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO MANOEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ROGERIO MANOEL DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 13/03/2024 16:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 13/03/2024 16:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82841883570
ID da Reunião: 82841883570
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000073-91.2023.5.13.0029
EXEQUENTE LUCIANO MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO MARCELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente a parte exequente, para os fins que
entender, do documento juntado nos autos pela parte executada,
Id.0a24ef4, e de que nos termos da sentença de Id.14fe2e4, os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 839
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
autos encontram-se arquivados definitivamente, e sem depósitos
pendentes de liberação.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
CARLOS ANTONIO CORTES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001130-47.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE FERREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO DAYANY KEROLLAYNY DA SILVA
CORREIA(OAB: 29420/PB)
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f543b27
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação das partes quanto ao laudo pericial
apresentado pelo(a) nobre perito(a) do juízo, SR(A). CHRISTIANO
RAMOS BARBOSA DE PAULO, sendo a de ID. 2683158 pela parte
autora e de ID. 8bb0cda pela reclamada. As petições serão
apreciadas quando da prolação da Sentença.
Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL
(virtual/videoconferência) para o dia 21/03/2024, às 10:40
horas.
Dê-se ciência aos litigantes das cominações previstas na Súmula 74
em caso de ausência (aplicação de pena de confissão quanto à
matéria de fato), observando o seguinte: a PLATAFORMA a ser
utilizada será a ZOOM; o link, ID da reunião e senha para acesso à
sala virtual ficarão disponíveis nos autos, por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR / Intimação(Audiência Zoom e link); caberá ao(à)
advogado(a) encaminhar os dados para o acesso diretamente a seu
cliente e sua(s) testemunha(s); no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes, advogados
e testemunhas deverão permanecer na sala virtual, ficando atentos
ao início da sessão.
As partes, advogados e testemunhas DEVERÃO comparecer
utilizando DISPOSITIVOS DIVERSOS e em LOCAL ISOLADO e
INCOMUNICÁVEL. REGISTRA-SE que as partes e advogados,
bem como as testemunhas, deverão comparecer em ambientes
diferentes, equipamentos individuais, tendo em vista que caso
estejam no mesmo ambiente / equipamento não serão ouvidos.
Dê-se ciência aos litigantes, ainda, que o Fórum Trabalhista desta
Capital, encontra-se funcionando normalmente, podendo os
interessados COMPARECEREM PRESENCIALMENTE, bem como
os que não tiverem ou não quiserem assumir o ônus virtual, ou seja,
computador individualizado em perfeitas condições de de áudio e
vídeo, e incomunicáveis com outras partes, pessoas ou
profissionais, sob pena de serem consideradas ausentes.
Antes da audiência, providencie a Secretaria da Vara a juntada dos
dados necessários ao acesso à audiência sala de audiência
virtual/telepresencial.
No mais, o procedimento sumaríssimo é regido pelos arts. 852-A a
852-H da CLT. Assim, considerando que o §7º do art. 852-H dispõe
que “interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do
processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo
relevante justificado nos autos pelo juiz da causa”, bem como que a
realização da perícia técnica deferida na ata de audiência de id.
7a24a63 impossibilita o cumprimento do prazo supracitado,
determino a conversão do rito processual para o ordinário. Proceda
a Secretaria com os ajustes necessários.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001130-47.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE FERREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO DAYANY KEROLLAYNY DA SILVA
CORREIA(OAB: 29420/PB)
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 840
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
- ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f543b27
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação das partes quanto ao laudo pericial
apresentado pelo(a) nobre perito(a) do juízo, SR(A). CHRISTIANO
RAMOS BARBOSA DE PAULO, sendo a de ID. 2683158 pela parte
autora e de ID. 8bb0cda pela reclamada. As petições serão
apreciadas quando da prolação da Sentença.
Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL
(virtual/videoconferência) para o dia 21/03/2024, às 10:40
horas.
Dê-se ciência aos litigantes das cominações previstas na Súmula 74
em caso de ausência (aplicação de pena de confissão quanto à
matéria de fato), observando o seguinte: a PLATAFORMA a ser
utilizada será a ZOOM; o link, ID da reunião e senha para acesso à
sala virtual ficarão disponíveis nos autos, por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR / Intimação(Audiência Zoom e link); caberá ao(à)
advogado(a) encaminhar os dados para o acesso diretamente a seu
cliente e sua(s) testemunha(s); no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes, advogados
e testemunhas deverão permanecer na sala virtual, ficando atentos
ao início da sessão.
As partes, advogados e testemunhas DEVERÃO comparecer
utilizando DISPOSITIVOS DIVERSOS e em LOCAL ISOLADO e
INCOMUNICÁVEL. REGISTRA-SE que as partes e advogados,
bem como as testemunhas, deverão comparecer em ambientes
diferentes, equipamentos individuais, tendo em vista que caso
estejam no mesmo ambiente / equipamento não serão ouvidos.
Dê-se ciência aos litigantes, ainda, que o Fórum Trabalhista desta
Capital, encontra-se funcionando normalmente, podendo os
interessados COMPARECEREM PRESENCIALMENTE, bem como
os que não tiverem ou não quiserem assumir o ônus virtual, ou seja,
computador individualizado em perfeitas condições de de áudio e
vídeo, e incomunicáveis com outras partes, pessoas ou
profissionais, sob pena de serem consideradas ausentes.
Antes da audiência, providencie a Secretaria da Vara a juntada dos
dados necessários ao acesso à audiência sala de audiência
virtual/telepresencial.
No mais, o procedimento sumaríssimo é regido pelos arts. 852-A a
852-H da CLT. Assim, considerando que o §7º do art. 852-H dispõe
que “interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do
processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo
relevante justificado nos autos pelo juiz da causa”, bem como que a
realização da perícia técnica deferida na ata de audiência de id.
7a24a63 impossibilita o cumprimento do prazo supracitado,
determino a conversão do rito processual para o ordinário. Proceda
a Secretaria com os ajustes necessários.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000522-49.2023.5.13.0029
AUTOR PEDRO ANTONIO DO MONTE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RH+ CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU HERLEN LIRA HENRIQUES TORRES
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO ANTONIO DO MONTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd2f7b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Concede o Juízo o prazo de 05 (cinco) dias para o reclamante se
pronunciar sobre os documentos juntados pela reclamada (Id.
67001a2 ao Id. cb48a15).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 841
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000018-09.2024.5.13.0029
AUTOR R.A.D.A.B.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.A.D.A.B.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 12a4956.
Processo Nº ATOrd-0000018-09.2024.5.13.0029
AUTOR R.A.D.A.B.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 12a4956.
Processo Nº ATOrd-0000522-49.2023.5.13.0029
AUTOR PEDRO ANTONIO DO MONTE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RH+ CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU HERLEN LIRA HENRIQUES TORRES
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERLEN LIRA HENRIQUES TORRES
- RH+ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd2f7b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Concede o Juízo o prazo de 05 (cinco) dias para o reclamante se
pronunciar sobre os documentos juntados pela reclamada (Id.
67001a2 ao Id. cb48a15).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000036-30.2024.5.13.0029
AUTOR ADRIANO DOS SANTOS NOGUEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU KLEBER DE FIGUEIREDO FARIAS
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DOS SANTOS NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d0e4a3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.a93f865.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000036-30.2024.5.13.0029
AUTOR ADRIANO DOS SANTOS NOGUEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 842
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU KLEBER DE FIGUEIREDO FARIAS
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER DE FIGUEIREDO FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d0e4a3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.a93f865.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000238-41.2023.5.13.0029
AUTOR LUCAS MOISES DE FREITAS
GONCALO
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98ff43f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: LUCAS MOISES DE FREITAS
GONCALO intimado, com a publicação desta no DEJT, para
manifestação, nos termos do art. 878 da CLT (requerer o início da
execução), sob pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-
A da CLT e o consequente arquivamento provisório nos termos da
REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001268-14.2023.5.13.0029
AUTOR JESSICA MAISA LUCAS DA SILVA
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU GLORIA DE LOURDES VIEIRA
LEMOS
ADVOGADO LUIS NILO VIEIRA LEMOS(OAB:
29879/PB)
RÉU EDSON BARREIRO LEMOS
ADVOGADO LUIS NILO VIEIRA LEMOS(OAB:
29879/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON BARREIRO LEMOS
- GLORIA DE LOURDES VIEIRA LEMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 106980c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamante - Id.34438c2.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001268-14.2023.5.13.0029
AUTOR JESSICA MAISA LUCAS DA SILVA
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 843
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU GLORIA DE LOURDES VIEIRA
LEMOS
ADVOGADO LUIS NILO VIEIRA LEMOS(OAB:
29879/PB)
RÉU EDSON BARREIRO LEMOS
ADVOGADO LUIS NILO VIEIRA LEMOS(OAB:
29879/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA MAISA LUCAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 106980c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamante - Id.34438c2.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000238-41.2023.5.13.0029
AUTOR LUCAS MOISES DE FREITAS
GONCALO
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MOISES DE FREITAS GONCALO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98ff43f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: LUCAS MOISES DE FREITAS
GONCALO intimado, com a publicação desta no DEJT, para
manifestação, nos termos do art. 878 da CLT (requerer o início da
execução), sob pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-
A da CLT e o consequente arquivamento provisório nos termos da
REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000966-82.2023.5.13.0029
AUTOR PAULO SERGIO MARQUES DA
SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e937fd7
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 92a6733 / Id
e9a47e3) em 08/02/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 844
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000966-82.2023.5.13.0029
AUTOR PAULO SERGIO MARQUES DA
SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e937fd7
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 92a6733 / Id
e9a47e3) em 08/02/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000394-42.2017.5.13.0028
AUTOR MARIA CAMILA COSTA MADEIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA MAR LTDA.
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU MICHELINE REGIS LIBERALINO DE
ARAUJO SILVA
RÉU ADRIANO RICARDO DE ARAUJO
SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALHANDRA CARTORIO UNICO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CAMILA COSTA MADEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22cdcf8
proferida nos autos.
DECISÃO
A presente execução encontra-se frustrada por não ter sido
localizado o(s) devedor(es) e/ou encontrados bens penhoráveis,
portanto, determina o juízo o sobrestamento do feito nos termos da
Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso I, “c”) por
01(um) ano, período no qual não fluirá o prazo de prescricão
intercorrente, com o lançamento/registro no sistema da
movimentação processual de Suspensão/sobrestamento por
Execução Frustrada.
Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para indicar meios de
prosseguimento da execução em 30(trinta) dias, alertando-a que a
inércia ensejará na remessa dos autos ao arquivo provisório para
aguardar decurso do prazo prescricional de 02(dois) anos.
Dê-se ciência às partes, via DJE.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000612-57.2023.5.13.0029
AUTOR CRISTIANO GUIMARAES
DOMINGOS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS EIRELI
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO GUIMARAES DOMINGOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 845
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dc5756
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 261291f / Id
c1226c7) em 12/03/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000612-57.2023.5.13.0029
AUTOR CRISTIANO GUIMARAES
DOMINGOS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS EIRELI
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- REI DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES,
FRIOS E DERIVADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dc5756
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 261291f / Id
c1226c7) em 12/03/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000394-42.2017.5.13.0028
AUTOR MARIA CAMILA COSTA MADEIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA MAR LTDA.
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU MICHELINE REGIS LIBERALINO DE
ARAUJO SILVA
RÉU ADRIANO RICARDO DE ARAUJO
SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALHANDRA CARTORIO UNICO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA E INCORPORADORA MAR LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22cdcf8
proferida nos autos.
DECISÃO
A presente execução encontra-se frustrada por não ter sido
localizado o(s) devedor(es) e/ou encontrados bens penhoráveis,
portanto, determina o juízo o sobrestamento do feito nos termos da
Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso I, “c”) por
01(um) ano, período no qual não fluirá o prazo de prescricão
intercorrente, com o lançamento/registro no sistema da
movimentação processual de Suspensão/sobrestamento por
Execução Frustrada.
Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para indicar meios de
prosseguimento da execução em 30(trinta) dias, alertando-a que a
inércia ensejará na remessa dos autos ao arquivo provisório para
aguardar decurso do prazo prescricional de 02(dois) anos.
Dê-se ciência às partes, via DJE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 846
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000289-18.2024.5.13.0029
AUTOR LUCIA GONCALVES DE LUCENA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU CARLA DE ALBUQUERQUE
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA GONCALVES DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10a4b52
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 09/04/2024, às 14:45 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001183-28.2023.5.13.0029
AUTOR LUCIANO CAVALCANTE DA ROCHA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU LC MANUTENCAO E SERVICOS EM
AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO JOAO MARCELO PEREIRA
CAVALCANTI NEVES(OAB:
24554/PE)
RÉU TRANSAGIL TRANSPORTES DE
CARGA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 847
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO JOAO MARCELO PEREIRA
CAVALCANTI NEVES(OAB:
24554/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO CAVALCANTE DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03adbfd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pela parte autora, ID. 6d226f6, a
qual impugna as conclusões do laudo pericial apresentado, bem
como requer esclarecimentos.
Trata-se de petição protocolizada pela reclamada, ID. 20dc2c3, a
qual apresenta sua concordância com as conclusões do laudo
pericial apresentado.
Considerando que cabe ao(à) perito(a) esclarecer ponto, sobre o
qual exista divergência ou dúvida suscitada pela parte, conforme
artigo 477, § 2º, inciso I, do NCPC/2015, notifique-se o(a) 'expert' do
Juízo, SR(A). CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, via
Sistema PJe, a fim de apresentar manifestações à petição da parte
autora ora analisada (ID. 6d226f6), No prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada manifestação e/ou transcorrido o prazo acima
concedido, voltem os autos conclusos para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001183-28.2023.5.13.0029
AUTOR LUCIANO CAVALCANTE DA ROCHA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU LC MANUTENCAO E SERVICOS EM
AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO JOAO MARCELO PEREIRA
CAVALCANTI NEVES(OAB:
24554/PE)
RÉU TRANSAGIL TRANSPORTES DE
CARGA LTDA
ADVOGADO JOAO MARCELO PEREIRA
CAVALCANTI NEVES(OAB:
24554/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LC MANUTENCAO E SERVICOS EM AUTOMOTORES LTDA
- TRANSAGIL TRANSPORTES DE CARGA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03adbfd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pela parte autora, ID. 6d226f6, a
qual impugna as conclusões do laudo pericial apresentado, bem
como requer esclarecimentos.
Trata-se de petição protocolizada pela reclamada, ID. 20dc2c3, a
qual apresenta sua concordância com as conclusões do laudo
pericial apresentado.
Considerando que cabe ao(à) perito(a) esclarecer ponto, sobre o
qual exista divergência ou dúvida suscitada pela parte, conforme
artigo 477, § 2º, inciso I, do NCPC/2015, notifique-se o(a) 'expert' do
Juízo, SR(A). CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, via
Sistema PJe, a fim de apresentar manifestações à petição da parte
autora ora analisada (ID. 6d226f6), No prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada manifestação e/ou transcorrido o prazo acima
concedido, voltem os autos conclusos para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000137-38.2022.5.13.0029
AUTOR DEBORA EMANUELE FERNANDES
HOLANDA
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
PERITO MARINA BARBOSA DE OLIVEIRA
JOFFILY
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA EMANUELE FERNANDES HOLANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 848
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c63dd0f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas à reclamada dos cálculos apresentados pelo reclamante pelo
prazo de 08 dias para manifestação ou, querendo, apresente sua
liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000137-38.2022.5.13.0029
AUTOR DEBORA EMANUELE FERNANDES
HOLANDA
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
PERITO MARINA BARBOSA DE OLIVEIRA
JOFFILY
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c63dd0f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas à reclamada dos cálculos apresentados pelo reclamante pelo
prazo de 08 dias para manifestação ou, querendo, apresente sua
liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000290-03.2024.5.13.0029
AUTOR RAMILSON DA SILVA TAVARES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMILSON DA SILVA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RAMILSON DA SILVA TAVARES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 25/03/2024 15:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 25/03/2024 15:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82470017070
ID da Reunião: 82470017070
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000290-03.2024.5.13.0029
AUTOR RAMILSON DA SILVA TAVARES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 849
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
(rito sumaríssimo)" designada para 25/03/2024 15:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 25/03/2024 15:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82470017070
ID da Reunião: 82470017070
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000073-91.2023.5.13.0029
EXEQUENTE LUCIANO MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO MARCELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Pela presente, ficam as partes cientificadas do
inteiro teor do despacho - Id.64c0a4d.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000073-91.2023.5.13.0029
EXEQUENTE LUCIANO MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Pela presente, ficam as partes cientificadas do
inteiro teor do despacho - Id.64c0a4d.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000873-22.2023.5.13.0029
AUTOR ANTENOR DA COSTA FRANCA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CASA 1000 CONSTRUTECH
LIMITADA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTENOR DA COSTA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7ab69e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 850
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000873-22.2023.5.13.0029
AUTOR ANTENOR DA COSTA FRANCA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CASA 1000 CONSTRUTECH
LIMITADA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA 1000 CONSTRUTECH LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7ab69e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000591-81.2023.5.13.0029
AUTOR ENDRYO ANDRADE DE MELO
CARVALHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ENDRYO ANDRADE DE MELO CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 071fc05
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000591-81.2023.5.13.0029
AUTOR ENDRYO ANDRADE DE MELO
CARVALHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 851
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 071fc05
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000291-85.2024.5.13.0029
AUTOR W.C.C.D.F.
ADVOGADO KALINE MANGUEIRA LOPES(OAB:
32135/PB)
RÉU M.A.F.L.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- W.C.C.D.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 098cfd5.
Processo Nº CumSen-0000960-75.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b9a728
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência ao executado dos cálculos apresentados pelo
exequente (Id. 0ac9a82 ao Id. e786a5d), para manifestação, no
prazo de 08 (oito) dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000960-75.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b9a728
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência ao executado dos cálculos apresentados pelo
exequente (Id. 0ac9a82 ao Id. e786a5d), para manifestação, no
prazo de 08 (oito) dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000337-45.2022.5.13.0029
AUTOR ANTONIO DE PADUA BEZERRA
LEITE
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE PADUA BEZERRA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 852
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c455106
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com decisão que
negou provimento ao agravo de instrumento.
Acórdão líquido do e. TRT13.
Portanto, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: ANTONIO DE PADUA BEZERRA LEITE
intimado, com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos
termos do art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob
pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o
consequente arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº.
04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000549-32.2023.5.13.0029
AUTOR FABIO JUNIOR DA SILVA
ADVOGADO CHARLES DIAS FLORENCIO(OAB:
59540/PE)
RÉU SIMOES E ARAUJO ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO TAYANNE VANESSA DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 50148/PE)
ADVOGADO TAIZA LIMA DA SILVA(OAB:
52030/PE)
RÉU ANGELA DA SILVA DE ARAUJO
RÉU JOAO MANUEL GALAO SIMOES
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO JUNIOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7aca90
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda-se com a intimação da sócia ANGELA DA SILVA DE
ARAUJO da sentença de Id. 1f279cf por EDITAL.
Após, prossiga-se com os atos executórios.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000337-45.2022.5.13.0029
AUTOR ANTONIO DE PADUA BEZERRA
LEITE
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c455106
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com decisão que
negou provimento ao agravo de instrumento.
Acórdão líquido do e. TRT13.
Portanto, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: ANTONIO DE PADUA BEZERRA LEITE
intimado, com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos
termos do art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob
pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o
consequente arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº.
04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000549-32.2023.5.13.0029
AUTOR FABIO JUNIOR DA SILVA
ADVOGADO CHARLES DIAS FLORENCIO(OAB:
59540/PE)
RÉU SIMOES E ARAUJO ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 853
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO TAYANNE VANESSA DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 50148/PE)
ADVOGADO TAIZA LIMA DA SILVA(OAB:
52030/PE)
RÉU ANGELA DA SILVA DE ARAUJO
RÉU JOAO MANUEL GALAO SIMOES
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMOES E ARAUJO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7aca90
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda-se com a intimação da sócia ANGELA DA SILVA DE
ARAUJO da sentença de Id. 1f279cf por EDITAL.
Após, prossiga-se com os atos executórios.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000597-88.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb0a466
proferida nos autos.
DECISÃO
DE ORDEM do MM. JUÍZ DO TRABALHO da 10ª Vara do Trabalho
de João Pessoa, em virtude da Lei, etc, e nos termos do disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 246 do CPC.
FICA a executada, EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVIÇOS HOSPITALARES, empresa pública federal, inscrita no
CNPJ sob o nº 15.126.437/0001-43CITADA para EMBARGAR,
querendo, no prazo legal, a execução da quantia de R$47.290,89 ,
atualizado até 31/01/2024
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000597-88.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb0a466
proferida nos autos.
DECISÃO
DE ORDEM do MM. JUÍZ DO TRABALHO da 10ª Vara do Trabalho
de João Pessoa, em virtude da Lei, etc, e nos termos do disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 246 do CPC.
FICA a executada, EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVIÇOS HOSPITALARES, empresa pública federal, inscrita no
CNPJ sob o nº 15.126.437/0001-43CITADA para EMBARGAR,
querendo, no prazo legal, a execução da quantia de R$47.290,89 ,
atualizado até 31/01/2024
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000696-58.2023.5.13.0029
AUTOR IVANEIDE TRAJANO DOS SANTOS
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU MANOEL LEONDIO DE SOUZA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 854
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL LEONDIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
guia expedida para pagar custas
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOEL MELQUIADES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000290-03.2024.5.13.0029
AUTOR RAMILSON DA SILVA TAVARES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMILSON DA SILVA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3a1eab
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 25/03/2024, às 15:00 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 855
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000290-03.2024.5.13.0029
AUTOR RAMILSON DA SILVA TAVARES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3a1eab
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 25/03/2024, às 15:00 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001138-24.2023.5.13.0029
AUTOR FERNANDO ANTONIO FRANCOIS
DA COSTA LAROCHE
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 856
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9521eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciencia a reclamada do teor da petição de ID.f3ab8ef.
Aguarde-se a regular tramitação do acordo judicial.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000172-27.2024.5.13.0029
AUTOR CRISTIANO SANTOS DE LIMA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17529b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pelo nobre perito técnico do Juízo,
SR. MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO, sob
ID. 141d836, o qual procede ao reagendamento/antecipação da
inspeção pericial, em cumprimento ao Despacho exarado nos
presentes autos ID. b33b7ed, conforme abaixo:
Local: Justiça do Trabalho - Fórum Maximiano Figueiredo - R.
Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João Agripino, João Pessoa -
PB, 58034-045
Data: 26/03/2024
Horário: 08:00
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presentes Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
Aguarde-se a realização da inspeção pericial já agendada, feitura
do correspondente laudo pericial, bem como novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001138-24.2023.5.13.0029
AUTOR FERNANDO ANTONIO FRANCOIS
DA COSTA LAROCHE
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO ANTONIO FRANCOIS DA COSTA LAROCHE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9521eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciencia a reclamada do teor da petição de ID.f3ab8ef.
Aguarde-se a regular tramitação do acordo judicial.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001022-18.2023.5.13.0029
AUTOR PEDRO DANILO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DANILO DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1662d02
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 857
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Concede o juízo mais 10 (dez) dias de prazo para a executada
comprovar nos autos a baixa da CTPS da autora .
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001022-18.2023.5.13.0029
AUTOR PEDRO DANILO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1662d02
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Concede o juízo mais 10 (dez) dias de prazo para a executada
comprovar nos autos a baixa da CTPS da autora .
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000806-91.2022.5.13.0029
AUTOR FLAVIA DE OLIVEIRA PAES
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA DE OLIVEIRA PAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c91f25d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto
pela CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Id. d27f2b2,
com efeito devolutivo, vez que, mantida a decisão/despacho
agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000172-27.2024.5.13.0029
AUTOR CRISTIANO SANTOS DE LIMA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO SANTOS DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 858
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17529b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pelo nobre perito técnico do Juízo,
SR. MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO, sob
ID. 141d836, o qual procede ao reagendamento/antecipação da
inspeção pericial, em cumprimento ao Despacho exarado nos
presentes autos ID. b33b7ed, conforme abaixo:
Local: Justiça do Trabalho - Fórum Maximiano Figueiredo - R.
Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João Agripino, João Pessoa -
PB, 58034-045
Data: 26/03/2024
Horário: 08:00
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presentes Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
Aguarde-se a realização da inspeção pericial já agendada, feitura
do correspondente laudo pericial, bem como novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000806-91.2022.5.13.0029
AUTOR FLAVIA DE OLIVEIRA PAES
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c91f25d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto
pela CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Id. d27f2b2,
com efeito devolutivo, vez que, mantida a decisão/despacho
agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000776-95.2018.5.13.0029
AUTOR FERNANDO D AVILA LINS BEZERRA
CAVALCANTI
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO D AVILA LINS BEZERRA CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 859
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fe914a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência à executada das petições do exequente (Id. 79cad56)
e (Id. d00578e / Id. 8d757d1), para manifestação, no prazo de 05
(cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001246-53.2023.5.13.0029
AUTOR JOSEMAR DA SILVA SILVEIRA
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
RÉU LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR DA SILVA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d260108
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Inertes as partes quanto ao laudo pericial técnico protocolizado nos
presentes autos.
Fica designada AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA TELEPRESENCIAL
para o dia 21/03/2024, às 11:20 horas.
Dê-se ciência aos litigantes das cominações previstas na Súmula 74
em caso de ausência (aplicação de pena de confissão quanto à
matéria de fato), observando o seguinte: a PLATAFORMA a ser
utilizada será a ZOOM; o link, ID da reunião e senha para acesso à
sala virtual ficarão disponíveis nos autos, por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR / Intimação(Audiência Zoom e link); caberá ao(à)
advogado(a) encaminhar os dados para o acesso diretamente a seu
cliente e sua(s) testemunha(s); no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes, advogados
e testemunhas deverão permanecer na sala virtual, ficando atentos
ao início da sessão.
As partes, advogados e testemunhas DEVERÃO comparecer
utilizando DISPOSITIVOS DIVERSOS e em LOCAL ISOLADO e
INCOMUNICÁVEL. REGISTRA-SE que as partes e advogados,
bem como as testemunhas, deverão comparecer em ambientes
diferentes, equipamentos individuais, tendo em vista que caso
estejam no mesmo ambiente / equipamento não serão ouvidos.
Dê-se ciência aos litigantes, ainda, que o Fórum Trabalhista desta
Capital, encontra-se funcionando normalmente, podendo os
interessados COMPARECEREM PRESENCIALMENTE, bem como
os que não tiverem ou não quiserem assumir o ônus virtual, ou seja,
computador individualizado em perfeitas condições de de áudio e
vídeo, e incomunicáveis com outras partes, pessoas ou
profissionais, sob pena de serem consideradas ausentes.
Antes da audiência, providencie a Secretaria da Vara a juntada dos
dados necessários ao acesso à audiência sala de audiência
virtual/telepresencial.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000420-27.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 860
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37395b3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos à Execução propostos pela parte executada
- Id.0c676e8.
II-Notifique-se a parte exequente e o sr. perito para, no prazo legal,
apresentarem suas respostas aos embargos opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001246-53.2023.5.13.0029
AUTOR JOSEMAR DA SILVA SILVEIRA
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
RÉU LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d260108
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Inertes as partes quanto ao laudo pericial técnico protocolizado nos
presentes autos.
Fica designada AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA TELEPRESENCIAL
para o dia 21/03/2024, às 11:20 horas.
Dê-se ciência aos litigantes das cominações previstas na Súmula 74
em caso de ausência (aplicação de pena de confissão quanto à
matéria de fato), observando o seguinte: a PLATAFORMA a ser
utilizada será a ZOOM; o link, ID da reunião e senha para acesso à
sala virtual ficarão disponíveis nos autos, por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR / Intimação(Audiência Zoom e link); caberá ao(à)
advogado(a) encaminhar os dados para o acesso diretamente a seu
cliente e sua(s) testemunha(s); no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes, advogados
e testemunhas deverão permanecer na sala virtual, ficando atentos
ao início da sessão.
As partes, advogados e testemunhas DEVERÃO comparecer
utilizando DISPOSITIVOS DIVERSOS e em LOCAL ISOLADO e
INCOMUNICÁVEL. REGISTRA-SE que as partes e advogados,
bem como as testemunhas, deverão comparecer em ambientes
diferentes, equipamentos individuais, tendo em vista que caso
estejam no mesmo ambiente / equipamento não serão ouvidos.
Dê-se ciência aos litigantes, ainda, que o Fórum Trabalhista desta
Capital, encontra-se funcionando normalmente, podendo os
interessados COMPARECEREM PRESENCIALMENTE, bem como
os que não tiverem ou não quiserem assumir o ônus virtual, ou seja,
computador individualizado em perfeitas condições de de áudio e
vídeo, e incomunicáveis com outras partes, pessoas ou
profissionais, sob pena de serem consideradas ausentes.
Antes da audiência, providencie a Secretaria da Vara a juntada dos
dados necessários ao acesso à audiência sala de audiência
virtual/telepresencial.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000012-36.2023.5.13.0029
AUTOR GUSTAVO LISBOA MACHADO
ADVOGADO PAULO DE TARSO BEZERRA
PAIXAO(OAB: 14777/PB)
RÉU AUTOPOSTO DE COMBUSTIVEL
MASP BRENNAND LTDA
ADVOGADO NILCICLEA ELIAS DE
SANTANA(OAB: 36790/PE)
RÉU PLENIX CONSULTORIA
ENGENHARIA LOCACAO E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO NILCICLEA ELIAS DE
SANTANA(OAB: 36790/PE)
RÉU TERRENO DE PAIVA COMERCIO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO NILCICLEA ELIAS DE
SANTANA(OAB: 36790/PE)
RÉU LUCIENE CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO NILCICLEA ELIAS DE
SANTANA(OAB: 36790/PE)
RÉU JOSE LUIZ GUTIERREZ JUNIOR
ADVOGADO NILCICLEA ELIAS DE
SANTANA(OAB: 36790/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO LISBOA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 861
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afeb5d9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, plenix
consultoria engenharia locacao e comercio ltda CNPJ:
17.588.936/0001-88 , em conformidade com o convênio SISBAJUD
(Provimento CGJT 001/2003), do valor de R$ 237,500,00 (
duzentos e trinta e ste mil e quinhentos reais ) renovando-a, se
necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000420-27.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37395b3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos à Execução propostos pela parte executada
- Id.0c676e8.
II-Notifique-se a parte exequente e o sr. perito para, no prazo legal,
apresentarem suas respostas aos embargos opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000012-36.2023.5.13.0029
AUTOR GUSTAVO LISBOA MACHADO
ADVOGADO PAULO DE TARSO BEZERRA
PAIXAO(OAB: 14777/PB)
RÉU AUTOPOSTO DE COMBUSTIVEL
MASP BRENNAND LTDA
ADVOGADO NILCICLEA ELIAS DE
SANTANA(OAB: 36790/PE)
RÉU PLENIX CONSULTORIA
ENGENHARIA LOCACAO E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO NILCICLEA ELIAS DE
SANTANA(OAB: 36790/PE)
RÉU TERRENO DE PAIVA COMERCIO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO NILCICLEA ELIAS DE
SANTANA(OAB: 36790/PE)
RÉU LUCIENE CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO NILCICLEA ELIAS DE
SANTANA(OAB: 36790/PE)
RÉU JOSE LUIZ GUTIERREZ JUNIOR
ADVOGADO NILCICLEA ELIAS DE
SANTANA(OAB: 36790/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTOPOSTO DE COMBUSTIVEL MASP BRENNAND LTDA
- JOSE LUIZ GUTIERREZ JUNIOR
- LUCIENE CRISTINA DA SILVA
- PLENIX CONSULTORIA ENGENHARIA LOCACAO E
COMERCIO LTDA
- TERRENO DE PAIVA COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afeb5d9
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 862
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, plenix
consultoria engenharia locacao e comercio ltda CNPJ:
17.588.936/0001-88 , em conformidade com o convênio SISBAJUD
(Provimento CGJT 001/2003), do valor de R$ 237,500,00 (
duzentos e trinta e ste mil e quinhentos reais ) renovando-a, se
necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000046-11.2023.5.13.0029
AUTOR IVANILDO RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU SECRET BLUE LOUNGE SUSHI BAR
LTDA
ADVOGADO RAFAEL THIAGO FONSECA
PERES(OAB: 294875/SP)
RÉU CHEZ SULA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO RAFAEL THIAGO FONSECA
PERES(OAB: 294875/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO RAFAEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7c166b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Integralizado o bloqueio do valor devido e efetuada a transferência
e desbloqueios, notifique-se o devedor ou patrono, VIA D.J.E., para
os fins previstos no artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
II-Decorrido o prazo e disponibilizado nos autos os dados da conta
judicial gerada pelo bloqueio SISBAJUD(aba dados financeiros),
efetue-se o e recolhimento dos valores devidos a título fiscal
(CUSTAS).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000046-11.2023.5.13.0029
AUTOR IVANILDO RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU SECRET BLUE LOUNGE SUSHI BAR
LTDA
ADVOGADO RAFAEL THIAGO FONSECA
PERES(OAB: 294875/SP)
RÉU CHEZ SULA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO RAFAEL THIAGO FONSECA
PERES(OAB: 294875/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHEZ SULA RESTAURANTE LTDA
- SECRET BLUE LOUNGE SUSHI BAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7c166b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Integralizado o bloqueio do valor devido e efetuada a transferência
e desbloqueios, notifique-se o devedor ou patrono, VIA D.J.E., para
os fins previstos no artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
II-Decorrido o prazo e disponibilizado nos autos os dados da conta
judicial gerada pelo bloqueio SISBAJUD(aba dados financeiros),
efetue-se o e recolhimento dos valores devidos a título fiscal
(CUSTAS).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 863
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000990-13.2023.5.13.0029
AUTOR ALEXANDRE CESAR CANDIDO DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE CESAR CANDIDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af32e6c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000732-03.2023.5.13.0029
AUTOR CRISTIANO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS MISAEL
FILHO(OAB: 31450/PB)
RÉU METRICA ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE DA ROCHA
LEAO(OAB: 4498/RN)
ADVOGADO JONATAS GONCALVES
BRANDAO(OAB: 15780/RN)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 834b732
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000732-03.2023.5.13.0029
AUTOR CRISTIANO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS MISAEL
FILHO(OAB: 31450/PB)
RÉU METRICA ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE DA ROCHA
LEAO(OAB: 4498/RN)
ADVOGADO JONATAS GONCALVES
BRANDAO(OAB: 15780/RN)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 864
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- METRICA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 834b732
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000990-13.2023.5.13.0029
AUTOR ALEXANDRE CESAR CANDIDO DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af32e6c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001184-13.2023.5.13.0029
AUTOR JOSINALDO TIBURTINO BARBOSA
JUNIOR
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU 51.953.314 IRACY EDUARDA JORGE
DE SOUZA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU IVANIA LOPES DA SILVA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO TIBURTINO BARBOSA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 865
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4d8588
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001184-13.2023.5.13.0029
AUTOR JOSINALDO TIBURTINO BARBOSA
JUNIOR
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU 51.953.314 IRACY EDUARDA JORGE
DE SOUZA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU IVANIA LOPES DA SILVA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 51.953.314 IRACY EDUARDA JORGE DE SOUZA
- IVANIA LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4d8588
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000291-85.2024.5.13.0029
AUTOR W.C.C.D.F.
ADVOGADO KALINE MANGUEIRA LOPES(OAB:
32135/PB)
RÉU M.A.F.L.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- W.C.C.D.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e45c28d.
Processo Nº ACC-0001235-24.2023.5.13.0029
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 866
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1200693
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.,
Trata-se de ação civil coletiva proposta pelo SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE
SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA – SINDESEP/PB em face
daUNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO, na qual alega e requer o exposto na petição inicial,
atribuindo à causa o valor de R$ 500.000,00.
Após apresentação da impugnação à contestação, foi proferido
despacho de Id. 0936c08, no qual foi concedido prazo às partes,
para manifestarem acerca da produção de provas, bem como, para
apresentação de razões finais. Ficou consignado que após
transcurso dos prazos e não tendo os litigantes comparecido em
juízo para conciliar, o processo fosse concluso para julgamento.
A parte demandada apresentou manifestação, na qual alega que
ainda existem provas a serem produzidas, uma vez que se torna
imperiosa a necessidade de o Sindicato Autor apresentar nos autos
a comprovação de realização de Assembleia com os trabalhadores
conforme compromisso firmado nos autos da RPP sob nº 0004724-
59.2023.5.13.0000, sob pena de não se desincumbir do seu ônus
probatório, sob pena de afronta a art. 818, I, da CLT.
O MPT apresentou manifestação, no qual requer que após o
transcurso dos prazos estabelecidos, notadamente após o prazo de
razões finais, seja o MPT intimado para apresentar sua
manifestação nos autos.
Da análise do conjunto probatório, nota-se que o processo foi
concluso para julgamento, sem análise da petição apresentada pela
parte demandada e sem intimação do MPT.
Desse modo,converto o julgamento em diligência a fim de
determinara notificaçãodo sindicato autor para, no prazo de 2 dias,
apresentar manifestação quanto a realização da assembleia com os
trabalhadores e se tem interesse na conciliação.
Após o transcurso do prazo, fica desde já encerrada a instrução, e,
concedido o prazo comum de 05 (cinco) dias para, querendo as
partes, apresentarem razões finais.
Transcorridos os prazos acima, determino a intimação doMPT para
apresentar sua manifestação nos autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000509-84.2022.5.13.0029
AUTOR L.R.D.O.
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
RÉU C.S.E.R.J.E.R.J.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE
OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- L.R.D.O.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 49e533a.
Processo Nº ACC-0001235-24.2023.5.13.0029
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 867
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1200693
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.,
Trata-se de ação civil coletiva proposta pelo SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE
SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA – SINDESEP/PB em face
daUNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO, na qual alega e requer o exposto na petição inicial,
atribuindo à causa o valor de R$ 500.000,00.
Após apresentação da impugnação à contestação, foi proferido
despacho de Id. 0936c08, no qual foi concedido prazo às partes,
para manifestarem acerca da produção de provas, bem como, para
apresentação de razões finais. Ficou consignado que após
transcurso dos prazos e não tendo os litigantes comparecido em
juízo para conciliar, o processo fosse concluso para julgamento.
A parte demandada apresentou manifestação, na qual alega que
ainda existem provas a serem produzidas, uma vez que se torna
imperiosa a necessidade de o Sindicato Autor apresentar nos autos
a comprovação de realização de Assembleia com os trabalhadores
conforme compromisso firmado nos autos da RPP sob nº 0004724-
59.2023.5.13.0000, sob pena de não se desincumbir do seu ônus
probatório, sob pena de afronta a art. 818, I, da CLT.
O MPT apresentou manifestação, no qual requer que após o
transcurso dos prazos estabelecidos, notadamente após o prazo de
razões finais, seja o MPT intimado para apresentar sua
manifestação nos autos.
Da análise do conjunto probatório, nota-se que o processo foi
concluso para julgamento, sem análise da petição apresentada pela
parte demandada e sem intimação do MPT.
Desse modo,converto o julgamento em diligência a fim de
determinara notificaçãodo sindicato autor para, no prazo de 2 dias,
apresentar manifestação quanto a realização da assembleia com os
trabalhadores e se tem interesse na conciliação.
Após o transcurso do prazo, fica desde já encerrada a instrução, e,
concedido o prazo comum de 05 (cinco) dias para, querendo as
partes, apresentarem razões finais.
Transcorridos os prazos acima, determino a intimação doMPT para
apresentar sua manifestação nos autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000509-84.2022.5.13.0029
AUTOR L.R.D.O.
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
RÉU C.S.E.R.J.E.R.J.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE
OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
- C.S.E.R.J.E.R.J.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 49e533a.
Processo Nº ATSum-0000292-70.2024.5.13.0029
AUTOR DARLAN DUARTE DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte 99 TECNOLOGIA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 25/03/2024
15:15 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 868
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 25/03/2024 15:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83846226147
ID da Reunião: 83846226147
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000292-70.2024.5.13.0029
AUTOR DARLAN DUARTE DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLAN DUARTE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DARLAN DUARTE DOS SANTOS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 25/03/2024 15:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 25/03/2024 15:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83846226147
ID da Reunião: 83846226147
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001146-98.2023.5.13.0029
AUTOR SEVERINO DO RAMO DE LIMA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU VALDISON JOSE DA SILVA
RÉU POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE
MATERIAS PLASTICAS
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO LINDINALVA PONTES LIMA(OAB:
11493/PB)
RÉU REGINALDO OLINDINO DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49d82c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0001146-98.2023.5.13.0029, ajuizada por
SEVERINO DO RAMO DE LIMA, parte autora, em face
deVALDISON JOSE DA SILVA, POLYUTIL S/A IND E COMERCIO
DE MATERIAS PLASTICAS e REGINALDO OLINDINO DOS
SANTOS, decide pronunciar a existência de prescrição quinquenal
incidente sobre todos os pedidos pecuniários relativos ao período
anterior a 07/11/2018, extinguindo-os com resolução de mérito,
e,no mérito, JULGAR PROCEDENTESos pedidos formulados pela
parte autora em face das reclamadas, a fim de:
reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira
reclamada,TAM LINHAS AEREAS S/A., pelo adimplemento dos
1.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 869
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
débitos trabalhistas oriundos da presente condenação.
Reconhecer que as primeira e terceira reclamadas formam um
mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, §3º, da CLT, e,
por decorrência lógica, reconhece-se a responsabilidade solidária
de ambas.
2.
reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho,
condenando a primeira reclamada a proceder a baixa da CTPS
obreira, fazendo constar 19/12/2023 como data de saída, já com
a projeção do aviso prévio;
3.
condenar a parte demandada a pagar à parte autora,no prazo de
48 horas após o transito em julgado, as seguintes verbas:
4.
*salário retido de outubro 2023;
*saldo de salário (01 dia);
*aviso prévio indenizado (48 dias) e sua projeção no contrato de
trabalho;
*férias + 1/3 em dobro dos períodos aquisitivos 2020/2021 e
2021/2022, férias simples + 1/3 do período aquisitivo 2022/2023,
férias proporcionais + 1/3 (2/12);
*13º salário 2023;
*diferenças de FGTSe multa de 40%;
*diferenças salariais a partir do ano de 2021, levando-se em
consideração o salário mínimo fixado para cada um dos anos;
*horas extras decorrentes da supressão diária de 45 minutos de
intervalo intrajornada com adicional de 50%, sem reflexos nas
demais verbas trabalhistas em razão de seu caráter indenizatório.
Por fim,determino que a Secretaria da Vara, após o trânsito em
julgado do decisum, expeça ALVARÁ JUDICIAL para que o
reclamante possa requerer perante a CEF, SINE e demais órgãos
competentes a liberação do seguro-desemprego, mesmo com a
inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na
CTPS.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista que consta dos autos
que a parte recebia renda inferior à 40% do limite máximo do
Regime da Previdência Social, nos termos do art. 790 § 3º CLT, Lei
13.467/2017, que prevê que a gratuidade judiciária poderá ser
concedida “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social”.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO
RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os
honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS –A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às
parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora,
autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante,
observando-se o disposto no item I da Súmula 368 do C. TST,
devendo o valor da contribuição do empregado ser calculado mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 Decreto n º
3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite
máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do
TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria
quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do
TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao
trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados
exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA –Para efeito de liquidação do
julgado, há incidência de juros e atualização monetária com base na
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em
18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que
conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e
ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,
determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação
judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já
compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas
devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento
da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST),
inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST).
Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a
partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o
montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da
data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula
200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos
advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81,
incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre
os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da
prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários
serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 870
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os
critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários
advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060,
de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários”.
RECOLHIMENTOS FISCAIS –Quanto aos recolhimentos fiscais, a
Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no
DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que
suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões
da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais
(IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de
renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a
contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela
parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza
indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no
momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime
de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o
período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de
isenção da tabela progressiva.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo,
os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela
estivessem transcritos.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001146-98.2023.5.13.0029
AUTOR SEVERINO DO RAMO DE LIMA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU VALDISON JOSE DA SILVA
RÉU POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE
MATERIAS PLASTICAS
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO LINDINALVA PONTES LIMA(OAB:
11493/PB)
RÉU REGINALDO OLINDINO DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49d82c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0001146-98.2023.5.13.0029, ajuizada por
SEVERINO DO RAMO DE LIMA, parte autora, em face
deVALDISON JOSE DA SILVA, POLYUTIL S/A IND E COMERCIO
DE MATERIAS PLASTICAS e REGINALDO OLINDINO DOS
SANTOS, decide pronunciar a existência de prescrição quinquenal
incidente sobre todos os pedidos pecuniários relativos ao período
anterior a 07/11/2018, extinguindo-os com resolução de mérito,
e,no mérito, JULGAR PROCEDENTESos pedidos formulados pela
parte autora em face das reclamadas, a fim de:
reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira
reclamada,TAM LINHAS AEREAS S/A., pelo adimplemento dos
débitos trabalhistas oriundos da presente condenação.
1.
Reconhecer que as primeira e terceira reclamadas formam um
mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, §3º, da CLT, e,
por decorrência lógica, reconhece-se a responsabilidade solidária
de ambas.
2.
reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho,
condenando a primeira reclamada a proceder a baixa da CTPS
obreira, fazendo constar 19/12/2023 como data de saída, já com
a projeção do aviso prévio;
3.
condenar a parte demandada a pagar à parte autora,no prazo de
48 horas após o transito em julgado, as seguintes verbas:
4.
*salário retido de outubro 2023;
*saldo de salário (01 dia);
*aviso prévio indenizado (48 dias) e sua projeção no contrato de
trabalho;
*férias + 1/3 em dobro dos períodos aquisitivos 2020/2021 e
2021/2022, férias simples + 1/3 do período aquisitivo 2022/2023,
férias proporcionais + 1/3 (2/12);
*13º salário 2023;
*diferenças de FGTSe multa de 40%;
*diferenças salariais a partir do ano de 2021, levando-se em
consideração o salário mínimo fixado para cada um dos anos;
*horas extras decorrentes da supressão diária de 45 minutos de
intervalo intrajornada com adicional de 50%, sem reflexos nas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 871
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
demais verbas trabalhistas em razão de seu caráter indenizatório.
Por fim,determino que a Secretaria da Vara, após o trânsito em
julgado do decisum, expeça ALVARÁ JUDICIAL para que o
reclamante possa requerer perante a CEF, SINE e demais órgãos
competentes a liberação do seguro-desemprego, mesmo com a
inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na
CTPS.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista que consta dos autos
que a parte recebia renda inferior à 40% do limite máximo do
Regime da Previdência Social, nos termos do art. 790 § 3º CLT, Lei
13.467/2017, que prevê que a gratuidade judiciária poderá ser
concedida “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social”.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO
RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os
honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS –A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às
parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora,
autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante,
observando-se o disposto no item I da Súmula 368 do C. TST,
devendo o valor da contribuição do empregado ser calculado mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 Decreto n º
3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite
máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do
TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria
quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do
TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao
trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados
exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA –Para efeito de liquidação do
julgado, há incidência de juros e atualização monetária com base na
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em
18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que
conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e
ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,
determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação
judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já
compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas
devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento
da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST),
inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST).
Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a
partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o
montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da
data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula
200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos
advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81,
incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre
os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da
prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários
serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de
sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os
critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários
advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060,
de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários”.
RECOLHIMENTOS FISCAIS –Quanto aos recolhimentos fiscais, a
Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no
DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que
suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões
da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais
(IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de
renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a
contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela
parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza
indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no
momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime
de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o
período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de
isenção da tabela progressiva.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo,
os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 872
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
estivessem transcritos.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000292-70.2024.5.13.0029
AUTOR DARLAN DUARTE DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLAN DUARTE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97440bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 25/03/2024, às 15:15 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 873
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000292-70.2024.5.13.0029
AUTOR DARLAN DUARTE DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97440bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 25/03/2024, às 15:15 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000094-33.2024.5.13.0029
AUTOR STEPHANIE COELI RIBEIRO DINOA
DE MELO
ADVOGADO SERGIO MARINO DE MELO
DANTAS(OAB: 10879/PB)
RÉU RH TRADE MARKETING SERVICOS
DE SELECAO E AGENCIAMENTO DE
MAO-DE-OBRA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- STEPHANIE COELI RIBEIRO DINOA DE MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 874
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e849ac6
proferido nos autos.
DESPACHO
Uma vez que a reclamada não tem advogado habilitados , proceda-
se a citação da mesma via OFICIAL DE JUSTIÇA
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000500-25.2022.5.13.0029
AUTOR KALYVIA ENESIO DE LACERDA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALYVIA ENESIO DE LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d897b3d
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo baixado do egrégio TRT 13ª regiao/PB, com acordão de
ID.1a0b938, NEGANDO PROVIMENTO ao agravo de petição da
executada TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Integralizado o valor devido notifique ao reclamante e advogado a
fim de que indique seus dados bancários a fim de receber valores.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000500-25.2022.5.13.0029
AUTOR KALYVIA ENESIO DE LACERDA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d897b3d
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo baixado do egrégio TRT 13ª regiao/PB, com acordão de
ID.1a0b938, NEGANDO PROVIMENTO ao agravo de petição da
executada TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Integralizado o valor devido notifique ao reclamante e advogado a
fim de que indique seus dados bancários a fim de receber valores.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000882-81.2023.5.13.0029
EXEQUENTE GENILSON RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO RAPHAEL DEICHMANN
MONREAL(OAB: 76893/PR)
ADVOGADO ROBERVAL BORGES CORREA(OAB:
22380/DF)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON RIBEIRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b28674
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 875
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Trata-se de Petição do Sr. Perito Contábil , aceitando o encargo
judicial
Aguarde-se a Feitura do Laudo Contábil.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000502-63.2020.5.13.0029
AUTOR LUCIANO FELIX DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU LINO LOCACOES EIRELI - ME - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU LINO BRITA EIRELI ME - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU 3L CONSTRUTORA EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU LINO CONST. TERRAPL. LOC. E
SERV. EIRELI
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 289081d
proferido nos autos.
DESPACHO
Na pagina eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região (TRT-RN), consta que será realizado o seu primeiro leilão
do ano de 2024, na sexta-feira (22.03), a partir das 9h, reunindo 40
lotes de bens penhorados pelas Varas do Trabalho de Natal,
Mossoró, Assu, Caicó, Ceará-Mirim e Currais Novos para
pagamento de dívidas trabalhistas.
Face o supra informado, prossiga-se aguardando o desfecho do
leilão na C.P.E. nº 0000138-40.2022.5.21.0016 em trâmite na 2ª
VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN, pelo prazo de trinta
dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000502-63.2020.5.13.0029
AUTOR LUCIANO FELIX DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU LINO LOCACOES EIRELI - ME - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU LINO BRITA EIRELI ME - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU 3L CONSTRUTORA EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
RÉU LINO CONST. TERRAPL. LOC. E
SERV. EIRELI
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- 3L CONSTRUTORA EIRELI - ME
- LINO BRITA EIRELI ME - ME
- LINO CONST. TERRAPL. LOC. E SERV. EIRELI
- LINO LOCACOES EIRELI - ME - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 289081d
proferido nos autos.
DESPACHO
Na pagina eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região (TRT-RN), consta que será realizado o seu primeiro leilão
do ano de 2024, na sexta-feira (22.03), a partir das 9h, reunindo 40
lotes de bens penhorados pelas Varas do Trabalho de Natal,
Mossoró, Assu, Caicó, Ceará-Mirim e Currais Novos para
pagamento de dívidas trabalhistas.
Face o supra informado, prossiga-se aguardando o desfecho do
leilão na C.P.E. nº 0000138-40.2022.5.21.0016 em trâmite na 2ª
VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN, pelo prazo de trinta
dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000030-62.2020.5.13.0029
AUTOR LURDETE MARIA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ATM COMERCIO E SERVICOS LTDA
RÉU MARCELO CRISOSTOMO FERREIRA
TORRES
RÉU MAR BELLO COMERCIO LTDA
RÉU JACKELINE FELINTO LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- LURDETE MARIA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 876
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd6d315
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a empresa executada encontra-se com o seu
CNPJ em situação de inativo desde 23/04/2021, conforme
documento de Id. ab52247, nada a apreciar quanto a buscar-se
transações em que figure na condição de credora.
Termos em que fica apreciada a petição de Id. cac8e0b.
Prossiga-se com o determinado no despacho de Id. f947a9b.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000294-40.2024.5.13.0029
AUTOR ALLANE KELLY CUNHA DE LIMA
ADVOGADO CAMILA NOBREGA DE LIMA(OAB:
31270/PB)
RÉU ANGELO ANTONIO DE MENESES
CORREIA 10261286412
RÉU ANGELO ANTONIO DE MENESES
CORREIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLANE KELLY CUNHA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88dcf62
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 01/04/2024, às 13:15 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 877
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001304-56.2023.5.13.0029
AUTOR KALINE LIRA DA SILVA
ADVOGADO FABIO ALMEIDA SILVA(OAB:
16344/PB)
RÉU NORT FORT TEXTIL
COMERCIALIZACAO E CONFECCAO
DE TECIDOS LTDA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALINE LIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e33d51
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0001304-56.2023.5.13.0029, ajuizada por
KALINE LIRA DA SILVA, parte autora, em face de NORT FORT
TEXTIL COMERCIALIZACAO E CONFECCAO DE TECIDOS
LTDA, decide, no mérito, JULGAR PROCEDENTESos pedidos
formulados pela parte autora em face da reclamada, a fim de:
a) condenar a reclamada na obrigação de fazer de retificar a CTPS
obreira, fazendo constar 10/05/2023 como data de admissão
b) condenar a reclamada a pagar à autora, no prazo de 48 horas
depois do trânsito em julgado, os seguintes títulos
trabalhistas:saldo de salário (4 dias), aviso prévio (30 dias) e sua
projeção no contrato de trabalho, 13º salário proporcional (8/12) e
férias proporcionais + 1/3 (8/12), FGTS de toda a contratualidade e
multa de 40%.
A fim de evitar o enriquecimento ilícito da obreira, determino a
DEDUÇÃO do valor de R$ 1.221,53 (um mil duzentos e vinte e um
reais e cinquenta e três centavos) e de R$ 776,18 (setecentos e
setenta e seis reais e dezoito centavos) confessados pela autora
como recebidos a título de verbas rescisórias (aviso prévio e 13º
salário).
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA –DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista os rendimentos do
reclamante que recebia salário inferior à 40% do limite máximo do
Regime da Previdência Social, conforme restou conferido nesta lide
laboral, nos termos do art. 790 § 3º CLT, Lei 13.467/2017, que
prevê que a gratuidade judiciária poderá ser concedida "àqueles
que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO
RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os
honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS –A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às
parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora,
autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante,
observando-se o disposto no item I da Súmula 368 do C. TST,
devendo o valor da contribuição do empregado ser calculado mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 Decreto n º
3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite
máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do
TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria
quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do
TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao
trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados
exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA –Para efeito de liquidação do
julgado, há incidência de juros e atualização monetária com base na
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em
18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que
conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e
ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,
determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação
judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 878
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já
compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas
devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento
da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST),
inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST).
Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a
partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o
montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da
data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula
200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos
advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81,
incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre
os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da
prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários
serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de
sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os
critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários
advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060,
de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários”.
RECOLHIMENTOS FISCAIS –Quanto aos recolhimentos fiscais, a
Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no
DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que
suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões
da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais
(IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de
renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a
contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela
parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza
indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no
momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime
de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o
período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de
isenção da tabela progressiva.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo,
os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela
estivessem transcritos.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001304-56.2023.5.13.0029
AUTOR KALINE LIRA DA SILVA
ADVOGADO FABIO ALMEIDA SILVA(OAB:
16344/PB)
RÉU NORT FORT TEXTIL
COMERCIALIZACAO E CONFECCAO
DE TECIDOS LTDA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORT FORT TEXTIL COMERCIALIZACAO E CONFECCAO DE
TECIDOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e33d51
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0001304-56.2023.5.13.0029, ajuizada por
KALINE LIRA DA SILVA, parte autora, em face de NORT FORT
TEXTIL COMERCIALIZACAO E CONFECCAO DE TECIDOS
LTDA, decide, no mérito, JULGAR PROCEDENTESos pedidos
formulados pela parte autora em face da reclamada, a fim de:
a) condenar a reclamada na obrigação de fazer de retificar a CTPS
obreira, fazendo constar 10/05/2023 como data de admissão
b) condenar a reclamada a pagar à autora, no prazo de 48 horas
depois do trânsito em julgado, os seguintes títulos
trabalhistas:saldo de salário (4 dias), aviso prévio (30 dias) e sua
projeção no contrato de trabalho, 13º salário proporcional (8/12) e
férias proporcionais + 1/3 (8/12), FGTS de toda a contratualidade e
multa de 40%.
A fim de evitar o enriquecimento ilícito da obreira, determino a
DEDUÇÃO do valor de R$ 1.221,53 (um mil duzentos e vinte e um
reais e cinquenta e três centavos) e de R$ 776,18 (setecentos e
setenta e seis reais e dezoito centavos) confessados pela autora
como recebidos a título de verbas rescisórias (aviso prévio e 13º
salário).
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 879
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
parte do decisum.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA –DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista os rendimentos do
reclamante que recebia salário inferior à 40% do limite máximo do
Regime da Previdência Social, conforme restou conferido nesta lide
laboral, nos termos do art. 790 § 3º CLT, Lei 13.467/2017, que
prevê que a gratuidade judiciária poderá ser concedida "àqueles
que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO
RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os
honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS –A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às
parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora,
autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante,
observando-se o disposto no item I da Súmula 368 do C. TST,
devendo o valor da contribuição do empregado ser calculado mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 Decreto n º
3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite
máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do
TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria
quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do
TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao
trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados
exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA –Para efeito de liquidação do
julgado, há incidência de juros e atualização monetária com base na
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em
18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que
conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e
ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,
determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação
judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já
compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas
devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento
da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST),
inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST).
Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a
partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o
montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da
data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula
200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos
advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81,
incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre
os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da
prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários
serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de
sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os
critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários
advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060,
de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários”.
RECOLHIMENTOS FISCAIS –Quanto aos recolhimentos fiscais, a
Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no
DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que
suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões
da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais
(IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de
renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a
contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela
parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza
indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no
momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime
de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o
período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de
isenção da tabela progressiva.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo,
os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela
estivessem transcritos.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 880
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000483-23.2021.5.13.0029
AUTOR MAURICIO RAMALHO RODRIGUES
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO RAMALHO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Considerando a manifestação Id. 13621d6, fica a
parte autora cientificada que poderá comparecer na secretaria do
juízo de segunda a sexta feira das 08:00 às 12:00 horas, portando
sua CTPS FÍSICA, visando a regularização do contrato de trabalho
e o efetivo cumprimento do julgado.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000918-23.2023.5.13.0030
AUTOR MARCELINO VIEIRA DE LIMA
ADVOGADO SILEIDE LIMA DE ALEXANDRIA(OAB:
24473/PB)
RÉU IGM CONSTRUCOES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELINO VIEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e60197
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Petição pela parte reclamante, buscando seja incluída lide de
execução a empresa CNPJ 05.091.201/0001/10, na qualidade de
sucessora da parte executada.
Rejeita-se, por não visualizar elementos suficientes a comprovar a
sucessão empresarial.
Resta inviável o cumprimento do mandado de id:ec67ffb, tendo em
conta o endereço da parte executada (caixa postal).
DOU FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho para que o
MATEUS SUPERMERCADOS S.A., CPNJ 03.995.515/0001-67, e
GRUPO MATEUS, CNPJ 24.990.777/0001-09 , procedam, no
prazo de 10 dias, a transferência para conta judicial à disposição
do presente processo (reclamante: MARCELINO VIEIRA DE LIMA,
CPF 089.522.284-13 , reclamado: IGM CONSTRUCOES EIRELI,
CNPJ 35.380.022/0001-09) dos créditos que a empresa IGM
CONSTRUCOES EIRELI, CNPJ 35.380.022/0001-09 tenha a
receber, até o limite de R$ 103.255,93.
Encaminhe-se, por Oficial de Justiça, que deverá, de logo,
questionar referidos destinatários se a parte executada ainda
tem créditos a receber.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000282-23.2024.5.13.0030
AUTOR JOAO BATISTA RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
RÉU SGM INDUSTRIA DE PRE-
MOLDADOS DE CONCRETO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6af7d83
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 881
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, antecipada
para o dia 26/03/2024, às 09h40, de forma PRESENCIAL, na sede
deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para a
parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000480-94.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3265a27
proferido nos autos.
DECISÃO
Agravo de petição, pelo executado, interposto no id:ca3df2d.
Embargos declaratórios, pelo sindicato autor, opostos no
id:a953c51.
Feitas essas considerações, determino:
I - Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legar,
apresentar contrariedade.
Decorrido o prazo legal, conclusos para julgamento dos embargos
declaratórios.
II - Após o trânsito em julgado da sentença de embargos
declaratórios, retornem os autos conclusos para apreciação do
recurso interposto (agravo de petição).
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001281-10.2023.5.13.0030
AUTOR JULIANO DOS SANTOS CABRAL
ADVOGADO ERIKA MARIA FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 16989/MA)
ADVOGADO MURILO DA SILVA FELIPE(OAB:
54152/GO)
RÉU INTERMARES POUSADA TENIS
LTDA
ADVOGADO PAULO CESAR BEZERRA DE
LIMA(OAB: 13882-B/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANO DOS SANTOS CABRAL
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 882
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96e6123
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência à parte reclamada.
No mais, aguarde-se o integral cumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001281-10.2023.5.13.0030
AUTOR JULIANO DOS SANTOS CABRAL
ADVOGADO ERIKA MARIA FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 16989/MA)
ADVOGADO MURILO DA SILVA FELIPE(OAB:
54152/GO)
RÉU INTERMARES POUSADA TENIS
LTDA
ADVOGADO PAULO CESAR BEZERRA DE
LIMA(OAB: 13882-B/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERMARES POUSADA TENIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96e6123
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência à parte reclamada.
No mais, aguarde-se o integral cumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000189-60.2024.5.13.0030
AUTOR SERGIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ARTHUR FABIO SOARES
BULCAO(OAB: 27626/PB)
ADVOGADO DIEGO NUNES DE SOUZA(OAB:
14004/PB)
ADVOGADO ROMERO ANDREW FERREIRA
REMIGIO(OAB: 32038/PB)
ADVOGADO THIAGO TEIXEIRA DE QUEIROZ
LIRA(OAB: 32792/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c9c2a3
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se a pretensão retro, haja vista que há procuração da
empresa ré outorgando poderes para outros advogados, além da
possibilidade de substabelecimento.
Mantenho a audiência designada.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000189-60.2024.5.13.0030
AUTOR SERGIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ARTHUR FABIO SOARES
BULCAO(OAB: 27626/PB)
ADVOGADO DIEGO NUNES DE SOUZA(OAB:
14004/PB)
ADVOGADO ROMERO ANDREW FERREIRA
REMIGIO(OAB: 32038/PB)
ADVOGADO THIAGO TEIXEIRA DE QUEIROZ
LIRA(OAB: 32792/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c9c2a3
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se a pretensão retro, haja vista que há procuração da
empresa ré outorgando poderes para outros advogados, além da
possibilidade de substabelecimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 883
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Mantenho a audiência designada.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000219-95.2024.5.13.0030
AUTOR SEVERINO DO RAMO DE FREITAS
ADVOGADO JOSE EDISIO SIMOES SOUTO(OAB:
5405/PB)
ADVOGADO LUIZ ALBERTO MOREIRA
COUTINHO NETO(OAB: 14916/PB)
ADVOGADO RACHEL NUNES DE CARVALHO
FARIAS(OAB: 15972/PB)
RÉU FORT KNOX SISTEMAS DE
SEGURANCA S/S LTDA
ADVOGADO JULIANA SANTOS MARTINS
CERQUEIRA(OAB: 318306/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77ea27b
proferido nos autos.
DESPACHO
Suspenso o processo até que seja decidida a exceção.
Promova-se a intimação da parte adversa para manifestação, no
prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000219-95.2024.5.13.0030
AUTOR SEVERINO DO RAMO DE FREITAS
ADVOGADO JOSE EDISIO SIMOES SOUTO(OAB:
5405/PB)
ADVOGADO LUIZ ALBERTO MOREIRA
COUTINHO NETO(OAB: 14916/PB)
ADVOGADO RACHEL NUNES DE CARVALHO
FARIAS(OAB: 15972/PB)
RÉU FORT KNOX SISTEMAS DE
SEGURANCA S/S LTDA
ADVOGADO JULIANA SANTOS MARTINS
CERQUEIRA(OAB: 318306/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77ea27b
proferido nos autos.
DESPACHO
Suspenso o processo até que seja decidida a exceção.
Promova-se a intimação da parte adversa para manifestação, no
prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000030-54.2023.5.13.0030
AUTOR ALVARO JOAO SILVA GUEDES
ADVOGADO LIDIA ALMEIDA OLIVEIRA(OAB:
26952/PB)
ADVOGADO WILSON RIBEIRO DE MORAES
NETO(OAB: 15660/PB)
RÉU NORFIL S/A FIACAO PARAIBANA DE
ALGODAO
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
TESTEMUNHA ROBSON DA CRUZ MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A FIACAO PARAIBANA DE ALGODAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3830506
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se a pretensão retro, por carecedora de amparo legal.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento espontâneo da
dívida.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001182-40.2023.5.13.0030
AUTOR MIRIA FLAVIA NASCIMENTO DA
SILVA
ADVOGADO ARI GLEDSON BATISTA
FERREIRA(OAB: 28912/PB)
ADVOGADO CAMILA BRAGA DA SILVA(OAB:
31215/PB)
RÉU TULIO DE FREITAS PARENTONI
RAMOS
ADVOGADO ARTHUR JORGE MOTA DE
MENEZES(OAB: 32574/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 884
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIA FLAVIA NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4154589
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Recebo o Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
interposto pela parte reclamada no Id:d1ad211.
II - Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo de 8 dias,
apresentar suas contrarrazões aos recursos id:6dbba38 (RO) e
id:d1ad211 (AIRO).
III - Decorrido o prazo legal, subam os autos à Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000957-20.2023.5.13.0030
AUTOR WALLINGTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLINGTON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce91faa
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo
Expert.
Concluída a prova pericial e já produzida a prova oral, declaro
encerrada a instrução.
Prazo de 5 dias para razões finais, podendo as partes acenar com a
possibilidade de acordo.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000957-20.2023.5.13.0030
AUTOR WALLINGTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce91faa
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo
Expert.
Concluída a prova pericial e já produzida a prova oral, declaro
encerrada a instrução.
Prazo de 5 dias para razões finais, podendo as partes acenar com a
possibilidade de acordo.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001035-14.2023.5.13.0030
AUTOR ANDERSON LUIZ DA SILVA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 885
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3865a72
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta, querendo, no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001263-86.2023.5.13.0030
AUTOR STENIO SILVA JOAQUIM
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- STENIO SILVA JOAQUIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fff66a
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada
NATURALLE.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta, querendo, no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001263-86.2023.5.13.0030
AUTOR STENIO SILVA JOAQUIM
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fff66a
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada
NATURALLE.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta, querendo, no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000167-02.2024.5.13.0030
AUTOR THIAGO LIMA QUARESMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO LIMA QUARESMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c3e5ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Dispositivo
Diante do exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, acolher a prescrição quinquenal, e, no mérito, julgar
PROCEDENTES os pedidos formulados por ALAN DAELSON
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 886
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
HERMINIO DOS SANTOS em face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA. para:
a) aplicando o art. 9º da CLT, reconhecer vínculo de emprego entre
as partes, na modalidade intermitente, a partir de 15/12/2019, na
função de motorista, com salário médio de R$ 1.600,00 mensais e
assinatura de baixa no dia 14/12/2023, condenando-se a reclamada
na obrigação de fazer, consistente em proceder à anotação na
CTPS do reclamante (física ou digital), no prazo de 10 dias após o
trânsito em julgado e após devida intimação da reclamada, sob
pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 20 dias, sem
prejuízo da multa já fixada.;
b) 13º salário proporcional de 2019; 13º salário integral de 2020 a
2022; salário proporcional de 2023; férias em dobro de 2019/2020 e
2020/2021, simples de 2021/2022 e proporcionais de 2022/2023
mais 1/3; FGTS referente a todo o contrato de trabalho (de
15/12/2019 a 14/12/2023) mais a multa rescisória de 40%; aviso
prévio indenizado e; honorários de sucumbência (15%).
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E. A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Por força do que dispõe o art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza
salarial dos salários trezenos deferidos.
As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês,
observadas as responsabilidades das partes. Fica autorizada a
retenção da cota-parte devida pelo empregado.
Custas, pela ré, no percentual de 2% sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000167-02.2024.5.13.0030
AUTOR THIAGO LIMA QUARESMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c3e5ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Dispositivo
Diante do exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, acolher a prescrição quinquenal, e, no mérito, julgar
PROCEDENTES os pedidos formulados por ALAN DAELSON
HERMINIO DOS SANTOS em face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA. para:
a) aplicando o art. 9º da CLT, reconhecer vínculo de emprego entre
as partes, na modalidade intermitente, a partir de 15/12/2019, na
função de motorista, com salário médio de R$ 1.600,00 mensais e
assinatura de baixa no dia 14/12/2023, condenando-se a reclamada
na obrigação de fazer, consistente em proceder à anotação na
CTPS do reclamante (física ou digital), no prazo de 10 dias após o
trânsito em julgado e após devida intimação da reclamada, sob
pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 20 dias, sem
prejuízo da multa já fixada.;
b) 13º salário proporcional de 2019; 13º salário integral de 2020 a
2022; salário proporcional de 2023; férias em dobro de 2019/2020 e
2020/2021, simples de 2021/2022 e proporcionais de 2022/2023
mais 1/3; FGTS referente a todo o contrato de trabalho (de
15/12/2019 a 14/12/2023) mais a multa rescisória de 40%; aviso
prévio indenizado e; honorários de sucumbência (15%).
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E. A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Por força do que dispõe o art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza
salarial dos salários trezenos deferidos.
As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês,
observadas as responsabilidades das partes. Fica autorizada a
retenção da cota-parte devida pelo empregado.
Custas, pela ré, no percentual de 2% sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000183-53.2024.5.13.0030
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 887
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AUTOR ALAN DAELSON HERMINIO DOS
SANTOS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN DAELSON HERMINIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb3fa88
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Dispositivo
Diante do exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, acolher a prescrição quinquenal, e, no mérito, julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALAN
DAELSON HERMINIO DOS SANTOS em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA. para:
a) aplicando o art. 9º da CLT, reconhecer vínculo de emprego entre
as partes, na modalidade intermitente, a partir de 02/01/2018, na
função de motorista e com salário médio de R$ 2.000,00 mensais,
condenando-se a reclamada na obrigação de fazer consistente em
proceder à anotação na CTPS do reclamante (física ou digital), no
prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e após devida
intimação da reclamada, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até
o limite de 20 dias, sem prejuízo da multa já fixada;
b) 13º salário proporcional de 2019; 13º salário integral de 2020 a
2023; salário proporcional de 2024 (até o ajuizamento da ação);
férias em dobro de 2019/2020 a 2021/2022 mais 1/3, simples de
2022/2023 e proporcionais de 2024 (até o ajuizamento da ação);
depósitos de FGTS (a serem depositados na conta vinculada do
autor), até o ajuizamento da ação, eis que com o contrato se
encontra vigente, e; honorários de sucumbência (15%).
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E. A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Por força do que dispõe o art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza
salarial dos salários trezenos deferidos.
As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês,
observadas as responsabilidades das partes. Fica autorizada a
retenção da cota-parte devida pelo empregado.
Custas, pela ré, no percentual de 2% sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000183-53.2024.5.13.0030
AUTOR ALAN DAELSON HERMINIO DOS
SANTOS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb3fa88
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Dispositivo
Diante do exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, acolher a prescrição quinquenal, e, no mérito, julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALAN
DAELSON HERMINIO DOS SANTOS em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA. para:
a) aplicando o art. 9º da CLT, reconhecer vínculo de emprego entre
as partes, na modalidade intermitente, a partir de 02/01/2018, na
função de motorista e com salário médio de R$ 2.000,00 mensais,
condenando-se a reclamada na obrigação de fazer consistente em
proceder à anotação na CTPS do reclamante (física ou digital), no
prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e após devida
intimação da reclamada, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até
o limite de 20 dias, sem prejuízo da multa já fixada;
b) 13º salário proporcional de 2019; 13º salário integral de 2020 a
2023; salário proporcional de 2024 (até o ajuizamento da ação);
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 888
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
férias em dobro de 2019/2020 a 2021/2022 mais 1/3, simples de
2022/2023 e proporcionais de 2024 (até o ajuizamento da ação);
depósitos de FGTS (a serem depositados na conta vinculada do
autor), até o ajuizamento da ação, eis que com o contrato se
encontra vigente, e; honorários de sucumbência (15%).
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E. A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Por força do que dispõe o art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza
salarial dos salários trezenos deferidos.
As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês,
observadas as responsabilidades das partes. Fica autorizada a
retenção da cota-parte devida pelo empregado.
Custas, pela ré, no percentual de 2% sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000381-27.2023.5.13.0030
AUTOR JOAO PEREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PEREIRA DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 962f20b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Conclusão
Em razão do exposto, decido julgar improcedentes os embargos à
execução ajuizados por TAM LINHAS AÉREAS S.A., segundo
fundamentos acima.
As custas, no valor de R$44,26, pelos executados (art. 789-A, da
CLT).
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000381-27.2023.5.13.0030
AUTOR JOAO PEREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 962f20b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Conclusão
Em razão do exposto, decido julgar improcedentes os embargos à
execução ajuizados por TAM LINHAS AÉREAS S.A., segundo
fundamentos acima.
As custas, no valor de R$44,26, pelos executados (art. 789-A, da
CLT).
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000509-81.2022.5.13.0030
AUTOR RENATA VICENTE VITO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 889
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA VICENTE VITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36dce79
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Conclusão
Em razão do exposto, decido julgar improcedentes os embargos à
execução ajuizados por CONTAX - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
e TIM S/A, segundo fundamentos acima.
As custas, no valor de R$44,26, pelos executados (art. 789-A, da
CLT).
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000509-81.2022.5.13.0030
AUTOR RENATA VICENTE VITO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36dce79
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Conclusão
Em razão do exposto, decido julgar improcedentes os embargos à
execução ajuizados por CONTAX - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
e TIM S/A, segundo fundamentos acima.
As custas, no valor de R$44,26, pelos executados (art. 789-A, da
CLT).
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000572-77.2020.5.13.0030
AUTOR KIVIA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
RÉU VL SERVICOS E DIVERSOES LTDA
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
RÉU ROSALINE ARAUJO PINHEIRO
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
RÉU ADRIANO AMORIM PINHEIRO
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VL SERVICOS E DIVERSOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada notificada, por seu representante legal, para, no
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 890
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
prazo de 5 dias, informar dados bancários para transferência de
crédito (devolução de saldo sobejante).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO RIOS VITAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000060-55.2024.5.13.0030
AUTOR MIKAELE ANDRADE DE SOUZA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU 48.868.941 MARINA VERAS
VASCONCELOS
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO LEAL(OAB:
20760/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIKAELE ANDRADE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 388bebc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000060-55.2024.5.13.0030,
movido por MIKAELE ANDRADE DE SOUZA em face de MARINA
VERAS VASCONCELOS, decido: julgar IMPROCEDENTES os
pedidos formulados pelo reclamante, na forma da fundamentação
precedente, que integra este dispositivo para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pela parte autora, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, ficando isento diante do benefício da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000060-55.2024.5.13.0030
AUTOR MIKAELE ANDRADE DE SOUZA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU 48.868.941 MARINA VERAS
VASCONCELOS
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO LEAL(OAB:
20760/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 48.868.941 MARINA VERAS VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 388bebc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000060-55.2024.5.13.0030,
movido por MIKAELE ANDRADE DE SOUZA em face de MARINA
VERAS VASCONCELOS, decido: julgar IMPROCEDENTES os
pedidos formulados pelo reclamante, na forma da fundamentação
precedente, que integra este dispositivo para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pela parte autora, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, ficando isento diante do benefício da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 891
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001117-45.2023.5.13.0030
AUTOR RAISSA EMANUELLE SOARES DA
COSTA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAISSA EMANUELLE SOARES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 163097f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Conclusão
Diante do exposto, decido julgar procedente em parte os pedidos
formulados por RAISSA EMANUELLE SOARES DA COSTA em
face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, condenando-a a pagar:
saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3,
salários trezenos proporcionais e parcela do FGTS rescisório,
conforme postulado.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E (ou seja, juros de 1% ao mês mais a aplicação de tal
índice). A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Por força do que dispõe o art. 832, §3o, da CLT, declaro a natureza
salarial do saldo de salário e salários trezenos.
Deferido os benefícios da justiça gratuita à autora.
Os honorários periciais, ora fixados em R$ 900,00, de
responsabilidade da parte autora, ora sucumbente na pretensão,
ficando, contudo, o seu pagamento a cargo da União (STF - ADIn
de n° 5.677 e Súmula 457 do TST).
As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês,
observadas as responsabilidades das partes, ficando autorizada a
retenção da cota-parte devida pelo empregado e dispensada a da
reclamada (Lei nº 12.546/2011).
Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários
sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante no
percentual de 5%, com base no valor da condenação, indicado na
planilha em anexo.
Custas, pela parte ré, no percentual de 2% sobre o valor da
condenação, indicado na planilha em anexo.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001117-45.2023.5.13.0030
AUTOR RAISSA EMANUELLE SOARES DA
COSTA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 163097f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Conclusão
Diante do exposto, decido julgar procedente em parte os pedidos
formulados por RAISSA EMANUELLE SOARES DA COSTA em
face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, condenando-a a pagar:
saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3,
salários trezenos proporcionais e parcela do FGTS rescisório,
conforme postulado.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E (ou seja, juros de 1% ao mês mais a aplicação de tal
índice). A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Por força do que dispõe o art. 832, §3o, da CLT, declaro a natureza
salarial do saldo de salário e salários trezenos.
Deferido os benefícios da justiça gratuita à autora.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 892
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Os honorários periciais, ora fixados em R$ 900,00, de
responsabilidade da parte autora, ora sucumbente na pretensão,
ficando, contudo, o seu pagamento a cargo da União (STF - ADIn
de n° 5.677 e Súmula 457 do TST).
As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês,
observadas as responsabilidades das partes, ficando autorizada a
retenção da cota-parte devida pelo empregado e dispensada a da
reclamada (Lei nº 12.546/2011).
Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários
sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante no
percentual de 5%, com base no valor da condenação, indicado na
planilha em anexo.
Custas, pela parte ré, no percentual de 2% sobre o valor da
condenação, indicado na planilha em anexo.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000431-87.2022.5.13.0030
AUTOR JARDEL CARNEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ANTONIO DE MEDEIROS BATISTA
ADVOGADO MAURICIO LUCENA BRITO(OAB:
11052/PB)
RÉU CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU GILMAR HENRIQUES DE SOUSA
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDEL CARNEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante notificado, por seu patrono, para ciência e
manifestação, em 5 dias, acerca do expediente localizado no
id:5cade81 (Pesquisa SNIPER).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO RIOS VITAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000038-94.2024.5.13.0030
AUTOR WILLIAMS SANTOS DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAMS SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:a8fed54.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000038-94.2024.5.13.0030
AUTOR WILLIAMS SANTOS DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:a8fed54.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 893
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Assessor
Processo Nº HTE-0000715-03.2019.5.13.0030
REQUERENTES MARILIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO GENILSON FERREIRA DA
NOBREGA(OAB: 16779/PB)
REQUERENTES F E E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO MAYKON MACIEL QUIRINO(OAB:
24947/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILIA JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de
24/07/2018, notifique-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias,
indicar possível causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional intercorrente, tendo em vista o decurso do biênio de
que trata o art. 11-A da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JANAINA BARACUHY AMORIM ARRUDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000284-90.2024.5.13.0030
AUTOR MARCOS ANTONIO DE LIRA AGUIAR
JUNIOR
ADVOGADO RAFAEL DE ARAGAO COSTA
FERREIRA(OAB: 25701/PB)
RÉU RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA BR
AUTO CENTER
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DE LIRA AGUIAR JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31a94a5
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 09/04/2024 às 08h30, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 894
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000283-08.2024.5.13.0030
AUTOR HELDER LEANDRO SILVA
FERREIRA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- HELDER LEANDRO SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente da data aprazada para realização da audiência
INICIAL do presente processo, que ocorrerá em 09/04/2024 08:50,
na forma PRESENCIAL.
A ausência importará o arquivamento da ação.
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Fórum Maximiano
Figueiredo, Endereço: R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João
Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000280-53.2024.5.13.0030
AUTOR JOACIL JUNIO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO WILSON DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
52073/PE)
RÉU EDSON JUNIOR BARBOSA
OLIVEIRA
RÉU DIOGO RICHELLI ROSAS
RÉU SUPERMAIS 24H MERCADO E
CONVENIENCIA LTDA
RÉU MARCELO VITORIO DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOACIL JUNIO OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f465fcf
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pelo procurador da parte reclamante, buscando que a
audiência inicial seja realizada na modalidade telepresencial.
Porquanto não atendidas, no momento oportuno, as exigências do
art. 2º da RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art.
5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, indefere-se o
pedido. Friso, ainda, não ter sido apresentada justificativa plausível
para a autorização, ainda que em caráter excepcional, da realização
da audiência na modalidade telepresencial.
Por fim, entendo que a realização da audiência no formato
presencial facilita a interação entre as partes litigantes, defensores e
o magistrado, o que possibilita resolver o conflito por meio da
conciliação, de forma mais rápida, menos onerosa e menos
desgastante.
Aguarde-se a realização da audiência inicial, PRESENCIAL.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000744-48.2022.5.13.0030
AUTOR JULIANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO CRISTIANO DE LIMA BARRETO
DIAS(OAB: 92784/RJ)
ADVOGADO ANDREA FOLEGATTI DE SOUZA
MELO(OAB: 102171/RJ)
ADVOGADO JULIA COUTINHO LOPES(OAB:
428603/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
PONTES VITAL ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 099368d
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 895
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para informar outros dados bancários, no
prazo de 5 dias, tendo em vista que não foi possível fazer o seu
alvará por meio do SISCONDJ, tendo em vista que o banco
informado (BANCO SUPER PAGAMENTOS –CÓDIGO 340) não
esta cadastrado no sistema o que impossibilita a transação.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001243-95.2023.5.13.0030
AUTOR LEONARDO FARIAS DOS SANTOS
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU A & N REPRESENTACOES
COMERCIAIS DE METAIS LTDA
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU PARAIBANA DINIZ SERVICOS E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
ADVOGADO ARNALDO LEONEL RAMOS
JUNIOR(OAB: 112027/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO FARIAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes INTIMADAS, por meio dos seus patronos, acerca
do LAUDO PERICIAL apresentado nos autos, id:cb34971, para,
querendo, oferecer manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de
preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001243-95.2023.5.13.0030
AUTOR LEONARDO FARIAS DOS SANTOS
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU A & N REPRESENTACOES
COMERCIAIS DE METAIS LTDA
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU PARAIBANA DINIZ SERVICOS E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
ADVOGADO ARNALDO LEONEL RAMOS
JUNIOR(OAB: 112027/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- PARAIBANA DINIZ SERVICOS E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes INTIMADAS, por meio dos seus patronos, acerca
do LAUDO PERICIAL apresentado nos autos, id:cb34971, para,
querendo, oferecer manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de
preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001243-95.2023.5.13.0030
AUTOR LEONARDO FARIAS DOS SANTOS
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU A & N REPRESENTACOES
COMERCIAIS DE METAIS LTDA
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU PARAIBANA DINIZ SERVICOS E
COMERCIO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 896
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
ADVOGADO ARNALDO LEONEL RAMOS
JUNIOR(OAB: 112027/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- A & N REPRESENTACOES COMERCIAIS DE METAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes INTIMADAS, por meio dos seus patronos, acerca
do LAUDO PERICIAL apresentado nos autos, id:cb34971, para,
querendo, oferecer manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de
preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001243-95.2023.5.13.0030
AUTOR LEONARDO FARIAS DOS SANTOS
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU A & N REPRESENTACOES
COMERCIAIS DE METAIS LTDA
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU PARAIBANA DINIZ SERVICOS E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
ADVOGADO ARNALDO LEONEL RAMOS
JUNIOR(OAB: 112027/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes INTIMADAS, por meio dos seus patronos, acerca
do LAUDO PERICIAL apresentado nos autos, id:cb34971, para,
querendo, oferecer manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de
preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000027-65.2024.5.13.0030
AUTOR WISLANIA LOPES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WISLANIA LOPES DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8dd5da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por WISLANIA LOPES
DE ALBUQUERQUE em face de INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO HUMANO, na qual são formulados diversos
pedidos heterogêneos quanto à natureza da prova necessária para
sua instrução. Enquanto parte dos pedidos podem ser dirimidos por
meio de provas documentais e orais, já disponíveis nos autos ou de
fácil produção em audiência, outros dependem de realização de
prova pericial, cuja natureza complexa e demorada pode acarretar
significativo retardo na solução dos demais pleitos.
É imperioso destacar que o processo deve ser conduzido de modo
a assegurar a razoável duração do litígio, conforme preceitua o
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e o princípio da
celeridade processual insculpido no artigo 765 da Consolidação das
Leis do Trabalho. Neste contexto, a segregação dos pedidos que
dependem de prova técnica complexa dos que podem ser
resolvidos com maior brevidade revela-se uma medida que atende à
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 897
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
eficiência processual e à economia processual, evitando a
procrastinação desnecessária do julgamento dos demais pedidos.
Ademais, a segregação dos pedidos não implica prejuízo às partes,
na medida em que os pleitos dependentes de prova pericial poderão
ser ajuizados em ação própria e apreciados e decididos em
momento oportuno, sem que haja comprometimento da rápida
resolução das demais controvérsias.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de
Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho
por força do artigo 769 da CLT, JULGO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido pagamento de adicional de
insalubridade, cuja instrução depende de prova pericial.
Cancele-se a determinação de realização de perícia determinada
constante da ata de audiência de instrução.
Intimem-se as partes.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000027-65.2024.5.13.0030
AUTOR WISLANIA LOPES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8dd5da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por WISLANIA LOPES
DE ALBUQUERQUE em face de INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO HUMANO, na qual são formulados diversos
pedidos heterogêneos quanto à natureza da prova necessária para
sua instrução. Enquanto parte dos pedidos podem ser dirimidos por
meio de provas documentais e orais, já disponíveis nos autos ou de
fácil produção em audiência, outros dependem de realização de
prova pericial, cuja natureza complexa e demorada pode acarretar
significativo retardo na solução dos demais pleitos.
É imperioso destacar que o processo deve ser conduzido de modo
a assegurar a razoável duração do litígio, conforme preceitua o
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e o princípio da
celeridade processual insculpido no artigo 765 da Consolidação das
Leis do Trabalho. Neste contexto, a segregação dos pedidos que
dependem de prova técnica complexa dos que podem ser
resolvidos com maior brevidade revela-se uma medida que atende à
eficiência processual e à economia processual, evitando a
procrastinação desnecessária do julgamento dos demais pedidos.
Ademais, a segregação dos pedidos não implica prejuízo às partes,
na medida em que os pleitos dependentes de prova pericial poderão
ser ajuizados em ação própria e apreciados e decididos em
momento oportuno, sem que haja comprometimento da rápida
resolução das demais controvérsias.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de
Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho
por força do artigo 769 da CLT, JULGO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido pagamento de adicional de
insalubridade, cuja instrução depende de prova pericial.
Cancele-se a determinação de realização de perícia determinada
constante da ata de audiência de instrução.
Intimem-se as partes.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000285-75.2024.5.13.0030
AUTOR JAILSON MARQUES PEREIRA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU SEDA SOCIEDADE ANONIMA
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON MARQUES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47a62cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 898
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, antecipada, a
ser realizada no dia 09/04/2024 às 08:40h, de forma PRESENCIAL,
na sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento
para a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000495-63.2023.5.13.0030
AUTOR ALDECONDES CARNEIRO DA CRUZ
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDECONDES CARNEIRO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c54e44
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a executada para proceder ao pagamento do débito
remanescente, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000495-63.2023.5.13.0030
AUTOR ALDECONDES CARNEIRO DA CRUZ
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c54e44
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 899
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a executada para proceder ao pagamento do débito
remanescente, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000327-37.2018.5.13.0030
AUTOR MARIA URBANO DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
ADVOGADO ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO NUBIA ATHENAS SANTOS
ARNAUD(OAB: 13221/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA URBANO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b5bca1
proferido nos autos.
DESPACHO
A utilização do convênio SISBAJUD restou exitosa, conforme
relatório nos autos. Dê-se ciência do bloqueio à parte executada,
para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Dados bancários do advogado da autora já se encontram
disponíveis nos autos(id:13c5da4)..
Atente a Secretaria que os valores devidos a título de honorários
sucumbenciais do Município deverão ser transferidos para a
FUNDERM (id:7dc548e).
Com os dados nos autos, e decorrido o prazo para manifestação
pela parte executada, providencie a Secretaria da Vara a expedição
dos competentes alvarás judiciais, atentando para a natureza da
dívida. REGISTREM-SE OS VALORES PAGOS E RECOLHIDOS.
Porquanto expedido o precatório, conforme id:f4c00cf, remetam-se
os autos ao SOBRESTAMENTO, nos termos da RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 007/2022.
Acompanhamento pelo GIGS, a cada 2 anos, sem prejuízo da
renovação do prazo.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000286-60.2024.5.13.0030
REQUERENTES N C JOIAS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI NEIVA
COELHO(OAB: 14242/PB)
REQUERENTES MARCONI VITORINO DE PAIVA
Intimado(s)/Citado(s):
- N C JOIAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d339fef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000134-12.2024.5.13.0030
CONSIGNANTE INSTITUTO WALFREDO GUEDES
PEREIRA
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
CONSIGNATÁRIO ANA CLAUDIA TRAJANO DE LIMA
ADVOGADO MARIA ELIANE DO NASCIMENTO
DUARTE(OAB: 17034/PB)
CONSIGNATÁRIO IARA FELIX DA SILVA
CONSIGNATÁRIO NAYANE FELIX DE SANTANA
CONSIGNATÁRIO NAYARA FELIX DE SANTANA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59b997b
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte consignada Ana Cláudia Trajano de Lima
(id:32320ac), genitora do menor Davi Miguel Fagundes Trajano
Ferreira de Santana, solicitando a liberação dos valores que cabem
ao menor, em razão do estado de necessidade.
Alega a parte consignada, genitora do menor, que se encontra
desempregada, sem condições econômicas para adquirir itens
básicos para a manutenção do menor, como alimentos e fraudas.
Defere-se.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 900
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
O que se verifica em situações como a relatada é a necessidade
urgente de recursos, demonstrada nos autos.
Há que se considerar, ainda, que, ante a comprovada situação de
necessidade, a liberação dos valores cabíveis em favor do menor
desenha melhor investimento social do que a mera manutenção da
importância em caderneta de poupança.
Renove-se a intimação à parte consignada Ana Cláudia Trajano de
Lima para que sua advogada apresente nos autos, desta feita no
prazo de 48 horas, dados bancários, para fins de depósitos de seus
honorários advocatícios, sob pena de liberação integral do montante
cabível ao menor.
Decorrido o prazo ora concedido, expeçam-se os alvarás judiciais e
arquivem-se os autos, com registro prévio dos valores pagos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000134-12.2024.5.13.0030
CONSIGNANTE INSTITUTO WALFREDO GUEDES
PEREIRA
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
CONSIGNATÁRIO ANA CLAUDIA TRAJANO DE LIMA
ADVOGADO MARIA ELIANE DO NASCIMENTO
DUARTE(OAB: 17034/PB)
CONSIGNATÁRIO IARA FELIX DA SILVA
CONSIGNATÁRIO NAYANE FELIX DE SANTANA
CONSIGNATÁRIO NAYARA FELIX DE SANTANA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA TRAJANO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59b997b
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte consignada Ana Cláudia Trajano de Lima
(id:32320ac), genitora do menor Davi Miguel Fagundes Trajano
Ferreira de Santana, solicitando a liberação dos valores que cabem
ao menor, em razão do estado de necessidade.
Alega a parte consignada, genitora do menor, que se encontra
desempregada, sem condições econômicas para adquirir itens
básicos para a manutenção do menor, como alimentos e fraudas.
Defere-se.
O que se verifica em situações como a relatada é a necessidade
urgente de recursos, demonstrada nos autos.
Há que se considerar, ainda, que, ante a comprovada situação de
necessidade, a liberação dos valores cabíveis em favor do menor
desenha melhor investimento social do que a mera manutenção da
importância em caderneta de poupança.
Renove-se a intimação à parte consignada Ana Cláudia Trajano de
Lima para que sua advogada apresente nos autos, desta feita no
prazo de 48 horas, dados bancários, para fins de depósitos de seus
honorários advocatícios, sob pena de liberação integral do montante
cabível ao menor.
Decorrido o prazo ora concedido, expeçam-se os alvarás judiciais e
arquivem-se os autos, com registro prévio dos valores pagos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000367-43.2023.5.13.0030
AUTOR SEVERINO MOTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO MOTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4d5d4c
proferido nos autos.
DESPACHO
Há R$ 2.462,24 em conta judicial de número 4099.042.04965711-5,
proveniente da execução provisória 0000633-30.2023.5.13.003.
Os cálculos de id:b27f87b são referentes a multa aplicada a
executada, faltando ainda o pagamento do valor de R$ 574,99 - 5%
honorários sucumbenciais do advogado autor), totalizando a
importância de R$ 4.113,62.
Intime-se a executada BETA AMBIENTAL, para proceder ao
pagamento, debitando-se os valores disponíveis, sob pena de
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 901
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
execução, no prazo de 48 horas.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000367-43.2023.5.13.0030
AUTOR SEVERINO MOTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4d5d4c
proferido nos autos.
DESPACHO
Há R$ 2.462,24 em conta judicial de número 4099.042.04965711-5,
proveniente da execução provisória 0000633-30.2023.5.13.003.
Os cálculos de id:b27f87b são referentes a multa aplicada a
executada, faltando ainda o pagamento do valor de R$ 574,99 - 5%
honorários sucumbenciais do advogado autor), totalizando a
importância de R$ 4.113,62.
Intime-se a executada BETA AMBIENTAL, para proceder ao
pagamento, debitando-se os valores disponíveis, sob pena de
execução, no prazo de 48 horas.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000084-83.2024.5.13.0030
AUTOR MANUEL MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL MESSIAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ea319a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, a 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
julga PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela
parte autora, nos termos supra, mantendo na íntegra os demais
termos da decisão proferida.
A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a Caixa
Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes para
processamento e liberação do seguro-desemprego, suprindo,
inclusive a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho, das guias do seguro-desemprego e do carimbo de
baixa da CTPS, desde que preenchidos os requisitos legais
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, a qual, na forma da lei,
vai devidamente assinada.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000989-98.2018.5.13.0030
AUTOR JOSE PAULO FELIPE DA SILVA
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR EDILSON JERONIMO DOS SANTOS
AUTOR GILLIANO RIBEIRO MARINHO
AUTOR HEBERTON WILLIAN XAVIER DE
ARAUJO
RÉU JM SEGURANCA DE VALORES LTDA
- EPP
ADVOGADO IVAN MARIA FERNANDES
KURISU(OAB: 5942/PB)
RÉU JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
RÉU ALINE DE ARAUJO SILVA SOUZA
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JM SEGURANCA DE VALORES LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 902
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 590c3c2
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pelo Sindicato (id:acc87f2) solicitando informações sobre a
penhora mensal do salário do executado.
Compulsando-se os autos, verifica-se que há duas determinações
de desbloqueio do salário do executado JOÃO PAULO RIBEIRO DE
SOUZA, que até a presente data não foram cumpridas, haja vista
que todo mês está sendo efetuado depósito em conta judicial. A
determinação de cancelamento da constrição se encontra no
despacho de id: 6448950, fundamentada no valor ínfimo da
constrição em relação ao valor total da dívida, que até novembro de
2023 já somava R$ 92.365,87, conforme planilha consolidada de
id:95b881d.
Há disponível em conta judicial o montante de R$ 1.632,53, após 8
meses de bloqueio, devendo ser liberado para os exequentes,
conforme rateio constante nos cálculos de id:810b195.
Para o levantamento do bloqueio junto ao Governo do Estado da
Paraíba, remetam-se os presentes autos, à Central Regional de
Efetividade, frisando-se que será a terceira diligencia nesse sentido.
Após, remetam-se os autos a tarefa sobrestamento em virtude das
inúmeras diligências frustradas de localização de bens dos
devedores suficientes a garantia da presente demanda.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000989-98.2018.5.13.0030
AUTOR JOSE PAULO FELIPE DA SILVA
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR EDILSON JERONIMO DOS SANTOS
AUTOR GILLIANO RIBEIRO MARINHO
AUTOR HEBERTON WILLIAN XAVIER DE
ARAUJO
RÉU JM SEGURANCA DE VALORES LTDA
- EPP
ADVOGADO IVAN MARIA FERNANDES
KURISU(OAB: 5942/PB)
RÉU JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
RÉU ALINE DE ARAUJO SILVA SOUZA
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 590c3c2
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pelo Sindicato (id:acc87f2) solicitando informações sobre a
penhora mensal do salário do executado.
Compulsando-se os autos, verifica-se que há duas determinações
de desbloqueio do salário do executado JOÃO PAULO RIBEIRO DE
SOUZA, que até a presente data não foram cumpridas, haja vista
que todo mês está sendo efetuado depósito em conta judicial. A
determinação de cancelamento da constrição se encontra no
despacho de id: 6448950, fundamentada no valor ínfimo da
constrição em relação ao valor total da dívida, que até novembro de
2023 já somava R$ 92.365,87, conforme planilha consolidada de
id:95b881d.
Há disponível em conta judicial o montante de R$ 1.632,53, após 8
meses de bloqueio, devendo ser liberado para os exequentes,
conforme rateio constante nos cálculos de id:810b195.
Para o levantamento do bloqueio junto ao Governo do Estado da
Paraíba, remetam-se os presentes autos, à Central Regional de
Efetividade, frisando-se que será a terceira diligencia nesse sentido.
Após, remetam-se os autos a tarefa sobrestamento em virtude das
inúmeras diligências frustradas de localização de bens dos
devedores suficientes a garantia da presente demanda.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000577-70.2018.5.13.0030
AUTOR A.C.G.M.F.
ADVOGADO NEUVANIZE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 15235/PB)
RÉU U.S.S.M.S.
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
PERITO E.N.D.S.F.
TESTEMUNHA R.D.F.V.
Intimado(s)/Citado(s):
- U.S.S.M.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b81c0fe.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 903
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000447-07.2023.5.13.0030
AUTOR LARYSSA LUANE DE FRANCA
BARRETO
ADVOGADO EDUARDO SORE(OAB: 259102/SP)
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
RÉU METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
RÉU INANCE CAPITAL MANAGEMENT
CO, LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LARYSSA LUANE DE FRANCA BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2531ee5
proferido nos autos.
DESPACHO
I- Diante das diversas indisponibilidades constantes no documento
remetido pelo 1º Registro de Imóveis de Campina Grande
(id:e7c1245 ), vê-se a inviabilidade de penhora do imóvel
localizado.
II - A análise dos autos demonstra que o Juízo, de ofício, tem
reiteradamente realizado as diligências executórias disponíveis, a
exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB , sem, contudo, obter
qualquer sucesso no sentido da satisfação da execução.
Com o advento da Lei 13.467/2017, denominada Lei da Reforma
Trabalhista, institui-se a aplicação da prescrição intercorrente no
processo do trabalho (art. 11-A, da CLT).
Assim sendo, determino que a parte exequente seja intimada para
que, no prazo de 20 dias, indique meios adequados e concretos
para prosseguimento da execução, com vistas à efetividade do
cumprimento da sentença, sob pena de início da fluência do prazo
de suspensão da execução, de 2 (dois) anos, quanto à execução
trabalhista, e de 5 (cinco) anos, no que diz respeito à execução
previdenciária, após o que será aplicada a PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
II - Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte
exequente, suspenda-se a execução pelo período assinalado, a
depender da natureza da execução, devendo a Secretaria do juízo
proceder o encaminhando do processo para a tarefa
SOBRESTAMENTO, nos termos da Recomendação TRT SCR
007/2022, com GIGS relativo ao prazo de paralisação do feito. com
GIGS relativo ao prazo de paralisação do feito.
III - Dê-se ciência ao exequente, via DEJT_TST, do inteiro teor
deste despacho.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000577-70.2018.5.13.0030
AUTOR A.C.G.M.F.
ADVOGADO NEUVANIZE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 15235/PB)
RÉU U.S.S.M.S.
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
PERITO E.N.D.S.F.
TESTEMUNHA R.D.F.V.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.C.G.M.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b81c0fe.
Processo Nº ATOrd-0001095-84.2023.5.13.0030
AUTOR DANILO TOLEDO OLIVEIRA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO TOLEDO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 904
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d764c09
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ
DOU FORÇA DE ALVARÁ ao presente despacho perante a
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO e demais órgãos
competentes para processamento e liberação do seguro-
desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho, das guias do seguro-
desemprego e do carimbo de baixa da CTPS, desde que
preenchidos os requisitos contidos na resolução CODEFAT 64, de
28/07/1994, Lei 8.845, de 20/01/1994, e Lei 13.134/2015, tudo com
referência ao contrato de trabalho celebrado entre DANILO
TOLEDO OLIVEIRA, CPF 716.607.444-23 , PIS/PASEP
134.46918.96-4, e LÍDER CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA -
CNPJ 29.446.797/0001-37.
Proceda a contadoria a apuração da contribuição previdenciária e
atualização dos cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001015-23.2023.5.13.0030
AUTOR RANDERSON DA SILVA LACERDA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- RANDERSON DA SILVA LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afd83d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pelo perito (id:90a32f9), alegando ausência de fixação de
honorários periciais.
Recebo a petição em tela como embargos declaratórios. Altere-se.
Intimem-se as partes reclamadas para oferecimento de resposta, no
prazo de 5 dias. Após, conclusos, para sentença.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001015-23.2023.5.13.0030
AUTOR RANDERSON DA SILVA LACERDA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afd83d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pelo perito (id:90a32f9), alegando ausência de fixação de
honorários periciais.
Recebo a petição em tela como embargos declaratórios. Altere-se.
Intimem-se as partes reclamadas para oferecimento de resposta, no
prazo de 5 dias. Após, conclusos, para sentença.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001095-84.2023.5.13.0030
AUTOR DANILO TOLEDO OLIVEIRA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 905
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d764c09
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ
DOU FORÇA DE ALVARÁ ao presente despacho perante a
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO e demais órgãos
competentes para processamento e liberação do seguro-
desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho, das guias do seguro-
desemprego e do carimbo de baixa da CTPS, desde que
preenchidos os requisitos contidos na resolução CODEFAT 64, de
28/07/1994, Lei 8.845, de 20/01/1994, e Lei 13.134/2015, tudo com
referência ao contrato de trabalho celebrado entre DANILO
TOLEDO OLIVEIRA, CPF 716.607.444-23 , PIS/PASEP
134.46918.96-4, e LÍDER CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA -
CNPJ 29.446.797/0001-37.
Proceda a contadoria a apuração da contribuição previdenciária e
atualização dos cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000925-83.2021.5.13.0030
AUTOR ANDREA VALI DAS NEVES
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU ANA PAULA GOUVEIA LEITE
FERNANDES
ADVOGADO ANA PAULA GOUVEIA LEITE
FERNANDES(OAB: 20222/PB)
RÉU RICARDO NASCIMENTO
FERNANDES
ADVOGADO RICARDO NASCIMENTO
FERNANDES(OAB: 15645/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA VALI DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d573c9e
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo para manifestação, quedou-se inerte o
executado.
Intime-se o perito, a fim de que indique conta de sua titularidade
para fins de pagamento de seus honorários. Prazo de 5 dias.
Após, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000925-83.2021.5.13.0030
AUTOR ANDREA VALI DAS NEVES
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU ANA PAULA GOUVEIA LEITE
FERNANDES
ADVOGADO ANA PAULA GOUVEIA LEITE
FERNANDES(OAB: 20222/PB)
RÉU RICARDO NASCIMENTO
FERNANDES
ADVOGADO RICARDO NASCIMENTO
FERNANDES(OAB: 15645/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES
- RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d573c9e
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo para manifestação, quedou-se inerte o
executado.
Intime-se o perito, a fim de que indique conta de sua titularidade
para fins de pagamento de seus honorários. Prazo de 5 dias.
Após, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos, com as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 906
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000487-86.2023.5.13.0030
AUTOR DAYANNE HELLEN PAIVA SILVA
ADVOGADO JOSE NICODEMOS CISNE
NETO(OAB: 42977/CE)
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO(OAB: 19341/CE)
RÉU POLICRED PROMOTORA DE
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- ME
ADVOGADO FRANCIELE SCHRODER(OAB:
95508/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANNE HELLEN PAIVA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dacfa65
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição subscrita pelos defensores das partes, buscando
homologação de acordo.
Para tal finalidade, designa-se audiência de conciliação
PRESENCIAL para o dia 20/03/2024, às 09h20, facultando-se o
comparecimento antecipado da parte reclamante à Secretaria da
Vara, para manifestação pessoal acerca do acordo proposto.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000487-86.2023.5.13.0030
AUTOR DAYANNE HELLEN PAIVA SILVA
ADVOGADO JOSE NICODEMOS CISNE
NETO(OAB: 42977/CE)
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO(OAB: 19341/CE)
RÉU POLICRED PROMOTORA DE
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- ME
ADVOGADO FRANCIELE SCHRODER(OAB:
95508/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLICRED PROMOTORA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dacfa65
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição subscrita pelos defensores das partes, buscando
homologação de acordo.
Para tal finalidade, designa-se audiência de conciliação
PRESENCIAL para o dia 20/03/2024, às 09h20, facultando-se o
comparecimento antecipado da parte reclamante à Secretaria da
Vara, para manifestação pessoal acerca do acordo proposto.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ETCiv-0000657-55.2023.5.13.0031
EMBARGANTE ORLANDA CRISTINA FERNANDES
DE MORAIS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGANTE ELANE CRISTINA FERNANDES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGANTE ODILENE MARCIA DA SILVA
FERNANDES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGANTE ORLANDO FERNANDES PEREIRA
FILHO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGADO EDILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO LUANA ELIAS PEREIRA BUSTORFF
QUINTÃO(OAB: 20463/PB)
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
EMBARGADO IVANDA DA SILVA AMARAL
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANDA DA SILVA AMARAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 907
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 0000657-55.2023.5.13.0031
A Doutora ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM, Juiza da
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, em virtude da lei, etc.
Faz saber que, pelo presente, fica notificado o Reclamado, IVANDA
DA SILVA AMARAL e outros (1), com endereço incerto e não
sabido, acerca da decisão proferida nos autos para, querendo e no
prazo legal de 05(cinco) dias, apresentar contrariedade aos
embargos de declaração opostos pela embargante
(https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240122111949660000000234
73952?instancia=1).
O presente edital será publicado no Diário eletrônico da Justiça do
Trabalho e afixado na sede da 12ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB em
13 de março de 2024. Eu, SORAYA DE ALMEIDA MARQUES
ROLIM, Analista Judiciário, digitei e subscrevi o presente edital, em
conformidade com normas insertas no Provimento Consolidado do
E. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0001183-22.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE ANTONIO LOURENCO DOS
SANTOS
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS
COQUE(OAB: 14395/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO LOURENCO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf4c61a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: extinguir o processo sem resolução do mérito, por inépcia,
em relação ao pedido de pagamento em dobro da remuneração do
seu período de afastamento, conforme determina o artigo art. 354 e
parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC; e, no mérito, julgar
parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ
ANTÔNIO LOURENÇO DOS SANTOS em face de CONSTRUPAV
EMPREENDIMENTOS LTDA., para condenar a reclamada a pagar
ao reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente
decisão:
III.1 aviso prévio (30 dias), 13º salários proporcionais 2022 (2/12) e
2023(3/12), férias proporcionais (5/12) com terço constitucional,
FGTS de todo o período trabalhado, multa de 40% sobre o FGTS,
multa do artigo 477 da CLT;
III.2 adicionais de 50% sobre as horas extras trabalhadas, conforme
jornada fixada;
III.3 indenização pela não concessão dos vales-transporte durante
todo o contrato de trabalho, considerando jornada de segunda a
sexta-feira e duas vezes por mês aos sábados e o valor de R$9,40
por dia trabalhado;
III.4 indenização substitutiva às cestas básicas inadimplidas em
valor equivalente a R$102,44 por mês;
III.5 indenização por dispensa discriminatória no valor de
R$8.000,00 (oito mil reais), a ser suportada pela reclamada em
benefício do reclamante.
Com o reconhecimento do vínculo, fica autorizado o processamento
do seguro-desemprego.
Deve a reclamada anotar a CTPS do autor, no período de entre
1º.11.2022 e 29.03.2023 (face à integração do aviso prévio), na
função de calceteiro, com salário por produção. Prazos e penas a
serem fixados na fase de cumprimento do julgado.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da parte
reclamada, fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado na
presente reclamação trabalhista, em favor do advogado da parte
reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, em
favor do advogado da parte reclamada, no importe de 10% sobre os
pedidos julgados improcedentes. Honorários sob condição
suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 908
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Custas processuais pela reclamada, à base de 2% sobre o valor da
condenação, calculado conforme planilha anexa.
Juros e correção monetária com base no IPCA-E na fase pré-
judicial e na taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da
reclamação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre 13º salário
proporcional e adicionais de horas extras, afastada a incidência
sobre as verbas de natureza meramente indenizatórias (aviso prévio
indenizado, férias indenizadas, acrescidas do terço constitucional,
FGTS, multa fundiária rescisória de 40%, multa do artigo 477 da
CLT e indenizações), conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art.
28, § 9º, e obedecidas as diretrizes da Lei 10.035/00
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92.
Desnecessária a expedição de ofício à União (INSS). Notifiquem-se
as partes.
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001183-22.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE ANTONIO LOURENCO DOS
SANTOS
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS
COQUE(OAB: 14395/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf4c61a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: extinguir o processo sem resolução do mérito, por inépcia,
em relação ao pedido de pagamento em dobro da remuneração do
seu período de afastamento, conforme determina o artigo art. 354 e
parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC; e, no mérito, julgar
parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ
ANTÔNIO LOURENÇO DOS SANTOS em face de CONSTRUPAV
EMPREENDIMENTOS LTDA., para condenar a reclamada a pagar
ao reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente
decisão:
III.1 aviso prévio (30 dias), 13º salários proporcionais 2022 (2/12) e
2023(3/12), férias proporcionais (5/12) com terço constitucional,
FGTS de todo o período trabalhado, multa de 40% sobre o FGTS,
multa do artigo 477 da CLT;
III.2 adicionais de 50% sobre as horas extras trabalhadas, conforme
jornada fixada;
III.3 indenização pela não concessão dos vales-transporte durante
todo o contrato de trabalho, considerando jornada de segunda a
sexta-feira e duas vezes por mês aos sábados e o valor de R$9,40
por dia trabalhado;
III.4 indenização substitutiva às cestas básicas inadimplidas em
valor equivalente a R$102,44 por mês;
III.5 indenização por dispensa discriminatória no valor de
R$8.000,00 (oito mil reais), a ser suportada pela reclamada em
benefício do reclamante.
Com o reconhecimento do vínculo, fica autorizado o processamento
do seguro-desemprego.
Deve a reclamada anotar a CTPS do autor, no período de entre
1º.11.2022 e 29.03.2023 (face à integração do aviso prévio), na
função de calceteiro, com salário por produção. Prazos e penas a
serem fixados na fase de cumprimento do julgado.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da parte
reclamada, fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado na
presente reclamação trabalhista, em favor do advogado da parte
reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, em
favor do advogado da parte reclamada, no importe de 10% sobre os
pedidos julgados improcedentes. Honorários sob condição
suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Custas processuais pela reclamada, à base de 2% sobre o valor da
condenação, calculado conforme planilha anexa.
Juros e correção monetária com base no IPCA-E na fase pré-
judicial e na taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 909
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
reclamação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre 13º salário
proporcional e adicionais de horas extras, afastada a incidência
sobre as verbas de natureza meramente indenizatórias (aviso prévio
indenizado, férias indenizadas, acrescidas do terço constitucional,
FGTS, multa fundiária rescisória de 40%, multa do artigo 477 da
CLT e indenizações), conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art.
28, § 9º, e obedecidas as diretrizes da Lei 10.035/00
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92.
Desnecessária a expedição de ofício à União (INSS). Notifiquem-se
as partes.
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000293-83.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE DIEGO CIRNE SANTOS
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DIEGO CIRNE SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c80dfdb
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de petição pela parte reclamada, requerendo dilação de
prazo (cinco dias) para pagamento.
Observa-se que o débito remanescente refere-se a contribuições
sociais.
Desse modo, defiro o pedido.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000293-83.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE DIEGO CIRNE SANTOS
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c80dfdb
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de petição pela parte reclamada, requerendo dilação de
prazo (cinco dias) para pagamento.
Observa-se que o débito remanescente refere-se a contribuições
sociais.
Desse modo, defiro o pedido.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001107-95.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE KALINO GRANGEIRO WANDERLEY
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 910
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62a0a49
proferida nos autos.
DECISÃO
Transcorrido o prazo de impugnação sem manifestação, homologo
por sentença os cálculos de liquidação para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, efetuar o pagamento do valor da condenação.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento à ordem judicial, faça-
se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001107-95.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE KALINO GRANGEIRO WANDERLEY
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- KALINO GRANGEIRO WANDERLEY
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62a0a49
proferida nos autos.
DECISÃO
Transcorrido o prazo de impugnação sem manifestação, homologo
por sentença os cálculos de liquidação para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, efetuar o pagamento do valor da condenação.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento à ordem judicial, faça-
se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000495-60.2023.5.13.0031
EXEQUENTE RONILSON SEVERO DA COSTA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONILSON SEVERO DA COSTA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ec0c20
proferido nos autos.
DESPACHO.
Apresentada a conta de liquidação pelo exequente, conforme Id.
3393442, notifique-se o executado para apresentar, querendo,
manifestação sobre os cálculos acima referidos.
Prazo: 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000495-60.2023.5.13.0031
EXEQUENTE RONILSON SEVERO DA COSTA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 911
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ec0c20
proferido nos autos.
DESPACHO.
Apresentada a conta de liquidação pelo exequente, conforme Id.
3393442, notifique-se o executado para apresentar, querendo,
manifestação sobre os cálculos acima referidos.
Prazo: 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000497-35.2020.5.13.0031
AUTOR FABIANA FRANCISCA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU APOLONIA MAIA DOS SANTOS
RÉU LEANDRO MAIA DOS SANTOS
RÉU PASSAGEM BAR E RESTAURANTE
LTDA
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA GERIZ(OAB:
28154/PB)
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
RÉU LETICIA MAIA DA SILVA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA FRANCISCA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d642da
proferido nos autos.
DESPACHO
Após o cumprimento do alvará referente às custas processuais (R$
40,00), devolva-se à executada a sobra de numerário. Consulte-se
o Sisbajud para fins de obtenção dos dados bancários.
Zeradas as contas, faça-se conclusão para extinção da execução.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000497-35.2020.5.13.0031
AUTOR FABIANA FRANCISCA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU APOLONIA MAIA DOS SANTOS
RÉU LEANDRO MAIA DOS SANTOS
RÉU PASSAGEM BAR E RESTAURANTE
LTDA
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA GERIZ(OAB:
28154/PB)
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
RÉU LETICIA MAIA DA SILVA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- PASSAGEM BAR E RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d642da
proferido nos autos.
DESPACHO
Após o cumprimento do alvará referente às custas processuais (R$
40,00), devolva-se à executada a sobra de numerário. Consulte-se
o Sisbajud para fins de obtenção dos dados bancários.
Zeradas as contas, faça-se conclusão para extinção da execução.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000031-02.2024.5.13.0031
AUTOR Iara Monteiro da Silva
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU ANGÉLICA MADRUGA CAVALCANTI
PAIVA
ADVOGADO FABIO RONELI CAVALCANTI DE
SOUZA(OAB: 8937/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGÉLICA MADRUGA CAVALCANTI PAIVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 912
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23948d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição manejada pelo patrono da reclamada,
informando a impossibilidade de comparecimento à audiência
aprazada no presente feito, em face de viagem anteriormente
agendada, também considerando a anterioridade de sua marcação.
Juntou comprovação de suas alegações aos autos.
Deste modo, e considerando o disposto no artigo 362, II, do CPC,
no sentido de que a audiência pode ser adiada quando não puder
comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva
necessariamente participar, determino o adiamento da audiência
UNA para o dia 22/04/2024 às 10:30 horas, na sala de audiências
da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, devendo as partes
serem notificadas para comparecimento, através do DJe e por seus
patronos, advertindo-as acerca das cominações legais em caso de
ausência.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000657-55.2023.5.13.0031
EMBARGANTE ORLANDA CRISTINA FERNANDES
DE MORAIS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGANTE ELANE CRISTINA FERNANDES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGANTE ODILENE MARCIA DA SILVA
FERNANDES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGANTE ORLANDO FERNANDES PEREIRA
FILHO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGADO EDILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO LUANA ELIAS PEREIRA BUSTORFF
QUINTÃO(OAB: 20463/PB)
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
EMBARGADO IVANDA DA SILVA AMARAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ELANE CRISTINA FERNANDES
- ODILENE MARCIA DA SILVA FERNANDES
- ORLANDA CRISTINA FERNANDES DE MORAIS
- ORLANDO FERNANDES PEREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abcc568
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da manifestação dos embargantes no id 5c4f590, renove-se
a notificação à embargada Ivanda da Silva Amaral (v. id 4ae09ea)
por edital, devendo a Secretaria observar que a mesma já havia
sido intimada por esta via anteriormente (v. id 2110ea5).
Decorrido o prazo, faça-se conclusão para julgamento dos
embargos de declaração id.eba6d3f.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000031-02.2024.5.13.0031
AUTOR Iara Monteiro da Silva
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU ANGÉLICA MADRUGA CAVALCANTI
PAIVA
ADVOGADO FABIO RONELI CAVALCANTI DE
SOUZA(OAB: 8937/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- Iara Monteiro da Silva
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23948d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição manejada pelo patrono da reclamada,
informando a impossibilidade de comparecimento à audiência
aprazada no presente feito, em face de viagem anteriormente
agendada, também considerando a anterioridade de sua marcação.
Juntou comprovação de suas alegações aos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 913
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Deste modo, e considerando o disposto no artigo 362, II, do CPC,
no sentido de que a audiência pode ser adiada quando não puder
comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva
necessariamente participar, determino o adiamento da audiência
UNA para o dia 22/04/2024 às 10:30 horas, na sala de audiências
da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, devendo as partes
serem notificadas para comparecimento, através do DJe e por seus
patronos, advertindo-as acerca das cominações legais em caso de
ausência.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000657-55.2023.5.13.0031
EMBARGANTE ORLANDA CRISTINA FERNANDES
DE MORAIS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGANTE ELANE CRISTINA FERNANDES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGANTE ODILENE MARCIA DA SILVA
FERNANDES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGANTE ORLANDO FERNANDES PEREIRA
FILHO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EMBARGADO EDILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO LUANA ELIAS PEREIRA BUSTORFF
QUINTÃO(OAB: 20463/PB)
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
EMBARGADO IVANDA DA SILVA AMARAL
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abcc568
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da manifestação dos embargantes no id 5c4f590, renove-se
a notificação à embargada Ivanda da Silva Amaral (v. id 4ae09ea)
por edital, devendo a Secretaria observar que a mesma já havia
sido intimada por esta via anteriormente (v. id 2110ea5).
Decorrido o prazo, faça-se conclusão para julgamento dos
embargos de declaração id.eba6d3f.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000841-11.2023.5.13.0031
AUTOR MARIA CELIANE DAMASCENO
MARTINS DE MEDEIROS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CELIANE DAMASCENO MARTINS DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c0fff6
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pela reclamada e determino seu regular
processamento.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000881-90.2023.5.13.0031
AUTOR AGNELO AUGUSTO DE BARROS
CAMPOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGNELO AUGUSTO DE BARROS CAMPOS
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 914
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09fc5e4
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pela reclamada e determino seu regular
processamento.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000787-45.2023.5.13.0031
AUTOR FABIO DA SILVA RUFINO DE
ARAUJO
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU M W M TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M W M TRANSPORTES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ce49f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada M W
M TRANSPORTES LTDA - ME, no id 8cef3e7.
Existindo a possibilidade de modificação do julgado e atendendo ao
princípio do contraditório, notifique-se a parte adversa para,
querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000841-11.2023.5.13.0031
AUTOR MARIA CELIANE DAMASCENO
MARTINS DE MEDEIROS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c0fff6
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pela reclamada e determino seu regular
processamento.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000881-90.2023.5.13.0031
AUTOR AGNELO AUGUSTO DE BARROS
CAMPOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09fc5e4
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pela reclamada e determino seu regular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 915
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
processamento.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000787-45.2023.5.13.0031
AUTOR FABIO DA SILVA RUFINO DE
ARAUJO
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU M W M TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DA SILVA RUFINO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ce49f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada M W
M TRANSPORTES LTDA - ME, no id 8cef3e7.
Existindo a possibilidade de modificação do julgado e atendendo ao
princípio do contraditório, notifique-se a parte adversa para,
querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001077-60.2023.5.13.0031
EXEQUENTE RICARDO MATOS ALBUQUERQUE
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO VANESSA CAMPOS DE AZEVEDO
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO MATOS ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de3cbe8
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista às partes sobre os esclarecimentos do perito (v. id
0ede39d). Prazo de cinco dias.
Após, faça-se conclusão para decisão das impugnações.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000773-61.2023.5.13.0031
AUTOR BRUNA RAYANE FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
RÉU RENAVIN REGISTRO NACIONAL DE
VISTORIAS E INSPECOES LTDA -
ME
RÉU ALEX DOS SANTOS GARCIA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA RAYANE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afa7a87
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente intimado, o executado, ALEX DOS SANTOS GARCIA,
deixou transcorrer o prazo in albis. À execução, com a constrição de
valores, utilizando-se o sistema Sisbajud.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000281-35.2024.5.13.0031
AUTOR RENATO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO BARBOSA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 916
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65da424
proferido nos autos.
DESPACHO
Faculta-se ao magistrado, ainda que o processo tramite sob o
procedimento do Juízo 100% Digital, a realização de audiências de
forma presencial, conforme autorização expressa da Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho nos autos do processo de Consulta
Administrativa 0000077-85.2023.5.00.0500.
Deste modo e considerando a constante ocorrência de
intermitências técnicas que dificultam sobremaneira o transcurso
regular das audiências submetidas ao rito telepresencial (problemas
com a conexão à internet de partes, advogados e testemunhas,
assim como no fórum, dificuldades com ajustes de áudio e vídeo,
etc), o que atrasa rotineiramente o desenvolvimento das pautas de
sessões designadas, aliadas à maior segurança jurídica observada
nas sessões presenciais (incomunicabilidade das partes, advogados
e testemunhas), bem como em homenagem ao princípio da
imediaticidade do juiz, determina-se a designação de audiência
UNA PRESENCIAL para o dia 13/05/2024 às 09:15 horas,
conforme artigos 765, 813 e 843 da CLT, Resolução CNJ nº
345/2020 e PCA CNJ nº 0002260-11.2022.00.0000.
Notifiquem-se as partes para comparecimento com as advertências
de estilo e nos termos da súmula 74 do c. TST.
Havendo manifestação das partes em tempo hábil, no sentido
de que não pretendem produzir prova oral/testemunhal, como
costumeiramente ocorre em processos semelhantes ao
presente, fica de logo autorizada a Secretaria a transformar a
sessão para a modalidade telepresencial, adotando as medidas
necessárias e notificando as partes com o envio de link para acesso
à audiência.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0001273-30.2023.5.13.0031
CONSIGNANTE RR MIX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
CONSIGNATÁRIO EURIVALDO SANTANA DO
NASCIMENTO
CONSIGNATÁRIO D.K.C.L.
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO DOUGLAS BRANDAO DO
NASCIMENTO(OAB: 17064/PB)
CONSIGNATÁRIO RAQUEL COSTA PESSOA
CONSIGNATÁRIO CLAUDIO PESSOA DE LIMA
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO DOUGLAS BRANDAO DO
NASCIMENTO(OAB: 17064/PB)
CONSIGNATÁRIO ESTEFANE RAIANE COSTA LIMA
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO DOUGLAS BRANDAO DO
NASCIMENTO(OAB: 17064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE
LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef38a28
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme se observa da sentença e em face da ocorrência do
trânsito em julgado, estando o presente feito aguardando apenas
iniciativa da parte exequente, determino o sobrestamento pelo prazo
de 60 (sessenta) dias ou iniciativa da parte interessada.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000097-79.2024.5.13.0031
EXEQUENTE IARA ARAUJO DE FIGUEIREDO
ARRUDA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IARA ARAUJO DE FIGUEIREDO ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 917
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0fffb8
proferido nos autos.
DESPACHO
Sobre a arguição de prescrição (v. id 1dff426) pela reclamada,
esclareça-se que, nos autos da ação principal (0001454-
22.2017.5.13.0005), houve decisão de liquidação da sentença
proferida em 01/09/2022, que implica na interrupção da prescrição
aos substituídos para a propositura de novas ações executivas,
sejam elas individuais ou coletivas, o que de plano se afasta a
prescrição alegada.
Considerando a manifestação da autora no id 370245c, renove-se
o prazo de 10 (dez) dias para que a ré apresente os documentos ali
indicados: i) ficha financeira com a evolução salarial; ii) registro de
controle de jornada; iii) escalas de serviços e iv) termo de rescisão
do contrato de trabalho, relativos ao período de 06/11/2015
–13/09/2017, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os
fatos que, por meio dos documentos, a parte deveria comprovar,
conforme preceitua o art. 400 do CPC.
Diante da complexidade da conta, diversas Unidades
Judiciáriastem nomeado perito contábil. Ademais, as partes,
devidamente notificadas, não apresentaram cálculos de liquidação.
Sendo assim, nomeio o senhor José Roberto dos Santos Junior
como perito contador, devendo o mesmo proceder à realização da
conta de liquidação, juntando aos autos a planilha de cálculo e
encaminhando a este Juízo o arquivo em extensão “pjc” para
eventuais atualizações, através do e-mail “vt12jpa@trt13.jus.br”.
Fixa-se o prazo de até 20 (vinte) dias após sua notificação para
entrega do laudo pericial, juntada da conta de liquidação aos autos
e remessa do arquivo no formato acima citado.
As partes estão cientes neste ato do teor do disposto no artigo 465,
§1º, do NCPC.
Após a juntada da planilha de cálculos aos autos, as partes
disporão do prazo comum de cinco dias para eventual impugnação,
devendo ser intimadas para tal fim.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0001273-30.2023.5.13.0031
CONSIGNANTE RR MIX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
CONSIGNATÁRIO EURIVALDO SANTANA DO
NASCIMENTO
CONSIGNATÁRIO D.K.C.L.
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO DOUGLAS BRANDAO DO
NASCIMENTO(OAB: 17064/PB)
CONSIGNATÁRIO RAQUEL COSTA PESSOA
CONSIGNATÁRIO CLAUDIO PESSOA DE LIMA
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO DOUGLAS BRANDAO DO
NASCIMENTO(OAB: 17064/PB)
CONSIGNATÁRIO ESTEFANE RAIANE COSTA LIMA
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO DOUGLAS BRANDAO DO
NASCIMENTO(OAB: 17064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO PESSOA DE LIMA
- D.K.C.L.
- ESTEFANE RAIANE COSTA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef38a28
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme se observa da sentença e em face da ocorrência do
trânsito em julgado, estando o presente feito aguardando apenas
iniciativa da parte exequente, determino o sobrestamento pelo prazo
de 60 (sessenta) dias ou iniciativa da parte interessada.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000097-79.2024.5.13.0031
EXEQUENTE IARA ARAUJO DE FIGUEIREDO
ARRUDA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 918
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0fffb8
proferido nos autos.
DESPACHO
Sobre a arguição de prescrição (v. id 1dff426) pela reclamada,
esclareça-se que, nos autos da ação principal (0001454-
22.2017.5.13.0005), houve decisão de liquidação da sentença
proferida em 01/09/2022, que implica na interrupção da prescrição
aos substituídos para a propositura de novas ações executivas,
sejam elas individuais ou coletivas, o que de plano se afasta a
prescrição alegada.
Considerando a manifestação da autora no id 370245c, renove-se
o prazo de 10 (dez) dias para que a ré apresente os documentos ali
indicados: i) ficha financeira com a evolução salarial; ii) registro de
controle de jornada; iii) escalas de serviços e iv) termo de rescisão
do contrato de trabalho, relativos ao período de 06/11/2015
–13/09/2017, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os
fatos que, por meio dos documentos, a parte deveria comprovar,
conforme preceitua o art. 400 do CPC.
Diante da complexidade da conta, diversas Unidades
Judiciáriastem nomeado perito contábil. Ademais, as partes,
devidamente notificadas, não apresentaram cálculos de liquidação.
Sendo assim, nomeio o senhor José Roberto dos Santos Junior
como perito contador, devendo o mesmo proceder à realização da
conta de liquidação, juntando aos autos a planilha de cálculo e
encaminhando a este Juízo o arquivo em extensão “pjc” para
eventuais atualizações, através do e-mail “vt12jpa@trt13.jus.br”.
Fixa-se o prazo de até 20 (vinte) dias após sua notificação para
entrega do laudo pericial, juntada da conta de liquidação aos autos
e remessa do arquivo no formato acima citado.
As partes estão cientes neste ato do teor do disposto no artigo 465,
§1º, do NCPC.
Após a juntada da planilha de cálculos aos autos, as partes
disporão do prazo comum de cinco dias para eventual impugnação,
devendo ser intimadas para tal fim.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000505-07.2023.5.13.0031
EXEQUENTE FELIPE SOUZA DA COSTA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE SOUZA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - 0000505-07.2023.5.13.0031
Fica o Reclamante devidamente acerca da expedição de novo
alvará judicial em seu favor, eis a devolução do anteriormente
expedido, por inconsistência dos dados inseridos no mesmo.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ACC-0000470-47.2023.5.13.0031
AUTOR SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 919
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
NOTIFICAÇÃO
Ficam os Reclamados devidamente notificados para, querendo e no
prazo legal, apresentarem contrariedade ao recurso ordinário
interposto pelo SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES
DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ACC-0000470-47.2023.5.13.0031
AUTOR SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam os Reclamados devidamente notificados para, querendo e no
prazo legal, apresentarem contrariedade ao recurso ordinário
interposto pelo SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES
DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001142-55.2023.5.13.0031
AUTOR ZILMA RODRIGUES TORRES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZILMA RODRIGUES TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a Reclamante devidamente notificada para, querendo e no
prazo legal, apresentar contrariedade ao recurso ordinário
interposto pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000184-06.2022.5.13.0031
AUTOR VANDILSON AGRA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDILSON AGRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e59d410
proferida nos autos.
DECISÃO
Conforme documentos trazidos ao presente feito pela reclamada, e
já sendo de conhecimento deste Juizo o fato do tramite na 1ª Vara
de Falência e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo - SP, processo de recuperação da executada,
e, como em tais casos, a ação trabalhista deve-se limitar à
quantificação dos créditos a serem habilitados no juízo falimentar, a
teor do disposto no artigo 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, e já
havendo a Secretaria expedido certidão de crédito trabalhista para
habilitação do exequente no juízo falimentar.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 920
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Como medida saneadora do feito, deve o presente feito ser
sobrestado até o encerramento da recuperação judicial ou da
falência em que eventualmente venha a ser convolada (artigo 156 e
segs. da Lei nº 11.101/2005), com a indicação de que o
sobrestamento decorre de "Falência ou recuperação judicial”, e
inclusão no Gigs da atividade “Recuperação judicial”;
Deve ainda ser sinalizada a inclusão do assunto “55245 CSJT” no
PJe e, se for o caso, ser realizada a alteração cadastral do nome da
parte.
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000100-34.2024.5.13.0031
EXEQUENTE RISANGILA DA SILVA LEMOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RISANGILA DA SILVA LEMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fa1411
proferido nos autos.
DESPACHO
Devidamente notificado para apresentar os documentos
necessários à liquidação do julgado, a reclamada argui prescrição
tomando como base a data do transito em julgado da ação principal
(0001454-22.2017.5.13.0005), o que constitui premissa incorreta,
haja vista a interrupção da prescrição por decisão naquele processo
quando determinou que a liquidação ocorresse por propositura de
novas ações executivas e individuais.
Deste modo e diante da complexidade da conta, nomeio o senhor
José Roberto dos Santos Junior como perito contador, devendo o
mesmo proceder à realização da conta de liquidação, juntando aos
autos a planilha de cálculo e encaminhando a este Juízo o arquivo
em extensão “pjc” para eventuais atualizações, através do e-mail
“vt12jpa@trt13.jus.br” ou mediante a juntada no módulo de cálculos
do PJe.
Fixa-se o prazo de até 20 (vinte) dias após sua notificação para
entrega do laudo pericial, juntada da conta de liquidação aos autos
e remessa do arquivo no formato acima citado.
As partes estão cientes neste ato do teor do disposto no artigo 465,
§1º, do CPC.
Após a juntada da planilha de cálculos aos autos, as partes
disporão do prazo comum de oito dias para eventual impugnação,
devendo ser intimadas para tal fim.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000184-06.2022.5.13.0031
AUTOR VANDILSON AGRA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e59d410
proferida nos autos.
DECISÃO
Conforme documentos trazidos ao presente feito pela reclamada, e
já sendo de conhecimento deste Juizo o fato do tramite na 1ª Vara
de Falência e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo - SP, processo de recuperação da executada,
e, como em tais casos, a ação trabalhista deve-se limitar à
quantificação dos créditos a serem habilitados no juízo falimentar, a
teor do disposto no artigo 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, e já
havendo a Secretaria expedido certidão de crédito trabalhista para
habilitação do exequente no juízo falimentar.
Como medida saneadora do feito, deve o presente feito ser
sobrestado até o encerramento da recuperação judicial ou da
falência em que eventualmente venha a ser convolada (artigo 156 e
segs. da Lei nº 11.101/2005), com a indicação de que o
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 921
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
sobrestamento decorre de "Falência ou recuperação judicial”, e
inclusão no Gigs da atividade “Recuperação judicial”;
Deve ainda ser sinalizada a inclusão do assunto “55245 CSJT” no
PJe e, se for o caso, ser realizada a alteração cadastral do nome da
parte.
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001038-63.2023.5.13.0031
AUTOR ADAO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 045a8ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o presente feito encontra-se aguardando
audiência de encerramento da instrução processual, já tendo sido
praticados e exauridos todos os atos probatórios, notifiquem-se as
partes para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se
concordam com término da fase instrutória, independentemente da
realização da audiência de encerramento da instrução processual.
Na hipótese de anuência expressa ou tácita, esta última
caracterizada através do transcurso “in albis” do prazo acima
referido, faculta-se às partes a juntada de razões finais através de
memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o término do
prazo acima fixado, mediante petição eletrônica.
Ressalta-se que, na hipótese de não manifestação no quinquídio
referido, considerar-se-á que as razões finais das partes serão
remissivas aos respectivos articulados, com renovação de
protestos, afastando-se qualquer gravame processual aos litigantes,
em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório,
ampla defesa, devido processo legal e à duração razoável do
processo.
Notifiquem-se.
Após o transcurso do prazo, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000100-34.2024.5.13.0031
EXEQUENTE RISANGILA DA SILVA LEMOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fa1411
proferido nos autos.
DESPACHO
Devidamente notificado para apresentar os documentos
necessários à liquidação do julgado, a reclamada argui prescrição
tomando como base a data do transito em julgado da ação principal
(0001454-22.2017.5.13.0005), o que constitui premissa incorreta,
haja vista a interrupção da prescrição por decisão naquele processo
quando determinou que a liquidação ocorresse por propositura de
novas ações executivas e individuais.
Deste modo e diante da complexidade da conta, nomeio o senhor
José Roberto dos Santos Junior como perito contador, devendo o
mesmo proceder à realização da conta de liquidação, juntando aos
autos a planilha de cálculo e encaminhando a este Juízo o arquivo
em extensão “pjc” para eventuais atualizações, através do e-mail
“vt12jpa@trt13.jus.br” ou mediante a juntada no módulo de cálculos
do PJe.
Fixa-se o prazo de até 20 (vinte) dias após sua notificação para
entrega do laudo pericial, juntada da conta de liquidação aos autos
e remessa do arquivo no formato acima citado.
As partes estão cientes neste ato do teor do disposto no artigo 465,
§1º, do CPC.
Após a juntada da planilha de cálculos aos autos, as partes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 922
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
disporão do prazo comum de oito dias para eventual impugnação,
devendo ser intimadas para tal fim.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001038-63.2023.5.13.0031
AUTOR ADAO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 045a8ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o presente feito encontra-se aguardando
audiência de encerramento da instrução processual, já tendo sido
praticados e exauridos todos os atos probatórios, notifiquem-se as
partes para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se
concordam com término da fase instrutória, independentemente da
realização da audiência de encerramento da instrução processual.
Na hipótese de anuência expressa ou tácita, esta última
caracterizada através do transcurso “in albis” do prazo acima
referido, faculta-se às partes a juntada de razões finais através de
memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o término do
prazo acima fixado, mediante petição eletrônica.
Ressalta-se que, na hipótese de não manifestação no quinquídio
referido, considerar-se-á que as razões finais das partes serão
remissivas aos respectivos articulados, com renovação de
protestos, afastando-se qualquer gravame processual aos litigantes,
em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório,
ampla defesa, devido processo legal e à duração razoável do
processo.
Notifiquem-se.
Após o transcurso do prazo, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000340-57.2023.5.13.0031
EXEQUENTE ROBERTO DO NASCIMENTO DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO DO NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6027058
proferido nos autos.
DESPACHO
Com razão o Senhor Perito.
Os requisitórios de pequeno valor expedidos no presente feito não
contemplaram os honorários do Senhor Perito Judicial;
Deve a Secretaria expedir RPV para pagamento dos honorários
periciais pela Executada, conforme decisão transitada em julgado e
conta de liquidação juntada aos autos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000756-59.2022.5.13.0031
AUTOR VICTORIA CYNTHIA FERREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MARCIO TEIXEIRA DIAS
RÉU GRIFF SCARLETT COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
RÉU SHIRLEI APARECIDA FELICIANO
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTORIA CYNTHIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 923
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65c7796
proferido nos autos.
DSPACHO
Verifico nesta oportunidade a ausência de juntada de procuração
válida outorgada ao responsável pelo protocolo eletrônico da
petição de id 348ad47, pela sócia Shirlei Aparecida Feliciano,
considerando que possui procuração para atuar e nome da empresa
executado (v. id 78760e7 ), e não em nome da sócia.
Com efeito, consoante preconiza o artigo 37 do NCPC, sem
instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar
em Juízo, em nome de outros, salvo para evitar decadência,
prescrição e para a prática de atos reputados urgentes.
Deste modo, fixo o prazo de até 15 (quinze) dias, para juntada do
instrumento do mandato.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000756-59.2022.5.13.0031
AUTOR VICTORIA CYNTHIA FERREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MARCIO TEIXEIRA DIAS
RÉU GRIFF SCARLETT COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
RÉU SHIRLEI APARECIDA FELICIANO
Intimado(s)/Citado(s):
- GRIFF SCARLETT COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65c7796
proferido nos autos.
DSPACHO
Verifico nesta oportunidade a ausência de juntada de procuração
válida outorgada ao responsável pelo protocolo eletrônico da
petição de id 348ad47, pela sócia Shirlei Aparecida Feliciano,
considerando que possui procuração para atuar e nome da empresa
executado (v. id 78760e7 ), e não em nome da sócia.
Com efeito, consoante preconiza o artigo 37 do NCPC, sem
instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar
em Juízo, em nome de outros, salvo para evitar decadência,
prescrição e para a prática de atos reputados urgentes.
Deste modo, fixo o prazo de até 15 (quinze) dias, para juntada do
instrumento do mandato.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000044-69.2022.5.13.0031
AUTOR HAGADINALDO LAURENTINO
PEREIRA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU CARNEIRO ALMEIDA
TRANSPORTES DISTRIBUICAO E
LOGISTICA EIRELI
ADVOGADO RAFAEL EUGENIO PEIXOTO DE
MATOS PACHECO(OAB: 28959/PE)
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
RÉU M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ
COMERCIO E SERVICOS - ME
ADVOGADO RAFAEL EUGENIO PEIXOTO DE
MATOS PACHECO(OAB: 28959/PE)
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO SAMARA FRANCIS CORREIA
DIAS(OAB: 213581/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAGADINALDO LAURENTINO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f46f2e
proferido nos autos.
DESPACHO
Instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
das empresas reclamadas, para eventual responsabilização dos
sócios, nos termos dos artigos 133/137 do CPC e art. 6º da
Instrução Normativa nº 39 do c. TST.
Deste modo, citem-se os sócios das empresas executadas,
informadas na petição retro, nos endereços constantes nos
cadastros da Receita Federal, para, querendo e no prazo de 15
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 924
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
(quinze) dias, apresentarem manifestação acerca do pedido,
oportunidade em que deverão apresentar e/ou requerer as provas
que entenderem necessárias para o deslinde da controvérsia.
Apresentada manifestação, notifique-se o exequente para conhecer
e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica, após o que, com
ou sem resposta, faça-se conclusão para deliberação.
Incluam-se os sócios mencionados no polo passivo da presente
demanda.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000044-69.2022.5.13.0031
AUTOR HAGADINALDO LAURENTINO
PEREIRA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU CARNEIRO ALMEIDA
TRANSPORTES DISTRIBUICAO E
LOGISTICA EIRELI
ADVOGADO RAFAEL EUGENIO PEIXOTO DE
MATOS PACHECO(OAB: 28959/PE)
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
RÉU M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ
COMERCIO E SERVICOS - ME
ADVOGADO RAFAEL EUGENIO PEIXOTO DE
MATOS PACHECO(OAB: 28959/PE)
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO SAMARA FRANCIS CORREIA
DIAS(OAB: 213581/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARNEIRO ALMEIDA TRANSPORTES DISTRIBUICAO E
LOGISTICA EIRELI
- M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ COMERCIO E SERVICOS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f46f2e
proferido nos autos.
DESPACHO
Instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
das empresas reclamadas, para eventual responsabilização dos
sócios, nos termos dos artigos 133/137 do CPC e art. 6º da
Instrução Normativa nº 39 do c. TST.
Deste modo, citem-se os sócios das empresas executadas,
informadas na petição retro, nos endereços constantes nos
cadastros da Receita Federal, para, querendo e no prazo de 15
(quinze) dias, apresentarem manifestação acerca do pedido,
oportunidade em que deverão apresentar e/ou requerer as provas
que entenderem necessárias para o deslinde da controvérsia.
Apresentada manifestação, notifique-se o exequente para conhecer
e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica, após o que, com
ou sem resposta, faça-se conclusão para deliberação.
Incluam-se os sócios mencionados no polo passivo da presente
demanda.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000254-57.2021.5.13.0031
AUTOR EDIVAN LUIZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU RCON - CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
RÉU JOHNNY MAC DONALD LUCAS
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
RÉU GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
- JOHNNY MAC DONALD LUCAS
- MAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- RCON - CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2abaa98
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante.
Existindo a possibilidade de modificação do julgado, e atendendo ao
princípio do contraditório, notifique-se a parte adversa para,
querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 925
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000254-57.2021.5.13.0031
AUTOR EDIVAN LUIZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU RCON - CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
RÉU JOHNNY MAC DONALD LUCAS
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
RÉU GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVAN LUIZ DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2abaa98
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante.
Existindo a possibilidade de modificação do julgado, e atendendo ao
princípio do contraditório, notifique-se a parte adversa para,
querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000944-18.2023.5.13.0031
EXEQUENTE VALDEMIR ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
EXECUTADO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
EXECUTADO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
EXECUTADO CARLOS EDUARDO ALVIM
EXECUTADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMIR ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f21d90
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a petição retro, juntando cópia do PPP do autor,
notifique-se o reclamante para manifestação no prazo de até cinco
dias;
Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000944-18.2023.5.13.0031
EXEQUENTE VALDEMIR ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
EXECUTADO EDUARDO RIBAS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 926
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
EXECUTADO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
EXECUTADO CARLOS EDUARDO ALVIM
EXECUTADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEANDRO SERGIO TEREZAN
- BETA AMBIENTAL LTDA
- EDUARDO RIBAS SANTOS
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
- JOSE ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO
- JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS
- JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f21d90
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a petição retro, juntando cópia do PPP do autor,
notifique-se o reclamante para manifestação no prazo de até cinco
dias;
Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000008-56.2024.5.13.0031
AUTOR ANA PAULA ALVES DA SILVA
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 985cf2a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta,
REJEITOos embargos de declaração opostos pela empresa
COTEMINAS S.A., nos termos da fundamentação supra, mantendo
a sentença, ora atacada, por seus próprios fundamentos.
Notifiquem-se as partes.
(PFC)
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000008-56.2024.5.13.0031
AUTOR ANA PAULA ALVES DA SILVA
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 985cf2a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 927
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta,
REJEITOos embargos de declaração opostos pela empresa
COTEMINAS S.A., nos termos da fundamentação supra, mantendo
a sentença, ora atacada, por seus próprios fundamentos.
Notifiquem-se as partes.
(PFC)
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001159-91.2023.5.13.0031
AUTOR ANTONIO JOCEMAR DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOCEMAR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamante devidamente notificado para, querendo e no
prazo legal, apresentar contrariedade ao recurso ordinário
interposto pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000233-13.2023.5.13.0031
AUTOR MARIANA BARBOSA SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA BARBOSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam o Reclamante/Reclamado devidamente notificados para,
querendo e no prazo legal, apresentarem contrariedade aos
embargos à execução opostos pela TAM LINHAS AÉREAS S.A.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000233-13.2023.5.13.0031
AUTOR MARIANA BARBOSA SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam o Reclamante/Reclamado devidamente notificados para,
querendo e no prazo legal, apresentarem contrariedade aos
embargos à execução opostos pela TAM LINHAS AÉREAS S.A.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000483-46.2023.5.13.0031
EXEQUENTE KATIA CRISTINA SOARES DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 928
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - 0000483-46.2023.5.13.0031
Fica a executada devidamente notificada acerca da expedição de
alvará judicial eletrônico em seu favor, mediante transferência de
valores para conta bancária informada nestes autos, consoante
alvarás expedidos dias 07 e 13 do corrente.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº CumSen-0001252-54.2023.5.13.0031
EXEQUENTE DEBORA OLAVO MEDEIROS
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA OLAVO MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - 0001252-54.2023.5.13.0031
Fica o Reclamante devidamente notificado acerca da expedição de
alvará judicial eletrônico em seu favor, bem assim em favor de seu
patrono, mediante transferência de valores para as respectivas
contas bancárias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001101-88.2023.5.13.0031
AUTOR MARCOS AURELIO RODRIGUES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AURELIO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o reclamante notificado para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANDRE FIRMINO LIMA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000374-32.2023.5.13.0031
EXEQUENTE JOSICLEIDE TARGINO DE LIMA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 929
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Decorrido o prazo para cumprimento do RPV - Requisitório de
Pequeno Valor, fica citada a executada Autarquia Especial
Municipal de Limpeza Urbana - EMLUR para, em até 48 (quarenta e
oito) horas, comprovar a realização do depósito do valor
correspondente.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JANE AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES
Assessor
Processo Nº ConPag-0000063-07.2024.5.13.0031
CONSIGNANTE CONDOMINIO RESIDENCIAL
GRANITO E JASMIM
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
CONSIGNATÁRIO RICARDO DE FRANCA BARBOSA
ADVOGADO AMANDA FONSECA DE
PONTES(OAB: 15138/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANITO E JASMIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 235daf9
proferido nos autos.
DESPACHO
Acolho os argumento lançados pelo consignatário, id.: b217ed9, e,
reformando o despacho retro, determino a inclusão do feito em
pauta de audiência de instrução PRESENCIAL para o dia
08.05.2024 às 10h30min, na sala de audiências desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, localizada no Fórum Maximiano
Figueiredo, localizado na rua Aviador Mário Vieira de Melo, 1440,
João Agripino, João Pessoa - PB, devendo as partes serem
notificadas para comparecimento, advertindo-as acerca das
cominações legais em caso de ausência, oportunidade em que
poderão apresentar testemunhas, observado o limite legal.
Notifiquem-se com as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000063-07.2024.5.13.0031
CONSIGNANTE CONDOMINIO RESIDENCIAL
GRANITO E JASMIM
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
CONSIGNATÁRIO RICARDO DE FRANCA BARBOSA
ADVOGADO AMANDA FONSECA DE
PONTES(OAB: 15138/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO DE FRANCA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 235daf9
proferido nos autos.
DESPACHO
Acolho os argumento lançados pelo consignatário, id.: b217ed9, e,
reformando o despacho retro, determino a inclusão do feito em
pauta de audiência de instrução PRESENCIAL para o dia
08.05.2024 às 10h30min, na sala de audiências desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, localizada no Fórum Maximiano
Figueiredo, localizado na rua Aviador Mário Vieira de Melo, 1440,
João Agripino, João Pessoa - PB, devendo as partes serem
notificadas para comparecimento, advertindo-as acerca das
cominações legais em caso de ausência, oportunidade em que
poderão apresentar testemunhas, observado o limite legal.
Notifiquem-se com as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000699-46.2019.5.13.0031
AUTOR LUCILEIDE SOARES DA SILVA
ADVOGADO ERIKA PATRICIA SERAFIM
FERREIRA BRUNS(OAB: 17881/PB)
ADVOGADO ANNE KAROLINE DO NASCIMENTO
DIAS(OAB: 22450/PB)
RÉU CAVALCANTI E ALBUQUERQUE BAR
E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RÉU THAMARA CAVALCANTI SILVA
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 930
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO LUCAS PONCE LEON
MOREIRA(OAB: 23741/PB)
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
RÉU ANA VITORIA MENDES DE
ALBUQUERQUE SILVA
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
ADVOGADO RAISSA ALBUQUERQUE DE
QUEIROZ(OAB: 30182/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCILEIDE SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamante devidamente notificado para, querendo e no
prazo legal, apresentar contrariedade ao recurso ordinário
interposto pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000699-46.2019.5.13.0031
AUTOR LUCILEIDE SOARES DA SILVA
ADVOGADO ERIKA PATRICIA SERAFIM
FERREIRA BRUNS(OAB: 17881/PB)
ADVOGADO ANNE KAROLINE DO NASCIMENTO
DIAS(OAB: 22450/PB)
RÉU CAVALCANTI E ALBUQUERQUE BAR
E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RÉU THAMARA CAVALCANTI SILVA
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
ADVOGADO LUCAS PONCE LEON
MOREIRA(OAB: 23741/PB)
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
RÉU ANA VITORIA MENDES DE
ALBUQUERQUE SILVA
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
ADVOGADO RAISSA ALBUQUERQUE DE
QUEIROZ(OAB: 30182/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAVALCANTI E ALBUQUERQUE BAR E RESTAURANTE
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a Reclamada devidamente notificada para, querendo e no
prazo legal, apresentar contrariedade ao recurso ordinário
interposto pelas partes THÂMARA CAVALCANTI SILVA e ANA
VITÓRIA MENDES DE ALBUQUERQUE SILVA.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001063-76.2023.5.13.0031
AUTOR SANDRELY ROCHA DE SOUSA
TRAVASSOS
ADVOGADO JOSE MARIO DA SILVA SOUSA
FILHO(OAB: 31591/PB)
RÉU TC MATERIAIS DE CONSTRUCAO
LTDA
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRELY ROCHA DE SOUSA TRAVASSOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f80dd9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, determino o arquivamento definitivo
do processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
Notificações dispensadas.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001063-76.2023.5.13.0031
AUTOR SANDRELY ROCHA DE SOUSA
TRAVASSOS
ADVOGADO JOSE MARIO DA SILVA SOUSA
FILHO(OAB: 31591/PB)
RÉU TC MATERIAIS DE CONSTRUCAO
LTDA
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TC MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 931
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f80dd9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, determino o arquivamento definitivo
do processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
Notificações dispensadas.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000483-46.2023.5.13.0031
EXEQUENTE KATIA CRISTINA SOARES DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA CRISTINA SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49d97e1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000483-46.2023.5.13.0031
EXEQUENTE KATIA CRISTINA SOARES DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49d97e1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000902-66.2023.5.13.0031
EXEQUENTE THIAGO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
EXECUTADO ANDRE KENNEDY DOS SANTOS
LOPES - EPP
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 932
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 847fcd3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face da quitação integral do débito, e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000902-66.2023.5.13.0031
EXEQUENTE THIAGO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
EXECUTADO ANDRE KENNEDY DOS SANTOS
LOPES - EPP
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE KENNEDY DOS SANTOS LOPES - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 847fcd3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face da quitação integral do débito, e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000552-15.2022.5.13.0031
AUTOR DJULIA TRAJANO DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DJULIA TRAJANO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08ba817
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face da quitação integral do débito, e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000552-15.2022.5.13.0031
AUTOR DJULIA TRAJANO DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08ba817
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face da quitação integral do débito, e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 933
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000002-83.2023.5.13.0031
AUTOR ALUIZO GOMES DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ART FERRO COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
ADVOGADO ALISSON COUTINHO GREGO(OAB:
29054/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56f58f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
da empresa reclamada, para eventual responsabilização dos sócios,
nos termos dos artigos 133/137 do CPC e art. 6º da Instrução
Normativa nº 39 do c. TST.
Deste modo, cite-se a sócia da empresa executada, JUSSARA
MARTINS BARBOSA, CPF:060.845.964-01, no endereço constante
no cadastro da Receita Federal, para, querendo e no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar manifestação acerca do pedido,
oportunidade em que deverá apresentar e/ou requerer as provas
que entender necessárias para o deslinde da controvérsia.
Apresentada manifestação, notifique-se o exequente para conhecer
e, também no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica, após o
que, com ou sem resposta, faça-se conclusão para deliberação.
Inclua-se o sócio mencionado no polo passivo da presente
demanda.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000810-88.2023.5.13.0031
AUTOR ROBSON PEREIRA BARRETO
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5732f7e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o presente feito encontra-se aguardando
audiência de encerramento da instrução processual, já tendo sido
praticados e exauridos todos os atos probatórios, notifiquem-se as
partes para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se
concordam com término da fase instrutória, independentemente da
realização da audiência de encerramento da instrução processual.
Na hipótese de anuência expressa ou tácita, esta última
caracterizada através do transcurso “in albis” do prazo acima
referido, faculta-se às partes a juntada de razões finais através de
memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o término do
prazo acima fixado, mediante petição eletrônica.
Ressalta-se que, na hipótese de não manifestação no quinquídio
referido, considerar-se-á que as razões finais das partes serão
remissivas aos respectivos articulados, com renovação de
protestos, afastando-se qualquer gravame processual aos litigantes,
em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório,
ampla defesa, devido processo legal e à duração razoável do
processo.
Notifiquem-se.
Após o transcurso do prazo, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000810-88.2023.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 934
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AUTOR ROBSON PEREIRA BARRETO
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON PEREIRA BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5732f7e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o presente feito encontra-se aguardando
audiência de encerramento da instrução processual, já tendo sido
praticados e exauridos todos os atos probatórios, notifiquem-se as
partes para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se
concordam com término da fase instrutória, independentemente da
realização da audiência de encerramento da instrução processual.
Na hipótese de anuência expressa ou tácita, esta última
caracterizada através do transcurso “in albis” do prazo acima
referido, faculta-se às partes a juntada de razões finais através de
memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o término do
prazo acima fixado, mediante petição eletrônica.
Ressalta-se que, na hipótese de não manifestação no quinquídio
referido, considerar-se-á que as razões finais das partes serão
remissivas aos respectivos articulados, com renovação de
protestos, afastando-se qualquer gravame processual aos litigantes,
em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório,
ampla defesa, devido processo legal e à duração razoável do
processo.
Notifiquem-se.
Após o transcurso do prazo, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000002-83.2023.5.13.0031
AUTOR ALUIZO GOMES DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ART FERRO COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
ADVOGADO ALISSON COUTINHO GREGO(OAB:
29054/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ART FERRO COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56f58f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
da empresa reclamada, para eventual responsabilização dos sócios,
nos termos dos artigos 133/137 do CPC e art. 6º da Instrução
Normativa nº 39 do c. TST.
Deste modo, cite-se a sócia da empresa executada, JUSSARA
MARTINS BARBOSA, CPF:060.845.964-01, no endereço constante
no cadastro da Receita Federal, para, querendo e no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar manifestação acerca do pedido,
oportunidade em que deverá apresentar e/ou requerer as provas
que entender necessárias para o deslinde da controvérsia.
Apresentada manifestação, notifique-se o exequente para conhecer
e, também no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica, após o
que, com ou sem resposta, faça-se conclusão para deliberação.
Inclua-se o sócio mencionado no polo passivo da presente
demanda.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000106-41.2024.5.13.0031
REQUERENTES VITOR MATHEUS MEDEIROS
ALCANTARA
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
REQUERENTES FREITAS PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 935
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR MATHEUS MEDEIROS ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 039cce9
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pelo Reclamante e determino seu
regular processamento.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000106-41.2024.5.13.0031
REQUERENTES VITOR MATHEUS MEDEIROS
ALCANTARA
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
REQUERENTES FREITAS PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FREITAS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 039cce9
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pelo Reclamante e determino seu
regular processamento.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000272-73.2024.5.13.0031
EXEQUENTE VALDECI GONZAGA
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECI GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaf2aac
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do
Processo nº 0036300-38.2012.5.13.0006, que condenou a
reclamada no pagamento de passivos trabalhista, a partir de 2010
com a implementação da PES 2010 e reflexos tratados na norma
coletiva, em favor dos substituídos naquela ação coletiva;
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos.
Cite-se o reclamado para, querendo e no prazo de 08 (oito) dias,
apresentar defesa, assim como oferecer impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de
discordância, em conformidade com o preconizado no §2º do artigo
879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão.
Em seguida, notifique-se o autor para formular eventual
manifestação em idêntico prazo de 08 (oito) dias.
Após, independentemente da manifestação das partes, faça-se
conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000490-38.2023.5.13.0031
AUTOR ELBA ALANE NUNES FERREIRA
ADVOGADO VERA LUCIA DE SOUZA(OAB:
12168/RN)
RÉU PB AMBIENTAL GESTAO DE
RESIDUOS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANA RHAVENA COSTA
CABRAL(OAB: 18155/CE)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ELBA ALANE NUNES FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 936
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4926e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o silencio do autor acerca do despacho id: 3e46595,
renove-se a notificação à reclamante e seu patrono para, no prazo
de até 05 (cinco) dias, informarem contas bancárias de suas
respectivas titularidades, com indicação de agência, operação e
instituição.
Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, o valor
devido ao reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade,
como também ao seu advogado o valor relativo aos honorários da
sucumbência. Caso requerido e juntado contrato de honorários,
acresçam-se ao alvará do patrono do reclamante os honorários
contratuais.
Deve a secretaria, ainda, liberar os honorários periciais.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000504-22.2023.5.13.0031
AUTOR MARCOS ANTONIO DA COSTA
SILVA
ADVOGADO MARILIA CRISLLAYNE DO
NASCIMNETO COSTA(OAB:
31248/PB)
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69f132e
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitada em julgado a decisão e em observância as disposições
insertas no §1º-B do artigo 879 da CLT, intimem-se as partes para,
no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando pelo Reclamante e
findo o qual inicia o prazo da Reclamada, independente de nova
intimação, para apresentarem cálculos de liquidação, inclusive da
contribuição previdenciária e fiscal devidos, advertindo-se que na
liquidação não se pode modificar, ou inovar, a sentença liquidanda e
nem discutir matéria pertinente à causa principal.
Apresentada a conta, deverá ser notificada a parte adversa para,
querendo e no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, apresentar
impugnação;
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000490-38.2023.5.13.0031
AUTOR ELBA ALANE NUNES FERREIRA
ADVOGADO VERA LUCIA DE SOUZA(OAB:
12168/RN)
RÉU PB AMBIENTAL GESTAO DE
RESIDUOS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANA RHAVENA COSTA
CABRAL(OAB: 18155/CE)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- PB AMBIENTAL GESTAO DE RESIDUOS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4926e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o silencio do autor acerca do despacho id: 3e46595,
renove-se a notificação à reclamante e seu patrono para, no prazo
de até 05 (cinco) dias, informarem contas bancárias de suas
respectivas titularidades, com indicação de agência, operação e
instituição.
Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, o valor
devido ao reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade,
como também ao seu advogado o valor relativo aos honorários da
sucumbência. Caso requerido e juntado contrato de honorários,
acresçam-se ao alvará do patrono do reclamante os honorários
contratuais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 937
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Deve a secretaria, ainda, liberar os honorários periciais.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000866-24.2023.5.13.0031
AUTOR MICHELLE BELO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE BELO BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84ff72a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
FRENTE AO EXPOSTO e pelo mais que dos autos consta, rejeito a
preliminar arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a
reclamação trabalhista movida por MICHELLE BELO BATISTA DA
SILVA em face de CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A. para condenar a reclamada a pagar à parte
reclamante, no prazo legal, após intimação (CLT, artigo 832, § 1o),
os valores relativos aos seguintes títulos, de acordo com a planilha
em anexo, parte integrante desta decisão:
1) verbas rescisórias, considerando o contrato de trabalho no
período de 01/07/2020 a 28/11/2023, já com a projeção do aviso
prévio indenizado: a) saldo de salário de setembro e 20 dias de
outubro de 2023; b) aviso prévio indenizado de 39 dias; 13ª salário
proporcional; férias proporcionais e FGTS mais 40%;
2) indenização compensatória, pelo período de 29/11/2023 a
22/06/2024, decorrente da estabilidade provisória no emprego;
3) adicional de insalubridade em grau médio por todo período
laborado, com repercussões sobre férias acrescidas do terço
constitucional, décimo terceiro salário, FGTS+40%;
4) gorjeta mensal no valor de R$ 1.093,00 (mil e noventa e três
reais), deduzidas as importâncias já pagas e reflexos das gorjetas
sobre férias, acrescidas do terço, décimos terceiros salários e FGTS
(reflexos limitados, conforme súmula 354 do TST), no período de
01/07/2020 a 30/04/2021.
5) Indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00.
Os honorários periciais em favor do perito Matheus Albuquerque
Lucena de Figueiredo, fixados em R$ 1.000,00, de responsabilidade
da parte reclamada, ora sucumbente na pretensão objeto da
perícia.
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme exposto na
Fundamentação.
O débito apurado nesta sentença será corrigido pelos mesmos
índices de correção monetária e de juros vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir da da data do ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se
as determinações constantes na decisão proferida, pelo STF, nos
autos das ADCs 58 e 59.
O Imposto de Renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito tornar-se disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença, consoante planilha em
anexo.
A reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pelo reclamado, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000866-24.2023.5.13.0031
AUTOR MICHELLE BELO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 938
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84ff72a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
FRENTE AO EXPOSTO e pelo mais que dos autos consta, rejeito a
preliminar arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a
reclamação trabalhista movida por MICHELLE BELO BATISTA DA
SILVA em face de CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A. para condenar a reclamada a pagar à parte
reclamante, no prazo legal, após intimação (CLT, artigo 832, § 1o),
os valores relativos aos seguintes títulos, de acordo com a planilha
em anexo, parte integrante desta decisão:
1) verbas rescisórias, considerando o contrato de trabalho no
período de 01/07/2020 a 28/11/2023, já com a projeção do aviso
prévio indenizado: a) saldo de salário de setembro e 20 dias de
outubro de 2023; b) aviso prévio indenizado de 39 dias; 13ª salário
proporcional; férias proporcionais e FGTS mais 40%;
2) indenização compensatória, pelo período de 29/11/2023 a
22/06/2024, decorrente da estabilidade provisória no emprego;
3) adicional de insalubridade em grau médio por todo período
laborado, com repercussões sobre férias acrescidas do terço
constitucional, décimo terceiro salário, FGTS+40%;
4) gorjeta mensal no valor de R$ 1.093,00 (mil e noventa e três
reais), deduzidas as importâncias já pagas e reflexos das gorjetas
sobre férias, acrescidas do terço, décimos terceiros salários e FGTS
(reflexos limitados, conforme súmula 354 do TST), no período de
01/07/2020 a 30/04/2021.
5) Indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00.
Os honorários periciais em favor do perito Matheus Albuquerque
Lucena de Figueiredo, fixados em R$ 1.000,00, de responsabilidade
da parte reclamada, ora sucumbente na pretensão objeto da
perícia.
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme exposto na
Fundamentação.
O débito apurado nesta sentença será corrigido pelos mesmos
índices de correção monetária e de juros vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir da da data do ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se
as determinações constantes na decisão proferida, pelo STF, nos
autos das ADCs 58 e 59.
O Imposto de Renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito tornar-se disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença, consoante planilha em
anexo.
A reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pelo reclamado, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000306-19.2022.5.13.0031
AUTOR ANA CAROLINA BEZERRA MORAES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO LEONARDO ANTONIO CORREIA
LIMA DE CARVALHO(OAB: 14209/PB)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA BEZERRA MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0082e6a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo improcedentes as pretensões formuladas nas
impugnações apresentadas pela exequente e pela executada.
Custas pelas partes impugnantes, no valor de R$ 55,35.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000306-19.2022.5.13.0031
AUTOR ANA CAROLINA BEZERRA MORAES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO LEONARDO ANTONIO CORREIA
LIMA DE CARVALHO(OAB: 14209/PB)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 939
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0082e6a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo improcedentes as pretensões formuladas nas
impugnações apresentadas pela exequente e pela executada.
Custas pelas partes impugnantes, no valor de R$ 55,35.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000586-53.2023.5.13.0031
AUTOR J.D.D.S.N.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO F.F.R.D.O.
Intimado(s)/Citado(s):
- J.D.D.S.N.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID daed2d5.
Processo Nº ATOrd-0000586-53.2023.5.13.0031
AUTOR J.D.D.S.N.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO F.F.R.D.O.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID daed2d5.
Processo Nº ATSum-0000786-94.2022.5.13.0031
AUTOR JOSE EDMUNDO DA SILVA
MALHEIROS
ADVOGADO JEAN CÂMARA DE OLIVEIRA(OAB:
11144/PB)
RÉU DFILL DISTRIBUIDORA DE
COLCHOES E ESTOFADOS EIRELI
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU VALDERI LUIZ DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDMUNDO DA SILVA MALHEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o Autor INTIMADO do resultado Sniper dos devedores Ré e
sócio, para que se manifeste/ requeira o que entender de direito, no
prazo de dez dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000874-35.2022.5.13.0031
AUTOR JOSE MATHEUS DOS SANTOS
ALVES
ADVOGADO RENATA SOARES SOBCHACKI(OAB:
13954/PB)
RÉU JOSELIA CUSTODIO DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MATHEUS DOS SANTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o reclamante devidamente notificado para, no prazo de 15
(quinze) dias, requerer o que entender de direito, uma vez que a
execução tem início, obrigatoriamente, por iniciativa das partes (art.
878, CLT).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
JANE AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 940
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000368-30.2020.5.13.0031
AUTOR TULLYO LACERDA DE SOUTO
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU CLAUDIO BARBOSA DE CARVALHO
FILHO
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
RÉU GUSTAVO AUGUSTO
NEPOMUCENO PORTO
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU ALUSKA MARINNA FERNANDES
MOREIRA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamado devidamente notificado para, no prazo de 05
(cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo (R$
200,00) e da contribuição previdenciária (R$ 1.649,78), incidentes
sobre o valor do acordo, sob pena de remessa do feito a execução
com a constrição de bens e valores e, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, inclusão no BNDT e SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000852-40.2023.5.13.0031
AUTOR IRISLANE PAIVA DA SILVA
ADVOGADO BRUNNA TARZIZA DE LACERDA
FELIX(OAB: 27579/PB)
RÉU BARBARA HELLEN BEZERRA
MENDES LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA HELLEN BEZERRA MENDES LTDA
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02910ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isto posto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos pela
CLARO S.A. nos autos da reclamação trabalhista proposta por
IRISLANE PAIVA DA SILVA para excluir da condenação
subsidiária, a multa do art. 467 da CLT.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000852-40.2023.5.13.0031
AUTOR IRISLANE PAIVA DA SILVA
ADVOGADO BRUNNA TARZIZA DE LACERDA
FELIX(OAB: 27579/PB)
RÉU BARBARA HELLEN BEZERRA
MENDES LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRISLANE PAIVA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02910ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isto posto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos pela
CLARO S.A. nos autos da reclamação trabalhista proposta por
IRISLANE PAIVA DA SILVA para excluir da condenação
subsidiária, a multa do art. 467 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 941
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000760-62.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE MARIA BETANIA MARQUES
AZEVEDO SIQUEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BETANIA MARQUES AZEVEDO SIQUEIRA
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e2afaa
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação de id.: 81a809c
para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando que se trata da Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares - EBSERH, equiparada a Fazenda Pública, seria
inócua sua citação para pagamento, que ocorre através de
procedimento próprio. Determino o início da execução, com a
citação da reclamada para, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias,
impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC, de
aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
Decorrido prazo sem manifestação, expeça-se requisitório de
precatório ou de pequeno valor, conforme o caso.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000284-87.2024.5.13.0031
REQUERENTES ANA VITORIA ALVES DE JESUS
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
REQUERENTES LIDER NEGOCIOS E CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA VITORIA ALVES DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0ea902
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a obrigação legal de discriminação das verbas
trabalhistas integrantes do acordo celebrado pelas partes, converto
o julgamento em diligência para que sejam notificadas as partes
visando informar as verbas a que se referem a conciliação ora
proposta, no prazo de cinco dias, como também informar, se for o
caso, a quem caberá o ônus de eventual recolhimento da
contribuição previdenciária e custas do processo;
Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000760-62.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE MARIA BETANIA MARQUES
AZEVEDO SIQUEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 942
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e2afaa
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação de id.: 81a809c
para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando que se trata da Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares - EBSERH, equiparada a Fazenda Pública, seria
inócua sua citação para pagamento, que ocorre através de
procedimento próprio. Determino o início da execução, com a
citação da reclamada para, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias,
impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC, de
aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
Decorrido prazo sem manifestação, expeça-se requisitório de
precatório ou de pequeno valor, conforme o caso.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000284-87.2024.5.13.0031
REQUERENTES ANA VITORIA ALVES DE JESUS
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
REQUERENTES LIDER NEGOCIOS E CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER NEGOCIOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0ea902
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a obrigação legal de discriminação das verbas
trabalhistas integrantes do acordo celebrado pelas partes, converto
o julgamento em diligência para que sejam notificadas as partes
visando informar as verbas a que se referem a conciliação ora
proposta, no prazo de cinco dias, como também informar, se for o
caso, a quem caberá o ônus de eventual recolhimento da
contribuição previdenciária e custas do processo;
Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000200-23.2023.5.13.0031
AUTOR DAYSE ELLEN GALDINO SILVA
ADVOGADO ERICK RAMON MORAIS DA
SILVA(OAB: 27372/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYSE ELLEN GALDINO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a8ca30
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Observando as diretrizes traçadas pela Corregedoria do Tribunal
Regional da 13ª Região, conforme Recomendação TRT SRC Nº
008/2020, e pendente apenas quanto as custas processuais
devidas, determino o arquivamento do presente feito depois de
realizados os devidos registros no PJe-JT, conforme requerido pela
executada.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000200-23.2023.5.13.0031
AUTOR DAYSE ELLEN GALDINO SILVA
ADVOGADO ERICK RAMON MORAIS DA
SILVA(OAB: 27372/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 943
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINA FERREIRA FERNANDES
- SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA
- SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a8ca30
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Observando as diretrizes traçadas pela Corregedoria do Tribunal
Regional da 13ª Região, conforme Recomendação TRT SRC Nº
008/2020, e pendente apenas quanto as custas processuais
devidas, determino o arquivamento do presente feito depois de
realizados os devidos registros no PJe-JT, conforme requerido pela
executada.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000055-30.2024.5.13.0031
AUTOR YASMIN ALINE CERDEIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
RÉU 49.708.008 FRANCISCO DOUGLAS
CABRAL LEITE
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YASMIN ALINE CERDEIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
(HÍBRIDA)
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazada
audiência telepresencial/híbrida de instrução exclusivamente
para a reclamante e sua testemunha para o dia 13/05/2024 ás
10:30 horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85843481686&sa=D&source=calendar&ust=167431
8576965891&usg=AOvVaw2T1lKkLf2ixl_TnVuI9WdF
Ficam, ainda, as partes, advertidas de que deverão participar da
audiência, nos termos da Súmula 74 do c. TST, sendo facultado ao
reclamado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto
credenciado, que tenha conhecimento dos fatos cujas declarações
obrigarão o proponente;
Eventuais testemunhas comparecerão, presencialmente na sala de
audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
independentemente de intimação, facultando-se às partes e aos
advogados o acompanhamento da referida audiência de modo
telepresencial.
As partes deverão informar previamente ao Juízo o nome e
qualificação de eventuais testemunhas que comparecerão ao
mencionado ato processual, em até quarenta e oito horas de sua
realização, viabilizando o ingresso neste Forum Maximiano de
Figueiredo, assim como o nome e qualificação daqueles que irão
participar presencialmente, para fins de autorização de acesso,
lembrando que apenas 01 (um) advogado por parte será permitido o
ingresso na sala de audiências.
Ficam de logo advertidas as partes, advogados e testemunhas, que
devem observar o disposto no Ato TRT SGP nº 92/2020 e Portaria
nº 05/2021 deste Fórum Maximiano Figueiredo, a exemplo do uso
obrigatório de máscaras, manutenção do devido distanciamento
social e acesso às dependências do fórum apenas com 15 minutos
de antecedência do horário agendado para audiência.
A audiência observará o princípio da incomunicabilidade das
testemunhas e litigantes, e serão gravadas, ficando disponíveis aos
advogados no Pje mídias, cujo acesso ocorre pelo escritório digital
(CNJ).
Eventuais esclarecimentos poderão ser prestados pela Secretaria
da Vara, pelos telefones (83)3533-6312 e (83)9.9983-0404
(whatsapp), ou através do e-mail: vt12jpa@trt13.jus.br. A plataforma
a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá pelo link
informado acima, com aplicativo baixado em celular ou tablet como
também por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento dos
recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000088-54.2023.5.13.0031
AUTOR ANA CARLA PEREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 944
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CARLA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o(a) Reclamante devidamente notificado(a) para, querendo e
no prazo legal, apresentar contrariedade aos embargos à execução
opostos pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000088-54.2023.5.13.0031
AUTOR ANA CARLA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMA PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o(a) Reclamada devidamente notificado(a) para, querendo e no
prazo legal, apresentar contrariedade aos embargos à execução
opostos pela CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000088-54.2023.5.13.0031
AUTOR ANA CARLA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o(a) Reclamada devidamente notificado(a) para, querendo e no
prazo legal, apresentar contrariedade aos embargos à execução
opostos pela CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ConPag-0000063-07.2024.5.13.0031
CONSIGNANTE CONDOMINIO RESIDENCIAL
GRANITO E JASMIM
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
CONSIGNATÁRIO RICARDO DE FRANCA BARBOSA
ADVOGADO AMANDA FONSECA DE
PONTES(OAB: 15138/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANITO E JASMIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 945
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que se realizará no dia 08/05/2024
ás 10:30 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo
S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa
audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ConPag-0000063-07.2024.5.13.0031
CONSIGNANTE CONDOMINIO RESIDENCIAL
GRANITO E JASMIM
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
CONSIGNATÁRIO RICARDO DE FRANCA BARBOSA
ADVOGADO AMANDA FONSECA DE
PONTES(OAB: 15138/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO DE FRANCA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que se realizará no dia 08/05/2024
ás 10:30 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo
S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa
audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001319-19.2023.5.13.0031
AUTOR VANDECIO MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOAO PESSOA DIVERSOES
ELETRONICAS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDECIO MENDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 10/04/2024 ás 08:50
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 946
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
br.zoom.us/j/84200021438&sa=D&source=calendar&ust=16743173
73773043&usg=AOvVaw1oqBZSV2DAzr8vj-O7aEnH, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000328-82.2019.5.13.0031
AUTOR A.S.M.
ADVOGADO JOSE RAIMUNDO DE LIMA
FILHO(OAB: 16216/PB)
ADVOGADO EDUARDO AMORIM RICARTE DE
OLIVEIRA(OAB: 15452/PB)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO VINICIUS BERNANOS SANTOS(OAB:
108949/RJ)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
TESTEMUNHA C.A.G.
TESTEMUNHA J.L.D.O.S.
PERITO J.R.D.S.J.
PERITO A.S.P.S.F.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0fa5a66.
Processo Nº ATOrd-0000274-77.2023.5.13.0031
AUTOR GILBERTO LUCAS DE MOURA
ADVOGADO JULIA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 30032/PB)
RÉU LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
TESTEMUNHA WICTOR MARANHAO RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCALIZA RENT A CAR SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 232933a
proferido nos autos.
DESPACHO
Com razão o requerente. Não há determinação deste Juízo para
que a testemunha referida seja conduzida de forma coercitiva.
Havia a necessidade de localização da testemunha, cujas
dificuldades foram informadas no processo, não justificando,
destarte, ordem de sua condução na condição inserta nos
mandados;
Deste modo, devem ser recolhidos os mandados judiciais, como
também informado a Superintendência da Polícia Federal, com os
nossos cumprimentos, diante da desnecessidade de atendimento
ao pedido de condução coercitiva da testemunha referida.
Atente a Secretaria para a expedição dos atos processuais em
conformidade com a determinação expressa nos despachos e
decisões, evitando-se eventos de tal natureza;
Expeça-se novo mandado judicial, para cumprimento com urgência,
notificando a testemunha para comparecimento.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 947
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000274-77.2023.5.13.0031
AUTOR GILBERTO LUCAS DE MOURA
ADVOGADO JULIA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 30032/PB)
RÉU LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
TESTEMUNHA WICTOR MARANHAO RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO LUCAS DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 232933a
proferido nos autos.
DESPACHO
Com razão o requerente. Não há determinação deste Juízo para
que a testemunha referida seja conduzida de forma coercitiva.
Havia a necessidade de localização da testemunha, cujas
dificuldades foram informadas no processo, não justificando,
destarte, ordem de sua condução na condição inserta nos
mandados;
Deste modo, devem ser recolhidos os mandados judiciais, como
também informado a Superintendência da Polícia Federal, com os
nossos cumprimentos, diante da desnecessidade de atendimento
ao pedido de condução coercitiva da testemunha referida.
Atente a Secretaria para a expedição dos atos processuais em
conformidade com a determinação expressa nos despachos e
decisões, evitando-se eventos de tal natureza;
Expeça-se novo mandado judicial, para cumprimento com urgência,
notificando a testemunha para comparecimento.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000286-57.2024.5.13.0031
AUTOR MARCELA NOBREGA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU RLG TERCEIRIZACAO DE MAO DE
OBRA DIGITAL LTDA
RÉU AUTOMATIZA ENERGIA RETIFICADA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELA NOBREGA DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 07/05/2024 ás 08:45
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86854246077&sa=D&source=calendar&ust=16743171
20068341&usg=AOvVaw28O_LCAv9Ihc5-3duHzKEG, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000608-14.2023.5.13.0031
EXEQUENTE JOSE ROBERTO BORBA SILVA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 948
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
PERITO VANESSA CAMPOS DE AZEVEDO
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO BORBA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f002c06
proferido nos autos.
DESPACHO
Notificada para comprovar nos autos o pagamento do crédito do
autor, a empresa reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, juntou petição informando que o
pagamento já está sendo devidamente providenciado, mas que, em
face de trâmites internos e burocráticos e a fim de evitar incidência
de quaisquer penalidades judiciais, inclusive cominação de multa,
requer a dilação suplementar de prazo por mais de 10(dez) dias
para comprovar o pagamento.
Considerando a presunção da boa fé por parte da reclamada, bem
como tratando-se de prazo razoável para cumprimento, defiro a
pretensão da requerente e concedo a dilação de prazo requerida.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000608-14.2023.5.13.0031
EXEQUENTE JOSE ROBERTO BORBA SILVA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
PERITO VANESSA CAMPOS DE AZEVEDO
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f002c06
proferido nos autos.
DESPACHO
Notificada para comprovar nos autos o pagamento do crédito do
autor, a empresa reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, juntou petição informando que o
pagamento já está sendo devidamente providenciado, mas que, em
face de trâmites internos e burocráticos e a fim de evitar incidência
de quaisquer penalidades judiciais, inclusive cominação de multa,
requer a dilação suplementar de prazo por mais de 10(dez) dias
para comprovar o pagamento.
Considerando a presunção da boa fé por parte da reclamada, bem
como tratando-se de prazo razoável para cumprimento, defiro a
pretensão da requerente e concedo a dilação de prazo requerida.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000800-44.2023.5.13.0031
EXEQUENTE IVAN DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a28c9c3
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 949
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
proferido nos autos.
Despacho
Notifique-se a parte exequente acerca do pedido de suspensão
processual realizado pela parte adversa, Id. 71e6aa6.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000800-44.2023.5.13.0031
EXEQUENTE IVAN DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a28c9c3
proferido nos autos.
Despacho
Notifique-se a parte exequente acerca do pedido de suspensão
processual realizado pela parte adversa, Id. 71e6aa6.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000288-27.2024.5.13.0031
AUTOR ANDREA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ROSAS & LIMA PIZZARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA SILVA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 07/05/2024 ás 09:00
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83108195251&sa=D&source=calendar&ust=16743173
96571204&usg=AOvVaw2IAbF9ecjVfAwhsR-JZaSL, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº CumSen-0001138-18.2023.5.13.0031
EXEQUENTE ROSANGELA DA CONCEICAO
EVANGELISTA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 950
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA DA CONCEICAO EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8212374
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos constam, ACOLHO EM
PARTE a presente impugnação aos cálculos, interposta pelaCLIM
HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA, para que a exequente
apresente nova planilha de cálculos, adequando-a, em relação aos
honorários advocatícios e aos juros e correção monetária, conforme
as diretrizes contidas nesta fundamentação, mantendo, quanto ao
mais, a planilha apresentada pela exequente, na sua integralidade.
Notifiquem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001138-18.2023.5.13.0031
EXEQUENTE ROSANGELA DA CONCEICAO
EVANGELISTA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8212374
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos constam, ACOLHO EM
PARTE a presente impugnação aos cálculos, interposta pelaCLIM
HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA, para que a exequente
apresente nova planilha de cálculos, adequando-a, em relação aos
honorários advocatícios e aos juros e correção monetária, conforme
as diretrizes contidas nesta fundamentação, mantendo, quanto ao
mais, a planilha apresentada pela exequente, na sua integralidade.
Notifiquem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000886-15.2023.5.13.0031
EXEQUENTE FRANSUELDO DA SILVA MARTINS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
TERCEIRO
INTERESSADO
EXCELENCIA ASSESSORIA
CONTABIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANSUELDO DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 033cdb6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em face da quitação integral do débito, e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, já efetuads os devidos registros no PJe.
Desnecessária a expedição de notificações.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000287-42.2024.5.13.0031
AUTOR ELISANGELA MARIA DE MELO
MORAES
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 951
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA MARIA DE MELO MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que se realizará no dia 10/04/2024
ás 08:45 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86854246077&sa=D&source=calendar&ust=16743171
20068341&usg=AOvVaw28O_LCAv9Ihc5-3duHzKEG
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000914-51.2021.5.13.0031
EXEQUENTE SANDRO FELISBERTO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:
19170/PB)
ADVOGADO ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO PALOMA LUSTOSA CABRAL
MARTINS DE MEDEIROS(OAB:
18038/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO FELISBERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica notificado a parte exequente para, querendo e no prazo de 05
(cinco) dias, esclarecer o pedido formalizado, Id. 185d1cc, uma vez
que o feito encontra-se arquivado definitivamente em razão de
quitação total do débito.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000285-72.2024.5.13.0031
AUTOR CLEYTISON FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEYTISON FERNANDES DOS SANTOS
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 952
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 13/05/2024 ás 09:45 horas,
na sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º
andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa audiência
deverá V. Sª apresentar as provas necessárias constantes de
documentos e/ou testemunhas, que irão comparecer independente
de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000217-25.2024.5.13.0031
AUTOR MARCOS ARTUR FRANKLIN
FERNANDES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ARTUR FRANKLIN FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6d9416
proferido nos autos.
DESPACHO
A questão relativa à realização de audiência na modalidade
presencial já foi esclarecida e fundamentada nos termos do
despacho de id.: 5289814;
Por outro lado, o fato de o advogado do autor possuir escritório
sediado fora da jurisdição desta Unidade Judiciária não constitui
justificativa para a conversão da modalidade da audiência, haja
vista que persistem os fundamentos motivadores que subsidiam a
decisão deste Juízo. Indefiro o pedido.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000217-25.2024.5.13.0031
AUTOR MARCOS ARTUR FRANKLIN
FERNANDES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6d9416
proferido nos autos.
DESPACHO
A questão relativa à realização de audiência na modalidade
presencial já foi esclarecida e fundamentada nos termos do
despacho de id.: 5289814;
Por outro lado, o fato de o advogado do autor possuir escritório
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 953
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
sediado fora da jurisdição desta Unidade Judiciária não constitui
justificativa para a conversão da modalidade da audiência, haja
vista que persistem os fundamentos motivadores que subsidiam a
decisão deste Juízo. Indefiro o pedido.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000227-69.2024.5.13.0031
AUTOR CAIO RENAN BARBOSA
NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO RENAN BARBOSA NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1692f84
proferido nos autos.
DESPACHO
A questão relativa à realização de audiência na modalidade
presencial já foi esclarecida e fundamentada nos termos do
despacho de id.: d56961f;
Por outro lado, o fato de o advogado do autor possuir escritório
sediado fora da jurisdição desta Unidade Judiciária não constitui
justificativa para a conversão da modalidade da audiência, haja
vista que persistem os fundamentos motivadores que subsidiam a
decisão deste Juízo. Indefiro o pedido.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000227-69.2024.5.13.0031
AUTOR CAIO RENAN BARBOSA
NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1692f84
proferido nos autos.
DESPACHO
A questão relativa à realização de audiência na modalidade
presencial já foi esclarecida e fundamentada nos termos do
despacho de id.: d56961f;
Por outro lado, o fato de o advogado do autor possuir escritório
sediado fora da jurisdição desta Unidade Judiciária não constitui
justificativa para a conversão da modalidade da audiência, haja
vista que persistem os fundamentos motivadores que subsidiam a
decisão deste Juízo. Indefiro o pedido.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000053-94.2023.5.13.0031
EXEQUENTE AUGUSTO SERGIO FERNANDO DA
SILVA
ADVOGADO VIVIANE VIEIRA CALADO(OAB:
31315/PE)
ADVOGADO ANDRE LUIZ ROCHA DE ASSIS(OAB:
34445/PE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO GLEIDSON RAMOS FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO SERGIO FERNANDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65e7612
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 954
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de petição da parte exequente, requerendo a liberação dos
valores incontroversos, conforme planilha de cálculos juntada com
os embargos à execução pela parte adversa.
Defiro o pedido.
Expeça-se alvará judicial em favor do autor e de seu patrono,
observando-se o valor efetivamente reconhecido pela embargante,
Id. edb27cb, bem assim a retenção dos honorários, de acordo com
o contrato juntado aos autos, Id 3b6cbe7.
Notifique-se a parte exequente para, querendo e no prazo legal,
apresentar impugnação aos embargos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000053-94.2023.5.13.0031
EXEQUENTE AUGUSTO SERGIO FERNANDO DA
SILVA
ADVOGADO VIVIANE VIEIRA CALADO(OAB:
31315/PE)
ADVOGADO ANDRE LUIZ ROCHA DE ASSIS(OAB:
34445/PE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO GLEIDSON RAMOS FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65e7612
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de petição da parte exequente, requerendo a liberação dos
valores incontroversos, conforme planilha de cálculos juntada com
os embargos à execução pela parte adversa.
Defiro o pedido.
Expeça-se alvará judicial em favor do autor e de seu patrono,
observando-se o valor efetivamente reconhecido pela embargante,
Id. edb27cb, bem assim a retenção dos honorários, de acordo com
o contrato juntado aos autos, Id 3b6cbe7.
Notifique-se a parte exequente para, querendo e no prazo legal,
apresentar impugnação aos embargos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000101-19.2024.5.13.0031
EXEQUENTE TERESA CRISTINA RODRIGUES DA
CRUZ
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- TERESA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2758e70
proferido nos autos.
DESPACHO
Devidamente notificada para apresentar os documentos
necessários à liquidação do julgado, a reclamada arguiu prescrição,
tomando como base a data do transito em julgado da ação principal
(0001454-22.2017.5.13.0005).
Sem razão, diante da interrupção da prescrição por decisão naquele
processo, quando foi determinada a liquidação através de novas
ações executivas e individuais.
Deste modo e diante da complexidade da conta, nomeio o senhor
José Roberto dos Santos Junior como perito contador, devendo o
mesmo proceder à realização da conta de liquidação, juntando aos
autos a planilha de cálculo e encaminhando a este Juízo o arquivo
em extensão “pjc” para eventuais atualizações através do e-mail
“vt12jpa@trt13.jus.br” ou mediante a juntada no módulo de cálculos
do PJe.
Fixa-se o prazo de até 20 (vinte) dias após a notificação para
entrega do laudo pericial, juntada da conta de liquidação aos autos
e remessa do arquivo no formato acima citado.
As partes estão cientes neste ato do teor do disposto no artigo 465,
§1º, do CPC.
Após a juntada da planilha de cálculos aos autos, as partes
disporão do prazo comum de oito dias para eventual impugnação,
devendo ser intimadas para tal fim.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 955
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000247-60.2024.5.13.0031
AUTOR WALKER VINICIUS ALVES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALKER VINICIUS ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51f53fd
proferido nos autos.
DESPACHO
A questão relativa à realização de audiência na modalidade
presencial já foi esclarecida e fundamentada nos termos do
despacho de id.: a6c1660;
Por outro lado, o fato de o advogado do autor possuir escritório
sediado fora da jurisdição desta Unidade Judiciária não constitui
justificativa para a conversão da modalidade da audiência, haja
vista que persistem os fundamentos motivadores que subsidiam a
decisão deste Juízo. Indefiro o pedido.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000101-19.2024.5.13.0031
EXEQUENTE TERESA CRISTINA RODRIGUES DA
CRUZ
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2758e70
proferido nos autos.
DESPACHO
Devidamente notificada para apresentar os documentos
necessários à liquidação do julgado, a reclamada arguiu prescrição,
tomando como base a data do transito em julgado da ação principal
(0001454-22.2017.5.13.0005).
Sem razão, diante da interrupção da prescrição por decisão naquele
processo, quando foi determinada a liquidação através de novas
ações executivas e individuais.
Deste modo e diante da complexidade da conta, nomeio o senhor
José Roberto dos Santos Junior como perito contador, devendo o
mesmo proceder à realização da conta de liquidação, juntando aos
autos a planilha de cálculo e encaminhando a este Juízo o arquivo
em extensão “pjc” para eventuais atualizações através do e-mail
“vt12jpa@trt13.jus.br” ou mediante a juntada no módulo de cálculos
do PJe.
Fixa-se o prazo de até 20 (vinte) dias após a notificação para
entrega do laudo pericial, juntada da conta de liquidação aos autos
e remessa do arquivo no formato acima citado.
As partes estão cientes neste ato do teor do disposto no artigo 465,
§1º, do CPC.
Após a juntada da planilha de cálculos aos autos, as partes
disporão do prazo comum de oito dias para eventual impugnação,
devendo ser intimadas para tal fim.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000247-60.2024.5.13.0031
AUTOR WALKER VINICIUS ALVES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 956
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51f53fd
proferido nos autos.
DESPACHO
A questão relativa à realização de audiência na modalidade
presencial já foi esclarecida e fundamentada nos termos do
despacho de id.: a6c1660;
Por outro lado, o fato de o advogado do autor possuir escritório
sediado fora da jurisdição desta Unidade Judiciária não constitui
justificativa para a conversão da modalidade da audiência, haja
vista que persistem os fundamentos motivadores que subsidiam a
decisão deste Juízo. Indefiro o pedido.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000264-96.2024.5.13.0031
AUTOR FRANCISCO SOUSA DOMINGOS
DOS SANTOS
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NOZ REFEICOES, RESTAURANTES
E SIMILARES LTDA
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO SOUSA DOMINGOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fde37a9
proferida nos autos.
Vistos etc.
Em conformidade com as disposições do artigo 145, §1º, do Código
de Processo Civil, de invocação subsidiária, averbo-me suspeita,
por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito.
Considerando que o Juiz Titular desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa também averbou suspeição, comunique-se à
Secretaria da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região para que adote as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000264-96.2024.5.13.0031
AUTOR FRANCISCO SOUSA DOMINGOS
DOS SANTOS
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NOZ REFEICOES, RESTAURANTES
E SIMILARES LTDA
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOZ REFEICOES, RESTAURANTES E SIMILARES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fde37a9
proferida nos autos.
Vistos etc.
Em conformidade com as disposições do artigo 145, §1º, do Código
de Processo Civil, de invocação subsidiária, averbo-me suspeita,
por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito.
Considerando que o Juiz Titular desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa também averbou suspeição, comunique-se à
Secretaria da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região para que adote as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000347-49.2023.5.13.0031
AUTOR FLAVIO HENRIQUE DE ARAUJO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALCINDO LIMA NETO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
ADVOGADO JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
17944/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO HENRIQUE DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 957
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e842a47
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente intimada, a reclamada deixou transcorrer o prazo in
albis. À execução, com a constrição de valores, utilizando-se o
sistema Sisbajud.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000347-49.2023.5.13.0031
AUTOR FLAVIO HENRIQUE DE ARAUJO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALCINDO LIMA NETO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
ADVOGADO JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
17944/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCINDO LIMA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e842a47
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente intimada, a reclamada deixou transcorrer o prazo in
albis. À execução, com a constrição de valores, utilizando-se o
sistema Sisbajud.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001014-35.2023.5.13.0031
AUTOR BIANCA ANDRADE DUARTE DA
COSTA
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA ANDRADE DUARTE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 320d70e
proferido nos autos.
DESPACHO
Em que pese a impugnação ao laudo pericial formalizado pela parte
reclamada, Id. b7727af, não formalizou qualquer questão que
reclame a manifestação do perito judicial.
Desse modo, considerando que o presente feito encontra-se
aguardando audiência de encerramento da instrução processual, já
tendo sido praticados e exauridos todos os atos probatórios,
notifiquem-se as partes para que informem, no prazo comum de
cinco dias, se concordam com término da fase instrutória,
independentemente da realização da audiência de encerramento da
instrução processual.
Na hipótese de anuência expressa ou tácita, esta última
caracterizada através do transcurso “in albis” do prazo acima
referido, faculta-se às partes a juntada de razões finais através de
memoriais, no prazo comum de 05 (cinco) dias, contados após o
término do prazo acima fixado, mediante petição eletrônica,
oportunidade em que poderão, ainda, conjuntamente, propor
conciliação.
Ressalta-se que, na hipótese de não manifestação no quinquídio
referido, considerar-se-á que as razões finais das partes serão
remissivas aos respectivos articulados, com renovação de
protestos, afastando-se qualquer gravame processual aos litigantes,
em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório,
ampla defesa, devido processo legal e à duração razoável do
processo.
Notifiquem-se.
Após o transcurso do prazo, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001014-35.2023.5.13.0031
AUTOR BIANCA ANDRADE DUARTE DA
COSTA
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 958
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 320d70e
proferido nos autos.
DESPACHO
Em que pese a impugnação ao laudo pericial formalizado pela parte
reclamada, Id. b7727af, não formalizou qualquer questão que
reclame a manifestação do perito judicial.
Desse modo, considerando que o presente feito encontra-se
aguardando audiência de encerramento da instrução processual, já
tendo sido praticados e exauridos todos os atos probatórios,
notifiquem-se as partes para que informem, no prazo comum de
cinco dias, se concordam com término da fase instrutória,
independentemente da realização da audiência de encerramento da
instrução processual.
Na hipótese de anuência expressa ou tácita, esta última
caracterizada através do transcurso “in albis” do prazo acima
referido, faculta-se às partes a juntada de razões finais através de
memoriais, no prazo comum de 05 (cinco) dias, contados após o
término do prazo acima fixado, mediante petição eletrônica,
oportunidade em que poderão, ainda, conjuntamente, propor
conciliação.
Ressalta-se que, na hipótese de não manifestação no quinquídio
referido, considerar-se-á que as razões finais das partes serão
remissivas aos respectivos articulados, com renovação de
protestos, afastando-se qualquer gravame processual aos litigantes,
em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório,
ampla defesa, devido processo legal e à duração razoável do
processo.
Notifiquem-se.
Após o transcurso do prazo, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000698-61.2019.5.13.0031
AUTOR SERGIANO VENANCIO DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU ECO LATINA PARTICIPACOES
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO ROUGGER XAVIER GUERRA
JUNIOR(OAB: 151635/PB)
RÉU PAULO FERNANDO GONCALVES
CUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIANO VENANCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4951b97
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência ao autor da resposta do cartório, que foi juntado ao
presente feito ID. 66ee1c6, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias
para,querendo, requerer o que entender de direito, a fim de dar
prosseguimento à execução,
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000289-12.2024.5.13.0031
AUTOR THAMIRES ELLIS SILVA
ADVOGADO EUDSON DA CUNHA BRAGA(OAB:
20936/PB)
RÉU KYDIA KATLEEN DA SILVA DOS
SANTOS
RÉU ANDRESON RUAN DA SILVA
SANTOS
RÉU MAXIMUS CENTRO EDUCACIONAL
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- THAMIRES ELLIS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 13/05/2024 ás 10:00 horas,
na sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 959
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º
andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa audiência
deverá V. Sª apresentar as provas necessárias constantes de
documentos e/ou testemunhas, que irão comparecer independente
de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000761-47.2023.5.13.0031
AUTOR RENATA REGIS DE AZEVEDO
RIBEIRO
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
TESTEMUNHA JHONATAN PINHEIRO
VASCONCELOS BALDAIA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA REGIS DE AZEVEDO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c7aa1d
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo os
recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada,
determinando o regular processamento de ambos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000861-02.2023.5.13.0031
EXEQUENTE VALDEMIR ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMIR ALMEIDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bd5746
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologo por sentença os cálculos de liquidação (51ecc51) para
que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando que a execução do presente feito é contra a EBCT,
equiparada à Fazenda Pública, seria inócua sua citação para
pagamento, que ocorre através de procedimento próprio. Assim,
determino o início da execução, com a citação da reclamada para,
querendo e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos
termos do artigo 535 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo
do trabalho.
O autor já protocolizou impugnação, ficando de logo a executada
notificada para, querendo e no prazo legal, apresentar
contrariedade.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000761-47.2023.5.13.0031
AUTOR RENATA REGIS DE AZEVEDO
RIBEIRO
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 960
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
TESTEMUNHA JHONATAN PINHEIRO
VASCONCELOS BALDAIA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c7aa1d
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo os
recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada,
determinando o regular processamento de ambos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000095-12.2024.5.13.0031
EXEQUENTE CAROLINA JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINA JOSE ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3476163
proferido nos autos.
DESPACHO
Devidamente notificada para apresentar os documentos
necessários à liquidação do julgado, a reclamada arguiu prescrição,
tomando como base a data do transito em julgado da ação principal
(0001454-22.2017.5.13.0005).
Sem razão. Ocorreu a interrupção da prescrição por decisão no
processo referido, quando determinada a liquidação por propositura
de novas ações executivas e individuais.
Deste modo e diante da complexidade da conta, nomeio o senhor
José Roberto dos Santos Junior como perito contador, devendo o
mesmo proceder à realização da conta de liquidação, juntando aos
autos a planilha de cálculo e encaminhando a este Juízo o arquivo
em extensão “pjc” para eventuais atualizações, através do e-mail
“vt12jpa@trt13.jus.br” ou mediante a juntada no módulo de cálculos
do PJe.
Fixa-se o prazo de até 20 (vinte) dias após a notificação para
entrega do laudo pericial, juntada da conta de liquidação aos autos
e remessa do arquivo no formato acima citado.
As partes estão cientes neste ato do teor do disposto no artigo 465,
§1º, do CPC.
Após a juntada da planilha de cálculos aos autos, as partes
disporão do prazo comum de oito dias para eventual impugnação,
devendo ser intimadas para tal fim.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001199-73.2023.5.13.0031
AUTOR MIKAELLE TOSCANO DA SILVA
ADVOGADO FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 16868/PB)
ADVOGADO LUCAS VASCONCELOS
FURTADO(OAB: 26692/PB)
RÉU CABRAL COMERCIO DE MOVEIS
PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU CABRAL E LIMA COMERCIO DE
MOVEIS E PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIKAELLE TOSCANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8d066b
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face da petição retro, manejada pelo autor e informando o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 961
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
inadimplemento da obrigação (pagamento de parcela do acordo),
notifique-se a reclamada para, no prazo de cinco dias, apresentar
manifestação e, se for o caso, comprovar o cumprimento da
obrigação acordada, sob pena de remessa do feito à execução, com
a inclusão da multa pactuada, constrição de bens e valores e
inclusão do devedor nos sistemas BNDT e SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000133-27.2024.5.13.0030
AUTOR FABIANO BATISTA PATRIOTA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO BATISTA PATRIOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3bfb2c
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pelo autor para cancelamento
da audiência aprazada no presente feito, porquanto os pedidos
independem de produção de prova oral, mas apenas documental.
A Recomendação nº 05/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho, em seu artigo 1º, assevera que, "...nos processos em
que forem partes os entes da Administração Pública Direta,
Autarquias e Fundações Públicas, não seja designada
audiência inicial, exceto quando, a requerimento de quaisquer
das partes, haja interesse na celebração de acordo".
Deste modo, notifique-se a reclamada para apresentar defesa e
documentos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia e
confissão quanto à matéria de fato.
Apresentada a defesa, notifique-se o autor para manifestação no
prazo de 15 (quinze) dias.
Cancele-se a audiência aprazada no presente feito.
Transcorridos os prazos acima, voltem conclusos os autos.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001199-73.2023.5.13.0031
AUTOR MIKAELLE TOSCANO DA SILVA
ADVOGADO FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 16868/PB)
ADVOGADO LUCAS VASCONCELOS
FURTADO(OAB: 26692/PB)
RÉU CABRAL COMERCIO DE MOVEIS
PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU CABRAL E LIMA COMERCIO DE
MOVEIS E PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CABRAL COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA
- CABRAL E LIMA COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8d066b
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face da petição retro, manejada pelo autor e informando o
inadimplemento da obrigação (pagamento de parcela do acordo),
notifique-se a reclamada para, no prazo de cinco dias, apresentar
manifestação e, se for o caso, comprovar o cumprimento da
obrigação acordada, sob pena de remessa do feito à execução, com
a inclusão da multa pactuada, constrição de bens e valores e
inclusão do devedor nos sistemas BNDT e SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000015-48.2024.5.13.0031
AUTOR ALINE CABRAL SALES DE LIMA
ADVOGADO THIAGO LOPES DA SILVA(OAB:
45222/DF)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE CABRAL SALES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 962
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6024b26
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido de reconsideração formalizada pelo autor para
conversão da modalidade da audiência, visando sua realização por
videoconferência ou, alternativamente, que seja híbrida, permitindo
a participação da autora, que se encontra grávida e residindo em
Brasília, de forma telepresencial.
Considerando todos os fatos trazidos pela autora, em especial o seu
estado gravídico e a recomendação médica para evitar viagens,
defiro parcialmente o pedido para transformar a audiência aprazada
no presente feito em híbrida exclusivamente para participação da
autora por videoconferência. Todos os demais participantes,
inclusive os advogados da reclamante, deverão comparecer
presencialmente ao fórum.
Deve a Secretaria criar sala virtual e informar link de acesso para
participação da autora à audiência de forma telepresencial.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000095-12.2024.5.13.0031
EXEQUENTE CAROLINA JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3476163
proferido nos autos.
DESPACHO
Devidamente notificada para apresentar os documentos
necessários à liquidação do julgado, a reclamada arguiu prescrição,
tomando como base a data do transito em julgado da ação principal
(0001454-22.2017.5.13.0005).
Sem razão. Ocorreu a interrupção da prescrição por decisão no
processo referido, quando determinada a liquidação por propositura
de novas ações executivas e individuais.
Deste modo e diante da complexidade da conta, nomeio o senhor
José Roberto dos Santos Junior como perito contador, devendo o
mesmo proceder à realização da conta de liquidação, juntando aos
autos a planilha de cálculo e encaminhando a este Juízo o arquivo
em extensão “pjc” para eventuais atualizações, através do e-mail
“vt12jpa@trt13.jus.br” ou mediante a juntada no módulo de cálculos
do PJe.
Fixa-se o prazo de até 20 (vinte) dias após a notificação para
entrega do laudo pericial, juntada da conta de liquidação aos autos
e remessa do arquivo no formato acima citado.
As partes estão cientes neste ato do teor do disposto no artigo 465,
§1º, do CPC.
Após a juntada da planilha de cálculos aos autos, as partes
disporão do prazo comum de oito dias para eventual impugnação,
devendo ser intimadas para tal fim.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000663-96.2022.5.13.0031
AUTOR EDVALDO PEREIRA
ADVOGADO PAULO EDUARDO BENJAMIM
VIANA(OAB: 30291/CE)
RÉU ARI CAVALCANTI PIMENTEL
RÉU WILMA SOARES PIMENTEL
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU METALURGICA ART TELA LTDA - ME
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5082c0c
proferido nos autos.
DESPACHO
Devidamente notificado para informar meios de impulsionamento da
execução, o exequente requereu a utilização do sistema SNIPER,
visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 963
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
do executado, a fim de satisfazer o crédito pendente.
O sistema SNIPER não tem a serventia detalhada pelo exequente.
O sistema permite apenas o cruzamento de informações contidas
em bases de dados diferentes, indicando os vínculos existentes
entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de
relações entre objetos (grafos), os quais, em tese, seriam
dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental.
A pesquisa por meio do sistema requerido já foi utilizada. Na
oportunidade, foram identificados apenas os sócios da empresa
reclamada, já incluídos no polo passivo da demanda. Prejudicado o
pedido.
Todavia, considerando que se trata de empresa ainda ativa, remeta-
se o presente feito à Central Regional de Efetividade com vistas a
expedir e cumprir mandado judicial, na sede da reclamada, de
penhora de tantos bens quanto necessários à garantida da
execução.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000901-81.2023.5.13.0031
EXEQUENTE HILDEBRANDO HENRIQUES
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- HILDEBRANDO HENRIQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e523fbd
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologo por sentença os cálculos de liquidação (7736efe) para
que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando que a execução do presente feito é contra a EBCT,
equiparada à Fazenda Pública, seria inócua sua citação para
pagamento, que ocorre através de procedimento próprio. Assim,
determino o início da execução, com a citação da reclamada para,
querendo e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos
termos do artigo 535 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo
do trabalho.
O autor já protocolizou impugnação, ficando de logo a executada
notificada para, querendo e no prazo legal, apresentar
contrariedade.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000663-96.2022.5.13.0031
AUTOR EDVALDO PEREIRA
ADVOGADO PAULO EDUARDO BENJAMIM
VIANA(OAB: 30291/CE)
RÉU ARI CAVALCANTI PIMENTEL
RÉU WILMA SOARES PIMENTEL
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU METALURGICA ART TELA LTDA - ME
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- METALURGICA ART TELA LTDA - ME
- WILMA SOARES PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5082c0c
proferido nos autos.
DESPACHO
Devidamente notificado para informar meios de impulsionamento da
execução, o exequente requereu a utilização do sistema SNIPER,
visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome
do executado, a fim de satisfazer o crédito pendente.
O sistema SNIPER não tem a serventia detalhada pelo exequente.
O sistema permite apenas o cruzamento de informações contidas
em bases de dados diferentes, indicando os vínculos existentes
entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de
relações entre objetos (grafos), os quais, em tese, seriam
dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental.
A pesquisa por meio do sistema requerido já foi utilizada. Na
oportunidade, foram identificados apenas os sócios da empresa
reclamada, já incluídos no polo passivo da demanda. Prejudicado o
pedido.
Todavia, considerando que se trata de empresa ainda ativa, remeta-
se o presente feito à Central Regional de Efetividade com vistas a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 964
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
expedir e cumprir mandado judicial, na sede da reclamada, de
penhora de tantos bens quanto necessários à garantida da
execução.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000015-48.2024.5.13.0031
AUTOR ALINE CABRAL SALES DE LIMA
ADVOGADO THIAGO LOPES DA SILVA(OAB:
45222/DF)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6024b26
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido de reconsideração formalizada pelo autor para
conversão da modalidade da audiência, visando sua realização por
videoconferência ou, alternativamente, que seja híbrida, permitindo
a participação da autora, que se encontra grávida e residindo em
Brasília, de forma telepresencial.
Considerando todos os fatos trazidos pela autora, em especial o seu
estado gravídico e a recomendação médica para evitar viagens,
defiro parcialmente o pedido para transformar a audiência aprazada
no presente feito em híbrida exclusivamente para participação da
autora por videoconferência. Todos os demais participantes,
inclusive os advogados da reclamante, deverão comparecer
presencialmente ao fórum.
Deve a Secretaria criar sala virtual e informar link de acesso para
participação da autora à audiência de forma telepresencial.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001309-72.2023.5.13.0031
AUTOR ANEELY SOARES DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU MARCOS FILHO
ADVOGADO ELAINE MARIA GONCALVES(OAB:
13520/PB)
RÉU VIEIRA DE SOUZA COMERCIO
VAREJISTA DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA
RÉU CRISTIANA VIEIRA DE SOUZA
CHAGAS
ADVOGADO ADEMIR GONCALVES
MARQUES(OAB: 248693/SP)
RÉU MARCIO HENRIQUE CHAGAS DE
SOUZA
ADVOGADO ADEMIR GONCALVES
MARQUES(OAB: 248693/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANEELY SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c39a8c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda a Secretaria a retirada da chancela de sigilo da defesa e
dos documentos juntados, conforme requerido pelo autor,
devolvendo-se o prazo concedido de cinco dias para manifestação.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001309-72.2023.5.13.0031
AUTOR ANEELY SOARES DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU MARCOS FILHO
ADVOGADO ELAINE MARIA GONCALVES(OAB:
13520/PB)
RÉU VIEIRA DE SOUZA COMERCIO
VAREJISTA DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA
RÉU CRISTIANA VIEIRA DE SOUZA
CHAGAS
ADVOGADO ADEMIR GONCALVES
MARQUES(OAB: 248693/SP)
RÉU MARCIO HENRIQUE CHAGAS DE
SOUZA
ADVOGADO ADEMIR GONCALVES
MARQUES(OAB: 248693/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANA VIEIRA DE SOUZA CHAGAS
- MARCIO HENRIQUE CHAGAS DE SOUZA
- MARCOS FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 965
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c39a8c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda a Secretaria a retirada da chancela de sigilo da defesa e
dos documentos juntados, conforme requerido pelo autor,
devolvendo-se o prazo concedido de cinco dias para manifestação.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000081-31.2024.5.13.0030
AUTOR JOELSON DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
RÉU INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E
COMERCIO S/A
ADVOGADO WESLEY FERREIRA DOS REIS(OAB:
138648/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON DE ARAUJO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e57f8a
proferido nos autos.
DESPACHO
A questão relativa à realização de audiência na modalidade
presencial já foi esclarecida e fundamentada.
Por outro lado, o fato de o advogado do autor ter escritório sediado
fora da jurisdição desta Unidade Judiciária não constitui justificativa
suficiente para a conversão da modalidade da audiência, haja vista
que persistem os fundamentos motivadores que subsidiaram a
decisão deste Juízo. Indefiro.
Equivoca-se o requerente quando assevera que a audiência
aprazada no presente feito será exclusivamente para tentativa de
acordo ou designação de perícia técnica, pois se trata de audiência
UNA, quando poderá ser realizada a produção de provas orais.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000081-31.2024.5.13.0030
AUTOR JOELSON DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
RÉU INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E
COMERCIO S/A
ADVOGADO WESLEY FERREIRA DOS REIS(OAB:
138648/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e57f8a
proferido nos autos.
DESPACHO
A questão relativa à realização de audiência na modalidade
presencial já foi esclarecida e fundamentada.
Por outro lado, o fato de o advogado do autor ter escritório sediado
fora da jurisdição desta Unidade Judiciária não constitui justificativa
suficiente para a conversão da modalidade da audiência, haja vista
que persistem os fundamentos motivadores que subsidiaram a
decisão deste Juízo. Indefiro.
Equivoca-se o requerente quando assevera que a audiência
aprazada no presente feito será exclusivamente para tentativa de
acordo ou designação de perícia técnica, pois se trata de audiência
UNA, quando poderá ser realizada a produção de provas orais.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000293-83.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE DIEGO CIRNE SANTOS
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 966
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DIEGO CIRNE SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a783e1a
proferido nos autos.
DESPACHO
Realizado o depósito em conta judicial, proceda-se ao recolhimento
das contribuições previdenciárias e, em seguida, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000293-83.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE DIEGO CIRNE SANTOS
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a783e1a
proferido nos autos.
DESPACHO
Realizado o depósito em conta judicial, proceda-se ao recolhimento
das contribuições previdenciárias e, em seguida, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000659-25.2023.5.13.0031
AUTOR JOSIMAR OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR OLIVEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5726369
proferido nos autos.
DESPACHO
O alvará destinado ao advogado do autor retornou por
inconsistência nas informações, conforme se verifica do sistema
SIF.
Deve a Secretaria retificar as informações, reexpedir o alvará e, em
seguida, restituir o processo ao arquivo definitivo.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000659-25.2023.5.13.0031
AUTOR JOSIMAR OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5726369
proferido nos autos.
DESPACHO
O alvará destinado ao advogado do autor retornou por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 967
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
inconsistência nas informações, conforme se verifica do sistema
SIF.
Deve a Secretaria retificar as informações, reexpedir o alvará e, em
seguida, restituir o processo ao arquivo definitivo.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000715-89.2022.5.13.0032
AUTOR RAIMUNDO NONATO PIRES JUNIOR
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANDRE FELIPE PINHEIRO DE
MIRANDA(OAB: 50455/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO ANDRE FELIPE PINHEIRO DE
MIRANDA(OAB: 50455/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO NONATO PIRES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que se realizará no dia 15/05/2024
ás 10:30 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo
S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB. Apenas para
oitiva da segunda testemunha da reclamante.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000715-89.2022.5.13.0032
AUTOR RAIMUNDO NONATO PIRES JUNIOR
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANDRE FELIPE PINHEIRO DE
MIRANDA(OAB: 50455/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO ANDRE FELIPE PINHEIRO DE
MIRANDA(OAB: 50455/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que se realizará no dia 15/05/2024
ÁS 10:30 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo
S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB. Apenas para
oitiva da segunda testemunha da reclamante.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 968
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000715-89.2022.5.13.0032
AUTOR RAIMUNDO NONATO PIRES JUNIOR
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANDRE FELIPE PINHEIRO DE
MIRANDA(OAB: 50455/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO ANDRE FELIPE PINHEIRO DE
MIRANDA(OAB: 50455/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que se realizará no dia 15/05/2024
ás 10:30 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo
S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.Apenas para
oitiva da segunda testemunha da reclamante.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001232-63.2023.5.13.0031
AUTOR JEILSON DA ROCHA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO ALAN CARLOS ORDAKOVSKI(OAB:
30250/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEILSON DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o reclamante devidamente notificado para, querendo e no
prazo legal, apresentar manifestação quanto ao incidente de
incompetência absoluta pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000283-05.2024.5.13.0031
AUTOR SIDCLEY SILVA DAS NEVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDCLEY SILVA DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76708d0
proferido nos autos.
DESPACHO
Faculta-se ao magistrado, ainda que o processo tramite sob o
procedimento do Juízo 100% Digital, a realização de audiências de
forma presencial, conforme autorização expressa da Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho nos autos do processo de Consulta
Administrativa 0000077-85.2023.5.00.0500.
Deste modo e considerando a constante ocorrência de
intermitências técnicas que dificultam sobremaneira o transcurso
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 969
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
regular das audiências submetidas ao rito telepresencial (problemas
com a conexão à internet de partes, advogados e testemunhas,
assim como no fórum, dificuldades com ajustes de áudio e vídeo,
etc), o que atrasa rotineiramente o desenvolvimento das pautas de
sessões designadas, aliadas à maior segurança jurídica observada
nas sessões presenciais (incomunicabilidade das partes, advogados
e testemunhas), bem como em homenagem ao princípio da
imediaticidade do juiz, determina-se a designação de audiência
UNA PRESENCIAL para o dia 13/05/2024 às 09:30 horas,
conforme artigos 765, 813 e 843 da CLT, Resolução CNJ nº
345/2020 e PCA CNJ nº 0002260-11.2022.00.0000.
Notifiquem-se as partes para comparecimento com as advertências
de estilo e nos termos da súmula 74 do c. TST.
Havendo manifestação das partes em tempo hábil, no sentido de
que não pretendem produzir prova oral/testemunhal, como
costumeiramente ocorre em processos semelhantes ao
presente, fica de logo autorizada a Secretaria a transformar a
sessão para a modalidade telepresencial, adotando as medidas
necessárias e notificando as partes com o envio de link para acesso
à audiência.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001041-18.2023.5.13.0031
AUTOR LUCIANA CHAVES DOS SANTOS
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU BARBARA HELLEN BEZERRA
MENDES LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA HELLEN BEZERRA MENDES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aabcb2
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de petição da parte executada, requerendo a manutenção
do acordo anteriormente homologado, bem assim o plano de
pagamento da multa e das parcelas em atraso.
Notifique-se a parte adversa para, querendo e no prazo de 05
(cinco) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001041-18.2023.5.13.0031
AUTOR LUCIANA CHAVES DOS SANTOS
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU BARBARA HELLEN BEZERRA
MENDES LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA CHAVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aabcb2
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de petição da parte executada, requerendo a manutenção
do acordo anteriormente homologado, bem assim o plano de
pagamento da multa e das parcelas em atraso.
Notifique-se a parte adversa para, querendo e no prazo de 05
(cinco) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000241-53.2024.5.13.0031
AUTOR ADRIANO PESSOA MOREIRA
ADVOGADO TAMYRES THALMA DA PAIXAO
DUARTE(OAB: 28953/PB)
RÉU FEDERACAO PARAIBANA DE
FUTEBOL DE SALAO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO PESSOA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 970
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09fd319
proferida nos autos.
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Vistos etc.
ADRIANO PESSOA MOREIRA ajuizou ação trabalhista em face de
FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL DE SALÃO, na qual
pretende o recebimento de verbas salariais e rescisórias,
indenização por danos morais, dentre outros títulos. Requer a
antecipação dos efeitos da tutela de mérito, mediante a expedição
de alvará judicial para saque do FGTS e liberação do seguro-
desemprego.
A tutela de urgência, conforme preceitua o artigo 300 do CPC /2015,
como medida de caráter excepcional que é, exige a satisfação de
diversos requisitos para ser concedida. Faz-se mister que sejam
demonstrados a probabilidade do direito (fumus boni juris), o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, apesar de haver nos autos cópia da CTPS do
autor, com anotação do contrato de trabalho com a ré, não foram
juntados documentos comprobatórios da rescisão, tampouco de que
ocorreu sem justa causa.
Impossível o deferimento da tutela antecipada pleiteada antes da
comprovação da dispensa imotivada, condição sine qua non para
liberação de FGTS e seguro-desemprego.
No momento, rejeito a pretensão.
Dê-se ciência ao autor acerca da decisão supra.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000173-18.2024.5.13.0027
EXEQUENTE CRYSOSTOMO FERNANDES
PIMENTA GUEDES
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRYSOSTOMO FERNANDES PIMENTA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef3408b
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do
processo nº 0000268-53.2021.5.13.0027, em que a reclamada foi
condenada no pagamento de adicional de insalubridade.
Considerando a necessidade de liquidação da sentença, notifique-
se o autor para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos planilha
individualizada da conta de liquidação.
Em seguida, com a juntada dos cálculos, cite-se a reclamada para,
querendo e no prazo de 08 (oito) dias, apresentar defesa, assim
como oferecer impugnação fundamentada, com a indicação dos
itens e valores objeto de discordância, em conformidade com o
preconizado no §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do
Trabalho, sob pena de preclusão.
Posteriormente, notifique-se o autor para formular eventual
manifestação em idêntico prazo de 08 (oito) dias.
Após, independentemente da manifestação das partes, faça-se
conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000675-13.2022.5.13.0031
AUTOR JACKELINE FIGUEIREDO GOMES
ADVOGADO VICTOR SALLES DE AZEVEDO
ROCHA(OAB: 19965/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU JPEAG - SERVICOS E
MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA
ADVOGADO RODRIGO SIBIM(OAB: 211677/SP)
ADVOGADO JOSE GUILHERME MAUGER(OAB:
84249/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKELINE FIGUEIREDO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7c8bdd
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição juntada pelo advogado da reclamante, Id.
0104373, informando que, apesar de várias tentativas de contato
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 971
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
telefônico com a sua cliente, todas restaram infrutíferas, deixando
de informar os dados bancários necessários para liberação dos
valores depositados em contas judiciais.
Requer a liberação dos valores referentes aos honorários
advocatícios contratuais, bem como sucumbenciais, para conta
bancária de sua titularidade já informada nos autos.
Defiro a pretensão do requerente para determinar a liberação dos
valores referente aos honorários contratuais e sucumbenciais,
observando-se o contrato de honorários juntado aos autos no Id.
24e86db e expedindo-se os competentes alvarás.
Aguarde-se o retorno da pesquisa de informações
bancáriasenviada à Caixa Econômica Federal, via Sisbajud,
protocolada sob número 20240003820341, devendo, em caso
positivo, serem expedidos os alvarás para liberação do crédito da
autora.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000675-13.2022.5.13.0031
AUTOR JACKELINE FIGUEIREDO GOMES
ADVOGADO VICTOR SALLES DE AZEVEDO
ROCHA(OAB: 19965/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU JPEAG - SERVICOS E
MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA
ADVOGADO RODRIGO SIBIM(OAB: 211677/SP)
ADVOGADO JOSE GUILHERME MAUGER(OAB:
84249/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JPEAG - SERVICOS E MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7c8bdd
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição juntada pelo advogado da reclamante, Id.
0104373, informando que, apesar de várias tentativas de contato
telefônico com a sua cliente, todas restaram infrutíferas, deixando
de informar os dados bancários necessários para liberação dos
valores depositados em contas judiciais.
Requer a liberação dos valores referentes aos honorários
advocatícios contratuais, bem como sucumbenciais, para conta
bancária de sua titularidade já informada nos autos.
Defiro a pretensão do requerente para determinar a liberação dos
valores referente aos honorários contratuais e sucumbenciais,
observando-se o contrato de honorários juntado aos autos no Id.
24e86db e expedindo-se os competentes alvarás.
Aguarde-se o retorno da pesquisa de informações
bancáriasenviada à Caixa Econômica Federal, via Sisbajud,
protocolada sob número 20240003820341, devendo, em caso
positivo, serem expedidos os alvarás para liberação do crédito da
autora.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000671-73.2022.5.13.0031
AUTOR ANTONIO PAULO QUEIROZ
ADVOGADO JOELNA FIGUEIREDO(OAB:
12128/PB)
ADVOGADO DARIO VAZ OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 2629/PB)
RÉU JOSE RONYELLY ABRANTES SILVA
- ME
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO PAULO QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d288ea5
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se, do depósito judicial, o valor devido ao reclamante,
observando-se o limite do seu crédito, mediante transferência para
conta bancária de sua titularidade informada pela advogada na
petição retro.
Os honorários advocatícios contratuais e de sucumbência devem
ser rateados entre os advogados, cabendo o equivalente a 50%
(cinquenta por cento) dos honorários a cada um. Aguarde-se o
prazo de cinco dias para manifestação quanto à concordância da
divisão dos honorários. Caso permaneçam silentes, será presumida
a aceitação.
Liberem-se, ainda, os honorários do perito mediante transferência
bancária.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 972
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Renove-se à reclamada o prazo de até 48 horas para complementar
o valor da condenação, sob pena de remessa do feito à execução,
com a constrição de bens e valores, dentre outras medidas legais
aplicáveis à espécie.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000671-73.2022.5.13.0031
AUTOR ANTONIO PAULO QUEIROZ
ADVOGADO JOELNA FIGUEIREDO(OAB:
12128/PB)
ADVOGADO DARIO VAZ OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 2629/PB)
RÉU JOSE RONYELLY ABRANTES SILVA
- ME
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RONYELLY ABRANTES SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d288ea5
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se, do depósito judicial, o valor devido ao reclamante,
observando-se o limite do seu crédito, mediante transferência para
conta bancária de sua titularidade informada pela advogada na
petição retro.
Os honorários advocatícios contratuais e de sucumbência devem
ser rateados entre os advogados, cabendo o equivalente a 50%
(cinquenta por cento) dos honorários a cada um. Aguarde-se o
prazo de cinco dias para manifestação quanto à concordância da
divisão dos honorários. Caso permaneçam silentes, será presumida
a aceitação.
Liberem-se, ainda, os honorários do perito mediante transferência
bancária.
Renove-se à reclamada o prazo de até 48 horas para complementar
o valor da condenação, sob pena de remessa do feito à execução,
com a constrição de bens e valores, dentre outras medidas legais
aplicáveis à espécie.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001055-02.2023.5.13.0031
AUTOR CELIANO ALEXANDRE NUNES
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RÉU TERESINHA ALVES ANDRE
ADVOGADO BIANCA PAIVA DE ARAUJO(OAB:
28655/PB)
RÉU TATHYANE ALVES AMDRE
RÉU BRUNO ANDRE PAIVA DE ARAUJO
ADVOGADO BIANCA PAIVA DE ARAUJO(OAB:
28655/PB)
RÉU ADAUTO ANDRE DE ARAUJO NETO
RÉU ADRIANO ALVES ANDRE DE
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO ANDRE PAIVA DE ARAUJO
- TERESINHA ALVES ANDRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a508fb8
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face da petição retro, manejada pelo autor e informando o
inadimplemento da obrigação (pagamento de parcela do acordo),
notifique-se a reclamada para, no prazo de cinco dias, apresentar
manifestação e, se for o caso, comprovar o cumprimento da
obrigação acordada, sob pena de remessa do feito à execução, com
a inclusão da multa pactuada, constrição de bens e valores e
inscrição do devedor nos sistemas BNDT e SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000755-40.2023.5.13.0031
AUTOR ROBERIA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JULIANA NICOLAU FAUSTINO DA
SILVA(OAB: 23818/PB)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 973
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d2aeb7
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no
prazo de 48 horas.
Decorrido o prazo supra sem manifestação e sendo a execução
obrigatoriamente de iniciativa da partes (art. 878, CLT), intime-se a
reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001055-02.2023.5.13.0031
AUTOR CELIANO ALEXANDRE NUNES
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RÉU TERESINHA ALVES ANDRE
ADVOGADO BIANCA PAIVA DE ARAUJO(OAB:
28655/PB)
RÉU TATHYANE ALVES AMDRE
RÉU BRUNO ANDRE PAIVA DE ARAUJO
ADVOGADO BIANCA PAIVA DE ARAUJO(OAB:
28655/PB)
RÉU ADAUTO ANDRE DE ARAUJO NETO
RÉU ADRIANO ALVES ANDRE DE
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIANO ALEXANDRE NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a508fb8
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face da petição retro, manejada pelo autor e informando o
inadimplemento da obrigação (pagamento de parcela do acordo),
notifique-se a reclamada para, no prazo de cinco dias, apresentar
manifestação e, se for o caso, comprovar o cumprimento da
obrigação acordada, sob pena de remessa do feito à execução, com
a inclusão da multa pactuada, constrição de bens e valores e
inscrição do devedor nos sistemas BNDT e SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000035-44.2021.5.13.0031
AUTOR CARLOS FERNANDO CAMPOS DA
COSTA
ADVOGADO IGGOR OLIVEIRA TORRES(OAB:
19225/PB)
ADVOGADO ANDRE PATRICK ALMEIDA DE
MELO(OAB: 13723/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
PERITO ALVARO VITORINO DE PONTES
JUNIOR
TESTEMUNHA AGLAILSON HENRIQUES DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS FERNANDO CAMPOS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9da168
proferido nos autos.
DESPACHO.
Observa-se dos autos que foi efetuado bloqueio de valores em
conta de titularidade da executada, no total de R$ 579,62
(quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos),
para recolhimento das custas processuais, restando um saldo
devedor de R$ 92,94 (noventa e dois reais e oitenta e quatro
centavos).
Desse modo, determino a renovação de tentativa de bloqueio de
valor suficiente para recolhimento integral das custas devidas, na
importância de R$ 92,84 (noventa e dois reais e oitenta e quatro
centavos).
Após, expeça-se GRU (Guia de Recolhimento da União) para
quitação do valor referente às custas processuais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 974
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Cumprido o determinado acima, retornem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000755-40.2023.5.13.0031
AUTOR ROBERIA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JULIANA NICOLAU FAUSTINO DA
SILVA(OAB: 23818/PB)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERIA LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d2aeb7
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no
prazo de 48 horas.
Decorrido o prazo supra sem manifestação e sendo a execução
obrigatoriamente de iniciativa da partes (art. 878, CLT), intime-se a
reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000035-44.2021.5.13.0031
AUTOR CARLOS FERNANDO CAMPOS DA
COSTA
ADVOGADO IGGOR OLIVEIRA TORRES(OAB:
19225/PB)
ADVOGADO ANDRE PATRICK ALMEIDA DE
MELO(OAB: 13723/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
PERITO ALVARO VITORINO DE PONTES
JUNIOR
TESTEMUNHA AGLAILSON HENRIQUES DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9da168
proferido nos autos.
DESPACHO.
Observa-se dos autos que foi efetuado bloqueio de valores em
conta de titularidade da executada, no total de R$ 579,62
(quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos),
para recolhimento das custas processuais, restando um saldo
devedor de R$ 92,94 (noventa e dois reais e oitenta e quatro
centavos).
Desse modo, determino a renovação de tentativa de bloqueio de
valor suficiente para recolhimento integral das custas devidas, na
importância de R$ 92,84 (noventa e dois reais e oitenta e quatro
centavos).
Após, expeça-se GRU (Guia de Recolhimento da União) para
quitação do valor referente às custas processuais.
Cumprido o determinado acima, retornem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000290-94.2024.5.13.0031
AUTOR LUANA MARIA OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
RÉU ANTELMA CRISTINA SILVA ARAUJO
86724290449
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 07/05/2024 ás 09:15
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 975
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço
eletrônico:https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85641595942&sa=D&source=calendar&ust=16743178
09910171&usg=AOvVaw1J1aoQOIZyXYQsak2Byuhq , devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000261-44.2024.5.13.0031
AUTOR WAGNER DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU RIOGRANDENSE INDUSTRIA E
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
por ajuste de pauta , na modalidade telepresencial, que se
realizará no dia 10/04/2024 ás 08:30 horas, na sala virtual de
audiência desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, no
seguinte endereço
eletrônico:https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89211593016&sa=D&source=calendar&ust=16743170
30795210&usg=AOvVaw1DNy98pEIzFFhZUhfL-sKx
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 976
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Edital
Processo Nº ATSum-0000455-75.2023.5.13.0032
AUTOR CASSIANO DA SILVA CUNHA
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
RÉU LIVETECH MANAIRA TELEFONIA
COMERCIO E SERVICO LTDA - ME
RÉU MWS SERVICOS TELECOM LTDA
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIVETECH MANAIRA TELEFONIA COMERCIO E SERVICO
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do MM. Juiz do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa-PB, em virtude da Lei, etc. FAÇO SABER, pelo
presente edital, que fica NOTIFICADO O RÉU: LIVETECH
MANAIRA TELEFONIA COMERCIO, atualmente em lugar incerto e
não sabido, ré nos autos do Ação Trabalhista nº 0000455-
75.2023.5.13.0032, movida por AUTOR: CASSIANO DA SILVA
CUNHA, para tomar ciência do bloqueio on line do débito, conforme
ID c315af7, para os devidos fins. Prazo de 05 dias. Ato ordinatório.
Podendo ser consultado através do link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2402091347063030000002
3655863?instancia=1
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJ_e-TRT 13ª) e afixado em lugar de costume, na sede
deste juízo.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001210-02.2023.5.13.0032
AUTOR ANDRE DE FREITAS TAVORA
ADVOGADO JULIO CESAR DE ANDRADE
MENDES(OAB: 31174/PE)
RÉU NORPLAST - INJECAO DE
TERMOPLASTICOS LTDA
ADVOGADO EVELLIN CERQUEIRA
PEDREIRA(OAB: 68241/BA)
ADVOGADO VICTOR ANDRADE JULIANO(OAB:
55723/BA)
ADVOGADO MARIO CESAR DE OLIVEIRA
CARVALHO JUNIOR(OAB: 49915/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE DE FREITAS TAVORA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abbe39f
proferida nos autos.
DECISÃO
Os autos retornam conclusos para análise da necessidade do
exame pericial para verificação de nexo de causalidade entre a
doença que acomete o autor e o trabalho.
Defiro a produção da prova pericial.
Fica nomeada para atuar como perito, a médica, THAYNARA
SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA, que deverá realizar a
perícia e proceder à entrega do laudo pericial no prazo de 30 dias
corridos.
O autor fica ciente que o não comparecimento sem justificativa
plausível será entendido como desistência da prova.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação,
no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 852-H, § 6º da CLT).
Contudo, há peculiaridade que deve ser realçada e observada no
levantamento pericial e que diz respeito à controvérsia dos fatos
envolvendo as atribuições laborais.
O autor diz que trabalhava na empresa desempenhando dupla
função, porque teria sido contratado como “processista júnior”, cujas
tarefas consistem em “deixar a máquina funcionando
adequadamente” e, assim que estivesse “sempre em
funcionamento”. Em regime de acúmulo, diz que passou a executar
também as atribuições de “trocador de molde”, tarefas que
envolviam prender o molde, com a colocação de parafusos e garras
para fixação na máquina, para que não caísse, demandando
esforço físico, retirando então aquele estava na máquina, para
colocar outro em substituição ao anterior, a fim de que o processista
iniciar a máquina.
A empresa nega que o autor desempenhasse as atribuições de
“trocador de molde”, pugnando pelo exercício das atividades de
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 977
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
“processista júnior”, e que tais tarefas não demandam esforço físico,
e seriam elas mais relacionadas à ligação do maquinário e inserção
dos parâmetros da ficha técnica e ao acompanhamento do padrão
de qualidade.
Há, portanto, conflito da versão fática.
Sendo assim, a perita deve trazer aos autos maiores elementos
para que o juízo possa melhor apreciar os fatos e o pedido.
Por tais razões, seguem os quesitos do juízo:
1) Partindo do pressuposto de que as atribuições desempenhadas
pelo autor se referirem unicamente à de processista júnior (com
rotina de trabalho consistente em ligação do maquinário,
alimentação das configurações, realização dos devidos ajustes na
altura de moldes, identificação de eventuais problemas no
funcionamento das máquinas e acompanhamento do padrão das
peças produzidas), pode-se afirmar que a enfermidade relatada
resultou do trabalho? Explicar.
2) Caso se parta do pressuposto de que as atividades executadas
pelo reclamante eram de “processista júnior” em regime de
acúmulo, por 12 meses, com a de "trocador de molde", em cuja
atribuição o funcionário fica responsável por retirar a peça de molde
e substituir por outra, em que “é guinchado pela ponte rolante e
depois que são retirados os parafusos das garras” para soltá-los,
pode-se afirmar que a enfermidade relatada resultou do trabalho?
Explicar.
3) A enfermidade relatada na petição inicial tem caráter
degenerativo? Explicar.
A perita deverá responder aos quesitos acima do juízo, bem
como aqueles já indicados pelas partes e disponíveis nos
#id:df753ac #id:083592c.
Produzido o laudo, a Secretaria procederá a intimação das partes,
para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 852-H,
§6º/CLT), independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001210-02.2023.5.13.0032
AUTOR ANDRE DE FREITAS TAVORA
ADVOGADO JULIO CESAR DE ANDRADE
MENDES(OAB: 31174/PE)
RÉU NORPLAST - INJECAO DE
TERMOPLASTICOS LTDA
ADVOGADO EVELLIN CERQUEIRA
PEDREIRA(OAB: 68241/BA)
ADVOGADO VICTOR ANDRADE JULIANO(OAB:
55723/BA)
ADVOGADO MARIO CESAR DE OLIVEIRA
CARVALHO JUNIOR(OAB: 49915/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORPLAST - INJECAO DE TERMOPLASTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abbe39f
proferida nos autos.
DECISÃO
Os autos retornam conclusos para análise da necessidade do
exame pericial para verificação de nexo de causalidade entre a
doença que acomete o autor e o trabalho.
Defiro a produção da prova pericial.
Fica nomeada para atuar como perito, a médica, THAYNARA
SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA, que deverá realizar a
perícia e proceder à entrega do laudo pericial no prazo de 30 dias
corridos.
O autor fica ciente que o não comparecimento sem justificativa
plausível será entendido como desistência da prova.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação,
no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 852-H, § 6º da CLT).
Contudo, há peculiaridade que deve ser realçada e observada no
levantamento pericial e que diz respeito à controvérsia dos fatos
envolvendo as atribuições laborais.
O autor diz que trabalhava na empresa desempenhando dupla
função, porque teria sido contratado como “processista júnior”, cujas
tarefas consistem em “deixar a máquina funcionando
adequadamente” e, assim que estivesse “sempre em
funcionamento”. Em regime de acúmulo, diz que passou a executar
também as atribuições de “trocador de molde”, tarefas que
envolviam prender o molde, com a colocação de parafusos e garras
para fixação na máquina, para que não caísse, demandando
esforço físico, retirando então aquele estava na máquina, para
colocar outro em substituição ao anterior, a fim de que o processista
iniciar a máquina.
A empresa nega que o autor desempenhasse as atribuições de
“trocador de molde”, pugnando pelo exercício das atividades de
“processista júnior”, e que tais tarefas não demandam esforço físico,
e seriam elas mais relacionadas à ligação do maquinário e inserção
dos parâmetros da ficha técnica e ao acompanhamento do padrão
de qualidade.
Há, portanto, conflito da versão fática.
Sendo assim, a perita deve trazer aos autos maiores elementos
para que o juízo possa melhor apreciar os fatos e o pedido.
Por tais razões, seguem os quesitos do juízo:
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 978
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
1) Partindo do pressuposto de que as atribuições desempenhadas
pelo autor se referirem unicamente à de processista júnior (com
rotina de trabalho consistente em ligação do maquinário,
alimentação das configurações, realização dos devidos ajustes na
altura de moldes, identificação de eventuais problemas no
funcionamento das máquinas e acompanhamento do padrão das
peças produzidas), pode-se afirmar que a enfermidade relatada
resultou do trabalho? Explicar.
2) Caso se parta do pressuposto de que as atividades executadas
pelo reclamante eram de “processista júnior” em regime de
acúmulo, por 12 meses, com a de "trocador de molde", em cuja
atribuição o funcionário fica responsável por retirar a peça de molde
e substituir por outra, em que “é guinchado pela ponte rolante e
depois que são retirados os parafusos das garras” para soltá-los,
pode-se afirmar que a enfermidade relatada resultou do trabalho?
Explicar.
3) A enfermidade relatada na petição inicial tem caráter
degenerativo? Explicar.
A perita deverá responder aos quesitos acima do juízo, bem
como aqueles já indicados pelas partes e disponíveis nos
#id:df753ac #id:083592c.
Produzido o laudo, a Secretaria procederá a intimação das partes,
para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 852-H,
§6º/CLT), independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000789-46.2022.5.13.0032
AUTOR MARIA BEATRIZ TAVARES DIAS
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BEATRIZ TAVARES DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f76a680
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, e de conformidade com a fundamentação supra, que
integra este dispositivo como se neste estivessem transcritos, não
CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos pela CONTAX.
Rememoro acerca do prazo em curso para cumprimento da
obrigação de fazer.
Após, retornem os autos conclusos para analisar a petição
#id:4881bd5.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000789-46.2022.5.13.0032
AUTOR MARIA BEATRIZ TAVARES DIAS
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f76a680
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, e de conformidade com a fundamentação supra, que
integra este dispositivo como se neste estivessem transcritos, não
CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos pela CONTAX.
Rememoro acerca do prazo em curso para cumprimento da
obrigação de fazer.
Após, retornem os autos conclusos para analisar a petição
#id:4881bd5.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 979
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000105-53.2024.5.13.0032
EXEQUENTE POLLYANNA ROBERTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLLYANNA ROBERTA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f5d182
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte executada apresenta petição alegando prescrição;
requerendo a liquidação do pleito pelo exequente; e liquidação por
arbitramento.
Pois bem.
Quanto à prescrição, como bem destacou a SENDAS, o trânsito em
julgado ocorreu em 29.11.2021. Entretanto, ao caso não se aplica a
prescrição bienal pretendida pela executada, e sim a de cinco anos,
conforme jurisprudência consolidada nas hipóteses de cumprimento
da pretensão individual de ação coletiva.
Nesse sentido, decide o TRT:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. O prazo prescricional para o ajuizamento de
execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em ação coletiva é de cinco anos, conforme jurisprudência
do TST e deste Regional, cujo marco prescricional se dá a partir do
trânsito em julgado da ação de conhecimento ou do despacho que
determinou seu desmembramento. Agravo de petição parcialmente
provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000454-
70.2021.5.13.0029; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão
Julgador: Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim - 1ª
Turma; Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL)
Rejeito, portanto, a aplicação da prescrição bienal.
Quanto ao pedido de correção da petição inicial para que os
pedidos sejam liquidados, o despacho (#id:42640e6) foi claro ao
determinar que a executada, detentora dos documentos hábeis para
a liquidação, deveria apresentar de forma conjunta a planilha de
cálculos com os valores que entende devidos e os documentos.
Não o fez por completo, razão pela qual concedo um novo
prazo de 05 dias para que apresente a planilha de cálculos, sob
pena de aplicação da multa de R$ 4.000,00 por dia de atraso,
fixadas anteriormente (#7f42ce6).
O limite da multa é de 30 dias, e na hipótese de não
apresentação da planilha de cálculos quando atingido o prazo
máximo de incidência da multa, fica determinada a nomeação
de perito contábil, cujos honorários periciais no importe de R$
2.000,00 (dois mil reais) ficarão a cargo da SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC),
determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema
PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC"
para, caso necessário, seja possível a importação e futura
atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é
necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e
selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de
Atualização de Cálculo”. Desta forma, o sistema habilita os campos:
Credor/Devedor/Escolher Arquivo. Na opção “Escolher o Arquivo”
deve ser anexado o arquivo PJC.
A executada, ainda, pediu a liquidação por arbitramento, em
descompasso com o comando sentencial, objeto deste cumprimento
de sentença. Nada a deferir neste ponto.
Por fim, também houve determinação para as liquidações de forma
individual no processo principal, conforme decisão #4466c44
daqueles autos. Não há razão para acolher o pedido de execução
coletiva que é muito mais tortuosa e confusa. Até porque este juízo
tem de observar o comando original.
Diante do exposto, indefiro os requerimentos da executada,
destacando que a presente decisão tem caráter interlocutório.
Intimem-se as partes, destacando o prazo de 05 dias para que a
executada apresente a planilha de cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000105-53.2024.5.13.0032
EXEQUENTE POLLYANNA ROBERTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 980
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f5d182
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte executada apresenta petição alegando prescrição;
requerendo a liquidação do pleito pelo exequente; e liquidação por
arbitramento.
Pois bem.
Quanto à prescrição, como bem destacou a SENDAS, o trânsito em
julgado ocorreu em 29.11.2021. Entretanto, ao caso não se aplica a
prescrição bienal pretendida pela executada, e sim a de cinco anos,
conforme jurisprudência consolidada nas hipóteses de cumprimento
da pretensão individual de ação coletiva.
Nesse sentido, decide o TRT:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. O prazo prescricional para o ajuizamento de
execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em ação coletiva é de cinco anos, conforme jurisprudência
do TST e deste Regional, cujo marco prescricional se dá a partir do
trânsito em julgado da ação de conhecimento ou do despacho que
determinou seu desmembramento. Agravo de petição parcialmente
provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000454-
70.2021.5.13.0029; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão
Julgador: Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim - 1ª
Turma; Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL)
Rejeito, portanto, a aplicação da prescrição bienal.
Quanto ao pedido de correção da petição inicial para que os
pedidos sejam liquidados, o despacho (#id:42640e6) foi claro ao
determinar que a executada, detentora dos documentos hábeis para
a liquidação, deveria apresentar de forma conjunta a planilha de
cálculos com os valores que entende devidos e os documentos.
Não o fez por completo, razão pela qual concedo um novo
prazo de 05 dias para que apresente a planilha de cálculos, sob
pena de aplicação da multa de R$ 4.000,00 por dia de atraso,
fixadas anteriormente (#7f42ce6).
O limite da multa é de 30 dias, e na hipótese de não
apresentação da planilha de cálculos quando atingido o prazo
máximo de incidência da multa, fica determinada a nomeação
de perito contábil, cujos honorários periciais no importe de R$
2.000,00 (dois mil reais) ficarão a cargo da SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC),
determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema
PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC"
para, caso necessário, seja possível a importação e futura
atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é
necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e
selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de
Atualização de Cálculo”. Desta forma, o sistema habilita os campos:
Credor/Devedor/Escolher Arquivo. Na opção “Escolher o Arquivo”
deve ser anexado o arquivo PJC.
A executada, ainda, pediu a liquidação por arbitramento, em
descompasso com o comando sentencial, objeto deste cumprimento
de sentença. Nada a deferir neste ponto.
Por fim, também houve determinação para as liquidações de forma
individual no processo principal, conforme decisão #4466c44
daqueles autos. Não há razão para acolher o pedido de execução
coletiva que é muito mais tortuosa e confusa. Até porque este juízo
tem de observar o comando original.
Diante do exposto, indefiro os requerimentos da executada,
destacando que a presente decisão tem caráter interlocutório.
Intimem-se as partes, destacando o prazo de 05 dias para que a
executada apresente a planilha de cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000101-16.2024.5.13.0032
EXEQUENTE JACIARA KELLY FRAGOSO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 981
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e43706
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte executada apresenta petição alegando prescrição;
requerendo a liquidação do pleito pelo exequente; e liquidação por
arbitramento.
Pois bem.
Quanto à prescrição, como bem destacou a SENDAS, o trânsito em
julgado ocorreu em 29.11.2021. Entretanto, ao caso não se aplica a
prescrição bienal pretendida pela executada, e sim a de cinco anos,
conforme jurisprudência consolidada nas hipóteses de cumprimento
da pretensão individual de ação coletiva.
Nesse sentido, decide o TRT:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. O prazo prescricional para o ajuizamento de
execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em ação coletiva é de cinco anos, conforme jurisprudência
do TST e deste Regional, cujo marco prescricional se dá a partir do
trânsito em julgado da ação de conhecimento ou do despacho que
determinou seu desmembramento. Agravo de petição parcialmente
provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000454-
70.2021.5.13.0029; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão
Julgador: Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim - 1ª
Turma; Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL)
Rejeito, portanto, a aplicação da prescrição bienal.
Quanto ao pedido de correção da petição inicial para que os
pedidos sejam liquidados, o despacho (#id:ba633f7) foi claro ao
determinar que a executada, detentora dos documentos hábeis para
a liquidação, deveria apresentar de forma conjunta a planilha de
cálculos com os valores que entende devidos e os documentos.
Não o fez por completo, razão pela qual concedo um novo
prazo de 05 dias para que apresente a planilha de cálculos, sob
pena de aplicação da multa de R$ 4.000,00 por dia de atraso,
fixadas anteriormente (#e536ab7).
O limite da multa é de 30 dias, e na hipótese de não
apresentação da planilha de cálculos quando atingido o prazo
máximo de incidência da multa, fica determinada a nomeação
de perito contábil, cujos honorários periciais no importe de R$
2.000,00 (dois mil reais) ficarão a cargo da SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC),
determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema
PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC"
para, caso necessário, seja possível a importação e futura
atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é
necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e
selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de
Atualização de Cálculo”. Desta forma, o sistema habilita os campos:
Credor/Devedor/Escolher Arquivo. Na opção “Escolher o Arquivo”
deve ser anexado o arquivo PJC.
A executada, ainda, pediu a liquidação por arbitramento, em
descompasso com o comando sentencial, objeto deste cumprimento
de sentença. Nada a deferir neste ponto.
Por fim, também houve determinação para as liquidações de forma
individual no processo principal, conforme decisão #4466c44
daqueles autos. Não há razão para acolher o pedido de execução
coletiva que é muito mais tortuosa e confusa. Até porque este juízo
tem de observar o comando original.
Diante do exposto, indefiro os requerimentos da executada,
destacando que a presente decisão tem caráter interlocutório.
Intimem-se as partes, destacando o prazo de 05 dias para que a
executada apresente a planilha de cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000101-16.2024.5.13.0032
EXEQUENTE JACIARA KELLY FRAGOSO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACIARA KELLY FRAGOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e43706
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 982
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
DECISÃO
A parte executada apresenta petição alegando prescrição;
requerendo a liquidação do pleito pelo exequente; e liquidação por
arbitramento.
Pois bem.
Quanto à prescrição, como bem destacou a SENDAS, o trânsito em
julgado ocorreu em 29.11.2021. Entretanto, ao caso não se aplica a
prescrição bienal pretendida pela executada, e sim a de cinco anos,
conforme jurisprudência consolidada nas hipóteses de cumprimento
da pretensão individual de ação coletiva.
Nesse sentido, decide o TRT:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. O prazo prescricional para o ajuizamento de
execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em ação coletiva é de cinco anos, conforme jurisprudência
do TST e deste Regional, cujo marco prescricional se dá a partir do
trânsito em julgado da ação de conhecimento ou do despacho que
determinou seu desmembramento. Agravo de petição parcialmente
provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000454-
70.2021.5.13.0029; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão
Julgador: Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim - 1ª
Turma; Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL)
Rejeito, portanto, a aplicação da prescrição bienal.
Quanto ao pedido de correção da petição inicial para que os
pedidos sejam liquidados, o despacho (#id:ba633f7) foi claro ao
determinar que a executada, detentora dos documentos hábeis para
a liquidação, deveria apresentar de forma conjunta a planilha de
cálculos com os valores que entende devidos e os documentos.
Não o fez por completo, razão pela qual concedo um novo
prazo de 05 dias para que apresente a planilha de cálculos, sob
pena de aplicação da multa de R$ 4.000,00 por dia de atraso,
fixadas anteriormente (#e536ab7).
O limite da multa é de 30 dias, e na hipótese de não
apresentação da planilha de cálculos quando atingido o prazo
máximo de incidência da multa, fica determinada a nomeação
de perito contábil, cujos honorários periciais no importe de R$
2.000,00 (dois mil reais) ficarão a cargo da SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC),
determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema
PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC"
para, caso necessário, seja possível a importação e futura
atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é
necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e
selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de
Atualização de Cálculo”. Desta forma, o sistema habilita os campos:
Credor/Devedor/Escolher Arquivo. Na opção “Escolher o Arquivo”
deve ser anexado o arquivo PJC.
A executada, ainda, pediu a liquidação por arbitramento, em
descompasso com o comando sentencial, objeto deste cumprimento
de sentença. Nada a deferir neste ponto.
Por fim, também houve determinação para as liquidações de forma
individual no processo principal, conforme decisão #4466c44
daqueles autos. Não há razão para acolher o pedido de execução
coletiva que é muito mais tortuosa e confusa. Até porque este juízo
tem de observar o comando original.
Diante do exposto, indefiro os requerimentos da executada,
destacando que a presente decisão tem caráter interlocutório.
Intimem-se as partes, destacando o prazo de 05 dias para que a
executada apresente a planilha de cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000949-71.2022.5.13.0032
AUTOR DANIELLE BARBALHO DE CASTRO
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
RÉU F R JP CLINICA ODONTOLOGICA
LTDA
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
ADVOGADO CAIRO DAVYDSON DA FONSECA
SOARES(OAB: 22754/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE BARBALHO DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec0bbb3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Em face da quitação, declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos, após a restituição
referida na decisão #id:a785d44.
603
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 983
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000949-71.2022.5.13.0032
AUTOR DANIELLE BARBALHO DE CASTRO
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
RÉU F R JP CLINICA ODONTOLOGICA
LTDA
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
ADVOGADO CAIRO DAVYDSON DA FONSECA
SOARES(OAB: 22754/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- F R JP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec0bbb3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Em face da quitação, declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos, após a restituição
referida na decisão #id:a785d44.
603
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000102-98.2024.5.13.0032
EXEQUENTE MARIA DE FATIMA FARIAS DE MELO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA FARIAS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf9ed78
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte executada apresenta petição alegando prescrição;
requerendo a liquidação do pleito pelo exequente; e liquidação por
arbitramento.
Pois bem.
Quanto à prescrição, como bem destacou a SENDAS, o trânsito em
julgado ocorreu em 29.11.2021. Entretanto, ao caso não se aplica a
prescrição bienal pretendida pela executada, e sim a de cinco anos,
conforme jurisprudência consolidada nas hipóteses de cumprimento
da pretensão individual de ação coletiva.
Nesse sentido, decide o TRT:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. O prazo prescricional para o ajuizamento de
execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em ação coletiva é de cinco anos, conforme jurisprudência
do TST e deste Regional, cujo marco prescricional se dá a partir do
trânsito em julgado da ação de conhecimento ou do despacho que
determinou seu desmembramento. Agravo de petição parcialmente
provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000454-
70.2021.5.13.0029; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão
Julgador: Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim - 1ª
Turma; Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL)
Rejeito, portanto, a aplicação da prescrição bienal.
Quanto ao pedido de correção da petição inicial para que os
pedidos sejam liquidados, o despacho (#id:03c3242) foi claro ao
determinar que a executada, detentora dos documentos hábeis para
a liquidação, deveria apresentar de forma conjunta a planilha de
cálculos com os valores que entende devidos e os documentos.
Não o fez por completo, razão pela qual concedo um novo
prazo de 05 dias para que apresente a planilha de cálculos, sob
pena de aplicação da multa de R$ 4.000,00 por dia de atraso,
fixadas anteriormente (#id:30ba1cd).
O limite da multa é de 30 dias, e na hipótese de não
apresentação da planilha de cálculos quando atingido o prazo
máximo de incidência da multa, fica determinada a nomeação
de perito contábil, cujos honorários periciais no importe de R$
2.000,00 (dois mil reais) ficarão a cargo da SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 984
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC),
determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema
PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC"
para, caso necessário, seja possível a importação e futura
atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é
necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e
selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de
Atualização de Cálculo”. Desta forma, o sistema habilita os campos:
Credor/Devedor/Escolher Arquivo. Na opção “Escolher o Arquivo”
deve ser anexado o arquivo PJC.
A executada, ainda, pediu a liquidação por arbitramento, em
descompasso com o comando sentencial, objeto deste cumprimento
de sentença. Nada a deferir neste ponto.
Por fim, também houve determinação para as liquidações de forma
individual no processo principal, conforme decisão #4466c44
daqueles autos. Não há razão para acolher o pedido de execução
coletiva que é muito mais tortuosa e confusa. Até porque este juízo
tem de observar o comando original.
Diante do exposto, indefiro os requerimentos da executada,
destacando que a presente decisão tem caráter interlocutório.
Intimem-se as partes, destacando o prazo de 05 dias para que a
executada apresente a planilha de cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000102-98.2024.5.13.0032
EXEQUENTE MARIA DE FATIMA FARIAS DE MELO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf9ed78
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte executada apresenta petição alegando prescrição;
requerendo a liquidação do pleito pelo exequente; e liquidação por
arbitramento.
Pois bem.
Quanto à prescrição, como bem destacou a SENDAS, o trânsito em
julgado ocorreu em 29.11.2021. Entretanto, ao caso não se aplica a
prescrição bienal pretendida pela executada, e sim a de cinco anos,
conforme jurisprudência consolidada nas hipóteses de cumprimento
da pretensão individual de ação coletiva.
Nesse sentido, decide o TRT:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. O prazo prescricional para o ajuizamento de
execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em ação coletiva é de cinco anos, conforme jurisprudência
do TST e deste Regional, cujo marco prescricional se dá a partir do
trânsito em julgado da ação de conhecimento ou do despacho que
determinou seu desmembramento. Agravo de petição parcialmente
provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000454-
70.2021.5.13.0029; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão
Julgador: Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim - 1ª
Turma; Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL)
Rejeito, portanto, a aplicação da prescrição bienal.
Quanto ao pedido de correção da petição inicial para que os
pedidos sejam liquidados, o despacho (#id:03c3242) foi claro ao
determinar que a executada, detentora dos documentos hábeis para
a liquidação, deveria apresentar de forma conjunta a planilha de
cálculos com os valores que entende devidos e os documentos.
Não o fez por completo, razão pela qual concedo um novo
prazo de 05 dias para que apresente a planilha de cálculos, sob
pena de aplicação da multa de R$ 4.000,00 por dia de atraso,
fixadas anteriormente (#id:30ba1cd).
O limite da multa é de 30 dias, e na hipótese de não
apresentação da planilha de cálculos quando atingido o prazo
máximo de incidência da multa, fica determinada a nomeação
de perito contábil, cujos honorários periciais no importe de R$
2.000,00 (dois mil reais) ficarão a cargo da SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC),
determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema
PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC"
para, caso necessário, seja possível a importação e futura
atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é
necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e
selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 985
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Atualização de Cálculo”. Desta forma, o sistema habilita os campos:
Credor/Devedor/Escolher Arquivo. Na opção “Escolher o Arquivo”
deve ser anexado o arquivo PJC.
A executada, ainda, pediu a liquidação por arbitramento, em
descompasso com o comando sentencial, objeto deste cumprimento
de sentença. Nada a deferir neste ponto.
Por fim, também houve determinação para as liquidações de forma
individual no processo principal, conforme decisão #4466c44
daqueles autos. Não há razão para acolher o pedido de execução
coletiva que é muito mais tortuosa e confusa. Até porque este juízo
tem de observar o comando original.
Diante do exposto, indefiro os requerimentos da executada,
destacando que a presente decisão tem caráter interlocutório.
Intimem-se as partes, destacando o prazo de 05 dias para que a
executada apresente a planilha de cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000099-46.2024.5.13.0032
EXEQUENTE CLAUDIA ALVES CAVALCANTI
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA ALVES CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 994c820
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte executada apresenta petição alegando prescrição;
requerendo a liquidação do pleito pelo exequente; e liquidação por
arbitramento.
Pois bem.
Quanto à prescrição, como bem destacou a SENDAS, o trânsito em
julgado ocorreu em 29.11.2021. Entretanto, ao caso não se aplica a
prescrição bienal pretendida pela executada, e sim a de cinco anos,
conforme jurisprudência consolidada nas hipóteses de cumprimento
da pretensão individual de ação coletiva.
Nesse sentido, decide o TRT:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. O prazo prescricional para o ajuizamento de
execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em ação coletiva é de cinco anos, conforme jurisprudência
do TST e deste Regional, cujo marco prescricional se dá a partir do
trânsito em julgado da ação de conhecimento ou do despacho que
determinou seu desmembramento. Agravo de petição parcialmente
provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000454-
70.2021.5.13.0029; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão
Julgador: Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim - 1ª
Turma; Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL)
Rejeito, portanto, a aplicação da prescrição bienal.
Quanto ao pedido de correção da petição inicial para que os
pedidos sejam liquidados, o despacho (#id:e36f82f) foi claro ao
determinar que a executada, detentora dos documentos hábeis para
a liquidação, deveria apresentar de forma conjunta a planilha de
cálculos com os valores que entende devidos e os documentos.
Não o fez por completo, razão pela qual concedo um novo
prazo de 05 dias para que apresente a planilha de cálculos, sob
pena de aplicação da multa de R$ 4.000,00 por dia de atraso,
fixadas anteriormente (#32cd718 ).
O limite da multa é de 30 dias, e na hipótese de não
apresentação da planilha de cálculos quando atingido o prazo
máximo de incidência da multa, fica determinada a nomeação
de perito contábil, cujos honorários periciais no importe de R$
2.000,00 (dois mil reais) ficarão a cargo da SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC),
determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema
PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC"
para, caso necessário, seja possível a importação e futura
atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é
necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e
selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de
Atualização de Cálculo”. Desta forma, o sistema habilita os campos:
Credor/Devedor/Escolher Arquivo. Na opção “Escolher o Arquivo”
deve ser anexado o arquivo PJC.
A executada, ainda, pediu a liquidação por arbitramento, em
descompasso com o comando sentencial, objeto deste cumprimento
de sentença. Nada a deferir neste ponto.
Por fim, também houve determinação para as liquidações de forma
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 986
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
individual no processo principal, conforme decisão #4466c44
daqueles autos. Não há razão para acolher o pedido de execução
coletiva que é muito mais tortuosa e confusa. Até porque este juízo
tem de observar o comando original.
Diante do exposto, indefiro os requerimentos da executada,
destacando que a presente decisão tem caráter interlocutório.
Intimem-se as partes, destacando o prazo de 05 dias para que a
executada apresente a planilha de cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000099-46.2024.5.13.0032
EXEQUENTE CLAUDIA ALVES CAVALCANTI
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 994c820
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte executada apresenta petição alegando prescrição;
requerendo a liquidação do pleito pelo exequente; e liquidação por
arbitramento.
Pois bem.
Quanto à prescrição, como bem destacou a SENDAS, o trânsito em
julgado ocorreu em 29.11.2021. Entretanto, ao caso não se aplica a
prescrição bienal pretendida pela executada, e sim a de cinco anos,
conforme jurisprudência consolidada nas hipóteses de cumprimento
da pretensão individual de ação coletiva.
Nesse sentido, decide o TRT:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. O prazo prescricional para o ajuizamento de
execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em ação coletiva é de cinco anos, conforme jurisprudência
do TST e deste Regional, cujo marco prescricional se dá a partir do
trânsito em julgado da ação de conhecimento ou do despacho que
determinou seu desmembramento. Agravo de petição parcialmente
provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000454-
70.2021.5.13.0029; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão
Julgador: Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim - 1ª
Turma; Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL)
Rejeito, portanto, a aplicação da prescrição bienal.
Quanto ao pedido de correção da petição inicial para que os
pedidos sejam liquidados, o despacho (#id:e36f82f) foi claro ao
determinar que a executada, detentora dos documentos hábeis para
a liquidação, deveria apresentar de forma conjunta a planilha de
cálculos com os valores que entende devidos e os documentos.
Não o fez por completo, razão pela qual concedo um novo
prazo de 05 dias para que apresente a planilha de cálculos, sob
pena de aplicação da multa de R$ 4.000,00 por dia de atraso,
fixadas anteriormente (#32cd718 ).
O limite da multa é de 30 dias, e na hipótese de não
apresentação da planilha de cálculos quando atingido o prazo
máximo de incidência da multa, fica determinada a nomeação
de perito contábil, cujos honorários periciais no importe de R$
2.000,00 (dois mil reais) ficarão a cargo da SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC),
determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema
PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC"
para, caso necessário, seja possível a importação e futura
atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é
necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e
selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de
Atualização de Cálculo”. Desta forma, o sistema habilita os campos:
Credor/Devedor/Escolher Arquivo. Na opção “Escolher o Arquivo”
deve ser anexado o arquivo PJC.
A executada, ainda, pediu a liquidação por arbitramento, em
descompasso com o comando sentencial, objeto deste cumprimento
de sentença. Nada a deferir neste ponto.
Por fim, também houve determinação para as liquidações de forma
individual no processo principal, conforme decisão #4466c44
daqueles autos. Não há razão para acolher o pedido de execução
coletiva que é muito mais tortuosa e confusa. Até porque este juízo
tem de observar o comando original.
Diante do exposto, indefiro os requerimentos da executada,
destacando que a presente decisão tem caráter interlocutório.
Intimem-se as partes, destacando o prazo de 05 dias para que a
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 987
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
executada apresente a planilha de cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000864-51.2023.5.13.0032
AUTOR ROSEANE DO NASCIMENTO REGIS
ADVOGADO JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO
LIMA(OAB: 20343/PB)
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2201541
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
autora (#id:4352d8d), no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000747-60.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE JACQUELINNY LOPES DE MACEDO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JACQUELINNY LOPES DE MACEDO
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bf997a
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
Trata o presente processo de execução individual de sentença
coletiva, com pretensão de cumprimento simultâneo das sentenças
prolatas nos processos 0000723-69.2016.5.13.0002 e 0000304-
35.2020.5.13.0026 em favor de trabalhador beneficiado.
Tramitações se seguiram, desde o ajuizamento, até a decisão do
Juízo para nomeação de perito contabilista para elaboração da
conta do devido (id. aa61a6f).
Apresentado o cálculo pelo perito (id. f65eab7), manifestaram-se o
Sindicato exequente (id. 8d2d58a), a concordar com o cálculo, e a
EBSERH (id. 7636b6b), impugnando a contagem de juros e
correção monetária.
Retorna o processo para avaliação das impugnações pendentes.
É o relato do processo. Decido.
1. DA IMPUGNAÇÃO DA EBSERH
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
Em peça própria de sua primeira manifestação neste processo, a
EBSERH afirma falha da conta pericial quanto a incidência de juros
e correção monetária pois, em seu entender, como ente da Fazenda
pública, mereceria aplicação de índices diferenciados.
A matéria já foi definida em decisão deste Juízo de 22/01/2024 (vide
decisão de id. 19544fa) ao examinar questionamento do Sindicato
promovente acerca do cálculo neste particular.
A citada decisão considerou a EBSERH pessoa jurídica
assemelhada a ente fazendário para concessão das prerrogativas
dessa natureza neste processo:
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 988
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Assim, deve a EBSERH ser integralmente equiparada a ente da
Fazenda Pública, não só para isenção do depósito recursal e o
recolhimento tributário de custas, como pretende o Sindicato
demandante, mas também para aplicação de juros e atualização
monetária sob regime especial, como se verá adiante.
E, no exame da incidência de juros moratórios e da atualização
monetária, determinou:
Sendo assim, de acordo com a exegese conferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 870.947 (definidor do Tema 810), a
atualização do débito deve ocorrer por aplicação do índice IPCA-E,
incidindo também os juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, até o dia 08/12/2021.
Porém, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113 de
2021, em 09/12/2021, a atualização se dá pela SELIC, sem
incidência de juros, consoante o art. 3º da referida emenda.
Isto porque, convém explanar, o regime de aplicação de juros e
atualização monetária para débitos contra Fazenda pública é
diferenciado.
A Justiça do trabalho, por existência de lei específica, Lei 8.177 de
1991, aos débitos trabalhistas sempre fez incidir juros de mora de
1% ao mês.
No entanto, sendo devedora a Fazenda pública, por existência de
regramento especial visto na Lei 9.494 de 1997 – diploma de
caráter misto, processual e material, com sucessivas alterações por
Medidas provisórias – por longos anos se aplicaram juros
moratórios de 0,5% mensais, conforme redação original do art. 1º-F
da Lei 9.494 de 1997, introduzido em 2001, e, a partir de 2009,
modificado ao índice da caderneta de poupança
(“independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora”).
Não sem motivo, o Tribunal Superior do Trabalho expressava
entendimento jurisprudencial consolidado em Orientações
Jurisprudenciais, inclusive de sua composição plena:
TST. Pleno. OJ 07 - JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011I - Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes
critérios:a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos
termos do § 1º do art. 39 da Lei n. 8.177, de 01.03.1991;b) 0,5%
(meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009,
conforme determina o art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10.09.1997,
introduzido pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.2001;II - A
partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas
da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oÞciais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
por força do art. 5º da Lei n. 11.960, de 29.06.2009.III - A
adequação do montante da condenação deve observar essa
limitação legal, ainda que em sede de precatório.
Excetua este regime a ocorrência de condenação subsidiária:
TST. SDI-1. OJ 382 - JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.
9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA
QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE.A Fazenda Pública,
quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas
devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação
dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10.09.1997.
Pois bem.
Em 20/09/2017, porém, o Supremo Tribunal Federal, apreciando RE
870.947, publicou tese prevalecente sob tema 810, de seguinte teor:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu
parcial provimento ao recurso para [...] Ao final, por maioria, vencido
o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator:1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-
tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB,
art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.[grifo posto]
Sobreveio a isto, em dezembro de 2020, entendimento do STF
quanto aos índices e juros aplicáveis quando do reconhecimento
judicial de débitos trabalhistas. No julgamento da ADC 58,
determinou que, aos processos cujas decisões ainda não
estivessem liquidadas, a aplicação de índice IPCA-e, em fase pré-
processual, cumulado com juros de 1% (previstos na Lei 8.177), e, a
partir da citação válida, da taxa SELIC, esta servindo aos fins de
incidência de juros e de atualização.
Posteriormente, por advento da Emenda constitucional 113 de
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 989
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
2021, há regência expressa em seu art. 3º, suplantando disposições
da legislação infraconstitucional, mas a tratar apenas da incidência
de juros. O citado art. 3º é de seguinte teor:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins
de atualização monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente.
De acordo com a EC 113, vigente desde 09/12/2021, para os juros
moratórios impostos à Fazenda pública “haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)”.
Assim, pelo regime atual de incidência de juros e da correção
monetária em débito contra a fazenda pública, tem-se: atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-e), em concomitância com juros moratórios previstos no art.
1º-F, da Lei 9.494, e, a partir de dezembro de 2021, a incidência da
taxa SELIC, de forma única, a abranger juros e correção monetária.
Como se percebe, o questionamento, agora formulado pela
EBSERH, já foi examinado em decisão anterior, havendo preclusão
pro judicato pela coisa julgada formal, sem que tenha alteração
fática a justificar modificação de entendimento.
Por outro lado, a conta foi eloborada sob seguintes parâmetros:
1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2021, pelo
índice 'SELIC (Receita Federal)' até 25/07/2023 e pelo índice 'Sem
Correção' a partir de 26/07/2023, acumulados a partir do mês
subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST.
Última taxa 'SELIC (Receita Federal)' relativa a 07/2023[…]7. Juros
SELIC (Receita Federal) a partir de 26/07/2023.
Como se observa, a conta seguiu orientação do STF expressa no
julgamento do RE 870.947 para o período temporal posterior à data
de vigência da EC 113, posto que considerou a ocorrência de juros
apenas pela taxa SELIC. Quanto ao período precedente, anterior a
dezembro de 2021, houve aplicação apenas do IPCA-e, sem juros
(mesmo os da caderneta de poupança), porque não houve verba ou
direito a calcular quanto a este período.
Bom notar que, na conta, há cálculo de verba posterior a setembro
de 2022, apenas, quando já aplicável o novo regime (de juros e
correção unicamente pela SELIC).
Por corolário, não há o que modificar na conta impugnada, não
subsistindo a irresignação da EBSERH.
DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, julgo a impugnação aos cálculos
apresentada pela parte executada, EBSERH, para a rejeitar
integralmente, ao mesmo tempo em que HOMOLOGO a conta
pericial apresentada nos autos, ficando preclusas questões não
suscitadas.
Nota-se que a conta já possui especificação de honorários periciais
e advocatícios já arbitrados.
Prossiga o procedimento executivo:
1. Intimem-se as partes da homologação de conta para, desejando,
manifestarem-se por impugnação específica: a reclamante pelo art.
879,§2º da CLT, a EBSERH pelo rito descrito no art. 535 do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000747-60.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE JACQUELINNY LOPES DE MACEDO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bf997a
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
Trata o presente processo de execução individual de sentença
coletiva, com pretensão de cumprimento simultâneo das sentenças
prolatas nos processos 0000723-69.2016.5.13.0002 e 0000304-
35.2020.5.13.0026 em favor de trabalhador beneficiado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 990
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Tramitações se seguiram, desde o ajuizamento, até a decisão do
Juízo para nomeação de perito contabilista para elaboração da
conta do devido (id. aa61a6f).
Apresentado o cálculo pelo perito (id. f65eab7), manifestaram-se o
Sindicato exequente (id. 8d2d58a), a concordar com o cálculo, e a
EBSERH (id. 7636b6b), impugnando a contagem de juros e
correção monetária.
Retorna o processo para avaliação das impugnações pendentes.
É o relato do processo. Decido.
1. DA IMPUGNAÇÃO DA EBSERH
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
Em peça própria de sua primeira manifestação neste processo, a
EBSERH afirma falha da conta pericial quanto a incidência de juros
e correção monetária pois, em seu entender, como ente da Fazenda
pública, mereceria aplicação de índices diferenciados.
A matéria já foi definida em decisão deste Juízo de 22/01/2024 (vide
decisão de id. 19544fa) ao examinar questionamento do Sindicato
promovente acerca do cálculo neste particular.
A citada decisão considerou a EBSERH pessoa jurídica
assemelhada a ente fazendário para concessão das prerrogativas
dessa natureza neste processo:
Assim, deve a EBSERH ser integralmente equiparada a ente da
Fazenda Pública, não só para isenção do depósito recursal e o
recolhimento tributário de custas, como pretende o Sindicato
demandante, mas também para aplicação de juros e atualização
monetária sob regime especial, como se verá adiante.
E, no exame da incidência de juros moratórios e da atualização
monetária, determinou:
Sendo assim, de acordo com a exegese conferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 870.947 (definidor do Tema 810), a
atualização do débito deve ocorrer por aplicação do índice IPCA-E,
incidindo também os juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, até o dia 08/12/2021.
Porém, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113 de
2021, em 09/12/2021, a atualização se dá pela SELIC, sem
incidência de juros, consoante o art. 3º da referida emenda.
Isto porque, convém explanar, o regime de aplicação de juros e
atualização monetária para débitos contra Fazenda pública é
diferenciado.
A Justiça do trabalho, por existência de lei específica, Lei 8.177 de
1991, aos débitos trabalhistas sempre fez incidir juros de mora de
1% ao mês.
No entanto, sendo devedora a Fazenda pública, por existência de
regramento especial visto na Lei 9.494 de 1997 – diploma de
caráter misto, processual e material, com sucessivas alterações por
Medidas provisórias – por longos anos se aplicaram juros
moratórios de 0,5% mensais, conforme redação original do art. 1º-F
da Lei 9.494 de 1997, introduzido em 2001, e, a partir de 2009,
modificado ao índice da caderneta de poupança
(“independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora”).
Não sem motivo, o Tribunal Superior do Trabalho expressava
entendimento jurisprudencial consolidado em Orientações
Jurisprudenciais, inclusive de sua composição plena:
TST. Pleno. OJ 07 - JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011I - Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes
critérios:a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos
termos do § 1º do art. 39 da Lei n. 8.177, de 01.03.1991;b) 0,5%
(meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009,
conforme determina o art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10.09.1997,
introduzido pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.2001;II - A
partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas
da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oÞciais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
por força do art. 5º da Lei n. 11.960, de 29.06.2009.III - A
adequação do montante da condenação deve observar essa
limitação legal, ainda que em sede de precatório.
Excetua este regime a ocorrência de condenação subsidiária:
TST. SDI-1. OJ 382 - JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.
9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA
QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE.A Fazenda Pública,
quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas
devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação
dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10.09.1997.
Pois bem.
Em 20/09/2017, porém, o Supremo Tribunal Federal, apreciando RE
870.947, publicou tese prevalecente sob tema 810, de seguinte teor:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu
parcial provimento ao recurso para [...] Ao final, por maioria, vencido
o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator:1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-
tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 991
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB,
art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.[grifo posto]
Sobreveio a isto, em dezembro de 2020, entendimento do STF
quanto aos índices e juros aplicáveis quando do reconhecimento
judicial de débitos trabalhistas. No julgamento da ADC 58,
determinou que, aos processos cujas decisões ainda não
estivessem liquidadas, a aplicação de índice IPCA-e, em fase pré-
processual, cumulado com juros de 1% (previstos na Lei 8.177), e, a
partir da citação válida, da taxa SELIC, esta servindo aos fins de
incidência de juros e de atualização.
Posteriormente, por advento da Emenda constitucional 113 de
2021, há regência expressa em seu art. 3º, suplantando disposições
da legislação infraconstitucional, mas a tratar apenas da incidência
de juros. O citado art. 3º é de seguinte teor:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins
de atualização monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente.
De acordo com a EC 113, vigente desde 09/12/2021, para os juros
moratórios impostos à Fazenda pública “haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)”.
Assim, pelo regime atual de incidência de juros e da correção
monetária em débito contra a fazenda pública, tem-se: atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-e), em concomitância com juros moratórios previstos no art.
1º-F, da Lei 9.494, e, a partir de dezembro de 2021, a incidência da
taxa SELIC, de forma única, a abranger juros e correção monetária.
Como se percebe, o questionamento, agora formulado pela
EBSERH, já foi examinado em decisão anterior, havendo preclusão
pro judicato pela coisa julgada formal, sem que tenha alteração
fática a justificar modificação de entendimento.
Por outro lado, a conta foi eloborada sob seguintes parâmetros:
1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2021, pelo
índice 'SELIC (Receita Federal)' até 25/07/2023 e pelo índice 'Sem
Correção' a partir de 26/07/2023, acumulados a partir do mês
subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST.
Última taxa 'SELIC (Receita Federal)' relativa a 07/2023[…]7. Juros
SELIC (Receita Federal) a partir de 26/07/2023.
Como se observa, a conta seguiu orientação do STF expressa no
julgamento do RE 870.947 para o período temporal posterior à data
de vigência da EC 113, posto que considerou a ocorrência de juros
apenas pela taxa SELIC. Quanto ao período precedente, anterior a
dezembro de 2021, houve aplicação apenas do IPCA-e, sem juros
(mesmo os da caderneta de poupança), porque não houve verba ou
direito a calcular quanto a este período.
Bom notar que, na conta, há cálculo de verba posterior a setembro
de 2022, apenas, quando já aplicável o novo regime (de juros e
correção unicamente pela SELIC).
Por corolário, não há o que modificar na conta impugnada, não
subsistindo a irresignação da EBSERH.
DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, julgo a impugnação aos cálculos
apresentada pela parte executada, EBSERH, para a rejeitar
integralmente, ao mesmo tempo em que HOMOLOGO a conta
pericial apresentada nos autos, ficando preclusas questões não
suscitadas.
Nota-se que a conta já possui especificação de honorários periciais
e advocatícios já arbitrados.
Prossiga o procedimento executivo:
1. Intimem-se as partes da homologação de conta para, desejando,
manifestarem-se por impugnação específica: a reclamante pelo art.
879,§2º da CLT, a EBSERH pelo rito descrito no art. 535 do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000121-07.2024.5.13.0032
AUTOR ROSILENE CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO MARIA HELENA JUSTINO DA
SILVA(OAB: 25239/PB)
ADVOGADO CRISTIANO RIBEIRO DE MELO(OAB:
27488/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILENE CRISTINA DA SILVA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 992
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86a3802
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Petição da reclamada, ID 7ab2909, requerendo o adiamento da
audiência designada nos presentes autos para o dia 14/03/2024, às
08:45 horas.
Em que pese os motivos alegados na referida petição de ID
7ab2909, compreende o juízo que a empresa demandada se
enquadra como de grande porte, de atuação nacional, e que em
estando com maior demanda judicial, deve adotar as devidas
cautelas para atendê-las, notadamente em se sabendo que grande
parte das audiências ocorrem em ambiente virtual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de redesignação e mantenho a
audiência UNA TELEPRESENCIAL designada para o dia
14/03/2024, às 08:45 horas.
Com a publicação, ficam as partes intimadas de todo teor deste
despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000121-07.2024.5.13.0032
AUTOR ROSILENE CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO MARIA HELENA JUSTINO DA
SILVA(OAB: 25239/PB)
ADVOGADO CRISTIANO RIBEIRO DE MELO(OAB:
27488/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86a3802
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Petição da reclamada, ID 7ab2909, requerendo o adiamento da
audiência designada nos presentes autos para o dia 14/03/2024, às
08:45 horas.
Em que pese os motivos alegados na referida petição de ID
7ab2909, compreende o juízo que a empresa demandada se
enquadra como de grande porte, de atuação nacional, e que em
estando com maior demanda judicial, deve adotar as devidas
cautelas para atendê-las, notadamente em se sabendo que grande
parte das audiências ocorrem em ambiente virtual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de redesignação e mantenho a
audiência UNA TELEPRESENCIAL designada para o dia
14/03/2024, às 08:45 horas.
Com a publicação, ficam as partes intimadas de todo teor deste
despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000765-81.2023.5.13.0032
AUTOR ADRIANO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO VICENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae3f8d0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Em análise aos autos, verifica-se que decorreu o prazo conferido à
reclamada para pagar o valor da execução.
Através da petição sob ID. 05e369c, a empresa LIDER
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 993
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
CONSTRUCOES E PROJETOS manifestou sua intenção para por
fim ao litígio entre tais litigantes.
Diante do que constam dos autos, determino a designação de
audiência de conciliação por vídeoconferência.
Fica designado o dia 18/03/2024 às 08h10min, para a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
Código: 81022447467
Senha: r7MiE3Nn
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81022447467?pwd=azdlM0p5NDRoTlJ4OG83dTYv
ZXFZQT09
Para tanto, o advogado habilitado nos autos em epígrafe, deverá
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s)
constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR
dessa audiência TELEPRESENCIAL.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 10 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Com a publicação, ficam as partes, por meio de seus advogados,
devidamente intimados de todo teor deste despacho e dos efeitos
dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000765-81.2023.5.13.0032
AUTOR ADRIANO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae3f8d0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Em análise aos autos, verifica-se que decorreu o prazo conferido à
reclamada para pagar o valor da execução.
Através da petição sob ID. 05e369c, a empresa LIDER
CONSTRUCOES E PROJETOS manifestou sua intenção para por
fim ao litígio entre tais litigantes.
Diante do que constam dos autos, determino a designação de
audiência de conciliação por vídeoconferência.
Fica designado o dia 18/03/2024 às 08h10min, para a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
Código: 81022447467
Senha: r7MiE3Nn
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81022447467?pwd=azdlM0p5NDRoTlJ4OG83dTYv
ZXFZQT09
Para tanto, o advogado habilitado nos autos em epígrafe, deverá
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s)
constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR
dessa audiência TELEPRESENCIAL.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 994
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
(pelo menos 10 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Com a publicação, ficam as partes, por meio de seus advogados,
devidamente intimados de todo teor deste despacho e dos efeitos
dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000422-22.2022.5.13.0032
AUTOR CRISLAYNE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 562a3a7
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Diante da transferência de valores para o pagamento dos créditos
extraconcursais (id 68fb541), liberem-se os valores e procedam-se
aos devidos recolhimentos, observando-se a planilha de cálculos de
id 193a279.
Indique o patrono do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
conta corrente/poupança de sua titularidade, com indicação de CPF,
para a transferência dos valores devidos nos presentes autos.
Noticie-se ao administrador judicial os referidos pagamentos
apresentando-lhe certidão de habilitação retificada, que deverá ser
encaminhada pela Secretaria da unidade judiciária por e-mail
endereçado a contato@rjgrupoatma.com.br
O processo permanecerá suspenso, conforme Recomendação
TRT13 SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022, até o pagamento
no juízo da recuperação judicial ou encerramento da RJ.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000422-22.2022.5.13.0032
AUTOR CRISLAYNE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISLAYNE DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 562a3a7
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Diante da transferência de valores para o pagamento dos créditos
extraconcursais (id 68fb541), liberem-se os valores e procedam-se
aos devidos recolhimentos, observando-se a planilha de cálculos de
id 193a279.
Indique o patrono do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
conta corrente/poupança de sua titularidade, com indicação de CPF,
para a transferência dos valores devidos nos presentes autos.
Noticie-se ao administrador judicial os referidos pagamentos
apresentando-lhe certidão de habilitação retificada, que deverá ser
encaminhada pela Secretaria da unidade judiciária por e-mail
endereçado a contato@rjgrupoatma.com.br
O processo permanecerá suspenso, conforme Recomendação
TRT13 SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022, até o pagamento
no juízo da recuperação judicial ou encerramento da RJ.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000062-19.2024.5.13.0032
REQUERENTE DANIELLY DA SILVA TAVEIRA
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 995
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLY DA SILVA TAVEIRA
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c825629
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, e em conformidade com a fundamentação supra,
decide o Juízo da 13ª Vara do trabalho da capital da Paraíba por
CONHECER do pedido de embargo mas, no mérito, o REJEITAR,
mantendo-se a decisão recorrida.
Publicada, intimem-se as partes.
O procedimento deve seguir seu curso nos termos da decisão de id.
361dee5 impugnada:
1. Intime-se o Sindicato promovente para promover ajustes na conta
de liquidação proposta, por utilização do valor base da indenização
de R$ 1.800, tidos da última remuneração percebida, e aplicando a
incidência de juros de mora e correção monetária pela data de
publicação da decisão coletiva, no prazo de 05 (cinco) dias úteis),
sob pena de homologação por este Juízo da conta proposta pela
parte executada.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000062-19.2024.5.13.0032
REQUERENTE DANIELLY DA SILVA TAVEIRA
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c825629
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, e em conformidade com a fundamentação supra,
decide o Juízo da 13ª Vara do trabalho da capital da Paraíba por
CONHECER do pedido de embargo mas, no mérito, o REJEITAR,
mantendo-se a decisão recorrida.
Publicada, intimem-se as partes.
O procedimento deve seguir seu curso nos termos da decisão de id.
361dee5 impugnada:
1. Intime-se o Sindicato promovente para promover ajustes na conta
de liquidação proposta, por utilização do valor base da indenização
de R$ 1.800, tidos da última remuneração percebida, e aplicando a
incidência de juros de mora e correção monetária pela data de
publicação da decisão coletiva, no prazo de 05 (cinco) dias úteis),
sob pena de homologação por este Juízo da conta proposta pela
parte executada.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000683-84.2022.5.13.0032
AUTOR MILENA DOS SANTOS FELIX DA
SILVA
ADVOGADO ERICA CRISTINA PEREIRA DE
JESUS(OAB: 393234/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 996
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILENA DOS SANTOS FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a9af9f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Diante da transferência de valores para o pagamento de parte do
crédito da exequente (id e7fb0d1), liberem-se os valores,
observando-se a planilha de cálculos de id 21b7cdc.
Indique o autor e seu advogado, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, conta corrente/poupança de sua titularidade, com indicação
de CPF, para a transferência dos valores devidos nos presentes
autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Noticie-se ao administrador judicial os referidos pagamentos
apresentando-lhe certidão de habilitação retificada, que deverá ser
encaminhada pela Secretaria da unidade judiciária por e-mail
endereçado a contato@rjgrupoatma.com.br
O processo permanecerá suspenso, conforme Recomendação
TRT13 SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022, até o pagamento
no juízo da recuperação judicial ou encerramento da RJ.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000683-84.2022.5.13.0032
AUTOR MILENA DOS SANTOS FELIX DA
SILVA
ADVOGADO ERICA CRISTINA PEREIRA DE
JESUS(OAB: 393234/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a9af9f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Diante da transferência de valores para o pagamento de parte do
crédito da exequente (id e7fb0d1), liberem-se os valores,
observando-se a planilha de cálculos de id 21b7cdc.
Indique o autor e seu advogado, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, conta corrente/poupança de sua titularidade, com indicação
de CPF, para a transferência dos valores devidos nos presentes
autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Noticie-se ao administrador judicial os referidos pagamentos
apresentando-lhe certidão de habilitação retificada, que deverá ser
encaminhada pela Secretaria da unidade judiciária por e-mail
endereçado a contato@rjgrupoatma.com.br
O processo permanecerá suspenso, conforme Recomendação
TRT13 SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022, até o pagamento
no juízo da recuperação judicial ou encerramento da RJ.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000098-61.2024.5.13.0032
EXEQUENTE ALINNE FERNANDES CHAVES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 997
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d570a2
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte executada apresenta petição alegando prescrição;
requerendo a liquidação do pleito pelo exequente; e liquidação por
arbitramento.
Pois bem.
Quanto à prescrição, como bem destacou a SENDAS, o trânsito em
julgado ocorreu em 29.11.2021. Entretanto, ao caso não se aplica a
prescrição bienal pretendida pela executada, e sim a de cinco anos,
conforme jurisprudência consolidada nas hipóteses de cumprimento
da pretensão individual de ação coletiva.
Nesse sentido, decide o TRT:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. O prazo prescricional para o ajuizamento de
execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em ação coletiva é de cinco anos, conforme jurisprudência
do TST e deste Regional, cujo marco prescricional se dá a partir do
trânsito em julgado da ação de conhecimento ou do despacho que
determinou seu desmembramento. Agravo de petição parcialmente
provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000454-
70.2021.5.13.0029; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão
Julgador: Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim - 1ª
Turma; Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL)
Rejeito, portanto, a aplicação da prescrição bienal.
Quanto ao pedido de correção da petição inicial para que os
pedidos sejam liquidados, o despacho (#id:4b0c2ad) foi claro ao
determinar que a executada, detentora dos documentos hábeis para
a liquidação, deveria apresentar de forma conjunta a planilha de
cálculos com os valores que entende devidos e os documentos.
Não o fez por completo, razão pela qual concedo um novo
prazo de 05 dias para que apresente a planilha de cálculos, sob
pena de aplicação da multa de R$ 4.000,00 por dia de atraso,
fixadas anteriormente (#d816c13).
O limite da multa é de 30 dias, e na hipótese de não
apresentação da planilha de cálculos quando atingido o prazo
máximo de incidência da multa, fica determinada a nomeação
de perito contábil, cujos honorários periciais no importe de R$
2.000,00 (dois mil reais) ficarão a cargo da SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC),
determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema
PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC"
para, caso necessário, seja possível a importação e futura
atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é
necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e
selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de
Atualização de Cálculo”. Desta forma, o sistema habilita os campos:
Credor/Devedor/Escolher Arquivo. Na opção “Escolher o Arquivo”
deve ser anexado o arquivo PJC.
A executada, ainda, pediu a liquidação por arbitramento, em
descompasso com o comando sentencial, objeto deste cumprimento
de sentença. Nada a deferir neste ponto.
Por fim, também houve determinação para as liquidações de forma
individual no processo principal, conforme decisão #4466c44
daqueles autos. Não há razão para acolher o pedido de execução
coletiva que é muito mais tortuosa e confusa. Até porque este juízo
tem de observar o comando original.
Diante do exposto, indefiro os requerimentos da executada,
destacando que a presente decisão tem caráter interlocutório.
Intimem-se as partes, destacando o prazo de 05 dias para que a
executada apresente a planilha de cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000098-61.2024.5.13.0032
EXEQUENTE ALINNE FERNANDES CHAVES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINNE FERNANDES CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d570a2
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte executada apresenta petição alegando prescrição;
requerendo a liquidação do pleito pelo exequente; e liquidação por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 998
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
arbitramento.
Pois bem.
Quanto à prescrição, como bem destacou a SENDAS, o trânsito em
julgado ocorreu em 29.11.2021. Entretanto, ao caso não se aplica a
prescrição bienal pretendida pela executada, e sim a de cinco anos,
conforme jurisprudência consolidada nas hipóteses de cumprimento
da pretensão individual de ação coletiva.
Nesse sentido, decide o TRT:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. O prazo prescricional para o ajuizamento de
execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em ação coletiva é de cinco anos, conforme jurisprudência
do TST e deste Regional, cujo marco prescricional se dá a partir do
trânsito em julgado da ação de conhecimento ou do despacho que
determinou seu desmembramento. Agravo de petição parcialmente
provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000454-
70.2021.5.13.0029; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão
Julgador: Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim - 1ª
Turma; Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL)
Rejeito, portanto, a aplicação da prescrição bienal.
Quanto ao pedido de correção da petição inicial para que os
pedidos sejam liquidados, o despacho (#id:4b0c2ad) foi claro ao
determinar que a executada, detentora dos documentos hábeis para
a liquidação, deveria apresentar de forma conjunta a planilha de
cálculos com os valores que entende devidos e os documentos.
Não o fez por completo, razão pela qual concedo um novo
prazo de 05 dias para que apresente a planilha de cálculos, sob
pena de aplicação da multa de R$ 4.000,00 por dia de atraso,
fixadas anteriormente (#d816c13).
O limite da multa é de 30 dias, e na hipótese de não
apresentação da planilha de cálculos quando atingido o prazo
máximo de incidência da multa, fica determinada a nomeação
de perito contábil, cujos honorários periciais no importe de R$
2.000,00 (dois mil reais) ficarão a cargo da SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC),
determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema
PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC"
para, caso necessário, seja possível a importação e futura
atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é
necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e
selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de
Atualização de Cálculo”. Desta forma, o sistema habilita os campos:
Credor/Devedor/Escolher Arquivo. Na opção “Escolher o Arquivo”
deve ser anexado o arquivo PJC.
A executada, ainda, pediu a liquidação por arbitramento, em
descompasso com o comando sentencial, objeto deste cumprimento
de sentença. Nada a deferir neste ponto.
Por fim, também houve determinação para as liquidações de forma
individual no processo principal, conforme decisão #4466c44
daqueles autos. Não há razão para acolher o pedido de execução
coletiva que é muito mais tortuosa e confusa. Até porque este juízo
tem de observar o comando original.
Diante do exposto, indefiro os requerimentos da executada,
destacando que a presente decisão tem caráter interlocutório.
Intimem-se as partes, destacando o prazo de 05 dias para que a
executada apresente a planilha de cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000160-04.2024.5.13.0032
AUTOR DAVID EMMANUEL VIEIRA
MAGALHAES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE DE
MACEDO NETO(OAB: 22764/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID EMMANUEL VIEIRA MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9c792f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487 do CPC, para INDEFERIR os pedidos condenatórios iniciais
formulados por DAVID EMMANUEL VIEIRA MAGALHAES em face
da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ante a inexistência do
relação empregatícia pleiteada.
Gratuidade judiciária deferida à parte reclamante, como antes já
explanado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
ex adverso’ na proporção de 10% do valor da causa, posto que
sucumbente em toda a pretensão, na forma do art. 791-A da CLT,
observando-se condição de exigibilidade deste crédito (§4º, art. 791-
A, CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 999
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Custas judiciais ao reclamante, dispensadas.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000160-04.2024.5.13.0032
AUTOR DAVID EMMANUEL VIEIRA
MAGALHAES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE DE
MACEDO NETO(OAB: 22764/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9c792f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487 do CPC, para INDEFERIR os pedidos condenatórios iniciais
formulados por DAVID EMMANUEL VIEIRA MAGALHAES em face
da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ante a inexistência do
relação empregatícia pleiteada.
Gratuidade judiciária deferida à parte reclamante, como antes já
explanado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
ex adverso’ na proporção de 10% do valor da causa, posto que
sucumbente em toda a pretensão, na forma do art. 791-A da CLT,
observando-se condição de exigibilidade deste crédito (§4º, art. 791-
A, CLT).
Custas judiciais ao reclamante, dispensadas.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000158-34.2024.5.13.0032
AUTOR PAULO ROBERTO MONTEIRO
GOMES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO MONTEIRO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 218bdfc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487 do CPC, para INDEFERIR os pedidos condenatórios iniciais
formulados por PAULO ROBERTO MONTEIRO GOMES em face
da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ante a inexistência do
relação empregatícia pleiteada.
Gratuidade judiciária deferida à parte reclamante, como antes já
explanado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
ex adverso’ na proporção de 10% do valor da causa, posto que
sucumbente em toda a pretensão, na forma do art. 791-A da CLT,
observando-se condição de exigibilidade deste crédito (§4º, art. 791-
A, CLT).
Custas judiciais ao reclamante, dispensadas.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000158-34.2024.5.13.0032
AUTOR PAULO ROBERTO MONTEIRO
GOMES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 218bdfc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1000
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487 do CPC, para INDEFERIR os pedidos condenatórios iniciais
formulados por PAULO ROBERTO MONTEIRO GOMES em face
da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ante a inexistência do
relação empregatícia pleiteada.
Gratuidade judiciária deferida à parte reclamante, como antes já
explanado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
ex adverso’ na proporção de 10% do valor da causa, posto que
sucumbente em toda a pretensão, na forma do art. 791-A da CLT,
observando-se condição de exigibilidade deste crédito (§4º, art. 791-
A, CLT).
Custas judiciais ao reclamante, dispensadas.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000259-08.2023.5.13.0032
AUTOR LUIS PHELIPE GONCALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO KLEWTON MEDEIROS
FAGUNDES(OAB: 30494/PB)
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
RÉU LUIZ ANTONIO FELIX VILLARINO DE
OLIVEIRA
RÉU REDE MOBILIDADE EM
ESTACIONAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO AUTOR
Fica o autor intimado dos resultados da pesquisa SNIPER
(#id:399448c e #id:e29509e), tendo o prazo de 5 dias para indicar
meios hábeis para o prosseguimento da execução, sob pena de
início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2024.
HEITOR CEZAR BEZERRA DE ANDRADE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000455-75.2023.5.13.0032
AUTOR CASSIANO DA SILVA CUNHA
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
RÉU LIVETECH MANAIRA TELEFONIA
COMERCIO E SERVICO LTDA - ME
RÉU MWS SERVICOS TELECOM LTDA
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIANO DA SILVA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c7b41e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Tendo em vista a informação dando conta de que a executada
LIVETECH mudou-se (id 7d5ede8), proceda-se à sua intimação,
POR EDITAL, para ciência da penhora eletrônica (id c315af7).
759
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000455-75.2023.5.13.0032
AUTOR CASSIANO DA SILVA CUNHA
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
RÉU LIVETECH MANAIRA TELEFONIA
COMERCIO E SERVICO LTDA - ME
RÉU MWS SERVICOS TELECOM LTDA
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1001
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c7b41e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Tendo em vista a informação dando conta de que a executada
LIVETECH mudou-se (id 7d5ede8), proceda-se à sua intimação,
POR EDITAL, para ciência da penhora eletrônica (id c315af7).
759
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000282-17.2024.5.13.0032
EMBARGANTE JOAO MANOEL DE VASCONCELOS
FILHO
ADVOGADO ANTONIO ALVES DE
VASCONCELOS FILHO(OAB:
26581/PB)
ADVOGADO JOBERTO DA SILVA PORTO(OAB:
15688/PB)
EMBARGADO Q2 CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
EMBARGADO JULIANO BENTO DOS SANTOS
SATURNINO
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MANOEL DE VASCONCELOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb027b0
proferida nos autos.
DECISÃO
JOAO MANOEL DE VASCONCELOS FILHO opôs embargos de
terceiro com pedido de tutela de urgência, sob a alegação, em
síntese, de ser o proprietário do apartamento nº 501, do Edifício
Residencial Jeová Jireh, localizado na Rua Golfo de Cadis, n.º 253,
Bairro Intermares, Cabedelo-PB, matrícula 40.185.
Pleiteia em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos
expropriatórios em relação ao imóvel acima referido, até final
decisão destes Embargos.
Suas alegações referem-se aos atos judiciais contra o patrimônio da
empresa que é executada nos autos do processo ATOrd 0000955-
78.2022.5.13.0032.
Passo a analisar.
A liminar indicada no art. 678, do CPC, trata de decisão proferida
mediante cognição sumária, na qual preenchidos os requisitos de
probabilidade do direito e perigo de dano estejam latentes e sua
concessão não ensejar perigo de irreversibilidade.
Não há, por ora, a determinação de penhora do imóvel nos
autos principais, sobre o qual o embargante alega ser proprietária
e teve a indisponibilidade dos bens anotadas por estarem
registrados em nome da executada Q2 CONSTRUCOES LTDA.
Não estamos lidando, até o momento, com atos expropriatórios da
unidade º 501, do Edifício Residencial Jeová Jireh, matrícula
40.185.
Não há sequer determinação de penhora sobre tais bens.
O registro da indisponibilidade não indica a adoção de medidas
expropriatórias de forma automática. A indisponibilidade visa
garantir que os “bens do executado” não serão alienados no curso
da execução.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pois não
vislumbro o perigo de dano alegado pelo embargante, tendo em
vista os motivos acima expostos.
Ato contínuo, intimem-se os embargados, através dos advogados
constituídos no processo principal, para que apresente contestação,
no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com o sem manifestação, retornem os autos
conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000282-17.2024.5.13.0032
EMBARGANTE JOAO MANOEL DE VASCONCELOS
FILHO
ADVOGADO ANTONIO ALVES DE
VASCONCELOS FILHO(OAB:
26581/PB)
ADVOGADO JOBERTO DA SILVA PORTO(OAB:
15688/PB)
EMBARGADO Q2 CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
EMBARGADO JULIANO BENTO DOS SANTOS
SATURNINO
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANO BENTO DOS SANTOS SATURNINO
- Q2 CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1002
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb027b0
proferida nos autos.
DECISÃO
JOAO MANOEL DE VASCONCELOS FILHO opôs embargos de
terceiro com pedido de tutela de urgência, sob a alegação, em
síntese, de ser o proprietário do apartamento nº 501, do Edifício
Residencial Jeová Jireh, localizado na Rua Golfo de Cadis, n.º 253,
Bairro Intermares, Cabedelo-PB, matrícula 40.185.
Pleiteia em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos
expropriatórios em relação ao imóvel acima referido, até final
decisão destes Embargos.
Suas alegações referem-se aos atos judiciais contra o patrimônio da
empresa que é executada nos autos do processo ATOrd 0000955-
78.2022.5.13.0032.
Passo a analisar.
A liminar indicada no art. 678, do CPC, trata de decisão proferida
mediante cognição sumária, na qual preenchidos os requisitos de
probabilidade do direito e perigo de dano estejam latentes e sua
concessão não ensejar perigo de irreversibilidade.
Não há, por ora, a determinação de penhora do imóvel nos
autos principais, sobre o qual o embargante alega ser proprietária
e teve a indisponibilidade dos bens anotadas por estarem
registrados em nome da executada Q2 CONSTRUCOES LTDA.
Não estamos lidando, até o momento, com atos expropriatórios da
unidade º 501, do Edifício Residencial Jeová Jireh, matrícula
40.185.
Não há sequer determinação de penhora sobre tais bens.
O registro da indisponibilidade não indica a adoção de medidas
expropriatórias de forma automática. A indisponibilidade visa
garantir que os “bens do executado” não serão alienados no curso
da execução.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pois não
vislumbro o perigo de dano alegado pelo embargante, tendo em
vista os motivos acima expostos.
Ato contínuo, intimem-se os embargados, através dos advogados
constituídos no processo principal, para que apresente contestação,
no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com o sem manifestação, retornem os autos
conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000330-10.2023.5.13.0032
EXEQUENTE HELENILDO ANTONIO PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- HELENILDO ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43ec30d
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da devolução do alvará endereçado ao trabalhador, por falha
nos dados bancários, intime-o para que informa nova conta,
detalhando o dígito.
Prazo de 05 dias.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001121-76.2023.5.13.0032
AUTOR L.A.W.
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU B.D.B.S.
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO M.N.P.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- L.A.W.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7ab5adf.
Processo Nº ATOrd-0001121-76.2023.5.13.0032
AUTOR L.A.W.
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU B.D.B.S.
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO M.N.P.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.D.B.S.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1003
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 69e0ae2.
Processo Nº ATOrd-0000187-84.2024.5.13.0032
AUTOR LENILDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JEAN RALFF DA CRUZ
SOARES(OAB: 30199/PB)
ADVOGADO EDNA KELLY CARDOSO DA
SILVA(OAB: 29170/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - Expedição de Alvará (FGTS
E SD)
Fica a parte autora notificada, para tomar ciência da expedição de
alvará judicial para levantamento de valores (FGTS) e da expedição
de alvará judicial para liberar o benefício do SEGURO-
DESEMPREGO em seu favor, ficando à cargo da beneficiária a
impressão e apresentação junto à instituição bancária e ao MTE
E/OU DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000811-41.2021.5.13.0032
AUTOR ALINE SANTANA DE MACEDO
ADVOGADO MARCUS TULIO VITORINO PEREIRA
DA SILVA(OAB: 28360/PB)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
RÉU RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA -
ME
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
RÉU RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE SANTANA DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e73fd41
proferida nos autos.
DECISÃO
As novas ordens de bloqueio contra a primeira executada no
SISBAJUD.
Assim, intime-se a reclamada subsidiária ABBC - ASSOCIACAO
BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA, para efetuar o
pagamento das contribuições previdenciárias e custas processuais,
no prazo legal, sob pena de execução, inclusão do devedor no
BNDT e constrição de bens, independentemente de mandado de
citação.
Inerte, prossiga-se à execução de acordo com as diretrizes traçadas
por esta unidade judiciária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000811-41.2021.5.13.0032
AUTOR ALINE SANTANA DE MACEDO
ADVOGADO MARCUS TULIO VITORINO PEREIRA
DA SILVA(OAB: 28360/PB)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
RÉU RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA -
ME
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
RÉU RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA
COMUNITARIA
- RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e73fd41
proferida nos autos.
DECISÃO
As novas ordens de bloqueio contra a primeira executada no
SISBAJUD.
Assim, intime-se a reclamada subsidiária ABBC - ASSOCIACAO
BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA, para efetuar o
pagamento das contribuições previdenciárias e custas processuais,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1004
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
no prazo legal, sob pena de execução, inclusão do devedor no
BNDT e constrição de bens, independentemente de mandado de
citação.
Inerte, prossiga-se à execução de acordo com as diretrizes traçadas
por esta unidade judiciária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000103-83.2024.5.13.0032
EXEQUENTE MARIA JANILDA FERREIRA DA
COSTA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JANILDA FERREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69013ae
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte executada apresenta petição alegando prescrição;
requerendo a liquidação do pleito pelo exequente; e liquidação por
arbitramento.
Pois bem.
Quanto à prescrição, como bem destacou a SENDAS, o trânsito em
julgado ocorreu em 29.11.2021. Entretanto, ao caso não se aplica a
prescrição bienal pretendida pela executada, e sim a de cinco anos,
conforme jurisprudência consolidada nas hipóteses de cumprimento
da pretensão individual de ação coletiva.
Nesse sentido, decide o TRT:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. O prazo prescricional para o ajuizamento de
execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em ação coletiva é de cinco anos, conforme jurisprudência
do TST e deste Regional, cujo marco prescricional se dá a partir do
trânsito em julgado da ação de conhecimento ou do despacho que
determinou seu desmembramento. Agravo de petição parcialmente
provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000454-
70.2021.5.13.0029; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão
Julgador: Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim - 1ª
Turma; Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL)
Rejeito, portanto, a aplicação da prescrição bienal.
Quanto ao pedido de correção da petição inicial para que os
pedidos sejam liquidados, o despacho (#id:34b6eac) foi claro ao
determinar que a executada, detentora dos documentos hábeis para
a liquidação, deveria apresentar de forma conjunta a planilha de
cálculos com os valores que entende devidos e os documentos.
Não o fez por completo, razão pela qual concedo um novo
prazo de 05 dias para que apresente a planilha de cálculos, sob
pena de aplicação da multa de R$ 4.000,00 por dia de atraso,
fixadas anteriormente (#id:2d0a0b8).
O limite da multa é de 30 dias, e na hipótese de não
apresentação da planilha de cálculos quando atingido o prazo
máximo de incidência da multa, fica determinada a nomeação
de perito contábil, cujos honorários periciais no importe de R$
2.000,00 (dois mil reais) ficarão a cargo da SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC),
determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema
PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC"
para, caso necessário, seja possível a importação e futura
atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é
necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e
selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de
Atualização de Cálculo”. Desta forma, o sistema habilita os campos:
Credor/Devedor/Escolher Arquivo. Na opção “Escolher o Arquivo”
deve ser anexado o arquivo PJC.
A executada, ainda, pediu a liquidação por arbitramento, em
descompasso com o comando sentencial, objeto deste cumprimento
de sentença. Nada a deferir neste ponto.
Por fim, também houve determinação para as liquidações de forma
individual no processo principal, conforme decisão #4466c44
daqueles autos. Não há razão para acolher o pedido de execução
coletiva que é muito mais tortuosa e confusa. Até porque este juízo
tem de observar o comando original.
Diante do exposto, indefiro os requerimentos da executada,
destacando que a presente decisão tem caráter interlocutório.
Intimem-se as partes, destacando o prazo de 05 dias para que a
executada apresente a planilha de cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1005
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº CumSen-0000103-83.2024.5.13.0032
EXEQUENTE MARIA JANILDA FERREIRA DA
COSTA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69013ae
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte executada apresenta petição alegando prescrição;
requerendo a liquidação do pleito pelo exequente; e liquidação por
arbitramento.
Pois bem.
Quanto à prescrição, como bem destacou a SENDAS, o trânsito em
julgado ocorreu em 29.11.2021. Entretanto, ao caso não se aplica a
prescrição bienal pretendida pela executada, e sim a de cinco anos,
conforme jurisprudência consolidada nas hipóteses de cumprimento
da pretensão individual de ação coletiva.
Nesse sentido, decide o TRT:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. O prazo prescricional para o ajuizamento de
execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em ação coletiva é de cinco anos, conforme jurisprudência
do TST e deste Regional, cujo marco prescricional se dá a partir do
trânsito em julgado da ação de conhecimento ou do despacho que
determinou seu desmembramento. Agravo de petição parcialmente
provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000454-
70.2021.5.13.0029; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão
Julgador: Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim - 1ª
Turma; Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL)
Rejeito, portanto, a aplicação da prescrição bienal.
Quanto ao pedido de correção da petição inicial para que os
pedidos sejam liquidados, o despacho (#id:34b6eac) foi claro ao
determinar que a executada, detentora dos documentos hábeis para
a liquidação, deveria apresentar de forma conjunta a planilha de
cálculos com os valores que entende devidos e os documentos.
Não o fez por completo, razão pela qual concedo um novo
prazo de 05 dias para que apresente a planilha de cálculos, sob
pena de aplicação da multa de R$ 4.000,00 por dia de atraso,
fixadas anteriormente (#id:2d0a0b8).
O limite da multa é de 30 dias, e na hipótese de não
apresentação da planilha de cálculos quando atingido o prazo
máximo de incidência da multa, fica determinada a nomeação
de perito contábil, cujos honorários periciais no importe de R$
2.000,00 (dois mil reais) ficarão a cargo da SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC),
determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema
PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC"
para, caso necessário, seja possível a importação e futura
atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é
necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e
selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de
Atualização de Cálculo”. Desta forma, o sistema habilita os campos:
Credor/Devedor/Escolher Arquivo. Na opção “Escolher o Arquivo”
deve ser anexado o arquivo PJC.
A executada, ainda, pediu a liquidação por arbitramento, em
descompasso com o comando sentencial, objeto deste cumprimento
de sentença. Nada a deferir neste ponto.
Por fim, também houve determinação para as liquidações de forma
individual no processo principal, conforme decisão #4466c44
daqueles autos. Não há razão para acolher o pedido de execução
coletiva que é muito mais tortuosa e confusa. Até porque este juízo
tem de observar o comando original.
Diante do exposto, indefiro os requerimentos da executada,
destacando que a presente decisão tem caráter interlocutório.
Intimem-se as partes, destacando o prazo de 05 dias para que a
executada apresente a planilha de cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000795-19.2023.5.13.0032
AUTOR MIKAELLY BARBOZA DE ABREU
ADVOGADO EVA ELLEN IZIDRO PEREIRA(OAB:
31021/PB)
ADVOGADO SAUL BRAGA DE MORAIS(OAB:
31747/PB)
RÉU EEMOVEL SERVICOS DE
INFORMACOES S/A
ADVOGADO RAFAEL SARTORI ALVARES(OAB:
40014/PR)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1006
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MIKAELLY BARBOZA DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbb289f
proferida nos autos.
DECISÃO
Satisfeito o acordo, recolhidas as custas e havendo necessidade de
encerramento da liquidação, determino que Secretaria da Vara
coloque os presentes autos no fluxo processual que permita o
lançamento do movimento correspondente.
O despacho em tela não produz efeito para as partes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000795-19.2023.5.13.0032
AUTOR MIKAELLY BARBOZA DE ABREU
ADVOGADO EVA ELLEN IZIDRO PEREIRA(OAB:
31021/PB)
ADVOGADO SAUL BRAGA DE MORAIS(OAB:
31747/PB)
RÉU EEMOVEL SERVICOS DE
INFORMACOES S/A
ADVOGADO RAFAEL SARTORI ALVARES(OAB:
40014/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- EEMOVEL SERVICOS DE INFORMACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbb289f
proferida nos autos.
DECISÃO
Satisfeito o acordo, recolhidas as custas e havendo necessidade de
encerramento da liquidação, determino que Secretaria da Vara
coloque os presentes autos no fluxo processual que permita o
lançamento do movimento correspondente.
O despacho em tela não produz efeito para as partes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000459-15.2023.5.13.0032
EXEQUENTE DAMILTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMILTON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eac598
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte exequente apresentou diversas contas bancárias para rateio
além do crédito do trabalhador e dos honorários advocatícios
contratuais.
Defiro o rateio exclusivamente dos honorários advocatícios
contratuais por força da lei.
Tanto o valor requerido para o Sindicato quanto para o escritório de
contabilidade devem ser cobrados diretamente do trabalhador.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000215-86.2023.5.13.0032
AUTOR MARGARIDA MAGALLY ALVES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARGARIDA MAGALLY ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1007
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d087893
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela TAM #id:61ba1bc, vez
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000443-95.2022.5.13.0032
AUTOR RAFAEL COSTA FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL COSTA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a67800e
proferida nos autos.
DECISÃO
Os autos vieram conclusos para análise da comunicação do
CEJUSC a respeito da transferência de valores elencados como
extraconcursais.
Assim, providencie a Secretaria a quitação dos honorários
sucumbenciais, contribuições previdenciárias e custas processuais
por meio do SISCONDJ (Alvará), observando a planilha
#id:c0e66ed
Por fim, noticie-se ao administrador judicial os referidos pagamentos
apresentando-lhe certidão de habilitação retificada, que deverá ser
encaminhada pela Secretaria da unidade judiciária por e-mail
endereçado a contato@rjgrupoatma.com.br
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000443-95.2022.5.13.0032
AUTOR RAFAEL COSTA FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a67800e
proferida nos autos.
DECISÃO
Os autos vieram conclusos para análise da comunicação do
CEJUSC a respeito da transferência de valores elencados como
extraconcursais.
Assim, providencie a Secretaria a quitação dos honorários
sucumbenciais, contribuições previdenciárias e custas processuais
por meio do SISCONDJ (Alvará), observando a planilha
#id:c0e66ed
Por fim, noticie-se ao administrador judicial os referidos pagamentos
apresentando-lhe certidão de habilitação retificada, que deverá ser
encaminhada pela Secretaria da unidade judiciária por e-mail
endereçado a contato@rjgrupoatma.com.br
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000168-78.2024.5.13.0032
AUTOR MARCELO ISIDRO PEREIRA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1008
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA
Fica à reclamada notificada, por intermédio de seus patronos, para
tomar ciência da ATA DE AUDIÊNCIA sob o ID.: f6c9a89.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001265-50.2023.5.13.0032
AUTOR GISELY REBECA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO ARISLLANE NATHANIELY CANDIDO
SILVA(OAB: 30354/PB)
ADVOGADO BIANCA PAIVA DE ARAUJO(OAB:
28655/PB)
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMADA
Fica a parte reclamada notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência da petição apresentada pelo
reclamante no ID 80d5d30 e documentos anexos, e apresentar
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. ATO ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000086-47.2024.5.13.0032
AUTOR JAQUELINE ESTEVAM BRAGA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU MARIA HERMINIA NETA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HERMINIA NETA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMADA
Fica a parte reclamada notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência da mídia digital anexada pelo autor
no ID d087e4e (áudio), e apresentar manifestação no prazo de 05
(cinco) dias. ATO ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000391-07.2019.5.13.0032
AUTOR JOSE CLAUDIO HENRIQUES ALVES
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU ANDRE ARMANI DAS NEVES
SOARES
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU ALLURE RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU EDSON ENEAS CAMARA
RÉU PATRICIA DE MELO ARAUJO
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDIO HENRIQUES ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1009
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da resposta CCS (#id:e15a1b3).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001055-96.2023.5.13.0032
AUTOR LETICIA ANDRADE ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO KELLY VANESSA MEIRELES
NOBREGA NUNES(OAB: 27233/PB)
ADVOGADO RICARDO NASCIMENTO
FERNANDES(OAB: 15645/PB)
ADVOGADO ANA PAULA GOUVEIA LEITE
FERNANDES(OAB: 20222/PB)
RÉU LINDALLY GONZAGA FERREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO LORENA CARNEIRO PEIXOTO(OAB:
22374/PB)
ADVOGADO ANDRESSA FRANCA DE ABIAHY
OLIVEIRA(OAB: 27051/PB)
ADVOGADO JOSE VICTOR LIMA ROCHA(OAB:
28738/PB)
ADVOGADO ANNA CATHARINA MARINHO DE
ANDRADE(OAB: 14742/PB)
RÉU RESTAURANTE OGRAO LTDA
ADVOGADO LORENA CARNEIRO PEIXOTO(OAB:
22374/PB)
ADVOGADO ANDRESSA FRANCA DE ABIAHY
OLIVEIRA(OAB: 27051/PB)
ADVOGADO JOSE VICTOR LIMA ROCHA(OAB:
28738/PB)
ADVOGADO ANNA CATHARINA MARINHO DE
ANDRADE(OAB: 14742/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA ANDRADE ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf875b5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB
Processo nº 0001055-96.2023.5.13.0032
Aos 13 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às
07h, estando aberta a audiência da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, na sala respectiva, com a presença do Juiz do Trabalho
PAULO NUNES DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes,
LETÍCIA ANDRADE ALVES DE OLIVEIRA
Reclamante
LINDALLY GONZAGA FERREIRA DE SOUSA
RESTAURANTE OGRÃO LTDA
Reclamado
Ausentes as partes
Instalada a audiência, foi prolatada a seguinte
SENTENÇA
Vistos, etc.
LETÍCIA ANDRADE ALVES DE OLIVEIRA ajuíza, em 13/10/2023,
reclamação trabalhista contra LINDALLY GONZAGA FERREIRA
DE SOUSA e RESTAURANTE OGRÃO LTDA, afirmando que foi
admitida na reclamada em 12/01/2022, na função de auxiliar de
desenvolvimento infantil. Após exposição fática, postula os pedidos
elencados na inicial. Declara-se pobre. Dá à causa o valor de R$
96.180,94 (noventa e seis mil, cento e oitenta reais e noventa e
quatro centavos).
As reclamadas apresentam defesa, contestando os pedidos da
inicial.
As reclamadas apresentam reconvenção.
A reclamante contesta a reconvenção.
É produzida prova documental.
É produzida prova testemunhal.
Sem mais provas é encerrada a instrução.
Razões finais pelas partes.
As tentativas de conciliação são frustradas.
É o relatório.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1010
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
DECIDO
I - MÉRITO
a) Período clandestino. Parcelas rescisórias. FGTS. CTPS.
A reclamante afirma que foi admitida no dia 12/01/2022, para
trabalhar na função de auxiliar de desenvolvimento infantil, sendo
que sua CTPS foi anotada apenas 01/02/2022. Alega que foi
despedida sem justa causa em 10/01/2023, sem o pagamento de
suas parcelas rescisórias. Aduz que não teve o FGTS depositado e
que nunca gozou férias. Alega que não recebeu as guias para
encaminhamento do seguro-desemprego. Assevera que o 13º
salário de 2022 não foi pago. Postula o reconhecimento do período
clandestino e o pagamento das parcelas rescisórias e FGTS, férias
e 13º salário, além das multas previstas nos art. 467 e 477, § 8º,
CLT.
A reclamada nega trabalho clandestino, pois o início do ano letivo
ocorreu em fevereiro, sendo que em janeiro apenas promoveu
colônia de férias. Afirma o correto pagamento das verbas
contratuais e das parcelas rescisórias, sendo estas de forma
parcelada. Afirma o correto depósito do FGTS e fornecimento das
guias do seguro-desemprego. Aduz que o não recebimento do
seguro-desemprego deve ter sido motivado em razão da reclamante
não ter o tempo de serviço suficiente para o benefício. Assevera
que a reclamante gozou férias em dois períodos, julho e dezembro,
quinze dias cada, coincidente com as férias escolares, e que o 13º
salário de 2022 foi pago.
De início, a reclamante, em audiência (id c8b0d87), informa o
seguinte:
A reclamante informa que recebeu os documentos para
encaminhamento do benefício do Seguro Desemprego cinco
meses depois do encerramento do contrato, em junho, sendo
que deu entrada na documentação e recebeu o benefício.
Informa, também, que em agosto recebeu a documentação para
saque do FGTS, o que foi realizado.”
Assim, rejeito o pedido de indenização pelo não recebimento do
benefício do seguro-desemprego. Rejeito, também, o pedido de
FGTS acrescido da indenização de 40%, tendo em vista que a
reclamante, ao interpor a ação, já poderia ter apresentado as
diferenças que entendia devidas.
A reclamante requer a retificação da sua CTPS, para que conste
como empregadora a primeira reclamada. Como referido em
audiência, as duas reclamadas efetivaram a anotação do contrato
de emprego da reclamante em sua CTPS (tanto que foi determinado
que a segunda reclamada procedesse a anotação da extinção).
Assim, nada a acolher.
Há nos autos comprovação fotográfica (fotos em redes sociais) que
a reclamante já estava trabalhando na reclamada antes de
01/02/2022, data em que assinada a sua CTPS. Ainda, a reclamada
junta comprovante de pagamento realizado em 04/02/2022, que
obviamente não seria pagamento de contrato iniciado em
01/02/2022.
A reclamada, em manifestação, afirma que as fotos se referem a
treinamento ocorrido em janeiro, e que o pagamento seria ajuda de
custo do período.
Ocorre que esse “treinamento e pagamento de ajuda de custo” não
consta da contestação. Em sua defesa, a reclamada apenas nega
que a reclamante tenha prestado serviço em janeiro, nada referindo
sobre treinamento. De toda sorte, treinamento já faz parte do
período de contrato. Só é “treinado” quem já está “contratado”.
Assim, reconheço que a reclamante foi admitida em 12/01/2022. As
reclamadas deverão promover a retificação da CTPS da reclamante
para que conste essa data como admissão. O prazo para tanta será
de dez dias contados da sua notificação para tanto, após o trânsito
em julgado, sob pena de multa de R$ 3.000,00.
Verifico que a reclamada fez os seguintes pagamentos (documentos
nos autos, com o correspondente comprovante de pagamento):
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1011
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
- R$ 907,42, referente a parte das parcelas rescisórias (é o único
pagamento realizado após 10/01/2023, data do aviso prévio;
- R$ 555,50, primeira parcela do 13º salário;
- R$ 472,18, segunda parcela do 13º salário;
- R$ 597,92, férias de dezembro de 2022;
- R$ 747,40, férias de julho de 2022;
Os valores perfazem um total de R$ 3.280,42.
De plano, tendo em vista que nem mesmo o valor do TRCT foi
pago, condeno a reclamada no pagamento da multa do art. 477, §
8º, CLT.
Condeno a reclamada no pagamento de saldo de salário de 10 dias,
aviso prévio, 13º salário de 2022 (integral), 13º salário proporcional
de 2023 (1/12), férias simples de 2022/2023 e proporcionais (1/12)
de 2023, ambas com o terço. Deverá ser abatido o valor já pago de
R$ 3,280,42.
Condeno a reclamada na multa do art. 467, CLT sobre o valor que
restar após a realização do abatimento.
A base de cálculo será o salário de R$ 1.320,00 (salário-mínimo
vigente em janeiro de 2023).
b) Diferença salarial e acúmulo de função.
A reclamante afirma que foi admitida como auxiliar de
desenvolvimento infantil, recebendo um salário-mínimo. Alega que
após um mês da contratação passou a exercer a função de
professora, postulando diferença salarial em razão do piso
normativo. Ainda, afirma que ficava sozinha com a turma de alunos,
exercendo, em acumulação, a função de auxiliar.
A reclamada afirma que a reclamante não era professora, mas sim,
auxiliar. Aduz que a reclamante não tinha formação acadêmica para
exercer a função de professora. Assevera que a reclamante não
realizava as atividades plenas de professora, como por exemplo,
elaborar plano de ensino.
A prova efetivada nos autos deixa claro que a reclamada é, na
verdade, uma pequena escolinha com linha de ensino não
convencional. Funcionava com duas pequenas turmas, com não
mais de vinte alunos no total.
Entendo comprovado nos autos que a única professora que exercia
de forma plena a função era Luana, pois tinha formação acadêmica
para tanto, além de ser a responsável pela elaboração do planos de
ensino. Os demais trabalhavam todos como auxiliares, pois não
tinham formação acadêmica e não elaboravam plano de ensino.
Os depoimentos das testemunhas deixam claro isso, pois
demonstram que todos acabavam, no dia a dia, fazendo as
atividades com os alunos, sendo que apenas Luana elaborava o
plano de ensino (o que me faz concluir que coordenava os demais,
aliás, fato que a reclamante admite) e a única com formação
acadêmica.
Até poderíamos admitir que a reclamante (como os demais)
exerciam a função de professores polivalentes, o que se diz apenas
por amor ao debate. Ocorre que essa equiparação não foi pedida na
petição inicial, fugindo os limites da lide.
Assim, entendo que a reclamante exercia a função de auxiliar de
desenvolvimento infantil, rejeitando o pedido de diferença salarial
pela aplicação do piso normativo e o pedido de acúmulo de função.
Por amor ao debate, em relação ao pedido de acúmulo de função,
as provas fotográficas demonstram que sempre havia dois
profissionais com as crianças menores (turma em que a reclamante
trabalhava), o que também levaria a rejeição do pedido.
c) Horas extras e intervalo.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1012
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
A reclamante afirma que trabalhava das 07h às 17h, sem intervalo,
de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 07h às 12h. Postula
horas extras e pagamento pela supressão do intervalo.
A reclamada nega trabalho aos sábados, pois a escola ficava
fechada. Afirma que a reclamante trabalhava das 07h às 17h de
segunda a sexta, com uma hora e meia de intervalo. Ainda, afirma
que a partir de agosto, a reclamante pediu para não trabalhar na
sexta-feira a tarde pois estudava na cidade de bananeiras.
De início, a prova oral é uníssona no sentido de que a escola não
abria aos sábados. Assim, reconheço que a reclamante trabalhava
de segunda a sexta-feira.
Ainda, também, pela análise da prova oral, reconheço que a
reclamante trabalhava das 07h às 17h, de segunda a sexta-feira.
Não há prova inequívoca nos autos de que a reclamante não
trabalhava nas sextas a tarde. A reclamada, se tivesse a intenção
de compensar horas não trabalhadas deveria ter formalizado essa
situação, o que não fez.
Quanto ao intervalo, a primeira testemunha da reclamante, também,
na prática, auxiliar, afirma que tinha uma hora de intervalo, mas que
não sabe o tempo de intervalo da reclamante. A segunda
testemunha da reclamante, assim com a primeira da reclamada
nada referem a respeito do intervalo. A segunda testemunha
apresentada pela reclamada afirma que o intervalo era de uma
hora.
Assim, reconheço que a reclamante trabalhava das 07h às 17h,
com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, ou seja,
trabalhava em carga hora´ria de quarenta e cinco horas semanais.
Assim, condeno a reclamada no pagamento de uma hora extra
semanal, com adicional d e50% e reflexo em descanso semanal
remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com o terço e FGTS
acrescido da indenização compensatória de 40%.
d) Vale-transporte
A reclamante afirma que não recebeu o vale-transporte.
A reclamada afirma que fazia o pagamento em dinheiro.
Verifico o pagamento dos seguintes valores a título de vale-
transporte:
- R$ 184,80 (29/03/2022);
- R$ 193,60 (03/05/2022);
- R$ 176,00 (03/06/2022);
- R$ 88,00 (04/07/2022);
Assim, considero comprovados os pagamentos do vale-transporte
referente aos meses de abril, maio, junho e julho (valor menor em
razão das férias).
Restam devidos os meses de janeiro, fevereiro, março, agosto,
setembro, outubro, novembro e dezembro (até 22/12/2022).
O valor da condenação será encontrado pela multiplicação de dias
trabalhados no mês, considerando de segunda a sexta, em todos os
meses, excetuando feriados, por dois (duas passagens),
multiplicado pelo valor de R$ 4,15.
e) Descontos previdenciários e fiscais
Diante do quanto dispõe o inc. XIII do art. 114 da Constituição
Federal, a condenação abrange o recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre parcelas deferidas que integrem o
salário-de-contribuição, nos termos em que definido no art. 28 da
Lei 8.212/1991, observando-se o limite de responsabilidade de cada
uma das partes, conforme disciplinado nos art. 20 e 22 da Lei
8.212/1991. Assim, a contribuição afeta à reclamante deve ser
previamente deduzida de seu crédito, enquanto à reclamada
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1013
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições por
ambos devidas.
Autoriza-se, outrossim, a retenção das contribuições fiscais
cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e
Instrução Normativa em vigor da Receita Federal, que impõem a
retenção, na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao
pagamento do imposto incidente sobre os rendimentos pagos em
decorrência de decisão judicial, no momento em que estes se
tornem disponíveis para o credor. À reclamada, pois, também
incumbe promover o recolhimento do imposto de renda que venha a
ser retido.
f) Justiça gratuita reclamante
A Constituição assegura ao cidadão, independentemente do
pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º,
XXXIV, “a”). É a partir desse dispositivo constitucional que o Juízo
interpreta o art. 790 da CLT, de modo a dar-lhe coerência sistêmica.
Assim, a declaração do trabalhador, no sentido de que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, deve ser
recebida como comprovação bastante de insuficiência de recursos,
com valor de presunção relativa, por ser o que normalmente
acontece.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C.STJ, a quem
incumbe a interpretação final das normas processuais em geral,
como se vê na ementa a seguir transcrita:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO
ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente
da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte
adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante
da gratuidade possui capacidade para custear as despesas
processuais.(…).”
(AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, Dje 30/08/2017).
Nesse contexto, concedo à reclamante o benefício da justiça
gratuita, com base no art. 790, § 3º, da CLT.
g) Honorários advocatícios
Condeno a reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, no
pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da
reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 15% sobre o valor dos pedidos em que foi
sucumbente, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei,
em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita. Em relação
a previsão normativa de utilização do valor da condenação para
pagamento dos honorários de sucumbência para a parte reclamada,
o artigo da CLT em debate foi declarado inconstitucional pelo STF,
ao julgar a ADI 5766.
II – RECONVENÇÃO
h) Indenização por danos morais
A reclamada/reconvinte afirma que a reclamante “começou a
denegrir a imagem da escola ao alegar que não recebeu as suas
“contas”, que estava sem receber o seguro desemprego, postando
nas redes sociais, conforme vídeo em anexo, enviando mensagens
de forma individual para as mães dos alunos, alegando que os
princípios da escola não coadunavam com a verdade, que estava
passando fome por não ter recebido seu salário, e muito mais,
atitudes estas que trouxeram uma série de transtornos para as
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
partes”.
Não há nenhuma prova nos autos de que a reclamante tenha (i)
mencionado a reclamada em suas redes sociais relacionando a
alguma dívida (dívida, essa, existente, tendo em vista que as
parcelas rescisórias não foram pagas em sua integralidade e o
saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego tenham
ocorrido bem depois do encerramento do contrato) e (ii) tenha
mandado mensagens individuais para mães de alunos fazendo
qualquer tipo de comentário depreciativo à escola. A mensagem
enviada diretamente a escola, de forma privada, reclamando seus
direitos, não caracteriza ato ilícito.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais
i) Horas não compensadas.
A reclamada requer a compensação das horas não compensadas
nas sextas-feiras, quando a reclamante não comparecia no trabalho
a tarde, em razão de estudo, isso a partir de agosto de 2022.
De início, como acima decidido, não foi reconhecida a alegação de
que a reclamante não comparecia no trabalho as sextas-feiras a
tarde.
Ainda, o pedido carece de amparo legal, pois não há possibilidade
jurídica de “banco de horas negativo”. Mesmo que houvesse, como
foi iniciativa da reclamada a extinção do contrato, impossibilitada
estaria de fazer a compensação.
Por fim, nem mesmo aponta a reclamada/reconvinte o número de
horas que pretende compensar.
FRENTE AO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção e
PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar as reclamadas a
pagarem a reclamante, de forma solidária, em valores a serem
encontrados em liquidação de sentença, com juros e correção
monetária na forma da lei, tudo com base na fundamentação, as
seguintes parcelas: a) saldo de salário de 10 dias, aviso prévio, 13º
salário de 2022 (integral), 13º salário proporcional de 2023 (1/12),
férias simples de 2022/2023 e proporcionais (1/12) de 2023, ambas
com o terço. Deverá ser abatido o valor já pago de R$ 3,280,42; b)
multa do art. 467, CLT sobre as parcelas do item “a” desse
dispositivo, considerado o abatimento, ou seja, a multa será
sobre o saldo; c) multa do artigo 477, § 8º da CLT; d) Horas
extras com adicional e reflexos; e) vale-transporte. Condeno,
também, as reclamadas no pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do
reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença. Condeno a reclamante no pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono das
reclamadas, no importe de 15% sobre os pedidos em que foi
sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça
gratuita deferida. As reclamadas deverão promover a retificação da
CTPS da reclamante para que conste essa data como admissão. O
prazo para tanta será de dez dias contados da sua notificação para
tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$
3.000,00. Concedo a reclamante o benefício da justiça gratuita.
Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários
cabíveis, devendo os reclamados comprovarem nos autos o seu
recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições
previdenciárias. Custas de R$ 100,00, sobre o valor arbitrado da
condenação de R$ 5.000,00, pela reclamada. Em caso de eventual
recurso pela reclamada, o depósito recursal será devido ela metade,
conforme art. 899, § 9º, CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito
em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001055-96.2023.5.13.0032
AUTOR LETICIA ANDRADE ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO KELLY VANESSA MEIRELES
NOBREGA NUNES(OAB: 27233/PB)
ADVOGADO RICARDO NASCIMENTO
FERNANDES(OAB: 15645/PB)
ADVOGADO ANA PAULA GOUVEIA LEITE
FERNANDES(OAB: 20222/PB)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU LINDALLY GONZAGA FERREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO LORENA CARNEIRO PEIXOTO(OAB:
22374/PB)
ADVOGADO ANDRESSA FRANCA DE ABIAHY
OLIVEIRA(OAB: 27051/PB)
ADVOGADO JOSE VICTOR LIMA ROCHA(OAB:
28738/PB)
ADVOGADO ANNA CATHARINA MARINHO DE
ANDRADE(OAB: 14742/PB)
RÉU RESTAURANTE OGRAO LTDA
ADVOGADO LORENA CARNEIRO PEIXOTO(OAB:
22374/PB)
ADVOGADO ANDRESSA FRANCA DE ABIAHY
OLIVEIRA(OAB: 27051/PB)
ADVOGADO JOSE VICTOR LIMA ROCHA(OAB:
28738/PB)
ADVOGADO ANNA CATHARINA MARINHO DE
ANDRADE(OAB: 14742/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDALLY GONZAGA FERREIRA DE SOUSA
- RESTAURANTE OGRAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf875b5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB
Processo nº 0001055-96.2023.5.13.0032
Aos 13 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às
07h, estando aberta a audiência da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, na sala respectiva, com a presença do Juiz do Trabalho
PAULO NUNES DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes,
LETÍCIA ANDRADE ALVES DE OLIVEIRA
Reclamante
LINDALLY GONZAGA FERREIRA DE SOUSA
RESTAURANTE OGRÃO LTDA
Reclamado
Ausentes as partes
Instalada a audiência, foi prolatada a seguinte
SENTENÇA
Vistos, etc.
LETÍCIA ANDRADE ALVES DE OLIVEIRA ajuíza, em 13/10/2023,
reclamação trabalhista contra LINDALLY GONZAGA FERREIRA
DE SOUSA e RESTAURANTE OGRÃO LTDA, afirmando que foi
admitida na reclamada em 12/01/2022, na função de auxiliar de
desenvolvimento infantil. Após exposição fática, postula os pedidos
elencados na inicial. Declara-se pobre. Dá à causa o valor de R$
96.180,94 (noventa e seis mil, cento e oitenta reais e noventa e
quatro centavos).
As reclamadas apresentam defesa, contestando os pedidos da
inicial.
As reclamadas apresentam reconvenção.
A reclamante contesta a reconvenção.
É produzida prova documental.
É produzida prova testemunhal.
Sem mais provas é encerrada a instrução.
Razões finais pelas partes.
As tentativas de conciliação são frustradas.
É o relatório.
DECIDO
I - MÉRITO
a) Período clandestino. Parcelas rescisórias. FGTS. CTPS.
A reclamante afirma que foi admitida no dia 12/01/2022, para
trabalhar na função de auxiliar de desenvolvimento infantil, sendo
que sua CTPS foi anotada apenas 01/02/2022. Alega que foi
despedida sem justa causa em 10/01/2023, sem o pagamento de
suas parcelas rescisórias. Aduz que não teve o FGTS depositado e
que nunca gozou férias. Alega que não recebeu as guias para
encaminhamento do seguro-desemprego. Assevera que o 13º
salário de 2022 não foi pago. Postula o reconhecimento do período
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clandestino e o pagamento das parcelas rescisórias e FGTS, férias
e 13º salário, além das multas previstas nos art. 467 e 477, § 8º,
CLT.
A reclamada nega trabalho clandestino, pois o início do ano letivo
ocorreu em fevereiro, sendo que em janeiro apenas promoveu
colônia de férias. Afirma o correto pagamento das verbas
contratuais e das parcelas rescisórias, sendo estas de forma
parcelada. Afirma o correto depósito do FGTS e fornecimento das
guias do seguro-desemprego. Aduz que o não recebimento do
seguro-desemprego deve ter sido motivado em razão da reclamante
não ter o tempo de serviço suficiente para o benefício. Assevera
que a reclamante gozou férias em dois períodos, julho e dezembro,
quinze dias cada, coincidente com as férias escolares, e que o 13º
salário de 2022 foi pago.
De início, a reclamante, em audiência (id c8b0d87), informa o
seguinte:
A reclamante informa que recebeu os documentos para
encaminhamento do benefício do Seguro Desemprego cinco
meses depois do encerramento do contrato, em junho, sendo
que deu entrada na documentação e recebeu o benefício.
Informa, também, que em agosto recebeu a documentação para
saque do FGTS, o que foi realizado.”
Assim, rejeito o pedido de indenização pelo não recebimento do
benefício do seguro-desemprego. Rejeito, também, o pedido de
FGTS acrescido da indenização de 40%, tendo em vista que a
reclamante, ao interpor a ação, já poderia ter apresentado as
diferenças que entendia devidas.
A reclamante requer a retificação da sua CTPS, para que conste
como empregadora a primeira reclamada. Como referido em
audiência, as duas reclamadas efetivaram a anotação do contrato
de emprego da reclamante em sua CTPS (tanto que foi determinado
que a segunda reclamada procedesse a anotação da extinção).
Assim, nada a acolher.
Há nos autos comprovação fotográfica (fotos em redes sociais) que
a reclamante já estava trabalhando na reclamada antes de
01/02/2022, data em que assinada a sua CTPS. Ainda, a reclamada
junta comprovante de pagamento realizado em 04/02/2022, que
obviamente não seria pagamento de contrato iniciado em
01/02/2022.
A reclamada, em manifestação, afirma que as fotos se referem a
treinamento ocorrido em janeiro, e que o pagamento seria ajuda de
custo do período.
Ocorre que esse “treinamento e pagamento de ajuda de custo” não
consta da contestação. Em sua defesa, a reclamada apenas nega
que a reclamante tenha prestado serviço em janeiro, nada referindo
sobre treinamento. De toda sorte, treinamento já faz parte do
período de contrato. Só é “treinado” quem já está “contratado”.
Assim, reconheço que a reclamante foi admitida em 12/01/2022. As
reclamadas deverão promover a retificação da CTPS da reclamante
para que conste essa data como admissão. O prazo para tanta será
de dez dias contados da sua notificação para tanto, após o trânsito
em julgado, sob pena de multa de R$ 3.000,00.
Verifico que a reclamada fez os seguintes pagamentos (documentos
nos autos, com o correspondente comprovante de pagamento):
- R$ 907,42, referente a parte das parcelas rescisórias (é o único
pagamento realizado após 10/01/2023, data do aviso prévio;
- R$ 555,50, primeira parcela do 13º salário;
- R$ 472,18, segunda parcela do 13º salário;
- R$ 597,92, férias de dezembro de 2022;
- R$ 747,40, férias de julho de 2022;
Os valores perfazem um total de R$ 3.280,42.
De plano, tendo em vista que nem mesmo o valor do TRCT foi
pago, condeno a reclamada no pagamento da multa do art. 477, §
8º, CLT.
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Condeno a reclamada no pagamento de saldo de salário de 10 dias,
aviso prévio, 13º salário de 2022 (integral), 13º salário proporcional
de 2023 (1/12), férias simples de 2022/2023 e proporcionais (1/12)
de 2023, ambas com o terço. Deverá ser abatido o valor já pago de
R$ 3,280,42.
Condeno a reclamada na multa do art. 467, CLT sobre o valor que
restar após a realização do abatimento.
A base de cálculo será o salário de R$ 1.320,00 (salário-mínimo
vigente em janeiro de 2023).
b) Diferença salarial e acúmulo de função.
A reclamante afirma que foi admitida como auxiliar de
desenvolvimento infantil, recebendo um salário-mínimo. Alega que
após um mês da contratação passou a exercer a função de
professora, postulando diferença salarial em razão do piso
normativo. Ainda, afirma que ficava sozinha com a turma de alunos,
exercendo, em acumulação, a função de auxiliar.
A reclamada afirma que a reclamante não era professora, mas sim,
auxiliar. Aduz que a reclamante não tinha formação acadêmica para
exercer a função de professora. Assevera que a reclamante não
realizava as atividades plenas de professora, como por exemplo,
elaborar plano de ensino.
A prova efetivada nos autos deixa claro que a reclamada é, na
verdade, uma pequena escolinha com linha de ensino não
convencional. Funcionava com duas pequenas turmas, com não
mais de vinte alunos no total.
Entendo comprovado nos autos que a única professora que exercia
de forma plena a função era Luana, pois tinha formação acadêmica
para tanto, além de ser a responsável pela elaboração do planos de
ensino. Os demais trabalhavam todos como auxiliares, pois não
tinham formação acadêmica e não elaboravam plano de ensino.
Os depoimentos das testemunhas deixam claro isso, pois
demonstram que todos acabavam, no dia a dia, fazendo as
atividades com os alunos, sendo que apenas Luana elaborava o
plano de ensino (o que me faz concluir que coordenava os demais,
aliás, fato que a reclamante admite) e a única com formação
acadêmica.
Até poderíamos admitir que a reclamante (como os demais)
exerciam a função de professores polivalentes, o que se diz apenas
por amor ao debate. Ocorre que essa equiparação não foi pedida na
petição inicial, fugindo os limites da lide.
Assim, entendo que a reclamante exercia a função de auxiliar de
desenvolvimento infantil, rejeitando o pedido de diferença salarial
pela aplicação do piso normativo e o pedido de acúmulo de função.
Por amor ao debate, em relação ao pedido de acúmulo de função,
as provas fotográficas demonstram que sempre havia dois
profissionais com as crianças menores (turma em que a reclamante
trabalhava), o que também levaria a rejeição do pedido.
c) Horas extras e intervalo.
A reclamante afirma que trabalhava das 07h às 17h, sem intervalo,
de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 07h às 12h. Postula
horas extras e pagamento pela supressão do intervalo.
A reclamada nega trabalho aos sábados, pois a escola ficava
fechada. Afirma que a reclamante trabalhava das 07h às 17h de
segunda a sexta, com uma hora e meia de intervalo. Ainda, afirma
que a partir de agosto, a reclamante pediu para não trabalhar na
sexta-feira a tarde pois estudava na cidade de bananeiras.
De início, a prova oral é uníssona no sentido de que a escola não
abria aos sábados. Assim, reconheço que a reclamante trabalhava
de segunda a sexta-feira.
Ainda, também, pela análise da prova oral, reconheço que a
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reclamante trabalhava das 07h às 17h, de segunda a sexta-feira.
Não há prova inequívoca nos autos de que a reclamante não
trabalhava nas sextas a tarde. A reclamada, se tivesse a intenção
de compensar horas não trabalhadas deveria ter formalizado essa
situação, o que não fez.
Quanto ao intervalo, a primeira testemunha da reclamante, também,
na prática, auxiliar, afirma que tinha uma hora de intervalo, mas que
não sabe o tempo de intervalo da reclamante. A segunda
testemunha da reclamante, assim com a primeira da reclamada
nada referem a respeito do intervalo. A segunda testemunha
apresentada pela reclamada afirma que o intervalo era de uma
hora.
Assim, reconheço que a reclamante trabalhava das 07h às 17h,
com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, ou seja,
trabalhava em carga hora´ria de quarenta e cinco horas semanais.
Assim, condeno a reclamada no pagamento de uma hora extra
semanal, com adicional d e50% e reflexo em descanso semanal
remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com o terço e FGTS
acrescido da indenização compensatória de 40%.
d) Vale-transporte
A reclamante afirma que não recebeu o vale-transporte.
A reclamada afirma que fazia o pagamento em dinheiro.
Verifico o pagamento dos seguintes valores a título de vale-
transporte:
- R$ 184,80 (29/03/2022);
- R$ 193,60 (03/05/2022);
- R$ 176,00 (03/06/2022);
- R$ 88,00 (04/07/2022);
Assim, considero comprovados os pagamentos do vale-transporte
referente aos meses de abril, maio, junho e julho (valor menor em
razão das férias).
Restam devidos os meses de janeiro, fevereiro, março, agosto,
setembro, outubro, novembro e dezembro (até 22/12/2022).
O valor da condenação será encontrado pela multiplicação de dias
trabalhados no mês, considerando de segunda a sexta, em todos os
meses, excetuando feriados, por dois (duas passagens),
multiplicado pelo valor de R$ 4,15.
e) Descontos previdenciários e fiscais
Diante do quanto dispõe o inc. XIII do art. 114 da Constituição
Federal, a condenação abrange o recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre parcelas deferidas que integrem o
salário-de-contribuição, nos termos em que definido no art. 28 da
Lei 8.212/1991, observando-se o limite de responsabilidade de cada
uma das partes, conforme disciplinado nos art. 20 e 22 da Lei
8.212/1991. Assim, a contribuição afeta à reclamante deve ser
previamente deduzida de seu crédito, enquanto à reclamada
incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições por
ambos devidas.
Autoriza-se, outrossim, a retenção das contribuições fiscais
cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e
Instrução Normativa em vigor da Receita Federal, que impõem a
retenção, na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao
pagamento do imposto incidente sobre os rendimentos pagos em
decorrência de decisão judicial, no momento em que estes se
tornem disponíveis para o credor. À reclamada, pois, também
incumbe promover o recolhimento do imposto de renda que venha a
ser retido.
f) Justiça gratuita reclamante
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A Constituição assegura ao cidadão, independentemente do
pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º,
XXXIV, “a”). É a partir desse dispositivo constitucional que o Juízo
interpreta o art. 790 da CLT, de modo a dar-lhe coerência sistêmica.
Assim, a declaração do trabalhador, no sentido de que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, deve ser
recebida como comprovação bastante de insuficiência de recursos,
com valor de presunção relativa, por ser o que normalmente
acontece.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C.STJ, a quem
incumbe a interpretação final das normas processuais em geral,
como se vê na ementa a seguir transcrita:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO
ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente
da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte
adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante
da gratuidade possui capacidade para custear as despesas
processuais.(…).”
(AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, Dje 30/08/2017).
Nesse contexto, concedo à reclamante o benefício da justiça
gratuita, com base no art. 790, § 3º, da CLT.
g) Honorários advocatícios
Condeno a reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, no
pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da
reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 15% sobre o valor dos pedidos em que foi
sucumbente, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei,
em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita. Em relação
a previsão normativa de utilização do valor da condenação para
pagamento dos honorários de sucumbência para a parte reclamada,
o artigo da CLT em debate foi declarado inconstitucional pelo STF,
ao julgar a ADI 5766.
II – RECONVENÇÃO
h) Indenização por danos morais
A reclamada/reconvinte afirma que a reclamante “começou a
denegrir a imagem da escola ao alegar que não recebeu as suas
“contas”, que estava sem receber o seguro desemprego, postando
nas redes sociais, conforme vídeo em anexo, enviando mensagens
de forma individual para as mães dos alunos, alegando que os
princípios da escola não coadunavam com a verdade, que estava
passando fome por não ter recebido seu salário, e muito mais,
atitudes estas que trouxeram uma série de transtornos para as
partes”.
Não há nenhuma prova nos autos de que a reclamante tenha (i)
mencionado a reclamada em suas redes sociais relacionando a
alguma dívida (dívida, essa, existente, tendo em vista que as
parcelas rescisórias não foram pagas em sua integralidade e o
saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego tenham
ocorrido bem depois do encerramento do contrato) e (ii) tenha
mandado mensagens individuais para mães de alunos fazendo
qualquer tipo de comentário depreciativo à escola. A mensagem
enviada diretamente a escola, de forma privada, reclamando seus
direitos, não caracteriza ato ilícito.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais
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i) Horas não compensadas.
A reclamada requer a compensação das horas não compensadas
nas sextas-feiras, quando a reclamante não comparecia no trabalho
a tarde, em razão de estudo, isso a partir de agosto de 2022.
De início, como acima decidido, não foi reconhecida a alegação de
que a reclamante não comparecia no trabalho as sextas-feiras a
tarde.
Ainda, o pedido carece de amparo legal, pois não há possibilidade
jurídica de “banco de horas negativo”. Mesmo que houvesse, como
foi iniciativa da reclamada a extinção do contrato, impossibilitada
estaria de fazer a compensação.
Por fim, nem mesmo aponta a reclamada/reconvinte o número de
horas que pretende compensar.
FRENTE AO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção e
PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar as reclamadas a
pagarem a reclamante, de forma solidária, em valores a serem
encontrados em liquidação de sentença, com juros e correção
monetária na forma da lei, tudo com base na fundamentação, as
seguintes parcelas: a) saldo de salário de 10 dias, aviso prévio, 13º
salário de 2022 (integral), 13º salário proporcional de 2023 (1/12),
férias simples de 2022/2023 e proporcionais (1/12) de 2023, ambas
com o terço. Deverá ser abatido o valor já pago de R$ 3,280,42; b)
multa do art. 467, CLT sobre as parcelas do item “a” desse
dispositivo, considerado o abatimento, ou seja, a multa será
sobre o saldo; c) multa do artigo 477, § 8º da CLT; d) Horas
extras com adicional e reflexos; e) vale-transporte. Condeno,
também, as reclamadas no pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do
reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença. Condeno a reclamante no pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono das
reclamadas, no importe de 15% sobre os pedidos em que foi
sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça
gratuita deferida. As reclamadas deverão promover a retificação da
CTPS da reclamante para que conste essa data como admissão. O
prazo para tanta será de dez dias contados da sua notificação para
tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$
3.000,00. Concedo a reclamante o benefício da justiça gratuita.
Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários
cabíveis, devendo os reclamados comprovarem nos autos o seu
recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições
previdenciárias. Custas de R$ 100,00, sobre o valor arbitrado da
condenação de R$ 5.000,00, pela reclamada. Em caso de eventual
recurso pela reclamada, o depósito recursal será devido ela metade,
conforme art. 899, § 9º, CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito
em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000413-26.2023.5.13.0032
AUTOR CLAYLANE PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JANAINA SOUSA LOPES(OAB:
14910/PB)
RÉU KATIELE MACEDO SOARES PINTO
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU FABIANO LAZARO GAMA
CORDEIRO
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) EXECUTADA(O)
Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme ID 7cbce1f, para os devidos fins. Prazo de 05 dias.
Ato ordinatório.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000188-69.2024.5.13.0032
AUTOR THAYS DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA
MUNIZ(OAB: 21527/PB)
RÉU STARTLIFE PROMO E CAPITAL
HUMANO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYS DA SILVA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0155dea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, desatendido o disposto no art. 852,B, § 1º, da CLT,
determina-se o arquivamento do feito.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 567,90, calculadas
sobre o valor da causa: R$ 28.395,08, dispensadas, na forma da lei.
Cancele-se a audiência designada.
Com a publicação, fica a partes autora devidamente intimada de
todo teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os
autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000448-83.2023.5.13.0032
AUTOR ROGERIO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
RÉU A L A COMERCIO E SERVICOS DE
TELEFONIA EIRELI
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU ANTONILSON SOARES CASTRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a775717
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Despacho:
Com petição da reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL, onde aponta intimação intempestiva em seu desfavor,
em razão da não execução das devedoras principais e requer o
chamamento do feito à boa ordem.
Com razão.
A presente reclamatória não teve qualquer ato executório realizado
até o momento, em razão da inércia do credor, sendo descabida
qualquer ação em desfavor da peticionante, por ser devedora
subsidiária e se encontrar sob regime de recuperação judicial,
motivo o qual chamo o feito à boa ordem processual e torno sem
efeito a intimação #id:984a3eb.
Por fim, sem prejuízo das intimações postais ás devedoras
principais, e tendo em vista a inércia da parte reclamante em
impulsionar a marcha processual, conforme determinado no
despacho anteriormente proferido (#) e considerando que a reforma
na legislação trabalhista, em seu artigo 878, estabelece que a
execução será promovida pelas partes, determino o sobrestamento
e consequente início do cômputo do prazo prescricional (art. 11-A,
CLT), até o impulsionamento da execução trabalhista ou a
ocorrência da prescrição desta pretensão executiva, facultando
ao(a) devedor(a) o cumprimento voluntário da obrigação.
Destaco que pedidos futuros para realização de diligência devem
ser fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas, alertando,
ainda, que pedidos para repetição de diligências já malogradas não
interrompem o prazo prescricional.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000448-83.2023.5.13.0032
AUTOR ROGERIO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
RÉU A L A COMERCIO E SERVICOS DE
TELEFONIA EIRELI
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU ANTONILSON SOARES CASTRO
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a775717
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Despacho:
Com petição da reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL, onde aponta intimação intempestiva em seu desfavor,
em razão da não execução das devedoras principais e requer o
chamamento do feito à boa ordem.
Com razão.
A presente reclamatória não teve qualquer ato executório realizado
até o momento, em razão da inércia do credor, sendo descabida
qualquer ação em desfavor da peticionante, por ser devedora
subsidiária e se encontrar sob regime de recuperação judicial,
motivo o qual chamo o feito à boa ordem processual e torno sem
efeito a intimação #id:984a3eb.
Por fim, sem prejuízo das intimações postais ás devedoras
principais, e tendo em vista a inércia da parte reclamante em
impulsionar a marcha processual, conforme determinado no
despacho anteriormente proferido (#) e considerando que a reforma
na legislação trabalhista, em seu artigo 878, estabelece que a
execução será promovida pelas partes, determino o sobrestamento
e consequente início do cômputo do prazo prescricional (art. 11-A,
CLT), até o impulsionamento da execução trabalhista ou a
ocorrência da prescrição desta pretensão executiva, facultando
ao(a) devedor(a) o cumprimento voluntário da obrigação.
Destaco que pedidos futuros para realização de diligência devem
ser fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas, alertando,
ainda, que pedidos para repetição de diligências já malogradas não
interrompem o prazo prescricional.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000255-34.2024.5.13.0032
AUTOR JAIRO DE OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIRO DE OLIVEIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b908d5f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Não obstante despacho sob ID. 62a8da0 que designou sessão UNA
para o próximo dia 18/04/2024 às 08h30, e diante do que constam
dos autos, considerando-se a matéria objeto da ação, resolve este
Juízo reformar parte de tal expediente, e determinar a retificação do
tipo e a modalidade da sessão para que seja AUDIÊNCIA INICIAL
POR VÍDEOCONFERÊNCIA, não havendo a colheita de
depoimentos, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no
endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87491997946
Senha: 740517
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87491997946?pwd=MU5vQmxKSkVqSkdnUWZqd0
dCclYwdz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1023
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência ao reclamado. Após o que, aguarde-se a audiência.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000246-72.2024.5.13.0032
AUTOR RENAN MOREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOSEANE FARIAS DA SILVA(OAB:
20349/PB)
RÉU SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE
OLIVEIRA MIRABEAU LTDA
RÉU THUANY NAYARA EUSTAQUIO
RIBEIRO MIRABEAU LTDA
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN MOREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fc9056
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Não obstante despacho sob ID. 67e9491 que designou sessão UNA
para o próximo dia 17/04/2024 às 09h20, considerando-se a
matéria objeto da ação, resolve este Juízo reformar parte de tal
expediente, e determinar a retificação do tipo e da modalidade da
sessão para que seja AUDIÊNCIA INICIAL POR
VÍDEOCONFERÊNCIA, com vistas a tentativa de conciliação e
recebimento da defesa, não havendo a colheita de
depoimentos, cujo ato será realizado na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço antes já informado, qual seja:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 82512068865
Senha: 460981
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82512068865?pwd=Wktnbmk5em5sZndIdkp2U0pO
em56Zz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intimem-se os reclamados.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1024
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000237-13.2024.5.13.0032
AUTOR ANDERSON DA SILVA GALDINO
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
RÉU SOLUCAO ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DA SILVA GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07e2965
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando-se a devolução do mandado pelo Oficial de Justiça,
deverá o reclamante tomar ciência acerca de todo teor da certidão
sob ID. 06333b2, a fim de informar a este Juízo, no prazo de cinco
dias, acerca do atual endereço da empresa demandada, sob pena
de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação por parte do autor, cite-se a reclamada
acerca da data e horário da sessão inicial designada, caso
contrário, façam os autos conclusos para deliberações.
Não obstante despacho sob ID. e4a91d6 que designou sessão UNA
para o próximo dia 11/04/2024 às 08h30, considerando-se a
matéria objeto da ação, resolve este Juízo reformar parte de tal
expediente, e determinar a retificação do tipo da sessão para que
seja AUDIÊNCIA INICIAL POR VÍDEOCONFERÊNCIA, com vistas
a tentativa de conciliação e recebimento da defesa, não havendo a
colheita de depoimentos, cujo ato será realizado na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço antes já
informado, qual seja:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87491997946
Senha: 740517
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87491997946?pwd=MU5vQmxKSkVqSkdnUWZqd0
dCclYwdz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000605-56.2023.5.13.0032
AUTOR VALDEMIR COSTA BENICIO JUNIOR
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RÉU CENEGED - COMPANHIA
ELETROMECANICA E
GERENCIAMENTO DE DADOS S/A
ADVOGADO CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO
CAVALCANTI(OAB: 30552/CE)
ADVOGADO ANA TEREZA DE SA COUTINHO
CARVALHO(OAB: 16103/CE)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E
GERENCIAMENTO DE DADOS S/A
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1025
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa7c9b8
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
autora, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000278-77.2024.5.13.0032
AUTOR GUTEMBERGUE FERREIRA
CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU PAQUETA CALCADOS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RÉU HIPERFOCO PRESTACAO E
GESTAO DE SERVICOS DE APOIO
LTDA
RÉU ESPOSENDE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERGUE FERREIRA CORDEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f20c927
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se o processo de reclamação trabalhista contra HIPERFOCO
PREST GESTAO SERV FORÇA AP (ESPOSENDE) para cobrança
de verbas especificadas, contendo pedido de antecipação da tutela
pleiteada para expedição de guias do seguro-desemprego.
A inicial foi acompanhada de documentos (id. a4d19b1 e seguintes).
Devido ao pedido de concessão de tutela de forma antecipada e
liminar, veio o processo à conclusão desta Magistrada, sem ainda
haver citação da parte contrária.
É o relatório.
FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS
1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA
A parte autora pediu a concessão do benefício de isenção tributária
pela atividade processual.
A legislação processual comum, bem como a Consolidação da Leis
do Trabalho, diploma legal regulador das normas processuais
trabalhistas, preveem a concessão de isenção de tributos, taxas ou
outras despesas decorrentes da atividade processual judiciária,
relativamente a um ou a todos os atos do processo (art. 98, §5º,
CPC), por deferimento de gratuidade judiciária a quem demonstrar
hipossuficiência financeira.
Isto porque, fora deste regime excepcional, às partes “incumbe
prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no
processo (...) até a plena satisfação do direito reconhecido no título”,
como dita art. 82 do Código de Processo Civil, implicando no
custeio ou responsabilização pelos atos praticados em decorrência
da instauração do processo judicial.
Assim, o §3º do art. 790 da CLT afirma ser concessível o benefício
aos que percebam remuneração inferior a 40% do teto dos
benefícios do RGPS, se houver declaração de hipossuficiência
subscrita pela parte ou por advogado com poderes a tanto,
correspondendo ao caso em exame.
Por outro lado, o CPC, no art. 99, §3º, afirma ser presumível a
veracidade da alegação de hipossuficiência firmada por pessoa
natural, dispensando balizamento ou averiguação de eventual
remuneração percebida.
Acompanha esta noção o entendimento jurisprudencial consolidado
do Tribunal Superior do Trabalho, que, em sua súmula 463, indica a
suficiência da mera declaração como forma de presunção das
alegações da parte requerente:
TST 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.I – A partir de
26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à
pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica
firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de
procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC
de 2015); [grifo posto]
Esclareço que também este TRT da 13ª região tem adotado
posicionamento a considerar que o citado limite em relação ao teto
de benefícios do RGPS não é impositivo, servindo como presunção
ao caso de valor inferior aos 40% e exigindo, do contrário, prova da
inexistência da hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Deste modo, ainda que de forma inicial o processo, defiro o pedido
de isenção tributária e de custeio por concessão da gratuidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1026
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
judiciária à parte reclamante, não vislumbrando – até o presente –
ofensa aos deveres processuais de agir sob boa-fé e de não
produzir lide temerária.
2. JUÍZO 100% DIGITAL
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da resolução n.º 345 de
2020 expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, complementada
por disposição deste TRT em ato conjunto SGP-SCR nº 001 de
2021, cabe à parte autora, para adoção do "Juízo 100% Digital", no
ato do ajuizamento da ação, fornecer, corretamente, o endereço
eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular própria e de seu
procurador e, sendo possível da parte ré, preferencialmente com o
aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários – telefone e e-mail, da
parte ou de representante advocatício – como disposto no parágrafo
único do art. 2º da resolução 345 do CNJ, já referida.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução citada, deve-
se excluir a indicação do procedimento do "Juízo 100% Digital"
e efetuada retificação da autuação em sistema PJe.
3. DA MEDIDA JUDICIAL PLEITEADA
Como relatado, o trabalhador pede ao Juízo a expedição das guias
ou documentos necessários ao ingresso no sistema do Seguro-
desemprego.
Segundo narra, foi contratado em 17/12/2022, assim laborando até
09/02/2024, quando demitido sem justa causa.
É sabido que a tutela de urgência, disciplinada no livro V do Código
de Processo Civil, pelo art. 300 e seguintes, refere-se à decisão
proferida mediante cognição sumária, na qual os requisitos de
probabilidade ou verossimilhança do direito material alegado - o
conhecido “fumus bonis juris” - e do perigo de dano pelo decurso de
tempo, o “periculum in mora”, estejam ao menos latentes, com
requisito adicional de que sua concessão não enseje perigo de
irreversibilidade.
O caso envolve o direito ao recebimento das parcelas do seguro
desemprego, considerando o encerramento de vínculo contratual
com o reclamado, mediante desligamento sem justa causa, sendo
certo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do
empregador, com a concessão do aviso, a teor dos documentos
acostados com a inicial.
Verificado, em grau de cognição sumária, que o desligamento da
reclamante se deu sem justa causa e há a existência de prova
documental do vínculo contratual, com o preenchimento do requisito
temporal para a concessão do benefício, atendidos os requisitos da
lei processual, DEFIRO a concessão de tutela antecipatória para
a expedição de alvará, autorizando o processamento do seguro
-desemprego.
A presente decisão possui força de ALVARÁ perante o SINE e
demais órgãos competentes para habilitação e liberação do
seguro-desemprego, suprindo inclusive a inexistência eventual de
TRCT, guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Saliento que
cabe ao órgão administrativo a análise do preenchimento dos
demais requisitos para concessão do benefício do seguro
desemprego ao trabalhador.
Desnecessária caução real prevista na lei processual ante a
hipossuficiência econômica do reclamante (art. 300, §1º, CPC),
entretanto fica a reclamante ciente dos efeitos jurídicos do pedido,
inclusive de reversão do enquadramento aqui analisado, após o
estabelecimento do contraditório, devendo, ainda, até o início da
audiência marcada, comprovar que deu entrada no benefício.
CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, DEFIRO o pedido de concessão “initio litis”
de medida antecipatória da tutela judicial pleiteada ante a não
demonstração dos requisitos exigidos pelo art. 300 e seguintes do
Código de Processo Civil, nos termos acima postos.
Prossiga o procedimento:
1. Designo dia 09/04/2024 às 08h30m para a realização da
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87491997946
Senha: 740517
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87491997946?pwd=MU5vQmxKSkVqSkdnUWZqd0
dCclYwdz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1027
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Publicada esta decisão, expeçam-se as intimações
necessárias, atentando a Secretaria eventual necessidade de
enviar notificação para e-mails indicados, se for o caso de
cadastro de administrador de empresa em recuperação judicial.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000284-84.2024.5.13.0032
AUTOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfb7213
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Fica designado o dia 08/04/2024 às 08:15 horaspara a realização
da AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 86184835725
Senha: 836545
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86184835725?pwd=ZnE5dDB6c3ZKdUdqSEowYi9
HSWlwUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000967-92.2022.5.13.0032
AUTOR EVERSON SOARES FAUSTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1028
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU CONTINUA ENGENHARIA
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERSON SOARES FAUSTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fce5400
proferido nos autos.
DESPACHO
Do acordo homologado, restava a pendência do registro contratual
em sistema específico.
Diante do cumprimento da referida obrigação de fazer pela
Secretaria, conforme informação colhida da #id:335293b, determino
a notificação do autor acerca do registro efetuado.
Após, encaminhem-se os autos arquivo com as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000280-47.2024.5.13.0032
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
RÉU ROSA CECILIA DE MELO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b012af
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se o processo de reclamação coletiva trabalhista apresentada
pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEIÇÕES RÁPIDAS (FAST FOOD) DO ESTADO DA PARAÍBA,
SINDFASTFOOD/PB, contra ROSA CECILIA DE MELO COSTA
(nome de fantasia: PASTEL DE SEU OTÁVIO).
Sucedeu a narrativa dos fatos o pedido de concessão de medida
cautelar para exibição de documentos.
A inicial foi acompanhada de documentos (id. 48f4797 e seguintes).
Devido ao pedido de concessão de tutela de forma liminar, veio o
processo à conclusão desta Magistrada, sem citação da parte
contrária.
É o relatório.
FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS
I. DA LEGITIMIDADE E DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO
SINDICATO DEMANDANTE
A parte autora pediu a concessão do benefício de isenção tributária
pela atividade processual.
A legislação processual, ao tratar do processo coletivo, admite a
apresentação de ação a versar sobre interesses coletivos por ente
representativo de classe, seja ele associação ou sindicato,, como se
vê da Lei 7.347 de 1985:
Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação
cautelar:V - a associação que, concomitantemente:a) esteja
constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;b)
inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao
patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à
ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos
raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico.
Igual disposição se vê no art. 82 da Lei 8.078 de 1990, Código de
Defesa do Consumidor.
A mesma Lei 7.347 de 1985 impõe a concessão de gratuidade ao
ente representativo de coletividade, exigindo-se apenas a
inexistência de má-fé:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas
processuais. (grifo posto)
Neste caso, não havendo comprovada má-fé na proposição
reclamatória, e tendo o Sindicato, entre seus objetivos, a defesa dos
empregados da categoria profissional sem o intuito de auferir lucros,
é plenamente cabível a isenção da gratuidade pretendia.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1029
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
II. DA MEDIDA JUDICIAL PLEITEADA
Como relatado, o SINDFASTFOOD pede ao Juízo a concessão
tutela cautelar para exibição de documentos, sob seguinte narrativa:
A reclamada está descumprindo algumas cláusulas da CCT
2022/2024 e do Termo Aditivo da CCT 2022/2024 que prevê
expressamente o salário normativo da categoria, o vale-
alimentação, entre outros.Nesse sentido, embora regularmente
notificada, a empresa não cumpriu com as obrigações trabalhistas e
as cláusulas das Convenções Coletivas e seu Aditivo vigentes
desde o período em que iniciou sua atividade econômica.
Passo ao exame do tema.
Foi requerida exibição de documentos, como medida antecipatória
da tutela pleiteada sob procedimento especial de produção
antecipada de prova, sob alegação de pretensão do ajuizamento de
futura demanda, procedimento previsto no art. 381 do Código de
Processo Civil:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos
em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível
ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II
- a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a
autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III -
o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o
ajuizamento de ação.
Como se observa, o referido procedimento não serve à análise ou
emissão de qualquer juízo sobre os elementos de prova
pretendidos, o que apenas ocorrerá quando do exame judicial sob
cognição plena, na demanda principal a ser proposta.
No entanto, a concessão de medida antecipatória da tutela
pretendida – da exibição dos documentos – sujeita-se ao disposto
no art. 300 e seguintes, do mesmo CPC, aplicável também ao
processo cautelar coletivo. Este livro do CPC prevê que a decisão
antecipatória, proferida mediante cognição sumária, será concedida
pelos requisitos de probabilidade ou verossimilhança do direito
material alegado – o conhecido “fumus bonis juris” – e do perigo de
dano pelo decurso de tempo, o “periculum in mora”, ao menos
latentes, com requisito adicional de que sua concessão não enseje
perigo de irreversibilidade.
No caso aqui sub examine, o Sindicato promovente pede a
concessão de ordem para exibição de documentos contra a
reclamada apenas por afirmar o descumprimento de cláusulas da
CCT 2022/2024, e sem dar precisão de quais seriam as cláusulas
violadas. Além disso, não indicou como tomou conhecimento dos
fatos, ou se tomou, não expressou por que não fez devido registro e
coletou documentação já antes da propositura da ação, posto que a
mera fotocópia da carta ou notificação extrajudicial não comprova a
recusa pela parte contrária, mas apenas que a comunicação foi
expedida.
Da narrativa dos fatos, portanto, não se extrai plausibilidade ou justa
causa a fundar a imposição de obrigação de fazer (para exibição de
documentos) contra pessoa ainda não citada, como exige o CPC.
No caso dos autos, mesmo a demonstração da alegada recusa pela
parte empregadora poderá ser devidamente comprovada em atos
seguintes deste processo.
Por tais motivos, nego a concessão da medida antecipatória, nesta
oportunidade.
CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, INDEFIRO o pedido de concessão “initio
litis” da ordem para exibição de documentos, nos termos acima
postos.
Percebendo que a parte demandada é pessoa física, de pequena
capacidade econômica, entendo conveniente a realização de
audiência em que possível a conciliação e exposição documental
necessária.
Prossiga o procedimento:
1. Designo dia 09/04/2024 às 08h00m para a realização da
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87641320022
Senha: 983736
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87641320022?pwd=S2tMc1JSdnpKdjY3dW52c1BQ
YXJmQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1030
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Com relação à notificação do polo passivo, verifica-se que o
sindicato autor juntou o documento no id. 30b47e4, constando
endereço da ré como sendo à rua Creusa Campos de Vasconcelos,
124, Mangabeira, enquanto que o documento também juntado
referente ao cadastro na Receita Federal (id. 30b47e4 ) tem
indicação de endereço à rua R Manoel Rosa Silva, n. 33, sala 101,
Mangabeira.
Em se tratado de pequena empresa de bairro, e para evitar
nulidade processual, notadamente em se tratando de demanda
de espectro coletivo, por cautela, determina-se a intimação por
oficial de Justiça.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000443-95.2022.5.13.0032
AUTOR RAFAEL COSTA FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL COSTA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o patrono da parte autora notificado para informar seus dados
bancários, no prazo de 5 dias. ATO ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000166-11.2024.5.13.0032
EXEQUENTE JOSE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXEQUENTE MARIA INES DE ALCANTARA
FERREIRA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA DA SILVA
- MARIA INES DE ALCANTARA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56615d0
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata o presente processo de pedido de execução individual de
sentença coletiva prolatada em processo 0001018-
48.2011.5.10.0008, que correu na 8ª Vara do Trabalho em Brasília,
em favor dos sucessores de trabalhador beneficiado, Sr. JOSE
FERREIRA DA SILVA.
A sentença resolutiva de mérito quanto aos interesses coletivos ou
individuais homogêneos, em síntese, condenou a Petrobras
estender [à complementação de salário] o reajuste referente à
concessão de um nível”, com o fim de manutenção de paridade
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entre ativos e inativos, como menciona acórdão que julgou recurso
ordinário à sentença.
Proposta a execução e distribuída este Juízo, foi ordenada citação
da executadas FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE
SOCIAL (PETROS) e da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
(PETROBRAS).
No prazo, a PETROS pediu habilitação de seus advogados e
apresentou manifestação de oposição à pretensão inicial (id.
b215de9).
Veio o processo em conclusão a esta Magistrada para análise das
impugnações e pedidos pendentes.
É o sucinto relatório.
1. DOS PEDIDOS DO EXEQUENTE COM A INICIAL
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte reclamante, com a propositura, pediu a condenação da
parte oposta em honorários advocatícios pelo processo de
execução individual iniciado.
Com razão.
Adentrando no tema, tem-se que, como mesmo reconheceu a parte,
os honorários advocatícios são devidos – definidos, a priori, com
base no valor da causa – por cada procedimento em curso, como
determina o art. 85 do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.
Assim, pelo processo de conhecimento que foi a ação principal, não
há honorários estabelecidos em favor do causídico da parte
exequente. Todavia, pelo presente procedimento executivo, ainda
em fase de liquidação, é cabível a imposição honorífica, como prevê
o §13 do mesmo art. 85 do CPC, já citado.
Deste modo, quando da homologação de conta, haverá fixação de
honorários advocatícios, em favor do defensor da parte exequente,
a cargo da parte executada, com base no art. 791-A da CLT.
2. IMPUGNAÇÃO DA PETROS
2.1. LITISPENDÊNCIA
Afirmando que “o participante se aposentou apenas em 23/05/2017”
e que “o avanço de nível foi concedido enquanto ele ainda estava
na ativa”, a PETROS assere haver “litispendência entre o processo
administrativo e o judicial”.
Ocorre que, segundo a lei processual brasileira vigente, só pode
haver litispendência entre processos judiciais.
A arguição é inócua. Rejeito.
2.2. ILIQUIDEZ DA PRETENSÃO
A PETROS aduz também inépcia da peça inicial porque, segundo
entende, ‘nas ações submetidas ao procedimento ordinário, o § 1º
do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017,
dispõe que o pedido “deverá ser certo, determinado e com
indicação de seu valor”’.
Ocorre que não se trata aqui de uma reclamação trabalhista, ou
seja, um processo de conhecimento amplo, acerca de direito que
pretenda o trabalhador ver reconhecido. Tem-se, como diz a inicial,
pretensão de execução individual de sentença coletiva, ou, como se
depreende facilmente, sobre direito subjetivo já reconhecido a uma
coletividade de pessoas.
Resta, apenas, a determinação individual da quantificação do que
lhe é devido, o que se terá por microprocedimento de liquidação na
fase de execução.
2.3. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO
A PETROS afirma incompetência deste Juízo quando, na verdade,
em seus argumentos, defende a não filiação ou enquadramento do
trabalhador beneficiado em relação ao Sindicato promovente da
demanda coletiva que produziu título executivo, ao dizer:
2.2.1 A sentença da ação coletiva, proferida pelo SINDICATO NAC
DOS MARINHEIROS MOCOS EM TRANSP MARITIMOS,
reconheceu que os níveis ACT 2005/2006 e 2006/2007 devem ser
estendidos aos inativos, condenando a PETROS e a PETROBRAS
ao pagamento das diferenças de complementação de
aposentadoria daí decorrentes.2.2.2 Cumpre destacar que não se
discute a legitimidade ampla do Sindicato para atuar na qualidade
de substituto processual, entretanto, verifica-se que o Exequente
não prestava serviços na base territorial de atuação do
Sindicato Nacional dos Marinheiros e Moços em transportes
marítimos.(grifo posto)
A este respeito, o demandante, já na inicial, afirmou ser parte
legítima porque figurou no rol de substituídos juntado no processo
coletivo originário:
O exequente é beneficiário da sentença coletiva, pois consta do rol
de substituídos apresentado pelo Sindicato naquela demanda em
sede de execução.
No entanto, não houve devida comprovação disto por qualquer
documento anexo à inicial, o que demanda retificação da
propositura, ao tempo em que verifica este Juízo a indisponibilidade
de consulta a peças do processo coletivo originário (ATOrd 0001018
-48.2011.5.10.0008).
CONCLUSÃO
Pelo que exposto, rejeito as arguições de litispendência e inépcia
por iliquidez apresentadas pela PETROS.
No entanto, a respeito da condição do trabalhador beneficiado
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1032
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integrar base territorial do Sindicato promovente da demanda
coletiva, há necessidade de retificar a propositura da execução
individual, ao que DETERMINO:
1. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para trazer ao
processo rol de substituídos do processo coletivo originário (ATOrd
0001018-48.2011.5.10.0008), a que fez referência em sua peça
inicial, ou devida comprovação de integrar o trabalhador falecido a
base territoral do Sindicato que promoveu a demanda coletiva, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção da ação por
inexistência de título executivo em favor da parte demandante.
Após o prazo, retorne o processo ao Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000166-11.2024.5.13.0032
EXEQUENTE JOSE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXEQUENTE MARIA INES DE ALCANTARA
FERREIRA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56615d0
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata o presente processo de pedido de execução individual de
sentença coletiva prolatada em processo 0001018-
48.2011.5.10.0008, que correu na 8ª Vara do Trabalho em Brasília,
em favor dos sucessores de trabalhador beneficiado, Sr. JOSE
FERREIRA DA SILVA.
A sentença resolutiva de mérito quanto aos interesses coletivos ou
individuais homogêneos, em síntese, condenou a Petrobras
estender [à complementação de salário] o reajuste referente à
concessão de um nível”, com o fim de manutenção de paridade
entre ativos e inativos, como menciona acórdão que julgou recurso
ordinário à sentença.
Proposta a execução e distribuída este Juízo, foi ordenada citação
da executadas FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE
SOCIAL (PETROS) e da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
(PETROBRAS).
No prazo, a PETROS pediu habilitação de seus advogados e
apresentou manifestação de oposição à pretensão inicial (id.
b215de9).
Veio o processo em conclusão a esta Magistrada para análise das
impugnações e pedidos pendentes.
É o sucinto relatório.
1. DOS PEDIDOS DO EXEQUENTE COM A INICIAL
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte reclamante, com a propositura, pediu a condenação da
parte oposta em honorários advocatícios pelo processo de
execução individual iniciado.
Com razão.
Adentrando no tema, tem-se que, como mesmo reconheceu a parte,
os honorários advocatícios são devidos – definidos, a priori, com
base no valor da causa – por cada procedimento em curso, como
determina o art. 85 do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.
Assim, pelo processo de conhecimento que foi a ação principal, não
há honorários estabelecidos em favor do causídico da parte
exequente. Todavia, pelo presente procedimento executivo, ainda
em fase de liquidação, é cabível a imposição honorífica, como prevê
o §13 do mesmo art. 85 do CPC, já citado.
Deste modo, quando da homologação de conta, haverá fixação de
honorários advocatícios, em favor do defensor da parte exequente,
a cargo da parte executada, com base no art. 791-A da CLT.
2. IMPUGNAÇÃO DA PETROS
2.1. LITISPENDÊNCIA
Afirmando que “o participante se aposentou apenas em 23/05/2017”
e que “o avanço de nível foi concedido enquanto ele ainda estava
na ativa”, a PETROS assere haver “litispendência entre o processo
administrativo e o judicial”.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1033
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Ocorre que, segundo a lei processual brasileira vigente, só pode
haver litispendência entre processos judiciais.
A arguição é inócua. Rejeito.
2.2. ILIQUIDEZ DA PRETENSÃO
A PETROS aduz também inépcia da peça inicial porque, segundo
entende, ‘nas ações submetidas ao procedimento ordinário, o § 1º
do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017,
dispõe que o pedido “deverá ser certo, determinado e com
indicação de seu valor”’.
Ocorre que não se trata aqui de uma reclamação trabalhista, ou
seja, um processo de conhecimento amplo, acerca de direito que
pretenda o trabalhador ver reconhecido. Tem-se, como diz a inicial,
pretensão de execução individual de sentença coletiva, ou, como se
depreende facilmente, sobre direito subjetivo já reconhecido a uma
coletividade de pessoas.
Resta, apenas, a determinação individual da quantificação do que
lhe é devido, o que se terá por microprocedimento de liquidação na
fase de execução.
2.3. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO
A PETROS afirma incompetência deste Juízo quando, na verdade,
em seus argumentos, defende a não filiação ou enquadramento do
trabalhador beneficiado em relação ao Sindicato promovente da
demanda coletiva que produziu título executivo, ao dizer:
2.2.1 A sentença da ação coletiva, proferida pelo SINDICATO NAC
DOS MARINHEIROS MOCOS EM TRANSP MARITIMOS,
reconheceu que os níveis ACT 2005/2006 e 2006/2007 devem ser
estendidos aos inativos, condenando a PETROS e a PETROBRAS
ao pagamento das diferenças de complementação de
aposentadoria daí decorrentes.2.2.2 Cumpre destacar que não se
discute a legitimidade ampla do Sindicato para atuar na qualidade
de substituto processual, entretanto, verifica-se que o Exequente
não prestava serviços na base territorial de atuação do
Sindicato Nacional dos Marinheiros e Moços em transportes
marítimos.(grifo posto)
A este respeito, o demandante, já na inicial, afirmou ser parte
legítima porque figurou no rol de substituídos juntado no processo
coletivo originário:
O exequente é beneficiário da sentença coletiva, pois consta do rol
de substituídos apresentado pelo Sindicato naquela demanda em
sede de execução.
No entanto, não houve devida comprovação disto por qualquer
documento anexo à inicial, o que demanda retificação da
propositura, ao tempo em que verifica este Juízo a indisponibilidade
de consulta a peças do processo coletivo originário (ATOrd 0001018
-48.2011.5.10.0008).
CONCLUSÃO
Pelo que exposto, rejeito as arguições de litispendência e inépcia
por iliquidez apresentadas pela PETROS.
No entanto, a respeito da condição do trabalhador beneficiado
integrar base territorial do Sindicato promovente da demanda
coletiva, há necessidade de retificar a propositura da execução
individual, ao que DETERMINO:
1. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para trazer ao
processo rol de substituídos do processo coletivo originário (ATOrd
0001018-48.2011.5.10.0008), a que fez referência em sua peça
inicial, ou devida comprovação de integrar o trabalhador falecido a
base territoral do Sindicato que promoveu a demanda coletiva, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção da ação por
inexistência de título executivo em favor da parte demandante.
Após o prazo, retorne o processo ao Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000960-66.2023.5.13.0032
AUTOR WELLINGTON MENDES DE SOUSA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU TERMACO TRANSPORTES S.A
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU LUIZ CARLOS CORDEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
TESTEMUNHA THIAGO BORGES DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON MENDES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL MÉDICA, registrada sob
o ID. nº 1e3a902, devendo atentarem aos comandos em citado
documento dispostos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1034
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000960-66.2023.5.13.0032
AUTOR WELLINGTON MENDES DE SOUSA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU TERMACO TRANSPORTES S.A
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU LUIZ CARLOS CORDEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
TESTEMUNHA THIAGO BORGES DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- TERMACO TRANSPORTES S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL MÉDICA, registrada sob
o ID. nº 1e3a902, devendo atentarem aos comandos em citado
documento dispostos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000960-66.2023.5.13.0032
AUTOR WELLINGTON MENDES DE SOUSA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU TERMACO TRANSPORTES S.A
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU LUIZ CARLOS CORDEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
TESTEMUNHA THIAGO BORGES DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS CORDEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL MÉDICA, registrada sob
o ID. nº 1e3a902, devendo atentarem aos comandos em citado
documento dispostos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000771-88.2023.5.13.0032
AUTOR LEANDRO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f1cbd4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB
Processo nº 0000771-88.2023.5.13.0032
Aos 13 dias do mês de março ano de dois mil e vinte e quatro, às
10h50min, estando aberta a audiência da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, na sala respectiva, com a presença do Juiz do
Trabalho PAULO NUNES DE OLIVEIRA, foram apregoados os
litigantes,
LEANDRO RAIMUNDO DA SILVA
Reclamante
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1035
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Reclamada
Ausentes as partes
Instalada a audiência, foi prolatada a seguinte
SENTENÇA
Vistos, etc.
LEANDRO RAIMUNDO DA SILVA ajuíza, em 01/08/2023,
reclamação trabalhista contra SENDAS DISTRIBUIDORA S/A,
afirmando que foi admitido pela reclamada em 16/04/2018, na
função de Operador de Loja. Após exposição fática, postula os
pedidos elencados na inicial. Declara-se pobre. Dá à causa o valor
de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
A reclamada apresenta defesa contestando os pedidos da inicial.
É produzida prova documental.
É produzida prova pericial.
São tomados os depoimentos das partes.
É produzida prova testemunhal.
Sem mais provas é encerrada a instrução.
Razões finais por memoriais.
As tentativas de conciliação são frustradas.
É o relatório.
DECIDO
MÉRITO
a) Prescrição.
O reclamante interpõe a presente ação em 01/08/2023. Tendo em
vista que o reclamante foi admitido na reclamada em 16/04/2018,
pronuncio a prescrição de todas as pretensões anteriores a
01/08/2018.
b) Acúmulo de Função.
Afirma o reclamante que foi admitido em 16/04/2018, como
Operador de Loja. Alega que além da função de Operador de Loja,
também exercia a função de Auxiliar de Depósito. Postula
diferenças salariais pelo acúmulo de função.
A reclamada, resumidamente, afirma que o reclamante exerceu o
cargo de Operador de Loja, e que as atividades de auxiliar de
depósito fazem parte das atividades da função.
O reclamante, em seu depoimento pessoal, afirma que foi admitido
como Operador de Loja. Afirma que o Operador de Loja tem como
atividades descarregamento de caminhões, levando as
mercadorias para o estoque, separava mercadorias, abastece as
gôndolas; que o depoente realizava essas atividades, além de
entrar em câmaras frias, tanto de resfriados quanto de congelados,
separava mercadorias e fazia a pesagem, isso dentro da câmara
fria; que isso também era atividade de operador de loja; que essas
eram basicamente as atividades do depoente”.
Assim, o próprio reclamante afirma que todas as suas atividades de
trabalho eram atinentes a função de Operador de Loja.
Como consequência, rejeito o pedido de acúmulo de função.
c) Adicional de insalubridade.
O reclamante afirma que trabalhava em ambiente insalubre em
razão de exposição ao frio. Postula adicional de insalubridade.
A reclamada afirma que o trabalho do reclamante era salubre.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1036
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
É determinada a realização de perícia.
Ao concluir o laudo, a perito consigna o seguinte:
“De acordo com a avaliação técnica realizada no local de trabalho
do Reclamante e segundo a legislação vigente, conclui-se pelo
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU
MÉDIO (20%), DURANTE O PERÍODO TRABALHADO”. (grifo no
original)
A reclamada impugnou o laudo afirmando que a perícia não levou
em consideração que outros empregados exerciam as mesmas
atividades do reclamante, que não ficava expostoa ao agente físico
frio na modalidade permanente e sim eventual, em tempo
extremamente reduzido.
O perito presta esclarecimentos e reitera a conclusão do laudo
pericial.
Quanto aos esclarecimentos, a reclamada permanece silente.
O laudo pericial é bem fundamentado, contemplando uma avaliação
minuciosa do ambiente e processo de trabalho do reclamante,
produzida na presença das partes e sob o crivo dos princípios da
imediação e do contraditório.
Logo, adotando os fundamentos técnicos lançados no laudo pericial
e em seus complementos, não havendo prova contundente nos
autos com o poder de fulminá-los, condeno a reclamada no
pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) no
período de 30/06/2018 a 03/04/2023 com reflexos em aviso prévio,
13º salário, férias + 1/3 e FGTS +40%.
Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, deve o
Magistrado aplicar as regras constitucionais e legais relativas ao
tema. A esse respeito, importante destacar que o Supremo Tribunal
Federal, em recente julgamento, entendeu pela
inconstitucionalidade da vinculação do salário-mínimo à base de
cálculo do adicional de insalubridade e vedou a substituição do
indexador por decisão judicial. Tal decisão, consagrando o
posicionamento já adotado por grande parte da jurisprudência,
gerou a edição da Súmula Vinculante nº 4, a qual dispõe, in verbis:
SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - STF. Salvo os casos previstos na
Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como
indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou
empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Com a edição da súmula em destaque, o Pleno do Tribunal Superior
do Trabalho cancelou a Súmula nº 17 e modificou os termos da
Súmula nº 228, a qual passou a vigorar com a seguinte redação, in
verbis:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir
de 9 de Maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº
4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será
calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado
em instrumento coletivo.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de medida
cautelar na Reclamação nº 6266, suspendeu a aplicação da nova
Súmula nº 228/TST na parte em que permite a utilização do salário
básico para calcular o adicional de insalubridade. Diante desse
quadro controverso, interpreto que, até que seja editada norma
estabelecendo nova base de cálculo, deve-se continuar utilizando o
salário-mínimo para o cálculo do referido adicional.
Assim, o pagamento do adicional de insalubridade será no
percentual de 20% sobre o salário-mínimo da época trabalhada pela
reclamante.
d) Horas extras.
Afirma o Reclamante que foi admitido em 16/04/2018, para a função
de Operador de Loja, sendo despedido em 01/02/2023. Alega que
da admissão até o final de 2019, trabalhava das 12 horas às
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1037
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
00h/01h, em escala de 6x1, com uma hora de intervalo. Aduz que
do final de 2019 até a extinção do contrato, trabalhava das 12 horas
às 21h30min/22 horas, em escala de 6x1, com uma hora de
intervalo. Postula o pagamento das horas extras.
A reclamada afirma que o reclamante trabalhava dentro da jornada
de oito horas por dia e quarenta e quatro semanais, em escala de
6x1 e com uma hora de intervalo. Aduz que a jornada era
corretamente registrada e que eventual jornada extraordinária era
paga ou compensada.
O reclamante, em seu depoimento, afirma que trabalhava das 12
horas às 00h/0h30min/01h. Informou que depois de um tempo,
passou a trabalhar das 12 horas às 23h30min, mas que chegou a
sair no horário que seria o correto, às 20h20min. Aduziu que fazia o
correto registro do horário, mas que quando analisava os registros,
verificava que não condiziam com aquele que foi registrado, sendo
retiradas as horas extras.
Já a testemunha do reclamante afirma que realizavam horas extras
no dez primeiros dias do mês, e confirma que ficavam até por volta
das 00h/01h. Confirma que por vezes a reclamada suprimia as
horas extras realizadas.
A testemunha da reclamada encerrava a jornada bem antes do
encerramento da jornada do reclamante, sendo seu depoimento
irrelevante para o deslinde da questão.
Na verdade, o que se discute no presente feito é se há trabalho
além daquele que consta nos registros de horário, pois tanto o
reclamante quanto sua testemunha afirmam que a reclamada
suprimia parte das horas extras dos registros.
Verifico que nos registros de horário há horas extras consignadas,
mas sempre com a limitação das 22 horas. Verifico que há a
concessão de folga compensatória e que há pequenos pagamentos
de horas extras. Reconheço que essa compensação/pagamento se
referem as horas registradas.
Como o reclamante afirma que a partir do final de 2019 (arbitro que
seja o mês de dezembro) passou a trabalhar até no máximo
21h30min/22h, entendo que nesse período, a partir de dezembro de
2019, o registro de ponto está correto e não há horas extras não
pagas ou não compensadas.
Como base no depoimento da testemunha do reclamante, e como
não há nos registros de horário do reclamante trabalho além das
22h, reconheço que a reclamada suprimia dos registros as horas
extras dos primeiros dias do mês.
Arbitro, para fins de condenação/cálculo, que a reclamada suprimia
vinte horas extras por mês, isso no período da admissão até
novembro de 2019 (inclusive).
Assim, condeno a reclamada no pagamento de vinte horas extras
por mês, da admissão até novembro de 2019 (respeitada a
prescrição), com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal
remunerado, 13º salário, férias com o terço e FGTS.
Não há reflexo em aviso prévio pela limitação temporal das horas
extras não pagas e porque o reclamante foi despedido por justa
causa. Não há reflexo na indenização compensatória de 40% do
FGTS porque o reclamante foi despedido por justa causa.
e) Descontos previdenciários e fiscais
Diante do quanto dispõe o inc. XIII do art. 114 da Constituição
Federal, a condenação abrange o recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre parcelas deferidas que integrem o
salário-de-contribuição, nos termos em que definido no art. 28 da
Lei 8.212/1991, observando-se o limite de responsabilidade de cada
uma das partes, conforme disciplinado nos art. 20 e 22 da Lei
8.212/1991. Assim, a contribuição afeta à reclamante deve ser
previamente deduzida de seu crédito, enquanto à reclamada
incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições por
ambos devidas.
Autoriza-se, outrossim, a retenção das contribuições fiscais
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1038
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e
Instrução Normativa em vigor da Receita Federal, que impõem a
retenção, na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao
pagamento do imposto incidente sobre os rendimentos pagos em
decorrência de decisão judicial, no momento em que estes se
tornem disponíveis para o credor. À reclamada, pois, também
incumbe promover o recolhimento do imposto de renda que venha a
ser retido.
f) Justiça gratuita
A Constituição assegura ao cidadão, independentemente do
pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º,
XXXIV, “a”). É a partir desse dispositivo constitucional que o Juízo
interpreta o art. 790 da CLT, de modo a dar-lhe coerência sistêmica.
Assim, a declaração do trabalhador, no sentido de que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, deve ser
recebida como comprovação bastante de insuficiência de recursos,
com valor de presunção relativa, por ser o que normalmente
acontece.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C.STJ, a quem
incumbe a interpretação final das normas processuais em geral,
como se vê na ementa a seguir transcrita:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO
ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente
da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte
adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante
da gratuidade possui capacidade para custear as despesas
processuais.(…).”
(AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, Dje 30/08/2017).
Nesse contexto, concedo à reclamante o benefício da justiça
gratuita, com base no art. 790, § 3º, da CLT.
g) Honorários Periciais
Em razão da sucumbência da reclamada com relação a perícia
técnica realizada, arbitro os honorários do perito MATHEUS
ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO em R$ 1.200,00 (um
mil e duzentos reais), que serão pagos pela reclamada.
h) Honorários advocatícios
Condeno a reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, no
pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da
reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 15% sobre o valor dos pedidos em que foi
sucumbente, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei,
em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita. Em relação
a previsão normativa de utilização do valor da condenação para
pagamento dos honorários de sucumbência para a parte reclamada,
o artigo da CLT em debate foi declarado inconstitucional pelo STF,
ao julgar a ADI 5766.
FRENTE AO EXPOSTO, obedecida a prescrição pronunciada, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar as reclamadas
solidariamente a pagarem a reclamante, em valores a serem
encontrados em liquidação de sentença, com juros e correção
monetária na forma da lei, tudo com base na fundamentação, as
seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio,
com reflexos; b) horas extras com adicional e reflexos.
Condeno, também, a reclamada no pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da
reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença. Condeno a reclamante no pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1039
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
reclamada, no importe de 15% sobre os pedidos em que foi
sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça
gratuita deferida. Concedo a reclamante o benefício da justiça
gratuita. Arbitro os honorários periciais em favor do expert
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO em R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais), que serão pagos pela
reclamada. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e
previdenciários cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos
autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas
contribuições previdenciárias. Custas de R$ 400,00, sobre o valor
arbitrado da condenação de R$ 20.000,00, pela reclamada. Intimem
-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000771-88.2023.5.13.0032
AUTOR LEANDRO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO RAIMUNDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f1cbd4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB
Processo nº 0000771-88.2023.5.13.0032
Aos 13 dias do mês de março ano de dois mil e vinte e quatro, às
10h50min, estando aberta a audiência da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, na sala respectiva, com a presença do Juiz do
Trabalho PAULO NUNES DE OLIVEIRA, foram apregoados os
litigantes,
LEANDRO RAIMUNDO DA SILVA
Reclamante
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Reclamada
Ausentes as partes
Instalada a audiência, foi prolatada a seguinte
SENTENÇA
Vistos, etc.
LEANDRO RAIMUNDO DA SILVA ajuíza, em 01/08/2023,
reclamação trabalhista contra SENDAS DISTRIBUIDORA S/A,
afirmando que foi admitido pela reclamada em 16/04/2018, na
função de Operador de Loja. Após exposição fática, postula os
pedidos elencados na inicial. Declara-se pobre. Dá à causa o valor
de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
A reclamada apresenta defesa contestando os pedidos da inicial.
É produzida prova documental.
É produzida prova pericial.
São tomados os depoimentos das partes.
É produzida prova testemunhal.
Sem mais provas é encerrada a instrução.
Razões finais por memoriais.
As tentativas de conciliação são frustradas.
É o relatório.
DECIDO
MÉRITO
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
a) Prescrição.
O reclamante interpõe a presente ação em 01/08/2023. Tendo em
vista que o reclamante foi admitido na reclamada em 16/04/2018,
pronuncio a prescrição de todas as pretensões anteriores a
01/08/2018.
b) Acúmulo de Função.
Afirma o reclamante que foi admitido em 16/04/2018, como
Operador de Loja. Alega que além da função de Operador de Loja,
também exercia a função de Auxiliar de Depósito. Postula
diferenças salariais pelo acúmulo de função.
A reclamada, resumidamente, afirma que o reclamante exerceu o
cargo de Operador de Loja, e que as atividades de auxiliar de
depósito fazem parte das atividades da função.
O reclamante, em seu depoimento pessoal, afirma que foi admitido
como Operador de Loja. Afirma que o Operador de Loja tem como
atividades descarregamento de caminhões, levando as
mercadorias para o estoque, separava mercadorias, abastece as
gôndolas; que o depoente realizava essas atividades, além de
entrar em câmaras frias, tanto de resfriados quanto de congelados,
separava mercadorias e fazia a pesagem, isso dentro da câmara
fria; que isso também era atividade de operador de loja; que essas
eram basicamente as atividades do depoente”.
Assim, o próprio reclamante afirma que todas as suas atividades de
trabalho eram atinentes a função de Operador de Loja.
Como consequência, rejeito o pedido de acúmulo de função.
c) Adicional de insalubridade.
O reclamante afirma que trabalhava em ambiente insalubre em
razão de exposição ao frio. Postula adicional de insalubridade.
A reclamada afirma que o trabalho do reclamante era salubre.
É determinada a realização de perícia.
Ao concluir o laudo, a perito consigna o seguinte:
“De acordo com a avaliação técnica realizada no local de trabalho
do Reclamante e segundo a legislação vigente, conclui-se pelo
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU
MÉDIO (20%), DURANTE O PERÍODO TRABALHADO”. (grifo no
original)
A reclamada impugnou o laudo afirmando que a perícia não levou
em consideração que outros empregados exerciam as mesmas
atividades do reclamante, que não ficava expostoa ao agente físico
frio na modalidade permanente e sim eventual, em tempo
extremamente reduzido.
O perito presta esclarecimentos e reitera a conclusão do laudo
pericial.
Quanto aos esclarecimentos, a reclamada permanece silente.
O laudo pericial é bem fundamentado, contemplando uma avaliação
minuciosa do ambiente e processo de trabalho do reclamante,
produzida na presença das partes e sob o crivo dos princípios da
imediação e do contraditório.
Logo, adotando os fundamentos técnicos lançados no laudo pericial
e em seus complementos, não havendo prova contundente nos
autos com o poder de fulminá-los, condeno a reclamada no
pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) no
período de 30/06/2018 a 03/04/2023 com reflexos em aviso prévio,
13º salário, férias + 1/3 e FGTS +40%.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1041
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, deve o
Magistrado aplicar as regras constitucionais e legais relativas ao
tema. A esse respeito, importante destacar que o Supremo Tribunal
Federal, em recente julgamento, entendeu pela
inconstitucionalidade da vinculação do salário-mínimo à base de
cálculo do adicional de insalubridade e vedou a substituição do
indexador por decisão judicial. Tal decisão, consagrando o
posicionamento já adotado por grande parte da jurisprudência,
gerou a edição da Súmula Vinculante nº 4, a qual dispõe, in verbis:
SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - STF. Salvo os casos previstos na
Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como
indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou
empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Com a edição da súmula em destaque, o Pleno do Tribunal Superior
do Trabalho cancelou a Súmula nº 17 e modificou os termos da
Súmula nº 228, a qual passou a vigorar com a seguinte redação, in
verbis:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir
de 9 de Maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº
4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será
calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado
em instrumento coletivo.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de medida
cautelar na Reclamação nº 6266, suspendeu a aplicação da nova
Súmula nº 228/TST na parte em que permite a utilização do salário
básico para calcular o adicional de insalubridade. Diante desse
quadro controverso, interpreto que, até que seja editada norma
estabelecendo nova base de cálculo, deve-se continuar utilizando o
salário-mínimo para o cálculo do referido adicional.
Assim, o pagamento do adicional de insalubridade será no
percentual de 20% sobre o salário-mínimo da época trabalhada pela
reclamante.
d) Horas extras.
Afirma o Reclamante que foi admitido em 16/04/2018, para a função
de Operador de Loja, sendo despedido em 01/02/2023. Alega que
da admissão até o final de 2019, trabalhava das 12 horas às
00h/01h, em escala de 6x1, com uma hora de intervalo. Aduz que
do final de 2019 até a extinção do contrato, trabalhava das 12 horas
às 21h30min/22 horas, em escala de 6x1, com uma hora de
intervalo. Postula o pagamento das horas extras.
A reclamada afirma que o reclamante trabalhava dentro da jornada
de oito horas por dia e quarenta e quatro semanais, em escala de
6x1 e com uma hora de intervalo. Aduz que a jornada era
corretamente registrada e que eventual jornada extraordinária era
paga ou compensada.
O reclamante, em seu depoimento, afirma que trabalhava das 12
horas às 00h/0h30min/01h. Informou que depois de um tempo,
passou a trabalhar das 12 horas às 23h30min, mas que chegou a
sair no horário que seria o correto, às 20h20min. Aduziu que fazia o
correto registro do horário, mas que quando analisava os registros,
verificava que não condiziam com aquele que foi registrado, sendo
retiradas as horas extras.
Já a testemunha do reclamante afirma que realizavam horas extras
no dez primeiros dias do mês, e confirma que ficavam até por volta
das 00h/01h. Confirma que por vezes a reclamada suprimia as
horas extras realizadas.
A testemunha da reclamada encerrava a jornada bem antes do
encerramento da jornada do reclamante, sendo seu depoimento
irrelevante para o deslinde da questão.
Na verdade, o que se discute no presente feito é se há trabalho
além daquele que consta nos registros de horário, pois tanto o
reclamante quanto sua testemunha afirmam que a reclamada
suprimia parte das horas extras dos registros.
Verifico que nos registros de horário há horas extras consignadas,
mas sempre com a limitação das 22 horas. Verifico que há a
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1042
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
concessão de folga compensatória e que há pequenos pagamentos
de horas extras. Reconheço que essa compensação/pagamento se
referem as horas registradas.
Como o reclamante afirma que a partir do final de 2019 (arbitro que
seja o mês de dezembro) passou a trabalhar até no máximo
21h30min/22h, entendo que nesse período, a partir de dezembro de
2019, o registro de ponto está correto e não há horas extras não
pagas ou não compensadas.
Como base no depoimento da testemunha do reclamante, e como
não há nos registros de horário do reclamante trabalho além das
22h, reconheço que a reclamada suprimia dos registros as horas
extras dos primeiros dias do mês.
Arbitro, para fins de condenação/cálculo, que a reclamada suprimia
vinte horas extras por mês, isso no período da admissão até
novembro de 2019 (inclusive).
Assim, condeno a reclamada no pagamento de vinte horas extras
por mês, da admissão até novembro de 2019 (respeitada a
prescrição), com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal
remunerado, 13º salário, férias com o terço e FGTS.
Não há reflexo em aviso prévio pela limitação temporal das horas
extras não pagas e porque o reclamante foi despedido por justa
causa. Não há reflexo na indenização compensatória de 40% do
FGTS porque o reclamante foi despedido por justa causa.
e) Descontos previdenciários e fiscais
Diante do quanto dispõe o inc. XIII do art. 114 da Constituição
Federal, a condenação abrange o recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre parcelas deferidas que integrem o
salário-de-contribuição, nos termos em que definido no art. 28 da
Lei 8.212/1991, observando-se o limite de responsabilidade de cada
uma das partes, conforme disciplinado nos art. 20 e 22 da Lei
8.212/1991. Assim, a contribuição afeta à reclamante deve ser
previamente deduzida de seu crédito, enquanto à reclamada
incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições por
ambos devidas.
Autoriza-se, outrossim, a retenção das contribuições fiscais
cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e
Instrução Normativa em vigor da Receita Federal, que impõem a
retenção, na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao
pagamento do imposto incidente sobre os rendimentos pagos em
decorrência de decisão judicial, no momento em que estes se
tornem disponíveis para o credor. À reclamada, pois, também
incumbe promover o recolhimento do imposto de renda que venha a
ser retido.
f) Justiça gratuita
A Constituição assegura ao cidadão, independentemente do
pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º,
XXXIV, “a”). É a partir desse dispositivo constitucional que o Juízo
interpreta o art. 790 da CLT, de modo a dar-lhe coerência sistêmica.
Assim, a declaração do trabalhador, no sentido de que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, deve ser
recebida como comprovação bastante de insuficiência de recursos,
com valor de presunção relativa, por ser o que normalmente
acontece.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C.STJ, a quem
incumbe a interpretação final das normas processuais em geral,
como se vê na ementa a seguir transcrita:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO
ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente
da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte
adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
da gratuidade possui capacidade para custear as despesas
processuais.(…).”
(AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, Dje 30/08/2017).
Nesse contexto, concedo à reclamante o benefício da justiça
gratuita, com base no art. 790, § 3º, da CLT.
g) Honorários Periciais
Em razão da sucumbência da reclamada com relação a perícia
técnica realizada, arbitro os honorários do perito MATHEUS
ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO em R$ 1.200,00 (um
mil e duzentos reais), que serão pagos pela reclamada.
h) Honorários advocatícios
Condeno a reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, no
pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da
reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 15% sobre o valor dos pedidos em que foi
sucumbente, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei,
em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita. Em relação
a previsão normativa de utilização do valor da condenação para
pagamento dos honorários de sucumbência para a parte reclamada,
o artigo da CLT em debate foi declarado inconstitucional pelo STF,
ao julgar a ADI 5766.
FRENTE AO EXPOSTO, obedecida a prescrição pronunciada, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar as reclamadas
solidariamente a pagarem a reclamante, em valores a serem
encontrados em liquidação de sentença, com juros e correção
monetária na forma da lei, tudo com base na fundamentação, as
seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio,
com reflexos; b) horas extras com adicional e reflexos.
Condeno, também, a reclamada no pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da
reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença. Condeno a reclamante no pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da
reclamada, no importe de 15% sobre os pedidos em que foi
sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça
gratuita deferida. Concedo a reclamante o benefício da justiça
gratuita. Arbitro os honorários periciais em favor do expert
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO em R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais), que serão pagos pela
reclamada. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e
previdenciários cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos
autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas
contribuições previdenciárias. Custas de R$ 400,00, sobre o valor
arbitrado da condenação de R$ 20.000,00, pela reclamada. Intimem
-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000087-32.2024.5.13.0032
AUTOR ERIVELTO FERNANDES COSTA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVELTO FERNANDES COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fada0f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, obedecida a prescrição pronunciada, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar a reclamada a
pagar ao reclamante, nos valores a serem encontrados em
liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma
da lei, tudo com base na fundamentação, as seguintes parcelas: a)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1044
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
férias integrais (2018/2019), férias integrais (2019/2020), férias
integrais (2020/2021), férias integrais (2021/2022), férias
integrais (2022/2023), todas acrescidas do terço; 13º
proporcional de 2019 (11/12), 13º integral de 2020, 2021, 2022 e
2023; b) FGTS do contrato que deverá ser depositado na conta
vinculada da reclamante. Condeno, também, a reclamada no
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em
favor do patrono do reclamante, no importe de 15% sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o
reclamante no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no importe de
15% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua
exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Determino que a
reclamada proceda a anotação na CTPS da reclamante com os
seguintes dados: admissão em 14/04/2018, na função de motorista,
com remuneração de R$ 2.700,00. A reclamada deverá proceder a
anotação da CTPS com os dados acima definidos. O prazo para
cumprimento da obrigação de fazer será de dez dias, contados de
sua notificação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de
multa de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, revertida para
o reclamante, quando então a secretaria da Vara do Trabalho fará a
anotação da CTPS do reclamante. Concedo ao reclamante o
benefício da justiça gratuita. Autorizo a retenção dos descontos
fiscais e previdenciários cabíveis, devendo a reclamada comprovar
nos autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas
contribuições previdenciárias. Custas de R$ 600,00, sobre o valor
arbitrado da condenação de R$ 30.000,00, pela reclamada. Intimem
-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000087-32.2024.5.13.0032
AUTOR ERIVELTO FERNANDES COSTA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fada0f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, obedecida a prescrição pronunciada, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar a reclamada a
pagar ao reclamante, nos valores a serem encontrados em
liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma
da lei, tudo com base na fundamentação, as seguintes parcelas: a)
férias integrais (2018/2019), férias integrais (2019/2020), férias
integrais (2020/2021), férias integrais (2021/2022), férias
integrais (2022/2023), todas acrescidas do terço; 13º
proporcional de 2019 (11/12), 13º integral de 2020, 2021, 2022 e
2023; b) FGTS do contrato que deverá ser depositado na conta
vinculada da reclamante. Condeno, também, a reclamada no
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em
favor do patrono do reclamante, no importe de 15% sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o
reclamante no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no importe de
15% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua
exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Determino que a
reclamada proceda a anotação na CTPS da reclamante com os
seguintes dados: admissão em 14/04/2018, na função de motorista,
com remuneração de R$ 2.700,00. A reclamada deverá proceder a
anotação da CTPS com os dados acima definidos. O prazo para
cumprimento da obrigação de fazer será de dez dias, contados de
sua notificação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de
multa de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, revertida para
o reclamante, quando então a secretaria da Vara do Trabalho fará a
anotação da CTPS do reclamante. Concedo ao reclamante o
benefício da justiça gratuita. Autorizo a retenção dos descontos
fiscais e previdenciários cabíveis, devendo a reclamada comprovar
nos autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas
contribuições previdenciárias. Custas de R$ 600,00, sobre o valor
arbitrado da condenação de R$ 30.000,00, pela reclamada. Intimem
-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001182-34.2023.5.13.0032
EXEQUENTE EVERALDO BEZERRA CHAVES
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1045
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO BEZERRA CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo comum de 8
(oito) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de liquidação do
julgado elaborados pelo perito judicial, #id:eb2f6b2, sob pena
preclusão, nos termos do art. 879, §2 º da CLT .
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001182-34.2023.5.13.0032
EXEQUENTE EVERALDO BEZERRA CHAVES
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo comum de 8
(oito) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de liquidação do
julgado elaborados pelo perito judicial, #id:eb2f6b2, sob pena
preclusão, nos termos do art. 879, §2 º da CLT .
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000319-78.2023.5.13.0032
AUTOR JOCIANE MAYARA DE SENA ALVES
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCIANE MAYARA DE SENA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo comum de 8
(oito) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de liquidação do
julgado elaborados pelo perito judicial, #id:fea79ee, sob pena
preclusão, nos termos do art. 879, §2 º da CLT .
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000319-78.2023.5.13.0032
AUTOR JOCIANE MAYARA DE SENA ALVES
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo comum de 8
(oito) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de liquidação do
julgado elaborados pelo perito judicial, #id:fea79ee, sob pena
preclusão, nos termos do art. 879, §2 º da CLT .
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1046
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000830-76.2023.5.13.0032
EXEQUENTE FERNANDO LINO DOS PASSOS
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO LINO DOS PASSOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da planilha de cálculos #id:b4dc20b.
A saber:
"(...) Após a apresentação da planilha vinculada à decisão
#id:ef1010f, intime-se a parte executada (Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos), para, querendo, no prazo de 30 dias e nos
próprio autos, impugnar a execução, de acordo com art. 535 do
CPC.
Ultrapassado o prazo sem apresentação dos embargos, expeça
-se a competente requisição de pagamento de pequeno valor
(RPV) ou precatório ao presidente do Tribunal para pagamento
do valor integral"
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000536-58.2022.5.13.0032
AUTOR NATHASHA SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO VANESSA MINAGUTI(OAB:
244371/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Fica a parte supracitada intimada do envio do alvará eletrônico para
a CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
HEITOR CEZAR BEZERRA DE ANDRADE
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000888-79.2023.5.13.0032
EXEQUENTE RENATO HENRIQUE MARTINS
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO HENRIQUE MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da planilha de cálculos retificada #id:b2e358d .
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1047
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
A saber:
"DECISÃO
Homologo a desistência do Agravo de Petição (#id:f028b58),
conforme manifestação no #id:512fb5f.
Diante da ausência de notificação do perito acerca da decisão
(#4672953), intime-o para proceder à correção da planilha no
tocante aos honorários periciais e os advocatícios devidos à defesa
técnica da parte promovente, nos termos da decisão já mencionada.
Em manifestação(#5863775), a EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS concordou com os cálculos
(#f7f6689), cabendo-lhe apenas a ciência dos acréscimos dos
honorários periciais e advocatícios.
Após a apresentação da planilha de atualização, intimem-se as
partes.
A EBCT tem o prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a
conta dos acréscimos, de acordo com art. 535 do CPC ou
apresentar nova concordância de forma antecipada.
Ultrapassado o prazo sem apresentação dos embargos, expeça
-se a competente requisição de pagamento de pequeno valor
(RPV) ou precatório ao presidente do Tribunal para pagamento
do valor integral."
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000064-86.2024.5.13.0032
AUTOR UALLYSSON RUBENS DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- UALLYSSON RUBENS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB (ID 625719b), sendo certo que a efetiva liberação será
realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela
parte ou pelo patrono.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000281-32.2024.5.13.0032
AUTOR CARLOS HENRIQUE DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO VIVYANNE KHYZZIA DANTAS
BELARMINO(OAB: 30260/PB)
RÉU ATLAS CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06dd73b
proferido nos autos.
DESPACHO
1.DO SIGILO DE DOCUMENTOS
Considerando-se que, juntamente com sua peça inicial, o
demandante juntou alguns documentos sob sigilo, sem qualquer
justificativa para tal modo, concede-se ao autor o prazo de cinco
dias para justificar o sigilo dos documentos apresentados de tal
forma.
Em sendo assim, tendo em vista que a parte contrária precisa tomar
ciência de tais peças, determina-se que seja disponibilizada a
visibilidade do conteúdo dos documentos apresentados sob sigilo,
para que a empresa demandada possa se pronunciar sobre todos
os documentos na sua peça de defesa.
2.DO JUÍZO 100% DIGITAL
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail e linha
telefônica móvel celular própria) como disposto no parágrafo
único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1048
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
3.DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Logo, a despeito de determinação de retificação da autuação, fica
designado o dia 25/04/2024 às 08h15min, com vistas a realização
da AUDIÊNCIA INICIAL por videoconferência (rito sumaríssimo)
para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 86184835725
Senha: 836545
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86184835725?pwd=ZnE5dDB6c3ZKdUdqSEowYi9
HSWlwUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Observa-se, ainda, que o endereço da reclamada cadastrado nos
autos diverge daquele constante da documentação acostada aos
autos, razão pela qual determina-se a intimação da empresas
através dos referidos endereços. Cite-se.
Com a publicação, fica o autor devidamente intimado de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000114-15.2024.5.13.0032
REQUERENTE TACIANA MEIRA BARRETO
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
REQUERIDO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
REQUERIDO CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TACIANA MEIRA BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c71f79
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do que constam dos autos, deverá a requerida se manifestar,
até o dia 26/03/24, sobre os termos da petição de id 79b3559. Após
o que, venham conclusos para deliberação.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000114-15.2024.5.13.0032
REQUERENTE TACIANA MEIRA BARRETO
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1049
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
REQUERIDO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
REQUERIDO CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c71f79
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do que constam dos autos, deverá a requerida se manifestar,
até o dia 26/03/24, sobre os termos da petição de id 79b3559. Após
o que, venham conclusos para deliberação.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000100-31.2024.5.13.0032
EXEQUENTE INGRID MONTEIRO RIBEIRO SILVA
DE MELO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2734eb
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte executada apresenta petição alegando prescrição;
requerendo a liquidação do pleito pelo exequente; e liquidação por
arbitramento.
Pois bem.
Quanto à prescrição, como bem destacou a SENDAS, o trânsito em
julgado ocorreu em 29.11.2021. Entretanto, ao caso não se aplica a
prescrição bienal pretendida pela executada, e sim a de cinco anos,
conforme jurisprudência consolidada nas hipóteses de cumprimento
da pretensão individual de ação coletiva.
Nesse sentido, decide o TRT:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. O prazo prescricional para o ajuizamento de
execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em ação coletiva é de cinco anos, conforme jurisprudência
do TST e deste Regional, cujo marco prescricional se dá a partir do
trânsito em julgado da ação de conhecimento ou do despacho que
determinou seu desmembramento. Agravo de petição parcialmente
provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000454-
70.2021.5.13.0029; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão
Julgador: Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim - 1ª
Turma; Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL)
Rejeito, portanto, a aplicação da prescrição bienal.
Quanto ao pedido de correção da petição inicial para que os
pedidos sejam liquidados, o despacho (#id:eb83907) foi claro ao
determinar que a executada, detentora dos documentos hábeis para
a liquidação, deveria apresentar de forma conjunta a planilha de
cálculos com os valores que entende devidos e os documentos.
Não o fez por completo, razão pela qual concedo um novo
prazo de 05 dias para que apresente a planilha de cálculos, sob
pena de aplicação da multa de R$ 4.000,00 por dia de atraso,
fixadas anteriormente (#bbeabc5).
O limite da multa é de 30 dias, e na hipótese de não
apresentação da planilha de cálculos quando atingido o prazo
máximo de incidência da multa, fica determinada a nomeação
de perito contábil, cujos honorários periciais no importe de R$
2.000,00 (dois mil reais) ficarão a cargo da SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC),
determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema
PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC"
para, caso necessário, seja possível a importação e futura
atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1050
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é
necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e
selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de
Atualização de Cálculo”. Desta forma, o sistema habilita os campos:
Credor/Devedor/Escolher Arquivo. Na opção “Escolher o Arquivo”
deve ser anexado o arquivo PJC.
A executada, ainda, pediu a liquidação por arbitramento, em
descompasso com o comando sentencial, objeto deste cumprimento
de sentença. Nada a deferir neste ponto.
Por fim, também houve determinação para as liquidações de forma
individual no processo principal, conforme decisão #4466c44
daqueles autos. Não há razão para acolher o pedido de execução
coletiva que é muito mais tortuosa e confusa. Até porque este juízo
tem de observar o comando original.
Diante do exposto, indefiro os requerimentos da executada,
destacando que a presente decisão tem caráter interlocutório.
Intimem-se as partes, destacando o prazo de 05 dias para que a
executada apresente a planilha de cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000100-31.2024.5.13.0032
EXEQUENTE INGRID MONTEIRO RIBEIRO SILVA
DE MELO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRID MONTEIRO RIBEIRO SILVA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2734eb
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte executada apresenta petição alegando prescrição;
requerendo a liquidação do pleito pelo exequente; e liquidação por
arbitramento.
Pois bem.
Quanto à prescrição, como bem destacou a SENDAS, o trânsito em
julgado ocorreu em 29.11.2021. Entretanto, ao caso não se aplica a
prescrição bienal pretendida pela executada, e sim a de cinco anos,
conforme jurisprudência consolidada nas hipóteses de cumprimento
da pretensão individual de ação coletiva.
Nesse sentido, decide o TRT:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. O prazo prescricional para o ajuizamento de
execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em ação coletiva é de cinco anos, conforme jurisprudência
do TST e deste Regional, cujo marco prescricional se dá a partir do
trânsito em julgado da ação de conhecimento ou do despacho que
determinou seu desmembramento. Agravo de petição parcialmente
provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000454-
70.2021.5.13.0029; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão
Julgador: Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim - 1ª
Turma; Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL)
Rejeito, portanto, a aplicação da prescrição bienal.
Quanto ao pedido de correção da petição inicial para que os
pedidos sejam liquidados, o despacho (#id:eb83907) foi claro ao
determinar que a executada, detentora dos documentos hábeis para
a liquidação, deveria apresentar de forma conjunta a planilha de
cálculos com os valores que entende devidos e os documentos.
Não o fez por completo, razão pela qual concedo um novo
prazo de 05 dias para que apresente a planilha de cálculos, sob
pena de aplicação da multa de R$ 4.000,00 por dia de atraso,
fixadas anteriormente (#bbeabc5).
O limite da multa é de 30 dias, e na hipótese de não
apresentação da planilha de cálculos quando atingido o prazo
máximo de incidência da multa, fica determinada a nomeação
de perito contábil, cujos honorários periciais no importe de R$
2.000,00 (dois mil reais) ficarão a cargo da SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC),
determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema
PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC"
para, caso necessário, seja possível a importação e futura
atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é
necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e
selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de
Atualização de Cálculo”. Desta forma, o sistema habilita os campos:
Credor/Devedor/Escolher Arquivo. Na opção “Escolher o Arquivo”
deve ser anexado o arquivo PJC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1051
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
A executada, ainda, pediu a liquidação por arbitramento, em
descompasso com o comando sentencial, objeto deste cumprimento
de sentença. Nada a deferir neste ponto.
Por fim, também houve determinação para as liquidações de forma
individual no processo principal, conforme decisão #4466c44
daqueles autos. Não há razão para acolher o pedido de execução
coletiva que é muito mais tortuosa e confusa. Até porque este juízo
tem de observar o comando original.
Diante do exposto, indefiro os requerimentos da executada,
destacando que a presente decisão tem caráter interlocutório.
Intimem-se as partes, destacando o prazo de 05 dias para que a
executada apresente a planilha de cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000900-93.2023.5.13.0032
AUTOR HELME LINO AIRES
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RÉ PARA APRESENTAR RESPOSTA
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fica a parte notificada, por intermédio de seu patrono, para
querendo apresentar resposta aos Embargos de Declaração
(#id:2197fa1), opostos pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco)
dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001283-64.2023.5.13.0002
AUTOR ELAYNE FATIMA COSTA DE
AZEVEDO
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAYNE FATIMA COSTA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ed35af
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
Processo nº 0001283-64.2023.5.13.0002
Aos 13 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às
12h20min, estando aberta a audiência da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, na sala respectiva, com a presença do Juiz do
Trabalho PAULO NUNES DE OLIVEIRA, Juiz do Trabalho, foram
apregoados os litigantes,
ELAYNE FÁTIMA COSTA DE AZEVEDO
Reclamante
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
Reclamada
Ausentes as partes.
Instalada a audiência, foi prolatada a seguinte
SENTENÇA
ELAYNE FÁTIMA COSTA DE AZEVEDO ajuíza, em 15/12/2023,
reclamação trabalhista contra COMPANHIA BRASILEIRA DE
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1052
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
DISTRIBUIÇÃO alegando que foi admitida em 11/08/2015, com
contrato extinto em 18/10/2021. Declara-se juridicamente pobre. Dá
à causa o valor de R$ 796.950,00 (setecentos e noventa e seis mil,
novecentos e cinquenta reais).
A reclamada apresenta contestação com preliminar de coisa
julgada.
É produzida prova documental.
As tentativas de conciliação restam frustradas.
As partes apresentam razões finais, o reclamante por memoriais e a
reclamada de forma remissiva.
É o relatório.
DECIDO
Preliminar.
Coisa Julgada.
A reclamada apresenta preliminar de coisa julgada, afirmando que o
reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista de nº 0000512-
86.2023.5.13.0002, que tramitou na 2ª. Vara do Trabalho de João
Pessoa. Aduz que foi efetivado acordo no referido processo, com
quitação da petição inicial e do contrato de emprego. Assim,
entende que o acordo realizado abarca os pedidos do presente
feito.
A reclamante, desde a sua petição inicial, afirma que o
acidente/doença que origina os pedidos deste feito ocorreu em
2015. Aduz que a reclamante recebeu benefício previdenciário.
Assevera que não se aplica a coisa julgada em razão de emissão
de CAT em agosto de 2023, após a realização do acordo.
Os documentos juntados pela reclamante em sua petição inicial
(exames, laudos, concessões de benefício previdenciário) são todos
datados de antes de interpor a ação em que realizou o acordo.
Ou seja, é absolutamente comprovado (aliás, incontroverso, tendo
em vista que a própria reclamante admite na sua petição inicial) que
a reclamante tinha ciência da doença desde 2015.
A reclamante interpôs o processo 0000512-86.2023.5.13.0002,
onde realizou acordo com a reclamada dando quitação a inicial e ao
contrato de emprego (acordo juntado no id 0c33a3e).
É evidente que o acordo não abarcaria a quitação de doença que a
reclamante não tivesse conhecimento na data da conciliação.
Ocorre que, como já refderido, a reclamante quando da celebração
do acordo, já tinha plena ciência de sua doença.
A coisa julgada material relaciona-se diretamente com a segurança
e manutenção de provimentos jurisdicionais e se constitui a partir do
trânsito em julgado de decisão definitiva em que se tenha
examinado o mérito da questão submetida ao crivo do Poder
Judiciário.
No âmbito da norma processual vigente, denomina-se coisa julgada
material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do CPC).
Assim, reconheço a existência de coisa julgada, com a extinção da
ação sem resolução do mérito.
Justiça gratuita
A Constituição assegura ao cidadão, independentemente do
pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º,
XXXIV, “a”). É a partir desse dispositivo constitucional que o Juízo
interpreta o art. 790 da CLT, de modo a dar-lhe coerência sistêmica.
Assim, a declaração do trabalhador, no sentido de que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, deve ser
recebida como comprovação bastante de insuficiência de recursos,
com valor de presunção relativa, por ser o que normalmente
acontece.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C.STJ, a quem
incumbe a interpretação final das normas processuais em geral,
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1053
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
como se vê na ementa a seguir transcrita:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO
ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente
da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte
adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante
da gratuidade possui capacidade para custear as despesas
processuais.(…).”
(AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, Dje 30/08/2017).
Nesse contexto, concedo ao reclamante o benefício da justiça
gratuita, com base no art. 790, § 3º, da CLT.
Honorários advocatícios.
Condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua
exigibilidade, nos termos da lei, em razão da concessão do
benefício da justiça gratuita.
FRENTE AO EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, reconheço a
existência de coisa julgada, com a extinção da ação sem resolução
do mérito. Concedo a reclamante o benefício da justiça gratuita.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua
exigibilidade, nos termos da lei, em razão da concessão do
benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 15.939,00, calculadas
sobre o valor atribuído à causa de R$ 796.950,00, pelo reclamante,
dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001283-64.2023.5.13.0002
AUTOR ELAYNE FATIMA COSTA DE
AZEVEDO
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ed35af
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
Processo nº 0001283-64.2023.5.13.0002
Aos 13 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, às
12h20min, estando aberta a audiência da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, na sala respectiva, com a presença do Juiz do
Trabalho PAULO NUNES DE OLIVEIRA, Juiz do Trabalho, foram
apregoados os litigantes,
ELAYNE FÁTIMA COSTA DE AZEVEDO
Reclamante
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
Reclamada
Ausentes as partes.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1054
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Instalada a audiência, foi prolatada a seguinte
SENTENÇA
ELAYNE FÁTIMA COSTA DE AZEVEDO ajuíza, em 15/12/2023,
reclamação trabalhista contra COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO alegando que foi admitida em 11/08/2015, com
contrato extinto em 18/10/2021. Declara-se juridicamente pobre. Dá
à causa o valor de R$ 796.950,00 (setecentos e noventa e seis mil,
novecentos e cinquenta reais).
A reclamada apresenta contestação com preliminar de coisa
julgada.
É produzida prova documental.
As tentativas de conciliação restam frustradas.
As partes apresentam razões finais, o reclamante por memoriais e a
reclamada de forma remissiva.
É o relatório.
DECIDO
Preliminar.
Coisa Julgada.
A reclamada apresenta preliminar de coisa julgada, afirmando que o
reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista de nº 0000512-
86.2023.5.13.0002, que tramitou na 2ª. Vara do Trabalho de João
Pessoa. Aduz que foi efetivado acordo no referido processo, com
quitação da petição inicial e do contrato de emprego. Assim,
entende que o acordo realizado abarca os pedidos do presente
feito.
A reclamante, desde a sua petição inicial, afirma que o
acidente/doença que origina os pedidos deste feito ocorreu em
2015. Aduz que a reclamante recebeu benefício previdenciário.
Assevera que não se aplica a coisa julgada em razão de emissão
de CAT em agosto de 2023, após a realização do acordo.
Os documentos juntados pela reclamante em sua petição inicial
(exames, laudos, concessões de benefício previdenciário) são todos
datados de antes de interpor a ação em que realizou o acordo.
Ou seja, é absolutamente comprovado (aliás, incontroverso, tendo
em vista que a própria reclamante admite na sua petição inicial) que
a reclamante tinha ciência da doença desde 2015.
A reclamante interpôs o processo 0000512-86.2023.5.13.0002,
onde realizou acordo com a reclamada dando quitação a inicial e ao
contrato de emprego (acordo juntado no id 0c33a3e).
É evidente que o acordo não abarcaria a quitação de doença que a
reclamante não tivesse conhecimento na data da conciliação.
Ocorre que, como já refderido, a reclamante quando da celebração
do acordo, já tinha plena ciência de sua doença.
A coisa julgada material relaciona-se diretamente com a segurança
e manutenção de provimentos jurisdicionais e se constitui a partir do
trânsito em julgado de decisão definitiva em que se tenha
examinado o mérito da questão submetida ao crivo do Poder
Judiciário.
No âmbito da norma processual vigente, denomina-se coisa julgada
material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do CPC).
Assim, reconheço a existência de coisa julgada, com a extinção da
ação sem resolução do mérito.
Justiça gratuita
A Constituição assegura ao cidadão, independentemente do
pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º,
XXXIV, “a”). É a partir desse dispositivo constitucional que o Juízo
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1055
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
interpreta o art. 790 da CLT, de modo a dar-lhe coerência sistêmica.
Assim, a declaração do trabalhador, no sentido de que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, deve ser
recebida como comprovação bastante de insuficiência de recursos,
com valor de presunção relativa, por ser o que normalmente
acontece.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C.STJ, a quem
incumbe a interpretação final das normas processuais em geral,
como se vê na ementa a seguir transcrita:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO
ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente
da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte
adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante
da gratuidade possui capacidade para custear as despesas
processuais.(…).”
(AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, Dje 30/08/2017).
Nesse contexto, concedo ao reclamante o benefício da justiça
gratuita, com base no art. 790, § 3º, da CLT.
Honorários advocatícios.
Condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua
exigibilidade, nos termos da lei, em razão da concessão do
benefício da justiça gratuita.
FRENTE AO EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, reconheço a
existência de coisa julgada, com a extinção da ação sem resolução
do mérito. Concedo a reclamante o benefício da justiça gratuita.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua
exigibilidade, nos termos da lei, em razão da concessão do
benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 15.939,00, calculadas
sobre o valor atribuído à causa de R$ 796.950,00, pelo reclamante,
dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000289-09.2024.5.13.0032
REQUERENTES MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
ALVES
ADVOGADO TULIO MARCIEL CHAVES
MARINHO(OAB: 26629/PB)
REQUERENTES HORTIFRUTI DIA A DIA LTDA
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b049c2f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Fica designado o dia 18/03/2024 às 07:50 horaspara a realização
da AUDIÊNCIA do tipo Conciliação em Conhecimento por
videoconferência, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no
endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 83893403519
Senha: 519726
ou
https://trt13-jus-
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1056
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
br.zoom.us/j/83893403519?pwd=SlBpeEgvVEEzZ2JHbUh6L1ZK
UWlsQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000289-09.2024.5.13.0032
REQUERENTES MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
ALVES
ADVOGADO TULIO MARCIEL CHAVES
MARINHO(OAB: 26629/PB)
REQUERENTES HORTIFRUTI DIA A DIA LTDA
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HORTIFRUTI DIA A DIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b049c2f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Fica designado o dia 18/03/2024 às 07:50 horaspara a realização
da AUDIÊNCIA do tipo Conciliação em Conhecimento por
videoconferência, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no
endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 83893403519
Senha: 519726
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83893403519?pwd=SlBpeEgvVEEzZ2JHbUh6L1ZK
UWlsQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1057
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000668-81.2023.5.13.0032
AUTOR MARCELO CARLOS BARBOSA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU SUZANNE FERNANDA FREIRE DE
CARVALHO DIAS
ADVOGADO ANA CLARA FREIRE DE
CARVALHO(OAB: 5021/PB)
RÉU SUZANNE FERNANDA FREIRE DE
CARVALHO DIAS ALBUQUERQUE
EIRELI
ADVOGADO ANA CLARA FREIRE DE
CARVALHO(OAB: 5021/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO CARLOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eb8398
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo com petições das partes, sendo a da executada com
pedido no intuito da liberação do valor de R$ 996,74, bloqueado via
SISBAJUD (ID. 3f5564d), arguindo ser oriundo de recebimento de
férias, tendo o autor rechaçadoo pedido, apontando a possibilidade
legal de penhora de salário.
Verifica ainda este Juízo a existência de erro material na planilha de
ID. 2465963, que deduziu os valores relativos ao depósito acostado
em 08/11/2023 (R$ 1.172,06) e, novamente, quando da sua
liberação, em 16/02/2024 (R$ 1.192,62), indevidamente, por se
tratarem do mesmo crédito.
Destarte, chamo o feito à boa ordem processual e torno sem efeito
momentaneamente a determinação de exclusão do nome da
devedora do BNDT e SERASAJUD, bem como deverá a contadoria
providenciar a apuração correta dos valores devidos pelas
executadas.
Ainda, considerando o saldo existente em contas judiciais deste
processo, nesta data, bem como o saldo devedor aproximado, e,
considerando que a Justiça do Trabalho tem por finalidade precípua
a conciliação dos litígios, fica designado o dia 20/03/2024 às
09h00,com vistas a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
POR VIDEOCONFERÊNCIA, momento em que serão apreciados
os pedidos supracitados, a qual será realizada na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 88490796161
Senha: 354873
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88490796161?pwd=YlJ2cmRnYU5QTTV6bnN1UmN
teXpHUT09
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000668-81.2023.5.13.0032
AUTOR MARCELO CARLOS BARBOSA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU SUZANNE FERNANDA FREIRE DE
CARVALHO DIAS
ADVOGADO ANA CLARA FREIRE DE
CARVALHO(OAB: 5021/PB)
RÉU SUZANNE FERNANDA FREIRE DE
CARVALHO DIAS ALBUQUERQUE
EIRELI
ADVOGADO ANA CLARA FREIRE DE
CARVALHO(OAB: 5021/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZANNE FERNANDA FREIRE DE CARVALHO DIAS
- SUZANNE FERNANDA FREIRE DE CARVALHO DIAS
ALBUQUERQUE EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eb8398
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo com petições das partes, sendo a da executada com
pedido no intuito da liberação do valor de R$ 996,74, bloqueado via
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1058
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
SISBAJUD (ID. 3f5564d), arguindo ser oriundo de recebimento de
férias, tendo o autor rechaçadoo pedido, apontando a possibilidade
legal de penhora de salário.
Verifica ainda este Juízo a existência de erro material na planilha de
ID. 2465963, que deduziu os valores relativos ao depósito acostado
em 08/11/2023 (R$ 1.172,06) e, novamente, quando da sua
liberação, em 16/02/2024 (R$ 1.192,62), indevidamente, por se
tratarem do mesmo crédito.
Destarte, chamo o feito à boa ordem processual e torno sem efeito
momentaneamente a determinação de exclusão do nome da
devedora do BNDT e SERASAJUD, bem como deverá a contadoria
providenciar a apuração correta dos valores devidos pelas
executadas.
Ainda, considerando o saldo existente em contas judiciais deste
processo, nesta data, bem como o saldo devedor aproximado, e,
considerando que a Justiça do Trabalho tem por finalidade precípua
a conciliação dos litígios, fica designado o dia 20/03/2024 às
09h00,com vistas a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
POR VIDEOCONFERÊNCIA, momento em que serão apreciados
os pedidos supracitados, a qual será realizada na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 88490796161
Senha: 354873
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88490796161?pwd=YlJ2cmRnYU5QTTV6bnN1UmN
teXpHUT09
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000513-78.2023.5.13.0032
REQUERENTES EDVALDO SOARES DO
NASCIMENTO
REQUERENTES CONDOMINIO RESIDENCIAL
INTERMARES
ADVOGADO LUIZ CLAUDIO NERIS GOMES(OAB:
28986/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL INTERMARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À(O) RECLAMADA(O)
Fica a parte reclamada notificada para comprovar, no prazo de 05
(cinco) dias, os recolhimentos das contribuições previdenciárias (R$
328,48) e custas processuais (R$ 109,07), conforme indicado na
decisão de id 15bbc90, sob pena de execução e sua inclusão no
BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001043-82.2023.5.13.0032
AUTOR LUANA ALVES ALMEIDA DE MOURA
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RÉU POLICRED PROMOTORA DE
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- ME
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
ADVOGADO ERICKISSON DE SOUSA(OAB:
31172/PB)
RÉU BANCO BMG SA
ADVOGADO BRUNO MIARELLI DUARTE(OAB:
93776/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA ALVES ALMEIDA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA PARA APRESENTAR
RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fica a parte notificada, por intermédio de seu patrono, para
querendo apresentar resposta aos Embargos de Declaração
(#id:92d1a35), opostos pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco)
dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1059
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000215-28.2019.5.13.0032
AUTOR MARCELO FULY DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU AFONSO JOSE SOUSA DE OLIVEIRA
RÉU MONT SERVIÇOS ESTRUTURA
METALICAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO FULY DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO EXEQUENTE
Fica a parte autora intimada, por meio do seu patrono, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado da pesquisa
CENSEC e requerer o que entender de direito, em obediência às
regras impostas no artigo 878 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001033-38.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE IBIAPINO DA SILVA
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RÉ PARA APRESENTAR RESPOSTA
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fica a parte notificada, por intermédio de seu patrono, para
querendo apresentar resposta aos Embargos de Declaração
(#id:61859c0), opostos pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco)
dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000287-39.2024.5.13.0032
AUTOR KAROLAINNE CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU PANIFICADORA CASTELO BRANCO
LTDA
RÉU THAYNA DA SILVA RODRIGUES,
RÉU IRS PRESTADORA DE SERVICOS
GERAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KAROLAINNE CANDIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85df913
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifica este
juízo não haver cópia da CTPS do trabalhador com as anotações
informadas na petição inicial.
Assim, intime-se o autor para que apresente sua CTPS até a data
da audiência.
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail) como disposto
no parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1060
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
100% Digital.
Logo, fica designado o dia 24/04/2024 09:50 horaspara a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação
de defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob
pena de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da
CLT, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá
ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 859 0462 6508
Senha: 223953
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85904626508?pwd=VHJQTDBkREJ1N3Roc0ZMc2d
GOWc4Zz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000930-31.2023.5.13.0032
AUTOR FRANCISCO ALEXSON VITO
PEREIRA
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
RÉU SANTA GRELHA RESTAURANTE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE
RODRIGUES DE LIMA(OAB:
27628/CE)
RÉU JR SERVICOS DE ORGANIZACAO
DE FEIRAS E EVENTOS LTDA
ADVOGADO RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE
RODRIGUES DE LIMA(OAB:
27628/CE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ALEXSON VITO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8010c1f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a data agendada pelo expert para realização da
diligência pericial, até o presente momento não entregue o laudo
conclusivo.
Assim, a fim de evitar maiores prejuízos às partes com atraso no
andamento regular do feito, deverá o senhor perito entregar o laudo
pericial no prazo de cinco dias, ou requerer o que entender de
direito.
Após, autos conclusos para deliberações.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000930-31.2023.5.13.0032
AUTOR FRANCISCO ALEXSON VITO
PEREIRA
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
RÉU SANTA GRELHA RESTAURANTE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE
RODRIGUES DE LIMA(OAB:
27628/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1061
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU JR SERVICOS DE ORGANIZACAO
DE FEIRAS E EVENTOS LTDA
ADVOGADO RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE
RODRIGUES DE LIMA(OAB:
27628/CE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JR SERVICOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS E EVENTOS
LTDA
- SANTA GRELHA RESTAURANTE JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8010c1f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a data agendada pelo expert para realização da
diligência pericial, até o presente momento não entregue o laudo
conclusivo.
Assim, a fim de evitar maiores prejuízos às partes com atraso no
andamento regular do feito, deverá o senhor perito entregar o laudo
pericial no prazo de cinco dias, ou requerer o que entender de
direito.
Após, autos conclusos para deliberações.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001306-17.2023.5.13.0032
AUTOR RODRIGO THIAGO LACET LEAL
MUNIZ
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO THIAGO LACET LEAL MUNIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b693d94
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, pronuncio a prescrição de todas as
pretensões condenatórias contidas na petição inicial, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a ação, para reconhecer a existência
de vínculo de emprego entre as partes no período de 06/12/2016 a
21/05/2018. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 2.000,00. Condeno o reclamante no pagamento de
honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das
pretensões de natureza condenatória da ação, suspendendo a sua
exigibilidade, nos termos da lei, em razão da concessão do
benefício da justiça gratuita. Determino que a reclamada proceda a
anotação da CTPS do reclamante no período de 06/12/2016 a
21/05/2018 (pela projeção do aviso prévio), na função de motorista,
com remuneração de R$ 400,00. A reclamada deverá proceder a
anotação da CTPS com os dados acima definidos. O prazo para
cumprimento da obrigação de fazer será de dez dias, contados de
sua notificação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de
multa de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, revertida para
o reclamante, quando então a secretaria da Vara do Trabalho fará a
anotação da CTPS do reclamante. Custas de R$ 40,00, calculadas
sobre a condenação de R$ 2.000,00, pela reclamada. Intimem-se as
partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001306-17.2023.5.13.0032
AUTOR RODRIGO THIAGO LACET LEAL
MUNIZ
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b693d94
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, pronuncio a prescrição de todas as
pretensões condenatórias contidas na petição inicial, julgo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1062
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PROCEDENTE EM PARTE a ação, para reconhecer a existência
de vínculo de emprego entre as partes no período de 06/12/2016 a
21/05/2018. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 2.000,00. Condeno o reclamante no pagamento de
honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das
pretensões de natureza condenatória da ação, suspendendo a sua
exigibilidade, nos termos da lei, em razão da concessão do
benefício da justiça gratuita. Determino que a reclamada proceda a
anotação da CTPS do reclamante no período de 06/12/2016 a
21/05/2018 (pela projeção do aviso prévio), na função de motorista,
com remuneração de R$ 400,00. A reclamada deverá proceder a
anotação da CTPS com os dados acima definidos. O prazo para
cumprimento da obrigação de fazer será de dez dias, contados de
sua notificação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de
multa de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, revertida para
o reclamante, quando então a secretaria da Vara do Trabalho fará a
anotação da CTPS do reclamante. Custas de R$ 40,00, calculadas
sobre a condenação de R$ 2.000,00, pela reclamada. Intimem-se as
partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000189-54.2024.5.13.0032
AUTOR JACKSON FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU PUPA TRANSPORTES E CARGAS
LTDA
RÉU TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 639d67d
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Petição da parte autora, ID fe3dd97, requerendo a remarcação da
audiência inicial telepresencial designada para o dia 03/04/2024, às
08:00 horas, sob o fundamento de que "no dia aprazado para a
audiência ambos os patronos constituídos pela autora por
procuração estarão viajando retornando apenas no dia 05-04-2024."
Anexou comprovantes das passagens, ID 6949b1b .
Diante do motivo alegado e dos documentos comprobatórios
anexados, defiro o adiamento requerido.
Assim, redesigno a AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL
dos presentes autos para o dia 10/04/2024, às 08:20 horas, para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
Código: 82451902139
Senha: 329735
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82451902139?pwd=NmlSSThaTm9ibk5WUzY5a3Rv
cjlEQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1063
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Com a publicação, ficam a parte autora e a reclamada TECMAR
TRANSPORTES LTDA, por intermédio dos respectivos advogados,
devidamente intimadas de todo o teor deste despacho e dos efeitos
dele decorrentes.
Dê-se ciência à reclamada PUPA TRANSPORTES E CARGAS
LTDA, via postal
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000189-54.2024.5.13.0032
AUTOR JACKSON FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU PUPA TRANSPORTES E CARGAS
LTDA
RÉU TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TECMAR TRANSPORTES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 639d67d
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Petição da parte autora, ID fe3dd97, requerendo a remarcação da
audiência inicial telepresencial designada para o dia 03/04/2024, às
08:00 horas, sob o fundamento de que "no dia aprazado para a
audiência ambos os patronos constituídos pela autora por
procuração estarão viajando retornando apenas no dia 05-04-2024."
Anexou comprovantes das passagens, ID 6949b1b .
Diante do motivo alegado e dos documentos comprobatórios
anexados, defiro o adiamento requerido.
Assim, redesigno a AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL
dos presentes autos para o dia 10/04/2024, às 08:20 horas, para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
Código: 82451902139
Senha: 329735
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82451902139?pwd=NmlSSThaTm9ibk5WUzY5a3Rv
cjlEQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Com a publicação, ficam a parte autora e a reclamada TECMAR
TRANSPORTES LTDA, por intermédio dos respectivos advogados,
devidamente intimadas de todo o teor deste despacho e dos efeitos
dele decorrentes.
Dê-se ciência à reclamada PUPA TRANSPORTES E CARGAS
LTDA, via postal
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1064
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000536-58.2022.5.13.0032
AUTOR NATHASHA SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO VANESSA MINAGUTI(OAB:
244371/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHASHA SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f662e9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Registre-se a INCLUSÃO de dados deRÉU: CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) com suspensão
da exigibilidade.
Após, suspenda-se o presente processo nos termos da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022.
603
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000536-58.2022.5.13.0032
AUTOR NATHASHA SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO VANESSA MINAGUTI(OAB:
244371/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TNL PCS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f662e9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Registre-se a INCLUSÃO de dados deRÉU: CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) com suspensão
da exigibilidade.
Após, suspenda-se o presente processo nos termos da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2022.
603
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1065
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000545-25.2019.5.13.0032
AUTOR ALBERTO AGUIAR CUNHA E MELO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU TAIS DAVIS FERREIRA
ADVOGADO THAIS PEDROSO SIMOES(OAB:
420228/SP)
RÉU HEALTH BRAND BRASIL LTDA
ADVOGADO THAIS PEDROSO SIMOES(OAB:
420228/SP)
RÉU HBBR HEALTH BRAND LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO AGUIAR CUNHA E MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66910f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Manifestação do exequente (id 8704b94) requerendo a expedição
de Carta Precatória Executória para a penhora de bens em nome da
executada HEALTH BRAND BRASIL LTDA, CNPJ:
13.980.078/0001-6.
Defiro o pedido.
Diante do insucesso das pesquisas realizadas por meio dos
diversos convênios utilizados em busca de bens que garantissem o
pagamento da dívida, proceda-se a penhora de tantos bens quantos
bastem à garantia da presente execução em nome da executada
HEALTH BRAND BRASIL LTDA, CNPJ: 13.980.078/0001-6,
mediante a expedição de Carta Precatória Executória, observando-
se o endereço indicado pelo exequente (id 8704b94).
759
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000545-25.2019.5.13.0032
AUTOR ALBERTO AGUIAR CUNHA E MELO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU TAIS DAVIS FERREIRA
ADVOGADO THAIS PEDROSO SIMOES(OAB:
420228/SP)
RÉU HEALTH BRAND BRASIL LTDA
ADVOGADO THAIS PEDROSO SIMOES(OAB:
420228/SP)
RÉU HBBR HEALTH BRAND LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TAIS DAVIS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66910f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Manifestação do exequente (id 8704b94) requerendo a expedição
de Carta Precatória Executória para a penhora de bens em nome da
executada HEALTH BRAND BRASIL LTDA, CNPJ:
13.980.078/0001-6.
Defiro o pedido.
Diante do insucesso das pesquisas realizadas por meio dos
diversos convênios utilizados em busca de bens que garantissem o
pagamento da dívida, proceda-se a penhora de tantos bens quantos
bastem à garantia da presente execução em nome da executada
HEALTH BRAND BRASIL LTDA, CNPJ: 13.980.078/0001-6,
mediante a expedição de Carta Precatória Executória, observando-
se o endereço indicado pelo exequente (id 8704b94).
759
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000613-67.2022.5.13.0032
AUTOR IASMIN MICAELA MARQUES GOMES
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IASMIN MICAELA MARQUES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1066
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97d940d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Diante da transferência de valores para o pagamento dos créditos
extraconcursais (id 8feda71), liberem-se os valores em favor do
exequente, observando-se a planilha de cálculos de id d6e9f89.
Noticie-se ao administrador judicial o referido pagamento
apresentando-lhe certidão de habilitação retificada, que deverá ser
encaminhada pela Secretaria da unidade judiciária por e-mail
endereçado a contato@rjgrupoatma.com.br
O processo permanecerá suspenso, conforme Recomendação
TRT13 SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022, até o pagamento
no juízo da recuperação judicial ou encerramento da RJ.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000613-67.2022.5.13.0032
AUTOR IASMIN MICAELA MARQUES GOMES
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97d940d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Diante da transferência de valores para o pagamento dos créditos
extraconcursais (id 8feda71), liberem-se os valores em favor do
exequente, observando-se a planilha de cálculos de id d6e9f89.
Noticie-se ao administrador judicial o referido pagamento
apresentando-lhe certidão de habilitação retificada, que deverá ser
encaminhada pela Secretaria da unidade judiciária por e-mail
endereçado a contato@rjgrupoatma.com.br
O processo permanecerá suspenso, conforme Recomendação
TRT13 SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022, até o pagamento
no juízo da recuperação judicial ou encerramento da RJ.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000731-43.2022.5.13.0032
AUTOR RONALDO BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO ROGERIO BEZERRA
RODRIGUES(OAB: 9770/PB)
ADVOGADO ROGERIO BEZERRA RODRIGUES
FILHO(OAB: 29521/PB)
RÉU SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
RÉU ERIKA LIMA CARTAXO
RÉU MARIA DO SOCORRO LIMA
CARTAXO
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO BARBOSA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28e7b44
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Diante da informação contida na certidão de id 0f462db, proceda-se
a intimação da executada MARIA DO SOCORRO LIMA CARTAXO,
para tomar ciência da sentença (id 60f6961) e comprovar o
pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de execução.
A intimação deverá ocorrer através dos Correios, no endereço
indicado no id 1e58820.
759
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000731-43.2022.5.13.0032
AUTOR RONALDO BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO ROGERIO BEZERRA
RODRIGUES(OAB: 9770/PB)
ADVOGADO ROGERIO BEZERRA RODRIGUES
FILHO(OAB: 29521/PB)
RÉU SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1067
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
RÉU ERIKA LIMA CARTAXO
RÉU MARIA DO SOCORRO LIMA
CARTAXO
Intimado(s)/Citado(s):
- SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28e7b44
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Diante da informação contida na certidão de id 0f462db, proceda-se
a intimação da executada MARIA DO SOCORRO LIMA CARTAXO,
para tomar ciência da sentença (id 60f6961) e comprovar o
pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de execução.
A intimação deverá ocorrer através dos Correios, no endereço
indicado no id 1e58820.
759
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000107-23.2024.5.13.0032
AUTOR ANDREZA EULALIA DE LUNA
BARBOSA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU SALAO DE BELEZA STUDIO
MAYFAIR LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU AUTA ANE DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZA EULALIA DE LUNA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2b0d73
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Petição da parte autora, ID 944644a, requerendo a remarcação da
audiência de instrução presencial designada para o dia 02/04/2024,
às 09:30 horas, sob o fundamento de que "no dia aprazado para a
audiência ambos os patronos constituídos pela autora por
procuração estarão viajando retornando apenas no dia 05-04-2024."
Anexou comprovantes das passagens, ID 100278c .
Diante do motivo alegado e dos documentos comprobatórios
anexados, defiro o adiamento requerido.
Assim, redesigno a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL
dos presentes autos para o dia 15/05/2024, às 10:00 horas, quando
as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal,
sob pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (Súmula 74 do
Col. TST), sendo, desde logo, informadas que as testemunhas
comparecerão independentemente de intimação, na forma do artigo
825 da CLT, a ser realizada na sala de audiências da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, no endereço à Rua Aviador Mário Vieira
de Melo, s/n, João Agripino, às margens da BR-230, João
Pessoa/PB - CEP 58034-045, Telefone: (83) 3533-6313.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000107-23.2024.5.13.0032
AUTOR ANDREZA EULALIA DE LUNA
BARBOSA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU SALAO DE BELEZA STUDIO
MAYFAIR LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU AUTA ANE DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTA ANE DA SILVA ALMEIDA
- SALAO DE BELEZA STUDIO MAYFAIR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1068
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2b0d73
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Petição da parte autora, ID 944644a, requerendo a remarcação da
audiência de instrução presencial designada para o dia 02/04/2024,
às 09:30 horas, sob o fundamento de que "no dia aprazado para a
audiência ambos os patronos constituídos pela autora por
procuração estarão viajando retornando apenas no dia 05-04-2024."
Anexou comprovantes das passagens, ID 100278c .
Diante do motivo alegado e dos documentos comprobatórios
anexados, defiro o adiamento requerido.
Assim, redesigno a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL
dos presentes autos para o dia 15/05/2024, às 10:00 horas, quando
as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal,
sob pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (Súmula 74 do
Col. TST), sendo, desde logo, informadas que as testemunhas
comparecerão independentemente de intimação, na forma do artigo
825 da CLT, a ser realizada na sala de audiências da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, no endereço à Rua Aviador Mário Vieira
de Melo, s/n, João Agripino, às margens da BR-230, João
Pessoa/PB - CEP 58034-045, Telefone: (83) 3533-6313.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000262-26.2024.5.13.0032
AUTOR RODRIGO JERONIMO BRASILEIRO
DOS PASSOS
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO JERONIMO BRASILEIRO DOS PASSOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2704dfc
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se o processo de reclamação trabalhista contra DATAPREV
expondo pretensão de obrigação de fazer consistente no retorno ao
trabalho prestado sob regime puramente telepresencial.
O reclamante afirma, em síntese, “abusividade da exigência, via e-
mails internos, de retorno presencial dos empregados até o dia 18
de outubro passado, no regime híbrido mínimo de 3 dias presenciais
e 2 telepresenciais […] é forma de constrangimento ilegal”, e a
impossibilidade de retorno ao trabalho presencial, até a presente
data, por motivo de “graves problemas pessoais e de saúde de seus
familiares” [original em caixa alta].
A confirmar a narrativa fática acima, trouxe ao processo cópia de e-
mails lhe remetidos, a que fez referência as advertências de retorno
ao trabalho presencial sob pena de demissão, e alegações, com
documentos, de que sua esposa e filho são portadores do
Transtorno do Espectro Autista, no que requerem cuidados,
condições e tratamentos especiais
A inicial foi acompanhada de muitos documentos (id. 35e34da e
seguintes).
Devido ao pedido de concessão de tutela de forma antecipada e
liminar, veio o processo à conclusão desta Magistrada.
É o relatório.
FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS
1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA
A parte autora pediu a concessão do benefício de isenção tributária
pela atividade processual.
A legislação processual comum, bem como a Consolidação da Leis
do Trabalho, diploma legal regulador das normas processuais
trabalhistas, preveem a concessão de isenção de tributos, taxas ou
outras despesas decorrentes da atividade processual judiciária,
relativamente a um ou a todos os atos do processo (art. 98, §5º,
CPC), por deferimento de gratuidade judiciária a quem demonstrar
hipossuficiência financeira.
Isto porque, fora deste regime excepcional, às partes “incumbe
prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no
processo (...) até a plena satisfação do direito reconhecido no título”,
como dita art. 82 do Código de Processo Civil, implicando no
custeio ou responsabilização pelos atos praticados em decorrência
da instauração do processo judicial.
Assim, o §3º do art. 790 da CLT afirma ser concessível o benefício
aos que percebam remuneração inferior a 40% do teto dos
benefícios do RGPS, se houver declaração de hipossuficiência
subscrita pela parte ou por advogado com poderes a tanto,
correspondendo ao caso em exame.
Por outro lado, o CPC, no art. 99, §3º, afirma ser presumível a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1069
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
veracidade da alegação de hipossuficiência firmada por pessoa
natural, dispensando balizamento ou averiguação de eventual
remuneração percebida.
Acompanha esta noção o entendimento jurisprudencial consolidado
do Tribunal Superior do Trabalho, que, em sua súmula 463, indica a
suficiência da mera declaração como forma de presunção das
alegações da parte requerente.
Esclareço que também este TRT da 13ª região tem adotado
posicionamento a considerar que o citado limite em relação ao teto
de benefícios do RGPS não é impositivo, servindo como presunção
ao caso de valor inferior aos 40% e exigindo, do contrário, prova da
inexistência da hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Deste modo, ainda que de forma inicial o processo, defiro o pedido
de isenção tributária e de custeio por concessão da gratuidade
judiciária à parte reclamante, não vislumbrando – até o presente –
ofensa aos deveres processuais de agir sob boa-fé e de não
produzir lide temerária.
2. JUÍZO 100% DIGITAL
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail) como disposto
no parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
3. DA MEDIDA JUDICIAL PLEITEADA
Como relatado, o trabalhador demandante afirma constrangimento e
imposição ilegal da DATAPREV em alterar o regime de trabalho
para forma presencial, em regime híbrido (alguns dias da semana
em trabalho presencial, alguns telepresencial), extinguindo o regime
telepresencial puro anteriormente concedido.
Segundo afirma, o pedido, além das questões jurídicas lançadas,
como os alegados constrangimento ilegal e modificação unilateral
do contrato, também se justifica por condição de saúde de entes
familiares.
Adentro no exame do pleito.
É sabido que a tutela de urgência, disciplinada no livro V do Código
de Processo Civil, pelo art. 300 e seguintes, refere-se à decisão
proferida mediante cognição sumária, na qual os requisitos de
probabilidade ou verossimilhança do direito material alegado - o
conhecido “fumus bonis juris” - e do perigo de dano pelo decurso de
tempo, o “periculum in mora”, estejam ao menos latentes, com
requisitos adicional de que sua concessão não enseje perigo de
irreversibilidade.
No caso dos autos, antes da adentrar na questão da incorporação,
ou não, das normativas que estabeleceram o regime do teletrabalho
ao contrato de trabalho, gerando em favor do autor direito subjetivo,
ou se a Dataprev encontra-se em plena fluência do exercício de
poder diretivo para cobrar a prestação laboral presencial, dentro dos
preceitos da legislação trabalhista vigente, passo a analisar a
fumaça do bom direito por outra perspectiva.
Assim o faço a partir da constatação de que o autor vinha
desenvolvendo suas atividades laborais em favor da empresa ao
longo de mais de 3 (três) anos no sistema de teletrabalho, fixando
sua residência na cidade de Campina Grande, neste Estado da
Paraíba, sendo que a demandada pretende a reversão desse
regime, para exigir o trabalho presencial, nesta capital de João
Pessoa, não restando bem delineado se exclusivamente, ou em
regime híbrido.
É certo que a forma como os serviços eram prestados no regime
telepresencial em tese possam não causar prejuízo à empresa ré,
porquanto, diante do tempo em que permaneceram em vigor seus
normativos.
Por outro lado, em cognição precária, a mudança do regime
laboral, com alteração de domicílio do trabalhador, ora autor,
alterará a dinâmica de sua vida familiar, à luz dos documentos
trazidos, que mostram cônjuge com problemas psicológicos, além
de TEA, e filho menor também portador TEA (transtorno do espectro
autista). Obviamente que tais peculiaridades, individualmente
consideradas, não podem lastrear o direito subjetivo à manutenção
de um regime de trabalho telemático, a depender da análise de
outras variáveis.
Mas por cautela, e em presunção de proteção aos interesses do
trabalhador, diante dos elementos do caso concreto, tenho que os
mesmos autorizam a manutenção da situação jurídica constituída
em seu favor, em relação ao regime de teletrabalho.
CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, DEFIRO o pedido de concessão “initio litis”
de medida antecipatória da tutela judicial pleiteada ante o
atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 e seguintes do
Código de Processo Civil, a fim de que a DATAPREV S.A. -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1070
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, mantenha o
autor RODRIGO JERONIMO BRASILEIRO DOS PASSOS no
regime de trabalho telepresencial, nos moldes em que vinha sendo
prestado, e se abstenha de impôr a assinatura de novos aditivos,
até outra deliberação, ou o julgamento da causa, tudo sob pena de
aplicação de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), aqui
fixadas, sem prejuízo de revisão.
Prossiga o procedimento:
1. Retifique-se autuação para exclusão do feito do Juízo 100%
Digital.
2. Designo dia 02/04/2024 ás 08h15min para a realização da
AUDIÊNCIA INICIAL por videoconferência (rito sumaríssimo) para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas
de saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala virtual de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio do
aplicativo ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados mediante acesso ao link
(https://zoom.us/join), sob seguintes dados:
ID da reunião: 86184835725 ; Senha: 836545
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86184835725?pwd=ZnE5dDB6c3ZKdUdqSEowYi9HS
WlwUT09
3. Ficam cientes os advogados habilitados nos autos em epígrafe
que, deverá(ão) comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m) participar
da audiência, facultando-se à(s) reclamada(s) se fazer(em)
representar por qualquer preposto credenciado que tenha
conhecimento do fato, cujas declarações obrigarão o proponente e
apresentar, no ato, cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do
contrato ou estatuto social, onde constem os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
4. Adverte este Juízo, ainda, que:
Importante que todos estejam a postos com antecedência, ao
menos de 15 minutos antes da hora designada para a audiência,
até mesmo para avaliar a funcionalidade de seus dispositivos de
comunicação.
As partes deverão adentrar na sala, e permanecer por período
inicial, com os microfones dos aparelhos desabilitados,
contribuindo para a otimização dos trabalhos e melhor compreensão
do áudio, habilitando-o somente quando lhe for concedida a palavra,
que deverá ser solicitada mediante inscrição a ser feita pelo chat
(localizado no canto superior direito da página da reunião) e
organizada pelo(a) Secretário(a) da Audiência.
Segue manual para acesso à sala virtual de audiência:
https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-acesso-ao-zoom.pdf
Publicada esta decisão, expeçam-se as intimações necessárias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000168-49.2022.5.13.0032
AUTOR MICHELE RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU JHONNY BEZERRA FERREIRA
ADVOGADO LEANDRO MATTOS DE
CERQUEIRA(OAB: 124487/RJ)
RÉU FULLCRED CONSULTORIA
FINANCEIRA EIRELI
ADVOGADO LEANDRO MATTOS DE
CERQUEIRA(OAB: 124487/RJ)
RÉU JOSE CLAUDINO DE AGUIAR
ADVOGADO LUCIENE FRANCISCA VIEIRA
FERNANDES(OAB: 225522/RJ)
ADVOGADO THAMIRYS DA SILVA ROSA
ALMEIDA(OAB: 246370/RJ)
RÉU FULL CONSULTING LTDA
ADVOGADO LEANDRO MATTOS DE
CERQUEIRA(OAB: 124487/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELE RIBEIRO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6e4011
proferida nos autos.
DECISÃO
Cumprida a decisão #id:639c98f, retornem os autos ao
sobrestamento determinado no #id:543dfaa .
603
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000230-21.2024.5.13.0032
AUTOR JOSE MARCELINO RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADO CRISTIANO PEREIRA PENA(OAB:
25624/BA)
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCELINO RIBEIRO JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1071
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99db7e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Diante dos motivos alegados na petição de ID aa071cd, e tendo em
vista que se trata de audiência INICIAL, resolve o Juízo autorizar
a participação do preposto e dos patronos da reclamada POR
VIDEOCONFERÊNCIA, na audiência AUDIÊNCIA INICIAL que se
realizará no dia 26/03/2024 às 08:15 horas, cujo acesso à sala
virtual de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa será
feito por meio da PLATAFORMA ZOOM, por tablet, celular ou
computador, no seguinte endereço eletrônico:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 86184835725
Senha: 836545
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86184835725?pwd=ZnE5dDB6c3ZKdUdqSEowYi9
HSWlwUT09
A audiência permanecerá na modalidade presencial, no entanto,
faculta-seao reclamante aos seus advogados, que não
estiverem presentes no Fórum no dia e horário da audiência, a
participação por meio telepresencial, desde que possuam
condições técnicas para o devido acesso à sala virtual.
A deliberação sobre a modalidade da audiência instrutória é tema a
ser tratado na próxima sessão, consoante situação concreta e
pontos controvertidos, dentre outros.
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas de todo o teor deste despacho
e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000230-21.2024.5.13.0032
AUTOR JOSE MARCELINO RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADO CRISTIANO PEREIRA PENA(OAB:
25624/BA)
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99db7e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Diante dos motivos alegados na petição de ID aa071cd, e tendo em
vista que se trata de audiência INICIAL, resolve o Juízo autorizar
a participação do preposto e dos patronos da reclamada POR
VIDEOCONFERÊNCIA, na audiência AUDIÊNCIA INICIAL que se
realizará no dia 26/03/2024 às 08:15 horas, cujo acesso à sala
virtual de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa será
feito por meio da PLATAFORMA ZOOM, por tablet, celular ou
computador, no seguinte endereço eletrônico:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 86184835725
Senha: 836545
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86184835725?pwd=ZnE5dDB6c3ZKdUdqSEowYi9
HSWlwUT09
A audiência permanecerá na modalidade presencial, no entanto,
faculta-seao reclamante aos seus advogados, que não
estiverem presentes no Fórum no dia e horário da audiência, a
participação por meio telepresencial, desde que possuam
condições técnicas para o devido acesso à sala virtual.
A deliberação sobre a modalidade da audiência instrutória é tema a
ser tratado na próxima sessão, consoante situação concreta e
pontos controvertidos, dentre outros.
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas de todo o teor deste despacho
e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000176-89.2023.5.13.0032
AUTOR SAMARA TEOFILO DE JESUS
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1072
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO RAFAELA ISMAEL DE
OLIVEIRA(OAB: 23762/PB)
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA TEOFILO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14aca10
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o prazo concedido para que a TAM comprovasse
o pagamento foi de 05 dias, e não 48 horas, aguarde-se o decurso
do prazo que se encerra(ou) em 13.03.2024.
No silêncio, prossiga-se na execução conforme requerimento da
exequente.
Quanto aos embargos à execução da 1ª executada, aguarde-se a
garantia do juízo pela TAM.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000176-89.2023.5.13.0032
AUTOR SAMARA TEOFILO DE JESUS
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO RAFAELA ISMAEL DE
OLIVEIRA(OAB: 23762/PB)
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14aca10
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o prazo concedido para que a TAM comprovasse
o pagamento foi de 05 dias, e não 48 horas, aguarde-se o decurso
do prazo que se encerra(ou) em 13.03.2024.
No silêncio, prossiga-se na execução conforme requerimento da
exequente.
Quanto aos embargos à execução da 1ª executada, aguarde-se a
garantia do juízo pela TAM.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001011-77.2023.5.13.0032
AUTOR JAQUELINE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MONICA OLIVEIRA COELHO DE
LEMOS(OAB: 20011/PB)
ADVOGADO YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU ADRIANA FRANCISCO DE SOUZA
05585078402
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cedb98
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Tendo em vista que nos presentes autos o reclamado é revel, sem
advogado constituído nos autos, proceda-se à sua intimação, POR
EDITAL, para ciência da sentença proferida por este juízo.
Considerando a natureza eletrônica do processo do trabalho neste
Regional, determino que, doravante, os atos decisórios praticados
sejam devidamente publicados no DJ-e, conforme preceitua o art.
346 do CPC, em observância ao princípio da publicidade dos atos
processuais.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1073
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000096-91.2024.5.13.0032
AUTOR GLEDSON ASSIS MONTEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEDSON ASSIS MONTEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54c2c2d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação,
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos valores a
serem encontrados em liquidação de sentença, com juros e
correção monetária na forma da lei, tudo com base na
fundamentação, as seguintes parcelas: a) férias em dobro
(2021/2022), férias integrais (2022/2023), todas acrescidas do
terço; 13º proporcional de 2021 (7/12, limitado ao pedido da
inicial), 13º integral de 2022 e 2023; b) FGTS do contrato que
deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante; c)
indenização por anos morais. Condeno, também, a reclamada
no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em
favor do patrono do reclamante, no importe de 15% sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o
reclamante no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no importe de
15% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua
exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Determino que a
reclamada proceda a anotação na CTPS da reclamante com os
seguintes dados: data de admissão em 04/03/2021, na função de
motorista, com remuneração de R$ 2.800,00. A reclamada deverá
proceder a anotação da CTPS com os dados acima definidos. O
prazo para cumprimento da obrigação de fazer será de dez dias,
contados de sua notificação para tanto, após o trânsito em julgado,
sob pena de multa de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento,
revertida para o reclamante, quando então a secretaria da Vara do
Trabalho fará a anotação da CTPS do reclamante. Concedo ao
reclamante o benefício da justiça gratuita. Autorizo a retenção dos
descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo a reclamada
comprovar nos autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota
parte nas contribuições previdenciárias. Custas de R$ 600,00, sobre
o valor arbitrado da condenação de R$ 30.000,00, pela reclamada.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada
mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000096-91.2024.5.13.0032
AUTOR GLEDSON ASSIS MONTEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54c2c2d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação,
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos valores a
serem encontrados em liquidação de sentença, com juros e
correção monetária na forma da lei, tudo com base na
fundamentação, as seguintes parcelas: a) férias em dobro
(2021/2022), férias integrais (2022/2023), todas acrescidas do
terço; 13º proporcional de 2021 (7/12, limitado ao pedido da
inicial), 13º integral de 2022 e 2023; b) FGTS do contrato que
deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante; c)
indenização por anos morais. Condeno, também, a reclamada
no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em
favor do patrono do reclamante, no importe de 15% sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o
reclamante no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no importe de
15% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua
exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Determino que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1074
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
reclamada proceda a anotação na CTPS da reclamante com os
seguintes dados: data de admissão em 04/03/2021, na função de
motorista, com remuneração de R$ 2.800,00. A reclamada deverá
proceder a anotação da CTPS com os dados acima definidos. O
prazo para cumprimento da obrigação de fazer será de dez dias,
contados de sua notificação para tanto, após o trânsito em julgado,
sob pena de multa de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento,
revertida para o reclamante, quando então a secretaria da Vara do
Trabalho fará a anotação da CTPS do reclamante. Concedo ao
reclamante o benefício da justiça gratuita. Autorizo a retenção dos
descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo a reclamada
comprovar nos autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota
parte nas contribuições previdenciárias. Custas de R$ 600,00, sobre
o valor arbitrado da condenação de R$ 30.000,00, pela reclamada.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada
mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000006-83.2024.5.13.0032
AUTOR ANDERSON DA SILVA HENRIQUES
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bb9aea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação,
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos valores a
serem encontrados em liquidação de sentença, com juros e
correção monetária na forma da lei, tudo com base na
fundamentação, as seguintes parcelas: a) férias integrais
(2022/2023) acrescidas do terço, 13º proporcional de 2022
(3/12), 13º integral de 2023; b) FGTS do contrato que deverá ser
depositado na conta vinculada da reclamante; c) multa do
artigo 477, § 8º a CLT; d) indenização por danos morais.
Condeno, também, a reclamada no pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do
reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da
reclamada, no importe de 15% sobre os pedidos em que foi
sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça
gratuita deferida. Determino que a reclamada proceda a anotação
na CTPS da reclamante com os seguintes dados: admissão em
23/09/2022, na função de motorista, com remuneração de R$
2.600,00. A reclamada deverá proceder a anotação da CTPS com
os dados acima definidos. O prazo para cumprimento da obrigação
de fazer será de dez dias, contados de sua notificação para tanto,
após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00, em
caso de descumprimento, revertida para o reclamante, quando
então a secretaria da Vara do Trabalho fará a anotação da CTPS do
reclamante. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários
cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos autos o seu
recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições
previdenciárias. Custas de R$ 200,00, sobre o valor arbitrado da
condenação de R$ 10.000,00, pela reclamada. Intimem-se as
partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000006-83.2024.5.13.0032
AUTOR ANDERSON DA SILVA HENRIQUES
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DA SILVA HENRIQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bb9aea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação,
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos valores a
serem encontrados em liquidação de sentença, com juros e
correção monetária na forma da lei, tudo com base na
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1075
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
fundamentação, as seguintes parcelas: a) férias integrais
(2022/2023) acrescidas do terço, 13º proporcional de 2022
(3/12), 13º integral de 2023; b) FGTS do contrato que deverá ser
depositado na conta vinculada da reclamante; c) multa do
artigo 477, § 8º a CLT; d) indenização por danos morais.
Condeno, também, a reclamada no pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do
reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da
reclamada, no importe de 15% sobre os pedidos em que foi
sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça
gratuita deferida. Determino que a reclamada proceda a anotação
na CTPS da reclamante com os seguintes dados: admissão em
23/09/2022, na função de motorista, com remuneração de R$
2.600,00. A reclamada deverá proceder a anotação da CTPS com
os dados acima definidos. O prazo para cumprimento da obrigação
de fazer será de dez dias, contados de sua notificação para tanto,
após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00, em
caso de descumprimento, revertida para o reclamante, quando
então a secretaria da Vara do Trabalho fará a anotação da CTPS do
reclamante. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários
cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos autos o seu
recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições
previdenciárias. Custas de R$ 200,00, sobre o valor arbitrado da
condenação de R$ 10.000,00, pela reclamada. Intimem-se as
partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000876-43.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE MARQUES DA SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU ALAN PESSOA DE QUEIROZ
LUGMAYER SANTOS VARCHAVSKY
ADVOGADO LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE
ARAUJO(OAB: 28870/PE)
RÉU GBM CONSTRUCOES, REFORMAS E
AVALIACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GBM CONSTRUCOES, REFORMAS E AVALIACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES RECURSAIS
NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000876-43.2023.5.13.0007
De ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho, Dr(ª). DAVID SERVIO
COQUEIRO DOS SANTOS, Juiz do Trabalho Titular da 1ª VT de
Campina Grande PB, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele tomarem
conhecimento, que fica(m) intimado(s) o(a)(s) reclamado(a)(s);
GBM CONSTRUCOES, REFORMAS E AVALIACOES LTDA,
CNPJ: 15.411.351/0001-62, com endereço(s) incerto(s) e não
sabido(s), para, ante os termos da sentença, comparecer, no dia
20/03/2024, às 10 horas, perante a Secretaria desta Vara do
Trabalho, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
consistente na anotação da CTPS do empregado, nos limites do
comando sentencial. Faculta-se o cumprimento da obrigação da
anotação digital da CTPS, via e-social, com comprovação no autos
até a data designada. Desde logo, fica determinado que o não
comparecimento da parte reclamada e/ou a não comprovação da
anotação digital, ensejará na aplicação de multa, já determinada em
sentença.
O texto completo encontra-se disponível na tramitação processual,
de Id:ac54bbf, dos referidos autos, podendo ser consultada pelo
LINK:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240312134437523000000
23955877?instancia=1”. E, para que chegue ao conhecimento da
parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimado(s) na data de publicação deste edital.no prazo legal.
O presente Edital será publicado na forma da lei e afixado no lugar
de costume, na sede desta Vara.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000568-07.2023.5.13.0007
AUTOR IBN VELTON ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1076
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara do
Trabalho de Campina Grande/PB, Dr. DAVID SERVIO COQUEIRO
DOS SANTOS, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele tomarem
conhecimento, que o reclamado, BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 30.541.179/0001-55,
atualmente com endereço incerto e não sabido,fica intimado acerca
do despacho proferido nos autos do processo acima epigrafado em
13/03/2024, a seguir transcrito: "Ante os termos da sentença,
designa-se este Juízo, o dia 02/04/2024, às 10 horas, para
comparecimento da parte reclamante e reclamada, perante a
Secretaria desta Vara do Trabalho, objetivando o cumprimento da
obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do
empregado, nos limites do comando sentencial. Faculta-se o
cumprimento da obrigação da anotação digital da CTPS, via e-
social, com comprovação no autos até a data designada. Desde
logo, fica determinado que o não comparecimento da parte
reclamada e/ou a não comprovação da anotação digital, ensejará na
aplicação de multa, já determinada em sentença; e o não
comparecimento da parte reclamante desobrigará a parte
reclamada do cumprimento em tela, permanecendo a Secretaria
desta Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar a anotação
da CTPS, independentemente de requerimento escrito da parte
interessada. Ato contínuo, ante o trânsito em julgado da sentença
proferida(o), aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente. Prazo: 05 dias. O prazo
prescricional intercorrente terá início a partir da intimação desta
decisão (art. 11-A, §1º, da CLT). CAMPINA GRANDE/PB, 13 de
março de 2024. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS, Juiz
do Trabalho Titular".
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimado na data de
publicação deste edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000243-37.2020.5.13.0007
AUTOR ADONIAS FRANCELINO DA SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), AGRO INDUSTRIAL
TABU S.A, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência
em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos,
devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco)
dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ATSum-0001275-69.2023.5.13.0008
AUTOR ILDO SILVA BEZERRA JUNIOR
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- ILDO SILVA BEZERRA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1077
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce8d905
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000038-42.2019.5.13.0007
AUTOR JOSE WANDESON PEREIRA GOMES
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU JOSE PEREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO KATHIANE DELGADO DE ARAUJO
CAMARA(OAB: 19512/PB)
RÉU GILMA DE LIMA
ADVOGADO KATHIANE DELGADO DE ARAUJO
CAMARA(OAB: 19512/PB)
RÉU GILMA DE LIMA - ME
ADVOGADO KATHIANE DELGADO DE ARAUJO
CAMARA(OAB: 19512/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WANDESON PEREIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) a para requerer o que
entender direito, no prazo de 5 dias, considerando a quebra de
sigilo bancário efetivada, conforme expedientes que constam neste
processo.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ANDERSON MENDONCA DA COSTA BRITO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000162-49.2024.5.13.0007
AUTOR IZAIAS FRANCELINO DOS SANTOS
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAIAS FRANCELINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 2af2cb1, juntada em
12/03/2024, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000162-49.2024.5.13.0007
AUTOR IZAIAS FRANCELINO DOS SANTOS
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 2af2cb1, juntada em
12/03/2024, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1078
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000162-49.2024.5.13.0007
AUTOR IZAIAS FRANCELINO DOS SANTOS
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 2af2cb1, juntada em
12/03/2024, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000162-49.2024.5.13.0007
AUTOR IZAIAS FRANCELINO DOS SANTOS
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 2af2cb1, juntada em
12/03/2024, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000256-94.2024.5.13.0007
AUTOR ITALO FRANCISCO SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO FRANCISCO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 0a0c681, juntada em
12/03/2024, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1079
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000256-94.2024.5.13.0007
AUTOR ITALO FRANCISCO SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 0a0c681, juntada em
12/03/2024, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000255-12.2024.5.13.0007
AUTOR AUGUSTO JERONIMO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO JERONIMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: be547a8, juntada em
12/03/2024, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000255-12.2024.5.13.0007
AUTOR AUGUSTO JERONIMO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: be547a8, juntada em
12/03/2024, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000258-64.2024.5.13.0007
AUTOR RAFAEL PEREIRA SAMUEL
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL PEREIRA SAMUEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: b611ff2, juntada em
12/03/2024, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1080
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000258-64.2024.5.13.0007
AUTOR RAFAEL PEREIRA SAMUEL
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: b611ff2, juntada em
12/03/2024, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000077-34.2022.5.13.0007
AUTOR IRES RAQUEL DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU MIKAELLY SILVA 12061104495
ADVOGADO SAMUEL DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 31592/PB)
ADVOGADO SONALY LEITE BATISTA(OAB:
22156/PB)
RÉU MIKAELLY SILVA
ADVOGADO SONALY LEITE BATISTA(OAB:
22156/PB)
ADVOGADO SAMUEL DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 31592/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
REBECA CARNEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO SAMUEL DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 31592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRES RAQUEL DOS SANTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À AUTORA: De ordem, fica a parte autora
notificada para tomar ciência do despacho, de Id:ae3d4a3.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000218-31.2024.5.13.0024
AUTOR DOUGLAS ARTHUR DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28ccaa8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
17/04/2024 às 08:10, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87566636709, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1081
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000236-55.2024.5.13.0023
AUTOR ADRIANO ALVES BARBOSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c27870
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
08/04/2024 às 09:00, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84377136154, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000218-31.2024.5.13.0024
AUTOR DOUGLAS ARTHUR DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS ARTHUR DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28ccaa8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
17/04/2024 às 08:10, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87566636709, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1082
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000236-55.2024.5.13.0023
AUTOR ADRIANO ALVES BARBOSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO ALVES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c27870
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
08/04/2024 às 09:00, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84377136154, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001390-93.2023.5.13.0007
AUTOR COSME RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- COSME RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db21381
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I -Em virtude do requerido pela ré na impugnação Id: 18b5e28, e
documento que a acompanha; determino ao perito nomeado que
preste esclarecimentos de forma circunstanciada, no prazo de cinco
dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1083
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0001390-93.2023.5.13.0007
AUTOR COSME RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
- ENGPAC - ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db21381
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I -Em virtude do requerido pela ré na impugnação Id: 18b5e28, e
documento que a acompanha; determino ao perito nomeado que
preste esclarecimentos de forma circunstanciada, no prazo de cinco
dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001407-32.2023.5.13.0007
AUTOR ANDRE LUIZ CORDEIRO TAVARES
NOGUEIRA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffaeb46
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h
Vistos etc.
I -Em virtude do requerido pela ré na impugnação Id: b7bf685;
determino ao perito nomeado que reste esclarecimentos de forma
circunstanciada, no prazo de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001407-32.2023.5.13.0007
AUTOR ANDRE LUIZ CORDEIRO TAVARES
NOGUEIRA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ CORDEIRO TAVARES NOGUEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1084
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffaeb46
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h
Vistos etc.
I -Em virtude do requerido pela ré na impugnação Id: b7bf685;
determino ao perito nomeado que reste esclarecimentos de forma
circunstanciada, no prazo de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001226-31.2023.5.13.0007
AUTOR GABRIELA CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELA CLEMENTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), GABRIELA
CLEMENTINO DA SILVA, notificado(a)(s) da expedição de alvará
de transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s)
aos autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em
até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ATSum-0001226-31.2023.5.13.0007
AUTOR GABRIELA CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RÉ: De ordem, fica a reclamada notificada para
efetuar(em) o pagamento da saldo remanescente, de Id:282b19a,
no prazo de, 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição
imediata de bens, independentemente de mandado de citação, e
inclusão no cadastro de inadimplentes do SERASA Expirian e no
BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), depois de
transcorrido o prazo de 45 dias a contar da intimação.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000637-36.2023.5.13.0008
AUTOR ANDERSON WAGNER MEDEIROS
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON WAGNER MEDEIROS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), ANDERSON
WAGNER MEDEIROS SILVA, notificado(a)(s) da expedição de
alvará de transferência em seu favor, conforme documento(s)
acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta
bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1085
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ATSum-0000857-53.2023.5.13.0034
AUTOR ALEANDERSON ALMEIDA VIEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEANDERSON ALMEIDA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), ALEANDERSON
ALMEIDA VIEIRA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000416-56.2023.5.13.0007
AUTOR SUARLITON LENNO MOUZINHO DE
ARAUJO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FAGNER SANTANA DE
OLIVEIRA(OAB: 377247/SP)
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
TESTEMUNHA MARCOS HENRIQUE DA SILVA LIMA
TESTEMUNHA LUIZ CARLOS CIPRIANO
HENRIQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SUARLITON LENNO MOUZINHO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), SUARLITON LENNO
MOUZINHO DE ARAUJO, notificado(a)(s) da expedição de alvará
de transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s)
aos autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em
até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ATOrd-0011800-65.2013.5.13.0007
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR ALESSANDRO ARAGAO DE MELO
ADVOGADO ANTONIO FERNANDO ARAGAO DE
MELO(OAB: 262334/SP)
RÉU ERICSSON TELECOMUNICACOES S
A.
ADVOGADO ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA
BARROS(OAB: 113793/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICSSON TELECOMUNICACOES S A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte ERICSSON TELECOMUNICACOES S A. notificada da
expedição de alvarás referentes à devolução do depósito recursal e
do saldo de conta judicial, conforme comprovantes acostado(s) aos
autos (#id:9e20b2d e #id:0155e76).
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000475-15.2021.5.13.0007
AUTOR PETRONIO JOSE BARBOSA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
AUTOR RICARDO DE ARAUJO EDUARDO
VIEIRA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU ALAN SILVA DE FARIAS
ADVOGADO ARISTIDES HAMAD GOMES(OAB:
18789/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1086
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN SILVA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) ré(s) notificada(s) a comprovar no
prazo de 5 (cinco) dias as custas processuais (R$ 209,83) e INSS
(R$ 727,66 ), sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000789-87.2023.5.13.0007
AUTOR ALEXSANDRO SANTANA DE
ARAUJO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO SANTANA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), ALEXSANDRO
SANTANA DE ARAUJO, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor e de seu(s) advogado(s), conforme
documento(s) acostado(s) aos autos (id e514f7b).
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000416-56.2023.5.13.0007
AUTOR SUARLITON LENNO MOUZINHO DE
ARAUJO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FAGNER SANTANA DE
OLIVEIRA(OAB: 377247/SP)
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
TESTEMUNHA MARCOS HENRIQUE DA SILVA LIMA
TESTEMUNHA LUIZ CARLOS CIPRIANO
HENRIQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SUARLITON LENNO MOUZINHO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b1963e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intime-se a ré para informar seus dados bancários, a fim de que
seja devolvido o saldo sobejante mediante expedição de alvará
Siscondj.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000416-56.2023.5.13.0007
AUTOR SUARLITON LENNO MOUZINHO DE
ARAUJO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FAGNER SANTANA DE
OLIVEIRA(OAB: 377247/SP)
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
TESTEMUNHA MARCOS HENRIQUE DA SILVA LIMA
TESTEMUNHA LUIZ CARLOS CIPRIANO
HENRIQUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1087
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b1963e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intime-se a ré para informar seus dados bancários, a fim de que
seja devolvido o saldo sobejante mediante expedição de alvará
Siscondj.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000222-56.2023.5.13.0007
AUTOR DOUGLAS SILVA MONTEIRO
ADVOGADO CAMILA DE MEDEIROS VIEIRA(OAB:
31217/PB)
ADVOGADO MYRELLE CAVALCANTE VILAR(OAB:
30963/PB)
RÉU MAIS CONDOMINIO
ADMINISTRADORA DE
CONDOMINIOS EIRELI
ADVOGADO MARCOS ALEXSANDRO AQUINO DE
MELO(OAB: 20439/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS SILVA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0280a2c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000222-56.2023.5.13.0007
AUTOR DOUGLAS SILVA MONTEIRO
ADVOGADO CAMILA DE MEDEIROS VIEIRA(OAB:
31217/PB)
ADVOGADO MYRELLE CAVALCANTE VILAR(OAB:
30963/PB)
RÉU MAIS CONDOMINIO
ADMINISTRADORA DE
CONDOMINIOS EIRELI
ADVOGADO MARCOS ALEXSANDRO AQUINO DE
MELO(OAB: 20439/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
- MAIS CONDOMINIO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS
EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0280a2c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000300-21.2021.5.13.0007
AUTOR GORETH INACIO BEZERRA DE
ARAUJO
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
ADVOGADO ISABELLE NATACHA EVANGELISTA
CHAVES(OAB: 28312/PB)
RÉU BOX 50 DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS AUTOMOTIVOS EIRELI
RÉU MARCELLO ANTONIO BEZERRA
FALCAO
Intimado(s)/Citado(s):
- GORETH INACIO BEZERRA DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1088
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51859f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Diligencie a Secretaria junto aos demais sistemas conveniados do
TRT (Infojud, Infoseg, CCS, Sniper, Prevjud e Serasa.
Realizadas as consultas acima, juntem-se as peças em sigilo, mas
com visibilidade às partes, e intimem-se o(a) exequente para
requerer o que entender de direito em 5 dias.
Após, voltem-me conclusos.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000709-42.2023.5.13.0034
AUTOR ARTUR FELIX DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTUR FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca67947
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a ausência de manifestação acerca da intimação retro, expeça
-se alvará judicial/transferência paras os credores, observando-se
os dados bancários indicados na última manifestação (#id:997f73c).
Após, arquivem-se os presentes autos, conforme já determinado.
Operador: MRS
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000262-04.2024.5.13.0007
AUTOR DAMIAO DO NASCIMENTO
LUSTOSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO DO NASCIMENTO LUSTOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34bfde9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
17/04/2024 às 08:20, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87566636709, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre e periculoso”,
resolveu o Juízo desde logo designar a realização de perícia, que
somente será elaborada após a oitiva das partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1089
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Nomeado como perito o Sr. EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS,
que deverá ser notificado para apresentar laudo em QUINZE dias
úteis, a contar de 22/04/2024.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000262-04.2024.5.13.0007
AUTOR DAMIAO DO NASCIMENTO
LUSTOSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34bfde9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
17/04/2024 às 08:20, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87566636709, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre e periculoso”,
resolveu o Juízo desde logo designar a realização de perícia, que
somente será elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS,
que deverá ser notificado para apresentar laudo em QUINZE dias
úteis, a contar de 22/04/2024.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000568-07.2023.5.13.0007
AUTOR IBN VELTON ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- IBN VELTON ARAUJO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e62e74
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante os termos da sentença, designa-se este Juízo, o dia
02/04/2024, às 10 horas, para comparecimento da parte
reclamante e reclamada, perante a Secretaria desta Vara do
Trabalho, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
consistente na anotação da CTPS do empregado, nos limites do
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1090
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
comando sentencial. Faculta-se o cumprimento da obrigação da
anotação digital da CTPS, via e-social, com comprovação no
autos até a data designada.
Desde logo, fica determinado que o não comparecimento da parte
reclamada e/ou a não comprovação da anotação digital, ensejará na
aplicação de multa, já determinada em sentença; e o não
comparecimento da parte reclamante desobrigará a parte
reclamada do cumprimento em tela, permanecendo a Secretaria
desta Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar a anotação
da CTPS, independentemente de requerimento escrito da parte
interessada.
Ato contínuo, ante o trânsito em julgado da sentença proferida(o),
aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução
forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s)
quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da
prescrição intercorrente. Prazo: 05 dias.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001190-86.2023.5.13.0007
AUTOR VERONICA CALIXTO DANTAS
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERONICA CALIXTO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f718e7c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição na qual a Executada pede parcelamento de seu
débito com fulcro no art. 916 do CPC.
Ainda seguindo os ditames deste dispositivo, apresentou o depósito
de 30% do valor total da execução, acrescido de custas
processuais, contribuições previdenciárias e honorários
advocatícios.
Devidamente intimado(a), o(a) exequente discorda do
parcelamento proposto.
É o sucinto relato, decido.
Entendo que para a hipótese de cumprimento de sentença como a
destes autos, somente é possível parcelar o montante devido com a
aquiescência do credor.
A inaplicabilidade do parcelamento ao cumprimento da sentença
encontra-se expressamente disposta no §7º do art. 916 em
comento.
Logo, o parcelamento do débito somente é possível nas execuções
de títulos executivos extrajudiciais.
Não há dúvida de que a instrução normativa nº 39/2016 do TST
orienta ser aplicável o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC
ao processo do trabalho, contudo tal aplicação, numa interpretação
sistêmica, não se dá em qualquer hipótese, mas apenas no caso de
execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 876 c/c art.
877-A da CLT).
Ademais, o TST não poderia dizer mais do que disse a lei, pois a
competência para legislar sobre norma processual é exclusiva da
UNIÃO (CF, art. 8º, XVII, "b").
Na direção da impossibilidade do parcelamento do débito na
execução fundada em sentença trabalhista, colhem-se os seguintes
arestos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO
EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE AOS TÍTULOS JUDICIAIS.
ART. 916 , § 7º DO NOVO CPC E INSTRUÇÃO NORMATIVA nº
39/2016 do TST. O parcelamento do crédito exequendo somente é
possível em relação aos títulos extrajudiciais, não se aplicando ao
procedimento de cumprimento da sentença. Inteligência do art. 916
, § 7º do novo CPC e Instrução Normativa nº 39/2016 do TST.
Recurso não provido.
(TRT-13 - Agravo de Petição AP 01112017920095130006 0111201-
79.2009.5.13.0006, Data de publicação: 14/12/2016).
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 916 DO CPC .
INAPLICABILIDADE EM CASO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Considerando que o § 7º , do art. 916 , do CPC prevê
a inaplicabilidade do pedido de parcelamento da execução nele
previsto, em caso de cumprimento de sentença - o que corresponde
ao caso concreto -, apenas com a anuência do credor seu
deferimento seria possível, mostrando-se correta a decisão
agravada.
(TRT-7 - AGRAVO DE PETIÇÃO AP 00009484520165070006. Data
de publicação: 24/11/2017).
Diante de todo o exposto, mantenho o entendimento de que o
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1091
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
parcelamento no caso de cumprimento de sentença trabalhista não
é um direito potestativo do devedor, dependendo sempre da
aquiescência do credor, motivo pelo qual DETERMINO:
a) a liberação imediata do valor depositado (#id:526bc63) para o(a)
exequente. Fica notificada a parte autora a indicar seus dados
bancários para pagamento através de alvará eletrônico, inclusive
quanto aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária
juntada do contrato ou indicação nos autos, sob pena de
transferência para qualquer outra conta localizada no
SISBAJUD/CCS.;
b) a quantificação do saldo remanescente.
c) o prosseguimento das medidas constritivas e expropriatórias.
Cumpra-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000263-86.2024.5.13.0007
AUTOR CLOVES ALEXANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU KANDANGO TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLOVES ALEXANDRE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f9b07c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
04/06/2024 às 10:00, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87238222123, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000264-71.2024.5.13.0007
AUTOR LAERCIO BRILHANTE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAERCIO BRILHANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76356b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 24/05/2024 às 08:30, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1092
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino aos
nobres causídicos da parte autora que quando da distribuição
de novas ações cadastre no sistema todos os pleitos
requeridos.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001190-86.2023.5.13.0007
AUTOR VERONICA CALIXTO DANTAS
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f718e7c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição na qual a Executada pede parcelamento de seu
débito com fulcro no art. 916 do CPC.
Ainda seguindo os ditames deste dispositivo, apresentou o depósito
de 30% do valor total da execução, acrescido de custas
processuais, contribuições previdenciárias e honorários
advocatícios.
Devidamente intimado(a), o(a) exequente discorda do
parcelamento proposto.
É o sucinto relato, decido.
Entendo que para a hipótese de cumprimento de sentença como a
destes autos, somente é possível parcelar o montante devido com a
aquiescência do credor.
A inaplicabilidade do parcelamento ao cumprimento da sentença
encontra-se expressamente disposta no §7º do art. 916 em
comento.
Logo, o parcelamento do débito somente é possível nas execuções
de títulos executivos extrajudiciais.
Não há dúvida de que a instrução normativa nº 39/2016 do TST
orienta ser aplicável o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC
ao processo do trabalho, contudo tal aplicação, numa interpretação
sistêmica, não se dá em qualquer hipótese, mas apenas no caso de
execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 876 c/c art.
877-A da CLT).
Ademais, o TST não poderia dizer mais do que disse a lei, pois a
competência para legislar sobre norma processual é exclusiva da
UNIÃO (CF, art. 8º, XVII, "b").
Na direção da impossibilidade do parcelamento do débito na
execução fundada em sentença trabalhista, colhem-se os seguintes
arestos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO
EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE AOS TÍTULOS JUDICIAIS.
ART. 916 , § 7º DO NOVO CPC E INSTRUÇÃO NORMATIVA nº
39/2016 do TST. O parcelamento do crédito exequendo somente é
possível em relação aos títulos extrajudiciais, não se aplicando ao
procedimento de cumprimento da sentença. Inteligência do art. 916
, § 7º do novo CPC e Instrução Normativa nº 39/2016 do TST.
Recurso não provido.
(TRT-13 - Agravo de Petição AP 01112017920095130006 0111201-
79.2009.5.13.0006, Data de publicação: 14/12/2016).
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 916 DO CPC .
INAPLICABILIDADE EM CASO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Considerando que o § 7º , do art. 916 , do CPC prevê
a inaplicabilidade do pedido de parcelamento da execução nele
previsto, em caso de cumprimento de sentença - o que corresponde
ao caso concreto -, apenas com a anuência do credor seu
deferimento seria possível, mostrando-se correta a decisão
agravada.
(TRT-7 - AGRAVO DE PETIÇÃO AP 00009484520165070006. Data
de publicação: 24/11/2017).
Diante de todo o exposto, mantenho o entendimento de que o
parcelamento no caso de cumprimento de sentença trabalhista não
é um direito potestativo do devedor, dependendo sempre da
aquiescência do credor, motivo pelo qual DETERMINO:
a) a liberação imediata do valor depositado (#id:526bc63) para o(a)
exequente. Fica notificada a parte autora a indicar seus dados
bancários para pagamento através de alvará eletrônico, inclusive
quanto aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária
juntada do contrato ou indicação nos autos, sob pena de
transferência para qualquer outra conta localizada no
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1093
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
SISBAJUD/CCS.;
b) a quantificação do saldo remanescente.
c) o prosseguimento das medidas constritivas e expropriatórias.
Cumpra-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000776-88.2023.5.13.0007
AUTOR TIAGO FERREIRA DIDIMO
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO FERREIRA DIDIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cc35b1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Registrem-se a(s) tentativa(s) constritiva(s) por meio dos sistemas
conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD/DOI) no check list
da execução, para fins estatísticos.
Registre-se a indisponibilidade de bens imóveis na CNIB (Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Inclua(m)-se o(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes (BNDT
e SERASA Experian), desde que ultrapassado o prazo do art. 883-A
da CLT e não haja garantia da execução.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, este despacho servirá como ordem de negativação
do(s) devedor(es), dispensando-se a expedição de ofício.
Caso a resposta CNIB seja positiva, solicite-se ao Cartório de
Registro de Imóveis a certidão do imóvel para possibilitar a penhora
e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no
prazo de 05 dias;
Realizadas as diligências eletrônicas, localizados ou não bens, e
decorrido o prazo ao exequente, com ou sem manifestação,
encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade para
tentativa de penhora pelo oficial de justiça, caso o(s) bem(ns) e a
ré estejam situados na jurisdição regional. Caso os bens
estejam situados noutra jurisdição, expeça-se carta precatória
executória.
As pesquisas CCS e SIMBA não se fazem necessárias na hipótese
e no momento processuais.
Operador: GKMB
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001081-72.2023.5.13.0007
AUTOR RICARDO MUCIO MACEDO DE
ARAUJO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO MUCIO MACEDO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a86c3c4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000739-58.2023.5.13.0008
AUTOR IZAIAS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1094
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAIAS SANTOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), IZAIAS SANTOS
FERREIRA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência
em seu favor e de seu(s) advogado(s), conforme documento(s)
acostado(s) aos autos (id 98e3de9).
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Processo Nº PetCiv-0000210-54.2024.5.13.0024
AUTOR D.P.D.S.L.
ADVOGADO DINART PACELLY DE SOUSA
LIMA(OAB: 19567/PB)
RÉU I.L.M.
RÉU H.F.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- D.P.D.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 64c0070.
Processo Nº ATSum-0001045-30.2023.5.13.0007
AUTOR WELLITON ANDRADE DE FARIAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLITON ANDRADE DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7a8eb2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Depósito(s) recursal(is) realizado(s) mediante seguro-garantia.
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento parcial
das custas processuais no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001045-30.2023.5.13.0007
AUTOR WELLITON ANDRADE DE FARIAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7a8eb2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Depósito(s) recursal(is) realizado(s) mediante seguro-garantia.
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento parcial
das custas processuais no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1095
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001407-32.2023.5.13.0007
AUTOR ANDRE LUIZ CORDEIRO TAVARES
NOGUEIRA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ CORDEIRO TAVARES NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial constantes no Id: f88574d, juntados em 13/03/2024,
no prazo de cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
13/03/2024.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001407-32.2023.5.13.0007
AUTOR ANDRE LUIZ CORDEIRO TAVARES
NOGUEIRA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial constantes no Id: f88574d, juntados em 13/03/2024,
no prazo de cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
13/03/2024.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000024-53.2022.5.13.0007
AUTOR CLAYTON LUCAS BARBOSA DE
BRITO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) ré(s) notificada(s) a comprovar no
prazo de 5 (cinco) dias as custas processuais (R$ 200,00), sob
pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1096
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0001128-46.2023.5.13.0007
AUTOR AMAURY TOME DA COSTA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAURY TOME DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f6873b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001128-46.2023.5.13.0007
AUTOR AMAURY TOME DA COSTA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f6873b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1097
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000478-04.2020.5.13.0007
AUTOR JAMESSON MENEZES DE OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 570f6a6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A reclamada pugna pela dilação do prazo para o pagamento
espontâneo de dívida, alegando que todo o processamento
burocrático demanda mais tempo que o concedido pelo juízo.
Defere-se, de forma excepcional o requerido, concedendo-se mais
05 (cinco) dias para que seja efetuado o pagamento em questão.
Ademais, cumpre pontuar que o princípio da cooperação, positivado
no art. 6º do CPC, impõe a todos os atores processuais um espírito
de colaboração para o fim almejado no processo, qual seja, a
entrega do bem da vida, sendo certo que a dilação ora concedida
não constitui gravame por demais oneroso à parte contrária.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000478-04.2020.5.13.0007
AUTOR JAMESSON MENEZES DE OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMESSON MENEZES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 570f6a6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A reclamada pugna pela dilação do prazo para o pagamento
espontâneo de dívida, alegando que todo o processamento
burocrático demanda mais tempo que o concedido pelo juízo.
Defere-se, de forma excepcional o requerido, concedendo-se mais
05 (cinco) dias para que seja efetuado o pagamento em questão.
Ademais, cumpre pontuar que o princípio da cooperação, positivado
no art. 6º do CPC, impõe a todos os atores processuais um espírito
de colaboração para o fim almejado no processo, qual seja, a
entrega do bem da vida, sendo certo que a dilação ora concedida
não constitui gravame por demais oneroso à parte contrária.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001446-29.2023.5.13.0007
AUTOR MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO
SOUZA
ADVOGADO ALIPIO BEZERRA DE MELO
NETO(OAB: 17103/PB)
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RÉU ARMANDO ABILIO VIEIRA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cff54b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Indefiro o pedido do polo passivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1098
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Com a inicial foi anexada cópia da ação de inventário (#id:dab2e13)
em curso na Justiça Comum (processo 0801625-
82.2021.8.15.0171), tendo a Sra. ROSIMERE BRONZEADO
VIEIRA sido nomeada inventariante em 24/09/2021. O Termo de
Compromisso de Inventariante foi assinado em 05/10/2021.
Nos termos do art. 75, VII, do CPC a representação do espólio
compete ao inventariante. In verbis:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(...)
VII - o espólio, pelo inventariante;
Assim, a notificação de #id:d3a067e, endereçada à inventariante,
ROSIMERE BRONZEADO VIEIRA (CPF/CNPJ 399.883.254-87) foi
expedida corretamente, não havendo falar em nulidade de citação.
Registre-se, ainda, que a notificação foi expedida em 01/12/2023,
quando a ré já ostentava a qualidade de inventariante.
Logo, afasto a alegação de nulidade.
De ofício, porém, procedo à retificação do polo passivo para constar
corretamente no cadastro a ARMANDO ABILIO VIEIRA (Espólio
de), CPF 025.378.504-91, tendo como inventariante ROSIMERE
BRONZEADO VIEIRA (CPF/CNPJ 399.883.254-87), mantido o
patrono habilitado através da petição de #id:0aa38f9.
Fica o patrono do espólio intimado a juntar, no prazo de 15 dias,
procuração com poderes para atuar nos autos.
Aguarde-se a apresentação do laudo pericial até 08/04/2024.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001446-29.2023.5.13.0007
AUTOR MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO
SOUZA
ADVOGADO ALIPIO BEZERRA DE MELO
NETO(OAB: 17103/PB)
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RÉU ARMANDO ABILIO VIEIRA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARMANDO ABILIO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cff54b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Indefiro o pedido do polo passivo.
Com a inicial foi anexada cópia da ação de inventário (#id:dab2e13)
em curso na Justiça Comum (processo 0801625-
82.2021.8.15.0171), tendo a Sra. ROSIMERE BRONZEADO
VIEIRA sido nomeada inventariante em 24/09/2021. O Termo de
Compromisso de Inventariante foi assinado em 05/10/2021.
Nos termos do art. 75, VII, do CPC a representação do espólio
compete ao inventariante. In verbis:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(...)
VII - o espólio, pelo inventariante;
Assim, a notificação de #id:d3a067e, endereçada à inventariante,
ROSIMERE BRONZEADO VIEIRA (CPF/CNPJ 399.883.254-87) foi
expedida corretamente, não havendo falar em nulidade de citação.
Registre-se, ainda, que a notificação foi expedida em 01/12/2023,
quando a ré já ostentava a qualidade de inventariante.
Logo, afasto a alegação de nulidade.
De ofício, porém, procedo à retificação do polo passivo para constar
corretamente no cadastro a ARMANDO ABILIO VIEIRA (Espólio
de), CPF 025.378.504-91, tendo como inventariante ROSIMERE
BRONZEADO VIEIRA (CPF/CNPJ 399.883.254-87), mantido o
patrono habilitado através da petição de #id:0aa38f9.
Fica o patrono do espólio intimado a juntar, no prazo de 15 dias,
procuração com poderes para atuar nos autos.
Aguarde-se a apresentação do laudo pericial até 08/04/2024.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000887-72.2023.5.13.0007
AUTOR WALMIERE MEIRELY BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1099
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALMIERE MEIRELY BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4995cfc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Trânsito em julgado registrado.
Mantida a sentença deste Juízo que julgou improcedente a presente
demanda, tendo o autor, beneficiário da justiça gratuita, sido
condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arquivem
-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de
estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento, em face da
tramitação específica nas movimentações, nos termos do art. 1º, II,
“c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor, no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de
cumprimento da sentença para a execução do título judicial,
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000264-71.2024.5.13.0007
AUTOR LAERCIO BRILHANTE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAERCIO BRILHANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f14b51
proferido nos autos.
Operador: FMN
DESPACHO
Vistos etc.
Em razão de ajuste da pauta desta Unidade, a audiência deste
processo já designada, fica ANTECIPADA para o dia 24/04/2024
às 08:30, nos mesmos termos, penas e endereço eletrônico da
anteriormente aprazada.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000887-72.2023.5.13.0007
AUTOR WALMIERE MEIRELY BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4995cfc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Trânsito em julgado registrado.
Mantida a sentença deste Juízo que julgou improcedente a presente
demanda, tendo o autor, beneficiário da justiça gratuita, sido
condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arquivem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1100
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de
estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento, em face da
tramitação específica nas movimentações, nos termos do art. 1º, II,
“c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor, no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de
cumprimento da sentença para a execução do título judicial,
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001103-33.2023.5.13.0007
AUTOR MARCIO JOSE GOMES FERREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO JOSE GOMES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f0c89e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no #id:c2cde7d.
Depósito(s) recursal(is) realizado(s) mediante seguro-garantia.
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001103-33.2023.5.13.0007
AUTOR MARCIO JOSE GOMES FERREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f0c89e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Planilha de atualização no #id:c2cde7d.
Depósito(s) recursal(is) realizado(s) mediante seguro-garantia.
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe.
Assim, aguarde-se a manifestação da(s) parte(s) pelo início da
execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando
ciente(s) quanto ao que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da
aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
Operador: RCS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1101
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000315-68.2023.5.13.0023
AUTOR VALTERCIO LIRA VELOSO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR FABIANO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JOSE RUBENS GUERRA PESSOA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO LOURENCO DA SILVA
- JOSE RUBENS GUERRA PESSOA
- VALTERCIO LIRA VELOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca3bc62
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a elaboração dos cálculos de liquidação pelo(a)
Contador/Perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 8
(oito) dias úteis, apresentarem, querendo, impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT).
O valor das contribuições previdenciárias é superior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), portanto, intime-se a União (Procuradoria Geral
Federal - INSS) para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, oferecer
manifestação sobre a conta, sob pena de preclusão, nos termos do
art. 879, §3º, da CLT.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001236-75.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE CLAUDINO DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU TERIVA CAMPINA GRANDE 2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
ADVOGADO VINICIUS MARTINS RIBEIRO(OAB:
139556/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 760b147
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001236-75.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE CLAUDINO DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU TERIVA CAMPINA GRANDE 2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
ADVOGADO VINICIUS MARTINS RIBEIRO(OAB:
139556/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- TERIVA CAMPINA GRANDE 2 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 760b147
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000243-63.2022.5.13.0008
AUTOR JOSE MATEUS DE SANTANA
AMORIM
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1102
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MATEUS DE SANTANA AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), JOSE MATEUS DE
SANTANA AMORIM, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ATSum-0000866-96.2023.5.13.0007
AUTOR ITALLO RAVI DIAS RAMOS
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALLO RAVI DIAS RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO AUTOR: De ordem, fica o autor notificado para
fornecer seus dados bancários, inclusive informando o número da
agência e o da conta, tendo em vista a impossibilidade de expedir
alvará mediante a chave pix fornecida.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ATSum-0000254-27.2024.5.13.0007
AUTOR JOAO VICTOR DOMINGOS
ALEXANDRE
ADVOGADO BRUNO ALVES GUIMARAES(OAB:
45879/GO)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR DOMINGOS ALEXANDRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86cb40c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica o Juízo que a procuração constante
no Id: 6a6df3c, foi assinada, eletronicamente, pelo próprio advogado
do autor. Assim, determino ao mesmo que regularize o instrumento
procuratório, devendo juntar procuração assinada pelo autor, no
prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo sem
apreciação do mérito.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000946-70.2017.5.13.0007
AUTOR RITA KASSIA PEREIRA DA SILVA
MATIAS
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU TABAJARA LOGISTICA EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA KASSIA PEREIRA DA SILVA MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dd1bbf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a pesquisa ao TJSP, de Id:16b7ad0, proceda-se ao
sobrestamento deste processo, por 60 dias, com o lançamento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1103
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
“Suspenso o processo por decisão judicial”, conforme art. 1º, I,
“b” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Sem prejuízo da determinação acima, esgotado o prazo do
sobrestamento, deverá a Secretaria realizar a consulta processual
naquele juízo (PJe), de tudo certificando nos autos.
Não havendo sido regularizada a arrematação do imóvel naquele
juízo, renove o sobrestamento pelo mesmo prazo. Após, caso não
haja movimentação, oficie-se ao TJSP, via malote digital e/ou e-
mail, solicitando informações e a disponibilização de valores a este
juízo.
Operador: GKMB
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001064-36.2023.5.13.0007
AUTOR RAFAEL NUNES VIEIRA
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU PATRICK JOSE ARIOTTI WEISS
ADVOGADO SIDNEY MORAIS LACERDA(OAB:
116762/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL NUNES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ead5773
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Contra a sentença de #id:9eff6b4 não foi apresentado recurso,
tendo o réu se manifestado apenas para comprovar o recolhimento
das custas.
Fica, portanto,o polo ativo com o prazo de 5 dias para informar nos
autos se houve quitação dos demais valores constantes da planilha
de #id:c9a6687 decorrentes da multa do acordo, sob pena de se
considerar quitada a ação.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001064-36.2023.5.13.0007
AUTOR RAFAEL NUNES VIEIRA
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU PATRICK JOSE ARIOTTI WEISS
ADVOGADO SIDNEY MORAIS LACERDA(OAB:
116762/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICK JOSE ARIOTTI WEISS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ead5773
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Contra a sentença de #id:9eff6b4 não foi apresentado recurso,
tendo o réu se manifestado apenas para comprovar o recolhimento
das custas.
Fica, portanto,o polo ativo com o prazo de 5 dias para informar nos
autos se houve quitação dos demais valores constantes da planilha
de #id:c9a6687 decorrentes da multa do acordo, sob pena de se
considerar quitada a ação.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000167-81.2018.5.13.0007
AUTOR CLEYTON ALEFF SILVA
XENOFONTE
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
RÉU ASSOCIACAO DESPORTIVA
PICUIENSE
ADVOGADO MIRNA DE ARAUJO JORGE E
MENESES SARMENTO(OAB:
24537/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEYTON ALEFF SILVA XENOFONTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c7fd37
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1104
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O processo esteve em arquivo provisório (sobrestamento) por mais
de 2 (dois) anos.
Assim, em cumprimento ao que determina a RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, e
considerando o decurso do prazo prescricional na fase de execução
(art. 11-A da CLT), intime-se a parte exequente para apontar
eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Prazo: 5 dias.
Após, conclusos.
Operador: GKMB
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001787-65.2017.5.13.0007
AUTOR MANUEL LEAL SERAFIM
ADVOGADO MARLLON SOUSA SILVA(OAB:
24686/PB)
ADVOGADO RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
RÉU F M GERENCIAMENTO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL LEAL SERAFIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10c7904
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O processo esteve em arquivo provisório (sobrestamento) por mais
de 2 (dois) anos.
Assim, em cumprimento ao que determina a RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, e
considerando o decurso do prazo prescricional na fase de execução
(art. 11-A da CLT), intime-se a parte exequente para apontar
eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Prazo: 5 dias.
Após, conclusos.
Operador: GKMB
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000167-81.2018.5.13.0007
AUTOR CLEYTON ALEFF SILVA
XENOFONTE
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
RÉU ASSOCIACAO DESPORTIVA
PICUIENSE
ADVOGADO MIRNA DE ARAUJO JORGE E
MENESES SARMENTO(OAB:
24537/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DESPORTIVA PICUIENSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c7fd37
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O processo esteve em arquivo provisório (sobrestamento) por mais
de 2 (dois) anos.
Assim, em cumprimento ao que determina a RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, e
considerando o decurso do prazo prescricional na fase de execução
(art. 11-A da CLT), intime-se a parte exequente para apontar
eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Prazo: 5 dias.
Após, conclusos.
Operador: GKMB
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000598-39.2023.5.13.0008
AUTOR DIEGO DA COSTA MORAES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1105
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0911d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que os honorários periciais ao perito DAVES BARBOSA
LUCAS, arbitrados na sentença do id. 91129d4, no valor de R$
1.350,00, não constaram da planilha de cálculos de id. eec0554.
Diante disso, determino a intimação da parte reclamada para
depositar o valor dos referidos honorários (R$ 1.350,00), no prazo
de 2 dias, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001268-77.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE WEDSON DOS SANTOS
DANTAS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU CAMPINA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WEDSON DOS SANTOS DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18ae53a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001268-77.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE WEDSON DOS SANTOS
DANTAS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU CAMPINA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18ae53a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000254-06.2024.5.13.0014
AUTOR LEANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO FERREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1106
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas da antecipação da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, redesignada para o dia 10/04/2024 10:05, que
ocorreráela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá ser
acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000254-06.2024.5.13.0014
AUTOR LEANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas da antecipação da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, redesignada para o dia 10/04/2024 10:05, que
ocorreráela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá ser
acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000240-40.2024.5.13.0008
AUTOR COSME SILVA RODRIGUES
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSME SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas da antecipação da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, redesignada para o dia 10/04/2024 10:10, que
ocorrerá pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá ser
acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000240-40.2024.5.13.0008
AUTOR COSME SILVA RODRIGUES
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas da antecipação da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, redesignada para o dia 10/04/2024 10:10, que
ocorrerá pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá ser
acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1107
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000224-83.2024.5.13.0009
AUTOR ADILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas da antecipação da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL,
redesignada para o dia 10/04/2024 10:15, que ocorrerá pela
plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá ser acessada pelo
endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom :https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000224-83.2024.5.13.0009
AUTOR ADILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas da antecipação da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL,
redesignada para o dia 10/04/2024 10:15, que ocorrerá pela
plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá ser acessada pelo
endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom :https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001374-39.2023.5.13.0008
AUTOR SOSTENES SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RÉU ANTONIO OLEGARIO SOBRINHO -
EPP
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SOSTENES SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 22 DE MARÇO DE 2024, às
09:00hrs, na empresa ANTONIO OLEGARIO SOBRINHO -
EPP,TAYTAMIJU CARGAS E LOGISTICA LTDA, com sede no
endereço: Rua Agostinho Veloso da Silveira, n° 235,
Velame,Campina Grande, PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001374-39.2023.5.13.0008
AUTOR SOSTENES SANTOS SILVA
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RÉU ANTONIO OLEGARIO SOBRINHO -
EPP
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO OLEGARIO SOBRINHO - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1108
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 22 DE MARÇO DE 2024, às
09:00hrs, na empresa ANTONIO OLEGARIO SOBRINHO -
EPP,TAYTAMIJU CARGAS E LOGISTICA LTDA, com sede no
endereço: Rua Agostinho Veloso da Silveira, n° 235,
Velame,Campina Grande, PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Assessor
Processo Nº ATSum-0000194-85.2023.5.13.0008
AUTOR MICHELLE DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
RÉU MARILIA FERNANDES VIDAL DE
NEGREIROS SIQUEIRA
RÉU VIDAL & ARAUJO COMERCIO
VAREJISTA DE ARTIGOS DE
OPTICA LTDA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE DOS SANTOS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3859480
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro, por ora, o pedido de liberação da quantia parcial bloqueada
via Sisbajud tendo em vista a ausência de decurso do prazo para
manifestação da sócia executada.
Cumpre esclarecer que, por não ter procurador nos autos, a sócia
executa é intimada via correios, e o prazo se inicia apenas quando
do recebimento da intimação, que, no caso, ocorreu em 12/03/2024,
conforme demonstra o aviso de recebimento de id. 623826c.
Salienta-se que os comprovantes de depósito juntados aos autos
são apenas os referentes aos bloqueios via sisbajud, não valores
depositados pelos executados.
Após o encerramento do prazo, em caso de ausência de
manifestação, expeça-se alvará para transferência da quantia à
exequente e seu patrono.
Ciência à parte.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001452-33.2023.5.13.0008
AUTOR JORLAN DIEGO SIMPLICIO SILVA
ADVOGADO BRUNO ALBERTO MAIA DA
SILVA(OAB: 133184/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORLAN DIEGO SIMPLICIO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f390a97
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID. dca1464).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária (reclamante) para contrarrazões, no prazo
legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001452-33.2023.5.13.0008
AUTOR JORLAN DIEGO SIMPLICIO SILVA
ADVOGADO BRUNO ALBERTO MAIA DA
SILVA(OAB: 133184/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1109
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f390a97
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID. dca1464).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária (reclamante) para contrarrazões, no prazo
legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000864-26.2023.5.13.0008
AUTOR JOSENILDO NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO NOGUEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdd9e62
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do valor da
condenação pela reclamada, dê-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000864-26.2023.5.13.0008
AUTOR JOSENILDO NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdd9e62
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do valor da
condenação pela reclamada, dê-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001360-58.2023.5.13.0007
AUTOR CLEITON FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITON FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1e0e35
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1110
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001360-58.2023.5.13.0007
AUTOR CLEITON FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1e0e35
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0002800-43.2010.5.13.0008
AUTOR LENILDO GONZAGA MOTA
ADVOGADO TELMO FORTES ARAUJO(OAB:
2431/PB)
AUTOR DANIEL FERNANDES DA MOTA
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AUTOR JOSE AVELINO DE ANDRADE FILHO
ADVOGADO TELMO FORTES ARAUJO(OAB:
2431/PB)
AUTOR ALTEMAR DE LIMA LACERDA
ADVOGADO HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
AUTOR EDILSON ALVES FERREIRA
ADVOGADO DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
RÉU RAFAELA GRANJA PORTO DAVIES
RÉU SALGADO FILHO ENGENHARIA
LTDA.
RÉU SEVERINO ALVES FERREIRA
RÉU ALDE DE CASTRO SALGADO NETO
RÉU BRUNO GRANJA PORTO
RÉU PORTO SALGADO CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTEMAR DE LIMA LACERDA
- DANIEL FERNANDES DA MOTA
- EDILSON ALVES FERREIRA
- JOSE AVELINO DE ANDRADE FILHO
- LENILDO GONZAGA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f02805c
proferido nos autos.
DESPACHO OFÍCIO
Efetuada pesquisa ao INFOJUD/DOI a fim de apurar a origem das
escrituras localizadas junto ao CENSEC-CEP (id. 220165c e
anexos), conforme despacho do Id da070aa, restou positiva,
apenas, em relação à executada Refaela Granja Porto Davies (Id
7cc8922).
Diante disso, encaminhe-se o presente despacho ofício ao
CARTORIO DO 8 OFICIO DE NOTAS DO RECIFE - PE, a fim de
enviar a este Juízo certidão circunstanciada do imóvel registrado
sob a matrícula nº 000000000050105.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001449-78.2023.5.13.0008
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR RENATO RAIMUNDO OLIVEIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1111
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO RAIMUNDO OLIVEIRA
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d6ab26
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
a) declarar rescindido indiretamente o pacto de labor havido entre
os litigantes em 09/10/2023.
b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizado por SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM DE CAMPINA
GRANDE, tendo como substituto RENATO RAIMUNDO OLIVEIRA
em face de COTEMINAS S.A. para condenar a empresa a pagar ao
substituído:
a) Salarios retidos de setembro a novembro de 2023
b) Aviso prévio indenizado;
d) Férias em dobro 2020/2021; integrais 2021/2022 e proporcionais
+ 1/3;
e) Décimo terceiro proporcional;
f) FGTS dos meses faltantes e multa de 40% .
g) saldo de salário;
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Incidência de Contribuições previdenciárias ou IR nos termos da
planilha anexa.
Custas pela reclamada, no montante de 2% sobre o valor da
condenação.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001449-78.2023.5.13.0008
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR RENATO RAIMUNDO OLIVEIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d6ab26
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
a) declarar rescindido indiretamente o pacto de labor havido entre
os litigantes em 09/10/2023.
b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizado por SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM DE CAMPINA
GRANDE, tendo como substituto RENATO RAIMUNDO OLIVEIRA
em face de COTEMINAS S.A. para condenar a empresa a pagar ao
substituído:
a) Salarios retidos de setembro a novembro de 2023
b) Aviso prévio indenizado;
d) Férias em dobro 2020/2021; integrais 2021/2022 e proporcionais
+ 1/3;
e) Décimo terceiro proporcional;
f) FGTS dos meses faltantes e multa de 40% .
g) saldo de salário;
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Incidência de Contribuições previdenciárias ou IR nos termos da
planilha anexa.
Custas pela reclamada, no montante de 2% sobre o valor da
condenação.
Notifiquem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1112
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000747-35.2023.5.13.0008
AUTOR ALDACIRA DE LIMA NUNES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDACIRA DE LIMA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6d618e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
a) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por ALDACIRA DE LIMA NUNES em face de
ORBITALL ATENDIMENTO LTDA.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Condeno a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a
pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais a nobre
perita. Ante a concessão da gratuidade judicial, este valor deverá
ser pago por verba própria colocada à disposição do E. TRT da 13ª
Região.
Não há Incidência de Contribuições Previdenciárias e IR.
Custas pelo reclamante, no patamar de 2% do valor dado à causa
na inicial. Dispensadas, ante o permissivo legal.
Condeno a parte autora a pagar 10% do valor dado à causa na
inicial a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Execução
suspensa até se prove o fim da situação de hipossuficiência do
autor.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000747-35.2023.5.13.0008
AUTOR ALDACIRA DE LIMA NUNES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6d618e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
a) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por ALDACIRA DE LIMA NUNES em face de
ORBITALL ATENDIMENTO LTDA.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Condeno a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a
pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais a nobre
perita. Ante a concessão da gratuidade judicial, este valor deverá
ser pago por verba própria colocada à disposição do E. TRT da 13ª
Região.
Não há Incidência de Contribuições Previdenciárias e IR.
Custas pelo reclamante, no patamar de 2% do valor dado à causa
na inicial. Dispensadas, ante o permissivo legal.
Condeno a parte autora a pagar 10% do valor dado à causa na
inicial a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Execução
suspensa até se prove o fim da situação de hipossuficiência do
autor.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000095-81.2024.5.13.0008
AUTOR SALMY RAHYFE GOMES VICENTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1113
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SALMY RAHYFE GOMES VICENTE
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61ac49a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
a) declarar rescindido indiretamente o pacto de labor havido entre
os litigantes em 01/02/2024.
b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizado por SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM DE CAMPINA
GRANDE, tendo como substituto SALMY RAHYFE GOMES
VICENTE em face de COTEMINAS S.A. para condenar a empresa
a pagar ao substituído:
a) Salarios retidos de setembro a dezembro de 2023 e janeiro de
2024.
b) Aviso prévio indenizado;
d) Férias em dobro 2021/2022; integrais 2022/2023 e proporcionais
+ 1/3;
e) Décimo terceiro integral (2023) e proporcional;
f) FGTS dos meses faltantes e multa de 40% .
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em sede de antecipação de tutela determino a liberação do FGTS
depositado bem como o processamento do seguro desemprego via
alvará judicial e baixa na CTPS com data de 04/04/2024 ante a
projeção do aviso prévio.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Incidência de Contribuições previdenciárias ou IR nos termos da
planilha anexa.
Custas pela reclamada, no montante de 2% sobre o valor da
condenação.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000095-81.2024.5.13.0008
AUTOR SALMY RAHYFE GOMES VICENTE
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61ac49a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
a) declarar rescindido indiretamente o pacto de labor havido entre
os litigantes em 01/02/2024.
b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizado por SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM DE CAMPINA
GRANDE, tendo como substituto SALMY RAHYFE GOMES
VICENTE em face de COTEMINAS S.A. para condenar a empresa
a pagar ao substituído:
a) Salarios retidos de setembro a dezembro de 2023 e janeiro de
2024.
b) Aviso prévio indenizado;
d) Férias em dobro 2021/2022; integrais 2022/2023 e proporcionais
+ 1/3;
e) Décimo terceiro integral (2023) e proporcional;
f) FGTS dos meses faltantes e multa de 40% .
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1114
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Em sede de antecipação de tutela determino a liberação do FGTS
depositado bem como o processamento do seguro desemprego via
alvará judicial e baixa na CTPS com data de 04/04/2024 ante a
projeção do aviso prévio.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Incidência de Contribuições previdenciárias ou IR nos termos da
planilha anexa.
Custas pela reclamada, no montante de 2% sobre o valor da
condenação.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001420-77.2023.5.13.0024
AUTOR RICHARD AQUINO MACHADO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- RICHARD AQUINO MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas do agendamento da perícia clínica para o
DIA 05/04/2024; 09H00MIN, CLÍNICA METAFISIO (SALAS
ANEXAS AO POSTO SUDOESTE DO CATOLÉ), RUA: TOMAZ
SOARES DE SOUZA, 170, SALA 05, CATOLÉ, CAMPINA
GRANDE-PB, 083-996244583.
PERÍCIA ERGONÔMICA: A EMPRESA RECLAMADA
DESCONTINUOU SUAS ATIVIDADES PRODUTIVAS, LOGO NÃO
SERÁ POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE VISTORIA ERGONÔMICA,
CASO HAJA NECESSIDADE, o PERITO NOMEADO JÁ REALIZOU
OUTRAS PERÍCIAS NA EMPRESA RECLAMADA E CONHECE OS
RISCOS ERGONÔMICOS E BIOMECÂNICOS.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001420-77.2023.5.13.0024
AUTOR RICHARD AQUINO MACHADO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas do agendamento da perícia clínica para o
DIA 05/04/2024; 09H00MIN, CLÍNICA METAFISIO (SALAS
ANEXAS AO POSTO SUDOESTE DO CATOLÉ), RUA: TOMAZ
SOARES DE SOUZA, 170, SALA 05, CATOLÉ, CAMPINA
GRANDE-PB, 083-996244583.
PERÍCIA ERGONÔMICA: A EMPRESA RECLAMADA
DESCONTINUOU SUAS ATIVIDADES PRODUTIVAS, LOGO NÃO
SERÁ POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE VISTORIA ERGONÔMICA,
CASO HAJA NECESSIDADE, o PERITO NOMEADO JÁ REALIZOU
OUTRAS PERÍCIAS NA EMPRESA RECLAMADA E CONHECE OS
RISCOS ERGONÔMICOS E BIOMECÂNICOS.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000221-34.2024.5.13.0008
EXEQUENTE CARMEM LUCIA NEPOMUCENO DE
LIMA
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
EXECUTADO CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CARMEM LUCIA NEPOMUCENO DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1115
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04c415d
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida na ação civil
coletiva n.º 0071600-75.2010.5.13.0024, a qual tramita perante a 5ª
Vara do Trabalho de Campina Grande/PB.
A exequente alega ser beneficiária da sentença coletiva referida,
sendo certo sua legitimidade para promover a liquidação e a
execução individual da sentença, nos termos do Art. 97 do CDC.
A competência para processamento da liquidação individual da
sentença coletiva, bem como sua execução, é do juízo onde fora
proposta a ação individual (CDC, Art. 98, §2º, I), sendo do juízo da
sentença coletiva apenas quando coletiva a execução (Art. 98,
CDC).
Considerando que a parte exequente apresentou seus cálculos de
liquidação na forma indicada na petição inicial, com fulcro no Art.
879, II, da CLT, intime-se a executada para, no prazo de 8 (oito)
dias, responder aos termos da presente ação individual de
liquidação e execução, bem como para impugnação fundamentada
aos cálculos de liquidação apresentados pela exequente, com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000843-50.2023.5.13.0008
AUTOR FABIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2536f4d
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando a elaboração em conformidade com o título executivo
judicial, homologo os cálculos de liquidação (ID. a530f46) para que
produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a ré para pagar o débito (ID. a530f46), no prazo de 2
(dois) dias, sob pena de constrição patrimonial e de inclusão no
cadastro de inadimplentes na forma do Art. 883-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000843-50.2023.5.13.0008
AUTOR FABIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2536f4d
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando a elaboração em conformidade com o título executivo
judicial, homologo os cálculos de liquidação (ID. a530f46) para que
produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a ré para pagar o débito (ID. a530f46), no prazo de 2
(dois) dias, sob pena de constrição patrimonial e de inclusão no
cadastro de inadimplentes na forma do Art. 883-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001415-06.2023.5.13.0008
AUTOR ALEX SANDRO ALVES DA ROSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1116
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX SANDRO ALVES DA ROSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44fd973
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001369-17.2023.5.13.0008
AUTOR ANTONIO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ead2019
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante (id. 683e53a).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001415-06.2023.5.13.0008
AUTOR ALEX SANDRO ALVES DA ROSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44fd973
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001369-17.2023.5.13.0008
AUTOR ANTONIO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1117
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ead2019
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante (id. 683e53a).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000211-24.2023.5.13.0008
AUTOR CARLA CIBELLE DA SILVA LIMA
ADVOGADO JOSEFA MARQUILANY JORGE
MORAIS(OAB: 23535/PB)
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
RÉU CARINHO E GRATIDAO PET HOME
LTDA
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA CIBELLE DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df77d66
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, inclua-se da parte
executada no BNDT.
Após, encaminhem-se os presente autos à Central de Efetividade
para adoção das medidas constritivas e expropriatórias pertinentes.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000939-36.2021.5.13.0008
AUTOR EMERSON FITTIPALDI SUASSUNA
DE OLIVEIRA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON FITTIPALDI SUASSUNA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c802648
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência ao reclamante acerca dos esclarecimentos da reclamada de
id. e628547, para se manifestar, no prazo de 2 dias.
Após, encaminhem-se os autos à contadoria.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000567-53.2022.5.13.0008
AUTOR ROSANE CRISTINA DE SOUZA
RODRIGUES DANTAS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA
ADVOGADO JOSE RIBAMAR MARQUES
MOREIRA(OAB: 7076/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANE CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1118
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cc887e
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido pela CRE para execução dos honorários
sucumbenciais, arbitrados em decisão proferida nos Embargos de
Terceiros nº 0000792-39.2023.5.13.0008.
As medidas constritivas realizadas nos autos, em face da
executada, não lograram êxito.
Há penhora nos autos (Id.8b89aed), cujo montante é suficiente para
pagamento do débito em contenda.
Diante do exposto devolvam-se os autos à CRE para
prosseguimento das medidas expropriatórias do bem penhorado,
para satisfação dos honorários sucumbenciais.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001355-33.2023.5.13.0008
AUTOR FABIANO AMORIM DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78f8c4a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000211-24.2023.5.13.0008
AUTOR CARLA CIBELLE DA SILVA LIMA
ADVOGADO JOSEFA MARQUILANY JORGE
MORAIS(OAB: 23535/PB)
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
RÉU CARINHO E GRATIDAO PET HOME
LTDA
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARINHO E GRATIDAO PET HOME LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df77d66
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, inclua-se da parte
executada no BNDT.
Após, encaminhem-se os presente autos à Central de Efetividade
para adoção das medidas constritivas e expropriatórias pertinentes.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001355-33.2023.5.13.0008
AUTOR FABIANO AMORIM DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1119
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO AMORIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78f8c4a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001005-45.2023.5.13.0008
AUTOR L.A.D.F.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO K.C.D.B.
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- L.A.D.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8688708.
Processo Nº ATSum-0000567-53.2022.5.13.0008
AUTOR ROSANE CRISTINA DE SOUZA
RODRIGUES DANTAS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA
ADVOGADO JOSE RIBAMAR MARQUES
MOREIRA(OAB: 7076/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cc887e
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido pela CRE para execução dos honorários
sucumbenciais, arbitrados em decisão proferida nos Embargos de
Terceiros nº 0000792-39.2023.5.13.0008.
As medidas constritivas realizadas nos autos, em face da
executada, não lograram êxito.
Há penhora nos autos (Id.8b89aed), cujo montante é suficiente para
pagamento do débito em contenda.
Diante do exposto devolvam-se os autos à CRE para
prosseguimento das medidas expropriatórias do bem penhorado,
para satisfação dos honorários sucumbenciais.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000939-36.2021.5.13.0008
AUTOR EMERSON FITTIPALDI SUASSUNA
DE OLIVEIRA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c802648
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1120
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Ciência ao reclamante acerca dos esclarecimentos da reclamada de
id. e628547, para se manifestar, no prazo de 2 dias.
Após, encaminhem-se os autos à contadoria.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001005-45.2023.5.13.0008
AUTOR L.A.D.F.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO K.C.D.B.
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- I.U.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8688708.
Processo Nº ATOrd-0070700-77.2009.5.13.0008
AUTOR ADELZO LUCINDO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR ELAINY PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR CARLOS FABRICIO COSTA SOUZA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR GERALDO JOSE DE LIMA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSE AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JORGE ARISTEU MARCELINO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR EXPEDITO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIA ANUNCIADA MENDONCA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR CLAUDIO ROBERTO SOARES
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR FRANCISCA CRUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR EDITE CECILIA DOS SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOAO FRANCISCO DA SILVA FILHO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSE ROBERTO BEZERRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR PEDRO ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSE CICERO MARTINS DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE FAUSTINO DA COSTA
FILHO(OAB: 7223/PB)
AUTOR FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSENILTON SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSEILDO MARQUES DE PAIVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR EDUARDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SEVONALDO LUIZ GOMES
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MANOEL RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR VICENTE MARTINIANO DOS
SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIA DAS NEVES SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MAGNA RUBIA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR EDNALDO JACINTO DOS SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR VANDBERG JOSE DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR ARMANDO SOUSA COSTA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIA EDNEUSA PEREIRA DA
COSTA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOAO FRANCISCO DA SILVA FILHO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR DALVA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR ECILDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1121
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AUTOR JOSIVALDO DE FARIAS BEZERRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIO SERGIO BRITO NUNES
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIA DE FATIMA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA MARQUES DO
REGO
RÉU INFIL INDUSTRIA DE FIACAO LTDA
RÉU LUCIANA MARQUES DO REGO
RÉU HERONIDES BARBOSA DO REGO
FILHO
ADVOGADO Pedro Correia de Oliveira Filho(OAB:
25382/PE)
RÉU BARBOSA E MARQUES INDUSTRIA
E COMERCIO DE RACOES LTDA
ADVOGADO Pedro Correia de Oliveira Filho(OAB:
25382/PE)
ADVOGADO RENATA FURTADO DE
MENDONCA(OAB: 25402/PE)
RÉU JOSE BARBOSA DO REGO E CIA
LTDA
RÉU ALGODOEIRA IRMAOS BARBOSA
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE BARBOSA DO REGO NETO
ADVOGADO Pedro Correia de Oliveira Filho(OAB:
25382/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELZO LUCINDO
- ARMANDO SOUSA COSTA
- CARLOS FABRICIO COSTA SOUZA
- CLAUDIO ROBERTO SOARES
- DALVA LUCIA DA SILVA
- ECILDA RODRIGUES DA SILVA
- EDITE CECILIA DOS SANTOS
- EDNALDO JACINTO DOS SANTOS
- EDUARDO ALVES DA SILVA
- ELAINY PAULO DOS SANTOS
- EXPEDITO JOSE DOS SANTOS
- FRANCISCA CRUZ DE OLIVEIRA
- FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA
- GERALDO JOSE DE LIMA
- JOAO BATISTA DA SILVA
- JOAO FRANCISCO DA SILVA FILHO
- JORGE ARISTEU MARCELINO
- JOSE AUGUSTO DA SILVA
- JOSE CICERO MARTINS DOS SANTOS
- JOSE DOS SANTOS
- JOSE ROBERTO BEZERRA
- JOSEILDO MARQUES DE PAIVA
- JOSENILTON SILVA OLIVEIRA
- JOSIVALDO DE FARIAS BEZERRA
- MAGNA RUBIA MARQUES DA SILVA
- MANOEL RODRIGUES DE SOUZA
- MARIA ANUNCIADA MENDONCA
- MARIA DAS NEVES SANTOS NASCIMENTO
- MARIA DE FATIMA SILVA
- MARIA EDNEUSA PEREIRA DA COSTA
- MARIO SERGIO BRITO NUNES
- PEDRO ANTONIO DE SOUZA
- SANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
- SEVONALDO LUIZ GOMES
- VANDBERG JOSE DA SILVA
- VICENTE MARTINIANO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57123d0
proferida nos autos.
DECISÃO
Agravo de petição interposto pela parte executada (ID. 891d36d).
A ré interpôs agravo de petição em face do despacho de ID.
4ba8551, no qual foi analisado o pedido de reconsideração (ID.
87d1ed2) da decisão de ID. a794f5d que rejeitou a prescrição
intercorrente suscitada.
Entendo que o pedido de reconsideração não interrompe ou
suspende o prazo recursal. Logo, o agravo de petição deveria ter
sido oposto contra a decisão de ID. a794f5d, publicada em
25/08/2023, e não contra o despacho exarado no ID. 4ba8551,
publicado em 26/02/2024.
Destarte, considerando a interposição do agravo de petição após o
transcurso do prazo legal de 8 (oito) dias, já que fora protocolado
em 08/03/2024, e a decisão que rejeitou a prescrição intercorrente
fora publicada em 25/08/2023 (ID. 66d8bef), entendo não ser
possível o seu recebimento ante a flagrante intempestividade.
Embora a ré não tenha observado a exigência legal de depósito
recursal a que alude o art. 899, §1º, da CLT, o qual não deve ser
confundido com a garantia do juízo (execução), há valor em conta
judicial, cujo saldo hoje é de R$19.619,46, superior ao valor do
depósito recursal exigido, motivo pelo qual entendo que o preparo
recursal encontra-se realizado.
No tocante à recorribilidade do ato, convém citar que a
jurisprudência entende que a decisão que rejeita ou acolhe a
prescrição intercorrente tem caráter definitivo e, por conseguinte,
passível de agravo de petição.
Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de petição
porque não preenchidos o requisito de admissibilidade
pertinente a tempestividade. Nesse sentido, os seguintes arestos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É intempestivo o
agravo de petição interposto contra despacho que apenas
manteve o teor da sentença de extinção da execução
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1122
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
anteriormente proferida, não servindo o pedido de
reconsideração, mediante simples petição, para suspender ou
interromper o prazo recursal. Caberia ao agravante ter interposto
o recurso adequado contra a primeira decisão (sentença de
extinção), e não em data bem posterior à em que reafirmado o seu
teor. Na hipótese, contado o prazo a partir do momento em que a
parte teve ciência inequívoca da sentença, o recurso por ela
interposto mostra-se manifestamente intempestivo. Preliminar
suscitada de ofício, para não conhecer do recurso, por
intempestividade.(TRT da 13ª Região; Processo: 0000366-
71.2017.5.13.0029; Data de assinatura: 10-10-2023; Órgão
Julgador: Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
E SILVA) (negrito nosso)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. Constatando-se a interposição de Agravo de
Petição após o decurso do octídio legal, impõe-se o seu não
conhecimento. (TRT da 13ª Região; Processo: 0051300-
24.2011.5.13.0003; Data de assinatura: 15-06-2021; Órgão
Julgador: Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo
Silva - 1ª Turma; Relator(a): ANA MARIA FERREIRA MADRUGA)
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0070700-77.2009.5.13.0008
AUTOR ADELZO LUCINDO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR ELAINY PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR CARLOS FABRICIO COSTA SOUZA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR GERALDO JOSE DE LIMA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSE AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JORGE ARISTEU MARCELINO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR EXPEDITO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIA ANUNCIADA MENDONCA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR CLAUDIO ROBERTO SOARES
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR FRANCISCA CRUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR EDITE CECILIA DOS SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOAO FRANCISCO DA SILVA FILHO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSE ROBERTO BEZERRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR PEDRO ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSE CICERO MARTINS DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE FAUSTINO DA COSTA
FILHO(OAB: 7223/PB)
AUTOR FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSENILTON SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSEILDO MARQUES DE PAIVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR EDUARDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SEVONALDO LUIZ GOMES
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MANOEL RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR VICENTE MARTINIANO DOS
SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIA DAS NEVES SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MAGNA RUBIA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR EDNALDO JACINTO DOS SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR VANDBERG JOSE DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR ARMANDO SOUSA COSTA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1123
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AUTOR MARIA EDNEUSA PEREIRA DA
COSTA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOAO FRANCISCO DA SILVA FILHO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR DALVA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR ECILDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSIVALDO DE FARIAS BEZERRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIO SERGIO BRITO NUNES
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIA DE FATIMA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA MARQUES DO
REGO
RÉU INFIL INDUSTRIA DE FIACAO LTDA
RÉU LUCIANA MARQUES DO REGO
RÉU HERONIDES BARBOSA DO REGO
FILHO
ADVOGADO Pedro Correia de Oliveira Filho(OAB:
25382/PE)
RÉU BARBOSA E MARQUES INDUSTRIA
E COMERCIO DE RACOES LTDA
ADVOGADO Pedro Correia de Oliveira Filho(OAB:
25382/PE)
ADVOGADO RENATA FURTADO DE
MENDONCA(OAB: 25402/PE)
RÉU JOSE BARBOSA DO REGO E CIA
LTDA
RÉU ALGODOEIRA IRMAOS BARBOSA
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE BARBOSA DO REGO NETO
ADVOGADO Pedro Correia de Oliveira Filho(OAB:
25382/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBOSA E MARQUES INDUSTRIA E COMERCIO DE
RACOES LTDA
- HERONIDES BARBOSA DO REGO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57123d0
proferida nos autos.
DECISÃO
Agravo de petição interposto pela parte executada (ID. 891d36d).
A ré interpôs agravo de petição em face do despacho de ID.
4ba8551, no qual foi analisado o pedido de reconsideração (ID.
87d1ed2) da decisão de ID. a794f5d que rejeitou a prescrição
intercorrente suscitada.
Entendo que o pedido de reconsideração não interrompe ou
suspende o prazo recursal. Logo, o agravo de petição deveria ter
sido oposto contra a decisão de ID. a794f5d, publicada em
25/08/2023, e não contra o despacho exarado no ID. 4ba8551,
publicado em 26/02/2024.
Destarte, considerando a interposição do agravo de petição após o
transcurso do prazo legal de 8 (oito) dias, já que fora protocolado
em 08/03/2024, e a decisão que rejeitou a prescrição intercorrente
fora publicada em 25/08/2023 (ID. 66d8bef), entendo não ser
possível o seu recebimento ante a flagrante intempestividade.
Embora a ré não tenha observado a exigência legal de depósito
recursal a que alude o art. 899, §1º, da CLT, o qual não deve ser
confundido com a garantia do juízo (execução), há valor em conta
judicial, cujo saldo hoje é de R$19.619,46, superior ao valor do
depósito recursal exigido, motivo pelo qual entendo que o preparo
recursal encontra-se realizado.
No tocante à recorribilidade do ato, convém citar que a
jurisprudência entende que a decisão que rejeita ou acolhe a
prescrição intercorrente tem caráter definitivo e, por conseguinte,
passível de agravo de petição.
Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de petição
porque não preenchidos o requisito de admissibilidade
pertinente a tempestividade. Nesse sentido, os seguintes arestos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É intempestivo o
agravo de petição interposto contra despacho que apenas
manteve o teor da sentença de extinção da execução
anteriormente proferida, não servindo o pedido de
reconsideração, mediante simples petição, para suspender ou
interromper o prazo recursal. Caberia ao agravante ter interposto
o recurso adequado contra a primeira decisão (sentença de
extinção), e não em data bem posterior à em que reafirmado o seu
teor. Na hipótese, contado o prazo a partir do momento em que a
parte teve ciência inequívoca da sentença, o recurso por ela
interposto mostra-se manifestamente intempestivo. Preliminar
suscitada de ofício, para não conhecer do recurso, por
intempestividade.(TRT da 13ª Região; Processo: 0000366-
71.2017.5.13.0029; Data de assinatura: 10-10-2023; Órgão
Julgador: Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
E SILVA) (negrito nosso)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. Constatando-se a interposição de Agravo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1124
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Petição após o decurso do octídio legal, impõe-se o seu não
conhecimento. (TRT da 13ª Região; Processo: 0051300-
24.2011.5.13.0003; Data de assinatura: 15-06-2021; Órgão
Julgador: Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo
Silva - 1ª Turma; Relator(a): ANA MARIA FERREIRA MADRUGA)
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0070700-77.2009.5.13.0008
AUTOR ADELZO LUCINDO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR ELAINY PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR CARLOS FABRICIO COSTA SOUZA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR GERALDO JOSE DE LIMA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSE AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JORGE ARISTEU MARCELINO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR EXPEDITO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIA ANUNCIADA MENDONCA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR CLAUDIO ROBERTO SOARES
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR FRANCISCA CRUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR EDITE CECILIA DOS SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOAO FRANCISCO DA SILVA FILHO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSE ROBERTO BEZERRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR PEDRO ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSE CICERO MARTINS DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE FAUSTINO DA COSTA
FILHO(OAB: 7223/PB)
AUTOR FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSENILTON SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSEILDO MARQUES DE PAIVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR EDUARDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SEVONALDO LUIZ GOMES
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MANOEL RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR VICENTE MARTINIANO DOS
SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIA DAS NEVES SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MAGNA RUBIA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR EDNALDO JACINTO DOS SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR VANDBERG JOSE DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR ARMANDO SOUSA COSTA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIA EDNEUSA PEREIRA DA
COSTA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOAO FRANCISCO DA SILVA FILHO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR DALVA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR ECILDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSIVALDO DE FARIAS BEZERRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIO SERGIO BRITO NUNES
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR MARIA DE FATIMA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA MARQUES DO
REGO
RÉU INFIL INDUSTRIA DE FIACAO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1125
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU LUCIANA MARQUES DO REGO
RÉU HERONIDES BARBOSA DO REGO
FILHO
ADVOGADO Pedro Correia de Oliveira Filho(OAB:
25382/PE)
RÉU BARBOSA E MARQUES INDUSTRIA
E COMERCIO DE RACOES LTDA
ADVOGADO Pedro Correia de Oliveira Filho(OAB:
25382/PE)
ADVOGADO RENATA FURTADO DE
MENDONCA(OAB: 25402/PE)
RÉU JOSE BARBOSA DO REGO E CIA
LTDA
RÉU ALGODOEIRA IRMAOS BARBOSA
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE BARBOSA DO REGO NETO
ADVOGADO Pedro Correia de Oliveira Filho(OAB:
25382/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BARBOSA DO REGO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57123d0
proferida nos autos.
DECISÃO
Agravo de petição interposto pela parte executada (ID. 891d36d).
A ré interpôs agravo de petição em face do despacho de ID.
4ba8551, no qual foi analisado o pedido de reconsideração (ID.
87d1ed2) da decisão de ID. a794f5d que rejeitou a prescrição
intercorrente suscitada.
Entendo que o pedido de reconsideração não interrompe ou
suspende o prazo recursal. Logo, o agravo de petição deveria ter
sido oposto contra a decisão de ID. a794f5d, publicada em
25/08/2023, e não contra o despacho exarado no ID. 4ba8551,
publicado em 26/02/2024.
Destarte, considerando a interposição do agravo de petição após o
transcurso do prazo legal de 8 (oito) dias, já que fora protocolado
em 08/03/2024, e a decisão que rejeitou a prescrição intercorrente
fora publicada em 25/08/2023 (ID. 66d8bef), entendo não ser
possível o seu recebimento ante a flagrante intempestividade.
Embora a ré não tenha observado a exigência legal de depósito
recursal a que alude o art. 899, §1º, da CLT, o qual não deve ser
confundido com a garantia do juízo (execução), há valor em conta
judicial, cujo saldo hoje é de R$19.619,46, superior ao valor do
depósito recursal exigido, motivo pelo qual entendo que o preparo
recursal encontra-se realizado.
No tocante à recorribilidade do ato, convém citar que a
jurisprudência entende que a decisão que rejeita ou acolhe a
prescrição intercorrente tem caráter definitivo e, por conseguinte,
passível de agravo de petição.
Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de petição
porque não preenchidos o requisito de admissibilidade
pertinente a tempestividade. Nesse sentido, os seguintes arestos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É intempestivo o
agravo de petição interposto contra despacho que apenas
manteve o teor da sentença de extinção da execução
anteriormente proferida, não servindo o pedido de
reconsideração, mediante simples petição, para suspender ou
interromper o prazo recursal. Caberia ao agravante ter interposto
o recurso adequado contra a primeira decisão (sentença de
extinção), e não em data bem posterior à em que reafirmado o seu
teor. Na hipótese, contado o prazo a partir do momento em que a
parte teve ciência inequívoca da sentença, o recurso por ela
interposto mostra-se manifestamente intempestivo. Preliminar
suscitada de ofício, para não conhecer do recurso, por
intempestividade.(TRT da 13ª Região; Processo: 0000366-
71.2017.5.13.0029; Data de assinatura: 10-10-2023; Órgão
Julgador: Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
E SILVA) (negrito nosso)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. Constatando-se a interposição de Agravo de
Petição após o decurso do octídio legal, impõe-se o seu não
conhecimento. (TRT da 13ª Região; Processo: 0051300-
24.2011.5.13.0003; Data de assinatura: 15-06-2021; Órgão
Julgador: Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo
Silva - 1ª Turma; Relator(a): ANA MARIA FERREIRA MADRUGA)
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000329-68.2021.5.13.0008
AUTOR LAERCIO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO THIAGO ROBERIO DA SILVA(OAB:
25827/PB)
RÉU RINALDO CAMILO DE SOUSA
RÉU CAMILO E CABRAL LTDA - ME
RÉU GENEZIA MARIA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAERCIO PAULINO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1126
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c19141b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Os sócios da empresa executada foram citados para manifestação
sobre a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica e se mantiveram inertes. A situação dos
autos amolda-se à hipótese prevista no artigo 28 da Lei nº
8.078/1990, autorizando o direcionamento da execução em relação
a esses sócios, de acordo com o artigo 790, II, do CPC. Nesse
caminho trilha a jurisprudência do TRT da 13ª Região:
PROCESSO AJUIZADO JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI13.467/2017.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA.TEORIA MENOR. APLICABILIDADE.A Teoria Menor, a
embasar o acolhimento da desconsideração da personalidade
jurídica, com fundamento no §5º do artigo 28do CDC, é adotada no
processo do trabalho em virtude do natural desequilíbrio próprio da
relação empregatícia, porquanto se assemelha, neste particular, às
relações de consumo. Portanto,na hipótese, considera-se
dispensável o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50do
CC, para poder ser acolhido o incidente instaurado. No caso,pois,
agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e assim redirecionar os
atos executórios para a sócia da empresa executada. Agravo de
petição a que se nega provimento. (TRT 13ªRegião - 2ª Turma -
Agravo De Petição nº 0000807-15.2018.5.13.0030,
Redator(a):Desembargador(a) Thiago De Oliveira Andrade,
Julgamento: 04/02/2020, Publicação: DJe 09/02/2020).
Assim, reconheço a responsabilidade patrimonial dos sócios
RINALDO CAMILO DE SOUSA - CPF nº 714.585.654-91 e
GENEZIA MARIA DE SOUSA - CPF n° 434.303.334-15, e
determino a inclusão dos mesmos, no polo passivo desta ação, bem
como a adoção de medidas de incursão patrimonial em relação a
eles.
Ciência às partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000842-02.2022.5.13.0008
AUTOR JAIRO CRUZ DE FRANCA
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RÉU C.D.C SERVICOS DE INSTALACOES
DE GAS EIRELI
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Notificada a parte para apresentar seus dados bancários inclusive o
número do banco, para a transferência de crédito, prazo de 02 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000072-38.2024.5.13.0008
AUTOR MISLEYDE ALMEIDA BRUNO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU WALTER BELARMINO DA SILVA
FILHO
ADVOGADO MURIEL OLIVEIRA DINIZ(OAB:
31757/PB)
ADVOGADO CAIO RICARDO GONDIM CABRAL
DE VASCONCELOS(OAB: 19534/PB)
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MISLEYDE ALMEIDA BRUNO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 700cde8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1127
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000072-38.2024.5.13.0008
AUTOR MISLEYDE ALMEIDA BRUNO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU WALTER BELARMINO DA SILVA
FILHO
ADVOGADO MURIEL OLIVEIRA DINIZ(OAB:
31757/PB)
ADVOGADO CAIO RICARDO GONDIM CABRAL
DE VASCONCELOS(OAB: 19534/PB)
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER BELARMINO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 700cde8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000225-71.2024.5.13.0008
EMBARGANTE MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO LUIZ FELLIPPE ACACIO E
ALMEIDA(OAB: 116997/MG)
EMBARGADO WALDIR DE SOUZA RENOVATO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NTIMAÇÃO
De ordem, fica o terceiro embargante intimado a se manifestar, no
prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo
embargado (ID. c5a2c41).
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001032-80.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE AILTON DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000528-22.2023.5.13.0008
AUTOR CARLOS EDUARDO PEREIRA
FURTUOSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1128
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU LA REINA - COMERCIO VAREJISTA
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
EIRELI
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO PEREIRA FURTUOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Deverá a parte reclamante se manifestar acerca da petição e
comprovantes de pagamentos juntados pela reclamada no id.
535af83 e anexos, no prazo de 5 dias. ATO ORDINATÓRIO.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000282-60.2022.5.13.0008
EXEQUENTE BRENO LAMARQUE GARCIA SILVA
ADVOGADO MARCELO EDUARDO
FONSECA(OAB: 24617/PB)
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXECUTADO PODIUM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ALESSANDRO PEREIRA GAMA(OAB:
20844/CE)
ADVOGADO LETICIA DE ALMEIDA BARROS(OAB:
29414/CE)
ADVOGADO PAULO CESAR MISINO(OAB:
20817/CE)
ADVOGADO JESSICA MARIA ALVES DE
MELO(OAB: 31404/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
JNS SEGURADORA S.A
TERCEIRO
INTERESSADO
BMG SEGUROS S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENO LAMARQUE GARCIA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000246-47.2024.5.13.0008
AUTOR ELTON JOHN JORGE DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELTON JOHN JORGE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
17/04/2024 às 10:25, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85983608907 ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000246-47.2024.5.13.0008
AUTOR ELTON JOHN JORGE DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1129
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
17/04/2024 às 10:25, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85983608907 ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000250-84.2024.5.13.0008
AUTOR KESIA PRISCILA IDALINA ALVES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KESIA PRISCILA IDALINA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
17/04/2024 às 10:35, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85983608907 ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000250-84.2024.5.13.0008
AUTOR KESIA PRISCILA IDALINA ALVES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
17/04/2024 às 10:35, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85983608907 ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1130
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000692-84.2023.5.13.0008
AUTOR EDUARDO AMARO FELIX
ADVOGADO DANIELE DINIZ PINTO(OAB:
60625/BA)
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
RÉU CPH REFORMAS E CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA
LAU(OAB: 87137/RJ)
RÉU CAULE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA
LAU(OAB: 87137/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CPH REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Em atenção à ata de conciliação, fica o reclamado intimado para
comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução
com imediata constrição patrimonial, o recolhimento das custas
processuais (R$ 200,00 - via GRU-Judiial) e das contribuições
previdenciárias (R$ 1.400,00 via GPS código 2909, com
indentificador CNPJ).
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000781-10.2023.5.13.0008
AUTOR JOSELITO CAVALCANTE DANTAS
JUNIOR
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
RÉU RENATO DORTA DE CARVALHO
JUNIOR
ADVOGADO JOAO DE CASTRO BARRETO
NETO(OAB: 11493/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELITO CAVALCANTE DANTAS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Para ciência id. 8a38d6d.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO MELO BEZERRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000620-34.2022.5.13.0008
AUTOR WAGNER DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU LK ENGENHARIA E CONSTRUCOES
LTDA
RÉU LAERCIO FARIAS DO NASCIMENTO
LTDA
RÉU LAERCIO FARIAS DO NASCIMENTO
RÉU KLEBER FABIO GOUVEIA DANTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER DOS SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f4e82c
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeçam-se cartas precatórias executórias para penhora, avaliação
e expropriação de bens dos sócios, ora executados por força da
sentença de desconsideração da personalidade jurídica proferida, a
qual transitou em julgado em face da não oposição de recursos.
A Secretaria deverá verificar conforme endereços dos sócios quais
são os juízos trabalhistas a serem deprecados.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001398-67.2023.5.13.0008
AUTOR KLEICY ALMEIDA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1131
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEICY ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a219a8
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante (id. 12810bb).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001398-67.2023.5.13.0008
AUTOR KLEICY ALMEIDA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- AMA SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a219a8
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante (id. 12810bb).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000536-51.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1461fad
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido pelo E.TRT após transitar em julgado decisão
que MODIFICOU a sentença, julgando improcedente a postulação
exordial.
Expeça-se alvará para devolução à reclamada da quantia
depositada a título de depósito recursal, devendo os valores serem
transferidos para a conta da empresa de conhecimento desta
Secretaria.
Honorários periciais, arbitrados em R$ 800,00 em favor do(a)
perito(a), serão custeados pela UNIÃO, conforme acórdão de
id.20aa854 .
Requisite-se ao egrégio Regional o valor dos honorários
periciais, consoante Ato TRT GP nº 20/2022, por meio do AJ-JT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1132
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Considerando a condenação do reclamante em honorários
sucumbenciais, bem como a ressalva constante do acórdão de id.
20aa854 quanto a condição suspensiva, arquivem-se os autos sem
prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro
do prazo exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000536-51.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1461fad
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido pelo E.TRT após transitar em julgado decisão
que MODIFICOU a sentença, julgando improcedente a postulação
exordial.
Expeça-se alvará para devolução à reclamada da quantia
depositada a título de depósito recursal, devendo os valores serem
transferidos para a conta da empresa de conhecimento desta
Secretaria.
Honorários periciais, arbitrados em R$ 800,00 em favor do(a)
perito(a), serão custeados pela UNIÃO, conforme acórdão de
id.20aa854 .
Requisite-se ao egrégio Regional o valor dos honorários
periciais, consoante Ato TRT GP nº 20/2022, por meio do AJ-JT.
Considerando a condenação do reclamante em honorários
sucumbenciais, bem como a ressalva constante do acórdão de id.
20aa854 quanto a condição suspensiva, arquivem-se os autos sem
prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro
do prazo exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000818-37.2023.5.13.0008
AUTOR ABDON DA SILVA LEITE NETO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3f68b4
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000818-37.2023.5.13.0008
AUTOR ABDON DA SILVA LEITE NETO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1133
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
- ABDON DA SILVA LEITE NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3f68b4
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000362-29.2019.5.13.0008
AUTOR LEANDRO AGOSTINHO SANTOS
MATIAS
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO OSMANYO CAETANO XAVIER(OAB:
15603/PB)
ADVOGADO CARLA VIVIANE DE FREITAS
PESSOA NUNES MONTEIRO(OAB:
13149/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU I.M. MARTINS EMPREENDIMENTOS
S/S LTDA - EPP
ADVOGADO SAVIGNY FILIPE DE ALBUQUERQUE
TORRES(OAB: 23790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO AGOSTINHO SANTOS MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95146b2
proferida nos autos.
DECISÃO
Diante do inadimplemento, dê-se início aos atos executórios em
desfavor da devedora principal (I.M. MARTINS
EMPREENDIMENTOS S/S LTDA - EPP), observando-se o
montante condenatório indicado na planilha de ID. 6a0a76f.
Rejeito, liminarmente, a impugnação aos cálculos apresentada pelo
autor posto que a sentença de liquidação somente é atacável pela
via dos embargos ou pelo incidente de impugnação à sentença de
liquidação, os quais só poderão ser aviados na forma e no prazo a
que alude o Art. 884, "caput" e §3º da CLT.
A título de esclarecimentos, chamo a atenção do autor para o fato
de que os valores dos títulos condenatórios foram corrigidos
observando-se as disposições da ADC 58, motivo pelo qual a taxa
Selic aplicada a partir do ajuizamento da ação (fase judicial) já
engloba correção monetária e juros de mora, logo, é por esse fato
que na coluna salários vencidos o índice de correção é igual a
unidade, porém na coluna juros correspondente a cada salário
consta a taxa Selic, que não só corrige como remunera o capital.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000362-29.2019.5.13.0008
AUTOR LEANDRO AGOSTINHO SANTOS
MATIAS
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO OSMANYO CAETANO XAVIER(OAB:
15603/PB)
ADVOGADO CARLA VIVIANE DE FREITAS
PESSOA NUNES MONTEIRO(OAB:
13149/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU I.M. MARTINS EMPREENDIMENTOS
S/S LTDA - EPP
ADVOGADO SAVIGNY FILIPE DE ALBUQUERQUE
TORRES(OAB: 23790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
- I.M. MARTINS EMPREENDIMENTOS S/S LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95146b2
proferida nos autos.
DECISÃO
Diante do inadimplemento, dê-se início aos atos executórios em
desfavor da devedora principal (I.M. MARTINS
EMPREENDIMENTOS S/S LTDA - EPP), observando-se o
montante condenatório indicado na planilha de ID. 6a0a76f.
Rejeito, liminarmente, a impugnação aos cálculos apresentada pelo
autor posto que a sentença de liquidação somente é atacável pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1134
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
via dos embargos ou pelo incidente de impugnação à sentença de
liquidação, os quais só poderão ser aviados na forma e no prazo a
que alude o Art. 884, "caput" e §3º da CLT.
A título de esclarecimentos, chamo a atenção do autor para o fato
de que os valores dos títulos condenatórios foram corrigidos
observando-se as disposições da ADC 58, motivo pelo qual a taxa
Selic aplicada a partir do ajuizamento da ação (fase judicial) já
engloba correção monetária e juros de mora, logo, é por esse fato
que na coluna salários vencidos o índice de correção é igual a
unidade, porém na coluna juros correspondente a cada salário
consta a taxa Selic, que não só corrige como remunera o capital.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001187-31.2023.5.13.0008
AUTOR MAGNA ALVES CORREIA
ADVOGADO CLAUDIONOR VITAL PEREIRA(OAB:
7635/PB)
ADVOGADO JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA(OAB:
4143/PB)
ADVOGADO JOSE RICARDO PEREIRA(OAB:
10599/PB)
RÉU CESED - CENTRO DE ENSINO
SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO
LTDA
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNA ALVES CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7e2ed2
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 5 dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001187-31.2023.5.13.0008
AUTOR MAGNA ALVES CORREIA
ADVOGADO CLAUDIONOR VITAL PEREIRA(OAB:
7635/PB)
ADVOGADO JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA(OAB:
4143/PB)
ADVOGADO JOSE RICARDO PEREIRA(OAB:
10599/PB)
RÉU CESED - CENTRO DE ENSINO
SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO
LTDA
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E
DESENVOLVIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7e2ed2
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 5 dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000340-29.2023.5.13.0008
AUTOR MARIA LETICIA FERNANDES
TAVARES
ADVOGADO JOSE ERIVAN TAVARES
GRANGEIRO(OAB: 3830/PB)
RÉU ALLYSSON ANDREW CAVALCANTI
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LETICIA FERNANDES TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dcd8dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1135
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Ante a ausência de manifestação da executada acerca do bloqueio
online do débito id. a6b97f1, pronuncio a extinção da execução com
fulcro no art. 924 do CPC.
Proceda-se aos recolhimentos dos encargos previdenciários e
custas processuais.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000232-97.2023.5.13.0008
AUTOR IRISMAR BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRISMAR BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4a0da7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com a expedição da Certidão de Crédito
Trabalhista para fins de Habilitação junto ao Administrador Judicial
constante no id. afb804e, extingue-se a execução com fulcro no art.
924 do NCPC.
Cumprido o mister deste Juízo, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000232-97.2023.5.13.0008
AUTOR IRISMAR BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4a0da7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com a expedição da Certidão de Crédito
Trabalhista para fins de Habilitação junto ao Administrador Judicial
constante no id. afb804e, extingue-se a execução com fulcro no art.
924 do NCPC.
Cumprido o mister deste Juízo, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000029-53.2024.5.13.0024
AUTOR CLERISSON JONNY SANTOS DA
SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU ALERTA SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLERISSON JONNY SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL
Ficam as partes cientes da DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
15/04/2024 07:54, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82603420221
ID da reunião: 826 0342 0221
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1136
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000029-53.2024.5.13.0024
AUTOR CLERISSON JONNY SANTOS DA
SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU ALERTA SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALERTA SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL
Ficam as partes cientes da DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
15/04/2024 07:54, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82603420221
ID da reunião: 826 0342 0221
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000781-10.2023.5.13.0008
AUTOR JOSELITO CAVALCANTE DANTAS
JUNIOR
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
RÉU RENATO DORTA DE CARVALHO
JUNIOR
ADVOGADO JOAO DE CASTRO BARRETO
NETO(OAB: 11493/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO DORTA DE CARVALHO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intime-se a parte ré para pagar o débito conforme cálculos id.
d2bb442, no prazo de 48 horas (Art. 880 da CLT), sob pena de
constrição patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas e de
inclusão no cadastro de inadimplentes na forma do Art. 883-A da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO MELO BEZERRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000248-17.2024.5.13.0008
AUTOR ALINE DE BRITO GUIMARAES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE DE BRITO GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 24/04/2024 ÀS 09:00, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86539999408
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1137
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ID 865 3999 9408
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000252-54.2024.5.13.0008
AUTOR MAURICIO BRUNO DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO BRUNO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 24/04/2024 às 09:10, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82672319414
ID 826 7231 9414
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATAlc-0000247-32.2024.5.13.0008
AUTOR VALERIA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 23/04/2024 às 07:30, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81878334536
id 818 7833 4536
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1138
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000249-02.2024.5.13.0008
AUTOR J.J.L.D.S.
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
RÉU A.C.D.C.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- J.J.L.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d9ce269.
Processo Nº ATSum-0000863-17.2018.5.13.0008
AUTOR ANGELA CARLA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU ARMIN EDGAR NOY
RÉU ARENO INDUSTRIA DO VESTUARIO
LTDA.
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU CRISTIANE BARTZ
RÉU SEPROC - SERVICO DE
PROCESSAMENTO DE DADOS E
COBRANCA LTDA
RÉU CANTINA D'ITALIA LTDA
RÉU RESULTADO CONTABILIDADE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA CARLA DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a reclamante ciente dos resultados negativo das
pesquisas realizadas junto aos IDs. 3b06102, cc9d4fa, 3a36c8b,
bade9e4, 5d1eaa6, c96bee2 e e3f92ad. Prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000598-10.2021.5.13.0008
AUTOR IVONALDO DE ARAUJO DELMIRO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU WALTER PACHECO DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
RÉU WALTER PACHECO DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONALDO DE ARAUJO DELMIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90d1209
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de resposta de ofício do INSS (id. 5082af2 e anexos), no
qual informa que foram realizados descontos mensais sobre o
montante líquido recebido pelo Sr. WALTER PACHECO DE
OLIVEIRA - CPF Nº 058.184.194-87, benefício nº 152.339.855-5.
Anexa guias de depósitos e autorizações de pagamentos referentes
às competências de julho/2023 à fevereiro/2024.
Dê-se ciência ao exequente da aludida resposta e documentos que
a acompanham, e intime-o para que forneça seus dados bancários,
para transferência de crédito existentes nos autos (id. 670cf80), no
prazo de 2 dias.
Juntados os dados bancários, proceda-se à transferência do aludido
crédito ao reclamante.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000322-08.2023.5.13.0008
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1139
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AUTOR ELVANDY GONCALVES CHAVES
ADVOGADO CAROLINA CARVALHO LEMOS(OAB:
366408/SP)
ADVOGADO AFONSO RODRIGUES LEMOS
JUNIOR(OAB: 184558/SP)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO DANIELA DE OLIVEIRA
STIVANIN(OAB: 157460/SP)
ADVOGADO JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
11277/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELVANDY GONCALVES CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a49b292
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição dos advogados da parte autora mediante a qual
pedem o desarquivamento dos autos para que este juízo intime o
autor a devolver valor recebido a maior.
Registro, inicialmente, que os advogados peticionantes se
encarregaram de receber todo o numerário fruto da execução para
realizar o pagamento ao demandante, com retenção prévia dos
seus honorários advocatícios contratuais.
Os patronos do autor sustentam terem repassado quantia a maior
ao demandante, no importe de R$3.000,64.
A jurisprudência entende que o advogado tem direito a reter os
honorários advocatícios contratuais no curso do processo, porém
eventual divergência acerca do montante contratado tem natureza
cível, e portanto, deve ser dirimida perante a Justiça comum
estadual. Nesse sentido, os arestos a seguir:
AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A Justiça do Trabalho é incompetente para solucionar controvérsias
sobre a relação contratual entre causídico e cliente, visto que de
natureza civel, conforme o artigo 653 do Código Civil, e, portanto,
de competência da Justiça comum estadual. Recurso improvido.
(TRT da 13ª Região; Processo: 0000402-88.2017.5.13.0005; Data
de assinatura: 31-01-2024; Órgão Julgador: Gabinete do
Desembargador Leonardo José Videres Trajano - 2ª Turma;
Relator(a): LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO)
AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE VALORES.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O art. 22, § 4º, da
Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) prevê o direito do causídico de ter
o seu crédito reservado, na fase de execução do julgado, quando
comprovada a celebração de contrato de honorários antes da
expedição de alvará a seu cliente. No entanto, se há controvérsia
sobre seu valor, não é o caso de retenção pura e simples dos
honorários, situando-se mais no plano de um litígio entre cliente e
advogado, o que refoge da competência da Justiça do Trabalho.
Inteligência da Súmula nº 363 do STJ. Declarada a incompetência
da Justiça do Trabalho.(TRT da 13ª Região; Processo: 0000687-
32.2019.5.13.0031; Data de assinatura: 21-11-2023; Órgão
Julgador: Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado -
2ª Turma; Relator(a): ROMULO TINOCO DOS SANTOS)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA
JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e. TRT, ao decidir que a Justiça do Trabalho é incompetente para
processar e julgar pedido de honorários advocatícios contratuais, de
natureza tipicamente cível, o fez em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Corte. Precedentes. Nesse contexto, estando a
decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta
Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à
extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A
existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da
matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar,
em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso
de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido"
(Ag-AIRR-826-97.2020.5.09.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno
Medeiros, DEJT 20/10/2023).
Considerando que a querela decorre do contrato de honorários
firmado entre o autor e seus patronos; que o juízo não foi o
responsável pelos pagamentos; que não é da competência deste
juízo a cobrança de honorários advocatícios contratuais tampouco
eventuais diferenças decorrentes de acerto entre os sujeitos da
relação contratual, conforme reiterada jurisprudência regional e
nacional e súmula 363 do STJ, indefiro a pretensão.
Os advogados deverão valer-se de ação própria para obter o
ressarcimento de eventual quantia paga em excesso ao seu
constituinte, perante o juízo competente.
Diante do exposto, volvam ao arquivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1140
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0001422-95.2023.5.13.0008
AUTOR JOSEVALDO FIDELIS RAMOS
ADVOGADO ELYANNA BRITO NOBREGA(OAB:
22759/PB)
RÉU ACO BRAZIL COMERCIO LTDA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEVALDO FIDELIS RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b663f32
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo desarquivado para análise da petição do autor (ID.
ddb34ae).
O autor quer a alteração do termo do acordo por suposto erro
material, sustentando que, "quanto do acordo, foi feita a reversão da
modalidade de demissão de pedido de demissão pelo empregado
para demissão sem justa causa pelo empregador. Entretanto, por
um lapso, foi incluído na minuta que não haveria reconhecimento de
vínculo empregatício:"
Acontece que a sentença homologatória do acordo firmado entre as
partes na forma por elas entabulado, não é passível de alteração
por se tratar de decisão irrecorrível, como dispõe o art. 831,
parágrafo único, da CLT.
Observe-se que as partes foram intimadas acerca da sentença
homologatória, bem como da sentença extintiva da execução pelo
cumprimento do acordo, e nada manifestaram, operando-se a
preclusão.
Diante do exposto, volvam ao arquivo definitivo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001422-95.2023.5.13.0008
AUTOR JOSEVALDO FIDELIS RAMOS
ADVOGADO ELYANNA BRITO NOBREGA(OAB:
22759/PB)
RÉU ACO BRAZIL COMERCIO LTDA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACO BRAZIL COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b663f32
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo desarquivado para análise da petição do autor (ID.
ddb34ae).
O autor quer a alteração do termo do acordo por suposto erro
material, sustentando que, "quanto do acordo, foi feita a reversão da
modalidade de demissão de pedido de demissão pelo empregado
para demissão sem justa causa pelo empregador. Entretanto, por
um lapso, foi incluído na minuta que não haveria reconhecimento de
vínculo empregatício:"
Acontece que a sentença homologatória do acordo firmado entre as
partes na forma por elas entabulado, não é passível de alteração
por se tratar de decisão irrecorrível, como dispõe o art. 831,
parágrafo único, da CLT.
Observe-se que as partes foram intimadas acerca da sentença
homologatória, bem como da sentença extintiva da execução pelo
cumprimento do acordo, e nada manifestaram, operando-se a
preclusão.
Diante do exposto, volvam ao arquivo definitivo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001304-22.2023.5.13.0008
AUTOR RICARDO MATIAS BORGES VIANA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
RÉU NAZARIA DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO CLAUDIO MANOEL DO MONTE
FEITOSA(OAB: 2182/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO MATIAS BORGES VIANA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1141
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68e5492
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO aos embargos de
declaração opostos por NAZARIA DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em face de RICARDO
MATIAS BORGES VIANA.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001304-22.2023.5.13.0008
AUTOR RICARDO MATIAS BORGES VIANA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
RÉU NAZARIA DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO CLAUDIO MANOEL DO MONTE
FEITOSA(OAB: 2182/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68e5492
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO aos embargos de
declaração opostos por NAZARIA DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em face de RICARDO
MATIAS BORGES VIANA.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000092-81.2024.5.13.0023
AUTOR LUCAS FREIRE DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS FREIRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d432b9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS
FREIRE DA SILVA em face de ALPARGATAS S.A. para condenar a
reclamada a pagar à parte autora, no prazo legal, após intimação
para esse fim, de acordo com a planilha de cálculos em anexo, o
valor do seguinte título: restituição do desconto indevido nas verbas
rescisórias, no importe de R$ 182,69.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a
parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade
(não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro
processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no
termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação
do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor dos honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
jurídica não salarial da verba deferida.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1142
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000092-81.2024.5.13.0023
AUTOR LUCAS FREIRE DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d432b9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS
FREIRE DA SILVA em face de ALPARGATAS S.A. para condenar a
reclamada a pagar à parte autora, no prazo legal, após intimação
para esse fim, de acordo com a planilha de cálculos em anexo, o
valor do seguinte título: restituição do desconto indevido nas verbas
rescisórias, no importe de R$ 182,69.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a
parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade
(não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro
processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no
termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação
do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor dos honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
jurídica não salarial da verba deferida.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000349-40.2023.5.13.0024
AUTOR ADRIANO DOS SANTOS MACIEL
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DOS SANTOS MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante da transferência do numerário referente
ao FGTS para sua conta vinculada, conforme extrato/recibo juntado
aos autos no id. 438867e.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001241-97.2023.5.13.0007
AUTOR JOAO PAULO FREIRE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1143
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Visando à liberação futura de créditos, fica o autor intimado a
informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários próprios e
os de seu(s) patrono(s), bem como juntar o contrato de honorários
advocatícios contratuais com o percentual ajustado.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001241-97.2023.5.13.0007
AUTOR JOAO PAULO FREIRE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a ré intimada a pagar o débito (ID. 66f839e), no
prazo legal de 2 (dois) dias, sob pena de constrição patrimonial (Art.
880 da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000409-61.2023.5.13.0008
AUTOR EWERTON DUARTE DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON DUARTE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos no id.
1d5285c.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ETCiv-0000213-57.2024.5.13.0008
EMBARGANTE MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO LUIZ FELLIPPE ACACIO E
ALMEIDA(OAB: 116997/MG)
EMBARGADO DAMIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica o terceiro embargante intimado a se manifestar
sobre a contestação apresentada pelo(a) embargado(a), no prazo
de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000215-27.2024.5.13.0008
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1144
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
EMBARGANTE MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO LUIZ FELLIPPE ACACIO E
ALMEIDA(OAB: 116997/MG)
EMBARGADO GLEDSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica o terceiro embargante intimado a se manifestar
sobre a contestação apresentada pelo(a) embargado(a) (ID.
099f933), no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000216-12.2024.5.13.0008
EMBARGANTE MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO LUIZ FELLIPPE ACACIO E
ALMEIDA(OAB: 116997/MG)
EMBARGADO JOEDNA ALBINO DA SILVA
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias,
se há outras provas a serem produzidas.
Fica o terceiro embargante intimado a se manifestar sobre a
contestação apresentada pelo(a) embargado(a) (ID. 8d9092a), no
prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000216-12.2024.5.13.0008
EMBARGANTE MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO LUIZ FELLIPPE ACACIO E
ALMEIDA(OAB: 116997/MG)
EMBARGADO JOEDNA ALBINO DA SILVA
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEDNA ALBINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias,
se há outras provas a serem produzidas.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000218-79.2024.5.13.0008
EMBARGANTE MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO LUIZ FELLIPPE ACACIO E
ALMEIDA(OAB: 116997/MG)
ADVOGADO LUCAS GONCALVES DA SILVA(OAB:
226561/MG)
EMBARGADO EDGILDO OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1145
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Ficam as partes intimadas para dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias,
se há outras provas a serem produzidas.
Fica o terceiro embargante intimado a se manifestar sobre a
contestação apresentada pelo(a) embargado(a) (ID. 0a09b0b), no
prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000218-79.2024.5.13.0008
EMBARGANTE MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO LUIZ FELLIPPE ACACIO E
ALMEIDA(OAB: 116997/MG)
ADVOGADO LUCAS GONCALVES DA SILVA(OAB:
226561/MG)
EMBARGADO EDGILDO OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGILDO OLIVEIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias,
se há outras provas a serem produzidas.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001294-75.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE PEDRO DOS SANTOS
CLEMENTINO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEDRO DOS SANTOS CLEMENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c152208
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001294-75.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE PEDRO DOS SANTOS
CLEMENTINO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c152208
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1146
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001361-40.2023.5.13.0008
AUTOR ADRIANO DA SILVA ALVES
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Para ciência do bloqueio de valores id. 0d3f8ea, prazo de 5 dias
para manifestar-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO MELO BEZERRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000990-76.2023.5.13.0008
AUTOR VILKENYA NATHALYA NOBRE DOS
SANTOS
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU ADRIANA GOMES DA SILVA
01069864226
ADVOGADO DIEGO RAFAEL MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 18670/PB)
ADVOGADO ANGELINA LUCEIDE SOUTO
PINHO(OAB: 16474/PB)
RÉU PRIME BOUTIQUE DE CARNES
COMERCIO ATACADISTA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA GOMES DA SILVA 01069864226
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Para ciência do bloqueio de valores id. 3912368 via Sisbajud, prazo
de 5 dias para manifestar-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDO MELO BEZERRA
Assessor
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0131387-07.2015.5.13.0009
AUTOR ERASMO BATISTA CORREIA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU MUNICIPIO DE PUXINANA
ADVOGADO MARCIO SARMENTO
CAVALCANTI(OAB: 16902/PB)
RÉU REPRESENTACOES E
CONSTRUCOES PEREIRA LEITE
EIRELI - ME
RÉU GENIVAL DIONISIO BARROS
RÉU ELIZEVALTO PEREIRA LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- REPRESENTACOES E CONSTRUCOES PEREIRA LEITE
EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Juiz do Trabalho Titular da 3ª Vara do Trabalho de Campina
Grande-PB.
FAZ SABER, pelo presente Edital, que ficam notificados os
Executados REPRESENTACOES E CONSTRUCOES PEREIRA
LEITE EIRELI - ME, (CNPJ:14.936.451/0001-40) e ELIZEVALTO
PEREIRA LEITE (CPF:486.343.954-72), nos autos da Ação
Trabalhista em epígrafe, movida pelo Exequente ERASMO
BATISTA CORREIA (CPF:753.689.604-2), para oferecer as suas
contrarrazões, no prazo legal, ao agravo de petição interposto pelo
Exequente, cujo inteiro teor pode ser visualizado pelo link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240201094815114000000235
72143?instancia=1 .
E para que chegue ao conhecimento de todos e, em especial, da
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1147
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
interessada acima descrita, é passado o presente EDITAL, que será
publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos 13/03/2024.
Edital digitado e assinado eletronicamente por Alda Willa Queiroz de
Oliveira Fernandes, Diretor de Secretaria.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0131387-07.2015.5.13.0009
AUTOR ERASMO BATISTA CORREIA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU MUNICIPIO DE PUXINANA
ADVOGADO MARCIO SARMENTO
CAVALCANTI(OAB: 16902/PB)
RÉU REPRESENTACOES E
CONSTRUCOES PEREIRA LEITE
EIRELI - ME
RÉU GENIVAL DIONISIO BARROS
RÉU ELIZEVALTO PEREIRA LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZEVALTO PEREIRA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Juiz do Trabalho Titular da 3ª Vara do Trabalho de Campina
Grande-PB.
FAZ SABER, pelo presente Edital, que ficam notificados os
Executados REPRESENTACOES E CONSTRUCOES PEREIRA
LEITE EIRELI - ME, (CNPJ:14.936.451/0001-40) e ELIZEVALTO
PEREIRA LEITE (CPF:486.343.954-72), nos autos da Ação
Trabalhista em epígrafe, movida pelo Exequente ERASMO
BATISTA CORREIA (CPF:753.689.604-2), para oferecer as suas
contrarrazões, no prazo legal, ao agravo de petição interposto pelo
Exequente, cujo inteiro teor pode ser visualizado pelo link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240201094815114000000235
72143?instancia=1 .
E para que chegue ao conhecimento de todos e, em especial, da
interessada acima descrita, é passado o presente EDITAL, que será
publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos 13/03/2024.
Edital digitado e assinado eletronicamente por Alda Willa Queiroz de
Oliveira Fernandes, Diretor de Secretaria.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000916-08.2022.5.13.0024
AUTOR WILQUER NOBREGA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILQUER NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9308503
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO
Em face do exposto, acolho parcialmente a impugnação aos
cálculos apresentada por Betânia Lácteos S/A e determino que
sejam retificados os cálculos da sentença para se excluir da
condenação as custas judiciais, bem como para que seja observada
a evolução salarial do autor na base de cálculo das comissões.
Deverá a executada juntar aos autos os contracheques mensais
faltantes, pelo período de dezembro/2017 a dezembro/2021, no
prazo de 5 dias.
Em vindo aos autos respectivos documentos, intime-se a parte
exequente para se manifestar sobre tais documentos, em igual
prazo.
Indefiro os demais requerimentos da executada.
Intimem-se.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1148
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000916-08.2022.5.13.0024
AUTOR WILQUER NOBREGA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9308503
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO
Em face do exposto, acolho parcialmente a impugnação aos
cálculos apresentada por Betânia Lácteos S/A e determino que
sejam retificados os cálculos da sentença para se excluir da
condenação as custas judiciais, bem como para que seja observada
a evolução salarial do autor na base de cálculo das comissões.
Deverá a executada juntar aos autos os contracheques mensais
faltantes, pelo período de dezembro/2017 a dezembro/2021, no
prazo de 5 dias.
Em vindo aos autos respectivos documentos, intime-se a parte
exequente para se manifestar sobre tais documentos, em igual
prazo.
Indefiro os demais requerimentos da executada.
Intimem-se.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001474-88.2023.5.13.0009
AUTOR JOSEILDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILDO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0adbb3a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDE o Juízo com atuação perante a 3ª Vara do Trabalho de
Campina Grande/PB, nos autos da presente Reclamação
Trabalhista ajuizada por JOSEILDO BARBOSA DA SILVA em face
de COTEMINAS S.A:
1- rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e
impugnação ao valor da causa;
2- pronunciar a prescrição parcial para extinguir com resolução de
mérito as pretensões com exigibilidade anterior a 17/12/2018, na
forma do art. 487, II, do CPC/15;
3- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação, tudo
conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte deste
dispositivo como se nele estivesse escrita, e tendo em vista o
princípio da adstrição (art. 492 do CPC), condenar a parte ré ao
pagamento das seguintes obrigações:
- salário dos meses de outubro, novembro e dezembro (17 dias) de
2023,
- aviso prévio indenizado (90 dias),
- férias proporcionais 2023/2024 + ,
-FGTS (outubro de 2021até a extinção contratual),
- Indenização de 40% do FGTS,
- multa do artigo 477 da CLT.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, para
se evitar enriquecimento sem causa.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1149
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Os valores das verbas deferidas encontram-se na tabela de
liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.148,05, calculadas sobre
o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 57.402,67.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001474-88.2023.5.13.0009
AUTOR JOSEILDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0adbb3a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDE o Juízo com atuação perante a 3ª Vara do Trabalho de
Campina Grande/PB, nos autos da presente Reclamação
Trabalhista ajuizada por JOSEILDO BARBOSA DA SILVA em face
de COTEMINAS S.A:
1- rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e
impugnação ao valor da causa;
2- pronunciar a prescrição parcial para extinguir com resolução de
mérito as pretensões com exigibilidade anterior a 17/12/2018, na
forma do art. 487, II, do CPC/15;
3- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação, tudo
conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte deste
dispositivo como se nele estivesse escrita, e tendo em vista o
princípio da adstrição (art. 492 do CPC), condenar a parte ré ao
pagamento das seguintes obrigações:
- salário dos meses de outubro, novembro e dezembro (17 dias) de
2023,
- aviso prévio indenizado (90 dias),
- férias proporcionais 2023/2024 + ,
-FGTS (outubro de 2021até a extinção contratual),
- Indenização de 40% do FGTS,
- multa do artigo 477 da CLT.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, para
se evitar enriquecimento sem causa.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1150
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Os valores das verbas deferidas encontram-se na tabela de
liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.148,05, calculadas sobre
o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 57.402,67.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000322-44.2019.5.13.0009
AUTOR CARLOS HENRIQUE DE SOUSA
AMORIM
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ELVIS PRESLEI DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
TESTEMUNHA ALDA ELÓI DE ARAUJO
TESTEMUNHA RALISON BORGES OLIVERIA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE DE SOUSA AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0406643
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id fd436dc.
Após, dê-se ciência ao requerente do resultado da consulta.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000920-56.2023.5.13.0009
REQUERENTES ANTONIO CARLOS DA SILVA
FARIAS
ADVOGADO JUCIE FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 28596/PB)
REQUERENTES MARCUS VINICIUS ALENCAR DE
MEDEIROS - ME
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
REQUERENTES KARMELIA INDUSTRIA E COMERCIO
DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DA SILVA FARIAS
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1151
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f9c622
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Devidamente recolhidas as custas judicias e contribuições
previdenciárias.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000920-56.2023.5.13.0009
REQUERENTES ANTONIO CARLOS DA SILVA
FARIAS
ADVOGADO JUCIE FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 28596/PB)
REQUERENTES MARCUS VINICIUS ALENCAR DE
MEDEIROS - ME
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
REQUERENTES KARMELIA INDUSTRIA E COMERCIO
DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARMELIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
- MARCUS VINICIUS ALENCAR DE MEDEIROS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f9c622
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Devidamente recolhidas as custas judicias e contribuições
previdenciárias.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000680-67.2023.5.13.0009
AUTOR MATEUS GOMES SOARES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificam-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco
dias, sobre o conteúdo do laudo pericial (id:d8da9e3).
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000680-67.2023.5.13.0009
AUTOR MATEUS GOMES SOARES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1152
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS GOMES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificam-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco
dias, sobre o conteúdo do laudo pericial (id:d8da9e3).
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001471-36.2023.5.13.0009
AUTOR GUILHERME HENRIQUE
RODRIGUES SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ced547f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande -
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0001471-
36.2023.5.13.0009, ajuizada por GUILHERME HENRIQUE
RODRIGUES SILVA em face de ORBITALL ATENDIMENTO
LTDA, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados,
para condenar a reclamada a cumprir, após o trânsito em julgado,
no prazo e forma do art. 880 da CLT, as seguintes obrigações
deferidas ao reclamante: horas extras; reflexos sobre décimos
terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; horas
relativas à supressão parcial do intervalo intrajornada de uma hora.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto
no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das
parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha
natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos
de contribuições previdenciárias e de imposto de renda.
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado
na planilha em anexo.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte
integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº
03/2020, conforme planilha em anexo, vez que quantificado o valor
do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria
nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU
em 13/12/2013, bem como ao artigo 73 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 13ª Região.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se às partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001471-36.2023.5.13.0009
AUTOR GUILHERME HENRIQUE
RODRIGUES SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1153
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ced547f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande -
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0001471-
36.2023.5.13.0009, ajuizada por GUILHERME HENRIQUE
RODRIGUES SILVA em face de ORBITALL ATENDIMENTO
LTDA, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados,
para condenar a reclamada a cumprir, após o trânsito em julgado,
no prazo e forma do art. 880 da CLT, as seguintes obrigações
deferidas ao reclamante: horas extras; reflexos sobre décimos
terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; horas
relativas à supressão parcial do intervalo intrajornada de uma hora.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto
no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das
parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha
natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos
de contribuições previdenciárias e de imposto de renda.
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado
na planilha em anexo.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte
integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº
03/2020, conforme planilha em anexo, vez que quantificado o valor
do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria
nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU
em 13/12/2013, bem como ao artigo 73 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 13ª Região.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se às partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001473-06.2023.5.13.0009
AUTOR JACIARA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACIARA PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f5e2cd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande-
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0001473-
06.2023.5.13.0009, ajuizada por JACIARA PEREIRA DE
OLIVEIRA em face de ALPARGATAS S.A., pronunciar a prescrição
quinquenal dos títulos condenatórios trabalhistas anteriores a
15/12/2018, e, quanto ao período não prescrito, julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar
a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas após o trânsito em julgado: adicional de insalubridade em
grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo, nos períodos
de 21/01/2019 a 24/03/2019, 26/09/2019 a 06/11/2019, 19/11/2020
a 30/05/2021, 01/12/2021 a 20/03/2022 e 22/09/2022 a 02/01/2023;
reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, 13ºs
salários, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto
no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das
parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha
natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos
de contribuições previdenciárias e de imposto de renda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1154
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado
na planilha em anexo.
Sentença líquida, conforme planilha anexa, que é parte integrante
deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, vez
que quantificado o valor do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na
Recomendação TRT SCR nº 004/2009 e na Portaria PGF nº
47/2023, em vigor desde 01/09/2023.
Encaminhe-se cópia desta sentença para o endereço eletrônico
sentencas.dsst@mte.gov.br do Ministério do Trabalho e
Emprego, com cópia para o endereço eletrônico
insalubridade@tst.jus.br, informando o número do processo,
identificação do empregador, com denominação social/nome e
CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com CEP e indicação
do agente insalubre constatado, conforme determinado na
Recomendação Conjunta n. 3/2013 de TST/CGJT. Expeça-se
ofício à Delegacia Regional do Trabalho, conforme estabelece o
art. 191, parágrafo único, da CLT, com cópia da presente
sentença.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001473-06.2023.5.13.0009
AUTOR JACIARA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f5e2cd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande-
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0001473-
06.2023.5.13.0009, ajuizada por JACIARA PEREIRA DE
OLIVEIRA em face de ALPARGATAS S.A., pronunciar a prescrição
quinquenal dos títulos condenatórios trabalhistas anteriores a
15/12/2018, e, quanto ao período não prescrito, julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar
a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas após o trânsito em julgado: adicional de insalubridade em
grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo, nos períodos
de 21/01/2019 a 24/03/2019, 26/09/2019 a 06/11/2019, 19/11/2020
a 30/05/2021, 01/12/2021 a 20/03/2022 e 22/09/2022 a 02/01/2023;
reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, 13ºs
salários, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto
no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das
parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha
natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos
de contribuições previdenciárias e de imposto de renda.
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado
na planilha em anexo.
Sentença líquida, conforme planilha anexa, que é parte integrante
deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, vez
que quantificado o valor do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na
Recomendação TRT SCR nº 004/2009 e na Portaria PGF nº
47/2023, em vigor desde 01/09/2023.
Encaminhe-se cópia desta sentença para o endereço eletrônico
sentencas.dsst@mte.gov.br do Ministério do Trabalho e
Emprego, com cópia para o endereço eletrônico
insalubridade@tst.jus.br, informando o número do processo,
identificação do empregador, com denominação social/nome e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1155
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com CEP e indicação
do agente insalubre constatado, conforme determinado na
Recomendação Conjunta n. 3/2013 de TST/CGJT. Expeça-se
ofício à Delegacia Regional do Trabalho, conforme estabelece o
art. 191, parágrafo único, da CLT, com cópia da presente
sentença.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000025-61.2024.5.13.0009
AUTOR GUILHERME SOUZA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 691311f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande-
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000025-
61.2024.5.13.0009, ajuizada por GUILHERME SOUZA DA SILVA
em face de ALPARGATAS S.A., julgar PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar
ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o
trânsito em julgado: adicional de insalubridade em grau médio,
correspondente a 20% do salário-mínimo, no período de 19/05/2021
a 31/05/2023; reflexos do adicional de insalubridade em 13ºs
salários, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Honorários periciais fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
em favor do perito Engenheiro de Produção e de Segurança do
Trabalho Daves Barbosa Lucas, considerando o grau de
dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo
profissional, o lugar e o tempo despendido para sua realização,
ônus da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia (art. 790-B da CLT), devendo ser observado a existência de
eventuais pagamentos já efetuados ao perito nestes autos,
conforme o art. 4º do ATO TRT GP Nº 66/2019.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto
no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das
parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha
natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos
de contribuições previdenciárias e de imposto de renda.
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado
na planilha em anexo.
Sentença líquida, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020,
conforme planilha em anexo, vez que quantificado o valor do
julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na
Recomendação TRT SCR nº 004/2009 e na Portaria PGF nº
47/2023, em vigor desde 01/09/2023.
Encaminhe-se cópia desta sentença para o endereço eletrônico
sentencas.dsst@mte.gov.br do Ministério do Trabalho e Emprego,
com cópia para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br,
informando o número do processo, identificação do empregador,
com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do
estabelecimento com CEP e indicação do agente insalubre
constatado, conforme determinado na Recomendação Conjunta n.
3/2013 de TST/CGJT. Expeça-se ofício à Delegacia Regional do
Trabalho, conforme estabelece o art. 191, parágrafo único, da CLT,
com cópia da presente sentença.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1156
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000025-61.2024.5.13.0009
AUTOR GUILHERME SOUZA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 691311f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande-
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000025-
61.2024.5.13.0009, ajuizada por GUILHERME SOUZA DA SILVA
em face de ALPARGATAS S.A., julgar PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar
ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o
trânsito em julgado: adicional de insalubridade em grau médio,
correspondente a 20% do salário-mínimo, no período de 19/05/2021
a 31/05/2023; reflexos do adicional de insalubridade em 13ºs
salários, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Honorários periciais fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
em favor do perito Engenheiro de Produção e de Segurança do
Trabalho Daves Barbosa Lucas, considerando o grau de
dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo
profissional, o lugar e o tempo despendido para sua realização,
ônus da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia (art. 790-B da CLT), devendo ser observado a existência de
eventuais pagamentos já efetuados ao perito nestes autos,
conforme o art. 4º do ATO TRT GP Nº 66/2019.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto
no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das
parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha
natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos
de contribuições previdenciárias e de imposto de renda.
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado
na planilha em anexo.
Sentença líquida, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020,
conforme planilha em anexo, vez que quantificado o valor do
julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na
Recomendação TRT SCR nº 004/2009 e na Portaria PGF nº
47/2023, em vigor desde 01/09/2023.
Encaminhe-se cópia desta sentença para o endereço eletrônico
sentencas.dsst@mte.gov.br do Ministério do Trabalho e Emprego,
com cópia para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br,
informando o número do processo, identificação do empregador,
com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do
estabelecimento com CEP e indicação do agente insalubre
constatado, conforme determinado na Recomendação Conjunta n.
3/2013 de TST/CGJT. Expeça-se ofício à Delegacia Regional do
Trabalho, conforme estabelece o art. 191, parágrafo único, da CLT,
com cópia da presente sentença.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000675-16.2021.5.13.0009
AUTOR COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1157
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d421d42
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte reclamante,
COTEMINAS S.A., apresentou a presente ação anulatória de ato
administrativo, proposta em face da UNIÃO FEDERAL,
relativamente a decretação de nulidade da multa aplicada no auto
de infração nº 203.354.834, tendo sido julgada IMPROCEDENTE
referida ação, operando-se o trânsito em julgado.
Ademais, a supramencionada multa, quando do ajuizamento da
presente demanda, perfazia a quantia de R$ 5.234,29 (cinco mil,
duzentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos), esta
depositada nos presentes autos em 14/10/2021 para garantia do
juízo.
De outra banda, constata-se, conforme comprovante de Id 403f6ac,
que foi recolhida a quantia devida a título de honorários
sucumbenciais em favor dos procuradores da União, o que
totalizara o valor de R$ 523,43 (quinhentos e vinte e três reais e
quarenta e três centavos), devidamente atualizado, bem como
fora efetuado o pagamento de custas quando da interposição de
recurso.
Intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o débito
atualizado em relação à aludida multa, a União Federal, em petição
de Id c3f5c28, informou que não há necessidade de atualização nos
autos, do valor da multa decorrente do auto de infração, uma vez
que a referida multa deveria ser paga no processo administrativo e
não no judicial, e que, para esse fim, a empresa deveria adotar as
providências junto ao órgão de fiscalização.
Contudo, faz-se oportuno destacar a crise financeira a qual
atravessa a COTEMINAS S.A., o que inequivocadamente obsta a
devolução, à autora, dos valores depositados em sede de garantia
do juízo.
Sendo assim, diante do estado de insolvência da demandante,
intime-se a União para, no prazo de 10 (dez) dias, informar qual o
procedimento a ser adotado para recolhimento/conversão em renda
do valor que já se encontra depositado nestes autos.
Por fim, pontua-se que posteriormente deverá a parte reclamante
diligenciar perante a União Federal quanto à complementação ou
devolução referente à supracitada multa administrativa.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000378-48.2017.5.13.0009
AUTOR SAMARA MIRELY SILVA SOUZA
ADVOGADO RODRIGO TORRES BARROS(OAB:
17260/PB)
ADVOGADO CLOVIS MIRANDA DE
OLIVEIRA(OAB: 17810/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO EDJUNIOR FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 16170/PB)
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
TESTEMUNHA KALINA JULIANY SILVA VIEIRA
TESTEMUNHA MONICA CRISTINA DOS SANTOS
SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA MIRELY SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Intimam-se as partes para, no prazo legal,
tomarem ciência dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT
(8 dias)
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS JOSE DOS SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000378-48.2017.5.13.0009
AUTOR SAMARA MIRELY SILVA SOUZA
ADVOGADO RODRIGO TORRES BARROS(OAB:
17260/PB)
ADVOGADO CLOVIS MIRANDA DE
OLIVEIRA(OAB: 17810/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO EDJUNIOR FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 16170/PB)
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
TESTEMUNHA KALINA JULIANY SILVA VIEIRA
TESTEMUNHA MONICA CRISTINA DOS SANTOS
SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1158
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Intimam-se as partes para, no prazo legal,
tomarem ciência dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT
(8 dias)
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS JOSE DOS SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000198-22.2023.5.13.0009
AUTOR MARCILIO AVELINO DE SOUZA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
TESTEMUNHA SEVERINO DUARTE DE OLIVEIRA
NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIO AVELINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Intimam-se as partes para, no prazo legal,
tomarem ciência dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT
(8 dias)
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS JOSE DOS SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000198-22.2023.5.13.0009
AUTOR MARCILIO AVELINO DE SOUZA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
TESTEMUNHA SEVERINO DUARTE DE OLIVEIRA
NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Intimam-se as partes para, no prazo legal,
tomarem ciência dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT
(8 dias)
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS JOSE DOS SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000198-22.2023.5.13.0009
AUTOR MARCILIO AVELINO DE SOUZA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
TESTEMUNHA SEVERINO DUARTE DE OLIVEIRA
NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1159
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Notificação pelo DJE: Intimam-se as partes para, no prazo legal,
tomarem ciência dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT
(8 dias)
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS JOSE DOS SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000198-22.2023.5.13.0009
AUTOR MARCILIO AVELINO DE SOUZA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
TESTEMUNHA SEVERINO DUARTE DE OLIVEIRA
NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Intimam-se as partes para, no prazo legal,
tomarem ciência dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT
(8 dias)
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS JOSE DOS SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000464-09.2023.5.13.0009
AUTOR MARINACIA OLIVEIRA BULCAO
AGUIAR
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO PELO DEJT
Intimam-se os reclamados para, no prazo de 5 (cinco) dias, quitar o
débito apurado nos presentes autos, no valor de R$ 8.464,16, sob
pena de constrição de bens, inscrição do nome no BNDT e
indisponibilidade de bens na CNIB.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
BRENO JOSE CAJUEIRO VASCONCELOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000464-09.2023.5.13.0009
AUTOR MARINACIA OLIVEIRA BULCAO
AGUIAR
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO PELO DEJT
Intimam-se os reclamados para, no prazo de 5 (cinco) dias, quitar o
débito apurado nos presentes autos, no valor de R$ 8.464,16, sob
pena de constrição de bens, inscrição do nome no BNDT e
indisponibilidade de bens na CNIB.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1160
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
BRENO JOSE CAJUEIRO VASCONCELOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0001106-79.2023.5.13.0009
AUTOR RAIDE REDOVAL DE MELO
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIDE REDOVAL DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Intimam-se as partes para, no prazo legal,
tomarem ciência dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT
(8 dias)
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS JOSE DOS SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0001397-85.2023.5.13.0007
AUTOR BRUNO WESLEY FERREIRA SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO WESLEY FERREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos retro, bem como para, no
prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em memoriais. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001397-85.2023.5.13.0007
AUTOR BRUNO WESLEY FERREIRA SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos retro, bem como para, no
prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em memoriais. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000048-07.2024.5.13.0009
AUTOR WELLINGTON SOUZA SANTOS
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1161
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
respectivos notificados de que a perícia técnica foi agendada para
o dia 21 de março de 2024, às 08:30h, na empresa MC Donald’s,
com sede no endereço: Rua Giló Guedes, 715, Santo Antônio,
Campina Grande.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000048-07.2024.5.13.0009
AUTOR WELLINGTON SOUZA SANTOS
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados de que a perícia técnica foi agendada para
o dia 21 de março de 2024, às 08:30h, na empresa MC Donald’s,
com sede no endereço: Rua Giló Guedes, 715, Santo Antônio,
Campina Grande.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001484-35.2023.5.13.0009
AUTOR SERGIO CUSTODIO DOS SANTOS
ADVOGADO ISRAEL DE SOUZA FARIAS(OAB:
25670/PB)
RÉU NAURICELIO FRUTUOSO
NOGUEIRA
ADVOGADO GABRIELLA FERNANDES FLOR DE
SOUZA NOGUEIRA(OAB: 32616/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO CUSTODIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados de que o exame médico pericial foi
agendado para o dia 22/03/2024, sexta-feira, às 10h na
Ortotrauma Clínica Médica, situada à Rua Pedro II, 429, Prata,
Campina Grande, tel.: (83) 3341-4666/99971-2274. OBS.: O
reclamante deve trazer documentos pessoais, exames,
atestados médicos e impreterivelmente a CTPS.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001484-35.2023.5.13.0009
AUTOR SERGIO CUSTODIO DOS SANTOS
ADVOGADO ISRAEL DE SOUZA FARIAS(OAB:
25670/PB)
RÉU NAURICELIO FRUTUOSO
NOGUEIRA
ADVOGADO GABRIELLA FERNANDES FLOR DE
SOUZA NOGUEIRA(OAB: 32616/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- NAURICELIO FRUTUOSO NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados de que o exame médico pericial foi
agendado para o dia 22/03/2024, sexta-feira, às 10h na
Ortotrauma Clínica Médica, situada à Rua Pedro II, 429, Prata,
Campina Grande, tel.: (83) 3341-4666/99971-2274. OBS.: O
reclamante deve trazer documentos pessoais, exames,
atestados médicos e impreterivelmente a CTPS.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1162
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000943-36.2022.5.13.0009
AUTOR A.C.F.P.
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
PERITO R.L.D.M.
PERITO A.N.B.F.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.C.F.P.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e4e906e.
Processo Nº ATOrd-0000943-36.2022.5.13.0009
AUTOR A.C.F.P.
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
PERITO R.L.D.M.
PERITO A.N.B.F.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e4e906e.
Processo Nº ATSum-0000441-97.2022.5.13.0009
AUTOR SILVANIA DE ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO BRUNO SERAFIM DE SOUZA(OAB:
22142-B/MT)
ADVOGADO SARITA MARIA PAIM(OAB:
75711/MG)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIA DE ARAUJO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d27b9d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos pela executada.
Notifique-se o embargado para que fale sobre os embargos, no
prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000441-97.2022.5.13.0009
AUTOR SILVANIA DE ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO BRUNO SERAFIM DE SOUZA(OAB:
22142-B/MT)
ADVOGADO SARITA MARIA PAIM(OAB:
75711/MG)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d27b9d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos pela executada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1163
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Notifique-se o embargado para que fale sobre os embargos, no
prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000617-76.2022.5.13.0009
AUTOR FRANCISCO EDNALDO RODRIGUES
ADVOGADO ELIENNAY GOMES ALVES(OAB:
30314/CE)
RÉU NAIARA LOPES DA SILVA
ADVOGADO DHIEGO GONCALVES
CAVALCANTE(OAB: 23883/CE)
RÉU NAIARA LOPES DA SILVA
ADVOGADO DHIEGO GONCALVES
CAVALCANTE(OAB: 23883/CE)
TESTEMUNHA ANTONIO MARLON PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO EDNALDO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7930de1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intimado para indicar bens, o Exequente requereu a renovação do
sisbajud, bem como as três últimas declarações do imposto de
renda da Executada e ainda a consulta ao SNIPER.
Indefere-se a consulta ao INFOJUD (id:fcb3f03) e SNIPER
(id:dad1e31) eis que restaram frustradas nos autos.
Defere-se uma nova tentativa junto ao Sisbajud (teimosinha), visto
que a última consulta foi em julho de 2023, e há perspectiva de
mudança no quadro rotineiramente.
Ademais, determino a consulta ao PREVJUD.
Feitas as pesquisas, venham-me conclusos os autos para análise
dos resultados.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000617-76.2022.5.13.0009
AUTOR FRANCISCO EDNALDO RODRIGUES
ADVOGADO ELIENNAY GOMES ALVES(OAB:
30314/CE)
RÉU NAIARA LOPES DA SILVA
ADVOGADO DHIEGO GONCALVES
CAVALCANTE(OAB: 23883/CE)
RÉU NAIARA LOPES DA SILVA
ADVOGADO DHIEGO GONCALVES
CAVALCANTE(OAB: 23883/CE)
TESTEMUNHA ANTONIO MARLON PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NAIARA LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7930de1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intimado para indicar bens, o Exequente requereu a renovação do
sisbajud, bem como as três últimas declarações do imposto de
renda da Executada e ainda a consulta ao SNIPER.
Indefere-se a consulta ao INFOJUD (id:fcb3f03) e SNIPER
(id:dad1e31) eis que restaram frustradas nos autos.
Defere-se uma nova tentativa junto ao Sisbajud (teimosinha), visto
que a última consulta foi em julho de 2023, e há perspectiva de
mudança no quadro rotineiramente.
Ademais, determino a consulta ao PREVJUD.
Feitas as pesquisas, venham-me conclusos os autos para análise
dos resultados.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000153-70.2023.5.13.0024
AUTOR WILLAMYS DA SILVA BARROS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO AUDY NUNES BEZERRA FILHO
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1164
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLAMYS DA SILVA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5218748
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000153-70.2023.5.13.0024
AUTOR WILLAMYS DA SILVA BARROS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO AUDY NUNES BEZERRA FILHO
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5218748
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000891-06.2023.5.13.0009
AUTOR WAGNER DOS SANTOS BEZERRA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER DOS SANTOS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 143313f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id 526f458 - Localizado depósito judicial (BB 4900108185764) com
saldo correspondente ao valor da execução.
Aguarde-se o prazo legal para oposição de eventual embargo.
Decorrido o prazo sem oposição de embargos, transfira-se em favor
da parte credora para as contas indicadas na manifestação de Id
965960f.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000891-06.2023.5.13.0009
AUTOR WAGNER DOS SANTOS BEZERRA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1165
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 143313f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id 526f458 - Localizado depósito judicial (BB 4900108185764) com
saldo correspondente ao valor da execução.
Aguarde-se o prazo legal para oposição de eventual embargo.
Decorrido o prazo sem oposição de embargos, transfira-se em favor
da parte credora para as contas indicadas na manifestação de Id
965960f.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001293-87.2023.5.13.0009
AUTOR MANOEL LOURENCO DE BARROS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL LOURENCO DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bcc4b4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001293-87.2023.5.13.0009
AUTOR MANOEL LOURENCO DE BARROS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bcc4b4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000222-19.2024.5.13.0008
AUTOR NEVILLES ORIENTE DE SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEVILLES ORIENTE DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1166
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bbcf16
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
23/04/2024 13:05 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89562429610
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000222-19.2024.5.13.0008
AUTOR NEVILLES ORIENTE DE SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bbcf16
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
23/04/2024 13:05 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89562429610
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1167
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001466-69.2023.5.13.0023
AUTOR FABIANO GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO GONCALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados de que o exame médico pericial foi
marcado para o dia 22/03/2024, sexta-feira, às 10h, na
Ortotrauma Clínica Médica, situada à Rua Pedro II, 429, Prata,
Campina Grande, tel.: (83) 3341-4666/99971-2274. OBS.: O
reclamante deve trazer documentos pessoais, exames,
atestados médicos e impreterivelmente a CTPS.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001466-69.2023.5.13.0023
AUTOR FABIANO GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMA SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados de que o exame médico pericial foi
marcado para o dia 22/03/2024, sexta-feira, às 10h, na
Ortotrauma Clínica Médica, situada à Rua Pedro II, 429, Prata,
Campina Grande, tel.: (83) 3341-4666/99971-2274. OBS.: O
reclamante deve trazer documentos pessoais, exames,
atestados médicos e impreterivelmente a CTPS.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001466-69.2023.5.13.0023
AUTOR FABIANO GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1168
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados de que o exame médico pericial foi
marcado para o dia 22/03/2024, sexta-feira, às 10h, na
Ortotrauma Clínica Médica, situada à Rua Pedro II, 429, Prata,
Campina Grande, tel.: (83) 3341-4666/99971-2274. OBS.: O
reclamante deve trazer documentos pessoais, exames,
atestados médicos e impreterivelmente a CTPS.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000028-16.2024.5.13.0009
AUTOR LEONARDO SOUSA MACEDO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO SOUSA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000028-16.2024.5.13.0009
AUTOR LEONARDO SOUSA MACEDO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000846-91.2022.5.13.0023
AUTOR PATRICK EMANOEL BARBOSA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICK EMANOEL BARBOSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Intimam-se as partes para, no prazo legal,
tomarem ciência dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT
(8 dias)
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS JOSE DOS SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000846-91.2022.5.13.0023
AUTOR PATRICK EMANOEL BARBOSA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1169
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Intimam-se as partes para, no prazo legal,
tomarem ciência dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT
(8 dias)
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CARLOS JOSE DOS SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000705-80.2023.5.13.0009
AUTOR RODRIGO JUSTINO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO PELO DEJT
Intima-se o(a) reclamado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, quitar
o débito apurado nos presentes autos, no valor de R$ 7.775,11, sob
pena de constrição de bens, inscrição do nome no BNDT e
indisponibilidade de bens na CNIB.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
BRENO JOSE CAJUEIRO VASCONCELOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0001472-21.2023.5.13.0009
AUTOR RITA DE CASSIA SOARES DE LIMA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA SOARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ad3d2e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDE o Juízo com atuação perante a 3ª Vara do Trabalho de
Campina Grande/PB, nos autos da presente Reclamação
Trabalhista ajuizada por RITA DE CASSIA SOARES DE LIMA em
face de COTEMINAS S.A:
1- rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e
impugnação ao valor da causa;
2- pronunciar a prescrição parcial para extinguir com resolução de
mérito as pretensões com exigibilidade anterior a 15/12/2018, na
forma do art. 487, II, do CPC/15;
3- julgar PROCEDENTE a postulação, tudo conforme
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse escrita, e tendo em vista o princípio da
adstrição (art. 492 do CPC), condenar a parte ré ao pagamento das
seguintes obrigações:
-salário dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro
(15 dias) de 2023,
-aviso prévio indenizado,
- 13º salário proporcional,
- férias em dobro (2021/2022), e proporcionais + ,
- FGTS + 40% de todo o contrato de trabalho,
- multa do artigo 477 da CLT.
- danos morais (R$ 10.000,00),
- vales alimentação vencidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1170
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Autorizo a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, para
se evitar enriquecimento sem causa.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Os valores das verbas deferidas encontram-se na tabela de
liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 807,71, calculadas sobre o
valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 40.385,52.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Deverá a secretaria do juízo atentar para o registro das solicitações
de notificação exclusiva aos advogados das partes no sistema PJE,
conforme consta na fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001472-21.2023.5.13.0009
AUTOR RITA DE CASSIA SOARES DE LIMA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ad3d2e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDE o Juízo com atuação perante a 3ª Vara do Trabalho de
Campina Grande/PB, nos autos da presente Reclamação
Trabalhista ajuizada por RITA DE CASSIA SOARES DE LIMA em
face de COTEMINAS S.A:
1- rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e
impugnação ao valor da causa;
2- pronunciar a prescrição parcial para extinguir com resolução de
mérito as pretensões com exigibilidade anterior a 15/12/2018, na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1171
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
forma do art. 487, II, do CPC/15;
3- julgar PROCEDENTE a postulação, tudo conforme
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse escrita, e tendo em vista o princípio da
adstrição (art. 492 do CPC), condenar a parte ré ao pagamento das
seguintes obrigações:
-salário dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro
(15 dias) de 2023,
-aviso prévio indenizado,
- 13º salário proporcional,
- férias em dobro (2021/2022), e proporcionais + ,
- FGTS + 40% de todo o contrato de trabalho,
- multa do artigo 477 da CLT.
- danos morais (R$ 10.000,00),
- vales alimentação vencidos.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, para
se evitar enriquecimento sem causa.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Os valores das verbas deferidas encontram-se na tabela de
liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 807,71, calculadas sobre o
valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 40.385,52.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Deverá a secretaria do juízo atentar para o registro das solicitações
de notificação exclusiva aos advogados das partes no sistema PJE,
conforme consta na fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000120-91.2024.5.13.0009
REQUERENTES NOEL PEDRO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ERIVALDO LEITE CARNEIRO(OAB:
10545/PB)
REQUERENTES J BATISTA RAMOS DE CARVALHO
COMERCIO
ADVOGADO CHARLES WILLAMES MARQUES DE
MORAIS(OAB: 11509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J BATISTA RAMOS DE CARVALHO COMERCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1172
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a79bf38
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Requerente, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000120-91.2024.5.13.0009
REQUERENTES NOEL PEDRO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ERIVALDO LEITE CARNEIRO(OAB:
10545/PB)
REQUERENTES J BATISTA RAMOS DE CARVALHO
COMERCIO
ADVOGADO CHARLES WILLAMES MARQUES DE
MORAIS(OAB: 11509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOEL PEDRO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a79bf38
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Requerente, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000968-15.2023.5.13.0009
AUTOR LUZIA SEVERINA DE LIMA SOUZA
PEREIRA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU MARRON CONFEITARIA LTDA - EPP
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
TESTEMUNHA JAQUELINE COSTA GUIMARAES
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
TESTEMUNHA MACIANA PONTES DA SILVA
TESTEMUNHA MARIA RAFAELA FRANCISCA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIA SEVERINA DE LIMA SOUZA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64c1a37
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000968-15.2023.5.13.0009
AUTOR LUZIA SEVERINA DE LIMA SOUZA
PEREIRA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU MARRON CONFEITARIA LTDA - EPP
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
TESTEMUNHA JAQUELINE COSTA GUIMARAES
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
TESTEMUNHA MACIANA PONTES DA SILVA
TESTEMUNHA MARIA RAFAELA FRANCISCA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARRON CONFEITARIA LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1173
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64c1a37
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000640-40.2023.5.13.0024
AUTOR ESDRAS LUCIANO CABRAL
CAMPELO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESDRAS LUCIANO CABRAL CAMPELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 097872e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Dê-se ciência da petição de id:0fae3d7 ao Autor. Prazo: 05 dias.
Cumpridas todas as obrigações de pagar, devolva-se o sobejante
(id:1aff21) para o Réu.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000430-40.2023.5.13.0007
AUTOR LEONARDO CANDIDO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30c37cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O Reclamante aduz que concorda com os cálculos, ao passo que
requer o início da execução e informa seus dados bancários.
Aguarde-se o decurso do prazo que ora decorre para a Reclamada.
Em não havendo insurgências quanto aos cálculos, intime-a para
pagar a dívida, eis que já requerido nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000640-40.2023.5.13.0024
AUTOR ESDRAS LUCIANO CABRAL
CAMPELO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1174
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 097872e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Dê-se ciência da petição de id:0fae3d7 ao Autor. Prazo: 05 dias.
Cumpridas todas as obrigações de pagar, devolva-se o sobejante
(id:1aff21) para o Réu.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000430-40.2023.5.13.0007
AUTOR LEONARDO CANDIDO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30c37cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O Reclamante aduz que concorda com os cálculos, ao passo que
requer o início da execução e informa seus dados bancários.
Aguarde-se o decurso do prazo que ora decorre para a Reclamada.
Em não havendo insurgências quanto aos cálculos, intime-a para
pagar a dívida, eis que já requerido nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001414-21.2023.5.13.0008
AUTOR JARDEILSON CARLOS GOMES DA
SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89e58de
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001414-21.2023.5.13.0008
AUTOR JARDEILSON CARLOS GOMES DA
SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDEILSON CARLOS GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89e58de
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1175
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001274-81.2023.5.13.0009
AUTOR MARIA TATIANA SANTOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA TATIANA SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 594a7d8
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo os recursos ordinários interpostos pelos reclamante e
reclamado, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intimem-se as partes para, no prazo legal, oferecerem as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001274-81.2023.5.13.0009
AUTOR MARIA TATIANA SANTOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 594a7d8
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo os recursos ordinários interpostos pelos reclamante e
reclamado, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intimem-se as partes para, no prazo legal, oferecerem as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001108-49.2023.5.13.0009
AUTOR GILMARA GONCALVES DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ced66ba
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1176
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado da sentença, já atualizada a dívida e
requerida a execução, intime-se a Reclamada para quitar o
débito apurado nos presentes autos (id:edf631e), no prazo de
05 dias, sob pena de constrição de bens e inscrição do nome
no BNDT e SERASA.
Intime-se o perito para indicar, no prazo de 05 dias, os seus
dados bancários.
Caso haja o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar (única
nos autos), libere-se aos credores (inclusive, com o destacamento
dos honorários contratuais, eis que requeridos e comprovados nos
autos - petição de id: c55b325, contrato id:1548fb6), certifique-se a
inexistência de saldo, e arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001108-49.2023.5.13.0009
AUTOR GILMARA GONCALVES DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMARA GONCALVES DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ced66ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado da sentença, já atualizada a dívida e
requerida a execução, intime-se a Reclamada para quitar o
débito apurado nos presentes autos (id:edf631e), no prazo de
05 dias, sob pena de constrição de bens e inscrição do nome
no BNDT e SERASA.
Intime-se o perito para indicar, no prazo de 05 dias, os seus
dados bancários.
Caso haja o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar (única
nos autos), libere-se aos credores (inclusive, com o destacamento
dos honorários contratuais, eis que requeridos e comprovados nos
autos - petição de id: c55b325, contrato id:1548fb6), certifique-se a
inexistência de saldo, e arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001405-56.2023.5.13.0009
AUTOR VALMIR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26af3a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamadacontra
a sentença proferida nos autos por este Juízo.
Em respeito ao devido processo legal e a fim de possibilitar o
contraditório, notifique-se o embargado para que, querendo, fale
sobre os embargos, no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1177
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001405-56.2023.5.13.0009
AUTOR VALMIR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26af3a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamadacontra
a sentença proferida nos autos por este Juízo.
Em respeito ao devido processo legal e a fim de possibilitar o
contraditório, notifique-se o embargado para que, querendo, fale
sobre os embargos, no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001255-75.2023.5.13.0009
AUTOR ADEMIR VIEIRA MANDU DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMIR VIEIRA MANDU DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f353225
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo
reclamantecontra a sentença proferida nos autos por este Juízo.
Em respeito ao devido processo legal e a fim de possibilitar o
contraditório, notifique-se o embargado para que, querendo, fale
sobre os embargos, no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001255-75.2023.5.13.0009
AUTOR ADEMIR VIEIRA MANDU DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f353225
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo
reclamantecontra a sentença proferida nos autos por este Juízo.
Em respeito ao devido processo legal e a fim de possibilitar o
contraditório, notifique-se o embargado para que, querendo, fale
sobre os embargos, no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1178
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000231-75.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE EDSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDSON ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3c889b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
23/04/2024 14:25 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81339287152
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000231-75.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE EDSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3c889b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
23/04/2024 14:25 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81339287152
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1179
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000782-26.2022.5.13.0009
AUTOR Y.Y.C.R.
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
AUTOR L.
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
AUTOR K.
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
AUTOR K.
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
RÉU I.N.D.S.S.
ADVOGADO GUILHERME SOARES VIEIRA(OAB:
12168-B/AL)
RÉU C.I.D.S.S.A.D.A.C.M.A.I.
ADVOGADO ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO
DINIZ(OAB: 21323/PB)
CUSTOS LEGIS M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- C.I.D.S.S.A.D.A.C.M.A.I.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ddb84d3.
Processo Nº ETCiv-0000206-62.2024.5.13.0009
EMBARGANTE MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO LUIZ FELLIPPE ACACIO E
ALMEIDA(OAB: 116997/MG)
EMBARGADO RAYANE DE LIMA DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d3f9e0
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
A parte autora embargante postula a concessão de liminar,
objetivando seja determinada a suspensão das medidas constritivas
que recaem sobre o bem do Embargante, Lote de nº.15, da quadra
nº. 02-AV4, com área de 11.842,00m², situado na Avenida Dr. José
Nunes Mourão, Bairro Ibituruna, Montes Claros- MG, Matrícula:
83.514 - Livro 2RG Sistema de Fichas do Cartório de 2º Ofício de
Imóveis de Montes Claros/MG, objeto do litígio, com consequente
manutenção de sua posse em seu favor, nos termos do Art. 678 do
CPC, oficiando-se o Ofício do 2º Registro de Imóveis da Comarca
de Montes Claros/MG para que seja cancelado a indisponibilidade
junto à Matrícula: 83.514 - Livro 2RG Sistema de Fichas conforme já
demonstrado e por força do artigo 678 do NCPC. Juntou
documentos. Pediu deferimento.
Examino.
A concessão de liminar em tutela provisória, seja ela de natureza
satisfativa, assecuratória ou cautelar, sugere a análise perfunctória
do juízo, portanto, fundada em um juízo de probabilidade, mediante
cognição sumária, realizada a partir da análise percuciente e
analítica das provas carreadas aos autos processuais.
Perpassando pelo cotejo dos autos processuais do processo
originário (0001415-03.2023.5.13.0009), observa-se ali a gravidade
dos fatos narrados pela embargada e as agruras por ela
enfrentadas, os quais merecem atenção desta justiça especializada,
até porque o conjunto fático probatório é contundente e irrefutável
quanto ao inadimplemento de dezenas de acordos firmados nesta
Justiça Especializada.
Em sua narrativa, a empresa embargante aduz:
(...)A transação imobiliária em questão foi ajustada em R$
8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais), com parte de
pagamento à vista e o restante de forma parcelada, sendo o
pagamento da última parcela prevista para 10/08/2023, estando,
atualmente, totalmente quitado, conforme comprova os
demonstrativos de pagamento em anexo. (cláusula terceira –
das condições de pagamento – contrato em anexo)(...)
Ou seja, no caso concreto, denota-se que enquanto o contrato de
trabalho estava em vigência e a obreira iniciava a via sacra em
busca das verbas rescisórias - desde novembro de 2023, a empresa
- COTEMINAS S.A. vinha alienando seu patrimônio.
Alega ainda a parte embargante, que a COTEMINAS S.A. possui
outros bens, no entanto, não informa um imóvel sequer, livre e
desembaraçado, o que sem dúvida atrai ao caso concreto a
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1180
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
aplicação do Art. 300, § 3º(CPC).
A indisponibilidade de imóveis registrada na Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens(CNIB) é medida cautelar que visa a
impedir a transferência de bens do devedor, prevenir fraudes e
prejuízos a terceiros de boa-fé, assegurando, com isso, a satisfação
da obrigação. Nesse norte tem enunciado o Egrégio TRT/13ª
Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL APÓS
AVERBAÇÃO NA CENTRAL NACIONAL DE
INDISPONIBILIDADE (CNIB). RETIRADA DA CONSTRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. A indisponibilidade de imóveis registrada
na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. CNIB. É
medida cautelar que visa a impedir a transferência de bens do
devedor, prevenir fraudes e prejuízos a terceiros de boa-fé,
assegurando, com isso, a satisfação da obrigação. A averbação
de indisponibilidade no registro do imóvel, assim como a da
penhora, do arresto e do processo de execução, estabelece
presunção absoluta de conhecimento por terceiros,
considerando-se fraudulentos os negócios jurídicos de
transferência de titularidade, nos termos dos artigos 828, § 4º,
844 e 792, III, do CPC. A constatação de que a indisponibilidade
do imóvel na CNIB é anterior ao contrato de compra e venda, a
manutenção da constrição judicial é medida que se impõe.
Agravo de petição provido. (TRT 13ª R.; AP 0000756-
18.2023.5.13.0001; Primeira Turma; Relª Desª Herminegilda
Leite Machado; DEJTPB 30/11/2023; Pág. 57)
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais integram este dispositivo como
se neste estivessem transcritos, indefiro o pleito autoral neste
momento processual, podendo esta decisão ser revista a qualquer
momento.
Determino à secretaria do Juízo, que proceda:
a suspensão imediata de eventuais atos executórios
expropriatórios até o trânsito em julgado desta ação e ulterior
deliberação do Juízo.
Os advogados da parte embargada e os instrumentos de
procuração – inclusive, carreados ao processo originário, sejam
trasladados para este processo, incontinentemente(Art. 677 -
CPC);
Cumprida a diligência, citem-se a parte embargada por seus
advogados(Art. 242 - CLT), para que no prazo legal, manifestem-se
sobre estes incidentes, no prazo de 15(quinze) dias (Art.679 –
CPC), aguardando-se o decurso do prazo, após o quê, venham-me
conclusos.
Publique-se
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000553-38.2023.5.13.0007
AUTOR WESLEY SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ciência ao reclamado do processamento
do alvará de transferência Id 38d5e8c, pelo BB em 11/03/2024, na
conta bancária indicada, no valor de R$ 15.604,18.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000623-83.2022.5.13.0009
AUTOR THALES NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU IVONE PEREIRA MONTAGEM DE
ESTRUTURAS METALICAS
ADVOGADO JEAN CARLOS CONFORTIN(OAB:
48259/PR)
ADVOGADO MARCOS SUSZEK(OAB: 111332/PR)
ADVOGADO EMERSON UDSON LEITE
XAVIER(OAB: 27015-O/MT)
RÉU IVONE PEREIRA
ADVOGADO JEAN CARLOS CONFORTIN(OAB:
48259/PR)
ADVOGADO MARCOS SUSZEK(OAB: 111332/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- THALES NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1181
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c401350
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id ff44e78 - Trata-se de petição da executada na qual anexa
documento informando que houve bloqueio em suas contas no valor
24.968,29, requerendo o desbloqueio de toda e qualquer quantia
que supere os valores de R$ 4.492,22.
Verifico, através do extrato Sisbajud de Id 0224eb1, cujo número de
protocolo é 20240001801564 (mesmo número do documento
apresentado pela executada no Idff44e78), que foi requisitada
apenas a transferência de R$ 4.492,22 em 07/03/2024.
Analisando os extratos de conta transferida ao Banco do Brasil no Id
7ce41f5, há disponível nestes autos o valor total de R$ 5.644,78.
Transfira-se em favor da parte credora e da União Federal (custas
processuais), no valor correspondente à proporção do débito
apurado em liquidação, planilha de Id a7dc76e, com os devidos
registros dos pagamentos no PJe e liberação do saldo sobejante em
favor da executada.
Após, certifique-se acerca de outras pendências e, voltem
conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000623-83.2022.5.13.0009
AUTOR THALES NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU IVONE PEREIRA MONTAGEM DE
ESTRUTURAS METALICAS
ADVOGADO JEAN CARLOS CONFORTIN(OAB:
48259/PR)
ADVOGADO MARCOS SUSZEK(OAB: 111332/PR)
ADVOGADO EMERSON UDSON LEITE
XAVIER(OAB: 27015-O/MT)
RÉU IVONE PEREIRA
ADVOGADO JEAN CARLOS CONFORTIN(OAB:
48259/PR)
ADVOGADO MARCOS SUSZEK(OAB: 111332/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONE PEREIRA
- IVONE PEREIRA MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c401350
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id ff44e78 - Trata-se de petição da executada na qual anexa
documento informando que houve bloqueio em suas contas no valor
24.968,29, requerendo o desbloqueio de toda e qualquer quantia
que supere os valores de R$ 4.492,22.
Verifico, através do extrato Sisbajud de Id 0224eb1, cujo número de
protocolo é 20240001801564 (mesmo número do documento
apresentado pela executada no Idff44e78), que foi requisitada
apenas a transferência de R$ 4.492,22 em 07/03/2024.
Analisando os extratos de conta transferida ao Banco do Brasil no Id
7ce41f5, há disponível nestes autos o valor total de R$ 5.644,78.
Transfira-se em favor da parte credora e da União Federal (custas
processuais), no valor correspondente à proporção do débito
apurado em liquidação, planilha de Id a7dc76e, com os devidos
registros dos pagamentos no PJe e liberação do saldo sobejante em
favor da executada.
Após, certifique-se acerca de outras pendências e, voltem
conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000543-85.2023.5.13.0009
AUTOR SUELIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU RS SERVICOS DE LIMPEZA EM
PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
ADVOGADO MARIANA ARAUJO MEDEIROS(OAB:
30212/PB)
RÉU PARAIBA SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO EIRELI
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
TESTEMUNHA GIL EDUARDO DUTRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELIO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa0cc58
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as petições de id. 575265 e id. f10577a, intimem-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1182
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
as partes para AUDIÊNCIA de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência a se realizar no dia 19/03/2024, às 14:45
horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual
pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87882480979
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000543-85.2023.5.13.0009
AUTOR SUELIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU RS SERVICOS DE LIMPEZA EM
PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
ADVOGADO MARIANA ARAUJO MEDEIROS(OAB:
30212/PB)
RÉU PARAIBA SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO EIRELI
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
TESTEMUNHA GIL EDUARDO DUTRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- PARAIBA SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI
- RS SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa0cc58
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as petições de id. 575265 e id. f10577a, intimem-se
as partes para AUDIÊNCIA de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência a se realizar no dia 19/03/2024, às 14:45
horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual
pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87882480979
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000553-38.2023.5.13.0007
AUTOR WESLEY SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e23af7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da
condenação. Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados
no sistema.
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000553-38.2023.5.13.0007
AUTOR WESLEY SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1183
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e23af7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da
condenação. Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados
no sistema.
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000223-74.2019.5.13.0009
AUTOR MARCIA BATISTA DE SOUSA
DALTRO NASCIMENTO
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
RÉU IVANALDO AGRA DE ALMEIDA
ADVOGADO ROBSON SILVA CARVALHO(OAB:
8372/PB)
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
RÉU MAGALI MARQUES AGRA DE
ALMEIDA
ADVOGADO ROBSON SILVA CARVALHO(OAB:
8372/PB)
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
RÉU PANIFICADORA PAO DE LO LTDA
ADVOGADO ROBSON SILVA CARVALHO(OAB:
8372/PB)
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA BATISTA DE SOUSA DALTRO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por ordem, fica a parte exequente notificada do teor das pesquisas
ao RENAJUD/Infojud/Infoseg para manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000463-58.2022.5.13.0009
AUTOR ANNA KAROLINA MARINHO DE
MENEZES
ADVOGADO GUSTAVO BERNARDO DE
QUEIROZ(OAB: 28682/PB)
RÉU ALS COMERCIO DE PRODUTOS
MEDICOS E MATERIAL HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOSE FABIANO JACOME DA SILVA
ALMEIDA(OAB: 22108/PB)
ADVOGADO EDJARDE SANDRO CAVALCANTE
ARCOVERDE(OAB: 16198/PB)
RÉU LUCICLECIO DA CUNHA SOUSA
RÉU ARTHUR OLIVEIRA DE LUCENA
TESTEMUNHA M.A.N.D.O.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA KAROLINA MARINHO DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6352f7c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de petição da exequente, indicando a existência de fraude
à execução, sob o argumento de que o executado Luciclécio da
Cunha Sousa, com o objetivo de ocultar seu patrimônio, transferiu,
em 04/06/2023, um veículo de sua propriedade (PLACA: QSL6C38,
RENAVAM: 1212244637, CHASSI: 9BWAH5BZ8LP069820) para a
atual namorada, Sra. Ana Karolina Coutinho de Brito. Requereu o
reconhecimento da fraude e a penhora imediata do bem, cumulada
com a aplicação de multa de 20% prevista no art. 774, parágrafo
primeiro do CPC.
Ainda, com relação ao veículo do executado Arthur de Oliveira
Lucena, cuja pesquisa no RENAJUD apontou recair alienação
fiduciária, requereu a expedição de ofício ao fiduciário para informar
sobre a quitação do bem, requerendo, na hipótese de o veículo se
encontrar quitado, a penhora dos direitos contratuais, resguardando
a fração correspondente ao credor fiduciário.
Os documentos de ID. 704dddc, extraídos do Sistema Integrado do
Detran, aponta que o veículo de placa QSL6C38, Revavam
1212244637 e Chassi 9BWAH5BZ8LP069820, cujo financiado era o
executado Luciclécio da Cunha Sousa, teve gravame baixado pelo
agente financeiro (Caixa Econômica Federal) em 11/09/2023, sendo
adquirido na mesma data pela Sra. Ana Karolina Coutinho de Brito.
Deste modo, havendo indícios de que o bem questionado pertencia
ao executado e foi alienado a um terceiro após a citação do sócio
para apresentar defesa ao Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica, ocorrida em 09/08/2023, considerando o art.
792, IV e § 3º do CPC, determino a notificação do executado
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1184
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Luciclécio da Cunha Sousa para se manifestar, no prazo de 5 dias,
sobre a alegação de fraude à execução constante na petição de ID.
49e3951, bem como acerca dos documentos anexados pela
exequente (IDs. 704dddc, 0d54286 e 9b4c220). Após, voltem os
autos conclusos para análise dos pedidos do exequente.
Ainda, determino a expedição de ofício ao DETRAN para que
informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, para qual instituição
financeira se encontra alienado fiduciariamente o veículo de placa
QFZ1254 PB (HONDA/POP 110I, Ano 2017, pertencente a Arthur
Oliveira de Lucena (CPF: 048.751.594-39).
Após a resposta do DETRAN, deverá a Secretaria da Vara expedir
ofício à instituição financeira com o intuito de obter informações
sobre o contrato de financiamento e a quitação ou não do veículo
por parte do fiduciante, comunicando, inclusive, em caso de
pendência de quitação, a quantidade de parcelas residuais.
Quanto ao pleito da pessoa jurídica executada (ID. 47cc3fa), a fim
de possibilitar o direito ao contraditório e à ampla defesa, determino
que a petição e os documentos protocolados sob sigilo tenham
visibilidade atribuída às partes do processo.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000463-58.2022.5.13.0009
AUTOR ANNA KAROLINA MARINHO DE
MENEZES
ADVOGADO GUSTAVO BERNARDO DE
QUEIROZ(OAB: 28682/PB)
RÉU ALS COMERCIO DE PRODUTOS
MEDICOS E MATERIAL HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOSE FABIANO JACOME DA SILVA
ALMEIDA(OAB: 22108/PB)
ADVOGADO EDJARDE SANDRO CAVALCANTE
ARCOVERDE(OAB: 16198/PB)
RÉU LUCICLECIO DA CUNHA SOUSA
RÉU ARTHUR OLIVEIRA DE LUCENA
TESTEMUNHA M.A.N.D.O.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALS COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E MATERIAL
HOSPITALAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6352f7c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de petição da exequente, indicando a existência de fraude
à execução, sob o argumento de que o executado Luciclécio da
Cunha Sousa, com o objetivo de ocultar seu patrimônio, transferiu,
em 04/06/2023, um veículo de sua propriedade (PLACA: QSL6C38,
RENAVAM: 1212244637, CHASSI: 9BWAH5BZ8LP069820) para a
atual namorada, Sra. Ana Karolina Coutinho de Brito. Requereu o
reconhecimento da fraude e a penhora imediata do bem, cumulada
com a aplicação de multa de 20% prevista no art. 774, parágrafo
primeiro do CPC.
Ainda, com relação ao veículo do executado Arthur de Oliveira
Lucena, cuja pesquisa no RENAJUD apontou recair alienação
fiduciária, requereu a expedição de ofício ao fiduciário para informar
sobre a quitação do bem, requerendo, na hipótese de o veículo se
encontrar quitado, a penhora dos direitos contratuais, resguardando
a fração correspondente ao credor fiduciário.
Os documentos de ID. 704dddc, extraídos do Sistema Integrado do
Detran, aponta que o veículo de placa QSL6C38, Revavam
1212244637 e Chassi 9BWAH5BZ8LP069820, cujo financiado era o
executado Luciclécio da Cunha Sousa, teve gravame baixado pelo
agente financeiro (Caixa Econômica Federal) em 11/09/2023, sendo
adquirido na mesma data pela Sra. Ana Karolina Coutinho de Brito.
Deste modo, havendo indícios de que o bem questionado pertencia
ao executado e foi alienado a um terceiro após a citação do sócio
para apresentar defesa ao Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica, ocorrida em 09/08/2023, considerando o art.
792, IV e § 3º do CPC, determino a notificação do executado
Luciclécio da Cunha Sousa para se manifestar, no prazo de 5 dias,
sobre a alegação de fraude à execução constante na petição de ID.
49e3951, bem como acerca dos documentos anexados pela
exequente (IDs. 704dddc, 0d54286 e 9b4c220). Após, voltem os
autos conclusos para análise dos pedidos do exequente.
Ainda, determino a expedição de ofício ao DETRAN para que
informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, para qual instituição
financeira se encontra alienado fiduciariamente o veículo de placa
QFZ1254 PB (HONDA/POP 110I, Ano 2017, pertencente a Arthur
Oliveira de Lucena (CPF: 048.751.594-39).
Após a resposta do DETRAN, deverá a Secretaria da Vara expedir
ofício à instituição financeira com o intuito de obter informações
sobre o contrato de financiamento e a quitação ou não do veículo
por parte do fiduciante, comunicando, inclusive, em caso de
pendência de quitação, a quantidade de parcelas residuais.
Quanto ao pleito da pessoa jurídica executada (ID. 47cc3fa), a fim
de possibilitar o direito ao contraditório e à ampla defesa, determino
que a petição e os documentos protocolados sob sigilo tenham
visibilidade atribuída às partes do processo.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1185
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000131-57.2023.5.13.0009
AUTOR CICERO INACIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU IVANALDO SANTOS SILVA
RÉU MELQUISEDEQUE MORAIS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO INACIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b4bd98
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em face de infrutíferas as tentativas de penhora, notifique-se o
exequente para, no prazo de trinta dias, indicar outros meios para o
prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo provisório.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExCCJ-0001403-86.2023.5.13.0009
EXEQUENTE LEONARDO LIRA DOS SANTOS
ADVOGADO JOCENILDA DE LACERDA
RODRIGUES E ARAUJO(OAB:
15307/PB)
EXECUTADO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
EXECUTADO FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO LIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8816c06
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição conjunta do exequente e da executada
IFOOD.COM Agência de Restaurante Online S.A., requerendo a
homologação de acordo (ID. 9db266a).
Considerando as condições noticiadas pelas partes e que a ação
principal se encontra no TST, pendente de julgamento de agravo de
instrumento da Fênix Serviços de Entregas Rápidas Eireli, bem
como que a referida empresa não participou da transação, este
Juízo resolve designar Audiência de conciliação para o dia
20/03/2024, às 15h40min, ocasião em que, na presença das
partes, por audiência Telepresencial, através do link: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/86416482742, Plataforma ZOOM Sala principal,
serão melhor analisadas as cláusulas da proposta de acordo.
Observo que a presente demanda foi autuada como "Execução de
Certidão de Crédito Judicial", quando, na realidade, a pretensão
ventilada na petição inicial consistiu na execução provisória do
acórdão proferido na demanda principal (RT 0000916-
53.2022.5.13.0009). Assim, determino a correção da classe judicial
para "Cumprimento Provisório de Sentença".
Notifiquem-se as partes para comparecimento à audiência
designada.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExCCJ-0001403-86.2023.5.13.0009
EXEQUENTE LEONARDO LIRA DOS SANTOS
ADVOGADO JOCENILDA DE LACERDA
RODRIGUES E ARAUJO(OAB:
15307/PB)
EXECUTADO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
EXECUTADO FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FENIX SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELI
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8816c06
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1186
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Vistos, etc.
Trata-se de petição conjunta do exequente e da executada
IFOOD.COM Agência de Restaurante Online S.A., requerendo a
homologação de acordo (ID. 9db266a).
Considerando as condições noticiadas pelas partes e que a ação
principal se encontra no TST, pendente de julgamento de agravo de
instrumento da Fênix Serviços de Entregas Rápidas Eireli, bem
como que a referida empresa não participou da transação, este
Juízo resolve designar Audiência de conciliação para o dia
20/03/2024, às 15h40min, ocasião em que, na presença das
partes, por audiência Telepresencial, através do link: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/86416482742, Plataforma ZOOM Sala principal,
serão melhor analisadas as cláusulas da proposta de acordo.
Observo que a presente demanda foi autuada como "Execução de
Certidão de Crédito Judicial", quando, na realidade, a pretensão
ventilada na petição inicial consistiu na execução provisória do
acórdão proferido na demanda principal (RT 0000916-
53.2022.5.13.0009). Assim, determino a correção da classe judicial
para "Cumprimento Provisório de Sentença".
Notifiquem-se as partes para comparecimento à audiência
designada.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001338-91.2023.5.13.0009
AUTOR GRACINETE ARAUJO SINFRONIO
SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ACESSO RH GESTAO DE
RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FERRAZ(OAB: 25716/BA)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GRACINETE ARAUJO SINFRONIO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb619a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de
CAMPINA GRANDE/PB:
- REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva;
- julgar PROCEDENTE a postulação, tudo conforme fundamentação
supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele
estivesse escrita, e tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492
do CPC), condenar a reclamada principal nas SEGUINTES
OBRIGAÇÕES:
OBRIGAÇÃO DE PAGAR:
- Adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos.
Autorizo a dedução dos valores porventura pagos a idêntico título.
Defiro o juízo 100% digital.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais devidos na forma
da fundamentação.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros consoante decisão do STF nos autos
das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) no 58 e 59
e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021,
em que restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na
fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1187
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
atinente ao reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Custas pela reclamada principal, no percentual de 2% sobre o valor
da condenação (R$ 27.555,13), conforme planilha de cálculos em
anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001338-91.2023.5.13.0009
AUTOR GRACINETE ARAUJO SINFRONIO
SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ACESSO RH GESTAO DE
RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FERRAZ(OAB: 25716/BA)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ACESSO RH GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb619a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de
CAMPINA GRANDE/PB:
- REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva;
- julgar PROCEDENTE a postulação, tudo conforme fundamentação
supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele
estivesse escrita, e tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492
do CPC), condenar a reclamada principal nas SEGUINTES
OBRIGAÇÕES:
OBRIGAÇÃO DE PAGAR:
- Adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos.
Autorizo a dedução dos valores porventura pagos a idêntico título.
Defiro o juízo 100% digital.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais devidos na forma
da fundamentação.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros consoante decisão do STF nos autos
das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) no 58 e 59
e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021,
em que restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na
fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1188
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente ao reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Custas pela reclamada principal, no percentual de 2% sobre o valor
da condenação (R$ 27.555,13), conforme planilha de cálculos em
anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000013-81.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE LEANDRO DA SILVA COSTA
ADVOGADO TIBERIO ALMEIDA BRITO(OAB:
24901/PB)
ADVOGADO EDGLEDSON MEDEIROS
HENRIQUES DE SOUZA(OAB:
23969/PB)
AUTOR MARIA JOSE DA SILVA GOMES
ADVOGADO TIBERIO ALMEIDA BRITO(OAB:
24901/PB)
ADVOGADO EDGLEDSON MEDEIROS
HENRIQUES DE SOUZA(OAB:
23969/PB)
RÉU POSTO DE COMBUSTIVEIS GRID
PICUI LTDA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEANDRO DA SILVA COSTA
- MARIA JOSE DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23b1c59
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Diante do exposto na petição retro, bem como o andamento do
processo nº 0800014-17.2023.8.15.0271, juntado aos autos sob
Id:0744fda, cujo objeto da ação é o reconhecimento de união
estável post mortem, e ainda o lapso temporal transcorrido desde o
despacho de id. fd2f27b, deverá a parte autora comprovar o
andamento atualizado da ação de reconhecimento de união estável,
por meio de documento hábil, no prazo de 30 dias.
Inerte, extinga-se o feito sem resolução do mérito nos termos do art.
485, III, do Código de Processo Civil.
Registre-se, por oportuno, que o art. 313 do Código de Processo
Civil, revela, em seu § 4º que: "O prazo de suspensão do processo
nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V".
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000013-81.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE LEANDRO DA SILVA COSTA
ADVOGADO TIBERIO ALMEIDA BRITO(OAB:
24901/PB)
ADVOGADO EDGLEDSON MEDEIROS
HENRIQUES DE SOUZA(OAB:
23969/PB)
AUTOR MARIA JOSE DA SILVA GOMES
ADVOGADO TIBERIO ALMEIDA BRITO(OAB:
24901/PB)
ADVOGADO EDGLEDSON MEDEIROS
HENRIQUES DE SOUZA(OAB:
23969/PB)
RÉU POSTO DE COMBUSTIVEIS GRID
PICUI LTDA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POSTO DE COMBUSTIVEIS GRID PICUI LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23b1c59
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1189
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Diante do exposto na petição retro, bem como o andamento do
processo nº 0800014-17.2023.8.15.0271, juntado aos autos sob
Id:0744fda, cujo objeto da ação é o reconhecimento de união
estável post mortem, e ainda o lapso temporal transcorrido desde o
despacho de id. fd2f27b, deverá a parte autora comprovar o
andamento atualizado da ação de reconhecimento de união estável,
por meio de documento hábil, no prazo de 30 dias.
Inerte, extinga-se o feito sem resolução do mérito nos termos do art.
485, III, do Código de Processo Civil.
Registre-se, por oportuno, que o art. 313 do Código de Processo
Civil, revela, em seu § 4º que: "O prazo de suspensão do processo
nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V".
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000049-89.2024.5.13.0009
AUTOR LEONARDO CARDOSO PEREIRA
ADVOGADO JOSE AMARO VIEIRA NETO(OAB:
28443/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO CARDOSO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89ff078
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de adiamento, pela parte Reclamada, da
audiência UNA por videoconferência designada para o dia
14/03/2024, às 11:30, em que a advogada requerente alega ter
outra audiência marcada para o mesmo dia e horário, na 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, processo nº 0000157-30.2024.5.13.0006,
conforme comprovantes em anexo. Considerando que a audiência
do processo desta Vara do trabalho foi marcada em data anterior à
marcação da audiência da 6ª Vara de João Pessoa e considerando
que a parte reclamada possui dois advogados habilitados no
processo, indefiro o pedido e mantenho a audiência marcada
para o dia e horário anteriormente agendados.
Mantidas as cominações anteriores.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000049-89.2024.5.13.0009
AUTOR LEONARDO CARDOSO PEREIRA
ADVOGADO JOSE AMARO VIEIRA NETO(OAB:
28443/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89ff078
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de adiamento, pela parte Reclamada, da
audiência UNA por videoconferência designada para o dia
14/03/2024, às 11:30, em que a advogada requerente alega ter
outra audiência marcada para o mesmo dia e horário, na 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, processo nº 0000157-30.2024.5.13.0006,
conforme comprovantes em anexo. Considerando que a audiência
do processo desta Vara do trabalho foi marcada em data anterior à
marcação da audiência da 6ª Vara de João Pessoa e considerando
que a parte reclamada possui dois advogados habilitados no
processo, indefiro o pedido e mantenho a audiência marcada
para o dia e horário anteriormente agendados.
Mantidas as cominações anteriores.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000739-13.2023.5.13.0023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1190
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AUTOR ELAINNY EVILIM DE SOUZA MELO
ADVOGADO ERICKA FERNANDA CANDIDO DA
SILVA(OAB: 27595/PB)
RÉU J R TAVARES DA SILVA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- J R TAVARES DA SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A DOUTORA MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA, Juíza da 4ª Vara
do Trabalho de CG, faz saber a todos quantos virem o presente
edital, que a reclamada J R TAVARES DA SILVA - ME, (CNPJ:
18.862.806/0001-54) atualmente com endereço incerto e não
sabido, fica intimada da sentença que julgou procedente em parte
os pedidos da presente reclamatória.
A sentença supracitada encontra-se disponível para consulta
através do link
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240116135618635000000234
38863?instancia=1 . Prazo de 08 dias, a contar da publicação do
presente EDITAL.
O presente edital foi confeccionado por Marcus Flávio B. Praxedes,
técnico Judicíário.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Notificação
Processo Nº ATOrd-0131544-35.2015.5.13.0023
AUTOR ADEILDO FELIX DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU ALDO CESAR DOS SANTOS
CORCINIO
ADVOGADO ALFREDO CORSINI(OAB: 179113/SP)
RÉU QUALITAS IMPLEMENTOS
RODOVIARIOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILDO FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUTOR
NOTIFICADO do expediente de id fb37bdf - Documento Diverso.pdf
Resposta do CAGED
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000633-51.2023.5.13.0023
AUTOR LAECIO FRANKLIN FIRMINO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ALEXANDRE VOLKMANN
ULTRAMARI
Intimado(s)/Citado(s):
- LAECIO FRANKLIN FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000633-51.2023.5.13.0023
AUTOR LAECIO FRANKLIN FIRMINO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1191
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ALEXANDRE VOLKMANN
ULTRAMARI
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0001214-66.2023.5.13.0023
CONSIGNANTE ELZA MARIA BALBINA DA SILVA
MACEDO - ME
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
CONSIGNATÁRIO JOSE EDMILSON ARAUJO
ADVOGADO RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDMILSON ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE EDMILSON ARAUJO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência" designada para 14/03/2024 11:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 14/03/2024 11:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81617997539
ID da Reunião: 81617997539
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ConPag-0001214-66.2023.5.13.0023
CONSIGNANTE ELZA MARIA BALBINA DA SILVA
MACEDO - ME
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
CONSIGNATÁRIO JOSE EDMILSON ARAUJO
ADVOGADO RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELZA MARIA BALBINA DA SILVA MACEDO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ELZA MARIA BALBINA DA SILVA MACEDO - ME
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de conciliação em
conhecimento por videoconferência" designada para 14/03/2024
11:40 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 14/03/2024 11:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81617997539
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1192
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ID da Reunião: 81617997539
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000232-45.2024.5.13.0014
AUTOR ROSIMERY MARIA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência" designada para
08/04/2024 09:15 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 08/04/2024 09:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81264783805
ID da Reunião: 81264783805
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000232-45.2024.5.13.0014
AUTOR ROSIMERY MARIA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIMERY MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ROSIMERY MARIA DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 08/04/2024 09:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 08/04/2024 09:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81264783805
ID da Reunião: 81264783805
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001251-93.2023.5.13.0023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1193
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AUTOR JULIET FERREIRA MOURA
ADVOGADO CASSIMIRA ALVES VIEIRA(OAB:
9169/PB)
RÉU C&A MODAS S.A.
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIET FERREIRA MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001251-93.2023.5.13.0023
AUTOR JULIET FERREIRA MOURA
ADVOGADO CASSIMIRA ALVES VIEIRA(OAB:
9169/PB)
RÉU C&A MODAS S.A.
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- C&A MODAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001198-15.2023.5.13.0023
AUTOR ROGERIO DOS SANTOS DINIZ
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e8e6e2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Julga-se IMPROCEDENTEa Reclamação Trabalhista ajuizada por
ROGERIO DOS SANTOS DINIZ em desfavor de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
Condena-se a parte autora a pagar ao patrono da ré honorários
advocatícios previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor da causa. Entretanto, por se tratar debeneficiária da justiça
gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos, podendo a
dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados
a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação
da parte reclamante, independentemente de declaração judicial,
após decorrido o mencionado prazo.
Tudo nos termos da Fundamentação acima que integra este
Dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 6.560,00 calculadas sobre
o valor da causa. Dispensadas, nos termos da lei.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001198-15.2023.5.13.0023
AUTOR ROGERIO DOS SANTOS DINIZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1194
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO DOS SANTOS DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e8e6e2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Julga-se IMPROCEDENTEa Reclamação Trabalhista ajuizada por
ROGERIO DOS SANTOS DINIZ em desfavor de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA.
Condena-se a parte autora a pagar ao patrono da ré honorários
advocatícios previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor da causa. Entretanto, por se tratar debeneficiária da justiça
gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos, podendo a
dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados
a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação
da parte reclamante, independentemente de declaração judicial,
após decorrido o mencionado prazo.
Tudo nos termos da Fundamentação acima que integra este
Dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 6.560,00 calculadas sobre
o valor da causa. Dispensadas, nos termos da lei.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001210-29.2023.5.13.0023
AUTOR EMANUEL SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL SANTOS DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a604f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista
proposta por EMANUEL SANTOS DE ALMEIDA contra Alpargatas
S.A., para condenar a parte ré a pagar ao autor, no prazo de até
48h após a notificação do trânsito em julgado: a) indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b)
indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
Condena-se a parte reclamada a pagar ao advogado da parte
reclamante, honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da
CLT, na razão de 10% calculados sobre os títulos deferidos, além
dos honorários periciais, (artigo 790-B da CLT), no importe de R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais), em favor do perito, Dr. CARLOS
AUGUSTO DOS SANTOS.
Os honorários advocatícios para o patrono da parte reclamada,
devidos pela parte autora, em relação aos pedidos indeferidos,
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, com o
arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser
executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do
trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial, após
decorrido o mencionado prazo.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1195
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Diante do reconhecimento da existência de doença laboral e do
Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Superior do
Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério
do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013, por ocasião do 2º
Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho,
determina-se, com o transito em julgado desta decisão, que seja
observada a Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº 3/2013,
enviando-se cópia desta decisão para os e-mails constantes da
recomendação, observando os itens de I a IV.
Custas processuais, a cargo da parte reclamada, conforme planilha
em anexo.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados, e o perito.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001210-29.2023.5.13.0023
AUTOR EMANUEL SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a604f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista
proposta por EMANUEL SANTOS DE ALMEIDA contra Alpargatas
S.A., para condenar a parte ré a pagar ao autor, no prazo de até
48h após a notificação do trânsito em julgado: a) indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b)
indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
Condena-se a parte reclamada a pagar ao advogado da parte
reclamante, honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da
CLT, na razão de 10% calculados sobre os títulos deferidos, além
dos honorários periciais, (artigo 790-B da CLT), no importe de R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais), em favor do perito, Dr. CARLOS
AUGUSTO DOS SANTOS.
Os honorários advocatícios para o patrono da parte reclamada,
devidos pela parte autora, em relação aos pedidos indeferidos,
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, com o
arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser
executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do
trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial, após
decorrido o mencionado prazo.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Diante do reconhecimento da existência de doença laboral e do
Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Superior do
Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério
do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013, por ocasião do 2º
Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho,
determina-se, com o transito em julgado desta decisão, que seja
observada a Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº 3/2013,
enviando-se cópia desta decisão para os e-mails constantes da
recomendação, observando os itens de I a IV.
Custas processuais, a cargo da parte reclamada, conforme planilha
em anexo.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados, e o perito.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001272-20.2023.5.13.0007
AUTOR LUCIANO MENDONCA SABINO DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO MENDONCA SABINO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1196
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f47f65b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Extinguir com resolução do mérito os pleitos anteriores a
19/10/2018, nos termos do artigo 487, II do CPC, face à prescrição
quinquenal acatada;
Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTEa reclamação trabalhista
proposta porLUCIANO MENDONCA SABINO DA SILVA contra
ALPARGATAS S.A., para condenar a parte ré a pagar ao autor, no
prazo de até 48h após a notificação do trânsito em julgado, os
valores referentes ao adicional de insalubridade em grau médio
calculado à base de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo e,
ainda, os reflexos sobre férias +1/3, 13º salário e FGTS+40%, nos
períodos de 02/05/2019 a 31/05/2019 e de 02/12/2019 a
24/05/2020.
Diante do reconhecimento da existência de atividade caracterizada
como insalubre e do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o
Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013, por
ocasião do 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de
Trabalho, determina-se, com o transito em julgado desta decisão,
que seja observada a Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº
3/2013, enviando-se cópia desta decisão para os e-mails constantes
da recomendação, observando os itens de I a IV.
Condena-se, ainda, a parte ré a pagar aos advogados da parte
autora honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-
A da CLT, razão de 10% do valor da condenação, além
dosHonorários periciais, no importe de R$ 1.200,00 (Mil e duzentos
Reais), os quais deverão ser pagos em favor do perito, Dr. Daves
Barbosa Lucas.
Condena-se, ainda, a parte autora a pagar aos advogados da parte
ré honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A da
CLT, razão de 10% do valor dos pedidos indeferidos. Tratando-se a
parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o
arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser
executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do
trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial, após
decorrido o mencionado prazo.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser calculadas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à
época do recolhimento.
Tudo de acordo com a fundamentação supracitada, que passa a
integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais a cargo da parte reclamada, conforme planilha
em anexo.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, e o perito.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001272-20.2023.5.13.0007
AUTOR LUCIANO MENDONCA SABINO DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f47f65b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Extinguir com resolução do mérito os pleitos anteriores a
19/10/2018, nos termos do artigo 487, II do CPC, face à prescrição
quinquenal acatada;
Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTEa reclamação trabalhista
proposta porLUCIANO MENDONCA SABINO DA SILVA contra
ALPARGATAS S.A., para condenar a parte ré a pagar ao autor, no
prazo de até 48h após a notificação do trânsito em julgado, os
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1197
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
valores referentes ao adicional de insalubridade em grau médio
calculado à base de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo e,
ainda, os reflexos sobre férias +1/3, 13º salário e FGTS+40%, nos
períodos de 02/05/2019 a 31/05/2019 e de 02/12/2019 a
24/05/2020.
Diante do reconhecimento da existência de atividade caracterizada
como insalubre e do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o
Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013, por
ocasião do 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de
Trabalho, determina-se, com o transito em julgado desta decisão,
que seja observada a Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº
3/2013, enviando-se cópia desta decisão para os e-mails constantes
da recomendação, observando os itens de I a IV.
Condena-se, ainda, a parte ré a pagar aos advogados da parte
autora honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-
A da CLT, razão de 10% do valor da condenação, além
dosHonorários periciais, no importe de R$ 1.200,00 (Mil e duzentos
Reais), os quais deverão ser pagos em favor do perito, Dr. Daves
Barbosa Lucas.
Condena-se, ainda, a parte autora a pagar aos advogados da parte
ré honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A da
CLT, razão de 10% do valor dos pedidos indeferidos. Tratando-se a
parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o
arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser
executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do
trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial, após
decorrido o mencionado prazo.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser calculadas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à
época do recolhimento.
Tudo de acordo com a fundamentação supracitada, que passa a
integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais a cargo da parte reclamada, conforme planilha
em anexo.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, e o perito.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001452-52.2023.5.13.0034
AUTOR YURI ALISON DA SILVA ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YURI ALISON DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79163b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, concede-se
a gratuidade da justiça ao reclamante e julga-se PARCIALMENTE
PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por YURI
ALISON DA SILVA ALVES em desfavor de ALPARGATAS S.A.
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de até
48h após a notificação do trânsito em julgado, a integralidade do
desconto referente ao empréstimo consignado feito na rescisão, no
valor de R$ 2.159,18, conforme documento de Id. c6fa22e, mais
acréscimos legais.
São devidos aos advogados da parte reclamante honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, que serão pagos
pela reclamada na razão de 10% do valor da condenação.
Também são devidos ao advogado do reclamado os honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor dos pedidos indeferidos (multas dos arts. 467 e 477, §8º, da
CLT e indenização por danos morais). Todavia, como a parte
reclamante é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas devidas pela parte ré, nos termos da planilha em anexo,
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1198
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
desde já homologada.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001452-52.2023.5.13.0034
AUTOR YURI ALISON DA SILVA ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79163b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, concede-se
a gratuidade da justiça ao reclamante e julga-se PARCIALMENTE
PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por YURI
ALISON DA SILVA ALVES em desfavor de ALPARGATAS S.A.
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de até
48h após a notificação do trânsito em julgado, a integralidade do
desconto referente ao empréstimo consignado feito na rescisão, no
valor de R$ 2.159,18, conforme documento de Id. c6fa22e, mais
acréscimos legais.
São devidos aos advogados da parte reclamante honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, que serão pagos
pela reclamada na razão de 10% do valor da condenação.
Também são devidos ao advogado do reclamado os honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor dos pedidos indeferidos (multas dos arts. 467 e 477, §8º, da
CLT e indenização por danos morais). Todavia, como a parte
reclamante é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas devidas pela parte ré, nos termos da planilha em anexo,
desde já homologada.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001022-36.2023.5.13.0023
AUTOR THAISE DOS SANTOS MORAES
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAISE DOS SANTOS MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3c09a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, concede-se a gratuidade da justiça a reclamante;
Julga-se PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
THAISE DOS SANTOS MORAES contra INSTITUTO NORDESTE
CIDADANIA para condenar a parte ré a pagar a autora, no prazo de
até 48h após a notificação do trânsito em julgado, os valores
referentes a: a) como extras, as horas excedentes à 8ª hora diária e
a 44aª hora semanal, com adicional de 50%, observada a exclusão
dos afastamentos devidamente comprovados para gozo de férias,
em virtude de folgas, gozo de benefício e ausências, com reflexos
em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e
FGTS+40%; b) valor mensal de R$ 1.000,00 a título de
remuneração variável e seus reflexos sobre aviso prévio, repouso
semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário, horas extras e
FGTS + 40%; c) indenização por danos materiais no valor deR$
3.000,00; d) o adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre
o salário base, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1199
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
mais um terço e FGTS acrescido de multa rescisória.
Condena-se, ainda, a parte ré a pagar para os advogados da parte
reclamante, os honorários na razão de 10% do valor líquido da
condenação, nos exatos termos da OJ n° 348 da SDI-1 do TST.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à
época do seu recolhimento.
Tudo conforme fundamentação acima que integra este dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Custas pela parte ré no valor de R$ 400,00 calculadas sobre o valor
provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00.
Notifiquem-se as partes por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001022-36.2023.5.13.0023
AUTOR THAISE DOS SANTOS MORAES
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3c09a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, concede-se a gratuidade da justiça a reclamante;
Julga-se PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
THAISE DOS SANTOS MORAES contra INSTITUTO NORDESTE
CIDADANIA para condenar a parte ré a pagar a autora, no prazo de
até 48h após a notificação do trânsito em julgado, os valores
referentes a: a) como extras, as horas excedentes à 8ª hora diária e
a 44aª hora semanal, com adicional de 50%, observada a exclusão
dos afastamentos devidamente comprovados para gozo de férias,
em virtude de folgas, gozo de benefício e ausências, com reflexos
em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e
FGTS+40%; b) valor mensal de R$ 1.000,00 a título de
remuneração variável e seus reflexos sobre aviso prévio, repouso
semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário, horas extras e
FGTS + 40%; c) indenização por danos materiais no valor deR$
3.000,00; d) o adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre
o salário base, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias
mais um terço e FGTS acrescido de multa rescisória.
Condena-se, ainda, a parte ré a pagar para os advogados da parte
reclamante, os honorários na razão de 10% do valor líquido da
condenação, nos exatos termos da OJ n° 348 da SDI-1 do TST.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à
época do seu recolhimento.
Tudo conforme fundamentação acima que integra este dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Custas pela parte ré no valor de R$ 400,00 calculadas sobre o valor
provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00.
Notifiquem-se as partes por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001282-16.2023.5.13.0023
AUTOR NAYARA BARBOSA DELFINO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAYARA BARBOSA DELFINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6866d9c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando-se o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Julgar IMPROCEDENTE areclamação trabalhista proposta
porNAYARA BARBOSA DELFINO contra AEC Centro de Contatos
S.A.,consoante fundamentação retro, que passa a fazer parte do
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Condena-se a parte reclamante a pagar ao advogado do reclamado
os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na
razão de 10% do valor da causa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1200
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade,
com o arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a
dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados
a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação
da parte reclamante, independentemente de declaração judicial,
após decorrido o mencionado prazo.
Custas processuais a cargo da parte autora, no valor de R$ 559,16
calculadas sobre o valor da causa. Dispensadas nos termos da lei.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001282-16.2023.5.13.0023
AUTOR NAYARA BARBOSA DELFINO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6866d9c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando-se o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Julgar IMPROCEDENTE areclamação trabalhista proposta
porNAYARA BARBOSA DELFINO contra AEC Centro de Contatos
S.A.,consoante fundamentação retro, que passa a fazer parte do
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Condena-se a parte reclamante a pagar ao advogado do reclamado
os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na
razão de 10% do valor da causa.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade,
com o arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a
dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados
a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação
da parte reclamante, independentemente de declaração judicial,
após decorrido o mencionado prazo.
Custas processuais a cargo da parte autora, no valor de R$ 559,16
calculadas sobre o valor da causa. Dispensadas nos termos da lei.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001124-58.2023.5.13.0023
AUTOR JACKSON BATISTA ROCHA
ADVOGADO DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
ADVOGADO MARIANA ANDRADE BATISTA(OAB:
32177/PB)
RÉU PONTE SERVICE TRANSPORTES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RAISSA MARA DE ANDRADE
MEDEIROS E ALMEIDA
CARVALHO(OAB: 32600/CE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON BATISTA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbf80f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Por tal exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de
declaratórios.
Notificações às partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001124-58.2023.5.13.0023
AUTOR JACKSON BATISTA ROCHA
ADVOGADO DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
ADVOGADO MARIANA ANDRADE BATISTA(OAB:
32177/PB)
RÉU PONTE SERVICE TRANSPORTES E
SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1201
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO RAISSA MARA DE ANDRADE
MEDEIROS E ALMEIDA
CARVALHO(OAB: 32600/CE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- PONTE SERVICE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbf80f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Por tal exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de
declaratórios.
Notificações às partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001445-93.2023.5.13.0023
AUTOR EMERSON WAGNER SANTOS DA
COSTA
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON WAGNER SANTOS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54c2169
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto,etc.
Em 21/02/2024, durante audiência, foi remarcada audiência para o
dia 20/03/2024, sem oposição das partes, conforme Ata de
Audiência(id.c67e99c ).
Entretanto, antes da audiência do dia 21/02/2024, o patrono do
reclamante já estava ciente que tinha uma viagem internacional
marcada para o dia 20/03/2024 com retorno no dia 08/04/2024,
conforme Documento(id.642c8b3 ) e seus anexos.
Assim, no tocante ao Documento(id. 642c8b3), indefere-se o pedido
de redesignação da audiência, tendo em vista o exposto
anteriormente, bem como devido ao fato que a audiência será
realizada na modalidade virtual.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000742-65.2023.5.13.0023
AUTOR ALEXSANDRO JOAQUIM PESSOA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO JOAQUIM PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19ea274
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1202
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001445-93.2023.5.13.0023
AUTOR EMERSON WAGNER SANTOS DA
COSTA
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54c2169
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto,etc.
Em 21/02/2024, durante audiência, foi remarcada audiência para o
dia 20/03/2024, sem oposição das partes, conforme Ata de
Audiência(id.c67e99c ).
Entretanto, antes da audiência do dia 21/02/2024, o patrono do
reclamante já estava ciente que tinha uma viagem internacional
marcada para o dia 20/03/2024 com retorno no dia 08/04/2024,
conforme Documento(id.642c8b3 ) e seus anexos.
Assim, no tocante ao Documento(id. 642c8b3), indefere-se o pedido
de redesignação da audiência, tendo em vista o exposto
anteriormente, bem como devido ao fato que a audiência será
realizada na modalidade virtual.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000118-60.2016.5.13.0023
AUTOR ANTONIO VALENTIM DOS SANTOS
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU PRADO SENA ADMINISTRACAO E
TECNOLOGIA LTDA - ME
RÉU MARLOS SENA GOES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO VALENTIM DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb0e441
proferido nos autos.
DESPACHO
INTIME-SE o autor para, no prazo de cinco dias, se manifestar
acerca do email do sócio executado, requerendo o parcelamento da
execução, em decorrência do bloqueio efetivado em suas contas.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000742-65.2023.5.13.0023
AUTOR ALEXSANDRO JOAQUIM PESSOA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19ea274
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1203
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000084-80.2019.5.13.0023
AUTOR DANILLO PEREIRA GOMES
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
ADVOGADO ANGELA PRISCILA DA SILVA
CAVALCANTE OLIVEIRA(OAB:
25758/PB)
RÉU PNZ SERVICE EIRELI - EPP
RÉU GERALDO DIAS DE SOUZA BARROS
RÉU DMA - SOLUCOES EM
CONTRATACOES LTDA - EPP
RÉU BMSS-SOLUCOES EM SEGURANCA
LTDA - EPP
RÉU MARY RUTH DIAS DA SILVA
BARROS
RÉU MARIA DE FATIMA DA SILVA
BARROS CARDOSO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILLO PEREIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7a9fb3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o que dispõe o art. 156 da Consolidação dos
provimentos da CGJT (autorização para reunião de processos em
fase de execução definitiva em varas do trabalho);
Considerando que existe outra execução (0000091-
72.2019.5.13.0023) em curso nesta unidade em face dos mesmos
réus e com o fim de otimizar e centralizar as pesquisas aos
sistemas conveniados;
Considerando, ainda, que os reclamantes estão patrocinados pelo
mesmo patrono (MARIO DA SILVA MORENO (OAB/PB27110),
DETERMINA-SE:
1) Fica eleito este processo ora eleito como piloto para a realização
e concentração dos atos executórios e que se encontra em fase
mais avançada nas pesquisas;
2) Atualize-se os créditos exequendos com unificação em relatório
consolidado;
3) Considerando que o crédito exequendo será cobrado e satisfeito
no processo piloto e, para evitar duplicidade de cobrança, suspende
-se a presente execução, devendo a Secretaria do juízo proceder ao
encaminhamento do processo para a tarefa “sobrestamento -
suspensão ou sobrestamento - suspenso o processo por reunião de
processos na fase de execução (Processo principal n.º 0000091-
72.2019.5.13.0023;
Intimem-se as partes, advertindo-as de que qualquer
peticionamento doravante deverá ser feito exclusivamente neste
processo.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000780-77.2023.5.13.0023
AUTOR ERIVAN TEOFILO FIGUEIREDO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVAN TEOFILO FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fe2467
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1204
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000780-77.2023.5.13.0023
AUTOR ERIVAN TEOFILO FIGUEIREDO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fe2467
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000972-10.2023.5.13.0023
EMBARGANTE ANDRE MAXIMILIANO VIOLIN
ADVOGADO NEWTON COLENCI JUNIOR(OAB:
110939/SP)
EMBARGADO MARCIO OLIVEIRA BRANDAO
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE MAXIMILIANO VIOLIN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c140dc1
proferida nos autos.
Vistos etc.
I- Homologam-se os cálculos de Id 83aba58, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos;
II- Notifique-se a parte embargante para que comprove o
pagamento, no prazo de 48(quarenta e oito) horas.
III- Havendo depósito, liberem-se os créditos do advogado da parte
embargada;
IV- Recolham-se, em guias próprias, as custas processuais;
V- Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000662-52.2023.5.13.0007
AUTOR VLAMIR DOMINGOS DE LIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- VLAMIR DOMINGOS DE LIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1205
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6029d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT.
Tratando-se a parte reclamante de beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000662-52.2023.5.13.0007
AUTOR VLAMIR DOMINGOS DE LIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6029d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT.
Tratando-se a parte reclamante de beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000856-91.2019.5.13.0007
AUTOR WELLINGTON ALVES HENRIQUE
ADVOGADO MARIA DE LOURDES SILVA
NASCIMENTO(OAB: 6064/PB)
ADVOGADO JOAO FABIO FERREIRA DA
ROCHA(OAB: 18810/PB)
RÉU IG CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU ESQUADCON FABRICACAO DE
ESQUADRIAS EIRELI
RÉU JORGE APARECIDO RIBEIRO
RÉU GUSTAVO SOARES DE LUCENA
BARROS
ADVOGADO IVO BORCHARDT(OAB: 12015/SC)
RÉU IVAN LUIZ ROCHA NEVES
RÉU THUANE SUELEM NUNES SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO VOTORANTIM S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON ALVES HENRIQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 080fe44
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a entrada em vigor da Reforma Trabalhista de 2017,
determina-se:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1206
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
I - A notificação do exequente, a fim indicar meios concretos para
o prosseguimento do feito. Prazo 10 (dez) dias para manifestação;
II - Silente o exequente, deve o presente processo ser sobrestado, e
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada pelo prazo de
01 (um) ano, período no qual NÃO fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80);
III- Decorrido o prazo, deverá ser intimada a parte exequente para
indicar meios de prosseguimento da execução antes da eventual
determinação de novo sobrestamento da execução para aguardar
decurso de prazo prescricional, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos
termos do art. 11-A da CLT;
IV - Em seguida, se não houver essa iniciativa útil da parte
exequente, deverá haver o pronunciamento da prescrição
intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000600-88.2023.5.13.0014
AUTOR MAYONE BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a407c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000600-88.2023.5.13.0014
AUTOR MAYONE BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYONE BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a407c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1207
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000242-26.2023.5.13.0014
AUTOR BRUNO DA SILVA GOMES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3f405e
proferido nos autos.
Vistos etc.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000242-26.2023.5.13.0014
AUTOR BRUNO DA SILVA GOMES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3f405e
proferido nos autos.
Vistos etc.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001240-64.2023.5.13.0023
AUTOR VALDEIR DUARTE DA SILVA
ADVOGADO ARTUR FACANHA DE
NEGREIROS(OAB: 31358/CE)
RÉU MW ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
RÉU VAO LIVRE ESTRUTURAS
METALICAS LTDA
ADVOGADO RENATA LUCENA LIRA(OAB:
19650/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEIR DUARTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d3cf48
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1208
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
I- Remetam-se os presentes à contadoria para liquidação do
julgado;
II- Após, notifiquem-se as partes para apresentar, no prazo de 08
dias, impugnação fundamentada aos cálculos nos termos do art.
879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001240-64.2023.5.13.0023
AUTOR VALDEIR DUARTE DA SILVA
ADVOGADO ARTUR FACANHA DE
NEGREIROS(OAB: 31358/CE)
RÉU MW ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
RÉU VAO LIVRE ESTRUTURAS
METALICAS LTDA
ADVOGADO RENATA LUCENA LIRA(OAB:
19650/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VAO LIVRE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d3cf48
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
I- Remetam-se os presentes à contadoria para liquidação do
julgado;
II- Após, notifiquem-se as partes para apresentar, no prazo de 08
dias, impugnação fundamentada aos cálculos nos termos do art.
879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000249-54.2024.5.13.0023
AUTOR VANEIDE DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO TAMYRES THALMA DA PAIXAO
DUARTE(OAB: 28953/PB)
ADVOGADO ALAN GAIAO LIMA(OAB: 17809/PB)
RÉU DIEGO CIRIACO BEZERRA
SACRAMENTO
RÉU ELIOMAR DA SILVA FIGUEIREDO
RÉU PPZIM BAR LTDA
RÉU ALFREDO LUCAS NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- VANEIDE DE ARAUJO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
VANEIDE DE ARAUJO LIMA
AUDIÊNCIA Una designada para o dia 03/04/2024 09:20,
PRESENCIALMENTE na sala de audiência desta Unidade
Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira, 585, Estação
Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000262-53.2024.5.13.0023
AUTOR JOSEILDO DE SOUZA MELO
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte COTEMINAS S.A. intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 01/04/2024 10:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1209
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 01/04/2024 10:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81118002596
ID da Reunião: 81118002596
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000262-53.2024.5.13.0023
AUTOR JOSEILDO DE SOUZA MELO
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILDO DE SOUZA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSEILDO DE SOUZA MELO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 01/04/2024 10:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 01/04/2024 10:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81118002596
ID da Reunião: 81118002596
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001393-97.2023.5.13.0023
AUTOR PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA
ADVOGADO RAYANNE DA SILVA
FRANCISCO(OAB: 29858/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
TESTEMUNHA DELIANE FERREIRA CANSANÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA Instrução (rito sumaríssimo) designada para o dia
26/03/2024 08:20, PRESENCIALMENTE na sala de audiência
desta Unidade Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira,
585, Estação Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª
VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001393-97.2023.5.13.0023
AUTOR PEDRO HENRIQUE ALVES PEREIRA
ADVOGADO RAYANNE DA SILVA
FRANCISCO(OAB: 29858/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
TESTEMUNHA DELIANE FERREIRA CANSANÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1210
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA Instrução (rito sumaríssimo) designada para o dia
26/03/2024 08:20, PRESENCIALMENTE na sala de audiência
desta Unidade Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira,
585, Estação Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª
VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000036-48.2024.5.13.0023
AUTOR FABIO DA SILVA LIMA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 016fc82.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000036-48.2024.5.13.0023
AUTOR FABIO DA SILVA LIMA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 016fc82.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000012-47.2024.5.13.0014
AUTOR IRENALDO DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENALDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. cc7f751.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000012-47.2024.5.13.0014
AUTOR IRENALDO DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1211
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. cc7f751.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001337-15.2023.5.13.0007
AUTOR JUBERLANDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUBERLANDO CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes intimadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 98077bb,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001337-15.2023.5.13.0007
AUTOR JUBERLANDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes intimadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 98077bb,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001337-15.2023.5.13.0007
AUTOR JUBERLANDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1212
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Ficam as partes intimadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 98077bb,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001337-15.2023.5.13.0007
AUTOR JUBERLANDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes intimadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 98077bb,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000037-33.2024.5.13.0023
AUTOR ROBERT DOS SANTOS FIDELIS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERT DOS SANTOS FIDELIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes intimadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial (Id. 09015be),
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000037-33.2024.5.13.0023
AUTOR ROBERT DOS SANTOS FIDELIS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes intimadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial (Id. 09015be),
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001140-12.2023.5.13.0023
AUTOR FRANCISCO BENEDITO DE SOUSA
JUNIOR
ADVOGADO BRUNO MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27056/PB)
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1213
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO BENEDITO DE SOUSA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. b743bfb). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001140-12.2023.5.13.0023
AUTOR FRANCISCO BENEDITO DE SOUSA
JUNIOR
ADVOGADO BRUNO MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27056/PB)
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. b743bfb). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000104-66.2022.5.13.0023
AUTOR CICERO FRANCISCO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA - ME
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO FRANCISCO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUTOR
NOTIFICADO do expediente de id Id be7ab6e - Documento
Diverso.pdf
Resposta do CRI
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000980-14.2023.5.13.0014
AUTOR FRANCISCO TAVARES DE ASSIS
SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a24152
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1214
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Dê-se vistas à reclamada para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001308-78.2023.5.13.0034
AUTOR ARTUR FELIX DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64a1b60
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à reclamada para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001220-21.2023.5.13.0008
AUTOR VANDERLEA MARIA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEA MARIA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54e981a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à parte contrária para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000084-80.2019.5.13.0023
AUTOR DANILLO PEREIRA GOMES
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
ADVOGADO ANGELA PRISCILA DA SILVA
CAVALCANTE OLIVEIRA(OAB:
25758/PB)
RÉU PNZ SERVICE EIRELI - EPP
RÉU GERALDO DIAS DE SOUZA BARROS
RÉU DMA - SOLUCOES EM
CONTRATACOES LTDA - EPP
RÉU BMSS-SOLUCOES EM SEGURANCA
LTDA - EPP
RÉU MARY RUTH DIAS DA SILVA
BARROS
RÉU MARIA DE FATIMA DA SILVA
BARROS CARDOSO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILLO PEREIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d4d7cf
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1215
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenham-se os presentes autos sobrestados em cumprimento ao
despacho de id e7a9fb3 .
Ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000692-10.2021.5.13.0023
AUTOR EDERSON FABBIO DE ARAUJO
COSTA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDERSON FABBIO DE ARAUJO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c57ec77
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de processo devolvido do E. TRT13 com conciliação
realizadas pelas partes junto ao Colendo TST (Id. 3ff0fa9).
Sendo assim, determina-se que após a quitação total do acordo
seja o depósito recursal devolvido para a reclamada, devendo a
mesma informar conta bancária.
Por fim, cadastre-se os pagamentos e aguarde-se a quitação do
acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000692-10.2021.5.13.0023
AUTOR EDERSON FABBIO DE ARAUJO
COSTA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- UNILEVER BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c57ec77
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de processo devolvido do E. TRT13 com conciliação
realizadas pelas partes junto ao Colendo TST (Id. 3ff0fa9).
Sendo assim, determina-se que após a quitação total do acordo
seja o depósito recursal devolvido para a reclamada, devendo a
mesma informar conta bancária.
Por fim, cadastre-se os pagamentos e aguarde-se a quitação do
acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000112-72.2024.5.13.0023
AUTOR SERGIO ROSA DA SILVA
ADVOGADO SAULO JOSE RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 9386/PB)
RÉU 48.629.654 LAIS DE SOUSA
SIQUEIRA
ADVOGADO MATHEUS LOPES CALADO(OAB:
35565/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO ROSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75287a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Em audiência realizada no dia 06/03/2024, restou designada
audiência de Instrução Presencial, conforme Ata de Audiência(id.
5d2a0bf) e gravação constante no PJE Midias (link:
https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=LmgLfFYwjNM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1216
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
LapbQ3zVJ ) .
Entretanto, em virtude de erro material, o processo foi colocado em
pauta de audiência na modalidade videoconferência.
Diante o exposto, no tocante ao Documento(id. 5f590b5), indefere-
se o requerimento de disponibilização de link para oitiva de
testemunha.
Além disso, ficam as partes notificadas da correção do erro material
supramencionado.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000112-72.2024.5.13.0023
AUTOR SERGIO ROSA DA SILVA
ADVOGADO SAULO JOSE RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 9386/PB)
RÉU 48.629.654 LAIS DE SOUSA
SIQUEIRA
ADVOGADO MATHEUS LOPES CALADO(OAB:
35565/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- 48.629.654 LAIS DE SOUSA SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75287a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Em audiência realizada no dia 06/03/2024, restou designada
audiência de Instrução Presencial, conforme Ata de Audiência(id.
5d2a0bf) e gravação constante no PJE Midias (link:
https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=LmgLfFYwjNM
LapbQ3zVJ ) .
Entretanto, em virtude de erro material, o processo foi colocado em
pauta de audiência na modalidade videoconferência.
Diante o exposto, no tocante ao Documento(id. 5f590b5), indefere-
se o requerimento de disponibilização de link para oitiva de
testemunha.
Além disso, ficam as partes notificadas da correção do erro material
supramencionado.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000376-60.2022.5.13.0023
AUTOR ALISSON RODRIGO DA SILVA LIMA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISA E GESTAO EM SAUDE -
INSAUDE
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
ADVOGADO MURILO MOREIRA MORAIS(OAB:
31709/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE
- INSAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias da cota-
parte do reclamante (R$ 877,24), no prazo de 05 dias, sob pena de
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001196-45.2023.5.13.0023
AUTOR CARLOS ALBERTO TAVARES
SOUZA
ADVOGADO RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
RÉU JOSINALDO RAMOS OLIVEIRA
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO TAVARES SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada da
expedição do Alvará Judicial.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1217
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000261-68.2024.5.13.0023
AUTOR JARDAINA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDAINA OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JARDAINA OLIVEIRA DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 09/04/2024 13:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 09/04/2024 13:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81440163171
ID da Reunião: 81440163171
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000261-68.2024.5.13.0023
AUTOR JARDAINA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência" designada para
09/04/2024 13:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 09/04/2024 13:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81440163171
ID da Reunião: 81440163171
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000248-69.2024.5.13.0023
AUTOR JOSIRENE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIRENE CARLOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSIRENE CARLOS DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1218
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
designada para 03/04/2024 10:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 03/04/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84249197072
ID da Reunião: 84249197072
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000536-48.2023.5.13.0024
AUTOR BRUNO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000536-48.2023.5.13.0024
AUTOR BRUNO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001018-96.2023.5.13.0023
AUTOR LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ADJAIR PEREIRA DA SILVA(OAB:
22459/PB)
RÉU GRAN FORTE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAN FORTE SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1219
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU
NOTIFICADO para comprovar o pagamento das custas
processuais.
Efetuado o pagamento, o processo será encaminhado ao arquivo
definitivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000258-16.2024.5.13.0023
AUTOR TIAGO SANTOS BARRETO
ADVOGADO JOAO BATISTA DA NOBREGA
FILHO(OAB: 33147/PB)
ADVOGADO KHEFREN DE AGUIAR AUGUSTO DA
SILVA(OAB: 56175/PE)
RÉU RESTAURANTE LA SUISSA LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO SANTOS BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte TIAGO SANTOS BARRETO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 03/04/2024 10:10 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 03/04/2024 10:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82373293402
ID da Reunião: 82373293402
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000932-28.2023.5.13.0023
AUTOR FRANCIELY LAYSE LUCAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO CICERO ORLANDO DE
ARAUJO(OAB: 26901/PB)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIELY LAYSE LUCAS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000932-28.2023.5.13.0023
AUTOR FRANCIELY LAYSE LUCAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO CICERO ORLANDO DE
ARAUJO(OAB: 26901/PB)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1220
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000260-83.2024.5.13.0023
AUTOR ALEXANDRE DA CRUZ ANDRADE
ADVOGADO CARLA RAPHAELA ARAUJO
FEITOZA SOUZA(OAB: 32175/PB)
RÉU JOSE A CAVALCANTI
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DA CRUZ ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALEXANDRE DA CRUZ ANDRADE intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 03/04/2024 10:20 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 03/04/2024 10:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89351098943
ID da Reunião: 89351098943
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001314-21.2023.5.13.0023
AUTOR MARCELO SAMPAIO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO SAMPAIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. 1242a17). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001314-21.2023.5.13.0023
AUTOR MARCELO SAMPAIO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. 1242a17). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1221
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000384-71.2021.5.13.0023
AUTOR ARMANDO FELIX DA COSTA
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RÉU MULTISERVICE CONSTRUCOES
LTDA - ME
RÉU AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
RÉU MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ESPERANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente intimada para
comprovar pagamento do RPV no prazo de 60 (sessenta) dias,
conforme Ids. (574cf22 e 4c62c6c).
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0075400-75.2014.5.13.0023
AUTOR GERONIMO GONCALVES GARCIA
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO SILVA
MOREIRA(OAB: 16825/PB)
ADVOGADO JULIO PEREIRA DA COSTA
NETO(OAB: 16911/PB)
RÉU CERPROAVI INDUSTRIA E
COMERCIO E REPRESENTACOES
DE PRODUTOS AVICOLAS LTDA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU CRP TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU EVANDRO JOAO DOS SANTOS
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU NATHALIA CERES ALMEIDA DOS
SANTOS
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERONIMO GONCALVES GARCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA/RECLAMANTE)
Fica V. Sa. devidamente notificada para apresentar dados
bancários, uma vez que foram localizados valores em contas
judicais através do Projeto Garimpo.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de janeiro de 2024.
MARCELUS DE ALEXANDRIA RIQUE
Assessor
Processo Nº ExCCJ-0000642-86.2018.5.13.0023
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
EXECUTADO MARIA MADALENA CRISPIM LIMA
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
EXECUTADO JOSE MARCOS DE LIMA
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
EXECUTADO CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES
S/S LTDA - ME
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
ADVOGADO NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 15004/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VILMA GUIMARAES QUEIROZ
ADVOGADO EDJARDE SANDRO CAVALCANTE
ARCOVERDE(OAB: 16198/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Fica CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME
devidamente notificada para apresentar dados bancários para
transferência de valores, uma vez que, através do Projeto Garimpo,
foi localizada conta judicial com saldo positivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de janeiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1222
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
MARCELUS DE ALEXANDRIA RIQUE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000076-06.2019.5.13.0023
AUTOR NAYARA BARBOSA LEITE
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO HELDER MOURA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA
GRANDE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Fica UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA
GRANDE LTDA - ME devidamente notificada para apresentar
dados bancários para transferência de valores, uma vez que,
através do Projeto Garimpo, foi localizada conta judicial com saldo
positivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de janeiro de 2024.
MARCELUS DE ALEXANDRIA RIQUE
Assessor
Processo Nº ACPCiv-0131199-69.2015.5.13.0023
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU TELEVISAO PARAIBA LTDA
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEVISAO PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Fica TELEVISAO PARAIBA LTDA devidamente notificada para
apresentar dados bancários para transferência de valores, uma vez
que, através do Projeto Garimpo, foi localizada conta judicial com
saldo positivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 30 de janeiro de 2024.
MARCELUS DE ALEXANDRIA RIQUE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000969-55.2023.5.13.0023
AUTOR JESSICA TAIS MEDEIROS LEITE
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO ALEXANDRO DE AZEVEDO(OAB:
498445/SP)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Através da presente, fica SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA devidamente notificada para cumprir o despacho
de Id-38a9da3, uma vez que a reclamante fez o depósito de sua
CTPS na Secretaria desta Vara, devendo, portanto, observar o
prazo ali delineado.
CAMPINA GRANDE/PB, 09 de fevereiro de 2024.
MARCELUS DE ALEXANDRIA RIQUE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000125-24.2021.5.13.0008
AUTOR ROBERTO DE ALENCAR DE SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO KELLY CORREIA DE BARROS
MEIRA(OAB: 19696/PE)
ADVOGADO FRANCISCO TIBERIO BARBOSA DE
LIMA(OAB: 26009/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1223
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Fica EMPRESA AUTO VIACÃO PROGRESSO S.A. devidamente
notificada para apresentar dados bancários para transferência de
valores, uma vez que, através do Projeto Garimpo, foi localizada
conta judicial com saldo positivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 16 de fevereiro de 2024.
MARCELUS DE ALEXANDRIA RIQUE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000932-28.2023.5.13.0023
AUTOR FRANCIELY LAYSE LUCAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO CICERO ORLANDO DE
ARAUJO(OAB: 26901/PB)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Uma vez depositada a CTPS da reclamante nesta secretaria, fica a
empresa acima identificada intimada a cumprir o item I, do
despacho de Id-71d1574, no prazo de 10 (dez) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de fevereiro de 2024.
MARCELUS DE ALEXANDRIA RIQUE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001427-72.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE GUSTAVO DANIEL DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU JOSE PATRICIO SILVA VILAR
ADVOGADO CHARLES FELIX LAYME(OAB:
10073/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PATRICIO SILVA VILAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
JOSE PATRICIO SILVA VILAR
Fica a parte acima identificada intimada a comparecer a esta
Secretaria para promover a devida anotação na CTPS do
reclamante, conforme despacho de Id-076a6e1.
CAMPINA GRANDE/PB, 11 de março de 2024.
MARCELUS DE ALEXANDRIA RIQUE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000829-94.2018.5.13.0023
AUTOR IURY JONATHAN PEREIRA LIMA
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU INFINITO PONTA NEGRA
COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL NEJAIM LEMOS(OAB:
28754/PE)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1224
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a CLARO S. A devidamente notificada para apresentar dados
bancários para transferência de valores, uma vez que, através do
Projeto Garimpo, foi localizada conta judicial com saldo positivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MARCELUS DE ALEXANDRIA RIQUE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000969-55.2023.5.13.0023
AUTOR JESSICA TAIS MEDEIROS LEITE
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO ALEXANDRO DE AZEVEDO(OAB:
498445/SP)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA TAIS MEDEIROS LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000969-55.2023.5.13.0023
AUTOR JESSICA TAIS MEDEIROS LEITE
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO ALEXANDRO DE AZEVEDO(OAB:
498445/SP)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001359-25.2023.5.13.0023
AUTOR PRISCILLA ROBERTA ALVES DINIZ
ADVOGADO ANTONIO FELIX PEREIRA(OAB:
27427/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE
CAMPINA LTDA
ADVOGADO CRISTIANO DE QUEIROZ
COSTA(OAB: 7864/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE CAMPINA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RÉU
NOTIFICADO para informar dados bancários visando à devolução
do bloqueio em excesso.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1225
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000374-87.2022.5.13.0024
AUTOR FABRICIO HENRIQUE BATISTA
NEVES
ADVOGADO CASSIO LIRA DOS ANJOS(OAB:
25157/PB)
RÉU EXCELSIOR SOLUÇÕES EM
SERVIÇOS COMBINADOS PARA
APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI
ADVOGADO LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
36123/PE)
RÉU MILTON MANOEL DO NASCIMENTO
FILHO
RÉU EDIVAL SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
Intimado(s)/Citado(s):
- MILTON MANOEL DO NASCIMENTO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE CITAÇÃO
De ordem do Exma. Sra. Juíza do Trabalho, Drª. ANA PAULA
CABRAL CAMPOS, da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande -
Paraíba, em virtude da lei, etc. Faço saber que, pelo presente, fica o
executado MILTON MANOEL DO NASCIMENTO FILHO, CPF nº
334.002.294-15, que encontra-se em local incerto e não sabido,
CITADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se do
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e
requerer as provas cabíveis, já considerando a inversão do ônus da
prova fixada, ato processual:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230719132417298000000219
91251?instancia=1 e
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230720121309381000000220
01978?instancia=1 (cálculo)
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
CAMPINA GRANDE/PB, 11 de março de 2024.
ANDERSON KLEBER DA COSTA ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000460-58.2022.5.13.0024
AUTOR ADAILTON FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO JEFFERSON SOUSA SANTOS(OAB:
17487/PB)
RÉU MARIANO HERNANDO ANDUJAR
RÉU AMAZONIA METAIS E MINERAIS
LTDA
ADVOGADO LIVIO RAFAEL LIMA
CAVALCANTE(OAB: 29362/BA)
RÉU ANGEL BLANCO CHAMORRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGEL BLANCO CHAMORRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Doutora ANA PAULA CABRAL CAMPOS, Juíza do Trabalho da
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande - Paraíba, em virtude da
lei, etc.
Faz saber que, pelo presente, fica intimado o reclamado ANGEL
BLANCO CHAMORRO, CPF nº 016.170.264-33, para: "... no prazo
legal, se pronunciar a respeito do bloqueio de numerário
realizado através do sistema SISBAJUD...", nos termos do
despacho de ID 30e954c.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
RODRIGO GIOVANI MOTA RODRIGUES
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000248-66.2024.5.13.0024
AUTOR JEFFERSON DOUGLAS FELIX DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON DOUGLAS FELIX DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0997bb7
proferido nos autos.
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1226
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Designo AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA a ser
realizada no dia 01/04/2024 08:10 horas na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88437084817
Tendo em vista a alegação de labor sujeito a condições
“INSALUBRE E/OU PERICULOSAS”, determino a realização de
PERÍCIA TÉCNICA, a cargo do perito JULIO CESAR LUIZ DE
OLIVEIRA, devendo entregar o laudo no prazo de 10 dias.
Concedo o prazo comum de cinco dias para apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes.
O senhor Perito deverá observar as atividades informadas pelo
reclamante, fazendo constar do laudo a existência de divergência
ou não, devendo colher a assinatura dos presentes, nas anotações
que fizer e que deverão ser anexadas ao laudo. Tais anotações
deverão acompanhar o laudo pericial, devendo o Sr. perito verificar
se, pela inspeção, pode dirimir as controvérsias entre as alegações
das partes. Nenhuma divergência estranha às anotações realizadas
pelas partes será considerada posteriormente. A parte que não
comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial sujeitar-
se-á aos fatos narrados pela outra parte.
Honorários Periciais arbitrados em R$ 800,00, a cargo da parte
sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária da Justiça
Gratuita.
O perito deverá informar data e horário da realização da perícia nos
autos (com antecedência mínima de 5 dias), ou por telefone,
observados os contratos constantes das petições e procurações
existentes nos autos.
Notifiquem-se as partes e o perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000248-66.2024.5.13.0024
AUTOR JEFFERSON DOUGLAS FELIX DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0997bb7
proferido nos autos.
Despacho
Designo AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA a ser
realizada no dia 01/04/2024 08:10 horas na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88437084817
Tendo em vista a alegação de labor sujeito a condições
“INSALUBRE E/OU PERICULOSAS”, determino a realização de
PERÍCIA TÉCNICA, a cargo do perito JULIO CESAR LUIZ DE
OLIVEIRA, devendo entregar o laudo no prazo de 10 dias.
Concedo o prazo comum de cinco dias para apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes.
O senhor Perito deverá observar as atividades informadas pelo
reclamante, fazendo constar do laudo a existência de divergência
ou não, devendo colher a assinatura dos presentes, nas anotações
que fizer e que deverão ser anexadas ao laudo. Tais anotações
deverão acompanhar o laudo pericial, devendo o Sr. perito verificar
se, pela inspeção, pode dirimir as controvérsias entre as alegações
das partes. Nenhuma divergência estranha às anotações realizadas
pelas partes será considerada posteriormente. A parte que não
comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial sujeitar-
se-á aos fatos narrados pela outra parte.
Honorários Periciais arbitrados em R$ 800,00, a cargo da parte
sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária da Justiça
Gratuita.
O perito deverá informar data e horário da realização da perícia nos
autos (com antecedência mínima de 5 dias), ou por telefone,
observados os contratos constantes das petições e procurações
existentes nos autos.
Notifiquem-se as partes e o perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001373-06.2023.5.13.0024
AUTOR VITORIA GUEBA FEITOSA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU CLAUDEVAN PINTO BRAGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1227
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
RÉU DOM BRAGA LTDA
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
RÉU ANA KARINE NUNES BRAGA
COMERCIO VAREJISTA DE
CONFECCOES EIRELI
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
RÉU GISELI MORAIS DE OLIVEIRA
ALBUQUERQUE - ME
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA GUEBA FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55d654e
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da certidão de id. 1242afe.
Ficam as partes notificadas para comparecimento à Secretaria da 5ª
VT de Campina Grande no dia 20/03/2024 às 11:00 hs para
cumprimento da obrigação de fazer referente à anotação da CTPS
da autora.
Em permanecendo inerte o reclamado, fica estipulada a multa de
R$ 500,00 por dia de atraso até o limite de 10 (dez) dias por
descumprimento de obrigação de fazer, quando a anotação deverá
ser feita pela secretaria da vara, e será cobrada a multa em favor do
autor.
No mais, aguarde-se o integral cumprimento do pacto.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001373-06.2023.5.13.0024
AUTOR VITORIA GUEBA FEITOSA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU CLAUDEVAN PINTO BRAGA
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
RÉU DOM BRAGA LTDA
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
RÉU ANA KARINE NUNES BRAGA
COMERCIO VAREJISTA DE
CONFECCOES EIRELI
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
RÉU GISELI MORAIS DE OLIVEIRA
ALBUQUERQUE - ME
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA KARINE NUNES BRAGA COMERCIO VAREJISTA DE
CONFECCOES EIRELI
- CLAUDEVAN PINTO BRAGA
- DOM BRAGA LTDA
- GISELI MORAIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55d654e
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da certidão de id. 1242afe.
Ficam as partes notificadas para comparecimento à Secretaria da 5ª
VT de Campina Grande no dia 20/03/2024 às 11:00 hs para
cumprimento da obrigação de fazer referente à anotação da CTPS
da autora.
Em permanecendo inerte o reclamado, fica estipulada a multa de
R$ 500,00 por dia de atraso até o limite de 10 (dez) dias por
descumprimento de obrigação de fazer, quando a anotação deverá
ser feita pela secretaria da vara, e será cobrada a multa em favor do
autor.
No mais, aguarde-se o integral cumprimento do pacto.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001399-04.2023.5.13.0024
AUTOR EDUARDO SILVEIRA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1228
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dc6e14
proferida nos autos.
DECISÃO
Sobreste-se os presentes autos até o trânsito em julgado do ET
0000216-61.2024.5.13.0024, suspendendo-se todos os atos
executórios.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001399-04.2023.5.13.0024
AUTOR EDUARDO SILVEIRA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO SILVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dc6e14
proferida nos autos.
DECISÃO
Sobreste-se os presentes autos até o trânsito em julgado do ET
0000216-61.2024.5.13.0024, suspendendo-se todos os atos
executórios.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001178-21.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE FABRICIO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU R B SERVICOS DE OBRAS E
REFORMAS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO PEREIRA
VITORIO FILHO(OAB: 44865/PE)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FABRICIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e0fa03
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001178-21.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE FABRICIO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU R B SERVICOS DE OBRAS E
REFORMAS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO PEREIRA
VITORIO FILHO(OAB: 44865/PE)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
- R B SERVICOS DE OBRAS E REFORMAS DE ENGENHARIA
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1229
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e0fa03
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000467-50.2022.5.13.0024
AUTOR FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e563327
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da PFN no #id:a5991d8 , comunicando ao juízo que deixa
de executar os honorários e as custas no presente feito por nota
justificativa interna arquivada no sistema SAJ/PGFN,
Devolva-se o depósito recursal ao autor, ficando o mesmo intimado
para apresentar os dados bancários.
Por fim, determino o arquivamento definitivo do presente feito.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000033-90.2024.5.13.0024
REQUERENTE LARICE RODRIGUES MOTA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
REQUERIDO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARICE RODRIGUES MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a90a804
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente à Ação Trabalhista
nº 0000771-15.2023.5.13.0024.
Inicialmente, destaco que, apesar de não constar a data de entrega
referente à intimação da NATURA COSMÉTICOS S/A, nos moldes
do despacho anteriormente exarado (id. 28750a7), observo que
encontra-se devidamente habilitada nos autos, desde 29/01/2024.
Logo, diante da documentação coligida pela reclamante, bem como
da inércia da NATURA COSMÉTICOS S/A, considero-a sucessora
da Avon Cosmético Ltda.
Diante do acima exposto, apesar de os autos principais
encontrarem-se no C. TST para apreciação de recurso interposto
pela reclamada, o qual não foi dotado de efeito suspensivo,
inexistem obstáculos para o início dos trâmites referentes à
execução provisória, tendo em vista que o acórdão do E. TRT-13,
publicado em 11/12/2023, deu provimento parcial ao recurso da
autora (id. 98c74bc).
Por conseguinte, proceda a Secretaria à atualização do montante
devido à reclamante.
Após, notifique-se a executada para que recolha o valor apurado em
conta judicial, em dois dias, ou indique bens à penhora, ficando,
desde já, vedada a liberação de qualquer importe até o trânsito
em julgado da ação principal.
Notifiquem-se as partes.
Cumpra-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1230
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000033-90.2024.5.13.0024
REQUERENTE LARICE RODRIGUES MOTA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
REQUERIDO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a90a804
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente à Ação Trabalhista
nº 0000771-15.2023.5.13.0024.
Inicialmente, destaco que, apesar de não constar a data de entrega
referente à intimação da NATURA COSMÉTICOS S/A, nos moldes
do despacho anteriormente exarado (id. 28750a7), observo que
encontra-se devidamente habilitada nos autos, desde 29/01/2024.
Logo, diante da documentação coligida pela reclamante, bem como
da inércia da NATURA COSMÉTICOS S/A, considero-a sucessora
da Avon Cosmético Ltda.
Diante do acima exposto, apesar de os autos principais
encontrarem-se no C. TST para apreciação de recurso interposto
pela reclamada, o qual não foi dotado de efeito suspensivo,
inexistem obstáculos para o início dos trâmites referentes à
execução provisória, tendo em vista que o acórdão do E. TRT-13,
publicado em 11/12/2023, deu provimento parcial ao recurso da
autora (id. 98c74bc).
Por conseguinte, proceda a Secretaria à atualização do montante
devido à reclamante.
Após, notifique-se a executada para que recolha o valor apurado em
conta judicial, em dois dias, ou indique bens à penhora, ficando,
desde já, vedada a liberação de qualquer importe até o trânsito
em julgado da ação principal.
Notifiquem-se as partes.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000041-67.2024.5.13.0024
AUTOR LUCIANO SOUZA GONCALVES
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO SOUZA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fccdccb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por LUCIANO SOUZA
GONCALVES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA,
decido:
a) Rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do
Trabalho e de inépcia da exordial.
b) Extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao
pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes
sobre a contraprestação pecuniária paga ao reclamante, nos
moldes do art. 485, IV, do CPC.
c) Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória
anteriores a 19/01/2019, extinguindo o processo com resolução do
mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
d) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial.
e) Condenar o reclamante a pagar honorários advocatícios
sucumbenciais, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, ao
patrono da reclamada, totalizando R$ 2.775,33, que ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de
embargos de declaração na ADI 5766..
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 1.110,13, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$ 55.506,67), dispensadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1231
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000041-67.2024.5.13.0024
AUTOR LUCIANO SOUZA GONCALVES
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fccdccb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por LUCIANO SOUZA
GONCALVES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA,
decido:
a) Rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do
Trabalho e de inépcia da exordial.
b) Extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao
pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes
sobre a contraprestação pecuniária paga ao reclamante, nos
moldes do art. 485, IV, do CPC.
c) Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória
anteriores a 19/01/2019, extinguindo o processo com resolução do
mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
d) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial.
e) Condenar o reclamante a pagar honorários advocatícios
sucumbenciais, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, ao
patrono da reclamada, totalizando R$ 2.775,33, que ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de
embargos de declaração na ADI 5766..
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 1.110,13, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$ 55.506,67), dispensadas.
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000155-06.2024.5.13.0024
AUTOR SEVERINO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea013e9
proferido nos autos.
Despacho
Designo AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA a ser
realizada no dia 10/04/2024, às 10:40 horas na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88437084817
Tendo em vista a alegação de labor sujeito a condições
“INSALUBRE E/OU PERICULOSAS”, determino a realização de
PERÍCIA TÉCNICA, a cargo do perito JULIO CESAR LUIZ DE
OLIVEIRA, devendo entregar o laudo no prazo de 10 dias.
Concedo o prazo comum de cinco dias para apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes.
O senhor Perito deverá observar as atividades informadas pelo
reclamante, fazendo constar do laudo a existência de divergência
ou não, devendo colher a assinatura dos presentes, nas anotações
que fizer e que deverão ser anexadas ao laudo. Tais anotações
deverão acompanhar o laudo pericial, devendo o Sr. perito verificar
se, pela inspeção, pode dirimir as controvérsias entre as alegações
das partes. Nenhuma divergência estranha às anotações realizadas
pelas partes será considerada posteriormente. A parte que não
comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial sujeitar-
se-á aos fatos narrados pela outra parte.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1232
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Honorários Periciais arbitrados em R$ 800,00, a cargo da parte
sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária da Justiça
Gratuita.
O perito deverá informar data e horário da realização da perícia nos
autos (com antecedência mínima de 5 dias), ou por telefone,
observados os contratos constantes das petições e procurações
existentes nos autos.
Notifiquem-se as partes e o perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000155-06.2024.5.13.0024
AUTOR SEVERINO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea013e9
proferido nos autos.
Despacho
Designo AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA a ser
realizada no dia 10/04/2024, às 10:40 horas na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88437084817
Tendo em vista a alegação de labor sujeito a condições
“INSALUBRE E/OU PERICULOSAS”, determino a realização de
PERÍCIA TÉCNICA, a cargo do perito JULIO CESAR LUIZ DE
OLIVEIRA, devendo entregar o laudo no prazo de 10 dias.
Concedo o prazo comum de cinco dias para apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes.
O senhor Perito deverá observar as atividades informadas pelo
reclamante, fazendo constar do laudo a existência de divergência
ou não, devendo colher a assinatura dos presentes, nas anotações
que fizer e que deverão ser anexadas ao laudo. Tais anotações
deverão acompanhar o laudo pericial, devendo o Sr. perito verificar
se, pela inspeção, pode dirimir as controvérsias entre as alegações
das partes. Nenhuma divergência estranha às anotações realizadas
pelas partes será considerada posteriormente. A parte que não
comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial sujeitar-
se-á aos fatos narrados pela outra parte.
Honorários Periciais arbitrados em R$ 800,00, a cargo da parte
sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária da Justiça
Gratuita.
O perito deverá informar data e horário da realização da perícia nos
autos (com antecedência mínima de 5 dias), ou por telefone,
observados os contratos constantes das petições e procurações
existentes nos autos.
Notifiquem-se as partes e o perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000243-44.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE FLAVIANO DE ARAUJO
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FLAVIANO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a25c6d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência, com fulcro no artigo 300
do CPC, em que o autor pleiteia a expedição de alvará para saque
do FGTS.
Sendo, portanto, regular a representação, e competente esta
Justiça especializada, conheço o pedido.
A legislação processual civil preconiza que a tutela de urgência
pode ser concedida desde que esteja evidenciada a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, sempre de forma conjunta.
Verifico, no entanto, que não se encontram presentes todos os
requisitos previstos no caput do artigo 300 do CPC para o
deferimento da medida em sede de liminar “inaudita altera pars”.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1233
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Isso porque não é possível verificar, neste momento, a existência de
rescisão indireta, sem vistas à parte contrária, que poderá
comprovar pagamentos ou mesmo suscitar modalidade rescisória
diversa.
Isso posto, constatando este Juízo a ausência conjunta dos
elementos autorizadores, INDEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA EM SEDE DE LIMINAR, podendo voltar a apreciá-la
em audiência.
Designe-se audiência una por videoconferência, observadas as
cominações do art. 844 da CLT.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001390-42.2023.5.13.0024
AUTOR MARIA GORETE MARTINS
FERREIRA ALVES
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GORETE MARTINS FERREIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1484a63
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
DECLARO a PRESCRIÇÃO TOTAL da direito à revisão da
modificação no percentual de anuênios de 2% para 1%; DECLARO
A PRESCRIÇÃO PARCIAL dos créditos exigíveis por via acionária
anteriores a 04/12/2018; e DECIDO JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista
proposta por MARIA GORETE MARTINS FERREIRA ALVES em
face de EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, E EXTENSÃO
RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER, para
condenar esta a implantar os anuênios a partir da absorção dos
empregados pela ré, conforme exposto na fundamentação, e a
pagar à autora, no prazo legal, a quantia a ser apurada em
processo regular de liquidação de sentença, referente à diferença
de anuênios com reflexos em férias + , 13º salários e FGTS.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Concedida à ré as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, entre
outras, a dispensa do recolhimento das custas e do depósito
recursal e quanto aos prazos recursais.
Da mesma forma, a execução deverá se processar na forma do
artigo 100 da Constituição Federal de 1988.
O valor devido a título de FGTS deverá ser depositado em conta
vinculada.
Benefícios da gratuidade deferidos à autora.
Honorários advocatícios pela ré no importe de 10% do valor da
condenação.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor
arbitrado à condenação de R$10.000,00, dispensadas.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1234
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001390-42.2023.5.13.0024
AUTOR MARIA GORETE MARTINS
FERREIRA ALVES
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1484a63
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
DECLARO a PRESCRIÇÃO TOTAL da direito à revisão da
modificação no percentual de anuênios de 2% para 1%; DECLARO
A PRESCRIÇÃO PARCIAL dos créditos exigíveis por via acionária
anteriores a 04/12/2018; e DECIDO JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista
proposta por MARIA GORETE MARTINS FERREIRA ALVES em
face de EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, E EXTENSÃO
RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER, para
condenar esta a implantar os anuênios a partir da absorção dos
empregados pela ré, conforme exposto na fundamentação, e a
pagar à autora, no prazo legal, a quantia a ser apurada em
processo regular de liquidação de sentença, referente à diferença
de anuênios com reflexos em férias + , 13º salários e FGTS.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Concedida à ré as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, entre
outras, a dispensa do recolhimento das custas e do depósito
recursal e quanto aos prazos recursais.
Da mesma forma, a execução deverá se processar na forma do
artigo 100 da Constituição Federal de 1988.
O valor devido a título de FGTS deverá ser depositado em conta
vinculada.
Benefícios da gratuidade deferidos à autora.
Honorários advocatícios pela ré no importe de 10% do valor da
condenação.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor
arbitrado à condenação de R$10.000,00, dispensadas.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000244-29.2024.5.13.0024
AUTOR SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
AUTOR CARLOS ALBERTO MARCELINO
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO MARCELINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1235
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
- SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE
SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET.,
SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44880cc
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de pedido de deferimento de Tutela de Urgência
Antecedente, nos autos da presente ação trabalhista, com fulcro no
caput dos artigos 299 e 300 do NCPC de aplicação supletiva,
formulado por CARLOS ALBERTO MARCELINO, representado pelo
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESA
DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES,
SEGURANÇA ORGÂNICA, ESCOLTA ARMADA, VIGILÂNCIA
ELETRÔNICA, SEGURANÇA PRIVADA, E NOS CENTROS DE
FORMAÇÕES DE VIGILÂNTES DO MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA (SINDVIGILANTES-CG) em face
de ENVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA,
pleiteando a liberação do FGTS existente na conta vinculada da
parte autora, e das guias para processamento de seguro
desemprego, ante a situação de necessidade alimentar em que se
encontra, em decorrência da demissão sem justo motivo efetivada
pela ré, entretanto, sem que nada tenha pago até a presente data, a
título de verbas rescisórias.
Junta documentação com o fito de comprovar as alegações postas,
inclusive o aviso prévio da rescisão contratual, cumprido no modo
trabalhado, além de um extrato de conta vinculada onde consta a
existência de valores relativos a saldo para fins rescisórios,
referentes ao presente contrato de trabalho, pendentes de
liberação.
Sendo regular a representação do acionante, competente esta
Justiça especializada e restando patente o seu interesse na lide,
deve ser conhecido o pedido.
Com efeito, a legislação processual civil preconiza que a tutela de
urgência pode ser concedida desde que esteja evidenciada a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Vieram-me conclusos os autos para análise da tutela requerida.
A tutela de urgência, busca pedir a deliberação do Juiz sobre algum
assunto urgente, que precisa ser resolvido antes do fim do
processo, sob risco de dano irreversível ou possibilidade de
extinção ou perecimento do direito procurado.
Para deferimento da tutela de urgência, mister, a probabilidade do
bom Direito, também conhecida como fumus bonis iuris, e o
perigo que uma eventual demora possa acarretar na qualidade do
Direito, ou seja, a iminência de algum dano ou ato ilícito, que é
também chamado de periculum in mora (artigo 300, Código de
Processo Civil ouCPC/15).
Dito isso, o Magistrado deve considerar a plausibilidade das
alegações e a solidez das provas trazidas pelo requerente e, com
isso, mensurar as suas chances de êxito.
Por outro lado, na análise do periculum in mora, é necessária a
demonstração de um perigo de dano concreto, de difícil reparação,
atual e grave não podendo o dano, deste modo, ser hipotético.
A tutela de urgência antecipada possui requisitos próprios, e ela não
será concedida caso os efeitos da decisão possam ser irreversíveis,
conforme o artigo 300, §3º, do CPC/15.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isso, analisando a peça processual posta, verifica-se de plano o
preenchimento conjunto dos requisitos autorizadores, vendo-se a
existência de perigo ou risco de dano material imediato em relação
à necessidade alimentar que aflige o requerente, em decorrência da
demissão ocorrida sem a correspondente liberação das verbas
requeridas, sendo flagrante prejuízo da potencial parte credora
nestes autos.
Vislumbro, pois, a existência do bom direito na liberação do FGTS
depositado, ante a documentação juntada, eis que induvidosa a
rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, em decorrência,
deferindo a liberação do FGTS depositado, em sede de liminar,
vista a probabilidade do bom direito e o risco da demora.
Não autorizo o processamento das guias de SD, tendo em vista que
da documentação juntada referente a CTPS digital, de plano se vê
no Id 32ca962 novo vínculo em aberto, óbice à pretensão do SD.
Isso posto, constatando este Juízo a presença dos elementos
autorizadores, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,
para: em decorrência da constatação da existência do vínculo, da
rescisão sem justa causa do contrato de trabalho sem paga das
rescisórias ou liberação dos haveres decorrentes, autorizar a
imediata liberação do FGTS existente na conta vinculada autoral.
Cumpra-se.
A presente decisão possui força de alvará perante a CEF para
liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos
recolhimentos rescisórios do FGTS, com acompanhamento da
CTPS, com as devidas anotações.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1236
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Aguarde-se a audiência a ser designada.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000734-22.2022.5.13.0024
AUTOR ISMENIO ALVES COSME
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU JDC SERVICOS DE INSTALACOES
ELETRICAS LTDA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RÉU LUMINEN SERVICO DE
INSTALACOES ELETRICA E
HIDRAULICA LTDA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMENIO ALVES COSME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3f39d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição ID 4fa3289, da ex-esposa do exequente, requerendo sua
admissão na condição de terceiro interessado, sob o argumento de
que é autora de Ação de Revisão de Alimentos do filho menor de
ambos, que tramita na 5ª Vara de Família de Campina Grande,
sendo necessária a retenção do valor a ele devido nestes autos.
Razão não assiste à peticionante.
Primeiro porque a hipótese por ela levantada não está prevista
como sendo caso de intervenção de terceiros. Quando muito,
poderia caracterizar situação de bloqueio de crédito do autor, para
fins de liberação futura. No entanto, em se tratando de Ação de
Revisão de Alimentos ainda em tramitação, não existe como se
fazer reserva de crédito futuro e incerto, pois se assim fosse, estaria
-se presumindo que a peticionante seria vencedora na sua
pretensão de revisão, e que o autor não cumpriria a correspondente
decisão. Ora, para tanto, não existe previsão legal.
Segundo porque o próprio juízo da 5ª Vara da Família, onde tramita
o processo de Revisão de Alimentos n. 0812299-
13.2022.8.15.0001, em resposta por ele enviada, informou a este
juízo inexistir óbice à liberação do crédito do exequente, conforme
ofício anexado nos ID's c4cfe43 e 8c7595e, com base nos mesmos
argumentos expostos acima.
Em face do exposto, indefiro o pedido da peticionante do ID
4fa3289, e determino a liberação dos valores depositados em favor
do exequente.
Após, em sendo o caso, atualize-se a conta e certifique-se a
respeito de eventual pendência ainda existente.
Em seguida, concluam-se os autos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000734-22.2022.5.13.0024
AUTOR ISMENIO ALVES COSME
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU JDC SERVICOS DE INSTALACOES
ELETRICAS LTDA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RÉU LUMINEN SERVICO DE
INSTALACOES ELETRICA E
HIDRAULICA LTDA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JDC SERVICOS DE INSTALACOES ELETRICAS LTDA
- LUMINEN SERVICO DE INSTALACOES ELETRICA E
HIDRAULICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3f39d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição ID 4fa3289, da ex-esposa do exequente, requerendo sua
admissão na condição de terceiro interessado, sob o argumento de
que é autora de Ação de Revisão de Alimentos do filho menor de
ambos, que tramita na 5ª Vara de Família de Campina Grande,
sendo necessária a retenção do valor a ele devido nestes autos.
Razão não assiste à peticionante.
Primeiro porque a hipótese por ela levantada não está prevista
como sendo caso de intervenção de terceiros. Quando muito,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1237
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
poderia caracterizar situação de bloqueio de crédito do autor, para
fins de liberação futura. No entanto, em se tratando de Ação de
Revisão de Alimentos ainda em tramitação, não existe como se
fazer reserva de crédito futuro e incerto, pois se assim fosse, estaria
-se presumindo que a peticionante seria vencedora na sua
pretensão de revisão, e que o autor não cumpriria a correspondente
decisão. Ora, para tanto, não existe previsão legal.
Segundo porque o próprio juízo da 5ª Vara da Família, onde tramita
o processo de Revisão de Alimentos n. 0812299-
13.2022.8.15.0001, em resposta por ele enviada, informou a este
juízo inexistir óbice à liberação do crédito do exequente, conforme
ofício anexado nos ID's c4cfe43 e 8c7595e, com base nos mesmos
argumentos expostos acima.
Em face do exposto, indefiro o pedido da peticionante do ID
4fa3289, e determino a liberação dos valores depositados em favor
do exequente.
Após, em sendo o caso, atualize-se a conta e certifique-se a
respeito de eventual pendência ainda existente.
Em seguida, concluam-se os autos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000813-64.2023.5.13.0024
AUTOR MARCIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000813-64.2023.5.13.0024
AUTOR MARCIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000813-64.2023.5.13.0024
AUTOR MARCIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1238
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000813-64.2023.5.13.0024
AUTOR MARCIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001240-61.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE GLAUCO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GLAUCO RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001240-61.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE GLAUCO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1239
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0001240-61.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE GLAUCO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0001423-62.2023.5.13.0014
REQUERENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
REQUERIDO EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO EDSON CAVALCANTE DE QUEIROZ
JUNIOR(OAB: 23059/PE)
ADVOGADO MARIA FERNANDA PIRES REGIS DE
CARVALHO(OAB: 33460/PE)
ADVOGADO JOAO PEDRO GOMES
VELOSO(OAB: 43998/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27ad900
proferida nos autos.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
CONCILIAÇÃO: AUTO VIAÇÃO PROGRESSO e MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO chegaram a uma composição nos
seguintes termos: a empresa reafirma o compromisso de cumprir
todas as obrigações de fazer/não fazer (tutela inibitória) previstas na
sentença constante do ID. 36a2a00, quais sejam:
I - CONCEDER aos seus empregados o período mínimo de onze
horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho;
II - CONCEDER aos seus empregados um descanso semanal de
vinte e quatro horas consecutivas;
III - ABSTER-SE DE PRORROGAR a jornada normal de trabalho,
além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer
justificativa legal;
IV - CONCEDER intervalo para repouso e alimentação de, no
mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, em qualquer
trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas.
Em caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer, a
empresa se sujeita ao pagamento da multa cominatória de R$
1.000,00 (um mil reais), a cada constatação de descumprimento da
obrigação, por empregado atingido.
O valor da multa será atualizado pelo INPC (Índice Nacional de
Preços ao Consumidor). Na ausência do INPC, a atualização
monetária será efetuada com base no índice de correção das
dívidas trabalhistas.
As multas eventualmente aplicadas não substituem a obrigação de
fazer assumida, a qual continua a ser exigida.
Os valores de eventuais multas previstas nesta cláusula serão
destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
A recusa em comprovar o cumprimento da referida obrigação, por
informações, documentos ou qualquer outro tipo de conduta,
importará em presunção de descumprimento de seus termos
A empresa demandada cumprirá, no prazo de 10 (dez) dias a contar
da notificação desta decisão, obrigação de fazer/tutela específica,
no sentido de confeccionar material de campanha educativa,
conforme arte e especificações a serem indicadas pelo Ministério
Público do Trabalho, a saber: (a) confecção de 200(duzentas)
camisetas; (b) produção de Cordel Educativo e impressão de 1.000
(um mil) unidades; © produção de vídeo animado do cordel
mencionado no item anterior.
HOMOLOGO.
Junte-se cópia da presente decisão no processo principal,
0000281-40.2016.5.13.0023.
A empresa desistiu de todos os recursos e incidentes
processuais apresentados e que ainda estejam pendentes de
apreciação.
Custas pela empresa demandada, recolhidas no ID. 1f73d02 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1240
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
processo 0000281-40.2016.5.13.0023.
Dispensada a intimação da PGF.
Tendo em vista tratar-se de acordo com obrigações de fazer e de
não fazer, sem prazo estipulado, inexistindo pendências (a serem
certificadas), determino o arquivamento definitivo dos
processos 0000281-40.2016.5.13.0023 e 0001423-
62.2023.5.13.0014, sem prejuízo do ajuizamento de ação de
execução, em caso de descumprimento.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0000123-11.2018.5.13.0024
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU COMERCIAL JUSTINO LTDA
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
TESTEMUNHA ALAN DE LIMA SOUZA
TESTEMUNHA ROGÉRIO ARAÚJO LIMA
TESTEMUNHA LUCIANO SILVA CASSIMIRO
TESTEMUNHA FELIPE NASCIMENTO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL JUSTINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d94cc86
proferida nos autos.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
CONCILIAÇÃO: COMERCIAL JUSTINO LTDA e MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO chegaram a uma composição nos
seguintes termos: a empresa reafirma o compromisso de cumprir
todas as obrigações de fazer previstas no ID. 3cd26e0, sob pena de
pagamento de nova multa cominatória, conforme previsto no
referido título executivo.
A empresa assume ainda a obrigação de pagar a importância de R$
26.000,00, dividida em 5 parcelas mensais iguais e consecutivas, no
valor de R$ 5.200,00, a serem revertidas em benefício dos seus 20
motoristas e 32 ajudantes, sendo que tais pagamentos serão
incluídos nos contracheques, com pagamento a partir do 5º dia útil
de abril (referente ao mês de março), sob a rubrica “acordo MPT”,
de natureza indenizatória.
Deverá a empresa comprovar o pagamento das parcelas nos autos,
no prazo de cinco dias úteis a contar do vencimento de cada uma
delas, mediante a juntada dos contracheques dos trabalhadores.
Em caso de descumprimento das obrigações de pagar, a empresa
se sujeita ao pagamento da multa total prevista anteriormente de R$
178.830,44, acrescida de juros e correção monetária.
Em caso de rescisão contratual, a empresa deverá antecipar as
parcelas vincendas no ato rescisório; em caso de contratação de
novos empregados, a empresa estará desonerada de novos
pagamentos, sem que isso importe em qualquer desequiparação
salarial.
HOMOLOGO.
Custas pela empresa demandada, no importe de R$ 520,00, a
serem comprovadas no prazo de 30 dias após o cumprimento da
última parcela a ser paga nos contracheques dos trabalhadores.
Dispensada a intimação da PGF.
Comprovados os pagamentos nos contracheques e o recolhimento
das custas, remanescendo obrigações de fazer e de não fazer, sem
prazo estipulado, os autos devem ser arquivados definitivamente,
caso inexistam pendências (a serem certificadas), sem prejuízo do
ajuizamento de ação de execução, em caso de descumprimento
das obrigações de fazer/não fazer.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000017-78.2020.5.13.0024
AUTOR SEVERINO SALVADOR DOS
SANTOS
ADVOGADO WILDER GOMES DE MELO(OAB:
18294/PB)
RÉU CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
ADVOGADO ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO
SOBRINHO(OAB: 27621/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO SALVADOR DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 001a7b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1241
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000017-78.2020.5.13.0024
AUTOR SEVERINO SALVADOR DOS
SANTOS
ADVOGADO WILDER GOMES DE MELO(OAB:
18294/PB)
RÉU CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
ADVOGADO ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO
SOBRINHO(OAB: 27621/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 001a7b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000805-06.2021.5.13.0009
AUTOR RAFHAEL PEREIRA ARAUJO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S/A
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFHAEL PEREIRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f208dbc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000805-06.2021.5.13.0009
AUTOR RAFHAEL PEREIRA ARAUJO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S/A
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f208dbc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000595-70.2022.5.13.0024
AUTOR RUAN RICHARD DE ASSIS VIEIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUAN RICHARD DE ASSIS VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1242
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b91e9d2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000595-70.2022.5.13.0024
AUTOR RUAN RICHARD DE ASSIS VIEIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b91e9d2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000765-11.2023.5.13.0023
AUTOR VICTOR GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0972059
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000765-11.2023.5.13.0023
AUTOR VICTOR GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0972059
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000833-09.2023.5.13.0007
AUTOR DIOGO ALVES CARVALHO LEAL
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO ALVES CARVALHO LEAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1243
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
"...Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos. Intimem-se..."
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000010-47.2024.5.13.0024
AUTOR SONIA MARIA DE ARAUJO SOUTO
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SONIA MARIA DE ARAUJO SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0e3592
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
DECLARO a PRESCRIÇÃO TOTAL do direito à revisão da
modificação no percentual de anuênios de 2% para 1%; DECLARO
A PRESCRIÇÃO PARCIAL dos créditos exigíveis por via acionária
anteriores a 10/01/2019, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista
proposta por SONIA MARIA DE ARAUJO SOUTO em face de
EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, E EXTENSÃO RURAL E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER, para condenar esta a
implantar os anuênios a partir da absorção dos empregados pela ré,
conforme exposto na fundamentação, e a pagar à autora, no prazo
legal, a quantia a ser apurada em processo regular de liquidação de
sentença, referente à diferença de anuênios com reflexos em férias
+ , 13º salários e FGTS.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Concedida à ré as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, entre
outras, a dispensa do recolhimento das custas e do depósito
recursal e quanto aos prazos recursais.
Da mesma forma, a execução deverá se processar na forma do
artigo 100 da Constituição Federal de 1988.
O valor devido a título de FGTS deverá ser depositado em conta
vinculada.
Benefícios da gratuidade deferidos à autora.
Honorários advocatícios pela ré no importe de 10% do valor da
condenação.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor
arbitrado à condenação de R$10.000,00, dispensadas.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000010-47.2024.5.13.0024
AUTOR SONIA MARIA DE ARAUJO SOUTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1244
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0e3592
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
DECLARO a PRESCRIÇÃO TOTAL do direito à revisão da
modificação no percentual de anuênios de 2% para 1%; DECLARO
A PRESCRIÇÃO PARCIAL dos créditos exigíveis por via acionária
anteriores a 10/01/2019, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista
proposta por SONIA MARIA DE ARAUJO SOUTO em face de
EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, E EXTENSÃO RURAL E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER, para condenar esta a
implantar os anuênios a partir da absorção dos empregados pela ré,
conforme exposto na fundamentação, e a pagar à autora, no prazo
legal, a quantia a ser apurada em processo regular de liquidação de
sentença, referente à diferença de anuênios com reflexos em férias
+ , 13º salários e FGTS.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Concedida à ré as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, entre
outras, a dispensa do recolhimento das custas e do depósito
recursal e quanto aos prazos recursais.
Da mesma forma, a execução deverá se processar na forma do
artigo 100 da Constituição Federal de 1988.
O valor devido a título de FGTS deverá ser depositado em conta
vinculada.
Benefícios da gratuidade deferidos à autora.
Honorários advocatícios pela ré no importe de 10% do valor da
condenação.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor
arbitrado à condenação de R$10.000,00, dispensadas.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000974-74.2023.5.13.0024
REQUERENTES CELIO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO CHRISTYAN GONCALVES
ANIBAL(OAB: 25139/PB)
REQUERENTES EDSON DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIO DA SILVA PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1245
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d1bc8d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplido o acordo, extingue-se o presente processo, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas e contribuições previdenciárias
recolhidas, bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000974-74.2023.5.13.0024
REQUERENTES CELIO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO CHRISTYAN GONCALVES
ANIBAL(OAB: 25139/PB)
REQUERENTES EDSON DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DOS SANTOS DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d1bc8d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplido o acordo, extingue-se o presente processo, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas e contribuições previdenciárias
recolhidas, bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000702-80.2023.5.13.0024
AUTOR GENTIL SOUZA DE ARAUJO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GENTIL SOUZA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87904d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000702-80.2023.5.13.0024
AUTOR GENTIL SOUZA DE ARAUJO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87904d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000643-92.2023.5.13.0024
AUTOR LUCIANO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1246
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU J & P MATERIAL DE CONSTRUCAO
LTDA.
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43e5afd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A reclamada apresentou os comprovantes de pagamento referente
a 7ª parcela do acordo (ids.edc6211 e anexo).
Dê-se ciência ao reclamante.
No mais, aguarde-se o integral cumprimento do pacto.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000488-26.2022.5.13.0024
AUTOR JOSE ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU STRUTURAL CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO JOSE LEONARDO DE LIMA
FERREIRA(OAB: 9088/CE)
ADVOGADO FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE
ARAUJO(OAB: 11817/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c428218
proferido nos autos.
DESPACHO
Na Carta Precatória Executória CartPrecCiv 0000390-
93.2023.5.07.0017, o Oficial de Justiça certificou que a empresa
não está mais estabelecida no endereço informado, o qual se
encontra desocupado com aparência de abandonado.
Diante da certidão do Oficial de Justiça daquela unidade, o Juízo
deprecado devolve a referida Carta, sem cumprimento das
diligências, por ausência de endereço devidamente atualizado.
A parte exequente em sua manifestação no Id-9444b3f, indica
novo endereço da executada, qual seja : AV. AUGUSTO DOS
ANJOS, N° 472, SL 01, JOQUEI CLUBE - FORTALEZA - CE, CEP:
60520-022, e requer a expedição de mandado de penhora do
veículo bloqueado nos autos de Marca/Modelo: VW/31.330 CRC
6X4, Placa: OSI8H71, no endereço acima.
Diante do exposto, atualize-se o débito, remeta-se a Carta
Precatória Executória CartPrecCiv 0000390-93.2023.5.07.0017,
para desarquivamento e continuidade dos atos executórios de
acordo com as diretrizes traçadas por aquele juízo.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000084-04.2024.5.13.0024
AUTOR ENEAS JOSE PEREIRA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENEAS JOSE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fbaa98
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de petição do autor pleiteando a expedição de novos
alvarás para o saque do FGTS e do usufruto do seguro
desemprego, desta feita, constando que a data do encerramento do
contrato de trabalho foi a data da realização da audiência, ou seja,
07/03/2024, ante a impossibilidade de liberação do FGTS e seguro
desemprego antes da data de encerramento do contrato de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1247
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
trabalho.
Como requer. Expeçam-se alvarás como requerido e intime-se o
autor para receber.
O presente despacho tem força de alvará perante a CEF para
liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos
recolhimentos rescisórios do FGTS, com acompanhamento da
CTPS, com as devidas anotações, independente de baixa na
CTPS.
O presente despacho possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para processamento do
seguro-desemprego, desde que observados os requisitos
legais, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias
SD/CD, com acompanhamento da CTPS, com as devidas
anotações, independente de baixa na CTPS.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000084-04.2024.5.13.0024
AUTOR ENEAS JOSE PEREIRA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fbaa98
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de petição do autor pleiteando a expedição de novos
alvarás para o saque do FGTS e do usufruto do seguro
desemprego, desta feita, constando que a data do encerramento do
contrato de trabalho foi a data da realização da audiência, ou seja,
07/03/2024, ante a impossibilidade de liberação do FGTS e seguro
desemprego antes da data de encerramento do contrato de
trabalho.
Como requer. Expeçam-se alvarás como requerido e intime-se o
autor para receber.
O presente despacho tem força de alvará perante a CEF para
liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos
recolhimentos rescisórios do FGTS, com acompanhamento da
CTPS, com as devidas anotações, independente de baixa na
CTPS.
O presente despacho possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para processamento do
seguro-desemprego, desde que observados os requisitos
legais, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias
SD/CD, com acompanhamento da CTPS, com as devidas
anotações, independente de baixa na CTPS.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000850-39.2023.5.13.0009
AUTOR ERIKA VANESSA ARAUJO
NASCIMENTO RAPOSO
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA VANESSA ARAUJO NASCIMENTO RAPOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44d5b24
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a petição de ID fa73263, concedo o prazo de 5 dias para
comprovação da satisfação do débito exequendo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000850-39.2023.5.13.0009
AUTOR ERIKA VANESSA ARAUJO
NASCIMENTO RAPOSO
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1248
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44d5b24
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a petição de ID fa73263, concedo o prazo de 5 dias para
comprovação da satisfação do débito exequendo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001372-69.2023.5.13.0008
AUTOR JOSELITO ARAUJO DEMETRIO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELITO ARAUJO DEMETRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3657dcb
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001378-28.2023.5.13.0024
AUTOR JOAO PAULO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98aff87
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001402-26.2023.5.13.0034
AUTOR JOAO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PEDRO DA SILVA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1249
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c26e279
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001256-15.2023.5.13.0024
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6845ac2
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando os termos do despacho prolatado nos autos do
processo 0001399-04.2023.5.13.0024, que determinou a reunião
das execuções que tramitam nesta unidade judiciária em desfavor
da Coteminas S. A., com elaboração de planilha única, determina-
se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual "Suspenso o processo por reunião de
processos na fase de execução (Processo principal nº 0001399-
04.20232.5.13.0024), até a ocorrência de disponibilização de
valores ou encerramento da reunião (Recomendação TRT13 SCR
Nº 007/2022).
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT após 45
(quarenta e cinco) dias do início da execução, sem garantia do
juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.
Deverá a parte autora, em caso de impulsionamento da execução,
solicitar as medidas diretamente no processo piloto.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001256-15.2023.5.13.0024
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6845ac2
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando os termos do despacho prolatado nos autos do
processo 0001399-04.2023.5.13.0024, que determinou a reunião
das execuções que tramitam nesta unidade judiciária em desfavor
da Coteminas S. A., com elaboração de planilha única, determina-
se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual "Suspenso o processo por reunião de
processos na fase de execução (Processo principal nº 0001399-
04.20232.5.13.0024), até a ocorrência de disponibilização de
valores ou encerramento da reunião (Recomendação TRT13 SCR
Nº 007/2022).
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT após 45
(quarenta e cinco) dias do início da execução, sem garantia do
juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1250
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Deverá a parte autora, em caso de impulsionamento da execução,
solicitar as medidas diretamente no processo piloto.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000359-17.2023.5.13.0014
AUTOR CLEYTON DE ASSIS SANTANA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEYTON DE ASSIS SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dab635d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Quitado o débito, extingo a execução.
Registrem-se os pagamentos, sem mais pendências, arquivem-se
com as cautelas de praxe.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000359-17.2023.5.13.0014
AUTOR CLEYTON DE ASSIS SANTANA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dab635d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Quitado o débito, extingo a execução.
Registrem-se os pagamentos, sem mais pendências, arquivem-se
com as cautelas de praxe.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000246-96.2024.5.13.0024
AUTOR V.Q.D.O.
ADVOGADO TIAGO FARNETI DE
CARVALHO(OAB: 320594/SP)
RÉU I.A.D.R.O.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- V.Q.D.O.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d397398.
Processo Nº ATAlc-0000250-36.2024.5.13.0024
AUTOR MARIA MILENE MONTEIRO RAMOS
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MILENE MONTEIRO RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 11/04/2024 10:30, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88574679705
ID da reunião: 885 7467 9705
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1251
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000245-14.2024.5.13.0024
AUTOR JOAO VITOR SILVA SANTANA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU RODODIESEL AUTOPECAS
SERVICE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VITOR SILVA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 16/04/2024 14:30, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88698499142
ID da reunião: 886 9849 9142
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000251-21.2024.5.13.0024
AUTOR LUCIANA VIEIRA ALVES
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU JOSE GOMES MACIEL - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA VIEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
16/04/2024 15:00, ficando advertido das cominações do ART. 844
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89275447232
ID da reunião: 892 7544 7232
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001471-58.2023.5.13.0034
AUTOR MARCELO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001471-58.2023.5.13.0034
AUTOR MARCELO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1252
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001314-18.2023.5.13.0024
AUTOR DARNLEY ALVES BARBOSA
ADVOGADO RICHARDSON LEANDRO DA
SILVA(OAB: 28166/PB)
RÉU SUPER POP COMERCIO
ATACADISTA E VAREJISTA DE
ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DARNLEY ALVES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ab47b3
proferido nos autos.
Despacho.
Intime-se o reclamado, tendo em vista sua petição de id-fd3772f,
para ciência de que o pedido constante da mesma será apreciado
quando da prolação da sentença.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001314-18.2023.5.13.0024
AUTOR DARNLEY ALVES BARBOSA
ADVOGADO RICHARDSON LEANDRO DA
SILVA(OAB: 28166/PB)
RÉU SUPER POP COMERCIO
ATACADISTA E VAREJISTA DE
ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPER POP COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE
ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ab47b3
proferido nos autos.
Despacho.
Intime-se o reclamado, tendo em vista sua petição de id-fd3772f,
para ciência de que o pedido constante da mesma será apreciado
quando da prolação da sentença.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001300-34.2023.5.13.0024
AUTOR MATHEUS VINICIUS DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS VINICIUS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0001300-34.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - DJE - Fica o RECLAMANTE,
por seu advogado, notificado para contestar os Embargos de
Declaração interposto nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001003-27.2023.5.13.0024
AUTOR REGINALDO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU NADIRA PIMENTEL DA SILVA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
RÉU EDGAR OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO LOURENCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1253
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC)
Fica o(a) autor notificado acerca da petição de id. bf8fd33 e anexo,
bem como manifestar-se sobre o pagamento da 5ª parcela do
acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001076-96.2023.5.13.0024
AUTOR ALINE BEATRIZ PEREIRA MACIEL
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU MOTEL OK LTDA - ME
ADVOGADO LEILA LIDIANE BRASILEIRO DE
OLIVEIRA GOMES SILVA(OAB:
14266/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MOTEL OK LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0001076-96.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para contestar os Embargos de
Declaração interposto.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0001299-49.2023.5.13.0024
REQUERENTES MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO
PEREIRA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84db40a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001299-49.2023.5.13.0024
REQUERENTES MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO
PEREIRA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84db40a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000619-94.2023.5.13.0014
AUTOR MATEUS SANTOS AGUIAR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SANTOS AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df387ff
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1254
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Quitado o débito trabalhista, extingo a execução.
Registrem-se os pagamentos, sem mais pendências, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000619-94.2023.5.13.0014
AUTOR MATEUS SANTOS AGUIAR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df387ff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Quitado o débito trabalhista, extingo a execução.
Registrem-se os pagamentos, sem mais pendências, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000449-92.2023.5.13.0024
AUTOR DIEGO ALVES FERREIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ac6c49
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube à parte reclamante e a seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000627-92.2023.5.13.0007
AUTOR STEFHANNY ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28170eb
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1255
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
DESPACHO
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube à parte reclamante e a seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000925-03.2023.5.13.0034
AUTOR MAGNO CELIO DOS SANTOS
ALMEIDA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNO CELIO DOS SANTOS ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca02599
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
sem cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pela parte reclamante e pela parte reclamada,
com seguro garantia e custas pagas.
Aos recursos ordinários obteve-se o seguinte acórdão: "EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para, reformando
integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos da
inicial. Invertida a sucumbência na pretensão objeto da perícia,
condena-se o autor ao pagamento dos honorários periciais,
que ora se arbitra no valor R$ 800,00, a serem custeados pela
União, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT e do Ato TRT SGP nº
20/2022. Excluída a condenação da reclamada ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais. Condena-se o
reclamante ao pagamento da verba honorária, em favor do
patrono da recorrente, no importe de 10% sobre o valor da
causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas invertidas,
devidas pelo reclamante, no importe de 2% do valor atribuído à
causa, porém dispensadas, nos termos do art. 790-A, da CLT. "
Transitado em julgado em 13/03/2024.
Requisitem-se os honorários periciais no sistema AJJT.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000925-03.2023.5.13.0034
AUTOR MAGNO CELIO DOS SANTOS
ALMEIDA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca02599
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
sem cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pela parte reclamante e pela parte reclamada,
com seguro garantia e custas pagas.
Aos recursos ordinários obteve-se o seguinte acórdão: "EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para, reformando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1256
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos da
inicial. Invertida a sucumbência na pretensão objeto da perícia,
condena-se o autor ao pagamento dos honorários periciais,
que ora se arbitra no valor R$ 800,00, a serem custeados pela
União, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT e do Ato TRT SGP nº
20/2022. Excluída a condenação da reclamada ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais. Condena-se o
reclamante ao pagamento da verba honorária, em favor do
patrono da recorrente, no importe de 10% sobre o valor da
causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas invertidas,
devidas pelo reclamante, no importe de 2% do valor atribuído à
causa, porém dispensadas, nos termos do art. 790-A, da CLT. "
Transitado em julgado em 13/03/2024.
Requisitem-se os honorários periciais no sistema AJJT.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001333-24.2023.5.13.0024
AUTOR WESLEY DE LIMA SILVA
ADVOGADO MICHELY BARROS ROQUE(OAB:
31912/PB)
ADVOGADO MIGUEL DE LIMA ROQUE
FILHO(OAB: 19050/PB)
ADVOGADO DENISE ALVES COSTA(OAB:
29424/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b9c128
proferido nos autos.
DECISÃO
Considerando os termos do despacho prolatado nos autos do
processo 0001399-04.2023.5.13.0024 que determinou a reunião
das execuções que tramitam nesta unidade judiciária em desfavor
da Coteminas S.A., com elaboração de planilha única, determina-se
a suspensão/sobrestamento, com elaboração de planilha única,
com o lançamento da movimentação processual "Suspenso o
processo por reunião de processos na fase de execução (Processo
principal nº 0001399-04.20232.5.13.0024), até a ocorrência de
disponibilização de valores ou encerramento da reunião
(Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022).
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT após 45
(quarenta e cinco) dias do início da execução, sem garantia do
juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.
Deverá a parte autora, em caso de impulsionamento da execução,
solicitar as medidas diretamente no processo piloto.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001333-24.2023.5.13.0024
AUTOR WESLEY DE LIMA SILVA
ADVOGADO MICHELY BARROS ROQUE(OAB:
31912/PB)
ADVOGADO MIGUEL DE LIMA ROQUE
FILHO(OAB: 19050/PB)
ADVOGADO DENISE ALVES COSTA(OAB:
29424/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b9c128
proferido nos autos.
DECISÃO
Considerando os termos do despacho prolatado nos autos do
processo 0001399-04.2023.5.13.0024 que determinou a reunião
das execuções que tramitam nesta unidade judiciária em desfavor
da Coteminas S.A., com elaboração de planilha única, determina-se
a suspensão/sobrestamento, com elaboração de planilha única,
com o lançamento da movimentação processual "Suspenso o
processo por reunião de processos na fase de execução (Processo
principal nº 0001399-04.20232.5.13.0024), até a ocorrência de
disponibilização de valores ou encerramento da reunião
(Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1257
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT após 45
(quarenta e cinco) dias do início da execução, sem garantia do
juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.
Deverá a parte autora, em caso de impulsionamento da execução,
solicitar as medidas diretamente no processo piloto.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001263-07.2023.5.13.0024
AUTOR LUANA NASCIMENTO FREITAS
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA NASCIMENTO FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d1c689
proferido nos autos.
DECISÃO
Considerando os termos do despacho prolatado nos autos do
processo 0001399-04.2023.5.13.0024 que determinou a reunião
das execuções que tramitam nesta unidade judiciária em desfavor
da Coteminas S.A., com elaboração de planilha única, determina-se
a suspensão/sobrestamento, com elaboração de planilha única,
com o lançamento da movimentação processual "Suspenso o
processo por reunião de processos na fase de execução (Processo
principal nº 0001399-04.20232.5.13.0024), até a ocorrência de
disponibilização de valores ou encerramento da reunião
(Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022).
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT após 45
(quarenta e cinco) dias do início da execução, sem garantia do
juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.
Deverá a parte autora, em caso de impulsionamento da execução,
solicitar as medidas diretamente no processo piloto.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001263-07.2023.5.13.0024
AUTOR LUANA NASCIMENTO FREITAS
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d1c689
proferido nos autos.
DECISÃO
Considerando os termos do despacho prolatado nos autos do
processo 0001399-04.2023.5.13.0024 que determinou a reunião
das execuções que tramitam nesta unidade judiciária em desfavor
da Coteminas S.A., com elaboração de planilha única, determina-se
a suspensão/sobrestamento, com elaboração de planilha única,
com o lançamento da movimentação processual "Suspenso o
processo por reunião de processos na fase de execução (Processo
principal nº 0001399-04.20232.5.13.0024), até a ocorrência de
disponibilização de valores ou encerramento da reunião
(Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022).
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT após 45
(quarenta e cinco) dias do início da execução, sem garantia do
juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.
Deverá a parte autora, em caso de impulsionamento da execução,
solicitar as medidas diretamente no processo piloto.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000243-44.2024.5.13.0024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1258
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AUTOR JOSE FLAVIANO DE ARAUJO
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FLAVIANO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bde03b4
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o teor da petição retro, converta-se o processo para
Juízo 100% digital.
Fica designada AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para
o dia 10/04/2024, às 11h00, observadas as cominações do art. 844
da CLT.
LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89628440351
ID da reunião: 896 2844 0351
Notifique-se a parte autora pelo DJe e a reclamada pelos Correios,
observado o art. 844 da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000253-88.2024.5.13.0024
AUTOR REGINALDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ef62ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001244-49.2023.5.13.0008
AUTOR LUCIANO FAGUNDES MOURA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU MARTINS COMERCIO E SERVICOS
DE DISTRIBUICAO S/A
ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO CORREIA
CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0001244-49.2023.5.13.0008 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA,
notificada para, querendo, apresentar, no prazo de 5 dias, resposta
ao embargo oposto.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANDERSON KLEBER DA COSTA ANDRADE
Assessor
Processo Nº PetCiv-0001232-84.2023.5.13.0024
AUTOR GORLAMI PIZZARIA EIRELI
ADVOGADO EDJARDE SANDRO CAVALCANTE
ARCOVERDE(OAB: 16198/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
RÉU GESTAR - ASSESSORIA A
ENTIDADES SINDICAIS,
ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E
FILANTROPICAS PARA
GERENCIAMENTO DE PLANOS DE
AMPARO E BENEFICENTES LTDA
ADVOGADO JULIANA CRISTINA MANSANO
FURLAN(OAB: 229481/SP)
RÉU SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COM HOTELEIROS E SIMILARES
Intimado(s)/Citado(s):
- GORLAMI PIZZARIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1259
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Fica a reclamante intimada para, querendo, se manifestar sobre os
embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de março de 2024.
RODRIGO GIOVANI MOTA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000884-66.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE RONALDO SOARES DE LIMA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do
TRT-13 / art. 203, § 4º, do CPC).
Fica a Reclamada, por seus advogados, intimada para efetuar o
pagamento do saldo remanescente apurado no cálculo, no prazo de
2 dias, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de março de 2024.
ANDERSON KLEBER DA COSTA ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000884-66.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE RONALDO SOARES DE LIMA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do
TRT-13 / art. 203, § 4º, do CPC).
Fica a Reclamada, por seus advogados, intimada para efetuar o
pagamento do saldo remanescente apurado no cálculo, no prazo de
2 dias, sob pena de execução
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de março de 2024.
ANDERSON KLEBER DA COSTA ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001242-31.2023.5.13.0024
AUTOR TAMYRES BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 407940/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO GUSTAVO LUIS FONSECA DOS
REIS LOPES(OAB: 302999/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO BIANCA NATALI SILVA VIDAL(OAB:
427882/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
RÉU STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1260
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- STONE PAGAMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Fica o reclamado intimado para, querendo, se manifestar sobre os
embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de março de 2024.
RODRIGO GIOVANI MOTA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0001430-24.2023.5.13.0024
AUTOR CARLOS ANDRE LUIZ SOUZA
ADVOGADO SERGEANO XAVIER BATISTA DE
LUCENA(OAB: 14514/PB)
RÉU MONTAGENS DE ESTRUTURAS
BOM JESUS LTDA
ADVOGADO RENAN FOCHESATTO(OAB:
83028/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANDRE LUIZ SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Fica o(a) reclamante intimado(a) para, no prazo de 5 dias, informar
se foi dado baixa na CTPS, nos termos da ata de ID 429b504.
CAMPINA GRANDE/PB, 11 de março de 2024.
RODRIGO GIOVANI MOTA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001212-93.2023.5.13.0024
AUTOR MARCELO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
CALDAS JUNIOR(OAB: 5900/PB)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE PEREIRA
BALBINO(OAB: 30302/PB)
RÉU A&F SERVICOS DE ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO RUSLAN ALVES DE ALENCAR(OAB:
24172/PB)
RÉU REALIZE SERVIÇOS DE
ENGENHARIA E AQUITETURA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes intimadas dos cálculos de ID 05c3a2e.
CAMPINA GRANDE/PB, 11 de março de 2024.
RODRIGO GIOVANI MOTA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001212-93.2023.5.13.0024
AUTOR MARCELO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
CALDAS JUNIOR(OAB: 5900/PB)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE PEREIRA
BALBINO(OAB: 30302/PB)
RÉU A&F SERVICOS DE ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO RUSLAN ALVES DE ALENCAR(OAB:
24172/PB)
RÉU REALIZE SERVIÇOS DE
ENGENHARIA E AQUITETURA
Intimado(s)/Citado(s):
- A&F SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes intimadas dos cálculos de ID 05c3a2e.
CAMPINA GRANDE/PB, 11 de março de 2024.
RODRIGO GIOVANI MOTA RODRIGUES
Assessor
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1261
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000836-40.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE DE ARIMATEIA ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 26733/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA(OAB:
10433/PB)
ADVOGADO ALISSON BESERRA FRAGOSO(OAB:
14269/PB)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R R F LACERDA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para se manifestar acerca do alegado
descumprimento do acordo celebrado, no prazo de 5 dias, sob pena
de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
PAULA REUTER DE OLIVEIRA GUERRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000402-85.2022.5.13.0014
AUTOR VALERIA STEFFANY AMORIM
SANTIAGO
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU J & M BAR RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU MARIA ANGELICA PEREIRA
BARBOSA BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU NALLYSON BRUNNO PEREIRA
BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU JOSE CLEIDSON RAMOS LUCIO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA STEFFANY AMORIM SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f3022c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se a tramitação de ação de Cumprimento Provisório
de Sentença (CumPrSe n.º 0001334-39.2023.5.13.0014),
providencie-se a juntada de cópia dos arquivos inéditos deste feito
para o processamento da execução definitiva naqueles autos,
retificando-se a autuação para a classe Cumprimento de Sentença
(CumSen) e lançando o movimento “50072- Convertida a execução
provisória em definitiva”, como disposto no art. 162 da Consolidação
dos Provimentos da CGJT.
Ficam as partes cientes de que a comprovação de entrega do PPP
e demais atos deve ocorrer nos autos do processo 0001334-
39.2023.5.13.0014.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000402-85.2022.5.13.0014
AUTOR VALERIA STEFFANY AMORIM
SANTIAGO
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU J & M BAR RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU MARIA ANGELICA PEREIRA
BARBOSA BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU NALLYSON BRUNNO PEREIRA
BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU JOSE CLEIDSON RAMOS LUCIO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- J & M BAR RESTAURANTE E EVENTOS LTDA
- JOSE CLEIDSON RAMOS LUCIO
- MARIA ANGELICA PEREIRA BARBOSA BRASILEIRO
- NALLYSON BRUNNO PEREIRA BRASILEIRO
- Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1262
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f3022c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se a tramitação de ação de Cumprimento Provisório
de Sentença (CumPrSe n.º 0001334-39.2023.5.13.0014),
providencie-se a juntada de cópia dos arquivos inéditos deste feito
para o processamento da execução definitiva naqueles autos,
retificando-se a autuação para a classe Cumprimento de Sentença
(CumSen) e lançando o movimento “50072- Convertida a execução
provisória em definitiva”, como disposto no art. 162 da Consolidação
dos Provimentos da CGJT.
Ficam as partes cientes de que a comprovação de entrega do PPP
e demais atos deve ocorrer nos autos do processo 0001334-
39.2023.5.13.0014.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001046-91.2023.5.13.0014
AUTOR ISAC DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afb9a07
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 12/03/2024.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 216,34 (duzentos e
dezesseis reais e trinta e quatro centavos).
Depósito recursal vinculado aos autos mediante apólice seguro
garantia (ID 715d49d ).
Sentença mantida.
Após,Intime-se ALPARGATAS S.A. para que, no prazo de 10 dias,
proceda ao depósito judicial no valor segurado ou da condenação,
ressaltando que o não cumprimento desta determinação
caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça, para o qual
desde logo se aplica multa de 10% sobre o valor do depósito
recursal (CPC, art. 77, inciso IV e § 2º), implicando em bloqueio, via
Sisbajud, do montante respectivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001334-39.2023.5.13.0014
EXEQUENTE VALERIA STEFFANY AMORIM
SANTIAGO
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
EXECUTADO NALLYSON BRUNNO PEREIRA
BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
EXECUTADO MARIA ANGELICA PEREIRA
BARBOSA BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
EXECUTADO J & M BAR RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
EXECUTADO JOSE CLEIDSON RAMOS LUCIO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
EXECUTADO Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA STEFFANY AMORIM SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e09b4a5
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão exequenda transitada em julgado em 20/02/2024, com
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1263
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
juntada das peças inéditas (ID. 1675609).
Em observância ao disposto no art. 162 da Consolidação dos
Provimentos da CGJT, determina-se:
A retificação da autuação para a classe Cumprimento de
Sentença (CumSen);
1.
O lançamento do movimento “50072- Convertida a execução
provisória em definitiva”.
2.
Após, considerando-se os termos da sentença e do acórdão,
proceda-se à exclusão de Jose Cleidson Ramos Lucio, Nallyson
Brunno Pereira Brasileiro e Maria Angélica Pereira Barbosa
Brasileiro, diante da condenação solidária de Q Doca Restaurante
Eireli - ME e J & M Bar Restaurante e Eventos LTDA.
Em seguida, atualize-se o cálculo observando-se os valores já
quitados.
No que se refere ao pedido de penhora de parte do salário de Maria
Angélica Pereira Barbosa Brasileiro,indefere-se, por não ter sido
processado incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Os sócios não fazem parte do pólo passivo, conforme sentença
transitada em julgado.
Analisando-se as certidões dos oficiais de justiça que cumpriram os
mandados de penhora, destaca-se a certidão (ID. 0395e17), que
noticia que atualmente funciona no mesmo local um outro
restaurante de nome - TROPEIROS BAR E RESTAURANTE, CNPJ
nº 39.611.055/0001-73.
Sem prejuízo da obrigação de fazer atinente à anotação da CTPS,
já definido o dia dia 18/03/2024, às 11h, para comparecimento das
partes, e entrega do PPP, intime-se a parte autora para, querendo,
no prazo de 5 dias, promover a execução, sob pena de suspensão
do feito por 01 ano sem contagem do prazo prescricional, por
inteligência do art. 878 da CLT c/c o art. 1º, I, d, da Recomendação
TRT13 SCR 07/2022.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001334-39.2023.5.13.0014
EXEQUENTE VALERIA STEFFANY AMORIM
SANTIAGO
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
EXECUTADO NALLYSON BRUNNO PEREIRA
BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
EXECUTADO MARIA ANGELICA PEREIRA
BARBOSA BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
EXECUTADO J & M BAR RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
EXECUTADO JOSE CLEIDSON RAMOS LUCIO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
EXECUTADO Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J & M BAR RESTAURANTE E EVENTOS LTDA
- JOSE CLEIDSON RAMOS LUCIO
- MARIA ANGELICA PEREIRA BARBOSA BRASILEIRO
- NALLYSON BRUNNO PEREIRA BRASILEIRO
- Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e09b4a5
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão exequenda transitada em julgado em 20/02/2024, com
juntada das peças inéditas (ID. 1675609).
Em observância ao disposto no art. 162 da Consolidação dos
Provimentos da CGJT, determina-se:
A retificação da autuação para a classe Cumprimento de
Sentença (CumSen);
1.
O lançamento do movimento “50072- Convertida a execução
provisória em definitiva”.
2.
Após, considerando-se os termos da sentença e do acórdão,
proceda-se à exclusão de Jose Cleidson Ramos Lucio, Nallyson
Brunno Pereira Brasileiro e Maria Angélica Pereira Barbosa
Brasileiro, diante da condenação solidária de Q Doca Restaurante
Eireli - ME e J & M Bar Restaurante e Eventos LTDA.
Em seguida, atualize-se o cálculo observando-se os valores já
quitados.
No que se refere ao pedido de penhora de parte do salário de Maria
Angélica Pereira Barbosa Brasileiro,indefere-se, por não ter sido
processado incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Os sócios não fazem parte do pólo passivo, conforme sentença
transitada em julgado.
Analisando-se as certidões dos oficiais de justiça que cumpriram os
mandados de penhora, destaca-se a certidão (ID. 0395e17), que
noticia que atualmente funciona no mesmo local um outro
restaurante de nome - TROPEIROS BAR E RESTAURANTE, CNPJ
nº 39.611.055/0001-73.
Sem prejuízo da obrigação de fazer atinente à anotação da CTPS,
já definido o dia dia 18/03/2024, às 11h, para comparecimento das
partes, e entrega do PPP, intime-se a parte autora para, querendo,
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1264
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
no prazo de 5 dias, promover a execução, sob pena de suspensão
do feito por 01 ano sem contagem do prazo prescricional, por
inteligência do art. 878 da CLT c/c o art. 1º, I, d, da Recomendação
TRT13 SCR 07/2022.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001466-20.2023.5.13.0007
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU SHOPPING CIRNE CENTER LTDA -
EPP
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA HALULE
MIRANDA(OAB: 13240/PB)
ADVOGADO RODRIGO AUGUSTO MOURA
MIRANDA(OAB: 32811/PB)
RÉU REGINA COELI CUNHA CIRNE - ME
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA HALULE
MIRANDA(OAB: 13240/PB)
ADVOGADO RODRIGO AUGUSTO MOURA
MIRANDA(OAB: 32811/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c4cd2e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
EMP.PREST.SERV.C.GRANDE em face de REGINA COELI
CUNHA CIRNE - ME E SHOPPING CIRNE CENTER LTDA - EPP.
Concedo ao autor o benefício da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atribuído à
causa cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da ADI 5766.
Custas pelo autor no valor de R$ 460,80, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001466-20.2023.5.13.0007
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU SHOPPING CIRNE CENTER LTDA -
EPP
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA HALULE
MIRANDA(OAB: 13240/PB)
ADVOGADO RODRIGO AUGUSTO MOURA
MIRANDA(OAB: 32811/PB)
RÉU REGINA COELI CUNHA CIRNE - ME
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA HALULE
MIRANDA(OAB: 13240/PB)
ADVOGADO RODRIGO AUGUSTO MOURA
MIRANDA(OAB: 32811/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINA COELI CUNHA CIRNE - ME
- SHOPPING CIRNE CENTER LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c4cd2e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
EMP.PREST.SERV.C.GRANDE em face de REGINA COELI
CUNHA CIRNE - ME E SHOPPING CIRNE CENTER LTDA - EPP.
Concedo ao autor o benefício da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atribuído à
causa cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da ADI 5766.
Custas pelo autor no valor de R$ 460,80, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000053-32.2024.5.13.0008
AUTOR VICTOR HENRIKE FERREIRA
VASCONCELOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR HENRIKE FERREIRA VASCONCELOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1265
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b78bb7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move VICTOR HENRIKE FERREIRA
VASCONCELOS em face de ALPARGATAS S.A., julgo os pedidos
parcialmente procedentes, para condenar a ré a pagar as
seguintes parcelas: restituição dos descontos indevidos e
indenização por danos morais, tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$80,82, calculadas sobre o valor da
condenação de R$4.030,99.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000093-93.2024.5.13.0014
AUTOR LUCIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4fe664
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move LUCIANA PEREIRA DA SILVA em
face de ALPARGATAS S.A., extingo com resolução do mérito as
pretensões condenatórias anteriores a 31/01/2019 porque prescritas
e julgo os demais pedidos parcialmente procedentes, para
condenar a ré a pagar as seguintes parcelas: restituição dos
descontos indevidos e indenização por danos morais, tudo de
acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a
este dispositivo se integra para todos os fins.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1266
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$91,39, calculadas sobre o valor da
condenação de R$4.569,52.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001489-42.2023.5.13.0014
AUTOR DIONES CAVALCANTE DE SOUSA
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- DIONES CAVALCANTE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad48457
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move DIONES CAVALCANTE DE SOUSA,
em face de COTEMINAS S.A., REJEITO a preliminar de
impugnação ao valor da causa, extingo com resolução do mérito os
créditos anteriores a 08/11/2018 porque prescritas e julgo os demais
pedidos parcialmente procedentes, para condenar a ré a pagar as
seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, 13º’s salários integrais
de 2019 a 2023, férias vencidas em dobro + 1/3 (2021/2022 e
2022/2023), férias proporcionais + 1/3 (11/12), salário família dos
últimos 5 anos para uma filha e indenização substitutiva ao seguro-
desemprego, FGTS+40%, muta do art. 477 da CLT, indenização por
danos morais e honorários advocatícios, bem como honorários
advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido na
fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos
os fins.
Determino que a ré proceda à anotação na CTPS do autor no
prazo de 5 (cinco) dias de sua juntada aos autos, juntada esta
que deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito
em julgado.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: atualização monetária pela ‘TR’ até 25/03/2015 e pelo
índice ‘IPCA-E’ a partir de 26/03/2015, conforme entendimento do
STF, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento,
conforme súmula nº 381 do TST; a incidência de juros de mora,
desde o ajuizamento, sobre o capital já atualizado monetariamente,
na forma do art. 39, §1, da Lei n. 8.177/1991 e do art. 883 da CLT;
os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula 368 do TST; a retenção do
imposto de renda no momento em que os valores estiverem
disponíveis para o trabalhador, a cargo da fonte pagadora, nos
termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do art. 46 da Lei n.
8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por exemplo aviso prévio,
férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por danos morais e
materiais), inclusive os juros de mora, estão excluídas da incidência
das contribuições previdenciárias e do imposto de renda.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$1.182,92, calculadas sobre o valor da
condenação de R$59.146,02.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1267
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000093-93.2024.5.13.0014
AUTOR LUCIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4fe664
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move LUCIANA PEREIRA DA SILVA em
face de ALPARGATAS S.A., extingo com resolução do mérito as
pretensões condenatórias anteriores a 31/01/2019 porque prescritas
e julgo os demais pedidos parcialmente procedentes, para
condenar a ré a pagar as seguintes parcelas: restituição dos
descontos indevidos e indenização por danos morais, tudo de
acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a
este dispositivo se integra para todos os fins.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$91,39, calculadas sobre o valor da
condenação de R$4.569,52.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000053-32.2024.5.13.0008
AUTOR VICTOR HENRIKE FERREIRA
VASCONCELOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b78bb7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move VICTOR HENRIKE FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1268
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
VASCONCELOS em face de ALPARGATAS S.A., julgo os pedidos
parcialmente procedentes, para condenar a ré a pagar as
seguintes parcelas: restituição dos descontos indevidos e
indenização por danos morais, tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$80,82, calculadas sobre o valor da
condenação de R$4.030,99.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001489-42.2023.5.13.0014
AUTOR DIONES CAVALCANTE DE SOUSA
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad48457
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move DIONES CAVALCANTE DE SOUSA,
em face de COTEMINAS S.A., REJEITO a preliminar de
impugnação ao valor da causa, extingo com resolução do mérito os
créditos anteriores a 08/11/2018 porque prescritas e julgo os demais
pedidos parcialmente procedentes, para condenar a ré a pagar as
seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, 13º’s salários integrais
de 2019 a 2023, férias vencidas em dobro + 1/3 (2021/2022 e
2022/2023), férias proporcionais + 1/3 (11/12), salário família dos
últimos 5 anos para uma filha e indenização substitutiva ao seguro-
desemprego, FGTS+40%, muta do art. 477 da CLT, indenização por
danos morais e honorários advocatícios, bem como honorários
advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido na
fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos
os fins.
Determino que a ré proceda à anotação na CTPS do autor no
prazo de 5 (cinco) dias de sua juntada aos autos, juntada esta
que deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito
em julgado.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: atualização monetária pela ‘TR’ até 25/03/2015 e pelo
índice ‘IPCA-E’ a partir de 26/03/2015, conforme entendimento do
STF, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento,
conforme súmula nº 381 do TST; a incidência de juros de mora,
desde o ajuizamento, sobre o capital já atualizado monetariamente,
na forma do art. 39, §1, da Lei n. 8.177/1991 e do art. 883 da CLT;
os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula 368 do TST; a retenção do
imposto de renda no momento em que os valores estiverem
disponíveis para o trabalhador, a cargo da fonte pagadora, nos
termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do art. 46 da Lei n.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1269
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por exemplo aviso prévio,
férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por danos morais e
materiais), inclusive os juros de mora, estão excluídas da incidência
das contribuições previdenciárias e do imposto de renda.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$1.182,92, calculadas sobre o valor da
condenação de R$59.146,02.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000937-77.2023.5.13.0014
AUTOR FABRICIO ALVES QUEIROZ
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO ALVES QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43238e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência ao reclamante acerca das informações acostadas ao
ID. 0c7bac2 para, querendo, se manifestar no prazo de 2 (dois)
dias.
Após, com ou sem manifestação, v. conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000595-66.2023.5.13.0014
AUTOR J.T.D.C.F.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO J.R.D.S.J.
Intimado(s)/Citado(s):
- J.T.D.C.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2befe52.
Processo Nº ATOrd-0000595-66.2023.5.13.0014
AUTOR J.T.D.C.F.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO J.R.D.S.J.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2befe52.
Processo Nº ATOrd-0000149-10.2016.5.13.0014
AUTOR SINDICATO DOS FARMACEUTICOS
DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SERRA BRANCA
ADVOGADO JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA(OAB:
10376/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77103ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Em id. d214345, o exequente requer a expedição de ofício,
determinando a expedição de precatórios em favor da entidade
sindical e a expedição de RPV em favor do seu patrono.
Os referidos expedientes já foram expedidos e inseridos nos ids.
42a1aa8 e 1c5290d, e a Requisição de pagamento autuada,
conforme certidão id. dd6d9f5.
Ante o exposto, intime-se o exequente para tomar ciência dos
ofícios expedidos, bem como da certidão de autuação.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1270
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000927-33.2023.5.13.0014
AUTOR JAILTON BARBOSA ARRUDA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 694cc72
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 12/03/2024.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 243,61 (duzentos e
quarenta e três reais e sessenta e um centavos.
Depósito recursal vinculado aos autos mediante apólice seguro
garantia (ID 3db0a89).
Sentença modificada para "...EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário interposto para reduzir os honorários periciais ao
valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), bem como para
determinar que sobre o valor arbitrado a título de danos moral e
material incida apenas a taxa SELIC, a partir da data do
arbitramento, em sintonia com a diretriz da Súmula 439 do TST,
com as adaptações geradas pelo julgamento da ADC 58 do STF.
EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
para elevar o percentual dos honorários advocatícios para 10%
sobre o valor da condenação, em favor do patrono do reclamante.
Custas alteradas conforme planilha de cálculos que integra a
presente decisão.", conforme Acórdão (ID 87f978f).
Intime-se ALPARGATAS S.A. para que, no prazo de 10 dias,
proceda ao depósito judicial no valor segurado ou da condenação,
ressaltando que o não cumprimento desta determinação
caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça, para o qual
desde logo se aplica multa de 10% sobre o valor do depósito
recursal (CPC, art. 77, inciso IV e § 2º), implicando em bloqueio, via
Sisbajud, do montante respectivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001051-16.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE AGRILSON MORAIS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RÉU DANIELLE SOARES CASTRO
ADVOGADO GUILHERME ANDRADE DE
LACERDA(OAB: 25730/PB)
RÉU W A BARRETO E CIA LTDA
ADVOGADO GUILHERME ULYSSES DE
OLIVEIRA(OAB: 30113/PB)
ADVOGADO JALDEMIRO RODRIGUES DE
ATAIDE JUNIOR(OAB: 11591/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AGRILSON MORAIS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e52201
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000789-66.2023.5.13.0014
AUTOR RAFAEL KENNEDY SOUSA E SILVA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1271
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL KENNEDY SOUSA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d7a278
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 12/03/2024.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 135,00 (cento e trinta
e cinco reais).
Depósito recursal vinculado aos autos mediante apólice seguro
garantia (ID 6ccc074 ).
Sentença modificada para "...DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário da reclamada, para: a) REDUZIR os honorários
periciais ao montante de R$ 1.200,00; b) DETERMINAR que sobre
o valor arbitrado a título de dano moral incida apenas a taxa SELIC,
a partir da data do arbitramento, em sintonia com a diretriz da
Súmula 439 do TST, com as adaptações geradas pelo julgamento
da ADC 58 do STF. Custas ajustadas, conforme planilhas de
cálculos que integram o presente julgado.", conforme Acórdão (ID
2e511b6).
Intime-se ALPARGATAS S.A. para que, no prazo de 10 dias,
proceda ao depósito judicial no valor segurado ou da condenação,
ressaltando que o não cumprimento desta determinação
caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça, para o qual
desde logo se aplica multa de 10% sobre o valor do depósito
recursal (CPC, art. 77, inciso IV e § 2º), implicando em bloqueio, via
Sisbajud, do montante respectivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000789-66.2023.5.13.0014
AUTOR RAFAEL KENNEDY SOUSA E SILVA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d7a278
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 12/03/2024.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 135,00 (cento e trinta
e cinco reais).
Depósito recursal vinculado aos autos mediante apólice seguro
garantia (ID 6ccc074 ).
Sentença modificada para "...DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário da reclamada, para: a) REDUZIR os honorários
periciais ao montante de R$ 1.200,00; b) DETERMINAR que sobre
o valor arbitrado a título de dano moral incida apenas a taxa SELIC,
a partir da data do arbitramento, em sintonia com a diretriz da
Súmula 439 do TST, com as adaptações geradas pelo julgamento
da ADC 58 do STF. Custas ajustadas, conforme planilhas de
cálculos que integram o presente julgado.", conforme Acórdão (ID
2e511b6).
Intime-se ALPARGATAS S.A. para que, no prazo de 10 dias,
proceda ao depósito judicial no valor segurado ou da condenação,
ressaltando que o não cumprimento desta determinação
caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça, para o qual
desde logo se aplica multa de 10% sobre o valor do depósito
recursal (CPC, art. 77, inciso IV e § 2º), implicando em bloqueio, via
Sisbajud, do montante respectivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001051-16.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE AGRILSON MORAIS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RÉU DANIELLE SOARES CASTRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1272
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO GUILHERME ANDRADE DE
LACERDA(OAB: 25730/PB)
RÉU W A BARRETO E CIA LTDA
ADVOGADO GUILHERME ULYSSES DE
OLIVEIRA(OAB: 30113/PB)
ADVOGADO JALDEMIRO RODRIGUES DE
ATAIDE JUNIOR(OAB: 11591/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE SOARES CASTRO
- W A BARRETO E CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e52201
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001099-72.2023.5.13.0014
AUTOR ADAMAFABIO BATISTA SOUTO
ADVOGADO ELENICE MARIA DA CONCEICAO
RAMOS(OAB: 17983/PB)
RÉU CIRNE & FARIAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO TULIO ARNAUD TOMAZ(OAB:
20805/PB)
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAMAFABIO BATISTA SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbed395
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
IV - Nesse contexto, alterei as petições dos IDs 46c9412 e 86732db
para manifestação, com objetivo de sanar irregularidade no sistema
e-gestão.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001263-37.2023.5.13.0014
AUTOR FABIANA RODRIGUES SOARES
FERREIRA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU BRITO, RODRIGUES E TELLES LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RÉU HIPERSANGUE LABORATORIO DE
ANALISES CLINICAS LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
TESTEMUNHA ESTEFANY ELIZA LACERDA MELO
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA RODRIGUES SOARES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cab982
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Consta no sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe) pendência
com relação a pedido de tutela antecipada.
Ocorre que referido pedido já foi analisado e deferido, conforme
decisão de id. 97cf748.
Assim, apenas para corrigir o fluxo do PJe publico a presente
decisão.
Nada mais.
Após o término do prazo para razões finais, encaminhem-se os
autos para julgamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1273
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001263-37.2023.5.13.0014
AUTOR FABIANA RODRIGUES SOARES
FERREIRA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU BRITO, RODRIGUES E TELLES LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RÉU HIPERSANGUE LABORATORIO DE
ANALISES CLINICAS LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
TESTEMUNHA ESTEFANY ELIZA LACERDA MELO
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRITO, RODRIGUES E TELLES LTDA
- HIPERSANGUE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cab982
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Consta no sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe) pendência
com relação a pedido de tutela antecipada.
Ocorre que referido pedido já foi analisado e deferido, conforme
decisão de id. 97cf748.
Assim, apenas para corrigir o fluxo do PJe publico a presente
decisão.
Nada mais.
Após o término do prazo para razões finais, encaminhem-se os
autos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000635-82.2022.5.13.0014
AUTOR LUCIANO DA SILVA
ADVOGADO ILDEFONSO RUFINO DE MELO
FILHO(OAB: 18189/PB)
RÉU MELQUISEDEQUE MORAIS SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
RÉU IVANALDO SANTOS SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba3fe90
proferido nos autos.
DESPACHO
Inerte o reclamante, consulte a conta bancária do reclamante no
Sisbajud.
Após, expeça-se alvará.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000051-78.2023.5.13.0014
AUTOR MARCOS ANTONIO MONTEIRO DA
SILVA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU BRASIFORT SEGURANCA
ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE NETO FREIRE RANGEL(OAB:
6145/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIFORT SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee2d76f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada para apresentar comprovante de
pagamento da 3ª parcela, vencida em 06/03/2024, no prazo de 2
dias.
Após, v. conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1274
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000729-93.2023.5.13.0014
AUTOR RAMON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU RENAVIN REGISTRO NACIONAL DE
VISTORIAS E INSPECOES LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 176274e
proferido nos autos.
DESPACHO
O exequente apresenta manifestação em id. 963a2fb, na qual
requer a penhora sobre o veículo de propriedade do sócio
administrador, Sr. Alex dos Santos Garcia (CPF: 023.495.094-35),
bem como a expedição de novo mandado de penhora de bens, com
ordem de arrombamento e auxílio de força policial.
Por ora, indefere-se o pedido de penhora sobre o veículo de
propriedade do executado, tendo em vista que existe alienação
fiduciária sobre o mesmo, devendo antes, por cautela, ser expedido
ofício à instituição financeira para que informe o saldo devedor.
Quanto ao pedido de novo mandado de penhora, com ordem de
arrombamento e auxílio de força policial, defere-se, devendo ser
expedida carta precatória executória para penhora de tantos bens
quantos bastem à satisfação da execução.
Após, expeça-se ofício ao Detran/PB, solicitando o nome do credor
fiduciário no prazo de 5 dias, devendo constar a advertência de que
o não cumprimento da determinação judicial configurar-se-á em
prática de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC,
art. 77,IV, parágrafo único) e DESOBEDIÊNCIA À ORDEM
JUDICIAL (CP, art. 330), ensejando aplicação de multa no montante
de 20% sobre o valor atualizado da causa bem assim a devida
instauração do procedimento criminal.
Em seguida, expeça-se ofício à instituição credora para, no prazo
de 10 dias, informar a este Juízo o atual saldo devedor ou quitação
da dívida, implicando o silêncio na obrigatoriedade de retirada de
qualquer restrição existente na hipótese de expropriação.
Por fim, proceda-se a inclusão do sócio administrador da executada,
Alex dos Santos Garcia (CPF: 023.495.094-35) no polo passivo da
demanda.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000249-81.2024.5.13.0014
REQUERENTES ANTONIO CARLOS AMORIM
PESSOA
ADVOGADO GETULIO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
26076/PB)
ADVOGADO JEFFESON DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 26072/PB)
REQUERENTES RAIMUNDO NONATO B DE LIMA
MATERIAL DE CONSTRUCAO
ADVOGADO ICARO TEIXEIRA ROCHA(OAB:
31650/PB)
REQUERENTES RAIMUNDO NONATO BORGES DE
LIMA
ADVOGADO ICARO TEIXEIRA ROCHA(OAB:
31650/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS AMORIM PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53dac1e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sabemos do nosso papel de pacificação social com prioridade
sempre voltada à conciliação.
Em petição, as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial.
No presente caso, trata-se de homologação de transação
extrajudicial, que difere um pouco de acordo em reclamação
trabalhista. Vejamos.
O artigo 855-B, caput, determina que as partes devem ser
assistidas por advogados, requisito atendido pelas partes, pelo que
verifico das procurações juntadas.
Por outro lado, o magistrado deve cercar-se de todos os cuidados
possíveis a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores, ao
mesmo tempo tentando evitar fraudes.
Esclareço que, no meu entendimento, não foi intenção do
legislador conceder quitação ampla, geral e irrestrita à
homologação de transação extrajudicial. É o que concluo da leitura
conjunta dos artigos 855-C e 855-E da CLT.
O art. 855-C informa que o acordo extrajudicial não prejudica a
aplicação do prazo estabelecido no art. 477 e sua multa.
Ademais, o art. 855-E determina que os direitos devem ser
especificados e menciona que o prazo prescricional fica
suspenso apenas em relação aos direitos especificados.
Assim, concluo que as partes devem indicar quais parcelas estão
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1275
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
sendo pagas e pode ajuizar ação sobre quaisquer direitos, mesmo
após a homologação, inclusive sobre direitos que foram abordados
no acordo. Verifica-se que não foi intenção do legislador conceder
ampla quitação a todos direitos por meio desse tipo de ação, mas
tão somente dar efetividade aos pagamentos feitos em acordos
extrajudiciais.
Portanto, esclareço que, quando da homologação, a quitação será
apenas das verbas descritas e pelos valores pagos conforme
informações contidas na inicial.
Assim, as partes podem desistir da presente ação ou, ainda, buscar
a quitação pretendida em sede de recurso, quando houver a
homologação parcial.
Dessa forma, intimem-se as partes, pelos advogados habilitados,
para, comparecer à audiência a fim de homologar o acordo
extrajudicial, no dia 20/03/2024, às 08:15, cujo link segue:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81007306865
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000249-81.2024.5.13.0014
REQUERENTES ANTONIO CARLOS AMORIM
PESSOA
ADVOGADO GETULIO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
26076/PB)
ADVOGADO JEFFESON DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 26072/PB)
REQUERENTES RAIMUNDO NONATO B DE LIMA
MATERIAL DE CONSTRUCAO
ADVOGADO ICARO TEIXEIRA ROCHA(OAB:
31650/PB)
REQUERENTES RAIMUNDO NONATO BORGES DE
LIMA
ADVOGADO ICARO TEIXEIRA ROCHA(OAB:
31650/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO NONATO B DE LIMA MATERIAL DE
CONSTRUCAO
- RAIMUNDO NONATO BORGES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53dac1e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sabemos do nosso papel de pacificação social com prioridade
sempre voltada à conciliação.
Em petição, as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial.
No presente caso, trata-se de homologação de transação
extrajudicial, que difere um pouco de acordo em reclamação
trabalhista. Vejamos.
O artigo 855-B, caput, determina que as partes devem ser
assistidas por advogados, requisito atendido pelas partes, pelo que
verifico das procurações juntadas.
Por outro lado, o magistrado deve cercar-se de todos os cuidados
possíveis a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores, ao
mesmo tempo tentando evitar fraudes.
Esclareço que, no meu entendimento, não foi intenção do
legislador conceder quitação ampla, geral e irrestrita à
homologação de transação extrajudicial. É o que concluo da leitura
conjunta dos artigos 855-C e 855-E da CLT.
O art. 855-C informa que o acordo extrajudicial não prejudica a
aplicação do prazo estabelecido no art. 477 e sua multa.
Ademais, o art. 855-E determina que os direitos devem ser
especificados e menciona que o prazo prescricional fica
suspenso apenas em relação aos direitos especificados.
Assim, concluo que as partes devem indicar quais parcelas estão
sendo pagas e pode ajuizar ação sobre quaisquer direitos, mesmo
após a homologação, inclusive sobre direitos que foram abordados
no acordo. Verifica-se que não foi intenção do legislador conceder
ampla quitação a todos direitos por meio desse tipo de ação, mas
tão somente dar efetividade aos pagamentos feitos em acordos
extrajudiciais.
Portanto, esclareço que, quando da homologação, a quitação será
apenas das verbas descritas e pelos valores pagos conforme
informações contidas na inicial.
Assim, as partes podem desistir da presente ação ou, ainda, buscar
a quitação pretendida em sede de recurso, quando houver a
homologação parcial.
Dessa forma, intimem-se as partes, pelos advogados habilitados,
para, comparecer à audiência a fim de homologar o acordo
extrajudicial, no dia 20/03/2024, às 08:15, cujo link segue:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81007306865
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001393-45.2023.5.13.0008
AUTOR ALYSSON FEITOSA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1276
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d9f77b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em face do Termo de Acordo entabulado entre as partes (Id.
39e848c), designo audiência de conciliação por
videoconferência para o dia 20/03/2024, às 08:17, devendo as
partes comparecerem a fim de homologarem o acordo, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81007306865
Dê-se ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001393-45.2023.5.13.0008
AUTOR ALYSSON FEITOSA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSSON FEITOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d9f77b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em face do Termo de Acordo entabulado entre as partes (Id.
39e848c), designo audiência de conciliação por
videoconferência para o dia 20/03/2024, às 08:17, devendo as
partes comparecerem a fim de homologarem o acordo, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81007306865
Dê-se ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000097-33.2024.5.13.0014
AUTOR MARILUCIO DE ARAUJO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOAO FELIPE MOURA
MONTENEGRO(OAB: 28896/PB)
RÉU MOURA E ANDRADE
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
-
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILUCIO DE ARAUJO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcfcc53
proferido nos autos.
DESPACHO
Em inspeção periódica, verifico que na ata de audiência (ID
5099ea1) ocorrida ontem não ficou registrado o recebimento da
defesa e documentos.
Para tanto, a fim de suprir esse equívoco ocorrido na ata, no início
da audiência para integrar a ata fica registrado:
“CONCILIAÇÃO REJEITADA. Recebo a defesa e seus documentos
concedendo ao autor prazo de 5 dias para impugnação”.
Portanto, aguarde-se o prazo de 5 dias para impugnação, após
conclua-se o processo para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000097-33.2024.5.13.0014
AUTOR MARILUCIO DE ARAUJO
NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1277
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO JOAO FELIPE MOURA
MONTENEGRO(OAB: 28896/PB)
RÉU MOURA E ANDRADE
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
-
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOURA E ANDRADE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA -
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcfcc53
proferido nos autos.
DESPACHO
Em inspeção periódica, verifico que na ata de audiência (ID
5099ea1) ocorrida ontem não ficou registrado o recebimento da
defesa e documentos.
Para tanto, a fim de suprir esse equívoco ocorrido na ata, no início
da audiência para integrar a ata fica registrado:
“CONCILIAÇÃO REJEITADA. Recebo a defesa e seus documentos
concedendo ao autor prazo de 5 dias para impugnação”.
Portanto, aguarde-se o prazo de 5 dias para impugnação, após
conclua-se o processo para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001485-05.2023.5.13.0014
AUTOR CARLOS ALEXANDRE MEDEIROS
ENEAS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU JOSE PATRICIO SILVA VILAR
ADVOGADO CHARLES FELIX LAYME(OAB:
10073/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALEXANDRE MEDEIROS ENEAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b679190
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveCARLOS ALEXANDRE MEDEIROS
ENEAS em face deJOSE PATRICIO SILVA VILAR,julgo os
pedidostotalmente improcedentes,tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Custas pelo autor no valor de R$1.520,03, calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$76.001,86, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001485-05.2023.5.13.0014
AUTOR CARLOS ALEXANDRE MEDEIROS
ENEAS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU JOSE PATRICIO SILVA VILAR
ADVOGADO CHARLES FELIX LAYME(OAB:
10073/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PATRICIO SILVA VILAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b679190
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveCARLOS ALEXANDRE MEDEIROS
ENEAS em face deJOSE PATRICIO SILVA VILAR,julgo os
pedidostotalmente improcedentes,tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Custas pelo autor no valor de R$1.520,03, calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$76.001,86, dispensadas.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1278
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000911-79.2023.5.13.0014
AUTOR EDSON DE SOUZA DO O FILHO
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
RÉU FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 14839/PB)
ADVOGADO JOSE CASSIMIRO SOBRINHO
NETO(OAB: 25069/PB)
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DE SOUZA DO O FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60e4903
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move EDSON DE SOUZA DO O FILHO em
face de FEDERACAO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA
PARAIBA,julgo os pedidos parcialmente procedentespara
confirmar a decisão de tutela provisória satisfativa e garantir o
acesso do autor aos documentos fiscais e contábeis já juntados aos
autos.
Bem como, condeno a ré a pagar honorários advocatícios de 5%
sobre o valor atualizado da causa, tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
Custas pela ré no valor de R$1.100,00, calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$55.000,00.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000911-79.2023.5.13.0014
AUTOR EDSON DE SOUZA DO O FILHO
ADVOGADO ARIANO MARIO FERNANDES
FONSECA FILHO(OAB: 23051/PB)
ADVOGADO VINICIUS HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 28980/PB)
RÉU FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 14839/PB)
ADVOGADO JOSE CASSIMIRO SOBRINHO
NETO(OAB: 25069/PB)
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60e4903
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move EDSON DE SOUZA DO O FILHO em
face de FEDERACAO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA
PARAIBA,julgo os pedidos parcialmente procedentespara
confirmar a decisão de tutela provisória satisfativa e garantir o
acesso do autor aos documentos fiscais e contábeis já juntados aos
autos.
Bem como, condeno a ré a pagar honorários advocatícios de 5%
sobre o valor atualizado da causa, tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
Custas pela ré no valor de R$1.100,00, calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$55.000,00.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001428-84.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE PEDRO NETO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
TESTEMUNHA VALDIR DOMINGOS DE PONTES
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1279
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEDRO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001428-84.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE PEDRO NETO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
TESTEMUNHA VALDIR DOMINGOS DE PONTES
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001438-31.2023.5.13.0014
AUTOR MAXWELL MARINHO AGUIAR
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXWELL MARINHO AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001438-31.2023.5.13.0014
AUTOR MAXWELL MARINHO AGUIAR
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº HTE-0001323-10.2023.5.13.0014
REQUERENTES JOILDO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE NUNES
NETO(OAB: 24561/PB)
REQUERENTES PAULO DOMINGOS PONTES FILHO
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO DOMINGOS PONTES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1280
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimada para efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias no valor de R$ 880,04, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001422-77.2023.5.13.0014
AUTOR SAMARA GOMES DA SILVA
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para se manifestar acerca dos embargos
declaratórios interpostos, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001422-77.2023.5.13.0014
AUTOR SAMARA GOMES DA SILVA
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para se manifestar acerca dos embargos
declaratórios interpostos, no prazo de 5 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1281
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001422-77.2023.5.13.0014
AUTOR SAMARA GOMES DA SILVA
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para se manifestar acerca dos embargos
declaratórios interpostos, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001422-77.2023.5.13.0014
AUTOR SAMARA GOMES DA SILVA
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para se manifestar acerca dos embargos
declaratórios interpostos, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1282
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001422-77.2023.5.13.0014
AUTOR SAMARA GOMES DA SILVA
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para se manifestar acerca dos embargos
declaratórios interpostos, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001422-77.2023.5.13.0014
AUTOR SAMARA GOMES DA SILVA
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para se manifestar acerca dos embargos
declaratórios interpostos, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1283
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0001422-77.2023.5.13.0014
AUTOR SAMARA GOMES DA SILVA
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para se manifestar acerca dos embargos
declaratórios interpostos, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001422-77.2023.5.13.0014
AUTOR SAMARA GOMES DA SILVA
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para se manifestar acerca dos embargos
declaratórios interpostos, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATAlc-0000258-43.2024.5.13.0014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1284
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AUTOR JOSE RICARDO DE ARAUJO SOUTO
MOREIRA PRIMO
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO DE ARAUJO SOUTO MOREIRA PRIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada
para o dia 16/04/2024 às 09:50 na sala de audiência telepresencial
desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/87474205262. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000864-45.2023.5.13.0034
AUTOR MANOEL FRANCISCO SABIA NETO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL FRANCISCO SABIA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 429158f
proferida nos autos.
DESPACHO
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos (ID.8517064), para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para, querendo, falar sobre os cálculos, no
prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000864-45.2023.5.13.0034
AUTOR MANOEL FRANCISCO SABIA NETO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 429158f
proferida nos autos.
DESPACHO
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos (ID.8517064), para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para, querendo, falar sobre os cálculos, no
prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000222-38.2024.5.13.0034
AUTOR ROBERTO OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO OLIVEIRA FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1285
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 09/04/2024
às 08:20 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83424454549. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000222-38.2024.5.13.0034
AUTOR ROBERTO OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 09/04/2024 às 08:20, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83424454549, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240307110225349000000239
06994?instancia=1
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meetings, cujo acesso se
dá pelo link informado acima, podendo o acesso ocorrer tanto pelo
celular ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome.
Tutoriais para acessar sala virtual de audiência com o
Zoom:https://www.youtube.com/watch?v=qk-p0vho3OQ -
https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE -
https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000238-89.2024.5.13.0034
AUTOR ROBERTO OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1286
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 09/04/2024
08:21 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83424454549. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000238-89.2024.5.13.0034
AUTOR ROBERTO OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 09/04/2024 às 08:21, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83424454549, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000236-22.2024.5.13.0034
AUTOR WALTER HENRIQUE SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada
para o dia 04/04/2024 às 08:24 na sala de audiência telepresencial
desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/85856775817. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1287
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000236-22.2024.5.13.0034
AUTOR WALTER HENRIQUE SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 04/04/2024 às 08:24, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85856775817, devendo
V.Sª comparecer, independentemente de seus representantes,
sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer
preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas
declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao
processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000262-80.2024.5.13.0014
AUTOR KAIQUE MARQUES DE LUCENA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIQUE MARQUES DE LUCENA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada
para o dia 16/04/2024 às 10:10 na sala de audiência telepresencial
desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/88996384720. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000679-67.2023.5.13.0014
AUTOR ESMERALDINO DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESMERALDINO DA SILVA FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1288
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para ratificar os dados bancários do autor,
visto que o crédito a que tem direito está retornando para conta
vinculada aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000630-26.2023.5.13.0014
AUTOR ROBENILDO TAVARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA ALZIRA DE SOUSA(OAB:
24540/PB)
ADVOGADO PEDRO FELIX DE ARAUJO
NETO(OAB: 30559/PB)
RÉU I9VARI CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBENILDO TAVARES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b1fe4e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar meios
de prosseguimento do feito executório, para que fique ciente de
que, decorrido o prazo sem manifestação processual, os autos
serão remetidos para suspensão/sobrestamento pelo prazo de 01
ano (Recomendação TRT13 SCR N.º 007/2022), com o lançamento
da movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Execução frustrada”.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000266-20.2024.5.13.0014
AUTOR EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ABILIO CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 16/04/2024
às 09:10 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81340802983. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000800-32.2022.5.13.0014
AUTOR GERSON PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d24687
proferido nos autos.
DESPACHO
Reitere-se a notificação à parte autora, a fim de que, no prazo de 5
dias, esclareça o percentual de incidência a ser aplicado na
retenção de honorários contratuais, uma vez que, na procuração de
ID. 07f048a, há previsão de dois percentuais: um de 25% para não
associado ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas
da Paraíba (STIUPB) e outro de 15%, para associado.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente apresentar seus dados
bancários, bem como os de seu(s) respectivo(s) advogado(s), para
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1289
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
a expedição dos competentes alvarás.
Advirta-se a parte autora de que o seu silêncio implicará a
presunção do percentual de 15% de retenção de honorários
contratuais e, por corolário, sua aplicação, bem como a busca
de informações bancárias nos sistemas conveniados.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000268-87.2024.5.13.0014
AUTOR LAERCIO BRILHANTE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- LAERCIO BRILHANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 16/04/2024
às 08:50 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83117457974. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000480-45.2023.5.13.0014
AUTOR TIAGO DE AGUIAR FREIRES
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
RÉU CPH REFORMAS E CONSTRUCOES
LTDA
RÉU CAULE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA
LAU(OAB: 87137/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAULE ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7770d74
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte executada CAULE ENGENHARIA LTDA. para
comprovar os pagamentos relativos à última parcela (cálculos no ID.
7bfb274) no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000632-93.2023.5.13.0014
AUTOR GABRIEL SILVA DE SOUZA
ADVOGADO MAKLYSTE OLIVEIRA LIMA(OAB:
21413/PB)
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARCELO DE LIMA(OAB:
25494/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45acf07
proferido nos autos.
DESPACHO
Em manifestação (Id 0f224a7), o exequente requer a restrição de
circulação do veículo Fiat Mobi, Placa QUN9C69, por via do sistema
Renajud e a expedição de Mandado de Penhora em face do
mesmo.
Requer também, retificação do polo passivo junto ao sistema PJe
para fazer constar a AUTO ESCOLA MEDEIROS LTDA como Réu.
Requer ainda, se houver maquineta(s) de cartão de crédito no
estabelecimento, que o Oficial de Justiça fotografe o(s)
equipamento(s) eletrônico(s) com o(s) seu(s) número(s) de série,
solicite os comprovantes da segunda via das compras, segunda via
do cupom fiscal, a reimpressão do último comprovante de
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1290
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
pagamento da(s) maquineta(s), além da identificação das chaves
PIX e de todos os meios de pagamento disponibilizados no local.
Considerando que o pedido acima já é objeto do mandado de
penhora de Id 1508156, e que o Oficial de Justiça continua em
diligências com objetivo de dar cumprimento ao mandado, conforme
certidão de Id d5a2911.
Considerando que no cadastro de pessoa jurídica do Pje o CNPJ
00.600.118/0001-50 ainda consta como da empresa POINT AUTO
ESCOLA LTDA – ME, impossibilitando sua retificação.
Considerando que a penhora do veículo Fiat Mobi, Placa QUN9C69,
já é objeto de penhora nos processos 0000172-24.2023.5.13.0009
(Id 8e4a62d) da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande – PB e
0000123-72.2022.5.13.0023 (Id d6d296c) 4ª Vara do Trabalho de
Campina Grande – PB.
Resolve este Juízo indeferir o pedido, sem prejuízo de eventuais
peticionamentos e atos executórios.
Retornem-se os autos à CREF para continuidade do cumprimento
do mandado de penhora.
Notifique-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000504-73.2023.5.13.0014
EXEQUENTE MARIA CARDOSO SOARES
ADVOGADO PALOMA FERREIRA
VASCONCELOS(OAB: 30667/PB)
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXECUTADO WELIA ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO MARCOS ALEXSANDRO AQUINO DE
MELO(OAB: 20439/PB)
EXECUTADO HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
EXECUTADO BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
EXECUTADO MAIS CONDOMINIO
ADMINISTRADORA DE
CONDOMINIOS EIRELI
ADVOGADO MARCOS ALEXSANDRO AQUINO DE
MELO(OAB: 20439/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RESIDENCIAL VILLA CAPRI II
TERCEIRO
INTERESSADO
EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS
BELAS
TERCEIRO
INTERESSADO
CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA
LINDU II
TERCEIRO
INTERESSADO
EDIFICIO RESIDENCIAL BELLAGIO
RESIDENCE
TERCEIRO
INTERESSADO
COOPERATIVA DE CREDITO DE
LIVRE ADMISSAO DA PARAIBA -
SICOOB PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
- MAIS CONDOMINIO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS
EIRELI
- WELIA ARAUJO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f831d77
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a p
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000504-73.2023.5.13.0014
EXEQUENTE MARIA CARDOSO SOARES
ADVOGADO PALOMA FERREIRA
VASCONCELOS(OAB: 30667/PB)
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXECUTADO WELIA ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO MARCOS ALEXSANDRO AQUINO DE
MELO(OAB: 20439/PB)
EXECUTADO HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
EXECUTADO BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
EXECUTADO MAIS CONDOMINIO
ADMINISTRADORA DE
CONDOMINIOS EIRELI
ADVOGADO MARCOS ALEXSANDRO AQUINO DE
MELO(OAB: 20439/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RESIDENCIAL VILLA CAPRI II
TERCEIRO
INTERESSADO
EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS
BELAS
TERCEIRO
INTERESSADO
CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA
LINDU II
TERCEIRO
INTERESSADO
EDIFICIO RESIDENCIAL BELLAGIO
RESIDENCE
TERCEIRO
INTERESSADO
COOPERATIVA DE CREDITO DE
LIVRE ADMISSAO DA PARAIBA -
SICOOB PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CARDOSO SOARES
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1291
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f831d77
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a p
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000256-19.2019.5.13.0024
AUTOR ROBSON MATEUS SILVA DE MELO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
ADVOGADO TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA
COSTA(OAB: 15999/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
ADVOGADO REBECA RODRIGUES NUNES
MEDEIROS(OAB: 18698/PB)
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO ROBERTO ALESSANDRO
RODRIGUES SANTA CRUZ(OAB:
20677/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0d31f8
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a reclamada para efetuar o recolhimento do saldo
remanescente( id. 391f904), sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001502-41.2023.5.13.0014
AUTOR JOSELI GONCALVES SANTIAGO
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELI GONCALVES SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eff1c32
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência material da
Justiça do Trabalho para julgar pedido de recolhimento de
contribuições previdenciárias não recolhidas em suas épocas
próprias em razão do reconhecimento do vínculo; REJEITO o
pedido de limitação da condenação ao valor dado à causa; e
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
JOSELI GONCALVES SANTIAGO em face de NATURA
COSMÉTICOS S.A (AVON COSMETICOS LTDA) para,
reconhecendo o vínculo empregatício, condenar a reclamada ao
cumprimento das seguintes obrigações:
a) assinar a carteira da reclamante na qualidade de EXECUTIVA
DE VENDAS, no período de 10 de junho de 2020 e a dispensa em
21 de janeiro de 2022, já com a projeção do aviso prévio, sob pena
de multa;
b) pagar: aviso prévio de 33 (trinta e três) dias, indenização do
seguro desemprego, FGTS do período não prescrito acrescido da
multa rescisória, multa do art. 477 da CLT, diferenças entre o valor
efetivamente pago e o salário mínimo da época própria, férias
integrais de 2020/2021 e proporcionais de acrescidas de 1/3, 13º
salário proporcional 7/12 de 2020, integral de 2021 e proporcional a
1/12 de 2022 e indenização por danos morais.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1292
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
No que se refere aos honorários advocatícios, condeno a
reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, no
importe de 10% sobre o valor dado aos pedidos em que sucumbiu,
sob condição suspensiva de exigibilidade.
Honorários advocatícios pela reclamada no percentual de 10%
sobre o valor atualizado da condenação.
Correção monetária na forma da ADC 58.
Retenções fiscais e previdenciárias na forma da lei.
Custas pela reclamada consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001502-41.2023.5.13.0014
AUTOR JOSELI GONCALVES SANTIAGO
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eff1c32
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência material da
Justiça do Trabalho para julgar pedido de recolhimento de
contribuições previdenciárias não recolhidas em suas épocas
próprias em razão do reconhecimento do vínculo; REJEITO o
pedido de limitação da condenação ao valor dado à causa; e
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
JOSELI GONCALVES SANTIAGO em face de NATURA
COSMÉTICOS S.A (AVON COSMETICOS LTDA) para,
reconhecendo o vínculo empregatício, condenar a reclamada ao
cumprimento das seguintes obrigações:
a) assinar a carteira da reclamante na qualidade de EXECUTIVA
DE VENDAS, no período de 10 de junho de 2020 e a dispensa em
21 de janeiro de 2022, já com a projeção do aviso prévio, sob pena
de multa;
b) pagar: aviso prévio de 33 (trinta e três) dias, indenização do
seguro desemprego, FGTS do período não prescrito acrescido da
multa rescisória, multa do art. 477 da CLT, diferenças entre o valor
efetivamente pago e o salário mínimo da época própria, férias
integrais de 2020/2021 e proporcionais de acrescidas de 1/3, 13º
salário proporcional 7/12 de 2020, integral de 2021 e proporcional a
1/12 de 2022 e indenização por danos morais.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
No que se refere aos honorários advocatícios, condeno a
reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, no
importe de 10% sobre o valor dado aos pedidos em que sucumbiu,
sob condição suspensiva de exigibilidade.
Honorários advocatícios pela reclamada no percentual de 10%
sobre o valor atualizado da condenação.
Correção monetária na forma da ADC 58.
Retenções fiscais e previdenciárias na forma da lei.
Custas pela reclamada consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001414-03.2023.5.13.0014
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU SANTINO DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO FELLIPE PORTINARI DE LIMA
MACEDO(OAB: 26625/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTINO DO NASCIMENTO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b54ac50
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo DECLARAR A EXTINÇÃO DA
PRESENTE EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924, inciso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1293
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
IV, do CPC.
Desnecessária a intimação da União, por intermédio da
Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial
nos processos da Justiça do Trabalho, por ser o valor das
contribuições previdenciárias devidas inferior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), nos termos do art. 1º da Portaria nº 47, de
07/07/2023, da Procuradoria-Geral Federal.
Ao arquivo definitivo.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000265-35.2024.5.13.0014
AUTOR GEOVANE PESSOA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANE PESSOA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada
para o dia 08/04/2024 08:22 na sala de audiência telepresencial
desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/81713693074. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000265-35.2024.5.13.0014
AUTOR GEOVANE PESSOA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 08/04/2024 08:22, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81713693074, devendo
V.Sª comparecer, independentemente de seus representantes,
sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer
preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas
declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao
processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000263-65.2024.5.13.0014
AUTOR RAFAEL DA SILVA COSTA
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DA SILVA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1294
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada
para o dia 08/04/2024 08:20 na sala de audiência telepresencial
desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/81713693074. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000263-65.2024.5.13.0014
AUTOR RAFAEL DA SILVA COSTA
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 08/04/2024 08:20, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81713693074, devendo
V.Sª comparecer, independentemente de seus representantes,
sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer
preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas
declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao
processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000257-58.2024.5.13.0014
AUTOR LUCAS DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DOS SANTOS VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 08/04/2024
08:15 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81713693074. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1295
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000257-58.2024.5.13.0014
AUTOR LUCAS DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 08/04/2024 08:15, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81713693074, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000261-95.2024.5.13.0014
AUTOR DANILO XAVIER GONCALVES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO XAVIER GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 08/04/2024
08:25 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81713693074. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000261-95.2024.5.13.0014
AUTOR DANILO XAVIER GONCALVES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 08/04/2024 08:25, na sala de audiência telepresencial desta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1296
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81713693074, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000269-72.2024.5.13.0014
AUTOR PEDRO HENRIQUE ARAUJO
LOURENCO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU MESSIAS OLIVEIRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO HENRIQUE ARAUJO LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 17/04/2024
08:50 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88239000497. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0009600-55.1999.5.13.0014
AUTOR MARIA CRISTINA DE SOUZA
SOARES
ADVOGADO EMERSON DARIO CORREIA
LIMA(OAB: 9434/PB)
AUTOR MARIA GORETE DE SOUZA
NOGUEIRA
ADVOGADO EMERSON DARIO CORREIA
LIMA(OAB: 9434/PB)
AUTOR VERA LUCIA DA SILVA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO EMERSON DARIO CORREIA
LIMA(OAB: 9434/PB)
AUTOR DOMERICE PAZ DE BRITO
ADVOGADO EMERSON DARIO CORREIA
LIMA(OAB: 9434/PB)
AUTOR DAMIANA VELEZ DOS SANTOS
ADVOGADO EMERSON DARIO CORREIA
LIMA(OAB: 9434/PB)
AUTOR NILZA MARIA LEITE RANGEL
ADVOGADO EMERSON DARIO CORREIA
LIMA(OAB: 9434/PB)
AUTOR MARIA AVANI RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO EMERSON DARIO CORREIA
LIMA(OAB: 9434/PB)
AUTOR MARIA DA PAZ BEZERRA CANDIDO
ADVOGADO EMERSON DARIO CORREIA
LIMA(OAB: 9434/PB)
AUTOR LUZIA LUZIMA DA SILVA
ADVOGADO EMERSON DARIO CORREIA
LIMA(OAB: 9434/PB)
AUTOR LINDALVA PEQUEINO DE ARAUJO
ADVOGADO EMERSON DARIO CORREIA
LIMA(OAB: 9434/PB)
AUTOR MARIA DAS NEVES RIBEIRO
GONCALVES
ADVOGADO EMERSON DARIO CORREIA
LIMA(OAB: 9434/PB)
AUTOR MARIA JOSE XAVIER GOMES
ADVOGADO EMERSON DARIO CORREIA
LIMA(OAB: 9434/PB)
AUTOR MARIA DO SOCORRO DA SILVA
RICARDO
ADVOGADO EMERSON DARIO CORREIA
LIMA(OAB: 9434/PB)
AUTOR TEREZINHA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO EMERSON DARIO CORREIA
LIMA(OAB: 9434/PB)
AUTOR NADJA MARIA RICARDO
ADVOGADO EMERSON DARIO CORREIA
LIMA(OAB: 9434/PB)
RÉU JOSE ALBINO DE SOUZA
ADVOGADO JORGE LUIZ CAMILO DA SILVA(OAB:
8378/PB)
ADVOGADO SERGIO PETRONIO BEZERRA DE
AQUINO(OAB: 5368/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1297
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU SOC DE PROT E ASSISTENCIA A
INFANCIA JOAQUIM GAUDENCIO
ADVOGADO SERGIO PETRONIO BEZERRA DE
AQUINO(OAB: 5368/PB)
ADVOGADO JORGE LUIZ CAMILO DA SILVA(OAB:
8378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIANA VELEZ DOS SANTOS
- DOMERICE PAZ DE BRITO
- LINDALVA PEQUEINO DE ARAUJO
- LUZIA LUZIMA DA SILVA
- MARIA AVANI RIBEIRO DE LIMA
- MARIA CRISTINA DE SOUZA SOARES
- MARIA DA PAZ BEZERRA CANDIDO
- MARIA DAS NEVES RIBEIRO GONCALVES
- MARIA DO SOCORRO DA SILVA RICARDO
- MARIA GORETE DE SOUZA NOGUEIRA
- MARIA JOSE XAVIER GOMES
- NADJA MARIA RICARDO
- NILZA MARIA LEITE RANGEL
- TEREZINHA PEREIRA DE SOUZA
- VERA LUCIA DA SILVA ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38c8fc9
proferido nos autos.
DESPACHO
Constatada a existência de saldo pendente de liberação em conta
judicial (3315/042/01504080-8, ID. d754dc9), intimem-se os
exequentes para, em 5 dias, apresentarem seus dados bancários,
com vistas ao rateio em quantias iguais para cada um, via alvarás,
observadas as formalidades legais.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000269-72.2024.5.13.0014
AUTOR PEDRO HENRIQUE ARAUJO
LOURENCO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU MESSIAS OLIVEIRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO HENRIQUE ARAUJO LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte PEDRO HENRIQUE ARAUJO LOURENCO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 17/04/2024 08:50 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 17/04/2024 08:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88239000497
ID da Reunião: 88239000497
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000900-50.2023.5.13.0014
AUTOR NEWTON TORRES NETO
ADVOGADO MAKLYSTE OLIVEIRA LIMA(OAB:
21413/PB)
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU LUCIO MAURO DA COSTA DE
SANTANA - ME
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEWTON TORRES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc441e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1298
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Considerando-se a confirmação de recebimento da parcela e os
termos da petição da empresa, registre-se a quitação da parcela
referente ao mês de março de 2024 e, após, aguarde-se o próximo
vencimento, observando-se o disposto no termo de conciliação.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000900-50.2023.5.13.0014
AUTOR NEWTON TORRES NETO
ADVOGADO MAKLYSTE OLIVEIRA LIMA(OAB:
21413/PB)
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU LUCIO MAURO DA COSTA DE
SANTANA - ME
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIO MAURO DA COSTA DE SANTANA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc441e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se a confirmação de recebimento da parcela e os
termos da petição da empresa, registre-se a quitação da parcela
referente ao mês de março de 2024 e, após, aguarde-se o próximo
vencimento, observando-se o disposto no termo de conciliação.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0001301-86.2023.5.13.0034
AUTOR MATHEUS VICTOR MENDES
BARBOSA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
0001301-86.2023.5.13.0034
AUTOR: MATHEUS VICTOR MENDES BARBOSA
RÉU: SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS LTDA,
IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 08 DIAS
De ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. CLAUDIO PEDROSA
NUNES, Titular da 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, em
virtude da Lei, etc. FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica(m)
NOTIFICADA(S) a(s) reclamada(s) RÉU: SISMOTO ENTREGAS
EXPRESS SERVICOS LTDA, atualmente em lugar incerto e não
sabido, ré(s) nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, para
tomar(em) ciência de que foi prolatada decisão, cujo texto completo
encontra-se disponível no ID # dos referidos autos, podendo ser
consultada através do link: http://www.trt13.jus.br.
E, para que chegue ao conhecimento da(s) parte(s) interessada(s),
este edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DEJT TRT 13ª) e afixado em lugar de costume, na sede
deste juízo.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB, eu, Elainy
Soares Ribeiro, Técnico Judiciário, digitei este edital.
(datado e assinado eletronicamente)
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Notificação
Processo Nº HTE-0000210-24.2024.5.13.0034
REQUERENTES ROMARIO DA SILVA MOURA
ADVOGADO FARAHYLDES FARIAS GOMES
BARBOSA(OAB: 30275/PB)
REQUERENTES LINAX SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMARIO DA SILVA MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1299
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b30224e
proferido nos autos.
DESPACHO
1) PROCEDAM as partes ao saneamento da(s) seguinte(s)
pendência(s), no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias para
saneamento, sob pena de marcação de audiência:
a) documentos pessoais: Atos constitutivos da reclamada e (RG e
CPF) do(a) representante legal do empregador;
b) meio pelo qual se darão os pagamentos e, em caso de uso da
rede bancária, informação expressa dos dados bancários e dados
do(a) favorecido(a).
2) Acaso cumprida(s) a(s) diligência(s) determinada(s), CONCLUAM
-SE os autos para homologação da transação.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000210-24.2024.5.13.0034
REQUERENTES ROMARIO DA SILVA MOURA
ADVOGADO FARAHYLDES FARIAS GOMES
BARBOSA(OAB: 30275/PB)
REQUERENTES LINAX SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINAX SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b30224e
proferido nos autos.
DESPACHO
1) PROCEDAM as partes ao saneamento da(s) seguinte(s)
pendência(s), no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias para
saneamento, sob pena de marcação de audiência:
a) documentos pessoais: Atos constitutivos da reclamada e (RG e
CPF) do(a) representante legal do empregador;
b) meio pelo qual se darão os pagamentos e, em caso de uso da
rede bancária, informação expressa dos dados bancários e dados
do(a) favorecido(a).
2) Acaso cumprida(s) a(s) diligência(s) determinada(s), CONCLUAM
-SE os autos para homologação da transação.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000104-09.2016.5.13.0013
AUTOR W.M.S.
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
AUTOR IZAIR SALES DE ALCANTARA
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
AUTOR DENICLAUDIO DA COSTA FAUSTO
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR VALDIR DOMICIANO DE MORAIS
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR MARXUEL LAUREANO GOMES
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR DANILO SANTINO DA SILVA
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR ESPEDITO PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR JOSE JAIR PEREIRA
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR ROMARIO LAUREANO MATEUS
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR JOSE DA SILVA LAUREANO
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR Y.L.D.C.S.
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
AUTOR AGRIPINO GUEDES PALMEIRA
FILHO
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR JEAN CARLOS EVARISTO DA SILVA
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR VALDEILTON DOMICIANO DE
MORAES
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1300
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
RÉU NILBER ACIOLI DE ALMEIDA - ME
RÉU RAFAEL EVANDRO ABRANTES DE
MORAIS
RÉU LINEAR ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 19484/PB)
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA
BATISTA(OAB: 8517/PB)
RÉU CARLOS CLOCIO LUCAS FARIAS
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 19484/PB)
TESTEMUNHA SEVERINO ARAÚJO NETO
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO
PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO - SUPLAN
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
TESTEMUNHA CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIPINO GUEDES PALMEIRA FILHO
- DANILO SANTINO DA SILVA
- DENICLAUDIO DA COSTA FAUSTO
- ESPEDITO PEREIRA GUIMARAES
- IZAIR SALES DE ALCANTARA
- JEAN CARLOS EVARISTO DA SILVA
- JOSE DA SILVA LAUREANO
- JOSE JAIR PEREIRA
- MARXUEL LAUREANO GOMES
- ROMARIO LAUREANO MATEUS
- VALDEILTON DOMICIANO DE MORAES
- VALDIR DOMICIANO DE MORAIS
- W.M.S.
- Y.L.D.C.S.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0689cbb
proferida nos autos.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO (EM
EXECUÇÃO)
IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE: IZAIR SALES DE
ALCANTARA, ESPEDITO PEREIRA GUIMARAES, JOSE JAIR
PEREIRA, VALDEITON DOMICIANO DE MORAES, VALDIR
DOMICIANO DE MORAIS, AGRIPINO GUEDES PALMEIRA
FILHO, DANILO SANTINO DA SILVA, JEAN CARLOS EVARISTO
DA SILVA, ROMARIO LAUREANO GOMES, JOSE DA SILVA
LAUREANO, DENICLAUDIO DA COSTA FAUSTO, MARXUEL
LAUREANO GOMES, YASMIN LORRANA DA COSTA SILVA E
WELLINGTON MATEUS SILVA
IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECLAMADA: LINEAR
ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, NILBER
ACIOLI DE ALMEIDA – ME, RAFAEL EVANDRO ABRANTES DE
MORAIS E CARLOS CLÓCIO LUCAS FARIAS
- Relativamente ao reclamante originário JOALDO DA COSTA
MATEUS, que veio a falecer no curso do processo, os herdeiros
informados nos autos permanecem, inclusive já tendo recebido
valores.
- O acordo será honrada pelo quarto executado (CARLOS CLOCIO
LUCAS FARIAS), estabelecendo-se que em caso de
inadimplemento, a execução retoma seu curso atual, inclusive
quanto à pluralidade dos executados.
- COM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO
- VALOR/FORMA DE PAGAMENTO
R$ 50.000,00, a serem pagos igualitariamente aos exequentes,
devendo ser reservado 20% em favor do advogado dos exequentes
José Wallison Pinto de Azevedo, conforme informações constantes
do ID f6f6f76.
Do valor, R$ 20,000,00, será quitado em 10 (dez) parcelas de R$
2.000,00, vencíveis no dia 15 de cada mês, a partir do mês
subsequente à homologação do acordo, mediante depósito judicial,
prorrogando-se, em caso de dia não útil, para o primeiro
subsequente.
Do valor, R$ 30.000,00, a título de dação em pagamento,
corresponderá ao imóvel identificado na Escritura Pública nº. 001,
Livro 149, FL. 173/174, do 1º Ofício de Notas do Município de Santa
Luzia/PB, pertencente a Carlos Clócio Lucas Farias, conforme ID
b5711a2.
- MEIO DE PAGAMENTO
Os valores serão creditados mediante depósito judicial.
Quanto ao imóvel dado em pagamento, ajustam os acordantes que
o caminho será a hasta pública, confirmando-se a quitação de R$
30.000,00, independentemente do valor pelo qual finalmente o bem
seja arrematado, acrescentando-se que se por alguma razão, por
culpa do quarto executado, o bem não estiver em condições de ir à
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1301
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
hasta, converter-se-á a dação em pagamento em obrigação de
pagar, no valor retro, em face de todos os executados.
- INADIMPLEMENTO/CLÁUSULA PENAL
Sob pena de presunção de quitação, a parte reclamante disporá de
5 dias, a partir do vencimento da obrigação, para acusar eventual
descumprimento do acordo, o que acaso confirmado ensejará a
execução (CLT, art. 891), com o acréscimo de 100%.
- QUITAÇÃO TOTAL E IRRESTRITA DE TODO O CONTRATO DE
TRABALHO, NADA MAIS HAVENDO A RECLAMAR, A
QUALQUER TÍTULO
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As contribuições previdenciárias deverão ser recalculadas pela
Contadoria da Vara, no prazo de 10 dias, observando-se a
proporcionalidade das verbas remuneratórias e do valor do
acordo, na forma da OJ n. 376 da SBDI-1 do C. TST, com o
abatimento do que eventualmente já tiver sido recolhido,
devendo ser recolhidas também em 05 dias, com comprovação nos
autos, após a quitação da última parcela do acordo.
- CUSTAS:
No valor de R$ 1.000,00, 2% do valor da conciliação, pela parte
reclamante, dispensadas, em razão do deferimento da Justiça
Gratuita nesta oportunidade, por conta do salário alegadamente
recebido.
- Após o cumprimento integral desta sentença homologatória de
transação, inclusive quanto à comprovação dos recolhimentos da
contribuição previdenciária, deve a Secretaria da vara efetuar as
providências necessárias, remetendo, por fim, o processo ao
arquivo definitivo.
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR IZAIR SALES DE ALCANTARA,
ESPEDITO PEREIRA GUIMARAES, JOSE JAIR PEREIRA,
VALDEITON DOMICIANO DE MORAES, VALDIR DOMICIANO DE
MORAIS, AGRIPINO GUEDES PALMEIRA FILHO, DANILO
SANTINO DA SILVA, JEAN CARLOS EVARISTO DA SILVA,
ROMARIO LAUREANO GOMES, JOSE DA SILVA LAUREANO,
DENICLAUDIO DA COSTA FAUSTO, MARXUEL LAUREANO
GOMES, YASMIN LORRANA DA COSTA SILVA E WELLINGTON
MATEUS SILVA EM FACE DE CARLOS CLÓCIO LUCAS FARIAS,
HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES,
PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS EFEITOS, DE ACORDO
COM AS CLÁUSULAS ACIMA ESTABELECIDAS E OUTRAS
DETERMINAÇÕES PERTINENTES.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000104-09.2016.5.13.0013
AUTOR W.M.S.
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
AUTOR IZAIR SALES DE ALCANTARA
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
AUTOR DENICLAUDIO DA COSTA FAUSTO
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR VALDIR DOMICIANO DE MORAIS
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR MARXUEL LAUREANO GOMES
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR DANILO SANTINO DA SILVA
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR ESPEDITO PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR JOSE JAIR PEREIRA
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR ROMARIO LAUREANO MATEUS
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR JOSE DA SILVA LAUREANO
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR Y.L.D.C.S.
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
AUTOR AGRIPINO GUEDES PALMEIRA
FILHO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1302
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR JEAN CARLOS EVARISTO DA SILVA
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR VALDEILTON DOMICIANO DE
MORAES
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
RÉU NILBER ACIOLI DE ALMEIDA - ME
RÉU RAFAEL EVANDRO ABRANTES DE
MORAIS
RÉU LINEAR ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 19484/PB)
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA
BATISTA(OAB: 8517/PB)
RÉU CARLOS CLOCIO LUCAS FARIAS
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 19484/PB)
TESTEMUNHA SEVERINO ARAÚJO NETO
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO
PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO - SUPLAN
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
TESTEMUNHA CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS CLOCIO LUCAS FARIAS
- LINEAR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0689cbb
proferida nos autos.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO (EM
EXECUÇÃO)
IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE: IZAIR SALES DE
ALCANTARA, ESPEDITO PEREIRA GUIMARAES, JOSE JAIR
PEREIRA, VALDEITON DOMICIANO DE MORAES, VALDIR
DOMICIANO DE MORAIS, AGRIPINO GUEDES PALMEIRA
FILHO, DANILO SANTINO DA SILVA, JEAN CARLOS EVARISTO
DA SILVA, ROMARIO LAUREANO GOMES, JOSE DA SILVA
LAUREANO, DENICLAUDIO DA COSTA FAUSTO, MARXUEL
LAUREANO GOMES, YASMIN LORRANA DA COSTA SILVA E
WELLINGTON MATEUS SILVA
IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECLAMADA: LINEAR
ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, NILBER
ACIOLI DE ALMEIDA – ME, RAFAEL EVANDRO ABRANTES DE
MORAIS E CARLOS CLÓCIO LUCAS FARIAS
- Relativamente ao reclamante originário JOALDO DA COSTA
MATEUS, que veio a falecer no curso do processo, os herdeiros
informados nos autos permanecem, inclusive já tendo recebido
valores.
- O acordo será honrada pelo quarto executado (CARLOS CLOCIO
LUCAS FARIAS), estabelecendo-se que em caso de
inadimplemento, a execução retoma seu curso atual, inclusive
quanto à pluralidade dos executados.
- COM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO
- VALOR/FORMA DE PAGAMENTO
R$ 50.000,00, a serem pagos igualitariamente aos exequentes,
devendo ser reservado 20% em favor do advogado dos exequentes
José Wallison Pinto de Azevedo, conforme informações constantes
do ID f6f6f76.
Do valor, R$ 20,000,00, será quitado em 10 (dez) parcelas de R$
2.000,00, vencíveis no dia 15 de cada mês, a partir do mês
subsequente à homologação do acordo, mediante depósito judicial,
prorrogando-se, em caso de dia não útil, para o primeiro
subsequente.
Do valor, R$ 30.000,00, a título de dação em pagamento,
corresponderá ao imóvel identificado na Escritura Pública nº. 001,
Livro 149, FL. 173/174, do 1º Ofício de Notas do Município de Santa
Luzia/PB, pertencente a Carlos Clócio Lucas Farias, conforme ID
b5711a2.
- MEIO DE PAGAMENTO
Os valores serão creditados mediante depósito judicial.
Quanto ao imóvel dado em pagamento, ajustam os acordantes que
o caminho será a hasta pública, confirmando-se a quitação de R$
30.000,00, independentemente do valor pelo qual finalmente o bem
seja arrematado, acrescentando-se que se por alguma razão, por
culpa do quarto executado, o bem não estiver em condições de ir à
hasta, converter-se-á a dação em pagamento em obrigação de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1303
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
pagar, no valor retro, em face de todos os executados.
- INADIMPLEMENTO/CLÁUSULA PENAL
Sob pena de presunção de quitação, a parte reclamante disporá de
5 dias, a partir do vencimento da obrigação, para acusar eventual
descumprimento do acordo, o que acaso confirmado ensejará a
execução (CLT, art. 891), com o acréscimo de 100%.
- QUITAÇÃO TOTAL E IRRESTRITA DE TODO O CONTRATO DE
TRABALHO, NADA MAIS HAVENDO A RECLAMAR, A
QUALQUER TÍTULO
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As contribuições previdenciárias deverão ser recalculadas pela
Contadoria da Vara, no prazo de 10 dias, observando-se a
proporcionalidade das verbas remuneratórias e do valor do
acordo, na forma da OJ n. 376 da SBDI-1 do C. TST, com o
abatimento do que eventualmente já tiver sido recolhido,
devendo ser recolhidas também em 05 dias, com comprovação nos
autos, após a quitação da última parcela do acordo.
- CUSTAS:
No valor de R$ 1.000,00, 2% do valor da conciliação, pela parte
reclamante, dispensadas, em razão do deferimento da Justiça
Gratuita nesta oportunidade, por conta do salário alegadamente
recebido.
- Após o cumprimento integral desta sentença homologatória de
transação, inclusive quanto à comprovação dos recolhimentos da
contribuição previdenciária, deve a Secretaria da vara efetuar as
providências necessárias, remetendo, por fim, o processo ao
arquivo definitivo.
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR IZAIR SALES DE ALCANTARA,
ESPEDITO PEREIRA GUIMARAES, JOSE JAIR PEREIRA,
VALDEITON DOMICIANO DE MORAES, VALDIR DOMICIANO DE
MORAIS, AGRIPINO GUEDES PALMEIRA FILHO, DANILO
SANTINO DA SILVA, JEAN CARLOS EVARISTO DA SILVA,
ROMARIO LAUREANO GOMES, JOSE DA SILVA LAUREANO,
DENICLAUDIO DA COSTA FAUSTO, MARXUEL LAUREANO
GOMES, YASMIN LORRANA DA COSTA SILVA E WELLINGTON
MATEUS SILVA EM FACE DE CARLOS CLÓCIO LUCAS FARIAS,
HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES,
PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS EFEITOS, DE ACORDO
COM AS CLÁUSULAS ACIMA ESTABELECIDAS E OUTRAS
DETERMINAÇÕES PERTINENTES.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
CAMPINA GRANDE/PB, 12 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000356-02.2023.5.13.0034
AUTOR JOAO SILVA FERREIRA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91db1a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR JOAO SILVA FERREIRA EM FACE
DE LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, WASTE
COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI - ME E
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE, NO MÉRITO
ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE PARA, SANANDO OMISSÃO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1304
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
APONTADA, DETERMINAR QUE O SALDO REMANESCENTE
NOS AUTOS SEJA TRANSFERIDO PARA O PROCESSO EM
EXECUÇÃO MAIS ANTIGO CONTRA A MESMA EXECUTADA EM
TRÂMITE NESTA VARA.
5) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000356-02.2023.5.13.0034
AUTOR JOAO SILVA FERREIRA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91db1a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR JOAO SILVA FERREIRA EM FACE
DE LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, WASTE
COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI - ME E
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE, NO MÉRITO
ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE PARA, SANANDO OMISSÃO
APONTADA, DETERMINAR QUE O SALDO REMANESCENTE
NOS AUTOS SEJA TRANSFERIDO PARA O PROCESSO EM
EXECUÇÃO MAIS ANTIGO CONTRA A MESMA EXECUTADA EM
TRÂMITE NESTA VARA.
5) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000676-52.2023.5.13.0034
AUTOR JOABSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU WL COMERCIO E IMPORTACAO
LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RÉU CIRNE & FARIAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOABSON FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99c2f3a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
5) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR JOABSON FERREIRA DA SILVA
EM FACE DE WL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA E CIRNE &
FARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TUDO NOS
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PRIMEIRA
RECLAMADA, NO MÉRITO ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE
PARA, SANANDO OMISSÃO APONTADA, INDEFERIR O PLEITO
DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
6) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1305
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000676-52.2023.5.13.0034
AUTOR JOABSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU WL COMERCIO E IMPORTACAO
LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RÉU CIRNE & FARIAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CIRNE & FARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- WL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99c2f3a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
5) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR JOABSON FERREIRA DA SILVA
EM FACE DE WL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA E CIRNE &
FARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TUDO NOS
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PRIMEIRA
RECLAMADA, NO MÉRITO ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE
PARA, SANANDO OMISSÃO APONTADA, INDEFERIR O PLEITO
DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
6) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000868-82.2023.5.13.0034
AUTOR ALDA SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDA SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c13c899
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR ALDA SILVA DO NASCIMENTO EM
FACE DE TELEFONICA BRASIL S.A., TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA, NO MÉRITO
ACOLHENDO-OS TOTALMENTE PARA, CORRIGINDO ERRO
MATERIAL APONTADO, ESCLARECER QUE AS CUSTAS,
EMBORA DISPENSADAS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA
JUSTIÇA GRATUITA, FORAM IMPOSTAS AO RECLAMANTE.
5) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000868-82.2023.5.13.0034
AUTOR ALDA SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c13c899
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR ALDA SILVA DO NASCIMENTO EM
FACE DE TELEFONICA BRASIL S.A., TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONHECER DOS EMBARGOS DE
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1306
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA, NO MÉRITO
ACOLHENDO-OS TOTALMENTE PARA, CORRIGINDO ERRO
MATERIAL APONTADO, ESCLARECER QUE AS CUSTAS,
EMBORA DISPENSADAS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA
JUSTIÇA GRATUITA, FORAM IMPOSTAS AO RECLAMANTE.
5) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001322-62.2023.5.13.0034
AUTOR RAILON SOUSA SANTOS
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAILON SOUSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2544ed0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
5) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR RAILON SOUSA SANTOS EM FACE
DE CAMPINENSE CLUBE, TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA, NO MÉRITO
ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE PARA, SANANDO O ERRO
MATERIAL APONTADO, ESCLARECER QUE A COTA PATRONAL
SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
RESULTANTES DA CONDENAÇÃO DEVE SER RELEVADA,
DIANTE DO RECOLHIMENTO FEITO SOBRE A RECEITA BRUTA.
6) CUSTAS, REFIXADAS EM R$ 870,67, 2% SOBRE O NOVO
VALOR DA CONDENAÇÃO, R$ 43.533,69, CONFORME
PLANILHAS ANEXAS, E QUE SUBSTITUEM AS ANTERIORES
PARA TODOS OS EFEITOS.
7) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001322-62.2023.5.13.0034
AUTOR RAILON SOUSA SANTOS
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2544ed0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
5) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR RAILON SOUSA SANTOS EM FACE
DE CAMPINENSE CLUBE, TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA, NO MÉRITO
ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE PARA, SANANDO O ERRO
MATERIAL APONTADO, ESCLARECER QUE A COTA PATRONAL
SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
RESULTANTES DA CONDENAÇÃO DEVE SER RELEVADA,
DIANTE DO RECOLHIMENTO FEITO SOBRE A RECEITA BRUTA.
6) CUSTAS, REFIXADAS EM R$ 870,67, 2% SOBRE O NOVO
VALOR DA CONDENAÇÃO, R$ 43.533,69, CONFORME
PLANILHAS ANEXAS, E QUE SUBSTITUEM AS ANTERIORES
PARA TODOS OS EFEITOS.
7) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001318-25.2023.5.13.0034
AUTOR LUCAS VINICIUS SANTOS
BERNARDINO
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS VINICIUS SANTOS BERNARDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1307
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ae6ecc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
5) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR LUCAS VINICIUS SANTOS
BERNARDINO EM FACE DE CAMPINENSE CLUBE, TUDO NOS
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA,
NO MÉRITO ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE PARA,
SANANDO O ERRO MATERIAL APONTADO, ESCLARECER QUE
A COTA PATRONAL SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS RESULTANTES DA CONDENAÇÃO DEVE
SER RELEVADA, DIANTE DO RECOLHIMENTO FEITO SOBRE A
RECEITA BRUTA.
6) CUSTAS, REFIXADAS EM R$ 493,61, 2% SOBRE O NOVO
VALOR DA CONDENAÇÃO, R$ 24.680,54, CONFORME
PLANILHAS ANEXAS, E QUE SUBSTITUEM AS ANTERIORES
PARA TODOS OS EFEITOS.
7) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001318-25.2023.5.13.0034
AUTOR LUCAS VINICIUS SANTOS
BERNARDINO
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ae6ecc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
5) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR LUCAS VINICIUS SANTOS
BERNARDINO EM FACE DE CAMPINENSE CLUBE, TUDO NOS
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA,
NO MÉRITO ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE PARA,
SANANDO O ERRO MATERIAL APONTADO, ESCLARECER QUE
A COTA PATRONAL SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS RESULTANTES DA CONDENAÇÃO DEVE
SER RELEVADA, DIANTE DO RECOLHIMENTO FEITO SOBRE A
RECEITA BRUTA.
6) CUSTAS, REFIXADAS EM R$ 493,61, 2% SOBRE O NOVO
VALOR DA CONDENAÇÃO, R$ 24.680,54, CONFORME
PLANILHAS ANEXAS, E QUE SUBSTITUEM AS ANTERIORES
PARA TODOS OS EFEITOS.
7) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000854-98.2023.5.13.0034
AUTOR NICODEMOS GONZAGA DE SOUZA
ADVOGADO IVALDO FERNANDES DE
VASCONCELOS(OAB: 31655/PB)
ADVOGADO TIBERIO ALMEIDA BRITO(OAB:
24901/PB)
ADVOGADO LUCIANO DINIZ DOS SANTOS(OAB:
24893/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NICODEMOS GONZAGA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a0ef95
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR NICODEMOS GONZAGA DE
SOUZA EM FACE DE TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA,
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA,
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELA RECLAMADA, NO MÉRITO ACOLHENDO-OS
TOTALMENTE PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA,
ESCLARECER QUE A COTA PATRONAL SOBRE AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RESULTANTES DA
CONDENAÇÃO DEVE SER RELEVADA, DIANTE DO
RECOLHIMENTO FEITO SOBRE A RECEITA BRUTA.
5) CUSTAS, REFIXADAS EM R$ 246,29, 2% SOBRE O NOVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1308
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
VALOR DA CONDENAÇÃO, R$ 12.314,38, CONFORME
PLANILHAS ANEXAS, E QUE SUBSTITUEM AS ANTERIORES
PARA TODOS OS EFEITOS.
6) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000854-98.2023.5.13.0034
AUTOR NICODEMOS GONZAGA DE SOUZA
ADVOGADO IVALDO FERNANDES DE
VASCONCELOS(OAB: 31655/PB)
ADVOGADO TIBERIO ALMEIDA BRITO(OAB:
24901/PB)
ADVOGADO LUCIANO DINIZ DOS SANTOS(OAB:
24893/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a0ef95
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR NICODEMOS GONZAGA DE
SOUZA EM FACE DE TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA,
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA,
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELA RECLAMADA, NO MÉRITO ACOLHENDO-OS
TOTALMENTE PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA,
ESCLARECER QUE A COTA PATRONAL SOBRE AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RESULTANTES DA
CONDENAÇÃO DEVE SER RELEVADA, DIANTE DO
RECOLHIMENTO FEITO SOBRE A RECEITA BRUTA.
5) CUSTAS, REFIXADAS EM R$ 246,29, 2% SOBRE O NOVO
VALOR DA CONDENAÇÃO, R$ 12.314,38, CONFORME
PLANILHAS ANEXAS, E QUE SUBSTITUEM AS ANTERIORES
PARA TODOS OS EFEITOS.
6) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001341-68.2023.5.13.0034
AUTOR THALES DE ARAUJO RIBEIRO
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THALES DE ARAUJO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f25998
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. REJEITAR a preliminar de inépcia, na forma do item 1.1. da
fundamentação;
2. ACOLHER a arguição de prescrição quinquenal, na forma do
item, na forma do item 2.1. da fundamentação;
3. DECLARAR e revelia e confissão da ré, na forma do item 1.3. da
fundamentação;
4. JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada
porTHALES DE ARAÚJO RIBEIROem face de COTEMINAS S.A.
Custas processuais pelo autor no importe de R$ 952,37, calculadas
sobre R$ 47.618,25, valor da causa exposto na inicial. Eventuais
embargos declaratórios deverão observar rigorosamente as
hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1309
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com exigência de recolhimento como parte do
preparo de eventual outro recurso, especialmente o ordinário, já por
ocasião do julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 10 de março de
2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001341-68.2023.5.13.0034
AUTOR THALES DE ARAUJO RIBEIRO
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f25998
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. REJEITAR a preliminar de inépcia, na forma do item 1.1. da
fundamentação;
2. ACOLHER a arguição de prescrição quinquenal, na forma do
item, na forma do item 2.1. da fundamentação;
3. DECLARAR e revelia e confissão da ré, na forma do item 1.3. da
fundamentação;
4. JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada
porTHALES DE ARAÚJO RIBEIROem face de COTEMINAS S.A.
Custas processuais pelo autor no importe de R$ 952,37, calculadas
sobre R$ 47.618,25, valor da causa exposto na inicial. Eventuais
embargos declaratórios deverão observar rigorosamente as
hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com exigência de recolhimento como parte do
preparo de eventual outro recurso, especialmente o ordinário, já por
ocasião do julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 10 de março de
2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000964-97.2023.5.13.0034
AUTOR WELTON GUIMARAES SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELTON GUIMARAES SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1310
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d5457a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto, e considerando o que dos autos consta, hei por
bem decidir o seguinte:
1. RECONHECER a formação de grupo econômico entre as rés, na
forma do item 2.1. da fundamentação;
2. RECONHECER vigente o contrato de trabalho celebrado entre as
partes, conforme exposto nos itens 2.3 e 2.11. da fundamentação;
3. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar INTERSERVICE-SERVIÇOS DE
ELABORAÇÃO DE DADOS LTDA-ME, BRISANET SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A.e RPS-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE INFORMÁTICA LTDA,naobrigação de fazer solidária
consistente no recolhimento do FGTS do autorWELTON
GUIMARÃES SANTOS de toda a contratualidade, na forma e sob
as cominações constantes do item 2.12. da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.14. da
fundamentação, vedada a compensação. Honorários periciais na
forma do item 2.8. da fundamentação. Planilha de cálculos anexa,
observados os termos da fundamentação. Custas processuais no
importe de R$ 133,92, calculadas sobre R$ 6.696,38, valor do
FGTS a recolher. As custas serão pagas por ambas as partes, ante
a sucumbência recíproca e proporcional, sendo oitenta e cinco por
cento (85%) a cargo do autor e quinze por cento (15%) a cargo das
rés, inteligência do artigo 789, § 1º, da Consolidação.
Não há contribuição previdenciária nem imposto de renda a
recolher, haja vista a natureza híbrida dos depósitos do FGTS.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventuais outros recursos já na decisão dos
primeiros declaratórios, pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS
PARTES,observando-se os advogados nomeados pelas partes
para tal. Campina Grande, 09 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000964-97.2023.5.13.0034
AUTOR WELTON GUIMARAES SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
- INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS
LTDA - ME
- RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d5457a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto, e considerando o que dos autos consta, hei por
bem decidir o seguinte:
1. RECONHECER a formação de grupo econômico entre as rés, na
forma do item 2.1. da fundamentação;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1311
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
2. RECONHECER vigente o contrato de trabalho celebrado entre as
partes, conforme exposto nos itens 2.3 e 2.11. da fundamentação;
3. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar INTERSERVICE-SERVIÇOS DE
ELABORAÇÃO DE DADOS LTDA-ME, BRISANET SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A.e RPS-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE INFORMÁTICA LTDA,naobrigação de fazer solidária
consistente no recolhimento do FGTS do autorWELTON
GUIMARÃES SANTOS de toda a contratualidade, na forma e sob
as cominações constantes do item 2.12. da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.14. da
fundamentação, vedada a compensação. Honorários periciais na
forma do item 2.8. da fundamentação. Planilha de cálculos anexa,
observados os termos da fundamentação. Custas processuais no
importe de R$ 133,92, calculadas sobre R$ 6.696,38, valor do
FGTS a recolher. As custas serão pagas por ambas as partes, ante
a sucumbência recíproca e proporcional, sendo oitenta e cinco por
cento (85%) a cargo do autor e quinze por cento (15%) a cargo das
rés, inteligência do artigo 789, § 1º, da Consolidação.
Não há contribuição previdenciária nem imposto de renda a
recolher, haja vista a natureza híbrida dos depósitos do FGTS.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventuais outros recursos já na decisão dos
primeiros declaratórios, pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS
PARTES,observando-se os advogados nomeados pelas partes
para tal. Campina Grande, 09 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001301-86.2023.5.13.0034
AUTOR MATHEUS VICTOR MENDES
BARBOSA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS VICTOR MENDES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b533569
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia, na
forma dos itens 2.1. e 2.2. da fundamentação;
2. DECLARAR a revelia e confissão da primeira ré, na forma do
item 2.3.1. da fundamentação;
3. RECONHECER a responsabilidade subsidiária da segunda ré
(IFOOD) pelos créditos laborativos que eventualmente poderiam ser
deferidos ao demandante, na forma do item 2.3.2. da
fundamentação;
4. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de retenção de honorários advocatícios
contratuais, na forma do item 2.3.6. da fundamentação;
5. JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada
por MATHEUS VICTOR MENDES BARBOSAem face de
SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS LTDAe
IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.3.5. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observando-se os
termos da fundamentação. Custas processuais pelo autor no
importe de R$ 2.800,00, calculadas sobre R$ 140.000,00, valor da
causa exposto na inicial (Id. 475efaa, p. 16).
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1312
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil,com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção.NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 09
de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001301-86.2023.5.13.0034
AUTOR MATHEUS VICTOR MENDES
BARBOSA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b533569
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia, na
forma dos itens 2.1. e 2.2. da fundamentação;
2. DECLARAR a revelia e confissão da primeira ré, na forma do
item 2.3.1. da fundamentação;
3. RECONHECER a responsabilidade subsidiária da segunda ré
(IFOOD) pelos créditos laborativos que eventualmente poderiam ser
deferidos ao demandante, na forma do item 2.3.2. da
fundamentação;
4. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de retenção de honorários advocatícios
contratuais, na forma do item 2.3.6. da fundamentação;
5. JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada
por MATHEUS VICTOR MENDES BARBOSAem face de
SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS LTDAe
IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.3.5. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observando-se os
termos da fundamentação. Custas processuais pelo autor no
importe de R$ 2.800,00, calculadas sobre R$ 140.000,00, valor da
causa exposto na inicial (Id. 475efaa, p. 16).
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil,com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção.NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 09
de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001327-84.2023.5.13.0034
AUTOR MARIA DO SOCORRO TAVARES
MIRANDA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1313
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO TAVARES MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca1445c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. REJEITAR a preliminar de incompetência material, na forma do
item 2.1. da fundamentação;
2. ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal, na forma do
item 2.2. da fundamentação;
3. REJEITAR o incidente de juntada de documentos suscitado pela
ré, na forma do item 2.3. da fundamentação;
4. RECONHECER a relação de natureza puramente civil entre as
partes, na forma do item 2.4.1. da fundamentação;
5. JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada
porMARIA DO SOCORRO TAVARES MIRANDA em face de
AVON COSMÉTICOS LTDA(atualNATURA COSMÉTICOS S.A.).
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.4.3. da
fundamentação.Planilha de cálculos anexa, observando-se os
termos da fundamentação.Custas processuais pela autora no
importe de R$ 3.128,39, calculadas sobre R$ 156.419,48, valor da
causa exposto na inicial. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES,
observando-se os advogados nomeados nos autos para tal.
Campina Grande, 10 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001327-84.2023.5.13.0034
AUTOR MARIA DO SOCORRO TAVARES
MIRANDA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca1445c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. REJEITAR a preliminar de incompetência material, na forma do
item 2.1. da fundamentação;
2. ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal, na forma do
item 2.2. da fundamentação;
3. REJEITAR o incidente de juntada de documentos suscitado pela
ré, na forma do item 2.3. da fundamentação;
4. RECONHECER a relação de natureza puramente civil entre as
partes, na forma do item 2.4.1. da fundamentação;
5. JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada
porMARIA DO SOCORRO TAVARES MIRANDA em face de
AVON COSMÉTICOS LTDA(atualNATURA COSMÉTICOS S.A.).
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.4.3. da
fundamentação.Planilha de cálculos anexa, observando-se os
termos da fundamentação.Custas processuais pela autora no
importe de R$ 3.128,39, calculadas sobre R$ 156.419,48, valor da
causa exposto na inicial. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES,
observando-se os advogados nomeados nos autos para tal.
Campina Grande, 10 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1314
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000159-13.2024.5.13.0034
AUTOR CLEONALDO RIBEIRO
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
RÉU JS CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEONALDO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81966b7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001398-86.2023.5.13.0034
REQUERENTES DAMIAO JUNIOR FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
REQUERENTES CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO JUNIOR FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2196aa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 8485d68 e a homologação de Id. 8784bb0,
RATIFICO a decisão proferida por meio do acórdão de Id. 8784bb0
apenas para fins estatísticos, não gerando este ato qualquer efeito
jurídico, prestando apenas ao correto registro do resultado da
sentença para inventário do E-gestão.
2. Notifique-se o autor para, em cinco (05) dias, informar se já
recebeu o valor objeto do acordo, eis que assinado para cinco (05)
dias após o ajuizamento da ação (vide inicial de Id. ffd8612),
alertando-o de que seu silêncio autorizará o reconhecimento da
quitação.
3. Na positiva, arquivem-se os autos em definitivo eis que
dispensadas as custas processuais.
4. Informado eventual inadimplemento, execute-se via sistemas
conveniados.
5. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001398-86.2023.5.13.0034
REQUERENTES DAMIAO JUNIOR FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
REQUERENTES CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2196aa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 8485d68 e a homologação de Id. 8784bb0,
RATIFICO a decisão proferida por meio do acórdão de Id. 8784bb0
apenas para fins estatísticos, não gerando este ato qualquer efeito
jurídico, prestando apenas ao correto registro do resultado da
sentença para inventário do E-gestão.
2. Notifique-se o autor para, em cinco (05) dias, informar se já
recebeu o valor objeto do acordo, eis que assinado para cinco (05)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1315
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
dias após o ajuizamento da ação (vide inicial de Id. ffd8612),
alertando-o de que seu silêncio autorizará o reconhecimento da
quitação.
3. Na positiva, arquivem-se os autos em definitivo eis que
dispensadas as custas processuais.
4. Informado eventual inadimplemento, execute-se via sistemas
conveniados.
5. Cumpra-se.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000717-19.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aebb79
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 1.1. da
fundamentação;
2. JULGAR PREJUDICADO o pedido de adicional de insalubridade,
na forma do item 1.3. da fundamentação;
3. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista
para condenar ALPARGATAS S.A., a pagar a JOSÉ ANTÔNIO DA
SILVA, no prazo de no prazo dez (10) dias, pena de aplicação de
multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum debeatur
atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da
Consolidação), com juros e correção monetária legais (tabela
própria da Justiça do Trabalho) o adicional de periculosidade (30%
sobre a remuneração atual do autor), do período imprescrito de
16.06.2018 a 31.01.2023, com reflexos sobre décimos terceiros,
férias+1/3 e FGTS;
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.5. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 1.3. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação, inclusive prescrição quinquenal. Contribuição
previdenciária recairá sobre os títulos deferidos. Imposto de renda
na forma do Provimento nº 01 /1996 da Corregedoria Geral. Custas
processuais pela ré no importe de R$ 1.182,92, calculadas sobre R$
59.145,97, valor da condenação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados para tal na inicial e na contestação.
Campina Grande, 07 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000717-19.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1316
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aebb79
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 1.1. da
fundamentação;
2. JULGAR PREJUDICADO o pedido de adicional de insalubridade,
na forma do item 1.3. da fundamentação;
3. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista
para condenar ALPARGATAS S.A., a pagar a JOSÉ ANTÔNIO DA
SILVA, no prazo de no prazo dez (10) dias, pena de aplicação de
multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum debeatur
atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da
Consolidação), com juros e correção monetária legais (tabela
própria da Justiça do Trabalho) o adicional de periculosidade (30%
sobre a remuneração atual do autor), do período imprescrito de
16.06.2018 a 31.01.2023, com reflexos sobre décimos terceiros,
férias+1/3 e FGTS;
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.5. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 1.3. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação, inclusive prescrição quinquenal. Contribuição
previdenciária recairá sobre os títulos deferidos. Imposto de renda
na forma do Provimento nº 01 /1996 da Corregedoria Geral. Custas
processuais pela ré no importe de R$ 1.182,92, calculadas sobre R$
59.145,97, valor da condenação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados para tal na inicial e na contestação.
Campina Grande, 07 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001125-91.2023.5.13.0007
AUTOR ERINALDO ALVES NUNES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO ALVES NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a60be8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. JULGAR PREJUDICADO o pedido de adicional de insalubridade,
na forma do item 1.2. da fundamentação;
2. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios
contratuais, conforme item 1.5. da fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar ALPARGATAS S.A., a pagar a
ERINALDO ALVES NUNES, no prazo de no prazo dez (10) dias,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1317
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
pena de aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o
quantum debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo
832, § 1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária
legais (tabela própria da Justiça do Trabalho) o adicional de
periculosidade (30% sobre a remuneração atual do autor), do
período de do período de 17.01.2022 a 08.05.2023, com reflexos
sobre aviso prévio, décimos terceiros, férias+1/3 e FGTS+40%.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.4. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 1.2. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação. Contribuição previdenciária recairá sobre os
títulos deferidos. Imposto de renda na forma do Provimento nº 01
/1996 da Corregedoria Geral. Custas processuais pela ré no importe
de R$ 262,36, calculadas sobre R$ 13.118,07, valor da
condenação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados para tal na inicial e na contestação.
Campina Grande, 07 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001125-91.2023.5.13.0007
AUTOR ERINALDO ALVES NUNES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a60be8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. JULGAR PREJUDICADO o pedido de adicional de insalubridade,
na forma do item 1.2. da fundamentação;
2. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios
contratuais, conforme item 1.5. da fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar ALPARGATAS S.A., a pagar a
ERINALDO ALVES NUNES, no prazo de no prazo dez (10) dias,
pena de aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o
quantum debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo
832, § 1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária
legais (tabela própria da Justiça do Trabalho) o adicional de
periculosidade (30% sobre a remuneração atual do autor), do
período de do período de 17.01.2022 a 08.05.2023, com reflexos
sobre aviso prévio, décimos terceiros, férias+1/3 e FGTS+40%.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.4. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 1.2. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação. Contribuição previdenciária recairá sobre os
títulos deferidos. Imposto de renda na forma do Provimento nº 01
/1996 da Corregedoria Geral. Custas processuais pela ré no importe
de R$ 262,36, calculadas sobre R$ 13.118,07, valor da
condenação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1318
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados para tal na inicial e na contestação.
Campina Grande, 07 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001265-44.2023.5.13.0034
AUTOR ALISON RAMON SALES DE
CARVALHO
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU PEDRO GOMES SARMENTO NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISON RAMON SALES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALISON RAMON SALES DE CARVALHO
Tomar ciência do termo de audiência de Id. 8174ca6, cujo teor
segue abaixo transcrito:
"(...)Pelo juiz foi dito que verifica que a parte ré não foi notificada em
razão de mudança de endereço, conforme expediente de Id.
73371b0. Por outro lado, o autor não compareceu à presente
audiência, não obstante ciente conforme audiência anterior de Id.
d184d97. Consequentemente, determina-se o arquivamento do
presente processo, com fundamento no artigo 852-B, § 1º, da CLT.
Custas dispensadas ante a faculdade prevista no artigo 790, § 3º,
da CLT. CIENTE o Dr.. Weber Jeronimo de Souza, advogado do
autor.(...)".
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000346-89.2022.5.13.0034
AUTOR ANDERSON CLEITON DANTAS
FERREIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS
LTDA - ME
Tomar ciência do despacho de #id:fc0bf7f e dos expedientes de
#id:3303fff e Id. d273de5, para comprovação do adimplemento do
saldo devedor remanescente, no prazo de 48 horas, sob pena de
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000346-89.2022.5.13.0034
AUTOR ANDERSON CLEITON DANTAS
FERREIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1319
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
Tomar ciência do despacho de #id:fc0bf7f e dos expedientes de
#id:3303fff e Id. d273de5, para comprovação do adimplemento do
saldo devedor remanescente, no prazo de 48 horas, sob pena de
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000346-89.2022.5.13.0034
AUTOR ANDERSON CLEITON DANTAS
FERREIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Tomar ciência do despacho de #id:fc0bf7f e dos expedientes de
#id:3303fff e Id. d273de5, para comprovação do adimplemento do
saldo devedor remanescente, no prazo de 48 horas, sob pena de
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0001342-53.2023.5.13.0034
AUTOR JOAO ANDRE SOARES E SOUSA DA
CONCEICAO
ADVOGADO MARIA DAS GRACAS DA SILVA(OAB:
26028/PB)
ADVOGADO WLADIMIR DE LIMA TIMOTEO(OAB:
25829/PB)
RÉU FORMAMULTI FORMACAO
PROFISSIONAL EIRELI
ADVOGADO VITUS BERING CABRAL DE
ARAUJO(OAB: 18344/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ANDRE SOARES E SOUSA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JOAO ANDRE SOARES E SOUSA DA CONCEICAO
Tomar ciência da apresentação de laudo pericial de #id:5763b5d,
nos termos da ata de audiência de #id:19dd8d3.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0001342-53.2023.5.13.0034
AUTOR JOAO ANDRE SOARES E SOUSA DA
CONCEICAO
ADVOGADO MARIA DAS GRACAS DA SILVA(OAB:
26028/PB)
ADVOGADO WLADIMIR DE LIMA TIMOTEO(OAB:
25829/PB)
RÉU FORMAMULTI FORMACAO
PROFISSIONAL EIRELI
ADVOGADO VITUS BERING CABRAL DE
ARAUJO(OAB: 18344/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- FORMAMULTI FORMACAO PROFISSIONAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
FORMAMULTI FORMACAO PROFISSIONAL EIRELI
Tomar ciência da apresentação de laudo pericial de #id:5763b5d,
nos termos da ata de audiência de #id:19dd8d3.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1320
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Assessor
Processo Nº ATSum-0001424-84.2023.5.13.0034
AUTOR DANIEL BARBOSA DE ARAUJO
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL BARBOSA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b251149
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR DANIEL BARBOSA DE ARAUJO EM FACE DE COTEMINAS
S.A., REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO
AO VALOR DA CAUSA, PORÉM ACOLHER DE OFÍCIO A
QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
QUANTO AO PEDIDO DE TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO,
EXTINGUINDO O FEITO NO PARTICULAR, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO (CPC, ART. 330, I, E 485, I), E, NO MÉRITO, JULGAR
PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, PARA
CONFIRMAR A TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA EM
RELAÇÃO À BAIXA DA CTPS, SAQUE DE FGTS E SEGURO-
DESEMPREGO, E CONDENANDO A RECLAMADA A:
PAGAR AO RECLAMANTE A QUANTIA LÍQUIDA DE R$
19.467,47, A TÍTULO DE: SALÁRIOS RETIDOS, SALDO DE
SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, FÉRIAS E 13º PROPORCIONAIS,
COM A MULTA DO ART. 467 DA CLT, MAIS DIFERENÇAS DE
FGTS COM 40% E MULTA DO ART. 477 DA CLT; DEVOLUÇÃO
DE DESCONTOS INDEVIDOS (CESTAS BÁSICAS); E
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA; E
RECOLHER O VALOR DE R$ 1.564,62, A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DEFERE-SE A JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE.
LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS, FEITOS CONFORME
PLANILHA ANEXA À DECISÃO, DESTA SENDO PARTE
INCINDÍVEL.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 420,64, 2% DA
CONDENAÇÃO, ORA FIXADA EM R$ 21.032,09.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001424-84.2023.5.13.0034
AUTOR DANIEL BARBOSA DE ARAUJO
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b251149
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR DANIEL BARBOSA DE ARAUJO EM FACE DE COTEMINAS
S.A., REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO
AO VALOR DA CAUSA, PORÉM ACOLHER DE OFÍCIO A
QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
QUANTO AO PEDIDO DE TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO,
EXTINGUINDO O FEITO NO PARTICULAR, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO (CPC, ART. 330, I, E 485, I), E, NO MÉRITO, JULGAR
PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, PARA
CONFIRMAR A TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA EM
RELAÇÃO À BAIXA DA CTPS, SAQUE DE FGTS E SEGURO-
DESEMPREGO, E CONDENANDO A RECLAMADA A:
PAGAR AO RECLAMANTE A QUANTIA LÍQUIDA DE R$
19.467,47, A TÍTULO DE: SALÁRIOS RETIDOS, SALDO DE
SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, FÉRIAS E 13º PROPORCIONAIS,
COM A MULTA DO ART. 467 DA CLT, MAIS DIFERENÇAS DE
FGTS COM 40% E MULTA DO ART. 477 DA CLT; DEVOLUÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1321
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
DE DESCONTOS INDEVIDOS (CESTAS BÁSICAS); E
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA; E
RECOLHER O VALOR DE R$ 1.564,62, A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DEFERE-SE A JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE.
LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS, FEITOS CONFORME
PLANILHA ANEXA À DECISÃO, DESTA SENDO PARTE
INCINDÍVEL.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 420,64, 2% DA
CONDENAÇÃO, ORA FIXADA EM R$ 21.032,09.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000531-64.2021.5.13.0034
AUTOR MARCOS ANTONIO LIMA DE MELO
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RÉU AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
RÉU MULTISERVICE CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO LIMA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: MARCOS ANTONIO LIMA DE MELO
Fica a parte acima intimada para, em cinco (05) dias, apresentar
documentos ou outros meios de prova de existência dos imóveis em
nome da devedora.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0029600-88.2013.5.13.0013
AUTOR MANOEL FREIRE DA SILVA
SEGUNDO
ADVOGADO ROSENO DE LIMA SOUSA(OAB:
5266/PB)
ADVOGADO JOSE DIOGO ALENCAR
MARTINS(OAB: 17823/PB)
AUTOR MARINALDO ALVES SILVA
ADVOGADO JOSE DIOGO ALENCAR
MARTINS(OAB: 17823/PB)
ADVOGADO ROSENO DE LIMA SOUSA(OAB:
5266/PB)
ADVOGADO ALYSSON WAGNER CORREA
NUNES(OAB: 17113/PB)
RÉU JADA CONSTRUC?ES E
INCORPORAC?ES EIRELI - EPP
RÉU MARIA JOSE GAMA DAS MERCES
RÉU JORGE ALBERTO DIAS DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE ALBERTO DIAS DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JORGE ALBERTO DIAS DE ALBUQUERQUE
Tomar ciência do bloqueio sisbajud em suas contas bancárias.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRED DA COSTA PRUDENTE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000797-43.2023.5.13.0014
AUTOR JEANNY XENOFONTE DE MORAIS
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANNY XENOFONTE DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JEANNY XENOFONTE DE MORAIS
Tomar ciência do(a) despacho de #id:bf2d429.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1322
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
FRANCISCO JOSE ROCHA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000797-43.2023.5.13.0014
AUTOR JEANNY XENOFONTE DE MORAIS
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
BANCO BRADESCO S.A.
Tomar ciência do(a) despacho de #id:bf2d429.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO JOSE ROCHA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001378-95.2023.5.13.0034
AUTOR ADRIANO MONTENEGRO DE
ALMEIDA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO MONTENEGRO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba552c8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR ADRIANO MONTENEGRO DE ALMEIDA EM FACE DE
COTEMINAS S.A., TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO
SUPRA, REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO
AO VALOR DA CAUSA, PORÉM ACOLHER DE OFÍCIO A
QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
QUANTO AO PEDIDO DE TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO,
EXTINGUINDO O FEITO NO PARTICULAR, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO (CPC, ART. 330, I, E 485, I), REJEITAR A QUESTÃO
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E, NO MÉRITO,
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL,
PARA CONFIRMAR A TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA EM
RELAÇÃO À BAIXA DA CTPS, SAQUE DE FGTS E SEGURO-
DESEMPREGO, E CONDENANDO A RECLAMADA A:
PAGAR AO RECLAMANTE A QUANTIA LÍQUIDA DE R$
23.387,08, A TÍTULO DE: SALÁRIOS RETIDOS, SALDO DE
SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, FÉRIAS SIMPLES E
PROPORCIONAIS E 13º PROPORCIONAL, COM A MULTA DO
ART. 467 DA CLT, MAIS DIFERENÇAS DE FGTS COM 40% E
MULTA DO ART. 477 DA CLT; DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS
INDEVIDOS; E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA; E
RECOLHER O VALOR DE R$ 1.408,45, A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DEFERE-SE A JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE.
LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS, FEITOS CONFORME
PLANILHA ANEXA À DECISÃO, DESTA SENDO PARTE
INCINDÍVEL.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 495,91, 2% DA
CONDENAÇÃO, ORA FIXADA EM R$ 24.795,53.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001378-95.2023.5.13.0034
AUTOR ADRIANO MONTENEGRO DE
ALMEIDA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1323
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba552c8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR ADRIANO MONTENEGRO DE ALMEIDA EM FACE DE
COTEMINAS S.A., TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO
SUPRA, REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO
AO VALOR DA CAUSA, PORÉM ACOLHER DE OFÍCIO A
QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
QUANTO AO PEDIDO DE TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO,
EXTINGUINDO O FEITO NO PARTICULAR, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO (CPC, ART. 330, I, E 485, I), REJEITAR A QUESTÃO
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E, NO MÉRITO,
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL,
PARA CONFIRMAR A TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA EM
RELAÇÃO À BAIXA DA CTPS, SAQUE DE FGTS E SEGURO-
DESEMPREGO, E CONDENANDO A RECLAMADA A:
PAGAR AO RECLAMANTE A QUANTIA LÍQUIDA DE R$
23.387,08, A TÍTULO DE: SALÁRIOS RETIDOS, SALDO DE
SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, FÉRIAS SIMPLES E
PROPORCIONAIS E 13º PROPORCIONAL, COM A MULTA DO
ART. 467 DA CLT, MAIS DIFERENÇAS DE FGTS COM 40% E
MULTA DO ART. 477 DA CLT; DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS
INDEVIDOS; E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA; E
RECOLHER O VALOR DE R$ 1.408,45, A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DEFERE-SE A JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE.
LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS, FEITOS CONFORME
PLANILHA ANEXA À DECISÃO, DESTA SENDO PARTE
INCINDÍVEL.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 495,91, 2% DA
CONDENAÇÃO, ORA FIXADA EM R$ 24.795,53.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000672-15.2023.5.13.0034
AUTOR IVAN DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN DIAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a2c9ba
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos, etc.
ALPARGATAS S.A. interpôs impugnação ao cálculo, sob o
argumento de que os cálculos de Id. 8076d7c foram elaborados de
forma equivocada.
Contrariedade apresentada.
Decido.
Razão lhe assiste.
O acórdão de ID bb6daec, deu provimento parcial ao recurso
ordinário da parte autora, para, “reformando a sentença, julgar
parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e
condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: I)
adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos sobre as
férias acrescidas do terço constitucional, 13os salários, depósitos do
FGTS (8%) com o acréscimo rescisório de 40% e aviso prévio; II)
honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o
valor da condenação; e III) honorários periciais, no montante de R$
800,00, quantia já fixada na decisão recorrida.”
A contadoria, quando da elaboração dos cálculos, de fato não
observou que o referido acórdão não reformou a sentença de mérito
(ID c310acf) quanto ao acolhimento da questão prejudicial de
prescrição quinquenal parcial, extinguindo os direitos alegadamente
adquiridos anteriormente a 07.06.2018, com resolução do mérito.
Isso posto, ACOLHO a impugnação proposta pela parte reclamada
e HOMOLOGO os cálculos refeitos, conforme planilha anexa à
decisão.
Concomitantemente, à parte ré, para, na forma do art. 880 da CLT,
pagar o valor da dívida ou garantir a execução, em 48 horas, sob
pena de penhora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1324
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Silente a ré, à parte autora, para requerer, caso queira, a execução
forçada, com fundamento no artigo 878 da CLT.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000672-15.2023.5.13.0034
AUTOR IVAN DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a2c9ba
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos, etc.
ALPARGATAS S.A. interpôs impugnação ao cálculo, sob o
argumento de que os cálculos de Id. 8076d7c foram elaborados de
forma equivocada.
Contrariedade apresentada.
Decido.
Razão lhe assiste.
O acórdão de ID bb6daec, deu provimento parcial ao recurso
ordinário da parte autora, para, “reformando a sentença, julgar
parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e
condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: I)
adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos sobre as
férias acrescidas do terço constitucional, 13os salários, depósitos do
FGTS (8%) com o acréscimo rescisório de 40% e aviso prévio; II)
honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o
valor da condenação; e III) honorários periciais, no montante de R$
800,00, quantia já fixada na decisão recorrida.”
A contadoria, quando da elaboração dos cálculos, de fato não
observou que o referido acórdão não reformou a sentença de mérito
(ID c310acf) quanto ao acolhimento da questão prejudicial de
prescrição quinquenal parcial, extinguindo os direitos alegadamente
adquiridos anteriormente a 07.06.2018, com resolução do mérito.
Isso posto, ACOLHO a impugnação proposta pela parte reclamada
e HOMOLOGO os cálculos refeitos, conforme planilha anexa à
decisão.
Concomitantemente, à parte ré, para, na forma do art. 880 da CLT,
pagar o valor da dívida ou garantir a execução, em 48 horas, sob
pena de penhora.
Silente a ré, à parte autora, para requerer, caso queira, a execução
forçada, com fundamento no artigo 878 da CLT.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000300-66.2023.5.13.0034
AUTOR GUSTAVO BATISTA DE LIMA
ADVOGADO CLAUDIO CORDEIRO QUEIROGA
GADELHA(OAB: 8479/PB)
RÉU MARE COMERCIO DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0af1b0c
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Prevê o art. 133 do CPC, e seus §§ 1º e 2º:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica
será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando
lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica
observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de
desconsideração inversa da personalidade jurídica.
As previsões constantes dos artigos 133 a 137 do CPC, que tratam
do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no
processo civil, se aplicam ao processo do trabalho, mas, em
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1325
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
observância ao artigo 769 da CLT, com as necessárias adaptações.
Ademais, o §1º do art. 133 do CPC indica que o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica observará os
pressupostos previstos em lei. No caso da responsabilidade
trabalhista dos sócios, a matéria foi devidamente regulamentada
pelo art. 10-A da CLT, a partir da recente reforma trabalhista, e,
assim, não cabe investigar a participação do sócio em ilicitudes,
sendo sempre cabível sua responsabilidade subsidiária e objetiva,
apenas com o benefício de ordem de execução primeiro do
empregador, devedor principal, em seguida dos sócios atuais e, por
fim, dos sócios retirantes.
E mais: o processo do trabalho rejeita a chamada teoria “maior” da
desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova
contundente de confusão patrimonial, má gestão ou desvio de
finalidade (art. 500 do CC), adotando a chamada teoria “menor”,
cujo requisito é tão somente o inadimplemento dos créditos
trabalhistas pela pessoa jurídica, fato suficiente a legitimar desde
logo a invasão patrimonial dos sócios (art. 28, §5º do CDC).
Assim, suscitado incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa ré, deverá a sócia constante do contrato social
(ID 7024f9c) ser citada, na forma prevista nos arts. 135 do CPC e
855-A da CLT, (LARISSA MABRINE DIAS DA SILVA, CPF nº.
97.004.484-44, na Rua Cícero Galdino, S/N, Centro, Esperança-PB,
CEP 58135-000), bem como o alegado sócio de fato (EDMARIO
DELGADO BRANDÃO, CPF nº. 091.580.0004-70, Rua Cícero
Galdino, nº. 300, Condomínio Valle Nevado Privê, Esperança-PB,
CEP nº. 58135-000; para se manifestarem e requererem as provas
cabíveis, prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos
conclusos para decisão acerca do incidente (art. 136 do CPC).
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000300-66.2023.5.13.0034
AUTOR GUSTAVO BATISTA DE LIMA
ADVOGADO CLAUDIO CORDEIRO QUEIROGA
GADELHA(OAB: 8479/PB)
RÉU MARE COMERCIO DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO BATISTA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0af1b0c
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Prevê o art. 133 do CPC, e seus §§ 1º e 2º:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica
será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando
lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica
observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de
desconsideração inversa da personalidade jurídica.
As previsões constantes dos artigos 133 a 137 do CPC, que tratam
do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no
processo civil, se aplicam ao processo do trabalho, mas, em
observância ao artigo 769 da CLT, com as necessárias adaptações.
Ademais, o §1º do art. 133 do CPC indica que o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica observará os
pressupostos previstos em lei. No caso da responsabilidade
trabalhista dos sócios, a matéria foi devidamente regulamentada
pelo art. 10-A da CLT, a partir da recente reforma trabalhista, e,
assim, não cabe investigar a participação do sócio em ilicitudes,
sendo sempre cabível sua responsabilidade subsidiária e objetiva,
apenas com o benefício de ordem de execução primeiro do
empregador, devedor principal, em seguida dos sócios atuais e, por
fim, dos sócios retirantes.
E mais: o processo do trabalho rejeita a chamada teoria “maior” da
desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova
contundente de confusão patrimonial, má gestão ou desvio de
finalidade (art. 500 do CC), adotando a chamada teoria “menor”,
cujo requisito é tão somente o inadimplemento dos créditos
trabalhistas pela pessoa jurídica, fato suficiente a legitimar desde
logo a invasão patrimonial dos sócios (art. 28, §5º do CDC).
Assim, suscitado incidente de desconsideração da personalidade
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1326
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
jurídica da empresa ré, deverá a sócia constante do contrato social
(ID 7024f9c) ser citada, na forma prevista nos arts. 135 do CPC e
855-A da CLT, (LARISSA MABRINE DIAS DA SILVA, CPF nº.
97.004.484-44, na Rua Cícero Galdino, S/N, Centro, Esperança-PB,
CEP 58135-000), bem como o alegado sócio de fato (EDMARIO
DELGADO BRANDÃO, CPF nº. 091.580.0004-70, Rua Cícero
Galdino, nº. 300, Condomínio Valle Nevado Privê, Esperança-PB,
CEP nº. 58135-000; para se manifestarem e requererem as provas
cabíveis, prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos
conclusos para decisão acerca do incidente (art. 136 do CPC).
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000584-37.2023.5.13.0014
AUTOR DANILO VALENTIM DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO VALENTIM DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dba8845
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR DANILO VALENTIM DO
NASCIMENTO EM FACE DE FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI,
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA,
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELA RECLAMADA, NO MÉRITO REJEITANDO-OS
TOTALMENTE.
5) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000584-37.2023.5.13.0014
AUTOR DANILO VALENTIM DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dba8845
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR DANILO VALENTIM DO
NASCIMENTO EM FACE DE FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI,
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA,
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELA RECLAMADA, NO MÉRITO REJEITANDO-OS
TOTALMENTE.
5) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000195-55.2024.5.13.0034
AUTOR GENILDO AGRIPINO DOS SANTOS
ADVOGADO CLOVIS MIRANDA DE
OLIVEIRA(OAB: 17810/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILDO AGRIPINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: GENILDO AGRIPINO DOS SANTOS
R PREFEITO BENTO DE FIGUEIREDO, 418, UNIVERSITARIO,
CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58429-220
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1327
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
29/04/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000195-55.2024.5.13.0034
Hora: 29 abr. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81752968732
ID da reunião: 817 5296 8732
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ACC-0000197-25.2024.5.13.0034
AUTOR HARIAD RIBEIRO MORAIS DA SILVA
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
AUTOR SINDICATO DOS FARMACEUTICOS
DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU NORDFARMA FARMACIAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
AVENIDA SINESIO GUIMARAES, 828, 1° ANDAR - SALA 10,
TORRE, JOAO PESSOA/PB - CEP: 58040-400
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
30/04/2024 08:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ACC 0000197-25.2024.5.13.0034
Hora: 30 abr. 2024 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88654104740
ID da reunião: 886 5410 4740
O não comparecimento do reclamante implicará no
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1328
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ACC-0000197-25.2024.5.13.0034
AUTOR HARIAD RIBEIRO MORAIS DA SILVA
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
AUTOR SINDICATO DOS FARMACEUTICOS
DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU NORDFARMA FARMACIAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HARIAD RIBEIRO MORAIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: HARIAD RIBEIRO MORAIS DA SILVA
AVENIDA SINESIO GUIMARAES, 828, 1° Andar, Sala 10,
TORRE, JOAO PESSOA/PB - CEP: 58040-400
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
30/04/2024 08:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ACC 0000197-25.2024.5.13.0034
Hora: 30 abr. 2024 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88654104740
ID da reunião: 886 5410 4740
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1329
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000205-62.2024.5.13.0014
AUTOR AUGUSTO ANTONIO BRITO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO ANTONIO BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: AUGUSTO ANTONIO BRITO
Sítio Mata Pasto, SN, Zona rural, CATURITE/PB - CEP: 58455-
000
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
30/04/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000205-62.2024.5.13.0014
Hora: 30 abr. 2024 08:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86166906808
ID da reunião: 861 6690 6808
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1330
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000205-62.2024.5.13.0014
AUTOR AUGUSTO ANTONIO BRITO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
AVENIDA JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND, 4324,
DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58411-
450
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
30/04/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000205-62.2024.5.13.0014
Hora: 30 abr. 2024 08:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86166906808
ID da reunião: 861 6690 6808
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1331
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000203-32.2024.5.13.0034
AUTOR DANIEL NASCIMENTO
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AMBEV S.A.
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: DANIEL NASCIMENTO
RUA ILHEUS, 40, MALVINAS, CAMPINA GRANDE/PB - CEP:
58433-148
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
30/04/2024 09:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000203-32.2024.5.13.0034
Hora: 30 abr. 2024 09:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89349945125
ID da reunião: 893 4994 5125
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000209-39.2024.5.13.0034
AUTOR VERONICA VALERIA COUTINHO DE
SA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- VERONICA VALERIA COUTINHO DE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1332
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: VERONICA VALERIA COUTINHO DE SA
RUA SANTA CATARINA, 446, LIBERDADE, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58414-035
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
30/04/2024 09:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000209-39.2024.5.13.0034
Hora: 30 abr. 2024 09:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89810225252
ID da reunião: 898 1022 5252
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000215-46.2024.5.13.0034
AUTOR MARIA DE LIMA BARBOSA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LIMA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: MARIA DE LIMA BARBOSA
RUA GEOGRAFO MILTON ALMEIDA DOS SANTOS, 433,
ALUIZIO CAMPOS, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58412-280
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
30/04/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000215-46.2024.5.13.0034
Hora: 30 abr. 2024 10:00 Recife
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1333
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87014874440
ID da reunião: 870 1487 4440
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000617-98.2022.5.13.0034
AUTOR NIEDJA GONCALVES DE LIMA
COSTA
ADVOGADO THAIS QUEIROZ SILVA(OAB:
25521/PB)
ADVOGADO MARCONI RONNIE MENEZES DE
MELO(OAB: 24035/PB)
ADVOGADO JULIHERMES DE SA BEZERRA(OAB:
20345/PB)
RÉU POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME
ADVOGADO MERISVAN JUNIOR SANTOS
SOARES(OAB: 28357/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIEDJA GONCALVES DE LIMA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
NIEDJA GONCALVES DE LIMA COSTA
Tomar ciência do(a) termo de audiência de Id. 70d8884 .
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000617-98.2022.5.13.0034
AUTOR NIEDJA GONCALVES DE LIMA
COSTA
ADVOGADO THAIS QUEIROZ SILVA(OAB:
25521/PB)
ADVOGADO MARCONI RONNIE MENEZES DE
MELO(OAB: 24035/PB)
ADVOGADO JULIHERMES DE SA BEZERRA(OAB:
20345/PB)
RÉU POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME
ADVOGADO MERISVAN JUNIOR SANTOS
SOARES(OAB: 28357/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME
Tomar ciência do(a) termo de audiência de Id. 70d8884 .
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1334
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Servidor
Processo Nº ATSum-0000215-46.2024.5.13.0034
AUTOR MARIA DE LIMA BARBOSA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ATACADAO S.A.
AVENIDA PROFESSOR ALMEIDA BARRETO, 85, ESTACAO
VELHA, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58410-000
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
30/04/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000215-46.2024.5.13.0034
Hora: 30 abr. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87014874440
ID da reunião: 870 1487 4440
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000215-46.2024.5.13.0034
AUTOR MARIA DE LIMA BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1335
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
AVENIDA PROFESSOR ALMEIDA BARRETO, 85, ESTACAO
VELHA, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58410-000
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
30/04/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000215-46.2024.5.13.0034
Hora: 30 abr. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87014874440
ID da reunião: 870 1487 4440
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000215-46.2024.5.13.0034
AUTOR MARIA DE LIMA BARBOSA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1336
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
AVENIDA PROFESSOR ALMEIDA BARRETO, 85, ESTACAO
VELHA, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58410-000
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
30/04/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000215-46.2024.5.13.0034
Hora: 30 abr. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87014874440
ID da reunião: 870 1487 4440
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000217-16.2024.5.13.0034
AUTOR MARCO ANTONIO CLEMENTE DA
SILVA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU SHIGEANE GALVAO DINIZ
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO ANTONIO CLEMENTE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1337
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: MARCO ANTONIO CLEMENTE DA SILVA
RUA SAO PEDRO, 32, SANTA ROSA, CAMPINA GRANDE/PB -
CEP: 58416-520
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
06/05/2024 08:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000217-16.2024.5.13.0034
Hora: 6 mai. 2024 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85290169279
ID da reunião: 852 9016 9279
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000219-83.2024.5.13.0034
AUTOR MARCOS VALERIO BRAGA DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS VALERIO BRAGA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: MARCOS VALERIO BRAGA DA SILVA
RODRIGUES ALVES, 1210, APTO 502, PRATA, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58400-550
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
06/05/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000219-83.2024.5.13.0034
Hora: 6 mai. 2024 08:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1338
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87860037770
ID da reunião: 878 6003 7770
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000223-23.2024.5.13.0034
AUTOR PAULO ROMARIO ALBINO SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROMARIO ALBINO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: PAULO ROMARIO ALBINO SANTOS
RUA VICOSA, 199, CIDADES, CAMPINA GRANDE/PB - CEP:
58421-765
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
06/05/2024 09:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000223-23.2024.5.13.0034
Hora: 6 mai. 2024 09:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86527444201
ID da reunião: 865 2744 4201
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1339
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000223-23.2024.5.13.0034
AUTOR PAULO ROMARIO ALBINO SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: 99 TECNOLOGIA LTDA
AVENIDA PAULISTA, 2537, CONJ 61 PARTE, BELA VISTA, SAO
PAULO/SP - CEP: 01311-300
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
06/05/2024 09:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000223-23.2024.5.13.0034
Hora: 6 mai. 2024 09:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86527444201
ID da reunião: 865 2744 4201
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1340
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de março de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001241-16.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE LEANDRO GONCALVES SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEANDRO GONCALVES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff2052c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. JULGAR PREJUDICADO o pedido de adicional de insalubridade,
na forma do item 2.2. da fundamentação;
2. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito quanto ao
pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais,
conforme item 2.5. da fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar ALPARGATAS S.A., a pagar a JOSÉ
LEANDRO GONÇALVES SILVA, no prazo de no prazo dez (10)
dias, pena de aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o
quantum debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo
832, § 1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária
legais (tabela própria da Justiça do Trabalho), o adicional de
periculosidade (30% sobre a remuneração atual do autor), do
período de 06.09.2019 a 31.01.2023, com reflexos sobre décimos
terceiros, férias+1/3 e FGTS.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.4. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.2. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação, inclusive prescrição quinquenal. Contribuição
previdenciária recairá sobre os títulos deferidos. Imposto de renda
na forma do Provimento nº 01 /1996 da Corregedoria Geral. Custas
processuais pela ré no importe de R$ 737,19, calculadas sobre R$
36.859,62, valor da condenação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados para tal na inicial e na contestação.
Campina Grande, 07 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1341
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0001241-16.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE LEANDRO GONCALVES SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff2052c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. JULGAR PREJUDICADO o pedido de adicional de insalubridade,
na forma do item 2.2. da fundamentação;
2. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito quanto ao
pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais,
conforme item 2.5. da fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar ALPARGATAS S.A., a pagar a JOSÉ
LEANDRO GONÇALVES SILVA, no prazo de no prazo dez (10)
dias, pena de aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o
quantum debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo
832, § 1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária
legais (tabela própria da Justiça do Trabalho), o adicional de
periculosidade (30% sobre a remuneração atual do autor), do
período de 06.09.2019 a 31.01.2023, com reflexos sobre décimos
terceiros, férias+1/3 e FGTS.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.4. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.2. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação, inclusive prescrição quinquenal. Contribuição
previdenciária recairá sobre os títulos deferidos. Imposto de renda
na forma do Provimento nº 01 /1996 da Corregedoria Geral. Custas
processuais pela ré no importe de R$ 737,19, calculadas sobre R$
36.859,62, valor da condenação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados para tal na inicial e na contestação.
Campina Grande, 07 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001470-54.2023.5.13.0008
AUTOR ANDERSON VICENTE DE SOUSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON VICENTE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e4c127
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR ANDERSON VICENTE DE SOUSA EM FACE DE
ALPARGATAS S.A., TUDO NOS TERMOS DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1342
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, JULGAR PROCEDENTES EM
PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, PARA CONDENAR A
RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE A QUANTIA LÍQUIDA
DE R$ 4.880,78, REFERENTE A: DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS
INDEVIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; E
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEFERE-SE A JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE.
LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS, FEITOS CONFORME
PLANILHA ANEXA À DECISÃO, DESTA SENDO PARTE
INCINDÍVEL.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 97,62, 2% DA
CONDENAÇÃO ACIMA FIXADA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001470-54.2023.5.13.0008
AUTOR ANDERSON VICENTE DE SOUSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e4c127
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR ANDERSON VICENTE DE SOUSA EM FACE DE
ALPARGATAS S.A., TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, JULGAR PROCEDENTES EM
PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, PARA CONDENAR A
RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE A QUANTIA LÍQUIDA
DE R$ 4.880,78, REFERENTE A: DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS
INDEVIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; E
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEFERE-SE A JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE.
LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS, FEITOS CONFORME
PLANILHA ANEXA À DECISÃO, DESTA SENDO PARTE
INCINDÍVEL.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 97,62, 2% DA
CONDENAÇÃO ACIMA FIXADA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001428-54.2023.5.13.0024
AUTOR ANTONIO GOMES PEREIRA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO GOMES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae5e9d4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR ANTONIO GOMES PEREIRA EM FACE DE ALPARGATAS
S.A., TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA,
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL,
PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE
A QUANTIA LÍQUIDA DE R$ 8.386,67, REFERENTE A:
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS; E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEFERE-SE A JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE.
LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS, FEITOS CONFORME
PLANILHA ANEXA À DECISÃO, DESTA SENDO PARTE
INCINDÍVEL.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 167,73, 2% DA
CONDENAÇÃO ACIMA FIXADA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1343
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0001428-54.2023.5.13.0024
AUTOR ANTONIO GOMES PEREIRA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae5e9d4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR ANTONIO GOMES PEREIRA EM FACE DE ALPARGATAS
S.A., TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA,
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL,
PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE
A QUANTIA LÍQUIDA DE R$ 8.386,67, REFERENTE A:
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS; E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEFERE-SE A JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE.
LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS, FEITOS CONFORME
PLANILHA ANEXA À DECISÃO, DESTA SENDO PARTE
INCINDÍVEL.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 167,73, 2% DA
CONDENAÇÃO ACIMA FIXADA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Notificação
Processo Nº ETCiv-0000041-91.2024.5.13.0016
EMBARGANTE KYOTO COMERCIO DE VEICULOS
LTDA
ADVOGADO ANA PAULA SCHNEIDER(OAB:
34217/ES)
EMBARGADO JANAINA SILVA DA COSTA
ADVOGADO THYAGO DANTAS
FERNANDES(OAB: 23694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97b13a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo julgar procedentes os embargos
de terceiro ajuizados por KYOTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA em face de JANAÍNA SILVA DA COSTA, nos termos da
fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo.
Custas de execução no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e
vinte e seis centavos), cobradas ao final, conforme art. 789-A, V, da
CLT.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença aos autos
principais.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000041-91.2024.5.13.0016
EMBARGANTE KYOTO COMERCIO DE VEICULOS
LTDA
ADVOGADO ANA PAULA SCHNEIDER(OAB:
34217/ES)
EMBARGADO JANAINA SILVA DA COSTA
ADVOGADO THYAGO DANTAS
FERNANDES(OAB: 23694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA SILVA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97b13a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo julgar procedentes os embargos
de terceiro ajuizados por KYOTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA em face de JANAÍNA SILVA DA COSTA, nos termos da
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1344
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo.
Custas de execução no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e
vinte e seis centavos), cobradas ao final, conforme art. 789-A, V, da
CLT.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença aos autos
principais.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000168-63.2023.5.13.0016
REQUERENTES CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
REQUERENTES ERNANDO JOSE DANTAS
ADVOGADO REJANIA GOMES DE SOUSA(OAB:
13290/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cac68a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000168-63.2023.5.13.0016
REQUERENTES CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
REQUERENTES ERNANDO JOSE DANTAS
ADVOGADO REJANIA GOMES DE SOUSA(OAB:
13290/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERNANDO JOSE DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cac68a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000215-37.2023.5.13.0016
AUTOR WELYSON DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU VERZANI & SANDRINI LTDA
ADVOGADO CLEBER MAGNOLER(OAB:
181462/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERZANI & SANDRINI LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bd120f
proferido nos autos.
DESPACHO
Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que a parte
executada realize o pagamento do débito.
CATOLE DO ROCHA/PB, 12 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000238-27.2016.5.13.0016
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE CATOLE DO ROCHA
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO WILIAM RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 14713/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS DE CATOLE DO ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1345
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7d3acb
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando-se os autos, verifica-se que, no prazo para impugnar os
cálculos, a parte autora apresentou petição denominada
"impugnação à sentença de liquidação".
Considerando-se que não houve homologação dos cálculos,
determina-se que o tipo de petição seja alterado para "impugnação
aos cálculos de liquidação", retirando, assim, a pendência do
sistema.
Salienta-se que o prazo de cinco dias para apresentação da
"impugnação à sentença de liquidação" é contado da ciência da
decisão que homologou os cálculos.
Após a manifestação do perito, conclusos para análise das
impugnações.
CATOLE DO ROCHA/PB, 13 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000337-50.2023.5.13.0016
AUTOR MARIA JOSE DA SILVA AGUIAR
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
RÉU KAINARA DE FARIA FURTUNATO
ADVOGADO MAYARA SOARES SILVEIRA(OAB:
19046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DA SILVA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f91666f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Considerando o contrato de trabalho reconhecido na sentença
proferida no Id 1f1dafb, notifique-se a reclamada para proceder
à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da
reclamante, consignando a data de início em 19/10/2020, na
função de “chapeira”, em regime de jornada parcial, com
salário inicial de R$ 522,50, devendo ser registrada a alteração
para jornada integral e remuneração de um salário mínimo a
partir de 01/01/2022, e término do contrato de trabalho em
03/12/2022, tudo a ser cumprido e comprovado nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa em favor da
reclamante, no importe de um salário mínimo.
Com a publicação, ficam as partes cientes deste despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 13 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000337-50.2023.5.13.0016
AUTOR MARIA JOSE DA SILVA AGUIAR
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
RÉU KAINARA DE FARIA FURTUNATO
ADVOGADO MAYARA SOARES SILVEIRA(OAB:
19046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAINARA DE FARIA FURTUNATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f91666f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Considerando o contrato de trabalho reconhecido na sentença
proferida no Id 1f1dafb, notifique-se a reclamada para proceder
à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da
reclamante, consignando a data de início em 19/10/2020, na
função de “chapeira”, em regime de jornada parcial, com
salário inicial de R$ 522,50, devendo ser registrada a alteração
para jornada integral e remuneração de um salário mínimo a
partir de 01/01/2022, e término do contrato de trabalho em
03/12/2022, tudo a ser cumprido e comprovado nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa em favor da
reclamante, no importe de um salário mínimo.
Com a publicação, ficam as partes cientes deste despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 13 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000023-70.2024.5.13.0016
AUTOR FRANSUELITON CAMILO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO EMANOEL DOMINGOS
LEITE(OAB: 10152/RN)
RÉU ENGEMONT CONSTRUCOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1346
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANSUELITON CAMILO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe3729a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se os despachos proferidos pelo Juízo Deprecado,
intime-se a parte reclamante para tomar ciência da perícia
designada, bem como para realizar os procedimentos necessários
para efetivar a habilitação do seu patrono no autos da Carta
Precatória.
Remeta-se cópia do presente despacho para o Juízo Deprecado.
Retornem-se os autos ao sobrestamento.
CATOLE DO ROCHA/PB, 13 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000023-70.2024.5.13.0016
AUTOR FRANSUELITON CAMILO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO EMANOEL DOMINGOS
LEITE(OAB: 10152/RN)
RÉU ENGEMONT CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGEMONT CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe3729a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se os despachos proferidos pelo Juízo Deprecado,
intime-se a parte reclamante para tomar ciência da perícia
designada, bem como para realizar os procedimentos necessários
para efetivar a habilitação do seu patrono no autos da Carta
Precatória.
Remeta-se cópia do presente despacho para o Juízo Deprecado.
Retornem-se os autos ao sobrestamento.
CATOLE DO ROCHA/PB, 13 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000136-68.2017.5.13.0016
AUTOR LEIDSON VIEIRA CARNEIRO
ADVOGADO HYURY THACKARRASHE ALVES
CORTEZ(OAB: 20517/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDSON VIEIRA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b806c68
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a manifestação de id:b089c93, informo que a parte demanda
para apresentar as fichas financeiras, trata-se da parte ré(empresa
brasileira de correios e telegrafos).
CATOLE DO ROCHA/PB, 13 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000292-80.2022.5.13.0016
AUTOR LEANDRO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU PANIFICADORA E CONFEITARIA
UNIDOS LTDA
ADVOGADO MARCELO RAMOS DE
ANDRADE(OAB: 85370/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PANIFICADORA E CONFEITARIA UNIDOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1347
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica a parte executada intimada para tomar ciência da planilha de
ID f14ac85, cujo valor deverá ser integralmente quitado quando do
pagamento da 6ª parcela do acordo (05/04/2024) conforme
determinado na Decisão ID 549f2ae.
CATOLE DO ROCHA/PB, 13 de março de 2024.
ELIAS DE OLIVEIRA MENDES
Assessor
Processo Nº ACC-0000236-57.2016.5.13.0016
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE CATOLE DO ROCHA
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILIAM RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 14713/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS DE CATOLE DO ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84bebd2
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que foram negados provimentos e conhecimentos aos
recursos interpostos.
Verifica-se, ainda, que foi proferida sentença nos seguintes termos
(ID. a171b28):
"Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, rejeito as
preliminares de ilegitimidade ativa "ad causam" do sindicato
autor,de inépcia da inicial e de litispendência e coisa julgada,
arguidas pelo reclamado; acolho a prescrição quinquenal do direito
de ação do autor quanto aos títulos vencíveis e exigíveis, via
acionária, no período anterior a 21/07/2011, nos termos do art. 7º,
XXIX, da Constituição Federal, em razão da protocolização da inicial
em 21/07/2016, razão pela qual extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, II do NCPC, em relação a essa
postulação, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CATOLÉ DO ROCHA em
face do BANCO BRADESCO SA para condená-lo a pagar aos
substituídos do autor, com juros e correção monetária, no prazo de
15 dias, contados da sua intimação para tanto, a quantia referente
às diferenças salariais decorrentes da não utilização pelo reclamado
da gratificação semestral na base de cálculo do 13º salário, do
FGTS e da PLR dos substituídos, nos termos da fundamentação
supra.
Julgo ainda PROCEDENTE o pedido contido no item "1", do rol de
pedidos da exordial, para determinar que o reclamado passe a
utilizar a gratificação semestral na base de cálculo do 13º salário, do
FGTS e da PLR dos substituídos, sob pena de pagamento de multa
diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida
em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A verba deverá ser quantificada com base nos valores dos salários
pagos durante a contratualidade, conforme contracheques a serem
oportunamente acostados aos autos.
São devidos os honorários advocatícios, em favor do Sindicato
autor, na proporção de 15% sobre o valor da condenação.
Incidem contribuições previdenciárias sobre os títulos de natureza
salarial, devendo o recolhimento ser feito pela reclamada, nos
termos do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Em caso de não pagamento da quantia acima, no prazo estipulado,
será acrescido à condenação o equivalente a 10% do valor do
débito, nos termos do art. 832, § 1º, da CLT.
Custas, pelo reclamado, no valor de R$600,00, calculadas sobre
R$30.000,00, valor arbitrado à condenação para efeitos recursais".
Nesse contexto, intime-se a parte demandante para indicar o rol dos
substituídos, no prazo de cinco dias, observando-se o limite
territorial e o período não prescrito estabelecidos na sentença.
Apresentado o rol acima mencionado, intime-se o demandado para
cumprir a obrigação de fazer, qual seja "utilizar a gratificação
semestral na base de cálculo do 13º salário, do FGTS e da PLR
dos substituídos", sob pena de pagamento de multa diária no
importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 dias, a ser
revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A obrigação deverá ser observada nos próximos contracheques,
nos quais serão quitadas a gratificação semestral e a PLR;
devendo o Banco informar nos autos os respectivos meses de
pagamentos, no prazo de cinco dias, contados da ciência da
notificação.
No mesmo prazo de cinco dias, o demandado deverá apresentar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1348
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
as fichas financeiras dos substituídos, referentes ao período não
prescrito até as datas de pagamentos da última gratificação
semanal e PLR, sob pena de pagamento de multa no importe de R$
1.000,00 (mil reais), em favor de cada substituído.
Considerando a complexidade dos cálculos a serem elaborados, o
que poderá causar atraso na liquidação de outras sentenças nesta
Unidade, a luz do princípio da celeridade processual, nomeio como
perito contábil Dr. JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, que
deverá tomar ciência dos autos e apresentar laudo em 15 dias úteis,
a contar de sua intimação.
Os honorários periciais ficarão a cargo da parte demandada e serão
fixados pelo Juízo por ocasião da prolação da decisão, observando-
se o grau de complexidade dos cálculos.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o perito.
CATOLE DO ROCHA/PB, 13 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000082-92.2023.5.13.0016
AUTOR GEAN CARLOS DE ARAUJO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEAN CARLOS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a99ef73
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que foi proferido o seguinte acórdão:
"ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO DA
RECLAMADA: DAR PARCIAL PROVIMENTO, para: (1) reduzir para
28% o adicional de insalubridade "incidente no período não prescrito
até setembro de 2022"; (2) esclarecer que o adicional de
insalubridade é devido enquanto perdurarem as condições
insalubres, na forma constatada, conforme previsão da CCT
2022/2024 e eventuais ajustes normativos futuros; e (3) fixar como
critérios de atualização: incidência do IPCA-E e juros legais de 0,5%
(art. 1º-F da Lei n] 9.494/1997) até 07.12.2021, e a partir de
08.12.2021, incidência da taxa Selic (que já engloba juros e
correção monetária), em observância ao que restou decidido pelo
STF, no âmbito da ADC 58/DF, e a EC nº 113, de 08/12/2021;
RECURSO DO RECLAMANTE: DAR PARCIAL PROVIMENTO,
apenas para ampliar o adicional de insalubridade para 28% da FS1.
Nova planilha anexada... "
Com fulcro no art. 878, da CLT, intime-se a parte autora para, no
prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT), ao
final de 02 anos. Decorrido o prazo, sem manifestação, inclua-se no
Gigs o termo final do prazo de dois anos.
Sem prejuízo, intime-se o executado para, querendo, em 30 dias,
impugnar a execução, considerando-se a planilha de ID. c1827a4,
nos termos do art. 535 do CPC. Aguarde-se, em sobrestamento, o
termo final do prazo.
CATOLE DO ROCHA/PB, 13 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000072-14.2024.5.13.0016
AUTOR THIAGO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU WC CUNHA COMERCIO E
MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
RÉU SJC BIOENERGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DE SOUSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) RECLAMANTE - DJE/JT - Nos termos do
artigo 844, da CLT, fica o reclamante, por seu advogado, notificado
sobre o AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA UNA POR
VIDEOCONFERÊNCIA PARA O DIA 03/04/2024, às 08h30min.
Nessa audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de
02 (duas), com as respectivas CTPS. O não comparecimento de
Vossa Senhoria à referida audiência importará no arquivamento do
presente feito, nos termos do art 844 da CLT.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar os números 3533-6250
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1349
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
(RECEPÇÃO) e 3533-6251 (DIRETORA).
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81747235335
CATOLE DO ROCHA/PB, 13 de março de 2024.
SARAH RAQUEL ALVES TORQUATO CLERTON
Assessor
Processo Nº ATSum-0000083-77.2023.5.13.0016
AUTOR JEDIAEL DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEDIAEL DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdd08e0
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que foram negados provimentos aos recursos.
Com fulcro no art. 878, da CLT, intime-se a parte autora para, no
prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT), ao
final de 02 anos. Decorrido o prazo, sem manifestação, inclua-se no
Gigs o termo final do prazo de dois anos.
Sem prejuízo, intime-se o executado para, querendo, em 30 dias,
impugnar a execução, considerando-se a planilha atualizada do
débito, nos termos do art. 535 do CPC. Aguarde-se, em
sobrestamento, o termo final do prazo.
CATOLE DO ROCHA/PB, 13 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000125-29.2023.5.13.0016
AUTOR LUENIA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO ANNA ELVIRA MAIA PASSOS
BRITO(OAB: 27249/PE)
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUENIA DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aa1388
proferido nos autos.
DESPACHO
Apreciada a petição de ID 4bebbfd, e com base nos documentos de
ID 3f3aabb (TRCT) e ID 9bc3da9 que comprovam a despedida sem
justa causa, defere-se a expedição de Alvará para Saque do FGTS
da conta vinculada ao contrato de trabalho firmado com a parte aqui
executada.
CATOLE DO ROCHA/PB, 13 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000071-29.2024.5.13.0016
REQUERENTES DELINO ANTERINO DE SOUZA
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
REQUERENTES IVALCI JARDELINO DE SOUSA
ADVOGADO CHARLES ALBERTO MONTEIRO
LOPES(OAB: 17016/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DELINO ANTERINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 083c5d0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial
apresentada, conforme petição de ID. 8946b54, assinada pelas
partes e seus advogados.
O valor do acordo é de R$ 6.477,42 (seis mil, quatrocentos e
setenta e dois reais), a ser pago em parcela única, no prazo e
modalidade informadas na petição, por meio do qual se dará a
quitação do contrato de trabalho havido, no período de 01/07/2009 a
31/12/2023, exercida a função de caseiro pelo empregado,
conforme CTPS ID. 4cc3b5a.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1350
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
O empregador se compromete a liberar os documentos para
habilitação no seguro-desemprego, bem como o TRCT, código 01,
chave de conectividade, para fins de saque dos valores constantes
na conta de FGTS do trabalhador.
Conclui este Juízo que a vontade manifestada pelas partes preserva
suficientemente os interesses do hipossuficiente, não havendo
qualquer indício de existência de dolo, coação ou erro capaz de
invalidar as obrigações assumidas pelos transatores (CC, art. 849),
pelo que resolve HOMOLOGAR o acordo descrito na petição
juntada pelas partes (ID. 8946b54), para que produza seus efeitos
jurídicos e legais.
O reclamante terá o prazo de 05 (cinco) dias para noticiar, nos
autos, eventual inadimplemento da avença, sendo que, na hipótese
de inércia, presumir-se-á o adimplemento.
Fica estipulada multa de 30% sobre o montante da obrigação de
pagar inadimplida.
O não cumprimento da obrigação de fazer pelo reclamado ensejará
a aplicação de multa em favor do reclamante, no importe de um
salário-mínimo.
As partes não discriminam quais verbas compõem o acordo,
portanto devendo ser recolhidas as contribuições previdenciárias
com base no valor total do acordo, nos termos da OJ 368 da SDI I -
TST, no valor de R$ 777,29 (12%), a serem recolhidas em 10 dias
após o pagamento do acordo, com comprovação nos autos, sob
pena de aplicação de juros e multa, de acordo com a legislação
previdenciária em vigor.
Custas processuais, pro rata, no importe de R$ 129,54 (cento e
vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), calculadas sobre
o valor do acordo, dispensadas em relação ao empregado, devendo
o reclamado recolher o montante de R$ 64,77 (sessenta e quatro
reais e setenta e sete centavos), no prazo de 10 (dez) dias, após a
quitação, sob pena de execução.
Dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o pagamento.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000071-29.2024.5.13.0016
REQUERENTES DELINO ANTERINO DE SOUZA
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
REQUERENTES IVALCI JARDELINO DE SOUSA
ADVOGADO CHARLES ALBERTO MONTEIRO
LOPES(OAB: 17016/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVALCI JARDELINO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 083c5d0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial
apresentada, conforme petição de ID. 8946b54, assinada pelas
partes e seus advogados.
O valor do acordo é de R$ 6.477,42 (seis mil, quatrocentos e
setenta e dois reais), a ser pago em parcela única, no prazo e
modalidade informadas na petição, por meio do qual se dará a
quitação do contrato de trabalho havido, no período de 01/07/2009 a
31/12/2023, exercida a função de caseiro pelo empregado,
conforme CTPS ID. 4cc3b5a.
O empregador se compromete a liberar os documentos para
habilitação no seguro-desemprego, bem como o TRCT, código 01,
chave de conectividade, para fins de saque dos valores constantes
na conta de FGTS do trabalhador.
Conclui este Juízo que a vontade manifestada pelas partes preserva
suficientemente os interesses do hipossuficiente, não havendo
qualquer indício de existência de dolo, coação ou erro capaz de
invalidar as obrigações assumidas pelos transatores (CC, art. 849),
pelo que resolve HOMOLOGAR o acordo descrito na petição
juntada pelas partes (ID. 8946b54), para que produza seus efeitos
jurídicos e legais.
O reclamante terá o prazo de 05 (cinco) dias para noticiar, nos
autos, eventual inadimplemento da avença, sendo que, na hipótese
de inércia, presumir-se-á o adimplemento.
Fica estipulada multa de 30% sobre o montante da obrigação de
pagar inadimplida.
O não cumprimento da obrigação de fazer pelo reclamado ensejará
a aplicação de multa em favor do reclamante, no importe de um
salário-mínimo.
As partes não discriminam quais verbas compõem o acordo,
portanto devendo ser recolhidas as contribuições previdenciárias
com base no valor total do acordo, nos termos da OJ 368 da SDI I -
TST, no valor de R$ 777,29 (12%), a serem recolhidas em 10 dias
após o pagamento do acordo, com comprovação nos autos, sob
pena de aplicação de juros e multa, de acordo com a legislação
previdenciária em vigor.
Custas processuais, pro rata, no importe de R$ 129,54 (cento e
vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), calculadas sobre
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
o valor do acordo, dispensadas em relação ao empregado, devendo
o reclamado recolher o montante de R$ 64,77 (sessenta e quatro
reais e setenta e sete centavos), no prazo de 10 (dez) dias, após a
quitação, sob pena de execução.
Dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o pagamento.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000348-79.2023.5.13.0016
AUTOR ANSELMO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANSELMO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbb0b65
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide este Juízo rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva do reclamado BNB, e no mérito, julgar
procedente em partea reclamação trabalhista proposta por
ANSELMO FERREIRA DA SILVAem face do INSTITUTO
NORDESTE CIDADANIA (INEC), nos termos da fundamentação
supra, que é parte integrante deste dispositivo, condenando este a
pagar àquele, no prazo legal, o valor constante da planilha de
cálculos em anexo, correspondente ao título de horas extras e
reflexos, além de adicional de periculosidade, na forma do item
II.2.4.
E, ainda, julgar improcedente a reclamação trabalhista proposta
por ANSELMO FERREIRA DA SILVAem face do BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A. (BNB), nos termos da
fundamentação.
Concedida justiça gratuita ao reclamante.
Juros e correção monetária na forma do item II.2.10.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
58 da IN-RFB nº 971 de 13/11/2009. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
cota legal de cada parte.
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber.
Honorários advocatícios na forma do item II.2.9 desta sentença.
Custas no importe de R$848,16, conforme planilha anexa, pelo
reclamado INEC.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000348-79.2023.5.13.0016
AUTOR ANSELMO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbb0b65
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide este Juízo rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva do reclamado BNB, e no mérito, julgar
procedente em partea reclamação trabalhista proposta por
ANSELMO FERREIRA DA SILVAem face do INSTITUTO
NORDESTE CIDADANIA (INEC), nos termos da fundamentação
supra, que é parte integrante deste dispositivo, condenando este a
pagar àquele, no prazo legal, o valor constante da planilha de
cálculos em anexo, correspondente ao título de horas extras e
reflexos, além de adicional de periculosidade, na forma do item
II.2.4.
E, ainda, julgar improcedente a reclamação trabalhista proposta
por ANSELMO FERREIRA DA SILVAem face do BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A. (BNB), nos termos da
fundamentação.
Concedida justiça gratuita ao reclamante.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1352
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Juros e correção monetária na forma do item II.2.10.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
58 da IN-RFB nº 971 de 13/11/2009. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
cota legal de cada parte.
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber.
Honorários advocatícios na forma do item II.2.9 desta sentença.
Custas no importe de R$848,16, conforme planilha anexa, pelo
reclamado INEC.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000348-79.2023.5.13.0016
AUTOR ANSELMO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbb0b65
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide este Juízo rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva do reclamado BNB, e no mérito, julgar
procedente em partea reclamação trabalhista proposta por
ANSELMO FERREIRA DA SILVAem face do INSTITUTO
NORDESTE CIDADANIA (INEC), nos termos da fundamentação
supra, que é parte integrante deste dispositivo, condenando este a
pagar àquele, no prazo legal, o valor constante da planilha de
cálculos em anexo, correspondente ao título de horas extras e
reflexos, além de adicional de periculosidade, na forma do item
II.2.4.
E, ainda, julgar improcedente a reclamação trabalhista proposta
por ANSELMO FERREIRA DA SILVAem face do BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A. (BNB), nos termos da
fundamentação.
Concedida justiça gratuita ao reclamante.
Juros e correção monetária na forma do item II.2.10.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
58 da IN-RFB nº 971 de 13/11/2009. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
cota legal de cada parte.
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber.
Honorários advocatícios na forma do item II.2.9 desta sentença.
Custas no importe de R$848,16, conforme planilha anexa, pelo
reclamado INEC.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000006-10.2019.5.13.0016
AUTOR JOSE LAENIO QUEIROZ DE SOUSA
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
AUTOR FRANCISCO VINICIUS DE LIMA
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU CRISTIANO COSTA DUTRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU CRISTIANO COSTA DUTRA - EPP
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO VINICIUS DE LIMA
- JOSE LAENIO QUEIROZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b3a0d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000006-10.2019.5.13.0016
AUTOR JOSE LAENIO QUEIROZ DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1353
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
AUTOR FRANCISCO VINICIUS DE LIMA
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU CRISTIANO COSTA DUTRA
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU CRISTIANO COSTA DUTRA - EPP
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LIGIA PATRICIA ANDRADE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO COSTA DUTRA
- CRISTIANO COSTA DUTRA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b3a0d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000046-50.2023.5.13.0016
AUTOR BELMIDES ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- BELMIDES ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2053f3e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Defiro o requerimento acostado no Id fe5025c pelo reclamante,
devendo a reclamada ser notificada para, no prazo de 15
(quinze) dias, incorporar no contracheque do reclamante o
adicional de insalubridade nos termos da Cláusula Vigésima do
Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2024, conforme determinado
na sentença proferida no Id c0cdf9a.
Com o cumprimento, ajustem-se os cálculos do título adicional
de insalubridade até a data de sua incorporação no
contracheque do reclamante, inicie-se a execução e intime-se
a(s) parte(s) devedora(s) (COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA - CAGEPA), por meio do DeJT, para, querendo,
opor embargos à execução, observando-se todas as parcelas
descritas na planilha atualizada do débito, no prazo legal de 30
(trinta) dias úteis (Art. 535 do CPC).
Com a publicação, ficam as partes cientes deste despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 13 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Guarabira
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000096-60.2024.5.13.0010
AUTOR EMANUEL TORRES DA SILVA
ADVOGADO JESSICA AVELINO DA SILVA(OAB:
32127/PB)
RÉU TOINZINHO ALVES EVANGELISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL TORRES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72bb887
proferido nos autos.
Despacho:
Defere-se o pedido de adiamento da audiência, formulado pelo
advogada do reclamante (Id 535e485), tendo em conta a
comprovação do alegado (Id 513b984), bem como pelo fato de ser a
única causídica constituída.
Redesigne-se a audiência inicial telepresencial para a primeira
data disponível com intimação às partes, sendo a reclamada
intimada inclusive das provas juntadas pela parte autora na
manifestação Id 88a544d.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1354
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000138-46.2023.5.13.0010
AUTOR THAIS MEDEIROS HENRIQUES DE
QUEIROZ
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU FARMACIA BOM JESUS LTDA
ADVOGADO LUCIANO FELIX DA COSTA
JUNIOR(OAB: 29524/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FARMACIA BOM JESUS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3749f15
proferida nos autos.
Operador: VLSC
D E C I S Ã O
Intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito id. 7bd6048, no prazo de 48 horas, sob pena
de início imediato dos atos executórios e constrição de bens, além
de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação (art. 880 da CLT e art. 523 do CPC).
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000150-60.2023.5.13.0010
AUTOR NATALIA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO AURICELIA ROSSANA DA SILVA
FREITAS(OAB: 25453/PB)
ADVOGADO SHEYLA RIBEIRO ALVES(OAB:
25637/PB)
ADVOGADO LUIZ FELIPE PEREIRA
GALDINO(OAB: 26005/PB)
RÉU ODONTOMED ESTETICA LTDA
ADVOGADO JOAO MARCOS DE SOUZA
VICTOR(OAB: 28573/PB)
RÉU DEYSENILDE LUCENA DE FONTES
CALAIS
ADVOGADO JOAO MARCOS DE SOUZA
VICTOR(OAB: 28573/PB)
RÉU JOAO MIGUEL FRAGA DE CALAIS
ADVOGADO JOAO MARCOS DE SOUZA
VICTOR(OAB: 28573/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEYSENILDE LUCENA DE FONTES CALAIS
- JOAO MIGUEL FRAGA DE CALAIS
- ODONTOMED ESTETICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9541bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o teor da certidão de Id 234a9ac, fica a parte ré intimada para
indicar conta bancária em outra instituição de crédito distinta
daquela constante indicada na petição de Id 751bab9.
Fornecida a informação, devolva-se o saldo sobejante da conta
judicial nº 900101331020 em favor da parte ré e cumpram-se os
demais termos do dispositivo da decisão de Id 008bbde.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000312-55.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE TOMAS DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO AURICELIA ROSSANA DA SILVA
FREITAS(OAB: 25453/PB)
ADVOGADO SHEYLA RIBEIRO ALVES(OAB:
25637/PB)
ADVOGADO LUIZ FELIPE PEREIRA
GALDINO(OAB: 26005/PB)
RÉU RCJH FABRICACAO DE TIJOLOS
LTDA
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU RONALDO HONORIO DE BRITO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU ROSINEIDE HONORIO DE BRITO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- RCJH FABRICACAO DE TIJOLOS LTDA
- RONALDO HONORIO DE BRITO
- ROSINEIDE HONORIO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7b0075
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1355
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Considerando equívoco da Secretaria do Juízo quanto à conclusão
destes autos a essa magistrada, converto o feito em diligência no
sentido de conclusão ao magistrado responsável pelo julgamento.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos deste
despacho.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000312-55.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE TOMAS DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO AURICELIA ROSSANA DA SILVA
FREITAS(OAB: 25453/PB)
ADVOGADO SHEYLA RIBEIRO ALVES(OAB:
25637/PB)
ADVOGADO LUIZ FELIPE PEREIRA
GALDINO(OAB: 26005/PB)
RÉU RCJH FABRICACAO DE TIJOLOS
LTDA
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU RONALDO HONORIO DE BRITO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU ROSINEIDE HONORIO DE BRITO
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TOMAS DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7b0075
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando equívoco da Secretaria do Juízo quanto à conclusão
destes autos a essa magistrada, converto o feito em diligência no
sentido de conclusão ao magistrado responsável pelo julgamento.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos deste
despacho.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000221-62.2023.5.13.0010
AUTOR MARCIO JOSE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO ELISIANNE DA COSTA
FLORENCIO(OAB: 13336/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO JOSE ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce8e5de
proferido nos autos.
Despacho:
Trata-se de manifestação da parte reclamada (Id 9fe3065) em que
solicita que a audiência de instrução designada ocorra no formato
telepresencial, pelas razões nela apresentadas.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 48 horas.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0038600-34.2007.5.13.0010
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR REGINALDO SOUSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO NADIR LEOPOLDO VALENGO(OAB:
4423/PB)
RÉU TECELAGEM SANTO ANDRE LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO SOUSA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d36b3b7
proferido nos autos.
Retornem os autos ao sobrestamento a fim de aguardar a
conclusão dos atos executórios processados nos autos do processo
0042900-73.2006.5.13.0010
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1356
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0001027-10.2017.5.13.0010
AUTOR ERIKA FONTES DA SILVA
ADVOGADO TATIANA FIGUEIREDO
SEABRA(OAB: 15897/PB)
RÉU SANDES CONSERVACAO
SERVICOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA FONTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ac131b
proferido nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as pesquisas executórias
tiveram resultado positivo, conforme id 9f07484 e id 57fa680 e
seguintes.
Desta forma, atualize-se a dívida.
Após, expeça-se carta precatória com a finalidade de penhorar os
bens descritos no documento de id 9f07484.
Caso o resultado seja negativo, expeça-se carta precatória para
penhora do bem imóvel.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000031-41.2019.5.13.0010
AUTOR JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU CONTESE - CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed053b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que a pesquisa SISBAJUD não logrou êxito, como se
observa no relatório inserido no Id 0802f12.
Tratando-se de execução exclusivamente previdenciária e de custas
processuais, remetam-se os autos à Central Regional de
Efetividade, objetivando o prosseguimento da execução.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000558-90.2019.5.13.0010
AUTOR JOSE ADAIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADAIR RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b06101a
proferida nos autos.
DECISÃO
Notificada para quitar os valores referentes às custas e previdência
social, a parte executada juntou petição no ID a470441 informando
que está submetida ao Plano Especial de Pagamento Trabalhista
conforme decisão proferida no processo piloto 0000621-
95.2017.5.13.0007.
Estando os presentes autos submetido à decisão proferida nos
autos do processo piloto 0000621-95.2017.5.13.0007, aguarde-se,
em sobrestamento, o pagamento das contribuições previdenciárias
e custas processuais.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000558-90.2019.5.13.0010
AUTOR JOSE ADAIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1357
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b06101a
proferida nos autos.
DECISÃO
Notificada para quitar os valores referentes às custas e previdência
social, a parte executada juntou petição no ID a470441 informando
que está submetida ao Plano Especial de Pagamento Trabalhista
conforme decisão proferida no processo piloto 0000621-
95.2017.5.13.0007.
Estando os presentes autos submetido à decisão proferida nos
autos do processo piloto 0000621-95.2017.5.13.0007, aguarde-se,
em sobrestamento, o pagamento das contribuições previdenciárias
e custas processuais.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000519-54.2023.5.13.0010
AUTOR MARIA DA COSTA FERNANDES
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA COSTA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b76836
proferido nos autos.
Despacho:
Trata-se de manifestação da parte autora (Id 8bdbd85) em que
solicita que a audiência de instrução designada ocorra no formato
telepresencial, pelas razões nela apresentadas.
Manifeste-se a parte reclamada, no prazo de 48 horas.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000519-54.2023.5.13.0010
AUTOR MARIA DA COSTA FERNANDES
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b76836
proferido nos autos.
Despacho:
Trata-se de manifestação da parte autora (Id 8bdbd85) em que
solicita que a audiência de instrução designada ocorra no formato
telepresencial, pelas razões nela apresentadas.
Manifeste-se a parte reclamada, no prazo de 48 horas.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0026900-51.2013.5.13.0010
AUTOR EXPEDITO VELOSO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72c39e9
proferida nos autos.
Operador: VLSC
D E C I S Ã O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1358
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Não impugnados, homologo, por sentença, os cálculos de ID.
690e05a , para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Nos termos do art. 535 do CPC, afigura-se despicienda a expedição
de mandado de citação, uma vez que se trata de cumprimento de
sentença em desfavor de ente público.
Intime-se a parte executada, mediante publicação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000365-41.2020.5.13.0010
AUTOR BEATRIZ DA SILVA SOUSA
ADVOGADO MARIA EDUARDA SANTANA DOS
SANTOS(OAB: 27143/PB)
RÉU JHONATAS HENRIQUE FREITAS
NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU JHONATAS HENRIQUE FREITAS
NASCIMENTO 70108173402
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATAS HENRIQUE FREITAS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e48368
proferido nos autos.
Operador: VLSC
D E C I S Ã O
Intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito id. 9b2b349, no prazo de 48 horas, sob pena
de início imediato dos atos executórios e constrição de bens, além
de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação (art. 880 da CLT e art. 523 do CPC).
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0065600-82.2002.5.13.0010
AUTOR FRANCISCO DA SILVA GONCALO
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU CERAMICA SAO MATHEUS LTDA
RÉU HARALD OTMAR SCHWAMBACH
RÉU LIONE MARLI RIBAS SCHWAMBACH
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DA SILVA GONCALO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 879d7b0
proferido nos autos.
Analisando os presentes autos, verifica-se que há valores em conta
judicial à disposição do Juízo.
Expeça-se alvará, utilizando-se os dados bancários informados na
petição de id bee269f e observando-se a retenção de 30% a título
de honorários advocatícios deferida.
Após, apure-se o saldo remanescente e aguarde-se o próximo
bloqueio.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000078-10.2022.5.13.0010
AUTOR JOALYSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
RÉU MERY ILANI CUNHA DA SILVA
RÉU JOAO BATISTA DA SILVA
RÉU MY SERVICOS DE CONSTRUCOES
EIRELI - EPP
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALYSON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27c0af5
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso em virtude da realização das pesquisas Infoseg
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1359
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
e Infojud.
Notifique-se a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, se
pronunciar acerca da pesquisas realizadas.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0074600-09.2002.5.13.0010
AUTOR JOSE BRAZ SERAFIM DOS SANTOS
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO TELES DOS
SANTOS(OAB: 3493/PB)
RÉU CERAMICA SAO MATHEUS LTDA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS DE
LIMA(OAB: 29156/PE)
RÉU HARALD OTMAR SCHWAMBACH
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS DE
LIMA(OAB: 29156/PE)
RÉU LIONE MARLI RIBAS SCHWAMBACH
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS DE
LIMA(OAB: 29156/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BRAZ SERAFIM DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2db1aca
proferido nos autos.
Ante o teor da certidão de id d166c03, providencie a parte
exequente a certidão de dependentes habilitados perante a
Previdência Social, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0074600-09.2002.5.13.0010
AUTOR JOSE BRAZ SERAFIM DOS SANTOS
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO TELES DOS
SANTOS(OAB: 3493/PB)
RÉU CERAMICA SAO MATHEUS LTDA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS DE
LIMA(OAB: 29156/PE)
RÉU HARALD OTMAR SCHWAMBACH
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS DE
LIMA(OAB: 29156/PE)
RÉU LIONE MARLI RIBAS SCHWAMBACH
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS DE
LIMA(OAB: 29156/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA SAO MATHEUS LTDA
- HARALD OTMAR SCHWAMBACH
- LIONE MARLI RIBAS SCHWAMBACH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2db1aca
proferido nos autos.
Ante o teor da certidão de id d166c03, providencie a parte
exequente a certidão de dependentes habilitados perante a
Previdência Social, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000023-59.2022.5.13.0010
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU JOSE DOS REIS FERREIRA
ADVOGADO GUILHERME CARDOSO(OAB:
109076/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 438e9e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar meios
para prosseguimento da execução, uma vez que a pesquisa
SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" não localizou numerário.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000039-13.2022.5.13.0010
AUTOR KALIONARIA DA LUZ SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU KALYEIDE SUSY DE PONTES LIMA
ADVOGADO RAFAEL FURTADO DE
OLIVEIRA(OAB: 20289/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1360
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO JOAO CLECIO ALVES DO
NASCIMENTO(OAB: 21386/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALIONARIA DA LUZ SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ddf73c
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da certidão do Oficial de Justiça
de id 09a408b (auto de penhora).
Notifique-se a parte executada, por seu advogado, para tomar
ciência do auto de penhora de id 09a408b.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000039-13.2022.5.13.0010
AUTOR KALIONARIA DA LUZ SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU KALYEIDE SUSY DE PONTES LIMA
ADVOGADO RAFAEL FURTADO DE
OLIVEIRA(OAB: 20289/PB)
ADVOGADO JOAO CLECIO ALVES DO
NASCIMENTO(OAB: 21386/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALYEIDE SUSY DE PONTES LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ddf73c
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da certidão do Oficial de Justiça
de id 09a408b (auto de penhora).
Notifique-se a parte executada, por seu advogado, para tomar
ciência do auto de penhora de id 09a408b.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000388-62.2022.5.13.0027
AUTOR VALDEMI BELO DELFINO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU L4 - INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RÉU ALBERTO LUZ FILHO
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RÉU CONCRESUL ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RÉU ACOCORT SOLUCOES
CONSTRUTIVAS LTDA
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RÉU CONSTRUTORA METRON LTDA
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RÉU FL PREMOLDADOS DE CONCRETO
LTDA
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMI BELO DELFINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bb3b22
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso em virtude de petição juntada no ID dba7a19
onde a parte exequente aponta irregularidades nos alvarás
expedidos.
Verifica-se que não procedem as alegações apresentadas na
petição, tendo em vista que os alvarás de IDs 3943e44 e d6e0882,
destinados ao advogado peticionante, foram confeccionados
observando os dados apresentados na petição de ID e1c6723 e
foram devidamente cumpridos.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000388-62.2022.5.13.0027
AUTOR VALDEMI BELO DELFINO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU L4 - INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1361
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU ALBERTO LUZ FILHO
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RÉU CONCRESUL ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RÉU ACOCORT SOLUCOES
CONSTRUTIVAS LTDA
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RÉU CONSTRUTORA METRON LTDA
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RÉU FL PREMOLDADOS DE CONCRETO
LTDA
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACOCORT SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA
- ALBERTO LUZ FILHO
- CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
- CONSTRUTORA METRON LTDA
- FL PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA
- L4 - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bb3b22
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso em virtude de petição juntada no ID dba7a19
onde a parte exequente aponta irregularidades nos alvarás
expedidos.
Verifica-se que não procedem as alegações apresentadas na
petição, tendo em vista que os alvarás de IDs 3943e44 e d6e0882,
destinados ao advogado peticionante, foram confeccionados
observando os dados apresentados na petição de ID e1c6723 e
foram devidamente cumpridos.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000120-25.2023.5.13.0010
AUTOR KLEBER LUCIANO DE MORAIS
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER LUCIANO DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db7db8a
proferido nos autos.
DESPACHO
Dispõe o art. 14, da Resolução CSJT nº 314/2021, que os ofícios
precatórios deverão conter, além de outros dados, os dados
bancários dos beneficiários.
Isso posto, notifique-se a parte exequente para que, no prazo
improrrogável de 05 dias, forneça seus dados financeiros,
objetivando a expedição do respectivo ofício precatório.
Fornecida a informação, expeçam-se ofícios de RPV à parte
executada para fins de processamento do pagamento de FGTS,
contribuição previdenciária e honorários advocatícios
sucumbenciais em favor ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA, no
prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro, observando-se, no
que couber, o disposto no ATO TRT/SGP nº 145/2021 (Alterados os
artigos 45 e 51 pelo Ato TRT SGP nº 206/2021; Alterado pelo Ato
TRT13 SGP nº 026/2022), bem assim a RECOMENDAÇÃO TRT13
SCR nº 007/2022 .
Em paralelo, expeça-se Ofício Requisitório de Precatório destinado
à Presidência do E. TRT-13ª Região, com vistas ao processamento
do pagamento do crédito da parte exequente.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000121-10.2023.5.13.0010
AUTOR FABIO LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc34373
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1362
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Dispõe o art. 14, da Resolução CSJT nº 314/2021, que os ofícios
precatórios deverão conter, além de outros dados, os dados
bancários dos beneficiários.
Isso posto, notifique-se a parte exequente para que, no prazo
improrrogável de 05 dias, forneça seus dados financeiros,
objetivando a expedição do respectivo ofício precatório.
Fornecida a informação, expeçam-se ofícios de RPV à parte
executada para fins de processamento do pagamento de FGTS,
contribuição previdenciária e honorários advocatícios
sucumbenciais em favor ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA, no
prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro, observando-se, no
que couber, o disposto no ATO TRT/SGP nº 145/2021 (Alterados os
artigos 45 e 51 pelo Ato TRT SGP nº 206/2021; Alterado pelo Ato
TRT13 SGP nº 026/2022), bem assim a RECOMENDAÇÃO TRT13
SCR nº 007/2022 .
Em paralelo, expeça-se Ofício Requisitório de Precatório destinado
à Presidência do E. TRT-13ª Região, com vistas ao processamento
do pagamento do crédito da parte exequente.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000408-70.2023.5.13.0010
AUTOR MARIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU ASSOCIACAO VOLUNTARIA DOS
IDOSOS DE MARI
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO DE SOUZA(OAB:
10404/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2938db1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além
da vedação expressa contida no CPC para a decisão surpresa,
notifique-se a parte ré para que, querendo e no prazo de cinco dias,
manifeste-se sobre a petição da parte autora inserida no Id 5fb32ad
do caderno processual.
Decorrido o prazo acima, apresentada ou não a resposta, sem a
necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos para
despacho.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000626-35.2022.5.13.0010
AUTOR LUIS GUSTAVO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DOM INCORPORACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23ece17
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumprida a determinação contida na decisão Id ffeaa53, arquivem-
se definitivamente os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000408-70.2023.5.13.0010
AUTOR MARIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU ASSOCIACAO VOLUNTARIA DOS
IDOSOS DE MARI
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO DE SOUZA(OAB:
10404/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO VOLUNTARIA DOS IDOSOS DE MARI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1363
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2938db1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além
da vedação expressa contida no CPC para a decisão surpresa,
notifique-se a parte ré para que, querendo e no prazo de cinco dias,
manifeste-se sobre a petição da parte autora inserida no Id 5fb32ad
do caderno processual.
Decorrido o prazo acima, apresentada ou não a resposta, sem a
necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos para
despacho.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000626-35.2022.5.13.0010
AUTOR LUIS GUSTAVO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS GUSTAVO DA SILVA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23ece17
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumprida a determinação contida na decisão Id ffeaa53, arquivem-
se definitivamente os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000624-65.2022.5.13.0010
AUTOR AGOSTINHO LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DOM INCORPORACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 679e500
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumprida a determinação contida na decisão Id 7e2dc3c, arquivem-
se definitivamente os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000624-65.2022.5.13.0010
AUTOR AGOSTINHO LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- AGOSTINHO LIMA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1364
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 679e500
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumprida a determinação contida na decisão Id 7e2dc3c, arquivem-
se definitivamente os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000276-13.2023.5.13.0010
AUTOR JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO ANNA RAFAELLA SILVA
MARQUES(OAB: 16264/PB)
RÉU ANA MARIA RODRIGUES DANTAS
NUNES
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
ADVOGADO JULIANA CABRAL DE LIMA
OLIVEIRA(OAB: 13370/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a1b176
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição de id c893172 em que
a parte exequente informa os seus dados bancários e requer a
retenção de 30% a título de honorários advocatícios contratuais.
Analisando os autos, verifica-se que não consta neles contrato de
honorários.
Desta forma, apresente a parte autora o contrato referido, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da retenção de
honorários contratuais.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000222-47.2023.5.13.0010
AUTOR EUDES PAULINO DE MELO
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
RÉU WJX CONSTRUCOES E SERVICOS
DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO JOBSON RIBEIRO DA SILVA(OAB:
23407/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUDES PAULINO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9fe038
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefiro o pleito ora apresentado pela Reclamada quanto ao
depósito da CTPS obreira na Secretaria da Vara, mantendo a
integridade do despacho de Id. 9cf3254, porquanto em
conformidade com os termos da sentença definitiva de Id. d1da56e.
Com a publicação, ficam as partes cientes do inteiro teor deste
despacho.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000499-63.2023.5.13.0010
AUTOR JOAO VITOR SOUSA DINIZ
ADVOGADO ISRAEL BAIA CAVALCANTE(OAB:
41151/CE)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 666a11a
proferido nos autos.
Despacho:
Ante o tempo decorrido, fica o perito médico nomeado intimado para
que apresente o laudo pericial médico, no prazo de 10 dias, ou
justifique o motivo do atraso.
Com a publicação do presente despacho, ficam as partes e o perito,
cientes de seu conteúdo.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1365
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000222-47.2023.5.13.0010
AUTOR EUDES PAULINO DE MELO
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
RÉU WJX CONSTRUCOES E SERVICOS
DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO JOBSON RIBEIRO DA SILVA(OAB:
23407/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WJX CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9fe038
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefiro o pleito ora apresentado pela Reclamada quanto ao
depósito da CTPS obreira na Secretaria da Vara, mantendo a
integridade do despacho de Id. 9cf3254, porquanto em
conformidade com os termos da sentença definitiva de Id. d1da56e.
Com a publicação, ficam as partes cientes do inteiro teor deste
despacho.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000276-13.2023.5.13.0010
AUTOR JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO ANNA RAFAELLA SILVA
MARQUES(OAB: 16264/PB)
RÉU ANA MARIA RODRIGUES DANTAS
NUNES
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
ADVOGADO JULIANA CABRAL DE LIMA
OLIVEIRA(OAB: 13370/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA RODRIGUES DANTAS NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a1b176
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição de id c893172 em que
a parte exequente informa os seus dados bancários e requer a
retenção de 30% a título de honorários advocatícios contratuais.
Analisando os autos, verifica-se que não consta neles contrato de
honorários.
Desta forma, apresente a parte autora o contrato referido, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da retenção de
honorários contratuais.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000499-63.2023.5.13.0010
AUTOR JOAO VITOR SOUSA DINIZ
ADVOGADO ISRAEL BAIA CAVALCANTE(OAB:
41151/CE)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VITOR SOUSA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 666a11a
proferido nos autos.
Despacho:
Ante o tempo decorrido, fica o perito médico nomeado intimado para
que apresente o laudo pericial médico, no prazo de 10 dias, ou
justifique o motivo do atraso.
Com a publicação do presente despacho, ficam as partes e o perito,
cientes de seu conteúdo.
GUARABIRA/PB, 12 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000532-87.2022.5.13.0010
AUTOR ANDERSON SOARES DE LIMA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU MATRIX CONSTRUTORA EIRELI -
EPP
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1366
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU CP2 CONSTRUCOES, SERVICOS E
LOCACOES EIRELI
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATRIX CONSTRUTORA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Através do presente expediente fica V. Sa notificada para
comprovar os recolhimentos referentes às contribuições
previdenciárias e custas processuais, conforme demonstrativo de
cálculos de id 1b2326b, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
execução.
GUARABIRA/PB, 13 de março de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ACPCiv-0000126-32.2023.5.13.0010
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU MUNICIPIO DE MULUNGU
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE MULUNGU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d197e6f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou ação civil
pública em face do MUNICÍPIO DE MULUNGU, noticiando o
recebimento de denúncia em face do réu, na qual foram relatadas
inúmeras violações às normas de saúde e segurança do trabalho,
especificamente relacionadas à exposição dos trabalhadores
responsáveis pela coleta de lixo da cidade pelo descarte irregular do
lixo hospitalar, o que gerou a instauração do Inquérito Civil
n.º000193.2020.13.000/6 – 07, no qual se constatou a pertinência
da denúncia, a partir de inspeção in loco nas instalações de saúde
daquele Município.A par disso, relata o membro do MPT que
promoveu reiteradas tentativas de resolver extrajudicialmente a
questão, sem sucesso, pretendendo então seja o réucompelido ao
cumprimento das obrigações descritas na inicial, assim como ao
pagamento da indenização por danos morais coletivos no importe
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Juntados documentos.
Decisão antecipatória concedida, consoante Id 855087d.
Recusada a proposta de acordo, o réu manifestou-se em relação ao
deferimento da liminar (Id 5636169). No que tange à sua defesa,
todavia, em razão da extemporaneidade da apresentação, houve
determinação para retirada da peça dos autos, conforme se
vislumbra na ata colacionada no Id 9e6b3a7.
Determinada a realização de perícia judicial para averiguação das
condições de armazenamento e coleta de lixo contaminado das
unidades de saúde do réu, tendo sido o laudo acostado sob Id
4d56f96, sobre o qual se pronunciaram as partes.
Nada mais requerido, encerrada a instrução, com a apresentação
de razões finais por escrito pelos litigantes.
Sem conciliação, ficaram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO em face do MUNICÍPIO DE MULUNGU,
noticiando o recebimento de denúncia em face do réu, na qual
foram relatadas violações às normas de saúde e segurança do
trabalho, especificamente relacionadas à exposição dos
trabalhadores responsáveis pela coleta de lixo da cidade pelo
descarte irregular do lixo hospitalar, o que gerou a instauração do
Inquérito Civil n.º 000193.2020.13.000/6 – 07. Constatou-se então a
pertinência da denúncia, a partir de inspeção in loco nas instalações
de saúde daquele Município. A par disso, relata o membro do MPT
que promoveu reiteradas tentativas de resolver extrajudicialmente a
questão, sem sucesso, pretendendo então seja o réucompelido ao
cumprimento das obrigações descritas na inicial, assim como ao
pagamento da indenização por danos morais coletivos no importe
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Registre-se que se trata de hipótese de revelia, eis que não
recebida a defesa trazida pelo ente público, dada a sua
extemporaneidade, eis que apresentada após escoado o prazo que
lhe fora inclusive estendido para tanto.
Entretanto, a fim de verificar como o ente público estava
enfrentando a questão após o comando liminar, este Juízo decidiu
pela realização de perícia judicial, cujo conteúdo não foi refutado
pelas partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1367
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Após vistoria em cada uma das dezessete unidades de saúde
mantidas pelo Município de Mulungu, o perito acostou laudo técnico
(Id 4d56f96), demonstrando, de forma bastante criteriosa e
pormenorizada, a real situação do armazenamento e coleta do lixo
contaminado nas referidas instalações.A análise de tal documento
mostra que o ente público, conquanto atendendo a algumas das
recomendações contidas na NR 32 daPortaria MTb n.º 485, de 11
de novembro de 2005,do Ministério do Trabalho, que versa sobre
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde, deixou de
observar outras, como foi minudentemente descrito pelo perito em
seu parecer técnico.
Apenas a título de exemplificação, na esmagadora maioria das
unidades de saúde, os coletores e sacos não possuiam
identificação do tipo de lixo ali acondicionado, o mesmo
acontecendo em relação aos corpos dos carros de transporte dos
resíduos. Outra falha detectada foi a ausência de um roteiro
predefinido para o transporte de resíduos, que deve acontecer em
sentido único e em horários não coincidentes com a distribuição de
roupas, alimentos e medicamentos, como preceitua a alínea “b” do
item 32.5.7 da citada NR.
Também há se destacar, dentre outras questões, que os locais de
armazenamento de resíduos na maioria das unidades não contam
com a estrutura recomendada, faltando-lhes ventilação e
sinalização adequadas, além de pontos de água e luz.
No que se refere ao Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes
com Material Perfurocortante – PPRAMP, restou esclarecida a sua
existência e manutenção pelo demandado, conforme concluiu o
expert, restando improcedente a ação nesse aspecto.
Face ao contexto instrutório, conclui-se que, mesmo após o réu
intimado da decisão liminar, não houve a regularização da situação,
com a continuidade do descumprimento de algumas normas que
regulamentam a saúde e a segurança no ambiente de trabalho, o
que certamente põe em risco não só a higidez física dos
trabalhadores que atuam na coleta de lixo, como também os
próprios usuários do serviço de saúde e trabalhadores que ali
exercem suas atividades laborativas.
Feitas tais ponderações, cabível a aplicação das multas
estabelecidas na decisão sob Id 855087d, as quais serão
quantificadas em procedimento de liquidação de sentença, a ser
oportunamente instaurado por este Juízo.
Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública, condena-se o
réu a promovero saneamento de todas as irregularidades
detectadas pelo perito judicial, no prazo de sessenta dias, além do
cumprimento das obrigações de:
1) Preparar, EM TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE MANTIDAS
PELOMUNICÍPIO, local específico para o armazenamento do lixo
contaminado, com características conformes ao que dispõe o item
32.5.6 da NR 32 do Ministério do Trabalho, devendo atentar para o
fato de que o local não poderá ser próximo ao local de
armazenamento do lixo comum, para evitar que haja mistura dos
recipientes e consequente equívoco na coleta;
2) Providenciar carrinhos para o transporte do lixo contaminado,
com identificação específica, em todas as unidades de saúde
municipais, desde os pontos de geração de resíduos até o local de
armazenamento, conforme previsto no item 32.5.7 da NR32.
O descumprimento deste comando judicial importará na aplicação
de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez milreais) a cada infrigência
constatada, cumulada com multa não inferior a R$ 3.000,00 (três
mil reais) por trabalhador prejudicado.
Ainda, evidenciando-se a ocorrência do dano moral coletivo em
virtude do reiterado desrespeito às normas de segurança e saúde
no trabalho, bem como no intuito de desestimular a continuidade da
conduta irregular por parte do réu, cabível a condenação em
indenização ora arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a
ser revertida ao Fundo de Direitos Difusos ou ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador.
Nesse ponto, registre-se o entendimento deste Juízo, no sentido de
que uma condenação em indenização por danos morais coletivos
nos moldes postulados revela-se por demais excessiva, cabendo ao
magistrado, no momento da fixação do valor da indenização, se
valer dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De fato, a postura da reclamada em não prezar pelo respeito às
normas de saúde, higiene e segurança no trabalho é grave,
cabendo o firme repúdio por parte do Poder Público. No entanto, há
se considerar que os Municípios, de um modo geral, vêm
enfrentando dificuldades com a redução de suas receitas, inclusive
diminuição do repasse ao FPM, sendo certo ainda que o Município
de Mulungu precisará de recursos para providenciar a adequação
de suas instalações de saúde ao determinado neste decisum.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB JULGAR PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face do
MUNICÍPIO DE MULUNGU,condenando-se a ré a promovero
saneamento de todas as irregularidades detectadas, no prazo de
sessenta dias, nos moldes da fundamentação retro exposta, a qual
integral este dispositivo.
Fixa-semulta no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada
infrigência constatada, cumulada com multa não inferior a R$
3.000,00 (três mil reais) por trabalhador prejudicado.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1368
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Ademais, além das multas previstas na decisão liminar, cujo
quantum será apurado em liquidação, condena-se a ré ao
pagamento deindenização por dano moral coletivo, ora arbitrada
em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida ao Fundo
de Direitos Difusos ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Honorários periciais a cargo do réu, no equivalente a R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), reconhecendo-se o esforço,
dedicação e gasto de tempo do profissional durante as visitas a
todas as unidades de saúde e confecção do laudo.
Hipótese de isenção de custas processuais e inexigência de
depósito recursal.
Intimem-se as partes e o perito judicial pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000067-10.2024.5.13.0010
REQUERENTES ENGENHO PALMEIRAS (FAZENDA
CUITEGÍ)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
REQUERENTES ANTONIO CANDIDO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHO PALMEIRAS (FAZENDA CUITEGÍ)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, acerca da
certidão acostada aos autos (#id:dd719f2), para, no prazo de 10
(dez) dias, proceder à regularização do cadastro do advogado
MONALDO GODÓI FERNANDES, inscrito na OAB/PB n° 5.370,
patrono do 2º requerente Antônio Cândido da Silva nos autos do
processo em epígrafe, junto ao PJE deste TRT da 13ª Região, no
sentido de consubstanciar a sua inclusão no polo da demanda, sob
pena de indeferimento.
GUARABIRA/PB, 22 de fevereiro de 2024.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000573-20.2023.5.13.0010
AUTOR K.S.D.A.
ADVOGADO ROBERVANIA MENDES DA
SILVA(OAB: 29469/PB)
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- K.S.D.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, acerca das
informações apresentadas pelo INSS sob #id:2c3c9f9, nos autos do
processo em epígrafe, quanto aos dependentes habilitados, para,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas
manifestações.
GUARABIRA/PB, 22 de fevereiro de 2024.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000573-20.2023.5.13.0010
AUTOR K.S.D.A.
ADVOGADO ROBERVANIA MENDES DA
SILVA(OAB: 29469/PB)
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, acerca das
informações apresentadas pelo INSS sob #id:2c3c9f9, nos autos do
processo em epígrafe, quanto aos dependentes habilitados, para,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas
manifestações.
GUARABIRA/PB, 22 de fevereiro de 2024.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000487-59.2017.5.13.0010
AUTOR JOSE EDMILSON DO CARMO
FEITOSA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1369
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU CONTACTO CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA. - ME
RÉU MARIA GORETTI LEITE ROCHA
ADVOGADO ROMILTON DUTRA DINIZ(OAB:
4583/PB)
RÉU JOSE MAURICIO GUIMARAES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDMILSON DO CARMO FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, acerca das
pesquisas PREVJUD acostadas aos autos em epígrafe, para,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
GUARABIRA/PB, 23 de fevereiro de 2024.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000487-59.2017.5.13.0010
AUTOR JOSE EDMILSON DO CARMO
FEITOSA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU CONTACTO CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA. - ME
RÉU MARIA GORETTI LEITE ROCHA
ADVOGADO ROMILTON DUTRA DINIZ(OAB:
4583/PB)
RÉU JOSE MAURICIO GUIMARAES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GORETTI LEITE ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, acerca das
pesquisas PREVJUD acostadas aos autos em epígrafe, para,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
GUARABIRA/PB, 23 de fevereiro de 2024.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000204-65.2019.5.13.0010
AUTOR JAKSON DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU P. TAVARES DE CARVALHO
CONSTRUCOES LTDA
RÉU QUITERIA ALVES VIEIRA
RÉU MARCELO PAIVA DE CARVALHO
RÉU PEDRO TAVARES DE CARVALHO
RÉU MARCO ANTONIO PAIVA DE
CARVALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIANA LOPES DE SOUZA
ADVOGADO RAPHAELLA MARQUES
AMORIN(OAB: 225361/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAKSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica o exequente JAKSON DA SILVA, notificado a
se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos relatórios
acostados aos autos, sob sigilo mas com visibilidade às partes,
requerendo o que entender de direito, com vistas ao
prosseguimento da execução.
GUARABIRA/PB, 27 de fevereiro de 2024.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0131173-13.2015.5.13.0010
AUTOR GILSON MARTINS FERREIRA FILHO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
TESTEMUNHA FRADSON TIMOTEO DE SOUSA
TESTEMUNHA JANAINA IVA DE ASSIS LOPES
MARTINS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON MARTINS FERREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Ficam as partes notificadas, por seus advogados,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1370
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
acerca dos esclarecimentos sobre o laudo pericial juntado sob Id.
4e8e32e.
GUARABIRA/PB, 01 de março de 2024.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0131173-13.2015.5.13.0010
AUTOR GILSON MARTINS FERREIRA FILHO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
TESTEMUNHA FRADSON TIMOTEO DE SOUSA
TESTEMUNHA JANAINA IVA DE ASSIS LOPES
MARTINS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Ficam as partes notificadas, por seus advogados,
acerca dos esclarecimentos sobre o laudo pericial juntado sob Id.
4e8e32e.
GUARABIRA/PB, 01 de março de 2024.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000900-29.2004.5.13.0010
AUTOR RUBENS HENRIQUE FILGUEIRAS
NETO
ADVOGADO RAPHAELA RIBEIRO XAVIER
GONDIM(OAB: 16612/PB)
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
RÉU JOSE EDUARDO DE AMORIM
ADVOGADO LINDINALVA PONTES LIMA(OAB:
11493/PB)
RÉU AMORIM VIA LTDA
ADVOGADO LINDINALVA PONTES LIMA(OAB:
11493/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMORIM VIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes executadas, por seus advogados, notificadas
acerca da petição apresentada sob #id:d7f9080 080, para,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
GUARABIRA/PB, 04 de março de 2024.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000900-29.2004.5.13.0010
AUTOR RUBENS HENRIQUE FILGUEIRAS
NETO
ADVOGADO RAPHAELA RIBEIRO XAVIER
GONDIM(OAB: 16612/PB)
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
RÉU JOSE EDUARDO DE AMORIM
ADVOGADO LINDINALVA PONTES LIMA(OAB:
11493/PB)
RÉU AMORIM VIA LTDA
ADVOGADO LINDINALVA PONTES LIMA(OAB:
11493/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDUARDO DE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes executadas, por seus advogados, notificadas
acerca da petição apresentada sob #id:d7f9080 080, para,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
GUARABIRA/PB, 04 de março de 2024.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000589-08.2022.5.13.0010
AUTOR LEONARDO SANTOS AGOSTINHO
MEIRELES
ADVOGADO VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
ADVOGADO PACELLI DA ROCHA MARTINS(OAB:
11047/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO SANTOS AGOSTINHO MEIRELES
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1371
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 836370b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
LEONARDO SANTOS AGOSTINHO MEIRELESajuizou
reclamação trabalhista em face da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, pugnando pelo pagamento de horas extras, ao
argumento de que, apesar de exercer atividades de entrada de
dados na função de tesoureiro executivo, sujeitas a movimentos ou
esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, não
lhe era concedido o descanso de 10 minutos a cada 50 minutos
trabalhados. Juntados aos autos alguns documentos.
Após tentativa frustrada de acordo, a CEF apresentou defesa
escrita, acompanhada de documentos, sobre os quais teve o autor
oportunidade de manifestação.
Na audiência de instrução, ouvidos os depoimentos pessoais das
partes e inquirida uma testemunha.
Produzida prova pericial, conforme determinado pelo Exmo. Juiz
André Machado, consoante ata sob id 86eb730. Após apresentados
o laudo e esclarecimentos posteriores, com oportunidade para
alegações finais, sem acordo, ficaram os autos conclusos para
julgamento.
É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Acolhe-se a prescrição quinquenal suscitada, declarando-se
fulminadas as parcelas exigíveis via acionária anteriores a
23.11.2017.
Em síntese, trata-se de pedido de horas extras, sob o fundamento
de que a CEF, por força de seus normativos internos, bem como de
suas normas coletivas, instituiu a pausa de 10 minutos a cada 50
minutos trabalhados para aqueles trabalhadores que desempenham
trabalho de entrada de dados que exigem movimentos repetitivos.
Em sua peça de contestação, a CEF não nega a inexistência dos
referidos intervalos, afirmando, no entanto, que o reclamante atuava
como tesoureiro e, como tal,”(…) não laborava com mero
automatismo e repetição permanente de digitação, mas utilizava
sua intelecção para elaborar pareceres, avaliar o fluxo de encaixe
da agência, participar e intervir em reuniões programáticas, enfim,
subsidiar a tomada de decisões pela gerência, o que descaracteriza
completamente sua tipificação como labor preponderante de
digitação”.
Não se desconhece que as disposições constantes no normativo
interno da reclamada, bem como o Termo de Ajuste de Conduta
firmado junto ao MPT, visam à proteção do empregado digitador
que realiza atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos
ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral.
No entanto, a jurisprudência pacificada através da jurisprudência da
SDBI do TST diz respeito àqueles exercentes da função de caixa
junto à CEF, o que não é o caso.
De fato, na hipótese em apreço, as circunstâncias revelam que, não
obstante o reclamante, no desempenho de suas atribuições de
tesoureiro, realize atividades de entrada de dados, esta não é
submetida a exercício intenso de digitação. É o que se dessume
inclusive da prova pericial produzida nos autos, no qual são
descritas as condições ergonômicas a partir da observação da
rotina do tesoureiro executivo utilizado como paradigma no
ambiente de trabalho, concluindo-se que “O funcionário na postura
ereta (posição ortostática, em pé), com movimentos dinâmicos de
subir e descer escada, movimentar e pegar cargas por postura
bípede com deambulação, realizando uma contração isométrica do
membro superior (direito e esquerdo), além de estender a cervical
elevando os ombros e pressão palmar para segurar e apoiar
ferramental operacional. O reclamante desempenha atividades em
pé com movimentos dinâmicos de flexão e extensão dos membros
superiores, assim como flexionando a coluna vertebral e extensão
dos membros superiores e inferiores; já as atividades em posição
sentada com movimentos dinâmicos com os membros superiores,
onde oportunamente foi possível identificar que o reclamante
digitava diversas vezes por minuto ao longo da jornada de trabalho.
Vê-se então que não há como se equiparar as tarefas exercidas
peço tesoureiro a um digitador para os fins do que , considerando-
se que a sua rotina de trabalho proporciona, de forma natural,
posturas diversas e pausas suficientes para desconfigurar os efeitos
dos esforços repetitivos presentes na atividade específica e
contínua de digitação.
Traz-se a lume decisão recente do nosso Regional em situação
análoga envolvendo a mesma questão:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CEF. LABOR COM
INSERÇÃO DE DADOS. REPOUSO DE DIGITADOR.
TESOUREIRO. NÃO EQUIPARAÇÃO. O posicionamento atual do
Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a norma interna
da CEF adere ao contrato de trabalho do empregado, por ser ela
mais benéfica, contemplando o intervalo de 10 minutos a cada 50
trabalhados para os exercentes da função de caixa bancário.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1372
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Contudo, essa não é a situação versada nos autos, uma vez que o
autor, como Tesoureiro, não exerceu a referida função, durante o
período imprescrito. Recurso a que se nega provimento.(TRT da 13ª
Região; Processo: 0000526-55.2023.5.13.0007; Data de assinatura:
08-12-2023; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim - 1ª Turma; Relator(a): RITA LEITE BRITO ROLIM)
Face ao exposto, não se reputando possível a aplicação analógica
do artigo 72 da CLT ao caso, indefere-se o pleito de pagamento de
horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 10
minutos a cada 50 minutos trabalhados, bem como os reflexos
correlatos.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
Honorários sucumbenciais pela parte reclamante, em favor do
patrono da reclamada, à base de 10% do montante em que a parte
foi sucumbente. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Ante a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, há se
salientar que este não pode ser condenado ao pagamento de
despesas com honorários periciais, eis que tal imposição fere os
princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e o da
gratuidade da assistência judiciária ao cidadão que não tenha
condições de demandar em Juízo sem prejuízo próprio ou de sua
família (artigo 5º, XXXV e LXXIV, CF).
Por fim, entende-se que o laudo pericial, neste caso, nada interfere
na conclusão da sentença, ante os argumentos supra lançados.
Deve a União arcar com as despesas dos honorários devidos ao
perito subscritor do laudo produzido nos autos, desde logo fixados
em R$ 1.000,00 (mil reais).
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB JULGAR
IMPROCEDENTESos pedidos formulados na reclamação
trabalhista intentada por LEONARDO SANTOS AGOSTINHO
MEIRELES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERALna
fundamentação supra que integra a presente decisão.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no
importe de R$ 6.708,75, devidos pelo reclamante, com exigibilidade
suspensa, nos termos da fundamentação e planilha anexa.
Honorários periciais, em favor do perito CAYO FARIAS PEREIRA,
no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, a serem pagos pela
União, conforme fundamentação.
Custas, pelo reclamante, no valor de R$ 1.341,75, apuradas sobre
R$ 67.087,58, valor atribuído a causa com a inicial. Dispensadas na
forma da lei.
Intimem-se as partes e o perito pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000630-38.2023.5.13.0010
AUTOR BIANCA CAROLINE LIMA MEDEIROS
DO AMARAL
ADVOGADO RAMOM MOREIRA DE LIMA(OAB:
26633/PB)
RÉU SERRA GOLFE APART HOTEL LTDA
ADVOGADO RUY HENRIQUE GOMES
FILHO(OAB: 13258/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA CAROLINE LIMA MEDEIROS DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Através da presente, fica a parte exequente intimada do disposto no
despacho de Id 7bb5103, podendo ser consultado no link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240311125603986000000239
39521?instancia=1 .
GUARABIRA/PB, 13 de março de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130328-15.2014.5.13.0010
AUTOR MARIA DE LIMA CAVALCANTE
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR ANA JULIA BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR ANTONIO BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR ALEXANDRINO LOPES DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1373
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AUTOR JOSE AILTON BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR MARIA BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARARUNA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
CALDAS JUNIOR(OAB: 5900/PB)
ADVOGADO ADRIANA COUTINHO GREGO
PONTES(OAB: 11103/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BEZERRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AOS EXEQUENTES
Ficam as partes exequentes (ANTONIO BEZERRA DE LIMA, ANA
JULIA BEZERRA DE LIMA e FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA
DE LIMA) notificadas acerca dos alvarás expedidos.
GUARABIRA/PB, 13 de março de 2024.
SEVERINO ARTUR DA SILVA
Servidor
Processo Nº ConPag-0000360-14.2023.5.13.0010
CONSIGNANTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
CONSIGNATÁRIO MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd0a0af
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA, ajuizou ação de
consignação em pagamento em face de espólio deMARIA JOSE
DA SILVA relatando ruptura contratual em razão da morte da
empregada ocorrida em 26.06.2023.Pede então a procedência do
pedido da consignação, para quitação das verbas rescisórias, no
montante do TRCT acostado à inicial.Juntados documentos.
Apresentada a defesa, com pedido contraposto, pelos
consignatários, acompanhada de documentos.
À audiência inaugural, após rejeição da proposta conciliatória,
concedida à consignante prazo para manifestação acerca da
reconvenção apresentada, o que o fez oportunamente.
Determinada a liberação do valor constante na conta vinculada de
FGTS da empregada falecida em favor dos herdeiros.
Determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para
envio dos extratos das contas vinculadas de FGTS da trabalhadora.
Documentação encaminhada ao Juízo conforme ID.3f67ebb,
acerca da qual, oportunamente, se manifestaram as partes.
Ofício do INSS conforme Id.1ef7f15 indicando a inexistência de
dependentes da de cujus habilitados à pensão por morte junto
àquele órgão.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Não apresentadas razões finais pelas partes.
Infrutíferas as tentativas de conciliação.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da impugnação ao valor da causa suscitada pela parte
consignatária/reconvinte
A impugnação do valor da causa na Justiça do Trabalho possui
regramento próprio, traçado na lei 5.584/70, servindo apenas para
se definir o rito processual a ser seguido.
Rejeita-se.
Isto posto, não se tratando de inadequação de rito, rejeita-se a
impugnação feita pela parte consignatária/reconvinte ao valor dado
à causa.
Do mérito
Trata-se de ação de consignação em pagamento, ajuizada em face
de espólio deMARIA JOSE DA SILVA relatando ruptura contratual
em razão da morte da empregada ocorrida em 26.06.2023.Pede
então a procedência do pedido da consignação, com quitação das
verbas rescisórias, no montante do TRCT acostado à inicial.
Inexistindo dependentes habilitados junto ao INSS, este Juízo
reconhece VINICIUS DA SILVA GONÇALO,LUIS VITOR DA
SILVA GONÇALO e MANUELA DA SILVA GONÇALO, como
legítimos herdeiros da falecida.
Quanto ao mais, em defesa, os consignatários rechaçam a
procedência da ação de consignação, apontando equívocos no
cálculo das verbas rescisórias e descontos indevidos os quais
resultaram em TRCT com saldo zerado. Ademais, apontam
irregularidades nos depósitos de FGTS realizados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1374
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
De plano, há se salientar que, embora não tenha havido a
apresentação formal de uma peça de reconvenção, verifica-se que
a parte consignatária apresentou pedidos contrapostos em sua
defesa, sendo facultado à empresa consignante prazo para
resposta, cabendo a este Juízo analisar o que foi ali expressamente
requerido.
Com parcial razão a parte consignatária/reconvinte.
Inicialmente, em relação aos dias considerados para fins de
apuração do saldo de salário, ao contrário do que aduz a
consignante, a reclamante não teve “faltas” no mês de junho de
2023, sendo que as ausências relativas ao gozo de dias de férias
não ensejam descontos salariais. Devidos, portanto, 26 dias de
saldo de salários em relação ao mês de junho de 2023, deduzido o
valor de R$ 830,40 já considerado no TRCT acostado aos autos, na
forma da planilha anexa.
Por outro lado, em relação às proporcionalidades e valores
consignados no TRCT a título de férias e 13º salários não verifico as
irregularidades apontadas. Note-se que, não obstante conste, no
TRCT acostado aos autos, última remuneração no valor de R$
1.384,00, tais verbas foram apuradas considerando o último salário
pago em contracheque bem como, as médias de horas extras
laboradas no período.
São lícitos os descontos salariais efetuados em razão de
adiantamentos (artigo 884, do CC), desde que devidamente
comprovados. Assim, considerando a comprovação do
adiantamento realizado a título de férias mais 1/3,cabível o
desconto realizado a título de “Férias pagas Mês Ant – R$ 533,37”.
Por outro lado, não há nos autos qualquer comprovação do
adiantamento salarial (R$ 456,72), constante no TRCT acostado
aos autos, pelo que é de se condenar a consignante a devolver o
referido valor indevidamente descontado.
Quanto ao desconto realizado a título de “empréstimo consignado
Bradesco”, tem-se que a Lei nº 10.820/03 até autoriza o desconto
sobre o crédito rescisório bruto do trabalhador, porém, o § 1º do seu
Art. 1º condiciona o cabimento de tal desconto à existência de
previsão expressa dessa possibilidade no contrato de empréstimo,
nos seguintes termos:
§ 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir
sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim
previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento,
cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35%
(trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados
exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de
crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de
crédito.
No caso dos autos, a análise da “autorização para desconto em
folha de pagamento” (ID. e05452c) relativa ao empréstimo
consignado firmado pela empregada falecida com o Banco
Bradesco, revela que ali não há qualquer autorização de desconto
sobre as verbas rescisórias. Assim, irregular o desconto realizado
sob a rubrica “Consignados Bradesco”, no valor de R$
1.845,80,pelo que é de se condenar a consignante a devolver o
referido valor indevidamente descontado.
De acordo com o extrato da conta vinculada de FGTS da
empregada falecida, acostado aos autos pela demandada, tem-se
que foram realizados os recolhimentos de todas as competências
em relação a todo o lapso contratual, inclusive, com recolhimento de
JAM pela empresa, quanto aos depósitos realizados em atraso. Não
há, portanto, que se falar em diferenças de FGTS devidas.
Concedem-se aos consignatários os benefícios da assistência
judiciária gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração
de hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado dosconsignatários/reconvintes,
desde logo arbitrados em 10% sobre o valor da condenação
trabalhista apurado na planilha integrante desta decisão.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
Juros e correção monetária nos moldes da decisão final exarada
nos autos da ADC 58.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PBIMPROCEDENTES os pedidos
formulados na ação de consignação em pagamento intentada por
GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA em face de ESPOLIO
DEMARIA JOSE DA SILVA;bem como JULGAR PROCEDENTES
EM PARTEos pedidos formulados na ação reconvencional
intentada porESPOLIO DEMARIA JOSE DA SILVA em face
deGUARAVES GUARABIRA AVES LTDA,condenando-se esta a
pagar à parte reconvinte, no prazo legal, e com juros e correção
monetária, o valor deR$ 2.834,70, referente aos seguintes títulos:
diferença de saldo de salário (26 dias); descontos indevidos.
Tudoconforme fundamentação supra e planilha de cálculos anexa,
que integram a presente decisão.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) da parte
consignatária/reconvinte no importe de R$ 289,66,apurados sobre
R$ 2.896,63,pela consignante/reconvinda, nos termos da
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1375
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
fundamentação e planilha anexa.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 66,69,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 63,82, apuradas sobre R$ 3.191,05,valor da
condenação, a serem recolhidas pelaconsignante/reconvinda, na
forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000360-14.2023.5.13.0010
CONSIGNANTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
CONSIGNATÁRIO MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd0a0af
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA, ajuizou ação de
consignação em pagamento em face de espólio deMARIA JOSE
DA SILVA relatando ruptura contratual em razão da morte da
empregada ocorrida em 26.06.2023.Pede então a procedência do
pedido da consignação, para quitação das verbas rescisórias, no
montante do TRCT acostado à inicial.Juntados documentos.
Apresentada a defesa, com pedido contraposto, pelos
consignatários, acompanhada de documentos.
À audiência inaugural, após rejeição da proposta conciliatória,
concedida à consignante prazo para manifestação acerca da
reconvenção apresentada, o que o fez oportunamente.
Determinada a liberação do valor constante na conta vinculada de
FGTS da empregada falecida em favor dos herdeiros.
Determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para
envio dos extratos das contas vinculadas de FGTS da trabalhadora.
Documentação encaminhada ao Juízo conforme ID.3f67ebb,
acerca da qual, oportunamente, se manifestaram as partes.
Ofício do INSS conforme Id.1ef7f15 indicando a inexistência de
dependentes da de cujus habilitados à pensão por morte junto
àquele órgão.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Não apresentadas razões finais pelas partes.
Infrutíferas as tentativas de conciliação.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da impugnação ao valor da causa suscitada pela parte
consignatária/reconvinte
A impugnação do valor da causa na Justiça do Trabalho possui
regramento próprio, traçado na lei 5.584/70, servindo apenas para
se definir o rito processual a ser seguido.
Rejeita-se.
Isto posto, não se tratando de inadequação de rito, rejeita-se a
impugnação feita pela parte consignatária/reconvinte ao valor dado
à causa.
Do mérito
Trata-se de ação de consignação em pagamento, ajuizada em face
de espólio deMARIA JOSE DA SILVA relatando ruptura contratual
em razão da morte da empregada ocorrida em 26.06.2023.Pede
então a procedência do pedido da consignação, com quitação das
verbas rescisórias, no montante do TRCT acostado à inicial.
Inexistindo dependentes habilitados junto ao INSS, este Juízo
reconhece VINICIUS DA SILVA GONÇALO,LUIS VITOR DA
SILVA GONÇALO e MANUELA DA SILVA GONÇALO, como
legítimos herdeiros da falecida.
Quanto ao mais, em defesa, os consignatários rechaçam a
procedência da ação de consignação, apontando equívocos no
cálculo das verbas rescisórias e descontos indevidos os quais
resultaram em TRCT com saldo zerado. Ademais, apontam
irregularidades nos depósitos de FGTS realizados.
De plano, há se salientar que, embora não tenha havido a
apresentação formal de uma peça de reconvenção, verifica-se que
a parte consignatária apresentou pedidos contrapostos em sua
defesa, sendo facultado à empresa consignante prazo para
resposta, cabendo a este Juízo analisar o que foi ali expressamente
requerido.
Com parcial razão a parte consignatária/reconvinte.
Inicialmente, em relação aos dias considerados para fins de
apuração do saldo de salário, ao contrário do que aduz a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1376
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
consignante, a reclamante não teve “faltas” no mês de junho de
2023, sendo que as ausências relativas ao gozo de dias de férias
não ensejam descontos salariais. Devidos, portanto, 26 dias de
saldo de salários em relação ao mês de junho de 2023, deduzido o
valor de R$ 830,40 já considerado no TRCT acostado aos autos, na
forma da planilha anexa.
Por outro lado, em relação às proporcionalidades e valores
consignados no TRCT a título de férias e 13º salários não verifico as
irregularidades apontadas. Note-se que, não obstante conste, no
TRCT acostado aos autos, última remuneração no valor de R$
1.384,00, tais verbas foram apuradas considerando o último salário
pago em contracheque bem como, as médias de horas extras
laboradas no período.
São lícitos os descontos salariais efetuados em razão de
adiantamentos (artigo 884, do CC), desde que devidamente
comprovados. Assim, considerando a comprovação do
adiantamento realizado a título de férias mais 1/3,cabível o
desconto realizado a título de “Férias pagas Mês Ant – R$ 533,37”.
Por outro lado, não há nos autos qualquer comprovação do
adiantamento salarial (R$ 456,72), constante no TRCT acostado
aos autos, pelo que é de se condenar a consignante a devolver o
referido valor indevidamente descontado.
Quanto ao desconto realizado a título de “empréstimo consignado
Bradesco”, tem-se que a Lei nº 10.820/03 até autoriza o desconto
sobre o crédito rescisório bruto do trabalhador, porém, o § 1º do seu
Art. 1º condiciona o cabimento de tal desconto à existência de
previsão expressa dessa possibilidade no contrato de empréstimo,
nos seguintes termos:
§ 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir
sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim
previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento,
cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35%
(trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados
exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de
crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de
crédito.
No caso dos autos, a análise da “autorização para desconto em
folha de pagamento” (ID. e05452c) relativa ao empréstimo
consignado firmado pela empregada falecida com o Banco
Bradesco, revela que ali não há qualquer autorização de desconto
sobre as verbas rescisórias. Assim, irregular o desconto realizado
sob a rubrica “Consignados Bradesco”, no valor de R$
1.845,80,pelo que é de se condenar a consignante a devolver o
referido valor indevidamente descontado.
De acordo com o extrato da conta vinculada de FGTS da
empregada falecida, acostado aos autos pela demandada, tem-se
que foram realizados os recolhimentos de todas as competências
em relação a todo o lapso contratual, inclusive, com recolhimento de
JAM pela empresa, quanto aos depósitos realizados em atraso. Não
há, portanto, que se falar em diferenças de FGTS devidas.
Concedem-se aos consignatários os benefícios da assistência
judiciária gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração
de hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado dosconsignatários/reconvintes,
desde logo arbitrados em 10% sobre o valor da condenação
trabalhista apurado na planilha integrante desta decisão.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
Juros e correção monetária nos moldes da decisão final exarada
nos autos da ADC 58.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PBIMPROCEDENTES os pedidos
formulados na ação de consignação em pagamento intentada por
GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA em face de ESPOLIO
DEMARIA JOSE DA SILVA;bem como JULGAR PROCEDENTES
EM PARTEos pedidos formulados na ação reconvencional
intentada porESPOLIO DEMARIA JOSE DA SILVA em face
deGUARAVES GUARABIRA AVES LTDA,condenando-se esta a
pagar à parte reconvinte, no prazo legal, e com juros e correção
monetária, o valor deR$ 2.834,70, referente aos seguintes títulos:
diferença de saldo de salário (26 dias); descontos indevidos.
Tudoconforme fundamentação supra e planilha de cálculos anexa,
que integram a presente decisão.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) da parte
consignatária/reconvinte no importe de R$ 289,66,apurados sobre
R$ 2.896,63,pela consignante/reconvinda, nos termos da
fundamentação e planilha anexa.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 66,69,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 63,82, apuradas sobre R$ 3.191,05,valor da
condenação, a serem recolhidas pelaconsignante/reconvinda, na
forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes pelo DJE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1377
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000430-65.2022.5.13.0010
AUTOR ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA
GONCALVES
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d06a663
proferida nos autos.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA,nosautos da reclamação
trabalhista lhe moveANA CLAUDIA DE OLIVEIRA GONCALVES,
à vista do demonstrativo de liquidação elaborado pela Contadoria
da Vara conformeID. b3c3748, apresentou impugnação aos
cálculos conforme ID.4fbd2e6 questionando, em síntese, a
incidência de juros equivalentes à TR na fase pré-judicial.
Manifestação da reclamante conforme ID.e2713c8.
Autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Sem razão a impugnante.
A incidência dos juros TR na fase pré-judicial se coaduna,
integralmente, com as determinações contidas no item 06 da
ementa da decisão final exarada nos autos da ADC 58 e demais
ações judiciais correlatas.
Nesse sentido, o seguinte aresto:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E E JUROS DE MORA. MATÉRIA
PACIFICADA. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas
pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros
legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Agravo
conhecido e não provido.(TST - Ag: 201617720175040461, Relator:
Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª
Turma, Data de Publicação: 20/05/2022)
Por oportuno, bom que se esclareça que, pelo caráter vinculante e
efeito erga omnes da decisão final exarada nos autos da ADC 58 e
ações constitucionais conexas,a mera omissão na sentença
liquidanda, não tem o condão de afastar a sua aplicação integral.
Nada a reparar, portanto, ca conta elaborada pela Contadoria da
Vara, motivo ensejador do não acolhimento da impugnação
apresentada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, decide esta Vara do trabalho de Guarabira/PB
REJEITARa IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOSapresentada
porINSTITUTO NORDESTE CIDADANIAnos autos da reclamação
trabalhista lhe move ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA GONCALVES.
HOMOLOGOos cálculos de liquidação de sentença constantes no
ID. b3c3748,para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Fica, desde já, intimada a parte demandada para que efetuar o
pagamento da dívida, no prazo 48 horas, nos termos do artigo 876,
parágrafo único e 880 da CLT c/c o artigo 523, caput do CPC/2015,
sob pena de início dos atos executórios.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados,
intimadas do conteúdo desta decisão.
GUARABIRA/PB, 13 de março de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000430-65.2022.5.13.0010
AUTOR ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA
GONCALVES
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1378
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d06a663
proferida nos autos.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA,nosautos da reclamação
trabalhista lhe moveANA CLAUDIA DE OLIVEIRA GONCALVES,
à vista do demonstrativo de liquidação elaborado pela Contadoria
da Vara conformeID. b3c3748, apresentou impugnação aos
cálculos conforme ID.4fbd2e6 questionando, em síntese, a
incidência de juros equivalentes à TR na fase pré-judicial.
Manifestação da reclamante conforme ID.e2713c8.
Autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Sem razão a impugnante.
A incidência dos juros TR na fase pré-judicial se coaduna,
integralmente, com as determinações contidas no item 06 da
ementa da decisão final exarada nos autos da ADC 58 e demais
ações judiciais correlatas.
Nesse sentido, o seguinte aresto:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E E JUROS DE MORA. MATÉRIA
PACIFICADA. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas
pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros
legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Agravo
conhecido e não provido.(TST - Ag: 201617720175040461, Relator:
Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª
Turma, Data de Publicação: 20/05/2022)
Por oportuno, bom que se esclareça que, pelo caráter vinculante e
efeito erga omnes da decisão final exarada nos autos da ADC 58 e
ações constitucionais conexas,a mera omissão na sentença
liquidanda, não tem o condão de afastar a sua aplicação integral.
Nada a reparar, portanto, ca conta elaborada pela Contadoria da
Vara, motivo ensejador do não acolhimento da impugnação
apresentada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, decide esta Vara do trabalho de Guarabira/PB
REJEITARa IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOSapresentada
porINSTITUTO NORDESTE CIDADANIAnos autos da reclamação
trabalhista lhe move ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA GONCALVES.
HOMOLOGOos cálculos de liquidação de sentença constantes no
ID. b3c3748,para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Fica, desde já, intimada a parte demandada para que efetuar o
pagamento da dívida, no prazo 48 horas, nos termos do artigo 876,
parágrafo único e 880 da CLT c/c o artigo 523, caput do CPC/2015,
sob pena de início dos atos executórios.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados,
intimadas do conteúdo desta decisão.
GUARABIRA/PB, 13 de março de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000096-60.2024.5.13.0010
AUTOR EMANUEL TORRES DA SILVA
ADVOGADO JESSICA AVELINO DA SILVA(OAB:
32127/PB)
RÉU TOINZINHO ALVES EVANGELISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL TORRES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência Inicial
por videoconferência, que se realizará no dia 29/05/2024, às
08:10 horas, com acesso virtual à sala de sessões através da
plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte
LINK:https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87615546026
ID da reunião: 876 1554 6026
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 13 de março de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000015-19.2021.5.13.0010
AUTOR JOABE DE SOUZA GONDIM
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1379
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOABE DE SOUZA GONDIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciência da impugnação aos cálculos apresentada pela parte
contrária.
GUARABIRA/PB, 13 de março de 2024.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000015-19.2021.5.13.0010
AUTOR JOABE DE SOUZA GONDIM
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciência da impugnação aos cálculos apresentada pela parte
contrária.
GUARABIRA/PB, 13 de março de 2024.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000055-93.2024.5.13.0010
AUTOR ADONIAS FRANCINALDO DE
OLIVEIRA MARQUES
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU COUNTRY PLAZA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADONIAS FRANCINALDO DE OLIVEIRA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74ff6e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação requerida
pela parte autora e, por conseguinte, extingo o processo sem
resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, VIII, do CPC.
Concedo a parte autora o benefício da justiça gratuita, na forma do
Art. 790, § 3º, da CLT.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 113,91, calculadas sobre
R$ 5.695,48, valor atribuído à causa, porém dispensadas em face
da concessão do benefício da justiça gratuita.
Cancele-se a audiência já designada.
Intimem-se as partes.
Registre-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0000422-54.2023.5.13.0010
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddbee09
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1380
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou ação civil
pública em face do MUNICÍPIO DE ARAÇAGI, noticiando inúmeras
violações às normas de saúde e segurança do trabalho,a partir de
investigação promovida no PA-PROMO 000371.2019.13.000/6,
envolvendo o ambiente laboral em matadouros/abatedouros no
Estado da Paraíba.Juntados documentos.
Decisão antecipatória concedida, consoante Id 90a7c62.
Prorrogado o prazo para apresentação de defesa, a pedido do réu,
este manifestou-se sobre decisão antecipatória, nos termos no Id
3acedd2. Juntados alguns documentos.
Impugnação do MPT, Id 67517e5.
Nada mais requerido, encerrada a instrução, com a apresentação
de razões finais por escrito apenas pelo MPT.
Sem conciliação, ficaram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO em face do MUNICÍPIO DE
ARAÇAGI,noticiando inúmeras violações às normas de saúde e
segurança do trabalho no ambiente laboral de
matadouros/abatedouros mantidos pelo réu, constatadasa partir de
investigação promovida no PA-PROMO 000371.2019.13.000/6.
Conquanto não tenha sido nomeada como defesa, recebo como tal
a peça acostada sob Id3acedd2, em que o réu se manifestou sobre
a decisão antecipatória. Analisando-se tal petição, e os documentos
a ela juntados, tem-se que o reclamado se ateve a comentar uma a
uma das providências a que foi compelido em sede liminar,
reconhecendo o descumprimento de algumas obrigações e
pleiteando prazo para adequação dos procedimentos e instalações.
Na verdade, verifica-se que, a despeito de suas alegações, o ente
público não demonstrou haver cumprido qualquer uma das
determinações constantes na liminar em questão. Ao contrário,
asprovas acostadas aos autos pelo Ministério Público do Trabalho,
em especial, o relatório de inspeção (ID. 462a2f5) e o laudo de
vistoria 003/2021, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da
Agropecuária e da Pesca, revelam o flagrante descumprimento das
disposições contidas nos arts. 157 e 166 da CLT, bem como das
NRs 06, 17, 24, 36, conduta essa que tem potencial de colocar em
risco a saúde dos trabalhadores.
Veja-se, apenas a título de exemplificação, que embora o réu haja
sustentado que os postos de trabalho possuem pisos impermeáveis
e antiderrapantes, tal situação é desmentida a partir do referido
laudo devistoria elaborado pelo Serviço de Inspeção Estadual da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da
Pesca, no qual se concluiu que "o piso, paredes e teto não atende
as menores condições de higiene, não é impermeável" (sic).
Assim, tem-se que o ambiente laboral no local de abate de animais
em Araçagi põe em risco não só a higidez física dos trabalhadores
que ali atuam, como também dos próprios consumidores
adquirentes dos produtos dali advindos, haja vista a precariedade
das instalações e grande potencial de disseminação de doenças.
Desse modo, há se julgar procedentes os pedidos formulados nesta
Ação Civil Pública, condenando-se o réu a promovero
saneamento de todas as irregularidades detectadas, no prazo
de 120 (cento de vinte) dias, com a tomada das seguintes
providências:
1. PROVER os postos de trabalho com:
1.1. pisos com características antiderrapantes, impermeáveis e
lisos, resistentes a choques, a atritos e a ataques de ácidos,
obedecidas as condições higiênico-sanitárias legais;
1.2. sistema de escoamento de água e resíduos, em direção às
canaletas, para perfeita drenagem;
1.3. limpeza e higienização constante, antes, durante e após a
realização dos trabalhos, observando que os pisos e paredes
devem ter revestimentos impermeáveis e com material de cor clara,
os quais possibilitem fácil lavagem e desinfecção, a ser feita
diariamente ou sempre que for conveniente;
1.4. iluminação natural e artificial abundantes, bem como ventilação
adequada e suficiente em todas as dependências;
1.5. mesas com tampos de materiais resistentes e impermeáveis,
de preferência de aço inoxidável, para a manipulação dos produtos
comestíveis e que permitam uma perfeita lavagem e desinfecção;
1.6. tanques, caixas, bandejas e demais recipientes construídos de
material impermeável de superfícies lisas, que permitam uma fácil
lavagem e desinfecção;
2. PROVER as INSTALAÇÕES SANITÁRIAS com água potável e
que possibilitem adequada condição sanitária para o trabalhador
realizar sua higienização ou necessidades fisiológicas, bem como
para atender às necessidades de trabalho do estabelecimento,
notadamente o que segue:
2.1. DISPONIBILIZAR lavatório(s) nas instalações sanitárias (Art.
157, “I”, da CLT e itens 24.2.1, 24.2.2 .1, 24.3.3 e 24.3.4 da NR-24
da portaria 3.214 do Mtb);
2.2. DISPONIBILIZAR mictório(s) nas instalações sanitárias
masculinas (Art. 157, “I”, da CLT e item 24.2.1.1 e item 24.3.2 e
seus subitens da referida NR-24);
2.3. MANTER os compartimentos destinados às bacias sanitárias
dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1381
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
devassamento (Art. 157, “I”, da CLT e item 24.3.1, “c”, da referida
NR-24).
2.4. MANTER as bacias sanitárias dos banheiros dotadas de
assento com tampo (Art. 157, “I”, da CLT e item 24.2.1 da referida
NR- 24).
2.5. MANTER os compartimentos destinados aos chuveiros com
portas de acesso que impeçam o devassamento e possuindo
suporte para sabonete e para toalha (Art. 157, “I”, da CLT e item
24.3.6 da NR-24);
2.6. MANTER os locais de trabalho e as instalações sanitárias em
condições adequadas de limpeza e higiene (Art. 157, “I”, da CLT e
item 24.9.6 e alínea “a” do item 24.2.3 da NR-24);
2.7. FORNECER armários de compartimentos duplos ou dois
armários simples aos trabalhadores (Art. 157, “I”, da CLT e itens
24.4.5, 24.4.6 e 24.4.6.1 da NR-24);
2.8. Caso haja a tomada de refeições por trabalhadores no
estabelecimento, DISPONIBILIZAR local para refeições localizado
fora da área de trabalho e que possua equipamentos e mobiliários
adequados ao objetivo do recinto, tais como por exemplo, mesas,
assentos, meios para conservação e aquecimento das refeições,
recipiente com tampa para descarte de restos alimentares e
descartáveis, etc (Art. 157, “I”, da CLT, item 24.5 e seus subitens da
NR-24 e item 17.6.1 da NR- 17);
3. EXIGIR o uso de VESTIMENTAS e EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL adequados às atividades realizadas,
destacadamente
a) para a operação de abate (luva, óculos de proteção, calçado de
segurança e máscara) e b) para a exposição ao frio nas câmaras
frigoríficas (japona, calça frigorífica e luvas térmicas), quando
houver.
4. EXIGIR a lavagem e a desinfecção do equipamento e dos
utensílios utilizados no abatedouro, diariamente e sempre que for
necessário ou conveniente, equipamentos DISPONIBIILIZANDO e
instalações para produção de valor e/ou água quente ou caixa para
colocação de produto saneante, como hipoclorito, para esterilização
dos instrumentais de uso no estabelecimento;
5. FORNECER água potável e fresca para consumo dos
trabalhadores, nos moldes estabelecidos na Norma
Regulamentadora nº 24 (NR-24) do Ministério do Trabalho,
observados os seguintes aspectos:
5.1. Deve ser oferecida em condições higiênicas, ficando proibido o
uso de recipientes coletivos;
5.2. Onde houver rede de abastecimento de água, deverão existir
bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua
instalação em pias ou lavatórios, e na proporção de 1 (um)
bebedouro para cada 50 (cinquenta) trabalhadores.
5.3. Quando não for possível obter água potável corrente, essa
deverá ser fornecida em recipientes portáteis hermeticamente
fechados de materialadequado e construídos de maneira a permitir
fácil limpeza.
Cabível a aplicação das multas estabelecidas na decisão liminar, as
quais serão quantificadas em procedimento de liquidação de
sentença, a ser oportunamente instaurado por este Juízo.
O descumprimento deste comando judicial importará na aplicação
de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez milreais) a cada
infringência constatada.
Ainda, evidenciando-se a ocorrência do dano moral coletivo em
virtude do desrespeito às normas de segurança e saúde no
trabalho, bem como no intuito de desestimular a continuidade da
conduta irregular por parte do réu, cabível a condenação em
indenização por danos morais coletivos, ora arbitrada em R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida ao Fundo de
Direitos Difusos ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Nesse ponto, registre-se o entendimento deste Juízo, no sentido de
que uma condenação em indenização por danos morais coletivos
nos moldes postulados revela-se por demais excessiva, cabendo ao
magistrado, no momento da fixação do valor da indenização, se
valer dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De fato, a postura da reclamada em não prezar pelo respeito às
normas de saúde, higiene e segurança no trabalho é grave,
cabendo o firme repúdio por parte do Poder Público. No entanto, há
se considerar que os Municípios, de um modo geral, vêm
enfrentando dificuldades com a redução de suas receitas, inclusive
diminuição do repasse ao FPM, sendo certo ainda que o Município
de Araçagi precisará de recursos para providenciar a adequação de
suas instalações de saúde ao determinado neste decisum.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB JULGAR PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face do
MUNICÍPIO DE ARAÇAGI,condenando-se a ré a promovero
saneamento de todas as irregularidades detectadas, no prazo de
cento e vinte dias, nos moldes da fundamentação retro exposta, a
qual integral este dispositivo.Fixa-semulta no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) a cada infringência constatada.
Ademais, condena-se a ré ao pagamento deindenização por dano
moral coletivo, ora arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), a ser revertida ao Fundo de Direitos Difusos ou ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador.
Hipótese de isenção de custas processuais e não exigência de
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1382
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
depósito judicial.
Intimem-se as partes pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Itaporanga
Notificação
Processo Nº ATSum-0000290-04.2022.5.13.0019
AUTOR JOAO FELIX DE AZEVEDO NETO
ADVOGADO SILVANA PAULINO DE SOUZA(OAB:
14946/PB)
RÉU GILBERTO MENDONCA DINIZ
ADVOGADO FRANCISCO LEITE
MINERVINO(OAB: 5090/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO MENDONCA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45c7c22
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência ao executado para pronunciamento acerca da petição
apresentada pelo exequente (ID de90c65), pelo prazo de 05 (cinco)
dias.
ITAPORANGA/PB, 13 de março de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000508-37.2019.5.13.0019
AUTOR NECI CABRAL DA SILVA
ADVOGADO TARCIO RODRIGUES ALEXANDRIA
LEITE(OAB: 25080/PB)
ADVOGADO PAULO CESAR CONSERVA(OAB:
11874/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ITAPORANGA
Intimado(s)/Citado(s):
- NECI CABRAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bc9a69
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de Trânsito em julgado sob ID. c83fde2,
providencie a Secretaria a remessa dos autos à Justiça Comum
Estadual, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, conforme
sentença de ID. 5420df9, datada de 28.11.2019, mantida pelas
instâncias superiores.
rcb/
ITAPORANGA/PB, 13 de março de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000241-26.2023.5.13.0019
AUTOR FLAVIO DE SOUZA CESAR
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
RÉU ALVINO COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
LTDA
ADVOGADO JACKSON RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 15205/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO DE SOUZA CESAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 524534b
proferida nos autos.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
A proposta de acordo apresentada pelas partes nos autos será
homologada, em caráter excepcional, sem a designação de
audiência de conciliação, como de costume.
CONCILIAÇÃO:
A parte reclamada pagará à parte reclamante a importância total de
R$15.000,00 (quinze mil reais), em 2 (duas) parcelas, sendo a
primeira de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), até o dia
14.03.2024 e o restante conforme discriminado a seguir:
2ª parcela, no valor de R$7.500,00, até o dia 15.04.2024.
As parcelas referentes ao crédito da parte reclamante deverão ser
depositadas em conta de sua titularidade, na CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, agência 3571, operação 1288, conta poupança nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1383
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
784667367-0 ou através de chave PIX (CPF 079.972.004-60).
A parte reclamada paga, ainda, à título de honorários advocatícios,
o valor de R$9.000,00 (nove mil reais), em uma única parcela.
A parcela acima citada já foi depositada, em 07.03.2024, na conta
da advogada do obreiro, Dra. IANNA GISELY DOS SANTOS, OAB
26.881/PB, conforme consta no recibo juntado aos autos (ID.
78b0c1b).
A parte trabalhadora dá geral e plena quitação do objeto da
presente ação trabalhista, ficando estipulada multa de 100% sobre o
montante da obrigação de pagar da parcela vencida (não paga) e
parcelas vincendas, considerando que a inadimplência de uma das
parcelas antecipará o vencimento das demais para a datada parcela
descumprida, na forma do art. 891 da CLT.
A transação é composta de parcelas de natureza indenizatória e de
parcelas salariais, sobre as quais há incidência de contribuição
previdenciária no importe de R$9.346,83, conforme consta em
planilha de cálculos sob ID. b6dc1bc.
Deverá a parte reclamada juntar aos autos, no prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias, o comprovante de quitação de
cada obrigação de pagar, sob pena de presumir-se o
descumprimento do ajuste, com o imediato retorno dos autos à
execução.
ACORDO HOMOLOGADO.
Custas pela reclamada no importe de R$300,00, calculadas sobre
R$15.000,00, valor do acordo, e contribuição previdenciária no valor
de R$9.346,83, verbas que deverão ser pagas e comprovadas nos
autos em até 30 (trinta) dias, sob pena de execução imediata.
Fica a parte reclamada ciente de que a inadimplência do presente
acordo poderá implicar na inclusão da mesma no Banco nacional de
Devedores Trabalhistas– BNDT, instituída pela RA TST Nº
1470/2011, (DOU de 30/08/2011), face a edição da Lei 12440, de
07/07/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas – CNDT ao acrescer o Título VII-A ao Diploma
Consolidado (art. 642-A), e a consequente alteração nas exigências
da Lei de Licitações (8.666/93).
Após o cumprimento integral do acordo, arquive-se o processo, em
definitivo.
rcb/
ITAPORANGA/PB, 13 de março de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000241-26.2023.5.13.0019
AUTOR FLAVIO DE SOUZA CESAR
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
RÉU ALVINO COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
LTDA
ADVOGADO JACKSON RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 15205/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVINO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 524534b
proferida nos autos.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
A proposta de acordo apresentada pelas partes nos autos será
homologada, em caráter excepcional, sem a designação de
audiência de conciliação, como de costume.
CONCILIAÇÃO:
A parte reclamada pagará à parte reclamante a importância total de
R$15.000,00 (quinze mil reais), em 2 (duas) parcelas, sendo a
primeira de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), até o dia
14.03.2024 e o restante conforme discriminado a seguir:
2ª parcela, no valor de R$7.500,00, até o dia 15.04.2024.
As parcelas referentes ao crédito da parte reclamante deverão ser
depositadas em conta de sua titularidade, na CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, agência 3571, operação 1288, conta poupança nº
784667367-0 ou através de chave PIX (CPF 079.972.004-60).
A parte reclamada paga, ainda, à título de honorários advocatícios,
o valor de R$9.000,00 (nove mil reais), em uma única parcela.
A parcela acima citada já foi depositada, em 07.03.2024, na conta
da advogada do obreiro, Dra. IANNA GISELY DOS SANTOS, OAB
26.881/PB, conforme consta no recibo juntado aos autos (ID.
78b0c1b).
A parte trabalhadora dá geral e plena quitação do objeto da
presente ação trabalhista, ficando estipulada multa de 100% sobre o
montante da obrigação de pagar da parcela vencida (não paga) e
parcelas vincendas, considerando que a inadimplência de uma das
parcelas antecipará o vencimento das demais para a datada parcela
descumprida, na forma do art. 891 da CLT.
A transação é composta de parcelas de natureza indenizatória e de
parcelas salariais, sobre as quais há incidência de contribuição
previdenciária no importe de R$9.346,83, conforme consta em
planilha de cálculos sob ID. b6dc1bc.
Deverá a parte reclamada juntar aos autos, no prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1384
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
improrrogável de 05 (cinco) dias, o comprovante de quitação de
cada obrigação de pagar, sob pena de presumir-se o
descumprimento do ajuste, com o imediato retorno dos autos à
execução.
ACORDO HOMOLOGADO.
Custas pela reclamada no importe de R$300,00, calculadas sobre
R$15.000,00, valor do acordo, e contribuição previdenciária no valor
de R$9.346,83, verbas que deverão ser pagas e comprovadas nos
autos em até 30 (trinta) dias, sob pena de execução imediata.
Fica a parte reclamada ciente de que a inadimplência do presente
acordo poderá implicar na inclusão da mesma no Banco nacional de
Devedores Trabalhistas– BNDT, instituída pela RA TST Nº
1470/2011, (DOU de 30/08/2011), face a edição da Lei 12440, de
07/07/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas – CNDT ao acrescer o Título VII-A ao Diploma
Consolidado (art. 642-A), e a consequente alteração nas exigências
da Lei de Licitações (8.666/93).
Após o cumprimento integral do acordo, arquive-se o processo, em
definitivo.
rcb/
ITAPORANGA/PB, 13 de março de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000268-09.2023.5.13.0019
REQUERENTE LUCAS VIEIRA CARTAXO
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
REQUERIDO SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS VIEIRA CARTAXO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70a7068
proferida nos autos.
DECISÃO
Tendo em vista a petição do executado (ID. ec0e697) que comprova
a efetivação do depósito total da execução, sobreste-se o feito até o
trânsito em julgado do processo principal (0000107-
96.2023.5.13.0019).
Havendo o trânsito em julgado do processo principal, a Secretaria
da Vara anexará nestes autos, os arquivos eletrônicos relativos às
peças inéditas dos autos principais para o processamento da
execução definitiva, retificando-se a autuação para classe
processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e
registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução
provisória em definitiva", com o arquivamento definitivo do processo
principal, conforme art. 162 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - CGJT.
Intimem-se.
ITAPORANGA/PB, 13 de março de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000268-09.2023.5.13.0019
REQUERENTE LUCAS VIEIRA CARTAXO
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
REQUERIDO SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70a7068
proferida nos autos.
DECISÃO
Tendo em vista a petição do executado (ID. ec0e697) que comprova
a efetivação do depósito total da execução, sobreste-se o feito até o
trânsito em julgado do processo principal (0000107-
96.2023.5.13.0019).
Havendo o trânsito em julgado do processo principal, a Secretaria
da Vara anexará nestes autos, os arquivos eletrônicos relativos às
peças inéditas dos autos principais para o processamento da
execução definitiva, retificando-se a autuação para classe
processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e
registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução
provisória em definitiva", com o arquivamento definitivo do processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1385
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
principal, conforme art. 162 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - CGJT.
Intimem-se.
ITAPORANGA/PB, 13 de março de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000092-30.2023.5.13.0019
AUTOR JARBAS MANGUEIRA BARBOSA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JARBAS MANGUEIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c4521d
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o trânsito em julgado do acórdão proferido (ID a3e25d1), inicie-
se a fase de execução e aguarde-se a manifestação da parte
exequente pelo início da execução, no prazo de 05 dias, consoante
disposto no art. 878 da CLT.
Decorrido o prazo acima, sem pronunciamento, aguarde-se o prazo
da prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 11-A, da CLT,
que terá início a partir da intimação deste despacho (art. 11-A, §1º,
da CLT).
ITAPORANGA/PB, 13 de março de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000239-56.2023.5.13.0019
AUTOR AURELIANA XAVIER PEREIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO MATHEUS JOSE MANGUEIRA
NITAO(OAB: 28581/PB)
ADVOGADO BRAZ OLIVEIRA TRAVASSOS
QUARTO NETTO(OAB: 18452/PB)
RÉU GIULIANNO LEITE FIGUEIREDO
ADVOGADO ALEX FERNANDES DE LIMA(OAB:
32343/PB)
ADVOGADO JOSE GERALDO MEDEIROS
FILHO(OAB: 30930/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- AURELIANA XAVIER PEREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2470730
proferido nos autos.
DECISÃO
Expeça-se ofício ao MPF conforme determinação contida na
sentença (ID. 6ca0b23).
Ante o trânsito em julgado do acórdão proferido (ID 6ca0b23), inicie-
se a fase de execução e aguarde-se a manifestação da parte
exequente pelo início da execução, no prazo de 05 dias, consoante
disposto no art. 878 da CLT.
Decorrido o prazo acima, sem pronunciamento, aguarde-se o prazo
da prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 11-A, da CLT,
que terá início a partir da intimação deste despacho (art. 11-A, §1º,
da CLT).
ITAPORANGA/PB, 13 de março de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000081-69.2021.5.13.0019
AUTOR ADRIANA MATEUS DA SILVA
ADVOGADO JAILMA ALVES DE SOUSA(OAB:
15108/PB)
RÉU JOSE FERREIRA SOBRINHO
ADVOGADO CLEBSON WELLINGTON LEITE DE
SOUSA(OAB: 24053/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA MATEUS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ba5212
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o teor da certidão sob ID. f232752, fica suspensa,
por ora, a hasta pública do imóvel penhorado.
INTIME-SE a parte exequente para informar nos autos, no prazo
preclusivo de 5 (cinco) dias, o saque ou não, da quantia já
depositada no Banco do Brasil, pela parte executada. Deverá ainda
a exequente, apresentar seus dados bancários para transferência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1386
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
do valor restante, em caso de pagamento pela executada.
Decorrido o prazo acima assinalado, deverá a Secretaria intimar a
parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o
depósito da diferença devida, em conta bancária da obreira,
juntando aos autos o comprovante do depósito.
Cumpridas as determinações em tela, a Secretaria procederá ao
levantamento da penhora e arquivo do feito. Caso contrário, devolva
-se para o CRE a fim de incluir o imóvel em hasta pública.
rcb/
ITAPORANGA/PB, 13 de março de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000081-69.2021.5.13.0019
AUTOR ADRIANA MATEUS DA SILVA
ADVOGADO JAILMA ALVES DE SOUSA(OAB:
15108/PB)
RÉU JOSE FERREIRA SOBRINHO
ADVOGADO CLEBSON WELLINGTON LEITE DE
SOUSA(OAB: 24053/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ba5212
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o teor da certidão sob ID. f232752, fica suspensa,
por ora, a hasta pública do imóvel penhorado.
INTIME-SE a parte exequente para informar nos autos, no prazo
preclusivo de 5 (cinco) dias, o saque ou não, da quantia já
depositada no Banco do Brasil, pela parte executada. Deverá ainda
a exequente, apresentar seus dados bancários para transferência
do valor restante, em caso de pagamento pela executada.
Decorrido o prazo acima assinalado, deverá a Secretaria intimar a
parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o
depósito da diferença devida, em conta bancária da obreira,
juntando aos autos o comprovante do depósito.
Cumpridas as determinações em tela, a Secretaria procederá ao
levantamento da penhora e arquivo do feito. Caso contrário, devolva
-se para o CRE a fim de incluir o imóvel em hasta pública.
rcb/
ITAPORANGA/PB, 13 de março de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000045-22.2024.5.13.0019
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS PESSOA
ADVOGADO GEFFERSON DA SILVA
MIGUEL(OAB: 20695/PB)
RÉU ELIPSE PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE/DEJT
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89937524943
ID da reunião: 899 3752 4943
Fica(m) o(a) RECLAMANTE(s), por seu(s) advogado(s),
notificado(s) a comparecer(em) à audiência do tipo Una por
videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará no dia
26/03/2024 08:15, na sala de audiência virtual desta Unidade
Judiciária, de forma TELEPRESENCIAL (inteiramente remota),
para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo.
Fica, contudo, facultado o comparecimento presencial na unidade,
caso haja indisponibilidade técnica de acesso ao sistema ZOOM.
Neste caso, deve se dirigir no dia da audiência designada para a
Vara do Trabalho com a antecedência necessária para que esteja
no horário designado presente à sessão.
O não comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação
Audiência a ser realizada em sala de audiência VIRTUAL da Vara
do Trabalho de Itaporanga/PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link
informado nesta notificação (acima).
ATENÇÃO! Em dispositivos móveis (celulares/tablets), é
necessária a prévia instalação do aplicativo ZOOM Meetings.
Para mais orientações, favor acessar o manual do ZOOM no
seguinte endereço: https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
V. Sª., como advogado habilitado nos autos em epígrafe, deverá
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1387
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência
TELEPRESENCIAL. O link de acesso é idêntico para todos os
participantes.
No dia da audiência, é importante que o participante esteja a postos
e solicite acesso à sala virtual com alguma antecedência (pelo
menos 10 minutos antes do horário). Na hipótese de eventual
atraso, caberá ao reclamante aguardar a liberação da sala e ficar
atento ao início da audiência.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
* As partes, caso optem pela conciliação antes da audiência
designada, podem protocolar petição conjunta de minuta de acordo,
devendo constar, necessariamente: dados bancários do credor;
valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de natureza
salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por eventual
descumprimento.
ITAPORANGA/PB, 13 de março de 2024.
RITA DE CASSIA BARROSO
Diretor de Secretaria
Vara do Trabalho de Patos
Edital
Processo Nº ATSum-0000003-94.2024.5.13.0011
AUTOR GEOVANNA ESTHELITA
GUIMARAES SILVA
ADVOGADO JOANILSON GUEDES
BARBOSA(OAB: 13295/PB)
RÉU WELLIGTON REIS DOS SANTOS
04061041231
RÉU RYAN NUNES LOURENCO
06404336421
ADVOGADO ALCIONE ALMEIDA DE
LACERDA(OAB: 24376/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLIGTON REIS DOS SANTOS 04061041231
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA
O(A) MM(ª). Juiz(íza) do Trabalho da Vara de Patos/PB, em virtude
da Lei, etc. FAZ SABER que fica notificada a reclamada
WELLIGTON REIS DOS SANTOS 04061041231, CNPJ:
35.827.676/0001-38 com endereço incerto e não sabido, para
comparecer à AUDIÊNCIA UNA a ser realizada no dia 22/03/2024
às 10h, na sala de audiência da Vara do Trabalho de Patos - PB,
localizada na Praça Bivar Olyntho S/N, bairro Brasília, Patos-PB,
quando poderá apresentar a sua defesa (CLT, Art. 847), bem como
as provas que entender necessárias, constantes de documentos ou
testemunhas, estas no máximo de 03 (três). O não comparecimento
à referida audiência importará no julgamento da questão à sua
revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de
fato. E para que chegue ao conhecimento do interessado, o
presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho e afixado na sede desta Vara do Trabalho.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000009-04.2024.5.13.0011
AUTOR EDIMUNDO SOARES MENDONCA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU ZARIN PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S/A
ADVOGADO EDUARDO TANCLER AMBIEL(OAB:
400433/SP)
RÉU ITC CASA EXPRESS
CONSTRUCOES E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO OSWALDO ANTONIO VISMAR(OAB:
253407/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIMUNDO SOARES MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82bc09a
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de adiamento da audiência formulada pela
reclamada no id c668077, em vista dos documentos que o instrui.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL nos
presentes autos para o dia 14/03/2024, às 10h30, para todas as
partes, inclusive prepostos, advogados e testemunhas, a ser
realizada na sala VIRTUAL de audiências da Vara do Trabalho de
Patos-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1388
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81710665134
Os advogados habilitados nos autos em epígrafe deverão
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s),
informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência
TELEPRESENCIAL, sendo facultado ao(s) representante(s) do(s)
reclamado(s) se fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer
preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas
declarações obrigarão o proponente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência na plataforma
ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-acesso-ao-
zoom.pdfImportante que todos estejam a postos com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
A partes ficam cientes de que após a abertura da sala, o tempo de o
juízo aguardar acesso de todos é restrito a 10 minutos. Outrossim,
em caso de interrupção de sinal de internet ou problemas nos
equipamentos utilizados pelas partes, advogados ou testemunhas,
não será possível interromper ou adiar a sessão. Nessa hipótese,
os depoimentos acaso em andamento serão encerrados
automaticamente, permitindo a continuidade da sessão com os
demais presentes
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação,
na forma do artigo 825 da CLT, devendo as partes adotar todas as
providências necessárias para que possuam condições técnicas
para a devida participação, sob pena de se considerar desistência
com relação àprodução da prova.
O Juízo exorta partes, advogados e testemunhas no sentido da
condução da audiência com a garantia da incomunicabilidade
dos depoimentos, visando com isso a segurança da prova,
necessária à seriedade da prestação jurisdicional e ao próprio
equilíbrio da democracia, e primando-se sempre pelos atos
processuais voltados aos valores da boa-fé, lealdade e
cooperação. Para otimizar os trabalhos na próxima audiência, as
partes poderão previamente informar nos autos, ainda que em
sigilo, a qualificação das testemunhas: nome completo, RG, CPF,
data de nascimento, estado civil, profissão e endereço.
Fica desde já ressaltado que, na hipótese de os litigantes chegarem
a uma composição que promova extinção do processo de forma
consensual, poderão peticionar com antecedência, caso em que a
audiência por videoconferência será antecipada para fins
exclusivode homologação, se houver tempo hábil.
Intimem-se, com urgência, por todos os meios eletrônicos
disponíveis.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000009-04.2024.5.13.0011
AUTOR EDIMUNDO SOARES MENDONCA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU ZARIN PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S/A
ADVOGADO EDUARDO TANCLER AMBIEL(OAB:
400433/SP)
RÉU ITC CASA EXPRESS
CONSTRUCOES E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO OSWALDO ANTONIO VISMAR(OAB:
253407/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITC CASA EXPRESS CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
- ZARIN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82bc09a
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de adiamento da audiência formulada pela
reclamada no id c668077, em vista dos documentos que o instrui.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL nos
presentes autos para o dia 14/03/2024, às 10h30, para todas as
partes, inclusive prepostos, advogados e testemunhas, a ser
realizada na sala VIRTUAL de audiências da Vara do Trabalho de
Patos-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81710665134
Os advogados habilitados nos autos em epígrafe deverão
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s),
informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1389
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
TELEPRESENCIAL, sendo facultado ao(s) representante(s) do(s)
reclamado(s) se fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer
preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas
declarações obrigarão o proponente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência na plataforma
ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-acesso-ao-
zoom.pdfImportante que todos estejam a postos com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
A partes ficam cientes de que após a abertura da sala, o tempo de o
juízo aguardar acesso de todos é restrito a 10 minutos. Outrossim,
em caso de interrupção de sinal de internet ou problemas nos
equipamentos utilizados pelas partes, advogados ou testemunhas,
não será possível interromper ou adiar a sessão. Nessa hipótese,
os depoimentos acaso em andamento serão encerrados
automaticamente, permitindo a continuidade da sessão com os
demais presentes
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação,
na forma do artigo 825 da CLT, devendo as partes adotar todas as
providências necessárias para que possuam condições técnicas
para a devida participação, sob pena de se considerar desistência
com relação àprodução da prova.
O Juízo exorta partes, advogados e testemunhas no sentido da
condução da audiência com a garantia da incomunicabilidade
dos depoimentos, visando com isso a segurança da prova,
necessária à seriedade da prestação jurisdicional e ao próprio
equilíbrio da democracia, e primando-se sempre pelos atos
processuais voltados aos valores da boa-fé, lealdade e
cooperação. Para otimizar os trabalhos na próxima audiência, as
partes poderão previamente informar nos autos, ainda que em
sigilo, a qualificação das testemunhas: nome completo, RG, CPF,
data de nascimento, estado civil, profissão e endereço.
Fica desde já ressaltado que, na hipótese de os litigantes chegarem
a uma composição que promova extinção do processo de forma
consensual, poderão peticionar com antecedência, caso em que a
audiência por videoconferência será antecipada para fins
exclusivode homologação, se houver tempo hábil.
Intimem-se, com urgência, por todos os meios eletrônicos
disponíveis.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000919-07.2019.5.13.0011
AUTOR JOSE EDILSON OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU ANDREIA DOS REIS DA SILVA - ME
RÉU ANDREIA DOS REIS DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
cartório(s) de registro de imóveis de
São José dos Campos(SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDILSON OLIVEIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81a3773
proferida nos autos.
Decisão:
Vistos, etc.
Não obstante o autor tenha sido
devidamente intimado para, no prazo de 08 dias, impulsionar o
processo executório, com expressa cominação da aplicação da
prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, § 1º, da CLT, manteve
-se silente.
Determina-se o encaminhamento da
presente lide ao arquivo provisório até o dia 12/03/2025, sem
prejuízo em caso de manifestação do autor nesse lapso temporal.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000892-82.2023.5.13.0011
REQUERENTE FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO
PEREIRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1390
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5896215
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1 - Homologo os cálculos retificados de ID. 9c03b42 , para que
surtam seus efeitos jurídicos e legais.
2 - Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
3 - Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000892-82.2023.5.13.0011
REQUERENTE FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO
PEREIRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5896215
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1 - Homologo os cálculos retificados de ID. 9c03b42 , para que
surtam seus efeitos jurídicos e legais.
2 - Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
3 - Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001025-27.2023.5.13.0011
REQUERENTE MARIA MARITANIA DA SILVA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MARITANIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fdf122
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1391
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Vistos, etc.
1 - Homologo os cálculos de ID. a454bb1, para que surtam seus
efeitos jurídicos e legais.
2 - Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
3 - Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001025-27.2023.5.13.0011
REQUERENTE MARIA MARITANIA DA SILVA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fdf122
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1 - Homologo os cálculos de ID. a454bb1, para que surtam seus
efeitos jurídicos e legais.
2 - Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
3 - Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000890-15.2023.5.13.0011
EXEQUENTE SIRIA DA SILVA MELO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80acdcb
proferida nos autos.
DECISÃO
Cálculos homologados, ID.2617069.
Intime-se a parte reclamada para pagar o débito ou garantir o Juízo
no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Transcorrendo in albis o prazo supra citado, iniciem-se os atos
executórios, com as consultas de praxe.
Inexitosas, voltem conclusos para novas deliberações.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000890-15.2023.5.13.0011
EXEQUENTE SIRIA DA SILVA MELO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1392
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIRIA DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80acdcb
proferida nos autos.
DECISÃO
Cálculos homologados, ID.2617069.
Intime-se a parte reclamada para pagar o débito ou garantir o Juízo
no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Transcorrendo in albis o prazo supra citado, iniciem-se os atos
executórios, com as consultas de praxe.
Inexitosas, voltem conclusos para novas deliberações.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001035-71.2023.5.13.0011
REQUERENTE MAYANNE FERREIRA DA NOBREGA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5da1ce
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
1 - Homologo os cálculos de ID. f0c51d4 , para que surtam seus
efeitos jurídicos e legais.
2 - Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
3 - Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001035-71.2023.5.13.0011
REQUERENTE MAYANNE FERREIRA DA NOBREGA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYANNE FERREIRA DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5da1ce
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
1 - Homologo os cálculos de ID. f0c51d4 , para que surtam seus
efeitos jurídicos e legais.
2 - Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1393
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
3 - Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000955-10.2023.5.13.0011
REQUERENTE JOSENILDO CRESCENCIO DA
COSTA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO CRESCENCIO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e249bf5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
1 - Homologo os cálculos de ID. 0b3fbb6, para que surtam seus
efeitos jurídicos e legais.
2 - Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
3 - Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000955-10.2023.5.13.0011
REQUERENTE JOSENILDO CRESCENCIO DA
COSTA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e249bf5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
1 - Homologo os cálculos de ID. 0b3fbb6, para que surtam seus
efeitos jurídicos e legais.
2 - Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
3 - Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1394
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001054-77.2023.5.13.0011
REQUERENTE QUEZIA LOPES DO NASCIMENTO
SOARES
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4df4a38
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
1 - Homologo os cálculos de ID. 8f1b7b6, para que surtam seus
efeitos jurídicos e legais.
2 - Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
3 - Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000904-96.2023.5.13.0011
REQUERENTE GERUZIA RANGEL DE FRANCA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 767340e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
1 - Homologo os cálculos retificados de ID. 08e55b0, para que
surtam seus efeitos jurídicos e legais.
2 - Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
3 - Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001054-77.2023.5.13.0011
REQUERENTE QUEZIA LOPES DO NASCIMENTO
SOARES
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1395
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- QUEZIA LOPES DO NASCIMENTO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4df4a38
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
1 - Homologo os cálculos de ID. 8f1b7b6, para que surtam seus
efeitos jurídicos e legais.
2 - Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
3 - Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000904-96.2023.5.13.0011
REQUERENTE GERUZIA RANGEL DE FRANCA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERUZIA RANGEL DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 767340e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
1 - Homologo os cálculos retificados de ID. 08e55b0, para que
surtam seus efeitos jurídicos e legais.
2 - Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
3 - Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001047-85.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ORLANDO LAURENTINO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b133810
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1396
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Atualiza-se o crédito do autor, computando a multa de R$3.000,00
em decorrência do não cumprimento da obrigação de fazer.
Após, intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para
pagar o débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48
horas, sob pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da
CLT.
Trancorrendo in albis o prazo supra, iniciem-se os atos executórios
com as consultas de praxe.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000875-46.2023.5.13.0011
EXEQUENTE FRANCISCA MARCIA MATIAS
RODRIGUES
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA MARCIA MATIAS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c53d2f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada para pagar o débito ou garantir o Juízo
no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Transcorrendo in albis o prazo supra citado, iniciem-se os atos
executórios, com as consultas de praxe.
Inexitosas, voltem conclusos para novas deliberações.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001047-85.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ORLANDO LAURENTINO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLANDO LAURENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b133810
proferido nos autos.
DESPACHO
Atualiza-se o crédito do autor, computando a multa de R$3.000,00
em decorrência do não cumprimento da obrigação de fazer.
Após, intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para
pagar o débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48
horas, sob pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da
CLT.
Trancorrendo in albis o prazo supra, iniciem-se os atos executórios
com as consultas de praxe.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000875-46.2023.5.13.0011
EXEQUENTE FRANCISCA MARCIA MATIAS
RODRIGUES
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1397
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c53d2f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada para pagar o débito ou garantir o Juízo
no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Transcorrendo in albis o prazo supra citado, iniciem-se os atos
executórios, com as consultas de praxe.
Inexitosas, voltem conclusos para novas deliberações.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000874-95.2022.5.13.0011
REQUERENTE CELIANE LUCENA DE MEDEIROS
NOBREGA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIANE LUCENA DE MEDEIROS NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 485c21c
proferido nos autos.
DESPACHO
Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, oi
certificado a não existência de bens, no que desde já
REDIRECIONO a execução em face do ESTADO DA PARAIBA,
iniciando execução em face da FAZENDA PÚBLICA, no que
determino que pague o débito no prazo de 30 dias, ou apresente
embargos à execução, sob pena de RPV ou expedição de
Precatório Requisitório, a depender do valor do débito.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000874-95.2022.5.13.0011
REQUERENTE CELIANE LUCENA DE MEDEIROS
NOBREGA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 485c21c
proferido nos autos.
DESPACHO
Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, oi
certificado a não existência de bens, no que desde já
REDIRECIONO a execução em face do ESTADO DA PARAIBA,
iniciando execução em face da FAZENDA PÚBLICA, no que
determino que pague o débito no prazo de 30 dias, ou apresente
embargos à execução, sob pena de RPV ou expedição de
Precatório Requisitório, a depender do valor do débito.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000910-06.2023.5.13.0011
REQUERENTE HELIA MARIA BEZERRA ARAUJO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 571a9f3
proferida nos autos.
HOMOLOGO os cálculos retificados (ID. 69211e4 ) para que surtam
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1398
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
seus efeitos jurídicos e legais.
Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
3 - Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000910-06.2023.5.13.0011
REQUERENTE HELIA MARIA BEZERRA ARAUJO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIA MARIA BEZERRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 571a9f3
proferida nos autos.
HOMOLOGO os cálculos retificados (ID. 69211e4 ) para que surtam
seus efeitos jurídicos e legais.
Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
3 - Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000893-67.2023.5.13.0011
REQUERENTE SILVIA GOMES FELIX
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIA GOMES FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c124271
proferido nos autos.
Renove-se a notificação para a parte reclamante retificar seus
cálculos, no prazo de 10 dias, cumprindo o despacho nos seguintes
termos:
"Assim, determino a retificação dos cálculos, no prazo de 5 dias,
pela autora, para que inclua somente a multa de 40% do FGTS,
excluindo o FGTS de todo pacto e a multa do art. 477 da CLT da
base de cálculo."
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000430-62.2022.5.13.0011
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
EXECUTADO CENTRO PATOENSE INTEGRADO
DE EDUCACAO EIRELI
ADVOGADO DJAIR ALVES DE ANDRADE(OAB:
23262/PB)
EXECUTADO FERA COLEGIO E CURSO EIRELI
ADVOGADO DJAIR ALVES DE ANDRADE(OAB:
23262/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1399
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52ae69f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID. f861412, para que surtam seus efeitos
jurídicos e legais.
Intime-se/cite-se a parte reclamada, para pagar o débito ou
assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de
penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000430-62.2022.5.13.0011
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
EXECUTADO CENTRO PATOENSE INTEGRADO
DE EDUCACAO EIRELI
ADVOGADO DJAIR ALVES DE ANDRADE(OAB:
23262/PB)
EXECUTADO FERA COLEGIO E CURSO EIRELI
ADVOGADO DJAIR ALVES DE ANDRADE(OAB:
23262/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO PATOENSE INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI
- FERA COLEGIO E CURSO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52ae69f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID. f861412, para que surtam seus efeitos
jurídicos e legais.
Intime-se/cite-se a parte reclamada, para pagar o débito ou
assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de
penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000085-33.2021.5.13.0011
AUTOR MARIA ALZIRA LEITE SILVA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ALZIRA LEITE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a649d5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID. b0c8d25, para que surtam seus efeitos
jurídicos e legais.
Arbitro em R$1.000,00 os honorários periciais.
Intime-se/cite-se a parte reclamada, para pagar o débito ou
assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de
penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000085-33.2021.5.13.0011
AUTOR MARIA ALZIRA LEITE SILVA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1400
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a649d5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID. b0c8d25, para que surtam seus efeitos
jurídicos e legais.
Arbitro em R$1.000,00 os honorários periciais.
Intime-se/cite-se a parte reclamada, para pagar o débito ou
assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de
penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000130-66.2023.5.13.0011
EXEQUENTE VIVIANE DE ALCANTARA VIEIRA
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE DE ALCANTARA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d7dc87
proferido nos autos.
DESPACHO
Como requer.
Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, foi
certificado a não existência de bens, no que desde já
REDIRECIONO a execução em face do ESTADO DA PARAIBA,
iniciando execução em face da FAZENDA PÚBLICA, no que
determino que pague o débito no prazo de 30 dias, ou apresente
embargos à execução, sob pena de RPV ou expedição de
Precatório Requisitório, a depender do valor do débito.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000130-66.2023.5.13.0011
EXEQUENTE VIVIANE DE ALCANTARA VIEIRA
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d7dc87
proferido nos autos.
DESPACHO
Como requer.
Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, foi
certificado a não existência de bens, no que desde já
REDIRECIONO a execução em face do ESTADO DA PARAIBA,
iniciando execução em face da FAZENDA PÚBLICA, no que
determino que pague o débito no prazo de 30 dias, ou apresente
embargos à execução, sob pena de RPV ou expedição de
Precatório Requisitório, a depender do valor do débito.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001031-34.2023.5.13.0011
REQUERENTE MARILUCIA FERREIRA DE SOUSA
MEDEIROS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1401
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2027ef3
proferida nos autos.
DECISÃO
Embora devidamente intimada a parte reclamada para pagar ou
garantir o juízo no prazo de 48 horas, sob pena de penhora ( CLT,
art. 880 ), quedou-se inerte, nada tendo apresentado ou requerido.
Assim sendo, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 05 dias,
indicar diretrizes para o prosseguimento da execução, observando
as ferramentas já utilizadas por este Juízo em face do executado
GERIR, E/OU requeira o que entender de direito (art. 878 da CLT, ).
Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao
arquivo provisório.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000225-96.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA SELIZETE ALVES MACIEL
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SELIZETE ALVES MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 208d3ef
proferida nos autos.
Trata-se de impugnação aos cálculo do Estado da Paraíba, em face
dos cálculos da parte autora MARIA SELIZETE ALVES MACIEL.
O Estado da Paraíba impugna a planilha d aparte autora em relação
à presença do cálculo da multa do 467 da CLT e insurge-se
meritoriamente em relação à condenação aos honorários
advocatícios sucumbenciais.
DA MULTA DO 467 DA CLT.
Ao observarmos o título executivo, no ID.1308bad, temos que houve
condenação do título vergastado, motivo pelo qual IMPROCEDE a
alegação da parte reclamada.
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS
Da mesma forma conta do título executivo, condenação de
honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da s
reclamadas, no percentual de 10%, motivo pelo qual IMPROCEDE
a alegação da parte reclamada.
DA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Diz a parte reclamada que os cálculos juntados com a inicial não
observam a Nova Modulação do STF.
Sem mais delongas, e frente aos argumentos esposados pela
própria reclamante, entendemos assistir razão ao Estado da
Paraíba, neste aspecto.
Devendo serem corrigidos os cálculos da parte autora para nele
serem consignados IPCA-E na fase pré processual com juros TRD
de 1% a.m. e SELIC (sem juros) após o ajuizamento.
ISTO POSTO, juldo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos
cálculos do ESTADO DA PARAÍBA, em face dos cálculos da parte
reclamante MARIA SELIZETE ALVES MACIEL, devendo serem
corrigidos os cálculos da parte autora para nele serem consignados
IPCA-E na fase pré processual com juros TRD de 1% a.m. e SELIC
(sem juros) após o ajuizamento.
Prazo de 10 dias para a juntada do cálculo retificado.
Após voltem conclusos.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001031-34.2023.5.13.0011
REQUERENTE MARILUCIA FERREIRA DE SOUSA
MEDEIROS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1402
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILUCIA FERREIRA DE SOUSA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2027ef3
proferida nos autos.
DECISÃO
Embora devidamente intimada a parte reclamada para pagar ou
garantir o juízo no prazo de 48 horas, sob pena de penhora ( CLT,
art. 880 ), quedou-se inerte, nada tendo apresentado ou requerido.
Assim sendo, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 05 dias,
indicar diretrizes para o prosseguimento da execução, observando
as ferramentas já utilizadas por este Juízo em face do executado
GERIR, E/OU requeira o que entender de direito (art. 878 da CLT, ).
Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao
arquivo provisório.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000225-96.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA SELIZETE ALVES MACIEL
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 208d3ef
proferida nos autos.
Trata-se de impugnação aos cálculo do Estado da Paraíba, em face
dos cálculos da parte autora MARIA SELIZETE ALVES MACIEL.
O Estado da Paraíba impugna a planilha d aparte autora em relação
à presença do cálculo da multa do 467 da CLT e insurge-se
meritoriamente em relação à condenação aos honorários
advocatícios sucumbenciais.
DA MULTA DO 467 DA CLT.
Ao observarmos o título executivo, no ID.1308bad, temos que houve
condenação do título vergastado, motivo pelo qual IMPROCEDE a
alegação da parte reclamada.
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS
Da mesma forma conta do título executivo, condenação de
honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da s
reclamadas, no percentual de 10%, motivo pelo qual IMPROCEDE
a alegação da parte reclamada.
DA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Diz a parte reclamada que os cálculos juntados com a inicial não
observam a Nova Modulação do STF.
Sem mais delongas, e frente aos argumentos esposados pela
própria reclamante, entendemos assistir razão ao Estado da
Paraíba, neste aspecto.
Devendo serem corrigidos os cálculos da parte autora para nele
serem consignados IPCA-E na fase pré processual com juros TRD
de 1% a.m. e SELIC (sem juros) após o ajuizamento.
ISTO POSTO, juldo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos
cálculos do ESTADO DA PARAÍBA, em face dos cálculos da parte
reclamante MARIA SELIZETE ALVES MACIEL, devendo serem
corrigidos os cálculos da parte autora para nele serem consignados
IPCA-E na fase pré processual com juros TRD de 1% a.m. e SELIC
(sem juros) após o ajuizamento.
Prazo de 10 dias para a juntada do cálculo retificado.
Após voltem conclusos.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000040-24.2024.5.13.0011
AUTOR THIAGO DA SILVA BANDEIRA
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO(OAB: 19341/CE)
RÉU SLC AGRICOLA S.A.
ADVOGADO JOAO CARLOS GROSS DE
ALMEIDA(OAB: 9724/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DA SILVA BANDEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1403
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Ciência as partes da decisão de ID db45fa7.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000040-24.2024.5.13.0011
AUTOR THIAGO DA SILVA BANDEIRA
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO(OAB: 19341/CE)
RÉU SLC AGRICOLA S.A.
ADVOGADO JOAO CARLOS GROSS DE
ALMEIDA(OAB: 9724/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- SLC AGRICOLA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes da decisão de ID db45fa7.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000040-24.2024.5.13.0011
AUTOR THIAGO DA SILVA BANDEIRA
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO(OAB: 19341/CE)
RÉU SLC AGRICOLA S.A.
ADVOGADO JOAO CARLOS GROSS DE
ALMEIDA(OAB: 9724/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DA SILVA BANDEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: THIAGO DA SILVA BANDEIRA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Una que ocorrerá no dia
12/04/2024 09:30 horas, na sala de audiência PRESENCIAL desta
Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho),
situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP
58700-420. O não comparecimento da parte implicara no
arquivamento do processo.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000040-24.2024.5.13.0011
AUTOR THIAGO DA SILVA BANDEIRA
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO(OAB: 19341/CE)
RÉU SLC AGRICOLA S.A.
ADVOGADO JOAO CARLOS GROSS DE
ALMEIDA(OAB: 9724/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- SLC AGRICOLA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação Inicial ao Reclamado
DESTINATÁRIO: SLC AGRICOLA S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una que ocorrerá no dia 12/04/2024 09:30
horas, Presencial, na sala de audiência desta Unidade Judiciária
(Fórum Bivar Olyntho), situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N,
Brasília, Patos-PB, CEP 58700-420, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-se
que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os documentos que
as acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
Outras informações podem ser obtidas através do Balcão
Virtual, pelo LINK: https://meet.google.com/dic-teoz-ftt, ou
telefone 3533-6274 e 3533-6275
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1404
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001163-91.2023.5.13.0011
AUTOR THAUANNE GUEDES DOS SANTOS
ADVOGADO REGINALDO INTERAMINENSE
CAMELO FERREIRA(OAB: 32511/PE)
RÉU WANESSA KESIA LIRA PALMEIRA
ADVOGADO CLAUDIO ALEXANDRE ARAUJO DE
SOUZA(OAB: 21399/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANESSA KESIA LIRA PALMEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V. Sa. intimada para se manifestar acerca das
alegações da parte reclamante (ID.037d8c9), no prazo de 5 dias,
sob pena serem consideradas verdadeiras as alegações da parte
reclamante.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001183-82.2023.5.13.0011
AUTOR MANOEL SOARES BURITI
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS(OAB: 6632/PB)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL SOARES BURITI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d2952b
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o pagamento da última parcela (15/03/2024), após o
que a petição de ID. 108d7d8, será apreciada.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001183-82.2023.5.13.0011
AUTOR MANOEL SOARES BURITI
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS(OAB: 6632/PB)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R R F LACERDA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d2952b
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o pagamento da última parcela (15/03/2024), após o
que a petição de ID. 108d7d8, será apreciada.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000546-05.2021.5.13.0011
AUTOR DAMIANA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO CICERO ALVES DE ANDRADE(OAB:
24581/PB)
RÉU ALICE XAVIER BEZERRA
ADVOGADO MARIA GABRIELLE MOREIRA DE
VASCONCELOS CONFESSOR(OAB:
21076/PB)
RÉU BRUNO LEITE DE AMORIM
ADVOGADO MARIA GABRIELLE MOREIRA DE
VASCONCELOS CONFESSOR(OAB:
21076/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO LEITE DE AMORIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1405
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sª. intimado(a) para comprovar, no prazo de 48h, os
pagamentos das quatro (04) parcelas citadas na sua manifestação
constante no Id. 01c97de - disponível em www.trt13.jus.br /
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230803194254178000000221
27792?instancia=1 - nos autos em epígrafe, sob pena de execução.
Att.:
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000546-05.2021.5.13.0011
AUTOR DAMIANA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO CICERO ALVES DE ANDRADE(OAB:
24581/PB)
RÉU ALICE XAVIER BEZERRA
ADVOGADO MARIA GABRIELLE MOREIRA DE
VASCONCELOS CONFESSOR(OAB:
21076/PB)
RÉU BRUNO LEITE DE AMORIM
ADVOGADO MARIA GABRIELLE MOREIRA DE
VASCONCELOS CONFESSOR(OAB:
21076/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALICE XAVIER BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sª. intimado(a) para comprovar, no prazo de 48h, os
pagamentos das quatro (04) parcelas citadas na sua manifestação
constante no Id. 01c97de - disponível em www.trt13.jus.br /
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230803194254178000000221
27792?instancia=1 - nos autos em epígrafe, sob pena de
execução.
Att.:
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001147-40.2023.5.13.0011
AUTOR GEAN ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO IVALCI SOUSA BRITO RAMOS(OAB:
21878/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU AAHBRANT ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO EDMILSON JOSE CAVALCANTI DA
SILVA(OAB: 236022/SP)
ADVOGADO MAYRES DE MORAIS PEREIRA(OAB:
23435/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- AAHBRANT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sª. ciente quanto a planilha de cálculos constante no Id.
42f986d - disponível em www.trt13.jus.br /
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240312200054559000000239
61847?instancia=1 - nos autos em epígrafe.
Fica, ainda, vossa senhoria intimado(a) para proceder ao
pagamento ou depósito dos valores devidos, no prazo de 48h, sob
pena de execução.
Att.:
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000570-62.2023.5.13.0011
AUTOR DANIELLY DE ARAUJO DANTAS
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
RÉU CLEDINEIDE DANTAS DE SOUSA -
ME
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLY DE ARAUJO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1406
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32983c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000570-62.2023.5.13.0011
AUTOR DANIELLY DE ARAUJO DANTAS
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
RÉU CLEDINEIDE DANTAS DE SOUSA -
ME
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEDINEIDE DANTAS DE SOUSA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32983c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001020-05.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA JOSE GONSALVES DE LIMA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE GONSALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d97766f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1 - No que se refere à inusitada petição, que fique bem claro que
não se tratou de um simples "contrato de gestão", mas sim de um
típico contrato de prestação de serviços, onde o INSTITUTO GERIR
tinha sob a sua tutela milhares de empregados terceirizados e não
pagou a nenhum, somente por decisão judicial.
2 - Este Juízo entende, inclusive que a obrigação originária em
relação ao PPP, por evidente, é do empregador, o INSTITUTO
GERIR, quero acreditar, tem o mínimo de organização interna para
solicitar tais documentos do seu antigo tomador de serviços e
elaborar o documento em questão.
3 - Contudo, para que a reclamante não saia prejudicado, inovo
decisões neste sentido, no que determino a expedição de ofício
para o referido órgão do Hospital indicado pelo autor, para que, no
prazo de dez dias, entregue cópias dos documentos necessários
para produção do PPP referente ao autor, devendo o ofício ser
expresso em relação à função do autor exercida no hospital. DEVE
SER EXPEDIDO OFÍCIO ESPECÍFICO, E NÃO O ENVIO DE
CÓPIA DESTE DESPACHO, e deverá ser cumprido via Oficial de
Justiça.
4 - Caso o Hospital em questão argumente pela impossibilidade,
serão fixadas astreintes a serem pagas pelo INSTITUTO GERIR,
em conformidade à gravidade da questão.
5 - Face ao determinado nos itens 1, 2, 3 e 4 acima, face a
possibilidade de alteração da conta de liquidação, deixo de
homologar a mesma, aguarde-se a resolução da questão do PPP.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001020-05.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA JOSE GONSALVES DE LIMA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1407
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d97766f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1 - No que se refere à inusitada petição, que fique bem claro que
não se tratou de um simples "contrato de gestão", mas sim de um
típico contrato de prestação de serviços, onde o INSTITUTO GERIR
tinha sob a sua tutela milhares de empregados terceirizados e não
pagou a nenhum, somente por decisão judicial.
2 - Este Juízo entende, inclusive que a obrigação originária em
relação ao PPP, por evidente, é do empregador, o INSTITUTO
GERIR, quero acreditar, tem o mínimo de organização interna para
solicitar tais documentos do seu antigo tomador de serviços e
elaborar o documento em questão.
3 - Contudo, para que a reclamante não saia prejudicado, inovo
decisões neste sentido, no que determino a expedição de ofício
para o referido órgão do Hospital indicado pelo autor, para que, no
prazo de dez dias, entregue cópias dos documentos necessários
para produção do PPP referente ao autor, devendo o ofício ser
expresso em relação à função do autor exercida no hospital. DEVE
SER EXPEDIDO OFÍCIO ESPECÍFICO, E NÃO O ENVIO DE
CÓPIA DESTE DESPACHO, e deverá ser cumprido via Oficial de
Justiça.
4 - Caso o Hospital em questão argumente pela impossibilidade,
serão fixadas astreintes a serem pagas pelo INSTITUTO GERIR,
em conformidade à gravidade da questão.
5 - Face ao determinado nos itens 1, 2, 3 e 4 acima, face a
possibilidade de alteração da conta de liquidação, deixo de
homologar a mesma, aguarde-se a resolução da questão do PPP.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000930-94.2023.5.13.0011
EXEQUENTE JANE CLEIDE RODRIGUES DOS
SANTOS GOIS
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANE CLEIDE RODRIGUES DOS SANTOS GOIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3120ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1 - No que se refere à inusitada petição, que fique bem claro que
não se tratou de um simples "contrato de gestão", mas sim de um
típico contrato de prestação de serviços, onde o INSTITUTO GERIR
tinha sob a sua tutela milhares de empregados terceirizados e não
pagou a nenhum, somente por decisão judicial.
2 - Este Juízo entende, inclusive que a obrigação originária em
relação ao PPP, por evidente, é do empregador, o INSTITUTO
GERIR, quero acreditar, tem o mínimo de organização interna para
solicitar tais documentos do seu antigo tomador de serviços e
elaborar o documento em questão.
3 - Contudo, para que a reclamante não saia prejudicado, inovo
decisões neste sentido, no que determino a expedição de ofício
para o referido órgão do Hospital indicado pelo autor, para que, no
prazo de dez dias, entregue cópias dos documentos necessários
para produção do PPP referente ao autor, devendo o ofício ser
expresso em relação à função do autor exercida no hospital. DEVE
SER EXPEDIDO OFÍCIO ESPECÍFICO, E NÃO O ENVIO DE
CÓPIA DESTE DESPACHO, e deverá ser cumprido via Oficial de
Justiça.
4 - Caso o Hospital em questão argumente pela impossibilidade,
serão fixadas astreintes a serem pagas pelo INSTITUTO GERIR,
em conformidade à gravidade da questão.
5 - Face ao determinado nos itens 1, 2, 3 e 4 acima, face a
possibilidade de alteração da conta de liquidação, deixo de
homologar a mesma, aguarde-se a resolução da questão do PPP.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000930-94.2023.5.13.0011
EXEQUENTE JANE CLEIDE RODRIGUES DOS
SANTOS GOIS
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1408
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3120ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1 - No que se refere à inusitada petição, que fique bem claro que
não se tratou de um simples "contrato de gestão", mas sim de um
típico contrato de prestação de serviços, onde o INSTITUTO GERIR
tinha sob a sua tutela milhares de empregados terceirizados e não
pagou a nenhum, somente por decisão judicial.
2 - Este Juízo entende, inclusive que a obrigação originária em
relação ao PPP, por evidente, é do empregador, o INSTITUTO
GERIR, quero acreditar, tem o mínimo de organização interna para
solicitar tais documentos do seu antigo tomador de serviços e
elaborar o documento em questão.
3 - Contudo, para que a reclamante não saia prejudicado, inovo
decisões neste sentido, no que determino a expedição de ofício
para o referido órgão do Hospital indicado pelo autor, para que, no
prazo de dez dias, entregue cópias dos documentos necessários
para produção do PPP referente ao autor, devendo o ofício ser
expresso em relação à função do autor exercida no hospital. DEVE
SER EXPEDIDO OFÍCIO ESPECÍFICO, E NÃO O ENVIO DE
CÓPIA DESTE DESPACHO, e deverá ser cumprido via Oficial de
Justiça.
4 - Caso o Hospital em questão argumente pela impossibilidade,
serão fixadas astreintes a serem pagas pelo INSTITUTO GERIR,
em conformidade à gravidade da questão.
5 - Face ao determinado nos itens 1, 2, 3 e 4 acima, face a
possibilidade de alteração da conta de liquidação, deixo de
homologar a mesma, aguarde-se a resolução da questão do PPP.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001030-49.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARILUCIA FERREIRA DE SOUSA
MEDEIROS
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILUCIA FERREIRA DE SOUSA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 863045d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1 - No que se refere à inusitada petição, que fique bem claro que
não se tratou de um simples "contrato de gestão", mas sim de um
típico contrato de prestação de serviços, onde o INSTITUTO GERIR
tinha sob a sua tutela milhares de empregados terceirizados e não
pagou a nenhum, somente por decisão judicial.
2 - Este Juízo entende, inclusive que a obrigação originária em
relação ao PPP, por evidente, é do empregador, o INSTITUTO
GERIR, quero acreditar, tem o mínimo de organização interna para
solicitar tais documentos do seu antigo tomador de serviços e
elaborar o documento em questão.
3 - Contudo, para que a reclamante não saia prejudicado, inovo
decisões neste sentido, no que determino a expedição de ofício
para o referido órgão do Hospital indicado pelo autor, para que, no
prazo de dez dias, entregue cópias dos documentos necessários
para produção do PPP referente ao autor, devendo o ofício ser
expresso em relação à função do autor exercida no hospital. DEVE
SER EXPEDIDO OFÍCIO ESPECÍFICO, E NÃO O ENVIO DE
CÓPIA DESTE DESPACHO, e deverá ser cumprido via Oficial de
Justiça.
4 - Caso o Hospital em questão argumente pela impossibilidade,
serão fixadas astreintes a serem pagas pelo INSTITUTO GERIR,
em conformidade à gravidade da questão.
5 - Face ao determinado nos itens 1, 2, 3 e 4 acima, face a
possibilidade de alteração da conta de liquidação, deixo de
homologar a mesma, aguarde-se a resolução da questão do PPP.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1409
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº CumSen-0001030-49.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARILUCIA FERREIRA DE SOUSA
MEDEIROS
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 863045d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1 - No que se refere à inusitada petição, que fique bem claro que
não se tratou de um simples "contrato de gestão", mas sim de um
típico contrato de prestação de serviços, onde o INSTITUTO GERIR
tinha sob a sua tutela milhares de empregados terceirizados e não
pagou a nenhum, somente por decisão judicial.
2 - Este Juízo entende, inclusive que a obrigação originária em
relação ao PPP, por evidente, é do empregador, o INSTITUTO
GERIR, quero acreditar, tem o mínimo de organização interna para
solicitar tais documentos do seu antigo tomador de serviços e
elaborar o documento em questão.
3 - Contudo, para que a reclamante não saia prejudicado, inovo
decisões neste sentido, no que determino a expedição de ofício
para o referido órgão do Hospital indicado pelo autor, para que, no
prazo de dez dias, entregue cópias dos documentos necessários
para produção do PPP referente ao autor, devendo o ofício ser
expresso em relação à função do autor exercida no hospital. DEVE
SER EXPEDIDO OFÍCIO ESPECÍFICO, E NÃO O ENVIO DE
CÓPIA DESTE DESPACHO, e deverá ser cumprido via Oficial de
Justiça.
4 - Caso o Hospital em questão argumente pela impossibilidade,
serão fixadas astreintes a serem pagas pelo INSTITUTO GERIR,
em conformidade à gravidade da questão.
5 - Face ao determinado nos itens 1, 2, 3 e 4 acima, face a
possibilidade de alteração da conta de liquidação, deixo de
homologar a mesma, aguarde-se a resolução da questão do PPP.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000634-09.2022.5.13.0011
AUTOR JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO LUZIA DARC DE MEDEIROS
LUCENA(OAB: 23554/PB)
ADVOGADO TAMIRES CARVALHO DE
MEDEIROS(OAB: 25342/PB)
ADVOGADO THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE
SOUSA(OAB: 14431/PB)
RÉU ACTIVECRED PROMOTORA DE
VENDAS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73ff0a2
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro como requerido.
Designo a data de 27/04/2024 às 10horas para as anotações
pretendidas.
Intimem-se
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000164-07.2024.5.13.0011
AUTOR FELIPE ALVES DE MORAES
ADVOGADO NILZA MEDEIROS PEREIRA(OAB:
21862/PB)
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
RÉU KENIS SALGADOS, representada
legalmente pelo proprietário de nome
FRANCIANO DE ARAÚJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE ALVES DE MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: FELIPE ALVES DE MORAES
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1410
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Una (rito sumaríssimo) que
ocorrerá no dia 25/04/2024 09:50 horas, na sala de audiência
PRESENCIAL desta Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária
(Fórum Bivar Olyntho), situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N,
Brasília, Patos-PB, CEP 58700-420. O não comparecimento da
parte implicara no arquivamento do processo.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000029-92.2024.5.13.0011
AUTOR CARLOS VIANA MARQUES FILHO
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
INSS - Instituto Nacional do Seguro
Socia
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS VIANA MARQUES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes, por seus representantes legais, dos termos
da comunicação encaminhada pelo INSS a esta Vara do Trabalho,
podendo se manifestar até o dia 20/03/2024, mesmo prazo dado
para razões finais (ata de id df12ebb)
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000658-03.2023.5.13.0011
AUTOR ELIANE LIMA DE SOUZA
ADVOGADO JOSE ADELMO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 21545/PB)
RÉU OSESP COMERCIAL E
ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO JOCIMARA PATRICIA PANTALEAO
SILVA(OAB: 374466/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a empresa executada OSESP COMERCIAL E
ADMINISTRADORA LTDA, através de seu ilustre patrono,
notificada para pagamento em 48 horas do débito complementar
remanescente, conforme planilha de cálculos no Id.9e4434e, sob
pena de penhora e demais atos executórios.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
JOSE ARLAN PARENTE DE ASSIS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000846-30.2022.5.13.0011
AUTOR JOAO WAGNER DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sa., CIENTE quanto ao expediente constante no ID.
fe5c249 (Planilha de cálculos atualizada) …
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240219101106231000000237
05807?instancia=1 … disponível em www.trt13.jus.br – nos autos
em epígrafe.
Fica, ainda, notificado(a) para comprovar o(s) pagamento(s)
devido(s) na planilha acima citada, no prazo de 48h, sob pena
de atos executórios.
Att.:
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130788-96.2014.5.13.0011
AUTOR SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADO RODRIGO MARINHO CRESPO(OAB:
135204/RJ)
RÉU FRANCINETE DOS SANTOS
SOARES
ADVOGADO HEBER TIBURTINO LEITE(OAB:
13675/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOUZA CRUZ LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1411
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, reitero notificação a SOUZA CRUZ LTDA, através de
seu ilustre patrono, no sentido de no prazo de 05 (cinco) dias,
indicar dados bancários de titularidade da empresa favorecida,
para devolução do depósito recursal existente nos autos em
epígrafe.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
JOSE ARLAN PARENTE DE ASSIS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000080-06.2024.5.13.0011
AUTOR WELLINGTON FERNANDES
RODRIGUES PATRICIO
ADVOGADO RAIMUNDO NONATO COSTA(OAB:
3796/PB)
ADVOGADO RAFAEL MELO FRANCO DE
OLIVEIRA(OAB: 52420/GO)
RÉU TGU TORNEARIA GALEGO DA
USINA EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON FERNANDES RODRIGUES PATRICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c100b6
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - INDEFIRO o pedido da reclamante, no que EVIDENCIO que as
audiências nesta Vara do Trabalho, na pauta deste magistrado, são
todas presenciais, no que levo em consideração problemas de
instabilidade do sistema de informática, problemas com o link
resultantes de erros da Secretária de Audiências da Vara do
Trabalho que geram um verdadeiro caos na pauta de audiência e na
Secretaria da Vara em dias de audiência, os termos do artigo 3º, da
Resolução nº. 02/2022, da GCGJT do c. TST.
2 - REGISTRO que as audiências presenciais estão sendo
realizadas com absoluto sucesso na Vara do Trabalho de Patos,
com o aumento do número de conciliações e possibilidade
diminuída a quase zero de contaminação da prova testemunhal,
sem falar que contam com a anuência e o deferimento de pedido
outrora realizado pela OAB SECCIONAL PATOS/PB, que apoia por
completo a medida. Ressalvo que em sede de processo do trabalho
o principio da ORALIDADE reina nas audiências e ela É MELHOR
EXERCIDA DE FORMA PRESENCIAL, SEJA PARA
CONCILIAÇÃO, SEJA PARA COLHEITA DE PROVA, sem falar que
a adoção de atos telepresenciais não é obrigatória sequer nas
normas do CPC, no que lembro que o § 7º, do artigo 334 do CPC é
uma FACULDADE DO MAGISTRADO E NÃO OBRIGAÇÃO
LEGAL, e no caso do PROCESSO DO TRABALHO O PRINCÍPIO
DA ORALIDADE IMPELE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PRESENCIAL.
3 - No caso dos autos, respeitosamente aqui destaco, são os
advogados que devem se adequar ao Juízo da VT de Patos/PB, e
não o contrário, podem inclusive substabelecer o instrumento de
procuração. O reclamado também pode se fazer valer de preposto
nos termos do artigo 843, § 2º e § 3º, da CLT, ou então, em último
caso, contratar escritório disposto a enviar os seus advogados para
comparecerem a audiência presencial perante a VT de Patos/PB,
localizada na cidade de Patos/PB, (a “Princesa do Sertão”, para não
dizer minha Toscana, sendo a Serra de Teixeira minha Dolomiti),
aliás, como eracostumeiro e corriqueiro anteriormente à pandemia
de COVID-19, por toda a existência da Vara do Trabalho de
Patos/PB, ou seja, desde 16/01/1989, por mais de 30 anos portanto.
4 - AUDIÊNCIA PRESENCIAL MANTIDA.
5 - Inclusive se estranha a postura da parte autora, pois se reside e
é domiciliado atualmente em Sousa/PB, deveria ter ajuizado ação
perante aquele Juízo, mas não perante a VT de Patos/PB.
6 - Intime-se o autor.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000236-62.2022.5.13.0011
AUTOR CELINEIDE DE OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO SOUSLAINY LOREN FERNANDES
PEREIRA DE ARAUJO(OAB:
26958/PB)
ADVOGADO JESSICA ALVES DOS SANTOS
RIBEIRO(OAB: 25499/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL AGAPE
LTDA.
ADVOGADO BRUNO MOTA LUCENA(OAB:
26181/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL AGAPE LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1412
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sa. Notificado(a) para acostar aos autos os
comprovantes de pagamentos das parcelas: 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª,
9ª, 10ª, 11ª e 12ª, no prazo de 48h, conforme acordo homologado
constante nos autos Id. 49e75ee (Ata de audiência) …
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/221111141302682000000200
93234?instancia=1 … disponível em www.trt13.jus.br – nos autos
em epígrafe, sob pena de atos executórios.
Att.:
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001041-25.2016.5.13.0011
AUTOR SEBASTIAO DE OLIVEIRA GENUINO
ADVOGADO HELIO SIMPLICIO DE SOUSA(OAB:
21983/PB)
RÉU ALYSSON GRANGEIRO DA SILVA
RÉU JFA CONSTRUCOES LTDA - EPP
RÉU MARIA BETANIA FELIX DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO DE OLIVEIRA GENUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Através da presente, fica Vossa Senhoria intimada,
para tomar ciência da decisão do Id e96bab6.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
AMAURY SOARES DE LACERDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000080-06.2024.5.13.0011
AUTOR WELLINGTON FERNANDES
RODRIGUES PATRICIO
ADVOGADO RAIMUNDO NONATO COSTA(OAB:
3796/PB)
ADVOGADO RAFAEL MELO FRANCO DE
OLIVEIRA(OAB: 52420/GO)
RÉU TGU TORNEARIA GALEGO DA
USINA EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON FERNANDES RODRIGUES PATRICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d13249
proferida nos autos.
Vistos, etc.
No que se refere à exceção de incompetência, o Juízo prolata a
seguinte decisão:
1- RELATÓRIO.
Adoto o exposto acima.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1- DA INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO
Não obstante os relevantes fundamentos, visto que se ambas as
partes residem em Sousa/PB a ação deveria ter sido ajuizado
perante o referido Juízo, vislumbro que no caso presente houve
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, visto que a excipiente
deixou transcorrer o prazo previsto em lei para a arguição de
exceção de incompetência, que é de cinco dias após a notificação
da reclamação trabalhista, de modo que REJEITO LIMINARMENTE
A EXCEÇÃO EM QUESTÃO, VISTO QUE MANIFESTAMENTE
PRECLUSA.
3 - CONCLUSÃO
Nos autos da exceção de incompetência territorial arguida por TGU
TORNEIRA GALEGO DA USINA EIRELI, nos termos da
fundamentação que integra o presente dispositivo, decido, NÃO
CONHECER DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, REJEITANDO-
A LIMINARMENTE, POR MANIFESTA PRECLUSÃO TEMPORAL,
realidade que leva a PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA da VT
de Patos/PB, ante a inércia do excipiente/reclamado. Custas ao
final. Intimem-se.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000040-24.2024.5.13.0011
AUTOR THIAGO DA SILVA BANDEIRA
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO(OAB: 19341/CE)
RÉU SLC AGRICOLA S.A.
ADVOGADO JOAO CARLOS GROSS DE
ALMEIDA(OAB: 9724/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DA SILVA BANDEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1413
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63b4375
proferido nos autos.
DESPACHO
Em primeiro lugar, com base no art. 494, I, do CPC, corrijo, de
ofício, erro material constante da decisão de ID db45fa7, para que
onde se lê "visto que a audiência será realizada de forma virtual, a
empresa não terá gasto algum pois não comparecerá perante a VT
de Patos pessoalmente", leia-se "visto que, ante a amplitude da
área de atuação da empresa no país, conforme já mencionado, não
há óbice ao deslocamento do preposto e do advogado da empresa
até Patos - PB, para comparecimento à audiência realizada de
forma presencial."
Prosseguindo, tem-se que, por meio da petição de ID 7cd8b1c, o
reclamante requereu que a oitiva da testemunha HUGO
FERNANDES seja realizada por meio de videoconferência, sob a
alegação de que ele reside em Cuiabá - MT atualmente.
Indefiro o requerimento, porque o Juiz do Trabalho Substituto de
Patos - PB não tem competência para realizar atos processuais em
Cuiabá, por se tratar de outra jurisdição.
Por outro lado, com base nos arts. 260 a 268 do CPC, determino a
expedição de carta precatória inquiritória, dirigida a uma das Varas
do Trabalho de Cuiabá, para a oitiva de HUGO FERNANDES, a ser
cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a referida
testemunha ser intimada no endereço constante do comprovante de
ID 88c3d69.
Intimem-se as partes.
Após, expeça-se a CPI.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000040-24.2024.5.13.0011
AUTOR THIAGO DA SILVA BANDEIRA
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO(OAB: 19341/CE)
RÉU SLC AGRICOLA S.A.
ADVOGADO JOAO CARLOS GROSS DE
ALMEIDA(OAB: 9724/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- SLC AGRICOLA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63b4375
proferido nos autos.
DESPACHO
Em primeiro lugar, com base no art. 494, I, do CPC, corrijo, de
ofício, erro material constante da decisão de ID db45fa7, para que
onde se lê "visto que a audiência será realizada de forma virtual, a
empresa não terá gasto algum pois não comparecerá perante a VT
de Patos pessoalmente", leia-se "visto que, ante a amplitude da
área de atuação da empresa no país, conforme já mencionado, não
há óbice ao deslocamento do preposto e do advogado da empresa
até Patos - PB, para comparecimento à audiência realizada de
forma presencial."
Prosseguindo, tem-se que, por meio da petição de ID 7cd8b1c, o
reclamante requereu que a oitiva da testemunha HUGO
FERNANDES seja realizada por meio de videoconferência, sob a
alegação de que ele reside em Cuiabá - MT atualmente.
Indefiro o requerimento, porque o Juiz do Trabalho Substituto de
Patos - PB não tem competência para realizar atos processuais em
Cuiabá, por se tratar de outra jurisdição.
Por outro lado, com base nos arts. 260 a 268 do CPC, determino a
expedição de carta precatória inquiritória, dirigida a uma das Varas
do Trabalho de Cuiabá, para a oitiva de HUGO FERNANDES, a ser
cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a referida
testemunha ser intimada no endereço constante do comprovante de
ID 88c3d69.
Intimem-se as partes.
Após, expeça-se a CPI.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000632-15.2017.5.13.0011
AUTOR MARTINHO SOARES ANDRADE
NETO
ADVOGADO ADRIANO CARVALHO
AHRINGSMANN(OAB: 16335/BA)
ADVOGADO GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE
MATIAS(OAB: 26590/BA)
ADVOGADO AUGUSTO NASSER BORGES(OAB:
21844/BA)
ADVOGADO MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA
ALMEIDA FILHO(OAB: 22262/BA)
RÉU BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1414
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO RAPHAEL AUGUSTO SILVA DE
CARVALHO(OAB: 24128/PE)
RÉU BANCO FINASA S/A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO RAPHAEL AUGUSTO SILVA DE
CARVALHO(OAB: 24128/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TESTEMUNHA JULIO CASIMIRO DE OLIVEIRA
NETO
TESTEMUNHA HERMANO WAGNER DE SOUZA
BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTINHO SOARES ANDRADE NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a86762
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor da petição do Id 30addf9 e os extratos
bancários dos Id’s a701a8f e ae6a7f9, percebe-se que já foram
pagos os seguintes valores em 07.11.2023: ao reclamante: R$
334.412,48, ao perito: R$ 2.061,74, custas: R$ 4.294,86 e INSS R$
76.404,99, totalizando R$ 417.174,07 (Id a701a8f) .
Considerando, ainda, que encontra-se pendente de recolhimento,
tão somente, o FGTS no valor de R$ 16.794,65 e IRPF no valor de
R$ 6.551,52, totalizando R$ 23.346,17 (Id e7ac8be).
Considerando, por fim, que encontra-se depositado o importe de R$
23.089,01, conforme extrato do Id ae6a7f9.
Cumpra-se as determinações constantes na decisão do Id 051b505.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000632-15.2017.5.13.0011
AUTOR MARTINHO SOARES ANDRADE
NETO
ADVOGADO ADRIANO CARVALHO
AHRINGSMANN(OAB: 16335/BA)
ADVOGADO GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE
MATIAS(OAB: 26590/BA)
ADVOGADO AUGUSTO NASSER BORGES(OAB:
21844/BA)
ADVOGADO MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA
ALMEIDA FILHO(OAB: 22262/BA)
RÉU BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO RAPHAEL AUGUSTO SILVA DE
CARVALHO(OAB: 24128/PE)
RÉU BANCO FINASA S/A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO RAPHAEL AUGUSTO SILVA DE
CARVALHO(OAB: 24128/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TESTEMUNHA JULIO CASIMIRO DE OLIVEIRA
NETO
TESTEMUNHA HERMANO WAGNER DE SOUZA
BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO FINASA S/A.
- BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a86762
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor da petição do Id 30addf9 e os extratos
bancários dos Id’s a701a8f e ae6a7f9, percebe-se que já foram
pagos os seguintes valores em 07.11.2023: ao reclamante: R$
334.412,48, ao perito: R$ 2.061,74, custas: R$ 4.294,86 e INSS R$
76.404,99, totalizando R$ 417.174,07 (Id a701a8f) .
Considerando, ainda, que encontra-se pendente de recolhimento,
tão somente, o FGTS no valor de R$ 16.794,65 e IRPF no valor de
R$ 6.551,52, totalizando R$ 23.346,17 (Id e7ac8be).
Considerando, por fim, que encontra-se depositado o importe de R$
23.089,01, conforme extrato do Id ae6a7f9.
Cumpra-se as determinações constantes na decisão do Id 051b505.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000920-50.2023.5.13.0011
EXEQUENTE IZABEL CRISTINA TORRES XAVIER
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- IZABEL CRISTINA TORRES XAVIER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1415
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b066bd5
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se que as diligências adotadas pelo Juízo na
presente execução restaram infrutíferas, conforme certidão de
evento do Id. 07237b4.
Assim sendo, determino:
1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar
meios eficazes de prosseguimento da presente execução. Advirto,
desde já, que eventual pedido de nova diligência (via SISBAJUD,
RENAJUD E INFOJUD), deverá vir acompanhado de provas ou
indícios de que houve modificação na situação econômica do
executado.
2 . Em caso de inércia e em observância à RA 07/2022 (art. 1º, Item
I, alínea "c"), mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo
de 01 (um) ano, para aguardar a iniciativa da parte autora, o que
não ocorrendo ensejará o início do prazo da prescrição
intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1o Lei 13.467/17.
Cumpra-se.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000784-53.2023.5.13.0011
EXEQUENTE WANDSON BATISTA DE ARAUJO
FILHO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDSON BATISTA DE ARAUJO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a900013
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se que as diligências adotadas pelo Juízo na
presente execução restaram infrutíferas, conforme certidão de
evento do 30ef769.
Assim sendo, determina-se:
1 - Intime-se a exequente para indicar meios eficazes ao
prosseguimento da execução, em 15 dias, sob pena de
sobrestamento do feito pelo prazo de um ano;
2 - Fica ciente a exequente que, caso indique meios já utilizados
pelo Juízo sem êxito e/ou medida claramente infrutífera, bem como
não se manifeste, fica determinada a suspensão da execução pelo
prazo de um ano, nos termos da lei.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000920-50.2023.5.13.0011
EXEQUENTE IZABEL CRISTINA TORRES XAVIER
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b066bd5
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se que as diligências adotadas pelo Juízo na
presente execução restaram infrutíferas, conforme certidão de
evento do Id. 07237b4.
Assim sendo, determino:
1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar
meios eficazes de prosseguimento da presente execução. Advirto,
desde já, que eventual pedido de nova diligência (via SISBAJUD,
RENAJUD E INFOJUD), deverá vir acompanhado de provas ou
indícios de que houve modificação na situação econômica do
executado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1416
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
2 . Em caso de inércia e em observância à RA 07/2022 (art. 1º, Item
I, alínea "c"), mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo
de 01 (um) ano, para aguardar a iniciativa da parte autora, o que
não ocorrendo ensejará o início do prazo da prescrição
intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1o Lei 13.467/17.
Cumpra-se.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000784-53.2023.5.13.0011
EXEQUENTE WANDSON BATISTA DE ARAUJO
FILHO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a900013
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se que as diligências adotadas pelo Juízo na
presente execução restaram infrutíferas, conforme certidão de
evento do 30ef769.
Assim sendo, determina-se:
1 - Intime-se a exequente para indicar meios eficazes ao
prosseguimento da execução, em 15 dias, sob pena de
sobrestamento do feito pelo prazo de um ano;
2 - Fica ciente a exequente que, caso indique meios já utilizados
pelo Juízo sem êxito e/ou medida claramente infrutífera, bem como
não se manifeste, fica determinada a suspensão da execução pelo
prazo de um ano, nos termos da lei.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000031-38.2019.5.13.0011
AUTOR JOSE RADAMES RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU CONSTRUTORA VIASOL LTDA - EPP
ADVOGADO JORGE LUIZ OLIVEIRA CRUZ(OAB:
148894/SP)
RÉU MARIA JOSE DE SOUZA
RÉU COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO VAGNER LUIZ ESPERANDIO(OAB:
219751/SP)
ADVOGADO LETICIA MARA DE QUEIROZ(OAB:
438909/SP)
ADVOGADO DOUGLAS TADEU CORONADO
BOGAZ(OAB: 146005/SP)
RÉU SOLANGE APARECIDA DE SOUZA
ROVARON
TERCEIRO
INTERESSADO
MARINA CANDIDO SIQUEIRA
ADVOGADO VAGNER LUIZ ESPERANDIO(OAB:
219751/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
EUSTAQUIO PEREIRA DE FREITAS
ADVOGADO VAGNER LUIZ ESPERANDIO(OAB:
219751/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RADAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Através da presente, fica Vossa Senhoria intimado
para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os dados bancários, a
fim de possibilitar a liberação de valores a sua disposição.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
AMAURY SOARES DE LACERDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000054-08.2024.5.13.0011
AUTOR ANDREIA GUEDES SOARES
ADVOGADO ALINNE PORTELLA NOBREGA(OAB:
19921/PB)
RÉU VINICIUS GUEDES BITU MEDEIROS
ADVOGADO ROSILENE NERY DE AZEVEDO
GALINDO(OAB: 22207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA GUEDES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência o reclamante do link para acesso a audiência de instrução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1417
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
designada para o dia 22/04/2004 ás 14 horas.
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82492844561
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000530-80.2023.5.13.0011
AUTOR NAIR LEITE DE CARVALHO NETA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
RÉU ODIR PEREIRA BORGES FILHO
ADVOGADO GUSTAVO NUNES DE AQUINO(OAB:
13298/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAIR LEITE DE CARVALHO NETA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30b1d2d
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1 - Analisando melhor os autos, fazem-se necessários determinados
esclarecimentos das partes e o chamamento do feito à boa ordem
processual, contudo, para que algo tão simples como alegação de
descumprimento de um acordo, que é comprovado
OBJETIVAMENTE, não se transforme em um interminável vai e
vem processual que somente prejudicada o bom andamento do
feito, e para que se evite uma interminável manifestação das partes
adversas, além de justificativas sem comprovação alguma e que
fogem a lógica do razoável, a exemplo de não se contar prazo
processual em dia útil, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA ESTE
PROCESSO, PRESENCIAL, PARA FINS DE DELIMITAÇÃO DE
DETERMINADOS PONTOS A RESPEITO DO CUMPRIMENTO OU
NÃO DO PRESENTE ACORDO. DESDE JÁ ADIANTO QUE A
AUDIÊNCIA É PRESENCIAL, A EXEMPLO DE TODAS AS
DEMAIS QUE ESTÃO OCORRENDO NA VT DE PATOS/PB NA
PAUTA DESTE MAGISTRADO. INCLUA A SECRETARIA EM
PAUTA DE AUDIÊNCIA E INTIMEM-SE AS PARTES A RESPEITO
DO DIA E HORA DA AUDIÊNCIA.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000530-80.2023.5.13.0011
AUTOR NAIR LEITE DE CARVALHO NETA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
RÉU ODIR PEREIRA BORGES FILHO
ADVOGADO GUSTAVO NUNES DE AQUINO(OAB:
13298/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ODIR PEREIRA BORGES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30b1d2d
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1 - Analisando melhor os autos, fazem-se necessários determinados
esclarecimentos das partes e o chamamento do feito à boa ordem
processual, contudo, para que algo tão simples como alegação de
descumprimento de um acordo, que é comprovado
OBJETIVAMENTE, não se transforme em um interminável vai e
vem processual que somente prejudicada o bom andamento do
feito, e para que se evite uma interminável manifestação das partes
adversas, além de justificativas sem comprovação alguma e que
fogem a lógica do razoável, a exemplo de não se contar prazo
processual em dia útil, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA ESTE
PROCESSO, PRESENCIAL, PARA FINS DE DELIMITAÇÃO DE
DETERMINADOS PONTOS A RESPEITO DO CUMPRIMENTO OU
NÃO DO PRESENTE ACORDO. DESDE JÁ ADIANTO QUE A
AUDIÊNCIA É PRESENCIAL, A EXEMPLO DE TODAS AS
DEMAIS QUE ESTÃO OCORRENDO NA VT DE PATOS/PB NA
PAUTA DESTE MAGISTRADO. INCLUA A SECRETARIA EM
PAUTA DE AUDIÊNCIA E INTIMEM-SE AS PARTES A RESPEITO
DO DIA E HORA DA AUDIÊNCIA.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001160-39.2023.5.13.0011
AUTOR T.M.A.Q.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1418
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- T.M.A.Q.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b6795f9.
Processo Nº ATOrd-0001160-39.2023.5.13.0011
AUTOR T.M.A.Q.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- I.U.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b6795f9.
Processo Nº ATOrd-0000237-47.2022.5.13.0011
AUTOR MARIA DO SOCORRO FARIAS
HERCULANO
ADVOGADO SOUSLAINY LOREN FERNANDES
PEREIRA DE ARAUJO(OAB:
26958/PB)
ADVOGADO JESSICA ALVES DOS SANTOS
RIBEIRO(OAB: 25499/PB)
AUTOR FABIO AUGUSTO FARIAS DOS
SANTOS
ADVOGADO JESSICA ALVES DOS SANTOS
RIBEIRO(OAB: 25499/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL AGAPE
LTDA.
ADVOGADO BRUNO MOTA LUCENA(OAB:
26181/PB)
PERITO RAFAEL GUSTAVO GUIMARAES DE
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL AGAPE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sa., notificado(a) para comprovar o(s) recolhimento(s)
previenciário e fiscal devidos (Id. 6c9a0ba - Ata da Audiência),
no prazo de 48h, sob pena de atos executórios.
Att.:
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000012-56.2024.5.13.0011
AUTOR MARIA ROSICLEIDE DA SILVA
AIRES
ADVOGADO MATHEUS DE ARAUJO
ANDRADE(OAB: 27419/PB)
ADVOGADO LIS MEDEIROS DE OLIVEIRA(OAB:
31790/PB)
RÉU SEVERINA LUCIA DE OLIVEIRA
ESCOREL
ADVOGADO LUCIANA PEREIRA GOMES
BROWNE(OAB: 786/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ROSICLEIDE DA SILVA AIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d315590
proferida nos autos.
Vistos, etc.
A respeito da exceção de incompetência o Juízo passa a prolatar a
seguinte decisão:
1 - RELATÓRIO
Acolho o exposto acima.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
REJEITO liminarmente a exceção de incompetência em razão do
lugar, em primeiro lugar pois MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA,
já que o prazo, e se presume a advogada que subscreve a petição
deva saber, é de cinco dias após a notificação da inicial para fins de
apresentação da presente exceção. Em segundo lugar, além de
preclusão temporal, houve preclusão consumativa, visto que em
manifestação anterior a parte em questão não opôs uma vírgula à
competência deste Juízo, no que tacitamente concordou com a
mesma.
Temos um caso, portanto, de PRORROGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA TERRITORIAL por inércia da parte.
3 - CONCLUSÃO
Ante ao exposto, nos autos da exceção de incompetência arguida
por SEVERINA LÚCIA DE OLIVEIRA ESCORIEL, nos termos da
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1419
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
fundamentação que integra o presente dispositivo, decido
REJEITAR LIMINARMENTE a exceção de incompetência material
em questão. Custas aos final. Intimem-se.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000012-56.2024.5.13.0011
AUTOR MARIA ROSICLEIDE DA SILVA
AIRES
ADVOGADO MATHEUS DE ARAUJO
ANDRADE(OAB: 27419/PB)
ADVOGADO LIS MEDEIROS DE OLIVEIRA(OAB:
31790/PB)
RÉU SEVERINA LUCIA DE OLIVEIRA
ESCOREL
ADVOGADO LUCIANA PEREIRA GOMES
BROWNE(OAB: 786/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA LUCIA DE OLIVEIRA ESCOREL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d315590
proferida nos autos.
Vistos, etc.
A respeito da exceção de incompetência o Juízo passa a prolatar a
seguinte decisão:
1 - RELATÓRIO
Acolho o exposto acima.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
REJEITO liminarmente a exceção de incompetência em razão do
lugar, em primeiro lugar pois MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA,
já que o prazo, e se presume a advogada que subscreve a petição
deva saber, é de cinco dias após a notificação da inicial para fins de
apresentação da presente exceção. Em segundo lugar, além de
preclusão temporal, houve preclusão consumativa, visto que em
manifestação anterior a parte em questão não opôs uma vírgula à
competência deste Juízo, no que tacitamente concordou com a
mesma.
Temos um caso, portanto, de PRORROGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA TERRITORIAL por inércia da parte.
3 - CONCLUSÃO
Ante ao exposto, nos autos da exceção de incompetência arguida
por SEVERINA LÚCIA DE OLIVEIRA ESCORIEL, nos termos da
fundamentação que integra o presente dispositivo, decido
REJEITAR LIMINARMENTE a exceção de incompetência material
em questão. Custas aos final. Intimem-se.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000012-56.2024.5.13.0011
AUTOR MARIA ROSICLEIDE DA SILVA
AIRES
ADVOGADO MATHEUS DE ARAUJO
ANDRADE(OAB: 27419/PB)
ADVOGADO LIS MEDEIROS DE OLIVEIRA(OAB:
31790/PB)
RÉU SEVERINA LUCIA DE OLIVEIRA
ESCOREL
ADVOGADO LUCIANA PEREIRA GOMES
BROWNE(OAB: 786/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ROSICLEIDE DA SILVA AIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69681c8
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Inicialmente, registro que a reclamada sequer atendeu a
determinação judicial contida na última Ata de Audiência, tendente a
apresentação de novo atestado médico, nos termos exigidos pela
jurisprudência predominante.
2 - Ao invés disso apresentou exceção de incompetência em razão
do lugar, manifestamente preclusa, o que foi objeto de decisão
outrora já prolata nos autos.
3 - Agora vem postular a realização de audiência telepresencial, e
isso de forma proposital, um dia antes da audiência, quando teve
tempo anterior mais do que suficiente para requerer o que
entendesse de direito. INDEFIRO o pedido da reclamante, no que
EVIDENCIO que as audiências nesta Vara do Trabalho, na pauta
deste magistrado, são todas presenciais, no que levo em
consideração problemas de instabilidade do sistema de informática,
problemas com o link resultantes de erros da Secretária de
Audiências da Vara do Trabalho que geram um verdadeiro caos na
pauta de audiência e na Secretaria da Vara em dias de audiência,
os termos do artigo 3º, da Resolução nº. 02/2022, da GCGJT do c.
TST. REGISTRO que as audiências presenciais estão sendo
realizadas com absoluto sucesso na Vara do Trabalho de Patos,
com o aumento do número de conciliações e possibilidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1420
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
diminuída a quase zero de contaminação da prova testemunhal,
sem falar que contam com a anuência e o deferimento de pedido
outrora realizado pela OAB SECCIONAL PATOS/PB, que apoia por
completo a medida. Ressalvo que em sede de processo do
trabalho o principio da ORALIDADE reina nas audiências e ela
É MELHOR EXERCIDA DE FORMA PRESENCIAL, SEJA PARA
CONCILIAÇÃO, SEJA PARA COLHEITA DE PROVA, sem falar
que a adoção de atos telepresenciais não é obrigatória sequer
nas normas do CPC, no que lembro que o § 7º, do artigo 334 do
CPC é uma FACULDADE DO MAGISTRADO E NÃO
OBRIGAÇÃO LEGAL, e no caso do PROCESSO DO TRABALHO
O PRINCÍPIO DA ORALIDADE IMPELE A REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA PRESENCIAL. No caso dos autos, respeitosamente
aqui destaco, são os advogados que devem se adequar ao Juízo da
VT de Patos/PB, e não o contrário, podem inclusive substabelecer o
instrumento de procuração. O reclamado também pode se fazer
valer de preposto nos termos do artigo 843, § 2º e § 3º, da CLT, ou
então, em último caso, contratar escritório disposto a enviar os seus
advogados para comparecerem a audiência presencial perante a VT
de Patos/PB, localizada na cidade de Patos/PB, (a “Princesa do
Sertão”, para não dizer minha Toscana, sendo a Serra de Teixeira
minha Dolomiti), aliás, como era costumeiro e corriqueiro
anteriormente à pandemia de COVID-19, por toda a existência da
Vara do Trabalho de Patos/PB, ou seja, desde 16/01/1989, por mais
de 30 anos portanto.
4 - Registro que não se fez presente com os argumentos da
reclamada nenhuma justificativa razoável para fins de realização de
audiência virtual, já que não restou apresentado nenhum
documento que indique problemas de saúde, tampouco se trata de
pessoa comprovadamente necessitando de cuidados especiais,
sem falar que restou evidenciado desde a vigência da Lei n.
13.467/2017, que a parte reclamada pode se fazer representar por
preposto que não seja necessariamente empregado, E EM
NENHUM MOMENTO DE SUA MANIFESTAÇÃO A RECLAMADA
INFORMOU QUE ESSA POSSIBILIDADE PROCESSUAL LHE
ERA INVIÁVEL, de modo que não se vislumbra óbice ao não
comparecimento da reclamada perante este Juízo, assim como o
fazem milhares de outros reclamados que são residentes e
domiciliados em local distinto ao da VT de Patos/PB, não sendo no
caso, impossível o comparecimento da parte autora, valendo a
ressalva que no caso em questão o Estado de Pernambuco é
vizinho ao da Paraíba, distância que não inviabiliza o
comparecimento da reclamada, a exemplo se morasse no Sul do
País ou em outro local comprovadamente de difícil comparecimento
pessoal perante este Juízo, hipótese em que já restou
excepcionada a realização de audiência presencial.
5 - AUDIÊNCIA PRESENCIAL MANTIDA, PORTANTO.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000012-56.2024.5.13.0011
AUTOR MARIA ROSICLEIDE DA SILVA
AIRES
ADVOGADO MATHEUS DE ARAUJO
ANDRADE(OAB: 27419/PB)
ADVOGADO LIS MEDEIROS DE OLIVEIRA(OAB:
31790/PB)
RÉU SEVERINA LUCIA DE OLIVEIRA
ESCOREL
ADVOGADO LUCIANA PEREIRA GOMES
BROWNE(OAB: 786/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA LUCIA DE OLIVEIRA ESCOREL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69681c8
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Inicialmente, registro que a reclamada sequer atendeu a
determinação judicial contida na última Ata de Audiência, tendente a
apresentação de novo atestado médico, nos termos exigidos pela
jurisprudência predominante.
2 - Ao invés disso apresentou exceção de incompetência em razão
do lugar, manifestamente preclusa, o que foi objeto de decisão
outrora já prolata nos autos.
3 - Agora vem postular a realização de audiência telepresencial, e
isso de forma proposital, um dia antes da audiência, quando teve
tempo anterior mais do que suficiente para requerer o que
entendesse de direito. INDEFIRO o pedido da reclamante, no que
EVIDENCIO que as audiências nesta Vara do Trabalho, na pauta
deste magistrado, são todas presenciais, no que levo em
consideração problemas de instabilidade do sistema de informática,
problemas com o link resultantes de erros da Secretária de
Audiências da Vara do Trabalho que geram um verdadeiro caos na
pauta de audiência e na Secretaria da Vara em dias de audiência,
os termos do artigo 3º, da Resolução nº. 02/2022, da GCGJT do c.
TST. REGISTRO que as audiências presenciais estão sendo
realizadas com absoluto sucesso na Vara do Trabalho de Patos,
com o aumento do número de conciliações e possibilidade
diminuída a quase zero de contaminação da prova testemunhal,
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1421
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
sem falar que contam com a anuência e o deferimento de pedido
outrora realizado pela OAB SECCIONAL PATOS/PB, que apoia por
completo a medida. Ressalvo que em sede de processo do
trabalho o principio da ORALIDADE reina nas audiências e ela
É MELHOR EXERCIDA DE FORMA PRESENCIAL, SEJA PARA
CONCILIAÇÃO, SEJA PARA COLHEITA DE PROVA, sem falar
que a adoção de atos telepresenciais não é obrigatória sequer
nas normas do CPC, no que lembro que o § 7º, do artigo 334 do
CPC é uma FACULDADE DO MAGISTRADO E NÃO
OBRIGAÇÃO LEGAL, e no caso do PROCESSO DO TRABALHO
O PRINCÍPIO DA ORALIDADE IMPELE A REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA PRESENCIAL. No caso dos autos, respeitosamente
aqui destaco, são os advogados que devem se adequar ao Juízo da
VT de Patos/PB, e não o contrário, podem inclusive substabelecer o
instrumento de procuração. O reclamado também pode se fazer
valer de preposto nos termos do artigo 843, § 2º e § 3º, da CLT, ou
então, em último caso, contratar escritório disposto a enviar os seus
advogados para comparecerem a audiência presencial perante a VT
de Patos/PB, localizada na cidade de Patos/PB, (a “Princesa do
Sertão”, para não dizer minha Toscana, sendo a Serra de Teixeira
minha Dolomiti), aliás, como era costumeiro e corriqueiro
anteriormente à pandemia de COVID-19, por toda a existência da
Vara do Trabalho de Patos/PB, ou seja, desde 16/01/1989, por mais
de 30 anos portanto.
4 - Registro que não se fez presente com os argumentos da
reclamada nenhuma justificativa razoável para fins de realização de
audiência virtual, já que não restou apresentado nenhum
documento que indique problemas de saúde, tampouco se trata de
pessoa comprovadamente necessitando de cuidados especiais,
sem falar que restou evidenciado desde a vigência da Lei n.
13.467/2017, que a parte reclamada pode se fazer representar por
preposto que não seja necessariamente empregado, E EM
NENHUM MOMENTO DE SUA MANIFESTAÇÃO A RECLAMADA
INFORMOU QUE ESSA POSSIBILIDADE PROCESSUAL LHE
ERA INVIÁVEL, de modo que não se vislumbra óbice ao não
comparecimento da reclamada perante este Juízo, assim como o
fazem milhares de outros reclamados que são residentes e
domiciliados em local distinto ao da VT de Patos/PB, não sendo no
caso, impossível o comparecimento da parte autora, valendo a
ressalva que no caso em questão o Estado de Pernambuco é
vizinho ao da Paraíba, distância que não inviabiliza o
comparecimento da reclamada, a exemplo se morasse no Sul do
País ou em outro local comprovadamente de difícil comparecimento
pessoal perante este Juízo, hipótese em que já restou
excepcionada a realização de audiência presencial.
5 - AUDIÊNCIA PRESENCIAL MANTIDA, PORTANTO.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001044-04.2021.5.13.0011
AUTOR VALDO MENDES DA SILVA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDO MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sª. INTIMADO(A) PARA INFORMAR DADOS BANCÁRIOS
(EXEQUENTE E ADVOGADO), PARA FUTURAS LIBERAÇÕES
DE VALORES A QUEM FAZEM JUS, VIA ALVARÁS JUDICIAIS
ELETRÔNICOS, quando do pagamento dos respectivos RPVs pelo
GREPEc, nos autos em epígrafe.
Att.:
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000166-74.2024.5.13.0011
AUTOR GESSICA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNA MARINHO GOMES
ROLIM(OAB: 18095/PB)
RÉU CICERO LACERDA DA SILVA
RESTAURANTES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- GESSICA GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: GESSICA GOMES DOS SANTOS
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Una que ocorrerá no dia
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1422
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
25/04/2024 10:00 horas, na sala de audiência PRESENCIAL desta
Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho),
situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP
58700-420. O não comparecimento da parte implicara no
arquivamento do processo
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000782-54.2021.5.13.0011
AUTOR PEDRO DANILO SARMENTO DE
ABRANTES
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DANILO SARMENTO DE ABRANTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo de oito dias, se
manifestarem sobre os cálculos de liquidação.
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000782-54.2021.5.13.0011
AUTOR PEDRO DANILO SARMENTO DE
ABRANTES
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo de oito dias, se
manifestarem sobre os cálculos de liquidação.
PATOS/PB, 07 de março de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000879-83.2023.5.13.0011
AUTOR GERALDO MIGUEL COUTO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO MIGUEL COUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a RECLAMADA, através de seu ilustre advogado, via DEJT,
INTIMADA, para, em 05 dias, apresentar os Contra-cheques ou
ficha financeiras do reclamante do período de 10/09/2018 a
10/01/2024.
PATOS/PB, 08 de março de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000879-83.2023.5.13.0011
AUTOR GERALDO MIGUEL COUTO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a RECLAMADA, através de seu ilustre advogado, via DEJT,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1423
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMADA, para, em 05 dias, apresentar os Contra-cheques ou
ficha financeiras do reclamante do período de 10/09/2018 a
10/01/2024.
PATOS/PB, 08 de março de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000606-75.2021.5.13.0011
AUTOR LUCIMAR GUEDES MARTINS LEITE
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIMAR GUEDES MARTINS LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo de oito dias, se
manifestarem sobre os cálculos de liquidação.
PATOS/PB, 11 de março de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000606-75.2021.5.13.0011
AUTOR LUCIMAR GUEDES MARTINS LEITE
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo de oito dias, se
manifestarem sobre os cálculos de liquidação.
PATOS/PB, 11 de março de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001598-75.2017.5.13.0011
AUTOR JERONIMO LAURINDO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU KEILA ALVES DE QUEIROZ TORRES
- ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JERONIMO LAURINDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo de oito dias, se
manifestarem sobre os cálculos de liquidação.
PATOS/PB, 11 de março de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001598-75.2017.5.13.0011
AUTOR JERONIMO LAURINDO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU KEILA ALVES DE QUEIROZ TORRES
- ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KEILA ALVES DE QUEIROZ TORRES - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo de oito dias, se
manifestarem sobre os cálculos de liquidação.
PATOS/PB, 11 de março de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1424
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000054-08.2024.5.13.0011
AUTOR ANDREIA GUEDES SOARES
ADVOGADO ALINNE PORTELLA NOBREGA(OAB:
19921/PB)
RÉU VINICIUS GUEDES BITU MEDEIROS
ADVOGADO ROSILENE NERY DE AZEVEDO
GALINDO(OAB: 22207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA GUEDES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência a parte reclamante do link de acesso para audiência UNA
designada para o dia 26/02/2024 às 10:30hs.
Link da audiência
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82492844561
ID da reunião: 824 9284 4561
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000027-98.2019.5.13.0011
AUTOR DAMIAO SILVA CORDEIRO
AUTOR INACIA SILVA
AUTOR LEONARDO SILVA CORDEIRO
ADVOGADO JULIANO FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 24844/PB)
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
RÉU CONSTRUTORA OAS S.A. EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
ADVOGADO RENATA SAMPAIO SUNE(OAB:
22400/BA)
RÉU INTERGER CONSTRUTORA E
PARTICIPACOES LTDA - ME
RÉU GUELLI FERNANDES
CONSTRUTORA LTDA - ME
RÉU AFONSO FRANCA CONSTRUCOES
E COMERCIO LTDA
ADVOGADO EDGARD DE NOVAES FRANCA
NETO(OAB: 33420/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO SILVA CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo de cinco dias, se
manifestarem sobre a planilha cálculos.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000027-98.2019.5.13.0011
AUTOR DAMIAO SILVA CORDEIRO
AUTOR INACIA SILVA
AUTOR LEONARDO SILVA CORDEIRO
ADVOGADO JULIANO FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 24844/PB)
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
RÉU CONSTRUTORA OAS S.A. EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
ADVOGADO RENATA SAMPAIO SUNE(OAB:
22400/BA)
RÉU INTERGER CONSTRUTORA E
PARTICIPACOES LTDA - ME
RÉU GUELLI FERNANDES
CONSTRUTORA LTDA - ME
RÉU AFONSO FRANCA CONSTRUCOES
E COMERCIO LTDA
ADVOGADO EDGARD DE NOVAES FRANCA
NETO(OAB: 33420/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo de cinco dias, se
manifestarem sobre a planilha cálculos.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000027-98.2019.5.13.0011
AUTOR DAMIAO SILVA CORDEIRO
AUTOR INACIA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1425
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AUTOR LEONARDO SILVA CORDEIRO
ADVOGADO JULIANO FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 24844/PB)
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
RÉU CONSTRUTORA OAS S.A. EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
ADVOGADO RENATA SAMPAIO SUNE(OAB:
22400/BA)
RÉU INTERGER CONSTRUTORA E
PARTICIPACOES LTDA - ME
RÉU GUELLI FERNANDES
CONSTRUTORA LTDA - ME
RÉU AFONSO FRANCA CONSTRUCOES
E COMERCIO LTDA
ADVOGADO EDGARD DE NOVAES FRANCA
NETO(OAB: 33420/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- AFONSO FRANCA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo de cinco dias, se
manifestarem sobre a planilha cálculos.
PATOS/PB, 12 de março de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000114-78.2024.5.13.0011
AUTOR RAFAEL MORAES LEMOS
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
RÉU NACIONAL ATLETICO CLUBE
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL MORAES LEMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência a parte reclamante do link de acesso para audiência UNA
designada para o dia 04/04/2024 às 09:10hs.
Link da audiência
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87880189386
ID da reunião: 878 8018 9386
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº CumSen-0000146-20.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ANA PAULA FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam os demandados por seus procuradores, legalmente
habilitados nos autos, via DEJT, intimados para tomar
conhecimento dos embargos declaratórios oposto pela parte
exequente no evento de Id. 047009a.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
ELZA BETANIA BARBOSA LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000582-76.2023.5.13.0011
AUTOR INACIO FRANCISCO ARQUINO
ADVOGADO ANDREA ITALIANO DA NOBREGA
FIGUEIREDO(OAB: 17454/PB)
RÉU MONT GRANITOS S/A
ADVOGADO FRANCISCO DEMONTIE MENDES
ARAGAO FILHO(OAB: 22372/CE)
RÉU IMARF INDUSTRIA DE GRANITOS
DO CEARA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MONT GRANITOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para ciência do despacho retro:
"COMO REQUER
Atualizem-se os cálculos.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1426
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Após, intime-se/cite-se a parte reclamada para pagar o débito ou
assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de
penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
Trancorrido in albis o prazo supra mencionado, à constrição de
bens, com as consultas iniciais de praxe"
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001069-85.2019.5.13.0011
AUTOR JOSE JOSIVAN MEDEIROS DA
SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU LCP - CONSTRUCOES,
INCORPORACOES,
ADMINISTRACAO E LOCACAO DE
BENS LTDA.
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- LCP - CONSTRUCOES, INCORPORACOES,
ADMINISTRACAO E LOCACAO DE BENS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3ad8d6
proferido nos autos.
Despacho:
A presente executada foi efetivamente quitada com os valores
oriundos dos depósitos recursais.
Declaro, extinta a execução, nos termos dos art. 925 c/c art.
924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Proceda-se a devolução dos saldos sobejantes existente nos
autos (sistemas SIF/CEF) para tanto, fica a executada intimada
para em 05 (cinco) dias indicar dados bancários de sua
titularidade para expedição de alvarás.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos
definitivamente.
Intimem-se.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000551-56.2023.5.13.0011
AUTOR LUIZ GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
RÉU MIGUEL MOTA VICTOR
ADVOGADO VILSON LACERDA
BRASILEIRO(OAB: 4201/PB)
ADVOGADO ARLYSON DE LUCENA
LACERDA(OAB: 25759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d4da1f
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que ocorreu o trânsito em julgado em 07/03/2024 e o
processo já se encontrava liquidado.
Assim, a contadoria juntou apenas uma simples atualização dos
valores apurados, conforme se vê nos ids. 4631e95 e aea7e95.
Intime-se/cite-se a parte reclamada, para pagar o débito ou
assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de
penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
Transcorrendo in albis o prazo supra citado, iniciem-se os atos
executórios, com as consultas de praxe.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000551-56.2023.5.13.0011
AUTOR LUIZ GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
RÉU MIGUEL MOTA VICTOR
ADVOGADO VILSON LACERDA
BRASILEIRO(OAB: 4201/PB)
ADVOGADO ARLYSON DE LUCENA
LACERDA(OAB: 25759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL MOTA VICTOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1427
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d4da1f
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que ocorreu o trânsito em julgado em 07/03/2024 e o
processo já se encontrava liquidado.
Assim, a contadoria juntou apenas uma simples atualização dos
valores apurados, conforme se vê nos ids. 4631e95 e aea7e95.
Intime-se/cite-se a parte reclamada, para pagar o débito ou
assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de
penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
Transcorrendo in albis o prazo supra citado, iniciem-se os atos
executórios, com as consultas de praxe.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0124100-55.2013.5.13.0011
AUTOR MARIA ALZIRA LEITE SILVA
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ALZIRA LEITE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fa5aeb
proferido nos autos.
DESPACHO
Pelo princípio da fungibilidade, acolho a petição de ID.9cf8a7e,
como mero peticionamento, uma vez que os cálculos foram
meramente atualizados consoante determinado, não sendo a
impugnação aos cálculos o remédio jurídico adequado para o caso
concreto.
Este juízo entende que os valores devem ser atualizados na data do
pagamento, assim como também o será o depósito efetuado pela
parte reclamada, em questão.
Assim sendo, pague-se a quem é devido, observando a preferência
ao crédito alimentar.
Após, havendo saldo remanescente, apure-se, notificando-se a
parte executada para pagamento, sob pena de bloqueio de valores.
Sendo suficiente o valor depositado, libere-se a quem devido, bem
assim proceda-se aos recolhimentos previdenciários e fiscais, caso
existam.
Havendo saldo sobejante, devolva-se.
Inexistindo outras pendências, arquive-se.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0124100-55.2013.5.13.0011
AUTOR MARIA ALZIRA LEITE SILVA
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fa5aeb
proferido nos autos.
DESPACHO
Pelo princípio da fungibilidade, acolho a petição de ID.9cf8a7e,
como mero peticionamento, uma vez que os cálculos foram
meramente atualizados consoante determinado, não sendo a
impugnação aos cálculos o remédio jurídico adequado para o caso
concreto.
Este juízo entende que os valores devem ser atualizados na data do
pagamento, assim como também o será o depósito efetuado pela
parte reclamada, em questão.
Assim sendo, pague-se a quem é devido, observando a preferência
ao crédito alimentar.
Após, havendo saldo remanescente, apure-se, notificando-se a
parte executada para pagamento, sob pena de bloqueio de valores.
Sendo suficiente o valor depositado, libere-se a quem devido, bem
assim proceda-se aos recolhimentos previdenciários e fiscais, caso
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1428
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
existam.
Havendo saldo sobejante, devolva-se.
Inexistindo outras pendências, arquive-se.
PATOS/PB, 13 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATSum-0015000-92.2013.5.13.0003
AUTOR IGOR ARAUJO SOARES DA SILVA
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU JOSEILDO ANDRESO DA SILVA
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR ARAUJO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do despacho de ID. e5aa039.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
FLAVIA ROCHA PEDROSA QUINDERE DE ALMEIDA QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000058-41.2017.5.13.0027
AUTOR ANTONIO ALVES DE LIMA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO NAIDE ROZANE DE OLIVEIRA
LOPES(OAB: 15416/PB)
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Ficam as partes notificadas da Planilha de Atualização de Cálculos
Id 97efcf1, para os devidos fins.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
YAN RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000058-41.2017.5.13.0027
AUTOR ANTONIO ALVES DE LIMA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO NAIDE ROZANE DE OLIVEIRA
LOPES(OAB: 15416/PB)
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Ficam as partes notificadas da Planilha de Atualização de Cálculos
Id 97efcf1, para os devidos fins.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
YAN RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001057-25.2016.5.13.0028
AUTOR LAUDICEA SANTOS FREITAS
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUDICEA SANTOS FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Ficam as partes notificadas da Planilha de Atualização de Cálculos
Id 69bc13c, para os devidos fins.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
YAN RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1429
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Assessor
Processo Nº ATSum-0001057-25.2016.5.13.0028
AUTOR LAUDICEA SANTOS FREITAS
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Ficam as partes notificadas da Planilha de Atualização de Cálculos
Id 69bc13c, para os devidos fins.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
YAN RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000047-12.2017.5.13.0027
AUTOR SEVERINO ROGERIO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO NAIDE ROZANE DE OLIVEIRA
LOPES(OAB: 15416/PB)
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO ROGERIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Ficam as partes notificadas da Planilha de Atualização de Cálculos
Id 57093f6, para os devidos fins.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
YAN RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000047-12.2017.5.13.0027
AUTOR SEVERINO ROGERIO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO NAIDE ROZANE DE OLIVEIRA
LOPES(OAB: 15416/PB)
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Ficam as partes notificadas da Planilha de Atualização de Cálculos
Id 57093f6, para os devidos fins.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
YAN RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000103-98.2024.5.13.0027
AUTOR JOAO SILVA DE ASSIS
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Fica(m) o(s) destinatário(s), CIA SISAL DO
BRASIL COSIBRA, notificado(a)(s) para tomar ciência dos dados
bancários do autor, constantes da petição ID. f377130, com vistas a
realizar os depósitos das parcelas do acordo.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
CAMILA LOPES ABRANTES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000006-98.2024.5.13.0027
AUTOR JOSINALDO PEREIRA DA SILVA
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1430
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c76413
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, notadamente em relação da inexistência de valores em
contas judiciais, em cumprimento aos termos do Projeto Garimpo.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000006-98.2024.5.13.0027
AUTOR JOSINALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c76413
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, notadamente em relação da inexistência de valores em
contas judiciais, em cumprimento aos termos do Projeto Garimpo.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000926-19.2017.5.13.0027
AUTOR WELLINGTON CARLOS DO
NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU AUXILIADORA MARIA GOMES
SANTIAGO
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON CARLOS DO NASCIMENTO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b44413
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Processo aguardando penhora de benefício previdenciário e
consecutivo repasse de valores pelo INSS.
Independente das determinações acima, encaminhem-se os autos
ao sobrestamento.
Em caso de depósitos efetuados em conta judicial, fica autorizada a
Secretaria a expedir os alvarás de ofício, com posterior
atualização/dedução dos cálculos.
O registro de pagamento das parcelas e intimações devem ser
efetuadas pela unidade judiciária diretamente no menu do processo
no PJE, sem a retirada dos autos do fluxo de sobrestamento.
Deve ser efetuado o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por “Decisão Judicial" com
controle de GIG.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1431
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000926-19.2017.5.13.0027
AUTOR WELLINGTON CARLOS DO
NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU AUXILIADORA MARIA GOMES
SANTIAGO
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUXILIADORA MARIA GOMES SANTIAGO
- CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b44413
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Processo aguardando penhora de benefício previdenciário e
consecutivo repasse de valores pelo INSS.
Independente das determinações acima, encaminhem-se os autos
ao sobrestamento.
Em caso de depósitos efetuados em conta judicial, fica autorizada a
Secretaria a expedir os alvarás de ofício, com posterior
atualização/dedução dos cálculos.
O registro de pagamento das parcelas e intimações devem ser
efetuadas pela unidade judiciária diretamente no menu do processo
no PJE, sem a retirada dos autos do fluxo de sobrestamento.
Deve ser efetuado o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por “Decisão Judicial" com
controle de GIG.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000058-94.2024.5.13.0027
AUTOR DIOCELIO DA SILVA LUCAS
ADVOGADO PITER LUIZ DE SOUSA(OAB:
162394/MG)
RÉU JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOCELIO DA SILVA LUCAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efd4929
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 DISPOSITIVO
Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIOCELIO DA
SILVA LUCAS em face de JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de
pobreza contida na vestibular, para dispensá-lo de eventuais
recolhimentos de custas e emolumentos.
Considerando que foi concedido à parte autora o benefício da
gratuidade judiciária e que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADIn 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da
expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante
do § 4º do art. 791-A, condeno a parte autora no pagamento de
honorários sucumbenciais em desfavor do(a) advogado(a) da parte
reclamada, fixados em 10% (dez por cento), concernentes aos
pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação ficará sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a
parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade
(não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro
processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no
termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação
do beneficiário.
Custas, pelo reclamante, no valor de R$ 562,73, calculadas sobre
R$ 28.136,49, valor da causa, dispensadas na forma da Lei.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1432
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000058-94.2024.5.13.0027
AUTOR DIOCELIO DA SILVA LUCAS
ADVOGADO PITER LUIZ DE SOUSA(OAB:
162394/MG)
RÉU JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efd4929
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 DISPOSITIVO
Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIOCELIO DA
SILVA LUCAS em face de JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de
pobreza contida na vestibular, para dispensá-lo de eventuais
recolhimentos de custas e emolumentos.
Considerando que foi concedido à parte autora o benefício da
gratuidade judiciária e que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADIn 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da
expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante
do § 4º do art. 791-A, condeno a parte autora no pagamento de
honorários sucumbenciais em desfavor do(a) advogado(a) da parte
reclamada, fixados em 10% (dez por cento), concernentes aos
pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação ficará sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a
parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade
(não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro
processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no
termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação
do beneficiário.
Custas, pelo reclamante, no valor de R$ 562,73, calculadas sobre
R$ 28.136,49, valor da causa, dispensadas na forma da Lei.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000202-05.2023.5.13.0027
AUTOR RAFAEL MENDES DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU SANEAPE SOLUCOES AMBIENTAIS
EIRELI - EPP
ADVOGADO EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
RÉU DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PB
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2d3256
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Vistos, etc.
Peticiona a parte exequente requerendo a expedição de ofício à
PREFEITURA DE MARAGOGI-AL através da SECRETÁRIA DA
FAZENDA MUNICIPAL, com vista à penhora de créditos a serem
recebidos pela executada SANEAPE SOLUCOES AMBIENTAIS
EIRELI - EPP.
De início, retire-se o sigilo na petição de ID. 584118d, tendo em
vista que não se encontram nas hipóteses elencadas no artigo 189,
do CPC.
Em nome da economia e celeridade processual, concedo FORÇA
DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, determinando que à
PREFEITURA DE MARAGOGI-AL através da SECRETÁRIA DA
FAZENDA MUNICIPAL informe, no prazo de 10 (dez) dias, a
existência de valores a serem repassados para SANEAPE
SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI - EPP (CNPJ: 07.147.056/0001-
12 ), no corrente ano, a qualquer título.
Este despacho tem força de Ofício 0000202-05.2023.5.13.0027,
perante à SECRETÁRIA DA FAZENDA MUNICIPAL, devendo ser
encaminhado através do e-mail: sefazmaragogi@gmail.com, com
cópia para procuradorgeral@maragogi.al.gov.br,
A documentação solicitada é indispensável à instrução executória
desta ação trabalhista 0000202-05.2023.5.13.0027, originária da 1ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1433
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Vara do Trabalho de Santa Rita-PB, podendo ser enviada ao e-mail
institucional vt01str@trt13.jus.br.
Com a resposta, façam os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000202-05.2023.5.13.0027
AUTOR RAFAEL MENDES DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU SANEAPE SOLUCOES AMBIENTAIS
EIRELI - EPP
ADVOGADO EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
RÉU DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PB
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DA PB
- SANEAPE SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2d3256
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Vistos, etc.
Peticiona a parte exequente requerendo a expedição de ofício à
PREFEITURA DE MARAGOGI-AL através da SECRETÁRIA DA
FAZENDA MUNICIPAL, com vista à penhora de créditos a serem
recebidos pela executada SANEAPE SOLUCOES AMBIENTAIS
EIRELI - EPP.
De início, retire-se o sigilo na petição de ID. 584118d, tendo em
vista que não se encontram nas hipóteses elencadas no artigo 189,
do CPC.
Em nome da economia e celeridade processual, concedo FORÇA
DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, determinando que à
PREFEITURA DE MARAGOGI-AL através da SECRETÁRIA DA
FAZENDA MUNICIPAL informe, no prazo de 10 (dez) dias, a
existência de valores a serem repassados para SANEAPE
SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI - EPP (CNPJ: 07.147.056/0001-
12 ), no corrente ano, a qualquer título.
Este despacho tem força de Ofício 0000202-05.2023.5.13.0027,
perante à SECRETÁRIA DA FAZENDA MUNICIPAL, devendo ser
encaminhado através do e-mail: sefazmaragogi@gmail.com, com
cópia para procuradorgeral@maragogi.al.gov.br,
A documentação solicitada é indispensável à instrução executória
desta ação trabalhista 0000202-05.2023.5.13.0027, originária da 1ª
Vara do Trabalho de Santa Rita-PB, podendo ser enviada ao e-mail
institucional vt01str@trt13.jus.br.
Com a resposta, façam os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000340-45.2018.5.13.0027
AUTOR MANOEL DE LIMA SILVA
ADVOGADO PENINA ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
216245/SP)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica o destinatário MANOEL DE LIMA SILVA e sua advogada,
notificados a apresentarem seus dados bancários com vistas à
transferência de seus créditos.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000342-78.2019.5.13.0027
AUTOR LEOVEGILDO DE MEDEIROS
MONTEIRO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU SANDOVAL CLAUDINO DE LIMA -
ME
RÉU SANDOVAL CLAUDINO DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEOVEGILDO DE MEDEIROS MONTEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1434
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae983cc
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro o pedido requerido pela parte exequente na petição de ID
45bcff3, tendo em vista que todas as medidas constritivas adotadas
pelo Juízo a fim de solucionar o feito com a utilização dos convênios
firmados foram infrutíferas.
Remeta-se o presente processo à Central Regional de Efetividade -
CRE para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação de
tantos bens quanto bastem para garantia da execução, que perfaz o
valor atualizado de R$ 97.532,52, devendo ser cumprido pelo Oficial
de Justiça no endereço dos executados: SANDOVAL CLAUDINO
DE LIMA - ME, localizado na RUA JACIARA DE ALMEIDA LIMA ,
160, POPULAR - SANTA RITA - PB - CEP: 58303-520 e
SANDOVAL CLAUDINO DE LIMA, residente na RUA DEPUTADO
SOARES MADRUGA, 201, MUNICIPIOS - SANTA RITA - PB -
CEP: 58303-355.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000755-52.2023.5.13.0027
AUTOR EDILANE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO
CABRAL(OAB: 18154/PB)
RÉU TEREZA RAQUEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO RANIERE CAMILO TRAVASSOS
FALCAO SOARES(OAB: 19273/PB)
RÉU CAMYLA MARIA DE OLIVEIRA
NUNES
ADVOGADO RANIERE CAMILO TRAVASSOS
FALCAO SOARES(OAB: 19273/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILANE SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - EDILANE SILVA DE OLIVEIRA
Por ordem do MM JUIZ fica a parte supra intimada da petição
(ID.df9784c).
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000042-43.2024.5.13.0027
AUTOR DAVI EVARISTO DA SILVA
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS
EXPRESSO LTDA.
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI EVARISTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), DAVI EVARISTO DA SILVA,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
CAMILA LOPES ABRANTES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000768-85.2022.5.13.0027
AUTOR MARCOS DIAS PEREIRA
ADVOGADO LEONARDO GOMES DA SILVA(OAB:
22819/PB)
RÉU FRAMAR PESCADOS LTDA
ADVOGADO TULIO ALECSANDER VICENTE
SANTOS(OAB: 28469/PB)
ADVOGADO FELIPE FERNANDES VIANA(OAB:
24838/PB)
ADVOGADO RODRIGO BRANDAO MELQUIADES
DE ARAUJO(OAB: 11537/PB)
ADVOGADO CLEBER DE SOUZA SILVA(OAB:
11719/PB)
RÉU ANDRE LUIZ HONORIO SILVA
ADVOGADO FELIPE FERNANDES VIANA(OAB:
24838/PB)
ADVOGADO RODRIGO BRANDAO MELQUIADES
DE ARAUJO(OAB: 11537/PB)
ADVOGADO CLEBER DE SOUZA SILVA(OAB:
11719/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS DIAS PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1435
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Ficam as partes notificadas da Planilha de Atualização de Cálculos
Id 9930c1c, para os devidos fins.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
YAN RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000768-85.2022.5.13.0027
AUTOR MARCOS DIAS PEREIRA
ADVOGADO LEONARDO GOMES DA SILVA(OAB:
22819/PB)
RÉU FRAMAR PESCADOS LTDA
ADVOGADO TULIO ALECSANDER VICENTE
SANTOS(OAB: 28469/PB)
ADVOGADO FELIPE FERNANDES VIANA(OAB:
24838/PB)
ADVOGADO RODRIGO BRANDAO MELQUIADES
DE ARAUJO(OAB: 11537/PB)
ADVOGADO CLEBER DE SOUZA SILVA(OAB:
11719/PB)
RÉU ANDRE LUIZ HONORIO SILVA
ADVOGADO FELIPE FERNANDES VIANA(OAB:
24838/PB)
ADVOGADO RODRIGO BRANDAO MELQUIADES
DE ARAUJO(OAB: 11537/PB)
ADVOGADO CLEBER DE SOUZA SILVA(OAB:
11719/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRAMAR PESCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Ficam as partes notificadas da Planilha de Atualização de Cálculos
Id 9930c1c, para os devidos fins.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
YAN RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000768-85.2022.5.13.0027
AUTOR MARCOS DIAS PEREIRA
ADVOGADO LEONARDO GOMES DA SILVA(OAB:
22819/PB)
RÉU FRAMAR PESCADOS LTDA
ADVOGADO TULIO ALECSANDER VICENTE
SANTOS(OAB: 28469/PB)
ADVOGADO FELIPE FERNANDES VIANA(OAB:
24838/PB)
ADVOGADO RODRIGO BRANDAO MELQUIADES
DE ARAUJO(OAB: 11537/PB)
ADVOGADO CLEBER DE SOUZA SILVA(OAB:
11719/PB)
RÉU ANDRE LUIZ HONORIO SILVA
ADVOGADO FELIPE FERNANDES VIANA(OAB:
24838/PB)
ADVOGADO RODRIGO BRANDAO MELQUIADES
DE ARAUJO(OAB: 11537/PB)
ADVOGADO CLEBER DE SOUZA SILVA(OAB:
11719/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ HONORIO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Ficam as partes notificadas da Planilha de Atualização de Cálculos
Id 9930c1c, para os devidos fins.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
YAN RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000003-46.2024.5.13.0027
AUTOR DANIEL GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO SILVANA BEZERRA DE LIMA
SILVA(OAB: 6049/PB)
RÉU CERAMICA DRM EIRELI - EPP
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DAIANE SALES DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte autora notificada para, no
prazo de 05 (cinco) dias, fornecer conta bancária destinada à
transferência dos valores, conforme determinado em ata de
audiência de ID. b13b566.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
CAMILA LOPES ABRANTES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000423-84.2020.5.13.0029
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1436
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AUTOR JOSE DA SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU BIOSEV S.A.
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
PERITO SAVANA OLIVEIRA HENRIQUES E
SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), JOSE DA SILVA, notificado(a)(s) da
expedição de alvará de transferência em seu favor, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em
sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000423-84.2020.5.13.0029
AUTOR JOSE DA SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU BIOSEV S.A.
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
PERITO SAVANA OLIVEIRA HENRIQUES E
SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOSEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica a parte reclamada, BIOSEV S.A. , notificada a realizar o
pagamento do saldo remanescente apurado na planilha de cálculos
constante do ID. 0916b32, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do
início dos atos executórios, conforme já determinado.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000902-88.2017.5.13.0027
AUTOR JOSE RICARDO SILVA SANTOS
ADVOGADO ANA PAULA GOUVEIA LEITE
FERNANDES(OAB: 20222/PB)
RÉU VALDIRAM FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA
CABRAL(OAB: 15574/PB)
RÉU FS TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA
CABRAL(OAB: 15574/PB)
RÉU DANIELLE SANTOS FERREIRA DE
SOUZA
ADVOGADO DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA
CABRAL(OAB: 15574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), JOSE RICARDO SILVA SANTOS,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº PetCiv-0000018-94.2024.5.13.0033
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA
SANTIAGO
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA
SANTIAGO(OAB: 28727/PB)
RÉU MARIA SILVANIA DOS SANTOS
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SILVANIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa Senhoria ciente do despacho abaixo transcrito:
DESPACHO - Vistos etc. O patrono do réu pede a execução dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1437
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
honorários sucumbenciais (Id. af3d538). Nesse particular, a dicção
do parágrafo 4º do art. 791-A é claro quando assevera que os
honorários sucumbenciais somente poderão ser executados se,
antes de tudo, o credor demonstrar que o reclamante deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, objetivando a execução do título
pleiteado, o que não ocorreu. Portanto, indefiro o pedido.
Mantenham-se os autos arquivados.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
ANTONIO JOSE DA PAZ GOMES DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000829-77.2021.5.13.0027
AUTOR ALINE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE ALMEIDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c540cbb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Quitada a obrigação de pagar referente aos créditos trabalhista e
honorários, DECLARO extinta a presente execução, nos termos art.
924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em relação à dívida fiscal (custas processuais e contribuições
previdenciárias), estas serão recolhidas, conjuntamente, no
processo 0000092-40.2022.5.13.0027, conforme planilha elaborada
e salvaguardada pela Secretaria do Juízo, no google drive da
Unidade, no seguinte endereço: "1AVTSTR/1 - Secretaria/REUNIÃO
DE EXECUÇÕES/IPCEP/CUSTAS e INSS - ACORDO CEJUSC".
Registrem-se os pagamentos no PJe e comunique-se a quitação à
CREF, enviando a presente decisão que tem FORÇA DE OFÍCIO
para o devido fim.
Ato contínuo, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos
autos, acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante a ser
devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000829-77.2021.5.13.0027
AUTOR ALINE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c540cbb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Quitada a obrigação de pagar referente aos créditos trabalhista e
honorários, DECLARO extinta a presente execução, nos termos art.
924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em relação à dívida fiscal (custas processuais e contribuições
previdenciárias), estas serão recolhidas, conjuntamente, no
processo 0000092-40.2022.5.13.0027, conforme planilha elaborada
e salvaguardada pela Secretaria do Juízo, no google drive da
Unidade, no seguinte endereço: "1AVTSTR/1 - Secretaria/REUNIÃO
DE EXECUÇÕES/IPCEP/CUSTAS e INSS - ACORDO CEJUSC".
Registrem-se os pagamentos no PJe e comunique-se a quitação à
CREF, enviando a presente decisão que tem FORÇA DE OFÍCIO
para o devido fim.
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1438
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Ato contínuo, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos
autos, acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante a ser
devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000178-40.2024.5.13.0027
AUTOR ADAILSON LUCAS MELO DA SILVA
ADVOGADO JOSE CANDIDO DA SILVA(OAB:
1536/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILSON LUCAS MELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43c0b38
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 09/04/2024 10:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000451-24.2021.5.13.0027
AUTOR RITA DE CASSIA FERNANDES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BRUNO DE FRANCA LIMA
RÉU BRUNO DE FRANCA LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a94b17b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Infrutíferas as buscas pelo patrimônio do devedor, intime-se a parte
exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar medidas
tendentes ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão
da execução por 1 ano.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000179-25.2024.5.13.0027
AUTOR JOAO COSTA FILHO
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO COSTA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bafb909
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1439
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 09/04/2024 09:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000188-84.2024.5.13.0027
AUTOR EDNALDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c5e72f
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 09/04/2024 10:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000181-92.2024.5.13.0027
AUTOR IUGUE PEDRO PESSOA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO FELIPE SEVERINO DUARTE(OAB:
29123/PB)
ADVOGADO NIELSON LEANDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 28792/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- IUGUE PEDRO PESSOA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e09906
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 25/04/2024 09:10 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1440
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000855-17.2017.5.13.0027
AUTOR RONALDO DA SILVA FALCAO
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS MEIRA DA
SILVA(OAB: 12053/PB)
RÉU BSCO NAVEGACAO S/A
ADVOGADO MAYRA CRISTINA GUEDES
CERQUEIRA(OAB: 152189/RJ)
ADVOGADO CRISTOVAO TAVARES MACEDO
SOARES GUIMARAES(OAB:
77988/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
OCEANPACT SERVICOS
MARITIMOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO DA SILVA FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9effff0
proferido nos autos.
DESPACHO
Face o requerimento do exequente (ID.56cf64e), CUMPRA-SE:
I - À Secretaria a fim de realizar o convênio INFOSEG em desfavor
da executada BSCO NAVEGACAO S/A (CPF/CNPJ
09.296.166/0001-71);
II - Por fim e considerando a inexistência do convênio NAVEJUD,
OFICIE-SE à Capitania do Portos solicitando que seja realizada
consulta de embarcações em nome dos executado acima
mencionado.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000187-02.2024.5.13.0027
AUTOR MARIA DA GUIA GOIS DA SILVA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GUIA GOIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa9afec
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 09/04/2024 09:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000855-17.2017.5.13.0027
AUTOR RONALDO DA SILVA FALCAO
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS MEIRA DA
SILVA(OAB: 12053/PB)
RÉU BSCO NAVEGACAO S/A
ADVOGADO MAYRA CRISTINA GUEDES
CERQUEIRA(OAB: 152189/RJ)
ADVOGADO CRISTOVAO TAVARES MACEDO
SOARES GUIMARAES(OAB:
77988/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
OCEANPACT SERVICOS
MARITIMOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- BSCO NAVEGACAO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1441
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9effff0
proferido nos autos.
DESPACHO
Face o requerimento do exequente (ID.56cf64e), CUMPRA-SE:
I - À Secretaria a fim de realizar o convênio INFOSEG em desfavor
da executada BSCO NAVEGACAO S/A (CPF/CNPJ
09.296.166/0001-71);
II - Por fim e considerando a inexistência do convênio NAVEJUD,
OFICIE-SE à Capitania do Portos solicitando que seja realizada
consulta de embarcações em nome dos executado acima
mencionado.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001076-97.2017.5.13.0027
AUTOR CICERO ANTONIO COSMO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO ANTONIO COSMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), CICERO ANTONIO COSMO,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000118-67.2024.5.13.0027
AUTOR JORGE LUIZ MAURICIO URBIETA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU MARLY BARBOSA DA COSTA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUIZ MAURICIO URBIETA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 553e69c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos
formulados por JORGE LUIZ MAURICIO URBIETA em face de
MARLY BARBOSA DA COSTA - ME, para condená-la a pagar, 5
dias após o trânsito em julgado, a quantia de R$ 19.203,96,
constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos
da fundamentação acima, referente aos títulos que seguem: a)
complementação salarial concernente à diferença entre o salário
mínimo legal e a os valores efetivamente pagos mensalmente (R$
1.000,00); b) aviso prévio indenizado de 30 dias (art. 487, § 1º, da
CLT); c) 13º salário proporcional (6/12); c) férias proporcionais +
(6/12); d) FGTS + 40% de toda a contratualidade; e) multa do art.
477, §8º, da CLT; f) 30 horas extras semanais, com acréscimo de
50%, e seus reflexos; g) indenização referente à supressão do
intervalo intrajornada; h) feriados trabalhados em dobro.
Deve a reclamada, no prazo para cumprimento deste julgado,
proceder ao registro contratual na CTPS do trabalhador, fazendo
constar a admissão e demissão, respectivamente, em 16/03/2023 e
12/09/2023 (art. 487, § 1º, da CLT), a função de recepcionista e o
salário no valor do mínimo legal, sob pena de pagamento de multa
em favor do trabalhador no valor de R$ 1.412,00.
Concedo ao autor o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do
art.790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de pobreza contida
na inicial, para dispensá-lo de eventuais recolhimentos de custas e
emolumentos.
Considerando que foi concedido à parte autora o benefício da
gratuidade judiciária e que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADIn 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da
expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante
do § 4º do art. 791-A, condeno a parte autora no pagamento de
honorários sucumbenciais em desfavor do(a) advogado(a) da parte
reclamada, fixados em 10% (dez por cento), concernentes aos
pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação ficará sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a
parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade
(não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1442
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no
termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação
do beneficiário.
Deve a reclamada, com amparo no art. 791-A, da CLT, proceder ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na
proporção de 10% do valor da condenação, em favor do advogado
do reclamante, totalizando R$ 2.013,18.
São devidas contribuições previdenciárias, no valor de R$ 3.605,96,
incidentes sobre os títulos de natureza salarial deferidos acima, a
serem pagas pela reclamada, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei nº
8.213/91.
Incidirá multa de 10% em caso de descumprimento deste julgado
(art. 832, § 1º, da CLT).
Custas, pela ré, no valor de R$ 496,46, calculadas sobre R$
24.823,10, valor da condenação.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000042-43.2024.5.13.0027
AUTOR DAVI EVARISTO DA SILVA
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS
EXPRESSO LTDA.
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI EVARISTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffd8748
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, notadamente em relação da inexistência de valores em
contas judiciais, em cumprimento aos termos do Projeto Garimpo.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000042-43.2024.5.13.0027
AUTOR DAVI EVARISTO DA SILVA
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS
EXPRESSO LTDA.
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS EXPRESSO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffd8748
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, notadamente em relação da inexistência de valores em
contas judiciais, em cumprimento aos termos do Projeto Garimpo.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000238-47.2023.5.13.0027
AUTOR ALENCAR ESTEVAO CHAVES
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU MINERVA ENGENHARIA E
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALENCAR ESTEVAO CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35d9894
proferido nos autos.
DESPACHO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1443
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Conclusos os autos para apreciar o pedido formulado no petitório
ID. 91d6931, em relação ao pedido de penhora e transferência de
valores devidos pelo Município de Mari e pelo Município de
Mulungu à empresa executada MINERVA ENGENHARIA E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, tudo devido ao insucesso das
consultas eletrônicas.
É verdade que a execução deverá processar-se pelo meio menos
gravoso ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC, de aplicação
subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), mas a
execução, no caso vertente, é definitiva, ante o trânsito em julgado
da sentença que encerrou o processo de conhecimento, de modo
que o credor deve ter o seu crédito satisfeito, notadamente por se
tratar de natureza alimentar.
Assim, em que pese ter o e. STF já se pronunciado sobre o tema,
quando do julgamento da ADPF 485, fixando a seguinte tese de
julgamento: " Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio,
penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em
ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham
créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do
disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de
poderes (art. 2º da CF)", tenho que cumpre a este Juízo diligenciar
em buscar de meios para a satisfação da execução.
Neste sentido, determino a expedição de ofício à Secretaria da
Fazenda do Município de Mari, como também ao Município de
Mulungu, solicitando-lhes informações quanto à existência de
créditos em favor da empresa executada, de modo que, em caso
positivo, será esta instada a autorizar, de imediato, o repasse a
esta Especializada dos valores devido a referida empresa, até o
limite de R$ 24.656,84 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e
seis reais e oitenta e quatro centavos) , ora executada, sob pena
de configuração das hipóteses de que trata o art. 774 do CPC,
circunstância que implicará na imposição das penalidades previstas
em seu parágrafo único, exceto se houver efetiva comprovação da
impossibilidade de disponibilização desses recursos.
Aplico ao presente despacho força de OFÍCIO Nº 0000238-
47.2023.5.13.0027, devendo a Secretaria, após decurso de prazo,
encaminhar a referida edilidade cópia deste despacho, mediante
malote digital, email, ou qualquer outro meio eletrônico, objetivando
o cumprimento da presente ordem, nos termos do parágrafo acima.
Antes, porém, atualize-se a dívida.
Quanto ao pedido de honorários advocatícios na fase de execução,
vê-se que a ausência de menção do art. 791-A da CLT , introduzido
pela Lei 13.467 /2017, quanto à possibilidade de deferimento de
honorários advocatícios na fase de execução, deve ser
compreendida pelo operador do direito como hipótese de silêncio
eloquente do legislador reformista. Assim, é possível concluir pela
inaplicabilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais na
fase executiva ( CPC , art. 85 , § 1º) do processo do trabalho.
Portanto, fica indeferido o pedido, nesse particular.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000924-15.2018.5.13.0027
AUTOR DJAVAN MAX BEZERRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALEANDRA PATRICIO DE LIMA
ROMAO
RÉU ALEANDRA PATRICIO DE LIMA
ROMAO
Intimado(s)/Citado(s):
- DJAVAN MAX BEZERRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aabcc1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000564-07.2023.5.13.0027
AUTOR HOZANA MARIA DE MELO SANTOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- HOZANA MARIA DE MELO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 111cc08
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1444
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Comprovado o pagamento da execução, conforme depósito(s)
constante(s) dos autos bem como expedidos os alvarás, tenho
como quitado este processo e declaro extinta a presente execução,
nos termos do art. 924, II, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca de
pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para exclusões,
CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para cancelamentos
devidos, além de eventual saldo sobejante a ser devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000564-07.2023.5.13.0027
AUTOR HOZANA MARIA DE MELO SANTOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 111cc08
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Comprovado o pagamento da execução, conforme depósito(s)
constante(s) dos autos bem como expedidos os alvarás, tenho
como quitado este processo e declaro extinta a presente execução,
nos termos do art. 924, II, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca de
pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para exclusões,
CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para cancelamentos
devidos, além de eventual saldo sobejante a ser devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000736-85.2019.5.13.0027
AUTOR JANDI BANDEIRA DE MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU VIPOR SERVICOS ESPECIALIZADOS
LTDA - ME
ADVOGADO LILIANE BARBALHO DA SILVA
BEZERRA(OAB: 24530/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDI BANDEIRA DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJ-e DEJT
Fica o destinatário JANDI BANDEIRA DE MENEZES,devidamente
notificado da expedição de ofício(s) de Requisição de Pequeno
Valor (RPV) para pagamento dos créditos devidos pela parte
executada, conforme documentos acostados aos autos.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000036-36.2024.5.13.0027
AUTOR CAUA SANTOS DE MEDEIROS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARCIO BORGES RIBEIRO DE
MELLO
ADVOGADO NELSON COSTA DE CARVALHO
NETO(OAB: 17884/RN)
RÉU CONVICTA EMPREENDIMENTOS E
COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO NELSON COSTA DE CARVALHO
NETO(OAB: 17884/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1445
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU JARDIM DAS PALMEIRAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
ADVOGADO NELSON COSTA DE CARVALHO
NETO(OAB: 17884/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s) JARDIM DAS PALMEIRAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CONVICTA
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - ME e MARCIO
BORGES RIBEIRO DE MELLO notificados para tomar ciência dos
dados do reclamante CAUA SANTOS DE MEDEIROS, constantes
da petição ID. 1033b47, a fim de que sejam efetuadas as devidas
anotações previdenciárias pela reclamada, conforme determinação
do acordo Id 05de7c9.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
JESSICA PEREIRA PINTO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000036-36.2024.5.13.0027
AUTOR CAUA SANTOS DE MEDEIROS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARCIO BORGES RIBEIRO DE
MELLO
ADVOGADO NELSON COSTA DE CARVALHO
NETO(OAB: 17884/RN)
RÉU CONVICTA EMPREENDIMENTOS E
COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO NELSON COSTA DE CARVALHO
NETO(OAB: 17884/RN)
RÉU JARDIM DAS PALMEIRAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
ADVOGADO NELSON COSTA DE CARVALHO
NETO(OAB: 17884/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONVICTA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s) JARDIM DAS PALMEIRAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CONVICTA
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - ME e MARCIO
BORGES RIBEIRO DE MELLO notificados para tomar ciência dos
dados do reclamante CAUA SANTOS DE MEDEIROS, constantes
da petição ID. 1033b47, a fim de que sejam efetuadas as devidas
anotações previdenciárias pela reclamada, conforme determinação
do acordo Id 05de7c9.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
JESSICA PEREIRA PINTO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000036-36.2024.5.13.0027
AUTOR CAUA SANTOS DE MEDEIROS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARCIO BORGES RIBEIRO DE
MELLO
ADVOGADO NELSON COSTA DE CARVALHO
NETO(OAB: 17884/RN)
RÉU CONVICTA EMPREENDIMENTOS E
COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO NELSON COSTA DE CARVALHO
NETO(OAB: 17884/RN)
RÉU JARDIM DAS PALMEIRAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
ADVOGADO NELSON COSTA DE CARVALHO
NETO(OAB: 17884/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO BORGES RIBEIRO DE MELLO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s) JARDIM DAS PALMEIRAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CONVICTA
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - ME e MARCIO
BORGES RIBEIRO DE MELLO notificados para tomar ciência dos
dados do reclamante CAUA SANTOS DE MEDEIROS, constantes
da petição ID. 1033b47, a fim de que sejam efetuadas as devidas
anotações previdenciárias pela reclamada, conforme determinação
do acordo Id 05de7c9.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
JESSICA PEREIRA PINTO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000968-02.2016.5.13.0028
AUTOR PAULO FRANCISCO DA CRUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1446
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO FRANCISCO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Ficam as partes notificadas da atualização dos cálculos conforme
planilha retro, para os devidos fins.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000968-02.2016.5.13.0028
AUTOR PAULO FRANCISCO DA CRUZ
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Ficam as partes notificadas da atualização dos cálculos conforme
planilha retro, para os devidos fins.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000193-09.2024.5.13.0027
AUTOR LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS
MEDEIROS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb8835d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica designada AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL, por
videoconferência, para o dia 11/04/2024 09:10 horas, por meio da
plataforma ZOOM MEETING,através do LINK abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88538099410
Considerando o teor do ATO TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO
DE 2022, do e.TRT 13, informem as partes o interesse em
realização de audiência presencial, no prazo de cinco dias.
Havendo manifestação de interesse de uma das partes, a sessão
será realizada na sala de audiência do Fórum. Em caso de silêncio,
a sessão realizar-se-á na forma da notificação
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, bem como ao disposto no art. 22, §1º, da
Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que estabelece que a contestação ou reconvenção e os
documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com
pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Intimem-se as partes.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.
Telefone da vara: (83) 3533-6262.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000085-77.2024.5.13.0027
AUTOR HEBERTON CARLOS SANTANA
GOMES
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU RAFAEL DE SOUZA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1447
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU RESTAURANTE E PIZZARIA GOLD
LTDA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HEBERTON CARLOS SANTANA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 216f06b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Solicita a procuradora dos reclamados adiamento da audiência
marcada para o dia 14/03/2024 às 09h, tendo em vista ainda estar
com fortes dores, nos termos da Manifestação Id b1aed7b. Juntou
novo atestado médico (Id 9fdfe11).
Defere-se.
Redesigno audiência para a data mais próxima, considerando
os dias de atestado, o feriado de Semana Santa e pauta
passível de acréscimo, UNA, de forma presencial, para o dia
04/04/2024 às 08:50.
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000085-77.2024.5.13.0027
AUTOR HEBERTON CARLOS SANTANA
GOMES
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU RAFAEL DE SOUZA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU RESTAURANTE E PIZZARIA GOLD
LTDA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DE SOUZA
- RESTAURANTE E PIZZARIA GOLD LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 216f06b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Solicita a procuradora dos reclamados adiamento da audiência
marcada para o dia 14/03/2024 às 09h, tendo em vista ainda estar
com fortes dores, nos termos da Manifestação Id b1aed7b. Juntou
novo atestado médico (Id 9fdfe11).
Defere-se.
Redesigno audiência para a data mais próxima, considerando
os dias de atestado, o feriado de Semana Santa e pauta
passível de acréscimo, UNA, de forma presencial, para o dia
04/04/2024 às 08:50.
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000191-39.2024.5.13.0027
AUTOR MARCELO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU GUSTAVO CASIMIRO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 766610d
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 11/04/2024 08:50 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1448
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000347-03.2019.5.13.0027
AUTOR FLAVIO BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
RÉU OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO AYANE IASMIM PINHEIRO QUEIROZ
DA COSTA(OAB: 20454/PB)
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b81b996
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Apresentados os dados dados bancários do patrono da reclamada,
expeça-se o alvará para pagamento de seus honorários
sucumbenciais, no importe de R$ 224,19, conforme ID. e05a070.
Também, haja vista a existência de saldo em conta judicial à
disposição deste Juízo, em razão da transferência de valores do
processo 0001572-23.2017.5.13.0029, conforme certidão ID.
19f2e09, devolva-se o saldo, após o pagamento acima determinado,
ao Município de Bayeux/PB, utilizando-se os dados bancários
constantes do ID. 288de35.
Após, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos,
acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para
exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante a ser
devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se, os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000347-03.2019.5.13.0027
AUTOR FLAVIO BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
RÉU OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES
LTDA - EPP
ADVOGADO AYANE IASMIM PINHEIRO QUEIROZ
DA COSTA(OAB: 20454/PB)
ADVOGADO IZAC MARTINI MOURA
LINHARES(OAB: 5836/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- OTIMIZA ENGENHARIA E SOLUC?ES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b81b996
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Apresentados os dados dados bancários do patrono da reclamada,
expeça-se o alvará para pagamento de seus honorários
sucumbenciais, no importe de R$ 224,19, conforme ID. e05a070.
Também, haja vista a existência de saldo em conta judicial à
disposição deste Juízo, em razão da transferência de valores do
processo 0001572-23.2017.5.13.0029, conforme certidão ID.
19f2e09, devolva-se o saldo, após o pagamento acima determinado,
ao Município de Bayeux/PB, utilizando-se os dados bancários
constantes do ID. 288de35.
Após, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos,
acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para
exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante a ser
devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se, os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1449
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATSum-0000165-23.2024.5.13.0033
AUTOR WAMBERTO DOS SANTOS CUNHA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WAMBERTO DOS SANTOS CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 11/04/2024 10:00 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 12 de março de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000175-67.2024.5.13.0033
AUTOR ANTONIO CLAUDINO DA SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CLAUDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a364dff
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 17/04/2024 10:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1450
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000174-82.2024.5.13.0033
AUTOR DAMIAO DA SILVA GONCALVES
ADVOGADO FELIPE SEVERINO DUARTE(OAB:
29123/PB)
ADVOGADO NIELSON LEANDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 28792/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO DA SILVA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc0d659
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 17/04/2024 09:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000169-60.2024.5.13.0033
AUTOR EDUARDO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO JOSE CANDIDO DA SILVA(OAB:
1536/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee47067
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 16/04/2024 10:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1451
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000167-90.2024.5.13.0033
AUTOR ANTONIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ELVIS DA COSTA BARBOSA(OAB:
28641/PB)
RÉU João Lira de Carvalho
RÉU João Carlos Oliveira Carvalho de Lira
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ff3351
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 16/04/2024 10:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130360-53.2015.5.13.0020
AUTOR RAFAEL PEDRO DA SILVA
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA PFEFFER CAMARA(OAB:
11794/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RÉU METALCAP ABC CONDUTORES
ELETRICOS LTDA - ME
ADVOGADO ISAIAS RAIMUNDO DOS
SANTOS(OAB: 224219/SP)
ADVOGADO RONALDO HERNANDES SILVA(OAB:
177571/SP)
RÉU VAGNER FAVALLI
ADVOGADO VITOR KRIKOR GUEOGJIAN(OAB:
247162/SP)
RÉU A S G HOPE & LIFE
ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADO VITOR KRIKOR GUEOGJIAN(OAB:
247162/SP)
RÉU ADRIANNE SANTOS GONDO
ADVOGADO VITOR KRIKOR GUEOGJIAN(OAB:
247162/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL PEDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b873bf2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
I - A petição nominada “agravo de petição” foi subscrita por
advogado regularmente constituído. Contudo, a jurisprudência é
pacífica quanto ao seu não cabimento em face das decisões que
resolvem exceções de pré-executividade, ante sua natureza
interlocutória, conforme disposição do art. 893, §1º, da CLT, e
Súmula n. 214 do TST. Apenas nos embargos à execução, após a
garantia do Juízo pelo executado, tal decisão pode ser combatida e
a sentença ali prolatada é que desafia o agravo de petição. Ante o
exposto, liminarmente, não se conhece do agravo de petição da
executada, por incabível. Intime-se.
II - Verifica-se que há IDPJ de Id 64b8aad, com manifestação sob o
Id daa2cad, encontrando-se paralisado, pendente de solução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1452
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Nesse sentido, promova-se a Secretaria a conclusão imediata dos
autos para julgamento.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130360-53.2015.5.13.0020
AUTOR RAFAEL PEDRO DA SILVA
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA PFEFFER CAMARA(OAB:
11794/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RÉU METALCAP ABC CONDUTORES
ELETRICOS LTDA - ME
ADVOGADO ISAIAS RAIMUNDO DOS
SANTOS(OAB: 224219/SP)
ADVOGADO RONALDO HERNANDES SILVA(OAB:
177571/SP)
RÉU VAGNER FAVALLI
ADVOGADO VITOR KRIKOR GUEOGJIAN(OAB:
247162/SP)
RÉU A S G HOPE & LIFE
ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADO VITOR KRIKOR GUEOGJIAN(OAB:
247162/SP)
RÉU ADRIANNE SANTOS GONDO
ADVOGADO VITOR KRIKOR GUEOGJIAN(OAB:
247162/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- A S G HOPE & LIFE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- ADRIANNE SANTOS GONDO
- METALCAP ABC CONDUTORES ELETRICOS LTDA - ME
- VAGNER FAVALLI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b873bf2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
I - A petição nominada “agravo de petição” foi subscrita por
advogado regularmente constituído. Contudo, a jurisprudência é
pacífica quanto ao seu não cabimento em face das decisões que
resolvem exceções de pré-executividade, ante sua natureza
interlocutória, conforme disposição do art. 893, §1º, da CLT, e
Súmula n. 214 do TST. Apenas nos embargos à execução, após a
garantia do Juízo pelo executado, tal decisão pode ser combatida e
a sentença ali prolatada é que desafia o agravo de petição. Ante o
exposto, liminarmente, não se conhece do agravo de petição da
executada, por incabível. Intime-se.
II - Verifica-se que há IDPJ de Id 64b8aad, com manifestação sob o
Id daa2cad, encontrando-se paralisado, pendente de solução.
Nesse sentido, promova-se a Secretaria a conclusão imediata dos
autos para julgamento.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000246-06.2023.5.13.0033
AUTOR MAYANE JOSE DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS LINS DE CASTRO(OAB:
26400/PB)
ADVOGADO JORDES SOUSA DE OLIVEIRA(OAB:
27723/PB)
RÉU CARLOS SOARES ROCHA
36183396826
RÉU CARLOS SOARES ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYANE JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2522838
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que o veículo existente na ferramenta RENAJUD
(Id.4120d51) encontra-se cadastrado no endereço localizado na
Rua Taiacupeba, nº 00023, CS 05, Quinta da Paine - São Paulo/SP,
no entanto, o reclamante apresenta endereço diverso, alegando na
manifestação de Id.0b8ac49 que o citado veículo pode ser
apreendido no Município de Santa Rita/PB.
Dessa forma, proceda à Penhora e Avaliação do veículo identificado
na ferramenta RENAJUD, em nome do executado CARLOS
SOARES ROCHA, CPF: 361.833.968-26, no endereço situado na
Rua Emb. Milton Cabral, 394, Tibiri - Santa Rita/PB, CEP 58302-
510, ao lado do campo do Botafogo, conforme requerido pelo
reclamante.
Enviem os autos à CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE para
as providências cabíveis.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000171-30.2024.5.13.0033
AUTOR GIDEAO CAVALCANTI DE MELO
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1453
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GIDEAO CAVALCANTI DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7860d99
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 17/04/2024 09:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000172-15.2024.5.13.0033
AUTOR HELDER VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO FELIPE SEVERINO DUARTE(OAB:
29123/PB)
ADVOGADO NIELSON LEANDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 28792/PB)
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- HELDER VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8f88ab
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 17/04/2024 09:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000864-82.2022.5.13.0033
AUTOR IZAQUIEL DE SOUZA
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU MARILUCIO DE ALMEIDA PAULINO
RÉU CONSTRUTORA PAULINO E
BRASILEIRO LTDA - EPP
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA MAP EIRELI
RÉU ARDM CONSTRUTORA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1454
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU MARILUCIO DE ALMEIDA PAULINO
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAQUIEL DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 632b5c6
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que os presentes autos e o processo 0000866-
52.2022.5.13.0033 se encontram em idêntica situação processual e
em desfavor dos mesmos executados.
Objetivando a economia, celeridade e efetividade processual,
princípios norteadores dessa Justiça Especializada, determina-se:
a) A reunião do presente feito ao processo 0000866-
52.2022.5.13.0033, onde doravante ficarão centralizadas as
execuções;
b) Nos termos do artigo 38, § 4º, do Regulamento Geral do TRT,
promova a Secretaria o cadastramento da parte credora nos
citados autos; bem como a inclusão dos cálculos destes na planilha
de débitos geral constante daquele processo piloto, caso ainda não
se encontre inserida.
c) Inserir o número do PILOTO no processo reunido em Menu do
Processo, Lançar Movimento, “Reunido ao Processo” 0000866-
52.2022.5.13.0033, marcar o chip Processo Reunido.
d) Remetam-se os presentes ao sobrestamento, nos termos do
Inciso I, alínea “a”, do art. 1º, da Recomendação TRT13 SCR nº
07/2022, devendo a Secretaria proceder ao lançamento da
movimentação processual “Suspenso o processo por reunião de
processos na fase de execução (Processo principal 0000866-
52.2022.5.13.0033)”, até a ocorrência de disponibilização de valores
ou encerramento da reunião.
Pontua-se, ainda, que o requerido pelo autor na manifestação de
Id.2fc541d já fora deferido no processo piloto.
Ciência às partes acerca dessa decisão.
Cumpra-se
SANTA RITA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000176-52.2024.5.13.0033
AUTOR VANESSA DA CONCEICAO
AZEVEDO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU SILVANIO DOS SANTOS BARBOSA
(NOVA OPÇÃO)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA DA CONCEICAO AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f7b69d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 17/04/2024 10:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000753-64.2023.5.13.0033
AUTOR LUIZ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1455
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d289d31
proferido nos autos.
DESPACHO
Concluída a prova pericial, designa este Juízo o dia 25/03/2024, às
10h30, para realização de audiência de encerramento da
instrução, apresentação de razões finais e última tentativa de
conciliação, facultando-se a presença das partes e seus
patronos, bem como alegações finais por memoriais.
A Secretaria providenciará o link de acesso das partes à sessão.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000753-64.2023.5.13.0033
AUTOR LUIZ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d289d31
proferido nos autos.
DESPACHO
Concluída a prova pericial, designa este Juízo o dia 25/03/2024, às
10h30, para realização de audiência de encerramento da
instrução, apresentação de razões finais e última tentativa de
conciliação, facultando-se a presença das partes e seus
patronos, bem como alegações finais por memoriais.
A Secretaria providenciará o link de acesso das partes à sessão.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 12 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000574-33.2023.5.13.0033
AUTOR ADEMIR SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMIR SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d6b645
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000574-33.2023.5.13.0033
AUTOR ADEMIR SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1456
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d6b645
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000671-33.2023.5.13.0033
AUTOR LUCIVANIA JOSEFA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RUBENS PORTO AGRA
DANTAS(OAB: 23749/PB)
ADVOGADO ARISTOTELES VENANCIO
PIAUI(OAB: 23794/PB)
RÉU TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIVANIA JOSEFA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b38c18
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que a empresa reclamada requereu o
adiamento da próxima audiência, em razão de licença médica de
testemunha que não poderá comparecer à sessão. Dada vista do
pedido à reclamante, concordou com o requerimento.
Face a concordância da parte contrária, defiro o pedido por seus
próprios fundamentos.
Providencie a Secretaria da Vara a inclusão do feito em pauta de
audiência UNA, com regular intimação das partes, na forma do
artigo 844 da CLT.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000671-33.2023.5.13.0033
AUTOR LUCIVANIA JOSEFA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RUBENS PORTO AGRA
DANTAS(OAB: 23749/PB)
ADVOGADO ARISTOTELES VENANCIO
PIAUI(OAB: 23794/PB)
RÉU TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b38c18
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que a empresa reclamada requereu o
adiamento da próxima audiência, em razão de licença médica de
testemunha que não poderá comparecer à sessão. Dada vista do
pedido à reclamante, concordou com o requerimento.
Face a concordância da parte contrária, defiro o pedido por seus
próprios fundamentos.
Providencie a Secretaria da Vara a inclusão do feito em pauta de
audiência UNA, com regular intimação das partes, na forma do
artigo 844 da CLT.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000167-90.2024.5.13.0033
AUTOR ANTONIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ELVIS DA COSTA BARBOSA(OAB:
28641/PB)
RÉU João Lira de Carvalho
RÉU João Carlos Oliveira Carvalho de Lira
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1457
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 16/04/2024 10:20 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000169-60.2024.5.13.0033
AUTOR EDUARDO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO JOSE CANDIDO DA SILVA(OAB:
1536/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 16/04/2024 10:40 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1458
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000171-30.2024.5.13.0033
AUTOR GIDEAO CAVALCANTI DE MELO
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GIDEAO CAVALCANTI DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 17/04/2024 09:00 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000626-29.2023.5.13.0033
AUTOR LAUDICEIA MACIEL SILVA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS
04287165470
ADVOGADO AYRTON OMENA ALVES(OAB:
26804/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUDICEIA MACIEL SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a57206
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1459
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000626-29.2023.5.13.0033
AUTOR LAUDICEIA MACIEL SILVA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS
04287165470
ADVOGADO AYRTON OMENA ALVES(OAB:
26804/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS 04287165470
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a57206
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000023-19.2024.5.13.0033
AUTOR CARLITO DA SILVA
ADVOGADO JOSE CARLOS COSME DOS
SANTOS(OAB: 25906/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1adf2f0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000023-19.2024.5.13.0033
AUTOR CARLITO DA SILVA
ADVOGADO JOSE CARLOS COSME DOS
SANTOS(OAB: 25906/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA COSTA DO SOL EPP LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1adf2f0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000025-86.2024.5.13.0033
AUTOR GENILSON CUNHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE CARLOS COSME DOS
SANTOS(OAB: 25906/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON CUNHA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b690887
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000025-86.2024.5.13.0033
AUTOR GENILSON CUNHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE CARLOS COSME DOS
SANTOS(OAB: 25906/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1460
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA COSTA DO SOL EPP LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b690887
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000041-40.2024.5.13.0033
AUTOR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
GALDINO LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU ANTONIO JACKSON DA SILVA
RAMOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GALDINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b1bbef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000417-60.2023.5.13.0033
AUTOR ANDRE FELINTRO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE FELINTRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 163758d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000417-60.2023.5.13.0033
AUTOR ANDRE FELINTRO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 163758d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000041-58.2024.5.13.0027
EXEQUENTE VIVIANE DE LIMA
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1461
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7460d0
proferido nos autos.
DESPACHO
Razão assiste à executada quando aduz, na petição de Id 6acab38,
que houve equívoco por parte da exequente, quando do cadastro da
ação.
Constituindo erro material de fácil reparação e tendo em vista que a
petição inicial e demais documentos estão corretos, desnecessário
chamar o feito à ordem processual, devendo apenas a Secretaria da
Vara proceder com a correção, cadastrando no polo passivo da
demanda a Sra. VIVIANE DE LIMA - CPF 045.089.024-48.
Devolvo à executada o prazo de 15 dias, para que fale sobre a
presente ação de cumprimento de sentença, inclusive, para anexar
os contracheques da parte exequente no interregno laborado na
executada de Janeiro de 2012 até o final do contrato.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000535-36.2023.5.13.0033
AUTOR ALEX ANTONIO DE SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX ANTONIO DE SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52c5888
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000535-36.2023.5.13.0033
AUTOR ALEX ANTONIO DE SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52c5888
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000375-45.2022.5.13.0033
AUTOR RUBERLANDIA SANTOS DOS
ANJOS
ADVOGADO DAYSE SOARES DA SILVA(OAB:
26416/PB)
RÉU PANIFICADORA PAN DELTA LTDA
RÉU GESSICA DE SOUZA OLIVEIRA
RÉU EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBERLANDIA SANTOS DOS ANJOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98fb8be
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1462
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que transcorreu o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias a contar da intimação da executada, nos
termos do art. 883-A da CLT, sem que houvesse pagamento da
execução ou garantia do Juízo.
Nesse sentido, promova-se a inclusão da executada
PANIFICADORA PAN DELTA LTDA no cadastro positivo do BNDT,
sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito.
Intime-se.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000721-59.2023.5.13.0033
AUTOR JOSENILDO DE LIMA SILVA
ADVOGADO SANDRO SEVERINO GOMES DE
LIMA(OAB: 31433/PB)
ADVOGADO VALBER SOARES DE FRANCA(OAB:
29653/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8c3186
proferido nos autos.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que o Senhor Perito ainda não
apresentou o laudo da perícia agendada para o dia 28/02/2024.
Nesse sentido, Diligencie, a Secretaria junto ao Perito, Sylvio
Silomar da Silva Filho , para apresentação do laudo pericial.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000721-59.2023.5.13.0033
AUTOR JOSENILDO DE LIMA SILVA
ADVOGADO SANDRO SEVERINO GOMES DE
LIMA(OAB: 31433/PB)
ADVOGADO VALBER SOARES DE FRANCA(OAB:
29653/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8c3186
proferido nos autos.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que o Senhor Perito ainda não
apresentou o laudo da perícia agendada para o dia 28/02/2024.
Nesse sentido, Diligencie, a Secretaria junto ao Perito, Sylvio
Silomar da Silva Filho , para apresentação do laudo pericial.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000659-19.2023.5.13.0033
AUTOR EMILIA GABRIELA BEZERRA DE
SOUZA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO NAYARA KANDICE DA SILVA
SOARES(OAB: 18493/RN)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILIA GABRIELA BEZERRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60fa2ba
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), pois
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1463
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000659-19.2023.5.13.0033
AUTOR EMILIA GABRIELA BEZERRA DE
SOUZA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO NAYARA KANDICE DA SILVA
SOARES(OAB: 18493/RN)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60fa2ba
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130111-39.2014.5.13.0020
AUTOR SERGIO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO JOSE LUIS DE SALES(OAB: 9351/PB)
AUTOR MANOEL NEVES CORREIA
ADVOGADO JOSE LUIS DE SALES(OAB: 9351/PB)
RÉU JOSENEIDE RODRIGUES DA SILVA
RÉU JONASTUR TRANSPORTES LTDA -
ME
RÉU JONAS FERREIRA DE SOUZA
RÉU TRANSPORTES NORDESTE LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
RÉU JOSE FERREIRA DE SOUZA
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PB
TERCEIRO
INTERESSADO
DETRAN-PB
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL NEVES CORREIA
- SERGIO ROBERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5d29da
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer
o que entender de direito, visando à retomada da execução, com
ações não repetitivas, sob pena de suspensão da execução pelo
período de 01 ano, devendo a Secretaria do juízo proceder ao
encaminhamento do processo para a tarefa SOBRESTAMENTO -
SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO - SUSPENSO O
PROCESSO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA.
Decorrido o prazo de 01 ano, deverá ser intimada a parte exequente
para indicar meios de prosseguimento da execução (30 dias), sob
pena de remessa a novo sobrestamento para aguardar decurso do
prazo prescricional do art 11-A da CLT.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000172-15.2024.5.13.0033
AUTOR HELDER VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO FELIPE SEVERINO DUARTE(OAB:
29123/PB)
ADVOGADO NIELSON LEANDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 28792/PB)
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- HELDER VIEIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1464
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 17/04/2024 09:20 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000174-82.2024.5.13.0033
AUTOR DAMIAO DA SILVA GONCALVES
ADVOGADO FELIPE SEVERINO DUARTE(OAB:
29123/PB)
ADVOGADO NIELSON LEANDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 28792/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO DA SILVA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 17/04/2024 09:40 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1465
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000175-67.2024.5.13.0033
AUTOR ANTONIO CLAUDINO DA SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CLAUDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 17/04/2024 10:00 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000176-52.2024.5.13.0033
AUTOR VANESSA DA CONCEICAO
AZEVEDO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU SILVANIO DOS SANTOS BARBOSA
(NOVA OPÇÃO)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA DA CONCEICAO AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 17/04/2024 10:20 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1466
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000575-86.2021.5.13.0033
AUTOR MARIA JOSE SILVA FARIAS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE SILVA FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4fb075
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional
ACOLHIDO A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ORDINÁRIO DO INSTITUTO DE PSICOLOGIA
CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP, por
deserção; e, CONHECIDO dos recursos ordinários, do ESTADO DA
PARAÍBA e DO RECLAMANTE e, no mérito, NEGOU-LHES
PROVIMENTO..
Em Decisão de Id. 8ec1ea2, o TST DEU provimento ao AI/RR para
processar o seu recurso de revista, o qual foi conhecido quanto ao
tema “Responsabilidade Subsidiária Ente Público”, por violação do
art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, DEU-lhe provimento
para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente
Público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa
contratada.
Decisão transitada em julgado.
À Contadoria do Juízo para liquidação do julgado.
Após, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000575-86.2021.5.13.0033
AUTOR MARIA JOSE SILVA FARIAS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1467
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4fb075
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional
ACOLHIDO A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ORDINÁRIO DO INSTITUTO DE PSICOLOGIA
CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP, por
deserção; e, CONHECIDO dos recursos ordinários, do ESTADO DA
PARAÍBA e DO RECLAMANTE e, no mérito, NEGOU-LHES
PROVIMENTO..
Em Decisão de Id. 8ec1ea2, o TST DEU provimento ao AI/RR para
processar o seu recurso de revista, o qual foi conhecido quanto ao
tema “Responsabilidade Subsidiária Ente Público”, por violação do
art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, DEU-lhe provimento
para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente
Público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa
contratada.
Decisão transitada em julgado.
À Contadoria do Juízo para liquidação do julgado.
Após, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000671-33.2023.5.13.0033
AUTOR LUCIVANIA JOSEFA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RUBENS PORTO AGRA
DANTAS(OAB: 23749/PB)
ADVOGADO ARISTOTELES VENANCIO
PIAUI(OAB: 23794/PB)
RÉU TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIVANIA JOSEFA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA)
Fica Vossa Senhoria ciente de que a audiência UNA, anteriormente
aprazada, foi redesignada para dia17/04/2024 às 10:40 horas, na
sala de audiências da Vara do Trabalho de Santa Rita-PB.
Ciente, no mesmo norte, das cominações do art. 844 da CLT.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000671-33.2023.5.13.0033
AUTOR LUCIVANIA JOSEFA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RUBENS PORTO AGRA
DANTAS(OAB: 23749/PB)
ADVOGADO ARISTOTELES VENANCIO
PIAUI(OAB: 23794/PB)
RÉU TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA)
Fica Vossa Senhoria ciente de que a audiência UNA, anteriormente
aprazada, foi redesignada para dia17/04/2024 às 10:40 horas, na
sala de audiências da Vara do Trabalho de Santa Rita-PB.
Ciente, no mesmo norte, das cominações do art. 844 da CLT.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000514-60.2023.5.13.0033
AUTOR THIAGO LOPES DE SOUSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1468
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO LOPES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5a7a5b
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a existência de saldo em conta judicial, proceda a
secretaria a expedição de alvará para o recolhimento da
complementação das contribuições previdenciárias no valor de R$
73.99. Após, considerando a idoneidade financeira da ré, notifique-
se para informação de dados bancários para devolução do saldo
sobejante.
Após, voltem os autos conclusos para encerramento da execução.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000514-60.2023.5.13.0033
AUTOR THIAGO LOPES DE SOUSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5a7a5b
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a existência de saldo em conta judicial, proceda a
secretaria a expedição de alvará para o recolhimento da
complementação das contribuições previdenciárias no valor de R$
73.99. Após, considerando a idoneidade financeira da ré, notifique-
se para informação de dados bancários para devolução do saldo
sobejante.
Após, voltem os autos conclusos para encerramento da execução.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130054-02.2015.5.13.0015
AUTOR EMANOEL RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO RONALDO ALVES DAS CHAGAS
JUNIOR(OAB: 13783/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANOEL RAMOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56e3329
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000789-43.2022.5.13.0033
AUTOR LAIANA DOMINGOS DE
VASCONCELOS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ELITE DO CORPO ACADEMIA LTDA
RÉU JOSE LUCAS DE SOUZA TEIXEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAIANA DOMINGOS DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5581f8b
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1469
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
DESPACHO
Observa-se que o autor, em sua manifestação de id.20b9b5c,
REITERADAMENTE apresenta pedido de impulsionamento do
processo sem sequer analisá-lo previamente, haja vista que todos
os atos solicitados já foram executados por este Juízo.
Considerando que semelhante situação já fora antes identificada
(id.29dabe5) e o autor já advertido (id.842c28d), atente-se
NOVAMENTE a parte que, previamente a novos pedidos, deve-se
fazer uma análise completa do processo, evitando demandar ao
judiciário situações já diligenciadas, bem como o envio de petições
genéricas, sob pena de imediato retorno dos autos ao
sobrestamento.
Nesse sentido, INDEFIRO os pedidos.
A despeito disso, tendo em vista o resultado negativo do Exército
(id.e7f1b73), diligencie a Secretaria com a utilização da ferramenta
PrevJud, visando a localização de possíveis novos vínculos
empregatícios do réu.
Após a obtenção do resultado, disponibilize-o nos autos e intime-se
o autor para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5
(cinco) dias, o qual deverá se atentar ao acima determinado,
notadamente quanto a apresentação de pedidos EFETIVOS e NÃO
REPETITIVOS, sob pena de retorno dos autos ao sobrestamento,
conforme, inclusive, já tambémdeterminado nos Despachos de
id.64c55df, id.f1283fb e id.842c28d.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000719-89.2023.5.13.0033
AUTOR EMERSON NASCIMENTO SOARES
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU A B CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU THIAGO EMANUEL DE SOUSA
ARAUJO EIRELI - ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 486d800
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que a empresa reclamada requereu o
adiamento da próxima audiência, em razão de licença médica de
seu procurador que não poderá comparecer à sessão.
A reclamante, concordou com o requerimento. Face a concordância
da parte contrária, defiro o pedido por seus próprios fundamentos.
Providencie a Secretaria da Vara a inclusão do feito em pauta de
audiência UNA, com regular intimação das partes, na forma do
artigo 844 da CLT.
Cumpra-se.
Intimem-se
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000719-89.2023.5.13.0033
AUTOR EMERSON NASCIMENTO SOARES
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU A B CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU THIAGO EMANUEL DE SOUSA
ARAUJO EIRELI - ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON NASCIMENTO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 486d800
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que a empresa reclamada requereu o
adiamento da próxima audiência, em razão de licença médica de
seu procurador que não poderá comparecer à sessão.
A reclamante, concordou com o requerimento. Face a concordância
da parte contrária, defiro o pedido por seus próprios fundamentos.
Providencie a Secretaria da Vara a inclusão do feito em pauta de
audiência UNA, com regular intimação das partes, na forma do
artigo 844 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1470
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Cumpra-se.
Intimem-se
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000004-96.2017.5.13.0020
AUTOR JOSE CASSIANO GOMES FERREIRA
ADVOGADO JOSE DIOGO ALENCAR
MARTINS(OAB: 17823/PB)
ADVOGADO ROSENO DE LIMA SOUSA(OAB:
5266/PB)
RÉU ROGERIO ALVES PACHECO
RÉU MARMORARIA NOVA AMOREIRA
LTDA
RÉU DAVID MATTEUS DOS SANTOS
PACHECO
RÉU PACHECO & OLIVEIRA MONTAGEM
DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
- ME
ADVOGADO MARCELO JOSE DE OLIVEIRA(OAB:
360350/SP)
RÉU DANIELA GOMES DA SILVA DE
OLIVEIRA
RÉU DAVID MATTEUS DOS SANTOS
PACHECO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CASSIANO GOMES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3059e09
proferido nos autos.
DESPACHO
I - A análise dos autos demonstra que o Juízo, de ofício ou a
pedido, tem reiteradamente realizado as diligências executórias
disponíveis, tanto em nome da empresa quanto em nome dos
sócios, sem, contudo, obter qualquer sucesso no sentido da
satisfação da execução.
Assim sendo, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de
10 (dez) dias, indique meios adequados e concretos para
prosseguimento da execução, com vistas à efetividade do
cumprimento da sentença, sob pena de sobrestamento dos autos
por até 1 (um) ano (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).
II - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, sem nenhuma
manifestação da parte exequente, intime-se novamente a parte
exequente para indicar meios de prosseguimento da execução (30
dias dias), sob pena de remessa ao arquivo provisório para
aguardar decurso de prazo prescricional do art 11-A da CLT.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000004-96.2017.5.13.0020
AUTOR JOSE CASSIANO GOMES FERREIRA
ADVOGADO JOSE DIOGO ALENCAR
MARTINS(OAB: 17823/PB)
ADVOGADO ROSENO DE LIMA SOUSA(OAB:
5266/PB)
RÉU ROGERIO ALVES PACHECO
RÉU MARMORARIA NOVA AMOREIRA
LTDA
RÉU DAVID MATTEUS DOS SANTOS
PACHECO
RÉU PACHECO & OLIVEIRA MONTAGEM
DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
- ME
ADVOGADO MARCELO JOSE DE OLIVEIRA(OAB:
360350/SP)
RÉU DANIELA GOMES DA SILVA DE
OLIVEIRA
RÉU DAVID MATTEUS DOS SANTOS
PACHECO
Intimado(s)/Citado(s):
- PACHECO & OLIVEIRA MONTAGEM DE ESTRUTURAS
METALICAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3059e09
proferido nos autos.
DESPACHO
I - A análise dos autos demonstra que o Juízo, de ofício ou a
pedido, tem reiteradamente realizado as diligências executórias
disponíveis, tanto em nome da empresa quanto em nome dos
sócios, sem, contudo, obter qualquer sucesso no sentido da
satisfação da execução.
Assim sendo, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de
10 (dez) dias, indique meios adequados e concretos para
prosseguimento da execução, com vistas à efetividade do
cumprimento da sentença, sob pena de sobrestamento dos autos
por até 1 (um) ano (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).
II - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, sem nenhuma
manifestação da parte exequente, intime-se novamente a parte
exequente para indicar meios de prosseguimento da execução (30
dias dias), sob pena de remessa ao arquivo provisório para
aguardar decurso de prazo prescricional do art 11-A da CLT.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1471
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000740-65.2023.5.13.0033
AUTOR JEFFERSON GALVAO LINS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSICLEIDE DA SILVA
VICENTE(OAB: 21612/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON GALVAO LINS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72b0d42
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes litigantes acerca dos esclarecimentos
prestados pelo(a) perito(a) no Id. dc8b320.
Concluída a prova pericial, designa este Juízo o dia 25/03/2024, às
10h40, para realização de audiência de encerramento da
instrução, apresentação de razões finais e última tentativa de
conciliação, facultando-se a presença das partes litigantes e seus
patronos, bem assim a apresentação de alegações finais intermédio
de memoriais.
A Secretaria providenciará o link de acesso das partes à sessão.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000740-65.2023.5.13.0033
AUTOR JEFFERSON GALVAO LINS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSICLEIDE DA SILVA
VICENTE(OAB: 21612/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72b0d42
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes litigantes acerca dos esclarecimentos
prestados pelo(a) perito(a) no Id. dc8b320.
Concluída a prova pericial, designa este Juízo o dia 25/03/2024, às
10h40, para realização de audiência de encerramento da
instrução, apresentação de razões finais e última tentativa de
conciliação, facultando-se a presença das partes litigantes e seus
patronos, bem assim a apresentação de alegações finais intermédio
de memoriais.
A Secretaria providenciará o link de acesso das partes à sessão.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000103-80.2024.5.13.0033
AUTOR OTONIEL BATISTA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU D. W. SANTOS SALES
ADVOGADO NORBERTO GONZALEZ
ARAUJO(OAB: 111134/SP)
ADVOGADO ULYSSES SOARES DOS
SANTOS(OAB: 60610/DF)
ADVOGADO LEONARDO VASCONCELOS LINS
FONSECA(OAB: 40094/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- OTONIEL BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b25821
proferida nos autos.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
I - RELATÓRIO
A empresa reclamada, qualificada nos autos, suscitou exceção de
incompetência territorial deste Juízo, aduzindo outro foro
competente para apreciar e julgar a presente reclamação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1472
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
trabalhista.
Dada vista da exceção de incompetência, o reclamante se
manifestou, por escrito.
É o relatório. Decide-se.
II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Por meio da exceção de incompetência territorial, a reclamada-
excipiente sustenta, em síntese, que o reclamante foi contratado e
prestou serviços no município do São Paulo (SP), em cujo juízo
trabalhista deve ser processada e julgada a presente reclamação
trabalhista.
O reclamante-excepto, intimado para se manifestar, apresentou
impugnação à exceção de incompetência, sob a alegação de que o
princípio do acesso ao judiciário e o da proteção autorizam o
ajuizamento da ação no foro de domicílio do empregado.
Razão assiste à reclamada-excipiente.
Nos termos do artigo 651 da CLT, a competência da Vara dos
Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado,
reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda
que resida em outro local ou mesmo que tenha sido contratado fora
da localidade de prestação de serviços.
No caso dos autos, resta incontroverso que o reclamante foi
contratado e prestou serviços ao empregador no município de São
Paulo (SP), razão pela qual a Vara do Trabalho com jurisdição
sobre aquele município é aquela legalmente competente para
processar e julgar a presente ação.
Ressalte-se, por oportuno, que a hipótese dos autos não trata de
arregimentação de mão de obra, quando o trabalhador é aliciado
para trabalhar em localidades distantes do seu domicílio e, por se
hipossuficiente, fica impossibilitado de litigar no local da prestação
de serviços.
Ademais, considerando que a Justiça do Trabalho adota o modelo
do processo digital, inclusive com autorização de realização de
audiência virtuais, não se pode mais alegar a distância entre a
residência do autor e o foro competente como fator que
impossibilitaria o acesso à justiça.
Dessa maneira, também nesse particular, não há que se falar em
flexibilização da regra contida no artigo 651 da CLT, razão pela qual
acolho a exceção de incompetência em razão do lugar.
III - DECISÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO
a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
suscitada pela reclamada.
Cancele-se a audiência agendada.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo recursal e, não havendo apelo, remetam-se os
autos ao fórum trabalhista de São Paulo - SP, para livre
distribuição.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000103-80.2024.5.13.0033
AUTOR OTONIEL BATISTA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU D. W. SANTOS SALES
ADVOGADO NORBERTO GONZALEZ
ARAUJO(OAB: 111134/SP)
ADVOGADO ULYSSES SOARES DOS
SANTOS(OAB: 60610/DF)
ADVOGADO LEONARDO VASCONCELOS LINS
FONSECA(OAB: 40094/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- D. W. SANTOS SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b25821
proferida nos autos.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
I - RELATÓRIO
A empresa reclamada, qualificada nos autos, suscitou exceção de
incompetência territorial deste Juízo, aduzindo outro foro
competente para apreciar e julgar a presente reclamação
trabalhista.
Dada vista da exceção de incompetência, o reclamante se
manifestou, por escrito.
É o relatório. Decide-se.
II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Por meio da exceção de incompetência territorial, a reclamada-
excipiente sustenta, em síntese, que o reclamante foi contratado e
prestou serviços no município do São Paulo (SP), em cujo juízo
trabalhista deve ser processada e julgada a presente reclamação
trabalhista.
O reclamante-excepto, intimado para se manifestar, apresentou
impugnação à exceção de incompetência, sob a alegação de que o
princípio do acesso ao judiciário e o da proteção autorizam o
ajuizamento da ação no foro de domicílio do empregado.
Razão assiste à reclamada-excipiente.
Nos termos do artigo 651 da CLT, a competência da Vara dos
Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1473
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda
que resida em outro local ou mesmo que tenha sido contratado fora
da localidade de prestação de serviços.
No caso dos autos, resta incontroverso que o reclamante foi
contratado e prestou serviços ao empregador no município de São
Paulo (SP), razão pela qual a Vara do Trabalho com jurisdição
sobre aquele município é aquela legalmente competente para
processar e julgar a presente ação.
Ressalte-se, por oportuno, que a hipótese dos autos não trata de
arregimentação de mão de obra, quando o trabalhador é aliciado
para trabalhar em localidades distantes do seu domicílio e, por se
hipossuficiente, fica impossibilitado de litigar no local da prestação
de serviços.
Ademais, considerando que a Justiça do Trabalho adota o modelo
do processo digital, inclusive com autorização de realização de
audiência virtuais, não se pode mais alegar a distância entre a
residência do autor e o foro competente como fator que
impossibilitaria o acesso à justiça.
Dessa maneira, também nesse particular, não há que se falar em
flexibilização da regra contida no artigo 651 da CLT, razão pela qual
acolho a exceção de incompetência em razão do lugar.
III - DECISÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO
a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
suscitada pela reclamada.
Cancele-se a audiência agendada.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo recursal e, não havendo apelo, remetam-se os
autos ao fórum trabalhista de São Paulo - SP, para livre
distribuição.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 13 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Vara do Trabalho de Sousa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000816-55.2023.5.13.0012
AUTOR MARIA DO CARMO SOUZA PEREIRA
JERONIMO
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
50314/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO SOUZA PEREIRA JERONIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cee281d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
DECLARO a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para
processar e julgar a presente ação, ajuizada por MARIA DO
CARMO SOUZA PEREIRA JERONIMO em face de CONAFER
CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL, nos
termos da fundamentação supra.
Sem custas, haja vista não se tratar de decisão definitiva do feito.
Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria providenciar a
remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, para que sejam
tomadas as providências cabíveis.
Intimem-se as partes, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000816-55.2023.5.13.0012
AUTOR MARIA DO CARMO SOUZA PEREIRA
JERONIMO
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
50314/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS
AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cee281d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
DECLARO a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1474
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
processar e julgar a presente ação, ajuizada por MARIA DO
CARMO SOUZA PEREIRA JERONIMO em face de CONAFER
CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL, nos
termos da fundamentação supra.
Sem custas, haja vista não se tratar de decisão definitiva do feito.
Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria providenciar a
remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, para que sejam
tomadas as providências cabíveis.
Intimem-se as partes, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000174-48.2024.5.13.0012
AUTOR ADAO MARCELINO LIMA
ADVOGADO THEOFILO DANILO PEREIRA
VIEIRA(OAB: 15950/PB)
RÉU SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAO MARCELINO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ADAO MARCELINO LIMA intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de inicial por videoconferência" designada para
11/04/2024 10:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 11/04/2024 10:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81728248433
ID da Reunião: 81728248433
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000175-33.2024.5.13.0012
AUTOR JUCELIO CASIMIRO GOMES
ADVOGADO THEOFILO DANILO PEREIRA
VIEIRA(OAB: 15950/PB)
RÉU SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCELIO CASIMIRO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JUCELIO CASIMIRO GOMES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 25/04/2024 08:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 25/04/2024 08:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88683646543
ID da Reunião: 88683646543
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0031800-56.2013.5.13.0017
AUTOR NORMELIA LOPES CAMPOS
GONCALVES
ADVOGADO ROBEVALDO OLIVEIRA(OAB:
5385/PB)
RÉU JOSE MARCOS TRINDADE DE
SOUZA
RÉU VIRGINIA TRINDADE DA SILVA
RÉU FAMA TERCEIRIZACOES DE
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1475
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
- NORMELIA LOPES CAMPOS GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bdd840
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando a RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007 de
16/12/2022 (que revogou a Recomendação TRT13 SCR nº 004 de
08/03/2022), tendo em vista o despacho ID. 55e0d87, o qual
determinou o encaminhamento do presente feito ao arquivo
provisório/suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do
art. 878 da CLT, fica advertida a parte exequente quanto ao que
dispõe o art. 11-A, da CLT.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir do decurso do
prazo desta intimação desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT),
momento em que os autos deverão ser encaminhados ao arquivo
provisório pelo período de 2 (dois) anos.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000361-90.2023.5.13.0012
AUTOR MIKAELLEN GONCALVES BANDEIRA
ADVOGADO JOSELITO FEITOSA DE LIMA(OAB:
23195/PB)
RÉU KASSIA JANNY GONCALVES
ROCHA 03222540438
ADVOGADO BRENO ERIK SILVA BATISTA(OAB:
31193/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIKAELLEN GONCALVES BANDEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 108210f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Observa-se que o reclamado pagou voluntariamente o valor devido.
Expeça-se alvará para contribuição previdenciária, conforme
planilha de ID. 5e947be.
Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção do
processo.
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000361-90.2023.5.13.0012
AUTOR MIKAELLEN GONCALVES BANDEIRA
ADVOGADO JOSELITO FEITOSA DE LIMA(OAB:
23195/PB)
RÉU KASSIA JANNY GONCALVES
ROCHA 03222540438
ADVOGADO BRENO ERIK SILVA BATISTA(OAB:
31193/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KASSIA JANNY GONCALVES ROCHA 03222540438
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 108210f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Observa-se que o reclamado pagou voluntariamente o valor devido.
Expeça-se alvará para contribuição previdenciária, conforme
planilha de ID. 5e947be.
Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção do
processo.
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000321-11.2023.5.13.0012
AUTOR MARIA DA SILVA FARIAS
ADVOGADO VICTOR HUGO CARNEIRO DE
SENA(OAB: 24401/PB)
RÉU SUZANTECH INDUSTRIA E
COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA SILVA FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1476
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimada a tomar ciência que a secretaria está
procedendo com as pesquisas patrimoniais, conforme despacho de
ID. f3fcc0d.
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000563-09.2019.5.13.0012
AUTOR EVANIA DANTAS DA COSTA
SOBREIRA
ADVOGADO JOSE JOCERLAN AUGUSTO
MACIEL(OAB: 6692/PB)
ADVOGADO NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719/RN)
RÉU MUNICIPIO DE UIRAUNA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
DE ABRANTES(OAB: 21244/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANIA DANTAS DA COSTA SOBREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b91f324
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimado o município a informar a evolução salarial do reclamante
durante todo o período deferido na sentença, quedou-se inerte.
Assim, fica o reclamado novamente intimado a apresentar as
informações acima, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser
efetuada a apuração segundo valores que a autora indicar ou
arbitrada pelo Juízo.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000176-18.2024.5.13.0012
AUTOR ITAMAR MOREIRA FERNANDES
ADVOGADO JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE
MEDEIROS(OAB: 16905/PB)
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAMAR MOREIRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ITAMAR MOREIRA FERNANDES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 25/04/2024 08:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 25/04/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89177877573
ID da Reunião: 89177877573
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº HTE-0000383-51.2023.5.13.0012
REQUERENTES FORTCON CONSTRUCOES LTDA -
ME
REQUERENTES JALISON PEREIRA DE MENESES
ADVOGADO KAIQUE MACEDO DA
SILVEIRA(OAB: 25863/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JALISON PEREIRA DE MENESES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ad5a9b
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1477
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de cobrança objetivando a satisfação das contribuições
previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas devidas,
consoante sentença prolatada pelo Juízo, em processamento
perante esta Justiça do Trabalho.
Verifica-se que o valor está em R$ 43,06, conforme planilha retro,
assim, foge do razoável a movimentação do Judiciário para
cobrança de tal quantia em atenção a princípios caros, tais como a
economicidade e eficiência.
Afigura-se antiproducente continuar com a presente demanda, uma
vez que continuar movimentando a máquina judiciária de forma
permanente, sem lograr êxito, gerará ônus ao erário, que não se
justifica diante do valor da dívida.
Isso posto, sem mais providências, remetam-se os autos ao arquivo
definitivo.
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000409-83.2022.5.13.0012
AUTOR FRANCINALDO FERREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI /
PONTUAL CONSTRUCOES
ADVOGADO ANA CAROLINA MARIA VIEGAS
MARINHO(OAB: 1336/PE)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41f13e5
proferido nos autos.
DESPACHO
I. Ante a manifestação de ID. d9f4ed1, razão assiste à parte
reclamada. Assim, chamo o feito a ordem: notifique-se a mesma
para efetuar o pagamento do valor apontado nos cálculos de ID.
be1878f, no prazo de 48 horas.
Não adimplido o crédito reconhecido na demanda ou garantido o
juízo:
II - Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada.
II.1 Registre-se no BNDT, decorrido o decurso do prazo de 45 dias
após a ciência desta decisão, conforme previsto no art. 2º do ATO
CGJT Nº 01/2022.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05 (cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do CPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a secretaria a respectiva
Penhora e Avaliação.
IV – Penhorado o bem, remetam-se os autos à CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE para realização da hasta pública
visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos
sócios, se for o caso, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei n.º 6.830/1980.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos, inclusive
quanto aos registros no BNDT e SERASAJUD. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/CPC).
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1478
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000409-83.2022.5.13.0012
AUTOR FRANCINALDO FERREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI /
PONTUAL CONSTRUCOES
ADVOGADO ANA CAROLINA MARIA VIEGAS
MARINHO(OAB: 1336/PE)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI / PONTUAL
CONSTRUCOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41f13e5
proferido nos autos.
DESPACHO
I. Ante a manifestação de ID. d9f4ed1, razão assiste à parte
reclamada. Assim, chamo o feito a ordem: notifique-se a mesma
para efetuar o pagamento do valor apontado nos cálculos de ID.
be1878f, no prazo de 48 horas.
Não adimplido o crédito reconhecido na demanda ou garantido o
juízo:
II - Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada.
II.1 Registre-se no BNDT, decorrido o decurso do prazo de 45 dias
após a ciência desta decisão, conforme previsto no art. 2º do ATO
CGJT Nº 01/2022.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05 (cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do CPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a secretaria a respectiva
Penhora e Avaliação.
IV – Penhorado o bem, remetam-se os autos à CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE para realização da hasta pública
visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos
sócios, se for o caso, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei n.º 6.830/1980.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos, inclusive
quanto aos registros no BNDT e SERASAJUD. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/CPC).
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000465-82.2023.5.13.0012
AUTOR JONABIO ROLIM DA SILVA
ADVOGADO LAZARO FERREIRA DE MOURA
MARTINS(OAB: 31505/CE)
RÉU EMPORIO PRIMAVERA COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO JOAO DE DEUS QUIRINO
FILHO(OAB: 10520/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONABIO ROLIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1479
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2775331
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação (ID:b0e7681), fica a parte executada intimada
a comprovar, em 05 (cinco) dias, os valores que pretende ver
deduzidos a título de FGTS, em conformidade com o determinado
no acórdão (ID: 69222c0).
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000465-82.2023.5.13.0012
AUTOR JONABIO ROLIM DA SILVA
ADVOGADO LAZARO FERREIRA DE MOURA
MARTINS(OAB: 31505/CE)
RÉU EMPORIO PRIMAVERA COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO JOAO DE DEUS QUIRINO
FILHO(OAB: 10520/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPORIO PRIMAVERA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2775331
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação (ID:b0e7681), fica a parte executada intimada
a comprovar, em 05 (cinco) dias, os valores que pretende ver
deduzidos a título de FGTS, em conformidade com o determinado
no acórdão (ID: 69222c0).
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000756-82.2023.5.13.0012
AUTOR RAFAEL SILVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO KALINE ANDRADE ALVES DA
SILVA(OAB: 25663/PB)
RÉU FABRICIA EMILLY ALVES DE
QUEIROGA
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
RÉU SJF - INDUSTRIA E COMERCIO DE
MOVEIS, MADEIRA E ARTEFATOS
LTDA
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL SILVEIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36a1b91
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela parte reclamada, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000756-82.2023.5.13.0012
AUTOR RAFAEL SILVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO KALINE ANDRADE ALVES DA
SILVA(OAB: 25663/PB)
RÉU FABRICIA EMILLY ALVES DE
QUEIROGA
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
RÉU SJF - INDUSTRIA E COMERCIO DE
MOVEIS, MADEIRA E ARTEFATOS
LTDA
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIA EMILLY ALVES DE QUEIROGA
- SJF - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS, MADEIRA E
ARTEFATOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36a1b91
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela parte reclamada, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1480
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000502-12.2023.5.13.0012
AUTOR LEYLLAN ALVES ROLIM
ADVOGADO VINICIUS PINHEIRO ROCHA(OAB:
26765/PB)
RÉU G DIAS CANDIDO COMERCIO
VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO PAULO SERGIO MUNIZ DE
ANDRADE(OAB: 29314/PB)
RÉU GERALDO DIAS CANDIDO
ADVOGADO PAULO SERGIO MUNIZ DE
ANDRADE(OAB: 29314/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEYLLAN ALVES ROLIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b23c2c1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte exequente requer a instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica com o fito de direcionar
a execução em desfavor do(s) sócio(s) e/ou diretores, na qualidade
de responsáveis pelas dívidas da(s) pessoa(s) jurídica(s), ao
argumento da inexistência de êxito do processo executório na
satisfação da dívida exequenda.
Pois bem.
Tendo em vista que foi indicado o sócio proprietário, o Sr.
GERALDO DIAS CANDIDO, inscrito no CPF n°: 033.075.504-89,
determino:
1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica;
2. Cite o indicado pelo exequente, incluindo como patrono do Sr.
GERALDO DIAS CANDIDO o mesmo patrono da executada G DIAS
CANDIDO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, para
se manifestar ou produzir as provas que entenderem de direito, no
prazo de 15 dias (art. 135, CPC);
3. Proceda a secretaria pesquisa infojud do endereço do Sr.
GERALDO DIAS CANDIDO, retificando a autuação do processo.
4. Fica suspenso o processo até o julgamento final do incidente
(CLT, 855-A, § 2º).
Dê-se ciência ao exequente.
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000502-12.2023.5.13.0012
AUTOR LEYLLAN ALVES ROLIM
ADVOGADO VINICIUS PINHEIRO ROCHA(OAB:
26765/PB)
RÉU G DIAS CANDIDO COMERCIO
VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO PAULO SERGIO MUNIZ DE
ANDRADE(OAB: 29314/PB)
RÉU GERALDO DIAS CANDIDO
ADVOGADO PAULO SERGIO MUNIZ DE
ANDRADE(OAB: 29314/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G DIAS CANDIDO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS
LTDA
- GERALDO DIAS CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b23c2c1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte exequente requer a instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica com o fito de direcionar
a execução em desfavor do(s) sócio(s) e/ou diretores, na qualidade
de responsáveis pelas dívidas da(s) pessoa(s) jurídica(s), ao
argumento da inexistência de êxito do processo executório na
satisfação da dívida exequenda.
Pois bem.
Tendo em vista que foi indicado o sócio proprietário, o Sr.
GERALDO DIAS CANDIDO, inscrito no CPF n°: 033.075.504-89,
determino:
1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica;
2. Cite o indicado pelo exequente, incluindo como patrono do Sr.
GERALDO DIAS CANDIDO o mesmo patrono da executada G DIAS
CANDIDO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, para
se manifestar ou produzir as provas que entenderem de direito, no
prazo de 15 dias (art. 135, CPC);
3. Proceda a secretaria pesquisa infojud do endereço do Sr.
GERALDO DIAS CANDIDO, retificando a autuação do processo.
4. Fica suspenso o processo até o julgamento final do incidente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1481
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
(CLT, 855-A, § 2º).
Dê-se ciência ao exequente.
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000636-39.2023.5.13.0012
EXEQUENTE RAYRLA CRISTINA DE ABREU
TEMOTEO
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYRLA CRISTINA DE ABREU TEMOTEO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcc9655
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I - Recebo o agravo de petição (ID 8abd571), eis que protocolado a
tempo e modo.
II - Notifique-se o agravado para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo interposto, no prazo legal.
III - Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos
ao egrégio TRT 13ª Região, para julgamento do apelo.
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000636-39.2023.5.13.0012
EXEQUENTE RAYRLA CRISTINA DE ABREU
TEMOTEO
ADVOGADO ELAINE CRISTINE ALVES
PEGADO(OAB: 19217/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcc9655
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I - Recebo o agravo de petição (ID 8abd571), eis que protocolado a
tempo e modo.
II - Notifique-se o agravado para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo interposto, no prazo legal.
III - Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos
ao egrégio TRT 13ª Região, para julgamento do apelo.
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000166-47.2019.5.13.0012
AUTOR ANA MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO IVALDO GABRIEL GOMES(OAB:
18569/PB)
ADVOGADO GEORGE PETRUCIO MOREIRA
VIEIRA(OAB: 11809/PB)
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2afd9cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decide o JUÍZO desta VARA DO TRABALHO DE
SOUSA/PB EXTINGUIR a presente EXECUÇÃO, nos termos do art.
924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação das obrigações
objeto do acordo homologado nestes autos, conforme fundamentos
supra.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1482
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Após, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000166-47.2019.5.13.0012
AUTOR ANA MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO IVALDO GABRIEL GOMES(OAB:
18569/PB)
ADVOGADO GEORGE PETRUCIO MOREIRA
VIEIRA(OAB: 11809/PB)
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2afd9cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decide o JUÍZO desta VARA DO TRABALHO DE
SOUSA/PB EXTINGUIR a presente EXECUÇÃO, nos termos do art.
924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação das obrigações
objeto do acordo homologado nestes autos, conforme fundamentos
supra.
Intimem-se as partes.
Após, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000484-25.2022.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO JOSE EDPO MENDES
DE MENESES
ADVOGADO DANILO SALES HONORATO
PINHEIRO(OAB: 28381/PB)
ADVOGADO CAIO MATHEUS LACERDA
RAMALHO(OAB: 26809/PB)
RÉU JOSE PEDRO BATISTA LINS
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JOSE EDPO MENDES DE MENESES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimada a tomar ciência que a secretaria está
procedendo com as pesquisas patrimoniais, conforme despacho de
ID. 691da5e.
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000830-39.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO DUARTE NUNES
ADVOGADO EMANUEL PIRES DAS
CHAGAS(OAB: 22843/PB)
RÉU FORTCON CONSTRUCOES LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DUARTE NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8488049
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO, declaro a inépcia da inicial, nos autos da
Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANCISCO DUARTE
NUNES em face de FORTCON CONSTRUÇOES LTDA – ME,
extinguindo o processo SEM resolução do mérito, nos termos do art.
485, inciso I, CPC.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 381,21, calculadas sobre
R$ 19.060,53, valor dado à causa, na inicial, porém, dispensadas.
Intimem-se as partes, sendo o reclamante através do Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região, e a reclamada,
pela via postal.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000271-19.2022.5.13.0012
AUTOR DEBORA MACIEL DE ABREU
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1483
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU CARLOS FABRICIO DE SOUSA
SANTOS
RÉU CARLOS FABRICIO DE SOUSA
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA MACIEL DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado a, querendo, se manifestar acerca da certidão
de ID. aee196d, no prazo de 5 (cinco) dias.
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000103-51.2021.5.13.0012
AUTOR MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DA SILVA
ADVOGADO ISIS ELENA PARDO(OAB:
207067/SP)
ADVOGADO PAULO EDUARDO GALVANI(OAB:
353721/SP)
RÉU EUGENIA DA NOBREGA
GONCALVES
ADVOGADO LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado a, querendo, se manifestar acerca da certidão
de ID. e5ab6bd, no prazo de 5 (cinco) dias.
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0025800-74.2012.5.13.0017
AUTOR EDUARDO HERCULES MACENA
MARQUES
ADVOGADO JOSE BATISTA NETO(OAB: 9899/PB)
RÉU VERONICA FERREIRA BELMONT
ALVES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU CRISTINE BRONZEADO FERREIRA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU SIMPLESTEC INFORMTICA LTDA -
ME
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
ADVOGADO EVALDO SOLANO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4350/RN)
ADVOGADO CAMILLA DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 13932/PB)
ADVOGADO JACKELINE ALVES CARTAXO(OAB:
12206/PB)
ADVOGADO WALTER DE AGRA JUNIOR(OAB:
8682/PB)
ADVOGADO NATHALIA FERREIRA TEOFILO(OAB:
16103/PB)
ADVOGADO ARTHUR MONTEIRO LINS
FIALHO(OAB: 13264/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
ADVOGADO THIAGO GIULLIO DE SALES
GERMOGLIO(OAB: 14370/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO HERCULES MACENA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbe199b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, decidoCONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos pela reclamada VERONICA FERREIRA
BELMONT ALVES, eis que tempestivos, e, no mérito,REJEITÁ-
LOS, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar
o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Mantido o bloqueio do percentual de 15% calculados sobre
R$6.179,93 (seis mil, cento e setenta e nove reais e noventa e três
centavos), valor total bloqueado em conta de titularidade da
embargante.
Libere-se o saldo restante.
Intimem-se as partes, especialmente o exequente para indicar
meios viáveis ao prosseguimento da execução, no prazo de 10
(dez) dias.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0025800-74.2012.5.13.0017
AUTOR EDUARDO HERCULES MACENA
MARQUES
ADVOGADO JOSE BATISTA NETO(OAB: 9899/PB)
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1484
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
RÉU VERONICA FERREIRA BELMONT
ALVES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU CRISTINE BRONZEADO FERREIRA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU SIMPLESTEC INFORMTICA LTDA -
ME
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
ADVOGADO EVALDO SOLANO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4350/RN)
ADVOGADO CAMILLA DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 13932/PB)
ADVOGADO JACKELINE ALVES CARTAXO(OAB:
12206/PB)
ADVOGADO WALTER DE AGRA JUNIOR(OAB:
8682/PB)
ADVOGADO NATHALIA FERREIRA TEOFILO(OAB:
16103/PB)
ADVOGADO ARTHUR MONTEIRO LINS
FIALHO(OAB: 13264/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
ADVOGADO THIAGO GIULLIO DE SALES
GERMOGLIO(OAB: 14370/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINE BRONZEADO FERREIRA
- SIMPLESTEC INFORMTICA LTDA - ME
- VERONICA FERREIRA BELMONT ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbe199b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, decidoCONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos pela reclamada VERONICA FERREIRA
BELMONT ALVES, eis que tempestivos, e, no mérito,REJEITÁ-
LOS, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar
o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Mantido o bloqueio do percentual de 15% calculados sobre
R$6.179,93 (seis mil, cento e setenta e nove reais e noventa e três
centavos), valor total bloqueado em conta de titularidade da
embargante.
Libere-se o saldo restante.
Intimem-se as partes, especialmente o exequente para indicar
meios viáveis ao prosseguimento da execução, no prazo de 10
(dez) dias.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000053-78.2024.5.13.0025
AUTOR PATRICIA DE CARVALHO SILVA
MARTINS
ADVOGADO MARCIO AURELIO SIQUEIRA
FERREIRA(OAB: 8666/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA DE CARVALHO SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66a9156
proferida nos autos.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência, formulado nos autos da
Reclamação Trabalhista Nº 0000053-78.2024.5.13.0025, pela parte
reclamante PATRICIA DE CARVALHO SILVA MARTINS, em face
da parte ré EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH, em que requer, em síntese, sua
remoção a pedido por motivo de saúde.
A autora aduz estar gestante de gêmeos e com gravidez de alto
risco, em virtude da moléstia de endometriose profunda que alega
padecer, tendo sofrido abortos prévios e recorrido à fertilização in
vitro no presente caso.
Aduz ainda que reside na cidade de João Pessoa, em que pese ter
sido lotada, após em aprovação em concurso público, no Hospital
Universitário Júlio Bandeira, da Universidade Federal de Campina
Grande (HUJB/UFCG), no município de Cajazeiras/PB, sertão da
Paraíba, e que, dado o seu delicado quadro de saúde, os longos
trajetos até o posto de trabalho têm se tornado um fator de risco,
podendo ocasionar a perda gestacional, necessitando, portanto,
permanecer em João Pessoa, além de lá poder contar com o apoio
e cuidado de seus familiares, motivo porque requer a tutela em
debate.
Os autos foram originalmente protocolados perante o Juízo da 8º
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB. A reclamada, todavia,
interpôs incidente de exceção de incompetência, que foi, por sua
vez, acolhido, conforme Id. 8dfda45, para que fossem os autos
remetidos a esta Vara do Trabalho de Sousa/PB, já que
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1485
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
responsável pela jurisdição da cidade de Cajazeiras, onde exerce a
autora suas atividades laborais.
Neste sentido, quando ainda estava o presente feito perante a
jurisdição anterior, entendeu aquele juízo pelo deferimento parcial
da tutela de urgência requerida, isto é, determinou que a reclamada
procedesse à remoção da autora para o Hospital Universitário Lauro
Wanderley, em João Pessoa, contudo, apenas de forma provisória e
não permanente, conforme solicitara. Isto porque, em que pese
restar comprovado o delicado estado de saúde da autora, bem
como a necessidade de permanecer em João Pessoa, não se pode
olvidar que os motivos determinantes para tanto se devem ao seu
estado gravídico, e este, por sua vez, é temporário, não se
justificando, de fato, a remoção permanente no presente caso.
Assim, considerando tanto os argumentos acima articulados, quanto
os fundamentos da Decisão de Id. 8dfda45, proferida pelo juízo
anterior, e com os quais me coaduno e utilizo como razões de
decidir, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de
tutela para que seja a reclamante removida
PROVISORIAMENTE para exercer suas atividades no Hospital
Universitário Lauro Wanderley, na mesma função de Assistente
Social, até o parto, visto que, após este, a princípio, entrará em
gozo de licença-maternidade.
Expeça-se mandado à reclamada para que cumpra a obrigação
acima no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$
1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a
ser revertido em favor da reclamante.
Aguarde-se a audiência.
Intimem-se.
Publique-se.
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000053-78.2024.5.13.0025
AUTOR PATRICIA DE CARVALHO SILVA
MARTINS
ADVOGADO MARCIO AURELIO SIQUEIRA
FERREIRA(OAB: 8666/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66a9156
proferida nos autos.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência, formulado nos autos da
Reclamação Trabalhista Nº 0000053-78.2024.5.13.0025, pela parte
reclamante PATRICIA DE CARVALHO SILVA MARTINS, em face
da parte ré EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH, em que requer, em síntese, sua
remoção a pedido por motivo de saúde.
A autora aduz estar gestante de gêmeos e com gravidez de alto
risco, em virtude da moléstia de endometriose profunda que alega
padecer, tendo sofrido abortos prévios e recorrido à fertilização in
vitro no presente caso.
Aduz ainda que reside na cidade de João Pessoa, em que pese ter
sido lotada, após em aprovação em concurso público, no Hospital
Universitário Júlio Bandeira, da Universidade Federal de Campina
Grande (HUJB/UFCG), no município de Cajazeiras/PB, sertão da
Paraíba, e que, dado o seu delicado quadro de saúde, os longos
trajetos até o posto de trabalho têm se tornado um fator de risco,
podendo ocasionar a perda gestacional, necessitando, portanto,
permanecer em João Pessoa, além de lá poder contar com o apoio
e cuidado de seus familiares, motivo porque requer a tutela em
debate.
Os autos foram originalmente protocolados perante o Juízo da 8º
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB. A reclamada, todavia,
interpôs incidente de exceção de incompetência, que foi, por sua
vez, acolhido, conforme Id. 8dfda45, para que fossem os autos
remetidos a esta Vara do Trabalho de Sousa/PB, já que
responsável pela jurisdição da cidade de Cajazeiras, onde exerce a
autora suas atividades laborais.
Neste sentido, quando ainda estava o presente feito perante a
jurisdição anterior, entendeu aquele juízo pelo deferimento parcial
da tutela de urgência requerida, isto é, determinou que a reclamada
procedesse à remoção da autora para o Hospital Universitário Lauro
Wanderley, em João Pessoa, contudo, apenas de forma provisória e
não permanente, conforme solicitara. Isto porque, em que pese
restar comprovado o delicado estado de saúde da autora, bem
como a necessidade de permanecer em João Pessoa, não se pode
olvidar que os motivos determinantes para tanto se devem ao seu
estado gravídico, e este, por sua vez, é temporário, não se
justificando, de fato, a remoção permanente no presente caso.
Assim, considerando tanto os argumentos acima articulados, quanto
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3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1486
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
os fundamentos da Decisão de Id. 8dfda45, proferida pelo juízo
anterior, e com os quais me coaduno e utilizo como razões de
decidir, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de
tutela para que seja a reclamante removida
PROVISORIAMENTE para exercer suas atividades no Hospital
Universitário Lauro Wanderley, na mesma função de Assistente
Social, até o parto, visto que, após este, a princípio, entrará em
gozo de licença-maternidade.
Expeça-se mandado à reclamada para que cumpra a obrigação
acima no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$
1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a
ser revertido em favor da reclamante.
Aguarde-se a audiência.
Intimem-se.
Publique-se.
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000397-69.2022.5.13.0012
AUTOR G.P.D.O.J.
ADVOGADO FRANCISCO JOSE DIEGO DA
SILVA(OAB: 24712/PB)
RÉU E.B.D.S.H.E.
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO FERNANDO HENRIQUES
CHARCHAR(OAB: 100662/MG)
ADVOGADO SERGIO FEITOSA DIAS
JUNIOR(OAB: 90605/RS)
ADVOGADO WACIM TORRES BALLOUT(OAB:
7916/PA)
ADVOGADO MARINA PEREIRA CORREIA DAS
NEVES(OAB: 8494/AL)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
PERITO C.S.G.
Intimado(s)/Citado(s):
- G.P.D.O.J.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID fcde319.
Processo Nº ATSum-0000397-69.2022.5.13.0012
AUTOR G.P.D.O.J.
ADVOGADO FRANCISCO JOSE DIEGO DA
SILVA(OAB: 24712/PB)
RÉU E.B.D.S.H.E.
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO FERNANDO HENRIQUES
CHARCHAR(OAB: 100662/MG)
ADVOGADO SERGIO FEITOSA DIAS
JUNIOR(OAB: 90605/RS)
ADVOGADO WACIM TORRES BALLOUT(OAB:
7916/PA)
ADVOGADO MARINA PEREIRA CORREIA DAS
NEVES(OAB: 8494/AL)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
PERITO C.S.G.
Intimado(s)/Citado(s):
- E.B.D.S.H.E.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID fcde319.
Processo Nº ATOrd-0051800-78.1993.5.13.0017
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
ADVOGADO HENRIQUE SERGIO ALVES DA
CUNHA(OAB: 9633/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RECEITA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2de5a9d
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o transito em julgado do acordão de ID. 1a1d56e, suspenda-se
a execução até o efetivo cumprimento de todas as parcelas do
acordo previdenciário.
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACPCiv-0047700-79.2013.5.13.0017
AUTOR M.P.D.T.
RÉU O.A.D.S.
RÉU M.A.D.S.
ADVOGADO MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
MARQUES(OAB: 22197/CE)
RÉU V.G.R.
ADVOGADO MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
MARQUES(OAB: 22197/CE)
RÉU F.M.B.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1487
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
MARQUES(OAB: 22197/CE)
ADVOGADO FRANCISCO ROMANO NETO(OAB:
12198/PB)
RÉU A.P.C.
ADVOGADO FRANCISCO ROMANO NETO(OAB:
12198/PB)
RÉU G.M.
ADVOGADO MAISA VITORIO DE OLIVEIRA
MARQUES(OAB: 22197/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.P.C.
- F.M.B.
- G.M.
- M.A.D.S.
- V.G.R.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 06d72b2.
Processo Nº ATOrd-0000277-89.2023.5.13.0012
AUTOR A.S.C.D.C.L.
ADVOGADO GERLANIA ARAUJO DE MEDEIROS
CALIXTO(OAB: 23503/PB)
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU M.I.D.A.G.
ADVOGADO LUCI GOMES DE SENA(OAB:
12725/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.S.C.D.C.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID fa7b71d.
Processo Nº ATOrd-0000277-89.2023.5.13.0012
AUTOR A.S.C.D.C.L.
ADVOGADO GERLANIA ARAUJO DE MEDEIROS
CALIXTO(OAB: 23503/PB)
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU M.I.D.A.G.
ADVOGADO LUCI GOMES DE SENA(OAB:
12725/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.I.D.A.G.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID fa7b71d.
Processo Nº ATSum-0000557-60.2023.5.13.0012
AUTOR ERON FELISMINO DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO PEDRO DA SILVA
DANTAS(OAB: 25648/PB)
RÉU B3 ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO TEREZA MARIA WANDERLEY
BUARQUE EL DEIR(OAB: 8015/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERON FELISMINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1380f2b
proferido nos autos.
DESPACHO
Face a inércia do reclamante no tocante à inadimplência do acordo
pactuado nos autos, dá-se por quitada a presente demanda em
relação às verbas trabalhistas, remanescendo, apenas, a dívida
relativa às custas processuais e recolhimentos previdenciários,
conforme ata de audiência de ID. b3c9427.
Assim, intime-se o ex-empregador comprovar o recolhimento das
verbas acima mediantes guias próprias no prazo de 10 dias, sob
pena de execução.
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000557-60.2023.5.13.0012
AUTOR ERON FELISMINO DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO PEDRO DA SILVA
DANTAS(OAB: 25648/PB)
RÉU B3 ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO TEREZA MARIA WANDERLEY
BUARQUE EL DEIR(OAB: 8015/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B3 ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1380f2b
proferido nos autos.
DESPACHO
Face a inércia do reclamante no tocante à inadimplência do acordo
pactuado nos autos, dá-se por quitada a presente demanda em
relação às verbas trabalhistas, remanescendo, apenas, a dívida
relativa às custas processuais e recolhimentos previdenciários,
conforme ata de audiência de ID. b3c9427.
Assim, intime-se o ex-empregador comprovar o recolhimento das
verbas acima mediantes guias próprias no prazo de 10 dias, sob
pena de execução.
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1488
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000885-87.2023.5.13.0012
AUTOR ADELMA NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
RÉU SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELMA NASCIMENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 493639b
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação de ID. 85e5bb9, ficam as partes intimadas para
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM CONHECIMENTO por
videoconferência, na forma telepresencial, pela plataforma ZOOM,
designada para o dia 25/03/2024 às 08h15.
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86486926275
ID da reunião: 864 8692 6275
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000885-87.2023.5.13.0012
AUTOR ADELMA NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
RÉU SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 493639b
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação de ID. 85e5bb9, ficam as partes intimadas para
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM CONHECIMENTO por
videoconferência, na forma telepresencial, pela plataforma ZOOM,
designada para o dia 25/03/2024 às 08h15.
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86486926275
ID da reunião: 864 8692 6275
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130228-05.2015.5.13.0017
AUTOR SOLANGE RIBEIRO MENDES
AUTOR JANIELLE PEREIRA LEITE
AUTOR JOCELIO PEREIRA DE SOUZA
AUTOR JOSE IRAN MOREIRA DE OLIVEIRA
AUTOR FRANCICLEIDE GADELHA BATISTA
AUTOR MARIA DO SOCORRO DE SOUZA
SILVA
AUTOR JOSE VICENTE DE ANDRADE
AUTOR SEBASTIANA RIBEIRO DE LIRA
AUTOR MARIA EDILEUSA DE SOUZA
AUTOR FRANCICLAUDIO NOBREGA DE
FREITAS
AUTOR RAQUEL SANTOS DE SOUZA
AUTOR MARIA VIEIRA DA SILVA
AUTOR REJANE SABINO DANTAS
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
AUTOR ZILDA DANTAS LOPES
AUTOR JAIRLA MARIA RODRIGUES DE
ANDRADE
AUTOR JOSE ILDEMBERG GONCALVES
MACIEL
AUTOR ANGELA MARIA DUARTE PEREIRA
AUTOR MARIA DA PIEDADE GERMANO DA
SILVA
AUTOR TAIRES NASCIMENTO SILVA
AUTOR FRANCISCA DE FATIMA
VENCESLAU
AUTOR LUCINEIDE PEREIRA DE ALENCAR
AUTOR ROMUALDO MANGUEIRA SARAIVA
AUTOR EDNALDO DE SOUZA VASQUE
AUTOR GERAILTON DO NASCIMENTO
LOPES
AUTOR KASSIO KLEY ALVES DE LIMA
AUTOR ALINNY ERICK BRAGA DE ARAUJO
AUTOR VANDERLUCIA GOMES DA SILVA
AUTOR FRANCISCA LUCIA SILVA FELIX
AUTOR JUCIELMA MORAES DOS SANTOS
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
AUTOR IRISETE SANTOS PEREIRA
AUTOR FRANCISCA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1489
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
ADVOGADO JOSE JOCERLAN AUGUSTO
MACIEL(OAB: 6692/PB)
ADVOGADO RAFAEL DE ALBUQUERQUE
CALDEIRA(OAB: 17221/PB)
AUTOR ZELIA DE OLIVEIRA AMARO
AUTOR AUCILENE CARDOSO DE SOUZA
AUTOR MARIA EDIOMARA DANTAS
FLORENCIO
AUTOR FRANCILENE FERNANDES DA
SILVA
AUTOR FRANCISCO IVANILDO DA SILVA
AUTOR MARLENE ALVES DUARTE
AUTOR MARIA ESTEFANIA MATIAS
FERREIRA
AUTOR ERILENE TAVARES DE SOUZA
AUTOR VALERIA PEREIRA DOS SANTOS
AUTOR JOANA DARC FERREIRA DE SOUSA
AUTOR JANDUY MOREIRA DANTAS
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
AUTOR MARIA CAMILA DA SILVA
AUTOR CARMEM LUCIA ROLIM
AUTOR JULIO CESAR SOUSA DA SILVA
AUTOR JOAO BOSCO DAS NEVES
AUTOR JOCELIO PEREIRA SALVADOR
AUTOR JOAO PAULO CARTAXO BATISTA
RÉU CONDORES - TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - ME
RÉU EUDES MIRANDA
RÉU PJ EMPREENDIMENTOS
TURISTICOS LTDA - ME
RÉU JULIO CESAR SOARES DA SILVA
ADVOGADO ORIGENES LINS CALDAS
FILHO(OAB: 9089/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
POLÍCIA FEDERAL - PATOS/PB
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO DE PERNAMBUCO
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b2a7b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se que o exequente requer diligências em nome dos
executados de forma genérica, sem a real efetividade que se busca
no processo de execução.
Pondera-se que não é razoável a movimentação do Judiciário em
atenção a princípios caros, tais como a economicidade e eficiência.
Afigura-se movimentar a máquina judiciária de forma permanente,
sem lograr êxito, gerando ônus ao erário, o que não se justifica do
exposto.
Observando as pesquisas que já foram realizadas, para que não se
repitam sem efetividade, proceda a secretaria pesquisa no(s)
nome(s) do(s) executado(s) aos demais sistemas conveniados
(Sisbajud, Renajud, Infojud/DOI, CNIB, BNDT, SerasaJud, Sniper).
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130228-05.2015.5.13.0017
AUTOR SOLANGE RIBEIRO MENDES
AUTOR JANIELLE PEREIRA LEITE
AUTOR JOCELIO PEREIRA DE SOUZA
AUTOR JOSE IRAN MOREIRA DE OLIVEIRA
AUTOR FRANCICLEIDE GADELHA BATISTA
AUTOR MARIA DO SOCORRO DE SOUZA
SILVA
AUTOR JOSE VICENTE DE ANDRADE
AUTOR SEBASTIANA RIBEIRO DE LIRA
AUTOR MARIA EDILEUSA DE SOUZA
AUTOR FRANCICLAUDIO NOBREGA DE
FREITAS
AUTOR RAQUEL SANTOS DE SOUZA
AUTOR MARIA VIEIRA DA SILVA
AUTOR REJANE SABINO DANTAS
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
AUTOR ZILDA DANTAS LOPES
AUTOR JAIRLA MARIA RODRIGUES DE
ANDRADE
AUTOR JOSE ILDEMBERG GONCALVES
MACIEL
AUTOR ANGELA MARIA DUARTE PEREIRA
AUTOR MARIA DA PIEDADE GERMANO DA
SILVA
AUTOR TAIRES NASCIMENTO SILVA
AUTOR FRANCISCA DE FATIMA
VENCESLAU
AUTOR LUCINEIDE PEREIRA DE ALENCAR
AUTOR ROMUALDO MANGUEIRA SARAIVA
AUTOR EDNALDO DE SOUZA VASQUE
AUTOR GERAILTON DO NASCIMENTO
LOPES
AUTOR KASSIO KLEY ALVES DE LIMA
AUTOR ALINNY ERICK BRAGA DE ARAUJO
AUTOR VANDERLUCIA GOMES DA SILVA
AUTOR FRANCISCA LUCIA SILVA FELIX
AUTOR JUCIELMA MORAES DOS SANTOS
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
AUTOR IRISETE SANTOS PEREIRA
AUTOR FRANCISCA DE LIMA
ADVOGADO JOSE JOCERLAN AUGUSTO
MACIEL(OAB: 6692/PB)
ADVOGADO RAFAEL DE ALBUQUERQUE
CALDEIRA(OAB: 17221/PB)
AUTOR ZELIA DE OLIVEIRA AMARO
AUTOR AUCILENE CARDOSO DE SOUZA
AUTOR MARIA EDIOMARA DANTAS
FLORENCIO
AUTOR FRANCILENE FERNANDES DA
SILVA
AUTOR FRANCISCO IVANILDO DA SILVA
AUTOR MARLENE ALVES DUARTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1490
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
AUTOR MARIA ESTEFANIA MATIAS
FERREIRA
AUTOR ERILENE TAVARES DE SOUZA
AUTOR VALERIA PEREIRA DOS SANTOS
AUTOR JOANA DARC FERREIRA DE SOUSA
AUTOR JANDUY MOREIRA DANTAS
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
AUTOR MARIA CAMILA DA SILVA
AUTOR CARMEM LUCIA ROLIM
AUTOR JULIO CESAR SOUSA DA SILVA
AUTOR JOAO BOSCO DAS NEVES
AUTOR JOCELIO PEREIRA SALVADOR
AUTOR JOAO PAULO CARTAXO BATISTA
RÉU CONDORES - TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - ME
RÉU EUDES MIRANDA
RÉU PJ EMPREENDIMENTOS
TURISTICOS LTDA - ME
RÉU JULIO CESAR SOARES DA SILVA
ADVOGADO ORIGENES LINS CALDAS
FILHO(OAB: 9089/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
POLÍCIA FEDERAL - PATOS/PB
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO DE PERNAMBUCO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA DE LIMA
- JANDUY MOREIRA DANTAS
- JUCIELMA MORAES DOS SANTOS
- REJANE SABINO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b2a7b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se que o exequente requer diligências em nome dos
executados de forma genérica, sem a real efetividade que se busca
no processo de execução.
Pondera-se que não é razoável a movimentação do Judiciário em
atenção a princípios caros, tais como a economicidade e eficiência.
Afigura-se movimentar a máquina judiciária de forma permanente,
sem lograr êxito, gerando ônus ao erário, o que não se justifica do
exposto.
Observando as pesquisas que já foram realizadas, para que não se
repitam sem efetividade, proceda a secretaria pesquisa no(s)
nome(s) do(s) executado(s) aos demais sistemas conveniados
(Sisbajud, Renajud, Infojud/DOI, CNIB, BNDT, SerasaJud, Sniper).
SOUSA/PB, 13 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Centro Jurídico de Metodos Consensuais de
Solução de Disputas
Notificação
Processo Nº CumPrSe-0000947-73.2023.5.13.0030
REQUERENTE MATEUS DE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
REQUERIDO FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
REQUERIDO FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS DE OLIVEIRA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 19/03/2024
10:05, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/nna-gjdt-tdj
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br, do Balcão Virtual no link:
https://meet.google.com/qsa-ifkq-khz ou telefone (83) 3533-6357.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000947-73.2023.5.13.0030
REQUERENTE MATEUS DE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
REQUERIDO FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
REQUERIDO FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1491
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 19/03/2024
10:05, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/nna-gjdt-tdj
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br, do Balcão Virtual no link:
https://meet.google.com/qsa-ifkq-khz ou telefone (83) 3533-6357.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000947-73.2023.5.13.0030
REQUERENTE MATEUS DE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
REQUERIDO FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
REQUERIDO FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 19/03/2024
10:05, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/nna-gjdt-tdj
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br, do Balcão Virtual no link:
https://meet.google.com/qsa-ifkq-khz ou telefone (83) 3533-6357.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000813-58.2023.5.13.0026
AUTOR GENISON DE LIMA ARAUJO SILVA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU AUTOMATIZA ENERGIA RETIFICADA
LTDA
ADVOGADO GETULIO MOURA DOS
SANTOS(OAB: 6878/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
PALACIO DAS AGUAS
TERCEIRO
INTERESSADO
EDIFICIO NEXT TOWERS
Intimado(s)/Citado(s):
- GENISON DE LIMA ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 19/03/2024
10:20, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/ddg-xseh-vkr
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br, do Balcão Virtual no link:
https://meet.google.com/qsa-ifkq-khz ou telefone (83) 3533-6357.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000813-58.2023.5.13.0026
AUTOR GENISON DE LIMA ARAUJO SILVA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU AUTOMATIZA ENERGIA RETIFICADA
LTDA
ADVOGADO GETULIO MOURA DOS
SANTOS(OAB: 6878/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
PALACIO DAS AGUAS
TERCEIRO
INTERESSADO
EDIFICIO NEXT TOWERS
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTOMATIZA ENERGIA RETIFICADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 19/03/2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1492
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
10:20, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/ddg-xseh-vkr
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br, do Balcão Virtual no link:
https://meet.google.com/qsa-ifkq-khz ou telefone (83) 3533-6357.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000228-23.2019.5.13.0001
AUTOR GIUSEPPE CAVALCANTI DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIUSEPPE CAVALCANTI DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 19/03/2024
10:35, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/ovg-pvks-ejj
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br, do Balcão Virtual no link:
https://meet.google.com/qsa-ifkq-khz ou telefone (83) 3533-6357.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000228-23.2019.5.13.0001
AUTOR GIUSEPPE CAVALCANTI DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 19/03/2024
10:35, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/ovg-pvks-ejj
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br, do Balcão Virtual no link:
https://meet.google.com/qsa-ifkq-khz ou telefone (83) 3533-6357.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000228-23.2019.5.13.0001
AUTOR GIUSEPPE CAVALCANTI DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 19/03/2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
SUMÁRIO
Gabinete da Vice-Presidência 1
Notificação 1
Gabinete do Desembargador Assis Carvalho 152
Notificação 152
Gabinete do Desembargador Paulo Maia 154
Notificação 154
Gabinete do Desembargador Ubiratan
Delgado
156
Notificação 156
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio 157
Notificação 157
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo 158
Notificação 158
Gabinete do Desembargador Leonardo
Trajano
160
Notificação 160
Tribunal Pleno - 1ª TURMA 162
Acórdão 162
Notificação 227
Tribunal Pleno - 2ª Turma 229
Acórdão 229
Decisão Monocrática 407
Edital 409
Notificação 413
Secretaria Geral Judiciária 415
Notificação 415
Central de Regional de Efetividade 415
Notificação 415
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 447
Notificação 447
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa 496
Edital 496
Notificação 497
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa 550
Edital 550
Notificação 550
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 576
Edital 576
Notificação 577
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa 625
Edital 625
Notificação 626
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa 686
Notificação 686
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa 716
Edital 716
Notificação 717
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa 741
Edital 741
Notificação 741
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa 786
Edital 786
Notificação 787
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa 815
Edital 815
Notificação 818
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 880
Notificação 880
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa 906
Edital 906
Notificação 907
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa 975
Edital 976
Notificação 976
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1075
Edital 1075
Notificação 1076
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1104
Notificação 1104
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1146
Edital 1146
Notificação 1147
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1189
Edital 1189
Notificação 1190
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1224
Edital 1224
Notificação 1225
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1260
Notificação 1260
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1298
Edital 1298
Notificação 1298
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha 1343
Notificação 1343
Vara do Trabalho de Guarabira 1353
Notificação 1353
Vara do Trabalho de Itaporanga 1382
Notificação 1382
Vara do Trabalho de Patos 1387
Edital 1387
Notificação 1387
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1428
Notificação 1428
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1449
Notificação 1449
Vara do Trabalho de Sousa 1473
Notificação 1473
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1493
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
10:35, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/ovg-pvks-ejj
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br, do Balcão Virtual no link:
https://meet.google.com/qsa-ifkq-khz ou telefone (83) 3533-6357.
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774
Centro Jurídico de Metodos Consensuais de
Solução de Disputas
1490
Notificação 1490
3930/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1494
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211774